do 22/07/2013- 1ª parte

Upload: back-up-do-diario-oficial-de-campos-dos-goytacazes

Post on 14-Apr-2018

217 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

  • 7/30/2019 DO 22/07/2013- 1 PARTE

    1/11

    DIRIO OFICIAL DO MUNICPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES

    ANO V - N LXXVI

    SEGUNDA-FEIRA,

    22 DE JULHO DE 2013

    R$ 1,00www.do.campos.rj.gov.br

    Poder Executivo D.O.RGOS DO PODER EXECUTIVO

    Secretaria Municipal de GovernoSuledil Bernardino da Silva

    Procuradoria Geral do MunicpioMatheus da Silva Jos

    Secretaria Municipal de FazendaWalter Jobe

    Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econmico e TurismoWainer Teixeira de Castro

    Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e InfraestruturaEdilson Peixoto Gomes

    Secretaria Municipal de Sade

    Francisco Arthur de Souza OliveiraSecretaria Municipal de Defesa Civil

    Henrique Oliveira

    Secretaria Municipal de Educao, Cultura e EsportesMarina Abude de Cerqueira Martins

    Secretaria Municipal de AgriculturaLuiz Eduardo de Campos Crespo

    Secrataria Municipal de Trabalho e RendaJoilza Rangel Abreu

    Secretaria Municipal da Famlia e Assistncia SocialGeraldo Augusto Pinto Venncio

    Secretaria Municipal de Controle Oramentrio e AuditoriaVaneska Tavares Rangel Prestes

    Secretaria Municipal de Administrao e Gesto de PessoasFbio Augusto Viana Ribeiro

    Secretaria Municipal de Comunicao SocialSrgio Augusto dos Santos Cunha

    Secretaria Municipal de Limpeza Pblica, Praas e JardinsJorge Ribeiro Rangel

    Secretaria Municipal de Justia e Assistncia JudiciriaGilmar Barbosa Lemos

    Secretaria Municipal de Meio AmbienteZacarias Albuquerque Oliveira

    Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor (Procon)Rosngela Ribeiro da Silva Tavares

    Secretaria Municipal de Paz e Defesa SocialFrancisco Jos Pereira Melo

    Assessoria ParticularLinda Mara da Silva

    Secretaria Municipal de Petrleo, Energias Alternativas eInovao TecnolgicaMarcelo Neves Barreto

    Secretaria Municipal de Relaes InstitucionaisFrancisco de Assis Pessanha

    Secretaria Municipal de Pesca e AqiculturaJaildo Vieira Reis

    Secretaria Municipal dos Direitos do IdosoGilson de Souza Gomes

    PREFEITARosinha Garotinho

    VICE-PREFEITO

    Francisco Arthur de S. Oliveira

    www.campos.rj.gov.br

    S U M R I OAtos do Poder Legislativo .................................................... ...Atos do Poder Executivo ...................................................... ...

    Atos da Prefeita.................................................................... 1Despachos da Prefeita........................................................ ...

    Atos do Vice-Prefeito........................................................... ...Despachos do Vice-Prefeito................................................ ...Procuradoria Geral do Municpio......................................... 4Secretaria Municipal de Governo ....................................... ...

    Assessoria Particular........................................................... ...Secretaria de Comunicao Social .................................... ...

    RGOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO(Coordenadorias e Secretarias Municipais)

    Fazenda..................................................................................... ...Administrao e Gesto de Pessoas....................................... 4Controle Oramentrio e Auditoria........................................... 9Desenvolvimento Econmico e Turismo ................................. ...

    Agricultura ................................................................................. ...

    Trabalho e Renda..................................................................... ...Defesa do Consumidor ............................................................ ...Sade ....................................................................................... 17Defesa Civil............................................................................... ...Famlia e Assistncia Social .................................................... ...Educao, Cultura e Esportes................................................. ...Justia e Assistncia Judiciria ............................................... ...Petrleo, Energias Alternativas e Inovao Tecnolgica ....... ...Relaes Institucionais............................................................. ...Pesca e Aqicultura ................................................................. ...Direitos do Idoso ...................................................................... ...

    Infraestrutura ........................................................................... ...Obras, Urbanismo e Infraestrutura..................................... ...Meio Ambiente..................................................................... ...Limpeza Pblica, Praas e Jardins.................................... ...

    Segurana e Ordem Pblica................................................. ...

    AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO .................. 18

    CMARA MUNICIPAL ............................................................. ...

    Atos da PrefeitaLei n 8.369, de 28 de junho de 2013.

    Autoriza a criao do Programa Lies de Primeiros Socor-ros na Rede Escolar em todo Municpio de Campos dos Goytacazese d outras providncias.

    A CMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZESDECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1 - Fica autorizado ao Poder Executivo a criao doPrograma Lies de Primeiros Socorros na Rede Escolar em todoMunicpio de Campos dos Goytacazes e d outras providncias.

    Pargrafo nico - O Programa de que trata o caput desteartigo abrange tanto as escolas pblicas quanto as privadas, desdeque oficialmente reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educao,Cultura e Esporte.

    Art. 2 - O Programa Lies de Primeiros Socorros tem oobjetivo de fazer com que as escolas, sem prejuzo de suas demaisatividades ordinrias proporcionem:

    I - O ensino aos alunos do ensino mdio da maneira maiscorreta e segura para lidar com situaes de emergncia mdica queexijam intervenes rpidas, permitindo-lhes identificar os procedimen-

    tos mais adequados para cada caso.II - Capacitao dos professores e dos funcionrios de toda

    rede de educao bsica para exercerem os primeiros socorros sem-pre que houver qualquer acidente nas escolas que exijam um aten-dimento imediato.

    Art. 3 - O Programa Lies de Primeiros Socorros ter trsgrupos de pblicos-alvo:

    I - Os professores e funcionrios que atuam em toda a edu-cao bsica;

    II - Os alunos da educao infantil e do ensino fundamentale,

    III- Os alunos do ensino mdio das escolas.

    Art. 4 - Os professores e funcionrios das escolas serotreinados, na proporo mnima de um tero de seu contingente, porprofissionais cedidos pela Secretaria Municipal de Sade, que poderoser:

    I - Mdicos;II - Enfermeiros.

    1 - Os Professores e funcionrios das escolas poderocandidatar-se voluntariamente para participar do treinamento em pri-meiros socorros, sendo que os responsveis pelas aulas que acon-tecem em laboratrios, alm daquelas de Educao Fsica e Educa-o Artstica, devero participar obrigatoriamente, quer sejam profes-sores, quer sejam auxiliares.

    2 - Os conhecimentos de primeiros socorros devero serministrados pelos profissionais listados nos incisos I e II de acordo

    com o disposto no Manual de Primeiros Socorros, editado pela Agn-cia Nacional de Vigilncia Sanitria (ANVISA), em parceria com o N-cleo de Biossegurana (NUBIO) da Fundao Oswaldo Cruz (FIO-CRUZ).

    3 - A carga horria de treinamento necessrio aquisiodos conhecimentos iniciais de primeiros socorros por parte dos pro-fessores e funcionrios ser determinada pelas Secretarias Municipaisde Educao, Cultura e Esporte e Sade.

    Art. 5 - Os alunos de todos os anos da educao infantil edo ensino fundamental recebero lies de primeiros socorros na for-ma de atividades educativas e palestras, que acontecero durante operodo letivo regulamentar e que versaro sobre:

    I - A identificao de situaes de emergncia mdica;II - Os nmeros de telefones de servios pblicos de aten-

    dimento de emergncias;III - A importncia da calma para lidar com as situaes des-

    critas no inciso I deste artigo.Pargrafo nico -Os contedos a serem abordados no caput deste artigo de-

    vero se adequar s diferentes idades das crianas de cada ano es-colar.

    Art. 6 - Os alunos do ensino mdio recebero aulas de pri-meiros socorros ministradas por professores capacitados pelos profis-sionais cedidos pela Secretaria Municipal de Sade.

    1 - As aulas de que trata o caput deste artigo tero ca-rter obrigatrio e extracurricular, e sero ministradas em horrios queno causem prejuzos as demais disciplinas da grade curricular ordi-nria de cada escola.

    2 - As aulas de que trata o caput deste artigo no daroensejo necessidade de avaliaes, e utilizaro, como nico critriode aprovao dos alunos matriculados, a verificao de frequncia,que dever ser maior ou igual a 75 % (setenta e cinco por cento).

    3 - A carga horria das aulas de primeiros socorros minis-trada aos alunos do ensino mdio ser definida pela Secretaria Mu-nicipal de Educao, Cultura e Esporte.

