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PADILHA E GAVILAN Sebastião Roberto de C. Padilha
SOCIEDADE DE ADVOGADOS Gisele Regina Gavilan Padilha
EXELENTISS IMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DA VARAS DO JUIZADO ESPECIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - SP.
NICEIA APARECIDA DE LIMA, brasileira, divorciada, servidora pública estadual, portadora da 'cédula de identidade (RG) sob o n° 17.705.522-8, inscrita no adastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda (CPF) 103.256.658-26, residente e domiciliada na Salesopolis, 65, Vil Menck, CEP: 06270-260, São Paulo, vem através de seus pro uradores (mandato anexo) à elevada presença de Vossa Excelência, apresentar AÇÃO CONDENATÓRIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS, a qual deve ser processada pelo RITO ORDINÁRIO, em
da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - FESP, pessoa dica de direito público, que deve ser citada na pessoa de procurador geral, com endereço à Rua Pamplona, 227, 7° r, Bela Vista, CEP: 01405-000, São Paulo - SP, pelos vos e fato e de direito a seguir aduzidos:
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, em virtude da autora ser pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de rcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de seu familiares, requer seja deferido o benefício da justiça gra uita prevista no art. 4° Lei 1060/50 c/c Lei 7115/83, bem como no art. 5° inciso XXIV "a" da Constituição Federal da Repgblica Federativa do Brasil.
Para tanto e sob as penas da lei, sege anexa, a declarações de pobreza.
DOS FATOS
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Av. Engenheiro Caetano Álvares, 530, 1° andar - sala 05 - Limão - São 1 Paulo - CEP: 02546-000 Fone/Fax: (11) 3855-2443
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PADILHA E GAVILAN Sebastião Roberto de C. Padilha
SOCIEDADE DE ADVOGADOS Gisele Regina Gavilan Padilha
"O sistema remuneratório ou a remuneração em sentido amplo da administração pública direta e indireta para os servidores da ativa compreende as seguintes modalidades: a) subsídio, constituído de parcela única e pertinente, como regra geral, aos agentes políticos; b) remuneração dividida em (bl) vencimentos, que corresponde ao vencimento (no singular, como está claro no artigo 39, §1°, são os demais componentes do sistema remuneratório do servidor público titular de cargo público na Administração direta, autarquica e fundacional), e em (b2) salário, pago aos empregados públicos da administração direta e indireta, regidos pela CLT, titulares de empregos públicos, e não de cargos públicos" (v Direito Administrativo Brasileiro 33a Edição, p. 477/478).
Note-se, pois, que referido prêmio, possui caráter de verba de natureza remuneratória, uma vez que, somente é devido em razão de serviços já realizados, tendo sua origem na eficiência do serviço, utilizado como forma de incentivo ao servidor.
Neste sentido, traz à baila, Jurisprudências de nossos Tribunais, colhidas ao acaso, dentre tantas outras existentes em nossos Tribunais, a seguir transcritas:
SERVIDORES PÚBLICOS - PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE LEIS N. 8.975/94 e 9.463/96 - INTEGRAÇÃO AOS VENCIMENTOS PARA FINS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO ACRÉSCIMO DE 1/3 DE FÉRIAS - ADMISSIBILIDADE "O
artigo 7°, VIII, da Constituição da República, no que tange ao valor da remuneração do décimo terceiro salário, não outorga poderes discricionários ao Legislador, pois o conceito teorético "integral" impõe o pagamento da remuneração havida no mês de dezembro de cada ano. A norma Constitucional, portanto, não dá liberdade ao legislador para tal redução. Reduzir o valor da remuneração (vencimentos no plural), mesmo por lei, ofende a referida garantia
Av. Engenheiro Caetano Álvares, 530, 1° andar - sala 05 - Limão - São 3 Paulo - CEP: 02546-000 Fone/Fax: (11) 3855-2443
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PADILHA E GAVILAN Sebastião Roberto de C. Padilha
SOCIEDADE DE ADVOGADOS Gisele Regina Gavilan Padilha
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista a indispensabilidade do advogado para a administração da justiça, requer, com fun amento no art. 133 da Constituição Federal de 1988 c/c a Lei 8.904/94, a condenação da ré ao pagamento dos honorários adv catícios em percentual a ser fixado por Vossa Excelência, nun a inferior a 10% do valor da condenação.
