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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania
Com atuação na Defesa do Consumidor
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA_______VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL – RECIFE – PE.
“Quem exerce ´função administrativa` está adstrito a
satisfazer interesses públicos, ou seja, interesses de outrem :
a coletividade. Por isso, o uso das prerrogativas da
Administração é legítimo se, quando e na medida
indispensável ao atendimento dos interesses públicos; vale
dizer, do povo, porquanto nos Estados democráticos o
poder emana do povo e em seu proveito terá de ser
exercido” (Celso Antonio Bandeira de Mello, In Curso de
Direito Administrativo.)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu
representante infra assinado, 19ª Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania com
atuação na Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor da Capital, com endereço
para comunicações processuais na Av. Visconde de Suassuna, 99, 1º andar, Edfº Paulo
Cavalcante, Santo Amaro, Recife-PE, vem respeitosamente perante V.Exa., com
fundamento nos arts. 5º, inc. XXXII, 129, incisos II e III, e 170, inciso V, todos da Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE -
CEP 50050-540 : (81) 3303-5041Fax: (81) 3303-5318 : [email protected]
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania
Com atuação na Defesa do Consumidor
Constituição Federal, Lei nº. 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública, Lei nº. 8.078/90 -
Código de Defesa do Consumidor, Estatuto do Torcedor - Lei Federal 7.102/83, artigos
796 e seguintes do Código de Processo Civil e legislação correlata, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA
PARS”
Em face de:
1. ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público representada
pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, com sede à Rua do Sol, 143,
1° andar, Santo Antônio, Recife-PE;
2. FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE FUTEBOL – doravante denominada
FPF, entidade com personalidade jurídica de direito privado, com domicílio e
sede na Rua Dom Bosco, 871, Boa Vista, Recife-PE, CEP 50070-70,
representada pelo seu Presidente Executivo (Nesta data o Sr. Evandro de Barros
Carvalho);
3. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – doravante denominada
CBF, Pessoa Jurídica de Direito Privado, representada pelo seu Presidente
(Nesta data o Sr. José Maria Marin), com sede na Rua Victor Civita, 66 - B1 -
Edifício 5 (5º andar)
Condomínio Rio Office Park Barra da Tijuca - CEP: 22.775-044, Rio de Janeiro
– RJ;
4. SPORT CLUBE DO RECIFE, entidade com personalidade jurídica de direito
privado, domiciliada e com sede na Av. Sport Club do Recife s/n, Ilha do Retiro,
Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE - CEP 50050-540 : (81) 3303-5041
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Recife-PE, CEP nº 50.750-560, representada pelo seu Presidente Executivo
(Nesta data o Sr. Gustavo Moura Dubeaux);
5. SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE, entidade com personalidade jurídica de
direito privado, domiciliada e com sede na Av. Beberibe, nº 1285, Arruda,
Recife-PE, representada pelo seu Presidente Executivo (Nesta data o Sr. Antonio
Luiz Neto);
6. CLUBE NÁUTICO CAPIBARIBE, entidade com personalidade jurídica de
direito privado, domiciliada e com sede na Av. Conselheiro Rosa e Silva, nº
1086, Aflitos, Recife-PE, representada pelo seu Presidente Executivo (Nesta
data o Sr. Paulo Cezar de Almeida Wanderley);
7. ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA TORCIDA JOVEM DO SPORT / TORCIDA
“JOVEM” DO SPORT, entidade com personalidade jurídica de direito
privado, com sede a Rua da Aurora, 295, sala 08, Edfº São Cristovão, térreo,
Boa Vista, CEP 50.050-901, Fone: 32210710, Recife-PE, representada pelo seu
presidente;
8. GREMIO RECREATIVO TORCIDA ORGANIZADA “INFERNO
CORAL”, entidade com personalidade jurídica de direito privado, com sede a
Rua do Hospício, 194, LOJA 102, Centro, Galeria Olímpia, loja 06, Fone
34234123, Recife-PE, representada pelo seu presidente;
9. GREMIO RECREATIVO TORCIDA ORGANIZADA JOVEM
“FANÁUTICO”, entidade com personalidade jurídica de direito privado, com
sede na Av. Conde da Boa Vista, 149, loja 01, CEP 50060-903, fone 32213809,
Edifício Canadá, Recife-PE, representada pelo seu presidente.
