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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA E ANEXOS DA COMARCA DE MATELANDIA, ESTADO DO PARANÁ. Destituição de Pátrio Poder Autos nº. 0001249-23.2014 Requerente: Ministério Publico Requerida: Maria das Graças Guimarães Maria das Graças Guimarães, já qualificada nos autos supra epigrafados, que perante este Douto Juízo, vem com acato e respeito perante Vossa Excelência, não se conformando com a respeitável sentença com fundamento nos artigos 496, I e 513 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor RECURSO DE APELAÇÃO pelas razões anexas, com pedido liminar, as quais requer sejam recebidas, processadas e encaminhadas à superior instancia, nas formas da lei. Nestes termos, Pede Deferimento. Matelândia, 18 de agosto de 2014.

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Page 1: Modelo de Apelacao

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA E ANEXOS DA COMARCA DE MATELANDIA, ESTADO DO PARANÁ.

Destituição de Pátrio Poder

Autos nº. 0001249-23.2014

Requerente: Ministério Publico

Requerida: Maria das Graças Guimarães

Maria das Graças Guimarães, já qualificada nos autos supra epigrafados, que perante este Douto Juízo, vem com acato e respeito perante Vossa Excelência, não se conformando com a respeitável sentença com fundamento nos artigos 496, I e 513 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor RECURSO DE APELAÇÃO pelas razões anexas, com pedido liminar, as quais requer sejam recebidas, processadas e encaminhadas à superior instancia, nas formas da lei.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Matelândia, 18 de agosto de 2014.

pp. Rogerio Martins Albieri OAB/PR. – 18346

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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

RAZÕES DE APELAÇÃO

Autos de Origem: Destituição de Pátrio Poder

Autos nº. 0001249-23.2014

Vara de Família e anexos da Comarca de Matelandia - Estado do Paraná.

Apelado: Ministério Publico

Apelante: Maria das Graças Guimarães

COLENDA CÂMARA:

Dos fatos do pedido de guarda

A demanda ora ajuizada em desfavor da Apelante trata-se de AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PATRIO PODER.

Síntese dos fatos a seguir:

Alegou o Ministério Publico que: foi ajuizada ação de guarda por Amilton e Marines Generoso em favor da criança LUCAS EMANUEL GUIMARÃES nascido em 10/09/2013. Que assim a demanda chegou ao conhecimento do MP e do Poder Judiciário, o abandono do infante por sua genitora.

Alegou que a Requerida, ora, apelante, não tem residência e empregos fixos, freqüentando Bares, havendo rumos de prostituição. Alegou que Lucas é o terceiro filho da mesma, que a primeira foi criada pelos avós e a segunda por uma família de Santa Tereza e que

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persistindo na desídia de criar seus filhos, deixou o bebe recém nascido com a cunhada Ranuzia. Que essa arrumasse uma família para o infante. Que Ranuzia entregou Lucas a seu irmão, que passou a cuidar do bebe como se fosse filho.

Que os avós maternos não tem condições de cuidar da criança. Que nenhum dos seis irmãos de Maria quis ficar com o sobrinho, sendo que todos concordaram a entregar a terceiros.

DA SENTENÇA

Trechos da r. sentença:

O Ministério Público do Estado do Paraná propôs ação de destituição do poder familiar em desfavor de Maria das Graças Guimarães.

Na inicial, narrou que a ré abandonou o filho, Lucas Emanuel Guimarães, em favor de terceiros.

(...)

No evento 80.1., a ré pediu a realização de novo estudo psicossocial. Argumentou que não se conseguiu ter contato com ela nos dias das visitas, ressaltando que não é verdade, conforme disse o parecer psicológico, que não há familiares interessados na guarda.

No relatório social do evento 68.1., está claro que a ré não reside no endereço que declinou, o que foi confirmado pelos familiares que lá estavam. Acentuou-se, também, que, mesmo em caso de emergência, não sabem os parentes como encontra-la, na medida em que apenas aparece esporadicamente.

Desse modo, como, a que tudo indica, a ré não mora no local que declinou e nem mesmo seus familiares mais próximos sabem como encontra-la, qualquer tentativa de novo estudo seria, provavelmente, infrutífera. Serviria somente para postergar o feito.

Com relação à realização de avaliação junto a parentes, a diligência é impertinente.

(...)

Entre outras causas, extingue-se o poder familiar por decisão judicial, quando verificada alguma das situações previstas no

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art. 1.638 do Código Civil, da qual é exemplo “deixar o filho em abandono”.

