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Manual de Legislação Eleitoral e Partidária Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 11ª edição

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  • Manual de

    Legislao

    Eleitoral e

    Partidria

    Tribunal Regional Eleitoraldo Cear

    11 edio

  • Manual deLegislaoEleitoral ePartidria

    Tribunal Regional Eleitoral do Cear

    Eleies 2016

    TRE-CEFortaleza / 2016

    11 edio

  • Manual de legislao eleitoral e partidria : eleies 2016 / Tribunal Regional Eleitoral do Cear 11. ed. Fortaleza : TRE-CE, 2016.791 p. 23 cm. Inclui anexos e ndice de normas.ISBN: 978-85-61183-12-7

    1. Direito eleitoral - Brasil - legislao. I. Brasil. Tribunal Regional Eleitoral (Ce). II. Ttulo.

    CDU: 342.8(81)(094) CDD 341.280981

    Tiragem: 3.000 exemplares

  • Des. Antnio Abelardo Benevides Moraes Presidente

    Des. Maria Nailde Pinheiro NogueiraVice-Presidente e corregedora regional eleitoral

    Dr. Manoel Castelo Branco Camura Dr. Francisco Mauro Ferreira Liberato

    Dr. Joriza Magalhes PinheiroDr. Ricardo Cunha Porto

    Juzes

    Dr. Marcelo Mesquita MonteProcurador regional eleitoral

    Dr. Hugo Pereira Filhodiretor-geral

    Tribunal Regional Eleitoral do Cear

  • 2016, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARRua Jaime Benvolo, 21 - CentroCEP 60.050-080 - Fortaleza - CearPABX: (85) 3453.3500Stio eletrnico: www.tre-ce.jus.br

    seleo do contedoFrancisco Lucilnio Gonzaga Vanderley

    Jos Gildemar Macedo Jnior

    anotao das normasHelena de Cssia Cunha Lima

    Jos Ezequiel Albuquerque BernardinoJos Gildemar Macedo Jnior Maria Goretti Moreira Soares

    Rejane Monteiro Augusto Gonalves

    atualizao das normasJos Gildemar Macedo Jnior

    arte da caPa e editorao grfica Francisco Lucilnio Gonzaga Vanderley

    normalizao BiBliogrfica Jean Carvalho Barbosa - Reg. 1045/CRB 3

    ficha tcnica

    secretaria Judiciria

    escola Judiciria eleitoral

    Orleanes Cavalcanti de Oliveira Domingues da Silvasecretria Judiciria

    Danilo Cardoso de Magalhescoordenador de sesses e JurisPrudncia

    Jos Gildemar Macedo Jniorchefe da seo de JurisPrudncia e legislao

    Dr. Joriza Magalhes Pinheirodiretora

    Jos Humberto Mota Cavalcanticoordenador

    Nagila Maria de Melo Angelimchefe da seo de editorao e PuBlicaes

  • aPresentao 15

    constituio federal

    Constituio Federal, de 5 de outubro de 1988 (atualizada at a Emenda Constitu-cional n 91, de 18 de fevereiro de 2016)...................................................................17

    lei das inelegiBilidades

    Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990 (alterada pelas Leis Complemen-tares n 81, de 13 de abril de 1994, e n 135, de 4 de junho de 2010) Estabelece, de acordo com o art. 14, 9, da Constituio Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessao e determina outras providncias..............................................................151

    cdigo eleitoral

    Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965 (atualizada at a Lei n 13.165, de 29 de se-tembro de 2015) Institui o Cdigo Eleitoral............................................................163

    lei eleitoral

    Lei n 9.504, de 30 de setembro de 1997 (atualizada at a Lei n 13.165, de 29 de setembro de 2015) Estabelece normas para as eleies.....................................233

    lei n 13.165/2015 (minirreforma eleitoral)

    Lei n 13.165, de 29 de setembro de 2015 Altera as Leis n 9.504, de 30 de setembro de 1997, n 9.096, de 19 de setembro de 1995, e n 4.737, de 15 de julho de 1965 Cdigo Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administrao dos Partidos Polticos e incentivar a participao feminina.............283

    instrues do tse Para as eleies 2016

    Resoluo n 23.450, de 10 de novembro de 2015 (alterada pelas Resolues n 23.454, de 15 de dezembro de 2015, e n 23.469, de 25 de fevereiro de 2016) Calendrio eleitoral (Eleies de 2016)....................................................................299

    Resoluo n 23.451, de 17 de novembro de 2015 Dispe sobre os modelos de lacres para urnas, etiquetas de segurana e envelopes com lacres de segurana e seu uso nas eleies de 2016.........................................................................................320

    Resoluo n 23.453, de 15 de dezembro de 2015 Dispe sobre pesquisas elei- torais para o pleito de 2016.......................................................................................323

    Sumrio

  • Resoluo n 23.455, de 15 de dezembro de 2015 Dispe sobre a escolha e o re-gistro dos candidatos nas eleies de 2016.............................................................327

    Resoluo n 23.456, de 15 de dezembro de 2015 Dispe sobre os atos preparat- rios para as eleies de 2016...................................................................................343

    Resoluo n 23.457, de 15 de dezembro de 2015 Dispe sobre propaganda eleito-ral, utilizao e gerao do horrio gratuito e condutas ilcitas em campanha eleitoral nas eleies de 2016................................................................................................380

    Resoluo n 23.458, de 15 de dezembro de 2015 Dispe sobre a cerimnia de assinatura digital e fiscalizao do sistema eletrnico de votao, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrnicas por meio de votao paralela e dos procedimentos de segurana dos dados dos sistemas eleitorais para o pleito de 2016........................................................................................................406

    Resoluo n 23.459, de 15 de dezembro de 2015 Dispe sobre os limites de gastos para os cargos de vereador e de prefeito nas eleies municipais de 2016............420

    Resoluo n 23.460, de 15 de dezembro de 2015 Estabelece o Calendrio da Transparncia para as eleies de 2016, dispondo sobre a publicidade dos atos relacionados fiscalizao do sistema de votao eletrnica e auditoria de funcionamento das urnas eletrnicas por meio de votao paralela.......................422

    Resoluo n 23.461, de 15 de dezembro de 2015 Dispe sobre a instalao de sees eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais e em unidades de internao de adolescentes nas eleies de 2016 e d outras providncias..........429

    Resoluo n 23.462, de 15 de dezembro de 2015 Dispe sobre representaes, reclamaes e pedidos de resposta previstos na Lei n 9.504/1997 para as eleies de 2016.....................................................................................................................433

    Resoluo n 23.463, de 15 de dezembro de 2015 (alterada pela Resoluo n 23.470, de 1 de maro de 2016) Dispe sobre a arrecadao e os gastos de recursos por partidos polticos e candidatos e sobre a prestao de contas nas eleies de 2016......................................................................................................446

    normas Partidrias

    Lei n 9.096, de 19 de setembro de 1995 (atualizada at a Lei n 13.165, de 29 de setembro de 2015) Dispe sobre partidos polticos, regulamenta os arts. 17 e 14, 3, inciso V, da CF..................................................................................................477

    Resoluo n 20.034, de 27 de novembro de 1997 (alterada pelas Resolues n 20.086, de 19 de dezembro de 1997, n 20.400, de 17 de novembro de 1998, n 20.479, de 28 de setembro de 1999, n 20.822, de 26 de junho de 2001, n 20.849, de 22 de maio de 2001, n 22.503, de 19 de dezembro de 2006, n 22.696, de 14 de fevereiro de 2008, e n 23.403, de 5 de dezembro de 2013) Instrues para o acesso gratuito ao rdio e televiso pelos partidos polticos..............................................493

  • Resoluo n 22.610, de 25 de outubro de 2007 (alterada pela Resoluo n 22.733, de 11 de maro de 2008) Disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificao de desfiliao partidria....................................................................496

    Resoluo n 23.093, de 4 de agosto de 2009 Dispe sobre o Sistema de Geren-ciamento de Informaes Partidrias (SGIP)...........................................................498

