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DECISÕES E SENTENÇAS Em Recuperação Judicial Daniel Carnio Costa Juiz da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo Realização: Apoio:

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DECISÕES E SENTENÇASEm Recuperação Judicial

Daniel Carnio CostaJuiz da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo

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INICIANDO O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

1) ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

1.A) A PERÍCIA PRÉVIA.

A análise prévia da documentação que instrui a petição inicial da recuperação judicial, bem como da situação fática da empresa que solicita a recuperação são importantes para a eficácia do processo.

Essa perícia prévia evita que sejam deferidos pedidos de RJ para empresas fechadas e sem qualquer viabilidade econômica, casos em que a utilização do processo serviria apenas para adiar a decisão de falência e, em muitos casos, fraudar os credores.

Normalmente, deve-se nomear a própria empresa de administração judicial para realizar a perícia prévia, vez que esse trabalho acabará sendo remunerado posteriormente, como parte do trabalho de fiscalizacão da administração judicial.

Os objetivos dessa medida são:

- Fazer a conferência da documentação inicial, a fim de verificar se todos os documentos técnicos exigidos por lei estão presentes e, ainda, verificar a correspondência dos documentos com a realidade da empresa.

- Verificar se a empresa funciona efetivamente ou se é evidentemente inviável.

MODELO – PERÍCIA PRÉVIA

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniel Carnio Costa

Vistos.

Conforme dispõe o art. 51 da Lei nº 11.101/05, a petição inicial do pedido de recuperação judicial deve ser instruída com demonstrações contábeis do balanço patrimonial, de demonstração de resultados acumulados e desde o último exercício social, bem como de relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção. Exige-se, ainda, um relatório completo da situação da empresa do ponto de vista econômico e comercial.

Tais documentos são essenciais para que o juízo tenha condições iniciais de conhecer as reais condições da empresa devedora, especialmente no que concerne à sua viabilidade financeira, econômica e comercial. 2

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Isso porque, o objetivo da lei é garantir a continuidade da atividade empresarial em razão dos benefícios sociais dela decorrentes, como geração e circulação de riquezas, recolhimento de tributos e, principalmente, geração de empregos e rendas.

O simples deferimento do processamento da recuperação judicial, por si só, gera como consequência automática, a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor pelo prazo de 180 dias (stay period), dentre outras consequências legais importantes expostas no art. 52 da LRF.

Diante da relevância da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, o legislador a condicionou à exatidão dos documentos referidos no art. 51 da LRF.

Busca a legislação de regência evitar, portanto, o deferimento do processamento de empresa inviáveis, inexistentes, desativadas ou que não reúnam condições de alcançar os benefícios sociais almejados pela lei.

Entretanto, a análise ainda que preliminar da referida documentação pressupõe conhecimento técnico, a fim de que se possa saber o real significado dos dados informados pela devedora, bem como a correspondência de tais dados com a realidade dos fatos.

É necessária, ainda, a constatação da situação da empresa in loco, de modo a se saber suas reais condições de funcionamento.

Tudo isso é fundamental para que o instrumento legal da recuperação da empresa seja utilizado de maneira correta, cumprindo sua função social, sem a imposição desarrazoada de ônus e prejuízos à comunidade de credores.

Conforme idéia mundialmente aceita, um sistema rígido de controle de recuperação de empresas e direitos dos credores é elemento fundamental para o bom funcionamento da economia e para a redução dos riscos e dos cursos da instabilidade financeira no mercado.

Nesse sentido, não obstante a Lei nº 11.101/05 não tenha previsto expressamente uma perícia prévia de análise da documentação apresentada pela empresa requerente da recuperação judicial, o fato é que tal perícia deve ser inferida como consequência lógica do requisito legal estabelecido como condição para o deferimento do seu processamento, qual seja, a regularidade da documentação apresentada pela devedora.

Ademais, tal interpretação atende aos fins econômicos, sociais e jurídicos do instituto da recuperação judicial.

A experiência tem demonstrado que o inadvertido deferimento do processamento da recuperação judicial, apenas com base na análise formal dos documentos apresentados pela devedora, tem servido como instrumento de agravamento da situação dos credores, sem qualquer benefício para a atividade empresarial diante da impossibilidade real de 3

Realização: Apoio:

atingimento dos fins sociais esperados pela lei. Não se busca, evidentemente, uma análise exauriente e aprofundada da

empresa, mas tão somente uma verificação sumária da correspondência mínima existente entre os dados apresentados pela devedora e a sua realidade fática. Deferido o processamento, caberá aos credores decidir sobre a conveniência do plano de recuperação a ser apresentado pela devedora. Nesse primeiro momento, repita-se, busca-se apenas e tão somente conferir a regularidade material da documentação apresentada pela devedora.

Não dispondo a Vara de equipe técnica multidisciplinar para análise da adequação da documentação juntada pela empresa devedora, se faz necessária a nomeação de perito para realização de avaliação prévia e urgente, a fim de fornecer elementos suficientes para que o juízo decida sobre o deferimento do processamento do pedido, com todas as importantes consequência decorrentes de tal decisão.

Diante do exposto, antes de decidir sobre o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, determino a realização de constatação da real situação de funcionamento da empresa, bem como de perícia prévia sobre a documentação apresentada pela requerente, de modo a se constatar sua correspondência com os seus livros fiscais e comerciais.

Nomeio para realização desse trabalho técnico preliminar a (administradora judicial) .

O laudo de constatação e de perícia preliminar deverá ser apresentado em juízo

no prazo máximo de 05 dias.

Intime-se o perito, com urgência.

Após, tornem os autos para decisão.

Intime-se.

1.B) A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Constatada a falta de documentos essenciais ao processamento da recuperação judicial, o juiz deve determinar a emenda da petição inicial, aplicando-se, de forma subsidiária, as regras gerais do CPC para o procedimento comum ordinário.

É importante que a empresa recuperanda apresente minuta do edital a que se refere o art. 52, §1º, incisos I, II e III da Lei 11.101/05, contendo a relação de credores junto de síntese do pedido em meio eletrônico. Essa providência pretende evitar que o Cartório tenha de elaborar a minuta (que normalmente é muito extensa, com centenas ou milhares de credores), o que demandaria muito tempo e muito trabalho da serventia judicial. Esse atraso na elaboração da minuta pode comprometer a eficácia do processo de recuperação judicial. 4

Realização: Apoio:

Apresentada a minuta em meio eletrônico (pen-drive) e no formato já exigido para a publicação do edital no Diário Oficial, a serventia judicial apenas vai inserir no arquivo eletrônico o teor da decisão de processamento e providenciar a publicação, com grande ganho de eficiência e economia de tempo.

É importante que a recuperanda apresente também o valor do passivo fiscal, para constar também no referido edital. Isso porque, muito embora o passivo fiscal não esteja incluído na recuperação judicial, é importante para os credores terem ciência desse passivo, a fim de analisarem o futuro plano de recuperação judicial.

O valor da causa na RJ deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela autora com o ajuizamento da ação. Isso equivale, em princípio, ao valor do passivo incluído na RJ. Isso porque, de imediato haverá o benefício de blindagem da recuperanda contra todos os créditos e credores incluídos na RJ. Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor do passivo sujeito à RJ.

A Justiça Gratuita é incompatível com o processo de recuperação judicial. Isso porque, a viabilidade econômica é pressuposto lógico desse tipo de processo. Se a crise da empresa a impossbilita de recolher as custas do processo, a empresa é inviável e sua situação seria de falência e não de RJ. Ademais, as custas processuais têm natureza tributária e sua exibibilidade não é afetada pela RJ.

Importante: os efeitos da RJ somente ocorrerão depois de deferido o processamento do pedido. Portanto, antes de realizada e recebida a emenda da petição inicial, não se há falar em suspensão das ações e execuções movidas contra o devedor.

MODELO DE DECISÃO DE EMENDA

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniel Carnio Costa

Vistos.

Concedo prazo de 15 dias para que requerente emende a petição inicial, apresentando:

I – declarações e certidões que comprovem:

a) não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

b) não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

c) não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial;

d) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

II – a deliberação dos sócios acerca do pedido de recuperação judicial; 5

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III - a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento, conforme dispõe o artigo 51, inciso IV da Lei n. 11.101/05;

IV - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados, conforme dispõe artigo 51, inciso IX da Lei n. 11.101/05.

V - relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer e aqueles cujo crédito não está sujeito à recuperação judicial, conforme dispõe artigo 51, inciso III da Lei n. 11.101/05;

VI - minuta do edital a que se refere o art. 52, §1º, incisos I, II e III da Lei 11.101/05, contendo a relação de credores junto de síntese do pedido, inclusive em meio eletrônico, sendo que o teor da decisão que defere o processamento será inserido, posteriormente, pela serventia, sendo que deverá, ainda, a requerente fazer constar na minuta o valor de seu passivo fiscal;

VII - Deverá a devedora apresentar, ainda, novo valor à causa, ao passo que deverá refletir o benefício econômico pretendido com o ajuizamento da presente demanda, no caso, o valor dos débitos apresentados na relação de credores que deverá acompanhar a emenda. Isso porque, ainda que não se possa medir nesse momento qual será o benefício econômico final no processo de recuperação, é fato que o benefício econômico imediato auferido pela recuperanda consiste, sem dúvida, na proteção patrimonial (stay period) na exata extensão dos débitos por ela mesma declarados como incluídos na recuperação judicial;

VIII - No mesmo prazo, e diante do item anterior, recolha as custas iniciais.

Esclareço, ainda, que o presente pedido não gera qualquer efeito, senão depois de deferido seu processamento.

Intime-se.

1.C) INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

Se a perícia prévia constatar a inviabilidade da empresa ou se não for promovida a emenda da petição inicial, o pedido deve ser indeferido de plano, com extinção do feito sem resolução do mérito (o que não impede a eventual repropositura da ação).

MODELO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

-INDEFERIMENTO SUMÁRIO 01

Vistos. 6

Realização: Apoio:

Trata-se de pedido de recuperação judicial feito por Thesco Produções ArtísticasLtda.

A requerente não juntou aos autos os documentos exigidos pelo art. 51 da Lei nº 11.101/05.

É o breve relatório.

Fundamento e decido.

A petição inicial deve ser indeferida.

A requerente não juntou qualquer dos documentos legais exigidos, juntando, tão somente, uma confissão de dívida e um consulta ao SPC, e pretende a distribuição do pedido de recuperação em completa dissonância com os preceitos legais aplicáveis à espécie.

Dada a precariedade do que é apresentado, mormente porque não observado, ainda que minimamente, o que determina o artigo 51 da Lei n. 11.101/05, inútil a determinação da dilação de prazo para a emenda da petição inicial, inclusive, sob pena de se criar evidente tumulto nos negócios jurídicos que envolvem a requerente, arrastando-se o juízo de admissibilidade por tempo alongado, com prejuízos para os trabalhadores, fornecedores e insegurança para sua clientela.

Posto isso, INDEFIRO a petição inicial formulada pela empresa ThescoProduções Artísticas Ltda., para recuperação judicial, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil.

Custas pela devedora.

P.R.I.C.

-INDEFERIMENTO SUMÁRIO 02

Vistos.

Trata-se de pedido de recuperação judicial feito por Lavoro Empreendimentos e Participações S/A na qual alega que é empresa cuja finalidade é a incorporação e comercialização de bens imóveis. Narrou que seu único empreendimento é o Condomínio Hyde Park Residence, mas que não conseguiu finalizar um dos blocos do empreendimento em razão da crise financeira. Informou que as atividades da empresa estão paralisadas desde 1998.

É o relatório.

Fundamento e decido.

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Realização: Apoio:

O pedido de recuperação deve ser indeferido de plano, não se abrindo sequer a possibilidade de seu processamento.

Isso porque, a intenção do legislador ao criar o instituto foi a de recuperar as empresas passíveis de recuperação, primando pela função social da empresa e o estímulo à atividade econômica.

Não se trata, portanto, de ressuscitar empresas desativadas na prática há mais de uma década, como no caso dos autos.

A devedora, no caso, tem apenas e tão somente um único empreendimento imobiliário cujas atividades estão paralisadas desde 1998, figurando como seus devedores principalmente os adquirentes das unidades condominiais que, inclusive, ajuizaram ações judiciais com a intenção de rescindir o contrato em razão da inadimplência da vendedora, buscando recuperar os valores já pagos.

Diante da proposta de aquisição do empreendimento por terceira empresa e da discordância da totalidade dos credores com a proposta extrajudicial, pretende a devedora buscar guarida no instituto da recuperação judicial para tentar livrar-se das dívidas com a transferência do negócio para terceiros.

Pergunta-se: onde estão presentes os escopos da recuperação de empresas num caso como o dos autos?

Não se visa recuperar a atividade empresarial, nem tampouco gerar empregos e outros benefícios sociais pela preservação da empresa.

Deve-se ter em mente que o instituto da recuperação de empresas prestigia a preservação da empresa em razão dos benefícios sociais dela decorrentes, e não a preservação dos interesses dos empresários, acionistas ou sócios.

O valor social da empresa em funcionamento deve ser preservado. E isso não existe no caso em análise.

Não há também preservação do emprego, nem tampouco incremento de produção.

Muito embora a empresa esteja formalmente em funcionamento, conforme se verifica da certidão da Jucesp, não se pode considerar que preencha o requisito exigido pelo art. 48 da LRF.

A lei exige que a empresa exerça regulamente suas atividades há mais de dois anos como condição para o deferimento da recuperação judicial, justamente porque prestigia como valor máximo a preservação da fonte produtora dos diversos benefícios sociais.

Nesse sentido, a simples existência formal da pessoa jurídica, sem exercício 8

Realização: Apoio:

efetivo de suas atividades empresariais, não é suficiente para preenchimento do requisito legal.

Posto isso, INDEFIRO a petição inicial formulada pela empresa Lavoro Empreendimentos e Participações S/A, para recuperação judicial, com fundamento no art. 295, I, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil.

Custas pela devedora.

P.R.I.C.

-NÃO CUMPRIMENTO DA EMENDA À INICIAL

Vistos.

Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por J Deb EquipamentosInoxidáveis Ltda EPP.

Determinada nova emenda à inicial (fls. 104) e deferido prazo suplementar requerido pela autora (fls. 108), esta deixou transcorrer o prazo que lhe fora concedido, sem cumprir a determinação.

É o breve relatório.

Fundamento e decido.

A petição inicial deve ser indeferida, tendo em vista que a autora não cumpriu a determinação de emenda.

Conforme art. 284, § único, do CPC, não cumprida a emenda à inicial, é caso de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.

Posto isso, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 295, I, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil.

Custas pela autora, observando-se que não houve o recolhimento das custas determinado às fls. 104.

P.R.I.

-INDEFERIMENTO DA INICIAL – DEFESA PRÉVIA

Vistos.

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Realização: Apoio:

Fls. 476/487: trata-se de pedido de recuperação judicial da empresa DACALA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e DACALA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.

O pedido foi ajuizado em dezembro de 2013.

Diante da determinação para que as recuperandas efetuassem o recolhimento das custas judiciais, foi interposto agravo de instrumento que foi deferido para o fim de conceder às requerentes o diferimento de custas para o final do processo.

Entretanto, observo que já decorreu mais de um ano entre o pedido de processamento da recuperação judicial e o momento de análise da decisão de seu deferimento, superada a questão das custas processuais (cujo diferimento foi concedido em grau de recurso).

Diante dessa circunstância, foi determinada a realização de perícia prévia (fls. 473/475), a fim de se verificar a efetiva continuidade das atividades empresariais e a atual situação de fato das devedoras.

Realizada a perícia prévia, constatou-se que a sede das devedoras são, na verdade, imóveis fechados, trancados por correntes, sem aparente atividade operacional ou funcionários no seu interior e demonstrando sinais de abandono.

Em contato com funcionários de uma empresa localizada em frente ao endereço da Dacala Segurança, bem como com o motorista do ponto de táxi em frente ao endereço da Dacala Serviços, estes informaram que a empresa não está mais em atividade desde os meses de junho/julho de 2014.

Não bastassem tais diligências, o perito realizou pesquisas no E-SAJ do TJSP e verificou a existência de diversas certidões de oficiais de justiça atestanto que as requerentes não se encontram mais em atividade.

Constatou-se, portanto, que a empresa não gera empregos de forma relevante, não atua empresarialmente no seu ramo de atividade, não faz circular riquezas, bens ou serviços, estando absolutamente impossibilidade de fazer gerar os benefícios sociais e econômicos que se espera como decorrência da efetiva atividade empresarial (que, no caso, não existe).

Esse juízo adota o entendimento de se determinar perícia prévia para verificação da efetiva atividade da empresa antes mesmo do deferimento do processamento da recuperação, a fim de se evitar o processamento de pedidos absolutamente inviáveis, compreendendo-se a viabilidade da atividade empresarial como verdadeiro pressuposto desse tipo de processo.

A viabilidade da empresa é verdadeiro pressuposto processual para a recuperação judicial e a existência da atividade empresarial é fundamento lógico desse tipo de processo, visto que sua finalidade é preservar os efeitos socialmente positivos que decorrem justamente do exercício da empresa. 10

Realização: Apoio:

O Estado-Juiz deve intervir na atividade econômica somente para criar o ambiente favorável à negociação entre credores e a empresa em crise, mas economicamente viável, cuja superação da crise, embora possível, não se operou por atuação exclusiva do empresário em razão de alguma disfunção das estruturas de livre mercado.

Portanto, somente da análise dos fundamentos de existência do instituto e do seu âmbito de aplicação já se pode concluir que a recuperação judicial tem como pressuposto lógico a viabilidade da empresa, pois somente se aplica às empresas viáveis em crise, visto que seu objetivo é preservar os benefícios sociais e econômicos decorrentes do exercício saudável da atividade empresarial.

Importante notar que o Estado não deve substituir a iniciativa privada nessa função de encontrar soluções para a crise da empresa, mas apenas deve atuar para corrigir as distorções do sistema econômico. A recuperação judicial só tem lugar quando as estruturas do livre mercado falharam.

Mais importante ainda é notar que o Estado não deve agir para tentar recuperar empresas evidentemente inviáveis.

Conforme já visto, as estruturas do livre mercado condenariam empresas inviáveis à falência, para o bem do sistema econômico e para a sobrevivência saudável de outras empresas viáveis. Nesse sentido, não existe razão em se utilizar a intervenção estatal, através do processo de recuperação de empresas, para ressuscitar empresas inviáveis ou já condenadas à falência.

Se não interessa ao sistema econômico a manutenção de empresas inviáveis, não existe razão para que o Estado, através do Poder Judiciário, trabalhe nesse sentido, deferindo o processamento de recuperações judiciais para empresas evidentemente inviáveis.

E mais.

O sistema de recuperação judicial brasileiro parte do princípio de que deverá haver necessariamente uma divisão equilibrada de ônus entre devedor e credores, tendo como contrapartida o valor social do trabalho e todos os benefícios decorrentes da manutenção da atividade produtiva.

A recuperanda deve suportar ônus processuais e materiais em razão da proteção recebida no processo de recuperação judicial. Protege-se a atividade empresarial somente em função dos benefícios sociais e econômicos decorrentes dessa atividade. Portanto, não faz qualquer sentido que se tenha a recuperação judicial de empresa que não tem atividade há mais de ano e que se encontra, inclusive, inabilitada para atuar no seu principal ramo de atuação. É ônus material da recuperanda atuar empresarialmente, devolvendo à sociedade os benefícios recebidos com o processo de recuperação, através da geração de empregos, receitas, circulação de produtos e serviços, recolhimento de tributos e de todos os demais benefícios que somente decorrem da atividade empresarial.

11

Realização: Apoio:

Empresas que, em recuperação judicial, não gerariam empregos, rendas, tributos, nem fariam circular riquezas, serviços e produtos, não cumprem a sua função social e, portanto, não se justifica mantê-las em funcionamento nesses termos, carreando-se todo o ônus do procedimento aos credores, sem qualquer contrapartida social.

