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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 1 ORDEM do DIA” para a SESSÃO PLENÁRIA a ser realizada no dia 27 de agosto de 2014. (Ordinária nº. 112/14) 1) DELIBERAÇÃO 1.1) Processo de responsabilidade Proresp: 996.068/13-2 Leiloeiro: Angélica Mieko Inoue Dantas Vogal Relator: Laerte Mancuso Vogal Revisor: Jorge Uieda Assunto: Denúncia contra leiloeiro oficial. Síntese da denúncia Trata-se de denúncia ofertada pela D. Procuradoria desta Casa, em face da Leiloeira Oficial Angélica Mieko Inoue Dantas, matriculada nesta Jucesp sob nº. 747 (posse em 27/02/2007), por descumprimento dos deveres funcionais previstos no art. 36, “a”, 1 e 2, do Regulamento da profissão de leiloeiro, aprovado pelo Decreto nº. 21.981/32, e no artigo 13, II da IN 113/2010 (atualmente substituído pelo artigo 39, II, da IN DREI nº. 17 de 5 de dezembro de 2013), ensejando, por consequência, a aplicação de pena de destituição e cancelamento da matrícula, na forma prevista pelo art. 20, caput, da IN nº. 113/2010, do DRNC, c/c o dispositivo legal supracitado (atualmente substituído pelo artigo 43, da IN DREI nº. 17 de 5 de dezembro de 2013) por ter figurado como sócia e administradora, de 2009 a 2011, da sociedade empresária: “Dantas e Valentim Loterias Ltda. – EPP”, NIRE 35.223.233.969.

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Diretoria de Apoio à Decisão

1

“ORDEM do DIA” para a SESSÃO PLENÁRIA

a ser realizada no dia 27 de agosto de 2014.

(Ordinária nº. 112/14)

1) DELIBERAÇÃO

1.1) Processo de responsabilidade

Proresp: 996.068/13-2

Leiloeiro: Angélica Mieko Inoue Dantas

Vogal Relator: Laerte Mancuso

Vogal Revisor: Jorge Uieda

Assunto: Denúncia contra leiloeiro oficial.

Síntese da denúncia – Trata-se de denúncia ofertada pela D.

Procuradoria desta Casa, em face da Leiloeira Oficial Angélica Mieko

Inoue Dantas, matriculada nesta Jucesp sob nº. 747 (posse em

27/02/2007), por descumprimento dos deveres funcionais previstos no art.

36, “a”, 1 e 2, do Regulamento da profissão de leiloeiro, aprovado pelo

Decreto nº. 21.981/32, e no artigo 13, II da IN 113/2010 (atualmente

substituído pelo artigo 39, II, da IN DREI nº. 17 de 5 de dezembro de

2013), ensejando, por consequência, a aplicação de pena de destituição e

cancelamento da matrícula, na forma prevista pelo art. 20, caput, da IN nº.

113/2010, do DRNC, c/c o dispositivo legal supracitado (atualmente

substituído pelo artigo 43, da IN DREI nº. 17 de 5 de dezembro de 2013)

por ter figurado como sócia e administradora, de 2009 a 2011, da

sociedade empresária: “Dantas e Valentim Loterias Ltda. – EPP”, NIRE

35.223.233.969.

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Síntese da defesa prévia – Devidamente notificada, a denunciada

apresentou defesa prévia, alegando, no plano preliminar a incompetência

da Jucesp para fiscalizar e aplicar sanções referentes às atividades de

leiloeiros no ano de 2009, quando ingressou na aludida sociedade

empresária, e no mérito pugna, em suma, que não mais figura no quadro

societário de nenhuma empresa ou outra sociedade de qualquer tipo,

estando, assim, plenamente habilitada e em condição regular na sua única

e exclusiva ocupação, que é a de leiloeira oficial, uma vez que se desligou

da sociedade “Dantas e Valentim Loterias Ltda. – EPP” em 21.11.2011, e,

por fim, acostou aos autos diversos atestados de capacidade técnica (fls.

81/206). Por derradeiro, após ser notificada novamente, em virtude do

quanto deliberado na Sessão Plenária de 27 de março de 2014, a

denunciada subscreveu nova “Declaração de Desimpedimento”, acostada

às fls. 230.

