lei nº 3710, de 20 de marÇo de 2020 · 2020. 4. 3. · prefeitura municipal da lapa lei nº 3710,...
TRANSCRIPT
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI Nº 3710, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Súmula: DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DE USO E
OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DA LAPA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. - Fica instituída a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do
Município da Lapa, a qual estabelece normas para o uso e a ocupação do solo urbano e rural, sendo
parte integrante e complementar do Plano Diretor Municipal da Lapa.
§ 1º. - Estas normas serão aplicáveis sem prejuízo das demais exigências legais.
§ 2º. - As disposições desta Lei deverão ser observadas obrigatoriamente:
I - na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a
edificações de qualquer natureza;
II - no licenciamento de construções, reconstruções, reformas e ampliações;
III - no licenciamento de projetos de parcelamento do solo e urbanização;
IV - no licenciamento de localização e funcionamento de usos e atividades.
Art. 2º. - A presente Lei tem como objetivos:
I - estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em
vista o cumprimento da função social da cidade e da propriedade;
II - disciplinar a localização de atividades no Município, prevalecendo o
interesse coletivo sobre o particular e observados os padrões de segurança, higiene e bem estar
da população;
III - regulamentar a implantação das edificações nos lotes, e a relação destas
com o seu entorno;
IV - estabelecer padrões adequados de densidade de ocupação do solo
urbano, em função de seu grau de urbanização atual;
V - reduzir as disparidades entre os diversos setores da cidade, promovendo
a oferta equilibrada de serviços públicos e infraestrutura;
VI - promover a qualificação do ambiente urbano e a conservação ambiental;
VII - orientar o crescimento da cidade visando minimizar os impactos sobre
áreas ambientalmente frágeis;
VIII - compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si,
tendo em vista a eficiência do sistema produtivo e da eficácia dos serviços e da infraestrutura.
Art. 3º. - A localização e o funcionamento de quaisquer usos e atividades no
Município dependerão de licença prévia da Prefeitura, com observância às normas de uso e
ocupação do solo urbano estabelecidas nesta Lei e às disposições do Código de Posturas e do
Código de Obras e Edificações do Município, sem prejuízo das demais exigências legais.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI Nº 3710, DE 20.03.20 ... 02
§ 1º. - Para o licenciamento de qualquer uso ou atividade considerado incômodo,
nocivo ou perigoso, poderá ser exigida, além das disposições constantes desta Lei, a aprovação do
projeto detalhado das instalações para depuração dos resíduos líquidos ou gasosos, bem como dos
dispositivos de proteção ambiental e de segurança requeridos pelos órgãos públicos competentes.
§ 2º. - Para o licenciamento de instalações e obras de construção, reconstrução,
reforma e/ou ampliação potencialmente geradoras de impactos ambientais, a Prefeitura poderá exigir
a análise prévia do órgão ambiental competente, sem prejuízo das demais exigências legais.
§ 3º. - Para o licenciamento de instalações e obras de construção, reconstrução,
reforma e/ou ampliação potencialmente geradoras de impactos urbanísticos e ambientais, a
Prefeitura poderá exigir a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), às expensas do
interessado, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 4º. - Os usos e atividades atuais nas edificações existentes serão mantidos,
desde que:
I - tenham sido licenciados pelo Município anteriormente à data de publicação
desta Lei;
II - obedeçam às normas de uso e ocupação do solo urbano estabelecidas
nesta Lei e às disposições do Código de Posturas e do Código de Obras do Município, sem prejuízo
das demais exigências legais.
Parágrafo Único. As edificações existentes cujos usos e atividades contrariem as
disposições desta Lei, ou as demais normas e leis pertinentes, serão avaliadas pelo Conselho
Municipal de Planejamento Urbano, após o que será estabelecido o prazo de 1 (um) ano para a sua
regularização ou adequação.
Art. 5º. - A transferência de local ou mudança de ramo de atividade de
estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviço poderá ser autorizada, desde
que obedeçam às normas de uso e ocupação do solo urbano estabelecidas nesta Lei e às
disposições do Código de Posturas e do Código de Obras do Município, sem prejuízo das demais
exigências legais.
Art. 6º. - Os parâmetros de uso e ocupação do solo contidos na legislação anterior
manterão sua validade por 1 (um) ano, nos seguintes casos:
I - projetos já licenciados;
II - projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes anteriormente
à data de publicação desta Lei;
III - as Consultas Prévias expedidas anteriormente à data de publicação desta
Lei.
Parágrafo Único. - As informações constantes nas Consultas Prévias expedidas
anteriormente à data de publicação desta Lei terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados
da data de sua expedição.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º. - Para efeito desta Lei, serão adotadas as seguintes definições:
I - Afastamento ou recuo: menor distância estabelecida pelo Município entre o
limite externo da edificação e as divisas do lote em que se situa, o qual pode ser frontal, lateral ou de
fundos;
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI Nº 3710, DE 20.03.20 ... 03
II - Alinhamento predial: linha divisória entre o lote e logradouro público;
III - Altura da edificação: distância vertical entre o nível do passeio na mediana
da testada do lote e o ponto mais alto da edificação;
IV - Alvará de Construção ou Demolição: documento expedido pela Prefeitura
que autoriza a execução das obras sujeitas à sua fiscalização;
V - Alvará de Licença e Funcionamento: documento expedido pela Prefeitura
que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade;
VI - Área computável: área construída que é considerada no cálculo do
coeficiente de aproveitamento do lote;
VII - Área construída: soma da área de todos os pavimentos de uma edificação
calculada pelo seu perímetro externo;
VIII - Área edificada: superfície do lote ocupada pela projeção horizontal da
edificação
IX - Área institucional: área destinada à implantação de equipamentos públicos;
X - Área não computável: área construída que não é considerada no cálculo do
coeficiente de aproveitamento do lote, compreendendo:
a - a superfície ocupada por escadas de segurança pressurizadas,
enclausuradas, à prova de fumaça ou protegidas, em todos os pavimentos,
além dos demais compartimentos necessários ao atendimento dos
dispositivos de segurança previstos nas normas técnicas;
b - sacadas, balcões, alpendres ou varandas, de uso exclusivo da unidade
autônoma, até o limite de 10,00 m2 (dez metros quadrados) por unidade
imobiliária;
c - até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de
recreação e lazer em edificações habitacionais, tais como salão de festas,
salão de jogos, churrasqueiras, piscinas e outras áreas similares, desde que
de uso comum;
d - todas as áreas edificadas destinadas a equipamentos técnicos, tais como
poço de elevador, casa de máquinas, caixa d’água, cisterna, barrilete, casa
de bombas, central de gás, central elétrica (transformadores), central de ar
condicionado e demais pavimentos técnicos com pé-direito máximo de 2,00
m (dois metros);
e - as áreas dos pavimentos situados em subsolo destinadas a
estacionamento de veículos, motocicletas e bicicletas;
f - as áreas dos pavimentos situados em subsolo destinadas ao uso comum
nos edifícios de habitação coletiva, tais como vestiários ou banheiros de
funcionários, bem como os depósitos de uso privativo da unidade autônoma;
g - o ático nos edifícios de habitação coletiva, desde que seja destinado ao
uso exclusivo da(s) unidade(s) autônoma(s) situada(s) no pavimento
imediatamente inferior, à recreação e lazer de uso comum e/ou à
dependência de zelador;
h - o sótão nas habitações unifamiliares e casas populares;
i - quaisquer outros pavimentos ou áreas edificadas que venham a ser
considerados não computáveis através de decretos complementares;
XI - Área permeável do lote: porção do terreno livre de construção em qualquer
nível, revestida com grama, brita ou qualquer material que permita a infiltração das águas pluviais;
XII - Baldrame: viga de concreto que corre sobre fundações ou pilares para
apoiar o piso;
XIII - Coeficiente de aproveitamento: relação numérica entre a área computável
máxima edificável e a área do lote;
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI Nº 3710, DE 20.03.20 ... 04
XIV -Condomínio: edificações ou conjunto de edificações em que há áreas
privativas de propriedade exclusiva e áreas comuns de uso comunitário por todos os proprietários;
XV - Conjunto residencial: condomínios que tenham mais de 10 (dez) unidades
de moradia;
XVI - Edificação: construção geralmente limitada por paredes, piso e teto,
destinada aos usos residencial, industrial, comercial, de prestação de serviços ou institucional;
XVII - Edifício: edificação com mais de dois pavimentos, destinada a abrigar
unidades residenciais ou comerciais;
XVIII - Embasamento: parte da edificação composta pelos pavimentos
inferiores, cujas dimensões horizontais excedem a projeção dos pavimentos superiores, com altura
máxima de 10,00 m (dez metros) medida em relação ao nível do passeio na mediana da testada do
lote, incluídos nessa altura a platibanda e/ou telhado correspondentes;
XIX- Equipamentos comunitários: equipamentos públicos de educação, cultura,
saúde, lazer, segurança e assistência social;
XX - Equipamentos urbanos: equipamentos públicos de abastecimento de
água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial e rede telefônica;
XXI - Espaços livres: são espaços de uso público destinados à implantação de
parques, praças, áreas de recreação e lazer e demais equipamentos urbanos e paisagísticos;
XXII - Faixa de domínio: área contígua às vias de tráfego e às redes de
infraestrutura, destinada ao acesso para ampliação ou manutenção daqueles equipamentos, onde
será vedada a construção;
XXIII- Faixa de preservação permanente: áreas de preservação permanentes
situadas ao longo de fundos de vale, cursos d'água e nascentes, conforme o disposto no artigo 4º da
Lei Federal nº. 12.651/2012 e suas alterações;
XXIV- Fundação: parte da estrutura localizada abaixo do nível do terreno ou do
subsolo, que tem por função distribuir as cargas ou esforços da edificação para o solo;
XXV - Gleba: a área de terra que não foi objeto de parcelamento urbano;
XXVI - Habitação coletiva: edificação vertical para habitação multifamiliar;
XXVII - Habitação bifamiliar: edificação composta de 2 (duas) residências
unifamiliares no lote;
XXVIII- Habitação multifamiliar: edificação destinada à moradia de mais de duas
famílias no lote;
XXIX- Habitação unifamiliar: edificação destinada à moradia de uma só família
no lote;
XXX - Habitação unifamiliar em série: edificação composta de 3 (três) ou mais
residências unifamiliares agrupadas horizontalmente, paralelas ou transversais ao alinhamento
predial;
XXXI - Infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas
pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável e de
energia elétrica pública e domiciliar, além de vias de circulação e pavimentação;
XXXII - Jirau ou Mezanino: piso intermediário que subdivide um pavimento na
sua altura, cuja área será computável, não sendo considerada como pavimento adicional, desde que
ocupe no máximo 50% (cinquenta por cento) da área do compartimento inferior e que seu acesso e
uso sejam exclusivos deste;
XXXIII - Largura média do lote: distância entre as divisas laterais do lote, ou
entre a maior testada e o lado oposto, medida no ponto médio de ambas;
XXXIV- Logradouro público: área de terra de domínio público e de uso comum
da população, destinada às vias de circulação e espaços livres;
XXXV - Lote: terreno com testada para logradouro público e servido de
infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos da zona à qual pertence,
conforme lei municipal;
XXXVI - Macrozona: divisão territorial do espaço em macrozonas tendo como
subsídio a inter-relação dos fatores naturais e antrópicos;
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI Nº 3710, DE 20.03.20 ... 05
XXXVII - Medidas mitigadoras: procedimentos a serem adotados para reduzir o
impacto negativo da instalação de atividades;
XXXVIII - Número máximo de pavimentos: é o número máximo de pavimentos
da edificação contados a partir do térreo, inclusive;
XXXIX - Pavimento ou Andar: plano horizontal que divide as edificações no
sentido da altura, também considerado como o conjunto de compartimentos de uma edificação
situados no mesmo nível, ou com um desnível não superior a 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), cujo pé direito máximo não ultrapasse 5,60 m (cinco metros e
sessenta centímetros);
XL - Pavimento térreo: primeiro pavimento de uma edificação, situado entre 1,00
m (um metro) abaixo e 1,20 m (um metro e vinte centímetros) acima do nível do passeio na mediana
da testada do lote, sendo tal nível, nos lotes de esquina, determinado pela média aritmética dos
níveis médios de ambas testadas;
XLI- Pavimento tipo: pavimento cuja configuração é predominante na edificação;
XLII - Profundidade do lote: distância entre a testada e o fundo do lote, medida
no ponto médio de ambos;
XLIII - Residências geminadas: unidades de moradias contíguas, que possuam
uma parede comum;
XLIV - Sobreloja: pavimento de uma edificação comercial localizado
imediatamente acima do térreo, com o qual se comunica diretamente;
XLV - Sótão: compartimento aproveitável sob o telhado da habitação, cuja área
com pé direito igual ou superior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros) ocupe no máximo 1/3 (um
terço) da área do piso imediatamente inferior, não sendo considerado como pavimento;
XLVI - Sublote: fração do lote correspondente a cada unidade autônoma, no
caso de residências em série, residências geminadas e conjuntos residenciais;
XLVII - Subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento térreo;
XLVIII - Taxa de ocupação: relação entre a projeção da área computável da
edificação sobre o terreno e a área do lote, expressa em valores percentuais;
XLIX- Taxa de permeabilidade: relação entre a área permeável do lote e a área
total do mesmo;
L - Testada: frente do lote, definida pela distância entre suas divisas laterais,
medida junto ao alinhamento predial;
LI - Vizinhos lindeiros: aqueles que fazem divisas com o imóvel em questão;
LII - Vizinhos imediatos: aqueles mais próximos ao imóvel em questão,
excluídos os lindeiros;
LIII - Zonas: áreas do Município para as quais são definidos parâmetros de uso
e ocupação do solo específicos.
Art. 8º. - Os diferentes tipos de atividades e usos do solo serão classificados de
acordo com o ANEXO IV – CLASSIFICAÇÃO DE USOS DO SOLO, parte integrante e
complementar desta Lei.
