diÁrio do ministÉrio pÚblico federal eletrÔnico

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DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO CADERNO EXTRAJUDICIAL DMPF-e Nº 193/2015 Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Procurador-Geral da República ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO Vice-Procuradora-Geral da República LAURO PINTO CARDOSO NETO Secretário-Geral DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03 CEP: 70050-900 - Brasília/DF Telefone: (61) 3105-5100 http://www.pgr.mpf.mp.br SUMÁRIO Página Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão................................... 1 Conselho Superior.............................................................................. 8 3ª Câmara de Coordenação e Revisão .............................................. 19 5ª Câmara de Coordenação e Revisão .............................................. 20 Procuradoria Regional da República da 3ª Região ........................... 68 Procuradoria da República no Estado de Alagoas ............................ 68 Procuradoria da República no Estado do Amapá ............................. 70 Procuradoria da República no Estado do Amazonas ........................ 71 Procuradoria da República no Estado da Bahia ............................... 73 Procuradoria da República no Estado do Ceará ............................... 78 Procuradoria da República no Distrito Federal ................................ 78 Procuradoria da República no Estado do Maranhão ........................ 79 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso .................... 79 Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................... 80 Procuradoria da República no Estado do Pará ................................. 82 Procuradoria da República no Estado do Paraíba............................. 85 Procuradoria da República no Estado do Paraná.............................. 85 Procuradoria da República no Estado de Pernambuco ..................... 87 Procuradoria da República no Estado do Piauí ................................ 91 Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro................ 123 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte ..... 128 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ......... 128 Procuradoria da República no Estado de Rondônia ....................... 129 Procuradoria da República no Estado de Roraima ......................... 130 Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina................ 131 Procuradoria da República no Estado de São Paulo ....................... 135 Procuradoria da República no Estado de Sergipe........................... 135 Expediente ..................................................................................... 139 PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO ##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 260603| PORTARIA Nº 21, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015 O PROCURADOR FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 11 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, relacionadas à defesa dos direitos constitucionais do cidadão; resolve: 1º) alterar a composição do Grupo de Trabalho PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, prorrogado pela Portaria nº 08/2015- PFDC/MPF, de 8/5/2015, publicada no Boletim de Serviço/MPF da 1ª quinzena de maio de 2015, para excluir a procuradora da República Aldirla Pereira de Albuquerque (PRM/Arapiraca/AL). 2º) A composição do Grupo de Trabalho fica assim definida: a) Darcy Santana Vitobello (Subprocuradora-Geral da República); b) Júlio José Araújo Júnior (PRM/Volta Redonda/RJ); c) Luiz Carlos Weber (PRR/4ª Região/RS); d) Uendel Domingues Ugatti (PRR/3ª Região/SP). 3º) Publique-se. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão ##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 260624| PORTARIA Nº 22, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015 O PROCURADOR FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 11 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, relacionadas à defesa dos direitos constitucionais do cidadão; resolve: 1º) Alterar a composição do Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão na Procuradoria Regional da República da 2ª Região (NAOP-PFDC-PRR/2ª Região), Portaria nº 03/2015-PFDC/MPF, publicada no Boletim de Serviço do MPF da 2ª quinzena de fevereiro de 2015, da seguinte forma: a) excluir, a pedido, o procurador regional da República Celso de Albuquerque Silva Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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Page 1: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

CADERNO EXTRAJUDICIAL

DMPF-e Nº 193/2015

Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS

Procurador-Geral da República

ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO

Vice-Procuradora-Geral da República

LAURO PINTO CARDOSO NETO

Secretário-Geral

DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03

CEP: 70050-900 - Brasília/DF

Telefone: (61) 3105-5100

http://www.pgr.mpf.mp.br

SUMÁRIO

Página Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão ................................... 1 Conselho Superior .............................................................................. 8 3ª Câmara de Coordenação e Revisão .............................................. 19 5ª Câmara de Coordenação e Revisão .............................................. 20 Procuradoria Regional da República da 3ª Região ........................... 68 Procuradoria da República no Estado de Alagoas ............................ 68 Procuradoria da República no Estado do Amapá ............................. 70 Procuradoria da República no Estado do Amazonas ........................ 71 Procuradoria da República no Estado da Bahia ............................... 73 Procuradoria da República no Estado do Ceará ............................... 78 Procuradoria da República no Distrito Federal ................................ 78 Procuradoria da República no Estado do Maranhão ........................ 79 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso .................... 79 Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................... 80 Procuradoria da República no Estado do Pará ................................. 82 Procuradoria da República no Estado do Paraíba ............................. 85 Procuradoria da República no Estado do Paraná .............................. 85 Procuradoria da República no Estado de Pernambuco ..................... 87 Procuradoria da República no Estado do Piauí ................................ 91 Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro ................ 123 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte ..... 128 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ......... 128 Procuradoria da República no Estado de Rondônia ....................... 129 Procuradoria da República no Estado de Roraima ......................... 130 Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina................ 131 Procuradoria da República no Estado de São Paulo ....................... 135 Procuradoria da República no Estado de Sergipe ........................... 135 Expediente ..................................................................................... 139

PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO ##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 260603|

PORTARIA Nº 21, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015

O PROCURADOR FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 11 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, relacionadas à defesa dos direitos constitucionais do cidadão; resolve:

1º) alterar a composição do Grupo de Trabalho PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, prorrogado pela Portaria nº 08/2015-PFDC/MPF, de 8/5/2015, publicada no Boletim de Serviço/MPF da 1ª quinzena de maio de 2015, para excluir a procuradora da República Aldirla Pereira de Albuquerque (PRM/Arapiraca/AL).

2º) A composição do Grupo de Trabalho fica assim definida: a) Darcy Santana Vitobello (Subprocuradora-Geral da República); b) Júlio José Araújo Júnior (PRM/Volta Redonda/RJ); c) Luiz Carlos Weber (PRR/4ª Região/RS); d) Uendel Domingues Ugatti (PRR/3ª Região/SP). 3º) Publique-se.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 260624| PORTARIA Nº 22, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

O PROCURADOR FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 11 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, relacionadas à defesa dos direitos constitucionais do cidadão; resolve:

1º) Alterar a composição do Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão na Procuradoria Regional da República da 2ª Região (NAOP-PFDC-PRR/2ª Região), Portaria nº 03/2015-PFDC/MPF, publicada no Boletim de Serviço do MPF da 2ª quinzena de fevereiro de 2015, da seguinte forma:

a) excluir, a pedido, o procurador regional da República Celso de Albuquerque Silva

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 2

b) nomear o procurador regional da República Rogério José Bento Soares do Nascimento como titular. c) incluir os procuradores regionais da República Cristina Schwansee Romanó, Márcia Morgado Weinschenker e Paulo Fernando

Corrêa como suplentes. 2º) A composição do Grupo de Trabalho fica assim definida: Membros titulares Maria Helena de C. Nogueira de Paula Silvana Batini César Góes Rogério José Bento Soares do Nascimento Membros suplentes Cristina Schwansee Romanó Márcia Morgado Weinschenker Paulo Fernando Corrêa 3º) O mandato dos integrantes segue o da Portaria 03/2015-PFDC/MPF, de 24 de fevereiro de 2015, publicada no DMPF-e-

Extrajudicial de 24/02/2015, pág.1.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 261237| DECISÃO Nº 866, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015

Referência: NF MPF/PR/AP 1.12.000.001265/2014-62. SAÚDE. NECESSIDADE DE CONSULTA COM CIRURGIÃO VASCULAR PARA PROCEDIMENTO DE HEMODIÁLISE. TRATAMENTO EM CURSO. IRREGULARIDADES SANADAS. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de notícia de fato instaurada em face de denúncia noticiando que o Hospital de Clínicas Dr. Alberto Lima, em Macapá/AP, não haveria cirurgião vascular disponível, havendo vários pacientes na espera, inclusive para dar início ao processo de hemodiálise.

2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, André Estima de Souza Leite, determinou o arquivamento dos autos sob o argumento de que, no caso, a representante já realizou a consulta com o profissional requerido e encontra-se regularmente submetida aos procedimentos de hemodiálise.

3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

4. Homologação do arquivamento.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 261588| DECISÃO Nº 1.124, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

Referência: IC MPF/PRM de Pouso Alegre/MG 1.22.013.000233/2014-54. SAÚDE. EXIGÊNCIA DE DOAÇÃO DE SANGUE PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. HOSPITAL ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL NO CASO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO.

1. Trata-se de inquérito civil público instaurado a partir de representação noticiando que o Hospital São Lourenço, no município de Pouso Alegre/MG, exigiria que pacientes consigam doadores de sangue e comprovem a efetiva doação, para somente assim realizar cirurgias.

2.O procurador oficiante reconheceu a atribuição do Ministério Público do Estado na apuração do caso. 3. De fato, entendo que as diligências necessárias para a apreciação do fato veiculado melhor se assentariam às atribuições do Parquet

Estadual, pois: a) em matéria de saúde, é facultado ao membro do MPF o declínio de atribuição ao Ministério Público Estadual quando não houver nenhuma responsabilidade direta de órgão público federal ou a causa não envolver questão sistêmica; b) no caso, a suposta irregularidade ocorreu em âmbito municipal, não atraindo interesse da União, autarquias ou empresas públicas.

4. Homologação do declínio de atribuição.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 261228| DECISÃO Nº 1.125, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015

Referência: IC MPF/PRM de Ribeirão Preto/SP 1.34.010.001167/2013-68. SAÚDE. IRREGULARIDADES ENCONTRADAS NA AUDITORIA REALIZADA PELA DIVISÃO DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MATÉRIAS DE ATRIBUIÇÃO DA PFDC E 1ª CCR. PROBLEMAS SANADOS NO QUE SE REFERE À OFERTA DE CIRURGIA DE IMPLANTE COCLEAR, TEMA CONCERNENTE À CIDADANIA. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À 1ª CCR PARA APRECIAÇÃO DAS DEMAIS IRREGULARIDADES DESCRITAS.

1. Trata-se de inquérito civil público instaurado para verificar a análise das irregularidades verificadas pela Divisão de Auditoria do Sistema Único de Saúde em São Paulo, durante os anos de 2010 e 2011, nos serviços médicos prestados pela Fundação de Apoio ao Ensino Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 3

2. Após o regular trâmite do feito, o Procurador Oficiante, André Menezes, determinou o arquivamento dos autos sob o argumento de que, no caso, teriam sido comprovadas que todas as constatações de irregularidades (letras “a” a “f” - fls. 204/v) foram sanadas, não havendo necessidade de continuidade do presente inquérito civil público.

3. No tocante a letra “d”, que trata sobre a demanda reprimida para a realização de cirurgias de implante coclear, e que é matéria de atribuição desta PFDC, observa-se que, dos esclarecimentos trazidos aos autos, os números mais recentes indicam que houve uma evolução geral na oferta do procedimento médico, não mais subsistindo a desconformidade apontada pela auditoria do SUS.

4. Quanto as letras “a”, “b”, “c”, “e” e “f”, tratam-se de aspectos formais administrativos e secundários do serviço prestado por entidade conveniada, tema que é de atribuição da 1ª CCR, a qual, inclusive, já se manifestou às fls. 71/78 quando analisou o declínio de atribuição efetuado neste procedimento.

5. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, especialmente no que se refere a letra “d” do elenco de irregularidades descritas, homologo a decisão de arquivamento.

6. Considerando que as demais questões expostas são de atribuição da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, com bem observou o NAOP da 3ª Região (fls. 204/207), determino a redistribuição do feito para que aquele colegiado aprecie a decisão de arquivamento.

7. À Assessoria de Administração da PFDC, para cumprimento.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 261636| DECISÃO Nº 1.126, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015

Referência PP MPF/PR/BA 1.14.000.001773/2015-57. EDUCAÇÃO. QUESTÃO INDIVIDUAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA. HIPÓTESE DE ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO, CONFORME ENUNCIADO Nº 06 DA PFDC. REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA E HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de procedimento preparatório autuado em face de representação formulada por Marina Pereira Santos, na qual narra que não conseguiu realizar os aditamentos do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES referentes ao ano de 2014 junto a Universidade Salvador – UNIFACS, em virtude de problemas de saúde.

2. O procurador oficiante, Leandro Bastos Nunes, não vislumbrando hipótese de atuação do Ministério Público Federal, por se tratar de direito individual, reconheceu a competência da Defensoria Pública da União para atuar no caso.

3. De fato, ausente qualquer ofensa a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades que legitimem a atuação ministerial, impõe-se que a Defensoria Pública da União atue no caso. Entretanto, o encaminhamento de autos à Defensoria Pública não se configura declínio de atribuição, mas sim arquivamento, conforme enunciado nº 06 da PFDC1.

4. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, remetam-se cópias das peças essenciais dos autos à Defensoria Pública da União, para as providências cabíveis, com a consequente homologação do arquivamento deste procedimento.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS

Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 261252| DECISÃO Nº 1.127, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015

Referência IC MPF/PR/AP 1.12.000.000437/2013-08. DESTRUIÇÃO DE PONTE QUE DÁ ACESSO A ASSENTAMENTO. OBRA REALIZADA. IRREGULARIDADES SANADAS. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de inquérito civil público instaurado para apurar notícia de destruição da ponte que dá acesso ao assentamento Entre Rios, que dificulta o acesso à comunidade, impedindo o escoamento de produção agrícola aos assentados.

2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Felipe de Moura Palha e Silva, determinou o arquivamento dos autos sob o argumento de que, após diligências, foi constatado que a construção da ponte foi concluída em meados de outubro de 2014.

3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

4. Homologação do arquivamento.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 261509| DECISÃO Nº 1.128, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015

Referência IC MPF/PR/GO 1.18.000.002050/2011-01. EDUCAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE JOVENS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de inquérito civil público instaurado para apurar possíveis irregularidades perpetradas pelo município de Aparecida de Goiânia na implementação e gestão do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem Urbano.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 4

2. Após o regular trâmite do feito, a ilustre Procuradora da República, Mariane G. de Mello Oliveira, determinou o arquivamento dos autos sob o argumento de que, após diligências, foi constatado que a finalização da execução do Programa na municipalidade se deu devido à baixa frequência de jovens, que estão se inscrevendo em outros programas governamentais de elevação de escolaridade e profissionalização.

3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

4. Homologação do arquivamento.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 261497| DECISÃO Nº 1.129, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015

Referência PA MPF/PR/GO 1.18.000.002586/2013-80. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE ADESÃO DO MUNICÍPIO AO PROGRAMA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de procedimento administrativo instaurado para acompanhar o cumprimento da recomendação nº 120, de 13 de novembro de 2013, referente à fiscalização da execução do Programa Minha Casa Minha Vida no município de Maripotaba/GO.

2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Ailton Benedito de Souza, determinou o arquivamento dos autos sob o argumento de que, após diligências, foi constatado que o ente municipal não firmou adesão expressa ao programa, não sendo verificado interesse processual que justifique a continuidade da atuação ministerial neste procedimento.

3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

4. Homologação do arquivamento.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 261248| DECISÃO Nº 1.130, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015

Referência: IC MPF/PR/AP 1.12.000.000767/2013-95. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA INTEGRAÇÃO DE ÁREA DENOMINADA “JAQUEIRA”. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR NO FEITO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de inquérito civil público instaurado com o fim de apurar supostas irregularidades na integração da área denominada “Jaqueira”, localizada no município de Calçoene/AP, pertencente ao senhor Pedro dos Santos Castro, bem como cessão da referida área pelo INCRA a terceiro, sem observância dos trâmites legais.

2. Após o regular trâmite do feito, a ilustre Procuradora da República, Marisa Varotto Ferrari, determinou o arquivamento dos autos sob o argumento de que, no caso, a demanda versa sobre direito individual disponível, não tendo o Ministério Público Federal atribuição para atuar no feito.

3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

4. Homologação do arquivamento.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 261570| DECISÃO Nº 1.131, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015

Referência: IC MPF/PR/MG 1.22.000.000089/2010-71. EDUCAÇÃO. ADOÇÃO DE POLÍTICAS EM FACE DE TROTE NOS CALOUROS NA UFMG. MEDIDAS EXECUTADAS. IRREGULARIDADES SANADAS. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de inquérito civil instaurado em face de representação solicitando que fossem adotadas “medidas que entender cabíveis no acompanhamento ou exigência da adoção de uma política da Universidade Federal de Minas Gerais em face dos trotes contra calouros.”

2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Edmundo Antônio Dias Netto Júnior, determinou o arquivamento dos autos sob o argumento de que: a) foi designada Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, a qual puniu administrativamente quatro discentes envolvidos no trote ocorrido; b) a PRDC organizou audiência pública na Faculdade de Direito da UFMG, com o objetivo de garantir a adoção, pela Universidade, de medidas de prevenção à ocorrência de trotes violentos e discriminatórios; c).foi aprovada a Resolução nº 06/2014, a qual dispõe sobre

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 5 a proibição de trotes estudantis no âmbito da Universidade Federal de Minas Gerais; d) foi inserido no site da UFMG campanha contra o trote estudantil; e) a UFMG criou comissão encarregada de elaborar proposta de resolução contra atos discriminatórios e violação de direitos humanos na UFMG.

3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

4. Homologação do arquivamento.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 261550| DECISÃO Nº 1.132, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015

Referência: IC MPF/PRM de Eunápolis/BA 1.14.001.000033/2002-79. SAÚDE. SUPERLOTAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR. INQUÉRITOS COM O MESMO OBJETO EM ANDAMENTO. INVIABILIDADE NA INVESTIGAÇÃO DEVIDO AO GRANDE LAPSO TEMPORAL EM RELAÇÃO AOS FATOS NARRADOS. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de inquérito civil instaurado para apurar supostas irregularidades na prestação de serviço público de saúde, devido à superlotação do Hospital Regional de Eunápolis/BA, em 2002.

2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Fernando Zelada, determinou o arquivamento dos autos sob o argumento de que: a) há duplicidade do procedimento com vários outros inquéritos civis instaurados no âmbitos da PRM; b) ocorrência de inviabilidade das investigações em relação aos fatos narrados na representação devido ao enorme lapso temporal (14 anos).

3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

4. Homologação do arquivamento.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 261538| DECISÃO Nº 1.133, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015

Referência: IC MPF/PRM de Eunápolis/BA 1.14.010.000045/2010-02. SAÚDE. SUPERLOTAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR. INQUÉRITOS COM O MESMO OBJETO EM ANDAMENTO. INVIABILIDADE NA INVESTIGAÇÃO DEVIDO AO GRANDE LAPSO TEMPORAL EM RELAÇÃO AOS FATOS NARRADOS. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de inquérito civil instaurado para apurar acompanhar o cumprimento de TAC firmado pelo MPF/MPE com a Prefeitura de Eunápolis/BA para a adequação dos serviços aos padrões legais e regulamentares.

2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Fernando Zelada, determinou o arquivamento dos autos sob o argumento de que, no caso, o Ministério Público Estadual já está fiscalizando o cumprimento do referido TAC e, eventual descumprimento, poderá ser comunicado ao órgão ministerial federal para a adoção das medidas cabíveis.

3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

4. Homologação do arquivamento.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 261666| DECISÃO Nº 1.134, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

Referência: PP MPF/PRM de Uberlândia/MG 1.22.003.000361/2015-06. SAÚDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PROCEDIMENTO CONCLUÍDO. IRREGULARIDADES SANADAS. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de procedimento preparatório instaurado para apurar a necessidade de realização de cirurgia para Maria das Graças de Jesus.

2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Cléber Eustáquio Neves, determinou o arquivamento dos autos sob o argumento de que, através de contato telefônico, foi informado que a representante já realizou a cirurgia requerida.

3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

4. Homologação do arquivamento.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 6 ##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 261661|

DECISÃO Nº 1.135, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

Referência: PP MPF/PRM de Uberlândia/MG 1.22.003.000774/2015-82. SAÚDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PROCEDIMENTO CONCLUÍDO. IRREGULARIDADES SANADAS. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de procedimento preparatório instaurado para apurar a necessidade de realização de cirurgia para Sebastião Zacarias de Medeiros.

2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Cléber Eustáquio Neves, determinou o arquivamento dos autos sob o argumento de que, através de contato telefônico, foi informado que o representante já realizou a cirurgia requerida.

3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

4. Homologação do arquivamento.

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##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 261658| DECISÃO Nº 1.136, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

Referência: PP MPF/PRM de Uberlândia/MG 1.22.003.000096/2015-58. SAÚDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO CARDÍACO. PROCEDIMENTO INICIADO SATISFATORIAMENTE. IRREGULARIDADES SANADAS. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de procedimento preparatório instaurado para apurar a necessidade de realização de tratamento cardíaco para Elza de Alcântara Passos.

2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Cléber Eustáquio Neves, determinou o arquivamento dos autos sob o argumento de que, através de contato telefônico, foi informado que a representante já iniciou o tratamento de saúde requerido de forma satisfatória.

3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

4. Homologação do arquivamento.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 261650| DECISÃO Nº 1.137, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

Referência: PP MPF/PRM de Uberlândia/MG 1.22.003.000675/2015-09. SAÚDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DESISTÊNCIA DO REPRESENTANTE. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de procedimento preparatório instaurado para apurar a necessidade de realização de cirurgia para Aberenízio Joaquim Pereira.

2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Cléber Eustáquio Neves, determinou o arquivamento dos autos sob o argumento de que, através de contato telefônico, foi informado que o representante não deseja mais fazer a cirurgia requerida.

3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

4. Homologação do arquivamento.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 261645| DECISÃO Nº 1.138, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

Referência: PP MPF/PRM de Uberlândia/MG 1.22.003.000747/2015-18. SAÚDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME. PROCEDIMENTO CONCLUÍDO. IRREGULARIDADE SANADA. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de procedimento preparatório instaurado para apurar a necessidade de realização de exame de mielograma para Lázara Maria Araújo Oliveira.

2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Cléber Eustáquio Neves, determinou o arquivamento dos autos sob o argumento de que, através de contato telefônico, foi informado que a representante conseguiu realizar o exame requerido.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

4. Homologação do arquivamento.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 261705| DECISÃO Nº 1.139, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

Referência: PP MPF/PRM de Uberlândia/MG 1.22.003.000382/2015-13. SAÚDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PROCEDIMENTO CONCLUÍDO. IRREGULARIDADE SANADA. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de procedimento preparatório instaurado para apurar a necessidade de realização de cirurgia para Renata Vieira Bino. 2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Cléber Eustáquio Neves, determinou o arquivamento dos autos

sob o argumento de que, conforme documentação anexa, foi constatado que a representante conseguiu realizar a cirurgia requerida (fl. 05). 3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de

arquivamento. 4. Homologação do arquivamento.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 261689| DECISÃO Nº 1.140, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

Referência: PP MPF/PRM de Uberlândia/MG 1.22.003.000360/2015-53. SAÚDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PROCEDIMENTO CONCLUÍDO. IRREGULARIDADE SANADA. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de procedimento preparatório instaurado para apurar a necessidade de realização de cirurgia para Divina Arlene Silva. 2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Cléber Eustáquio Neves, determinou o arquivamento dos autos

sob o argumento de que, em contato telefônico, foi informado que a representante conseguiu realizar a cirurgia requerida. 3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de

arquivamento. 4. Homologação do arquivamento.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 261681| DECISÃO Nº 1.141, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

Referência: PP MPF/PRM de Uberlândia/MG 1.22.003.000637/2015-48. SAÚDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PROCEDIMENTO CONCLUÍDO. IRREGULARIDADE SANADA. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de procedimento preparatório instaurado para apurar a necessidade de realização de cirurgia para Marcondes Dias Ramos. 2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Cléber Eustáquio Neves, determinou o arquivamento dos autos

sob o argumento de que, conforme contato telefônico, foi informado que o representante conseguiu realizar a cirurgia requerida. 3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de

arquivamento. 4. Homologação do arquivamento.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 261676| DECISÃO Nº 1.142, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

Referência PP MPF/PRM de Uberlândia/MG 1.22.003.000591/2015-67. SAÚDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PROCEDIMENTO CONCLUÍDO. IRREGULARIDADE SANADA. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de procedimento preparatório instaurado para apurar a necessidade de realização de cirurgia para Maria Hélia Flores Moreira.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 8

2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Cléber Eustáquio Neves, determinou o arquivamento dos autos sob o argumento de que, conforme contato telefônico, foi informado que a representante conseguiu realizar a cirurgia requerida.

3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

4. Homologação do arquivamento.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

CONSELHO SUPERIOR

##ÚNICO: | EXTRA-CSMPF - 260710| RESOLUÇÃO Nº 158, DE 19 DE AGOSTO DE 2015

Altera o art. 7º da Resolução CSMPF nº 145, de 5 de agosto de 2013, que dispõe sobre o Regimento Interno da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no exercício da competência prevista no artigo 57, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista a deliberação na 6ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do MPF de 2015 (processo CSMPF nº 1.00.001.000144/2014-81), resolve:

Art. 1º – Alterar o art. 7º da Resolução CSMPF nº 145, de 5 de agosto de 2013, publicada no DMPF-e, Caderno Extrajudicial, fl. 3, de 19 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7° - [...] § 1º - Compete ao Coordenador, como presidente do Colegiado: I – representar a Câmara; II – adotar as providências destinadas ao bom funcionamento da Câmara; III – assegurar a execução das deliberações da Câmara; IV – propor ao Colegiado a edição de enunciados em face da reiteração de matéria ou relevância de tema, os quais consignarão os

números dos procedimentos que lhes deram origem; V – presidir as sessões do Colegiado; VI – liderar o processo de implantação do planejamento estratégico no âmbito da Câmara; VII – convocar os demais membros para reuniões extraordinárias, havendo relevante motivo; VIII – dirimir as dúvidas, ouvidos os demais membros, inclusive recorrendo, quando couber, ao Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça – STJ, a fim de assegurar a regularidade da reunião do Colegiado; IX – tratar a todos com urbanidade. § 2º - São funções executivas do Coordenador: I – chefiar os servidores; II – fixar o horário de funcionamento da Câmara e a jornada de trabalho dos servidores, observadas as diretrizes fixadas pelo

Procurador-Geral da República; III – designar os servidores para as atividades da secretaria executiva e assessorias; IV – fazer as indicações para as funções comissionadas; V – propor a lotação de servidores e a contratação de estagiários; VI – representar pela abertura de procedimento disciplinar, nos casos previstos em lei; VII – promover a realização de eventos, cursos e seminários; VIII – promover estudos para explicitar temas que sejam pertinentes ao campo de atuação da Câmara; IX – submeter ao Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF) proposta de alteração do Regimento Interno, aprovada

pelo Colegiado; X – fazer indicação de Procurador da República para compor órgão colegiado, quando solicitado pelo Procurador-Geral da República

ou pelo CSMPF; XI – despachar correspondências, requerimentos, pedidos de certidão e outros expedientes dirigidos à Câmara, devendo comunicar

aos demais membros os assuntos relevantes, tendo em vista a sua gravidade ou impacto na atuação do órgão; XII – proferir despacho para o encaminhamento de ações na esfera de competência da Câmara; XIII – encaminhar as notificações, requisições e intimações do MPF, conforme o art. 8º, § 4º, da LC n.º 75/93, respeitada a atribuição

legal do Procurador-Geral da República, excluídas as correspondências oficiais não constritivas ou de mero expediente; XIV – expedir instruções a fim de assegurar a regularidade dos serviços e a qualidade dos produtos e dos processos internos; XV – encaminhar, até o último dia de abril de cada ano, relatório de suas atividades e respectiva proposta de orçamento ao Conselho

Superior do Ministério Público Federal; XVI – promover o debate de temas vinculados à área de atuação da Câmara e encontros, nacional e regional, observadas a

conveniência estratégica e a disponibilidade orçamentária; XVII – manter cadastro nacional de ações civis públicas propostas pelo Ministério Público Federal sobre as matérias de sua

competência, conforme a disponibilidade de apoio logístico, além da manutenção de mecanismo de busca simples e eficiente sobre autos e peças que estejam sob a guarda da Câmara;

XVIII – assegurar a liberdade da análise e da qualidade das manifestações técnico-jurídicas, disponibilizando-as aos órgãos institucionais que atuem na área temática, de ofício ou quando solicitadas;

XIX – adotar as medidas necessárias para o custeio de viagem de membros e servidores a serviço da Câmara, em harmonia com a regulamentação expedida pelo Procurador-Geral da República;

XX – promover as medidas necessárias à adequada aplicação deste Regimento;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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XXI – organizar representação regional para fortalecer a atuação temática dos ofícios; XXII – elogiar, ouvido o Colegiado, membro que se destacar pela eficiência, produtividade, presteza e dedicação no desempenho das

suas funções extrajudiciais no âmbito da 3ª Câmara, cujo ato poderá ser apresentado para averbação nos assentamentos funcionais com vistas a vitaliciamento ou promoção por mérito, observadas as Resoluções CSMPF 101/2009, art. 2º, e 100/2009, art. 23 § 3º, in fine.

XXIII – de ofício ou mediante solicitação, adotar as providências cabíveis para promover a reunião da 3ª CCR com outras Câmaras, quando conveniente para a adoção de ações comuns ou implementação de diretrizes do Procurador-Geral da República ou do Conselho Superior;

XXIV – envidar esforços para buscar a harmonia das ações da Câmara com as dos outros órgãos de coordenação e revisão do Ministério Público Federal;

XXV – de ofício ou provocado por qualquer interessado, afirmar a relevância de tema ou assunto, a fim de abrir procedimento interno (PI) de coleta, sistematização e tratamento de dados ou informações técnico-jurídicas, para apoiar medidas extrajudiciais e judiciais ou de planejamento ou simples execução da atuação ministerial;

XXVI – fomentar a participação de membros, preferencialmente integrantes de grupos de trabalho, para atender a treinamento de curso de liderança- coaching;

XXVII – promover a avaliação periódica das competências e habilidades dos ocupantes das funções de assessoria, visando a estabelecer a necessidade de treinamento, tendo em conta os seguintes elementos:

a)identificação do perfil profissional da equipe de assessores; b)desenvolvimento e manutenção dos processos internos; c)relações interpessoais e com a clientela institucional; d)identidade institucional da Câmara. § 3º - O ato ou despacho de abertura do PI, previsto no inciso XXV do § 2º, indicará, quando couber, o responsável pela condução

das atividades, especificará a tarefa, os meios para realizá-la e o tempo necessário à finalização do procedimento. § 4º - Ao Coordenador é facultado compartilhar as suas funções executivas com os demais membros do Colegiado, mediante

aprovação deste, com vistas à descentralização da atuação temática e revisional da Câmara. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente

ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO

EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA

DEBORAH M. DUPRAT DE BRITTO PEREIRA

JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO

JULIETA E. F. C. DE ALBUQUERQUE

JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA

ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS

OSWALDO JOSÉ BARBOSA SILVA

MARIO LUIZ BONSAGLIA

##ÚNICO: | EXTRA-CSMPF - 260715| RESOLUÇÃO Nº 159, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Fixa regras que deverão orientar o exercício de plantão nas unidades do Ministério Público Federal.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 57, inciso I, alíneas c e d da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993, resolve:

Art. 1º As unidades do Ministério Público Federal, em todos os graus, manterão plantão dos membros do Ministério Público Federal, segundo escala a ser fixada nos termos desta Resolução, nos seguintes períodos:

I - nos dias úteis, fora do expediente normal; II- nos finais de semana, nos feriados, nos pontos facultativos e nos recessos. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o plantão junto à Justiça Federal de 1ª Instância será cumprido pela unidade estadual,

admitindo-se a organização de plantão com abrangência regional, ou local, em Procuradoria da República em município, quando houver plantão na subseção judiciária correspondente e a necessidade do serviço o indicar.

Art. 2º O quantitativo de plantonistas e a escala de plantão serão veiculados em portaria do Procurador-Geral da República, no caso da Procuradoria Geral da República, ou do Procurador-Chefe da unidade, ouvido o colégio de membros respectivo.

Art. 3º As normas locais de organização e funcionamento dos plantões no âmbito de cada unidade serão encaminhadas para homologação pelo Conselho Superior no prazo de 5 (cinco) dias de sua edição, que ouvirá o Corregedor-Geral do MPF, sem prejuízo de sua aplicação imediata.

Art. 4º Todos os membros do Ministério Público Federal deverão participar do plantão, salvo quando houver número suficiente de interessados que espontaneamente atendam ao serviço, ficando assegurada a escusa de consciência.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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Art. 5º A escala do serviço de plantão e o número de telefone móvel para seu acionamento serão divulgados no sítio eletrônico da unidade.

Art. 6º A atuação no plantão é geral, não havendo vinculação com a matéria referente ao ofício de titularidade do membro plantonista. Parágrafo único. Quando houver mais de um plantonista, poderá ser fixada divisão de atribuições. Art. 7º O atendimento ao plantão impõe a presença física do membro na unidade do Ministério Público Federal ou em outro local,

quando o caso específico ou a situação peculiar assim o exigir, observado o dever do plantonista de manter-se à disposição durante todo o período, pelos meios de comunicação que lhe forem atribuídos.

Art. 8º Para o apoio da atividade de plantão dos membros, a unidade do Ministério Público Federal deverá dispor de estrutura de servidores de sobreaviso e à disposição do serviço de plantão, dispensada a presença física na sede, salvo quando necessária.

Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral da República definirá a forma de compensação aos servidores que participarem da escala de plantão.

Art. 9° Os membros do Ministério Público Federal que cumprirem plantão nos termos do art. 1°, inc. II, da presente Resolução terão direito a compensação, à base de 24 (vinte e quatro) horas de plantão por um dia de descanso, desprezada a fração.

§ 1º Ressalvadas as folgas decorrentes do recesso forense, a compensação observará o limite máximo de 15 (quinze) dias ao ano. § 2º A fruição das folgas compensatórias ficará condicionada ao interesse do serviço, devendo ser autorizada pelo Procurador-Chefe

da unidade respectiva ou pelo Procurador-Geral da República, quando o caso, mediante solicitação do interessado, formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sempre que o período de gozo for superior a 3 (três) dias.

§ 3° As folgas compensatórias deverão ser utilizadas até o final do exercício a que se referem, salvo na hipótese de plantões realizados no mês de dezembro, que poderão ser compensados no exercício subsequente.

Art. 10 No caso de impossibilidade de responder pelo plantão, decorrente de força maior ou situação imprevista, o membro designado em escala deverá comunicar o fato imediatamente ao Procurador-Geral da República, no caso da Procuradoria-Geral da República, ou ao Procurador-Chefe da unidade, para sua substituição.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente

ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO

EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA

MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA

JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA

ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS

CARLOS FREDERICO SANTOS

MARIO LUIZ BONSAGLIA

MÔNICA NICIDA GARCIA

##ÚNICO: | EXTRA-CSMPF - 260779| ATA DA SEXTA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2015

Aos 4 de agosto de 2015, às 9h20, iniciou-se, no Plenário, a Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público Federal,

sob a presidência do Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros. Presentes os Conselheiros Ela Wiecko Volkmer de Castilho, Eitel Santiago de Brito Pereira, Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, José Flaubert Machado Araújo, Julieta Elizabeth Fajardo Cavalcanti de Albuquerque (suplente da Conselheira Raquel Elias Ferreira Dodge), José Bonifácio Borges de Andrada, Antônio Augusto Brandão de Aras, Oswaldo José Barbosa Silva e Mario Luiz Bonsaglia (até o item 56). Presentes, também, o Corregedor-Geral do MPF Hindemburgo Chateaubriand Pereira Diniz Filho e o Procurador da República Marcus Marcelus Gonzaga Goulart. 1) Aprovada a ata da 5ª Sessão Ordinária, realizada em 2.6.2015. 2) Comunicações do Senhor Presidente: a) Que ao final da Sessão franqueará a palavra a todos para manifestações acerca do término dos mandatos dos Conselheiros Oswaldo José Barbosa Silva, Raquel Elias Ferreira Dodge e José Flaubert Machado Araújo, no próximo dia 12. b) Que o Corregedor-Geral do MPF Hindemburgo Chateaubriand Filho, em cumprimento ao artigo 12 da Resolução CSMPF nº 100, encaminhou os Ofícios nºs 551/2015/CMPF, 727/2015/CMPF, 745/2015/CMPF, 747/2015/CMPF, 774/2015/CMPF, 781/2015/CMPF, 839/2015/CMPF, informando que foram designadas as Comissões de Correições Ordinárias na Procuradoria Regional da República da 3ª Região (período de 29 a 30.6.2015), na Procuradoria da República em Mato Grosso e nas PRMs vinculadas (período de 17 a 21.8.2015), na Procuradoria da República em Sergipe (período de 17 a 18.8.2015), na Procuradoria da República em Alagoas e nas PRMs vinculadas (período de 18 a 21.8.2015), na Procuradoria da República em Minas Gerais e nas PRMs vinculadas (período de 24.8 a 4.9.2015), na Procuradoria da República no Rio Grande do Sul e nas PRMs vinculadas (período de 8 a 25.9.2015) e na Procuradoria Regional da República da 4ª Região (período de 24 a 25.8.2015). c) Que o Procurador Regional da República Paulo Eduardo Bueno encaminhou ofício relatando suas atividades como substituto do Subprocurador-Geral da República Paulo de Tarso Braz Lucas, no período de 14 de maio a 3 de junho de 2015. Processos julgados: 2) 1.00.001.000019/2015-85. Interessado(a): Ministério Público Federal. Assunto: Promoção ao cargo de Subprocurador-Geral da República. Decisão: Foi indicado o Procurador Regional da República Rogério de Paiva Navarro, tomando-se como referência a lista de antiguidade em 31.12.2014, excluindo-se os membros aposentados, exonerados e que recusaram. O Conselheiro Mario Luiz Bonsaglia destacou que em sessão anterior teve a oportunidade de votar no Dr. Rogério, por merecimento. Enfatizou sua merecida promoção nesta oportunidade e que, certamente,

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 11 enriquecerá os quadros da Procuradoria-Geral da República, no que foi acompanhado pelo Presidente Rodrigo Janot, que relembrou que acompanha a vida profissional do Dr. Rogério desde a muito e atesta a qualidade de seu trabalho. O Conselheiro Eitel Santiago de Brito Pereira aderiu às homenagens. 3) 1.00.001.000068/2015-18. Interessado(a): Ministério Público Federal. Assunto: Convocação de Procurador Regional da República para substituir Subprocurador-Geral da República. Resoluções CSMPF nºs 81 e 117. Questão de ordem: critério acerca da indicação, tendo em vista que 2 (dois) Procuradores Regionais da República, lotados na mesma Unidade, aceitaram. Decisão: O Conselho, à unanimidade, deliberou que, havendo mais de um membro da mesma unidade que aceita substituir, no período indicado, além dos critérios estabelecidos nas Resoluções CSMPF nºs 81 e 117, será indicado aquele que ainda não tenha substituído ou que tenha substituído a mais tempo. Decisão: Conselho, à unanimidade, aprovou a designação do Procurador Regional da República Roberto Moreira de Almeida, lotado na Procuradoria Regional da República da 5ª Região, para exercer, em substituição, as funções de Subprocurador-Geral da República, inclusive a de atuação perante o Superior Tribunal de Justiça, em virtude do afastamento do Subprocurador-Geral da República Paulo de Tarso Braz Lucas, no período de 10 de agosto a 3 de setembro de 2015. O Membro convocado utilizará a estrutura do gabinete do Subprocurador-Geral da República afastado, que será comunicado para a adoção das providências que entender necessárias, quando for o caso. 4) A Conselheira Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira solicitou que fosse extraído do processo CSMPF n° 1.00.001.000199/2014-14, o documento que consta da folha 130 em diante, para autuação em procedimento próprio e com regular distribuição, tendo em vista que a solicitação se aplica a concursos vindouros e não para o 28º Concurso para provimento de cargos de Procurador da República, objeto dos referidos autos. 5) Indicados para adiamento e/ou retirados de pauta os processos nºs 1.00.001.000084/2015-11 e 1.00.002.000014/2015-42. 6) 1.00.000.002986/2014-19. Interessado(a): Dr. Edgard de Almeida Castanheira. Assunto:Reversão de aposentadoria. Relator(a): Conselheiro José Bonifácio Borges de Andrada. Decisão: O Conselho, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, ratificou a deliberação da 4ª Sessão Ordinária, realizada em 5.5.2015, nos seguintes termos: a) Que o ato de reversão deverá ser precedido do concurso de remoção entre os membros que se encontrarem em atividade - o que não é o caso do requerente -, cabendo ao Dr. Edgard de Almeida Castanheira escolher uma dentre as vagas remanescentes do referido concurso; b) Não será computado, para fins de antiguidade, o período em que esteve aposentado. 7) 1.00.001.000069/2015-62. Interessado(a): Procuradoria da República no Distrito Federal. Assunto: Antiguidade de membro após reversão à atividade. Relator(a): Conselheiro Antônio Augusto Brandão de Aras. Decisão: O Conselho, à unanimidade, nos termos dos votos do Relator e do Conselheiro José Bonifácio Borges de Andrada no procedimento CSMPF n° 1.00.000.002986/2014-19, deliberou no sentido de que, para fins de antiguidade, não seja computado o período em que o Procurador da República Wellington Divino Marques de Oliveira permaneceu aposentado, portanto, que seja classificado na lista de antiguidade de 20 de abril de 2015 na posição entre a Dra. Ludmila Bortoleto Monteiro (471ª) e o Dr. Douglas Santos Araújo (472ª), com a consequente republicação da lista de antiguidade do ano 2015, em decorrência da alteração na lista de classificação dos membros do Ministério Público Federal deste ano. Processos apreciados em bloco (itens 8 a 52). 8) 1.00.001.000001/2013-11 (1.00.002.009133/2012-18). Assunto: Prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão de Processo Administrativo. Relator(a): Conselheiro Mario Luiz Bonsaglia. Decisão: O Conselho, à unanimidade, referendou a autorização concedida pelo Procurador-Geral da República em exercício, por meio da Portaria PGR nº 451/2015, de prorrogação, por 30 (trinta) dias, do prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão de Processo Administrativo designada pela Portaria PGR nº 170/2015. A Conselheira Ela Wiecko Volkmer de Castilho declarou suspeição. 9) 1.00.002.000147/2013-57. Assunto: Prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão de Processo Administrativo. Relator(a): Conselheira Ela Wiecko Volkmer de Castilho. Decisão: O Conselho, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, referendou a prorrogação, por 30 (trinta) dias, do prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão de Processo Administrativo designada pela Portaria PGR nº 443/2015. 10) 1.00.001.000006/2014-25 (CMPF nº 1.00.002.000072/2010-61). Assunto: Prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão de Processo Administrativo. Relator(a): Conselheiro Oswaldo José Barbosa Silva. Decisão:O Conselho, à unanimidade, referendou a autorização concedida pelo Procurador-Geral da República, por meio da Portaria PGR nº 507/2015, de prorrogação, por 30 (trinta) dias, do prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão de Processo Administrativo designada pela Portaria PGR nº 299/2015. Impedida a Conselheira Ela Wiecko Volkmer de Castilho. 11) 1.00.001.000094/2014-65. Interessado(a): Procuradoria da República em Resende/RJ. Assunto: Repartição das atribuições entre os membros da Procuradoria da República em Resende/RJ. (Portaria PRM - RESENDE/RJ nº 1/2014, de 9 de maio de 2014). Resolução CSMPF nº 104. Implementação. Relator(a): Conselheiro Oswaldo José Barbosa Silva. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento na Resolução CSMPF nº 104 e nos termos do voto do Relator, homologou a Portaria PRM–RESENDE/RJ nº 1/2015. 12) 1.00.001.000134/2014-79. Interessado(a): Dr. Cláudio Alberto Gusmão Cunha. Assunto: Relatório de trimestral de atividades. Relator(a): Conselheiro José Flaubert Machado Araújo. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento no art. 204, I, da Lei Complementar nº 75/93, na Resolução CSMPF nº 50, e nos termos do voto do Relator, tomou ciência do relatório de atividades referente ao afastamento para frequentar o curso "Máster en Derecho Constitucional" na Universidade de Sevilha, Espanha, e determinou o arquivamento dos autos. 13) 1.00.001.000200/2014-19. Interessado(a): Dr. Roberto D'Oliveira Vieira. Assunto: Atestado de Participação. Relator(a): Conselheiro José Flaubert Machado Araújo. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento na Resolução CSMPF nº 50 e nos termos do voto do relator, tomou ciência do atestado de participação no curso "L'enquête economique & financiere", ministrado pela “Ècole Nationale de la Magistrature”, realizado em Paris, França e determinou o arquivamento dos autos. 14) 1.00.001.000250/2014-98. Interessado(a): Dr. Elton Venturi. Assunto: Relatório trimestral de atividades. Relator(a): Conselheiro Oswaldo José Barbosa Silva. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento no art. 204, I, da Lei Complementar nº 75/93, na Resolução CSMPF nº 50, e nos termos do voto do Relator, tomou ciência do relatório de atividades referente ao afastamento para frequentar o curso na condição de visiting scholar, na University of California Berkeley Law School e na Fordham University Law School, Estados Unidos, e determinou o arquivamento do autos. 15) 1.00.001.000086/2015-08. Interessado(a): Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR. Assunto: Afastamento. Relator(a): Conselheiro Oswaldo José Barbosa Silva. Decisão: O Conselho, à unanimidade, referendou o afastamento concedido aos Procuradores Regionais da República Duciran Van Marsen Farena E Rita De Fátima da Fonseca e aos Procuradores da República André Lopes Lasmar, Carolina Augusta da Rocha Rosado, Cristina Nascimento de Melo, Davi Marcucci Pracucho, Emanuel de Melo Ferreira, Henrique Gentil Oliveira, Marcos Ângelo Grimone, Paula Cristine Bellotti, Rafael da Silva Rocha, Raphael Luis Pereira Bevilaqua, Renata Maia da Silva, Samir Cabus Nachef Junior, Stanley Valeriano da Silva e Tatiana Almeida de Andrade Dornelles, integrantes da Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR, pelo Procurador-Geral da República, por meio da Portaria PGR/MPF nº 523/2015, para participarem do curso "Law in Britain: Direitos Humanos, Equidade e Diversidade", realizado em Londres, Inglaterra, no período de 19 a 26 de julho de 2015. 16) 1.00.001.000095/2015-91. Interessado(a): Corregedoria do Ministério Público Federal. Assunto: Relatório geral da Correição Ordinária na Procuradoria da República no Amapá, no período de 15 a 19.9.2014. Relator(a): Conselheiro Oswaldo José Barbosa Silva. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento na Resolução CSMPF nº 100, tomou ciência do relatório e determinou o arquivamento dos autos. 17) 1.00.001.000097/2015-80. Interessado(a): Corregedoria do Ministério Público Federal. Assunto: Relatório geral da Correição Ordinária na Procuradoria da República em Alagoas, no período de 27 a 29.8.2014. Relator(a): Conselheiro José Flaubert Machado Araújo. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento na Resolução CSMPF nº 100 e nos termos do voto do Relator, tomou ciência do relatório e determinou o arquivamento dos autos. 18) 1.00.001.000098/2015-24. Interessado(a): Dr. Frederico de Carvalho Paiva. Assunto: Afastamento. Relator(a): Conselheira Raquel Elias Ferreira Dodge.Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento no art. 204, II, da Lei Complementar nº 75/93 e na Resolução CSMPF nº 50, opinou favoravelmente ao afastamento

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 12 para participar, na condição de palestrante, do Seminário "O Novo Carf", em São Paulo/SP, no dia 12 de agosto de 2015. 19) 1.00.001.000107/2015-87. Interessado(a): Corregedoria do Ministério Público Federal. Assunto: Relatório geral da Correição Ordinária na Procuradoria da República no Pará, no período de 15 a 19.9.2014. Relator(a): Conselheiro Oswaldo José Barbosa Silva. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento na Resolução CSMPF nº 100 e nos termos do voto do Relator, tomou ciência do relatório e determinou o arquivamento dos autos. 20) 1.00.001.000112/2015-90. Interessado(a): Dr. Marco Aurélio Alves Adão. Assunto: Afastamento. Relator(a): Conselheira Raquel Elias Ferreira Dodge. Decisão: O Conselho, à unanimidade, referendou o afastamento concedido ao requerente, pelo Procurador-Geral da República, por meio da Portaria PGR/MPF nº 564/2015, para elaborar dissertação de mestrado em Direito Processual, pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo-USP, no período de 4 de agosto a 3 de outubro de 2015. 21) 1.00.001.000115/2015-23. Interessado(a): Sr. Helio Borges dos Santos. Assunto: Recurso em face do Despacho CMPF n°112/2015-HCF, do corregedor-geral Hindemburgo Chateaubriand Filho, que determinou o arquivamento de expediente relacionados à apuração de supostas irregularidades na emissão de títulos de capitalização "TELE SENA", sem especificidade de prática de desvios funcionais ou de conduta por membros do MPF. Relator(a): Conselheiro José Flaubert Machado Araújo. Decisão: O Conselho, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, não conheceu do recurso e manteve a decisão de arquivamento da representação, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 22) 1.00.001.000122/2015-25. Interessado(a): Corregedoria do Ministério Público Federal. Assunto: Relatório geral da Correição Ordinária na Procuradoria da República no Ceará, realizada no período de 22 a 26.9.2014. Relator(a): Conselheiro José Flaubert Machado Araújo. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento na Resolução CSMPF nº 100, tomou ciência do relatório e determinou o arquivamento dos autos. 23) 1.00.001.000130/2015-71. Interessado(a): Dra. Solange Mendes de Souza. Assunto: Afastamento. Relator(a): Conselheiro Oswaldo José Barbosa Silva. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento no art. 204, I da Lei Complementar nº 75/93, na Resolução CSMPF nº 50 e nos termos do voto do Relator, opinou favoravelmente ao afastamento da requerente no período de 6 de outubro 2015 a 4 de maio de 2016, para frequentar o curso "Master en Derecho Constitucional" na Universidade de Sevilha, Espanha, a ser realizado no período de 16.10.2015 a 29.4.2016. 24) 1.00.001.000191/2013-77. Interessado(a): Dra. Carla Veríssimo de Carli. Assunto: Afastamento. Relator(a): Conselheira Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento no art. 204, I, da Lei Complementar nº 75/93, na Resolução CSMPF nº 50, opinou favoravelmente ao afastamento da requerente para realizar o terceiro período do curso de doutorado "Estado de Direito e Governança Global", na Universidade de Salamanca - USAL, Espanha, de 28.9 a 23.10.2015. 25) 1.00.001.000007/2014-70. Interessado(a): Dr. Marcelo Ribeiro de Oliveira. Assunto: Relatório trimestral de atividades. Relator(a): Conselheiro Antônio Augusto Brandão de Aras. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento na Resolução CSMPF nº 50 e nos termos do voto do Relator, tomou ciência do relatório trimestral das atividades desenvolvidas pelo interessado no curso doutorado da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. 26) 1.00.001.000121/2014-08. Interessado(a): Procuradoria da República em Ribeirão Preto/SP. Assunto: Atuação conjunta. Procurador Regional da República Uendel Domingues Ugatti e Procuradora da República Ana Cristina Tahan de Campos Netto de Souza. Prorrogação. Relator(a): Conselheiro Antônio Augusto Brandão de Aras. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento no inciso XIII do art. 57 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, autorizou a prorrogação, pelo prazo de 6 (seis) meses, da designação, em caráter excepcional, do Procurador Regional da República Uendel Domingues Ugatti, objeto da Portaria PGR/MPF nº 571, de 22.7.2014, publicada no DOU, Seção 2, p. 62, de 25 subsequente. 27) 1.00.001.000025/2015-32. Interessado(a): Dr. Michel François Drizul Havrenne. Assunto: Afastamento. Prorrogação. Relator(a): Conselheira Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento no art. 204, I da Lei Complementar nº 75/93 e na Resolução CSMPF nº 50, opinou favoravelmente ao afastamento do requerente para concluir o curso de Doutorado na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, às terças-feiras, no período de 11 de agosto a 24 de novembro de 2015, sem prejuízo da distribuição normal de feitos. 28) 1.00.001.000050/2015-16. Interessado(a): Senadores João Capiberibe e Paulo Paim. Assunto: Designação do Procurador Regional da República Ronaldo Meira de Vasconcellos Albo, lotado na PRR/1ª Região, para acompanhar o caso de desaparecimento, não esclarecido, do Senhor Adelino Novak da Rosa, ocorrido no município de Santana/Amapá, no ano de 2008. Relator(a): Conselheiro Eitel Santiago de Brito Pereira. Decisão: O Conselho, à unanimidade, referendou a indicação do Procurador Regional da República Ronaldo Meira de Vasconcellos Albo, para acompanhar o caso de desaparecimento, não esclarecido, do Senhor Adelino Novak da Rosa. 29) 1.00.001.000089/2015-33. Interessado(a): Corregedoria do Ministério Público Federal. Assunto: Relatório geral da correição ordinária na Procuradoria da República em Santa Catarina, no período de 2 a 13.6.2014. Relator(a): Conselheiro Eitel Santiago de Brito Pereira. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento na Resolução CSMPF nº 100, tomou ciência do relatório e determinou o arquivamento dos autos. 30) 1.00.001.000092/2015-57. Interessado(a): Dr. Paulo de Souza Queiroz. Assunto: Afastamento. Relator(a): Conselheira Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento no art. 204, I, da Lei Complementar nº 75/93, na Resolução CSMPF nº 50, opinou favoravelmente ao afastamento do requerente para participar do Curso Dirito Penale: le sfide di ifficienza e di legittimità na Università degli Studi di Roma Tor Vergata, em Roma/Itália, no período de 19 a 30.10.2015. 31) 1.00.001.000093/2015-00. Interessado(a): Dr. Enrico Rodrigues de Freitas. Assunto: Afastamento. Relator(a): Conselheira Ela Wiecko Volkmer de Castilho. Decisão: O Conselho, à unanimidade, referendou o afastamento concedido ao requerente, pelo Procurador-Geral da República, por meio da Portaria PGR/MPF nº 494/2015, para frequentar o curso de mestrado “Sistemas Jurídicos Contemporâneos” na Università di Roma - Tor Vergata, em Roma, Itália, no período de 15 de setembro de 2015 a 31 de julho de 2017, computadas no período as férias regulamentares. 32) 1.00.001.000094/2015-46. Interessado(a): Corregedoria do Ministério Público Federal. Assunto: Relatório geral da Correição Ordinária na Procuradoria da República em Mato Grosso, no período de 18 a 22.8.2014. Relator(a): Conselheiro Eitel Santiago de Brito Pereira. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento na Resolução CSMPF nº 100, tomou ciência do relatório e determinou o arquivamento dos autos. 33) 1.00.001.0000096/2015-35. Interessado(a): Procuradoria da República em Goiás. Assunto: Repartição das atribuições entre os membros da Procuradoria da República em Goiás (Resolução nº 1, de 20 de março de 2015, que altera a Resolução nº 1, de 1º de março de 2011, e Resolução NCC nº 1/2015). Resolução CSMPF nº104. Relator(a): Conselheira Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira.Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento na Resolução CSMPF nº 104 e nos termos do voto da Relatora, homologou a Resolução nº 1/2015. 34) 1.00.001.000099/2015-79. Interessado(a): Dra. Raquel Cristina Rezende Silvestre. Assunto: Afastamento. Relator(a): Conselheiro Antônio Augusto Brandão de Aras. Decisão: O Conselho, à unanimidade, referendou o afastamento concedido à requerente pelo Procurador-Geral da República, por meio da Portaria PGR/MPF nº 524/2015, para frequentar o curso de Mestrado em Direito Penal na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, duas vezes por mês, às sextas-feiras, no período de agosto a dezembro de 2015. 35)1.00.001.000100/2015-65. Interessado(a): Procuradoria da República em Londrina – PR. Assunto: Repartição das atribuições entre os membros da Procuradoria da República em Londrina/PR (Resolução nº 1, de 26 de maio de 2015, que altera a Resolução nº 2/2014). Resolução CSMPF nº 104. Relator(a): Conselheiro Mario Luiz Bonsaglia. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento na Resolução CSMPF nº 104 e nos termos do voto do Relator, homologou a Resolução n° 1/2015, da PRM-Londrina/PR. 36) 1.00.001.000103/2015-07. Interessado(a): Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco. Assunto: Afastamento. Relator(a): Conselheiro Eitel Santiago de Brito Pereira .Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento no art. 204, II, da Lei Complementar nº 75/93, na Resolução CSMPF nº 50 e nos termos do Relator, opinou favoravelmente ao afastamento, no período de 30 de setembro a 4 de outubro de 2015, para participar, na condição de palestrante, do VII Congresso Internacional de Teoria Jurídica e Direito Constitucional, em Bucaramanga/Colômbia, nos dias 1° e 2 de outubro de 2015. 37) 1.00.001.000108/2015-21. Interessado(a): Corregedoria do Ministério Público Federal. Assunto: Relatório geral da Correição Ordinária na Procuradoria

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 13 da República em Minas Gerais, no período de 18 a 29.8.2014. Relator(a): Conselheira Ela Wiecko Volkmer de Castilho. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento na Resolução CSMPF nº 100, tomou ciência do relatório e determinou o arquivamento dos autos. 38) 1.00.001.000110/2015-09. Interessado(a): Procuradoria da República em Dourados e Naviraí-MS. Assunto: Repartição das atribuições entre os membros das Procuradorias da República em Dourados e em Naviraí/MS (Portaria Conjunta nº 001/2015). Resolução CSMPF nº 104. Implementação. Relator(a): Conselheiro José Bonifácio Borges de Andrada. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento na Resolução CSMPF nº 104 e nos termos do voto do Relator, homologou a Portaria Conjunta n° 001/2015, de 3.7.2015, das Procuradorias da República em Dourados e Naviraí/MS. 39) 1.00.001.000111/2015-45. Interessado(a): 4ª Câmara de Coordenação e Revisão. Assunto: Relatório de atividades da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão. Exercício de 2014. Relator(a): Conselheiro Eitel Santiago de Brito Pereira. Decisão: O Conselho, à unanimidade, tomou ciência do relatório e determinou o arquivamento dos autos. 40) 1.00.001.000113/2015-34. Interessado(a): Dr. Oswaldo Jose Barbosa Silva. Assunto: Afastamento. Relator(a): Conselheira Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Decisão: O Conselho, à unanimidade, referendou o afastamento concedido ao requerente pelo Procurador-Geral da República, por meio da Portaria PGR/MPF nº 508/2015, para frequentar o curso de Mestrado Profissional em Políticas Públicas em Saúde, na Escola Fiocruz de Governo – Brasília, duas vezes por semana, às segundas e terças-feiras, no período de 3 de agosto de 2015 a 3 de agosto de 2017. 41) 1.00.001.000116/2015-78. Interessado(a): 3ª Câmara de Coordenação e Revisão. Assunto: Relatório de atividades da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão. Exercício de 2014. Relator(a): Conselheiro Antônio Augusto Brandão de Aras. Decisão: O Conselho, à unanimidade, tomou ciência do relatório e determinou o arquivamento dos autos. 42) 1.00.001.000117/2015-12. Interessado(a): Dr. André Carvalho Ramos. Assunto:Afastamento. Relator(a): Conselheiro Eitel Santiago de Brito Pereira. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento no art. 204, II da Lei Complementar nº 75/93, na Resolução CSMPF nº 50 e nos termos do Relator, opinou favoravelmente ao afastamento do requerente para participar, como palestrante, do XIII Congresso Brasileiro de Direito Internacional -CBDI, na Universidade de Fortaleza - UNIFOR, Ceará, no período de 26 a 28 de agosto de 2015. 43) 1.00.001.000119/2015-10. Interessado(a): Procuradoria da República em Santos/SP. Assunto: Repartição das atribuições entre os membros da Procuradoria da República em Santos/SP (Portaria PRM-Santos nº 2, de 30 de abril de 2015). Resolução CSMPF nº 104. Implementação. Relator(a): Conselheiro José Bonifácio Borges de Andrada. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento na Resolução CSMPF nº 104 e nos termos do voto do Relator, homologou a Portaria nº 2/2015, de 30.4.2015, da PRM/Santos. 44) 1.00.001.000120/2015-36. Interessado(a): Conselho Nacional de Políticas Sobre Drogas – CONAD. Assunto: Indicação. Relator(a): Conselheira Ela Wiecko Volkmer de Castilho. Decisão: O Conselho, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, opinou favoravelmente à indicação do Procurador Regional da República Bruno Caiado de Acioli, na qualidade de titular, o Ministério Público Federal, no Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas – CONAD, em substituição ao Procurador Regional da República Paulo de Souza Queiroz. 45) 1.00.001.000121/2015-81. Interessado(a): Corregedoria do Ministério Público Federal. Assunto: Relatório geral da Correição Ordinária na Procuradoria da República em Roraima, realizada no período de 10 a 14.11.2014. Relator(a): Conselheiro Antônio Augusto Brandão de Aras. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento na Resolução CSMPF nº 100, tomou ciência do relatório e determinou o arquivamento dos autos. 46) 1.00.001.000124/2015-14. Interessado(a): Corregedoria do Ministério Público Federal. Assunto: Relatório Geral da Correição Ordinária na Procuradoria da República na Bahia, realizada no período de 24.11 a 5.12.2014. Relator(a): Conselheira Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento na Resolução CSMPF nº 100, tomou ciência do relatório e determinou o arquivamento dos autos. 47) 1.00.001.000127/2015-58. Interessado(a): Procuradoria da República no Rio Grande do Sul. Assunto: Indicação. Relator(a): Conselheira Ela Wiecko Volkmer de Castilho. Decisão: O Conselho, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, opinou favoravelmente à indicação dos Procuradores da República Júlio Carlos Schwonke de Castro Júnior e Patrícia Maria Núñez Weber, para representarem, na qualidade de titular e suplente, respectivamente, o Ministério Público Federal no Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência às Testemunhas Ameaçadas do Rio Grande do Sul – PROTEGE/RS. 48) 1.00.001.000128/2015-01. Interessado(a): Dra. Eliana Péres Torelly de Carvalho. Assunto: Afastamento. Relator(a): Conselheiro Mario Luiz Bonsaglia. Decisão: O Conselho, à unanimidade, referendou o afastamento concedido à requerente, pelo Procurador-Geral da República, por meio da Portaria PGR/MPF nº 566/2015, para participar, como palestrante, do “Curso de Formação Inicial na Carreira da Magistratura da 4ª Região”, em Porto Alegre, Rio Grande do Sul, no dia 24 de julho de 2015. 49) 1.00.001.000129/2015-47. Interessado(a): Dr. Renan Paes Felix. Assunto: Afastamento. Relator(a): Conselheiro Eitel Santiago de Brito Pereira. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento no art. 204, II da Lei Complementar nº 75/93 e na Resolução CSMPF nº 50: a) Opinou favoravelmente ao afastamento para frequentar o curso "Master en Derecho Constitucional" na Universidade de Sevilha, Espanha, a ser realizado no período de 16 de outubro de 2015 a 29 de abril de 2016. b) Conforme precedentes, concedeu 5 dias antes e 5 dias após o afastamento, para fins de deslocamento. 50) 1.00.001.000131/2015-16. Interessado(a): Dr. Paulo Henrique Camargos Trazzi. Assunto: Afastamento. Relator(a): Conselheiro Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento no art. 204, I, da Lei Complementar nº 75/93, na Resolução CSMPF nº 50, opinou favoravelmente ao afastamento do requerente no período de 1º.10.2015 a 30.9.2016, para frequentar o curso de mestrado "Sistemas Jurídicos Contemporâneos" na Università di Roma - Tor Vergata, em Roma/Itália, no período de 12 de outubro de 2015 a setembro de 2016. 51) 1.00.000.007658/2015-81. Interessado(a): Dra. Carla Veríssimo de Carli. Assunto: Afastamento. Relator(a): Conselheiro Mario Luiz Bonsaglia. Decisão: O Conselho, à unanimidade, referendou o afastamento concedido à requerente, pelo Procurador-Geral da República, por meio da Portaria PGR/MPF nº 478/2015, para participar do Time de Avaliadores do Canadá, no âmbito do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo – GAFI, conduzido pelo Fundo Monetário Internacional, pelo prazo de 45 dias, no período de 25 de maio de 2015 a 31 de julho de 2016. 52) 1.34.001.003252/2015-31. Interessado(a): Dra. Melissa Garcia Blagitz de Abreu e Silva. Assunto: Afastamento para frequentar curso de mestrado em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de Chicago, Estados Unidos da América, no período de 17.9.2015 a 11.6.2016. Relator(a): Conselheiro Antônio Augusto Brandão de Aras. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento no art. 204, I, da Lei Complementar nº 75/93, na Resolução CSMPF nº 50 e nos termos do voto do Relator, opinou favoravelmente ao afastamento da requerente para frequentar curso de mestrado em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de Chicago, Estados Unidos da América, no período de 17 de setembro de 2015 a 11 de junho 2016, computadas no período as férias regulamentares. 53) 1.00.001.000082/2015-11. Interessado(a): 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Assunto: Relatório de atividades da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão. Exercício de 2014. Relator(a): Conselheiro Mario Luiz Bonsaglia. Decisão: O Conselho, à unanimidade, tomou ciência do relatório e determinou o arquivamento dos autos. 54) 1.00.001.000220/2014-81. Interessado(a): Procuradoria da República em Dourados/MS. Assunto:Repartição das atribuições entre os membros da Procuradoria da República em Dourados/MS. Portaria Conjunta MPF/DRS/MS nº 2/2014. Alteração da Portaria Conjunta MPF/DRS/MS nº 4/2013. Resolução CSMPF 104/2010. Relator(a): Conselheiro Oswaldo José Barbosa Silva. Decisão: Após o voto do Conselheiro Oswaldo José Barbosa Silva, Relator, pela não homologação da alteração proposta (Portaria Conjunta MPF/DRS/MS nº 2/201), pediram vista conjunta os demais Conselheiros. 55) 1.00.001.000105/2015-98. Interessado(a): Dra. Anna Cláudia Lazzarini. Assunto: Afastamento. Relator(a): Conselheiro José Flaubert Machado Araújo. Decisão: a) Questão de ordem: Adiamento do julgamento; b) Mérito. O Conselho, por maioria: a) Deliberou contrariamente ao adiamento, conforme solicitado pela Procuradora-Chefe da Unidade de lotação da requerente; Vencidos os Conselheiros Mario Luiz Bonsaglia, Ela Wiecko Volkmer de Castilho e Rodrigo Janot Monteiro de Barros; b) Com fundamento no art. 204, I da LC nº 75/93 e na Resolução CSMPF nº 50, opinou favoravelmente ao afastamento da requerente para frequentar o curso de mestrado em Direito na

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 14 Universidade Internacional da Flórida, Estados Unidos da América, no período de 1º de dezembro de 2015 a 16 de abril de 2016. Vencidos o Conselheiro Relator José Flaubert Machado Araújo e o Conselheiro Mario Luiz Bonsaglia, que indeferiam, por entender que os requisitos normativos aplicáveis à hipótese - art. 2º e 3º, da Resolução CSMPF 50/19991, e art. 204, I, da Lei Complementar 75/19932 -, não foram atendidos, porque não houve, por parte do Procurador Chefe e dos membros daquela Unidade, que compõem o Núcleo Criminal do qual também faz parte a requerente, posicionamento favorável. Ausente, ocasionalmente, o Presidente rodrigo Janot Monteiro de Barros.56) 1.00.001.000114/2015-89. Interessado(a): Procuradoria da República em São Paulo. Assunto: Atuação conjunta. Relator(a): Conselheiro Oswaldo José Barbosa Silva. Decisão: O Conselho, à unanimidade, autorizou a atuação conjunta da Procuradora Regional da República Maria Luíza Grabner, lotada na Procuradoria Regional da República da 3ª Região, com o Procurador da República Antônio José Donizetti Molina Daloia, lotado na Procuradoria da República em Santos-SP, nos autos dos Inquéritos Civis Públicos nºs 1.34.012.000451/2009-11 e 1.34.012.000612/2010-18, distribuídos à PRM/Registro e ao gabinete de apoio a São Vicente, que tratam de questões relativas à Estação Ecológica da Juréia-Itatins. 57) 1.00.001.000127/2015-21. Interessado(a): Dr. Edmar Gomes Machado. Assunto: Autorização para residir temporariamente no município de Belo Horizonte, local onde comparecerá às sessões da 1ª Câmara Regional Previdenciária do TRF/1ª Região, com lotação na Procuradoria Regional da República, com sede em Brasília, sem prejuízo das atribuições na Unidade de origem. Relator(a): Conselheiro Oswaldo José Barbosa Silva. Decisão: Após o voto do Conselheiro Oswaldo José Barbosa Silva, Relator, contrário à autorização, pediram vista conjunta os demais Conselheiros. 58) 1.00.001.000013/2013-46. Interessado(a): Procuradoria da República em Bauru/SP. Assunto: Itinerância. Critérios para designação de membros nas hipóteses de substituição de Procuradores da República. Normatização. Anteprojeto de Resolução CSMPF nº 54. Relator(a): Conselheiro Oswaldo José Barbosa Silva. Decisão: O conselho, à unanimidade, julgou prejudicado o Anteprojeto de Resolução CSMPF n° 54, tendo em vista a edição do Ato Conjunto CASMPU n° 1/2014 e determinou o arquivamento dos autos. 59) 1.00.001.000144/2010-81. Interessado(a): 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Assunto: Regimento Interno da 3ª CCR. Resolução CSMPF nº 145. Alteração. Relator(a): Conselheiro Oswaldo José Barbosa Silva. Decisão: O Conselho, à unanimidade, aprovou a alteração do Regimento Interno da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão, pela supressão do § 1º do art. 7º da Resolução CSMPF nº 145, tendo em vista que o inciso XXII, ao qual se refere o parágrafo em questão, foi suprimido da minuta original, de acordo com o voto da Relatora do Anteprojeto de Resolução que trata da matéria, Dra. Sandra Cureau, e acolhido totalmente pelo CSMPF, porque a supressão desse inciso esvaziou o atual § 1º de sentido. Será editada e publicada Resolução. 60) 1.00.001.000054/2014-13. Interessado(a): Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. Assunto: Participação de membros do MPF em congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos similares. Regulamentação. Anteprojeto de Resolução CSMPF nº 65. Relator(a): Conselheiro José Flaubert Machado Araújo. Decisão: Após o voto do Conselheiro José Flaubert Machado Araújo, Relator, pela aprovação do anteprojeto de resolução apresentado pela Subprocuradora Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge, que trata da participação de membros do Ministério Público Federal em congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos similares, pediram vista conjunta os demais Conselheiros. 61) 1.00.001.000086/2013-38. Interessado(a): Dr. Eloi Francisco Zatti Faccioni. Assunto: Impugnação à lista de antiguidade de 2013. Resolução CSMPF n° 140. Relator(a): Conselheiro Antônio Augusto Brandão de Aras. Voto Vista: Conselheira Julieta Elizabeth Fajardo Cavalcanti de Albuquerque (suplente da Conselheira Raquel Elias Ferreira Dodge). Decisão: Prosseguindo às deliberações dos dias 3.3.2015 (2ª Sessão Ordinária) e 5.5.2015 (4ª Sessão Ordinária): O Conselho à unanimidade, nos termos do voto do Relator, acolheu a impugnação à lista de antiguidade, para determinar sua imediata correção, passando o Dr. Eloi Francisco Faccioni a ocupar a posição entre o Dr. Athayde Ribeiro Costa (571) e o Dr. Marcial Duarte Coelho (572), usando como base a lista de antiguidade publicada por meio da Resolução CSMPF nº 140, de 02 de abril de 2013. 62) 1.00.001.000008/2014-14. Interessado(a): Dra. Gisele Elias de Lima Porto. Assunto: Designação provisória para continuar oficiando nos procedimentos administrativos/processos nºs 1.30.001.000343/200-88, 1.30.000035/2006-19 e 1.30.012.000439/2000-17 (PR/RJ), tendo em vista sua promoção ao cargo de Procuradora Regional da República, com lotação na PRR/1ª Região. Relator(a): Conselheiro Oswaldo José Barbosa Silva. Decisão: O Conselho, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: a) Referendou a autorização para atuar nos procedimentos administrativos/processos nºs 1.30.001.000343/200-88, 1.30.000035/2006-19, 1.30.012.000.541/2008-70 e 1.30.012.000439/2000-17, vinculados ao 20º Ofício da Procuradoria da República no Rio de Janeiro, ocupado pela interessada antes de sua promoção, até que o referido ofício fosse provido; b) Tendo em vista que o 20º Ofício está definitivamente provido, indeferiu o novo pedido para permanecer oficiando nos referidos feitos e reconheceu prejudicado o conhecimento do pedido em relação ao procedimento administrativo 1.30.012.000541/2008-70. 63) O Conselheiro José Flaubert Machado Araújo informa devolução do processo n° 1.00.001.000213/2014-80 para encaminhamento à sua sucessora, tendo em vista seu posicionamento contrário à regulamentação da designação de Procuradores Regionais da República para substituírem provisoriamente Subprocuradores- Gerais da República que se encontrem dispensados de distribuição de processos no Superior Tribunal de Justiça, em razão do exercício de outros ofícios. 64) 1.00.001.000155/2012-22. Interessado(a): Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. Assunto: Alteração da Resolução CSMPF nº 146, que cria no âmbito do MPF o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO. Anteprojeto de Resolução CSMPF nº 63. Relator(a): Conselheiro Oswaldo José Barbosa Silva. Decisão: Após o voto do Conselheiro Oswaldo José Barbosa Silva, Relator, pela aprovação do seguinte proeto de Resolução: “RESOLUÇÃO Nº . Altera a Resolução nº 146 de 5 de agosto de 2013 que criou o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado no âmbito do Ministério Público Federal e dá outras providências. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício da competência prevista no artigo 57, inciso I, alínea c, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando o disposto no art. 129, I, da Constituição da República, resolve: Art. 1º – Ficam criados, no âmbito do Ministério Público Federal, os Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECOs), grupos operacionais com a função de identificar, prevenir e reprimir o crime organizado; e o Grupo Nacional de Auxílio aos Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GNA/GAECO/PGR). (NR) Parágrafo único – Para os efeitos desta Resolução, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional. Art. 2º – Os GAECOs têm por finalidade auxiliar os Procuradores Naturais de primeiro, segundo ou terceiro graus (inclusive os de competência originária) no combate à criminalidade organizada em âmbito nacional, pela realização de investigações criminais em conjunto com a polícia judiciária ou por meio de procedimento próprio, na forma desta Resolução. § 1º – Os GAECOs deverão primar pela integração, parceria, mútua cooperação, compartilhamento de informações, e, quando necessário, atuação conjunta em âmbito regional e nacional, conforme o caso. § 2º – Competirá também aos GAECOs atuar nos casos em que o Procurador-Geral da República determinar a intervenção decorrente de Incidente de Segurança envolvendo membros ou servidores. Art. 3º – O GNA/GAECO, presidido por um Subprocurador-Geral da República, terá seus membros designados pelo Procurador Geral da República, e terá por objetivo: (NR) a) trabalhar pela adoção de um um padrão nacional de atuação investigatória; e que esse padrão seja disseminado para os GAECOS criados nesta Resolução, propiciando um modo de atuação atuação uniforme em todo o GAECOs, sempre que possível; (NR) b) atuar nos casos concretos, em qualquer instância ou tribunal, mediante prévia e expressa solicitação do GAECO de origem.(NR) § 1º – O Procurador Geral da República expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias Portaria de criação do GNA/GAECO/PGR que determinará sobre sua estrutura, composição e procedimentos, observado o que se segue: (NR) a) integrará, necessariamente, o GNA/GAECO/PGR pelo menos dois Subprocuradores-Gerais da República; (NR) b) os membros do Ministério Público Federal de que trata a alínea anterior, serão preventos, para todos os recursos, mandados de segurança, habeas corpus e outros remédios