DO PEDIDO
Diante do exposto, pleiteia- se:
Condenar a requerida a inclusão do "prêmio de incentivo à qualidade" paga a autora, na base de cálculo do décimo terceiro salário e no terço das férias, com o seu devido APOSTILAMENTO em ficha financeira pertencente à autora; Pagamento das diferenças já vencidas, com juros e correção, respeitada a prescrição qüinqüenal;
Pagamento dos honorários advocatícios à razão de 20% do r da condenação, nunca inferior a 10%, em respeito ao 20 do CPC;
oncessão do benefício à justiça gratuita.
DOS REQUERIMENTOS
Requer que Vossa Excelência se digne mandar citar a ré para que fique ciente dos termos desta ação e, no prazo legal, querendo, ofereça a defesa que tiver.
Requer que o mandado de citação se faç constar que caso não sejam contestados os fatos acima art culados serão tidos como verdadeiros.
Requer que a citação da ré se faça por oficial de justiça.
Requer que as intimações dos atos e termos processuais sejam feitas em nome do advogado Sebastião
Engenheiro Caetano Álvares, 530, 1° andar - sala 05 - Limão - São 5 Paulo - CEP: 02546-000 Fone/Fax: (11) 3855-2443
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2a VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020
SENTENÇA
Piocesso Digital n°: 1005862-82.2014.8.26.0053 Classe — Assunto: Procedimento Ordinário - Base de Cálculo Requerente: NICEIA APARECIDA DE LIMA Rquerido: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Murillo D'Avila Vianna Cotrim
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei
n° 9.099/95.
Fundamento e decido.
1. Cuida-se de ação em que o autor pleiteia a incidência do prêmio
de incentivo na base de cálculo de seu décimo-terceiro e 1/3 constitucional de férias, assim
como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
2. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do artigo
33 inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão controvertida é
ex lusivamente de direito.
3. A controvérsia consiste em determinar se o "prêmio de
inentivo", instituído pela Lei Estadual n° 8.975/1994 integra a base de cálculo do décimo
terceiro salário e terço constitucional de férias.
Consoante aludida lei, o prêmio de incentivo foi introduzido com
ob etivo de incremento da produtividade e aprimoramento da qualidade dos serviços e
aç es executados pela Secretaria de Saúde.
Em retrospectiva, pela relevância, transcreve-se o voto proferido
pe o Des. Danilo Panizza, no julgamento da apelação 0048244-49.2010.8.26.0053:
"A Lei Estadual n° 8.975/94 instituiu o Prêmio Incentivo, de caráter
trtório em favor dos servidores em exercício nas unidades da Secretaria da Saúde, após
avaliação, com duração de doze meses, em seguida com a edição da Lei n° 9.185/95, o
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te po de serviço; 3. sextaparte; 4. gratificações incorporadas; 5. vantagem de Lei de Guerra; 6.
G atificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial; 7. indenização pela
s "eição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar; 8. quotas fixas de que trata o inciso I
de artigo 5° da Lei Complementar n° 567, de 20 de julho de 1988; 9. Vantagem pessoal percebida
a ualquer título; e 10. outras vantagens incorporadas."
" 2° - Ao total obtido na conformidade do parágrafo anterior, será
a' icionada, quando for o caso, a importância correspondente a 1/12 (um doze avos) da média
q antitativa das parcelas percebidas pelo servidor, com valores atualizados no mês de dezembro,
a ítulo de: I. "pro-labore"; 2. gratificação de produtividade; 3. gratificação de representação ou
di erença desta não incorporada; 4. gratificação pela prestação de serviço extraordinário; 5.
atificação por trabalho noturno; 6. gratificação dos integrantes do Quadro do Magistério; 7.
q otas do prêmio de produtividade de que trata o inciso II do artigo 5° da Lei Complementar n°
5 7, de 20 de julho de 1988; 8. honorários advocatícios; 9. adicional de periculosidade; 10.
g atificação de travessia; 11. diferença de vencimentos pelo exercício de função ou cargo vago
ou em substituição; 12. adicional de insalubridade; 13. adicional de local de exercício; 14.
remuneração aos docentes por aulas de recuperação; 15. remuneração por substituição docente;
1 . remuneração por carga suplementar de trabalho docente; 17. remuneração por carga
re uzida de trabalho docente; e 18. remuneração por aulas dadas no Conservatório Musical, na
A ademia de Polícia e em cursos da Polícia Militar".
