apelacao - responsabilidade civil -reu

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    EXCELENTSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7 VARA DOS FEITOS CVEIS, DE RELAES DE CONSUMO E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA.

    Processo n 004568-28.2013.8.05.0001

    BETA-VECULOS LTDA., j qualificada nos autos da demanda de nmero em epgrafe, proposta contra si por ALFA ALIMENTOS LTDA., por seus advogados infrafirmados, com procurao anexa e endereo profissional na Rua da Taboquinha, n 73, Baixa do Fiscal, Salvador-BA, CEP 41.234-330, vem, com fulcro no artigo 513 e ss, do Cdigo de Processo Civil Brasileiro, apresentar recurso de

    APELAO

    em face da sentena de mrito prolatada, requerendo que, aps o regular processamento, sejam as razes encaminhadas superior instncia para apreciao do Egrgio Tribunal de Justia do Estado da Bahia.

    Termos em que,

    Pede deferimento. Salvador, 23 de janeiro de 2014.

    JOO NOVELEIRO MARIA NOVELEIRA OAB/BA 40.813 OAB/BA 50.887

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    EGRGIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DA BAHIA

    APELANTE: BETA-VEICULOS LTDA. APELADA: ALFA ALIMENTOS LTDA.

    Colenda Cmara Cvel, Excelentssimo Senhor Desembargador Relator,

    O Apelante apresenta RAZES AO RECURSO DE APELAO interposto nesses autos, por no concordar com parte da sentena, pelos fundamentos de fato e direito que passa a expor.

    I DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSSIBILIDADE:

    Salienta a Apelante a tempestividade do presente recurso: a sentena foi proferida em 19/12/2013, tendo sido interpostos embargos de declarao cuja deciso foi publicada em 23/01/2014. Desta feita, a interposio da presente apelao, lograda em 24/01/2014, encontra lastro na tempestividade, com base no art. 508 do Cdigo de Processo Civil.

    Destaca ainda o recorrente o cabimento deste recurso, j que, nos termos do art. 513 do CPC, da sentena cabe apelao.

    Outrossim, nos termos do art. 520 do CPC, requer seja o presente recurso conhecido e recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, salientando o recorrente no haver

    bice ao seu recebimento por inexistir smula no sentido da sentena (no se aplicando, portanto, o art. 518, 1).

    Informa, outrossim, que nos termos do art. 511 do CPC, foram recolhidas as custas processuais devidas, o que se comprova pela guia devidamente quitada que ora se junta aos autos.

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    II DA RENOVAO DO AGRAVO ORAL:

    No que diz respeito ao indeferimento da juntada da quinta multa de trnsito, ato procedido pelo Juzo a quo e agravado ainda em mesa, tem-se, data venia, manifesto desrespeito ao artigo 397 do CPC, o que materializa grave obstculo verdade real, assim como ntido cerceamento de defesa.

    Isto porque, a referida multa, conforme resta provado atravs da data de seu

    recebimento, apenas chegou ao poder da Apelante em momento posterior ao oferecimento da Reconveno, fato que impossibilitou a sua juntada anterior ao processo. Trata-se, portanto, de documento novo, que, consoante o artigo 397 do CPC, pode ser apresentado em Juzo a destempo do momento reservado para a contestao.

    Oportunamente, vem por meio da presente petio apresentar o documento novo (multa) no admitido pelo Juzo a quo, a fim de que, caso seja deferido o agravo, seja de logo proferida a deciso de mrito quanto legitimidade da sua cobrana.

    III - BREVE SNTESE FTICA:

    Tratou-se de ao de declaratria de inexistncia de dbito movida com pedido de indenizao por danos morais pela ALFA ALIMENTOS LTDA. em face de BETA-VEICULOS LTDA., em razo de protesto de duplicata realizado pela Apelante fundado em contrato de locao

    de veculos firmado entre as partes e que, supostamente, seria indevido.

    Ressalte-se que, conforme o demonstrativo de aluguel trazido aos autos pela Apelada, o contrato fora feito com o escopo de transportar os gerentes da Apelada no desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas atividade comercial. Tal finalidade fora integralmente descumprida, conforme se verificou dos documentos da contestao e da audincia de instruo realizada.

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    Em resposta, a Apelante apresentou contestao, na qual se demonstrou que a emisso de duplicata fora devida, pois referente a danos NO APARENTES causados aos veculos quando da utilizao pela Apelada. Na ocasio, apresentaram-se laudos tcnicos que atestavam que os problemas teriam sido fruto de mau uso, fotografias dos odmetros, com marcao de quilometragem muito superior de um uso comum, alm de registro de pgina pessoal dos administradores da Apelada, com fotografias publicadas pelos mesmos, com os veculos, em situaes inadequadas, bem como multas obtidas em viagens no autorizadas em contrato.

