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O PROCESSO DE TERCEIRIZAÇÃO E SUBCONTRATAÇÃO NAS ORGANIZAÇÕES Autores 1 : Airton Perussatto, Cristina Campos, Josiane Fritz e Luis Antônio Silva. Resumo O processo de terceirização e subcontratação nas organizações é uma prática utilizada em praticamente todos os setores que envolvem prestação de serviços e utilização de mão-de-obra. Analisou-se a viabilidade de tal estratégia utilizada pelas organizações com a intenção de verificar os pontos positivos e negativos dessa ação. O assunto em questão foi analisado através de um estudo bibliográfico, em pesquisas realizadas na internet e em livros, coletando as opiniões de diversos pensadores que teorizaram sobre a terceirização. Examinou-se a terceirização em diversos aspectos fundamentais que vão desde a conceituação, seu surgimento no Brasil, o aspecto legal, até setores onde se verifica com mais intensidade a utilização desse método de administração, dentre eles, setores público, bancário, da construção civil, automobilística e outros. Após leitura e análise do material coletado, pode-se afirmar que a terceirização é uma estratégia viável do ponto de vista das empresas, as quais diminuem custos, inibem mobilizações sindicais e podem dedicar-se a atividade-fim da empresa, porém esse método (terceirização) 1 Artigo elaborado em junho/2009 pelos acadêmicos do 5º semestre do curso de Administração de Empresa, da UFSM/CESNORS, Airton Perussatto. E-mail: [email protected] , Cristina Campos. E-mail: [email protected] , Josiane Fritz. E-mail: [email protected] e Luis A. Silva. E-mail: [email protected]

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Page 1: Artigo Sociologia Final

O PROCESSO DE TERCEIRIZAÇÃO E SUBCONTRATAÇÃO NAS ORGANIZAÇÕES

Autores1: Airton Perussatto, Cristina Campos, Josiane Fritz e Luis Antônio Silva.

Resumo

O processo de terceirização e subcontratação nas organizações é uma prática

utilizada em praticamente todos os setores que envolvem prestação de serviços e utilização de

mão-de-obra. Analisou-se a viabilidade de tal estratégia utilizada pelas organizações com a

intenção de verificar os pontos positivos e negativos dessa ação. O assunto em questão foi

analisado através de um estudo bibliográfico, em pesquisas realizadas na internet e em livros,

coletando as opiniões de diversos pensadores que teorizaram sobre a terceirização. Examinou-

se a terceirização em diversos aspectos fundamentais que vão desde a conceituação, seu

surgimento no Brasil, o aspecto legal, até setores onde se verifica com mais intensidade a

utilização desse método de administração, dentre eles, setores público, bancário, da

construção civil, automobilística e outros. Após leitura e análise do material coletado, pode-se

afirmar que a terceirização é uma estratégia viável do ponto de vista das empresas, as quais

diminuem custos, inibem mobilizações sindicais e podem dedicar-se a atividade-fim da

empresa, porém esse método (terceirização) pode gerar muitos prejuízos aos trabalhadores,

como perda de direitos já adquiridos por certas categorias, reduções de salários, dificuldades

em reivindicar direitos. Em suma, a terceirização é viável desde que aplicada com cautela,

pois ao mesmo tempo em que traz vantagens, projeta também a precarização do trabalho.

Palavras-chave

Terceirização, Setor público e privado, precarização do trabalho.

1. INTRODUÇÃO

Terceirização é um assunto bem complexo e explorar esse tema constitui um

verdadeiro desafio. Não se pretende com este estudo esgotar todas as possibilidades de

entendimento, pelo contrário, pretende-se fazer uma reflexão, uma amostra das diferentes

formas de contratação utilizadas pelas organizações.

