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UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE – UNIVALE
FACULDADE DIREITO, CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS - FADE
CURSO DE DIREITO
MARILENE RODRIGUES BARBALHO
CONFIGURAÇÃO DA DEPRESSÃO COMO DOENÇA DO TRABALHO
Governador Valadares - MG2010
MARILENE RODRIGUES BARBALHO
CONFIGURAÇÃO DA DEPRESSÃO COMO DOENÇA DO TRABALHO
Monografia apresentada como requisito para obtenção do grau de bacharel em Direito pela Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce.
Orientadora: Profª. Rosimeire Pereira da Silva
Governador Valadares
2010.
MARILENE RODRIGUES BARBALHO
CONFIGURAÇÃO DA DEPRESSÃO COMO DOENÇA DO TRABALHO
Monografia apresentada como requisito para obtenção do grau de bacharel em Direito pela Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce
Governador Valadares___de_____________de________.
Banca Examinadora
_____________________________________________
Prof. Drª. Rosimeire Pereira da Silva – OrientadoraUniversidade Vale do Rio Doce
_____________________________________________
Professor ExaminadorUniversidade Vale do Rio Doce
_____________________________________________
Professor ExaminadorUniversidade Vale do Rio Doce
Governador Valadares, MG
2010
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus pela presença constante em minha vida, pois Ele foi e é meu
refúgio, minha fortaleza nos momentos mais difíceis.
Agradeço aos meus pais e a todos os meus irmãos pelo amor, ajuda, incentivo e
apoio na realização desse trabalho.
Aos meus sobrinhos, cunhados, amigos, tios, primos, vizinhos, e colegas, pelo
apoio.
E à professora Rosimeire Pereira da Silva pela dedicação, incentivo e paciência.
RESUMO
O presente estudo tem como objeto o estudo da configuração da depressão como
doença do trabalho. A depressão é uma patologia grave, cada vez mais recorrente
na vida dos seres humanos e vem afetando o meio ambiente do trabalho com a
incidência dos episódios depressivos. É imprescindível avaliar a organização e a
condição de trabalho, para que se possa identificar e prevenir o surgimento da
depressão como doença ocupacional. Mas para a depressão configurar-se como
doença do trabalho é necessário o reconhecimento do nexo causal e a relação com
o trabalho.
Palavras – chave: Depressão. Doença do trabalho. Nexo de causalidade.
ABSTRACT
The present study has as object the study of the shape of depression as a disease of
the job. Depression is a serious illness, more and more recurrent in the lives of
humans and the environment has affected the work with the incidence of depressive
episodes. It is essential to assess the organization and working condition, so that we
can identify and prevent the emergence of depression as an occupational disease.
But for depression configure itself as a disease of the work is necessary to recognize
the causal relationship and the relationship to work.
Key - words: Depression. Occupational disease. Causation.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 8
2 RESPONSABILIDADE CIVIL 10
2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL 10
2.2 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA 11
3 ACIDENTE DO TRABALHO 14
3.1 ACIDENTE DE TRAJETO 16
3.2 COMPETÊNCIA PARA JULGAR AS CAUSAS ACIDENTÁRIAS 18
4 DANO MORAL 20
4.1 CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL 20
4.2 REPARAÇÃO DO DANO MORAL 22
5 DEPRESSÃO 24
5.1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS E SUA EVOLUÇÃO 24
6 DEPRESSÃO NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO 27
6.1 ORGANIZAÇÃO E CONDIÇÃO DO TRABALHO COMO FATORES DE DEPRESSÃO
27
7 CONFIGURAÇÃO DA DEPRESSÃO COMO DOENÇA DO TRABALHO
29
7.1 DEPRESSÃO EQUIPARADA AO ACIDENTE DO TRABALHO 29
7.1.1 A ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE ACIDENTES DO TRABALHO 29
7.1.2 O ANEXO II DO DECRETO Nº 3.048 DE 06 DE MAIO DE 1999 30
8. O RECONHECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE DE DEPRESSÃO COMO DOENÇA TRABALHO
32
8.1 OS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS 34
8.2 PERÍCIA MÉDICA 35
8.3 OS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DO EMPREGADO DEPRESSIVO 36
8.3.1 AUXÍLIO – DOENÇA 37
8.3.2 AUXÍLIO – ACIDENTE 37
8.3.3 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 38
8.3.4 PENSÃO POR MORTE 39
8.3.5 ESTABILIDADE PROVISÓRIA 40
8
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho de pesquisa tem como objeto demonstrar a possibilidade
da configuração da Depressão como Doença do Trabalho.
A depressão é um mal que aflige as pessoas desde os primórdios, porque se
trata de algo inerente ao ser humano. Manifesta-se em cada indivíduo em maior ou
menor grau, algumas visivelmente doentias, outras de maneira mais sutil, quase
imperceptível. Provavelmente as pessoas que tem ou tiveram seus momentos de
depressão, por várias causas, sob as mais diversas circunstâncias, apresentam os
mais distintos sintomas. Muitas pessoas que tem depressão podem obter ajuda
especializada e outros não, e esses se entregam à queda livre que os levam ao
fundo do poço, e outras fazem um esforço sobre humano para não se deixarem
dominar por essa doença.
A depressão vem sendo um estudo constante no seio da relação jurídica de
empregado e empregador, a respeito da incidência dessa patologia na prestação
laboral. Uma vez que se constata de que a depressão é adquirida ou agravada no
curso da relação de emprego, algumas vezes em razão do estresse causado pela
pressão ou agressões psíquicas que se exerce sobre o empregado, daí surge uma
serie de repercussões na ordem jurídica.
A depressão, como doença do trabalho vem sendo equiparada legalmente ao
acidente de trabalho, com o reconhecimento do nexo causal entre a depressão e o
labor leva, por conseqüência, á aplicação de toda a legislação reguladora dos
infortúnios trabalhistas, ou seja, pelo dano sofrido quanto ao direito do empregado e
os seus próprios benefícios previdenciários, ou seja, quanto á garantia de sua
manutenção no emprego, e quanto ao eventual direito de indenização. O nexo
causal no acidente do trabalho tem que ser reconhecido e comprovado por perícia
técnica ou médica na caracterização para a Configuração da Depressão como
doença do trabalho.
Sendo a saúde do trabalhador um direito constitucionalmente garantido e de
especial proteção em normas gerais e especiais, uma vez que o meio ambiente do
trabalho a que o empregado está submetido importe em agressões psíquicas, esta
9
deve lançar mão dos instrumentos jurídicos de que se dispõe para ter seus direitos
garantidos e assegurados.
A depressão, como doença do trabalho, está relacionada no Anexo II do
Decreto n. 3.048, de 6 maio de 1999, que listou novas doenças do trabalho, entre
elas a depressão. E também a lei n. 8213/91 nos casos em que o motivo da doença
depressão se relaciona no trabalho com substâncias químicas. Sabe - se que outras
causas dão ensejo a essa patologia. Em caso do reconhecimento do acometimento
de depressão do trabalhador como doença do trabalho ele terá direito aos benefícios
previdenciários.
O procedimento metodológico a ser utilizado será a pesquisa doutrinária,
CLT, leis, se necessário, utilizar a internet para melhor esclarecer o que tiver
obscuro.
O presente trabalho foi dividido em capítulos que tratam da Configuração da
Depressão como Doença do Trabalho.
O segundo capítulo cuida da evolução histórica da Responsabilidade Civil e
da Responsabilidade subjetiva e objetiva.
Foi abordado no terceiro capítulo, o acidente do trabalho, acidente de Trajeto
e a competência para julgar as causas acidentárias.
O quarto capítulo discorre sobre a configuração do dano moral e a reparação
desse dano junto à vítima ou o lesado que sofreu o prejuízo.
No quinto capítulo, traz a abordagem sobre depressão, sua evolução
histórica e sobre as diversas teorias que envolvem.
No sexto capítulo, aborda sobre o meio ambiente de trabalho, sua
organização e a condição do trabalho como fatores de depressão.
No sétimo capítulo, discorre sobre a abrangência e o conceito da depressão
na equiparação ao acidente de trabalho, sobre o anexo II do decreto N.3.048, de 6
de maio de 1999.
Por fim, no ultimo capítulo, versará sobre o reconhecimento do nexo de
causalidade na configuração da depressão como doença do trabalho, os
procedimentos técnico administrativos, laudo pericial, direitos previdenciários do
empregado depressivo: como o auxilio doença, auxilio acidente, aposentadoria por
invalidez, pensão por morte e a estabilidade provisória.
