sentença do mandado de seguranca (dr.rosinha x derosso/câmara de curitiba)

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 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Lysimaco Ferreira da Costa, 355 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3352-4095  SENTENÇA  Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Parlamentares Processo nº: 0000746-09.20 11.8.16.0179 Impetrante(s): Florisvaldo Fier Impetrado(s): JOAO CLAUDIO DEROSSO  Vistos e examinados estes autos de Mandado de Segurança sob n. 0000746-09.2011.8.16.0179, em trâmite perante a 8ª. Vara da Fazenda Pública, Falência e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Impetrante FLORISVALDO FIER, e Impetrado JOÃO CLAUDIO DEROSSO – PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA.  Florisvaldo Fier, ingressou com a presente ação mandamental visando ter acesso a documentos públicos em poder do Presidente da Câmara Municipal de Curitiba, os quais não teriam sido franqueados, mesmo despois de formulado pedido administrativo em 07.08.2011. Que foram requeridas informações sobre a licitação feita pela Câmara de Vereadores para a contratação de serviços de publicidade, que culminou com a contratação de empresa publicitária de propriedade da esposa do Impetrado. Defende que o acesso às informações da Administração Direta e Indireta é garantido a todos os cidadãos, independentemente do cargo público. Que o Impetrante é Deputado Federal e que por força de seu cargo eletivo, detém o poder-dever de fiscalizar a Administração, seja na esfera Federal ou Municipal. Requereu a concessão de liminar e no mérito, a procedência com a confirmação da liminar, obrigando o Impetrado a fornecer as informações previamente requisitadas administrativamente, sob pena de multa diária. O pedido liminar foi indeferido (movimento projudi 10.1). O Impetrado, depois de notificado, apresentou suas informações (movimento

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDIRua Lysimaco Ferreira da Costa, 355 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3352-4095 SENTENÇAClasse Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Parlamentares Processo nº: 0000746-09.2011.8.16.0179 Impetrante(s): Florisvaldo Fier Impetrado(s): JOAO CLAUDIO DEROSSOVistos e examinados estes au

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5/12/2018 Senten a do mandado de seguranca (Dr.Rosinha x Derosso/C mara de Curitiba) ...

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO

CENTRAL DE CURITIBA8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO

JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDIRua Lysimaco Ferreira da Costa, 355 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41)

3352-4095 SENTENÇA

Classe Processual: Mandado de SegurançaAssunto Principal: ParlamentaresProcesso nº: 0000746-09.2011.8.16.0179

Impetrante(s): Florisvaldo FierImpetrado(s): JOAO CLAUDIO DEROSSO

Vistos e examinados estes autos de Mandado de Segurança sob n.0000746-09.2011.8.16.0179, em trâmite perante a 8ª. Vara da Fazenda Pública, Falência e

Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba,em que é Impetrante FLORISVALDO FIER, e Impetrado JOÃO CLAUDIO DEROSSO –PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA.

Florisvaldo Fier, ingressou com a presente ação mandamental visando ter

acesso a documentos públicos em poder do Presidente da Câmara Municipal de Curitiba, os quaisnão teriam sido franqueados, mesmo despois de formulado pedido administrativo em 07.08.2011.

Que foram requeridas informações sobre a licitação feita pela Câmara de Vereadores para acontratação de serviços de publicidade, que culminou com a contratação de empresa publicitáriade propriedade da esposa do Impetrado. Defende que o acesso às informações da AdministraçãoDireta e Indireta é garantido a todos os cidadãos, independentemente do cargo público. Que oImpetrante é Deputado Federal e que por força de seu cargo eletivo, detém o poder-dever defiscalizar a Administração, seja na esfera Federal ou Municipal. Requereu a concessão de liminare no mérito, a procedência com a confirmação da liminar, obrigando o Impetrado a fornecer asinformações previamente requisitadas administrativamente, sob pena de multa diária.

O pedido liminar foi indeferido (movimento projudi 10.1).

O Impetrado, depois de notificado, apresentou suas informações (movimento

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projudi 31.1), asseverando que o pedido do Impetrante foi negado por três pontos, quais seja, aausência de justificado interesse particular, coletivo ou geral; ausência de especificação dedocumentos desejados e irrazoabilidade do lapso temporal de 14 anos em uma infinidadedocumental. Sustenta que diante do grande número de fotocópias solicitadas, seriademasiadamente dispendioso à Câmara Municipal arcar com tal custo. Requereu a denegação dasegurança.

O Município de Curitiba, manifestou-se requerendo sua exclusão da lide.

Com vista dos autos o representante do Ministério Público entendeu não haver

interesse a justificar sua intervenção.

Após, contados e preparados, vieram conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

Analisando-se preliminarmente o pedido de exclusão formulado pelo

Município de Curitiba, tenho que lhe assiste razão.

Constata-se da inicial que a ação foi dirigida contra o Presidente da Câmara

Municipal e contra a Câmara, indicando-se como órgão de representação judicial o Município deCuritiba.

No que tange a Câmara Municipal, embora tenha personalidade judiciária, ou

seja, capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas funcionais, não possui, contudo,personalidade jurídica, pois pessoa jurídica é o Município.