    Resoluo n 23.117, de 20 de agosto de 2009 (alterada pelas Resolues n 23.198, de 16 de dezembro de 2009, e n 23.421, de 6 de maio de 2014) Dispe sobre a filiao partidria, aprova nova sistemtica destinada ao encaminhamento de dados pelos partidos Justia Eleitoral e d outras providncias......................................500

    Resoluo n 23.328, de 2 de agosto de 2010 Dispe sobre os procedimentos de intimao dos partidos polticos e respectivos representantes no mbito da Justia Eleitoral.....................................................................................................................505

    Resoluo n 23.464, de 17 de dezembro de 2015 Regulamenta o disposto no Ttulo III da Lei n 9.096, de 19 de setembro de 1995 Das Finanas e Contabilidade dos Partidos..............................................................................................................505

    Resoluo n 23.465, de 17 de dezembro de 2015 (alterada pela Resoluo n 23.471, de 3 de maro de 2016) Disciplina a criao, organizao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos....................................................................................532

    Instruo Normativa RFB n 872, de 26 de agosto de 2008 Dispe sobre a declarao e o recolhimento das contribuies previdencirias e das contribuies devidas a outras entidades ou fundos, decorrentes da contratao de pessoal para prestao de servios nas campanhas eleitorais.....................................................544

    Instruo Normativa Conjunta RFB-TSE n 1.019, de 10 de maro de 2010 (alterada pelas INCs RFB-TSE n 1.179, de 2 de agosto de 2011, e n 1.480, de 16 de julho de 2014) Dispe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ), dos comits financeiros de partidos polticos e de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes..............................................................545

    Portaria Conjunta SRF-TSE n 74, de 10 de janeiro de 2006 Dispe sobre o intercmbio de informaes entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal e d outras providncias.................................................................547

    Comunicado BCB n 25.091, de 9 de janeiro de 2014 Divulga orientaes sobre a abertura, a movimentao e o encerramento de contas de depsitos vista de comits financeiros, partidos polticos e candidatos, bem como sobre os extratos eletrnicos dessas contas.........................................................................................549

    normas correlatas

    Lei n 1.207, de 25 de outubro de 1950 (alterada pela Lei n 6.071, de 3 de julho de 1974) Dispe sobre o direito de reunio................................................................553

    Lei n 4.410, de 24 de setembro de 1964 Institui prioridade para os feitos eleitorais e d outras providncias...........................................................................................554

  • Lei n 6.091, de 15 de agosto de 1974 (alterada pelas Leis n 6.961, de 1 de dezem-bro de 1981, e n 7.493, de 17 de junho de 1986) Dispe sobre o fornecimento gra- tuito de transporte, em dias de eleio, a eleitores residentes nas zonas rurais e d outras providncias...................................................................................................554

    Lei n 6.999, de 7 de junho de 1982 Dispe sobre a requisio de servidores pbli- cos pela Justia Eleitoral e d outras providncias..................................................558

    Lei n 8.038, de 28 de maio de 1990 (alterada pelas Leis n 9.756, de 17 de dezem-bro de 1998, n 12.019, de 21 de agosto de 2009, e n 13.105, de 16 de maro de 2015) Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justia e o Supremo Tribunal Federal.....................................559

    Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992 (alterada pelas Medidas Provisrias n 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, n 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e n 703, de 18 de dezembro de 2015, e pelas Leis n 9.366, de 16 de dezembro de 1996, n 11.107, de 6 de abril de 2005, n 12.120, de 15 de dezembro de 2009, n 13.019, de 31 de julho de 2014, e n 13.146, de 6 de julho de 2015) Dispe sobre as sanes aplicveis aos agentes pblicos nos casos de enriquecimento ilcito no exerccio de mandato, cargo, emprego ou funo na administrao pblica direta, indireta ou fundacional e d outras providncias.............................................................................................563

    Lei n 8.658, de 26 de maio de 1993 Dispe sobre a aplicao, nos Tribunais de Justia e nos Tribunais Regionais Federais, das normas da Lei n 8.038, de 28 de maio de 1990, sobre aes penais originrias.........................................................570

    Lei n 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 (alterada pela Lei n 9.534, de 10 de dezembro de 1997) Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5 da Constituio Federal, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessrios ao exerccio da cidadania........570

    Lei n 9.800, de 26 de maio de 1999 Permite s partes a utilizao de sistema de transmisso de dados para a prtica de atos processuais.......................................571

    Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009 Disciplina o mandado de segurana individual e coletivo e d outras providncias...........................................................................571

    Lei n 12.034, de 29 de setembro de 2009 Altera as Leis n 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Polticos, n 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleies, e n 4.737, de 15 de julho de 1965 - Cdigo Eleitoral.....................................................................................................................575

    Decreto-Lei n 201, de 27 de fevereiro de 1967 (alterado pelas Leis n 5.659, de 8 de junho de 1971, n 6.793, de 11 de junho de 1980, n 9.504, de 30 de setembro de 1997, n 10.028, de 19 de outubro de 2000, e n 11.966, de 3 de julho de 2009) Dispe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e d outras provi- dncias.....................................................................................................................588

    Decreto n 7.791, de 17 de agosto de 2012 Regulamenta a compensao fiscal na apurao do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurdica - IRPJ pela divulgao gratuita da propaganda partidria e eleitoral, de plebiscitos e referendos...............592

  • normas do triBunal suPerior eleitoral

    Resoluo n 19.766, de 17 de dezembro de 1996 Consulta. Deputado Federal. Diplomao atravs de procurao..........................................................................595

    Resoluo n 20.318, de 19 de agosto de 1998 Consulta. Eleitor que faltar apenas ao 2 turno de uma eleio estar sujeito ao pagamento da mesma multa que aquele que no votar nos dois turnos...................................................................................596

    Resoluo n 20.573, de 9 de maro de 2000 Ministrio das Relaes Exteriores. Solicitao de esclarecimentos quanto a procedimentos a serem adotados pelas reparties consulares em situaes de interesse da Justia Eleitoral...................597

    Resoluo n 20.945, de 4 de dezembro de 2001 Cargos proporcionais. Distribui- o de vagas. Partido ou coligao com mais vaga que candidato..........................601

    Resoluo n 21.008, de 5 de maro de 2002 Dispe sobre o voto dos eleitores portadores de deficincia..........................................................................................602

    Resoluo n 21.294, de 7 de novembro de 2002 Infraes penais eleitorais. Procedimento especial. Excluso da competncia dos juizados especiais. Termo circunstanciado de ocorrncia em substituio a auto de priso possibilidade. Transao e suspenso condicional do processo viabilidade...............................602

    Resoluo n 21.538, de 14 de outubro de 2003 (alterada pela Resoluo n 23.392, de 29 de agosto de 2013) Dispe sobre o alistamento e servios eleitorais mediante processamento eletrnico de dados, a regularizao de situao de eleitor, a administrao e a manuteno do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a reviso do eleitorado e a fiscalizao dos partidos polticos, entre outros............603

    Resoluo n 21.711, de 6 de abril de 2004 (alterada pelas Resolues n 22.648, de 27 de novembro de 2007, e n 23.336, de 24 de fevereiro de 2011) Dispe sobre a utilizao de sistema de transmisso eletrnica de dados e imagens por fac-smile ou pela Internet, para a prtica de atos processuais no mbito do Tribunal Superior Eleitoral.....................................................................................................................621

    Resoluo n 21.920, de 19 de setembro de 2004 (alterada pela Resoluo n 22.545, de 24 de maio de 2007) Dispe sobre o alistamento eleitoral e o voto dos cidados portadores de deficincia, cuja natureza e situao impossibilitem ou tornem extrema-mente oneroso o exerccio de suas obrigaes eleitorais.........................................623

    Resoluo n 21.975, de 16 de dezembro de 2004 (alterada pelo Acrdo TSE na Consulta n 385-17.2015.6.00.0000, de 17 de dezembro de 2015) Disciplina o recolhimento e a cobrana das multas previstas no Cdigo Eleitoral e leis conexas e a distribuio do Fundo Especial de Assistncia Financeira aos Partidos Polticos (Fundo Partidrio).....................................................................................................625

    Resoluo n 22.747, de 27 de maro de 2008 Aprova instrues para aplicao do art. 98 da Lei n 9.504/97, que dispe sobre dispensa do servio pelo dobro dos dias prestados Justia Eleitoral nos eventos relacionados realizao das eleies...628

