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O Ministério da Cultura está promovendo
uma série de seminários e oficinas com o
objetivo de discutir a política de Direito
Autoral do Brasil. Esse é um tema que
interessa a todos os cidadãos, uma vez
que o Direito Autoral permeia a criação, a
produção, a distribuição, o consumo e a
fruição dos bens culturais. Neste caderno,
você encontrará o cenário do Direito Autoral
no Brasil e as propostas do Ministério da
Cultura para esta discussão. Tudo isso para
contar com a sua participação neste debate.
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Í n d i c e
O QUE É DIREITO AUTORAL ............................................................................04
A POLÍTICA DE DIREITO AUTORAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA ...............08
CENáRIO ATUAL ...............................................................................................11
BAIXA INSTITUCIONALIZAÇÃO DO SETOR AUTORAL
NO ESTADO BRASILEIRO . .........................................................................12
MARCO LEGAL INADEQUADO . ................................................................19
PROPOSTAS DO MINISTÉRIO DA CULTURA PARA O DEBATE . ......................25
GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS ..............................................................27
MEDIAÇÃO DE CONFLITOS E ARBITRAGEM ............................................28
DOMÍNIO PÚBLICO ....................................................................................29
REGISTRO ...................................................................................................29
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ...............................................................31
AMBIENTE DIGITAL ...................................................................................31
PÚBLICO X PRIVADO .................................................................................33
OBRAS SOB ENCOMENDA .........................................................................35
INVESTIDORES X CRIADORES ....................................................................36
OBRAS AUDIOVISUAIS ..............................................................................38
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O que é direitO autOral
ProPriedade intelectual
lida com os direitos depropriedade das coisas
intangíveis oriundas dasinovações e criações da mente
Propriedade industrial
cultivares
direito autoral
a propriedade intelectual protege as criações, facultando aos titulares, direitos econômicos sobre produtos e serviços que incorporam tais criações.
Você sabia que ao ligar o seu rádio ou converter um CD legalmente adquirido para o seu MP3, você está entrando em
contato com material protegido por Direito Autoral?
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as obras literárias, artísticas e científicas estão no ramo do direitoautoral, que tem sua política regida pela coordenação-Geral de direito
autoral da Secretaria de Políticas culturais do Ministério da cultura. É sobre esse ramo da propriedade intelectual que este caderno se pautará.
direito autoral
São os direitos que o criador de obra intelectual exerce
sobre suas criações
obra intelectual: criação do espírito, expressa por qualquer
meio ou fixada em qualquer suporte, tangível ou intangível.
regulados pela Lei nº 9.609/98.Política a cargo do Ministério da
ciência e tecnologia (Mct).Registro: instituto nacional de
Propriedade intelectual - inPi/Mdic.
reguladas pela Lei nº 9.610/98.Política a cargo do Ministério da cultura (cGda/ SPc/ Minc).
Registro: conforme a natureza da obra.
Programa de computador
obras literárias, artísticas e científicas.
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o direito autoral divide-se nos direitos dos autores e dos que lhes são conexos.
direito autoral
Autor:a pessoa física criadora de obra
literária, artística ou científica. Quem expressou a idéia e fixou isso em um
suporte material.
Titular: • Artista (titularidade sobre a
interpretação ou execução)• Produtor de fonogramas
(titularidade sobre a produção sonora)• organismo de radiodifusão
(titularidade sobre a transmissão)
direito de autor
direito conexo
Você sabia que ao acessar o jornal diário e fotos que fazem parte de periódicos
ou revistas, você está consumindo obras protegidas por Direito Autoral?
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Você sabia que ao adquirir ou alugar obras audiovisuais, como filmes, ou
entrar em contato com textos literários oferecidos mediante livros ou qualquer outra forma de reprodução, você está acessando obras que fazem parte do
universo do Direito Autoral?
Sobre as obras intelectuais protegidas incidem direitos morais e direitos patrimoniais.
direito Moral direito PatriMonial ou econôMico
São os laços permanentes que unem o autor à sua criação intelectual. caracterizam-se por serem:- Intransferíveis,- Imprescritíveis; - Irrenunciáveis.
concede direitos ao autor sobre a sua obra para: - garantir a menção de título e nome; - opor-se à alteração que possa prejudi-car a obra ou a sua reputação;- modificá-la sempre que quiser;- retirá-la de circulação;- mantê-la inédita.
