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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 194.306 - MG (1998/0082526-6)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Adoto o

relatório de fls. 294/295, verbis:

"Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória lançada nos autos da ação de execução que Aroldo Rocha Ferreira move a Agrícola Modelo Ltda., a qual culminou por revogar decisão pretérita que liberava e afastava de expropriação o bem que seria levado a hasta pública nos dias 21/10/1997 e 03/11/1997, respectivamente.

Asseveram os agravantes que o bem imóvel (constituído por área de 138,00,00 ha), que objetivam excluir do praceamento que seria realizado em 03.11.1997, já foi alvo de hasta pública em processo que tramitou perante à Justiça do Trabalho, oportunidade que referido bem foi adjudicado por Wellington Luiz Viana, e posteriormente alienado aos mesmos.

Aduzem, também, que o aludido imóvel foi adquirido por título válido - Escritura Pública de Compra e Venda - a qual foi devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, devendo prevalecer a propriedade a partir da precedência do registro.

Outrossim, afirmam a impossibilidade de desconsiderar-se os 'efeitos do ato de transmissão que favoreceu o credor trabalhista, isento de qualquer nulidade', e que a existência de penhoras sucessivas não cria óbice ao credor detentor de privilégio a alcançar a expropriação judicial no âmbito de sua execução.

Sustentam, ainda, que no direito pátrio o registro é o próprio título de domínio, 'enquanto o contrato, a arrematação, a adjudicação, o formal de partilha, são títulos de transmissão (aquisição) da propriedade', sendo que para se promover a anulação do registro mister se faz a desconstituição do pretérito título de transmissão.

Com fincas no art. 527, inciso II do Código de Processo Civil, pleitearam fosse atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.

Em decisão proferida em 30 de outubro de 1997, conferiu-se efeito suspensivo ao recurso interposto, determinou-se o requerimento de informações ao nobre Juiz a quo e determinou-se a intimação do Agravado para oferecer resposta.

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Superior Tribunal de Justiça

As informações foram prestadas e o presente recurso foi contraminutado, em ambas oportunidades foram apresentadas cópias de documentos oriundos do processo de execução."

O Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais deu provimento ao agravo

de instrumento para, mantendo a liminar, excluir do praceamento o imóvel representado pela

área de 138.00.00 ha, fazendo prevalecer a primeira decisão de 1º grau de 15.10.97, "até

que pela via própria seja elucidada a legalidade ou não do ato processual já consumado

perante a Justiça do Trabalho" (fl. 300, sic).

Opostos embargos de declaração (fls. 302/304), foram eles parcialmente

acolhidos apenas para constar que tanto a primeira penhora, como o ato de adjudicação foram

levados a registro.

Segundos embargos opostos às fls. 311/312, rejeitados às fls. 315/316.

Inconformado, Aroldo Rocha Ferreira interpõe, pelas letras "a" e "c" do art.

105, III, da Constituição Federal, recurso especial alegando, em síntese, que executou a

empresa Agrícola Modelo, em fase de praceamento de bens, que foi suspensa por decisão da

Corte estadual, por haver acolhido embargos de terceiros manifestados por Paulo Celestino e

outros, que adquiriram o imóvel penhorado de Wellington Luiz Viana, que a seu turno

tornara-se seu titular por carta de adjudicação expedida pela Justiça do Trabalho.

Aduz que o imóvel em comento fora adquirido com penhora anterior à

decisão trabalhista, de modo que não seriam terceiros, porém sucessores da executada, vez

que as "alienações ocorridas após a penhora realizada e registrada eram (e são)

ineficazes em relação ao exeqüente-recorrente" .

Salienta, em continuação, que a decisão que afastou o imóvel da praça

violou os arts. 42, II, 593, II, 612, 709, I e II, do CPC e o art. 240 da Lei de Registros

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Públicos, além de divergir da orientação de outros tribunais.