O processamento de recuperação judicial de empresa inativa gera grave prejuízo social, que será suportado, em última análise, pelos consumidores em geral, na medida em que todos ficarão sem produtos e serviços adequados, o espaço no mercado continuará sendo ocupado por empresa que não cumpre sua função social e os credores da recuperanda, que absorverão o prejuízo decorrente do processo de recuperação judicial, certamente vão socializar esse prejuízo, repassando-o para o preço de seus respectivos produtos e serviços e esse aumento acabará sendo absorvido, sem possibilidade de repasse, pelo consumidor final. O resultado será, então, a inexistência de produtos e serviços (ou de produtos e serviços sem qualidade), pela empresa em recuperação, e produtos e serviços mais caros, em relação às demais empresas que negociaram com a devedora.

Portanto, não é razoável que se defira o processamento da presente recuperação judicial, blindando o patrimônio dessa empresa em relação aos seus credores, se já é possível concluir desde logo que não será possível a divisão equilibrada de ônus e que não serão obtidos os benéficos resultados sociais e econômicos decorrentes da atividade empresarial.

A interpretação desse dispositivo legal deve ter em consideração os fundamentos do instituto, de modo que sua aplicação somente é entendida como adequada na medida em que é passível de fazer gerar os benefícios sociais e econômicos que a lei pretende preservar.

No caso, a perícia prévia realizada constatou que a empresa está inativa há mais de três meses (nada havendo a ser preservado como resultado de sua inexistente atuação), o que revela, sem sombra de dúvidas, a sua evidente inviabilidade.

Conforme já afirmado, a viabilidade da empresa é pressuposto processual e lógico da recuperação judicial e, uma vez ausentes tais pressupostos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, diante da constatação de que a recuperação não é factível, nem poderá se prestar ao fim objetivado por lei.

Posto isso, indefiro petição inicial com fundamento no art. 267, I, c.c. art. 295, III do CPC e art. 189 da Lei 11.101/05.

Ante o teor da certidão reproduzida às fls. 485, oficie-se à Polícia Federal para as devidas providências.

Por fim, fixo os honorários do perito, em razão das diligências de constatação e do laudo apresentado, no valor de R$ 2.000,00, que deverão ser suportados pelas requerentes.

Custas pelas requerentes, com observância da determinação do TJSP. 12

Realização: Apoio:

Transitada em julgado, arquivem-se.

P.R.I.

-CASO DA EMPRESA SEMENGE

Vistos.

Trata-se de pedido de recuperação judicial da empresa Semenge S/A.

Diante das alegações constantes na petição inicial e nos documentos juntados aos autos, foi deferido o processamento da recuperação judicial.

Entretanto, por ocasião da fiscalização realizada pelo administrador judicial nomeado nesses autos, constatou-se que se trata de empresa sem qualquer atividade, vez que impossibilitada de atuar desde abril de 2002.

Conforme consta em relatórios e termos de diligência apresentados nos autos, a empresa não tem qualquer contrato em vigor, nem presta qualquer tipo de serviço de engenharia há mais de ano. A sede da empresa consiste num escritório fechado, com algumas caixas jogadas em seu interior. Os únicos funcionários da empresa, que não passam de 07, são administrativos, incluindo o próprio administrador nomeado pelo juízo da 28ª Vara Cível de São Paulo, em processo no qual se decido sobre a intervenção judicial na empresa e exclusão de sócios. Constatou-se, portanto, que a empresa não gera empregos de forma relevante, não atua empresarialmente no seu ramo de atividade, não faz circular riquezas, bens ou serviços, estando absolutamente impossibilidade de fazer gerar os benefícios sociais e econômicos que se espera como decorrência da efetiva atividade empresarial (que, no caso, não existe).

Esse juízo adota o entendimento de se determinar perícia prévia para verificação da efetiva atividade da empresa antes mesmo do deferimento do processamento da recuperação, a fim de se evitar o processamento de pedidos absolutamente inviáveis, compreendendo-se a viabilidade da atividade empresarial como verdadeiro pressuposto desse tipo de processo.

No caso, todavia, a petição inicial omitiu a circunstância relevante da inatividade da empresa desde abril de 2012. Nada consta acerca da situação de longa inatividade da empresa. Ao contrário, fala-se que está "exercendo suas atividades regularmente há mais de 50 anos" e que "foi com essa qualificação técnica que a Semenge foi certificada e aprovada para recepcionar contratos para execução de obras de pavimentação de rodovias, administradas pelo DNIT".

E mais.

A análise dos documentos que acompanham a petição inicial induz o leitor à nítida conclusão de que a empresa realizava ao tempo da distribuição do pedido diversas obras de grande vulto. Basta que se verifique os documentos de fls. 58/63, consistentes em fotografias 13

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do website da empresa, que foram utilizados como exemplo das suas atividades, fazendo crer que estava em plena atividade, com escritórios em diversos locais do Brasil e realizando obras. Esses mesmos documentos noticiam, erroneamente, a existência de diversos escritórios da empresa atuantes em diversos Estados da Federação.

A análise dos demais documentos também não indicava sua flagrante inatividade. Nem mesmo a pequena relação de funcionários revelava, por si só, essa circunstância, dada a praxe comercial de utilização de mão de obra terceirizada ou de sub-empreitadas.

Portanto, é evidente que esse juízo foi induzido em erro no momento em que deferiu o processamento da recuperação judicial, firme na convicção de que se tratava de empresa de espectro nacional e efetivamente atuante na sua esfera de prestação de serviços.

Tivesse a requerente informado, de maneira expressa e clara, acerca de sua inatividade (circunstância extremamente relevante), certamente o pedido de recuperação teria sido indeferido de plano, conforme vem acontecendo nos demais casos apresentados perante esse juízo, com fundamento no conceito de que a viabilidade da empresa é verdadeiro pressuposto processual para a recuperação judicial e que a existência da atividade empresarial é fundamento lógico desse tipo de processo, visto que sua finalidade é preservar os efeitos socialmente positivos que decorrem justamente do exercício da empresa.

O Estado-Juiz deve intervir na atividade econômica somente para criar o ambiente favorável à negociação entre credores e a empresa em crise, mas economicamente viável, cuja superação da crise, embora possível, não se operou por atuação exclusiva do empresário em razão de alguma disfunção das estruturas de livre mercado.

Portanto, somente da análise dos fundamentos de existência do instituto e do seu âmbito de aplicação já se pode concluir que a recuperação judicial tem como pressuposto lógico a viabilidade da empresa, pois somente se aplica às empresas viáveis em crise, visto que seu objetivo é preservar os benefícios sociais e econômicos decorrentes do exercício saudável da atividade empresarial.

Importante notar que o Estado não deve substituir a iniciativa privada nessa função de encontrar soluções para a crise da empresa, mas apenas deve atuar para corrigir as distorções do sistema econômico. A recuperação judicial só tem lugar quando as estruturas do livre mercado falharam.

Mais importante ainda é notar que o Estado não deve agir para tentar recuperar empresas evidentemente inviáveis.

Conforme já visto, as estruturas do livre mercado condenariam empresas inviáveis à falência, para o bem do sistema econômico e para a sobrevivência saudável de outras empresas viáveis. Nesse sentido, não existe razão em se utilizar a intervenção estatal, através do processo de recuperação de empresas, para ressuscitar empresas inviáveis ou já condenadas à falência.

Se não interessa ao sistema econômico a manutenção de empresas inviáveis, 14

Realização: Apoio:

não existe razão para que o Estado, através do Poder Judiciário, trabalhe nesse sentido, deferindo o processamento de recuperações judiciais para empresas evidentemente inviáveis.

E mais.

O sistema de recuperação judicial brasileiro parte do princípio de que deverá haver necessariamente uma divisão equilibrada de ônus entre devedor e credores, tendo como contrapartida o valor social do trabalho e todos os benefícios decorrentes da manutenção da atividade produtiva.

A recuperanda deve suportar ônus processuais e materiais em razão da proteção recebida no processo de recuperação judicial. Protege-se a atividade empresarial somente em função dos benefícios sociais e econômicos decorrentes dessa atividade. Portanto, não faz qualquer sentido que se tenha a recuperação judicial de empresa que não tem atividade há mais de ano e que se encontra, inclusive, inabilitada para atuar no seu principal ramo de atuação. É ônus material da recuperanda atuar empresarialmente, devolvendo à sociedade os benefícios recebidos com o processo de recuperação, através da geração de empregos, receitas, circulação de produtos e serviços, recolhimento de tributos e de todos os demais benefícios que somente decorrem da atividade empresarial.

Empresas que, em recuperação judicial, não gerariam empregos, rendas, tributos, nem fariam circular riquezas, serviços e produtos, não cumprem a sua função social e, portanto, não se justifica mantê-las em funcionamento nesses termos, carreando-se todo o ônus do procedimento aos credores, sem qualquer contrapartida social.

O processamento de recuperação judicial de empresa inativa gera grave prejuízo social, que será suportado, em última análise, pelos consumidores em gera, na medida em que todos ficarão sem produtos e serviços adequados, o espaço no mercado continuará sendo ocupado por empresa que não cumpre sua função social e os credores da recuperanda, que absorverão o prejuízo decorrente do processo de recuperação judicial, certamente vão socializar esse prejuízo, repassando-o para o preço de seus respectivos produtos e serviços e esse aumento acabará sendo absorvido, sem possibilidade de repasse, pelo consumidor final. O resultado será, então, a inexistência de produtos e serviços (ou de produtos e serviços sem qualidade), pela empresa em recuperação, e produtos e serviços mais caros, em relação às demais empresas que negociaram com a devedora.

Portanto, não é razoável que se defira o processamento da presente recuperação judicial, blindando o patrimônio dessa empresa em relação aos seus credores, se já é possível concluir desde logo que não será possível a divisão equilibrada de ônus e que não serão obtidos os benéficos resultados sociais e econômicos decorrentes da atividade empresarial.

A interpretação desse dispositivo legal deve ter em consideração os fundamentos do instituto, de modo que sua aplicação somente é entendida como adequada na medida em que é passível de fazer gerar os benefícios sociais e econômicos que a lei pretende preservar.

No caso, porém, logo na primeira fiscalização realizada pelo diligente 15

Realização: Apoio:

administrador judicial, constatou-se que a empresa está inativa há mais de ano (nada havendo a ser preservado como resultado de sua inexistente atuação), o que revela, sem sombra de dúvidas, a sua evidente inviabilidade.

A inatividade da empresa foi, inclusive, reconhecida pela recuperanda em petição posterior ao deferimento do processamento, tornando incontroversa essa circunstância.

Conforme já afirmado, a viabilidade da empresa é pressuposto processual e lógico da recuperação judicial e, ainda que deferido o seu processamento, admite-se como possível a reconsideração da decisão de processamento e a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da constatação de que a recuperação não é factível, nem poderá se prestar ao fim objetivado por lei.

Pressuposto processual é matéria de ordem pública que pode, e deve ser enfrentada, mesmo de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo, desde o despacho inicial até o julgamento final de qualquer processo cível. As condições da ação e os pressupostos processuais de formação e existência válida do processo devem estar presentes durante todo o processo, até o momento do julgamento do mérito do pedido. Desaparecendo qualquer desses elementos durante o curso da ação, ou percebendo-se sua ausência pelas evidências surgidas durante o trâmite do feito, impõe-se o seu conhecimento de ofício pelo magistrado, com a determinação de extinção sem resolução do mérito.

Deverá a empresa retornar ao status quo ante, voltando a ostentar a mesma condição que possuía anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial.

Posto isso, reconsidero a decisão de deferimento do processamento do feito e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, c.c art. 189 da Lei 11.101/05.

Oficie-se à JUCESP informando a extinção do feito e a inexistência de qualquer proteção à Semenge decorrente da recuperação judicial ora extinta.

Oficie-se à Justiça do Trabalho do Paraná/PR, informando-a da presente decisão, a fim de desbloqueio dos valores resultantes da arrematação de imóvel em ações trabalhistas.

Providencie-se as demais publicações e cientificações de praxe.

Por fim, se faz necessária a fixação dos honorários proporcionais do administrador judicial em razão de sua atuação no presente feito.

Relativamente à remuneração da administração judicial, a Lei nº 11.101/05 determinou que os honorários devem ser estabelecidos tendo em vista os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

A premissa legal é, portanto, de que a remuneração deva corresponder aos valores praticados no mercado para o exercício dessa atividade especializada. 16

Realização: Apoio:

Todavia, a lei fixou um limite máximo dessa remuneração que será de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. E, além disso, impôs ao juiz considerar também a complexidade do trabalho in concreto, bem como a capacidade de pagamento da devedora.

Dentro desse limite, e considerando os parâmetros legais, cabe ao juiz fixar a remuneração do profissional.

O valor do passivo sujeito à recuperação judicial, conforme relação apresentada pela própria requerente, é de R$ 35.696.274,19.

Observa-se que o administrador judicial atuou por aproximadamente 01 mês na fiscalização da empresa, mas de maneira bastante intensa e eficaz, produzindo denso trabalho de pesquisa e auditoria, com o fornecimento de elementos de convicção decisivos para o andamento do feito.

Nesse sentido, buscando compatibilizar a adequada remuneração de profissional qualificado para o desempenho de atividade de grande complexidade e a capacidade de pagamento das devedoras, fixo o valor dos honorários do administrador judicial em 2% do valor devido aos credores incluídos na recuperação judicial, resultando no valor de R$ 713.925,48.

Esse valor deveria, em caso de prosseguimento do feito, ser pago em 30 parcelas mensais, abrangendo os 06 meses de processamento da recuperação, mais 24 meses de acompanhamento de cumprimento do plano.

Portanto, o valor devido por mês é de R$ 23.797,52.

Nesse sentido, considerando a atuação do administrador judicial pelo período de 01 mês, fixo seus honorários proporcionais em R$ 23.797,52, que serão destinados à remuneração de todos os profissionais envolvidos na equipe de administração judicial.

Considerando que há valor depositado nos autos, deverá a serventia expedir duas guias, uma em favor do administrador judicial, no valor de seus honorários, e outra guia de levantamento no valor remanescente que deverá ser levantado pela recuperanda.

P.R.I. 17

Realização: Apoio:

1.D) DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Se todos os requisitos estiverem presentes, o juiz deve deferir o processamento da RJ.

Será nomeada a empresa de administração judicial. É importante notar que a AJ não deve ser intimada pela imprensa oficial, vez que é auxiliar do juízo. Assim, deve ser facilitada essa comunicação, que será feita preferencialmente por e-mail (com certificação do ato nos autos do processo). Isso imprime mais agilidade e efetividade ao processo.

FUNÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

• a) definição da relação de credores (análise dos livros e demais documentos trazidos pelos credores em divergências e habilitações administrativas para confecção da relação de credores do administrador e consolidação do QGC depois do julgamento das impugnações de crédito).OBS – não deve ser uma mera repetição da relação apresentada pela recuperanda. Deve ser feita uma análise efetiva e criteriosa para que se assegure o sucesso do processo.

• b) comunicação e atendimento – diretamente – aos credores (informações e orientações). O contado do administrador judicial com os credores da recuperanda deve ser direto, sem a intermediação do juízo.

• c) zelar pela regularidade do processo a fim de que atinja a sua finalidade com a maior eficiência possível (fiscalização de prazos, contratação de equipe – caso necessário -, convocação de AGC – caso necessário).

• d) fiscalização das atividades do devedor (adequação aos propósitos do instituto – geração de empregos, receitas, tributos, circulação de bens e serviços etc).

• e) fiscalização do plano de recuperação (identificação de ilegalidades)• f) fiscalização da conduta processual e material do devedor (antes e depois da

aprovação do plano de recuperação – cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor)

CRIAÇÃO DO E-MAIL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

O administrador judicial deverá criar um e-mail para receber todas as comunicações e mensagens dos credores da recuperanda, de forma direta e sem a intermediação do juízo.

As habilitações e divergências administrativas deverão ser encaminhadas diretamente ao administrador judicial através do e-mail. Isso faz com que se tenha muito mais eficiência no processo de recuperação judicial, permitindo ao administrador judicial elaborar a sua relação de credores com observância ao prazo legal. Ademais, isso faz com que haja uma sensível redução do trabalho da serventia judicial, que não ficará responsável pelo recebimento e encaminhamento de eventuais habilitações ou divergências administrativas apresentadas pelos credores. 18

Realização: Apoio:

Esse e-mail do administrador judicial deverá constar da decisão de deferimento do processamento, com a advertência de que “Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, § 1º), que são dirigidas ao administrador judicial, deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao administrador judicial, SOMENTE através do e-mail [email protected], criado especificamente para este fim e informado no edital a ser publicado, conforme item 6, supra”.

-MODELO DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniel Carnio Costa

Vistos.

XXXXX LTDA, (qualificação) requereu a recuperação judicial, distribuída em 14/07/2015.

Os documentos juntados aos autos comprovam que as requerentes preenchem os requisitos legais para requerimento da recuperação judicial, conforme art. 48 da Lei nº 11.101/05. A petição inicial foi adequadamente instruída, nos exatos termos exigidos pelo art. 51 da Lei nº 11.101/05. Em síntese, o pedido está em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais (artigos 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005), verificando-se a possibilidade de superação da “crise econômico-financeira” da devedora.

Assim, pelo exposto, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa XXXX LDTA (qualificação)

Portanto:

1) Como administrador judicial (art. 52, I, e art. 64) nomeio (empresa de administração judicial), para os fins do art. 22, III, devendo ser intimado, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (arts. 33 e 34), nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei 11.101/05, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional;

1.1) Deve o administrador judicial informar o juízo a situação da empresa em 10 dias, para fins do art. 22, II, “a” (primeira parte) e “c”, da Lei n. 11.101/05.

1.2) Caso seja necessário a contratação de auxiliares (contador, advogados etc.) deverá apresentar o contrato, no prazo de 10 dias.

1.3) Caberá ao administrador judicial fiscalizar a regularidade do processo e o 19

Realização: Apoio:

cumprimento dos prazos pela recuperanda.

1.4) No mesmo prazo assinalado no item 1.1, deverá o administrador judicial apresentar sua proposta de honorários.

1.5) Quanto aos relatórios mensais, que não se confundem com o relatório determinado no item 1.1, supra, deverá o administrador judicial protocolar o primeiro relatório como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os relatórios mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado.

2) Nos termos do art. 52, II, da Lei 11.101/2005, determino a “dispensa da apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”, no caso, a devedora, observando-se o art. 69 da LRF, ou seja, que o nome empresarial seja seguido da expressão “em Recuperação Judicial”, oficiando-se, inclusive, à JUNTA COMERCIAL para as devidas anotações, devendo ofício ser encaminhado pela recuperanda.

3) Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, “a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores”, na forma do art. 6º da LRF, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, providenciando a devedora as comunicações competentes (art. 52, § 3º).

4) Determino, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, à devedora a “apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores”, sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado.

5) Expeça-se comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos e filiais (LRF, art. 52, V), providenciando a recuperanda o encaminhamento.

6) O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados (pela devedora) é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (LRF, art. 7º, § 1º).

Dessa maneira, expeça-se o edital a que se refere o art. 52, § 1º, da LRF, onde, para conhecimento de todos os interessados, deverá constar, também, o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos art. 7º, § 1º, e art. 55, da LRF.

Intime-se a recuperanda, por telefone ou e-mail institucional, para que apresente a minuta do edital (art. 52, § 1º, da LRF), inclusive em meio eletrônico, bem como para que proceda ao recolhimento do valor das despesas de publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, de acordo com o número de caracteres, no prazo 20

Realização: Apoio:

de 24 horas, sob pena de revogação.

Deverá também a recuperanda providenciar a publicação do edital em jornal de grande circulação no prazo de 05 dias.

7) Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, § 1º), que são dirigidas ao administrador judicial, deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao administrador judicial, SOMENTE através do e-mail [email protected], criado especificamente para este fim e informado no edital a ser publicado, conforme item 6, supra.

Observo, neste tópico, em especial quanto aos créditos trabalhistas, que para eventual divergência ou habilitação é necessário que exista sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado.

8) O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência.

Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções, devendo a recuperanda providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação.

9) Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legitimidade para apresentar tal objeção será daqueles que já constam do edital das devedoras e que tenham postulado a habilitação de crédito.

10) Publicada a relação de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais (art. 8º, parágrafo único).

11) Intimem-se, inclusive o Ministério Público.

-REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS

Os honorários do administrador judicial devem obedecer aos limites legais, mas têm como parâmetro principal a remuneração de mercado para atividades semelhantes (de auditoria, por exemplo). Espera-se que o AJ preste um trabalho profissional e eficiente.

O sucesso da RJ dependerá em muito da eficiência do trabalho do AJ.

Deve-se evitar que o AJ negocie os seus honorários diretamente com a recuperanda. Isso coloca o AJ em situação desconfortável, já que, na prática, tem-se o fiscalizador negociando sua remuneração com a empresa objeto dessa fiscalização. 21

Realização: Apoio:

Assim, deve o juiz determinar que o AJ faça o pedido de honorários, especificando qual será o trabalho a ser desenvolvido, qual a sua equipe de trabalho, o número de horas esperadas para o desempenho da atividade etc. Deve-se exigir uma espécie de orçamento de trabalho, nos moldes do que se tem na iniciativa privada. Na sequência, ouve-se a recuperanda a respeito dessa pretensão. Por fim, o juiz deve fixar o valor dos honorários.

Dessa forma, a determinação do valor da remuneração do AJ será transparente e adequada.

-MODELO DE DECISÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniel Carnio Costa

Fls. 3291/3295 (honorários do administrador judicial): trata-se da questão de fixação da remuneração do administrador judicial.

Conforme orientação da Lei nº 11.101/05, o administrador judicial é profissional idôneo, de alta especialização, que deve ser escolhido pelo magistrado no âmbito desse tipo mercado. Ao contrário do que ocorria na antiga lei de falências, onde o síndico deveria ser escolhido dentre os maiores credores, na nova sistemática a escolha deve ser feita dentre os profissionais mais qualificados no mercado.

Conforme ensina Mauro Rodrigues Penteado, os administradores judiciais são profissionais dos quais depende o bom andamento e mesmo o êxito dos procedimentos, daí o cuidado que deve ser adotado nas suas nomeações, evitando-se a consideração do padrão preferencial referido na Lei, pois a atividade reclama não apenas a titularidade de graus acadêmicos, mas também independência e experiência, particularmente no ramo de negócios em que milita o devedor, pois sua atuação esta voltada para a fiscalização de empresa que enfrenta situação de crise econômico-financeira (art. 47), ou para a administração de empresa insolvente ou insolvável, com vistas à sua liquidação por padrões e mediante soluções empresariais (art. 140). (Do administrador judicial e do comitê de credores, in Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, obra coletiva coordenada por Osmar Brina Corrêa Lima e Sérgio Mourão Corrêa Lima; pá 162/163)

O administrador judicial nomeado no presente feito é pessoa altamente qualificada e valorizada no mercado de trabalho, (EXPOR A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL OU DA EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL – EXPERIÊNCIA, IDONEIDADE, RECONHECIMENTO ETC).

A Lei nº 11.101/05 determinou que a fixação da remuneração do administrador judicial deve ser fixada tendo em vista os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

A premissa legal é, portanto, de que a remuneração deva corresponder aos 22

Realização: Apoio:

valores praticados no mercado para o exercício dessa atividade especializada.

Todavia, a lei fixou um limite máximo dessa remuneração que será de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. E, além disso, impôs ao juiz considerar também a complexidade do trabalho in concreto, bem como a capacidade de pagamento da devedora.

Dentro desse limite, e considerando os parâmetros legais, cabe ao juiz fixar a remuneração do profissional.

No caso, o administrador judicial requereu a fixação de seus honorários em 3% do passivo sujeito à recuperação judicial, dividido em 30 parcelas, sendo 06 devidas durante o processamento da recuperação e 24 parcelas a serem pagas no período de dois anos de acompanhamento do cumprimento do plano de recuperação.

O valor pretendido está abaixo do limite legal de 5%, mas se deve observar também que o passivo incluído na recuperação judicial, segundo a relação apresentada pela devedora, é extremamente alto, sendo superior a R$ XXXXX milhões.

Daí que a aplicação do percentual pretendido pelo administrador judicial implicaria em remuneração muito elevada, no valor de R$xxx milhões.

Tal valor extrapola os valores de mercado que, em última análise, representam o critério maior a ser observado pelo magistrado na remuneração do trabalho profissional do administrador judicial e de sua equipe.

Nesse sentido, deve-se passar à análise da remuneração do administrador judicial independentemente dos percentuais legais, mas tendo como base, diante do passivo descomunal da recuperanda, a justa remuneração pelo trabalho a ser desenvolvido nesses autos.

Deve-se ter em conta que se trata de recuperação de empresa de grande porte, com milhares de funcionários e de atuação nacional. Trata-se realmente de trabalho de alta complexidade.

Observando-se os valores já fixados em outros casos de grande complexidade, percebe-se que a remuneração de toda a equipe de administração judicial (e não apenas do administrador judicial) gira em torno de R$ XXXX.

No presente caso, todavia, observo uma complexidade ainda maior, envolvendo a fiscalização de grupo econômico numeroso, com atuação nacional, e diversas plantas industriais distribuídas por todo o território nacional.

Portanto, observando as peculiaridade do presente caso, entendo que a remuneração estabelecida em patamar um pouco superior à média de honorários observada para administrações de grandes empresas, seria razoável e justa.

23

Realização: Apoio:

Destaco, ainda, que tal montante acrescido, ainda assim seria compatível com a capacidade de pagamento do grupo de empresas em recuperação judicial, tendo em vista os dados comerciais e econômicos já constantes nos autos.

Nesse sentido, buscando compatibilizar a adequada remuneração de profissional de alta qualificação para o desempenho de atividade de grande complexidade e a capacidade de pagamento das devedoras, fixo o valor dos honorários do administrador judicial em R$ XXXXX, o que representa pouco mais de 0,5% do passivo incluído na recuperação judicial.

Esse valor deverá ser pago em 30 parcelas fixas de R$ XXXXX, que serão destinadas à remuneração de todos os profissionais envolvidos na administração judicial (contador, economista e advogados).

As parcelas deverão ser pagas diretamente ao administrador judicial, que deverá informar nos autos o seu recebimento, evitando-se que sejam feitos depósitos judiciais e a necessidade de expedição de guias de levantamento, com oneração do trabalho da serventia judicial.

Nesses termos, intimem-se as recuperandas para que efetuem o pagamento das parcelas vencidas e vincendas diretamente ao administrador judicial.

1-E) DISCUSSÕES COMUNS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEPOIS DE DEFERIDO O PROCESSAMENTO

TRAVAS BANCÁRIAS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E PENHOR DE RECEBÍVEIS

Direitos reais de garantia X Direitos reais em garantia.• Direitos reais de garantia: propriedade do bem continua com o devedor, mas recai

sobre o bem um ônus real (hipoteca, penhor, anticrese).• Direitos reais em garantia: propriedade resolúvel do bem é transferida ao credor

(alienação fiduciária em garantia e cessão fiduciária de direitos creditórios)• Instituição financeira titular de garantia/propriedade fiduciária (direito real em garantia)• Art. 49, § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens

móveis ou imóveis , de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

• Instituição financeira titular de penhor de títulos (direito real de garantia) 24

Realização: Apoio:

• Art. 49, § 5o Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei.

• Alienação ou cessão fiduciária de bem móvel ou imóvel: a dívida e a garantia não estão sujeitas à recuperação e, portanto, há possibilidade de aplicação da trava bancária.

• Requisitos: bem determinado e registro (prévio à distribuição do pedido) do instrumento para que tenha eficácia contra terceiros (demais credores sujeitos ao concurso).

• Súmula 59 TJSP – classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de crédito podem ser objeto de cessão fiduciária.

• Súmula 60 TJSP – a propriedade fiduciária constitui-se pelo registro do instrumetno no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.

• Penhor de recebíveis: os créditos estão sujeitos à recuperação. As garantias podem ser substituídas ou renovadas. Se e enquanto não forem, os valores recebidos em pagamento dos títulos ficarão retidos em contas vinculadas durante o período de suspensão (stay period). Não pode aplicar trava bancária para valores que superem a garantia.

• Aprovado o plano em AGC – a devedora levanta os valores para cumprimento do plano.• Decorrido o prazo de 180 dias sem aprovação, o credor pode realizar a garantia,

levantando os valores depositados.

-MODELO DE DECISÕES SOBRE TRAVA BANCÁRIA

MODELO 01

Vistos.

Fls. 170/173 e fls. 247/250: considerando que a garantia fiduciária não foi registrada anteriormente ao pedido de recuperação judicial, tem-se que a dívida está sujeita aos seus efeitos e, portanto, não pode ser exigida imediatamente.

Daí que não pode a instituição bancária pagar-se antecipadamente através da retenção de valores em procedimento conhecido como "trava bancária".

Com relação as garantias, a questão da ausência de registro do contrato em Cartório de Registro de Títulos e Documentos torna-se insuperável, em especial por força do que já foi decidido pela Câmara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (A.I. n. 527.909-4/6-00, rel. Des. Lino Machado, j. 26/3/2008 e A.I. n. 524.879-4/6-00, rel. Des. Lino Machado, j. 28/5/2008,), ao afastar a aplicação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/05, pois o contrato de cessão fiduciária não atendeu a formalidade determinada no art. 1.361, § 1º, do Código Civil, e no art. 42 da Lei n. 10.931/02. 25

Realização: Apoio:

Anote-se que a regra contida no Código Civil impõe o registro como forma essencial para a constituição da garantia fiduciária.

O art. 42 da Lei n. 10.931/02, afasta a necessidade do registro da cédula de crédito bancária para sua validade e eficácia, porém impõe o referido registro para que tais garantias sejam válidas contra terceiros.

É certo que em uma recuperação judicial há um concurso de credores, ou seja, uma pluralidade de pessoas que não participaram do referido contrato e que sofrem influência direta dele, no caso de ser excluído da recuperação judicial. Esses outros credores, que concorrem com seus créditos na recuperação judicial, são terceiros no contrato e, portanto, a garantia em questão não tem validade em relação a eles, motivo pelo qual não pode ser aceita, afastando-se a regra do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/05.

Nesse sentido, a súmula 60 do TJSP.

Diante do exposto, defiro o pedido de liberação das travas bancárias.Oficie-se, conforme requerido.

MODELO 02

Vistos.

Não obstante o parecer favorável do zeloso administrador judicial, entendo que não é o caso de concessão de medida liminar, nos termos requeridos pelas recuperandas.

Trata-se de incidente no qual se discute tese apresentada pelas recuperandas, segundo a qual as cessões fiduciárias de recebíveis não poderiam ser opostas aos demais credores e, portanto, estariam sujeitas à recuperação judicial, diante da necessidade de registro de cada garantia (recebível futuro) individualmente.

A CEF foi intimada para prestar esclarecimentos quanto aos fatos alegados pelas recuperandas, de maneira a ter possibilidade de interferir na formação do convencimento do juízo, em homenagem à ampla defesa e ao contraditório.

No curso do presente incidente, e antes mesmo de ter sido intimada a apresentar informações, a CEF aplicou a trava bancária, presumivelmente em cumprimento das cessões fiduciárias que, em princípio, não estão mesmo sujeitas ao plano de recuperação.

Tem-se, assim, que os créditos garantidos fiduciariamente pelos contratos indicados pelas recuperandas não estão, em princípio, sujeitos à recuperação judicial. Essa é a presunção inicial decorrente da análise em nível de cognição sumária dos fatos.

Somente depois da vinda aos autos das informações a serem prestadas pela CEF esse juízo poderá fazer uma análise mais detida da tese apresentada pelas recuperandas. 26

Realização: Apoio:

De toda forma, antes da decisão final, prevalece o entendimento de que a cessão fiduciária de recebíveis não é afetada pela recuperação judicial e, portanto, é legítima a aplicação da trava bancária.

Assim, falta fumus boni iuris à concessão da liminar.

E mais.

Também não há periculum in mora, vez que se, ao final, ficar decidido que a trava bancária foi aplicada de forma indevida, não existe risco de que a devolução dos valores seja frustrada pela instituição financeira, seja porque não é crível que CEF desobedeceria ordem judicial nesse sentido, seja porque a coerção para recuperação de ativos financeiras é extremamente eficaz (inclusive com utilização do sistema Bacen-Jud).

Por fim, a medida liminar não traria qualquer benefício às recuperandas, vez que tal valor, ainda que em conta vinculada ou judicial, não poderia ser utilizado antes da decisão final acerca da sua inclusão ou não ao processo de recuperação judicial.

Posto isso, indefiro o pedido de liminar.

Aguarde-se a apresentação das informações solicitadas à CEF, certificando a serventia eventual decurso do prazo.

Após, ao administrador judicial para parecer.

Intime-se.

Fls. 1389/1438: considerando que os caminhões constituem elemento essencial para a sobrevivência da empresa, ainda que os mesmos sejam objeto de garantia fiduciária, não poderão ser vendidos, nem retirados das empresas durante período de suspensão a que se refere o art. 6º, §4º, da LRF. Atribuo força de ofício à presente decisão, que deverá ser encaminhada pelas recuperandas ao juízo da 2ª Vara Cível deste Foro Central.

- BENS E SERVIÇOS ESSENCIAIS

É comum que as empresas em recuperação tenham dívidas relacionadas a prestação de serviços essenciais, como água, luz, telefone, internet etc. As dívidas anteriores à distribuição da ação estão sujeitas ao processo de recuperação. Por isso, não se admite que as empresas fornecedoras desses serviços interrompam o fornecimento em razão dessas dívidas. Isso representaria uma cobrança por via transversa, em prejuízo aos demais credores sujeitos ao concurso. Entretanto, as dívidas posteriores ao ajuizamento da recuperação devem ser pagas, sob pena de corte no fornecimento do serviço, vez que o pagamento dos débitos posteriores e vincendos ao longo do processamento da recuperação judicial, constituem indícios mínimos da viabilidade de sua recuperação. 27

Realização: Apoio:

MODELO DE DECISÃO RELATIVA A SERVIÇOS ESSENCIAIS

(…)

10) Fls. 65/66: com o deferimento do processamento da recuperação judicial há a suspensão de todas as ações e execuções, incluídos os débitos da recuperanda com as empresas prestadoras de serviços essenciais, tanto as públicas como as privadas, como fornecimento de água, energia elétrica, conexão de internet, telefonia e transportes, exclusivamente em relação aos débitos vencidos até a data do pedido de recuperação judicial, pois os posteriores deverão ser pagos normalmente pela recuperanda. Assim, deve ser deferido o pedido de urgência, incidental neste processo de recuperação judicial, para que referidas empresas fornecedoras se abstenham de interromper o fornecimento de serviço de água, esgoto, energia elétrica, telefonia, telefonia móvel, conexão de internet e transportes, em razão das dívidas sujeitas à recuperação judicial e pelo prazo de 180 dias a contar desta, ressalvado o dever das recuperandas em arcar com os débitos posteriores e vincendos ao longo do processamento da recuperação judicial, por constituírem tais pagamentos indícios mínimos da viabilidade de sua recuperação. Oficiem-se à Eletropaulo, à SABESP, às empresas de telefonia, às fornecedoras de internet e as concessionárias de transportes com a notícia da presente decisão.

Nesse sentido, colaciono precedente da E. Câmara Especializada deste Tribunal de Justiça (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 626.279-4/1-00), relatado pelo Des. Elliot Akel, no qual consta:

“No âmbito da recuperação judicial, esta Câmara Especial já teve oportunidade de apreciar questão análoga, no julgamento do Agravo de Instrumento n° 457.582.4/8 (j. 18.10.2006), sob a segura relatoria do Des. Romeu Ricupero, em cujo voto condutor consignou-se: "Ora, como é óbvio, a se permitir o corte no fornecimento de energia elétrica (como também de gás e água), por débitos anteriores não pagos, estar-se-ia inviabilizando, no nascedouro, independentemente de outras considerações, a tentativa de superação da crise econômico-financeira da agravante". No mesmo sentido: Agravos de Instrumento 465.743.4/7, 465.821.4/3, 631.556-4/8 e 601.507-4/0, entre outros dos quais fui relator.”

2) ANÁLISE E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

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PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

• Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;II – demonstração de sua viabilidade econômica; eIII – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.

• Prazo de apresentação: 60 dias contados da publicação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.

• Pena: convolação em falência.

• Requisitos essenciais de qualquer plano de recuperação judicial:- Viabilidade e Consistência: discriminação pormenorizada dos meios de recuperação + demonstração de viabilidade econômica + laudo econômico, financeiro e de avaliação de ativos.- Presunção legal: a consistência e a viabilidade do plano serão avaliadas pelos credores. Será verdade???? – absenteísmo, fraudes, temor do prejuízo resultante da falência.OBS – planos alternativos (propostos pelo devedor ou pelos credores). São admitidos, mas apenas serão colocados em votação se houver aceitação da recuperanda.

LIMITES LEGAIS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL:

• 1- ART. 54 LRF – Créditos trabalhistas ou acidentários vencidos até a data do pedido de recuperação judicial – devem ser pagos em até 01 ano da homologação do plano.OBS – Fábio Ulhoa: termo a quo seria a data do vencimento da obrigação.

• 2- ART 54, P. ÚNICO LRF - Créditos estritamente salariais, de até 05 SM, vencidos em até 03 meses do pedido de recuperação judicial – o plano deve estabelecer o pagamento em 30 dias.

• 3- ART 50, P. Único LRF - Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa de o credor titular da respectiva garantia.

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Realização: Apoio:

LIMITES JURISPRUDENCIAIS AO PLANO:

• Análise dos requisitos de validade do negócio jurídico (vícios – erro, dolo, coação, simulação e fraude).

• Análise da conformidade do plano com normas de ordem pública e princípios gerais do direito (perspectiva sistemática e predominantemente constitucional).

• Enunciado 44 Jornadas de Direito Comercial JF – controle de legalidade• Enunciado 46 - Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de

homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.

SOBERANIA DA AGC x CONTROLE JUDICIAL

ANÁLISE CASUÍSTA DE CLÁUSULAS COMUNS NOS PLANOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

• a) Criação de subclasses de credores– categorização de créditos (quirografários – financeiros e fornecedores ou estratégicos) – princípio da igualdade substancial x formal.Enunciado 57 J.Direito Comercial JF: O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado.

• b) Liberação de garantia pessoal de coobrigados / cláusula de extensão da novação (normalmente os sócios da devedora) – a LRF autoriza o prosseguimento das ações e execuções contra coobrigados, fiadores e obrigados em regresso (art. 49, p. 1º).-Exige expressa anuência do credor. -É ineficaz em relação aos credores que não comparecerem, se abstiverem ou foram contrários ao plano.

• c) Cláusula que prevê a proibição aos credores de ajuizamento de ações individuais (execuções e penhoras, de modo genérico).-Descumprimento no biênio da recuperação: convolação em falência.-Descumprimento posterior ao biênio: possibilidade de execução/ação individual (prosseguimento das ações/execuções suspensas).

• d) Cláusula que prevê alienação de ativos sem controle judicial – de forma particular pela devedora.-Possibilidade desde que garantida transparência e publicidade (avaliação e possibilidade de impugnação pelos credores).-OBS: alienação de UPI – questão da sucessão – proteção existente se a venda for feita pelas formas previstas na lei (leilão, proposta ou pregão)-Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. 30

Realização: Apoio:

Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.

QUÓRUM DE APROVAÇÃO DO PLANO

• Classe I (trabalhista): cabeça• Classes II (real) e III (quirografário): cabeça + crédito• Classe IV (ME e EPP): cabeça

• Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II – titulares de créditos com garantia real; III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados. IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 1o Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor. § 2o Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.

• Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta. § 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. § 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. § 2o Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 3o O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.

