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Gazeta n.º 110 (07-06-2017) 1 Gazeta n.º 110 | quarta-feira, 7 de junho de 2017 Jornal Oficial da União Europeia IMPOSTO SOBRE AS SOCIEDADES: ASSIMETRIAS HÍBRIDAS COM PAÍSES TERCEIROS Ação 2 do projeto BEPS - Base erosion and profit shifting (erosão da base tributável e a transferência de lucros) da OCDE Assimetria de dupla residência Assimetrias híbridas inversas Assimetrias importadas Créditos de imposto excedentários Desagravamento fiscal Dedução sem inclusão Dupla dedução Elisão fiscal Empresas associadas Entendimento estruturado Entidades residentes para efeitos fiscais num país terceiro Estabelecimento estável não tido em conta Grupo consolidado para efeitos de contabilidade financeira Normas Internacionais de Relato Financeiro Pagamentos efetuados ao abrigo de um instrumento financeiro Sistema de relato financeiro nacional de um Estado-Membro Transferências híbridas Diretiva (UE) 2016/1164, de 12 de julho: alteração dos artigos 1.º (Âmbito de aplicação), 2.º, 4º e 9.º (Assimetrias híbridas) e aditamento dos artigos 9.º-A (Assimetrias híbridas inversas), 9.º-B (Assimetrias de residência fiscal) um parágrafo ao artigo 10.º, n.º 1, o n.º 5-A ao artigo 11.º (1) Diretiva (UE) 2017/952 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a assimetrias híbridas com países terceiros. JO L 144 de 7.6.2017, p. 1-11. ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/952/oj PDF: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32017L0952&from=PT Considerando o seguinte: (1) É imperativo restabelecer a confiança na equidade dos sistemas fiscais e permitir que os governos exerçam eficazmente a sua soberania fiscal. Por conseguinte, a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) publicou recomendações de ações concretas no contexto da iniciativa contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS). (2) Os relatórios finais sobre as 15 ações da OCDE contra a BEPS foram divulgados em 5 de outubro de 2015. Este resultado foi saudado pelo Conselho nas suas conclusões de 8 de dezembro de 2015. As conclusões do Conselho salientavam a necessidade de encontrar soluções comuns, mas flexíveis, a nível da União, coerentes com as conclusões da OCDE sobre a BEPS. (3) Em resposta à necessidade de uma tributação mais justa e, em especial, para dar seguimento às conclusões da OCDE sobre a BEPS, a Comissão apresentou em 28 de janeiro de 2016 o seu pacote antielisão fiscal. A Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, que estabelece regras contra a elisão fiscal, foi adotada no âmbito do referido pacote. (4) A Diretiva (UE) 2016/1164 prevê um quadro para combater as assimetrias híbridas.

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Gazeta n.º 110 (07-06-2017)

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Gazeta n.º 110 | quarta-feira, 7 de junho de 2017

Jornal Oficial da União Europeia

IMPOSTO SOBRE AS SOCIEDADES: ASSIMETRIAS HÍBRIDAS COM PAÍSES TERCEIROS

Ação 2 do projeto BEPS - Base erosion and profit shifting (erosão da base tributável e a transferência de lucros) da OCDE

Assimetria de dupla residência

Assimetrias híbridas inversas

Assimetrias importadas

Créditos de imposto excedentários

Desagravamento fiscal

Dedução sem inclusão

Dupla dedução

Elisão fiscal

Empresas associadas

Entendimento estruturado

Entidades residentes para efeitos fiscais num país terceiro

Estabelecimento estável não tido em conta

Grupo consolidado para efeitos de contabilidade financeira

Normas Internacionais de Relato Financeiro

Pagamentos efetuados ao abrigo de um instrumento financeiro

Sistema de relato financeiro nacional de um Estado-Membro

Transferências híbridas

Diretiva (UE) 2016/1164, de 12 de julho: alteração dos artigos 1.º (Âmbito de aplicação), 2.º, 4º e 9.º (Assimetrias híbridas) e

aditamento dos artigos 9.º-A (Assimetrias híbridas inversas), 9.º-B (Assimetrias de residência fiscal) um parágrafo ao artigo 10.º, n.º

1, o n.º 5-A ao artigo 11.º

(1) Diretiva (UE) 2017/952 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a

assimetrias híbridas com países terceiros. JO L 144 de 7.6.2017, p. 1-11. ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/952/oj

PDF: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32017L0952&from=PT

Considerando o seguinte:

(1) É imperativo restabelecer a confiança na equidade dos sistemas fiscais e permitir que os governos exerçam eficazmente a sua

soberania fiscal. Por conseguinte, a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) publicou recomendações

de ações concretas no contexto da iniciativa contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS).

(2) Os relatórios finais sobre as 15 ações da OCDE contra a BEPS foram divulgados em 5 de outubro de 2015. Este resultado foi

saudado pelo Conselho nas suas conclusões de 8 de dezembro de 2015. As conclusões do Conselho salientavam a necessidade de

encontrar soluções comuns, mas flexíveis, a nível da União, coerentes com as conclusões da OCDE sobre a BEPS.

(3) Em resposta à necessidade de uma tributação mais justa e, em especial, para dar seguimento às conclusões da OCDE sobre a

BEPS, a Comissão apresentou em 28 de janeiro de 2016 o seu pacote antielisão fiscal. A Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, que

estabelece regras contra a elisão fiscal, foi adotada no âmbito do referido pacote.

(4) A Diretiva (UE) 2016/1164 prevê um quadro para combater as assimetrias híbridas.

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Gazeta n.º 110 (07-06-2017)

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(5) É necessário estabelecer regras que neutralizem as assimetrias híbridas de uma forma tão abrangente quanto possível.

Atendendo a que a Diretiva (UE) 2016/1164 abrange exclusivamente assimetrias híbridas que sobrevenham na interação entre os

sistemas de tributação das sociedades dos Estados-Membros, o Conselho Ecofin emitiu uma declaração em 12 de julho de 2016

convidando a Comissão a apresentar, até outubro de 2016, uma proposta relativa às assimetrias híbridas que envolvam países

terceiros, a fim de prever regras que sejam consentâneas com as recomendadas no relatório da OCDE sobre a neutralização dos

efeitos das assimetrias híbridas, Ação 2 — relatório final de 2015 (Ação 2 do projeto BEPS da OCDE), e de eficácia pelo menos

equivalente à dessas regras, tendo em vista alcançar um acordo até ao final de 2016.

(6) A Diretiva (UE) 2016/1164 reconhece, nomeadamente, que é fundamental prosseguir os trabalhos sobre outras assimetrias

híbridas, como as relacionadas com estabelecimentos estáveis. Considera-se, por conseguinte, essencial que as assimetrias de

estabelecimentos estáveis híbridos sejam igualmente contempladas na referida diretiva. (...).

(15) É necessário contemplar quatro grandes categorias de assimetrias híbridas: em primeiro lugar, as assimetrias híbridas que

resultem de pagamentos efetuados ao abrigo de um instrumento financeiro; em segundo lugar, as assimetrias híbridas que resultem

de diferenças na imputação de pagamentos efetuados a uma entidade híbrida ou a um estabelecimento estável, inclusive em

resultado de pagamentos efetuados a estabelecimentos estáveis não tidos em conta; em terceiro lugar, as assimetrias híbridas que

resultem de pagamentos efetuados por uma entidade híbrida ao seu proprietário ou de pagamentos teóricos entre a sede e o

estabelecimento estável ou entre dois ou mais estabelecimentos estáveis; por último, os resultados de dupla dedução decorrentes

de pagamentos efetuados por uma entidade híbrida ou um estabelecimento estável. (...)

Artigo 1.º

A Diretiva (UE) 2016/1164 é alterada do seguinte modo:

1) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1. A presente diretiva é aplicável aos contribuintes sujeitos ao imposto sobre as sociedades num ou mais Estados-Membros, incluindo os estabelecimentos estáveis situados num ou mais Estados-Membros de entidades residentes para efeitos fiscais num país terceiro.

2. O artigo 9.º-A é igualmente aplicável a todas as entidades consideradas transparentes para efeitos fiscais por um Estado-Membro.» (...)

7) É aditado o seguinte número ao artigo 11.º [Transposição]:

«5-A. Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 9.º.

