perícia forense em sistemas informatizados - apontamentos

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Um livreto que discute Perícia em Sistemas Informatizados.

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PERÍCIA FORENSE EM SISTEMAS INFORMATIZADOS

APONTAMENTOS

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Santos, Sabrina Rodrigues. Gonçalves, Victor Hugo PereiraPerícia forense em sistemas informatizados: apontamentos

São Paulo : Editora Delfos, 2013-

1. Direito 2. Direito – informática 3. Perícia forense computacional 4. Sistemas de infor-mação 5. Crime cibernético.

Conselho Editorial: Ms. Álvaro da Cunha Caldeira Ms. Sabrina Rodrigues Santos Ms. Victor Hugo Pereira Gonçalves

Capa: Amanda Vieira

Diagramação: Amanda Vieira

Revisão: Ms. Sabrina Rodrigues Santos e Victor Hugo Pereira Gonçalves

Divulgação: Laila Duelle

Copyright © 2013 by DELFOS Editora Digital

Avenida Angélica nº 2632, cj. 64-b, São Paulo/SPBrasil CEP 01228-200

Telefone 11 3258 4755

TODOS OS DIREITOS RESERVADOS – É proibida a reprodução total ou parcial de qual-quer forma ou por qualquer meio, sem a permissão expressa da Editora.

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1. INTRODUÇÃOO acesso dos cidadãos às tecnologias de informação e comunicação – TICs, proporcionaram às pessoas, física e jurídica, a racionalização do trabalho, as facilidades para adquirir bens e serviços, de realizar aplicações financeiras, de eleger seus representantes ou mesmo dispor, indistintamente, de seus sentimentos, gostos e desgostos sem sair da sua cadeira e com apenas al-guns clicks de mouse, a digitação de senhas e de dados.

De outro lado, nas últimas décadas convive-se com notícias diárias de ilícitos e/ou delitos perpetrados com o uso das mesmas tecnologias, ataques por meio remoto ou não e cujo resultado é a violação dos direitos das pessoas, quiçá da coletividade.

A perícia forense em sistemas informatizados fornece elementos importantes para a elucidação do caso e para formar o convencimento consciente da pes-soa prejudicada e, quando houver demanda em juízo, do julgador na solução da demanda. Mas a sua realização impõe o uso de técnicas específicas e alheias à ciência do Direito, cujo diálogo intenso entre os profissionais pode se mostrar eficiente e contribuir para a sua elucidação.

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2. CRITÉRIOS DE SEGURANÇA DOS SISTEMASA natureza dos sistemas informatizados permite facilidades, conforto e como-didade, e a preservação das informações é importante no compartilhamento dos sistemas e dados. Há usuários que ignoram ser prejudicial seu uso sem critérios de segurança.

A quantidade e conteúdo dos dados e informações neles armazenados, não raro, sugerem cuidados e segurança especiais, sob pena de terceiros apro-veitarem de suas vulnerabilidades e maliciosamente atentar contra eles (Bar-bosa, 2006 e Farmer e Venema, 2007).

Sistemas informatizados podem realizar funções isoladamente ou não, com ou sem a interferência do ser humano.

Segundo o Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI (2006), os sistemas são seguros se atenderem os requisitos de confidencialidade (dados somente disponíveis às pessoas autorizadas), integridade (dados não corrompidos ou prejudicados) e disponibilidade (acesso dos recursos do sistema sempre que necessários).

Portanto o binômio “sistemas informatizados e segurança da informação” são indissociáveis, pois eventual falha no funcionamento de um pode comprome-ter o outro.

Qualquer que seja a configuração da rede e a forma de conexão entre os equipamentos, os proprietários e usuários devem adotar medidas de segu-rança ostensivas.

Organizações zelosas de seus dados e informações mantém políticas de segurança que incluem programas de computador, treinamento de pessoal, cartilhas, distribuição e guarda de senhas, manual de procedimentos, dentre outros.

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3. O QUE É PERÍCIA FORENSE EM SISTEMASINFORMATIZADOS

O termo computer forensic foi cunhado pelo FBI em meados de 1980 e am-plamente disseminado o seu conceito como a “ciência que estuda a aquisi-ção, preservação, recuperação e análise de dados armazenados em formato eletrônico em algum tipo de mídia computacional”. Os peritos desta ciência afirmam que os resultados obtidos podem ser apenas informações indiretas, tais como evidências sobre a autoria do ilícito ou de programa instalado, den-tre outros, ou informações diretas e decisivas para a elucidação de um caso inclusive com a autoria do delito (NOBLETT et al, 2000).