1 Artigo elaborado em junho/2009 pelos acadêmicos do 5º semestre do curso de Administração de Empresa, da UFSM/CESNORS, Airton Perussatto. E-mail: [email protected], Cristina Campos. E-mail: [email protected], Josiane Fritz. E-mail: [email protected] e Luis A. Silva. E-mail: [email protected]

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Mesmo não sendo recente na história do Brasil. a adoção deste processo foi

intensificada e disseminada no âmbito da reestruturação produtiva que marcou os anos 90,

quando o tema ganhou destaque na agenda de governos, trabalhadores e empresários e tornou-

se objeto de inúmeras análises. Passado esse período, ainda que a terceirização tenha

assumido dimensões significativas, sendo utilizada como um dos principais instrumentos para

a precarização das relações de trabalho, a presença do tema no debate nacional diminuiu

gradativamente. Os efeitos negativos que a questão exerce sobre as condições de trabalho, em

vez de provocarem reflexão e discussão, incorporaram-se ao cotidiano das empresas. Essa

naturalização perversa das condições de trabalho precárias impõe a necessidade de retomada

da discussão.

O trabalho de pesquisa e análise aqui apresentado tem a pretensão de ampliar os

nossos conhecimentos e identificar as implicações, as dimensões e os aspectos da

terceirização. Este artigo está dividido em cinco partes:

A primeira aborda os termos e significados referente à definição de terceirização,

como se iniciou esse processo no Brasil e suas implicações no campo do direito do trabalho.

A segunda parte contextualiza o processo e analisa as razões da terceirização no

setor público, enfocando áreas específicas como limpeza pública, saúde e educação.

Abordamos também nessa parte o envolvimento das cooperativas de trabalhadores que agem

de forma legal na contratação de mão-de-obra, não criando vínculo empregatício com o

contratante.

Na terceira parte faz-se uma abordagem de como acontece a terceirização no setor

bancário, evidenciando tendências e preocupações.

Na quarta parte o estudo recai sobre a construção civil; faz-se uma avaliação da

diferença encontrada nesse setor para distinguir terceirização de subcontratação, pois é aqui

que se evidenciam diferenças entre uma e outra.

Na quinta e última parte, através de exemplos de fábricas da Volkswagen,

entende-se como acontece a terceirização de serviços no setor automobilístico. Analisa-se

também as características dos subcontratados e os pontos positivos e negativos dessa prática.

Por fim, tecemos considerações sobre a abrangência da terceirização nas

organizações; a necessidade básica de que a empresa contratante identifique sua atividade-

fim; as vantagens dessa prática para as empresas envolvidas; os riscos que os empregados

correm ao serem submetidos a esse processo, entre outros.

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2. METODOLOGIA

O trabalho a seguir é uma pesquisa descritiva, baseada na análise de referências

teóricas existentes na área. Descreve e registra as bibliografias sobre terceirização, analisa e

correlaciona fatos ou fenômenos (variáveis) sem manipulá-los. Busca contribuir para o

conhecimento sobre o assunto, de forma a esclarecer os mesmos através de estudos existentes.

3. REFERENCIAL TEÓRICO

3.1. Definição de terceirização

Terceirização, em sentido amplo, é a transferência de serviços para terceiros. Teve

origem nos Estados Unidos, consolidando-se na década de 50, principalmente na indústria.

Pesquisadores, estudiosos e pensadores tematizam e tentam definir o processo de terceirização

ou subcontratação, prática vigente atualmente no mercado de trabalho mundial.

Leonardo Leocádio C. de Souza, em seu artigo, a subcontratação como estratégia

competitiva na construção civil, define teceirização como:

“Prática que permite a empresa abrir mão da execução de um processo e transferir para um terceiro, portador de uma base de conhecimento mais especializada, com o objetivo de agregar maior valor ao produto final.”

Para Giovanna Lima Colombo, terceirização pode ser entendida como:

“Uma técnica administrativa que possibilita o estabelecimento de um processo gerenciado de transferência, a terceiros, das atividades acessórias e de apoio ao escopo das empresas que é a sua atividade-fim, permitindo a estas concentrarem-se no seu negócio, ou seja, no objetivo final.”

Dora Maria de Oliveira Ramos, conceitua a prática como:

[...] transferência de atividades para fornecedores especializados, detentores de tecnologia própria e moderna, que tenham esta atividade terceirizada como sua atividade-fim, liberando a tomadora para concentrar seus esforços gerenciais em seu negócio principal, preservando e evoluindo em qualidade e produtividade, reduzindo custos e garantindo competitividade. (RAMOS, 2001, p.50)

Quando o tema é a terceirização de serviços, uma das mais abalizadas vozes a ser

ouvida é a do Prof. Sérgio Pinto MARTINS. Diz ele:

“A terceirização é um fenômeno que se apresenta com maior ou menor intensidade em quase todos os países. Num mundo que tende para a especialização em todas as áreas, gera a terceirização novos empregos e novas empresas, desverticalizando-as para que possam exercer apenas a atividade a que se aprimoraram, delegando a terceiros a possibilidade de fazer serviços em que não se especializaram.”