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 15 processuais no Superior Tribunal de Justiça. (NR) c) a atuação do GNA/GAECO, nos casos concretos, dar-se-á mediante prévia e expressa solicitação do GAECO de origem. (NR) § 2º – Após designados os membros do GNA/GAECO/PGR estes apresentarão, em 30 (trinta) dias, plano de atuação ao Procurador Geral da República, ao Conselho Superior do Ministério Público e às Câmaras de Coordenação e Revisão competentes. (NR) Art. 4º – Considerando o disposto no artigo 2º, as atribuições relativas ao combate ao crime organizado serão exercidas, em cada Unidade da Federação, pelo Grupo de Procuradores da República que integrarem o GAECO, designados pelo prazo de 2 (dois) anos, através de proposta da respectiva Procuradoria da República, entre membros atuantes na área criminal, por ato do Procurador-Geral da República, ouvidas as Câmaras de Coordenação e Revisão competentes. § 1º - Nas Procuradorias da República do 1º Grupo (Rio de Janeiro e São Paulo), pelo menos dois membros do GAECO atuarão, preferencialmente, de forma exclusiva. Nas Procuradorias da República do 2º Grupo (Bahia, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Distrito Federal), pelo menos um membro do GAECO atuará, preferencialmente, com exclusividade. Nas Procuradorias da República dos demais Grupos, a atuação nos GAECOs será exercida sem prejuízo das funções. § 2º – Os GAECOs de cada Unidade da Federação contarão com representantes das Procuradorias Regionais da República, com atribuição criminal, cuja atuação será exercida sem prejuízo das funções. § 3º – A designação para atuação nos GAECOs poderá ser renovada, ao final dos 2 (dois) anos, por uma vez, observado o mesmo procedimento indicado no caput. Art. 5º – No exercício de suas atribuições, os GAECOs deverão atuar de forma integrada com o Procurador Natural, bem como com aquele que, em tese, tenha atribuição para atuar no feito judicial futuro, segundo as regras ordinárias de distribuição. § 1º – Os Procuradores Naturais podem solicitar o apoio dos GAECOS para atos de investigação ou expressar anuência. § 2º - Os GAECOs deverão decidir a respeito da conveniência e da oportunidade do acolhimento do pedido de apoio do órgão do Ministério Público, considerada suas diretrizes, seu planejamento e prioridades. § 3º – Os Procuradores Naturais participarão de todos os atos de investigação, subscrevendo as petições, requerimentos e notificações. Art. 6º – Para a consecução dos seus fins, cabe aos GAECOs atuar de forma integrada ao Procurador Natural sempre que a investigação versar sobre organizações criminosas, e, nesses casos: I – instaurar procedimento de investigação criminal (PIC), sem prejuízo de eventual instauração de inquérito policial; II - acompanhar tramitação de inquérito policial, requisitando as diligências necessárias; III - estabelecer contatos externos com autoridades e órgãos envolvidos com a repressão às organizações criminosas; IV - receber relatórios de inteligência oriundos de agências externas ou órgãos de inteligência ou contrainteligência internos, reportando informações sobre o crime organizado, compartilhando-os com os demais membros do Ministério Público; V - atender ao público e receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, desde que relacionadas a sua área de atuação; VI - receber dos demais órgãos de execução do Ministério Público documentos ou peças, bem como solicitação de apoio para os atos de investigação criminal; VII - sugerir a celebração, na área de sua atuação, de convênios, termos de cooperação técnica e protocolos de intenção com órgãos públicos e privados, além de entidades de ensino e pesquisa; VIII - criar um banco de dados com o resultado de suas investigações, a fim de permitir a difusão das informações sobre organizações criminosas para todos os Grupos de Atuação Especial e para os Órgãos Parceiros e para os membros que venham a atuar posteriormente no próprio Grupo, nos termos do art. 8º; IX - estimular o desencadeamento da ação policial perante delitos de maior complexidade ou sofisticação no seu processo de execução, colaborando com os órgãos de segurança na montagem das estratégias de investigação e, juntamente com os respectivos órgãos de execução do Ministério Público, na seleção das provas indispensáveis à deflagração dos procedimentos judiciais ou extrajudiciais adequados à espécie; § 1º – Em caso de instauração de procedimento de investigação próprio (PIC) serão observadas as regras previstas na Resolução nº 13 do CNMP e na Resolução nº 77 do CSMPF. § 2º – A atuação dos integrantes dos GAECOs dar-se-á durante as investigações, inclusive nas medidas cautelares determinadas pelo Judiciário, podendo estender-se até a prolação da sentença. Art. 7º – Compete, ainda, aos GAECOs: I – proceder às diligências ou investigações derivadas do Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas (GNCOC); II – receber, registrar, autuar e cumprir as Cartas Precatórias oriundas de GAECOs do Ministério Público de outros Estados, bem como do GNCOC; e III – realizar duas reuniões ordinárias anuais, sendo uma em fevereiro e outra em agosto, nas quais restarão definidas e apresentadas, dentre outras questões: a) a prioridade a ser enfrentada e cumprida durante o semestre; b) o plano de ação a ser executado; c) as ações, propostas, diretrizes e sugestões a serem levadas ao GNCOC; d) as dificuldades e os êxitos das investigações desencadeadas; e e) as operações a serem deflagradas. Art. 8º – Cada Grupo encarregado das funções de que trata esta Resolução manterá registros das atividades desempenhadas, em pastas, ordenadas da seguinte forma: a) Relatórios das investigações empreendidas, em conjunto ou não com outros órgãos; b) Representações Recebidas; c) Ofícios Recebidos; d) Ofícios Expedidos; e) Documentos Diversos. Art. 9º – O Grupo deve efetuar relatório das atividades desenvolvidas no semestre, encaminhando cópia à Câmara de Coordenação e Revisão competente e ao Conselho Superior do Ministério Público Federal. (NR) Art. 10 – Cada GAECO contará com uma estrutura de pessoal mínima de 1 (um) técnico administrativo e 1 (um) analista processual, podendo cada Procuradoria da República submeter à Secretaria Geral do Ministério Público da União proposta de organização administrativa que contemple número maior de servidores. § 1º – A Secretaria Geral do Ministério Público da União propiciará apoio, informações e recursos materiais e humanos indispensáveis ao eficaz e regular cumprimento das disposições contidas nesta Resolução. Art. 11 - As Unidades do Ministério Público Federal e a Secretaria Geral do Ministério Público da União deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, informar ao CSMPF as providências adotadas para cumprimento da presente Resolução. Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.” Pediram vista conjunta os demais Conselheiros. 65) 1.00.001.000102/2014-73. Interessado(a): Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. Assunto: Remoção de membros do MPF por permuta. Regulamentação. Anteprojeto de Resolução CSMPF nº 68. Relator(a): Conselheiro Oswaldo José Barbosa Silva. Decisão: Após o voto do Conselheiro Oswaldo José Barbosa Silva, Relator, aprovação do seguinte projeto de Resolução: RESOLUÇÃO No . . Fixa os critérios para a remoção por permuta O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, tendo em vista a competência que lhe foi atribuída pelo art. 57, inciso I, alínea e, da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993 RESOLVE: Art. 1º A remoção por permuta será concedida conforme dispõe o art. 213, da Lei Complementar n° 75 de 20 de maio de 1993, observado o preceito constitucional do art. 93, inciso VIII-A ele art. 129 § 4°, da Constituição Federal. Art. 2º O interessado apresentará requerimento à Secretaria Geral do Ministério Público Federal, indicando a unidade do Ministério Público Federal para onde quer a permuta, nele constando a anuência do membro do Ministério Público Federal que, naquela unidade, concordar com a proposta. § 1° A Secretaria Geral do Ministério Público Federal fará publicar edital no qual constará o inteiro teor do requerimento de que trata o caput deste artigo, para que os membros do Ministério Público Federal lotados na unidade de destino, pretendida pelo interessados possam, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar preferência. § 2° A preferência, para a permuta com o interessado, será dada ao membro do Ministério Público Federal mais antigo, conforme a Lista de Antiguidade em vigor. § 3° Não havendo manifestação a permuta será realizada com o membro do Ministério Público Federal que anuiu com o requerimento do interessado. Art. 3° Não será autorizada a permuta quando um dos permutantes tiver sido removido de oficio no período de 2 (dois) anos anteriores à dada do requerimento. Art. 4° A presente resolução entra em vigor na data publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Pediram vista conjunta os demais Conselheiros. 66) 1.00.001.000142/2011-72. Interessado(a): Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite. Assunto: Agravo de instrumento. Apresentação de contrarrazões pelos Procuradores de 1ª instância quando o Ministério Público Federal for agravado. Anteprojeto de Resolução nº 73. Regulamentação. Relator(a): Conselheiro Oswaldo José Barbosa Silva. Decisão: Após o voto do Conselheiro Oswaldo José Barbosa Silva, Relator, pela aprovação do seguinte projeto de Resolução: “PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº , DE 11 DE MARÇO DE 2014. Autoriza os Procuradores Regionais da República e Procuradores da República a oficiarem em contrarrazões de agravo de instrumento (arts. 524 a 527, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) e dá outras providências. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso da competência

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 16 atribuída pelos artigos 57, inciso I, alínea c e inciso XIII; e com fundamento no art. 66, § 2º e nos parágrafos únicos dos arts. 68 e 70, todos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, RESOLVE Art. 1º Os membros do Ministério Público Federal poderão oficiar perante os tribunais ad quem para formular contrarrazões do recurso de agravo de instrumento (art. 524 a 527, do Código Processo Civil). Art. 2º – Caso as intimações para o oferecimento das contrarrazões de recurso de agravo de instrumento sejam realizadas perante os membros do Ministério Público que oficiam perante os tribunais onde foram apresentados, estes devolverão os autos à autoridade judiciária que determinou a intimação, solicitando a intimação do membro do Ministério Público Federal na instância inferior, juntando, se for o caso, a presente Resolução. Art. 3º - A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação.” Pediram vista conjunta os demais Conselheiros. 67) 1.00.001.000106/2002-18. Interessado(a): Dr. Moacir Guimarães Morais Filho. Assunto: Resolução CSMPF nº 50. Afastamento de membros. Alteração. Relator(a):Conselheiro José Flaubert Machado Araújo. Voto vista: Conselheiro Oswaldo José Barbosa Silva. Decisão: Em prosseguimento à deliberação do dia 5.11.2013 (9ª Sessão Ordinária), o Relator votou pela aprovação da proposta original, apresentada pelo Subprocurador-Geral da República Moacir Guimarães Morais Filho, com acréscimos nos incisos II e VII, do art. 2º e no art. 10, caput, da Resolução CSMPF n° 50. Nesta assentada, o Conselheiro Oswaldo José Barbosa Silva apresentou voto vista acompanhando o Relator. Pediram vista os demais Conselheiros. 68) 1.00.001.000007/2012-16. Interessado(a): Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR. Assunto: Regras gerais mínimas para a designação de Procuradores da República para atuar em Varas da Justiça Federal e em Juizados Especiais Federais em localidades onde não há unidades do MPF. Relator(a):Conselheiro José Flaubert Machado Araújo. Voto vista: Conselheiro Oswaldo José Barbosa Silva. Decisão: Prosseguindo a deliberação do dia 5.11.2013 (9ª Sessão Ordinária), após o voto do Relator, acompanhado pelo Conselheiro Oswaldo José Barbosa Silva (voto vista nesta assentada), pela aprovação parcial do projeto, com a incorporação da redação do §4º do art. 2º, proposta pelo Doutor Vladimir Aras, e rejeição do texto que trata da previsão de pagamento de serviço extraordinário e de adicional por exercício cumulativo de atribuições, pediram vista os demais Conselheiros. 69) 1.00.001.000173/2013-95. Interessado(a): Ministério Público Federal. Assunto: Conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário. Resolução CSMPF nº 12. Alteração. Anteprojeto de Resolução CSMPF nº 55. Relator(a): Conselheiro José Bonifácio Borges de Andrada (Conselheiro anterior Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos). Voto vista: Conselheiro Oswaldo José Barbosa Silva. Decisão: Prosseguindo a deliberação do dia 5.11.2013 (9ª Sessão Ordinária): O então Relator Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos, votou pela remessa dos autos ao Procurador-Geral da República, reconhecendo a incompetência do Conselho para tratar de atos de gestão administrativa, financeira de pessoal, privativos do Procurador Geral da República (expressos no art. 26, inciso VIII, da LC 75/93, art. 1º, caput, bem como seu parágrafo primeiro, e arts. 2º, 3º e 6º, da Resolução nº 12/1994). Afirmou, por outro lado, a competência do Conselho para dispor, nos termos do art. 57, inciso I, alínea d da LC 75/93, sobre a produtividade dos membros do Ministério Público Federal, sendo, pois despiciendo remeter toda a matéria ao Chefe da Instituição, no momento em que se revoga, por meio da proposta, os artigos que invadem tal competência privativa. Que, a proposta, como se encontra, detém-se na competência do Conselho Superior e regulamenta a matéria, obstando condutas que possam resultar em lesão ao erário, conforme sugestão que ensejou o presente anteprojeto de resolução. O Conselheiro Oswaldo José Barbosa Silva, nesta assentada, apresentou voto vista nos seguintes termos: “Adoto o relatório de fls. 61 a 63 dos votos. Adiro também, mas de forma parcial, ao voto especialmente para ressaltar que remanesce ao Conselho Superior deliberar e decidir sobre o controle de produtividade do período do abono remunerado, pois, como muito bem observado pelo ilustre Relator, trata-se de “critérios de distribuição de inquéritos, procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos, no Ministério Público Federal.” (art. 57, I, d, da LC 75/93). E por reconhecer esta competência proponho, ao votar, um diferente desfecho para o presente processo, em relação ao proposto pelo ilustre Relator. Com efeito, o presente anteprojeto de resolução, limitou-se a propor a inclusão de um parágrafo no art. 1º, da Resolução nº 12, de 23 de agosto de 1994, proposição essa compatível com a competência deste Eg. Conselho. No entanto o caput do artigo, bem como seu parágrafo primeiro, e os arts. 2º, 3º e 6º, da Resolução nº 12/1994 exacerbaram da competência do CSMPF, como muito bem demonstrado pelo ilustre Relator, visto que a matéria está regulada pelas Portarias PGR 591, de 27 de outubro de 2005 com suas alterações, culminando com a Portaria PGR nº 579, de 26 de agosto de 2013. Impõe-se pois que a competência normativa deste Eg. CSMPF se dê por meio de uma portaria que esteja a par com os normativos de competência do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, de modo que, ao se complementarem, regulem totalmente a matéria sem invasões de competência. Isto é possível mediante a seguinte proposta de alteração: Resolução nº _ Dispõe sobre a produtividade dos membros do Ministério Público durante o período de conversão de um terço das férias em abono pecuniário. O Conselho Superior do Ministério Público Federal, no exercício da competência prevista no art. 57, inciso I, alínea d, da Lei Complementar nº 75, resolve expedir a seguinte resolução. Art. 1º Durante o período de conversão de um terço das férias em abono pecuniário, observar-se-á que, no mínimo, metade do período de abono pecuniário deverá recair em dias úteis, com efetivo exercício, pelo membro, das atividades de sua unidade de lotação, sendo vedado o afastamento de suas funções, salvo nas hipóteses em que este afastamento seja considerado de efetivo exercício. Art. 2º Ficará incluído no plantão, durante as férias coletivas ou o recesso, o membro do Ministério Público Federal que requerer a conversão para aqueles períodos. Art. 3º Deverá o membro do Ministério Público Federal comprovar, no mês subsequente ao gozo das férias, o exercício de suas atividades durante o período de abono pecuniário. Parágrafo único. A comprovação deverá ser feito pelos dados estatísticos dos pronunciamento emitidos durante o período de conversão, ou de relatórios que demonstrem as atividades do membro do Ministério Público Federal no referido período, para a apreciação da Corregedoria Geral do Ministério Público Federal. Art. 4º Importará na reposição de valores recebidos, com os acréscimos legais, a não comprovação de atividades durante o período de conversão, independentemente das sanções administrativas cabíveis. Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 12, de 23 de agosto de 1994. Voto, pois, reconhecendo pela incompetência deste Eg. Conselho para tratar de atos de gestão administrativa, financeira de pessoal, privativos do Exmo. Procurador Geral da República (expressos no art. 26, inciso VIII, da LC 75/93, art. 1º, caput, bem como seu parágrafo primeiro, e arts. 2º, 3º e 6º, da Resolução nº 12/1994). Afirmo, por outro lado, a competência deste Eg. Conselho para dispor, nos termos do art. 57, inciso I, alínea d, da LC 75/93, sobre a produtividade dos membros do Ministério Público Federal, sendo, pois despiciendo remeter toda a matéria ao chefe da instituição, no momento em que se revoga, por meio da proposta acima, os artigos que invadem tal competência privativa. Segue que, a proposta, como acima se encontra, detém-se na competência deste Eg. Conselho Superior e regulamenta a matéria, obstando condutas que possam resultar em lesão ao erário, conforme sugestão que ensejou o presente anteprojeto de resolução.” Pediram vista conjunta os demais Conselheiros. 70) 1.00.001.000038/2013-40. Interessado(a): Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras. Assunto: Critérios de merecimento para promoção na carreira. Resolução CSMPF n° 101. Revogação. Anteprojeto de Resolução CSMPF n° 53. Relator(a): Conselheira Elizeta Maria de Paiva Ramos. Voto vista: Conselheiro Oswaldo José Barbosa Silva. Decisão: Prosseguindo a deliberação do dia 4.2.2013 (1ª Sessão Ordinária), o Conselheiro Oswaldo José Barbosa Silva (voto vista) apresentou substitutivo ao projeto da então Relatora, Conselheira Elizeta Ramos. Permanecem com pedido de vista os Conselheiros José Bonifácio Borges de Andrada, Eitel Santiago de Brito Pereira e Ela Wiecko Volkmer de Castilho. Aguardam os demais. 71) 1.00.001.000091/2014-21. Interessado(a): Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas. Assunto: Alteração da Resolução CSMPF n° 104. Regras mínimas comuns que deverão orientar a repartição dos serviços nas diversas unidades do MPF. Recurso das decisões da Justiça dos Estados nas representações de inconstitucionalidade (art. 37, parágrafo único da LC n° 75/93). Relator(a): Conselheira Elizeta Maria de Paiva Ramos. Voto vista: Conselheiro Oswaldo José Barbosa Silva. Decisão: Em prosseguimento à deliberação do dia 5.8.2014 (6ª Sessão Ordinária), o Conselho, à unanimidade, não conheceu da consulta. 72) 1.00.001.000106/2014-51. Interessado(a): Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. Assunto:Auxílio moradia para membros do MPF. Anteprojeto de Resolução CSMPF nº 70. Relator(a): Conselheira Elizeta Maria de Paiva Ramos. Voto vista: Conselheiro Oswaldo José Barbosa Silva. Decisão: Em

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 17 prosseguimento à deliberação do dia 5.8.2014 (6ª Sessão Ordinária): A então Relatora, acompanhada dos Conselheiros Raquel Elias Ferreira Dodge, Carlos Eduardo Vasconcelos e Aurea M. E. N. Lustosa Pierre, votou pela aprovação do projeto, com a modificação apenas do seu artigo 3º, ficando assim redigido: “Regulamenta o artigo 227, inciso VIII da Lei Complementar nº 75/93 que determinou o pagamento de auxílio-moradia aos membros do MPF que estiverem lotados em local cujas condições de moradia sejam particularmente difíceis ou onerosas. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no artigo 57, inciso I da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, CONSIDERANDO as normas constitucionais que instituem o Ministério Público brasileiro como uno, abrangido por dois ramos: o Ministério Público da União e o Ministério Público dos Estados (artigos 127 e 129), CONSIDERANDO que estas mesmas normas estabelecem simetria entre os dois ramos do Ministério Público quanto às funções, garantias, prerrogativas, meios e instrumentos processuais para exercer suas atribuições, e os submete à mesma instituição nacional de controle externo, o Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO a norma constitucional que estabelece a paridade em garantias, prerrogativas, estatuto, dignidade e política remuneratória com a magistratura (artigos 129-§ 4º, 93 e 95- parágrafo único-V); RESOLVE regulamentar o artigo 227, inciso VIII da Lei Complementar nº 75/93, que instituiu o auxílio-moradia como direito dos membros do Ministério Público Federal, à vista dos artigos 50-II e 80 da Lei nº 8625, de 12.02.1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que estabelece auxílio-moradia para os membros dos Ministérios Públicos dos Estados nas Comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público; à vista das Leis Estaduais que dispõem sobre o Ministério Público com fundamento nas normas gerais estabelecidas pela Lei nº 8625/93, especialmente repetindo a norma do seu artigo 50-II e determinando o pagamento de auxílio-moradia nas Comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público, de que são exemplo a Lei Complementar do Estado do Paraná nº 85, de 27.12.99 (artigo 141-IV)1, e a Lei Complementar do Estado do Rio de Janeiro nº 106, de 03.01.2003 (artigo 91-II)2; à vista do artigo 65, inciso II da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), que estabelece ajuda de custo para moradia em localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado; nos termos seguintes:Art. 1º Os membros do Ministério Público Federal receberão a vantagem legal do auxílio moradia, instituída pelo artigo 227-VIII da Lei Complementar nº 75/93, para indenizar despesas decorrentes da lotação e efetiva residência em local cujas condições de moradia sejam particularmente difíceis ou onerosas. I - Caracteriza-se como condição de moradia particularmente difícil: a) a cidade de difícil acesso; b) a cidade inóspita ou de precária condição de vida. § 1º Caracteriza-se como cidade de difícil acesso a cidade servida por rodovia sem pavimentação, ou por transporte fluvial, ou sem transporte aéreo diário, ou sem transporte direto para a capital do país; § 2º Caracteriza-se como inóspita a localidade não servida por serviço regular de saneamento básico, nem por serviço regular de água potável, nem por serviço regular de energia elétrica ou de saúde pública, a acometida por doença endêmica, a situada na Faixa de Fronteira, na Amazônia Legal e no Semiárido Nordestino; § 3º Caracteriza-se como local de precária condição de vida o situado em município em que o Índice de Desenvolvimento Humano seja inferior ao da média nacional. II - Caracteriza-se como onerosa a localidade onde não houver residência oficial condigna disponível para o membro do Ministério Público. Art. 2º - A prestação temporária de serviço em outra localidade, sem alteração do local de residência que origina o direito ao auxílio-moradia, não implica em cessação do pagamento desta vantagem. Art. 3º -O AUXÍLIO-MORADIA NÃO SERÁ DEVIDO AO MEMBRO QUE: I – ocupar imóvel funcional no local da lotação ou de residência autorizada; II- tenha disponível, para a sua residência, imóvel funcional em condições de habitabilidade, no local de lotação ou de residência autorizada, mas for recusado; III- tiver adquirido ou sido promitente comprador, em qualquer momento durante a carreira, do imóvel funcional que lhe foi disponibilizado. Parágrafo único. A Secretaria-Geral do MPF certificará: a) a lista das unidades do MPF situadas em local cujas condições de moradia sejam particularmente difíceis e as que, por falta de residência oficial condigna, são onerosas; e a atualizará anualmente; b) mediante requerimento do interessado, a condição de habitabilidade do imóvel funcional que lhe foi disponibilizado, sem qualquer ônus para o membro do MPF. Art. 4º - O pagamento do auxílio-moradia é devido, mediante requerimento dirigido ao Procurador-Geral da República, a partir do início do exercício do membro na localidade que motiva sua concessão e cessará em caso de: I – falecimento; II – exoneração; III - aposentadoria ou disponibilidade; IV - oferta e aceitação de residência oficial condigna; V - afastamento para exercício de mandato eletivo ou para curso no exterior; VI – afastamento que não seja considerado de efetivo exercício; VII – passar a ser adquirente ou promitente comprador de imóvel funcional. Art. 5º O auxílio-moradia não se incorpora aos proventos de aposentadoria ou da disponibilidade. Art. 6º Os casos omissos serão deliberados pelo Conselho Superior. Art. 7º Ficam revogadas as disposições contrárias a esta Resolução. Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.” Nesta assentada, o Conselheiro Oswaldo José Barbosa Silva proferiu voto vista, pelo arquivamento do projeto, tendo em vista a incompetência do Conselho para regulamentar o art. 227, inciso VIII da LC 75/93. Pediram vista os Conselheiros Antônio Augusto Brandão de Aras, José Flaubert Machado de Araújo, Eitel Santiago de Brito Pereira, Ela Wiecko Volkmer de Castilho e o Presidente Rodrigo Janot Monteiro de Barros. 73) 1.00.001.000134/2015-50, apresentado em mesa pelo Conselheiro Relator. Assunto: Recurso. Impedimento do Presidente da Comissão de Processo Administrativo, instituída pela Portaria PGR nº 299, de 20 de abril de 2015. Relator(a): Conselheiro Oswaldo José Barbosa Silva. Decisão: O Conselho, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, não conheceu do recurso. Alegou suspeição a Conselheira Ela Wiecko Volkmer de Castilho. 74) 1.00.002.000177/2014-04. Relator(a): Conselheiro Oswaldo José Barbosa Silva. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento no art. 251, § 2º, I da LC nº 75/93, determinou o retorno dos autos à Comissão de Inquérito Administrativo para as diligências contidas no voto do Relator. 75) Considerações acerca do término do mandato de Conselheiros. Conselheiro José Flaubert Machado Araújo – Agradeço aos meus colegas a paciência durante o tempo em que atuei neste Conselho, agradeço, também, o apoio sempre irrestrito da Secretaria e desejo a todos boa sorte. Conselheiro Oswaldo José Barbosa Silva – Estou proibido de me emocionar, mas realmente é muito emocionante ter participado com vocês e com o pessoal dessa maravilhosa Secretaria capitaneada pela Norma que sempre foi de uma solicitude extrema. Gostaria apenas de assinalar que vamos ficando mais velhos de carreira, chegamos nesses postos, com essas incumbências de decidir pela carreira, o que é, de certa forma, tão maravilhoso porque na medida em que aprendemos, convivemos, discutimos questões jurídicas, questões administrativas, questões que estão, muitas vezes, com uma forte carga de política interna da Instituição nos faz crescer bastante. Em particular, nesse período de dois anos, acho que coroei minha carreira no Ministério Público. Não tenho a menor pretensão de ser Procurador-Geral da República. Acho que a função mais importante, depois de ser Procurador-Geral da República, na nossa carreira, é ser membro do Conselho Superior. Já me dou por muito satisfeito de participar deste colegiado. As nossas divergências aqui, sempre foram decorrentes de entendimentos pessoais, de conhecimentos jurídicos, de vivências pessoais e quero realmente agradecer à vocês. Quero agradecer aqueles amigos que também dividiram comigo esse colegiado no primeiro ano, por tudo que aprendi com vocês. E realmente aprendi bastante. Já me sinto um colega plenamente realizado na carreira da primeira instância do Conselho Superior. Agradeço aos colegas que, durante a minha carreira proporcionaram a condição de estar aqui com vocês, aos que votaram em mim pelo colégio de Procuradores. Farei uma prestação de contas das matérias que votei para os colegas. Agora, coloco-me a disposição deste Conselho. Não há o menor problema, querendo me designar para comissão de inquérito, comissão de processo administrativo ou para qualquer comissão, estou à disposição. Para mim, não tem tempo ruim. Quero que nossa carreira continue sendo aquela carreira na qual, hoje, comentava a respeito de uma senhora que em uma festa falou: "O senhor é Procurador da República?" Eu falei: "Sou." "Parabéns!" ela respondeu, abraçou e começou: "Olha aqui, ele é Procurador-Geral da República! Ele é Procurador-Geral da República", porque acumulamos a respeitabilidade da sociedade, e isso é uma coisa que me deixou muito emocionado. Falei: "Senhora, eu não sou o Dr. Rodrigo Janot não", ela falou: "Eu quero cumprimentar qualquer Procurador da República". Isso é realmente muito emocionante. Todos aqui, velhos de Casa, contribuímos para isso. Muito obrigado mais uma vez à vocês, aos que me elegeram, à secretaria e coloco-me à disposição sempre para colaborar. Muito obrigado!

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 18 Conselheira Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira – Queria fazer um registro muito rápido, porque acho essa experiência de colegiado fantástica. É como o Oswaldo disse, troca de experiências, de visões, é a reflexão coletiva. Tenho uma admiração enorme pelos que estão saindo e lamento enormemente que esse colegiado esteja perdendo, perdendo de certa forma, dois dos seus membros mais independentes. Oswaldo e Flaubert tem uma capacidade, que poucos têm, de serem independentes ao ponto de conseguirem abstrair as suas inúmeras filiações. Esse é um atributo que pouquíssimas pessoas tem. Quero parabenizar a ambos por essa característica, que confesso que eu não tenho. Por mais que eu tente ser independente, confesso que as minhas afiliações volta e meia me traem. E dizer, enfim, o quanto foi enriquecedor para mim também, tê-los nessa companhia. Raquel, por razões diversas, como eu, acho que ela também se vê, às vezes, comprometida pelas suas afiliações, mas certamente uma Conselheira do maior quilate. O conhecimento e a capacidade jurídica da Raquel são enormes. Sei que teremos outros Conselheiros e Conselheiras e a renovação também sempre é muito interessante, mas quero nessa oportunidade fazer o registro do meu apreço por esses colegas que estão saindo, espero que temporariamente. Meus parabéns a todos. Conselheira Ela Wiecko Volkmer de Castilho - Acho que quem tem mais a agradecer somos nós. Em relação ao Oswaldo admiro essa transparência em tudo que faz, ele não esconde, não dissimula. Eu aprendi muito com você. E também Flaubert, vejo o quanto foi importante para ele estar aqui, o que me chama a atenção é essa vinculação que tem, ele exerce ao máximo aquilo que chamamos de princípio da independência funcional, que tem que estar assentado em uma convicção, na Constituição e na lei. A Raquel, que não está presente, também, sempre chama atenção pela percepção que tem do todo, de aspectos que não pensamos. Então, os três, cada um por suas qualidades, características pessoais, acrescentou muito a este Conselho Superior. Os três fizeram história, quero agradecer e desejar boa sorte ao Oswaldo, porque ele se inscreveu em um curso de mestrado e sei que isso é importante para ele, quero que esse mestrado seja para você, assim, das melhores coisas. Que você realmente goste de fazer e aprenda. Para o Flaubert também desejo que ele se dedique um pouco mais à saúde, que cuide um pouco de si, porque ainda tem muito a dar para nós. A Raquel não está, mas eu desejo que ela seja feliz nas escolhas que fez na sua vida e que consiga alcançar os seus objetivos. Presidente Rodrigo Janot Monteiro de Barros - Vou pedir a palavra, porque nesse exato momento está acontecendo uma atividade profissional e tenho que estar presente. Gostaria de falar alguma coisa e passar essa presidência para a Dra. Ela. A beleza do colegiado está em colher votos, assim vamos nos moldando e aprendendo a sermos um pouquinho humildes, entendendo que nem sempre as nossas posições são aquelas corretas. Isso é um grande ensinamento que o colegiado faz. Vejo que a Raquel, colega brilhante, tem essa personalidade guerreira, determinada. Vejo no Oswaldo e no Flaubert, a diferença da atividade de vocês no colegiado de uns tempos atrás. É visível como vocês foram se moldando, mudando e aperfeiçoando na atividade desse colegiado. Hoje, o que chama a atenção em vocês é a coerência e o equilíbrio. Saber ouvir é você não se apaixonar por uma matéria ou uma causa. O Conselho perde muito com a saída de vocês. Fica a expectativa de que os colegas que agora chegam possam suprir essas lacunas. Desejo de coração que vocês sigam sua vida profissional e que sejam felizes. Vou pedir licença porque realmente tenho que ir, não me retiraria se não fosse algo importante. Passo a presidência. Presidente da Associação Nacional dos Procuradore da República José Robalinho Cavalcanti – Gostaria, em nome da carreira, de agradecer e homenagear os três conselheiros que hoje terminam seu mandato: Dr. Oswaldo Barbosa, Dr. José Flaubert e Dra. Raquel Dodge. E vou fazê-lo pegando o gancho da palavra do Dr. Oswaldo, ao reconhecer e homenagear que esse colegiado, abaixo do Procurador-Geral da República, abaixo das suas responsabilidades administrativas específicas, não tenho nenhuma dúvida, Dr. Oswaldo, que é realmente o lócus mais importante dessa Casa. Aqui sim é o coração do Ministério Público Federal, aqui se discutem todas as matérias essenciais para nós, e os Senhores, Vossas Excelências, conduziram seus mandatos da maneira mais brilhante possível, com equilíbrio, com respeito, buscando a composição, buscando a divergência, quando isso fosse necessário. A carreira só tem a agradecer e homenagear essa disposição dos senhores. Temos perfeita consciência, também, do peso nas costas dos senhores. Esse trabalho que é dado a mais em membros do Conselho Superior. Agradecendo a todos e a Vossa Excelência, Sra. Presidente, devolvo a palavra, solicitei-a apenas para fazer esse registro em nome de toda a carreira do Ministério Publico Federal ao Dr. Oswaldo Barbosa, ao Dr. José Flaubert e à Dra Raquel Dodge, que infelizmente não está presente, sabemos todos o motivo, tem a ver com um processo extremamente complicado e importante para todos acontecendo amanhã. Também peço licença e desculpas por não ficar até o final da sessão para abraçar. Passarei depois no gabinete de cada um dos conselheiros, que também por conta desse mesmo processo terei que me retirar para uma reunião externa. Obrigado. Conselheiro Eitel Santiago de Brito Pereira – Sra. Presidente, Senhores Conselheiros, também quero desejar aos colegas Oswaldo José Barbosa e José Flaubert Machado de Araújo votos de felicidade pessoal. Quero dar o meu testemunho da excelência do trabalho que realizaram nesse Colegiado. Quantas vezes divergimos? Muitas. As divergências são ditadas por visões antagônicas que fortalecem um órgão colegiado. É do antagonismo que surge, talvez, a melhor solução. A grande paixão que às vezes se tem é na discussão de ideias. Quem abraçou, como nós fizemos há muitos anos, a carreira jurídica sabíamos desde o início que iríamos vivenciar esses embates na vida profissional. Embates que temos aqui dentro do Conselho, na discussão de pontos de vista que temos no Judiciário, também com os advogados que patrocinam as causas em posição antagônica com a nossa. Nem por isso diminui a admiração que tenho pelos meus colegas. Devo dizer que sou muito grato aos meus pares, que me reconduziram ao Conselho, e acho que talvez essa tenha sido a eleição mais difícil que disputei nesse colegiado, porque concorri com dois colegas do maior valor, do maior brilho, da maior inteligência, da maior cultura e que pleiteavam, como eu, a recondução. Não fui o primeiro, nunca sou o primeiro, às vezes quero ficar na última posição, mas mexe com o brilho da minha paraibanidade, entro em embates que queria evitar e termino ficando como fiquei, em segundo lugar na companhia honrosa também da querida e ilustre colega Maria Caetana, que está aqui conosco presente assistindo esta reunião de despedida dos dois colegas e também da nossa combativa, querida e guerreira colega Raquel Elias Ferreira Dodge, que deixa hoje o Conselho Superior do Ministério Público Federal. Este Conselho é o órgão máximo do poder de normatização dentro do Ministério Publico e abriga entre os seus componentes, quem sucede o Procurador-Geral da República, em caso de vacância de cargo, então não é um órgão sem importância, é um órgão de muita importância. Compreendo bem a emoção que toca o coração dos colegas que se despedem, com a consciência tranquila de que deliberaram de acordo com suas convicções, de que procuraram cumprir, dentro das circunstâncias das nossas vidas, da melhor maneira os seus misteres, porque sabem que estão saindo de um órgão da maior importância. Levem com vocês Raquel, Oswaldo e José Flaubert o meu abraço. É tão importante este Conselho que, atualmente, o nosso Procurador-Geral Rodrigo Janot Monteiro de Barros figura na lista dos nossos candidatos a Procurador-Geral da República, para uma recondução, e ao lado dele tem postulação idêntica a Conselheira Raquel Elias Ferreira Dodge, representando o mundo feminino que embeleza a nossa Casa. O Conselheiro Mario Bonsaglia, outro membro do Conselho Superior e um futuro Conselheiro na nova composição e Carlos Frederico dos Santos. Vocês estão aqui por merecimento, porque alcançaram o nível mais alto da carreira, mediante um trabalho duro, e entre os colegas foram identificados como merecedores da condição de Conselheiros dessa Instituição que temos orgulho de pertencer, que engrandece o Brasil e que tem um compromisso muito grande com o regime democrático e com a estabilidade do nosso país. Então, que Deus abençoe vocês e todos nós que permaneceremos aqui na labuta, nos debates, representando os Subprocuradores-Gerais e os colegas de todo o Brasil. Conselheiro Antônio Augusto Brandão de Aras – Primeiro lugar gostaria de dizer que eu não teria a ousadia de analisar, nem a colega Raquel, minha companheira de bancada, minha vizinha durante todo o período, muito menos o colega Flaubert, e menos ainda o colega Oswaldo, mas quero apresentar a todos os três, o meu profundo agradecimento pelo aprendizado que me propiciaram. Os três deixaram em mim importantes lições, diria que deixaram marcas indeléveis, porque cada um me apresentou o seu modo de pensar a vida. Coloco-me na posição de agradecer, agradeço a todos por todo o conhecimento que me permitiram alcançar nos debates democráticos, respeitosos, sérios, competentes e ponderar que, como já fizeram os colegas, que a beleza do colegiado é esse pluralismo, que faz com que a vida seja mais bela, seja mais curiosa, seja mais interessante, não seja rotineira, tenha vida pulsante. Por isso, a par do

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 19 pluralismo como fundamento da nossa República Federativa do Brasil, que tem por fundamento a dignidade humana. Assim, de acordo com as palavras do Apóstolo Paulo, a diversidade é de todos, mas o Espírito Santo é o mesmo. Quero dizer a todos os três e aos que ficam, que somos um só, estamos juntos na defesa dos nossos deveres e da nossa Instituição, não há nenhum fracionamento, só há um bloco monolítico capaz de enfrentar todas as forças que não se integram naquilo que sonhamos do regime democrático e do Estado de Direito. Sucesso a todos, felicidades e o meu abraço pessoal. Conselheira Julieta E. F. C de Albuquerque – Hoje estou aqui por acaso, substituindo a Dra. Raquel na sessão que seria sua última nessa gestão. Vou ser breve, não tenho muito mais o que falar e a vantagem de quem fala, quase, por último é essa. Já não tem o que acrescentar, mas quero endossar os elogios que foram feitos aos colegas que hoje deixam este Conselho, o Dr. Oswaldo, o Dr. Flaubert e a Dra. Raquel. Desejar-lhes muitas felicidades nas suas vidas profissional e pessoal. Também espero que um dia, depois de passada a quarentena, seja o caso da Dra. Raquel ou mesmo Dr. Oswaldo ou Dr. Flaubert, que vocês retornem, porque, sempre quando posso, assisto um pouco das sessões, porque não estou presente a todas e vejo que vocês sempre votaram com muito equilíbrio, muita dignidade, muita independência. Isso que quero deixar registrado. E, também, o meu muito obrigado por ter sido convocada para esta sessão honrosa de despedida dos colegas. Obrigada. Conselheiro José Bonifácio Borges de Andrada – Gostaria de me associar às manifestações que já aconteceram aqui e registrar, também, os meus agradecimentos pelo companheirismo dos colegas que nos deixam. A colega Raquel, muito inteligente, brilhante e combativa. O colega Flaubert, muito percuciente, não deixa passar nada. O Oswaldo, colega de bancada, um vizinho excelente, ele me ajuda muito e deixará marcas, a sua tabela é o terror de muitos e alegria de outros, ela vai além da independência, da imparcialidade e da objetividade. Podemos criticar a tabela do Oswaldo, mas não podemos criticar o fato de tê-la feito. Ele tem uma busca de objetividade, sendo fiel ao que se propõe. Aprendo com todos aqui do Conselho, mas quero ressaltar o aprendizado que tive com os três e também agradecer a convivência com os dois vizinhos de bancada. Muito obrigado! Corregedor-Geral do MPF Hindemburgo Chateaubriand Pereira Diniz Filho – Também gostaria de me associar aos votos feitos aos três colegas que deixam o Conselho. A Dra Raquel pela excelência do trabalho, pela capacidade jurídica, pela inteligência brilhante. Do Dr. Oswaldo, sou suspeito para falar, ele é um amigo muito próximo, muito querido. Essa amizade que tenho por Oswaldo surgiu há 20 anos e cada vez mais o admiro pela sua retidão, pelo seu caráter. Oswaldo é uma pessoa, para mim, fora de padrão. Com relação ao Conselheiro Flaubert, vou confessar que ele ganhou minha admiração durante esses dois anos que tive assento aqui neste Conselho. Aprendi muito a admirá-lo, porque entramos aqui, mais ou menos na linha que a Dra. Deborah já disse, acabamos tendo algum tipo de afiliação, de preconceito com certos grupos, isso talvez, que equivocadamente seja um defeito, um vício nosso, é inevitável. Aprendi a ver no Conselheiro Flaubert uma pessoa isenta, firme, não que esteja, com isso, dizendo que concordo com tudo que ele diga, mas vejo nele uma pessoa de maior seriedade e a admiração que tenho por ele hoje é muito grande em função da experiência que tive neste Conselho. Gostaria de parabenizá-lo e faço questão que ele saiba disso. Já disse isso a ele pessoalmente e faço questão de enfatizar aqui agora. Muito obrigado! A sessão encerrou-se às 12h50. Eu, Norma Correia Soares, Secretária Executiva, lavrei esta ata, que, após aprovada, será assinada pelos Conselheiros.

RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS

Presidente

ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO

EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA

DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA

JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO

JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA

ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS

OSWALDO JOSÉ BARBOSA SILVA

MARIO LUIZ BONSAGLIA

3ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO ##ÚNICO: | EXTRA-CCR3 - 260518|

PORTARIA Nº 8, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015

Altera a coordenação do grupo de trabalho de Telecomunicações

O COORDENADOR DA 3ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos dos artigos 61 e 62, inc. II, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;

Considerando o disposto no artigo 26 do Regimento Interno e na Instrução Normativa nº 01/3CCR, de 11 de novembro de 2013; Considerando o que consta do procedimento PGR – 00116861/2013; RESOLVE: Art. 1º. Dispensar, a pedido, ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI, Procurador Regional da República, lotado na Procuradoria

Regional da República da 4ª Região, da função de Coordenador do Grupo de Trabalho de Telecomunicações. Art. 2º. Designar MONIQUE CHEKER DE SOUZA, Procuradora da República, lotada na Procuradoria da República no Município

de Angra dos Reis, e PAULO JOSÉ ROCHA JÚNIOR, Procurador da República, lotado na Procuradoria da República no Distrito Federal, para exercerem, respectivamente, a função de Coordenadora e Coordenador-Substituto do Grupo de Trabalho de Telecomunicações.

Art. 3º. O artigo 4ª da Portaria nº 14/3CCR/MPF, de 12.06.2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. O GT-Telecomunicações terá a seguinte composição:”

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 20

Nome Cargo Lotação

MONIQUE CHEKER DE SOUZA (COORDENADORA) PROCURADORA DA REPÚBLICA PRM-ANGRA DOS REIS

PAULO JOSÉ ROCHA JUNIOR (COORDENADOR SUBSTITUTO)

PROCURADOR DA REPÚBLICA PR-DF

ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA

PRR 4ª REGIÃO

CLAUDIO GHEVENTER PROCURADOR DA REPÚBLICA PR-RJ

ESTEVAN GAVIOLI DA SILVA PROCURADOR DA REPÚBLICA PR-RS

RAFAEL DA SILVA ROCHA PROCURADOR DA REPÚBLICA PR-AM

FELIPE DE MOURA PALHA E SILVA PROCURADOR DA REPÚBLICA PR-AP Parágrafo único. Fica designado como coordenador a procuradora da República Monique Cheker de Souza, que na sua ausência será

substituída por Paulo José Rocha Junior, procurador da República.” Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA Subprocurador-Geral da República

Coordenador da 3ª CCR

5ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO

##ÚNICO: | EXTRA-CCR5 - 253715| ATA DA OCTIGENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DE FEVEREIRO DE 2015

Aos doze dias do mês de fevereiro de 2015, no Edifício-Sede da Procuradoria-Geral da República, reuniram-se os membros da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, em sessão ordinária presidida pelo Coordenador Nicolao Dino Neto. Presentes a Dr.ª Ana Borges Coelho Santos e a Dra. Denise Vinci Tulio, membros titulares; e o Dr. Márcio Andrade Torres, membro suplente. Ausentes justificadamente o Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho e o Dr. Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos, membros suplentes. O Presidente iniciou a sessão às 9:30 hs. 1) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR Nº. 1.25.005.000332/2012-61 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 119 – Ementa: CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. PRM/LONDRINA-PR X PRM/MARINGÁ-PR. UTILIZAÇÃO DE VAGA DE IDOSO POR VAN DOS CORREIOS/SEDEX. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela atribuição do suscitante, nos termos do voto do(a) relator(a). 2) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO - BA Nº. 1.14.000.000420/2006-49 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Suposta omissão da prestação de contas do Convênio nº 067/2004, celebrado entre o município de Canudos/BA, representado pelo ex-prefeito, João Ribeiro Gama, e o Estado da Bahia, através da Secretaria do Trabalho e Ação Social ¿ SETRAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 3) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS/ITABUNA Nº. 1.14.001.000263/2014-71 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: supostas irregularidades ocorridas durante a 1ª Feira de Saúde de Itacaré-BA para realização de exames médicos sem processo licitatório para a contratação dos fornecedores. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 4) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO-BA Nº. 1.14.002.000017/2012-48 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Relatório de Auditoria n.º 1058 da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, realizado entre 15/06 e 15/07/2011 na Secretaria Municipal de Saúde de Jaguarari-BA, versando sobre a regularidade da gestão do Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD). - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 5) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO - BA Nº. 1.14.006.000159/2014-37 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: ex- prefeito de tucano/BA, inadimplência com O SIOPS, no que pertine a informações sobre "aplicação mínima de recursos em saúde", correspondente ao segundo semestre de 2012. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 6) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LIMOEIRO/QUIXADÁ Nº. 1.15.001.000067/2014-60 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Denuncia de irregularidades no processo licitatório da prefeitura municipal de Alto Santo/CE - licitação nº 2012.05.24.01/2012, cujo objeto era execução das obras de conservação e restauração das estradas vicinais do município. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 7) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE J. NORTE/IGUATU-CE Nº. 1.15.002.001491/2014-11 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: requerimento verbal de autoria do vereador Expedido Rildo Cardoso Xavier Teles, solicitando o cumprimento pelas agências bancárias do Município de Barbalha/CE, da Lei Municipal n° 2009/2013 ¿ Estatuto Municipal de Segurança Bancária e da Lei Municipal n° 1833/2009, tendo em vista inúmeras reclamações dos Munícipes. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 8) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.002169/2014-18 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: notícia de que o prefeito municipal de Itapirapuã/GO estaria sonegando contribuições previdenciárias patronais devidas ao INSS na medida que o repasse foi feito em desacordo com a legislação previdenciária vigente. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 9) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.002633/2014-76 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: notícia de que o prefeito municipal de Turvânia/GO estaria sonegando contribuições previdenciárias patronais devidas ao INSS na medida que o repasse foi feito em desacordo com a legislação previdenciária vigente - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 10) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO/DIAMANTINO Nº.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 21 1.20.000.000293/2014-91 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: matéria divulgada na internet no blog ''Cacetão Cuiabano', sobre o contrato feito pela Secretaria de Estado Extraordinária da Copa de 2014 (SECOPA) com a empresa Oficina da Palavra Ltda., de Brasília, no valor de R$ 597.609,00 (quinhentos e noventa e sete mil e seiscentos e nove reais), sem licitação, com o objetivo de consultoria estratégica para os eventos da copa do mundo. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 11) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE DOURADOS-MS Nº. 1.21.001.000300/2014-15 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Servidores da FUNASA cedidos para Secretaria de Estado de Saúde de Mato. eventual uso indevido de veículos. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 12) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.22.011.000133/2014-48 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Representação sigilosa dando conta de obras de saneamento inacabadas no bairro Bela Vista II. Alegou que em meados de 2010 foi feito um buraco no bairro para drenagem pluvial, hoje sem serventia - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 13) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MANHUAÇU/MURIAÉ-MG Nº. 1.22.020.000118/2014-91 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: uida-se de representação formulada via SAC, dando conta de que a Câmara Municipal de Manhuaçu-MG, por ocasião do procedimento investigatório instaurado para apurar supostas irregularidades no emprego de verbas municipais (Comissão especial Mista 001/2013 - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 14) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.002881/2014-57 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: denuncia anônima relatando supostas irregularidades que estariam ocorrendo a administração do Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas no Estado do Pará ¿ SEBRAE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 15) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ALTAMIRA-PA Nº. 1.23.003.000169/2012-21 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Presidente da fundação Pestalozzi. Irregularidades na destinação dos recursos provenientes da venda de madeira apreendida e doada pelo IBAMA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 16) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Nº. 1.24.000.000993/2013-55 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Apurar supostas irregularidades na participação simultânea das empresas João Carlos Batista de Oliveira, J Carlos Móveis Ltda e Comercial Santa Bárbara (Williams Rangel Lobo ¿ ME) em procedimentos licitatórios no Estado da Paraíba, haja vista a suspeita de conluio entre as empresas e agentes públicos municipais responsáveis pela condução dos certames. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 17) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UMUARAMA-PR Nº. 1.25.009.000078/2014-23 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Apurar a ocorrência, em tese, de irregularidades na gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento (FMD), pelo Conselho de Desenvolvimento de Umuarama (CDU). - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 18) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PATO BRANCO-PR Nº. 1.25.014.000184/2013-57 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: contratação de profissionais de saúde sem prévia submissão e aprovação em concurso público pela Prefeitura do Município de Palmas/PR, e ainda, em detrimento de candidatos aprovados no único concurso público realizado no ano de 2012, regido pelo edital n.01/12. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 19) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PATO BRANCO-PR Nº. 1.25.014.000250/2014-70 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Município de Mangueira-PR. Conduta de servidora. Recebimento de benefício previdenciário contemporâneo com provável vínculo empregatício que manteve com empresa privada. Providências adotadas no âmbito penal. Declínio de atribuição ao MPE no tocante a apuração de eventual improbidade administrativa. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 20) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO/GOIANA Nº. 1.26.000.000471/2012-06 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Notícia de suposta irregularidade referente à venda de lotes de terrenos destinados à reforma agrária no Loteamento Camaragibe/PE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 21) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SALGUEIRO/OURICURI Nº. 1.26.004.000124/2014-05 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Supostas irregularidades nas contratações de servidores dos cargos efetivos e comissionados pela Prefeitura de Terra Nova no ano de 2012 - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 22) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Nº. 1.27.000.001807/2014-74 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: suposto abuso de poder político e econômico, consubstanciado na contratação da Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Estado do Piauí. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 23) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO SANTA CRUZ DO SUL-RS Nº. 1.29.007.000198/2014-00 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: notícia de fato, instaurada a partir do Of. 15/14, encaminhado pela Vereadora Rejane Frantz Henn (fls. 3 a 13), no qual relata possível prática de nepotismo na Prefeitura do Município de Santa Cruz do Sul/RS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 24) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S.MARIA/SANTIAGO Nº. 1.29.008.000435/2012-52 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: custeio da Guarda Municipal de Santa Maria/RS, com recursos oriundos do Salário Educação. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 25) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES-RS Nº. 1.29.012.000145/2014-10 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Suposta fraude licitatória cometida pela empresa JL Scorpions. Edital nº 083/2013. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 26) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ERECHIM-RS Nº. 1.29.018.000202/2014-01 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 11792 – Ementa: MUNICÍPIO DE MARIANO MORO. CONDUTA DE SERVIDORES. APLICAÇÃO DE VERBAS ORIUNDAS DO SUS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. CARTA CONVITE Nº 41/2009. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 27) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NITEROI-RJ Nº. 1.30.005.000005/2008-63 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Suposta prática enganosa de Instituição privada, consistente no pedido de donativos que não seriam inteiramente aplicados em prol da população carente. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 28) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO-RJ Nº. 1.30.006.000013/2014-48

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 22 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Noticia de eventual inércia estatal na reconstrução da Ponte sobre o Rio Grande nos limites dos Municípios de São Sebastião do Alto e Santa Maria Madalena. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 29) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Nº. 1.31.000.002081/2014-64 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: falta de manutenção das ruas dificultando o trabalho do órgão responsável pela sinalização de trânsito. Ocasionando acidentes no transito devido a falta de sinalização adequada. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 30) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Nº. 1.31.000.002263/2014-35 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: possíveis irregularidades (nepotismo) na contratação de empregados da Federação do Comércio do Estado de Rondônia (FECOMÉRCIO-RO), do SENAC/PORTO VELHO, e do SENAC/VILHENA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 31) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GUARATING/CRUZEIRO Nº. 1.34.029.000135/2013-46 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Trata-se de representação anônima noticiando possíveis irregularidades na contratação de serviços de manutenção de equipamentos da Cozinha Piloto, sem licitação, pelo Município de Cachoeira Paulista, com a utilização de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 32) PROCURADORIA DA REPUBLICA - TOCANTINS Nº. 1.36.000.000788/2014-50 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Supostas lacunas, sobretudo na segunda quinzena de agosto de 2014, nas escalas de plantões médicos nos hospitais públicos do Tocantins, o que acarretaria o comprometimento do atendimento aos pacientes no serviço público estadual de saúde. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 33) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.00.000.017707/2014-11 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 121 – Ementa: ESTADO DE TOCANTINS. CORPO DE BOMBEIROS. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE LEI ESTADUAL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo recebimento da promoção de arquivamento como declínio de atribuição, homologando-o nos termos do voto do(a) relator(a). 34) PRR/4ª REGIÃO - PORTO ALEGRE Nº. 1.04.000.000074/2006-45 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 147 – Ementa: PREFEITURA DE FLORIANÓPOLIS/SC. APLICAÇÃO DE VERBAS REPASSADAS PELO FNDE. CONVÊNIO N° 530657. APERFEIÇOAMENTO DA QUALIDADE DE ENSINO E O MELHOR ATENDIMENTO AOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 35) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR Nº. 1.04.004.000036/2012-09 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 97 – Ementa: CGU. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO. MUNICÍPIO DE CONGONHINHAS. IRREGULARIDADES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 36) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.000495/2014-41 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 101 – Ementa: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS ¿ CORE/AL. VÍNCULO DE MEMBROS DA DIRETORIA COM EMPRESAS FISCALIZADAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 37) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.11.001.000003/2009-41 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 204 – Ementa: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CONDUTA DE SERVIDOR. SUPOSTAS ARBITRARIEDADES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 38) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.11.001.000008/2010-15 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 47 – Ementa: VOTO PROFERIDO NA 833ª: RELATÓRIO DE AÇÃO DE CONTROLE Nº 00190.011986/2007-38 ¿ CGU. MUNICÍPIO DE MAJOR IZIDORO/AL. EX-PREFEITO. CONTRATO DE REPASSE Nº 195.470-93/2006. CONSTRUÇÃO DE GINÁSIO POLIESPORTIVO. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AOS EMPREGADOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO DO PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DE ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANDATO ENCERRADO EM 2008, SEM REELEIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA. DETERMINADA INSTAURAÇÃO DE IPL PARA APURAÇÃO DOS FATOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 08 DA 5ª CCR. RETORNO DOS AUTOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 39) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.000013/2013-06 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 41 – Ementa: VOTO PROFERIDO NA 821ª SESSÃO: CGU. FUNASA. DENASUS. AUDITORIA º 2384/2004.MUNICÍPIO DE ENVIRA/AM. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO CONVÊNIO Nº 520/199(SIAFI Nº 379369) CELEBRADO PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS NA ÁREA DA SAÚDE. PRESCRIÇÃO. CÓPIA DOS AUTOS ENVIADA À COORDENADORIA CRIMINAL. RETORNO DO PROCEDIMENTO À PR DE ORIGEM PARA CUMPRIMENTO DO ENUNCIADO Nº 8 DA 5ª CCR/MPF. INSTRUÇÃO DOS AUTOS COM INFORMAÇÕES ACERCA DAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS NO ÂMBITO CRIMINAL JÁ EXISTENTES NOS AUTOS. NECESSIDADE DE NOVA REMESSA DO FEITO À PR/AM PARA ESCLARECER QUANTO ÀS MEDIDAS EVENTUALMENTE EFETIVADAS PARA OBTER A REPARAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO FEDERAL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 40) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GUAJARÁ-MIRIM-RO Nº. 1.13.000.000207/2011-31 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 229 – Ementa: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS ¿ SUFRAMA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM GUAJARÁ-MIRIM-RO. VALOR ACIMA DO MERCADO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 41) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.000969/2012-19 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 82 – Ementa: MUNICÍPIO DE MANAUS. EX-PREFEITO. APLICAÇÃO DE VERBAS REPASSADAS PELO FNDE. IRREGULARIDADES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 42) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.001123/2009-09 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 50 – Ementa: MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE ¿ AM. APLICAÇÃO DE VERBAS REPASSADAS PELO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME (MDS). RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DA CGU. IRREGULARIDADES NO RECEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS DOS PROGRAMAS BOLSA ESCOLA E BOLSA FAMÍLIA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 43) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.001299/2007-91 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 98 – Ementa: EMPRESA BURITI INDUSTRIAL S/A. APLICAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DA AMAZÔNIA ¿ FINAM. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 44) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Nº. 1.14.000.000440/2000-

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 23 24 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 308 – Ementa: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA ¿ UFBA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS FIRMADOS COM A FUNDAÇÃO BAIANA DE CARDIOLOGIA (FBC) PARA A ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE DE CARDIOLOGIA E CIRURGIA VASCULAR (UCCV). AUDITORIA REALIZADA PELO DENASUS. TC Nº 002.158//2003-0 E ACÓRDÃO Nº 1860/2003-TCU: - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 45) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Nº. 1.14.000.001565/2010-43 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 18 – Ementa: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA (CONDER). APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS PELO MINISTÉRIO DAS CIDADES POR INTERMÉDIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CONTRATO DE REPASSE Nº 218.855-47/2007). EXECUÇÃO DE REQUALIFICAÇÃO AMBIENTAL E URBANÍSTICA EM ÁREA DENSAMENTE OCUPADA E DE EXTREMA POBREZA NA LOCALIDADE NOVA CONSTITUINTE E VALE DO PARAGUARI, BAIRRO DO PERIPERI, SUBÚRBIO FERROVIÁRIO DE SALVADOR/BA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 46) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BARREIRAS-BA Nº. 1.14.003.000075/2014-23 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 40 – Ementa: MUNICÍPIO DE BARREIRAS ¿ BA. REFORMA EM UNIDADES DO CENTRO DE REFERÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS). EXERCÍCIO DE 2009. SUPOSTA DISPENSA IRREGULAR DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DO OBJETO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 47) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO - BA Nº. 1.14.006.000045/2007-68 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 91 – Ementa: MUNICÍPIO DE PEDRO ALEXANDRE/BA. EX-PREFEITO. APLICAÇÃO DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEF. IRREGULARIDADES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 48) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Nº. 1.14.010.000077/2008-85 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 42 – Ementa: VOTO PROFERIDO NA 780ª SESSÃO: MUNICÍPIO DE BELMONTE - BA. APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. CONVÊNIO Nº 2183/2004 (SIAFI 502486). IRREGULARIDADES. AUDITORIA Nº 4666 ¿ SGI/CGU. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA. RETORNO DOS AUTOS PARA O CUMPRIMENTO DO ENUNCIADO N.º 4/5ªCCR. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 49) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS - BA Nº. 1.14.010.000111/2013-89 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 53 – Ementa: MUNICÍPIO DE ITAGIMIRIM ¿ BA. EX-PREFEITO. APLICAÇÃO DE VERBAS REPASSADAS PELO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. CONVÊNIO Nº 176/2003. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CEF. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO PACTUADO. APROVAÇÃO PARCIAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 50) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE IRECÊ-BA Nº. 1.14.012.000036/2013-36 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 207 – Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA ¿ BA. EX-PREFEITO. CONTRATO DE REPASSE Nº 2648.0314314-22/2009. SUPOSTA OMISSÃO NO DEVER PRESTAÇÃO DE CONTAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 51) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.002864/2014-91 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 206 – Ementa: SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ ¿ STDS . CONDUTA DE SERVIDOR. SUPOSTO USO INDEVIDO DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM RECURSOS FEDERAIS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 52) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE J. NORTE/IGUATU-CE Nº. 1.15.002.001458/2014-91 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 39 – Ementa: MUNICÍPIO DE ABAIARA ¿ CE. APLICAÇÃO DE VERBAS REPASSADAS PELO FUNDEF. EXERCÍCIO DE 2003. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE PROFESSORES DESLOCADOS DE SALA DE AULA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 53) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRATEÚS/TAUÁ-CE Nº. 1.15.004.000159/2014-10 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 187 – Ementa: MPF. ATUAÇÃO PREVENTIVA. MUNICÍPIO DE TAMBORIL. APLICAÇÃO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 54) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRATEÚS/TAUÁ-CE Nº. 1.15.004.000173/2014-13 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 194 – Ementa: MPF. ATUAÇÃO PREVENTIVA. MUNICÍPIO DE PARAMBU. APLICAÇÃO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 55) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRATEÚS/TAUÁ-CE Nº. 1.15.004.000186/2014-92 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 193 – Ementa: MPF. ATUAÇÃO PREVENTIVA. MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS. APLICAÇÃO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 56) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRATEÚS/TAUÁ-CE Nº. 1.15.004.000188/2014-81 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 184 – Ementa: MPF. ATUAÇÃO PREVENTIVA. MUNICÍPIO DE IPAPORANGA. APLICAÇÃO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 57) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRATEÚS/TAUÁ-CE Nº. 1.15.004.000450/2014-98 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 175 – Ementa: TCU - ACÓRDÃO Nº 5554/2014. MUNICÍPIO DE ARARENDÁ/CE . EX-PREFEITO. APLICAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS PELO FNDE. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 58) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001196/2008-08 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 200 – Ementa: SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS FIRMADOS PELA EMPRESA DE TURISMO PAY LESS COM A COORDENAÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL/MJ E COM O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - CFP. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE FRAUDE A PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. OFERECIMENTO DE PROPOSTAS INEXEQUÍVEIS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 59) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Nº. 1.17.000.001831/2011-15 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 125 – Ementa: CRIMINAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DO ESPÍRITO SANTO ¿ CREA/ES. EX-PRESIDENTE. EXERCÍCIO DE 2006 A 2011. DIVERSAS IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 24 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 1338/2012. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 60) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Nº. 1.17.000.001893/2014-61 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 51 – Ementa: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO ¿ UFES. SUPOSTA ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS POR SERVIDOR. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 61) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.001877/2012-70 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 188 – Ementa: POLICIA FEDERAL. "VAZAMENTO" DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS, NO ÂMBITO DO IPL 179/2012-SR/DPF/GO, OCORRIDO NO CURSO DAS APURAÇÕES AFETAS AO IPL 89/2011-SR/DPF/DF (OPERAÇÃO MONTE CARLO) QUE LEVOU O ENTÃO INVESTIGADO A TER CONHECIMENTO, INDEVIDAMENTE, DE QUE SUAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS ESTAVAM SENDO MONITORADAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/7A.CAM - 7A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 62) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MARANHAO Nº. 1.19.000.000581/2014-66 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 172 – Ementa: CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO. DEPARTAMENTO DE ENFERMAGEM. PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR ASSISTENTE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 63) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA Nº. 1.19.001.000050/2008-15 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 27 – Ementa: VOTO PROFERIDO NA 809ª SESSÃO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA. EX-PREFEITO. ACÓRDÃO Nº 2253/2006 ¿ TCU. DIVERSAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DE ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANDATO ENCERRADO EM 2004, SEM REELEIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 64) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JUÍNA-MT Nº. 1.20.000.000432/2008-38 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 226 – Ementa: MUNICÍPIO DE CONILZA-MT. EX-PREFEITO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS REPASSADAS PELO FUNDEB. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 65) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS-MT Nº. 1.20.000.000768/2012-87 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 73 – Ementa: IFMT. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS PREVENTIVAS DE INCÊNDIO E NORMAS DE SEGURANÇA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 66) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CACERES-MT Nº. 1.20.001.000047/2014-29 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 75 – Ementa: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO. BOLSA DO CAPES. CONDUTA DE PROFESSORA. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE CONCOMITANTEMENTE À MINISTRAÇÃO DE AULAS NA UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL (UAB). - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 67) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CACERES-MT Nº. 1.20.001.000094/2014-72 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 178 – Ementa: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO CEDIDO PELO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA. IRREGULARIDADE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 68) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS-MT Nº. 1.20.004.000208/2013-73 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 179 – Ementa: RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CONDUTA DE SERVIDORES. SUPOSTA COAÇÃO DE TESTEMUNHAS INTIMADAS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 69) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CORUMBA-MS Nº. 1.21.004.000028/2014-35 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 203 – Ementa: MARINHA DO BRASIL DE CORUMBÁ/MS. SUPOSTO DESVIO/VENDA ILEGAL DE COMBUSTÍVEL DE EMBARCAÇÃO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 70) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE P. PORA/BELA VISTA Nº. 1.21.005.000005/2008-72 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 211 – Ementa: CGU. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 1056. MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. IDATERRA ¿ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, PESQUISA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL ¿ ATUALMENTE AGRAER. SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO. CONVÊNIO Nº 0095/2006. AQUISIÇÃO DE MUDAS DE ERVA-MATE. IRREGULARIDADES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 71) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MINAS GERAIS Nº. 1.22.000.000595/2011-41 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 113 – Ementa: MUNICÍPIO DE CONTAGEM ¿ MG. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ¿ PNAE. EXERCÍCIO DE 2006. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE TERCEIRIZAÇÃO DA MERENDA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 72) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UBERABA-MG Nº. 1.22.002.000211/2014-13 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 132 – Ementa: HOSPITAL DE CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO. LICITAÇÃO. EMPRESA HEMIFARMA LTDA ME. OFERTA DE MEDICAMENTOS EM DESACORDO COM A TABELA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTO (CMED) - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 73) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.22.009.000080/2014-12 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 32 – Ementa: ¿OPERAÇÃO JOÃO DE BARRO¿. MUNICÍPIO DE VIRGOLÂNDIA ¿ MG. APLICAÇÃO DE VERBAS REPASSADAS PELO MINISTÉRIO DOS ESPORTES. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE REPASSE Nº 263.092-56/2008. POSSÍVEL FRAUDE À LICITAÇÃO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 74) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GOV. VALADARES-MG Nº. 1.22.009.000539/2013-99 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 25 – Ementa: VOTO PROFERIDO NA 802ª SESSÃO: MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO CALDAS ¿ MG. EX-PREFEITO. APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS REPASSADAS PELO FNDE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EVENTUAL AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. MANDATO ENCERRADO EM 31.12.2000. ANÁLISE EFETUADA SOB A ÓTICA PENAL. RETORNO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DO ENUNCIADO Nº 8. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 75) PROCURADORIA DA REPUBLICA

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 25 - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000874/2012-59 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 62 – Ementa: MUNICÍPIO DE BREVES ¿ PA. SUPOSTO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 76) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.002778/2014-15 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 78 – Ementa: CGU. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO. MUNICÍPIO DE MARAPANIM. PROGRAMA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1) AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DOS LIVROS DESTINADOS ÀS ESCOLAS RURAIS. 2) AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA DE REMANEJAMENTO MANTIDO PELO FNDE PARA GERENCIAMENTO DO PROGRAMA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 77) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Nº. 1.24.000.000240/2014-21 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 33 – Ementa: ENTREVISTA CONCEDIDA POR DEPUTADO AO PROGRAMA ¿RÁDIO VERDADE¿. DECLARAÇÕES DE QUE HAVERIA ESQUEMA DE USO INDEVIDO DE VERBAS FEDERAIS PARA ELEGER DEPUTADOS FEDERAIS. DENÚNCIA GENÉRICA. OITIVA DO REPRESENTANTE. OPINIÃO PESSOAL DE ACORDO COM SUA PERCEPÇÃO DA REALIDADE DA POLÍTICA NACIONAL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 78) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Nº. 1.24.000.001596/2014-81 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 209 – Ementa: MUNICÍPIO DE SAPÉ/PB. EX-PREFEITO. APLICAÇÃO DE VERBAS REPASSADAS PELO FNDE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 79) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOUSA-PB Nº. 1.24.002.000055/2014-16 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 34 – Ementa: MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ ¿ PB. SUPOSTO RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIOS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA POR SERVIDORES MUNICIPAIS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 80) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.000610/2013-10 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 103 – Ementa: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POR MEIO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. SUPOSTO FAVORECIMENTO AO VENCEDOR DO CERTAME. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 81) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.25.003.002133/2013-99 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 170 – Ementa: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA-PR. CONDUTA DE SERVIDOR. SUPOSTO EXERCÍCIO IRREGULAR DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE ADUANEIRO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 82) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU-PR Nº. 1.25.003.010278/2009-87 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 74 – Ementa: RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA MAMA SERVICE TRANSPORTES LTDA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 83) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JACAREZINHO-PR Nº. 1.25.013.000073/2013-51 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 11 – Ementa: MUNICÍPIO DE IBAITI/PR. EX-PREFEITO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA DISTRIBUIÇÃO DE CASAS POPULARES PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 84) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA Nº. 1.25.015.000036/2014-11 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 220 – Ementa: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL. APLICAÇÃO DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEF. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 85) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO/GOIANA Nº. 1.26.000.002052/2004-91 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 46 – Ementa: MUNICÍPIO DE TAMANDARÉ ¿ PE. APLICAÇÃO DE VERBAS REPASSADAS PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (MPS). RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 029/2004: - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 86) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO/GOIANA Nº. 1.26.000.003124/2014-99 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 191 – Ementa: MUNICÍPIO DE ITAMARACÁ. EX-PREFEITO. APLICAÇÃO DE APENAS 45% DE RECURSOS DO FUNDEF NA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 87) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SALGUEIRO/OURICURI Nº. 1.26.004.000092/2014-30 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 80 – Ementa: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO ¿ COMPESA. OBRAS DE SANEAMENTO DA REDE HIDRÁULICA NA CIDADE DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO/PE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 88) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Nº. 1.27.000.000234/2014-61 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 29 – Ementa: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ. CONSTANTES QUEDAS DE ENERGIA NA REGIÃO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO/PI COM DANOS MATERIAIS AOS CONSUMIDORES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/3A.CAM - 3A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 89) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Nº. 1.27.000.000913/2014-31 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 83 – Ementa: MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ/PI. GESTÃO DE PROGRAMAS MINHA CASA MINHA VIDA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 90) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FLORIANO-PI Nº. 1.27.002.000198/2014-16 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 276 – Ementa: MUNICÍPIO DE PAULISTANA ¿ PI. EX-PREFEITO. APLICAÇÃO DE VERBAS REPASSADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. CONVÊNIO Nº 632272. REALIZAÇÃO DE MELHORIAS SANITÁRIAS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 91) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000035/2011-73 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 79 – Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE. APLICAÇÃO DE VERBAS REPASSADAS PELO FNDE. PROGRAMA DE APOIO AOS SISTEMAS DE ENSINO PARA ATENDIMENTO À EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (PEJA/2006). - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 92) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000679/2012-42 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 128 – Ementa: ¿PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL". GRUPO DROGARIA AMADEUS LTDA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES: ¿ACERTOS¿

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 26 COM POSTOS DE SAÚDE E COM MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO NORTE, PERMITINDO ACESSO AOS CADASTROS DE PACIENTES E DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO; ENVIO DE MEDICAMENTOS PARA A RESIDÊNCIA DE PACIENTES, GRATUITAMENTE, SEM SOLICITAÇÃO E SEM RECEITA MÉDICA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 93) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000760/2014-94 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 43 – Ementa: ATUAÇÃO PREVENTIVA. APURAÇÃO DE EVENTUAL PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ¿LARANJAS¿ EM LICITAÇÕES OU CONTRATOS CELEBRADOS COM A ADMINISTRAÇÃO. MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE ¿ RN. APLICAÇÃO DE VERBAS REPASSADAS PELO MINISTÉRIO DAS CIDADES. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS EFETUADOS À EMPRESA EXECUTORA DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO DO MUNICÍPIO. CONTRATOS DE REPASSE Nº 0194099-57, Nº 0194921-13 E Nº 0196711-22. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 94) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.001831/2013-95 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 72 – Ementa: MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ/RN. APLICAÇÃO DE VERBAS REPASSADAS PELO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO/CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IRREGULARIDADE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 95) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.002026/2014-60 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 31 – Ementa: LEILÃO REALIZADO PELO TRT DA 21ª REGIÃO. ARREMATANTE INADIMPLENTE. ARREMATAÇÃO SEM EFEITO. EVENTUAL PRÁTICA DO CRIME DE IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE À CONCORRÊNCIA (ART. 335 DO CP) C/C O ART. 93 DA LEI 8.666/1993. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 96) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Nº. 1.29.000.001486/2005-42 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 21 – Ementa: CGU. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 449/2005. MUNICÍPIO DE ALVORADA/RS. IRREGULARIDADES. 1) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ¿ PNAE. PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE DO ESCOLAR ¿ PNATE. CENSO ESCOLAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROCESSOS LICITATÓRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DO OBJETO. 2) MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. IRREGULAR FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS E COMISSÕES DE GESTÃO COMPARTILHADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. 3) MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. FALHAS EM PROCESSOS LICITATÓRIOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 97) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Nº. 1.29.000.002269/2005-70 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 19 – Ementa: COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS-RS. EX-SUPERINTENDENTE REGIONAL E EX-GERENTE DE HIDROLOGIA E GESTÃO TERRITORIAL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 98) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS Nº. 1.29.005.000243/2008-90 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 49 – Ementa: CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE MORRO REDONDO ¿ RS. PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO. SUPOSTO FAVORECIMENTO NA APROVAÇÃO DE CRÉDITO. BENEFICIÁRIA QUE POSSIVELMENTE NÃO SE ENQUADRAVA NAS NORMAS DO PROGRAMA. ESTAGIÁRIA DO BANRISUL CASADA COM O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 99) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ERECHIM-RS Nº. 1.29.018.000029/2014-32 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 6 – Ementa: MUNICÍPIO DE PAIM FILHO ¿ RS. PROGRAMA HABITACIONAL ¿MINHA CASA MINHA VIDA¿. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA SELEÇÃO DE FAMÍLIAS PELA ASSOCIAÇÃO LUTA PELO DIREITO (ALUDI). - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 100) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAPERUNA-RJ Nº. 1.30.004.000149/2013-97 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 84 – Ementa: MUNICÍPIO DE APERIBÉ. CONTRATADOS FIRMADOS COM AS EMPRESAS CEPROC E CAPTAR COOPERATIVA DE MULTISERVIÇOS. SUPOSTO SUPERFATURAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 101) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.30.005.000289/2012-74 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 285 – Ementa: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE ¿ UFF. SUPOSTA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA NA ÁREA DE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 102) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE V.REDONDA/B.PIRAÍ Nº. 1.30.010.000027/2009-35 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 246 – Ementa: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ¿ INSS. GERÊNCIA EXECUTIVA EM VOLTA REDONDA ¿ RJ. SUPOSTA CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO POR SERVIDORA. TEMPO DE SERVIÇO INDEVIDAMENTE INSERIDO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 103) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.012.000030/2011-53 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 54 – Ementa: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE JOSÉ BONIFÁCIO. APURAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS CELEBRADOS COM PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 104) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.012.000596/2008-80 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 249 – Ementa: DEPARTAMENTO DE GESTÃO HOSPITALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DGHMS/RJ). APLICAÇÃO DE VERBAS REPASSADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO (DISPENSA E INEXIGIBILIDADE) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM COBERTURA CONTRATUAL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 105) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MACAE-RJ Nº. 1.30.015.000161/2013-72 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 181 – Ementa: MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU/RJ. APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS (CONVÊNIO SENASP/MJ Nº 750.838/2010). CAPACITAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 106) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO SJMERITI/N.IGUA/D.CAX Nº. 1.30.017.000150/2014-53 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 95 – Ementa: MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO. INADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA DOS CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL( CRAS) BOM PASTOR E XAVANTE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 27 - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 107) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S.GONÇ/ITABOR/MAGE Nº. 1.30.020.000174/2010-20 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 26 – Ementa: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO ¿ RJ. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. AUDITORIA Nº 47/2008 ¿ FNDE. DIVERSAS IRREGULARIDADES NOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. AJUIZADA ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARQUIVAMENTO HOMOLOGADO. NOTÍCIA DE NOVOS FATOS. REABERTURA DO PROCEDIMENTO. AUDITORIA Nº 19/2011 ¿ FNDE. PNAE/2007 A 2009. IRREGULARIDADES. CONTAS SOB REANÁLISE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 108) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Nº. 1.31.000.000120/2006-89 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 93 – Ementa: MINISTÉRIO DA SAÚDE. CONDUTA DE SERVIDORES. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 109) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Nº. 1.31.000.000161/2002-41 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 28 – Ementa: VOTO PROFERIDO NA 802ª SESSÃO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ¿ TCE/RO. SECRETARIA DO ESTADO DA FAZENDA ¿ SEFAZ. SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL ¿ SETAS. CONDUTA DE EX-SECRETÁRIOS, IRREGULARIDADE. EVENTUAL AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PROCESSO Nº 2891/97 - TCER. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE. RETORNO DOS AUTOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 110) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Nº. 1.31.000.000395/2010-07 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 100 – Ementa: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA ¿ UNIR. LICITAÇÃO. CONDUTA DE PREGOEIRO. SUPOSTA IRREGULARIDADE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 111) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Nº. 1.31.000.001455/2014-24 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 122 – Ementa: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO. CONDUTA DE GESTORES. IRREGULARIDADES . I) INDEVIDO ATRASO DE REPASSES DE PAGAMENTOS À EMPRESA CONTRATADA. II) INGERÊNCIA DOS GESTORES PÚBLICOS COM OS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS III) FISCALIZAÇÃO DEFICITÁRIAS DOS FISCAIS DE CONTRATOS; IV) FALTA DE RECOLHIMENTO DE FGTS V) UTILIZAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE FORMA IRREGULAR VI) RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE FUNCIONÁRIOS TERCEIRIZADOS, MAS SEM REPASSAR OS VALORES À RECEITA FEDERAL . - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 112) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Nº. 1.31.000.001750/2014-81 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 77 – Ementa: CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA. SUPOSTA IRREGULARIDADE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 113) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Nº. 1.31.000.002144/2014-82 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 81 – Ementa: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA ¿ UNIR. SUPOSTA CRIAÇÃO/ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL SEM OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 114) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JI-PARANÁ-RO Nº. 1.31.001.000024/2012-79 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 44 – Ementa: MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE DO OESTE ¿ RO. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (PBF). SUPOSTA CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS. BENEFICIÁRIOS COM RENDA PER CAPTA SUPERIOR À ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO DO PBF. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 017114 ¿ CGU. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 115) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.000353/2007-25 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 177 – Ementa: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA. APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS POR INTERMÉDIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento e pelo retorno dos autos para cumprimento do enunciado nº3 da 5ªCCR., nos termos do voto do(a) relator(a). 116) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.000368/2014-12 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 94 – Ementa: CGU. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO. MUNICÍPIO DE CAROEBE-RR . 1) PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA ¿ AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO PARA SAQUE DO BENEFÍCIO. 2) PROGRAMA BOLSA ESCOLA - AUSÊNCIA DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA DOS ALUNOS E DOS DADOS DOS BENEFICIÁRIOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 117) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRICIUMA-SC Nº. 1.33.003.000120/2014-94 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 38 – Ementa: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUPOSTA TERCEIRIZAÇÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO AFETA ÀS ATRIBUIÇÕES DESTA 5ª CCR. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 118) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE TUBARAO/LAGUNA Nº. 1.33.007.000034/2008-01 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 288 – Ementa: VOTO PROFERIDO NA 826ª SESSÃO: SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA NA GESTÃO DE RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS PELO FNDE. CONVÊNIO N° 043/2001 (IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - PROEP - CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DIOMÍCIO FREITAS, EM TUBARÃO/SC). AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES APURADOS NA ANÁLISE FINANCEIRA DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA. RETORNO DOS AUTOS PARA O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ENUNCIADO Nº 4/5ª CCR. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 119) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S. MIGUEL DO OESTE Nº. 1.33.012.000270/2013-16 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 301 – Ementa: VOTO PROFERIDO NA 774ª SESSÃO: DENASUS (AUDITORIA Nº 12960). PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. FARMÁCIA SANTA INÊS. MUNICÍPIO DE ANCHIETA/SC. NÃO COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS QUE FORAM DISPENSADOS AOS USUÁRIOS DO PROGRAMA. DROGARIA DESCREDENCIADA. RETORNO DOS AUTOS PARA DILIGÊNCIAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 120) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.001144/2011-09 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 30 – Ementa: BONITO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. ACÓRDÃO Nº 560/2011 ¿ TCU. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS DOS RECURSOS