• Art. 46. A aprovação de forma alternativa de realização do ativo na falência, prevista no art. 145 desta Lei, dependerá do voto favorável de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos presentes à assembléia. 31

Realização: Apoio:

CRAM DOWN

• Plano rejeitado por apenas uma classe (aprovado pelas demais) e na classe que rejeitou o plano houve aprovação por 1/3 dos credores presentes.

• Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.§ 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.§ 2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1o deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.

CLASSE COMPOSTA POR UM SÓ CREDOR

• OBS – Poderia o juiz superar a rejeição do plano por uma classe composta por um único credor?

• Interesse público/coletivo x interesse particular• Juízo de ponderação de princípios = proporcionalidade• Cuidado: ditadura da maioria?

ABUSO DO DIREITO DE VOTO

• Enunciado 45. O magistrado pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade do devedor, em razão de abuso de direito.

• Critérios para aferição objetiva do abuso: conflito de interesses e lógica antieconômica (plano seria mais favorável que a falência)

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Realização: Apoio:

MODELO DE SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO E CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SIMPLES

Vistos.

Fls. 4949/4994: Trata-se de pedido de recuperação judicial requerido em 18/03/2014 por ECON DISTRIBUIÇÃO S/A.

O processamento do pedido foi deferido em 05/06/2014 (fls. 1373/1377).

Realizada Assembleia Geral de Credores, o plano de recuperação judicial apresentado pelas recuperandas foi aprovado, nas três classes de credores, com observância do quórum legal (fls. 4950/4952).

O Ministério Público falou nos autos. (fls. 4996)

É o breve relatório.

Fundamento e decido.

O plano de recuperação judicial deve ser homologado, ao passo que foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores conforme os critérios estabelecidos pelo art. 45 da Lei nº 11.101/05.

Os credores, pelo quórum legal, deliberaram sobre o plano originalmente apresentado, bem como sobre as modificações propostas em AGC e se afirmaram suficientemente esclarecidos e convencidos para sua aprovação.

O mérito do plano de recuperação judicial deve ser analisado pelos credores em AGC, não cabendo ao juízo interferir em aspectos do plano referentes aos meios de recuperação, formas de pagamento, prazos, deságios, dentre outros.

Observa-se que o plano, com alterações, foi aprovado pela unanimidade dos credores pertencentes às classes I e IV. Na classe III o plano foi aprovado pela ampla maioria dos credores (51,35% do crédito e 75,75% dos credores por cabeça). 33

Realização: Apoio:

Nesse sentido, sobre o mérito do plano e sua forma de aprovação, a manifestação da AGC é soberana e deve ser homologada judicialmente, vez que a decisão dos credores foi tomada de forma livre e regular, com ciência inequívoca de todos os aspectos do plano de recuperação judicial e com observância do quórum legal de aprovação, inexistindo quaisquer indícios de vício de consentimento ou de qualquer outro elemento que pudesse infirmar a legalidade do negócio jurídico (erro, dolo, coação, simulação ou fraude).

Não vislumbro a existência de cláusula ilegal ou abusiva.

Inexiste violação da par conditio creditorum pela existência de condições diversas entre as diversas classes de credores. Até por isso, a lei determina que o plano seja votado em cada uma das classes de credores, considerando a possibilidade de existência de condições diferentes para credores em situações diferentes.

Inexiste, no caso, tratamento diferenciado entre credores da mesma classe.

Nesses termos, o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores deve ser homologado.

É certo que a devedora não juntou aos autos as certidões negativas de débitos tributários, conforme exige o art. 57 da LRF. Contudo, essa exigência não pode levar, automaticamente, à decretação da falência.

Isso porque, segundo o sistema vigente, o devedor em recuperação judicial deveria apresentar certidões negativas de débitos fiscais ou comprovar o parcelamento dos débitos tributários, nos termos de lei específica a ser editada conforme art. 68 da LRF, como condição para a concessão da recuperação judicial.

Todavia, ao tempo em que foi distribuído o pedido, ainda não havia lei dispondo sobre o parcelamento dos débitos tributários durante a recuperação de empresas, conforme referido pelo art. 68 da LRF. 34

Realização: Apoio:

A Lei nº 13.043/14 entrou em vigor em novembro de 2014, posteriormente ao ajuizamento da presente recuperação judicial.

As normas da lei superveniente e de sua respectiva regulamentação não se aplicam aos processos já em curso, vez que são normas de natureza material, cuja aplicação se destina apenas e tão somente aos casos iniciados durante a sua vigência

Por essa razão, diante da relevante finalidade social da lei de preservação da empresa, dos empregos e da atividade econômica, deve-se dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para o caso em questão.

Destaque-se que tal dispensa não causa prejuízo ao fisco, tendo em vista que o crédito tributário não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções fiscais não estão sobrestadas pelo processamento da recuperação judicial.

Observo, ainda, que a opção de parcelamento adequada às empresas em recuperação judicial foi trazido pela Lei nº 13.043/14 que, atualmente, está em vigor e já se encontra regulamentada. Assim, embora não possa ser considerada pré-requisito para a concessão da recuperação judicial, trata-se de lei que cria parcelamento próprio para empresas em recuperação judicial ao qual poderá aderir a recuperanda.

Posto isso, com fundamento no art. 58 da Lei n. 11.101/05, concedo a recuperação judicial à ECON DISTRIBUIÇÃO S/A, destacando-se o seu cumprimento nos termos dos artigos 59 a 61 da mesma lei.

Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários diretamente às recuperandas, ficando vedado, desde já, quaisquer depósitos nos autos.

Fls. 4876/4881; 4886/4888; 4997/4999; 5048/5049: a habilitação/impugnação de crédito deve ser ajuizada nos termos da lei, em incidente próprio.

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Realização: Apoio:

Fls. 5037/5047: ciência aos interessados.

P.R.I.

MODELO DE SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO COM CONTROLE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS

MODELO 01

Vistos.

Trata-se do pedido de recuperação judicial da Filizola S.A. Pesagem eAutomação., que teve seu processamento deferido em 23 de abril de 2012.

Realizada a Assembléia Geral de Credores (fls. 02/43 do incidente n. 0017869-16.2013.8.26.0100, formado para juntada das atas das assembléias) em 13/12/2012 – 2ª Convocação, entre os presentes, o plano de recuperação judicial foi aprovado, com alteração, por 100% dos credores trabalhistas (classe I) e 93,02% dos credores quirografários (classe III).

Vieram os autos, então, para homologação do plano de recuperação judicial.

É o breve relatório.

Fundamento e decido.

O plano de recuperação judicial deve ser homologado, entretanto, com ressalvas em relação aos itens "11" de fls. 462 e "b" de fls. 36 do incidente nº 0017869-16.2013 (incidente de atas), que devem ser considerados ineficazes por violarem matéria de ordem pública.

Senão, vejamos.

O Item "11" prevê a suspensão da publicidade dos protestos efetuados 36

Realização: Apoio:

enquanto o plano de recuperação estiver sendo cumprido. Entretanto, tal cláusula é violadora do princípio da transparência que deve nortear o processo de recuperação judicial.

Confira-se, nesse sentido, decisão análoga já proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Proposta da recuperanda à suspensão da publicidade dos protestos e das restrições nos cadastros do SERASA e SCPC existentes em seu nome enquanto cumprido o plano recuperatório Inviabilidade Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. Distinções no Direito Comparado. Aplicação do princípio da transparência. Exigência à aplicação antes e durante o processo recuperatório. Mecanismos transparência na negociação que se estende aos credores não sujeitos ao plano recuperatório. Recurso provido para cancelar a cláusula aprovada. (Processo: AI 0303530-56.2011.8.26.0000, da Comarca de Cotia, Rel. Des. Ricardo Negrão, Câmara Especial de Falências e Recup. Judiciais, j. 27/11/2012).

Também não deve prevalecer a disposição inserida no item "b" das alterações do plano de recuperação judicial.

Isso porque, tal disposição determina que, em caso de convolação da recuperação em falência, seria feita a alienação das marcas licenciadas para pagamento integral dos credores remanescentes.

Todavia, não podem os credores afastarem a aplicação dos artigos 83 e 149 da Lei 11.101/05, que estabelecem a prioridade de pagamento em caso de concurso de credores.

Nesse sentido, considerando que tal cláusula também viola norma de ordem pública, não pode prevalecer.

No mais, observa-se que o plano de recuperação foi aprovado pela Assembléia Geral de Credores conforme os critérios estabelecidos pelo art. 45 da Lei nº 11.101/05.

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Realização: Apoio:

É certo que a devedora não juntou aos autos as certidões negativas de débitos tributários, conforme exige o art. 57 da LRF. Contudo, essa exigência não pode levar, automaticamente, à decretação da falência.

Isso porque, segundo o sistema vigente, o devedor em recuperação judicial deveria apresentar certidões negativas de débitos fiscais ou comprovar o parcelamento dos débitos tributários, nos termos de lei específica a ser editada conforme art. 68 da LRF, como condição para a concessão da recuperação judicial.

Todavia, ainda não foi editada lei dispondo sobre o parcelamento dos débitos tributários durante a recuperação de empresas, conforme referido pelo art. 68 da LRF, e a prática demonstra que na grande maioria dos casos (senão em todos os casos), a empresa em crise econômica acumula também passivo fiscal.

Tem-se, assim, que a inexistência da possibilidade legal do parcelamento da dívida fiscal representaria, na prática, vedação à aplicação do instituto da recuperação judicial de empresas.

Por essa razão, diante da relevante finalidade social da lei de preservação da empresa, dos empregos e da atividade econômica, deve-se dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais enquanto não for editada legislação tributária que preveja a possibilidade de parcelamento de débitos fiscais especial para empresas em recuperação judicial.

Destaque-se que tal dispensa não causa prejuízo ao fisco, tendo em vista que o crédito tributário não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções fiscais não estão sobrestadas pelo processamento da recuperação judicial.

Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se verifica dos acórdãos dos Agravos de Instrumentos n. 439.602-4/9-00, 456.393.4/8-00, 454.333-4/0-00, 455.187-4/0-00 e 470.132-4/0-00 da Eg. Câmara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.

Posto isso, com fundamento no art. 58 da Lei n. 11.101/05, concedo a recuperação judicial à Filizola S.A. Pesagem e Automação, destacando-se o seu cumprimento 38

Realização: Apoio:

nos termos dos arts. 59 a 61 da mesma lei, com as observações relativas às cláusulas consideradas ineficazes, conforme exposto no corpo da presente decisão.

P.R.I.

MODELO 02

Vistos.

Trata-se do pedido de recuperação judicial da PJ Com e Consertos de Jóias eRelógios Ltda ME e outro., distribuída em 23/08/2013, que teve seu processamento deferido em 15/10/2013.

Realizada a Assembléia Geral de Credores, em 12/12/2014 (em continuação à instalada em 2ª convocação no dia 31/10/2014), o plano de recuperação judicial foi aprovado, entre os presentes, por: 100% dos credores trabalhistas (classe I); por 71,82% dos credores quirografários (classe III), presentes e votantes.

Vieram os autos, então, para homologação do plano de recuperação judicial.

É o breve relatório.

Fundamento e decido.

O plano de recuperação judicial deve ser homologado, entretanto, com ressalvas no que diz respeito à cláusula de suspensão das ações contra os avalistas, fiadores e coobrigados e liberação das garantias pessoais prestadas por administradores e acionistas, que só deve ter eficácia em relação aos credores que a ela anuíram expressamente, bem como em relação à cláusula que viola o disposto nos arts. 61, §1º, e 62, ambos da Lei n. 11.101/05, ressalvada a possibilidade de, antes do encerramento da recuperação judicial, haver a convocação de AGC para aprovação de modificativo ao plano de recuperação, desde que haja anuência dos credores, não se impondo eventual modificação aos dissidentes.

39

Realização: Apoio:

No mais, observa-se que o plano de recuperação foi aprovado pela Assembléia Geral de Credores conforme os critérios estabelecidos pelo art. 45 da Lei nº 11.101/05.

É certo que a devedora não juntou aos autos as certidões negativas de débitos tributários, conforme exige o art. 57 da LRF. Contudo, essa exigência não pode levar, automaticamente, à decretação da falência.

Isso porque, segundo o sistema vigente, o devedor em recuperação judicial deveria apresentar certidões negativas de débitos fiscais ou comprovar o parcelamento dos débitos tributários, nos termos de lei específica a ser editada conforme art. 68 da LRF, como condição para a concessão da recuperação judicial.

Todavia, ainda não foi editada lei dispondo sobre o parcelamento dos débitos tributários durante a recuperação de empresas, conforme referido pelo art. 68 da LRF, e a prática demonstra que na grande maioria dos casos (senão em todos os casos), a empresa em crise econômica acumula também passivo fiscal.

Tem-se, assim, que a inexistência da possibilidade legal do parcelamento da dívida fiscal representaria, na prática, vedação à aplicação do instituto da recuperação judicial de empresas.

Por essa razão, diante da relevante finalidade social da lei de preservação da empresa, dos empregos e da atividade econômica, deve-se dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais enquanto não for editada legislação tributária que preveja a possibilidade de parcelamento de débitos fiscais especial para empresas em recuperação judicial.

Destaque-se que tal dispensa não causa prejuízo ao fisco, tendo em vista que o crédito tributário não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções fiscais não estão sobrestadas pelo processamento da recuperação judicial.

Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se verifica 40

Realização: Apoio:

dos acórdãos dos Agravos de Instrumentos n. 439.602-4/9-00, 456.393.4/8-00, 454.333-4/0-00, 455.187-4/0-00 e 470.132-4/0-00 da Eg. Câmara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.

Posto isso, com fundamento no art. 58 da Lei n. 11.101/05, concedo a recuperação judicial à PSJ Comércio e Consertos de Semi Jóias e Relógios Ltda ME, CNPJ10.700.945/0001-70 e PJ Com e Consertos de Jóias e Relógios Ltda ME, CNPJ 55.281.851/0001-41, destacando-se o seu cumprimento nos termos dos arts. 59 a 61 da mesma lei, com a ressalva exposta no corpo da presente decisão.

P.R.I.

MODELO 03

Vistos.

Trata-se do pedido de recuperação judicial da Dunga Produtos AlimentíciosLtda.

Realizada a Assembleia Geral de Credores, o plano de recuperação judicial com alterações foi aprovado pelos credores, observando-se os critérios legais (fls. 1088/1095).

O MP opinou pela não homologação do plano, vez que não cumprido o requisito do art. 54 da Lei 11.101/2005 (fls. 1096/verso).

É o breve relatório.

Fundamento e decido. 41

Realização: Apoio:

O plano de recuperação judicial deve ser homologado, entretanto, com ressalva em relação à cláusula 4.1.1 do último modificativo do plano (fls. 1021), que deve ser considerada ineficaz, em relação aos credores nela previstos que não anuíram expressamente, por violar matéria de ordem pública.

Senão, vejamos.

O Item "4.1.1" prevê que os credores trabalhistas receberão a integralidade de seus créditos em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, iniciando-se a primeira parcela 30 dias após a publicação no DJE da decisão de homologação do plano e consequente concessão da RJ.

Entretanto, tal disposição viola norma de ordem pública.

Conforme dispõe o art. 54 da Lei de Recuperação e Falência, o plano de recuperação não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

Portanto, somente os credores que concordaram expressamente com a cláusula 4.1.1 ficarão sujeitos aos seus efeitos, para fins de recebimento de seus créditos conforme nela previsto. Todos os demais credores trabalhistas deverão ser pagos no prazo máximo de 01 (um) ano, a partir da publicação no DJE da presente decisão.

No mais, observa-se que o plano de recuperação foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores conforme os critérios estabelecidos pelo art. 45 da Lei nº 11.101/05.

É certo que a devedora não juntou aos autos as certidões negativas de débitos tributários, conforme exige o art. 57 da LRF. Contudo, essa exigência não pode levar, automaticamente, à decretação da falência.

42

Realização: Apoio:

Isso porque, segundo o sistema vigente, o devedor em recuperação judicial deveria apresentar certidões negativas de débitos fiscais ou comprovar o parcelamento dos débitos tributários, nos termos de lei específica a ser editada conforme art. 68 da LRF, como condição para a concessão da recuperação judicial.

Todavia, ainda não foi editada lei dispondo sobre o parcelamento dos débitos tributários durante a recuperação de empresas, conforme referido pelo art. 68 da LRF, e a prática demonstra que na grande maioria dos casos (senão em todos os casos), a empresa em crise econômica acumula também passivo fiscal.

Tem-se, assim, que a inexistência da possibilidade legal do parcelamento da dívida fiscal representaria, na prática, vedação à aplicação do instituto da recuperação judicial de empresas.

Por essa razão, diante da relevante finalidade social da lei de preservação da empresa, dos empregos e da atividade econômica, deve-se dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais enquanto não for editada legislação tributária que preveja a possibilidade de parcelamento de débitos fiscais especial para empresas em recuperação judicial.

Destaque-se que tal dispensa não causa prejuízo ao fisco, tendo em vista que o crédito tributário não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções fiscais não estão sobrestadas pelo processamento da recuperação judicial.

Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se verifica dos acórdãos dos Agravos de Instrumentos n. 439.602-4/9-00, 456.393.4/8-00, 454.333-4/0-00, 455.187-4/0-00 e 470.132-4/0-00 da Eg. Câmara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.

Posto isso, com fundamento no art. 58 da Lei n. 11.101/05, concedo a recuperação judicial à Dunga Produtos Alimentícios Ltda, destacando-se o seu cumprimento nos termos dos arts. 59 a 61 da mesma lei, com a observação relativa à cláusula considerada ineficaz, conforme exposto no corpo da presente decisão. 43

Realização: Apoio:

P.R.I.

MODELO DE SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO COM RECONHECIMENTO DE VOTO ABUSIVO DE CREDOR

Vistos.

Trata-se do pedido de recuperação judicial da Ótica Voluntários Ltda., que teve seu processamento deferido em 05 de outubro de 2011.

Realizada a Assembléia Geral de Credores – em 1ª convocação, o plano inicialmente proposto não foi aprovado, sendo suspensos os trabalhos até a data da realização da 2ª Assembleia.

Realizada nova Assembleia, em 10/04/2013 – 2ª Convocação (fls. 900/903), entre os 25 presentes, pertencentes à única classe existente - quirografária (classe III), o plano de recuperação judicial alternativo foi rejeitado por 3 (três) credores, que representam 73,86% dos créditos presentes na AGC.

Vieram os autos, então, para homologação do plano de recuperação judicial.

É o breve relatório.

Fundamento e decido.

A intervenção estatal no âmbito empresarial somente se justifica se for para criar condições favoráveis à recuperação (superação de crises) de atividades empresariais viáveis com vistas à manutenção da atividade produtiva e em função dos reflexos sociais positivos decorrentes do exercício desse tipo de atividade, como, por exemplo, a geração de empregos, de receitas, recolhimento de tributos, circulação de bens ou serviços.

44

Realização: Apoio:

Empresas que entram em crise por serem inviáveis devem mesmo falir, abrindo espaço para que outras empresas saudáveis ocupem com mais competência e competitividade essa porção do mercado. Nesses casos, o Estado não deve atuar para forçar a manutenção em funcionamento de empresas que não fazem, nem farão, gerar benefícios sociais reflexos do exercício de sua atividade.

Entretanto, empresas em crise, mas que apresentam viabilidade econômica, devem ser ajudadas pelas ferramentas criadas pelo legislador. Diante da dificuldade de superação da situação de crise com utilização das soluções de mercado, o Estado deve atuar para criar condições favoráveis à recuperação da empresa, sempre em função dos benefícios sociais que decorrem do exercício da empresa.

Tratando-se de um caso em que a superação da crise é possível, mas somente mediante a atuação estatal, se deve criar um ambiente favorável à negociação entre credores e empresa devedora, a fim de que se possa encontrar uma solução que seja adequada aos interesses particulares envolvidos no processo, mas também, e principalmente, ao interesse social de preservação da empresa e, por consequência, de manutenção de empregos, receitas, serviços e produtos socialmente relevantes.