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pelos motivos de fato e de direito que passa a aduzir:
I – COMPETENCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
A presente Ação Civil Pública deve ser recebida e julgada por uma das varas da
Fazenda Pública da capital, em face da presença do Estado de Pernambuco em seu pólo
passivo, conforme dispõe o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco
Lei Complementar nº 100/07, assim:
Art. 79 - Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública:
I - processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não,
principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado Federado ou
o Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações
instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na
condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de
falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho;
II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, os
mandados de injunção e ações populares contra autoridades estaduais e
municipais, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça;
III - conhecer e decidir as justificações destinadas a servir de prova
junto ao Estado Federado ou ao Município, respectivas autarquias,
empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder
público.
Este foi o entendimento esposado pelo d. Juíz de Direito do Juizado Especial do
Torcedor, quando da propositura de Medida Cautelar Inominada com idêntico objeto
(doc. 01 em anexo).Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE -
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II - DOS FATOS
O campeonato pernambucano de futebol 2012 / 1ª divisão, organizado pela
FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE FUTEBOL – FPF protagonizou a
ocorrência de vários conflitos envolvendo torcidas organizadas dentro e fora dos
estádios, fato este que foi uma constante também nas edições anteriores do referido
certame.
Acrescento que há inúmeros e sucessivos precedentes de práticas criminosas por
torcidas organizadas, através de seus torcedores associados / integrantes,
principalmente as que representam os três grandes clubes da capital, fenômeno este que
se repete em praticamente todos os grandes centros.
As torcidas organizadas envolvidas em centenas de crimes ocorridos no Recife, sempre
praticados em dias de jogos, são as três que se encontram no pólo passivo desta Ação, a
saber: I - “TORCIDA JOVEM” (SPORT), II - FANÁUTICO (NÁUTICO) e III -
INFERNO CORAL (SANTA CRUZ).
O acirramento dos ânimos entre torcedores rivais no campeonato pernambucano levou o
Ministério Público de Pernambuco, através desta 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da
Cidadania, a instaurar Procedimento Preliminar e iniciar ampla investigação, visando a
adoção de medidas capazes de restaurar a paz nos estádios (e fora deles), sendo primeira
providência legal a expedição da RECOMENDAÇÃO MPPE Nº 003/12-19003/12-19 (Doc. (Doc.
anexo nº 02) no anexo nº 02) no PP nº 005/11-19 (Doc. anexo nº 03) dirigida aos clubes de futebol retro
mencionados, Federação Pernambucana de Futebol – FPF e Polícia Militar de
Pernambuco - PMPE, visando a proibição de acesso das torcidas organizadas aos
estádios onde foram realizados os jogos finais do campeonato, medida esta que foi
parcialmente acatada.
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Assim, por decisão administrativa da FPF a
proibição de acesso nos jogos finais do
campeonato pernambucano ficou restrita a
duas das três torcidas envolvidas em crimes
(Foram proibidas as torcidas “Inferno Coral”
do Santa Cruz e “Jovem” do Sport, sendo
liberada para livre acesso a “Fanáutico”, do
Náutico).
Ainda em resposta a referida Recomendação do MPPE, os quatro clubes de futebol
mencionados alegaram impossibilidade de acatamento por razões de fato e de direito
(documentos anexos nº 04). A PMPE não apresentou resposta formal, apesar de
regularmente notificada, mas acatou a decisão de proibir o acesso apenas das torcidas
organizadas “Jovem” e “Inferno Coral”, (estranhamente) liberando a “Fanáutico”.
De bom alvitre, frisar que a mencionada “Recomendação” expedida pelo MPPE, que
proibiu o acesso de torcidas organizadas mencionadas nos estádios de futebol da Capital
durante as partidas finais do campeonato pernambucano de futebol / 2012,
MOSTROU-SE EXTREMAMENTE EFICAZ, reduzindo a zero a violência e
conflitos nestas partidas dentro e fora os estádios, desarticulando a ação dos meliantes
infiltrados nestas torcidas e que se valem da força do grupo / quadrilha para a prática de
atos criminosos.
Da mesma forma os jogos dos campeonatos brasileiros de futebol promovidos pela
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF registram casos de
violência dentro e fora dos estádios, sempre protagonizados pelas torcidas organizadas,
máxime em se considerando que os estados vizinhos (Paraíba, Alagoas, Sergipe e Rio
Grande do Norte) tem grandes torcidas organizadas de times locais, do Sul e Sudeste,
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provocando conflitos na Capital pernambucana quando da realização de jogos no
estádios dos grandes clubes do Recife (Sport, Santa Cruz e Náutico).
A preocupação se torna maior com a aproximação de grandes eventos internacionais em
nosso Estado como a Copa das Confederações e a Copa do mundo de Futebol de 2014,
eventos promovidos pela FIFA, cujos jogos serão realizados no Estado.
