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DIREITO DO TRABALHO MEDICINA DO TRABALHO Prof. Antero Arantes Martins

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DIREITO DO TRABALHO

MEDICINA DO TRABALHO

Prof. Antero Arantes Martins

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DIREITO DO TRABALHO

AULAS 22 e 24

LESÕES ACIDENTÁRIAS

Prof. Antero Arantes Martins

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PRIMEIRA PARTE

INTRODUÇÃO

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Lesões Acidentárias. Introdução.

• Embora estejam intimamente ligados em suas raízeshistóricas, Direito do Trabalho e Direito Previdenciáriosão ramos absolutamente diferentes da ciência dodireito, que, por vezes, se “tocam”, mas, por certo, nãose confundem.

• Por vezes, normas de direito previdenciário geramefeitos no contrato de trabalho, como, por exemplo:– a) O acidente do trabalho e/ou doença profissional geram

garantia de emprego – art. 118, Lei 8.213/91;– b) A concessão de aposentadoria por invalidez gera suspensão

do contrato de trabalho (art. 475, CLT);– c) A concessão de benefício previdenciário importa em

suspensão do contrato de trabalho (art. 476, CLT), altera e/oufaz desaparecer o direito às férias (art. 133, IV, CLT), entreoutros.

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Indenização. Conceito.

• Consiste na obrigação que tem o ofensor dereparar o dano causado ao ofendido, visandorestituir este último ao status quo ante existentequando do evento danoso.

• Regra Geral: Responsabilidade Subjetiva;

• Elementos da responsabilidade subjetiva:

– a) Ato ilícito;

– b) Dano;

– c) nexo causal.

• Exceção: Responsabilidade Objetiva. (Riscoinerente à atividade do empregador)

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Lesões Acidentárias. Introdução.

• Para a caracterização do dever de indenizar, muitos

elementos são necessários:– Evento:

• Acidente;

• Doença;

– Nexo causal entre o evento e:• Ambiente de trabalho;

• Execução do trabalho;

– Dano:• Material;

• Moral;

• Estético

– Culpa:• Responsabilidade objetiva;

• Responsabilidade subjetiva.

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SEGUNDA PARTE

EVENTO

(Acidente ou doença)

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Lesões Acidentárias. Introdução.

EVENTO

Acidente

ou

Doença

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Lesões Acidentárias. Acidente do Trabalho. Definição.

• O art. 19 da Lei 8.213/91 define acidente do

trabalho como sendo:

– Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo

exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo

exercício do trabalho dos segurados referidos no

inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão

corporal ou perturbação funcional que cause a morte

ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da

capacidade para o trabalho.

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Lesões Acidentárias. Acidente do Trabalho. Definição.

• Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos

do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

– I - doença profissional, assim entendida a produzida ou

desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a

determinada atividade e constante da respectiva relação

elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

– II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou

desencadeada em função de condições especiais em que o

trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,

constante da relação mencionada no inciso I.

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Lesões Acidentárias. Acidente do Trabalho. Definição.

• Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

– I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuídodiretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ouproduzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

– II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

• a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

• b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada aotrabalho;

• c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro detrabalho;

• d) ato de pessoa privada do uso da razão;

• e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

– III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

– IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

• a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

• b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ouproporcionar proveito;

• c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro deseus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio delocomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

• d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja omeio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

• § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidadesfisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

• § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante deacidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

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Lesões Acidentárias. Acidente do Trabalho. Definição.

• O próprio INSS em seu site define o que é

acidente de trabalho:

• "Todo aquele que ocorre pelo exercício do

trabalho a serviço da empresa ou pelo

exercício do trabalho dos segurados especiais,

provocando lesão corporal ou perturbação

funcional, permanente ou temporária, que

cause a morte, a perda ou a redução da

capacidade para o trabalho.

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Lesões Acidentárias. Acidente do Trabalho. Definição.

• O que caracteriza o acidente do trabalho é:– a) Um evento único (traumático);– b) No trabalho ou em função deste (percurso e intervalo

intrajornada);

• Os artigos subseqüentes equiparam a acidente dotrabalho a doença ocupacional (veremos adiante) etambém aqueles eventos ali relacionados e ocorridos nohorário de trabalho.

