padilha e gavilan sociedade de advogados gise3e … · requerendo, inclusive, o pigamento das...
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PADILHA E GAVILAN Sebastião Roberto de C. Padilha
SOCIEDADE DE ADVOGADOS Gise3e Regina Gavilan Padilha
Odimar Borges
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ FEDERAL DE UMA DAS
VARAS DO TRABALHO DA CIDADE DE SÃO PAULO.
DEBORA CRISTINA DA SILVA, brasileira,
solteira, servidora pública estadual, portadora da cédula de identidade n° 18.922.454-x,
inscrita no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda (CPI) sob o n"
107.350.428-02, nascida em 07/03/1968, filha de Gessi da Silva , residente e domiciliada à
Rua Ima, 100, Vila São Paulo, São Paulo, Cep 04651-010/SP, vem por intermédio de seus
procuradores (mandato anexo), a presença de Vossa Excelência propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, a qual deve ser processada pelo RITO
ORDINÁRIO, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO —
FESP, pessoa jurídica de direito público, cujo CNP) desconhece a reclamante, que deve ser
citada na pessoa ele seu procurador geral, com endereço é Rua Pamplona, 227, 7° andar,
Bela Vista, CEP: 01405-000, São Paulo/SP, pelos motivos de fato e de Direito a seguir
aduzidos:
rine e o Parilo - CEP: 02'01(-J
PADILHA E DAVI LAN
I SOCIEDADE DE ADVOGADOS Sebastião Roberto de C. Padilh4
Gisele Regina Gavilan Padilha I
Odimar Borges
DA COMPETÊNCIA DA USTI A DO TRABALHO
A reclamante, como comprova o recibo de pagamento de salário juntado à presente, foi contratada pela Administração Pública sob o regime celetista.
Dessa forma, em se tratando de litígio envolvendo pessoal contrato sob o regitne da CL,T, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a presente reclamação, conforme
se extrai do artigo 114 da Constituição Federal, th ver/}/ :
"Compete a Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e
público externo coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito
e da administração pública direta e indireta dos Municípios,
do Distrito Federal, dos Estados e da União e, na forma da lei, outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como litígios que
tenham Origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive".
Esse também é o entendimento dos Tribunais Trabalhistas, conforme se observa no seguinte atesto:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVI NÃ DOR
O ESTATUTÁRIO - REGIME CELETISTA - Sc o ififini(rpo redaymdo irão adota
Rtv5tie Ipridico Cuia) p‘mi diseitüllar re/Mes de trabalho co/ir J['/y.$ Ser1)/ do re e is/o11/7ifi
llo de (11//p/o codierimefilo, esiajilsPria co7),petefile para P roW,1:1(11' e ,,//4 7 red//14/(iief traba/hi.ilds desJes /ri? ballhall; 9re , (0/2/provado ,:///e traba/ho de.sefipo/vell
sol) (;tinir do iniwe coll.to/idado. (TRT s' R. -- REXOIT. 0)-12/ 2003 — 2"1: — Re/
Herberi Tddell PereM1 rl ALdos —.J 12.03.2003).
ndar - a. I a
PAD ILHA E GAV I LAN Sebastião Roberto de C. Padilhá
Gisele Regina Gavilan Padilha
Odimar Borges
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Assim, de início, requer, seja processada e julgada a
presente reclamação trabalhista até seus ulteriores termos, como de direito, perante a
Justiça do Trabalho.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO
A reclamante, corno comprova seu recibo de
pagamento, já completou 20 anos de serviço Público Estadual. Isto porque no recibo
consta o pagamento de 04 qüinqüênios à reclamante.
No entanto, a reclamada não lhe vem pagando, a
partir da data em que ela completou várte anos de serviço, a vantagem pecuniária prevista
no artigo 129 da Constituição Paulista, ou seja, a verba "SEXTA PARTE".
Conforme preceitua o aludido dispositivo legal a
reclamante tem direito a receber, a partir de quando completou o tempo previsto em lei,
valor igual a 1/6 de seus vencimentos integrais.
Nítido, portanto, o prejuízo acarretado pela
reclamada, ao passo que sabedora de suas obrigações legais para com a reclamante, aquela
não vem cumprindo o disposto no artigo 129 da Constituição Paulista c/c Lei 10.261/68 e
o artigo 178 da Lei Complementar IV 180/78.
Adiantando, possíveis alegações da reclamada quanto
a não ser devida a vantagem pecuniária da sexta parte ao servidor público estadual
contratado sob o regime da CLT, transcreve--se a seguir recentes julgados trabalhistas, os
quais espancam a tese defendida pela reclamada , senão vejamos:
TEMPO DE SERVIÇO — ADICIONAL E GRATIFICAÇÃO —
SALÁRIO — SERVIDOR PÚBLICO — ADICIONAL DE SEXTA
Engenn‘arrd Caen,nu 2,avares, 530, andar - Paulo - CEP: C2546-
Fone/Fax: ( 5Y355,-243
PAD ILHA E GAV I LAN
Sebastião Roberto de C. Padilhã
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Gisele Regina Gavilan Padilha
Odimar Borges
PARTE - O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo assegura o
direito ao beneficio denominado sexta-parte dos vencimentos integrais sem
estabelecer distinção de regime de admissão para seus efeitos concessivos e o
artigo 205, IV, da Lei Complementar n° 180/78, ao dispor sobre a instituição
do Sistema de Administração de Pessoal no âmbito do Estado de São Paulo,
expressamente contempla os celetistas no conceito legal de servidor público.
Aliás, o fato comprovado de o ente público pagar regularmente o adicional por
tempo de serviço, vantagem correlata e igualmente prevista no citado art. 129,
ratifica essa tese, pois se o celetista é considerado servidor público para efeito
de percepção daquele adicional, obviamente o será também quanto à sexta
parte. (URI' 2" R. - RE 20000414381 - (20010442396) - 8" T. - Juíza
\Vilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva - DOESP 14.08.2001)
REGIME JURÍDICO - CLT E ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO -
SEXTA-PARTE - O conceito lato de servidor identifica todo aquele que
presta serviços ao ente público, inclusive o celetista. (TRT 2' R. - RE
20010357810 - (20020390151) - 6" T. - Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro -
DOESP 28.06.2002)
SALÁRIO VERBA "SEXTA PARTE" --- O art. 129 da Constituição
Estadual paulista não faz distinção entre os detentores ele cargo publico e
emprego público. A expressão "servidor público" autoriza a concessão de
vantagens a todos os servidores, independentemente de se sujeitarem ao regime
estatutário ou contratual. " (MT 2" R. - RE 11677200290202009 -
(20020713953) - 6" T. - Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro - DOESP
22.11.2002)
Diante do quanto aduzido acima, faz jus a
reclamante ao pagamento da verba sexta parte, a partir do momento ern que ela completou
20 anos de serviço como servidora pública do Estado de São Paulo, prevista no artigo 129
Av. Engenheiro Caetano Álvares, 30, ar,gar - 05 - Sao pai n - CEP: 025J-000 .Fene/Fa
PADILHA E GAVILAN Sebastião Roberto de C. Padill4.
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da Constituição de São Paulo, a qual deve ser calculada sobre o total de vencimentos,
requerendo, inclusive, O pigamento das parcelas vencidas e vincendas.
Requer, ainda, o pagamento de diferenças de
gratificações natalinas, férias com acréscimo de um terço constitucional e depósitos do
FGTS, face à integração da verba em comento.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista a indis p ens a bilida de do
advogado para a Administração da Justiça requer, com fundamento no artigo 133 da
Constituição Federal de 05/10/88 c/c a Lei 8.904/94, a condenação da reclamada ao
pagamento dos honorários advocatícios em percentual a ser fixado por -Vossa
Excelência, nunca inferior a 1.1F/■-, ao valor da condenação.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
A reclamante por se tratar de pessoa pobre na acepção
jurídica do termo, não podendo arcar com as custas processuais e demais encargos
pecuniários que envolvem uma demanda judicial, sem prejuízo próprio e de seus familiares,
requer que lhe seja concedido, conforme preconizam o 50, I XXIV, c/c com a Lei 1060/50
e Lei 4.952/85.
Para tanto, e sob as penas da lei, segue anexa.
declaração de pobreza.
DO PEDIDO
Diante do exposto, pleiteia-se:
a) Pagamento da verba sexta parte dos vencimentos integrais prevista no artigo 129 da
Constituição do Estado de São Paulo, a partir do momento em que a reclamante andar - sala 05 - Limão -
e/ax: - -5-2443
PADILHA E GAVILAN Sebastião Roberto de C. Padilhã
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completou 20 anos de serviço como empregada pública do Estado de São Paulo, a qual
deve ser calculada sobre o total de vencimentos, requerendo, inclusive, o pagamento das
parcelas vencidas e vincendas, bem como reflexos sobre as gratificações natalinas, férias
com acréscimo de 1/3 e depósitos do FGTS.
b) Inclusão das parcelas vincendas cm folha de pagamento, sob pena ele aplicação ele
multa diária a ser fixada por Vossa Excelência em decorrência do não cumprimente da
obrigação de fazer. ,
c) Pagamento de honorários advocatícios à razão de 20"10 do valor da condenação.
cl) Concessão dos benefícios da justiça gratuita.