Art. 9º. - Para efeito desta Lei, serão adotadas as seguintes definições quanto à
escala das atividades e usos do solo:
I - Pequeno Porte: quando a área construída for de até 100,00 m2 (cem metros
quadrados);
II - Médio Porte: quando a área construída for acima de 100,00 m2(cem metros
quadrados) até 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados);
II - Grande Porte: quando a área construída for acima de 400,00 m2
(quatrocentos metros quadrados).
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI Nº 3710, DE 20.03.20 ... 06
Art. 10. - Para efeito desta Lei, serão adotadas as seguintes definições quanto à
natureza das atividades e usos do solo:
I - Perigosas: atividades que possam dar origem a explosões, incêndios e
trepidações, ou à produção de gases, poeiras, detritos e exalações de quaisquer substâncias tóxicas
ou danosas à saúde, que possam por em perigo as pessoas ou propriedades circunvizinhas.
II - Nocivas: atividades que impliquem a manipulação de ingredientes, matérias-
primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos sólidos, líquidos ou gasosos
possam poluir a atmosfera, o solo ou os cursos d’água.
III - Incômodas: atividades que possam produzir ruídos, trepidações, gases,
poeiras, detritos e exalações ou conturbações no tráfego, ou que venham incomodar as pessoas ou
propriedades circunvizinhas.
Art. 11. - Para efeito desta Lei, serão adotadas as seguintes definições quanto ao
critério de permissão das atividades e usos do solo:
I - Permitidas: compreendem as atividades que apresentem clara
compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente;
II - Permissíveis: compreendem as atividades cujo grau de adequação à zona
ou setor dependerá da análise ou regulamentação específica para cada caso;
III - Proibidas: compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas e/ou incômodas, sendo incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente.
CAPÍTULO III - DO MACROZONEAMENTO
Art. 12. - Para efeito desta Lei, o Município fica subdividido nas seguintes áreas:
I - Área Urbana: corresponde à Cidade da Lapa e à sede do Distrito de
Mariental, assim definidas pela Lei dos Perímetros Urbanos;
II - Área de Manejo Sustentável: corresponde à área prioritária do Corredor das
Araucárias, conforme indicações do Ministério do Meio Ambiente e da SEMA/IAP, abrangendo ainda
a bacia hidrográfica do Rio da Várzea e as planícies aluviais correspondentes às áreas de várzea
dos demais rios do Município, na qual se propõe restrições às atividades de reflorestamento com
pinus e eucalipto, ao mesmo tempo em que prevê incentivos às ações de proteção e conservação
dos ecossistemas naturais e às atividades de agroecologia e produção orgânica;
III - Área Rural: corresponde à maior parte do território municipal, na qual
haverá o incentivo às atividades silviagropastoris, minerárias e agroindustriais, priorizando o uso
sustentável dos recursos naturais.
§ 1°. - A delimitação das áreas de que trata o caput é aquela indicada no ANEXO I -
MAPA DE MACROZONEAMENTO MUNICIPAL, o qual é parte integrante e complementar desta
Lei.
§ 2°. - Além das diretrizes gerais estabelecidas para cada uma das áreas citadas no
caput, deverão ser observadas todas as normas e prescrições legais relativas às:
I - áreas de preservação permanente constantes do artigo 4º, da Lei Federal
nº.12.651/2012 e suas alterações, incluindo as faixas marginais ao longo dos rios e nascentes;
II - áreas de mananciais de abastecimento, superficiais ou subterrâneos;
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI Nº 3710, DE 20.03.20 ... 07
III - unidades de conservação existentes no Município, correspondentes à APA
da Escarpa Devoniana, à Área de Interesse Especial Regional do Iguaçu, ao Parque Estadual do
Monge, à Floresta Estadual do Passa Dois e à Mata do Urú, bem como às demais unidades que
vierem a ser criadas futuramente, obedecendo-se aos respectivos planos de manejo.
Art. 13. - Para efeito desta Lei, a área urbana correspondente à Cidade da Lapa fica
subdivida nas seguintes macrozonas urbanas:
I - Macrozona Urbana de Consolidação: corresponde às áreas atualmente
urbanizadas, dotadas de infraestrutura completa ou satisfatória, na qual se recomenda o
adensamento demográfico em conformidade com os parâmetros máximos indicados para cada zona;
II - Macrozona Urbana de Qualificação: corresponde às áreas urbanas dotadas
de infraestrutura em seu entorno imediato, mas que ainda não foram adequadamente parceladas ou
ocupadas, e que, por isso, devem ser objeto da aplicação de instrumentos que induzam
compulsoriamente seu adensamento;
III - Macrozona Urbana de Contenção: corresponde às áreas periféricas do
quadro urbano, de uso predominantemente rural e presença de determinados condicionantes
ambientais, nas quais se deseja evitar a urbanização, adotando parâmetros construtivos e
urbanísticos bastantes restritivos;
IV - Macrozona Urbana de Industrialização: corresponde às áreas do Parque
Industrial e de Serviços Passa Dois e do Parque Industrial e de Serviços do Lara, de uso
predominante industrial;
V - Macrozona Urbana de Expansão: corresponde às áreas destinadas a
receber o acréscimo demográfico futuro, quando a área atualmente urbanizada não puder mais
absorver população com qualidade e a custos acessíveis, assegurando que o crescimento da cidade
ocorra em direção a áreas aptas à urbanização;
VI - Macrozona Urbana de Preservação Histórico-Cultural: corresponde a área
do Centro Histórico da Lapa e de seu entorno imediato;
VII - Macrozona Urbana de Preservação Ambiental: corresponde às áreas de
preservação permanente mencionadas no artigo 4º da Lei Federal nº. 12.651/2012 e suas
alterações, bem como às demais áreas declaradas de interesse de preservação ambiental por este
Plano Diretor, a fim de promover a proteção dos recursos hídricos, do solo, da paisagem, da fauna e
da flora.
Parágrafo Único. - A delimitação das macrozonas na Cidade da Lapa é aquela
indicada no ANEXO II - MAPA DE MACROZONEAMENTO DA CIDADE DA LAPA, parte integrante
e complementar desta Lei.
Art. 14. - Para efeito desta Lei, a área urbana correspondente ao Distrito de
Mariental fica subdivida nas seguintes macrozonas:
I - Macrozona Urbana de Consolidação: corresponde às áreas atualmente
urbanizadas, dotadas de infraestrutura completa ou satisfatória, na qual se recomenda o
adensamento demográfico em conformidade com os parâmetros máximos indicados para cada zona;
II - Macrozona Urbana de Qualificação: corresponde às áreas urbanas dotadas
de infraestrutura em seu entorno imediato, mas que ainda não foram adequadamente parceladas ou
ocupadas, e que, por isso, devem ser objeto da aplicação de instrumentos que induzam
compulsoriamente seu adensamento;
III - Macrozona Urbana de Contenção: corresponde às áreas periféricas do
quadro urbano, de uso predominantemente rural e presença de determinados condicionantes
ambientais, nas quais se deseja evitar a urbanização, adotando parâmetros construtivos e
urbanísticos bastantes restritivos;
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI Nº 3710, DE 20.03.20 ... 08
IV - Macrozona Urbana de Expansão: corresponde às áreas destinadas a
receber o acréscimo demográfico futuro, quando a área atualmente urbanizada não puder mais
absorver população com qualidade e a custos acessíveis, assegurando que o crescimento da cidade
ocorra em direção a áreas aptas à urbanização;
V - Macrozona Urbana de Preservação Ambiental: corresponde às áreas de
preservação permanente mencionadas no artigo 4º da Lei Federal nº. 12.651/2012 e suas
alterações, bem como às demais áreas declaradas de interesse de preservação ambiental por este
Plano Diretor, a fim de promover a proteção dos recursos hídricos, do solo, da paisagem, da fauna e
da flora.
Parágrafo Único. - A delimitação das macrozonas no Distrito de Mariental é aquela
indicada no ANEXO III - MAPA DE MACROZONEAMENTO DO DISTRITO DE MARIENTAL, parte
integrante e complementar desta Lei.
CAPÍTULO IV - DO ZONEAMENTO
Art. 15. - Para efeito desta Lei, entende-se por Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo a divisão das áreas urbanas do Município em zonas de usos e ocupações distintos, segundo os critérios de usos predominantes, mediante a aglutinação de usos afins e separação de usos conflitantes, objetivando a ordenação do território e o desenvolvimento urbano.
§ 1°. - Uso do solo é o conjunto das diversas atividades consideradas para cada
zona, de acordo com o estabelecido no ANEXO V – PARÂMETROS DE USO DO SOLO, parte
integrante e complementar da presente Lei.
§ 2°. - Ocupação do solo é o conjunto de parâmetros para ocupação dos lotes em
cada zona, de acordo com o estabelecido no ANEXO VI – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO
SOLO, parte integrante e complementar da presente Lei.
Art. 16. - Para efeito desta Lei, entende-se por zona a área, delimitada por
logradouros públicos, acidentes geográficos, ou divisas de lotes, na qual predominam um ou mais
usos.
Parágrafo Único. - A delimitação das zonas no Município é aquela indicada no
ANEXO VII MAPA DE ZONEAMENTO DA CIDADE DE LAPA e no ANEXO VIII – MAPA DE
ZONEAMENTO DO DISTRITO DE MARIENTAL, parte integrante e complementar da presente Lei.
Art. 17. - A área da sede urbana do Município da Lapa, conforme o ANEXO VII –
MAPA DE ZONEAMENTO DA CIDADE DA LAPA, fica subdividida nas seguintes zonas, definidas e
delimitadas de acordo com o grau de urbanização e o padrão de uso e ocupação desejável para as
mesmas:
I - Zona do Centro Histórico (ZCH);
II - Zona de Transição do Centro Histórico (ZTCH);
III - Zona de Uso Misto (ZUM);
IV - Zona de Baixa Densidade (ZBD);
V - Zona Residencial 1 (ZR1);
VI - Zona Residencial 2 (ZR2);
VII - Zona de Comércio e Serviços (ZCS);
VIII - Zona Industrial (ZI);
IX - Zona Especial (ZE);
X - Zona de Preservação Ambiental (ZPA); XI - Zona de Proteção Hídrica (ZPH); XII - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI Nº 3710, DE 20.03.20 ... 09 XIII - Zona de Expansão (ZEX).
Parágrafo Único. - A fim de complementar o zoneamento definido no caput, ficam
criados Eixos de Comércio e Serviços (ECS), ao longo dos eixos viários de acesso aos bairros, com
a finalidade de abrigar usos diferenciados daqueles estabelecidos para a zona a que pertencem.
Art. 18. - A Zona do Centro Histórico (ZCH) é aquela correspondente ao Centro
Histórico, conforme as Normas de Uso e Ocupação do Setor Histórico da Cidade da Lapa,
publicadas no Diário Oficial do Estado do Paraná em 11/04/1989, onde se concentram as
edificações de interesse histórico, bem como as principais instituições e atividades comerciais da
sede urbana.
Parágrafo Único. - Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I - manter o padrão da urbanização atual e promover a revitalização das áreas
deterioradas;
II - promover a valorização e a preservação da arquitetura histórica;
III - controlar as construções e reformas das edificações, de maneira a preservar
a integridade do conjunto urbanístico e paisagístico quanto à inserção de novas edificações e à
reforma das já existentes;
IV - promover atividades de comércio e serviços voltadas ao turismo, mediante
parcerias com a iniciativa privada.
Art. 19. - A Zona de Transição do Centro Histórico (ZTCH) é aquela correspondente
ao envoltório do Centro Histórico, conforme delimitado no Diário Oficial do Estado, de 11 de abril de
1989, e o seu entorno, onde se concentram as edificações de interesse histórico, as principais
instituições e atividades comerciais.
Parágrafo Único. - Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I - manter o padrão da urbanização atual e promover a revitalização das áreas
deterioradas;
II - preservar a integridade do conjunto urbanístico e paisagístico quanto à
inserção de novas edificações e à reforma das já existentes;
III - promover atividades de comércio e serviços voltadas ao turismo, mediante
parcerias com a iniciativa privada.
Art. 20. - A Zona de Uso Misto (ZUM) corresponde às áreas localizadas no entorno
de trechos da Av. Aloísio Leoni, da Av. Juscelino Kubitschek e da Av. Caetano Munhoz da Rocha,
cujos lotes já se encontram adequadamente ocupados e dotados de infraestrutura, sendo destinada
predominantemente ao comércio e aos serviços centrais e vicinais e à ocupação multifamiliar de
média e alta densidade.
Parágrafo Único. - Para estas zonas, ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I - otimizar a infraestrutura existente, com ocupação adequada dos
parcelamentos e edificações existentes e os novos;
II - compatibilizar os índices de uso e ocupação do solo desta zona com as
visuais existentes na cidade, tanto do patrimônio natural como histórico;
III - estimular a ocupação do solo ao longo da Avenida Juscelino Kubitschek de
Oliveira, de forma a consolidar a função de acesso alternativo à cidade e ao
Centro Histórico;
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI Nº 3710, DE 20.03.20 ... 10
IV - consolidar a ocupação do solo ao longo da Avenida Aloísio Leoni, em cujo
entorno deve ser estimulada uma nova centralidade urbana;
V - consolidar a ocupação da Avenida Caetano Munhoz da Rocha;
VI - estimular o uso misto, priorizando a localização das atividades de comércio
e serviços no térreo das edificações, com acesso direto da calçada.
Art. 21. - A Zona de Baixa Densidade (ZBD) corresponde às áreas nas quais, devido
às características topográficas e de vegetação, bem como à presença de nascentes e à proximidade
com a área de manancial, recomenda-se urbanização controlada, de baixa densidade e uso
predominantemente residencial.
Parágrafo Único. Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I - compatibilizar a ocupação urbana destas áreas com os requisitos de
preservação ambiental, através de parâmetros adequados de uso e ocupação;
II - difundir e utilizar formas de saneamento alternativos e ambientalmente
corretos;
III - estimular a criação de Reservas Particulares de Proteção ao Patrimônio
Natural (RPPN), mediante redução de Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU), a ser
definida em lei.
