reinserção dos produtores rurais na economia nacional
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Palestra proferida pelo Senhor Edvaldo Santos Brito, Técnico da CNA, na reunião do Agropacto, em 23.04.2013.TRANSCRIPT
Edvaldo Santos BritoAssessor técnico daCNA
Reinserção dos Produtores Rurais na Economia Nacional
711º AGROPACTOSetingentésimo décimo primeiro Encontro do
Pacto de Cooperação da Agropecuária Cearense
23 de abril 2012
Médidas anunciadas pelo Governo Federal com relação Médidas anunciadas pelo Governo Federal com relação ao Endividamento Rural no Nordeste ao Endividamento Rural no Nordeste
1. Mutuários adimplentes em 31.12.2011 1. Mutuários adimplentes em 31.12.2011 * Prorrogação das parcelas vencidas e vincendas trienio 2012-2014;* Prorrogação das parcelas vencidas e vincendas trienio 2012-2014; - Pagamento em 10 anos;- Pagamento em 10 anos; - Pronafinaos – 1° parcela em 2016 ( Bônus 80%);- Pronafinaos – 1° parcela em 2016 ( Bônus 80%); - Demais produtores -1° parcela em 2015;- Demais produtores -1° parcela em 2015;
2. Mutuários inadimplentes em 31.12.2011 2. Mutuários inadimplentes em 31.12.2011 * Liquidar dívida com desconto de até 85% até 30.12.2014;* Liquidar dívida com desconto de até 85% até 30.12.2014; * Liquidar suas operações com base na Lei 12.716/2012;* Liquidar suas operações com base na Lei 12.716/2012; - Somatório valor financiado de até R$ 100 mil;- Somatório valor financiado de até R$ 100 mil; - Limite para conceção do novo crédito R$ 200 mil ;- Limite para conceção do novo crédito R$ 200 mil ; - Prazo até 30.12.2014- Prazo até 30.12.2014
LEI 12.249/10 – LIQUIDAÇÃO COM DESCONTOLEI 12.249/10 – LIQUIDAÇÃO COM DESCONTO
EXCLUI:EXCLUI:
- Securitização, PESA e DAU;
- Outras Fontes de Recursos (FAT, BNDES, RECIN, MCR6-2 e MCR6-4);
- Operações acima de R$ 35 mil;
- Banco do Brasil (exceto PRONAF).
ÓBICES LEI 12.249
LEI Nº 12.716/2012
•Instrumento tímido, procastinatório, retrocesso a todas as leis que o Nordeste já conquistou.
•PROCIR – Programa para a Recuperação da Capacidade de Investimento do Setor Rural.
• Regulamentada pelas Resoluções: nº 4.147 de 25/10/2012 e nº 4.210 de 18/04/2013
ÓBICES LEI 12.716
•Exigência de avalista para as operações que não possuem garantias reais;
•Ainda traz restrições para os municípios localizados fora do semíárido;
•As dívidas do Banco do Brasil não estão enquadradas;
ÓBICES LEI 12.716
•Forma de Calcular Saldo devedor sem rebate;
VALOR FINANCIADO EM 01.07.1994 RECURSO DO
FNE
SALDO DEVEDOR LEI
12.249 EM 30.11.2012
VALOR PARA LIQUIDAÇÃO
LEI 12.249
SALDO DEVEDOR LEI
12.716
VALOR PARA LIQUIDAÇÃO
LEI 12.249
R$ 10.000,00 R$ 49.243,11 R$ 7.386,47 R$ 73.796,30 R$ 62.726,86
EXEMPLO CONCRETO – Renegociação Lei 12.716/12