DOS REQUERIMENTOS
Requer que Vossa Excelência se digne mandar citar a
reclamada para que fique ciente dos termos desta ação e, no prazo legal, querendo, ofereça
a defesa que tiver.
Requer que o mandado ele citação se faça constar
que caso nao sejam contestados os fatos acima articulados serão tidos como verdadeiros.
Requer que a citação da reclamada se faça em nome
de seu procurado] gelai, mediante oficial de justiça.
Requer que as intimações dos atos e termos
processuais sejam feitas em nome do advogado Sebastião Roberto de Castro
Padilha, inscrito na OAB/SP sob n° 224.606 e enviadas para o endereço sito à Av.
Engenheiro Caetano Álvares, 530, 01' andar, Bairro do Limão, em atenção ao
preceito do artigo 39, inciso I, do Código de Processo Civil.
Engçana2i2u Caa2alla Álvares, 53
andar - sai -- Limão - São Paulo - CEP: 0234H3-UU0 Pone/Fan: (11) 3855-2443
Gis
/SP 262.068
istião Ro certo a
0À13/S 124.606
PAD ILHA E GAV I LAN
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Sebastião Roberto de C. Padilh
Gisele Regina Gavilan Padilha
Odimar Borges
DAS PROVAS
Pretende provar o alegado através de todos os meios
em Direito admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal do representante legal da
reclamada ou por preposto regularmente habilitado, sob pena de confissão, perícias,
exames, ofício, oitiva de testemunhas e outras mais que se fizerem necessárias, sem
exclusão de nenhuma.
DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
Requer que a presente reclamação seja julgada
totalmente PROCEDENTE, a fim de condenar a reclamada ao pagamento dos títulos e
valores pleiteados, bem como honorários advocatícios e demais cominações de estilo.
DO VALOR DA CAUSA
Dá à causa para efeito de custas e alçada o valor de
RS 2.000,00 (dois mil reais).
São Paulo, 12 de Julho de 2010.
Ay. _Engd 5ad Pau FesLe /Pax :
J2H)4 -0UU
11) i25d-2443
ares, 53_, andar - saia 05 - Limãn -
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - TRT 2a REGIÃO 17a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n° 0001527-08.2010.5.02.0017
Ao(s) vinte e cinco dias do mês de fevereiro de 2011, às 16h3Omin, na Sala de Audiência da 17a Vara do Trabalho de São Paulo, pela. ordem da MM. Juíza do Trabalho, Dra. Érika Andréa Izidio Szpektor, foram apregoados o(s) autor(s) DEBORA CRISTINA DA SILVA e a(s) ré(s) FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO. Partes ausentes. Proposta final de conciliação prejudicada.
I - RELATÓ,RIO- ,
DEBORA CRISTINA DA SILVA propôs ação trabalhista em face de FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO, pugnando, após exposição de fatos e fundamentos jurídicos, os pedidos de ,os pedidos de sexta-
, parte e reflexos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00 e juntou documentos.
Notificada, compareceu a(s) ré(s) em audiência. Primeira proposta conciliatória sem êxito'. Ré(s) apresentou contestação, oportunidade em que impugnou os fatos e fundamentos jurídicos invocados pela parte autora, e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
,Não foram produzidas outras provas. Encerrada a instrução processual diante da declaração
das partes que não pretendiam produzir outras provas. Razões finais remissivas... Tentativas de conciliação infrutíferas. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Tendo em vista a propositura da ação em 14/07/2010 e não havendo,notícia de suspensão ou interrupção do prazo previsto, no art. 7°, XXIX da Constituição Federal, para os mesmos pedidos, acolho a prescrição quanto a eventuais direitbs exigíveis no período anterior a 14/07/2005, : extinguindo õ processo com resolução de mérito, em relação a tais direitos, na forma do art. 269, IV do CPC, c/c o art. 769 da CLT.
A prescrição declarada não atinge as parcelas de FGTS eventualmente devidas a título principal, cuja prescrição é trintenária (Súmula 362 do TST).
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9r4
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - TRT 2a REGIÃO 17a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
SEXTA--PARTE
Persegue a. autora o pagamento da parcela denominada "sexta-parte", prevista na Constituição Estadual de 1.989.
A ré, por sua vez, sustenta que a sexta-parte é devida exclusivamente aos servidores estatutários.
O art. 129 da Constituição- EStadual assim dispõe: "Ao servidor público estadual é assegurado o:percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos, integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exerclio, que se incorporação aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no
- artigo 115, XVI, desta Constituição." O art. 205 da Lei Complementar Estadual 180/78, art.
205 diz que,. para os fins daquela lei complementar são considerados servidores os "admitidos nos termos da legislaçãso trabalhista" (inciso IV).
Parece claro que o art. 129 da Constituição Estadual, ao se referir a'SERVIDOR não fez distinção entre os FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (estatutários) e os EMPREGADOS PÚBLICOS (celetistas).
E, como se sabei onde ó legislador não distingue não cabe ao , intérprete fazê-lo. Trata-se de regra elementar de hermenêutica.
Empregado público é, sim, servidor e, portanto, faz jus ao pagamento da .sexta7parte. Conclusão contrária ofensa ao princípio da igualdade, constitucionalmente' estabelecido.
'O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo menciona que ."ao .servidor público estadual, é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço,- concedido no mínimo por 'qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI desta Constituição":
A dicção do - dispositivo-acima transcrito assegura a incidência da sexta-parte dós vencimentos para todos os efeitos.
Tendo o autor sido admitido em 24/11/1980, faz jus à sexta-parte .a partir de 24/11/2000.
Condeno, portanto, o réu a pagar ao autor a sexta-parte dos vencimentos, a partir de 24/11/2000, data em que completOu 20 anos de serviço para a ré, ressalvado o período prescrito,. bem como implementar, referido benefício. da' folha de pagamento da autora,- sobre o qual incidirão as contribuições previdenáiárias, bçm como o FGTS.
Referido benefício não integra o salário do autor para nenhum um outro fim, lembrando-se, para tanto, outro aforisma
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO = TRT 2a REGIÃO • 17a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
jurídico de que regras benéficas devem ser interpretadas restritivamente.
BASE DE CALCULO
O réu alega que as gratificações são concedidas de acordo com as condições de trabalho de cada servidor, precáriae eventualmente, não incorporando ..aos vencimentos para nenhum efeito, motivo pelo qual entende. que sobre as gratificaçõesnão devem incidir a vantagem da sexta-parte.
Ressalvado entendimento anterior deste Juízo, reconheço que a base de cálculo da sexta-parte é composta pelos vencimentos integrais, assim entendidas todas as parcelas que compõem—a remuneração do trabalhador, excluindo-se apenas o adicional por tempo de serviço, - por se tratar de- verba paga sob o mesmo fundamento.
JUSTIÇA GRATUITA
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 790, § 3° da CLT, considerando o disposto no art. 10 da Lei 7.115/83.
HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS Ausentes os pressupostos da lei 5.584/70, que não foi
revogada, tacitamente ou expressamente, pela lei 8.906/94, indevidos honorários advocatícios, entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula no 219 e 329 do C. TST.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incidirá a partir do mês
subsequente ao da prestação dos serviços (art. 459, parágrafo. único da CLT).
A ,contagem dos juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, eStá atualmente regulamentada pela. Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997 - artigo 1°=F, com ,recente alteração de redação imposta pela Lei no 11.960/2009.
Em consequência, responde a ré por juros de* mora de 0,5%, limitados a 6% ao ano até 28/06/2009 e, . a partir de 29/06/2009,.,juros apliCadoà.à caderneta depoupança.
No cálculo do FGTS observar-se-ão os mesmos índices trabalhistas, na forma da OJ n. 302, da SDI-1 do TST.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os recolhimentos previdenciários, pelo regime.
'de competência (Decreto no' 3048/99, art. '276, § 4°)., que incidirão sobre as verbas de natureza salarial (Lei no 8.212/91, art. 28),
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - TRT 2' REGIÃO 17' Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
ficando excepcionadas as previstas no § 90 deste artigo e no Decreto no 3048/99, art. 214, § 90. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei no' 8.212/91. Cada parte deverá arcar com sua cota de contribuição (Provimento TST 2/93), e, a ré, comproVar nos autos a efetivação dos recolhimentos de ambas as cotas, sob pena de execução, na forma da súmula .368, C. TST.
Quanto aos recolhimentos fiscais observar-se-á o disposto no art. 46 da Lei no 8.541/92, com apuração pelo regime de competência (Ato Declaratórid n0 1, de 2009, da'PGRF). Revendo entendimento •anterior, entendo que os juros de mora possuem natureza juridiCa indenizatória que visa à compensação das Perdas sofridas pelo credor em razão do pagamento extemporâneo de seu crédito, ,e não'eStão sujeitos à incidência de IR (art 1°,. "I" da Lei 8.541/92 cie art. 404, CC/2002).
