acÓrdÃo - inter03.tse.jus.br

17
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AC RD O AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N 3366-92. 2010.6.00.0000 - CLASSE 32 MACEI - ALAGOAS Relator: Ministro Henrique Neves da Silva Agravante: Partido Socialista Brasileiro (PSB) - Municipal Advogados: Gustavo Ferreira Gomes e outros Presta o de contas. Partido pol tico. Exerc cio financeiro de 2008. 1. A n o apresenta o de recibos e notas fiscais, a reten o de contribui es previdenci rias e a aus ncia da devida comprova o de despesas com recursos do Fundo Partid rio s o irregularidades capazes de ensejar a desaprova o das contas do partido. Precedentes: AgR-REspe n 40056-39, rei. Mm. Marcelo Ribeiro, DJE de 1 0 .8.2011; AgR-REspe n 32.305, rei. Mm. Marcelo Ribeiro, PSESS em 3.12.2008; REspe n 26.125, rei. Mm. Jos Delgado, DJE de 20.11.2006; AgR-REspe n 25.782, rei. Min. Gerardo, Grossi DJE de 5.3.2007; AgR-REspe n 51604-78, rei. Mm. Arnaldo Versiani, DJEde 16.10.2012 e Pet n 857, rei. Min. Cezar Peluso, DJEde 19.6.2006. 2. invi vel a aplica o dos princ pios da razoabilidade e da proporcionalidade quando as irregularidades identificadas na presta o de contas s o graves e inviabilizam a sua fiscaliza o pela Justi a Eleitoral. Precedentes: E-Pet n 14-58, rei. Mm. Marcelo Ribeiro, DJE de 8.8.2011; AgR-REspe n 3794-73, rei. Min. Gilson Dipp, DJE de 8.8.2012 e AgR-REspe n 6064-33, rel a . Min a . Nancy Andrighi, DJE de 4.6.2012. Agravo regimental a que se nega provimento. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por 4

Upload: others

Post on 16-Oct-2021

3 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: ACÓRDÃO - inter03.tse.jus.br

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

ACÓRDÃO

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 3366-92. 2010.6.00.0000 - CLASSE 32— MACEIÓ - ALAGOAS

Relator: Ministro Henrique Neves da Silva Agravante: Partido Socialista Brasileiro (PSB) - Municipal Advogados: Gustavo Ferreira Gomes e outros

Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2008. 1. A não apresentação de recibos e notas fiscais, a retenção de contribuições previdenciárias e a ausência da devida comprovação de despesas com recursos do Fundo Partidário são irregularidades capazes de ensejar a desaprovação das contas do partido. Precedentes: AgR-REspe n° 40056-39, rei. Mm. Marcelo Ribeiro, DJE de 1 0.8.2011; AgR-REspe n°32.305, rei. Mm. Marcelo Ribeiro, PSESS em 3.12.2008; REspe n° 26.125, rei. Mm. José Delgado, DJE de 20.11.2006; AgR-REspe n° 25.782, rei. Min. Gerardo, Grossi DJE de 5.3.2007; AgR-REspe n°51604-78, rei. Mm. Arnaldo Versiani, DJEde 16.10.2012 e Pet n°857, rei. Min. Cezar Peluso, DJEde 19.6.2006.

2. É inviável a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando as irregularidades identificadas na prestação de contas são graves e inviabilizam a sua fiscalização pela Justiça Eleitoral. Precedentes: E-Pet n° 14-58, rei. Mm. Marcelo Ribeiro, DJE de 8.8.2011; AgR-REspe n° 3794-73, rei. Min. Gilson Dipp, DJE de 8.8.2012 e AgR-REspe n° 6064-33, rela . Min a . Nancy Andrighi, DJE de 4.6.2012. Agravo regimental a que se nega provimento.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por 4

Page 2: ACÓRDÃO - inter03.tse.jus.br

AgR-REspe n° 3366-92.2010.6.00.0000/AL

unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos do voto do relator.

BrasZ

ROHENRIQUE

vembro de 2013.

MINI NEVES DA SILVA - RELATOR

Page 3: ACÓRDÃO - inter03.tse.jus.br

AgR-REspe n o 3366-92.2010.6.00.0000/AL 3

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA:

Senhora Presidente, o Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro (PSB)

interpôs agravo regimental (fis. 839-853), contra a decisão de fis. 825-837, por

meio da qual neguei seguimento, com fundamento no art. 36, § 6 0, do Regimento Interno do Tribunal SuDerior Eleitoral. ao recurso esnecil

interposto contra o acórdão regional que deu parcial provimento a recurso

eleitoral, apenas para reduzir o montante a ser devolvido ao erário, totalizando

o valor de R$ 15.021,25, porém mantendo a desaprovação das contas daquela

agremiação atinentes ao exercício financeiro de 2008 e a determinação de

suspensão do recebimento, por um ano, de novas quotas do Fundo Partidário.

