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ICMS - COMUNICAÇÃO ICMS - COMUNICAÇÃO SÃO PAULO - SP SÃO PAULO - SP MÓDULO: ICMS MÓDULO: ICMS 07 de novembro de 2012 07 de novembro de 2012 Palestrante: Osvaldo Carvalho Palestrante: Osvaldo Carvalho

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ICMS - COMUNICAÇÃOICMS - COMUNICAÇÃO

SÃO PAULO - SPSÃO PAULO - SP

MÓDULO: ICMSMÓDULO: ICMS

07 de novembro de 201207 de novembro de 2012

Palestrante: Osvaldo CarvalhoPalestrante: Osvaldo Carvalho

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Perfil Constitucional do ICMS

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Características básicas do ICMS

• Incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual.

• Não cumulativo;• Competência dos Estados e do Distrito

Federal;• Incide nas operações interestaduais;• Art. 155, II, § 2º, CF.

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A sigla ICMS alberga aos menos três impostos diferentes

• Imposto relativo à operação de circulação de mercadorias;

• Imposto sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

• Imposto sobre prestações de serviços de comunicação.

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O ICMS é não cumulativo

• Será compensado nas operações ou prestações seguintes o valor do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores

• Técnica de tributação que distribui os efeitos da carga tributária entre o conjunto de indivíduos que participam do processo da circulação da mercadoria ou da prestação do serviço.

• Art. 155, § 2º, I, CF.

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Competência dos Estados e do DF – caráter de imposto nacional

• As operações relativas à circulação de mercadorias e a prestação de serviços de comunicação e de transporte interestadual muitas vezes têm início em uma unidade da Federação, mas têm o seu término em outra.

• A incidência do ICMS nas operações interestaduais implica, para que não seja aviltada a regra-técnica da não cumulatividade, uma aceitação recíproca dos créditos entre os Estados de origem e de destino.

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Operações e prestações interestaduais

• A Constituição não deu tratamento uniforme às diversas hipóteses em que há operação que destine bem ou mercadoria, ou prestação que destine serviço, para outra unidade da federação:– Princípio do destino (não incidência);– Princípio da origem (incidência com aplicação da

alíquota interna);– Princípio misto (incidência com aplicação da

alíquota interestadual).

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ICMS - Comunicação

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Conceito

• Comunicação: ato ou efeito de transmitir e receber mensagens por meio de método ou processos convencionados, quer através de linguagem falada ou escrita, quer de outros sinais, signos ou símbolos, quer de aparelhamento técnico especializado, sonoro ou visual;

• Apresenta os seguintes elementos: Emissor, Canal, Mensagem; Código e Receptor;

• Serviço de comunicação (depende da posição e premissa adotada pelo intérprete).

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Serviço de comunicação

• Posição majoritária da doutrina: serviço de comunicação consiste na atividade de colocar, de forma onerosa, à disposição do usuário os meios e modos necessários à transmissão e recepção de mensagens (Paulo de Barros Carvalho, Marco Aurélio Greco).

• Outros autores acrescentam que o conceito de serviço de comunicação envolve necessariamente uma interação entre um emissor e um receptor determinado e a onerosidade diretamente relacionada a essa interação (Humberto Ávila, Roque Carrazza).

• Posição do Fisco: serviço de comunicação relevante juridicamente para fins de tributação pelo ICMS é aquele decorrente de um contrato oneroso de prestação dessa modalidade de serviço.

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Incidência do ICMS

• O ICMS incide sobre a prestação onerosa de serviço de comunicação

• Base legal– art. 155, § 2ª, CF– art. 2º, II, LC 87/96 (o ICMS incide sobre

“prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza”)

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Incidência do ICMS

• Fato descrito na RMIT que passará a obrigar o sujeito passivo a cumprir a obrigação tributária: – momento em que ocorrer a prestação

onerosa de serviço de comunicação (art. 12, VII, LC 87/96);

– quando o serviço for prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, no momento do fornecimento desses instrumentos de ao usuário (art. 12, § 1º, LC 87/96).

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Incidência do ICMS

• Sujeito passivo: é o prestador de serviço de comunicação

• Sujeito ativo é determinado pelo local (art. 11, III, LC 87/96):– em que ocorre a prestação do serviço– em que está localizado o estabelecimento do

fornecedor de ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

– em que está localizado o tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

– onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

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Incidência do ICMS

• Base de cálculo: o preço do serviço (art. 13, III, LC 87/96);

• Alíquota: – Fixada pela unidade federada, geralmente em torno de 25% (não pode

ser inferior a 12%);– O CONFAZ autorizou a redução da carga tributária em várias

modalidades de prestação de serviço de comunicação;

• O tomador do serviço tem o direito de se creditar do valor do ICMS paga pelo prestador nas seguintes hipóteses (art. 33, IV, LC 87/96):– cujo serviço tenha sido prestado na execução de serviços da mesma

natureza;– quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação

para o exterior;– a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses.– (Crédito de energia elétrica pelas empresas de telecomunicações)*

