competÊncia da justiÇa do trabalho

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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO JURISDIÇÃO : Jurisdição é o poder de julgar do Estado. Supõe provocação da parte e imparcialidade do Juiz. É una e indivisível no território nacional (o que se divide é a competência) 1 . Espécies de jurisdição: Jurisdição contenciosa; Jurisdição voluntária. Imunidade de Jurisdição: Estados estrangeiros e seus representantes diplomáticos e organizações internacionais, a menos que haja renúncia expressa da imunidade de jurisdição 2 . Entretanto, em matéria trabalhista o STF decidiu que não há imunidade em relação a matéria trabalhista: - ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. CAUSA TRABALHISTA. NÃO HÁ IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO PARA O ESTADO ESTRANGEIRO, EM CAUSA DE NATUREZA TRABALHISTA. EM PRINCÍPIO, ESTA DEVE SER PROCESSADA E JULGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, SE AJUIZADA DEPOIS DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ART. 114). NA HIPÓTESE, POREM, PERMANECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM FACE DO DISPOSTO NO PARAGRAFO 10 DO ART. 27 DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, C/C ART. 125, II, DA E.C. N. 1/69. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA SE AFASTAR A IMUNIDADE JUDICIÁRIA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU, QUE DEVE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA CAUSA, COMO DE DIREITO. (ACi 9696, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/1989, DJ 12-10- 1990 PP-11045 EMENT VOL-01598-01 PP-00016 RTJ VOL-00133-01 PP-00159) 1 MARTINS FILHO, Ives Gandra da; Manual esquemático de direito e processo do trabalho. 17 ed. rev. e atual. SP. Saraiva. 2008. p. 203. 2 MARTINS FILHO, Ives Gandra da; Manual esquemático de direito e processo do trabalho. 17 ed. rev. e atual. SP. Saraiva. 2008. p. 203.

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Page 1: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

JURISDIÇÃO:

Jurisdição é o poder de julgar do Estado. Supõe provocação da parte e imparcialidade do Juiz. É una e indivisível no território nacional (o que se divide é a competência)1.

Espécies de jurisdição:

Jurisdição contenciosa; Jurisdição voluntária.

Imunidade de Jurisdição: Estados estrangeiros e seus representantes diplomáticos e organizações internacionais, a menos que haja renúncia expressa da imunidade de jurisdição2.

Entretanto, em matéria trabalhista o STF decidiu que não há imunidade em relação a matéria trabalhista:

- ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. CAUSA TRABALHISTA. NÃO HÁ IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO PARA O ESTADO ESTRANGEIRO, EM CAUSA DE NATUREZA TRABALHISTA. EM PRINCÍPIO, ESTA DEVE SER PROCESSADA E JULGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, SE AJUIZADA DEPOIS DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ART. 114). NA HIPÓTESE, POREM, PERMANECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM FACE DO DISPOSTO NO PARAGRAFO 10 DO ART. 27 DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, C/C ART. 125, II, DA E.C. N. 1/69. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA SE AFASTAR A IMUNIDADE JUDICIÁRIA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU, QUE DEVE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA CAUSA, COMO DE DIREITO. (ACi 9696, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/1989, DJ 12-10-1990 PP-11045 EMENT VOL-01598-01 PP-00016 RTJ VOL-00133-01 PP-00159)

Contudo, apesar de haver a declaração do STF no sentido de não haver imunidade, ela refere-se apenas a Ação Trabalhista em fase de conhecimento, por haver, aí sim, imunidade em face de Execução Forçada:

E M E N T A: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇ ÃO,

1 MARTINS FILHO, Ives Gandra da; Manual esquemático de direito e processo do trabalho. 17 ed. rev. e atual. SP. Saraiva. 2008. p. 203.2 MARTINS FILHO, Ives Gandra da; Manual esquemático de direito e processo do trabalho. 17 ed. rev. e atual. SP. Saraiva. 2008. p. 203.

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PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO. - O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644). - Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa pr ática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS. - A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois - ainda que guardem estreitas relações entre si - traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização pr ática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes. (RE 222368 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/04/2002, DJ 14-02-2003 PP-00070 EMENT VOL-02098-02 PP-00344)

Características da jurisdição:

Secundária – caráter supletivo, em face da ausência de autocomposição das partes;

Instrumental – meio de composição do conflito, pela intervenção estatal; Cognitiva ou executiva; Desinteressada; Provocada3.

Princípios da Jurisdição:

Princípio do Juiz natural; Princípio da improrrogabilidade da jurisdição; Princípio da indeclinabilidade da jurisdição; Princípio da indelegabilidade da jurisdição; Princípio da initerrupção e celeridade da jurisdição4.

COMPETÊNCIA:

3 MARTINS FILHO, Ives Gandra da; Manual esquemático de direito e processo do trabalho. 17 ed. rev. e atual. SP. Saraiva. 2008. p. 203.4 MARTINS FILHO, Ives Gandra da; Manual esquemático de direito e processo do trabalho. 17 ed. rev. e atual. SP. Saraiva. 2008. p. 203.

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Competência é a possibilidade de exercer a jurisdição.Limita e distribui pelos juízes a jurisdição5.

Competência:

Justiça Estadual; Justiça Federal; Justiça do Trabalho; Justiça Eleitoral; Justiça Militar

Incompetência:

Relativa – deve ser argüida na contestação, sob pena de prorrogação da competência (territorial);

Absoluta – não admite prorrogação da competência e pode ser argüida a qualquer momento, podendo também ser declarada de ofício;

Espécies:

o Valor;o Hierarquia;o Matéria;o Pessoa

Peculiaridades:

Acidente de trabalho: CRFB/88, arts. 109,I e 114, VI;Ações possessórias: decorrentes de relação de trabalho.

Conflito de competência:

Conflito positivo de competência: quando dois ou mais juízes se dão por competentes para conhecer da mesma causa;

Conflito negativo de competência:

Solução do conflito de competência:

STF – solucionar conflito de competência entre:o STJ e TST;o STJ e TRT’s;o TRF’s e TJ’s (CRFB/88, art. 102, I, o);

STJ – solucionará conflito de competência entre:o TRT’s e TRF’s/TJ’s (CRFB/88, art. 105, I, d);

TST – solucionar conflito de competência entre:o TRT’so Entre Juizes do Trabalho;

5 MARTINS FILHO, Ives Gandra da; Manual esquemático de direito e processo do trabalho. 17 ed. rev. e atual. SP. Saraiva. 2008. p. 204.