Reproduzo o relatório da decisão agravada (fls. 825-828):

Eis a ementa do acórdão regional (fi. 229): Eleitoral. Prestação anual de contas. Diretório municipal Maceió. PSB. Desaprovação. Apelo ao TRE. Cabimento. Irregularidade insanável. Afronta direta aos preceitos da Resolução TSE n° 21.84112004. Princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Provimento parcial. 1. Contra sentença que julga prestação anual de contas de partido político, é cabível recurso ao TRE, no prazo de 03 dias. 2. Violação ao disposto no art. 9 0 da Res. TSE 21 .841/04, que determina que todas as despesas devem ser comprovadas através de documentos fiscais. 3. Não se mostra compatível à norma, a não emissão de cheques individuais para o pagamento de dívidas em valores altos, onde cada montante deveria corresponder a um cheque identificado. 4. Apenas ajudas de custo despendidas com dirigente partidário devidamente registrado na Justiça Eleitoral, foram regularmente utilizadas para fins de divulgação da doutrina partidária. 5. A peça contábil da agremiação deve refletir a realidade dos gastos, sendo irregular aquela onde não se pode comprovar efetivamente determinada despesa. 6. Identificadas divergências entre os documentos fiscais e as demonstrações apresentadas pelo partido, deve a agremiação devolver os valores indevidamente utilizados. 7. Recurso parcialmente provido.

Page 4: ACÓRDÃO - inter03.tse.jus.br

AgR-REspe no 3366-92.2010.6.00.0000/AL 4

Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados e o TRE/AL atribuiu-lhes efeitos procrastinatórios, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 296):

Embargos de declaração. Recurso eleitoral. Prestação anual de contas. Diretório municipal Maceió. PSB. Desaprovação. Afronta direta aos preceitos da Resolução TSE n°21.841/2004. Alegações de omissão e contradição rejeitadas. Embargos rejeitados. Tentativa de rediscussão da matéria. Efeitos procrastinatórios. Decisão unânime. 1. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria julgada, para a qual outros são os meios admissíveis. 2. Embargos rejeitados, aos quais são atribuídos efeitos procrastinatórios.

Nas razões recursais, o recorrente assevera, em suma, que: a) o recurso seria tempestivo, porquanto o acórdão atinente aos embargos de declaração foi publicado em 2.9.20 10 (quinta-feira), b) os embargos de declaração buscavam suprimir omissões e contradições referentes à análise da documentação comprobatória juntada aos autos, pre questionar a matéria em debate e exercer seu direito de ampla defesa;

c) os embargos não implicaram nenhum beneficio indevido ao recorrente, razão pela qual deveria ser afastada a penalidade do art. 275, § 40, do Código Eleitoral; d) a matéria em discussão no recurso especial foi devidamente pre questionada; e) os documentos acostados aos autos afastam a ocorrência das hipóteses legais previstas para a desaprovação das contas partidárias;

17 não houve ofensa ao art. 9 0 da Res.-TSE n°21.841, porque a nota fiscal n° 00226, emitida em 20.5.2008 por E. R. N. Bezerra de Meio (Neves Confecções), foi apresentada à II. 178 do Apenso 1 da prestação de contas;

g) não houve irregularidade na quitação de verbas salariais - salários, 130 salário e férias vencidas -, no valor de R$ 7.758,93, mediante cheque, pois o art. 463 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que o salário deve ser pago em espécie, além de ser possível a identificação dos beneficiários desses pagamentos; h) os pagamentos feitos a título de ajuda de custo tiveram como beneficiários pessoas ligadas ao PSB de Maceió - Alexandre Chagas e José Anselmo dos Santos -, que, por essa razão, cumpriam funções partidárias;

1) o valor de R$ 880,00 foi pago ao contador Gonçalo dos Santos em razão da realização dos cálculos do FGTS em atraso; j) "apesar dos vínculos familiares com membros do Diretório Estadual do PSB, o Sr. Paulo Born prestou serviços advocatícios ao PSB de Maceió e recebe a contraprestação pecuniária ajustada,

Page 5: ACÓRDÃO - inter03.tse.jus.br

AgR-REspe n o 3366-92.2010.6.00.0000/AL

5

ainda que decorrente de contratação verbal - o que, inclusive, não é proibido pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil" (fl. 315); k) a legislação previdenciária não aceita o pagamento parcial das obrigações sociais, razão pela qual as contribuições de terceiros, dos funcionários e patronal não poderiam ser adimpildas nem processadas à parte; 1) as contas devem ser aprovadas com ressalvas, "seja em razão do ínfimo valor a que se pede a devolução, supostamente usado de forma indevida; seja porque as 'irregularidades' apontadas não tornaram impossível a plena fiscalização por parte desta Douta Justiça Eleitoral" (fl. 315), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e conforme entendimento jurisprudencial.