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 28 RECEBIDOS NOS TERMOS DA LEI Nº 8.313/91 (LEI ROUANET). - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 121) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.002970/2014-18 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 299 – Ementa: VOTO PROFERIDO NA 844ª SESSÃO: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INSS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 17/2011 - AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO PADRÃO INSS. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS IRREGULARMENTE CONSTITUÍDAS E COM SÓCIOS IDÊNTICOS. ANÁLISE EFETUADA PELO TCU. PROPORCIONALIDADE DAS PENALIDADES IMPOSTAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADES IMPEDIDAS DE LICITAR E CONTRATAR POR RAZOÁVEL PRAZO POR DECISÃO DO TCU E DA AUTARQUIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OU DANO AO ERÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DO ENUNCIADO Nº4. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 122) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAMPINAS-SP Nº. 1.34.001.003182/2013-50 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 278 – Ementa: RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CONDUTA DE SERVIDOR. AUDITOR-FISCAL. FACILITAÇÃO DE ENTRADA DE MERCADORIAS NO PAÍS, SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO, RECEBIMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS E OMISSÃO DE DEVER FUNCIONAL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 123) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.34.001.005504/2014-86 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 71 – Ementa: RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COBRANÇA DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO EM REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS DE BENS DE PESSOAS FÍSICAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 124) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BAURU/AVARE/BOTUCA Nº. 1.34.003.000232/2014-16 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 45 – Ementa: AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA ¿ ALL. MANUTENÇÃO DOS BENS DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 163, 288, E 312, DO CP. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 125) PRR/3ª REGIÃO - SÃO PAULO Nº. 1.34.005.000155/2014-76 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 55 – Ementa: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ¿ AP. APLICAÇÃO DE VERBAS REPASSADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE (MS). IMPLANTAÇÃO, APARELHAMENTO E ADEQUAÇÃO DE UNIDADES DO SUS. APURAÇÃO DE EVENTU IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO Nº 2483/2003. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 126) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PRES. PRUDENTE-SP Nº. 1.34.009.000157/2014-25 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 48 – Ementa: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE ¿ SP. APLICAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS PELO FNDE. PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA ¿ PDDE. PROJETO CIDADE ESCOLA. PROFESSORES DAS OFICINAS SEM DIREITO A 1/3 DE FÉRIAS E SEM RECEBER SALÁRIOS EM DETERMINADOS MESES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 127) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTOS-SP Nº. 1.34.012.000072/2007-69 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 173 – Ementa: ANVISA - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. CONDUTA DE SERVIDORES. DEFERIMENTO INDEVIDO DE LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO EM FAVOR DA EMPRESA ¿MEI SIM COMÉRCIO IMP. EXP. LTDA¿. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 128) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ASSIS-SP Nº. 1.34.026.000032/2010-63 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 241 – Ementa: MUNICÍPIO DE FLORÍNEA ¿ SP. EX-PREFEITO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS REPASSADAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO: - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 129) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ASSIS-SP Nº. 1.34.026.000038/2013-83 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 214 – Ementa: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA EM ASSIS/SP. CONDUTA DE EMPREGADOS. SUPOSTO ENCAMINHAMENTO DE INTERESSADOS EM ADQUIRIR IMÓVEIS PARA IMOBILIÁRIA DE EMPREGADO DA CAIXA. FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS MAIS RAPIDAMENTE DO QUE AQUELES INTERMEDIADOS POR OUTRAS EMPRESAS CONGÊNERES. ATUAÇÃO DE EX-EMPREGADOS COMO CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 130) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ASSIS-SP Nº. 1.34.026.000168/2005-14 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 112 – Ementa: MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA ¿ SP. APLICAÇÃO DE VERBAS REPASSADAS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 048/2003 ¿ CGU: - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 131) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JALES-SP Nº. 1.34.030.000096/2012-67 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 52 – Ementa: MUNICÍPIO DE AURIFLAMA ¿ SP. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 035055 ¿ CGU: CONTROLE INEFICIENTE DOS MATERIAIS ADQUIRIDOS PARA MERENDA ESCOLAR; PAGAMENTOS DE SERVIÇOS NÃO ELEGÍVEIS PELO PROGRAMA DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR; DESCUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SEMANAL PELOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE; CONVITE COM MENOS DE TRÊS PROPOSTAS VÁLIDAS QUANDO HAVIA FORNECEDORES APTOS NO MERCADO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 132) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MINAS GERAIS Nº. 1.22.004.000050/2014-48 - Relatado por: Dr(a) MARCELO ANTONIO MOSCOGLIATO – Nº do Voto Vencedor: 10382 – Ementa: CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE OFÍCIOS 1. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE O 5° OFÍCIO DO NUCRIM E O 2° OFÍCIO DO NÚCLEO DE TUTELA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 2. CRIMES OBJETO DO PIC PRATICADOS AO TEMPO EM QUE OS INDICIADOS NÃO ERAM CONSIDERADOS ¿FUNCIONÁRIOS P ÚBLICOS¿ PARA FINS PENAIS. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 133) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTOS-SP Nº. 1.34.012.000071/2014-43 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10483 – Ementa: DRENAGEM DO PORTO DE SANTOS. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS OBJETO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. SUPOSTA DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. MATÉRIA AFETA À 1ª CCR. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 134) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL-AC Nº. 1.10.000.000594/2014-61 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 11802 – Ementa: 1. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO AO MP ESTADUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 20/5ºCCR. MEDIDAS ADOTADAS NO ÂMBITO PENAL COM OFICIO EXPEDIDO À PRR DA 1ª REGIÃO. 2. INTERESSE DA UNIÃO ANTE O CARÁTER NACIONAL DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO - COORDENAÇÃO DE POLITÍCAS

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 29 PÚBLICAS (STJ/HC 218921/PI, REL. MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, JULGADO EM 25/03/2014, DJE 02/04/2014) - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 135) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Nº. 1.12.000.000090/2004-02 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 6972 – Ementa: Denúncia de suposta prática de improbidade administrativa envolvendo funcionário da Eletronorte e a comissão de licitação da regional de produção e comercialização do Amapá, do referido órgão. Ausência de lesão direta a bem, serviço ou interesse da União. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 136) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Nº. 1.12.000.000909/2014-03 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Suposta irregularidade relacionada ao não uso de tomógrafo do Hospital de Clínicas Alberto Lima,há mais seis meses, por inação da Secretaria de Estado da Saúde do Amapá. Equipamento hospitalar adquirido com recursos federais mediante convênio. Fatos que não atraem a competência do Ministério Público Federal para atuar neste feito. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 137) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Nº. 1.14.000.000661/2014-06 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Representação criminal. Denúncia de que funcionários da Igreja Evangélica Assembleia de Deus estariam sofrendo violações em seus direitos trabalhistas, com possível submissão a condições aviltantes de trabalho. Irregularidades de natureza trabalhista. Matéria não afeta às atribuições do Ministério Público Federal. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 138) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE IRECÊ-BA Nº. 1.14.012.000084/2014-13 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Notícia de Fato. Apuração de denúncia ofertada por empregado da agência dos Correios, do município de América Dourada/BA, informando a insalubridade do ambiente de trabalho, como, por exemplo, a estrutura do prédio comprometida, fato atestado por engenheiros da própria empresa. Irregularidades de natureza trabalhista. Matéria não afeta às atribuições do Ministério Público Federal. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 139) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.002204/2014-19 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Apuração de possíveis fraudes em licitações públicas, supostamente superfaturadas, com desvio de verbas públicas de convênios destinados à promoção de eventos, envolvendo grupos de empresas com atuação no município de Cascavel/CE. Ausência de utilização de verbas federais. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 140) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.003343/2014-14 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de ofício do Excelentíssimo Desembargador Presidente do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dando conta de que, no bojo da execução do Contrato de Prestação de Serviços nº 180/2013 com a empresa F&M Transportes, Construções, Conservação e Limpeza Ltda. - ME, foram identificados indícios de apresentação de documentos falsos pretensamente comprobatórios de recolhimentos de FGTS (fls. 23-V e 40). Matéria não afeta às atribuições do Ministério Público Federal. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 141) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Nº. 1.17.000.000789/2014-50 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Suposta omissão da Comissão Permanente de Licitação do Município de Vitória e do TCE/ES em cumprir uma decisão proferida pelo CONFEA. Ausência de prejuízo ou ato de improbidade praticado em desfavor da União. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 142) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAXIAS-MA Nº. 1.19.002.000197/2014-43 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Supostas irregularidades na prestação do serviço municipal de educação nas escolas do 2º Distrito da Zona Rural perpetradas por autoridades responsáveis pela gestão da Educação no Município de Caxias ¿ MA. Inexistência de lesão direta a bem, serviço ou interesse da União. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 143) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAXIAS-MA Nº. 1.19.002.000202/2014-18 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Suposta ocorrência da prática de nepotismo no âmbito do Município de Coelho Neto ¿ MA. Inexistência de lesão a bem, serviço ou interesse da União. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 144) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE DOURADOS-MS Nº. 1.21.001.000364/2013-27 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Possível prática de ato de improbidade administrativa (Lei n.º 8.429/92, art. 9º, inc. IV) pelo então Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Dourados. Eventual prática do crime de supressão de documento (Art. 305 do CP). Ato praticado por servidor público municipal. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 145) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PATOS DE MINAS-MG Nº. 1.22.006.000003/2014-84 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10175 – Ementa: 1.DENÚNCIA SOBRE POSSÍVEL ESQUEMA DE VENDAS DE SENTENÇAS E EVIDÊNCIAS DE CRIMES DE SUBTRAÇÃO DE VERBAS DO SUS, DE EXPLORAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS, DE EVASÃO DE DIVISAS E DE SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS E ESTADUAIS POR PARTE DE JUÍZES E PROMOTORES DE JUSTIÇA DE PATOS DE MINAS - MG. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 146) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PARAGOMINAS-PA Nº. 1.23.006.000075/2014-94 - Relatado por: Dr(a) MARCELO ANTONIO MOSCOGLIATO – Nº do Voto Vencedor: 11800 – Ementa: 1.MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ - PA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FNDE POR EX-GESTOR MUNICIPAL. CONVÊNIOS Nº 111/2010 E Nº 49/2012. TÉRMINO DO MANDATO EM 2014. 2.DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO AO MP ESTADUAL REALIZADO PELO PROCURADOR DA REPÚBLICA OFICIANTE POR ENTENDER QUE OS CONVÊNIOS FORAM CELEBRADOS ENTE O ENTE MUNICIPAL E O GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 147) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Nº. 1.27.000.000540/2014-06 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 7445 – Ementa: APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS EM CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO BANCO DO BRASIL NO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 148) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Nº. 1.27.000.002403/2014-06 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 11777 – Ementa: Município de São João do Arraial ¿ PI. Apuração da regularidade do Centro de Organização Comunitária e Apoio a Inclusão Social - ¿Cocais¿ e suas respectivas operações. Convênio firmado entre o referido centro comunitário e a Fundação do Banco do Brasil. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 149) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MOSSORO-RN Nº. 1.28.100.000204/2014-90 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Apuração de possíveis irregularidades na pavimentação de ruas da cidade de Mossoró/RN, supostamente realizada com recursos federais repassados por intermédio da Caixa Econômica Federal. Ausência de utilização de verbas federais. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 150) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MOSSORO-RN Nº. 1.28.100.000230/2014-18 - Relatado por: Dr(a) MARCELO ANTONIO MOSCOGLIATO – Nº do Voto Vencedor: 10168 – Ementa: SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO CONTRATO Nº 4600294243 CELEBRADO ENTRE A PETROBRAS, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E A COOPERATIVA TERRA LIVRE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS AGRICULTORES FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ QUE FIRMARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS COM A PETROBRAS BIOCOMBUSTÍVEL. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 151) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S.DO LIVRAMENTO-RS Nº. 1.29.009.001004/2014-65 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Apuração de supostas irregularidades verificadas em procedimento realizado pela Prefeitura de Santana do Livramento referente

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 30 ao cadastramento de imóveis e beneficiários do programa ¿Minha Casa Minha Vida¿. Matéria não relacionada a aplicação de recursos do mencionado programa federal. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 109, inciso I da CF. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 152) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE V.REDONDA/B.PIRAÍ Nº. 1.30.010.000463/2013-91 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 11806 – Ementa: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA - RJ. VILA ORLANDÉLIA. OBRAS DO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE INDEPENDÊNCIA. SUPOSTAS FRAUDES NA FISCALIZAÇÃO DE OBRAS. APURAÇÃO DE POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO A DIREITOS TRABALHISTAS DE EMPREGADOS, POR EMPRESA CONTRATANTE DE EMPREITEIRAS. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 153) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Nº. 1.31.000.001710/2014-39 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Inquérito Civil Público. Apuração das más condições de trabalho dos funcionários da empresa Centralnorte Serviços e Comércio LTDA. Irregularidades de natureza trabalhista. Matéria não afeta às atribuições do Ministério Público Federal. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 154) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.006573/2014-15 - Relatado por: Dr(a) MARCELO ANTONIO MOSCOGLIATO – Nº do Voto Vencedor: 11807 – Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH E AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL - AHM. CONTRATO DE CESSÃO DE LICENÇA PARA USO DO ''APLICATIVO DE GESTÃO PARA HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS - AGHU¿ SEM QUALQUER ÔNUS. POSSÍVEL DESEQUILÍBRIO DE ORDEM ECONÔMICA GERANDO LESÃO AO ERÁRIO. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 155) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GUARATING/CRUZEIRO Nº. 1.34.029.000114/2014-10 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10163 – Ementa: 1.MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO ¿ SP. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS DO FUNDEB. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 156) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SERGIPE/ESTANCIA/ITABAIANA Nº. 1.35.000.000951/2014-11 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Supostas irregularidades nos concursos de remoção de funcionários do Banco do Nordeste ¿ BNB. Ausência de lesão direta a bem, serviço ou interesse da União. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 157) PROCURADORIA DA REPUBLICA - TOCANTINS Nº. 1.36.000.001204/2013-82 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Supostas irregularidades verificadas no Relatório de Demandas Externas nº 00226.000055/2011-36, da Controladoria Geral da União no Tocantins, acerca da gestão da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE-TO) entre 28/12/2007 e 31/12/2011. Possível prática do crime previsto no art. 298 do CP (falsificação de documento particular) por funcionário de empresa que prestava serviços de informática à SRTE/TO. Ausência de ofensa a bens, serviços ou interesses da União. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 158) PROCURADORIA DA REPUBLICA - TOCANTINS Nº. JF-TO-2009.43.00.001970-6-PET_CRIM - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 298 – Ementa: APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE FINANCEIRA. FALTA DE NUMERÁRIO FÍSICO NO CAIXA DA AGÊNCIA DE CORREIO DE MIRANORTE - TO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA CRIMINAL (NOTITIA CRIMINIS) PR/TO Nº 1.36.000.001096/2008-81. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 159) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.000200/2008-99 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10666 – Ementa: CGU. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 00935/2007. MUNICÍPIO DE MESSIAS ¿ AL. EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS DESTINADOS À EXECUÇÃO DAS METAS DO PROGRAMA BRASIL ESCOLARIZADO. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 160) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA/S IPANEM Nº. 1.11.001.000027/2010-33 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 495 – Ementa: SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOVLIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE: PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR - PNATE (EXERCÍCIO 2005, 2006 E 2008). RECURSOS DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NAS ESCOLAS - PDDE (2008). - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 161) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA/S IPANEM Nº. 1.11.001.000028/2013-21 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10669 – Ementa: INVESTIGAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS DESTINADAS ÀS AÇÕES DE ENFRENTAMENTO AO CRACK, REPASSADAS AOS MUNICÍPIOS ALAGOANOS LOCALIZADOS NA ÁREA DE ATRIBUIÇÃO DA PRM ARAPIRACA/SANTANA DO IPANEMA - AL. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 162) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Nº. 1.12.000.000698/2014-09 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10821 – Ementa: CEF. AGÊNCIA SÃO JOSÉ - AP. SUPOSTAS IRREGULARIDADES PERPETRADAS POR EMPREGADOS PÚBLICOS QUANTO À DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS DE PRESTAÇÕES HABITACIONAIS E À CONCESSÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE CRIME DE PECULATO. IDENTIDADE DE OBJETO COM O INQUÉRITO POLICIAL Nº 020/2014. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 163) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.000160/2012-97 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 485 – Ementa: MUNICÍPIO DE CAREIRO CASTANHO - AM. SUPOSTA MALVERSAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE NOS ANOS DE 2009, 2010 E 2011. OUTROS CONVÊNIOS INADIMPLENTES ENCONTRADOS NO PORTAL DA TRANSFERÊNCIA. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 164) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.000493/2006-78 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10032 – Ementa: CGU. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 527/2005. SUPOSTAS IRREGULARIDADES APONTADAS NA EXECUÇÃO DOS CONVÊNIOS SIAFI 465.197 e 450.558 CELEBRADOS PELA EMBRATUR COM O ESTADO DO AMAZONAS, POR INTERMÉDIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 165) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.001068/2014-14 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 493 – Ementa: MUNICÍPIO DE ITAMARATI ¿ AM. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA, PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR E PROGRAMA DE APOIO PARA A EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 166) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.13.000.001197/2013-13 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 424 – Ementa: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE ¿ FUNASA. PREFEITURA DE SÃO GABRIEL DE CACHOEIRA-AM. CONVÊNIO Nº 2098/2005. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONSTRUÇÃO DE 122 MÓDULOS SANITÁRIOS DOMICILIARES. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 167) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.001351/2008-90 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 484 – Ementa: SUPOSTA AQUISIÇÃO IRREGULAR DE TERRAS NA REGIÃO AMAZÔNICA PELA ASSOCIAÇÃO ¿AMAZÔNIA¿. INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DE IMÓVEIS E DE AÇÕES JUDICIAIS EM NOME DA ASSOCIAÇÃO NO ÂMBITO DA PR-AM. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 168) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS-BA Nº. 1.14.000.000350/2012-77 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10620 –

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 31 Ementa: FNDE. RELATÓRIO DE MONITORAMENTO Nº 17/2011. MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS ¿ BA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES VERIFICADAS NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ¿ PNAE. ANO 2010. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 169) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE JEQUIE Nº. 1.14.000.000693/2003-41 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10665 – Ementa: FUNASA. MUNICÍPIO DE SANTA INÊS - BA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO Nº 733/2004. AQUISIÇÃO DE UMA CAÇAMBA COLETORA COMPACTADORA DE LIXO. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 170) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO-BA Nº. 1.14.002.000031/2014-11 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10250 – Ementa: MINISTÉRIO DA DEFESA. EXÉRCITO BRASILEIRO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL NO SEMIÁRIDO BRASILEIRO. OPERAÇÃO ''CARRO PIPA''. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO CREDENCIAMENTO DE VEÍCULOS PARA O TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL PARA CONSUMO HUMANO NOS MUNICÍPIOS BAIANOS. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 171) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO-BA Nº. 1.14.002.000038/2013-44 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10305 – Ementa: MUNICÍPIO DE ANDORINHA ¿ BA. PREGÃO Nº 001/2013. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, VISANDO A EXECUÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR DURANTE O EXERCÍCIO DE 2013. DENÚNCIA DE SUPOSTOS VÍCIOS NO EDITAL DO CERTAME. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 172) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO-BA Nº. 1.14.002.000058/2009-39 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10621 – Ementa: FUNDO NACIONAL DE SAÚDE ¿ FNS. MUNICÍPIO DE JAGUARARI ¿ BA. EX-PREFEITOS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS PELO FNS À CONTA DO CONVÊNIO Nº 1483/2004 PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 173) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BARREIRAS-BA Nº. 1.14.003.000043/2008-80 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 508 – Ementa: SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS PELO FINOR/SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE-SUDENE À EMPRESA BURLAMAQUI EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS S/A. PROJETO AGRÍCOLA NO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ-CE. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 174) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA-B Nº. 1.14.004.000069/2014-66 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 11496 – Ementa: MUNICÍPIO DE CANDEAL. CONVÊNIO 0065610/2011-3. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA GESTÃO DOS RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE (EXERCÍCIO 2011). CONTAS APROVADAS PELO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 175) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS-BA Nº. 1.14.006.000013/2012-20 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10662 – Ementa: MUNICÍPIO DE CIPÓ ¿ BA. TOMADA DE PREÇO Nº 003/2010. CONTRATO DE REPASSE Nº 0195723-40/2006. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL CELEBRADO COM O MINISTÉRIO DO ESPORTE. SUPOSTA MODIFICAÇÃO, EM TESE, DO OBJETO CONTRATUAL APÓS PUBLICAÇÃO DO EDITAL. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 176) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO - BA Nº. 1.14.006.000170/2010-73 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 511 – Ementa: CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO ¿ CGU. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 01433. RECURSOS REPASSADOS PELO MNISTÉRIO DA SAÚDE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA ATUAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. PRECARIEDADE NO ATENDIMENTO MÉDICO. DESCUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 177) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE VIT. CONQUISTA- BA Nº. 1.14.007.000049/2013-84 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10657 – Ementa: MUNICÍPIO DE PIRIPÁ ¿ BA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 016/2013. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, MATERIAIS ODONTOLÓGICOS, HOSPITALARES E DE LIMPEZA HOSPITALAR. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 178) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICIPIO DE T. DE FREITAS-BA Nº. 1.14.013.000049/2014-86 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 478 – Ementa: MUNICÍPIO DE PRADO-BA. SUPOSTA ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE ENTIDADES PRIVADAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE - PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 179) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.000028/2010-49 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10787 – Ementa: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS ¿ DNOCS. SUPOSTA MÁ GESTÃO DE EMPRESA CREDENCIADA PARA OFERECIMENTO DE SAÚDE SUPLEMENTAR AO SERVIDOR. CONTRATOS ANTIGOS EXTINTOS EM 2010. REALIZAÇÃO DE NOVA CONTRATAÇÕES COM BASE NA PORTARIA 05/2010/MPOG. NOTÍCIA DE MAJORAÇÃO DAS MENSALIDADES. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 180) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.001334/2014-26 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 11493 – Ementa: MUNICÍPIO DE ACARAPÉ-CE. CONVÊNIO Nº 6273/96. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 181) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.001454/2014-23 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10944 – Ementa: POSSÍVEIS PRÁTICAS DE VIOLÊNCIA COMETIDAS POR FUNCIONÁRIOS DE BARRACAS SITUADAS EM PRAIA EM FORTALEZA. SUPOSTO IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO DE VENDEDORES AMBULANTES. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 182) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.002302/2012-86 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10211 – Ementa: SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUANTO AO RESULTADO DO CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE DOCENTE ADJUNTO DO CURSO DE ENGENHARIA ELÉTRICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 183) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LIMOEIRO/QUIXADÁ Nº. 1.15.001.000130/2014-68 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 513 – Ementa: MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA-CE. CONVÊNIO Nº 619239/2007. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO MINISTÉRIO DO TURISMO PARA REALIZAÇÃO DO EVENTO ¿ REVEILLON DAS LUZES. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 184) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LIMOEIRO/QUIXADÁ Nº. 1.15.001.000180/2013-64 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 11490 – Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL. PREFEITURA DE JAGUARETAMA-CE. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB. FRAUDE NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS PARA CONTRATAÇÃO DE

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 32 TRANSPORTE ESCOLAR SOB A GESTÃO DE EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 185) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LIMOEIRO/QUIXADÁ Nº. 1.15.001.000460/2013-72 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 11075 – Ementa: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ- IFCE. CAMPUS DE CANINDÉ E ARACATI. SUPOSTAS IRREGULARIDADES RELACIONADAS À LOTAÇÃO E DESVIO DE FUNÇÃO DE SERVIDORES DAQUELA INSTITUIÇÃO. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 186) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOBRAL-CE Nº. 1.15.003.000051/2007-16 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10789 – Ementa: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO ¿ CE. EXERCÍCIO DE 1998. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEF E DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) DESTINADOS À AQUISIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 187) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOBRAL-CE Nº. 1.15.003.000394/2013-11 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 420 – Ementa: CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO - CGU. MUNICÍPIO DE PACUJÁ-CE. CONTRATOS DE REPASSE Nº 0202847-93/2006 E 0279091-88/2008. CONVÊNIO Nº 630693. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS PELO MINISTÉRIO DO TURISMO. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 188) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA-CE Nº. 1.15.005.000252/2014-14 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10352 – Ementa: POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO EDITAL REFERENTE AO PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2013 REALIZADO PELA PREFEITURA DE ITAPAJÉ PARA COMPRA DE MERENDA ESCOLAR. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 189) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000729/2014-74 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 500 – Ementa: EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA MANUTENÇÃO DE PUBLICIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÍTIOS DE BAIXO TRÁFEGO. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 190) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001053/2014-36 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10868 – Ementa: SUPOSTAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DESUMANAS NO DNIT. EM TESE, DESDE 28/03/2014 A CENTRAL DE AR-CONDICIONADO FOI DESLIGADA PARA TROCA DE SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO, DEIXANDO A TEMPERATURA NAS SALAS MUITO ELEVADAS. RELATA AINDA QUE POSSIVELMENTE TERIAM SIDO INSTALADOS ARES-CONDICIONADOS EXTRAS NAS SALAS DAS DIRETORIAS E COORDENADORIAS. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 191) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001154/2014-15 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10243 – Ementa: TCU. TC Nº 010.561/2011-0. ACÓRDÃO Nº 1091/2014. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS FIRMADO ENTRE A FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E AO AGRONEGÓCIO BRASILEIRO (EX-PRESIDENTE) COM A EMBRAPA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA CONTRAPARTIDA DA CONVENENTE. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 192) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE C.DE ITAPEMIRIM-ES Nº. 1.17.001.000086/2013-31 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 507 – Ementa: SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNMP NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA AUTORIZAÇÃO DE PEQUISA DE LAVRA A MAIS DE DOIS REQUERENTES. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 193) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE COLATINA-ES Nº. 1.17.002.000140/2014-19 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 516 – Ementa: MUNICÍPIO DE RIO ALTO NOVO-ES. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ¿ FNDE. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 194) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000829/2014-26 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10320 – Ementa: DNIT. APURAÇÃO DE SUPOSTA OCORRÊNCIA DE DANOS À IMÓVEIS RESIDENCIAIS PROVOCADOS, EM TESE, POR OBRAS EM VIADUTO LOCALIZADO NA RODOVIA FEDERAL BR - 153 NO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 195) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.002256/2012-11 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10033 – Ementa: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM GOIÁS SPU ¿ GO. GERENTE REGIONAL. SUPOSTAS OFENSAS VERBAIS A ADMINISTRADOS. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 196) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BACABAL-MA Nº. 1.19.000.000907/2013-74 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 11491 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. PROJETO - COMBATE À OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATERIAL INSTRUTÓRIO PARA INSTAURAÇÃO DE AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DA PR/MA. AÇÕES CÍVEIS E PENAIS AJUIZADAS. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 197) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA Nº. 1.19.001.000008/2007-13 - Relatado por: Dr(a) MARCELO ANTONIO MOSCOGLIATO – Nº do Voto Vencedor: 10822 – Ementa: ELETROBRÁS. COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL VALE DO TOCANTINS. SUPOSTA MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS DESTINADOS AO PROGRAMA LUZ PARA TODOS, EM TESE, PRATICADAS PELO PRESIDENTE DA COOPERATIVA. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 198) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA Nº. 1.19.001.000153/2014-23 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 476 – Ementa: MUNICÍPIO DE BALSAS ¿ MA. CONVÊNIO Nº 739218/2010. RECURSOS DO MINISTÉRIO DOS ESPORTES. REFORMA DO ESTÁDIO MUNICIPAL CAZUZA RIBEIRO. SUPOSTA IRREGULARIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 199) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA Nº. 1.19.001.000155/2014-12 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 504 – Ementa: MUNICÍPIO DE RIBAMAR FIQUENE-MA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE TRANSPORTE ESCOLAR ¿ PNATE/FNDE (EXERCÍCIO 2009). - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 200) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO/DIAMANTINO Nº. 1.20.000.000283/2014-55 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 11495 – Ementa: INFRAERO. PROCESSO CRIMINAL ENVOLVENDO SERVIDORES DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DEFESA POR ADVOGADOS CONTRATADOS PELO ÓRGÃO. EVENTUAL COLIDÊNCIA DE INTERESSES. SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 201) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS-MT Nº. 1.20.000.000963/2010-45 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 520 – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA ACOMPANHAR/FISCALIZAR INDÍCIOS DE ILICITUDE NO ¿ PROGRAMA TERRITORIOS DA CIDADANIA¿, DO GOVERNO FEDERAL, NOS MUNICÍPIOS LOCALIZADOS NO ¿ BAIXO ARAGUAIA¿. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 202) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SINOP-MT Nº. 1.20.000.001092/2004-39 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10110 – Ementa: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. 1.SUPOSTAS

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 33 IRREGULARIDADES NO RECEBIMENTO, PELO INSS, DE IMÓVEL RURAL LOCALIZADO EM APIACÁS, ENTREGUE POR EMPRESAS PRIVADAS PAULISTAS A TÍTULO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS VENCIDOS ATÉ FEVEREIRO DE 2001, COM PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI Nº 10.635/2002. 2.INDÍCIOS DE FRAUDE NAS LICITAÇÕES E ALIENAÇÕES DE MODO A BURLAR TAL LEGISLAÇÃO. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 203) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO/DIAMANTINO Nº. 1.20.000.001233/2014-95 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 498 – Ementa: MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA - MT. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO INSTAURADO PARA APURAR SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS PELO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ¿ FNDE. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 204) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SINOP-MT Nº. 1.20.002.000132/2014-87 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 464 – Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ¿ TCU. CONVÊNIO Nº 6/2000. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Nº 036.816/2011-6. EX- PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERRA NOVA DO NORTE ¿ MT. MANDATO DE 2000 À 2001. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS PELO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 205) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO DO SUL Nº. 1.21.000.001340/2012-14 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 490 – Ementa: CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO ¿ CGU. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 01693/2010. MUNICÍPIO DE CORGUINHOS ¿ MS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ¿ FNDE. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ¿ PNAE. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 206) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MANHUAÇU/MURIAÉ-MG Nº. 1.22.000.002249/2012-89 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10242 – Ementa: CGU. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 034021/2011. MUNICÍPIO DE CAPUTIRA ¿ MG. SUPOSTA MALVERSAÇÃO DE RECURSOS REFERENTE AO PLANO NACIONAL DE IMPLANTAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE ¿ USB PARA EQUIPES DE SAÚDE DE FAMÍLIA. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 207) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA-MG Nº. 1.22.001.000240/2007-66 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10124 – Ementa: DENÚNCIA DE MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS AEROPORTUÁRIOS QUE PRESTAVAM SERVIÇO NO AEROPORTO REGIONAL DA ZONA DA MATA EM MEADOS DO ANO DE 2007, QUANDO O TERMINAL AINDA ESTAVA EM FASE DE CONSTRUÇÃO. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 208) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UBERLANDIA-MG Nº. 1.22.003.000325/2011-19 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10034 – Ementa: GESTÃO IRREGULAR, EM TESE, DO HOSPITAL MATERNIDADE DE UBERLÂNDIA, BEM COMO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 209) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MONTES CLAROS-MG Nº. 1.22.005.000418/2012-04 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 514 – Ementa: CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO ¿ CGU. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 01450. RECURSOS REPASSADOS PELO MNISTÉRIO DO TURISMO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA REALIZAÇÃO DA LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 03/2007. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 210) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PARACATU/UNAI-MG Nº. 1.22.006.000004/2007-08 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10834 – Ementa: MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO ¿ MG. PROJETO DE ASSENTAMENTO FLORESTA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE CRÉDITOS HABITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 211) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GOV. VALADARES-MG Nº. 1.22.009.000081/2014-59 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10766 – Ementa: MUNICÍPIO DE DIVINO DAS LARANJEIRAS-MG. APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES REFERENTES AO CONTRATO DE REPASSE N° 211.989-05/2006 FIRMADO COM O MINISTÉRIO DOS ESPORTES. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 212) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE TEÓFILO OTONI-MG Nº. 1.22.023.000215/2014-53 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 497 – Ementa: MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS ¿ MG. RECURSOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (CARTA CONVITE Nº 43/2000) E CONVÊNIO Nº 1577/2000. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 213) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000480/2014-62 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10239 – Ementa: MUNICÍPIO DE MELGAÇO ¿ PA. APURAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONVÊNIO Nº 654983 PARA AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS ESCOLAR. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 214) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001207/2014-55 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 11497 – Ementa: AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADAS EM FACE EX-PREFEITO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS - PA. FALECIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE HERDEIROS E DE INVENTÁRIO. AÇÃO DE HERENÇA JACENTE PROPOSTA PELO MPF/MPE. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 215) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001475/2010-43 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10039 – Ementa: POSSÍVEIS ATOS DE IMPROBIDADE PRATICADOS PELO BANCO DA AMAZÔNIA S/A ¿ BASA. RENÚNCIAS, EM TESE, INDEVIDAS DE CRÉDITOS E DESISTÊNCIAS DE EXECUÇÕES, ENVOLVENDO RECURSOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORTE - FNO E EMPRESAS DO GRUPO MADENORTE, ENGEPLAN - ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA E GAFISA. AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 1997.1004290-4 REFERENTE A MADENORTE S/A LAMINADOS E COMPENSADOS. SUPOSTA LESÃO AO ERÁRIO FEDERAL. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 216) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.002059/2012-24 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10711 – Ementa: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM ¿ PA. EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. SUPOSTA OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS DOS RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS DO FUNDEB. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 217) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.002298/2014-46 - Relatado por: Dr(a) MARCELO ANTONIO MOSCOGLIATO – Nº do Voto Vencedor: 519 – Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ¿ TCU. ACÓRDÃO Nº 4.450/2014. TOMADA DE CONTAS Nº 000.174/2011-3 INSTAURADA PELO INCRA. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS REPASSADOS MEDIANTE O CONVÊNIO CRT/PA/70.000/2004. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 218) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOUSA-PB Nº. 1.24.002.000161/2014-08 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10075 – Ementa: MUNICÍPIO DE MARIZÓPOLIS - PB. PREFEITO. SUPOSTO USO INDEVIDO DE EQUIPAMENTO PÚBLICO (MOTONIVELADORA) EM FAZENDA DE PROPRIEDADE PRIVADA. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 219) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICIPIO DE PATOS-PB Nº. 1.24.003.000052/2013-91 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 510 – Ementa: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA-PB. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ¿ FNDE. PROGRAMA NACIONAL DE

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 34 APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR ¿ PNATE. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AOS EXERCICIOS 2009 E 2010. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 220) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.000420/2009-16 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10240 – Ementa: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE ¿ ANTT. CONTRATOS DE CONCESSÕES DE RODOVIAS FEDERAIS. ESTADO DO PARANÁ. EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT, AUTOPISTA LITORAL SUL E AUTOPISTA PLANALTO SUL. SUPOSTO NÃO CUMPRIMENTO DOS TRABALHOS INICIAIS PREVISTOS NO PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DA RODOVIA (PER) CUJO ATENDIMENTO SERIA REQUISITO PARA O INÍCIO DA COBRANÇA DO PEDÁGIO. POSSÍVEL PREJUÍZO AO ERÁRIO. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 221) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.001337/2012-51 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10212 – Ementa: MINISTÉRIO DA SAÚDE. MUNICÍPIO DE CERRO AZUL ¿ PR. CONVÊNIO Nº 385/2005 FIRMADO PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. POSSÍVEIS CONEXÕES COM O ESQUEMA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DENOMINADO "MÁFIA DOS SANGUESSUGAS". - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 222) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR Nº. 1.25.005.000134/2013-89 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10295 – Ementa: CRIMINAL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SERVIDOR MÉDICO PERITO DO INSS QUE SUPOSTAMENTE AGREDIU FISICAMENTE UM PACIENTE DURANTE CONSULTA COM INJÚRIA REAL E COMUM. PACIENTE ESSE PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL (TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR). - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 223) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PETROLINA/JUAZEIRO Nº. 1.26.001.000076/2010-43 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10084 – Ementa: CGU. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 01462 - 2009. PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL ¿ PETI. MUNICÍPIO DE PETROLINA ¿ PE. EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009. SUPOSTAS IRREGULARIDADES: 1.RECURSOS APLICADOS EM DESPESAS NÃO COMPATÍVEIS COM O OBJETO DO PROGRAMA; 2.NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DOS COMPROVANTES DE DESPESAS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2008; 3.RECURSOS EM CONTA CORRENTE SEM DESTINAÇÃO; 4.REALIZAÇÃO DE PREGÃO PRESENCIAL, QUANDO DEVERIA TER SIDO REALIZADO PREGÃO ELETRÔNICO; 5. FALTA DE MATERIAL DIDÁTICO NO PETI; 6.DIFICULDADES ENFRENTADAS NA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISPETI; 7. INSTALAÇÕES/MOBILIÁRIOS INADEQUADOS; 8.NÃO FORAM REALIZADOS CURSOS PARA GERAÇÃO DE TRABALHO E RENDA ÀS FAMÍLIAS PARTICIPANTES DO PETI; 9.A JORNADA AMPLIADA DO PETI É INTERROMPIDA NO PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 224) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GARANHUNS/ARCO VER Nº. 1.26.005.000068/2012-29 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 11489 – Ementa: CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO-CGU. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 204949/2009. PREFEITURA DE PARANATAMA-PE. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ¿ FUNDEB. EXERCÍCIO DE 2005, 2007 E 2009. TÉRMINO DO MANDATO DO EX-PREFEITO, SEM REELEIÇÃO. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 225) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GARANHUNS/ARCO VER Nº. 1.26.005.000256/2014-19 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 11494 – Ementa: MUNICÍPIO DE TAPANATINGA-PE. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR - PNATE. INADEQUAÇÃO DOS VEÍCULOS. INOBSERVÂNCIA DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 226) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GARANHUNS/ARCO VER Nº. 1.26.005.000269/2014-98 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 518 – Ementa: PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA ACOMPANHAR EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS CELEBRADOS, NOS ANOS DE 2013 E 2014, ENTRE O MINISTÉRIO DO TURISMO E OS MUNICÍPIOS DE GARANHUNS E ARCOVERDE-PE PARA REALIZAÇÃO DE FESTAS POPULARES. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 227) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000246/2010-25 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 509 – Ementa: PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO ¿ PAC. CONSTRUÇÃO DO SISTEMA ADUTOR SERIDÓ. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS PELO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 228) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.28.000.000973/2013-35 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 522 – Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ¿ TCU. ACÓRDÃO Nº 1299/2013. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Nº 005.849/2002-4. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONCORRÊNCIA Nº 012/2000, REFERENTE AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO CAIS PARA CONTÊINERES DO PORTO DE MACEAIÓ-AL. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 229) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.001062/2011-63 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 11060 – Ementa: MUNICÍPIO DE CORONEL EZEQUIEL- RN. CONVÊNIO Nº 0234792-16 CELEBRADO COM O MINISTÉRIO DO TURISMO. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO NA ÁREA CENTRAL DO MUNICÍPIO. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 230) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.001221/2014-72 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10802 – Ementa: MUNICÍPIO DE CORONEL EZEQUIEL-RN. RECURSOS DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, REPASSADOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AO ENTE MUNICIPAL. SUPOSTA OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 231) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.001755/2013-18 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10085 – Ementa: CRIMINAL. FNDE. PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA ¿ PDDE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS POR PARTE DO GESTOR RESPONSÁVEL PELA CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA AUGUSTO SEVERO NOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002. EVENTUAL PRÁTICA DO CRIME DE PECULATO. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 232) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MOSSORO-RN Nº. 1.28.100.000253/2012-61 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 521 – Ementa: SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO ENTRE TALDI COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA-ME COM A UNIÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA PENITENCIÁRIA FEDERAL DE MOSSORÓ-RN. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 233) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAICÓ-RN Nº. 1.28.200.000012/2008-15 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10448 – Ementa: EX-GESTOR DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS-RN. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DE CONJUNTO HABITACIONAL FINANCIADO COM RECURSOS DO FGTS. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO COM PEDIDO DE REMESSA À 2ª E 5ª CCRS. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 234) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO SANTA CRUZ DO SUL-RS Nº. 1.29.007.000134/2012-39 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10300 – Ementa: INSS. GERÊNCIA EXECUTIVA EM SANTA

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 35 MARIA - RS. GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTA CRUZ DO SUL. SUPOSTA OMISSÃO NA DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES EM NÚMERO ADEQUADO PARA INTEGRAÇÃO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSS EM SANTA CRUZ DO SUL. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 235) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S.MARIA/SANTIAGO Nº. 1.29.008.000471/2012-16 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10824 – Ementa: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA ¿ UFSM. DOCENTE. CURSO DE ODONTOLOGIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. POSSÍVEL PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º DO CP). - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 236) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES-RS Nº. 1.29.012.000028/2014-48 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10044 – Ementa: SUPOSTO RECEBIMENTO INDEVIDO DE VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ADVOGADO EM MOMENTO POSTERIOR À SUSPENSÃO DE SEU REGISTRO PROFISSIONAL PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ¿ OAB-RS LEVADA A EFEITO EM 21 DE FEVEREIRO DE 2014. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 237) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES-RS Nº. 1.29.012.000077/2013-08 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10324 – Ementa: INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS. SUPOSTA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DO GRUPO EMPRESARIAL MBP METALURGIA BARRA DO PIRAÍ S/A PARA CONSTRUÇÃO DOS 'CAMPI' DE VACARIA, VIAMÃO, ALVORADA E ROLANTE. POSSÍVEL MANIPULAÇÃO NA ESCOLHA DA EMPRESA. EVENTUAL OCORRÊNCIA DE FRAUDE. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 238) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LAJEADO-RS Nº. 1.29.014.000052/2014-67 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 11067 – Ementa: SUPOSTA FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE GESTÃO DE NEGÓCIOS NO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL RIO-GRANDENSE ¿ IFSUL ¿ UNIDADE DE LAJEADOS - RS. RELAÇÃO DE TRABALHO ENTRE UM MEMBRO DA BANCA EXAMINADORA E UM DOS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME. NÃO CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO SUPOSTAMENTE BENEFICIADO. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 239) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CANOAS-RS Nº. 1.29.017.000142/2011-85 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10623 – Ementa: POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONSISTENTE NA AQUISIÇÃO DE UNIFORMES ESCOLARES COM VERBAS DO FNDE POR PARTE DA PREFEITURA DE CANOAS. TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Nº 010.422/2013-7. CONSTATAÇÃO DE QUE OS RECURSOS UTILIZADOS NA AQUISIÇÃO DO VESTUÁRIO ESCOLAR POSSUEM ORIGEM MUNICIPAL. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 240) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.001.001798/2014-16 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10618 – Ementa: EXÉRCITO BRASILEIRO. ESCOLA DE SARGENTOS DAS ARMAS ¿ ESA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DO PROCESSO SELETIVO PARA SARGENTOS REALIZADO NO ANO DE 2012. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE FRAUDE. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 241) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.001.002203/2014-40 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 479 – Ementa: CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS DE APOIO DA AERONÁUTICA. INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS COM IDADE SUPERIOR A 32 ANOS. QUESTÕES REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 242) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC Nº. 1.33.002.000514/2013-71 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 489 – Ementa: CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO ¿ CGU. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 01540. MUNICÍPIO DE CORDILHEIRA ALTA ¿ SC. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS PELO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 243) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Nº. 1.33.005.000072/2008-76 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 481 – Ementa: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL ¿ SC. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA EMISSÃO DE ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO E DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 244) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Nº. 1.33.005.000820/2004-97 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10165 – Ementa: 1.ACOMPANHAMENTO DA REGULARIDADE DOS ATENDIMENTOS A PACIENTES CONVENIADOS A PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS NAS DEPENDÊNCIAS DOS HOSPITAIS PÚBLICOS (HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ; HOSPITAL REGIONAL HANS DIETER SCHMIDT E MATERNIDADE DARCY VARGAS) LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE JOINVILLE - SC. 2.EVENTUAL DESRESPEITO A PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MEC Nº 1000/2004 QUE DETERMINA QUE OS HOSPITAIS PÚBLICOS UNIVERSITÁRIOS E DE ENSINO DEVEM DISPONIBILIZAR AO SUS 70% DE SEUS LEITOS, ESTIPULANDO O PRAZO DE ATÉ 4 ANOS PARA ADEQUAÇÃO GRADUAL ATÉ 100% DE SEUS LEITOS. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 245) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.002898/2011-78 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 11492 – Ementa: COPA DO MUNDO FIFA DE 2014. GRUPO DE TRABALHO DA 5ª CCR - COPA DO MUNDO. ACOMPANHAMENTO PREVENTIVO. VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS NA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO OPERADORES DE SEGURANÇA E REAPARELHAMETNO DOS ÓRGÃOS GESTORES DE CURSOS DAS UNIDADES POLICIAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. CONVÊNIO SIAFI Nº 749707 ENTRE A SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DE SÃO PAULO. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 246) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.003647/2011-19 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10079 – Ementa: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CHEFIA DO DEPARTAMENTO DE DÍVIDA ATIVA. SUPOSTO DESINTERESSE NA COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EVENTUAL FALTA DE ANDAMENTO NOS PROCESSOS DE COBRANÇA. POSSÍVEL LESÃO AO ERÁRIO. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 247) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.34.001.003877/2014-12 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10206 – Ementa: CRIMINAL. SUPOSTAS INGERÊNCIAS EXTERNAS NOS TRABALHOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL QUE PREVALECEM EM DETRIMENTO DE POSIÇÕES MAIS TÉCNICAS. POSSÍVEL RELAÇÃO COM AS CONDIÇÕES ESPECIAIS OFERECIDAS ÀS MULTINACIONAIS BRASILEIRAS PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTOS ATRASADOS. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA OU ATIVA. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 248) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BAURU/AVARE/BOTUCA Nº. 1.34.003.000413/2012-72 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10158 – Ementa: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS POR SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO INCRA E A CONPACEL ¿ CONSÓRCIO PAULISTA DE PAPEL E CELULOSE QUANTO À EXPLORAÇÃO DE MADEIRA/CELULOSE NO HORTO FLORESTAL BRASÍLIA, SITUADO NO MUNICÍPIO DE PIRATININGA ¿ SP. -

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 36 Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 249) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SBCAMPO/S.AND/MAUA Nº. 1.34.011.000182/2013-89 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10204 – Ementa: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC. SERVIDORES DO NÚCLEO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. SUPOSTA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 250) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTOS-SP Nº. 1.34.012.000743/2007-91 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 505 – Ementa: MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - SP. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL. EXONERAÇÃO DE MÉDICOS SEM JUSTA CAUSA. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 251) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO S.J.DO R.PRETO/CATAND Nº. 1.34.015.000580/2012-84 - Relatado por: Dr(a) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – Nº do Voto Vencedor: 10036 – Ementa: MUNICÍPIO DE POLONI - SP. SUPOSTO FRACIONAMENTO NAS LICITAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE CURSOS EM 2011. POSSÍVEL FAVORECIMENTO. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 252) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA-B Nº. 1.14.004.000266/2014-85 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11607 – Ementa: PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MARAGOGIPE. CONTRATO COM A EMPRESA AMÉRICO TRANSPORTE FL. TRANSPORTE ESCOLAR. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SERVIÇO DEFICIENTE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 253) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE GUANAMBI Nº. 1.14.009.000531/2014-85 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11597 – Ementa: EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACULÉ-BA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. A) FATO 01 ¿ DESVIO DE FINALIDADE EM RAZÃO PAGAMENTO, COM RECURSOS DO FUNDEB, DA REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS ALHEIOS ÀS ATIVIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA; - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 254) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LIMOEIRO/QUIXADÁ Nº. 1.15.001.000583/2014-94 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11604 – Ementa: EX-GESTOR DO MUNICÍPIO DE ERERÊ/CE. POSSÍVEL IRREGULARIDADE NA AUSÊNCIA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS SEGURADOS EMPREGADOS. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 255) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Nº. 1.17.000.003484/2014-08 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11601 – Ementa: SECRETÁRIO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO-ES. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO IMPEDIMENTO DE SATISFAZER ALGUNS DIREITOS QUE LHE SÃO INERENTES: A) AFASTAMENTO DO CARGO POR MOTIVOS DE DOENÇA; B) PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE; C) DISTRIBUIÇÃO DE TAREFAS A SEREM DESEMPENHADAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 256) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MARANHAO Nº. 1.19.000.001356/2014-47 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11598 – Ementa: MUNICÍPIOS DE MATA ROMA E CHAPADINHA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 257) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS-MT Nº. 1.20.004.000271/2013-18 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11602 – Ementa: REPRESENTANTES DA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA AGROECOLÓGICA ESTRELA DA PAZ. PROJETO DE ASSENTAMENTO BRASIL NOVO NO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA-MT. SUPOSTOS DESVIOS DE RECURSOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 258) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE-PB Nº. 1.24.001.000151/2014-74 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11603 – Ementa: J.C.ROCHA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, J.P. DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E JOSÉ DE SOUZA CABRAL. CARTA CONVITE Nº 13/2007, 16/200 E 04/2011. POSSÍVEL FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DOS CERTAMES PÚBLICOS LICITATÓRIOS ABERTOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 259) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.003884/2014-33 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11596 – Ementa: GPO PARTICIPAÇÕES LTDA-ME. PREGÃO PRESENCIAL Nº 14/2010. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE OBRAS VIÁRIAS. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 260) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.001589/2014-31 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11547 – Ementa: MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO-RN. EXECUÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS. PEDIDO DE DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO PELO PROCURADOR DE 1ª GRAU. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 261) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAICÓ-RN Nº. 1.28.200.000150/2014-34 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11600 – Ementa: FUNCIONÁRIA DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. POSSÍVEL DESVIO DE MATERIAL HOSPITALAR DO POSTO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ/RN PARA CONSULTÓRIO PARTICULAR. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o c giado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 262) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Nº. 1.31.000.000394/2008-30 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11545 – Ementa: ELETRONORTE. SUPOSTA IRREGULARIDADE DURANTE A REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 263) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTOS-SP Nº. 1.34.012.000820/2014-32 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11595 – Ementa: CODESP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO AMBIENTAL DOS PROCEDIMENTOS DE DRAGAGEM NO PORTO DE SANTOS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NAS CONTRATAÇÕES COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 264) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.02.002.000018/2013-94 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 205 – Ementa: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL ¿ PIC. MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO/RJ. PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR¿PNATE. 2011-2012. SUPOSTAS PRÁTICAS DE IRREGULARIDADES ATINENTE À APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 265) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.000516/2013-48 - Relatado por:

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 37 Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11551 – Ementa: MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL. CONVÊNIO SIAFI 607513. AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE SUPERFATURAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 266) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.000526/2013-83 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11376 – Ementa: MUNICÍPIOS PENEDO/AL, CORURIPE/AL E SÃO SEBASTIÃO/AL. IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE 9,37 KM DA ESTRADA VICINAL BOLIVAR/PINDORAMA. CONVÊNIO SIAFI 660625. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 267) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.001127/2009-53 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11355 – Ementa: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ¿ BNB E BANCO DO BRASIL S.A. PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR ¿ PRONAF. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 268) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.11.001.000297/2014-78 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 252 – Ementa: MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA/AL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006. FUNDEF. APURAR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 269) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Nº. 1.12.000.000011/2005-36 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11578 – Ementa: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ. IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES ANTI-CÓLERA. CONVÊNIO N. 002/92-MS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 270) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Nº. 1.12.000.000365/2005-81 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 371 – Ementa: TCU. ACÓRDÃO N. 700/2004. TOMADA DE CONTAS N. 006.509/2002-7. CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO AMAPÁ ¿ CEAS/AP. APURAR SUPOSTA IRREGULARIDADE EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS, FUNCIONAMENTO E REGULARIDADES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 271) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.000330/2013-14 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11373 – Ementa: MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-AM. EX-PREFEITO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE, EXERCÍCIO 2007. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 272) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.001056/2014-81 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 10967 – Ementa: MUNICÍPIO DE BARREIRINHA-AM. GESTÃO DE RECURSOS FEDERAIS PARA A EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA DESTINADOS A INSTALAÇÕES FÍSICAS, MERENDA ESCOLAR E CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES INDÍGENAS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 273) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.13.001.000148/2014-34 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 201 – Ementa: MUNICÍPIO DE TABATINGA/AM. ASSOCIAÇÃO FOLCLÓRICA ONÇA PRETA. SUPOSTAs PRÁTICAs DE CONTRAVENÇÃO PENAL E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA , CONSISTENTES EM REALIZAÇÃO DE BINGO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 274) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Nº. 1.14.000.001606/2014-25 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 364 – Ementa: MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA ¿ BA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO ¿ FUNDEB. APURAR SUPOSTA IRREGULARIDADE EM QUE O PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO ESTARIA SENDO CUSTEADO PELO FUNDEB. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, a maioria, vencida a Dra. Denise Vinci Tulio, deliberou pela não homologação do arquivamento. no sentido do voto do relator, tendo em vista a configuração do dolo genérico na utilização de verbas do FUNDEB em finalidade diversa. Ressalta-se ainda que deverão ser adotadas providências em relação a responsabilização penal e administrativa 275) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Nº. 1.14.000.002035/2011-01 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 312 – Ementa: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA. FUNDEB. APURAR SUPOSTO ATRASO NO PAGAMENTO DE PROFESSORES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 276) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.14.000.003043/2014-18 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 240 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. MUNICÍPIO DE CANDEIAS/BA. EX-GESTORA. EXERCÍCIO 2002-2003. FUNASA. CONVÊNIO Nº. 3854/2001. APURAR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 277) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.14.000.003143/2014-36 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 239 – Ementa: FRAÇÃO PENAL. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE INJÚRIA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/2A.CAM - 2A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 278) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO-BA Nº. 1.14.002.000010/2013-15 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11323 – Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TC Nº 015.815/2005-4. MUNICÍPIO DE VALENTE/BA. EX-PREFEITO. CONVÊNIO Nº 1.638/1997 FIRMADO COM O FNDE. PROGRAMA DESTINADO A GARANTIR, SUPLETIVAMENTE, COM RECURSOS FINANCEIROS, A MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS PUBLICAS MUNICIPAIS E MUNICIPALIZADAS QUE ATENDAM MAIS DE 20 ALUNOS NO ENSINO FUNDAMENTAL. OMISSÃO DO DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. MANDATO ENCERRADO EM 2000. NECESSIDADE DE MEDIDAS RESSARCITÓRIAS. VOTO PELO RETORNO DOS AUTOS PARA DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 279) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA-B Nº. 1.14.004.000145/2012-71 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11225 – Ementa: MUNICÍPIO DE ARACI-BA. RECONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, PASSAGENS MOLHADAS E RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS. CONVÊNIO Nº 661948. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 280) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 38 - BA Nº. 1.14.006.000138/2010-98 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11414 – Ementa: MUNICÍPIO DE GLÓRIA-BA. PROGRAMA PREVIDÊNCIA SOCIAL BÁSICA. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NOS REGISTROS DE ÓBITOS QUE NÃO CONSTAM NA BASE DE DADOS DO SISOBI (SISTEMA DE CONTROLE DE ÓBITOS) E CONSTAM DO LIVRO ¿C¿. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 281) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO - BA Nº. 1.14.006.000162/2010-27 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11427 – Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE FÁTIMA. EX-PREFEITO. PROGRAMA ESPORTE SOLIDÁRIO DO MINISTÉRIO DO ESPORTE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA FALTA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 282) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.000014/2012-97 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11424 – Ementa: VOTO PROFERIDO NA SESSÃO DO DIA 01/10/2014 MUNICÍPIO DE PARACURU/CE. SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARACURU/CE. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/FUNDEF. EXERCÍCIO DE 2001. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO FEITO À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO ENUNCIADO Nº. 8/5ªCCR. INSTAURADO IPL Nº. 287/2012. RETORNO DOS AUTOS PARA DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 283) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.001550/2012-18 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11582 – Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE. PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE). SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS ORIUNDOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ¿ FNDE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 284) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.002070/2014-28 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 317 – Ementa: MUNICÍPIO DE CAUCAIA/CE. ASSENTAMENTO LAGOA DA SERRA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA LIBERAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 285) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.002432/2014-81 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 236 – Ementa: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESIDENCIAL MONTE LÍBANO/CE. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 286) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRATEÚS/TAUÁ-CE Nº. 1.15.003.000011/2009-28 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 277 – Ementa: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CRATEÚS/CE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APURAR SUPOSTA CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 287) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOBRAL-CE Nº. 1.15.003.000018/2011-64 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11425 – Ementa: MUNICÍPIO DE IPU-CE. EX-PREFEITA. CONTRATO DE REPASSE Nº 0197699-89. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO USO DE RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 288) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRATEÚS/TAUÁ-CE Nº. 1.15.004.000123/2013-55 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11322 – Ementa: MUNICÍPIO DE IPAPORANGA/CE. CONVÊNIO TC/PAC 0388/07 (SIAFI 631199), CELEBRADO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE POR MEIO DA FUNASA. EXECUÇÃO DE MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES. NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIAS. ESCLARECIMENTOS EM RELAÇÃO ÀS RESSALVAS. APURAÇÃO DOS FATOS À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETORNO DOS AUTOS PARA DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 289) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRATEÚS/TAUÁ-CE Nº. 1.15.004.000222/2014-18 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 208 – Ementa: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL. APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES: 1. TRANSFERIR VALORES DE SUA CONTA , SEM RECURSOS DISPONÍVEIS; 2. FINALIZAR OPERAÇÃO APORTE CAIXA MEDIANTE FRAUDE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 290) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000125/2006-18 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11324 – Ementa: COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE - CFN. RECURSOS RECEBIDOS DO FDNE, FINOR, BNDES E BNDES PAR. EXECUÇÃO DA OBRA DA FERROVIA NOVA TRANSNORDESTINA. 1 ¿ SUPOSTA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE. AÇÃO CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. FATOS OCORRIDOS EM 2005. 2 ¿ IRREGULARIDADES NO CONTRATO. QUESTÃO JUDICIALIZADA. AÇÃO CIVIL PROPOSTA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. ENUNCIADO DE Nº 4. VOTO PELO RETORNO DOS AUTOS PARA DILIGÊNCIAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento. Contudo, após o retorno do procedimento à PR de origem, remetam-se os autos ao núcleo criminal para exame da matéria no âmbito de suas atribuições, nos termos do voto do(a) relator(a). 291) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.16.000.000860/2014-31 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 300 – Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ¿ ECT. APURAR POSSÍVEL IRREGULARIDADE QUANTO À REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES, POR ULTRAPASSAR O TETO CONSTITUCIONAL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 292) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001093/2014-88 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 350 – Ementa: MINISTÉRIO DAS CIDADES. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APURAR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 293) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LINHARES-ES Nº. 1.17.004.000006/2012-36 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11415 – Ementa: ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A. RECUPERAÇÃO DA PASSARELA CONSTRUÍDA SOBRE O KM 203 DA BR-101/ES/BA EM JOÃO NEIVA. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. PARALISAÇÃO DO SERVIÇO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 294) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.001866/2014-51 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11481 – Ementa:

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 39 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DE GOIÁS-GO. SELEÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA ¿ PMCMV. SUPOSTA FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. SUPOSTO FAVORECIMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 295) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.001935/2014-27 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11227 – Ementa: SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOIÂNIA. PROGRAMA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DE FAMÍLIA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DAS 40 HORAS SEMANAIS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 296) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.18.000.004087/2014-16 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11500 – Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO. PERDA DE PACOTE DE CARTAS REGISTRADAS QUE CONTINHAM VÁRIOS TALÕES DE CHEQUES E CARTÕES DE CRÉDITO. SUBTRAÇÃO POR TERCEIRO. SUPOSTA PRÁTICA DE PECULATO CULPOSO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 297) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIO VERDE/JATAI-GO Nº. 1.18.003.000003/2009-70 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 10964 – Ementa: INCRA. PROJETOS DE ASSENTAMENTO PONTAL DO BURITIS, PONTE DE PEDRAS E CANADÁ. MUNICÍPIO DE MONTIVIDIU-GO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 298) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MARANHAO Nº. 1.19.000.001090/2012-71 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11224 – Ementa: POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL DO MARANHÃO. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 2/2011 CELEBRADO COM O MINISTÉRIO DA PESCA E AGRICULTURA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. NÃO UTILIZAÇÃO DA LANCHA PATRULHA SEAP-18 CONFORME ACORDO DE COOPERAÇÃO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 299) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MARANHAO Nº. 1.19.000.001273/2014-58 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 260 – Ementa: CONCURSO PÚBLICO. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO. APURAR SUPOSTA PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 300) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA Nº. 1.19.001.000082/2011-16 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11119 – Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. REFORMA DE 04 CRAS (CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DOS CRAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 301) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA Nº. 1.19.002.000163/2014-59 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 319 – Ementa: TCU. ACÓRDÃO TCU 1547/2014 ¿ TC¿2ª CÂMARA. MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE/MA. CONVÊNIO Nº.655.696/2008. APURAR SUPOSTA OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 302) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO/DIAMANTINO Nº. 1.20.000.000244/2014-58 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11307 – Ementa: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 303) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO/DIAMANTINO Nº. 1.20.000.000739/2014-87 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 231 – Ementa: MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE DO PARECIS/MT. SEÇÃO DE AUDITORIA DO SUS. SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU). - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 304) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO/DIAMANTINO Nº. 1.20.000.000904/2003-48 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 244 – Ementa: BANCO DA TERRA. FUNDO DA TERRA E DA REFORMA AGRÁRIA. BANCO DO BRASIL S/A. ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS TRABALHADORES RURAIS DE DENISE ¿ ASPRODENI. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA BÁSICA DE IMÓVEIS. APURAÇÃO DE SUPOSTA LIBERAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 305) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO/DIAMANTINO Nº. 1.20.000.001235/2012-12 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 374 – Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE/MT. UNIDADES HABITACIONAIS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (RESIDENCIAL CELESTINO HENRIQUE PEREIRA, RESIDENCIAL JOSÉ CARLOS GUIMARÃES, SOLARES DO TARUMÃ, VARZEA GRANDE TARUMÃ). APURAR SUPOSTAS IRREGULARIDADES CONSISTENTES EM POSSÍVEL ABANDONO, LOCAÇÃO E/OU VENDA DE IMÓVEIS PELOS BENEFICIÁRIOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 306) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO/DIAMANTINO Nº. 1.20.000.002006/2013-04 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11311 – Ementa: SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DE PRÊMIO SAÚDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 307) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MINAS GERAIS Nº. 1.22.000.001505/2014-82 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 306 – Ementa: FUNASA/MG. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APURAR SUPOSTA CONCESSÃO INDEVIDA DE DIÁRIAS E REALIZAÇÃO IMPARCIAL DE ARQUIVAMENTOS E/OU SUSPENSÕES DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 308) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MINAS GERAIS Nº. 1.22.000.001711/2014-92 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11233 – Ementa: SERVIDORES DO IFMG. MESTRADO INTERINSTITUCIONAL (MINTER). POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONCLUSÃO DO MESTRADO DE SERVIDORES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 309) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MINAS GERAIS Nº. 1.22.000.001866/2014-29 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11580 – Ementa: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG. REALIZAÇÃO DE QUATRO APRESENTAÇÕES DA PEÇA ¿BOKA MOLE E KEIXADA¿, NO VALOR DE R$28.788,00. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS CAPTADOS COM BASE NA LEI

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 40 N. 8.313/1991. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 310) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MINAS GERAIS Nº. 1.22.000.003224/2014-64 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11304 – Ementa: CREA-MG. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NAS CONTRATAÇÕES DE SERVIDOR PÚBLICO COM AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 311) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MINAS GERAIS Nº. 1.22.000.003587/2013-19 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 283 – Ementa: PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 3/PAMA-LS/2011 E N.14/PAMA-LS/2012. EMPRESA HAJA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS -LTDA. APURAR POSSÍVEL FRAUDE NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 312) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA-MG Nº. 1.22.001.000108/2014-83 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 310 – Ementa: MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT/MG. CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS (CEO). APURAR SUPOSTO FECHAMENTO DA UNIDADE E A AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 313) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UBERABA-MG Nº. 1.22.002.000125/2014-19 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11480 – Ementa: DEPARTAMENTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM FRUTAL-MG. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA APURAR POSSÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS À UNIÃO, EM DECORRÊNCIA DE TRANSPORTE DE MERCADORIA COM EXCESSO DE CARGA POR WALDYR DA CUNHA JUNIOR . - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 314) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UBERABA-MG Nº. 1.22.002.000299/2012-10 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11579 – Ementa: DEPARTAMENTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA APURAR POSSÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS À UNIÃO, EM DECORRÊNCIA DE TRANSPORTE DE MERCADORIA COM EXCESSO DE CARGA PELA EMPRESA USINA VALE DO TIJUCO AÇÚCAR E ALCOOL LTDA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 315) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UBERABA-MG Nº. 1.22.002.000317/2014-17 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 316 – Ementa: UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO - UFTM. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APURAR SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 316) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE IPATINGA-MG Nº. 1.22.010.000198/2014-01 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 297 – Ementa: MUNICÍPIO DE INHAPIM/MG. PROGRAMA DE APOIO DE TRANSPORTE ESCOLAR. APURAR POSSÍVEL USO INDEVIDO DE TRANSPORTE POR PESSOAS NÃO CONTEMPLADAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 317) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000005/2014-96 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 305 – Ementa: BASE NAVAL DE VAL-DE-CÃES EM BELÉM/PA. PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 00031/2013. APURAR SUPOSTA IRREGULARIDADE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM FAVOR DA EMPRESA SÓLIDA CONSTRUÇÃO LTDA-EPP. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 318) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001025/2011-31 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11479 – Ementa: SÍTIO BACABAL EM PORTEL/PA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA SUSPENSÃO DE ANÁLISE DE MANEJO FLORESTAL. IRREGULARIDADE NA EMISSÃO DE LICENÇAS E DA APAT. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 319) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.002486/2014-74 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11353 – Ementa: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/AGÊNCIA DE CAMETÁ/PA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA EXISTÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DO "DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/AGÊNCIA DE CAMETÁ/PA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ. CÓPIAS REMETIDAS AO NUCRIM. POSSÍVEL PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo recebimento dos autos como declínio de atribuição. homologando-o, nos termos do voto do(a) relator(a). 320) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.003049/2014-78 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 273 – Ementa: MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA/PA. IOPE ¿ SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE ORÇAMENTO PÚBLICO EM EDUCAÇÃO NO ANO DE 2013. APURAÇÃO DE SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM RAZÃO DA NÃO TRANSMISSÃO DE DADOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 321) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.003062/2014-27 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 257 – Ementa: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ/PA. SIOPE ¿ SISTEMA SUBSIDIÁRIO DE INFORMAÇÃO SOBRE ORÇAMENTO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO NO ANO DE 2013. APURAÇÃO DE SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM RAZÃO DA NÃO TRANSMISSÃO DE DADOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 322) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTAREM-PA Nº. 1.23.002.000150/2014-57 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 212 – Ementa: HOSPITAL REGIONAL DO BAIXO AMAZONAS DO PARÁ ¿ HRBA. APURAR SUPOSTAS IRREGULARIDADES CONSISTENTES EM ALTO CUSTO PARA REALIZAÇÃO DE BIÓPSIAS DE CONGELAÇÃO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 323) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTAREM-PA Nº. 1.23.002.000160/2011-40 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 324 – Ementa: CGU. MUNICÍPIO DE SANTARÉM-PA. EXERCÍCIOS 2008 E 2009. APURAÇÃO DE SUPOSTA NÃO APLICAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE R$1,50 POR HABITANTE AO ANO PARA COMPRA DE MEDICAMENTOS - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 324) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTAREM-PA Nº. 1.23.002.000316/2007-14 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11118

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 41 – Ementa: PREFEITURA DE ALMEIRIM-PA. PDDE, NOS EXERCÍCIOS DE 2003-2004; PNAE, NO EXERCÍCIO DE 2004; PNAC, NO EXERCÍCIO DE 2004; E PEJA, NO EXERCÍCIO DE 2004. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS PELO FNDE AO MUNICÍPIO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 325) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Nº. 1.24.000.000454/2011-54 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 379 – Ementa: PATRIMÔNIO PÚBLICO. VERIFICAR AUSÊNCIA DE PASSARELA NA OBRA DE DUPLICAÇÃO DA BR 101 ¿ TRECHO ENTRE OS DISTRITOS DE CAMARATUBA E PIABUÇU/PB. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 326) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Nº. 1.24.000.001853/2014-85 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 235 – Ementa: MUNICÍPIO DE BELÉM/PB. APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 327) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Nº. 1.24.000.003295/2014-92 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 314 – Ementa: MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO ¿ PB (1996/2000). FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS AO TRANSPORTE DOS ESTUDANTES. CONVÊNIO Nº 90725/1998 (SIAFI Nº 356646). APURAR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DOS RECURSOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 328) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE-PB Nº. 1.24.001.000035/2013-74 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 294 – Ementa: UFCG/PB. GRUPO DE TRABALHO DE COMBATE À CORRUPÇÃO DA 5ª CCR. TCU. FEITO INSTAURADO PARA ACOMPANHAR IN LOCO SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM REPASSES DE VERBAS FEDERAIS A UNIVERSIDADES E DESTAS PARA FUNDAÇÕES DE APOIO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 329) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOUSA-PB Nº. 1.24.002.000088/2011-13 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 262 – Ementa: MUNICÍPIO DE MARIZÓPOLIS/PB. RECURSOS DO PNAE. EXERCÍCIO 2010-2011. ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL DR. SILVA MARIZ. APURAR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 330) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOUSA-PB Nº. 1.24.002.000303/2013-48 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 258 – Ementa: SECRETARIA NACIONAL DE AGRICULTURA FAMILIAR. BENEFICIÁRIO. PROGRAMA GARANTIA SAFRA. APURAR SUPOSTA IRREGULARIDADE EM CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 331) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOUSA-PB Nº. 1.24.002.000315/2013-72 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 295 – Ementa: PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DA LAGOA TAPADA/PB. CONSTRUÇÃO DE PORTAL. CONVÊNIO SIAFI Nº. 643416 CELEBRADO COM MINISTÉRIO DO TURISMO. APURAR SUPOSTA IRREGULAR APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 332) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOUSA-PB Nº. 1.24.002.000429/2014-01 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 353 – Ementa: INSTAURADO A PARTIR DE CÓPIA DO IPL N. 0384/2010. MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ ¿ PB. CONVITE Nº. 26/2006. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA O HOSPITAL MUNICIPAL DR. ODILON MAIA FILHO. APURAR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 333) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.001825/2010-05 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11378 – Ementa: MUNICÍPIO DE BALSA NOVA - PR. CONVÊNIOS FIRMADOS COM VÁRIOS MINISTÉRIOS. A) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO: IRREGULARIDADES NO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO (PNLD); PROVIDÊNCIAS ADOTADAS. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES DO CENSO ESCOLAR E DOS ALUNOS MATRICULADOS; IRREGULARIDADE SANEADAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 334) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.25.003.008000/2014-15 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11544 – Ementa: UTFPR, CAMPUS DE SANTA HELENA-PR. POSSÍVEL IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DE BANCA EM CONCURSO PÚBLICO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. CANDIDATO APROVADO CONHECIDO DA BANCA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 335) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PONTA GROSSA-PR Nº. 1.25.008.000509/2014-61 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11320 – Ementa: EX-SERVIDORA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM PONTA GROSSA. SUPOSTA OMISSÃO/ANUÊNCIA DE ALGUMAS PESSOAS DA CAIXA INFLUENCIANDO DECISÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 336) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO/GOIANA Nº. 1.26.000.003337/2014-11 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 228 – Ementa: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ¿ INSS. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. SUPOSTA MOROSIDADE EM ATENDER ORDEM JUDICIAL EMANADA DO PROCESSO JUDICIAL Nº. Nº 0510098-20.2012.4.05.8300. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 337) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PICOS-PI Nº. 1.27.001.000048/2010-99 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11577 – Ementa: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PICOS-PI. SUPOSTAS IRREGULARIDADES CONSTANTES NO RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 7940. NÃO COMPROVAÇÃO. A) CONSTATAÇÃO Nº 70136: INEFICÁCIA DOS MECANISMOS DE CONTROLE UTILIZADOS NA CENTRAL DE MARCAÇÃO DE EXAMES; PROJETO PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE BIOMETRIA EM FASE DE CONCLUSÃO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 338) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PICOS-PI Nº. 1.27.001.000262/2014-79 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11581 – Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CURRAL NOVO DO PIAUÍ. VEREADORA. PROGRAMA GARANTIA SAFRA NO MUNICÍPIO. POSSÍVEL IRREGULARIDADE NA EXCLUSÃO DE PARTICIPANTES DO PROGRAMA SEM JUSTIFICATIVA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 339) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FLORIANO-

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 42 PI Nº. 1.27.002.000326/2014-21 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 303 – Ementa: TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ¿ TCE N.º 017.581/2012-5. FUNASA. MUNICÍPIO DE OEIRAS/PI. CONVÊNIO Nº. 034/95 - SIAFI Nº. 135700, CELEBRADO 09.12.1995. APURAR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 340) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000447/2012-94 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 256 – Ementa: PROJETOS GUARDA MIRIM E MONITORAMENTO DA GUARDA DA CIDADE DE NATAL. APURAÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 341) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL-RS Nº. 1.29.002.000096/2014-26 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 227 – Ementa: PREFEITURA DE CAMBARÁ DO SUL/RS. PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC. APURAÇÃO DE SUPOSTO DESVIO DE FINALIDADE QUANTO AO USO DE MÁQUINA PÚBLICA EM PROVEITO PARTICULAR. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 342) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL-RS Nº. 1.29.002.000422/2013-14 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 248 – Ementa: RECURSO INTERPOSTO PELO REPRESENTANTE. DECISÃO MANTIDA. MUNICÍPIO DE CANELA/RS. PONTE PASSO DO LOURO/RS. APURAR SUPOSTA IRREGULARIDADE RELATIVA À RECONSTRUÇÃO DA PONTE DO PASSO DO LOURO, BEM COMO A NECESSIDADE DA OBRA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 343) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS Nº. 1.29.005.000373/2014-71 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11115 – Ementa: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS-RS. COORDENADORA DO CURSO DE HOTELARIA. POSSÍVEL PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 344) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.29.010.000076/2013-75 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11483 – Ementa: COOPERATIVA COOPAGROS E CRESOL; E FUNCIONÁRIOS DA EMATER E DA BANRISUL. PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA ¿ PROAGRO. POSSÍVEL FRAUDE COM O USO DE NOTAS FISCAIS DA COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE SALVADOR DAS MISSÕES ¿ COOPAGROS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 345) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.30.002.000186/2012-34 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11375 – Ementa: MUNICÍPIO DE CARDOSO MOREIRA-RJ. PREFEITO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 1646 DA CGU. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 346) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAPERUNA-RJ Nº. 1.30.004.000070/2013-66 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 224 – Ementa: MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA. HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES: 1. PRECARIEDADE NA INSTALAÇÃO DE POSTO DE SAÚDE 2. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 347) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.30.005.000090/2011-65 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11531 – Ementa: MUNICÍPIO DE NITERÓI-RJ. POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DO ART. 48, II E III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 131/09. OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 348) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MACAE-RJ Nº. 1.30.015.000159/2014-84 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 290 – Ementa: CONCURSO PÚBLICO. IFF/MACAÊ-RJ. CARGO ¿ PROFESSOR DE GEOGRAFIA. APURAR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 349) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S.GONÇ/ITABOR/MAGE Nº. 1.30.020.000388/2011-87 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 275 – Ementa: MUNICÍPIO DE ITABORAÍ/RJ. EXERCÍCIO DE 2010. PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DA REDE FÍSICA ESCOLAR PÚBLICA¿. ESCOLA MUNICIPAL PREFEITO MILTON RODRIGUES ROCHA. APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 350) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JI-PARANÁ-RO Nº. 1.31.001.000019/2007-07 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11529 – Ementa: SERVIDOR DO INCRA. SUPOSTA VENDA ILEGAL DE TERRAS PÚBLICAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 351) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JI-PARANÁ-RO Nº. 1.31.001.000072/2008-81 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 198 – Ementa: CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO ¿ RO. EXERCÍCIOS DE 2006-2007. APURAR SUPOSTAS IRREGULARIDADES CONSISTENTES EM INEXISTÊNCIA DE PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE E DE RELATÓRIO DE GESTÃO ANUAL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 352) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.000323/2007-19 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11498 – Ementa: MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ-RR. CONTRATOS DE REPASSE N° 142.600-46/2002 (SIAFI 461034), 121.951-57/2001 (SIAFI 441775), 107.709-18 (SIAFI 397338), 140.794-43/2002 (SIAFI 461012) E CONVÊNIO N° 0672/2001 (SIAFI 439439). POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. A) CONTRATO DE REPASSE N° 142.600-46/2002: IMPLANTAÇÃO E MELHORIA DE INFRAESTRUTURA URBANA E DE EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS NO MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ-RR. MERAS FALHAS FORMAIS SEM CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO PENAL. AUSÊNCIA DE DANO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 353) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.000509/2012-35 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11327 – Ementa: MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ-RR. EX-PREFEITO. CONTRATO DE REPASSE REALIZADO COM O MINISTÉRIO DAS CIDADES. REALIZAÇÃO DE MELHORIA DAS CONDIÇÕES HABITACIONAIS NA REFERIDA LOCALIDADE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 354) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Nº. 1.33.005.000344/2014-86 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 358 – Ementa:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 43 DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS. HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ. APURAR POSSÍVEL PRATICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONSISTENTE EM ATENDIMENTO DE PACIENTES COM PLANO DE SAÚDE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 355) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MAFRA-SC Nº. 1.33.015.000004/2013-55 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 10963 – Ementa: DEPARTAMENTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA APURAR POSSÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS À UNIÃO, EM DECORRÊNCIA DE TRANSPORTE DE MERCADORIA COM EXCESSO DE CARGA PELA EMPRESA BIG SAFRA LTDA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 356) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.006671/2014-44 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 296 – Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS- ECT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES URBANOS DE CARGA. PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 14000242 - GERAD/DR/SPM. APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES QUANTO À PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS EM PROCESSO LICITATÓRIO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 357) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.006895/2014-56 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11429 – Ementa: CREA-SP. CRITÉRIOS ADOTADOS PELO CREA-SP PARA REALIZAÇÃO DE REEMBOLSO DE VIAGENS. PANORAMA NÃO APONTA IRREGULARIDADE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 358) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SBCAMPO/S.AND/MAUA Nº. 1.34.011.000184/2013-78 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 237 – Ementa: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. APURAR SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO SISTEMA DE EDUCAÇÃO FORNECIDA PELA UNIVERSIDADE DO GRANDE ABC - UNIABC EM OBTER CADASTRO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 359) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.34.023.000169/2004-08 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11354 – Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) EM SÃO CARLOS/SP. BANCO POSTAL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. DEMORA NO ATENDIMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/3A.CAM - 3A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 360) PROCURADORIA DA REPUBLICA - TOCANTINS Nº. 1.36.000.000246/2013-04 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 284 – Ementa: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TC 017.995/2009-2). ACÓRDÃO N. 874/2011-TCU-2ª CÂMARA. MUNICÍPIO DE NOVO ACORDO/TO. APURAR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS. CONFIGURADA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 361) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.22.006.000230/2013-29 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11387 – Ementa: 1. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES OCORRIDAS EM RODOVIA FEDERAL, POR VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS COM EXCESSO DE PESO. EMPRESA G DE OLIVEIRA PINTO ME. (CNPJ - 23.304.750/0001-71). AUTUAÇÃO B070033639. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou por outras deliberações no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 362) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.00.000.015568/2014-83 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Possível inexecução de concurso público por parte do Banco do Brasil para o preenchimento de vagas no cargo de advogado, o que em tese seria contrário ao disposto no art. 37, inciso II, da CF/88. Ressalta-se que, no caso concreto, não se observou lesão ao patrimônio da União. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 363) PRR/3ª REGIÃO - SÃO PAULO Nº. 1.03.000.001282/2013-28 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Trata-se de expediente encaminhado pela Procuradoria-Geral da República, a partir de ofício oriundo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República acompanhado de correspondências apócrifa dirigida à Excelentíssima Sr.ª Presidenta da República Dilma Roussef, sugerindo que o Governador Federal não prestasse auxílio financeiro ao município de Araraquara, face às diversas ilegalidades praticas pelo Prefeito daquela cidade, na administração municipal, bem como por membro do poder legislativo local. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 364) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO-BA Nº. 1.14.002.000037/2014-81 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 2822 – Ementa: 1. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO, MODALIDADE PREGÃO, Nº 09/2011 PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA TRANSPORTE ESCOLAR, NA GESTÃO DO ATUAL PREFEITO DE SAÚDE/BA. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 365) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BARREIRAS-BA Nº. 1.14.003.000296/2012-30 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Trata-se de inquérito civil público instaurado para prevenir lesões aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, originadas de contratações, pelo Município de Luís Eduardo Magalhães/BA, das pessoas físicas e jurídicas, que financiaram a campanha do candidato vencedor nas eleições municipais de 2012. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 366) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA-B Nº. 1.14.004.000166/2013-78 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Supostas irregularidades na prestação de contas de recursos do FNDE, repassados ao Município de Rafael Jambeiro/BA, para execução do Programa Todos pela Alfabetização ¿ TOPA, gestão 2009 a 2012. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 367) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA-B Nº. 1.14.004.000178/2014-83 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Notícia de atos de improbidade supostamente praticados pelo Prefeito de Feira de Santana em razão da concessão de reajustes aos professores da rede municipal, em datas diferenciadas e de acordo com a categoria a que pertencem, e em razão do pagamento de adiantamento em dezembro de 2013. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 368) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA-B Nº. 1.14.004.000249/2014-48 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Trata-se de notícia de fato em que morador de do Município de Conceição da Feira requer o envio de uma viatura da Polícia Militar para sua cidade a fim, aparentemente, de diminuir os índices de criminalidade na sua cidade. - Deliberação: Em sessão realizada