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o Entre Juízes do Trabalho e Juízes de Direito investidos de jurisdição trabalhista (Lei 7.701/88, art. 3, II, b) 6.

Competência da CLT:

Arts.: 650 e seguintes.

Competência da Justiça do Trabalho na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 05 DE OUTUBRO DE 1988.

(...)

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação da EC nº 45/04)   

“São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente.” (SÚM. 234)   “Complementação de aposentadoria e/ou pensão. Entidade de previdência privada. Competência. (...) A Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria, pensão ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho. Precedentes. Competirá, no entanto, à Justiça Comum, processar e julgar controvérsias relativas à complementação de benefícios previdenciários pagos por entidade de previdência privada, se o direito vinculado não decorrer de contrato de trabalho. Precedentes.” (AI 713.670-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-6-08, 2ª Turma, DJE de 8-8-08). No mesmo sentido: AI 615.684-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 7-4-09, 1ª Turma, DJE de 8-5-09; AI 730.361-AgR, Rel. Eros Grau, julgamento em 17-3-09, 2ª Turma, DJE de 17-4-09; AI 653.363-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-3-09, 1ª Turma, DJE de 17-4-09; AI 675.318-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-2-09, 1ª Turma, DJE de 6-3-09.   

“Competência criminal. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC n. 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida, com efeito, ex tunc. O disposto no art. 114, I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional n. 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para

6 MARTINS FILHO, Ives Gandra da; Manual esquemático de direito e processo do trabalho. 17 ed. rev. e atual. SP. Saraiva. 2008. p. 206.

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processar e julgar ações penais.” (ADI 3.684-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-2-07, DJE de 3-8-07)    "Contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Típica demanda trabalhista contra pessoa jurídica de direito público. Competência da Justiça do Trabalho. Art. 114 da Constituição. Precedentes." (CC 7.128, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 2-2-05, DJ de 1º-4-05)   

"Este é o teor da decisão agravada: ‘A questão suscitada no recurso extraordinário já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria, quando decorrente de contrato de trabalho (Primeira Turma, RE-135.937, rel. Ministro Moreira Alves, DJ de 26-8-94, e Segunda Turma, RE-165.575, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ de 29-11-94). Diante do exposto, valendo-me dos fundamentos deduzidos nesses precedentes, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei n. 8.038, de 28-5-1990, e art. 557 do CPC)’." (AI 198.260-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 1º-3-05, DJ de 16-11-01). No mesmo sentido: AI 524.869-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 7-8-01, DJ de 11-3-05.    “Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho.” (RE 206.220, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-3-99, DJ de 17-9-99)   “Fixada pelas instâncias trabalhistas, a partir dos elementos fáticos, a premissa de que o contrato celebrado tem natureza trabalhista, regido pela CLT, não há como se ter por afrontada a norma inserta no art. 114 da Carta Magna, que determina ser da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de ações decorrentes de relações de trabalho.” (RE 234.715, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 15-12-98, DJ de 25-6-99)   Redação Anterior:Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.   

"Servidor Público – Conversão do regime celetista em regime estatutário – Superveniência da Lei n. 8.112/90, que instituiu o regime jurídico único – Conseqüente cessação da competência da Justiça do Trabalho – Reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar controvérsias surgidas após a edição da Lei n. 8.112/90 – Precedentes – Recurso de agravo improvido." (AI 400.991-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-4-07, DJ de 29-6-07)   

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"Conflito de competência – Contribuição sindical – Demanda consignatória entre empregador e sindicatos. A definição da competência da Justiça do Trabalho não prescinde de previsão legal. O fato de não haver o envolvimento de empregados na relação processual afasta a regra contida na primeira parte do artigo 114 da Constituição Federal, tornando próprio observar-se a condição imposta na parte final do preceito – ‘...e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que têm origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas’. A competência é, no caso, da Justiça Comum, como já o era à luz da Constituição Federal anterior – Precedente do Supremo Tribunal Federal: Conflito de Jurisdição n. 5.934-SP, Relator Ministro Antônio Neder, Acórdão do Tribunal Pleno, publicado no Diário da Justiça de 23 de outubro de 1974." (RE 135.441, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 8-10-91, DJ de 24-11-00)"Justiça do trabalho: incompetência: ação de sindicato de trabalhadores contra empregador de membros da categoria, pleiteando direito próprio da entidade sindical, decorrente de convenções ou acordos coletivos, sequer homologados em juízo: CF, art. 114, inteligência. Não obstante a eventual identidade de conteúdo e de eficácia substancial entre as convenções ou acordos coletivos de trabalho (CLT, art. 611 e par-1.), de um lado, e a sentença normativa (CLT, art. 867), ou de homologação de acórdão em dissídio coletivo (CLT, art. 863), de outro, os primeiros não configuram decisões da Justiça do Trabalho e, por isso, os litígios neles fundados entre sindicato e empregador não se enquadram no âmbito da competência que lhe confere a parte final do art. 114 da Constituição. Certo, configuram eles ‘controvérsias decorrentes da relação de trabalho’, pois a existência desta é pressuposto, quanto a cada trabalhador, da obrigação de desconto de contribuições sindicais, cujo adimplemento se reclama do empregador: no entanto, para que dai resultasse a competência da Justiça do Trabalho seria necessário que houvesse lei que a conferisse, nos termos da segunda parte do art. 114 da Constituição, o que presentemente não ocorre.  Recurso extraordinário conhecido e provido contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, em conflito, declarou a competência da Justiça do Trabalho, fundado em extensão analógica da disposição constitucional, incabível na hipótese." (RE 131.032, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-6-91, DJ de 9-8-91)   “Reclamação trabalhista promovida contra Cartório não oficializado, por serventuário que não mantém relação de trabalho, pelo regime estatutário, com o Estado: competência da Justiça do Trabalho.” (CC 7.012, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-3-94, DJ de 29-4-94). No mesmo sentido: CJ 6.964,Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 19-6-91, DJ de 10-4-92.   "Servidores públicos estatutários: incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento dos seus dissídios individuais. Inconstitucionalidade da alínea ‘e’ do art. 240 da Lei 8.112/90." (ADI 492, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 21-10-92, DJ de 12-3-93)“À Justiça do Trabalho compete, pois, conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, incluídos entre estes os entes de direito público externo e interno. Quer dizer, conciliará e julgará os dissídios entre trabalhadores e empregadores. Se, conforme vimos de ver, o conceito de trabalhador não é o mesmo de servidor público, a Justiça do Trabalho não julgará dissídios de servidor público e poder público, mesmo porque poder público não emprega, dado que o regime do servidor público com o poder público é o ‘regime de cargo, de funcionário público – não o de emprego’, ou ‘o regime designado, entre nós, como estatutário.’ (Celso Antônio Bandeira de Mello, ob. cit., pág. 106). Todavia, se o poder público admitir trabalhador, em regime de emprego, os dissídios que surgirem dessa relação de trabalho serão julgados pela Justiça do Trabalho. Acrescenta o art. 114 que a competência da Justiça do Trabalho abrangerá, também, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da