• Equipara a acidente de trabalho aquele ocorrido nopercurso da residência ao trabalho e seu retorno.

• O art. 22 obriga a empresa a comunicar à PrevidênciaSocial a ocorrência do acidente no primeiro dia útilimediato ao fato.

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Lesões Acidentárias. Acidente do Trabalho. Doméstico

• Com a regulamentação da Lei Complementar denº 150, ocorrida em 01/06/15, os empregadosdomésticos também passaram a ser contempladospelos benefícios referentes ao acidente dotrabalho e doenças do trabalho, o que constituiuum grande avanço para esta categoria que atéentão se encontrava desamparada.

• Via de consequência traz para o empregadordoméstico os deveres do empregador comum namanutenção de ambiente saudável e na prevençãode acidentes.

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TERCEIRA PARTE

NEXO CAUSAL

(“do trabalho”)

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Lesões Acidentárias. Nexo causal.

EVENTO

Acidente

ou

Doença

Ambiente de

Trabalho

ou

Exercício da

Profissão

Nexo causal

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Doença Ocupacional. Nexo causal.

• Doença: mal que afeta a saúde do trabalhador;

• Doença Profissional: Há nexo causal entre o mal desaúde e o exercício de determinada profissão;

– Nexo Causal: relação entre o modus operandi da execução deserviços e o mal de saúde de que sofre o trabalhador.

– NTEP é aplicável nas ações indenizatórias?

• Doença do Trabalho: Há nexo causal entre o mal desaúde e o ambiente de trabalho.

– Nexo causal: relação entre a doença e o ambiente de trabalho

• Não esquecer da concausa:

– Agravou condição anteriormente existente;

– Acelero doença que se desencadearia mais tarde.

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Doença Ocupacional. Exemplos.

• PNEUMOCONIOSES E A ASMA OCUPACIONAL: sãocausadas por substâncias nocivas inaladas durante o trabalho, eque se instalam nos pulmões, ocasionando falta de ar, tosse,chiadeira no peito, espirros etc.

• DERMATOSE OU DERMATITES DE CONTATO: doenças depele que aparecem no contato com agentes químicos, causandoirritação e alergias.

• ESTRESSE: é causado pelo excesso de trabalho, sem pausas paradescanso, o cumprimento de metas, ou, que por sua natureza,determina grande pressão emocional, podendo causar mudança dehumor, ansiedade, irritabilidade, falta de controle emocional e atédoença psíquica.

• ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL: pode ser desencadeadopelo estresse, em pessoa pré disposta a esse mal, onde o ambientede trabalho atua como concausa.

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Doença Ocupacional. Exemplos.

• DISACUSIA NEUROSSENSORIAL — HIPOACUSIA — PAIR(perda auditiva induzida pelo ruído) : causada por trauma sonorodireto ou exposição continua ao ruído.

• TUBERCULOSE — doença causada no contato com doenteportador da moléstia e ocorre com frequência entre os operadoresde saúde.

• SILICOSE — ASBESTOSE — são doenças causadas pelainalação de pó de sílica e de amianto.

• VARIZES — doença aonde o trabalho age como concausa,provocada pelo trabalho em pé, com pouca movimentação, muitocomum entre aqueles trabalhadores de linha de produção (trabalhoem pé e parado e em frente a máquina).

• DOENÇAS CAUSADAS PELO ESFORÇO — incidindo sobre acoluna vertebral e no abdômen (hérnia inguinal) muito comumentre os trabalhadores braçais, tais como pedreiros, arrumadores,portuários, etc.

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Doença Ocupacional. Benefícios

BENEFÍCIOS CABÍVEIS

• A Lei de Acidentes do Trabalho prevê trêsbenefícios cabíveis, todos fundados no Segurode Acidente do Trabalho e de exclusivaresponsabilidade do INSS. São eles:

A) Auxilio doença acidentário.

B) Auxílio acidente.

C) Aposentadoria por Invalidez Acidentária

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QUARTA PARTE

DANO

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Lesões Acidentárias. Dano.

EVENTO

Acidente

ou

Doença

Ambiente de

Trabalho

ou

Exercício da

Profissão

Nexo causal

Dano Material

e/ou

Dano Moral

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Dano.

