priscila formigheri feldens. ius puniendi x jus libertatis

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Priscila Formigheri Feldens

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Page 1: Priscila Formigheri Feldens. IUS PUNIENDI X JUS LIBERTATIS

Priscila Formigheri Feldens

Page 2: Priscila Formigheri Feldens. IUS PUNIENDI X JUS LIBERTATIS

IUS PUNIENDI

X

JUS LIBERTATIS

Page 3: Priscila Formigheri Feldens. IUS PUNIENDI X JUS LIBERTATIS

ABSOLUTISMO

ILUMINSMO

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Page 4: Priscila Formigheri Feldens. IUS PUNIENDI X JUS LIBERTATIS

CONCEITO:

FUNÇÕES DO DIREITO PENAL ATRAVÉS DA PENA: ART. 59 CP.

* retributiva: a) teoria absoluta- Kant “restauração da ordem

atingida” b) teoria relativa- Hegel “negação da negação do

direito”

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*

preventiva: a) geral

b) específica- b.1) negativa

b.2) positiva

ressocializadora: art. 1º da Lei de Execução Penal

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TIPO DE PROCESSO:AgravoNÚMERO: 70015235948   Inteiro Teor RELATOR: Amilton Bueno de CarvalhoEMENTA:  EXECUÇÃO PENAL. INDULTO HUMANITÁRIO. PRESENTES, CUMULATIVAMENTE, TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1º, VI, "B", DO DECRETO N.º 5295/04, A CONCESSÃO DO INDULTO É DE RIGOR: PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS. APENADO PORTADOR DE VÍRUS SIDA E TUBERCULOSE. - A pena não tem um fim em si mesmo, de modo a converter-se em pura retribuição e aniquilamento da condição humana do apenado. Não! Ela encontra limites - claros - no sistema de garantias estabelecidos pela Carta Política. - O suplício gótico imposto pelo sistema prisional ao apenado hígido torna-se inegavelmente mais gravoso ao apenado adoentado.

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Em outras palavras, se a prisão, por si-só, infringe uma carga de sofrimento ao preso, revela-se cruel e desumana - logo, irracional - quando o apenado está acometido de doença grave. - A finalidade segregacional da pena privativa de liberdade, mesmo que por meios tortuosos, resta atingida. Não no sentido de retirar do cidadão condenado a liberdade de ir e vir - a imposição do cárcere -, mas por força do ostracismo a que indubitavelmente o apenado será submetido enquanto portador de AIDS. Ou seja, além de estigmatizado pelo sistema de persecução penal, o estigma da doença acaba por lhe subtrair a "liberdade". - Lições de Luigi Ferrajoli, Nilo Batista e Eugenio Raúl Zaffaroni. À unanimidade, deram provimento ao recurso. (Agravo Nº 70015235948, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 14/06/2006)

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(art. 5, XLVI, CF) Fases:

- legislativa;

- judicial;

- execução.

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TIPO DE PROCESSO:AgravoNÚMERO: 70018780296   Inteiro Teor RELATOR: Nereu José GiacomolliEMENTA:  FALTA GRAVE. FUGA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REGRESSÃO DO REGIME REFORMADA. 1. A sanção disciplinar (isolamento de 30 dias) é medida suficiente e proporcional ao ato praticado pelo apenado no curso da execução. A regressão ao regime fechado se revela desproporcional, com ofensa aos artigos 1º e 5º da CF. Ademais, está há oito meses no regime fechado, em face do isolamento e da regressão determinada. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70018780296, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 14/06/2007)