Procuradoria – A D. Procuradoria externou seu posicionamento, por meio

do Parecer CJ/JUCESP nº. 113/2014 (fls. 210/212), de 05 de fevereiro de

2014, no sentido de que a atribuição da Junta Comercial do Estado de

São Paulo para suspender, destituir e multar os leiloeiros é estabelecida

pelos artigos 16 e 17 do Decreto nº. 21.981/32, já no que tange ao

argumento de que não resiste a uma mínima análise do fato, porquanto a

denunciada não está sendo acusada de estar cometendo a mencionada

infração disciplinar, mas sim de condutas ilícitas no período de 2009 a

2011, quando figurou como sócia e administradora da empresa em

epígrafe, já que ao tomar posse no cargo de leiloeira, em 2007, declarou

ter plena ciência de que não poderia exercer o comércio direta ou

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indiretamente, por fim, no que concerne a ao pleito de mitigação da pena

de destituição, afirma que inexiste essa previsão legal no Decreto nº.

21.981 de 19 de outubro de 1932. Com relação à nova “Declaração de

Desimpedimento” subscrita pela denunciada, por meio do Parecer

CJ/Jucesp nº. 675/2014 (fls. 233/234), a D. Procuradoria asseverou que “A

nova declaração de desimpedimento de fls. 230 não traz qualquer

alteração para o presente feito, que se refere às condutas ilícitas no

período de 2009 a 2011, quando a denunciada figurou como sócia e

administradora da empresa em questão (...) Destarte, a nova declaração

não pode produzir efeitos retroativos. A norma proibitiva prevista no artigo

36 do Decreto nº. 21.981/32 é clara.”.

Vogal Relator: Antes da apresentação da nova “Declaração de

Desimpedimento” subscrita pela denunciada, o i. Vogal Relator, em 31 de

março de 2014, votou: “(...) Entendo, respeitosamente, que o tempo e/ou

época de eventual punição para o enquadramento, parcial, no art. 16,

inciso I da IN 113 de 28.04.2010, está ultrapassado, uma vez que, bem

antes de ser formulada a denúncia (14/09/13), já havia se regularizado,

perante esta E. JUCESP (21/11/11). Isto tudo posto, proponho o

arquivamento, deste processo, por intempestividade, se assim

entenderem meus Nobres Pares.” (fls. 216), ademais, após referida

Declaração, em 02 de julho de 2014, votou: “Nada a acrescentar ou retirar

quanto ao meu Parecer de fls. 216, de 31/03/2014.” (fls. 236).

Vogal Revisor: Antes da apresentação da nova “Declaração de

Desimpedimento” subscrita pela denunciada, o i. Vogal Revisor, em 10 de

abril de 2014, votou: “(...) Pelo exposto (...) tomo a liberdade de discordar,

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em parte, com o i. Vogal Relator – Sr. Laerte Mancuso, propondo para

decisão deste Plenário, a seguinte proposição: “Comutar a pena de

destituição, aplicando-lhe uma multa a ser estipulada pelo período em que

a mesma manteve a atividade paralela extra-leilão, procedendo-se ao

devido registro em sua ficha funcional.” (fls. 220), ademais, após referida

Declaração, em 22 de julho de 2014, votou: “Mantenho o parecer exarado

por mim em 10.04.2014, quanto à comutação da pena e aplicação de uma

multa (disciplinar) em face de ter exercido atividade paralela. Concordo

com o Relator Mancuso quanto à não destituição da referida leiloeira.” (fls.

241).

Pelo não provimento, nos termos do voto do Vogal Relator ou pela

comutação da pena para multa nos termos do voto do Vogal Revisor.

Ao e. Plenário para deliberação.

2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO

2.1) Revisão Administrativa ex-officio

Revex: 997.096/12-3

BA (s): 1.050.836/12-1, 1.050.178/11-7, 1.050.180/11-2, 1.050.179/11-0.

Protocolo (s): 1.017.594/12-0, 1.100.429/12-8, 1.100.430/12-0,

1.100.431/12-3, 1.100.486/12-4, 1.106.797/12-7 e 1.095.562/13-7

Sociedades: Walcargo do Brasil Ltda., Correcta Indústria e Comércio

Ltda.

NIRE: 35.216.254.506, 35.215.508.628

Assunto: Arquivamento do processo de revisão ex-officio.