Exploração econômica: autoriza, dentre outros usos, a reprodução, a distribuição e a comunicação ao público.
os direitos patrimoniais são independentes entre si. cada forma de utilização da obra necessita de uma autorização específica.
Podem ser transferidos mediante cessão, licença ou qualquer outra modalidade prevista em direito.
São limitados no tempo (no caso brasileiro, até 70 anos após a morte do autor).
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a POlítica de direitO autOral dO MinistériO da cultura
O Direito Autoral deve ser parte integrante das
políticas públicas para a cultura, a economia e o
desenvolvimento social, uma vez que ele:
- É o liame fundamental que rege as relações de
criação, produção, distribuição, consumo
e fruição dos bens culturais;
- Está na base de todas as cadeias econômicas da
cultura, visto que os bens e serviços culturais
comportam alguma forma de propriedade
intelectual;
Você sabia que ao acessar a rede mundial de computadores (Internet),
você entra em contato com um universo de obras intelectuais protegidas por
Direito Autoral?
Você sabia que ao acessar a rede mundial de computadores (Internet),
você entra em contato com um universo de obras intelectuais protegidas por
Direito Autoral?
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- Envolve a soberania nacional.
Nesse sentido, o Ministério da Cultura do Brasil
vem formulando uma política pública que busca
preservar os princípios necessários ao equilíbrio
fundamental entre os benefícios e os custos sociais
provenientes da proteção do Direito Autoral.
Essa política está baseada nos seguintes pilares:
1) Promoção do equilíbrio entre os direitos
conferidos pela Lei de Direito Autoral a
- Envolve a soberania nacional.
Nesse sentido, o Ministério da Cultura do Brasil
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seus titulares e os direitos dos membros da
sociedade de terem acesso ao conhecimento e
à cultura;
2) Promoção do equilíbrio entre os direitos
conferidos pelo regime de direito de
autor e direito conexo aos criadores e aos
investidores, de forma que esses direitos
efetivamente estimulem a criatividade;
3) Implementação de um sistema de proteção
de Direito Autoral que responda plenamente
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às necessidades e problemas específicos de
nossa sociedade, garantindo que os custos de
sua implementação não sejam superiores aos
benefícios por ele proporcionados.
Os principais desafios, atualmente, a serem
enfrentados pela Coordenação-Geral de
Direito Autoral do Ministério da Cultura, órgão
responsável pela Gestão da Política de Direito
Autoral, dizem respeito à atualização da
legislação e à necessidade de retomar a função
do Estado como responsável pela supervisão e
fiscalização das atividades deste setor no País.
Esses desafios estão baseados no diagnóstico,
descrito abaixo, que apresenta o cenário do
Direito Autoral no Brasil nos dias
de hoje.
cenÁriO atual
No Brasil, observa-se uma fragilidade no sistema
legal e institucional do setor autoral, os quais
são incapazes de contemplar, de forma eficaz e
equilibrada, todos os interesses envolvidos no
campo. Isso se deve, primordialmente, a dois
pontos, que serão detalhados a seguir:
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1) Uma baixa institucionalização do setor
autoral do Estado;
2) Um marco legal inadequado.
1) Baixa instituciOnalizaçãO dO setOr
autOral nO estadO BrasileirO
Analisando a evolução do setor autoral do
Estado brasileiro, desde a década de setenta,
observamos cinco momentos que merecem
destaque:
1973: entrada em vigor no País da Lei 5.998 (Lei
de Direito Autoral), que estabelecia em seu art.
116 a criação do Conselho Nacional de Direito
Autoral (CNDA), “órgão de fiscalização, consulta
e assistência, no que diz respeito a direitos do
autor e direitos que lhes são conexos”.
1976: criação do Conselho Nacional de Direito
Autoral (CNDA), como organismo de consulta
e fiscalização do setor autoral, vinculado
primeiramente ao MEC e, a partir de 1985, ao
MinC, onde chegou a contar com mais de cem
funcionários.
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1990: desativação do CNDA, juntamente com
a redução de todas as instituições culturais
administradas pelo Estado. A partir de então, o
setor autoral restringiu-se a uma coordenação,
por vezes possuindo um único funcionário.
