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Gazeta n.º 53 | quarta-feira, 15 de março de 2017 Jornal Oficial da União Europeia COMÉRCIO DAS AERONAVES CIVIS: PROTOCOLO (2015) | UNIÃO EUROPEIA Acordo GATT relativo ao Comércio das Aeronaves Civis | Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias na versão de 2007 (1) Decisão (UE) 2017/446 do Conselho, de 3 de março de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo (2015) que altera o anexo do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis. JO L 69 de 15.3.2017, p. 1-2. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32017D0446&from=PT Considerando o seguinte: (1) Por meio da Decisão 80/271/CEE, o Conselho aprovou a celebração do Acordo GATT relativo ao Comércio das Aeronaves Civis («Acordo»). (2) Os signatários do Acordo, através dos seus representantes, aceitaram abrir à aceitação, em 5 de novembro de 2015, em Genebra, o Protocolo (2015) que altera o anexo do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis («Protocolo»), que transpõe para o anexo do Acordo as alterações introduzidas na versão de 2007 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias. (3) O Protocolo deverá ser aprovado, Artigo 1.º É aprovado, em nome da União, o Protocolo (2015) que altera o anexo do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis. O texto do Protocolo acompanha a presente decisão. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção. (1.2) Protocolo (2015) que altera o anexo do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis. JO L 69 de 15.3.2017, p. 3- 17. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:22017A0315(01)&from=PT TRADUÇÃO PROTOCOLO (2015) que altera o anexo do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis Os signatários do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis (a seguir designado «Acordo»), NA SEQUÊNCIA de negociações tendo em vista a transposição, para o anexo do Acordo, das alterações introduzidas na versão de 2007 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir designado «Sistema Harmonizado»), ACORDARAM, por intermédio dos seus representantes, nas disposições seguintes: 1. O anexo que acompanha o presente Protocolo substitui, após a sua entrada em vigor em conformidade com o n.º 3, o anexo do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis. 2. O presente Protocolo está aberto à assinatura pelos signatários do Acordo. 3. O presente Protocolo entra em vigor, para os signatários que o tiverem aceitado, em 1 de julho de 2016. Depois dessa data, para todos os outros signatários, o presente Protocolo entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua aceitação. 4. O presente Protocolo é depositado junto do diretor-geral da Organização Mundial do Comércio, que deve fornecer, de

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  • Gazeta n.º 53 | quarta-feira, 15 de março de 2017

    Jornal Oficial da União Europeia

    COMÉRCIO DAS AERONAVES CIVIS: PROTOCOLO (2015) | UNIÃO EUROPEIA

    Acordo GATT relativo ao Comércio das Aeronaves Civis | Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de

    Mercadorias na versão de 2007

    (1) Decisão (UE) 2017/446 do Conselho, de 3 de março de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do

    Protocolo (2015) que altera o anexo do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis. JO L 69 de 15.3.2017, p. 1-2.

    http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32017D0446&from=PT

    Considerando o seguinte:

    (1) Por meio da Decisão 80/271/CEE, o Conselho aprovou a celebração do Acordo GATT relativo ao Comércio das Aeronaves Civis

    («Acordo»).

    (2) Os signatários do Acordo, através dos seus representantes, aceitaram abrir à aceitação, em 5 de novembro de 2015, em Genebra, o

    Protocolo (2015) que altera o anexo do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis («Protocolo»), que transpõe para o anexo do

    Acordo as alterações introduzidas na versão de 2007 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias.

    (3) O Protocolo deverá ser aprovado,

    Artigo 1.º

    É aprovado, em nome da União, o Protocolo (2015) que altera o anexo do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis.

    O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

    Artigo 3.º

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    (1.2) Protocolo (2015) que altera o anexo do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis. JO L 69 de 15.3.2017, p. 3-

    17. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:22017A0315(01)&from=PT

    TRADUÇÃO

    PROTOCOLO (2015)

    que altera o anexo do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis

    Os signatários do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis (a seguir designado «Acordo»), NA SEQUÊNCIA de

    negociações tendo em vista a transposição, para o anexo do Acordo, das alterações introduzidas na versão de 2007 do

    Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir designado «Sistema Harmonizado»),

    ACORDARAM, por intermédio dos seus representantes, nas disposições seguintes:

    1. O anexo que acompanha o presente Protocolo substitui, após a sua entrada em vigor em conformidade com o n.º 3, o

    anexo do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis.

