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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL (UFRGS)

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM PLANEJAMENTO URBANO E REGIONAL (PROPUR)

GRUPO DE PESQUISA LABORATÓRIO DE ESTUDOS URBANOS (LEURB)

CURSO DE EXTENSÃO EM PLANEJAMENTO URBANO

ENCONTRO 5: O DIREITO À CIDADE

PALESTRANTE | ANNELISE MONTEIRO STEIGLEDER

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O DIREITO À CIDADE NA MATERIALIDADE

ANNELISE MONTEIRO STEIGLEDER

A colisão de direitos fundamentais envolvendo o Direito à Cidade. O princípio

da proporcionalidade e sua incidência na regulação jurídica dos direitos

relacionados ao espaço urbano.

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RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A PESSOA

OU COLETIVIDADE E O ESPAÇO DA CIDADE

DIREITO À CIDADE OBJETO.

PRÁTICAS

MEMÓRIA

CULTURA IDENTIDADE

MATERIALIDADE

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CIDADE: ESPAÇO DE CONFLITOS

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“Cluster” de prestações jurídicas que se concretizam na

materialidade da cidade em diferentes graus e de

diferentes formas (Mello, 2017)

•Moradia

•Saneamento básico

•Planejamento urbano

•Participação

•Ambiente ecologicamente equilibrado

•Proteção do patrimônio cultural

•Mobilidade urbana e Acessibilidade

DIREITO À CIDADE

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Qual o conteúdo das prestações relacionadas à moradia?

O que se entende por dignidade humana na temática da moradia?

O conteúdo técnico? Padrões?

Quem define os padrões? Quem paga as obras?

COMO SE MATERIALIZA O DIREITO À CIDADE?

MORADIA

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COMO SE MATERIALIZA O DIREITO À CIDADE?

MORADIA: Conteúdo da “moradia adequada”

“Identifica-se, nos padrões, um processo cumulativo do conhecimento e do desenvolvimento econômico e social que cria níveis de referência aplicáveis à “sociedade” indistintamente, como possibilidade crescente de uso, capacidade técnica, apropriação cultural e avanço econômico ampliando as condições da habitação e do ambiente, de maneira ampla, promovendo a segurança dos moradores urbanos e defendendo os mais pobres” (PICCININI, 2006)

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CÓDIGO FLORESTAL X LEI 13.465/17

PONDERAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO

DIREITO À MORADIA x AMBIENTE PRESERVADO

Vagueza semântica da legislação

Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem

observados pela União, Estados, Distrito Federal e

Municípios:

I - identificar os núcleos urbanos informais que

devam ser regularizados, organizá-los e assegurar

a prestação de serviços públicos aos seus

ocupantes, de modo a melhorar as condições

urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

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DIREITO À MORADIA x AMBIENTE PRESERVADO

Art. 11 – Lei 13.465/2017

§2o Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.

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DIREITO À MORADIA x AMBIENTE PRESERVADO

Art. 36 – Lei 13. 465/2017

§ 1o Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos: I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual; III - rede de energia elétrica domiciliar; IV - soluções de drenagem, quando necessário; e V - outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das necessidades locais e características regionais.

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DIREITO À MORADIA x AMBIENTE PRESERVADO

Art. 39 – Lei 13. 465/2017

Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada. § 1o Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados. § 2o Na Reurb-S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou administração, os Municípios deverão proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado.

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Parque Estadual e Área de Proteção Ambiental Delta do Jacuí

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•Promover decisões fundamentadas a partir de informações integradas

para que a construção da cidade propicie qualidade de vida

•Evitar o casuísmo

•Ordenar o uso do solo, definir o conteúdo da função social da

propriedade

•ESTÍMULOS

•CONTROLES

QUAL O PAPEL DO PLANEJAMENTO?

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DIREITO À PARTICIPAÇÃO POPULAR

Gestão democrática da cidade

Agravo de Instrumento. Ação civil pública. Lei Complementar 780/2015. Porto Alegre. Suspensão dos efeitos. (...) Não foram realizadas as audiências públicas tornadas obrigatórias pelo art. 40 do Estatuto da Cidade para elaboração e modificações do Plano Diretor. TJRS, AI 70073936445, 4ª Câmara Cível, TJRS, j. 09.08.2017.

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•Existência de um procedimento para a tomada da decisão

•Vinculação a estudos técnicos e padrões adequados/fundamentados

• Participação social e acesso à justiça

• Dever de fundamentação: argumentação racional

COMO GARANTIR QUE A PONDERAÇÃO NÃO SEJA

VOLUNTARISTA?

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DIREITOS FUNDAMENTAIS SÃO “MANDAMENTOS DE OTIMIZAÇÃO”

•ADEQUAÇÃO: CONEXÃO ENTRE O MEIO ELEITO E OS OBJETIVOS VISADOS

•NECESSIDADE: OPÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO

•PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO: RELAÇÃO DE CUSTO

BENEFÍCIO

PROPORCIONALIDADE

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DECISÃO

Sociedade

Economia

Direito

Ciência

Poder Legislativo Poder Executivo Poder Judiciário Judiciário

Incertezas

Disputas

Fragmentação

Posicionamento ético

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COLISÃO DE DIREITOS DENTRO DO “CLUSTER”

Moradia X

Proteção do ambiente natural

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CONFLITO: MERCADO/ PROPRIEDADE PRIVADA x

INTERESSE COLETIVO

Fig. 9: Projeto original da Vila

Assunção, de Ruy V. Leria, conforme havia sido licenciado.

Fig. 10: Proposta do Estudo das

Áreas Especiais de Interesse Cultural.

Fig. 11: Permissividade da atual

legislação

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COLISÃO DE DIREITOS DENTRO DO “CLUSTER”

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PONDERAÇÃO JUDICIAL - TJRS

DIREITO À MORADIA x AMBIENTE PRESERVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVALÊNCIA DA TUTELA DO MEIO AMBIENTE E DO DIREITOSOCIAL À MORADIA, PREVISTOS CONSTITUCIONALMENTE. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA REALOCAÇÃO DAS FAMÍLIAS QUE MORAM ÀS MARGENS DO ARROIO, EM SITUAÇÃO DE RISCO IMINENTE DE DESABAMENTO. AGRAVAMENTO OCASIONADO PELO ALARGAMENTO DAS MARGENS REALIZADO PELO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076508290, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 26/04/2018

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Muito Obrigada!