artigo final - panóptica

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P A N Ó P T I C A Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 2 (n. 24), 2012 ISSN 1980-775 SENTIMENTO E MOVIMENTO: NOTAS A PARTIR DAS IDÉIAS PROPEDÊUTICAS À FILOSOFIA DA CIÊNCIA JURÍDICA DE TOBIAS BARRETO Ricardo Prestes Pazello Universidade Federal do Paraná 1. INTRODUÇÃO Muito já se escreveu sobre Tobias Barreto. Além de possuir uma obra profusa, ainda que bastante esparsa e fragmentada, igualmente copiosos são os comentários a ela, bem como à vida de seu autor. Desde seus contemporâneos – quando não mesmo discípulos – da chamada Escola do Recife, até gerações futuras da filosofia e do direito brasileiros, empenhadas em reabilitar seu pensamento ou, o oposto, em desacreditar de vez, em parte ou de todo, seu legado teórico, Tobias prossegue pairando no imaginário jurídico nacional como figura que não se consegue desprezar. Algumas aproximações a sua obra são relativamente tentadoras, já que se cristalizaram na história da “história das idéias filosóficas” brasileira, notadamente pontificada por Antonio Paim ou Paulo Mercadante. É da lavra destes dois pensadores a última versão das “obras completas” de Tobias Barreto, 1 bem como sua sistematização e periodização. Além de uma divisão temática renovada 2 (na qual os estudos de “direito” se apartam dos estudos de “filosofia do direito”), apresentam como sendo três os períodos “filosóficos” de Tobias Barreto: o rompimento com o ecletismo espiritualista e a adesão parcial ao positivismo, entre 1868 e 1874, quando passou a viver em Escada, município do interior de Pernambuco, após estar formado em direito; depois, a fase do rompimento com o positivismo e o mergulho nos estudos germanistas, entre 1875 e 1882; e, por fim, o neokantismo e a entrada na Faculdade de Direito do Recife. 1 Na década de 1990, completa-se o projeto de lançamento das obras completas de Tobias Barreto, com edições realizadas pela editora Record em parcerias com o Ministério da Cultura e o Governo de Sergipe. 2 Ver MERCADANTE, Paulo; PAIM, Antonio. Tobias Barreto na cultura brasileira: uma reavaliação. São Paulo: Grijalbo; USP, 1972.

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  • P A N P T I C A

    Panptica, Vitria, vol. 7, n. 2 (n. 24), 2012

    ISSN 1980-775

    SENTIMENTO E MOVIMENTO: NOTAS A PARTIR DAS IDIAS

    PROPEDUTICAS FILOSOFIA DA CINCIA JURDICA DE TOBIAS BARRETO

    Ricardo Prestes Pazel lo Universidade Federal do Paran

    1. INTRODUO

    Muito j se escreveu sobre Tobias Barreto. Alm de possuir uma obra profusa, ainda que

    bastante esparsa e fragmentada, igualmente copiosos so os comentrios a ela, bem como

    vida de seu autor. Desde seus contemporneos quando no mesmo discpulos da

    chamada Escola do Recife, at geraes futuras da filosofia e do direito brasileiros,

    empenhadas em reabilitar seu pensamento ou, o oposto, em desacreditar de vez, em parte ou

    de todo, seu legado terico, Tobias prossegue pairando no imaginrio jurdico nacional como

    figura que no se consegue desprezar.

    Algumas aproximaes a sua obra so relativamente tentadoras, j que se cristalizaram na

    histria da histria das idias filosficas brasileira, notadamente pontificada por Antonio

    Paim ou Paulo Mercadante. da lavra destes dois pensadores a ltima verso das obras

    completas de Tobias Barreto,1 bem como sua sistematizao e periodizao. Alm de uma

    diviso temtica renovada2 (na qual os estudos de direito se apartam dos estudos de

    filosofia do direito), apresentam como sendo trs os perodos filosficos de Tobias

    Barreto: o rompimento com o ecletismo espiritualista e a adeso parcial ao positivismo, entre

    1868 e 1874, quando passou a viver em Escada, municpio do interior de Pernambuco, aps

    estar formado em direito; depois, a fase do rompimento com o positivismo e o mergulho

    nos estudos germanistas, entre 1875 e 1882; e, por fim, o neokantismo e a entrada na

    Faculdade de Direito do Recife.

    1 Na dcada de 1990, completa-se o projeto de lanamento das obras completas de Tobias Barreto, com edies realizadas pela editora Record em parcerias com o Ministrio da Cultura e o Governo de Sergipe. 2 Ver MERCADANTE, Paulo; PAIM, Antonio. Tobias Barreto na cultura brasileira: uma reavaliao. So Paulo: Grijalbo; USP, 1972.

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    A tentao a uma abordagem que respeite esta periodizao se desfaz quando se tem em

    vista que a esquematizao das fases do pensamento tobitico sobrevaloriza sua contribuio

    filosfica e desvaloriza a contribuio filosofia do direito. A sobrevalorizao filosfica

    sugere uma tardia e esclarecida virada neokantiana, quando ela no foi nem to tardia e nem

    to messinica assim, e facilmente desprende Tobias do positvismo, ainda que ele o tenha

    feito com relao ao positivismo comteano, mas no ao evolucionista; j a desvalorizao de

    sua filosofia jurdica costuma minimizar pontos importantes de sua reflexo, como a

    historicidade, o carter de produo social e o aspecto cultural que o direito alberga.

    verdade, por outro lado, que o pensamento de Tobias Barreto no se enquadra em

    nenhum dos sub-ramos do campo jurdico tal como o concebemos hoje. Por isso, outra

    tentao deve ser repelida nesta anlise: a do estudo do pensamento jurdico de Tobias como

    um todo. A cultura jurdica depreendida do jurista sergipano alcanaria textos de direito

    penal (como o famoso Menores e loucos, de 1884), direito pblico (como A questo do

    poder moderador, iniciado em 1871), direito privado (destacando-se sua reflexo sobre o

    direito autoral), direito processual (em que figura um surpreendente artigo sobre a Histria

    do processo civil), escritos forenses e filosofia do direito, ainda que ele no preferisse assim

    denominar sua produo terica, a qual, alis, menos ainda poderia ser chamada de

    sociologia, antropologia, histria ou teoria do direito. Tobias tinha predileo pela enigmtica

    como se ver expresso cincia do direito. Assim, parece pouco oportuno proceder

    como os culturalistas jurdicos, dizendo-se tributrios de Tobias: a no ser em obra de grande

    flego, preciso delimitar o pensamento jurdico de Tobias Barreto e nossa opo, aqui,

    ser a da filosofia da cincia jurdica (tentativa entatize-se: tentativa! de nomear essa

    faceta de seu pensamento jurdico sem conspurcar suas opes tericas).

    Pois bem, empreender uma histria da teoria continua sendo importante, mesmo que

    contradizendo a tradio que consolidou tal metodologia no que pertine obra de Tobias

    Barreto. A histria das idias uma parcela significativa dessa histria da teoria, a qual, por

    seu turno, apresenta-se como metade da histria da prxis. Como sem teoria no se faz

    prxis, justifica-se uma histria da teoria j que sem ela no h histria mesma, ainda que

    sem a prtica a teoria seja insuficiente.

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    1. AS IDEIAS PROPEDUTICAS PROPRIAMENTE DITAS

    Em uma de suas anotaes para aulas um dos ltimos textos, seno o ltimo mesmo, sobre

    o assunto , Tobias Barreto retoma consideraes escritas no texto de 1881, intitulado

    Sobre uma nova intuio do direito, acerca da posio do homem em a natureza. Mas

    nestas anotaes do final de sua vida segundo Slvio Romero, que os teria encontrado e

    publicado, seriam de 1887 ou 1888 Tobias seria claro quanto aos propsitos de tais

    reflexes: j se v que o estudo do direito est subordinado ao de outra cincia que

    logicamente o precede. Esta subordinao, este lao de dependncia que d lugar ao que no

    meu programa designei por idias propeduticas, e que tambm pode se chamar propedutica

    jurdica.3

    Comparando as anotaes para as aulas com os programas das matrias que Tobias lecionou

    na Faculdade de Direito do Recife, a partir de 1882, percebe-se que a Introduo ao estudo

    do direito se refere aos oito primeiros pontos do programa de Filosofia do direito. Esta

    observao, mais que satisfazer curiosidade, pretende ser o lastro para considerar referidas

    idias propeduticas como distintas da filosofia do direito mesma, no s pelo teor das

    palavras de seu autor no excerto acima, mas tambm pelo fato de que o programa da

    disciplina, contendo 30 pontos, verticaliza a reflexo filosfica introdutria ao direito at os

    direitos reais, pessoais, sucessrios e familiares.4

    Eis, portanto, o porqu da utilizao da expresso filosofia da cincia jurdica. No

    programa de Filosofia do direito, Tobias procurou incluir uma propedutica jurdica assim

    como uma introduo cincia jurdica, sendo estes dois extremos entrelaados por uma

    reflexo filosfica peculiar: a aplicao das idias propeduticas ao mbito do jurdico. Cabe-

    nos, agora, investigar quais os elementos conformadores dessa propedutica jurdica e quais

    os seus desdobramentos para efeitos de construo de uma cincia do direito.

    3 BARRETO, Tobias. Introduo ao estudo do direito (1887-1888). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed. So Paulo: Grijalbo; Braslia: INL, 1977, p. 417-445. 4 Ver BARRETO, T. Programas da Faculdade de Direito. Em: Estudos de direito. 2 ed. Rio de Janeiro: Record; Aracaju: Secretaria de Cultura e Meio Ambiente, vol. I, 1991, p. 59-66.

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    1.1. A QUESTO DO(S) MONISMO(S)

    Quase como uma ironia, Tobias Barreto teve de colocar no plural sua concepo monista de

    mundo. Isto porque, dentro do arsenal germanista que o esculpiu desde seu perodo de

    relativo isolamento no interior de Pernambuco, no municpio de Escada, o monismo

    naturalstico de Ernst Haeckel sempre o fascinou. No entanto, ao tomar conscincia dos

    mecanicismo e causalismo subjacentes a esta doutrina, passa a render homenagens tericas

    apenas a Ludwig Noir, a partir de quem perfilha o monismo filosfico.