No Brasil, referido termo foi aportuguesado para forense computacional e, como tal, amplamente difundido. Contudo, é de se indagar se o termo compu-ter forensic, ou forense computacional, é apropriado para expressar o univer-so de mídias que os especialistas atualmente analisam e outras que advirão certamente por força da inovação tecnológica.

Por esse motivo, neste apontamentos é utilizado o termo Perícia em Sistemas Informatizados para se referir a perícia forense a realizar-se em um sistema, entendido como o equipamento e os programas que o compõem, com obje-tivo de colher dados e armazená-los em mídia livre de quaisquer programa que possa alterar, de alguma maneira, as informações adquiridas. No caso de dano físico, lógico ou das estruturas descritoras, o perito deve recuperar a mídia e os dados tidos como “perdidos” para após proceder na análise dos dados e informações, que resultará no laudo.

A perícia em sistemas informatizados deve observar, com rigor, a legislação aplicável, além das melhores práticas aplicáveis a cada sistema.

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4. APLICAÇÃO DA PERÍCIA FORENSE EM SISTEMAS INFORMATIZADOS

A estrutura de redes de computadores interligados entre si – intranet, varia em razão dos fins pretendidos por seu proprietário e das necessidades para execução de tarefas pelos usuários. Para isso, os recursos, tais como equi-pamentos e programas, devem atender a alguns requisitos como eficiência, segurança, capacidade de armazenamento, velocidade, dentre outros.

É prudente que cada usuário tenha uma senha e o acesso restrito, conforme as suas atribuições funcionais ou aos arquivos pessoais. Sua ausência con-figura desconhecimento sobre segurança da informação ou desleixo, falha facilmente utilizada pelo agente transgressor.

O registro dos dados praticados em um sistema informatizado, ou seu tráfego através da internet, bluetooth, dentre outros, ficam armazenados nos siste-mas, de sorte que uma perícia realizada com rigor pode esclarecer muitos fatos aparentemente sem solução, tais como obter informações de autoria ou ponto de partida de ataque.

É importante ressaltar que dado é o gênero, é o termo utilizado para se referir a todas as informações inseridas no equipamento, considerado pois os pro-gramas, documentos produzidos, alterados e armazenados, enfim, todos os registros de atividade no sistema informatizado. E documento eletrônico é a espécie e cujo entendimento, a ser utilizado pelo Poder Judiciário, deve levar em consideração os conceitos emitidos por entidades reconhecidas.

Essa conduta é necessária na medida que a Lei nº 11.419/2006 dispôs que todos documento eletrônico apresentado no processo eletrônico é conside-rado original para todos os fins de direito (art. 11, § 1º) e alguns Tribunais no Brasil apenas vislumbram a materialização e desmaterialização como docu-mento eletrônico (Portaria 28/2013 TJSP, de 25/03/2013 e Parecer 239/2013-E do CNB-SP), deixando ao encargo dos Colégios Notariais disporem sobre algo tão complexo.

A Câmara Técnica de Documentos Eletrônicos – CDTE, emitiu conceito de documento digital como aquele “codificado em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional” (CTDE, 2010). E o docu-mento arquivístico digital, como aquele “codificado em dígitos binários, pro-duzido, tramitado e armazenado por sistema computacional” (CTDE, 2008).

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Tanto para a perícia em sistemas informatizados, quanto para os documen-tos eletrônicos, os advogados, peritos e assistentes técnicos precisam estar atentos quanto à consistência que se pretende dar à perícia, cuja validade e eficácia do laudo dependem do impulso da parte interessa na realização da perícia a fim de impedir que os registros de dados se percam, do cumprimen-to da legislação em vigor e das melhores técnicas aplicáveis.

