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UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE – UNIVALE FACULDADE DIREITO, CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS - FADE CURSO DE DIREITO MARILENE RODRIGUES BARBALHO CONFIGURAÇÃO DA DEPRESSÃO COMO DOENÇA DO TRABALHO Governador Valadares - MG 2010

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UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE – UNIVALE

FACULDADE DIREITO, CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS - FADE

CURSO DE DIREITO

MARILENE RODRIGUES BARBALHO

CONFIGURAÇÃO DA DEPRESSÃO COMO DOENÇA DO TRABALHO

Governador Valadares - MG2010

MARILENE RODRIGUES BARBALHO

CONFIGURAÇÃO DA DEPRESSÃO COMO DOENÇA DO TRABALHO

Monografia apresentada como requisito para obtenção do grau de bacharel em Direito pela Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce.

Orientadora: Profª. Rosimeire Pereira da Silva

Governador Valadares

2010.

MARILENE RODRIGUES BARBALHO

CONFIGURAÇÃO DA DEPRESSÃO COMO DOENÇA DO TRABALHO

Monografia apresentada como requisito para obtenção do grau de bacharel em Direito pela Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce

Governador Valadares___de_____________de________.

Banca Examinadora

_____________________________________________

Prof. Drª. Rosimeire Pereira da Silva – OrientadoraUniversidade Vale do Rio Doce

_____________________________________________

Professor ExaminadorUniversidade Vale do Rio Doce

_____________________________________________

Professor ExaminadorUniversidade Vale do Rio Doce

Governador Valadares, MG

2010

AGRADECIMENTOS

Agradeço a Deus pela presença constante em minha vida, pois Ele foi e é meu

refúgio, minha fortaleza nos momentos mais difíceis.

Agradeço aos meus pais e a todos os meus irmãos pelo amor, ajuda, incentivo e

apoio na realização desse trabalho.

Aos meus sobrinhos, cunhados, amigos, tios, primos, vizinhos, e colegas, pelo

apoio.

E à professora Rosimeire Pereira da Silva pela dedicação, incentivo e paciência.

RESUMO

O presente estudo tem como objeto o estudo da configuração da depressão como

doença do trabalho. A depressão é uma patologia grave, cada vez mais recorrente

na vida dos seres humanos e vem afetando o meio ambiente do trabalho com a

incidência dos episódios depressivos. É imprescindível avaliar a organização e a

condição de trabalho, para que se possa identificar e prevenir o surgimento da

depressão como doença ocupacional. Mas para a depressão configurar-se como

doença do trabalho é necessário o reconhecimento do nexo causal e a relação com

o trabalho.

Palavras – chave: Depressão. Doença do trabalho. Nexo de causalidade.

ABSTRACT

The present study has as object the study of the shape of depression as a disease of

the job. Depression is a serious illness, more and more recurrent in the lives of

humans and the environment has affected the work with the incidence of depressive

episodes. It is essential to assess the organization and working condition, so that we

can identify and prevent the emergence of depression as an occupational disease.

But for depression configure itself as a disease of the work is necessary to recognize

the causal relationship and the relationship to work.

Key - words: Depression. Occupational disease. Causation.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 8

2 RESPONSABILIDADE CIVIL 10

2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL 10

2.2 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA 11

3 ACIDENTE DO TRABALHO 14

3.1 ACIDENTE DE TRAJETO 16

3.2 COMPETÊNCIA PARA JULGAR AS CAUSAS ACIDENTÁRIAS 18

4 DANO MORAL 20

4.1 CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL 20

4.2 REPARAÇÃO DO DANO MORAL 22

5 DEPRESSÃO 24

5.1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS E SUA EVOLUÇÃO 24

6 DEPRESSÃO NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO 27

6.1 ORGANIZAÇÃO E CONDIÇÃO DO TRABALHO COMO FATORES DE DEPRESSÃO

27

7 CONFIGURAÇÃO DA DEPRESSÃO COMO DOENÇA DO TRABALHO

29

7.1 DEPRESSÃO EQUIPARADA AO ACIDENTE DO TRABALHO 29

7.1.1 A ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE ACIDENTES DO TRABALHO 29

7.1.2 O ANEXO II DO DECRETO Nº 3.048 DE 06 DE MAIO DE 1999 30

8. O RECONHECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE DE DEPRESSÃO COMO DOENÇA TRABALHO

32

8.1 OS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS 34

8.2 PERÍCIA MÉDICA 35

8.3 OS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DO EMPREGADO DEPRESSIVO 36

8.3.1 AUXÍLIO – DOENÇA 37

8.3.2 AUXÍLIO – ACIDENTE 37

8.3.3 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 38

8.3.4 PENSÃO POR MORTE 39

8.3.5 ESTABILIDADE PROVISÓRIA 40

9 CONCLUSÃO 42

REFERÊNCIAS 44

ANEXO 46

8

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho de pesquisa tem como objeto demonstrar a possibilidade

da configuração da Depressão como Doença do Trabalho.

A depressão é um mal que aflige as pessoas desde os primórdios, porque se

trata de algo inerente ao ser humano. Manifesta-se em cada indivíduo em maior ou

menor grau, algumas visivelmente doentias, outras de maneira mais sutil, quase

imperceptível. Provavelmente as pessoas que tem ou tiveram seus momentos de

depressão, por várias causas, sob as mais diversas circunstâncias, apresentam os

mais distintos sintomas. Muitas pessoas que tem depressão podem obter ajuda

especializada e outros não, e esses se entregam à queda livre que os levam ao

fundo do poço, e outras fazem um esforço sobre humano para não se deixarem

dominar por essa doença.

A depressão vem sendo um estudo constante no seio da relação jurídica de

empregado e empregador, a respeito da incidência dessa patologia na prestação

laboral. Uma vez que se constata de que a depressão é adquirida ou agravada no

curso da relação de emprego, algumas vezes em razão do estresse causado pela

pressão ou agressões psíquicas que se exerce sobre o empregado, daí surge uma

serie de repercussões na ordem jurídica.

A depressão, como doença do trabalho vem sendo equiparada legalmente ao

acidente de trabalho, com o reconhecimento do nexo causal entre a depressão e o

labor leva, por conseqüência, á aplicação de toda a legislação reguladora dos

infortúnios trabalhistas, ou seja, pelo dano sofrido quanto ao direito do empregado e

os seus próprios benefícios previdenciários, ou seja, quanto á garantia de sua

manutenção no emprego, e quanto ao eventual direito de indenização. O nexo

causal no acidente do trabalho tem que ser reconhecido e comprovado por perícia

técnica ou médica na caracterização para a Configuração da Depressão como

doença do trabalho.

Sendo a saúde do trabalhador um direito constitucionalmente garantido e de

especial proteção em normas gerais e especiais, uma vez que o meio ambiente do

trabalho a que o empregado está submetido importe em agressões psíquicas, esta

9

deve lançar mão dos instrumentos jurídicos de que se dispõe para ter seus direitos

garantidos e assegurados.

A depressão, como doença do trabalho, está relacionada no Anexo II do

Decreto n. 3.048, de 6 maio de 1999, que listou novas doenças do trabalho, entre

elas a depressão. E também a lei n. 8213/91 nos casos em que o motivo da doença

depressão se relaciona no trabalho com substâncias químicas. Sabe - se que outras

causas dão ensejo a essa patologia. Em caso do reconhecimento do acometimento

de depressão do trabalhador como doença do trabalho ele terá direito aos benefícios

previdenciários.

O procedimento metodológico a ser utilizado será a pesquisa doutrinária,

CLT, leis, se necessário, utilizar a internet para melhor esclarecer o que tiver

obscuro.

O presente trabalho foi dividido em capítulos que tratam da Configuração da

Depressão como Doença do Trabalho.

O segundo capítulo cuida da evolução histórica da Responsabilidade Civil e

da Responsabilidade subjetiva e objetiva.

Foi abordado no terceiro capítulo, o acidente do trabalho, acidente de Trajeto

e a competência para julgar as causas acidentárias.

O quarto capítulo discorre sobre a configuração do dano moral e a reparação

desse dano junto à vítima ou o lesado que sofreu o prejuízo.

No quinto capítulo, traz a abordagem sobre depressão, sua evolução

histórica e sobre as diversas teorias que envolvem.

No sexto capítulo, aborda sobre o meio ambiente de trabalho, sua

organização e a condição do trabalho como fatores de depressão.

No sétimo capítulo, discorre sobre a abrangência e o conceito da depressão

na equiparação ao acidente de trabalho, sobre o anexo II do decreto N.3.048, de 6

de maio de 1999.

Por fim, no ultimo capítulo, versará sobre o reconhecimento do nexo de

causalidade na configuração da depressão como doença do trabalho, os

procedimentos técnico administrativos, laudo pericial, direitos previdenciários do

empregado depressivo: como o auxilio doença, auxilio acidente, aposentadoria por

invalidez, pensão por morte e a estabilidade provisória.