    Art. 7 - As despesas resultantes da execuo desta Lei cor-rero conta das dotaes oramentrias j consignadas no ora-mento vigente, suplementadas se necessria.

    Art. 8 - O Poder Executivo regulamentar esta Lei atravsde ato normativo prprio.

    Art. 9 - Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do ano letivosubsequente ao de sua publicao.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, 28 de junho de 2013.

    Rosinha Garotinho- Prefeita -

    Id: 1530553

    Lei n 8.370, de 28 de junho de 2013.

    Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convniocom o Corpo de Bombeiros existente no Municpio, visando criaode Brigadas de Incndio nos estabelecimentos pblicos municipais ed outras providncias correlatadas.

    A CMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZESDECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1. - Fica, por esta Lei, autorizado o Poder ExecutivoMunicipal a celebrar convnio com o Corpo de Bombeiros local, vi-sando auxiliar, treinar e prestar consultoria na criao das Brigadas deIncndio em todos os estabelecimentos pblicos municipais, cumprin-do assim as normativas do Plano de Preveno e Proteo ContraIncndios (PPCI).

    Art. 2 - O treinamento mencionado no artigo anterior serdestinado a um ou mais funcionrios de cada setor, a critrio do su-perior hierrquico, designado por este, formando ento a Brigadas deIncndio, sendo ministrado pelos profissionais do Corpo de Bombeiro.

    1 - Ao trmino do treinamento, os servidores escolhidos edevidamente treinados devero multiplicar os conhecimentos auferi-dos, transmitindo aos demais colegas de repartio.

    2 - O treinamento da equipe dever ser renovado a cada12 (doze) meses ou toda vez que houver substituio de mais de50% (cinquenta) dos servidores habilitados por no habilitados. A con-sultoria ser permanente, enquanto durar o contrato.

    Art. 3 - No escopo do convnio autorizado pela presenteLei, constar da grade curricular noes de primeiros socorros; pre-veno de acidentes domsticos e em escritrios e preveno e com-bate a incndios.

    Pargrafo nico - A ao dos brigadistas, se ressalta, emergencial e providencial at a chegada dos integrantes do Corpode Bombeiros e profissionais de emergncia da sade, quando osmesmos assumiro a totalidade do controle da faina.

    Art. 4 - A durao do convnio, ora autorizado, ser definidade acordo com as partes convenentes, podendo ser extinto a qualquermomento, nos termos dos interesses das partes envolvidas, com adenncia por escrito do mesmo, com antecedncia, mnima, de 30(trinta) dias.

    Art. 5 - As despesas decorrentes da presente Lei dar-se-opor conta das dotaes oramentrias destinadas ao treinamento depessoal, inserida na rea de Recursos Humanos do Servio PblicoMunicipal.

    Art. 6 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, 28 de junho de 2013.

    Rosinha Garotinho- Prefeita -

    Id: 1530554

    Lei n 8.371, de 28 de junho de 2013.

    Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipalde Sade da Juventude - PROSAJ e d outras providncias.

    A CMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZESDECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1 - Autoriza o Poder Executivo a instituir o ProgramaMunicipal de Sade da Juventude - PROSAJ, com objetivo de pro-mover e difundir conhecimentos importantes para a proteo da sadefsica e mental de jovens de ambos os sexos, inseridos na faixa etriados 15 aos 24 anos de idade.

    Art. 2 - Incumbir ao Poder Executivo, atravs dos rgoscompetentes, sem prejuzos de suas atribuies legais:

    I - Estabelecer diretrizes para a execuo do Programa Mu-nicipal de Sade da Juventude - PROSAJ;

    II - Desenvolver aes de conscientizao, preveno e tra-tamento da sade fsica e mental dos jovens, de ambos os sexos, nafaixa etria dos 15 aos 24 anos.

    1 - O PROSAJ ser desenvolvido atravs de todos osmeios eficazes de divulgao e informao, em especial:

    I - Seminrios, palestras e cursos;II - Cartilhas;III - Mdia eletrnica, escrita, falada e televisada.2 - O PROSAJ dever, necessariamente, difundir informa-

    es essenciais aos jovens de ambos os sexos, inseridos na faixaetria dos 15 aos 24 anos de idade, abordando os seguintes temas,alm de outros, voltados sade fsica e mental:

    I - Alimentao e comportamento alimentar;

    II - Comportamento sexual;III- Doenas infecto-contagiosas e sexualmente transmiss-veis;

    IV - Gravidez, maternidade e paternidade;V - Criminalidade;VI - Drogas lcitas e ilcitas;VII - Violncia fsica, moral e virtual;VIII- Comportamento e relacionamento familiar, grupal, social

    e virtual;IX - Depresso e suicdio.

    Art. 3 - O Programa Municipal de Sade da Juventude -PROSAJ, dever possuir, dentro do sistema j existente nas UnidadesBsicas de Sade (UBS) um cadastro especifico o CAJ - Cadastro daJuventude para os jovens dentro da faixa etria que o programa aten-der, no qual ser cadastrado, alm da identificao e tipo sangu-neos de seu portador, todas as informaes bsicas pertinentes aocontrole de consultas, exames e tratamentos nas reas mdicas de:

    I - Clnica Geral ou Hebiatria;II - Ginecologia e obstetrcia;III - Urologia;IV - Psicologia.Art. 4 - Para a consecuo dos objetivos previstos, o Poder

    Executivo dispor dos rgos pblicos de sade municipais, comotambm poder firmar parcerias com rgos pblicos estaduais e fe-derais e outras instituies ligadas temtica a que se refere o pro-grama criado por esta Lei.

    Art. 5 - As despesas decorrentes da execuo desta Leicorrero por conta das verbas oramentrias prprias, suplementadas

    se necessrio.Art. 6 - O Poder Executivo regulamentar a presente Lei no

    prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicao.

    Art. 7 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, 28 de junho de 2013.

    Rosinha Garotinho- Prefeita -

    Id: 1530555

    Lei n 8.372, de 28 de junho de 2013.

    Dispe sobre a instalao, utilizao e funcionamento de cer-cas eletrificadas destinadas a proteo de bens imveis e d outrasprovidncias.

    A CMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZESDECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1 - Esta Lei regula a instalao, utilizao e funciona-mento de cercas eletrificadas destinadas a proteo de bens imveislocalizados no Municpio de Campos dos Goytacazes.

    Art. 2 - A instalao de cercas eletrificadas no Municpio deCampos dos Goytacazes somente ser autorizada mediante aprova-o de requerimento endereado ao rgo competente, acompanhadode projeto elaborado e assinado por responsvel-tcnico habilitado pe-lo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, obser-vadas as disposies desta Lei e demais normas complementares.

    1 - Devem integrar o projeto de que trata o caput do ar-tigo:

    I - Anotao de Responsabilidade Tcnica;II - Tipo de corrente eltrica a ser utilizada;III - Especificao de potncia mxima.2 - Para aprovao do referido projeto, so requisitos obri-

    gatrios:I - Instalao das cercas somente nas partes superiores de

    muros, telas, grades ou outras estruturas similares, sendo vedadaqualquer energizao destes pelo mecanismo da cerca, com alturamnima de 2,20 (dois metros e vinte centmetro) em relao ao nveldo solo da parte externa do imvel cercado, e;

    III - Espaamento horizontal entre os arames energizados eoutras estruturas entre 10 cm (dez centmetros) e 20cm (vinte cen-tmetros).

    Art. 3 - Nos casos em que a instalao da cerca eletrificadase der em linhas ou benfeitorias divisrias de imveis ou de proprie-

  • 7/30/2019 DO 22/07/2013- 1 PARTE

    2/11

    PODER EXECUTIVODIRIO OFICIAL

    do Municpio de Campos dos Goytacazes D.O.2 Ano V - No- LXXVI - Poder Executivo - Campos dos Goytacazessegunda-feira - 22 de julho de 2013dades, a mesma dever ser instalada com inclinao de 45 (quarentae cinco graus) para dentro do imvel beneficiado.

    Art. 4 - As cercas de que trata esta Lei devero conter umaplaca de advertncia sobre sua existncia e riscos de leso a cadadois metros de comprimento, arredondando-se para zero, o clculocuja frao seja igual ou inferior a 0,5; e para 1.0 qualquer fraoigual ou superior a 0,6.