Diante da definição contida na lei complementar estadual,
in luindo no conceito de "remuneração integral" para fins de cálculo do décimo terceiro
sa ário verbas como "gratificação de produtividade" ou "gratificação pro-labore", não se
sustenta a restrição introduzida por norma de inferior hierarquia (artigo 4° da Lei Estadual
n° 8.975/1994).
Do mesmo modo, no que concerne ao terço constitucional de
fé ias, a legislação não prevê sua exclusão. Por seu turno, o Estatuto dos Funcionários
P blicos Civis do Estado (Lei 10.261/1968), determina que durante as férias o funcionário
te á direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício (artigo 176, §4).
No mesmo sentido, são os seguintes precedentes do Tribunal de
Ju tiça de São Paulo:
"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Prêmio de Incentivo. Integração
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2a VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020
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ajuizamento da demanda, acrescidas de correção monetária (a contar do ajuizamento, pois
o cálculo já foi atualizado) e juros legais de mora, a contar da citação, observando-se a Lei
n 11.960/2009. Trata-se de crédito de natureza alimentar.
Custas e honorários indevidos em primeiro grau, na forma do
artigo 54 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
São Paulo, 10 de abril de 2014.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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fls. Há TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO o Colégio Recursal Central da Capital o Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP a_ 01501-060, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP co
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N° Processo: 1005862-82.2014.8.26.0053 o a. O _J
Registro: 2014.0000031304 o_
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n° CL
1005862-82.2014.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, é recorrida NICEIA APARECIDA (è' Tri
DE LIMA.
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ACORDAM, em 1' Turma - Fazenda Pública do Colégio Recursal de São • ró
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de < o
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. o3 O :15 a-8
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O julgamento teve a participação dos MM. Juízes HELIANA MARIA o Lo
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COUTINHO HESS (Presidente) e LUIZ FERNANDO RODRIGUES GUERRA. "R■ o 05 • ,c1:
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fls. 7j TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO O Colégio Recursal Central da Capital o Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP co 01501-060, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
o N° Processo: 1005862-82.2014.8.26.0053 o
o
a.
A vantagem foi instituída pela Lei n° 8975, de 25 de -J
novembro de 1994, inicialmente em caráter experimental e transitório, co E
somente para os servidores em exercício na Secretaria da Saúde. o
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Depois, pela Lei 9185, de 21 de novembro de 1995,
foi estendido aos servidores das autarquias vinculadas à Secretaria da
Saúde, desde que não estejam percebendo ou venham a perceber vantagem O
pecuniária, de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento retribuída c cd
mediante recursos provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de -as 111 c nt- .5) <
Saúde - SUS/SP. o O- o) o '6 -o .0 C6
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Passou a ter natureza permanente com o advento da •a) ce; c C \ I Lei n° 9.463, de 19 de dezembro de 1996. o cc;
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O Decreto n° 41.794/97 nada trouxe em relação ao 3 o c gi o CL 00 `0 LO > C) décimo terceiro salário e férias. c> o_ .5 5) - 15 o O
Procede o pedido formulado. (.9
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A CF/88 constitucionalizou o 13° salário como um - -á'
direito social garantido aos trabalhadores, dispondo como "décimo terceiro .) • o
salário com base na remuneração integral ou do valor integral da - o_ (i) aposentadoria" (art. 7o, VIII). -as É c, o
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O texto constitucional enfatizou a base de cálculo: s o a)
remuneração integral ou valor integral da aposentadoria. • o c o o o -o o • N a) - as =
Em contrapartida, no tocante aos servidores públicos -5
3
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal Central da Capital Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-060, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
N° Processo: 1005862-82.2014.8.26.0053
"Administrativo. Servidor público. Prêmio incentivo. Leis n° 8.975/94
9.185/95 e 9.463/96 e Decreto n° 4.1794/97. Saúde. Cálculo adicional por
tempo de serviço, sexta parte, décimo terceiro, salário.
1. O cálculo da sexta-parte, que tem natureza de adicional por tempo de
serviço, não pode ser feito, a partir da EC n° 19/98 com base na totalidade
de vencimentos, isto é, considerando no padrão a incorporação de todas as
vantagens pecuniárias.
2. O prêmio de incentivo deve ser acrescido à base de cálculo do décimo
terceiro salário e férias.
Apelação provida em parte."
Apelação Cível n° 861.870.5/7-00 — Voto n° 4936
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS - Servidor da Secretaria da
Saúde — Prêmio de Incentivo Incidência sobre 13° e 1/3 de férias -
possibilidade. Recurso Provido.