    2. O presente Protocolo está aberto à assinatura pelos signatários do Acordo.

    3. O presente Protocolo entra em vigor, para os signatários que o tiverem aceitado, em 1 de julho de 2016. Depois dessa

    data, para todos os outros signatários, o presente Protocolo entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua aceitação.

    4. O presente Protocolo é depositado junto do diretor-geral da Organização Mundial do Comércio, que deve fornecer, de

    http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32017D0446&from=PThttp://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:22017A0315(01)&from=PT

  • Gazeta n.º 53 (15-03-2017)

    2

    imediato, a cada signatário e a cada membro, uma cópia autenticada do mesmo, bem como uma notificação de cada

    aceitação, em conformidade com o n.º 2.

    5. O presente Protocolo é registado em conformidade com as disposições do artigo 102.o da Carta das Nações Unidas.

    6. O presente Protocolo diz exclusivamente respeito aos direitos aduaneiros e outros encargos visados pelo artigo 2.o do

    Acordo. Exceto no que diz respeito à admissão com franquia de direitos exigida para os produtos abrangidos pelo presente

    Protocolo, nenhuma das disposições do presente Protocolo ou do Acordo, tal como alterado, alteram ou prejudicam os

    direitos e obrigações dos signatários, tal como existiam no dia anterior à data de entrada em vigor do presente Protocolo,

    no quadro de qualquer um dos Acordos OMC referidos no artigo II do Acordo de Marraquexe que cria a Organização

    Mundial do Comércio. FEITO em Genebra, aos 5 de novembro de 2015, num único exemplar, em língua inglesa, francesa e

    espanhola, fazendo fé qualquer dos textos.

    ANEXO

    PRODUTOS ABRANGIDOS

    (2) Decisão 80/271/CEE do Conselho, de 10 de dezembro de 1979, relativa à conclusão dos acordos multilaterais resultantes

    das negociações comerciais de 1973-1979 (JO L 71 de 17.3.1980, p. 1).

    (3) A data de entrada em vigor do Protocolo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do

    Conselho.

    DEFESA: LISTA DE PRODUTOS RELACIONADOS

    (1) Diretiva (UE) 2017/433 da Comissão, de 7 de março de 2017, que altera a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu

    e do Conselho no que respeita à lista de produtos relacionados com a defesa (Texto relevante para efeitos do EEE)

    [C/2017/1453]. JO L 70 de 15.3.2017, p. 1-34. ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/433/oj

    PDF: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32017L0433&from=PT

    Artigo 1.º

    O anexo da Diretiva 2009/43/CE é substituído pelo texto do anexo da presente diretiva.

    Artigo 2.º

    1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 15 de junho de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e

    administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar

    imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir

    de 22 de junho de 2017. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser

    acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve

    ser feita a referência.

    2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no

    domínio abrangido pela presente diretiva.

    Artigo 3.º

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.º

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    ANEXO

    Lista de produtos relacionados com a defesa

    (2) Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições

    das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade. JO L 146 de 10.6.2009, p. 1.

    http://data.europa.eu/eli/dir/2017/433/ojhttp://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32017L0433&from=PT

  • Gazeta n.º 53 (15-03-2017)

    3

    (3) Lista Militar Comum da União Europeia: atualização adotada pelo Conselho em 14 de março de 2016. JO C 122 de

    6.4.2016, p. 1.

    DROGAS | 60.ª SESSÃO DA COMISSÃO DOS ESTUPEFACIENTES: posição a adotar em nome

    da União Europeia

    Convenção Única sobre os Estupefacientes de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972

    Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971

    Direito da União no domínio do controlo das drogas

    Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

    Recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS)

    (1) Decisão (UE) 2017/449 do Conselho, de 7 de março de 2017, relativa à posição a adotar em nome da União Europeia,

    na sexagésima sessão da Comissão dos Estupefacientes, sobre as substâncias incluídas na Convenção Única sobre os

    Estupefacientes de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, e na Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971. JO L

    69 de 15.3.2017, p. 25-30. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32017D0449&from=PT

    (1) A Convenção Única sobre os Estupefacientes das Nações Unidas (ONU) de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972 (a «Convenção sobre

    os Estupefacientes»), entrou em vigor em 8 de agosto de 1975.