Postula o conhecimento e o provimento do recurso especial, para fins de declarar a aprovação da sua prestação de contas, ainda que com ressalvas.

O Presidente do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento (fis. 325-331). Por petição protocolada sob o n° 75112012 (fis. 811-812), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão, Gustavo Ferreira Gomes e Savio Lucio Azevedo Martins informaram a renúncia aos poderes que lhes foram conferidos pelo Diretório Municipal do PSB e requereram a intimação judicial do agravante para nomear nos autos novos patronos. Às fis. 813-814, mediante despacho, o eminente Ministro Marcelo Ribeiro, relator dos autos à época, não reconheceu a renúncia ao mandato e indeferiu o pedido de intimação formulado.

Os autos me foram redistribuídos nos termos do art. 16, § 70, da Res. -TSE n° 4.510152, com a redação dada pelo art. 20 da Res. -TSE n° 22.18912006. Por decisão às fia 817-821, dei provimento ao agravo de instrumento e determinei a reautuação do feito como recurso especial.

Nas razões do agravo regimental (fis. 839-853), o Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro (PSB) sustenta, em suma, que:

a) o recurso especial preenche todos os requisitos necessários para sua admissibilidade;

b) ficou comprovada a alegada divergência jurisprudencial

quanto às causas para a desaprovação da prestação de

contas, pois foi demonstrada a similitude fática e realizado o cotejo analítico entre os acórdãos;

Page 6: ACÓRDÃO - inter03.tse.jus.br

AgR-REspe n° 3366-92.2010.6.00.0000/AL

6

c) é possível e necessária a revaloração dos fatos constantes do acórdão regional;

d) as falhas existentes na prestação de contas foram

devidamente sanadas perante o Juízo de 10 Grau;

e) não ocorreu, na espécie, nenhuma das hipóteses previstas

no art. 24, III, da Res.-TSE n° 21.841, razão pela qual as

contas não poderiam ter sido desaprovadas;

f) não houve ofensa ao art. 91 da Res.-TSE n° 21.841, pois a Nota Fiscal n° 226 foi apresentada;

g) não há irregularidade no pagamento dos funcionários por

meio de cheque único no valor de R$ 7.758,93;

h) não houve irregularidade nos pagamentos dos salários, 130 salário e férias vencidas, haja vista a possibilidade de

identificação dos beneficiários dos valores respectivos;

i) é regular o pagamento relativo à prestação de serviços

contábeis, pois não consta do contrato respectivo cláusula

determinando que a contraprestação pecuniária somente

ocorreria com a quitação das obrigações em atraso;

j é lícito o contrato verbal firmado para a prestação de

serviços advocatícios, e o Sr. Paulo Bom não é membro da

direção municipal do partido;

k) as contribuições sociais não são recolhidas apenas dos descontos efetuados dos funcionários, pois também é recolhida a parte patronal e as contribuições para terceiros;

1) na hipótese, em respeito aos princípios da razoabilidade e

da proporcionalidade, a prestação de contas deveria ser

aprovada com ressalvas, porquanto o valor que se pede

devolução, supostamente usado de forma indevida, é ínfimo, e

as irregularidades apontadas não impossibilitaram a plena

fiscalização das contas. Cita precedente deste Tribunal.

Page 7: ACÓRDÃO - inter03.tse.jus.br

AgR-REspe n° 3366-92.2010.6.00.0000/AL 7

Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, a

fim de dar seguimento ao recurso especial, para aprovar, mesmo que com

ressalvas, a prestação de contas ou reduzir as sanções aplicadas.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA

(relator): Senhora Presidente, o agravo regimental é tempestivo. A decisão foi

publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29.8.2013, quinta-feira,

conforme a certidão de fi. 838, e o apelo foi interposto no dia 2.9.2013,

segunda-feira (fi. 839), por advogado habilitado nos autos (procuração à fl. 125).

Eis o teor da decisão agravada (fis. 828-837):

O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas rejeitou os únicos embargos de declaração opostos pelo recorrente, assim como reconheceu o caráter manifestamente protelatório deles, nos termos do art. 275, § 401 do Código Eleitoral.

O recorrente alega que os declaratórios foram opostos com os fins de sanar omissão e contradição e de pre questionar a matéria.