Caberá a POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO - PMPE, órgão da
administração direta do Estado, a obrigação de fazer o policiamento preventivo e
repressivo nas cercanias dos estádios de futebol, proibindo o acesso destas torcidas
organizadas nos estádios, justificando-se assim a sua presença no pólo passivo da
presente Ação Civil Pública. Esta atividade da PMPE será também de responsabilidade
solidária dos clubes de futebol e federações (CBF e FPF) promoventes de campeonato
ou partida de futebol.
Finalmente, em conformidade com o Estatuto do Torcedor Lei Federal no 10.671, de 15
de maio de 2003., há responsabilidade solidária de clubes de futebol e entidade
promovente do certame / campeonato, em relação da realização e organização de
eventos esportivos, justificando-se assim a presença dos clubes de futebol SPORT
CLUB DO RECIFE, SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE E CLUBE NÁUTICO
CAPIBARIBE no pólo passivo, proibindo o ingresso de torcidas organizadas em seus
estádios, da Ação Civil Pública.
Considere-se, ainda, que o Estado de Pernambuco vem desenvolvendo um amplo
programa de combate a violência denominado “Pacto pela vida”, necessitando de novas
providencias que possam fortalecê-lo sendo, portanto, útil o controle / extinção das
torcidas organizadas que atuam no Estado, notoriamente envolvidas com a prática
criminosa.
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O fato é que o estado, a PMPE, federações e clubes não devem esperar pela ocorrência
de novos tumultos e crimes praticados pelas torcidas organizadas que, rotineiramente,
agem como organizações criminosas, devemos prevenir a ocorrência destes fatos.
A excepcionalidade do momento, com a recorrencia de conflitos sérios entre as torcidas
organizadas envolvidas nas disputas das partidas do campeonato pernambucano de
futebol e dos campeonatos brasileiros de futebol (séries A, B, C e D), recomendou a
utilização de Medida Cautelar Inominada (Doc. nº 01), preparatória da presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA definitiva visando a proibição de acesso aos estádios e/ou a
extinção destas entidades / Torcidas Organizadas envolvidas com a prática criminosa.
Urge, pois, sendo o que se requer a final, de modo a resgatar a segurança pública
seriamente ameaçada, a extensão da proibição de acesso aos estádios de todas as
torcidas organizadas constantes do pólo passivo e que estiveram envolvidas na prática
reiterada de atos criminosos a cada jogo dos campeonatos pernambucano e brasileiro,
bem assim a dissolução de suas personalidades jurídicas com a extinção de suas
atividades.
III - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO
A legitimidade do Ministério Público de Pernambuco para atuar na defesa dos direitos
difusos da coletividade, in casu, direitos do consumidor – torcedor, estão previstas na
Constituição da República, Estatuto do Torcedor, Código de Defesa do Consumidor e
legislação ordinária, assim:
O artigo 129, III, da Constituição Federal de 1988 dispõe que:
“Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
(...).
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“III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos.”
O Parquet também possui legitimidade ativa conforme disposição prevista nos arts. 81,
incisos I, II e III, c/c art. 82, inciso I, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do
Consumidor.
No Estatuto do Torcedor, Lei Federal nº 10.671/03, assim:
Art. Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores
em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da
defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da
Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de
fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:
I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou
II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de
defesa do consumidor.
IV - O DIREITO DO CONSUMIDOR
Convém salientar, o Direito equipara torcedor a consumidor, alcançando assim a tutela
legal da legislação específica.
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Além das normas específicas já citadas, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078/90) considera que:
Art. 4º- O CDC “tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade,
saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e
harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes
princípios:
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no
mercado de consumo;
II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o
consumidor:
(...)
V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes
de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços.
Ressalta, ainda, que:
Art. 14 - “o serviço será, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais o defeituoso quando
não fornece a segurança que o consumidor dele pode
esperar modo de seu fornecimento e o resultado e os riscos que
razoavelmente dele se esperam. Grifado.
Desta forma, não se pode ignorar que a falta de segurança nos estádios de futebol e
cercanias, tornando vulnerável o torcedor / consumidor de serviços, a necessitar da
proteção da legislação mencionada.
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V - O ESTATUTO DO TORCEDOR E A RESPONSABILIDADE PELA
SEGURANÇA DO TORCEDOR / CONSUMIDOR
O Art. 1o-A do Estatuto do Torcedor define de forma clara a responsabilidade
solidária dos réus na segurança dos eventos realizados em estádios de futebol,
asseverando que:
“A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do
poder público, das confederações, federações, ligas, clubes,
associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e
associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes,
bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam,
coordenam ou participam dos eventos esportivos. (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
Os direitos do torcedor consumidor estão expressos de forma clara no Estatuto do
Torcedor, emanando destes enunciados a ordem e a segurança no interior dos estádios
de futebol, verbis:
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são
realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização
das partidas. (Vigência)
Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
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Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no
recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
I - estar na posse de ingresso válido; (Incluído pela Lei nº 12.299, de
2010).