•Valor do Financiamento = R$ 72.500,00;•Data da contratação : 7 de agosto de 2000;•Saldo devedor em 28 de novembro de 2012 = R$ 226.648,06;•Dificilmente o produtor conseguirá um novo financiamento junto ao BNB ( falta de garantia e falta de capacidade de pagamento)•Condições para Negociar:
R$ 11.324.73R$ 22.648,06R$ 15.156.81R$ 2.097,34
R$ 51.226.04R$ 200.000,00R$ 28.147,32Valor médio da prestação:
Pagamento de 5% sobre o saldo devedor : Honorarios advocatícios :
Remanescente não financiavel :Custas Processuais:
Total que o produtor terá de desembolsar:Valor à negociar:
INEFICÁCIA DAS LEIS DE INEFICÁCIA DAS LEIS DE RENEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS RENEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS
RURAIS NO NORDESTERURAIS NO NORDESTE
ANISTIA – LEI 12.249/2010ANISTIA – LEI 12.249/2010
SALDO DEVEDORVALOR - LIQUIDAÇÃO
Semiárido Demais NE
R$ 10.000,00 Isento Isento
R$ 10.001,00 R$ 1.500,00 R$ 3.500,00
Produtividade Superior a 133%Produtividade Superior a 133%
PARADOXOS DAS NORMASPARADOXOS DAS NORMAS
SEMIÁRIDO FORA DO SEMIÁRIDO
R$ 12.100,00 R$ 200.000,00 Eficiência 1.653%
FINANCIAMENTO FNE EM 06/06/91 Cr$ 29.847.316,50 = R$ 10,85
SECURITIZAÇÃOSECURITIZAÇÃO
Valores renegociados em 30/11/95
Causas possíveis: porte ou localização
PARADOXOS DAS NORMASPARADOXOS DAS NORMAS
Sugestões
1) Autorizar a liquidação com base no art. 70 da lei nº 12.249 também das operações que foram renegociadas com base na lei 9.138 e nas condições da resolução BACEN nº 2471;
VALOR FINANCIADO DE R$ 28.242,12 (JULHO/94)VALOR FINANCIADO DE R$ 28.242,12 (JULHO/94)
PORTELEI 12.249 SECURITIZAÇÃO RES. N° 2.471 PESA
SEMIÁRIDO FORA SEMIÁRIDO SEMIÁRIDO FORA
SEMIÁRIDO SEMIÁRIDO FORA SEMIÁRIDO
PRONAF 14.617,34 32.946,56 53.122,80 53.122,80 144.268,40 144.268,40
LIQUIDAÇÃO - INCOERÊNCIALIQUIDAÇÃO - INCOERÊNCIA
10 X 10 X
N° OPER. VALOR N° OPER. VALOR N° OPER. VALOR8.211 R$ 54.370.717,49 11.852 R$ 619.609.215,17 20.063 R$ 673.979.932,66
TOTALFONTE PESSOA
VALOR CONTRATADOR$ 0,00 - R$ 35 MIL ACIMA DE R$35.000,00
TOTAL GERAL
Nº OPER: 8.211
Nº OPER: 20.063
SECSEC I I
Sugestões
N° OPER. VALOR N° OPER. VALOR N° OPER. VALOR11.905 R$ 160.709.251,44 17.860 R$ 1.174.528.197,69 29.765 R$ 1.335.237.449,13TOTAL GERAL
FONTE PESSOAVALOR CONTRATADO TOTAL
R$ 0,00 - R$ 15 MIL ACIMA DE R$35.000,00
Nº OPER: 11.905/
Nº OPER: 29.765PESAPESA
Sugestões
REGIÃO/ESTADO DO PAIS
VALOR SECURITIZADO
Saldo Devedor LEI 11.775/08 em
30/11/09Acre, Mato Grosso,
Rondônia R$ 100.000,00 R$ 327.327,00Região
Nordeste R$ 100.000,00 R$ 396.620,00
SECURITIZAÇÃO (SINAL TROCADO)SECURITIZAÇÃO (SINAL TROCADO)
RENEGOCIAÇÃO LEI 11.775/2008RENEGOCIAÇÃO LEI 11.775/2008
2) Criar mecanismo de cálculo para que o saldo devedor a ser repactuado das operações do SECURITIZADAS na Região NE fique com valor igual ao do saldo devedor das operações securitizadas nos estados do Acre, Rondônia e Mato Grosso;
Sugestões
Sugestões
3) Ajuste do saldo devedor dos pequenos produtores diferenciados com os médios produtores.