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 44 nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 369) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA-B Nº. 1.14.004.000253/2014-14 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Possível prática de nepotismo no âmbito da Administração Pública Municipal de Serra Preta/BA, exercício de 2014. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 370) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE IRECÊ-BA Nº. 1.14.012.000078/2014-58 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Apurar possível ato de improbidade administrativa cometido por Euilson Joaquim da Silva, prefeito do município de Cafarnaum/BA, em virtude de utilizar a máquina pública para promover sua imagem, tendo em vista que alterou o nome da tradicional festa de São joão do referido município para ¿Arraiá da Macambira¿, sendo que ¿Macambira¿ é o nome pelo qual é conhecido politicamente. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 371) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.000206/2014-65 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Trata-se de inquérito civil versando sobre supostas irregularidades em convênios firmados com a Fundação Cultural Francisco Fonseca Lopes, Instituto de Construção de Várzea Redonda, São Domingos, Vila Nova, São Pedro, Ipueira dos Gomes, Batoque, Santo Antônio, Retio, Caraúbas, Jucás e Adjacências, Angelim, Carneiro, Humaitá e Adjacências e Humarizeiras, para realização de eventos culturais e esportivos e pedido de fiscalização objetivando apurar a veracidade das despesas. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 372) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.002455/2014-95 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11541 – Ementa: 1. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. ESTELIONATO. RECEBIMENTO, INDEVIDO DE SALÁRIO DE AGENTE DE SAÚDE, FALECIDA, SERVIDORA EM SÃO JOSÉ DO LAGAMAR, JAGUARUANA/CE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou por outras deliberações no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/2A.CAM - 2A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 373) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE C.DE ITAPEMIRIM-ES Nº. 1.17.001.000265/2014-59 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Versa sobre supostas irregularidades na aplicação de royalties do petróleo de origem exclusivamente federal, para pagamento de evento festivo, realizado em julho de 2013. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 374) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MARANHAO Nº. 1.19.000.001177/2014-18 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Denuncia com base na reportagem do programa Fantástico, da Rede Globo, de suposta fraude em processo licitatório, referente ao contrato de limpeza pública e coleta de lixo, celebrado com a Construtora Santa Margarida, não permitiu esclarecer, na altura em que formulada, a fonte de recursos utilizados, postergando o exame da atribuição para a espécie. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 375) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA Nº. 1.19.001.000158/2014-56 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Trata-se do procedimento investigatório criminal instaurado com o objetivo de apurar conduta apta à caracterização do crime previsto no art. 312, do Código Penal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 376) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA-MG Nº. 1.22.001.000069/2014-14 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11570 – Ementa: 1. MUNICÍPIO SANTOS DUMONT/MG. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DO SAMU SEM PROCESSO SELETIVO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 377) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MONTES CLAROS-MG Nº. 1.22.005.000090/2012-18 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11569 – Ementa: 1. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA APURAR SE HOUVE DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS/MG, NO ANO DE 2008, DOS RECURSOS FEDERAIS DO IGD - ÍNDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA, HAJA VISTA O QUE CONSTOU DO ITEM 6.4.8 DO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 01386, DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 378) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000243/2014-00 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado a partir do Ofício nº 224/2013 ¿ 10ª Vara do Juizado Especial Federal Cível ¿ Seção Judiciária, através do qual encaminha cópia dos autos do Processo nº 0015821-62.2013.4.01.3900, que teve como partes Maria Hortas Moraes e Instituto Nacional de Seguro Social ¿ INSS, para investigar eventual prejuízo causado a autarquia federal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 379) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001366/2011-15 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11563 – Ementa: 1. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO AO MP ESTADUAL FORMULADO COM BASE NA INEXISTÊNCIA DE REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS NO SERVIÇO INVESTIGADO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 380) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.002293/2014-13 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Trata-se de procedimento preparatório instaurado em decorrência de representação anônima, segundo o qual o Município de Barcarena teria optado por construir uma Unidade Básica de Saúde em outro locam em detrimento da comunidade do Furo do Nazário. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homolog o do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 381) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTAREM-PA Nº. 1.23.002.000173/2011-19 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Apurar as constatações de irregularidades na aplicação de recursos federais no município de Terra Santa, em Programas Governamentais do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, contidas no relatório de Fiscalização nº 01697, da CGU, elaborado em decorrência do 33º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de sorteios públicos. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 382) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PARAGOMINAS-PA Nº. 1.23.006.000147/2014-01 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Antônio Corrêa Neto apresenta os indicadores gerados pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação ¿ Siope para aferição do cumprimento de dispositivos constitucionais e legais relacionados à área da educação, do município de Ipixuna do Pará, no ano de 2011. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 383) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Nº. 1.24.000.000611/2014-74 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Denúncia anônima de possíveis irregularidades no processo licitatório nº 016/2013, realizadas pela Prefeitura Municipal de Conde/PB, para aquisição de mochilas escolares, sendo que tais mochilas nunca foram entregues aos alunos. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 45 do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 384) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOUSA-PB Nº. 1.24.001.000277/2013-68 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11568 – Ementa: 1. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA APURAR A PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA TERRACOTA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, CONSTITUÍDA FRAUDULENTAMENTE, NA LICITAÇÃO CARTA-CONVITE Nº 011/2006, REALIZADA PELO MUNICÍPIO DE MONTE HOREBE/PB, NA GESTÃO DO EX-PREFEITO (2005-2012). - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 385) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Nº. 1.24.001.000281/2013-26 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Apurar prática de ato de improbidade administrativas e crimes consistentes em fraudar licitações públicas por parte dos responsáveis pelas pessoas jurídicas da Terracota Construções e Incorporações Ltda., América Construções e Serviços Ltda., e Construtora Ipanema Ltda., no exercício de 2005/2012. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 386) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PARANAGUA-PR Nº. 1.25.007.000238/2014-54 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Possíveis irregularidades em processo licitatório no âmbito da Prefeitura Municipal de Matinhos. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 387) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO/GOIANA Nº. 1.26.000.003721/2013-32 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Apurar possíveis irregularidades na Prefeitura Municipal de Gameleira, no que concerne à reforma em prédio onde funcionará a base do SAMU. Segundo o noticiante, o referido imóvel não pertence à Prefeitura e está sendo investida uma quantia muito grande na reforma do prédio que supostamente pertence ao pai de um motorista da prefeitura. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 388) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO/GOIANA Nº. 1.26.005.000028/2014-49 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Apurar supostas irregularidades na abertura de novo concurso em 2012, pelo Serviço Social do Comércio ¿ SESC ¿ Departamento Regionalizado em Pernambuco ¿ Recife/PE, para o cargo de motorista, não obstante a existência de candidato habilitado no concurso anterior (2010). - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 389) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GARANHUNS/ARCO VER Nº. 1.26.005.000201/2014-17 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 1930 – Ementa: 1. TRATA-SE DE NOTÍCIA DE FATO INSTAURADA A PARTIR DE REPRESENTAÇÃO ESCRITA PELO SR. PAULO BEZERRA COSTA, EX-FUNCIONÁRIO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB, O QUAL NARRA UMA SÉRIA DE IRREGULARIDADES COMETIDAS PELO GERENTE DA AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM GARANHUNS/PE. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 390) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Nº. 1.27.000.001476/2008-24 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11394 – Ementa: 1. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ -SINDESPI. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS À SAÚDE, NO ÂMBITO DA SECRETARIA ESTADUAL DO ESTADO DO PIAUÍ. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 391) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000172/2013-70 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Apurar possível prática de crimes de corrupção ativa e contra ordem tributária. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 392) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE AÇU-RN Nº. 1.28.100.000291/2009-18 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Irregularidades na execução do Programa Atenção Básica em Saúde, conforme item 3.2, e do Programa Assistência Farmacêutica e insumos Estratégicos, constante no item 3.3, ambos do Ministério da Saúde, com possível desvio de verbas públicas. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 393) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.001.000790/2014-32 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 2291 – Ementa: 1. NOTÍCIA DE POSSÍVEL IRREGULARIDADE COMETIDA PELO COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO, NA UTILIZAÇÃO DE UM TERRENO LOCALIZADO NO BAIRRO DA BARRA DA TIJUCA E SOB LITÍGIO PARA CONSTRUÇÃO DE UM CAMPO DE GOLFE DESTINADO À UTILIZAÇÃO DE EVENTOS OLÍMPICOS EM 2016. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 394) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.000072/2014-00 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Possíveis ilicitudes praticadas pelo Governo do Estado de Roraima, que teria suspendido a empresa EUCATUR dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, entregando a sua operação a empresas que pertencem a parlamentares estaduais (Rival-Tur e Amatur) sem amparo legal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 395) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.000654/2014-88 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11567 – Ementa: 1. MUNICÍPIO DE BONFIM/RR. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA FOLHA DE PAGAMENTO DO REFERIDO MUNICÍPIO. EVENTUAL INCOMPATIBILIDADE ENTRE VALOR RECEBIDO E VALOR CONSTANTE DA FICHA FINANCEIRA DA PREFEITURA. MESES DE FEVEREIRO A MAIO DE 2013. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela continuidade das investigações no âmbito penal, bem como pela homologação do declínio no âmbito cível, com encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis. 396) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE TUBARAO/LAGUNA Nº. 1.33.007.000237/2014-38 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11383 – Ementa: 1. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BRAÇO DO NORTE/SC. SUPOSTA CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. SERVIDOR FEDERAL DO INSS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição e do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 397) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.006645/2014-16 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 1927 – Ementa: 1. NOTÍCIA DE FATO AUTUADA A PARTIR DA MANIFESTAÇÃO Nº 73965, SOBRE SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL PELO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO E SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AO ATUAREM NO MERCADO DE SEGUROS SEM A DEVIDA INVESTIDURA. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 398) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GUARULHOS/MOGI Nº. 1.34.006.000403/2014-79 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11561 – Ementa: 1.CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MUNICÍPIO DE IPATINGA/MG. COPIAS DE AUTUAÇÃO DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL DE CARATINGA/MG, PARA APURAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE TRANSITO COM EXCESSO DE PESO NA CARGA. EMPRESA COM SEDE NO MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou por outras deliberações no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 399) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 46 DE GUARATING/CRUZEIRO Nº. 1.34.029.000142/2014-29 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 1924 – Ementa: 1. SUPOSTAS INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO NA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR URBANO E RURAL, SUBSIDIADO COM RECURSOS DO FUNDEB. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 400) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JALES-SP Nº. 1.34.030.000028/2013-89 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Apurar eventuais atos de improbidade administrativa em relação ao processo licitatório nº 2.160/2011, modalidade Carta Convite nº 008/2001, realizados pelo Prefeitura Municipal de Fernandópolis/SP, para construção de terraplanagem, recomposição de reaterro e travessia de tubos de concreto na Av. Afonso Cafaro, no valor de R$ 574.633,66 (quinhentos e setenta e quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos). - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 401) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO-RJ Nº. 1.30.006.000008/2013-54 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10874 – Ementa: 1. TCU. ACÓRDÃO Nº. 1104/2013 - PLENÁRIO. GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FNDE. POSSÍVEL IRREGULARIDADE DOS RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS PARA RECUPERAR ESCOLAS AFETADAS PELOS EVENTOS CLIMÁTICOS OCORRIDOS NA REGIÃO SERRANA NO ANO DE 2011. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 402) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Nº. 08121.000590/98-93 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10648 – Ementa: 1. ESTADO DE RONDÔNIA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUANTO AO USO DAS VERBAS FEDERAIS PELOS MUNICÍPIOS. PROCEDIMENTO INSTAURADO VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI 9.452/97, QUANTO A NOTIFICAÇÃO AOS PARTIDOS POLÍTICOS, SINDICATOS E ENTIDADES EMPRESARIAIS, QUANTO AOS REPASSES RECEBIDOS PELO MUNICÍPIO. ANO DE 1998. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 403) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TABATINGA-AM Nº. 1.01.001.000202/2004-91 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11510 – Ementa: 1. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DE OLIVENÇA/AM. FNS E MINISTÉRIO DAS CIDADES. EX-GESTOR. CONVÊNIO Nº 23/95. SUPOSTA OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 404) PRR/3ª REGIÃO - SÃO PAULO Nº. 1.03.000.001107/2014-11 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10304 – Ementa: 1. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE PREVARICAÇÃO POR JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS/MS, NOS AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA N° 00881/2007-072-24-00-6. EVENTUAL NOMEAÇÃO DO SOGRO DO JUIZ PARA ATUAR COMO AUXILIAR DO JUÍZO. FATOS OCORRIDOS EM 5/10/2007. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 405) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LAGES-SC Nº. 1.04.004.000175/2011-43 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10301 – Ementa: 1. CGU. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATUAÇÃO PREVENTIVA. ACOMPANHAMENTO DA REGULARIDADE DE CONVÊNIO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS VERBAS DO CONVÊNIO SIAFI Nº 655642 FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PALMEIRA/SC E O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM ESPECIFICAÇÕES PARA TRANSPORTE ESCOLAR. VIGÊNCIA DEZ/2009 A DEZ/2010. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 406) PRR/4ª REGIÃO - PORTO ALEGRE Nº. 1.04.004.000647/2009-43 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 9711 – Ementa: 1. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA ACOMPANHAR A EXECUÇÃO DO CONVÊNIO Nº 642820, FIRMADO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJAÍ (SC). PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 407) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICIPIO DE PATOS-PB Nº. 1.05.000.000439/2012-42 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10763 – Ementa: 1. FNDE. MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL-PB. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO Nº 654015/2009 PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO, COM ESPECIFICAÇÕES PARA TRANSPORTE ESCOLAR, POR MEIO DE APOIO FINANCEIRO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 408) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA/S IPANEM Nº. 1.11.001.000011/2014-54 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11282 – Ementa: 1. MUNICÍPIO DE CARNEIROS/AL. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. PROGRAMA PDE - EDUCAÇÃO INTEGRAL. EXERCÍCIO 2005 A 2012. POSSÍVEL NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 409) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.000148/2012-82 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11540 – Ementa: 1. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO. IPAAM/SERVIDORES. DENÚNCIA POR MEIO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. POSSÍVEL IRREGULARIDADE CONSISTENTE NA AUTORIZAÇÃO DE APROPRIAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO, DESTINADA À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PARA FINS PARTICULARES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 410) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.000589/2005-55 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11148 – Ementa: VOTO PROFERIDO NA SESSÃO DO DIA 13/06/2011 OAB/AM. COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB/AM. FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ¿ FGV/AM. EXAME DE ORDEM REALIZADO EM MARÇO DO ANO DE 2004. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE FRAUDE NO CERTAME. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO, NO QUADRO DA OAB/AM, DO DEPUTADO FEDERAL JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA. MEDIDAS ADOTADAS PELA OAB/AM VISANDO APURAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA APROVAÇÃO DE CANDIDATOS NOS EXAMES DOS ANOS DE 2005, 2006 E 2007. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 411) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.001253/2009-33 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11315 – Ementa: VOTO PROFERIDO NA SESSÃO de 20/08/2014. 1. FNDE. RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 05/2008. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. MUNICÍPIO DE LÁBREA/AM. PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR - PNATE. EXERCÍCIO DE 2006. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE 2. QUESTÃO JUDICIALIZADA. ACP POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA EM DESFAVOR DOS INVESTIGADOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 412) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.001513/2009-71 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10667 – Ementa: 1. FUNASA/AM. SUPOSTO SUPERFATURAMENTO DE PLANILHAS DA COORDENAÇÃO REGIONAL DA FNS-AM RELATIVAS AO TRANSPORTE DESTINADO À CASA DO ÍNDIO EM MANAUS.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 47 EXERCÍCIO DE 2008. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 413) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TABATINGA-AM Nº. 1.13.001.000075/2013-08 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10313 – Ementa: 1. CGU. RELATÓRIO Nº 01671/2010 - ITEM 1.4. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. MUNICÍPIO DE BENJAMIN CONSTANT - AM. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE ESTATÍSTICAS E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS PELA PREFEITURA MUNICIPAL. AÇÃO DO CENSO ESCOLAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA ¿ NACIONAL, SEM RECURSO FINANCEIRO APLICADO. EVENTUAIS FALHAS NO CONTROLE DE DUAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL RURAL, ALUNOS NÃO LOCALIZADOS E FICHAS INCOMPLETAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 414) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA-B Nº. 1.14.004.000030/2014-49 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10881 – Ementa: 1. MUNICÍPIO DE ANTÔNIO CARDOSO. EX-GESTOR. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). CONVÊNIO Nº 700627/2010 (SIAFI 665043). SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 415) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA-B Nº. 1.14.004.000275/2012-12 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10174 – Ementa: 1. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA-BA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES CONSISTENTES NO NÃO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE 58% DO SALÁRIO MÍNIMO PELA EXECUÇÃO DA FUNÇÃO DE 40 HORAS SEMANAIS - JORNADA AMPLIADA DO PETI. ANO DE 2012. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 416) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA-B Nº. 1.14.004.000439/2010-31 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10671 – Ementa: 1. TCU. ACÓRDÃO Nº 397/95. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA PARALISAÇÃO DAS OBRAS DE RESTAURAÇÃO DA RODOVIA BR-242/BA. CONTRATO Nº PG-13/93-00 E SEUS ADITIVOS FIRMADO COM O DNER (DNIT). ANO DE 1995. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 417) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE JEQUIE Nº. 1.14.008.000103/2014-62 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10616 – Ementa: 1. FNDE. MUNICÍPIO DE LAJEDO DO TABOCAL/BA. SUPOSTA OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DO EJA. EXERCÍCIO 2003. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 418) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS-BA Nº. 1.14.014.000040/2014-65 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10368 – Ementa: 1. MUNICÍPIO DE ARACAS - BA. SUPOSTO ENVOLVIMENTO DE SERVIDORES DO INCRA E/OU DO BANCO DO BRASIL QUE CONCORRERAM PARA EFETIVAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO DE R$ 507.400,00 EM CONTA BANCÁRIA DE PARTICULAR. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 419) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.000013/2014-12 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10923 – Ementa: 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ. POSSÍVEL LICITAÇÃO IRREGULAR. EVENTUAL SUPERFATURAMENTO DE PREÇO E QUANTIDADE. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS LOTADOS NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DA FAMÍLIA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 420) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.000063/2014-91 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11275 – Ementa: 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ/CE. POSSÍVEL IRREGULARIDADE EM LICITAÇÃO. SUPOSTO SUPERFATURAMENTO DE PREÇO E QUANTIDADE NAS CONTRATAÇÕES REALIZADAS PELA MUNICIPALIDADE COM VISTAS À AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL DESTINADO AOS VEÍCULOS PERTENCENTES À SECRETARIA DE OBRAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 421) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.000134/2014-56 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10495 – Ementa: 1. MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Nº 01.005/2013-PP/2013. EVENTUAL SUPERFATURAMENTO DE PREÇOS E QUANTIDADES EM CONTRATAÇÕES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 422) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.000473/2012-71 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 9702 – Ementa: 1. CGU. DNOCS. RELATÓRIO DE AUDITORIA ESPECIAL CGU Nº 00190.024902/2011-11. SUPOSTAS IRREGULARIDADES RELACIONADAS À GESTÃO PESSOAL E AÇÕES CORREICIONAIS. PAGAMENTO DE VANTAGENS E SALÁRIOS A SERVIDORES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 423) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.000759/2014-18 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10896 – Ementa: 1. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PREENCHIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA EM EMPREGOS DA ÁREA ASSISTENCIAL. MATERNIDADE ESCOLA ASSIS CHATEUBRIAND (MEAC) E NO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO WALTER CANTÍDIO (HUWC). POSSÍVEL CONTRATAÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela outras deliberações no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 424) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.000911/2014-62 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10891 – Ementa: 1. INCRA. SERVIÇO TERCEIRIZADO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES CONSISTENTES NO ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 425) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.000942/2014-13 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11305 – Ementa: 1. MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROGRAMA "MAIS MÉDICOS" PARA O BRASIL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA INSCRIÇÃO DE ESTRANGEIRO NO REFERIDO PROGRAMA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 426) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.001207/2013-46 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10501 – Ementa: 1. MINISTÉRIO DAS CIDADES. MUNICÍPIO DE PACATUBA/CE. SUPOSTO SUPERFATURAMENTO DE OBRA PÚBLICA COM RECURSOS FEDERAIS. CONSTRUÇÃO DE 396 UNIDADES HABITACIONAIS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 427) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.001241/2014-00 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 48 Vencedor: 11506 – Ementa: 1. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE ENVELOPES DE PROVAS NA ESTÁCIO FIC ALDEOTA E EM OUTROS LOCAIS DE REALIZAÇÃO DA PROVA. PEDIDO DE ANULAÇÃO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 428) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.001427/2014-51 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 9712 – Ementa: 1. FUNASA. MUNICÍPIO DE ALTANEIRA/CE. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA REALIZAÇÃO DE OITIVA DO SR. ISAÍAS BARBOSA DOS SANTOS PARA INSTRUIR O IC Nº 1.15.002.000232/2013-92, O QUAL INSTAURADO PARA ACOMPANHAR A APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE AO MUNICÍPIO. CONVÊNIO SIAFI Nº 671281. OBRAS DE SISTEMA DE ESGOTAMENTO BÁSICO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 429) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.001947/2014-63 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11255 – Ementa: VOTO PROFERIDO NA SESSÃO DO DIA 08/10/2014 1. SUPOSTAS FRAUDES EM LICITAÇÕES PÚBLICAS E/OU DESVIO DE VERBAS FEDERAIS DE CONVÊNIOS DESTINADOS À PROMOÇÃO DE EVENTOS FESTIVOS E CULTURAIS EM VÁRIOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ. 2. MEDIDAS ADOTADAS NO ÂMBITO CRIMINAL. CÓPIA ENCAMINHADA AO NÚCLEO CRIMINAL. FATOS ESTÃO SENDO APURADOS PELA POLÍCIA FEDERAL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 430) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LIMOEIRO/QUIXADÁ Nº. 1.15.001.000217/2012-73 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10884 – Ementa: 1. FNDE. MUNICÍPIO DE JAGUARIBE/CE. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO/CGU. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE). SUPOSTA FALTA DE FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR E FALHAS NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 431) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LIMOEIRO/QUIXADÁ Nº. 1.15.001.000226/2013-45 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10894 – Ementa: 1. RELATÓRIO DE DEMANDAS ESPECIAIS. MUNICÍPIO DE JAGUARIBE/CE. EX-GESTOR. CONVÊNIO Nº 678/2008 (SIAFI 651049) CELEBRADO COM A FUNASA. EXECUÇÃO DE MELHORIAS SANITÁRIAS NOS DOMICÍLIOS DA MUNICIPALIDADE. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS ALÉM DE POSSÍVEL DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 432) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE J. NORTE/IGUATU-CE Nº. 1.15.002.000124/2013-10 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11034 – Ementa: 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS DA MANGABEIRA/CE. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Nº 2010.05.18.01 REALIZADO COM RECURSOS DO MINISTÉRIO DO TURISMO, TENDO POR OBJETIVO ASFALTAR AS PRINCIPAIS VIAS CENTRAIS DO MUNICÍPIO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS RELATIVOS AOS ESTUDOS E RELATÓRIOS DE IMPACTOS AMBIENTAIS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 433) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE J. NORTE/IGUATU-CE Nº. 1.15.002.001197/2014-18 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10429 – Ementa: 1. FNDE. MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES - CE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). EVENTUAL ATRASO NO PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. EXERCÍCIO 2012. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 434) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE J. NORTE/IGUATU-CE Nº. 1.15.002.001261/2014-52 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11185 – Ementa: 1. FNDE. MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRI - CE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS DO PROGRAMA PBA - PROGRAMA TRANSFERÊNCIA A ESTADO E MUNICÍPIOS 2012. EXERCÍCIOS 2010-2011. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 435) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE J. NORTE/IGUATU-CE Nº. 1.15.002.001419/2014-94 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11039 – Ementa: 1. MUNICÍPIO DE ICÓ/EX-GESTOR. CONVÊNIO Nº 1.798/2001. CONSTRUÇÃO DA III ETAPA DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. SUPOSTA NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 436) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOBRAL-CE Nº. 1.15.003.000110/2012-13 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11539 – Ementa: 1. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE HIDROLÂNDIA/CE. SUPOSTA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. EXERCÍCIO DE 2008. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 437) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000270/2014-17 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10890 – Ementa: 1. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO DISTRITO FEDERAL - CRF/DF. SUPOSTA INVIABILIDADE DE ACESSO AO SÍTIO ELETRÔNICO E AO SISTEMA DE GESTÃO DE TODOS OS DADOS FARMACÊUTICOS, ENDEREÇOS E CONTROLE FINANCEIRO, DIFICULTANDO A GESTÃO DA NOVA DIRETORIA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 438) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000293/2014-13 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10202 – Ementa: 1. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 325 DO CÓDIGO PENAL POR SERVIDORA DO INSS. EVENTUAL ACESSO A INFORMAÇÕES SIGILOSA SOBRE O RESULTADO DE PERÍCIA MÉDICA E REPASSE A TERCEIROS, PARENTES COLATERAIS DA NOTICIANTE PARA ANEXAR AO PROCESSO N° 2010.07.1.035460-5 EM TRÂMITE NA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA-DF). - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 439) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001595/2014-17 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10913 – Ementa: 1. ICMBIO. NOTÍCIA ANÔNIMA. CONTRATO Nº 56/2012 CELEBRADO COM A LINK DATA INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA. FORNECIMENTO DE SOLUÇÃO INTEGRADA DE GESTÃO. SUPOSTO USO IRREGULAR DE RECURSOS DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. POSSÍVEL PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 440) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001635/2014-12 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11401 – Ementa: 1. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. SUPOSTO TRATAMENTO DESIDIOSO POR PARTE DO POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL AO RETARDAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 49 CONTRIBUIÇÃO DO REPRESENTANTE, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 441) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001915/2014-21 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10176 – Ementa: 1. TCU. ACÓRDÃO Nº 2220/2014. TC 013.181/2009-5. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT) REPASSADOS AO DISTRITO FEDERAL. CONTRATO Nº 5/2000 FIRMADO ENTRE A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE SINDICATOS SOCIAL DEMOCRATAS E O INSTITUTO GENTE, NO ÂMBITO DO PLANFOR, PARA A EXECUÇÃO DO CONVÊNIO Nº 02/2000. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 442) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Nº. 1.17.000.000500/2014-01 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11272 – Ementa: 1. AUTARQUIA FEDERAL. INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - IFES/SERVIDOR. PORTARIA Nº 358. SUPOSTA ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS POR PARTE DE SERVIDORA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 443) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.001056/2014-03 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11029 – Ementa: 1. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO. SUPOSTA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE COMISSIONADOS PARA A FUNÇÃO DE CALCULISTA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 444) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.001969/2011-79 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10203 – Ementa: 1. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DE GOIÁS - GO. SUPOSTO CRIME DE MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. EVENTUAL APLICAÇÃO DE RECURSOS RECEBIDOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL (MDS) PARA CUSTEIO DO "PETI" EM FINALIDADE DIVERSA DA DESTINADA. PERÍODO DE 2009 A 2012. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 445) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ANÁPOLIS/URUAÇU-GO Nº. 1.18.000.021319/2006-82 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11286 – Ementa: 1. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA. COOPERATIVA DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE GOIÂNIA - COOPPRUGO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA BANCO DA TERRA. A) SUPERFATURAMENTO NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL E DESVIO DOS RECURSOS DE INFRAESTRUTURA. SINDICÂNCIA ABERTA E CONCLUSA PELA IRREGULARIDADES. B) INDÍCIOS DE CORRUPÇÃO DO DELEGADO DE PORANGATU/GO, DESTINAÇÃO DE ÁREA MENOR DO QUE HAVIA SIDO PROMETIDO E AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AOS COOPERADOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 446) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ANÁPOLIS/URUAÇU-GO Nº. 1.18.001.000312/2013-46 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10580 – Ementa: 1. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA ACOMPANHAR PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO DNIT PARA SOLUCIONAR A DEGRADAÇÃO EM PONTE LOCALIZADA NA BR-153 QUE AMEAÇA DESABAR EM DECORRÊNCIA DE RACHADURAS EM PILARES DE SUSTENTAÇÃO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 447) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MARANHAO Nº. 1.19.000.000568/2014-15 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11513 – Ementa: 1. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. FNDE. PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, EXERCÍCIO DE 2009. AUSÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 448) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MARANHAO Nº. 1.19.000.001132/2011-92 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10768 – Ementa: 1. TCU. IF/MA. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SINTÉTICO Nº 201/2010 (PROCESSO TC Nº 007.428/2010-3). ACÓRDÃO Nº 1909/2010. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DA UNIDADE DE ENSINO DESCENTRALIZADA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO - IFMA EM PINHEIRO/MA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 449) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MARANHAO Nº. 1.19.000.001151/2013-81 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 7974 – Ementa: 1. FNDE. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA/MA. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS FEDERAIS FINANCIADOS COM RECURSOS TRANSFERIDOS DO FNDE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 450) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MARANHAO Nº. 1.19.000.001228/2009-36 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11571 – Ementa: 1. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 45/2008. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DOS CONVÊNIOS NºS 822006/2006-PROIDEAL; 837005/2005-PRODEBE E 822006/2003-PROIDEAL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 451) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA Nº. 1.19.001.000108/2009-10 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11041 – Ementa: 1. MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS/EX-GESTOR. CONVÊNIO Nº 623.660 FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSÍVEL IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO. VERBAS REPASSADAS. OBRAS NÃO INICIADAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 452) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA Nº. 1.19.001.000111/2014-92 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10595 – Ementa: 1. MUNICÍPIO DE BALSAS/MA. SUPOSTA OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO Nº. 744734/2010 (PROCESSO Nº 71001.025581/2010-19) COM RECURSOS RECEBIDOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ESTRUTURA DE REDE DE SERVIÇO DA PRESTAÇÃO SOCIAL BÁSICA. ANO DE 2010. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 453) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO/DIAMANTINO Nº. 1.20.000.000904/2014-09 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11508 – Ementa: 1. ACÓRDÃO TCU Nº 1010/2014. ASSOCIAÇÃO XAVANTE WARÃ. CONVÊNIO 03/2002 FIRMADO COM O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. PROJETOS "DIAGNÓSTICO ETNOAMBIENTAL DA TERRA INDÍGENA SANGRADOURO" E "PLANO DE GESTÃO AMBIENTAL DA TERRA INDÍGENA DE SANGRADOURO". POSSÍVEL EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 454) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SINOP-MT Nº. 1.20.002.000066/2014-45 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11038 – Ementa: 1. RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO FINANCEIRO/MCTI. MUNICÍPIO DE SINOP.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 50 PROJETO CIDADE DIGITAL. CONVÊNIO Nº 749292/2010 CELEBRADO ENTRE A MUNICIPALIDADE E O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. SUPOSTO SUPERFATURAMENTO. VIGÊNCIA ATÉ 30/06/2014. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 455) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SINOP-MT Nº. 1.20.002.000124/2010-15 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10753 – Ementa: 1. SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO EX-PRESIDENTE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE LUCAS DO RIO VERDE/MT ENVOLVENDO RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS. PROJETO "FORTALECIMENTO DA SOCIEDADE CIVIL E MOVIMENTOS SOCIAIS" DA ÁREA DO PLANO DA BR 163 SUSTENTÁVEL (PROJETO FAO ¿ GCP/BRA/070/EC). PROJETOS 143-P E 1058/004-R. PROJETO 197-P. CONVÊNIO N.º 353/2004 (SIAFI 521714). - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 456) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS-MT Nº. 1.20.004.000024/2012-22 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10622 – Ementa: 1. FUNAI. SUPOSTA AUSÊNCIA AO TRABALHO DO COORDENADOR REGIONAL DA FUNAI EM BARRA DO GARÇAS/MT. EVENTUAL RECUSA DE ATENDIMENTO A POPULAÇÃO INDÍGENA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 457) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO DO SUL Nº. 1.21.000.000785/2012-87 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10886 – Ementa: 1. INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL/REITORIA. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO. POSSÍVEL IRREGULARIDADE CONSISTENTE NA AQUISIÇÃO DE PRÉDIO POR VALOR SUPERFATURADO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 458) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO DO SUL Nº. 1.21.000.001080/2014-49 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10307 – Ementa: 1. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 62/2013, PROMOVIDO PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, CAMPUS AQUIDAUANA-MS. EVENTUAL FAVORECIMENTO DE CANDIDATO À VAGA DE DOCENTE DO CAMPUS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 459) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MINAS GERAIS Nº. 1.22.000.000167/2008-13 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10877 – Ementa: 1. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DESENVOLVIDA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, NO TOCANTE ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, PRINCIPALMENTE NO QUE SE REFERE À MIGRAÇÃO DESSAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA ESTADUAL PARA O FEDERAL, EM RAZÃO DA DECISÃO EXARADA PELO STF NA ADIn nº 2501/DF. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela outras deliberações no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 460) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UBERABA-MG Nº. 1.22.002.000390/2012-27 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11258 – Ementa: 1. SUPOSTA OMISSÃO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, NA ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS PONTES, VIADUTOS E OBRAS DE ARTE NAS LOCALIDADES SUBORDINADAS AO ÂMBITO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA DE IPATINGA - MINAS GERAIS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 461) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UBERLANDIA-MG Nº. 1.22.003.000158/2013-60 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10893 – Ementa: 1. INSS. SUPOSTA INCONSISTÊNCIA NO USO DE DADOS DO REPRESENTANTE JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 462) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MONTES CLAROS-MG Nº. 1.22.005.000252/2008-31 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10311 – Ementa: 1. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTE DO CONVÊNIO Nº 767/2005 (SIAFI 528451), CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE BONITO DE MINAS - MG E O MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 463) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PATOS DE MINAS-MG Nº. 1.22.006.000457/2012-93 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11126 – Ementa: 1. DNIT. MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO Nº 39300357200600278 (SIAFI 589939) PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO DE ENGENHARIA DO CONTORNO FERROVIÁRIO DO MUNICÍPIO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 464) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000374/2014-89 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10169 – Ementa: 1. SEDUC. CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL PROFESSORA DEUSARINA NASCIMENTO SOUZA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AOS VALORES REPASSADOS PELO FNDE A TÍTULO DE PDDE. EXERCÍCIO 2012. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 465) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001171/2011-67 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11284 – Ementa: 1. PROCEDIMENTO INSTAURADO A PARTIR DE REPRESENTAÇÃO PARA APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO CRÉDITO HABITAÇÃO, DESTINADOS A CONSTRUÇÃO DE 190 CASAS POPULARES, POR PARTE DA CONSTRUTORA MODELO LTDA-ME. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 466) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PARAGOMINAS-PA Nº. 1.23.000.001217/2011-48 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10161 – Ementa: 1. MUNICÍPIO DE AURORA DO PARÁ-PA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB. ANO DE 2009. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 467) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001398/2014-55 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11037 – Ementa: 1. MUNICÍPIO DE MARACANÃ/EX-GESTOR. SUPOSTAS IRREGULARIDADES CONSISTENTES NA AUSÊNCIA DE REMESSA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA SECRETÁRIA DO TESOURO NACIONAL, DO RELATÓRIO DO EXERCÍCIO DE PLENA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 468) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001445/2010-37 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10928 – Ementa: 1. FNDE. PREFEITURA MUNICIPAL BUJARU. PNATE. POSSÍVEL IRREGULARIDADE CONSISTENTE NA MÁ QUALIDADE DO TRANSPORTE ESCOLAR. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 51 do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 469) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001539/2010-14 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10889 – Ementa: 1. MUNICÍPIO DE VISEU/PA. PREFEITO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. BENEFÍCIO PAGO, INDEVIDAMENTE, AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, CUJA RENDA SE SITUAVA FORA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO PROGRAMA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 470) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001690/2013-97 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11302 – Ementa: 1. FNDE. MUNICÍPIO DE SOURE/PA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO Nº 96009/98 (SIAFI 3631947) POR EX-PREFEITO MUNICIPAL. FIM DE VIGÊNCIA DO CONVÊNIO EM ABRIL/99. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 471) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001944/2014-58 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11045 – Ementa: 1. CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL PRINCESA IZABEL. PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA. SUPOSTA NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS VALORES REPASSADOS PELO FNDE (R$ 9.201,00) - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 472) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTAREM-PA Nº. 1.23.002.000195/2010-06 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10875 – Ementa: 1. INCRA. PAE EIXO FORTE. POSSÍVEL IRREGULARIDADE CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DO NOME DA REPRESENTANTE DA RELAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DO PROJETO DE ASSENTAMENTO AGROEXTRATIVISTA EIXO FORTE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 473) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAITUBA-PA Nº. 1.23.002.000238/2010-45 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10660 – Ementa: 1. FNS. TCU. ACÓRDÃO Nº 2308/2010. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - TC 022.566/2007-3. INSTAURADO PELO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE EM RAZÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO DO CONVÊNIO Nº 841/2001, CELEBRADO PELA REFERIDA ENTIDADE COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREACANGA/PA, TENDO COMO OBJETO APOIO TÉCNICO FINANCEIRO PARA AQUISIÇÃO DE UMA UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE FLUVIAL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 474) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTAREM-PA Nº. 1.23.002.000364/2012-61 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10932 – Ementa: 1. FNDE. M.A.S SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA-ME. CONCORRÊNCIA Nº 009/2010. CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO CUJO OBJETO ERA A CONSTRUÇÃO DE ESCOLA TÉCNICA NO MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ/PA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 475) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAITUBA-PA Nº. 1.23.002.000423/2013-82 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11501 – Ementa: 1. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. FNDE. MUNICÍPIO DE AVEIRO/PA. SUPOSTA OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. EX-PREFEITOS. RECURSOS DO CONVÊNIO FEDERAL Nº 301474 PARA ATENDIMENTO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. PERÍODO DE 16/01/1996 A 28/02/1999. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 476) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTAREM-PA Nº. 1.23.002.000665/2009-90 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10625 – Ementa: 1. CGU. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO CONVÊNIO Nº 164/2002, CELEBRADO ENTRE PREFEITURA MUNICIPAL DE RURÓPOLIS - PA E FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE PARA EXECUÇÃO DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NAQUELE MUNICÍPIO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 477) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ALTAMIRA-PA Nº. 1.23.003.000411/2011-86 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11033 – Ementa: 1. BANCO DA AMAZÔNIA - BASA. ESTAÇÃO ECOLÓGICA TERRA DO MEIO. SUPOSTA IRREGULARIDADE CONSISTENTE NA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO PARA BENEFICIÁRIOS SITUADOS EM ESTAÇÃO ECOLÓGICA PARA CRIAÇÃO DE GADO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 478) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PARAGOMINAS-PA Nº. 1.23.006.000040/2014-55 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10924 – Ementa: 1. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA - UFRA. PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO PÚBLICO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA OFERTA DO CURSO DE CIÊNCIAS NATURAIS CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CERTIFICADO QUE POSSIBILITE MAGISTÉRIO EM CURSO DE ENSINO BÁSICO (QUÍMICA, FÍSICA E BIOLOGIA). - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela outras deliberações no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 479) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PARAGOMINAS-PA Nº. 1.23.006.000176/2013-84 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11027 – Ementa: 1. FNDE. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ/EX-GESTOR. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO NACIONAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA - CACS-FUNDEB. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela outras deliberações no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 480) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Nº. 1.24.000.000817/2014-02 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10542 – Ementa: 1. FUNASA. MUNICÍPIO DE JACARAÚ/PB. SUPOSTAS IRREGULARIDADES CONSISTENTES EM OBRAS INACABADAS E/OU MAL EXECUTADAS FINANCIADAS COM RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS PARA MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES, SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 481) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE-PB Nº. 1.24.001.000046/2012-73 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11257 – Ementa: 1. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE RISCOS À SAÚDE PÚBLICA OCASIONADOS PELA CONSTRUÇÃO DE CRECHE SOBRE UMA ANTIGA ÁREA DE LIXÃO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 482) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOUSA-PB Nº. 1.24.002.000111/2012-51 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10879 – Ementa: 1. PREFEITURAS MUNICIPAIS SUJEITAS À CIRCUNSCRIÇÃO DA PRM DE SOUSA. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO AOS GESTORES PÚBLICOS. AMPLA PUBLICIDADE DOS CERTAMES LICITATÓRIOS E OBSERVÂNCIA DE FORMA

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 52 IRRESTRITA AOS PROCEDIMENTOS INDICADOS PELA LEI Nº 8.666/90. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela outras deliberações no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 483) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOUSA-PB Nº. 1.24.002.000183/2012-06 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10929 – Ementa: 1. UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - UFCG. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO DECORRER DA APLICAÇÃO E CORREÇÃO DAS PROVAS NOS TERMOS DO EDITAL Nº 02/2012. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela outras deliberações no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 484) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOUSA-PB Nº. 1.24.002.000261/2013-45 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10721 – Ementa: 1. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA NO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGO/PB. EVENTUAL INSCRIÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NO REFERIDO PROGRAMA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 485) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOUSA-PB Nº. 1.24.002.000265/2014-12 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11507 – Ementa: 1. PREFEITURA DE JOCA CLAUDINO/PB. SUPOSTAS IRREGULARIDADES CONSISTENTES NA DESTRUIÇÃO DAS INSTALAÇÕES DO TELECENTRO COMUNITÁRIO, CONSTRUÍDO COM O CONVÊNIO Nº 63/2005. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 486) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOUSA-PB Nº. 1.24.002.000274/2014-03 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11259 – Ementa: 1. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA AQUISIÇÃO DE PATRULHAS MECANIZADAS PELO MUNICÍPIO DE LASTRO - PB (CONVITE Nº 16/2006 E DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2006). - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 487) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.002107/2012-18 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10171 – Ementa: 1. TCU. ACÓRDÃO Nº 1405/2012 E 1778/2014. PROCESSO DE MONITORAMENTO Nº 003.660/2012-5. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE REPASSE 224.994-48/2007 FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CURITIBA E A SANEPAR PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE ESGOTOS EM ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS NO MUNICÍPIO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 488) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.003340/2013-91 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10164 – Ementa: 1. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES EM CONVÊNIOS E CONTRATOS FIRMADOS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL COM A ENTIDADE "INSTITUTO VIDA E SAÚDE" EM RAZÃO DA PERDA DA QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 489) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.003399/2009-01 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11573 – Ementa: 1. CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO - CGU. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 1304. ESTADO DO PARANÁ. FISCALIZAÇÃO NO ÂMBITO DOS MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES CONSISTENTES NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE CONVÊNIOS REALIZADA EM CONTA ALÉM DA ESPECÍFICA, NOTA FISCAL EM DISSONÂNCIA COM O INDICADO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS, ALÉM DE RECURSOS SEM APLICAÇÃO FINANCEIRA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 490) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CASCAVEL/TOLEDO-PR Nº. 1.25.002.002596/2009-84 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11151 – Ementa: 1. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA ESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PRÓPRIO DE SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DA PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL EM CASCAVEL - PR, INAUGURADA EM 29/04/2009. EVENTUAL INSUFICIÊNCIA DE SERVIDORES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 491) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU-PR Nº. 1.25.003.001612/2013-98 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10502 – Ementa: 1. INFRAERO. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA VERIFICAR A ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA NO AEROPORTO DE FOZ DO IGUAÇU-PR. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 492) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU-PR Nº. 1.25.003.002682/2011-00 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11195 – Ementa: 1. SUPOSTAS IRREGULARIDADES ENVOLVENDO A ADMINISTRAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU-PR. EVENTUAL COMERCIALIZAÇÃO IRREGULAR DE PRODUTOS POR AMBULANTES NO CENTRO DE RECEPÇÃO DE VISITANTES DO PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 493) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO/GOIANA Nº. 1.25.003.006017/2014-20 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11517 – Ementa: 1. APAE-RECIFE/DIRIGENTES. EVENTUAL ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM CONSEQUÊNCIA DA UTILIZAÇÃO PARA PRÁTICA DE DESCAMINHO DE VEÍCULO DOADO PELA RECEITA FEDERAL PELOS DIRIGENTES DA APAE-RECIFE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 494) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR Nº. 1.25.005.000992/2011-61 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10515 – Ementa: 1. CGU. RELATÓRIO Nº 1642/2010 - ITEM 3.1.4. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. MUNICÍPIO DE CONGONHINHAS-PR. SUPOSTAS INCONSISTÊNCIAS ENTRE OS MATERIAIS SOLICITADOS/ADQUIRIDOS E OS COMPROVANTES DE DESPESAS APRESENTADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 495) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MARINGA-PR Nº. 1.25.006.000395/2012-16 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11274 – Ementa: 1. MUNICÍPIO DE FLÓRIDA/PR. PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE PROFISSIONAIS. EXERCÍCIO DE 2010. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 496) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO NICIPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Nº. 1.25.010.000083/2008-59 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10329 – Ementa: 1. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. FNDE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS VERBAS DESTINADAS À MERENDA ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE PRANCHITA/PR. ANOS DE 2006 E 2007. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 497) PROCURADORIA DA REPUBLICA -

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 53 PERNAMBUCO/GOIANA Nº. 1.26.000.000124/2005-46 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11270 – Ementa: 1. FNDE. FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA. EX-GESTOR. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. PROGRAMAS PNAE, PDDE E PEJA. SUPOSTA NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2001 A 2004. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 498) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO/GOIANA Nº. 1.26.000.000129/2014-60 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10503 – Ementa: 1. SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA EM PERNAMBUCO-PE CONSISTENTE NA NEGATIVA DE ENCAMINHAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 21036/003853/2013-99 AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 499) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO/GOIANA Nº. 1.26.000.001229/2014-11 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10177 – Ementa: 1. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA APURAR A RESPONSABILIZAÇÃO DE SERVIDOR POR POSSÍVEL ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONSISTENTE EM DANO AO ERÁRIO PÚBLICO NO MONTANTE DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), CONSISTENTE EM MULTA APLICADA PELO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL/PE, NOS AUTOS DA AÇÃO 0011834-63.1994.4.05.8300. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 500) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO/GOIANA Nº. 1.26.000.002301/2013-39 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10517 – Ementa: 1. SUPOSTA ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE E PERITO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANOS DE 2007 E 2009. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 501) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PETROLINA/JUAZEIRO Nº. 1.26.001.000092/2013-89 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10435 – Ementa: 1. MUNICÍPIO DE CASA NOVA/BA. SUPOSTA OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS DOS RECURSOS PROVENIENTES DO CONVÊNIO Nº 737310/2010, FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E A EDILIDADE, POR INTERMÉDIO DA CODEVASF. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS NA ZONA RURAL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 502) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GARANHUNS/ARCO VER Nº. 1.26.005.000037/2006-20 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11572 – Ementa: 1. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. MUNICÍPIO DE SALOÁ/PE. CGU. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO N° 641/2005. PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR/PNATE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA E EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 503) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GARANHUNS/ARCO VER Nº. 1.26.005.000177/2011-65 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11260 – Ementa: 1. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DA LEI DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES POR PARTE DO MUNICÍPIO DE PALMEIRINA/PE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 504) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Nº. 1.27.000.000510/2013-19 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10627 – Ementa: 1. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO/FNDE. MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ - PI. SUPOSTA OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO - BRALF. EXERCÍCIO 2004. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 505) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000218/2014-31 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10314 – Ementa: 1. MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB. CONCORRÊNCIA Nº 003/2011, PARA A CONSTRUÇÃO DO CENTRO INFANTIL DE JARDIM PLANALTO E PARA A CONSTRUÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA E CONCORRÊNCIA Nº 004/2011, PARA A CONSTRUÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL NO LOTEAMENTO SANTA JÚLIA, NO BAIRRO DE NOVA ESPERANÇA E PARA A CONSTRUÇÃO DO CENTRO INFANTIL DE PARQUE DAS ÁRVORES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 506) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000737/2014-08 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10911 – Ementa: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. EX-SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS. PROGRAMA RECOMEÇO Nº 006/2002 - FNDE/MEC. SUPOSTA FRAUDE À LICITAÇÃO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 507) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000764/2011-20 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11035 – Ementa: 1. TCU. RELATÓRIOS DE AUDITORIA Nº 257524/2012 E 257511. MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/EX-GESTOR. CONVÊNIOS Nºs 308/2002 (SIAFI 470802) E 319/202 (SIAFI 472274), FIRMADOS COM O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE DRENAGEM COM PAVIMENTAÇÃO. NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 508) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000968/2011-61 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10297 – Ementa: 1. UFRN. SUPOSTA MÁ ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS RECEBIDOS PELO INSTITUTO INTERNACIONAL DE NEUROCIÊNCIAS DE NATAL EDMOND E LILY SAFRA (IINN). - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 509) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.001393/2010-12 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10758 – Ementa: 1. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO "PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO" EM ESPÍRITO SANTO/RN. EVENTUAL PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR ALFABETIZADORA: POSSÍVEL INCLUSÃO DE PARENTES NO REFERIDO PROGRAMA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 510) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MOSSORO-RN Nº. 1.28.100.000215/2014-70 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11031 – Ementa: 1. MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. POSSÍVEL DEFICIÊNCIA NO SITE DA TRANSPARÊNCIA DO REFERIDO MUNICÍPIO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DOS GASTOS PÚBLICOS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 511) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Nº. 1.29.000.000593/2007-15 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11308 – Ementa: 1. SUPOSTAS IRREGULARIDADES COMETIDAS NO ÂMBITO DO CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS DO RIO

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 54 GRANDE DO SUL (CORE-RS). - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 512) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Nº. 1.29.000.001521/2006-12 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10916 – Ementa: 1. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ¿ CREMERS. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTABILIDADE ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA AUTARQUIA. EVENTUAL UTILIZAÇÃO DE "NOTA FRIA" PARA FECHAR A CONTABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CREMERS E DE FISCALIZAÇÃO DO TCU. POSSÍVEIS PERSEGUIÇÕES EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES EM PROCESSOS ÉTICO-PROFISSIONAIS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 513) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.29.001.000154/2013-41 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10590 – Ementa: 1. SUPOSTA PRÁTICA DE NEPOTISMO EM PROCESSO SELETIVO PARA ARQUITETO DAS ENTIDADES PARAESTATAIS DE SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE (SEST) E SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE (SENAT). - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo recebimento dos autos como declínio de atribuição ao Ministério Público Estadual, com consequente homologação,nos termos do voto do relator 514) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE P.FUNDO/CARAZINHO Nº. 1.29.004.001375/2013-14 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11278 – Ementa: 1. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA). MUNICÍPIO DE NONOAI/RS. EX-GESTOR. PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO SETOR AGROPECUÁRIO - PRODESA. CONTRATOS DE REPASSE NºS 130.45-23/2001 E 130.646-37/2001 COM VISTAS À AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E CONTRATAÇÃO DE OBRAS. VIGÊNCIA DE 31/12/2001 A 30/06/2003. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 515) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE URUGUAIANA-RS Nº. 1.29.011.000077/2014-91 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11404 – Ementa: 1. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE URUGUAIANA. RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação parcial do arquivamento e do declínio, nos termos do voto do(a) relator(a). 516) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.001.001176/2014-98 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11043 – Ementa: 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO/RJ. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO POR SERVIDORA. EVENTUAL EXTRAVIO DE DOCUMENTOS DO REPRESENTANTE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 517) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.001.001825/2014-51 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11040 – Ementa: 1. REPRESENTAÇÃO ANÔNIMA. SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA NO RIO DE JANEIRO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES CONSISTENTES NO USO DE CAMINHÃO-FEIRA DE FORMA IRREGULAR, NO ASSÉDIO MORAL E NA UTILIZAÇÃO DE CARROS OFICIAIS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 518) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.001.002304/2014-11 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11512 – Ementa: 1. INSTITUTO DE ENGENHARIA NUCLEAR. SUPOSTO MAU USO E FALTA DE MANUTENÇÃO DE ACELERADOR DE PARTICULAS RDS 111 RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DE RADIOFÁRMACOS AO INSTITUTO NACIONAL DO CANCER ¿ INCA E AO HOSPITAL UNIVERSTÁRIO CLEMENTINO FRAGA FILHO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela outras deliberações no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 519) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.001.005638/2013-65 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11566 – Ementa: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. PROCESSO JUDICIAL Nº 0010766-89.2013.4.02.5101. POSSÍVEL IRREGULARIDADE EM CONCESSÃO PROVISÓRIA À EMPRESA TRAVEL ATM DE ÁREA DO AEROPORTO DO GALEÃO PARA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE CAIXA DE CÂMBIO. POSSÍVEL AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 520) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.001.007126/2013-33 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 9728 – Ementa: 1. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA PROVA DE TÍTULOS DE CANDIDATO. CONCURSO PÚBLICO DO INPI. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 521) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAMPOS-RJ Nº. 1.30.002.000227/2014-54 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11538 – Ementa: 1. MINISTÉRIO DA DEFESA. 56º BATALHÃO DE INFANTÁRIA. ESTÁGIO PREPARATÓRIO PARA A OPERAÇÃO COPA DO MUNDO FIFA BRASIL 2014. NOTÍCIA DE SUPOSTA OCORRÊNCIA DE EXERCÍCIOS MILITARES NO TRECHO PRÓXIMO À PONTE GENERAL DUTRA, COM POSSÍVEIS RISCOS PARA A SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRANSEUNTES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 522) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAPERUNA-RJ Nº. 1.30.004.000165/2013-80 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11279 – Ementa: 1. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA APURAR EVENTUAL PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR PARTE DO CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITAPERUNA, POR DESCUMPRIR ORDEM JUDICIAL PROFERIDA PELA VARA FEDERAL DE ITAPERUNA, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0001185-95.2012.4.02.5162. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 523) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PETROPOLIS/TRES RI Nº. 1.30.007.000187/2008-52 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11177 – Ementa: 1. CGU. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 01104/2007. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME - PROGRAMA: PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA. MUNICÍPIO DE AREAL-RJ. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 524) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE V.REDONDA/B.PIRAÍ Nº. 1.30.010.000081/2014-48 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11277 – Ementa: 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/AGENTES. RESIDENCIAL PARQUE INDEPENDÊNCIA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES REFERENTES À OBRA FINANCIADA PELA EMPRESA PÚBLICA EM RAZÃO DE EVENTUAIS DESVIOS NO CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 525) PROCURADORIA DA REPUBLICA -

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 55 RONDONIA Nº. 1.31.000.000287/2014-50 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11198 – Ementa: VOTO PROFERIDO NA SESSÃO DO DIA 08/10/2014 1. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE PECULATO (ART. 312 DO CPB) PRATICADO POR SERVIDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. 2. FATOS EM APURAÇÃO PELA POLÍCIA FEDERAL. IPL 0356/2011-SR/DPF/RO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 526) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Nº. 1.31.000.000789/2003-28 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10656 – Ementa: 1. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DE RUAS DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO D'OESTE/RO. CONTRATO DE REPASSE Nº 120.848-60/2001 E 120.849-74/2001, FIRMADO ENTRE A CEF E A PREFEITURA DE MACHADINHO D'OESTE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 527) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Nº. 1.31.000.001632/2014-72 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10323 – Ementa: 1. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS PARA ENTIDADES, A FIM DE REALIZAREM ATIVIDADES CULTURAIS, ESPORTIVAS, RELIGIOSAS E OUTRAS. EVENTUAIS REPASSES EMPREENDIDOS PELO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA E SEUS ÓRGÃOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 528) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JI-PARANÁ-RO Nº. 1.31.001.000253/2009-98 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10546 – Ementa: 1. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO CONSERTO DO VEÍCULO DE PLACA NDL-8728, PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA), EFETUADO EM AGOSTO DE 2009. EVENTUAL DESVIO DE VALOR DESTINADO AO CONSERTO. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 529) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.000275/2010-64 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11565 – Ementa: 1. CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO ¿ CGU. RELATÓRIO DE DEMANDAS ESPECIAIS Nº 00221.000126/2010-60. MUNICÍPIO DE BONFIM. CONVÊNIO Nº 941/2008 (SIAFI Nº 649149). SUPOSTA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO FINAL DE RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO, BEM COMO FALTA DE DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 530) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.000323/2014-48 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10167 – Ementa: 1. MINISTÉRIO DA DEFESA - COMANDO DA AERONÁUTICA. BASE AÉREA DE BOA VISTA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO (Nº 122014) PARA ADQUIRIR GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. EVENTUAL FAVORECIMENTO DE EMPRESA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 531) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Nº. 1.33.000.000077/2011-44 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11537 – Ementa: 1. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RECURSOS DO SUS. TOMADA DE CONTAS Nº 031.874/2008-9 DO TCU. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL PARA SERVIR COMO POSTO DE SAÚDE NO BAIRRO SERRARIA. EVENTUAL SUPERFATURAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 532) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.000078/2012-22 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10173 – Ementa: 1. PREFEITURAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. SUPOSTA OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS FIRMADOS COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE. ANO DE 2011. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 533) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.007053/2013-31 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10507 – Ementa: 1. CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) Nº 16302.000007/2013-90. SUPOSTO ABANDONO DE CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL (SIAPE 10300780). AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO SERVIÇO POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 534) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOROCABA-SP Nº. 1.34.016.000360/2011-60 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10356 – Ementa: 1. CGU. RELATÓRIO Nº 1726/2010. MUNICÍPIO DE PORANGABA - SP. ATUAÇÃO PREVENTIVA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS RECEBIDOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 535) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE TAUBATE-SP Nº. 1.34.018.000050/2014-78 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10583 – Ementa: 1. MUNICÍPIO DE LAGOINHA/SP. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA ACOMPANHAR A REGULAR ALIMENTAÇÃO DA BASE DE DADOS DO BANCO DE PREÇOS EM SAÚDE PELOS GESTORES DE SAÚDE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 536) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE TAUBATE-SP Nº. 1.34.018.000055/2014-09 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10626 – Ementa: 1. MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SAPUCAÍ/SP. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA ACOMPANHAR A REGULAR ALIMENTAÇÃO DA BASE DE DADOS DO BANCO DE PREÇOS EM SAÚDE PELOS GESTORES DE SAÚDE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 537) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE OURINHOS-SP Nº. 1.34.024.000168/2014-17 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10927 – Ementa: 1. FNDE. MUNICÍPIO DE MANDURI. EX-GESTOR. ESPÓLIO. PNATE. EXERCÍCIO 2004/2005. POSSÍVEL USO IRREGULAR DE VERBAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 538) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA-SP Nº. 1.34.033.000002/2014-91 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11295 – Ementa: 1. SUPOSTA DEMORA NA ANÁLISE E CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 99.1.48.30.5 QUE TRAMITA PERANTE O CENTRO DE BIOLOGIA MARINHA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 539) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA-SP Nº. 1.34.033.000104/2014-15 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11276 – Ementa: 1. COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL - CETESB. PRAIA DE MARESIAS SUPOSTAMENTE IMPRÓPRIA PARA BANHO, MAS SINALIZADA PELA CETESB COMO PRÓPRIA PARA A REALIZAÇÃO DE CAMPEONATO DE SURF PROGRAMADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela outras deliberações no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/4A.CAM - 4A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 540) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE OSASCO-SP Nº. 1.34.043.000111/2014-90 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10652 – Ementa: 1. UNIFESP. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 56 DE AFASTAMENTO DO PAÍS DE SERVIDORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, QUE EXERCE O CARGO DE TÉCNICA-ADMINISTRATIVA EM EDUCAÇÃO, PELO DIRETOR ADMINISTRATIVO DO CAMPUS DE OSASCO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 541) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SERGIPE/ESTANCIA/ITABAIANA Nº. 1.35.000.001272/2014-60 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10723 – Ementa: 1. FNDE. MUNICÍPIO DE GENERAL MAYNARD/SE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO Nº 657291/2009 (SIAFI 654903) POR EX-PREFEITO MUNICIPAL. VIGÊNCIA ENTRE 28/12/2009 E 27/12/2010. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 542) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GURUPI-TO Nº. 1.36.000.000142/2007-43 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11159 – Ementa: 1. CGU. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 861/2006. MINISTÉRIO DA SAÚDE. MUNICÍPIO DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE-TO. (GESTÃO 2005/2008). SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS PARA REALIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA BÁSICA NO REFERIDO MUNICÍPIO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 543) PROCURADORIA DA REPUBLICA - TOCANTINS Nº. 1.36.000.000507/2014-69 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 9713 – Ementa: 1. CGU. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 37060/2012. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. EXAMES REALIZADOS SOBRE DOZE AÇÕES NO MUNICÍPIO DE TUPIRAMA/TO, RELACIONADAS AOS MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; DA SAÚDE; DO DESENVOLVIMENTO E COMBATE À FOME. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 544) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ARAGUAINA-TO Nº. 1.36.001.000088/2014-55 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 11155 – Ementa: 1. FUNASA. MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA/TO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO Nº 0596/2007 PARA EFETIVAR SERVIÇOS DE AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO REFERIDO MUNICÍPIO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 545) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.00.000.013753/2014-33 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 377 – Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 546) PRR/1ª REGIÃO - BRASÍLIA Nº. 1.01.004.000246/2014-62 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 383 – Ementa: PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO NO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. VERBAS UTILIZADAS NA GESTÃO ANTERIOR. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 547) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.000596/2013-31 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 384 – Ementa: FRAUDE EM LICITAÇÃO. RECURSOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.PNAE. MUNICÍPIO DE BRANQUINHA/AL. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 548) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Nº. 1.12.000.000268/2012-17 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 385 – Ementa: PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO DE RECURSOS FEDERAIS PARA FESTAS E EVENTOS ¿ PARFFE. MINISTÉRIO DO TURISMO. MUNICÍPIO DE MACAPÁ/AP. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 549) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS/ITABUNA Nº. 1.14.001.000435/2013-26 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 393 – Ementa: CONVÊNIO. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS/BA. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. OBRA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 550) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA-B Nº. 1.14.004.000164/2013-89 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 394 – Ementa: EX-PREFEITA MUNICIPAL. RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ¿ FNDE. SUPOSTA OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 551) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA-B Nº. 1.14.004.000211/2013-94 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 395 – Ementa: PREFEITO MUNICIPAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROGRAMA NACIONAL DE TRANSPORTE ESCOLAR - PNATE. PRESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 552) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.000831/2013-26 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 397 – Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO PARA PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. VIABILIDADE DOS PLANTÕES. NECESSIDADE PARA REALIZAÇÃO DE NECROPSIAS. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 553) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.002221/2014-48 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 398 – Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS INTERNAS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 554) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.003133/2013-82 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 399 – Ementa: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 555) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.003139/2013-50 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 400 – Ementa: MUNICÍPIO DE FORTALEZA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DECISÃO JUDICIAL. REMOÇÃO E ASSENTAMENTO DE FAMÍLIAS OCUPANTES DE ÁREA DO ENTORNO DO AEROPORTO DE FORTALEZA/CE - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 556) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LIMOEIRO/QUIXADÁ Nº. 1.15.001.000069/2014-59 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 401 – Ementa: ACÓRDÃO TCU. CONVENIO. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ¿ FNDE. MUNICÍPIO DE CANINDÉ. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 557) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LIMOEIRO/QUIXADÁ Nº. 1.15.001.000101/2009-39 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 402 – Ementa: CONVÊNIO. PNATE. MUNICÍPIO DE IBICUITINGA/CE. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA TRANSPORTE ESCOLAR. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 558) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LIMOEIRO/QUIXADÁ Nº. 1.15.001.000112/2013-03 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 410 – Ementa: CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO. PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR -PNATE. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 559) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE J. NORTE/IGUATU-CE Nº. 1.15.002.000691/2014-57 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 411 – Ementa: GT SÃO FRANCISCO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ¿ TCU. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREAS. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 560) PROCURADORIA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 57 DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOBRAL-CE Nº. 1.15.003.000132/2014-37 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 470 – Ementa: CRÉDITO CONSIGNADO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MUNICÍPIO DE IBIAPINA/CE. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 561) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA-CE Nº. 1.15.003.000183/2013-88 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 412 – Ementa: SUPOSTO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 562) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRATEÚS/TAUÁ-CE Nº. 1.15.004.000182/2014-12 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 473 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. PRIORIDADES ELEITAS NO ENCONTRO NACIONAL DA 5a. CCR. FISCALIZAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DAS VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 563) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Nº. 1.17.000.002226/2014-04 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 415 – Ementa: DIREITO A SAÚDE. CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVAS MÉDICAS PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 564) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.001883/2011-46 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 417 – Ementa: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE ¿ FUNASA. MUNICÍPIO DE ITAPIRAPUÃ/GO. CONVÊNIO Nº 623/05. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 565) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MARANHAO Nº. 1.19.000.001907/2013-91 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 418 – Ementa: CONVÊNIO. FUNDO NACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA/MA. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 566) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS-MT Nº. 1.20.004.000140/2014-11 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 419 – Ementa: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO ¿ IFMT. SUPOSTA PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES E OBRAS PARALISADAS - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 567) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MINAS GERAIS Nº. 1.22.000.002157/2013-80 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 422 – Ementa: CONVÊNIO. MINISTÉRIO DAS CIDADES. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES/MG. CONSTRUÇÃO DE GALPÃO DE TRIAGEM DE MATERIAIS RECICLÁVEIS. OBRA - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 568) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUN DE SÃO JOÃO DEL REI/LAVRAS Nº. 1.22.000.004209/2002-08 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 423 – Ementa: DUPLICAÇÃO BR-040. SUPOSTAS IRREGULARIDADES PERPETRADAS PELO DNIT E A EMPRESA EGESA S.A. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 569) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GOV. VALADARES-MG Nº. 1.22.009.000165/2014-92 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 427 – Ementa: CONTRATO. MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES. MINISTÉRIO DAS CIDADES. PROJETO DE URBANIZAÇÃO E REDE DE ESGOTO DO BAIRRO TURMALINA. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 570) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MANHUAÇU/MURIAÉ-MG Nº. 1.22.020.000005/2013-12 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 428 – Ementa: MUNICÍPIO DE ABREU CAMPO/MG. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ¿ FNDE. PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 571) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001722/2014-35 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 431 – Ementa: LICITAÇÃO PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO COMO SÓCIO OU EMPREGADO. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 572) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001798/2012-07 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 433 – Ementa: MUNICÍPIO DE BELÉM/PA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NAS CHAMADAS PÚBLICAS PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 573) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MARABA-PA Nº. 1.23.001.000022/2013-32 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 434 – Ementa: ASSENTAMENTO RURAL. SUPOSTA COMPRA DE LOTES POR EMPRESÁRIOS DO RAMO IMOBILIÁRIO. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 574) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MARABA-PA Nº. 1.23.001.000200/2008-68 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 435 – Ementa: CONVÊNIO. INCRA. EMATER/PA. SUPOSTO DESVIO DE RECURSOS POR SERVIDORES PÚBLICOS. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 575) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTAREM-PA Nº. 1.23.002.000225/2006-90 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 440 – Ementa: EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PLACAS/PA. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATOS DE REPASSE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. IMPLEMENTAÇÃO DE ESTRADA VICINAL E CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 576) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTAREM-PA Nº. 1.23.002.000346/2012-80 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 441 – Ementa: MÉDICO. SUPOSTA ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 577) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.002853/2011-12 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 445 – Ementa: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO- TCU. FRACIONAMENTO DE DESPESA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 578) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PATO BRANCO-PR Nº. 1.25.014.000044/2010-36 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 446 – Ementa: CONVÊNIO. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. MUNICÍPIO DE MARIÓPOLIS/PR. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 579) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO/GOIANA Nº. 1.26.000.001769/2014-97 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 447 – Ementa: COPA DO MUNDO. IRREGULARIDADE EM OBRAS. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 580) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO/GOIANA Nº. 1.26.000.002455/2014-10 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 448 – Ementa: OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 581) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SERRA TALHADA-PE Nº. 1.26.003.000014/2013-64 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 449 – Ementa: CONVÊNIO. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. MUNICÍPIO DE CALUMBI/PE. PNATE. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 582) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000538/2013-19 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 380 – Ementa: SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNASA. RESPONSABILIZAÇÃO NO ÓBITO DE FUNCIONÁRIO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DA COMUNIDADE ZUMBI. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO. ARQUIVAMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 583) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MOSSORO-

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 58 RN Nº. 1.28.100.000199/2011-72 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 450 – Ementa: CONVÊNIO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE MOSSORÓ/RN. FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - FNS. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 584) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE AÇU-RN Nº. 1.28.400.000095/2014-26 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 453 – Ementa: VERBAS FEDERAIS. MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. DISTRIBUIÇÃO DE FILTROS DE POLIPROPILENO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONSTAS PELOS MUNICÍPIOS. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 585) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO-RJ Nº. 1.30.006.000279/2013-18 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 454 – Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICOS PERITOS DO INSS. SUPOSTA CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS E DESCUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 586) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.30.012.000260/2009-06 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 462 – Ementa: EXERCITO BRASILEIRO. SUPOSTA PRÁTICA DE NEPOTISMO. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 587) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO SJMERITI/N.IGUA/D.CAX Nº. 1.30.017.000416/2009-09 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 456 – Ementa: CONVÊNIO. MINISTÉRIO DO ESPORTE. MUNICÍPIO DE JAPERI/RJ. PROGRAMA ESPORTE E LAZER NA CIDADE. CONSTRUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 588) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.000008/2014-11 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 458 – Ementa: PROGRAMA LUZ PARA TODOS. IRREGULARIDADES EM OBRAS PARA INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, PROJETO TÉCNICO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 589) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.000021/2010-46 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 459 – Ementa: SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS DA PREVMOVEL DO INSS. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 590) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC Nº. 1.33.002.000089/2007-72 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 461 – Ementa: COMUNIDADE INDÍGENA. CONTRATAÇÃO DE CIRURGIÃO-DENTISTA. RELATÓRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 591) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC Nº. 1.33.002.000155/2013-52 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 463 – Ementa: CONTRATO DE REPASSE. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. MUNICÍPIO DE SERRA ALTA/SC. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 592) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MARILIA/TUPÃ/LINS Nº. 1.34.007.000141/2014-32 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 465 – Ementa: REPRESENTAÇÃO. SUPOSTO CORTE DE VERBAS PUBLICITÁRIAS DA UNIÃO EM FAVOR DO SBT. MANIFESTAÇÕES DA JORNALISTA RACHEL SHEHERAZADE. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 593) PROCURADORIA DA REPUBLICA - TOCANTINS Nº. 1.36.000.001128/2013-13 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 452 – Ementa: RECOMENDAÇÃO CONJUNTA DOS OFÍCIOS DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL Nº 01/2012/MPF/PRTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS FEDERAIS E ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO DURANTE A TRANSIÇÃO DE PREFEITOS - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 594) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ARAGUAINA-TO Nº. 1.36.001.000041/2014-91 - Relatado por: Dr(a) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO – Nº do Voto Vencedor: 467 – Ementa: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ¿ DPU. NEGATIVA DE REPRESENTAÇÃO. EXCESSO DE TRABALHO. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 595) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.30.004.000034/2014-83 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 264 – Ementa: MUNICÍPIO DE ITAPERUNA/RJ. PREFEITO. POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. PRM/ITAÉRUNA/RJ X PRR2. FORO PRIVILEGIADO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela atribuição do suscitado, nos termos do voto do(a) relator(a). 596) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO/DIAMANTINO Nº. 1.20.000.000545/2006-71 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 85 – Ementa: CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 708/2005. MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA/MT. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIOASSISTENCIAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (CRECHE). SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, e pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 597) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS-RN Nº. 1.28.300.000081/2014-31 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 11794 – Ementa: MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSÍVEL PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DE CRIME DE APROPRIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 598) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS/ITABUNA Nº. JF/ILH/BA-0001580-66.2015.4.01.3301-INQ - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 104 – Ementa: PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. MUNICÍPIO DE ILHÉUS/BA. PREFEITO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 599) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOROCABA-SP Nº. JF-SOR-0001800-56.2014.4.03.6110-PIMP - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 10 – Ementa: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. ART. 28 DO CPP. APLICAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS (ART. 1º, III, DL 201/67). ARQUIVAMENTO PREMATURO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento,com a designação de outro membro do Ministério Público Federal para proceder a completa investigação do fato, nos termos do voto do(a) relator(a). 600) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS-MT Nº. 08100.014419/99-27 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 11458 – Ementa: FUNAI/MT. SUPOSTA MÁ GESTÃO ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS DE BARRA DO GARÇAS E NOVA XAVANTINA, NO PERÍODO DE 1995 A 1998. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 601) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.000203/2008-22 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 292 – Ementa: CGU. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 935/2007. MUNICÍPIO DE MESSIAS/AL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NOS CONTRATOS DE REPASSE NÚMEROS 185.345.59/2005 E 212.115.55/2006 CELEBRADOS COM O MINISTÉRIO DO ESPORTE PARA CONSTRUÇÃO DE UMA QUADRA E UM GINÁSIO POLIESPORTIVOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 602) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.001502/2008-84 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 11760 – Ementa: TCU. ACÓRDÃO Nº