• “Dano”, genericamente considerado,

corresponde à uma lesão que provoca uma

diminuição ao patrimônio do ofendido.

Pode ser material ou extrapatrimonial

(moral).

• Dano Material: Caracteriza-se pelas “perdas

e danos” (redução de patrimônio existente) e

“lucros cessantes” (aquilo que deixou de ganhar).

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Dano material. Pensão mensal.

• O que se indeniza não é o acidente em si ou a

doença em sí, mas, sim, os seus efeitos. O

principal efeito é a redução da capacidade

laborativa.

– Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o

ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão,

ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a

indenização, além das despesas do tratamento e lucros

cessantes até ao fim da convalescença, incluirá

pensão correspondente à importância do trabalho para

que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

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Dano material. Pensão mensal.

• A avaliação é feita para o ofício ou profissão dotrabalhador e não para qualquer ofício ou profissão.

• A redução pode ser total (não possa exercer) ou parcial(diminua a capacidade laborativa).

• A pensão é correspondente ao trabalho para o qual seinabilitou (total) ou da depreciação (parcial) que sofreu.

• Se for parcial tem que fixar o percentual da perda.

• Daí demos que a redução pode ser:

– Total e Permanente (TP);

– Parcial e Permanente (PP);

– Total e Temporária (TT);

– Parcial e Temporária (PT)

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Dano material. Pensão mensal.

• Marco inicial da pensão. Data da ciência

inequívoca do dano (redução da capacidade

laborativa).

• Marco final da pensão. Depende:

– Em parcela única: Expectativa de vida;

– Em parcelas mensais: Vitalícia = enquanto viver.

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Dano material. Pensão mensal.

• O pagamento pode ser feito de duas formas:

• De uma só vez (fixar data provável do término,

que é a expectativa de vida do trabalhador).

– Art. 950 – [...] Parágrafo único. O prejudicado, se

preferir, poderá exigir que a indenização seja

arbitrada e paga de uma só vez.

• Vantagem. Não mantém o processo em aberto.

Não exige constante acompanhamento e

atualizações, com execuções periódicas e

infindáveis.

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Dano material. Pensão mensal.

• Em pensão mensal vitalícia (sem fixação da data de término. Vitalício =enquanto viver). Neste caso tem que fixar constituição de capital.– Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de

alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituircapital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

– § 1o O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou pordireitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívidapública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável eimpenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.

– § 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão doexequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notóriacapacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiançabancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

– § 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parterequerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

– § 4o A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.

– § 5o Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar ocapital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

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Dano material. Pensão mensal.

• A pensão mensal não é compensável com osalário, já que este remunera trabalhoprestado e pensão indeniza dano sofrido;

• Também não se compensa com o benefícioprevidenciário conforme Súmula 229 do E.STF:– 229 - A indenização acidentária não exclui a do direito comum,

em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

• E também art. 7º, XXVIII da CF:– Art. 7º - ...

– XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo doempregador, sem excluir a indenização a que este estáobrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

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Dano material. Outros danos.

• Além da pensão mensal existem outros danos

materiais passíveis de reparação, como, por

exemplo:

– Tratamento médico, passadas (recibos) e futuras

(através de instituição de convênio);

– Próteses;

– Despesas com medicação passadas (recibos) e

futuras;

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Dano Moral. Definição.

– “É aquele que atinge bens incorpóreos como a altaestima, a honra, a privacidade, a imagem, o nome, ador, o espanto, a emoção, a vergonha, etc. Firmaresidência em sede psíquica e sensorial da vítima.”(Francisco Antonio de Oliveira)

– “... apenas a moral, ou seja, a perturbação psíquica, natranquilidade, nos sentimentos de uma pessoa.”(Floriano Vaz da Silva).

– “aquela espécie de agravo constituída pela violaçãode algum dos direitos inerentes à personalidade”(Roberto Brebbia)

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Dano Moral. Definição.

• Mero aborrecimento não gera dano moral.

• Simples descumprimento de normas trabalhistas gera reparaçãomaterial e não moral.

• Tem que atingir direito de personalidade. Quais são os direitos depersonalidade?

