prÁtica jurÍdica
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Prática Jurídica Penal - Teoria e Modelos em espécie.TRANSCRIPT
PRÁTICA JURÍDICA (teoria)
1. ROTEIRO PARA DEFINIR A PEÇA (resumo de processo penal - ação
penal, ritos processuais)
2. IDENTIFICAÇÃO DAS TESES (teses preliminares de mérito + teses de
mérito)
3. IDENTIFICAÇÃO DA PEÇA (tipos de peças de acordo com o momento
processual)
4. IDENTIFICAÇÃO DA COMPETÊNCA (competência estadual +
competência federal + competência STF/STJ + competência JECRIM).
ROTEIRO PARA DEFINIR A TESE:
I. Qual o crime?
II. Qual o tipo de ação penal?
III.Qual o rito processual?
IV. Qual o momento processual proposto?
V. Quem é o cliente?
VI. Qual a situação prisional do cliente?
I. Qual o crime?
É o crime que define o tipo de ação/rito processual, etc. Verificar o artigo/conduta a que
o problema se refere.
II. Qual o tipo de ação penal?
O CP (parte especial) ou Leis esparsas determinam a regra, para especificar qual o tipo
de ação penal para cada crime.
Regra geral no silêncio do CP, a ação penal será pública.
Exceção CP/Lei esparsa determina expressamente o tipo de ação penal. Exemplo:
Art. 154, CP: crime de violação de segredo profissional somente se procede mediante
representação. Portanto, trata-se de ação penal pública condicionada à representação.
Há dois tipos de ação penal, pública e privada:
- Pública:
Incondicionada Titular é MP
Condicionada à representação Titular é MP, mas depende da representação
do Ofendido/ Representante Legal/ Cônjuge/ Ascendente/ Descendente/ Irmão
Condicionada à requisição Titular é MP, mas depende da requisição do
Ministro da Justiça.
Partes: Autor x Réu
Peça inicial: Denúncia
- Privada:
Propriamente dita Titular é Ofendido/ Representante Legal/
Cônjuge/Ascendente/ Descendente/ Irmão
Personalíssima Titular é Ofendido
Subsidiária da pública (se o MP não oferecer a denúncia no prazo legal)
Titular é Ofendido/ Representante Legal/ Cônjuge/Ascendente/ Descendente/
Irmão
Partes: Querelante (Ofendido) x Querelado (Ofensor)
Peça inicial: Queixa-Crime
Teses específicas de defesa nas ações penais privadas: a) Nulidade Absoluta, por
ilegitimidade de parte; b) Extinção da punibilidade do agente, pela decadência,
perempção, renúncia ou perdão do ofendido.
OBSERVAÇÕES:
a) Ação Penal Pública regra geral. O Estado (MP) é o único legitimado para
propor a ação penal. A peça inaugural se chama “Denúncia”. Se subdivide em
ação penal pública incondicionada e condicionada.
Ação Penal Pública Incondicionada O Estado não depende de qualquer
condição especial para figurar no polo ativo da relação processual. Quando não
houver na lei menção ao tipo de ação penal, a ação será pública incondicionada.
Este tipo de ação rege-se pelos princípios:
- Oficialidade: titularidade do órgão oficial (MP)
- Obrigatoriedade: havendo infração penal de ação penal pública, o MP está
obrigado a oferecer a denúncia
- Indisponibilidade: uma vez proposta a ação, o MP não pode dela desistir, nem
dos recursos que interpor.
Ação Penal Pública Condicionada Além das condições genéricas da ação
(Legitimidade de Partes/ Interesse de agir/ Possibilidade jurídica do pedido), a
lei estabelece condições específicas de procedibilidade, que são:
1) Representação do ofendido
2) Requisição do Ministro da Justiça.
1) Ação Penal Pública Condicionada à Representação do Ofendido lei exige
prévia autorização do ofendido/ representante legal/ cônjuge/ascendente/
descendente/ irmão para que o MP possa promover a ação penal. A
representação é condição suspensiva de procedibilidade (sem ela, há
nulidade absoluta).
- Representação: condição suspensiva de procedibilidade
- Titular do direito de representação: ofendido/ representante legal (se o
ofendido for menor de 18 anos ou incapaz) / cônjuge/ ascendente/
descendente/ irmão ( as últimas 4 pessoas só serão legitimadas, se o ofendido
estiver morto ou ausente).
- Ausência de representação: a denúncia não será recebida. No entato, se
ainda assim for recebida, haverá nulidade absoluta
- Destinatário da representação: autoridade policial/ juiz/ MP
- Prazo para oferecimento da representação: 6 meses, contados da data do
conhecimento da autoria do fato. É prazo penal decadencial (a contagem do
prazo inclui o dia do começo e exclui o dia do final. Após o transcurso do
prazo, extingue-se o direito do ofendido de representar, pois seu direito
decaiu.).
- Retratação: a representação é retratável até o oferecimento da denúncia
pelo MP
2) Ação Penal Pública Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça é
exceção. Ocorre nos crimes contra a honra do Presidente da República ou
Chefe de Governo Estrangeiro.
- Requisição: titularidade exclusiva do Ministro da Justiça
- Prazo: não há. Logo, pode ser a requisição oferecida a qualquer tempo,
antes da prescrição.
- Destinatários: MP, autoridade policial, juiz.
b) Ação Penal Privada a titularidade da ação penal continua sendo do Estado,
mas cabe ao particular, na qualidade de substituto processual (legitimação
extraordinária do particular), defender o direito material em juízo.
Ação Penal Privada Propriamente Dita legitimidade é sempre do ofendido. A
peça inaugural é a “Queixa Crime”. O princípio da obrigatoriedade é substituído
pelo da Oportunidade.
- Legitimidade: Ofendido/ Representante Legal (se o ofendido é menor ou
incapaz)/ Cônjuge; Ascendente; Descendente; Irmão ( legitimados nesta ordem,
se o ofendido é ausente ou morto)/ Pessoa designada no contrato social –
estatuto social ou sócios gerentes ou diretores (no caso de o ofendido ser PJ).
- Prazo decadencial: 6 meses, contados da data do conhecimento da autoria do
fato
Ação Penal Privada Personalíssima apenas um caso no ordenamento jurídico
(crime de induzimento ao erro essencial ou ocultação de impedimento para o
casamento).
- Legitimidade: exclusivamente do ofendido, excluídos os demais legítimos
(representante legal, cônjuge, ascendente, descendente, irmão, etc.). Assim, se
falecida a vítima, ninguém poderá dar continuidade ao processo, pois haverá
causa de extinção de punibilidade do agente.
- Prazo: 6 meses, contados a partir do trânsito em julgado da decisão que, no
âmbito civil, anulou o casamento.
Ação Penal Privada Subsidiária na inércia (desídia) do MP, nasce ao
particular o direito à ação penal privada subsidiária da pública.
- Prazo: 6 meses, contados da data em que se esgotar o prazo do MP para o
oferecimento da denúncia.
III. Qual o rito processual ?
O rito processual determina o endereçamento, momento processual e, em determinados
casos, a tese a ser defendida.
Para definir o rito, seguir esta ordem:
1º - Verificar se a pena cominada ao crime é menor ou igual a 2 anos. Neste caso, o rito
será o sumaríssimo (JECRIM), independentemente de quaisquer ritos especiais
previstos ao crime.
2º - Caso o crime não tenha pena menor/igual a 2 anos, verificar se está previsto em
algum procedimento especial. Exemplo: Júri, Crimes cometidos por funcionário
público, etc.
3º - Não ocorrendo nenhuma das anteriores, verificar novamente a pena. Se a pena
máxima for inferior a 4 anos, o rito será sumário. Se a pena máxima for igual ou
superior a 4 anos, o rito será ordinário.
Há três tipos de ritos comuns: Ordinário x Sumário x Sumaríssimo.
Há seis tipos de ritos especiais: Júri x Crimes de responsabilidade dos funcionários
públicos x Crimes contra a honra x Crimes contra a propriedade imaterial x Crimes da
lei de drogas x Crimes falimentares
RITOS COMUNS:
a) RITO ORDINÁRIO
- Cabimento: Pena privativa de liberdade máxima em abstrato, igual ou superior a 4
anos.
- Sequência do rito ordinário:
1. Distribuição do IP:
Na ação penal pública
Findo o IP, este vai para a vista do MP, que deve, em 5 dias (réu preso) ou 15
dias (réu solto), tomar alguma atitude:
- Requerer arquivamento do IP: Caso o juiz concorde, arquiva-se o IP, não
havendo recurso da decisão (Exceto: i) decisão que trate sobre crime contra a
economia popular ou a saúde pública, pois cabe recurso de ofício; ii) decisão que
trate de contravenção de jogo do bicho ou da corrida de cavalos fora de
hipódromo, pois cabe RESE). Caso o juiz não concorde, deve remeter os autos
ao Procurador-Geral da Justiça, a quem caberá a decisão definitiva. Se decidir
que cabe arquivamento, o juiz é obrigado a determinar o arquivamento. Se
decidir que não cabe o arquivamento, pode ele mesmo oferecer a denúncia ou
designar outro órgão do MP para oferecê-la.
- Requerer novas diligências (são diligências imprescindíveis para o
oferecimento da denúncia).