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relação de trabalho. Essas outras controvérsias, entretanto, não poderão extrapolar do balizamento normativo inscrito no próprio artigo 114: essas outras controvérsias deverão ter, num dos pólos da relação jurídica o trabalhador (C.F., art. 7º) e não servidor público estatutário (C.F., art. 39) e, no outro pólo, o empregador, vale dizer, quem admite pelo regime de emprego, que é o regime contratual. A lei poderia, portanto, tendo em vista a cláusula constitucional mencionada, conferir competência à Justiça do Trabalho para julgar, por exemplo, ação acidentária decorrente da relação de trabalho (trabalhador e empregado).” (ADI 492, voto do Min. Carlos Velloso, julgamento em 21-10-97, DJ de 12-3-93). No mesmo sentido: CJ 6.829, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 15-3-89, DJ de14-4-89.)   “Conflito de competência.  Litígio entre sindicato de empregados e empregadores sobre o recolhimento de contribuição estipulada em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Interpretação do artigo 114 da Constituição Federal. Distinção entre lacuna da lei e 'silêncio eloqüente' desta. Ao não se referir o artigo 114 da Constituição, em sua parte final, aos litígios que tenham origem em convenções ou acordos coletivos, utilizou-se ele do 'silêncio eloqüente', pois essa hipótese já estava alcançada pela previsão anterior do mesmo artigo, ao facultar a lei ordinária estender, ou não, a competência da Justiça do Trabalho a outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, ainda que indiretamente. Em conseqüência, e não havendo lei que atribua competência a Justiça Trabalhista para julgar relações jurídicas como a sob exame, é competente para julgá-la a Justiça Comum.” (RE 135.637, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 25-6-91,  DJ de 16-8-91)

"Justiça do Trabalho: competência: Const., art. 114: ação de empregado contra o empregador, visando a observância das condições negociais da promessa de contratar formulada pela empresa em decorrência da relação de trabalho. Compete à Justiça do Trabalho julgar demanda de servidores do Banco do Brasil para compelir a empresa ao cumprimento da promessa de vender-lhes, em dadas condições de preço e modo de pagamento, apartamentos que, assentindo em transferir-se para Brasília, aqui viessem a ocupar, por mais de cinco anos, permanecendo a seu serviço exclusivo e direto. A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo e o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho." (CJ 6.959, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23-5-90, DJ de 22-02-91)"Justiça do Trabalho: competência: ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil." (RE 238.737, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-11-98, DJ de 5-2-99)  

 I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (EC nº 45/04)  

 "Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores." (SÚM. 736)   

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"Ação proposta por servidor público contratado sem concurso, embora estável nos termos do art. 19 do ADCT da CF vigente. (...) Inexistência de ofensa ao acórdão da ADI  3.395. (...) Se a petição inicial de reclamação trabalhista reconhece a natureza trabalhista da relação jurídica em que funda o pedido, o feito é da competência da Justiça do Trabalho." (Rcl 7.415-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 9-4-2010.)

"Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADI  3.395, a decisão de juízo trabalhista que reconhece sua competência para processar execução que compreende verbas oriundas de vínculo trabalhista e de relação estatutária ulterior." (Rcl 7.450-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-10-2009, Plenário, DJE de 9-4-2010.)

"Os interessados são prestadores de serviço, contratados pela Administração Pública, após processo licitatório. Não são servidores públicos nem pleiteiam verba de natureza trabalhista. Inexistente afronta ao acórdão do Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-MC." (Rcl 4.761, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 20-5-09, Plenário, DJE de 7-8-09)   “As reclamações trabalhistas dizem com o recebimento de valores referentes aos depósitos de FGTS que não foram recolhidos pelo empregador, o que, para exame preliminar, afasta o alcance da ADI n. 3.395-6/DF, presente, ainda, a alegação de que houve contratação sem a realização de concurso público.” (Rcl 5.261-MC-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 11-2-08, DJE de 4-4-08)   “Complementação de aposentadoria e/ou pensão. Entidade de previdência privada. Competência. (...) A Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria, pensão ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho. Precedentes. Competirá, no entanto, à Justiça Comum, processar e julgar controvérsias relativas à complementação de benefícios previdenciários pagos por entidade de previdência privada, se o direito vinculado não decorrer de contrato de trabalho. Precedentes.” (AI 713.670-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-6-08, 2ª Turma, DJE de 8-8-08). No mesmo sentido: AI 730.361-AgR, Rel. Eros Grau, julgamento em 17-3-09, 2ª Turma, DJE de 17-4-09; AI 591.875-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-8-06, 2ª Turma, DJ de 8-9-06; AI 198.260-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 1º-3-05, 1ª Turma, DJ de 16-11-01; AI 524.869-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 7-8-01, 1ª Turma, DJ de 11-3-05.   “Oficial de justiça. Cargo de provimento comissionado. Art. 37, inc. II e V, da Constituição da República. Vínculo jurídico-administrativo. Descumprimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395. Competência da Justiça Federal. Interessado nomeado para ocupar cargo público de provimento comissionado que integra a estrutura administrativa do Poder Judiciário sergipano. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. Precedentes." (Rcl 4.752, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21-8-08, DJE de 17-10-08)   

