nepotismo cruzado sv 13

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O NEPOTISMO CRUZADO E A SÚMULA VINCULANTE Nº 13, DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. Gina Copola Α (Janeiro/2.012) I – O nepotismo constitui um daqueles temas da moda, execrado pela população, e de predileção dos meios de comunicação. E, assim, tendo em vista o grande destaque do tema, o e. Supremo Tribunal Federal resolveu editar a Súmula Vinculante nº 13, de 29 de agosto de 2.008, com o fito de proibir a prática de nepotismo, inclusive o nepotismo cruzado. Α Advogada militante em Direito Administrativo. Pós-graduada em Direito Administrativo pela UNIFMU. Autora dos livros Elementos de Direito Ambiental, Rio de Janeiro: Temas e Idéias, 2.003; Desestatização e terceirização, São Paulo: NDJ – Nova Dimensão Jurídica, 2.006; A ki dos crimes ambientais comentada artigo por artigo, Minas Gerais: Editora Fórum, 2.008, com 2ªedição no prelo, e A improbidade administrativa no Direito Brasileiro, Minas Gerais: Editora Fórum, 2.011, e, ainda, autora de diversos artigos sobre temas de direito administrativo e ambiental, todos publicados em periódicos especializados.

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Nepotismo. Sumula Vinculante 13. Artigo

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  • O NEPOTISMO CRUZADO E A SMULA VINCULANTE N 13,

    DO EGRGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    JURISPRUDNCIA SOBRE O TEMA.

    Gina Copola

    (Janeiro/2.012)

    I O nepotismo constitui um daqueles temas da

    moda, execrado pela populao, e de predileo dos meios de comunicao.

    E, assim, tendo em vista o grande destaque do tema,

    o e. Supremo Tribunal Federal resolveu editar a Smula Vinculante n 13, de

    29 de agosto de 2.008, com o fito de proibir a prtica de nepotismo, inclusive

    o nepotismo cruzado.

    Advogada militante em Direito Administrativo. Ps-graduada em Direito Administrativo pela

    UNIFMU. Autora dos livros Elementos de Direito Ambiental, Rio de Janeiro: Temas e Idias, 2.003; Desestatizao e terceirizao, So Paulo: NDJ Nova Dimenso Jurdica, 2.006; A ki dos crimes ambientais comentada artigo por artigo, Minas Gerais: Editora Frum, 2.008, com 2edio no prelo, e A improbidade administrativa no Direito Brasileiro, Minas Gerais: Editora Frum, 2.011, e, ainda, autora de diversos artigos sobre temas de direito administrativo e ambiental, todos publicados em peridicos especializados.

  • 2

    II Reza a citada Smula Vinculante n 13/08, do e.

    Supremo Tribunal Federal:

    A nomeao de cnjuge, companheiro ou

    parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at o

    terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de

    servidor da mesma pessoa jurdica investido em cargo de

    direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de cargo

    em comisso ou de confiana ou, ainda, de funo gratificada

    na Administrao Pblica direta e indireta em qualquer dos

    poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Municpios, compreendido o ajuste mediante designaes

    recprocas, viola a Constituio Federal.

    Observa-se, desde j, e pela simples leitura da SV n

    13, do e. STF, que somente ocorre o nepotismo cruzado no caso de ajuste

    mediante designaes recprocas, ou seja, deve haver a troca de favores

    com nomeao para cargos.

    III O nepotismo cruzado aquele ocorrente

    quando dois agentes pblicos empregam familiares um do outro como troca

    de favor. imperiosa a ocorrncia da reciprocidade de favores para a

    configurao da espcie proibida pela Smula Vinculante.

  • 3

    Com todo efeito, a SV n 13, do e. STF de clareza

    solar ao proibir o nepotismo cruzado, a troca de favores, o conluio, sendo

    que o caso concreto deve sempre se amoldar estritamente nos termos

    contidos na citada Smula, no sendo admitida nenhuma interpretao

    elstica ou extensiva.

    regra secular de direito que normas que restrinjam

    direitos, ou que prejudiquem, ou que imponham limitaes de direito, ou

    que probam alguma conduta, ou que imponham penalidades, somente

    podem ser aplicadas literalmente, apertadamente como uma luva, sem

    admitir mnima analogia, extenso, sistematicidade, ou qualquer outro

    sistema exegtico, ou mtodo interpretativo.