No caso em tela, verifica-se que a matéria suscitada diz respeito a interesse

institucional próprio de funcionamento da Casa, de modo que não se vislumbra a necessidade de

intervenção do Município de Curitiba na lide.

Por esta razão, excluo o Município de Curitiba do polo passivo da presente

ação.

No mérito, tenho que o pedido merece prosperar.

O mandado de segurança é garantia constitucional que tem como pressuposto

específico, além da comprovação, de plano, do direito líquido e certo afirmado pela parte

impetrante, a existência de ato ilegal ou abusivo atribuível à autoridade coatora, como estáexpresso no artigo 5.°, inciso LXIX, da Constituição da República, e no artigo 1.° da Lei n.°1.533/512, aplicável ao caso.

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Vem daí que para a concessão da segurança é imprescindível que haja

comprovação, de plano, da ameaça ou lesão a direito líquido e certo do impetrante e que se dê emvirtude de ato ilegal ou abusivo.

Pois bem.

Dispõe o artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal:

(...)

“XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seuinteresse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena deresponsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e doEstado;”

Deste feita, verifica-se que a Constituição da República de 1988, no art. 37,

caput, elevou ao status de princípio constitucional da Administração Pública, o princípio da

publicidade. Referido princípio constitui-se em verdadeira garantia do cidadão, seja para quepossa exercer seus direito perante a Administração, seja para que tenha condições de controlar aatividade administrativa, através dos mecanismos legais à sua disposição.

, “Segundo a doutrina de Hely Lopes Meirelles[1]  A publicidade como princípio

 de administração pública (CF, art. 37, caput), abrange toda atuação estatal, não só no aspecto de

divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de

seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em

andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de

  julgamentos de licitações e os contratos de quaisquer interessados, bem como os comprovantes de

despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. Tudo isso é papel ou documento

 público que pode ser examinado na repartição por qualquer interessado, e dele pode obter certidão ou

 fotocópia autenticada para fins constitucionais”.

Importante ressaltar, nesse contexto, que a Carta Federal de 1988 proclama o

, mas, também, no art. 5º,princípio da publicidade, de modo expresso, não apenas no art. 37, caput 

XIV (garantia de acesso à informação), XXXIII (obtenção de informações de interesse particular e geral

perante os órgãos públicos) e LX (publicidade dos atos processuais), e no art. 93, IX (julgamentospúblicos do Poder Judiciário).

(1994, p. 239-240),E, como explica Rocha[2] "o Estado traz a publicidade da

, traduzindo-lhe a mesma, ou seja, , mais do Administração na sua própria denominação" essência pública

que um dos seus princípios constitucionais, não se podendo nem imaginar "uma Administração Pública

, no Estado Moderno, como conseqüência do princípio democrático, de sorte a conferir "sem publicidade"

".certeza às condutas estatais e segurança aos direitos individuais e políticos dos cidadãos

Nesse sentido é o posicionamento da jurisprudência:

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA -CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES - REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES

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AO PREFEITO MUNICIPAL - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE COLOCAR À DISPOSIÇÃO DA SOCIEDADETODA INFORMAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO -CARACTERIZAÇÃO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - MANUTENÇÃO - INTELIGÊNCIA DOART. 5º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Afigura-se ilegal e abusivo o ato do PrefeitoMunicipal que nega o fornecimento de documentos à Câmara de Vereadores, por violar o princípio dapublicidade dos atos da Administração Pública, além do fato de estar esta obrigada a colocar à disposiçãoda sociedade toda informação de interesse público, nos termos da Lei". (Reexame Necessário nº

1.0697.05.978118-0/002(1). 5ª Câmara Cível. Relator Desembargador Dorival Guimarães Pereira – j. em09.11.2006).

Assim sendo, estando presente o direito líquido e certo do Impetrante na

obtenção da documentação pública, deverá a mesma ser apresentada pelo Impetrado, tendo sidosua negativa, abusiva e ilegal.

Por fim, não se justifica a negativa no que se refere a quantidade e valor das

fotocópias, pois as mesmas, deverão ser fornecidas, pagando o interessado o valor previsto pela

Casa.

À vista do exposto e ao mais que dos autos consta, julgo extinto o processo

sem resolução do mérito em relação ao Município de Curitiba, com fundamento no artigo 267, VI

do CPC. Ademais, a segurança pretendida para o fim de determinar ao ImpetradoCONCEDOque forneça ao Impetrante as informações previamente requisitadas administrativamente, noprazo de 10 dias, julgando extinto o processo com resolução do mérito consoante artigo 269, I doCPC. Pela sucumbência condeno a Câmara Municipal ao pagamento das custas processuais,salientando que assim se deve em vista de possuir orçamento próprio. Deixo de arbitrarhonorários advocatícios eis que incabíveis nesse procedimento.

P.R.I.

Recorro de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Curitiba, 14 de dezembro de 2011.

PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE

Juíza de Direito

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MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 28ª. Ed., Malheiros, 2003. [1]

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública.[2]