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 59 2140/2008.ESTADO DE ALAGOAS. PROGRAMA DE SANEAMENTO AMBIENTAL URBANO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTOS SANITÁRIOS NO MUNICÍPIO DE ALAGOAS NA BACIA DO RIO PRATAGY ENVOLVENDO RECURSOS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES ¿ LICITAÇÃO SEM PRÉVIA CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL ¿ DEFICIÊNCIA NO PROJETO BÁSICO ¿ PRETENSÃO DE MANTER O CONTRATO ORIGINÁRIO POR TEMPO INDETERMINADO ¿ CESSÃO IRREGULAR DO CONTRATO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 603) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.000059/2010-74 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 11511 – Ementa: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE - DNIT. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA. EDITAL Nº 440/2008. EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DE TERMINAL HIDROVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE NOVO AIRÃO/AM. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DAS OBRAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 604) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.000923/2013-81 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 11640 – Ementa: FUNRIO. INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DA AMAZÔNIA - INPA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PESQUISADOR ADJUNTO, TECNOLOGISTA PLENO E TÉCNICO. EDITAL Nº 01/2012. SUPOSTAS IRREGULARIDADES: 1) APLICAÇÃO DE PROVAS DISTINTAS; 2) FALTA DE FISCALIZAÇÃO DURANTE A REALIZAÇÃO DO CERTAME; 3) AUSÊNCIA DE MEMBRO DA BANCA EXAMINADORA; E 4) FALTA DE INFORMAÇÕES NO SÍTIO ELETRÔNICO DA ORGANIZADORA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 605) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TEFÉ-AM Nº. 1.13.000.000983/2012-12 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 392 – Ementa: MUNICÍPIO DE JURUÁ/AM. EX-PREFEITO. PDDE. SUPOSTAS INCONSISTÊNCIAS NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS REFERENTES RELATIVAS AO PERÍODO DE 2005/2008. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 606) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.001322/2010-42 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 685 – Ementa: MUNICÍPIO DE MANAUS/AM. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO CONVÊNIO Nº 157/2005 (SISFI 527043) CELEBRADO COM O MINISTÉRIO DO ESPORTE PARA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA SEGUNDO TEMPO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 607) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.001393/2014-79 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 14 – Ementa: SEBRAE. POSSÍVEL PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL CONTRA SERVIDORES. SUPRESSÃO DE BANCO DE HORAS, SEM QUALQUER NOTIFICAÇÃO. FUNCIONÁRIOS REMOVIDOS DE SUAS FUNÇÕES E OUTROS DEMITIDOS POR NÃO CONCORDAREM COM OS ATOS DA DIREÇÃO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo recebimento com declínio de atribuição, homologando-o, nos termos do voto do(a) relator(a). 608) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TEFÉ-AM Nº. 1.13.000.001560/2011-39 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 406 – Ementa: MUNICÍPIO DE MARAÃ/AM. FUNDEB. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 609) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.001731/2011-20 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 425 – Ementa: INDÍCIOS DE TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE LOTES PELA FUNDAÇÃO NILTON LINS À UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 610) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TABATINGA-AM Nº. 1.13.001.000163/2013-00 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 146 – Ementa: MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. MUNICÍPIO DE TABATINGA/AM. CONVÊNIO SIAFI 406366. CONSTRUÇÃO DA CONTENÇÃO, CONTROLE DA EROSÃO E REURBANIZAÇÃO DA MARGEM DO RIO SOLIMÕES. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. NÃO EXECUÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO E SERVIÇOS COMPLEMENTARES CORRESPONDENTES A 9,18% DO TOTAL DAS VERBAS REPASSADAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 611) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Nº. 1.14.000.000913/2013-16 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 76 – Ementa: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA UNIÃO - SPU/BA. SUPOSTA OCUPAÇÃO IRREGULAR DE TERRENO DE MARINHA SITUADO NA PRAIA DE STELLA MARIS, CONSUBSTANCIADO NA CONSTRUÇÃO DE MUROS E MANILHAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, com cópia à PGR/4A.CAM - 4A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF, nos termos do voto do(a) relator(a). 612) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA-B Nº. 1.14.004.000180/2013-71 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 159 – Ementa: MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA/BA. EX-PREFEITO. SUPOSTA OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS DOS RECURSOS RECEBIDOS DO PROGRAMA NACIONAL DE TRANSPORTE ESCOLAR - PNATE. EXERCÍCIO 2010. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 613) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO - BA Nº. 1.14.006.000147/2010-89 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 468 – Ementa: CGU. RELATÓRIO Nº 01246/2008. MUNICÍPIO DE GLÓRIA/BA. CRAS. SUPOSTAS INCONSISTÊNCIAS NO PROGRAMA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA EXECUTADO COM RECURSOS FINANCEIROS FINANCEIROS PROVENIENTES DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA/BA ¿ FALTA DE COORDENADOR NA COMPOSIÇÃO DA EQUIPE E INSTALAÇÕES FÍSICAS. 2) INJUSTIFICADA REDUÇÃO DA CARGA LABORAL DOS ATENDENTES 3) OMISSÃO NA DIVULGAÇÃO DE OFERTA DOS SERVIÇOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 614) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE JEQUIE Nº. 1.14.008.000116/2013-51 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 367 – Ementa: NOTÍCIA DE FAVORECIMENTO DE EMPRESA NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 14/2009 REALIZADA NO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ/BA BEM COMO DE SOBREPREÇO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 615) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE GUANAMBI Nº. 1.14.009.000054/2008-18 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 11464 – Ementa: CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 1001-07. MUNICÍPIO DE IBITIARA/BA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 60 em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 616) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LIMOEIRO/QUIXADÁ Nº. 1.15.000.002672/2014-85 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 11653 – Ementa: TCU. ACORDÃO Nº 3885/2014-TCU - 2ª CÂMARA. DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS. AQUISIÇÃO DE TERRENO NO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA/CE POR PREÇO SUPERIOR AO DE MERCADO. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 617) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LIMOEIRO/QUIXADÁ Nº. 1.15.001.000127/2012-82 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 254 – Ementa: PRETENSÃO DO MOVIMENTO DE PESCADORES ARTESANAIS/FORTIM-CE DE REALIZAR AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DE ÁREAS PESQUEIRAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 618) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LIMOEIRO/QUIXADÁ Nº. 1.15.001.000184/2014-23 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 163 – Ementa: FUNDEB. MUNICÍPIO DE BEBERIBE/CE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS PARA USO DE MERENDA ESCOLAR NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPECIALMENTE QUANTO À PÉSSIMA QUALIDADE DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 619) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE J. NORTE/IGUATU-CE Nº. 1.15.002.000401/2013-94 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 11752 – Ementa: MUNICÍPIO DE ASSARÉ/CE. SUPOSTAS IRREGULARARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDEB/2013 ¿ FALTA DE PAGAMENTOS DOS PROFESSORES. NÃO CONCESSÃO DO AUMENTO SALARIAL NORMALMENTE CONCEDIDO ¿ IRREGULARIDADES SANADAS. REAJUSTE UTILIZAÇÃO DE RECUROS FINANCEIROS PARA PAGAMENTO DE SERVIDORES SEM QUALQUER VÍNCULO COM A EDUCAÇÃO ¿ SUPERFATURAMENTO NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. LICITAÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE OBRAS EM UNIDADE ESCOLAR ¿ NÃO COMPROVAÇÃO.AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. EXISTÊNCIA DE APENAS UM VENTILADOR NAS SALAS DE AULA ¿ NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO(S) DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO OU DESVIO DE VERBAS FEDERAIS. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 620) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE J. NORTE/IGUATU-CE Nº. 1.15.002.001254/2014-51 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 108 – Ementa: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE /CE. PROGRAMA MINHA, CASA MINHA VIDA - PMCMV. EMPREENDIMENTO DA BETOLÂNDIA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO CADASTRAMENTO E CONCESSÃO DE IMÓVEL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 621) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000239/2014-78 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 372 – Ementa: EXÉRCITO BRASILEIRO. GENERAL DE BRIGADA. SUPOSTA AUTORIZAÇÃO PARA EXPORTAÇÃO E LIBERAÇÃO DE CONTÊINERES CONTENDO ARMAS MUNIÇÕES. SUSPEITA DE PAGAMENTO DE PROPINAS A OUTROS OFICIAIS E INTEGRANTES DO GOVERNO BRASILEIRO PARA APROVAÇÃO DE LICENÇAS PARA EMPRESAS RUSSAS. POSSÍVEL CONTROLE DE ENTRADA DE ARMAS IMPORTADAS PARA O BRASIL. INDÍCIOS DE ATUAR EM BRASÍLIA COMO REPRESENTANTE DE EMPRESA FABRICANTE DE MATERIAL BÉLICO. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 622) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000837/2014-47 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 161 – Ementa: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO ¿ CNPQ. SUPOSTA IRREGULARIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 623) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001507/2014-79 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 141 – Ementa: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM). MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE VIAGENS E DIÁRIAS A SERVIDOR COMISSIONADO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 624) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001865/2009-14 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 11449 – Ementa: NOTÍCIA VEICULADA EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA NÃO PUBLICAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS DO SENADO FEDERAL NO PERÍODO DE 1995 A 2009. CONSTATAÇÃO DE ESQUEMA PARA NÃO PUBLICAÇÃO DE ATOS E DE IRREGULARIDADE ENVOLVENDO O CONTEÚDO DESSES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 625) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001976/2010-64 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 149 – Ementa: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. RELATÓRIO DE SINDICÂNCIA Nº 23106.003338/2008-15. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA COORDENAÇÃO DO CERIMONIAL DO GABINETE DO REITOR DA UNB, COM POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DA ASSOCIAÇÃO DOS EX-ALUNOS DA UNB. COBRANÇA E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE TAXA DE COLAÇÃO DE GRAU. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 626) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.003663/2011-21 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 11723 – Ementa: MPU. SUPOSTA PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR MEMBROS E SERVIDORES ACIMA DO DP TETO CONSTITUCIONAL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 627) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Nº. 1.17.000.000657/2014-28 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 22 – Ementa: ANATEL. EMPRESA JULIANA BROSEGUINI LIMA-ME. SUPOSTA INSTALAÇÃO IRREGULAR DE TORRE DE INTERNET NO MORRO DO RADAR CINDACTA. PRESTAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO A PARTIR DO ABUSO DE OUTORGA CONFERIDA A EBR TELECOMUNICAÇÕES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 628) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Nº. 1.17.000.001884/2014-71 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 123 – Ementa: TCU. ACÓRDÃO Nº 1.638/2012. UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES. SUPOSTA ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM NA UFES E DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 629) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.001794/2014-42 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor:

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 61 11591 – Ementa: MINISTÉRIO DA SAÚDE. SECRETARIA-EXECUTIVA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE REQUISIÇÃO MINISTERIAL EXPEDIDA NOS AUTOS DO ICP Nº 1.18.000.000449/2014-91. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 630) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.002214/2014-34 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 11774 – Ementa: NOTÍCIA DE SUSPEITA DE INOBSERVÂNCIA DE ATOS NORMATIVOS/MAPA POR LABORATÓRIOS VETERINÁRIOS SITUADOS NO ESTADO DE GOIÁS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 631) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.002271/2014-13 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 106 – Ementa: FNDE. MUNICÍPIO DE MOZARLÂNDIA. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS. EXERCÍCIO DE 2007. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 632) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.001.000121/2013-84 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 11761 – Ementa: IF/GO. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA NO PREGÃO Nº 3/2013 APESAR DE TER SIDO PENALIZADA COM SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARQUIVAMENTO NA ORIGEM. DELIBERAÇÃO DA 5ª CCR NO SENTIDO DE RETORNAR DOS AUTOS À PR/GO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS TENDENTES À REGULARIZAÇÃO DO CERTAME REALIZADO DE FORMA ILEGAL. MANUTENÇÃO DA PROMOÇÃO PELO PR RADOR OFICIANTE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo recebimento do pronunciamento como recurso, remetendo-se os autos à PGR/CIMPF - CONSELHO INSTITUCIONAL DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 633) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA Nº. 1.19.001.000110/2011-03 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 373 – Ementa: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS/MA. FUNDEB. NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL DE SESSENTA POR CENTO (60%) PARA REMUNERAR PROFESSORES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 634) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO DO SUL Nº. 1.21.000.000800/2004-87 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 105 – Ementa: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - UFMS. SERVIDOR. SUPOSTA ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ALIENAÇÃO MENTAL). PROCESSAMENTO DA APOSENTADORIA SEM DESIGNAÇÃO DE CURADOR. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUBMISSÃO DO SERVIDOR À PERÍCIA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 635) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO DO SUL Nº. 1.21.000.001774/2013-03 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 477 – Ementa: MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ/MS. SUPOSTOS EXCESSIVOS GASTOS COM A CONSTRUÇÃO DE CONCHA ACÚSTICA. POSSÍVEL REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PELA PRÓPRIA PREFEITURA - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 636) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO DO SUL Nº. 1.21.000.001957/2013-11 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 148 – Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. ACÓRDÃO Nº 404/2013. MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS. ALTERAÇÃO, SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DO ÓRGÃO CONCEDENTE, DO PLANO DE TRABALHO APROVADO PELO CONVÊNIO/SICONV 724.616. DESTINAÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO ADQUIRIDO PARA CONSECUÇÃO DO PROGRAMA FEDERAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 637) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MINAS GERAIS Nº. 1.22.000.000434/2013-10 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 311 – Ementa: INSS. SUPOSTA INÉRCIA EM PROCEDER À REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDOS ANTES DA EMENDAS CONSTITUCIONAIS NÚMEROS 20/1998 E 41/2003 APESAR DE TER O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO DECISÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 564.364 DETERMINANDO A PROVIDÊNCIA INTERPOSTO NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 00004911-28.2011.4.03.6163. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 638) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MINAS GERAIS Nº. 1.22.000.001473/2014-15 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 368 – Ementa: CEFET/MF. EDITAL Nº 40/2014. CONCURSO PARA PREENCHIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR DE GEOPROCESSAMENTO DO DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA AMBIENTAL. NOTÍCIA DE PARTICIPAÇÃO DE ORIENTADOR DE CANDIDATO NA BANCA EXAMINADORA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 639) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UBERABA-MG Nº. 1.22.002.000126/2014-55 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 12 – Ementa: DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - DPF. OCORRÊNCIA POLICIAL Nº F41801030520111445. TRÁFEGO DE VEÍCULO COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIA FEDERAL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 640) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UBERABA-MG Nº. 1.22.002.000253/2013-73 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 408 – Ementa: MUNICÍPIO DE COMENDADOR GOMES/MG. SUPOSTAS IRREGULARIDADES RELACIONADOS AO ASSENTAMENTO BRANCA MOURA ENVOLVENDO RECURSOS FINANCEIROS PROVENIENTES DO INCRA. 1) FALTA DE APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ASSOCIAÇÃO GERAL DOS TRABALHADORES RURAIS ASSENTADOS NA ESTÂNCIA VANESSA E FAZENDA EM BURAÇÃO BRANCA MOURA PELO TESOUREIRO E PELA ASSEMBLÉIA GERAL ¿ FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO MPF. 2) REALIZAÇÃO DE SORTEIO IRREGULAR PARA DISTRIBUIÇÃO DE LOTES. 3)EXISTÊNCIA DE FRAÇÕES COM MEDIDAS DIFERENTES ¿ AUTOS INSTRUÍDOS COM INFORMES DO INCRA AFASTANDO AS IRREGULARIDADES. 4) ALUGUEL INDEVIDO DE PASTOS E OMISSÃO NO REPASSE DOS VALORES ARRECADADOS À ENTIDADE REPRESENTATIVA. 5) PAGAMENTO DE QUANTIA MENSAL POR OCUPANTES DE ÁREAS A UM SUPOSTO COLABORADOR - ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS À POLÍCIA FEDERAL PARA INVESTIGAR POSSÍVEL COMETIMENTO DOS CRIMES DEFINIDOS NO ARTIGO 171, I E 171, CAPUT, AMBOS DO CPB. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 641) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PASSOS/S.S.PARAISO Nº. 1.22.004.000139/2014-12 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 142 – Ementa: MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO/MG. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS PELO FNDE. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO NO MERCADO FINANCEIRO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 642) PROCURADORIA DA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 62 REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MONTES CLAROS-MG Nº. 1.22.005.000407/2012-16 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 363 – Ementa: CGU. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 01450/2009. INDÍCIOS DE TER O MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS APROVEITADO INDEVIDAMENTE CONCORRÊNCIA REALIZADA EM 1990 PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PREVISTAS NO CONTRATO DE REPASSE Nº 119.365-36 FIRMADO COM O MINISTÉRIO DO TURISMO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 643) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PATOS DE MINAS-MG Nº. 1.22.006.000181/2013-24 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 11632 – Ementa: DENASUS. AUDITORIA Nº 8083/2009. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. SUPOSTA VENDA INDEVIDA DE MEDICAMENTOS. POSSÍVEL FALTA DE ASSINATURA E RETENÇÃO DO CUPOM VINCULADO. INDÍCIOS DE FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO DA EMPRESA NO MINISTÉRIO DA SAÚDE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 644) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE IPATINGA-MG Nº. 1.22.010.000174/2014-44 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 11609 – Ementa: DPRF/JOÃO MONLEVADE/MG. SUPOSTA APREENSÃO DE VEÍCULO COM EXCESSO DE PESO ACIMA DO LEGALMENTE PERMITIDO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 645) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICIPIO DE SETE LAGOAS-MG Nº. 1.22.011.000178/2012-51 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 356 – Ementa: DNIT. EVENTUAL OMISSÃO NA CONSERVAÇÃO DA PONTE SOBRE O RIO SÃO FRANCISCO(KM 273 DA BR-040). - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 646) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000182/2011-20 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 143 – Ementa: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. MUNICÍPIO DE MOJU/PA. PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE. POSSÍVEL OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 647) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000572/2012-81 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 11465 – Ementa: DIRETORIA DE POLÍTICAS PENITENCIÁRIAS - DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - DEPEN. CONVÊNIOS NºS 107/2011 (SISCONV 756486 - APARELHAMENTO DE DUAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE); 146/2011 (SISCONV 760422 - APARELHAMENTO DE UM CENTRO DE REFERÊNCIA PARA ATENÇÃO À SAÚDE MATERNO-INFANTIL); 139/2011 (SISCONV 759945 - REESTRUTURAÇÃO DA ESCOLA PENITENCIÁRIA DO ESTADO). SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DOS CONVÊNIOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 648) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000818/2012-14 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 144 – Ementa: FUNAI. PROGRAMA DE POLÍTICAS AFIRMATIVAS PARA OS POVOS INDÍGENAS E POPULAÇÕES TRADICIONAIS. NOTÍCIA DE DIFICULDADES ENFRENTADAS PELOS ESTUDANTES INDÍGENAS PARA PROSSEGUIR NOS CURSOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - UFPA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/6A.CAM - 6A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 649) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001213/2013-21 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 11762 – Ementa: NOTÍCIA DE VENDA DE TERRAS DA UNIÃO PELO EX-PRESIDENTE DA ASSOCIAAÇÃO DE MICRO PRODUTORES E HORTIFRUTIGRANJEIROS E PSICULTURA. RELATO DE TER SIDO O FATO LEVADO AO CONHECIMENTO DO DSPU. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 650) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PARAGOMINAS-PA Nº. 1.23.006.000252/2014-32 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 233 – Ementa: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/PA. SUPOSTA INÉRCIA NO FORNECIMENTO DE DADOS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE EM 2011 MEDIANTE O SIOPS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 651) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Nº. 1.24.000.002045/2013-54 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 11773 – Ementa: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL/PB. EX-PREFEITO. PROJETO ESCOLA DE FÁBRICA. CONVÊNIO Nº 844104/2006 (SIAFI Nº 561214) FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO/FNDE PARA PROMOÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS À INCLUSÃO DE JOVENS NO MERCADO DE TRABALHO. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS COM TARIFAS BANCÁRIAS DE JUROS. (R$41,00). - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 652) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Nº. 1.24.000.002119/2013-52 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 11450 – Ementa: TERMO DE DEGRAVAÇÃO. INTEIRO TEOR DO INTERROGATÓRIO DO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PILÕEZINHOS/PB, RÉU NA AÇÃO PENAL Nº 0000587-79.2003.4.05.8200. SUPOSTO ENVOLVIMENTO DE EX-DEPUTADO FEDERAL EM IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO Nº 282/2000, FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL PARA CONSTRUÇÃO DE 16 CASAS POPULARES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 653) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE-PB Nº. 1.24.001.000072/2014-63 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 320 – Ementa: UFCG. SUPOSTA DEMORA NA SUSPENSÃO DO CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PARA SELEÇÃO DE CARGOS TEMPORÁRIOS DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ALCÍDES CARNEIRO APÓS TER O TRF-5 DETERMINAÇÃO A CESSAÇÃO DO CERTAME. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 654) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOUSA-PB Nº. 1.24.002.000028/2012-81 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 293 – Ementa: MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS/PB. EX-PREFEITO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE PRODUTOS MÉDICOS DESTINADOS AO CENTRO DE REABILITAÇÃO DA LOCALIDADE EM 2008. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 655) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOUSA-PB Nº. 1.24.002.000324/2013-63 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 158 – Ementa: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS. ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS ADOTADAS PELA PROCURADORIA FEDERAL DO REFERIDO ÓRGÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL DENOMINADO CASA DO HÓSPEDE, OCUPADO IRREGULARMENTE NO PERÍMETRO IRRIGADO DE SÃO GONÇALO EM SOUSA/PB. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 63 deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 656) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOUSA-PB Nº. 1.24.002.000340/2013-56 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 11455 – Ementa: DNOCS. CONVÊNIO Nº 15/2003 FIRMADO COM A JUNTA DOS USUÁRIOS DA ÁGUA DO PERÍMETRO IRRIGADO DE SÃO GONÇALO - JUSG, VISANDO A ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE USO COMUM, DO PERÍMETRO IRRIGADO SÃO GONÇALO, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE SOUSA/PB. SUPOSTO DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 657) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICIPIO DE PATOS-PB Nº. 1.24.003.000089/2014-09 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 11606 – Ementa: MUNICÍPIO DE SANTANA DOS GARROTES/PB. EX-PREFEITO. PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE. EXERCÍCIO DE 2011. POSSÍVEL OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 658) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.25.003.002647/2007-04 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 109 – Ementa: INSS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONDUTA DE MÉDICO PERITO AO REALIZAR EXAMES PERICIAIS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 659) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MARINGA-PR Nº. 1.25.006.000240/2014-33 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 107 – Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ACÓRDÃO N° 1281/2014. MUNICÍPIO DE MANDAGUARI-PR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE REPASSE N° 73.592-07/1998. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 660) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PARANAGUA-PR Nº. 1.25.007.000060/2012-80 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 23 – Ementa: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR. SUPOSTA INVASÃO DE POSSE NA COMUNIDADE EUROPINHA LOCALIZADA NO INTERIOR DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE GUARAQUEÇABA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/4A.CAM - 4A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 661) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PARANAVAI-PR Nº. 1.25.011.000063/2011-73 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 11776 – Ementa: MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA/PR. NOTÍCIA DE POSSÍVEL CONSTRUÇÃO DE CENTRO ÚNICO DE ESPORTE E RECREAÇÃO COM RECURSOS FINANCEIROS REPASSADOS PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PARA CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE GERAÇÃO DE RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 662) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO/GOIANA Nº. 1.26.000.001305/2005-90 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 11750 – Ementa: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. CONDUTA DE SERVIDORES. CONVÊNIOS NºS 802/2003 E 823/2003, FIRMADOS COM O MUNICÍPIO DE LAGOA DO OURO/PE. EXECUÇÃO DE OBRAS NO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUPOSTOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONSTATADOS NOS AUTOS DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA Nº 25100.003.692/2005-63, NOTADAMENTE NO QUE SE REFERE À EMISSÃO DE PARECER FAVORÁVEL À CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO EM DATA ANTERIOR À SOLICITAÇÃO DO CONVENENTE; A RASURAS NA NUMERAÇÃO DE FOLHAS DE PROCESSOS E À EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APÓCRIFOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 663) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GARANHUNS/ARCO VER Nº. 1.26.005.000030/2011-75 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 140 – Ementa: FACULDADE DE TEOLOGIA E CIÊNCIAS SOCIAIS DO RECIFE - FATER. MUNICÍPIO DE GARANHUNS/PE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO FUNCIONAMENTO DO CURSO DE LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 664) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Nº. 1.27.000.000760/2014-21 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 59 – Ementa: MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUÍ/PI. ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE, ESPECIALMENTE NO TOCANTE À ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE VISAM A TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES NO SUS, ACERCA DAS NEGATIVAS DE ATENDIMENTO E DOS HORÁRIOS DE MÉDICOS E ODONTÓLOGOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 665) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.001802/2010-81 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 185 – Ementa: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO NA EDUCAÇÃO - FNDE. MUNICÍPIO DE NATAL/RN. RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 67/2009. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS PNAE, PNAP, PNAS, PNATE E PROJOVEM URBANO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 666) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MOSSORO-RN Nº. 1.28.100.000064/2013-79 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 7 – Ementa: CGU - CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 01530. PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. CONTRATO DE REPASSE Nº 129123-97/2001 CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DAS CIDADES E O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. POSSÍVEL OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 667) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAICÓ-RN Nº. 1.28.200.000023/2013-54 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 280 – Ementa: MUNICÍPIO DE ACAiÍ/RN. SUPOSTA ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS NO ÂMBITO DO PSF. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 668) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Nº. 1.29.000.000479/2011-71 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 388 – Ementa: EBCT. SUPOSTA EXERCÍCIO DOS CARGOS DE DIRETOR REGIONAL DA EMPRESA/RS BEM COMO DE DIRETOR-PRESIDENTE DA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DA INSTITUIÇÃO E DE VICE-PRESIDENTE DA UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 669) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Nº. 1.29.000.000952/2003-19 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 176 – Ementa: MINISTÉRIO DA SAÚDE. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. FUNDAÇÃO DE APOIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - FAURGS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO CELEBRADO PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 670) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Nº. 1.29.000.001530/2005-14 - Relatado por:

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 64 Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 307 – Ementa: MINISTÉRIO DA SAÚDE. NOTÍCIA DE IRREGULARIDADES NO REPASSE DE VERBAS ÀS SECRETARIAS ESTADUAIS PARA TRATAMENTO DOS PORTADORES DE HEPATITE TIPO C NOS ANOS DE 2003 E 2004. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 671) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS Nº. 1.29.005.000002/2008-41 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 11610 – Ementa: EBCT. FURTO DE VALORES EM DINHEIRO SUPOSTAMENTE OCORRIDO EM RAZÃO DE DESÍDIA DE EMPREGADO EM 16/04/2007. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 672) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS Nº. 1.29.005.000047/2013-82 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 352 – Ementa: IFSUL. SUPOSTO RECEBIMENTO INDEVIDO DE GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA POR PROFESSOR E PROPRIETÁRIO DE EMPRESA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 673) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTO ANGELO-RS Nº. 1.29.010.000148/2014-65 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 11716 – Ementa: MUNICÍPIO DA SANTO ÂNGELO/RS. SUPOSTA IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS DO SUS E DO PROGRAMA DE ATENDIMENTO BÁSICO ¿ PAB. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 674) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRUZ ALTA-RS Nº. 1.29.016.000079/2013-59 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 375 – Ementa: CGU. RELATÓRIO Nº 37048. MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS VALES/RS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO BOLSA FAMÍLIA. 1) AUSÊNCIA DE ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA - IMPROPRIEDADE SANADA. INSTITUIÇÃO DO ÓRGÃO. 2) DIVERGÊNCIAS ENTRE DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS À FREQUÊNCIA - EQUÍVOCO DA FISCALIZAÇÃO. CÔMPUTO DO RECESSO ESCOLAR. 3)PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO POR PESSOA COM RENDA SUPERIOR À PREVISTA NA LEGISLAÇÃO - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 675) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAPÃO DA CANOA-RS Nº. 1.29.023.000025/2013-02 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 20 – Ementa: MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ. SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA Nº 07/2013. APURAR RESPONSABILIDADE PELA REMOÇÃO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA ESSENCIAIS AO ANDAMENTO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO MUNICIPAL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 676) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.001.001848/2014-65 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 289 – Ementa: ANS. RELATO DE DESVIO DE FUNÇÕES DE SERVIDORES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 677) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.001.002101/2014-24 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 474 – Ementa: UF/RJ. SUPOSTA ACUMULAÇÃO DOS CARGOS DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO E DE COMBATENTE DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DA BAHIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 15/08/2008 A 26/11//2013. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 678) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.001.004556/2012-12 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 8 – Ementa: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UNIRIO. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GAFFRÉE E GUINLE - HUGG. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRAÇÃO DE MÉDICOS TERCEIRIZADOS EM DETRIMENTO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 679) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.001.005301/2013-58 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 160 – Ementa: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO FLUMINENSE FOOTBALL CLUB, COM TRATAMENTO DIFERENCIADO EM RAZÃO DE PREFERÊNCIA PESSOAL DE PROCURADORES DA PFN POR TIMES DE FUTEBOL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 680) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAPERUNA-RJ Nº. 1.30.004.000161/2013-00 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 381 – Ementa: MUNICÍPIO DE BOM JESUS DE ITABAPOANA/RJ. SUPOSTA OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS RELACIONADAS AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 681) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MACAE-RJ Nº. 1.30.015.000259/2013-20 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 313 – Ementa: UFF. EDITAL N.º 166/2013. CERTAME REALIZADO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR ADJUNTO DE DIREITO AUTORAL E LEGISLAÇÃO DE INCENTIVO À CULTURA. NOTÍCIA DE APROVAÇÃO DE UM ÚNICO PARTICIPANTE QUE TERIA VÍNCULO PESSOAIS COM DOIS MEMBROS DA BANCA EXAMINADORA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 682) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO SJMERITI/N.IGUA/D.CAX Nº. 1.30.017.000082/2014-22 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 11741 – Ementa: MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS/RJ. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURsOS FINANCEIROS DO PNAE-2008/2013. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 683) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S.GONÇ/ITABOR/MAGE Nº. 1.30.020.000054/2013-75 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 182 – Ementa: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO PRESENCIAL Nº 005/2013. AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO CERTAME. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 684) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Nº. 1.31.000.000521/2007-10 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 378 – Ementa: CGU. RELATÓRIO Nº 871/2006. ESTADO DE RONDÔNIA. SUPOSTAS INCONSISTÊNCIAS NA APLICAÇÃO DE VERBAS PROVENIENTES DO MINISTÉRIO DO ESPORTE. SECRETARIA DE ESTADO/PRESIDENTE DA RIOMAR. PROGRAMA SEGUNDO TEMPO ¿ AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONTRATO DE REPASSE Nº 169.371-40/2004. FALTA DE REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS AOS MUNICÍPIOS CONFORME PREVISTO NA LEI Nº 9.615/98. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 685) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JI-PARANÁ-RO Nº. 1.31.001.000033/2010-06 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 376 – Ementa: MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ/RO. CEO. POSSÍVEL DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA. INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DE VÁRIAS ESPECIALIDADES. SUSPEITA DE DESCUMPRIMENTO DE CARGA LABORAL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 65 pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 686) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.000134/2007-46 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 250 – Ementa: INDÍCIOS DE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 6.754/2009 NA TRANSFERÊNCIA DE ÁREAS DA UNIÃO AO ESTADO DE DE RORAIMA CONSISTENTE NA POSSÍVEL FALTA DE GEORREFERENCIAMENTO DAS TERRAS. QUESTÃO JUDICIALIZADA. ACP PROMOVIDA POR REPRESENTANTE DO MPF EM OUTRO FEITO (IC Nº 1.32.000.000.096/2011-16). - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 687) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC Nº. 1.33.002.000139/2012-89 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 11468 – Ementa: DNIT. CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA. ACOMPANHAMENTO DO ANDAMENTO DAS OBRAS DE DUPLICAÇÃO DO TRECHO DA BR-282, NA TRAVESSIA URBANA DO MUNICÍPIO DE XANXERÊ/SC. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 688) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.000451/2014-15 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 230 – Ementa: CRM/SP. SUPOSTO EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE CARGOS DE DIREÇÃO NA INSTITUIÇÃO E EM ENTIDADES DE CLASSE POR MÉDICOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 689) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SBCAMPO/S.AND/MAUA Nº. 1.34.011.000919/2014-44 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 238 – Ementa: SANTA CASA DE MAUÁ/SP. SUPOSTO DESVIO DE RECURSOS FINANCEIROS POR INTEGRANTES DA DIRETORIA DA INSTITUIÇÃO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 690) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTOS-SP Nº. 1.34.012.000014/2013-83 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 304 – Ementa: COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. SUPOSTAS SUPOSTAS FALHAS E OMISSÕES NO PROJETO BÁSICO APRESENTANDO PELA EMPRESA VENCEDORA DA CONCORRÊNCIA Nº 4/2012 REALIZADA PARA ARRENDAMENTO DO TERMINAL DE GRANÉIS LÍQUIDOS E PRODUTOS QUÍMICOS DA ILHA BARNABÉ NO PORTO DE SANTOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 691) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTOS-SP Nº. 1.34.012.000302/2009-51 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 9 – Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. MINISTÉRIO DA SAÚDE. INSTITUTO PRAIA GRANDE AÇÃO MÉDICA COMUNITÁRIA. CONVÊNIO Nº 1999/2000. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 692) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTOS-SP Nº. 1.34.012.000355/2003-87 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 10216 – Ementa: REDE FERROVIÁRIA S.A. ENVIO AO MPF DE RELATÓRIO DE INSPEÇÃO RELATIVO À FISCALIZAÇÃO DE DANO OCORRIDO EM 2003 EM BENS ARRENDADOS A MRS LOGÍSTICA EM RAZÃO DE ACIDENTE OCORRIDO EM 14/09/2000 NO SISTEMA CREMALHEIRA LOCALIZADO ENTE PARANAPIACABA E RAIZ DA SERRA NA MALHA SUDESTE/SP. COBRANÇA EFETUADA PELA RFFSA PARA REPARAR O DANO - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 693) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SERGIPE/ESTANCIA/ITABAIANA Nº. 1.35.000.001374/2014-85 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 162 – Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS EM SERGIPE - EBCT/SE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. DESVIO DE FUNÇÃO DE EMPREGADOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 694) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ARAGUAINA-TO Nº. 1.36.001.000262/2014-60 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 11780 – Ementa: MUNICÍPIO DE ITAGUATINS/TO. PROGRAMA NACIONAL DE REESTRUTURAÇÃO DA REDE ESCOLAR PÚBLICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL ¿ PROINFÂNCIA. SUPOSTA MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS REPASSADOS PELO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ¿ FNDE MEDIANTE O CONVÊNIO Nº 656939/2006 PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR. REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PELO REPRESENTANTE DO MPF/ARAGUAÍNA/TO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 695) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MANHUAÇU/MURIAÉ-MG Nº. 1.22.020.000202/2014-12 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Alegação do representante afirmando que o SAAE de Manhumirim tem sido alvo de má administração. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 696) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE OURINHOS-SP Nº. 1.34.024.000208/2014-21 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Supostas irregularidades na contabilização das mesmas notas fiscais na prestação de contas da execução do PNAE para o Conselho de Alimentação Escolar de Ourinhos. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 697) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO/GOIANA Nº. 1.26.000.002150/2014-08 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Supostas irregularidades ocorridas no âmbito do Sindicato dos Policiais Civis de Pernambuco ¿ SINPOL/PE tendo em vista que um dos diretores do Sindicato utilizava os recursos em proveito próprio ou em benefícios de alguns membros da diretoria. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 698) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.000369/2014-67 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 805 – Ementa: MUNICÍPIO DE CAROEBE/RR. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DOS CONVÊNIOS Nº 093/99 (SIAFI 383515) E Nº 019/2001 (SIAFI 420903). CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A UNIÃO (SUFRAMA) E A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAROEBE/RR PARA AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. MEDIDAS ADOTADAS PARA APURAÇÃO DOS FATOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME.VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento e pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 699) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.20.000.001329/2014-53 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Procedimento administrativo instaurado após notícia veiculada no no ¿FlolhaMax¿. A notícia afirma que o Presidente do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande/MT prorrogou, com reajuste de preços, por mais de 12 meses o contrato de locações com a empresa Penta Serviços de Máquina Ltda. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a)

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 66 relator(a). 700) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.17.002.000186/2014-38 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: O requerente alega falta de infraestrutura da Fundação Nascer de Novo, sendo que a prefeitura Municipal de Colatina-ES faz o repasse de verbas mensais e doações. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 701) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.33.000.003219/2014-78 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Suposto benefício da Empresa Tríplice e uma Empresa de Joinville, promovendo enriquecimento ilícito de muitos agentes. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 702) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.33.009.000007/2015-30 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Suposta irregularidade na criação de uma lei municipal que ampliaria o território do distrito de Anta Gorda até o centro da cidade de Videira/SC, em 2011 a fim de favorecer uma proprietária de cartório que deveria estar atuando no distrito, mas que mantinha seu cartório no bairro central da cidade. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 703) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Nº. 1.12.000.001126/2014-39 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Supostas irregularidades na utilização do ônibus escolar do Programa Caminho da Escola para fins diversos. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 704) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.21.000.001885/2014-92 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Suposta inexigibilidade de procedimento licitatório para contratação de empresa destinada à execução do ¿Sistema de Suporte a Vida¿ do Aquário do Pantanal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 705) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.11.001.000264/2010-02 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 1445 – Ementa: EMENTA: DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 706) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO DO SUL Nº. 1.21.000.001093/2014-18 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: 11808 – Ementa: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. MPEXMPF. SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DO AGRONEGÓCIO-SEDESC. AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA. APURAR POSSÍVEL ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E IRREGULARIDADE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 707) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOBRAL-CE Nº. 1.15.003.000759/2014-98 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Trata-se de notícia anônima relatando supostas irregularidades no âmbito da Secretaria de Saúde do Município de Bela Cruz/CE. A Secretaria teria realizado procedimento licitatório com a finalidade de comprar peças para manutenção de ambulâncias e carros de uso geral. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 708) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UBERABA-MG Nº. 1.22.002.000377/2014-30 - Relatado por: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Supostas irregularidades na gestão do Prefeito Municipal de Araxá/MG envolvendo a desapropriação de um imóvel conhecido como Parque do Ganso. O objetivo da desapropriação era a construção do Clube do servidor e o asfaltamento de uma via rural que passa pela fazenda. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 709) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MACAE-RJ Nº. 1.30.015.000222/2014-82 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Trata-se de notícia de fato registrada a partir de representação, na qual foi questionada a regularidade do concurso público realizado em 2012 para cargo público na Fundação Macaé de Cultura no Município de Macaé/RJ. O representante alega que existem diversos individuos contratados temporariamente para os cargos onde deveriam assumir os aprovados no supracitado certame. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 710) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Nº. 1.33.005.000466/2014-72 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Apurar supostas irregularidades na Prefeitura Municipal de Araquari. 1) Repasses de Royalties pelo Governo Federal. 2)Valores repassados pela prefeitura de Araquari à Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Araquari. 3) Desvios de recursos provindos da contribuição para o custeio da iluminação pública. 4) Desvios de recursos repassados pelo Governo do Estado de Santa Catarina. 6) Fraude no Concurso Público do Município de Araquari. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 711) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.000337/2014-61 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Apurar supostas irregularidades ocorridas em convênio celebrado entre o Governo do Estado de Roraima, por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento ¿ SEPLAN, e o Instituto Tecnológico de Administração Municipal - ITAM, que possui como objeto o atendimento com a mobilização para regularização fundiária dos agricultores que possuam ocupação de até 04 (quatro) módulos fiscais, e, principalmente, aqueles que vivem e trabalham em terras de difícil acesso. O representante alega que houve desvio de recursos federais do Programa Terra Legal no âmbito de tal convênio. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 712) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JAU-SP Nº. 1.34.022.000080/2014-15 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Apurar possíveis irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Bocaina/SP. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 713) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO/DIAMANTINO Nº. 1.20.000.001330/2014-88 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Trata-se de matéria jornalistíca publicada no sítio folhamax (www.folhamax.com.br), veiculada no dia 13/08/2014, com o artigo ¿É PENTA: Empresa fatura milhões em VG¿, referente a possíveis irregularidades em contratos de prestação de serviços ao município de Várzea Grande ¿ MT. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 714) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Nº. 1.14.000.000856/2014-48 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Município de Cruz das Almas/BA. Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. Suposta falta de merenda nas escolas do Município. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 715) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO/GOIANA Nº. 1.26.000.002842/2014-48 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 6766 – Ementa: MUNICÍPIO DE LAGOA DE ITAENGA (PE). POSSÍVEL SUPERFATURAMENTO E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS EM REFORMAS DE PSFS. EXERCÍCIO 2013. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 716) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Nº. 1.17.000.003020/2014-93 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Trata-se de representação apócrifa noticiando que o Fiscal da Secretaria de Posturas da Prefeitura de Cariacica/ES GILMAR LOPES supostamente não emite laudo de vistorias para o estabelecimento do noticiante, fazendo com que passe a operar ilegalmente. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição,

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 67 nos termos do voto do(a) relator(a). 717) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.22.000.004069/2014-01 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: 6763 – Ementa: MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA (MG). PREGÃO ELETRÔNICO. PROCESSO DE COMPRA 23/2014. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. 1) SUPERFATURAMENTO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO 11/2014. 2) AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES POR VALORES EXCESSIVAMENTE SUPERIORES AO DE MERCADO E EM QUANTIDADE SUPERIOR À NECESSIDADE DA MUNICIPALIDADE. ALEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO ESTADUAL (REPASSE FUNDO A FUNDO). ENTENDIMENTO DESTA 5ª CCR PELA ATRIBUIÇÃO FEDERAL QUANDO DA GESTÃO DE RECURSOS DA SAÚDE. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 718) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.002786/2014-53 - Relatado por: Dr(a) MARCIO ANDRADE TORRES – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Trata-se de procedimento instaurado em razão do encaminhamento do relatório de fiscalização 39028, da CGU, relativo ao Município de Marapanim e decorrente da 39ª etapa do programa de fiscalização a partir de sorteios públicos. Foram feitas duas constatações relativas ao referido programa: a) conselho não respeita a composição paritária; b) o governo municipal não garante o adequado funcionamento do conselho. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 719) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TEFÉ-AM Nº. 1.13.002.000202/2013-51 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 10539 – Ementa: 1. MUNICÍPIO DE TEFÉ/AM. SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS PÚBLICOS EM SAÚDE - SIOPS. SUPOSTA IRREGULARIDADE CONSISTENTE NA OMISSÃO DE PUBLICIDADE DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, DEMONSTRATIVO DE RECEITA DE IMPOSTO LÍQUIDO E DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - SIOPS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 720) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TEFÉ-AM Nº. 1.13.002.000018/2014-91 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Trata-se de Notícia de Fato Criminal originada de declarações prestadas pela Sra. Icleia Pessoa Rego, Vice-Prefeita Municipal de Tefé/AM, e pelo seu assessor, o Sr. Custodio Silva de Oliveira, a respeito de supostas irregularidades na gestão do atual Prefeito de Tefé/AM. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 721) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS/ITABUNA Nº. 1.14.001.000457/2012-13 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Noticia de possíveis irregularidades nos serviços prestados pela Clínica Psiquiátrica de Itabuna Ltda. ¿ CLIPI, no Município de Itabuna/BA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 722) PRR/2ª REGIÃO - RIO DE JANEIRO Nº. TRF/2ª REG-2013.02.01.013220-1-INQ - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 1129 – Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME DE RESPONSABILIDADE PRATICADO POR VICE-PREFEITO. ARTIGO 1º, IV, DO DECRETO-LEI N. 201/67 (EMPREGAR SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS, EMPRÉSTIMOS OU RECURSOS DE QUALQUER NATUREZA, EM DESACORDO COM OS PLANOS OU PROGRAMAS A QUE SE DESTINAM). - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 723) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. JF-PA-0023530-80.2015.4.01.3900-INQ - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 7450 – Ementa: 1. INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME DE FRAUDE LICITATÓRIA (ART. 89, DA LEI 8.666/93). SUPOSTA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA ATUAR NA DEFESA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A. DELITO PRATICADO, EM TESE, EM DETRIMENTO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 724) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAMPOS-RJ Nº. 1.30.002.000018/2014-19 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 1928 – Ementa: 1. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO, PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 008/2013 (2013.045.000343-PR), REALIZADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E INSUMOS HOSPITALARES PARA ASSISTÊNCIA AOS PACIENTES INTERNADOS NAS UNIDADES HOSPITALARES E PRÉ-HOSPITALARES QUE INTEGRAM A ESTRUTURA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE E A ASSISTÊNCIA AOS PACIENTES ATENDIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 725) PRR/1ª REGIÃO - BRASÍLIA Nº. 1.18.000.000595/2014-17 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Notícia de suposta prática de crime de responsabilidade, cometido pelo então prefeito do Município de Senador Canedo/BA, uma vez que foram constatadas irregularidades nos procedimentos de contratação de fiscais e de fiscalização sanitária. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 726) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.000298/2014-83 - Relatado por: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Denúncia em desfavor de Roberto Soares Pessoa (Prefeito 2004-2012) e José Firmo Camurça Neto (Prefeito 2013) por possível irregularidade na Licitação nº 13.001/2013/2013, que tem por objeto a contratação de uma empresa especializada no planejamento e organização de eventos de grande porte para a realização do carnaval 2013, de interesse da Secretaria da Juventude, Cultura e Turismo de Maracanaú/CE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 727) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.007275/2010-19 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: 66 – Ementa: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXERCÍCIO DE 1999. TC Nº 005.038/2001-9. ACÓRDÃO Nº 3313/2010 ¿ TCU. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ARQUIVAMENTO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROPOSITURA DE ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BAIXO VALOR ENVOLVIDO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 728) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MARANHAO Nº. 1.19.000.001948/2013-88 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO. APLICAÇÃO DE VERBAS ESTADUAIS.IRREGULARIDADES - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 729) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO SJMERITI/N.IGUA/D.CAX Nº. 1.30.017.001216/2014-22 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Trata-se de representação inicialmente formulada sobre eventual prática de improbidade administrativa pelo prefeito de Mesquita/RJ. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 730) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS-MT Nº. 1.20.005.000164/2014-52 - Relatado por: Dr(a) DENISE VINCI TULIO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: Trata-se de notícia de fato instaurada ex officio por despacho do Procurador do 1º Ofício desta Procuradoria da República no Município de Rondonópolis/MT, instruída com uma decisão monocrática do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que relata uma série de irregularidades na obra de pavimentação do aeroporto municipal, executada por Ensercon Engenharia Ltda., com indícios de superfaturamento. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. Outras Deliberações: 1) - PP n.º 1.30.005.000205/2014-64 - Autos de procedimento administrativo trazidos em mesa independente de inclusão em pauta. Trata-

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 68 se de procedimento preparatório instaurado a partir de representação encaminhada inicialmente a Procuradoria da República em Niterói/RJ, noticiando a ocorrência de supostas irregularidades referentes a homologação de licença-capacitação para a servidora Marta Hungria Garcia no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - TRT-3. Na 850ª Sessão, realizada em 17 de dezembro de 2014, a Câmara deliberou pela homologação do arquivamento. Contudo, fora juntado recurso que não foi analisado. Relator: Dr. Nicolao Dino Neto. - Deliberou a Câmara pela revogação da decisão de fls. 170/173, e pelo retorno dos autos à origem para que seja examinado o recurso de fls. 136/169, conforme Enunciado n.º 03. 2) - Proposta de criação do Grupo de Trabalho Fazenda Araguaia com o objetivo de analisar a lesão ao patrimônio público em virtude de fraude na desapropriação da fazenda. - O Colegiado deliberou pela criação do Grupo de Trabalho e indicação dos seguintes membros integrantes: a subprocuradora-geral da República Denise Vinci Tulio, o suprocurador-geral da República Humberto Jacques de Medeiros, a procuradora regional da República Raquel Branquinho Pimenta Mamede Nascimento e a procuradora da República Renata Ribeiro Baptista. Deu-se por encerrada a sessão às 13 horas. E, não havendo nada mais a ser decidido na presente Reunião, foi por mim, Clarissa Castro Wermelinger, Matrícula 14226, ____________, lavrada a presente Ata, que vai também assinada pelos presentes abaixo indicados.

DENISE VINCI TULIO Subprocurador-Geral da Republica

Titular

NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO Subprocurador-Geral da Republica

Coordenador

MARCIO ANDRADE TORRES Procurador Regional da Republica

Suplente

ANA BORGES COELHO SANTOS Subprocurador-Geral da Republica

Titular

PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO GABINETE DA PROCURADORA-CHEFE

##ÚNICO: | EXTRA-PRR3 - 21998|

PORTARIA Nº 302, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

Suspende, com devida compensação posterior, a distribuição de feitos urgentes a gabinete de Procurador Regional da República da 3ª Região.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Portarias nºs 421, de 24 de agosto de 1992 e 591, de 20 de novembro de 2008, expedidas pelo Excelentíssimo Procurador-Geral da República,

Considerando o disposto na Portaria PRR3ª Região nº 202, de 14 de outubro de 2011, e tendo em vista a participação da Exma. Procuradora Regional da República Dra. Maria Luiza Grabner, na participação, como expositora, no Seminário “Convergências entre a garantia dos direitos fundamentais e a conservação ambiental”, a ser realizado em Belo Horizonte/MG e organizado, em conjunto, pela 4ª e 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, resolve:

Art. 1º SUSPENDER, no período de 14 de outubro a 16 de outubro de 2015, com devida compensação posterior, a distribuição dos seguintes feitos ao gabinete da Procuradora Regional da República MARIA LUIZA GRABNER:

a) Suspensões de segurança; b) Feitos com ciência de acórdão ou decisão e c) Representações de Procuradores da República, para eventual interposição de medidas urgentes nos processos da tutela coletiva. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data. Dê-se ciência aos Procuradores Regionais da República da 3ª Região que oficiam perante a mesma seção do Tribunal Regional Federal

da 3ª Região, à Coordenadoria Jurídica, à Coordenadoria de Gestão de Pessoas e à Divisão de Apoio às Áreas Civil e Criminal.

MARIA CRISTIANA SIMÕES AMORIM ZIOUVA

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ##ÚNICO: | EXTRA-AL - 17378|

RECOMENDACAO Nº 21, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015

Recomenda à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC que adote as seguintes medidas a fim garantir a total acessibilidade dos candidatos com deficiência, no processo e na concessão de Licença e Habilitação de Piloto de Aviação: a) na realização das provas teóricas/práticas e demais avaliações, a ANAC deverá disponibilizar um intérprete de LIBRAS para auxiliar os candidatos surdos nas respectivas avaliações; b) no processo e na concessão de licença e habitação de piloto, a ANAC deverá adotar todas as providências no sentido de atender o preconizado na lei 13.146/15(Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente o que seu art. 37 preceitua, com vistas a prover os suportes individualizados que atendam as necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do art. 129, II e III da Constituição Federal e em consonância com o disposto no art. 127, caput, da vigente Carta da República c/c os arts. 1º, 2º, 5º, I, “c”, II, “d”, III, “e”, V, “a” e “b” da Lei Complementar n.º 75/93, bem como nos artigos da Lei Federal nº 7.347/1985,

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CONSIDERANDO: 1. que tramita na Procuradoria da República no Estado de Alagoas o Inquérito Civil sob o número nº 1.11.000.001186/2014-99

instaurado com escopo de apurar notícia da não adoção do “Sistema Padrão Piloto Surdo” pela ANAC, o que estaria impossibilitando o ingresso dos portadores de deficiência auditiva total na carreira profissional de piloto de aviação.

2. que a Constituição Federal, em seu art. 5º, dispõe que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

3. Que o art. 227 da CF, estabelece que: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

4. que a Lei 13.146/15, em seu art. 34, assim dispõe: “A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.”Em seu parágrafo 3º, o mesmo artigo faz a seguinte menção:“É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena”.

5. que o art. 36 da lei 13.146/15, estabelece que: “O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.”E mais, o §3º desse artigo ainda assim dispõe: “Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.”

6. que o art. 37 da Lei 13.146/15, estabelece que: “Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.”Complementando esse entendimento, o inciso II do § único desse artigo faz a seguinte menção: “A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes: II- provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;

7. que a Lei 12.852/13(Estatuto da Juventude), em seu art.15, inciso VII, alínea a, estabelece que: “A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à profissionalização, ao trabalho e à renda contempla a adoção das seguintes medidas: VII - apoio ao jovem trabalhador com deficiência, por meio das seguintes ações: a) estímulo à formação e à qualificação profissional em ambiente inclusivo;

8. que a Lei 7.853/89, em seu art. 2º estabelece que: “Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. E mais, no Parágrafo único, inciso III, alínea C do mesmo artigo, assim está prescrito: os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: III- na área da formação profissional e do trabalho: c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;

9. que a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, e o Decreto 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que a regulamenta, reconhecem a Língua Brasileira de Sinais –LIBRAS como meio legal de comunicação e expressão de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituindo sistema linguístico de transmissão de idéias e fatos;

10. que a Lei 10.436, de 24 de abril de 2002, em seu art. 2º, assim estabelece: “Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.”

11. que nos termos da legislação, a aquisição do conhecimento da pessoa surda, em toda extensão do ensino, desde o nível fundamental até o superior, apoia-se na Língua Brasileira de Sinais -Libras, é necessário considerar essa realidade no processo de inclusão no mercado de trabalho.

12. que nos termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Promulgada pelo Decreto 6.949/09) a deficiência é um conceito em evolução, que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras relativas às atitudes e ao ambiente que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;

13. que a acessibilidade foi reconhecida nessa Convenção como princípio e como direito, sendo também considerada garantia para o pleno e efetivo exercício dos demais direitos.

14. Que devido a falta de acessebilidade da prova de conhecimentos teóricos promovida pela ANAC, o representante foi reprovado, visto que, não há um profissional de LIBRAS para auxiliar na interpretação dos textos.

15. que o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 67, em seu item 67.11 dispõe: Caso seja julgado não apto no exame de saúde pericial e não concorde com a decisão do examinador, o candidato poderá recorrer da decisão junto à ANAC, que julgará a questão, auxiliada ou não por outros examinadores que não tenham participado do primeiro julgamento, e emitirá julgamento em favor ou contra o recurso do candidato anteriormente considerado não apto. A ANAC pode, a seu critério, exigir teste de proficiência em voo para julgar recurso do candidato.

E, AINDA, CONSIDERANDO 15. que a Constituição Federal elevou o Ministério Público à categoria de Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do

Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; 16. que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e

social e de outros interesses difusos e coletivos (CF, artigo 129, inciso III), levando a efeito as medidas cíveis adequadas para a proteção dos direitos constitucionais e a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos (LC nº 75/93, artigo 6º, inciso VII, ‘a’ e ‘c’);

17. que compete ao Ministério Público “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis”, consoante o disposto no art. 6.º, XX, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993;

RESOLVE

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 70

Expedir, nos termos do art. 6°, inciso XX, da Lei Complementar n° 75/93, RECOMENDAÇÃO à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, para que a mesma adote as seguintes medidas, a fim de garantir a total acessibilidade dos candidatos com deficiência, no processo e na concessão de Licença e Habilitação de Piloto de Aviação:

c Requisita-se, desde logo, às recomendadas, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestação sobre o acatamento da presente recomendação,

registrando-se que, não obstante a não obrigatoriedade do seu atendimento, a possível conduta indevida sujeita-se, por sua vez, a uma correção de natureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou pessoa física responsável, com repercussões civis (inclusive ressarcitórias), administrativas (improbidade) e/ou criminais.

Encaminhe-se a presente recomendação à entidade recomendada, bem como cópia à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para ciência.

Publique-se no portal eletrônico do Ministério Público Federal, conforme art.23 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

NIEDJA GORETE DE ALMEIDA ROCHA KASPARY

Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ ##ÚNICO: | EXTRA-AP - 15383|

DESPACHO N° 127, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014

Trata-se de Notícia de Fato instaurada nesta Procuradoria da República a partir do Termo de Declaração de Maria Josineide Leite de Araújo na qual relata problemas enfrentados pela Comunidade Quilombola do Curiaú em razão de eventos festivos que ocasionam poluição ambiental, casos de violência física, acidentes de trânsito, uso e abuso de drogas ilícitas, etc.

Considerando a existência da ACP nº 0023119-80.2010.8.03.0001, que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, com vistas a solucionar a demanda, determino a conversão da presente Notícia de Fato em Procedimento Administrativo de Acompanhamento, cujo objeto será promover o acompanhamento da ACP nº 0023119-80.2010.8.03.0001.

Como providência inicial, solicite-se vista dos autos para fins de manifestação. Fixo o prazo inicial de 1 (um) ano.

THIAGO CUNHA DE ALMEIDA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-AP - 15384| DESPACHO N° 1.202, DE 4 DE MAIO DE 2015

Determino a instauração de Procedimento Administrativo de Acompanhamento, afim de acompanhar o Processo nº 0016425-

61.2014.4.01.3100- que visa a anular a Licença de Instalação nº 248/2012, concedida pelo Instituto de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial do Estado do Amapá em 18 de julho de 2014, ao Estado do Amapá para as obras de construção e pavimentação da Rodovia Norte Sul no trecho que liga a BR 210 na Zona Norte à Rodovia AP 020 (Duca Serra), no tocante ao trecho 3.

Prazo: 365 dias.

THIAGO CUNHA DE ALMEIDA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-AP - 15385| DESPACHO Nº 1.511, DE 28 DE MAIO DE 2015

A Lei nº 13.005/2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação, com vigência de 10 (dez) anos, estabeleceu como diretrizes a

erradicação do analfabetismo; a universalização do atendimento escolar; a superação de desigualdades educacionais; a melhoria da qualidade da educação; a formação para o trabalho e para a cidadania; a promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; a promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; o estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; a valorização dos(as) profissionais da educação; promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. O art. 8º da Lei nº 13.005/2014, preceitua que os Estados, Distrito Federal e Municípios deverão elaborar seus respectivos planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no Plano Nacional de Educação, até 25 de junho de 2015.

Por seu turno, a Convenção nº 169 da OIT estabelece a necessidade de consulta às populações tradicionais e indígenas afetadas por políticas públicas, bem como o art. 8º da Lei nº 13005/2014 estabelece que os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.

Por fim, recente notícias, veiculadas no sítio G11, dão conta do andamento da elaboração dos planos estadual e municipais do Amapá. Na esfera estadual, promoveu-se uma Conferencia para elaboração do projeto de lei que será encaminhado a Assembleia Legislativa. De outro giro, os municípios não haviam concluído a elaboração do documento.

Considerando a necessidade de diligências necessárias à instrução do feito o feito, determino a instauração de Procedimento Administrativo, vinculado a 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, tendo por objeto acompanhar a elaboração e adequação dos planos de educação do Estado e dos Municípios do Amapá às diretrizes da Lei nº 13.005/2014, buscando a inclusão da educação escolar indígena e de populações tradicionais, de acordo com suas peculiaridades, bem como, a ampla participação destes segmentos na construção do instrumento de política pública.

Após, voltem os autos conclusos para apreciação.

THIAGO CUNHA DE ALMEIDA Procurador da República

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 71

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAZONAS ##ÚNICO: | EXTRA-AM - 5664|

PORTARIA Nº 23, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Complementar 75/1993;

CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade;

CONSIDERANDO o Art. 6°, VII, “a” da Lei Complementar 75/93, que dispõe que compete ao Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais;

CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal, assegura a Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o Procedimento Preparatório nº 1.13.001.000012/2015-13, instaurado para acompanhar o fornecimento de medicamentos para tratamento de epilepsia para o representante;

CONSIDERANDO as informações trazidas ao conhecimento do Ministério Público Federal pelo Termo de Oitiva de fl. 02, por meio do qual foi comunicada suposta violação ao direito ao acesso a medicamento de uso contínuo ao representante, pelo DISEI-Polo Base de Tonantins.

CONSIDERANDO as informações de que, para ter acesso ao medicamento de que necessita, o representante precisaria ser cadastrado, mas que o cadastro não poderia ser feito sem autorização prévia do DISEI, pois a aldeia São Francisco, onde mora, não é homologada;

CONSIDERANDO a informação no Procedimento Preparatório supramencionado, de que a Secretaria de Saúde de Tonantins possui em estoque o medicamento fenitoína, e que, para ter acesso, basta que o representante/paciente se dirija até aquele órgão;

CONSIDERANDO que entraves burocráticos não podem se opor ao acesso a um direito fundamental, consagrado no art. 6º da Constituição Federal;

DETERMINO a instauração do Inquérito Civil, nos termos do art. 4º, II, da Resolução nº 87/06, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, com redação dada pela Resolução n. 106/2010, do mesmo órgão, mantendo o objeto, bem como, com base no artigo 5º, inciso IV, da Resolução nº 87/06 do CSMPF:

I – a comunicação eletrônica à Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão e à Procuradoria Federal dos direitos do Cidadão acerca da instauração, com o envio da portaria para publicação na imprensa oficial;

II – Cumpra-se o despacho de fls. 17. III – Após, façam-se os autos conclusos.

RAMON AMARAL MACHADO GONÇALVES Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-AM - 5633| PORTARIA Nº 36, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições

institucionais, conferidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Complementar 75/1993; CONSIDERANDO que a Constituição Federal elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à função

jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e que o art. 129, atribui ao Parquet, dentre outras competências, a promoção da ação civil pública para promover a defesa dos interesses difusos e coletivos e, especialmente, a defesa dos direitos e interesses das populações indígenas, e que a Lei Complementar 75/93 contemplou igual dispositivo a reforçar o mister do MP na atuação e defesa das populações indígenas, e em seu artigo 6º, VII, “c” e XI, estabelece a atribuição para a defesa mediante inquérito civil, ação civil pública e outras ações pertinentes;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo direito à saúde, assegurado pela Constituição da República como direito social, e fundamental (art. 6º, caput), pertencente a todos e dever do Estado, nos termos do art. 196, e que possui intrínseca relação com a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput) e com o princípio da dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO o Procedimento Preparatório n° 1.13.001.000098/2015-376 instaurado para apurar as causas que levaram a apresentação de dados incorretos pelo DSEI relativos a cobertura vacinal e óbitos por tuberculose, instaurado a partir de representação da UNIVAJA, informando sobre inconsistência entre dados do Programa de Controle de Tuberculose e dados do Programa de Vigilância de Óbitos, tendo sido verificado 3 óbitos de indígenas vítimas de tuberculose pulmonar sem notificação obrigatória ao SINAN do Ministério da Saúde;

DETERMINO a conversão do Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, nos termos do art. 4º, II, da Resolução nº 87/06, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, com redação dada pela Resolução n. 106/2010, do mesmo órgão, mantendo o objeto bem como, com base no artigo 5º, inciso IV, da Resolução nº 87/06 do CSMPF, DETERMINAR:

I – a comunicação à 6° CCR acerca da conversão do presente IC, com a remessa da portaria para a publicação na imprensa oficial; II – Seja reiterado o ofício a FUNAI Vale do Javari solicitando que se manifeste sobre o assunto; III- Seja expedido ofício ao Departamento de Vigilância Epidemiológica da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da

Saúde solicitando que informe todas as mortes por tuberculose registradas nos Município de Atalaia do Norte/AM e Tabatinga/AM, notificadas no ano de 2014 ao Ministério da Saúde através do Sistema de Informação de Agravos de Notificação.

BRUNO OLIVO DE SALES

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-AM - 31434| PORTARIA Nº 120, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, com fundamento nas disposições

constitucionais e legais,

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 72: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 72

Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);

Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC nº 75, de 20.5.93, art. 6º, inc. VII, alínea “b”);

Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC 75/93);

RESOLVE, converter a presente Notícia de Fato nº 1.13.000.001711/2015-82 em INQUÉRITO CIVIL, com a finalidade de apurar a possível prática de irregularidades no Concurso Público para o cargo de Técnico de Informática do Conselho Regional de Farmácia, tendo por banca Examinadora MGA Concursos.

Para isso, DETERMINA-SE: I – à COJUD, para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da

Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO; II – oficie-se o Conselho Regional de Farmácia, para que se manifeste a respeito das declarações manifestadas na representação em

anexo e quais providências foram adotadas em razão da mesma. Após, voltem-me os autos conclusos.

MARISA VAROTTO FERRARI Procuradora da República

Em substituição ao 6º Ofício Cível

##ÚNICO: | EXTRA-AM - 31436| PORTARIA Nº 122, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, com fundamento nas disposições

constitucionais e legais, Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art.

129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985); Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a

defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC nº 75, de 20.5.93, art. 6º, inc. VII, alínea “b”);

Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC 75/93);

RESOLVE, converter a presente Notícia de Fato nº 1.13.000.001783/2015-20 em INQUÉRITO CIVIL, com a finalidade de apurar possíveis irregularidades na execução do Programa Minha Casa Minha Vida na região do Rio Andirá, localizada no Município de Barreirinha/AM.

Para isso, DETERMINA-SE: I – à COJUD, para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da

Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO; II – oficie-se a Caixa Econômica Federal para que se manifeste a respeito das declarações constantes na representação em anexo,

devendo encaminhar cópia do contrato firmado com a Cooperativa de Assessoria e Serviços Técnicos Educacionais e Projetos Sociais da Amazônia, referente ao Programa Nacional de Habitação Rural na zona rural do Município de Barreirinha/AM.

Após, voltem-me os autos conclusos.

MARISA VAROTTO FERRARI Procuradora da República

Em substituição ao 6º Ofício Cível

##ÚNICO: | EXTRA-AM - 31442| PORTARIA Nº 126, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, com fundamento nas disposições

constitucionais e legais, Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art.

129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985); Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a

defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC nº 75, de 20.5.93, art. 6º, inc. VII, alínea “b”);

Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC 75/93);

RESOLVE, converter a presente Notícia de Fato nº 1.13.000.001775/2015-83 em INQUÉRITO CIVIL, com a finalidade de apurar a possível prática de irregularidades na execução do Termo de Compromisso PAR nº 201301535-FNDE, firmado entre o Ministério da Educação e o Município Rio Preto da Eva, tendo como objeto a aquisição de mobiliário escolar, realizada por meio da Ata de registro de Preços nº 68/2013.

Para isso, DETERMINA-SE: I – à COJUD, para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da

Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 73: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 73

II – oficie-se à Prefeitura Municipal de Rio Preto da Eva para que se manifeste acerca das providências que já foram tomadas em relação à presente representação, após o Relatório Parcial da Controladoria Geral da União encaminhado a documentação pertinente, preferencialmente por meio digital.

Após, voltem-me os autos conclusos.

MARISA VAROTTO FERRARI Procuradora da República

Em substituição ao 6º Ofício

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA ##ÚNICO: | EXTRA-BA - 46105|

PORTARIA Nº 24, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:

a) Considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) Considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93; c) Considerando que o objeto do presente expediente se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) Considerando a necessidade de realização de novas diligências para apuração dos fatos; RESOLVE a signatária, CONVERTER a Notícia de Fato nº 1.14.000.002587/2015-35 em INQUÉRITO CIVIL, a fim de apurar os

fatos noticiados. Autue-se a presente portaria e a notícia de fato que a acompanha como Inquérito Civil. Registre-se que o objeto do IC consiste em

“Apurar eventual dano ambiental decorrente da mudança da sistemática no fornecimento de energia elétrica pelo Aeroporto Internacional de Salvador (deixando de ser fornecida em alta tensão para ser disponibilizada pela COELBA em baixa tensão).”

Determino a realização das seguintes diligências: a) Expeça-se ofício à INFRAERO, com cópia das fls. 02/04 dos autos, solicitando informações atualizadas acerca dos fatos noticiados; b) Expeça-se ofício à COELBA, com cópia das fls. 02/04 dos autos, solicitando informações atualizadas acerca dos fatos noticiados.

Após os registros de praxe, publique-se está conversão à 04ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

BARTIRA DE ARAÚJO GÓE

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 46246| PORTARIA N° 25, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício da titularidade do 14º Ofício - Tutela

Coletiva – 14º OTC da Procuradoria da República no Estado da Bahia - PR/BA, com fulcro no art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, nos arts. 6º, VII, 7º, I, e 38, I, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, no art. 8°, § 1º, da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985, na Resolução n.° 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, e na Resolução n.° 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, nos autos da Notícia de Fato n.o 1.14.000.001931/2015-79, e

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia encaminhou, mediante o Ofício CONTER n.° 1686/2015, ''denúncia anônima (…) referente a situação dos profissionais das técnicas radiológicas do Hospital de Medicina Veterinária da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, no Município de Cruz das Almas'', apontando supostas irregularidades, especialmente quanto a ''Equipamentos Radiológicos e Ambiente de Trabalho'', a ''Atribuições Alheias ao Cargo'', a ''Carga Horária, férias proporcionais e adicional de insalubridade'', a ''Direito à aposentadoria especial'' e a ''Equipamentos de Proteção Individual'';

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República);

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, da Constituição da República);

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição da República), resolve:

Instaurar inquérito civil visando à coleta regular e legal de elementos a respeito de supostas irregularidades narradas por meio do Ofício CONTER n.° 1686/2015, do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, que encaminhou ''denúncia anônima (…) referente a situação dos profissionais das técnicas radiológicas do Hospital de Medicina Veterinária da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, no Município de Cruz das Almas'', apontando supostas irregularidades, especialmente quanto a ''Equipamentos Radiológicos e Ambiente de Trabalho'', a ''Atribuições Alheias ao Cargo'', a ''Carga Horária, férias proporcionais e adicional de insalubridade'', a ''Direito à aposentadoria especial'' e a ''Equipamentos de Proteção Individual'', para posterior ajuizamento da ação cabível ou arquivamento, nos termos da lei.

Encaminhe-se a presente portaria ao Núcleo Cível Extrajudicial - Nucive desta Procuradoria para registro e autuação como inquérito civil.

Em cumprimento ao art. 4º, VI, da Resolução CNMP n.° 23/07, a Assessoria de Comunicação Social desta PR/BA deverá afixar cópia deste ato no local de costume, onde o público em geral tem acesso, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 74: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 74

Ademais, a assessoria deste 14º OTC deverá comunicar a instauração deste inquérito civil à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, remetendo-lhe cópia deste ato para publicação, de acordo com o art. 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF n.° 87/06 e com o art. 7º da Resolução CNMP n.° 23/07.

Em seguida, oficie-se à Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, requisitando que informe se as supostas irregularidades mencionadas no Ofício CONTER n.° 1686/2015, do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, são verdadeiras, esclarecendo quais providências foram adotadas para sanar os problemas eventualmente detectados.

Conforme o artigo 8º, § 5°, da Lei Complementar n.° 75/93, o prazo para atendimento à requisição é de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento do expediente, ao qual deverão ser anexadas cópias desta portaria e do documento de fls. 2-3, frente e verso, e 4.

Após o cumprimento da diligência ou o decurso de 60 (sessenta) dias, venham os autos do inquérito civil conclusos para deliberação. Finalmente, a fim de observar o art. 9º da Resolução CNMP n.° 23/07 e o art. 15 da Resolução CSMPF n.° 87/06, o Nucive deve

realizar o acompanhamento de prazo inicial de 1 (um) ano para a conclusão do presente inquérito civil.

FÁBIO CONRADO LOULA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 46264| PORTARIA Nº 26, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício da titularidade do 14º Ofício - Tutela

Coletiva – 14º OTC da Procuradoria da República no Estado da Bahia - PR/BA, com fulcro no art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, nos arts. 6º, VII, 7º, I, e 38, I, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, no art. 8°, § 1º, da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985, na Resolução n.° 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, e na Resolução n.° 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, nos autos da Notícia de Fato n.o 1.14.000.002466/2015-93, e

CONSIDERANDO a representação por meio da qual foi narrado que ''candidatos negros teriam se habilitado pela lista de ampla concorrência, mas também tiraram vagas da lista de correção das provas discursivas dos candidatos cotistas'';

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República);

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, da Constituição da República);

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição da República), resolve:

Instaurar inquérito civil visando à coleta regular e legal de elementos a respeito dos critérios para correção da prova discursiva do concurso relativo ao Edital n.° 1 – DEPEN, de 17 de abril de 2015, especialmente quanto à inclusão de candidatos negros na lista de ampla concorrência e na lista de candidatos cotistas, para posterior ajuizamento da ação cabível ou arquivamento, nos termos da lei.

Encaminhe-se a presente portaria ao Núcleo Cível Extrajudicial - Nucive desta Procuradoria para registro e autuação como inquérito civil.

Em cumprimento ao art. 4º, VI, da Resolução CNMP n.° 23/07, a Assessoria de Comunicação Social desta PR/BA deverá afixar cópia deste ato no local de costume, onde o público em geral tem acesso, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Ademais, a assessoria deste 14º OTC deverá comunicar a instauração deste inquérito civil à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, remetendo-lhe cópia deste ato para publicação, de acordo com o art. 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF n.° 87/06 e com o art. 7º da Resolução CNMP n.° 23/07.

Em seguida, oficie-se ao Departamento Penitenciário Nacional, requisitando que informe qual a motivação para a regra apontada pelo representante como supostamente ilegal.

Conforme o artigo 8º, § 5°, da Lei Complementar n.° 75/93, o prazo para atendimento à requisição é de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento do expediente, ao qual deverão ser anexadas cópias desta portaria e do documento de fls. 2-3.

Após o cumprimento da diligência ou o decurso de 30 (trinta) dias, venham os autos do inquérito civil conclusos para deliberação. Finalmente, a fim de observar o art. 9º da Resolução CNMP n.° 23/07 e o art. 15 da Resolução CSMPF n.° 87/06, o Nucive deve

realizar o acompanhamento de prazo inicial de 1 (um) ano para a conclusão do presente inquérito civil.

FÁBIO CONRADO LOULA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 1882| PORTARIA Nº 31, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015

1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI da CRFB/88, bem como fundamentado nos arts. 6º, VII, alínea “a” e “c”, da LC 75/93, e de acordo com as Resoluções 87/06-CSMPF e 23/07-CNMP e:

2. CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

3. CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;

4. CONSIDERANDO o conteúdo do Procedimento Preparatório n. 1.14.013.000011/2015-94, noticiando possíveis irregularidades no padrão de qualidade de materiais utilizados em obras públicas do Município de Alcobaça/BA;

5. CONSIDERANDO o possível emprego de materiais de qualidade inferior aos parâmetros devidos; 6. CONSIDERANDO que as obras em questão são custeadas com verbas federais oriundas do Convênio SIAFI n. 754334, firmado

entre o Município de Alcobaça e o Ministério das Cidades;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 75: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 75

7. CONSIDERANDO a necessidade de investigação dos fatos narrados; DETERMINO a instauração de INQUÉRITO CIVIL, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, tudo na forma do

disposto no art. 2º, II, da Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010 e seu art. 4º, II, bem como a realização das seguintes diligências:

a) reiteração do ofício de f. 424, deixando-se bem claro, desta vez, inclusive através de contato telefônico, que o Ministério Público requisita que a Caixa Econômica proceda à vistoria in loco sobre as obras objeto deste procedimento, por meio de sua equipe de engenharia, nos termos discriminadas no ofício, aí incluída a realização de testes de qualidade nos materiais empregados. Requisite-se, também, envio do Relatório de Acompanhamento de Engenharia (RAE) relativo às mesmas obras;

b) expedição de ofício ao Ministério das Cidades, com a mesma finalidade do ofício supra referido; c) oficie-se à Receita Federal, requisitando-lhe, no prazo de 10(dez) dias úteis, que informe a relação de empregados/prestadores de

serviços autônomos informados pela empresa TERRA NOVA CONSTRUTORA, TERRAPLANAGEM E LOCADORA LTDA- CNPJ 15.702.731/0001-56 nos últimos cinco anos;

d) efetue-se pesquisa ASSPA do endereço atual dos sócios e da empresa TERRA NOVA CONSTRUTORA, TERRAPLANAGEM E LOCADORA LTDA- CNPJ 15.702.731/0001-56;

e) oficie-se ao TCM, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias úteis, que encaminhe cópia dos Relatórios Técnicos Anuais em relação às contas da Prefeitura de Alcobaça/BA, no período de agosto/2014 a outubro/2015;

c) Comunique-se a instauração do presente IC à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF; Encaminhe-se para publicação esta portaria de instauração (art. 5º, VI, da Resolução CSMPF nº 87/2010). O prazo de tramitação do presente inquérito civil será de 01 (um) ano, conforme art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação

dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010.

MARCELA RÉGIS FONSECA Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 46103| PORTARIA Nº 45, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015

Ref.: Procedimento Preparatório nº 1.14.000.000608/2015-88

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no art. 129, da Constituição da República c/c art. 6º, VII e XIV, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85 e de acordo com as Resoluções nº 87/06-CSMPF e nº 23/07-CNMP, em vista da necessidade de dar continuidade a sua instrução do procedimento em epígrafe, com a determinação de novas diligências, resolve CONVERTER o presente apuratório, que apura possíveis danos causados pelo desaguamento do “rio das tripas” na praia do Jardim de Alah, em Salvador/BA, em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, pelo prazo de 01 (um) ano.

Proceda-se ao registro e autuação do presente, comunique-se à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, consoante determinação do art. 6º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, inclusive para fins de publicação em Diário Oficial.

Outrossim, visando a continuidade da instrução, DETERMINO o acautelamento dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias, à espera das informações solicitadas ao INEMA no Ofício nº 09/2015 – PRB/BA-18ºOTC-CRQ.

Com a resposta, ou decorrido o prazo para a mesma, retornem os autos conclusos ao gabinete.

DOMÊNICO D'ANDREA NETO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 5751| PORTARIA Nº 59, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) Considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) Considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) Considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) Considerando, outrossim, que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,

incumbindo-lhe defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses coletivos e difusos, notadamente o patrimônio público;

f) Considerando os fatos apurados no procedimento administrativo nº. 1.14.007.000011/2015-73, relativos a informação de que a FUNDAÇÃO RÁDIO EDUCATIVA BRUMAS FM, contratada pela Câmara de Vereadores de Brumado para a prestação de serviços de transmissão de sessões, estaria operando ilegalmente em razão de não ser apta para a celebração de contratos comerciais, uma vez que sua outorga é voltada para fins exclusivamente educativos.

Determina a instauração de Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, “Apurar notícia de irregularidades na contratação por parte da prefeitura de Brumado/BA da FUNDAÇÃO RÁDIO EDUCATIVA BRUMAS FM, tendo em vista que tal empresa veicula conteúdo comercial, apesar de possuir autorização voltada exclusivamente para fins educativos; bem como suspeitas de que o contrato tenha sido celebrado sem que a contratada tenha cumprida todas as cláusulas do acordo.”

Determina, ainda: a) A publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República, nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução

CNMP nº 23/2007.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 76

b) Que seja comunicada a 5ª CCR a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.

c) Reitere-se o ofício nº 406/2015/PRM-VC/GAB/ASV à fl. 160. d) após a adoção das providências de praxe, venham os autos conclusos.

ROBERTO D'OLIVEIRA VIEIRA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 5359| PORTARIA Nº 79, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais, CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da

Lei Complementar Nº 75/93; bem como o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Preparatório, que noticia a possível prática de atos de improbidade administrativa

no Município de Pindaí, com a contratação fraudulenta de empresa para o transporte escolar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, vinculado à 5ª CCR, com o seguinte objeto: “PINDAÍ. Apura suspeitas de irregularidades na

contratação da REAL RENT A CAR LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA EPP (CNPJ 12.321.570/0001-62) para a prestação do serviço público de transporte escolar nos anos de 2013 a 2015, sob sob a perspectiva das Leis nº 8.429/1992 e 12.846/2013”.

Comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Após, cumpra-se o despacho anexo.

PAULO RUBENS CARVALHO MARQUES Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 5362| PORTARIA Nº 80, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais, CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da

Lei Complementar Nº 75/93; bem como o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Preparatório, que noticia a possível prática de atos de improbidade administrativa

no Município de Ibiassucê, como a simulação de aquisição de veículos para a pasta da Educação e a contratação de cooperativa fraudulenta para o transporte escolar;

CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, vinculado à 5ª CCR, com o seguinte objeto: “IBIASSUCÊ. Apura suspeitas de irregularidades

na contratação da TRANSSEG - COOPERATIVA DE TRABALHO BRASILEIRA (CNPJ 12.274.691/0001-09) para a prestação do serviço público de transporte escolar nos anos de 2013 a 2015, sob sob a perspectiva das Leis nº 8.429/1992 e 12.846/2013”.

Comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Após, cumpra-se o despacho anexo.

PAULO RUBENS CARVALHO MARQUES Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 46252| PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE 14 DE OUTUBRO DE 2015

Notícia de Fato n.° 1.14.000.002547/2015-93

1. Trata-se de notícia de fato autuada em decorrência de representação por meio da qual foi requerido o seguinte (fls. 2-3): Solicito providencias do Ministério Público, para que as palestras abaixo mencionadas,não aconteçam. Nossa Constituinte proibe o

COMUNISMO/SOCIALISMO. Sugiro que esta palestrante seja proibida de entrar em nosso país por se tratar de uma agente comunista que vem para perverter nossos jovens e adultos, e os responsaveis pela sua vinda e gasto do nosso dinheiro , com algo tão degradante, respondam por seus crimes.obrigada

Judith Butler, uma das mais radicais feministas estará no Brasil entre 4 e 9 de setembro, para disseminar mais intensamente a ideologia de gênero, em eventos promovidos por universidades federais e patrocinados pelo poder público.

http://midianacional.com/2015/09/02/agenda-de-genero-avanca-no-pais/ 2. Contudo, as alegações não procedem. Com efeito, a Constituição da República garante a livre manifestação do pensamento e a

livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IV e IX). 3. Assim, conclui-se que não há fundamento para a propositura de ação civil pública, razão pela qual o Ministério Público Federal,

por meio do procurador da República subscritor, promove o arquivamento da presente notícia de fato, com fulcro no artigo 9º, caput, da Lei n.° 7.347/85. 4. Encaminhe-se à representante, por ofício, cópia da presente promoção de arquivamento, em atenção ao art. 17, § 1º, da Resolução

n.° 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, informando-lhe que, até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pelo Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – NAOP – PFDC na Procuradoria Regional da República da 1ª Região – PRR 1, poderão ser apresentadas razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2°, da Lei n.° 7347/85.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 77

Art. 17 - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a adoção das medidas previstas no artigo 4°, I, III e IV, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou do procedimento administrativo, fazendo-o fundamentadamente.

§ 1° - Nos casos em que a abertura do inquérito civil se der por representação, em havendo promoção de arquivamento, o presidente do inquérito oficiará ao interessado, a fim de lhe dar conhecimento, cientificando-o, inclusive, da previsão inserta no § 3°, deste artigo.

(…) § 3° - Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pela Câmara de Coordenação e Revisão ou pela Procuradoria

Federal dos Direitos do Cidadão, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntadas ao autos para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2°, da Lei n° 7347/85.

5. Se a representante não for localizada, proceda-se de acordo com o disposto no art. 10, § 1º, da Resolução n.° 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, afixando-se aviso neste órgão e lavrando-se o respectivo termo.

Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.

§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao órgão de revisão competente, no prazo de três dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.

6. Finalmente, depois da comprovação da efetiva cientificação pessoal, remetam-se os autos ao NAOP – PFDC – PRR 1, para o necessário exame desta promoção, conforme a Portaria PGR/MPF n.° 653 de 30 de outubro de 2012.

7. De qualquer forma, deverá ser providenciada a publicação da presente promoção de arquivamento no portal do Ministério Público Federal, de acordo com o art. 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF n.° 87/06.

Art. 16 - Os atos e peças do inquérito civil são públicos, nos termos desta regulamentação, salvo disposição legal em contrário ou decretação de sigilo, devidamente fundamentada.

§ 1º - A publicidade consistirá: I - na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de ajustamento de

conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o presidente de Inquérito entender cabível. (destacou-se)

8. Cumpra-se, dando-se baixa na distribuição desta Procuradoria assim que os autos forem encaminhados ao NAOP – PFDC – PRR 1.

FÁBIO CONRADO LOULA

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 2968| DESPACHO Nº 151, DE 15 DE JULHO DE 2015.