Nesse ponto, anoto que existem decisões desta Corte Superior - como é o caso do REspe n° 369 79-74/PA, rel. Mm. Arnaldo Versiani, DJE de 11.3.2010 e do AI n° 9.9361PA, rel. Mm. Marcelo Ribeiro, DJE de 17.5.2010 -, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não são protelatórios primeiros embargos de declaração opostos de acórdão de apelação" No mesmo sentido: REspe n° 525.6001RS, rel. Mm. José Delgado, DJE de 17.11.2003.

A esse respeito, cito, ainda, o seguinte julgado do STJ, no qual se assentou que, mesmo patente a intenção do embargante de rediscutir a causa, os primeiros embargos de declaração não devem ser considerados protelatórios:

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL IMPUGNÁVEL MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A MULTADO ARTIGO 538, * PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Page 8: ACÓRDÃO - inter03.tse.jus.br

AgR-REspe no 3366-92.2010.6.00.0000/AL

8

1. O acórdão que rejeita embargos de declaração opostos de apelação não possui caráter teratológico e é passível de impugnação mediante recurso especial. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial sujeita à impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n.° 267 do STF. 2. Não se deve entender como protelatórios primeiros embargos de declaração opostos contra decisão que indefere liminarmente petição inicial de mandado de segurança, ainda que seja manifesta a intenção de rejulgamento da causa. 3. Recurso ordinário parcialmente provido para afastar a multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (RMS n°16.009, rei. Mm. José Delgado, DJde 20.10.2003.)

No mesmo sentido é a Súmula 98 do STJ: «Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Afasto, portanto, o caráter protelatório dos embargos em questão e analiso a tempestividade do apelo. O recurso especial é tempestivo. O acórdão regional foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 2.9.2010, quinta-feira (fi. 305), e o recurso especial foi apresentado no dia 5.9.2010, domingo (fl. 307), por procurador habilitado (procuração à fl. 125). O Tribunal a quo, soberano no exame das provas, consignou que (fis. 232-236):

No presente processo, as contas anuais (2008) do diretório municipal do PSB foram rejeitadas em razão das seguintes irregularidades: pagamento de despesas sem a devida comprovação por documentos fiscais; liquidação de débitos através de saque direto, violando o art. 10 da Res.TSE 21.841104; irregularidade de pagamentos sem a identificação da natureza dos serviços prestados por terceiros; ocorrência de despesa não contabilizada e paga a terceiros; pagamentos de valores não pactuados em contratos; retenção de contribuições sociais, sem o devido repasse à União; divergências entre os documentos fiscais e as demonstrações apresentadas pelo partido. Dessa forma, passo a analisar cada uma das impropriedades No que pertine ao pagamento de despesas sem a comprovação por documentos fiscais, observa-se que o partido foi intimado de tal providência nas primeiras diligências (fls. 1031105) necessárias a complementar as contas apresentadas, porém quedou-se inerte pois, mesmo apresentando justificativas, não juntou os documentos fiscais requisitados. Assim, deixou de apresentar documentos fiscais referentes a prestação de serviços técnico-profissionais (contábil e jurídico), ainda que tenha apresentado cópia dos contratos, bem como

Page 9: ACÓRDÃO - inter03.tse.jus.br

AgR-REspe no 3366-92.2010.6.00.0000/AL

nota fiscal referente a aquisição de 300 (trezentas) camisetas, em violação ao disposto no art. 90 da Res. TSE 21.841104, que determina que todas as despesas devem ser comprovadas através de documentos fiscais. Quanto à liquidação de débitos através de saque direto, a análise técnica detectou que o valor de R$ 7.758,93 (sete mil, setecentos e cinquenta e oito reais, e noventa e três centavos) emitido através de cheque n° 852325, foi utilizado para o pagamento de salários atrasados e adiantamento de gratificação natalina em favor dos funcionários do diretório municipal, identificando porém uma diferença de R$ 2.817,59 (dois mil, oitocentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos) a maior, conforme declarado no balanço do partido. Em suas razões recursais, o partido recorrente confirma que tais valores foram utilizados para o pagamento de férias vencidas, porém a diferença deve-se ao fato de que as obrigações trabalhistas estavam sendo liquidadas com atraso, bem como as férias do exercício de 2008 que se iniciava. É de se observar que a Res. TSE 21 .841/04, em seu artigo 10 dispõe que as despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos ou por crédito bancário identificado, à exceção daquelas cujos valores estejam situados abaixo do teto fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, as quais podem ser realizadas em dinheiro, observado, em qualquer caso, o trânsito prévio desses recursos em conta bancária. Até a presente data, tal teto não foi fixado, ficando tal limite submetido ao princípio da razoabilidade. Assim, não se mostra razoável a emissão de cheques para os pagamentos de pequenas despesas de expediente, quando é sabido que as instituições financeiras cobram pela emissão de cheques de pequena monta. Neste mesmo raciocínio, não se mostra compatível à norma, a não emissão de cheques individuais para o pagamento de uma dívida no total de R$ 7.758,93 (sete mil, setecentos e cinquenta e oito reais, e noventa e três centavos), onde cada montante veria corresponder a um cheque identificado. Dessa forma, o partido descumpriu mais um requisito da prestação de contas. A próxima irregularidade identificada foi a utilização irregular de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) sob a rubrica de "ajuda de custo" (fis. 135). Tais despesas foram efetuadas a fim de realizar o pagamento de três pessoas sem qualquer vínculo profissional ao partido. Na análise técnica de fis. 134, o técnico informa que, pela sua natureza jurídica, as ajudas de custo são destinadas ao pagamento de despesas extraordinárias realizadas por profissionais vinculados a uma pessoa jurídica, não cobertas pela remuneração mensal, por atividade ocasional e transitória. O recorrente afirma que tais despesas foram repassadas aos dirigentes partidários para cobertura de despesas com