Colocam-se em confronto os interesses da devedora e dos credores, mas nenhum deles deverá prevalecer sobre o interesse social. A finalidade do processo de recuperação de empresas é atingir o bem social, que será o resultado de uma divisão de ônus entre os agentes de mercado (credores e devedores).

A recuperação da atividade empresarial em crise será benéfica à empresa devedora, que se manterá em funcionamento, mas também será favorável aos credores, ainda que tenham de suportar algum ônus representado por deságio, parcelamento ou algum outro tipo de restrição, na medida em que a devedora continuará em funcionamento, atuando no mercado de maneira importante e, direta ou indiretamente, continuará a beneficiar a atividade do credor (vez que tomará mais crédito, comprará insumos e matérias primas, fará circular riquezas etc.).

O empresário também deverá suportar os ônus da recuperação judicial, comprometendo-se, ainda que à custa de seus próprios interesses, em manter empregos, recolher tributos e apresentar plano de recuperação factível e que atenda, minimamente, ao interesse dos credores, em consonância com a lógica econômica e de mercado.

45

Realização: Apoio:

A lógica do processo de recuperação de empresas reside na divisão de ônus entre os agentes de mercado, com vistas à consecução do bem maior representado pelos benefícios sociais decorrentes da manutenção da atividade empresarial.

Repita-se: se a empresa é viável, justifica-se a imposição de ônus compartilhados pelos interessados privados, vez que o resultado social é relevante e deve ser prestigiado pela lei.

É nesse contexto que deve ser analisado o exercício dos direitos dos agentes econômicos no bojo do processo de recuperação judicial.

Não se deve admitir, por exemplo, que uma empresa em crise apresente plano de recuperação escorchante e aviltante do direito dos credores e que não resulte qualquer benefício social relevante como reflexo da atividade empresarial em recuperação. Deve-se lembrar que o pressuposto da lei é que haja uma divisão de ônus em função do bem maior, não sendo razoável que somente os credores suporte o peso da intervenção estatal. Nesse sentido, ainda que os credores concordem com um plano dessa natureza, não deve o Poder Judiciário homologá-lo por estar divorciado das finalidades do instituto jurídico em questão, frustrando sua própria função social.

Por outro lado, também não se pode admitir a recusa injustificada dos credores ou sua conduta não colaborativa para a obtenção de um bem maior e socialmente relevante. Todos devem contribuir com uma parcela de sacrifício, que será entendido como razoável desde que relacionado com as finalidades do processo.

Se não é certo impor sacrifício exagerado aos credores, também não o é permitir condutas relutantes de credores que desviem a finalidade do processo e impeçam a realização dos benefícios sociais buscados pelo instituto da recuperação judicial de empresas.

Tem-se, portanto, que o exercício dos direitos dos credores no processo de recuperação judicial deve ser balizado pela teoria do abuso.

Conforme dispõe o art. 5º, inc. I, da LICC, o juiz deverá atender na aplicação da lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 46

Realização: Apoio:

O exercício de qualquer direito deve ser analisado em cotejo com a sua finalidade e, mais ainda, com a finalidade do instituto jurídico em que tal exercício tem lugar.

O Código Civil de 2002 consagrou o instituto do abuso do direito ao dispor, no art. 187, que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

A Lei das S/A, de forma mais específica, regulou o abuso pelo acionista do direito de voto, dispondo expressamente que o direito de voto deve ser exercido em favor da companhia (interesse social), sendo-lhe vedado prestigiar seu interesse particular quando resultar em prejuízo para a companhia ou para os outros acionistas (art. 115 LSA).

A Lei de Recuperação de Empresas (Lei 11.101/05) não regulou expressamente o exercício dos direitos dos credores, mas isso não significa dizer que tal exercício não encontra qualquer limite.

Conforme já visto, nenhum direito é absoluto, e, segundo a legislação civil de aplicação geral, não se deve admitir, em qualquer esfera, que o exercício de um direito se dê de forma abusiva, frustrando o próprio objetivo da norma que o estabeleceu.

Conforme sustentou Moacyr Lobato de Campos Filho em “Falência e Recuperação Judicial”, Editora Del Rey: Belo Horizonte, 2007, p. 145:

“Ao juiz caberá, no caso concreto, identificar as hipóteses de exercício abusivo do direito de voto, impondo as sanções correspondentes. Não exercerá o magistrado, principalmente em sede de recuperação judicial, atribuições meramente homologatórias, chancelando com uma espécie de “visto” judicial a vontade imperativa dos credores. Ao contrário, sua atuação deverá ser efetiva, evitando-se o desequilíbrio que a disparidade de poderio econômico poderá ensejar. Não obstante a ausência de parâmetros sobre exercício abusivo do direito de voto na lei falimentar, o juiz poderá reconhecê-lo em razão do exercício manifestamente excedente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes pelo titular do direito de voto”.

47

Realização: Apoio:

Assim, no caso da recuperação judicial de empresas, os credores deverão exercer os seus direitos, inclusive o direito de voto, sempre com vistas à realização da finalidade desse instituto que é, justamente, a preservação dos benefícios sociais decorrentes da manutenção em funcionamento de uma atividade empresarial viável a partir de uma divisão razoável de ônus entre credores e devedores.

Nesse sentido, embora seja direito do credor votar contrariamente ao plano de recuperação judicial, deve fazê-lo de forma justificada, demonstrando que a negativa levou em consideração as finalidades do processo. Vale dizer, que não se justifica a imposição de ônus ao credor, seja porque exagerado, seja porque injustificado diante da inconsistência da empresa e do plano apresentado que, ao final, não seria mesmo capaz de criar os benefícios sociais buscados pela lei.

Divisão razoável de ônus e realização de benefícios sociais reflexos da manutenção da atividade empresarial devem ser as chaves principais na análise da regularidade do exercício do direito de voto dos credores em AGC.

Assim, por exemplo, seria abusivo votar contrariamente a um plano que se mostra economicamente estruturado e viável e que seria essencial para que a empresa continue a produzir, gerando empregos, receitas, tributos e riquezas, sem que tenha havido uma imposição de ônus exagerada e desequilibrada ao credor, quando comparado com outros credores ou com a própria devedora.

Conforme leciona Adalberto Simão Filho ao tratar do tema “Interesses Transindividuais dos Credores nas Assembléias Gerais e Sistemas de Aprovação do Plano de Recuperação Judicial”, na obra Direito Recuperacional, coordenado por Newton de Lucca, Quartier Latin: São Paulo, 2009, p.59:

“Ora, se o plano tem fundamento técnico e está construído à luz do artigo 50 e possui substância, embasamento e conteúdo próprios que demonstram a possibilidade de recuperação da empresa a certo prazo e a sua importância e função social no cenário nacional como deveria ser vista a investida hostil de credores pela via assemblear com a finalidade única de gerar a falência?”

A possibilidade do controle judicial ao exercício abusivo do direito de voto dos 48

Realização: Apoio:

credores vem sendo reiteradamente reconhecida por nossos Tribunais.

Nesse sentido, confira-se o Agravo de Instrumento nº 994.09.282759-9, da Comarca de São Paulo, relatado pelo Des. Romeu Ricúpero, no qual houve a manutenção da decisão judicial que desconsiderou o voto de credor por considera-lo abusivo.

Confira-se, também, o enunciado 45 da 1ª Jornada de Direito Comercial da Justiça Federal:

“O magistrado pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade do devedor, em razão de abuso de direito”.

No caso, o plano alternativo apresentado pela devedora não previu qualquer forma de deságio ou carência aos credores bancários (financeiros) e, mesmo assim, os Bancos Bradesco, Itaú e Banco do Brasil votaram contrariamente à proposta. Todos os demais credores votaram favoráveis à proposta da devedora.

Por outro lado, o plano apresentado deve ser considerado consistente, viável e, portanto, factível.

Destaque-se que a recuperanda vem oferecendo a contrapartida que lhe é exigida em razão da intervenção estatal. Os empregos foram mantidos, as atividades progrediram e houve, inclusive, aumento de faturamento.

Não há justificativa para a recusa dos bancos, seja porque não tem qualquer relação com as finalidades do processo (já que a empresa se encontra em funcionamento e vem gerando o benefício social reflexo que, inclusive, beneficiará os próprios bancos no médio prazo), seja porque não tem lógica econômica.

Os bancos não se preocuparam sequer em demonstrar que sua situação em caso de concurso falencial de credores lhes traria situação mais favorável do que a que foi proposta no plano.

Ademais, é possível afirmar que a situação dos Bancos em caso de falência será 49

Realização: Apoio:

menos favorável do que aquela projetada pelo plano de recuperação judicial.

Basta observar que os credores financeiros contrários ao plano de recuperação representam aproximadamente 60% do passivo da devedora. Sendo assim, em caso de concurso de credores em razão da falência, todos os demais credores (40% restantes) entrariam no rateio dos ativos da empresa. Deve-se levar em consideração, ainda, que os ativos da empresa são evidentemente insuficientes para o pagamento integral de todos os credores. Daí que se conclui, com facilidade, que a situação proposta pelo plano de recuperação (pagamento parcelado, com correção e juros de mora, sem deságio e sem carência) é muito mais favorável do que a situação desses credores em caso de falência.

Os votos desfavoráveis dessas instituições financeiras devem ser considerados, portanto, abusivos. Não possuem lógica econômica, vez que conduzem à uma situação que é menos favorável aos próprios credores e, ainda, estão em dissonância com as finalidades do instituto da recuperação da empresa, vez que o plano apresentado propõe divisão razoável de ônus entre devedora e credores e tem condições de conduzir o processo à realização de sua finalidade última representada pela geração dos benefícios sociais reflexos da manutenção da atividade da empresa (empregos, receitas, rendas, produtos e serviços socialmente relevantes).

Além disso, é certo que a devedora não juntou aos autos as certidões negativas de débitos tributários, conforme exige o art. 57 da LRF. Contudo, essa exigência não pode levar, automaticamente, à decretação da falência.

Isso porque, segundo o sistema vigente, o devedor em recuperação judicial deveria apresentar certidões negativas de débitos fiscais ou comprovar o parcelamento dos débitos tributários, nos termos de lei específica a ser editada conforme art. 68 da LRF, como condição para a concessão da recuperação judicial.

Todavia, ainda não foi editada lei dispondo sobre o parcelamento dos débitos tributários durante a recuperação de empresas, conforme referido pelo art. 68 da LRF, e a prática demonstra que na grande maioria dos casos (senão em todos os casos), a empresa em crise econômica acumula também passivo fiscal.

Tem-se, assim, que a inexistência da possibilidade legal do parcelamento da dívida fiscal representaria, na prática, vedação à aplicação do instituto da recuperação judicial de empresas. 50

Realização: Apoio:

Por essa razão, diante da relevante finalidade social da lei de preservação da empresa, dos empregos e da atividade econômica, deve-se dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais enquanto não for editada legislação tributária que preveja a possibilidade de parcelamento de débitos fiscais especial para empresas em recuperação judicial.

Destaque-se que tal dispensa não causa prejuízo ao fisco, tendo em vista que o crédito tributário não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções fiscais não estão sobrestadas pelo processamento da recuperação judicial.

Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se verifica dos acórdãos dos Agravos de Instrumentos n. 439.602-4/9-00, 456.393.4/8-00, 454.333-4/0-00, 455.187-4/0-00 e 470.132-4/0-00 da Eg. Câmara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.

Posto isso, com fundamento no art. 58 da Lei n. 11.101/05, concedo a recuperação judicial à Ótica Voluntários Ltda, aprovando seu plano de recuperação alternativo discutido em assembléia, destacando-se o seu cumprimento nos termos dos arts. 59 a 61 da mesma lei.

Intimem-se os credores para que façam sua opção por um dos planos de pagamento oferecidos, diretamente à recuperanda, no prazo de 05 dias, a fim de que esta dê inicio aos pagamentos no prazo de 24 horas depois da comprovação da realização da opção junto à devedora.

Caso não seja feita a opção no prazo, deverá a própria devedora escolher a que melhor lhe convém, dentre aquelas três opções de pagamentos previstas no plano homologado, no mesmo prazo já determinado.

P.R.I.

MODELO DE SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO COM APLICAÇÃO DE CRAM DOWN

MODELO DE SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO COM RECONHECIMENTO DE VOTO ABUSIVO E CRAM DOWN

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Realização: Apoio:

Vistos.

Trata-se da recuperação judicial de XXXXXX LTDA.

Realizada Assembleia Geral de Credores em 30/06/2015, o plano de recuperação judicial aditado foi aprovado por unanimidade na Classe I (trabalhista), rejeitado na Classe II (o único credor dessa classe é o Banco do Brasil) e rejeitado na Classe III.

As recuperandas requereram a desconsideração do voto do Banco XXXXX, tendo em vista que as condições contratuais em relação à essa instituição financeira foram mantidas em seus termos originais. Requereram, ainda, em caráter subsidiário a declaração da abusividade do voto do Banco XXXXX e homologado o plano de recuperação judicial.

O MP falou nos autos.

É o breve relatório.

Fundamento e decido.

A intervenção estatal no âmbito empresarial somente se justifica se for para criar condições favoráveis à recuperação (superação de crises) de atividades empresariais viáveis com vistas à manutenção da atividade produtiva e em função dos reflexos sociais positivos decorrentes do exercício desse tipo de atividade, como, por exemplo, a geração de empregos, de receitas, recolhimento de tributos, circulação de bens ou serviços.

Empresas que entram em crise por serem inviáveis devem mesmo falir, abrindo espaço para que outras empresas saudáveis ocupem com mais competência e competitividade essa porção do mercado. Nesses casos, o Estado não deve atuar para forçar a manutenção em funcionamento de empresas que não fazem, nem farão, gerar benefícios sociais reflexos do exercício de sua atividade.

Entretanto, empresas em crise, mas que apresentam viabilidade econômica, 52

Realização: Apoio:

devem ser ajudadas pelas ferramentas criadas pelo legislador. Diante da dificuldade de superação da situação de crise com utilização das soluções de mercado, o Estado deve atuar para criar condições favoráveis à recuperação da empresa, sempre em função dos benefícios sociais que decorrem do exercício da empresa.

Tratando-se de um caso em que a superação da crise é possível, mas somente mediante a atuação estatal, se deve criar um ambiente favorável à negociação entre credores e empresa devedora, a fim de que se possa encontrar uma solução que seja adequada aos interesses particulares envolvidos no processo, mas também, e principalmente, ao interesse social de preservação da empresa e, por consequência, de manutenção de empregos, receitas, serviços e produtos socialmente relevantes.

Colocam-se em confronto os interesses da devedora e dos credores, mas nenhum deles deverá prevalecer sobre o interesse social. A finalidade do processo de recuperação de empresas é atingir o bem social, que será o resultado de uma divisão de ônus entre os agentes de mercado (credores e devedores).

A recuperação da atividade empresarial em crise será benéfica à empresa devedora, que se manterá em funcionamento, mas também será favorável aos credores, ainda que tenham de suportar algum ônus representado por deságio, parcelamento ou algum outro tipo de restrição, na medida em que a devedora continuará em funcionamento, atuando no mercado de maneira importante e, direta ou indiretamente, continuará a beneficiar a atividade do credor (vez que tomará mais crédito, comprará insumos e matérias primas, fará circular riquezas etc.).

O empresário também deverá suportar os ônus da recuperação judicial, comprometendo-se, ainda que à custa de seus próprios interesses, em manter empregos, recolher tributos e apresentar plano de recuperação factível e que atenda, minimamente, ao interesse dos credores, em consonância com a lógica econômica e de mercado.

A lógica do processo de recuperação de empresas reside na divisão de ônus entre os agentes de mercado, com vistas à consecução do bem maior representado pelos benefícios sociais decorrentes da manutenção da atividade empresarial.

Repita-se: se a empresa é viável, justifica-se a imposição de ônus 53

Realização: Apoio:

compartilhados aos interessados privados, vez que o resultado social é relevante e deve ser prestigiado pela lei.

É nesse contexto que deve ser analisado o exercício dos direitos dos agentes econômicos no bojo do processo de recuperação judicial.

Não se deve admitir, por exemplo, que uma empresa em crise apresente plano de recuperação escorchante e aviltante do direito dos credores e que não resulte qualquer benefício social relevante como reflexo da atividade empresarial em recuperação. Deve-se lembrar que o pressuposto da lei é que haja uma divisão de ônus em função do bem maior, não sendo razoável que somente os credores suporte o peso da intervenção estatal. Nesse sentido, ainda que os credores concordem com um plano dessa natureza, não deve o Poder Judiciário homologá-lo por estar divorciado das finalidades do instituto jurídico em questão, frustrando sua própria função social.

Por outro lado, também não se pode admitir a recusa injustificada dos credores ou sua conduta não colaborativa para a obtenção de um bem maior e socialmente relevante. Todos devem contribuir com uma parcela de sacrifício, que será entendido como razoável desde que relacionado com as finalidades do processo.

Se não é certo impor sacrifício exagerado aos credores, também não o é permitir condutas relutantes de credores que desviem a finalidade do processo e impeçam a realização dos benefícios sociais buscados pelo instituto da recuperação judicial de empresas.

Tem-se, portanto, que o exercício dos direitos dos credores no processo de recuperação judicial deve ser balizado pela teoria do abuso.

Conforme dispõe o art. 5º, inc. I, da LICC, o juiz deverá atender na aplicação da lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

O exercício de qualquer direito deve ser analisado em cotejo com a sua finalidade e, mais ainda, com a finalidade do instituto jurídico em que tal exercício tem lugar.

54

Realização: Apoio:

O Código Civil de 2002 consagrou o instituto do abuso do direito ao dispor, no art. 187, que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

A Lei das S/A, de forma mais específica, regulou o abuso pelo acionista do direito de voto, dispondo expressamente que o direito de voto deve ser exercido em favor da companhia (interesse social), sendo-lhe vedado prestigiar seu interesse particular quando resultar em prejuízo para a companhia ou para os outros acionistas (art. 115 LSA).

A Lei de Recuperação de Empresas (Lei 11.101/05) não regulou expressamente o exercício dos direitos dos credores, mas isso não significa dizer que tal exercício não encontra qualquer limite.

Conforme já visto, nenhum direito é absoluto, e, segundo a legislação civil de aplicação geral, não se deve admitir, em qualquer esfera, que o exercício de um direito se dê de forma abusiva, frustrando o próprio objetivo da norma que o estabeleceu.

Conforme sustentou Moacyr Lobato de Campos Filho em “Falência e Recuperação Judicial”, Editora Del Rey: Belo Horizonte, 2007, p. 145:

“Ao juiz caberá, no caso concreto, identificar as hipóteses de exercício abusivo do direito de voto, impondo as sanções correspondentes. Não exercerá o magistrado, principalmente em sede de recuperação judicial, atribuições meramente homologatórias, chancelando com uma espécie de “visto” judicial a vontade imperativa dos credores. Ao contrário, sua atuação deverá ser efetiva, evitando-se o desequilíbrio que a disparidade de poderio econômico poderá ensejar. Não obstante a ausência de parâmetros sobre exercício abusivo do direito de voto na lei falimentar, o juiz poderá reconhecê-lo em razão do exercício manifestamente excedente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes pelo titular do direito de voto”.

Assim, no caso da recuperação judicial de empresas, os credores deverão 55

Realização: Apoio:

exercer os seus direitos, inclusive o direito de voto, sempre com vistas à realização da finalidade desse instituto que é, justamente, a preservação dos benefícios sociais decorrentes da manutenção em funcionamento de uma atividade empresarial viável a partir de uma divisão razoável de ônus entre credores e devedores.

Nesse sentido, embora seja direito do credor votar contrariamente ao plano de recuperação judicial, deve fazê-lo de forma justificada, demonstrando que a negativa levou em consideração as finalidades do processo. Vale dizer, que não se justifica a imposição de ônus ao credor, seja porque exagerado, seja porque injustificado diante da inconsistência da empresa e do plano apresentado que, ao final, não seria mesmo capaz de criar os benefícios sociais buscados pela lei.

Divisão razoável e equilibrada de ônus e realização de benefícios sociais reflexos da manutenção da atividade empresarial devem ser as chaves principais na análise da regularidade do exercício do direito de voto dos credores em AGC.