Afirma o recorrente que quem adquire coisa litigiosa não é terceiro, não

podendo fazer uso de embargos, por lhe faltar legitimidade para tanto.

Diz que houve fraude à execução, pela preexistência de penhora inscrita, e

que como inexiste nem falência nem insolvência, não há preferência de crédito trabalhista,

apenas sucessão de execuções.

Invoca jurisprudência paradigmática.

Pede o recorrente, ao final, que (fls. 338/339):

"a) a decretação da ilegitimidade dos Agravantes-Recorridos pelas razões expostas na preliminar de mérito acostada.

b) vencida a preliminar, espera o Recorrente o conhecimento do presente apelo e seu total provimento para, reformando-se a r. decisão do v. acórdão guerreado, seja mantido o imóvel constritado na praça destinada a aliená-lo para satisfação dos direitos do Recorrente-exeqüente, voltando os autos ao juízo monocrático para prosseguimento da execução."

Contra-razões às fls. 407/417, com preliminar de não conhecimento do

recurso por ausência de prequestionamento e não demonstração do conflito pretoriano. No

mérito, asserem os recorridos que o registro da penhora não afasta o direito de terceiros

derivados de execução judicial, fazendo a arrematação cessar os efeitos da constrição, mesmo

que anteriormente registrada.

Adicionam que a penhora se corporificou em auto datado de 15.05.91 e a

assinatura dos depositários do bem em 22.10.91, enquanto os direitos trabalhistas reclamados

na ação remontam a junho de 1987.

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O recurso especial foi admitido na instância de origem pelo despacho

presidencial de fls. 419/420.

É o relatório.

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RECURSO ESPECIAL Nº 194.306 - MG (1998/0082526-6)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

(RELATOR): Em apertada síntese, Aroldo Rocha Ferreira, o ora recorrente, movia

cobrança pela via executiva contra a empresa Agrícola Modelo, achando-se em fase de

praceamento bens imóveis, dentre os quais uma área de 138.00.00 ha.

Essa área, contudo, fora objeto de penhora e alienação em reclamatória

trabalhista movida contra a mesma Agrícola Modelo, que culminou na arrematação do imóvel

por Wellington Luiz Viana que, a seu turno, o vendeu para Paulo Celestino e outros, ora

recorridos e terceiros embargantes.

O voto condutor do acórdão estadual diz o seguinte (fls. 299/300):

"Após proceder atenta e meticulosa análise acerca da espécie, vislumbra-se que ao revogar o despacho exarado no dia 15.10.1997, cuja determinação deferia a liberação da constrição e o afastamento da expropriação a incidir sobre o aludido bem imóvel, em verdade, o douto Juiz singular não laborou com o costumeiro acerto, sendo totalmente procedente a insurgência manifestada pelos Agravantes.

Ora, como está amplamente noticiado nos presentes autos é incontroverso que as sucessivas penhoras que recaíram sobre o bem alienado aos Agravantes foram devidamente levadas a registro. Contudo, o fato da constrição da Justiça Estadual ter precedido aquela levada a efeito pela Justiça do Trabalho, por si só não se torna pressuposto impeditivo à pratica seqüencial dos atos processuais levados a efeito pela Justiça Especializada, mormente quando tais atos se consumaram em obediência as normas processuais que regem a matéria.

Por outro lado, quando do pedido de exclusão do bem constritado do praceamento, o douto Juiz a quo sequer dignou-se em

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ouvir o pronunciamento do exequente, haja vista que de ofício limitou-se tão-somente em reconsiderar sua decisão anterior, mantendo a realização da praça, o que não está a merecer qualquer endosso, principalmente se aquele foi devidamente intimado da praça que seria realizada por determinação da Justiça Trabalhista, conforme preceituado no art. 615, inciso II, do CPC.