    1 - As referidas placas de advertncia devero ser igual-mente instaladas nos portes e/ou portas de acesso existentes ao lon-go da cerca e em cada mudana de sua direo, e possuir dimen-ses de 40 cm (quarenta centmetros) de altura por 60cm (sessentacentmetros) de largura, contendo o texto ATENO: CERCA ELE-TRIFICADA.

    2 - As letras do texto mencionadas no pargrafo anteriordevero ser ostensivas, de fcil compreenso e refletivas noite.

    3 - facultada a insero, na mesma placa, de smbolos

    que possibilitem a fcil interpretao de que se trata de um sistemadotado de energia eltrica e que pode transmitir choque e causar le-ses a integridade fsica.

    Art. 5 - No ser admitida a utilizao de potncia ou cor-rente eltrica capaz de causar risco de morte instantnea, devendotanto o projeto de instalao como as normas complementares a se-rem baixadas pelo Poder Executivo, limitar-se a represso da condutailcita sem exceder aos meios necessrios e adequados, considerandoa proporcionalidade do valor do bem e possvel violncia decorrenteda agresso.

    Art. 6 - Caber ao Poder Executivo, na regulamentao des-ta Lei e aps anlise tcnica pertinente e observado o que determinao art. 5, especificar os limites permissveis de potncia, intervalo edurao dos impulsos eltricos, tipos de arames, cabos eltricos eisoladores a serem utilizados, baixando normas complementares a es-ta Lei atravs de Decreto, no prazo de cento e vinte dias, a contar dadata de sua publicao.

    Art. 7 - A desobedincia ou descumprimento de qualquerobrigatoriedade a que se refere esta Lei, sujeita ao infrator, sem pre-

    juzo das eventuais aes cveis ou criminais, as seguintes sanesadministrativas, aplicadas alternada ou cumulativamente:

    I - advertncia;II - multa, no valor de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFI-

    CAs;III - retirada da cerca eltrica em ao fiscal, acompanhada

    de fora policial, se necessrio, mediante o alerta que o descumpri-mento de ordem legal emitida por funcionrio pblico enseja em crimeprevisto no Art. 330 do Cdigo Penal.

    Art. 8 - A fiscalizao dos preceitos e obrigatoriedade es-tabelecida por esta Lei, bem como a aplicao das devidas sanes,cabe aos Fiscais de Postura do Municpio de Campos dos Goytaca-zes, que no exerccio de suas atribuies, tem o poder-dever de apli-car as sanes previstas nos incisos do caput do artigo anterior.

    Art. 9 - Os imveis j dotados de sistema de cercas el-tricas tm prazo de cento e oitenta dias para se adequarem aos pre-ceitos estabelecidos pela presente Lei, a contar da data de publicaodo Decreto que trata o art. 6, sob pena das sanes previstas no art.7.

    Art. 10 - Excetuados os dispositivos a que se atribui prazo acontar da data de publicao, esta Lei entra em vigor cento e vintedias aps sua publicao.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, 28 de junho de 2013.

    Rosinha Garotinho- Prefeita -

    Id: 1530556

    Lei n 8.373, de 28 de junho de 2013.

    Institui obrigatoriedade de recuperao de piso, manta asfl-tica, paralelo, caladas, muros e pavimento da malha viria do Mu-nicpio de Campos dos Goytacazes-RJ.

    A CMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZESDECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1 - As empresas concessionrias de servio pblico eas empreiteiras contratadas pela Administrao direta, indireta, autar-quias e fundaes pblicas do Municpio ficam obrigadas a recuperaro piso, a manta asfltica, o paralelo, as caladas e muros, inclusivede terceiros, e o pavimento da malha viria do Municpio de Camposdos Goytacazes, quando da realizao de obras, reparos ou qualquertipo de perfurao ou cortes nas vias pblicas.

    Art. 2 - A obrigao de que trata o artigo anterior deve sersatisfatria, entendendo-se como tal:

    I - a recuperao da pista em toda a sua largura;II - a recuperao do pavimento em proporo cinco vezes

    maior ao corte ou perfurao realizada;III - o recapeamento no mesmo nvel da pavimentao da

    pista;IV - a utilizao de material de qualidade, compatvel com as

    condies topogrficas e as caractersticas do pavimento j existente;V - a elevao dos tampes ao nvel da pavimentao da

    pista.

    Art. 3 - As empresas concessionrias e as empreiteiras te-ro o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do trmino daobra ou servio que originou a perfurao, para cumprir a obrigaoprevista nesta Lei, sob pena de multa diria no valor de 3.000 (trsmil) UFIR-RJ e de 6.000 (seis mil) UFIR-RJ em caso de reincidncia,sem prejuzo das sanes civis decorrentes do descumprimento docontrato ou convnio com o Poder Pblico.

    Art. 4 - Incumbe aos rgos com atribuio legal para exer-cer o controle e fiscalizao das obras realizadas pelos rgos alu-didos no Art. 1 desta Lei, a implementao das medidas necessrias eficcia da mesma.

    Art. 5 - Esta Lei entra vigor na data de sua publicao, re-vogadas as disposies em contrrio, notadamente a Lei 7.197 de 19de maro de 2002.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, 28 de junho de 2013.

    Rosinha Garotinho- Prefeita -

    Id: 1530557

    Lei n 8.374, de 28 de junho de 2013.

    Cria a Ordem do Mrito Hermeny Coutinho e d outras pro-vidncias.

    A CMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZESDECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1. - Fica criada no Municpio de Campos dos Goyta-cazes a Ordem do Mrito Hermeny Coutinho, com a finalidade dehomenagear mulheres que tenham se destacado na luta pela garantiados direitos da mulher e no combate violncia domstica.

    Art. 2 - A Ordem do Mrito Hermeny Coutinho ser ex-

    pressa em Diploma assinado pelo Chefe do Poder Legislativo e peloVereador Proponente, sendo entregue em Sesso Solene, no dia 08de maro, Dia Municipal da Mulher.

    Pargrafo nico - Para a escolha das agraciadas ser usa-do o critrio do reconhecimento notrio dos feitos e trabalhos reali-zados em seu mbito profissional, sendo em nmero de 04 (quatro)as agraciadas com essa honraria previamente aprovada por esta Co-lenda Cmara.

    Art. 3 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, 28 de junho de 2013.

    Rosinha Garotinho- Prefeita -

    Id: 1530558

    Lei n 8.375, de 28 de junho de 2013.

    Cria a Ordem do Mrito Renato Barbosa e d outras pro-vidncias.

    A CMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZESDECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1. - Fica criada no Municpio de Campos dos Goyta-cazes a Ordem do Mrito Renato Barbosa, com a finalidade de ho-menagear e reconhecer o trabalho pblico e notrio daqueles que sedestacam nas reas de petrleo, gs e tecnologia.

    Art. 2 - A Ordem do Mrito Renato Barbosa ser expressaem um Diploma, assinado pelo Chefe do Poder Legislativo e pelo Ve-reador Proponente, sendo entregue em Sesso Solene, no dia 06 deagosto.

    Pargrafo nico - Para a escolha dos agraciados ser usa-do o critrio do reconhecimento notrio dos feitos e trabalhos reali-zados em seu mbito profissional, sendo em nmero de 04 (quatro)agraciados com essa honraria previamente aprovada por esta ColendaCmara.

    Art. 3 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao

    PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, 28 de junho de 2013.

    Rosinha Garotinho- Prefeita -

    Id: 1530559

    Lei n 8.376, de 28 de junho de 2013.

    Institui e inclui no Calendrio Oficial de Eventos do Municpiode Campos dos Goytacazes, o Dia Municipal em Memria s Vitimasdo Trnsito.

    A CMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZESDECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1 - Fica institudo e includo no Calendrio Oficial deEventos do Municpio de Campos dos Goytacazes, o Dia Municipalem Memria s Vtimas do Trnsito a ser lembrado, anualmente, nodia 21 de abril.

    Art. 2 - No Dia Municipal em Memria s Vtimas do Trn-sito, as entidades civis e entes pblicos realizaro atividades com afinalidade de orientar e informar sobre a importncia de todo cidadoestar atento s medidas de segurana no trnsito e sua colaboraopara reduzir os riscos nas ruas e estradas brasileiras.

    Art. 3 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, 28 de junho de 2013.

    Rosinha Garotinho- Prefeita -

    Id: 1530560

    Lei n 8.377, de 28 de junho de 2013.

    Estabelece datas para realizao das Sesses Solenes e doutras providncias.