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5. MOMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA FORENSE EM SISTEMAS INFORMATIZADOSAs tecnologias de informação e comunicação (TICs) têm uma dinâmica espe-cial e as informações armazenadas apresentam tempos de vida diferentes. Farmer e Venema (2007) apresentam tabela simples como guia, com o ciclo de vida aproximado dos dados armazenados, também denominada ordem de volatilidade, cujos números indicam quão variáveis são o tempo de suas existências:

Tabela 1 – Ordem de volatilidadeCiclo de vida

Fonte: FARMER & VENEMA, 2007, p. 6.

A interpretação dos ciclos de vida supra indicados nos dá conta de que nem sempre é oportuno postergar a produção de prova nos sistemas informatiza-dos porque os vestígios e indícios podem se perder, inclusive porque a parte interessada no perdimento dos dados pode descartar os sistemas e mesmo destruí-los.

As circunstâncias que envolvem o “tempo de vida” são inúmeras e é preciso o interessado atentar a isso na produção da prova pericial.

O ordenamento jurídico nacional prevê a realização da perícia em dois mo-mentos no processo judicial: antes do processo de conhecimento ou durante seu desenvolvimento. No processo arbitral, a perícia pode constar do com-promisso arbitral e, na sua falta, ser requerida pelas partes ou determinada pelo tribunal arbitral.

No caso do ilícito, sugerir a ocorrência de crime, os fatos são apurados em sede de inquérito policial, cujas regras para sua realização são previstas nos

Suporteregistradores, memória periférica,

caches, etcnanossegundos

dez nanossegundosmilissegundosestado da arte

segundosprocessos em execuçãominutosdisco

anosdisquetes, mídia de back up, etcdezenas de anosCD-ROMs, impressões, etc

memória principal

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artigos 4º a 23 do CPP. Na hipótese de ação penal pública , o inquérito será instaurado pela autoridade policial a partir da notícia do crime (de ofício), a re-querimento da autoridade judicial, Ministério Público ou pelo ofendido (art. 5º, II, CPP). Na ação penal privada , a autoridade policial somente pode levar a efeito o inquérito se o ofendido levar-lhe ao conhecimento do Estado, perante a Delegacia de Polícia, a notícia do crime (art. 5o., par. 5o., CPP).

Em ambos os casos (ação penal privada ou pública), a realização de perícia forense no âmbito do inquérito policial pode deixar de ser realizada caso as autoridades, o Ministério Público ou ofendido tenham elementos suficientes para instaurá-la.

Nas ações cíveis, por outro lado, é a parte que escolhe o momento da reali-zação da perícia.

Em todos esses casos, a realização da prova pericial, dentre outras permi-tidas pela legislação, está relacionada ao seu grau de utilidade e na razão direta da defesa dos direitos.

No processo cível, a prova pericial serve para constatar a existência de um fato e para determinar a autoria do ilícito. Os ilícitos perpetrados anonima-mente ensejam a utilização da medida cautelar ad perpetuam rei memorian, providências necessárias para obter informações a fim de se chegar ao trans-gressor.

Também esta medida pode ser utilizada caso haja risco de comprometimento do objeto da prova. Nos dois casos, o contraditório se estabelece apenas no âmbito da perícia técnica.

No processo de conhecimento, a prova pericial se realiza durante a instrução processual para comprovar a existência de um fato. A realização das provas requeridas pelas partes é para esclarecer os pontos controvertidos do litígio , e cuja admissibilidade depende dos argumentos de autor e réu a justificá-las.

Em ambas as ações – penal e cível, a assistência do advogado e do assis-tente técnico é importante para efeitos da defesa dos direitos, pois que não é raro depararmos com a falta de elementos necessários para a validação da perícia forense em sistemas, tais como a metodologia e procedimentos, além da apresentação da cadeia de custódia e emissão de códigos de hash. E no caso de ação penal, é frequente a apreensão dos equipamentos e perdimen-to.

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6. A VALIDADE DA PERÍCIA FORENSE EM SISTEMAS IN-FORMATIZADOS - REQUISITOSA definição da metodologia e procedimentos são condições necessárias à validade da perícia em sistemas informatizados, e deve indicar todos os re-cursos e técnicas a serem empregadas no curso da perícia, além de proceder a elaboração da cadeia de custódia (Geus et al 2001, Barbosa et al 2006 e Farmer e Venema 2007).