    Apesar de tais correes tericas, os monismos tanto de Haeckel quanto de Noir

    testemunham a questo nodal para Tobias: a cincia dos nossos dias revelou-nos ainda o

    importante mistrio de que o mundo, com a sua histria infinita, est ligado conscincia

    humana, aos rgos sensveis e centrais, tais quais eles se tm desenvolvido at chegar ao

    grau de perfeio, que atualmente mostram; - em outros termos, que a histria do mundo

    caminha pari passu com a histria da conscincia.5

    Aqui, na realidade, resta incubado o ncleo da concepo de mundo de Tobias Barreto,

    certamente com excessivo teor naturalstico mas que passa a ser reivindicado como

    filosofia. Trata-se do par sentimento-movimento. A histria do mundo est de mos dadas

    com a histria da conscincia porque no h movimento (uma das leis da evoluo) sem

    sentimento.

    Quem no-lo diz o prprio Tobias, em texto tido como de sua primeira fase filosfica:

    A fora motriz se nos revela pelo sentimento da resistncia que os msculos opem sua ao. Este sentimento marca o ponto de interseo de duas coisas que coexistem: a fora motriz e o sistema nervoso e muscular. Se a resistncia dos msculos fosse feita imediatamente vontade, ela no seria sentida por falta de rgos sensitivos intermdios; - mas a reao muscular dirigida aos nervos; e assim se compreende o que h de sensvel no movimento. Determinamo-nos a dar um passo, eis a vontade pura; fazemos um esforo, qualquer que seja, para d-lo, eis a vontade e a motricidade, dois fenmenos ativos, a que sucede o fenmeno passivo do sentimento do esforo

    5 BARRETO, T. Sobre uma nova intuio do direito (1881). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed. So Paulo: Grijalbo; Braslia: INL, 1977, p. 238.

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    que , regularmente, sucedido pelo movimento, ltimo fato da srie de fatos anmicos e orgnicos.6

    O exemplo prosaico enovela-se na reflexo filosfica e d depoimento do que seja o ncleo

    duro do pensamento propedutico de Tobias. Entendamos bem: propedutico em relao

    cincia jurdica, mas autnomo, a seu ver, como descoberta cientfica.

    Na realidade, o esforo de Tobias dirigido a cientificizar o direito, como veremos adiante.

    E isto implica, exatamente, ter os subsdios bsicos e fundantes (da que propeduticos) para

    a compreenso da cincia mesma. O monismo a expresso intelectual deste intento.

    Ainda que oscilante entre um monismo naturalstico e um filosfico optando pelo ltimo

    no final de sua vida Tobias Barreto sempre, pode-se dizer, encarou a questo como uma

    conciliao entre empiria e filosofia, como fica assentado em artigo de 1880 destinado a

    criticar o empirismo puro do naturalista alemo Carl Semper: s por meio das mais ntimas

    relaes e recproca penetrao de filosofia e empiria que surge o edifcio inabalvel da

    verdadeira cincia monstica ou, o que o mesmo, da cincia natural.7

    interessante notar que, para ele, a verdadeira cincia monstica a cincia verdadeira, ou

    melhor, a palavra ltima da cincia moderna,8 como defenderia em seu concurso para a

    docncia na Faculdade do Recife, em 1882. Mais que isso, contudo: digna de nota a

    constncia do par sentimento-movimento refletido at mesmo no casamento da filosofia

    com a empiria.

    Todas essas consideraes tero conseqncias decisivas para a construo e defesa de uma

    cincia jurdica. As idias propeduticas se colocam como ponto de partida de sua filosofia

    jurdica, informando tanto seus entendimentos acerca da cultura jurdica quanto da cincia

    do direito positivo em oposio teoria do direito natural. Pelo fato de que tudo ao

    6 BARRETO, Tobias. Sobre a motricidade (1869). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed. So Paulo: Grijalbo; Braslia: INL, 1977, p. 107. 7 BARRETO, T. O haeckelismo na zoologia (1880). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed. So Paulo: Grijalbo; Braslia: INL, 1977, p. 208. 8 BARRETO, T. O monismo (1882). Em: _____. Estudos alemes. 5 ed. Rio de Janeiro: Record; Aracaju: Secretaria de Cultura e Meio Ambiente, 1991, p. 179.

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    mesmo tempo vontade e fora,9 Tobias esmia a dupla sentimento-movimento a ponto de

    perceber nas relaes, alm da citada vontade-fora, de essncia-aparncia, motivo-causa ou

    finalidade-causalidade a expresso do monismo, o que teria por condo afastar os

    determinismos sociolgicos (ainda que a custa de tornar impossvel uma sociologia mesma) e

    firmar o valor da filosofia, no metafsica, como a reflexo social possvel que complementa

    as cincias, naturais por definio.

    O fio condutor, portanto, de nossa anlise sobre Tobias Barreto est incrustado na

    concepo filosfica (ou antropolgica, como ele a chamou) do monismo, permitindo

    melhor entender sua filosofia do direito (ou filosofia da cincia jurdica) no que se refere

    relao entre direito e cultura, defesa da anlise cientfica do direito e de sua explicao

    especfica, nos planos psicolgico, fisiolgico e morfolgico. Da a importncia da

    compreenso monista do universo: a idia fundamental do monismo, diz Ludwig Noir,

    que o universo compe-se de tomos inteiramente iguais, que so dotados de duas

    propriedades, uma interna o sentimento, e outra externa o movimento.10

    1.2. SELEO NATURAL E SELEES ARTSTICAS

    O monismo Noir, sucessor do Haeckel, tem como lastro emprico, no raciocnio

    tobitico, as descobertas cientficas de Charles Darwin. Em realidade, Tobias fora arrebatado

    pelas idias de seleo natural e luta pela vida e elas no poderiam deixar de figurar em

    suas idias propeduticas cincia jurdica.

    Tanto assim que ele atribui a Ihering a recepo deste iderio para a cincia do direito,

    cantando loas a sua luta pelo direito. O mesmo, a seu ver, valeria para a anlise social.

    Tobias escreve: foi lendo, por um feliz acaso, segundo ele mesmo se exprime, a obra de

    Malthus sobre a populao, que Darwin sentiu nascer-lhe o pensamento, da seleo natural. [...]

    A luta resultante da concorrncia dos indivduos no processo puramente econmico

    9 BARRETO, T. Glosas heterodoxas a um dos motes do dia, ou Variaes anti-sociolgicas (1887). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed. So Paulo: Grijalbo; Braslia: INL, 1977, p. 322. 10 BARRETO, T. Glosas heterodoxas a um dos motes do dia..., p. 322.

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    transportada ao processo biolgico propriamente dito.11 E di-lo no intuito de reconhecer

    que Darwin uniu a suas investigaes empricas uma legtima deduo e, de tal forma,

    subscrever, ainda que algo tortuosamente, o monismo na obra do naturalista ingls.

    Desse modo, possvel contornar a interessante construo sanfonada que faz Tobias:

    concebe a cincia monisticamente e, por isso, deve ser indutiva e natural, por definio; no

    entanto, opera dela mesma um retorno anlise social para melhor fundament-la na

    instncia da cincia jurdica. Trocando em midos, vai do social ao cientfico (entendido

    como natural) e volta ao social-jurdico.

    Desse modo, passa a se configurar um mtodo implcito ao pensamento de Tobias no que

    tange a suas concluses sobre e a partir das ideias propeduticas. Nem seria de estranhar,

    portanto, a nfase em selees artsticas ou artificiais, contrapostas natural, para explicar

    as consequncias do monismo no estudo de realidades adstritas ao raciocnio filosfico.

    A liberdade uma constante nas preocupaes de Tobias. No sendo esta constante nosso

    alvo, releva notar apenas que ela o fiel da balana que esconjura da natureza a vontade e,

    assim, da cincia a sociologia. Para no nos adiantarmos, basta dizer que a causalidade da

    vontade , a seu entender, sensivelmente distinta da causalidade da natureza, por incidir

    aquela em noes de finalidade e motivaes o espao antinatural da liberdade.

    Da que vem a proposta da seleo artstica, pressuposta, para Tobias, teoria de Darwin:

    bem sabido o papel que representa no darwinismo a seleo artificial, ou antes artstica.

    Prefiro o segundo epteto, que corresponde melhor aos resultados por ela obtidos, j que

    na idia de artifcio no entra racionalmente a idia da vida.12

    Tobias Barreto resgata de Haeckel as trs formas de seleo artstica (espartana, militar e

    medical), mas atesta que elas no esgotam a totalidade dos expedientes artsticos,

    sugerindo de modo incisivo: como a mais importante forma de eliminao consciente das

    anomalias da vida social, que a verdadeira vida do homem, podemos ainda falar, e eu j

    tenho por vezes falado, de uma seleo jurdica, a que se pode adicionar a seleo religiosa, moral,

    11 BARRETO, T. O haeckelismo na zoologia, p. 210. 12 BARRETO, T. Glosas heterodoxas a um dos motes do dia..., p. 328.

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    intelectual e esttica, todas as quais constituem um processo geral de depuramento, o grande

    processo da cultura humana.13

    Seguindo a lgica implcita a este raciocnio, Tobias chega at a imputar degenerescncia

    dos processos de seleo natural as solues naturalizantes que tanto aviltaram, a seu

    modo de ver, o desenvolvimento das cincias a seu tempo. E seu grande exemplo no

    poderia ser mais eloquente: foi assim que originou-se a teoria de um direito natural, em

    oposio ao estril empirismo dominante, e o conceito mesmo de um estado de natureza no

    surgiu, seno como reativo contra um pssimo estado social.14

    Dessa maneira, encontramo-nos com as noes de cultura, sociedade e direito, objeto de

    nossa preocupao mais a frente, derivadas da concepo monista e evolucionista de Tobias.