Por conseguinte, a sentença deve ser mantida nos
exatos termos em que proferida.
Por todos esses motivos, voto pelo IMPROVIMENTO
DO RECURSO, com a condenação do recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor da inicial
devidamente atualizado.
MARIA GABRIELLA PAVLÓPOULOS SPAOLONZI
Relatora
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP (%j
01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP O
) N° Processo: 1005862-82.2014.8.26.0053/50000
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Registro: 2015.0000041422 o
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O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n°
1005862-82.2014.8.26.0053/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, é embargada NICEIA o_
APARECIDA DE LIMA .
E
ACORDAM, em 1" Turma - Fazenda Pública do Colégio Recursal Central o d -o (0 • o
da Capital, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos de declaração. Por LO "CT) W
maioria de votos. Vencida a 2a Juíza ", de conformidade com o voto do Relator, que • a c 'E)
integra este acórdão. -- o -a 'o
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O julgamento teve a participação dos MM. Juízes HELIANA MARIA ,0 a (..) (Ni
COUTINHO HESS (Presidente) e LUIZ FERNANDO RODRIGUES GUERRA. 0 ai
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO N'
Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP O 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
o_ N° Processo: 1005862-82.2014.8.26.0053/50000 cf)
o
devido aos aposentados, ressalvada específica previsão legal, e não é o CL
CL
A Colenda Turma de Uniformização de Jurisprudência
decidiu, assim, que o o Prêmio de Incentivo de Qualidade não ostenta caráter de (.9
reajuste de vencimentos. Este pronunciamento motivou a mudança de
entendimento por parte de muitos dos magistrados que integram as Turmas do 2
C3_ (1) C
É certo que a Lei do Juizado Especial da Fazenda instituiu r3)
um sistema especial mas não uma justiça especial. Esclareço. O Legislador T o d -o Lo co
refletiu no diploma legal a perfeita intenção de dar celeridade às causas que -(7) LLI L0
as o especifica e buscou, ainda, dar uniformidade de tratamento às decisões judiciais. (3)
C "O. 'IS 0 o O (i)
À luz do Princípio da Segurança Jurídica, não faria sentido "Z3 LO C,)
que a Turma de Uniformização decidisse, nas causas de competência dos ,0 a o (NI
•CD cd Juizados Especiais, de uma forma e que, nas mesmas questões de direito material -
RA
que fossem submetidas ao procedimento comum, o jurisdicionado recebesse da o co Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça tratamento diverso. Se assim se .N {:f8
(I) LL3 ca
permitir, situações idênticas receberiam respostas judiciais diferentes acentuando, o — c) 0- o
inclusive, o sentimento de desigualdade social — o que é vedado pela própria w o 2 Constituição Federal. o o_
a) o P_
c
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)
A rotina forense nos revela que a via processual eleita pode o
lançar por terra a competência absoluta do Sistema do Juizado Especial. Basta, — por exemplo, o manejo da ação mandamental para se ver resguardado o direito a C ,asD •
determinado beneficio para que a sorte do jurisdicionado seja lançada ao — (,) N :— entendimento construído pelo Tribunal de Justiça. 0 (,)
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Não são poucas as ações que tramitam pelo procedimento o o
ordinário perante as Varas da Fazenda Pública e que versam sobre o Prêmio de • O O CD C CA Incentivo de Qualidade — PIC. A pluralidade de integrantes do polo ativo enseja o cp 'O o • co o entendimento de que o valor da causa ultrapassa o quanto estabelecido para w _o 03 = c
definição da competência do Juizado Especial. "o CS)
3
computado na base de cálculo dos adicionais temporais.
Colégio Recursal.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP
N ,z
01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP o n_
N° Processo: 1005862-82.2014.8.26.0053/50000 o
alterou a redação do § 1°, art. 2°, da Lei n. 8.975/94. Assim o Decreto n. o O -J 41.794/97 estabeleceu um benefício de natureza mista: de um lado, 50% do > a.