10
Com este estudo específico da Configuração da depressão como doença do
trabalho, desejamos contribuir na prevenção da depressão como doença resultante
do ambiente de trabalho.
.
11
2 RESPONSABILIDADE CIVIL
2.1EVOLUÇÕES HISTÓRICAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
O termo responsabilidade no sentido amplo implica a noção em virtude da
qual se atribui a um sujeito o dever de assumir as conseqüências de um fato
danoso. Essa ação pode ferir preceitos jurídicos e morais, sendo responsabilidade
moral é aquela em que o agente se sente responsável perante sua própria
consciência, já jurídica é aquela que tem por pressuposto básico o prevalecimento
da ordem. Portanto todo indivíduo tem o dever de não praticar atos nocivos, danosos
ou prejudiciais a outro indivíduo sob pena de responder por seus atos.
A responsabilidade civil surgiu no direito romano, por volta do século XVIII
como uma espécie de caução, na qual alguém se obrigava a responder sobre a
dívida principal de outrem. Com efeito na análise da evolução da responsabilidade
civil, verifica-se que o que deu azo ao nascimento da culpa como fundamento da
reparação do dano causado foi a Lex Poetelia Papiria, editada em 326 a.c., ano
428 de Roma, na qual a pena deixou de ser aplicada sobre a pessoa para incidir
apenas sobre os bens de quem cometeu o ato.
Caio Mário da Silva pereira diz que a noção de responsabilidade advinha da
Lex Aquilia que:
se prende a denominação de aquiliana para designar-se a responsabilidade extracontratual em oposição a contratual. Foi um marco tão acentuado, que a ela se atribui á origem do elemento culpa, como fundamental na reparação do dano.1
Com a Revolução Francesa em 1789, nasce uma nova perspectiva mundial
para o trabalho, vez que os trabalhos deixaram de ser vistos como a classe ilegítima,
adquirindo certo valor na sociedade, que passou a estimular o labor como forma
essencial para seu desenvolvimento. Contudo, somente com o código Napoleônico,
em 1804, que se tem o surgimento da responsabilidade civil fundada na culpa.
Outro momento importante da responsabilidade civil refere-se à Revolução
Industrial, que ao trazer os perigos das máquinas a vapor para a linha de produção,
1 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil... Op. Cit. P.12
12
deu nova roupagem a preocupação social com o dano causado à pessoa,
especialmente ao trabalhador.
A responsabilidade civil encontrou espaço para avançar com essa introdução
de maquinas e de veículos perigosos na sociedade, e hoje em dia, também com a
deflagração das atividades nucleares e a exploração industrial do átomo, já em
nosso século, chamada Revolução Atômica. Com isso, trouxe para o contexto a
idéia de risco como fundamento para a responsabilização, objetivando a sua base e
sustentação, com duas concepções: uma, com a preservação da exigência do nexo
causal para sua caracterização; outra prescindindo mesmo dessa noção na
chamada responsabilidade nuclear ou agravada. BITTAR, (1989). 2
Essas são colocações que correspondem a evolução ocorrida no mundo,
pelas posições, respectivamente, do liberalismo e do neoliberalismo, com ingresso
de elementos carregados de perigo a vida diária, sob a preocupação maior de
amparo ás vítimas de acidentes por ela provocados.
2.2 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA
A CLT não contém norma similar à que se encontra no art. 927, caput e
parágrafo único, do código civil de 2003.
É inegável, no entanto, a compatibilidade da norma com o direito do trabalho,
porque a CLT consagra vários de seus dispositivos, como princípio que informa a
responsabilidade civil, como o art.462, parágrafo 1°, que irradia por todo o
ordenamento jurídico, alcançando a relação de empregado e empregador.
Em relação à responsabilidade civil e sua aplicação no campo trabalhista, a idéia geral de “responsabilidade”- que implica a obrigação de ressarcir o dano pela prática de um ato ilícito- suscita duas observações:1ª - a aplicação subsidiária dos dispositivos do código civil (arts. 159 e 1.518 e segs.) é perfeitamente admissível, de acordo com o dispositivo do art.8° da CLT;2ª – o princípio não é exclusivo do Direito civil, antes integra a teoria geral do direito e em conseqüência aplica-se a todos os ramos do direito.3
2 BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense,1989.
3 BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho. 10º ed. São Paulo: Saraiva, 2010
3
13
A responsabilidade civil sofreu algumas modificações ao longo do tempo,
dentre elas pode-se destacar o fundamento da responsabilidade, isto é, o porque de
se reparar o dano.
A princípio, o fundamento original da responsabilidade civil era
exclusivamente subjetiva fundada sobre o conceito de culpa. No entanto, a noção
clássica de culpa foi sofrendo alterações no curso da História, abrindo espaço para a
chamada teoria do risco ou responsabilidade objetiva.
O art. 186 do código civil elege culpa como centro da responsabilidade
subjetiva que norteia a responsabilidade civil do direito brasileiro.
José de Aguiar Dias assim define:
A culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais de sua atitude.4
Na responsabilidade civil objetiva, como regra geral, leva- se em conta o dano
em detrimento do dolo ou da culpa. Desse modo, para o dever de indenizar bastam
o dano e o nexo causal, prescindindo-se da prova da culpa, esta substituída pela
idéia do risco.
Savatier conceitua responsabilidade civil objetiva como “a responsabilidade
de reparar o prejuízo causado por uma atividade exercida no interesse do agente e
sob seu controle.”5
É sabido que a evolução científica possibilitou o desenvolvimento das
atividades de risco, razão pela qual, aqueles que as exercem, devem arcar com
lesões que por ventura venham causar a terceiros, uma vez que tiram proveito
dessas atividades. Liberadas da obrigatoriedade de provar a culpa do agente restam
a vitima provar o dano e o nexo de causalidade.
Conforme prevê o art. 927, parágrafo único do código civil:
4 DIAS, José de Aguiar. Responsabilidade Civil. 7. Ed.Rio de Janeiro: Forense, 1983, v.1
5 SAVATIER, Renê, Dano moral, Traité de La Responsabilité Civil e en Droit Francais, 2ª Ed. Paris.Libraire Génerale,1951,p.102.
5
14
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem.6
Adverte-se, no entanto, que a atividade de que trata o artigo mencionado
anteriormente é aquela normalmente desenvolvida pelo causador do dano, isto, é,
aquela costumeira do ofensor e não uma atividade esporádica ou eventual.
A responsabilidade objetiva, uma vez estabelecida a presunção de culpa, o
responsável pode exonerar-se do dever de indenizar quando o dano provém de caso
fortuito, força maior, ou fato de terceiro.
Assim pode- se assegurar que a culpa origina-se da transgressão de uma
norma comportamental cometida por alguém por meio de ato intencional ou não.
.
3 ACIDENTE DO TRABALHO
66 BRASIL, Código Civil. 10º ed. São Paulo: Saraiva, 2010
15
A Lei 8.213/91, alterada pela Lei nº 11.340, de 26 dezembro de 2006, que
dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social, é a legislação que trata,
em seu artigo 19, das espécies de acidentes do trabalho. O legislador, pela atual
dinâmica do mundo moderno e pelas inúmeras situações em que o empregado
perde ou reduz a sua capacidade laborativa, não conseguiu elaborar todas as
espécies de acidente do trabalho existentes, conceituando assim, o acidente em
sentido estrito e mencionando situações que se equiparam a este.
É necessário que o acidente sofrido pelo empregado vitimado se enquadre
na tipificação legal de acidente do trabalho, previsto na lei 8.213/9, para surtir efeitos
indenizatórios e previdenciários.
A lei 8.213/91 em seus artigos 19 a 21 classifica o acidente do trabalho em
quatro espécies: acidente típico; doenças ocupacionais; acidente por equiparação,
ocorridos no ambiente e no horário de trabalho; acidentes por equiparação,
ocorridos fora do ambiente e do horário do trabalho.
O art. 19 conceitua acidente do trabalho como sendo
o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.7
O acidente típico do trabalho é repentino e externo ao empregado, ou seja,
não é premeditado e nem articulado pelo trabalhador. Provoca conseqüências
imediatas, automáticas e perceptíveis a olho nu. O local e o momento do
acontecimento são perfeitamente identificáveis. Todas essas características geram a
diferença entre o acidente típico e as doenças ocupacionais (doença profissional e
doença do trabalho).
Contudo, a mesma Lei, em seus artigos 20 e 21 ampliaram o conceito de
acidente do trabalho, acolhendo também a doença ocupacional e o acidente de
trajeto:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior,as seguintes entidades mórbidas:
7 BRASIL, Código Civil. 10º ed. São Paulo: Saraiva, 2010
16
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada elo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada ou agravada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, constante da relação mencionada no inciso.