    (3) A Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas das Nações Unidas de 1971 (a «Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas») entrou

    em vigor em 16 de agosto de 1976.

    (6) A Comissão dos Estupefacientes deverá tomar decisões sobre o aditamento de dez novas substâncias aos quadros ou listas anexos às

    convenções, durante a sua sexagésima sessão, a realizar em Viena, entre 13 e 17 de março de 2017.

    Artigo 1.º

    A posição a adotar, em nome da União, pelos Estados-Membros na Comissão dos Estupefacientes, de 13 a 17 de março de

    2017, quando este organismo for chamado a adotar decisões sobre o aditamento de substâncias aos quadros da Convenção

    Única sobre os Estupefacientes das Nações Unidas de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, e às listas da Convenção sobre

    as Substâncias Psicotrópicas das Nações Unidas de 1971, é a definida no anexo à presente decisão. A posição é expressa

    pelos Estados-Membros que são membros da Comissão dos Estupefacientes, agindo conjuntamente no interesse da União.

    Artigo 2.º

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros nos termos dos Tratados.

    ANEXO

    Posição a adotar pelos Estados-Membros, membros da Comissão dos Estupefacientes, agindo conjuntamente, no interesse

    da União, durante a sexta sessão da Comissão dos Estupefacientes de 13 a 17 de março de 2017, relativa às alterações ao

    âmbito de aplicação do controlo das substâncias:

    1) A U-47700 deve ser incluída na lista I da Convenção Única sobre os Estupefacientes, de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972.

    2) O butirfentanilo deve ser incluído na lista I da Convenção Única sobre os Estupefacientes, de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972.

    3) A 4-metiletcatinona deve ser incluída na lista II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971.

    4) A etilona deve ser incluída na lista II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971.

    5) A pentedrona deve ser incluída na lista II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971.

    6) O etilfenidato (EPH) deve ser incluído na lista II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971.

    7) A MPA (metiopropamina) deve ser incluída na lista II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971.

    8) O MDMB-CHMICA deve ser incluído na lista II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971.

    http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32017D0449&from=PT

  • Gazeta n.º 53 (15-03-2017)

    4

    9) A 5F-APINACA (5F-AKB-48) deve ser incluída na lista II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971.

    10) O XLR-11 deve ser incluído na lista II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971.

    (2) Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos

    constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico de droga (JO L 335 de 11.11.2004, p. 8).

    (3) Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos

    e controlo de novas substâncias psicoativas (JO L 127 de 20.5.2005, p. 32).

    PROGRAMA ERASMUS+ - AÇÃO-CHAVE 3: APOIO À REFORMA DE POLÍTICAS - INCLUSÃO

    SOCIAL ATRAVÉS DA EDUCAÇÃO, DA FORMAÇÃO E DA JUVENTUDE

    Lote 1 — Educação e formação

    Lote 2 — Juventude

    Convite à apresentação de propostas EACEA/07/2017 no âmbito do Programa Erasmus+ — Ação-chave 3: Apoio à

    reforma de políticas — Inclusão social através da educação, da formação e da juventude (2017/C 80/03). JO C 80 de

    15.3.2017, p. 3-6. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:C2017/080/03&from=PT

    1. Objetivos

    O presente convite à apresentação de propostas apoiará projetos de cooperação transnacional nos domínios da educação,

    da formação e da juventude. O convite inclui dois lotes: educação e formação (Lote 1) e juventude (Lote 2).

    2. Candidatos elegíveis

    Os candidatos elegíveis são as organizações públicas e privadas ativas no domínio da educação, da formação e da juventude

    ou noutros setores socioeconómicos que realizem atividades intersetoriais (por exemplo, centros de reconhecimento,

    câmaras de comércio, organizações profissionais, sociedade civil, organizações desportivas e culturais, etc.) nos domínios

    abrangidos pela Declaração sobre a promoção da cidadania e dos valores comuns da liberdade, tolerância e não

    discriminação através da educação (Declaração de Paris).

    São considerados candidatos elegíveis para responder ao presente convite (lista não exaustiva):

    - estabelecimentos de ensino e outros prestadores de serviços na área da aprendizagem;

    - autoridades públicas a nível nacional/regional/local responsáveis pela educação, formação e juventude;

    - organizações sem fins lucrativos (ONG);

    - institutos de investigação;

    - organizações profissionais e parceiros sociais;

    - centros de orientação e reconhecimento;

    - organizações internacionais;

    - empresas privadas;

    - as redes das organizações atrás referidas também são elegíveis desde que dotadas de personalidade jurídica. (...)