    1.3. A EVOLUO: LEIS DO MOVIMENTO E DO MELHORAMENTO

    E como o monismo acompanhado de perto do evolucionismo, importa gastar algumas

    palavras sobre a evoluo no pensamento de Tobias Barreto.

    Sobre isso, ele taxativo: toda pluralidade quer resolver-se em unidade. Eis que as leis da

    evoluo s podem compreendidas monisticamente, pois a forma inferior aponta para

    superior, a superior para a suprema,15 sempre e necessariamente.

    O movimento, como mudana original, rege todos os fenmenos do universo e isto bem

    descrito pela doutrina de Haeckel. com Noir, porm, que ao movimento se acresce o

    sentimento, completando o retrato cosmognico: as duas propriedades referidas, posto que

    inseparveis [...] chegam ao ponto de manterem-se entre si numa razo inversa, vale dizer,

    ao maximum de movimento corresponde o minimum de sentimento, e vice-versa.16

    13 BARRETO, T. Glosas heterodoxas a um dos motes do dia..., p. 328. 14 BARRETO, T. Glosas heterodoxas a um dos motes do dia..., p. 336. 15 BARRETO, T. Introduo ao estudo do direito, p. 421. 16 BARRETO, T. Introduo ao estudo do direito, p. 423.

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    O movimento, pois bem, que conforma o enunciado de uma das leis da evoluo,

    necessariamente complementado por outro tomo (reduo mxima possvel do universo), o

    sentimento. E Tobias enftico a este respeito. Neste momento, a crtica obra de Tobias

    precisa ceder: seu evolucionismo cavalga pari passu com a histria da conscincia, como ele j

    formulara, o que no deixa de surpreender no que se refere a uma intuio (no h melhor

    palavra que intuio) quanto polmica angular ao-estrutura, prpria das cincias sociais

    que posteriormente se consolidariam.

    Mas o que interessa mesmo que Tobias perfilhou duas leis gerais da evoluo uma

    legiferncia, por sinal, das idias propeduticas e elas se baseiam no simples entendimento

    de que tudo se move, da as leis do movimento (que poderamos chamar de lei do

    movimento/sentimento) e desenvolvimento, caracterizada pela mudana no sentir ou a

    elevao do sentimento.17

    A este respeito, Tobias faria uma incurso pela evoluo emocional e mental do homem,

    em artigo de 1884. A evoluo como desenvolvimento j est conscientemente assentada a,

    cristalizando-se nas leis ou princpios da transformao (movimento/sentimento) e

    melhoramento (movimento e sentimento conjunta e qualitativamente considerados).

    E nesta seara, a princpio to distante da especificidade da cincia jurdica, que so mais

    facilmente identificadas duas importantes propostas de sua propedutica que viriam a ser

    aplicadas ao direito. So elas o processo cultural e a histria evolutiva. Neste particular,

    pegando-se a Haeckel novamente, Tobias explica: a histria evolutiva, segundo Haeckel,

    divide-se em duas sees: a ontogenia e a filogenia, conforme se trata do desenvolvimento do

    indivduo, ou do desenvolvimento do tronco genealgico.18

    O processo cultural seria identificado como um necessrio desiludir-se; j a histria evolutiva

    com o desenvolvimento objetivo e subjetivo dos indivduos e suas espcies. Analogamente,

    Tobias levaria ao direito tais categorias propeduticas, encontrando uma cultura jurdica,

    nosso prximo tema, bem como a ontogenia e a filogenia jurdicas, como veremos ao final.

    17 BARRETO, T. Introduo ao estudo do direito, p. 424. 18 BARRETO, T. Notas a lpis sobre a evoluo emocional e mental do homem (1884). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed. So Paulo: Grijalbo; Braslia: INL, 1977, p. 293.

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    2. CULTURA E CULTURA JURDICA

    Talvez seja o temrio da cultura o mais decantado pelos que se consideram proslitos de

    Tobias. A nosso ver, apesar de ser mote crucial em sua obra, parece que tais interpretaes

    se desviaram de seu intento primeiro: dar historicidade ao processo cultural (que no dado)

    mas sob o prisma propedutico cincia jurdica. E mais: por meio da cultura que as ideias

    propeduticas do vida a uma filosofia da cincia jurdica na obra de Tobias Barreto.

    Assim, a reflexo sobre a cultura inaugura o segundo caminho tomado por Tobias para

    desenvolver suas ideias propeduticas cincia do direito, como sucedneo do monismo.

    Para comprov-lo, basta dizer que integra os pontos de filosofia do direito dedicados

    introduo do estudo deste ltimo. Vrios temas, entrementes, ficam imbricados por conta

    desta chegada noo de cultura dentre eles, natureza, civilizao, estado e sociedade at

    que se possa efetivamente desenvolver uma primeira reflexo eminentemente especfica ao

    direito, qual seja, a da cultura jurdica.

    2.1. NATUREZA, CULTURA E CIVILIZAO

    Segundo um intrprete, cultura justamente o conceito unificador da obra filosfica de

    Tobias Barreto.19 No temos certeza sobre esta assertiva, pois, como dissemos, trata-se de

    interpretao que sobrevaloriza a filosofia geral de Tobias e submete a ela o direito, alm de

    ter o condo de apontar a suposta contradio, reincidente em seus comentadores, entre o

    monismo filosfico e a doutrina kantiana. O apontamento desta contradio parece ter por

    fito muito mais salvar o autor do evolucionismo oitocentista para poder coloc-lo na altar

    dos padroeiros do culturalismo do que ser uma anlise comprometida com a sistemtica

    interna de seu pensamento.

    19 CRIPPA, Adolpho. O conceito de cultura em Tobias Barreto. Em: Convivium. So Paulo: Convvio, vol. 25, n. 5, setembro-outubro de 1982, p. 430.

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    Apesar de, contudo, tal aviso, o conceito de cultura tem um importante lugar na produo

    terica de Tobias. Em especial, porque se apresenta como o crivo de distino da cincia

    com a filosofia e, em ltima razo, do movimento com o sentimento.

    Cultura, em Tobias Barreto, se define por anttese a pelo menos duas noes exemplares das

    discusses cientficas e filosficas do sculo XIX: natureza e civilizao.

    Na clivagem com a natureza, cultura representa o trabalho humano. Trata-se de uma

    atividade que modifica o estado originrio das coisas, ou seja, a natureza mesma: esta

    atividade nobilitante tem sobretudo aplicao ao homem. Desde o momento em que ele pe

    em si mesmo e nos outros, ciente e conscientemente, a sua mo aperfeioadora, comea

    tambm a abolir o estado de natureza, e ento aparecem os primeiros rudimentos da vida

    cultural.20

    Um dos cavalos-de-batalha contra os quais se colocaria insistentemente Tobias Barreto seria

    precisamente as degenerescncia naturalistas na esfera da cultura, como, por exemplo, o

    direito natural, do qual nos ocuparemos adiante.

    H, porm, outra clivagem que acompanha esta ltima: o conceito da cultura mais amplo

    que o da civilizao, j que esta se caracteriza por traos que representam mais o lado

    exterior que o lado ntimo da cultura.21 Ainda que seja um arsenal conceitual fundante em

    sua obra, Tobias Barreto no se dedicou a aprofundar as explicaes sobre estas clivagens,

    para alm de seus preconceitos de poca, mormente de cariz germanista.22

    De toda forma, cultura resta como noo tobitica que se identifica com o processo de

    constante melhoramento da humanidade ou, mais propriamente, como o processo mesmo

    da histria, o que, alis, j fora anunciado nas notas sobre o monismo e o evolucionismo.

    20 BARRETO, T. Sobre uma nova intuio do direito, p. 256. 21 BARRETO, T. Sobre uma nova intuio do direito, p. 255. 22 No texto citado, a distino entre cultura e civilizao vem acompanhada da seguinte explicao: ningum contestar, por exemplo, aos russos, aos turcos mesmos, a muitos outros povos do globo, relativamente florescentes, o nome de civilizados. Eles tm mais ou menos ordenadas as relaes da sua vida pblica; possuem, pela mor parte, constituies e parlamentos; aproveitam-se dos progressos da cincia, da tcnica e da indstria moderna; seus altos crculos sociais falam diversas lnguas, lem obras estrangeiras, vestem-se conforme a moda novssima de Paris, comem e bebem, segundo todas as regras da polidez. Porm, no so povos cultos. BARRETO, T. Sobre uma nova intuio do direito, p. 255.

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    A cultura, todavia, abre uma nova distino. Por ser opor ao natural, enseja a possibilidade

    de contrapor a natureza tambm a sociedade. Para no adiantarmos o contedo do prximo

    item, suficiente mostrar o lugar que esta trade tem no pensamento de Tobias: o processo

    da cultura geral deve consistir precisamente em gastar, em desbastar, por assim dizer, o

    homem da natureza, adaptando-o sociedade.23

    No pugilato entre natureza e cultura, a vitria desta ltima resulta no prmio da adaptao

    sociedade. Para Tobias, a sociedade o aparato da cultura por excelncia, no qual se

    desdobram sistemas de relaes sociais de carter normativo dentre eles, o direito.