  • Resoluo n 22.770, de 17 de abril de 2008 Estabelece normas e procedimentos para a distribuio do arquivo de Registro Digital do Voto para fins de fiscalizao, conferncia, auditoria, estudo e estatstica...............................................................629

    Resoluo n 22.783, de 5 de maio de 2008 O parcelamento de dbito de multa eleitoral obtido na PGFN ou na Justia Eleitoral, possibilita o reconhecimento da quitao eleitoral, para fins de pedido de registro de candidatura...........................629

    Resoluo n 22.867, de 24 de junho de 2008 (alterada pela Resoluo n 22.897, de 14 de agosto de 2008) Dispe sobre o encaminhamento de extratos bancrios eletrnicos Justia Eleitoral...................................................................................630

    Resoluo n 22.963, de 23 de outubro de 2008 Abertura do comrcio. Possibili-dade..........................................................................................................................631

    Resoluo n 23.097, de 6 de agosto de 2009 Diplomao. Suplentes. Critrio. Diplomao at terceiro suplente. Remanescentes. Nomeao. Faculdade...........632

    Resoluo n 23.167, de 20 de outubro de 2009 Processo administrativo. Pedido. Fixao do nmero de vereadores. Competncia. Lei Orgnica Municipal. Art. 29, IV, da Constituio Federal............................................................................................632

    Resoluo n 23.208, de 11 de fevereiro de 2010 Dispe sobre os procedimentos especiais de votao nas sees eleitorais dos Municpios que utilizaro a biometria como forma de identificao do eleitor.....................................................................633

    Resoluo n 23.255, de 29 de abril de 2010 Dispe sobre a requisio de servidores pblicos pela Justia Eleitoral, de que trata a Lei n 6.999, de 7 de junho de 1982.....................................................................................................................636

    Resoluo n 23.272, de 1 de junho de 2010 Relao de devedores de multa. Sistemtica de entrega aos partidos polticos. Circunscrio do pleito. Utilizao do sistema Filiaweb. Aprovao....................................................................................638

    Resoluo n 23.280, de 22 de junho de 2010 (alterada pela Resoluo n 23.394, de 12 de dezembro de 2013) Estabelece instrues para a marcao de eleies suplementares..........................................................................................................638

    Resoluo n 23.325, de 19 de agosto de 2010 (alterada pela Resoluo n 23.330, de 28 de setembro de 2010) Dispe sobre comunicao eletrnica no mbito das secretarias judicirias dos tribunais eleitorais e entre estas e os juzos eleitorais de primeiro grau de jurisdio e d outras providncias...............................................639

    Resoluo n 23.326, de 19 de agosto de 2010 Dispe sobre as diretrizes para a tramitao de documentos e processos sigilosos no mbito da Justia Eleitoral....641

    Resoluo n 23.381, de 19 de junho de 2012 Institui o Programa de Acessibilidade da Justia Eleitoral e d outras providncias............................................................643

    Resoluo n 23.385, de 16 de agosto de 2012 Estabelece diretrizes gerais para a realizao de consultas populares concomitante com eleies ordinrias...........646

  • Resoluo n 23.396, de 17 de dezembro de 2013 (alterada pela Resoluo n 23.424, de 27 de maio de 2014) Dispe sobre a apurao de crimes eleitorais.................652

    Resoluo n 23.466, de 17 de dezembro de 2015 Dispe sobre a fixao de prazo limite para o envio do movimento RAE/ASE para processamento no Tribunal Superior Eleitoral, em razo da realizao das eleies municipais de 2016, estabelece orien- taes e medidas assecuratrias do exerccio do voto, nas situaes que especifica, e d outras providncias...........................................................................................654

    Portaria n 288, de 9 de junho de 2005 (alterada pela Resoluo n 23.114, de 20 de agosto de 2009) Estabelece normas e procedimentos visando arrecadao, recolhimento e cobrana das multas previstas no Cdigo Eleitoral e leis conexas, e utilizao da Guia de Recolhimento da Unio (GRU)...............................................657

    Portaria n 222, de 12 de maio de 2015 Reajusta os valores concedidos para ali-mentao de mesrios e colaboradores..................................................................662

    Provimento CGE n 8, de 15 de abril de 2016 Define a forma de acesso aos dados de devedores de multas eleitorais de que trata o art. 11, 9, da Lei n 9.504, de 30 de setembro de 1997, para as eleies municipais de 2016...........................663

    smulas

    Smulas do STF......................................................................................................665

    Smulas do STJ......................................................................................................666

    Smulas do TSE......................................................................................................667

    normas do triBunal regional eleitoral do cear

    Resoluo n 179, de 26 de junho de 2000 Dispe sobre a concesso de fiana nas infraes penais eleitorais e nas comuns que lhes forem conexas, na rea de jurisdio deste Regional.........................................................................................671

    Resoluo n 206, de 20 de agosto de 2002 Dispe sobre a criao das funes de Delegado de Prdio e Auxiliar de Eleio............................................................672

    Resoluo n 272, de 14 de setembro de 2005 (alterada pela Resoluo n 364, de 23 de outubro de 2008) Dispe sobre o procedimento a ser adotado por este Tribunal e pelos Juzes Eleitorais para a cobrana e execuo de multas aplicadas nos termos do Cdigo Eleitoral e Leis conexas e o encaminhamento Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrio na Dvida Ativa da Unio....................673

    Resoluo n 276, de 6 de dezembro de 2005 (alterada pela Resoluo n 320, de 18 de maio de 2007) Dispe sobre a utilizao de sistema de transmisso eletrnica de dados e imagens por fac-smile ou pela Internet, para a prtica de atos processuais no mbito do Tribunal Regional Eleitoral..................................................................674

  • Resoluo n 543, de 1 de abril de 2014 (alterada pela Resoluo n 613, de 15 de dezembro de 2015) Fixa em quinhentos o limite de eleitores, por seo, em Fortaleza, e em quatrocentos nos demais municpios do Cear..............................677

    Resoluo n 549, de 19 de maio de 2014 Dispe sobre a obrigatoriedade da constituio de advogado nos processos de prestaes de contas partidrias anuais e de campanha no mbito da Justia Eleitoral no Cear..........................................678

    Resoluo n 553, de 10 de junho de 2014 Dispe sobre a identificao e tramitao prioritria, no mbito da Justia Eleitoral no Estado do Cear, dos processos que, na forma do art. 97-A da Lei n 9.504/97, importem em perda de mandato eletivo......679

    Resoluo n 598, de 29 de setembro de 2015 Dispe sobre a competncia em matria criminal e os critrios de distribuio de Cartas Precatrias e de Ordem nos municpios sob a jurisdio de mais de uma zona eleitoral......................................680

    Resoluo n 611, de 14 de dezembro de 2015 (alterada pela Resoluo n 619, de 1 de fevereiro de 2016) Dispe sobre a designao e a competncia dos Juzos das Zonas Eleitorais de Fortaleza, relativas s Eleies Municipais de 2016..........682

    Resoluo n 612, de 15 de dezembro de 2015 (alterada pelas Resolues n 620, de 1 de fevereiro de 2016, e n 622, de 1 de maro de 2016) Estabelece a diviso de atribuies entre os Juzos das Zonas Eleitorais de Maracana, Sobral, Juazeiro do Norte e Caucaia, relativas s Eleies Municipais de 2016.................................684

    Resoluo n 623, de 28 de maro de 2016 Dispe sobre a designao do juiz responsvel pela gerao de mdias para todos os municpios do Estado do Cear nas Eleies 2016....................................................................................................685

    Resoluo n 624, de 30 de maro de 2016 Institui o mural eletrnico como meio oficial de publicao dos atos judiciais nos Cartrios Eleitorais e na Secretaria do Tribunal durante as Eleies Municipais de 2016....................................................686

    Resoluo n 627, de 9 de maio de 2016 Dispe sobre a designao da Comisso de Auditoria de funcionamento das urnas eletrnicas por meio de votao paralela, a que se refere o art. 46 da Resoluo TSE n 23.458, de 15.12.2015...................687