    As atividades deverão ter início em 1 ou 31 de dezembro de 2017 ou em 15 de janeiro de 2018. A duração do projeto

    deverá ser de 24 a 36 meses.

    5. Orçamento

    O montante total disponível para o cofinanciamento de projetos no âmbito do presente convite à apresentação de

    propostas é de 10 000 000 EUR, distribuído da seguinte forma:

    Lote 1 — Educação e formação: 8 000 000 EUR

    Lote 2 — Juventude: 2 000 000 EUR (...).

    http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:C2017/080/03&from=PT

  • Gazeta n.º 53 (15-03-2017)

    5

    6. Procedimento de apresentação de propostas e prazos

    A data-limite para apresentação das candidaturas é: 22 de maio de 2017 — 12.00 (meio-dia CET — hora da Europa

    Central).

    Os candidatos devem ler atentamente todas as informações relativas ao convite à apresentação de propostas

    EACEA/07/2017 e ao procedimento de apresentação, e utilizar os documentos que fazem parte do pacote de candidatura,

    disponível em: https://eacea.ec.europa.eu/erasmus-plus/funding_en

    O pacote de candidatura deve ser apresentado em linha, através do formulário eletrónico correto, devidamente

    preenchido, com todos os anexos pertinentes e aplicáveis, bem como os documentos comprovativos.

    7. Todas as informações sobre o convite

    Todas as informações sobre o convite EACEA/07/2017 estão disponíveis no seguinte endereço:

    https://eacea.ec.europa.eu/erasmus-plus/funding_en

    Endereço eletrónico: [email protected]

    Diário da República

    COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, S. A.

    Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho: artigo 3.º,

    n.º 5, artigo 5.º, n.º 1, c) e d) e artigo 6.º, n.º 2

    Acórdão (extrato) n.º 40/2017 (Série II), de 9 de fevereiro de 2017 - Processo n.º 660/15 / Tribunal Constitucional. - Não

    toma conhecimento da norma inscrita na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de

    Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na parte em que refere a Companhia Carris de

    Ferro de Lisboa, S. A.; não declara a inconstitucionalidade da norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime

    Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, na parte restante; não declara a inconstitucionalidade da alínea d)

    do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros; não declara a

    inconstitucionalidade do n.º 5 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho. Diário da República. -

    Série II-D - N.º 53 (15-03-2017), p. 4672. https://dre.pt/application/conteudo/106608683

    III - Decisão. - Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

    a) Não tomar conhecimento da norma inscrita na alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de

    Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na parte em que refere a Companhia Carris de

    Ferro de Lisboa, S. A.;

    b) Não declarar a inconstitucionalidade da norma constante da alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º do Regime Jurídico do

    Serviço Público de Transporte de Passageiros, na parte restante;

    c) Não declarar a inconstitucionalidade da alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de

    Transporte de Passageiros;

    d) Não declarar a inconstitucionalidade do n.º 5, do artigo 3.º e do n.º 2, do artigo 6.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.

    Lisboa, 9 de fevereiro de 2017. - Catarina Sarmento e Castro - Teles Pereira - Maria José Rangel de Mesquita - Fernando Vaz

    Ventura - Maria de Fátima Mata-Mouros - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro. - Têm voto de conformidade mas não

    https://eacea.ec.europa.eu/erasmus-plus/funding_enhttps://eacea.ec.europa.eu/erasmus-plus/funding_enmailto:[email protected]://dre.pt/application/conteudo/106608683

  • Gazeta n.º 53 (15-03-2017)

    6

    assinam por, entretanto, terem cessado funções no Tribunal Constitucional os Senhores Conselheiros: Maria Lúcia Amaral;

    Carlos Fernandes Cadilha; Ana Guerra Martins; João Cura Mariano; Joaquim de Sousa Ribeiro.

    Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional

    (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170040.html?impressao=1)

    TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE SUPERFÍCIE E POR METROPOLITANO DE

    PASSAGEIROS NA CIDADE DE LISBOA E NOS CONCELHOS LIMÍTROFES DA GRANDE LISBOA

    Concessão de serviço público | Estado como concedente | Nível III da Nomenclatura para Fins Territoriais e Estatísticos (NUTS)

    Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro: artigos 5.º e 8.º

    Acórdão (extrato) n.º 39/2017 (Série II), de 9 de fevereiro de 2017 - Processo n.º 336/15 / Tribunal Constitucional. - Não

    toma conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do

    artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, que identifica o Estado como concedente da concessão de

    serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa; não declara a

    inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, que identifica o

    Estado como concedente da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de

    Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, abrangidos pela respetiva área correspondente ao nível III da

    Nomenclatura para Fins Territoriais e Estatísticos (NUTS). Diário da República. - Série II-D - N.º 53 (15-03-2017), p. 4672.

    https://dre.pt/application/conteudo/106608682

    III - Decisão. - Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

    a) Não tomar conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma

    constante do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, que identifica o Estado como concedente da

    concessão de serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa;

    b) Não declarar a inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro,

    que identifica o Estado como concedente da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros

    na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, abrangidos pela respetiva área correspondente ao nível III

    da Nomenclatura para Fins Territoriais e Estatísticos (NUTS).

    Lisboa, 9 de fevereiro de 2017. - Catarina Sarmento e Castro - Teles Pereira - Maria José Rangel de Mesquita - Fernando Vaz

    Ventura - Maria de Fátima Mata-Mouros - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro. - Têm voto de conformidade mas não

    assinam por, entretanto, terem cessado funções no Tribunal Constitucional os Senhores Conselheiros: Maria Lúcia Amaral;

    Carlos Fernandes Cadilha; Ana Guerra Martins; João Cura Mariano; Joaquim de Sousa Ribeiro.

    Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional

    (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170039.html?impressao=1)

    ELETRICIDADE: reserva de segurança necessária à garantia de abastecimento do SEM

    para o ano de 2018

    Despacho n.º 2275-A/2017 (Série II), de 14 de março de 2017 / Economia. Gabinete do Secretário de Estado da Energia. -

    Nos termos do artigo 6.º Portaria n.º 41/2017, de 27 de janeiro, fixa o montante da reserva de segurança necessária à garantia de

    abastecimento do SEN para o ano de 2018. Diário da República. - Série II-C - N.º 53 – 2.º Suplemento (15-03-2017), p. 4732-

    (4). https://dre.pt/application/conteudo/106616112

    http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170040.html?impressao=1https://dre.pt/application/conteudo/106608682http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170039.html?impressao=1https://dre.pt/application/conteudo/106616112

  • Gazeta n.º 53 (15-03-2017)

    7

    O XXI Governo Constitucional assumiu como prioridade no seu programa de Governo a redução do preço da eletricidade, do défice tarifário

    e dos encargos com os sobrecustos futuros, tendo em vista a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional.

    Deste modo, e em conformidade com a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o Governo publicou a Portaria n.º 41/2017, de 27 de janeiro,

    que estabelece o regime de remuneração da reserva de segurança prestada ao Sistema Elétrico Nacional (SEN) através de serviços de

    disponibilidade fornecidos pelos produtores de energia elétrica e outros agentes de mercado.

    O presente despacho não fixa, para 2018, o montante de capacidade disponível para a participação de agentes de mercado produtores de

    outros Estados-Membros, nem para os agentes que operacionalizem serviços de gestão da procura devido à inexistência, até ao momento,

    de condições para a verificação técnica da disponibilidade destes agentes de mercado.

    1 - O montante da reserva de segurança necessária à garantia de abastecimento do SEN é de 1780 MW.

    2 - O Comercializador de Último Recurso (EDP, SU) é autorizado a participar no leilão com uma potência de 180 MW.

    14 de março de 2017. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches.

    GABINETE DE INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES MARÍTIMOS E DA AUTORIDADE PARA A

    METEOROLOGIA AERONÁUTICA (GAMA): perfil dos trabalhadores com funções técnicas

    Portaria n.º 109/2017, de 15 de março / Mar. - Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de

    outubro, e no n.º 1 e alínea c) do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, aprova o perfil dos

    trabalhadores com funções técnicas do GAMA. Diário da República. - Série I - N.º 53 (15-03-2017), p. 1390.