Page 10: ACÓRDÃO - inter03.tse.jus.br

AgR-REspe n° 3366-92.2010.6.00.0000/AL 10

deslocamento, com o objetivo de desenvolver as suas atividades partidárias, levando à população informações sobre o partido. Em análise ao sistema de registros partidários e dirigentes, disponível no sitio eletrônico deste Tribunal, nota-se que apenas o Sr. Douglas Scoot dos Santos Lessa figura como dirigente do diretório do PSB em Maceió, ocupando o cargo de primeiro secretário de finanças, no período da presente prestação de contas. Quanto os demais beneficiários, os Srs. Alexandre Chagas e José Anselmo de Oliveira não aparecem como dirigentes partidários no período objeto desta prestação. Forçoso reconhecer que apenas as ajudas de custo despendidas com o Sr. Douglas Scoot dos Santos Lessa, no total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), foram regularmente utilizadas, permanecendo a irregularidade quanto aos demais, perfazendo um total de R$11.600,00 (onze mil e seiscentos reais). A próxima irregularidade consiste na ocorrência de despesa não contabilizada e paga a terceiros. Segundo o relatório técnico, ao examinar o pagamento de despesas com serviços profissionais de contabilidade, foi apurado um valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) não escriturados. Tais valores, segundo análise, foram pagos contrariando os termos do contrato de prestação de serviços. Em suas alegações, o partido recorrente afirma que foram juntados por engano dois orçamentos para a atualização do FGTS em atraso dos funcionários, não havendo efetivo pagamento de tais valores. Tal afirmação demonstra que a peça contábil da agremiação não reflete a realidade dos gastos, não podendo comprovar se efetivamente os R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) foram gastos, persistindo assim mais uma irregularidade. A impropriedade seguinte diz respeito ao pagamento de valores não pactuados em contratos. Apurou-se que os serviços de assessoria jurídica foram pagos a um escritório de advocacia e a um profissional liberal. Os serviços prestados pelo escritório de advocacia encontram-se devidamente escriturados, bem como foi juntado o contrato de prestação de serviço. No caso do profissional liberal não há qualquer contrato ou nota fiscal de prestação de serviço. Acrescentamos o fato de que este é também membro da direção municipal do presente partido, conforme nota explicativa de fis. 116. O partido afirma que tinha um contrato tácito com o advogado, e que suas atuações profissionais, podem ser comprovadas através de várias petições assinadas pelo causídico nesta Justiça Eleitoral, representando a presente agremiação.