1998: promulgação de nova Legislação Autoral
(Lei 9.610), que extinguiu oficialmente o CNDA
e não previu qualquer instância administrativa
que assumisse suas atribuições.
2003-2007: incentivo e fortalecimento do
setor com a criação de uma gerência em 2003
e transformação em Coordenação-Geral em
2006, a qual vem adotando uma forte posição
institucional.
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Apesar do fortalecimento do setor, a estrutura
administrativa ainda é insuficiente para fazer
frente à missão do Estado neste tema, o que
é ampliado pela ausência de competências
previstas na Lei Autoral. Esse cenário tem
produzido conseqüências como as que são
descritas a seguir:
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1.1 ausência de suPervisãO, regulaçãO e
PrOMOçãO da gestãO cOletiva de direitOs.
Existem casos em que a administração individual
de direitos autorais é extremamente difícil.
O caso típico é o da obra musical em que é
praticamente inviável controlar todos os seus
usos em todo o tempo e em todos os lugares.
Daí a opção para os autores e demais titulares se
associarem para gerirem, em conjunto, a Gestão
Coletiva de seus direitos autorais.
No Brasil, são muitos os problemas relativos
às atividades da Gestão Coletiva. Em relação
à música, esta atividade é um monopólio
concedido por Lei Federal. Mas ao contrário do
que ocorre em outros países, não está previsto
supervisão administrativa por parte do Estado
brasileiro, o que ocasiona:
- Milhares de processos judiciais motivados por
alegações de inadimplência de usuários e/ou
abusos na cobrança;
- Dúvidas quanto aos critérios de distribuição,
o que geram queixas freqüentes dos autores
e demais criadores;
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- Risco permanente de represálias contra o Brasil
na Organização Mundial do Comércio (OMC),
em razão do descontrole sobre o potencial
repasse de royalties aos titulares estrangeiros.
1.2 carência de uMa instância adMinistrativa
de MediaçãO de cOnflitOs e arBitrageM na
Área autOral.
A falta de celeridade da Justiça favorece o
desrespeito aos direitos autorais e impede a
resolução administrativa de problemas na
Gestão Coletiva.
1.3 fragilidade dO dOMíniO PúBlicO.
Na nossa legislação atual, a garantia de acesso
da sociedade às obras caídas em domínio
público é frágil, pois não há proteção ao
patrimônio cultural nacional, do ponto de vista
autoral. Além disso, observa-se a utilização
indevida ou a apropriação privada dessas obras,
que não estão cadastradas em uma base de
dados adequada que garanta o efetivo controle
sobre o seu acesso.
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1.4 desOrganizaçãO dOs serviçOs de registrO.
Apesar de o registro de obras protegidas por
Direito Autoral ser facultativo, ele é importante
em casos de disputas judiciais. No Brasil, este
serviço está disposto em inúmeros órgãos, em
sua maioria na Região Sudeste, o que traz
dificuldades para os autores das demais regiões.
Observa-se também que determinados tipos de
obras, como as audiovisuais, não possuem órgão
e critérios de registro adequados.
1.5 falta de discriMinaçãO dOs dadOs dO
BancO central e da receita federal sOBre
direitO autOral.
O Banco Central e a Receita Federal não
conseguem distinguir o montante de recursos
movimentado pelos direitos autorais. Isso
dificulta a contagem das remessas de divisas
para o exterior e impossibilita a implementação
de sanções em Direito Autoral na Organização
Mundial do Comércio (OMC).
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1.6 estrutura OrganizaciOnal
insuficiente Para fazer frente
à MissãO instituciOnal dO setOr.
A estrutura organizacional do Estado brasileiro
para atuar no setor autoral é insuficiente
para, simultaneamente, realizar uma série
de negociações internacionais que o assunto
demanda, e formular e gerir a política do setor,
o que envolve também a promoção e difusão
do Direito Autoral e a realização de estudos
e pesquisas que subsidiem essa política e suas
interfaces com os demais setores.
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2. MarcO legal inadequadO
A atual Lei de Direito Autoral (9.610/98), ao
refletir o modelo político implantado no País na
década passada, retirou do Estado competências
para atuar no campo autoral, provocando
uma série de conflitos. Além disso, favoreceu o
surgimento de desequilíbrios entre os direitos
dos criadores e dos investidores / intermediários
e entre os titulares de obras protegidas e os
direitos dos membros da sociedade de terem
acesso ao conhecimento e à cultura.