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REsp 842270/RS

Aproveitamento de crédito de ICMS (energia elétrica) pelas empresas de

Telecomunicações:

–Argumento das empresas:

• Princípio da não cumulatividade é norma constitucional ampla que não pode ser

restringido;

• Decreto federal nº 640/62 considera que os serviços de comunicação “para todos os

efeitos legais, são considerados indústria básica, de interesse para o fomento da

economia do país e de relevante significado para a segurança nacional”;

–Argumento da Fazenda:

• O art. 33 da lei 87/96 só permite o creditamento de energia elétrica quando consumida

no processo de industrialização. O crédito pleno somente poderá ser tomado a partir de

2020.

–Decisão STJ: Favorável ao creditamento

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Questões controvertidas

• Argumento principal: o ICMS incide sobre a prestação dos serviços de comunicação (atividade-fim) e não sobre os atos que a ela conduzem (atividades-meio);

• LGT (Lei 9.472/97):

Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. § 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.

• Esse argumento serviu de base em dezenas de julgamentos efetuados pelo STJ;

• O assunto está novamente em discussão no STJ (REsp 1176753/RJ) e STF (RE 572.020/DF).

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Questões controvertidas

• 3/5/2012 - Valor Econômico: STJ julga tributação de serviços de telefonia - Corte retoma discussão que era favorável aos contribuintes:

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou um julgamento que pode causar uma reviravolta na discussão milionária sobre a incidência de ICMS sobre serviços acessórios à comunicação, como ativação e habilitação de celular, transferência de assinatura, troca de aparelho e emissão da conta detalhada. Mesmo com entendimento consolidado desde 2004 contra a tributação e uma Súmula contrária à cobrança de imposto sobre habilitação, os ministros decidiram voltar ao assunto e, desta vez, caminham para dar uma decisão favorável aos governos estaduais.REsp 1176753/RJ e RE 572.020/DF

• O contrato de prestação de serviço de comunicação engloba o fornecimento de equipamentos e os serviços necessários à sua execução – Incidência do imposto sobre a prestação global (posição da Consultoria Tributária da SEFAZ/SP).

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Questões controvertidas

Provedor de acesso a internet

– O provedor de serviço da rede internacional de computadores é usuário dos serviços de comunicação, assim como aqueles que a ele recorrem para obter a conexão à rede (Internet: conjunto de redes – Port. MC 148/95);

– O provedor de serviço da internet propõe-se a estabelecer a comunicação entre o usuário e a rede, em processo de comunicação;

– o serviço prestado pelos provedores de comunicação enquadra-se, segundo as regras da lei específica (LGT, art. 61), no chamado serviço de valor adicionado;

– O referido serviço é classificado como sendo usuário do serviço de telecomunicação (LGT, art. 61, § 1º );

– Súmula STJ nº 334 – O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à internet;

– Recursos Especiais (entre outros): 726.103/MG; 911.299/RS; 778.333/RS; 736.607/PR.

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Questões controvertidas

Serviços relacionados a telefonia– serviços de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura (enquanto

sinônimo de contratação do serviço de comunicação), cadastro de usuário e equipamento, entre outros serviços, que configurem atividade-meio ou serviços suplementares, não sofrem a incidência do ICMS;

– Recursos Especiais (entre outros) 694.429/SP, 622.208/RJ, 680.831/AL, 703.695/PR, 617.107/SP; 596.812/RR;

– Súmula 350: O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.

•Assinatura telefônica (duas concepções distintas)– semelhante à habilitação ou adesão (quando alguém contrata um serviço e

passa a ser dele um novo usuário): não há incidência do ICMS-comunicação;– assinatura básica mensal, ou “plano” (confere ao consumidor a franquia mínima

de utilização): incidência do ICMS;– Recurso Especial: 1.022.257/RS.

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Questões controvertidas

VoIP (definição)– tecnologia de comunicação que permite a transmissão em tempo real

de sinais de voz colocados em pacotes de dados sobre redes IP;– nos sistemas de VoIP, os sinais analógicos de voz são digitalizados e

transmitidos como um “stream” de pacotes sobre uma rede de dados; – as redes IP permitem que cada pacote possa encontrar o caminho mais

eficiente para chegar a um determinado destino num dado instante utilizando desta maneira os recursos de uma determinada rede de uma forma eficaz.

VoIP – incidência do ICMS?– Doutrina: a não-incidência decorre de se tratar de serviço de valor

adicionado (mesmo se fosse cobrado, não haveria incidência);– Fisco: a não-incidência decorre apenas por não ser serviço cobrado

pelos provedores.