No caso, a alegação posta na inicial, de que a ré teria abandonado o filho, ganhou corpo durante a instrução

.Diga-se, primeiramente, que esta ação se deflagrou

porque, nos autos nº 932-25.2014.8.16.0115 – em apenso, o casal Amilton e Marinês pleiteou a guarda do infante Lucas.

(...) Nesse contexto, a alegação de Maria das Graças, de que a entrega de Lucas ao casal Marines e Amilton teria sido temporária, é mentirosa.

Em seu depoimento, diversas foram as contradições.

(...) De resto, não obstante não se ignore que a destituição do poder familiar é medida excepcional, não há como se proceder à reintegração familiar, mesmo diante da vontade manifestada pela ré em audiência.

Não se sabe onde reside. Tanto isso é verdade que, por ocasião da elaboração do estudo psicossocial, as profissionais não a encontraram no endereço em que indicou.

(...)Diante do exposto, julga-se a ação, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, PROCEDENTE nos termos do art. 269, I, do CPC, a efeito de destituir o poder familiar de Maria das Graças Guimarães sobre o filho Lucas Emanuel Guimarães.”

DAS RAZÕES PARA REFORMA

Infelizmente, mesmo ouvindo a família da criança, o MP e MM Juízo a quo finalizam solicitando a destituição do poder familiar, o que é contra lei, pois a criança tem direito ao convívio familiar.

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Tem-se que analisar que Amilton e Marines não são considerados pela família do infante “terceiros”, mas sim tios por afinidade e padrinhos da criança.

Assim, a genitora em momento algum deixou o menor abandonado, para proteger os direitos da criança solicitou a familiares que ajudassem a cuidar do mesmo.

Conforme exposto e não vislumbrado pelo MM Juízo a quo em momento algum os familiares deixaram de amar o menor e o entregaram a estranhos. Sempre mantiveram o vinculo. Neste transcorrer, o MP bem como a Psicóloga do Fórum alegam que não haveria possibilidade de inserção na família materna, que haveria indícios de que nenhum familiar teria interesse ou condições de exercer os cuidados de Lucas. Inveridicamente, sem analisarem que o tio biológico Odair e a irmã do infante Alexsandra amam a criança, tem condições e querem ficar com o mesmo. Tal informação é totalmente inverídica, pois o tio ODAIR e sua esposa RANUZIA desde o inicio apresentaram interesse e condições de ficar com o infante. (Ajuizaram pedido de guarda)

Quanto à alegação de não ser encontrada para o estudo social, a mesma somente se retirou para trabalhar. Assim descabido entender que a mesma não reside no local indicado. No próprio depoimento do irmão, distorcido pelo MM Juízo o mesmo disse que encontra Maria das Graças na residência dos pais, quando vai. Conforme apresentaremos no decorrer dessas razoes recursais.

Sendo inverídica assim a afirmação de que a mesma não sabe onde reside. O fato de não ter sido encontrada no momento do estudo, por ter se ausentado a trabalho, não tem o intuito de provar que a mesma não tem residência fixa.

Quanto a trabalho, a mesma é diarista, tanto que as testemunhas apresentaram que a mesma trabalhou em suas casas.

Conforme já exposto, a genitora, teve problemas logo após o nascimento da criança, tento uma depressão que fez com

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que não conseguisse cuidado-lo sozinha. Mas, jamais abandonou seu filho, tanto que manteve contato quando foi possível. A mãe passou por uma fase de dificuldades, tido problemas com álcool, o que a impossibilitou de cuidar da criança sozinha. Mas, jamais abandonou,esteve por perto, deixou juntamente com a família materna. A genitora nunca abandonou seu filho LUCAS, mas deixou o mesmo no convívio familiar materno, tanto que ficou com seus tios, assim considerados, por serem cunhados de seu irmão Odair –Amilton e Marines, não havendo nada que os desabone.

Inclusive juntou nos autos pedido para ser atendida pela psicóloga da saúde, solicitando ajuda para si, porque não quer perder o filho.

ABANDONAR UM FILHO é deixa-lo desamparado, jogado, em risco, tal fato não ocorreu, a mãe deixou a criança com seu irmão biológico, o tio Odair.

Exponha-se que a genitora, seu irmão Odair e esposa, bem como a sua filha Alexssandra, mantiveram contato com Lucas. Essa em momento algum desejou ou esteve apta a ser destituída do pátrio poder, tão-somente solicitou ajuda de seus familiares auxiliassem nos cuidados da criança. Nunca quis abrir mão de seu filho, apenas deixou-o sob os cuidados da família materna e não com terceiros desconhecidos. Convém mencionar que, solicitou, sim, ajuda para que sua família ajudasse a cuidar da criança, irmão, avós, pois passava por problemas. Mas, apenas pediu que a ajudasse, até que terminasse sua recuperação, para após ter seu filho consigo.