Seguem abaixo algumas orientações utilizadas:

a) relatar a descrição física do local onde ocorreu o ilícito e delito, quais os equipamentos e as mídias presentes, o estado da máquina (ligado-desliga-do), inclusive com fotos de todo o ambiente, caso seja possível;

b) relacionar os proprietários e os usuários dos sistemas, seus acessos se por logins e senhas, disponibilização e guarda das senhas, sistemas de aces-so com a internet e termos de uso, privacidade e sigilo, dentre outros;

c) relacionar os programas instalados, as funcionalidades do sistema, progra-mas de segurança, dentre outros;

d) coletar as evidências observando a legislação em vigor, garantindo-lhes a integridade;

e) elaborar e alimentar as informações da cadeia de custódia;

f) identificar os objetos e dados coletados e documentar;

g) analisar os dados e identificar as pessoas que tiveram acesso aos dados e os eventos registrados, documentar;

h) gerar códigos hash para todos os acessos aos dados coletados para a perícia;

i) redigir o laudo e as respostas em um único instrumento de forma clara, objetiva, concisa, com rigor científico e em linguagem simples de bom enten-dimento aos profissionais do Direito, com procedimentos e métodos funda-mentados, resguardado o uso de terminologias técnico-científicas.

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A importância deste procedimento é gerar um histórico útil não só como fonte de informação aos peritos e assistentes técnicos quando da análise dos da-dos, elaboração do relatório e conclusão, mas também para contestar, even-tualmente, a validade do procedimento e metodologia.

A análise das técnicas empreendidas para a realização da perícia forense nos sistemas informatizados demonstra que os especialistas são unânimes em alguns pontos:

1) criar e manter cadeia de custódia; 2) manter a integridade da prova; 3) copiar os arquivos objeto da perícia, respeitados os limites legais e manter sua integridade; 4) guardar os dados e resguardar a privacidade.

Em especial sobre a validade da perícia forense nos sistemas informatizados está relacionada com a privacidade, ensejando aos técnicos vários cuidados. Nessa oportunidade, evidencia-se não só as dificuldades das tarefas a serem desempenhadas, mas também o papel dos peritos e assistentes na dissemi-nação de alguns conhecimentos sobre as TICs, já imbricadas com o exercício da advocacia e o modus operandi dos tribunais.

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7. CUMPRIMENTO DA LEI NA PERÍCIA EM SISTEMAS IN-FORMATIZADOSNo Brasil, a privacidade, sigilo e inviolabilidade da correspondência são ga-rantidas pela Constituição Federal e legislação infra-constitucional.

Farmer e Venema (2007) encorajam seu leitor a “procurar qualquer coisa em qualquer lugar”. É prudente ter critérios para aplicar dessa idéia, sob pena de violação da privacidade e no desabono da prova, além de perder tempo no exame de informações que podem ou não ter relevância para a elucidação do caso.

No direito brasileiro, é vedado o uso da prova obtida por meios ilícitos nos processos judicial ou administrativo (art. 5º, LVI, Constituição Federal, art. 157, Código Penal). Há regras de exceção, como a previsão constitucional de escuta telefônica mediante ordem judicial e para fins de investigação criminal ou para instruir processo penal (Art. 5o., XII). A locução “e” não deixa dúvidas que o expediente de escuta ou interceptação é restrita e em resposta a ordem judicial.

Ainda, é possível utilizar a prova emprestada, de um processo em outro, des-de que a parte contra quem foi produzida tenha participado efetivamente do processo penal de onde se emprestou.

Também, se da prova ilícita derivar outra prova, esta última será considerada contaminada e, portanto, ilicitamente obtida. Trata-se da fruit of the poisonous tree doctrine, ou teoria dos frutos da árvore envenenada, da qual são inefica-zes as provas com feições de lícitas mas obtidas de outras ilícitas.

Os limites legais para a realização da perícia nos sistemas informatizados devem ser observados, sob pena de comprometer a validade e eficácia da prova pericial.