A isenção de tributos deve estar sempre prevista em lei específica, o que não é o caso. Contudo, não cabe comprovação dos recolhimentos fiscais é previdenciários, por ora, uma vez que a execução se processa mediante precatório, nos termos do art. 100 da constituição Federal. Vale dizer: os valores Correspondentes serão deduiidos e recolhidos por ocasião do pagamento.
III- DISPOSITIVO
Ante,Q exposto, ACOLHO a prescrição quinquenal e julgo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 269, IV, CPC) os pleitos referentes á periodos anteriores a 14/07/2005, e no mérito julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de DEBORA CRISTINA DA SILVA em face de FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO, condenando-a na obrigação de:
1)FaZer,: implementar a sexta-parte na folha de pagamento da autora, sobre o qual lincidirão as contribuições previdenciárias, bem como o FGTS.
2)Pagar: a sexta-parte dos vencimentos.
Tudo na forma da fundamentação. IMPROCEDENTES demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor, na
forma do artigo 790, § 30 da CLT. Os valores deverão ser apurados em- regular liquidação
de sentença, limitados aos -valores indicados na inicial (se indicados), salvo com•os acréscimos de juros e correção monetária.
Autorizo a dedução dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde ,:que o tenhath sido, .dfetivamente; a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada
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pagamento, e estejam consignados nos,,documentos já carreados aos autos.
Custas pela(s) ré(s). no valor de R$ 20,00, Calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 1.000,00, da qual fica isenta do recolhimento, nos termos doart. 790-A, da CLT.
Juros'e correção monetária na 'forma da fundamentação. A ré é isenta de.comprovar os recolhimentos fiscáis,
bem como -a cota-parte do empregador referente à contribuição previdenciária, devendo quanto a esta, comprovar o recolhimento da cota parte do empregádo.
Deixo de determinar a remessa à Instância Superior, em face do valor da condenação, nos termos da Súmula no 303, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Publique-se. IntiMem-se. NADA MAIS.
Érika dréa Izi Juía do T
Szpektor abalho
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - TRT 2a Região
CERTIDÃO DE PAUTA CERTIFICO que o presente processo foi incluído na pauta de 27/09/2011, publicada no
D.O.E. - TRT/2a Região - em 16/09/2011.
CERTIDÃO DE ,JULGAMENTO.
No na Pauta: 078 Processo TRT/SP:000152708201,05020017
ACÓRDÃO No: 20111272585 Recurso_ Ordinário --17 VT de São Paulo RECORRENTE:, FAZENDA. DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO: Debora Cristina da Si1V-a
rERTIFICOgue, em sessão realizada nesta data, a lia TURMA ,do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, - julgando ,_o presente processo, resolveu:- por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recursO, ordinário da Fazenda, mantendo a integra da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos e nos termos'da fundamentação dd voto.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador EDUARDO DE AZEVEDO SILVA.
Tomaram parte no julgamento os 'Exmos. Srs. MARIA JOSÉ BIGHETTI. ORDO&O REBELLO, ANDREA GROSSMANN, SERGIO ROBERTO RODRIGUES.
Relatora: a EXma. -Sra- Juíza MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDORO REBELLO Revisora: a Exma. Sra. Juíza ANDREA GROSSMANN
São Paulo, 27 de Setembro de 2011.
M ria Claudia'Daidone, Secretária da lIa- Turma
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO
Proc. n° 0152700-79.2010.5.02.0017
PROCESSO TRT/SP N° 0152700-79.2010.5.02.0017
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: DÉBORA CRISTINA DA SILVA
ORIGEM: 17a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RELATÓRIO
Adoto o relatório da r. sentença de fls. 76/80, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação.
Decisão de embargos declaratórios .à fl. 108.
Recurso ordinário interposto pela reclamada às fls. 85/106, ratificados à fl. 111, alegando ser indevida a parcela denominada sexta parte e, caso não seja este o entendimento, que não deve haver a incidência da sexta-parte sobre gratificações, vantagens pessoais e adicionais, em especial quando se referem ao tempo de serviço como é o caso do adicional por tempo de serviço e da incorporação de gratificação de função. Acentua 'que o imposto de renda deve incidir sobre os rendimentos de qualquer natureza, inclusive juros de mora.
Custas processUais e depósito recursal dispensadas nos
Não foram apresentadas contrarrazões.
Parecer do M.D. Ministério Publico do Trabalho às fls.114/116, pelo desprovimento do recurso.
V.0 T O
Conheço do recurso ordinário, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
1- Sexta parte
Insiste a recorrente que a sexta parte dos vencimentos é vantagem somente assegurada aos servidores estatutários "em sentido estrito",
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 237346
termos da lei.
nos termos do art. 92, III, da Constituição Estadual de 1967 e art. 178 da Lei Complementar n° 180/78
O artigo 129 da Constituição Estadual assegura a sexta parte a todos os servidores públicos. Servidor Público abrange tanto os estatutários -
funcionários públicos strito sensu, estatutários, como os celetistas, fundionários
públicos lato sensu. Neste caso os benefícios assegurados pelo artigo 129 da
Constituição do Estado de São-Paulo são devidos a todos os servidores públicos estaduais, independentemente do regime a que estejam vinculados, quer sejam
funcionários públicos strito sensu, quer lato sensu. Onde alei não distinguiu não
cabe ao intérprete fazer a distinção. Assim, ao completar vinte anos de exercício tem a recorrida
direito a receber a sexta parte dos vencimentos. A sentença não merece reforfna no tema. 'Mantenho.
2- Base de cálculo da sexta parte
A base para o cálculo da parcela denominada sexfa-parte
são os vencimentos integrais do servidor, nos termos do artigo 129 da Constituição Paulista.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho:
"(_..) 2. BASE DE CÁLCULO DA SEXTA PARTE. A tese do
reclamado de que o benefício sexta parte. incide apenas
sobre o salário-base não encontra amparo na
jurisprudência desta Corte, a qual entende que a referida
parcela tem como base de cálculo os vencimentos
integrais, ante a disposição expressa do artigo 129 da
Constituição Estadual (...)" — "Processo: RR - 249100-
80.2007.5.15.0153 - Data de Julgamento: 15/12/2010,
Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8P- Turma, Data
de Publicação: DEJT 17/12/2010).
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 237346
"ztW'reit''
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2' REGIÃO
Proc. no 0152700-79.2010.5.02.0017
RECURSO DE REVISTA. SEXTA-PARTE. ART. 129 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
EXTENSÃO AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
CELETISTA. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS
INTEGRAIS. A expressão "servidor público", constante
do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo,
alberga os servidores públicos submetidos aos regimes
legal e contratual, não estabelecendo qualquer distinção
quanto ao regime jurídico estatutário ou celetista. Desse
modo, a tese adotada pelo Regional, no sentido de que os servidores públicos estaduais regidos pela CLT têm
direito à parcela denominada sexta-parte, prevista no
artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, a
qual tem como base de cálculo os vencimentos integrais
do servidor, demonstra consonância com a iterativa,
notória e atual jurisprudência desta Corte. Precedentes.
^Recurso de Revista não conhecido" — (Processo: RR :-
3300-46.2008.5.15.0066 Data de Julgamento: 22/06/2010,
Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro,' 82 Turma,
Data de Publicação: DEJT 28/06/2010).
Assim, a consideração os vencimentos salientado pelo n. Juízo a quo.
Correta a r.
Mantenho.
verba. deve ser calculada levpndo-se em integrais\ percebidos pela servidora, conforme
sentença de piso.
3- Isenção de custas
_ Requer a recorrente a reforma da sentença de piso no tocante à concessão de isenção de custas conforme art. 790-A, I, da CLT.
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A decisão expressamente isentou a ré do recolhimento das custas, de modo que a recorrente não tem interesse no recurso, no particular.
Não conheço.
4- Imposto de renda sobre juros Pretende a recorrente que o imposto de renda incida sobre
todos os valores a serem pagos à autora por força de decisão judicial, inclusive sobre os juros.
Contudo, razão não lhe assiste. O imposto de renda incide sobre o principal e a correção
monetária. Os juros de mora não são parcelas tributáveis,"uma vez qUe, a teor do artigo 404 do Código Civil, são considerados perdas e danos.
Os -juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.
Nesse sentido já decidiram o C. STJ e'o C.TST: "TRIBUTÁRIO — RECURSO ESPECIAL — ART. 43 DO CTN —
IMPOSTO DE RENDA — JUROS MORATÓRIOS — CC, ART. 404:
NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA — NÃO-INCIDÊNCIA. 1.
Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de
mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza
jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles
não incide imposto de renda, consoante a jurisprudência
sedimentada no STJ. 2. Recurso especial improvido.(STJ —
Resp 1037452/SC, Data da Publicação: 10/06/2008 Data do
julgamento: 20/05/2008 Relator: Eliana Calmon)".