10

Com este estudo específico da Configuração da depressão como doença do

trabalho, desejamos contribuir na prevenção da depressão como doença resultante

do ambiente de trabalho.

.

11

2 RESPONSABILIDADE CIVIL

2.1EVOLUÇÕES HISTÓRICAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

O termo responsabilidade no sentido amplo implica a noção em virtude da

qual se atribui a um sujeito o dever de assumir as conseqüências de um fato

danoso. Essa ação pode ferir preceitos jurídicos e morais, sendo responsabilidade

moral é aquela em que o agente se sente responsável perante sua própria

consciência, já jurídica é aquela que tem por pressuposto básico o prevalecimento

da ordem. Portanto todo indivíduo tem o dever de não praticar atos nocivos, danosos

ou prejudiciais a outro indivíduo sob pena de responder por seus atos.

A responsabilidade civil surgiu no direito romano, por volta do século XVIII

como uma espécie de caução, na qual alguém se obrigava a responder sobre a

dívida principal de outrem. Com efeito na análise da evolução da responsabilidade

civil, verifica-se que o que deu azo ao nascimento da culpa como fundamento da

reparação do dano causado foi a Lex Poetelia Papiria, editada em 326 a.c., ano

428 de Roma, na qual a pena deixou de ser aplicada sobre a pessoa para incidir

apenas sobre os bens de quem cometeu o ato.

Caio Mário da Silva pereira diz que a noção de responsabilidade advinha da

Lex Aquilia que:

se prende a denominação de aquiliana para designar-se a responsabilidade extracontratual em oposição a contratual. Foi um marco tão acentuado, que a ela se atribui á origem do elemento culpa, como fundamental na reparação do dano.1

Com a Revolução Francesa em 1789, nasce uma nova perspectiva mundial

para o trabalho, vez que os trabalhos deixaram de ser vistos como a classe ilegítima,

adquirindo certo valor na sociedade, que passou a estimular o labor como forma

essencial para seu desenvolvimento. Contudo, somente com o código Napoleônico,

em 1804, que se tem o surgimento da responsabilidade civil fundada na culpa.

Outro momento importante da responsabilidade civil refere-se à Revolução

Industrial, que ao trazer os perigos das máquinas a vapor para a linha de produção,

1 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil... Op. Cit. P.12

12

deu nova roupagem a preocupação social com o dano causado à pessoa,

especialmente ao trabalhador.

A responsabilidade civil encontrou espaço para avançar com essa introdução

de maquinas e de veículos perigosos na sociedade, e hoje em dia, também com a

deflagração das atividades nucleares e a exploração industrial do átomo, já em

nosso século, chamada Revolução Atômica. Com isso, trouxe para o contexto a

idéia de risco como fundamento para a responsabilização, objetivando a sua base e

sustentação, com duas concepções: uma, com a preservação da exigência do nexo

causal para sua caracterização; outra prescindindo mesmo dessa noção na

chamada responsabilidade nuclear ou agravada. BITTAR, (1989). 2

Essas são colocações que correspondem a evolução ocorrida no mundo,

pelas posições, respectivamente, do liberalismo e do neoliberalismo, com ingresso

de elementos carregados de perigo a vida diária, sob a preocupação maior de

amparo ás vítimas de acidentes por ela provocados.

2.2 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA

A CLT não contém norma similar à que se encontra no art. 927, caput e

parágrafo único, do código civil de 2003.

É inegável, no entanto, a compatibilidade da norma com o direito do trabalho,

porque a CLT consagra vários de seus dispositivos, como princípio que informa a

responsabilidade civil, como o art.462, parágrafo 1°, que irradia por todo o

ordenamento jurídico, alcançando a relação de empregado e empregador.

Em relação à responsabilidade civil e sua aplicação no campo trabalhista, a idéia geral de “responsabilidade”- que implica a obrigação de ressarcir o dano pela prática de um ato ilícito- suscita duas observações:1ª - a aplicação subsidiária dos dispositivos do código civil (arts. 159 e 1.518 e segs.) é perfeitamente admissível, de acordo com o dispositivo do art.8° da CLT;2ª – o princípio não é exclusivo do Direito civil, antes integra a teoria geral do direito e em conseqüência aplica-se a todos os ramos do direito.3

2 BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense,1989.

3 BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho. 10º ed. São Paulo: Saraiva, 2010

3

13

A responsabilidade civil sofreu algumas modificações ao longo do tempo,

dentre elas pode-se destacar o fundamento da responsabilidade, isto é, o porque de

se reparar o dano.

A princípio, o fundamento original da responsabilidade civil era

exclusivamente subjetiva fundada sobre o conceito de culpa. No entanto, a noção

clássica de culpa foi sofrendo alterações no curso da História, abrindo espaço para a

chamada teoria do risco ou responsabilidade objetiva.

O art. 186 do código civil elege culpa como centro da responsabilidade

subjetiva que norteia a responsabilidade civil do direito brasileiro.

José de Aguiar Dias assim define:

A culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais de sua atitude.4

Na responsabilidade civil objetiva, como regra geral, leva- se em conta o dano

em detrimento do dolo ou da culpa. Desse modo, para o dever de indenizar bastam

o dano e o nexo causal, prescindindo-se da prova da culpa, esta substituída pela

idéia do risco.

Savatier conceitua responsabilidade civil objetiva como “a responsabilidade

de reparar o prejuízo causado por uma atividade exercida no interesse do agente e

sob seu controle.”5

É sabido que a evolução científica possibilitou o desenvolvimento das

atividades de risco, razão pela qual, aqueles que as exercem, devem arcar com

lesões que por ventura venham causar a terceiros, uma vez que tiram proveito

dessas atividades. Liberadas da obrigatoriedade de provar a culpa do agente restam

a vitima provar o dano e o nexo de causalidade.

Conforme prevê o art. 927, parágrafo único do código civil:

4 DIAS, José de Aguiar. Responsabilidade Civil. 7. Ed.Rio de Janeiro: Forense, 1983, v.1

5 SAVATIER, Renê, Dano moral, Traité de La Responsabilité Civil e en Droit Francais, 2ª Ed. Paris.Libraire Génerale,1951,p.102.

5

14

Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem.6

Adverte-se, no entanto, que a atividade de que trata o artigo mencionado

anteriormente é aquela normalmente desenvolvida pelo causador do dano, isto, é,

aquela costumeira do ofensor e não uma atividade esporádica ou eventual.

A responsabilidade objetiva, uma vez estabelecida a presunção de culpa, o

responsável pode exonerar-se do dever de indenizar quando o dano provém de caso

fortuito, força maior, ou fato de terceiro.

Assim pode- se assegurar que a culpa origina-se da transgressão de uma

norma comportamental cometida por alguém por meio de ato intencional ou não.

.

3 ACIDENTE DO TRABALHO

66 BRASIL, Código Civil. 10º ed. São Paulo: Saraiva, 2010

15

A Lei 8.213/91, alterada pela Lei nº 11.340, de 26 dezembro de 2006, que

dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social, é a legislação que trata,

em seu artigo 19, das espécies de acidentes do trabalho. O legislador, pela atual

dinâmica do mundo moderno e pelas inúmeras situações em que o empregado

perde ou reduz a sua capacidade laborativa, não conseguiu elaborar todas as

espécies de acidente do trabalho existentes, conceituando assim, o acidente em

sentido estrito e mencionando situações que se equiparam a este.

É necessário que o acidente sofrido pelo empregado vitimado se enquadre

na tipificação legal de acidente do trabalho, previsto na lei 8.213/9, para surtir efeitos

indenizatórios e previdenciários.

A lei 8.213/91 em seus artigos 19 a 21 classifica o acidente do trabalho em

quatro espécies: acidente típico; doenças ocupacionais; acidente por equiparação,

ocorridos no ambiente e no horário de trabalho; acidentes por equiparação,

ocorridos fora do ambiente e do horário do trabalho.

O art. 19 conceitua acidente do trabalho como sendo

o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.7

O acidente típico do trabalho é repentino e externo ao empregado, ou seja,

não é premeditado e nem articulado pelo trabalhador. Provoca conseqüências

imediatas, automáticas e perceptíveis a olho nu. O local e o momento do

acontecimento são perfeitamente identificáveis. Todas essas características geram a

diferença entre o acidente típico e as doenças ocupacionais (doença profissional e

doença do trabalho).

Contudo, a mesma Lei, em seus artigos 20 e 21 ampliaram o conceito de

acidente do trabalho, acolhendo também a doença ocupacional e o acidente de

trajeto:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior,as seguintes entidades mórbidas:

7 BRASIL, Código Civil. 10º ed. São Paulo: Saraiva, 2010

16

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada elo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada ou agravada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, constante da relação mencionada no inciso.

§2˚ Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.8

A doença profissional é a doença típica de uma determinada profissão. São

aquelas inerentes ao trabalho executado. Nessa situação, o nexo de causalidade da

doença com a atividade exercida é presumido, uma vez que já está mais que

provado que foi o desenvolvimento daquela função que gerou a doença. A doença

profissional é também chamada de doença profissional típica.