    ELI: http://data.dre.pt/eli/port/109/2017/p/dre/pt/html

    PDF. https://dre.pt/application/conteudo/106607299

    O Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de outubro, que cria o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a

    Meteorologia Aeronáutica, adiante designado por GAMA, e estabelece a sua missão e atribuições, determina que o perfil dos

    trabalhadores com funções técnicas do GAMA é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

    Artigo 1.º

    Objeto

    É aprovado o perfil dos trabalhadores com funções técnicas do GAMA constante do anexo à presente portaria, que dela faz

    parte integrante.

    Artigo 2.º

    Vigência

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 9 de março de 2017.

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 1.º)

    Perfil dos trabalhadores com funções técnicas no GAMA

    http://data.dre.pt/eli/port/109/2017/p/dre/pt/htmlhttps://dre.pt/application/conteudo/106607299

  • Gazeta n.º 53 (15-03-2017)

    8

    IRS: EXTINÇÃO DA SOBRETAXA

    Acórdão (extrato) n.º 41/2017 (Série II), de 9 de fevereiro de 2017 - Processos n.ºs 290/16 e 408/16 / Tribunal

    Constitucional. - Não declara a inconstitucionalidade da norma do artigo 3.º, n.º 14, da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de

    dezembro (extinção da sobretaxa do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares); não declara a ilegalidade da

    mesma norma. Diário da República. - Série II-D - N.º 53 (15-03-2017), p. 4672. https://dre.pt/application/conteudo/106608684

    III – Decisão. - Por tudo o que exposto fica, decide-se:

    a) Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 3.º, n.º 14, da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro;

    b) Não declarar a ilegalidade da norma do artigo 3.º, n.º 14, da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro.

    Lisboa, 9 de fevereiro de 2017. - Joana Fernandes Costa - Cláudio Monteiro - Maria Clara Sottomayor - Teles Pereira - Maria

    José Rangel de Mesquita - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Gonçalo Almeida Ribeiro - Lino Rodrigues Ribeiro -

    Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Acórdão n.º 767/13 (4), vencida no

    Acórdão n.º 252/14) - Catarina Sarmento e Castro (vencida, nos termos e pelas razões constantes das declarações de voto

    juntas aos Acórdão n.º 412/2012, Acórdão n.º 767/2013 e Acórdão 252/14) - João Pedro Caupers (vencido nos termos da

    declaração em anexo) - Costa Andrade (vencido, nos termos da declaração junta ao acórdão).

    Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional

    (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170041.html?impressao=1)

    MINISTRA DA JUSTIÇA: delegação de competências no Secretário-Geral do Ministério

    Despacho n.º 2240/2017 (Série II), de 24 de fevereiro de 2017 / Justiça. Gabinete da Ministra. - Delega competências, com

    a faculdade de subdelegação, no Secretário-Geral do Ministério da Justiça, licenciado Carlos José de Sousa Mendes. Diário

    da República. - Série II-C - N.º 53 (15-03-2017), p. 4646. https://dre.pt/application/conteudo/106605633

    1 - Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 8.º

    do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, do n.º 2 do

    artigo 6.º e do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com a última redação dada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de

    setembro, nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29

    de janeiro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, delego, com faculdade de

    subdelegação, no secretário-geral do Ministério da Justiça, licenciado Carlos José de Sousa Mendes, a competência para a

    prática dos seguintes atos, no âmbito do meu Gabinete:

    a) Autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite estabelecido aos titulares de cargos de

    direção superior de 1.º grau, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho;

    b) Autorizar alterações orçamentais, nos termos estabelecidos anualmente pelo decreto-lei de execução orçamental, pela lei de

    enquadramento orçamental e pelo n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril;

    c) Autorizar os pedidos de libertação de créditos e emissão dos meios de pagamento, no âmbito do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.

    2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 26 de novembro de 2015, ficando por este meio ratificados, nos termos

    do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados pelo licenciado

    Carlos José de Sousa Mendes no âmbito das competências ora delegadas.

    24 de fevereiro de 2017. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

    https://dre.pt/application/conteudo/106608684http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170041.html?impressao=1https://dre.pt/application/conteudo/106605633

  • Gazeta n.º 53 (15-03-2017)

    9

    PESCAS: SISTEMA DE PONTOS | REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2017/A, de 15 de março / Região Autónoma dos Açores. Presidência do Governo. -

    Designa a entidade competente para aplicação do sistema de pontos na Região Autónoma dos Açores. Diário da República.