Art. 22. - A Zona Residencial1 (ZR1) corresponde às áreas de baixa densidade de
ocupação, parcialmente dotadas de infraestrutura, com características de subutilização do solo
urbano.
Parágrafo Único. - Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I - otimizar o aproveitamento da infraestrutura existente, estimulando o
parcelamento e ocupação adequada das áreas subutilizadas;
II - assegurar a distribuição igualitária e suficiente da infraestrutura nos bairros;
III - reduzir as diferenças de qualidade entre os padrões de ocupação na sede
urbana.
Art. 23. - A Zona Residencial 2 (ZR2) corresponde às áreas de média densidade de
ocupação, cujos lotes já se encontram adequadamente ocupados e dotados de infraestrutura e
equipamentos públicos.
Parágrafo Único. - Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I - aperfeiçoar o aproveitamento da infraestrutura existente, estimulando o
adensamento e ocupação adequada das áreas subutilizadas;
II - assegurar a distribuição igualitária e suficiente da infraestrutura nos bairros;
III - reduzir as diferenças de qualidade entre os padrões de ocupação na sede
urbana.
Art. 24. - A Zona de Comércio e Serviços (ZCS) corresponde aos lotes lindeiros à
BR-476 - Rodovia do Xisto - onde estão instaladas predominantemente atividades de comércio e
serviço geral, bem como atividades de apoio à indústria.
Parágrafo Único. Para esta zona ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I - otimizar o aproveitamento da infraestrutura existente, estimulando a
ocupação adequada das áreas subutilizadas;
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI Nº 3710, DE 20.03.20 ... 11
II - assegurar o desenvolvimento das atividades de comércio e serviço dentro de
padrões ambientais e urbanísticos desejáveis;
III - proporcionar a adequada acessibilidade aos estabelecimentos que ali se
instalarem, evitando conflitos entre os tráfegos local e rodoviário.
Art. 25. - A Zona Industrial (ZI) corresponde às áreas de usos industrial e de serviços
de apoio às indústrias e logística.
§ 1°. - A Zona Industrial 1 (ZI-1) corresponde às áreas que formam o Parque
Industrial e de Serviços “Passa Dois”, conforme definido na Lei Municipal nº. 1.482, de 12 de janeiro
de 2000.
§ 2°. - A Zona Industrial 2 (ZI-2) corresponde às áreas que formam o Parque
Industrial e de Logística “Cidade Logística da Lapa”.
§ 3°. – Para estas zonas, ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I - otimizar o aproveitamento da infraestrutura de transporte existente e
projetada, estimulando a ocupação adequada das áreas;
II - otimizar o aproveitamento da infraestrutura existente, estimulando a
ocupação adequada das áreas subutilizadas;
III - assegurar o desenvolvimento das atividades industriais, de serviços e de
logística dentro de padrões ambientais e urbanísticos desejáveis;
IV - proporcionar a adequada acessibilidade aos estabelecimentos que ali se
instalarem.
Art. 26. - A Zona Especial (ZE) corresponde às áreas que abrigam edifícios,
atividades ou funções urbanas específicas, tais como o Cemitério Municipal, a Área Militar do 15º
Grupo de Artilharia de Campanha e outras áreas institucionais de propriedade da União, Estado ou
Município.
Parágrafo Único. - parâmetros para a Zona Especial (ZE) serão definidos caso a
caso e dependerão de aprovação do Conselho Municipal de Planejamento Urbano.
Art. 27. - A Zona de Proteção Hídrica (ZPH) corresponde às áreas dos mananciais
de abastecimento da sede urbana do município, nas quais, a fim de promover a proteção dos
recursos hídricos, do solo, da paisagem, da fauna e da flora, recomenda-se urbanização controlada,
de baixa densidade e uso predominantemente residencial.
Parágrafo Único. - Para esta zona ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I - compatibilizar a ocupação urbana destas áreas com os requisitos de
preservação ambiental, através de parâmetros adequados de uso e ocupação;
II - difundir e utilizar formas de saneamento alternativos e ambientalmente
corretos;
III - estimular a criação de Reservas Particulares de Proteção ao Patrimônio
Natural (RPPN), mediante redução de Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU), a ser
definida em lei.
Art. 28. - A Zona de Preservação Ambiental (ZPA) corresponde às áreas de
preservação permanente mencionadas no artigo 4º da Lei Federal nº. 12.651/2012 e suas
alterações, bem como às demais áreas declaradas de interesse de preservação ambiental por esta
Lei, a fim de promover a proteção dos recursos hídricos, do solo, da paisagem, da fauna e da flora.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI Nº 3710, DE 20.03.20 ... 12
Parágrafo Único. - Para esta zona ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I - preservar os recursos hídricos, o solo, a qualidade atmosférica, a paisagem,
a fauna e a flora, salvaguardando sua integridade;
II - proibir o parcelamento do solo e a ocupação urbana;
III - integrar as áreas de preservação permanente mediante a implantação
de áreas públicas de recreação e lazer em seu entorno;
IV - desenvolver programas de proteção e reconstituição da mata ciliar;
V - monitorar e fiscalizar permanentemente as áreas de preservação.
Art. 29. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) correspondem a áreas
destinadas à regularização fundiária e à produção de habitação de interesse social, onde serão
permitidos padrões de uso e ocupação de solos diferenciados.
Parágrafo Único. - Para esta zona ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I - permitir a inclusão urbana de parcelas da população que se encontram à
margem do mercado legal de terras;
II - possibilitar a oferta de serviços, equipamentos e infraestrutura urbana em
regiões desprovidas de tais benefícios;
III - estimular a produção de habitação de interesse social e a regularização
fundiária.
Art. 30. - A Zona de Expansão (ZEX) corresponde às áreas limítrofes àquela
urbanizada, sendo destinadas a indicar à população e aos investidores o sentido preferencial da
expansão da Cidade no futuro.
Parágrafo Único. - Os parâmetros de uso e ocupação do solo nas Zonas de
Expansão (ZEX) serão equivalentes aos da Zona Residencial 1 (ZR1), sendo que em caso de
interesse futuro em definir outros tipos de zonas, deverá ser realizada audiência pública prévia.
Art. 31. - Os Eixos de Comércio e Serviços (ECS) correspondem aos lotes lindeiros
às vias assim definidas, conforme o ANEXO VII – MAPA DE ZONEAMENTO DA CIDADE DE
LAPA, o qual é parte integrante e complementar desta Lei.
§ 1°. - Somente serão criados novos Eixos de Comércio e Serviços (ECS) em vias
definidas como coletoras ou conectoras na Lei do Sistema Viário do Município, cuja largura mínima
seja de 15,00 m (quinze metros), sendo 10,00 m (dez metros) de pista de rolamento e 2,50 m (dois
metros e cinquenta centímetros) de passeio para cada lado.
§ 2°. - Os lotes lindeiros aos Eixos de Comércio e Serviços (ECS), com esquina ou
fundo para vias locais, poderão utilizar esta última apenas para abertura de iluminação e ventilação,
ficando a frente comercial e os acessos, inclusive o de serviço, voltados exclusivamente para as vias
que correspondem aos Eixos de Comércio e Serviços (ECS).
§ 3°. - Será permitida nos Eixos de Comércio e Serviços (ECS) a instalação de
estabelecimentos de culto e casas de diversão noturna, desde que possuam estacionamento
privativo e revestimento acústico adequados.
§ 4º. - Será tolerada nos Eixos de Comércio e Serviços (ECS) a instalação de
pequenas indústrias não incômodas, nem nocivas ou perigosas, cuja área não ultrapasse a 100,00
m2 (cem metros quadrados) e que não ocasionem tráfego intenso de veículos de carga.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI Nº 3710, DE 20.03.20 ... 13
Art. 32. - A área do Distrito de Mariental, conforme o ANEXO VIII – MAPA DE
ZONEAMENTO DO DISTRITO DE MARIENTAL, parte integrante e complementar desta Lei, fica
subdividida em:
I - Zona de Comércio e Serviços (ZCS);
II - Zona de Baixa Densidade (ZBD);
III - Zona Residencial 1 (ZR1);
IV - Zona Especial (ZE);
V - Zona de Preservação Ambiental (ZPA);
VI - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
VII - Zona de Expansão (ZEX).
§ 1°. - As zonas do Distrito de Mariental possuem os mesmos objetivos e parâmetros
de uso e ocupação do solo das zonas afins da sede municipal.
§ 2°. - A fim de complementar o zoneamento definido no caput, ficam criados Eixos
de Comércio e Serviços (ECS), ao longo dos eixos viários de acesso aos bairros, com a finalidade de
abrigar usos diferenciados daqueles estabelecidos para a zona a que pertencem.
CAPÍTULO V - DOS ASSENTAMENTOS
Art. 33. - Serão considerados como edificáveis apenas os lotes com testada para
logradouro público e servido de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices
urbanísticos da zona à qual pertence, conforme esta Lei Municipal, e que cumprirem as seguintes
exigências:
I - quando localizados em meio de quadra:
a - Testada mínima de 10,00 m (dez metros), largura média mínima de 10,00
m (dez metros) e área mínima de 200,00 m2 (duzentos metros quadrados)
nos lotes pertencentes às zonas indicadas como ZEIS (Zona Especial de
Interesse Social);
b - Testada mínima de 12,00 m (doze metros), largura média mínima de
12,00 m (doze metros) e área mínima de 360,00 m2 nos lotes pertencentes
às demais zonas, conforme estabelecido nesta Lei;
II - quando situados em esquina:
a - Testada mínima de 15,00 m (quinze metros), largura média mínima de
15,00 m (quinze metros) e área mínima de 300,00 m² (trezentos metros
quadrados) nos lotes pertencentes às zonas indicadas como ZEIS (Zona
Especial de Interesse Social);
b - Testada mínima de 15,00 m (quinze metros), largura média mínima de
15,00 m
(quinze metros) e área mínima de 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta
metros) nos lotes pertencentes às demais zonas, conforme estabelecido
nesta Lei.
Parágrafo Único. - No caso de processos de regularização de imóveis localizados
em área de ocupação consolidada declarada em lei como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS),
os lotes poderão ter dimensões inferiores àquelas estabelecidas nesta Lei, respeitando-se os valores
mínimos estabelecidos na Lei Federal nº 6.766/1979, art. 4º, qual sejam:
a - Área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
b - Testada mínima de 5,00 m (cinco metros).
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI Nº 3710, DE 20.03.20 ... 14
Art. 34. - É proibida a aprovação de projetos de parcelamento ou edificação nas
áreas definidas como não edificáveis de acordo com esta Lei, com a Lei do Plano Diretor Municipal,
a Lei de Parcelamento do Solo do Município ou as demais normas e leis pertinentes.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. - Os usos e atividades não especificadas nesta Lei, bem como os casos
omissos, serão analisados pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano ou, na falta deste, de
outro conselho municipal competente.
Art. 36. - O Poder Público Municipal promoverá edição popular desta Lei, com
distribuição gratuita às escolas municipais, bibliotecas, faculdades, demais órgãos e entidades
públicas, bem como entidades da sociedade civil.
Art. 37. - Constituem parte integrante e complementar desta Lei os seguintes
anexos:
I - ANEXO I - MAPA DE MACROZONEAMENTO MUNICIPAL;
II - ANEXO II - MAPA DE MACROZONEAMENTO DA CIDADE DA LAPA;
III - ANEXO III - MAPA DE MACROZONEAMENTO DO DISTRITO DE
MARIENTAL;
IV – ANEXO IV – CLASSIFICAÇÃO DE USOS DO SOLO;
V - ANEXO V – PARÂMETROS DE USO DO SOLO;
VI – ANEXO VI – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO;
VII – ANEXO VII – MAPA DE ZONEAMENTO DA CIDADE DA LAPA;
VIII – ANEXO VIII – MAPA DE ZONEAMENTO DO DISTRITO DE MARIENTAL.
Art. 38. - Esta Lei deverá ser regulamentada no que couber no prazo de 90
(noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 39. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº. 1.763/2003, a Lei nº. 1.822/2004, a Lei nº.
1.945/2006, a Lei nº. 2.083/07, a Lei nº. 2.378/09, a Lei nº. 2.625/2011 e a Lei nº. 2.726/2012.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de março de 2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e
assinado por Paulo Cesar Fiates
Furiati, prefeito do município da
Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 3710, DE 20 DE MARÇO DE 2020
ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO DE USOS DO SOLO
CATEGORIA USOS E ATIVIDADES
1. USO HABITACIONAL Edificações destinadas à habitação permanente ou transitória classificando-se em:
1.1 HABITAÇÃO
UNIFAMILIAR
Edificação isolada destinada à moradia de uma só família no lote.
1.2. HABITAÇÃO
BIFAMILIAR
Edificação composta de 2 (duas) residências unifamiliares no lote.
1.3. HABITAÇÃO
COLETIVA
Edificação vertical para habitação multifamiliar.
1.4. HABITAÇÃO
UNIFAMILIAR EM SÉRIE
Edificação composta de 3 (três) ou mais residências unifamiliares agrupadas
horizontalmente, paralelas ou transversais ao alinhamento predial.
1.5. HABITAÇÃO DE
USO INSTITUCIONAL
Edificação destinada à assistência social, tais como: Albergue, Alojamento Estudantil,
Asilo, Convento, Seminário, Internato, Orfanato.
1.6. HABITAÇÃO
TRANSITÓRIA
Edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, tais como:
Hotéis, Apart-Hotéis, Flats, Pensões, Pensionatos e Motéis.
2. USO COMUNITÁRIO Edificações destinadas à educação, lazer, cultura, saúde e assistência, classificando-se em:
2.1 COMUNITÁRIO 1 Edificações destinadas a atividades que não impliquem concentração excessiva de
pessoas ou veículos, compatíveis com o uso residencial, tais como: Ambulatório,
Assistência Social, Berçário, Creche, Hotel Para Bebês, Biblioteca, Ensino Maternal,
Pré-Escolar, Jardim de Infância e Escola Especial.