Já a doença do trabalho não possui essa presunção de causalidade com a

atividade exercida. Ocorrendo a doença do trabalho, cabe ao empregado acidentado

provar o nexo de causalidade com a atividade. Essa doença é também chamada de

mesopatia ou doença profissional atípica. A doença do trabalho aparece na vida do

empregado pela forma de prestação do serviço ou das condições do ambiente de

trabalho.

3.1 ACIDENTE DE TRAJETO

O acidente do trajeto é considerado o infortúnio que o segurado sofre no

percurso da residência para o local do trabalho ou desde para aquela, ou ainda em

8 BRASIL, Código Civil. 10º ed. São Paulo: Saraiva, 2010

17

viagens, convenções ou algum outro evento patrocinado pelo empregador não

importado qual o meio de locomoção utilizado pelo empregado, inclusive se for

veículo de propriedade do segurado.

O acidente de trajeto se encontra respaldado no artigo 21, em seu inciso IV,

alínea “d”, da lei 8.213/91, prevê esse tipo de acidente como acidente laboral, pelo

fato do segurado, no percurso de sua casa para o trabalho e vice-versa, qualquer

que seja a locomoção, sofrer um acidente em decorrência desse trajeto.

O artigo 21- A da lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, trouxe o chamado

“nexo técnico epidemiológico”, para que fosse facilitado o enquadramento das

doenças do trabalho como doenças ocupacionais.

A partir do nexo técnico, inverte-se a obrigação do ônus da prova, pois, até

agora, o trabalhador é quem precisava provar que estava doente, ficando a cargo do

médico da empresa, ou do INSS, conceder a emissão de CAT. O Decreto nº

6.042/07 permite que a relação entre a doença contraída e o ambiente de trabalho (o

nexo técnico) possa ser comprovada por meio de uma lista de doenças relacionadas

a cada profissão, baseada em classificação internacional. O nexo técnico consiste,

assim, no vínculo entre o diagnóstico da doença com as condições e o ambiente de

trabalho com risco potencial.

A fixação do nexo técnico nas doenças ocupacionais e nos acidentes de

trabalho é dirigida aos peritos médicos da Previdência Social (INSS), como indica o

art. 337 do Decreto n. 3.048/99: “o acidente de que trata o artigo anterior será

caracterizado tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional de Previdência

Social, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal”.9

Além dessas espécies acidentárias outras são previstas na Lei 8.213/91

como situações equiparadas ao acidente do trabalho, já dispostas no art. 21.

Art.21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação:

9BBRASIL, Decreto nº 3048, 6 de maio 1999.

18

a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;d) Ato de pessoa privada do uso da razão; Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa

b) Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.10

Enfim, as espécies legais de acidente do trabalho são encontradas na Lei

8.213/91, mas não devemos esquecer que o §2˚do art. 20, que lista as doenças

ocupacionais editada pelo Ministério do Trabalho não é taxativa, podendo abranger

outras enfermidades, desde que resultantes das condições especiais em que o

trabalho é executado.

A depressão pode perfeitamente vir a ser considerada doença do trabalho,

uma vez que adquirida, desencadeada ou agravada desde que, em função de

condições especiais em que o labor é realizado, com ele se relacionando

diretamente.

10 BRASIL. Lei. n. 8.213/91 de 24 de junho de 1991. Dispõe sob os planos de benefício da previdência social e da outras providências.

19

3.2 COMPETÊNCIA PARA JULGAR AS CAUSAS ACIDENTÁRIAS

Desde 1946, as constituições excluíram da jurisdição trabalhista os litígios

relativos a acidentes do trabalho, atribuindo-os á Justiça comum. A controvérsia

fundada em acidente do trabalho é sem sombra de dúvida de natureza trabalhista,

não havia como até hoje não há, razão cientificamente válida para excluí-lo da

competência da justiça do trabalho.

A Constituição Federal predispõe em seu art.109, inciso I:

Aos Juízes federais compete julgar e processar as causas em que a União, Entidades Autárquicas ou Empresa Pública Federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho, sujeitas à Justiça do trabalho.11

A Emenda constitucional n. 45/2004, não alterou o art.109, inciso, I tendo

como competente para julgar tais litígios ligados a acidentes do trabalho, derivados

de doença profissional e de doença do trabalho, é da Justiça comum. O Supremo

Tribunal Federal em decisão prolatada em 9 de março de 2005, concluiu que a

competência das demandas proposta contra empregador, para ressarcimento de

danos morais e materiais resultantes de acidentes do trabalho continuava sendo da

Justiça Comum.

O Supremo Tribunal Federal acabou reformulando sua posição (v. LTr, 69-

12:1470), atribuindo tais processos, desde que neles não sejam parte o INSS, a

União, suas autarquias ou empresas públicas, exceto as de falência, as de acidentes

de trabalho, de competência da Justiça do trabalho.

Todavia, a Constituição Federal diz que, no caso do empregado ajuizar ação

de indenização em face do empregador, a competência será da justiça do Trabalho,

assim preceitua em art. 114, inciso VI: “Compete à Justiça do trabalho processar e

11 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 2007

20

julgar: VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da

relação de trabalho.” 12

Helder Martinez Dal Col, diz, com base no art.114 da CF, o legislador

pretendeu-se concentrar todas as causas de cunho indenizatório.

Todas as causas que tenham por origem a relação de trabalho sejam relacionadas a danos morais ou patrimoniais, âmbito que contempla inclusive as de cunho acidentários, a se entender que por danos decorrentes da relação de trabalho se queira dizer aqueles ocorridos no local, no horário ou por ocasião da prestação laboral.13

Em virtude do que foi mencionado, verifica-se que com emenda constitucional

n.45, as ações de indenização por danos morais ou patrimoniais, relacionadas com

acidente de trabalho, a serem ajuizadas pelo empregado em face do empregador,

motivados em culpa subjetiva, é de competência da Justiça do trabalho.

A vítima do acidente do trabalho goza do privilégio da eleição do foro na qual

deseja demandar, ou seja, é facultado ao segurado optar pelo foro de seu domicílio

ou pelo foro do domicílio da empresa onde se verificou o infortúnio laboral.

4. DANO MORAL

4.1 CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL

12 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 2007

13 DAL COL, Helder Martinez. Responsabilidade Civil Do Empregador: Acidentes do Trabalho.Rio de Janeiro: Forense,2005

13

21

O Código Civil atual estabeleceu as diretrizes necessárias para que seja

cumprido o que determina o texto constitucional, pois possibilita, ainda que não

hajam prejuízos materiais, a reparação do dano moral exclusivamente moral,

seguindo a tendência doutrinária e jurisprudencial, conforme se verifica em seu

artigo 186, que preconiza: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência

ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente

moral, comete ato ilícito.”14

A moral individual é apresentada pela honra da pessoa, o seu nome, boa

forma, a sua auto - estima e o apreço de que goza perante terceiros. Para definir

dano moral e dano material, cumpre distinguir primeiro a lesão ao direito

personalíssimo que repercute no patrimônio da que não repercute. Nesse sentido,

melhor conceituação, cumpre acrescentar o entendimento do professor Sérgio

Cavalieri Filho, que diz:

Dano moral é o resultado de ato ilícito que atinja o patrimônio da pessoa, ferindo a honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome, auto - estima e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral propriamente dito. Enquanto o dano material repercute no patrimônio, o moral, também chamado de dano imaterial, atinge os bens da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação á vítima.15

A principal distinção entre dano material e moral decorre do efeito da lesão,

do caráter de sua repercussão sobre o lesado e não da natureza do direito violado.

Assim, tanto é possível ocorrer dano patrimonial em conseqüência de lesão a um

bem não patrimonial como dano moral em resultado de ofensa a bem material. A

Constituição Federal de 1988, ao prevê no artigo 5° a indenização para as perdas

morais, está a instituir a reparabilidade de uma das faces do dano moral, ou seja, o

sofrimento.

