monteiro e monteiro advogados associados reunião aherj 21/09/06 pedro solia pamplona

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MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Reunião AHERJ 21/09/06 Pedro Solia Pamplona

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Page 1: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Reunião AHERJ 21/09/06 Pedro Solia Pamplona

MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS

Reunião AHERJ 21/09/06

Pedro Solia Pamplona

Page 2: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Reunião AHERJ 21/09/06 Pedro Solia Pamplona

Processos da AHERJ sob Processos da AHERJ sob responsabilidade do escritórioresponsabilidade do escritório

PIS E COFINS – LUCRO BRUTO;

CSLL – MAJORAÇÃO 4%;

PRÓ-LABORE (COMPENSAÇÃO);

INSS – RETENÇÃO DE 11%;

SESC/SENAC/SEBRAE;

INCRA;

COFINS – SOCIEDADE CIVIL;

DRU;

PRÓ-LABORE – DECRETO 4729/2003;

ICMS SELETIVIDADE;

ICMS DEMANDA;

ICMS IMPORTAÇÃO ATIVO FIXO;

PIS E COFINS INADIMPLÊNCIA;

PIS E COFINS MEDICAMENTOS;

CSLL – 12% e 8%;

SIMPLES;

PIS E COFINS RECEITAS FINANCEIRAS.

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PRÓ-LABORE (COMPENSAÇÃO)

Para que os filiados da impetrante possam utilizar os valores oriundos dos pagamentos indevidos a título de PRÓ-LABORE para sustar a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas das contribuições ao INSS sobre a folha de salário (parte do empregador), ficando claro que suspensão do crédito tributário somente suspende a possibilidade de ser ele exigido e não o próprio crédito, pois este permanece ileso, intocável até posterior homologação por parte da Administração Pública.

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Status do Processo (Pró-labore compensação)

Processo concluso ao Desembargador Alberto Nogueira para apreciação de Agravo Regimental, após decisão que negou provimento à apelação.

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INCRA

Segundo entendimento firmado pelo STJ, a contribuição destinada ao INCRA foi extinta desde o advento da Lei nº 7.787/89.

Assim, o percentual de 0,2% relativo ao INCRA pode ser ressarcido, mediante compensação, com outras contribuições incidentes sobre a folha-de-salário.

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Status do Processo (INCRA)

Interposto recurso de Apelação, autos conclusos para despacho com Relator.

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DRU

Demanda judicial visando à redução em 20% da carga tributária da contribuição sobre folha de salários, PIS, COFINS, CSLL E CPMF.

A Emenda Constitucional n.º 27 de 22/03/00 desvinculou 20% do total do produto da arrecadação das contribuições mencionadas de sua destinação à seguridade social no período de 2000 a 2003 – desvinculação esta que foi prorrogada pela Emenda Constitucional n.º 42/2003 até dezembro de 2007.

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Status do Processo (DRU)

Sentença favorável. União interpôs Apelação. Autos aguardando julgamento.

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PRÓ-LABORE – DECRETO 4729/2003;

A alíquota da base de Cálculo da CSLL foi majorada através do Decreto 4729/2003, entretanto, somente o poderia ter ocorrido através de Lei Complementar.

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Status do Processo (Pró-labore – Decreto 4729/2003)

Autos conclusos para sentença.

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ICMS SELETIVIDADE

A presente ação visa a redução da alíquota do ICMS (de 25% para 18%) incidente sobre a conta de energia elétrica e de telecomunicação, vez que o Estado do Rio não atendeu ao princípio da seletividade em função da essencialidade da mercadoria comercializada,bem como o ressarcimento do imposto pago a maior.

Princípio da Essencialidade: “quanto mais essencial for a mercadoria, menor deverá ser a alíquota do imposto”

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Status do Processo (ICMS SELETIVIDADE)

Julgado o mérito do Mandado de Segurança, concedendo-se parcialmente a ordem, determinando a aplicação de alíquota de 18%.

Recurso Ordinário já distribuído (crédito pretérito). Aguardando exame de admissibilidade.

Page 13: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Reunião AHERJ 21/09/06 Pedro Solia Pamplona

ICMS DEMANDA

A presente tese visa o afastamento de incidência do ICMS sobre a demanda de energia elétrica contratada com a Companhia Energética (“Demanda Ponta” e “Demanda Fora Ponta”), vez que na referida operação não há efetivo consumo de energia, mas mera garantia de potência do sistema elétrico.