"RECURSO DE REVISTA. IMPOSTO DE' RENDA. INCIDÊNCIA
SOBRE OS JUROS DE MORA. Esta Corte Superior, por meio
do Órgão Especial, em acórdão majoritário prolatado nos
autos do processo ROAG-2110/1985-002-17-00.4, cuja redação
coube ao Exmo. Min. Barros Levenhagen, e que foi publicado
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO
Proc. n° 0152700-79.2010.5.02.0017
no DEJT de 4/9/2009, reformulou o entendimento de incidência
do imposto de renda sobre os juros de mora, com fundamento
no art. 404 do novo Código Civil, o qual passou a considerar
os juros como perdas e danos, sem fazer nenhuma
diferenciação entre juros de mora incidentes sobre parcelas
de natureza remuneratória ou indenizatória, de modo que se
exclui da condenação a incidência do imposto de renda sobre
os juros de mora. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR - 130600-77.2006.5.06.0141.Data de Publicação:
26/02/2010 Data de Julgamento: 24/02/2010 Relator: Dora
Maria da Costa)".
E mais recentemente foi editada, pela Secretaria de Dissídios IndiViduais 1 do C. TST, a Orientação Jurisprudencial n° 400:
"0J-SDI1-400 IMPOSTO DE RENDA. BASE DE . CÁLCULO.
JUROS DEMORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO
CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)"..
Sendo assim, não incide imposto de renda sobre-os juros de mora, independentemente de terem sido calculados sobre parcelas indenizatórias ou remuneratórias.
Mantenho.
Em razão dó exposto,
ACORDAM - os magistrados da 11' Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da Fazenda, mantendo a integra da, sentença recorrida, por seus próprios fundamentos e nos termos da fundamentação do voto..
MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDONO REBELLO
Juíza Relatora
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JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO
PROCESSO N° 01527.0079.2010.5.02.00.17- Embargos declaratórios EMBARGANTE: DEBORA CRISTINA DA SILVA
Trata-se de Embargos Deciaratórios interpostos pela autora. A alegação é que a sentença proferida nos autos contém omissão.
-Não houve necessidade de manifestaçãO da patte contrária.
DECIDO
Os Embargos Declaratórios, interpostos desafiam conhecimento. A representação processual da embargante está regular, são tempéstivos e thá'interesse diante da alegação da omissão na decisão embargada.
Retifico erro material constante na fundamentação-às fls.77 para constar:
"Tendo a autora sido a ida há mais de 20 anos no réu, faz jus à sextaparte.
Condeno, portanto, o réu a pagar à autora a sexta-parte dos vencimentos, a partir de quando esta completou 20" anos de efetivo serviço ao. réu, ressalvado o período icrescrito, bem como implementar referido benefício da folha de, pagamento da autora, sobre o qual incidirão as contribuições previdenciárias, bem como.o:FGTS."
Retifico o dispositivo para constar a condenação do réu a pagar: a sexta-parte dos vencimentos a partir de quando a autora completou 20 anos de-efetivo serviço ao réu, ressalvado o período prescrito.
DIS.POSITIV O, Isto posto, conheço dos. Embargos Declaratórios e,
no mérito; DOU-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação acima.
Publique-se. Intimem-se. Nada mais.
São Paulo, 05 de maio de 2011.
Érika Andréa Izi oóSzpektor Juíza do T abalho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2" REGIÃO
RO-0001527-08.2010.5.02.0017 - Turma 11
1111111111111111111111 111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111 111111111111111111111111 1111
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): Fazenda do Estado de São Paulo
Advogado(a)(s): CLAUDIA HELENA DESTEFANI LACERDA (SP - 120487-D)
Recorrido(a)(s): ,Debora Cristina da Silva
Advogado(a)(s): SEBASTIAO ROBERTO DE CASTRO PADILHA (SP 224606-D)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/10/2011 - fl. 122;
recurso apresentado em 17/10/2011 - fl. 123). '
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e•DL 779/69, art. 1°, W).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / SERVIDOR ,pUBLico CIVIL / SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS / ADICIONAL DE SEXTA-PARTE.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 2°, 25 e 37, XIV, da CF.
- violação do(s) art(s). 24, § 2°, 47, XII, 115, I, XVI, 127, 129, 130 e 149, da Constituição do Estado de São Paulo.
- divergência jurisprudencial.
A Fazenda argumenta que, por ser a recorrida funcionária celetista e não estatutária, não faz jus ao beneficio denominado sexta parte.
fls.1
Documento assinado com certificado digital por Sonia Maria Prince Franzini, Desembargadora Vice-Presidente Judicial, em 16/05/2012 (Lei 11.419/2006)
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RO-0001527-08.2010.5.02.0017 - Turma 11
Consta do v. Acórdão:
"1- Sexta parte
Insiste a recorrente que a sexta parte dos vencimentos é vantagem somente assegurada aos servidores estatutários "em sentido , estrito", nos termos do art. 92, III, da. Constituição Estadual de 1967 e art. 178 da Lei Complementar n° 180/78
O artigo 129 da Constituição Estadual assegura a sexta parte a todos os servidores públicos. Servidor Público abrange tanto os estatutários - funcionários públicos strito sensu, estatutários, como os celetistas, funcionários públicos, lato sensu.
Neste caso os benefícios assegurados peló artigo 129 da Constituição do Estado. de São Paulo são devidos a todos os servidores públicos estaduais, independentemente do regime a que estejam vinculados, quer sejam funcionários públicos strito sensu, quer lato sensu. Onde a lei não distinguiu não cabe ao intérprete fazer a distinção.
Assim, ao completar vinte anos de exercício tem a recorrida direito a receber a sexta parte dos vencimentos.
A sentença não merece reforma no tema.
Mantenho.".
A r. Decisão regional está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial transitória de n° 75), o que inviabiliza o presente apelo nos termos da Súmula n° 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §4° do artigo 896 da CLT.
A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente, recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Após a publicação, decorrido o, prazo legal sem a interposição de recurso, os autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a emissão de certidão de trânsito em julgado, nos termos do artigo 146 da Consolidação dàs Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR n° 13/2006.
fls.2
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RO-0001527-08.2010.5.02.0017 - Turma 11
Intime-se.
São Paulo, 16 de maio de 2012.
Sonia Maria Prince Franzini
Desembargadora Vice-Presidente Judicial
Certifico que o presente despacho foi publicado no DOeletrônico do
Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região, nesta data.
Em 14 JUN. 2012
Eunice Ãvanci de Souza
Diretora da Secretaria de Apoio Judiciário
/kr
fls.3
Documento assinado com certificado digital ¡por Sonia Maria Prince Franzini, Desembargadora Vice-Presidente Judicial, em 16/05/2012 (Lei 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2' REGIÃO
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante(s):
Advogado(a)(s):
Agravado(a)(s):
Advogado(a)(s):
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CLAUDIA HELENA DESTEFANI LACERDA (SP -120487-D)
Debora Cristina da Silva
SEBASTIAO ROBERTO DE CASTRO PADILHA (SP -224606-D)
Instrumento. Mantenho o despacho agravado. Processe-se o Agravo de
São Paulo, 02 de julho de 2012.
Anelia Li Chum
Desembargadora Vice-Presidente Judicial
Certifico que, por edital publicado nesta data no DOeletrônico do . Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, o(s) agravado(s) foi(foram) intimado(s) para apresentar contraminuta e contrarrazões.
São. Paulo, 1 6 jui 2 012 . fls.1
Documento assinado com certificado digital por Anelia Li Chum, Desembargadora Vice-Presidente Judicial , em 02/07/2012 (Lei 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT r REGIÃO
RO-0001527-08.2010.5.02.0017 - Turma 11
Eunice Avanci de Souza
Diretora da Secretaria de polo Judiciário
CERTIDAO
Certifico que, em / / 2012, venceu o prazo para apresentação de contraminuta e contra-ra zões.
São Paulo , 09 , o g / 2012.
p / ONÇ~ÃLO Assistente Administrativo
Chefe do Setor de Expediente
CERTIDÃO DE ORIGEM DE DOCUMENTO ELETRÔNICO
Certifico, nos termos do § 2° do art. 3° do Ato Conjunto n° 1012010 — TSTICSJT, que os presentes autos foram gerados por este Tribunal Regional do Trabalho para remessa eletrônica ao Tribunal Superior do Trabalho. Certifico, ainda, que as páginas em branco não foram digitalizadas.