Neste ínterim, devido à negativa da guarda aos tios por afinidade da criança (cunhados), a genitora quer seu filho de volta, não há motivos que autorize a destituição de pátrio poder, pois nunca o abandonou, nunca deixou a criança em risco ou num mundo de incertezas. MM. Juiz, conforme ressaltado, concordar com o Ministério público que inveridicamente (com base num processo de guarda que tão somente procurou preservar o menor representando-o juridicamente, enquanto a genitora se restabelecia, sem provar nenhum abandono), onde alega que “a requerida abandonou seu filho entregando-o a terceiros. Apenas visitando uma vez”, é imprudente.

Sem analisar o caso concreto com suas peculiaridades, sem verificar que o menor estava com seus direitos

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assegurados, principalmente com a sua inserção na família materna, não entender que os padrinhos do menor, cunhados do irmão da contestante convivem com a mesma e sua família constantemente, (não devendo ser considerados terceiros), mas sim familiares, é agir contra as provas apresentadas.

Reforce-se que a criança Lucas não precisa de medidas protetivas, muito menos o abrigamento institucional, o infante não estava numa situação de incertezas, mas sim convivia com seus tios, tinha visita constante de sua irmã, de seus avós e de sua genitora. O filho de Maria, Lucas merece ter preservado e fortalecido seus vínculos familiares, assim adequado que fique com a família materna . O menor tem assegurado legalmente o convívio com sua família de origem, não permitir seu afastamento da família é medida que se impõe. A genitora tem assegurado o direito de cuidar de seu filho. Devendo esse laço ser restaurado e não dilacerado.

Entre os direitos fundamentais da criança, ao lado do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à liberdade, à proteção no trabalho, tem-se como primordial o direito a ser criado e educado (a) no seio da família: “ toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada à convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.” A criança deve ficar no seio da família, no caso com sua a genitora, seus tios, sua irmã e avós maternos.

Saliente-se que a família é o lugar normal e natural de se efetuar a educação, de se aprender o uso adequado da liberdade, e onde há a iniciação gradativa no mundo do trabalho. Sem dúvida, inexistem fundamentos legítimos para que referida destituição.

Neste ínterim, traz a legislação pátria que "caso impossível, absolutamente inviável ou não recomendável a permanência da criança e do adolescente em companhia de seus pais, após, esgotadas as tentativas que nesse sentido deverão ser obrigatórias e ex vi legis realizadas, a colocação do jovem em família substituta surge como a melhor forma de superar a falta, o abuso ou a reiterada e injustificável omissão de sua família natural, garantindo àquele seu direito fundamental de ser criado e educado no seio de uma família, ainda que não seja a de

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origem (inteligência da terceira parte do citado Art. 19 da Lei nº 8.069/90).".(Pereira, 2000, p. 158)

Ressaltando-se, perceba-se que a legislação traz que “ impossível, absolutamente inviável ou não recomendável à permanência da criança e do adolescente em companhia de seus pais ” que nada se enquadra no presente caso. Baseado num suposto abandono, que sequer ocorreu. A genitora não deixou a criança em risco, mas na companhia de seus familiares, enquanto procurava ajuda para poder criá-lo adequadamente.

A criança não estava numa lata de lixo ou em um matagal, estava na casa dos tios.

Além disso, não foram esgotadas as tentativas da criança permanecer com sua genitora, devendo a mesma receber seu filho e contar com o apoio da sociedade e do Estado. A criança tem assegurado e garantido seu direito fundamental de ser criado e educado no seio de uma família.

Toda a legislação brasileira defende a inserção do infante em sua família materna e não o contrário como pretende a presente ação.

Não se espera do judiciário a separação da família, mas sim o apoio pra que permaneçam unidos os laços existentes.Infelizmente, em nome da legalidade, o que menos se importa no caso em tela são os “direitos do infante”, em especial o do mesmo conviver com a família materna.

Todas as propostas políticas de atendimento a famílias de crianças abrigadas devem ter como prioridade absoluta à reaproximação da criança à sua família de origem.

Mencione-se que a destituição de o pátrio poder somente deve ocorrer caso fique evidente que não há possibilidade da criança voltar a sua família, que esta não tem interesse em recebê-la de volta, ou que o comprometimento das relações familiares por espancamento, uso de drogas, ou abuso sexual demonstraram que o núcleo familiar está muito enfermo e que os prejuízos para a criança seriam enormes caso ela retornasse. A

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equipe técnica deve buscar, nestes casos, a concordância dos pais para a facilitação do processo de destituição do pátrio poder.