benefício passou a ser pago somente com base na classificação por nível de
complexidade da atividade de cada categoria funcional — art. 3°, inciso I. De E
outro lado, os outros 50% (incisos II e III, art. 3°) passaram a ser pagos de o
acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5°, do referido Decreto". E rr 2
concluiu no seguinte sentido: "Revejo meu posicionamento nesse ponto em c,
função das ponderadas manifestações da ilustre Magistrada, Dra. Alexandra
Fuchs, que apurou que a Administração não tem realizado as avaliações de Tfs
desempenho (tanto pela Chefia quanto pela Comissão), em violação, portanto, -a o cs u)
à norma do art. 3°, II e III, Decreto n. 41.794/97. Contudo, tem pago o L o o • w
benefício da da integralidade. Ora, na medida em que o pagamento é desvinculado a f3 9 o de qualquer avaliação, modifica sua natureza mista e torna-se extensível aos .ó a) o r,
demais funcionários em idêntica posição. Daí, por consequência, o benefício é -o In aço c5
cr, extensível ao servidor em inatividade, na forma do parágrafo 8°, do artigo 40, o co
Constituição Republicana, situação respeitada pela Emenda Constitucional -2 Ti) — N < c,i
n.47, de 2005. Esse é o respeito à isonomia tal qual prevista na Carta co o •C'E (-
0(?) Republicana e que, portanto, deve ser cumprido. Assim, fixa-se a premissa no
.N a> CO c, (1) sentido de que não mais apenas 50% mas 100% do b 1 o
o O 2 O a_
(1.) o
co enefício constitui aumento disfarçado de vencimentos, na forma do art. 3°, I, o c do referido Decreto n. 41.794, de 1997. Por consequência, esse benefício , õrT's
incorporado, deve ser computado também para fins de 13° salário e férias, na o
exata redação do art. 7° incisos VIII e XVII, combinado com o artigo 39, § 3°, Lr) ---- óN
ambos da Constituição Federal" . C> r-- - rTf
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E g_ Como dito em linhas anteriores, o debate acerca da
O O -5, natureza do Prêmio de Incentivo de Qualidade - PIC depara-se com a existência ',"7
0, O o
de julgamentos distintos para uma mesma questão, de acordo com o o a, -o o
procedimento a ser seguido. No caso de a prestação jurisdicional ser realizada o -O a) = c
pelo Juizado Especial da Fazenda, a pretensão da parte esbarra-se com a negativa • .5) o ~a' o
§ 5
o c • o -o o o 113 ▪ co W o_
fls. 86
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP ó
o_ N° Processo: 1005862-82.2014.8.26.0053/50000
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Consulta de Processos do 1°Grau
21 Portai deServt
16/10/2015
Portai de Serviços e-SAJ
)6
Tribunat de Justiça de Poder Judiciário
o Pauto
Orientaçõe
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Foro:
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(i) Unificado O Outros
Número do Processo:
1005862-82.2014 8,26 0053
Este processo é digital. Clique aqui para visualizar os autos.
Dados do processo
Processo: 1005862-82.2014.8.26.0053
Classe: Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto: Base de Cálculo
Outros assuntos: 1/3 de férias
Distribuição: 19/02/2014 às 12:07 - Livre 2a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Controle: 2014/000556
Juiz: Leandro Galluzzi dos Santos
Valor da ação: R$ 31.165,19
Partes do processo
Recite: NICEIA APARECIDA DE LIMA Advogado: Sebastiao Roberto de Castro Padilha
Reddo: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP Advogada: Luciana Marini Delfim
Movimentações Exibindo todas as movimentações. »Listar somente as 5 últimas.
Data Movimento 15/10/2015 Petição Juntada
No Protocolo: WFPA.15.70231831-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2015 17:41
14/10/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0273/2015 Data da Disponibilização: 14/10/2015 Data da Publicação: 15/10/2015 Número do Diário: 1987 Página: 928/971
13/10/2015 Remetido ao DJE Relação: 0273/2015 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado, fornecendo nos autos, em dez dias, cálculos pormenorizados das quantias que lhe são devidas, em conformidade com a sentença ou acórdão, conforme o caso, e, em seguida à juntada, intime-se a parte executada para que diga sobre os cálculos em dez dias, se desejar, bem como para que demonstre cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa. Int.