Na doutrina brasileira encontramos vários conceitos sobre o Dano Moral:

Valdir Floriano é um dos autores que mais se debruçou sobre o tema e como

ele próprio afirma que, valendo dos ensinamentos dos grandes, inclusive os

alienígenas, ousaria definir “o dano moral como aquele decorrente de lesão á honra,

à dor do sentimento ou física, aquela que afeta a paz interior do ser humano, enfim,

14BRASIL, Código Civil. 10º ed. São Paulo: Saraiva, 2010

15 FILHO, Sérgio Cavalieri. Op. Cit., p.29

15

22

ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do individuo”16 e,

acrescenta ainda que, “pode-se dizer com segurança que seu caráter

extrapatrimonial, contudo é inegável seu reflexo sobre o patrimônio, verdade é que

podemos ser lesados no que somos e não somente no que temos.”17

Xisto Tiago de Medeiros Neto, em sua definição mais ampla:

o dano moral ou extrapatrimonial consiste na lesão injusta imprimida a determinados interesses não materiais, sem eqüipolência econômica, porém concebidos como valores jurídicos protegidos, integrantes do leque de proteção interna( o bem estar, a intimidade, a liberdade, a privacidade, o equilíbrio psíquico e a paz), ou externa(como o nome, a reputação e a consideração social) inerente á personalidade do ser humano abrangendo todas as áreas de extensão da sua dignidade, podendo também alcançar os valores extrapatrimoniais pelo sistema legal á pessoa jurídica ou a uma coletividade de pessoas.18

Deve-se esclarecer, entretanto, que o dano moral pode não ser visto de forma

antagônica ao dano material, ambos afetam o patrimônio da vitima, seja na perda ou

deterioração da coisa economicamente apurável, seja quando mancha bem de foro

íntimo, como a honra, esta também considerada patrimônio imaterial. Entende-se,

que o dano moral é aquele causado ao patrimônio desmaterializado de uma pessoa,

ou seja, aquele resultante de lesões á honra, paz interior, ás crenças, á vida na sua

totalidade física e moral, ás afeições legitimas, aquelas que afeta o âmago do ser.

3.2 REPARAÇÃO DO DANO MORAL

O Constituição Federal de 1988 em artigo 5° e inciso X, autoriza a reparação

do dano moral nos casos de violação da intimidade, a vida privada, honra e direito à

integridade da imagem da pessoa; ampliando a admissibilidade do dano moral, de

forma isolada ou cumulativa com indenização do dano material. A Carta Magma

também reconhece e assegura o direito à vida, à segurança (art.5°, caput), à saúde,

1616FLORINDO. Valdir, apud, Ferrari Irany. Dano Moral: múltiplos aspectos nas relações de trabalho. São Paulo. LTr, 2005

17 NETO. Xisto Tiago de Medeiros, apud, Ferrari Irany Dano Moral: múltiplos aspectos nas relações de trabalho. São Paulo. LTr, 2005.

18 Dano Moral Coletivo”, 2004, LTr, SP, pp. 54/55.

23

ao trabalho e ao lazer (art.6°, caput), o que equivale dizer que qualquer lesão a tais

direitos deve ser reparada. Os direitos expressos na Constituição Federal, não

excluem decorrentes do regime e dos princípios por ela adotada (art.5°, parágrafo

2°), o que permite afirmar que também deve ser reparada a lesão a outros bens aos

quais assegura proteção, como se dá, por exemplo, com direito á integridade física e

moral da pessoa (art.5°, XLIX).

O que se conclui, então, é que não existe um número limitado de lesões

merecedoras de reparação. Com isto, toda lesão à vida, nos seus aspectos físicos,

psíquicos e espirituais, e a integridade moral e física deve ser reparada.

Qual é a extensão da reparação assegurada ao lesado?

A extensão da reparação é regida pelo princípio da indenização completa ou

da ‘restitutio in integrum’ segundo o qual a reparação deve abranger todas as

conseqüências advinhas do ato do qual decorre a obrigação de indenizar o dano.

“Equivale dizer que quem deu causa ao dano deve recompor o patrimônio material

do lesado na exata medida em que foi afetado e compensar a dor e sofrimento por

ele experimentados de forma mais completa possível.”19

Afirma Orlando Gomes que o princípio da indenização completa:

“Sofre exceção nos casos em que o dever de reparar se funda na teoria objetiva da

responsabilidade. A indenização é quantitativa, em compensação de sua certeza.” 19

Com o novo Código Civil esta exceção deixará de se justificar, visto que nele

é previsto, sem que se estabeleça qualquer ressalva em razão do fundamento da

obrigação do agente, que indenização mede-se pela extensão do dano.

Em relação á reparação do dano moral, os artigos. 482 “k’’, e 483, “e”, da

CLT apontam no sentido de que não é isento de efeitos o ato que, no curso da

relação de emprego, cause dano à integridade moral do trabalhador ou do

empregador.

Fixando que o empregador deve reparar os danos causados aos seus

empregados, releva acrescentar que do acidente de trabalho podem resultar danos:

a) Patrimoniais: despesas com tratamento médico, redução no mercado de

trabalho e á possibilidade para o trabalho, afetando o crescimento

profissional e social do trabalhador;

19 GOMES,Orlando.Obrigações.11.ed. Rio de Janeiro: Forense,1997

24

b)Morais: baixa estima, sentimento de improdutividade/ inutilidade, dificuldade

nas relações sociais e familiares, em especial quando se verificada a sua

precoce aposentadoria por invalidez, entre outros;

c)Estéticos: aleijões, deformidades, deformações e marcas.

A indenização dos danos decorrentes de acidente de trabalho deve ser a mais

completa possível, seja em face dos princípios da igualdade e da não-discriminação

consagrados expressamente pela Constituição Federal de 1988, e que impedem que

ao homem trabalhador seja negado o direito a ser ressarcido na exata medida do

dano por ele experimentado, seja porque o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal

não estabelece qualquer limite para a responsabilidade reparatória que atribui ao

empregado. Com isto, também no Direito do Trabalho a indenização mede-se pela

extensão do dano.

A vítima ou lesado é quem sofre o prejuízo. Assim, no dano moral, as

pessoas que podem exigir a reparação do dano são aquelas que diretamente ou

indiretamente sofrem o ato do qual originou o dano. Dúvidas não há quanto à

legitimidade do ofendido direto reclamar a reparação pelo dano moral do qual foi

vítima. Entretanto, questão interessante surge quando terceiras pessoas buscam

ressarcimento afirmando terem sido atingidas em decorrência da proximidade que

tem com o ofendido direto.

A reparação do dano moral que pode ser reclamada, conforme a situação,

pelo próprio ofendido, bem como por seus herdeiros, por seu cônjuge ou

companheira e pelos membros de sua família a ele ligados afetivamente, situação

em que serão estes lesados indiretos.

5. DEPRESSÃO

5.1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS E SUA EVOLUÇÃO

A depressão já acompanha o homem através de sua história e literatura

universal que registrou - a com veemência e relevância que uma condição tão antiga

requer. Há três mil anos na época histórica dos povos egípcios, os sacerdotes

25

diziam que se tratava de uma doença sem definição, mas que, segundo descrições,

tratava-se de depressão.

Na antiguidade a depressão tinha características místicas e poéticas.

Ressalte – se que no tempo de Homero, a alegria e a tristeza, a vida e a morte,

eram o resultado a favor ou castigo dos deuses. Acreditava – se que a depressão

naquela época já era alguma participação nos insucessos do seu final de vida.

Segundo Andrew Solomon:

persistiu até a era clássica, quando na Grécia, Hipócrates- século V, a.C- em uma época em que a idéia de doenças e médicos começou a surgir, procurou bases naturais aos transtornos mentais. Hipócrates dizia que a depressão era uma doença essencialmente cerebral, proveniente de excesso de bile negra que rompia com o equilíbrio dos quatro humores: fleuma, bile amarela, sangue e bile negra (os quatro fluidos corporais dos quais se acreditava derivar o temperamento do ser humano). Para Hipócrates, a pessoa podia nascer com uma tendência a isso ou vir à tona a partir de um trauma.20

Os estudos sobre a existência desta bile negra perduraram ainda mais 1.500 anos e atribuíam- se a ela não somente a depressão, mas doenças como a epilepsia, hemorróidas, dor de estômago, disenteria e erupções na pele.21

Sócrates e Platão diziam que “em casos de doença suave a cura médica era

possível, porém as mais profundas deveriam ser analisadas por filósofos.”22 Suas

idéias são importantes fontes da psiquiatria moderna, originando noções como de

que a infância de um homem pode influenciar sua vida de adulto.

“Aristóteles acreditava que a depressão, chamada de doença da melancolia,

não tinha apenas aspectos negativos, pois era também a doença que acometia os

grandes gênios e tornava a condição deles completa.”23

20 SOLOMON, Andrew. O Demônio do meio-dia. Rio de Janeiro: Objetiva, 2002. P.265

2121 Ibid., p.266

22 Id. 23 Id.

24 SALOMON, A. apud Fernanda Moreira de Abreu. Depressão como doença do Trabalho e suas repercussões jurídicas. São Paulo: LTr. 2005.

23

26

“A Bíblia tem uma descrição sobre a depressão patológica no livro de Jó,

colocava a doença como castigo divino e a cura viria ao fim de intenso sofrimento do

deprimido. Rufo de Efésios quem frisou a idéia de que alguns se tornavam

melancólicos e outros eram assim por natureza, devido ao seu temperamento

congênito.”24

Na Idade Media, o surgimento do cristianismo foi extremamente prejudicial

aos pacientes depressivos, pois havia a crença de que a patologia era uma punição

divina para a alma que não era pura, afastando o indivíduo de tudo o que era

sagrado.