As conseqüências de um marco legal
inadequado são as seguintes:
2.1 ausência de cOMPetências claras
dO PaPel dO estadO na lei autOral.
Esta ausência de competências na Lei Autoral,
sobre o papel do Estado, impossibilita a
realização de funções como:
- Supervisão, regulação e promoção da Gestão
Coletiva de Direitos;
- Mediação de conflitos e arbitragem;
- Regulação e proteção do Domínio Público.
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2.2 iMPrecisões técnicas de disPOsitivOs
e definições.
A atual Lei de Direito Autoral brasileira contém
uma série de imprecisões técnicas que causam
problemas ao campo autoral, como:
- Confusão entre as definições de emissão,
transmissão e retransmissão;
- Ausência de dubladores na definição do grupo
de artistas intérpretes e executantes;
- Imprecisão na definição da obra audiovisual;
- Necessidade de regulamentação para as
Expressões Culturais Tradicionais.
2.3 dificuldades Para lidar cOM Os nOvOs
desafiOs iMPOstOs PelO aMBiente digital.
Apesar de a Lei Autoral ser recente, ela não se
ajustou aos desafios impostos por este novo
ambiente. É o que se observa quando se trata
de medidas tecnológicas de proteção (TPMs,
em inglês) que foram introduzidas em nossa lei
para impossibilitar a cópia de obras protegidas
e sua posterior utilização em outros meios.
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Esse recurso se mostrou altamente prejudicial
aos usos legítimos previstos na Lei Autoral
(limitações ao direito de autor). Além disso,
essas medidas dificultam ou impedem que o
cidadão possa dispor de uma obra legalmente
adquirida para formato, mídias ou aparelhos
eletrônicos diferentes, colocando em questão a
disponibilidade para a população brasileira dos
avanços propiciados pelas novas tecnologias.
2.4 desequilíBriO entre interesses PúBlicO
e PrivadO.
A Lei Autoral prevê alguns casos em que o uso
de obras intelectuais protegidas não necessita
de autorização prévia dos titulares, contanto
que se preservem os direitos morais do autor
(integridade e paternidade), e que este uso
não cause prejuízo à exploração normal da
obra nem aos legítimos interesses dos autores.
Esses limites impostos pela Lei visam à atender
o interesse público e garantir o acesso mais
amplo à cultura e à educação. No entanto, as
limitações aos direitos autorais previstas na lei
brasileira estão em desacordo com a realidade
socioeconômica do País, como por exemplo:
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- No impedimento para que o usuário faça uma
única cópia privada de uma obra protegida,
mesmo que para uso próprio e sem fins
comerciais ou de obtenção de lucro;
- Na impossibilidade das bibliotecas, dos
arquivos e dos museus de realizarem cópia de
segurança de seus acervos, sem necessidade de
autorizações dos titulares;
- Na dificuldade para copiar material protegido
para fins de adequação a portadores de
necessidades especiais.
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Esse desequilíbrio também é visível quando
se observa a inexistência do mecanismo de
licenciamento não voluntário para obras que
estejam inacessíveis para a população, como:
- As que forem utilizadas por seus titulares de
forma abusiva;
- As que não forem exploradas no território
brasileiro;
- As que tiverem sua comercialização feita de
modo a não satisfizer as necessidades do
mercado.
2.5 falta de regulaMentaçãO Para OBras
sOB encOMenda, na PrestaçãO de serviçO,
sOB cOntratO laBOral Ou financiadas
cOM dinheirO PúBlicO.
A lei em vigor não regulamentou alguns casos
particulares, ou específicos, de produção de
obras intelectuais. A falta de clareza quanto
ao exercício dos direitos exclusivos, nestes
casos, causa conflito entre as partes envolvidas,
especialmente com relação à titularidade e/
ou à paternidade dessas obras. Ainda ocorrem
dificuldades de utilização, pelo Estado, de
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determinadas obras para fins institucionais não
comerciais e sob determinadas condições e que
não prejudique a exploração da obra pelo seu
autor e/ou demais titulares.
2.6 desequilíBriO na relaçãO entre
interMediÁriOs / investidOres e
criadOres.