É inafastável de dúvida que somente através de procedimento processual próprio e manejado perante o Juízo competente, e em obediência ao devido processo legal é que se poderá desconstituir e anular os atos processuais realizados pela Justiça do Trabalho, bem como os reflexos emanados de tais atos, o que a priori não pode ser decidido no bojo dos autos da ação de execução que o Agravado move a Agrícola Modelo Ltda.

Ademais, nem a precedência da penhora nem mesmo a natureza do crédito cobrado se mostram suficientes a impedir o praceamento dos 138,00,00 ha de terras, mas sim a existência de atos presumivelmente válidos praticados perante outro Juízo (Justiça do Trabalho), daí por razões óbvias e com o fito de evitar desnecessários conflitos, até mesmo prejuízos a novos arrematantes, a reforma da decisão guerreada se mostra imperativa.

Com estes fundamentos, dá-se provimento ao presente recurso, reformando-se a decisão monocrática, motivo porque mantém-se a liminar concedida, ficando excluído do praceamento o imóvel representado pela área de 138,00,00 ha, restando prevalente a primeira decisão lançada pelo ilustre Juiz do feito em seu despacho datado em 15.10.1997, até que pela via própria seja elucidada a legalidade ou não do ato processual já consumado perante a Justiça do Trabalho."

Em sede de primeiros aclaratórios, foi ainda dito pelo relator (fls. 307/308):

"Após a atenta análise dos argumentos lançados nos presentes embargos, este Relator se penitencia para conferir parcial razão ao Embargante, pois por equívoco, fez constar do v. acórdão que ambas as penhoras foram devidamente levadas a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sendo que em verdade, naquela oportunidade pretendeu-se dizer que tanto a primeira penhora, como o ato de adjudicação que recaíram sobre o bem alienado aos Agravantes foram devidamente levados a registro. Nesta oportunidade, o equívoco torna-se sanado.

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Já no que respeita o item 2 dos embargos, a alegada contradição não existe, pois como se sabe o pretérito ônus da penhora decorrente da ação de execução não contamina o ato de adjudicação consumado no âmbito da Justiça do trabalho, principalmente quando os documentos de fls. 143/146-TA, revelam a troca de informações ocorrida entre ambos Juízos.

Impertinente também se mostra o pedido de esclarecimento formulado às fls. 303, segundo parágrafo, pois a alusão ao art. 615, inciso II, do Código de Processo Civil, não está intimamente dependente da provocação das partes, sendo que a referência feita não tem o condão de afirmar que a intimação prevista no dispositivo de lei foi efetivamente consumada."

Opostos segundos aclaratórios, veio esta decisão (fls. 315/316):

"Todavia, diversamente ao deslinde dado aos embargos preteritamente opostos, desta feita a insurgência do Embargante não está a merecer a menor contemplação, pois a bem da verdade o objeto do Agravo de Instrumento interposto visou única e exclusivamente alcançar a exclusão da área de terreno representada por '138,00,00 hectares', do ato de praceamento que seria realizado no dia 03.11.1997, o que foi acolhido por esta Câmara julgadora.

Descabida também se mostra a argumentação constante do item 2 (dois) dos presentes embargos, eis que pelo que está amplamente noticiado neste processado tanto o presente agravo, como as demais ações afetas a Justiça Comum envolvendo os mesmos litigantes tramitaram perante a Vara Única da Comarca de Manhumirim, porquanto os atos praticados pela Justiça Especializada eram oficiados ao Juízo da aludida Vara, mormente aqueles praticados no processo trabalhista que tinha como reclamante Wellington Luiz Viana. Outrossim, há de se registrar que o imóvel que os Agravantes têm o domínio e buscam defender foi adquirido junto ao Sr. Wellington Luiz Viana, cujo nome está consignado no corpo do ofício de fls. 146-TA, sendo que este sem qualquer embaraço por carta de adjudicação tornou-se legítimo proprietário dos 138,00,00 hectares de terras vendidos aos Embargados."

Tenho que, de fato, o argumento de que não poderia o juízo cível desfazer a

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arrematação havida no juízo trabalhista, há de prevalecer.