    Na mesma ocasio, tempestivamente, a Apelante apresentou tambm reconveno, requerendo o reconhecimento da dvida transcrita nas duplicatas protestadas, a condenao da Apelada a pagar as referidas quantias, bem como os lucros cessantes pela impossibilidade de locar os carros e a devoluo de valores pagos a ttulo das 05 multas supra mencionadas.

    Na audincia preliminar, a Apelante requereu a juntada de uma das multas, que havia sido recebida aps a juntada da contestao, conforme comprova a data de recebimento no documento. Na ocasio, foi indeferida a juntada, apesar da impossibilidade material de juntar anteriormente, motivo pelo qual foi proferido agravo em mesa por cerceamento de defesa e descumprimento do Cdigo de Processo Civil.

    Em audincia de instruo, foi colhido o depoimento pessoal das partes e se procedeu oitiva das testemunhas. As testemunhas da Apelada no foram ouvidas por deterem interesse na lide. As testemunhas da Apelante deixaram claro o mau uso dos automveis.

    Quando da prolao da sentena, em que pese a respeitvel deciso, diante dos elementos ora transcritos, fora decidido pela inexistncia do crdito da Apelante e a

    impossibilidade de cobrana das multas e pela impossibilidade de protesto da duplicata, pelo que a Apelante no poderia se resignar.

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    Desta forma, requer seja reformada a sentena de primeiro grau para a integral procedncia dos pedidos formulados pela Apelante.

    IV RAZES PARA REFORMA:

    1 DO ERROR IN JUDICANDO E DA LEGITIMIDADE DA COBRANA REALIZADA PELA BETA VECULOS:

    O juzo a quo julgou a ao principal procedente no que se refere insubsistncia da cobrana realizada pela Beta-Veculos Ltda. Alfa Alimentos Ltda.

    Ocorre que a fundamentao da sentena pautou-se em aspectos contrrios s provas constantes nos autos, que conduzem total improcedncia da ao principal e procedncia da reconveno.

    O error in judicando evidente, como ser adiante demonstrado.

    Primeiramente, cumpre observar que o Douto magistrado de primeiro grau entendeu que a assinatura do termo de recebimento dos veculos teria o condo de afastar qualquer reclamao posterior acerca de danos causados aos veculos.

    Entretanto, na audincia de instruo realizada no dia 07 de dezembro de 2013, o gerente das oficinas em que os veculos foram reparados, Agnaldo Timteo, confirmou que os veculos apresentaram os problemas descritos na contestao, aduzindo tambm que os danos

    apresentados no so tpicos de uma utilizao comum de veculos para aluguel urbano.

    Veja-se trecho bastante elucidativo do citado depoimento:

    Que os veculos apresentavam trepidao no volante (Ford), problemas de alinhamento e de panes eltricas recorrentes

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    (Siena), componentes da roda deformados (Vectra) todos com problemas de sobrecarga, inclusive um dos veculos possua quilometragem acima de 40.000km e que um dos carros apresentava rompimento do lacre da placa policial, no sabendo precisar ao certo qual deles. Que a sobrecarga dos veculos pode ter sido responsvel pela ocorrncia dos problemas apresentados, alm do uso dos automveis em terrenos irregulares e no asfaltados, juntamente com falta de cuidado regular. Que os danos apresentados no so tpicos de uma utilizao comum de veculos para aluguel urbano. (Agnaldo Timteo, fls.__)

    A mesma testemunha afirmou, ainda, que o reparo dos veculos demorou a ser concludo por conta da dificuldade de obteno de peas. Justifica-se, assim, que a cobrana tenha sido realizada certo tempo aps a concluso do contrato de locao dos veculos. De qualquer modo, faculdade da Apelante exercer sua pretenso de reparao quando lhe for mais conveniente, desde que no tenha ocorrido prescrio ou decadncia de seu direito. No subsiste, assim, o entendimento exarado na sentena de que a cobrana realizada aps um ano do trmino do contrato ensejaria dvida quanto a sua legitimidade.

    A tese de que os veculos poderiam ter sido locados posteriormente igualmente equivocada, diante do longo perodo que estes permaneceram nas oficinas.

    A testemunha Kelly Bourbon de Castro, outrossim, descreveu detalhadamente como os veculos foram utilizados de forma indevida.