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Status do Processo (ICMS DEMANDA)

Mérito do Mandado de Segurança será julgado na próxima terça-feira 26/09.

Publicação de pauta em 20/09.

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ICMS IMPORTAÇÃO ATIVO FIXO

A presente ação visa reconhecer o direito dos filiados a compensar e/ou transferir seus créditos indevidamente recolhidos a título de ICMS, mediante notas fiscais de ressarcimento, quando da importação de bens para realização de sua atividade médico-hospitalar.

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Status do Processo (ICMS Importação Ativo Fixo)

Processo com vista ao Ministério Público Federal em Brasília. Autos no STJ para julgamento de Recurso Ordinário interposto pela AHERJ.

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PIS e COFINS INADIMPLÊNCIA

Essa ação visa a suspensão e a recuperação do crédito do PIS e da COFINS incidentes sobre a nota fiscal (faturamento) emitida que foi objeto de inadimplência por parte do comprador ou tomador de serviços.

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Status do Processo (PIS e COFINS inadimplência)

Autos conclusos à Desembargadora Tânia Heine, aguardando pauta para julgamento de Apelação.

Page 19: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Reunião AHERJ 21/09/06 Pedro Solia Pamplona

PIS e COFINS MEDICAMENTOS

As empresas que se dedicam à prestação de serviços médico-hopitalar estão sujeitas ao recolhimento das contribuições para o PIS, à alíquota de 0,65% e para a COFINS, à alíquota de 3%, ambas sobre o faturamento.

Demanda judicial visando garantir o direito de não sofrer a incidência da bi-tributação

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Status do Processo (PIS e COFINS medicamentos)

Autos com Ministério Público Federal, após interposição de Recurso de Apelação. Verificado que o MPF já concluiu parecer. Aguardando retorno ao TRF para inclusão em pauta.

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CSLL – 12% e 8%

Àquelas empresas que exercem atividades comparadas às médico-hospitalares recolhem o IRPJ e CSLL com base de cálculo de 32% sobre a receita bruta. Entretanto, tendo em vista que tais atividades se enquadram no conceito de atividade hospitalar, deve ser recolhido o percentual de 12% e 08% para CSLL e IRPJ, respectivamente.

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Status do Processo (CSLL – 12% e 8%)

Autos com Ministério Público Federal. Aguardando retorno para julgamento da Apelação.

Page 23: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Reunião AHERJ 21/09/06 Pedro Solia Pamplona

SIMPLES

Demanda judicial visando que a Receita Federal se abstenham de impedir que os associados da AHERJ, que perfaçam os critérios determinados na Lei 9.317/96, promovam suas adesões ao regime de tributação diferenciado denominado como “SIMPLES”.

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Status do Processo (SIMPLES)

Liminar deferida aguardando sentença na vara de origem. Agravo da União concluso ao Desembargador Alberto Nogueira.

Page 25: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Reunião AHERJ 21/09/06 Pedro Solia Pamplona

PIS ECOFINS RECEITAS FINANCEIRAS

• Conforme julgamento histórico do STF em 09.11.2005, foi declarada a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98, ou seja, foi afastada a inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS as chamadas “Receitas Financeiras”, podendo o crédito daí advindo ser compensado com outros tributos acrescido de SELIC.

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ITENS QUE COMPÕEM AS RECEITAS FINANCEIRAS

• juros recebidos;

• descontos obtidos;

• lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures;

• os rendimentos nominais relativos a aplicações financeiras de renda fixa, auferidos pelo contribuinte no período de apuração;

• variações monetárias dos direitos de créditos.

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Status do Processo (PIS e COFINS Receitas Financeiras)

Autos conclusos para sentença.

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PIS e COFINS – LUCRO BRUTO

Processo remetido ao Supremo Tribunal Federal para julgamento de Recurso Extraordinário.

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CSLL – MAJORAÇÃO 4%

Autos conclusos ao Desembargador Alberto Nogueira, aguardando pauta para julgamento.

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INSS – RETENÇÃO DE 11%

Autos conclusos à Desembargadora Dra. Julieta Lunz, aguardando pauta para julgamento.

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SESC / SENAC /SEBRAE

Autos concluso ao Desembargador Dr. Luiz Antônio Soares, aguardado pauta para julgamento.

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COFINS – SOCIEDADE CIVIL

Autos conclusos à Desembargadora Dra. Tânia Heine, aguardando pauta para julgamento.

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MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C

Praça Floriano, nº 51, 12º AndarCentro/Cinelândia – Rio de Janeiro /RJA Fone: (21) [email protected]