    Mas, desde logo, que fique claro, e de acordo com a filosofia tobitica, que as relaes sociais

    so histricas (no atemporais) e atinentes a espaos especficos:

    isto explica [a temporalidade e espacialidade das sociedades] a impossibilidade, que tem havido at hoje, de uma cultura propriamente humana; porquanto dentro da humanidade, diferenciam-se as raas, dentro da mesma raa... os povos, dentro do mesmo povo... as classes, terminando sempre a luta, que acompanha estas diferenciaes, pelo predomnio de um dos contendores, que encarrega-se do trabalho cultural e imprime-lhe o seu carter.24

    Aqui, importante notar duas veredas abertas por Tobias, ainda que nem de longe concludas,

    mesmo que marcando sensivelmente suas reflexes: a etnologia (e uma possvel etnologia

    jurdica)25 e a literatura socialista e, notadamente, marxista.26

    2.2. ESTADO E SOCIEDADE

    23 BARRETO, T. Glosas heterodoxas a um dos motes do dia..., p. 332. 24 BARRETO, T. Glosas heterodoxas a um dos motes do dia..., p. 333. 25 A propsito, ver LOSANO, Mario G. Un giurista tropicale: Tobias Barreto fra Brasile reale e Germania ideale. Roma-Bari: Laterza, 2000, p. 197-217 (cap. XI - Barreto e Lesser: alle origini dellantropologia giuridica). 26 Segundo Vamireh Cahcon, quanto a Marx, parece ter sido Tobias Barreto, nisto precursor como em tantas outras coisas, quem o citou pela primeira vez, em nosso pas. CHACON, Vamireh. Histria das idias socialistas no Brasil. Rio de Janeiro: Civilizao Brasileira, 1965, p. 265. Especificamente de Tobias, afora as aluses ao socialismo, Marx aparece mencionado em BARRETO, T. Socialismo em literatura (1874). Em: _____. Crtica de literatura e arte. Rio de Janeiro: Record; Braslia: INL, 1990, p. 103-107; e citado em BARRETO, T. A questo do poder moderador (1871-1883). Em: _____. Estudos de direito. 2 ed. Rio de Janeiro: Record; Aracaju: Secretaria de Cultura e Meio Ambiente, vol. I, 1991, p. 87-118.

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    Como ficou indicado, a reflexo sobre a cultura forja, em Tobias Barreto, a discusso sobre a

    sociedade, como seu grande aparato.

    Em um de seus textos de crtica poltica e social mais afamados, Um discurso em mangas

    de camisa, de 1877, Tobias impressiona por sua retrica que chega ao ponto de faz-lo

    afirmar a indignao contra os opressores, e o entusiasmo pelos oprimidos,27 alm de

    tantas outras crticas que vo da crtica supremacia da propriedade em face da vida at a

    crtica da diviso em classes e castas de nossa populao.

    sem dvida que, por outro lado, neste mesmo texto apresenta a incompatibilidade dos

    princpios da igualdade e da liberdade, pondo-se a favor deste ltimo. E desta, digamos,

    escolha, que Tobias depreende a concluso de que, mesmo sob um ponto de vista social e

    poltico, a vida um combate pela existncia. Aqui j fica patente que ele buscou difundir,

    para alm de os espaos acadmicos, a sua concepo monista de mundo, uma vez que o

    discurso de 1877 serviu para fundar um clube popular, no municpio interiorano de Escada.

    ele quem diz:

    um combate com a natureza, que no raro se vos mostra cruel; um combate com a sociedade, que se vos pe no menos madrasta! um combate com o capital, que vos olha desconfiado, e no se digna de animar-vos; um combate com o Estado, que multiplica os impostos, aumenta as dificuldades, toma as vistas do futuro; e desta qudrupla luta que tm de sair os meios de viver e educar vossos filhos!...28

    Dentro dessa qudrupla luta, um dos contendores j foi enfrentado anteriormente a

    natureza; o outro o capital no recebeu confronto adequado. No entanto, estado e

    sociedade conformam um novo par que merece ateno na obra de Tobias Barreto.

    Utilizando-nos ainda do discurso, aproximamo-nos do cerne da interpretao tobitica

    quanto quilo que um comentador imputou como sendo uma doutrina do carter

    nacional,29 a partir da experincia escadense. E este cerne se encontra na crtica falta de

    27 BARRETO, T. Um discurso em mangas de camisa (1877). Em: _____. Crtica poltica e social. Rio de Janeiro: Record; Braslia: INL, 1990, p. 131. 28 BARRETO, T. Um discurso em mangas de camisa, p. 130. 29 MORAES FILHO, Evaristo de. Introduo: Tobias Barreto. Em: BARRETO, Tobias. Crtica poltica e social. Rio de Janeiro: Record; Braslia: INL, 1990, p. 42.

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    coeso social, ao desagregamento dos indivduos, ao estado de isolamento absoluto

    caractersticos do povo de Escada e, por decorrncia, do Brasil. E suas palavras so custicas:

    entre ns, que h de organizado o Estado; no a Nao; o governo, a administrao

    [...]; no o povo.30

    Entendendo que o caracterstico da sociedade lutar contra a luta natural pela existncia31 e

    que ela ao mesmo tempo uma causa e um efeito da prpria cultura humana32 como se

    pode compreender da discusso sobre cultura , Tobias chega a um pice sobre o tema no

    texto de 1881, Algumas idias sobre o chamado fundamento do direito de punir.

    Para ele, o direito de punir aparece como resultado do desenvolvimento e assim como a

    idia de um territrio entra na construo do conceito do estado, da mesma forma a idia do

    direito de punir um dos elementos formadores do conceito geral da sociedade.33

    Para alm, contudo, da discusso especfica, em que a pena vai aparecer como conceito

    poltico (logo, extrajurdico), o interessante observar que mesmo nessa discusso especial

    os fundamentos do monismo filosfico vo estar presentes: o direito de punir, como em

    geral todo o direito, como todo e qualquer fenmeno da ordem fsica ou moral, deve ter um

    princpio; mas um princpio histrico, isto , um primeiro momento na srie evolucional do

    sentimento que se transforma em idia, e do fato que se transforma em direito.34

    A sociedade no outra coisa seno um sistema de foras que alberga vrias ordens

    normativas. O direito, por exemplo, no a nica, mas ao ver de Tobias, monopolizado

    pelo estado.

    Nesse sentido, Tobias insiste na historicidade do direito, contra a sua corrente inteleco

    metafsica. Ocorre que isto aponta para um notvel entendimento que encerra, de vez, a

    ligao das idias propeduticas com a cincia do direito. Em um pequeno texto no datado,

    publicado postumamente em 1891, Tobias Barreto especifica o que entende pela dimenso

    30 BARRETO, T. Um discurso em mangas de camisa, p. 124. 31 BARRETO, T. Glosas heterodoxas a um dos motes do dia..., p. 329. 32 BARRETO, T. Introduo ao estudo do direito, p. 426. 33 BARRETO, T. Algumas idias sobre o chamado fundamento do direito de punir (1881). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed. So Paulo: Grijalbo; Braslia: INL, 1977, p. 220. 34 BARRETO, T. Algumas idias sobre o chamado fundamento do direito de punir, p. 222.

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    da histria: o certo que a histria comea com a formao dos primeiros Estados.35

    Para ele, nem poderia haver uma histria universal, por sua impossibilidade indutiva, nem se

    deveria confundir a histria social com a histria do homem, percebida naturalisticamente.

    Sendo assim, a histria se encontraria entre esses dois polos.

    Pois bem, estas informaes so importantes por apresentarem os indcios da sua negativa

    quanto a uma dicotomizao entre estado e sociedade. A crtica citada, no contexto

    escadense, falta de coeso social, a qual denncia haver apenas estado e no nao, no

    quer significar uma nova clivagem entre os termos, como nos casos da cultura com relao

    natureza e civilizao, em maior grau num caso e em menor, no outro. Ao contrrio, aqui

    Tobias procura o vis dentico em sua interpretao, pois assevera que sociedade e estado

    no se autonomizam.

    justamente este o teor de sua crtica a Ihering, quando o jurista alemo recai no dualismo

    das ordens jurdica e moral: o grande jurista tedesco no andou bem na dupla construo de

    uma ordem jurdica e um ordem moral, que levada com lgica pode chegar ao errneo dualismo

    do Estado e da sociedade, como entidades autnomas e independentes; donde procede a

    idia de uma sociologia, filiada s cincias naturais, segregada da poltica e superior a ela.36

    Desse modo, estado e sociedade so elementos essenciais para a compreenso do

    desenvolvimento (como movimento e sentimento) da cultura humana, em suas

    temporalidades e espacialidades, dando mostras do que caracteriza o direito a partir das

    idias propeduticas desposadas por Tobias.

    2.3. CULTURA JURDICA: NEGAO DA TEORIA DO DIREITO NATURAL E

    AFIRMAO DA HISTORICIDADE DO DIREITO

    Como j reiterado, o estudo das idias propeduticas tem por intuito assinalar as

    conseqncias que elas geram na anlise especfica sobre o direito e sua cincia. A partir da

    35 BARRETO, T. Idias introdutrias ao estudo da histria (1891 pstumo). Em: _____. Estudos alemes. 5 ed. Rio de Janeiro: Record; Aracaju: Secretaria de Cultura e Meio Ambiente, 1991, p. 222. 36 BARRETO, T. Glosas heterodoxas a um dos motes do dia..., p. 356.

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    obra de Tobias Barreto, mediado pelas noes de cultura, estado e sociedade que o direito

    vem a ganhar cientificidade e no s, pois que pela idia de cultura jurdica nosso autor

    empreende a negao da teoria do direito natural e a afirmao da historicidade do direito.

    Quando, em suas Glosas heterodoxas, Tobias firmou a impossibilidade de uma sociedade

    em geral, tambm o fez com relao cultura e ao homem (por sinal, o homem abstrato, em

    geral, foi por ele denominado de homem social). Para ele, quando se gasta o homem da

    natureza, no para apropri-lo sociedade, mas somente a uma classe dela,37 da haver

    sempre culturas parciais. Uma delas, como j repetimos vrias vezes, a cultura jurdica,

    que Tobias j encontra, na luta que faz parte essencial do direito, entre os romanos.

    A relao entre cultura e direito fica assentada no pensamento tobitico quando prescreve

    que o direito uma criao humana; um dos modos de vida social, a vida pela coao,

    at onde no possvel a vida pelo amor38. Ora, se o trabalho humano caracteriza a cultura

    e se a vida social (ou em sociedade) o grande aparato cultural, no resta dvida quanto

    existncia da cultura parcial chamada jurdica. Para no nos debruarmos sobre a coao, que

    nos levaria de volta discusso sobre o estado e sua relao com a sociedade.39

    a partir da cultura jurdica que Tobias consegue definir o direito, seja como disciplina que

    a sociedade impe a si mesma, seja como de todos os modos possveis de existncia

    humana, o direito o melhor modo.40 Atentemos para o fato de que aqui, no mbito da

    cultura jurdica, o direito no tem necessria feio cientfica, mesmo que isso venha a ser

    absorvido na discusso sobre a cincia jurdica.