A Igreja Medieval definiu nove pecados capitais, hoje são sete, entre eles a

acedia, ou seja, a preguiça, um sintoma familiar das pessoas acometidas de

depressão.

O maior defensor da depressão em toda a história foi Robert Burton, no

século XVII, em “A anatomia da depressão”, apresentou explicações físicas para a

depressão, diferenciando-as das infelicidades humanas, descreveu os melancólicos,

classificou os tratamentos para a depressão efetuados na espoca, e localizou

vínculos reais entre a filosofia e a medicina para o reconhecimento da depressão,

tendo em vista sua complexidade.

No século XX, evidencia - se um avanço com as idéias de Sigmund Freud e

Karl Abrahan, em relação à depressão e o grande interesse social em constatar se

que a depressão era causada por processos químicos internos fora do controle do

paciente, como uma manifestação genética.

Na década de 50, a descoberta dos antidepressivos foi um grande salto na

evolução histórica da depressão, mesmo estando em fase o de debate das diversas

teorias de seu funcionamento.

No século XXI a depressão é apontada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como a quinta maior causa de saúde publica no mundo. Atualmente já atinge mais de 350 milhões de pessoas e, em 2020, ocupará o segundo

24

27

lugar no ranking das doenças que mais, matam perdendo apenas para as doenças cardíacas.25

A depressão se torna cada vez mais freqüente na sociedade moderna que

cresce em complexidade em conseqüência do ritmo acelerado da vida, do caos

tecnológico, da alienação das pessoas, do colapso da estrutura familiar, da solidão,

do fracasso dos sistemas de crença (religioso, moral, político, social), qualquer coisa

para dar significado e direção a vida.

A depressão é uma moléstia que não tem preferência de classe ou status

financeiro distribuindo – se “democraticamente” nos diferentes status sociais. Apesar

de ser cientificamente comprovado como uma patologia, o transtorno mental da

depressão, para muitos é considerado como “frescura” ou “fraqueza de caráter”,

preconceito que gera nas pessoas vergonha em pedir ajuda para que possam

receber o tratamento adequado com grandes chances de sucesso. Ser feliz hoje em

dia se tornou uma obrigação e quem não consegue é visto como um fracassado.

6. DEPRESSÃO NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

6.1 ORGANIZAÇÃO E CONDIÇÃO DO TRABALHO COMO FATORES DA

DEPRESSÃO

O Ministério da Saúde tem constatado que os acidentes de trabalho

conectam-se intrinsecamente com problemas vividos hoje pela sociedade brasileira

nos grandes centros urbanos.

Esse mesmo órgão assegura que as relações entre trabalho e violência têm

sido enfocadas em múltiplos aspectos: contra o trabalhador no seu local de trabalho,

representada pelos acidentes e doenças do trabalho; nas relações de trabalho

25 PAPAROUNIS, D. apud Fernanda Moreira de Abreu. Depressão como doença do Trabalho e suas repercussões jurídicas. São Paulo: LTr. 2005.p.25

28

deterioradas, como no trabalho escravo e de crianças; na exclusão social agravada

pela ausência ou insuficiência do amparo do Estado, além das provenientes da

violência ligada às relações de gênero, como o assédio moral e sexual no trabalho, e

aquelas envolvendo agressões entre pares, chefias e subordinados.

A Constituição Federal de 1988, não fez referência ao meio ambiente do

trabalho. Dessa forma, coube à doutrina esta conceituação. Atualmente, o trabalho

vem sendo reconhecido como importante instância na patologia, na evolução de

distúrbios psíquicos.

Para Sebastião Geraldo de Oliveira:

Num curto espaço de tempo, mudaram as características do trabalho e das relações trabalhistas [...]. Esse quadro de mudanças quase permanente refletiu em cheio na saúde mental do trabalhador, acarretando ansiedade, irritação, angústia, frustração, depressão e outras tantas anomalias que podem evoluir para um quadro vasto de doenças psicossomáticas.26

As decepções sucessivas em situações de trabalho frustrantes, as exigências

excessivas de desempenho cada vez maior geradas pelo excesso de competição, a

ameaça permanente de perda do trabalho podem vir a determinar depressões mais

ou menos graves ou protraídas.

As condições de trabalho, que devem ser verificadas são: físicas, químicas e

biológicas, vinculadas à execução do trabalho, que interferem na saúde mental do

trabalhador. O meio ambiente é “o conjunto de condições, leis, influências e

interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em

todas as suas formas.”27

Segundo Gustavo Filipe Barbosa Garcia, autor do livro meio ambiente do

trabalho, mesmo havendo dados comprovados que, dependendo da organização do

trabalho, as condições laborais acarretam consequências danosas à saúde mental

dos trabalhadores. A situação agrava quando o quadro e o evidente prejuízo, sofrido

pela pessoa enferma, quanto à sua própria dignidade, por dificultar o acesso a

adequados de tratamentos e coberturas previdenciárias (como auxilio – doença

acidentário, pensão e aposentadoria por invalidez), e garantias trabalhistas, como a

estabilidade provisória de permanência no emprego.

26 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. apud Fernanda Moreira de Abreu. Depressão como doença do Trabalho e suas repercussões jurídicas. São Paulo: LTr. 2005, p-43

27 Sueli Teixeira (doutrina) (Revista.LTR.73-05 – 05 2009)527

GARCIA. Gustavo Filipe Barbosa, apud, Sueli Teixeira

29

É difícil para a classe médica constatar depressão em decorrência do

trabalho, é extremamente complicado diagnosticar a depressão como doença do

trabalho. Por isso, que se exige perito para fazer o diagnóstico, é utilizado mais de

um tratamento como a farmacoterapia e a terapia psicossocial.

Com as análises dos fatores psicossociais, o trabalho se encaixa

perfeitamente como desencadeador ou agravamento dessa patologia

Por isso é importante a participação do empregado na organização do

trabalho, pois em geral, a carga psíquica aumenta quando a liberdade do

empregado em participar da organização do trabalho diminui modificações, pois, o

meio ambiente laboral de trabalho não se restringe ao espaço interno no trabalho,

mas, se estende ao local de moradia ou ambiente urbano.

Sabe-se que o meio ambiente do trabalho influencia na qualidade de vida do

empregado. Dessa forma, com o intuito de evitar patologias decorrentes da relação

de emprego, é imprescindível optar por trabalho em um ambiente saudável e seguro.

7 CONFIGURAÇÃO DA DEPRESSÃO COMO DOENÇA DO TRABALHO

7.1 DEPRESSÃO EQUIPARADA ACIDENTE DO TRABALHO

7.1.1. A abrangência do conceito de acidentes do trabalho

O acidente do trabalho no artigo 19 da lei n.8.213, de 24 de julho de 1991.

Assim:

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art.11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.28

O art. 20, I e II desta mesma lei, equipara o acidente do trabalho as doenças

ocupacionais, subdividindo – as em doenças profissionais e do trabalho:

28 BRASIL. Lei nº 8.213/91 de 24 de junho de 1991. Dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social e dá outras providências.

30

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.29

São consideradas atípicas e vislumbradas por Sebastião Geraldo de Oliveira

as seguintes situações:

As doenças ocupacionais reconhecidas pela Previdência Social subdividem-se em doenças profissionais (tecnopatias) e doenças do trabalho (mesopatias). Nas primeiras doença está ligada á profissão do trabalhador, tanto que a presunção imediata é de que a sua origem esteja vinculada ao trabalho com sílica. as doenças do trabalho, entretanto, aparecem em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado, havendo necessidade, como já mencionado, da prova do nexo causal para a sua caracterização.30

A depressão pode perfeitamente vir a ser considerada doença do trabalho

uma vez que adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que

o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Dificilmente a depressão, virá a ser adquirida pelo trabalho, porém, é

perfeitamente possível que venha a ser desencadeada e agravada por este. O

trabalho como importante instância, já reconhecido desta patologia não apenas

agrava uma depressão já instalada, com sintomas já manifestados, como também

pode vir a instalar a doença em uma pessoa com predisposição a isto,

desencadeando-a.

7.1.2 O anexo II do Decreto N. 3.048, de 6 de maio de 1999

O artigo 20, I, da lei 8.213 esta inserida no Anexo II do Decreto n. 3.048/99,

atual regulamento da previdência social, que trouxe profunda mudança nas perícias

medicas do trabalho, principalmente as realizadas pelo INSS, pois listou 200 novas

doenças do trabalho, entre elas a depressão.

SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA, lista nova relação de doenças do

trabalho: 29 Idem

30 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. apud Fernanda Moreira de Abreu. Depressão como doença do Trabalho e suas repercussões jurídicas. São Paulo: LTr. 2005,p -53

31

A nova lista de doenças ocupacionais do INSS, relacionada ao anexo II, do decreto n. 3048/99, já indica o grupo dos “Transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho (grupo V do CID-10)” apontando dentre outros fatores destas doenças: problemas relacionados com o emprego e o desemprego, condições difíceis de trabalho, ritmo de trabalho penoso, reação após acidente grave, reação após assalto no trabalho, desacordo com o patrão e colega de trabalho, má adaptação à organização do horário de trabalho etc.31

Deve ressaltar, que apesar do Anexo do Decreto reconhecer especificamente

a depressão como doença do trabalho, este reconhecimento foi feito apenas a partir

da vinculação dos episódios depressivos à exposição ocupacional às seguintes

substâncias químicas tóxicas: brometo de metila; chumbo e seus compostos tóxicos;

manganês e seus compostos tóxicos; mercúrio e seus compostos tóxicos; sulfeto de

carbono; tolueno e outros solventes aromáticos neuróxicos; tricloroetileno,

tetracloroetileno, tricloretano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos

e outros solventes orgânicos neurotóxicos.

Deve-se ressaltar, ainda, que não é apenas o uso dessas substâncias que

causam os episódios depressivos. Há casos mais complexos, em que o tratamento

não é tão simples como parece, por exemplo, decepções sucessivas em situações

de trabalho frustrantes; as perdas acumuladas ao longo dos anos de trabalho; as

exigências excessivas de desempenho cada vez maior no trabalho, geradas pelo

excesso de competição, implicando ameaça permanente de perda do lugar que o

trabalhador ocupa na hierarquia da empresa; perda do posto de trabalho, demissão,

entre outros.

Em relação aos transtornos mentais e comportamentos devidos ao uso do

álcool, alcoolismo crônico (relacionado com o trabalho), cabe asseverar, segundo o

cardiologista Maurício Wajngarten, em entrevista à revista veja, na medida em que

verifica que um depressivo tem muitas chances de ser uma pessoa que exagere

muito no consumo de álcool, que:

o alcoolismo tem seu desenvolvimento e manifestações influenciados por fatores genéticos, psicossociais e ambientais e que o trabalho é considerado entre os fatores de risco psicossociais capaz de influenciar no desenvolvimento do quadro.32

31 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. apud Fernanda Moreira de Abreu. Depressão como doença do Trabalho e suas repercussões jurídicas. São Paulo: LTr. 2005, p-54

32 Id

32

Conclui-se, dessa forma, que a depressão pode vir a ser considerada como

doença do trabalho enquadrando-se na previsão do artigo 20, II, da lei n. 8.213/91

toda vez que o empregado estiver sob a exposição das substâncias tóxicas

elencadas no Anexo II, grupo V da CID (Classificação Internacional de Doenças)10

ou ainda, quando houver uma ligação profunda entre ela e as doenças, supracitadas

de forma que não possam ser dissociadas; nesta hipótese as condições de trabalho,

organização, entre outras.

Em caso excepcional, se a síndrome depressiva não puder se enquadrar em

nenhuma das hipóteses acima elencadas pode ser considerada como doença do

trabalho a partir do reconhecimento do nexo causal entre a doença e o trabalho, com

base no previsto no artigo 20, parágrafo 2° da lei n. 8.213/91.

O Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, ressalta que as doenças e

respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional listados

são exemplificativos e complementares.

8. RECONHECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE NA CONFIGURAÇÃO DA

DEPRESSÃO COMO DOENÇA DO TRABALHO

As doenças do trabalho podem ser facilmente confundidas com doenças

comuns. Em função disso, é sempre necessário estabelecer o nexo causal entre o

dano e o trabalho, conforme afirma Rubens Camargo de Melo.

Doentes, uns mais, outros menos, depois de certa idade, todos nós somos, salvo raríssimas exceções. As doenças, conforme o grau de incidência podem ou não ensejar incapacidade laborativas, parciais ou totais, temporárias ou permanentes. Quando então, dão azo a prestações acidentárias, quer rurais ou urbanas? Quando, por evidente houver nexo de etiológico (causal) entre seus males e as condições de trabalho do obreiro infortunado. É a teoria da causalidade e também da concausalidade. Como se sabe, acidente é um acontecimento violento e fortuito, enquanto doença é um estado de morbidez orgânica; esta implica a existência de um processo mais ou menos demorado e insidioso, de natureza patológica. Sua caracterização é o mediatismo entre a sua causa e o seu efeito; tem formação não–instantânea.33

33 MELO, R.C. apud Fernanda Moreira de Abreu. Depressão como doença do Trabalho e suas repercussões jurídicas. São Paulo: LTr. 2005, p-57

33

É imprescindível que haja nexo de causalidade entre a depressão e o fato

danoso, ou seja, o trabalho. Assim, como asseveram João Salvador Reis Menezes e

Naray Jesimar Aparecida Paulino,

é preciso que o posto de trabalho seja examinado, assim como as condições de trabalho, o modo de operação, a posturas exigidas, os riscos inerentes, a concentração dos produtos químicos, a eficiência e a eficácia dos sistemas de proteção, entre outros.34

A resolução n.1.488/98 do Conselho Federal de Medicina é extremamente

exigente no que tange ao estabelecimento do nexo causal pelos médicos.

O artigo 2˚, para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de

saúde e as atividades laborais, além do exame clínico, físico e mental e os exames

complementares, quando necessários, deve o médico levar em consideração: a

história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de

nexo causal; o estudo do local de trabalho; o estudo da organização do trabalho, os

dados epidemiológicos; a literatura atualizada; a ocorrência de quadro clínico ou

subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas; a identificação de riscos

físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes, e outros; o depoimento e a

experiência dos trabalhadores; os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas

e de seus profissionais.

Para que a depressão possa ser considerada uma doença laboral, deve se

verificar a organização do trabalho ou condições desfavoráveis ao trabalhador, e

apontando os desencadeadores ou agravadores da depressão. Assim, essa

patologia pode ser desencadeada por condições especiais, fatores de riscos

existentes e, atividades e/ou ambientes de trabalho.

Na maioria das vezes o nexo causal não ficar provado, cabe ao perito aferir

pela descrição da doença.

Em outros casos, porém, a inversão da prova não decorre do fato de que ao

réu a prova é mais fácil. Nesses casos, em que a produção a prova é árdua às duas

partes, uma particularidade da situação de direito material deve demonstrar que a

situação de dúvida não deve ser suportada pelo autor, como ocorre nos casos

comuns.

34 MENEZES, J,S.R.; PAULINO, N.J.A. apud Fernanda Moreira de Abreu. Depressão como doença do Trabalho e suas repercussões jurídicas. São Paulo: LTr. 2005, p-57

34

Para os agentes da saúde responsáveis em diagnosticar as doenças

relacionadas com o trabalho apesar dos avanços e da sofisticação das técnicas para

o estudo dos ambientes e condições de trabalho, muitas vezes, apenas os

trabalhadores sabem descrever as reais condições, circunstâncias e imprevistos que

ocorrem no cotidiano, capazes de explicar o adoecimento.

Enfatiza-se que havendo dúvida quanto à caracterização do nexo causal, mas

ao mesmo tempo não se excluindo as circunstâncias laborais no concurso causal,

deve o trabalhador ser beneficiado. Cabe, então, à perícia médica do INSS a

determinação da incapacidade, estimativa de tempo de afastamento e o

estabelecimento do nexo técnico seguindo os passos para o estabelecimento do

nexo causal, ficando evidente que a pericia não tem a finalidade de diagnóstico da

doença.

Havendo comprovação toda empresa deve providenciar a emissão da CAT à

Comunicação de Acidente de Trabalho, ainda que não haja afastamento do trabalho

por parte do acidentado. Destarte, a simples comunicação do acidente à Previdência

não configura a ocorrência do acidente do trabalho, uma vez que o acidente deve

ser enquadrado legalmente nas condições exigidas.

Após a comunicação do acidente à Previdência Social, uma vez comprovado

o nexo causal, aquela enquadrará o acidente como do trabalho. Por força do

Decreto n. 3.048/99, nos afastamentos do empregado por mais de quinze dias da

empresa, a perícia médica do INSS fará análise técnica para a comprovação do

nexo causal.

Não sendo enquadrada a ocorrência como acidente do trabalho, conforme

pensamento de Sebastião de Oliveira, este será considerado como acidente de

qualquer natureza, não possuindo a vítima direito acidentários, somente os

benefícios previdenciários.

8.1OS PROCEDIMENTOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS

Quando ocorre o acidente com o empregado em seu ambiente do trabalho ou

até mesmo sem ser no local do trabalho, mas em decorrência do mesmo, cabe ao

35

empregador comunicar à Previdência Social sobre o acidente ocorrido, até o

primeiro dia útil da data do inicio da incapacidade laborativa para o exercício da

atividade habitual, ou do dia da segregação compulsória, ou do dia em que for

realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro, e em caso

de morte, de imediato à autoridade competente em consoante com o disposto nos

artigos 22 e 23 da Lei nº 8.213/91.