Inquérito Civil nº 1.14.006.000020/2012-21

Considerando encontrar-se expirado o prazo para encerramento das investigações e que se faz necessária uma análise mais acurada do feito, a fim de verificar diligências a serem realizadas para adoção das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis ou, ainda, eventual promoção de arquivamento, determino a prorrogação do prazo deste inquérito civil público por mais 01 (um) ano, nos termos do art. 15, caput, da Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF e da Resolução 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.

Registre-se, no “Sistema Único”, a data de encerramento das apurações, considerando a nova prorrogação. Publique-se o presente despacho, conforme determinado no artigo 15, § 1º, da Resolução CSMPF n.º 87. Acautele-se os autos em cartório, para aguardar resposta ao ofício nº 565/2015-GAB/PRM/PA e, após, voltem conclusos para

apreciação.

ANALU PAIM CIRNE Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 2962| DESPACHO Nº 239, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015

INQUÉRITO CIVIL n.º 1.14.006.000090/2014-41

Considerando encontrar-se expirado o prazo para encerramento das investigações e que se faz necessária uma análise mais apurada dos documentos encaminhados pela ANAC e pela INFRAERO, a fim de se possa decidir por um possível arquivamento ou pela adoção de novas diligências, determino a prorrogação do prazo deste Inquérito Civil por mais 01 (um) ano, nos termos do art. 15, caput, da Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF e da Resolução 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.

Registre-se, no “Sistema Único”, a data de encerramento das apurações, considerando a nova prorrogação. Publique-se o presente despacho, conforme determinado no artigo 15, § 1º, da Resolução CSMPF n.º 87/2010. Após, voltem os autos conclusos para apreciação.

MARCELO JATOBÁ LÔBO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 2960| DESPACHO Nº 240, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015

Inquérito Civil nº 1.14.006.000223/2010-56

Considerando encontrar-se expirado o prazo para encerramento das investigações, bem como diante da necessidade de novas diligências, determino:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 78

a) a prorrogação do prazo deste Inquérito Civil por mais 01 (um) ano, nos termos do art. 15, caput, da Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF e da Resolução 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público. Publicações, comunicações e registros de praxe;

b) a expedição de ofício ao município de Canudos/BA, para que informe se este se encontra atualmente aparelhado para emissão de certidão de regularidade de ocupação do solo urbano.

MARCELO JATOBÁ LÔBO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 2966| DESPACHO Nº 246, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015

IC n.º 1.14.006.000134/2014-33

Considerando encontrar-se expirado o prazo para encerramento das investigações e que se faz necessária uma análise mais acurada do feito, a fim de verificar diligências a serem realizadas para adoção das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis ou, ainda, eventual promoção de arquivamento, determino:

a) a prorrogação do prazo deste Inquérito Civil por mais 01 (um) ano, nos termos do art. 15, caput, da Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF e da Resolução 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.

a) oficie-se ao FNDE para que informe, no prazo de 20 (vinte) dias úteis: a) se o Município de Quijingue/BA prestou contas e se estas foram aprovadas, relativamente a recursos repassados à conta do Programa Caminho da Escola e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, exercícios de 2010 e 2011; b) se o FNDE instaurou eventual processo ou Tomada de Contas Especial, no caso de o Município de Quijingue/BA não ter prestado contas ou de estas não terem sido aprovados, encaminhando cópia integral dos papéis de trabalho;

b) oficie-se à CGU para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informe acerca da existência de ações de controle, relativas ao Programa Caminho da Escola ou ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, no Município de Quijingue/BA, anos 2010 e 2011, gestão de JOAQUIM MANOEL DOS SANTOS, envolvendo a empresa TRANSERVICE H2 TRANSPORTE ESCOLAR LTDA. - ME, CNPJ 10.447.114/0001-38, e, em caso existindo, que encaminhe cópia integral dos procedimentos instaurados;

Com as respostas, ou vencido o prazo sem estas, conclusos.

SAMIR CABUS NACHEF JUNIOR Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA CEARÁ

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 40154| PORTARIA Nº 295, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, com lastro nos arts. 127

caput e 129 da Constituição da República de 1988, bem como art. 6º, VII, da Lei Complementar 75/93; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal instaurou o Procedimento Preparatório - PP N° 1.15.000.000964/2015-64– para

apurar supostas denúncias contra o Sr. Pedro Jeiressati Ary, proprietário da empresa Casablanca; CONSIDERANDO que, de acordo com as normas de regência, o prazo para encerramento do citado Procedimento Preparatório já

expirou; CONSIDERANDO a necessidade de continuar as investigações, com o intuito de carrear aos autos mais elementos de convicção,

DETERMINA: 1. Converter o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, mantendo-se sua ementa, número de autuação e o ofício para

o qual distribuído. 2. Comunicar o fato à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva. 3. Publicar em meio eletrônico e na imprensa oficial o inteiro teor deste ato, considerando o disposto nos artigos 4º, VI, parte final, e

7º, §2º, I, da Resolução nº 23 do CNMP, assim como no artigo 16, § 1º, I, da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES Procurador Da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL

##ÚNICO: | EXTRA-DF - 42430| PORTARIA Nº 393, DE 13 OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 129, incisos III e VI,

da Constituição da República, arts. 6º, inciso VII, alínea “b”, 7º, inciso I, e 8º, inciso II, e §§ 2º e 3º, todos da Lei Complementar n.º 75/93; bem assim tendo em vista os ditames consignados na Lei n.º 8.429/92 e,

CONSIDERANDO que foram reiteradas as controvérsias que veicularam insatisfações relativas à operação do FIES, fazendo-se múltiplos os fundamentos aduzidos, dentre os quais se destacam alegações de irregularidades na limitação do valor financiado, no condicionamento da adesão ao FIES a nota mínima no ENEM e no reajuste semestral das mensalidades dos cursos financiados pelo programa;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 79: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 79

CONSIDERANDO que, no que se refere especificamente à problemática dos reajustes, no intento de coibir o exercício abusivo desse direito pelas Instituições de Ensino, o Ministério da Educação fixou, inicialmente, índice limitador de 6,4%, o qual fora majorado para 8,5%, ante as inúmeras vindicações que argumentavam a insuficiência do percentual proposto originariamente.

CONSIDERANDO que a análise dos autos suscita dúvidas acerca da observância, pela IES a que vinculado o representante (UNIP), dos índices limitadores do reajuste semestral das mensalidades referentes aos cursos financiados pelo FIES, fixados pelo MEC.

CONSIDERANDO que o reajuste das parcelas referentes às mensalidades das Instituições de Ensino repercutem negativamente no acesso de alunos carentes ao financiamento, considerada a exigência de fiador com renda proporcional àquelas.

CONSIDERANDO a necessidade de melhores esclarecimentos, bem assim de formação de substrato mínimo para a adoção de ulteriores medidas,

R E S O L V E: Diante da exigência constante no § 9º, do artigo 6º, da RESOLUÇÃO n.º 23, de 17 Setembro de 2007 do CONSELHO NACIONAL

DO MINISTÉRIO PÚBLICO, converter o procedimento alhures referido em Inquérito Civil, dando-se prosseguimento às apurações que se fazem necessárias.

Publique-se e registre-se.

ANA CAROLINA ALVES ARAÚJO ROMAN Procuradora da República

(Em substituição)

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MARANHÃO ##ÚNICO: | EXTRA-MA - 18603|

PORTARIA Nº 15, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no inciso III do art. 129 da Constituição da República, no inciso VII do art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985;

Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do

Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos; Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis; Considerando que a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de

2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”, tendo produzido checklist para avaliação dos portais da transparência;

DETERMINA: I – Instaure-se Inquérito Civil, mediante conversão da Notícia de Fato nº 1.19.000.001635/2015-91, com a seguinte ementa:

“COMBATE À CORRUPÇÃO - PATRIMÔNIO PÚBLICO – Adequação do Estado do Maranhão ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009".

II – Proceda-se à avaliação do Estado do Maranhão, nos moldes definidos no sítio eletrônico “http://rankingdatransparencia.mpf.mp.br”, juntando-se aos autos o espelho respectivo;

III – Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a instauração deste Inquérito Civil, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

FLAUBERTH MARTINS ALVES

Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO ##ÚNICO: | EXTRA-MT - 4796|

PORTARIA Nº 89, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República,

a) considerando que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia na forma do art. 129, inciso II, da Lei Maior;

b) considerando que é função institucional do Ministério Público da União zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos à educação, consoante o disposto no art. 5º, II, alínea “d” da Lei Complementar nº 75/93;

c) considerando a necessidade de se identificar o motivo pelo qual, apesar dos altos e crescentes investimentos financeiros do MEC/FNDE, o IDEB do Município de Nova Bandeirante/MT foi de apenas 4 no ano de 2011, longe, portanto, do patamar educacional que tem hoje a média dos países da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico);

d) considerando a necessidade de se acompanhar a execução das políticas públicas estabelecidas pelo MEC/FNDE e a adequada destinação dos recursos públicos, bem como a existência e a efetividade dos órgãos de controle sociais previstos em lei e a devida participação da comunidade nos destinos das escolas;

e) considerando que a garantia de um serviço público de educação de qualidade deve ter preferência nas ações do poder público, devendo o direito à educação ser, ainda, prioridade nos trabalhos desenvolvidos pelo Ministério Público;

f) considerando a necessidade de se levar ao conhecimento do cidadão em geral e da comunidade escolar em especial, informações essenciais sobre seus direitos em exigir a prestação de um serviço de educação de qualidade, bem como sobre seus deveres em contribuir para que esse serviço seja adequadamente ofertado;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 80: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 80

g) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; Instaure-se INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para que seja implementado no Município de Nova Bandeirantes/MT o Projeto

“MINISTÉRIO PÚBLICO PELA EDUCAÇÃO – MPEDUC”, com os objetivos acima especificados. Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a acompanham como inquérito civil. Após os registros de praxe, publique-se e comunique – se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para os

fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

ÍGOR MIRANDA DA SILVA Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 3869| PORTARIA N° 52, DE 1° DE OUTUBRO DE 2015

Considerando o trâmite nesta Procuradoria da República no Município de Viçosa do Procedimento Preparatório n. 1.22.024.000097/2015-54; Considerando que nos autos em apreço apura-se a regularidade dos cursos de graduação oferecidos pela Faculdade Presidente Antônio Carlos nos municípios de Visconde do Rio Branco, Ubá, Ponte Nova e Mariana; Considerando a necessidade de se procederem a diligências para cabal esclarecimento dos fatos e formação da convicção ministerial;

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, com amparo no art.129, III, da Constituição da República de 1988, no art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85 e na Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve instaurar Inquérito Civil Público, cujo objeto será a regularidade dos cursos de graduação oferecidos pela Faculdade Presidente Antônio Carlos nos municípios de Visconde do Rio Branco, Ubá, Ponte Nova e Mariana;

Para tanto, determino as seguintes providências: 1. Autue-se e registre-se esta portaria; 2. Altere-se a Câmara a que está vinculado o presente procedimento, uma vez que, com as alterações promovidas no âmbito do MPF,

a Câmara correta para os fatos objeto deste procedimento é a 1º CCR. 3. Comunique-se a 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da presente instauração de inquérito civil

público, para fins de conhecimento e publicidade. 3. O prazo para o término das diligências deste Inquérito Civil Público é de 1 (um) ano, nos termos do art. 15 da Resolução nº 87/2010,

do Conselho Superior do Ministério Público Federal, devendo-se providenciar o controle deste prazo, fazendo os autos conclusos, caso seu termo final se avizinhe.

4. Nomeio a servidora Gerusa Silva Vieira, Analista Processual, para secretariar o presente Inquérito Civil Público, a qual poderá ser substituída, nas respectivas ausências e/ou afastamentos, pelos demais servidores que integram a Assessoria deste gabinete.

5. Cumpra-se.

GABRIELA SARAIVA VICENTE DE AZEVEDO Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 3873| PORTARIA N° 53, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

Considerando o trâmite nesta Procuradoria da República no Município de Viçosa do Procedimento Preparatório n. 1.22.024.000030/2015-10; Considerando que nos autos em apreço apura-se a suposta negativa, por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em fornecer serviço de entrega de correspondências em domicílio à localidade de Bocaina, distrito de Ouro Preto que, em tese, atende aos critérios mínimos para obtenção do serviço; Considerando a necessidade de se procederem a diligências para cabal esclarecimento dos fatos e formação da convicção ministerial;

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com amparo no art. 129, III, da Constituição da República de 1988, no art. 8º, §1º, da Lei n. 7.347/85 e na Resolução n. 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve instaurar Inquérito Civil, cujo objeto será apurar denúncia de negativa, por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em fornecer serviço de entrega de correspondências em domicílio à localidade de Bocaina, distrito de Ouro Preto que, em tese, atende aos critérios mínimos para obtenção do serviço.

Para tanto, determino as seguintes providências: 1. Autue-se e registre-se esta portaria. 2. Comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da presente instauração de inquérito civil,

para fins de conhecimento e publicidade. 3. O prazo para o término das diligências deste Inquérito Civil Público é de 1 (um) ano, nos termos do art. 15 da Resolução n. 87/2010,

do Conselho Superior do Ministério Público Federal, devendo-se providenciar o controle deste prazo, fazendo os autos conclusos, caso seu termo final se avizinhe.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 81: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 81

4. Nomeio a servidora Gerusa Silva Vieira, Analista Processual, para secretariar o presente Inquérito Civil Público, a qual poderá ser substituída, nas respectivas ausências e/ou afastamentos, pelos demais servidores que integram a Assessoria deste gabinete.

5. Cumpra-se.

GABRIELA SARAIVA VICENTE DE AZEVEDO Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 6292 PIC| PORTARIA Nº 77, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscritor, com fundamento no inciso III do art.

129 da Constituição, no inciso VII do art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985; Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Considerando o Procedimento Preparatório nº 1.22.001.000107/2015-10, instaurado para apurar possível ausência de prestação de

contas do convênio celebrado em 26.6.2008 entre o Ministério do Turismo e a Prefeitura de Santa Rita de Jacutinga-MG (nº SICONV 54001257200800891, nº SIAFI 634930), destinado à realização da Festa do Peão daquela cidade;

Determina a instauração de inquérito civil, pelo prazo de 01 (um) ano, com o objetivo de apurar o efetivo emprego da verba pública federal para o fim conveniado, devendo ser cumpridas as seguintes diligências:

1) Expeça-se ofício ao Ministério do Turismo, na pessoa de seu Secretário Executivo, solicitando cópia integral do procedimento administrativo que culminou na celebração do convênio em questão. A documentação deverá ser autuada em apenso ou anexo

2) Oficie-se à Prefeitura, solicitando a íntegra do processo licitatório (convite) que culminou na contratação da empresa vencedora para a consecução do objeto conveniado. A documentação deverá ser autuada em apenso ou anexo próprio.

3) Faça-se rastreamento societário, de vínculos empregatícios e de procurações (CENSEC), junto à ASSPA/MPF, das empresas SONAR ILUMINAÇÕES SHOWS LTDA (CNPJ 04840083/0001-88), DOTTI PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA (CNPJ: 02.325.906/0001-01) e CISUM PROMOÇÕES E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA (CNPJ: 02.541.817/00001-00).

4) Certifique-se nos autos a existência ou não de feitos criminais tendo o citado convênio como objeto. Em caso negativo, e após a vinda da documentação requisitada no item 1 e 2 desta Portaria ou o decurso do prazo, promova-se o registro previsto no item 2, da Orientação Técnica ao Enunciado 30, da 5ªCCR, sem prejuízo de eventual requisição de inquérito policial ou instauração de procedimento investigatório criminal.

Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria, que deverá ser afixada no local de costume. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a instauração deste Inquérito Civil, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 6313| PORTARIA Nº 78, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

Autos nº: 1.22.001.000352/2015-27

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República abaixo assinado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República, bem como no artigo 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 e no § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985;

Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do

Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos; Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis; Considerando que a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de

2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”, tendo produzido checklist para avaliação dos portais da transparência;

Considerando que, conforme fls. 03/135, foi realizada a avaliação de Rio Preto, Rochedo de Minas, Santa Bárbara do Monte Verde, Santa Rita de Jacutinga, Santana do Deserto, Santo Antônio do Aventureiro, Santos Dumont, São João Nepomuceno, Senador Cortes, Silveirânia, Simão Pereira, Tabuleiro e Volta Grande.

Considerando que, conforme consta no Projeto Ranking Nacional da Transparência, a 5ª Câmara anunciará, no dia 09/12/2015, o balanço das recomendações expedidas, ocasião na qual será sugerido que cada unidade realize semelhante evento para divulgação do ranking estadual;

DETERMINA: 1 – Instaure-se Inquérito Civil, com a seguinte ementa: “COMBATE À CORRUPÇÃO - PATRIMÔNIO PÚBLICO – Adequação

dos municípios sob atribuição da PR/PRM ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009".

2 – O acautelamento dos autos até a data de 30 de novembro de 2015. Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria. Promover a divulgação no mural local. Comunique-se à 5ª Câmara de

Coordenação e Revisão a instauração deste Inquérito Civil, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 44204| PORTARIA Nº 333, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício das atribuições

constitucionais (art. 129, II e III) e legais (Lei Complementar n° 75/93, art. 5º, incisos III, alínea “b”, art. 6º, incisos VII, alínea “b”, art. 7°, inciso I e art. 8º, inciso II) e ainda;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 82: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 82

CONSIDERANDO que está compreendida, dentre as funções institucionais atribuídas ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a proteção do patrimônio público e social, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal e art. 5º, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº. 75/93, incumbe ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais, instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;

CONSIDERANDO a existência de indícios de irregularidades no financiamento na compra de imóvel adquirido por meio de programa social da Caixa Econômica Federal junto à Construtora Tenda S/A cujo custeio se deu, em parte, por recursos públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de realização de investigação aprofundada capaz de esclarecer a realidade dos fatos narrados nas declarações prestadas nesse procedimento pela Sra. Rosângela da Conceição Silva;

CONSIDERANDO que por força da Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, em especial do que contido nos seus artigos 4º, II, §§ 1º, e 5º, o procedimento preparatório serve unicamente ao propósito de realização de diligências breves tendentes a subsidiar a adoção de alguma das providências listadas no artigo 4º, incisos I a VI, da Resolução, sendo no presente caso, necessário o aprofundamento das investigações;

RESOLVE, com vistas a subsidiar futuras e eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais: INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar possível dano ao patrimônio público gerado pela aplicação irregular de

verba pública federal destinada a programa social de financiamento de imóveis por parte da Caixa Econômica Federal, determinando, de imediato, as seguintes providências:

a) o registro e a autuação desta portaria, convertendo-se o procedimento preparatório nº 1.22.000.000707/2015-98 em inquérito civil público;

b) acautelamento dos autos no Núcleo Jurídico III pelo prazo indicado no despacho de fl. 143 ou até a chegada da resposta ao ofício de fls. 144, caso esta ocorra antes.

Por último, determino que a instauração deste Inquérito Civil Público seja comunicada à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins dos artigos 6º e 16 da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010 – CSMPF.

O prazo para o término das diligências deste Inquérito Civil Público é de 1 (um) ano, nos termos do art. 15 da Resolução n. 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, devendo-se providenciar o controle deste prazo, fazendo os autos conclusos, caso seu termo final se avizinhe.

CARLOS HENRIQUE DUMONT SILVA

Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ ##ÚNICO: | EXTRA-PA - 5908|

PORTARIA Nº 22, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição Federal, e;

a) considerando o rol das atribuições elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, inciso VII, alínea “c”, e no artigo 7º, inciso I da Lei Complementar 75/93; c) considerando a necessidade para apurar a representação feita por Arlindo Lorenzoni, relatando irregularidades com relação à

demanda de fornecimento de energia elétrica na propriedade rural denominada Fazenda Lorenzoni, no bojo do Programa Luz Para Todos; d) considerando o disposto no artigo 2º, I da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e tendo em

vista a necessidade de apurar o noticiado nos autos; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL nº 1.23.003.000009/2014-44, para promover ampla apuração dos fatos noticiados, pelo que

se determina: 1 - Autue-se a presente Portaria como INQUÉRITO CIVIL; 2 - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC)

do Ministério Público Federal, para os fins previstos no art. 6º da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal. 3- Oficiar ao reclamante, a fim de que informe se o pleito ainda persiste, bem como advertir que a ausência de resposta no prazo de

dez dias implicará no arquivamento do feito.

CYNTHIA ARCOVERDE RIBEIRO PESSOA Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 10738| PORTARIA Nº 51 DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições legais, com base no art.

129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993 e nas Resoluções nº 77/2005 e nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e

Considerando sua função institucional de defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, em âmbito preventivo e repressivo, cabendo-lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública, consoante dispõe o art. 129, inciso III, da Constituição Federal e o art. 5º, inciso II, alínea d, e inciso III, alínea b, da Lei Complementar nº 75/93;

Considerando os fatos constantes nos autos do Procedimento Preparatório - PP nº 1.23.002.000043/2015-18, instaurado para tratar exclusivamente sobre irregularidades na implementação do PA Cruzeirão.

Considerando a necessidade de continuidade de diligências apuratórias além do prazo permitido pelo § 1º do artigo 4º da Resolução 87, de 03.08.2006, do CSMPF;

Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto os fatos já constantes do referido auto administrativo, pelo que:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 83: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 83

Determina-se: I – Autue-se a portaria de instauração do Inquérito Civil; II – Dê-se conhecimento da instauração deste IC à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - CCR do Ministério Público Federal (art.

6º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no Diário Oficial, conforme disposto no art. 16 da Resolução nº 87/2006, do CSMPF.

RAFAEL KLAUTAU BORBA COSTA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 4404| PORTARIA Nº 79, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e

CONSIDERANDO a manifestação trazida a essa PRM, noticiando que alunas (Simone Ferreira da Silva, Sheyla Cristina Braz Pinheiro, Rosiane Pereira da Silva, Maria Rosilene Costa da Silva, Mariana Silva Barros, Joseane Linhares Souza e Nubia Borges Xavier) de instituição educacional estrangeira (“Instituto Politécnico do Porto”), sediada em Portugal (Cidade do Porto), necessitam efetuar transferência de recursos para tal instituição educacional, através dos serviços prestados pela Caixa Econômica Federal;

CONSIDERANDO o relato de que, ao tentarem efetuar tais transferências de recursos, desde o dia 28/09/15, a CEF informou não poder realizá-las;

CONSIDERANDO a necessidade de se averiguar a regular prestação de serviços, pela Caixa Econômica Federal, no Município de Tucuruí, no tocante ao atendimento de ordens de pagamento para a transferência de recursos para o exterior;

RESOLVE instaurar, nos termos da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, vinculado à 1a CCR, para averiguar a regular prestação de serviços, pela Agência da Caixa Econômica Federal, no Município de Tucuruí, no mês de setembro e no mês de outubro de 2015, em especial, no que toca ao cumprimento de ordens de transferência bancárias para o exterior.

Como diligências iniciais, determino o envio de ofício à CEF, Agência de Tucuruí, para que: (i) se manifeste sobre o teor da manifestação trazida a essa PRM pela Sra. Simone Ferreira da Silva; (ii) informe se, até a presente data, executou o “pedido de emissão de ordem de pagamento”, com a correspectiva transferência de

recursos, solicitado pelas nacionais acima referidas (enviar, como anexo, todos os referidos pedidos, constantes na representação trazida ao MPF), apresentando os documentos comprobatórios.

Proceda-se o registro e publicação da presente Portaria de Instauração, controlando o prazo de eventual prorrogação, na forma do artigo 15 da Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Dê-se ciência da instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão.

LUIZ EDUARDO DE SOUZA SMANIOTTO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 4416| PORTARIA Nº 80, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e

CONSIDERANDO a manifestação de Clodivaldo Carvalho de Souza, cabo da Polícia Militar de Tucuruí, relatando ter participado de missão, para o acompanhamento de servidores do INCRA, em diligência no Município de Pacajá, para a realização de atividades de georeferenciamento em projeto de assentamento;

CONSIDERANDO a manifestação do referido cabo da Polícia Militar relatando não ter, até o momento, recebido o pagamento de supostas diárias pela participação em tal diligência;

CONSIDERANDO a necessidade de averiguar tais fatos, em especial, se efetivante foram previstos tais repasses do INCRA à Polícia Militar, bem como fatos correlatos.

RESOLVE instaurar, nos termos da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, vinculado à 5a CCR, para averiguar o repasse de recursos pelo INCRA à Policia Militar do Pará, referente ao suporte dado pela Polícia Militar, no período de 27/04/15 a 12/05/15, na realização de diligência no Projeto de Assentamento Rio Cururuí, no Município de Pacajá.

Como diligências iniciais, determino o envio de ofício ao Incra/Tucuruí e ao Incra/Marabá, para que: (i) informe se, no período acima mencionado, foi realizada diligência, pelo Incra, para fins de georreferenciamento, no Município de

Pacajá, com o acompanhamento da Polícia Militar através do Sargento Eliezer, Cabo Clodivaldo, Soldado Cavalcante, Soldado Orian, Soldado Carlos Augusto e Soldado Moreira;

(ii) informe se, para o suporte prestado pela Polícia Militar, foi previsto o pagamento, pelo Incra, de diárias em favor dos referidos membros da polícia militar;

(iii) informe se, pelo suporte prestado, já foi realizado o pagamento das diárias; (iv) informe, acaso o pagamento previsto não tenha sido efetivado, os motivos para tanto, com os respectivos documentos

comprobatórios. Proceda-se o registro e publicação da presente Portaria de Instauração, controlando o prazo de eventual prorrogação, na forma do

artigo 15 da Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal. Dê-se ciência da instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão.

LUIZ EDUARDO DE SOUZA SMANIOTTO Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 84: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 84 ##ÚNICO: | EXTRA-PA - 4420|

PORTARIA Nº 81, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e

CONSIDERANDO os documentos encaminhados pela Promotoria de Justiça de Tailândia, no ofício 1026/2015; CONSIDERANDO que, nos documentos encaminhados, consta denúncia formulada pelo Sr. Elton Furtado Santos, assentado da

reforma agrária, no Projeto de Assentamento Borba Gato, no Município de Tailândia, relatando a liberação de recursos, pelo INCRA, para fins de construção de casas e para fins de aquisição de utensilios domésticos;

CONSIDERANDO que, na denúncia formulada, o Sr. Elton Furtado Santos suscita eventual malversação dos recursos, praticada pelo Sr. Manoel do Socorro Batista dos Santos, presidente da associação dos assentados, o qual teria deixado de aplicar, na forma devida, os recursos repassados pelo INCRA;

CONSIDERANDO que, nos documentos encaminhados pela Promotoria de Justiça, constam os esclarecimentos prestados pelo Sr. Manoel do Socorro Batista dos Santos, presidente da associação dos assentados.

RESOLVE instaurar, nos termos da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, vinculado à 5a CCR, para apurar a aplicação de recursos oriundos do INCRA, repassados a fim de beneficiar os assentados do Projeto de Assentamento Borba Gato, no Município de Tailândia, através de associação de assentados, entre o ano – provavelmente - de 2012 e o ano de 2015.

Como diligências iniciais, determino envio de ofício à Superintendência do INCRA, em Belém, e à Unidade Avançada do Incra em Tomé Açu, responsáveis pelos projetos de assentamento no Município de Tailândia, para que:

(i) informe se, entre os anos de 2012 a 2015, houve o repasse de recursos, pelo INCRA, aos assentados do PA Borba Gato, com interveniência de associação dos assentados, a fim de que fossem construídas moradias e a fim de que fossem adquiridos utensílios domésticos;

(ii) informe, acaso tenha havido, o montante de recursos destinados e liberados; (iii) informe o nome e os atos constitutivos da associação des assentados responsável por acompanhar a liberação de recursos; (iv) informe o nome do servidor do INCRA, responsável por acompanhar a liberação e aplicação de recursos, entre os anos de 2012

a 2015, no Projeto de Assentamento Borba Gato, no Município de Tucuruí; (v) informe, acaso tenha havido a liberação de recurso, eventual relatório de prestação de contas de aplicação dos recursos; (vi) se manifeste sobre o teor da representação encaminhada pelo Sr. Eden Furtado Santos; (vii) preste outros esclarecimentos que entender relevantes, encaminhando todos os documentos que, eventualmente, tenham

fundamentado a liberação de recursos do INCRA. Proceda-se o registro e publicação da presente Portaria de Instauração, controlando o prazo de eventual prorrogação, na forma do

artigo 15 da Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal. Dê-se ciência da instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão.

LUIZ EDUARDO DE SOUZA SMANIOTTO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 34565| PORTARIA Nº 246, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015

O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 127, da

Constituição Federal; no artigo 77, da Lei Complementar nº 75; nos artigos 24, VIII, e 27, §3º, do Código Eleitoral, e: Considerando a alteração de indicação do Subprocurador Geral de Justiça Jurídico Institucional constante no ofício

223/2015/MP/PGJ, RESOLVE: Art. 1º – ALTERAR a portaria 56/2015-GPRE, que designou Promotor de Justiça para exercício de zonas eleitorais, nos seguintes

termos:

Promotor (a) eleitoral Zona

1. Érica Almeida de Sousa - [email protected] 1/1 a 17/2 término biênio; 1º/4 a 12/7; 20 a 23/8; 27 a 30/8; 5 a

13/9; 29/09 a 12/10. 2. Bruno Beckembauer Sanches Damasceno - [email protected] início de biênio 13/7 a 21/7; 27/7 a 19/8;

24/8 a 26/8; 31/8 a 4/9; 14/9 a 28/09; 13/10 a 31/12.

12ª

1. Harrison Henrique da Cunha Bezerra - [email protected] 1º/1 a 17/4 término biênio. 4/5 a 2/6; 3/8 a 9/9. 2. Bruna Rebeca Paiva de Moraes – [email protected] inicío biênio 26/4 a 3/5; 3/6 a 2/8; 10/9 a 31/12.

33ª

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTE Procurador Regional Eleitoral

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 85: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 85 ##ÚNICO: | EXTRA-PA - 5906|

DESPACHO DE 14 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:

a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, c, e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93; c) considerando os fatos constantes do Inquérito Civil nº 1.23.002.000219/2004-71; d) considerando o disposto no artigo 9º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 15 da

Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de diligências apuratórias além do prazo permitido pelos citados artigos;

Resolve PRORROGAR o prazo do INQUÉRITO CIVIL nº 1.23.002.000219/2004-71 para continuar promovendo ampla apuração dos fatos noticiados, pelo que se determina:

1 – Autue-se o presente despacho neste inquérito civil; 2 – Diligenciar para juntar a este Processo a Promoção de Arquivamento do IPL 122/2008; 3 – Após os registros de praxe, comunique-se esta prorrogação à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,

para os fins previstos no artigo 9º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 15, caput e §1º, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

CYNTHIA ARCOVERDE RIBEIRO PESSOA

Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARAÍBA ##ÚNICO: | EXTRA-PB - 1951|

PORTARIA Nº 25, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e:

a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, “b”, e art. 7º, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de

1993; c) considerando que o objeto dos autos administrativos adiante especificados se insere no rol de atribuições do Ministério Público

Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando o disposto na Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; f) considerando os elementos constantes nos autos administrativos abaixo identificados; Converte o Procedimento Preparatório n° 1.24.003.000203/2014-92 em Inquérito Civil – IC, tendo por objeto, em atendimento ao

contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, e art. 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2010, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): DESCRIÇÃO RESUMIDA DO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): Apuração de irregularidades constatadas no Relatório de

Fiscalização n° 01636 da Controladoria Geral da União – CGU, referentes ao Programa Projovem do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no Município de Imaculada/PB.

POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS) PELO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): José Ribamar da Silva, Maria de Lourdes Leite Lima e Alexandre Alves Nóbrega

AUTOR(ES) DA REPRESENTAÇÃO: Ministério Público Federal Determina inicialmente a adoção das seguintes providências: I) Registro e autuação da presente portaria; II) Comunicação à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para

conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007, arts. 5º, VI, e 16, §1º, I, da Resolução CSMPF nº 87/2010, e Ofício-Circular nº 0004/2011/5ª CCR/MPF, de 18 de março de 2011;

III) Observância do prazo de 1 (um) ano, para a conclusão deste Inquérito Civil, nos termos do art. 9º da Resolução CNMP nº 23/2007, e art. 15 da Resolução CNMP nº 87/2010;

IV) A realização dos registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.

VICTOR CARVALHO VEGGI Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 4133| PORTARIA Nº 33, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento na Constituição

Federal, art. 127, caput, e 129, inciso III, na LC 75/1993, art. 5º, inciso I, alínea “h”, inciso III, alínea “b”, inciso V, alínea “b”, e art. 6º, inciso VII, alínea “b”, na Lei n.º 7.347/1985, art. 8º, §1º, bem assim, na Resolução CSMPF n.º 87, de 3 de agosto de 2006, alterada pela Resolução CSMPF n.º 106, de 6 de abril de 2010, e na Resolução CNMP n.º 23, de 17 de dezembro de 2007;

CONSIDERANDO que o Programa Minha Casa Minha Vida Rural, criado pelo Governo Federal no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR destina-se aos agricultores familiares e trabalhadores rurais que preencham as condições elencadas no art. 2º da Portaria Interministerial nº 229 de 28 de maio de 2012;

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CONSIDERANDO o teor da Manifestação nº SIGILOSO; CONSIDERANDO que a gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do Programa Nacional de Habitação

Rural será efetuada pela Caixa Econômica Federal – CEF; CONSIDERANDO que tais fatos caracterizam violação aos bens, direitos, interesses e patrimônios aos quais incumbe a defesa pelo

Ministério Público Federal; RESOLVE instaurar o presente inquérito civil público, para tanto determinando: a) Autue-se a presente sob o nome “Inquérito Civil Público”; b) Vincule-se à 5ª CCR, tema: lesão ao patrimônio público federal; c)

Cadastre-se sob o assunto: SIGILOSO”; d) Interessados: CEF e União Federal; e) determino: 1) SIGILOSO; 2) Com a resposta, voltem conclusos. a) designo para secretariar o presente, o Secretário de Tutela deste Gabinete, BIBIANA ALVES MORANGUEIRA TOMAZ DE

AQUINO, bem como o servidor que eventualmente venha a substituí-lo em seus afastamentos legais; b) Comunique-se à 5ª CCR acerca da instauração do presente, devendo-se informar o número, assunto e interessados; c) Diligencie a Secretaria de Tutela deste gabinete no sentido de fazer cumprir o presente.

HENRIQUE GENTIL OLIVEIRA

Procurador da República Nesta data, assumo o compromisso de secretariar o presente.

BIBIANA ALVES MORANGUEIRA TOMAZ DE AQUINO Técnico Administrativo

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 4703| PORTARIA Nº 53, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015

Instauração de Inquérito Civil

Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III da Constituição Federal);

Considerando que, nos termos do art. 7º, I da Lei Complementar 75/93, incumbe ao ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais, instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;

Considerando que a Lei Complementar 75/93, nos termos dos art. 6º, XIV, “f”, atribui ao Ministério Público da União a competência de promover ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Considerando o trâmite, nesta Procuradoria da República, do Procedimento Preparatório nº 1.25.007.000068/2015-99, instaurado para apurar as irregularidades, em tese, pelo execesso de peso no transporte de cargas da empresa Fortesolo Serviços Integrados Ltda.;

DETERMINO: A)A instauração de Inquérito Civil, vinculado à 1ª CCR do MPF, a partir da documentação constante do Procedimento Preparatório

nº 1.25.007.000068/2015-99; B) Sejam cumpridas as formalidades de praxe (art. 6º da Resolução n° 87, de 6 de abril de 2010 do CSMPF e arts. 4°, VI e 7º, §2º, II

da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007 do CNMP);

ADRIANO BARROS FERNANDES Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 38750| PORTARIA Nº 297, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no exercício das atribuições

constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal e Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa

de interesses difusos e coletivos, dentre os quais os a tutela da probidade administrativa, nos termos do artigo 129, inc. II e III da Constituição Federal bem como do artigo 5º, inc. III, “b” da Lei Complementar nº 75/1993;

Considerando a necessidade de averiguar eventual prática de improbidade administrativa por agentes públicos do município de Colombo-PR e Rio Branco do Sul-PR, relacionada a transparência no Sistema Único de Saúde, com vistas à regularização da alimentação do Banco de Preços em Saúde; e

Considerando o contido no art. 2º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, RESOLVE: Converter a Notícia de Fato nº 1.25.000.002833/2015-75 em Inquérito Civil; Para isso, DETERMINA-SE: I – a autuação e o registro desta Portaria no âmbito da PR/PR, fazendo-se as anotações necessárias; II – a comunicação da instauração à d. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para fins de publicação;

e III - a expedição de Ofícios aos Municípios de Colombo/PR e Rio Branco do Sul/PR, requisitando que informem, no prazo de trinta

dias, sobre as medidas possivelmente adotadas para a inserção dos dados de suas aquisições de insumos de saúde no Banco de Preços em Saúde, disponível no portal eletrônico do Ministério da Saúde, bem como sobre a efetiva consulta de tal Banco de Preços em Saúde quando de suas aquisições de insumos de saúde.

ALEXANDRE MELZ NARDES

Procurador da República

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 87 ##ÚNICO: | EXTRA-PR - 38908|

PORTARIA Nº 843, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 79 da Lei Complementar nº 75/93, bem como o contido no Ofício nº 1304/2015/PGJ/PR, resolve

DESIGNAR os Promotores de Justiça abaixo relacionados, a fim de serem designados Promotores Eleitorais Titulares pelo prazo máximo de dois

anos, ininterruptos, em razão de movimentação na carreira (art. 10, VI, cc. Arts. 61 a 63 da Lei 8.625/93), conforme Sessão do Conselho Superior do Ministério Público, nos termos da Lei Complementar 75/93 e Lei Federal 8625/93, os quais não se encontram nas situações previstas no §1º, art. 2º, da Resolução Conjunta nº 01/2012-PRE/PGJ e informaram não manter filiação a partido político, nos termos do art. 4º, da Resolução 30/08-CNMP:

ATOS-CSMP PROMOTORES DE JUSTIÇA COMARCAS Z.E. A PARTIR DE

356/15 FRANCISCO DE CARVALHO NETO IMBITUVA 029ª 05/10/15

357/15 CIBELLE MARIA SCOPEL SÃO JOÃO DO IVAÍ 132ª 28/09/15

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA

Procurador Regional Eleitoral

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO ##ÚNICO: | EXTRA-PE - 5758|

PORTARIA Nº 107, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

Notícia de Fato nº 1.26.002.000161/2015-14. “Instaura Inquérito Civil Público com o objetivo de apurar supostas irregularidades ocorridas no Município de Orobó/PE, apontadas pela Controladoria Geral da União – CGU, as quais constam do Relatório de Demandas Externas n° 00215.000356/2012-70, que explicita a má utilização de recursos provenientes dos Ministérios da Educação e da Saúde”

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO MUNICÍPIO DE CARUARU, pela procuradora da República signatária, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais e, especialmente, com fulcro no artigo 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal; nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; e no artigo 2º, inciso I, da Resolução CSMPF nº 87, de 03 de agosto de 2006 e;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inc. III, da CF/88);

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal de 1988, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (artigo 129, II, da CF/88);

CONSIDERANDO a Notícia de Fato nº 1.26.002.000161/2015-14 distribuída para esta unidade ministerial, conforme fl. 49 dos autos, e instaurada mediante o Ofício n° 630/2015/CGFSE/DIGEF/FNDE/MEC enviado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, que encaminhou cópia da documentação oriunda da Controladoria-Geral da União/PR, mais especificamente do Relatório de Demandas Externas n° 00215.000356/2012-70;

CONSIDERANDO que as irregularidades constatadas no referido Relatório de Demandas Externas da CGU, com relação aos programas do Ministério da Saúde (item 2.2), consistiram:

Quanto ao programa de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde – SUS (2.2.1): (item 2.2.1.1) Na não realização de processos licitatórios para a execução das despesas relativas ao Bloco de Vigilância em saúde ; (item 2.2.1.2) Na não apresentação de comprovantes de despesas no montante de R$ 368.120,10 (trezentos e sessenta e oito mil, cento

e vinte reais e dez centavos) realizadas com os recursos do Bloco de Vigilância em Saúde, nos períodos de 01/01/09 a 31/12/2011 ; (item 2.2.1.3) Nos Depósitos suspeitos nas contas de pessoas identificadas como agiotas ; (item 2.2.1.4) No direcionamento de procedimentos licitatórios para contratações de obras para uma mesma empresa, com evidências

de participação de pessoas jurídicas cujos sócios não apresentam evidências de atuação no ramo empresarial; (item 2.2.1.5) Na não apresentação de processos licitatórios de dispensa/inexigibilidade de licitação, inclusive dos contratos e termos

aditivos atinentes ao período de 01/01/09 até 31/12/2011; (item 2.2.1.6) Na não apresentação do comprovante de despesas no montante de R$ 129.820,08 (cento e vinte e nove mil, oitocentos

e vinte reais e oito centavos) realizadas com recursos do Programa Assistência Farmacêutica Básica referente ao período de 01/01/09 a 31/12/2011; Quanto ao Programa Bloco de Atenção Básica (2.2.2 e 3.1.1): (item 2.2.2.1) Na não apresentação do comprovante de despesas no montante de R$ 1.440.697,38 (hum milhão, quatrocentos e

quarenta mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos) realizadas com recursos do Piso da Atenção Básica – PAB ; (item 2.2.2.2) No repasse de recursos a entidade presidida pelo ex-prefeito do município de Orobó/PE e na não destinação dos recursos

à realização de ações básicas de saúde; (item 2.2.2.3) Nas despesas irregulares de recursos do PAB com combustível, havendo formalização de dispensa de licitação sem

pesquisa de preço e com justificativa que não se enquadrava dentre as hipóteses previstas na Lei n° 8.666/93, além da não apresentação de licitações que dariam suporte a essas despesas;

(item 3.1.1.1) Nos repasses de recursos ao Sindicato dos Trabalhadores Rureias de Orobó/PE sem comprovar vinculação com as ações básicas de saúde;

Quanto ao Programa de Implantação de Melhorias Habitacionais para o Controle da Doença de Chagas (2.2.3):

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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(item 2.2.3.1) Na não execução total do objeto do Covênio n° 930/2007 firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Orobó/PE com a finalidade de realizar a construção de 18 unidadades habitacionais no âmbito do programa de controle da Doença de Chagas naquela região;

(item 2.2.3.2) Na medição e pagamento de casas cuja existência não foi atestada pela FUNASA em visita técnica; (item 2.2.3.3) Nas prorrogações de prazo do convênio sem evidências de evolução física do objeto compatível com os recursos

liberados; (item 2.2.3.4) Nas evidências de irregularidades na composição de sociedade empresarial vencedora da Tomada de Preços n°

002/2008, realizada com vistas à contratação de empreiteira para a construção das 18 unidades habitacionais, com o objetivo de prevenir a Doença de Chagas;

(item 2.2.3.5) Nas irregularidades na execução do Convênio n° 177/2009 firmado entre a FUNASA e o Município de Orobó, que vão desde o ritmo lento de construção das unidades habitacionais até a entrega de casas a pessoas estranhas àquelas constantes da listagem, não havendo notícia de aprovação da prestação de contas;

(item 2.2.3.6) Na habilitação de licitante com documentação comprobatória de acervo técnico de conteúdo inverídico; (item 2.2.3.7) Na não demolição de casas de taipa com prejuízos para o alcance dos objetivos do programa; (item 2.2.3.8) Na entrega de casas a beneficiários não constantes da listagem aprovada pela FUNASA; Quanto ao Programa de Serviços Urbanos de Água e Esgoto (2.2.4): (item 2.2.4.1) Nas prorrogações de vigência do Convênio n° 945/2007, que teve como objeto a contrução de 55 melhorias sanitárias

domiciliares, com fundamentação técnica insuficiente, à luz da realidade do ritmo de desenvolvimento das obras; (item 2.2.4.2) Nas paralisações reiteradas na execução das obras de construção de melhorias sanitárias domiciliares; (item 2.2.4.3) Na construção de unidades sanitárias através de mão de obra informal, inclusive com a suposta participação dos próprios

beneficiários; (item 2.2.4.4) Na baixa qualidade na execução dos serviços de construção das melhorias sanitárias, no âmbito do Convênio n°

945/2007; (item 2.2.4.5) No superfaturamento de quantitativos relativamente à construção de melhorias sanitárias domiciliares com recursos do

Convênio n° 945/2007; CONSIDERANDO que as demais irregularidades constatadas no referido Relatório de Demandas Externas da CGU, com relação aos

programas do Ministério da Educação (item 2.1), consistiram: Quanto ao Programa Brasil Escolarizado: (item 2.1.1.1) Na realização de despesas inelegíveis com recursos do FUNDEB 40% no valor de R$ 98.492,50 (noventa e oito mil,

quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos); (item 2.1.1.2) Na falta de efetiva comprovação na realização de despesas do FUNDEB com transporte escolar, de profissionais e de

materiais, relativos aos meses de maio e novembro de 2009, 2010 e 2011, no montante de R$ 268.362,84 (duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos);

(item 2.1.1.3) Nos pagamentos realizados pela Prefeitura de Orobó/PE no valor de R$ 6.063.154,84 (seis milhões, sessenta e três mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) sem comprovação da formalização de processos de despesa;

Quanto ao Programa de Fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) (item 2.3.1.1) Na ausência de documentação de suporte à movimentação financeira da conta do Programa PAIF/CRAS no montante

de R$ 94.684,49 (noventa e quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos); Quanto ao Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem) (item 2.3.2.1) Na Ausência da documentação de suporte à movimentação financeira da conta do Programa Projovem no montante de

R$ 163.587,79 (cento e sessenta e três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos); (item 2.3.2.2) Nos indícios de direcionamento no Processo Licitatório n° 016/2011 (Convite n° 010/2011); Quanto ao Programa de Promoção dos Direitos de Crianças e Adolescentes (item 2.3.3.1) Na ausência da documentação de suporte à movimentação financeira da conta do Programa PETI no montante de R$

183.739,79 (cento e oitenta e três mil, setencentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos); (item 2.3.3.2) Nos indícios de direcionamento no Processo Licitatório n° 018/2011(Convite n° 012/2011); CONSIDERANDO que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa

pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes; CONSIDERANDO que para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público Federal poderá, nos procedimentos de sua

competência, requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta (artigo 8°, II, da Lei Complementar 75/93);

RESOLVE: Instaurar Inquérito Civil Público destinado a investigar os fatos acima mencionados, devendo ser autuados dois procedimentos, um

para a investigação das constatações atinentes aos recursos do Ministério da Saúde e outro referente aos recursos do Ministério da Educação relativo a irregularidades apresentadas no relatório de demandas externas Relatório de Demandas Externas n° 00215.000356/2012-70 realizado pela CGU. Ademais, determino a remessa dessa portaria e dos documentos anexos à Subcoordenadoria Jurídica para registro e autuação dos referidos Inquéritos Civis, vinculados à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e realização das comunicações de praxe.

Determino, ainda, que, em seguida, os autos do IC sejam encaminhados à secretaria deste gabinete, para adoção das seguintes diligências:

a) Oficiar o Departamento de Polícia Federal em Recife/PE requisitanto o envio, no prazo de 15(quinze) dias do IPL n° 0250/2012-4 – SR/DPF/PE;

b) Oficiar a Controladoria-Geral da União para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação comprobatória do Relatório de Demandas Externas n° 00215.000356/2012-70 referente ao Município de Orobó/PE.

Diligencie-se. Cumpra-se.

NATÁLIA LOURENÇO SOARES Procuradora da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 89 ##ÚNICO: | EXTRA-PE - 5744|

PORTARIA Nº 108, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

Notícia de Fato nº 1.26.002.000221-2015-91. “Instaurar Inquérito Civil para apurar possível prática de ato de improbidade administrativa em decorrência de sonegação de contribuição previdenciária e de apropriação indébita previdenciária, possivelmente perpetrada pelo ex-Prefeito do Município de São Joaquim do Monte/PE, em virtude da ausência de recolhimento das contribuições patronais, bem como pelo repasse a menor dos valores descontados dos funcionários municipais no exercício financeiro de 2010”.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO MUNICÍPIO DE CARUARU, pelo procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais e, especialmente, com fulcro no artigo 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal; nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; e no artigo 2º, inciso I, da Resolução CSMPF nº 87, de 03 de agosto de 2006:

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção de interesses difusos e coletivos (art. 129, inc. III, da CF/88);

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa (artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que o art. 129, II, da Constituição da República estabelece como dever do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Po-deres Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Consti-tuição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

CONSIDERANDO que o Inquérito Policial n° 0212/2015, instauradopara apurar a possível prática dos crimes de sonegação previdenciária (art. 337-A do CP) e apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), noticiados através do Ofício nº 00047/2015, expedido pelo Ministério Público de Contas de Pernambuco e supostamente perpetrados pelo então gestor do Município de São Joaquim do Monte/PE, o Sr. José Lino da Silva Irmão, foi arquivado em razão da ausência de constituição de crédito tributário (fl. 18), o que implicou na perda do objeto da ação, bem como na ausência de justa causa para a propositura de possível ação penal.

CONSIDERANDO a requisição de extração de cópias dos autos do Inquérito Policial n° 0212/2015, solicitada pelo Ministério Público Federal, para sua distri-buição como notícia de fato cível, bem como a autuação da Notícia de Fato nº 1.26.002.000221-2015-91, realizada em razão do Ofício nº 00047/2015, expedido pelo Minis-tério Público de Contas de Pernambuco, através do qual encaminha cópia digitalizada do Processo T.C nº 1140099-7, referente à Prestação de Contas do então gestor da Prefeitura de São Joaquim do Monte/PE, no exercício financeiro de 2010. Conforme constatações rea-lizadas pelo TCE, a Prefeitura Municipal deixou de recolher, a título de contribuição pa-tronal, o montante de R$ 2.021.521,49 (Dois milhões, vinte e um mil, quinhentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos), como também, deixou de repassar ao RGPS as con-tribuições retidas dos servidores, no valor de R$ 48.496,47 (quarenta e oito mil, quatrocen-tos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos). Conduta que pode caracterizar im-probidade administrativa.

CONSIDERANDO que aos juízes federais compete processar e jul-gar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem inte-ressadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes;

CONSIDERANDO que para o exercício de suas atribuições, o Mi-nistério Público Federal poderá, nos procedimentos de sua competência, requisitar in-formações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública dire-ta ou indireta (artigo 8°, II, da Lei Complementar 75/93);

RESOLVE: Instaurar Inquérito Civil para apurar possível prática de ato de improbidade administrativa em decorrência de sonegação de

contribuição previdenciária e de apropriação indébita previdenciária, possivelmente perpetrada pelo ex-Prefeito do Município de São Joaquim do Monte/PE, em virtude da ausência de recolhimento das contribuições patronais, bem como pelo repasse a menor dos valores descontados dos funcionários municipais no exercício financeiro de 2010”. Determinando a remessa dessa portaria e dos documentos anexos à Subcoordenadoria Jurídica para registro e autuação como Inquérito Civil Público, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e realização das comunicações de praxe.

Determino, ainda, que, em seguida, os autos do IC sejam encaminhados à secretaria deste gabinete, para adoção da seguinte diligência: a) Oficie-se ao Sr. José Lino da Silva Irmão, com cópia de fls. 04/05, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar esclarecimentos

por escrito sobre os fatos mencionados na presente Portaria. b) Junte-se aos autos pesquisa no TRE-PE quanto ao resultado das eleições de 2008 e 2012 no município de São Joaquim do

Monte/PE. c) Oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco para que encaminhe, através de mídia digital, cópia integral dos autos

do Processo T.C n° 1140099-7, referente à Prestação de Contas do Gestor da Prefeitura de São Joaquim do Monte, no exercício de 2010. Diligencie-se. Cumpra-se.

LUIZ ANTONIO MIRANDA AMORIM SILVA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PE - 5741| PORTARIA Nº 110, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015

Notícia de Fato nº 1.26.002.000178/2015-63. “Instaura Inquérito Civil Público com o objetivo de apurar supostas irregularidades da prestação de contas do Convênio n° 714/2003 (SIAFI 489742) firmado entre o Município de São Joaquim do Monte e a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA no ano de 2003 cujo objeto é a execução do sistema de abastecimento de água”

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO MUNICÍPIO DE CARUARU, pela procuradora da República signatária, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais e, especialmente, com fulcro no artigo 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal; nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; e no artigo 2º, inciso I, da Resolução CSMPF nº 87, de 03 de agosto de 2006 e;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 90: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 90

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inc. III, da CF/88);

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal de 1988, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (artigo 129, II, da CF/88);

CONSIDERANDO a Notícia de Fato nº 1.26.002.000178/2015-63 distribuída para esta unidade ministerial, conforme fl. 22 dos autos, e instaurada mediante representação do atual gestor do Município de São Joaquim do Monte/PE (fls. 09/21), o qual relatou as diversas irregularidades cometidas pela ex-gestão (José Lino da Silva Irmão – 2005/2008 e 2009/2012) na execução do Convênio n° 714/2003, firmado entre o referido município e a Fundação Nacional de Saúde com o objetivo de fornecer o abastecimento de água na região;

CONSIDERANDO o Parecer Financeiro n° 0038/2015 da FUNASA (fls. 376/378 do Anexo I), que constatou diversas impropriedades na execução financeira e física do convênio firmado, dentre elas o não cumprimento pleno do que restou estabelecido no Plano de Trabalho pactuado e assinado e a não aprovação das contas no valor de R$ 199.703,06 (cento e noventa e nove mil, setecentos e três reais e seis centavos);

RESOLVE: Instaurar Inquérito Civil Público destinado a investigar os fatos acima mencionados, determinando a remessa desta portaria e dos

documentos anexos à Subcoordenadoria Jurídica para registro e autuação como Inquérito Civil Público, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e realização das comunicações de praxe.

Determino, ainda, que, em seguida, os autos do IC sejam encaminhados à secretaria deste gabinete, para adoção da seguinte diligência: a) Tendo em vista a não aprovação das contas, conforme o Parecer Financeiro n° 0038/2015 da FUNASA (fls. 376/378 do Anexo I),

Oficiar essa Fundação Pública para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça toda a documentação referente a eventual Tomada de Contas Especial instaurada com relação à prestação de contas do Convênio n° 714/2003 firmado com o Município de São Joaquim do Monte/PE;

Diligencie-se. Cumpra-se.

NATÁLIA LOURENÇO SOARES Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PE - 44112| PORTARIA Nº 233, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República signatária, com base no que preceitua o art. 129, II,

da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e

Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção dos direitos sociais e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação supra;

Considerando a alteração nos arts. 4º e 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, promovida pela Resolução CSMPF nº 106/2010; Considerando que o presente procedimento administrativo foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias e em virtude da

necessidade de providências instrutórias; RESOLVE converter o presente procedimento preparatório nº 1.26.000.000628/2015-38 em inquérito civil, determinando: a) registro e autuação da presente portaria juntamente com o procedimento preparatório em epígrafe, mantida a numeração original,

assinalando como objeto do Inquérito Civil: representação formulada por IRACEMA GONÇALVES DA SILVA, a fim de apurar possível irregularidade no âmbito do Hospital das Clínicas da Universidade federal de Pernambuco – UFPE, consistente na suspensão da realização de cirurgia.

b) remessa de cópia da presente portaria à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF).

A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Divisão Cível (DICIV) anotar na capa dos autos o prazo para conclusão do apuratório, com a indicação da data do seu encerramento, para que a secretaria de gabinete realize o acompanhamento do prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil.

ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR

Procurador da República – Em substituição ao 2º Ofício da Tutela Coletiva –

##ÚNICO: | EXTRA-PE - 44121| PORTARIA Nº 234, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no inciso III do art. 129 da Constituição da República, no inciso VII do

art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985; Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do

Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos; Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis; Considerando que a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de

2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”, tendo produzido checklist para avaliação dos portais da transparência;

DETERMINA: 1 – Instaure-se Inquérito Civil, com a seguinte ementa: “COMBATE À CORRUPÇÃO - PATRIMÔNIO PÚBLICO – Adequação do

Estado de Pernambuco e dos municípios de Abreu e Lima, Aliança, Araçoiaba, Bom Jardim, Bueno Aires, Camaragibe, Camutanga, Carpina, Chã de Alegria, Condado, Feira Nova, Ferreiros, Gameleira, Glória de Goitá e Goiana ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009".

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 91: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 91

Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria. Promover a divulgação no mural local. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a instauração deste Inquérito Civil, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

JOÃO PAULO HOLANDA ALBUQUERQUE.

Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PIAUÍ ##ÚNICO: | EXTRA-PI - 15488|

PORTARIA Nº 179, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no inciso III do art. 129 da Constituição da República, no inciso VII do art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985;

Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do

Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos; Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis; Considerando que a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de

2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”, tendo produzido checklist para avaliação dos portais da transparência;

Considerando a Notícia de Fato nº 1.27.000.002084/2015-10; DETERMINA: 1 – Instaure-se Inquérito Civil, com a seguinte ementa: “COMBATE À CORRUPÇÃO - PATRIMÔNIO PÚBLICO – Adequação do

MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009".

Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria. Promover a divulgação no mural local. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a instauração deste Inquérito Civil, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

ISRAEL GONÇALVES SANTOS SILVA

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PI - 15486| PORTARIA Nº 181, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no inciso III do art. 129 da Constituição da República, no inciso VII do art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985;

Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do

Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos; Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis; Considerando que a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de

2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”, tendo produzido checklist para avaliação dos portais da transparência;

Considerando a Notícia de Fato nº 1.27.000.002113/2015-35; DETERMINA: 1 – Instaure-se Inquérito Civil, com a seguinte ementa: “COMBATE À CORRUPÇÃO - PATRIMÔNIO PÚBLICO – Adequação do

MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ/PI ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009".

Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria. Promover a divulgação no mural local. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a instauração deste Inquérito Civil, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

ISRAEL GONÇALVES SANTOS SILVA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PI - 15492| RECOMENDACAO Nº 3, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

Ref.: Procedimento Preparatório n° 1.27.000.000369/2015-16

O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da República signatário, com fundamento no inciso XX do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, e

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o art. 127, caput da Carta Política;

Considerando o disposto no art. 129, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como o disposto no art. 2º e no inciso V (alíneas “a” e “b”) do art. 5º, da Lei Complementar n.º 75/93, compete ao Ministério Público Federal, na esfera de sua atribuição, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República - dentre os quais àqueles relativos às ações e aos serviços de educação -, assim como aos princípios regentes da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade etc), promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

Considerando ser atribuição do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, bem como “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe a promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis” (art. 129, inciso III da Constituição Federal e art. 6º, incisos VII, alínea “b”, primeira parte e XX, da Lei Complementar n° 75/93);

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 92: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 92

Considerando que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, sendo referido dever do Estado efetivado, também, mediante o “atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde” (arts. 205 e 208, VII da Constituição Federal);

Considerando que a Constituição Federal em seu art. 212 determinou que a União deve aplicar, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE);

Considerando que o Ministério Público Federal instaurou procedimento preparatório com base em Comunicado SIOPE/FNDE n° 239/2015, oriundo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em que se noticiou que o Município de Curralinhos/PI não transmitiu as informações sobre investimentos públicos em educação relativa ao exercício de 2013 impossibilitando a aferição dos ditames constitucionais acima referidos.

Considerando que foi apurado no presente feito que o Município de Curralinhos/PI só regularizou a situação apontada acima em abril do corrente ano.

Considerando que o art.70, parágrafo único da Constituição da República, determina que “[…] prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”

Considerando que a Constituição da República, nos art. 5º, XXXIII e art.37, §3º, inciso II, dispõe sobre o princípio da transparência da Administração Pública com vista a garantir o controle social da res pública.

Considerando que a Lei nº 12.527/2011 (Lei da Transparência) dispõe no seu art.1ª parágrafo único, inciso I, que se subordinam a esta lei o órgão integrantes da administração direta do Poder Executivo;

Considerando o princípio da transparência que preconiza a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações (art. 3º, inciso II da Lei n. 12.527/2011 (Lei da Transparência);

Considerando, ainda, que a Lei Complementar n° 101/2000 determina que os entes da federação responsáveis pela arrecadação e aplicação dos recursos vinculados à educação devem realizar de forma declaratória a transmissão das informações ao SIOPE até o dia 30 de abril do ano subsequente ao da execução financeira (art. 51, §1º, I, da LRF);

Considerando que a utilização de recursos na Educação se mostra de relevante interesse público e que a utilização de recursos da área em desacordo com dispositivos da Constituição da República poderá ensejar a adoção de medidas judiciais pertinentes;

Recomenda ao atual Prefeito de Curralinhos-PI que observe, doravante, o prazo disposto na Lei Complementar n° 101/200 no que tange à transmissão ao SIOPE das informações sobre investimentos públicos em educação, como forma de garantir a transparência e o efetivo controle externo (social e do FNDE) na aplicação dos recursos.

ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PI - 15476| RECOMENDACAO Nº 9, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015

Inquérito Civil nº 1.27.002.000086/2015-46

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais, notadamente as previstas nos artigos 127 e 129, incisos III e VI, da Constituição da República, e artigo 6°, incisos XIV e XX, da Lei Complementar n° 75/93 e a partir das considerações abaixo arroladas:

CONSIDERANDO que incumbe ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como promover inquérito civil público e ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que o art. 37, CAPUT da Constituição da República dispõe serem a legalidade, moralidade e eficiência princípios norteadores da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO a existência de procedimento com o objetivo de apurar irregularidades na execução do projeto do Sistema de Abastecimento de Água no município de Várzea Branca/PI, referente ao Termo de Compromisso TC/PAC nº 0396/2012 firmado com a FUNASA no valor de R$ 5.948.847,68;

CONSIDERANDO que o referido sistema deveria fornecer água tratada a 565 famílias do município de Várzea Branca/PI, cuja população está sujeita a graves problemas de saúde e até a morte devida a seca;

CONSIDERANDO que o Município de Várzea Branca recebeu o primeiro repasse em 14/03/2013, em 28/01/2015 recebeu a 5ª parcela totalizando 100% dos recursos e, conforme cronograma de execução, as obras deferiram estar concluídas em Dezembro de 2014;

CONSIDERANDO que a contratação da Construtora Genipado Ltda ocorreu por dispensa de licitação em decorrência do decreto de situação de emergência de 26/01/2012, esta empresa recebeu o primeiro pagamento em 18/04/2013 e em 12/02/2015 já havia recebido o equivalente a 80% do total dos recursos;

CONSIDERANDO que consta dos autos fotos e depoimentos de moradores demonstrando que das 30 comunidades que deveriam ser atendidas, apenas em Jatobá I, Lagoa do Arroz, Lagoa Funda, Pau Ferro e Umbuzeiro atualmente existe o fornecimento de água pelo sistema, mas de forma irregular e enviando água salobra;

CONSIDERANDO que o TC/PAC 0396/2012 está vigente, sendo que a vigência expira em 28/12/2015 Resolve, nos termos do art. 6°, XX, da Lei Complementar n° 75/93, RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA/PI

que adote todas as medidas cabíveis para até 28/12/2015 entregar 100% do sistema de abastecimento objeto do TC/PAC 0396/2012. Fixo em 10 (dez) dias o prazo para informar documentalmente ao Ministério Público Federal se aceita os termos desta Recomendação. Cordialmente,

ALEXANDRE ASSUNÇÃO E SILVA Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 93: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 93 ##ÚNICO: | EXTRA-PI - 15477|

RECOMENDACAO Nº 10, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015

Inquérito Civil nº 1.27.002.000086/2015-46

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais, notadamente as previstas nos artigos 127 e 129, incisos III e VI, da Constituição da República, e artigo 6°, incisos XIV e XX, da Lei Complementar n° 75/93 e a partir das considerações abaixo arroladas:

CONSIDERANDO que incumbe ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como promover inquérito civil público e ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que o art. 37, CAPUT da Constituição da República dispõe serem a legalidade, moralidade e eficiência princípios norteadores da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO a existência de procedimento com o objetivo de apurar irregularidades na execução do projeto do Sistema de Abastecimento de Água no município de Várzea Branca/PI, referente ao Termo de Compromisso TC/PAC nº 0396/2012 firmado com a FUNASA no valor de R$ 5.948.847,68;

CONSIDERANDO que o referido sistema deveria fornecer água tratada a 565 famílias do município de Várzea Branca/PI, cuja população está sujeita a graves problemas de saúde e até a morte devida a seca;

CONSIDERANDO que o Município de Várzea Branca recebeu o primeiro repasse em 14/03/2013 (fl. 79), em 28/01/2015 recebeu a 5ª parcela totalizando 100% dos recursos e, conforme cronograma de execução, as obras deferiram estar concluídas em Dezembro de 2014;

CONSIDERANDO que a contratação da Construtora Genipado Ltda ocorreu por dispensa de licitação em decorrência do decreto de situação de emergência de 26/01/2012, esta empresa recebeu o primeiro pagamento em 18/04/2013 e em 12/02/2015 já havia recebido o equivalente a 80% do total dos recursos;

CONSIDERANDO que consta dos autos fotos e depoimentos de moradores demonstrando que das 30 comunidades que deveriam ser atendidas, apenas em Jatobá I, Lagoa do Arroz, Lagoa Funda, Pau Ferro e Umbuzeiro atualmente existe o fornecimento de água pelo sistema, mas de forma irregular e enviando água salobra;

CONSIDERANDO que o TC/PAC 0396/2012 está vigente, sendo que a vigência expira em 28/12/2015 Resolve, nos termos do art. 6°, XX, da Lei Complementar n° 75/93, RECOMENDAR à Construtora Genipapo Ltda - ME que adote

todas as medidas cabíveis para até 28/12/2015 entregar 100% do sistema de abastecimento objeto do TC/PAC 0396/2012. Fixo em 10 (dez) dias o prazo para informar documentalmente ao Ministério Público Federal se aceita os termos desta Recomendação. Cordialmente,

ALEXANDRE ASSUNÇÃO E SILVA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PI - 15478| RECOMENDACAO Nº 17, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais e legais,

em especial nos termos do artigo 6º, inciso VII, “c” e inciso XX da Lei Complementar nº 75/93, vem expor e RECOMENDAR o que se segue: CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis, na forma do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto no decreto-lei n° 1.044/69, que dispõe sobre tratamento excepcional para alunos com deficiência, o

qual garante, em seu art.2º, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.

CONSIDERANDO o disposto no Art. 51 do Regimento interno da Universidade estadual do Piauí – UESPI, in verbis: “Os alunos com necessidades educacionais especiais, desde que amparados em laudo técnico especializado, poderão ter uma

sequência curricular diferenciada, constante em plano específico a ser elaborado pelo Colegiado de Curso, respeitando-se o limite máximo de tempo para integralização do currículo respectivo e as demais normas estatutárias e regimentais.”

CONSIDERANDO a legislação que ampara a aluna gestante, a qual visa assegurar o direito fundamental da educação à gestante, sem que haja prejuízo à gestação e à criança;

CONSIDERANDO a representação da senhora NAIANE GOMES MARTINS, estudante do curso de Psicologia dessa IES, na qual afirma encontrar dificuldades em gozar de sequência curricular diferenciada de que tem direito em razão de se encontrar gestante e ser cadeirante;

CONSIDERANDO que, de acordo com a representante, a mesma protocolou, em 03/10/2015, pedido de direito de exercício do curso em domicílio, amparada por laudos médicos de dois especialistas;

CONSIDERANDO que, após tentativas, somente no dia 10/10/2015 conseguiu se comunicar com o Coordenador do Curso, senhor Leonardo Sales, tendo o mesmo a informado que ela deveria anexar o original do atestado, e que no mesmo deveria constar o CID e o tempo de licença, o que foi prontamente atendido pela representante. Que, ao conversar com obstetra que acompanha a aluna, o coordenador informou que não precisava de mais nenhum laudo, já que solicitaria uma junta médica para avaliá-la;

CONSIDERANDO que no dia 21/10/2015 a representante entrou novamente em contato com o com o coordenador do curso por meio de mensagens eletrônicas (cópias de todas as conversas foram anexadas à representação no MPF) e o mesmo informou que seu processo já havia sido encaminhado ao DAA, onde a aluna deveria buscar mais informações. Ao entrar em contato, com o chefe do departamento, foi informada de que o processo da aluna não havia chegado lá.

CONSIDERANDO que no dia 23/10/2015, portanto vinte dias após o protocolo do pedido da aluna, seu genitor foi ao DAA levar um laudo médico quando o chefe do setor o comunicou que o coordenador do curso havia cancelado seu estágio obrigatório, alegando que não era permitido a alunos de licença cursar uma matéria prática.

CONSIDERANDO que tentou novamente falar com o senhor Leonardo e explicar que faltavam apensa 4 quintas-feiras para concluir a carga horária prática e que o horário da prática era ínfimo quando comparado ao horário regular das aulas presenciais;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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CONSIDERANDO que mesmo diante das explicações da aluna o coordenador explicou que era contraditório a aluna pedir o direito de exercício em casa e poder ir ao estágio. Que o mesmo permaneceu irremovível.

CONSIDERANDO que o que levou a aluna a solicitar sequência curricular diferenciada foi uma infecção adquirida em razão da longa permanência em sala de aula, sem ingerir líquidos em razão da falta de acessibilidade dos banheiros da universidade; e que o período do estágio é insignificante comparado às tardes e noites que a aluna passa nas aulas presenciais;

CONSIDERANDO que toda a normatização que ampara as estudantes grávidas, bem como os estudantes com deficiência o fazem de modo a garantir-lhes o direito à educação, de modo que qualquer interpretação das mesmas no sentido de prejudicar seus beneficiários deve ser desconsiderada.

É o que vemos no caso em tela. O fato de haver uma norma interna na Universidade que impede alunos em licença a cumprir estágios obrigatórios não pode se sobressair ao direito da aluna à conclusão do curso no prazo, já que a mesma afirmou que tem plenas condições de comparecer aos estágios, o que não ocorre no caso das aulas;

CONSIDERANDO, ademais, o direito que assiste a todas as pessoas com deficiência de que tenha seus pleitos administrativos analisados com prioridade (Lei nº 12.008/2009), o que se faz necessário no caso em tela, haja vista que a representante não pode perder mais tempo esperando uma solução quanto aos estágios para não comprometer o curso;

Diante do exposto e da urgência que o caso requer, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais e legais, em especial nos termos do artigo 6º, inciso VII, “d” e inciso XX da Lei Complementar nº 75/93, vem RECOMENDAR o que se segue:

I – Que seja garantida a presença da aluna NAIANE GOMES MARTINS, a partir desta semana, aos estágios obrigatórios do curso de Psicologia desta IES;

II- Que sejam encaminhas informações, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas acerca do cumprimento da presente Recomendação. Fica ciente o recomendado de que a presente RECOMENDAÇÃO o constitui em mora quanto às medidas requeridas, podendo o seu

descumprimento implicar na adoção de todas as providências administrativas e judiciais cabíveis, em face da violação dos dispositivos legais e constitucionais atinentes aos direitos dos cidadãos e consequente fixação de responsabilidades, nas esferas constitucionais hábeis.

Atenciosamente,

ALEXANDRE ASSUNÇÃO E SILVA Procurador da República

Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PI - 3943| RECOMENDACAO Nº 147, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Referência: Inquérito Civil n.º 1.27.001.000369/2015-06

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo(a) Procuradora da República signatário(a), vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal, e nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93; apresentar as seguintes considerações para, ao final, expedir recomendação.

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);

CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art. 129, II e III);

CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009 (Lei da Transparência), dispõem sobre mecanismos de acesso à informação e controle social;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seus artigos 48 e 49, fixas normas que visam garantir a transparência da gestão fiscal;

CONSIDERANDO a alteração introduzida na Lei de Responsabilidade Fiscal por meio da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, que estabeleceu como instrumentos garantidores da transparência da gestão fiscal a “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público”, e a “adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A” (art. 48, parágrafo único, inciso II e III da Lei Complementar n. 101/2000);

CONSIDERANDO que a dita liberação em tempo real consiste na “disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema”, nos termos do art. 2º, § 2º, II, do Decreto nº 7.185/2010;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 131/2009 também acrescentou à Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros, o art. 48-A, cujos incisos I e II estabelecem que a disponibilização de acesso a informações deve contemplar: “I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 73-B, também introduzido na Lei de Responsabilidade Fiscal pela LC nº 131/2009, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes tiveram prazo de 1 (um) ano, os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes tiveram o prazo de 2 (dois) anos, e os Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes tiveram o prazo de 4 (quatro) anos para dar cumprimento ao prescrito no citado artigo 48, parágrafo único, incisos II e III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 95

CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o art. 6º, I, II e III da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), “cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”;

CONSIDERANDO, igualmente, o disposto no art. 7º da Lei nº 12.527/2011, segundo o qual “o acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; (…) IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; (…) VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos”, entre outros;

CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/2011 determina aos órgãos e entidades públicas o dever de “promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) para os municípios com população acima de 10.000 (dez mil) habitantes, e impositiva para todos os municípios a divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos termos previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 4º);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527/2011, “constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

CONSIDERANDO que, não obstante o esgotamento dos prazos previstos no art. 73-B da LC nº 101/2000, o RELATÓRIO DE DIAGNÓSTICO que segue anexo aponta que a Prefeitura Municipal não vem cumprindo integralmente a Lei de Acesso à Informação e não possui Portal da Transparência adequado à normativa legal;

CONSIDERANDO que, mais do que mera formalidade, a disponibilização, manutenção e atualização efetiva de Portal da Transparência permitem e estimulam o amadurecimento dos cidadãos quanto à fiscalização da coisa pública, além de sinalizar observância de diplomas legais que densificam princípios previstos na Constituição da República (art. 37);

CONSIDERANDO que, em virtude dos atuais avanços tecnológicos, a disponibilização de informações à população por meio da digitalização de documentos apresenta custos ínfimos à municipalidade;

CONSIDERANDO a existência de softwares livres, os quais podem ser utilizados gratuitamente pelos Municípios para a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, como é o caso do e-cidade, disponibilizado no portal do software público brasileiro1, e do urbem, disponibilizado pela Confederação Nacional de Municípios2;

CONSIDERANDO que os municípios que não cumprirem as disposições do art. 48, parágrafo único, e art. 48-A da LC 101/2000, divulgando em site da internet informações em tempo real sobre a execução orçamentária e financeira municipais, podem ficar, por força de lei, impedidos de receber transferências voluntárias (arts. 23, §3º, “I”; 25, § 3º; e 73-C, todos da LRF), o que, evidentemente, traria enormes prejuízos às municipalidades e seus cidadãos, que na região têm nas verbas federais transferidas por meio de convênios importante fonte de receita;

CONSIDERANDO que, uma vez implementada a vedação ao recebimento de transferências voluntárias, a conduta do gestor público que insistir no recebimento de tais verbas poderá sinalizar a prática do tipo penal descrito no art. 1º, inciso XXIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (…) XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028, de 2000));

CONSIDERANDO que a ausência de Portal da Transparência que não esteja alinhado com as exigências legais também poderá caracterizar ato de improbidade administrativa por parte do gestor público municipal (art. 11 da Lei nº 8.429/92), bem como acarretar dano moral coletivo, em razão da obstaculização da participação cidadã mediante a violação de mandamentos legais expressos;

CONSIDERANDO que a resistência do gestor público em atender aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº 12.527/2011, permanecendo inerte ou optando por sites vazios de conteúdo, mesmo depois de cientificado pela recomendação do MINISTÉRIO PÚBLICO dessa obrigação e da consequente violação do princípio constitucional da publicidade, configura o elemento volitivo do dolo para fins de caracterização do ato de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO que a Controladoria-Geral da União – CGU desenvolve o Programa Brasil Transparente, com o objetivo de apoiar a adoção de medidas para a implementação da Lei de Acesso à Informação e outros diplomas legais sobre transparência e conscientizar e capacitar servidores públicos para que atuem como agentes de mudança na implementação de uma cultura de acesso à informação;

CONSIDERANDO que os gestores municipais podem promover a adesão da Prefeitura ao Programa Brasil Transparente, a fim de capacitar seu corpo técnico e receber orientação e treinamento na implantação da Lei nº 131/2009 (Portal da Transparência) e da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);

CONSIDERANDO que a presente recomendação está alinhada com a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) de 2015 que preceitua: “Ação 4: Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”.

E CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao MINISTÉRIO PÚBLICO para expedir RECOMENDAÇÕES, no exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito e aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis (artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993),

RESOLVE, RECOMENDAR ao Prefeito de Inhuma - PI, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, que: A) Sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta

(sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA, no prazo de 120 dias, a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento aos seguintes pontos:

1) construção do website do portal da transparência do município (Art.48, II, da LC 101/00; Art. 8º, §2º, da Lei 12.527/11); 2) disponibilização de ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara

e em linguagem de fácil compreensão (Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11); 3) quanto à receita, a disponibilização de informações atualizadas incluindo natureza, valor de previsão e valor arrecadado; (art.48-

A, Inciso II, da LC 101/00; art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/10); 4) quanto à despesa, a disponibilização de dados atualizados relativos ao (Art. 7º, Inc. I, alínea “a” e “d” do Decreto nº 7.185/2010):

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 96

Valor do empenho; Valor da liquidação; Favorecido; Valor do pagamento; 5) disponibilização de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011): Íntegra dos editais de licitação; Resultado dos editais de licitação; Contratos na íntegra; 6) disponibilização das seguintes informações concernentes a procedimentos licitatórios (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011 e

Art. 7º, Inc. I, alínea e, do Decreto nº 7.185/2010): Modalidade; Data; Valor; Número/ano do edital; Objeto 7) apresentação: Das prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior (Art. 48, caput, da LC 101/00); Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRO) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00); Do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00); Do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações

genéricas sobre os solicitantes (artigo 30, III, da Lei 12.527/2011); 8) disponibilização no portal de possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não

proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; (Art. 8º, §3º, II, da Lei 12.527/11); 9) indicação no site a respeito do Serviço de Informações ao Cidadão, que deve conter (Artigo 8, § 1º, I, c/c Art. 9º, I, da Lei

12.527/11): Indicação precisa no site de funcionamento de um SIC físico; Indicação do órgão; Indicação de endereço; Indicação de telefone; Indicação dos horários de funcionamento; 10) apresentar possibilidade de envio de pedidos de informação de forma eletrônica (E-SIC) (Art.10º, §2º, da Lei 12.527/11); 11) apresentar possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação (Art. 9º, I, alínea "b" e Art. 10º, § 2º da Lei 12.527/2011); 12) não exigir identificação do requerente que inviabilize o pedido (Art.10º, §1º, da Lei 12.527/11); 13) disponibilizar o registro das competências e estrutura organizacional do ente (Art. 8º, §1º, inciso I, Lei 12.527/11); 14) disponibilizar endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público (Art. 8º, §1º, inciso I, Lei

12.527/11). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto

às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes.

Nesse passo, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93, requisita-se, desde logo, que Vossa Excelência informe, em até 10 (dez) dias úteis, se acatará ou não está recomendação, apresentando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos fundamentos.

Em caso de acatamento desta recomendação, deverá o Prefeito, no mesmo prazo, informar quais medidas vêm sendo adotadas para solucionar as irregularidades quanto à divulgação de contas públicas do município, apresentando, ainda, cronograma para o total atendimento à presente recomendação.

MARIA CLARA LUCENA DUTRA DE ALMEIDA BRITO

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PI - 3949| RECOMENDACAO Nº 149, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Referência: Inquérito Civil n.º 1.27.001.000371/2015-77

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo(a) Procuradora da República signatário(a), vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal, e nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93; apresentar as seguintes considerações para, ao final, expedir recomendação.