    ... que conheceu o SR. Fernando, scio da empresa autora, durante a Vaqueijada de Serrinha, tendo o mesmo alugado um imvel na mesma rua em que a sua. Que as pessoas que alugaram a casa citada faziam festa durante todo o dia, constatando a presena de trs veculos, um deles utilizados com som bastante equipado e em alto volume. Que chegou a reclamar na prefeitura sobre o incmodo causado pelos ocupantes da casa alugada pelo Sr. Antnio (leia-se Fernando, erro material), constatando o uso de veculos com excesso de capacidade. (Kelly Bourbon de Castro, fls.__)

    Ao valorar o testemunho acima, o magistrado a quo no questionou a veracidade dos fatos relatados (carros utilizados como amplificadores de som, excesso de capacidade), sustentando apenas que o contrato no especifica nenhuma forma de utilizao empresarial dos

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    carros, o que no traz problemas em usar os carros no final de semana (fl.__ da sentena).

    O equvoco flagrante. H sim no contrato diversas clusulas que impediriam o uso do veculo em eventos como a Vaquejada de Serrinha, sobretudo nas condies gravosas s quais os automveis foram submetidos (estradas ruins, excesso de capacidade). Veja-se as seguintes clusulas do contato de locao (fls.__):

    3.3. Os veculos sero utilizados somente no territrio nacional, em vias com condies adequadas respectiva destinao, ressalvadas as autorizaes expressas, firmadas pela LOCADORA. 3.4. O veculo no poder ser utilizado para fins diversos de sua destinao especfica, conforme as indicaes do respectivo certificado de registro.

    O Demonstrativo de Aluguel de Veculo (fls. __), tambm expresso quanto finalidade da locao:

    FINALIDADE: Todos os veculos locados destinam-se ao transporte dos gerentes e administradores do estabelecimento empresarial ALFA-ALIMENTOS LTDA, os quais os utilizaro no desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas atuao comercial da empresa. (grifado)

    De qualquer modo, ainda que no contrato nada constasse acerca da destinao dos veculos, certo que a utilizao dada pela Apelada contrariou a boa-f objetiva, positivada no artigo 422 do Cdigo Civil1, que deve nortear a execuo de qualquer contrato.

    Com efeito, a vistoria realizada no recebimento dos veculos procedimento rotineiro e simples, que no detecta problemas como os verificados nos automveis locados pela Apelada. Assim, ainda que no reste claro quem de fato realizou a vistoria, como consignado na

    sentena, persiste o direito de reparao pelos prejuzos sofridos pela Apelante.

    1 Art. 422. Os contratantes so obrigados a guardar, assim na concluso do contrato, como em sua

    execuo, os princpios de probidade e boa-f.

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    No entendimento do magistrado de primeiro grau, a vistoria realizada sem as precaues devidas (fl. __ da sentena) geraria uma espcie de precluso que no encontra amparo legal, devendo assim ser desconsiderada.

    A ausncia de data nos laudos tcnicos, de igual modo, no afasta a certeza de que os defeitos foram provocados pelo uso indevido da Apelada. Isto porque, muito embora os laudos de fato no tenham data, os problemas ali indicados so os mesmos objetos dos reparos representados nas notas fiscais, estando estas devidamente datadas.

    A sentena recorrida, em outro grave equvoco, considerou que a ausncia de

    notificao da Apelada prejudicou a apurao da sua responsabilidade pelos danos nos veculos. O nexo causal entre a conduta da Apelada e os defeitos verificados nos veculos, contudo, est largamente demonstrado nos autos. Alm do mais, cedio que a reparao por danos materiais no deve ser condicionada a nenhuma espcie de notificao prvia, o que se extrai da redao do artigo 186 do Cdigo Civil.

    O entendimento de que as fotos postadas no Facebook no podem ser consideradas, pois no trazem a placa policial dos veculos tampouco deve prosperar. Com efeito, a prova testemunhal foi clara ao afirmar que visualizou os veculos na Vaquejada de Serrinha, em evidente mal uso, tal como registrado nas fotografias. Inclusive, poderia a Apelada, com considervel facilidade, demonstrar que os veculos ali retratados no foram os mesmos objetos da locao, atravs da simples apresentao de documentos dos supostos verdadeiros automveis, o que no foi feito.

    Deste modo, imperioso concluir que h robustas provas da m utilizao dos

    automveis locados pela Apelada, bem como da existncia dos defeitos nos veculos. A Apelada, cumpre frisar, sequer produziu prova testemunhal capaz de afastar sua responsabilidade. O

    magistrado a quo, contudo, ocorreu em diversos equvocos que levaram procedncia da ao principal, o que deve ser reformado por este Egrgio Tribunal.