Assim como há o desequilíbrio na Lei Autoral
entre titulares de obras protegidas e cidadãos,
há também um desequilíbrio na relação
entre investidores e criadores, presente
especialmente, no predomínio da cessão total
e definitiva de direitos e da transferência total
de obras futuras e na perda do controle da obra
pelo autor / criador.
2.7 regiMe falhO de PrOteçãO das OBras
audiOvisuais.
Quanto às obras audiovisuais, a Lei Autoral
é inconsistente, visto que em seu regime
de proteção apresenta uma redação que
causa desequilíbrio entre os investidores /
intermediários e os autores dessas obras.
Isso é visível na abordagem de temas como
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autoria, prazo de proteção, registro e forma de
exploração econômica da obra. Esta falta de
proteção causa:
- Dificuldades de definição sobre a autoria
dessas obras;
- Nenhuma garantia aos direitos dos autores e
artistas intérpretes ou executantes relativa
à comunicação ao público ou radiodifusão
dessas obras, exceto a parte musical;
- Prazo de proteção inadequado;
- Inexistência de registro específico para fins de
autoria.
PrOPOstas dO MinistériO da cultura
Para O deBate
Baseado no cenário descrito anteriormente, o
Ministério da Cultura tem procurado as diversas
categorias interessadas na área de Direito
Autoral, ou seja, os autores, os investidores /
intermediários e a sociedade de uma forma
geral, com uma proposta de temas para o
debate, por meio do Fórum Nacional de Direito
Autoral. O Fórum, iniciado no final de 2007,
envolve seminários e oficinas e empreenderá
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um amplo processo de consulta à sociedade,
contando com a participação dos vários setores
da área autoral, como organismos de gestão
coletiva, associações autorais, acadêmicos,
autoralistas, artistas, autores, demais titulares,
usuários e consumidores de obras protegidas.
O Fórum tem como objetivos:
a) Subsidiar a formulação da Política Autoral do
Ministério da Cultura (MinC);
b) Discutir a conveniência da revisão da
legislação existente sobre a matéria;
c) Redefinir o papel do Estado nesta área.
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A seguir, apresentamos as propostas do
Ministério da Cultura para este debate
divididas nos principais temas:
a) deve haver suPervisãO, regulaçãO e
PrOMOçãO da gestãO cOletiva POr Parte
dO estadO?
Sugerimos que possa haver supervisão
administrativa do Estado para garantir, entre
outros pontos, o alinhamento das associações
de Gestão Coletiva aos seguintes princípios:
- Proporcionalidade, razoabilidade e
impessoalidade nos critérios de fixação
de tarifas e de distribuição dos valores
arrecadados para os titulares de direitos;
- Ampla e célere publicidade de todos os atos
da vida institucional, particularmente dos
regulamentos de arrecadação e distribuição;
- Garantia de representação mínima dos
associados nas suas instâncias deliberativas;
- Busca de eficiência e economicidade na
administração da associação, objetivando
a redução contínua de seus custos
administrativos;
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- Razoabilidade nos prazos de distribuição dos
valores aos titulares de direitos.
Entendemos que cabe ao Estado estimular a
criação de entidades de Gestão Coletiva para
outras categorias de obras, como por exemplo:
- Para a arrecadação e distribuição da
remuneração por cópia privada;
- Para a arrecadação e distribuição dos direitos
gerados pela exibição pública das obras
audiovisuais envolvendo todas as categorias de
titulares.
B) é necessÁria a criaçãO de uMa cOMissãO
de arBitrageM e MediaçãO autOral?
Propomos a criação de uma Comissão, no
âmbito do órgão responsável pela Política de
Direito Autoral, com as seguintes competências:
- Resolução, por arbitragem, dos conflitos
resultantes de disputas entre:
- associações;
- associações de gestão coletiva e usuários;
- usuários e Escritório Central;
- usuários e autores;
- diferentes categorias de titulares;
- co-autores;
- titulares e consumidores.
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c) cOMO O estadO POde aMPliar a defesa
dO dOMíniO PúBlicO?
Sugerimos alguns pontos que podem ampliar
a garantia de acesso e defesa da proteção do
patrimônio cultural nacional, como:
- Tornar infração de abuso de direito e infração
de ordem econômica o impedimento de
acesso, a utilização indevida ou a apropriação
privada de obra caída em domínio público;
- Tornar inequívoco o que não é material
protegido por Direito Autoral;
- Garantir que o Estado defenda a integridade e
autoria da obra caída em domínio público de
autores que não tenham deixado sucessores;
- Regulamentar a proteção das Expressões
Culturais Tradicionais;
- Criar base de dados de obras caídas em
domínio público.
d) cOMO O estadO POde MelhOrar a
OrganizaçãO dOs serviçOs de registrO?