    Resoluo n 628, de 9 de maio de 2016 Define a composio das Mesas Recep-toras de Votos e de Justificativas nas Eleies Municipais de 2016........................688

    Resoluo n 630, de 10 de maio de 2016 Dispe sobre a adoo do Sistema JUSTIFICA no mbito da Justia Eleitoral do Estado do Cear...............................689

    Provimento CRE-CE n 8, de 17 de maio de 2016 Dispe sobre a transferncia temporria dos eleitores presos provisrios para sees eleitorais especiais, a cons-tituio das respectivas mesas receptoras de votos nas eleies de 2016 e d outras providncias.............................................................................................................689

  • regimento interno do tre-ce

    Resoluo n 257, de 29 de outubro de 2004 (alterada pelas Resolues n 277, de 6 de dezembro de 2005, n 334, de 20 de novembro de 2007, n 344, de 15 de abril de 2008, n 368, de 20 de maio de 2009, n 377, de 5 de outubro de 2009, n 380, de 13 de outubro de 2009, n 385, de 3 de maro de 2010, n 393, de 3 de maio de 2010, n 406, de 9 de julho de 2010, n 508, de 13 de dezembro de 2012, n 528, de 3 de outubro de 2013, e n 547, de 22 de abril de 2014)...................693

    anexos

    Anexo I Anexos da Lei n 9.504/1997..................................................................717

    Anexo II Anexos da Resoluo TSE n 23.451/2015...........................................731

    Anexo III Anexos da Resoluo TSE n 23.456/2015..........................................742

    Anexo IV Anexo da Resoluo TSE n 23.457/2015..............................................755

    Anexo V Anexo da Resoluo TSE n 23.459/2015..............................................759

    Anexo VI Anexos da Resoluo TSE n 23.466/2015...........................................763

    Anexo VII Anexos da Portaria TSE n 288/2005..................................................769

    Anexo VIII Convnio n 1/2007, entre TRE-CE e Banco do Brasil, para o recebimento dos depsitos referentes s aes recursais impetradas (prorrogado pelo 1 aditivo)...............................................................................................................780

    Anexo IX Convnio n 6/2014, entre TRE-CE e Banco do Brasil, para o recebimento dos depsitos de fiana nas infraes penais eleitorais e comuns.........................782

    Anexo X Convnio n 7/2014, entre TRE-CE e Banco do Brasil, para o recebimento dos depsitos de multas..........................................................................................785

    ndice

    ndice de normas....................................................................................................789

  • ApresentaoDentre as vastas e complexas atividades relacionadas realizao

    de eleies, atualmente sistematizadas no mbito do que se h denominado de governana eleitoral, assume especial importncia aquela relacionada definio do marco regulatrio das disputas, seja em razo de anteceder s demais, seja porque, num ambiente de democracia concorrencial, fundamental que as regras do jogo sejam claras, estveis e equnimes, possibilitando o xito quanto ao propsito maior de garantir eleies livres e limpas.

    Ainda que no seja atribuio da Justia Eleitoral definir os lindes normativos em que se travaro as disputas, os seus rgos, enquanto responsveis pela administrao e controle das consultas, so importantes destinatrios das normas constitucionais e legais, posio compartilhada com candidatos e partidos, estes diretamente envolvidos com a atividade de captao de votos, rigorosamente indispensvel para a sade dos regimes democrticos.

    Nessa perspectiva, mostra-se essencial que todos os envolvidos nas competies dediquem-se ao estudo diuturno das regras eleitorais, as quais ainda padecem, no cenrio brasileiro ps-88, de invulgares instabilidade e disperso, justificando o valor de publicaes como a deste j tradicional Manual de Legislao Eleitoral e Partidria, que alcana a sua 11 edio, desta feita sistematizando as principais normas aplicveis s eleies municipais de 2016.

    Destaca-se, neste campo, que o advento da Lei Federal n 13.165, de 29 de setembro de 2015, imps vrias modificaes a diplomas legais de larga utilizao nos juzos e tribunais eleitorais, dentre os quais o Cdigo Eleitoral (Lei n 4.737/65), a Lei das Eleies (Lei n 9.504/97) e a Lei dos Partidos Polticos (Lei n 9.096/95), na perspectiva de reduzir custos de campanha, simplificar a administrao partidria e incentivar a participao poltica feminina.

    Ademais, a recente entrada em vigor do novo Cdigo de Processo Civil (Lei n 13.105/2015) e seus reflexos sobre o Direito Processual Eleitoral ressaltam a necessidade de que todos quantos militam na seara especializada estejam atentos aos limites da aplicao subsidiria da novel legislao, de modo a no sacrificar, em seu nome, as singulares caractersticas e princpios do Direito Eleitoral.

    Por tudo isso, no se nutre qualquer dvida de que esta edio, vinda a lume sob os auspcios do Tribunal Regional Eleitoral do Cear, e disponibilizada para livre consulta pela rede mundial de computadores, ser instrumento de inestimvel valia para as comunidades jurdica e acadmica, bem assim para todos os cidados, fomentando anlises, prevenindo transgresses e contribuindo para assegurar eleies autnticas.

    Desembargador ANTNIO ABELARDO BENEVIDES MORAESPresidente do Tribunal Regional Eleitoral do Cear

  • MANUAL DE LEGISLAO ELEITORAL E PARTIDRIA - ELEIES 2016 17

    CONSTITUIO FEDERAL(5 de outubro de 1988)Atualizada at a Emenda

    Constitucional n 91, de 18.2.2016

    Constituio Federal

    ttulo idos PrincPios fundamentais

    Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos:I - a soberania;II - a cidadania;III - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V - o pluralismo poltico.Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.* Ver art. 2 do Cdigo Eleitoral.Art. 2 So Poderes da Unio, indepen-dentes e harmnicos entre si, o Legis-lativo, o Executivo e o Judicirio.

    Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;II - garantir o desenvolvimento nacional;III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e re-gionais;IV - promover o bem de todos, sem pre-conceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de dis-criminao.Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais pelos seguintes princpios:I - independncia nacional;II - prevalncia dos direitos humanos;III - autodeterminao dos povos;IV - no-interveno;V - igualdade entre os Estados;VI - defesa da paz;VII - soluo pacfica dos conflitos;VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo;IX - cooperao entre os povos para o progresso da humanidade;X - concesso de asilo poltico.Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica,

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    TRE-CECONSTITUIO FEDERAL DE 1988

    poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de uma comunidade latino-americana de naes.

    ttulo iidos direitos e

    garantias fundamentais

    caPtulo idos direitos e deVeres indiViduais e coletiVos

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garan-tindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:I - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio;II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;III - ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;IV - livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato;V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indeni-zao por dano material, moral ou imagem;VI - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas liturgias;VII - assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa nas entidades civis e militares de internao coletiva;VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convic-o filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei;IX - livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comu-

    nicao, independentemente de censura ou licena;X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao;* Ver art. 27, 2, da Res. TSE n 23.457/2015.XI - a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial;* Ver art. 27, 2, da Res. TSE n 23.457/2015.XII - inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual penal;XIII - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer;XIV - assegurado a todos o acesso informao e resguardado o sigilo da fonte, quando necessrio ao exerccio profissional;XV - livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;XVI - todos podem reunir-se pacifica-mente, sem armas, em locais abertos ao pblico, independentemente de autorizao, desde que no frustrem outra reunio anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigi-do prvio aviso autoridade competente;* Ver Lei n 1.207/1950 (Dispe sobre o direito de reunio)XVII - plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de carter paramilitar;* Ver Lei n 1.207/1950 (Dispe sobre o direito de reunio)XVIII - a criao de associaes e, na for- ma da lei, a de cooperativas independem de autorizao, sendo vedada a interfe-rncia estatal em seu funcionamento;