- Oferecer a denúncia
Se o MP deixar transcorrer este prazo ( 5 dias ou 15 dias, a depender da situação
do réu) sem fazer nada, o particular pode propor ação penal privada subsidiária
da pública. Obs: se o MP requerer arquivamento, não pode o particular propor a
ação penal privada subsidiária da pública.
Na ação penal privada
Findo o IP, este vai para o juízo. Lá, aguardará a iniciativa do ofendido, que, se
assim desejar, oferecerá queixa crime, no prazo legal.
2. Oferecimento da denúncia/queixa:
Conteúdo da denúncia/queixa-crime:
- Exposição do fato criminoso;
- Qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo
- Classificação do crime
- Rol de testemunhas, se necessário.
Na ação penal pública:
MP deve oferecer denúncia em:
- 5 dias, se o réu estiver preso.
- 15 dias, se o réu estiver solto.
É prazo impróprio, pois se o MP não respeitar, não perde o direito de propor a
ação penal.
Se não oferecer a denúncia em 5 dias e o réu estiver preso, cabe HC, com
fundamento no excesso de prazo.
Na ação penal privada:
Ofendido deve oferecer queixa crime em:
- 6 meses, contados da data em que veio a saber quem é o autor do crime.
OBS: há parte da doutrina que entende estando o ofensor preso, deve o ofendido
oferecer a queixa em 5 dias, sob pena de constrangimento ilegal.
3) Recebimento da denúncia/ queixa-crime
Oferecida a denúncia/queixa-crime, cabe ao juiz recebê-la ou rejeitá-la.
Recursos cabíveis das decisões:
Da decisão que rejeita a denúncia/ queixa crime cabe RESE, em 5 dias. Exceção:
no rito sumaríssimo, caberá apelação, em 10 dias.
Da decisão que recebe a denúncia/ queixa crime não cabe recurso. É possível
somente a interposição de HC.
Causas de Rejeição da Denúncia / Queixa Crime (art. 395, CPP):
- Manifestamente inepta ( Ex: falta de descrição do fato criminoso; denúncia genérica
que não individualiza as condutas dos vários denunciados)
- Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal (Ex:
ilegitimidade de parte queixa crime oferecida por procurador sem poderes especiais;
denúncia oferecida sem necessária representação do ofendido, nos crimes de ação penal
pública condicionada à representação ).
- Faltar justa causa para a ação penal (Ex: falta de perícia prévia, nos crimes contra
propriedade imaterial).
4) Citação
Citação é o chamamento do réu a juízo, para defender-se no processo.
Intimação comunicação às partes de atos já praticados no processo.
Notificação comunicação aos interessados de atos futuros no processo. Exemplo:
oitiva de testemunhas.
Citação Ato oficial, que cientifica o réu da propositura de uma ação penal contra sua
pessoa, chamando-o a juízo, para defender-se no processo.
OBS: o CPP utiliza os dois termos – notificação e intimação – de maneira equivocada,
pois não os distingue.
- No processo penal, a ausência / defeito na citação é causa de nulidade absoluta.
- São tipos de citação:
Pessoal tipo de citação utilizado preferencialmente.
Por hora certa réu oculta-se para não ser citado.
Por edital réu está em lugar incerto e não sabido.
OBS:
Citação Pessoal:
- Mandado de citação réu está na mesma comarca de jurisdição do juízo
processante ou réu esta preso
- Carta precatória réu está fora da comarca de jurisdição do juízo processante
- Carta rogatória réu está fora do pais, mas em lugar certo e sabido
5) Resposta à acusação:
Uma vez citado, o réu deverá apresentar, por escrito, resposta à acusação, no prazo de
10 dias.
Contagem do prazo de 10 dias:
- Réu citado pessoalmente ou por hora certa:
Contagem do prazo para a resposta a partir da data do recebimento do instrumento
de citação (mandado, carta rogatória, carta precatória, etc.)
- Réu citado por edital:
Contagem do prazo para a resposta a partir do comparecimento do réu ou de seu
defensor constituído ao processo. Se o réu não comparecer nem apresentar resposta,
suspende-se o processo e o curso do prazo prescricional.
Conteúdo da resposta à acusação
- Rol de testemunhas, sob pena de preclusão;
- Se houver, apresentação de exceções (incompetência, ilegitimidade, coisa julgada,
litispendência, suspeição). São autuadas em apartado (em petição separada), mas devem
ser apresentadas no mesmo momento da resposta à acusação.
- Teses defensivas, sobretudo aquelas que podem ser acolhidas pelo juiz em julgamento
antecipado da lide:
a) Fato não constitui crime (atipicidade da conduta)
b) Existência de excludente de ilicitude
c) Existência de excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade
d) Extinção da punibilidade.
6) Julgamento antecipado da lide “ pro reo ”:
A depender da matéria alegada na resposta à acusação, deverá o juiz absolver
sumariamente o réu, antes mesmo da instrução criminal. São causas de absolvição
sumária (acima mencionadas):
a) Atipicidade da conduta
b) Existência manifesta de excludente de ilicitude
c) Existência manifesta de excludente de culpabilidade, exceto inimputabilidade
d) Extinção da punibilidade
Se não for o caso de absolvição sumária, deve o juiz :
a) Receber a ação penal,
b) Designar dia e hora para a realização da Audiência
c) Intimar acusado, defensor, MP, querelante, assistente da acusação para
comparecerem na audiência.
OBS: há divergência doutrinária sobre o momento do recebimento da ação:
- Posição 1: momento do recebimento é anterior à citação, quando o juiz afasta a
possibilidade de rejeição liminar da peça inicial;
- Posição 2: momento do recebimento é posterior à citação, quando o juiz afasta a
possibilidade de absolvição sumária;
- Posição 3: existe um recebimento gradual, que se subdivide em dois momentos,
sendo o primeiro uma análise da admissibilidade processual da demanda (verificar
se é caso de rejeição liminar da peça inicial) e o segundo uma análise da
admissibilidade material da demanda ( verificar se é caso de absolvição sumária).
7) Audiência de Instrução, Debates e Julgamento (AIDJ):
Deve ser realizada no prazo de 60 dias, devendo ser composta dos seguintes atos:
a) Declarações do ofendido
b) Oitiva das testemunhas da acusação (máximo de 8 testemunhas, para cada parte)
c) Oitiva das testemunhas da defesa
d) Esclarecimentos dos peritos ( se houver requerimento das partes neste sentido)
e) Acareações
f) Reconhecimentos
g) Interrogatório
h) Requerimento de diligências (se houver necessidade)
i) Não havendo requerimento de diligências / indeferido o requerimento de
diligências, haverá as alegações finais orais (20 minutos para cada parte,
prorrogáveis por mais 10 minutos, a critério do juiz).
j) Sentença.
Se houver requerimento de diligências deferido pelo juiz (letra “h”), encerra-se a
audiência naquele momento, realiza-se a diligência e intimam-se as partes para
apresentarem, no prazo sucessivo de 5 dias, suas alegações finais, na forma de
memoriais. Após 10 dias, o juiz deve sentenciar.
Ainda que não houver requerimento de diligências, se o juiz considerar o caso
complexo, poderá conceder às partes o prazo sucessivo de 5 dias, para apresentarem
memoriais escritos. Após 10 dias, o juiz deve sentenciar.
b) RITO SUMÁRIO:
- Cabimento:
Crime com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a 2 anos e inferior
a 4 anos.
- Sequência de atos:
Igual ao rito ordinário, somente há mudança sobre:
1) Número de testemunhas para cada parte = 5
2) Prazo para designação de Audiência de Instrução, Debates e Julgamento = 30
dias
3) Não há previsão para o requerimento de diligências, ao fim da instrução criminal
( a doutrina majoritária entende que requerer)
4) Não há previsão para a substituição dos debates orais por memoriais escritos ( a
doutrina majoritária entende que pode substituir)
c) RITO SUMARÍSSIMO
- Cabimento:
Nos crimes de competência do JECRIM :
1) Contravenções penais
2) Crimes de menor potencial ofensivo ( pena máxima em abstrato menor ou igual
que 2 anos)
- Exceções da competência do JECRIM:
1) Lei Maria da Penha: todos os crimes cometidos contra a mulher, no contexto de
violência doméstica e familiar, ficam excluídos da competência dos Juizados, não
seguindo o rito sumaríssimo. Poderão seguir rito ordinário, especial ou sumário,
conforme o caso. Não comporta transação penal ou composição civil.
2) Lesão corporal culposa cometida na direção de veículo automotor, prevista no CTB:
ainda que a pena máxima em abstrato seja de 6 meses a 2 anos de reclusão, estabeleceu-
se que a ação penal será pública incondicionada, não comportando transação penal ou
composição civil.
- Sequência de atos:
Termo circunstanciado:
Neste rito, não há IP, mas termo circunstanciado. Ao tomar conhecimento da infração, a
autoridade policial lavra termo circunstanciado, encaminhando-o diretamente ao
Juizado, junto com o autor do fato e a vítima. Após, providenciam-se os exames
periciais necessários.
Fase preliminar/ conciliatória:
Encaminhados termo circunstanciado, autor do fato e vítima ao JECRIM, realiza-se
audiência preliminar.
- Proposta de Composição Civil:
Na audiência, o juiz faz proposta de composição dos danos (composição civil). Se
aceita, é homologada por sentença irrecorrível e passa a valer como título executivo.
OBS se a ação for privada ou pública condicionada à representação, a homologação
da composição civil acarreta renúncia tácita ao direito de queixa-crime/ representação
(causa de extinção de punibilidade).