    A CMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZESDECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1 - Ficam estabelecidas no Municpio de Campos dosGoytacazes as datas para a realizao das Sesses Solenes de en-trega de Ttulos e Diplomas abaixo discriminados:

    a) Dia 28 de maro - Ttulo de Cidadania Campista e OrdemMunicipal do Mrito.

    b) Dia 29 de maio - Ordem do Mrito Doutor Alberto Lamegoe Ordem do Mrito Jos Cndido de Carvalho.

    c) Dia 06 de agosto - Ordem do Mrito Ana Neri, Ordem doMrito Albert Sabin, Ordem do Mrito Oswaldo Martins, Ordem do M-rito Doutor Paulo Pinto, Ordem do Mrito Doutor Mrio Ferraz Sam-paio e Ordem do Mrito Antnio Nascimento Ferreira.

    d) Dia 15 de outubro - Ordem do Mrito Joo da Hora e Or-dem do Mrito Dr. Srgio Diniz.

    e) Dia 20 de novembro - Ordem do Mrito Jos do Patro-cnio.

    Art. 2 - As Sesses Solenes de que trata o artigo anterior,obedecero ao critrio de no mximo 05 (cinco) indicaes das cita-das Comendas para cada Vereador.

    Art. 3 - No 2 do Artigo 1 da Deliberao n 930, de 15de julho de 1959, onde se denomina dia 10 de novembro passa de-

    nominar dia 29 de maio.Art. 4 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, 28 de junho de 2013.

    Rosinha Garotinho- Prefeita -

    Id: 1530561

    Lei n 8.381, de 28 de junho de 2013.

    Obriga os donos de animais de estimao que circulam emrea pblica a recolherem as fezes dos mesmos.

    A CMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZESDECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1 - Ficam obrigados os donos de animais de estimaoque circulem com os mesmos em reas pblicas a recolherem as fe-zes dos seus animais.

    Art. 2 - A inobservncia da presente Lei importar em au-tuao e multa do infrator em 100 Unidades Ficais de Campos dosGoytacazes.

    Art. 3 - O Poder Executivo regulamentar a presente Lei noprazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicao.

    Art. 4 - As despesas decorrentes da presente Lei correropor conta de dotao prpria, consignadas em Oramento, suplemen-tadas se necessrias.

    Art. 5 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, 28 de junho de 2013.

    Rosinha Garotinho- Prefeita -

    Id: 1530563

    Lei n 8.382, de 28 de junho de 2013.

    Cria a Ordem do Mrito Wilson Batista, e d outras provi-dncias.

    A CMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZESDECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1 - Fica criada no Municpio de Campos dos Goytaca-zes, a Ordem do Mrito Wilson Batista, com a finalidade de home-nagear e reconhecer o trabalho pblico e notrio daqueles que sedestacam no campo musical (compositores, cantores, msicos emaestros).

    Art. 2 - A Ordem do Mrito Wilson Batista ser expressaem um Diploma, assinado pelo Chefe do Poder Legislativo e pelo Ve-reador Proponente, sendo entregue em Sesso Solene, no dia 06 deagosto.

    Pargrafo nico - Para escolha dos agraciados ser usadoo critrio do reconhecimento notrio dos feitos e trabalhos realizadosem seu mbito profissional, e sero em nmero de 04 (quatro) agra-ciados com essa honraria previamente aprovada por esta Colenda C-mara.

    Art. 3 - Esta Lei entra vigor na data de sua publicao.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, 28 de junho de 2013.

    Rosinha Garotinho- Prefeita -

    Id: 1530564

    Lei n 8.386, de 01 de julho de 2013.

    Denomina Ponte Heli Ribeiro Gomes.

    A CMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZESDECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1 - Denomina Heli Ribeiro Gomes a ponte sobre o Ca-nal Cambaba, localizado na Usina Cambaba, neste Municpio.

    Art. 2 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, 01 de julho de 2013.

    Rosinha Garotinho- Prefeita -

    Id: 1530566

    Lei n 8.388, de 01 de julho de 2013.

    Dispe sobre as diretrizes adotadas para realizar a orienta-o a pais e professores do Municpio de Campos dos Goytacazessobre as caractersticas do Transtorno do Dficit de Ateno - TDA.

    A CMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZESDECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1 - Ficam estabelecidas nesta norma as diretrizes do-ravante adotadas pelo Poder Executivo para realizar o encaminha-mento para diagnstico, tratamento e o acompanhamento dos alunosda rede de ensino fundamental do Municpio de Campos dos Goy-tacazes, portadores de Transtorno do Dficit de Ateno, doravante

    denominado TDA.Pargrafo nico - Para efeitos desta Lei, sero consideradosos casos de TDA que apresentem ou no caractersticas de Hipera-tividade.

    Art. 2 - As diretrizes mencionadas no art. 1 desta Lei so:I - orientaes a professores, coordenadores, diretores esco-

    lares e todo e qualquer agente educacional pblico do Municpio, for-necidas e ministradas por profissionais de sade gabaritados, vincu-lados ao Programa Sade nas Escolas, contendo os aspectos globaisdo TDA e suas implicaes, com o objetivo precpuo de identificarpossveis portadores do transtorno entre os alunos do ensino funda-mental;

    II - encaminhamento dos possveis casos de TDA para diag-nstico e tratamento nos equipamentos do Sistema nico de Sade -SUS;

    III - tratamento diferenciado e adequado nos equipamentosde ensino fundamental municipais, em consonncia com a sintoma-tologia do distrbio, para os alunos que sejam diagnosticados comoportadores de TDA;

    IV - a equipe do Programa Sade nas Escolas far conscien-tizao e amplo fornecimento de informaes queles envolvidos como universo do portador, como pais, responsveis, irmos e todo equalquer indivduo que faa parte do crculo pessoal direto do mes-mo;

    V - acompanhamento do aluno portador de TDA durante todoo perodo do curso fundamental, com recomendaes clnicas e es-colares quando da transio para o ensino mdio;

    VI - disponibilizao de remdios associados ao tratamentodo TDA nos equipamentos de sade pblica municipais.

    Art. 3 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, 01 de julho de 2013.

    Rosinha Garotinho- Prefeita -

    Id: 1530567

    Lei n 8.396, de 01 de julho de 2013.

    Institui o Programa de Recuperao Fiscal (REFIS/CAMPOS2013), do Municpio de Campos dos Goytacazes.

    A CMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZESDECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1. Fica institudo o Programa de Recuperao Fiscal doMunicpio de Campos dos Goytacazes-RJ. REFIS/CAMPOS 2013,destinado a promover a regularizao de crditos tributrios e no tri-butrios devidos ao Municpio, s suas autarquias, fundaes e em-presas pblicas, cujo fato gerador tenha ocorridos at 31 de dezem-bro de 2012, inscritos ou no em dvida ativa, ajuizados ou a ajuizar,com exigibilidade suspensa ou no.

    Pargrafo nico. Excetuam-se os crditos pertencentes aoFundo de Desenvolvimento de Campos - FUNDECAM considerando a

  • 7/30/2019 DO 22/07/2013- 1 PARTE

    3/11

    3Ano V - No- LXXVI - Poder Executivo - Campos dos Goytacazes

    segunda-feira - 22 de julho de 2013PODER EXECUTIVODIRIO OFICIALdo Municpio de Campos dos GoytacazesD.O.

    sua natureza de financiamento com recursos oriundos do errio mu-nicipal.

    Art. 2. O ingresso no REFIS/CAMPOS 2013 possibilitar re-gime especial de consolidao e parcelamento dos dbitos fiscais aque se refere o artigo 1, com as redues na forma definida na ta-bela abaixo:

    Dbitos at R$ 5.000,00 (valores atuais) - Percentual de Descon-toForma de Pagamento Juros Multa Vista 100% 100%Em 06 parcelas 80% 80%Em 12 parcelas 70% 70%Em 24 parcelas 50% 50%Em 36 parcelas 30% 30%

    Dbitos de R$ 5.000,01 a R$ 50.000,00 (valores atuais) - Percen-tual de DescontoForma de Pagamento Juros Multa Vista 60% 60%Em 06 parcelas 50% 50%Em 12 parcelas 45% 45%Em 24 parcelas 30% 30%Em 36 parcelas 15% 15%

    Dbitos acima de R$ 50.000,01 (valores atuais) - Percentual deDescontoForma de Pagamento Juros Multa Vista 45% 45%Em 06 parcelas 35% 35%Em 12 parcelas 30% 30%Em 24 parcelas 15% 15%Em 36 parcelas 10% 10%

    1. O valor mnimo da parcela ser de 01 (uma) Ufica parapessoa fsica e 05 (cinco) Uficas para pessoa Jurdica;

    2. Os contribuintes com dbitos tributrios j parcelados,podero aderir ao Programa REFIS/CAMPOS 2013, deduzindo-se donmero mximo fixado no caput deste artigo, o nmero de parcelasvencidas at a data de adeso.