Page 11: ACÓRDÃO - inter03.tse.jus.br

AgR-REspe n o 3366-92.2010.6.00.0000/AL

11

Destaco que o parecer técnico não contesta se os serviços foram efetivamente prestados ou não, mas sim a maneira como está sendo justificado o pagamento dos mesmos, sem qualquer contrato formal que possa demonstrar os valores pactuados. Dessa forma, mais uma vez, a prestação não revela com exatidão e clareza a aplicação das verbas do fundo partidário. Houve ainda a identificação da retenção de contribuições sociais recolhidas dos funcionários do partido. Como ressaltado no parecer técnico, ainda que o partido político goze de imunidade tributária, a contribuição social incidente sobre a parcela salarial dos empregados é descontada em folha e 'deve ser repassada à autarquia previdenciária. Em suas razões, o partido afirma que realmente houve a retenção dessas contribuições e que estaria negociando tais débitos junto à Fazenda Pública. Tendo confirmado a própria irregularidade, não há como reformar tal ponto. Por fim foram identificadas divergências entre os documentos fiscais e as demonstrações apresentadas pelo partido. No caso, o resultado final do exercício, calculado com base nas despesas regularmente efetuadas totalizam R$ 95.007,27 (noventa e cinco mil e sete reais, e vinte e sete centavos). Já o balanço contábil do partido, aponta despesas totais de R$ 116.028,52 (cento e dezesseis mil e vinte e oito reais, e cinquenta e dois centavos). A agremiação justifica que tal diferença decorre das irregularidades anteriormente detectadas e, ainda que tenha ocorrido falhas na escrituração desses valores, eles foram efetivamente pagos. Depreende-se, portanto, que a divergência decorre da utilização dos recursos do fundo partidário. Se todos os recursos tivessem sido utilizados conforme os ditames legais, o valor apurado teria sido o de R$ 116.028,52 (cento e dezesseis mil e vinte e oito reais, e cinquenta e dois centavos), porém, conforme bem examinado nestes autos, várias falhas foram detectadas, apontado para o uso irregular das verbas do fundo partidário. Dessa forma, apenas o montante de R$ 95.007,27 (noventa e cinco mil e sete reais, e vinte e sete centavos) teve sua correta aplicação. Assim detectou-se uma diferença R$ 21.021,25 (vinte e um mil, vinte e um reais, vinte e cinco centavos) decorrente da utilização irregular do fundo partidário, contrariando as disposições da Lei 9.096195 e Res. TSE 21.841104. Porém, há que se destacar que o pagamento de ajuda de custo ao Sr. Douglas Scoot dos Santos Lessa, no total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), foi regularmente utilizado, devendo tal valor ser reduzido dos R$21.021,25, perfazendo assim um total de R$ 15.021,25 (quinze mil, vinte e um reais, vinte e cinco centavos) indevidamente utilizados e que devem ser devolvidos. Acrescento ainda que a desaprovação decorreu do conjunto de irregularidades e não apenas de uma, não podendo se falar em

Page 12: ACÓRDÃO - inter03.tse.jus.br

AgR-REspe no 3366-92.2010.6.00.0000/AL

12

não aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade na fixação da sanção, conforme invocado pelo patrono da agremiação, visto que seria desproporcional aplicar outra pena, senão a desaprovação das contas. Revela-se, por conseguinte, prejudicada a clareza das contas sob exame, permeada por falhas que impedem a fiscalização da movimentação financeira anual e dos recursos utilizados, em desobediência ao que determina a legislação eleitoral. Dessa forma, voto para dar parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o montante a ser devolvido ao erário, totalizando o valor de R$ 15.021,25 (quinze mil, vinte e um reais, vinte e cinco centavos), devidamente corrigido, porém mantendo a desaprovação das contas.

[ ... ] O TRE/AL apontou, portanto, as seguintes irregularidades na prestação de contas do Diretório Municipal do PSB relativa ao exercício financeiro de 2008:

a) pagamento de despesas sem a comprovação por documentos fiscais;

b) liquidação de débitos por meio de saque, em ofensa ao art. 10 da Res. - TSE n°21.841;

c) irregularidade de pagamentos sem a identificação da natureza dos serviços prestados por terceiros;

d) despesa não contabilizada e paga a terceiros;

e) pagamentos de valores não pactuados em contratos;

retenção de contribuições sociais;

g) divergências entre os documentos fiscais e as demonstrações apresentadas.

O recorrente aponta uma série de circunstâncias, argumentando que os documentos juntados aos autos comprovam que não ficou configurada nenhuma das hipóteses para a desaprovação das contas.

Inicia/mente, observo que não há como modificar a conclusão do Tribunal de origem - que, examinando os documentos apresentados pelo recorrente, entendeu que não foram sanadas as irregularidades apontadas - sem reexaminar as provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso de natureza extraordinária, conforme reiteradamente decidido com apoio nas Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.

Além disso, o acórdão regional se harmoniza com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a ausência de recibos e notas fiscais constitui irregularidade apta a justificar a desaprovação das contas do candidato. Nessa linha:

Agravo regimental. Recurso especial. Prestação de contas de campanha. Vícios insanáveis. Fundamento não atacado. Súmula n° 182/STJ. Desprovimento.

Page 13: ACÓRDÃO - inter03.tse.jus.br

AgR-REspe n o 3366-92.2010.6.00.0000/AL 13

1. As falhas apontadas pela Corte Regional - em especial a não apresentação de recibos eleitorais, a existência de valores que não transitaram em conta bancária, bem como a omissão de receitas e despesas - comprometem a regularidade das contas de campanha e ensejam a sua desaprovação. 2. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. 3. Agravo regimental desprovido. (AgR-REspe n° 40056-39, rei. Mm. Marcelo Ribeiro, DJE de 10.8.2011.)