    - Série I - N.º 53 (15-03-2017), p. 1390 - 1391.

    ELI: http://data.dre.pt/eli/decregulreg/1/2017/a/dre/pt/html

    PDF: https://dre.pt/application/conteudo/106607300

    O Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, estabelece as bases da Política

    Comum das Pescas, a qual visa garantir que a exploração dos recursos aquáticos vivos crie condições sustentáveis nas dimensões

    económica, social e ambiental.

    O Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, alterado pelos Regulamentos (UE) n.os 1379/2013 e

    1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, 1385/2013, do Conselho, de 17 de dezembro de 2013,

    508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e 2015/812, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de

    maio de 2015, instituiu, por sua vez, um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum

    das Pescas. Neste contexto, o Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, alterado pelo Regulamento

    de Execução (UE) n.º 2015/1962, da Comissão, de 28 de outubro de 2015, veio estabelecer as regras de execução para a aplicação do

    citado regime de controlo da União Europeia.

    Tendo em vista garantir que o sistema português de controlo das pescas cumpre os requisitos pertinentes do Regulamento n.º 1224/2009,

    do Conselho, de 20 de novembro de 2009, a Comissão Europeia, por Decisão C (2014) 6485 final, de 18 de setembro de 2014, determinou a

    adoção de um Plano de Ação para corrigir as deficiências do sistema português de controlo das pescas. Em finais de 2015, verificado o

    incumprimento daquele Plano de Ação, a Comissão Europeia estabeleceu várias condicionalidades ex ante do Programa Operacional Mar

    2020, aprovado em 30 de novembro de 2015, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, tendo priorizado o

    desenvolvimento dos procedimentos para a aplicação de um sistema de pontos para as infrações graves.

    Para cumprimento do disposto no artigo 92.º do citado Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, e nos

    artigos 125.º a 134.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, nas suas atuais redações, foi

    publicado o Decreto-Lei n.º 10/2017, de 10 de janeiro, que veio alterar os artigos 23.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho,

    alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho, e 383/98, de 27 de novembro, passando o referido artigo 34.º a dispor que, «nas

    Regiões Autónomas, as entidades competentes para o efeito do disposto nos artigos 15.º, 22.º-A a 22.º-F, 23.º, com exceção da

    centralização do registo e informação do sistema de pontos, e 27.º, no que respeita à Direção-Geral Recursos Naturais, Segurança e

    Serviços Marítimos (DGRM), são designadas por ato normativo dos respetivos órgãos de governo próprio.»

    Considerando que a alínea i) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/A, de 20 de fevereiro, que aprova a

    orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, dispõe que

    à Inspeção Regional das Pescas compete «prosseguir, enquanto autoridade regional de fiscalização da pesca, as competências de

    fiscalização e controlo cometidas à autoridade nacional da pesca cujo exercício legalmente esteja cometido à administração regional»;

    Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado no Anexo II ao Decreto

    Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de julho, que aprova o quadro legal da pesca açoriana, dispõe, no seu artigo 191.º, que «a

    aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste diploma, independentemente do local de prática das infrações que as

    determinam, compete ao inspetor regional das pescas.»

    Assim, nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos

    Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    O inspetor regional das pescas é a entidade competente, na Região Autónoma dos Açores, para efeitos da aplicação do

    artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime

    comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, e dos artigos 129.º e

    seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, nas suas atuais redações.

    http://data.dre.pt/eli/decregulreg/1/2017/a/dre/pt/htmlhttps://dre.pt/application/conteudo/106607300

  • Gazeta n.º 53 (15-03-2017)

    10

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 13 de fevereiro de 2017.

    O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de março de 2017.

    Publique-se.

    O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

    PESSOAL DOCENTE: REGIME DE SELEÇÃO, RECRUTAMENTO E MOBILIDADE

    Estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário | Concurso externo extraordinário

    Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março / Educação. - Nos termos do artigo 24.º do Estatuto da Carreira dos Educadores

    de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, altera o

    regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-

    escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação. Diário da República. - Série I - N.º 53

    (15-03-2017), p. 1371 - 1389. ELI: http://data.dre.pt/eli/dec-lei/28/2017/p/dre/pt/html

    PDF: https://dre.pt/application/conteudo/106607298

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelo

    Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de

    28 de abril, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário.