São Paulo, 09 1 C2 12012.
pl Eunice Avanci de Sout Diretora da Secretaria de Apoio Judiciário
fls.2
Documento assinado com ,certificado digital por Anelia Li•Chum, Desembargadora Vice-Presidente Judicial , em 02/07/2012 (Lei 11.419/2006)
Tribunal Superior do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO 001/001 DE REVISTA
ED-AIRR 1527-08.2010.5.02.0017
*00015270820105020017* Volumes Documentos Apensos Volumes de Apensos
1/1 0 ' o ' o 4a Turma'
Relator: Ministro João Oreste Dalazen
Tramitação Eletrônica Data da Autuação 18/04/2013 Processo TRT: AIRR-1527-08.2010.5.02.0017
Partes:
EMBARGANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO . Procurador: Pedro Luiz Tiziotti
EMBARGADO(A): DÉBORA CRISTINA DA SILVA Advogado: Sebastião Roberto de Castro Padilha
•
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ED-AIRR - 1527-08.2010.5.02.0017
*00015270820105020017* 2728865
*00015270820105020017* ED-AIRR - 1527-08.2010.5.02.0017 2728865
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO, AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS - CCADP
TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO DE PROCESSO
Processo n° TRT 1527-08.2010.5.02.0017 recebido nesta Cootdenadoria em, 17/04/2013, autuado em 18/04/2013, sob o n° AIRR - 1527:
08-2010.5.02.0017
Firmado por Assinatura Eletrônica
MARIO DE ALMEIDA
Assistente 3 Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Distribuição de Processos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO
Certifico que o processo foi distribuído,- mediante sorteio, ao Exmo. Sr. Ministro João Oreste Dalazen, Relator, na 4a Turma, razão pela qual faço conclusos os autos. Em 18/04/2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica
RONALDO EUSTÁQUIO DE ANDRADE Coordenador
REMESSA
Aos 18/04/2013, faço. remessa dos presentes autos à Procuradoria-
Geral do Trabalho, _em_cumprimento ao disposto no art. 83, §,1° do RITST, em seguida à conclusão.
Firmado Por Assinatura Eletrônica
RONALDO EUSTÁQUIO DE ANDRADE Coordenador
2728865
Firmado por assinatura eletrônica em 18/04/2013; pelo Sistema de Informações Judiciárias, nos
termos da Le: n 11.419/2006. APDIS209
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
*00015270820105020017*
PROCESSO TST/AIRR/1527-08.2010.5.02.0017
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U- •4: Agravado(s DÉBORA CRISTINA DA SILVA
< W ):
_1 (I) < U) E < 1.1)
< z c Trata-sede Agravo de Instrumento interposto contra o c.) co- te) '-c; r. despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista.
C•1 43) 'cr O
N - O DO CONHECIMENTO
E a)
Presentes _ os pressupostos processuais de admissibilidade, oficio pelo conhecimento do - Agravo de Instrumento.
ADICIONAL SEXTA PARTE..
,O Reclamado sustenta que o Reélamante não fãz jus ao adicional sexta parte, benefício devido somente aos servidores do regime estatutário, nos termos do art. 129 da 'Constituição Estadual.
Entendo que não assiste razão ao Recorrente.
O entendimento jurisprudencial do C. Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a Constituição do Estado de São Paulo quando se referiu a servidor público estadual não distinguiu
-1-
'Agravante( FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
PARECR
entre ocupantesde cargos públicos e empregados admitidos sob o vínculo de emprego, conduzindo à ilação de que a norma alberga as duas espécies de servidores públicos.
Encontra-se tal diretriz no acórdão da 6a Turma do TST
assim ementado:
ci /"RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DA SEXTA-PARTE. _c) ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Tis
H AP LICAÇÃO. SERVIDOR REGIDO PELA CLT. O artigo 129 da co ,_
o Constituição do Estado de São Paulo dispõe que:
76 Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento_ do adicional
c o
por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, é vedada a
"a) sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais,
cC concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos
16 vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI,
[5' desta Constituição. De acordo com o referido dispositivo constitucional, é
O c)assegurada ao servidor publico estadual a sexta-parte dos vencimentos as
,... c) integrais concedida aos vinte anos de efetivo serviço, que se incorporará o N11 cs) aos vencimentos para todos os efeitos. No caso concreto, a aplicação da
LL •4
•
- norma contida no artigo 129 da Constituição •do Estado de São Paulo não
< c- prescinde de uma análise sobre o alcance da expressão servidor público
Ét In •
, e
-
stadual, a fim de que seja decidido sobre a procedência do pedido da O .3 autora. De acordo com a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello,
c‘3 wu) contida em seu livro Curso de Direito Administrativo, Ir ed, págs.
(1) <
-
O 230/231, servidor público, como se pode depreender da Lei Maior, e a u) E designação ali utilizada para englobar, de modo abrangente, todos aqueles
á
• 5
-o que mantêm vínculos de trabalho profissional com as entidades
< Z
o c
governamentais, integrados em cargos ou empregos da União, Estados,
(3 cn- Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de
o
-
c) Direito Público. Em suma: são os que entretêm- com o Estado e com as o_ cm pessoas de Direito Público da Administração indireta relação de trabalho CD •ct" C-
•
C) ■ de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de Lr)
E c`l dependência. Pelo que se pode observar, o artigo 129 da Constituição
_ oro g Estadual de São Paulo, quando se referiu a servidor publico estadual, não
2 c distinguiu, nesta oportunidade, os ocupantes de cargos públicos e os
_._. empregados admitidos sob vínculo de emprego, o que conduz à ilação de
Tu" que a referida norma alberga as duas espécies de servidores públicos. Destarte, a reclamante, contratada sob o regime da CLT, tem direito à
ca verba intitulada sexta-parte "(7) (RR 1345/2003-022-02-00. Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga. DJ cu 29/09/2006). o
E Considerando o entendimento pretoriano do TST,
8 segundo o qual o servidor contratado pelo regime da CLT tem O direito ao adicional sexta-parte, oficio pelo não provimento do
Recurso de Revista, interposto pelo ente público neste tópico.
SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Reclamado sustenta que o "Adicional SEXTA PARTE",
1 55 L
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
o PROCURADORIA-GERAL
.0
1-o
o c *00015270820105020017*
o PROCESSO TST/AIRR/1527-08.2010.5.02.0017
O' previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo deve ser calculado sobre o salário básith do servidor, sendo incabível a
- N • cm incidência sobre o total remuneratório dos Reclamantes porque — nn
u_ ofenderia o art. 37, XIV da Constituição Federal. u_ nr w cr Sem razão o Recorrente. (.9
Assim dispõe o art,igo 129 da Constituição 'Estadual de <
-
° u) E São Paulo: < á) cr "Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o z
▪
c
percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no O r6.
míáimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como `c5
a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos N vinte anos de efetivo exercício, que se incorporação aos • nt-
c vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no • ib- cm art. 115, XVI, desta Constituição (negrito nosso). E
2 c entendimento jurisprudencial do C. Tribunal
Superior do Trabalho é no sentido de que o art. 129 da Constituição T) o Estadual é claro ao estabelecer como base de cálculo do adicional
SEXTA PARTE os vencimentos integrais do servidor. • c-i) ct)
:Nesse sentido, decisão proferida nos autos do E-RR o c 1963/2000-025-02-00: a)
o o
EMBARGOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (Qüiriqüênio). BASE DE CÁLCULO. A SBDL-1 da Corte, •que tem competência uniformizadora no que se refere à jurisprudência do tST, tem adotado entendimento pelo qual o artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo assegura aos servidores estaduais dois benefícios distintos, quais sejam, adicional por tempo de serviço e sexta parte, estabelecendo a base de cálculo sobre os vencimentos integrais apenas no tocante ao segundo benefício, nada
- 3 -
dispondo quanto ao adicional por tempo de serviço, pelo que a
base de cálculo deste adicional é o salário-base, e não a remuneração. Embargos conhecidos mas não providos. (E-RR
1963/2000-025-02-00.D3 29/02/2008).
Assim, conforme fundamentação supra oficio pelo não provimento neste tópico, para que seja mantido como base de
c5. cálculo do adicional sexta-parte o vencimento integral do servidor.
CO
O CONCLUSÃO: oficio pelo conhecimento e não provimento do
Agravo de. Instrumento, confOrme a fundamentação supra.
Brasília, 24 de abril de 2013; cy)
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Processo N° AIRR - 1527-08.2010.5.02.0017
Visto
Visto. À pauta.
Brasília, 25 de novembro de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n° 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN Ministro Relator
oe,
PODER JUDICIÁRIO • JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Firmado por assinatura eletrônica cm 25/11/2013 pelo Exmo. Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, JOÃO ORESTE DALAZEN, por Meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
4' Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PROCESSO N° TST-AIRR - 1527-08.2010.5.02.0017
CERTIFICO que a 4' Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária.hoje realizada, sob a Presidência do Exmo.. Ministro João Oreste Dalazen, Relator, presentes os Exmos. Ministros Maria' de Assis Calsing, Fernando Eizo Ono e o Exmo. Procurador Regional do. Trabalho, Dr. Maurício Correi,a de Mello, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Agravante(s): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO_ Agravado(s): DÉBORA CRISTINA DA SILVA
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 04 de dezembro de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica
RAUL ROA CALHEIROS Secretário.da -4' Turma
Firmado por assinatura eletrônica em 04/12/2013 pelo(a) Secretário da 4' Turma, RAUL ROA CALHEIROS por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
1 5a
PROCESSO N° TST-AIRR-1527-08.2010.5.02.0017
ACÓRDÃO:' -átl a Turma' JOD/yos/gt/af
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR CELETISTA. c:
PARCELA DENOMINADA "SEXTA PARTE" . (20 ART . 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO 6 DE SÃO PAULO 1. Consoante a diretriz ,2 perfilhada na Orientação .8 Jurisprudencial Transitória'n° 75 '9.
da SbDI-1 do TST, a párcela denominada "Sexta parte", instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, 'conforme -g disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, pão se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de ríj empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico 'fc:ss
próprio das empresas privadas, ,4j nos termos do art. 173, § 1°, iI,
a:- do
Tribunal Superior do Trabalho, -(8) consubstanciada na Orientação Jurisprudencial Transitória n° 75 da SbDI-1, ao reconhecer o direito 'de servidora celetista da Fazenda Pública à parcela "sexta parte", instituída pelo art. 129 da
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da Constituição Federal. L.