Os Estados--Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2020.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.»

Artigo 2.º

1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e

administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2020.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são

acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.

As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas

matérias reguladas pela presente diretiva.

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Gazeta n.º 110 (07-06-2017)

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3. Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2021, as disposições legislativas,

regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 9.º-A da Diretiva (UE) 2016/1164.

Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2022.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são

acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos

Estados-Membros.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

(2) Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-

mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 345 de 29.12.2011, p. 8).

(3) «Base erosion and profit shifting. - Base erosion and profit shifting (BEPS) refers to tax avoidance strategies that exploit

gaps and mismatches in tax rules to artificially shift profits to low or no-tax locations. Under the inclusive framework, over

100 countries and jurisdictions are collaborating to implement the BEPS measures and tackle BEPS.

BEPS Actions http://www.oecd.org/tax/beps/beps-actions.htm

Developed in the context of the OECD/G20 BEPS Project, the 15 actions set out below equip governments with domestic and

international instruments to address tax avoidance, ensuring that profits are taxed where economic activities generating the profits

are performed and where value is created.

NEUTRALISING THE EFFECTS OF HYBRID MISMATCH ARRANGEMENTS

Action 2 develops model treaty provisions and recommendations regarding the design of domestic rules to neutralise the

effects of hybrid instruments and entities (e.g. double non-taxation, double deduction, long-term deferral).

OECD HOME |TAX | BASE EROSION AND PROFIT SHIFTING http://www.oecd.org/tax/beps/

(4) Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal

que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO L 193 de 19.7.2016, p. 1-14).

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/1164/oj

PDF: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016L1164&qid=1496831710674&from=PT

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

A presente diretiva é aplicável aos contribuintes sujeitos ao imposto sobre as sociedades num ou mais Estados-Membros,

incluindo os estabelecimentos estáveis situados num ou mais Estados-Membros de entidades residentes para efeitos fiscais

num país terceiro.

Artigo 11.º

Transposição

1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e

administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2019. (...).

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Gazeta n.º 110 (07-06-2017)

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MERCADOS DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS: comunicações das posições: formato e

calendário

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)

Empresas de investimento e operadores de mercado das plataformas de negociação

(1) Regulamento de Execução (UE) 2017/953 da Comissão, de 6 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de

execução no que se refere ao formato e ao calendário das comunicações das posições por parte de empresas de

investimento e operadores de mercado das plataformas de negociação, nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/3671].

JO L 144 de 7.6.2017, p. 12-13. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/953/oj

PDF: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32017R0953&from=PT

Artigo 1.º

Prazos para a apresentação dos relatórios

Os operadores de mercado e as empresas de investimento a que se refere o artigo 58.º, n.º 1, da Diretiva 2014/65/UE

enviam à ESMA o relatório semanal a que se refere a alínea a) do mesmo artigo com as posições agregadas detidas no fecho

de cada semana até às 17h30 (hora da Europa Central) de quarta-feira da semana seguinte.

Quando a segunda, a terça ou a quarta-feira da semana em que esse relatório for apresentado não for um dia útil para o

operador de mercado ou a empresa de investimento a que se refere o primeiro parágrafo, esse operador de mercado ou

empresa de investimento apresenta o relatório logo que possível e o mais tardar até às 17h30 (hora da Europa Central) de

quinta-feira dessa semana.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma

Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º

716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de

instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (reformulação) (Texto relevante para

efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496.

ÚLTIMA VERSÃO CONSOLIDADA: 02014L0065 — PT — 01.07.2016 — 002.006 — 1/144.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/65/2016-07-01

PDF: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02014L0065-20160701&qid=1496838788095&from=PT

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1. A presente diretiva aplica-se às empresas de investimento, aos operadores do mercado, aos prestadores de serviços de

comunicação de dados e às empresas de países terceiros que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de

investimento através do estabelecimento de uma sucursal na União.

2. A presente diretiva estabelece requisitos no que diz respeito ao seguinte:

a) Condições de autorização e de exercício de atividade aplicáveis às empresas de investimento;

b) Prestação de serviços ou atividades de investimento por parte de empresas de países terceiros, através do estabelecimento de uma sucursal;

c) Autorização e funcionamento dos mercados regulamentados;

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Gazeta n.º 110 (07-06-2017)

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d) Autorização e exercício de atividade dos prestadores de serviços de comunicação de dados; e ainda

e) Supervisão, cooperação e aplicação da lei por parte das autoridades competentes. (...).

Artigo 58.º

Comunicação das posições por categoria de detentores de posições

1. Os Estados-Membros asseguram que uma empresa de investimento ou um operador de mercado que opere numa

plataforma de negociação que negoceie derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados:

a) Tornem público um relatório semanal com as posições agregadas detidas pelas diferentes categorias de pessoas relativamente aos diferentes derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados negociados nas suas plataformas de negociação, especificando o número de posições longas e curtas por essas categorias, as respetivas alterações desde o relatório anterior, a percentagem do total das posições abertas representada por cada categoria, bem como o número de pessoas detentoras de uma posição em cada categoria, em conformidade com o n.º 4, e transmitam esse relatório à autoridade competente e à ESMA; a ESMA procede à publicação centralizada das informações incluídas nesses relatórios;

b) Forneçam à autoridade competente, a seu pedido, uma repartição completa das posições de todas as pessoas, incluindo dos membros ou participantes e os respetivos clientes, nessa plataforma de negociação, pelo menos diariamente.

A obrigação prevista na alínea a) só é aplicável quando o número de pessoas e as suas posições em aberto excedem os limiares mínimos. (...).

Artigo 93.º

Transposição

1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 3 de julho de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e

administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam de imediato à

Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 3 de janeiro de 2018, com exceção das disposições que

transpõem o artigo 65.º, n.º 2, que são aplicadas a partir de 3 de setembro de 2019. (...).

(4) Regulamento Delegado (UE) 2017/591 da Comissão, de 1 de dezembro de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE

do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a aplicação de limites

às posições em derivados de mercadorias (JO L 87 de 31.3.2017, p. 479).

POSIÇÕES EM RISCO SOBRE CONTRAPARTES CENTRAIS (CCP): requisitos de fundos

próprios: extensão dos períodos de transição

(1) Regulamento de Execução (UE) 2017/954 da Comissão, de 6 de junho de 2017, relativo à extensão dos períodos de

transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos

Regulamentos (UE) n.º 575/2013 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do

EEE) [C/2017/3691]. JO L 144 de 7.6.2017, p. 14-16. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/954/oj

PDF: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32017R0954&from=PT

Artigo 1.º

Os períodos de 15 meses previstos no artigo 497.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e no artigo 89.º, n.º 5-A,

segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, já prolongados nos termos do artigo 1.º do Regulamento de

Execução (UE) 2016/2227, são prolongados por um período adicional de seis meses, até 15 de dezembro de 2017.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

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Gazeta n.º 110 (07-06-2017)

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(2) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do

mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 201

de 27.7.2012, p. 1-59).

ÚLTIMA VERSÃO CONSOLIDADA: 02012R0648 — PT — 01.04.2017 — 007.001 — 1/94.

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/648/2017-04-01

PDF: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02012R0648-20170401&qid=1496836897609&from=PT

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1. O presente regulamento define requisitos em matéria de compensação e gestão de risco bilateral para os contratos de

derivados do mercado de balcão (contratos de derivados OTC), requisitos de comunicação de informação relativa aos

contratos de derivados e requisitos uniformes para o exercício das atividades das contrapartes centrais (CCPs) e repositórios

de transações.

2. O presente regulamento aplica-se às CCPs e aos seus membros compensadores, às contrapartes financeiras e aos

repositórios de transações. O presente regulamento aplica-se igualmente às contrapartes não financeiras e às plataformas de

negociação, nos casos em que tal esteja previsto.

3. O título V do presente regulamento aplica-se unicamente a valores mobiliários transferíveis e instrumentos do mercado

monetário na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 18, alíneas a) e b), e ponto 19, da Diretiva 2004/39/CE. (...).

Artigo 91.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos

prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012

(Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337.

Última versão consolidada: 02013R0575 — PT — 19.07.2016 — 002.004 — 1/580.