O melhor interesse da criança é permanecer no seio de sua família.

As crianças e os adolescentes devem ser protegidos em razão de serem pessoas em condição peculiar de desenvolvimento.

Segundo GUIMARÃES (1999), "..... a inserção da criança institucionalizada no seio familiar preservando os laços familiares é o alvo primário...” Assim, conclui-se que para adoção da medida extrema da destituição de pátrio poder, deve restar demonstrada a inescusabilidade da ação ou omissão quanto às obrigações mencionadas no predito art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.”1

Não ocorreu nenhum dos requisitos necessários a destituição do pátrio poder. Essa mãe tem todo direito de reaver seu filho, o qual nunca abandonou.

A criança precisa ter a convivência familiar, é de fundamental importância que ela crie os seus laços afetivos, que possa ser amada e bem cuidada, não existindo assim, melhores pessoas para exercer tal munus que não seja sua mãe, sua irmã, seus tios, seus avós. Legalmente o objetivo do poder familiar é a proteção da criança e adolescente desde o nascimento até a maioridade. É o que busca a genitora com o auxilio de sua família.

Por abandono familiar a doutrina esclarece que “deixar o filho em abandono é privar a prole da convivência familiar e dos cuidados inerentes aos pais de zelarem pela formação moral e material dos seus dependentes”.

O que não se vislumbrou nos presentes autos.

Dessa forma, a destituição do poder familiar poderá ser aplicada quando os pais de alguma maneira abandonar os seus filhos, descumprindo com o seu dever de criação e proteção, deixando a criança/adolescente em situação de desamparo e a mercê da própria sorte, não demonstrando atenção, o carinho e o amor para com os filhos, e nem se mostrando capaz de exercer o poder familiar, justificando dessa forma a aplicação da 1 idem

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destituição do poder familiar. A GENITORA não abandonou o seu filho, apenas deixou-o algum tempo aos cuidados dos familiares, tios, irmã e avós maternos, sempre o visitou. Enquanto se recuperava de uma depressão pós parto e de problemas com álcool. Visitou a criança, esteve com o mesmo sempre que possível, sendo inverídica a alegação da peça inicial que originou a presente ação, onde constou que “abandonou, que não veio visitar”.

Não houve nenhum dos requisitos no caso em tela: a genitora não abandonou seu filho, deixando o mesmo aos cuidados familiares e visitou-o diversas vezes. A criança não ficou sem cuidado ou atenção, pelo contrário estava muito bem cuidado. A genitora não deixou -o com falta de amor e carinho, sendo que com esse esteve sempre que possível. Não há nenhum requisito de ABANDONO.

Conclui-se que a destituição é uma medida grave, pois vai extinguir os laços entre pai e filho, no entanto, o objetivo não é utiliza - lá como punição aos pais, pois a esses a legislação, como é o caso do Código Penal já se encarregou de punir, o objetivo aqui é unicamente a proteção do melhor interesse da criança e do adolescente. No caso em discussão melhor interesse da criança, que estava com todos os seus direitos preservados, NÃO ESTAVA ABANDONADO, NEM DESPROTEGIDO, é ser mantido no seio familiar.

No caso o interesse é manter os vínculos familiares.

Mencione-se que ninguém pode precisar o que é sofrimento de uma mãe que se vê obrigada a ficar longe do filho, ninguém tem direito de julga-la, pois o sofrimento constante já a julga o suficiente. Quanto ao menor Lucas, jamais agiu com desídia, apenas procurou ajuda dos parentes, para ampara-lo enquanto se preparava para recebê-lo. Sempre o visitou, jamais o abandonou.

Como podemos observar, muitas famílias, mais especificamente as famílias das classes populares, são estigmatizadas e culpabilizadas, não são compreendidas como componentes das expressões da questão social. Esta falta de compreensão, não permite que sejam desenvolvidas Políticas Públicas eficazes, que proporcionem a estas o acesso às mínimas condições necessárias a sua sobrevivência, emancipação e autonomia. Por tais fatores, muitas vezes, a família deixa de cumprir seu papel

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fundamental, na proteção de seus filhos, o que resultará em fatores, como a destituição do poder familiar, utilizada como medida de proteção à criança e ao adolescente. Que nem sempre é cabível. Como no caso em tela.

Ademais, não importa se a família de Lucas é estruturada corretamente, se possuem grandes recursos financeiros ou não, o que importa é que SÃO A FAMILIA do mesmo. Não fizeram nada que os desabone, devendo o menor permanecer com os mesmos.