II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis
de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; (Incluído pela
Lei nº 12.299, de 2010).
III - consentir com a revista pessoal de prevenção e
segurança; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros
sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou
xenófobo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou
xenófobos; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do
recinto esportivo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros
engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos; (Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
VIII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio,
qualquer que seja a sua natureza; e (Incluído pela Lei nº 12.299, de
2010).
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IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área
restrita aos competidores. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas
neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao
recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do
recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou
penais eventualmente cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de
11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do
torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva
detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:
I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes
públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela
segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais
de realização de eventos esportivos;
II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da
partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e
higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente:
a) o local;
b) o horário de abertura do estádio;
c) a capacidade de público do estádio; e
d) a expectativa de público;
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III - colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de
atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no
momento da partida, em local:
a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e
b) situado no estádio.
§ 1o É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de
jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações
dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como
reportá-las ao Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados à
violação de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos de
defesa e proteção do consumidor.
Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de
prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios
definidos no regulamento da competição.
Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da
competição:
I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o
horário e o local da realização das partidas em que a definição das
equipes dependa de resultado anterior;
II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o
torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que
ingressar no estádio;
III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada
dez mil torcedores presentes à partida;
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IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores
presentes à partida; e
V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do
evento.
Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação
referentes a segurança, transporte e contingências que possam
ocorrer durante a realização de eventos esportivos.
§ 1o Os planos de ação de que trata o caput serão elaborados pela
entidade responsável pela organização da competição, com a
participação das entidades de prática desportiva que a disputarão e
dos órgãos responsáveis pela segurança pública, transporte e demais
contingências que possam ocorrer, das localidades em que se
realizarão as partidas da competição. (Redação dada pela Lei nº
12.299, de 2010).
I - serão elaborados pela entidade responsável pela organização da
competição, com a participação das entidades de prática desportiva
que a disputarão; e
II - deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis
pela segurança pública das localidades em que se realizarão as
partidas da competição.
§ 2o Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a
eventos esportivos com excepcional expectativa de público.
§ 3o Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à
competição de que trata o parágrafo único do art. 5o no mesmo prazo
de publicação do regulamento definitivo da competição.Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE -
CEP 50050-540 : (81) 3303-5041Fax: (81) 3303-5318 : [email protected]
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Art. 18. Os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil)
pessoas deverão manter central técnica de informações, com
infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem
do público presente. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição,
bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as
entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente
da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que
decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância
do disposto neste capítulo.
É de clareza meridiana, que a tranqüilidade do torcedor nos estádios de futebol passa
pelo banimento das torcidas organizadas envolvidas com a prática de atos criminosos.
O Estatuto do Torcedor define torcidas organizadas:
Art. 2o-A. Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei,
a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se
organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva
de qualquer natureza ou modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.299, de
2010).
E também oferece meios para o Poder Judiciário afastar os maus torcedores dos estádios
de futebol, senão vejamos:
Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover
tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos
competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou
jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros,
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de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos.
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 39-B. A torcida organizada responde civilmente, de forma
objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus
associados ou membros no local do evento esportivo, em suas
imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento. (Incluído pela
Lei nº 12.299, de 2010).
VI - A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE PERNAMBUCO ATRAVÉS DA
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO COM A SEGURANÇA PÚBLICA
O Estado de Pernambuco consta do pólo passivo desta ação, respondendo pela Polícia
Militar do Estado de Pernambuco. A PMPE tem o dever constitucional de promover a
segurança pública de forma preventiva e ostensiva, no caso, evitando a prática de atos
criminosos por integrantes das torcidas organizadas nas cercanias dos estádios de
futebol..
A Constituição Federal estabelece em seu art 144 que:
“A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos;...”.
Segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto, in Revista de Informações Legislativas, nº
109, jan/mar 1991, p 142, “a segurança pública é o conjunto de processos políticos e
jurídicos destinados a garantir a ordem pública na convivência de homens em
sociedade”.