- Proposta de Transação Penal:
Não havendo composição civil, o juiz indaga o autor do fato se aceita a proposta do MP
de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (transação penal). A transação
penal pode ocorrer tanto nos crimes de ação penal pública quanto privada. São
requisitos para a transação penal:
a) Não ter sido concedido o benefício há menos de 5 anos;
b) Não haver anterior condenação transitada em julgado à pena privativa de
liberdade, pela prática do mesmo crime;
c) Não haver contraindicação da concessão do benefício, em razão de antecedentes,
conduta, personalidade do agente, motivos e circunstâncias da infração.
Aceita a proposta de transação penal, o juiz aplica a transação em sentença, recorrível
por meio de apelação.
Fase processual:
Não havendo sentença na fase preliminar e inexistindo arquivamento do termo
circunstanciado, passa-se à fase processual, que segue o rito sumaríssimo.
Sequências de atos:
1) Oferecimento da denúncia oral, elaborada com base no Termo Circunstanciado,
dispensado o IP – ação penal pública
Oferecimento de queixa- crime oral, embora não haja nenhum impedimento em
apresentá-la por escrito - ação penal privada
2) Após o oferecimento da denúncia, o MP pode propor a suspensão condicional do
processo (Sursis Processual), que suspende a execução do processo, a partir do
recebimento da denúncia. Cabe sursis processual sempre que a pena mínima for
igual ou inferior a um ano, considerados eventuais causas de aumento e
diminuição de pena.
Se o MP se recusar a propor o sursis processual, pode o juiz remeter a questão
ao Procurador Geral (Súmula 696, STF).
3) Redução da denúncia/ queixa-crime oral a termo, entregando-se cópia ao
acusado, se estiver presente. A entrega da cópia da denúncia/queixa crime
acarreta a citação e automática intimação do acusado a comparece na audiência
de instrução. Caso não esteja presente, será expedido mandado de citação. Se
não for encontrado para ser citado, juiz encaminha as peças existentes ao juízo
comum, para a adoção do procedimento previsto em lei, visto que não cabe
citação por edital no procedimento do JECRIM.
4) Audiência de instrução: antes da audiência, repetem-se os atos da fase
conciliatória ( proposta de composição civil e transação penal). Não aceitas as
propostas, abre-se a audiência, que terá a seguinte sequencia de atos:
- palavra ao defensor, para responder à acusação
- recebimento ou rejeição da denúncia (da qual cabe apelação, e não RESE)
- oitiva da vítima
- oitiva das testemunhas (máximo de 5 para cada parte)
- interrogatório do acusado
- debates orais
- sentença
5) Recursos: apenas estão previstos dois recursos – Apelação e EDcl.
A apelação tem prazo de 10 dias, a contar da sentença. Será julgada pela Turma
Recursal ou Colégio Recursal (composta de três juízes em exercício no primeiro
grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado).
Os EDcl tem prazo de 5 dias, devem ser apresentados ao próprio juiz prolator da
decisão, sendo que sua interposição suspende o prazo para outros recursos.
OBS: a maioria da doutrina aceita a impetração de HC no JECRIM. Caso a
autoridade coatora seja o juiz do JECRIM, deve-se impetrar o HC para a Turma
Recursal/ Colégio Recursal. Caso a autoridade coatora seja a Turma/ Colégio
Recursal, deve-se impetrar o HC ao TJ ou ao TRF, conforme o caso.
IV. Qual é o momento processual?
Após descobrir o rito processual, necessário saber em que pé se encontra o problema
proposto, a partir da análise do último ato ocorrido.
1º - Antes da ação penal
2º - Durante a ação penal 1ª instância
3º - Durante a ação penal sentença recorrível
4º - Durante a ação penal 2ª instância
5º - Execução da ação Juízo de execuções
6º - A qualquer tempo HC ou Revisão Criminal (A RV só cabe após o
trânsito em julgado da sentença).
V. Quem é o cliente?
Ação Penal Pública:
Fase processual
- Autor (MP): Promotor de Justiça (1º Grau), Procurador de Justiça (2º Grau) e
Procurador da República (âmbito federal).
- Réu
- Assistente da acusação, se houver.
* Excepcionalmente, há o ofendido, caso o MP não tiver oferecido denúncia no
prazo legal, sendo a ação penal privada subsidiária da pública.
Fase pré- processual
- Indiciado
- Autoridade policial
Ação Penal Privada:
Fase processual:
-Vítima (ofendido/ querelante) ou seu representante legal (pais, tutores ou
curadores)
Cônjuge/ Ascendente/ Descendente/ Irmão ( caso o ofendido seja morto ou
ausente).
- Réu (querelado/ ofensor)
VI. Qual a situação prisional?
O réu pode estar solto ou preso. Se estiver preso, a prisão penal pode ser das seguintes
espécies:
- Prisão penal em decorrência de cumprimento de sentença condenatória já transitada
em julgado
- Prisão processual penal cautelar: flagrante, preventiva ou temporária.
IDENTIFICAÇÃO DAS TESES
1. TESES PRELIMINARES
a) Nulidades processuais ( Preliminar Processual):
Se houver nulidade processual, há vício no processo, sendo incabível a
condenação.
Se houver nulidade absoluta, pode ser conhecida a qualquer tempo, de ofício.
Nulidade Absoluta x Nulidade Relativa:
NULIDADE ABSOLUTA NULIDADE RELATIVA
Atingem o interesse público Atingem o interesse privado das partes
Violam, diretamente, princípios
processuais, constitucionais ou normas
infraconstitucionais garantidoras do
interesse público.
Violam dispositivos legais
infraconstitucionais
Não há preclusão, podendo ser alegados a
qualquer momento;
Passíveis de preclusão, devendo ser
alegadas em momento oportuno;
Podem ser reconhecidas, de ofício, pelo
juiz;
Devem ser suscitadas pelas partes (há
quem entenda que, no âmbito penal,
podem ser reconhecidas de ofício
Prejuízo é presumido, não necessita
demonstração.
Prejuízo deve ser demonstrado.
Previstas em rol taxativo do artigo 564,
CPP
Não há rol taxativo para as nulidades
relativas.
Princípios norteadores das nulidades processuais:
- Prejuízo (pas de nullitè sans grief) Aplica-se às nulidades absolutas e
relativas. Sempre deve ficar comprovado o prejuízo para que um ato/processo
seja declarado nulo. O prejuízo pode ser presumido -nulidade absoluta- ou
demonstrado pela parte - nulidade relativa-.
Exemplo de nulidade absoluta: falta de citação do réu
Exemplo de nulidade relativa: falta de intimação da expedição da carta
precatória.
- Não participação na ocorrência da nulidade Aplica-se somente às nulidades
relativas. Aquele que deu causa à nulidade, não poderá posteriormente
aproveitar-se desta.
Exemplo: o réu que propositadamente forneceu endereço errado e, por isto, não
foi intimado, não poderá, depois, alegar nulidade absoluta por ausência de
intimação.
- Interesse pessoal em se beneficiar do reconhecimento da nulidade Aplica-se
somente às nulidades relativas. Somente quem puder se beneficiar da nulidade é
que poderá alegá-la.
Exemplo: se o MP não foi intimado da audiência em que o réu foi condenado,
não poderá o réu alegar este fato em preliminar de eventual recurso.
- Prejuízo na apuração da verdade Somente será possível alegar a nulidade, se
esta prejudicar a apuração dos fatos, não permitindo a regular conclusão do
processo.
Exemplo: erro quanto ao nome colocado na denúncia não prejudica na busca
pela verdade real.
- Finalidade do ato não alcançada Só se aplica à nulidade relativa. De acordo
com o princípio da instrumentalidade das formas, os atos só são considerados
válidos se alcançarem sua finalidade, ainda que não foram realizados pela forma
legal.
Exemplo: Não é nulo processo penal por falta de nomeação de curador ao réu
menor que teve assistência de defensor dativo.
- Contaminação dos atos decorrentes (Teoria dos frutos da árvore envenenada)
Aplica-se às nulidades relativas e absolutas. Todos os atos que derivaram do
ato viciado deverão ser anulados ou perder a eficácia.
Efeitos:
A depender da magnitude do vício, os atos processuais serão tidos por:
- Inexistente Decorrente de vício gravíssimo. Ato não existe no mundo
jurídico, não podendo produzir efeitos. Exemplo: sentença assinada por outra
pessoa que não o juiz.
- Irregulares Decorrente de vício não tão grave, que não causou prejuízo às
partes. Exemplo: denúncia ofertada sem a rubrica do promotor de justiça.
Súmulas sobre nulidades:
- Súmula 155, STF: “ É relativa a nulidade do processo criminal por falta de
intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha”
- Súmula 156, STF: “ É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu,
nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de
ofício”.
- Súmula 160, STF: “É absoluta a nulidade do julgamento pelo Júri, quando os
quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes”.
- Súmula 523, STF: “ No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade
absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o
réu”.
- Súmula 706, STF: “É relativa a nulidade decorrente da inobservância da
competência penal por prevenção”.
- Súmula 707, STF: “ Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para
oferecer contrarrazões ao recurso interposto contra a rejeição de denúncia, não a
suprindo a nomeação de defensor dativo”.
- Súmula 708, STF: “É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação
nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado
para constituir outro”.