FNE – Inadequação encargos para pequeno e médio produtor
PERIODOOP. RURAIS INDUSTRIAIS COMERCIAIS
PEQ MÉDIO PEQ MÉDIO PEQ. MÉDIO DE 14.01.2000 A
31.12.2006 8,75 % 8,75% 10,00% 12,00% 10,00% 12,00%
DE 01.01.2007 A 31.12.2007 7,25% 7,25% 8,25% 10,00% 8,25% 10,00%
De 01.01.2008 ATE ............. 6,75% 7,25% 8,25% 9,50% 8,25% 9,50%
ISTO SIGNIFICA QUE PARA CADA R$ 10 mil em 14.01.2000 obteremos em 01.09.2011;
PERIODO RURAL INDUSTRIAL
DE 14.01.2000 A 01.01.2011
PEQUENO MÉDIO PEQUENO MEDIO24.760,06 25.194,98 28.540,86 37.699,46
Diferença: 1,72% Diferença: 24,29%
4) Modificar art. 2° da Lei n° 11.775 ;
5) Desburocratizar Resolução do CONDEL/SUDENE, a fim de facilitar o procedimento de liquidação dos saldos devedores com base no valor presente das garantias.
6) Bônus de adimplência diferenciado das operações SEC, PESA formalizada na Região SUDENE;
7) Não incluir no somatório para enquadramento do artigo 69 e 70 da Lei 12.249 as operações de credito emergencial de 1998;
Sugestões
Sugestões
8) Autorizar o agente financeiro realizar o recalculo da divida sem o computo de encargos de inadimplemento nas operações enquadradas no art. 45 da Lei 11.775;
09) Diferenciação da Linha de Credito PRONAF, para área de atuação da SUDENE;
10) Autorizar que as operações com fonte de Recursos do FAT e ou do BNDES, na lei 12.249;
11) A elevação do limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), na lei nº 12.249;
Sugestões
12) Criação de um artigo específico para liquidação ou negociação das dívidas dos Prodesianos;
13) Criação de uma linha de crédito para a produção de volumosos (SECA);
14) Conceder desconto no pagamento das parcelas 2012, 2013 e 2014, para os demais produtores;
15) Diferenciar encargos financeiros do setor primário versus setor industrial, comércio e serviços;
16) Produtores rurais com DAP = RESOLUÇÃO Nº 4.028, DE 18.11.2011;
REGIÃOTOTAL GERAL NÚMERO DE
PROPRIEDADES
NÚMERO DE ESTABELECIMENTOS (Unidade e %)
Pequena Propriedade0 a 4 MF
Média PropriedadeMaior 4 até 15 MF
Grande PropriedadeAcima 15 MF
Número % Número % Número %
Nordeste 2.454.060 2.211.741 90,10% 47.922 2,00% 13.293 0,50%
Número de Estabelecimentos Rurais em função de sua Dimensão
17) Criação de uma declaração para mini e pequenos produtores localizados no semiárido;
Sugestões
FAIXA DE RENDA BRUTA FAMILIAR POR IMÓVEL RURAL/MENSAL
Classes de Renda Brasil Nordeste PercentualA/B 300.963 59.197 2,40%C 796.173 186.280 7,60%D/E 3.645.344 2.036.671 83,00%Não Informantes 433.156 171.912 7,00%Total 5.175.636 2.454.060 100,00%
Brasil e Nordeste: Número de estabelecimentos (em unidades)
Fonte: CEA/IBRE/FGV a partir dos microdados do Censo Agropecuário de 2006 do IBGE.
Classe A: Acima de R$6.329,00Classe B: de R$4.854,00 a R$6.329,00 Classe C: de R$1.126,00 a R$4.854,00 Classe D: de R$705,00 a R$1.126,00Classe E: de R$0,00 a de R$705,00 Fonte: FGV-CPS-2012
Obs: Para as operações que tenham o saldo devedor de até R$ 80 mil e cujo o produtor não possua capacidade de pagamento e nem garantia suficiente será concedido um desconto superior aos 85%, sendo que,para este casos específicos o poder executivo ira definir a regulamentação dos descontos adicionais.
DESCONTO ADICIONAL MAIOR QUE 85%
18) Normatiza art. Da lei nº 12.249.