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/575/2016-07-19

PDF: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0575-20160719&qid=1496837260656&from=PT

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras uniformes em matéria de requisitos prudenciais gerais que as instituições sujeitas

à supervisão ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE cumprem em relação aos seguintes itens:

a) Requisitos de fundos próprios relativos a elementos totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados de risco de

crédito, risco de mercado, risco operacional e risco de liquidação; (...).

Artigo 497.º

Requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais

1. No prazo máximo de 15 meses a contar da data de entrada em vigor das últimas normas técnicas de regulamentação a que

se referem os artigos 16.º, 25.º, 26.º, 29.º, 34.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 47.º e 49.º do Regulamento (UE n.º 648/2012, ou até

que seja tomada uma decisão por força do artigo 14.º desse regulamento sobre a autorização da CCP, consoante a data que

ocorrer primeiro, a instituição pode considerar que essa CCP constitui uma QCCP, desde que a CCP tenha sido autorizada no

seu Estado-Membro de estabelecimento a prestar serviços de compensação nos termos da legislação nacional desse Estado-

Membro antes de a Comissão ter adotado todas as normas técnicas de regulamentação previstas nos artigos 5.º, 8.º a 11.º,

16.º, 18.º, 25.º, 26.º, 29.º, 34.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 56.º e 81.º do referido regulamento.

2. No prazo máximo de 15 meses após a data de entrada em vigor das últimas normas técnicas de regulamentação a que se

referem os artigos 16.º, 26.º, 29.º, 34.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 47.º e 49.º, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, ou até que seja

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Gazeta n.º 110 (07-06-2017)

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tomada uma decisão por força do artigo 25.º desse regulamento sobre o reconhecimento da CCP estabelecida num país

terceiro, consoante o que ocorrer primeiro, a instituição pode considerar que essa CCP constitui uma QCCP. (...).

Artigo 521.º

Entrada em vigor e data de aplicação

1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2. O presente regulamento é aplicável a partir 1 de janeiro de 2014, com exceção das seguintes disposições:

a) Artigo 8.º, n.º 3, artigo 21.º e artigo 451.º, n.º 1, que são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015;

b) Artigo 413.º, n.º 1, que é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016; c) Disposições do presente regulamento que requerem a apresentação

à Comissão, por parte das ESA, de projetos de normas técnicas e disposições do presente regulamento que habilitam a Comissão a adotar

atos delegados ou atos de execução, que são aplicáveis a partir de 28 de junho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

(4) Regulamento de Execução (UE) 2016/2227 da Comissão, de 9 de dezembro de 2016, relativo à prorrogação dos períodos

de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos

nos Regulamentos (UE) n.º 575/2013 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 336 de 10.12.2016, p.

36).

(5) Decisão de Execução (UE) 2016/377 da Comissão, de 15 de março de 2016, relativa à equivalência do quadro

regulamentar dos Estados Unidos da América aplicável às contrapartes centrais que são autorizadas e supervisionadas pela

Commodity Futures Trading Commission com os requisitos do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do

Conselho (JO L 70 de 16.3.2016, p. 32).

(6) Decisão de Execução (UE) 2016/2269 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro

regulamentar aplicável às contrapartes centrais na Índia em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do

Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 342 de 16.12.2016, p. 38).

(7) Decisão de Execução (UE) 2016/2275 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro

regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Japão em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do

Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 342 de 16.12.2016, p. 57).

(8) Decisão de Execução (UE) 2016/2276 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro

regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Brasil em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do

Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 342 de 16.12.2016, p. 61).

(9) Decisão de Execução (UE) 2016/2277 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro

regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Centro Financeiro Internacional do Dubai em conformidade com o

Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 342 de 16.12.2016, p. 65).

(10) Decisão de Execução (UE) 2016/2278 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro

regulamentar aplicável às contrapartes centrais nos Emiratos Árabes Unidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º

648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 342 de 16.12.2016, p. 68).

(11) Decisão de Execução (UE) 2016/2274 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro

regulamentar aplicável às contrapartes centrais na Nova Zelândia em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 648/2012

do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 342 de 16.12.2016, p. 54).

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Gazeta n.º 110 (07-06-2017)

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Diário da República

AGENTE OFICIAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL: prova de aptidão para reconhecimento

e/ou aquisição da qualidade: concurso aberto até 13-10-2017

Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I.P.) www.marcasepatentes.pt

Aviso n.º 6431/2017 (Série II), de 1 de junho / Justiça, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Economia. Instituto Nacional

da Propriedade Industrial, I. P. - Concurso para a prestação de prova de aptidão para reconhecimento e/ou aquisição da

qualidade de agente oficial da propriedade industrial. Diário da República. - Série II-C - N.º 110 (07-06-2017), p. 11614.

https://dre.pt/application/conteudo/107482321

1 - Faz-se público que se encontra aberto, até dia 13 de outubro de 2017, concurso para a prestação de prova de aptidão

para reconhecimento e/ou aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, nos termos do artigo 3.º do

Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de janeiro, com a redação conferida pela Lei n.º 17/2010, de 4 de agosto.

2 - Legislação aplicável - ao presente concurso são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro,

do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de janeiro - com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 54/2001, de 15 de

fevereiro e n.º 206/2002, de 16 de outubro - e republicado pela Lei n.º 17/2010, de 4 de agosto. São ainda aplicáveis as

disposições da Portaria n.º 1200/2010, de 29 de novembro.

3 - Admissão a concurso - podem apresentar-se a concurso os cidadãos que reúnam as condições de acesso previstas no

artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de janeiro, com a redação conferida pela Lei n.º 17/2010, de 4 de agosto, e

regulamentadas pela Portaria n.º 1200/2010, de 29 de novembro. Para o efeito, deverão os candidatos apresentar um

requerimento para a realização da prova de aptidão, podendo utilizar o modelo n.º 1 (caso reúnam as condições para

apresentar um pedido de aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial) ou o modelo n.º 3 (caso reúnam

as condições para requerer o reconhecimento das qualificações profissionais com vista ao estabelecimento em Portugal) do

anexo II da referida portaria, também disponível na página do INPI na Internet, em www.marcasepatentes.pt.

A admissão dos requerimentos fica condicionada ao pagamento do montante de inscrição para prestação de prova de

aptidão, no valor de 500,00 € (quinhentos euros), a satisfazer no ato de apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.

4 - Apresentação de candidaturas - as candidaturas deverão ser dirigidas à Presidente do Conselho Diretivo do Instituto

Nacional da Propriedade Industrial, I. P. e apresentadas, preferencialmente, por transmissão eletrónica de dados, para o e-

mail: [email protected], enviadas por correio registado para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., Campo

das Cebolas, 1149-035 Lisboa, ou entregues em mão, assegurando-se, neste caso, aos candidatos ao concurso, o

correspondente recibo de entrega.

O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do cartão de identidade, do passaporte ou de outro documento identificativo;

b) Documento comprovativo das habitações literárias;

c) Prova da ausência de registo criminal referente a condenações penais.

5 - As provas de aptidão a prestar pelos candidatos obedecem ao estipulado no Regulamento publicado no anexo I da supra

referida Portaria, bem como ao disposto no Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de janeiro.

6 - O júri do presente concurso será constituído pela presidente do Conselho Diretivo do INPI, Dr.ª Maria Leonor Trindade,

que assume as funções de presidente do júri, pela diretora da Direção de Marcas e Patentes, Eng.ª Ana Bandeira e pelo

Agente Oficial da Propriedade Industrial, Dr. António Luís Côrte-Real Cruz, designado pelo conjunto dos que já detêm aquela

qualidade.

7 - Nos termos do artigo 4.º do regulamento da Prova de Aptidão com vista à aquisição ou reconhecimento da qualidade de

Agente Oficial da Propriedade Industrial, publicado como anexo I da Portaria n.º 1200/2010, de 29 de novembro, são

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Gazeta n.º 110 (07-06-2017)

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nomeados para constituírem o secretariado de exame, os seguintes trabalhadores do INPI: Maria Inês Silva, Helena Silva,

Rogélia Inglês.

8 - Faz-se público ainda que, ao ser apresentado qualquer pedido de prestação da prova de aptidão, esta será realizada no

dia 15 de dezembro de 2017, em local e hora a definir previamente.