    Reitere-se, portanto, que se no ocorrer o ajuste

    mediante designaes recprocas entre as autoridades nomeantes no

    ocorre o nepotismo cruzado, e, assim, se retira por completo a ilegalidade

    das nomeaes realizadas, e, por conseqncia a afronta referida Smula

    Vinculante n 13, do e. STF.

    IV - Mais relevante, porm, o fato de que o e.

    Tribunal de Justia do Estado de So Paulo teve ensejo de julgar o tema,

    decretando a ausncia de inconstitucionalidade se inexistente a troca de

    favores entre autoridades nomeantes.

  • 4

    Trata-se da Apelao n 0003133-56.2009.8.26.0189

    Fernandpolis, rel. Desembargador Rubens Rihl, em 8 Cmara de Direito

    Pblico, julgada em 24/08/2011, com a seguinte ementa:

    APELAO AO CIVIL PBLICA

    OBRIGAO DE FAZER E DE NO FAZER AJUIZAMENTO

    VISANDO DECISO JUDICIAL PARA COMPELIR O PREFEITO

    MUNICIPAL A OBSERVAR A APLICAO DA SMULA

    VINCULANTE N 13, BEM COMO PARA CONDEN-LO NA

    OBRIGAO DE FAZER CONSISTENTE NA EXONERAO DE

    CINCO SERVIDORES COMISSIONADOS PARENTES DE

    VEREADORES MUNICIPAIS IMPROCEDNCIA DO PEDIDO

    PRONUNCIADA EM PRIMEIRO GRAU. DECISRIO QUE MERECE

    SUBSISTIR. NOMEAES REALIZADAS DENTRO DA

    LEGALIDADE. NEPOTISMO CRUZADO NO CONFIGURADO NA

    ESPCIE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

    E consta do v. voto condutor:

    Porm, no menos certo que

    inexistindo no presente caso qualquer indcio de que tenha

    ocorrido um ajuste mediante designaes recprocas entre o

    Presidente da Cmara Legislativa e o Chefe do Poder

    Executivo, a consubstanciar o denominado nepotismo

    cruzado, tal como expressamente sumulado pelo Supremo

  • 5

    Tribunal Federal, incabvel o acolhimento da pretenso

    ministerial. (Destaque nosso).

    Observa-se, portanto, que o e. Tribunal de Justia do

    Estado de So Paulo j afastou a ocorrncia de nepotismo cruzado entre os

    Poderes Executivo e Legislativo Municipais, vez que absolutamente ausente a

    troca de favores.

    Consta, ainda, do venerando acrdo:

    Igualmente, veda o nepotismo cruzado,

    aquele ocorrente quando dois agentes pblicos empregam

    familiares um do outro como troca de favor.

    E se a citada troca de favores no ocorrer, ento fica

    afastada a ocorrncia de nepotismo cruzado, bem como resta afastada

    qualquer afronta SV n 13, do e. STF.

    V Existe, ainda, outro impedimento aplicao da

    Smula Vinculante n 13, do e. STF.

    Trata-se da situao em que os parentes j eram

    servidores pblicos antes da eleio ou posse das autoridades com o grau de

    parentesco constante da SV n 13, do e. STF.

    Nesse caso, portanto, no h que se falar em

    nepotismo proibido, vez que os servidores no possuam qualquer vnculo

  • 6

    de parentesco com pessoas do alto escalo quando foram admitidas para

    o servio pblico.

    E sobre o tema, j existe regulamentao para o e.

    Poder Judicirio, com a edio da Resoluo n 7, do Conselho Nacional de

    Justia, que regulamentou a SV n 13, do e. STF, e de onde se l que:

    Art. 2 (....)

    1 Ficam excepcionadas, nas

    hipteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeaes ou

    designaes de servidores ocupantes de cargo de provimento

    efetivo das carreiras judicirias, admitidos por concurso

    pblico, observada a compatibilidade do grau de

    escolaridade do cargo de origem, a qualificao profissional

    do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comisso

    a ser exercido, vedada, em qualquer caso a nomeao ou

    designao para servir subordinado ao magistrado ou

    servidor determinante da incompatibilidade (Grifamos)

    Denota-se, portanto, que no mbito do e. Poder

    Judicirio existe norma no sentido de que a nomeao de servidor parente

    para cargo em comisso no configura o nepotismo proibido, desde que tal

    servidor tenha sido admitido por concurso pblico, e tenha sido nomeado

    para cargo compatvel com seu grau de escolaridade.