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O Estatuto do Torcedor deixa clara a responsabilidade do Estado, através da
polícia Militar de Pernambuco, nos grandes eventos, assim:
Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de
11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do
torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva
detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:
I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes
públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela
segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais
de realização de eventos esportivos;
Assim, a prestação administrativa da segurança pública, como função do Estado
constitui-se em poder-dever, não objeto de análise de conveniência e oportunidade, mas
um dever constitucional.
O que se requer do Estado de Pernambuco, através de sua Polícia Militar, é oo
cumprimento de obrigação de fazer, exercendo a proibição do acesso das três torcidascumprimento de obrigação de fazer, exercendo a proibição do acesso das três torcidas
organizadas envolvidas em eventos ilícitos e criminosos, através de seus associadosorganizadas envolvidas em eventos ilícitos e criminosos, através de seus associados
integrantes, e, também de objetos capazes de identificá-las como bandeiras, faixas,integrantes, e, também de objetos capazes de identificá-las como bandeiras, faixas,
camisas, etc, a saber, FANÁUTICO, TORCIDA JOVEM e INFERNO CORAL, noscamisas, etc, a saber, FANÁUTICO, TORCIDA JOVEM e INFERNO CORAL, nos
estádios da Capital durante os jogos promovidos pela Federação Pernambucana deestádios da Capital durante os jogos promovidos pela Federação Pernambucana de
Futebol - FPF, Confederação Brasileira de Futebol - CBF e os clubes de futebolFutebol - FPF, Confederação Brasileira de Futebol - CBF e os clubes de futebol
constantes do pólo passivo da presente Ação Civil Pública.constantes do pólo passivo da presente Ação Civil Pública.
VII – SOBRE A EXTINÇÃO OU DISSOLUÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DEVII – SOBRE A EXTINÇÃO OU DISSOLUÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE
DIREITO PRIVADO:DIREITO PRIVADO:
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Em sentido estrito, a dissolução se refere ao ato, judicial ou extrajudicial, que
desencadeia o procedimento de extinção da pessoa jurídica. Os atos de encerramento da
personalidade jurídica da sociedade empresária (a dissolução, em sentido amplo)
distribuem-se nas fases de dissolução (sentido estrito), liquidação e partilha
Como premissa, tem-se que a pessoa jurídica torcida organizada responde pelos atos
praticados pelos seus associados, conforme estabelece o Estatuto do Torcedor, verbis:
Art. 39-B. A torcida organizada responde civilmente, de forma
objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus
associados ou membros no local do evento esportivo, em suas
imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento. (Incluído pela
Lei nº 12.299, de 2010).
As normas de direito material que hão de reger a espécie são os arts. 51, §2.º, 1033 e
seguintes do Código Civil, assim temos que:, assim temos que:
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a
autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de
liquidação, até que esta se conclua.
§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a
averbação de sua dissolução.
§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no
que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da
inscrição da pessoa jurídica.
A adoção da via judicial, como percurso a ser trilhado rumo à extinção dessas entidades
segue disposto nos artigos 1034 e 1036 do Código Civil.Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE -
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A dissolução total da sociedade, afora as hipóteses previstas no respectivo contrato
social, somente poderá ser promovida por meio de ação judicial. No tocante ao objeto
societário, se este estiver vinculado a um fim determinado que tenha sido esgotado, ou
se for inexeqüível, conforme avaliação diante dos dados da realidade, por
impossibilidade, obsolescência ou inviabilidade de sua execução, em qualquer desses
casos, o juiz que conhecer da causa e das provas deverá decidir sobre a continuidade da
sociedade.
Sobre o papel do liquidante, é sempre oportuna a lição de Fábio Ulhoa Coelho, in
verbis:
Ao liquidante cabe, em termos gerais, arrecadar os bens móveis e imóveis integrantes
do patrimônio social, aliená-los a preço de mercado, dar quitação aos devedores pelos
pagamentos feitos em favor da sociedade, contratar advogado para a cobrança dos
inadimplentes, pedir aos sócios a complementação da integralização das ações ou
quotas, se necessário ao prosseguimento da liquidação, renegociar dívidas, rescindir os
contratos de trabalho, na medida em que são desativados os setores de organização
administrativa em que laboram os respectivos empregados etc. No procedimento
extrajudicial, o liquidante, se não estiver nomeado no estatuto ou contrato social, é
escolhido pelos sócios.
De acordo com o CPC antigo (Decreto-Lei n.º 1.608/39), cabe ainda ao liquidante:
apresentar, mensalmente, ou sempre que o juiz o determinar, balancete da liquidação
(art. 660, V); propor a forma da divisão, ou partilha, ou do pagamento dos sócios,
quando ultimada a liquidação, apresentando relatório dos atos e operações que houver
praticado (art. 660, VI); bem como prestar contas de sua gestão, quando terminados os
trabalhos, ou destituído das funções (art. 660, VII).