É bom lembrar que, de acordo com a Norma Regulamentadora de Segurança

e Medicina do Trabalho n. 7 (NR-7), ao empregador cabe realizar os exames

médicos admissionais, periódicos e demissionais do trabalhador. Dessa maneira,

pode o empregador averiguar e controlar a saúde do trabalhador, esclarecendo se

determinada enfermidade decorreu do trabalho ou de outra causa.

Conforme os ensinamentos de João Salvador Reis Menezes, ex- médico perito do INSS, a CAT deve ser emitida em 6 (seis) vias e encaminhada ao INSS, à empresa, ao segurado e dependente, ao sindicato de classe do trabalhador, ao sistema Único de Saúde- SUS e à delegacia Regional do Trabalho - DRT.35

O INSS estabelece duas formas de caracterização do nexo causal:

administrativa e técnica: a administrativa quando há afastamento do trabalho e esse

afastamento for menor que 15 dias. Neste caso só haverá registro da CAT que

passará a englobar as estatísticas previdenciárias não havendo nenhuma avaliação

de peritos do INSS. Já a técnica é o afastamento por mais de 15 dias, com avaliação

do perito do INSS que verifica a incapacidade e se há nexo causal. Entendendo o

perito que se trata de doença do trabalho haverá caracterização técnica.

Para ser reconhecido o nexo causal, é preciso que haja perícia médica do

INSS para que se possa vir a ser considerado um acidente decorrente do trabalho,

para receber os benefícios.

8.2 PERÍCIA MÉDICA

Cabe ao perito em uma perícia médica aferir o estabelecimento de nexo de

causalidade entre a doença ocupacional e as condições de trabalho a que o

35 MENEZES, J.S.R.; PAULINO, N.J.A. apud Fernanda Moreira de Abreu. Depressão como doença do Trabalho e suas repercussões jurídicas. São Paulo: LTr. 2005, p-59

36

individuo esteve submetido no seio de seu trabalho. O perito em suas apurações irá

averiguar a respeito do que for alegado ao problema de saúde da pessoa, pela

descrição da doença determinando ou não à incapacidade laborativa deste,

verificando o tempo de afastamento e o estabelecimento do nexo causal, ficando

evidente que a pericia não tem a finalidade de diagnóstico da doença e sim o que a

desencadeou.

O Médico Perito do Trabalho Dr. Paulo César Ferreira Almas (laudo pericial

anexo) observou, ao realizar a perícia, em que cargo a reclamante trabalhava, desde

sua admissão no Banco, como era sua rotina, se teria feito exame admissional,

exames periódicos, e também demissional, treinamentos no trabalho, o histórico

familiar de depressão, e também o da mesma, as causas, agravantes,

desencadeantes, nexo dos acidentes e doença ocupacionais, para saber qual foi o

nexo de causalidade.

Depois de examinar laudos técnicos e as possíveis causas que poderia

configurar ou não como desencadeadora da depressão como doença do trabalho, o

perito chegou à conclusão que, considerando a etiologia dos quadros de depressão,

não é possível o estabelecimento do nexo de causalidade entre a patologia

apresentada pela reclamante e o trabalho por ela desempenhado.

8.3 OS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DO EMPREGADO DEPRESSIVO

O regime geral da previdência social é regido pela lei 8.213/31 e prevê aos

segurados, a concessão de prestações pecuniárias em razão de eventos

decorrentes de acidentes de trabalho.

A legislação previdenciária aborda as seguintes prestações decorrentes do

acidente do trabalho e das doenças decorrentes do acidente do trabalho e das

doenças ocupacionais. Nos casos em que o nexo causal for comprovado, ou seja ,

quando o INSS concluir que se trata de depressão como doença do trabalho, o

regime da previdência social englobará as prestações devidas ao acidentado ou

dependente, entre elas o auxílio- doença, o auxílio- acidente, a aposentadoria por

invalidez e a pensão por morte.

37

Fernanda Moreira de Abreu, citando Sérgio Pinto Martins em conformidade

com a Lei nº 5.316/67, salienta:

que o acidente do trabalho passou a ser uma prestação previdenciária. Não mais se poderia falar que a prestação teria natureza privada, ou decorrente do seguro privado. Na verdade, seria uma forma de seguro social, em que o benefício é pago pelo INSS. Não se trata de contrato de seguro, mas de prestação decorrentes de lei, ex. lege.36

O empregado acidentado quando estiver afastado do serviço, o empregador

está obrigado a pagar os primeiros 15 dias de afastamento do trabalho como se ele

estivesse em serviço. Se porventura, o afastamento ultrapassar os 15 dias

consecutivos, a empresa encaminhará o segurado ao INSS, que terá o direito ao

auxílio doença pelo afastamento. Sendo assim, o INSS marcará perícia para que

seja avaliado o grau de sua incapacidade, ou que der alta para o segurado possa

retornar ao trabalho.

8.3.1 O auxilio-doença

O auxílio-doença é um tipo de benefício em que o segurado faz jus a partir do

16° dia de afastamento do trabalho se empregado, ou do dia seguinte ao acidente se

for segurado avulso ou especial, por motivo de acidente ou doença ocupacional.

É um benefício de caráter temporário porque sua durabilidade é enquanto o

empregado estiver impossibilitado de exercer qualquer atividade e quando não for o

caso de aposentadoria por invalidez.

Para Sérgio Pinto Martins:

O auxílio doença somente independerá de carência nos casos de acidentes de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como com o acometimento de algumas das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos órgãos competentes, de acordo com critérios de estigma, de formação,mutilação,,deficiência, ou outro fator que

36 MARTINS, S.P. apud Fernanda Moreira de Abreu. Depressão como doença do Trabalho e suas repercussões jurídicas. São Paulo: LTr. 2005, p-61

38

lhe confira especialidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.37

De acordo com o art. 61 da lei 8.213/91, o valor do benefício consiste numa

renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício.

Verifica-se, que o auxílio-doença será encerrado com a alta médica, com

encerramento da reabilitação profissional ou no caso de houver recusa ou

abandonado o tratamento e também com a concessão da aposentadoria ou com a

morte do segurado.

8.3.2 O auxilio-acidente

O auxílio-acidente é um benefício que será concedido ao acidentado, como

indenização que após consolidação das lesões resultantes do acidente do acidente

apresente incapacidade laborativa parcial e permanente em decorrência do acidente

ou da doença ocupacional, que implique em redução da capacidade para o trabalho

que habitualmente exercia.

O auxílio-acidente será mensal e corresponde a 50% do salário de benefício

do segurado. Porém, o segurado terá direito ao benefício até que passe a receber

qualquer tipo de aposentadoria ou até que venha a falecer.

O auxílio-acidente é concedido independentemente do período de carência.

De acordo com João Salvador e Naray Jesimar Aparecida Paulino,

Somente receberá o auxilio acidente aquele segurado que, uma vez tratado, ainda assim ficaram seqüelas definitivas que reduza sua capacidade profissional ou inabilidade para a função que exerça, mas não o inabilite para outras funções38.

O artigo 22 da lei de benefícios da Previdência Social é o dispositivo que

prevê o prazo para a comunicação do acidente. Se o acidente resulta em morte do

37 MARTINS, S.P. apud Fernanda Moreira de Abreu. Depressão como doença do Trabalho e suas repercussões jurídicas. São Paulo: LTr. 2005, p-62

38 MENEZES, J.S.R.; PAULINO, N.J.A. apud Fernanda Moreira de Abreu. Depressão como doença do Trabalho e suas repercussões jurídicas. São Paulo: LTr. 2005, p-64

39

empregado, além da comunicação à Previdência Social, o empregador deve

imediatamente comunicar o óbito à autoridade policial para que as providências

legais possam ser de logo tomadas, a fim de que se instaure inquérito para saber se

houve crime a ser punido penalmente.

8.3.3 Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é um benefício de renda mensal devido ao

segurado que se tornaram incapaz e insuficiente de reabilitação para o exercício de

atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer

nessa condição (art.42 da lei 8.213/91).

No caso de aposentadoria por invalidez provocada por acidente de trabalho,

não existe período de carência. A incapacidade para a atividade laboral há que ser

necessariamente total e permanente.

A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal que corresponde

a 100% do salário de benefício, ou do salário de contribuição. Sua vigência é

indeterminada. No entanto, se ocorrer á recuperação total ou parcial da capacidade

para o trabalho o benefício cessará.

8.3.4 Pensão por morte

A pensão por morte acidentária consiste num benefício de renda mensal, ou

seja, um pagamento continuado, devido aos beneficiários dependentes, em razão do

óbito ou da morte presumida do segurado, em função do infortúnio laboral. Tem

como requisito essencial a comprovação do nexo de causalidade entre o fato que

causou a morte e o trabalho que o segurado exercia.

A Lei 8.213/91, em seu artigo 16 estabelece que os beneficiários do regime

geral da Previdência Social na condição de dependentes do segurado são o

cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer

condição, menor de 21 anos (vinte e um) ou inválido.