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    XIX - as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado;XX - ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm legiti-midade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;XXII - garantido o direito de propriedade;XXIII - a propriedade atender a sua funo social;XXIV - a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituio;XXV - no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar de propriedade particular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver dano;XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia, no ser objeto de penhora para pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao ou reproduo de suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;XXVIII - so assegurados, nos termos da lei:a) a proteo s participaes individuais em obras coletivas e reproduo da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;b) o direito de fiscalizao do aproveita-mento econmico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intrpretes e s respectivas repre-sentaes sindicais e associativas;XXIX - a lei assegurar aos autores de inventos industriais privilgio temporrio para sua utilizao, bem como proteo s criaes industriais, propriedade

    das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnolgico e econmico do Pas;XXX - garantido o direito de herana;XXXI - a sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas ser regulada pela lei brasileira em benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoal do de cujus;XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor;XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado;* A Lei n 12.527/2011 regulamenta este inciso.XXXIV - so a todos assegurados, inde-pendentemente do pagamento de taxas:a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;b) a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal;* Ver art. 373, caput, do Cdigo Eleitoral.XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito;XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo;XXXVIII - reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, assegurados:a) a plenitude de defesa;b) o sigilo das votaes;c) a soberania dos veredictos;d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal;

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    XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;XLI - a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades fundamentais;XLII - a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei;XLIII - a lei considerar crimes inafian-veis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura, o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, se omitirem;* A Lei n 13.260/2016 regulamenta o disposto neste inciso, disciplinando o terrorismo, tratando de disposies investigatrias e processuais e reformulando o conceito de organizao terrorista.XLIV - constitui crime inafianvel e im-prescritvel a ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico;XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido;XLVI - a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as seguintes:a) privao ou restrio da liberdade;b) perda de bens;c) multa;d) prestao social alternativa;e) suspenso ou interdio de direitos;XLVII - no haver penas:a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;b) de carter perptuo;c) de trabalhos forados;d) de banimento;e) cruis;XLVIII - a pena ser cumprida em estabe-lecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;XLIX - assegurado aos presos o res-peito integridade fsica e moral;

    L - s presidirias sero asseguradas condies para que possam permanecer com seus filhos durante o perodo de amamentao;LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;LII - no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio;LIII - ningum ser processado nem sen- tenciado seno pela autoridade compe-tente;LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;LVI - so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos;LVII - ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria;LVIII - o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em lei;* A Lei n 12.037/2009 regulamenta este inciso.LIX - ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal;LX - a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;LXI - ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de trans-gresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;* Ver art. 236, 2, do Cdigo Eleitoral.LXII - a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada;

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    LXIII - o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assis-tncia da famlia e de advogado;LXIV - o preso tem direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seu interrogatrio policial;LXV - a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria;* Ver art. 236, 2, do Cdigo Eleitoral.LXVI - ningum ser levado priso ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana;LXVII - no haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo inadimple-mento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a do depositrio infiel;LXVIII - conceder-se- habeas corpus sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder;LXIX - conceder-se- mandado de segu-rana para proteger direito lquido e certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico;* Ver Lei n 12.016/2009.LXX - o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por:* Ver Lei n 12.016/2009.a) partido poltico com representao no Congresso Nacional;b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente consti-tuda e em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;LXXI - conceder-se- mandado de in-juno sempre que a falta de norma regu-lamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania;LXXII - conceder-se- habeas data:a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impe-

    trante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico;b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;LXXIII - qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia;LXXIV - o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que com-provarem insuficincia de recursos;LXXV - o Estado indenizar o condenado por erro judicirio, assim como o que ficar preso alm do tempo fixado na sentena;LXXVI - so gratuitos para os reconheci-damente pobres, na forma da lei:a) o registro civil de nascimento;b) a certido de bito;LXXVII - so gratuitas as aes de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessrios ao exerccio da cidadania;* Ver art. 373, caput, do Cdigo Eleitoral.* Ver Lei n 9.265/1996, que regulamenta este inciso.LXXVIII - a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao.* Inciso includo pela Emenda Constitucional n 45/2004.* Ver art. 97-A da Lei n 9.504/1997.* Ver Res. TRE-CE n 553/2014. 1 As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata. 2 Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte. 3 Os tratados e convenes interna-cionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do

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    Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emen-das constitucionais.* Pargrafo includo pela Emenda Constitucional n 45/2004. 4 O Brasil se submete jurisdio de Tribunal Penal Internacional a cuja criao tenha manifestado adeso. * Pargrafo includo pela Emenda Constitucional n 45/2004.

    caPtulo iidos direitos sociais

    Art. 6 So direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio.* Artigo alterado pelas Emendas Constitucionais ns 26/2000, 64/2010 e 90/2015.Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:I - relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros direitos;II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio;III - fundo de garantia do tempo de servio;IV - salrio mnimo, fixado em lei, nacio-nalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe preser-vem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim;V - piso salarial proporcional extenso e complexidade do trabalho;VI - irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo;VII - garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel;

    VIII - dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria;IX - remunerao do trabalho noturno superior do diurno;X - proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa;XI - participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunerao, e, excep-cionalmente, participao na gesto da empresa, conforme definido em lei;XII - salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;* Inciso alterado pela Emenda Constitucional n 20/1998.XIII - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensa-o de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho;XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva;XV - repouso semanal remunerado, prefe- rencialmente aos domingos;XVI - remunerao do servio extraor-dinrio superior, no mnimo, em cinquenta por cento do normal;XVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal;XVIII - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e vinte dias;XIX - licena-paternidade, nos termos fixados em lei;XX - proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei;XXI - aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei;XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana;XXIII - adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;XXIV - aposentadoria;

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    XXV - assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at 5 (cinco) anos de idade em creches e pr-escolas;* Inciso alterado pela Emenda Constitucional n 53/2006.XXVI - reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho;XXVII - proteo em face da automao, na forma da lei;XXVIII - seguro contra acidentes de traba-lho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;XXIX - ao, quanto aos crditos resul-tantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional n 28/2000.a) (revogada)* Alnea revogada pela Emenda Constitucional n 28/2000.b) (revogada)* Alnea revogada pela Emenda Constitucional n 28/2000.XXX - proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;XXXI - proibio de qualquer discrimi-nao no tocante a salrio e critrios de admisso do trabalhador portador de deficincia;XXXII - proibio de distino entre trabalho manual, tcnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos;* Inciso alterado pela Emenda Constitucional n 20/1998.XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo empregatcio permanente e o trabalhador avulso.Pargrafo nico. So assegurados categoria dos trabalhadores domsticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condies estabelecidas em lei e observada a simplificao do

    cumprimento das obrigaes tributrias, principais e acessrias, decorrentes da relao de trabalho e suas peculiari-dades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integrao previdncia social.* Pargrafo alterado pela Emenda Constitucional n 72/2013.Art. 8 livre a associao profissional ou sindical, observado o seguinte:I - a lei no poder exigir autorizao do Estado para a fundao de sindicato, ressalvado o registro no rgo competente, vedadas ao Poder Pblico a interferncia e a interveno na organizao sindical;II - vedada a criao de mais de uma organizao sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econmica, na mesma base territorial, que ser definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, no podendo ser inferior rea de um Municpio;III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ou administrativas;IV - a assemblia geral fixar a contri-buio que, em se tratando de categoria profissional, ser descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representao sindical respectiva, independentemente da contribuio prevista em lei;V - ningum ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;VI - obrigatria a participao dos sindicatos nas negociaes coletivas de trabalho;VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizaes sindicais;VIII - vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direo ou representao sindical e, se eleito, ainda que suplente, at um ano aps o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.Pargrafo nico. As disposies deste artigo aplicam-se organizao de

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    sindicatos rurais e de colnias de pescadores, atendidas as condies que a lei estabelecer.Art. 9 assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. 1 A lei definir os servios ou atividades essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiveis da comuni-dade. 2 Os abusos cometidos sujeitam os responsveis s penas da lei.Art. 10. assegurada a participao dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos rgos pblicos em que seus interesses profissionais ou previdencirios sejam objeto de discus-so e deliberao.Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, assegurada a eleio de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

    caPtulo iiida nacionalidade

    Art. 12. So brasileiros:I - natos:a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes no estejam a servio de seu pas;b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil;c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que sejam registrados em repartio brasileira competente ou venham a residir na Repblica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.* Alnea alterada pela Emenda Constitucional n 54/2007.II - naturalizados:a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas

    aos originrios de pases de lngua portuguesa apenas residncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral;b) os estrangeiros de qualquer naciona-lidade residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais de quinze anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.* Alnea alterada pela Emenda Constitucional de Reviso n 3/1994. 1 Aos portugueses com residncia permanente no Pas, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, sero atribudos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituio.* Pargrafo alterado pela Emenda Constitucional de Reviso n 3/1994. 2 A lei no poder estabelecer distino entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituio.* Ver art. 44, V, do Cdigo Eleitoral. 3 So privativos de brasileiro nato os cargos:I - de Presidente e Vice-Presidente da Repblica;II - de Presidente da Cmara dos Depu-tados;III - de Presidente do Senado Federal;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Fe-deral;V - da carreira diplomtica;VI - de oficial das Foras Armadas;VII - de Ministro de Estado da Defesa.* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional n 23/1999. 4 Ser declarada a perda da nacio-nalidade do brasileiro que:I - tiver cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:* Inciso alterado pela Emenda Constitucional de Reviso n 3/1994.a) de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira;* Alnea includa pela Emenda Constitucional de Reviso n 3/1994.