Em verdade, o liquidante está para o processo de extinção da pessoa jurídica, assim
como a figura do inventariante está para o processo de inventário, ou o síndico no
processo de falência da sociedade empresaria, possuindo ambos praticamente os Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE -
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mesmos deveres e prerrogativas, funcionando como auxiliares do juízo. Portanto,
sujeito a impugnações ou exceções como nesses últimos dois casos, consoante dispõe os
arts. 661 e 662 da antiga Lei adjetiva nacional (CPC antigo):
Art. 661. Os liquidantes serão destituídos pelo juiz, ex-officio, ou a
requerimento de qualquer interessado si faltarem ao cumprimento
do dever, ou retardarem injustificadamente o andamento do
processo, ou procederem com dolo ou má fé, ou tiverem interesse
contrário ao da liquidação.
Art. 662. As reclamações contra a nomeação do liquidante e os
pedidos de sua destituição serão processados e julgados na forma do
Título XXVIII deste Livro.
Atentando para o volume de trabalho que certamente se apresentará diante do
liquidante, o CPC antigo assegura ao administrador da liquidação razoável remuneração
nos termos do art. 667: "Ao liquidante estranho o juiz arbitrará a comissão de um a
cinco por cento (1 a 5 %) sobre o ativo líquido, atendendo à importância do acervo
social e ao trabalho da liquidação."
No Código Civil, temos:
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV - a falta de
pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta
dias;
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a
requerimento de qualquer dos sócios, quando: II - exaurido o fim
social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a
serem verificadas judicialmente quando contestadas. Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE -
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Art. 1.111. No caso de liquidação judicial, será observado o
disposto na lei processual.
A Lei Federal nº 9.605/98 pode ser utilizada por analogia, pois prevê que pessoas
jurídicas constituídas para praticar crimes devem ser dissolvidas, assim, mutatis
mutandis:
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada,
preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a
prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação
forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e
como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional..
Enfim, aliados aos aspectos fáticos, sobejam argumentos jurídicos para se decretar a
extinção das pessoas jurídicas denominadas torcidas organizadas colocadas no pólo
passivo da presente Ação Civil Pública.
VIII – A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONCESSÃO DE LIMINAR
A concessão de liminar se faz necessária, estando presentes os requisitos do "periculum
in mora" e do "fumus boni juris".
A concessão das liminares requeridas nesta Ação Cautelar Inominada é perfeitamente
possível, em face das exceções previstas na legislação regente da matéria, in casu, a Lei
Federal nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares.
Sendo assim, conforme exposto adiante, verifica-se que as liminares requeridas não
esgotam no todo ou em parte, o objeto da Ação Civil Pública (ação principal) de
extinção das torcidas organizadas.
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A liminar deverá ser concedida “inaudita altera parte”, considerando o lapso temporal,
na medida em que a oitiva dos réus vai inviabilizar a prestação jurisdicional, máxime
em se considerando que teremos novos jogos e confrontos de torcedores. Ressalte-se,
ainda, que a concessão das liminares na forma pretendida não vai causar prejuízos de
qualquer ordem às partes.
Sobre os requisitos necessários à concessão de liminar a jurisprudência é uniforme,
assim:
TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. DEFERIMENTO LIMINAR.
1. Ainda que possível, em casos excepcionais, o deferimento liminar da
tutela antecipada, não se dispensa o preenchimento dos requisitos
legais, assim a 'prova inequívoca', a 'verossimilhança da alegação', o
'fundado receio de dano irreparável', o 'abuso de direito de defesa ou
o manifesto propósito protelatório do réu', ademais da verificação da
existência de 'perigo de irreversibilidade do provimento antecipado',
tudo em despacho fundamentado de modo claro e preciso.
2. O despacho que defere liminarmente a antecipação de tutela com
apoio, apenas, na demonstração do fumus bonis iuris e do periculum
in mora malfere a disciplina do art. 273 do CPC, à medida que deixa
de lado os rigorosos requisitos impostos pelo legislador para a salutar
inovação trazida pela Lei nº 8.952/94.
(STJ - Recurso Especial nº 131.853 S/C - 3ª Turma - Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito)
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É de se acrescentar que esses requisitos se provam mediante "sumaria cognitio", visto
que na medida cautelar tem-se por finalidade obter segurança que torne útil e possível a
prestação jurisdicional de conhecimento e de execução.