- Súmula 712, STF: “ É nula a decisão que determina o desaforamento de
processo da competência do Júri, sem audiência da defesa”.
b) Extinção da punibilidade ( Preliminar de mérito):
A punibilidade é a possibilidade de o Estado apurar a existência de crime e a
culpabilidade é a possibilidade de impor a sanção penal.
A punibilidade é o direito do Estado de pronunciar-se sobre a demanda, logo, extinta a
punibilidade, não pode o Estado julgar o réu, nem condenado nem absolvido.
Causas extintivas de punibilidade (art. 107, CP rol não taxativo):
1º - Morte do agente
2º - Anistia
3º - Graça.
4º - Indulto
5º - Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
6º - Prescrição, decadência ou perempção;
7º - Renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos casos de ação penal
privada;
8º - Retratação do agente, nos casos em que a lei admite.
9º - Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
1º - Morte do agente;
A responsabilidade penal é personalíssima, logo, morrendo ( com certidão de óbito) o
agente, extingue-se a punibilidade. A CF/88, em observância ao princípio da
pessoalidade da pena, determina que nenhuma pena passará da pessoa do condenado.
Então, não se executa contra herdeiros qualquer tipo de pena, nem a de multa. Exceção:
a decretação do perdimento de bens pode ser estendida aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do patrimônio transferido.
2º Anistia x Graça x Indulto
ANISTIA GRAÇA INDULTO
Destina-se a fatos, por isso,
extingue o crime.
Destina-se a pessoas,
consideradas
individualmente. Por isso,
extingue, somente, a
punibilidade do agente, e
não o crime.
Destina-se a um grupo de
pessoas. Por isso,
extingue, somente, a
punibilidade dos agentes, e
não o crime.
Crimes políticos Crimes comuns Crimes comuns
Competência do Congresso
Nacional, que edita Lei
concedendo a anistia.
Competência do Poder
Executivo.
Competência do Poder
Executivo.
Pode ser concedida de
ofício, espontaneamente.
Deve ser solicitada – pelo
condenando/ MP/
Autoridade Administrativa/
Conselho Penitenciário
Pode ser concedida de
ofício, espontaneamente.
Efeitos: extingue a
punibilidade e todos os
efeitos penais da
condenação (apaga o
crime), permanecendo,
somente, os efeitos civis.
Efeitos: extingue a
punibilidade,
permanecendo todos os
efeitos secundários da
condenação.
Efeitos: extingue a
punibilidade, somente.
Permanecem todos os
efeitos secundários da
condenação.
5º - Abolitio Criminis:
É a lei posterior que não considera mais o fato como criminoso, prevista no artigo 2º,
CP. Extingue o próprio crime, não permanecendo nenhum efeito penal da condenação
(reincidência, antecedentes, etc...), somente os efeitos civis. Tem os mesmos efeitos da
anistia.
Exemplo: a partir de 2005, com a entrada em vigor da Lei 11.106/2005, as condutas de
adultério e sedução deixaram de ser criminalmente típicas.
6º - Prescrição, decadência e perempção:
PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA PEREMPÇÃO
Perda da pretensão punitiva
ou executória, em face do
tempo.
Perda do direito de
oferecer a ação penal, em
face do não exercício no
prazo correto. A única
maneira de interromper a
decadência é o exercício do
direto de ação
(oferecimento da denúncia
ou queixa)
Sanção processual ao
querelante inerte ou
negligente. É a perda do
direito de prosseguir com a
ação.
Ocorre ??? Ocorre nas ações penais
públicas condicionas à
representação ou nas ações
penais públicas privadas
Ocorre, somente, nas ações
penais privadas.
???? Prazos:
Em regra, o prazo
decadencial é de 6 meses,
sendo o termo inicial a data
em que o legitimado para a
propositura da ação ou
Prazos/ Hipóteses:
- Quando o querelante
deixar de promover o
andamento da ação por
mais de 30 dias;
oferecimento da
representação veio a saber
quem foi o autor do crime.
Exceção:
Nas ações penais privada
subsidiárias da pública, o
prazo é de 6 meses, mas
contados da data em que se
esgotou o prazo para o
oferecimento da denúncia
pelo MP.
- Quando, tendo falecido o
querelante ou se tornado
incapaz, não
comparecerem em juízo,
por mais de 60 dias, o
cônjuge/ ascendente/
descendente ou irmão.
- Quando o querelante
deixar de pedir condenação
em nos debates orais/
memoriais escritos
- Quando, sendo o
querelante pessoa jurídica,
extinguir-se, sem deixar
sucessor.
7º - Renúncia e perdão, nas ações penais privadas:
Como as ações penais privadas se regem pelo princípio da oportunidade, nada obsta a que o
legitimado abdique do seu direito de ingressar com a ação.
RENÚNCIA PERDÃO
Manifestação unilateral do legitimado
(não depende da aceitação do ofensor)
sobre seu interesse de não ingressar com a
ação penal.
Manifestação bilateral do legitimado
(depende da aceitação do ofensor) sobre
seu interesse de não dar continuidade com
a ação penal.
Ocorre na fase pré – processual ( antes de
iniciada a ação)
Ocorre na fase processual (já iniciada a
ação, mas ainda não ocorreu o trânsito em
julgado da sentença).
Pode ser expressa ou tácita Pode ser expressa ou tácita
Princípio da indivisibilidade: a renúncia
em relação a um ofensor, aproveita a
todos os demais.
Princípio da indivisibilidade: a renúncia
em relação a um ofensor, aproveita a
todos os demais.
8º - Retratação do agente:
A retratação é desdizer o que foi dito. É irrestrita e incondicional. Somente ocorre nos
casos previstos em lei:
- Nos crimes de calúnia e difamação, desde que antes de proferida a sentença,
independentemente de aceitação do querelante. OBS não cabe na injúria.
- Nos crimes de falso testemunho e falsa perícia, desde que antes de proferida a sentença
no processo em que o crime ocorre.
9º - Perdão judicial:
O juiz, reconhecendo a prática de infração penal por agente culpável, deixa de aplicar,
na sentença, a pena, em face da ocorrência de alguns fatos:
- Subtração de incapazes: se o incapaz foi devolvido, sem haver sofrido maus tratos ou
privações;
- Parto suposto (registrar como seu filho o de outra pessoa / dar parto alheio como se
fosse o próprio): se o crime ocorreu por motivo de reconhecida nobreza;
- Receptação culposa: se o réu é primário;
- Tomar refeição em restaurante/ Alojar-se em hotel/ Utilizar meio de transporte sem
dispor de recursos para custear os atos.
- Injúria: quando o ofendido é quem a provocou
- Lesão corporal culposa/ Homicídio culposo: se as consequências do crime atingirem o
próprio agente de forma tão grave que a pena é desnecessária.
Outras causas extintivas de punibilidade não previstas no artigo 107, CP:
- Morte do ofendido, nos casos de ação penal privada personalíssima;
- Reparação do dano, no crime de peculato culposo;
- Pagamento do débito, nos crimes previdenciários ou tributários.
Causas Extintivas de Punibilidade X Excludentes de Ilicitude x Excludentes de
Culpabilidade X Escusas Absolutórias:
- As causas extintivas de punibilidade (morte do agente, abolitio criminis, anistia, graça,
indulto, retratação do agente, renúncia ao direito de queixa, prescrição, decadência ou
perempção) não estavam presentes no momento do crime, pois são posteriores ao
fato.
- As excludentes de ilicitude (legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal,
estado de necessidade e exercício regular do direito) + excludentes de culpabilidade
(coação moral irresistível, obediência hierárquica, menoridade, doença mental,
embriaguez completa e acidental, erro de proibição) + escusas absolutórias (parentesco
nos crimes contra patrimônio) já estavam presentes no momento do crime.
2. TESES DE MÉRITO:
Haverá necessidade de se abordar o mérito, quando o problema trouxer:
a) Fato imputado como crime não ocorreu (inexistência do fato)
b) Fato imputado como crime ocorreu, mas não constitui infração penal
(atipicidade da conduta)
c) Fato imputado como crime é típico, mas existe circunstância que exclui o crime
(excludente de antijuridicidade, também chamado de excludente de ilicitude)
d) Fato imputado como crime é típico e antijurídico,,mas existe circunstância que
isenta de pena o réu ( excludente de culpabilidade ou escusas absolutórias)
e) Fato imputado como crime é típico, antijurídico e culpável, mas não foi o réu o
seu autor, tampouco o réu concorreu para o crime (negativas de autoria)
f) Inexistência de provas para sustentar a condenação.
Inexistência de fato típico:
Tese: Falta de justa causa para a ação penal. Pede-se a absolvição do réu (386,
CPP), na maioria dos casos. Quando não for possível, pede-se a desclassificação
para tentativa.
Inexistência de fato típico inexiste um dos 4 elementos do crime: conduta +
resultado + nexo causal + tipicidade.
Haverá inexistência de fato típico quando:
- Ausência de Conduta:
Conduta é todo comportamento humano, consciente e voluntário, comissivo ou
omissivo, doloso ou culposo, tendente a um fim.
i) Fatos naturais não constituem crime.
Exemplo: A, caminhando pela praia, é atingido por um raio, morrendo. O fato é atípico,
pois a conduta não foi humana.
ii) Conduta deve ser voluntária (não por que o agente quis praticá-la, mas porque
precisa ser comandada fisicamente pelo agente).