Advogados(s): Luciana Marini Delfim (OAB 113599/5P), Sebastiao Roberto de Castro Padilha (OAB 224606/SP)
https://esajtjspjus.br/cpopg/show.do?processo.foro=538,processo.codigo=1H0006BC30000 1/5
16/10/2015 Portal de Serviços e-SAJ )
caráter permanente, passando a ser devido com base na remuneração integral do mês e dezembro". Não bastasse a previsão constitucional, a legislação paulista admite a inclusão no cálculo do décimo terceiro salários parcelas de cunho variável e até mesmo transitório, consoante artigo 1o, §§ 10 e 20, da Lei Complementar Estadual 644/1989: "§ 10 - Para os fins desta lei complementar, entende-se por remuneração integral a soma de todos os valores percebidos pelo servidor em caráter permanente, compreendendo: I. vencimento, remuneração, salário ou proventos; 2. adicional por tempo de serviço; 3. sextaparte; 4. gratificações incorporadas; 5. vantagem de Lei de Guerra; 6. Gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial; 7. indenização pela sujeição ao Regime Espedal de Trabalho Policial Militar; 8. quotas fixas de que trata o inciso I do artigo 5° da Lei Complementar n° 567, de 20 de julho de 1988; 9. Vantagem pessoal percebida a qualquer título; e 10. outras vantagens incorporadas." "§ 20 - Ao total obtido na conformidade do parágrafo anterior, será adicionada, quando for o caso, a importância correspondente a 1/12 (um doze avos) da média quantitativa das parcelas percebidas pelo servidor, com valores atualizados no mês de dezembro, a título de: 1. "pro-labore"; 2. gratificação de produtividade; 3. gratificação de representação ou diferença desta não incorporada; 4. gratificação pela prestação de serviço extraordinário; 5. gratificação por trabalho noturno; 6. gratificação dos integrantes do Quadro do Magistério; 7. quotas do prêmio de produtividade de que trata o inciso II do artigo 5° da Lei Complementar n° 567, de 20 de julho de 1988; 8. honorários advocatícios; 9. adicional de periculosidade; 10. gratificação de travessia; 11. diferença de vencimentos pelo exercício de função ou cargo vago ou em substituição; 12. adicional de insalubridade; 13. adicional de local de exercício; 14. remuneração aos docentes por aulas de recuperação; 15. remuneração por substituição docente; 16. remuneração por carga suplementar de trabalho docente; 17 remuneração por carga reduzida de trabalho docente; e 18. remuneração por aulas dadas no Conservatório Musical, na Academia de Polícia e em cursos da Polícia Militar". Diante da definição contida na lei complementar estadual, incluindo no conceito de "remuneração integral" para fins de cálculo do décimo terceiro salário verbas como "gratificação de produtividade" ou "gratificação pro-labore", não se sustenta a restrição introduzida por norma de inferior hierarquia (artigo 40 da Lei Estadual n° 8.975/1994). Do mesmo modo, no que concerne ao terço constitucional de férias, a legislação não prevê sua exclusão. Por seu turno, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei 10.261/1968), determina que durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício (artigo 176, §4). No mesmo sentido, são os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Prêmio de Incentivo. Integração no cálculo do 130 salário e 1/3 das férias. Vantagem concedida, inicialmente, com caráter precário pela Lei Estadual n° 8.975/94, mas passou a ser permanente, com as reiteradas reedições da sua incidência e indistinta aplicação. Observância do art. 7o, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. Decisão mantida. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. Quinquênio e Sexta-Parte. Base de cálculo para incidência dos adicionais. Pretensão de incidência sobre o Prêmio de Incentivo. Possibilidade. Incidência sobre os vencimentos ou proventos integrais, excluindo-se as vantagens de caráter eventual ou transitório. Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-03. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. Pretensão de que a verba honorária seja fixada sobre percentual do valor da condenação. Inadmissibilidade. Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o art. 20, § 4o, do CPC. Recursos improvidos" (TJSP, 0035078.2012.8.26.0053, 2a Câmara de Direito Público, Claudio Augusto Pedrassi). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Ante a ausência de pedido, na petição inicial, para que o Prêmio Incentivo integre a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e sexta-parte, há necessidade de retificação do v. acórdão neste ponto. 2. É decorrência lógica, no entanto, que o Prêmio Incentivo, por caracterizar aumento salarial disfarçado, acarreta reflexos obrigatórios nas demais verbas remuneratórias, tais como o décimo terceiro salário e férias. 3. No mais, inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Para fins de prequestionamento, suficiente o enfrentamento da questão de direito debatida, conforme precedentes dos EE. Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de excepcional efeito modificativo"(TJSP, 9117838-93.2009.8.26.0000, 55 Câmara de Direito Público, Francisco Bianco, 28/01/2013). 4. Registre-se, no entanto, que a ré não apresentou os cálculos que entendia corretos, ônus que lhe incumbia, já que também tem acesso as informações funcionais da parte autora, devendo-se ponderar que não se admite a prolação de sentença ilíquida em sede de juizados (art. 38 da Lei n° 9.099/95). Observa-se que sobre o valor das diferenças, por terem natureza remuneratória, incidirá desconto previdenciário e contribuição médica hospitalar. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (i) determinar que o prêmio de incentivo seja incluído na base de cálculo do décimo-terceiro salário e terço constitucional de férias, apostilando-se o direito referido; e (ii) condenar a ré ao pagamento do valor de R$31.165,19, referente as parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda, acrescidas de correção monetária (a contar do ajuizamento, pois o cálculo já foi atualizado) e juros legais de mora, a contar da citação, observando-se atei n° 11.960/2009. Trata-se de crédito de natureza alimentar. Custas e honorários indevidos em primeiro grau, na forma do artigo 54 da Lei n° 9.099/95. P.R.I. Advogados(s): Luciana Marini Delfim (OAB 113599/SP), Sebastiao Roberto de Castro Padilha (OAB 224606/SP)