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);

CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art. 129, II e III);

CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009 (Lei da Transparência), dispõem sobre mecanismos de acesso à informação e controle social;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seus artigos 48 e 49, fixas normas que visam garantir a transparência da gestão fiscal;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 97: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 97

CONSIDERANDO a alteração introduzida na Lei de Responsabilidade Fiscal por meio da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, que estabeleceu como instrumentos garantidores da transparência da gestão fiscal a “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público”, e a “adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A” (art. 48, parágrafo único, inciso II e III da Lei Complementar n. 101/2000);

CONSIDERANDO que a dita liberação em tempo real consiste na “disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema”, nos termos do art. 2º, § 2º, II, do Decreto nº 7.185/2010;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 131/2009 também acrescentou à Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros, o art. 48-A, cujos incisos I e II estabelecem que a disponibilização de acesso a informações deve contemplar: “I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 73-B, também introduzido na Lei de Responsabilidade Fiscal pela LC nº 131/2009, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes tiveram prazo de 1 (um) ano, os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes tiveram o prazo de 2 (dois) anos, e os Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes tiveram o prazo de 4 (quatro) anos para dar cumprimento ao prescrito no citado artigo 48, parágrafo único, incisos II e III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o art. 6º, I, II e III da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), “cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”;

CONSIDERANDO, igualmente, o disposto no art. 7º da Lei nº 12.527/2011, segundo o qual “o acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; (…) IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; (…) VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos”, entre outros;

CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/2011 determina aos órgãos e entidades públicas o dever de “promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) para os municípios com população acima de 10.000 (dez mil) habitantes, e impositiva para todos os municípios a divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos termos previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 4º);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527/2011, “constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

CONSIDERANDO que, não obstante o esgotamento dos prazos previstos no art. 73-B da LC nº 101/2000, o RELATÓRIO DE DIAGNÓSTICO que segue anexo aponta que a Prefeitura Municipal não vem cumprindo integralmente a Lei de Acesso à Informação e não possui Portal da Transparência adequado à normativa legal;

CONSIDERANDO que, mais do que mera formalidade, a disponibilização, manutenção e atualização efetiva de Portal da Transparência permitem e estimulam o amadurecimento dos cidadãos quanto à fiscalização da coisa pública, além de sinalizar observância de diplomas legais que densificam princípios previstos na Constituição da República (art. 37);

CONSIDERANDO que, em virtude dos atuais avanços tecnológicos, a disponibilização de informações à população por meio da digitalização de documentos apresenta custos ínfimos à municipalidade;

CONSIDERANDO a existência de softwares livres, os quais podem ser utilizados gratuitamente pelos Municípios para a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, como é o caso do e-cidade, disponibilizado no portal do software público brasileiro1, e do urbem, disponibilizado pela Confederação Nacional de Municípios2;

CONSIDERANDO que os municípios que não cumprirem as disposições do art. 48, parágrafo único, e art. 48-A da LC 101/2000, divulgando em site da internet informações em tempo real sobre a execução orçamentária e financeira municipais, podem ficar, por força de lei, impedidos de receber transferências voluntárias (arts. 23, §3º, “I”; 25, § 3º; e 73-C, todos da LRF), o que, evidentemente, traria enormes prejuízos às municipalidades e seus cidadãos, que na região têm nas verbas federais transferidas por meio de convênios importante fonte de receita;

CONSIDERANDO que, uma vez implementada a vedação ao recebimento de transferências voluntárias, a conduta do gestor público que insistir no recebimento de tais verbas poderá sinalizar a prática do tipo penal descrito no art. 1º, inciso XXIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (…) XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028, de 2000));

CONSIDERANDO que a ausência de Portal da Transparência que não esteja alinhado com as exigências legais também poderá caracterizar ato de improbidade administrativa por parte do gestor público municipal (art. 11 da Lei nº 8.429/92), bem como acarretar dano moral coletivo, em razão da obstaculização da participação cidadã mediante a violação de mandamentos legais expressos;

CONSIDERANDO que a resistência do gestor público em atender aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº 12.527/2011, permanecendo inerte ou optando por sites vazios de conteúdo, mesmo depois de cientificado pela recomendação do MINISTÉRIO PÚBLICO dessa obrigação e da consequente violação do princípio constitucional da publicidade, configura o elemento volitivo do dolo para fins de caracterização do ato de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO que a Controladoria-Geral da União – CGU desenvolve o Programa Brasil Transparente, com o objetivo de apoiar a adoção de medidas para a implementação da Lei de Acesso à Informação e outros diplomas legais sobre transparência e conscientizar e capacitar servidores públicos para que atuem como agentes de mudança na implementação de uma cultura de acesso à informação;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 98

CONSIDERANDO que os gestores municipais podem promover a adesão da Prefeitura ao Programa Brasil Transparente, a fim de capacitar seu corpo técnico e receber orientação e treinamento na implantação da Lei nº 131/2009 (Portal da Transparência) e da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);

CONSIDERANDO que a presente recomendação está alinhada com a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) de 2015 que preceitua: “Ação 4: Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”.

E CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao MINISTÉRIO PÚBLICO para expedir RECOMENDAÇÕES, no exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito e aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis (artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993),

RESOLVE, RECOMENDAR ao Prefeito de Itainópolis - PI, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, que: A) Sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta

(sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA, no prazo de 120 dias, a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento aos seguintes pontos:

1) construção do website do portal da transparência do município (Art.48, II, da LC 101/00; Art. 8º, §2º, da Lei 12.527/11); 2) quanto à receita, a disponibilização de informações atualizadas incluindo natureza, valor de previsão e valor arrecadado; (art.48-

A, Inciso II, da LC 101/00; art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/10); 3) quanto à despesa, a disponibilização de dados atualizados relativos ao (Art. 7º, Inc. I, alínea “a” e “d” do Decreto nº 7.185/2010): Valor do empenho; Valor da liquidação; Favorecido; Valor do pagamento; 4) disponibilização de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011): Íntegra dos editais de licitação; Resultado dos editais de licitação; Contratos na íntegra; 5) disponibilização das seguintes informações concernentes a procedimentos licitatórios (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011 e

Art. 7º, Inc. I, alínea e, do Decreto nº 7.185/2010): Modalidade; Data; Valor; Número/ano do edital; Objeto 6) apresentação: Das prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior (Art. 48, caput, da LC 101/00); Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRO) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00); Do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00); Do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações

genéricas sobre os solicitantes (artigo 30, III, da Lei 12.527/2011); 7) disponibilização no portal de possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não

proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; (Art. 8º, §3º, II, da Lei 12.527/11); 8) apresentar possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação (Art. 9º, I, alínea "b" e Art. 10º, § 2º da Lei 12.527/2011); O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto

às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes.

Nesse passo, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93, requisita-se, desde logo, que Vossa Excelência informe, em até 10 (dez) dias úteis, se acatará ou não está recomendação, apresentando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos fundamentos.

Em caso de acatamento desta recomendação, deverá o Prefeito, no mesmo prazo, informar quais medidas vêm sendo adotadas para solucionar as irregularidades quanto à divulgação de contas públicas do município, apresentando, ainda, cronograma para o total atendimento à presente recomendação.

MARIA CLARA LUCENA DUTRA DE ALMEIDA BRITO

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PI - 3952| RECOMENDACAO Nº 150, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Referência: Inquérito Civil n.º 1.27.001.000372/2015-11

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo(a) Procuradora da República signatário(a), vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal, e nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93; apresentar as seguintes considerações para, ao final, expedir recomendação.

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);

CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art. 129, II e III);

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 99

CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009 (Lei da Transparência), dispõem sobre mecanismos de acesso à informação e controle social;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seus artigos 48 e 49, fixas normas que visam garantir a transparência da gestão fiscal;

CONSIDERANDO a alteração introduzida na Lei de Responsabilidade Fiscal por meio da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, que estabeleceu como instrumentos garantidores da transparência da gestão fiscal a “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público”, e a “adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A” (art. 48, parágrafo único, inciso II e III da Lei Complementar n. 101/2000);

CONSIDERANDO que a dita liberação em tempo real consiste na “disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema”, nos termos do art. 2º, § 2º, II, do Decreto nº 7.185/2010;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 131/2009 também acrescentou à Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros, o art. 48-A, cujos incisos I e II estabelecem que a disponibilização de acesso a informações deve contemplar: “I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 73-B, também introduzido na Lei de Responsabilidade Fiscal pela LC nº 131/2009, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes tiveram prazo de 1 (um) ano, os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes tiveram o prazo de 2 (dois) anos, e os Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes tiveram o prazo de 4 (quatro) anos para dar cumprimento ao prescrito no citado artigo 48, parágrafo único, incisos II e III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o art. 6º, I, II e III da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), “cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”;

CONSIDERANDO, igualmente, o disposto no art. 7º da Lei nº 12.527/2011, segundo o qual “o acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; (…) IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; (…) VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos”, entre outros;

CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/2011 determina aos órgãos e entidades públicas o dever de “promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) para os municípios com população acima de 10.000 (dez mil) habitantes, e impositiva para todos os municípios a divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos termos previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 4º);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527/2011, “constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

CONSIDERANDO que, não obstante o esgotamento dos prazos previstos no art. 73-B da LC nº 101/2000, o RELATÓRIO DE DIAGNÓSTICO que segue anexo aponta que a Prefeitura Municipal não vem cumprindo integralmente a Lei de Acesso à Informação e não possui Portal da Transparência adequado à normativa legal;

CONSIDERANDO que, mais do que mera formalidade, a disponibilização, manutenção e atualização efetiva de Portal da Transparência permitem e estimulam o amadurecimento dos cidadãos quanto à fiscalização da coisa pública, além de sinalizar observância de diplomas legais que densificam princípios previstos na Constituição da República (art. 37);

CONSIDERANDO que, em virtude dos atuais avanços tecnológicos, a disponibilização de informações à população por meio da digitalização de documentos apresenta custos ínfimos à municipalidade;

CONSIDERANDO a existência de softwares livres, os quais podem ser utilizados gratuitamente pelos Municípios para a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, como é o caso do e-cidade, disponibilizado no portal do software público brasileiro1, e do urbem, disponibilizado pela Confederação Nacional de Municípios2;

CONSIDERANDO que os municípios que não cumprirem as disposições do art. 48, parágrafo único, e art. 48-A da LC 101/2000, divulgando em site da internet informações em tempo real sobre a execução orçamentária e financeira municipais, podem ficar, por força de lei, impedidos de receber transferências voluntárias (arts. 23, §3º, “I”; 25, § 3º; e 73-C, todos da LRF), o que, evidentemente, traria enormes prejuízos às municipalidades e seus cidadãos, que na região têm nas verbas federais transferidas por meio de convênios importante fonte de receita;

CONSIDERANDO que, uma vez implementada a vedação ao recebimento de transferências voluntárias, a conduta do gestor público que insistir no recebimento de tais verbas poderá sinalizar a prática do tipo penal descrito no art. 1º, inciso XXIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (…) XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028, de 2000));

CONSIDERANDO que a ausência de Portal da Transparência que não esteja alinhado com as exigências legais também poderá caracterizar ato de improbidade administrativa por parte do gestor público municipal (art. 11 da Lei nº 8.429/92), bem como acarretar dano moral coletivo, em razão da obstaculização da participação cidadã mediante a violação de mandamentos legais expressos;

CONSIDERANDO que a resistência do gestor público em atender aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº 12.527/2011, permanecendo inerte ou optando por sites vazios de conteúdo, mesmo depois de cientificado pela recomendação do MINISTÉRIO

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 100 PÚBLICO dessa obrigação e da consequente violação do princípio constitucional da publicidade, configura o elemento volitivo do dolo para fins de caracterização do ato de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO que a Controladoria-Geral da União – CGU desenvolve o Programa Brasil Transparente, com o objetivo de apoiar a adoção de medidas para a implementação da Lei de Acesso à Informação e outros diplomas legais sobre transparência e conscientizar e capacitar servidores públicos para que atuem como agentes de mudança na implementação de uma cultura de acesso à informação;

CONSIDERANDO que os gestores municipais podem promover a adesão da Prefeitura ao Programa Brasil Transparente, a fim de capacitar seu corpo técnico e receber orientação e treinamento na implantação da Lei nº 131/2009 (Portal da Transparência) e da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);

CONSIDERANDO que a presente recomendação está alinhada com a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) de 2015 que preceitua: “Ação 4: Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”.

E CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao MINISTÉRIO PÚBLICO para expedir RECOMENDAÇÕES, no exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito e aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis (artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993),

RESOLVE, RECOMENDAR ao Prefeito de Jaicós - PI, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, que: A) Sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta

(sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA, no prazo de 120 dias, a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento aos seguintes pontos:

1) construção do website do portal da transparência do município (Art.48, II, da LC 101/00; Art. 8º, §2º, da Lei 12.527/11); 2) disponibilização de ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara

e em linguagem de fácil compreensão (Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11); 3) quanto à receita, a disponibilização de informações atualizadas incluindo natureza, valor de previsão e valor arrecadado; (art.48-

A, Inciso II, da LC 101/00; art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/10); 4) quanto à despesa, a disponibilização de dados atualizados relativos ao (Art. 7º, Inc. I, alínea “a” e “d” do Decreto nº 7.185/2010): Valor do empenho; Valor da liquidação; Favorecido; Valor do pagamento; 5) disponibilização de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011): Íntegra dos editais de licitação; Resultado dos editais de licitação; Contratos na íntegra; 6) disponibilização das seguintes informações concernentes a procedimentos licitatórios (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011 e

Art. 7º, Inc. I, alínea e, do Decreto nº 7.185/2010): Modalidade; Data; Valor; Número/ano do edital; Objeto 7) apresentação: Das prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior (Art. 48, caput, da LC 101/00); Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRO) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00); Do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00); Do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações

genéricas sobre os solicitantes (artigo 30, III, da Lei 12.527/2011); 8) disponibilização no portal de possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não

proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; (Art. 8º, §3º, II, da Lei 12.527/11); 9) indicação no site a respeito do Serviço de Informações ao Cidadão, que deve conter (Artigo 8, § 1º, I, c/c Art. 9º, I, da Lei

12.527/11): Indicação precisa no site de funcionamento de um SIC físico; Indicação do órgão; Indicação de endereço; Indicação de telefone; Indicação dos horários de funcionamento; 10) apresentar possibilidade de envio de pedidos de informação de forma eletrônica (E-SIC) (Art.10º, §2º, da Lei 12.527/11); 11) apresentar possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação (Art. 9º, I, alínea "b" e Art. 10º, § 2º da Lei 12.527/2011); 12) não exigir identificação do requerente que inviabilize o pedido (Art.10º, §1º, da Lei 12.527/11); 13) disponibilizar o registro das competências e estrutura organizacional do ente (Art. 8º, §1º, inciso I, Lei 12.527/11); 14) disponibilizar endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público (Art. 8º, §1º, inciso I, Lei

12.527/11). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto

às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes.

Nesse passo, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93, requisita-se, desde logo, que Vossa Excelência informe, em até 10 (dez) dias úteis, se acatará ou não está recomendação, apresentando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos fundamentos.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 101: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 101

Em caso de acatamento desta recomendação, deverá o Prefeito, no mesmo prazo, informar quais medidas vêm sendo adotadas para solucionar as irregularidades quanto à divulgação de contas públicas do município, apresentando, ainda, cronograma para o total atendimento à presente recomendação.

MARIA CLARA LUCENA DUTRA DE ALMEIDA BRITO

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PI - 3955| RECOMENDACAO Nº 151, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Referência: Inquérito Civil n.° 1.27.001.000373/2015-66

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo(a) Procuradora da República signatário(a), vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal, e nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93; apresentar as seguintes considerações para, ao final, expedir recomendação.

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);

CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art. 129, II e III);

CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009 (Lei da Transparência), dispõem sobre mecanismos de acesso à informação e controle social;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seus artigos 48 e 49, fixas normas que visam garantir a transparência da gestão fiscal;

CONSIDERANDO a alteração introduzida na Lei de Responsabilidade Fiscal por meio da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, que estabeleceu como instrumentos garantidores da transparência da gestão fiscal a “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público”, e a “adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A” (art. 48, parágrafo único, inciso II e III da Lei Complementar n. 101/2000);

CONSIDERANDO que a dita liberação em tempo real consiste na “disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema”, nos termos do art. 2º, § 2º, II, do Decreto nº 7.185/2010;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 131/2009 também acrescentou à Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros, o art. 48-A, cujos incisos I e II estabelecem que a disponibilização de acesso a informações deve contemplar: “I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 73-B, também introduzido na Lei de Responsabilidade Fiscal pela LC nº 131/2009, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes tiveram prazo de 1 (um) ano, os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes tiveram o prazo de 2 (dois) anos, e os Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes tiveram o prazo de 4 (quatro) anos para dar cumprimento ao prescrito no citado artigo 48, parágrafo único, incisos II e III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o art. 6º, I, II e III da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), “cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”;

CONSIDERANDO, igualmente, o disposto no art. 7º da Lei nº 12.527/2011, segundo o qual “o acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; (…) IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; (…) VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos”, entre outros;

CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/2011 determina aos órgãos e entidades públicas o dever de “promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) para os municípios com população acima de 10.000 (dez mil) habitantes, e impositiva para todos os municípios a divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos termos previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 4º);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527/2011, “constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

CONSIDERANDO que, não obstante o esgotamento dos prazos previstos no art. 73-B da LC nº 101/2000, o RELATÓRIO DE DIAGNÓSTICO que segue anexo aponta que a Prefeitura Municipal não vem cumprindo integralmente a Lei de Acesso à Informação e não possui Portal da Transparência adequado à normativa legal;

CONSIDERANDO que, mais do que mera formalidade, a disponibilização, manutenção e atualização efetiva de Portal da Transparência permitem e estimulam o amadurecimento dos cidadãos quanto à fiscalização da coisa pública, além de sinalizar observância de diplomas legais que densificam princípios previstos na Constituição da República (art. 37);

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 102: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 102

CONSIDERANDO que, em virtude dos atuais avanços tecnológicos, a disponibilização de informações à população por meio da digitalização de documentos apresenta custos ínfimos à municipalidade;

CONSIDERANDO a existência de softwares livres, os quais podem ser utilizados gratuitamente pelos Municípios para a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, como é o caso do e-cidade, disponibilizado no portal do software público brasileiro1, e do urbem, disponibilizado pela Confederação Nacional de Municípios2;

CONSIDERANDO que os municípios que não cumprirem as disposições do art. 48, parágrafo único, e art. 48-A da LC 101/2000, divulgando em site da internet informações em tempo real sobre a execução orçamentária e financeira municipais, podem ficar, por força de lei, impedidos de receber transferências voluntárias (arts. 23, §3º, “I”; 25, § 3º; e 73-C, todos da LRF), o que, evidentemente, traria enormes prejuízos às municipalidades e seus cidadãos, que na região têm nas verbas federais transferidas por meio de convênios importante fonte de receita;

CONSIDERANDO que, uma vez implementada a vedação ao recebimento de transferências voluntárias, a conduta do gestor público que insistir no recebimento de tais verbas poderá sinalizar a prática do tipo penal descrito no art. 1º, inciso XXIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (…) XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028, de 2000));

CONSIDERANDO que a ausência de Portal da Transparência que não esteja alinhado com as exigências legais também poderá caracterizar ato de improbidade administrativa por parte do gestor público municipal (art. 11 da Lei nº 8.429/92), bem como acarretar dano moral coletivo, em razão da obstaculização da participação cidadã mediante a violação de mandamentos legais expressos;

CONSIDERANDO que a resistência do gestor público em atender aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº 12.527/2011, permanecendo inerte ou optando por sites vazios de conteúdo, mesmo depois de cientificado pela recomendação do MINISTÉRIO PÚBLICO dessa obrigação e da consequente violação do princípio constitucional da publicidade, configura o elemento volitivo do dolo para fins de caracterização do ato de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO que a Controladoria-Geral da União – CGU desenvolve o Programa Brasil Transparente, com o objetivo de apoiar a adoção de medidas para a implementação da Lei de Acesso à Informação e outros diplomas legais sobre transparência e conscientizar e capacitar servidores públicos para que atuem como agentes de mudança na implementação de uma cultura de acesso à informação;

CONSIDERANDO que os gestores municipais podem promover a adesão da Prefeitura ao Programa Brasil Transparente, a fim de capacitar seu corpo técnico e receber orientação e treinamento na implantação da Lei nº 131/2009 (Portal da Transparência) e da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);

CONSIDERANDO que a presente recomendação está alinhada com a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) de 2015 que preceitua: “Ação 4: Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”.

E CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao MINISTÉRIO PÚBLICO para expedir RECOMENDAÇÕES, no exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito e aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis (artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993),

RESOLVE, RECOMENDAR ao Prefeito de Lagoa do Sítio - PI, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, que:

A) Sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta (sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA, no prazo de 120 dias, a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento aos seguintes pontos:

1) construção do website do portal da transparência do município (Art.48, II, da LC 101/00; Art. 8º, §2º, da Lei 12.527/11); 2) quanto à receita, a disponibilização de informações atualizadas incluindo natureza, valor de previsão e valor arrecadado; (art.48-

A, Inciso II, da LC 101/00; art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/10); 3) quanto à despesa, a disponibilização de dados atualizados relativos ao (Art. 7º, Inc. I, alínea “a” e “d” do Decreto nº 7.185/2010): Valor do empenho; Valor da liquidação; Favorecido; Valor do pagamento; 4) disponibilização de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011): Íntegra dos editais de licitação; Resultado dos editais de licitação; Contratos na íntegra; 5) disponibilização das seguintes informações concernentes a procedimentos licitatórios (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011 e

Art. 7º, Inc. I, alínea e, do Decreto nº 7.185/2010): Modalidade; Data; Valor; Número/ano do edital; Objeto 6) apresentação: Das prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior (Art. 48, caput, da LC 101/00); Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRO) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00); Do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00); Do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações

genéricas sobre os solicitantes (artigo 30, III, da Lei 12.527/2011); 7) indicação no site a respeito do Serviço de Informações ao Cidadão, que deve conter (Artigo 8, § 1º, I, c/c Art. 9º, I, da Lei

12.527/11):

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 103: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 103

Indicação precisa no site de funcionamento de um SIC físico; Indicação do órgão; Indicação de endereço; Indicação de telefone; Indicação dos horários de funcionamento; 8) apresentar possibilidade de envio de pedidos de informação de forma eletrônica (E-SIC) (Art.10º, §2º, da Lei 12.527/11); 9) apresentar possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação (Art. 9º, I, alínea "b" e Art. 10º, § 2º da Lei 12.527/2011); 10) não exigir identificação do requerente que inviabilize o pedido (Art.10º, §1º, da Lei 12.527/11); O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto

às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes.

Nesse passo, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93, requisita-se, desde logo, que Vossa Excelência informe, em até 10 (dez) dias úteis, se acatará ou não está recomendação, apresentando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos fundamentos.

Em caso de acatamento desta recomendação, deverá o Prefeito, no mesmo prazo, informar quais medidas vêm sendo adotadas para solucionar as irregularidades quanto à divulgação de contas públicas do município, apresentando, ainda, cronograma para o total atendimento à presente recomendação.

MARIA CLARA LUCENA DUTRA DE ALMEIDA BRITO

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PI - 3958| RECOMENDACAO Nº 152, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Referência: Inquérito Civil n.° 1.27.001.000374/2015-19

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo(a) Procuradora da República signatário(a), vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal, e nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93; apresentar as seguintes considerações para, ao final, expedir recomendação.

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);

CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art. 129, II e III);

CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009 (Lei da Transparência), dispõem sobre mecanismos de acesso à informação e controle social;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seus artigos 48 e 49, fixas normas que visam garantir a transparência da gestão fiscal;

CONSIDERANDO a alteração introduzida na Lei de Responsabilidade Fiscal por meio da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, que estabeleceu como instrumentos garantidores da transparência da gestão fiscal a “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público”, e a “adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A” (art. 48, parágrafo único, inciso II e III da Lei Complementar n. 101/2000);

CONSIDERANDO que a dita liberação em tempo real consiste na “disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema”, nos termos do art. 2º, § 2º, II, do Decreto nº 7.185/2010;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 131/2009 também acrescentou à Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros, o art. 48-A, cujos incisos I e II estabelecem que a disponibilização de acesso a informações deve contemplar: “I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 73-B, também introduzido na Lei de Responsabilidade Fiscal pela LC nº 131/2009, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes tiveram prazo de 1 (um) ano, os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes tiveram o prazo de 2 (dois) anos, e os Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes tiveram o prazo de 4 (quatro) anos para dar cumprimento ao prescrito no citado artigo 48, parágrafo único, incisos II e III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o art. 6º, I, II e III da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), “cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”;

CONSIDERANDO, igualmente, o disposto no art. 7º da Lei nº 12.527/2011, segundo o qual “o acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; (…) IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; (…) VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos”, entre outros;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 104: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 104

CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/2011 determina aos órgãos e entidades públicas o dever de “promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) para os municípios com população acima de 10.000 (dez mil) habitantes, e impositiva para todos os municípios a divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos termos previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 4º);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527/2011, “constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

CONSIDERANDO que, não obstante o esgotamento dos prazos previstos no art. 73-B da LC nº 101/2000, o RELATÓRIO DE DIAGNÓSTICO que segue anexo aponta que a Prefeitura Municipal não vem cumprindo integralmente a Lei de Acesso à Informação e não possui Portal da Transparência adequado à normativa legal;

CONSIDERANDO que, mais do que mera formalidade, a disponibilização, manutenção e atualização efetiva de Portal da Transparência permitem e estimulam o amadurecimento dos cidadãos quanto à fiscalização da coisa pública, além de sinalizar observância de diplomas legais que densificam princípios previstos na Constituição da República (art. 37);

CONSIDERANDO que, em virtude dos atuais avanços tecnológicos, a disponibilização de informações à população por meio da digitalização de documentos apresenta custos ínfimos à municipalidade;

CONSIDERANDO a existência de softwares livres, os quais podem ser utilizados gratuitamente pelos Municípios para a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, como é o caso do e-cidade, disponibilizado no portal do software público brasileiro1, e do urbem, disponibilizado pela Confederação Nacional de Municípios2;

CONSIDERANDO que os municípios que não cumprirem as disposições do art. 48, parágrafo único, e art. 48-A da LC 101/2000, divulgando em site da internet informações em tempo real sobre a execução orçamentária e financeira municipais, podem ficar, por força de lei, impedidos de receber transferências voluntárias (arts. 23, §3º, “I”; 25, § 3º; e 73-C, todos da LRF), o que, evidentemente, traria enormes prejuízos às municipalidades e seus cidadãos, que na região têm nas verbas federais transferidas por meio de convênios importante fonte de receita;

CONSIDERANDO que, uma vez implementada a vedação ao recebimento de transferências voluntárias, a conduta do gestor público que insistir no recebimento de tais verbas poderá sinalizar a prática do tipo penal descrito no art. 1º, inciso XXIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (…) XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028, de 2000));

CONSIDERANDO que a ausência de Portal da Transparência que não esteja alinhado com as exigências legais também poderá caracterizar ato de improbidade administrativa por parte do gestor público municipal (art. 11 da Lei nº 8.429/92), bem como acarretar dano moral coletivo, em razão da obstaculização da participação cidadã mediante a violação de mandamentos legais expressos;

CONSIDERANDO que a resistência do gestor público em atender aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº 12.527/2011, permanecendo inerte ou optando por sites vazios de conteúdo, mesmo depois de cientificado pela recomendação do MINISTÉRIO PÚBLICO dessa obrigação e da consequente violação do princípio constitucional da publicidade, configura o elemento volitivo do dolo para fins de caracterização do ato de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO que a Controladoria-Geral da União – CGU desenvolve o Programa Brasil Transparente, com o objetivo de apoiar a adoção de medidas para a implementação da Lei de Acesso à Informação e outros diplomas legais sobre transparência e conscientizar e capacitar servidores públicos para que atuem como agentes de mudança na implementação de uma cultura de acesso à informação;

CONSIDERANDO que os gestores municipais podem promover a adesão da Prefeitura ao Programa Brasil Transparente, a fim de capacitar seu corpo técnico e receber orientação e treinamento na implantação da Lei nº 131/2009 (Portal da Transparência) e da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);

CONSIDERANDO que a presente recomendação está alinhada com a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) de 2015 que preceitua: “Ação 4: Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”.

E CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao MINISTÉRIO PÚBLICO para expedir RECOMENDAÇÕES, no exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito e aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis (artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993),

RESOLVE, RECOMENDAR ao Prefeito de Marcolândia - PI, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, que: A) Sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta

(sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA, no prazo de 120 dias, a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento aos seguintes pontos:

1) quanto à receita, a disponibilização de informações atualizadas incluindo natureza, valor de previsão e valor arrecadado; (art.48-A, Inciso II, da LC 101/00; art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/10);

2) quanto à despesa, a disponibilização de dados atualizados relativos ao (Art. 7º, Inc. I, alínea “a” e “d” do Decreto nº 7.185/2010): Valor do empenho; Valor da liquidação; Favorecido; Valor do pagamento; 3) disponibilização de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011): Íntegra dos editais de licitação; Resultado dos editais de licitação; Contratos na íntegra; 4) disponibilização das seguintes informações concernentes a procedimentos licitatórios (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011 e

Art. 7º, Inc. I, alínea e, do Decreto nº 7.185/2010): Modalidade;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 105: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 105

Data; Valor; Número/ano do edital; Objeto 5) apresentação: Das prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior (Art. 48, caput, da LC 101/00); Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRO) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00); Do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00); Do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações

genéricas sobre os solicitantes (artigo 30, III, da Lei 12.527/2011); 6) indicação no site a respeito do Serviço de Informações ao Cidadão, que deve conter (Artigo 8, § 1º, I, c/c Art. 9º, I, da Lei

12.527/11): Indicação precisa no site de funcionamento de um SIC físico; Indicação do órgão; Indicação de endereço; Indicação de telefone; Indicação dos horários de funcionamento; 7) apresentar possibilidade de envio de pedidos de informação de forma eletrônica (E-SIC) (Art.10º, §2º, da Lei 12.527/11); 8) apresentar possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação (Art. 9º, I, alínea "b" e Art. 10º, § 2º da Lei 12.527/2011); 9) não exigir identificação do requerente que inviabilize o pedido (Art.10º, §1º, da Lei 12.527/11); O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto

às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes.

Nesse passo, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93, requisita-se, desde logo, que Vossa Excelência informe, em até 10 (dez) dias úteis, se acatará ou não está recomendação, apresentando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos fundamentos.

Em caso de acatamento desta recomendação, deverá o Prefeito, no mesmo prazo, informar quais medidas vêm sendo adotadas para solucionar as irregularidades quanto à divulgação de contas públicas do município, apresentando, ainda, cronograma para o total atendimento à presente recomendação.

MARIA CLARA LUCENA DUTRA DE ALMEIDA BRITO

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PI - 3961| RECOMENDACAO Nº 153, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Referência: Inquérito Civil n.° 1.27.001.000375/2015-55

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo(a) Procuradora da República signatário(a), vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal, e nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93; apresentar as seguintes considerações para, ao final, expedir recomendação.

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);

CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art. 129, II e III);

CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009 (Lei da Transparência), dispõem sobre mecanismos de acesso à informação e controle social;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seus artigos 48 e 49, fixas normas que visam garantir a transparência da gestão fiscal;

CONSIDERANDO a alteração introduzida na Lei de Responsabilidade Fiscal por meio da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, que estabeleceu como instrumentos garantidores da transparência da gestão fiscal a “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público”, e a “adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A” (art. 48, parágrafo único, inciso II e III da Lei Complementar n. 101/2000);

CONSIDERANDO que a dita liberação em tempo real consiste na “disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema”, nos termos do art. 2º, § 2º, II, do Decreto nº 7.185/2010;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 131/2009 também acrescentou à Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros, o art. 48-A, cujos incisos I e II estabelecem que a disponibilização de acesso a informações deve contemplar: “I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 73-B, também introduzido na Lei de Responsabilidade Fiscal pela LC nº 131/2009, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes tiveram prazo de 1 (um) ano, os Municípios

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 106 que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes tiveram o prazo de 2 (dois) anos, e os Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes tiveram o prazo de 4 (quatro) anos para dar cumprimento ao prescrito no citado artigo 48, parágrafo único, incisos II e III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o art. 6º, I, II e III da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), “cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”;

CONSIDERANDO, igualmente, o disposto no art. 7º da Lei nº 12.527/2011, segundo o qual “o acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; (…) IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; (…) VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos”, entre outros;

CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/2011 determina aos órgãos e entidades públicas o dever de “promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) para os municípios com população acima de 10.000 (dez mil) habitantes, e impositiva para todos os municípios a divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos termos previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 4º);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527/2011, “constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

CONSIDERANDO que, não obstante o esgotamento dos prazos previstos no art. 73-B da LC nº 101/2000, o RELATÓRIO DE DIAGNÓSTICO que segue anexo aponta que a Prefeitura Municipal não vem cumprindo integralmente a Lei de Acesso à Informação e não possui Portal da Transparência adequado à normativa legal;

CONSIDERANDO que, mais do que mera formalidade, a disponibilização, manutenção e atualização efetiva de Portal da Transparência permitem e estimulam o amadurecimento dos cidadãos quanto à fiscalização da coisa pública, além de sinalizar observância de diplomas legais que densificam princípios previstos na Constituição da República (art. 37);

CONSIDERANDO que, em virtude dos atuais avanços tecnológicos, a disponibilização de informações à população por meio da digitalização de documentos apresenta custos ínfimos à municipalidade;

CONSIDERANDO a existência de softwares livres, os quais podem ser utilizados gratuitamente pelos Municípios para a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, como é o caso do e-cidade, disponibilizado no portal do software público brasileiro1, e do urbem, disponibilizado pela Confederação Nacional de Municípios2;

CONSIDERANDO que os municípios que não cumprirem as disposições do art. 48, parágrafo único, e art. 48-A da LC 101/2000, divulgando em site da internet informações em tempo real sobre a execução orçamentária e financeira municipais, podem ficar, por força de lei, impedidos de receber transferências voluntárias (arts. 23, §3º, “I”; 25, § 3º; e 73-C, todos da LRF), o que, evidentemente, traria enormes prejuízos às municipalidades e seus cidadãos, que na região têm nas verbas federais transferidas por meio de convênios importante fonte de receita;

CONSIDERANDO que, uma vez implementada a vedação ao recebimento de transferências voluntárias, a conduta do gestor público que insistir no recebimento de tais verbas poderá sinalizar a prática do tipo penal descrito no art. 1º, inciso XXIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (…) XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028, de 2000));

CONSIDERANDO que a ausência de Portal da Transparência que não esteja alinhado com as exigências legais também poderá caracterizar ato de improbidade administrativa por parte do gestor público municipal (art. 11 da Lei nº 8.429/92), bem como acarretar dano moral coletivo, em razão da obstaculização da participação cidadã mediante a violação de mandamentos legais expressos;

CONSIDERANDO que a resistência do gestor público em atender aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº 12.527/2011, permanecendo inerte ou optando por sites vazios de conteúdo, mesmo depois de cientificado pela recomendação do MINISTÉRIO PÚBLICO dessa obrigação e da consequente violação do princípio constitucional da publicidade, configura o elemento volitivo do dolo para fins de caracterização do ato de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO que a Controladoria-Geral da União – CGU desenvolve o Programa Brasil Transparente, com o objetivo de apoiar a adoção de medidas para a implementação da Lei de Acesso à Informação e outros diplomas legais sobre transparência e conscientizar e capacitar servidores públicos para que atuem como agentes de mudança na implementação de uma cultura de acesso à informação;

CONSIDERANDO que os gestores municipais podem promover a adesão da Prefeitura ao Programa Brasil Transparente, a fim de capacitar seu corpo técnico e receber orientação e treinamento na implantação da Lei nº 131/2009 (Portal da Transparência) e da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);

CONSIDERANDO que a presente recomendação está alinhada com a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) de 2015 que preceitua: “Ação 4: Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”.

E CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao MINISTÉRIO PÚBLICO para expedir RECOMENDAÇÕES, no exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito e aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis (artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993),

RESOLVE, RECOMENDAR ao Prefeito de Massapê do Piauí - PI, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, que:

A) Sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta (sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA, no prazo de 120 dias, a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento aos seguintes pontos:

1) construção do website do portal da transparência do município (Art.48, II, da LC 101/00; Art. 8º, §2º, da Lei 12.527/11);

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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2) quanto à receita, a disponibilização de informações atualizadas incluindo natureza, valor de previsão e valor arrecadado; (art.48-A, Inciso II, da LC 101/00; art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/10);

3) quanto à despesa, a disponibilização de dados atualizados relativos ao (Art. 7º, Inc. I, alínea “a” e “d” do Decreto nº 7.185/2010): Valor do empenho; Valor da liquidação; Favorecido; Valor do pagamento; 4) disponibilização de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011): Íntegra dos editais de licitação; Resultado dos editais de licitação; Contratos na íntegra; 5) disponibilização das seguintes informações concernentes a procedimentos licitatórios (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011 e

Art. 7º, Inc. I, alínea e, do Decreto nº 7.185/2010): Modalidade; Data; Valor; Número/ano do edital; Objeto 6) apresentação: Das prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior (Art. 48, caput, da LC 101/00); Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRO) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00); Do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00); Do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações

genéricas sobre os solicitantes (artigo 30, III, da Lei 12.527/2011); 7) indicação no site a respeito do Serviço de Informações ao Cidadão, que deve conter (Artigo 8, § 1º, I, c/c Art. 9º, I, da Lei

12.527/11): Indicação precisa no site de funcionamento de um SIC físico; Indicação do órgão; Indicação de endereço; Indicação de telefone; Indicação dos horários de funcionamento; 8) apresentar possibilidade de envio de pedidos de informação de forma eletrônica (E-SIC) (Art.10º, §2º, da Lei 12.527/11); 9) apresentar possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação (Art. 9º, I, alínea "b" e Art. 10º, § 2º da Lei 12.527/2011); 10) não exigir identificação do requerente que inviabilize o pedido (Art.10º, §1º, da Lei 12.527/11); O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto

às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes.

Nesse passo, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93, requisita-se, desde logo, que Vossa Excelência informe, em até 10 (dez) dias úteis, se acatará ou não está recomendação, apresentando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos fundamentos.

Em caso de acatamento desta recomendação, deverá o Prefeito, no mesmo prazo, informar quais medidas vêm sendo adotadas para solucionar as irregularidades quanto à divulgação de contas públicas do município, apresentando, ainda, cronograma para o total atendimento à presente recomendação.

MARIA CLARA LUCENA DUTRA DE ALMEIDA BRITO

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PI - 3964| RECOMENDACAO Nº 154, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Referência: Inquérito Civil n.º 1.27.001.000376/2015-08

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo(a) Procuradora da República signatário(a), vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal, e nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93; apresentar as seguintes considerações para, ao final, expedir recomendação.

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);

CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art. 129, II e III);

CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009 (Lei da Transparência), dispõem sobre mecanismos de acesso à informação e controle social;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seus artigos 48 e 49, fixas normas que visam garantir a transparência da gestão fiscal;

CONSIDERANDO a alteração introduzida na Lei de Responsabilidade Fiscal por meio da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, que estabeleceu como instrumentos garantidores da transparência da gestão fiscal a “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 108 sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público”, e a “adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A” (art. 48, parágrafo único, inciso II e III da Lei Complementar n. 101/2000);

CONSIDERANDO que a dita liberação em tempo real consiste na “disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema”, nos termos do art. 2º, § 2º, II, do Decreto nº 7.185/2010;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 131/2009 também acrescentou à Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros, o art. 48-A, cujos incisos I e II estabelecem que a disponibilização de acesso a informações deve contemplar: “I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 73-B, também introduzido na Lei de Responsabilidade Fiscal pela LC nº 131/2009, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes tiveram prazo de 1 (um) ano, os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes tiveram o prazo de 2 (dois) anos, e os Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes tiveram o prazo de 4 (quatro) anos para dar cumprimento ao prescrito no citado artigo 48, parágrafo único, incisos II e III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o art. 6º, I, II e III da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), “cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”;

CONSIDERANDO, igualmente, o disposto no art. 7º da Lei nº 12.527/2011, segundo o qual “o acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; (…) IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; (…) VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos”, entre outros;

CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/2011 determina aos órgãos e entidades públicas o dever de “promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) para os municípios com população acima de 10.000 (dez mil) habitantes, e impositiva para todos os municípios a divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos termos previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 4º);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527/2011, “constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

CONSIDERANDO que, não obstante o esgotamento dos prazos previstos no art. 73-B da LC nº 101/2000, o RELATÓRIO DE DIAGNÓSTICO que segue anexo aponta que a Prefeitura Municipal não vem cumprindo integralmente a Lei de Acesso à Informação e não possui Portal da Transparência adequado à normativa legal;

CONSIDERANDO que, mais do que mera formalidade, a disponibilização, manutenção e atualização efetiva de Portal da Transparência permitem e estimulam o amadurecimento dos cidadãos quanto à fiscalização da coisa pública, além de sinalizar observância de diplomas legais que densificam princípios previstos na Constituição da República (art. 37);

CONSIDERANDO que, em virtude dos atuais avanços tecnológicos, a disponibilização de informações à população por meio da digitalização de documentos apresenta custos ínfimos à municipalidade;

CONSIDERANDO a existência de softwares livres, os quais podem ser utilizados gratuitamente pelos Municípios para a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, como é o caso do e-cidade, disponibilizado no portal do software público brasileiro1, e do urbem, disponibilizado pela Confederação Nacional de Municípios2;

CONSIDERANDO que os municípios que não cumprirem as disposições do art. 48, parágrafo único, e art. 48-A da LC 101/2000, divulgando em site da internet informações em tempo real sobre a execução orçamentária e financeira municipais, podem ficar, por força de lei, impedidos de receber transferências voluntárias (arts. 23, §3º, “I”; 25, § 3º; e 73-C, todos da LRF), o que, evidentemente, traria enormes prejuízos às municipalidades e seus cidadãos, que na região têm nas verbas federais transferidas por meio de convênios importante fonte de receita;

CONSIDERANDO que, uma vez implementada a vedação ao recebimento de transferências voluntárias, a conduta do gestor público que insistir no recebimento de tais verbas poderá sinalizar a prática do tipo penal descrito no art. 1º, inciso XXIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (…) XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028, de 2000));

CONSIDERANDO que a ausência de Portal da Transparência que não esteja alinhado com as exigências legais também poderá caracterizar ato de improbidade administrativa por parte do gestor público municipal (art. 11 da Lei nº 8.429/92), bem como acarretar dano moral coletivo, em razão da obstaculização da participação cidadã mediante a violação de mandamentos legais expressos;

CONSIDERANDO que a resistência do gestor público em atender aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº 12.527/2011, permanecendo inerte ou optando por sites vazios de conteúdo, mesmo depois de cientificado pela recomendação do MINISTÉRIO PÚBLICO dessa obrigação e da consequente violação do princípio constitucional da publicidade, configura o elemento volitivo do dolo para fins de caracterização do ato de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO que a Controladoria-Geral da União – CGU desenvolve o Programa Brasil Transparente, com o objetivo de apoiar a adoção de medidas para a implementação da Lei de Acesso à Informação e outros diplomas legais sobre transparência e conscientizar e capacitar servidores públicos para que atuem como agentes de mudança na implementação de uma cultura de acesso à informação;

CONSIDERANDO que os gestores municipais podem promover a adesão da Prefeitura ao Programa Brasil Transparente, a fim de capacitar seu corpo técnico e receber orientação e treinamento na implantação da Lei nº 131/2009 (Portal da Transparência) e da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 109

CONSIDERANDO que a presente recomendação está alinhada com a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) de 2015 que preceitua: “Ação 4: Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”.

E CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao MINISTÉRIO PÚBLICO para expedir RECOMENDAÇÕES, no exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito e aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis (artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993),

RESOLVE, RECOMENDAR ao Prefeito de Monsenhor Hipólito - PI, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, que:

A) Sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta (sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA, no prazo de 120 dias, a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento aos seguintes pontos:

1) construção do website do portal da transparência do município (Art.48, II, da LC 101/00; Art. 8º, §2º, da Lei 12.527/11); 2) quanto à receita, a disponibilização de informações atualizadas incluindo natureza, valor de previsão e valor arrecadado; (art.48-

A, Inciso II, da LC 101/00; art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/10); 3) quanto à despesa, a disponibilização de dados atualizados relativos ao (Art. 7º, Inc. I, alínea “a” e “d” do Decreto nº 7.185/2010): Valor do empenho; Valor da liquidação; Favorecido; Valor do pagamento; 4) disponibilização de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011): Íntegra dos editais de licitação; Resultado dos editais de licitação; Contratos na íntegra; 5) disponibilização das seguintes informações concernentes a procedimentos licitatórios (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011 e

Art. 7º, Inc. I, alínea e, do Decreto nº 7.185/2010): Modalidade; Data; Valor; Número/ano do edital; Objeto 6) apresentação: Das prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior (Art. 48, caput, da LC 101/00); Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRO) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00); Do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00); Do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações

genéricas sobre os solicitantes (artigo 30, III, da Lei 12.527/2011); 7) indicação no site a respeito do Serviço de Informações ao Cidadão, que deve conter (Artigo 8, § 1º, I, c/c Art. 9º, I, da Lei

12.527/11): Indicação precisa no site de funcionamento de um SIC físico; Indicação do órgão; Indicação de endereço; Indicação de telefone; Indicação dos horários de funcionamento; 8) apresentar possibilidade de envio de pedidos de informação de forma eletrônica (E-SIC) (Art.10º, §2º, da Lei 12.527/11); 9) apresentar possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação (Art. 9º, I, alínea "b" e Art. 10º, § 2º da Lei 12.527/2011); 10) não exigir identificação do requerente que inviabilize o pedido (Art.10º, §1º, da Lei 12.527/11); O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto

às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes.

Nesse passo, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93, requisita-se, desde logo, que Vossa Excelência informe, em até 10 (dez) dias úteis, se acatará ou não está recomendação, apresentando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos fundamentos.

Em caso de acatamento desta recomendação, deverá o Prefeito, no mesmo prazo, informar quais medidas vêm sendo adotadas para solucionar as irregularidades quanto à divulgação de contas públicas do município, apresentando, ainda, cronograma para o total atendimento à presente recomendação.

MARIA CLARA LUCENA DUTRA DE ALMEIDA BRITO

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PI - 3967| RECOMENDACAO Nº 155, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Referência: Inquérito Civil n.° 1.27.001.000377/2015-44

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo(a) Procuradora da República signatário(a), vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal, e nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93; apresentar as seguintes considerações para, ao final, expedir recomendação.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 110

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);

CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art. 129, II e III);

CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009 (Lei da Transparência), dispõem sobre mecanismos de acesso à informação e controle social;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seus artigos 48 e 49, fixas normas que visam garantir a transparência da gestão fiscal;

CONSIDERANDO a alteração introduzida na Lei de Responsabilidade Fiscal por meio da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, que estabeleceu como instrumentos garantidores da transparência da gestão fiscal a “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público”, e a “adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A” (art. 48, parágrafo único, inciso II e III da Lei Complementar n. 101/2000);

CONSIDERANDO que a dita liberação em tempo real consiste na “disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema”, nos termos do art. 2º, § 2º, II, do Decreto nº 7.185/2010;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 131/2009 também acrescentou à Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros, o art. 48-A, cujos incisos I e II estabelecem que a disponibilização de acesso a informações deve contemplar: “I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 73-B, também introduzido na Lei de Responsabilidade Fiscal pela LC nº 131/2009, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes tiveram prazo de 1 (um) ano, os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes tiveram o prazo de 2 (dois) anos, e os Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes tiveram o prazo de 4 (quatro) anos para dar cumprimento ao prescrito no citado artigo 48, parágrafo único, incisos II e III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o art. 6º, I, II e III da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), “cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”;

CONSIDERANDO, igualmente, o disposto no art. 7º da Lei nº 12.527/2011, segundo o qual “o acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; (…) IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; (…) VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos”, entre outros;

CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/2011 determina aos órgãos e entidades públicas o dever de “promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) para os municípios com população acima de 10.000 (dez mil) habitantes, e impositiva para todos os municípios a divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos termos previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 4º);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527/2011, “constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

CONSIDERANDO que, não obstante o esgotamento dos prazos previstos no art. 73-B da LC nº 101/2000, o RELATÓRIO DE DIAGNÓSTICO que segue anexo aponta que a Prefeitura Municipal não vem cumprindo integralmente a Lei de Acesso à Informação e não possui Portal da Transparência adequado à normativa legal;

CONSIDERANDO que, mais do que mera formalidade, a disponibilização, manutenção e atualização efetiva de Portal da Transparência permitem e estimulam o amadurecimento dos cidadãos quanto à fiscalização da coisa pública, além de sinalizar observância de diplomas legais que densificam princípios previstos na Constituição da República (art. 37);

CONSIDERANDO que, em virtude dos atuais avanços tecnológicos, a disponibilização de informações à população por meio da digitalização de documentos apresenta custos ínfimos à municipalidade;

CONSIDERANDO a existência de softwares livres, os quais podem ser utilizados gratuitamente pelos Municípios para a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, como é o caso do e-cidade, disponibilizado no portal do software público brasileiro1, e do urbem, disponibilizado pela Confederação Nacional de Municípios2;

CONSIDERANDO que os municípios que não cumprirem as disposições do art. 48, parágrafo único, e art. 48-A da LC 101/2000, divulgando em site da internet informações em tempo real sobre a execução orçamentária e financeira municipais, podem ficar, por força de lei, impedidos de receber transferências voluntárias (arts. 23, §3º, “I”; 25, § 3º; e 73-C, todos da LRF), o que, evidentemente, traria enormes prejuízos às municipalidades e seus cidadãos, que na região têm nas verbas federais transferidas por meio de convênios importante fonte de receita;

CONSIDERANDO que, uma vez implementada a vedação ao recebimento de transferências voluntárias, a conduta do gestor público que insistir no recebimento de tais verbas poderá sinalizar a prática do tipo penal descrito no art. 1º, inciso XXIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (…) XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028, de 2000));

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 111

CONSIDERANDO que a ausência de Portal da Transparência que não esteja alinhado com as exigências legais também poderá caracterizar ato de improbidade administrativa por parte do gestor público municipal (art. 11 da Lei nº 8.429/92), bem como acarretar dano moral coletivo, em razão da obstaculização da participação cidadã mediante a violação de mandamentos legais expressos;

CONSIDERANDO que a resistência do gestor público em atender aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº 12.527/2011, permanecendo inerte ou optando por sites vazios de conteúdo, mesmo depois de cientificado pela recomendação do MINISTÉRIO PÚBLICO dessa obrigação e da consequente violação do princípio constitucional da publicidade, configura o elemento volitivo do dolo para fins de caracterização do ato de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO que a Controladoria-Geral da União – CGU desenvolve o Programa Brasil Transparente, com o objetivo de apoiar a adoção de medidas para a implementação da Lei de Acesso à Informação e outros diplomas legais sobre transparência e conscientizar e capacitar servidores públicos para que atuem como agentes de mudança na implementação de uma cultura de acesso à informação;

CONSIDERANDO que os gestores municipais podem promover a adesão da Prefeitura ao Programa Brasil Transparente, a fim de capacitar seu corpo técnico e receber orientação e treinamento na implantação da Lei nº 131/2009 (Portal da Transparência) e da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);

CONSIDERANDO que a presente recomendação está alinhada com a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) de 2015 que preceitua: “Ação 4: Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”.

E CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao MINISTÉRIO PÚBLICO para expedir RECOMENDAÇÕES, no exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito e aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis (artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993),

RESOLVE, RECOMENDAR ao Prefeito de Novo Oriente do Piauí - PI, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, que:

A) Sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta (sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA, no prazo de 120 dias, a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento aos seguintes pontos:

1) construção do website do portal da transparência do município (Art.48, II, da LC 101/00; Art. 8º, §2º, da Lei 12.527/11); 2) quanto à receita, a disponibilização de informações atualizadas incluindo natureza, valor de previsão e valor arrecadado; (art.48-

A, Inciso II, da LC 101/00; art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/10); 3) quanto à despesa, a disponibilização de dados atualizados relativos ao (Art. 7º, Inc. I, alínea “a” e “d” do Decreto nº 7.185/2010): Valor do empenho; Valor da liquidação; Favorecido; Valor do pagamento; 4) disponibilização de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011): Íntegra dos editais de licitação; Resultado dos editais de licitação; Contratos na íntegra; 5) disponibilização das seguintes informações concernentes a procedimentos licitatórios (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011 e

Art. 7º, Inc. I, alínea e, do Decreto nº 7.185/2010): Modalidade; Data; Valor; Número/ano do edital; Objeto 6) apresentação: Das prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior (Art. 48, caput, da LC 101/00); Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRO) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00); Do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00); Do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações

genéricas sobre os solicitantes (artigo 30, III, da Lei 12.527/2011); 7) indicação no site a respeito do Serviço de Informações ao Cidadão, que deve conter (Artigo 8, § 1º, I, c/c Art. 9º, I, da Lei

12.527/11): Indicação precisa no site de funcionamento de um SIC físico; Indicação do órgão; Indicação de endereço; Indicação de telefone; Indicação dos horários de funcionamento; 8) apresentar possibilidade de envio de pedidos de informação de forma eletrônica (E-SIC) (Art.10º, §2º, da Lei 12.527/11); 9) apresentar possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação (Art. 9º, I, alínea "b" e Art. 10º, § 2º da Lei 12.527/2011); 10) não exigir identificação do requerente que inviabilize o pedido (Art.10º, §1º, da Lei 12.527/11); O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto

às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes.

Nesse passo, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93, requisita-se, desde logo, que Vossa Excelência informe, em até 10 (dez) dias úteis, se acatará ou não está recomendação, apresentando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos fundamentos.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 112: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 112

Em caso de acatamento desta recomendação, deverá o Prefeito, no mesmo prazo, informar quais medidas vêm sendo adotadas para solucionar as irregularidades quanto à divulgação de contas públicas do município, apresentando, ainda, cronograma para o total atendimento à presente recomendação.

MARIA CLARA LUCENA DUTRA DE ALMEIDA BRITO

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PI - 3970| RECOMENDAÇÃO Nº 156, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Referência: Inquérito Civil n.° 1.27.001.000378/2015-99

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo(a) Procuradora da República signatário(a), vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal, e nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93; apresentar as seguintes considerações para, ao final, expedir recomendação.

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);

CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art. 129, II e III);

CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009 (Lei da Transparência), dispõem sobre mecanismos de acesso à informação e controle social;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seus artigos 48 e 49, fixa normas que visam garantir a transparência da gestão fiscal;

CONSIDERANDO a alteração introduzida na Lei de Responsabilidade Fiscal por meio da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, que estabeleceu como instrumentos garantidores da transparência da gestão fiscal a “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público”, e a “adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A” (art. 48, parágrafo único, inciso II e III da Lei Complementar n. 101/2000);

CONSIDERANDO que a dita liberação em tempo real consiste na “disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema”, nos termos do art. 2º, § 2º, II, do Decreto nº 7.185/2010;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 131/2009 também acrescentou à Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros, o art. 48-A, cujos incisos I e II estabelecem que a disponibilização de acesso a informações deve contemplar: “I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 73-B, também introduzido na Lei de Responsabilidade Fiscal pela LC nº 131/2009, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes tiveram prazo de 1 (um) ano, os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes tiveram o prazo de 2 (dois) anos, e os Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes tiveram o prazo de 4 (quatro) anos para dar cumprimento ao prescrito no citado artigo 48, parágrafo único, incisos II e III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o art. 6º, I, II e III da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), “cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”;

CONSIDERANDO, igualmente, o disposto no art. 7º da Lei nº 12.527/2011, segundo o qual “o acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; (…) IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; (…) VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos”, entre outros;

CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/2011 determina aos órgãos e entidades públicas o dever de “promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) para os municípios com população acima de 10.000 (dez mil) habitantes, e impositiva para todos os municípios a divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos termos previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 4º);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527/2011, “constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

CONSIDERANDO que, não obstante o esgotamento dos prazos previstos no art. 73-B da LC nº 101/2000, o RELATÓRIO DE DIAGNÓSTICO que segue anexo aponta que a Prefeitura Municipal não vem cumprindo integralmente a Lei de Acesso à Informação e não possui Portal da Transparência adequado à normativa legal;

CONSIDERANDO que, mais do que mera formalidade, a disponibilização, manutenção e atualização efetiva de Portal da Transparência permitem e estimulam o amadurecimento dos cidadãos quanto à fiscalização da coisa pública, além de sinalizar observância de diplomas legais que densificam princípios previstos na Constituição da República (art. 37);

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 113

CONSIDERANDO que, em virtude dos atuais avanços tecnológicos, a disponibilização de informações à população por meio da digitalização de documentos apresenta custos ínfimos à municipalidade;

CONSIDERANDO a existência de softwares livres, os quais podem ser utilizados gratuitamente pelos Municípios para a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, como é o caso do e-cidade, disponibilizado no portal do software público brasileiro1, e do urbem, disponibilizado pela Confederação Nacional de Municípios2;

CONSIDERANDO que os municípios que não cumprirem as disposições do art. 48, parágrafo único, e art. 48-A da LC 101/2000, divulgando em site da internet informações em tempo real sobre a execução orçamentária e financeira municipais, podem ficar, por força de lei, impedidos de receber transferências voluntárias (arts. 23, §3º, “I”; 25, § 3º; e 73-C, todos da LRF), o que, evidentemente, traria enormes prejuízos às municipalidades e seus cidadãos, que na região têm nas verbas federais transferidas por meio de convênios importante fonte de receita;

CONSIDERANDO que, uma vez implementada a vedação ao recebimento de transferências voluntárias, a conduta do gestor público que insistir no recebimento de tais verbas poderá sinalizar a prática do tipo penal descrito no art. 1º, inciso XXIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (…) XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028, de 2000));

CONSIDERANDO que a ausência de Portal da Transparência que não esteja alinhado com as exigências legais também poderá caracterizar ato de improbidade administrativa por parte do gestor público municipal (art. 11 da Lei nº 8.429/92), bem como acarretar dano moral coletivo, em razão da obstaculização da participação cidadã mediante a violação de mandamentos legais expressos;

CONSIDERANDO que a resistência do gestor público em atender aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº 12.527/2011, permanecendo inerte ou optando por sites vazios de conteúdo, mesmo depois de cientificado pela recomendação do MINISTÉRIO PÚBLICO dessa obrigação e da consequente violação do princípio constitucional da publicidade, configura o elemento volitivo do dolo para fins de caracterização do ato de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO que a Controladoria-Geral da União – CGU desenvolve o Programa Brasil Transparente, com o objetivo de apoiar a adoção de medidas para a implementação da Lei de Acesso à Informação e outros diplomas legais sobre transparência e conscientizar e capacitar servidores públicos para que atuem como agentes de mudança na implementação de uma cultura de acesso à informação;

CONSIDERANDO que os gestores municipais podem promover a adesão da Prefeitura ao Programa Brasil Transparente, a fim de capacitar seu corpo técnico e receber orientação e treinamento na implantação da Lei nº 131/2009 (Portal da Transparência) e da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);

CONSIDERANDO que a presente recomendação está alinhada com a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) de 2015 que preceitua: “Ação 4: Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”.

E CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao MINISTÉRIO PÚBLICO para expedir RECOMENDAÇÕES, no exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito e aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis (artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993),

RESOLVE, RECOMENDAR ao Prefeito de Padre Marcos - PI, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, que:

A) Sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta (sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA, no prazo de 120 dias, a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento aos seguintes pontos:

1) construção do website do portal da transparência do município (Art.48, II, da LC 101/00; Art. 8º,§2º, da Lei 12.527/11); 2) quanto à receita, a disponibilização de informações atualizadas incluindo natureza, valor de previsão e valor arrecadado; (art.48-

A, Inciso II, da LC 101/00; art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/10); 3) quanto à despesa, a disponibilização de dados atualizados relativos ao (Art. 7º, Inc. I, alínea “a” e “d” do Decreto nº 7.185/2010): valor do empenho; valor da liquidação; favorecido; valor do pagamento; 4) disponibilização de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011): íntegra dos editais de licitação; resultado dos editais de licitação; contratos na íntegra; 5) disponibilização das seguintes informações concernentes a procedimentos licitatórios (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011 e

Art. 7º, Inc. I, alínea e, do Decreto nº 7.185/2010): modalidade; data; valor; número/ano do edital; objeto 6) apresentação: das prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior (Art. 48, caput, da LC 101/00); do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRO) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00); do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00); do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações

genéricas sobre os solicitantes (artigo 30, III, da Lei 12.527/2011); 7) indicação no site a respeito do Serviço de Informações ao Cidadão, que deve conter (Artigo 8, § 1º, I, c/c Art. 9º, I, da Lei

12.527/11):

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 114

indicação precisa no site de funcionamento de um SIC físico; indicação do órgão; indicação de endereço; indicação de telefone; indicação dos horários de funcionamento; 8) apresentar possibilidade de envio de pedidos de informação de forma eletrônica (E-SIC)(Art.10º, §2º, da Lei 12.527/11); 9) apresentar possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação (Art. 9º, I, alínea "b" e Art. 10º, § 2º da Lei 12.527/2011); 10) não exigir identificação do requerente que inviabilize o pedido (Art.10º, §1º, da Lei 12.527/11); O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto

às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes.

Nesse passo, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93, requisita-se, desde logo, que Vossa Excelência informe, em até 10 (dez) dias úteis, se acatará ou não esta recomendação, apresentando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos fundamentos.

Em caso de acatamento desta recomendação, deverá o Prefeito, no mesmo prazo, informar quais medidas vêm sendo adotadas para solucionar as irregularidades quanto à divulgação de contas públicas do município, apresentando, ainda, cronograma para o total atendimento à presente recomendação.

MARIA CLARA LUCENA DUTRA DE ALMEIDA BRITO

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PI - 3973| RECOMENDAÇÃO Nº 157, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Referência: Inquérito Civil n.° 1.27.001.000379/2015-33

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo(a) Procuradora da República signatário(a), vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal, e nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93; apresentar as seguintes considerações para, ao final, expedir recomendação.

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);

CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art. 129, II e III);

CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009 (Lei da Transparência), dispõem sobre mecanismos de acesso à informação e controle social;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seus artigos 48 e 49, fixa normas que visam garantir a transparência da gestão fiscal;

CONSIDERANDO a alteração introduzida na Lei de Responsabilidade Fiscal por meio da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, que estabeleceu como instrumentos garantidores da transparência da gestão fiscal a “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público”, e a “adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A” (art. 48, parágrafo único, inciso II e III da Lei Complementar n. 101/2000);

CONSIDERANDO que a dita liberação em tempo real consiste na “disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema”, nos termos do art. 2º, § 2º, II, do Decreto nº 7.185/2010;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 131/2009 também acrescentou à Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros, o art. 48-A, cujos incisos I e II estabelecem que a disponibilização de acesso a informações deve contemplar: “I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 73-B, também introduzido na Lei de Responsabilidade Fiscal pela LC nº 131/2009, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes tiveram prazo de 1 (um) ano, os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes tiveram o prazo de 2 (dois) anos, e os Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes tiveram o prazo de 4 (quatro) anos para dar cumprimento ao prescrito no citado artigo 48, parágrafo único, incisos II e III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o art. 6º, I, II e III da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), “cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”;

CONSIDERANDO, igualmente, o disposto no art. 7º da Lei nº 12.527/2011, segundo o qual “o acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; (…) IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; (…) VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos”, entre outros;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 115: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 115

CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/2011 determina aos órgãos e entidades públicas o dever de “promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) para os municípios com população acima de 10.000 (dez mil) habitantes, e impositiva para todos os municípios a divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos termos previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 4º);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527/2011, “constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

CONSIDERANDO que, não obstante o esgotamento dos prazos previstos no art. 73-B da LC nº 101/2000, o RELATÓRIO DE DIAGNÓSTICO que segue anexo aponta que a Prefeitura Municipal não vem cumprindo integralmente a Lei de Acesso à Informação e não possui Portal da Transparência adequado à normativa legal;

CONSIDERANDO que, mais do que mera formalidade, a disponibilização, manutenção e atualização efetiva de Portal da Transparência permitem e estimulam o amadurecimento dos cidadãos quanto à fiscalização da coisa pública, além de sinalizar observância de diplomas legais que densificam princípios previstos na Constituição da República (art. 37);

CONSIDERANDO que, em virtude dos atuais avanços tecnológicos, a disponibilização de informações à população por meio da digitalização de documentos apresenta custos ínfimos à municipalidade;

CONSIDERANDO a existência de softwares livres, os quais podem ser utilizados gratuitamente pelos Municípios para a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, como é o caso do e-cidade, disponibilizado no portal do software público brasileiro1, e do urbem, disponibilizado pela Confederação Nacional de Municípios2;

CONSIDERANDO que os municípios que não cumprirem as disposições do art. 48, parágrafo único, e art. 48-A da LC 101/2000, divulgando em site da internet informações em tempo real sobre a execução orçamentária e financeira municipais, podem ficar, por força de lei, impedidos de receber transferências voluntárias (arts. 23, §3º, “I”; 25, § 3º; e 73-C, todos da LRF), o que, evidentemente, traria enormes prejuízos às municipalidades e seus cidadãos, que na região têm nas verbas federais transferidas por meio de convênios importante fonte de receita;

CONSIDERANDO que, uma vez implementada a vedação ao recebimento de transferências voluntárias, a conduta do gestor público que insistir no recebimento de tais verbas poderá sinalizar a prática do tipo penal descrito no art. 1º, inciso XXIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (…) XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028, de 2000));

CONSIDERANDO que a ausência de Portal da Transparência que não esteja alinhado com as exigências legais também poderá caracterizar ato de improbidade administrativa por parte do gestor público municipal (art. 11 da Lei nº 8.429/92), bem como acarretar dano moral coletivo, em razão da obstaculização da participação cidadã mediante a violação de mandamentos legais expressos;

CONSIDERANDO que a resistência do gestor público em atender aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº 12.527/2011, permanecendo inerte ou optando por sites vazios de conteúdo, mesmo depois de cientificado pela recomendação do MINISTÉRIO PÚBLICO dessa obrigação e da consequente violação do princípio constitucional da publicidade, configura o elemento volitivo do dolo para fins de caracterização do ato de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO que a Controladoria-Geral da União – CGU desenvolve o Programa Brasil Transparente, com o objetivo de apoiar a adoção de medidas para a implementação da Lei de Acesso à Informação e outros diplomas legais sobre transparência e conscientizar e capacitar servidores públicos para que atuem como agentes de mudança na implementação de uma cultura de acesso à informação;

CONSIDERANDO que os gestores municipais podem promover a adesão da Prefeitura ao Programa Brasil Transparente, a fim de capacitar seu corpo técnico e receber orientação e treinamento na implantação da Lei nº 131/2009 (Portal da Transparência) e da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);

CONSIDERANDO que a presente recomendação está alinhada com a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) de 2015 que preceitua: “Ação 4: Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”.

E CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao MINISTÉRIO PÚBLICO para expedir RECOMENDAÇÕES, no exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito e aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis (artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993),

RESOLVE, RECOMENDAR ao Prefeito de Paquetá - PI, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, que: A) Sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta

(sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA, no prazo de 120 dias, a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento aos seguintes pontos:

1) construção do website do portal da transparência do município (Art.48, II, da LC 101/00; Art. 8º,§2º, da Lei 12.527/11); 2) quanto à receita, a disponibilização de informações atualizadas incluindo natureza, valor de previsão e valor arrecadado; (art.48-

A, Inciso II, da LC 101/00; art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/10); 3) quanto à despesa, a disponibilização de dados atualizados relativos ao (Art. 7º, Inc. I, alínea “a” e “d” do Decreto nº 7.185/2010): valor do empenho; valor da liquidação; favorecido; valor do pagamento; 4) disponibilização de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011): íntegra dos editais de licitação; resultado dos editais de licitação; contratos na íntegra; 5) disponibilização das seguintes informações concernentes a procedimentos licitatórios (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011 e

Art. 7º, Inc. I, alínea e, do Decreto nº 7.185/2010):

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 116: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 116

modalidade; data; valor; número/ano do edital; objeto 6) apresentação: das prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior (Art. 48, caput, da LC 101/00); do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRO) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00); do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00); do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações

genéricas sobre os solicitantes (artigo 30, III, da Lei 12.527/2011); 7) indicação no site a respeito do Serviço de Informações ao Cidadão, que deve conter (Artigo 8, § 1º, I, c/c Art. 9º, I, da Lei

12.527/11): indicação precisa no site de funcionamento de um SIC físico; indicação do órgão; indicação de endereço; indicação de telefone; indicação dos horários de funcionamento; 8) apresentar possibilidade de envio de pedidos de informação de forma eletrônica (E-SIC)(Art.10º, §2º, da Lei 12.527/11); 9) apresentar possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação (Art. 9º, I, alínea "b" e Art. 10º, § 2º da Lei 12.527/2011); 10) não exigir identificação do requerente que inviabilize o pedido (Art.10º, §1º, da Lei 12.527/11); O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto

às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes.

Nesse passo, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93, requisita-se, desde logo, que Vossa Excelência informe, em até 10 (dez) dias úteis, se acatará ou não esta recomendação, apresentando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos fundamentos.

Em caso de acatamento desta recomendação, deverá o Prefeito, no mesmo prazo, informar quais medidas vêm sendo adotadas para solucionar as irregularidades quanto à divulgação de contas públicas do município, apresentando, ainda, cronograma para o total atendimento à presente recomendação.

MARIA CLARA LUCENA DUTRA DE ALMEIDA BRITO

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PI - 3976| RECOMENDAÇÃO Nº 158, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Referência: Inquérito Civil n.° 1.27.001.000380/2015-68

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo(a) Procuradora da República signatário(a), vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal, e nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93; apresentar as seguintes considerações para, ao final, expedir recomendação.

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);

CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art. 129, II e III);

CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009 (Lei da Transparência), dispõem sobre mecanismos de acesso à informação e controle social;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seus artigos 48 e 49, fixa normas que visam garantir a transparência da gestão fiscal;

CONSIDERANDO a alteração introduzida na Lei de Responsabilidade Fiscal por meio da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, que estabeleceu como instrumentos garantidores da transparência da gestão fiscal a “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público”, e a “adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A” (art. 48, parágrafo único, inciso II e III da Lei Complementar n. 101/2000);

CONSIDERANDO que a dita liberação em tempo real consiste na “disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema”, nos termos do art. 2º, § 2º, II, do Decreto nº 7.185/2010;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 131/2009 também acrescentou à Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros, o art. 48-A, cujos incisos I e II estabelecem que a disponibilização de acesso a informações deve contemplar: “I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 117: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 117

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 73-B, também introduzido na Lei de Responsabilidade Fiscal pela LC nº 131/2009, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes tiveram prazo de 1 (um) ano, os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes tiveram o prazo de 2 (dois) anos, e os Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes tiveram o prazo de 4 (quatro) anos para dar cumprimento ao prescrito no citado artigo 48, parágrafo único, incisos II e III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o art. 6º, I, II e III da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), “cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”;

CONSIDERANDO, igualmente, o disposto no art. 7º da Lei nº 12.527/2011, segundo o qual “o acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; (…) IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; (…) VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos”, entre outros;

CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/2011 determina aos órgãos e entidades públicas o dever de “promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) para os municípios com população acima de 10.000 (dez mil) habitantes, e impositiva para todos os municípios a divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos termos previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 4º);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527/2011, “constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

CONSIDERANDO que, não obstante o esgotamento dos prazos previstos no art. 73-B da LC nº 101/2000, o RELATÓRIO DE DIAGNÓSTICO que segue anexo aponta que a Prefeitura Municipal não vem cumprindo integralmente a Lei de Acesso à Informação e não possui Portal da Transparência adequado à normativa legal;

CONSIDERANDO que, mais do que mera formalidade, a disponibilização, manutenção e atualização efetiva de Portal da Transparência permitem e estimulam o amadurecimento dos cidadãos quanto à fiscalização da coisa pública, além de sinalizar observância de diplomas legais que densificam princípios previstos na Constituição da República (art. 37);

CONSIDERANDO que, em virtude dos atuais avanços tecnológicos, a disponibilização de informações à população por meio da digitalização de documentos apresenta custos ínfimos à municipalidade;

CONSIDERANDO a existência de softwares livres, os quais podem ser utilizados gratuitamente pelos Municípios para a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, como é o caso do e-cidade, disponibilizado no portal do software público brasileiro1, e do urbem, disponibilizado pela Confederação Nacional de Municípios2;

CONSIDERANDO que os municípios que não cumprirem as disposições do art. 48, parágrafo único, e art. 48-A da LC 101/2000, divulgando em site da internet informações em tempo real sobre a execução orçamentária e financeira municipais, podem ficar, por força de lei, impedidos de receber transferências voluntárias (arts. 23, §3º, “I”; 25, § 3º; e 73-C, todos da LRF), o que, evidentemente, traria enormes prejuízos às municipalidades e seus cidadãos, que na região têm nas verbas federais transferidas por meio de convênios importante fonte de receita;

CONSIDERANDO que, uma vez implementada a vedação ao recebimento de transferências voluntárias, a conduta do gestor público que insistir no recebimento de tais verbas poderá sinalizar a prática do tipo penal descrito no art. 1º, inciso XXIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (…) XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028, de 2000));

CONSIDERANDO que a ausência de Portal da Transparência que não esteja alinhado com as exigências legais também poderá caracterizar ato de improbidade administrativa por parte do gestor público municipal (art. 11 da Lei nº 8.429/92), bem como acarretar dano moral coletivo, em razão da obstaculização da participação cidadã mediante a violação de mandamentos legais expressos;

CONSIDERANDO que a resistência do gestor público em atender aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº 12.527/2011, permanecendo inerte ou optando por sites vazios de conteúdo, mesmo depois de cientificado pela recomendação do MINISTÉRIO PÚBLICO dessa obrigação e da consequente violação do princípio constitucional da publicidade, configura o elemento volitivo do dolo para fins de caracterização do ato de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO que a Controladoria-Geral da União – CGU desenvolve o Programa Brasil Transparente, com o objetivo de apoiar a adoção de medidas para a implementação da Lei de Acesso à Informação e outros diplomas legais sobre transparência e conscientizar e capacitar servidores públicos para que atuem como agentes de mudança na implementação de uma cultura de acesso à informação;

CONSIDERANDO que os gestores municipais podem promover a adesão da Prefeitura ao Programa Brasil Transparente, a fim de capacitar seu corpo técnico e receber orientação e treinamento na implantação da Lei nº 131/2009 (Portal da Transparência) e da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);

CONSIDERANDO que a presente recomendação está alinhada com a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) de 2015 que preceitua: “Ação 4: Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”.

E CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao MINISTÉRIO PÚBLICO para expedir RECOMENDAÇÕES, no exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito e aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis (artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993),

RESOLVE, RECOMENDAR ao Prefeito de Patos do Piauí - PI, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, que:

A) Sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta (sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA, no prazo de 120 dias, a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento aos seguintes pontos:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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1) construção do website do portal da transparência do município (Art.48, II, da LC 101/00; Art. 8º,§2º, da Lei 12.527/11); 2) quanto à receita, a disponibilização de informações atualizadas incluindo natureza, valor de previsão e valor arrecadado; (art.48-

A, Inciso II, da LC 101/00; art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/10); 3) quanto à despesa, a disponibilização de dados atualizados relativos ao (Art. 7º, Inc. I, alínea “a” e “d” do Decreto nº 7.185/2010): valor do empenho; valor da liquidação; favorecido; valor do pagamento; 4) disponibilização de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011): íntegra dos editais de licitação; resultado dos editais de licitação; contratos na íntegra; 5) disponibilização das seguintes informações concernentes a procedimentos licitatórios (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011 e

Art. 7º, Inc. I, alínea e, do Decreto nº 7.185/2010): modalidade; data; valor; número/ano do edital; objeto 6) apresentação: das prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior (Art. 48, caput, da LC 101/00); do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRO) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00); do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00); do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações

genéricas sobre os solicitantes (artigo 30, III, da Lei 12.527/2011); 7) indicação no site a respeito do Serviço de Informações ao Cidadão, que deve conter (Artigo 8, § 1º, I, c/c Art. 9º, I, da Lei

12.527/11): indicação precisa no site de funcionamento de um SIC físico; indicação do órgão; indicação de endereço; indicação de telefone; indicação dos horários de funcionamento; 8) apresentar possibilidade de envio de pedidos de informação de forma eletrônica (E-SIC)(Art.10º, §2º, da Lei 12.527/11); 9) apresentar possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação (Art. 9º, I, alínea "b" e Art. 10º, § 2º da Lei 12.527/2011); 10) não exigir identificação do requerente que inviabilize o pedido (Art.10º, §1º, da Lei 12.527/11); O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto

às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes.

Nesse passo, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93, requisita-se, desde logo, que Vossa Excelência informe, em até 10 (dez) dias úteis, se acatará ou não esta recomendação, apresentando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos fundamentos.

Em caso de acatamento desta recomendação, deverá o Prefeito, no mesmo prazo, informar quais medidas vêm sendo adotadas para solucionar as irregularidades quanto à divulgação de contas públicas do município, apresentando, ainda, cronograma para o total atendimento à presente recomendação.

MARIA CLARA LUCENA DUTRA DE ALMEIDA BRITO

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PI - 3980| RECOMENDAÇÃO Nº 159, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Referência: Inquérito Civil n.° 1.27.001.000381/2015-11

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo(a) Procuradora da República signatário(a), vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal, e nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93; apresentar as seguintes considerações para, ao final, expedir recomendação.