• Lei 13.467/2017 (Reforma trabalhista):

– Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissãoque ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, asquais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

– Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, aautoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são osbens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

• O legislador optou por uma definição descritiva, mas, nãotaxativa. Exemplo: a dor física gera dano moral. Para a matéria dehoje vamos focar na saúde e na integridade física.

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Dano Moral. Cumulação de pedidos.

• É possível cumular pedidos de indenização por

dano material e moral (Lei 13.467/2017, art. 223-

F). Neste caso o juiz terá que, na sentença,

distinguir um de outro (1º), mas a quantificação

do dano material não interfere na quantificação

do dano moral (2º);

• É possível cumular pedidos de indenização por

dano moral por causas diferentes.

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Dano Moral. Dano estético.

• Dano estético é, normalmente, moral e não

material porque atinge a autoestima da pessoa.

• Não confundir com o dano moral decorrente da

incapacidade para o trabalho e para a vida

cotidiana.

• É possível cumular ambos.

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Dano Moral. Critérios de apuração.

• Lei 13.467/2017, art. 223-G:

• Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:– I - a natureza do bem jurídico tutelado;

– II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

– III - a possibilidade de superação física ou psicológica;

– IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

– V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;

– VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízomoral;

– VII - o grau de dolo ou culpa;

– VIII - a ocorrência de retratação espontânea;

– IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

– X - o perdão, tácito ou expresso;

– XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;

– XII - o grau de publicidade da ofensa.

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Dano Moral. Quantificação.

• Lei 13.467/2017, art. 223-G, § § 1º e 3º:

• § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará aindenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em umdos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

– I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último saláriocontratual do ofendido;

– II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último saláriocontratual do ofendido;

– III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último saláriocontratual do ofendido;

– IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes oúltimo salário contratual do ofendido.

• § 3o Na reincidência entre partes idênticas, o juízopoderá elevar ao dobro o valor da indenização.

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QUINTA PARTE

RESPONSABILIDADE

do

EMPREGADOR

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Lesões Acidentárias. Culpa. Objetiva.

EVENTO

Acidente

ou

Doença

Ambiente de

Trabalho

ou

Exercício da

Profissão

Nexo causal

Dano Material

e/ou

Dano Moral

CULPA

Nexo causal

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Responsabilidade objetiva.

• O art. 927, parágrafo único do Código CivilTrata da matéria:– Art. 927 [...] - Parágrafo único. Haverá obrigação de

reparar o dano, independentemente de culpa, noscasos especificados em lei, ou quando a atividadenormalmente desenvolvida pelo autor do danoimplicar, por sua natureza, risco para os direitos deoutrem.

• Nestes casos não se questiona a culpa ou dolo,mas apenas a existência dos elementosrelativos ao “dano’’ e ao “nexo causal”.

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Responsabilidade objetiva.

• Daí duas teorias:

• Teoria do risco proveito:– Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou

coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica,admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

• Teoria do risco criado:– Art. 927 [...] - Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o

dano, independentemente de culpa, nos casos especificados emlei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida peloautor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitosde outrem.

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Lesões Acidentárias. Culpa. Subjetiva.

EVENTO

Acidente

ou

Doença

Ambiente de

Trabalho

ou

Exercício da

Profissão

Nexo causal

Dano Material

e/ou

Dano Moral

CULPA

Nexo causal

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Responsabilidade do empregador.

• Por ato próprio: Regra geral dá-se pela culpa

aquiliana, está no art. 927, caput do Código Civil.

Neste caso, discute-se a culpa do agente.

• Por ato de Terceiro: Prevê o art. 932, III do Código

Civil que o empregador responde por ato de seus

empregados e prepostos. O art. 933 prevê que esta

responsabilidade é objetiva, ou seja, não se discute a

culpa do empregador, mas, sim, a do agente.

– Neste caso o empregador tem direito de regresso contra o

empregado ou preposto que causou o dano.

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Responsabilidade subjetiva contratual.

• Surge pelo inadimplemento de obrigações decorrentesdo contrato.

– Art. 157 - Cabe às empresas:

– I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicinado trabalho;

– II - instruir os empregados, através de ordens de serviço,quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes dotrabalho ou doenças ocupacionais;

– III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgãoregional competente;

– IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridadecompetente.