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8. O PODER JUDICIÁRIO E A PERÍCIA EM SISTEMAS IN-FORMATIZADOSO Poder Judiciário, primordialmente, é o condutor das investigações peri-ciais em sistemas informatizados. Contudo, o Poder Judiciário, mesmo com a informatização do processo, não está apto a produzir provas periciais com resultados mais relevantes e próximos à verdade dos fatos, um dos escopos do processo. Regra geral, as perícias conduzidas pelo Poder Judiciário pos-suem estes problemas:

a) O Juiz – peça chave na condução do processo, ele não tem condições téc-nicas de informática para avaliar seus assistentes e a qualidade técnica dos laudos. Por outro lado, não há um sistema de contrapesos que auxiliem o juiz a avaliar a relevância de um laudo técnico-científico, dos seus despachos ou até mesmo da qualificação profissional de um perito;

b) O Perito Técnico – em recente perícia realizada por um engenheiro mecâ-nico, o mesmo admitiu abertamente não ter condições de avaliar infraestrutu-ra de telecomunicações. Em tempos de guerra cibernética, a especialização do profissional em perícia nos sistemas informatizados e procedimentos ine-rentes é condição essencial para a sua realização. Infelizmente, o mercado é escasso em especialistas nesta área que entendam os procedimentos técni-cos e jurídicos inerentes à produção de provas periciais;

c) A Estrutura Física do Poder Judiciário – o Poder Judiciário ao passo que vem investindo maciçamente em infraestrutura tecnológica, em razão do pro-cedimento eletrônico, não tem direcionado algumas questões essenciais. A lei de crimes informáticos e a lei de pedofilia infantil na internet já são realidades no ordenamento jurídico e não encontram na infraestrutura física e lógica do Poder Judiciário um lugar para efetivamente realizar o devido processo legal, respeitando todas as garantias constitucionais de seus cidadãos. Principal exemplo deste problema é a falta de uma cadeia de custódia para os equipa-mentos informáticos apreendidos e analisados pelos peritos. Quem deveria zelar pela guarda dos equipamentos e dados investigados é o Poder Judici-ário, mediante regras procedimentais de acesso físico e lógico a eles, o que não ocorre. Atualmente, as máquinas periciadas ficam sob custódia e boa fé dos peritos ou dos investigados, sem quaisquer dispositivos procedimentais, tecnológicos ou não, de segurança;

d) Falta de Normas e Critérios Técnicos para a realização de Perícias em Sis-temas Informatizados – o Poder Judiciário poderia facilitar o trabalho de juízes,

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peritos e advogados se criasse, estabelecesse ou adotasse um padrão mínimo para abordagem pericial em sistemas informatizados. Por exemplo, o Judiciário poderia homologar e custodiar softwares e hardwares necessários para a reali-zação de levantamento de dados em sistemas informatizados. Assim, as partes e os assistentes técnicos teriam efetivamente segurança jurídica e tecnológica sobre os procedimentos periciais desde o início até o final da produção de pro-vas, resguardando o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

Diante destes problemas, o Poder Judiciário, por meio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e todos os tribunais federais e estaduais, juntamente com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e outras entidades técnicas e jurídicas, auxiliaria a todos os cidadãos e serventuários da Justiça com a utilização de algumas medidas necessárias:

a) criação de grupos interdisciplinares técnico-científicos e jurídicos para a discussão de procedimentos, metodologia, melhores técnicas e padrões de realização de perícias em sistemas informatizados;

b) criação de estruturas físicas adequadas, em cada comarca, com sistemas de segurança, para a guarda de equipamentos informáticos (computadores, HDs, celulares etc.), a fim de que não se percam os dados a serem pericia-dos;

c) produção de manuais práticos a serem distribuídos a todos juízes, peritos e advogados sobre como devem ser realizadas e conduzidas as perícias em sistemas informatizados;

d) realização de cursos de formação de peritos em sistemas informatizados;

e) adoção de melhores técnicas científicas para a análise de softwares e har-dwares que servirão para a realização de perícias (se possível pensar até no fornecimento dos equipamentos necessários à investigação aos peritos, a fim de controlar a qualidade das perícias);

f) realização de cursos de segurança de informação para os juízes e serven-tuários da justiça.

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BARBOSA, A. N., FERREIRA, M. S. J.; SANCHEZ, P. L. P . Técnicas de Recupera-ção de Dados Armazenados em Disco Rígido. In: 8º Simpósio Segurança em Infor-mática, 2006, São José dos Campos. ANAIS SSI 2006. Rio de Janeiro : Fundação Biblioteca Nacional, 2006.