    Seno vejamos uma definio aperfeioada de Tobias, defendida em seu concurso para lente

    do Recife, em 1882: o direito no uma entidade puramente metafsica nem uma abstrao

    37 BARRETO, T. Glosas heterodoxas a um dos motes do dia..., p. 333. 38 BARRETO, T. Sobre uma nova intuio do direito, p. 258. 39 Cabe uma nota aqui, a partir das observaes de Arno Wehling, ainda que chamando a ateno para o fato de que Tobias atribui o conceito destrinchado a Savigny e no a Ihering: Tobias adaptou o conceito de von Ihering, sublinhando o papel do desenvolvimento (evolucionais) e retirando a exclusividade do poder coator do Estado (poder pblico em von Ihering). Admitia em conseqncia a possibilidade de qualquer outra fonte coativa, o que possui notvel amplitude antropolgica, aplicando-se a sistemas e prticas jurdicas ignorantes ou alheias (como no interior brasileiro que Tobias bem conheceu?) ao poder estatal. WEHLING, Arno. BARRETO, Tobias. Em: BARRETO, Vicente de Paulo (coord.). Dicionrio de filosofia do direito. So Leopoldo: UNISINOS; Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 90-91. 40 BARRETO, T. Sobre uma nova intuio do direito, p. 257-258.

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    resultante das leis da evoluo, que ainda se acham em estado de incgnitas, mas

    simplesmente a disciplina das foras sociais, o princpio da seleo legal na luta pela

    existncia.41

    A conceituao do que seja direito tem uma conseqncia de dupla face no pensamento

    tobitico: expurgar da cultura jurdica os resqucios do direito natural e sua metafsica, bem

    como opor a isto, de modo positivo, a historicidade do direito, logo o direito positivo.

    Curiosamente, ele j o notara no que pertine s faculdades de direito. Em escrito de 1880, diz

    haver uma muralha chinesa que os nossos hbitos lanaram entre os homens da cincia,

    como tal, e os homens da prtica, do direito em ao, receitando para tal molstia dar s

    Faculdades, como rgos pensantes, uma funo nova, a de contribuir, em forma de

    pareceres e consultas, para a soluo das questes mais graves, que fossem levantadas na

    esfera do direito.42

    A prtica do direito deveria se casar com o direito visto cientificamente, e a academia (as

    faculdades) seriam seu condutor. Mas isto, apenas e to somente, se o direito natural deixasse

    de povoar a mente dos docentes, os grandes culpados pela ciso aduzida.

    Para Tobias Barreto, o direito natural tambm tinha sua histria: o direito, cuja

    transfigurao em princpio eterno e absoluto, como se exprimem os nologos, de data mui

    recente.43 E se assim era, merecia a devida crtica, j que no se coadunava com as leis da

    evoluo.

    Criticando o apriorismo e o racionalismo das escolas jusnaturalistas, Tobias abre espao para

    uma verdadeira etnologia jurdica, a partir do que se poderia descobrir as primeiras

    formas de direito, como regras de convivncia social.44 E no calor dessas concluses chega

    refutao da escravido, ainda que entendendo fosse ela natural, mas que deveria ser obra

    da(s) cultura(s) desnaturalizar esse atavismo naturalstico, notadamente no direito.

    41 BARRETO, T. Teses do concurso de 1882. Em: _____. Estudos de direito. 2 ed. Rio de Janeiro: Record; Aracaju: Secretaria de Cultura e Meio Ambiente, vol. I, 1991, p. 51. 42 BARRETO, T. As faculdades jursticas como fatores do direito nacional (1880). Em: _____. Estudos alemes. 5 ed. Rio de Janeiro: Record; Aracaju: Secretaria de Cultura e Meio Ambiente, 1991, p. 96. 43 BARRETO, T. Algumas idias sobre o chamado fundamento do direito de punir, p. 223. 44 BARRETO, T. Sobre uma nova intuio do direito, p. 245.

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    Assim, o direito visto como um produto da cultura humana fruto de uma perspectiva

    que perfilha a moderna doutrina positiva do direito.45 E a partir disso, o monismo

    abocanha tambm a esfera jurdica, dando unidade a direito e fora. esta unidade que

    afasta o direito natural, ainda que no a lei natural do direito, vale dizer: como fenmeno

    geral, que se encontra em todas as posies da humanidade, desde as mais nfimas at as

    mais elevadas, em forma de regras de conduta e convivncia social, o direito assume

    realmente o carter de uma lei.46

    Neste sentido, comentar as idias propeduticas filosofia da cincia jurdica de Tobias

    Barreto significa criticar algumas de suas contradies, em especial a rejeio da cincia

    social, como um problema de nominalismo, ou a defesa do universalismo do direito, mesmo

    que historicizado em culturas/sociedades/estados particulares.

    3. DIREITO: CINCIA SOCIAL?

    At aqui, viemos apresentando duas colunas de sustentao do pensamento tobitico que,

    conforme suas anotaes, em termos de cincia jurdica so idias propeduticas ao estudo

    do direito: o monismo e a cultura. A partir da relao das duas noes pde vir baila a

    reflexo especfica acerca do direito, delimitando-se como uma espcie de cultura (a cultura

    jurdica) conforme as selees artsticas que movimentam o processo de luta que dirige a

    sociedade e a vida.

    Ocorre que tal reflexo especfica ganha, no contexto da obra de Tobias Barreto, uma

    nova dimenso: a cientfica. O sculo XIX , sabidamente, um perodo histrico em que o

    ocidente cientificiza suas reflexes sobre a sociedade. Tobias como um dileto leitor das

    tendncias alems no Brasil acabou por inserir-se nesta mesma tendncia, ainda que com a

    particularidade de recusar a sociologia positivista francesa, nomeadamente a de Augusto

    Comte, e com ela toda possibilidade de uma sociologia.

    45 BARRETO, T. Introduo ao estudo do direito, p. 431. 46 BARRETO, T. Introduo ao estudo do direito, p. 441.

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    A nica ressalva, sem dvida, f-lo a algumas particulares cincias sociais e, a nosso ver, a

    mais importante, que acaba por instaurar uma contradio no conjunto de sua obra, a

    cincia do direito.

    Mais interessante que isso, entretanto, lobrigar uma discusso epistmica seno interessante

    ao menos curiosa, a partir da qual Tobias aloca dentro da teoria desabsolutizada do

    conhecimento sua compreenso monista de mundo: todos os nossos conhecimento so

    limitados. E dois so estes limites, diz Dubois Reymond: um consiste em que ns no

    podemos saber o que fora e matria; o outro em que no podemos saber, como dos

    tomos e seu movimento pode nascer uma sensao.47 A inexistncia de verdades absolutas

    e, por seu turno, a existncia de conhecimentos relativos se colocam nas bases do processo

    de conhecimento mesmo e, para ele, Tobias paga tributo ao monismo.

    3.1. DO CIENTIFICISMO

    Primeiro mvel interpretativo de importncia para a anlise da obra de Tobias sobre o

    direito seu cientificismo.

    Em contnua pugna contra o ecletismo espiritualista ou filosofias metafsicas, Tobias

    Barreto d mostras do atraso da filosofia entre ns conforme a percepo de que, no pas,

    vige a falta absoluta de esprito cientfico.48 Trata-se de um artigo, escrito em 1872, no qual

    Tobias se incumbe de criticar a filosofia de Soriano de Sousa, professor do Ginsio

    Pernambucano, segundo ele ainda envolta na crena de que pode a rvore seca da Idade

    Media reflorir e frutificar e de que a sociedade moderna teatro das velhas contendas

    entre a razo e a f.49

    Nesta crtica, Tobias acaba por fazer uma defesa da teoria da induo e, advogando pela

    existncia da cincia fsica, questiona a possibilidade da cincia social.

    Mais tarde, tomaria parte na polmica sobre a morte da metafsica, decretada por Slvio

    Romero em defesa de tese na Faculdade de Direito do Recife. Segundo os intrpretes de

    47 BARRETO, T. Relatividade de todo conhecimento (1885). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed. So Paulo: Grijalbo; Braslia: INL, 1977, p. 313. 48 BARRETO, T. O atraso da filosofia entre ns (1872). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed. So Paulo: Grijalbo; Braslia: INL, 1977, p. 165. 49 BARRETO, T. O atraso da filosofia entre ns, p. 162.

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    Tobias Barreto, a participao dele em referida polmica marco de seu rompimento com o

    positivismo (mesmo porque , cronologicamente, a fase de recluso de Tobias em que,

    dentre outras coisas, ele passa a aprender alemo como autodidata). Mas qual foi, afinal, sua

    posio? Citemo-lo:

    pode-se dizer, sem medo de errar, que as razes de cada sistema de metafsica repousam no fundo dos fatos da fisiologia. Ningum pode contestar que os rgos e as funes da sensao sejam tanto da esfera do fisiologista quanto o so os rgos e funes do movimento, ou os da digesto; e, todavia, impossvel adquirir at o conhecimento dos rudimentos da fisiologia da sensao sem ser levado diretamente a um dos mais fundamentais de todos os problemas metafsicos. Com efeito, as operaes sensitivas tm sido desde tempos imemoriais o campo de batalha dos filsofos.50

    A ambigidade (ou melhor, o astigmatismo hermenutico que embaralha a viso dos que no

    conseguem enxergar com mais de um foco) dos intrpretes cannicos da filosofia tobitica

    consiste em sublinhar que o fretro da metafsica no se deu, mas esquecendo que, por outro

    lado, que as razes de cada sistema de metafsica repousam no fundo dos fatos da

    fisiologia.