2.2 COMUNITÁRIO 2 Edificações destinadas a atividades que impliquem concentração de pessoas ou
veículos, tais como: Auditório, Boliche, Casa de Espetáculos, Cancha de Bocha,
Cancha de Futebol, Centro de Recreação, Centro de Convenções, Centro de
Exposições, Cinema, Colônias de Férias, Museu, Piscina Pública, Ringue de
Patinação, Sede Cultural, Esportiva e Recreativa, Sociedade Cultural, Teatro,
Estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio, Hospital, Maternidade, Pronto
Socorro, Sanatório, Casa de Culto e Templo Religioso.
2.3. COMUNITÁRIO 3 Edificações destinadas a atividades de grande porte que impliquem concentração de
pessoas ou veículos, não sendo compatíveis com o uso residencial e estando
sujeitas a controle específico, tais como: Autódromo, Campus Universitário, Circo,
Estabelecimento de Ensino Superior, Estádio, Kartódromo, Parque de Diversões,
Pista de Equitação e Rodeios.
2.4. COMUNITÁRIO 4 Atividades sujeitas a controle específico visando a proteção do meio ambiente:
Educação Ambiental; Parques Ecológicos; Parques de Lazer, Conservação e
Recuperação; Pesquisa Científica; e Atividades Turísticas.
3. USO COMERCIAL E
DE SERVIÇOS
Atividades que envolvem relação de troca visando o lucro, ou pelas quais fica
caracterizado o préstimo de mão de obra ou assistência de ordem intelectual,
classificando-se em:
3.1. COMÉRCIO E
SERVIÇO VICINAL
COMÉRCIO VICINAL: Atividades comerciais varejistas de pequeno porte, de
utilização imediata e cotidiana, não incômodas ao uso residencial, tais como:
Açougue, Armarinhos, Bar, Bilhar, Cafeteria, Cantina, Casa de Chá, Casa Lotérica,
Choperia, Churrascaria, Confeitaria, Comércio de Refeições Embaladas, Drogaria,
Ervanário, Farmácia, Floricultura, Flores Ornamentais, Hortifrutigranjeiros, Joalheria,
Lanchonete, Leiteria, Livraria, Lojas de Roupas, Sapatos e Acessórios, Mercearia,
Panificadora, Papelaria, Pastelaria, Petiscaria, Pizzaria, Posto de Venda de Gás
Liquefeito, Relojoaria, Restaurante, Revistaria e Sorveteria.
SERVIÇO VICINAL: Atividades profissionais e serviços pessoais de pequeno porte,
de utilização imediata e cotidiana, não incômodas ao uso residencial, tais como:
Agência de Serviços Postais, Atelier de Profissionais Autônomos, Barbearias,
Consultórios, Costureiros, Escritórios Administrativos, Escritório de Comércio
Varejista, Instituto de Beleza, Jogos Eletrônicos, Lan House, Montagem de Bijuterias,
Serviços de Datilografia, Serviços de Digitação e Salão de Beleza.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
3.2 COMÉRCIO E
SERVIÇO DE BAIRRO
Atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços destinadas ao
atendimento de determinado bairro ou zona, tais como: Academias, Agência
Bancária, Banco, Borracharia, Estabelecimentos de Ensino de Cursos Livres,
Estacionamento Comercial, Laboratórios de Análises Clínicas, Radiológicos e
Fotográficos, Lavanderia, Oficina Mecânica de Veículos,
3.3 COMÉRCIO E
SERVIÇO SETORIAL
Atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços destinadas ao
atendimento de maior abrangência, tais como: Buffet com Salão de Festas, Centros
Comerciais, Clínicas, Comércio de Material de Construção, Comércio de Veículos e
Acessórios, Edifícios de Escritórios, Escritório de Comércio Atacadista,
Estacionamento e Serviços voltados à Logística, Imobiliárias, Lojas de
Departamentos, Sede de Empresas, Serviços de Lavagem de Veículos e
Supermercados.
3.4 COMÉRCIO E
SERVIÇO GERAL
Atividades comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços
destinadas a atender à população em geral, que por seu porte ou natureza, exijam
confinamento em área própria, tais como: Agenciamento de Cargas, Armazéns
Gerais, Canil, Comércio Atacadista, Comércio Varejista de Grandes Equipamentos,
Cooperativas, Depósitos, Editoras, Entrepostos, Grandes Oficinas, Hospital
Veterinário, Impressoras, Serviços de Coleta de Lixo, Silos e Transportadoras.
3.5 COMÉRCIO E SERVIÇO
ESPECÍFICO
Atividades peculiares, cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de
análise especial: Capela Mortuária, Cemitério, Comércio Varejista de Combustíveis
e de Derivados de Petróleo e Serviços de Bombas de Combustível para
Abastecimento de Veículos, Usinas de Triagem e Aterros Construção Civil.
4. USO INDUSTRIAL Atividade de produção de bens mediante transformação de insumos, classificando-
se em:
4.1 INDÚSTRIA 1 Atividades industriais não incômodas, nocivas ou perigosas, que não impliquem concentração excessiva de pessoas ou veículos e que sejam compatíveis com o uso residencial, tais como os estabelecimentos para a fabricação de: Absorventes, Acessório do Vestuário, Acessórios para Animais, Adesivos, Aeromodelismo, Artigos de Artesanato, Artigos de Bijuteria, Artigos de Colchoaria, Artigos de Cortiça, Artigos de Couro, Artigos de Decoração, Artigos de Joalheria, Artigos de Pele, Artigos para Brindes, Artigos para Cama, Mesa e Banho, Bengalas, Bolsas, Bordados, Calçados, Capas para Veículos, Clichês, Cortinas, Etiquetas, Fraldas, Gelo, Guarda-Chuva, Guarda-Sol, Malhas, Material Didático, Material Ótico, Mochilas, Painéis Cerâmicos e Mosaicos Artísticos, Pastas Escolares, Perucas, Produtos Alimentícios, Produtos Desidratados, Produtos Naturais, Relógio, Rendas, Roupas, Sacolas e Vitrais.
4.2 INDÚSTRIA 2
Atividades industriais que não impliquem concentração excessiva de pessoas ou veículos, estando sujeitas a controle específico, tais como: Cozinha Industrial, Fiação, Funilaria, Indústria de Panificação, Indústria Gráfica, Indústria Tipográfica, Serralheria e os estabelecimentos para fabricação de: Acabamentos para Móveis, Acessórios para Panificação, Acumuladores Eletrônicos, Agulhas, Alfinetes, Anzóis, Aparelhos de Medidas, Aparelhos Fotográficos e Cinematográficos, Aparelhos Ortopédicos, Artefatos de Bambu, Artefatos de Junco, Artefatos de Lona, Artefatos de Papel e Papelão, Artefatos de Vime, Artigos de Caça e Pesca, Artigos de Carpintaria, Artigos de Esportes e Jogos Recreativos, Artigos Diversos de Madeira, Artigos Têxteis, Box para Banheiros, Capachos, Churrasqueiras, Componentes Eletrônicos, Componentes e Sistema de Sinalização, Cordas e Barbantes, Cordoalha, Correias, Cronômetro e Relógios, Cúpulas para Abajur, Embalagens, Espanadores, Escovas, Esquadrias, Estandes para Tiro ao Alvo, Estofados para Veículos, Estopa, Fitas Adesivas, Instrumentos Musicais, Instrumentos Óticos, Lareiras, Lixas, Luminárias, Luminosos, Materiais Terapêuticos, Molduras, Painéis e Cartazes Publicitários, Palha de Aço, Palha Trançada, Paredes Divisórias, Peças e Acessórios e Material de Comunicação, Peças p/ Aparelhos Eletroeletrônicos e Acessórios, Persianas, Portas e Divisões Sanfonadas, Portões Eletrônicos, Produtos Alimentícios com Forno a Lenha, Produtos Veterinários, Tapetes, Tecelagem, Toldos, Varais e Vassouras.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
4.3 INDÚSTRIA 3
Atividades industriais de grande porte que impliquem concentração de pessoas ou veículos, ou ainda que causem incômodo, perigo ou risco à população do entorno, não sendo compatíveis com o uso residencial e estando sujeitas a controle específico, tais como: Curtume, Desdobramento de Madeira, Destilação de Álcool, Entreposto de Madeira para Exportação (Ressecamento), Frigorífico, Geração e Fornecimento de Energia Elétrica, Indústria Cerâmica, Indústria de Abrasivo, Indústria de Águas Minerais, Indústria de Artefatos de Cimento, Indústria de Bobinamento de Transformadores, Indústria de Compensados e/ou Laminados, Indústria de Fumo, Indústria de Implementos Rodoviários, Indústria de Madeira, Indústria de Mármore, Indústria de Plásticos, Indústria de Produtos Biotecnológicos, Indústria Eletromecânica, Indústria Mecânica, Indústria Metalúrgica, Indústria Petroquímica, Montagem de Veículos, Produção de Elementos Químicos e de Produtos Inorgânicos e Orgânicos, Produção de Óleos, Gorduras e Ceras Vegetais e Animais, Reciclagem de Plásticos, Reciclagem de Sucatas Metálicas, Reciclagem de Sucatas não Metálicas, Secagem e Salga de Couro e Peles, Sintetização ou Pelotização de Carvão de Pedra e Coque, Torrefação e Moagem de Cereais, Tratamento e Distribuição de Água, Usina de Concreto, Zincagem e os estabelecimento para fabricação de: Açúcar, Adubos, Água Sanitária, Álcool, Anodos, Antenas, Aquecedores, Arames Metálicos, Argamassa, Armas, Artefatos de Borracha, Artefatos de Concreto, Artefatos de Fibra de Vidro, Artefatos de Metal, Artefatos de Parafina, Artigos de Cutelaria, Artigos de Material plástico e/ou Acrílico, Artigos para Refrigeração, Asfalto, Bebidas, Bicicletas, Biscoitos e Bolachas, Bombas e Motores Hidrostáticos, Borracha e Látex Sintéticos, Brinquedos, Cal, Câmaras de Ar, Carrocerias para Veículos Automotores, Casas Pré-Fabricadas, Ceras para Assoalhos, Chapas e Placas de Madeira, Cimento, Cola, Combustíveis e Lubrificantes, Corretivos do Solo, Cosméticos, Cristais, Defensivos Agrícolas, Desinfetantes, Equipamentos Contra Incêndio, Equipamentos Esportivos, Equipamentos Hospitalares, Equipamentos Industriais, Peças e Acessórios, Equipamentos para Telecomunicação, Equipamentos Pneumáticos, Espelhos, Estruturas de Madeira, Estruturas Metálicas, Fertilizantes, Fios e Arames de Metais, Formicidas e Inseticidas, Gelatinas, Germicidas, Graxas, Impermeabilizantes, Lacas, Laminados de Metais e Plásticos, Lâmpadas, Manilhas, Canos, Tubos e Conexões, Massa Plástica, Massas Alimentícias, Materiais p/ Recondicionamento de Pneumáticos, Material Fotográfico, Material Hidráulico, Material p/ Medicina, Cirurgia e Odontologia, Medicamentos, Moldes e Matrizes de Peças e Embalagem Plástica, Motores para Tratores Agrícolas, Munições, Oxigênio, Papel, Papelão, Peças de Gesso, Peças e Acessórios para Máquinas Agrícolas, Peças e Acessórios para Veículos, Peças e Equipamentos Mecânicos, Pisos, Placas de Baterias, Pneumáticos, Produtos Agrícolas, Produtos de Higiene Pessoal, Produtos de Perfumaria, Produtos Derivados da Destilação do Carvão de Pedra, Produtos Químicos em Geral, Rações Balanceadas e Alimentos Preparados para Animais, Resinas de Fibras, Secantes, Soldas, Solventes, Tanques, Reservatórios e outros Recipientes Metálicos, Tecidos, Telas Metálicas, Telhas, Tintas, Tubos Metálicos, Veículos, Vernizes, Vidros, Vinagre e Xaropes.
5. USO
AGROPECUÁRIO
Atividades de produção de plantas, criação de animais, agroindustriais e piscicultura, tais como: Abate de Animais, Aração e/ou Adubação, Cocheira, Colheita, Criação de Chinchila, Criação de Codorna, Criação de Escargot, Criação de Minhocas, Criação de Peixes, Criação de Rãs, Criação de Répteis,
Granja, Pesque e Pague, Produção de Húmus, Serviços de Imunização e
Tratamento de Hortifrutigranjeiros, Serviços de Irrigação, Serviços de Lavagem de
Cereais, Serviços de Produção de Mudas e Sementes e Viveiro de Animais.