Se todas as vezes que uma mãe solicitar a ajuda da família para cuidar se seu filho, deixando a criança com os tios biológicos enquanto se ausenta a trabalhar gerar uma ação de destituição de pátrio poder, seriam enxurradas de pedidos. A destituição não é cabível nesses casos. Não houve o abandono necessário para seu deferimento.

A DESTITUÇÃO DEVE PREVALECER QUANDO É O ÚNICO CAMINHO POSSIVEL A SER SEGUIDO. No caso em tela deverá o menor voltar a sua família materna.

No caso sub judice a destituição não é o caminho a ser seguido, mas sim o retorno do infante a família biológica, que está apta a recebê-lo. Optar por uma destituição de pátrio poder, sem preservar o infante e seu convívio familiar é agir contra a criança.

Uma criança não deve ser destituída, como medida de proteção e ficar sem família.

Em suma, a situação de abandono (que não ocorreu nos presentes autos, mas iniciou a demanda, face falsa acusação), não é um fator determinante no processo de destituição. Esta medida envolve um universo complexo, necessita anteriormente de uma análise crítica da realidade e a tentativa de inclusão desta família numa rede de solidariedade para que os vínculos familiares esgarçados possam ser restabelecidos.

A mãe de Lucas não o abandou, confiou-o aos parentes no intuito de subtraí-lo aos reveses da vida e ter ajuda na

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criação do filho. Visitando sempre, não o abandonando, até que conseguisse restabelecer, estando hoje apta a ter o filho.

Requer- se que a Lucas seja concedido a oportunidade de voltar à sua família biológica.

Neste transcorrer, Os direitos dos filhos encontram-se resguardados constitucionalmente sob a forma de princípios: dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), direito a convivência familiar (art. 227, caput da Carta Magna), e prioridade absoluta a criança e ao adolescente. Lucas encontrava-se com todos esses direitos assegurados.

A família procurou os responsáveis da Casa lar, solicitando quando poderiam visita-lo sendo informados que estavam proibidos de vê-lo. O que é inconcebível. Até os presos tem direito a visitas.

Nos últimos três meses a família materna não visitou o menor, não teve acesso pelo mesmo, devido uma proibição judicial, não porque não o amavam. Varias foram as solicitações para visita-lo.

Julgar sem conhecê-los, alegar que a família não ama seu ente querido, separá-los é agir contra os interesses do infante, indo de encontro com toda a legislação.

Do exposto, e norteado pelo princípio basilar preconizado na Lei n° 8.069/90, de que o Juiz, ao decidir sobre a guarda, tutela ou adoção, deve sobrelevar o interesse da criança e do adolescente, é que a sentença merece ser improcedente, restabelecendo o convívio familiar de Lucas.

Saliente-se, por oportuno, que a ntes de ocorrer à destituição do pátrio poder da genitora, deverão ser esgotados todos os recursos, evitando-se que o menor seja afastado de sua família.

Os estudos SOCIAIS juntados não são conclusivos, pois não falaram com os familiares de Lucas, apenas com os avós. O tio ODAIR não foi analisado e a irmã Alexsandra que requereram a guarda não foram verificados.

Sequer a genitora foi ouvida, procurada em horário de trabalho, supuseram que a mesma sequer tinha residência.

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Alias, a família é a base da sociedade e por isto tem especial proteção do Estado. É considerada o núcleo estruturante do indivíduo, local de realização de seus anseios e de desenvolvimento de sua personalidade. Por isso Lucas deve retornar para sua família, onde não corria nenhum risco.

Na audiência de instrução foram ouvidas a genitora: Maria das Graças Guimarães, as testemunhas Thais Patrícia Poltronieri, Vanessa Thais Pereira, Cláudio Kendi Matomoto e os declarantes: Ranuzia Goulart da Silva, Odair Guimarães.

Trechos do depoimento da Genitora:

Juiz_em algum momento o Lucas morou com a senhora?

_sim

Juiz _em qual período ?

_quando nasceu ficou dois meses comigo.

Juiz _a senhora morava aqui em matelandia mesmo?

_ sim, com meus pais.

(...)

Juiz _a senhora me diz que durante 2 meses, o Lucas morou com a senhora na casa dos seus pais é isso? E depois desses dois meses?

_depois,eu precisava trabalhar, e deixei com esse casal de pastores

Juiz _a senhora trabalhava com o que?

_ de doméstica, na casa dessa senhora que está aqui fora.

Juiz _mas me diz uma coisa, o fato da senhora trabalhar de doméstica, inviabilizava a senhora de cuidar do Lucas?

Juiz _como ele era muito pequeno, eu teria que por ele em uma creche, por que meus pais são doentes e não podem cuidar.

Juiz _e você preferiu entregar pra quem ?