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TIPO DE PROCESSO:AgravoNÚMERO: 70003106978   Inteiro Teor RELATOR: Vladimir GiacomuzziEMENTA:  PENAL. PROCESSO PENAL. PENA PECUNIARIA. AGRAVO EM EXECUCAO. INOBSTANTE NAO TENHA A SENTENCA CONDENATORIA FEITO EXPRESSA REFERENCIA A INDIVIDUALIDADE DA PENA PECUNIARIA FIXADA, NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENCA QUE JULGOU PROCEDENTE A ACAO PENAL PROPOSTA CONTRA DOIS ACUSADOS, O PRINCIPIO DA PESSOALIDADE DO CRIME E DA CONDENACAO CONDUZ A CERTEZA DE QUE A MULTA FIXADA DEVE SER SUPORTADA, INTEGRALMENTE, POR CADA UM DOS DOIS CONDENADOS. CASO DEVESSE O SEU VALOR SER REPARTIDO ENTRE OS ACUSADOS, O QUE SERIA ESTRANHO, ASSIM DEVERIA TER DISPOSTO A SENTENCA CONDENATORIA, A QUAL, NESTA PARTE, NAO FOI IMPUGNADA NEM SOFREU EMBARGOS DE DECLARACAO. AGRAVO EM EXECUCAO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (04 FLS) (Agravo Nº 70003106978, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vladimir Giacomuzzi, Julgado em 27/09/2001

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Crimes de dano.

Crimes de perigo concreto.

E os crimes de perigo abstrato?

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Anterior ao fato;

escrita;

estrita;

certa.

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TIPO DE PROCESSO:AgravoNÚMERO: 70019947787   Inteiro Teor RELATOR: Nereu José GiacomolliEMENTA:  FALTA GRAVE. DATA-BASE. REGRESSÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Conforme artigo 75, § 2º, do Código Penal e artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, somente a condenação criminal por fato cometido após o início da execução da pena enseja a alteração da data-base para análise do requisito objetivo à concessão de direitos previstos em lei. Não há disposição legal que autorize o aplicador da lei a restringir o requisito temporal, alterando a data-base, além dos acima mencionados.

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2. O princípio da legalidade se aplica também no âmbito da execução penal, na medida em que se constitui em um princípio constitucional, limitativo do poder do legislador, que terá que formular preceitos claros, precisos, determinados e de acordo com a Constituição, limitativo do poder jurídico do órgão acusador, que não poderá transpor as barreiras legais autorizadoras do exercício da pretensão acusatória, e limitador do poder jurídico dos Juízes e dos Tribunais, os quais estão impedidos de definir tipos penais, de aplicar sanções criminais ou restringir direitos, além da previsão legal, garantindo-se, assim, a proteção dos direitos e das liberdades fundamentais. 3. Do princípio da legalidade se inferem três garantias penais: a)garantia criminal (descrição típica); b)garantia penal (delimitação da sanção) e garantia da execução (cumprimento da sanção). 4. No caso em tela, a regressão ao regime fechado se revela desproporcional à falta praticada. Sanção disciplinar suficiente. 5. Não se conhece do pedido de manutenção dos dias remidos quando a decisão não decreta a sua perda. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PROVIDO. (Agravo Nº 70019947787, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 28/06/2007

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Conceito:

Exceções: anistia, graça, indulto, livramento condicional, perdão judicial.

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PRIVATIVA DE LIBERDADE: reclusão, detenção, prisão simples.

RESTRITIVAS DE DIREITO: prestação pecuniária, perda de bens e valores, serviços comunitários, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana;

MULTA.

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DETENTIVA: hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

RESTRITIVA: sujeição a tratamento ambulatorial.

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CONCEITO:

REGIMES: FECHADO, SEMI-ABERTO E ABERTO.

CARACTERÍSTICAS DOS REGIMES:

OBS: E O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO? ART. 52 LEP.

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Pena superior a 8 anos (reincidentes ou não)

Qualquer quantidade de pena quando condenado for reincidente e a pena cominada for a de reclusão (súmula 269/STJ)

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Pena superior a 4 anos para reincidente ou não;

Qualquer quantidade de pena quando condenado for reincidente e a pena cominada for a de detenção.

REGIME ABERTO- NUNCA SERÁ OBRIGATÓRIO.

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- NA SENTENÇA (ART. 59 III)

MULHERES:- ESTABELECIMENTO PRÓPRIO

- DIREITOS E DEVERES INERENTES

Ex: direito de amamentar (art. 5. XLVIII e L , da CF)

* E A PRISÃO CIVIL? QUAL O REGIME?