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    b) de imposio de naturalizao, pela forma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condio para permanncia em seu territrio ou para o exerccio de direitos civis.* Alnea includa pela Emenda Constitucional de Reviso n 3/1994.Art. 13. A lngua portuguesa o idioma oficial da Repblica Federativa do Brasil. 1 So smbolos da Repblica Federa-tiva do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.* Ver pargrafo nico do art. 36-B da Lei n 9.504/1997.* Ver pargrafo nico do art. 3 da Res. n 23.457/2015. 2 Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero ter smbolos prprios.

    caPtulo iVdos direitos Polticos

    Art. 14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:* A Lei n 9.709/98 regulamenta plebiscito, referendo e iniciativa popular. * Ver arts. 2, 82 e 103 do Cdigo Eleitoral.* Ver Res. TSE n 23.385/2012.* Ver art. 1 da Res. TSE n 23.456/2015.I - plebiscito;II - referendo;III - iniciativa popular. 1 O alistamento eleitoral e o voto so:* Ver arts. 4 e 6, caput, do Cdigo Eleitoral.* Ver a Res. TSE n 20.573/2000.* Ver art. 5, caput, da Res. TSE n 23.456/2015.I - obrigatrios para os maiores de dezoi-to anos;* Ver art. 1 da Res. TSE n 21.920/2004.II - facultativos para:a) os analfabetos;* Ver art. 5, I, do Cdigo Eleitoral.* Ver art. 16, caput, da Res. TSE n 21.538/2003.b) os maiores de setenta anos;c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.* Ver art. 14 da Res. TSE n 21.538/2003. 2 No podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o perodo do servio militar obrigatrio, os conscritos.* Ver arts. 5 e 98, caput, do Cdigo Eleitoral.

    3 So condies de elegibilidade, na forma da lei:* Ver art. 3 do Cdigo Eleitoral.* Ver art. 11, 1, da Res. TSE n 23.455/2015.I - a nacionalidade brasileira;* Ver art. 11, 1, I, da Res. TSE n 23.455/2015.II - o pleno exerccio dos direitos polticos;* Ver art. 94, 1, V, do Cdigo Eleitoral.* Ver art. 11, 1, II, da Res. TSE n 23.455/2015.III - o alistamento eleitoral;* Ver art. 11, 1, III, da Res. TSE n 23.455/2015.IV - o domiclio eleitoral na circunscrio;* Ver art. 11, 1, IV, da Res. TSE n 23.455/2015.V - a filiao partidria;* Ver art. 94, 1, IV, do Cdigo Eleitoral.* Ver arts. 16 a 22-A da Lei n 9.096/1995 (Lei dos Partidos Polticos).* Ver art. 11, 1, V, da Res. TSE n 23.455/2015.VI - a idade mnima de:* Ver art. 11, 2, da Lei n 9.504/1997.* Ver art. 11, 1, VI, da Res. TSE n 23.455/2015.a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Repblica e Senador;b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;* Ver art. 11, 1, VI, a, da Res. TSE n 23.455/2015.d) dezoito anos para Vereador.* Ver art. 11, 1, VI, b, da Res. TSE n 23.455/2015. 4 So inelegveis os inalistveis e os analfabetos.* Ver art. 3 do Cdigo Eleitoral.* Ver art. 15, I, da Res. TSE n 23.455/2015. 5 O Presidente da Repblica, os Go- vernadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substitudo no curso dos mandatos podero ser reeleitos para um nico perodo subsequente.* Pargrafo alterado pela Emenda Constitucional n 16/1997.* Ver art. 3 do Cdigo Eleitoral.* Ver art. 13, caput, da Res. TSE n 23.455/2015. 6 Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repblica, os Governa-dores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos

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    respectivos mandatos at seis meses antes do pleito.* Ver art. 3 do Cdigo Eleitoral.* Ver art. 14 da Res. TSE n 23.455/2015. 7 So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge e os parentes consanguneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, do Presidente da Repblica, de Governador de Estado ou Territrio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitudo dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato eletivo e candidato reeleio.* Ver art. 1, 3, da Lei Complementar n 64/1990 (Lei das Inelegibilidades).* Ver art. 3 do Cdigo Eleitoral.* Ver Smula Vinculante n 18, do STF.* Ver Smula n 12 do TSE.* Ver art. 15, II, da Res. TSE n 23.455/2015. 8 O militar alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies:* Ver arts. 3, 5, pargrafo nico, e 98 do Cdigo Eleitoral.I - se contar menos de dez anos de servio, dever afastar-se da atividade;II - se contar mais de dez anos de servio, ser agregado pela autoridade superior e, se eleito, passar automaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade. 9 Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessao, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exerccio do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou o abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta ou indireta.* Pargrafo alterado pela Emenda Constitucional de Reviso n 4/1994. * Ver Lei Complementar n 64/1990 (Lei das Inelegibili-dades).* Ver art. 3 do Cdigo Eleitoral.* Ver Smula n 13 do TSE. 10. O mandato eletivo poder ser im-pugnado ante a Justia Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomao, instruda a ao com provas de abuso do poder econmico, corrupo ou fraude.* Ver art. 173, caput, da Res. TSE n 23.456/2015.

    11. A ao de impugnao de mandato tramitar em segredo de justia, respondendo o autor, na forma da lei, se temerria ou de manifesta m-f.* Ver art. 173, 1, da Res. TSE n 23.456/2015.Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se dar nos casos de:I - cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado;II - incapacidade civil absoluta;III - condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;* Ver Smula n 9 do TSE.IV - recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos termos do art. 5, VIII;V - improbidade administrativa, nos ter-mos do art. 37, 4.* Ver arts. 12 e 20 da Lei n 8.429/1992.Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua publicao, no se aplicando eleio que ocorra at 1 (um) ano da data de sua vigncia.* Artigo alterado pela Emenda Constitucional n 4/1993.

    caPtulo Vdos Partidos Polticos

    Art. 17. livre a criao, fuso, incorpo-rao e extino de partidos polticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrtico, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes pre-ceitos:* Ver Lei n 9.096/95 (Lei dos Partidos Polticos).* Ver arts. 2, 47 e 48, pargrafo nico, da Res. TSE n 23.465/2015.I - carter nacional;* Ver art. 7, 1 e 2, da Res. TSE n 23.465/2015.II - proibio de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinao a estes;* Ver art. 12, I, da Res. TSE n 23.464/2015.* Ver art. 5 da Res. TSE n 23.465/2015.III - prestao de contas Justia Eleitoral;* Ver arts. 4, V, e 29 da Res. TSE n 23.464/2015.IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