• Pode-se concluir que é obrigação do empregador manterum ambiente sadio no local de trabalho.

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Responsabilidade subjetiva extracontratual.

• Art. 186 CC: Ação ou omissão, dolosa ouculposa.

• Culpa lato sensu envolve o dolo (vontade livre econsciente de alcançar o resultado) e a culpastricto sensu.

• A culpa pode ser caracterizada por imprudência(falta de atenção ou percepção no que tange às conseqüências do

ato ou da omissão), negligência (desídia na observância

quanto ao cumprimento das cautelas exigíveis diante da situação)ou imperícia (relativa à falta de habilidade que se exige

daquele que tem, por dever de profissão, obrigação de possuí-la).

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Responsabilidade subjetiva extracontratual.

• Art. 187 CC: Agasalhou a teoria do abuso no exercício de um direito.

• Nenhum direito é ilimitado, por mais amplo que seja.

• O dispositivo legal em comento estabelece os limites doexercício de um direito:

– a) Ao seu fim econômico;

– b) Ao seu fim Social;

– c) À boa-fé. Lembrando-se aqui que o Código Civil de 2.002adota a teoria da boa-fé objetiva, ou seja, como agiria ochamado “homem médio” diante da circunstância e não a boa-fé subjetiva, ou seja, o que pretendia o agente em seu foroíntimo.

– d) aos bons costumes.

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Responsabilidade subjetiva x objetiva.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

RESPONSABILIDADE

SUBJETIVA

Teoria da Responsabilidade

Contratual

Teoria da Responsabilidade

Extracontratual

Teoria do Risco Criado Teoria do Risco Proveito

X

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SEXTA PARTE

PRESCRIÇÃO

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Prescrição.

• Prescrição é a perda do direito de ação pela

inércia continuada de seu titular por um

determinado lapso de tempo, desde que ausentes

causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas

de sua contagem.

• Actio nata é o termo inicial de contagem do

prazo prescricional. Significa “nascimento da

ação”, ou seja, nascimento do direito de ação.

Enquanto não houver direito de ação não se pode

falar em prescrição.

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Prescrição.

• C. TST pacificou entendimento no sentido deque:

– Para as ações propostas antes de 31/12/2004 aplica-sea prescrição civil, com a regra de transição do art.2028 do Código Civil.

– Para as ações propostas após 01/01/2005, aplica-se aprescrição trabalhista de cinco anos com dois anos daextinção do contrato de trabalho:

• No curso do contrato 05 anos;

• Extinto o contrato 02 anos. Não há prazo bienal com ocontrato vigente. Atenção especial à aposentadoria porinvalidez que SUSPENDE o contrato de trabalho e nãoextingue.

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Prescrição. Início da contagem

• É praticamente unânime o entendimento na

Justiça do Trabalho pela aplicabilidade da

Súmula 278 do C. STJ:

– O termo inicial do prazo prescricional, na ação de

indenização, é a data em que o segurado teve ciência

inequívoca da incapacidade laboral.

• Vamos atualizar para “ciência inequívoca” do

dano, posto que nem sempre o dano é a perda da

capacidade laborativa.

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Prescrição. Início da contagem

• Se é praticamente certo que o termo a quo da contagemdo prazo é a ciência inequívoca do dano, existe muitacontrovérsia a respeito de quando esta ciênciainequívoca acontece.

– Data do acidente;

– Data da emissão da CAT;

– Data da concessão do auxílio-doença acidentário;

– Data da concessão do auxílio acidente ou aposentadoria porinvalidez;

– Data da propositura de ação na Justiça Comum para postularauxílio acidente ou aposentadoria por invalidez;

– Data do laudo na ação supra;

– Data do trânsito em julgado da ação supra;

– Outros.

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Prescrição. Início da contagem

• O prazo pode ser diferente para os diversos tipos

de danos. Exemplo:

– Data do acidente para o dano estético.

– Data da concessão do auxílio acidente ou

aposentadoria por invalidez para o dano material.

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SÉTIMA PARTE

ALTA MÉDICA

e

RECUSA DA EMPRESA

(Limbo previdenciário)

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“Limbo previdenciário”.

• Com a adoção do sistema de “altasprogramadas”, tornou-se comum a situação deter o empregado recebido alta, com a cessaçãodo benefício previdenciário sem ter condiçõesde, efetivamente, retornar ao trabalho.