    Artigo 2.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

    Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º e

    42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e

    alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, passam a ter a redação

    seguinte: (...).

    Artigo 3.º

    Aditamento ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

    São aditados ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de

    maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, os artigos 42.º-A

    [Horário anual] e 50.º-A [Consolidação da mobilidade], com a seguinte redação: (...)

    Artigo 4.º

    Regime de integração extraordinária de docentes contratados mediante concurso

    1 - O presente decreto-lei estabelece um concurso extraordinário para a seleção e o recrutamento do pessoal docente com

    contrato a termo resolutivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do

    Ministério da Educação.

    2 - A seleção e o recrutamento previstos no número anterior operam-se mediante concurso externo extraordinário, a

    realizar no ano escolar de 2016-2017.

    http://data.dre.pt/eli/dec-lei/28/2017/p/dre/pt/htmlhttps://dre.pt/application/conteudo/106607298

  • Gazeta n.º 53 (15-03-2017)

    11

    3 - Os docentes a que se refere o n.º 1 exercem funções, no ano escolar de 2017-2018, obrigatoriamente na escola onde

    forem colocados no âmbito da mobilidade interna.

    Artigo 5.º

    Âmbito de aplicação do concurso externo extraordinário

    O concurso previsto no presente decreto-lei aplica-se a educadores de infância, professores do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino

    básico, do ensino secundário e do ensino especial, portadores de qualificação profissional para a docência, com contrato a

    termo resolutivo celebrado nos estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo anterior.

    Artigo 7.º

    Regime aplicável

    Ao procedimento do concurso externo extraordinário a que se refere o artigo 4.º do presente decreto-lei aplica-se o regime

    estabelecido no diploma que regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar

    e dos ensinos básico e secundário.

    Artigo 8.º

    Norma revogatória

    São revogados os n.os 3 e 11 do artigo 9.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º, as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º, o n.º 3

    do artigo 16.º, a alínea c) do artigo 23.º, o n.º 2 do artigo 25.º, os n.os 6 e 8 do artigo 28.º, o n.º 3 do artigo 30.º, o n.º 10 do

    artigo 37.º, o n.º 6 do artigo 38.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º, os artigos 46.º e 47.º, os artigos 47.º-A a 47.º-F e o

    artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de

    maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril.

    Artigo 9.º

    Republicação

    1 - É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de

    junho, com a redação atual.

    2 - Para efeitos de republicação, onde se lê: «Ministério da Educação e Ciência», «relação jurídica de emprego público» e

    «diploma» deve ler-se respetivamente «Ministério da Educação», «vínculo de emprego público» e «decreto-lei».

    Artigo 10.º

    Entrada em vigor e produção de efeitos

    1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    2 - A revogação da alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado

    pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º

    12/2016, de 28 de abril, produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de fevereiro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes

    de Freitas Centeno - Tiago Brandão Rodrigues.

    Promulgado em 27 de fevereiro de 2017.

    Publique-se.

    O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

    Referendado em 7 de março de 2017.

    O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  • Gazeta n.º 53 (15-03-2017)

    12

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 9.º)

    Republicação do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

    Artigo 1.º

    Objeto

    1 - O presente decreto-lei regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-

    escolar e dos ensinos básico e secundário, constituindo estes o processo normal e obrigatório de seleção e

    recrutamento do pessoal docente.

    2 - Prevê, ainda, os procedimentos necessários à operacionalização da mobilidade de docentes colocados nos

    estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do

    Ministério da Educação e contratação dos formadores e técnicos especializados.

    Artigo 2.º

    Âmbito pessoal

    O presente decreto-lei é aplicável aos docentes de carreira cujo vínculo de emprego público é titulado por

    contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação

    profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º

    Artigo 56.º

    Entrada em vigor

    O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 5 do artigo 43.º)

    BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS

    Portal da Ordem dos Advogados | Comunicação | Publicações | Gazeta jurídica

    https://portal.oa.pt/comunicacao/publicacoes/gazeta-juridica/

    Área da Biblioteca no portal http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102

    Catálogo bibliográfico http://boa.oa.pt/

    Correio eletrónico [email protected]

    https://portal.oa.pt/comunicacao/publicacoes/gazeta-juridica/http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102http://boa.oa.pt/mailto:[email protected]