  • 7

    VI - Nesse exato diapaso j decidiu o e. Tribunal de

    Justia do Estado de So Paulo, na Apelao n 0130503-71.2007.8.26.0000,

    5 Cmara de Direito Pblico, rel. Desembargador Nogueira Diefenthler,

    julgado em 10/10/2011, com a seguinte ementa:

    AO CIVIL PBLICA. IMPROBIDADE

    ADMINISTRATIVA. NOMEAO DE PARENTE. NEPOTISMO (....)

    Ausncia de provas de que deixou de

    desempenhar as funes que lhe eram cometidas. Nomeao

    que ocorreu antes mesmo de seu genitor vir a se tornar

    prefeito - Reforma da sentena para o fim de julgar

    improcedente o pedido. Recurso provido, reformando-se a r.

    sentena para o fim o fim de julgar improcedente a demanda.

    (com grifos nossos).

    E consta do v. voto condutor:

    No h a menor lgica em se exonerar

    algum que presta regularmente o servio s porque

    posteriormente passou a ter relao de parentesco com

    algum ocupante de cargo eletivo ou comissionado. No este

    objetivamente o leitmotiv da smula vinculante editada ou o

    que a sociedade visa combater. (Destacamos).

    O r. acrdo colacionado decidiu que no configura o

    nepotismo proibido pela SV n 13, do e. STF, o fato de servidores pblicos

  • 8

    terem relao de parentesco com pessoas que posteriormente se tornaram

    detentoras de mandatos eletivos.

    VII sempre preciso ter presente que a

    inconstitucionalidade no est na nomeao de parente por si s, mas sim

    no privilgio eventualmente deferido a parente em razo da nomeao.

    Nesse sentido, cite-se irrepreensvel acrdo

    prolatado pelo e. Tribunal de Justia do Estado de So Paulo, nos autos do

    Agravo de Instrumento n 607.778-5/3-00, rel. Desembargador Ferraz de

    Arruda, em 13 Cmara de Direito Pblico, julgado em 16 de maio de 2.007

    antes da edio da SV n 13/08 , com a seguinte ementa:

    Agravo de Instrumento

    Deferimento de liminar em ao civil pblica afastamento de

    funcionrios nomeados para cargo em comisso vencido na

    extino do principal, no mrito de se dar provimento ao

    recurso para que os funcionrios sejam mantidos nas funes

    comissionadas at o julgamento final da ao.

    So trechos, ainda, do r. acrdo:

    A minha posio a respeito dessa

    crise de moralidade tardia que tomou conta da mdia e que

    tem por sustentao constitucional o preceito estampado no

    artigo 37, da Lei Suprema, a de que, em realidade, esse

  • 9

    movimento no passa de uma crise manifestamente

    ideolgica no sentido de algo que no esconde o seu carter

    essencialmente populista, rigorosamente despregado da

    orientao social democrtica de Direito, defendida com

    empenho pelo texto constitucional original de 1.988. (...)

    Por conseguinte, fundamental para

    o exame que se desa questo do prejuzo causado

    administrao pela nomeao de parentes para as funes em

    comisso, posto que se fundar o juzo de imoralidade

    administrativa exclusivamente, no caso, no fato do

    parentesco, parece-nos afrontoso ao texto constitucional j

    que este no estabelece restrio alguma nomeao de

    parentes. Em no havendo restrio constitucional, no

    legtimo que o Poder Judicirio deflagre verdadeira guerra

    santa utilizando-se da regra do artigo 37, caput, da

    Constituio Federal, com o intuito de atender aos reclamos

    populares de uma opinio pblica formada pela mdia ansiosa

    de notcias.

    Reflita-se por um instante na

    pergunta:

    A imoralidade est na nomeao em

    si mesma do parente?

  • 10

    Por certo que a resposta no pode

    ser pelo parentesco em si mesmo posto que, em sendo assim,

    a imoralidade estaria no fato de se tratar de privilgio do

    parente em ser escolhido para a funo em comisso. Mas da

    decorre a racional objeo: E a nomeao do amigo, ou

    amante, no imoral? O fundamento da imoralidade no o

    mesmo tanto na hiptese do parentesco quanto ao do amigo?

    Ou por acaso a autoridade vai nomear para a funo em

    comisso pessoa que lhe seja absolutamente estranha? (....)