10/04/2014 in Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Vistos. Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei n0 9.099/95. Fundamento e decido. 1. Cuida-se de ação em que o autor pleiteia a incidência do prêmio de incentivo na base de cálculo de seu décimo-terceiro e 1/3 constitucional de férias, assim como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. 2. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão controvertida é exclusivamente de direito. 3. A controvérsia consiste em determinar se o "prêmio de incentivo", instituído pela Lei Estadual n° 8.975/1994 integra a base de cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. Consoante aludida lei, o prêmio de incentivo foi introduzido com objetivo de incremento da produtividade e aprimoramento da qualidade dos serviços e ações executados pela Secretaria de Saúde. Em retrospectiva, pela relevância, transcreve-se o voto proferido pelo Des. Danilo Panizza, no julgamento da apelação 0048244-49.2010.8.26.0053: "A Lei Estadual n° 8.975/94 instituiu o Prêmio Incentivo, de caráter transitório em favor dos servidores em exercício nas unidades da Secretaria da Saúde, após prévia avaliação, com duração de doze meses, em seguida com a edição da Lei no 9.185/95, o benefício foi prorrogado até novembro de 1996, e passou a ser extensiva aos demais servidores de autarquias vinculadas a Secretaria da Saúde, posteriormente com as alterações inseridas pela Lei Estadual no 9.463/96, foi eliminado o caráter precário do pagamento do benefício, e a partir de março de 1998, por força do art. 30 do Decreto Estadual n° 41.784/97 e Decreto Estadual n° 42.955/98, o referido prêmio passou a ser pago mensalmente. A transitoriedade inicialmente prevista pela Lei Estadual n° 8.975/94, a respeito da percepção do Prêmio Incentivo, se extinguiu completamente com as modificações de natureza jurídica do benefício, que foram estabelecidas com legislação posterior, Lei n° 9463/96, que atribuiu o caráter permanente à referida vantagem" (TJ/SP, AC 0048244-49.2010.8.26.0053, 15 Câmara de Direito Público, j. 26/6/2012). Assim, embora originalmente instituído com caráter transitório, a posterior legislação conferiu ao prêmio natureza de vantagem permanente. Para o cálculo do décimo-terceiro salário e das férias, determina o artigo 70, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal: "Art. 7o. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhora de sua condição social: ( ) "VIII décimo-terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;" (....) "XVII gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Diante da determinação constitucional, na linha do voto da lavra do Des. Pires de Araújo, na AC 288.244-5/3-00, o legislador constitucional "ao impor que o 130 salário fosse integral, quis, de forma bastante explícita, evitar a possibilidade de exdusão de verbas percebidas durante o decorrer daquele ano, especialmente, as que tinham caráter permanente, passando a ser devido com base na remuneração integral do mês e dezembro". Não bastasse a previsão constitucional, a legislação paulista admite a inclusão no cálculo do décimo terceiro salários parcelas de cunho variável e até mesmo transitório, consoante artigo 10, §§ 10 e 20, da Lei Complementar Estadual 644/1989: "§ 10 - Para os fins desta lei complementar, entende-se por remuneração integral a soma de todos os valores percebidos pelo servidor em caráter permanente, compreendendo: 1. vencimento, remuneração, salário ou proventos; 2. adicional por tempo de serviço; 3. sextaparte; 4. gratificações incorporadas; 5. vantagem de Lei de Guerra; 6. Gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial; 7. indenização pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar; 8. quotas fixas de que trata o inciso I do artigo 50
https://esaj.tjspjus. br/cpopg/showdo?processo.foro=53&processo.codi g o=1H0006BC30000 3/5
16/10/2015
19/02/2014
19/02/2014
Petições divei-sas
Data
10/03/2014 04/04/2014 05/05/2014 22/05/2014 15/10/2015
Portal de Serviços e-SAJ
dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Sebastiao Roberto de Castro Padilha (OAB 224606/SP)
Decisão Proferida Vistos etc. Para verificação do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determino junte o autor, em dez dias, cópias dos três últimos holerites ou das três últimas declaração de imposto de renda. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo
Documentos Diversos Petição Intermediária Petição Intermediária Contrarrazões de Apelação Petições Diversas
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incideniJes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - ST1
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg /show.do?processo.foro=53&processo.codi g o=1H0006BC30000 5/5
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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E
CRIMINAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO Turmas do Colégio Recursal
Recurso n° 1005862-82.2014.8.26.0053/50000
CERTIDÃO DE TRÂNSITO
Certifico e dou fé que o v. acórdão/r. decisão de fls. retro transitou em julgado em 13/07/2015.