Exemplo 1: A, dirigindo seu veículo em via pública, sofre ataque cardíaco, perdendo o
controle do automóvel, atropelando e matando B. O fato é atípico, pois não houve
voluntariedade na conduta.
Exemplo 2: A, depois de sedar B, pressiona o dedo deste sobre o gatilho de uma arma,
vindo a disparar a matar C. O fato é atípico, pois A coagiu fisicamente B (coação
irresistível), sendo que B não estava consciente do que praticou.
iii) A conduta pode ser comissiva ou omissiva. Nos crimes omissivos, há os
omissivos próprios e os impróprios (comissivos por omissão). Entretanto, somente
determinados pessoas (garantes), podem cometer os crimes comissivos por omissão.
Portanto, na tese de defesa, caso o cliente esteja sendo acusado de um crime
comissivo por omissão, necessário verificar se estava na posição de garante, caso
contrário haverá ausência de conduta.
Exemplo 1 (Dever legal de agir): A, mãe de B, desejando matar seu filho, deixa
propositadamente de alimentá-lo. Neste caso, o fato é típico e A responde por homcício
doloso por omissão, sendo que A tinha o dever legal de proteger B, estando na posição
de garante.
Exemplo 2 (Dever contratual de agir): A, babá de B, descuida-se, negligentemente, de
B, sendo que este vem a cair do berço, morrendo. O fato é típico, sendo que A responde
por homicídio culposo por omissão.
Exemplo 3 (Produção de risco): A, exímio nadador, convence B, pessoa que não sabe
nadar, a entrar no mar, garantindo-lhe segurança. B começa a afogar-se e A, não tenta
evitar a morte, sendo que poderia fazê-lo, sem qualquer risco para sua segurança
pessoal. A, estando na posição de garante, responde por homicídio doloso.
- Ausência de resultado:
Para que o crime exista, necessário o resultado no mundo jurídico.
- a desclassificação para tentativa (quando a consumação não se consumiu por
circunstâncias alheias à vontade do agente);
- que o agente responda somente pelos atos até então praticáveis, se puníveis (quando a
consumação não ocorreu porque o próprio agente o impediu – desistência voluntária ou
arrependimento eficaz).
- a absolvição do agente, se o crime foi impossível (impropriedade absoluta do meio ou
do objeto).
- Ausência de nexo causal:
É o elo entre a conduta e o resultado.
Exemplo: A, pretendendo matar B, atira contra este, ferindo de forma não fatal.
Entretanto, B vem a óbito, em decorrência de ingestão de veneno letal. A não poderá ser
responsabilizado pelo crime, pois sua conduta não teve nexo causal com o resultado
morte.
- Ausência de tipicidade da conduta:
É a adequação entre o fato concreto e a lei penal. A tipicidade deve ser verificada com
elementos objetivos (descritivos e normativos descrição legal do crime) e elementos
subjetivos (dolo ou culpa).
Exemplo: A, dirigindo em velocidade incompatível com as vias públicas, choca-se com
o automóvel de B, provocando apenas danos em seu patrimônio. Não responderá por
qualquer crime, visto que o delito de dano não prevê modalidade culposa.
Excludentes de ilicitude
O fato é típico (há adequação da conduta do agente com a lei penal incriminadora),
entretanto, não é ilícito, pois previsto como causa de excludente de ilicitude.
Tese pede-se a absolvição do agente (art. 386, CPP)
São excludentes de ilicitude:
- Legítima defesa:
É o uso moderado dos meios necessários para repelir agressão injusta, atual ou
iminente, à existência de direito próprio ou de terceiros.
- Estado de necessidade:
Agente, em face de perigo atual, acaba por lesar bem jurídico, para salvar outro cujo
sacrifício não seria razoável exigir-se na situação dele.
- Exercício regular de direito:
Agente atua dentro dos limites autorizados pelo ordenamento jurídico. Exemplo: lesão
corporal decorrente de violência desportiva, intervenções médicas realizadas com o
consentimento do paciente ou de seu representante legal, etc.
- Estrito cumprimento do dever legal:
Agente atua, para cumprir com dever, proveniente de lei, que o obriga a praticar
determinadas condutas típicas. Exemplo: policial, ao executar mandado de prisão.
- Descriminantes putativas:
Erro de tipo. O agente, por falsa percepção da realidade, atue acreditando estar presente
uma das descriminantes.
Excludentes de culpabilidade:
Integram a culpabilidade:
i) Imputabiliadade
ii) Potencial consciência da ilicitude
iii) Exigibilidade de conduta adversa
Portanto, na falta de qualquer destes elementos, o agente será inculpável.
Tese Absolvição sumária (art. 386, CPP).
São excludentes de culpabilidade:
- Ausência de imputabilidade (inimputabilidade):
i) Menoridade
ii) Doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado
iii)Embriaguez completa e acidental
- Ausência de potencial conhecimento da ilicitude
i) Erro de proibição erro quando ao caráter ilícito da conduta (agente não sabe que a
conduta é proibida). Se o erro for inevitável, exclui a culpabilidade, isentando o réu de
culpa. Se for evitável, apenas reduz a pena de 1/6 a 1/3.
- Ausência de exigibilidade de conduta adversa
i) Coação moral irresistível trata-se da coação moral, porque se for física, haverá
ausência de voluntariedade na conduta. A coação moral irresistível ocorre quando o
coator constrange o agente a praticar a conduta contra a vítima.
ii) Obediência hierárquica necessário relação de subordinação hierárquica fundada
no direito público, que a ordem dada não seja manifestadamente ilegal e que haja
obediência à ordem, nos exatos limites em que ela foi dada.
- Escusas Absolutórias:
Ainda que exista fato típico, antijurídico e culpável, é possível que não haja imposição
de pena, por razões de política criminal. São as chamadas escusas absolutórias, sendo
que devem estar presentes no momento do delito.
i) Imunidades Penais Absolutas agente comete crime contra o patrimônio,
sem emprego de violência ou grave ameaça, em prejuízo de cônjuge/
ascendente/ descendente OU se o agente comete crime de favorecimento
pessoal, desde que aquele que presta o auxílio é ascendente, descendente,
cônjuge ou irmão do criminoso.
ii) Exceções às imunidades penais não se aplicam as escusas absolutórias
quando:
O crime é de roubo ou extorsão (uso de violência ou grave ameaça)
Estranho participa no crime
Crime é praticado contra idoso (pessoa com idade igual ou maior que 60 anos)
IDENTIFICANDO A PEÇA
1. PEÇAS CABÍVEIS EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL:
i) HC:
Sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação
ilegal na sua liberdade de ir, vir, permanecer ou ficar, por ilegalidade ou abuso
de poder.
Súmula 693, STF: “É incabível HC contra decisão condenatória a pena de multa,
ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a
única cominada”.
Súmula 695, STF: “Não cabe HC quando já extinta a pena privativa de
liberdade”
ii) MS:
Sempre que alguém sofrer ofensa a direito líquido e certo, não amparado por HC
ou Habeas Data, desde que haja ilegalidade ou abuso de poder.
2. PEÇAS CABÍVEIS SÓ NA FASE PRÉ PROCESSUAL / INQUÉRITO
POLICIAL
i) Requerimento ao Delegado de Polícia:
Pedido de providências ao delegado de polícia, como:
- oitiva de testemunhas;
- restituição de coisas;
- exame de corpo de delito;
- arbitramento de fiança;
- instauração de inquérito, etc.
ii) Pedido de explicações em juízo:
Nos casos de crimes contra a honra, havendo dúvidas quanto a frases/ referências/
alusões, pode a parte que se sentir ofendida, antes mesmo de ingressar com a ação
penal, pedir explicações em juízo.
iii) Pedido de relaxamento de prisão em flagrante:
- Pressuposto: prisão em flagrante ilegal, seja por vício material (não existia situação de
flagrância) ou formal (irregularidade na confecção do auto de prisão em flagrante, falta
de entrega da nota de culpa à defensoria pública, etc.).
iv) Pedido de revogação de prisão temporária:
Pressuposto: prisão temporária ilegal. Para ser ilegal, deve a prisão desobedecer os
requisitos do rol estabelecido na Lei 7.960/89, que estabelece em quais crimes é cabível
a prisão temporária.
v) Pedido de revogação de prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória:
Pressupostos: prisão preventiva ilegal. É possível a concessão de liberdade provisória
até nos crimes hediondos e equiparados.
vi) Representação:
Cabível somente em se tratando de crime cuja ação penal seja pública condicionada à
representação.
vii) Queixa- crime:
Cabível somente nos crimes cuja ação penal seja privada ou, sendo pública, o MP não
ofereceu a denúncia no prazo legal.
3. PEÇAS CABÍVEIS NA FASE PROCESSUAL (1ª INSTÂNCIA):
i) Defesa preliminar:
Trata-se de defesa antecipada, apresentada após o oferecimento da denúncia/queixa,
porém, antes de o juiz receber a peça inicial.
Súmula 330, STJ: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, CPP,
na ação penal instruída por IP”.
ii) Resposta à acusação:
Logo após o recebimento da ação e da citação do réu, a defesa tem oportunidade para
responder à acusação. Nesta peça, deve:
- Juntar rol de testemunhas
- Alegar toda a matéria de defesa que possa conduzir ao julgamento antecipado da lide
“pro reo” , levando à sentença de absolvição sumária:
a) Atipicidade da conduta
b) Existência manifesta de excludente de ilicitude
c) Existência manifesta de excludente de culpabilidade, exceto inimputabilidade
d) Extinção da punibilidade
iii) Exceções:
O momento para ofertá-las é junto com o oferecimento da Resposta à Acusação.