• Assim, a empresa recusa o posto de trabalho aotrabalhador e, por consequência, este fica semreceber salário e sem receber benefícioprevidenciário, causando um “limboprevidenciário”.

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“Limbo previdenciário”.

• Quando o INSS concede alta médica, há que seconsiderar que este é um ato administrativo eque, portanto, goza de presunção de legalidadee legitimidade.

• Neste sentido Leciona Hely Lopes Meirelles:

– “Os atos administrativos, qualquer que seja suacategoria ou espécie, nascem com a presunção delegitimidade, independentemente de norma legalque a estabeleça. ERssa presunção decorre doprincípio da legalidade de Administração (art. 37,CF). [...]

(Continua)

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“Limbo previdenciário”.

–“ [...]além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dosatos administrativos responde à exigências de celeridade esegurança das atividades do Poder Público, [...]. Já a presunçãode veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatosalegados e afirmados pela Administração para a prática do ato,os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova emcontrário.

–[...] A presunção de legitimidade autoriza a imediata execuçãoou operatividade dos atos administrativos [...]. Enquanto,porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atosadministrativos são tidos por válidos e operantes [...]

–(In Direito Administrativos Brasileiro – 31ª Edição – p. 158)

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“Limbo previdenciário”.

• Logo, não é dado a qualquer particular (pessoa físicaou jurídica) negar cumprimento ao ato administrativosenão pela via judicial.

• E, assim, empregador não pode recusar o trabalhadora reassumir o seu posto de trabalho.

• Se o fizer, deverá ser condenado no pagamento desalários e demais vantagens contratuais desde a altamédica até a recondução ao posto de trabalho,lembrando que a negativa de trabalho pode gerar danomoral.

• Neste sentido a jurisprudência:

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"Insta salientar que o período de afastamento pelo órgão previdenciário foi

aquele compreendido entre 08.08.2007 e 29.08.2007 (fl. 34), sendo que após

essa data o reclamante foi considerado capacitado para o trabalho pelo órgão

previdenciário conforme comprovado nos autos (fls.15 a 36) e o pedido de

reconsideração apresentado no dia 30.08.2010 foi indeferido conforme

documento de fl. 37. O atestado de saúde ocupacional emitido por médico da

empresa recorrente em 03.10.2007 considerou o reclamante inapto para o

trabalho (fl. 73), o que demonstra que a empresa não aceitou o retorno do

reclamante ao trabalho embora este tenha se apresentado para trabalhar após a

alta previdenciária e conforme constou da própria peça de defesa, orientou-o a

procurar o INSS para reavaliação (fl. 60).

Com efeito, nem mesmo na hipótese do pedido de reconsideração do reclamante

ser deferido poderia o mesmo ter deixado de retornar às funções que exercia haja

vista que não há previsão legal para a suspensão do contrato de trabalho na

hipótese de interposição de recurso contra a decisão administrativa que cancelou

o benefício previdenciário recebido.

(Continua ...)

“Limbo previdenciário”.

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Assim irretocável a sentença que decidiu nos seguintes termos:

“A decisão do INSS concedendo alta ao autor por entender que o

mesmo não tem redução da capacidade laborativa tem fé publica,

devendo ser respeitada pela reclamada. Se a ré entendeu por bem

encaminhar o autor ao INSS para restabelecimento do benefício,

nada mais justo que arque com as conseqüências do indeferimento

do benefício. Durante longo período, o autor nada recebeu, nem

da reclamada que se recusou a acatar decisão do órgão

previdenciário e nem do órgão previdenciário que entendeu que o

autor tinha condições de voltar ao labor."

(TRT 2ª Reg. Proc. nº 02219001120105020362 - 10ª Turma - Rel.

CÂNDIDA ALVES LEÃO - Pub. 11/07/2011)

“Limbo previdenciário”.

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“[...] Também o documento de fls. 25 juntado pelo reclamante, emitido

pela reclamada, revela que não havia nenhuma função a ser exercida pelo

autor, porém, não há qualquer demonstração pela recorrente, de que tenha

envidado esforços para promover a reintegração do autor em função

compatível com a limitação apresentada, até porque, como corretamente

explicitado pelo MM. Juízo de origem, a redução parcial da capacidade

laboral do obreiro em nada impede seu retorno ao trabalho.