2 Acórdão regional que se mostra em consonância com jurisprudência iterativa
Poder Judiciário Justiça do Trabalho 'Tribunal Superior do Trabalho
fls.-
PROCESSO N° TST-AIRR-1527-08.2010.5.02.0017
Constituição dó Estado .,de São E5 „••: Paulo.
,,, ,-, . , 3. Incidência da. Súmula n° 333 'c n m desta Corte e do disposto no art'.9, ,,-.. 896, § 4°, da CLT'como óbide ao g . recurso de revista. o m . 4. Agravo de instrumento a que se --' „--, nega provimento, .=,o .
&-: o
Vistos, relatados e discutidos estes autos
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n°
TST-AIRR-1527-08.2010.5.92.0017, em que é Agravante FAZENDA
PÚBLICA DOESTADO DE SÃO PAULO e é 'Agravada DEBORA CRISTINA
DA SILVA.
Irresignada com a r. decisão interlocutória de
fls. 155/157 da numeração eletrônica, mediante a qual a
Vice-Presidência Judicial do Eg. Tribunal Regional do Trabalho
da Segunda Região' denegou seguimento ao recurso de revista, 6, (1)
interpõe agravo de instrumento a Reclamada Fazenda Pública do
Estado de. São Pauló.
Aduz a Agravante,. em síntese que o recurso de- 2
revista a ,que se denegou segUimento eadmissivel por violação 2
direta -,da Constituição Federal e por divergência
jurisprudencial.
Contraminuta e contrarrazões não
apresentadas, conforme certidão de fl. 168 dá numeração
eletrônica.
'A douta Procuradoria-Geral do Trabalho opina
pelo conhecimento -e não provimento do agravo de instrumento'.
É o relatório. Firmado por assinatura eletrônica em 10712/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho ,Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST—AIRR-1527-08.2010.5.02.0017
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de
admissibilidade concernentes à tempestividade (fls. 157 e 160
da numeração eletrônica) e.à regularidade de representação
processual (Súmula n° 436 do TST) e dispensado o depósito Z;
recursal (art. 1°, IV, do Decreto-Lei 779/69) , conheço do .8
agravo de 'instrumento.
2. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O 'O
2.1. ADICIONALpORTEMPO DE SERVIÇO. PARCELA „o
DENOMINADA "SEXTA PARTE"
O Eg. TRT da Segunda Região negOu provimOwEo
ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, mantendo a
condenação ao pagamento da parcela denominada "sexta parte" O
e reflexos calculados sobre os vencimentos integrais.
Para tanto, adotou os seguintes fundamentos: o
"1 - Sexta parte ,
Insiste a recorrente que a sexta parte dos vencimentos é vantagem somente assegurada aos servidores estatutários 'em sentido ; estrito', nos termos do art. 92, III, da Constituição-Estadual de 1967 e art. 178 da Lei Complementar n° 180/78. (̀
O artigo. 129 da Constituição Estadual assegura a sexta parte a ! todog os servidores públicos. Servidor Público abrange tanto os estatutários — fun.cionários públicos strito sensu, estatutários, como os celetistas, funcionários públicos lato sensu.
Neste caso os benefiCios assegurados pelo artigo 129 da 7. Constituição do Estado de São Paulo são devidos a todos os ,tj servidores públicos estaduais, independentemente do regime a que estejam vinculados, quer. sejam fundionários públicos stricto sensu, quer lato sensu. Onde a lei não distinguiu não cabe ao intérprete fazer a distinção.
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fis . 4_
PROCESSO N° TST—AIRR-1527-08.2010.5.02.0017
. Assim, ao completar vinte anos de exercício tem a recorrida t5 direito a receber a sexta parte dos vencimentos. ,-
A sentença não merece reforma no tema.
Mantenho. o
2 - Base de cálculo da sexta parte t, ,0-
A base para o cálculo da parcela denominada sexta-parte são os vencimentos integrais do servidor, nos termos do artigo 129 da , o Constituição Paulista. [. ]
Assim, a verba d_ eve ser calculada levando-se em consideração 7 os vencimentos integrais percebidos pela servidora, conforme -c, salientado pelo n. Juizo a quo.
Correta a r. sentença de piso.
Mantenho." (fls. 127/129 da numeração eletrônica; grifo nosso) ----- a Inconformada, a Reclamada, ora Agravante, no
recurso de revista, pugna pela reforma do v acórdão regional (É;
para excluir da condenação a parcela denominada "sexta parte",
prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo.
Aponta violação do disposto nos arts. 2°, 18
25, 28, 37, caput e XIV, 61, 100 e 169 da Constituição Federa_
e 38 do ADCT. Colaciona, ainda, arestos para configuração de
diVergência jürisprUdencial. •
Não lhe assiste razão.
Deixo de analisar, inicialmente, a apontada
ofensa ao art. 39 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante
n° 15, pot tratar—se de argumento inovatório, deduzido tão
somente no agravo de instrumento, o qual, como se sabe, não
se presta a complementar as razões do recurso que se visa a
destrancar. •
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91
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(I)
preclusão .
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST2AIRR-1527-08.2010.5.02.0017
Ademais, anoto que a Reclamada nas razões do
agravo de. instrumento, não renova a alegação de afronta aos
artá. 2° 18; 25 e 28 da Constituição Federal 2o o depreende que a parte ora Agravante conformou
-se com a r o .
decisão denegatória, no aspecto, ocorrendo, desse modo, a , . o
Constato, ainda, que o Eg. TRT de - origem não ,8•
apreciou o tema "parcela denominada 'sexta parte' " sob o prisma
dos arts. 61, 100 e 169 da Constituição Federal e 38 dó ADCT, •
tampouco cuidou a parte de interpor embargos de declaração para
sanar eventuais omissões de que padeceria o v. acórdão 5
regional.
Ausente pois o necessário prequestionamento
qúanto aos mencionadoS dispositivos, conforme entendimento
o
recurso de revista que se visa a destrancar àpenas sob a ótica (1) o
de violação do art. 37, caput . e XIV, da Constituição Federal °
o
O TST firmou posicionamento segundo o qual o 2
art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo ao-referir-se o
a servidor-público, não diStinguiu entre ocupantes de Cargos 2
públicos e os admitidos pelo regime da CLT,, albergando, poi$ a.
as duas espécies de servidores públicos.
Nesse - sentido, editou a Orientação
JuriSprudencial Transitória n° ,75 da SbDI1 do TST, que assim
preconiza:
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consolidado na Súmula n° 297 do TST.
Subsiste, assim, Ço exame da admissibilidade do
e da apontada divergência jurisprudencial.
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
fls . 6
PROCESSO N° TST-AIRR-1527-08.2010 . 5 . 02 . 0017
"PARCELA 'SEXTA PARTE'. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)
A parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos `2
servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme "o-disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de-- 1", empresa pública, integrantes da Administração _Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas."
O entendimento adotado pelo. Eg. Regional,
da Reclamada - à parcela "sexta parte", com fundamento no art. o
129 da Constituição do .Estado de São Paulo, reflete a diretriz
traçada na Orientação Jurisprudencial Transitória n° 75 da t
SbDI-1 do TST. o
Não detecto, por conseguinte, ofensa ao art.
37 XÉV, da Constituição -Federal porquanto a referida parce.,. -6
possui 'como base de cálculo os vencimentos integrais da ',71 o Reclámante, conforme dispõe o art. 129 da Constituição do
Estado de São Paulo. o Nesse sentido, inclusive, a atual, notoria-e
a) E
iterativa jurisprudência da•SbDI-1 do TST: O o
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.° 11.496/2007. PARCELA DENOMINADA SEXTA PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO. DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DECALCULO. Verifica-se, do disposto no
- artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, a existência de dois benefícios distintos assegurados aos servidores públicos do
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1.0009
4.D
B1D
07
03
61.
CA
6.
portanto, ao reconhecer o direito da Reclamante —empregada
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do, Trabalho
2 \- fls.7
PROCESSO N° TST—AIRR-1527-08.2010.5.02.0017
Estado de São Paulo: adicional por tempo de serviço e sexta parte. .