    Sem dvida, Tobias cita Kant (e, neste texto, tambm Hume), mas o faz com o intuito de

    rejeitar o positivismo comteano, aconselhando o terreno firme das cincias fsicas51 aos

    estudantes que entendem importante fugir dos mitos e das falsas especulaes. Para Tobias,

    tanto a metafsica espiritualista quanto o positivismo eram os motivos de tais fugas. Logo,

    rejeio do positivismo mas no do cientificismo, como restou evidente na anlise at aqui

    construda.

    3.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE UMA CINCIA SOCIAL, EM GERAL

    Em sua Introduo ao estudo do direito, Tobias Barreto termina por apontar, repetindo

    noes que desenvolvera antes, a impossibilidade de uma sociologia como cincia

    compreensiva de todos os fenmenos da ordem social. Para ele, em ltima anlise, a

    cientificidade se liga ao contedo e no ao mtodo e justamente por no ter um objeto que

    possa ser regularmente observado que a sociologia inexiste: se ela pretende alguma

    50 BARRETO, T. Deve a metafsica ser considerada morta? (1875). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed. So Paulo: Grijalbo; Braslia: INL, 1977, p. 190. 51 BARRETO, T. Deve a metafsica ser considerada morta?, p. 189.

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    coisa sria, sem dvida abranger no seu crculo de observao a totalidade dos fenmenos

    sociais e descobrir as respectivas leis.52

    No entanto, nas suas Variaes anti-sociolgicas (ou Glosas heterodoxas) que Tobias

    se dedica por inteiro a esta questo. A noo que aparece cristalizada em seu ltimo texto,

    anteriormente citado, desenvolvida nestas Variaes e de maneira enftica.

    O texto inicia com um eu no creio na existncia de uma cincia social e seguido pela

    frase a sociologia apenas o nome de uma inspirao to elevada, quo pouco realizvel.53

    Ambas as oraes, mais que polemismo, fazem aparecer dois sentidos de fundo da reflexo

    tobitica: a crena cientfica (cientificismo) e a sociologia como nome (para ns,

    nominalismo).

    Aflige-se Tobias com o evolucionismo haeckeliano e noirano, por isso seu cientificismo, e

    com a francobia de germanista, da seu nominalismo anti-sociolgico.

    Para Slvio Romero, ardoroso defensor da sociologia (inclusive a comteana), e a quem

    incumbiria uma resposta a seu mestre Tobias, haveria oito teses fundamentais deste ltimo

    sobre a impossibilidade da sociologia: a) sociologia como pantosofia; b) sociolatria; c)

    determinismo que afasta a liberdade; d) o contrrio da pantosofia, mirade de micro-

    sociologias; e) mecanicismo social inadequadamente retirado das cincias naturais; f)

    distino entre cincia social e poltica, por conta do errneo dualismo sociedade-estado; g)

    leis sociolgicas (mania da lei) como deturpao das estatsticas; h) impossibilidade de se

    incorporar as cincias sociais s naturais.54

    Esquivando-nos de passar uma a uma as teses tobiticas, mesmo porque a seu modo j o fez

    Romero, atentemos para os pontos que tangenciam o cientificismo e o nominalismo anti-

    sociolgicos de Tobias. So eles: crtica ao determinismo sociolgico; as fontes equvocas da

    sociologia; e a contradio sociolgica entre o geral e o particular.

    52 BARRETO, T. Introduo ao estudo do direito, p. 429. 53 BARRETO, T. Glosas heterodoxas a um dos motes do dia, ou Variaes anti-sociolgicas, p. 315. 54 ROMERO, Sylvio. Rplica de Sylvio Romero a Tobias: Sciencia que se occupa das produces do homem a sociologia. Em: LYRA, Roberto. Tobias Barreto, o homem-pndulo. Rio de Janeiro: Coelho Branco, 1937, p. 55-56.

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    A crtica ao determinismo pende mais para o nominalismo, pois que para Tobias a liberdade

    humana um fato da ordem natural, que tem a sua lei, porm no se deixa explicar

    mecanicamente.55 A liberdade se exprime, a seu ver, como poder e querer, respectivamente

    de maneira emprica e racional, o que o faz concluir que a livre vontade no incompatvel

    com a existncia de motivos,56 ou seja, com as causas. Para Tobias, ento, a sociologia se

    identificava ao causalismo, mecanicismo e, portanto, determinismo e afastava os aspectos da

    vontade e do acaso do mbito dos fenmenos sociais. Da sua rejeio.

    J a aluso s fontes equvocas da sociologia pende para o cientificismo. Isto porque Tobias

    imputa ao predomnio das cincias naturais e a um certo nmero de aberraes polticas,

    caractersticas de seu tempo, a resposta sociolgica. Inusitadamente, ele afiana: no serei

    eu, por certo, quem condene e aplicao do mtodo naturalstico a assuntos que at hoje

    pareciam no comport-lo; mas seria ele, sim, a negar a possibilidade de uma cincia social

    nos moldes das naturais porque na perspectiva filosfica e aqui seguindo Kant h

    sempre um resto que a mecnica no explica.57 Este quinho inexplicvel do mundo

    justamente o que d coeso a seu cientificismo, to empenhado nas verdades naturais que

    no pode perder-se nas sociais. Da a necessria ciso, j referida antes, entre o natural e o

    social.

    Por outro lado, nesta mesma sede de preocupaes, considera como fonte da idia v de

    sociologia as aberraes polticas que dicotomizam estado e sociedade. E, para ele, isto

    fazem, de um modo ou de outro, tanto o liberalismo quanto o socialismo, tanto a

    democracia quanto a aristocracia. Por isso a dificuldade de enquadrar Tobias politicamente.

    O que certo que este mesmo raciocnio serviu-lhe para criticar o dualismo de Ihering, ao

    dividir as ordens do direito e da moral e no perceber que no s esta ltima, mas tambm a

    jurdica, comporta os momentos da regra, da luta e da paz.

    Por fim, Tobias tambm previu a possvel contra-argumentao a sua tese da impossibilidade

    de uma cincia social em geral considerando igualmente inconcebvel tantas cincias sociais

    55 BARRETO, T. Glosas heterodoxas a um dos motes do dia..., p. 318. 56 BARRETO, T. Glosas heterodoxas a um dos motes do dia..., p. 320. 57 BARRETO, T. Glosas heterodoxas a um dos motes do dia..., p. 350.

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    particulares quanto fossem as particulares sociedades. Logo, v-se que Tobias igualou o

    social da cincia noo de sociedade, por ele criticada, e assim no pde equival-la

    sua filosofia ou cincia poltica, que em outros momentos defende. Alis, esta igualao

    resulta, tambm, no esquecimento de que outras cincias particulares, no naturais, poderiam

    faz-lo contradizer-se em seu mote principal.

    A rigor, os estudos sociais e polticos, unitariamente concebidos, de Tobias Barreto

    poderiam ter sido chamados de sociolgicos, no fosse sua postura nominalista de

    considerar a sociologia como a doutrina determinista dos franceses. As concesses que ele

    faz s cincias particulares, como veremos mais detidamente, depem em favor desse

    sentido.

    3.3. PEQUENAS CONCESSES S PARTICULARES CINCIAS SOCIAIS E A DEFESA

    DA CINCIA DO DIREITO

    Sobre Tobias Barreto, a contradio sempre foi um argumento valorativo, seja para elogi-lo

    dizendo contradio no haver, seja para critic-lo expondo-lhe a contradio em demasia.

    A ttulo de exemplo, lembremos de Luiz Antnio Barreto, historiador sergipano, e Roberto

    Lyra, jurista recifense. Para o primeiro, a sua coerncia, tantas vezes salientada quando se

    declara da sua evoluo mental de crtico social, poltico, da religio, da filosofia, do direito,

    da literatura, e da arte em geral , aparece igualmente no campo da militncia como terico

    da organizao da sociedade.58 J para o segundo, no houve um Tobias Barreto, mas

    vrias encarnaes suas, em conflito, merc da vida e em todo esse itinerrio, s manteve

    coerncia quele esprito brbaro, como se classificou.59 Interessante notar que o primeiro

    crtico enumera as vrias facetas da coerncia tobitica (crtico social, poltico, da religio, da

    filosofia, do direito, da literatura, e da arte em geral...), o que tambm o faz o segundo (teria

    sido volvel em tudo: religio, filosofia, patriotismo, poltica, escravido, sociologia, direito

    criminal e docncia).

    58 BARRETO, Luiz Antonio. Tobias Barreto e a luta pelo direito. Em: BARRETO, Tobias. Estudos de direito. Rio de Janeiro: Record; Aracaju: Secretaria de Cultura e Meio Ambiente, vol. III, 1991, p. 348. 59 LYRA, Roberto. Tobias Barreto, o homem-pndulo. Rio de Janeiro: Coelho Branco, 1937, p. 10-11.

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    Uma nota de tal contradio pode ser percebida no tema que nos afeta: a existncia da

    cincia social, em geral ou em particular.

    Na Dissertao de concurso, de 1882, que marca o famoso episdio de seu ingresso como

    docente substituto na Faculdade de Direito do Recife, ele asseverara: a cincia social, como

    conjunto de idias adquiridas e sistematizadas sobre os fenmenos sociais e suas leis ainda se

    acha, por assim dizer, em estado embrionrio.60 A partir de tal excerto no resta dvidas de

    que, neste momento, Tobias concedeu sociologia a possibilidade de existncia, ainda que

    em estado embrionrio.