REGRA PARA RENEGOCIAÇÃO E LIQUIDAÇÃOTIPO DE SITUAÇÕES SALDO DEVEDOR Reabte Débito VALOR PARA
LIQUIDAÇÃODESCONTO FIXO
R$ 1.500,00
Saldo Devedor Normalidade- outras fontes 95.207,92 58,19% 39.810,74 18,10% 7.205,74 5.705,74
Saldo Devedor FNE- Normalidade 48.036,67 17,12% 39.810,74 18,10% 7.205,74 5.705,74
Securitização I - Inadimplência (SELIC) 117.957,87 66,25% 39.810,74 18,10% 7.205,74 5.705,74
Securitização II - Inadimplência (SELIC) 66.753,71 40,36% 39.810,74 18,10% 7.205,74 5.705,74
Securitização I - Lei nº 11.775/2008 99.512,66 59,99% 39.810,74 18,10% 7.205,74 5.705,74
Securitizçaão II - Lei nº 11.775/2008 65.341,42 39,07% 39.810,74 18,10% 7.205,74 5.705,74
Pesa SELIC 208.527,48 80,91% 39.810,74 18,10% 7.205,74 5.705,74
PROPOSTA PARA O NORDESTEPROPOSTA PARA O NORDESTE
VALOR FINANCIADO EM 01.07.1994
RECURSO DO FNE
SALDO DEVEDOR LEI 12.249 EM 30.11.2012
VALOR PARA LIQUIDAÇÃO LEI 12.249
SALDO DEVEDOR LEI 12.716
VALOR PARA LIQUIDAÇÃO LEI
12.249
R$ 10.000,00 R$ 49.243,11 R$ 7.205,74 R$ 73.796,30 R$ 62.726,86
Contratações Globais FNE Contratações Globais FNE SECA SECA
Por Segmento - Estado do Ceará Por Segmento - Estado do Ceará Posição: 23/11/2012Posição: 23/11/2012
SEGMENTO QTDE OPERAÇÕES MÉDIA
VLR CONTRATAÇÕES
R$ X 1000 VALOR MÉDIO CONTRATADO
DEMAIS PRODUTORE
S2.040 6,52 % 87.743,29 R$ 43.011,42
PRONAF 29.197 93,48 % 178.374.932 R$ 6.109,00TOTAL 31.237 100% 266.118.222 R$ 8.519,00
-PROVÁVEIS CAUSAS DA PEQUENA QUANTIDADE DE CONTRATAÇÃO DEMAIS PROVÁVEIS CAUSAS DA PEQUENA QUANTIDADE DE CONTRATAÇÃO DEMAIS PRODUTORES.PRODUTORES.
* As propostas não analisadas nas agencias;* As propostas não analisadas nas agencias; * Exigência de projetos comprovando capacidade de pagamento, incluindo na * Exigência de projetos comprovando capacidade de pagamento, incluindo na analise o saldo analise o saldo devedor das operações em ser; devedor das operações em ser; * Exigência de garantias ( maioria dos produtores não possuem sobra de * Exigência de garantias ( maioria dos produtores não possuem sobra de garantia, pois o seu garantia, pois o seu patrimônio encontra-se comprometido a financiamentos anteriores); patrimônio encontra-se comprometido a financiamentos anteriores); * Demora na analise dos pleitos, temos exemplos de um produtor que deu * Demora na analise dos pleitos, temos exemplos de um produtor que deu entrada no seu pleito entrada no seu pleito em junho de 2011 e até o dia 28 de fevereiro de 2013, a sua operação de em junho de 2011 e até o dia 28 de fevereiro de 2013, a sua operação de crédito emergencial crédito emergencial não foi contratada, ou seja não existe prioridade para contratação dessas não foi contratada, ou seja não existe prioridade para contratação dessas operações pelas operações pelas agencias BNB. agencias BNB. * A maioria das propostas emergenciais para os produtores (PRONAFIANOS), são * A maioria das propostas emergenciais para os produtores (PRONAFIANOS), são analisadas e analisadas e contratadas na própria agencia (Rito Sumário). contratadas na própria agencia (Rito Sumário).