Comitê Gestor da Internet. Cartilha de Segurança para Internet. 2006. Disponível em: http://cartilha.cert.br. Acesso em 15/01/2009.

FARMER, D., VENEMA, W. Perícia Forense Computacional: Teoria e Prática Apli-cada. São Paulo: Pearson Prentice-Hall, 2007.

GEUS, P. L.; GUIMARÃES, C. C.; OLIVEIRA, F. de S.; REIS, M. A.. Forense Com-putacional: aspectos legais e padronização. 2001. Disponível em: http://www.las.ic.unicamp.br/paulo/papers/2001-WSeg-flavio.oliveira-marcelo.reis-forense.pdf. Acesso em 15/01/2009.

NOBLETT, M. G.; POLLITT, M. M.; PRESLEY, L. A. Recovering and Examining Com-puter Forensic Evidence; Forense Science Communications, outubro 2000. Vol. 2 N. 4; Federal Bureau of Investigation. Disponível em http://translate.google.com.br/translate?hl=pt-BR&sl=en&u=http://www.fbi.gov/hq/lab/fsc/backissu/oct2000/computer.htm&sa=X&oi=translate&resnum=2&ct=result&prev=/search%3Fq%3Df-bi%2Bforensic%2Bcomputer%26hl%3Dpt-BR%26sa%3DG”&resnum=2&ct=resul-t&prev=/search%3Fq%3Dfbi%2Bforensic%2Bcomputer%26hl%3Dpt-BR%26sa%-3DG. Acesso em 15/01/2009.

GONÇALVES, Victor Hugo Pereira. Inclusão digital como direito fundamental. livro digital. São Paulo: Editora Delfos, 2012. Modo de acesso: World Wide Web http://www.potti.com.br/home.html

SANTOS, Sabrina Rodrigues. Perícia Forense em sistemas informatizados: uma abordagem jurídica. livro digital. São Paulo: Editora Delfos, 2011. Modo de acesso: World Wide Web http://www.potti.com.br/home.html

TOLEDO NETO, Carlos Rocha Lima. Documentos eletrônicos e ações monitórias. - livro digital. São Paulo: Editora Delfos, 2011. Modo de acesso: World Wide Web http://www.potti.com.br/home.html

BIBLIOGRAFIA

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DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERALArt. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de cor-po de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por pe-rito oficial, portador de diploma de curso superior.  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11690.htm \l “art1”(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idô-neas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área espe-cífica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11690.htm l “art1”(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desem-penhar o encargo.  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11690.htm \l “art1”(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofen-dido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de as-sistente técnico.  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11690.htm \l “art1”(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11690.htm \l “art1”(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à pe-rícia:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11690.htm \l “art1”(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11690.htm \l “art1”(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.  http://www.planalto.gov.br/

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (Decreto Lei nº 2.848/1940)

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ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11690.htm \l “art1”(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 6o  Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado  no  ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11690.htm \l “art1”(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhe-cimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito ofi-cial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11690.htm \l “art1”(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamen-te o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. http://www.planal-to.gov.br/ccivil_03/LEIS/1989_1994/L8862.htm \l “art160”(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Parágrafo único.  O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1989_1994/L8862.htm \l “ar-t160”(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qual-quer hora.Art. 169.  Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotogra-fias, desenhos ou esquemas elucidativos. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L5970.htm(Vide Lei nº 5.970, de 1973)

Parágrafo único.  Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1989_1994/L8862.htm \l “ar-t169p”(Incluído pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Art.  170.    Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os

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vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presu-mem ter sido o fato praticado.Art. 172.   Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.Parágrafo único.  Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à ava-liação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de dili-gências.Art. 175.  Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.Art. 176.  A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligên-cia.Art. 177.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo de-precado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.Parágrafo único.  Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.Art. 178.  No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.Art. 179.  No caso do § 1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.Parágrafo único.  No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.Art. 180.  Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá sepa-radamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos. Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a forma-lidade, complementar ou esclarecer o laudo.   Hhttp://www.planalto.gov.br/cci-vil_03/LEIS/1989_1994/L8862.htm \l “art181”(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Parágrafo único.  A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.Art. 183.  Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclareci-mento da verdade.