§2˚ Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.8
A doença profissional é a doença típica de uma determinada profissão. São
aquelas inerentes ao trabalho executado. Nessa situação, o nexo de causalidade da
doença com a atividade exercida é presumido, uma vez que já está mais que
provado que foi o desenvolvimento daquela função que gerou a doença. A doença
profissional é também chamada de doença profissional típica.
Já a doença do trabalho não possui essa presunção de causalidade com a
atividade exercida. Ocorrendo a doença do trabalho, cabe ao empregado acidentado
provar o nexo de causalidade com a atividade. Essa doença é também chamada de
mesopatia ou doença profissional atípica. A doença do trabalho aparece na vida do
empregado pela forma de prestação do serviço ou das condições do ambiente de
trabalho.
3.1 ACIDENTE DE TRAJETO
O acidente do trajeto é considerado o infortúnio que o segurado sofre no
percurso da residência para o local do trabalho ou desde para aquela, ou ainda em
8 BRASIL, Código Civil. 10º ed. São Paulo: Saraiva, 2010
17
viagens, convenções ou algum outro evento patrocinado pelo empregador não
importado qual o meio de locomoção utilizado pelo empregado, inclusive se for
veículo de propriedade do segurado.
O acidente de trajeto se encontra respaldado no artigo 21, em seu inciso IV,
alínea “d”, da lei 8.213/91, prevê esse tipo de acidente como acidente laboral, pelo
fato do segurado, no percurso de sua casa para o trabalho e vice-versa, qualquer
que seja a locomoção, sofrer um acidente em decorrência desse trajeto.
O artigo 21- A da lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, trouxe o chamado
“nexo técnico epidemiológico”, para que fosse facilitado o enquadramento das
doenças do trabalho como doenças ocupacionais.
A partir do nexo técnico, inverte-se a obrigação do ônus da prova, pois, até
agora, o trabalhador é quem precisava provar que estava doente, ficando a cargo do
médico da empresa, ou do INSS, conceder a emissão de CAT. O Decreto nº
6.042/07 permite que a relação entre a doença contraída e o ambiente de trabalho (o
nexo técnico) possa ser comprovada por meio de uma lista de doenças relacionadas
a cada profissão, baseada em classificação internacional. O nexo técnico consiste,
assim, no vínculo entre o diagnóstico da doença com as condições e o ambiente de
trabalho com risco potencial.
A fixação do nexo técnico nas doenças ocupacionais e nos acidentes de
trabalho é dirigida aos peritos médicos da Previdência Social (INSS), como indica o
art. 337 do Decreto n. 3.048/99: “o acidente de que trata o artigo anterior será
caracterizado tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional de Previdência
Social, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal”.9
Além dessas espécies acidentárias outras são previstas na Lei 8.213/91
como situações equiparadas ao acidente do trabalho, já dispostas no art. 21.
Art.21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação:
9BBRASIL, Decreto nº 3048, 6 de maio 1999.
18
a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;d) Ato de pessoa privada do uso da razão; Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa
b) Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.10
Enfim, as espécies legais de acidente do trabalho são encontradas na Lei
8.213/91, mas não devemos esquecer que o §2˚do art. 20, que lista as doenças
ocupacionais editada pelo Ministério do Trabalho não é taxativa, podendo abranger
outras enfermidades, desde que resultantes das condições especiais em que o
trabalho é executado.
A depressão pode perfeitamente vir a ser considerada doença do trabalho,
uma vez que adquirida, desencadeada ou agravada desde que, em função de
condições especiais em que o labor é realizado, com ele se relacionando
diretamente.
10 BRASIL. Lei. n. 8.213/91 de 24 de junho de 1991. Dispõe sob os planos de benefício da previdência social e da outras providências.
19
3.2 COMPETÊNCIA PARA JULGAR AS CAUSAS ACIDENTÁRIAS
Desde 1946, as constituições excluíram da jurisdição trabalhista os litígios
relativos a acidentes do trabalho, atribuindo-os á Justiça comum. A controvérsia
fundada em acidente do trabalho é sem sombra de dúvida de natureza trabalhista,
não havia como até hoje não há, razão cientificamente válida para excluí-lo da
competência da justiça do trabalho.
A Constituição Federal predispõe em seu art.109, inciso I:
Aos Juízes federais compete julgar e processar as causas em que a União, Entidades Autárquicas ou Empresa Pública Federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho, sujeitas à Justiça do trabalho.11
A Emenda constitucional n. 45/2004, não alterou o art.109, inciso, I tendo
como competente para julgar tais litígios ligados a acidentes do trabalho, derivados
de doença profissional e de doença do trabalho, é da Justiça comum. O Supremo
Tribunal Federal em decisão prolatada em 9 de março de 2005, concluiu que a
competência das demandas proposta contra empregador, para ressarcimento de
danos morais e materiais resultantes de acidentes do trabalho continuava sendo da
Justiça Comum.
O Supremo Tribunal Federal acabou reformulando sua posição (v. LTr, 69-
12:1470), atribuindo tais processos, desde que neles não sejam parte o INSS, a
União, suas autarquias ou empresas públicas, exceto as de falência, as de acidentes
de trabalho, de competência da Justiça do trabalho.
Todavia, a Constituição Federal diz que, no caso do empregado ajuizar ação
de indenização em face do empregador, a competência será da justiça do Trabalho,
assim preceitua em art. 114, inciso VI: “Compete à Justiça do trabalho processar e
11 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 2007
20
julgar: VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da
relação de trabalho.” 12
Helder Martinez Dal Col, diz, com base no art.114 da CF, o legislador
pretendeu-se concentrar todas as causas de cunho indenizatório.
Todas as causas que tenham por origem a relação de trabalho sejam relacionadas a danos morais ou patrimoniais, âmbito que contempla inclusive as de cunho acidentários, a se entender que por danos decorrentes da relação de trabalho se queira dizer aqueles ocorridos no local, no horário ou por ocasião da prestação laboral.13
Em virtude do que foi mencionado, verifica-se que com emenda constitucional
n.45, as ações de indenização por danos morais ou patrimoniais, relacionadas com
acidente de trabalho, a serem ajuizadas pelo empregado em face do empregador,
motivados em culpa subjetiva, é de competência da Justiça do trabalho.
A vítima do acidente do trabalho goza do privilégio da eleição do foro na qual
deseja demandar, ou seja, é facultado ao segurado optar pelo foro de seu domicílio
ou pelo foro do domicílio da empresa onde se verificou o infortúnio laboral.
4. DANO MORAL
4.1 CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL
12 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 2007
13 DAL COL, Helder Martinez. Responsabilidade Civil Do Empregador: Acidentes do Trabalho.Rio de Janeiro: Forense,2005
13
21
O Código Civil atual estabeleceu as diretrizes necessárias para que seja
cumprido o que determina o texto constitucional, pois possibilita, ainda que não
hajam prejuízos materiais, a reparação do dano moral exclusivamente moral,
seguindo a tendência doutrinária e jurisprudencial, conforme se verifica em seu
artigo 186, que preconiza: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.”14
A moral individual é apresentada pela honra da pessoa, o seu nome, boa
forma, a sua auto - estima e o apreço de que goza perante terceiros. Para definir
dano moral e dano material, cumpre distinguir primeiro a lesão ao direito
personalíssimo que repercute no patrimônio da que não repercute. Nesse sentido,
melhor conceituação, cumpre acrescentar o entendimento do professor Sérgio
Cavalieri Filho, que diz:
Dano moral é o resultado de ato ilícito que atinja o patrimônio da pessoa, ferindo a honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome, auto - estima e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral propriamente dito. Enquanto o dano material repercute no patrimônio, o moral, também chamado de dano imaterial, atinge os bens da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação á vítima.15
A principal distinção entre dano material e moral decorre do efeito da lesão,
do caráter de sua repercussão sobre o lesado e não da natureza do direito violado.
Assim, tanto é possível ocorrer dano patrimonial em conseqüência de lesão a um
bem não patrimonial como dano moral em resultado de ofensa a bem material. A
Constituição Federal de 1988, ao prevê no artigo 5° a indenização para as perdas
morais, está a instituir a reparabilidade de uma das faces do dano moral, ou seja, o
sofrimento.