1 de junho de 2017. - A Presidente do Conselho Diretivo, Maria Leonor Trindade.

DECLARAÇÃO DE NASCIMENTO ONLINE: projeto-piloto

Instituto dos Registos e Notariado, I. P., (IRN)

Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça, I. P., (IGFEJ)

Justiça + Próxima

SIMPLEX+

Unidades de cuidados de saúde, de natureza pública ou privada

Despacho n.º 5075/2017 (Série II), de 31 de maio / Justiça. Gabinete da Secretária de Estado da Justiça. - Ao abrigo do

disposto nos artigos 1.º, 2.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, na sua atual redação, e nos artigos 96.º,

96.º-A e 97.º do Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, na redação em vigor, desenvolve um projeto-piloto com o objetivo de

implementar a medida de declaração de nascimento online em sítio da Internet da área da Justiça. Diário da República. -

Série II-C - N.º 110 (07-06-2017), p. 11613 - 11614.

https://dre.pt/application/conteudo/107482319

A simplificação e a modernização administrativa, em especial através do recurso à tecnologia e a outras formas de inovação, são

uma das linhas orientadoras do Programa do XXI Governo Constitucional para a área da Justiça.

No desenvolvimento desta ação estratégica, pretende-se através do Plano Justiça + Próxima promover a transformação do sistema

judicial e dos registos, potenciada pelo digital e assente em 4 pilares fundamentais: eficiência, inovação, proximidade e

humanização.

No âmbito do programa nacional de medidas de simplificação da vida dos cidadãos na sua relação com o Estado, o SIMPLEX+

contém uma medida que visa permitir que os pais de recém-nascidos possam efetuar a declaração de nascimento em sítio da

Internet da Justiça, sem necessidade de deslocação a um serviço de registo.

Considerando o caráter inovador desta medida e o impacto que a mesma pode ter no sistema de registos e no serviço nacional de

cuidados de saúde, privado e público, em particular na organização e funcionamento das conservatórias e das unidades de saúde

onde ocorra o nascimento, importa desenvolver um projeto-piloto neste domínio que envolva as entidades intervenientes e permita

uma avaliação sobre a operacionalidade e eficácia da medida.

1 - No âmbito das prioridades definidas no Programa do XXI Governo Constitucional para a área da Justiça e dos programas

Justiça + Próxima e SIMPLEX+ é desenvolvido um projeto-piloto com o objetivo de implementar a medida de declaração de

nascimento online em sítio da Internet da área da Justiça.

2 - O projeto-piloto referido no número anterior é desenvolvido pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P., (IRN) em

estreita colaboração com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça, I. P., (IGFEJ) e com as unidades de

cuidados de saúde, de natureza pública ou privada, que participem na implementação da medida em causa.

3 - O projeto-piloto é aplicável apenas nos seguintes casos:

a) Nascimento ocorrido em Portugal, nas unidades de cuidados de saúde envolvidas;

b) Nascimento ocorrido há menos de um ano; e

c) Progenitores de nacionalidade portuguesa.

4 - No âmbito do referido projeto-piloto deve ser assegurado pelo IRN, enquanto organismo que executa e acompanha as

políticas relativas aos serviços de registo, e nos termos da legislação em vigor, o seguinte:

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Gazeta n.º 110 (07-06-2017)

10

a) A definição das informações e dados necessários à declaração de nascimento pelos progenitores, bem como à confirmação do nascimento pelas unidades de cuidados de saúde envolvidas;

b) A identificação dos documentos que comprovam os elementos fornecidos e factos declarados quer pelos progenitores como pelas unidades de cuidados de saúde envolvidas;

c) O levantamento funcional do serviço online a disponibilizar;

d) A averiguação da exatidão das declarações prestadas, em face dos documentos fornecidos, dos registos em seu poder e das informações que lhe for possível obter;

e) Que os serviços de registo competentes lavram o registo de nascimento devidamente declarado e comprovado, mediante recurso ao sistema informático de suporte ao registo civil;

f) A identificação dos serviços de registo responsáveis pelo tratamento da informação recebida no âmbito das comunicações eletrónicas entre os vários intervenientes, por lavrar o competente assento de nascimento, bem como por proceder às subsequentes diligências e comunicações previstas na legislação aplicável; e

g) A alocação dos recursos humanos e técnicos necessários à execução e viabilização do projeto-piloto.

5 - Enquanto organismo que assegura a gestão das infraestruturas e recursos tecnológicos da justiça, deve ser assegurado

pelo IGFEJ, no âmbito do projeto-piloto, o seguinte:

a) A disponibilização dos meios tecnológicos, infraestruturas e comunicações necessários à implementação do serviço de declaração de nascimento online em sítio da Internet da Justiça;

b) A prestação do apoio técnico que se afigure necessário;

c) A alocação dos recursos humanos e técnicos necessários à execução e viabilização do projeto-piloto.

6 - Deve ser assegurado, por cada uma das unidades de cuidados de saúde que participem no projeto-piloto, o seguinte:

a) Proceder à verificação e confirmação da ocorrência do nascimento na respetiva unidade de cuidados de saúde e respetivos dados relativos ao nascimento submetidos eletronicamente;

b) A comunicação eletrónica aos serviços de registo do resultado da verificação referida na alínea anterior;

c) A comunicação imediata de qualquer situação anómala ou irregularidade de que tenha conhecimento relativamente aos dados relativos ao nascimento; e

d) A alocação dos recursos humanos e técnicos necessários à execução e viabilização do projeto-piloto.

7 - O serviço online a disponibilizar em página da Internet da área da Justiça que concretize o projeto-piloto deve permitir,

entre outras, as seguintes funcionalidades:

a) A autenticação do(s) progenitor(es) com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital;

b) A apresentação por via eletrónica de documento emitido pela unidade de cuidados de saúde que comprove a ocorrência do parto e indique o nome da parturiente;

c) A confirmação da declaração de nascimento por parte do outro progenitor nas situações de pais não casados (não casados entre si e solteiros);

d) A autorização do(s) progenitor(es) declarante(s) para verificação e confirmação da informação e dados prestados junto da competente unidade de cuidados de saúde;

e) A confirmação pela unidade de saúde da ocorrência do nascimento; e

f) A interligação com o sistema informático que suporta o registo civil.

8 - O acompanhamento do projeto-piloto a decorrer durante o ano de 2017, e com início durante o mês de junho, compete

ao IRN, que elabora mensalmente até setembro, e trimestralmente a partir desse mês, um relatório sobre a evolução do

projeto-piloto, devendo dar conhecimento do mesmo ao meu Gabinete.

9 - A monitorização do projeto-piloto, tendo por base indicadores de qualidade e eficiência a fornecer pelo IRN, compete ao

meu Gabinete, e tem por objetivo avaliar as potencialidades de expansão do projeto-piloto a outras unidades de cuidados de

saúde e a introdução de melhorias em resultado da experiência adquirida através do mesmo.

10 - Numa fase inicial, o projeto-piloto apenas será implementado junto de quatro unidades hospitalares que integram o

grupo Luz Saúde: o Hospital da Luz Arrábida, o Hospital da Luz Póvoa do Varzim, o Hospital da Luz Lisboa e o Hospital Beatriz

Ângelo, através da celebração de protocolo com o IRN.

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Gazeta n.º 110 (07-06-2017)

11

11 - Em função dos resultados alcançados no decurso da execução da medida em causa e das conclusões obtidas em sede de

monitorização do desenvolvimento da mesma, poderá, a qualquer momento, alargar-se o projeto-piloto a outras unidades

de cuidados de saúde, mediante instrumento jurídico adequado para o efeito.

12 - Todas as entidades envolvidas no âmbito do desenvolvimento e implementação da medida a que corresponde o projeto-

piloto estão obrigados ao respeito pelas condições de confidencialidade e proteção de dados, nos termos da legislação em

vigor relativa a proteção de dados pessoais.

13 - O projeto-piloto é implementado pelo prazo de seis meses, com possibilidade de prorrogação, por período igual e

sucessivo, mediante proposta do IRN.

14 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

31 de maio de 2017. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso.

