aula 2 unidade didática

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Aula 2 Unidade Didática. CONTABILIDADE PÚBLICA. COMPETÊNCIAS. Desenvolver conhecimentos sobre a elaboração da proposta orçamentária. HABILIDADES. Identificar os princípios orçamentários e as espécies de orçamento. ORÇAMENTO PÚBLICO. Documento legal (aprovado por lei); - PowerPoint PPT Presentation

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Aula 2 Unidade Didática

CONTABILIDADE PÚBLICA

COMPETÊNCIAS

Desenvolver conhecimentos sobre a elaboração da proposta orçamentária

HABILIDADES

Identificar os princípios orçamentários e as espécies de orçamento.

ORÇAMENTO PÚBLICODocumento legal (aprovado por

lei);Previsão de receitas e fixação de

despesas;Período – geralmente um ano

(exercício financeiro/ano financeiro = ano civil)

ORÇAMENTO PÚBLICO

Processo pelo qual se elabora, expressa, executa e avalia o nível de cumprimento do programa de governo, para cada período orçamentário.

ORÇAMENTO Instrumento de planejamento da

ação governamental Possui aspecto dinâmico Possibilita o cumprimento dos

objetivos – aplicação dos recursos a arrecadar em programas de custeio, investimentos, etc...durante um exercício financeiro

NATUREZA JURÍDICA

O orçamento em sentido formal, é uma lei, isto é, é textual.

Submete-se ao processo de elaboração legislativa como as demais normas, que, depois de sancionado, o projeto de lei receberá um número seguindo a ordem cronológica das demais leis, sujeitando-se, inclusive, à publicação na Imprensa Oficial.

NATUREZA JURÍDICA

Sendo lei formal, apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, não criando direitos subjetivos (não é passível de exigência de realização na via judicial) e nem alterando leis tributárias e financeiras.

LEI ORÇAMENTÁRIA

Características: Lei formal – é autorizada pelo legislativo Lei temporária – vigência limitada (1 ano) Lei ordinária – submete-se à tramitação

legislativa como as demais normas Lei especial – possui processo

legislativo diferenciado e trata de matéria específica.

ORÇAMENTO – PROCESSO DE PLANEJAMENTO

Planejamento: Processo racional para definir objetivo

e meios de atingí-los. Base de todo processo para o gestor

desempenhar sua missão governamental

OBJETIVOS DO GESTOR PÚBLICO

Manutenção da ordem política, segurança e a melhoria da qualidade de vida do cidadão;

Promoção do bem estar da coletividade e a implementação do desenvolvimento das atividades econômicas e sociais.

Requer planejamento e cumprimento das regras orçamentárias

NÍVEIS DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO

DiretrizesObjetivosMetas

DIRETRIZES

Conjunto de critérios de ação e decisão orientadores dos aspectos envolvidos no planejamento. Nível mais abstrato para a formulação geral dos objetivos.

OBJETIVOS

Indicam os resultados pretendidos pela administração através de ações.

METAS

Ações que resultam em serviços prestados, quantificáveis.

PRINCÍPIOS DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO

Racionalidade Previsão Universalidade Unidade Continuidade Aderência

RACIONALIDADE – alternativas compatíveis com os recursos

PREVISÃO – prever ações de acordo com os objetivos, recursos e modos de controle

UNIVERSALIDADE – envolvimento de todas as fases do processo, setores e níveis da administração.

UNIDADE – integração e coordenação de planos

CONTINUIDADE – busca constante da racionalização

ADERÊNCIA – comprometimento dos órgãos com os objetivos

PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

Compreende as diretrizes e interações entre presente e futuro.

No Brasil é intitulado Planejamento Orçamentário (art. 165 da Constituição Federal)

PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO

Plano Plurianual – PPA Lei de Diretrizes

Orçamentárias – LDO Lei de Orçamento Anual –

LOA

PLANO PLURIANUAL

Plano de médio prazo, estratégico, estabelece diretrizes, objetivos e metas para despesas de capital e outras dela decorrentes, e para os programas de duração continuada.

Objetiva metas para quatro anos É estabelecido por lei.

PLANO PLURIANUAL Nenhuma contratação que ultrapasse o

exercício financeiro poderá ser realizada sem prévia inclusão no PPA.

O projeto de lei deve ser enviado pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto do primeiro ano de seu mandato (4 meses antes do encerramento da sessão legislativa)

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

É anterior à lei orçamentária Define metas e prioridades em termos

de programas a serem executados pelo Governo, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro seguinte e orienta a elaboração da lei orçamentária anual.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Norteia a elaboração dos orçamentos anuais visando à sua adequação às metas da administração pública, estabelecidas no plano plurianual.

Estabelece, também, regras com relação à política de pessoal.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

O Poder Executivo deve enviar o projeto de lei ao Poder Legislativo até o dia 15 de abril de cada ano (8 meses e meio antes do encerramento da sessão legislativa)

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Elaborada anualmente pelo Poder

Executivo e estabelece as normas gerais para elaboração, execução e controle orçamentário.

Possibilita a concretização das situações planejadas no PPA.

Obedece a LDO estabelecendo e disciplinando a programação das ações a serem executadas durante o exercício financeiro.

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Nenhuma despesa pode ser executada

sem estar consignada no Orçamento. A LOA estima a receita e fixa as despesas

de acordo com a arrecadação. Caso haja necessidade, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo novo projeto de lei solicitando créditos adicionais.