40

O benefício da pensão, por morte acidentária tem início na data do óbito do

segurado. O valor mensal da pensão será de 100% do valor da aposentadoria que o

segurado recebia ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data

de seu falecimento.

No caso de morte presumida, artigo 78 e parágrafos da lei 8.213/91, cabe

uma pensão provisória que terá início a partir da decisão judicial em sede da ação

declaratória promovida após seis meses da ausência do segurado. Todavia, em

caso de acidente ou desastre mediante prova do desaparecimento do segurado,

seus dependentes farão jus a pensão provisória independentemente da declaração

e do prazo de 6 (seis)meses. Contudo, se o segurado reaparecer, o pagamento será

suspenso de imediato, desobrigando os dependentes a repor os valores recebidos,

exceto se tiver agido de má fé.

Por reabilitação profissional, entende-se a possibilidade que o segurado tem

de se reingressar no mercado de trabalho e no contexto em que vivem, pois o art. 93

da lei 8.213/91 aduz que a “empresa que tem mais de 100(cem) empregados está

obrigada a preencher de3 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados

ou pessoas portadora de deficiência”.39

O sistema previdenciário interessa muito pelo estudo do suicídio como

doença do trabalho ou a depressão como consequência de um acidente de trabalho

típico, como afirma, Zeno Simm, um dos poucos que estuda sobre a questão: “a

perda ou a mutilação sofrida no acidente leva o empregado a um grau de desespero,

de depressão ou inconformismo que o conduz ao suicídio”.40

Segundo Andrew Solomon:

a depressão ceifa anos do que a guerra, o câncer e a AIDS juntos, e outras doenças, do alcoolismo aos males do coração, marcaram a depressão; se levarmos isso em consideração, a depressão pode ser a maior assassina sobre a terra.41

8.3.5 ESTABILIDADE PROVISÓRIA

39 BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2010

40 SIMM, Z. apud Fernanda Moreira de Abreu. Depressão como doença do Trabalho e suas repercussões jurídicas. São Paulo: LTr. 2005, p-68

41 SALOMON, A. apud Fernanda Moreira de Abreu. Depressão como doença do Trabalho e suas repercussões jurídicas. São Paulo: LTr. 2005, p-68

41

O contrato de trabalho extingue-se a partir de atos unilaterais ou bilaterais ou

em casos que não podem ser atribuídos ás partes.

O contrato de trabalho pode findar-se das seguintes formas: com relação ao

empregado não estável, com ou sem justa causa; se o empregado é estável, se vier

a cometer falta grave; por ato unilateral ou bilateral; aposentadoria voluntária ou

compulsória; pala morte do empregado; findo prazo certo; morte do empregador

constituído em empresa individual, ocasião em que o empregado tem a faculdade de

rescindir o contrato de trabalho; extinção da empresa; por motivo de força maior; por

não cumprir o avençado, ou por não convir a qualquer das partes.

Existem situações especiais que legalmente irradiam o direito à estabilidade

provisória e no que tange ao empregado estão as que se relacionam aos acidentes

do trabalho. A garantia está prevista no artigo 118 da lei. 8.213/91, onde o

acidentado no trabalho tem o prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu

contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,

independentemente de auxílio- acidente.

A estabilidade provisória é um dos mais importantes benefícios tendo em vista

que o afastamento do depressivo normalmente é visto com pouca compreensão e

quando do seu retorno há o medo de uma nova recaída ou de ser dispensado por

ser considerado um fardo ao empregador.

42

9 CONCLUSÃO

A depressão conforme o desenvolvimento desta monografia é uma doença

crescente na população mundial, sendo atualmente considerada pela Organização

Mundial da Saúde (OMS) como a quinta maior questão de saúde pública do mundo

e, futuramente, será a segunda moléstia que mais roubará tempo útil da população,

só perderá apenas para as doenças do coração. A depressão uma patologia grave

com efeitos danificadores na vida das pessoas e que merece uma atenção igual ou

superior a qualquer outra doença. Pois como vimos essa doença vem assolando o

homem desde os primórdios da humanidade, não sendo uma invenção do século

XXI.

Inserida a atividade laboral estão os problemas psicossociais que

desencadeiam e agravam a depressão. O meio ambiente do trabalho pode causar

depressão, e não somente por utilizar substâncias químicas tóxicas, mas também

pelas pressões sofridas em decorrência do mundo capitalista, como os prazos cada

vez menores, as exigências do mercado, as metas impossíveis, a competição

interna nas organizações, as variações econômico financeiras, a falta de

treinamento adequado, a deficiência de material de trabalho, faz com que a carga

psíquica se exceda e conduza à aparição de episódios depressivos. O que se nota é

que na prática, não se vislumbra a devida proteção ao trabalhador, devido a má

organização do trabalho, como as condições desfavoráveis, dando causa ao

desencadeamento ou agravamento da depressão.

Se falássemos que o corpo físico ficou cansado por causa dessas pressões,

não haveria quem duvidasse da possibilidade, e seria fácil classificar qualquer dano

como acidente do trabalho. Mas, como é na parte imaterial do corpo, muitos

dificultam o enquadramento e apenas quem sai perdendo é o mais fraco, ou seja, o

empregado.

43

Embora a convicção do julgador nas demandas judiciais dependa do auxílio

técnico da prova pericial, nas ações em que envolvam a questão da fixação do nexo

causal, deve haver elementos técnicos da atividade no ambiente de trabalho que

possam configurar e indicar a existência ou não de nexo causal. É a partir desses

elementos que o juiz terá condições de fazer uma análise da presença de nexo

técnico, ou seja, da relação de presunção entre a atividade e doença.

A depressão, como doença ocupacional, mesmo com a nova lista de

doenças, continua ligada ao uso de determinadas substâncias químicas tóxicas, se

equiparando ao stress pós-traumático e Síndrome do Esgotamento Profissional.

Todavia, o próprio Decreto n. 3.048/99 e seus incisos, afirma que as doenças e

respectivos agentes etiológicos como fatores de risco de natureza ocupacional

listados são exemplificativos e complementares, ainda sim, a depressão deverá ser

considerada como doença do trabalho a partir do reconhecimento da configuração

do nexo etiológico entre a doença e o trabalho, com base no art. 20, §2º da Lei n.

8.213, irradiando-lhe o direito ao auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por

invalidez, pensão por morte e a garantia provisória de emprego.

Conclui- se, que a depressão não tem uma lei própria que a configure como

doença do trabalho, mas tem respaldos no anexo II do decreto n. 3.O48 de 6 de

1999, e na lei. 8.213 de, de 24 de julho de 1991 que a reconhece. Com o

reconhecimento da Configuração da depressão como doença do trabalho, devido ao

nexo causal, deixa de alerta para todo empregador prestar mais atenção no

ambiente de trabalho de sua empresa.

44

REFERÊNCIAS

ABREU, Fernanda Moreira de: Depressão como Doença do Trabalho e suas Repercussões Jurídicas. São Paulo: LTr, jun.2005.

ALMEIDA, Cléber Lúcio de: Responsabilidade Civil do Empregador e Acidente de Trabalho. Belo Horizonte, 2003.

BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil: Teoria e Prática: Rio de Janeiro: Forense 1989.

BRASIL, Código Civil. São Paulo, 16 ed Saraiva 2010.

BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho: Lei nº 5.452., 1º de maio de 1943 16ª ed Saraiva 2010.

BRASIL, Constituição Federal: Vade Mecum. 16ª ed Saraiva 2010.

BRASIL. Planos de Benefício da Previdência Social: Lei nº 8.213, 24 de julho 1991,16ª ed Saraiva 2010.

BRASIL. Regulamento da Previdência Social, Decreto Lei, 3048, 06 maio de 1999, 16ª ed Saraiva 2010.

DAL COL, Helder Martine. Responsabilidade Civil do Empregador: Acidente do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

DIAS, José de Aguiar. Responsabilidade Civil.10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

45

FERRARI, Irany. Acidente do trabalho, doenças ocupacionais e profissionais: causas que devem ser forçosamente apreciadas pela justiça do trabalho: seguridade social: controle: Emenda Constitucional para transferir a competência para a justiça do trabalho para tais causas (ações acidentárias). Revista LTr: legislação do trabalho, v. 74, n. 4, abr. 2010.

FILHO, Sérgio Cavalieri, Programa de Responsabilidade Civil, 5 Ed, São Paulo: Malheiros Editores, Ed Ltda, 2004.

GOMES, Orlando. Obrigações. 11. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977.

PEREIRA, Caio Mário da Silva: Responsabilidade Civil, Ed 4ª. São Paulo. p. 12.

SAVATIER, Renê, Dano moral, Traité de L Responsabilité Civil e em Droit Francais, 2ª Ed. Praris. Libraire Génerale, 1951, p. 102.

TEIXEIRA, Sueli. A depressão no meio ambiente do trabalho e sua caracterização como doença do trabalho. Revista LTr: legislação do trabalho, v. 73, n. 5, maio, 2009.

46

ANEXO

47