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3.2. Terceirização no Brasil

O termo terceirização usado no Brasil não é uma tradução, mas o equivalente ao

inglês outsourcing, cujo significado literal é “fornecimento vindo de fora”. Em português, é

possível que terceirizar tenha como origem a idéia de um trabalho realizado por terceiros, no

sentido amplo em que se usa a expressão como referência a algo feito por outros. (SACC-

DIEESE - Relatório Técnico - O Processo de Terceirização e seus Efeitos sobre os

Trabalhadores no Brasil- pág. 06, 3º parágrafo).

No Brasil, essa atividade teve início através das empresas multinacionais do setor

automobilístico nas décadas de 50 e 60, impulsionada na década de 70, especialmente pela

contratação de empresas de limpeza e conservação.

No setor público brasileiro, historicamente, a tendência à terceirização surgiu em

decorrência da Primeira Grande Guerra, que forçou o Estado a assumir a direção da economia

através da correção dos desequilíbrios causados pelo conflito. A intenção do Estado é reduzir

o tamanho da máquina estatal e é diante deste quadro que surge a terceirização, sob a forma

de contratos de obras e prestação de serviços.

3.3. Terceirização no direito do trabalho

O Direito brasileiro não disciplina a totalidade das situações existentes na sociedade

brasileira envolvendo a terceirização de serviços. Os primeiros diplomas legais dizem respeito

à reforma da administração pública ocorrida em 1967, tendente à descentralização. Na esfera

privada, o trabalho temporário foi tratado na Lei 6.019/74 e o trabalho de vigilância bancária

na Lei 7.102/83. Com a Lei 8.863/94 a hipótese de terceirização na área de vigilância foi

ampliada para toda a área de vigilância patrimonial, pública ou privada, inclusive para pessoa

física. Portanto, trabalho temporário e vigilância patrimonial são as duas hipóteses

expressamente previstas em lei para a terceirização.

A Lei 8.949/94 introduziu na CLT um parágrafo único em seu art. 442, estimulando

as terceirizações por meio de cooperativas. Deve-se ter presente que a utilização de

cooperativas de trabalho em atividade-meio é plenamente viável, com o trabalho por conta

própria dos cooperativados. No entanto, a terceirização por meio de cooperativas de mão-de-

obra é temerária, pois a fraude é praticamente certa, visto que haverá intermediação de mão-

de-obra sem que a cooperativa esteja enquadrada na Lei 6.019/74, que admite essa

intermediação apenas por meio das empresas de trabalho temporário.

Em nosso país não há uma legislação específica que regule a terceirização. Dois

critérios orientam atualmente as decisões judiciais: a idoneidade financeira da empresa

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contratada e o fato de algumas atividades serem bastante especializadas. Na prática esses

critérios têm possibilitado a terceirização da própria atividade-fim da empresa contradizendo

o Enunciado 331, que é ainda hoje a principal salvaguarda legal para evitar uma precarização

ainda maior das relações de trabalho.

Para dirimir quaisquer dúvidas o Tribunal Superior do Trabalho, em 17.12.93, editou

o Enunciado nº 331, que abrange também relações de terceirização no âmbito da

Administração Pública:

I- A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se

vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.

6.019, de 3.1.74).

II- A contratação de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de

emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II

da Constituição da República).

III- Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de

vigilância (Lei n. 7.102, de 20.6.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços

especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a

subordinação direta.

IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica

na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive

quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das

empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da

relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei

n.8.666/93).

Sob a ótica do direito do trabalho, Mauricio Godinho Delgado (2003), define a

terceirização como "fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da

relação justrabalhista que lhe seria correspondente". Carmen Camino (2003), enfatiza que na

terceirização os elementos típicos da relação de emprego são analisados de modo mais

flexível, a fim de permitir a delegação de certas atividades da empresa a terceiros. Daí

dizermos que a terceirização integra o processo de "flexibilização do direito do trabalho".