Assim, por exemplo, seria abusivo votar contrariamente a um plano que se mostra economicamente estruturado e viável e que seria essencial para que a empresa continue a produzir, gerando empregos, receitas, tributos e riquezas, sem que tenha havido uma imposição de ônus exagerada e desequilibrada ao credor, quando comparado com outros credores ou com a própria devedora.

Conforme leciona Adalberto Simão Filho ao tratar do tema “Interesses Transindividuais dos Credores nas Assembléias Gerais e Sistemas de Aprovação do Plano de Recuperação Judicial”, na obra Direito Recuperacional, coordenado por Newton de Lucca, Quartier Latin: São Paulo, 2009, p.59:

“Ora, se o plano tem fundamento técnico e está construído à luz do artigo 50 e possui substância, embasamento e conteúdo próprios que demonstram a possibilidade de recuperação da empresa a certo prazo e a sua importância e função social no cenário nacional como deveria ser vista a investida hostil de credores pela via assemblear com a finalidade única de gerar a falência?”

A possibilidade do controle judicial ao exercício abusivo do direito de voto dos credores vem sendo reiteradamente reconhecida por nossos Tribunais. 56

Realização: Apoio:

Nesse sentido, confira-se o Agravo de Instrumento nº 994.09.282759-9, da Comarca de São Paulo, relatado pelo Des. Romeu Ricúpero, no qual houve a manutenção da decisão judicial que desconsiderou o voto de credor por considera-lo abusivo.

Confira-se, também, o enunciado 45 da 1ª Jornada de Direito Comercial da Justiça Federal:

“O magistrado pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade do devedor, em razão de abuso de direito”.

Nesse contexto, passo a analisar as peculiaridades do caso em questão.

A exclusão do Banco XXXX, com manutenção das condições contratuais originais, não pode ser admitida no caso concreto. Isso porque, não é admissível que as devedoras criem tratamento desigual para credores que pertencem à mesma classe, sem que exista uma justificativa plausível que demonstre o atendimento ao princípio da igualdade substancial.

No caso, o Banco XXXXX, embora esteja solitário na classe II, não é a única instituição financeira na classe III, de modo que a manutenção das condições originais de suas obrigações revela privilégio insustentável em detrimento dos outros credores financeiros sujeitos ao plano.

Ademais, conforme confessado pelas recuperandas, esse tratamento diferenciado (insustentável) teve como único objetivo o de servir como manobra para contornar o voto contrário ao plano daquela instituição financeira. Tanto assim, que não existe no fluxo de caixa, nem no laudo de viabilidade, qualquer previsão para o pagamento dessa dívida com o Banco XXXX.

Nesse sentido, tem-se por ilegal a tentativa de excluir o Banco XXXX dos efeitos da recuperação judicial, sendo de rigor a consideração de sua posição no concurso de credores.

Todavia, a conduta do Banco XXXX é manifestamente abusiva.

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Realização: Apoio:

Conforme relatado pelo Administrador Judicial, o Banco do Brasil se recusou a negociar, assumindo postura incompatível com os fundamentos do processo recuperacional. O Banco XXXX votou sistematicamente contra o plano, ou mesmo contra a suspensão da AGC para que fossem feitos ajustes ao plano, manifestando de forma expressa que seria contrário a qualquer proposta das devedoras. Ademais, o Banco XXXX nunca apresentou uma proposta concreta de como gostaria de receber o seu crédito.

Tanto é assim, que o Banco XXXX votou contra um plano que, em tese, mantinha inalteradas as condições originais de seu crédito. Isso é demonstração inequívoca da disposição de não colaborar com os objetivos sociais da recuperação da empresa, priorizando seus interesses particulares em detrimento de todos os demais interesses sociais e públicos relacionados à manutenção da atividade empresarial saudável.

Por outro lado, o plano alternativo apresentado pelas devedoras se apresentou sério e viável, embasado em fluxo de caixa e laudo de viabilidade.

Conforme atestado pelo Administrador Judicial, "no plano, o fluxo de caixa apresentado e a análise de viabilidade atestam que seus termos, se aplicados a todos os credores, sem exceção, seriam factíveis".

Destaque-se que as recuperandas estão em pleno funcionamento e vêm cumprindo suas obrigações pós-recuperação, pagando salários e realizando obras para importantes clientes.

Vale dizer, a devedora vem apresentando sua contrapartida ao processo recuperacional, fazendo gerar todos os benefícios econômicos e sociais que a lei busca preservar.

A finalidade da recuperação judicial, que vem sendo atingida pela conduta da devedora, deve ser preservada e, por suas características sociais e de interesse público, deve prevalecer sobre os interesses egoísticos de alguns credores.

Também é digno de se notar que as recuperandas são empresas de prestação de serviço, sem ativos relevantes a serem partilhados entre os credores em caso de falência. Nesse sentido, conforme apurado pelo Administrador Judicial, a posição dos credores em caso de 58

Realização: Apoio:

falência seria menos favorável do que as condições apresentadas pelo plano de recuperação.

O Banco XXXX não se preocupou sequer em demonstrar que sua situação seria diferente da situação dos demais credores e que em caso de concurso falencial estaria em situação mais favorável do que a que foi proposta no plano.

Ademais, pela análise que se faz dos ativos das devedoras, é possível afirmar que a situação dos Bancos em caso de falência será menos favorável do que aquela projetada pelo plano de recuperação judicial.

Portanto, inexiste lógica econômica no voto contrário do Banco XXXX, vez que o coloca em situação menos favorável se comparada com sua posição de credor sujeito ao plano de recuperação judicial.

Tem-se, portanto, que não há justificativa para a recusa do banco, seja porque não tem qualquer relação com as finalidades do processo (já que a empresa se encontra em funcionamento e vem gerando o benefício social reflexo que, inclusive, beneficiará os próprios bancos no médio prazo), seja porque não tem lógica econômica.

Nesses termos, o voto desfavorável do Banco XXXX deve ser considerado abusivos. Não possuem lógica econômica, vez que conduzem à uma situação que é menos favorável aos próprios credores e, ainda, estão em dissonância com as finalidades do instituto da recuperação da empresa, vez que o plano apresentado propõe divisão razoável de ônus entre devedora e credores e tem condições de conduzir o processo à realização de sua finalidade última representada pela geração dos benefícios sociais reflexos da manutenção da atividade da empresa (empregos, receitas, rendas, produtos e serviços socialmente relevantes).

Desconsiderando o voto contrário do Banco XXXX, tem-se que o plano foi aprovado na Classe I por unanimidade. Houve abstenção na Classe II. Por fim, na Classe III, o plano foi aprovado por 62,73% do crédito, mas houve empate por cabeça (um credor votou a favor e outro contra).

Dispõe o art. 58, II, da LRF que caso existam apenas duas classes com credores 59

Realização: Apoio:

votantes, o plano será considerado aprovado se acolhido em uma delas e, na que houver rejeitado, exista voto favorável de mais de 1/3 dos credores.

Não houve credor votante na Classe II. O plano foi aprovado na Classe I. Na classe III também houve aprovação por maioria de crédito, com 50% de acolhimento por número de credores presentes (mais de 1/3 dos credores).

É caso, portanto, de aplicação do Cram Down, nos termos do art. 58 da LRF.

É certo que a devedora não juntou aos autos as certidões negativas de débitos tributários, conforme exige o art. 57 da LRF. Contudo, essa exigência não pode levar, automaticamente, à decretação da falência.

Isso porque, segundo o sistema vigente, o devedor em recuperação judicial deveria apresentar certidões negativas de débitos fiscais ou comprovar o parcelamento dos débitos tributários, nos termos de lei específica a ser editada conforme art. 68 da LRF, como condição para a concessão da recuperação judicial.

Todavia, ao tempo em que foi distribuído o pedido, ainda não havia lei dispondo sobre o parcelamento dos débitos tributários durante a recuperação de empresas, conforme referido pelo art. 68 da LRF.

A Lei nº 13.043/14 entrou em vigor em novembro de 2014, posteriormente ao ajuizamento da presente recuperação judicial.

As normas da lei superveniente e de sua respectiva regulamentação não se aplicam aos processos já em curso, vez que são normas de natureza material, cuja aplicação se destina apenas e tão somente aos casos iniciados durante a sua vigência

Por essa razão, diante da relevante finalidade social da lei de preservação da empresa, dos empregos e da atividade econômica, deve-se dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para o caso em questão. 60

Realização: Apoio:

Destaque-se que tal dispensa não causa prejuízo ao fisco, tendo em vista que o crédito tributário não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções fiscais não estão sobrestadas pelo processamento da recuperação judicial.

Observo, ainda, que a opção de parcelamento adequada às empresas em recuperação judicial foi trazido pela Lei nº 13.043/14 que, atualmente, está em vigor e já se encontra regulamentada. Assim, embora não possa ser considerada pré-requisito para a concessão da recuperação judicial, trata-se de lei que cria parcelamento próprio para empresas em recuperação judicial ao qual poderá aderir a recuperanda.

Posto isso, com fundamento no art. 58, §1º, II, da Lei n. 11.101/05, concedo a recuperação judicial à XXXX LDTA, destacando-se o seu cumprimento nos termos dos artigos 59 a 61 da mesma lei.

Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários diretamente às recuperandas, ficando vedado, desde já, quaisquer depósitos nos autos.

P.R.I.

MODELO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO – EPP – PLANO ESPECIAL

Vistos.

Trata-se de pedido de recuperação judicial especial requerida por Casa Lima Aviamentos Ltda., nos termos do art. 70 da LRF.

O plano de recuperação judicial foi apresentado (fls. 312) e publicado (fls. 370).

Houve uma única objeção intempestiva (fls. 393).

O MP falou nos autos.

61

Realização: Apoio:

É o relatório.

Fundamento e decido.

Tendo em vista que a objeção ao plano foi protocolada intempestivamente, não pode ser considerada para fins de conversão da recuperação em falência.

Nesse sentido, conforme dispõe o art. 72, "caput", da LRF, não havendo objeção (tempestiva) ao plano de recuperação judicial, será concedida a recuperação judicial.

Observo que o plano de recuperação judicial atende aos requisitos legais do art. 71 da LRF.

Posto isso, com fundamento nos artigos 70 e seguintes da Lei nº 11.101/05, concedo a recuperação judicial especial à empresa Casa Lima Aviamentos Ltda.

Intime-se a recuperanda para comprovar o pagamento dos os credores, conforme plano de recuperação.

P.R.I.C.

3) PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

• Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.§1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.§2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

• Concedida a Recuperação Judicial (aprovação do plano/cram down/homologação judicial), a devedora ficará sob supervisão judicial por 02 anos.

• Hipóteses:1- Descumprimento das obrigações ANTES do prazo de 02 anos.2- Descumprimento das obrigações DEPOIS do prazo de 02 anos.3- Cumprimento das obrigações no prazo de 02 anos. 62

Realização: Apoio:

HIPÓTESE 1- Descumprimento das obrigações ANTES do prazo de 02 anos.Descumprida alguma obrigação prevista para pagamento nesse prazo de 02 anos – CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA.Obs – somente se a obrigação prevista no plano estabelecer seu cumprimento em data compreendida nesse período de dois anos.Obs – mesmo que a constatação do descumprimento se der posteriormente, se a obrigação era devida para o prazo de 02 anos, haverá a convolação desde que o processo ainda não tenha sido encerrado.

SITUAÇÃO DOS CREDORES EM CASO DE CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA:A) REGRA – retornam ao status quo ante (direitos e garantias retornam às condições originais de valores e classificação, descontados eventuais valores já pagos).B) EXCEÇÃO (art. 67, p. único) – créditos quirografários sujeitos à recuperação pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a fornecer durante a recuperação – serão reclassificados para a categoria de privilégio geral na falência até o limite do valor dos bens e serviços fornecidos.OBS – Os créditos surgidos durante o curso da recuperação judicial, decorrente de negócios da recuperanda (fornecedores, trabalhistas, empréstimos etc.), serão considerados extraconcursais, em caso de convolação em falência.

HIPÓTESE 2- Descumprimento das obrigações DEPOIS do prazo de 02 anos.* Não gera convolação em falência.* A novação se consolida e os credores deverão executar individualmente a obrigação inadimplida ou requerer a decretação da falência em processo próprio.

HIPÓTESE 3- Cumprimento das obrigações no prazo de 02 anos.Se a devedora cumprir as obrigações previstas no plano para pagamento no prazo de 02 anos, o processo de recuperação judicial deverá ser ENCERRADO por sentença.

• Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo;II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis. 63

Realização: Apoio:

4) ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

• Não se deve manter o processo de recuperação em andamento por mais de dois anos, se constatado o cumprimento das obrigações devidas para esse perído.

• Razões e fundamentos:

1- O direito constitucional à tutela jurisdicional adequada (princípio da eficiência) – art. 37, caput, CF/88.

2- O direito constitucional à duração razoável do processo – art. 5, inc. LXXVIII, CF/88.

3- Inexistência de consequência processual para o descumprimento de obrigação posterior ao prazo de 02 anos.

4- Prejuízos decorrentes da manutenção do processo de recuperação judicial por prazo superior aos dois anos:

- Dificuldade de financiamento;- Instabilidade nas relações negociais;- O estigma de “empresa em crise”.

PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ENCERRAMENTO

• Fim da fiscalização judicial;• Prosseguimento dos incidentes em andamento até julgamento definitivo.• Administrador Judicial - Exoneração do encargo, salvo acompanhamento até o final dos

incidentes pendentes.

MODELO DE CONVOLAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA POR DESCUMPRIMENTO DO PLANO NO PRAZO DE DOIS ANOS

MODELO 01 (DIGITAL)

Vistos.

Trata-se de recuperação judicial cujo processamento foi deferido à LightcommTecnologia e Servicos Ltda. e outros. 64

Realização: Apoio:

Durante o processamento do feito, as recuperandas informaram a impossibilidade do cumprimento de plano de recuperação, antes mesmo deste ser aprovado, em virtude de seu maior cliente, Telemar, não ter renovado o contrato. (fls. 1038/1045).

O Ministério Público opinou pela convolação da recuperação judicial em falência. (fls. 1136).

O administrador judicial concordou com o pedido de convolação da recuperação judicial em falência (fls. 1137/1139).

É o breve relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

As próprias recuperandas reconheceram seu estado falimentar e requereram a convolação da recuperação em falência.

Latente, portanto, a inviabilidade da empresa.

Deve-se destacar que o Estado não deve agir para tentar recuperar empresas evidentemente inviáveis e que não geram benefício social relevante.

As estruturas do livre mercado condenariam empresas inviáveis à falência, para o bem do sistema econômico e para a sobrevivência saudável de outras empresas viáveis. Nesse sentido, não existe razão em se utilizar a intervenção estatal, através do processo de recuperação de empresas, para ressuscitar empresas inviáveis ou já condenadas à falência.

Se não interessa ao sistema econômico a manutenção de empresas inviáveis, não existe razão para que o Estado, através do Poder Judiciário, trabalhe nesse sentido, deferindo o processamento de recuperações judiciais para empresas evidentemente inviáveis.

E mais.

O sistema de recuperação judicial brasileiro parte do princípio de que deverá haver necessariamente uma divisão de ônus entre devedor e credores, tendo como contrapartida o valor social do trabalho e todos os benefícios decorrentes da manutenção da atividade produtiva.

É bom para o devedor, que continuará produzindo para pagamento de seus credores, ainda que em termos renegociados e compatíveis com sua situação econômica. Também é bom para os credores, que receberão os seus créditos, ainda que em novos termos. Mas tudo isso só faz sentido se for bom para o interesse social.

O ônus suportado pelos credores em razão da recuperação judicial só se justifica se o desenvolvimento da empresa gerar os benefícios sociais reflexos que são decorrentes do efetivo exercício dessa atividade. 65

Realização: Apoio:

Empresas que, em recuperação judicial, não gerariam empregos, rendas, tributos, nem fariam circular riquezas, serviços e produtos, não cumprem a sua função social e, portanto, não se justifica mantê-las em funcionamento nesses termos, carreando-se todo o ônus do procedimento aos credores, sem qualquer contrapartida social1.

Presente, assim, as hipóteses que justificam a convolação da recuperação judicial em falência.

Posto isso, DECRETO hoje, às 16 horas, nos termos do artigo 73, II, da Lei n. 11.101/05, a falência LIGHTCOMM TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., CNPJ 65.398.151/0001-30, GOORILA E-SOLUÇÕES EM INTERNET, CNPJ 07.402.393/0001-09 e CONTACT NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ 08.898.822/0001-43.

Portanto:

1) Mantenho como administrador judicial, APPROBATO MACHADO ADVOGADOS, com endereço na Av. Paulista nº 460, 14º Andar, Bela Vista, São Paulo, SP.

Para fins do art. 22, III, deve:

1.1) ser intimado por telefone COM URGÊNCIA, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (arts. 33 e 34);

1.2) proceder a arrecadação dos bens e documentos COM URGÊNCIA (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles “sob sua guarda e responsabilidade” (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, ao juízo, quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI);

1.3) quando da apresentação do relatório previsto no art. 22, III, 'e' da Lei 11.101/05, deverá o Administrador Judicial protocolá-lo digitalmente como incidente à falência, bem como eventuais manifestações acerca do mesmo deverão ser protocolizadas junto ao referido incidente.

2) Fixo o termo legal (artigo 99, II), nos 90 (noventa) dias do pedido de recuperação judicial.

4) Os sócios da falida devem apresentar, no prazo de cinco dias, a relação nominal de credores (EM MEIO ELETRÔNICO E FORMATO DE MINUTA), descontando o que já foi pago ao tempo da recuperação judicial e incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação (artigo 99, III), se for o caso indicando a possibilidade de aproveitar o edital do artigo 7, § 2º, da Lei n. 11.101/05, para tal, desde que não existam pagamentos durante a recuperação judicial.

5) Devem, ainda, o administrador Eduardo Malveiro Pereira Leite, cumprir o disposto no artigo 104 da LRF, devendo comparecer em cartório no prazo de 10 dias para assinar termos de comparecimento e prestar esclarecimentos, que deverão ser apresentados na

1 Disponível em; <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/a-viabilidade-da-atividade--empresarial-como-pressuposta--da-sua-recuperacao-judicial/10374>. Acesso em: 10 abr 2013. 66

Realização: Apoio:

ocasião por escrito. Posteriormente, havendo necessidade, será designada audiência para esclarecimentos pessoais dos falidos.

6) Ficam advertidos, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII).

7) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital, para os credores apresentarem ao administrador judicial “suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados” (art. 99, IV, e art. 7º § 1º), que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, SOMENTE através do e-mail [email protected], criado especificamente para este fim e informado no edital a ser publicado.

7.1) As impugnações já ajuizadas durante a fase da recuperação judicial e ainda pendentes de julgamento deverão ser encaminhadas em definitivo ao administrador judicial para que sejam analisadas como divergências administrativas para os fins de elaboração da nova relação do art. 7º, §2º da LRF, tendo em vista a nova condição de falência.

8) Quando da publicação do novo edital a que se refere o art. 7º, §2º da Lei 11.101/05, eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias deverão ser protocoladas digitalmente como incidente à falência, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo incidente deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado.

9) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição.

10) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor “se autorizada a continuação provisória das atividades” (art. 99, VI).

11) Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, Receita Federal, etc.), autorizada a comunicação “on-line”, imediatamente, bem como à JUCESP para fins dos arts. 99, VIII, e 102.

12) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com a lista de credores atualizada pela falida, conforme determinado no item 4. Caso não cumprido, deverá ser aproveitada a relação do art. 7º, § 2º, da LRF apresentada na fase da recuperação judicial.

13) Intimem-se, inclusive o Ministério Público.14) P.R.I.C.

MODELO 02 (FÍSICO)

Vistos.

Filizola S.A. Pesagem e Automação ingressou com pedido de recuperação judicial em 19/04/2012, o qual teve seu processamento deferido em 23/04/2012. 67

Realização: Apoio:

Realizada Assembleia Geral de Credores (13/12/2012 – segunda convocação), o plano foi aprovado por unanimidade pela classe trabalhista e por maioria pela classe quirografária.