De efeito, se a arrematação foi, certo ou errado, concluída sob

processamento da justiça obreira, não é possível a desconstituição no bojo de execução em

curso da justiça estadual, por incompetência deste juízo para tanto.

Julgando o Recurso Especial n. 42.878/MG, a Egrégia 3ª Turma decidiu

que:

"PENHORA - PREFERÊNCIA.

A eventual desatenção a direito de preferência, resultante de ter-se penhorado em primeiro lugar, de nenhum modo afeta a regularidade da arrematação. Diz apenas com a distribuição do produto da alienação judicial.

Necessidade, ademais, de que os credores que se considerem amparados por preferência formulem suas pretensões perante o juiz da causa."

(Rel. Min. Eduardo Ribeiro, unânime, DJU de 28.11.1994)

Do voto condutor do acórdão, do eminente Ministro Eduardo Ribeiro, tiro o

seguinte excerto:

"Vale observar, de início, que a circunstância de não se ter resguardado o direito de preferência diz com a distribuição do produto da alienação judicial do bem e não com a validade dessa. O que se pleiteou no agravo - nulidade da arrematação - jamais poderia ser deferido.

De qualquer sorte, entretanto, tenho que correto o acórdão. Como salientou, os credores haverão de formular suas pretensões, mediante petição dirigida ao Juiz da causa, para que esse decida sobre as preferências. Isso não se fez".

Ainda no mesmo sentido foi a orientação do saudoso Tribunal Federal de

Recursos, em aresto de relatoria do ilustre Ministro Pádua Ribeiro, quando S. Exa. integrava

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aquela Corte, a saber:

"Processual Civil. Arrematação. Nulidade. Declaração. Bem objeto de penhoras efetivadas em execuções que correm em juízos diversos, ensejador de duas arrematações. Prevalência da primeira arrematação, embora decorrente da segunda penhora. Inaplicação ao caso da regra 'prior tempore potior iure'.

I - O desfazimento da arrematação, por vício de nulidade, pode ser declarado de ofício ou a requerimento da parte interessada, quando, como no caso, o processo de execução ainda estiver em curso.

II - Sendo o mesmo bem penhorado em juízos diferentes, deve prevalecer a primeira arrematação efetivada, mesmo que decorrente de ato constritivo que não o primeiro. O produto da arrematação é que há de ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras, respeitadas as preferências fundadas no direito material. CPC, arts. 612, 613 e 711. Interpretação.

III - Agravo provido."

(4ª Turma, Ag n. 54.121/SP, unânime, RTFR 159/37-39)

Ademais, a propósito do art. 593, II, do CPC, não se pode afirmar que

houve a fraude, eis que a aquisição dos embargantes se deu por compra feita ao arrematante

posterior à penhora, sendo forçoso presumir que tendo por título originário, o vendedor, uma

arrematação judicial da Justiça do Trabalho, o imóvel estaria em situação regular, ainda mais

porque a regra a ser seguida seria a do art. 711, da mesma lei adjetiva civil, que dispõe:

"Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora".

A respeito, cabe trazer à colação o seguinte aresto, litteris:

"PENHORA. PLURALIDADE DE PENHORAS. PREFERÊNCIAS.

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Incidentes diversas penhoras sobre o mesmo bem, o concurso entre os credores deve ser resolvido nos termos do art. 711 do CPC.

Recurso não conhecido."

(4ª Turma, REsp n. 147.900/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 16.03.1998)

Sobre a legitimidade dos terceiros embargantes ela é bastante clara, já que

compradores do imóvel, inclusive com título registrado, de sorte que lhes era e é possível

defender-se por esta via, ameaçados de sua posse e propriedade, como estão.

Ademais, as considerações do acórdão estadual sobre as comunicações

entre os Juízos estadual e trabalhista recaem no reexame de prova, obstado pela Súmula n. 7

do STJ.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

É como voto.

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