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"Servidores públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. No julgamento da ADI n. 3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (na redação da EC n. 45/04) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada." (Rcl 4.872, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 21-8-08, Plenário, DJE de 7-11-08). No mesmo sentido: Rcl 5.171, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21-8-08, Plenário, DJE de 3-10-08; Rcl 5.381, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 17-3-08, Plenário, DJE de 8-8-08.   “(...) Justiça comum é competente para julgar a reintegração de servidor público, mesmo que tenha sido regido pela Consolidação de Leis do Trabalho [CLT], demitido antes do advento do Regime Jurídico Único. Este Supremo Tribunal Federal reconheceu serem devidas aos servidores demitidos e posteriormente anistiados, nos termos do artigo 8º, § 5º, do ADCT, o recebimento de todos os salários e vantagens pecuniárias a partir da promulgação da Constituição de 1988.” (RE 507.153-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-6-08, DJE de 20-6-08)   “(...) Ação civil pública proposta na Justiça do Trabalho, para impor ao poder público piauiense a observância das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho no âmbito do Instituto de Medicina Legal (...) Alegação de desrespeito ao decidido na ADI 3.395-MC não verificada, porquanto a ação civil pública em foco tem por objetivo exigir o cumprimento, pelo poder público piauiense, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores (...).” (Rcl 3.303, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 19-11-07, DJE de 16-5-08.)   “O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo originada de investidura em cargo efetivo ou em cargo em comissão. Tais premissas são suficientes para que este Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação, verifique se determinado ato judicial confirmador da competência da Justiça do Trabalho afronta sua decisão cautelar proferida na ADI 3.395/DF. A investidura do servidor em cargo em comissão define esse caráter jurídico-administrativo da relação de trabalho. Não compete ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das investiduras em cargos efetivos ou comissionados ou das contratações temporárias realizadas pelo Poder Público.” (Rcl 4.785-MC-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-12-07, DJE de 14-3-08). No mesmo sentido: ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 5-4-06, DJ de 10-11-06 e Rcl 4.990-MC-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-12-07, DJE de 14-3-08.   

"Justiça Federal: competência para o exame dos reflexos de decisão trabalhista no período posterior à transformação do regime jurídico celetista para o estatutário. Precedentes. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do

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contrato de trabalho. A eventual extensão dos efeitos de decisão proferida pela Justiça do Trabalho – que é referente a questões do regime celetista – para período posterior à vigência do regime estatutário, onde não mais há relação de trabalho regida pela CLT, deve ser examinada pela Justiça Federal. A competência da Justiça do Trabalho se restringe à análise do direito à percepção de vantagens trabalhistas no período anterior ao advento do regime jurídico único." (AI 609.855-AgR-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-6-07, DJ de 31-8-07). No mesmo sentido: AI 689.462-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-2-09, 1ª Turma, DJE de 6-3-09; CC 7.242, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 18-9-08, DJE de 19-12-08.   

"Competência criminal. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC n. 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional n. 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais." (ADI 3.684-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-2-07, DJ de 3-8-07)   

"Reclamação constitucional. Autoridade de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal: artigo 102, inciso I, alínea l, da Constituição da República. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395. Contratação temporária de servidores públicos: artigo 37, inciso IX, da Constituição da República. Ações ajuizadas por servidores temporários contra a administração pública: competência da Justiça Comum. Causa de pedir relacionada a uma relação jurídico-administrativa. (...) O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que ‘o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária’. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho." (Rcl 4.489-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21-8-08, DJE de 21-11-08). No mesmo sentido: Rcl 4.012-AgR e Rcl 4.054-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21-8-08, DJE de 21-11-08.“Servidor público. Regime especial. Contratação temporária regida por legislação local anterior à Constituição de 1988, editada com base no art. 106 da Constituição de 1967. Acórdão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho. (...) Ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista, o acórdão recorrido divergiu de pacífica orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal. Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da

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Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional n. 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988.” (RE 573.202, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 21-8-08, DJE de 5-12-08). No mesmo sentido: CC 7.201, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 29-10-08, DJE de 12-12-08.   

"Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. (...) O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária." (ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 5-4-06, DJ de 10-11-06)."Nas petições iniciais das reclamações trabalhistas os reclamantes afirmam que as contratações pela administração pública ocorreram sem a realização de concurso público, em manifesta irregularidade, tendo em vista o teor do artigo 37, II, da Constituição Federal, postulando, na Justiça do Trabalho, o recebimento de valores referentes aos depósitos de FGTS que não foram recolhidos pelo empregador, o recolhimento de contribuições previdenciárias e de verbas de indenização trabalhista, com apoio na CLT. Esse cenário, em princípio, não está alcançado pelo que foi decidido na ADI n. 3.395-6/DF, restrita aos servidores estatutários e às relações de natureza jurídico-administrativa dos servidores públicos, mantida a competência da Justiça do Trabalho. Ausente, assim, o fumus boni iuris. O periculum in mora também não está caracterizado, sendo certo que o processamento das ações, por si só, não demonstra o perigo de dano. Não há notícia nos autos de que haja determinação de levantamento de dinheiro relativo ao direito reclamado. O posicionamento definitivo acerca da questão, contudo, somente ocorrerá no julgamento do mérito da reclamação, limitado o presente regimental aos requisitos da medida liminar." (Rcl 5.248-MC-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 22-11-07, DJ de 14-12-07)   

"Conflito de Competência. Execução trabalhista e superveniente declaração de falência da empresa executada. Competência deste Supremo Tribunal para julgar o conflito, à luz da interpretação firmada do disposto no art. 102, I, o da CF. (...) Quanto ao mérito, tenho por competente o Juízo suscitante, uma vez que, a natureza privilegiada do crédito trabalhista, conferida por força de lei, somente pode ser concebida no próprio âmbito do concurso dos credores habilitados na falência. O processo falimentar é uma execução coletiva, abarcando, inclusive, credores de mesma hierarquia, que não podem ser preteridos, uns pelos outros, pelo exaurimento do patrimônio da massa falida nas execuções individuais, impedindo-se, assim, o justo rateio entre seus pares, na execução falimentar. Conflito conhecido para declarar a competência do suscitante, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Americana – SP." (CC 7.116, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-8-02, DJ de 23-8-02). No mesmo sentido: RE 583.955, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-5-09, Plenário, Informativo 548; AI 584.049-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-8-06, DJ de 1º-9-06; AI 712.575-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 28-10-08, DJE de 28-11-08.   

