direito autoral e direito à imagem - sonia d'elboux
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Apresentação de Sonia D'elboux da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP para a mesa “Direito autoral e direito de imagem” durante a VI Semana de Biblioteconomia ECA-USP. O evento ocorreu de 26 a 30 de setembro de 2011.TRANSCRIPT
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VI Semana de Biblioteconomia daEscola de Comunicações e Artes – ECA, da
Universidade de São Paulo – USP 29/09/2011
Mesa:
Direito Direito Autoral e Direito à Autoral e Direito à ImagemImagem(RESUMO)(RESUMO)
1ª. Expositora:
Sonia Maria D’ElbouxSonia Maria D’Elboux
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Conceito de ImagemConceito de ImagemConceito de ImagemConceito de Imagem
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Conceito de Imagem
• Senso comum:
– Representação gráfica, plástica ou fotográfica de
pessoa ou de objeto. (...)
– Representação dinâmica, cinematográfica ou
televisionada, de pessoa, animal, objeto, cena, etc.televisionada, de pessoa, animal, objeto, cena, etc.
»» Segundo verbete do Dicionário AurélioSegundo verbete do Dicionário Aurélio
• Sentido jurídico:
– Representação visual da pessoa humana capaz de
identificá-la.» é o retrato
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IMAGEMIMAGEMIMAGEMIMAGEMno senso comumno senso comum
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BANCO DE IMAGENS
• Imagem
– conceito / senso comum
• basicamente: fotos– de pessoas, objetos, animais, cenas do cotidiano, ruas, obras de
arte* etc.arte* etc.
» * será objeto da exposição da Dra. Maria Luiza Freitas Valle Egéa,
participante desta mesa
– Fotos:
• Desde que captadas por uma pessoa humana, sãoobras protegidas pelo direito autoral.
» Fotos de satélite, por exemplo, não têm proteção autoral.
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Art. 7º -- São obras intelectuais protegidas as
criações do espírito, expressas por qualquer meio ou
fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível,
LEI DE DIREITOS AUTORAISLei 9.610/98
fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível,
conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
relação meramente exemplificativa
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• Art. 7º (...)
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da
fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia
e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção,
organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam
aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer
direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo
científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial
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Autoria x Titularidade
• Autor : (no Brasil)
– sempre a pessoa física criadora da obra intelectual.
• Titular :
– pode ser pessoa física ou jurídica.
– não é necessariamente o autor da obra, mas aquele que exerce os direitos patrimoniais sobre ela.
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IMAGEMIMAGEM
Sentido JurídicoSentido JurídicoSentido JurídicoSentido Jurídico
retrato
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RETRATO(fotografia, pintura, desenho, caricatura etc.)
DIREITODIREITO
AUTORALAUTORAL(do fotógrafo, artista
plástico, ilustrador ou caricaturista)
DIREITO À
IMAGEM(do retratado)
+
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DIREITOS DA
PERSONALIDADE
Direitos essenciais à pessoa humana
a fim de resguardar a sua dignidade
� Ex.: a imagem, a honra, a privacidade e a intimidade, o
aspecto moral do direito autoral
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DIREITO À IMAGEM
• Imagem:
– é a representação visual da pessoa humana, capaz de identificá-la.
• animais não têm imagem
• personagens (Mickey, Pato Donald) não têm imagem – protegidos p/ Direitos Autorais
→ não se confunde com a honra (senso comum)
• OBS.: a pessoa pode ser identificada até mesmo por um único traço marcante de sua fisionomia.
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Proteção Constitucional do
direito à imagem
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Proteção Constitucional dos Direitos da Personalidade
• Proteção geral dos direitos da personalidade :
– Art. I, III
– como um dos princípios constitucionais– como um dos princípios constitucionais• aceita por parte da doutrina
• Proteção no artigo 5º :
– entre os direitos fundamentais
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Proteção Geral dos Direitos da Personalidade na Constituição de 1988
• Art. 1º - A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de DireitoEstado Democrático de Direito e tem
como fundamentos:
– I (...)
– II (...)
– III – a dignidade da pessoa humana
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PROTEÇÃO DA IMAGEMPROTEÇÃO DA IMAGEM
CONSTITUIÇÃO FEDERALCONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988):
Art. 5º (...)
Inc. V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, Inc. V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Inc. X - são invioláveissão invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização material
ou moral decorrente de sua violação;
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Proteção infraconstitucional
dos dos
Direitos da Personalidade
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Código Civil de 2002(Lei 10.406, de 10.01.2002 – entrou em vigor um ano após sua publicação)
• Dedicou um capítulo inteiro aos Direitos da
Personalidade.
– Livro I – Das Pessoas –– Livro I – Das Pessoas –
• Título I – Das Pessoas Naturais
– Capítulo II – Dos Direitos da Personalidade
» artigos 11 a 21
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Direito Direito à Imagem no à Imagem no CÓDIGO CIVILCÓDIGO CIVIL
Art. 20 - Salvo se autorizadas, ou se necessárias à
administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou
a publicação, a exposição ou a utilização da a exposição ou a utilização da imagem de uma de uma pessoa pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem
prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes
legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os
descendentes.