    3. Tratando-se de dbitos tributrios inscritos em dvida

    ativa, objeto de ao executiva, o deferimento do pedido de parce-lamento suspender a execuo at a quitao do parcelamento. 4. A primeira parcela dever ser paga no ato do parce-

    lamento. 5. A opo pelo REFIS/CAMPOS 2013 importa na manu-

    teno dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das ga-rantias prestadas nas aes de execuo fiscal.

    6 Os honorrios de sucumbncia, quando existentes, po-dero ser includos no parcelamento ou pagos a vista, a critrio dodevedor;

    7 - As custas processuais, no caso de dbitos ajuizados,no podero ser includas no parcelamento e devero ser pagas juntocom a primeira parcela;

    Art. 3. A adeso ao Programa REFIS/CAMPOS 2013 impli-ca:

    I - na confisso irrevogvel e irretratvel dos fatos geradorese seus respectivos dbitos fiscais;

    II - na expressa renncia a qualquer defesa ou recurso ad-ministrativo ou judicial, bem como desistncia dos j interpostos, re-lativamente matria cujo respectivo dbito queira parcelar;

    III - na cincia acerca dos executivos fiscais e respectivos va-lores, nas hipteses de aes de execuo fiscal pendentes;

    IV - aceitao plena e irretratvel de todas as condies es-tabelecidas;

    V - no compromisso de recolhimento dos respectivos tributosdo exerccio corrente;

    Pargrafo nico: A adeso ao Refis no implica em nova-o.

    Art. 4. O requerimento de adeso dever ser apresentado:I - atravs de formulrio prprio;II - distinto para cada tributo, com discriminao dos respec-

    tivos valores e nmeros das aes executivas, quando existentes;III - assinado pelo devedor ou seu representante legal com

    poderes especiais;IV - instrudo com:a) cpia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas

    alteraes que permitam identificar os responsveis pela gesto daempresa;

    b) instrumento de mandato, se for o caso.Pargrafo nico - O Contribuinte que possuir ao judicial

    ou requerimento administrativo em curso, na qual figure como Au-tor/Requerente dever, como condio para valer-se das prerrogativasdesta Lei, desistir da respectiva ao judicial ou administrativa e re-nunciar a qualquer alegao de direito sobre a qual se funda a re-ferida ao, protocolando requerimento de extino do processo comresoluo do mrito, nos termos do inciso V, do art. 269 do Cdigo deProcesso Civil, no ato da adeso do parcelamento do Programa RE-FIS/CAMPOS.

    Art. 5. Constitui causa para excluso do contribuinte do Pro-grama REFIS/CAMPOS 2013, com a consequente revogao do par-celamento:

    I - o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ouquatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Pro-grama de Recuperao Fiscal;

    II - o descumprimento dos termos da presente Lei ou dequalquer intimao ou notificao efetuada no interesse de seu cum-primento;

    III - a decretao da falncia do sujeito passivo, quando pes-soa jurdica;IV - a ciso, fuso, incorporao ou transformao da pessoa

    jurdica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanece-rem estabelecidas no Municpio e assumirem a responsabilidade so-lidria ou no do Programa REFIS/CAMPOS;

    V - a prtica de qualquer ato ou procedimento tendente aomitir informaes, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optan-te.

    Pargrafo nico - A excluso das pessoas fsicas e jurdicasdo Programa REFIS/CAMPOS implicar na exigibilidade imediata datotalidade do crdito confessado e ainda no pago e, se for o caso,automtica execuo do dbito ou continuidade da dvida j ajuizada,restabelecendo-se, em relao ao montante no pago, os acrscimoslegais na forma da legislao aplicvel poca da ocorrncia dosrespectivos fatos geradores.

    Art. 6. O prazo para adeso ao REFIS/CAMPOS 2013 en-cerra-se impreterivelmente em 30 de setembro de 2013.

    Art. 7. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizadoa regulamentar as medidas necessrias para execuo da presenteLei.

    Art. 8. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao,revogando-se as disposies em contrrio.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, 01 de julho de 2013.

    Rosinha Garotinho- Prefeita -

    Id: 1530568

    Lei n 8.397, de 01 de julho de 2013.

    Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar e regulamentarestacionamentos pblicos e privados de bicicletas (bicicletrios e pa-raciclos), localizados em lugares estratgicos do Municpio e d outrasprovidncias correlatas.

    A CMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZESDECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1. - Fica autorizado, no mbito do Municpio de Camposdos Goytacazes/RJ, ao Poder Executivo, a criao e regulamentaode estacionamentos pblicos e privados de bicicletas (bicicletrios eparaciclos), localizados em lugares estratgicos (perto de terminais ro-dovirios, centros comerciais, empresas comerciais, por exemplo), pre-ferencialmente de forma graciosa, oferecido pelo poder pblico.

    Art. 2 - A presente lei tem como objetivo permitir o deslo-camento de bicicletas atravs do Municpio com segurana para o es-tacionamento, bem como diminuir gastos de tempo e dinheiro do ci-

    dado no que se refere ao seu deslocamento e guarda do bem, comfins de trabalho e lazer na cidade.

    Pargrafo nico - A premissa a ser atingida pela presentelei o desafogamento do trnsito da cidade; o incentivo ao meio detransporte ecologicamente correto e o incentivo ao exerccio fsico,com a prtica saudvel do uso de bicicleta.

    Art. 3 - A presente lei, implementada, cria, tambm, a obri-gatoriedade de criao de estacionamentos para bicicletas nas empre-sas privadas, mediante fiscalizao, bem como nos rgos pblicos aserem construdos, a partir da vigncia desta, pela Administrao P-blica do Municpio de Campos dos Goytacazes.

    I - Para fins desta Lei se entende como rgos pblicos to-das as unidades de atuao integrante da estruturao da Adminis-trao Pblica do Municpio de Campos dos Goytacazes.

    II - A obrigatoriedade de criao de estacionamentos para bi-cicletas nas empresas privadas fica limitada quelas que possuammais de 20 (vinte) empregados.

    III - Sempre que possvel, privilegiar-se- a criao de esta-cionamento para bicicletas em locais cobertos, de forma a propiciaradequado conforto aos muncipes.

    Art. 4 - A Municipalidade delegar ao rgo Municipal deTrnsito a responsabilidade pela implementao e fiscalizao dos tr-mites inerentes a presente lei.

    1 - A segurana dos ciclistas dever ser determinante pa-ra a definio do local na implantao do estacionamento de bicicle-tas.

    2 - Os estacionamentos de bicicletas podero ser de doistipos, a saber:

    I -bicicletrios - local destinado ao estacionamento de bici-cletas, por perodo de curta e mdia durao, podendo ser pblico ouprivado;

    II - paraciclo - local de via pblica, destinado ao estaciona-mento de bicicletas, por perodo de curta e mdia durao.

    3 - O descumprimento do disposto nesta lei, relacionado fiscalizao quanto ao cumprimento dos objetivos da presente lei, bemcomo das normas regulamentares a serem institudas, sujeitar os in-fratores s seguintes normas:

    I - advertncia, quando da primeira autuao da infrao;

    II - multa, a ser regulamentada, quando da segunda autua-o, limitada a teto a ser institudo por regulamento, observados osdispositivos legais constantes do Cdigo de Trnsito Brasileiro.

    III - a imposio da multa instituda no pargrafo terceiro des-te artigo s alcanar os estabelecimentos privados.

    Art. 5 - As despesas decorrentes da presente Lei dar-se-o

    por conta das dotaes oramentrias destinadas ao Sistema deTrnsito Municipal, oriundas do Oramento Municipal, na pasta deaplicabilidade especfica.

    Art. 6 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, 01 de julho de 2013.

    Rosinha Garotinho- Prefeita -

    Id: 1530569

    Lei n 8.401, de 01 de julho de 2013.

    Altera o Art. 1 da Deliberao n 930 de 15 de Julho de1959.

    A CMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZESDECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1 - O Art. 1 da Deliberao n. 930 de 15 de Julho de159, passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 1 - Fica criada a Ordem do Mrito Benta Pereira, queser conferida aos campistas e as instituies comerciais e sociaisque hajam, realmente, se destacado nos diversos setores de atividadee na vida pblica do Municpio

    Art. 2 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, 01 de julho de 2013.