    A inicial, no caso, vem sustentada

    simplesmente no ato de nomeao das pessoas que indica,

    sem a menor aluso ao fato concreto do exerccio da funo

    pblica pelos nomeados, o que situa a ao no plano da falta

    da causa de pedir para a exonerao dos nomeados. (....)

    O fato que o artigo 37, inciso II,

    taxativo ao exigir que para essas funes de confiana haja lei

    autorizando a nomeao sem concurso pblico, no

    estabelecendo a norma constitucional restrio alguma

    quanto nomeao de parentes co-sangneos ou afins at 3

    grau, sendo oportuna a observao de que, por princpio de

    hermenutica jurdica, onde a lei no distingue, no cabe ao

    intrprete faz-lo. (....)

  • 11

    Em tais condies, dou provimento

    ao recurso para manter os funcionrios nas funes

    comissionadas.

    VIII E, por fim, de imprio destacar que a prtica

    de nepotismo s configura improbidade administrativa se existente o dolo, a

    m-f, e o prejuzo ao errio.

    Nesse sentido, decidiu o e. Tribunal de Justia de

    So Paulo, na supracitada Apelao n 0130503-71.2007.8.26.0000, com a

    seguinte ementa:

    AO CIVIL PBLICA. IMPROBIDADE

    ADMINISTRATIVA. NOMEAO DE PARENTE. NEPOTISMO. (...)

    2. Filha do Prefeito de Guariba

    nomeada para cargo comissionado na Cmara Municipal

    Nepotismo - No caracterizao. Exigncia de m-f. - A

    improbidade administrativa, mais que ato ilegal, deve

    traduzir-se necessariamente em falta de boa-f e em

    desonestidade.

    3. Ausncia de provas de que deixou

    de desempenhar as funes que lhe eram cometidas.

    Nomeao que ocorreu antes mesmo de seu genitor vir a se

    tornar prefeito - Reforma da sentena para o fim de julgar

  • 12

    improcedente o pedido. Recurso provido, reformando-se a r.

    sentena para o fim o fim de julgar improcedente a demanda.

    Tem-se, portanto, que ausente a m-f, no h que

    se falar ato de improbidade administrativa por nepotismo.

    IX No sentido de que sem dolo no h improbidade

    administrativa existe vasta jurisprudncia proferida pelo e. Superior Tribunal

    de Justia, a exemplo do r. acrdo proferido no Recurso Especial n

    1.038.777/SP, com relatoria do Ministro Luiz Fux, por votao unnime,

    julgado em 03/02/2011, com irrepreensvel voto condutor, que alcanou

    destaque no meio jurdico com publicao at mesmo no jornal Consultor

    Jurdico, e com a seguinte ementa:

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.

    ADMINISTRATIVO. AO CIVIL PBLICA. IMPROBIDADE

    DMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92.

    CONTRATAO. ESPECIALIZAO NOTRIA. AUSNCIA DE DANO

    AO ERRIO E DE ENRIQUECIMENTO ILCITO DOS DEMANDADOS.

    M-F. ELEMENTO SUBJETIVO. ESSENCIAL CARACTERIZAO DA

    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    1. O carter sancionador da Lei 8.429/92

    aplicvel aos agentes pblicos que, por ao ou omisso, violem

    os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade s

    instituies e notadamente: (a) importem em enriquecimento ilcito

  • 13

    (art. 9); (b) causem prejuzo ao errio pblico (art. 10); (c) atentem

    contra os princpios da Administrao Pblica (art. 11)

    compreendida nesse tpico a leso moralidade administrativa.

    2. A m-f, consoante cedio, premissa

    do ato ilegal e mprobo e a ilegalidade s adquire o status de

    improbidade quando a conduta antijurdica fere os princpios

    constitucionais da Administrao Pblica coadjuvados pela m-

    inteno do administrador.

    3. A improbidade administrativa est

    associada noo de desonestidade, de m-f do agente pblico,

    do que decorre a concluso de que somente em hipteses

    excepcionais, por fora de inequvoca disposio legal, que se

    admite a sua configurao por ato culposo (artigo 10, da Lei

    8.429/92).