Sérgio Pinto MARTINS (1996), doutrina que a terceirização só é válida se não existir relação

de emprego e subordinação entre os funcionários da contratada e a contratante, caso contrário

existirá vínculo de emprego. Para arrematar, José Martins Catharino (1997), acrescenta que

"terceirização é meio da empresa obter trabalho de quem não é seu empregado, mas do

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fornecedor com quem contrata. Ter quem trabalhe para si, sem ser empregado, é a razão

básica da ‘terceirização’ ".

3.4. A terceirização no serviço público

O setor público utiliza a terceirização desde antes da década de 90, para desenvolver

parte de suas atividades como forma de impedir o crescimento da máquina administrativa no

âmbito de pessoal e custeio. Este procedimento tem se colocado como uma alternativa para a

flexibilização da gestão do trabalho, apesar de ser uma opção administrativa extremamente

polêmica e, não raro, perversa para os trabalhadores.

No âmbito da Administração Pública, na verdade, o termo “terceirização” tem se

prestado para identificar diferentes ações e iniciativas, que vão desde a privatização de

empresas controladas pelo poder público e passam pela concessão, permissão, contratação de

obras e serviços e até a regular (ou nem sempre) contratação de mão-de-obra.

Como se sabe, a administração pública está fortemente vinculada ao princípio da

legalidade (artigo 37 da Constituição de 1988), e, nesse caso, é imprescindível efetuar o que a

lei determina. No âmbito federal, o marco legal disciplinador da transferência de serviços para

a iniciativa privada foi o Decreto-Lei 200/1967, o qual estabeleceu que, no âmbito dessa

esfera governamental, as atividades deveriam ser descentralizadas, ocorrendo, sempre que

possível, a transferência de tarefas executivas para empresas privadas, com o objetivo de

concentrar as atividades na área de planejamento, coordenação, supervisão e controle e para

evitar o crescimento desmensurado da chamada burocracia estatal (FARIA, 2001, p. 5).

A legislação brasileira permite que a terceirização seja adotada em atividades

instrumentais ao funcionamento da máquina administrativa, como serviços de limpeza,

transporte, vigilância, alimentação, entre outros. Não obstante, é excluída a possibilidade de

terceirização das atividades-fim da administração pública, que segundo Wadson Silva Farias

(2001) “os órgãos públicos não podem delegar a terceiros a execução integral de atividades

que constituem a sua própria razão de ser”.

Para Hely Lopes MEIRELLES (1993, p. 294), “o conceito de serviço público é

variável e flutua ao sabor das necessidades e contingências políticas, econômicas, sociais e

culturais de cada comunidade, em cada momento histórico, como acentuam os modernos

publicistas.”

O Prof. Aderson de MENEZES (1972, p. 350) diz que “os serviços públicos são o

conjunto de atividades e obras pelas quais o Estado atende aos interesses gerais, satisfazendo

às necessidades coletivas”.

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Já o Prof. Diogo de Figueiredo Moreira NETO (1992b, p. 317/318) constrói seu

pensamento a respeito do tema afirmando que:

“Certos serviços, de tão importantes, se constituem num imperativo para a própria sobrevivência do Estado, tais como os de defesa nacional, o policial, o sanitário, o fiscal e o diplomático: atendem a necessidades essenciais da coletividade, não lhe restando outra alternativa que executá-los ele próprio; são os serviços essenciais ou serviços públicos no sentido estrito.”

Não há que se confundir a propalada terceirização com a abominável e até

repugnante intermediação, o agenciamento de mão-de-obra (merchandage), esta ofensiva à lei

e à moral. Conforme preciosa construção formulada pelo Tribunal de Contas da União (Proc.

TC 4908/95) “a verdadeira terceirização é contratação de serviços e não locação de

trabalhadores.” O fornecimento de mão-de-obra nessas condições só encontra resguardo na

Lei nº 6.019 (trabalho temporário) e na Lei nº 7.102 (serviços de vigilância). O Tratado de

Versalhes (art. 467), ainda em 1917 consignava que o trabalho “não há que ser considerado

como mercadoria ou artigo de comércio”.