    Rosinha Garotinho- Prefeita -

    Id: 1530570

    Lei n 8.402, de 01 de julho de 2013.

    Dispe sobre a criao da Comisso Executiva Gestora quecoordenar a execuo do Projeto de Gesto Integrada da Orla Ma-rtima (Projeto Orla), no Municpio de Campos dos Goytacazes.

    A CMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZESDECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Comis-so Executiva Gestora para coordenar a execuo do Projeto de Ges-to Integrada da Orla Martima baseado na metodologia proposta peloProjeto, obedecendo ao disposto nas Leis 7.661/88 e 9.363/98.

    Art. 2 - A rea Elemento do Plano de Interveno do Pro-jeto Orla fica definida como todo o entorno do farol martimo, s ituadona Praia do Farol de So Tom, cujo detalhamento tcnico do local eas medidas intervencionistas so as seguintes:a) Desapropriao/aquisio de reas/imveis para conces-so;

    b) Implantao/manuteno de infra-estrutura e atividades deapoio ao turismo;

    c) Divulgao/acompanhamento de concesses de espaospblicos precedidos ou no de obra.

    Art. 3 - A identificao de novas oportunidades de negciosno Municpio ficar por conta da equipe tcnica encarregada do planogestor.

    Art. 4 - A presente Lei ser regulamentada por ato do PoderExecutivo Municipal, no prazo de sessenta dias.

    Art. 5 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, 01 de julho de 2013.

    Rosinha Garotinho- Prefeita -

    Id: 1530571

    Lei n 8.403, de 01 de julho de 2013.

    Cria a Medalha Cidade de Campos dos Goytacazes, e doutras providncias.

    A CMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZESDECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1 - Fica criada a Medalha Cidade de Campos dos Goy-tacazes, que ser concedida a pessoas fsicas ou a entidades p-blicas ou privadas que tenham prestado relevantes servios PtriaBrasileira ou ao nosso Municpio, contribuindo de alguma forma parao nosso desenvolvimento econmico e social.

    Art. 2 - A Medalha Cidade de Campos dos Goytacazes honraria concedida pelo Poder Legislativo e ser entregue pela Edi-lidade campista no dia 28 de maro.

    Art. 3 - Caber a cada Vereador entregar uma nica Co-menda, uma vez por ano.

    Art. 4 - Esta Lei entra vigor na data de sua publicao.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, 01 de julho de 2013.

    Rosinha Garotinho- Prefeita -

    Id: 1530572

    DECRETO 186/2013

    Regulamenta a cesso de servidores pblicos da

    Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes e

    d outras providncias.

    A PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, no uso de suas atribuies legais que lhe confere a legislaoem vigor, considerando o disposto na Lei Municipal 8.326 de 21 dedezembro de 2012,

    DECRETA

    Art. 1 - Os procedimentos de cesso neste municpio seroregidos pela Lei Municipal 8.326/12 e pelas disposies constantesneste Decreto, observando os princpios da legalidade, finalidade, mo-ralidade, reciprocidade e de cooperao tcnica entre os poderes daadministrao pblica em geral.

    Art. 2 - Fica autorizada a cesso de servidores pblicos daAdministrao Direta ou Indireta do Municpio, junto a rgos ou en-tidades pblicas da Unio, dos Estados, Distrito Federal e dos Mu-nicpios, desde que comprovado o interesse pblico, a reciprocidade,os critrios de convenincia e disponibilidade, a necessidade de co-operao tcnica e a relevncia dos servios prestados ao bem estarda populao.

    Pargrafo nico - O servidor cedido dever ser titular docargo efetivo e estvel ou estvel no servio pblico.

    Art. 3 - A cesso do servidor poder ocorrer nas seguinteshipteses:

    I - para ocupar cargo ou funo idntica ou compatvel exercida no rgo de origem;

    II - para ocupar cargo de provimento em comisso, para oexerccio de funo de chefia, direo ou assessoramento;

    III - para atender a termos de convnio de cooperao mtuafirmado com rgos ou entidade dos Poderes da Unio, Estados, Dis-trito Federal e de outros Municpios.

    1 - Fica vedada a cesso de servidor:

    I - que ainda no cumpriu o estgio probatrio;

    II - contra o qual tramita processo administrativo disciplinar;

    III - investido exclusivamente em cargo de provimento em co-misso;

    IV - contratado em carter temporrio de qualquer natureza.

    2 - A cesso para o exerccio, em rgo diverso, de cargode provimento em comisso ou funo de chefia, direo e assesso-ramento dever ser precedida de processo administrativo ou convnioentre o rgo cedente e o cessionrio, no qual dever prever:

    I - a responsabilidade pelo nus da remunerao do servidore dos respectivos encargos sociais trabalhistas e previdencirios;

    II - o prazo de vigncia da cesso e a possibilidade ou node sua prorrogao ou renovao;

    III - a possibilidade de ser requisitada a devoluo de ser-vidores cuja cesso fora autorizada quando o interesse pblico assimo exigir.

    3 - O rgo ou entidade pblica cessionria no poderalterar a designao do servidor cedido para o desempenho de fun-o que no esteja compreendida no ajuste.

    Art. 4 - Para fins desta Lei, considera-se:

    I - Cesso - ato autorizativo para atendimento de uma dashipteses previstas no artigo 3, em que o servidor pblico municipalpresta servio em rgo diverso, sem alterao da lotao no rgode origem;

    II - Cesso recproca - ato descrito no item anterior realizadoentre um servidor pblico deste municpio e outro servidor pblicodentre os descritos do artigo 2 deste Decreto;

    III - Permuta - ato autorizativo realizado entre os servidorespblicos desta municipalidade, que ocorre quando o servidor perten-cente ao quadro de um rgo municipal originrio fica provisoriamentelotado em outro rgo municipal, de acordo com os critrios de con-venincia e oportunidade face a necessidade da Administrao Pbli-ca.

    IV - Cessionrio - o rgo ou entidade onde o servidor exer-cer suas atividades;

    V - Cedente: o rgo ou entidade de origem e lotao doservidor cedido.

    VI - Reembolso: restituio ao cedente das parcelas da re-munerao do servidor cedido, incluindo vantagens j incorporadas fi-xadas em lei, todos os encargos previdencirios e demais encargossociais.

    1 - A permuta somente ser realizada entre os servidorespblicos municipais;

    2 - A cesso envolvendo servidores pblicos municipais eservidores pblicos descritos no artigo 2 do presente Decreto, serrealizada atravs de cesso recproca, observado os critrios legaispara sua concesso;

    3 - Na hiptese da cesso ser realizada sem nus para ocessionrio, caber ao rgo cedente adimplir o reembolso do servi-dor cedido.

    4 - Na hiptese da cesso ser realizada com nus para ocessionrio, caber ao rgo cessionrio adimplir o reembolso do ser-vidor.

    5 - Ressalvadas as gratificaes relativas ao exerccio decargos comissionados ou funo de confiana e chefia na entidade deorigem, podero ser objeto de reembolso de que trata o inciso IV, ou-tras parcelas decorrentes de legislao especfica ou resultantes dovnculo de trabalho, tais como: gratificao natalina, abono pecunirio,frias e seu adicional.

    6 - O reembolso dever ser apresentado mensalmente pe-lo cedente ou cessionrio, discriminado por parcela remuneratria epor servidor, sendo o respectivo ressarcimento efetuado no ms sub-sequente.

    7 - O descumprimento do disposto no pargrafo anteriorimplicar o trmino da cesso, devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu rgo de origem a partir da notificao expedida pelo r-go ou entidade cedente.

    8 - O no atendimento da notificao de que trata o pa-rgrafo anterior implicar na suspenso do pagamento da remunera-o do servidor, a partir do ms subsequente.

    Art. 5 - O disposto neste decreto, aplica-se, no que couber,aos servidores requisitados por fora de legislao especfica, em es-pecial, a legislao eleitoral.

    Art. 6 - Somente aps qualificao e parecer do rgo depessoal da Prefeitura Municipal, o rgo de lotao do servidor semanifestar sobre a convenincia ou no da cesso, observando oque dispe o caput do artigo 2 deste Decreto.

    Art. 7 - A cesso dar-se- mediante deciso final do Chefedo Poder Executivo e respectiva publicao de Portaria no rgo deimprensa oficial do Municpio.

    Art. 8 - A cesso ser concedida pelo perodo do exercciosolicitado, podendo ser prorrogada ou renovada ao interesse dos r-gos ou entidades cedentes e cessionrios, salvo disposio em con-trrio, observado o artigo 6 da Lei 8.326/12.