Na doutrina brasileira encontramos vários conceitos sobre o Dano Moral:
Valdir Floriano é um dos autores que mais se debruçou sobre o tema e como
ele próprio afirma que, valendo dos ensinamentos dos grandes, inclusive os
alienígenas, ousaria definir “o dano moral como aquele decorrente de lesão á honra,
à dor do sentimento ou física, aquela que afeta a paz interior do ser humano, enfim,
14BRASIL, Código Civil. 10º ed. São Paulo: Saraiva, 2010
15 FILHO, Sérgio Cavalieri. Op. Cit., p.29
15
22
ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do individuo”16 e,
acrescenta ainda que, “pode-se dizer com segurança que seu caráter
extrapatrimonial, contudo é inegável seu reflexo sobre o patrimônio, verdade é que
podemos ser lesados no que somos e não somente no que temos.”17
Xisto Tiago de Medeiros Neto, em sua definição mais ampla:
o dano moral ou extrapatrimonial consiste na lesão injusta imprimida a determinados interesses não materiais, sem eqüipolência econômica, porém concebidos como valores jurídicos protegidos, integrantes do leque de proteção interna( o bem estar, a intimidade, a liberdade, a privacidade, o equilíbrio psíquico e a paz), ou externa(como o nome, a reputação e a consideração social) inerente á personalidade do ser humano abrangendo todas as áreas de extensão da sua dignidade, podendo também alcançar os valores extrapatrimoniais pelo sistema legal á pessoa jurídica ou a uma coletividade de pessoas.18
Deve-se esclarecer, entretanto, que o dano moral pode não ser visto de forma
antagônica ao dano material, ambos afetam o patrimônio da vitima, seja na perda ou
deterioração da coisa economicamente apurável, seja quando mancha bem de foro
íntimo, como a honra, esta também considerada patrimônio imaterial. Entende-se,
que o dano moral é aquele causado ao patrimônio desmaterializado de uma pessoa,
ou seja, aquele resultante de lesões á honra, paz interior, ás crenças, á vida na sua
totalidade física e moral, ás afeições legitimas, aquelas que afeta o âmago do ser.
3.2 REPARAÇÃO DO DANO MORAL
O Constituição Federal de 1988 em artigo 5° e inciso X, autoriza a reparação
do dano moral nos casos de violação da intimidade, a vida privada, honra e direito à
integridade da imagem da pessoa; ampliando a admissibilidade do dano moral, de
forma isolada ou cumulativa com indenização do dano material. A Carta Magma
também reconhece e assegura o direito à vida, à segurança (art.5°, caput), à saúde,
1616FLORINDO. Valdir, apud, Ferrari Irany. Dano Moral: múltiplos aspectos nas relações de trabalho. São Paulo. LTr, 2005
17 NETO. Xisto Tiago de Medeiros, apud, Ferrari Irany Dano Moral: múltiplos aspectos nas relações de trabalho. São Paulo. LTr, 2005.
18 Dano Moral Coletivo”, 2004, LTr, SP, pp. 54/55.
23
ao trabalho e ao lazer (art.6°, caput), o que equivale dizer que qualquer lesão a tais
direitos deve ser reparada. Os direitos expressos na Constituição Federal, não
excluem decorrentes do regime e dos princípios por ela adotada (art.5°, parágrafo
2°), o que permite afirmar que também deve ser reparada a lesão a outros bens aos
quais assegura proteção, como se dá, por exemplo, com direito á integridade física e
moral da pessoa (art.5°, XLIX).
O que se conclui, então, é que não existe um número limitado de lesões
merecedoras de reparação. Com isto, toda lesão à vida, nos seus aspectos físicos,
psíquicos e espirituais, e a integridade moral e física deve ser reparada.
Qual é a extensão da reparação assegurada ao lesado?
A extensão da reparação é regida pelo princípio da indenização completa ou
da ‘restitutio in integrum’ segundo o qual a reparação deve abranger todas as
conseqüências advinhas do ato do qual decorre a obrigação de indenizar o dano.
“Equivale dizer que quem deu causa ao dano deve recompor o patrimônio material
do lesado na exata medida em que foi afetado e compensar a dor e sofrimento por
ele experimentados de forma mais completa possível.”19
Afirma Orlando Gomes que o princípio da indenização completa:
“Sofre exceção nos casos em que o dever de reparar se funda na teoria objetiva da
responsabilidade. A indenização é quantitativa, em compensação de sua certeza.” 19
Com o novo Código Civil esta exceção deixará de se justificar, visto que nele
é previsto, sem que se estabeleça qualquer ressalva em razão do fundamento da
obrigação do agente, que indenização mede-se pela extensão do dano.
Em relação á reparação do dano moral, os artigos. 482 “k’’, e 483, “e”, da
CLT apontam no sentido de que não é isento de efeitos o ato que, no curso da
relação de emprego, cause dano à integridade moral do trabalhador ou do
empregador.
Fixando que o empregador deve reparar os danos causados aos seus
empregados, releva acrescentar que do acidente de trabalho podem resultar danos:
a) Patrimoniais: despesas com tratamento médico, redução no mercado de
trabalho e á possibilidade para o trabalho, afetando o crescimento
profissional e social do trabalhador;
19 GOMES,Orlando.Obrigações.11.ed. Rio de Janeiro: Forense,1997
24
b)Morais: baixa estima, sentimento de improdutividade/ inutilidade, dificuldade
nas relações sociais e familiares, em especial quando se verificada a sua
precoce aposentadoria por invalidez, entre outros;
c)Estéticos: aleijões, deformidades, deformações e marcas.
A indenização dos danos decorrentes de acidente de trabalho deve ser a mais
completa possível, seja em face dos princípios da igualdade e da não-discriminação
consagrados expressamente pela Constituição Federal de 1988, e que impedem que
ao homem trabalhador seja negado o direito a ser ressarcido na exata medida do
dano por ele experimentado, seja porque o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal
não estabelece qualquer limite para a responsabilidade reparatória que atribui ao
empregado. Com isto, também no Direito do Trabalho a indenização mede-se pela
extensão do dano.
A vítima ou lesado é quem sofre o prejuízo. Assim, no dano moral, as
pessoas que podem exigir a reparação do dano são aquelas que diretamente ou
indiretamente sofrem o ato do qual originou o dano. Dúvidas não há quanto à
legitimidade do ofendido direto reclamar a reparação pelo dano moral do qual foi
vítima. Entretanto, questão interessante surge quando terceiras pessoas buscam
ressarcimento afirmando terem sido atingidas em decorrência da proximidade que
tem com o ofendido direto.
A reparação do dano moral que pode ser reclamada, conforme a situação,
pelo próprio ofendido, bem como por seus herdeiros, por seu cônjuge ou
companheira e pelos membros de sua família a ele ligados afetivamente, situação
em que serão estes lesados indiretos.
5. DEPRESSÃO
5.1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS E SUA EVOLUÇÃO
A depressão já acompanha o homem através de sua história e literatura
universal que registrou - a com veemência e relevância que uma condição tão antiga
requer. Há três mil anos na época histórica dos povos egípcios, os sacerdotes
25
diziam que se tratava de uma doença sem definição, mas que, segundo descrições,
tratava-se de depressão.
Na antiguidade a depressão tinha características místicas e poéticas.
Ressalte – se que no tempo de Homero, a alegria e a tristeza, a vida e a morte,
eram o resultado a favor ou castigo dos deuses. Acreditava – se que a depressão
naquela época já era alguma participação nos insucessos do seu final de vida.
Segundo Andrew Solomon:
persistiu até a era clássica, quando na Grécia, Hipócrates- século V, a.C- em uma época em que a idéia de doenças e médicos começou a surgir, procurou bases naturais aos transtornos mentais. Hipócrates dizia que a depressão era uma doença essencialmente cerebral, proveniente de excesso de bile negra que rompia com o equilíbrio dos quatro humores: fleuma, bile amarela, sangue e bile negra (os quatro fluidos corporais dos quais se acreditava derivar o temperamento do ser humano). Para Hipócrates, a pessoa podia nascer com uma tendência a isso ou vir à tona a partir de um trauma.20
Os estudos sobre a existência desta bile negra perduraram ainda mais 1.500 anos e atribuíam- se a ela não somente a depressão, mas doenças como a epilepsia, hemorróidas, dor de estômago, disenteria e erupções na pele.21
Sócrates e Platão diziam que “em casos de doença suave a cura médica era
possível, porém as mais profundas deveriam ser analisadas por filósofos.”22 Suas
idéias são importantes fontes da psiquiatria moderna, originando noções como de
que a infância de um homem pode influenciar sua vida de adulto.