6. USO EXTRATIVISTA
Atividades de extração mineral e vegetal, tais como: Extração de Areia, Extração de
Argila, Extração de Cal, Extração de Caulim, Extração de Cimento, Extração de
Madeira, Extração de Minérios, Extração de Pedras, Extração Vegetal e Olaria
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de março de 2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 3710, DE 20 DE MARÇO DE 2020
ANEXO V - PARÂMETROS DE USO DO SOLO
ZONAS USO PERMITIDO USO PERMISSÍVEL (sob consulta ao
CMPU)
USO PROIBIDO
ZCH
Habitação Unifamiliar Habitação Bifamiliar Comércio e Serviço Vicinal (exceto Posto de Venda de Gás Liquefeito)
Habitação Transitória Habitação Institucional Comunitário 1 e 2 Comércio e Serviço de Bairro
Todos os demais
ZTCH
Habitação Unifamiliar Habitação Bifamiliar Comércio e Serviço Vicinal Comércio e Serviço de Bairro
Habitação Coletiva Habitação Transitória Habitação Institucional Comunitário 1 e 2
Todos os demais
ZCS Comércio e Serviço Geral
Indústria 1 de Pequeno Porte
Habitação Transitória Comércio e Serviço de Bairro Comércio e Serviço Setorial Comércio e Serviço Específico
Todos os demais
ZI-1 Comércio e Serviço Geral Indústria 1 e 2
Comércio e Serviço Específico Todos os demais
ZI-2 Comércio e Serviço Geral Indústria 1 e 2
Comércio e Serviço Específico Indústria 3
Todos os demais
ZUM
Habitação Coletiva Habitação Transitória Comunitário 1 e 2 Comércio e Serviço Vicinal Comércio e Serviço de Bairro Comércio e Serviço Setorial
Habitação Unifamiliar Habitação Bifamiliar Habitação Unifamiliar em Série Habitação Institucional Comércio e Serviço Específico Indústria 1 de Pequeno Porte
Todos os demais
ZBD Habitação Unifamiliar
Habitação Bifamiliar Comunitário 1 Comércio e Serviço Vicinal (exceto Bar e Bilhar)
Todos os demais
ZPH Habitação Unifamiliar
Habitação Bifamiliar
Comunitário 1
Comércio e Serviço Vicinal (exceto Bar e
Bilhar)
Todos os demais
ZR1
Habitação Unifamiliar
Habitação Bifamiliar
Comunitário 1
Habitação Unifamiliar em Série
Comércio e Serviço Vicinal (exceto Bar e
Bilhar)
Todos os demais
ZR2
Habitação Unifamiliar Habitação Bifamiliar Habitação Unifamiliar em Série Habitação Coletiva Comunitário 1 e 2 Comércio e Serviço Vicinal Comércio e Serviço de Bairro
Habitação Transitória
Habitação Institucional
Comunitário 3 (somente Campus
Universitários e Estabelecimento de
Ensino Superior)
Indústria 1 de Pequeno Porte
Todos os demais
ECS
Habitação Unifamiliar
Habitação Bifamiliar
Comunitário 1 e 2
Comércio e Serviço Vicinal
Comércio e Serviço de Bairro
Comércio e Serviço Setorial
Habitação Unifamiliar em Série Habitação Transitória Habitação Institucional Comunitário 3 (somente Campus Universitários e Estabelecimento de Ensino Superior) Comércio e Serviço Específico Indústria 1 de Pequeno Porte
Todos os demais
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ZEIS
Habitação Unifamiliar Habitação Bifamiliar Habitação Unifamiliar em Série Comunitário 1 Comércio e Serviço Vicinal Comércio e Serviço de Bairro
Comercio e Serviço Vicinal (exceto Bar e
Bilhar) Todos os demais
ZE Usos de Interesse Público - Todos os demais
ZPA Comunitário 4 - Todos os demais
Observações:
1) A instalação de usos classificados como Comunitário 3, exceto Campus Universitário e
Estabelecimento de Ensino Superior, somente poderá ocorrer fora do perímetro urbano.
2) A instalação de usos considerados permissíveis dependerá de consulta ao Conselho Municipal de
Planejamento Urbano.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de março de 2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e
assinado por Paulo Cesar Fiates
Furiati, prefeito do município da
Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 3710, DE 20 DE MARÇO DE 2020
ANEXO VI - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
ZONAS
ÁREA MÍNIMA (M
2)
TESTADA
MÍNIMA (M)
COEFIC. APROV. MÁXIM
O
TAXA OCUPAÇÃ
O MÁXIMA (%)
ALTURA
(Nº PAV.)
RECUO FRONTAL MÍNIMO
(M)
AFASTAM. DIVISAS
MÍNIMO (M) TAXA PERM.
(%) Até 2 Pav.
3 a 6 Pav.
ZCH Sob
consulta Sob
consulta Sob
consulta Sob
consulta Sob
consulta Sob
consulta Sob
consulta -
Sob consulta
ZTCH 360,00 12,00 1,5
Térreo/1º pav. = 66
4
Térreo dispensad
o Demais
pav. = 5,00
S/ abertura dispensad
o C/
abertura = 1,50
3,00 15,00 Demais
pav. = 50
ZCS 1.000,0
0 25,00 1,0 66 2
BR-476 = Sob
consulta Demais vias = 10,00
S/ abertura dispensad
o C/
abertura = 1,50
- 20,00
ZI-1 Sob
consulta Sob
consulta Sob
consulta Sob
consulta Sob
consulta
BR-476 = Sob
consulta Demais vias = 10,00
Sob consulta
- Sob
consulta
ZI-2 5.000,00
30
1,0 66 2
BR-476 = Sob
consulta Demais vias = 10,00
S/ abertura dispensad
o C/
abertura = 1,50
- 20,00
ZUM 360,00 12,0
0 4,0
Térreo/1º pav. = 66
10
Térreo/1º pav.
dispensado
Demais pav.
= 5,00 (6)
S/ abertura dispensad
o C/
abertura = 1,50
h/6 (mín
. 3,00
)
20,00 Demais
pav. = 50
ZBD 1.200,0
0 30,00 0,5 20 2 10,00
S/ abertura dispensad
o C/
abertura = 1,50
-
70,00
ZPH 1.200,00 30,00 0,5 20 2 10,00
S/ abertura dispensad
o C/
abertura = 1,50¬
-
70,00
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ZR1 360,00 12,00 1,0 66 2
Térreo/1º pav.
dispensado
Demais pav.
= 5,00 (6)
S/ abertura dispensad
o C/
abertura = 1,50
- 20,00
ZR2 360,00 12,00 2,0
Térreo/1º pav. = 66
4
Térreo/1º pav.
dispensado
Demais pav.
= 5,00 (6)
S/ abertura dispensad
o C/
abertura = 1,50
3,00 20,00 Demais
pav. = 50
ZEIS 170,00 8,00 1,0 66 2 5,00
S/ abertura dispensad
o C/
abertura = 1,50
- 15,00
Observações:
1) Os parâmetros de uso e ocupação do solo nos Eixos de Comércio e Serviços (ECS) serão
idênticos aos da zona onde o mesmo se localiza ou da(s) zona(s) lindeiras.
2) Os parâmetros de uso e ocupação do solo nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são
validos para os novos empreendimento a serem implantados. No caso de regularização fundiária
de ocupações existentes, os parâmetros de ocupação do solo serão definidos em legislação
específica.
3) Os parâmetros de ocupação do solo na ZI-1 são definidos na Lei Municipal nº. 1.482, de 12 de
janeiro de 2000 e suas alterações.
4) Os recuos frontais poderão ser maiores no caso de vias sujeitas a projetos de alargamento.
5) No caso de processos de regularização de imóveis localizados em área de ocupação consolidada declarada em lei como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), os lotes poderão ter dimensões inferiores àquelas estabelecidas nesta Lei, respeitando-se os valores mínimos estabelecidos na Lei Federal nº 6.766/1979, art. 4º, qual sejam:
a) Área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados); b) Testada mínima de 5,00 m (cinco metros).
6) Nas vias onde as larguras mínimas das calçadas não atenderem às recomendações das normas de acessibilidade, o recuo frontal mínimo obrigatório será de 5 m (cinco metros).
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de março de 2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e
assinado por Paulo Cesar Fiates
Furiati, prefeito do município da
Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
I I I I I
II
II
I
II
I
I I I I III I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I IIIII IIIII I II IIII I I I I II IIII II II
I I I I I I I I IIIIII I IIII
IIII I
IIIIII
I IIIIIII IIIII I II I IIIIIIII I I I I I IIIII I IIIIIII I I I I I I IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII I I I I III I II I I
I I I I IIII IIII IIIIIIIIIIIIIIIIIIII I I I I III
III
IIIIIIIII
IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII
IIIIIII
IIII
IIIIIIIIIIIIIIIIIII
IIIIIIIIIIIIIIIIII IIIIII
PALMEIRA
ARAUCÁRIA
SÃO JOÃODO TRIUNFO
PORTOAMAZONAS
BALSA NOVA
CONTENDA
QUITANDINHA
CAMPO DOTENENTE
RIO NEGRO
ANTÔNIO OLINTO
PIÊN
MARIENTAL
LAPA
ÁGUA AZUL
ASSENTAMENTOCONTESTADO
COLÔNIAJOHANNESDORF
COLÔNIAMUNICIPAL
MATOPRETO
PASSA DOIS ALVESCARDOSOS
RIO DA AREIA
SÃO BENTO
RIO DAVÁRZEA
CANOEIRO
FAXINALDOS CASTILHOS
CAPÃO BONITO
FAXINALDOS CORRÊAS
Sistema Vi rioá
Rodovia FederalRodovia Estadual
Ferrovia
Municípios Vizinhos
Limite Município
Localidades
Sede Municipal
Sede Distrital
LEGENDA
Localidades
Limites
Rodovia Municipal
Unidades de Conservação
Área de Manejo SustentávelRio da Várzea
Área de Manejo SustentávelCorredor das Araucárias
Tipos de Solos
Área Rural
Área Urbana
RF
FS
A
PR- 427
BR - 476
PR
- 281
P/ CURITIBA
P/ CURITIBA
P/ ANTÔNIOOLINTO
P/ SANTACATARINA
BR- 1
16
P/ PORTO ALEGRE
P/ PALMEIRA P/ CAMPOLARGO
PR- 510
PR
- 512
PR-433
7170000
7140000
7160000
7150000
7130000
7120000
584000 594000 604000 624000614000 644000634000
ESCALA
2,5 km0 5 km 7,5 km 10 km
DATA 30/06/2014
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
MAPA DE MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
RESP. TÉCNICA: BEATRIZ ACCIOLY ALVES MARCHIORIARQUITETA E URBANISTA - CAU A-23.370-6
NNE
E
SES
SW
W
NW
7149000
7150000
7151000
7152000
625000
626000
627000
628000
629000
630000
631000
625000
626000
627000
628000
629000
630000
631000
7148000
7153000
7154000
7155000
623000
623000
624000
624000
7149000
7150000
7151000
7152000
7148000
7153000
7154000
7155000
7147000
B
R
-
4
7
6
P/ C
UR
IT
IB
A
M
A
IO
D
E
1
�
R
U
A
R
U
A
R
U
A
A
N
T
�
N
IO
S
A
N
T
O
R
U
A
J
O
S
É
R
U
A
R
U
A
D
A
S
A
U
D
A
D
E
B
E
R
B
E
R
I
N
O
D
O
S
S
A
N
T
O
S
R
U
A
N
O
S
S
A
S
E
N
H
O
R
A
RU
A G
ER
MA
NO
GL
UC
K
A
L
A
G
O
A
S
R
U
A
M
A
R
A
N
H
�
O
AC
RE
PE
RN
AM
BU
CO
R
U
A
AM
AZ
ON
AS
RU
A
J
O
A
Q
U
I
M
L
.
L
A
C
E
R
D
A
S
E
R
G
I
P
E
R
U
A
R
U
A
A
M
A
R
A
L
B
R
A
G
A
R
U
A
F
E
R
N
A
N
D
O
W
E
IN
H
A
R
D
T
R
U
A
P
A
S
T
O
R
W
IE
D
M
E
R
R
U
A
J
O
R
G
E
M
O
N
T
E
N
E
G
R
O
R
U
A
D
R
.
J
O
S
É
O
C
T
Á
V
I
O
R
U
A
K
U
S
S
R
U
A
H
E
R
�
C
L
I
D
E
S
D
E
A
L
M
E
I
D
A
R
U
A
H
O
N
E
S
T
�
L
I
O
A
L
V
E
S
R
U
A
D
R
.
R
U
A
N
O
S
S
A
R
U
A
"
A
"
R
U
A
G
U
IM
A
R
�
E
S
"
C
"
R
U
A
P
R
O
F
E
S
S
O
R
A
I
V
O
N
E
M
A
R
I
A
C
H
I
A
M
U
L
E
R
A
C
A
M
A
R
G
O
R
U
A
P
A
P
A
J
O
Ã
O
X
X
I
I
I
R
U
A
A
U
G
U
S
T
O
D
E
J
E
S
U
S
R
U
A
A
U
G
U
S
T
O
Z
A
P
A
R
U
A
D
E
S
.
D
E
P
.
R
U
A
V
E
R
E
A
D
O
R
C
A
R
N
E
IR
O
F
R
A
N
C
IS
C
O
R
U
A
D
E
RU
AJO
à O
R
.
P
O
E
T
I
S
A
A
V
.
R
U
A
AV
EN
ID
A
F
�
T
I
M
A
DE
ALO
IS
IO
RU
AP
ED
RO
M.
DE
SIQ
UE
IR
A
D.ISAURA
LE
ON
I
F
IL
H
O
P
. X
A
V
IE
R
A
V
E
N
ID
A
R
U
A
R
U
A
A
N
T
O
N
IO
R
U
A
F
R
A
N
C
IS
C
O
C
U
N
H
A
RU
A
DE
M
É
TR
IO
BO
RT
OLE
TO
IV
A
N
FE
RR
EIR
A
M
EIR
A
A.
SE
BA
ST
I ÃO
RU
A
DO
AM
AR
AL
VID
AL
ÂN
GE
LO
RU
A
AV
EN
IDA
TA
NC
RE
DO
R
U
A
KU
SS
M
ON
TE
NE
GR
O
SC
AN
DE
LA
RI
JA
N
U
ÁR
IO
OS
W
ALD
O
K
U
B
IT
S
C
H
E
K
RU
A
AV
EN
ID
A
R
U
A
R
U
A
PR
OF
.
AU
GU
ST
O
R
U
A
ALO
IS
IO
M
. JU
NIO
R
JO
SÉ
R
U
A
LE
ON
I
R
U
A
OC
T�
VIO
T
R
A
V
.
B
O
L
E
S
L
A
U
T
Y
R
K
A
D
R
.
R
U
A
M
A
R
C
O
N
D
E
S
PA
CH
EC
O
JO
�O
C
Ô
N
E
G
O R
O
S
E
N
D
O
J
O
�
O
E
V
A
N
G
E
L
IS
T
A
R
U
A
M
A
J
O
R
U
B
A
L
D
IN
O
CO
RO
NE
L
RU
A
M
A
R
C
O
N
D
E
S
F
R
A
N
C
IS
C
O
M
A
J
O
R
J
O
S
É
R
O
S
E
N
D
O
D
R
.