No caso em questão, todos os requisitos exigidos pela lei processual para o deferimento
da tutela antecipada encontram-se reunidos, posto que é notória a prova inequívoca da
prática de atos criminosos pelas torcidas organizadas, o que vem sendo amplamente
noticiado pela imprensa e monitorado pela Polícia Militar de Pernambuco (vídeo
anexo).
A verossimilhança das alegações decorre da própria certeza relativa aos fatos, que estão
atestados por meio de dados já anexados, bem como dos notórios casos de violência nos
estádios de futebol e cercanias, em dias de partidas, principalmente considerando o
envolvimento dos grandes clubes de futebol da Capital e a realização das partidas dos
campeonatos locais ou nacionais.
O "periculum in mora" advém do fato que a realização das partidas mencionadas é
eminente, os referidos campeonatos de futebol e os confrontos de torcidas organizadas
já estão ocorrendo, com riscos de grande monta para todos os torcedores que estiverem
nos estádios, considerando a presença de torcidas organizadas notadamente envolvidas
com a prática de atos criminosos.
O perigo de dano irreparável está presente diante da natural demora de tramitação de
uma ação coletiva, a qual intensificará os prejuízos causados dia a dia aos consumidores
/ torcedores, os quais, em caso de não ser concedida a antecipação da tutela, serão
obrigados a continuarem expostos atos violentos de toda ordem, pondo em risco o
patrimônio, a vida e a integridade física dos mesmos.
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IX - DOS REQUERIMENTOS
Assim sendo, em face das razões de fato e de direito amplamente demonstradas, requer
o Ministério Público do Estado de Pernambuco:
EM CARÁTER LIMINAR:
1- A concessão de MEDIDA LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”,
consoante admite nosso ordenamento jurídico (Lei nº 8.437/92, artigo 2°),
independentemente de justificação prévia (Lei 7.347/85, artigo 12, "caput"), vez que a
situação apresentada no caso em tela é emergencial, impondo obrigação de fazer aos
réus Federação Pernambucana de Futebol - FPF, Confederação Brasileira de
Futebol – CBF, Sport Club do Recife, Clube Náutico Capibaribe, Santa Cruz
Futebol Clube, e, Estado de Pernambuco através da Polícia Militar do Estado de
Pernambuco no sentido de adotarem no âmbito de suas competências as
providências necessárias a proibição de ingresso das torcidas organizadas
constantes do pólo passivo desta Ação, nos estádios de futebol, durante os jogos
realizados nos estádios dos Aflitos ou Eládio de Barros Carvalho / Clube Náutico
Capibaribe, estádio do Arruda ou José do Rego Maciel / Santa Cruz Futebol Clube e
estádio da Ilha do Retiro ou Adelmar de Barros Carvalho / do Sport Club do Recife,
permanecendo vigente a medida até o julgamento final desta Ação Civil Pública.
2- Ainda em LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”, a imposição de
obrigação de não fazer as pessoas jurídicas denominadas torcidas organizadas
“Fanáutico”, “Torcida Jovem” e “Inferno Coral”, antes qualificadas, consistindo
em abster-se de comparecer aos estádios de futebol (estádios do Santa Cruz /
Arruda / José do Rego Maciel, Sport / Ilha do Retiro / Adelmar da Costa Carvalho
e Náutico / Aflitos / Eládio de Barros Carvalho, onde serão jogadas as partidas de
futebol do campeonato brasileiro ou pernambucano de futebol em qualquer de
suas divisões / séries, portando bandeiras, camisas, faixas, charangas ou quaisquer Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE -
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outros objetos identificadores destas torcidas organizadas, permanecendo vigente a
medida até o julgamento final desta Ação Civil Pública..
EM CARÁTER DEFINITIVO
3- A imposição de obrigação de fazer ao Sport Club do Recife, Santa Cruz
Futebol Clube, Clube Náutico Capibaribe, Federação Pernambucana de Futebol /
FPF e Confederação Brasileira de Futebol / CBF, e, o Estado de Pernambuco
através da Polícia Militar de Pernambuco PMPE, adotando providencias no
âmbito de suas competências para proibir o acesso de torcidas organizadas aos
supracitados estádios de futebol do Recife (Sport. Náutico e Santa Cruz), durante
as partidas do campeonato pernambucano ou brasileiro de futebol, em qualquer
de suas divisões ou séries;
4- A imposição de obrigação de fazer a Polícia Militar de Pernambuco - PMPE na
forma do art. 17 da Lei Federal nº 10.671/03 com a implementação de planos de ação
referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a
realização de eventos esportivos.