Terceirização de mão-de-obra é a mais genuína forma de terceirização ilícita, de que

já se falou e, com tais atributos, convertem-se esses ajustes em operações ilegais e

inconstitucionais. No entendimento do Juiz do trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí,

Jorge Luiz Souto Maior, a terceirização no fornecimento de mão-de-obra para a administração

pública é uma prática inconstitucional, pois fere a própria constituição que, em seu artigo 37,

preceitua que as tarefas pertinentes ao ente público devem ser precedidas, necessariamente, de

concurso público. Esclarece também que a própria constituição prevê a contratação de pessoal

para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, mas que para isso

também se exige um processo seletivo.

O que nos diz, a esta altura, a Profª. Maria Sylvia Zanella DI PIETRO, 1996, “O que

não é possível é a terceirização (como contrato de prestação ou locação de serviço) que tenha

por objeto determinado serviço público como um todo.”

De acordo com o que nos diz a Profª. DI PIETRO, essas pessoas contratadas não

podem exercer funções administrativas que impliquem decisões com efeitos jurídicos e sim

executar atividades estritamente materiais. Sendo essa prática uma forma encontrada para

burlar todo um capítulo da Constituição Federal, que vai do artigo 37 ao 41.

3.5. A terceirização em áreas específicas da administração pública

Com alguma segurança pode-se dizer que a limpeza pública é uma das áreas onde a

Administração Pública (a municipal, particularmente) tem tido mais contato com a

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terceirização de serviços. Lícita ou não, econômica ou não, o certo é que a contratação de

empresas prestadoras de serviços e também de cooperativas de trabalhadores é uma das faces

mais explícitas do processo. Parece certo que as práticas de terceirização (em sua maioria,

certamente) envolvendo a limpeza de vias públicas e atividades afins, foram praticamente as

precursoras de outras tantas que se desencadearam.

No que diz respeito à saúde o art. 198 da Constituição da República preconiza que os

serviços públicos de saúde “integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um

sistema único”, a ser organizado consoante as seguintes diretrizes: I - descentralização, com

direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as

atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da

comunidade. Verifica-se, de início, que a combinação do dispositivo retro com o estatuído no

art. 196 da mesma Carta (“A saúde é direito de todos e dever do Estado...”) impede que essa

descentralização se opere com base em concessões ou permissões, de vez que, em ambas as

situações, o concessionário e o permissionário acabam remunerados não pelo poder

concedente, mas pelos usuários do serviço. Assim sendo, devendo a saúde ser garantida

gratuitamente à população, tal solução seria impraticável.

A própria Constituição se reporta à possibilidade de serem os serviços públicos de

saúde prestados por terceiros, que não a administração. Realmente, o art. 199, § 1º, prevê que

“as instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de

Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo

preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.”

Analisando a terceirização no setor educacional, pode-se afirmar que o referido com

respeito à prestação dos serviços de saúde pública também se aplica à educação. O art. 209 da

Constituição dispõe que “o ensino é livre à iniciativa privada”. Assim, de serviço público se

trata por alcançar a toda a coletividade, mas não se constitui em atividade privativa da

Administração Pública, sendo prestado também por instituições privadas.

Ensina a Profª DI PIETRO: “Quando prestado pelo Estado, como serviço público, a

Constituição, no art. 206, inciso VI, coloca como princípio de observância obrigatória, o da

‘gestão democrática do ensino público, na forma da lei’; gestão democrática significa a

participação do particular na gestão e não a transferência da gestão ao particular. Desse modo,

também está afastada a terceirização do serviço de ensino como um todo, pela transferência, a

terceiros, de sua gestão operacional.”

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3.6. As cooperativas de trabalhadores no setor púbico

Uma das recentes formas de que se tem valido a Administração Pública para a

terceirização de serviços inclui a contratação de cooperativas de trabalhadores, ou de trabalho,

ou de mão-de-obra, como também são conhecidas.

“São cooperativas de trabalho aquelas que, constituídas entre operários de uma determinada profissão ou ofício ou de ofícios vários de uma mesma classe, tem como finalidade primordial melhorar os salários e as condições de trabalho pessoal de seus associados e, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, se propõem a contratar obras, tarefas, trabalhos ou serviços públicos ou particulares, coletivamente por todos ou por grupos de alguns”. (PERIUS, 1996, p. 3).

O art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho recebeu um parágrafo único com

redação clara e inequívoca: “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa,

não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores

dos serviços daquela.”