_pra mulher do pastor, e aí ela ficou durante 6 meses com a criança.

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Juiz _ a senhora já conhecia eles?

_Sim, muito tempo!

Juiz _conheceu como?

_conheci, que ela ia buscar meu irmão que sofre de depressão para ir na igreja.

Juiz _mas a senhora tinha uma relação próxima com ela? Eram amigas?

_sim, somos amigas

Juiz _e a senhora o deixou com ela com qual intenção?

_de ele pegar uma idade e depois eu pegá-lo de volta e por na creche pra eu trabalhar.

(...)Juiz _eles disseram ainda que a senhora não tinha interesse de cuidar da criança!

_ não, interesse eu tinha sim, só não tinha condições de ficar com ele no momento. (...)

Juiz _Então veja bem Dona Maria das Graças só para a senhora ficar um pouco mais tranqüila talvez, só pelo fato da senhora não ter condições ou não querer cuidar de uma criança não é um crime, pode ser que moralmente isso tenha, talvez, e a senhora não irá ser prejudicada não irá ser presa.

-Não, eu quero o meu filho de volta, imagina eu já sou mãe de duas imagina que vou deixar meu filho, Deus me livre.

Juiz -Tá, mais me diz uma coisa, como você desenvolve a relação entre mãe e filha?

_A, pra mim é muita amor que eu tenho.

(...)Juiz _E como a senhora pega e entrega um filho da senhora que é recém nascido que tem dois meses que não pode se defender não por fazer nada, entrega para uma cunhada, pro seu irmão entregar para terceiros que você nem foi ver para saber como era.?

_Não, eu ia ir lá que nem falei, eu ia sim, igual eu falei que não tinha condições de deixar um bebê passar fome, sem tomar um leite bom ? Lá eles tinham tudo.

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Juiz _Ta, tudo bem, então o problema não era só o trabalho ?

_Não, era por que eu também não tinha condições

Juiz _Então a idéia da senhora não era reaver o Lucas? Era pegar e deixar com eles

_É, só para eu poder trabalhar, eu ganhava muito pouco, não era muito

Juiz _Ta, mais você tinha uma perspectiva de deixar mais uns seis meses como a senhora disse, deixar ele pegar um pouco mais de idade para conseguir mais dinheiro, era isto ?

_Isto, é verdade, iria colocar ele na creche também mais pra frente

Juiz _Será que ia mesmo ?

_Ia

(...) Juiz_Por que, que quando a psicóloga e assistente social gritaram na sua casa e a senhora não estava ?

_Por que eu estava trabalhando neste dia (...)

RESSALTE-SE que a criança tem o direito à convivência familiar, prevista no art. 227 da Constituição Federal e nos artigos 19 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, destaca-se como de primordial importância dentre os direitos fundamentais assegurados às crianças e adolescentes. O parágrafo primeiro traz que deve-se decidir pela possibilidade de reintegração familiar. O parágrafo terceiro traz que “ a manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência”.

A própria LEGISLAÇAO DEFINE O CASO EM TELA, pois, prioriza pela a manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência.

Mencione-se, novamente, que em nenhum MOMENTO A CRIANÇA FOI ENTREGUE PELOS FAMILIARES A TERCEIROS, pois o casal que requereu a guarda são cunhados, padrinhos, tios por afinidade, considerados familiares da criança, os quais conviviam semanalmente com toda a família biológica do infante.

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Jamais uma criança deve ser enviada para uma lista de adoção sem a observância da existência de parentes próximos que desejam tê-lo sob seus cuidados. Mantendo-se os vínculos familiares.

Mesmo incompleto, o parecer psicológico está concatenado com a legislação pátria, convêm, transcrever trecho do estudo social realizado por Gabriela de Conto Bett:

“É INEGÁVEL QUE A CONVIVÊNCIA FAMILIAR SE TRADUZ COMO MELHOR FONTE DE DESENVOLVIMENTO PSICOSSOCIAL PARA A CRIANÇA”.

A própria psicóloga informa que o melhor para o menor é o convívio familiar.

O direito à convivência familiar é tão importante quanto o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à liberdade. A nossa constituição diz que a “família é a base da sociedade” (art. 226) e que compete a ela, ao Estado, à sociedade em geral e às comunidades “assegurar à criança e ao adolescente o exercício de seus direitos fundamentais” (art. 227). 

Antes de se encaminhar a criança ou adolescente para a adoção, é preciso verificar se entre os parentes ou na comunidade há pessoas que lhe tenham afeto e queiram se responsabilizar pelos seus cuidados e proteção. 

Assim, o direito à convivência familiar é reconhecido constitucionalmente (art. 227), e assegurado, no plano infraconstitucional, pelo art. 19 do ECA.