Nesse contexto, não pode o trabalhador, de cuja força de trabalho a

reclamada se beneficiou, ficar à mercê da própria sorte, sem qualquer

perspectiva de aproveitamento pelo empregador, até porque seus

afastamentos decorreram da inobservância, pela reclamada, em oferecer

condições adequadas ao desempenho de suas atividades, situação que

afronta a regra constitucional insculpida no art. 7º, Inciso XXII, da CF:

(...)

(Continua)

“Limbo previdenciário”.

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Conforme leciona Alice Monteiro de Barros, “A integridade

física do trabalhador é um direito da personalidade oponível

contra o empregador.” (Barros, Alice Monteiro de. In ‘Curso

de Direito do Trabalho’, 4ª edição. São Paulo: LTr, 2008. p.

1.052).

Vale dizer que as más condições de trabalho atentam contra os

bens mais caros da personalidade do ser humano, tais como a

integridade física e moral, sua estética e, muitas vezes,

eliminam oportunidades futuras quanto à possível recolocação

no mercado de trabalho."

(TRT 2ª Reg. Proc. nº 00434.2009.501.02.00-2 - 3ª Turma -

Rel. Juíza MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - Pub.

04/08/2011)

“Limbo previdenciário”.

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“Alta médica do INSS. Recusa do trabalhador pela empresa.

Impossibilidade.

A alta médica é um ato administrativo e este goza de presunção de boa-fé

e correção.

Não pode o particular (empregador) descumprir o ato administrativo e

impedir o acesso da trabalhadora ao trabalho e respectivos salarios.

Se a empresa entende que não deve receber o empregado nas suas

dependências porque ainda está doente, deve questionar a alta médica no

Juízo competente. E, até obter decisão favorável, deve pagar os salários do

período.

O que não se admite é que, diante da alta do INSS, com a cessação do

benefício previdenciário e a recusa do empregador e ausência de salários,

o empregado fique à própria sorte, sem obter sua subsistência de qualquer

dos lados. Recurso ordinário não provido.

(TRT 2ª Reg. Proc. nº 00585.2008.312.02.00-7 - 3ª Turma – Rel. Juiz

Antero Arantes Martins. Pub: 27/10/2010)

“Limbo previdenciário”.

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• Que providência tomar?

• Trabalhador:

– Caracterizar, de preferência por prova documental,a intenção de retornar ao emprego assim queobtiver a alta médica para evitar a alegação deabandono de emprego

• SUM-32 ABANDONO DE EMPREGO (nova

redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

• Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não

retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a

cessação do benefício previdenciário nem justificar o

motivo de não o fazer.

“Limbo previdenciário”.

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• Que providência tomar?

• Trabalhador:

– Ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho e postulara condenação da ré em reconduzir o trabalhador noseu posto de trabalho, com pagamento de salários edemais vantagens desde a alta médica até arecondução.

– Não postular reintegração, porque não temestabilidade e sim recondução;

– Sustentar perante o Juízo trabalhista que o atoadministrativo goza de presunção de legalidade elegitimidade;

– Sustentar que a alta médica “baixa”automaticamente o contrato de trabalho;

“Limbo previdenciário”.

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• Que providência tomar?

• Empregador:

• Receber na empresa um empregado não aptogera uma série de problemas para oempregador, tais como:

– Risco de agravar a doença do empregado, gerandouma concausa que, depois, acarretará no dever deindenizar (nexo causal);

– Risco de lesão aos demais trabalhadores do setor;

– Risco de lesão a terceiros (clientes, fornecedores,etc) que estejam no local.

“Limbo previdenciário”.

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• Que providência tomar?

• Empregador:

• Propor uma ação contra o INSS visando anulara alta médica concedida (e não restabelecer obenefício, posto que para tanto não hálegitimidade) aduzindo ao juiz:

– Não pode recusar o cumprimento do atoadministrativo de forma privada, necessitando docomando judicial;

– Prejuízo à empresa em receber o trabalhador nestascondições e riscos que tal situação representa;

“Limbo previdenciário”.

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