    No o caso de questionarmos o fato de Tobias no ter sido de todo sincero, mesmo

    porque no parece que ele colocava peias s suas controvrsias pblicas, j que na mesma

    dissertao apresentara sua posio sobre a metafsica jurdica: a concepo de um direito

    superior e anterior sociedade, uma extravagncia da razo humana, que no pode mais

    justificar-se.61

    Alm de esta primeira concesso explcita s cincias sociais, h uma ltima declarao de

    princpio que s faz abonar a tese do nominalismo de sua crtica sociologia. Encontra-se

    em sua Introduo ao estudo do direito, na qual se l que a observao histrica e

    etnolgica atesta uma lei natural do direito que no se confunde com um direito natural:

    fenmenos repetidos, que, submetendo-se ao processo lgico da induo, levam o

    observador a unific-los sob o conceito de uma lei, to natural, como so todas as outras que

    se concebem, para explicar a constante repetio de fatos do mundo fsico.62 Ora, se a

    constante repetio de fatos conforma leis que podem ter por consectrio a idia de

    cincia, como no achar contraditrio Tobias negar a cincia social, mas aceitar a cincia do

    direito ou de outras repeties fenomnicas da sociedade, para no citar o caso das

    observaes histricas e etnolgicas?

    De resto, h de se observar que Tobias defendeu, ferrenhamente, uma cincia do direito. Em

    1883, num discurso de paraninfo, fez uma pergunta sombria e importuna: existe

    60 BARRETO, T. Dissertao de concurso (1882). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed. So Paulo: Grijalbo; Braslia: INL, 1977, p. 283. 61 BARRETO, T. Dissertao de concurso, p. 285. 62 BARRETO, T. Introduo ao estudo do direito, p. 441.

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    realmente, temos ns realmente um grupo de cincias de tal natureza? E prossegue: em

    face do avano imenso que levam todos os outros ramos de conhecimentos humanos, no

    soa como uma ironia falar de uma cincia jurdica, falar de uma cincia social, quando nem

    uma nem outra esto no caso de satisfazer as exigncias de um verdadeiro sistema

    cientfico?63

    O fato que Tobias, quase que ao mesmo tempo, aceita a possibilidade das cincias

    jurdicas e sociais mas no a v na realidade e, igualmente, nega a sua possibilidade em geral

    e em particular, concedendo, porm, particularmente jurdica a necessidade de seu

    nascimento. no mesmo discurso que professa: releva dizer cincia velha: retira-te; e

    cincia nova: entra, moa. Darwinista ou haeckeliana, pouco nos importa, o que queremos

    a verdade.64

    A defesa de uma cincia jurdica, contudo, clara em dois outros momentos de sua obra, os

    quais, alis, so partes de um momento nico. Dos ltimos textos de Tobias que se tem

    referncia Introduo ao estudo do direito , do qual nos utilizamos vrias vezes, h

    idias novas, porm amalgamadas em velhos escritos, notadamente as nem to velhas assim

    Glosas heterodoxas..., de 1887, e Sobre uma nova intuio do direito, de 1881.

    Um dos itens o VII da Introduo... explcito: cincia do direito: definio e

    diviso. Aqui, aparece a ontognese e a filognese do direito para fazer valer o epteto

    cientfico, pois a cincia do direito uma cincia de seres vivos, assumindo feio

    histrica e evolutiva, apresentando por conseguinte dois nicos lados de observao e

    pesquisa, quer dizer, so os dois pontos de vista da filogenia e da ontogenia.65

    Adiante, no mesmo texto, Tobias diz que o direito como cincia que indaga as relaes dos

    homens entre si, ela se divide em vrias partes, segundo as diferentes formas sociais, dentro

    das quais a ao do homem se desenvolve e as maiores sees da cincia jurdica so o

    direito interno (privado e pblico) e externo. Mesmo assim, no deixa de ser um todo

    63 BARRETO, T. Idia do direito (1883). Em: _____. Estudos de direito. 2 ed. Rio de Janeiro: Record; Aracaju: Secretaria de Cultura e Meio Ambiente, vol. I, 1991, p. 46. 64 BARRETO, T. Idia do direito, p. 50. 65 BARRETO, T. Introduo ao estudo do direito, p. 438-439.

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    orgnico, em que as diferentes divises a que ele se presta, no desmancham a harmonia

    do sistema.66

    A cincia do direito, ento, apresenta-se como um todo orgnico em que a luta pela vida dos

    homens relacionados entre si ganha caractersticas sistmicas conforme o movimento de sua

    ao e motivao.

    Sendo o direito uma verdade local, ou seja, temporria e relativa, o estudo de seu

    contedo (um objeto bastante palpvel ao qual Tobias no negou possibilidade de anlise)

    passa pela intuio metdica e principiolgica renovada, com relao a seu contexto

    histrico. A nova intuio do direito se referia a um novo mtodo, o histrico-

    naturalstico conforme um novo princpio regulador, qual seja, a idia do

    desenvolvimento, em virtude da qual o direito, com todas as suas aparncias de constncia e

    imobilidade, tambm se acha, como tudo mais, num perptuo fieri, sujeito a um processo de

    transformao contnua.67

    Dessa maneira, fecha-se na obra de Tobias o enredo protagonizado por movimento e

    sentimento informando diretamente sua reflexo filosfica e epistmica, inclusive ao nvel de

    uma cincia jurdica.

    4. UM EXCURSO FINAL: O DIREITO E OS TOMOS MONSTICOS

    Apesar de algumas ressalvas, havidas alis quanto a quase todos os tericos que influenciam

    a reflexo tobitica, nosso autor entende que Rudolf von Ihering deu o exemplo maior de

    como coincidir uma reflexo jurdica com o contedo cientfico darwnico-haeckeliano.

    Tobias, j em 1878, maturava tal compreenso a ponto de resenhar um livro de Ihering

    chamado Jurisprudncia da vida diria. Na resenha, proclama sobre o romanista alemo:

    a genial concepo darwnica do strugle for life trasportada do domnio da natureza para o

    domnio da sociedade, o direito se resigna a ser um captulo da Histria Natural. Os ecos da

    66 BARRETO, T. Introduo ao estudo do direito, p. 439-440. 67 BARRETO, T. Sobre uma nova intuio do direito, p. 236-237.

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    contradio anterior so aqui ouvidos, seja porque no apartou natureza e sociedade como

    reclama a gnosiologia monista, seja porque encarou um fenmeno social como captulo das

    cincias naturais. O que importa, entretanto, a absoro para a esfera do direito de algumas

    das intuies cientficas a partir da defendidas.

    Como consolidao da interpretao at empreendida, cremos ser necessrio um ltimo e

    rpido mergulho no contedo da cincia jurdica embasado nas idias propeduticas ao

    direito que o monismo filosfico oferece.

    4.1. A ONTO E A FILOGNESE JURDICAS: PROSSVEL HISTRIA EVOLUTIVA DO

    DIREITO

    Conforme visto na defesa da cincia jurdica, por Tobias Barreto, tal cientificidade

    encontrada quando o direito ganha feio histrica e evolutiva. Essa feio s passvel de

    apreenso se estudada conforme as lentes da cincia monista, ou seja, por meio da filognese

    jurdica e da ontognese jurdica.

    Ainda que Tobias se reporte a tais expresses, ele sempre muito pedante e agressivamente

    abre uma nota de rodap para dizer que so expresses que Haeckel props e medrou e que,

    portanto, cabe aos juristas que lem lerem tambm ao germnico. E com isso fica sem

    maiores explicaes o significado de tais aplicaes ao mbito do direito.

    Tentando fazer uma rpida exegese, conforme as parcas e esparsas explicaes de Tobias, a

    filognese do direito estuda a evoluo do mesmo direito na humanidade em geral, ao

    passo que a ontognese jurdica se refere ao estudo nesta ou naquela individualidade

    humana, singular ou coletiva.68

    Para Tobias, afigurava-se com mais importncia o estudo da evoluo das funes jurdicas,

    as quais podem ser percebidas pelo mtodo filogentico, uma vez que o desenvolvimento

    ontogentico repete a filognese.

    68 BARRETO, T. Introduo ao estudo do direito, p. 439.

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    Assim, o mtodo filogentico para o direito desvenda uma espcie de etnografia jurdica,

    como j nos referimos, que consiste na percepo de que a humanidade em seu princpio

    no sentia nem sabia o que direito, como no o sabe nem sente o menino dos nosso dias69

    e que para compreender o desenrolar do direito preciso lanar mo da lei da herana e

    adaptao.

    Como a sociedade regida pelo princpio da finalidade (e no pelo da causalidade), a

    filognese jurdica explica que a constante repetio de atos assim determinados pelo

    interesse da vida comum, medida que foram se organizando diversos grupos sociais, deu

    origem formao de um costume. este que domina ao princpio toda a vida prtica dos

    associados. E o costume que se torna moralidade, proporo que a conscincia o

    reflete, ao mesmo tempo emanao religiosa. Logo, movimento e sentimento esto no

    mago da evoluo jurdica. E esta evoluo acaba por objetivar o costume em forma de lei:

    considerando-se que o costume era ao mesmo tempo religioso e moral, fcil de ver que

    enorme transformao experimenta o esprito popular, com a passagem dele para a esfera da

    lei. Em complementa: quando tambm comea a aparecer, diferenciada e distinta, uma

    concepo do direito.70

    Da sua concepo monista de direito, na qual o direito absorveu a fora e, consorciados,

    regem o mecanismo da sociedade, porque o direito (sem a fora) uma palavra v; a fora

    sem o direito uma brutalidade.71 E seria por isso que Tobias preconizaria um direito

    premial para alm de um direito penal.

    4.2. AS ESFERAS JURDICAS DO SENTIMENTO E DO MOVIMENTO

    69 BARRETO, T. Sobre uma nova intuio do direito, p. 263. 70 BARRETO, T. Sobre uma nova intuio do direito, p. 264. 71 O monismo (1882). Em: _____. Estudos alemes. 5 ed. Rio de Janeiro: Record; Aracaju: Secretaria de Cultura e Meio Ambiente, 1991, p. 180.

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    A cincia jurdica de Tobias Barreto se completa quando sua filosofia monista empresta seus

    tomos compreenso do direito mesmo. Aparecem, ento, as esferas jurdicas descritas por

    sua filosofia.

    Segundo ele, direito objetivo e subjetivo no so expresses irrefletidas na cincia jurdica.