P
IN
T
O
C
O
S
T
A
G
A
B
R
IE
L
M
A
R
IS
T
A
N
Y
J
Ú
N
IO
R
C
O
R
R
E
A
R
U
A
T
E
N
.
J
O
Ã
O
R
O
D
R
IG
U
E
S
D
O
B
A
R
Ã
O
AV
EN
ID
A
D
O
S
C
A
M
P
O
S
R
U
A
P
E
IX
O
T
O
G
E
R
A
IS
R
U
A
T
R
Ê
S
RUA
R.JU
VE
NA
L
NE
VE
S
E
D
U
A
R
D
O
S
A
N
T
O
S
L
IM
A
JOÃ O
CARLOSGANZERT
BO
RG
ESD
A
SIL
VE
IR
A
RU
A
TR
A
V
.
M
ILE
T
T
E
GA
BR
IEL
BA
D
U
Y
TR
AV
.R
AU
LW
.D
A
TR
AV
.
EN
G.
JO
SÉ
CA
VA
LIN
R
U
A
P
E
D
R
O
FR
A
N
C
IS
C
O
B
IA
N
C
H
IN
I
P
E
D
R
O
M
E
N
D
E
S
D
E
RU
A
NA
PO
LE
à O
S. F
ER
RA
RI
M
.
T
E
IX
E
IR
A
E
R
N
E
S
T
O
D
E
O
L
IV
E
IR
A
RU
A
ED
UA
RD
O
DA
CRUZ
R
U
A
P
E
D
R
O
M
A
C
I
E
L
M
A
G
A
L
H
�
E
S
RUA
S ÃO
PAULO
RUA
JOSÉ
AMARAL
SILVA
R
U
A
B
A
H
I
A
R
U
A
M
I
N
A
S
G
E
R
A
I
S
R
U
A
R
I
O
G
D
E
.
D
O
S
U
L
C
A
T
A
R
I
N
A
R
U
A
M
A
T
O
G
R
O
S
S
O
R
U
A
G
O
I
Á
S
R
U
A
RU
A
DR
.
FRA
NC
ISC
O
GU
IMA
R Ã
ES
RO
ND
ON
C Â
ND
ID
O
RU
A
DO
PR
Í N
CIP
E
JO
ÃO
RU
A
MA
RIA
NO
PA
ULA
DE
S.
RU
A
RU
AM
AL.
RU
A
GU
AN
AB
AR
A
R
U
A
M
A
L
.
C
Â
N
D
ID
O
R
O
N
D
O
N
R
U
A
R
U
A
H
I
L
Á
R
I
O
L
E
C
H
R
U
A
B
A
R
Ã
O
P
A
R
A
N
Á
R
U
A
M
Á
X
I
M
O
F
I
L
H
O
C
L
E
M
E
N
T
IN
O
R
U
A
R
U
A
J
O
Ã
O
R
U
A
RU
A
"B
"
RU
A
RIC
AR
DO
EH
LK
E
A.
DA
CU
NH
A
MA
NO
EL
RU
A
R
U
A
J
O
Ã
O
H
U
K
A
N
O
D
E
T
T
E
B
L
E
Y
R
U
A
E
U
G
Ê
N
I
O
A
L
V
E
S
G
U
I
M
A
R
Ã
E
S
R
U
A
T
E
Ó
F
I
L
O
D
E
F
R
E
I
T
A
S
M
A
R
I
S
T
A
N
Y
C
A
M
P
A
N
H
O
L
O
J
O
A
C
Y
R
R
U
A
R
U
A
A
F
O
N
S
O
H
A
M
M
E
R
S
C
H
M
I
D
T
R
U
A
O
I
T
O
R
U
A
S
E
T
E
A
V
E
N
I
D
A
T
E
N
.
R
U
A
D
E
S
.
O
C
T
Á
V
IO
D
O
A
M
A
R
A
L
R
U
A
S
U
P
L
IC
Y
S
IL
V
E
IR
A
B
E
L
A
R
M
IN
O
T
E
N
E
N
T
E
A
R
T
H
U
R
RU
A
SIQ
UE
IRA
RU
AVIT
Ó R
IO
BO
RT
OLIN
I
R
U
A
C
A
E
T
A
N
O
R
U
A
S
A
N
T
A
C
A
M
A
R
G
O
S
I
L
V
A
M
U
N
H
O
Z
R
U
A
P
E
D
R
O
M
E
N
D
E
S
D
I
A
S
J
O
S
É
R
U
A
RA
UL
D
A
R
O
C
H
A
FERREIRA
AN
TO
NIO
DE
XA
VIE
R
D
E
D
A
D
A
N
I
E
L
G
U
IM
A
R
Ã
E
S
R
U
A
S
A
N
T
A
C
A
T
A
R
IN
A
A
V
E
N
ID
A
S
E
N
H
O
R
A
J
O
A
Q
U
IM
L
. L
A
C
E
R
D
A
R
U
A
A
B
IG
A
IL
C
O
R
T
E
S
RU
A
RU
I
BA
RB
OS
A
R
U
A
A
N
T
O
N
IO
C
A
R
D
O
S
O
D
E
G
U
S
M
Ã
O
R
U
A
G
U
S
T
A
V
O
E
S
T
R
A
D
A
P
O
N
T
E
M
A
R
E
C
H
A
L
P
E
D
R
O
R
IO
B
R
A
N
C
O
R
U
A
C
E
L.
JO
Ã
O
A
N
TO
N
IO
R
A
M
A
LH
O
D
E
M
A
IO
R
U
A
J
O
S
É
L
. L
A
C
E
R
D
A
A
V
E
N
I
D
A
G
E
T
Ú
L
I
O
N
A
V
E
S
S
IQ
U
E
IR
A
RU
A
R
U
A
P
E
D
R
O
S
O
A
R
E
S
D
E
S
IQ
U
E
IR
A
R
U
A
F
R
A
N
C
IS
C
O
V
ID
A
L
R
U
A
A
M
I
Z
A
D
E
R
U
A
JO
SÉ
MA
UR
ER
RU
A
GU
IL
HE
RM
E
MO
NT
EN
EG
RO
VA
RG
AS
SERA
BORTOLOR
UA
AMARAL
FERREIRAJOAQUIM
DO
RUA RUA
"K
"
"J"
RU
A
R
U
A
D
O
S
R
U
A
F
L
O
R
I
A
N
O
M
E
L
H
E
N
Z
A
R
U
R
JO
RG
E
MO
NS
.
LA
MA
RT
IN
E
K
U
S
S
T
R
A
V
.
D
A
F
R
A
T
E
R
N
I
D
A
D
E
N
O
V
A
M
A
N
O
E
L
A
V
E
N
ID
A
A
V
E
N
ID
A
D
R
.
P
E
D
R
O
N
O
V
E
M
B
R
O
V
I
R
M
O
N
D
R
U
A
P
R
O
F
E
S
S
O
R
R
A
I
M
U
N
D
O
A
M
I
N
T
A
S
D
E
B
A
R
R
O
S
R
U
A
C
A
R
L
O
S
R
U
A
C
O
N
S
E
L
H
E
I
R
O
A
L
V
E
S
T
R
E
Z
E
D
E
C
O
R
T
E
S
S
A
B
�
IA
R
U
A
R
U
A
D
U
Q
U
E
D
E
C
A
X
IA
S
R
U
A
L
E
�
N
C
IO
C
O
R
R
E
IA
R
U
A
M
�
R
I
O
R
U
AC
O
R
O
N
E
L
M
A
R
IO
T
O
U
R
IN
H
O
A
R
A
�
J
O
D
E
H
IP
Ó
L
IT
O
R
U
A
R
U
A
P
E
R
E
IR
A
RU
A
NO
EL
BR
AZ
FE
LIZ
AR
D
O
F
R
A
N
C
IS
C
O
B
R
A
G
A
CORREIA
COSTA
RU
A
"C
"
RU
A
"B"
LA
CE
RD
A
BR
AG
A
R
U
A
D
O
N
A
E
U
G
Ê
N
I
A
R
U
A
J
O
Ã
O
LU
IZ
D
O
S
S
A
N
T
O
S
R
U
A
S
E
N
.
R
U
A
E
U
F
R
Á
S
IO
C
O
R
T
E
S
X
V
R
U
A
RU
A
T
E
N
E
N
T
E
H
EN
R
IQ
U
E
D
IA
S
D
O
R
O
C
IO
R
U
A
W
E
S
T
P
H
A
L
E
N
D
E
S
E
T
E
M
B
R
O
R
U
A
S
E
T
E
ALA
ME
DA
D
A
V
ID
D
U
C
A
L
A
C
E
R
D
A
R
U
A
R
U
A
S
E
N
.
M
A
J
O
R
F
E
IJ
Ó
R
U
A
RU
A
DA
FONTE
R
U
A
C
E
L
.
E
D
U
A
R
D
O
C
O
R
R
E
A
R
U
A
C
E
L
.
E
D
U
A
R
D
O
C
O
R
R
E
A
C
O
E
L
H
O
D
O
R
IO
C
E
L
.
D
U
L
C
�
D
IO
B
R
A
N
C
O
A
L
V
E
S
R
U
A
P
R
E
S
ID
E
N
T
E
F
A
R
IA
S
R
U
A
J
O
A
Q
U
IM
"
I
"
R
U
A
V
A
R
G
A
S
AV
EN
IDA
G
E
T
Ú
L
IO
G
O
R
D
A
E
S
T
R
A
D
A
D
A
L
A
G
O
A
R
U
A
C
Â
N
D
I
D
O
F
E
R
R
E
I
R
A
R
U
A
"
A
"
A
V
E
N
ID
A
P
R
O
F
E
S
S
O
R
A
R
U
A
R
U
A
R
U
A
L
U
I
Z
R
U
A
F
E
N
E
L
O
N
W
E
I
N
H
A
R
D
T
C
O
R
R
E
A
D
E
L
A
C
E
R
D
A
C
A
R
L
O
S
T
R
A
J
A
N
O
E
L
H
K
E
P
I
R
E
S
A
V
E
N
ID
A
V
E
R
E
A
D
O
R
O
T
Í
L
I
A
V
I
C
T
O
R
D
O
A
M
A
R
A
L
C
O
R
D
E
I
R
O
M
A
R
C
A
S
S
I
N
A
V
E
S
R
U
A
A
U
G
U
S
T
O
B
U
R
D
A
R
U
A
R
U
A
A
G
E
N
O
R
C
A
T
A
R
IN
A
R
U
A
A
R
T
H
U
R
R
U
A
�
N
G
E
L
O
C
A
U
S
G
O
M
E
S
R
U
A
"
C
"
R
U
A
S
E
R
A
F
I
M
F
.
D
E
A
.
M
A
C
I
E
L
T
E
N
.
A
L
F
R
E
D
O
S
E
A
B
R
A
R
U
A
A
.
B
.
R
U
A
"
A
"
RU
A
KA
LE
D
PE
DR
O
SIM
à O
S
C
A
N
D
E
L
A
R
I
R
A
M
O
S
L
A
D
IS
L
A
U
A
U
B
R
IG
T
L
U
C
IA
N
O
D
E
L
A
C
E
R
D
A
V
IR
M
O
N
D
R
U
A
"
F
"
R
U
A
S
O
L
I
C
I
T
A
D
O
R
R
U
A
R
U
A
R
U
A
R
U
A
D
A
V
ID
T
IM
O
T
H
E
O
"E
"
"D
"
W
IE
D
M
E
R
L
E
O
C
�
D
IO
"5
"
R
U
A
I
L
D
E
F
O
N
S
O
R
U
A
C
O
N
T
E
S
T
A
D
O
RU
A"V
"
R
U
A
C
O
R
O
N
E
L
T
O
U
R
IN
H
O
M
A
C
H
A
D
O
R
U
A
R
U
A
ID
AL�
C
IO
R
O
D
R
IG
U
ES
D
IT
T
R
IC
H
RO
SA
A
R
A
Ú
J
O
R
U
A
F
R
A
N
C
IS
C
O
A
L
V
E
S
R
U
A
A
R
I
B
A
R
R
O
S
O
N
O
E
L
R
U
A
S
E
N
A
D
O
R
S
O
U
Z
A
R
U
A
D
E
T
R
E
Z
E
R
U
A
J
.
�
R
O
S
Á
R
I
O
R.
MA
RC
EL
IN
O
NO
GU
EIR
A
TV
. A
NT
ON
IO
R
U
A
R
U
A
"
B
"
R
U
A
"
C
"
K
E
C
H
E
D
E
L
A
C
E
R
D
A
TV
. P
AU
LO
OT
TO
GA
NZ
ER
T
SO
UT
O
Z. S
OB
RIN
HO
D
O
N
O
T
T
O
F
R
A
N
C
I
S
C
O
L
U
I
Z
R
U
A
D
O
M
I
N
G
O
S
C
A
E
T
A
N
O
F
E
R
R
E
I
R
A
G
A
N
Z
E
R
T
R
U
A
P
E
D
R
O
S
I
M
Ã
O
K
A
L
E
D
M
O
R
E
I
R
A
R
U
A
R
U
A
"
B
"
CA
RLO
S
G
A
N
Z
E
R
T
R
U
A
D
U
Q
U
E
D
E
C
A
X
IA
S
"A
X
"
J
U
S
C
E
L
IN
O
D
E
O
L
IV
E
IR
A
R.
PE
DR
O
MO
NT
EN
EG
RO
CA
RN
EIR
O
R
U
A
R
U
A
B
A
R
�
O
D
O
M
A
N
O
E
L
F
L
O
R
IA
N
O
J
O
Ã
O
M
A
I
O
R
.
CE
L.
FC
O.
CU
NH
A
R
U
A
FR
AN
CIS
CO
M Ó
DU
LO
PO
LIE
SP
OR
TIV
O
F
E
R
R
E
IR
A
F
R
A
N
C
IS
C
O
R
U
A
R
U
A
J
O
R
N
A
L
I
S
T
A
R
E
N
A
T
O
M
U
N
I
S
R
I
B
A
S
R
U
A
A
L
C
E
U
M
A
N
O
E
L
B
L
E
Y
D
R
.
