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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2012.0000287574 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0138934- 54.2008.8.26.0002, da Comarca de São Paulo, em que é apelante EDISON DE SOUZA (JUSTIÇA GRATUITA) sendo apelado LEILA APARECIDA EMILIO. ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), COELHO MENDES E ROBERTO MAIA. São Paulo, 19 de junho de 2012. CARLOS ALBERTO GARBI – RELATOR – [assinado digitalmente]

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TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2012.0000287574

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0138934-

54.2008.8.26.0002, da Comarca de São Paulo, em que é apelante EDISON DE

SOUZA (JUSTIÇA GRATUITA) sendo apelado LEILA APARECIDA EMILIO.

ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de

Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao

recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este

acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores

JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), COELHO MENDES E

ROBERTO MAIA.

São Paulo, 19 de junho de 2012.

CARLOS ALBERTO GARBI

– RELATOR –

[assinado digitalmente]

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação nº 0138934-54.2008.8.26.0002 - (Voto nº 9.399) LPRD – Página 2 de 5

VOTO Nº 9.399

Apelação com Revisão nº 0138934-54.2008.8.26.0002.

Comarca: São Paulo (4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de

Santo Amaro).

Apelante: Edison de Souza (Justiça Gratuita).

Apelado: Leila Aparecida Emilio.

CAPACIDADE CIVIL. Interdição. Pretensão do curador à

declaração de capacidade da interdita para o trabalho.

Deficiência mental leve.

O exame das provas dos autos confirma a capacidade civil

parcial da interdita para os atos da vida civil, assegurado

a ela o exercício de trabalho, que já é por ela desempenhado

há quase vinte e cinco anos.

Recurso provido para decretar a interdição parcial,

assegurado a ela o exercício de trabalho.

1. Insurgiu-se o curador contra a sentença, proferida pelo Doutor

Aguinaldo de Freitas Filho, que julgou procedente o pedido de interdição de

Leila Aparecida Emilio e declarou a incapacidade total dela para o trabalho,

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Apelação nº 0138934-54.2008.8.26.0002 - (Voto nº 9.399) LPRD – Página 3 de 5

bem como para o exercício dos demais atos da vida civil. Sustentou, no recurso,

que a decisão afrontou a garantia constitucional da interdita ao trabalho. Neste

ponto, pediu a reforma da sentença.

A Douta Procuradoria de Justiça, no parecer subscrito pelo Doutor

Airton Jacob Alvares, manifestou- se pelo provimento do recurso, a fim de que

seja declarada apenas a interdição parcial da interdita, assegurando a ela o

exercício da garantia constitucional do acesso ao trabalho.

É o relatório.

2. O requerente, companheiro da interditanda, pediu a declaração

de interdição, parcial ou total, de Leila Aparecida Emilio, nascida no dia 19 de

maio de 1969, cujos pais são falecidos.

A interditanda foi atendida por profissionais da Associação de Pais e

Amigos dos Excepcionais de São Paulo (APAE), que a diagnosticaram como

portadora de deficiência mental moderada. Por esta razão, afirmaram que a

interdição não a impedia de trabalhar.

No mesmo sentido, o laudo emitido pelo Instituto de Medicina Social

e de Criminologia de São Paulo (IMESC) também considerou que, diante do

retardo mental leve, poderia exercer parcialmente os atos da vida civil. Nada foi

disposto a respeito da capacidade de trabalho da interditanda.

A interditanda trabalha desde os quinze anos de idade como

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faxineira. Frequentou Serviço de Capacitação e Orientação para o trabalho da

APAE. Reúne, portanto, condições de trabalhar, como se denota do exame das

provas dos autos.

As provas presentes nos autos foram bem examinadas pelo D.

Procurador de Justiça: “Por primeiro, a conclusão do laudo pericial é no sentido

da interdição parcial de Leila, apresentado restrições apenas para a sua

incapacidade para vender, comprar, ou dar em aval imóveis, manter sob sua

guarda talões de cheques e cartões de crédito, e lidar com grandes valores em

dinheiro, assim como realizar atos jurídicos como casar, testar, etc. Por

segundo, o pedido formulado pelo apelante para possibilitar a inserção da

interdita no mercado de trabalho encontra respaldo no laudo médico elaborado

pela APAE, e ainda, pelo fato da interdita ter trabalho anteriormente como

faxineira e não haver restrição expressa no laudo pericial oficial, quanto a

impossibilidade de trabalho pela interditanda, que apresenta apenas retardo

mental leve” (fls. 73/74).

Não há dúvida, portanto, da incapacidade parcial da interditanda, de

modo que, diante do discernimento parcial, a interdição deve ser limitada aos

atos jurídicos apontados no laudo pericial. Como esclarece Maria Berenice Dias:

“Para quem dispõe de discernimento parcial, a interdição deve ser limitada,

relativa à prática de certos atos (CC 1.772 e 1.780), cabendo ao juiz delimitar

sua extensão (CC 1.772). [...] Como alerta Sérgio Gischkow Pereira, trata-se de

curatela sem interdição. Os atos celebrados sem assistência ensejam

anulabilidade (CC 171), podendo ser ratificados pelo curador. Assim, a curatela

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Apelação nº 0138934-54.2008.8.26.0002 - (Voto nº 9.399) LPRD – Página 5 de 5

não leva à incapacidade absoluta do curatelado. Cabe distinguir o grau de

incapacidade. Deste modo, o curador representa o curatelado absolutamente

incapaz e o assiste quando sua incapacidade é relativa.” (Manual de Direitos

das Famílias, Ed. Revista dos Tribunais, 7ª ed., p. 614).

3. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para decretar a

interdição parcial de Leila Aparecida Lopes, que não poderá exercer sozinha os

atos da vida civil relacionados à venda, compra de imóveis ou prestação de

aval, fiança, disposição de dinheiro, guarda de talões de cheque ou cartões de

crédito, casamento, testamento, e todos os atos de disposição patrimonial,

garantido a ela, contudo, o direito ao exercício de trabalho.

CARLOS ALBERTO GARBI

relator

[assinado digitalmente]