3.7. O processo de terceirização no setor bancário

Nos bancos as empresas terceirizadas atuam na área de suporte às agências, centros

administrativos e postos de atendimento e muitas vezes como correspondentes bancários. Este

processo acarreta uma queda considerável do número de trabalhadores formais, com vinculos

empregatícios no Sistema Financeiro.

A base do trabalho no setor bancário é o trabalho coletivo, mesmo que seja realizado

individualmente. Os processos de trabalho no setor bancário devido à descentralização de

atividades são divididos em diferentes espaços físicos que permitem a terceirização, ou seja, o

surgimento de empresas que atuam intermediando a força de trabalho. Processo esse que já

está difundido na sociedade contemporânea e pretende a redução de custos. No setor bancário

a terceirização contribui para aumentar a produtividade e lucros.

As inovações tecnológicas permitem controlar esse processo. Tarefas e funções são

controladas, eliminadas ou adaptadas dependendo da necessidade. O próprio cliente passou a

ser “trabalhador” do banco, realizando tarefas antes atribuídas aos funcionários, porém não

tendo benefícios por esse serviço, mas sim aumento de tarifas. Predomina no setor bancário o

modo imperativo nas operações onde até o tempo é controlado. No plano político-ideológico,

a terceirização é inevitável e necessária em virtude da competitividade.

No setor bancário, a terceirização iniciou-se nos anos 90 nas atividades de limpeza e

segurança, passando à tesouraria, retaguarda e compensação e expandindo-se para outras

atividades nos anos seguintes. Esse processo gerou desigualdades entres os funcionários

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efetivos e os terceirizados, privando estes de certas vantagens e direitos adquiridos após anos

de lutas. As disparidades vão desde jornadas de trabalho, até salários, ajudas e participação

nos lucros, havendo com isso uma precarização do trabalho terceirizado. Essas diferenças não

são consequências desse processo, mas são sine qua non (indispensáveis).

As outras formas de trabalho (estagiários, temporários, ex-bancários, convocados)

são usadas pelas empresas de terceirização para burlarem as regras de relação de trabalho

assalariado. Os trabalhadores terceirizados não recebem qualificação adequada e trabalham

em ambientes precários, ficando vulneráveis às doenças ocupacionais. As mulheres, no

processo de terceirização, estão ocupando o maior número nas vagas em algumas atividades

com menor remuneração e não há mulheres na gerência (discriminação da mulher).

3.8 Terceirização na construção civil

Também na construção civil se verifica a presença da terceirização. Segundo Tomé

1998, existem algumas razões para essa prática, quais sejam: razões operacionais

(minimização de custos); razões táticas (redução do quadro de pessoal, nos desencargos

sociais e nos problemas trabalhistas); razões estratégicas (agilidade nas decisões). Para a

construção civil, o termo mais apropriado é subcontratação pela dificuldade em determinar

atividade-meio ou não-essencial de uma empresa de construção civil.

3.9. Características dos subcontratados

Uma das características das empresas subcontratadas na construção civil é o reduzido número

de operários. As empresas, geralmente, têm origem nos próprios operários que ascenderam

profissionalmente pelo próprio mérito. Verifica-se também a ligação parental, com baixo

nível de escolaridade. No quesito seleção, a referência é ponto fundamental, sendo que a

capacitação técnica é adquirida no dia-a-dia com colegas mais experientes. As decisões não

fazem parte das obrigações dos sub-contratantes, porém, quanto às responsabilidades o

envolvimento é imprescindível.

3.10. Subcontratação x Terceirização

Ambos os termos apontam para a mesma direção: referem-se ao processo através do

qual empresas transferem para terceiros atividades anteriormente desenvolvidas por elas

(Brandli, 2000). Alguns autores apontam divergências nas definições dos termos. Alguns

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entendem que há subcontratação quando ocorre transferência total do serviço solicitado,

enquanto a terceirização predomina em determinadas áreas da empresa.