    1 - Terminado o prazo da cesso o servidor dever retor-nar sua lotao de origem.

    2 - A no apresentao do servidor na lotao originria,

    aps o trmino da cesso, implicar no computo das faltas, podendo,inclusive, caracterizar abandono de emprego, nos moldes legais.

    Art. 9 - Havendo interesse entre as partes para que ocorraa renovao de cesses entre rgos, Municpios ou cesses recpro-cas, necessrio que haja um novo encaminhamento de um Chefedo Poder Executivo a outro, solicitando a permanncia da cesso,dando incio a um novo Processo Administrativo.

    Pargrafo nico - Nos casos de solicitao de renovao dacesso, o servidor dever aguardar o deferimento do pedido em exer-ccio de suas atividades laborativas no seu local de trabalho origin-rio.

    Art. 10 - O perodo da cesso da referida nesta Lei sercomputado como tempo de efetivo exerccio.

    Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua pu-blicao, revogando as disposies em contrrio.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, 18 de julho de 2013.

    Rosinha Garotinho- Prefeita -

    Id: 1530598

  • 7/30/2019 DO 22/07/2013- 1 PARTE

    4/11

    PODER EXECUTIVODIRIO OFICIAL

    do Municpio de Campos dos Goytacazes D.O.4 Ano V - No- LXXVI - Poder Executivo - Campos dos Goytacazessegunda-feira - 22 de julho de 2013

    Decreto n 190/2013

    DISPE SOBRE CRDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORAMENTO FISCAL DO MUNICPIO

    A Prefeita do Municpio de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuies legais, nos termos do artigo73, inciso IX, da Lei Orgnica do Municpio de Campos dos Goytacazes e em conformidade com o artigo 6, inciso II, da Lei Municipal(LOA) n 8.319/2012, publicada em 23/11/2012 e com os artigos 7 inciso I, 42 e 43, inciso III, da Lei Federal n 4.320/64,

    D E C R E T A:

    Art. 1o - Abre-se o oramento fiscal do Municpio de Campos dos Goytacazes, para inserir Crdito Adicional Suplementar, de verbaoramentria, no valor total de R$1.321.563,13 (um milho, trezentos e vinte e um mil, quinhentos e sessenta e trs reais e trezecentavos), nas dotaes referentes aos Programas de Trabalho abaixo discriminados:

    SUPLEMENTAES

    UG: 060100 - SECRETARIA MUNIC DE ADMINISTRACAO E GEST PESSOASUO: 06010 - GABINETE DO SECRETARIO DE ADMINISTRACAO1.04.122.0067.1757 - GASTOS - PESSOAL ENCARGOSFONTE 0144 - NAT 319192 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES 99.563,13

    TOTAL DA UG 99.563,13

    UG: 280700 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDEUO: 28070 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

    2.10.122.0057.4295 - APOIO ADMINISTRATIVO - FUNDO MUNICIPAL SADEFONTE 0144 - NAT 339036 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA FISICA 342.000,00

    TOTAL DA UG 342.000,00

    UG: 270700 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIALUO: 27070 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL2.14.334.0104.4570 - RENDA MINIMA / RISCO SOCIALFONTE 0144 - NAT 339048 - OUTROS AUXILIOS FINANCEIROS A PESSOAS FISICAS 450.000,002.16.482.0105.4577 - SOS HABITAOFONTE 0144 - NAT 339048 - OUTROS AUXILIOS FINANCEIROS A PESSOAS FISICAS 430.000,00

    TOTAL DA UG880.000,00

    Art. 2o - O recurso necessrio para o Crdito Adicional Suplementar, citado no artigo 1, proveniente de anulaes nas dotaesoramentrias constantes nos Programas de Trabalho abaixo discriminados:

    ANULAES

    UG: 270700 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIALUO: 27070 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL2.08.244.0009.4553 - CHEQUE CIDADO MUNICIPALF ON TE 01 44 - NAT 3 390 48 - O UTR OS A UX ILI OS FI NAN CEI RO S A PE SS OA S FI SI CAS 1. 321 .5 63, 13

    TOTAL D A UG 1 .3 21 .5 63 ,1 3

    Art. 3o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao, revogando-se as disposies em contrrio.

    Campos dos Goytacazes(RJ), 19 de julho de 2013

    ROSINHA GAROTINHOPrefeita

    Id: 1530611

    Decreto n 191/2013

    DISPE SOBRE CRDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORAMENTO FISCAL DO MUNICPIO

    A Prefeita do Municpio de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuies legais, nos termos do artigo73, inciso IX, da Lei Orgnica do Municpio de Campos dos Goytacazes e em conformidade com o artigo 7, da Lei Municipal (LOA) n8.319/2012, publicada em 23/11/2012, Lei Municipal n 8.344/2013, publicada em 28/05/2013, e com os artigos 7, inciso I, 42 e 43, incisoIII, da Lei Federal n 4.320/64,

    D E C R E T A:

    Art. 1o - Abre-se o oramento fiscal do Municpio de Campos dos Goytacazes, para inserir Crdito Adicional Suplementar, de verbaoramentria, no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nas dotaes referentes aos Programas de Trabalho abaixo dis-criminados:

    SUPLEMENTAES

    UG: 280700 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDEUO: 28070 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE2.10.301.0056.4341 - AMPLIAR AES NA ATENO BSICAFONTE 0214 - NAT 339036 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA FISICA 300.000,00

    TOTA L D A UG 3 00 .0 00 ,0 0

    Art. 2o - O recurso necessrio para o Crdito Adicional Suplementar, citado no artigo 1, proveniente de anulaes nas dotaesoramentrias constantes nos Programas de Trabalho abaixo discriminados:

    ANULAES

    UG: 280700 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDEUO: 28070 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE2.10.301.0056.4344 - ABASTECIMENTO DA REDE DE SADE COM MATERIAL CONSUMOFONTE 0214 - NAT 339030 - MATERIAL DE CONSUMO 300.000,00

    TOTA L D A UG 3 00 .0 00 ,0 0

    Art. 3o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao, revogando-se as disposies em contrrio.

    Campos dos Goytacazes(RJ), 19 de julho de 2013

    ROSINHA GAROTINHOPrefeita

    Id: 1530612

    DECRETO 189/2013

    Delega poderes ao Presidente do Instituto Municipal de Trn-sito e Transporte - IMTT para os fins que especifica.

    A PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, no uso de suas atribuies legais que lhe confere a legislaoem vigor, considerando o disposto no artigo 73, XII da Lei Orgnicado Municpio e,

    CONSIDERANDO o Decreto Municipal n. 181/2013 que de-terminou situao de EMERGNCIA no Municpio de Campos dosGoytacazes, sob risco de descontinuidade do servio pblico de trans-porte coletivo,

    CONSIDERANDO a necessidade de suprir a carncia das li-nhas antes executadas pela Empresa Viao Tamandar LTDA,

    RESOLVE:Art. 1 - Delegar poderes ao Presidente do Instituto Municipal

    de Trnsito e Transporte - IMTT para realizar a contratao tempo-

    rria de empresa especializada em transporte coletivo que atenda osrequisitos pertinentes legislao em vigor, com intuito de preenchera carncia das linhas antes executadas pela Empresa Viao Taman-dar LTDA.

    Pargrafo nico - A referida contratao temporria que dis-pe este artigo ter durao mxima de 180 dias, em respeito ao in-ciso IV do artigo 24 da Lei n. 8.666/1993, e/ou quando se encerraro procedimento licitatrio (Concorrncia Pblica n. 001/2013), comrespectiva Ordem de Servio, de modo a resguardar o pleno direitodas licitantes vencedoras do certame em trmite.

    Art. 2 - Este Decreto entrar em vigor na data de sua pu-blicao.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, 19 de julho de 2013.

    Rosinha Garotinho

    - Prefeita -

    Id: 1530599

    Id: 1530605

    Portaria N2449/2013

    A PREFEITA DO MUNICPIO DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, NO USO DE SUAS ATRIBUIES LEGAIS,

    RESOLVE, nomear, com base na Lei n8.344/13, Paulo Ro-berto Pereira Gomes, para exercer na Fundao Municipal de Es-portes, o cargo em comisso de Gerente de Apoio de Ed. Fsica nasEscolas, Smbolo DAS - 04, com vigncia a contar de 28/05/13.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, 19 de julho de 2013.