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"Conflito negativo de competência entre juiz federal e o Tribunal Superior do Trabalho. Reclamação trabalhista. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Alegado vínculo sob o molde de contrato de trabalho. Entendimento desta Corte no sentido de que, em tese, se o empregado público ingressa com ação trabalhista, alegando estar vinculado ao regime da CLT, compete à Justiça do Trabalho a decisão da causa (CC 7.053, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 7-6-2002; CC 7.118, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 4-10-2002). Conflito de competência julgado procedente, ordenando-se a remessa dos autos ao TST." (CC 7.134, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-03, DJ de 15-8-03)  

 II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (EC nº 45/04)  

 

“A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores

da iniciativa privada.” (Súmula Vinculante 23)

“Por vislumbrar ofensa à autoridade da sua decisão proferida na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em reclamação proposta pelo Estado de São Paulo contra ato da Vice-Presidente Judicial Regimental do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos de dissídio coletivo de greve, e do relator de medida cautelar em curso perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para determinar a remessa dos referidos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na espécie, a primeira autoridade reclamada, ao examinar o dissídio coletivo, deferira parcialmente o pedido de medida liminar para determinar a manutenção de 80% do efetivo dos profissionais da Polícia Civil do Estado-membro em atividade durante a greve, além de aplicar multa diária no caso de descumprimento dessa determinação. Por sua vez, a segunda autoridade reclamada remetera os autos da medida cautelar ao TRT da 2ª Região, em razão de lá tramitar o dissídio coletivo, bem como por ter essa Corte reconhecido sua competência para julgá-lo. O Min. Eros Grau, relator, acompanhado pelos Ministros Cezar Peluso, Celso de Mello e Gilmar Mendes, Presidente, deixou ainda consignado, em obiter dictum, que não assistiria o exercício do direito de greve pelos policiais civis do Estado de São Paulo. A partir do que decidido pelo Supremo no MI 712/PA (DJE de 31.10.2008), o Min. Eros Grau manifestou-se não só sobre a proibição do exercício do direito de greve pelos policiais civis, mas também por outros servidores públicos que exerçam funções públicas essenciais, relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da justiça, e à saúde pública. (...) A maior parte dos Ministros da Corte, entretanto, limitou-se a estabelecer que competiria à Justiça Comum estadual decidir quanto à legalidade, ou não, da greve sob exame.” (Rcl 6.568, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-5-09, Plenário, Informativo 547)   "Competência jurisdicional. Justiça do Trabalho X Justiça comum. Ação de Interdito Proibitório. Movimento grevista. Acesso de funcionários e clientes à agencia bancária: ‘piquete’. Art. 114, inciso II, da Constituição da República. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Competência da Justiça do Trabalho. ‘A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil’ (Conflito de Jurisdição n. 6.959), bastando que a questão submetida à apreciação judicial decorra da

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relação de emprego. Ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva. O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a Emenda Constitucional n. 45/2003 incluiu, expressamente, na competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes (art. 114, inciso II, da Constituição da República).” (RE 579.648, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-9-08, Plenário, DJE de 6-3-09)  

 III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (EC nº 45/04)  

 “Conflito negativo de competência. Superior Tribunal de Justiça. Tribunal Superior do Trabalho. Contribuição sindical. Emenda Constitucional n. 45/04. A discussão relativa à legitimidade do sindicato para receber a contribuição sindical representa matéria funcional à atuação sindical, enquadrando-se, diante da nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/04 ao artigo 114, III, da Constituição Federal, na competência da Justiça do Trabalho. Tratando-se de competência absoluta, em razão da matéria, produz efeitos imediatos, a partir da publicação da referida emenda, atingindo os processos em curso, incidindo o teor do artigo 87 do Código de Processo Civil. Aplica-se , portanto, o posicionamento adotado no CC n. 7.204-1/MG, Pleno, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 9-12-05, que definiu a existência de sentença de mérito na Justiça Comum estadual, proferida antes da vigência da EC n. 45/04, como fator determinante para fixar a competência da Justiça Comum, daí a razão pela qual mantém-se a competência do Superior Tribunal de Justiça(...).” (CC 7.456, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 7-4-08, DJE de 20-6-08.)   "Contribuição sindical rural. Competência. Justiça do Trabalho. É pacífico o entendimento da Corte, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações que versem sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores, quando não há sentença de mérito, antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/04." (RE 476.890-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-10-07, DJ de 30-11-07)   "Ante o disposto no artigo 1º da Lei n. 8.984/95, à Justiça do Trabalho já competia julgar ação de sindicato de categoria econômica contra empregador, visando à contribuição assistencial estabelecida em contrato coletivo. (...) A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores – inciso III do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação da Emenda n. 45, de 2004 –, abrange demandas propostas por sindicato de categoria econômica contra empregador, objetivando o reconhecimento do direito à contribuição assistencial." (CC 7.221, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 1º-7-06, DJ de 25-8-06)   

“Ação contra sindicato pleiteando a desoneração do pagamento de contribuição confederativa estipulada em cláusula de acordo coletivo de trabalho. Artigo 114 da Constituição Federal. Lei n. 8.984/95. Não é caso de incidência da Lei n. 8.984/95, editada com base no art. 114 da Constituição Federal, que retirou do âmbito residual deixado à Justiça Comum dos Estados a ação tendo por objeto o adimplemento de obrigação assumida em convenções ou acordos coletivos de

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trabalho, incluindo-se na órbita da Justiça Trabalhista, tendo em vista que tanto a sentença de primeiro grau como o acórdão recorrido foram prolatados muito antes da vigência da referida lei, quando era competente a Justiça Comum dos Estados.” (RE 204.194, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 31-10-97, DJ de 6-2-98) “Litígio entre sindicato de trabalhadores e empregador que tem origem no cumprimento de convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Pela jurisprudência desta Corte (assim se decidiu no RE 130.555), não havendo lei que atribua competência a Justiça Trabalhista para julgar relações jurídicas como a em causa, e competente para julgá-la a Justiça Comum. Sucede, porém, que, depois da interposição do presente recurso extraordinário, foi editada a Lei 8.984, de 7-2-95, que afastou  a premissa  de que  partiu o  entendimento deste Tribunal ao julgar o RE 130.555, porquanto o artigo 1º da referida lei dispõe que 'compete  à Justiça do  Trabalho conciliar e  julgar os dissídios que tenham  origem no cumprimento  de convenções  coletivas de trabalho e acordos  coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador'. E, em se tratando de recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgou conflito de competência, não tem sentido que  se deixe  de aplicar  a lei  superveniente a  interposição desse recurso,  para dar-se como competente Juízo que o era antes da citada Lei, mas que deixou de sê-lo com o advento dela.” (RE 131.096, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 11-4-05, DJ de 29-9-95)  

 IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (EC nº 45/04)  

 "Competência criminal. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC n. 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional n. 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais." (ADI 3.684-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-2-07, DJ de 3-8-07) “Habeas corpus contra decreto de prisão civil de Juiz do Trabalho: coação atribuída ao Tribunal Regional do Trabalho: coexistência de acórdãos diversos para o mesmo caso, emanados de tribunais de idêntica hierarquia (STJ e TST) : validade do acórdão do STJ, no caso, dado que as impetrações foram julgadas antes da EC 45/04. Até a edição da EC 45/04, firme a jurisprudência do Tribunal em que, sendo o habeas corpus uma ação de natureza penal, a competência para o seu julgamento ‘será sempre de juízo criminal, ainda que a questão material subjacente seja de natureza civil, como no caso de infidelidade de depositário, em execução de sentença’; e, por isso, quando se imputa coação a Juiz do Trabalho de 1º Grau, compete ao Tribunal Regional Federal o seu julgamento, dado que a Justiça do Trabalho não possui competência criminal (v.g., CC 6.979, 15-8-91, Velloso, RTJ 111/794; HC 68.687, 2ª T., 20-8-91, Velloso, DJ de 4-10-91)." (HC 85.096, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 28-6-05, DJ de 14-10-05)  

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V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (EC nº 45/04)

“Conflito de competência. Tribunal Regional do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça. Vara do trabalho e juiz de direito investido na jurisdição trabalhista. Hipótese de conflito entre Vara do Trabalho e Juiz de Direito no exercício de funções específicas da Justiça Trabalhista. O STJ, em face da Súmula 180, dele não conheceu, determinando a remessa dos autos ao TRT, que suscitou novo conflito perante esta Corte. Ocorrência de legitimidade do TRT, com fundamento da alínea o do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. Competente o Tribunal Regional do Trabalho para decidir conflito de competência, verificado na respectiva região, entre Vara do Trabalho e Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista.” (CC 7.076, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 3-10-01, DJ de 8-2-02)   “Conflito de competência. Superior Tribunal de Justiça: juiz de direito investido de jurisdição trabalhista versus junta de conciliação e julgamento. Conflito de competência entre Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista e Juiz do Trabalho. Competência do TRT para dirimir o conflito.” (CC 7.061, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-01, DJ de 31-10-01)  

 VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (EC nº 45/04)  

 Nota: Até o julgamento do CC 7.204, o entendimento do Tribunal era no sentido de ser da justiça comum estadual a competência para o julgamento da ação de reparação de danos por acidente do trabalho. Após a referida decisão, a competência passou a ser da Justiça do Trabalho. Vide art. 109, I.

"Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. Nada obstante, como imperativo de política judiciária – haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa —, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04." (CC 7.204, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 29-6-05, DJ de 9-12-05). No mesmo sentido: AI 663.722-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-9-08, DJE de 17-10-08; AI 670.113-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-11-07, DJE de 8-2-08; AI 615.491-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22-5-07, DJ de 3-8-07; RE 461.925-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-4-06, DJ de 8-9-06;  AI 529.763-AgR-ED, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 29-10-05, DJ de 2-12-05;    

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"Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar pedido de indenização por danos morais e patrimoniais, decorrentes de acidente do trabalho, nos termos da redação originária do artigo 114 c/c inciso I do artigo 109 da Lei Maior. Precedente: CC 7.204. Competência que remanesce ainda quando a ação é ajuizada ou assumida pelos dependentes do trabalhador falecido, pois a causa do pedido de indenização continua sendo o acidente sofrido pelo trabalhador." (RE 503.278-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 26-4-07, DJ de 3-8-07). No mesmo sentido: CC 7.545, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-6-09, Plenário, Informativo 549; RE 509.353-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-6-07, DJ de 17-8-07; RE 503.043-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 26-4-07, DJ de 1º-6-07.   "Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar pedido de indenização por danos morais e patrimoniais, decorrentes de acidente do trabalho, nos termos da redação originária do artigo 114 c/c inciso I do artigo 109 da Lei Maior. As ações em trâmite na Justiça comum estadual e com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04 lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não fora apreciado, devem ser remetidas à Justiça laboral, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos já praticados. ‘Consideram-se de interesse público as disposições atinentes à competência em lides contenciosas; por este motivo, aplicam-se imediatamente; atingem as ações em curso. Excetuam-se os casos de haver pelo menos uma sentença concernente ao mérito; o veredictum firma o direito do Autor no sentido de prosseguir perante a Justiça que tomara, de início, conhecimento da causa’ (Carlos Maximiliano). Precedente plenário: CC 7.204. Outros precedentes: RE 461.925-AgR, RE 485.636-AgR, RE 486.966-AgR, RE 502.342-AgR, RE 450.504-AgR, RE 466.696-AgR e RE 495.095-AgR. Agravo regimental desprovido." (RE 504.374-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 27-2-07, 1ª Turma, DJ de 11-5-07). No mesmo sentido: AI 623.857-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 16-12-08, 2ª Turma, DJE de 6-3-09; AI 656.107-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-11-07, DJE de 1º-2-08.

  

"Competência. Ação de indenização. Dano moral. Acidente do trabalho. Fato histórico único. Unidade de convicção. Feito da competência da Justiça Comum. Inteligência do art. 114, VI, da CF (...). É da competência da Justiça Comum a ação de indenização por dano moral, quando o fato também qualifique acidente do trabalho.” (RE 438.639, Rel. p/ o ac. Min. Cezar Peluso, julgamento em 9-3-05, Plenário, DJE de 6-3-09). No mesmo sentido: RE 394.943, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 1º-2-05, 1ª Turma, DJ de 13-5-05)  

 VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (EC nº 45/04)   VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (EC nº 45/04)  

 "Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição

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Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir." (RE 569.056, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 11-9-08, DJE de 12-12-08). No mesmo sentido: RE 560.930-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 28-10-08, DJE de 20-2-09.   "Recursos extraordinários – Medida cautelar incidental – Competência da Justiça do Trabalho para declarar a natureza de verbas fixadas em acordo trabalhista – Matéria pendente de julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (AC 1.109/SP) – Pretendida suspensão de exigibilidade de débito previdenciário contestado pela instituição financeira interessada – Cumulativa ocorrência dos requisitos concernentes à plausibilidade jurídica e ao periculum in mora – Outorga de eficácia suspensiva a recursos extraordinários, que, interpostos pela parte requerente, já foram admitidos pela presidência do tribunal recorrido – Decisão referendada pela turma." (AC 1.556-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-3-07, DJ de 23-3-07)  

 IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (EC nº 45/04)  

 “A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. Na vigência do DL 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça estadual comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/2005. O inciso IX do art. 114 da CF apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento." (RE 583.955, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-5-2009, Plenário, DJE de 28-8-2009.)