Reforce-se, novamente, que é improcedente o entendimento do MP bem como a Psicóloga do Fórum alegando que não haveria possibilidade de inserção na família materna, que haveria indícios de que nenhum familiar teria interesse ou condições de exercer os cuidados de Lucas Não analisaram que o tio biológico Odair, sua esposa Ranuzia querem o Bebe, além da irmã do infante Alexsandra, que amam a criança, tem condições e querem ficar com o mesmo. Que ajuizaram pedido de guarda ainda em abril/2014.

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Jurisprudências

O entendimento dos Tribunais é no sentido de readequar a família biológica para que possa receber o infante, não devendo destituir o pátrio poder, mas suspender até que estejam aptos a cuidar de seu filho.

RECURSO DE APELAÇÃO, Nº 2290-2, DE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.RELATOR: DES. CYRO CREMA.

MENOR PÁTRIO PODER DESTITUIÇÃO INEXISTÊNCIA DE MOTIVO GRAVE SUBSTITUIÇÃO PELA SUSPENSÃO DO DIREITO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ARTIGOS 22 E 24. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

   Quando a má conduta dos pais não provoca lesão grave dos direitos fundamentais da criança, mas patenteia falta para com os deveres primordiais do exercício do pátrio poder, decreta-se a suspensão deste enquanto subsistirem as incompatibilidades existentes entre os interesses do menor e a situação de seus pais.

Quando não está caracterizado o abandono, (devido problemas enfrentados por sua genitora), viável o indeferimento da destituição de pátrio poder:

APELAÇÃO CÍVEL N° 442-4, DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA

APELADOS: ... Os mesmo e o Ministério Público

RELATOR: DES. DILMAR KESSLER

      APELAÇÃO CÍVEL PÁTRIO PODER DESTITUIÇÃO ESTADO DE ABANDONO NÃO CARACTERIZADO EXTREMA POBREZA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 395, II, DO CÓDIGO CIVIL SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER ABUSO DO PÁTRIO PODER NÃO CARACTERIZADO REFORMA MANUTENÇÃO DA GUARDA COM O PAI DA CRIANÇA.

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 Não caracterizado o estado de abandono da criança, correta a sentença que não extingue o pátrio poder da mãe. Improvimento do apelo.

 Resultado a desnutrição e a falta de higiene da criança, de pobreza extrema e precocidade maternal, não se configura abuso de pátrio poder, ensejado sua suspensão. Provimento do apelo.(...)

Curitiba, 21 de setembro de 1998.      LENZ CÉSAR -    Presidente -    DILMAR KESSLER-     Relator

   Quando não há indícios graves que autorizem a destituição do poder familiar, tem entendido os Tribunais que deverá permanecer com a sua família:

- Menor. Pátrio Poder. Destituição. Inexistência de motivo grave. Substituição pela suspensão do direito. Estatuto da Criança e do Adolescente. Artigos 22 e 24. Apelação parcialmente provida. Quando a má conduta dos pais  não provoca lesão grave dos direitos fundamentais da criança, mas patenteia falta para com os deveres primordiais do exercício do pátrio poder, decreta-se a suspensão deste enquanto subsistirem as incompatibilidades existentes entre os interesses do menor e a situação de seus pais. Recurso de apelação nº 98.2290-2, Morretes, Rel. Des. Cyro Crema, acórdão nº 8134, j. 21/09/98

Apelação cível. Pátrio Poder. Destituição. Estado de abandono não caracterizado. Extrema pobreza. Inteligência do artigo 395, II do Código Civil. Suspensão do pátrio poder. Abuso do pátrio poder não caracterizado. Reforma. Manutenção da guarda com o pai da criança. Não caracterizado o estado de abandono da criança, correta a sentença que não extingue o pátrio poder da mãe. Improvimento do apelo. Resultando a desnutrição e a falta de higiene da criança, de pobreza extrema e precocidade maternal, não se configura abuso de pátrio poder, ensejando a sua suspensão. Provimento do apelo. Recurso de apelação nº 98442-4, Jaguariaíva, Rel. Des. Dilmar Kessler, acórdão nº 8157, j. 21/09/98

Não havendo indícios de que a permanência da criança em companhia de sua mãe seria prejudicial, ou que possa colocá-lo em risco, deve ser improcedente a destituição de pátrio poder.

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A genitora nunca abandonou seu filho e está apta a tê-lo consigo.