    Objetividade e subjetividade carregam consigo a possibilidade da descrio cientfica da

    fisiologia, morfologia e psicologia jurdicas.

    A psicologia do direito, derivada da noo de direito subjetivo, ensina que o senso jurdico

    individual um fato psicolgico, de observao quotidiana, o qual se apresenta pelo

    sentimento do prprio, e pelo sentimento do direito alheio.72 Virtude e carter aparecem

    como elementos do direito.

    Ao entender de Tobias, entretanto, o mais importante perceber o direito como funo,

    como atividade, como fora ao lado da idia e do sentimento.

    Quando fala de funo, dirige-se fisiologia jurdica; quando de atividade, morfologia

    jurdica. Destarte, onde quer que haja uma funo, onde quer que se fale de funo, a h

    uma fisiologia; mas no grande organismo da sociedade as funes precpuas, essencialmente

    vitais, so as funes jurdicas. Por outro lado, a toda funo corresponde um organismo e

    por isso que nos diz Tobias: a sociedade, o Estado, a justia se nos afiguram como seres,

    como todos orgnicos, anlogos aos demais organismos da natureza.73

    Eis que Tobias encontra a relativa autonomia da cincia jurdica, hierarquizando, nesta

    ordem, morfo, fisio e psicologia do direito. Prescreve-se, pois bem, a um particular

    fenmeno social uma cincia, umbilicalmente ligado histria e cincia evolutivas. E a

    autonomia s se alcana porque as idias propeduticas assim o permitem, facilitando a

    recomposio do todo orgnico que o direito, a partir de seu movimento e dos seus

    sentimentos.

    72 BARRETO, T. Introduo ao estudo do direito, p. 435. 73 BARRETO, T. Introduo ao estudo do direito, p. 436.

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    5. CONSIDERAES FINAIS

    Pelo que se pde ver, a obra de Tobias Barreto condicionada por sua viso monista de

    mundo. Sua obra jurdica, inclusive, no destoa dessa concluso. Para encontrar uma

    filosofia do direito em seu pensamento jurdico, deve-se procurar nas profundezas de suas

    ideias propeduticas o caminho. E este caminho picado com a lmina das leis da evoluo

    e da seleo natural e com o punhal do monismo filosfico; com o corte da cultura, da

    sociedade e do estado e a empunhadura da negao da metafsica; e com os rasgos da cincia

    e as digitais das concesses s cincias sociais particulares, especialmente a jurdica. Em cada

    abertura do trajeto, ressoa a consequncia do movimento premeditado pelo sentimento.

    Aqui, os tomos de sua filosofia jurdica.

    6. REFERNCIAS

    6.1. OBRAS CONSULTADAS DE TOBIAS BARRETO

    BARRETO, Tobias. Sobre a motricidade (1869). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed. So

    Paulo: Grijalbo; Braslia: INL, 1977, p. 103-111.

    _____. A questo do poder moderador (1871-1883). Em: _____. Estudos de direito. 2 ed.

    Rio de Janeiro: Record; Aracaju: Secretaria de Cultura e Meio Ambiente, vol. I, 1991, p. 87-

    118.

    _____. O atraso da filosofia entre ns (1872). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed. So

    Paulo: Grijalbo; Braslia: INL, 1977, p. 159-179.

    _____. Socialismo em literatura (1874). Em: _____. Crtica de literatura e arte. Rio de Janeiro:

    Record; Braslia: INL, 1990, p. 103-107.

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    ISSN 1980-775

    _____. Deve a metafsica ser considerada morta? (1875). Em: _____. Estudos de filosofia. 2

    ed. So Paulo: Grijalbo; Braslia: INL, 1977, p. 187-190.

    _____. Um discurso em mangas de camisa (1877). Em: _____. Crtica poltica e social. Rio de

    Janeiro: Record; Braslia: INL, 1990, p. 122-131.

    _____. Jurisprudncia da vida diria (1878). Em: _____. Estudos de direito. 2 ed. Rio de

    Janeiro: Record; Aracaju: Secretaria de Cultura e Meio Ambiente, vol. I, 1991, p. 66-72.

    _____. As faculdades jursticas como fatores do direito nacional (1880). Em: _____.

    Estudos alemes. 5 ed. Rio de Janeiro: Record; Aracaju: Secretaria de Cultura e Meio Ambiente,

    1991, p. 95-97.

    _____. O haeckelismo na zoologia (1880). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed. So Paulo:

    Grijalbo; Braslia: INL, 1977, p. 205-216.

    _____. Algumas idias sobre o chamado fundamento do direito de punir (1881). Em:

    _____. Estudos de filosofia. 2 ed. So Paulo: Grijalbo; Braslia: INL, 1977, p. 217-231.

    _____. Sobre uma nova intuio do direito (1881). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed.

    So Paulo: Grijalbo; Braslia: INL, 1977, p. 233-267.

    _____. Dissertao de concurso (1882). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed. So Paulo:

    Grijalbo; Braslia: INL, 1977, p. 283-287.

    _____. O monismo (1882). Em: _____. Estudos alemes. 5 ed. Rio de Janeiro: Record;

    Aracaju: Secretaria de Cultura e Meio Ambiente, 1991, p. 179-181.

    _____. Teses do concurso de 1882. Em: _____. Estudos de direito. 2 ed. Rio de Janeiro:

    Record; Aracaju: Secretaria de Cultura e Meio Ambiente, vol. I, 1991, p. 51-59.

    _____. Idia do direito (1883). Em: _____. Estudos de direito. 2 ed. Rio de Janeiro: Record;

    Aracaju: Secretaria de Cultura e Meio Ambiente, vol. I, 1991, p. 45-50.

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    Panptica, Vitria, vol. 7, n. 1 (n. 23), 2012

    ISSN 1980-775

    _____. Notas a lpis sobre a evoluo emocional e mental do homem (1884). Em: _____.

    Estudos de filosofia. 2 ed. So Paulo: Grijalbo; Braslia: INL, 1977, p. 289-309.

    _____. Relatividade de todo conhecimento (1885). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed.

    So Paulo: Grijalbo; Braslia: INL, 1977, p. 311-313.

    _____. Glosas heterodoxas a um dos motes do dia, ou Variaes anti-sociolgicas (1887).

    Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed. So Paulo: Grijalbo; Braslia: INL, 1977, p. 315-364.

    _____. Introduo ao estudo do direito (1887-1888). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed.

    So Paulo: Grijalbo; Braslia: INL, 1977, p. 417-445.

    _____. Idias introdutrias ao estudo da histria (1891 pstumo). Em: _____. Estudos

    alemes. 5 ed. Rio de Janeiro: Record; Aracaju: Secretaria de Cultura e Meio Ambiente, 1991,

    p. 221-222.

    _____. Programas da Faculdade de Direito. Em: Estudos de direito. 2 ed. Rio de Janeiro:

    Record; Aracaju: Secretaria de Cultura e Meio Ambiente, vol. I, 1991, p. 59-66.

    6.2. OBRAS CONSULTADAS SOBRE TOBIAS BARRETO

    BARRETO, Luiz Antonio. Tobias Barreto e a luta pelo direito. Em: BARRETO, Tobias.

    Estudos de direito. Rio de Janeiro: Record; Aracaju: Secretaria de Cultura e Meio Ambiente, vol.

    III, 1991, p. 345-352.

    CHACON, Vamireh. Histria das idias socialistas no Brasil. Rio de Janeiro: Civilizao

    Brasileira, 1965.

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    ISSN 1980-775

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    Convvio, vol. 25, n. 5, setembro-outubro de 1982, p. 403-431.

    LOSANO, Mario G. Un giurista tropicale: Tobias Barreto fra Brasile reale e Germania ideale.

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    LYRA, Roberto. Tobias Barreto, o homem-pndulo. Rio de Janeiro: Coelho Branco, 1937.

    MERCADANTE, Paulo; PAIM, Antonio. Tobias Barreto na cultura brasileira: uma reavaliao.

    So Paulo: Grijalbo; USP, 1972.

    MORAES FILHO, Evaristo de. Introduo: Tobias Barreto. Em: BARRETO, Tobias.

    Crtica poltica e social. Rio de Janeiro: Record; Braslia: INL, 1990, p. 35-44.

    ROMERO, Sylvio. Rplica de Sylvio Romero a Tobias: Sciencia que se occupa das

    produces do homem a sociologia. Em: LYRA, Roberto. Tobias Barreto, o homem-pndulo.

    Rio de Janeiro: Coelho Branco, 1937, p. 54-77.

    WEHLING, Arno. BARRETO, Tobias. Em: BARRETO, Vicente de Paulo (coord.).

    Dicionrio de filosofia do direito. So Leopoldo: UNISINOS; Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p.

    89-91.

    Ricardo Prestes Pazel lo

    Professor de Antropologia Jurdica na Universidade Federal do Paran (UFPR). Doutorando em Direito das Relaes Sociais pelo Programa de Ps-Graduao

    em Direito da Universidade Federal do Paran (PPGD/UFPR). Mestre em Filosofia e Teoria do Direito pelo Curso de Ps-Graduao em Direito da

    Universidade Federal de Santa Catarina (CPGD/UFSC). Pesquisador do Ncleo de Estudos Filosficos (NEFIL/UFPR) e do grupo de pesquisa Direito, Sociedade e Cultura (FDV/ES). Assessor

    jurdico popular junto a movimentos sociais e populares do campo e da cidade, hoje coordenando o Projeto Direito

    e Cidadania e integrando o Instituto de Pesquisa, Direitos e Movimentos Sociais (IPDMS), o Centro de Formao Milton Santos-Lorenzo Milani (Santos-

    Milani) e o Instituto de Filosofia da Libertao (IFiL).

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    Panptica, Vitria, vol. 7, n. 1 (n. 23), 2012

    ISSN 1980-775

    assessoriajuridicapopular.blogspot.com [email protected]

    [Recebido em 04-03-2013] [Aprovado em 06-03-2013] Artigo submetido a double blind peer review.