“Complementação de aposentadoria. Previdência privada. Competência. Agravo regimental ao qual se nega provimento. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça comum o julgamento das questões relativas à complementação de proventos de aposentadoria quando não decorrentes de contrato de trabalho. Precedentes.” (AI 650.507-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-11-07, DJE de 8-2-08). No mesmo sentido: AI 458.151-AgR-ED, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-12-07, DJE de1º-2-08. No mesmo sentido: AI 556.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-10-06, DJ de 1º-12-06.  

 § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.  

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 § 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.  (Redação da EC nº 45/04)  

 

"No inciso XXXV do art. 5º, previu-se que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’. (...) O próprio legislador constituinte de 1988 limitou a condição de ter-se o exaurimento da fase administrativa, para chegar-se à formalização de pleito no Judiciário. Fê-lo no tocante ao desporto, (...) no § 1º do art. 217 (...). (...) Também tem-se aberta exceção ao princípio do livre acesso no campo das questões trabalhistas. Entrementes, a norma que versa sobre o tema está limitada aos chamados dissídios coletivos, às ações coletivas, no que se previu, no § 2º do art. <114> da CF (...). Constata-se, no entanto, que não se chegou a exigir, em si, a tentativa de solução da pendência, contentando-se a norma com a simples recusa de participação em negociação ou envolvimento em arbitragem. (...) Os dispositivos atacados não chegam, de forma clara, precisa, direta, a revelar o obrigatório esgotamento da fase administrativa. É certo, versam sobre a atividade a ser desenvolvida pela Comissão de Conciliação Prévia, aludindo, até mesmo, à juntada do documento que venha a ser elaborado, no caso de insucesso na tentativa de conciliação, à petição inicial da ação trabalhista. Dispensável é esforço maior para atribuir-se ao que se contém no novo art. 625-D interpretação conforme o texto constitucional. Faço-o para assentar que as normas inseridas em nossa ordem jurídica pelo art. 1º da Lei  9.958/2000, mais precisamente pelo novo preceito da Consolidação das Leis do Trabalho, dele decorrente – art. 625-D –, não encerram obrigatória a fase administrativa, continuando os titulares de direito substancial a terem o acesso imediato ao Judiciário, desprezando a fase que é a revelada pela atuação da Comissão de Conciliação Prévia." (ADI 2.139-MC e ADI 2.160-MC, voto do Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13-5-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009.)

"Dissídio coletivo. Ausência de previsão legal para cláusulas deferidas. Poder normativo da Justiça do Trabalho: limites na lei. A jurisprudência da Corte é no sentido de que as cláusulas deferidas em sentença normativa proferida em dissídio coletivo só podem ser impostas se encontrarem suporte na lei." (RE 114.836, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 1-12-97, DJ de 6-3-98)   "Recursos igualmente providos, quanto à cláusula 14ª (antecipação, para junho, da primeira parcela do 13º salário), por exceder seu conteúdo à competência normativa da Justiça do Trabalho, cujas decisões, a despeito de configurarem fonte de direito objetivo, revestem o caráter de regras subsidiárias, somente suscetíveis de operar no vazio legislativo, e sujeitas à supremacia da lei formal (art. 114, § 2º, da Constituição)." (RE 197.911, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 24-9-96, DJ de 7-11-97)   Redação Anterior:§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é

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facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.  

"A jurisprudência da Corte é no sentido de que as cláusulas deferidas em sentença normativa proferida em dissídio coletivo só podem ser impostas se encontrarem suporte na lei.  Sempre que a Justiça do Trabalho editar regra jurídica, há de apontar a lei que lho permitiu. Se o caso não se enquadra na classe daqueles que a especificação legal discerniu, para dentro dela se exercer a sua atividade normativa, está a Corte Especializada a exorbitar das funções constitucionalmente delimitadas. A atribuição para resolver dissídios individuais e coletivos, necessariamente in concreto, de modo algum lhe dá a competência legiferante." (RE 114.836, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 1-12-97, DJ de 6-3-98)"Recursos igualmente providos, quanto à cláusula 14ª (antecipação, para junho, da primeira parcela do 13º salário), por exceder seu conteúdo à competência normativa da Justiça do Trabalho, cujas decisões, a despeito de configurarem fonte de direito objetivo, revestem o caráter de regras subsidiárias, somente suscetíveis de operar no vazio legislativo, e sujeitas à supremacia da lei formal (art. 114, § 2º, da Constituição)." (RE 197.911, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 24-9-96, DJ de 7-11-97)"Sentença normativa: inexistência de coisa julgada material. Sentença normativa – embora editada por órgão jurisdicional ao cabo de um processo —, é forma de edição de normas gerais e abstratas e, por isso, não faz coisa julgada material: a correção de sentenças em dissídios individuais que não lhes aplique as normas gerais ou as aplique erroneamente se faz mediante recurso de revista (CLT, art. 896, b), do mesmo modo previsto para a revisão das decisões contrárias à lei: o que a respeito se decida na revista, contudo, não pode ser questionado em recurso extraordinário fundado na violação da coisa julgada." (AI 173.179-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-6-03, DJ de 1º-8-03)"Trabalhista. Norma superveniente que altera o padrão monetário. Sentença normativa. Reajuste salarial. Coisa julgada e direito adquirido. Inexistência. A sentença normativa tem natureza singular e projeta no mundo jurídico apenas norma de caráter genérica e abstrata, embora nela se reconheça a existência da eficácia da coisa julgada formal no período de vigência mínima definida em lei (art. 873, CLT), e, no âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação à eficácia concreta já produzida. É norma editada no vazio legal. Porém, editada a lei, norma de caráter imperativo, esta se sobrepõe a todas as demais fontes secundárias de direito – convenção, acordo ou sentença normativa —, sendo nula, de pleno direito, disposição de convenção ou acordo coletivo que contrarie proibição ou norma disciplinadora do Governo ou concernente a política salarial vigente (art. 623, CLT). A sentença normativa firmada ante os pressupostos legais então vigentes pode ser derrogada por normas posteriores que venham a imprimir nova política econômico-monetária, por ser de ordem pública, de aplicação imediata e geral, sendo demasiado extremismo afirmar-se a existência de ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, em face de a decisão recorrida haver adequado os reajustes salariais da categoria, emergentes de acordo em dissidio coletivo, ao plano de estabilização econômica." (AI 138.553-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-4-95, DJ de 8-9-95). No mesmo sentido: AI 501.907-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 31-8-04, DJ de 17-9-04; RE 179.210, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 06-06-00, DJ de 09-12-05."Sentença normativa: inexistência de coisa julgada material. Sentença normativa – embora editada por órgão jurisdicional ao cabo de um processo -, é forma de edição de normas gerais e abstratas e, por isso, não faz coisa julgada material: a