A estratégia de subcontratação em alguns setores é uma opção largamente utilizada

como, por exemplo, na construção civil. Os principais motivos que levam as empresas a

subcontratarem são:

- Estratégia da empresa: a empresa se envolve apenas com o fornecimento de

material, recrutamento e coordenação dos subcontratados;

- Variabilidade na demanda no mercado imobiliário: as empresas não podem manter

um quadro fixo de operários e contratam conforme a demanda do mercado;

- Custos: redução dos custos e da estrutura gerencial;

- Serviços pontuais: contratação conforme o momento e o tipo de serviço solicitado;

- Obras com características particulares: técnicas e materiais diferenciados;

- Dificuldade de relacionamento: há uma melhor relação entre empreiteiros e

operários;

- Questões trabalhistas: minimização de despesas e processos.

3.11. Terceirização no setor automobilístico

Para notar a complexidade que envolve o tema à luz do Direito, tome-se o exemplo

da terceirização na Volkswagen, a maior montadora de veículos no País. Num primeiro

momento, a terceirização da fábrica da Volkswagen em São Bernardo do Campo restringiu-se

apenas à segurança, limpeza, manutenção e processamento de dados. Porém, nos últimos

anos, avançou para a atividade-fim da empresa: ferramentaria, usinagem, fundição, montagem

de pneus, pintura, entre outras.

            Para produzir um de seus modelos de veículos, a empresa criou um setor, o qual

denominou de "Parque Industrial de Fornecedores" onde, 12 empresas fornecedoras estarão

produzindo e montando módulos no interior da área industrial da Volkswagen. É bem

provável que em futuro breve, cresça o número de reclamações trabalhistas envolvendo

empregados destas empresas terceiras: enquadramento sindical, equiparações salariais,

vínculo empregatício, indenizações de acidentes de trabalho, responsabilidade subsidiária,

entre outras. Essa prática de terceirização já diminuiu de 43.000 empregados em 1970, para

um quadro não superior a 7.000 funcionários em uma de suas fábricas (Anchieta),

demonstrando assim que a ideia de que a terceirização geraria empregos é irrealista.

            Por outro lado, a fábrica de caminhões da Volkswagen em Resende vem sendo

considerada a "fábrica do futuro", seguida por outras, fábricas, como a GM, Ford e dos new

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comers. Ela fez parceria com 10 empresas fornecedoras, que além de suprirem com

componentes (módulos), são também encarregadas pela montagem dos módulos no veículo,

logística e abastecimento. À Volkswagen cabe a função de projetar o veículo, supervisão da

produção (o que inclui o controle da qualidade) e a venda final do produto.

            Tendo em conta o Enunciado 331, é difícil admitir juridicamente que atividades como

a "montagem" não sejam consideradas atividades-fim de uma "montadora". Sabe-se também

que os salários da fábrica de Resende representam, em média, um terço dos salários da

unidade de São Bernardo.

A terceirização, nos moldes em que se realiza atualmente no país, costuma gerar, ao

final, desemprego e precarização (incremento de jornadas, redução de benefícios, diminuição

de remuneração, degradação do meio ambiente do trabalho).

A terceirização avança também no setor elétrico além das atividades que se

convencionou chamar de atividades de apoio e, mais especificamente, atividades de apoio à

gestão: de apoio administrativo, em áreas como limpeza, segurança interna, transporte e

alimentação. Algumas atividades, que há algum tempo eram desenvolvidas internamente e

estavam ligadas a ampliações da capacidade instalada, como o desenvolvimento de projetos, a

construção de usinas, linhas de transmissão e distribuição, subestações, entre outras, deixaram

de ser executadas. Em alguns casos, restaram internamente apenas pequenas equipes de

supervisão e inspeção dessas tarefas. (DIEESE, 2004).

3.12. Pontos nevrálgicos da terceirização

Podemos citar como vantagens do processo de terceirização a diminuição do

disperdicio, aumento da produtividade, melhor aproveitamento do tempo da empresa,

agilização de decisões, otimização de serviços, redução do quadro de funcionários,

desmobilização para greves, entre outros.

Segundo estudo do SEBRAE - SC (Jornal de Santa Catarina – Ed. 15.01.07 –

Notícias para Micro e Pequenas Empresas), a terceirização na indústria faz aumentarem

negócios caseiros na forma de prestação de serviços (atividades de confecções e intelectuais).

Como essas atividades são realizadas na própria residência, geram economias de aluguel e

transportes, e maior disponibilidade de horário com trabalhos que podem ser realizados nos

finais de semana.