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Síntese do processado: Trata-se de revisão administrativa interposta

pela D. Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo em face

do ato de incorporação da sociedade Walcargo do Brasil Ltda. (NIRE

35216254506) pela sociedade Correcta Indústria e Comércio Ltda. (NIRE

35215508628), consubstanciado nos arquivamentos 463.931/10-5,

463.932/10-9 e 463.930/10-1, todos de 30.12.2010, diante da ausência

das certidões fiscais e as apresentadas com prazo de validade expirado e,

por fim, a falta de laudo de avaliação. Sendo que, da ficha cadastral da

sociedade incorporada Walcargo do Brasil Ltda., pendem os boletins

administrativos: 1.050.836/12-1, 1.050.179/11-0 e 1.050.178/11-7 e da

ficha cadastral da sociedade incorporadora Correcta Indústria e Comércio

Ltda. foi aberto o boletim administrativo nº. 1.050.180/11-2.

Presidência: Considerando que, nos termos do item 4.1 do pedido de

revisão de ofício (fls. 262/272), a D. Procuradoria desta Casa entendeu

possível a convalidação do ato de incorporação, bem como, que a

sociedade interessada logrou registrar as Certidões de Regularidade

Fiscal e o Laudo de Avaliação, o Sr. Presidente, em 17 de setembro de

2013, entendeu não mais subsistirem os motivos que impulsionavam a

presente revisão administrativa, pelo que determinou o arquivamento do

processo de revisão ex-officio nº. 997.096/12-3, porquanto prejudicado o

seu objeto (fls. 435/437).

Ao e. Plenário para ciência.

2.2) Revisão Administrativa ex-officio

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Revex: 997.096/12-3

Protocolo (s): 1.057.117/13-4, 1.045.364/13-7, 1.045.365/13-0

Sociedade: S4A Avaliações Patrimoniais Ltda.

NIRE: 35.225.108.126

Assunto: Decisão de cancelamento dos arquivamentos nº. (s) 37.021/13-

8, 37.022/13-1 e 37.023/13-5 devido à irregularidade no quorum

deliberativo.

Síntese do processado: Trata-se de revisão administrativa interposta

pela D. Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo em face

dos arquivamentos nº. (s) 37.021/13-8, 37.022/13-1 e 37.023/13-5, da

sessão de 22.01.2013, efetuados nos assentamentos da sociedade

empresária em epígrafe, onde houve deliberação de aumento de capital

social e aprovação de contas, sendo que houve deficiência no quorum

deliberativo das alterações perpetradas nos aludidos atos societários, bem

como a representação da sócia estrangeira Hilco Appraisal Services, LLC

estava irregular.

Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito explanas no

presente expediente, assim como os fundamentos apresentados pela D.

Procuradoria desta Casa no Parecer CJ/Jucesp nº. 641/2013, os quais

acolheu na íntegra, o Sr. Presidente, em 19 de novembro de 2013,

determinou o cancelamento dos arquivamentos nº. (s) 37.021/13-8,

37.022/13-1 e 37.023/13-5, da sessão de 22.01.2013 (fls. 127/132).

Ao e. Plenário para ciência.

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2.3) Denúncia contra tradutora pública

Protocolos: 1.079.337/13-1 e 1.099.632/13-4

Tradutora Pública: Maria Del Pilar Sacristán Martín

Assunto: Arquivamento de denúncia por perda de objeto.

Síntese do processado: Trata-se de representação promovida pelo MM.

Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital em face da

Tradutora Pública Maria del Pilar Sacristán Martín, considerando que a

profissional impôs uma série de exigências indevidas para o exercício da

função que lhe foi conferida.

Presidência: Considerando o pronunciamento exarado pela D.

Procuradoria desta Casa no Parecer CJ/Jucesp nº. 1.399/2013, no qual foi

recomendado o arquivamento do expediente por perda de objeto, tendo

em vista que instaurado por provocação do MM. Juízo que acolheu as

razões ofertadas pela tradutora, reconsiderando o despacho por meio do

qual havia determinado sua destituição, o Sr. Presidente, em 25 de

fevereiro de 2014, determinou o arquivamento do expediente nº.

1.079.337/13-1, uma vez que restou prejudicado seu objeto (fls. 93).

Ao e. Plenário para ciência.