“Aristóteles acreditava que a depressão, chamada de doença da melancolia,
não tinha apenas aspectos negativos, pois era também a doença que acometia os
grandes gênios e tornava a condição deles completa.”23
20 SOLOMON, Andrew. O Demônio do meio-dia. Rio de Janeiro: Objetiva, 2002. P.265
2121 Ibid., p.266
22 Id. 23 Id.
24 SALOMON, A. apud Fernanda Moreira de Abreu. Depressão como doença do Trabalho e suas repercussões jurídicas. São Paulo: LTr. 2005.
23
26
“A Bíblia tem uma descrição sobre a depressão patológica no livro de Jó,
colocava a doença como castigo divino e a cura viria ao fim de intenso sofrimento do
deprimido. Rufo de Efésios quem frisou a idéia de que alguns se tornavam
melancólicos e outros eram assim por natureza, devido ao seu temperamento
congênito.”24
Na Idade Media, o surgimento do cristianismo foi extremamente prejudicial
aos pacientes depressivos, pois havia a crença de que a patologia era uma punição
divina para a alma que não era pura, afastando o indivíduo de tudo o que era
sagrado.
A Igreja Medieval definiu nove pecados capitais, hoje são sete, entre eles a
acedia, ou seja, a preguiça, um sintoma familiar das pessoas acometidas de
depressão.
O maior defensor da depressão em toda a história foi Robert Burton, no
século XVII, em “A anatomia da depressão”, apresentou explicações físicas para a
depressão, diferenciando-as das infelicidades humanas, descreveu os melancólicos,
classificou os tratamentos para a depressão efetuados na espoca, e localizou
vínculos reais entre a filosofia e a medicina para o reconhecimento da depressão,
tendo em vista sua complexidade.
No século XX, evidencia - se um avanço com as idéias de Sigmund Freud e
Karl Abrahan, em relação à depressão e o grande interesse social em constatar se
que a depressão era causada por processos químicos internos fora do controle do
paciente, como uma manifestação genética.
Na década de 50, a descoberta dos antidepressivos foi um grande salto na
evolução histórica da depressão, mesmo estando em fase o de debate das diversas
teorias de seu funcionamento.
No século XXI a depressão é apontada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como a quinta maior causa de saúde publica no mundo. Atualmente já atinge mais de 350 milhões de pessoas e, em 2020, ocupará o segundo
24
27
lugar no ranking das doenças que mais, matam perdendo apenas para as doenças cardíacas.25
A depressão se torna cada vez mais freqüente na sociedade moderna que
cresce em complexidade em conseqüência do ritmo acelerado da vida, do caos
tecnológico, da alienação das pessoas, do colapso da estrutura familiar, da solidão,
do fracasso dos sistemas de crença (religioso, moral, político, social), qualquer coisa
para dar significado e direção a vida.
A depressão é uma moléstia que não tem preferência de classe ou status
financeiro distribuindo – se “democraticamente” nos diferentes status sociais. Apesar
de ser cientificamente comprovado como uma patologia, o transtorno mental da
depressão, para muitos é considerado como “frescura” ou “fraqueza de caráter”,
preconceito que gera nas pessoas vergonha em pedir ajuda para que possam
receber o tratamento adequado com grandes chances de sucesso. Ser feliz hoje em
dia se tornou uma obrigação e quem não consegue é visto como um fracassado.
6. DEPRESSÃO NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
6.1 ORGANIZAÇÃO E CONDIÇÃO DO TRABALHO COMO FATORES DA
DEPRESSÃO
O Ministério da Saúde tem constatado que os acidentes de trabalho
conectam-se intrinsecamente com problemas vividos hoje pela sociedade brasileira
nos grandes centros urbanos.
Esse mesmo órgão assegura que as relações entre trabalho e violência têm
sido enfocadas em múltiplos aspectos: contra o trabalhador no seu local de trabalho,
representada pelos acidentes e doenças do trabalho; nas relações de trabalho
25 PAPAROUNIS, D. apud Fernanda Moreira de Abreu. Depressão como doença do Trabalho e suas repercussões jurídicas. São Paulo: LTr. 2005.p.25
28
deterioradas, como no trabalho escravo e de crianças; na exclusão social agravada
pela ausência ou insuficiência do amparo do Estado, além das provenientes da
violência ligada às relações de gênero, como o assédio moral e sexual no trabalho, e
aquelas envolvendo agressões entre pares, chefias e subordinados.
A Constituição Federal de 1988, não fez referência ao meio ambiente do
trabalho. Dessa forma, coube à doutrina esta conceituação. Atualmente, o trabalho
vem sendo reconhecido como importante instância na patologia, na evolução de
distúrbios psíquicos.
Para Sebastião Geraldo de Oliveira:
Num curto espaço de tempo, mudaram as características do trabalho e das relações trabalhistas [...]. Esse quadro de mudanças quase permanente refletiu em cheio na saúde mental do trabalhador, acarretando ansiedade, irritação, angústia, frustração, depressão e outras tantas anomalias que podem evoluir para um quadro vasto de doenças psicossomáticas.26
As decepções sucessivas em situações de trabalho frustrantes, as exigências
excessivas de desempenho cada vez maior geradas pelo excesso de competição, a
ameaça permanente de perda do trabalho podem vir a determinar depressões mais
ou menos graves ou protraídas.
As condições de trabalho, que devem ser verificadas são: físicas, químicas e
biológicas, vinculadas à execução do trabalho, que interferem na saúde mental do
trabalhador. O meio ambiente é “o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas.”27
Segundo Gustavo Filipe Barbosa Garcia, autor do livro meio ambiente do
trabalho, mesmo havendo dados comprovados que, dependendo da organização do
trabalho, as condições laborais acarretam consequências danosas à saúde mental
dos trabalhadores. A situação agrava quando o quadro e o evidente prejuízo, sofrido
pela pessoa enferma, quanto à sua própria dignidade, por dificultar o acesso a
adequados de tratamentos e coberturas previdenciárias (como auxilio – doença
acidentário, pensão e aposentadoria por invalidez), e garantias trabalhistas, como a
estabilidade provisória de permanência no emprego.
26 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. apud Fernanda Moreira de Abreu. Depressão como doença do Trabalho e suas repercussões jurídicas. São Paulo: LTr. 2005, p-43
27 Sueli Teixeira (doutrina) (Revista.LTR.73-05 – 05 2009)527
GARCIA. Gustavo Filipe Barbosa, apud, Sueli Teixeira
29
É difícil para a classe médica constatar depressão em decorrência do
trabalho, é extremamente complicado diagnosticar a depressão como doença do
trabalho. Por isso, que se exige perito para fazer o diagnóstico, é utilizado mais de
um tratamento como a farmacoterapia e a terapia psicossocial.
Com as análises dos fatores psicossociais, o trabalho se encaixa
perfeitamente como desencadeador ou agravamento dessa patologia
Por isso é importante a participação do empregado na organização do
trabalho, pois em geral, a carga psíquica aumenta quando a liberdade do
empregado em participar da organização do trabalho diminui modificações, pois, o
meio ambiente laboral de trabalho não se restringe ao espaço interno no trabalho,
mas, se estende ao local de moradia ou ambiente urbano.
Sabe-se que o meio ambiente do trabalho influencia na qualidade de vida do
empregado. Dessa forma, com o intuito de evitar patologias decorrentes da relação
de emprego, é imprescindível optar por trabalho em um ambiente saudável e seguro.
7 CONFIGURAÇÃO DA DEPRESSÃO COMO DOENÇA DO TRABALHO
7.1 DEPRESSÃO EQUIPARADA ACIDENTE DO TRABALHO
7.1.1. A abrangência do conceito de acidentes do trabalho
O acidente do trabalho no artigo 19 da lei n.8.213, de 24 de julho de 1991.
Assim:
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art.11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.28
O art. 20, I e II desta mesma lei, equipara o acidente do trabalho as doenças
ocupacionais, subdividindo – as em doenças profissionais e do trabalho:
28 BRASIL. Lei nº 8.213/91 de 24 de junho de 1991. Dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social e dá outras providências.
30
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.29
São consideradas atípicas e vislumbradas por Sebastião Geraldo de Oliveira
as seguintes situações:
As doenças ocupacionais reconhecidas pela Previdência Social subdividem-se em doenças profissionais (tecnopatias) e doenças do trabalho (mesopatias). Nas primeiras doença está ligada á profissão do trabalhador, tanto que a presunção imediata é de que a sua origem esteja vinculada ao trabalho com sílica. as doenças do trabalho, entretanto, aparecem em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado, havendo necessidade, como já mencionado, da prova do nexo causal para a sua caracterização.30
A depressão pode perfeitamente vir a ser considerada doença do trabalho
uma vez que adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que
o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Dificilmente a depressão, virá a ser adquirida pelo trabalho, porém, é
perfeitamente possível que venha a ser desencadeada e agravada por este. O
trabalho como importante instância, já reconhecido desta patologia não apenas
agrava uma depressão já instalada, com sintomas já manifestados, como também
pode vir a instalar a doença em uma pessoa com predisposição a isto,
desencadeando-a.