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correção de sentenças em dissídios individuais que não lhes aplique as normas gerais ou as aplique erroneamente se faz mediante recurso de revista (CLT, art. 896, b), do mesmo modo previsto para a revisão das decisões contrárias à lei: o que a respeito se decida na revista, contudo, não pode ser questionado em recurso extraordinário fundado na violação da coisa julgada." (AI 207.824, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-4-98, DJ de 22-5-98)"Ação rescisória: alegação de ofensa à coisa julgada por contrariedade à cláusula de sentença normativa: descabimento. Sentença normativa estabelece normas gerais; transitada formalmente em julgado, põe fim ao processo de dissídio coletivo, e impede, no período de sua vigência, que outro se instaure sobre o mesmo objeto da norma nela estipulada. Em relação a empregadores e trabalhadores compreendidos na esfera do seu alcance subjetivo, o conteúdo da sentença normativa são normas gerais, cuja contrariedade, em reclamações individuais, não ofende a coisa julgada material, que pressupõe norma individualizada que define a relação concreta objeto do processo." (AI 185.257-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-12-97, DJ de 13-2-98)"Horas extras e adicional noturno: Sentença normativa que estabelece adicionais em patamar acima ao que estabelecido em lei. Inadmissibilidade, pois ‘(...) é fonte formal de direito objetivo a decisão proferida pela Justiça do Trabalho, na resolução de dissídio coletivo, autônoma na sua elaboração, porém, somente suscetível de operar no vazio legislativo, como regra subsidiária ou supletiva, subordinada à supremacia da lei’ (RE 197.911/PE, rel. Min. Octavio Gallotti, 1ª Turma, DJ de 7-11-1997)." (RE 283.116, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 28-9-04, DJ de 22-10-04)"A ação de cumprimento destina-se a assegurar a realização em concreto das regras fixadas na sentença normativa. Esta possui natureza singular e excepcional, projetando no mundo jurídico normas de caráter genérico e abstrato, por meio de ato jurisdicional praticado na solução de conflito coletivo de trabalho submetido à deliberação do Poder Judiciário, sujeito, dessa forma, a recurso e posterior alteração. A superveniente extinção definitiva do processo de dissídio coletivo implica o total esvaziamento da coisa julgada formada na ação de cumprimento, que, assim, perde seu poder impositivo em relação à parte vencida. Afastada a eficácia da sentença normativa que constituía o elemento essencial da res judicata, não tem mais sentido prosseguir na execução. A imutabilidade material da sentença normativa é relativa, ostentando idêntica natureza a decisão proferida na ação destinada a garantir o seu cumprimento. Extinta a primeira por decisão transitada em julgado, igual sorte atinge a segunda, se ainda não ultimada sua execução, sem que haja violação à coisa julgada formada na fase de conhecimento da ação de cumprimento. Recurso extraordinário não conhecido por ausência de violação ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal." (RE 331.099, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 20-5-03, DJ de 3-10-03)"Estabilidade provisória da empregada gestante (ADCT, art. 10, II, b): inconstitucionalidade de cláusula de convenção coletiva do trabalho que impõe como requisito para o gozo do benefício a comunicação da gravidez ao empregador.  O art. 10 do ADCT foi editado para suprir a ausência temporária de regulamentação da matéria por lei. Se carecesse ele mesmo de complementação, só a lei a poderia dar: não a convenção coletiva, à falta de disposição constitucional que o admitisse. Aos acordos e convenções coletivos de trabalho, assim como às sentenças normativas, não é lícito estabelecer limitações a direito constitucional dos trabalhadores, que nem à lei se permite." (RE 234.186, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 5-6-01, DJ de 31-8-01)"A competência para o processo e julgamento das ações de cumprimento de sentenças normativas havidas em dissídios coletivos ou em convenções ou

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acordos coletivos de trabalho, é da Justiça do Trabalho, tendo em vista a inovação, em termos de competência, inscrita no art. 114 da Constituição, presente, também, a Lei 8.984, de 7-2-95, art. 1º." (RE 140.341, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 2-4-96, DJ de 7-6-96). No mesmo sentido: CC 6.970, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 27-03-92, DJ de 15-05-92."Trabalhista. Dissídio coletivo. Cláusula que mantinha conquistas anteriormente alcancadas em acordos e convenções anteriores. Alegada ofensa ao art. 114, par. 2º, da Constituição Federal. Decisão recorrida que, além do mais, encontra-se em consonancia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as condições estabelecidas por convenções coletivas de trabalho ou sentenças normativas prevalecem durante o prazo de sua vigência, não cabendo alegar-se cláusula preexistente." (AI-AgR 150.475, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 12-9-95, DJ de 27-10-95)Não ofende a coisa julgada – antes, pelo contrario, a preserva – a decisão do Tribunal Superior do Trabalho que, em execução, determinou o cômputo de adicionais nos moldes determinados pela decisão exequenda. Não poderia o Juiz aplicar dispositivo de sentença normativa, em detrimento do balizamento contido no título executivo. Agravo regimental improvido." (AI 139.437-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 19-11-91, DJ de 6-12-91)  

 § 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação da EC nº 45/04)   Redação Anterior:§ 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. (EC nº 20/98)