O plano foi homologado por este juízo, com ressalvas em relação a algumas cláusulas do plano de recuperação judicial, considerada ineficazes, e foi concedida a recuperação judicial às requerentes, em 14/03/2013.

Em 12/04/2013, a recuperanda juntou relação de credores trabalhistas que receberam a 1ª parcela de seus créditos.

Às fls. 1160, houve a informação de renúncia dos patronos da recuperanda e, às fls. 1161/1162, foram constituídos novos patronos.

Em 27/08/2013, a administradora judicial noticiou o agravamento da situação financeira da recuperanda, a falta de apresentação dos documentos necessários à realização dos relatório mensais, bem como a aparente paralisação das atividades da recuperanda, que estaria operando apenas na área adminitrativa. Noticiou, ainda, que os representantes da recuperanda informaram que as atividades da devedora estão concentradas na filial existente em Campo Grande/MS, onde estariam a grande maioria dos ativos imobilizados da empresa. Entretanto, pela administradora judicial foi constatado que, aparentemente, esta filial estaria, também, inativa, e que havia apenas equipe de portaria, que não permitiu a entrada no local. Juntou fotos demonstrando a aparente falta de atividade. (fls. 164/1173)

Diante das alegações da administradora judicial e intimada a se manifestar, a recuperanda apresentou esclarecimentos, em 02/09/2013 (fls. 1180/1182), alegando, em síntese, que se encontra em “dificílima” situação financeira, com dificuldade de adquirir créditos, fornecimento de matéria prima, e abandono de vários de seus empregados, por falta de pagamento de salários. Alegou, ainda, que não está com suas atividades paralisadas. Disse que na filial de São Paulo opera tão somente a área administrativa e que a matriz localizada no Mato Grosso do Sul encontra-se em atividade industrial, mas em ritmo desacelerado, diante das dificuldades apontadas.

Quanto à não apresentação dos documentos necessários aos relatórios mensais (meses de junho e julho), alegou que o contador deixou a empresa, o que impossibilitou sua apresentação. Requereu prazo de 90 dias para apresentação referente aos meses de junho, julho e agosto. 68

Realização: Apoio:

A administradora judicial, em 18/09/2013 (fls. 1194/1197), apresentou relatório de fiscalização de cumprimento do plano de recuperação judicial, acrescido de constatações adicionais. Segundo o relatório, em que pese a recuperanda ter realizado o pagamento das quatro primeiras parcelas aos credores trabalhistas (abril, maio, junho e julho/2013), esta não apresentou os comprovantes de pagamento, apesar de reiteradas solicitações. Relatou que recebeu diversos e-mails de credores trabalhistas declarando que não receberam seus créditos, o que efetiva e indubitavelmente comprova a falta de cumprimento das obrigações pela recuperanda. Reiterou as informações contraditórias e a falta de documentos, ressaltando que a recuperanda não manifestou como determinado às fls. 1164. Suplementarmente, mencionou que a recuperanda demitiu 88 empregados de abril/2012 a janeiro/2013., e que a recuperanda quedou-se inerte quanto às comprovações em relação a essas demissões, e que esse número pode ser ainda maior. Apresentou informações sobre o faturamento da recuperanda de janeiro a maio/2013. Entendeu estar presente a hipótese de aplicação das penas do art. 61, § 1º, e 73 da Lei 11.101/2005. Juntou documentos.

Diante dessas informações, foi determinada a manifestação da recuperanda, em 10 dias, sob pena de conversão em falência.

A recuperanda manifestou-se em 09/10/2013 (fls. 1213/1774), com a juntada de documentos contábeis referentes aos meses de junho e julho/2013 que, segundo ela, inobstante a informação de que não foram devidamente quitadas as verbas trabalhistas de de agosto e setembro/2013, demonstram os documentos que nos meses de junho e julho/2013 teve considerável queda em seu faturamento, o que prejudicou a quitação de todos os compromissos avençados, vencidos nos meses subsquentes. Alegou que a empresa vem cumprindo com as demais obrigações, tais como recolhimento de FGTS rescisório, pagamento de verbas rescisórias, recolhimentos de impostos etc. Que os débitos e outras avenças vencidos em outubro/2013 estão sendo devidamente quitados, restando comprovado que a empresa é viável e possui condições de continuar suas atividades. Requereu voto de confiança do Poder Judiciário.

Ante a petição e documentos juntados, foi determinada a manifestação dos interessados, administradora judicial e MP.

A administradora judicial apresentou manifestação às fls. 1785/1842, acompanhada de documentos, na qual alegou que: (1) a recuperanda não se pronunciou acerca do relatório notificando o descumprimento do plano de recuperação judicial, bem como sobre a notícia da paralisação das atividades; (2) a possível perda dos direitos sobre a marca Filizola, ante a existência de ação movida por Sermaco Empreendimentos e Incorporações Ltda, com o objetivo de impedir a recuperanda de fazer uso das marcas “Filizola”, inclusive em sua razão social. Observa que as marcas “Filizola” foram objeto de garantia constituída em AGC pela 69

Realização: Apoio:

Infoleader; (3) foi informada pelos patronos da recuperanda que foi concedida ordem de despejo do imóvel de sua sede, e que, diante desse fato, realizou novas constatações e verificou inexistir qualquer atividade empresarial, tanto no endereço antigo, como no endereço para onde estão sendo levados os bens móveis, bem como a inexistência de atividade nas instalações da recuperanda em Campo Grande/MS. Entende ser a hipótese de convolação da recuperação judicial em falência.

O Ministério Público opinou pela convolação da recuperação judicial em falência. (fls. 1843).

É o breve relatório.

Fundamento e decido.

Conforme manifestação do Administrador Judicial, a recuperanda deixou de cumprir as obrigações assumidas no plano de recuperação judicial, ou seja, quitou apenas as quatro primeira parcelas dos créditos trabalhistas, cessando os pagamentos em julho/2013, informação essa corroborada pelos e-mails recebido pelos credores trabalhistas, bem como vem reduzindo de forma drástica o seu quadro de funcionários, sem, contudo, comprovar a rescisão e quitação de seus débitos trabalhistas. além de não prestar as informações contábeis, com presteza, quando solicitadas.

Veja-se que somente apresentou os relatórios contábeis, referente aos meses de junho e julho/2013, após intimada a manifestar-se sob pena de conversão em falência. Mesmo assim, apresentou-os desprovidos de quaisquer assinaturas, seja dos representantes legais da empresa, seja de um contador.

Some-se a isso, a ordem de despejo proferida contra a recuperanda, e a constatação feita pela administradora judicial, tanto no endereço para onde estão sendo encaminhados os bens móveis da falida, como no endereço da empresa em Mato Grosso do Sul, dando conta de que a recuperanda estaria com suas atividades paralisadas.

Não fosse só isso, ainda a informação da própria recuperanda, no sentido de que estaria sofrendo o abandono por parte de seus funcionários, por falta de pagamento, e de que teve considerável queda em seu faturamento, o que prejudicou a quitação de todos os compromissos avençados, vencidos nos meses subsquentes a junho e julho/2013, quando efetuou o pagamento da quarta parcela.

Não obstante, o único ativo de grande expressão, dado como garantia aos credores, para pagamento de seus créditos, ou seja, a marca "Filizola", cuja proprietária Infoleader Ind. e Com. de Automação e Informática Ltda, comprometeu-se por Termo, a manter o Contrato de Licença da Marca, pelo período necessário ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, está sendo objeto de ação, no qual se pleiteia impedir à recuperanda de 70

Realização: Apoio:

fazer uso das referidas marcas, inclusive em sua razão social.

Latente, portanto, a inviabilidade da empresa, tornando impossível o cumprimento do plano apresentado.

Deve-se destacar que o Estado não deve agir para tentar recuperar empresas evidentemente inviáveis e que não geram benefício social relevante.

As estruturas do livre mercado condenariam empresas inviáveis à falência, para o bem do sistema econômico e para a sobrevivência saudável de outras empresas viáveis. Nesse sentido, não existe razão em se utilizar a intervenção estatal, através do processo de recuperação de empresas, para ressuscitar empresas inviáveis ou já condenadas à falência.

Se não interessa ao sistema econômico a manutenção de empresas inviáveis, não existe razão para que o Estado, através do Poder Judiciário, trabalhe nesse sentido, deferindo o processamento de recuperações judiciais para empresas evidentemente inviáveis.

E mais.

O sistema de recuperação judicial brasileiro parte do princípio de que deverá haver necessariamente uma divisão de ônus entre devedor e credores, tendo como contrapartida o valor social do trabalho e todos os benefícios decorrentes da manutenção da atividade produtiva.

É bom para o devedor, que continuará produzindo para pagamento de seus credores, ainda que em termos renegociados e compatíveis com sua situação econômica. Também é bom para os credores, que receberão os seus créditos, ainda que em novos termos. Mas tudo isso só faz sentido se for bom para o interesse social.

O ônus suportado pelos credores em razão da recuperação judicial só se justifica se o desenvolvimento da empresa gerar os benefícios sociais reflexos que são decorrentes do efetivo exercício dessa atividade.

Empresas que, em recuperação judicial, não gerariam empregos, rendas, tributos, nem fariam circular riquezas, serviços e produtos, não cumprem a sua função social e, portanto, não se justifica mantê-las em funcionamento nesses termos, carreando-se todo o ônus do procedimento aos credores, sem qualquer contrapartida social2.

2 Disponível em; <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/a-viabilidade-da-atividade--empresarial-como-pressuposta--da-sua-recuperacao-judicial/10374>. Acesso em: 10 abr 2013. 71

Realização: Apoio:

Presente, assim, a hipótese que justifica a convolação da recuperação judicial em falência, conforme art. 73, IV, da Lei n. 11.101/05.

Posto isso, nos termos do art. 73, inc. IV, da Lei nº 11.101/05, CONVOLO EM FALÊNCIA a recuperação judicial da empresa Filizola S.A. Pesagem e Automação, CNPJ43.225.192/0001-47, constando como sócios Rubens Filizola, RG n. 1.650.845-2, CPF n. 007.803.598-87 e Vicente Filizola, RG n. 3.987.729-2, CPF n. 428.956.428-34, os quais declinaram como endereço a Rua João Ventura Batista, 450, Vl. Guilherme, São Paulo - SP, CEP 02054-100 – anterior endereço da empresa. O último endereço da empresa consta como sendo Rua Andaraí, 138, São Paulo/SP. (cf. fls. 1841)

Portanto:

1) Mantenho como administrador judicial, Capital Consultoria e Assessoria Ltda, CNPJ n. 05.989.257/0001-31, Rua Silvia, 110, cj. 52 - 4º andar, Bela Vista, CEP 01331-010, São Paulo, SP, devendo ser intimado pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (artigos 33 e 34).

2) Deve o administrador judicial proceder a arrecadação dos bens, documentos e livros (artigo 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (artigos 108 e 110), para realização do ativo (artigos 139 e 140), sendo que ficarão eles “sob sua guarda e responsabilidade” (artigo 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do artigo 109.

3) Fixo o termo legal (artigo 99, II), nos 90 (noventa) dias do pedido de recuperação judicial.

4) Os sócios da falida devem apresentar, no prazo de cinco dias, a relação nominal de credores, descontando o que já foi pago ao tempo da recuperação judicial e incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação (artigo 99, III), se for o caso indicando a possibilidade de aproveitar o edital do artigo 7, § 2º, da Lei n. 11.101/05, para tal, desde que não existam pagamentos durante a recuperação judicial.

5) Devem os sócios Rubens Filizol e Vicente Filizola cumprir o disposto no artigo 104 da LRF, devendo comparecer em cartório no prazo de 10 dias para assinar termos de comparecimento e prestar esclarecimentos, que deverão ser apresentados na ocasião por escrito. Posteriormente, havendo necessidade, será designada audiência para esclarecimentos pessoais dos falidos.

6) Fica advertido, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderá ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII).

7) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição.

8) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor “se autorizada a continuação provisória das atividades” (art. 99, VI). 72

Realização: Apoio:

9) Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, Receita Federal, etc.), autorizada a comunicação “on-line”, imediatamente, bem como à JUCESP para fins dos arts. 99, VIII, e 102.

10) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, assim que apresentada a relação de credores, nos termos do item 4.

11) Expeçam-se, com urgência, mandado de arrecadação, avaliação e lacração, a ser cumprido no último endereço informado, bem como carta precatória de arrecadação, avaliação e lacração, a ser cumprida no endereço da empresa em Campo Grande/MS.

Intimem-se, inclusive o Ministério Público.

12) P.R.I.C.

MODELO DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES NO PRAZO DE DOIS ANOS

Trata-se da recuperação judicial deferida à empresa ESTABELECIMENTO DE MODAS MARIE CLAIRE LTDA.

A recuperanda comprovou o cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação devidamente aprovado e homologado judicialmente.

O administrador judicial concordou com o encerramento da recuperação judicial, relatando o cumprimento do plano de recuperação judicial, mas requereu preliminarmente que se oficie ao Banco do Brasil a fim de que se comprove a transferência já determinada aos credores (fls. 1213/1214).

O Ministério Público falou nos autos (fls. 1216).

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

A recuperanda cumpriu as obrigações previstas no plano de recuperação judicial, demonstrado o cumprimento das obrigações vencidas no prazo previsto no “caput” do artigo 61 da Lei n. 11.101/05, ausente qualquer causa que impeça o encerramento desta recuperação judicial, ressalvando-se a possibilidade do artigo 62 da Lei n. 11.101/05 em relação 73

Realização: Apoio:

às obrigações vincendas após o encerramento da recuperação judicial.

Conforme determinado nos autos, os pagamentos aos credores deveria ser feito diretamente, sem depósito nos autos. Diante disso, e havendo depósitos judiciais vinculados ao processo, oficiou-se à instituição financeira (Banco do Brasil) para que realizasse a transferência direta de valores aos credores, conforme orientação da recuperanda. Eventuais pagamentos inviabilizados pela ausência de informações bancárias dos credores serão objeto de levantamento pela recuperanda, a fim de que promova oportunamente a quitação direta ao interessado.

Nada justifica, portanto, a permanência em andamento do processo recuperacional.

A recuperanda cumpriu suas obrigações e o Banco do Brasil já recebeu a ordem de pagamento. Não há reclamação de credores. Logo, desnecessária qualquer providência complementar.

Conforme já decidido em outros casos sob a presidência desse mesmo juízo, nem mesmo a eventual existência de impugnações de crédito ainda pendentes de julgamento ou de trânsito em julgado seria obstáculo para o encerramento da recuperação judicial. O credor não sofrerá qualquer tipo de prejuízo, considerando que, depois de ver reconhecido judicialmente seu crédito, deverá cobrar individualmente da devedora, tendo em vista que superado o período de 02 anos, não mais se há falar em conversão da recuperação em falência por descumprimento de obrigação incluída no plano. O que não se pode admitir, sob pena de eternização de processos, é que a recuperação judicial prossiga até que decididas todas as impugnações de crédito e cumpridas todas as obrigações assumidas no plano que, no mais das vezes, estão previstas para cumprimento em décadas. Deve-se, assim, aplicar a mens legis, sempre com vistas à efetividade processual, de modo que o processo exista apenas por dois anos a contar da aprovação do plano, já que eventual descumprimento posterior é irrelevante para fins de conversão em falência.

Conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Espírito Santo3, "concedida a recuperação judicial, a empresa devedora permanecerá numa espécie de observação judicial por dois anos. Findo este prazo, cumpridas as disposições previstas no plano de recuperação para este período, o juiz deverá decretar o encerramento da recuperação, na forma prevista no art. 63, da Lei n. 11.101/2005. Com o encerramento da recuperação, todos os credores cujas obrigações tenham vencimento previsto para o período superior a dois anos terão título executivo judicial pelo valor constante no plano de recuperação e, em consequência, poderão executar a dívida ou, caso queiram, ajuizar a respectiva ação de falência, com fundamento no art. 94, I, da Lei n. 11.101/05. (....) O fato de haver impugnações de crédito pendentes de julgamento, por si só, não obsta a decretação do encerramento da recuperação. Sabe-se que enquanto não encerrada a recuperação o plano de recuperação pode sofrer alterações, mesmo após a sua homologação pela Assembléia Geral de Credores. Isto ocorre exatamente para que se possa adequar o plano de recuperação após o julgamento de eventuais impugnações e nos casos de habilitações de crédito retardatárias, como prevê o art. 10, da Lei n. 11.101/2005.

3 Agravo de Instrumento n. 030119001714, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Fábio Clem de Oliveira 74

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Portanto, não há obstáculo legal ou processual para o encerramento da recuperação ainda que as impugnações, eventuais habilitações retardatárias e ações rescisórias não estejam definitivamente julgadas,e is que diferentemente do que pensa o ilustre magistrado prolator da decisão agravada, o encerramento do processo não está vinculado à consolidação do rol de credores. (....) A postergação ao encerramento da recuperação em virtude da não consolidação do rol de credores mais do que desvirtuar, frustrará a própria finalidade do instituto."

Vale ressaltar que o encerramento da recuperação judicial depois de decorridos dois anos de cumprimento do plano, diante da constatação do cumprimento das obrigações do período, não traz qualquer prejuízo aos credores, nem à recuperanda. Ao contrário, só traz vantagens. A recuperanda voltará a andar com suas próprias pernas, eliminando-se a pecha de empresa em dificuldade e criando-se, também, maior estabilidade nas suas relações negociais. Os credores, por outro lado, continuarão com direito reconhecido ao crédito e, caso não exista pagamento voluntário, poderá cobra-lo individualmente e, inclusive, se utilizar do pedido falencial.

Isso vale em relação à eventual não transferência realizada pelo Banco do Brasil ou não pagamento feito pela recuperanda de débito vencido posteriormente ao período de fiscalização judicial.

As impugnações pendentes de julgamento ao término do período de 02 anos de recuperação judicial podem prosseguir (como ações ordinárias ou simplesmente como incidentes autônomos - até de forma bastante simples) e continuarão a correr perante o juízo da recuperação judicial, aplicando-se ao caso a perpetuação da competência do juízo especializado, tendo em vista que ao tempo da propositura da ação esse era o juízo competente. Aplica-se ao caso a regra do art. 87 do CPC, com a observação de que a competência para julgar as impugnações de crédito, mesmo depois de extinta a recuperação judicial, continua desse juízo especializado. As ações novas que sejam ajuizadas posteriormente ao encerramento da recuperação judicial (cobrança, falência, declaratória e quaisquer outras relacionadas às obrigações da devedora), seguirão as regras normais de competência, não mais existindo juízo universal.

O que importa saber, mesmo depois de encerrado o processo de recuperação judicial, é quais são os credores que devem receber de acordo com o plano. Aqueles que não forem contemplados devem exercer o seu direito de acordo com a lei, aplicando-se a conversão em falência (se o descumprimento ocorreu dentro do prazo de 02 anos) ou buscando-se a execução individual/pedido de falência (se posterior aos dois anos).

Ora, admite-se a realização da AGC sem quadro geral consolidado. Também é aceita a aprovação do plano sem quadro de credores consolidado. Admite-se o cumprimento do plano sem quadro geral consolidado. Então qual seria o empecilho para se encerrar o processo depois de dois anos de fiscalização do plano segundo o universo de credores até então incluídos na recuperação?

Vincular o encerramento da recuperação à verificação de providências administrativas que não estão a cargo da recuperanda, ou mesmo ao julgamento definitivo das 75

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impugnações, não é adequado e viola a efetividade processual.