A
M
A
Z
O
N
A
S
RU
A
RU
A
RUA
AL
D
R
.
R
U
A
P/ C
AM
PO
D
O T
EN
EN
TE
B
R
-
4
7
6
BR
-476
P/ P
OR
TO
A
MA
ZO
NA
S
P
R
-
4
2
7
P
R
-
4
2
7
P
R
-
4
2
7
P
R
-
4
2
7
J
O
A
Q
U
IM
P/ S
ÃO
M
AT
EU
S
DO
S
UL
P
R
-
4
2
7
I
M
I
G
R
A
N
T
E
S
C
Â
N
D
I
D
A
R
U
A
H
U
G
O
SIM
AS
S
O
U
Z
A
F
R
E
D
E
R
IC
O
MACROZONA DE QUALIFICAÇÃO
MACROZONA DE INDUSTRIALIZAÇÃO
MACROZONA DE PRESERVAÇÃO HISTÓRICA-CULTURAL
W
NW
N
NE
E
SE
S
SW
MACROZONA DE CONSOLIDAÇÃO
MACROZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
MACROZONA DE EXPANSÃO
FERROVIA
VIAS EXISTENTES
RIOS
PERÍMETRO URBANO PROPOSTO
LEGENDA
MACROZONA DE CONTENÇÃO
00/00/00REVISÃO
PREFEITURA MUNICIPAL - PÇA. MIRAZINHA BRAGA, 87
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR
www.lapa.pr.gov.br
fone/fax (041) 3547 8000
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA-PR
Visto
Desenho
Escala
Data
Arquivo
Título
Referência
Projeto
Cliente
MAPA
MACROZONEAMENTO URBANO DA
ESCALA: 1:10.000
250 m
500 m
100 m0
1:10.000
CIDADE DA LAPA
633000
634000
635000
636000
637000
638000
7153000
7154000
7155000
7156000
7158000
T
V
.
J
A
C
Ó
R
U
A
A
L
E
X
A
N
D
R
E
H
O
R
N
U
N
G
R
U
A
S
A
N
T
O
A
N
T
Ô
N
I
O
RU
A JO
SÉ
M
AIE
R
RU
A JO
SÉ
M
AIE
R
RU
A F
RA
NC
IS
CO
M
ULLE
R
R
U
A
F
E
L
IP
E
T
E
ID
E
R
R
U
A
A
N
D
R
É
H
A
M
M
E
R
S
C
H
M
ID
T
T
V
.
G
O
T
E
L
I
P
E
Z
E
W
E
R
U
A
N
. S
R
A
. P
E
R
P
É
T
U
O
S
O
C
O
R
R
O
R
U
A
P
E
D
R
O
S
C
H
R
A
I
E
R
R
U
A
P
R
O
F
E
S
S
O
R
C
A
R
L
O
S
W
E
I
L
R
U
A
B
O
M
J
E
S
U
S
D
O
S
P
A
S
S
O
S
R
U
A
P
R
O
F
E
S
S
O
R
A
A
N
A
T
E
I
D
E
R
R
U
A
J
O
S
É
H
A
M
E
R
S
C
H
M
I
D
T
R
U
A
N
.
S
R
A
.
P
E
R
P
É
T
U
O
S
O
C
O
R
R
O
E
S
T
R
A
D
A
D
O
P
A
S
S
O
V
E
L
H
O
R
U
A
S
Ã
O
C
R
I
S
T
O
V
Ã
O
R
U
A
"
B
"
P
R
-
5
1
2
P
R
-
5
1
2
P/ BALSA NOVA
P/ LAPA
H
O
R
N
U
N
G
B
R
-4
7
6
BR
-476
7157000
MACROZONA DE QUALIFICAÇÃO
MACROZONA DE CONSOLIDAÇÃO
MACROZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
MACROZONA DE EXPANSÃO
FERROVIA
VIAS EXISTENTES
RIOS
PERÍMETRO URBANO PROPOSTO
VIAS PROJETADAS
LEGENDA
MACROZONA DE CONTENÇÃO
W
NW
N
NE
E
SE
S
SW
00/00/00REVISÃO
PREFEITURA MUNICIPAL - PÇA. MIRAZINHA BRAGA, 87
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR
www.lapa.pr.gov.br
fone/fax (041) 3547 8000
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA-PR
Visto
Desenho
Escala
Data
Arquivo
Título
Referência
Projeto
Cliente
MAPA
MACROZONEAMENTO DISTRITO
ESCALA: 1:10.000
250 m
500 m
100 m0
1:10.000
7149000
7150000
7151000
7152000
625000
626000
627000
628000
629000
630000
631000
625000
626000
627000
628000
629000
630000
631000
7148000
7153000
7154000
7155000
623000
623000
624000
624000
7149000
7150000
7151000
7152000
7148000
7153000
7154000
7155000
7147000
B
R
-
4
7
6
P/ C
UR
IT
IB
A
M
A
IO
D
E
1
�
R
U
A
R
U
A
R
U
A
A
N
T
�
N
IO
S
A
N
T
O
R
U
A
J
O
S
É
R
U
A
R
U
A
D
A
S
A
U
D
A
D
E
B
E
R
B
E
R
I
N
O
D
O
S
S
A
N
T
O
S
R
U
A
N
O
S
S
A
S
E
N
H
O
R
A
RU
A G
ER
MA
NO
GL
UC
K
A
L
A
G
O
A
S
R
U
A
M
A
R
A
N
H
�
O
AC
RE
PE
RN
AM
BU
CO
R
U
A
AM
AZ
ON
AS
RU
A
J
O
A
Q
U
I
M
L
.
L
A
C
E
R
D
A
S
E
R
G
I
P
E
R
U
A
R
U
A
A
M
A
R
A
L
B
R
A
G
A
R
U
A
F
E
R
N
A
N
D
O
W
E
IN
H
A
R
D
T
R
U
A
P
A
S
T
O
R
W
IE
D
M
E
R
R
U
A
J
O
R
G
E
M
O
N
T
E
N
E
G
R
O
R
U
A
D
R
.
J
O
S
É
O
C
T
Á
V
I
O
R
U
A
K
U
S
S
R
U
A
H
E
R
�
C
L
I
D
E
S
D
E
A
L
M
E
I
D
A
R
U
A
H
O
N
E
S
T
�
L
I
O
A
L
V
E
S
R
U
A
D
R
.
R
U
A
N
O
S
S
A
R
U
A
"
A
"
R
U
A
G
U
IM
A
R
�
E
S
"
C
"
R
U
A
P
R
O
F
E
S
S
O
R
A
I
V
O
N
E
M
A
R
I
A
C
H
I
A
M
U
L
E
R
A
C
A
M
A
R
G
O
R
U
A
P
A
P
A
J
O
Ã
O
X
X
I
I
I
R
U
A
A
U
G
U
S
T
O
D
E
J
E
S
U
S
R
U
A
A
U
G
U
S
T
O
Z
A
P
A
R
U
A
D
E
S
.
D
E
P
.
R
U
A
V
E
R
E
A
D
O
R
C
A
R
N
E
IR
O
F
R
A
N
C
IS
C
O
R
U
A
D
E
RU
AJO
à O
R
.
P
O
E
T
I
S
A
A
V
.
R
U
A
AV
EN
ID
A
F
�
T
I
M
A
DE
ALO
IS
IO
RU
AP
ED
RO
M.
DE
SIQ
UE
IR
A
D.ISAURA
LE
ON
I
F
IL
H
O
P
. X
A
V
IE
R
A
V
E
N
ID
A
R
U
A
R
U
A
A
N
T
O
N
IO
R
U
A
F
R
A
N
C
IS
C
O
C
U
N
H
A
RU
A
DE
M
É
TR
IO
BO
RT
OLE
TO
IV
A
N
FE
RR
EIR
A
M
EIR
A
A.
SE
BA
ST
I ÃO
RU
A
DO
AM
AR
AL
VID
AL
ÂN
GE
LO
RU
A
AV
EN
IDA
TA
NC
RE
DO
R
U
A
KU
SS
M
ON
TE
NE
GR
O
SC
AN
DE
LA
RI
JA
N
U
ÁR
IO
OS
W
ALD
O
K
U
B
IT
S
C
H
E
K
RU
A
AV
EN
ID
A
R
U
A
R
U
A
PR
OF
.
AU
GU
ST
O
R
U
A
ALO
IS
IO
M
. JU
NIO
R
JO
SÉ
R
U
A
LE
ON
I
R
U
A
OC
T�
VIO
T
R
A
V
.
B
O
L
E
S
L
A
U
T
Y
R
K
A
D
R
.
R
U
A
M
A
R
C
O
N
D
E
S
PA
CH
EC
O
JO
�O
C
Ô
N
E
G
O R
O
S
E
N
D
O
J
O
�
O
E
V
A
N
G
E
L
IS
T
A
R
U
A
M
A
J
O
R
U
B
A
L
D
IN
O
CO
RO
NE
L
RU
A
M
A
R
C
O
N
D
E
S
F
R
A
N
C
IS
C
O
M
A
J
O
R
J
O
S
É
R
O
S
E
N
D
O
D
R
.
P
IN
T
O
C
O
S
T
A
G
A
B
R
IE
L
M
A
R
IS
T
A
N
Y
J
Ú
N
IO
R
C
O
R
R
E
A
R
U
A
T
E
N
.
J
O
Ã
O
R
O
D
R
IG
U
E
S
D
O
B
A
R
Ã
O
AV
EN
ID
A
D
O
S
C
A
M
P
O
S
R
U
A
P
E
IX
O
T
O
G
E
R
A
IS
R
U
A
T
R
Ê
S
RUA
R.JU
VE
NA
L
NE
VE
S
E
D
U
A
R
D
O
S
A
N
T
O
S
L
IM
A
JOÃ O
CARLOSGANZERT
BO
RG
ESD
A
SIL
VE
IR
A
RU
A
TR
A
V
.
M
ILE
T
T
E
GA
BR
IEL
BA
D
U
Y
TR
AV
.R
AU
LW
.D
A
TR
AV
.
EN
G.
JO
SÉ
CA
VA
LIN
R
U
A
P
E
D
R
O
FR
A
N
C
IS
C
O
B
IA
N
C
H
IN
I
P
E
D
R
O
M
E
N
D
E
S
D
E
RU
A
NA
PO
LE
à O
S. F
ER
RA
RI
M.
T
E
IX
E
IR
A
E
R
N
E
S
T
O
D
E
O
L
IV
E
IR
A
RU
A
ED
UA
RD
O
DA
CRUZ
R
U
A
P
E
D
R
O
M
A
C
I
E
L
M
A
G
A
L
H
�
E
S
RUA
S ÃO
PAULO
RUA
JOSÉ
AMARAL
SILVA
R
U
A
B
A
H
I
A
R
U
A
M
I
N
A
S
G
E
R
A
I
S
R
U
A
R
I
O
G
D
E
.
D
O
S
U
L
C
A
T
A
R
I
N
A
R
U
A
M
A
T
O
G
R
O
S
S
O
R
U
A
G
O
I
Á
S
R
U
A
RU
A
DR
.
FRA
NC
ISC
O
GU
IMA
R Ã
ES
RO
ND
ON
C Â
ND
ID
O
RU
A
DO
PR
Í N
CIP
E
JO
ÃO
RU
A
MA
RIA
NO
PA
ULA
DE
S.
RU
A
RU
AM
AL.
RU
A
GU
AN
AB
AR
A
R
U
A
M
A
L
.
C
Â
N
D
ID
O
R
O
N
D
O
N
R
U
A
R
U
A
H
I
L
Á
R
I
O
L
E
C
H
R
U
A
B
A
R
Ã
O
P
A
R
A
N
Á
R
U
A
M
Á
X
I
M
O
F
I
L
H
O
C
L
E
M
E
N
T
IN
O
R
U
A
R
U
A
J
O
Ã
O
R
U
A
RU
A
"B
"
RU
A
RIC
AR
DO
EH
LK
E
A.
DA
CU
NH
A
MA
NO
EL
RU
A
R
U
A
J
O
Ã
O
H
U
K
A
N
O
D
E
T
T
E
B
L
E
Y
R
U
A
E
U
G
Ê
N
I
O
A
L
V
E
S
G
U
I
M
A
R
Ã
E
S
R
U
A
T
E
Ó
F
I
L
O
D
E
F
R
E
I
T
A
S
M
A
R
I
S
T
A
N
Y
C
A
M
P
A
N
H
O
L
O
J
O
A
C
Y
R
R
U
A
R
U
A
A
F
O
N
S
O
H
A
M
M
E
R
S
C
H
M
I
D
T
R
U
A
O
I
T
O
R
U
A
S
E
T
E
A
V
E
N
I
D
A
T
E
N
.
R
U
A
D
E
S
.
O
C
T
Á
V
IO
D
O
A
M
A
R
A
L
R
U
A
S
U
P
L
IC
Y
S
IL
V
E
IR
A
B
E
L
A
R
M
IN
O
T
E
N
E
N
T
E
A
R
T
H
U
R
RU
A
SIQ
UE
IRA
RU
AVIT
Ó R
IO
BO
RT
OLIN
I
R
U
A
C
A
E
T
A
N
O
R
U
A
S
A
N
T
A
C
A
M
A
R
G
O
S
I
L
V
A
M
U
N
H
O
Z
R
U
A
P
E
D
R
O
M
E
N
D
E
S
D
I
A
S
J
O
S
É
R
U
A
RA
UL
D
A
R
O
C
H
A
FERREIRA
AN
TO
NIO
DE
XA
VIE
R
D
E
D
A
D
A
N
I
E
L
G
U
IM
A
R
Ã
E
S
R
U
A
S
A
N
T
A
C
A
T
A
R
IN
A
A
V
E
N
ID
A
S
E
N
H
O
R
A
J
O
A
Q
U
IM
L
. L
A
C
E
R
D
A
R
U
A
A
B
IG
A
IL
C
O
R
T
E
S
RU
A
RU
I
BA
RB
OS
A
R
U
A
A
N
T
O
N
IO
C
A
R
D
O
S
O
D
E
G
U
S
M
Ã
O
R
U
A
G
U
S
T
A
V
O
E
S
T
R
A
D
A
P
O
N
T
E
M
A
R
E
C
H
A
L
P
E
D
R
O
R
IO
B
R
A
N
C
O
R
U
A
C
E
L.