“ENFIN - Memorandum of Understanding on the Establishment of the European Network

for Financial Investigations”: subdelegação de competências do Diretor Nacional da

Polícia Judiciária

Despacho (extrato) n.º 5076/2017 (Série II), de 19 de maio / Justiça. Polícia Judiciária. - Subdelegação de competências do

Diretor Nacional da Polícia Judiciária no Inspetor-Chefe, Lic. Orlando Mascarenhas para assinatura do Memorandum of

Understanding on the Establishment of the European Network for Financial Investigations (ENFIN). Diário da República. -

Série II-C - N.º 110 (07-06-2017), p. 11614. https://dre.pt/application/conteudo/107482320

Por despacho de 2017.05.19, do Diretor Nacional da Polícia Judiciária, Dr. Almeida Rodrigues:

Nos termos dos pontos 1.º e 2.º do Despacho n.º 2968/2016, de 26/2, e ao abrigo do disposto nos artigos 44.º e seguintes do

Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7/1, foi subdelegado no Sr. Inspetor-

Chefe, Dr. Orlando Mascarenhas, do Gabinete de Recuperação de Ativos, a competência para assinar o Memorandum of

Understanding on the Establishment of the European Network for Financial Investigations (ENFIN), ato a praticar durante o

mês de junho de 2017.

19 de maio de 2017. - Pela Diretora da Unidade, João Prata Augusto, Chefe de Área.

FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA: Critérios adicionais para dispensa

do Curso de Doutoramento

Deliberação n.º 484/2017 (Série II), de 16 de maio / Universidade de Lisboa. Faculdade de Direito. - Critérios adicionais para

dispensa do Curso de Doutoramento ao abrigo do n.º 2 do artigo 73.º do Regulamento do Mestrado e do Doutoramento.

Diário da República. - Série II-E - N.º 110 (07-06-2017), p. 11656 - 11657. https://dre.pt/application/conteudo/107486680

O Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, na sua reunião de 5 de abril de 2017, aprovou os

Critérios adicionais para dispensa do Curso de Doutoramento ao abrigo do n.º 2 do artigo 73.º do Regulamento do Mestrado

e do Doutoramento, que consta do Anexo à presente deliberação.

16 de maio de 2017. - O Presidente do Conselho Científico, Professor Doutor José Artur Duarte Nogueira.

Critérios adicionais para dispensa do curso de doutoramento ao abrigo do n.º 2 do artigo 73.º do Regulamento do Mestrado

e do Doutoramento

Considerando:

Page 12: Gazeta n.º 110 | quarta-feira, 7 de junho de 2017 · Gazeta n.º 110 (07-06-2017) 1 Gazeta n.º 110 | quarta-feira, 7 de junho de 2017 Jornal Oficial da União Europeia IMPOSTO SOBRE

Gazeta n.º 110 (07-06-2017)

12

a) Que o n.º 2 do artigo 73.º do Regulamento do Mestrado e do Doutoramento prevê, em sede de "Preparação e defesa da tese" de

Doutoramento, que os titulares de grau de mestre com, pelo menos, 16 (dezasseis) valores de classificação possam ser dispensados

do curso de doutoramento;

b) Que os requisitos formulados no citado n.º 2 do artigo 73.º do Regulamento do Mestrado e do Doutoramento são,

cumulativamente,

(i) Apresentação de pedido de acesso direto à fase de doutoramento;

(ii) Apresentação do projeto de tese;

(iii) Apresentação de um parecer do professor orientador relativo ao projeto de tese;

(iv) Declaração de aceitação do professor orientador;

c) Que se mostra essencial assegurar que os titulares de grau de mestre que se candidatem ao abrigo do citado n.º 2 do artigo 73.º

do Regulamento do Mestrado e do Doutoramento tenham um adequado conhecimento da universidade portuguesa e, em

particular, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;

d) Que é da competência do Conselho Científico a aprovação de critérios adicionais aos regulamentares, de modo a assegurar a sua

uniformidade nas diversas situações que lhe são presentes ao abrigo do n.º 2 do artigo 73.º do Regulamento do Mestrado e do

Doutoramento, tudo sem prejuízo da necessária verificação dos requisitos aí formulados:

1 - A dispensa do curso de doutoramento, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 73.º do Regulamento do Mestrado e do

Doutoramento, pressupõe uma clara conexão entre a especialidade de mestrado e a especialidade em que o candidato pretende

fazer o doutoramento;

2 - A dispensa do curso de doutoramento, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 73.º do Regulamento do Mestrado e do

Doutoramento, só pode ser concedida a candidatos que tenham obtido o grau de mestre na Faculdade de Direito da Universidade

de Lisboa ou que demonstrem um adequado conhecimento desta Faculdade e do seu ambiente académico, o que deve ser

confirmado pelo professor orientador na sua declaração de aceitação;

3 - O mestrado a que se refere o n.º 2 do artigo 73.º do Regulamento do Mestrado e do Doutoramento deve ter natureza científica;

4 - O projeto de tese apresentado deve evidenciar, pelo seu texto e pelas indicações complementares, designadamente

bibliográficas, que apresenta, um aprofundado estudo do tema em projeto.

5 - As indicações bibliográficas e jurisprudenciais complementares devem espelhar, em função do tema em projeto e sem prejuízo

das demais doutrina e jurisprudência pertinentes, um aprofundado conhecimento da doutrina e da jurisprudência portuguesas.

6 - O parecer do professor orientador faz uma fundamentada apreciação do interesse e do mérito do projeto de tese.

FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DO PORTO

Concursos de Pessoal do SIGARRA U.PORTO, no endereço http://sigarra.up.pt/up/web_base.gera_pagina?p_pagina=1004282

Edital n.º 388/2017 (Série II), de 19 de maio / Universidade do Porto. - Concurso para um professor associado da área

disciplinar de Direito da Faculdade de Direito da Universidade do Porto. Diário da República. - Série II-E - N.º 110 (07-06-

2017), p. 11666 - 11667. https://dre.pt/application/conteudo/107486696

Professora Doutora Maria de Fátima Aires Pereira Marinho Saraiva, Professora Catedrática da Faculdade de Letras da

Universidade do Porto, Vice-Reitora da mesma Universidade:

Faço saber que, por meu despacho de 19 de maio de 2017, no uso de competência delegada por despacho publicado no

Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 5 de agosto de 2014, pelo prazo de cinquenta dias úteis a contar do dia imediato

ao da publicação do presente edital no Diário da República, se abre concurso documental para 1 (uma) vaga de Professor

Associado para a Área Disciplinar de Direito da Faculdade de Direito desta Universidade.

1 - As disposições legais aplicáveis são as seguintes:

Page 13: Gazeta n.º 110 | quarta-feira, 7 de junho de 2017 · Gazeta n.º 110 (07-06-2017) 1 Gazeta n.º 110 | quarta-feira, 7 de junho de 2017 Jornal Oficial da União Europeia IMPOSTO SOBRE

Gazeta n.º 110 (07-06-2017)

13

Artigos 37.º a 51.º e 62.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, republicado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31

de agosto, e alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio; Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores

Catedráticos, Associados e Auxiliares da Universidade do Porto - Despacho n.º 12913/2010, publicado no Diário da República,

n.º 154, de 10 de agosto de 2010.

2 - Ao concurso podem candidatar-se:

Os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos.

Caso o doutoramento tenha sido conferido por instituição de ensino superior estrangeira, o mesmo tem de obedecer ao

disposto no Decreto-Lei n.º 341/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 197, de 12 de outubro, devendo

quaisquer formalidades aí estabelecidas estar cumpridas até à data do termo do prazo para a candidatura.

3 - O processo de candidatura ao concurso deverá ser apresentado no Serviço de Expediente, na Universidade do Porto, sito

à Praça Gomes Teixeira, Sala 114, e instruído com:

3.1 - Carta de candidatura em que os candidatos deverão indicar os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Filiação;

c) Número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu;

d) Data e localidade de nascimento;

e) Estado civil;

f) Profissão;

g) Residência ou endereço de contacto;

h) Telefone ou telemóvel de contacto;

i) Endereço eletrónico de contacto.

3.2 - Documentos comprovativos do preenchimento das condições fixadas no n.º 2 deste edital, designadamente, a certidão

de doutoramento, exceto para os casos correspondentes à obtenção do grau de doutor na Universidade do Porto.