Posto isso, DECLARO que o plano de recuperação judicial foi cumprido, nos termos do artigo 61 da Lei n. 11.101/05, e, por conseqüência, DECRETO o encerramento da recuperação judicial de ESTABELECIMENTO DE MODAS MARIE CLAIRE LTDA., na forma do artigo 63 da lei n. 11.101/05, determinando:

a) ao administrador judicial: a.1) que apresente relatório circunstanciado, no prazo máximo de quinze dias,

versando sobre a execução do plano de recuperação judicial pelo devedor (artigo 63, III);a.2) apresente prestação de contas dos valores de honorários advocatícios e de

seus auxiliares recebidos até o momento, no prazo de trinta dias, ao passo que os valores remanescentes só serão levantados após homologada a prestação de contas e o relatório do artigo 63, III;

b) apurem-se o saldo das custas judiciais a serem recolhidas (artigo 63, II);c) comunique-se ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis;

Nos termos do artigo 63, IV, exonero o administrador judicial do encargo a partir da publicação desta sentença (salvo no que concerne à manifestação em impugnações pendentes até o seu julgamento definitivo), sem prejuízo das determinações do item “a” acima. Não há comitê de credores a ser dissolvido.

Publique-se.Registre-se.Intimem-se.

MODELO DE SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO POSTERIOR AOS DOIS ANOS

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniel Carnio Costa

Vistos.

Trata-se da recuperação judicial concedida à empresa XXX Ltda em 03/9/2010.

Diante da notícia trazida por credores sobre inadimplemento no cumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação, a recuperanda informou a impossibilidade de adimplemento do plano e requereu a convocação de nova AGC, para fins de discussão de um novo plano.

Instada a manifestar-se sobre a época do descumprimento do plano, a recuperanda afirmou que o descumprimento se deu somente depois de transcorridos dois anos e sete meses contados da homologação do plano, ou seja, depois de encerrado o período de supervisão judicial. Não obstante, requereu, ante a impossibilidade do cumprimento do plano, a 76

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convolação da recuperação judicial em falência. (fls. 4810/4815)

A administrador judicial (fls. 4851/4852 e 4854/4859) e o Ministério Público opinaram pela convolação em falência (fls. 4887).

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Não é caso de convolação da recuperação judicial em falência.

É dos autos que todas as obrigações previstas no plano de recuperação judicial com vencimento dentro do período de 02 anos de supervisão judicial (art. 61, "caput" da Lei n. 11.101/05) foram cumpridas.

O descumprimento anunciado pelos credores e confessado pela recuperanda ocorreu em relação à obrigações vencidas somente depois de decorrido o prazo de supervisão judicial.

Ocorre que, nos termos do art. 61, §1º, da Lei n. 11.101/05, somente o descumprimento das obrigações previstas no plano para pagamento durante o período de supervisão judicial (02 anos) tem o condão de ensejar a convolação da recuperação judicial em falência.

Conforme dispõe o art. 62 da LRF, o descumprimento ocorrido após o período previsto no art. 61, caput, da LRF (02 anos) não gera convolação em falência, cabendo ao credor prejudicado requerer a execução específica da obrigação ou a falência com base no art. 94 da LRF.

Vale dizer, depois de decorrido o prazo de dois anos de supervisão judicial, sem constatação de descumprimento das obrigações vencidas nesse período, a novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial se consolida, cabendo aos credores, em caso de inadimplemento posterior, executar individualmente as dívidas novadas.

Portanto, no presente caso, não tem cabimento a convolação da recuperação judicial em falência. Trata-se de hipótese de encerramento da recuperação judicial.

Superado o prazo de supervisão judicial, nada justifica o prosseguimento do processo de recuperação judicial. Conforme já decidido em outros casos sob a presidência desse mesmo juízo, nem mesmo a eventual existência de impugnações de crédito ainda pendentes de julgamento ou de trânsito em julgado seria obstáculo para o encerramento da recuperação judicial. O credor não sofrerá qualquer tipo de prejuízo, considerando que, depois de ver reconhecido judicialmente seu crédito, deverá cobrar individualmente da devedora, tendo em vista que superado o período de 02 anos, não mais se há falar em conversão da recuperação em falência por descumprimento de obrigação incluída no plano. O que não se pode admitir, sob pena de eternização de processos, é que a recuperação judicial prossiga até que decididas todas as impugnações de crédito e cumpridas todas as obrigações assumidas no plano que, no mais das vezes, estão previstas para cumprimento em décadas. Deve-se, assim, aplicar a mens legis, sempre com vistas à efetividade processual, de modo que o processo exista apenas por dois 77

Realização: Apoio:

anos a contar da aprovação do plano, já que eventual descumprimento posterior é irrelevante para fins de conversão em falência.

Conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, "concedida a recuperação judicial, a empresa devedora permanecerá numa espécie de observação judicial por dois anos. Findo este prazo, cumpridas as disposições previstas no plano de recuperação para este período, o juiz deverá decretar o encerramento da recuperação, na forma prevista no art. 63, da Lei n. 11.101/2005. Com o encerramento da recuperação, todos os credores cujas obrigações tenham vencimento previsto para o período superior a dois anos terão título executivo judicial pelo valor constante no plano de recuperação e, em consequência, poderão executar a dívida ou, caso queiram, ajuizar a respectiva ação de falência, com fundamento no art. 94, I, da Lei n. 11.101/05. (....) O fato de haver impugnações de crédito pendentes de julgamento, por si só, não obsta a decretação do encerramento da recuperação. Sabe-se que enquanto não encerrada a recuperação o plano de recuperação pode sofrer alterações, mesmo após a sua homologação pela Assembléia Geral de Credores. Isto ocorre exatamente para que se possa adequar o plano de recuperação após o julgamento de eventuais impugnações e nos casos de habilitações de crédito retardatárias, como prevê o art. 10, da Lei n. 11.101/2005. Portanto, não há obstáculo legal ou processual para o encerramento da recuperação ainda que as impugnações, eventuais habilitações retardatárias e ações rescisórias não estejam definitivamente julgadas,e is que diferentemente do que pensa o ilustre magistrado prolator da decisão agravada, o encerramento do processo não está vinculado à consolidação do rol de credores. (....) A postergação ao encerramento da recuperação em virtude da não consolidação do rol de credores mais do que desvirtuar, frustrará a própria finalidade do instituto."

Vale ressaltar que o encerramento da recuperação judicial depois de decorridos dois anos de cumprimento do plano, diante da constatação do cumprimento das obrigações do período, não traz qualquer prejuízo aos credores, nem à recuperanda. Ao contrário, só traz vantagens. A recuperanda voltará a andar com suas próprias pernas, eliminando-se a pecha de empresa em dificuldade e criando-se, também, maior estabilidade nas suas relações negociais.

No caso específico dos autos, se a recuperanda afirma não ter mais condições de operar, deverá requerer autofalência, observando os requisitos próprios exigidos por lei para a admissão desse pedido.

Os credores, por outro lado, continuarão com direito reconhecido ao crédito e, caso não exista pagamento voluntário, poderá cobra-lo individualmente e, inclusive, se utilizar do pedido falencial, conforme acima já afirmado.

As impugnações pendentes de julgamento ao término do período de 02 anos de recuperação judicial podem prosseguir (como ações ordinárias ou simplesmente como incidentes autônomos - até de forma bastante simples) e continuarão a correr perante o juízo da recuperação judicial, aplicando-se ao caso a perpetuação da competência do juízo especializado, tendo em vista que ao tempo da propositura da ação esse era o juízo competente. Aplica-se ao caso a regra do art. 87 do CPC, com a observação de que a competência para julgar as impugnações de crédito, mesmo depois de extinta a recuperação judicial, continua desse juízo especializado. As ações novas que sejam ajuizadas posteriormente 78

Realização: Apoio:

ao encerramento da recuperação judicial (cobrança, falência, declaratória e quaisquer outras relacionadas às obrigações da devedora), seguirão as regras normais de competência, não mais existindo juízo universal.

O que importa saber, mesmo depois de encerrado o processo de recuperação judicial, é quais são os credores que devem receber de acordo com o plano. Aqueles que não forem contemplados devem exercer o seu direito de acordo com a lei, aplicando-se a conversão em falência (se o descumprimento ocorreu dentro do prazo de 02 anos) ou buscando-se a execução individual/pedido de falência (se posterior aos dois anos).

Ora, admite-se a realização da AGC sem quadro geral consolidado. Também é aceita a aprovação do plano sem quadro de credores consolidado. Admite-se o cumprimento do plano sem quadro geral consolidado. Então qual seria o empecilho para se encerrar o processo depois de dois anos de fiscalização do plano segundo o universo de credores até então incluídos na recuperação?

Vincular o encerramento da recuperação à verificação de providências administrativas que não estão a cargo da recuperanda, ou mesmo ao julgamento definitivo das impugnações, não é adequado e viola a efetividade processual.

Posto isso, DECLARO que o plano de recuperação judicial foi cumprido durante o período de fiscalização judicial, nos termos do artigo 61 da Lei n. 11.101/05, e, por conseqüência, DECRETO o encerramento da recuperação judicial de XXX Ltda, na forma do artigo 63 da lei n. 11.101/05, determinando:

a) ao administrador judicial: a.1) que apresente relatório circunstanciado, no prazo máximo de quinze dias,

versando sobre a execução do plano de recuperação judicial pelo devedor (artigo 63, III);a.2) apresente prestação de contas dos valores de honorários advocatícios e de

seus auxiliares recebidos até o momento, no prazo de trinta dias, ao passo que os valores remanescentes só serão levantados após homologada a prestação de contas e o relatório do artigo 63, III;

b) apurem-se o saldo das custas judiciais a serem recolhidas (artigo 63, II);c) comunique-se ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis;

Nos termos do artigo 63, IV, exonero o administrador judicial do encargo a partir da publicação desta sentença (salvo no que concerne à manifestação em impugnações pendentes até o seu julgamento definitivo), sem prejuízo das determinações do item “a” acima. Não há comitê de credores a ser dissolvido.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

79

Realização: Apoio:

MODELO DE SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO ADITIVO COM IMEDIATO ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELO DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniel Carnio Costa

Vistos.

I – Atenda-se ao requerido às fls. 6031.

II - Trata-se da recuperação judicial concedida à empresa XXXX Ltda em 25 de setembro de 2012.

As recuperandas apresentaram ajustes ao plano de recuperação judicial, submetendo-os à deliberação dos credores em Assembleia Geral realizada em 23 de janeiro de 2015 (fls. 5984/6028), na qual houve aprovação por maioria dos credores votantes na única classe representada - quirografária.

Aprovada pela AGC, tem-se que a alteração do plano de recuperação judicial da XXXX LTDA deve ser homologada.

Senão, vejamos.

Não obstante pretendam as recuperandas alterar os rumos inicialmente estabelecidos no plano de recuperação original, deve-se considerar a possibilidade de realização de tais ajustes, diante de circunstâncias negociais supervenientes, sempre com vistas ao atendimento da relevante finalidade social da lei de preservação da empresa, dos empregos e da atividade econômica.

Observa-se que a alteração do plano de recuperação foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores conforme os critérios estabelecidos pelo art. 45 da Lei nº 11.101/05.

Compete aos credores em regular assembleia decidir sobre a aprovação ou não do plano de recuperação judicial e de sua alteração.

A análise do mérito do plano, bem como de sua conveniência, compete exclusivamente aos credores.

Cabe ao Poder Judiciário analisar os seus contornos legais.

No caso, não se observa qualquer ilegalidade pelo fato de se aprovar um ajuste no plano de recuperação judicial, ainda mais quando aprovado por credores que representam a 80

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maioria dos créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial, cuja alteração se pretende.

Conforme já afirmado, é possível haver alterações no plano de recuperação judicial, diante de circunstâncias negociais supervenientes, sempre com vistas à preservação da empresa, dos empregos e da atividade econômica.

Nesse sentido, já decidiu o TJSP:

RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DE MODIFICATIVO DE PLANO APROVADO POR ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - ANALISE DA VIABILIDADE DO PLANO – INADMISSIBILIDADE - MATÉRIA A SER DECIDIDA APENAS PELOS CREDORES PRECEDENTES DA CÂMARA RESERVADA ILEGALIDADE DA ASSEMBLEIA NÃO DEMONSTRADA – MODIFICATIVO HOMOLOGADO – RECURSO PROVIDO – TJSP – CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL - Agravo de Instrumento nº 0243585-41.2011.8.26.0000 – Rel. Des. Elliot Akel – 17/04/2012.

Por fim, não houve oposição do MP, nem do administrador judicial.

Posto isso, homologo a decisão da Assembléia Geral de Credores que aprovou a alteração ao plano de recuperação judicial, destacando-se o seu cumprimento nos termos dos arts. 59 a 61 da mesma lei.

III – Com a homologação dos ajustes ao plano de recuperação judicial, tem-se que houve novação e, portanto, que todas as obrigações previstas no plano de recuperação judicial com vencimento dentro do período de 02 anos de supervisão judicial (art. 61, "caput" da Lei n. 11.101/05) foram cumpridas.

Observe-se que a recuperação judicial foi concedida em 25/09/2012, tendo decorrido, portanto, o prazo de supervisão judicial e, nos termos do art. 61, §1º, da Lei n. 11.101/05, somente o descumprimento das obrigações previstas no plano para pagamento durante o período de supervisão judicial (02 anos) tem o condão de ensejar a convolação da recuperação judicial em falência.

Conforme dispõe o art. 62 da LRF, o descumprimento ocorrido após o período previsto no art. 61, caput, da LRF (02 anos) não gera convolação em falência, cabendo ao credor prejudicado requerer a execução específica da obrigação ou a falência com base no art. 94 da LRF.

Vale dizer, depois de decorrido o prazo de dois anos de supervisão judicial, sem constatação de descumprimento das obrigações vencidas nesse período, a novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial se consolida, cabendo aos credores, em caso de inadimplemento posterior, executar individualmente as dívidas novadas.

Trata-se de hipótese de encerramento da recuperação judicial.

Superado o prazo de supervisão judicial, nada justifica o prosseguimento do processo de recuperação judicial. Conforme já decidido em outros casos sob a presidência desse 81

Realização: Apoio:

mesmo juízo, nem mesmo a eventual existência de impugnações de crédito ainda pendentes de julgamento ou de trânsito em julgado seria obstáculo para o encerramento da recuperação judicial. O credor não sofrerá qualquer tipo de prejuízo, considerando que, depois de ver reconhecido judicialmente seu crédito, deverá cobrar individualmente da devedora, tendo em vista que superado o período de 02 anos, não mais se há falar em conversão da recuperação em falência por descumprimento de obrigação incluída no plano. O que não se pode admitir, sob pena de eternização de processos, é que a recuperação judicial prossiga até que decididas todas as impugnações de crédito e cumpridas todas as obrigações assumidas no plano que, no mais das vezes, estão previstas para cumprimento em décadas. Deve-se, assim, aplicar a mens legis, sempre com vistas à efetividade processual, de modo que o processo exista apenas por dois anos a contar da aprovação do plano, já que eventual descumprimento posterior é irrelevante para fins de conversão em falência.

Conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, "concedida a recuperação judicial, a empresa devedora permanecerá numa espécie de observação judicial por dois anos. Findo este prazo, cumpridas as disposições previstas no plano de recuperação para este período, o juiz deverá decretar o encerramento da recuperação, na forma prevista no art. 63, da Lei n. 11.101/2005. Com o encerramento da recuperação, todos os credores cujas obrigações tenham vencimento previsto para o período superior a dois anos terão título executivo judicial pelo valor constante no plano de recuperação e, em consequência, poderão executar a dívida ou, caso queiram, ajuizar a respectiva ação de falência, com fundamento no art. 94, I, da Lei n. 11.101/05. (....) O fato de haver impugnações de crédito pendentes de julgamento, por si só, não obsta a decretação do encerramento da recuperação. Sabe-se que enquanto não encerrada a recuperação o plano de recuperação pode sofrer alterações, mesmo após a sua homologação pela Assembléia Geral de Credores. Isto ocorre exatamente para que se possa adequar o plano de recuperação após o julgamento de eventuais impugnações e nos casos de habilitações de crédito retardatárias, como prevê o art. 10, da Lei n. 11.101/2005. Portanto, não há obstáculo legal ou processual para o encerramento da recuperação ainda que as impugnações, eventuais habilitações retardatárias e ações rescisórias não estejam definitivamente julgadas,e is que diferentemente do que pensa o ilustre magistrado prolator da decisão agravada, o encerramento do processo não está vinculado à consolidação do rol de credores. (....) A postergação ao encerramento da recuperação em virtude da não consolidação do rol de credores mais do que desvirtuar, frustrará a própria finalidade do instituto."

Vale ressaltar que o encerramento da recuperação judicial depois de decorridos dois anos de cumprimento do plano, diante da constatação do cumprimento das obrigações do período, não traz qualquer prejuízo aos credores, nem à recuperanda. Ao contrário, só traz vantagens. A recuperanda voltará a andar com suas próprias pernas, eliminando-se a pecha de empresa em dificuldade e criando-se, também, maior estabilidade nas suas relações negociais.

No caso específico dos autos, se a recuperanda afirma não ter mais condições de operar, deverá requerer autofalência, observando os requisitos próprios exigidos por lei para a admissão desse pedido.

Os credores, por outro lado, continuarão com direito reconhecido ao crédito e, caso não exista pagamento voluntário, poderá cobra-lo individualmente e, inclusive, se utilizar 82

Realização: Apoio:

do pedido falencial, conforme acima já afirmado.

As impugnações pendentes de julgamento ao término do período de 02 anos de recuperação judicial podem prosseguir (como ações ordinárias ou simplesmente como incidentes autônomos - até de forma bastante simples) e continuarão a correr perante o juízo da recuperação judicial, aplicando-se ao caso a perpetuação da competência do juízo especializado, tendo em vista que ao tempo da propositura da ação esse era o juízo competente. Aplica-se ao caso a regra do art. 87 do CPC, com a observação de que a competência para julgar as impugnações de crédito, mesmo depois de extinta a recuperação judicial, continua desse juízo especializado. As ações novas que sejam ajuizadas posteriormente ao encerramento da recuperação judicial (cobrança, falência, declaratória e quaisquer outras relacionadas às obrigações da devedora), seguirão as regras normais de competência, não mais existindo juízo universal.

O que importa saber, mesmo depois de encerrado o processo de recuperação judicial, é quais são os credores que devem receber de acordo com o plano. Aqueles que não forem contemplados devem exercer o seu direito de acordo com a lei, aplicando-se a conversão em falência (se o descumprimento ocorreu dentro do prazo de 02 anos) ou buscando-se a execução individual/pedido de falência (se posterior aos dois anos).

Ora, admite-se a realização da AGC sem quadro geral consolidado. Também é aceita a aprovação do plano sem quadro de credores consolidado. Admite-se o cumprimento do plano sem quadro geral consolidado. Então qual seria o empecilho para se encerrar o processo depois de dois anos de fiscalização do plano segundo o universo de credores até então incluídos na recuperação?

Vincular o encerramento da recuperação à verificação de providências administrativas que não estão a cargo da recuperanda, ou mesmo ao julgamento definitivo das impugnações, não é adequado e viola a efetividade processual.

Posto isso, DECLARO que o plano de recuperação judicial foi cumprido durante o período de fiscalização judicial, nos termos do artigo 61 da Lei n. 11.101/05, e, por conseqüência, DECRETO o encerramento da recuperação judicial de XXXX LTDA, na forma do artigo 63 da lei n. 11.101/05, determinando:

a) ao administrador judicial: a.1) que apresente relatório circunstanciado, no prazo máximo de quinze dias,

versando sobre a execução do plano de recuperação judicial pelo devedor (artigo 63, III);a.2) apresente prestação de contas dos valores de honorários advocatícios e de

seus auxiliares recebidos até o momento, no prazo de trinta dias, ao passo que os valores remanescentes só serão levantados após homologada a prestação de contas e o relatório do artigo 63, III;

b) apurem-se o saldo das custas judiciais a serem recolhidas (artigo 63, II);c) comunique-se ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis;

Nos termos do artigo 63, IV, exonero o administrador judicial do encargo a partir da publicação desta sentença (salvo no que concerne à manifestação em impugnações 83

Realização: Apoio:

pendentes até o seu julgamento definitivo), sem prejuízo das determinações do item “a” acima. Não há comitê de credores a ser dissolvido.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

84