Entretanto, são autuadas em apartado.
As exceções tratam da ausência de uma das condições da ação ou dos pressupostos
processuais.
Há cinco espécies de exceções:
- Incompetência de Juízo
- Coisa julgada
- Suspeição
- Litispendência
- Ilegitimidade de parte
iv) Memoriais:
A lei prevê a possibilidade de substituição dos debates orais ( Ao final da AIDJ –
Audiência de Instrução, Debates e Julgamento -, há os debates orais). Pode o juiz
substituí-los pelos memoriais escritos, quando:
- Complexidade do feito ou o número excessivo de partes justificarem a substituição
- Partes, ao final da AIDJ, requererem diligências ( que foram deferidas pelo juiz).
Nos dois casos, o prazo para a apresentação dos memoriais é de 5 dias.
v) Processos incidentes:
São cabíveis diversos incidentes, iniciados através de simples petição:
- Insanidade mental;
- Falsidade;
- Medidas assecuratórias;
- Restituição de coisas apreendidas;
- Conflito de jurisdição.
4. PEÇAS CABÍVEIS NA FASE PROCESSUAL (RECURSOS)
i) Apelação:
Cabimento:
Meio de impugnação de sentenças de condenação/ absolvição ou de decisões
definitivas/com força de definitivas. A apelação possibilita a nova apreciação da matéria
fática e jurídica pelo órgão jurisdicional ad quem.
“Tantum Devolutum quantum appellatum” permite, nos limites do pedido recursal,
que o Tribunal analise, em profundidade, todas as questões antecedentes logicamente
necessárias à sua apreciação. Por isto, é recurso amplo.
Recurso Residual somente cabível nas hipóteses em que não houver previsão
expressa para o cabimento do RESE.
Preferência da Apelação em relação ao RESE (Princípio da Unirrecorribilidade)
ainda que seja residual em relação ao RESE, a Apelação lhe é preferível. Isto porque
quando cabível apelação, não cabível o RESE, ainda que somente se queira impugnar
parte da decisão. O fundamento é o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Prazo 5 dias, contados da intimação acerca do teor da sentença. 8 dias para
apresentar razões. Obs: No processo penal, os prazo contam-se da data da intimação, e
não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória/ de ordem. (Súmula 710,
STF).
Procedimento apelação é interposta no juízo recorrido, que exercerá controle prévio
de admissibilidade, analisando se estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos
do recurso. Se a apelação for denegada, cabe RESE. Se recebida, o apelante será
intimado para apresentar razões. Em se tratando de contravenção penal (tramitando no
juízo comum), o prazo de razões será de 3 dias.
Efeitos:
- Devolutivo sempre.
- Regressivo nunca, pois o juiz não pode alterar a sentença que prolatou, em razão da
interposição da apelação.
- Suspensivo em regra. Exceções:
Apelação interposta em sentença absolutória não impede que o réu, se preso,
seja posto imediatamente em liberdade
Apelação interposta em sentença condenatória, onde o recurso foi exclusivo do
acusado que esteja preso, gera abrandamento do efeito suspensivo. Admite-se a
progressão de regime de cumprimento da pena ou aplicação imediata de regime
menos severo antes do trânsito em julgado.
- Extensivo no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um
dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal,
aproveita aos demais.
Hipóteses:
a) Sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular:
Sentenças condenatórias /absolutórias OU sentenças de sentenças de absolvição
sumária.
b) Decisões definitivas ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular,
desde que não cabível recurso em sentido estrito
As apelações são residuais em relação ao RESE. Basicamente, são dois tipos de
decisões que são apeláveis:
- Decisões definitivas (lato sensu): são decisões terminativas de mérito, que encerram o
processo incidental ou o processo principal, julgando o mérito, sem contudo absolver ou
condenar. Exemplo: decisão que soluciona o incidente de restituição de coisa
apreendida.
- Decisões com forca de definitiva: decisões que sem julgar o mérito encerram o
processo (decisões interlocutórias mistas terminativas). Exemplo: decisão de
impronúncia.
c) Hipóteses de cabimento em relação às decisões do tribunal do Júri:
Diferentemente do que ocorre com as decisões do juízo singular, a apelação para
impugnar decisão do júri tem fundamentação vinculada Súmula 713, STF: “Efeito
devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua
interposição”. Ou seja, se o recorrente fundamentar a apelação em determinada alínea
do artigo 593, não pode a instância superior julgar o recurso com base em outra alínea.
d) São apeláveis as decisões do júri quando:
- Ocorrer nulidade posterior à pronúncia:
Os vícios anteriores à pronúncia não podem ser impugnados por apelação, visto que já
precluiram.
Os vícios posteriores á pronúncia podem ser atacados por apelação, desde que as
nulidades relativas sejam alegadas oportunamente (após o pregão das partes, no início
do julgamento do Júri) . As nulidades absolutas podem ser alegadas a qualquer tempo.
Se a apelação for conhecida e provida, o ato viciado será anulado, bem como os atos
posteriores que dele dependiam.
- For a sentença do juiz – presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados:
A sentença do juiz deve, obrigatoriamente, espelhar o veredicto dos jurados. Havendo
discordância, cabe apelação. Exemplo: jurados reconhecem qualificadora e o juiz
condena o acusado por homicídio simples.
A sentença do juiz deve, obrigatoriamente, concordar com o texto expresso da lei.
Exemplo: juiz condena acusado por lesão corporal grave sem que haja exame pericial
prévio comprovando que o ofendido ficou incapacitado para as funções habituais por
mais de 30 dias.
Nestes casos, provida a apelação, o tribunal retificará a sentença, reajustando-a à lei ou
à decisão dos jurados, conforme for o caso. Isto não ofende o princípio da soberania dos
veredictos, já que o tribunal somente retifica a parte da decisão tomada pelo juiz –
presidente.
- Havendo erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança
Erro na aplicação da pena juiz aplica pena além do mínimo legal / juiz aplica
medida de segurança em razão de prática de um crime apenado com reclusão
Injustiça na aplicação da pena sentença que gradua a pena ou o regime de
cumprimento de modo inadequado às circunstâncias do crime e às qualidades do agente.
Havendo provimento da apelação, o Tribunal retifica a aplicação da pena/ medida de
segurança.
- For a decisão dos jurados manifestadamente contrária à prova dos autos:
A decisão dos jurados goza de imutabilidade relativa, em virtude do princípio da
soberania dos veredictos. Se a decisão for manifestamente contrária às provas, pode-se
interpor apelação contra a decisão dos jurados.
Recebida e provida a apelação, não haverá substituição da decisão impugnada, mas
cassação. O tribunal ad quem determinará que o órgão de primeiro grau realize novo
julgamento, sendo que os jurados tem ampla liberdade para apreciar a causa. A apelação
com base neste fundamento é cabível uma única vez. Tal vedação de somente poder
manejar uma apelação alcança ambas as partes.
Prazo:
Prazo de 5 dias, contados da publicação da sentença.
Exceção: No rito Sumaríssimo (JECRIM), o prazo é de 10 dias.
Decisão sobre a apelação:
Da decisão que julgar deserta ou denegar a apelação, cabe RESE.
Da decisão por maioria de votos que julgar improcedente a apelação, cabe Embargos
Infringentes e de Nulidade ( recurso exclusivo da defesa).
Réu preso para apelar?
Súmula 347, STJ: “ O conhecimento do recurso de apelação do réu independe do seu
recolhimento à prisão”.
ii) RESE:
Cabimento:
Contra decisões de primeira instância, no curso do processo de conhecimento, que, em
regra, não tem força de definitivas.
O cabimento está previsto no rol taxativo do artigo 581, CPP, contra as decisões:
- Que não receber a denúncia ou a queixa;
O denunciado/querelado deve ser intimado para apresentar contrarrazoes, sob pena de
nulidade (Súmula 707, STF).
Quando o Tribunal ad quem aprecia a decisão que rejeitou a denúncia/queixa esta
exercendo atividade substitutiva, logo o acórdão que provê o recurso contra a rejeição
da denúncia ou queixa vale pelo recebimento dela.
Interpretação extensiva da decisão que não receber o aditamento da denúncia ou
queixa/ da decisão que rejeitar parcialmente a denúncia ou queixa.
Não caberá RESE das decisões que rejeitarem a denúncia ou queixa:
- JECRIM: o recurso cabível é o de Apelação para a Turma Recursal
- Crimes de competência originária dos Tribunais: o recurso cabível é o de agravo
regimental.
- Que concluir pela incompetência do juízo;
Das decisões que declaram a incompetência do juízo, proferidas nos autos do processo
principal. Se forem proferidas em incidentes, será a hipótese do inciso III.
- Que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
Decisões que acolhem exceção de coisa julgada/ ilegitimidade de parte/ litispendência
ou de incompetência.
A exceção de suspeição não pode ser atacada por RESE, pois o juiz acolhe a exceção,
declarando-se suspeito, não é razoável que a parte tente obrigá-lo a permanecer
vinculado aos autos.
– Que pronunciar o réu;
A decisão de pronuncia tem natureza de interlocutória simples, podendo recorrer dela o
Réu, o MP, o Querelante e o Assistente.