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    1 assegurada aos partidos polticos autonomia para definir sua estrutura interna, organizao e funcionamento e para adotar os critrios de escolha e o regime de suas coligaes eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculao entre as candidaturas em mbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidria.* Pargrafo alterado pela Emenda Constitucional n 52/2006.* Ver art. 6 da Lei n 9.504/1997.* Ver art. 3 da Res. TSE n 23.465/2015. 2 Os partidos polticos, aps adquirirem personalidade jurdica, na forma da lei civil, registraro seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.* Ver art. 4 da Lei n 9.504/1997.* Ver art. 7, caput, da Res. TSE n 23.465/2015. 3 Os partidos polticos tm direito a recursos do fundo partidrio e acesso gratuito ao rdio e televiso, na forma da lei.* Ver Res. TSE n 20.034/1997.* Ver arts. 5, I, e 6, I, da Res. TSE n 23.464/2015.* Ver art. 8, caput, da Res. TSE n 23.465/2015. 4 vedada a utilizao pelos partidos polticos de organizao paramilitar.* Ver art. 6 da Res. TSE n 23.465/2015.

    ttulo iiida organizao do estado

    caPtulo ida organizao

    Poltico-administratiVa

    Art. 18. A organizao poltico-adminis-trativa da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nos termos desta Constituio. 1 Braslia a Capital Federal. 2 Os Territrios Federais integram a Unio, e sua criao, transformao em Estado ou reintegrao ao Estado de origem sero reguladas em lei comple-mentar. 3 Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se

    para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territrios Federais, mediante aprovao da populao diretamente interessada, atravs de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. 4 A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de Municpios, far-se-o por lei estadual, dentro do perodo determinado por lei complementar fede-ral, e dependero de consulta prvia, mediante plebiscito, s populaes dos Municpios envolvidos, aps divulgao dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.* Pargrafo alterado pela Emenda Constitucional n 15/1996.* Ver art. 96 do ADCT.Art. 19. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o fun-cionamento ou manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico;II - recusar f aos documentos pblicos;III - criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si.

    caPtulo iida unio

    Art. 20. So bens da Unio:I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos;II - as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das fortificaes e construes militares, das vias federais de comunicao e preservao ambiental, definidas em lei;III - os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos de seu domnio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros pases, ou se estendam a territrio estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praias martimas; as ilhas ocenicas e

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    as costeiras, excludas, destas, as que contenham a sede de Municpios, exceto aquelas reas afetadas ao servio pblico e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;* Inciso alterado pela Emenda Constitucional n 46/2005.V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica exclu-siva;VI - o mar territorial;VII - os terrenos de marinha e seus acres-centados;VIII - os potenciais de energia hidrulica;IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;X - as cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e pr-histricos;XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios. 1 assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, bem como a rgos da administrao direta da Unio, partici-pao no resultado da explorao de petrleo ou gs natural, de recursos hdricos para fins de gerao de energia eltrica e de outros recursos minerais no respectivo territrio, plataforma continen-tal, mar territorial ou zona econmica exclusiva, ou compensao financeira por essa explorao. 2 A faixa de at cento e cinquenta quilmetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, considerada funda-mental para defesa do territrio nacional, e sua ocupao e utilizao sero regula-das em lei.Art. 21. Compete Unio:I - manter relaes com Estados estran-geiros e participar de organizaes inter-nacionais;II - declarar a guerra e celebrar a paz;III - assegurar a defesa nacional;IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que foras estrangeiras transitem pelo territrio nacional ou nele permaneam temporariamente;V - decretar o estado de stio, o estado de defesa e a interveno federal;VI - autorizar e fiscalizar a produo e o comrcio de material blico;

    VII - emitir moeda;VIII - administrar as reservas cambiais do Pas e fiscalizar as operaes de natureza financeira, especialmente as de crdito, cmbio e capitalizao, bem como as de seguros e de previdncia privada;IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenao do territrio e de desenvolvimento econmico e social;X - manter o servio postal e o correio areo nacional;XI - explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso, os servios de telecomunicaes, nos termos da lei, que dispor sobre a organizao dos servios, a criao de um rgo regulador e outros aspectos institucionais;* Inciso alterado pela Emenda Constitucional n 8/1995.XII - explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso:a) os servios de radiodifuso sonora, e de sons e imagens;* Alnea alterada pela Emenda Constitucional n 8/1995.b) os servios e instalaes de energia eltrica e o aproveitamento energtico dos cursos de gua, em articulao com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergticos;c) a navegao area, aeroespacial e a infra-estrutura aeroporturia;d) os servios de transporte ferrovirio e aquavirio entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Territrio;e) os servios de transporte rodovirio interestadual e internacional de passa-geiros;f) os portos martimos, fluviais e lacustres;XIII - organizar e manter o Poder Judicirio, o Ministrio Pblico do Distrito Federal e dos Territrios e a Defensoria Pblica dos Territrios;* Inciso alterado pela Emenda Constitucional n 69/2012.XIV - organizar e manter a polcia civil, a polcia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistncia financeira ao Distrito Federal para a execuo de servios pblicos, por meio de fundo prprio;* Inciso alterado pela Emenda Constitucional n 19/1998.

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    XV - organizar e manter os servios oficiais de estatstica, geografia, geologia e cartografia de mbito nacional;XVI - exercer a classificao, para efeito indicativo, de diverses pblicas e de programas de rdio e televiso;XVII - conceder anistia;XVIII - planejar e promover a defesa per-manente contra as calamidades pblicas, especialmente as secas e as inundaes;XIX - instituir sistema nacional de geren-ciamento de recursos hdricos e definir critrios de outorga de direitos de seu uso;XX - instituir diretrizes para o desenvol-vimento urbano, inclusive habitao, saneamento bsico e transportes urbanos;XXI - estabelecer princpios e diretrizes para o sistema nacional de viao;XXII - executar os servios de polcia martima, aeroporturia e de fronteiras;* Inciso alterado pela Emenda Constitucional n 19/1998.XXIII - explorar os servios e instalaes nucleares de qualquer natureza e exercer monoplio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrializao e o comrcio de minrios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princpios e condies:a) toda atividade nuclear em territrio nacional somente ser admitida para fins pacficos e mediante aprovao do Congresso Nacional;b) sob regime de permisso, so autori-zadas a comercializao e a utilizao de radioistopos para a pesquisa e usos mdicos, agrcolas e industriais;* Alnea alterada pela Emenda Constitucional n 49/2006.c) sob regime de permisso, so autori-zadas a produo, comercializao e utilizao de radioistopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;* Alnea alterada pela Emenda Constitucional n 49/2006.d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existncia de culpa;* Alnea includa pela Emenda Constitucional n 49/2006.XXIV - organizar, manter e executar a inspeo do trabalho;XXV - estabelecer as reas e as condi-es para o exerccio da atividade de garimpagem, em forma associativa.

    Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho;II - desapropriao;III - requisies civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;IV - guas, energia, informtica, teleco-municaes e radiodifuso;V - servio postal;VI - sistema monetrio e de medidas, ttulos e garantias dos metais;VII - poltica de crdito, cmbio, seguros e transferncia de valores;VIII - comrcio exterior e interestadual;IX - diretrizes da poltica nacional de transportes;X - regime dos portos, navegao lacustre, fluvial, martima, area e aeroespacial;XI - trnsito e transporte;XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;XIII - nacionalidade, cidadania e naturali-zao;XIV - populaes indgenas;XV - emigrao e imigrao, entrada, extradio e expulso de estrangeiros;XVI - organizao do sistema nacional de emprego e condies para o exerccio de profisses;XVII - organizao judiciria, do Minis-trio Pblico do Distrito Federal e dos Territrios e da Defensoria Pblica dos Territrios, bem como organizao administrativa destes;* Inciso alterado pela Emenda Constitucional n 69/2012.XVIII - sistema estatstico, sistema carto-grfico e de geologia nacionais;XIX - sistemas de poupana, captao e garantia da poupana popular;XX - sistemas de consrcios e sorteios;XXI - normas gerais de organizao, efetivos, material blico, garantias, con-vocao e mobilizao das polcias militares e corpos de bombeiros militares;XXII - competncia da polcia federal e das polcias rodoviria e ferroviria federais;XXIII - seguridade social;XXIV - diretrizes e bases da educao nacional;