No que se refere à parcela sexta parte, cabe obset‘var que referido dispositivo estabeleceu expressamente sua incidência sobre os vencimentos integrais, não havendo falar, pois, em :?n, limitação quanto à sua base de cálculo. Precedentes desta ,,-;-- colenda SBDI-I. Recurso de embargos conhecido e provido. " -G (E-ARR-186400-762008.5.15.0042, Relator Ministro.- Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 11/4/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: .! 26/4/2013; grifo nosso)
"BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DENOMINADO -SEXTA-PARTE- - VENCIMENTOS INTEGRAIS 1. A Orientação Jurisprudencial Transitória 60 da SBDI-1 do TST dispõe que o adicional por tempo de serviço - quinquênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor publico estadual, ante o dispósto no art. 11 da Lei Complementar do {.) Estado de São Paulo n° 713, de 12.04.1993-. 2. Todavia, in casu, a <o aplicação da OJT 60 da SBDI-1 do TST levou à adoção do
4; vencimento básico como base de c cálculo da parcela denominada sexta-parte, e não do adicional por tempo de serviçO. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se desenvolveu no sentido de que o art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo assegura aos 2 servidores estaduais dois benefícios distintos, quais sejam, fj adicional por tempo de serviço e sexta-parte, estabelecendo a base de cálculo sobre os vencimentos integrais quanto à sexta-parte. Apenas no que concerne ao adicional por tempo de serviço - quinquênio -, é aplicável o salário básico como base de cálculo, a teor da Orientação Jurisprudencial Transitória 60 daSBDI-1 do. TST. 4. Nesse contexto, a decisão proferida pela Turma, que determinou o cálculo da -sexta-parte- sobre o '0-) vencimento base do Reclamante, merece reforma, em razão da má aplicação do supramencionado verbete jurisprudencial. Recurso de• embargos provido." (E-RR-46800:11.20065.15.0042, Relator Ministro: Ives Gandra Martins' Filho, Data de Julgamentq: 16/8/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/8/2012; grifo nosso)
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fls.. •
PROCESSO N° TST-AIRR-1527-08. 2010 . 5 . 02 . 0017
o cs ,D
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA ic2
DA LEI NID. 11.496/2007. PARCELA -SEXTA PARTE-. 2 ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. ARESTO CONVERGENTE. O único aresto trazido a confronto oriundo da 2a Turma converge com a decisão embargada enquanto em ambos se discute a extensão do g vencimento integral para a base de cálculo da parcela denominada -sexta-parte-, e adotam tese no sentido de que -a para denominada sexta-parte tem como base de cálculo os- vencimentos
integrais, ou seja, a totalidade da remuneração final
que é paga de forma habitual como contraprestação, isto é, vencimento padrão do cargo e vantagens pessoais-. Recurso de .., Embargos não conhecidos." 3 3 (E-ED-RR-36000-67.2008_ 5. 15.0004, Relator Ministro: Carlos ----' Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 6/10/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: .c 0 21/10/2011) o
Emerge, pois, em óbice à admissibilidade do -a,
recurso de revista que se visa a destrancar o entendimento o
consagrado na Súmula n° 333 do TST bem como o disposto no art. 2=
896, § 4°, da CLT ---, Superados, portanto, os arestos colacionados o o
para configuração de divergência jurisprudencial. o
Anoto, por fim, que eventual ofensa ao art. 37, -,-'6:
caput, da Constituição Federal seria, no máximo, reflexa, por ,
depender, primeiro, do exame da legislação
infraconstitucional que trata da parcela denominada "sexta .
parte".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de
instrumento.
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do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
o
Poder.JudiCiário Justiça do Trabalho • Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TSTAIRR-1527-08.2010.5.02.0017
ISTO POSTO
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Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei. n° 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN Mlnistro RelabOr
ACORDAM, os Ministros da Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabaiho, pór unanimidade, conhecer do 9,
agravo de instrumento e,- no
Brasília, 4 de Dezembro de 2013.
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mérito, negar-lhe provimento.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Certid-to de Publicação de Acórdão
ACÓRDÃO DA 4a TURMA
Processo n° AIRR - 1527-08.2010.5.02.0017
Certifico que a ementa e a decisão, relativas ao acórdão prolatado no
processo em referência, foram divulgadas no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho em 12/12/2013, sendo consideradas publicadas em 13/12/2013, nos
termos ,da Lei n° 11.419/2006.
Brasília, 13 de Dezembro de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica
ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ
Técnico Judiciário
C.:ra e clxai NA (.1:\ 1.1)i A PO „CARVi\ LEIO TC.'erneo odie ynclo
Poder Judiciário Justiça do Trabalho
A' Tribunal Superior do Trabalho
a Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PROCESSO . N° TST-ED-AIRR - 1527-08.2010.5.02.0017
CERTIFICO que a e Turma do Tribunal Superior do Trabalho; em -Sessão Ordinária hoje realizada, sob a presidência dó Exma. Ministro João Oreste Dalazen, Relator, presenteà os' Exmos. Ministros Maria de Assis Çalsing, Fernando Eizo Ono e A Exma. Subprocuradora-Geral dó Trabalho, .Dra: Evany de Oliveira Selva, DECIDIU, por unanimidade,' conhecer e negar provimento aos embargos de. declaração.
Embargante: FAZENDA PÚBLICA DOESTADO DE SÃO PAULO Embargado(a): DÉBORA 'CRISTINA DA SILVA
Para constar, lavro a presente certidão, do que doli fé. Sala de Sessões, 01 de outubro de 2014.
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"RAUL. ROA CALHEIROS Secretário da 4a Turma
Firmado por assinatura eletrônica em 01/10/2014 pelo(a) Secretário da 4' Turma, ,RAUL ROA CALHEIROS por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006. '
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST—AIRR-1527-08.2010.5.02.0017 — FASE ATUAL: ED
.
ACÓRDÃO m ,--
o 4 a Turma .
Ni „, JOD/yos/gt/fv ,., ... .
EMBARGOS DE DECLARAÇAO. VÍCIOS DO ..,' O
ART. 897-A DA CLT. AUSENCIA
1. A mera , insurgência- da parte embargante contra a tese adotada no acórdão embargado, sem a necessária demonstração de omissão, contradição ou equivor-
manifesto no exame de.,
pressupostos extrínsecos de
admissibilidade do recurso
principal, não enseja o P, acolhimento de embargos de declaração, que visam a obter um juízo integrativo-retificador da
decisão. 2. Não consubstancia omissão suprível mediante embargos de declaração a ausência de exame da controvérsia sob. o enfoque de 'j o dispositivos legais ou ,u;
constitucionais nem sequer ,(â ventilados no recurso principal w,
3. Embargos de declaração a que nega provimento.
Vistos relatados e discutidos estes autos de
- .
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso dé o
ReViSta n TST-ED-AIRR-1527.,08.2010.5.02.0017, em que é
Embargante FAZENDA PUBLICADO ESTADO DE SÃO PAULO e Effibargada UI
DÉBORA CRISTINA DA SILVA.
'A Reclamada Fazenda Pública do Estado de São
Paulo interpõe embargoS de declaração em face do v. acórdão
de - fls. 177/185 da numeração eletrônica, mediante o qual esta
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do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST-AIRR-1527-08.2010.5.02.0017 - FASE ATUAL: ED
da parte
No arrazoado de fls.., 187/195 da numeração
eletrônica, a Reclamada àponta omissôes de que padeceria o v.
acórdão, bem como requer aatribuição de efeito Modificativo. - Th
Vistos, determinei a apresentação do feito em ,2
Mesa, na forma regimental.
É o relatório.
I. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pres.supostos d.e ,
admissibilidade, conheço-dos embargos de declaração,
2 MERITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O inConformismo da Reclamada FaZenda Pública
do Estado de São Paulo, consoante se depreende do arrazoado
Cios "pre/sentes embargos de deçlaração não Conslibstancia
omissão, contradição ou erro material, más mera insurgéncia
contra,o entendimentó perfilhado no v. acórdão embargado,
mediante o qual esta Eg. Turma negou provimento ao agravo de
instrument-cyinterposta.-
A teor do art-. 897-,Adà CLT, a emissão de juizo
integrativo-retifidador da decisão embargada mostra-se viável 0
apenas na hipótese em que:constatada a presença de algum dos 43' E
vícios -ali enumerados: omissão, contradição ou manifesto
_equívoco no exame dos prèssupostos extrínsecos do recurso. Tal e
remédio não se destina ao reexame do julgado sob o prisma que
se mostre mais favorável a qualquer das partes.
Na espécie, Reclamada, ora Embargante,
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Eg. .Turma negou proyimehto ao agravo de instrumento
:ora embargante.
.ct o
O
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
fl s . 3
PROCESSO N° TST-AIRR-1527-08.2010.3.02.0017 —FASE ATUAL: ED
sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, ,que
teria deixado de se manifestar a respeito da base de cálculo 2
da parcela "sexta parte".
Aduz que houve omissão quanto à apontada
inobservância à Sillnüla Vinculante n° 10- e à contrariedade à
jurisprudência firmada na SbDI-1 do TST.