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Art. 210. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será re-metida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzi-da para a língua do país em que há de praticar-se o ato. Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;III - a verificação for impraticável.Art. 421. O juiz nomeará o perito.Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. “http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1989_1994/L8455.htm” \l “ar-t421”(Redação dada “http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1989_1994/L8455.htm” \l “art421”pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

§ 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do des-pacho de nomeação do perito:I - indicar o assistente técnico;II - apresentar quesitos.§ 2º Havendo pluralidade de autores ou de réus, far-se-á a escolha pelo voto da maioria de cada grupo; ocorrendo empate, decidirá a sorte.§ 2o Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de ins-trução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examina-do ou avaliado. “http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1989_1994/L8455.htm” \l “art421”(Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Art. 422. O perito e os assistentes técnicos serão intimados a prestar, em dia, hora e lugar designados pelo juiz, o compromisso de cumprir conscienciosamente o encargo que lhes for cometido.Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.“http://www.planal-to.gov.br/ccivil_03/Leis/1989_1994/L8455.htm” \l “art422”(Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Art. 423. O perito ou o assistente técnico pode escusar-se (art. 146), ou ser recu-sado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito e a parte poderá indicar outro assistente técnico.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL(Lei nº 5.869/1973)

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Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. “http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1989_1994/L8455.htm” \l “art423”(Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Art. 424. O perito ou o assistente pode ser substituído quando:Art. 424. O perito pode ser substituído quando: “http://www.planalto.gov.br/cci-vil_03/Leis/1989_1994/L8455.htm” \l “art424”(Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

I - carecer de conhecimento técnico ou científico;II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi as-sinado. “http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1989_1994/L8455.htm” \l “ar-t424”(Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixa-da tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. “http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1989_1994/L8455.htm” \l “ar-t424”(Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementa-res. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.Art. 426. Compete ao juiz:I - indeferir quesitos impertinentes;II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. “http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1989_1994/L8455.htm” \l “art427”(Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à no-meação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requi-sitar a perícia.Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes téc-nicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em re-partições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indica-dos pelo perito para ter início a produção da prova. “http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10358.htm” \l “art431a”(Incluído pela Lei nº 10.358, de

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Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico. “http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10358.htm” \l “art431a”(Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu pru-dente arbítrio.Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. “http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1989_1994/L8455.htm” \l “art433”(Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. “http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10358.htm” \l “art433”(Re-dação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de do-cumento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao estabelecimento, perante cujo diretor o perito prestará o compromisso.Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de do-cumento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabe-lecimento. “http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8952.htm” \l “art434”(Reda-ção dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Parágrafo único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e fir-ma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, re-quererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convic-

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ção com outros elementos ou fatos provados nos autos.Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a reali-zação de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente escla-recida.Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a pri-meira.Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apre-ciar livremente o valor de uma e outra.

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Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ou-vir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar ne-cessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício”, Lei no. 9.307 de 1996.“Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisi-ção do Ministro da Justiça”, CP.“Art. 100: § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofen-dido ou de quem tenha qualidade para representá-lo”, CP.“Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: (...)VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quais-quer outras perícias; (...) CPP. “Art. 39, par. 5o. - O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias”, CPP.“Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, CPC.Constituição Federal, Art. 5o., X – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”; Código Civil, Art. 186 - “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

LEI DE ARBITRAGEM(LEI Nº 9.307/1996)

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Dispõe sobre a padronização de procedimentos de investigação e localização de aparatos clandestinos de interceptação afetos à perícia criminal federal.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atri-buições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 28 do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria no. 1.825, de 13 de outubro de 2006, do Excelentíssi-mo Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada na Seção 1 do DOU no. 198, de 16 de outubro de 2006,RESOLVE:

CAPÍTULO I DA FINALIDADE

Art. 1o. Expedir esta Instrução Normativa com a finalidade de estabelecer dire-trizes e disciplinar procedimentos relacionados às atividades de investigação e localização de aparatos clandestinos de interceptação de áudio ou vídeo afetos à perícia criminal federal.