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Questões controvertidas

Serviços de TV por assinatura– Parte da doutrina entende que não há incidência do ICMS uma

vez que o assinante não se comunica nem com a empresa nem com terceiros (Roque Carrazza)

– O STJ entendeu que há incidência do imposto na seguinte hipótese: “o serviço de TV a cabo consiste, por expressa determinação legal (Lei 8.977/95, artigos 2º e 5º), em serviço de comunicação (da espécie telecomunicação) prestada por operadora que, utilizando um conjunto de equipamentos, instalações e redes, de sua propriedade ou não, viabiliza a recepção , o processamento, a geração e a distribuição, aos assinantes de programação e de sinais próprios ou de terceiros. A prestação onerosa desse serviço caracteriza a hipótese de incidência do ICMS” (REsp 418.594/PR)

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Questões controvertidas

– Não incide ICMS sobre os outros serviços acessórios prestados pelas TVs por assinatura, como os de assistência técnica, de adesão, de instalação de equipamentos, mudança na seleção de canais, habilitação de codificador e de ponto extra, que não se confundem com os de telecomunicação propriamente dito e sobre os quais deve incidir o imposto municipal - ISS, na forma do Decreto-lei 406/68, item 21 da Lista de Serviços – “Assistência Técnica“ (REsp 710.774/MG; 418.594/PR; REsp 677.108/PR e outros)

– Serviço de pay-per-view - o assinante paga para assistir determinado programa – serviço de comunicação (incidência do ICMS);

– Download de filmes – o assinante que adquire determinado programa por download – circulação de mercadoria ou serviço de comunicação?

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Questões controvertidas

Serviços de difusão e radiodifusão– é aquele “destinado a ser recebido direta e livremente pelo público em geral,

compreendendo a radiodifusão sonora e televisiva” (Lei 4.117/62, art. 6º, “d”)– sobre prestações gratuitas de serviço de comunicação não há incidência do

ICMS (que só incide sobre prestações onerosas)

Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, – excluiu do campo de incidência do imposto as “prestações de serviço de

comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita” (al. “d” do inc. X do § 2º do art. 155 da C.F.).

– a emenda conferiu imunidade para os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens em si (posto que são de recepção livre e gratuita)?

– ou a atividade econômica que subsidia a gratuidade da radiodifusão, composta pela veiculação de programas, de mensagens, de publicidade? (posição adotada pela Consultoria Tributária da SEFAZ/SP)

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Questões controvertidas

Veiculação de propaganda– Para caracterizar serviço de comunicação é necessária uma

bilateralidade entre o emissor e o receptor: “A comunicação, para fins de ICMS, exige, além da efetiva difusão da mensagem, a interação remunerada entre emissor e receptor, perfeitamente identificados” (Roque Carrazza)

– Posição contrária: “Se para haver comunicação, basta que a mensagem seja compreendida pelo receptor e se, para haver serviço de comunicação o que se faz necessário é que o meio pertença a terceiros, parece que a participação ativa é desnecessária” (Aires F. Barreto)

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Questões controvertidas

Veiculação de propaganda– Não incidência do ICMS

• A simples divulgação de propaganda e publicidade (por outdoors, banners, painéis, alto-falantes, emissoras de rádio, emissoras de televisão, Internet etc.) não tipifica a prestação de serviço de comunicação, seja porque a empresa que a realiza não coloca à disposição de terceiros os meios e modos para que troquem mensagens, seja porque o destinatário não é identificado, seja, ainda, porque não interage com o emissor” (Roque Carrazza)

– Incidência do ICMS?• serviços realizados pelas agências de publicidade, os quais são

predominantemente de natureza intelectual na criação e desenvolvimento de campanhas publicitárias, sujeitos à incidência do ISS;

• a veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade é serviço de comunicação tributado pelo ICMS (sítios da internet; folhetos e encartes publicitários; comerciais em programação de TV por assinatura)

• Posição em São Paulo reiterada em diversas repostas a consultas (897/1999; 226/2000; 39/2001; 41/2001; 445/2001; 389/2004; 186/2005; 572/2006; 573/2006; 630/2006; 51/2010)

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Questões controvertidas

Prestação de serviço de comunicação visual (outdoors)– Uma das formas possíveis de veiculação de propaganda (dessa

forma os argumentos contrários ou favoráveis a incidência do ICMS são os mesmos tratados no tópico anterior);

– Não-incidência: o prestador não coloca à disposição de terceiros os meios e modos para que troquem mensagens; o destinatário não é identificado e não interage com o emissor;

– Incidência: “A veiculação de propaganda por meio dos chamados outdoors, painéis ou cartazes é modalidade de serviço de comunicação, portanto, sujeita-se apenas ao ICMS” (TIT - SP – Câmara Superior – Processo 204512 – 28/03/2009); – mesma posição adotada pela Consultoria Tributária – SP;

– Matéria ainda não apreciada pelos Tribunais Superiores.

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Crédito do ICMS – Lei Complementar

• IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

• a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

• b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

• c) a partir de 1o de janeiro de 2020, nas demais hipóteses. (Redação dada pela LC nº 138, de 2010)

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ICMS - SERVIÇOS

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