JO
Ã
O
A
N
TO
N
IO
R
A
M
A
LH
O
D
E
M
A
IO
R
U
A
J
O
S
É
L
. L
A
C
E
R
D
A
A
V
E
N
I
D
A
G
E
T
Ú
L
I
O
N
A
V
E
S
S
IQ
U
E
IR
A
RU
A
R
U
A
P
E
D
R
O
S
O
A
R
E
S
D
E
S
IQ
U
E
IR
A
R
U
A
F
R
A
N
C
IS
C
O
V
ID
A
L
R
U
A
A
M
I
Z
A
D
E
R
U
A
JO
SÉ
MA
UR
ER
RU
AG
UIL
HE
RM
E
MO
NT
EN
EG
RO
VA
RG
AS
SERA
BORTOLOR
UA
AMARAL
FERREIRAJOAQUIM
DO
RUA RUA
"K
"
"J"
RU
A
R
U
A
D
O
S
R
U
A
F
L
O
R
I
A
N
O
M
E
L
H
E
N
Z
A
R
U
R
JO
RG
E
MO
NS
.
LA
MA
RT
IN
E
K
U
S
S
T
R
A
V
.
D
A
F
R
A
T
E
R
N
I
D
A
D
E
N
O
V
A
M
A
N
O
E
L
A
V
E
N
ID
A
A
V
E
N
ID
A
D
R
.
P
E
D
R
O
N
O
V
E
M
B
R
O
V
IR
M
O
N
D
R
U
A
P
R
O
F
E
S
S
O
R
R
A
I
M
U
N
D
O
A
M
I
N
T
A
S
D
E
B
A
R
R
O
S
R
U
A
C
A
R
L
O
S
R
U
A
C
O
N
S
E
L
H
E
I
R
O
A
L
V
E
S
T
R
E
Z
E
D
E
C
O
R
T
E
S
S
A
B
�
IA
R
U
A
R
U
A
D
U
Q
U
E
D
E
C
A
X
IA
S
R
U
A
L
E
�
N
C
IO
C
O
R
R
E
IA
R
U
A
M
�
R
I
O
R
U
AC
O
R
O
N
E
L
M
A
R
IO
T
O
U
R
IN
H
O
A
R
A
�
J
O
D
E
H
IP
Ó
L
IT
O
R
U
A
R
U
A
P
E
R
E
IR
A
RU
A
NO
EL
BR
AZ
FE
LIZ
AR
D
O
F
R
A
N
C
IS
C
O
B
R
A
G
A
CORREIA
COSTA
RU
A
"C
"
RU
A
"B"
LA
CE
RD
A
BR
AG
A
R
U
A
D
O
N
A
E
U
G
Ê
N
I
A
R
U
A
J
O
Ã
O
LU
IZ
D
O
S
S
A
N
T
O
S
R
U
A
S
E
N
.
R
U
A
E
U
F
R
Á
S
IO
C
O
R
T
E
S
X
V
R
U
A
RU
A
T
E
N
E
N
T
E
H
EN
R
IQ
U
E
D
IA
S
D
O
R
O
C
IO
R
U
A
W
E
S
T
P
H
A
L
E
N
D
E
S
E
T
E
M
B
R
O
R
U
A
S
E
T
E
ALA
ME
DA
D
A
V
ID
D
U
C
A
L
A
C
E
R
D
A
R
U
A
R
U
A
S
E
N
.
M
A
J
O
R
F
E
IJ
Ó
R
U
A
RU
A
DA
FONTE
R
U
A
C
E
L
.
E
D
U
A
R
D
O
C
O
R
R
E
A
R
U
A
C
E
L
.
E
D
U
A
R
D
O
C
O
R
R
E
A
C
O
E
L
H
O
D
O
R
IO
C
E
L
.
D
U
L
C
�
D
IO
B
R
A
N
C
O
A
L
V
E
S
R
U
A
P
R
E
S
ID
E
N
T
E
F
A
R
IA
S
R
U
A
J
O
A
Q
U
IM
"
I
"
R
U
A
V
A
R
G
A
S
AV
EN
IDA
G
E
T
Ú
L
IO
G
O
R
D
A
E
S
T
R
A
D
A
D
A
L
A
G
O
A
R
U
A
C
Â
N
D
I
D
O
F
E
R
R
E
I
R
A
R
U
A
"
A
"
A
V
E
N
ID
A
P
R
O
F
E
S
S
O
R
A
R
U
A
R
U
A
R
U
A
L
U
I
Z
R
U
A
F
E
N
E
L
O
N
W
E
I
N
H
A
R
D
T
C
O
R
R
E
A
D
E
L
A
C
E
R
D
A
C
A
R
L
O
S
T
R
A
J
A
N
O
E
L
H
K
E
P
I
R
E
S
A
V
E
N
ID
A
V
E
R
E
A
D
O
R
O
T
Í
L
I
A
V
I
C
T
O
R
D
O
A
M
A
R
A
L
C
O
R
D
E
I
R
O
M
A
R
C
A
S
S
I
N
A
V
E
S
R
U
A
A
U
G
U
S
T
O
B
U
R
D
A
R
U
A
R
U
A
A
G
E
N
O
R
C
A
T
A
R
IN
A
R
U
A
A
R
T
H
U
R
R
U
A
�
N
G
E
L
O
C
A
U
S
G
O
M
E
S
R
U
A
"
C
"
R
U
A
S
E
R
A
F
I
M
F
.
D
E
A
.
M
A
C
I
E
L
T
E
N
.
A
L
F
R
E
D
O
S
E
A
B
R
A
R
U
A
A
.
B
.
R
U
A
"
A
"
RU
A
KA
LE
D
PE
DR
O
SIM
à O
S
C
A
N
D
E
L
A
R
I
R
A
M
O
S
L
A
D
IS
L
A
U
A
U
B
R
IG
T
L
U
C
IA
N
O
D
E
L
A
C
E
R
D
A
V
IR
M
O
N
D
R
U
A
"
F
"
R
U
A
S
O
L
I
C
I
T
A
D
O
R
R
U
A
R
U
A
R
U
A
R
U
A
D
A
V
ID
T
IM
O
T
H
E
O
"E
"
"D
"
W
IE
D
M
E
R
L
E
O
C
�
D
IO
"5
"
R
U
A
I
L
D
E
F
O
N
S
O
R
U
A
C
O
N
T
E
S
T
A
D
O
RU
A"V
"
R
U
A
C
O
R
O
N
E
L
T
O
U
R
IN
H
O
M
A
C
H
A
D
O
R
U
A
R
U
A
ID
AL�
C
IO
R
O
D
R
IG
U
ES
D
IT
T
R
IC
H
RO
SA
A
R
A
Ú
J
O
R
U
AF
R
A
N
C
IS
C
O
A
L
V
E
S
R
U
A
A
R
I
B
A
R
R
O
S
O
N
O
E
L
R
U
A
S
E
N
A
D
O
R
S
O
U
Z
A
R
U
A
D
E
T
R
E
Z
E
R
U
A
J
.
�
R
O
S
Á
R
I
O
R.
MA
RC
EL
IN
O
NO
GU
EIR
A
TV
. A
NT
ON
IO
R
U
A
R
U
A
"
B
"
R
U
A
"
C
"
K
E
C
H
E
D
E
L
A
C
E
R
D
A
TV
. P
AU
LO
OT
TO
GA
NZ
ER
T
SO
UT
O
Z. S
OB
RIN
HO
D
O
N
O
T
T
O
F
R
A
N
C
I
S
C
O
L
U
I
Z
R
U
A
D
O
M
I
N
G
O
S
C
A
E
T
A
N
O
F
E
R
R
E
I
R
A
G
A
N
Z
E
R
T
R
U
A
P
E
D
R
O
S
I
M
Ã
O
K
A
L
E
D
M
O
R
E
I
R
A
R
U
A
R
U
A
"
B
"
CA
RLO
S
G
A
N
Z
E
R
T
R
U
A
D
U
Q
U
E
D
E
C
A
X
IA
S
"A
X
"
J
U
S
C
E
L
IN
O
D
E
O
L
IV
E
IR
A
R.
PE
DR
O
MO
NT
EN
EG
RO
CA
RN
EIR
O
R
U
A
R
U
A
B
A
R
�
O
D
O
M
A
N
O
E
L
F
L
O
R
IA
N
O
J
O
Ã
O
M
A
I
O
R
.
CE
L.
FC
O.
CU
NH
A
R
U
A
FR
AN
CIS
CO
M Ó
DU
LO
PO
LIE
SP
OR
TIV
O
F
E
R
R
E
IR
A
F
R
A
N
C
IS
C
O
R
U
A
R
U
A
J
O
R
N
A
L
I
S
T
A
R
E
N
A
T
O
M
U
N
I
S
R
I
B
A
S
R
U
A
A
L
C
E
U
M
A
N
O
E
L
B
L
E
Y
D
R
.
A
M
A
Z
O
N
A
S
RU
A
RU
A
RUA
AL
D
R
.
R
U
A
P/ C
AM
PO
D
O T
EN
EN
TE
B
R
-
4
7
6
BR
-476
P/ P
OR
TO
A
MA
ZO
NA
S
P
R
-
4
2
7
P
R
-
4
2
7
P
R
-
4
2
7
P
R
-
4
2
7
J
O
A
Q
U
IM
P/ S
ÃO
M
AT
EU
S
DO
S
UL
P
R
-
4
2
7
I
M
I
G
R
A
N
T
E
S
C
Â
N
D
I
D
A
R
U
A
H
U
G
O
SIM
AS
S
O
U
Z
A
F
R
E
D
E
R
IC
O
ZTCH - ZONA DE TRANSIÇÃO DO CENTRO HISTÓRICO
ZBD - ZONA DE BAIXA DENSIDADE
ZCH - ZONA DO CENTRO HISTÓRICO
FERROVIA
VIAS EXISTENTES
RIOS
PERÍMETRO URBANO PROPOSTO
VIAS PROJETADAS
LEGENDA
ZR1 - ZONA RESIDENCIAL UM
ZR2 - ZONA RESIDENCIAL DOIS
ZUM - ZONA DE USO MISTO
ECS - EIXO DE COMÉRCIO E SERVIÇO
ZE - ZONA ESPECIAL
ZCS - ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇO
ZI - ZONA INDUSTRIAL
ZPA - ZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL
ZEX - ZONA DE EXPANSÃO
W
NW
N
NE
E
SE
S
SW
00/00/00REVISÃO
PREFEITURA MUNICIPAL - PÇA. MIRAZINHA BRAGA, 87
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR
www.lapa.pr.gov.br
fone/fax (041) 3547 8000
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA-PR
Visto
Desenho
Escala
Data
Arquivo
Título
Referência
Projeto
Cliente
MAPA
ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO
ZPH - ZONA DE PROTEÇÃO HÍDRICA
ESCALA: 1:10.000
250 m
500 m
100 m0
1:10.000
SOLO DA CIDADE DA LAPA
633000
634000
635000
636000
637000
638000
7153000
7154000
7155000
7156000
T
V
.
J
A
C
Ó
R
U
A
A
L
E
X
A
N
D
R
E
H
O
R
N
U
N
G
R
U
A
S
A
N
T
O
A
N
T
Ô
N
I
O
RU
A JO
SÉ
M
AIE
R
RU
A JO
SÉ
M
AIE
R
RU
A F
RA
NC
IS
CO
M
ULLE
R
R
U
A
F
E
L
IP
E
T
E
ID
E
R
R
U
A
A
N
D
R
É
H
A
M
M
E
R
S
C
H
M
ID
T
T
V
.
G
O
T
E
L
I
P
E
Z
E
W
E
R
U
A
N
. S
R
A
. P
E
R
P
É
T
U
O
S
O
C
O
R
R
O
R
U
A
P
E
D
R
O
S
C
H
R
A
I
E
R
R
U
A
P
R
O
F
E
S
S
O
R
C
A
R
L
O
S
W
E
I
L
R
U
A
B
O
M
J
E
S
U
S
D
O
S
P
A
S
S
O
S
R
U
A
P
R
O
F
E
S
S
O
R
A
A
N
A
T
E
I
D
E
R
R
U
A
J
O
S
É
H
A
M
E
R
S
C
H
M
I
D
T
R
U
A
N
.
S
R
A
.
P
E
R
P
É
T
U
O
S
O
C
O
R
R
O
E
S
T
R
A
D
A
D
O
P
A
S
S
O
V
E
L
H
O
R
U
A
S
Ã
O
C
R
I
S
T
O
V
Ã
O
R
U
A
"
B
"
P
R
-
5
1
2
P
R
-
5
1
2
P/ BALSA NOVA
P/ LAPA
H
O
R
N
U
N
G
B
R
-4
7
6
BR
-476
7157000
ZBD - ZONA DE BAIXA DENSIDADE
ZR1 - ZONA RESIDENCIAL UM
ECS - EIXO DE COMÉRCIO E SERVIÇO
ZE - ZONA ESPECIAL
ZCS - ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇO
ZEX - ZONA DE EXPANSÃO
FERROVIA
VIAS EXISTENTES
RIOS
PERÍMETRO URBANO PROPOSTO
VIAS PROJETADAS
LEGENDA
ZPA - ZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL
W
NW
N
NE
E
SE
S
SW
00/00/00REVISÃO
PREFEITURA MUNICIPAL - PÇA. MIRAZINHA BRAGA, 87
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR
www.lapa.pr.gov.br
fone/fax (041) 3547 8000
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA-PR
Visto
Desenho
Escala
Data
Arquivo
Título
Referência
Projeto
Cliente
MAPA
ZONEAMENTO URBANO DISTRITO
ESCALA: 1:10.000
250 m
500 m
100 m0
1:10.000