3.3 - Exemplares, em suporte digital e em duplicado (2 CDs ou 2 DVDs), dos seguintes documentos:

a) Currículo contendo todas as informações pertinentes para a avaliação da candidatura tendo em consideração os critérios

de seleção e seriação constantes do capítulo 6 do presente edital.

b) Trabalhos mencionados no currículo apresentado, podendo os candidatos destacar até dez dos que considerem mais

representativos da atividade por si desenvolvida. (…).

LEI DA ACESSIBILIDADE: campanha de sensibilização

Resolução da Assembleia da República n.º 111/2017, de 7 de junho. - Recomenda ao Governo que promova uma campanha

nacional de sensibilização para o cumprimento da lei da acessibilidade. Diário da República. - Série I - N.º 110 (07-06-2017), p.

2819. ELI: http://data.dre.pt/eli/resolassrep/111/2017/06/07/p/dre/pt/html

PDF: https://dre.pt/application/conteudo/107486769

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Desenvolva, até ao final do 2.º semestre de 2017 uma campanha nacional de sensibilização, com possibilidade de

formação em áreas específicas e de maior relevância, para o cumprimento efetivo da lei da acessibilidade, em que sejam

envolvidas as associações representativas do setor, as autarquias locais, o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e o

Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

2 - Envolva e responsabilize todos os setores da Administração Pública com atribuições na área da deficiência na criação de

uma política nacional de promoção dos direitos das pessoas com deficiência.

Aprovada em 24 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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Gazeta n.º 110 (07-06-2017)

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ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ONGPD)

Apoio financeiro ao funcionamento

Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.)

Deliberação n.º 475/2017 (Série II), de 29 de maio / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto Nacional para a

Reabilitação, I. P. - Regulamento de apoio financeiro ao funcionamento das ONGPD. Diário da República. - Série II-C - N.º 110

(07-06-2017), p. 11634 - 11639. https://dre.pt/application/conteudo/107482342

Regulamento de apoio financeiro ao funcionamento das ONGPD

Preâmbulo

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência prevê, entre outras medidas, que os Estados Parte,

promovam a participação das pessoas com deficiência em organizações e associações não-governamentais e na constituição e

adesão a organizações de pessoas com deficiência para representarem as pessoas com deficiência a nível internacional, nacional,

regional e local.

A Constituição da República Portuguesa prevê que o Estado deve apoiar as organizações de cidadãos com deficiência.

A Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto, define os direitos de participação e de intervenção

das associações de pessoas com deficiência junto da administração central, regional e local, tendo por finalidade a eliminação de

todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre pessoas com deficiência e os restantes cidadãos.

Por sua vez, a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação

e participação da pessoa com deficiência, prevê que o Estado pode atribuir a entidades públicas e privadas a promoção e o

desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação, designadamente e em especial, às

organizações representativas das pessoas com deficiência, assim como deve apoiar as ações desenvolvidas por estas organizações.

O Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho, veio definir o estatuto das organizações não-governamentais das pessoas com

deficiência, bem como os apoios a conceder pelo Estado, designadamente quanto ao seu funcionamento.

Determina o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho, que o apoio financeiro ao funcionamento a atribuir pelo

Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), deve obedecer a critérios de igualdade e equidade. Com esse desiderato foi

concebido o presente regulamento.

O presente Regulamento foi objeto de consulta pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do

Procedimento Administrativo.

Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho, delibera-se publicar o seguinte

Regulamento de Apoio Financeiro ao Funcionamento das ONGPD:

CAPÍTULO I

ÂMBITO E OBJETO

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as condições de acesso ao apoio financeiro ao funcionamento, a atribuir pelo Instituto

Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), às organizações não-governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD),

bem como as normas e os procedimentos a que obedecem as respetivas candidaturas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se às ONGPD de representação genérica, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

106/2013, de 30 de julho, devidamente registadas no INR, I. P., nos termos do artigo 14.º do mesmo diploma, e da Portaria

n.º 7/2014, de 13 de janeiro, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao ano a que respeita o pedido de apoio.

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Gazeta n.º 110 (07-06-2017)

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Artigo 3.º

Destinatários

Consideram-se ONGPD de representação genérica as ONGPD de âmbito nacional, as uniões, federações e confederações, nos

termos previstos no Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho.

Artigo 4.º

Apoio financeiro ao funcionamento

1 - O apoio financeiro ao funcionamento abrange o ano civil a que respeita a candidatura.

2 - As ONGPD que pretendam beneficiar do apoio ao funcionamento podem receber qualquer outro tipo de apoio para o

mesmo fim, por parte de outros serviços ou organismos da Administração Pública, desde que a soma de todos os

financiamentos não exceda os 100 % da despesa em causa.

3 - O apoio financeiro ao funcionamento está condicionado à existência de disponibilidade orçamental.

Artigo 5.º

Protocolos de cooperação

O apoio financeiro ao funcionamento está sujeito à celebração de dois protocolos de cooperação entre o INR, I. P. e as

ONGPD, a saber:

a) O protocolo de adiantamento, previsto no n.º 1 do artigo 12.º;

b) O protocolo final, previsto no n.º 1 do artigo 15.º

CAPÍTULO II

CANDIDATURA

Artigo 6.º

Prazo de candidatura

As candidaturas devem ser apresentadas entre o dia 1 e o dia 31 de dezembro do ano anterior a que respeita o apoio.

Artigo 7.º

Apresentação de candidaturas

1 - Cada ONGPD deverá apresentar a sua candidatura de acordo com o formulário constante do Anexo I ao presente

regulamento.

2 - As uniões, federações e confederações podem propor, na sua candidatura, o apoio ao funcionamento para as suas

associadas, desde que da candidatura conste declaração expressa da associada, dando consentimento para integrar a

candidatura da união, federação ou confederação em que está filiada.

3 - As ONGPD de âmbito nacional integradas em uniões, federações e confederações, cujo apoio ao funcionamento tenha

sido solicitado por intermédio dessas mesmas uniões, federações e confederações, não poderão apresentar qualquer

candidatura autónoma ao funcionamento, nem imputar despesas de funcionamento em qualquer outro programa de apoio

do INR, I. P.

4 - As ONGPD de âmbito regional ou local que venham a receber qualquer apoio ao funcionamento por parte da ONGPD de

representação genérica em que estão inseridas, não poderão imputar despesas de funcionamento em qualquer outro

programa de apoio do INR, I. P. (…).

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CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DO APOIO

Artigo 15.º

Atribuição do apoio financeiro ao funcionamento

1 - Na sequência da deliberação do Conselho Diretivo do INR, I. P. que decide sobre a atribuição do apoio ao funcionamento

das ONGPD, até ao dia 30 de abril de cada ano são celebrados protocolos finais de cooperação entre o INR, I. P. e as ONGPD,

com o objetivo de definir os termos e condições de atribuição desse apoio no ano em causa.

2 - A data referida no número anterior pode ser alterada pelo Conselho Diretivo do INR, I. P., em função das regras

orçamentais a serem definidas, em cada ano civil, pelo membro do Governo competente.

3 - A celebração do protocolo final previsto no presente artigo está dependente do cumprimento pelas ONGPD das

obrigações de entrega do relatório de execução do apoio recebido no ano anterior, e respetivo balancete do centro de

custos, e dos relatórios de viagem relativos às deslocações que tenham sido apoiadas no ano anterior.

Artigo 16.º

Pagamento

1 - O pagamento do apoio ao funcionamento é efetuado por transferência bancária, para o IBAN identificado no protocolo de

cooperação previsto no artigo 15.º, após a entrega dos seguintes documentos:

a) Declaração da situação contributiva fiscal regularizada, nos termos da legislação em vigor, atualizada à data de pagamento, ou autorização

de consulta nas bases de dados das Finanças;

b) Declaração da situação perante a Segurança Social regularizada, nos termos da legislação em vigor, atualizada à data de pagamento, ou

autorização de consulta nas bases de dados da Segurança Social.

2 - Ficam dispensadas da apresentação das declarações mencionadas no número anterior as ONGPD que já as tenham

apresentado ao INR,I. P. no ano a que respeita o apoio, desde que mencionem tal facto e os documentos mantenham

validade à data do pagamento.