5- A extinção das pessoas jurídicas / torcidas organizadas, antes qualificadas,
denominadas ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA TORCIDA JOVEM DO SPORT /
TORCIDA “JOVEM” DO SPORT, GREMIO RECREATIVO TORCIDA
ORGANIZADA “INFERNO CORAL”, GREMIO RECREATIVO TORCIDA
ORGANIZADA JOVEM “FANÁUTICO”, pois que constituídas preponderantemente
para a prática de atos ilícitos e atos criminosos, em desacordo com a previsão dos seus
atos constitutivos, contrariando a ordem pública e contrariando a ordem jurídica,
conforme amplamente provado no bojo desta Ação Civil Pública, determinando-se
assim a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos e cartórios
competentes, liquidação da forma da legislação e destinando o patrimônio remanescente
dessas pessoas jurídicas para entidade pública ou privada de proteção do consumidor.Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE -
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6- Como pedido alternativo, apenas na hipótese de indeferimento do pedido
constante do item 5 (de extinção das pessoas jurídicas / torcidas organizadas constantes
do pólo passivo desta Ação, de requer em atenção ao Art. 39-A. do Estatuto do
Torcedor requer a proibição por três anos de acesso destas organizações / torcidas
organizadas constantes do pólo passivo, seus associados ou membros, aos
mencionados estádios de futebol do Recife.
7- Apenas na hipótese de não ser acatado o requerimento constante do item 5 (de
extinção das pessoas jurídicas / torcidas organizadas supracitadas), como pedido
alternativo, se requer que seja determinado mediante obrigação de fazer com prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, o cadastramento das torcidas organizadas pelo Estado de
Pernambuco através de sua Secretaria de Esportes (ou por outro órgão da Administração
estadual), juntamente com as entidades organizadoras do campeonato ou partida de
futebol (CBF Confederação Brasileira de Futebol e Federação Pernambucana de Futebol
FPF), consistindo em identificar e cadastrar membros destas torcidas organizadas e
de outras que freqüentem os estádios locais, de modo a que somente os torcedores
cadastrados possam ingressar nos locais dos estádios especialmente reservados para
estas organizações;
8- A confirmação das decisões liminares, se estas foram deferidas, por sentença
final;
REQUERIMENTOS FINAIS
9- A citação dos réus na pessoa de seus representantes legais, para, querendo
contestar o pedido, citando-se a Confederação Brasileira de Futebol / CBF por Carta
Rogatória, sob pena de revelia e confissão;
10- A produção de todos os meios de provas admitidos em direito, além de prova
testemunhal e pericial e a juntada de novos documentos que se fizerem necessários; bem
como a isenção de custas, emolumentos, honorários e outras despesas, em razão do que
dispõe o art. 18 da Lei nº 7.347/85. e, desde já, que seja reconhecida e declarada a
inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inc. VIII, do CDC.
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11- A cominação de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por
partida, a ser repartido entre as partes organizadoras do evento esportivo em
comento, acaso ocorra o descumprimento de ordem judicial em liminar ou
sentença condenatória;
12- Requer, por fim, a condenação dos demandados aos ônus da sucumbência,
exceto honorários advocatícios.
Dá-se à causa, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para fins meramente
fiscais.
Recife, 20 de setembro de 2012.
Termos em que,
Pede deferimento.
RICARDO VAN DER LINDEN DE VASCONCELLOS COELHO
Promotor de Justiça
19° Promotoria de Cidadania / Defesa do Consumidor
DOCUMENTOS ANEXOS:
1. Medida Cautelar Inominada proposta pelo MPPE junto ao Juizado do
Torcedor de Pernambuco – PE.
2. Recomendação MPPE nº 003/12-19 , recomendando a proibição a presença
destas torcidas nos estádios da capital.
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3. Procedimento Preliminar MPPE nº 005/11-19, objetivando investigar as
ações criminosas das torcidas organizadas nos estádios do Recife-PE.
4. Resposta dos réus à Recomendação MPPE Nº 003/12-19.003/12-19.
5. Notícias veiculadas na imprensa reportando a prática de atos criminosos
praticados pelas torcidas organizadas FANÁUTICO, INFERNO CORAL E
TORCIDA JOVEM, no Estado de Pernambuco.
6. Vídeo gravado pela PMPE Policia Militar do Estado de Pernambuco
comprovando as reiteradas práticas ilícitas das torcidas organizadas na
Capital do Estado de Pernambuco.
7. Noticias veiculadas na imprensa reportando a adoção de medidas similares as
requeridas nesta Ação Civil Pública, já deferidas no âmbito do Estado de São
Paulo, com resultados amplamente satisfatórios.
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