OBS: As decisões de impronúncia e de absolvição sumária são atacáveis via apelação.
- Que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir
requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou
relaxar a prisão em flagrante;
São decisões cautelares sobre prisão e liberdade do indiciado ou acusado. Somente são
atacáveis as decisões sobre imposição de medida cautelar restritiva de liberdade que
favoreçam o acusado.
As decisões desfavoráveis ao acusado (decreta a prisão preventiva/ indefere pedido de
relaxamento de prisão em flagrante) são atacáveis via HC.
Se esta decisão sobre a medida cautelar estiver no contexto da sentença, será atacável
via apelação.
- Que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
Quebramento de fiança perda da metade do valor depositado, quando o acusado:
mudar de residência, sem prévia permissão de autoridade processante ou
ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicação à autoridade
do local onde será encontrado ;
regularmente intimado para ato processual, deixar de comparecer sem motivo
justo;
deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança
resistir injustificadamente a ordem judicial
praticar nova infração penal dolosa.
Perdimento da fiança perda total do valor depositado, que ocorre quando o
condenado, o réu não se apresentar para o início do cumprimento da pena
definitivamente imposta.
- Que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
Decisão de caráter terminativo, que determina a extinção de punibilidade.
Extingue-se a punibilidade quando:
i. há decisão que reconhece o regular cumprimento do benefício da suspensão
condicional do processo
ii. há decisão relativa ao cumprimento da pena imposta em decorrência de
transação penal.
iii. morte do agente
iv. anistia/ graça/indulto/
v. retroatividade de lei que não considera mais o fato criminoso
vi. prescrição/ decadência/ perempção
vii. retratação do agente
viii. renúncia do direito de queixa ou perdão aceito, nos crimes de ação privada
ix. perdão judicial, nos casos previstos na lei
Se a declaração de extinção de punibilidade ocorrer na execução, cabível Agravo em
Execução.
O acusado não pode recorrer da decisão que declara extinta a punibilidade, pois lhe falta
interesse jurídico.
- Que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa
extintiva da punibilidade;
Cabe RESE se existente causa extintiva de punibilidade e a persecução penal continuar
a se desenvolver. Neste caso, há constrangimento ilegal.
Além de RESE, cabe HC também.
- Que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
Cabível RESE, desde que a decisão tenha sido proferida em 1ª instância. Se a decisão
foi proferida no Tribunal, cabe ROC.
A decisão que concede ou nega ordem de HC é terminativa.
A decisão que concede o HC está sujeita ao RESE e ao Recurso de Ofício (reexame
necessário).
- Que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
Exemplo de decisão que anula em parte a instrução: declaração de ilicitude de prova
- Que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
- Que denegar a apelação ou a julgar deserta;
Somente cabível para a denegação da apelação, já que o recurso não exige preparo, em
razão do princípio inconstitucional da ampla defesa. Exceção: há recurso nos casos de
ações penais privadas exclusivas ou personalíssimas.
Denegação da apelação: quando interposta, a apelação passa pelo juízo de prelibação
(juízo a quo verifica que presentes requisitos). Se não estiverem presentes, o juiz
denegará a apelação, cabendo RESE.
Somente no caso de apelação cabe RESE. Na hipótese de denegação de outros recursos,
cabe Carta Testemunhável.
- Que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
Questões prejudiciais são questões autônomas em relação a seu objeto, mas que tem
influencia no objeto de outro processo.
Se o juiz ordenar a suspensão do processo para solucionar questão prejudicial, cabe
RESE. Mas se negar o pedido de suspensão, não cabe RESE, mas HC ou discussão em
preliminar de Apelação.
- Que decidir o incidente de falsidade;
O incidente de falsidade é instaurado a pedido de alguma das partes para averiguar a
autenticidade de documento que se suspeita falso.
Cabível RESE qualquer que seja o teor da decisão, acolhendo ou não a pretensão de ver
o documento ser declarado falso.
iii) Agravo em Execução:
Cabimento:
Cabível contra toda e qualquer decisão proferida pelo juiz das execuções, no exercício
de sua competência.
Prazo:
5 dias, pois seu processamento é idêntico ao do RESE ( Súmula 700, STF).
iv) Embargos Infringentes e de Nulidade:
São recursos oponíveis contra decisão não unânime de órgão de segunda instância,
desde que desfavorável ao réu.
Cabimento:
A) Embargos Infringentes:
Discutem matéria relativa ao mérito, visando à modificação do acórdão.
B) Embargos de nulidade:
Discutem matéria processual, visando à anulação do acórdão.
Possuem mesmos pressupostos e processamento:
- Acórdão plurânime (votos divergentes, sendo que a decisão é tomada por maioria de
voto). A maioria dos votos foi desfavorável ao réu, mas houve um voto que lhe foi
benéfico.
- Acórdão proferido em sede de julgamento de RESE ou Apelação. Não sabe contra
acórdão de HC, MS ou Revisão Criminal.
- A oposição dos E. Infringentes/ Nulidade devolvem o julgamento da matéria a órgão
colegiado, composto por maior número de julgadores. Dentro deste novo órgão
colegiado, estão os julgadores responsáveis pela decisão embargada. Logo, o manejo
dos embargos possibilitará a retratação destes julgadores.
- Matéria discutida é restrita ao limite da divergência existente na decisão embargada.
Logo, se o voto divergente apenas se diferenciar em relação a um ponto específico, é
somente sobre este ponto específico que os embargos poderão versar.
- Incabíveis embargos se houver decisão unânime de todos os julgadores, mas com
fundamentações diferentes.
Legitimidade:
Somente o réu ou seu defensor, porque é recurso exclusivo da defesa. O MP pode
manejar o recurso, desde que vise beneficiar a situação do réu.
Prazo:
10 dias. A petição deve ser acompanhada das razões e será dirigida ao relator do acórdão
embargado, para que ele determine o processamento, se presentes todos os requisitos
legais.
v) Embargos de Declaração:
Cabimento:
- Contra acórdão ou sentença de primeiro grau que contiver:
a) ambiguidade (decisão permite mais de uma interpretação)
b) obscuridade (falta de clareza da decisão, tornando-a ininteligível)
c) contradição (uma das proposições inseridas na decisão não se concilia com as
demais)
d) omissão (silencio da decisão acerca de alguma matéria que deveria apreciar).
Legitimidade:
Acusado + MP + querelante + Assistente de acusação.
Prazo:
2 dias, contados da intimação. No procedimento do JECRIM , o prazo é de 5 dias.
Processamento:
Petição endereçada ao órgão prolator da decisão (juiz ou relator de acórdão). O
requerimento deve indicar, fundamentadamente, os pontos em que a decisão necessita
complemento/esclarecimento.
Se não presentes os requisitos legais, o relator/ juiz indefere de plano o recurso.
Se presentes, serão recebidos e submetidos à apreciação do órgão que proferiu a
decisão, independentemente da parte contrária se manifestar (inaudita altera pars) ou do
revisor, no caso de um acórdão.
Efeitos:
- A oposição dos EDcl, por qualquer uma das partes, interrompe o prazo para outros
recursos ( para a própria parte e para o adversário também). Então, o manejo dos
embargos faz com que o prazo de interposição do outro recurso passe a ser contado
novamente na sua integralidade, a partir do julgamento do recurso.
- No JECRIM, a oposição dos EDcl suspende o prazo para a interposição de outros
recursos. Então, após o julgamento dos EDcl, o prazo para a interposição de outros
recursos volta a correr de onde parou.
vi) Carta Testemunhal:
Recuso destinado a garantir que o Tribunal ad quem conheça e examine o recurso cujo
processamento foi obstado pelo órgão a quo.
Natureza Jurídica:
Divergência:
- Não tem natureza recursal, sendo remédio para pleitear o seguimento de recurso que o
juiz não admite ou ao qual não da segmento.
- Tem natureza recursal, pois provoca reexame de decisão, a pedido da parte que sofreu
gravame
Cabimento:
- Decisão que denega ( não recebe) recurso;
- Decisão que, embora admita o recurso, obsta à sua expedição e seguimento ao juízo ad
quem.
A Carta Testemunhável é recurso residual, cabível quando não houver previsão de outro
recurso específico.
Processamento:
Prazo de 48 horas.
Petição dirigida ao escrivão. O recorrente ( testemunhante) deve indicar quais peças
serão extraídas dos autos, para a formação da carta.
O escrivão deve fornecer recibo ao testemunhante, para que no prazo de 5 dias, autue a
carta. Em primeiro grau, a Carta obedecerá o rito do RESE. Em segundo grau,
obedecerá o procedimento do Recurso Denegado (art. 645, CPP).
vii) Recurso Ordinário Constitucional (ROC):
Cabimento:
Contra decisão que denegar Habeas Corpus ou Mandado de Segurança, proferida pela 2ª
instância (Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais).
Deve ser julgado pelos Tribunais Superiores (STJ ou STF).
Prazo:
5 dias, da denegação do HC
15 dias, da denegação do MS
viii) REXT:
Cabimento:
Só cabe REXT quando nenhum outro recurso pode ser interposto e desde que todas as
vias recursais anteriores tenham se esgotado.
Endereçado ao STF. Contra decisões que:
- Contrariarem dispositivo constitucional;
- Declararem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
- Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da constituição;
- Julgar válida lei local contestada em face de lei federal
Pré requisitos:
- Pré questionamento: o acórdão recorrido deve ter apreciado, explicitamente, a questão
que constitui objeto do REXT.