3 - Os pagamentos às ONGPD são efetuados no prazo máximo de 60 dias, a contar da assinatura do protocolo de cooperação

ou da entrega das declarações previstas no n.º 1, consoante as referidas declarações já tenham sido apresentadas ou não ao

INR, I. P.

4 - No caso de as declarações mencionadas no n.º 1 não terem sido apresentadas ao INR, I. P. até ao dia 1 de dezembro do

ano referente ao apoio, extingue-se o direito ao pagamento.

5 - Os prazos de pagamento podem ser alterados em função das regras orçamentais a serem definidas pelo membro do

Governo competente em cada ano civil.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 25.º

Normas transitórias

1 - Os prazos previstos nos artigos 6.º e n.º 1 do artigo 15.º do presente regulamento, para o ano de 2017, são fixados por

deliberação do Conselho Diretivo do INR, I. P..

2 - O adiantamento previsto no artigo 12.º só terá aplicação no apoio ao funcionamento a conceder a partir do ano de 2018.

3 - O apoio ao funcionamento previsto para 2017 é objeto da celebração de um único protocolo, nos termos a fixar por

deliberação do Conselho Diretivo do INR, I. P..

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Artigo 26.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação, validade ou aplicação dos artigos do presente Regulamento, são

resolvidas casuisticamente, segundo o princípio geral da interpretação mais favorável à prossecução do objetivo expresso no

artigo 1.º

Artigo 27.º

Divulgação dos apoios concedidos pelo INR,I. P.

Os apoios concedidos no âmbito do presente regulamento são divulgados anualmente em lista publicada no Diário da

República.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

29 de maio de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo, Humberto Santos.

ANEXO I

Formulário de candidatura

ANEXO II

1 - A dotação orçamental (DO) para apoio ao funcionamento às ONGPD subdivide-se em duas dotações: dotação de alocação inicial (DAI) e dotação de bonificação (DB) por abrangência territorial. A DAI corresponde a 80 % da DO e a DB corresponde a 20 % da DO. (…).

ANEXO III

Relatório de viagem

Nota. - Os documentos comprovativos das despesas com a deslocação devem ser anexos ao presente relatório.

ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA 2017: execução

(1) Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2017/A, de 7 de junho / Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo. -

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa conjugado com a alínea

b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, procede à execução do

Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2017. Diário da República. - Série I - N.º 110 (07-06-2017), p. 2823 - 2828.

ELI: http://data.dre.pt/eli/decregulreg/4/2017/06/07/a/dre/pt/html

PDF: https://dre.pt/application/conteudo/107487178

Artigo 1.º

Execução do Orçamento

O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2017

e à aplicação, no mesmo ano, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com as adaptações constantes do Decreto

Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 24 de maio, do novo regime da administração financeira da Região.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Todos os serviços e organismos da administração regional autónoma ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e

regras estabelecidos no presente diploma.

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Gazeta n.º 110 (07-06-2017)

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Artigo 3.º

Aplicação do novo regime de administração financeira da Região

1 - A transição para o novo regime de autonomia administrativa dos serviços e organismos da administração pública regional

far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e continuará a efetuar-se no ano 2017, caso a caso, mediante

despacho conjunto do membro do Governo Regional da tutela e do membro do Governo Regional com competência na área

das finanças, sob proposta do diretor regional do Orçamento e Tesouro.

2 - Considera-se atribuída à Direção Regional do Orçamento e Tesouro e aos serviços e organismos a que se refere o número

anterior a competência necessária à aplicação do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com as adaptações constantes do

Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 24 de maio.

3 - Os serviços e organismos que transitem para o novo regime financeiro deverão contabilizar todos os movimentos

efetuados durante o ano de 2017, de acordo com as normas dos diplomas referidos no número anterior.

Artigo 8.º

Requisição de fundos e pedidos de libertação de créditos

1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira só poderão requisitar

mensalmente as importâncias ou pedir a libertação dos créditos (PLCs), que forem estritamente indispensáveis à realização

das despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.

2 - As requisições de fundos dos estabelecimentos de ensino da Região, integrados no âmbito da Direção Regional da

Educação, deverão ser enviadas para as delegações de contabilidade pública regional, acompanhadas de projetos de

aplicação, onde, por cada rubrica, se indiquem os encargos previstos no respetivo mês e o montante existente em saldo dos

levantamentos anteriores não aplicados e os PLCs remetidos de acordo com a legislação aplicável.

3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamento de

fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores.

4 - As delegações da contabilidade pública regional não deverão propor a autorização de fundos que, em face dos elementos

referidos no n.º 2, se mostrem desnecessários.

Artigo 12.º

Subsídios e adiantamentos

A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer entidades e a concessão de adiantamentos a empreiteiros ou a

fornecedores da Região Autónoma dos Açores carecem de autorização prévia do membro do Governo Regional com

competência na área das finanças.

Artigo 15.º

Arrendamento de imóveis

1 - Os contratos de arrendamento de imóveis a celebrar pelos serviços e organismos da Região Autónoma dos Açores

carecem sempre da autorização do membro do Governo Regional com competência na área das finanças, ficando os de valor

anual superior a € 100.000,00 (cem mil euros) sujeitos a autorização do Conselho do Governo Regional, por proposta daquele

membro do Governo Regional.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os arrendamentos cujo prazo de duração, incluindo renovações, seja inferior

a seis meses, os quais ficam apenas sujeitos à autorização do membro do Governo Regional competente.

3 - Os arrendamentos referidos no número anterior devem ser objeto de prévia comunicação ao membro do Governo

Regional com competência na área das finanças.

Artigo 16.º

Contratos de locação financeira

1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços da Região, incluindo os serviços e fundos autónomos,

carece de autorização prévia do membro do Governo Regional com competência na área das finanças.

2 - São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.

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Artigo 22.º

Regulamentação

O membro do Governo Regional com competência na área das finanças emitirá os regulamentos que se mostrem necessários

à execução do presente diploma.

Artigo 23.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de janeiro de 2017.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 3 de maio de 2017.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de maio de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

(2) Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/A, de 13 de abril / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. -

Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2017. Diário da República. - Série I - N.º 74 (13-04-2017), p. 1931 -

1970. ELI: http://data.dre.pt/eli/declegreg/3/2017/04/13/a/dre/pt/html

PDF: https://dre.pt/application/conteudo/106874649

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º

da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2017, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a IX do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos;

b) Mapa X, com os programas e projetos de investimento de cada secretaria regional;

c) Mapa XI, com as responsabilidades contratuais plurianuais, agregadas por departamento regional.

Artigo 2.º

Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores

É criado o Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores que constitui uma forma de democracia participativa,

facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, a vigorar a partir do ano de 2018.

Artigo 55.º

Execução orçamental

O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto

regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma,

aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia

administrativa e financeira.

Artigo 56.º

Norma transitória

No ano de 2017, as alterações ao direito ao complemento regional de pensão, introduzidas pelo artigo 40.º do presente

decreto legislativo regional, só produzirão efeitos a partir do mês seguinte à data de publicação do Orçamento da Região

Autónoma dos Açores, ampliando-se, apenas neste ano, o prazo para apresentação de documento comprovativo do

quantitativo das pensões e/ou rendimentos, até à data de 30 de junho de 2017.

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Artigo 57.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de março de 2017.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de abril de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino

SECA: Comissão Permanente de Prevenção, Monitorização e Acompanhamento dos

Efeitos da Seca

Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.)

Comissão de Gestão de Albufeiras

Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP)

Grupo de Trabalho (GT)

Plano de Prevenção, Monitorização e Contingência para Situações de Seca

Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2017, de 7 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da

alínea g) do artigo 199.º da Constituição, cria a Comissão Permanente de Prevenção, Monitorização e Acompanhamento dos

Efeitos da Seca. Diário da República. - Série I - N.º 110 (07-06-2017), p. 2820 - 2821.

ELI: http://data.dre.pt/eli/resolconsmin/80/2017/06/07/p/dre/pt/html

PDF: https://dre.pt/application/conteudo/107486774

1 - Criar a Comissão Permanente de Prevenção, Monitorização e Acompanhamento dos Efeitos da Seca, adiante designada

Comissão.

2 - Determinar que a Comissão é constituída pelos membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas de governação:

a) Ambiente e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, que coordenam conjuntamente;

b) Finanças;

c) Administração Interna;

d) Administração Local;

e) Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

f) Saúde;

g) Economia;

h) Mar.