CAPÍTULO II DA TERMINOLOGIA

Art. 2o. Para efeitos desta Instrução Normativa − IN, os termos relacionados a se-guir são definidos como:I- VARREDURA ELETRÔNICA - Investigação de existência de aparato de intercep-tação de áudio ou vídeo com emprego de equipamentos eletrônicos, complemen-tada com inspeção visual;II- APARATO DE INTERCEPTAÇÃO - Qualquer dispositivo eletroeletrônico que capture, transmita ou grave sons ou imagens do ambiente ou do sistema telefôni-co local.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇADEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL BRASÍLIA-DF,

SEGUNDA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2008 BOLETIM DE SERVIÇO No. 037

1a. PARTEATOS DO DIRETOR-GERAL

(*) INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 002-DG/DPF, DE 15 DE FE-VEREIRO DE 2008

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CAPÍTULO III DA SOLICITAÇÃO

Art. 3o. A solicitação deve ser dirigida ao Diretor Geral ou aos Superintendentes Regionais para avaliação da possibilidade do atendimento no tocante à existência de aparatos legais de interceptação, relevância da solicitação e capacidade de atendimento.§ 1o. - As solicitações que não estiverem devidamente fundamentadas serãoindeferidas.§ 2o. - É restrito às autoridades descritas no caput deste artigo autorizar a exe-cução dos trabalhos de varredura eletrônica no âmbito das respectivas unidades federativas.§ 3o. - As autoridades descritas no caput deste artigo devem consultar a Diretoria de Inteligência Policial (DIP) ou suas regionais (NIP) sobre a existência de apara-tos legais de interceptação no local a ser examinado.

MJ DPF – Continuação do Boletim de Serviço no. 037, de 25.02.2008 – Pág. 2

Art. 4o. As solicitações deferidas pelo Diretor Geral devem ser encaminhadas ao Diretor Técnico-Científico (DITEC) para o atendimento que a encaminhará ao Dire-tor do Instituto Nacional de Criminalística (INC) para as providências necessárias.Art. 5o. As solicitações deferidas pelos Superintendentes Regionais devem ser encaminhadas ao chefe do Setor Técnico-Científico (SETEC) para o atendimento.

CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO

Art. 6o. É vedada a execução dos trabalhos de varredura eletrônica sem autori-zação por escrito das autoridades nominadas no art. 3o., conforme definido no Capítulo III desta instrução.Parágrafo único. Cabe ao diretor do INC ou ao chefe do SETEC a responsabilida-de de se obter a autorização do caput deste artigo.Art. 7o. O diretor do INC ou o chefe do SETEC deve providenciar Ordem de Mis-são Policial (OMP) para realização dos atos de execução de varredura eletrônica constante desta instrução.Art. 8o. Cabe ao Serviço de Perícias em Audiovisual e Eletrônicos do INC manter cadastro nacional atualizado de todos os Peritos Criminais Federais habilitados.Parágrafo único. A habilitação dar-se-á mediante treinamento realizado pelo INC.Art. 9o. A equipe pericial deve restringir a execução dos trabalhos aos locais cita-dos na Ordem de Missão Policial.Art. 10. A equipe pericial deve informar por escrito o resultado dos trabalhos ao Diretor do INC, chefe do SETEC ou autoridade que emitiu a OMP.§ 1o. - A equipe pericial é impedida de emitir informação sobre o resultado dos trabalhos ao órgão ou pessoa que solicitou a varredura eletrônica ao Departamen-to de Polícia Federal (DPF).

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§ 2o. - Cabe à autoridade que emitiu a OMP divulgar o resultado dos trabalhos aosolicitante.Art. 11. Na eventual identificação de aparato de interceptação a equipe pericial deve proceder a exame de local de crime e acionar de imediato o serviço de plan-tão da Superintendência ou Delegacia da Polícia Federal mais próxima.

CAPÍTULO VDA GUARDA DOS EQUIPAMENTOS

Art. 12. A guarda dos equipamentos de varredura eletrônica fica sob a responsa-bilidade do INC e das unidades técnico-científicas descentralizadas.Art. 13. Sempre que possível deve-se evitar a cautela dos equipamentos de varre-dura eletrônica a pessoas que não façam parte do cadastro de Peritos Criminais Federais habilitados, citado no artigo 8o..

CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As eventuais dúvidas e casos omissos relativos à aplicação da presente Instrução Normativa serão resolvidos pela Direção-Geral.

MJ DPF – Continuação do Boletim de Serviço no. 037, de 25.02.2008 – Pág. 3Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

(*) Republicada por ter saído, no B.S. no. 032 de 18 de fevereiro de 2008, com incorreção do original.

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