7.1.2 O anexo II do Decreto N. 3.048, de 6 de maio de 1999
O artigo 20, I, da lei 8.213 esta inserida no Anexo II do Decreto n. 3.048/99,
atual regulamento da previdência social, que trouxe profunda mudança nas perícias
medicas do trabalho, principalmente as realizadas pelo INSS, pois listou 200 novas
doenças do trabalho, entre elas a depressão.
SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA, lista nova relação de doenças do
trabalho: 29 Idem
30 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. apud Fernanda Moreira de Abreu. Depressão como doença do Trabalho e suas repercussões jurídicas. São Paulo: LTr. 2005,p -53
31
A nova lista de doenças ocupacionais do INSS, relacionada ao anexo II, do decreto n. 3048/99, já indica o grupo dos “Transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho (grupo V do CID-10)” apontando dentre outros fatores destas doenças: problemas relacionados com o emprego e o desemprego, condições difíceis de trabalho, ritmo de trabalho penoso, reação após acidente grave, reação após assalto no trabalho, desacordo com o patrão e colega de trabalho, má adaptação à organização do horário de trabalho etc.31
Deve ressaltar, que apesar do Anexo do Decreto reconhecer especificamente
a depressão como doença do trabalho, este reconhecimento foi feito apenas a partir
da vinculação dos episódios depressivos à exposição ocupacional às seguintes
substâncias químicas tóxicas: brometo de metila; chumbo e seus compostos tóxicos;
manganês e seus compostos tóxicos; mercúrio e seus compostos tóxicos; sulfeto de
carbono; tolueno e outros solventes aromáticos neuróxicos; tricloroetileno,
tetracloroetileno, tricloretano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos
e outros solventes orgânicos neurotóxicos.
Deve-se ressaltar, ainda, que não é apenas o uso dessas substâncias que
causam os episódios depressivos. Há casos mais complexos, em que o tratamento
não é tão simples como parece, por exemplo, decepções sucessivas em situações
de trabalho frustrantes; as perdas acumuladas ao longo dos anos de trabalho; as
exigências excessivas de desempenho cada vez maior no trabalho, geradas pelo
excesso de competição, implicando ameaça permanente de perda do lugar que o
trabalhador ocupa na hierarquia da empresa; perda do posto de trabalho, demissão,
entre outros.
Em relação aos transtornos mentais e comportamentos devidos ao uso do
álcool, alcoolismo crônico (relacionado com o trabalho), cabe asseverar, segundo o
cardiologista Maurício Wajngarten, em entrevista à revista veja, na medida em que
verifica que um depressivo tem muitas chances de ser uma pessoa que exagere
muito no consumo de álcool, que:
o alcoolismo tem seu desenvolvimento e manifestações influenciados por fatores genéticos, psicossociais e ambientais e que o trabalho é considerado entre os fatores de risco psicossociais capaz de influenciar no desenvolvimento do quadro.32
31 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. apud Fernanda Moreira de Abreu. Depressão como doença do Trabalho e suas repercussões jurídicas. São Paulo: LTr. 2005, p-54
32 Id
32
Conclui-se, dessa forma, que a depressão pode vir a ser considerada como
doença do trabalho enquadrando-se na previsão do artigo 20, II, da lei n. 8.213/91
toda vez que o empregado estiver sob a exposição das substâncias tóxicas
elencadas no Anexo II, grupo V da CID (Classificação Internacional de Doenças)10
ou ainda, quando houver uma ligação profunda entre ela e as doenças, supracitadas
de forma que não possam ser dissociadas; nesta hipótese as condições de trabalho,
organização, entre outras.
Em caso excepcional, se a síndrome depressiva não puder se enquadrar em
nenhuma das hipóteses acima elencadas pode ser considerada como doença do
trabalho a partir do reconhecimento do nexo causal entre a doença e o trabalho, com
base no previsto no artigo 20, parágrafo 2° da lei n. 8.213/91.
O Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, ressalta que as doenças e
respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional listados
são exemplificativos e complementares.
8. RECONHECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE NA CONFIGURAÇÃO DA
DEPRESSÃO COMO DOENÇA DO TRABALHO
As doenças do trabalho podem ser facilmente confundidas com doenças
comuns. Em função disso, é sempre necessário estabelecer o nexo causal entre o
dano e o trabalho, conforme afirma Rubens Camargo de Melo.
Doentes, uns mais, outros menos, depois de certa idade, todos nós somos, salvo raríssimas exceções. As doenças, conforme o grau de incidência podem ou não ensejar incapacidade laborativas, parciais ou totais, temporárias ou permanentes. Quando então, dão azo a prestações acidentárias, quer rurais ou urbanas? Quando, por evidente houver nexo de etiológico (causal) entre seus males e as condições de trabalho do obreiro infortunado. É a teoria da causalidade e também da concausalidade. Como se sabe, acidente é um acontecimento violento e fortuito, enquanto doença é um estado de morbidez orgânica; esta implica a existência de um processo mais ou menos demorado e insidioso, de natureza patológica. Sua caracterização é o mediatismo entre a sua causa e o seu efeito; tem formação não–instantânea.33
33 MELO, R.C. apud Fernanda Moreira de Abreu. Depressão como doença do Trabalho e suas repercussões jurídicas. São Paulo: LTr. 2005, p-57
33
É imprescindível que haja nexo de causalidade entre a depressão e o fato
danoso, ou seja, o trabalho. Assim, como asseveram João Salvador Reis Menezes e
Naray Jesimar Aparecida Paulino,
é preciso que o posto de trabalho seja examinado, assim como as condições de trabalho, o modo de operação, a posturas exigidas, os riscos inerentes, a concentração dos produtos químicos, a eficiência e a eficácia dos sistemas de proteção, entre outros.34
A resolução n.1.488/98 do Conselho Federal de Medicina é extremamente
exigente no que tange ao estabelecimento do nexo causal pelos médicos.
O artigo 2˚, para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de
saúde e as atividades laborais, além do exame clínico, físico e mental e os exames
complementares, quando necessários, deve o médico levar em consideração: a
história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de
nexo causal; o estudo do local de trabalho; o estudo da organização do trabalho, os
dados epidemiológicos; a literatura atualizada; a ocorrência de quadro clínico ou
subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas; a identificação de riscos
físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes, e outros; o depoimento e a
experiência dos trabalhadores; os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas
e de seus profissionais.
Para que a depressão possa ser considerada uma doença laboral, deve se
verificar a organização do trabalho ou condições desfavoráveis ao trabalhador, e
apontando os desencadeadores ou agravadores da depressão. Assim, essa
patologia pode ser desencadeada por condições especiais, fatores de riscos
existentes e, atividades e/ou ambientes de trabalho.
Na maioria das vezes o nexo causal não ficar provado, cabe ao perito aferir
pela descrição da doença.
Em outros casos, porém, a inversão da prova não decorre do fato de que ao
réu a prova é mais fácil. Nesses casos, em que a produção a prova é árdua às duas
partes, uma particularidade da situação de direito material deve demonstrar que a
situação de dúvida não deve ser suportada pelo autor, como ocorre nos casos
comuns.
34 MENEZES, J,S.R.; PAULINO, N.J.A. apud Fernanda Moreira de Abreu. Depressão como doença do Trabalho e suas repercussões jurídicas. São Paulo: LTr. 2005, p-57
34
Para os agentes da saúde responsáveis em diagnosticar as doenças
relacionadas com o trabalho apesar dos avanços e da sofisticação das técnicas para
o estudo dos ambientes e condições de trabalho, muitas vezes, apenas os
trabalhadores sabem descrever as reais condições, circunstâncias e imprevistos que
ocorrem no cotidiano, capazes de explicar o adoecimento.
Enfatiza-se que havendo dúvida quanto à caracterização do nexo causal, mas
ao mesmo tempo não se excluindo as circunstâncias laborais no concurso causal,
deve o trabalhador ser beneficiado. Cabe, então, à perícia médica do INSS a
determinação da incapacidade, estimativa de tempo de afastamento e o
estabelecimento do nexo técnico seguindo os passos para o estabelecimento do
nexo causal, ficando evidente que a pericia não tem a finalidade de diagnóstico da
doença.