    4. O elemento subjetivo essencial

    caracterizao da improbidade administrativa, sendo certo, ainda,

    que a tipificao da leso ao patrimnio pblico (art. 10, caput, da

    Lei 8429/92) exige a prova de sua ocorrncia, merc da

    impossibilidade de condenao ao ressarcimento ao errio de dano

    hipottico ou presumido. Precedentes do STJ: REsp 805.080/SP,

    PRIMEIRA TURMA, DJe 06/08/2009; REsp 939142/RJ, PRIMEIRA

    TURMA, DJe 10/04/2008; Resp 678.115/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ

    29/11/2007; REsp 285.305/DF, PRIMEIRATURMA; DJ 13/12/2007; e

    REsp 714.935/PR, SEGUNDA TURMA, DJ 08/05/2006.

  • 14

    5. A justificativa da especializao

    notria, in casu, matria ftica. deveras, ainda assim,resultou

    ausente no decisum a afirmao do elemento subjetivo.

    6. que o Tribunal de Justia do Estado

    de So Paulo, examinado as condutas supostamente imputadas aso

    demandados, concluiu objetivamente pela prtica de ato de

    improbidadeadministrativa (art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/93),

    ensejador do dever de ressarcimento ao errio, mantendo inclume

    a condenao imposta pelo Juzo Singular, consoante se colhe do

    excerto do voto condutor do acrdo recorrido.

    "A r. sentena de fls. 934/952 deu pela

    procedncia de ao civil pblica, que condenou ambos os

    apelantes pela prtica de ato de improbidade administrativa,

    consistente em contratao sem prvia licitao de empresa de

    consultoria financeira e oramentria Fausto e S/ Associados por

    parte da Prefeitura Municipal de Campos do Jordo, atravs de seu

    Prefeito Joo Paulo Ismael, ao argumento de que se tratava de

    prestadora de servios notoriamente especializada, o que

    dispensaria a realizao do procedimento correspondente, de

    acordo com o artigo 25 inciso III da Lei n 8.666/93, combinando

    com o artigo 13 inciso I do mesmo texto legal.

    Houve condenao do Prefeito perda

    de funo pblica, caso estivesse exercendo-a ao tempo do trnsito

    em julgado, suspenso de seus direitos polticos por cinco anos,

  • 15

    alm de restar obrigado ao recolhimento de multa civil igual a duas

    vezes o valor do dano estimado, reversvel ao Fundo de Reparao

    de Direitos Difusos Lesados, alm de ficar proibido de contratar com

    o Poder Pblico ou dele receber benefcios crediticios ou fiscais,

    direta ou indiretamente, ainda que por interposta pessoa jurdica da

    qual fosse scio majoritrio pelo tempo de cinco anos.

    Quanto empresa Fausto e S/

    Associados Ltda., representada por Fausto talo Minciotti, imps-se-

    lhe o pagamento de multa civil igual a duas vezes o valor do dano,

    proibio de contratar com o Poder Pblico ou dele receber

    benefcios ou incentivos fiscais ou crediticios, direta ou

    indiretamente atravs de pessoa jurdica da qual fosse scia

    majoritria, pelo prazo de cinco anos, afora a sucumbncia imposta

    a ambos os apelantes, unicamente quanto ao valor das custas

    processuais.

    7. In casu, a ausncia de m-f dos

    demandados (elemento subjetivo) coadjuvada pela inexistncia de

    dano ao patrimnio pblico, uma vez que o pagamento da quantia

    de R$ 49.820,08 (quarenta e nove mil, oitocentos e vinte reais, oito

    centavos) se deu luz da efetiva prestao dos servios pela

    empresa contratada (fl. 947), revelando error in judicando a anlise

    do ilcito apenas sob o ngulo objetivo.

    8. Dessarte, a natureza dos servios

    exigidos, mxime em pequenos municpios, indicam, no plano da

  • 16

    presuno juris tantum que a especializao seria notria, no

    obstante o julgamento realizado sem a realizao das provas

    requeridas pela parte demandada.

    9. As sanes da improbidade

    administrativa reclamam a exegese das regras insertas no art. 11

    da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanes e restries

    impostas ao agente pblico, e sua aplicao deve se realizada com

    ponderao, mxime porque uma interpretao ampliativa poder

    acoimar de mprobas condutas meramente irregulares.

    10. Recurso Especial provido.

    Cite-se, por fim, no mesmo sentido, obra de nossa

    autoria intitulada A improbidade administrativa no Direito Brasileiro,

    editora Frum, Belo Horizonte, 2.011, pp. 23/28; p. 44; pp. 63/64; pp.

    98/100; p. 113; pp. 218/221.