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PERÍCIA, AVALIAÇÃO E LEGISLAÇÃO AGRÍCOLA Responsabilidade Administrativa e Penal em âmbito ambiental Prof. Ivan Furmann

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Aula sobre perícia ambiental e crimes ambientais

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PERCIA, AVALIAO E LEGISLAO AGRCOLA

Responsabilidade Administrativa e Penal em mbito ambientalProf. Ivan FurmannResponsabilidade administrativaAo contrria aos interesses da administraao pblica. Aes de Poder de Polcia (fiscalizao)Todos os rgos podem fiscalizar mesmo que a autuao possa ser relacionada a um rgo especfico originariamente.(a competncia para o licenciamento ambiental no se confunde com a atribuio para exercer a fiscalizao ambiental)Artigo 17, caput, da Lei Complementar 140/2011, compete ao rgo responsvel pelo licenciamento ou autorizao, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infrao ambiental e instaurar processo administrativo para a apurao de infraes legislao ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizadaInfraes administrativaCada qual ter a atribuio de instituir as suas prprias infraes administrativo-ambientais por lei. Podem instituir aes infratorasCompetncia para o licenciamento ambiental no se confunde com a atribuio para exercer a fiscalizao ambiental, podendo ser exercidos por diferentes esferas, j que todos os entes federados possuem competncia constitucional para o controle da poluio, na forma do artigo 23, VI, da Constituio.Lei complementar 140/2011 competncia para lavrar o auto de infrao. Infraes administrativaArtigo 70, da Lei 9.605/1998 considera-se infrao administrativa ambiental toda ao ou omisso que viole as regras jurdicas de uso, gozo, promoo, proteo e recuperao do meio ambienteNo h necessidade de DANO AMBIENTAL (ao contrrio da responsabilidade civil, apenas desobedecer a regra j pode ser punido)Infraes administrativaExclui-se apenas em caso de caso fortuito (no previsivel), fora maior (no h fora para impedir) e fato de terceiro.Responsabilidade administrativa pessoal (ex. no h responsabilizao propter rem)

Infraes administrativa - formasNo artigo 72, da Lei 9.605/1998, foram elencadas as seguintes sanes administrativas:I advertncia;II multa simples;III multa diria;IV apreenso dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veculos de qualquer natureza utilizados na infrao;Infraes administrativa formasV destruio ou inutilizao do produto;VI suspenso de venda e fabricao do produto; VII embargo de obra ou atividade;VIII demolio de obra;IX suspenso parcial ou total de atividades;X (Vetado)XI restritiva de direitos.Infraes administrativa formasV destruio ou inutilizao do produto;VI suspenso de venda e fabricao do produto; VII embargo de obra ou atividade;VIII demolio de obra;IX suspenso parcial ou total de atividades;X (Vetado)XI restritiva de direitos.Infraes administrativa: aplicaoA dosimetria das sanes ser norteada pelos critrios do artigo 6., da Lei 9.605/1998, consoante a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e a sua situao econmica.Sanes podem ser cumulativas (art.72)Leitura do artigo 71 e 72 da Lei.Cdigo Florestal (art. 51) fala em embargo a desmatamento. Infraes administrativa: espciesEsto em grande parte ligadas as infraes penais. Decreto 6.514/2008

Infraes administrativa: espcies

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Infraes administrativa: espcies

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Existe uma srie de outras infraes vou mostrar apenas mais uma

Infraes administrativa: aplicaoPrescrio ocorre normalmente em 5 anos. Varia conforme for a infrao (Lei 9.873/1999). Ver tambm o artigo 14 2 do Cdigo Florestal (Lei 12651/12)Lei 9.433/1997 (Lei de Recursos Hdricos)Lei 11.105/2005 (Lei de Biossegurana)Lei 13123/2015 (Lei conhecimentos tradicionais)Responsabilidade PenalA lei 9605/1998 a lei que regula a questo dos crimes ambientais. Existe responsabilidade da pessoa fsica e (em grau de exceo) no direito ambiental da Pessoa Jurdica (somente se aplica penas no restritivas de liberdade de locomoo) Muitos penalistas apontam como impossvel responsabilizar PJ.Artigo 3. As pessoas jurdicas sero responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infrao seja cometida por deciso de seu representante legal ou contratual, ou de seu rgo colegiado, no interesse ou benefcio da sua entidade.Pargrafo nico. A responsabilidade das pessoas jurdicas no exclui a das pessoas fsicas, autoras, coautoras ou partcipes do mesmo fato.Estrutura do Delito

1) Conduta Humana (nem precisa do Cdigo para saber)2) Segundo elemento o enquadramento num dispositivo legal (121 e Ss. do CP ou de Lei especiais) Esse dispositivos chamamos de TIPO. (individualizador de condutas) TIPICIDADE

3) O terceiro elemento a ilicitude no sentido amplo (existem condutas permitidas no CP do art. 13 ao 28) essa ligao com o todo do ordenamento chama-se ANTIJURIDICIDADE

4) Por fim o agente tem que ter conscincia do que fez, pode ser tanto dolosa ou culposa - CULPABILIDADE Estrutura do Delito

DELITO UMA CONDUTA TPICA, ANTIJURDICA E CULPVEL.

Perguntar pela ordem Sem conduta no h crime Sem tipicidade atpica Sem antijuridicidade a conduta justificvel Sem culpabilidade a conduta no reprovvel.

Teoria Finalista e Tipo Complexo (Welzel)

A maior parte dos penalistas contemporneos brasileiros aceita a teoria finalista como a correta e a adota. Esse debate entre causalistas e finalistas durou no Brasil at dcada de 80 antes da reforma do Cdigo de 1984.Como pensar a responsabilidade da pessoa jurdica?Dupla imputao (precisa de uma pessoa fsica e uma pessoa jurdica em conjunto (concurso))Para valer preciso ter dois requisitos A infrao penal seja cometida por deciso de seu representante legal ou contratual, ou de seu rgo colegiado; A infrao penal seja cometida no interesse ou benefcio da sua entidade.(sistema de responsabilidade por mandato (ricochete))