São Paulo, 14 de julho de 2015
O Escr. (Marcelo Henrique Belizário Ardel, M361068)
DELFIM
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : NICEIA APARECIDA DE LIMA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO : JUIZADO ESPECIAL
PROCESSO N° : 1005862-82.2014.8.26.0053
PRAZO: 05 DIAS.
SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA SAÚDE
Trata-se de ação ajuizada por funcionária pública estadual, que
pleiteia o cômputo de Prêmio de Incentivo à Qualidade — PIQ no 13° salário e 1/3 de
férias.
A sentença de 1a instância julgou procedente o pedido para
condenar a FESP a incluir o Prêmio de Incentivo à Qualidade-PIQ no cálculo do
13° salário e terço constitucional de férias, apostilando-se o direito referido,
assim como, pagar-lhe a o valor de R$ 31.165,19, referentes as parcelas
vencidas até o ajuizamento da demanda, acrescidos de juros e correção
monetária.
O TJSP manteve a sentença.
Declara o(a) subscritor(a) da presente, com fé pública, nos
termos do inciso II do artigo 19 da Constituição Federal, que a decisão judicial a
ser cumprida transitou em julgado, conforme extrato de andamento processual
anexo, extraído do site do E.TJSP.
Nestes termos, proponho a autuação e remessa deste PJ/F à
SECRETARIA DA SAÚDE, para que se proceda ao apostilamento do benefício
garantido judicialmente à autora, bem como que apresente as planilhas informativas
dos valores devidos.
Face a fluência do pr , roga-se urgência no atendimento.
São bro e 2015.
Proc•radora d tado
OAB/SP N° 11 5
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bel V ta, São Paulo-SP 2014.01.036975
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/036.975/2014 o
processo n° 001/0001/005.436/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
25/11/2015
.1 Mana r ► fBettoni Dire r-I
CGA/CPEA/PROTOCOLO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls. 21
N° DO PROCESSO 001/0941/036.975/2014
DATA DE ENTRADA: 26/ 11 /2015
DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad
EM 26/_11/_2015_
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDEW
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/036.975/2014 (Apenso 001/0001/005.436/2015)
Interessado: NICEIA APARECIDA DE LIMA
05862-82.2014.8.26.0053 da 20 Vara da Fazenda
A ãoJudicial n° 10 Banca: 12-B Pública da Ca z al —
Ao CRH-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER,
ein caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à
defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou
expedientes referentes ao assunto.
C.J., 27 de Novembro de 2015.
NUHAD SAID OLIVER PROCURADORA DO ÉSTADO CHEFE DA
CONSULTORIA JURÍDICA
vn
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE._
1 9 DEZ 2015
PORTARIA DA DIRETORA DE
A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS
HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,
DECLARA, que, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°
1005862-82.2014.8.26.0053, da 2' Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública — Foro
Central, Processo PJ/F n° 2014.01.036975 e Processo SS n° 001/0001/005.436/2015,
NICEIA APARECIDA DE LIMA, RG. 17925522-8, da Coordenadoria de Regiões de
Saúde, faz jus a inclusão do valor do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94 e
alterações posteriores, na base de cálculo do Décimo Terceiro Salário e do acréscimo de
1/3 constitucional de Férias percebidos, com o pagamento das diferenças devidas,
observada a prescrição quinquenal. (o ajuizamento da ação ocorreu em 19/02/2014).
CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO
DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos
MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II
Mbls/2669