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    XXV - registros pblicos;XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;XXVII - normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para as administraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas pblicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 1, III;* Inciso alterado pela Emenda Constitucional n 19/1998.XXVIII - defesa territorial, defesa aeroes-pacial, defesa martima, defesa civil e mobilizao nacional;XXIX - propaganda comercial.Pargrafo nico. Lei complementar poder autorizar os Estados a legislar sobre questes especficas das matrias relacionadas neste artigo.Art. 23. competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios:I - zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies democrticas e conservar o patrimnio pblico;II - cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincia;III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos;IV - impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte e de outros bens de valor histrico, artstico ou cultural;V - proporcionar os meios de acesso cultura, educao, cincia, tecnologia, pesquisa e inovao;* Inciso alterado pela Emenda Constitucional n 85/2015.VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;VIII - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar;IX - promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico;

    X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos setores desfa-vorecidos;XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seus territrios;XII - estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito.Pargrafo nico. Leis complementares fixaro normas para a cooperao entre a Unio e os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar em mbito nacional.* Pargrafo alterado pela Emenda Constitucional n 53/2006.Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorren-temente sobre:I - direito tributrio, financeiro, peniten-cirio, econmico e urbanstico;II - oramento;III - juntas comerciais;IV - custas dos servios forenses;V - produo e consumo;VI - florestas, caa, pesca, fauna, conser-vao da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteo do meio ambiente e controle da poluio;VII - proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico e paisagstico;VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direi-tos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico;IX - educao, cultura, ensino, desporto, cincia, tecnologia, pesquisa, desenvolvi-mento e inovao;* Inciso alterado pela Emenda Constitucional n 85/2015.X - criao, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;XI - procedimentos em matria processual;XII - previdncia social, proteo e defesa da sade;XIII - assistncia jurdica e defensoria pblica;XIV - proteo e integrao social das pessoas portadoras de deficincia;XV - proteo infncia e juventude;

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    XVI - organizao, garantias, direitos e deveres das polcias civis. 1 No mbito da legislao concorrente, a competncia da Unio limitar-se- a estabelecer normas gerais. 2 A competncia da Unio para legis-lar sobre normas gerais no exclui a competncia suplementar dos Estados. 3 Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero a competn-cia legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 4 A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei estadual, no que lhe for contrrio.

    caPtulo iiidos estados federados

    Art. 25. Os Estados organizam-se e re-gem-se pelas Constituies e leis que adotarem, observados os princpios desta Constituio. 1 So reservadas aos Estados as competncias que no lhes sejam vedadas por esta Constituio. 2 Cabe aos Estados explorar direta-mente, ou mediante concesso, os servios locais de gs canalizado, na forma da lei, vedada a edio de medida provisria para a sua regulamentao.* Pargrafo alterado pela Emenda Constitucional n 5/1995. 3 Os Estados podero, mediante lei complementar, instituir regies metro-politanas, aglomeraes urbanas e microrregies, constitudas por agrupa-mentos de Municpios limtrofes, para integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas de interesse comum.Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:I - as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio;II - as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem no seu domnio, excludas aquelas sob domnio da Unio, Municpios ou terceiros;

    III - as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio;IV - as terras devolutas no compreendi-das entre as da Unio.Art. 27. O nmero de Deputados Assemblia Legislativa corresponder ao triplo da representao do Estado na Cmara dos Deputados e, atingido o nmero de trinta e seis, ser acrescentado de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. 1 Ser de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituio sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunerao, perda de mandato, licena, impedimentos e incorporao s Foras Armadas. 2 O subsdio dos Deputados Estaduais ser fixado por Lei de iniciativa da Assemblia Legislativa, na razo de, no mximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espcie, para os Deputados Federais, observado o que dispe os arts. 39, 4, 57, 7, 150, II, 153, III, e 153, 2, I.* Pargrafo alterado pelas Emendas Constitucionais ns 1/1992 e 19/1998. 3 Compete s Assembleias Legislati-vas dispor sobre seu regimento interno, polcia e servios administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. 4 A lei dispor sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.Art. 28. A eleio do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se- no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do trmino do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrer em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.* Caput alterado pela Emenda Constitucional n 16/1997.* Ver arts. 1 e 2 da Lei n 9.504/1997. 1 Perder o mandato o Governador que assumir outro cargo ou funo na administrao pblica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de

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    concurso pblico e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.* Pargrafo renumerado de nico para 1 pela Emenda Constitucional n 19/1998. 2 O subsdio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretrios de Estado sero fixados por lei de iniciativa da Assemblia Legislativa, observado o que dispe os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I.* Pargrafo includo pela Emenda Constitucional n 19/1998.

    caPtulo iVdos municPios

    Art. 29. O Municpio reger-se- por lei orgnica, votada em dois turnos, com o interstcio mnimo de dez dias, e apro-vada por dois teros dos membros da Cmara Municipal, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio, na Constituio do respectivo Estado e os seguintes preceitos:I - eleio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultneo realizado em todo o Pas;* Ver art. 1, pargrafo nico, II, da Lei n 9.504/1997.* Ver art. 165, caput, da Res. TSE n 23.456/2015.II - eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao trmino do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municpios com mais de duzentos mil eleitores;* Inciso alterado pela Emenda Constitucional n 16/1997.* Ver arts. 30, IV, e 224, caput, do Cdigo Eleitoral.* Ver arts. 1 e 3, 2, da Lei n 9.504/1997.* Ver arts. 2, pargrafo nico, e 165, caput e 1, da Res. TSE n 23.456/2015.III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1 de janeiro do ano subsequente ao da eleio;IV - para a composio das Cmaras Municipais, ser observado o limite mximo de:* Inciso alterado pela Emenda Constitucional n 58/2009.* Ver Res. TSE n 23.167/2009.* Ver art. 20, 8, da Res. TSE n 23.455/2015.

    a) 9 (nove) Vereadores, nos Municpios de at 15.000 (quinze mil) habitantes;* Alnea alterada pela Emenda Constitucional n 58/2009.b) 11 (onze) Vereadores, nos Municpios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de at 30.000 (trinta mil) habitantes;* Alnea alterada pela Emenda Constitucional n 58/2009.c) 13 (treze) Vereadores, nos Municpios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de at 50.000 (cinquenta mil) habitantes;* Alnea alterada pela Emenda Constitucional n 58/2009.d) 15 (quinze) Vereadores, nos Munic-pios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de at 80.000 (oitenta mil) habitantes;* Alnea includa pela Emenda Constitucional n 58/2009.e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Muni-cpios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de at 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;* Alnea includa pela Emenda Constitucional n 58/2009.f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Munic-pios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de at 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;* Alnea includa pela Emenda Constitucional n 58/2009.g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de at 300.000 (trezentos mil) habitantes;* Alnea includa pela Emenda Constitucional n 58/2009.h) 23 (vinte e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 300.000 (trezen-tos mil) habitantes e de at 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;* Alnea includa pela Emenda Constitucional n 58/2009.i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 450.000 (quatro-centos e cinquenta mil) habitantes e de at 600.000 (seiscentos mil) habitantes;* Alnea includa pela Emenda Constitucional n 58/2009.j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municpios de mais de 600.000 (seis-centos mil) habitantes e de at 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes; * Alnea includa pela Emenda Constitucional n 58/2009.k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de 750.000 (sete-centos e cinquenta mil) habitantes e de at 900.000 (novecentos mil) habitantes;* Alnea includa pela Emenda Constitucional n 58/2009.

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    l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 900.000 (nove-centos mil) habitantes e de at 1.050.000 (um milho e cinquenta mil) habitantes; * Alnea includa pela Emenda Constitucional n 58/2009.m) 33 (trinta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.050.000 (um milho e cinquenta mil) habitantes e de at 1.200.000 (um milho e duzentos mil) habitantes; * Alnea includa pela Emenda Constitucional n 58/2009.n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.200.000 (um milho e duzentos mil) habitantes e de at 1.350.000 (um milho e trezentos e cinquenta mil) habitantes;* Alnea includa pela Emenda Constitucional n 58/2009.o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municpios de 1.350.000 (um milho e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de at 1.500.000 (um milho e quinhentos mil) habitantes; * Alnea includa pela Emenda Constitucional n 58/2009.p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.500.000 (um milho e quinhentos mil) habitantes e de at 1.800.000 (um milho e oitocentos