    Rosinha Garotinho

    - Prefeita-

    Portaria N2450/2013

    A PREFEITA DO MUNICPIO DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, NO USO DE SUAS ATRIBUIES LEGAIS,

    RESOLVE, nomear, com base na Lei n8.344/13, MarceloValentin, para exercer na Fundao Municipal de Esportes, o cargoem comisso de Chefe de Diviso de Esportes de Quadra, SmboloDAS - 07, com vigncia a contar data de publicao.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, 19 de julho de 2013.

    Rosinha Garotinho

    - Prefeita-

    Portaria N2451/2013

    A PREFEITA DO MUNICPIO DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, NO USO DE SUAS ATRIBUIES LEGAIS,

    RESOLVE, nomear, com base na Lei n8.385/13, Srgio Fe-lipe Rocha da Silva, para exercer na Secretaria Municipal de Famliae Assistncia Social, o cargo em comisso de Gerente de VigilnciaScioassistencial, Smbolo DAS - 04, com vigncia a contar da datade publicao.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, 19 de julho de 2013.

    Rosinha Garotinho

    - Prefeita-

    Portaria N2452/2013

    A PREFEITA DO MUNICPIO DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, NO USO DE SUAS ATRIBUIES LEGAIS,

    RESOLVE, nomear, com base na Lei n8.385/13, Luis FelipeRibeiro Gomes, para exercer na Secretaria Municipal de Famlia eAssistncia Social, o cargo em comisso de Chefe de Risco Social eDefeso, Smbolo DAS - 05, com vigncia a contar da data depu PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, 19 de julho de 2013.

    Rosinha Garotinho

    - Prefeita-

    Portaria N2453/2013

    A PREFEITA DO MUNICPIO DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, NO USO DE SUAS ATRIBUIES LEGAIS,

    RESOLVE, nomear, com base na Lei n8.385/13, Csar LuizCordeiro Carneiro, para exercer na Secretaria Municipal de Famlia eAssistncia Social, o cargo em comisso de Coordenador do AuxlioFuneral, Smbolo DAS - 06, com vigncia a contar da data de pu-blicao.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, 19 de julho de 2013.

    Rosinha Garotinho- Prefeita-

    Portaria N2454/2013

    A PREFEITA DO MUNICPIO DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, NO USO DE SUAS ATRIBUIES LEGAIS,

    RESOLVE, nomear, com base na Lei n8.385/13, Raquel Mo-reno Adriano Miranda Aires, para exercer na Secretaria Municipal deFamlia e Assistncia Social, o cargo em comisso de Chefe de Pro-teo Social Especial - Alta Complexidade, Smbolo DAS - 05, comvigncia a contar da data de publicao.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, 19 de julho de 2013.

    Rosinha Garotinho- Prefeita-

    Portaria N2455/2013

    A PREFEITA DO MUNICPIO DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, NO USO DE SUAS ATRIBUIES LEGAIS,

    RESOLVE, nomear, com base na Lei n8.385/13, RamonTerra de Siqueira, para exercer na Secretaria Municipal de Famlia eAssistncia Social, o cargo em comisso de Coordenador do SCFV,Smbolo DAS - 06, com vigncia a contar da data de publicao.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, 19 de julho de 2013.

    Rosinha Garotinho- Prefeita-

    Portaria N2456/2013

    A PREFEITA DO MUNICPIO DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, NO USO DE SUAS ATRIBUIES LEGAIS,

    RESOLVE, nomear ,com base na Lei n 8.344/13, CarlosHenrique Costa de Souza , para exercer na Secretaria Municipal dePesca e Aquicultura, o cargo em comisso de Subsecretrio , Sm-bolo DAS - 02, com vigncia a contar de 19/06/2013.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, 19 de julho de 2013.

    Rosinha Garotinho- Prefeita-

    Portaria N2457/2013

    A PREFEITA DO MUNICPIO DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, NO USO DE SUAS ATRIBUIES LEGAIS,

    RESOLVE, nomear ,com base na Lei n 8.344/13, RodolfoJos Ribeiro Silva, para exercer na Secretaria Municipal de Pesca eAquicultura, o cargo em comisso de Chefe de Gabinete , SmboloDAS - 03, com vigncia a contar de 19/06/2013.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, 19 de julho de 2013.

    Rosinha Garotinho- Prefeita-

    Portaria N2458/2013

    A PREFEITA DO MUNICPIO DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, NO USO DE SUAS ATRIBUIES LEGAIS,

    RESOLVE, nomear ,com base na Lei n 8.344/13, Jssicada Glria Sant'Ana, para exercer na Secretaria Municipal de Pesca eAquicultura, o cargo em comisso de Diretor de Produo Animal ,Smbolo DAS - 03, com vigncia a contar de 19/06/2013.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, 19 de julho de 2013.

    Rosinha Garotinho- Prefeita-

    Portaria N2461/2013

    A PREFEITA DO MUNICPIO DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, NO USO DE SUAS ATRIBUIES LEGAIS,

    RESOLVE, nomear ,com base na Lei n 8.344/13, LauraCampos Freitas, para exercer na Secretaria Municipal dos Direitos doIdoso, o cargo em comisso de Encarregado de Clube , SmboloDAS - 07, com vigncia a contar da data de publicao.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACA-ZES, 19 de julho de 2013.

    Rosinha Garotinho- Prefeita-

    Id: 1530623

    Secretaria Municipal deAdministrao e Gesto de Pessoas

    Portaria n 0015/2013

    O Secretrio Municipal de Administrao e Gesto de Pes-soasda Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, no uso desuas atribuies legais, resolve:

    Cancelar a Cesso concedida servidora ODISSIA PINTODE CARVALHO, matrcula n 16354, Pedagoga - C, lotada na Secre-taria Municipal de Educao, Cultura e Esportes, para exercer suasfunes no Gabinete do Senador Lindberg Farias, atravs da portaria0188/2013, publicada no D.O. em 11.06.2013.

    Secretaria Municipal de Administrao e Gesto de Pessoasda Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, 11 de julho de2013.

    Fbio Augusto Viana RibeiroSecretrio Municipal de Planejamento e Gesto

    Id: 1530486

    Procuradoria Geral do Municpio

  • 7/30/2019 DO 22/07/2013- 1 PARTE

    5/11

    5Ano V - No- LXXVI - Poder Executivo - Campos dos Goytacazes

    segunda-feira - 22 de julho de 2013PODER EXECUTIVODIRIO OFICIALdo Municpio de Campos dos GoytacazesD.O.

    INSTITUTO DE PREVIDNCIA DE SERVIDORES DO MUNICPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES

  • 7/30/2019 DO 22/07/2013- 1 PARTE

    6/11

    PODER EXECUTIVODIRIO OFICIAL

    do Municpio de Campos dos Goytacazes D.O.6 Ano V - No- LXXVI - Poder Executivo - Campos dos Goytacazessegunda-feira - 22 de julho de 2013

  • 7/30/2019 DO 22/07/2013- 1 PARTE

    7/11

    7Ano V - No- LXXVI - Poder Executivo - Campos dos Goytacazes

    segunda-feira - 22 de julho de 2013PODER EXECUTIVODIRIO OFICIALdo Municpio de Campos dos GoytacazesD.O.

    Id: 1530533

  • 7/30/2019 DO 22/07/2013- 1 PARTE

    8/11

    PODER EXECUTIVODIRIO OFICIAL

    do Municpio de Campos dos Goytacazes D.O.8 Ano V - No- LXXVI - Poder Executivo - Campos dos Goytacazessegunda-feira - 22 de julho de 2013

  • 7/30/2019 DO 22/07/2013- 1 PARTE

    9/11

    9Ano V - No- LXXVI - Poder Executivo - Campos dos Goytacazes

    segunda-feira - 22 de julho de 2013PODER EXECUTIVODIRIO OFICIALdo Municpio de Campos dos GoytacazesD.O.

    Id: 1530541

    Secretaria Municipal de Controle Oramentrio e Auditoria

  • 7/30/2019 DO 22/07/2013- 1 PARTE

    10/11

    PODER EXECUTIVODIRIO OFICIAL

    do Municpio de Campos dos Goytacazes D.O.10 Ano V - N o- LXXVI - Poder Executivo - Campos dos Goytacazessegunda-feira - 22 de julho de 2013

  • 7/30/2019 DO 22/07/2013- 1 PARTE

    11/11

    11Ano V - No- LXXVI - Poder Executivo - Campos dos Goytacazes

    segunda-feira - 22 de julho de 2013PODER EXECUTIVODIRIO OFICIALdo Municpio de Campos dos GoytacazesD.O.