Recurso especial eleitoral. Prestação de contas. Ausência de recibo eleitoral. Vicio insanável. Rejeição.

3. Encontra-se pacificada a jurisprudência nesta Corte de que a ausência de recibo eleitoral constitui vício insanável. Precedentes nesse sentido: AG n° 6.5571SP, Rei. Mm. Antônio Cezar Peluso, DJ de 13.6.2006; AG n° 6.503/SP, Rei. Mm. Antônio Cezar Peluso, DJ de 8.5.2006; REspe n° 25.364/SP, Rei. Mm. Carlos Madeira, DJ de 21.9.2005; AG n° 6.231/SP, Rei. Min. Gilmar Mendes, DJ de 26.10.2005. (REspe n°26.125, rei. Mm. José Delgado, DJde 20.11.2006.)

Recurso especial. Prestação de contas. Campanha eleitoral. Eleições 2004. Ausência de abertura de conta bancária Específica. Recibos eleitorais não emitidos, Irregularidades. Impossibilidade verificação regularidade contas. Negativa de seguimento. Agravo regimental. Fundamentos não infirmados.. 1 - Impõe-se aos candidatos e comitês a abertura de conta bancária específica para o devido registro, em sua integralidade, do movimento financeiro da campanha, sob pena de violação ao art. 22 da Lei n°. 504197. 2 - Constitui irregularidade, que enseja a rejeição das contas, a arrecadação de recursos sem a emissão de recibos eleitorais, impossibilitando o efetivo controle das contas por parte da Justiça Eleitoral.

(AgR-REspe n° 25.782, DJ de 5.3.2007, rei. Mm. Gerardo Grossi, grifo nosso.)

Ressalto, ainda, que este Tribuna/já afirmou que "o descumprimento da Lei de Licitação e a retenção das contribuições previdenciárias sem o indispensável repasse à Previdência Social são consideradas irregularidades insanáveis" (AgR-REspe n° 32.305, rei. Mm. Marcelo Ribeiro, PSESS em 3.12.2008). Anoto também que o TRE/AL identificou várias irregularidades atinentes à utilização dos recursos do Fundo Partidário e destacou a

Page 14: ACÓRDÃO - inter03.tse.jus.br

AgR-REspe n o 3366-92.2010.6.00.0000/AL

14

existência de divergência no valor de R$ 15.021,25 na comprovação da utilização dos recursos desse fundo. Afirmou, ainda, que aa prestação não revela com exatidão e clareza a aplicação das

verbas do fundo partidário" (ti. 234).

A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a utilização irregular de recursos do Fundo Partidário acarreta a desaprovação das contas do partido. A respeito da questão, colho os seguintes precedentes desta Corte:

Prestação de contas de exercício financeiro. Partido político. 1. A movimentação de recursos próprios na conta bancária destinada á movimentação de recursos oriundos do fundo partidário, bem como falha na comprovação das despesas realizadas com recursos desse fundo comprometem a regularidade das contas e ensejam a sua desaprovação. 2. É adequada a sanção de suspensão do repasse da cota do fundo partidário, pelo período de seis meses, imposta pelo Tribunal a quo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no § 3 0 do art. 37 da Lei n° 9.096195, dada a gravidade das irregularidades constatadas na prestação de contas. Agravo regimental não provido. (AgR-REspe n° 51604-78, rei. Mm. Arnaldo Versiani, DJE de 16.10.2012, grifo nosso.)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. Exercício de 1998. Partido Verde. Diretório Nacional. Rejeição. Recursos do Fundo Partidário. Documentos datados de 22.2.2006. Recibos representativos de aproximadamente 28,62% do total dos recursos. Impossibilidade de se aferir a regularidade da aplicação. Recurso improvido. Precedente. 1. Os recursos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) são públicos e têm aplicação vinculada e controlada pela Justiça Eleitoral. 2. Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível, devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos 1 e IV do art. 44 da Lei n° 9.096/95. 3. Compromete a regularidade das contas a documentação que não comprove aplicação de cerca de 28,62% do total dos recursos públicos recebidos. (Pet n° 857, rei. Mm. Cezar Peluso, DJ de 19.6.2006, grifo nosso.)

O recorrente requer a aprovação das contas com ressalvas, sob a alegação de que incidem na espécie os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sobre a questão, entendo estar correto o entendimento da Corte de origem no sentido de que

Page 15: ACÓRDÃO - inter03.tse.jus.br

AgR-REspe n o 3366-92.2010.6.00.0000/AL

15

"a desaprovação decorreu do conjunto de irregularidades e não apenas de uma, não podendo se falar em não aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade na fixação da sanção" (II. 235).