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    2 DO ERROR IN JUDICANDO E DA COBRANA DAS MULTAS DE TRNSITO:

    Em sede de reconveno a ora Apelante requereu o pagamento das cinco multas de trnsito, no valor de R$ 85,13 cada, por parte da Empresa Alfa Alimentos Ltda., pedido esse que foi indeferido pelo Juzo de 1 grau, com o fundamento de que a Beta Veculos Ltda. excedeu o prazo que seria razovel para cobrana da dvida, utilizando-se para tanto do instituto da Supressio. Foi ainda colocada em questo a validade, bem como a lisura das multas, visto que

    emitidas pelo mesmo agente de trnsito (n 223687).

    Primeiramente, o fundamento trazido na deciso ora recorrida, quanto inobservncia do lapso temporal pela Apelante para a cobrana dos valores referentes s multas

    no pode prosperar, haja vista que no item 7.2.2 do prprio instrumento contratual assinado por ambas as partes que compuseram o negcio jurdico, traz autorizao expressa para o imediato ressarcimento da Locadora, inclusive com a possibilidade de haver debitao automtica nos cartes de crdito vinculados ao negcio, visando o pagamento de eventuais multas de responsabilidade da Apelada, portanto as partes no condicionaram referido ressarcimento realizao de defesa prvia na via administrativa.

    Ademais, consta ainda do contrato de locao que referida cobrana, nos moldes ali pactuados poderiam ser efetuados no prazo de um ano, contado a partir da data de encerramento

    da locao. Ou seja, mais uma vez pode-se perceber no existir bice cobrana da referida dvida, j que como salientado pelo Douto Juzo a mesma ocorreu 1 ano e 4 meses aps o encerramento do negcio, no podendo a empresa locadora efetuar seu direito creditcio somente de forma automtica, mas nada impedia que essa cobrana fosse feita por outros meios previstos em direito.

    Cumpre asseverar ainda que ao direito de regresso da locadora no foi estipulado prazo para seu exerccio, quando ainda no contrato de locao, em seu item 7.3, foi dito que este

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    poderia ser oposto a qualquer tempo pela Apelante, como se depreende da transcrio de referida clusula contratual:

    7.3. Fica garantido, a qualquer tempo, o direito de regresso da LOCADORA contra o LOCATRIO na hiptese de cobranas de valores de indenizaes decorrentes de danos causados durante a vigncia do presente contrato, inclusive multa por infraes cometidas na conduo do veculo.

    Como preleciona o Art. 934 do Cdigo Civil ptrio: Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador

    do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. A exegese do artigo no comporta qualquer dvida, asseverando que aquele instado a pagar sem ser causador do dano

    poder se ressarcir do montante gasto utilizando-se para tanto dos mecanismos legais postos disposio e assestados em face do real devedor, ou seja, do praticante da conduta danosa.

    Saliente-se ainda que o fato de as multas terem sido emitidas pelo mesmo agente de

    trnsito no evidencia ou suscita qualquer questionamento acerca de sua validade ou de sua lisura, sendo que a prova da autenticidade destas poderia ser aferida mediante prova pericial, ou seja, caberia ao Juiz, ex officio ou a requerimento da Apelante, no momento em que lhe cabia a palavra nos autos, requisitar ao rgo competente, nesse caso o Detran, certides destinadas a comprovar a autenticidade de tais documentos, e bem assim os procedimentos administrativos relacionados

    com sua emisso.

    Ademais, trata-se de documentos exarados pela Administrao Pblica, que goza de presuno de legalidade e legitimidade. No havendo qualquer questionamento acerca da

    autenticidade dos documentos, destarte, no pode o magistrado afastar a cobrana sob o argumento de suposta fraude.

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    Por fim, pugna esta Apelante pela reforma do julgado, para que seja deferido o pedido de pagamento das multas pela Alfa Alimentos Ltda.

    V DO PEDIDO DE REFORMA:

    ANTE O EXPOSTO, o Apelante requer:

    a) Seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentena recorrida a fim de acolher os pedidos inicialmente aduzidos no processo;

    b) Seja conhecido e provido o agravo interposto em mesa em sede de audincia preliminar, a fim de que seja admitida a juntada da ltima dentre as cinco multas cobradas, com o respectivo provimento da sua cobrana.

    Termos em que,

    Pede deferimento.

    Salvador, 24 de janeiro de 2014

    JOO NOVELEIRO MARIA NOVELEIRA OAB/BA 40.813 OAB/BA 50.887

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