3 - Estabelecer que a composição da Comissão pode ser alargada a outras áreas governativas, bem como a municípios, em

razão das matérias em análise ou da necessidade de atuação específica face a um determinado fenómeno.

4 - Determinar que incumbe à Comissão, designadamente:

a) A aprovação e o acompanhamento da implementação do Plano de Prevenção, Monitorização e Contingência para Situações de

Seca, adiante designado por Plano;

b) A definição de orientações de caráter político no âmbito do fenómeno climático adverso da seca.

5 - Estabelecer que a Comissão reúne mediante convocatória da respetiva coordenação.

6 - Criar um Grupo de Trabalho (GT), com o objetivo de assessorar tecnicamente a Comissão, organizado da seguinte forma:

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Gazeta n.º 110 (07-06-2017)

21

a) Em situações de prevenção e monitorização integram o GT as seguintes entidades: i) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA,

I. P.), e Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), que coordenam conjuntamente; ii) Direção-Geral de

Agricultura e Desenvolvimento Rural; iii) Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.; iv) Entidade Reguladora dos Serviços

de Águas e Resíduos;

v) Autoridade Nacional de Proteção Civil; vi) Direção-Geral da Saúde; vii) Direção-Geral das Atividades Económicas; viii) Direção-Geral e Energia e Geologia; ix) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;

b) Em situações de contingência passam também a integrar o GT as seguintes entidades: i) Direção-Geral de Alimentação e

Veterinária; ii) Direções Regionais de Agricultura e Pescas; iii) Direção-Geral do Orçamento; iv) Autoridade Tributária e Aduaneira; v)

Direção-Geral das Autarquias Locais; vi) Direção-Geral da Segurança Social; vii) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento

Regional; viii) Associação Nacional de Municípios Portugueses; ix) Associação Portuguesa de Recursos Hídricos; x) Associação

Portuguesa de Distribuição e Drenagem de Água; xi) Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A.

7 - Determinar que podem ser convidados a participar nas atividades do GT outras entidades da Administração Pública

relevantes em razão das matérias em análise ou da necessidade de atuação específica face a um determinado fenómeno

conjuntural, bem como representantes dos municípios, sempre que estejam em análise matérias da sua competência.

8 - Estabelecer que o GT deve ainda, sempre que considere relevante, assegurar a participação de outras estruturas

associativas da sociedade civil ou empresariais de âmbito nacional, representativas, designadamente, dos sectores da

agricultura, do abastecimento público de água, da produção de energia, da indústria e do turismo.

9 - As ações e intervenções do presente GT não interferem com as competências da Comissão de Gestão de Albufeiras, criada

pelo Decreto-Lei n.º 21/98, de 3 de fevereiro, devendo a APA, I. P., promover a articulação que for necessária entre os dois

órgãos, nomeadamente em situações de contingência.

10 - Determinar que compete ao GT, designadamente:

a) Assegurar a implementação e a divulgação do Plano, nos sítios na Internet da APA, I. P., e do GPP;

b) Elaborar o seu regulamento interno de funcionamento, a aprovar por despacho dos Ministros do Ambiente e da Agricultura,

Florestas e Desenvolvimento Rural;

c) Acompanhar a evolução das variáveis climáticas, hidrológicas e de desenvolvimento vegetativo, avaliando o risco de ocorrência de

seca, quer na vertente agrometeorológica quer hidrológica, produzindo, sempre que necessário, boletins de aconselhamento aos

sectores, atendendo às disponibilidades hídricas existentes e às previsões;

d) Promover a implementação das medidas preconizadas pelo Programa para o Uso Eficiente da Água que podem ser executadas de

imediato e preparar as medidas a adotar a médio e longo prazo, numa perspetiva de preparação para uma maior resiliência a

eventos de seca;

e) Produzir relatórios mensais de monitorização dos fatores meteorológicos e humidade do solo, das atividades agrícolas e dos

recursos hídricos cuja periodicidade deve ser intensificada quando seja detetada uma situação de anomalia ou declarada uma

situação de seca, sendo que nestas situações os relatórios passam também a incluir as estimativas de consumo ou utilização pelas

principais atividades, nomeadamente o abastecimento público, a agricultura, a produção de energia e indústria com maiores

consumos de água;

f) Promover, em situações de contingência, a gestão da evolução da situação de seca e propor meios de intervenção e ações de

mitigação e de adaptação, bem como identificar as entidades responsáveis para a efetivação de tais medidas;

g) Elaborar relatório anual de avaliação do ano hidrológico e de implementação do Plano, nos anos em que se verifiquem situações

anómalas ou seja declarada a seca, do qual devem constar propostas da sua revisão, sempre que se justifique;

h) Promover campanhas de sensibilização para o uso eficiente da água e da preservação da qualidade da água.

11 - Estabelecer que o GT reúne mediante convocatória das entidades coordenadoras.

12 - Determinar que o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do GT é assegurado pelo GPP em

articulação com a APA, I. P.

13 - Estabelecer que as entidades que integram o GT devem indicar ao GPP e à APA, I. P., os representantes respetivos no

prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação da presente resolução.

14 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2012, de 27 de março.

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15 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de maio de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

TRIBUNAIS DA RELAÇÃO: Graduação do 6.º concurso curricular de acesso

Deliberação (extrato) n.º 481/2017 (Série II), de 19 de maio / Conselho Superior da Magistratura. - Graduação do 6.º

concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação. Diário da República. - Série II-D - N.º 110 (07-06-2017), p. 11654.

https://dre.pt/application/conteudo/107482372

Por deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, de 09 de maio de 2017, posteriormente

retificada por despacho de 15 de maio de 2017 do Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura,

ainda sujeito a ratificação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, foram graduados no 6.º concurso curricular de

acesso aos Tribunais da Relação, nos termos da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com a redação da Lei n.º 26/2008, de 27 de

junho e aberto pelo aviso n.º 565/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de janeiro de 2017, pela

ordem que se segue, os seguintes Juízes de Direito: (…).

19 de maio de 2017. - O Juiz-Secretário do Conselho Superior da Magistratura, Carlos Castelo Branco.

VIOLÊNCIA: medidas de prevenção e combate

Resolução da Assembleia da República n.º 115/2017, de 7 de junho. - Recomenda ao Governo a adoção de medidas de

prevenção e combate a situações de violência. Diário da República. - Série I - N.º 110 (07-06-2017), p. 2819 - 2820.

ELI: http://data.dre.pt/eli/resolassrep/115/2017/06/07/p/dre/pt/html

PDF: https://dre.pt/application/conteudo/107486773

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Promova e intensifique ações de sensibilização e informação para combater todas as formas de violência, com enfoque

nos seus efeitos nefastos e nas consequências da sua prática, em especial, nos seguintes casos:

a) Violência doméstica;

b) Violência no namoro;

c) Violência contra idosos, nomeadamente violência física, psicológica e verbal, sexual, financeira e económica, negligência e abandono;

d) Violência e discriminação em ambiente laboral, nomeadamente assédio moral e sexual;

e) Violência em ambiente escolar, como a prática de bullying;

f) Violência praticada através de novas tecnologias.

2 - Sem prejuízo da sua realização noutros espaços, desenvolva as ações de informação e sensibilização sobre violência no

namoro, violência praticada através de novas tecnologias e violência em ambiente escolar junto das escolas do ensino básico

e secundário e das universidades, para sensibilizar os jovens para estes problemas.

3 - Intensifique o trabalho de aconselhamento realizado pelas forças de segurança junto de pessoas idosas, tendo em conta a

especial vulnerabilidade das mesmas e a sua residência em zonas rurais ou isoladas, esclarecendo-as e alertando-as sobre

todas as formas de violência e, em especial, a económica e financeira, através de burla, promovendo, igualmente,

campanhas informativas de âmbito nacional com difusão nos meios de comunicação social.

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4 - Promova um debate público alargado destas matérias, envolvendo a Assembleia da República e a sociedade civil,

procedendo à apresentação de propostas para os seguintes planos, precedida dos respetivos relatórios de execução final:

a) VI Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não Discriminação;

b) VI Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género;

c) IV Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos.

Aprovada em 21 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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