Revela-se inviável,o exame da suposta violação
do preceituado no árt. 97 da Constituição Federal, da alegada
inobservância da Súmula Vinculante n° 10, bem como dos arestos
dã SbDI-1 do TST colacionados, por tratar-se de tese -
inovatória, arguida apenas nos presentes embargos de
declaração.
O Supremo Tribunal Federal, a propósito, já se ,0 ci)
pronunc,iou acerca da impossibilidade de inovar em embargos de 0
declaraçãó, inclusive para fins de prequestionamento:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO D1 INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA L PREQUESTIONAMENTO • DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA. 282). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ,9 cumPrimento do requisito do prequestionamento dá-se quando a oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. A inovação da matéria em sede de '8 embargos de declaração é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento. Precedentes. 2. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2°, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil." (STF,.Proc. n° AI-AgR 658229/SP,
Primeira Turma, Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe Firmado por assinatura eletrônica em 13/10/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
o - violação dos arts. 37, XIV, e 97 da Constituição Federal à m
do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
Firmado por- Assinatura Eletrônica (Lei n° 11.419/2006)
JOÃO ORESTE.DALAZEN Ministrb Relator
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
n J.
fls.4
PROCESSO N° TST-AIRR-1527-08.2010.5.02.0017 - FASE ATUAL: ED
3/4/2009, grifo nosso)
Por fim a Eg. Quarta Turma do TST analisou a (% m
apontada ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal,
declinando expressamente as razões que lhe. formaram o
convencimento (fl. 182 da numeração eletrônica) o
De sorte que não padece de omissao o v. -acordão
ora impugnado.
de declaração.
o
Ante o exposto, nego provimento aos embargoS ,
(1)
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal- Superior do Trabalho por unanimidade, conhecer e
negar provimento aos embargos de declaração. o
Brasília, 01 de outubro, de 2014.
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Firmado por assinatura eletrônica em 13/10/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Certidão de Publicação de Acórdão
ACÓRDÃO DA 4a TURMA
Processo n° ED,AIRR - 1527-08.2010.5.02.0017
Certifico que a ementa e a decisão, relativas ao acórdão prolatado no
processo em referência, foram divulgadas no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho em 16/10/2014, sendo consideradas publicadas em 17/10/2014, nos
termos da Lei n° 11.419/2006. Brasília, 17 de Outubro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica
ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ
Técnico Judiciário .
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Processo N° ED-AIRR - 1527-08.2010.5.02.0017
CERTIDÃO
Certifico que, até o dia 18/11/2014, não houve interposição de recurso contra a decisão proferida nestes autos.
Brasília, 21 de novembro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n° 11.419/2006)
JOCIVAL PAULO DA SILVA TÉCNICO JUDICIÁRIO
Firmado por assinatura eletrônica, em 21/11/2014, pelo(a) TÉCNICO JUDICIÁRIO, JOCIVAL PAULO DA SILVA, por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos tcnnos da Lei n° 11.419/2006.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região 17a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
Processo: 1527/2010
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes- autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 17a Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando o retorno dos autos do E.TRT.
São Paulo, 21 de Maio de 2015.
Gerusa Bento de Arruda Analista Judiciário
Vistos. Inicialmente, intime-se a ré para comprovar nos autos, em 10 dias, a implementação da sexta-
parte na folha de pagamento da autora.
São Paulo, data supra.
ROSANA DEVITO Juíza do Trabalho
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 3773360 Data da assinatura: 22/05/2015, 10:54 AM.Assinado por: ROSANA DEVITO
29/05/2015 - 10:30:34 R.CARPROA - Pag. - 174
17a Vara dó Trabalho de São Paulo - Capital
Comprovante de Carga
Processo 00015270820105020017 (01527201001702002) Volume(s): , 1
Autor(es) Debora Cristina da.SilVa -Réu(s)- Fazenda Publica de Sao Paulo
Nesta data, .fiz a entrega do processo, com 173 folhas, PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, telefone (0000) ..
São Paulor-- Capital , 29/05/2015
ADRIANA RIBEIRO SALES
Ciente da devolução até 08/06/2015-
PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Perito/Terceiro Endereço
CEP • 1
DeVolvido em
Funcionário
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : DEBORA CRISTINA DA SILVA
PROCESSO JUDICIAL: 0152720-10.0170.2.00.2
COMARCA DE SÃO PAULO
17a VARA DO TRABALHO
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA.
Encaminhe-se o presente expediente à SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA, com a possível urgência, para que proceda ao cumprimento da obrigação de fazer
conforme determinado por decisão judicial, transitada em julgado, que julgou procedente o
pedido em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para que seja
implantada na folha de pagamento da reclamante o beneficio obtido por decisão judicial, em
anexo.
Referida condenação foi mantida em segunda instância.
A decisão já transitou em julgado. Principais peças em anexo.
São Paulo, 02 de junho de 2015
VITOR MAURÍCIO BRAZ DI MASI
Procurador do Estado OAB-SP 329.180
Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.028920
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/F : PROCESSO N." :
INTERESSADO : ASSUNTO :
28920/2010 0001527-08.2010.5.02.0017 -17' VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO-TRT 2' REGIÃO DEBORA CRISTINA DA SILVA OBRIGAÇÃO DE FAZER
OBJETO:
Concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o recalculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais, respeitada a prescrição quinquenal.
FÓRMULA DE CÁLCULO:
• Em função do julgado, deverá ser observado que a autora obteve êxito no judiciário para a própria concessão da sexta-parte bem, como o recalculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais.
• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
OBSERVAÇÕES:
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D 10.001 - Sexta-parte e V/D 08.051 - Sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais - Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.
• O ajuizamento da ação ocorreu em 14/07/2010.
NTO ) DA S VA JUNIOR e Divi, Faz Estadual
\ADERVANbÓ Diretor Técruco
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSE) PJF N": PROCESSO N." :
INTERESSADO : ASSUNTO:
28920/2010 0001527-08.2010.5.02.0017-17°' VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO- TRT 2' REGIÃO DEBORA CRISTINA DA SILVA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face à ação movida por: DEBORA CRISTINA DA SILVA.
Juntamos às fls.38, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face à manifestação do Procurador da causa às fls.36 muito embora não constou no presente os termos do artigo 70 do Decreto n.° 28.055.87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência é da Secretaria da Saúde.
Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntado ao respectivo expediente, que será direcionado para a Secretaria competente para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n" 01/2002-2 do TCE.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que o Procurador da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.
DDP/CIPJ, em 06 de agosto de 2015.
À P.J.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : DEBORA CRISTINA DA SILVA PROCESSO JUDICIAL: 0152700-79.2010.5.02.0017 COMARCA DE SÃO PAULO
lia VARA DO TRABALHO
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA.
Considerando o teor de fls. 38/39 do presente expediente, encaminhe-se à
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, com a máxima urgência possível, para que
proceda ao cumprimento da obrigação de fazer conforme determinado por decisão judicial,
transitada em julgado, que julgou procedente o pedido em face da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO para que seja implantada na folha de pagamento da reclamante
o beneficio obtido por decisão judicial, em anexo.
Referida condenação foi mantida em segunda instância.
A decisão já transitou em julgado. Principais peças em anexo.
São Paulo, 14 de agosto de 2015
GISE i CRISTINA NASSIF ELIAS rocuradora do Estado
OAB-SP 127.616
Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.028920
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/028.920/2010 o processo n° 001/0001/003.692/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
24/08/2015
1V7-'( Luiz An io Martins GA.G'N
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Diretor Técnico I CPEA/CPEA/PROTOCOLO
Maria da glória Q. Saraiva RG. 12.854.877
Diretor 1
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls. 42
N° DO PROCESSO 001/0941/028.920/2010
DATA DE ENTRADA: 25/ 08 /2015
DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad
EM 25/08/2015_
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE iL3 =
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/028.920/2010 (Apenso 001/0001/003.692/2015)
Interessado: DEBORA CRISTINA DA SILVA
(Reclamação Trabalhista n° 0152700-79.2010.5.02.0017 da 17 a Vara do
Trabalho/SP — Banca: 72-1).
Ao GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes
referentes ao assunto.
C.J., em 26 de agosto de 2015.
NUHAD SAI OLIVER Procuradora do E talo Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. 44
GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/028.920/2010 (AP N°. 001/0001/003.692/2015)
INTERESSADO: DEBORA CRISTINA DA SILVA
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo Nc-) 0001527-
08.2010.5.02.0017 (17á Vara do Trabalho/SP), PJ/F N. 2010.01.028920 e AP N.2 001/0001/003.692/2015, que DÉBORA CRISTINA DA SILVA RG 18922454-X, classificada no DRS I - Grande São Paulo, faz jus à "concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos/proventos, a partir de 01/11/89, ou a partir da data em
que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data,
bem como o recálculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as
eventuais. Deverá ser observado o quinquênio prescricional a contar do
ajuizamento da ação que ocorreu em 14/07/2010, para o recálculo de quinquênios e sexta-parte."
CLP, em 10 de setembro de 2015.
ORLANDONLGATIO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II
JM