Havendo comprovação toda empresa deve providenciar a emissão da CAT à
Comunicação de Acidente de Trabalho, ainda que não haja afastamento do trabalho
por parte do acidentado. Destarte, a simples comunicação do acidente à Previdência
não configura a ocorrência do acidente do trabalho, uma vez que o acidente deve
ser enquadrado legalmente nas condições exigidas.
Após a comunicação do acidente à Previdência Social, uma vez comprovado
o nexo causal, aquela enquadrará o acidente como do trabalho. Por força do
Decreto n. 3.048/99, nos afastamentos do empregado por mais de quinze dias da
empresa, a perícia médica do INSS fará análise técnica para a comprovação do
nexo causal.
Não sendo enquadrada a ocorrência como acidente do trabalho, conforme
pensamento de Sebastião de Oliveira, este será considerado como acidente de
qualquer natureza, não possuindo a vítima direito acidentários, somente os
benefícios previdenciários.
8.1OS PROCEDIMENTOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS
Quando ocorre o acidente com o empregado em seu ambiente do trabalho ou
até mesmo sem ser no local do trabalho, mas em decorrência do mesmo, cabe ao
35
empregador comunicar à Previdência Social sobre o acidente ocorrido, até o
primeiro dia útil da data do inicio da incapacidade laborativa para o exercício da
atividade habitual, ou do dia da segregação compulsória, ou do dia em que for
realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro, e em caso
de morte, de imediato à autoridade competente em consoante com o disposto nos
artigos 22 e 23 da Lei nº 8.213/91.
É bom lembrar que, de acordo com a Norma Regulamentadora de Segurança
e Medicina do Trabalho n. 7 (NR-7), ao empregador cabe realizar os exames
médicos admissionais, periódicos e demissionais do trabalhador. Dessa maneira,
pode o empregador averiguar e controlar a saúde do trabalhador, esclarecendo se
determinada enfermidade decorreu do trabalho ou de outra causa.
Conforme os ensinamentos de João Salvador Reis Menezes, ex- médico perito do INSS, a CAT deve ser emitida em 6 (seis) vias e encaminhada ao INSS, à empresa, ao segurado e dependente, ao sindicato de classe do trabalhador, ao sistema Único de Saúde- SUS e à delegacia Regional do Trabalho - DRT.35
O INSS estabelece duas formas de caracterização do nexo causal:
administrativa e técnica: a administrativa quando há afastamento do trabalho e esse
afastamento for menor que 15 dias. Neste caso só haverá registro da CAT que
passará a englobar as estatísticas previdenciárias não havendo nenhuma avaliação
de peritos do INSS. Já a técnica é o afastamento por mais de 15 dias, com avaliação
do perito do INSS que verifica a incapacidade e se há nexo causal. Entendendo o
perito que se trata de doença do trabalho haverá caracterização técnica.
Para ser reconhecido o nexo causal, é preciso que haja perícia médica do
INSS para que se possa vir a ser considerado um acidente decorrente do trabalho,
para receber os benefícios.
8.2 PERÍCIA MÉDICA
Cabe ao perito em uma perícia médica aferir o estabelecimento de nexo de
causalidade entre a doença ocupacional e as condições de trabalho a que o
35 MENEZES, J.S.R.; PAULINO, N.J.A. apud Fernanda Moreira de Abreu. Depressão como doença do Trabalho e suas repercussões jurídicas. São Paulo: LTr. 2005, p-59
36
individuo esteve submetido no seio de seu trabalho. O perito em suas apurações irá
averiguar a respeito do que for alegado ao problema de saúde da pessoa, pela
descrição da doença determinando ou não à incapacidade laborativa deste,
verificando o tempo de afastamento e o estabelecimento do nexo causal, ficando
evidente que a pericia não tem a finalidade de diagnóstico da doença e sim o que a
desencadeou.
O Médico Perito do Trabalho Dr. Paulo César Ferreira Almas (laudo pericial
anexo) observou, ao realizar a perícia, em que cargo a reclamante trabalhava, desde
sua admissão no Banco, como era sua rotina, se teria feito exame admissional,
exames periódicos, e também demissional, treinamentos no trabalho, o histórico
familiar de depressão, e também o da mesma, as causas, agravantes,
desencadeantes, nexo dos acidentes e doença ocupacionais, para saber qual foi o
nexo de causalidade.
Depois de examinar laudos técnicos e as possíveis causas que poderia
configurar ou não como desencadeadora da depressão como doença do trabalho, o
perito chegou à conclusão que, considerando a etiologia dos quadros de depressão,
não é possível o estabelecimento do nexo de causalidade entre a patologia
apresentada pela reclamante e o trabalho por ela desempenhado.
8.3 OS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DO EMPREGADO DEPRESSIVO
O regime geral da previdência social é regido pela lei 8.213/31 e prevê aos
segurados, a concessão de prestações pecuniárias em razão de eventos
decorrentes de acidentes de trabalho.
A legislação previdenciária aborda as seguintes prestações decorrentes do
acidente do trabalho e das doenças decorrentes do acidente do trabalho e das
doenças ocupacionais. Nos casos em que o nexo causal for comprovado, ou seja ,
quando o INSS concluir que se trata de depressão como doença do trabalho, o
regime da previdência social englobará as prestações devidas ao acidentado ou
dependente, entre elas o auxílio- doença, o auxílio- acidente, a aposentadoria por
invalidez e a pensão por morte.
37
Fernanda Moreira de Abreu, citando Sérgio Pinto Martins em conformidade
com a Lei nº 5.316/67, salienta:
que o acidente do trabalho passou a ser uma prestação previdenciária. Não mais se poderia falar que a prestação teria natureza privada, ou decorrente do seguro privado. Na verdade, seria uma forma de seguro social, em que o benefício é pago pelo INSS. Não se trata de contrato de seguro, mas de prestação decorrentes de lei, ex. lege.36
O empregado acidentado quando estiver afastado do serviço, o empregador
está obrigado a pagar os primeiros 15 dias de afastamento do trabalho como se ele
estivesse em serviço. Se porventura, o afastamento ultrapassar os 15 dias
consecutivos, a empresa encaminhará o segurado ao INSS, que terá o direito ao
auxílio doença pelo afastamento. Sendo assim, o INSS marcará perícia para que
seja avaliado o grau de sua incapacidade, ou que der alta para o segurado possa
retornar ao trabalho.
8.3.1 O auxilio-doença
O auxílio-doença é um tipo de benefício em que o segurado faz jus a partir do
16° dia de afastamento do trabalho se empregado, ou do dia seguinte ao acidente se
for segurado avulso ou especial, por motivo de acidente ou doença ocupacional.
É um benefício de caráter temporário porque sua durabilidade é enquanto o
empregado estiver impossibilitado de exercer qualquer atividade e quando não for o
caso de aposentadoria por invalidez.
Para Sérgio Pinto Martins:
O auxílio doença somente independerá de carência nos casos de acidentes de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como com o acometimento de algumas das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos órgãos competentes, de acordo com critérios de estigma, de formação,mutilação,,deficiência, ou outro fator que
36 MARTINS, S.P. apud Fernanda Moreira de Abreu. Depressão como doença do Trabalho e suas repercussões jurídicas. São Paulo: LTr. 2005, p-61
38
lhe confira especialidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.37
De acordo com o art. 61 da lei 8.213/91, o valor do benefício consiste numa
renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício.
Verifica-se, que o auxílio-doença será encerrado com a alta médica, com
encerramento da reabilitação profissional ou no caso de houver recusa ou
abandonado o tratamento e também com a concessão da aposentadoria ou com a
morte do segurado.
8.3.2 O auxilio-acidente
O auxílio-acidente é um benefício que será concedido ao acidentado, como
indenização que após consolidação das lesões resultantes do acidente do acidente
apresente incapacidade laborativa parcial e permanente em decorrência do acidente
ou da doença ocupacional, que implique em redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia.
O auxílio-acidente será mensal e corresponde a 50% do salário de benefício
do segurado. Porém, o segurado terá direito ao benefício até que passe a receber
qualquer tipo de aposentadoria ou até que venha a falecer.
O auxílio-acidente é concedido independentemente do período de carência.
De acordo com João Salvador e Naray Jesimar Aparecida Paulino,
Somente receberá o auxilio acidente aquele segurado que, uma vez tratado, ainda assim ficaram seqüelas definitivas que reduza sua capacidade profissional ou inabilidade para a função que exerça, mas não o inabilite para outras funções38.