-Não cabe reexame de provas em sede de REXT, só de matérias de direito;
- Repercussão geral: o recorrente deve demonstrar a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso
Prazo:
15 dias, contados da publicação do acórdão.
ix) RESP
Cabimento:
Destinado ao STJ. Contra decisões que:
- Contrariam tratado ou lei federal, negando-lhes vigência;
- Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
- Der a lei federal interpretação divergente da que lhe tenha atribuído outro tribunal.
5. PEÇA CABÍVEL DO PROCESSO FINDO:
i) Revisão Criminal:
Recurso exclusivo da defesa. Objetiva rescindir sentença penal condenatória transitada
em julgado. Fundamentação: princípio da verdade formal. Assim, se houve erro, deve-
se corrigi-lo.
Natureza jurídica:
Ação autônoma de impugnação ( diferentemente dos recursos, inaugura nova relação
processual). Objetiva desconstituir sentença ou acórdão transitado em julgado, naquilo
que for prejudicial ao acusado.
Legitimidade:
Somente em favor do acusado. Deve ser pedida pelo réu ou por procurador
legalmente habilitado.
No caso de morte do condenado, legitimados são:
- Cônjuge (companheiro ou companheira) / Ascendente/ Descendente/ Irmão.
Há divergência sobre a legitimidade do MP para ajuizar a revisão criminal. Posição que
legitima o MP fundamenta-se no argumento de que este funcionaria como “custus
legis”. Posição que não considera MP um legitimado para propor revisão fundamenta-se
no sentido de que MP não figura no rol dos legitimados e porque este atua no polo
contrário da relação jurídica que se instaura com a revisão.
Pressupostos:
Como a revisão é ação autônoma de impugnação, se sujeita às condições das ações. São
pressupostos das ações:
- Legitimidade de partes
- Interesse de agir
- Pedido juridicamente possível
- Existência de sentença condenatória ou sentença absolutória imprópria, transitada em
julgado ( este é pressuposto específico da revisão criminal).
Prazo:
Não há prazo. Desde que a decisão já esteja passada em julgado, a revisão pode ser
ajuizada a qualquer tempo, mesmo após o falecimento do condenado e de eventual
extinção da pena.
Competência
Revisão ajuizada contra sentença de 1ª instância competência dos Tribunais. Neste
caso, deve-se observar as regras de definição de competência recursal. Exemplo: juiz
federal de 1º grau sentencia desembargador do TRF julga a revisão.
Revisão ajuizada contra acórdão competência do próprio Tribunal que proferiu o
acórdão. Exemplo: TJSP profere acórdão condenatório. A revisão criminal será julgada
pelo TJSP. Se o acórdão combatido foi proferido, em competência originária, do STF, a
competência para julgar a revisão criminal é do STF. OBS: não será de competência do
STF se, antes do trânsito em julgado, houver REXT para o STF, resultando em acórdão.
Processamento:
- Interessado dirigirá requerimento ao Presidente do Tribunal Competente.
- Revisão distribuída no Tribunal. Designação de relator que não tenha proferido
decisão em nenhuma fase do processo.
- Relator pode indeferir liminarmente o pedido, se julgar insuficientemente instruído e
entender inconveniente para o interesse da justiça o apensamento aos autos principais.
- Relator recebeu o pedido. Autos irão ao MP, para que em 10 dias, procurador
apresente parecer.
- Retorno dos autos ao relator, para que, em 10 dias, apresente relatório.
- Remessa dos autos ao revisor, para que, em 10 dias, apresente análise.
- Revisor pede designação de dia para julgamento.
Efeitos:
Se procedente, a revisão criminal pode acarretar:
- Alteração da classificação da infração
- Absolvição do réu
- Redução ou modificação da pena
- Anulação do processo.
OBS: desde que haja requerimento do interessado, o Tribunal poderá reconhecer direito
a justa indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do erro que vier a ser
reconhecido quando do julgamento da revisão criminal. A indenização será liquidada no
juízo cível.
Não terá direito à indenização o acusado que: i) por falta/ato próprio, der causa ao erro
ou à injustiça da condenação; ii) se a ação penal tiver sido privada.
Cabimento:
a) Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos:
- Primeira parte “ contrário ao texto expresso da lei penal”:
A decisão mostrou-se em conflito com o direito material ou processual. Exemplo:
sentença condenou o réu por conduta atípica.
É incabível a revisão com fundamento na alegação de modificação do entendimento
jurisprudencial. ( Há entendimento jurisprudencial no sentido inverso, permitindo a
revisão criminal quando a jurisprudência muda).
É incabível a revisão com fundamento na aplicação da lei nova mais benéfica, pois
quem deve verificar esta questão é o juízo de execução.
- Segunda parte “ contrária à evidência dos autos”:
É erro evidente do juiz na apreciação das provas, sendo que a sentença não se fundou
em qualquer lastro de prova. Deve-se considerar “prova” todo o material que já existia
nos autos.
b) Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou
documentos comprovadamente falsos
Havendo prova de que o elemento de convicção no qual se fundou a sentença é falso,
cabe revisão. Necessário o nexo de causalidade entre a prova falsa e a decisão do juiz.
Neste caso, a inicial da revisão deve vir acompanhada da prova da falsidade, pois não
haverá dilação instrutoria no juízo. Nada impede que a prova preconstituída seja obtida
em outro processo – civil ou criminal-.
c) Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do
condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da pena
A prova de inocência/circunstância mais favorável deve ser preconstituída.
6. PEÇAS CABÍVEIS NA EXECUÇÃO
i) Requerimentos diversos ao juízo da execução
Pedido de alterações no cumprimento da pena, como: livramento condicional,
unificação das penas, progressão de regime, detração penal, etc.
_____________________________________________________________________
IDENTIFICANDO A COMPETÊNCIA
Em matéria penal:
Competência da Justiça Estadual:
Tudo aquilo que não for competência da Justiça Federal.
Competência da Justiça Federal :
- Crimes Políticos;
- Crimes cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União +
Autarquias Federais (INSS, BANCO CENTRAL, Agências Reguladoras –
ANATEL, CADI) + Fundações Públicas Federais (FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE DE BRASILIA, CNPq) + Empresas Públicas Federais
(CORREIOS).
- Crimes cometidos contra (e por) funcionários públicos federais, quando
relacionados ao exercício da função;
- Crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a
execução no país, o resultado tenha ou devesse ocorrer no estrangeiro ou
reciprocamente. Exemplo: tráfico de drogas internacional. OBS: o trafico
interno de drogas é de competência da justiça estadual.
- Crimes relacionados aos direitos humanos.
- Crimes contra a organização do trabalho, desde que a conduta atinja os direitos
dos trabalhadores considerado coletivamente.
- Crimes contra o sistema financeiro ou contra a ordem econômica financeira,
nos casos previstos em lei.
- Crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves (mesmo que estejam
parados em solo brasileiro).
- Crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro
- Disputa sobre direitos indígenas. Excluídos os casos em que o indígena
isoladamente figure como autor ou vítima.
Competência do STJ:
1) Julgar, originariamente:
- Crimes comuns, cometidos por governadores dos Estados e do DF.
- Crimes comuns e de responsabilidade cometidos por Desembargadores dos
TJ’s estaduais e do Distrito Federal; pelos membros dos Tribunais de Conta dos
Estados e do DF; pelos membros dos TRF/ TRE ou TRT; pelos membros dos
Conselhos ou Tribunais de Conta dos municípios; pelos membros do MPU que
oficiem perante Tribunais.
- HC, quando o coator ou o paciente for governador de Estado/DF;
Desembargador de TJ dos Estados/DF; Membro de TC dos Estados/DF;
Membros dos TC dos Municípios; Membros dos TRF/TER/ TRT; Membros do
MPU que oficiem perante Tribunais.
- Revisões Criminais de seus julgados
2) Julgar, em recurso ordinário:
- HC decididos em única ou última instância pelos TRF ou pelos TJ dos
Estados/DF, quando a decisão for denegatória;
- MS decididos em única instância pelos TRF ou pelos TJ dos Estados/DF,
quando denegatória a decisão.
3) Julgar, em recurso especial:
- Quando a decisão contrariar tratado/ lei federal, ou negar-lhes vigência;
- Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal
- Der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro
tribunal
Competência do STF:
1) Julgar, originariamente:
- Nas infrações penais comuns, o Presidente da República + Vice Presidente +
Membros do Congresso Nacional + Ministros do STF + Procurador Geral da
República.
- Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de
Estado + Comandantes da Marinha/ Exército/ Aeronáutica
- HC, quando paciente quaisquer das pessoas acima mencionadas
- MS e HD contra atos do Presidente da República + Presidente das Mesas da
Câmara dos Deputados e Senado Federal + Presidente do Tribunal de Contas da
União + Procurador Geral da República + Presidente do STF
- HC, quando coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for
autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do
STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição, em uma única instância;
- Revisão Criminal de seus julgados
2) Julgar, em recurso ordinário:
- HC, MS, HD e MI decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se
denegatória a decisão
- Crimes políticos
3) Julgar, em recurso extraordinário:
- Decisão que contrariar dispositivo constitucional
- Decisão que declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
- Decisão que julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição
- Decisão que julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Competência do JECRIM:
- Crimes de menor potencial ofensivo