Aventamos algumas disposições que poderiam
ser incorporadas na regulamentação do órgão
responsável pela política de Direito Autoral:
- Organizar os serviços de registro,
concentrando as modalidades de registro no
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âmbito da Biblioteca Nacional, criando um
centro de referência que facilite a construção
de uma base de dados consistente sobre obras
registradas e que contribua com o controle do
domínio público;
- Estimular a descentralização geográfica
de escritórios de registro ligados ao órgão
responsável, garantindo amplo acesso do autor
a este serviço.
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e) qual a estrutura adequada aO setOr
de direitO autOral dO estadO?
Propomos a criação de uma instituição
responsável pela:
- Formulação e Gestão da Política de Direito
Autoral;
- Coordenação das negociações internacionais que
envolvam Direito Autoral;
- Promoção e difusão do Direito Autoral;
- Realização de estudos e pesquisas que
subsidiem a tomada de decisões e a formulação
de políticas;
- Organização de base de dados junto ao Banco
Central e à Receita Federal para refletir a
realidade da economia baseada em Direito
Autoral;
- Supervisão, regulação da Gestão Coletiva;
- Arbitragem e mediação de conflitos;
- Registro de obras;
- Regulação e proteção do domínio público.
f) cOMO adequar a lei autOral
às nOvas tecnOlOgias?
Recomendamos algumas disposições,
divididas por temas, para lidar com as novas
tecnologias:
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Medidas tecnológicas - Suprimir, da Lei Autoral, as medidas de
proteção tecnológica. ou- Tornar legítima a alteração, supressão,
modificação ou inutilização dos dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia, desde que tal ato seja para obter acesso a uma obra, produção ou emissão com o propósito de fazer um uso lícito da mesma.
- Tornar ilícito o uso abusivo de medidas tecnológicas de proteção.
acesso a arquivos na internet- Inserir a possibilidade inequívoca de
reprodução temporária e efêmera enquanto processo tecnológico necessário ao funcionamento da Internet.
interoperabilidade e portabilidade- Criar o instituto da cópia privada com
remuneração eqüitativa aos titulares.
digitalização de acervos- Permitir a reprodução digital realizada por
biblioteca, arquivo ou museus públicos, ou instituição de ensino ou de pesquisa, desde
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que se destine às atividades dessas instituições e não visem a lucro direto ou indireto.
g) cOMO PrOMOver O equilíBriO entre
interesses PúBlicO e PrivadO?
Sugerimos a inclusão de alguns limites aos
direitos autorais, como por exemplo:
- A utilização de obras intelectuais protegidas
em determinados casos especiais, tais como:
- cópia privada, com remuneração eqüitativa
aos titulares;
- para fins de ensino, incluída a educação a
distância;
- para digitalização de acervos;
- em favor de pessoas com deficiência física
ou portadoras de necessidades especiais;
- para fins de publicidade relacionada com a
venda de obras intelectuais.
- A comunicação de obras teatrais, musicais
e audiovisuais sem que haja remuneração e
intuito de lucro, nos seguintes casos:
- quando restrita ao interior dos templos
religiosos;
- quando ocorra em hospitais e unidades de
saúde públicas;
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- quando ocorra nos estabelecimentos
públicos de ensino.
Além disso, propomos a inclusão de outras
medidas na Lei e no Código Penal que, por
exemplo, reprimam e penalizem quem:
- Impedir o acesso ou a utilização de obras
caídas em domínio público;
- Apropriar-se privadamente de obra caída
em domínio público;
- Impedir o usufruto da exceção ou limitação
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ao direito de autor ou aos direitos que lhe
são conexos;
- Oferecer ganho, vantagem, proveito
(conhecido como “jabá”) que beneficie o
titular com uma maior execução pública de
obras ou fonogramas em organismos de
radiodifusão.
h) cOMO regular O usO de OBras sOB
encOMenda, na PrestaçãO de serviçO, sOB
cOntratO laBOral Ou financiadas cOM
dinheirO PúBlicO?