Mas, apesar dessas vantagens, a terceirização deve ser praticada com cautela. Uma

má gestão de terceirização pode implicar para as empresas um descontrole e desconhecimento

de sua mão-de-obra, a contratação involuntária de pessoas inadequadas, perdas financeiras em

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ações trabalhistas movidas pelos empregados terceirizados, dentre outros problemas, como o

aumento do custo de controle dos serviços terceirizados, queda de qualidade dos serviços,

decadência do clima organizacional, perda de funcionários devido a alta rotatividade, entre

outros.

Dos aspectos citados acima, um forte ponto negativo do processo de terceirização é o

enfraquecimento dos sindicatos, ameaçando conquistas e direitos históricos. Direitos são

rebaixados (jornada de trabalho maior com menor remuneração). Hoje se pode dizer que

comparado aos anos 90, diminuiu em cerca de 50% o número de efetivos. A terceirização

implica então na degradação do trabalho assalariado, na intensificação da exploração,

aprofundando assim as desigualdades sociais.

Outro ponto, também importante, é a precarização do trabalho terceirizado. Há

estudos que indicam que trabalhadores terceirizados têm salários, benefícios e condições de

trabalho inferiores. É comum ocorrer situações em que a organização contrata uma firma para

gerir suas relações com o conjunto das empresas terceiras contratadas pela empresa

terceirizada (gerando o que é chamado de quarteirização).

Para MIOLA, 1996, a pretexto da ‘modernização’ e da ‘globalização’ tem-se

desenvolvido um verdadeiro desajuste na organização e no funcionamento do Estado. [...]

Elegeu-se o cerco aos servidores, o aniquilamento das suas remunerações e o

desmantelamento das carreiras como ‘prioridade’, sob justificativas as mais estapafúrdias.

Alega-se, dentre outros tantos ‘argumentos’, que o Estado ‘enxuto’ atende aos próprios

desejos da sociedade e, via de consequência, capacita-lhe a investir em áreas cuja cantilena

informa serem prioritárias. Como se possível fosse executar políticas públicas sem o professor

na sala de aula; sem o policial para a segurança; sem o agente do controle na avaliação dos

diferentes aspectos da gestão.

Apesar dos pontos negativos, no Brasil, setores importantes da economia adotam o

processo de terceirização como estratégia competitiva. Podemos citar como exemplos o setor

público, o serviço bancário, a construção civil, o setor automobilístico, entre outros, que

foram comentados no decorrer do nosso estudo.

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4. Conclusão

Hoje a terceirização é usada em larga escala nas organizações. O processo leva em

conta fatores de interesse, como a redução de custos, aumento da qualidade e principalmente

o foco na atividade-fim da organização e precisa estar em conformidade com os objetivos

estratégicos, os quais irão revelar em que pontos ela poderá alcançar resultados satisfatórios.

O princípio básico é que não se terceirize a sua atividade-fim. Sendo assim, uma

organização que desconhece a si mesma, em um processo de terceirização, corre sério risco de

perder sua identidade e principalmente o seu diferencial competitivo. Mesmo na atividade-

meio, só é permitido terceirizar quando não houver subordinação hierárquica, ou seja, locação

de mão-de-obra é ilegal.

Se para as empresas o processo de terceirização significa obter ganhos diversos,

como a redução nos custos e possibilidade de concentrar seus investimentos nas atividades

principais, para os trabalhadores, a história é diferente. Com a transferência de setores da

empresa principal para empresas prestadoras de serviços, os trabalhadores vêem-se sujeitos a

inúmeros riscos, como a perda do emprego, redução de salários e precarização das condições

de trabalho. No Brasil, em particular, onde a negociação coletiva ocorre segundo critérios

restritivos, especialmente aqueles referentes aos limites legais de organização e negociação

coletiva no âmbito das categorias profissionais, a terceirização representa um sério problema

aos trabalhadores.

Na prática, a terceirização tem promovido a precarização do trabalho humano. Todos

nós conhecemos as condições degradantes a que são submetidos os empregados terceirizados,

que acabam obedecendo a duplo poder de comando e ficam sujeitos a uma instabilidade de

emprego ainda maior – como se fosse possível – do que aquela enfrentada pelos empregados

com relação de emprego bilateral clássica.

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