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

A Lei Orçamentária Anual compreenderá três orçamentos:

Orçamento Fiscal Orçamento de Investimentos Orçamento da Seguridade Social

Orçamento Fiscal

Referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Orçamento de Investimentos

Referente ao orçamento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Orçamento da Seguridade Social

Abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

A integração destes três instrumentos implica a agregação da despesa pública, discrimina os objetivos e as metas do governo e a introdução de dados físicos que possibilitam a mensuração dos projetos e das atividades.

Enseja o acompanhamento e avaliação dos resultados.

LEIS ORÇAMENTÁRIASPRAZOS LEGAIS

PPA – até 31 de agosto ( vigência – 4 anos)

LDO – até 15 de abril (vigência – 1 ano)

LOA – Até 15 de outubro (o prazo é fixado pela LDO)

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

São linhas norteadoras de ação a serem observadas na elaboração da proposta.

Existem para reforçar o orçamento como mecanismo de controle e orientador de todo o ciclo orçamentário – elaboração, aprovação, execução e controle.

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

ANUALIDADE UNIDADE UNIVERSALIDADE EXCLUSIVIDADE ESPECIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO PUBLICIDADE EQUILÍBRIO

ANUALIDADE

As previsões de receita e despesa devem referir-se, sempre, a um período limitado de tempo. Ao período de vigência do orçamento denomina-se exercício financeiro.

No Brasil, de acordo com o art. 34 da Lei 4.320/64, o exercício financeiro coincide com o ano civil: 1º de janeiro a 31 de dezembro.

UNIDADE

O orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento para o exercício financeiro, para cada entidade da federação.

Com este Princípio, visa-se eliminar a existência de orçamentos paralelos.

UNIVERSALIDADE

O orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas referentes aos três poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta (art. 165, § 5 da CF, 1988)

EXCLUSIVIDADE

O orçamento deve conter apenas matéria orçamentária e não cuidar de assuntos estranhos, o que, aliás, está previsto no art. 165, § 8.º da Constituição.

Exceção: Autorização para abertura de créditos suplementares

ESPECIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO

Este princípio tem por escopo vedar as autorizações globais, ou seja, as despesas devem ser classificadas com um nível de desagregação tal que facilite a análise por parte das pessoas.

A discriminação da despesa na lei-de-meios far-se-á, no mínimo, por elementos (pessoal, material, serviços, obras, etc)

(Art. 15 da Lei nº 4.320/64)

PUBLICIDADEO conteúdo orçamentário deve ser

divulgado (publicado) através dos veículos oficiais de divulgação para conhecimento público e para a eficácia de sua validade, que é princípio para todos os atos oficiais do governo. No caso específico, a publicação deve ser feita no Diário Oficial da União.

EQUILÍBRIO

Por equilíbrio entende-se que, em cada exercício financeiro, o montante da despesa não deve ultrapassar a receita prevista para o período. O equilíbrio não é uma regra rígida, embora a idéia de equilibrar receitas e despesas visa à limitar os gastos feitos pelo gestor.

ESPÉCIES DE ORÇAMENTO

Orçamento clássico ou tradicionalOrçamento de desempenho ou

por realizaçõesOrçamento-Programa

Orçamento clássico ou tradicional

apenas constava a fixação da despesa e a previsão da receita, sem qualquer planejamento das ações do governo.

Era uma peça meramente contábil.

Não havia planejamento na expansão dos investimentos.

Orçamento de desempenho ou por realizações

O gestor começa a se preocupar com o resultado dos gastos, em saber “as coisas que o governo faz e não as coisas que o governo compra”.

Mas ainda se encontra desvinculado de um planejamento central das ações do governo

Orçamento-Programa

Introduzido no Brasil através da lei nº 4.320/64 e utilizado atualmente pelo governo.

Destaca os objetivos que se pretende alcançar e as metas especificadas e quantificadas desses objetivos.

Plano de trabalho, instrumento de ação governamental.

Orçamento-Programa

Identifica os programas de trabalho, projetos e atividades.

Estabelece objetivos e metas a serem implementados e a previsão dos custos relacionados.

A sua elaboração abrange quatro etapas:

Planejamento – definição dos objetivos; Programação – atividades necessárias à

consecução dos objetivos; Projeto – estimativa dos recursos de

trabalho necessários; Orçamentação – estimativa dos recursos

financeiros necessários e previsão da fonte de recursos.

CRÉDITOS ADICIONAIS São créditos adicionais as autorizações de

despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento.

São classificados: Suplementar; Especial; Extraordinário.

CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTAR

Destina-se ao reforço de categoria de programação orçamentária já existente.

Quando os créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes, a lei poderá autorizar a abertura dos créditos suplementares.

É autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo.

CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAL

Destina-se às despesas para as quais não haja categoria de programação orçamentária específica, visando atender objetivo não previsto no orçamento;

(quando não existe Projeto, a Atividade ou o Programa)

É autorizado por lei e aberto por Decreto do Poder Executivo; e

Se a lei de autorização do crédito for promulgada nos últimos quatro meses do exercício, poderá ser reaberto no exercício seguinte, nos limites de seu saldo.

CRÉDITOS ADICIONAIS EXTRAORDINÁRIO

Destina-se a atender despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Caracteriza-se: 1. pela imprevisibilidade do fato, que

requer ação urgente do poder público; e 2. por não decorrer de planejamento e,

pois, de orçamento.

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