O Tribunal a quo assentou, ainda, a prejudicialidade e a falta clareza da prestação de contas sob exame, pois "permeada por falhas que impedem a fiscalização da movimentação financeira anual e dos recursos utilizados, em desobediência ao que determina a legislação eleitoral" (fl. 235).

Ademais, ficou consignado no acórdão regional que foi apurado no exercício financeiro de 2008 o valor de R$ 116.028,52. Assim, o valor utilizado irregularmente - R$ 15.021,25 - corresponde a 12,94% dos recursos recebidos do Fundo Partidário.

Desse modo, não há falar em aprovação das contas com ressalvas, pois as irregularidades detectadas são graves e prejudicaram a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral.

Por essas razões, na forma do art. 36,60, do RITSE, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro (PSB).

O agravante reitera que não ficou caracterizada nenhuma das

hipóteses previstas no art. 24, III, da Res.-TSE n° 21.841, e que, por este

motivo, as contas do partido não poderiam ter sido desaprovadas.

Alega que: a) a Nota Fiscal n° 226 foi apresentada; b) não

houve irregularidade nos pagamentos dos salários, 13 0 salário e férias

vencidas dos funcionários, haja vista a possibilidade de identificação dos

beneficiários dos valores respectivos; c) é regular o pagamento relativo à

prestação de serviços contábeis; d) é lícito o contrato verbal firmado para a

prestação de serviços advocatícios; e) as contribuições sociais não são

recolhidas apenas dos descontos efetuados dos funcionários, pois também é

recolhida a parte patronal e as contribuições para terceiros.

Observo, contudo, que, conforme afirmei na decisão agravada,

não há como examinar tais circunstâncias fáticas sem o reexame das provas

dos autos, o que não é possível em sede de recurso de natureza

extraordinária, consoante reiteradamente decidido com apoio nas Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.

Ademais, ressaltei que a não apresentação de recibos e notas

fiscais, a retenção de contribuições previdenciárias e a ausência da devida

comprovação de despesas com recursos do fundo partidário são

Page 16: ACÓRDÃO - inter03.tse.jus.br

AgR-REspe n° 3366-92.2010.6.00.0000/AL 16

irregularidades capazes de ensejar a desaprovação das contas do partido. (AgR-REspe n o 40056-39, rei. Mm. Marcelo Ribeiro, DJE de 11.8.2011; REspe n° 26.125, rei. Mm. José Delgado, DJ de 20.11.2006;

AgR-REspe n° 25.782, rei. Min. Gerardo Grossi, DJE de 5.3.2007; AgR-REspe n° 51604-78, rei. Mm. Arnaldo Versiani, DJE de 16.10.2012; Pet n°857, rei. Mm. Cezar Peluso, DJEde 19.6.2006).

Por fim, reitero que não há como aplicar os princípios da

proporcionalidade e da razoabilidade na espécie, uma vez que, consoante

assentado no acórdão regional, as irregularidades são graves e prejudicaram a

fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral.

Esse é o entendimento desta Corte: "não há se falar na

inobservância do princípio da proporcionalidade na fixação da sanção quando

o acórdão impugnado expressamente avalia a gravidade das falhas

constatadas na prestação de contas e os valores envolvidos, em relação à

quantia recebida do fundo partidário pela agremiação no ano respectivo,

considerando, ainda, o caráter preventivo-sancionatório de que deve se revestir a pena aplicável" (E-Pet n° 1.458, rei. Mm. Marcelo Ribeiro, DJE de 8.8.2011). No mesmo sentido: AgR-REspe n° 3794-73, rei. Min. Gilson Dipp, DJE de 8.8.20 12 e AgR-REspe n° 6064-33, rel a . Mina. Nancy Andrighi, DJE de 4.6.2012.

Por essas razões e pelas que constam da decisão agravada, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental interposto pelo Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro (PSB).

Page 17: ACÓRDÃO - inter03.tse.jus.br

AgR-REspe n° 3366-92.2010.6.00.0000/AL 17

EXTRATO DA ATA

AgR-REspe n° 3366-92.2010.6.00.0000/AL. Relator: Ministro

Henrique Neves da Silva. Agravante: Partido Socialista Brasileiro (PSB) -

Municipal (Advogados: Gustavo Ferreira Gomes e outros).

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do relator.

Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Presentes as Ministras

Laurita Vaz e Luciana Lóssio, os Ministros Marco Aurélio, Dias Toifoli, João

Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral

Eleitoral, Eugênio José Guilherme de Aragão.

SESSÃO DE 5.11.2013.