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Uso da imagem de uma pessoa
• Regra geral : somente é permitido • Regra geral : somente é permitido
mediante a obtenção de autorização da
pessoa retratada
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Direito à Imagem• Não existe CESSÃO de direito à imagem
• Somente é possível a LICENÇA / AUTORIZAÇÃOde uso de imagem, em que todas as condições devem ser claramente fixadas, tais como :
– especificação de cada uma das utilizações permitidas;
– remuneração;
– prazo de utilização da imagem;
– território em que o uso é permitido;
– possibilidade de renovação do contrato;
– valor da remuneração.
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O direito à imagem O direito à imagem não é ilimitadonão é ilimitadonão é ilimitadonão é ilimitado
Obs.: não existem direitos ilimitadosObs.: não existem direitos ilimitados
![Page 23: Direito Autoral e Direito à Imagem - Sonia D'elboux](https://reader030.vdocuments.site/reader030/viewer/2022012318/54967c8bac7959132e8b513b/html5/thumbnails/23.jpg)
Limitações ao Direito à ImagemLimitações ao Direito à Imagem*Uso independente de autorização, desde que sem fins comerciais, nas
seguintes situações:
� Acontecimentos da atualidade (notícia)
� Vultos da história contemporânea (políticos, governantes, escritores famosos, artistas,
celebridades instantâneas), desde que não sejam retratados em
momento de intimidademomento de intimidade
� Retrato vise atender interesse público, aos fins culturais, científicos e didáticos
� Tema da foto: paisagens, cenas de rua, lugares e eventos públicos (“personagens” são acessórios)
� Retrato vise atender à administração ou serviço da Justiça ou Polícia
* Construção doutrinária e jurisprudencial
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Direito à Imagem no CÓDIGO CIVIL
Art. 20 - Salvo se autorizadas, ou se necessárias à
(1)administração da justiça ou à (2) manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou
a publicação, a exposição ou a utilização da a exposição ou a utilização da imagem de uma de uma a publicação, a exposição ou a utilização da a exposição ou a utilização da imagem de uma de uma pessoa pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem
prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes
legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os
descendentes.
![Page 25: Direito Autoral e Direito à Imagem - Sonia D'elboux](https://reader030.vdocuments.site/reader030/viewer/2022012318/54967c8bac7959132e8b513b/html5/thumbnails/25.jpg)
IV Jornada de Direito CivilConselho de Justiça Federal
(Brasília, outubro/2006)
Enunciado 279 (Art. 20 do Código Civil)– 279 — Art.20. A proteção à imagem deve ser ponderada com
outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.
» Esses enunciados são elaborados por comissões de trabalho compostas por operadores do Direito e professores universitários e servem de orientação para o entendimento de artigos do Código Civil.
![Page 26: Direito Autoral e Direito à Imagem - Sonia D'elboux](https://reader030.vdocuments.site/reader030/viewer/2022012318/54967c8bac7959132e8b513b/html5/thumbnails/26.jpg)
Uso de Uso de imagem de menorimagem de menor (em qualquer (em qualquer
situação) : situação) : sempre deve ser precedida de deve ser precedida de
autorização * autorização * de seu representante legal (pai, de seu representante legal (pai,
mãe ou tutor).mãe ou tutor).mãe ou tutor).mãe ou tutor).
* menor será representado ou assistido
OBSOBS.: Convém que entrevistas também sejam .: Convém que entrevistas também sejam autorizadasautorizadas
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A Jocosidade:
CARICATURA e CHARGECARICATURA e CHARGE
![Page 28: Direito Autoral e Direito à Imagem - Sonia D'elboux](https://reader030.vdocuments.site/reader030/viewer/2022012318/54967c8bac7959132e8b513b/html5/thumbnails/28.jpg)
Charges, Caricaturas, Sátiras(Jocosidade – Humor)
• No Brasil e, praticamente, em todo o
OcidenteOcidente
há tradição no uso do humor na
atividade jornalística
![Page 29: Direito Autoral e Direito à Imagem - Sonia D'elboux](https://reader030.vdocuments.site/reader030/viewer/2022012318/54967c8bac7959132e8b513b/html5/thumbnails/29.jpg)
Charges que ultrapassam os limites do humor e ofendem direitos da personalidade
• Exemplos hipotéticos:
– Charge que mostra um político tirando dinheiro do bolso de outro.de outro.
• Charge tipicamente ofensiva à honra (político retratado como ladrão)
– Charge que insinua que um galã de novela é gay• Por exemplo: aparece na charge beijando um cantor sertanejo...
• Charge que ofende a intimidade (não importa se o fato é verdadeiro)
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© © 2011, 2011, Sonia Maria D’ElbouxSonia Maria D’Elboux© © 2011, 2011, Sonia Maria D’ElbouxSonia Maria D’ElbouxTodos os direitos reservadosTodos os direitos reservados