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);

CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art. 129, II e III);

CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009 (Lei da Transparência), dispõem sobre mecanismos de acesso à informação e controle social;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seus artigos 48 e 49, fixa normas que visam garantir a transparência da gestão fiscal;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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CONSIDERANDO a alteração introduzida na Lei de Responsabilidade Fiscal por meio da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, que estabeleceu como instrumentos garantidores da transparência da gestão fiscal a “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público”, e a “adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A” (art. 48, parágrafo único, inciso II e III da Lei Complementar n. 101/2000);

CONSIDERANDO que a dita liberação em tempo real consiste na “disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema”, nos termos do art. 2º, § 2º, II, do Decreto nº 7.185/2010;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 131/2009 também acrescentou à Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros, o art. 48-A, cujos incisos I e II estabelecem que a disponibilização de acesso a informações deve contemplar: “I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 73-B, também introduzido na Lei de Responsabilidade Fiscal pela LC nº 131/2009, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes tiveram prazo de 1 (um) ano, os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes tiveram o prazo de 2 (dois) anos, e os Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes tiveram o prazo de 4 (quatro) anos para dar cumprimento ao prescrito no citado artigo 48, parágrafo único, incisos II e III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o art. 6º, I, II e III da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), “cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”;

CONSIDERANDO, igualmente, o disposto no art. 7º da Lei nº 12.527/2011, segundo o qual “o acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; (…) IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; (…) VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos”, entre outros;

CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/2011 determina aos órgãos e entidades públicas o dever de “promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) para os municípios com população acima de 10.000 (dez mil) habitantes, e impositiva para todos os municípios a divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos termos previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 4º);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527/2011, “constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

CONSIDERANDO que, não obstante o esgotamento dos prazos previstos no art. 73-B da LC nº 101/2000, o RELATÓRIO DE DIAGNÓSTICO que segue anexo aponta que a Prefeitura Municipal não vem cumprindo integralmente a Lei de Acesso à Informação e não possui Portal da Transparência adequado à normativa legal;

CONSIDERANDO que, mais do que mera formalidade, a disponibilização, manutenção e atualização efetiva de Portal da Transparência permitem e estimulam o amadurecimento dos cidadãos quanto à fiscalização da coisa pública, além de sinalizar observância de diplomas legais que densificam princípios previstos na Constituição da República (art. 37);

CONSIDERANDO que, em virtude dos atuais avanços tecnológicos, a disponibilização de informações à população por meio da digitalização de documentos apresenta custos ínfimos à municipalidade;

CONSIDERANDO a existência de softwares livres, os quais podem ser utilizados gratuitamente pelos Municípios para a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, como é o caso do e-cidade, disponibilizado no portal do software público brasileiro1, e do urbem, disponibilizado pela Confederação Nacional de Municípios2;

CONSIDERANDO que os municípios que não cumprirem as disposições do art. 48, parágrafo único, e art. 48-A da LC 101/2000, divulgando em site da internet informações em tempo real sobre a execução orçamentária e financeira municipais, podem ficar, por força de lei, impedidos de receber transferências voluntárias (arts. 23, §3º, “I”; 25, § 3º; e 73-C, todos da LRF), o que, evidentemente, traria enormes prejuízos às municipalidades e seus cidadãos, que na região têm nas verbas federais transferidas por meio de convênios importante fonte de receita;

CONSIDERANDO que, uma vez implementada a vedação ao recebimento de transferências voluntárias, a conduta do gestor público que insistir no recebimento de tais verbas poderá sinalizar a prática do tipo penal descrito no art. 1º, inciso XXIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (…) XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028, de 2000));

CONSIDERANDO que a ausência de Portal da Transparência que não esteja alinhado com as exigências legais também poderá caracterizar ato de improbidade administrativa por parte do gestor público municipal (art. 11 da Lei nº 8.429/92), bem como acarretar dano moral coletivo, em razão da obstaculização da participação cidadã mediante a violação de mandamentos legais expressos;

CONSIDERANDO que a resistência do gestor público em atender aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº 12.527/2011, permanecendo inerte ou optando por sites vazios de conteúdo, mesmo depois de cientificado pela recomendação do MINISTÉRIO PÚBLICO dessa obrigação e da consequente violação do princípio constitucional da publicidade, configura o elemento volitivo do dolo para fins de caracterização do ato de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO que a Controladoria-Geral da União – CGU desenvolve o Programa Brasil Transparente, com o objetivo de apoiar a adoção de medidas para a implementação da Lei de Acesso à Informação e outros diplomas legais sobre transparência e conscientizar e capacitar servidores públicos para que atuem como agentes de mudança na implementação de uma cultura de acesso à informação;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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CONSIDERANDO que os gestores municipais podem promover a adesão da Prefeitura ao Programa Brasil Transparente, a fim de capacitar seu corpo técnico e receber orientação e treinamento na implantação da Lei nº 131/2009 (Portal da Transparência) e da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);

CONSIDERANDO que a presente recomendação está alinhada com a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) de 2015 que preceitua: “Ação 4: Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”.

E CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao MINISTÉRIO PÚBLICO para expedir RECOMENDAÇÕES, no exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito e aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis (artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993),

RESOLVE, RECOMENDAR ao Prefeito de Picos - PI, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, que: A) Sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta

(sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA, no prazo de 120 dias, a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento aos seguintes pontos:

1) construção do website do portal da transparência do município (Art.48, II, da LC 101/00; Art. 8º,§2º, da Lei 12.527/11); 2) disponibilização de ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara

e em linguagem de fácil compreensão (Art. 8º,§3º, I, da Lei 12.527/11); 3) quanto à receita, a disponibilização de informações atualizadas incluindo natureza, valor de previsão e valor arrecadado; (art.48-

A, Inciso II, da LC 101/00; art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/10); 4) quanto à despesa, a disponibilização de dados atualizados relativos ao (Art. 7º, Inc. I, alínea “a” e “d” do Decreto nº 7.185/2010): valor do empenho; valor da liquidação; favorecido; valor do pagamento; 5) disponibilização de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011): íntegra dos editais de licitação; resultado dos editais de licitação; contratos na íntegra; 6) disponibilização das seguintes informações concernentes a procedimentos licitatórios (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011 e

Art. 7º, Inc. I, alínea e, do Decreto nº 7.185/2010): modalidade; data; valor; número/ano do edital; objeto 7) apresentação: das prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior (Art. 48, caput, da LC 101/00); do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRO) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00); do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00); do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações

genéricas sobre os solicitantes (artigo 30, III, da Lei 12.527/2011); 8) disponibilização no portal de possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não

proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; (Art. 8º,§3º, II, da Lei 12.527/11); 9) indicação no site a respeito do Serviço de Informações ao Cidadão, que deve conter (Artigo 8, § 1º, I, c/c Art. 9º, I, da Lei

12.527/11): indicação precisa no site de funcionamento de um SIC físico; indicação do órgão; indicação de endereço; indicação de telefone; indicação dos horários de funcionamento; 10) apresentar possibilidade de envio de pedidos de informação de forma eletrônica (E-SIC)(Art.10º, §2º, da Lei 12.527/11); 11) apresentar possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação (Art. 9º, I, alínea "b" e Art. 10º, § 2º da Lei 12.527/2011); 12) não exigir identificação do requerente que inviabilize o pedido (Art.10º, §1º, da Lei 12.527/11); 13) disponibilizar endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público (Art. 8º, §1º, inciso I, Lei

12.527/11). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto

às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes.

Nesse passo, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93, requisita-se, desde logo, que Vossa Excelência informe, em até 10 (dez) dias úteis, se acatará ou não esta recomendação, apresentando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos fundamentos.

Em caso de acatamento desta recomendação, deverá o Prefeito, no mesmo prazo, informar quais medidas vêm sendo adotadas para solucionar as irregularidades quanto à divulgação de contas públicas do município, apresentando, ainda, cronograma para o total atendimento à presente recomendação.

MARIA CLARA LUCENA DUTRA DE ALMEIDA BRITO

Procuradora da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 121 ##ÚNICO: | EXTRA-PI - 3983|

RECOMENDAÇÃO Nº 160, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

Referência: Inquérito Civil n.° 1.27.001.000382/2015-57

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo(a) Procuradora da República signatário(a), vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal, e nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93; apresentar as seguintes considerações para, ao final, expedir recomendação.

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);

CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art. 129, II e III);

CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009 (Lei da Transparência), dispõem sobre mecanismos de acesso à informação e controle social;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seus artigos 48 e 49, fixa normas que visam garantir a transparência da gestão fiscal;

CONSIDERANDO a alteração introduzida na Lei de Responsabilidade Fiscal por meio da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, que estabeleceu como instrumentos garantidores da transparência da gestão fiscal a “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público”, e a “adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A” (art. 48, parágrafo único, inciso II e III da Lei Complementar n. 101/2000);

CONSIDERANDO que a dita liberação em tempo real consiste na “disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema”, nos termos do art. 2º, § 2º, II, do Decreto nº 7.185/2010;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 131/2009 também acrescentou à Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros, o art. 48-A, cujos incisos I e II estabelecem que a disponibilização de acesso a informações deve contemplar: “I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 73-B, também introduzido na Lei de Responsabilidade Fiscal pela LC nº 131/2009, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes tiveram prazo de 1 (um) ano, os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes tiveram o prazo de 2 (dois) anos, e os Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes tiveram o prazo de 4 (quatro) anos para dar cumprimento ao prescrito no citado artigo 48, parágrafo único, incisos II e III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o art. 6º, I, II e III da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), “cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”;

CONSIDERANDO, igualmente, o disposto no art. 7º da Lei nº 12.527/2011, segundo o qual “o acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; (…) IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; (…) VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos”, entre outros;

CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/2011 determina aos órgãos e entidades públicas o dever de “promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) para os municípios com população acima de 10.000 (dez mil) habitantes, e impositiva para todos os municípios a divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos termos previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 4º);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527/2011, “constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

CONSIDERANDO que, não obstante o esgotamento dos prazos previstos no art. 73-B da LC nº 101/2000, o RELATÓRIO DE DIAGNÓSTICO que segue anexo aponta que a Prefeitura Municipal não vem cumprindo integralmente a Lei de Acesso à Informação e não possui Portal da Transparência adequado à normativa legal;

CONSIDERANDO que, mais do que mera formalidade, a disponibilização, manutenção e atualização efetiva de Portal da Transparência permitem e estimulam o amadurecimento dos cidadãos quanto à fiscalização da coisa pública, além de sinalizar observância de diplomas legais que densificam princípios previstos na Constituição da República (art. 37);

CONSIDERANDO que, em virtude dos atuais avanços tecnológicos, a disponibilização de informações à população por meio da digitalização de documentos apresenta custos ínfimos à municipalidade;

CONSIDERANDO a existência de softwares livres, os quais podem ser utilizados gratuitamente pelos Municípios para a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, como é o caso do e-cidade, disponibilizado no portal do software público brasileiro1, e do urbem, disponibilizado pela Confederação Nacional de Municípios2;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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CONSIDERANDO que os municípios que não cumprirem as disposições do art. 48, parágrafo único, e art. 48-A da LC 101/2000, divulgando em site da internet informações em tempo real sobre a execução orçamentária e financeira municipais, podem ficar, por força de lei, impedidos de receber transferências voluntárias (arts. 23, §3º, “I”; 25, § 3º; e 73-C, todos da LRF), o que, evidentemente, traria enormes prejuízos às municipalidades e seus cidadãos, que na região têm nas verbas federais transferidas por meio de convênios importante fonte de receita;

CONSIDERANDO que, uma vez implementada a vedação ao recebimento de transferências voluntárias, a conduta do gestor público que insistir no recebimento de tais verbas poderá sinalizar a prática do tipo penal descrito no art. 1º, inciso XXIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (…) XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028, de 2000));

CONSIDERANDO que a ausência de Portal da Transparência que não esteja alinhado com as exigências legais também poderá caracterizar ato de improbidade administrativa por parte do gestor público municipal (art. 11 da Lei nº 8.429/92), bem como acarretar dano moral coletivo, em razão da obstaculização da participação cidadã mediante a violação de mandamentos legais expressos;

CONSIDERANDO que a resistência do gestor público em atender aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº 12.527/2011, permanecendo inerte ou optando por sites vazios de conteúdo, mesmo depois de cientificado pela recomendação do MINISTÉRIO PÚBLICO dessa obrigação e da consequente violação do princípio constitucional da publicidade, configura o elemento volitivo do dolo para fins de caracterização do ato de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO que a Controladoria-Geral da União – CGU desenvolve o Programa Brasil Transparente, com o objetivo de apoiar a adoção de medidas para a implementação da Lei de Acesso à Informação e outros diplomas legais sobre transparência e conscientizar e capacitar servidores públicos para que atuem como agentes de mudança na implementação de uma cultura de acesso à informação;

CONSIDERANDO que os gestores municipais podem promover a adesão da Prefeitura ao Programa Brasil Transparente, a fim de capacitar seu corpo técnico e receber orientação e treinamento na implantação da Lei nº 131/2009 (Portal da Transparência) e da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);

CONSIDERANDO que a presente recomendação está alinhada com a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) de 2015 que preceitua: “Ação 4: Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”.

E CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao MINISTÉRIO PÚBLICO para expedir RECOMENDAÇÕES, no exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito e aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis (artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993),

RESOLVE, RECOMENDAR ao Prefeito de Pimenteiras - PI, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, que: A) Sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta

(sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA, no prazo de 120 dias, a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento aos seguintes pontos:

1) construção do website do portal da transparência do município (Art.48, II, da LC 101/00; Art. 8º,§2º, da Lei 12.527/11); 2) disponibilização de ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara

e em linguagem de fácil compreensão (Art. 8º,§3º, I, da Lei 12.527/11); 3) quanto à receita, a disponibilização de informações atualizadas incluindo natureza, valor de previsão e valor arrecadado; (art.48-

A, Inciso II, da LC 101/00; art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/10); 4) quanto à despesa, a disponibilização de dados atualizados relativos ao (Art. 7º, Inc. I, alínea “a” e “d” do Decreto nº 7.185/2010): valor do empenho; valor da liquidação; favorecido; valor do pagamento; 5) disponibilização de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011): íntegra dos editais de licitação; resultado dos editais de licitação; contratos na íntegra; 6) disponibilização das seguintes informações concernentes a procedimentos licitatórios (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011 e

Art. 7º, Inc. I, alínea e, do Decreto nº 7.185/2010): modalidade; data; valor; número/ano do edital; objeto 7) apresentação: das prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior (Art. 48, caput, da LC 101/00); do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRO) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00); do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00); do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações

genéricas sobre os solicitantes (artigo 30, III, da Lei 12.527/2011); 8) disponibilização no portal de possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não

proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; (Art. 8º,§3º, II, da Lei 12.527/11); 9) indicação no site a respeito do Serviço de Informações ao Cidadão, que deve conter (Artigo 8, § 1º, I, c/c Art. 9º, I, da Lei

12.527/11): indicação precisa no site de funcionamento de um SIC físico; indicação do órgão;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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indicação de endereço; indicação de telefone; indicação dos horários de funcionamento; 10) apresentar possibilidade de envio de pedidos de informação de forma eletrônica (E-SIC)(Art.10º, §2º, da Lei 12.527/11); 11) apresentar possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação (Art. 9º, I, alínea "b" e Art. 10º, § 2º da Lei 12.527/2011); 12) não exigir identificação do requerente que inviabilize o pedido (Art.10º, §1º, da Lei 12.527/11); 13) disponibilizar o registro das competências e estrutura organizacional do ente (Art. 8º, §1º, inciso I, Lei 12.527/11); 14) disponibilizar endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público (Art. 8º, §1º, inciso I, Lei

12.527/11). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto

às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes.

Nesse passo, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93, requisita-se, desde logo, que Vossa Excelência informe, em até 10 (dez) dias úteis, se acatará ou não esta recomendação, apresentando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos fundamentos.

Em caso de acatamento desta recomendação, deverá o Prefeito, no mesmo prazo, informar quais medidas vêm sendo adotadas para solucionar as irregularidades quanto à divulgação de contas públicas do município, apresentando, ainda, cronograma para o total atendimento à presente recomendação.

MARIA CLARA LUCENA DUTRA DE ALMEIDA BRITO Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 73263| PORTARIA Nº 1.342, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

Designa o Procurador da República Titular do 12º Ofício, para atuar no Processo JF-RJ – 0031308-65.2012.4.02.5101-INQ.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal, artigo 11 da Lei 13.024 de 26 de agosto de 2014 e artigo 62, IV da Lei Complementar nº 795 de 20 de maio de 1993, bem como a não homologação da manifestação da Drª. CARMEN SANT'ANNA e a indicação, pela regra de distribuição automática do Sistema Único (Grupo Criminal Residual), de distribuição ao Titular do 12º Ofício para atuar no Processo JF-RJ – 0031308-65.2012.4.02.5101-INQ, resolve:

Art. 1º Designar o Procurador da República titular do 12º Ofício da PR-RJ, atualmente ocupado pelo Procurador da República JESSÉ AMBRÓSIO DOS SANTOS JÚNIOR, para atuar no Processo JF-RJ – 0031308-65.2012.4.02.5101-INQ, dando prosseguimento na apuração dos fatos, de acordo com a manifestação da egrégia 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

Art. 2º Aplica-se, para as hipóteses de afastamento do Procurador da República titular do ofício designado, as regras de substituição dispostas nas Portarias PR-RJ Nº 578 de 20 de junho de 2014 e PR-RJ Nº 983 de 26 de setembro de 2014.

Art. 3º Dê-se ciência à Exma. Srª. Procuradora da República CARMEN SANT'ANNA. Art. 4º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

JOSÉ SCHETTINO

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 73611| PORTARIA Nº 1.347, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015

Designa o Procurador da República VINÍCIUS PANETTO DO NASCIMENTO para realizar as audiências junto à 10ª Vara Federal Criminal no dia 13 de outubro de 2015.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 48, inciso VII, “b” e art. 50, inciso II da Lei Complementar n° 75/93; considerando que os dias não contemplados nesta portaria são de responsabilidade dos procuradores remanescentes da Vara, conforme portarias em vigor; considerando a necessidade de se manter a equitativa distribuição da carga de trabalho entre todos os Procuradores que atuam na área criminal, inclusive no que pertine ao rodízio das audiências da 10ª Vara Federal Criminal, resolve:

Art. 1° Designar o Procurador da República VINÍCIUS PANETTO DO NASCIMENTO para realizar as audiências junto à 10ª Vara Federal Criminal no dia 13 de outubro de 2015.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo acompanhamento da pauta na data acima estabelecida compete ao gabinete do Procurador designado.

Art. 2° Ressalvados os casos de licença para tratamento de saúde, só serão admitidas redesignações a partir de solicitações de permuta encaminhadas pelos interessados ao Procurador-Chefe, para edição da pertinente Portaria.

Art. 3º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

JOSÉ SCHETTINO

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 73617| PORTARIA Nº 1.353, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

Exclui a Procuradora da República CARMEN SANTANNA da distribuição de feitos urgentes e audiências no período de 21 a 23 de outubro de 2015.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando que a Procuradora da República CARMEN SANTANNA solicitou a suspensão da distribuição de feitos urgentes e audiências no período de 21 a 23 de outubro de 2015, devido a sua participação na 7º CCR, resolve:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 124: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 124

Art. 1º Excluir a Procuradora da República CARMEN SANTANNA da distribuição dos feitos urgentes e audiências no período de 21 a 23 de outubro de 2015, observando-se a devida compensação.

Art. 2º Dê-se ciência à SERAF para cumprimento do disposto na Portaria PGR/Nº 462/2013. Art. 3º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

JOSÉ SCHETTINO

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 73618| PORTARIA Nº 1.354, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

Altera a Portaria PR-RJ N° 639/2015 para interromper as férias do Procurador da República JÚLIO JOSÉ ARAÚJO JÚNIOR no dia 13 de outubro de 2015 e remarcar este dia remanescente para 28 de outubro de 2015.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando que o Procurador da República JÚLIO JOSÉ ARAÚJO JÚNIOR , lotado na PRM Volta Redonda, solicitou interrupção de suas férias, anteriormente marcadas para o período de 28 de setembro a 27 de outubro de 2015 (Portaria PR-RJ Nº 639/2015, publicada DMPF-e Nº 105 - Extrajudicial de 10 de junho de 2015, página 39), no dia 13 de outubro de 2015 e usufruto deste dia remanescente em 28 de outubro de 2015, resolve:

Art. 1º Alterar a Portaria PR-RJ Nº 639/2015 para interromper as férias do Procurador da República JÚLIO JOSÉ ARAÚJO JÚNIOR no dia 13 de outubro de 2015 incluindo-o, neste dia, na distribuição de todos os feitos e audiências que lhe são vinculados.

Art. 2º Excluir o Procurador da República JÚLIO JOSÉ ARAÚJO JÚNIOR da distribuição de todos os feitos e audiências que lhe são vinculados no dia 28 de outubro de 2015.

Art. 3º Registre-se, publique-se e cumpra-se.

JOSÉ SCHETTINO

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 73632| PORTARIA Nº 1.355, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

Exclui o Procurador da República EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA da distribuição dos feitos urgentes e audiências no período de 21 a 23 de outubro de 2015.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando que o Procurador da República EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA, lotado na PRM-Campos dos Goytacazes, solicitou a suspensão da distribuição dos feitos urgentes e audiências, no período de 21 a 23 de outubro de 2015, em razão de seu comparecimento na reunião do GCEAP, na cidade do Rio de Janeiro, resolve:

Art. 1º Excluir o Procurador da República EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA da distribuição dos feitos urgentes e audiências no período de 21 a 23 de outubro de 2015, observando-se a devida compensação.

Art. 2º Dê-se ciência à SERAF para cumprimento do disposto na Portaria PGR/Nº 462/2013. Art. 3º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

JOSÉ SCHETTINO

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 73621| PORTARIA Nº 1.356, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

Consigna a Licença Médica da Procuradora da República CÍNTIA MELO DAMASCENO MARTINS no dia 14 de outubro de 2015.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, considerando licença médica da Procuradora da República CÍNTIA MELO DAMASCENO MARTINS, no dia 14 de outubro de 2015, resolve:

Art. 1º Excluir a Procuradora da República CÍNTIA MELO DAMASCENO MARTINS da distribuição de todos os feitos e audiências que lhe são vinculados no dia 14 de outubro de 2015.

Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

JOSÉ SCHETTINO

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 73622| PORTARIA Nº 1.357, DE 13 OUTUBRO DE 2015

Designa a Procuradora da República CÍNTIA MELO DAMASCENO MARTINS para realizar as audiências junto à 7ª Vara Federal Criminal no dia 15 de outubro de 2015.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 48, inciso VII, “b” e art. 50, inciso II da Lei Complementar n° 75/93; considerando que os dias não contemplados nesta Portaria são de responsabilidade dos Procuradores remanescentes da Vara, conforme Portarias em vigor; considerando a necessidade de se manter a equitativa distribuição da carga de trabalho entre todos os Procuradores que atuam na área criminal, inclusive no que pertine ao rodízio das audiências da 7ª Vara Federal Criminal, resolve:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 125

Art. 1º Designar a Procuradora da República CÍNTIA MELO DAMASCENO MARTINS para realizar as audiências junto à 7ª Vara Federal Criminal no dia 15 de outubro de 2015.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo acompanhamento da pauta na data acima estabelecida compete ao gabinete do Procurador designado.

Art. 2º Ressalvados os casos de licença para tratamento de saúde, só serão admitidas redesignações a partir de solicitações de permuta encaminhadas pelos interessados ao Procurador-Chefe, para edição da pertinente Portaria.

Art. 3º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

JOSÉ SCHETTINO

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 73623| PORTARIA Nº 1.358, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

Exclui o Procurador da República LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA da distribuição dos feitos urgentes e audiências no período de 21 a 23 de outubro de 2015.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando que o Procurador da República LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA, lotado na PRM-Niterói, solicitou a suspensão da distribuição dos feitos urgentes e audiências, no período de 21 a 23 de outubro de 2015, em razão de seu comparecimento no II Encontro Nacional da 7ª Câmara de Coordenação e Revisão, resolve:

Art. 1º Excluir o Procurador da República LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA da distribuição dos feitos urgentes e audiências no período de 21 a 23 de outubro de 2015, observando-se a devida compensação.

Art. 2º Dê-se ciência à SERAF para cumprimento do disposto na Portaria PGR/Nº 462/2013. Art. 3º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

JOSÉ SCHETTINO

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 73625| PORTARIA Nº 1.359, DE 13 OUTUBRO DE 2015

Designa a Procuradora da República ANDREA CARDOSO LEÃO para realizar as audiências junto à 10ª Vara Federal Criminal no dia 15 de outubro de 2015.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 48, inciso VII, “b” e art. 50, inciso II da Lei Complementar n° 75/93; considerando que os dias não contemplados nesta Portaria são de responsabilidade dos Procuradores remanescentes da Vara, conforme Portarias em vigor; considerando a necessidade de se manter a equitativa distribuição da carga de trabalho entre todos os Procuradores que atuam na área criminal, inclusive no que pertine ao rodízio das audiências da 10ª Vara Federal Criminal, resolve:

Art. 1º Designar a Procuradora da República ANDREA CARDOSO LEÃO para realizar as audiências junto à 10ª Vara Federal Criminal no dia 15 de outubro de 2015.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo acompanhamento da pauta na data acima estabelecida compete ao gabinete do Procurador designado.

Art. 2º Ressalvados os casos de licença para tratamento de saúde, só serão admitidas redesignações a partir de solicitações de permuta encaminhadas pelos interessados ao Procurador-Chefe, para edição da pertinente Portaria.

Art. 3º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

JOSÉ SCHETTINO

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 73467| PORTARIA Nº 1.360, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015

Designa o Procurador da República VINICIUS PANETTO DO NASCIMENTO para realizar as audiências junto à 1ª Vara Federal Criminal no dia 14 de outubro de 2015.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 48, inciso VII, “b” e art. 50, inciso II da Lei Complementar n° 75/93; considerando que os dias não contemplados nesta Portaria são de responsabilidade dos Procuradores remanescentes da Vara, conforme Portarias em vigor; considerando a necessidade de se manter a equitativa distribuição da carga de trabalho entre todos os Procuradores que atuam na área criminal, inclusive no que pertine ao rodízio das audiências da 1ª Vara Federal Criminal, e considerando a licença médica da Procuradora da República ARIANE GUEBEL DE ALENCAR neste dia, resolve:

Art. 1º Designar o Procurador da República VINICIUS PANETTO DO NASCIMENTO para realizar as audiências junto à 1ª Vara Federal Criminal no dia 14 de outubro de 2015.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo acompanhamento da pauta na data acima estabelecida compete ao gabinete do Procurador designado.

Art. 2º Ressalvados os casos de licença para tratamento de saúde, só serão admitidas redesignações a partir de solicitações de permuta encaminhadas pelos interessados ao Procurador-Chefe, para edição da pertinente Portaria.

Art. 3º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

JOSÉ SCHETTINO

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 126: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 126 ##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 73597|

PORTARIA Nº 1.361, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015

Consigna a Licença Médica da Procuradora da República ARIANE GUEBEL DE ALENCAR nos dias 14 e 15 de outubro de 2015.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, considerando licença médica da Procuradora da República ARIANE GUEBEL DE ALENCAR nos dias 14 e 15 de outubro de 2015, resolve:

Art. 1º Excluir a Procuradora da República ARIANE GUEBEL DE ALENCAR da distribuição de todos os feitos e audiências que lhe são vinculados nos dias 14 e 15 de outubro de 2015.

Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

JOSÉ SCHETTINO

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 73631| PORTARIA Nº 1.363, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015

Altera a Portaria 1344/2015 para excluir o Procurador da República MARCELLO PARANHOS DE OLIVEIRA MILLER da distribuição de feitos urgentes e audiências no dia 16 de outubro de 2015.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando que o Procurador da República MARCELLO PARANHOS DE OLIVEIRA MILLER foi excluído da distribuição de todos os feitos e audiências no dia 16 de outubro de 2015 (Portaria PR-RJ Nº 1334/2015, publicada no DMPF-e Nº 192, Extrajudicial de 14 de outubro de 2015, Página 74) e considerando erro material, resolve:

Art. 1º Alterar a Portaria PR-RJ Nº 1344/2015 para excluir o Procurador da República MARCELLO PARANHOS DE OLIVEIRA MILLER, no dia 16 de outubro de 2015, da distribuição de feitos urgentes e audiências que lhe são vinculados, observando-se a devida compensação.

Art. 2º Dê-se ciência à SERAF para cumprimento do disposto na Portaria PGR/Nº 462/2013. Art. 3º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

JOSÉ SCHETTINO

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 73634| PORTARIA Nº 1.364, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015

Dispõe sobre férias do Procurador da República CHARLES STEVAN DA MOTA PESSOA no período 09 a 28 de novembro de 2015.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando que o Procurador da República CHARLES STEVAN DA MOTA PESSOA, lotado na PRM/Petrópolis, solicitou fruição de férias no período 09 a 28 de novembro de 2015, resolve:

Art. 1º Excluir o Procurador da República CHARLES STEVAN DA MOTA PESSOA, no período de 09 a 28 de novembro de 2015, da distribuição de todos os feitos e audiências que lhe são vinculados.

Parágrafo Único. Suspender a distribuição de todos os feitos vinculados ao referido Procurador nos 4 (quatro) dias úteis que antecedem a fruição das férias, conforme norma em vigor.

Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

JOSÉ SCHETTINO

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 4827| PORTARIA Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que ao final assina, com base nos arts. 127 e 129 da

Constituição da República de 1988 e no art. 6º, VII da Lei Complementar 75/93; CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,

incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88 e art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993);

RESOLVE instaurar Inquérito Civil Público a partir do procedimento preparatório nº 1.30.009.000019/2015-76 visando a regular e

legal coleta de elementos para posterior tomada de providência judicial ou arquivamento, nos termos da Lei Complementar nº 75/93 e da Resolução nº 77 do CSMPF, com a seguinte ementa:

“PROLAGOS - LANÇAMENTO DE ESGONTO IN NATURA NA LAGUNA DE ARARUAMA – FATO FREQUENTE – AÇÃO PROLONGADA”.

Registre-se e autue-se.

LEANDRO BOTELHO ANTUNES Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 127: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 127 ##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 8363|

PORTARIA Nº 47, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

Interessados: Secretaria de Meio Ambiente de Petrópolis/RJ; APA-PETRÓPOLIS. Ementa: “INQUÉRITO CIVIL - Meio Ambiente – Notícia de possível dano ambiental decorrente de supressão de vegetação, em terreno declarado de utilidade pública pelo Município de Petrópolis, localizado na Rua Henrique Raffard, nº 108, Bingen, Petrópolis/RJ - Local inserido nos limites da APA/Petrópolis.”

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal e pelo art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93,

CONSIDERANDO que a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis são objetivos institucionais do Ministério Público, estabelecidos no art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, notadamente a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do art. 6º, incisos VII, “b” e XIV, “g”, da Lei Complementar 75/93, conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa do meio ambiente e de outros interesses sociais, difusos e coletivos;

CONSIDERANDO a representação encaminhada a Procuradoria da República, por Claudia Clemente, com notícia de possível dano ambiental decorrente de supressão de vegetação, em terreno declarado de utilidade pública pelo Município de Petrópolis, localizado na Rua Henrique Raffard, nº 108, Bingen, Petrópolis/RJ, local inserido nos limites de Área de Proteção Ambiental – APA/Petrópolis,

RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL para acompanhar os fatos noticiados, determinando, desde logo, a adoção das providências seguintes:

1. autue-se a presente Portaria; 2. comunique-se à 4ª CCR; 3. expeça-se ofício à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Petrópolis/RJ, com cópia da representação,

requisitando as seguintes informações: a) se há autorização ou licenciamento ambiental para desmatamento e realização de obra no referido local, encaminhando a

documentação pertinente; b) se o imóvel em questão foi desapropriado, com o envio da documentação pertinente; c) prestar informações sobre a destinação da área em questão para a construção de uma praça para a comunidade do Bingen, a teor

do Decreto Municipal n.º 820/2012; 4. expeça-se ofício à APA/Petrópolis, com cópia desta portaria e do documento de fl. 140, requisitando que, no prazo de 30 (trinta)

dias, realize vistoria no local e informe o seguinte, em complementação à Informação Técnica nº 074/2014-APA Petrópolis: a) se a área em questão se encontra inserta nos limites geográficos de alguma unidade de conservação. Se sim, qual(is) e qual o

zoneamento da área de acordo com o Plano de Manejo? b) descrição detalhada do local, indicando as coordenadas respectivas; c) se houve a constatação de danos ao meio ambiente. Em caso positivo: c.1) descrição pormenorizada dos eventuais danos, indicando sua extensão; c.2) se esses danos ocorreram em área de preservação permanente; c.3) se é possível a recomposição ou reparação do meio ambiente. Em caso positivo, indicar a forma recomendável; c.4) quais os riscos existentes caso não seja realizada a recomposição ambiental adequada; d) as medidas mitigadoras e compensatórias adequadas, se for o caso; 5. expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Defesa Civil, com cópia da representação, requisitando informar sobre a existência de

riscos de desmoramento no local, tendo em vista que o terreno faz esquina com a rua Centenário, localidade bastante íngreme; 6. Oficie-se o INEA a fim de realizar vistoria na área em questão, a fim de informar sobre os danos ambientais constatados na área,

com a sua descrição, se os danos ocorreram em área de preservação permanente (tendo em vista a denúncia de que há nascentes no local) e as medidas para a recomposição/reparação do dano.

Após cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para deliberações.

LUCIANA FERNANDES PORTAL LIMA GADELHA Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 73402| PORTARIA Nº 458, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República abaixo assinado: CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público Federal previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição da

República, na Lei Complementar nº 75/93, bem como no artigo 1º da Lei nº 7347/85; CONSIDERANDO o Procedimento Preparatório nº 1.30.001.001868/2015-17, instaurado no Ministério Público Federal com o fim

de apurar suposto cometimento de ato de improbidade administrativa pelo Superintendente Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO as Resoluções CSMPF nº 87/2006 e CNMP nº 23/07; RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 1.30.001.001868/2015-17 em INQUÉRITO CIVIL, a ser inaugurado pela

presente Portaria. Desta forma, determina as seguintes diligências:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 128: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 128

1) Autue-se a presente Portaria, conferindo-lhe a publicidade devida com as anotações de praxe, inclusive para efeitos de prevenção; 2) Comunique-se à d. 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal; 3) Voltem-me conclusos.

GINO AUGUSTO DE O. LICCIONE Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO ##ÚNICO: | EXTRA-RN - 23748|

PORTARIA Nº 205, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições legais que foram conferidas pela Portaria SG/MPF nº 382, de 05 de maio de 2015, RESOLVE:

Art. 1º - Designar o Procurador da República PAULO SÉRGIO DUARTE DA ROCHA JUNIOR para atuar, no período de 13/10/15

a 16/10/2015, junto à Vara da Justiça Federal de Ceará Mirim/RN. Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de publicação. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

RONALDO SÉRGIO CHAVES FERNANDES Procurador-Chefe Substituto

##ÚNICO: | EXTRA-RN - 23751| PORTARIA Nº 206, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE, no exercício das atribuições legais que foram conferidas pela Portaria SG/MPF nº 382, de 05 de maio de 2015, RESOLVE: Art. 1º - Designar o Procurador da República AÉCIO MARES TAROUCO para atuar, no período de 13/10/15 a 16/10/2015, junto à

Vara da Justiça Federal de Pau dos Ferros/RN. Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de publicação. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

RONALDO SÉRGIO CHAVES FERNANDES Procurador-Chefe Substituto

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ##ÚNICO: | EXTRA-RS - 9711|

PORTARIA Nº 87, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

O Ministério Público Federal, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 129, incisos III e VI, da Constituição da República, arts. 6º, inciso VII, alínea “b”, 7º, inciso I, e 8º, inciso II, e §§ 2º e 3º, todos da Lei complementar n. 75/93; Lei n. 7.347/85 e,

Considerando o despacho de arquivamento proferido nos autos do Inquérito Civil n. 1.29.002.000050/2006-05, que determina a instauração de inquérito civil independente para acompanhar o integral plantio dos exemplares da reposição florestal referente aos Alvarás n. 11861/2014, 11666/2014, 11739/2014 e 11677/2014, expedidos pelo Município de Antônio Prado/RS, com autorização prévia do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

Considerando as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal de defesa do meio ambiente, previstas no artigo 129, incisos III e VI, da Constituição Federal e artigo 5º, inc. II, alínea “d”, e inc. III, alínea “d”, da Lei Complementar 75/93;

Considerando a autuação, nesta Unidade do MPF, da Notícia de Fato n. 1.29.002.000460/2015-39 a partir da documentação mencionada;

Considerando que incumbe ao Ministério Público Federal, no exercício de suas funções, instaurar inquérito civil, procedimentos administrativos correlatos e pertinentes (Lei Complementar n. 75/93, art. 7º, inciso I, in fine), objetivando a proteção do meio ambiente (Lei Complementar n. 75/93, art. 6º, inciso VII, alínea “b”), resolve instaurar, com base no que dispõe a Resolução n. 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público, Inquérito Civil, vinculado ao 1º Ofício – Meio Ambiente desta Procuradoria da República no Município de Caxias do Sul, tendo por objeto a apuração dos referidos fatos.

Proceda-se às anotações e registros pertinentes em razão do quanto deliberado na presente Portaria, inclusive a conversão da Notícia de Fato n. 1.29.002.000460/2015-39 em Inquérito Civil.

Comunique-se à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 6º e 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução n. 87/CSMPF.

Oficie-se à Superintendência do IPHAN no Estado do Rio Grande do Sul para que informe se foram efetivadas as reposições florestais referentes aos Alvarás 11861/2014, 11666/2014, 11739/2014 e 11677/2014, expedidos pelo Município de Antônio Prado/RS, bem como sobre a análise do processo relativo à supressão de um exemplar de araucária na zona de proteção rigorosa do IPHAN, localizado na Travessa Cônego Benini S/N, em Antônio Prado/RS.

LUCIANA GUARNIERI Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 4204| TEMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015

No dia 09 de outubro de 2015, compareceram nesta Procuradoria da República o Reitor do Ifsul, Professor Marcelo Bender Machado, a Vice-reitora do Ifsul, Janete Otte, o Diretor do Campus Pelotas do IFSUL Rafael Blank Leitzke, a Chefe de Gabinete do Reitor Marilvana Giacomelli

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 129: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 129 Tavares, acompanhados do Procurador do IFSUL Dr. Jaci Geraldo da Rosa Albuquerque, sobre o cumprimento e implicações da decisão da ação civil pública n.º 502608-58.2011.404.7110, concernente ao problema das remoções inter campi no âmbito do IFsul. Em cumprimento ao disposto na reunião anterior, foram apresentadas minutas de modelo de Edital de remoção a pedido, e de remoção por permuta. Foi então, neste ato, ratificado o TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, entre o IFSUL e o Ministério Público Federal, por força do qual, a partir desta data, o IFSUL se compromete a NÃO mais realizar REMOÇÕES A PEDIDO, conforme previsão do art. 36, II da lei n.º 8.112/90, sem que haja a prévia publicação de Edital de Remoção, nos termos do modelo ora apresentado e juntado aos autos. Da mesma forma, as REMOÇÕES POR PERMUTA ficam condicionadas à sua divulgação por Edital, dos prazos nos quais serão permitidas as permutas. Fica o Ifsul ciente que o presente Termo de Ajustamento tem força executiva(art. 5º, § 6º da Lei n.º 7.347/85), sendo que a edição de atos de remoção a pedido, ou por permuta, sem a prévia publicação de Edital, implicará a execução judicial do presente termo, com o pedido de anulação das remoções assim realizadas. MARCELO BENDER MACHADO Reitor do Ifsul; JANETE OTTE Vice-reitora do Ifsul; MARILVANA GIACOMELLI TAVARES Chefe de Gabinete do Reitor; JACI GERALDO DA ROSA ALBUQUERQUE Procurador Federal junto ao IFSUL; RAFAEL BLANK LEITZKE Diretor do Campus Pelotas do Ifsul; MAX DOS PASSOS PALOMBO Procurador da República.

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA

##ÚNICO: | EXTRA-RO - 23270| PORTARIA Nº 110, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa

da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127); Considerando ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos

serviços de relevância pública e pela proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem ainda para (CF/88, art. 129, II e III);

Considerando que dentre as funções acima mencionadas, compreende-se a defesa do meio ambiente (art. 5º, III, “d” da LC 75/1993); Considerando que o artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998 assevera que todos têm direito ao meio

ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

Considerando a existência nesta Procuradoria da República do Inquérito Civil nº 1.31.000.000565/2010-45, instaurado com o objetivo de acompanhar a implementação das medidas mitigadoras e compensatórias sociais, ambientais e econômicas pelas Usinas Hidrelétricas de Jirau e Santo Antônio, no Rio Madeira, Estado de Rondônia;

Considerando as recomendações Conjuntas n. 03/10 (recomendando que as compensações sociais referentes às UHE´s de Jirau e Santo Antônio, no Rio Madeira, sejam única e exclusivamente aos locais do dano, ou seja nas extensões territoriais do município de Porto Velho, incluindo seus distritos), 04/10-GT (recomendando que as mesmas medidas não podem ser utilizadas para construção de unidades do MPE-RO TJRO e TRT 14ª);

Considerando também, a decisão proferida nos autos 0012285-93.2011.4.01.4100, Considerando a indispensabilidade de acompanhamento do adimplemento das medidas compensatórias de natureza ambiental

firmadas pelas UHE na cidade de Porto velho e seus distritos; Resolve o Ministério Público Federal, pela Procuradora da República signatária, Instaurar Procedimento Administrativo, de caráter

não investigatório (acompanhamento), com fundamento no artigo 129, incisos III, da Constituição Federal e no artigo 7º, inciso I, da LC nº 75/93, e nos termos da Resolução n. 87 do CSMPF e da Resolução nº 63/2010 do CNMP, objetivando acompanhar o adimplemento das medidas compensatórias ambientais pelas UHE Jirau e Santo Antônio na cidade de Porto Velho e seus Distritos.

Para regularização e instrução deste procedimento administrativo, Determino, desde logo, as seguintes providências e diligências: a) que a Secretaria dos Ofícios da Tutela Coletiva providencie o registro da presente portaria de instauração e sua autuação seguida

dos documentos mencionados no despacho de 06/11/2013 exarado nos autos do IC nº 1.31.000.000149/2012-17; b) que a Secretaria deste gabinete providencie as anotações de praxe, incluindo as inserções devidas nos cadastros eletrônicos da

Instituição, bem como a devida comunicação à Egrégia 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, prevista no artigo 6º, da Resolução CSMPF nº 87;

c) Oficie-se ao IBAMA – DF solicitando informação atualizada sobre os relatórios de adimplemento das medidas de compensação ambiental da UHE Jirau e Santo Antônio.

d) Oficie-se ao ICMBio, solicitando informação atualizada sobre o Termo de Compromisso de Execução Direta determinado no Ofício n. 127/2014-CGFIN/DIPLAN/ICMBio, de 29/04/2014;

e) Oficie-se o Comité de Compensação Ambiental Federal (CCFA), solicitando informação sobre as Unidades de Conservação (UC) estadual que receberam os recursos da compensação ambiental da UHE Jirau;

f) Oficie-se a SEMA, solicitando informação, atualizada, sobre o adimplemento das medidas compensatórias ambientais nas UC determinadas pela SEMA em 29/06/2011, à ESBR;

g) Reitere-se o ofício n. 0910/2014, fls.461. Com as respostas retornem os autos para análise.

GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-RO - 23341| DESPACHO DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

Inquérito Civil n. 1.31.000.000523/2007-17

Trata-se de Inquérito Civil instaurado visando verificar o cumprimento do Projeto Político Didático Pedagógico do curso de Medicina por parte das Faculdades Integradas Aparício Carvalho - FIMCA, bem como irregularidades denunciadas no curso. Relatório circunstanciado dos autos em fls. 1101/1109.

As razões que impediram o seu término no prazo estabelecido foram/são as mais diversas, citando-se o fato de ter atuado exclusivamente na PRE/RO no processo eleitoral de 2014, bem como, após este período, oficiar em todos os processos perante a 5ª Vara Federal

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 130: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 130 (especializada em causas agrárias e ambientais) e nos quais o Parquet atua como custos legis na Seção Judiciária de Rondônia, a cumulação na representação da 3ª, da 4ª CCR e da Procuradoria Regional Eleitoral na PR/RO, a complexidade dos procedimentos e inquéritos civis e, principalmente, a ausência de um quadro auxiliar compatível com a exorbitante demanda.

Dessa forma, considerando-se a proximidade de encerramento do prazo para conclusão das diligências nesse inquérito, prorrogo o prazo do presente procedimento por mais 1 (um) ano, a contar desta data, nos termos do artigo 9º da Resolução CNMP nº 23, de 17/09/2007, com as alterações adotadas pela Resolução nº 35/2009, bem como segundo o disposto no artigo 15, da Resolução CSMPF n° 87, de 06/04/2010 alterada pela Resolução CSMPF n° 106, de 06/04/2010.

Proceda-se aos registros de praxe, encaminhando-se uma cópia do presente despacho, por mensagem eletrônica, à E. 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para o fim de que, naquele âmbito, seja analisada e deferida a prorrogação de prazo acima enunciada.

Ressalta-se que devem os autos ser mantidos nesta Procuradoria da República, permitindo-se assim a continuidade da investigação até a conclusão ou até que sobrevenha decisão denegatória da aludida prorrogação.

Considerando as diligências até então empreendidas, bem como o teor do relatório de fls. 1101/1109, para a continuidade das investigações determino as seguintes diligências:

1. Oficie-se ao MEC, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, requisitando, no prazo de 20 (vinte) dias, o encaminhamento das seguintes informações:

(a) considerando o teor do ofício de fls. 1053/1054 (encaminhe-se cópia), qual o atual andamento do processo de supervisão nº 23000.013341/2012-92 e quais medidas o MEC efetivamente adotou para apurar e sanar as denúncias encaminhadas por esta Procuradoria da República;

(b) qual a atual situação do processo de supervisão nº 2300.008740/2008-55, bem como se o parecer conclusivo (Parecer CNES/CES nº 416/2011) foi homologado, se houve outra decisão de mérito posterior no âmbito daquele procedimento (encaminhando cópia, em caso positivo)

(c) qual a atual situação do processo de supervisão nº 2300.017020/2011-86, se o Parecer CNES/CES nº 310/2012 foi homologado, se tal parecer continua aplicável, se houve outra decisão de mérito posterior no âmbito do procedimento mencionado (encaminhando cópia, em caso positivo);

(d) encaminhar cópia do Parecer nº 1937/2013/CONJUR-MEC/CGU/AGU, emitido pela Consultoria Jurídica que restituiu o processo ao Conselho Nacional de Educação, informando qual a atual situação, quais as diligências solicitadas e se já foram concluídas;

(e) informe sobre a existência de outros processos em relação ao curso de Medicina da FIMCA (que objetivem apurar as condições de prestação do curso, eventuais denúncias existentes, eventuais conceitos ou notas obtidos ou quaisquer outras questões pertinentes). Em caso positivo, informar número, assunto, andamento atual e eventuais decisões cautelares ou terminativas de mérito;

(f) qual a situação das medidas determinadas no item 6 do despacho de fls. 136/154 (encaminhe-se cópia) – se foram desconsideradas pelo MEC, se foram exigidas, se já foram cumpridas pela instituição – apresentando a documentação pertinente;

(g) qual foi a última vistoria realizada pelo MEC quanto ao curso de Medicina da FIMCA, encaminhando o respectivo relatório e informações sobre as medidas adotadas.

2. Oficie-se ao Conselho Nacional de Educação, requisitando, no prazo de 20 (vinte) dias, que encaminhe cópia do Parecer nº 1937/2013/CONJUR-MEC/CGU/AGU, e informe qual a atual situação dos procedimentos nele referenciados, bem como informe quais as diligências solicitadas e se já foram concluídas (encaminhe-se cópia do documento de fls. 1007/1033 para melhor compreensão do questionamento);

3. Com as respostas, voltem os autos conclusos.

GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA

##ÚNICO: | EXTRA-RR - 16201| PORTARIA Nº 214, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ora signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e: a) CONSIDERANDO os elementos de informação constantes nos autos da Notícia de Fato nº 1.32.000.000581/2015-13, instaurada

a partir de representação encaminhada em que se narra que o IFRR estaria deixando de honrar tempestivamente com os professores do PRONATEC; b) CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Federal garantir o efetivo respeito dosa Poderes Públicos da União e dos

serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal (LC 75/93, art. 2º); c) CONSIDERANDO que o Inquérito Civil poderá ser instaurado em face de requerimento ou representação formulada por qualquer

pessoa, desde que sejam fornecidas, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita a identificação e localização do representante, na forma do art. 2°, II, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público c/c art. 4°, II, da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

d) CONSIDERANDO que, nesse sentindo, a instauração prévia de procedimento preparatório não é imprescindível, eis que destina-se a apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto que não estejam suficientemente comprovados na representação inicial (art. 2º, §4º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público);

e) CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

f) CONSIDERANDO que a adoção de medidas instrutórias, como a expedição de notificações e requisição de documentos e/ou informações, pressupõe a existência de um procedimento preparatório e/ou inquérito civil formal e regularmente instaurado, consoante dispõe o artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal, bem como o artigo 8°, caput, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 1º, parágrafo único da Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público c/c artigo 1º, parágrafo único da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 1.32.000.000581/2015-13 em INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e fundamentos expressos na presente portaria, para a regular e legal coleta de elementos objetivando subsidiar eventuais ações judiciais ou providências extrajudiciais que se revelarem necessárias, nos termos da lei.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 131: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 131

DESIGNO os servidores lotados neste Ofício para atuar como Secretários no presente. Autue-se a presente portaria e os documentos que a acompanham como inquérito civil, nele constando o seguinte resumo: Atraso no

pagamento de professores do IFRR dentro do PRONATEC. Por conseguinte, determino a seguinte diligência: 1. Oficie-se ao IFRR para que, no prazo de 10 dias, se manifeste quanto aos fatos narrados na Notícia de Fato, comprovando,

especialmente, o pagamento tempestivo dos professores do PRONATEC. Aos ofícios expedidos no bojo deste Inquérito Civil deve ser informado o link para acesso a esta Portaria. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para os fins

previstos nos arts. 4º, VI e 7º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como arts. 5º, VII, 6º e 16 da Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

GUSTAVO KENNER ALCÂNTARA

Procurador da República Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 37119| PORTARIA Nº 229, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015

PRDC. SAÚDE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. NEUROPATIA MOTORAL MULTIFOCAL (FRAQUEZA MUSCULAR GENERALIZADA). IMUNOGLOBULINA HUMANA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.

O Ministério Público Federal, por seu Procurador signatário, no uso de suas atribuições na Subseção Judiciária Federal de Florianópolis/SC;

Considerando as funções institucionais do Ministério Público Federal, previstas no artigo 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, c/c artigo 129, III e IX, da Constituição da República;

Considerando que é função institucional do Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição da República; arts. 81/82 e 91/92 da Lei 8.078/90 e art. 21 da Lei n.º 7.347/85);

RESOLVE: Com fundamento nos dispositivos legais referidos, converter a presente Notícia de Fato em INQUÉRITO CIVIL a fim de purar a

necessidade, a partir de evidências científicas, da incorporação e disponibilização do medicamento Imunoglobulina Humana no Sistema Único de Saúde, para tratamento da Neuropatia Motoral Multifocal (Fraqueza Muscular Generalizada).

Desde logo determina-se o que segue: a) autue-se a presente portaria como Inquérito Civil, nos termos do art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do

Ministério Público - CNMP, procedendo-se aos devidos controles nos sistemas informatizados desta Órgão; b) acoste-se os documentos que instruem a presente; c) comunique-se a instauração do presente mediante publicação nos termos de praxe; d) oficie-se à SES/SC e o CONITEC para requisitar informações; e) após, cumpram-se as demais providências.

DANIEL RICKEN Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 37093| PORTARIA Nº 243, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 1.33.000.003316/2014-61

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129 da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF:

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promovendo a responsabilização respectiva;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da CF/1988 e os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, implícitos do texto constitucional;

CONSIDERANDO a existência de Procedimento Preparatório nº 1.33.000.003316/2014-61 versando sobre supostas irregularidades praticadas na Superintendência Regional de Trabalho e Emprego em Santa Catarina no âmbito do Núcleo de Combate à Corrupção e Patrimônio Público da Procuradoria da República em Santa Catarina, determino a

CONVERSÃO deste Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 132: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 132

Tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos e outros a eles correlatos. Para tanto, determino: a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil, com a seguinte ementa: APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES

PRATICADAS NA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTA CATARINA. INVASÃO ÀS PRERROGATIVAS DE FISCALIZAÇÃO ATRIBUÍDAS AOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO. COBRANÇA IRREGULAR DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS PATRONAIS. IRREGULARIDADE EM PROCEDIMENTO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. INSTAURAÇÃO IRREGULAR DE PROCEDIMENTO ESPECIAL REFERENTE À FISCALIZAÇÃO DE APRENDIZES;

b) expedição de ofício à Corregedoria do Ministério do Trabalho e Emprego indagando se estão cientes da situação e, caso positivo, se foi tomada alguma providência a respeito.

ANDRÉ STEFANI BERTUOL Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 37208| PORTARIA Nº 257, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015

Notícia de Fato nº 1.33.000.002759/2015-15. CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, com fundamento no art. 129 da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF:

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promovendo a responsabilização respectiva;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da CF/1988 e os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, implícitos do texto constitucional;

CONSIDERANDO a existência de Notícia de Fato nº 1.33.000.002759/2015-15 versando sobre diversas irregularidades na concepção, planejamento, execução e avaliação do Programa de Formação Profissional e Tecnológica ¿ Pronatec, conforme Relatório de Auditoria Anual de Contas da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica de n. 201406282 no âmbito do 6º Ofício do Patrimônio Público e Moralidade Administrativa da Procuradoria da República em Santa Catarina, determino a

CONVERSÃO desta Notícia de Fato em INQUÉRITO CIVIL tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos e outros a eles correlatos.

Para tanto, determino: a) A abertura, registro e autuação de Inquérito Civil, com a seguinte ementa: “1ª CCR. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA

CONCEPÇÃO, PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - PRONATEC.“;

b) A comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando a devida publicação;

c) Expedição de Ofícios: 1. Ao Tribunal de Contas da União para que informe se houve instauração de algum processo em relação ao Relatório de Auditoria

Anual de Contas referente ao Exercício do ano de 2013 na Unidade da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, Processo n. 23000.004310/2014-11, Relatório n. 201406282, encaminhando as peças necessárias para conhecimento, caso positivo;

2. Ao Ministério da Educação para prestar os devidos esclarecimentos quanto ao Relatório de Auditoria Anual de Contas referente ao Exercício do ano de 2013 na Unidade da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, Processo n. 23000.004310/2014-11, Relatório n. 201406282, devendo informar se houve Pronunciamento Ministerial em relação ao Relatório supra, encaminhando as peças necessárias para conhecimento, bem como informar as entidades de Santa Catarina que aderiram ao Programa retro.

DANIELE CARDOSO ESCOBAR Procuradora Da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 37129| ADITAMENTO À PORTARIA, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:

a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93; c) considerando que o objeto do presente procedimento insere-se no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes no Inquérito Civil nº 1.33.000.001513/2015-26, instaurado em 08/06/2015, versando sobre

a disposição inadequada de resíduos sólidos pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, no interior do campus universitário, nesta Capital; f) considerando que o Inquérito supracitado foi inicialmente instaurado pelo 7º Ofício desta PR/SC (Portaria nº 156/2015), no tema

cidadania, mas que o objeto da presente investigação não guarda compatibilidade com as atribuições daquele, razão da sua distribuição a este Ofício meio ambiente;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 133: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 133

Retifique-se a Portaria de Instauração nº 156/2015, que instaurou o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO 1.33.000.001513/2015-26, promovendo a alteração do descritor, para os seguintes termos:

4ª CCR. MEIO AMBIENTE. RESÍDUOS SÓLIDOS. LIXO. CONTAMINAÇÃO. POLUIÇÃO. DISPOSIÇÃO INADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS PELA UFSC. CAMPUS UNIVERSITÁRIO TRINDADE. FLORIANÓPOLIS/SC.

Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 4ª CCR, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

ANALÚCIA HARTMANN Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 4786| PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

Procedimento Administrativo nº 1.33.002.000367/2015-00

Trata-se de Procedimento Preparatório, instaurado no âmbito desta Procuradoria da República, em face de representação formulada por Gerson Luiz Borba, onde noticia que seu pai, o Sr. José Eurides Borba, é diabético e possui um problema vascular devido a má circulação em seu membro inferior esquerdo, necessitando realizar procedimento cirúrgico (Angioplastia). Relatou que, caso o Sr. José não realize a cirurgia, corre o risco de ter que amputar partes de seus membros, tendo em vista o agravamento da doença.

Informou que, no dia 24 de julho de 2015, o pedido de Tratamento Fora do Domícilio (SUS), efetuado pelo médico Alexandre Medeiros, da Secretaria Municipal de Saúde, foi autorizado, tendo sido a cirurgia marcada para o dia 18 de agosto de 2015, a ser realizada no Instituto de Cardiologia de Santa Catarina, localizado na cidade de Florianópolis/SC.

Entretanto, ao chegar no local, o médico que iria efetuar o procedimento cirúrgico, Dr. Marcelo Barbosa Mendell estava em uma convenção fora do Instituto, razão pela qual não haveria a realização de cirurgias vasculares naquela semana. O médico que atendeu o representante e seu pai, Dr. Thiago F. Josino, fez um curativo na perna esquerda do Sr. José, não se atentando para o fato de que este tinha uma cirurgia marcada para aquele dia.

Relata, ainda, que o referido médico agiu de forma desdenhosa, afirmando que a situação do Sr. José não se tratava de má circulação, momento em que o representante alegou que dois cirurgiões vasculares já haviam atestado que, de fato, esse era o problema. Após, foi agendada nova consulta, novamente com o médico Marcelo Barbosa Mendell, para o dia 25 de agosto de 2015.

O representante requereu a intervenção ministerial, visto que o que pleiteia não é o agendamento de nova consulta, mas sim de data para realizar a cirurgia, visto que os laudos médicos de cirurgiões vasculares da Secretaria de Saúde de Chapecó e do Centro Vascular Chapecó já diagnosticaram a situação de seu pai. Indicaram, inclusive, o referido Instituto de Cardiologia como local para realização do procedimento.

Ressaltou, por fim, a urgência de realização da referida cirurgia, tendo em vista a situação de saúde do Sr. José Eurides Borba. Realizado contato telefônico com uma servidora da Secretaria Municipal de Saúde de Chapecó/SC, esta informou que os

procedimentos para exames e marcação de cirurgia estavam de acordo com o protocolo de atendimento do Sistema Único de Saúde – SUS, na cidade de Florianópolis/SC (fl. 07).

Em 01 de outubro do corrente ano, também por contato telefônico, o Sr. Gerson Luiz Borba informou que seu pai estava bem, tendo sido realizada a cirurgia conforme o programado (fl. 07).

É o breve relato. Analisa-se. Da análise dos elementos coligidos aos autos, depreende-se que o arquivamento do feito é medida que se impõe. O presente

procedimento foi instaurado a partir de representação do Sr. Gerson Luiz Borba, informando acerca da urgência na realização de cirurgia (Angioplastia), tendo em vista a situação de saúde de seu pai, Sr. José Eurides Borba.

Após contato telefônico realizado com a Secretaria de Saúde Municipal de Chapecó/SC, bem como com o representante, verificou-se que a cirurgia foi devidamente realizada conforme o programado.

Portanto, vislumbra-se que o objeto do presente procedimento foi exaurido, visto que houve a realização da cirurgia, conforme certidão constante à fl. 07 dos presentes autos.

Dessa feita, depreende-se que não mais subsiste a necessidade de intervenção do Ministério Público Federal, motivo pelo qual promovo o ARQUIVAMENTO deste expediente.

Sem prejuízo, e nos termos do artigo 17 da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público e do artigo 10, parágrafo 1º, da Resolução n. 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, procedam-se às seguintes providências:

a) oficie-se ao interessado ou comunique-se por meio telefônico ou telemático, informando ou encaminhando cópia desta promoção e cientificando-o da previsão inserta no artigo 17, parágrafo 3º, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF e no artigo 10, parágrafo 3º, da Resolução n. 23/2007 do CNMP;

b) comprovada a efetiva cientificação pessoal do interessado, remeta-se, no prazo de 3 (três) dias, este procedimento acompanhado da promoção de arquivamento, ao NAOP – 4ª Região, nos termos do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei n. 7.347/85; artigo 17, parágrafo 2º, da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, artigo 10, parágrafo 1º, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

RENATO DE REZENDE GOMES Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 4777| PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

Procedimento Administrativo nº 1.33.002.000438/2014-85

Trata-se de Inquérito Civil instaurado no âmbito desta Procuradoria da República, em virtude de manifestação formulada na Sala de Atendimento ao Cidadão, na qual o Sr. Vitor de Freitas Pereira, português, narra sua vinda ao país no ano de 2013; supostos problemas em obter visto/naturalização; e, suposta determinação (que entende indevida) da Polícia Federal para que deixasse o território nacional.

Relatou que veio ao Brasil em 13/03/2013, à cidade de Chapecó, e se casou em maio daquele ano com cônjuge brasileira. Afirmou que em razão do casamento, obteve visto permanente. Providenciou documentos como CPF e Carteira de Trabalho e foi contratado pela empresa “BRF”.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 134: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 134

Aduziu que em setembro do mesmo ano se divorciou e, após, decorrido um ano, foi orientado pelo empregador a ir até o Departamento da Polícia Federal para regularizar sua permanência no país. Alega, porém, que naquele ato seu documento de visto foi retido e foi-lhe dado prazo de 7 dias para deixar, voluntariamente, o território brasileiro.

Afirma que não fez nada de irregular a ensejar seu afastamento compulsório e que entende que a Polícia Federal não pode lhe coagir a deixar o país. Acresce que não sabe como proceder e que não dispõe de recursos financeiros, por isso buscou o Ministério Público Federal.

Foi efetuado contato telefônico com a Polícia Federal, solicitando esclarecimentos quanto aos fatos narrados. O responsável pelo setor de concessão de vistos, Sr. Edson de Almeida Guedes, informou que não mais existia amparo legal para a permanência do representante no Brasil, visto que seu visto era provisório e decorrente de casamento com brasileira. Após o divórcio, o Sr. Vitor foi orientado a exercer o contraditório e requerer o visto com base em outra hipótese legal, mas não o fez (fl. 06).

Nas datas de 17 e 27 de outubro de 2014, o representante compareceu nesta Procuradoria da República, a fim de entregar alguns documentos (fls. 08/18).

Oficiada a prestar esclarecimentos, a Delegacia de Polícia Federal em Chapecó/SC, em síntese, informou que a hipótese legal de permanência de Vitor de Freitas Pereira era o casamento com cidadã brasileira, situação esta que não mais subsiste (fls. 19/23).

Em 17 de dezembro de 2014, o representante informou estar convivendo em união estável, não tendo, à época, formalizado documentalmente a situação. Adunou documentos (fls. 24/27).

O representante compareceu novamente neste órgão ministerial, em 20 de janeiro de 2015,a fim de entregar a Escritura Pública Declaratória de União Estável, em via original, da qual foi extraída cópia (fls. 30/32).

Efetuado contato telefônico com Vitor de Freitas Pereira, em 01 de outubro de 2015, este informou que, em virtude da união estável com cidadã brasileira, obteve visto de permanência no Brasil, pelo prazo de 10 (dez) anos (fl. 36).

É o relatório. Analisa-se. Da análise dos elementos coligidos aos autos, depreende-se que o arquivamento do feito é medida que se impõe. O presente

procedimento foi instaurado a partir de representação de Vitor de Freitas Pereira, de nacionalidade portuguesa, informando supostos problemas em obter visto/naturalização.

Conforme verifica-se da certidão constante à fl. 36 dos autos, o representante obteve visto para permanência no Brasil, pelo prazo de 10 (dez) anos, decorrente da união estável com cidadã brasileira.

Portanto, vislumbra-se que o objeto do presente procedimento foi exaurido, uma vez que o representante conseguiu obter o visto de permanência no país pretendido com a formulação da manifestação.

Dessa feita, depreende-se que não mais subsiste a necessidade de intervenção do Ministério Público Federal, motivo pelo qual promovo o ARQUIVAMENTO deste expediente.

Sem prejuízo, e nos termos do artigo 17 da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público e do artigo 10, parágrafo 1º, da Resolução n. 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, procedam-se às seguintes providências:

a) comunique-se, por telefone ou e-mail, ou oficie-se ao interessado encaminhando cópia desta promoção ou informando do seu arquivamento, cientificando-o da previsão inserta no artigo 17, parágrafo 3º, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF e no artigo 10, parágrafo 3º, da Resolução n. 23/2007 do CNMP;

b) comprovada a efetiva cientificação pessoal do interessado, remeta-se, no prazo de 3 (três) dias, este procedimento acompanhado da promoção de arquivamento, ao NAOP – 4ª Região, nos termos do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei n. 7.347/85; artigo 17, parágrafo 2º, da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, artigo 10, parágrafo 1º, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

RENATO DE REZENDE GOMES

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 37087| DESPACHO DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL Nº 1.33.000.002009/2012-09

1) considerando o decurso do prazo e a imprescindibilidade da realização de outras diligências, a fim de alcançar o objeto do presente feito, prorrogo o seu prazo por 01 (um) ano, nos termos do art. 9º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;

2) à Secretaria para solicitação da publicação do ato, bem ainda para registro da presente prorrogação no sistema Único.

DANIEL RICKEN Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 37100| DESPACHO DE 17 DE SETEMBRO DE 2015

PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL Nº 1.33.000.002745/2012-59

1) considerando o decurso do prazo e a imprescindibilidade da realização de outras diligências, a fim de alcançar o objeto do presente feito, em especial analisar a necessidade de expedição de recomendação, prorrogo o seu prazo por 01 (um) ano, nos termos do art. 9º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;

2) à Secretaria para solicitação da publicação do ato, bem ainda para registro da presente prorrogação no sistema Único.

DANIEL RICKEN Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 135

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE ##ÚNICO: | EXTRA-SP - 73803|

PORTARIA Nº 1.054, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do artigo 50 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando a decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, datada de 21 de setembro de 2014, resolve:

I - Designar a Procuradora da República ELLEN CRISTINA CHAVES SILVA, lotada na Procuradoria da República no Município de Guarulhos/Mogi das Cruzes, e, nas suas férias e demais impedimentos, o(a) Procurador(a) que a substituir, para oficiar nos autos n.° 0001528-56.2015.403.6133, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes/SP;

II – Determinar sejam remetidos os referidos autos à Procuradoria da República no Município de Guarulhos/Mogi das Cruzes, para registro e encaminhamento à Procuradora da República designada, bem como seja dada ciência à Procuradora da República anteriormente responsável pelo feito.

THIAGO LACERDA NOBRE

Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 73793| PORTARIA Nº 1.056, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições

previstas no inciso II, do artigo 50 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando a decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, datada de 31 de agosto de 2015, resolve:

I – Designar a Procuradora da República DANIELA PEREIRA BATISTA POPPI, lotada na Procuradoria da República no Município de Franca e, nas suas férias e demais impedimentos, o(a) Procurador(a) que a substituir, para oficiar nos autos n° 0001120-28.2015.403.6113, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP;

II – Determinar sejam remetidos os referidos autos à Procuradoria da República no Município de Franca, para registro e encaminhamento à Procuradora da República designada, bem como seja dada ciência ao Procurador da República anteriormente responsável pelo feito.

THIAGO LACERDA NOBRE

Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 73813| PORTARIA Nº 1.057, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições

previstas no inciso II, do artigo 50 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando a decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, datada de 31 de agosto de 2015, resolve:

I – Designar o Procurador da República FABIO BIANCONCINI DE FREITAS, lotado na Procuradoria da República no Município de Bauru e, nas suas férias e demais impedimentos, o(a) Procurador(a) que o substituir, para oficiar nos autos do Procedimento Investigatório Criminal n° 1.34.003.000149/2015-10, em trâmite naquela unidade;

II – Determinar sejam remetidos os referidos autos à Procuradoria da República no Município de Bauru, para registro e encaminhamento ao Procurador da República designado, bem como seja dada ciência ao Procurador da República anteriormente responsável pelo feito.

THIAGO LACERDA NOBRE Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 10071| PORTARIA Nº 76, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

Inquérito Civil Público nº 1.34.012.000767/2015-51

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, considerando os eventos narrados na Notícia de Fato nº 1.34.012.000767/2015-51, autuada com a finalidade de apurar a situação do Portal da Transparência do Município de Bertioga/SP, DECIDE, com fundamento nos artigos 127 e 129, ambos da Constituição Federal, e nos artigos 6º, VII, 7º e 8º, todos da Lei Complementar nº 75/93, instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando: 1) afixação de cópia desta Portaria em local de costume, nas dependências desta Procuradoria, pelo prazo de 15 (quinze) dias (conforme art. 126, c/c art. 232, II e III, do CPC); e 2) a comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, por meio eletrônico, para fins de publicação oficial desta Portaria, nos termos do art. 7º da Resolução 23/07/CNMP. Fica designado o Secretário João Weligton Abdalla, servidor lotado neste gabinete, para funcionar neste apuratório civil, sem prejuízo de outro servidor em substituição.

JULIANA MENDES DAUN FONSECA Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE ##ÚNICO: | EXTRA-SE - 21531|

PORTARIA Nº 21, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

Notícia de Fato nº. 1.35.000.001174/2015-11

O Ministério Público Federal, por meio do 3º Ofício da Tutela Coletiva da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, no exercício de suas funções institucionais,

Considerando a previsão inserta no art. 129, III, da Constituição da República;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 136: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 136

Considerando que a Lei Complementar nº 75/1993, em seu artigo 6º, inciso VII, ‘b’, dispõe ser função institucional do Órgão Ministerial da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Considerando que a Lei Complementar nº 75/1993, em seu artigo 5º, inciso II, ‘d’, e inciso III, ‘b’, dispõe ser função institucional do Órgão Ministerial da União zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos ao meio ambiente, bem como promover a sua defesa;

Considerando que, nos termos do art. 6º, inciso XIX, ‘a’ e ‘b’, c/c art. 37, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público Federal promover a responsabilidade da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua preservação e de sua recuperação, bem como das pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados;

Considerando a incumbência prevista no art. 7º, I, da aludida Lei Complementar; Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17.09.2007, alterada pela Resolução nº 35, de 23.03.2009, ambas editadas pelo

Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP; Considerando que a notícia de fato em epígrafe foi instaurada a partir de denúncia anônima (fl. 03), a qual noticia a invasão irregular

de terrenos em frente ao mar para a construção de edificações na Praia do Saco, no Município de Estância/SE; Considerando que a matéria tratada no bojo da presente apuração pode estar inserida no âmbito do objeto da Ação Civil Pública nº

0800002-72.2014.4.05.8502, ajuizada pela titular do 2º Ofício da Tutela Coletiva desta Procuradoria da República; DECIDE: Converter a presente Notíca de Fato em Inquérito Civil e, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007,

estabelecer, como elementos de capa, os seguintes dados: RESUMO: apurar Possíveis invasões de terrenos na praia do saco, no município de estância/se, PELOs SRs. CARLOS PINNA E

MARCELO PRADO. REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Distribuição: 3º Ofício da Tutela Coletiva – PR/SE. Câmara: 4ª Câmara – MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO CULTURAL. Designar, para atuarem como secretárias do inquérito civil, as servidoras em exercício no 3º Ofício da Tutela Coletiva, sendo

desnecessária e dispensada a colheita de termo de compromisso. Determinar, a título de diligências iniciais: a) A publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, pelo prazo de 15 (quinze) dias,

nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007; b) A realização dos registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático, para que a investigação passe, desde já, a

constar como “Inquérito Civil”; c) A expedição de memorando à Chefia Administrativa dessa Procuradoria da República, solicitando-lhe a liberação de servidor da

Seção de Pesquisa e Análise Descentralizada-SEPAD para a realização de diligência na praia do Saco, município de Estância, com o objetivo de especificar as coordenadas geográficas em que inseridas as edificações do Sr. Carlos Pinna e do Sr. Marcelo Prado, nos termos da denúncia de fl. 03, comparando-a com a área abrangida na Ação Civil Pública nº 0800002-72.2014.4.05.8502, ajuizada pela titular do 2º Ofício da Tutela Coletiva desta Procuradoria da República, a fim de verificar se as ocupações objeto deste procedimento se encontram inseridas na área objeto desta última.

A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o Setor Extrajudicial realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.

MARTHA CARVALHO DIAS DE FIGUEIREDO

Procuradora da República Titular do 3º Ofício da Tutela Coletiva

##ÚNICO: | EXTRA-SE - 21485| PORTARIA Nº 40, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

Procedimento Preparatório nº 1.35.000.000280/2015-70. Assunto: apurar supostas irregularidades na distribuição de unidades habitacionais do Conjunto Residencial José Dantas Filho, localizado no município de Feira Nova, construído no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, oficiante junto ao 2º Ofício do Combate à Corrupção da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 6º, VII “d”, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007:

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando que a Lei Complementar nº 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União), em seu artigo 6º, inciso VII, ‘d’, dispõe ser função institucional do Órgão Ministerial da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;

Considerando que legalidade, moralidade e eficiência foram elevados à condição de princípios da Administração Pública pelo caput do art. 37 da Constituição Federal;

Considerando que a Lei 8.429/92 dispõe ser ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;

Considerando as informações contidas no procedimento preparatório nº 1.35.000.000280/2015-70 instaurado a partir de representação de cidadão;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 137: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 137

Considerando que as informações colacionadas até o momento são suficientes à instauração de inquérito civil, nos termos do art. 2º, inciso II e §4º, da Resolução nº 23/2007 CNMP, e do art. 4º, inciso II e §1º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF (com redação dada pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 06/04/2010);

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando-se: 1.Registro e autuação da presente Portaria, juntamente às peças informativas nº 1.35.000.000280/2015-70, pelo Setor Extrajudicial

(SEEXTJ), nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como “Inquérito Civil”, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, registrando-se como seu objeto “apurar supostas irregularidades na distribuição de unidades habitacionais do Conjunto Residencial José Dantas Filho, localizado no município de Feira Nova, construído no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida”;

2.Nomeação da servidora Érica Fabianne Oliveira Souza, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 – CNMP e do art. 5º, V, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF (com redação dada pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 06/04/2010), para funcionar como Secretária; a qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores em exercício no 2º Ofício do Combate à Corrupção, sendo desnecessária a colheita de termo de compromisso;

3.Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à Divisão de Veiculação de Atos Oficiais por meio do Sistema Único, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF) com cópia à 5º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Combate à Corrupção) para ciência;

4.A fixação da presente portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República no Estado de Sergipe (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP).

Como providência investigatória necessária à continuidade da instrução do feito, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação do empreendimento Conjunto Residencial José Dantas Filho, localizado no Município de Feira Nova/SE.

A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o Setor Extrajudicial (SEEXTJ) realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.

HEITOR ALVES SOARES

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SE - 21487| PORTARIA Nº 41, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

Procedimento Preparatório nº 1.35.000.000240/2015-28. Assunto: apurar a ausência de prestação de contas do Convênio nº 663868/2010 firmado pelo Município de Capela com o Ministério da Educação para aquisição de mobiliário para escolas de educação básica no âmbito do Plano de Desenvolvimento da Educação – PDE.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, oficiante junto ao 2º Ofício do Combate à Corrupção da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 6º, VII “d”, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007:

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal;

Considerando que a Lei Complementar nº 75/1993, em seu artigo 6º, inciso VII, ‘d’, dispõe ser função institucional do Órgão Ministerial da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;

Considerando que legalidade, moralidade e eficiência foram elevados à condição de princípios da Administração Pública pelo caput do art. 37 da Constituição Federal;

Considerando que o artigo 11, VI, da Lei nº 8.429/92 dispõe ser ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

Considerando as informações contidas no Procedimento Preparatório nº 1.35.000.000240/2015-28 instaurada a partir de representação do atual Prefeito do Município de Capela/SE;

Considerando que as informações colacionadas até o momento são suficientes à instauração de inquérito civil, nos termos do art. 2º, inciso II e §4º, da Resolução nº 23/2007 CNMP, e do art. 4º, inciso II e §1º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF (com redação dada pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 06/04/2010);

RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, determinando-se: 1.Registro e autuação da presente Portaria, juntamente com as peças informativas nº 1.35.000.000240/2015-28, pelo Setor

Extrajudicial (SEEXTJ), nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como “Inquérito Civil”, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, registrando-se como seu objeto “apurar a ausência de prestação de contas do Convênio nº 663868/2010 firmado pelo Município de Capela com o Ministério da Educação para aquisição de mobiliário para escolas de educação básica no âmbito do Plano de Desenvolvimento da Educação - PDE”.

2.Nomeação da servidora Érica Fabianne Oliveira Souza, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 – CNMP e do art. 5º, V, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF (com redação dada pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 06/04/2010), para funcionar como Secretária; a qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores em exercício no 2º Ofício do Combate à Corrupção, sendo desnecessária a colheita de termo de compromisso;

3.Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à Divisão de Veiculação de Atos Oficiais por meio do Sistema Único, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF) com cópia à 5º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Combate à Corrupção) para ciência;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 138: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

DMPF-e Nº 193/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 14 de outubro de 2015 Publicação: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 138

4.A fixação da presente portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República no Estado de Sergipe (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP).

A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o Setor Extrajudicial (SEEXTJ) realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.

HEITOR ALVES SOARES

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SE - 21489| PORTARIA Nº 42, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

Procedimento Preparatório nº 1.35.000.000304/2015-91. Assunto: apurar possíveis irregularidades referentes à aplicação de verba pública repassada pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB ao município de Graccho Cardoso/SE, tendo em vista que até o presente momento não foi realizado o pagamento dos professores da rede municipal referente ao mês de dezembro de 2014 por suposta falta de verba, apesar de a prefeitura estar anunciando a realização de festa no município.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, oficiante junto ao 2º Ofício do Combate à Corrupção da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 6º, VII “d”, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007:

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando que a Lei Complementar nº 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União), em seu artigo 6º, inciso VII, ‘d’, dispõe ser função institucional do Órgão Ministerial da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;

Considerando que legalidade, moralidade e eficiência foram elevados à condição de princípios da Administração Pública pelo caput do art. 37 da Constituição Federal;

Considerando que a Lei 8.429/92 dispõe ser ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;

Considerando as informações contidas no procedimento preparatório nº 1.35.000.000304/2015-91 instaurado a partir de representação de cidadã;

Considerando que as informações colacionadas até o momento são suficientes à instauração de inquérito civil, nos termos do art. 2º, inciso II e §4º, da Resolução nº 23/2007 CNMP, e do art. 4º, inciso II e §1º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF (com redação dada pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 06/04/2010);

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando-se: 1.Registro e autuação da presente Portaria, juntamente às peças informativas nº 1.35.000.000304/2015-91, pelo Setor Extrajudicial

(SEEXTJ), nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como “Inquérito Civil”, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, registrando-se como seu objeto “apurar possíveis irregularidades referentes à aplicação de verba pública repassada pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB ao município de Graccho Cardoso/SE, tendo em vista que até o presente momento não foi realizado o pagamento dos professores da rede municipal referente ao mês de dezembro de 2014 por suposta falta de verba, apesar de a prefeitura estar anunciando a realização de festa no município”;

2.Nomeação da servidora Érica Fabianne Oliveira Souza, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 – CNMP e do art. 5º, V, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF (com redação dada pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 06/04/2010), para funcionar como Secretária; a qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores em exercício no 2º Ofício do Combate à Corrupção, sendo desnecessária a colheita de termo de compromisso;

3.Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à Divisão de Veiculação de Atos Oficiais por meio do Sistema Único, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF) com cópia à 5º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Combate à Corrupção) para ciência;

4.A fixação da presente portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República no Estado de Sergipe (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP).

A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o Setor Extrajudicial (SEEXTJ) realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.

HEITOR ALVES SOARES

Procurador da República

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