- Adoção. Destituição do pátrio poder. Menor pretendido pela ex-patroa. Improcedência. Decisão confirmada. Maioria. Não havendo indícios de que a permanência da criança em companhia de sua mãe, seria prejudicial àquela, ou que possa colocá-la em situação de risco, e se achando esta (a mãe) em condições de acolher o infante, improcede o pedido de adoção, formulado por ex-patroa, com pedido de destituição de pátrio poder. Recurso de apelação nº 99.043-9, Curitiba, Rel. Des. Accácio Cambi, ac. nº 8419, j. 10.05.99.

TJ-MG - 104760800730930011 MG 1.0476.08.007309-3/001(1) (TJ-MG)-Data de publicação: 03/11/2009

Ementa: ADOÇÃO - PEDIDO FORMULADO PELA TIA – CONSEQUENTE DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER - CASOS ESPECIALÍSSIMOS - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA E DEMONSTRAÇÃO PARA A   DESTITUIÇÃO   OU A SUSPENSÃO DO   PÁTRIO   PODER   - IMPROCEDÊNCIA DO   PEDIDO  - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Ante a ausência de demonstração e justificativa para o deferimento dopedido de adoção e, via de consequência, para a destituição ou suspensão dopátrio poder sobre a menor, justifica-se o desprovimento da apelação interposta da sentença pela qual o juiz desacolheu o pedido de adoção daquela à apelante.

Quando não há provas suficientes do abandono devem se improcedente a ação de destituição do poder familiar.

TJ-PR - Apelação Cível AC 3881874 PR 0388187-4 (TJ-PR)

Data de publicação: 14/11/2007Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PÁTRIOPODER C/C PEDIDO DE ADOÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES

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QUANTO AO ABANDONO - AUSÊNCIA DE ESTUDO REALIZADO POR EQUIPE COM APTIDÃO TÉCNICA - OMISSÃO QUANTO AO RELACIONAMENTO DA GENITORA COM A FILHA - AVALIAÇÃO CRUCIAL PARA SE DETERMINAR OU NÃO A DESTITUIÇÃO - NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA - SENTENÇA ANULADA. 1. É princípio elementar do Estatuto da Criança e do Adolescente que toda criança seja criada no âmbito de sua família natural, sendo que a colocação em família substituta só deve ocorrer em casos extremos, excepcionais, somente admissíveis quando os pais, comprovadamente, não apresentarem condições mínimas para o responsável exercício dos deveres e obrigações inerentes ao pátrio poder. 2. A par destes fatos, muito embora os depoimentos prestados pelas partes interessadas, testemunhas e informantes, e ainda os diversos relatórios elaborados pelo Conselho tutelar, o que se denota dos autos é que não houve um estudo pormenorizado da situação realizado pela equipe técnica do juízo - psicóloga e assistente social, o que é primordial para se avaliar a conjectura que envolve a infante.

DO EFEITO SUSPENSIVO

Para exercício da prestação da tutela jurisdicional, o Estado criou modalidades processuais específicas a fim de que os direitos líquidos e certos sejam satisfeitos.

Em seu art. 527 expõe o C.P.C que - Recebido o agravo de instrumento no Tribunal, e distribuído "incontinenti ", se não for o caso de indeferimento liminar (artigo 557), o relator:

I - ..............................................II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (artigo

558), comunicando tal decisão ao juiz;

III - ...........................................

Atribuir efeito suspensivo, é naturalmente suspender algo que será ou está sendo executado, é suspender os efeitos de um ato de características positivas, ato concessivo, sendo incongruente entender que tal efeito suspensivo, suspenda algo que foi negado pelo Juiz "a quo ". Uma decisão interlocutória denegatória enseja agravo de instrumento com pedido de liminar.

O efeito suspensivo é cabível no caso sub judice pois há

a possibilidade da decisão gerar lesão grave e de difícil reparação,

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existindo o pressuposto da condição de admissão do agravo e do pressuposto para concessão de efeito suspensivo ao mesmo.

DO PEDIDO

Diante do exposto requer seja o presente recurso recebido, conhecido e provido para reformar integralmente a sentença prolatada, julgando improcedente a ação, pela ausência de motivos graves que autorizem a destituição de pátrio poder.

Desde logo, requer a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do inciso III, do artigo 527 do Código de Processo Civil, para atribuir efeito suspensivo ao recurso com o desabrigamento imediato do infante e entrega a sua genitora.

Requer, assim, que seja recebido, conhecido e provido a presente APELAÇÃO no seu regular efeito devolutivo com a CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, sobrestando a decisão do Juízo Monocrático que julgou procedente a ação de destituição pátrio de poder.

Sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.

Termos em que

Respeitosamente,

Pede e espera deferimento.

Matelândia, 18 de agosto de 2014.

pp. Rogerio Martins Albieri OAB/PR. – 18346