acórdão trt es

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“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE CONHECIMENTO LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS II, XXXIV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 2º, DA CLT, E DA SÚMULA 266, DO C. TST. A admissibilidade do Recurso de Revista, em Processo de Execução, depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266, do C. TST, o que não logrou demonstrar a Recorrente, na forma dos dispositivos constitucionais invocados. In casu, vê-se que o decidido está pautado na interpretação da legislação infraconstitucional, ao manter a preclusão reconhecida no Juízo Executório quanto ao direito da Agravante em impugnar, na Execução, as contas insertas em Sentença Líquida proferida na fase de conhecimento, já transitada em julgado ante o não conhecimento do Recurso Ordinário então interposto, por deserção. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.” (AIRR - 42840-17.2001.5.05.0134, Relator: Juiz Convocado Josenildo dos Santos Carvalho. Data de julgamento: 26/4/2006, 2ª Turma, data de publicação: 2/6/2006).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho declarou a preclusão da oportunidade processual para a executada opor embargos à execução visando a impugnar os cálculos, em face de ter sido proferida sentença líquida, não impugnada por meio de recurso hábil, na fase de conhecimento, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Portanto, a matéria foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional (art. 879, § 1º da CLT) e observados os princípios do devido processo legal e de ampla defesa, restando ileso o art. 5º, II, XXXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.“ (AIRR - 229840-37.2002.5.05.0002, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, data de julgamento: 16/4/2008, 1ª Turma, data de publicação: 2/5/2008).“EMBARGOS À EXECUÇÂO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. COISA JULGADA. É descabida a oposição de embargos à execução para discussão de cálculos constante de sentença líquida, transitada em julgado, porque preclusa a manifestação, haja vista que o momento próprio para a oposição se deu na fase de conhecimento, no prazo legal alusivo ao recurso ordinário ou aos embargos de declaração, antes, porém, do advento da coisa julgada. Assim, nos termos do art. 879, §1º, da CLT, é defeso à parte discutir, em sede de embargos, matéria pertinente à causa principal.” (2ª Turma, PROC. Nº TRT – 0066000-12.2007.5.06.0012 - AP, Relatora Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, julgado em 26.1.2011).“SENTENÇA PROLATADA DE FORMA LÍQUIDA. MODIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A sentença foi proferida de forma líquida. Assim, encontrando-se a matéria ora questionada abrangida pelo manto da coisa julgada material, não há de se falar, na fase executiva, acerca dos critérios aplicados nos cálculos que integram a sentença meritória.” (2ª Turma, PROC. Nº. TRT – 0169400-68.2006.5.06.0144 - AP, Relator Desembargador ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA, julgado em 29.3.2010).“EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA – IMPOSSIBILIDADE – Tratando-se de sentença líquida, poderão as partes se manifestar contra os cálculos que a integram mediante recurso ordinário, no momento oportuno, não lhes sendo possível fazê-lo em sede de embargos à execução, em face da preclusão operada.” (2ª Turma, PROC. Nº TRT – 00435-2006-211-06-00-5 - AP, Relator Desembargador IVANILDO DA CUNHA ANDRADE, julgado em 7.3.2007).“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE CONHECIMENTO LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS II, XXXIV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 2º, DA

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