O artigo 22 da lei de benefícios da Previdência Social é o dispositivo que
prevê o prazo para a comunicação do acidente. Se o acidente resulta em morte do
37 MARTINS, S.P. apud Fernanda Moreira de Abreu. Depressão como doença do Trabalho e suas repercussões jurídicas. São Paulo: LTr. 2005, p-62
38 MENEZES, J.S.R.; PAULINO, N.J.A. apud Fernanda Moreira de Abreu. Depressão como doença do Trabalho e suas repercussões jurídicas. São Paulo: LTr. 2005, p-64
39
empregado, além da comunicação à Previdência Social, o empregador deve
imediatamente comunicar o óbito à autoridade policial para que as providências
legais possam ser de logo tomadas, a fim de que se instaure inquérito para saber se
houve crime a ser punido penalmente.
8.3.3 Aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez é um benefício de renda mensal devido ao
segurado que se tornaram incapaz e insuficiente de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nessa condição (art.42 da lei 8.213/91).
No caso de aposentadoria por invalidez provocada por acidente de trabalho,
não existe período de carência. A incapacidade para a atividade laboral há que ser
necessariamente total e permanente.
A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal que corresponde
a 100% do salário de benefício, ou do salário de contribuição. Sua vigência é
indeterminada. No entanto, se ocorrer á recuperação total ou parcial da capacidade
para o trabalho o benefício cessará.
8.3.4 Pensão por morte
A pensão por morte acidentária consiste num benefício de renda mensal, ou
seja, um pagamento continuado, devido aos beneficiários dependentes, em razão do
óbito ou da morte presumida do segurado, em função do infortúnio laboral. Tem
como requisito essencial a comprovação do nexo de causalidade entre o fato que
causou a morte e o trabalho que o segurado exercia.
A Lei 8.213/91, em seu artigo 16 estabelece que os beneficiários do regime
geral da Previdência Social na condição de dependentes do segurado são o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer
condição, menor de 21 anos (vinte e um) ou inválido.
40
O benefício da pensão, por morte acidentária tem início na data do óbito do
segurado. O valor mensal da pensão será de 100% do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data
de seu falecimento.
No caso de morte presumida, artigo 78 e parágrafos da lei 8.213/91, cabe
uma pensão provisória que terá início a partir da decisão judicial em sede da ação
declaratória promovida após seis meses da ausência do segurado. Todavia, em
caso de acidente ou desastre mediante prova do desaparecimento do segurado,
seus dependentes farão jus a pensão provisória independentemente da declaração
e do prazo de 6 (seis)meses. Contudo, se o segurado reaparecer, o pagamento será
suspenso de imediato, desobrigando os dependentes a repor os valores recebidos,
exceto se tiver agido de má fé.
Por reabilitação profissional, entende-se a possibilidade que o segurado tem
de se reingressar no mercado de trabalho e no contexto em que vivem, pois o art. 93
da lei 8.213/91 aduz que a “empresa que tem mais de 100(cem) empregados está
obrigada a preencher de3 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados
ou pessoas portadora de deficiência”.39
O sistema previdenciário interessa muito pelo estudo do suicídio como
doença do trabalho ou a depressão como consequência de um acidente de trabalho
típico, como afirma, Zeno Simm, um dos poucos que estuda sobre a questão: “a
perda ou a mutilação sofrida no acidente leva o empregado a um grau de desespero,
de depressão ou inconformismo que o conduz ao suicídio”.40
Segundo Andrew Solomon:
a depressão ceifa anos do que a guerra, o câncer e a AIDS juntos, e outras doenças, do alcoolismo aos males do coração, marcaram a depressão; se levarmos isso em consideração, a depressão pode ser a maior assassina sobre a terra.41
8.3.5 ESTABILIDADE PROVISÓRIA
39 BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2010
40 SIMM, Z. apud Fernanda Moreira de Abreu. Depressão como doença do Trabalho e suas repercussões jurídicas. São Paulo: LTr. 2005, p-68
41 SALOMON, A. apud Fernanda Moreira de Abreu. Depressão como doença do Trabalho e suas repercussões jurídicas. São Paulo: LTr. 2005, p-68
41
O contrato de trabalho extingue-se a partir de atos unilaterais ou bilaterais ou
em casos que não podem ser atribuídos ás partes.
O contrato de trabalho pode findar-se das seguintes formas: com relação ao
empregado não estável, com ou sem justa causa; se o empregado é estável, se vier
a cometer falta grave; por ato unilateral ou bilateral; aposentadoria voluntária ou
compulsória; pala morte do empregado; findo prazo certo; morte do empregador
constituído em empresa individual, ocasião em que o empregado tem a faculdade de
rescindir o contrato de trabalho; extinção da empresa; por motivo de força maior; por
não cumprir o avençado, ou por não convir a qualquer das partes.
Existem situações especiais que legalmente irradiam o direito à estabilidade
provisória e no que tange ao empregado estão as que se relacionam aos acidentes
do trabalho. A garantia está prevista no artigo 118 da lei. 8.213/91, onde o
acidentado no trabalho tem o prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu
contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de auxílio- acidente.
A estabilidade provisória é um dos mais importantes benefícios tendo em vista
que o afastamento do depressivo normalmente é visto com pouca compreensão e
quando do seu retorno há o medo de uma nova recaída ou de ser dispensado por
ser considerado um fardo ao empregador.
42
9 CONCLUSÃO
A depressão conforme o desenvolvimento desta monografia é uma doença
crescente na população mundial, sendo atualmente considerada pela Organização
Mundial da Saúde (OMS) como a quinta maior questão de saúde pública do mundo
e, futuramente, será a segunda moléstia que mais roubará tempo útil da população,
só perderá apenas para as doenças do coração. A depressão uma patologia grave
com efeitos danificadores na vida das pessoas e que merece uma atenção igual ou
superior a qualquer outra doença. Pois como vimos essa doença vem assolando o
homem desde os primórdios da humanidade, não sendo uma invenção do século
XXI.
Inserida a atividade laboral estão os problemas psicossociais que
desencadeiam e agravam a depressão. O meio ambiente do trabalho pode causar
depressão, e não somente por utilizar substâncias químicas tóxicas, mas também
pelas pressões sofridas em decorrência do mundo capitalista, como os prazos cada
vez menores, as exigências do mercado, as metas impossíveis, a competição
interna nas organizações, as variações econômico financeiras, a falta de
treinamento adequado, a deficiência de material de trabalho, faz com que a carga
psíquica se exceda e conduza à aparição de episódios depressivos. O que se nota é
que na prática, não se vislumbra a devida proteção ao trabalhador, devido a má
organização do trabalho, como as condições desfavoráveis, dando causa ao
desencadeamento ou agravamento da depressão.
Se falássemos que o corpo físico ficou cansado por causa dessas pressões,
não haveria quem duvidasse da possibilidade, e seria fácil classificar qualquer dano
como acidente do trabalho. Mas, como é na parte imaterial do corpo, muitos
dificultam o enquadramento e apenas quem sai perdendo é o mais fraco, ou seja, o
empregado.
43
Embora a convicção do julgador nas demandas judiciais dependa do auxílio
técnico da prova pericial, nas ações em que envolvam a questão da fixação do nexo
causal, deve haver elementos técnicos da atividade no ambiente de trabalho que
possam configurar e indicar a existência ou não de nexo causal. É a partir desses
elementos que o juiz terá condições de fazer uma análise da presença de nexo
técnico, ou seja, da relação de presunção entre a atividade e doença.
A depressão, como doença ocupacional, mesmo com a nova lista de
doenças, continua ligada ao uso de determinadas substâncias químicas tóxicas, se
equiparando ao stress pós-traumático e Síndrome do Esgotamento Profissional.
Todavia, o próprio Decreto n. 3.048/99 e seus incisos, afirma que as doenças e
respectivos agentes etiológicos como fatores de risco de natureza ocupacional
listados são exemplificativos e complementares, ainda sim, a depressão deverá ser
considerada como doença do trabalho a partir do reconhecimento da configuração
do nexo etiológico entre a doença e o trabalho, com base no art. 20, §2º da Lei n.
8.213, irradiando-lhe o direito ao auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por
invalidez, pensão por morte e a garantia provisória de emprego.
Conclui- se, que a depressão não tem uma lei própria que a configure como
doença do trabalho, mas tem respaldos no anexo II do decreto n. 3.O48 de 6 de
1999, e na lei. 8.213 de, de 24 de julho de 1991 que a reconhece. Com o
reconhecimento da Configuração da depressão como doença do trabalho, devido ao
nexo causal, deixa de alerta para todo empregador prestar mais atenção no
ambiente de trabalho de sua empresa.
44
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