Apresentamos alguns exemplos de regulação,
por meio da Lei, do uso dessas obras:
- Regulamentar o exercício da titularidade
nessas obras, impedindo a vinculação da
cessão de direitos autorais no contrato de
trabalho;
- Conceder tratamento distinto e específico às
obras criadas em instituições de ensino ou
pesquisa;
- Prever o direito de uso, por parte da
Administração Pública, de obras por ela
contratada, premiada ou financiada, dentro de
suas finalidades institucionais, e desde que não
prejudique a exploração comercial da obra.
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i) cOMO PrOver O equilíBriO entre
investidOres e criadOres?
Indicamos a inclusão na Lei de algumas medidas
que, por exemplo:
- Regulamentem a transferência definitiva de
direitos de autor e conexos;
- Disciplinem a transferência de direitos de autor
sobre obras futuras;
- Vedem a existência de cláusulas contratuais
que determinem a prorrogação indefinida
do contrato firmado, mesmo que seja para a
recuperação de valores concedidos ao cedente
como forma de adiantamento;
- Prevejam a revisão dos contratos em caso de
haver aumento do valor da obra durante a
vigência dos mesmos;
- Alterem o Direito de seqüência (Droit de suit),
prevendo que o autor terá direito de receber,
por revenda de obra de arte ou manuscrito,
cinco por cento sobre o preço verificável em
cada revenda e não mais sobre o aumento
do preço.
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Você sabia que legendar obras audiovisuais para acesso de deficiente
auditivo e adaptar livros para deficiente visual, no formato audiolivro só são
permitidos com autorização de todos os titulares (autores e artistas
envolvidos na obra)?
Você sabia que fazer cópia de obras, ainda que estejam esgotadas, ou cópia de segurança de livros raros ou esgotados, sem fins lucrativos,
só é permitido com autorização dos titulares, com exceção daqueles que
estejam em domínio público?
Você sabia que transferir música de CD legalmente adquirido para MP3 e vice-versa, só é permitido com autorização
dos titulares e que na falta de tal autorização essas ações são ilegais?
ainda que estejam esgotadas, ou cópia de segurança de livros raros ou esgotados, sem fins lucrativos,
só é permitido com autorização dos titulares, com exceção daqueles que
Você sabia que transferir música de CD legalmente adquirido para MP3 e vice-versa, só é permitido com autorização
dos titulares e que na falta de tal autorização essas ações são ilegais?
audiovisuais para acesso de deficiente auditivo e adaptar livros para deficiente
visual, no formato audiolivro só são permitidos com autorização de todos
os titulares (autores e artistas
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J) cOMO rever O regiMe de PrOteçãO das
OBras audiOvisuais?
Sugerimos a inclusão de algumas disposições na
Lei que, por exemplo:
- Garantam que sejam considerados autores:
Da obra audiovisual:
- o diretor cinematográfico e de TV;
- o roteirista cinematográfico e de TV;
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- o autor da composição musical ou lítero-
musical, quando criada especialmente para
a obra;
- o autor do argumento.
De desenhos animados:
-o autor de desenhos;
- o autor da composição musical ou lítero-
musical, quando criada especialmente para
a obra;
- o roteirista de animação;
- o diretor de animação;
- o autor do argumento.
- Garantam ao autor e ao intérprete de obra
audiovisual o direito a uma remuneração
eqüitativa pela comunicação ao público da
obra.
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Diante do quadro apresentado, o Ministério
da Cultura convida a todos para participarem
das discussões do Fórum Nacional de Direito
Autoral, que tem como objetivos subsidiar a
formulação da política autoral do Ministério da
Cultura; discutir a conveniência da revisão da
legislação existente sobre a matéria; e redefinir
o papel do Estado nesta área.
É uma oportunidade de os interessados no tema
contribuírem para a construção de uma política
pública que preserve os direitos dos criadores
sobre suas obras e promova um amplo acesso à
cultura e à educação.
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Ministérioda Cultura
MINISTÉRIO DA CULTURASECRETARIA DE POLÍTICAS CULTURAIS
COORDENAÇÃO-GERAL DE DIREITO AUTORALEsplanada dos Ministérios Bloco B – 2º andar – Brasília/DF
Telefone: (61) 3316 2211 Fax: (61) 3316 [email protected] www.cultura.gov.br
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