2.4) Suspensão de efeitos de arquivamento

Protocolo (s): 1.072.003/13-2

Interessado: Marcos Antonio Ferreira da Silva

Empresa: Marcos Antonio Ferreira da Silva 02967632414 – ME (NIRE:

35.803.133.463)

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Assunto: Suspensão de inscrição de micro empreendedor individual.

Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Marcos

Antonio Ferreira da Silva, acompanhado de cópia autenticada do Boletim

de Ocorrência nº. 1547/2013 e cópia autenticada de documentos

pessoais, por meio do qual requer a suspensão dos efeitos do ato de

inscrição do micro empreendedor individual em epígrafe, sob a alegação

de que esta teria sido realizada de forma fraudulenta.

Presidência: Considerando as informações expostas no presente

expediente no sentido de se tratar de inscrição fraudulenta, e com fulcro

no artigo 40, §1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr. Presidente, em 16 de

dezembro de 2013, determinou a suspensão dos efeitos da inscrição do

micro empreendedor individual Marcos Antonio Ferreira da Silva

02967632414 – ME (NIRE: 35.803.133.463) (fls. 09/13).

Ao e. Plenário para ciência.

2.5) Suspensão de efeitos de arquivamento

Protocolo (s): 1.090.897/13-3

Interessado: Gilberto Alves de Almeida

Empresa: Gilberto Alves de Almeida 06506274824 – ME (NIRE:

35.804.549.477)

Assunto: Suspensão de inscrição de micro empreendedor individual.

Síntese do processado: Trata-se de ofício nº. 450/2013 expedido pela

Delegacia de Polícia de Barrinha de Ribeirão Preto – SP, por meio do qual

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é encaminhado original do Boletim de Ocorrência nº. 1.156/2013 (RDO nº.

1.113/2013) versando sobre estelionato, onde se noticia abertura

fraudulenta de empresa em nome de Gilberto Alves de Almeida.

Presidência: Considerando as informações expostas no presente

expediente no sentido de se tratar de inscrição fraudulenta, e com fulcro

no artigo 40, §1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr. Presidente, em 08 de

outubro de 2013, determinou a suspensão dos efeitos da inscrição do

micro empreendedor individual Gilberto Alves de Almeida 06506274824 –

ME (NIRE: 35.804.549.477) (fls. 14/17).

Ao e. Plenário para ciência.

2.6) Suspensão de efeitos de arquivamento

Protocolo (s): 1.160.022/12-9, 1.051.59013-9 e 1.065.643/13-5

Interessado: Marcelo Borssato Okazaki

Empresa: Marcelo Borssato Okazaki 11435047800 – ME (NIRE:

35.803.616.197)

Assunto: Suspensão de inscrição de micro empreendedor individual.

Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Marcelo

Borssato Okazaki, acompanhado de cópia autenticada do Boletim de

Ocorrência nº. 12027/2012 e cópia autenticada de documentos pessoais,

por meio do qual requer a suspensão dos efeitos do ato de inscrição do

micro empreendedor individual em epígrafe, sob a alegação de que esta

teria sido realizada de forma fraudulenta.

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Presidência: Considerando as informações expostas no presente

expediente no sentido de se tratar de inscrição fraudulenta, e com fulcro

no artigo 40, §1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr. Presidente, em 09 de

outubro de 2013, determinou a suspensão dos efeitos da inscrição do

micro empreendedor individual Marcelo Borssato Okazaki 11435047800 –

ME (NIRE: 35.803.616.197) (fls. 41/45).

Ao e. Plenário para ciência.

2.7) Cancelamento de autenticação

Protocolo (s): 1.117.659/13-6

Sociedade: Modelação Santa Rita Ltda.

NIRE: 35.201.172.657

Assunto: cancelamento de etiqueta de autenticação de Livro.

Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Rubens

Carneiro de Araújo, por meio do qual solicita a autenticação imediata dos

Livros Registro de Saídas nº. 31 e Registro de Entradas nº. 32,

pertencentes à sociedade empresária em epígrafe, uma vez que assevera

que não consegue registrar tais livros, porquanto, o Livro Registro de

Entradas nº. 31 foi autenticado como Registro de Saídas n. 31, em função

de um equívoco cometido pelo servidor público à época.

Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando a

documentação acostada aos autos, bem como que, ao tudo indica, houve

erro do servidor ao autenticar o Livro Registro de Entradas nº. 31 como

Registro de Saídas nº. 31, e considerando que em caso análogo a D.

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Procuradoria da Jucesp (Parecer CJ/Jucesp nº. 1.049/2013) afirmou que a

regularização de autenticação em caso de troca de natureza/espécie de

livro não comporta correção e deve ser cancelada, e tendo em vista que

foi verificado erro por parte da Administração Pública, o particular não

pode ser prejudicado, deve a autenticação ser cancelada

independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no

Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do

Comércio, em 23 de maio de 2014, determinou cancelamento da

autenticação sob nº. 25.664 (fls. 22/23).

Ao e. Plenário para ciência.

2.8) Revisão Administrativa ex-officio

Revex.: 997.044/13-5

Protocolo (s): 1.045.119/13-1

Sociedade: Agropecuária São Pedro do Una Ltda.

NIRE: 35.220.690.226

Assunto: Decisão de arquivamento de revisão administrativa.

Síntese do processado: Trata-se de revisão administrativa interposta

pela D. Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo em face

dos arquivamentos nº. (s) 369.409/09-7 e 369.410/09-9, ambos da sessão

de 23.09.2009, pertencentes à sociedade empresária em epígrafe, por

descumprimento às disposições dos artigos 1.071, inciso V e 1.076, inciso

I, do Código Civil, sendo que foram abertos, respectivamente, os boletins

administrativos nº. (s) 1.050.254/12-0 e 1.050.253/12-5, sendo o primeiro

com fundamento: “quorum de instalação da reunião e deliberação inferior

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ao mínimo legal”, e o segundo: “alteração contratual efetuada em

desrespeito ao quorum legal”.

Presidência: Considerando que, nos termos do item 4.2 do pedido de

revisão de ofício (fls. 07/12 o D. Órgão de Consultoria Jurídica desta Casa

entendeu possível a convalidação dos atos registrados sob nº. (s)

369.409/09-7 e 369.410/09-9, bem como, que a sociedade supriu as

irregularidades apontadas pelos boletins administrativos nº. (s)

1.050.254/12-0 e 1.050.253/12-5, quando do arquivamento nº. 238.235/13-

0, entendendo não mais subsistirem os motivos que impulsionavam a

presente revisão administrativa ex-officio, o Sr. Presidente, em 19 de

novembro de 2013, determinou o arquivamento do Revex nº. 997.044/13-5

(fls. 101/102).

Ao e. Plenário para ciência.

2.9) Revisão Administrativa ex-offcio

Revex.: 997.059/13-8

Protocolo (s): 1.152.412/11-5 e 1.027.868/13-7

Sociedade: Cia. Brasileira de Agronegócios e Alimentação CBAA

NIRE: 35.300.356.852

Assunto: Decisão de arquivamento de revisão administrativa.

Síntese do processado: Trata-se de revisão administrativa interposta

pela D. Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo em face

do arquivamento nº. 361.960/09-8, sessão de 16.09.2009, pertencentes à

sociedade empresária em epígrafe, uma vez que aludido documento trata

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de alteração do capital social, no qual não foi juntada a necessária

procuração em favor de Felipe Eluf Creazzo que assina o requerimento

capa e o instrumento, como procurador da sociedade, razão pela qual foi

instaurado o B.A. nº. 1.052.450/11-8.

Presidência: Considerando que a convalidação e rerratificação promovida

pelo documento registrado sob o número nº. 12.178/14-7, consistente em

procuração apta a sanar a irregularidade que ensejou a instauração deste

feito, o Sr. Presidente, em 20 de fevereiro de 2014, determinou o

arquivamento do Revex nº. 997.059/13-8, tendo em vista a perda do

objeto, ante a regularização do registro nº. 361.960/09-8, sessão de

16.09.2009 (fls. 110/111).

Ao e. Plenário para ciência.

2.10) Revisão Administrativa ex-offcio

Revex.: 997.013/13-8

Protocolo (s): 1.104.481/12-1, 1.045.525/13-3 e 1.108.450/12-0.

Sociedade: Fabricação de Móveis Leo & Simons Ltda.

NIRE: 35.210.252.986

Assunto: Decisão de arquivamento de revisão administrativa.

Síntese do processado: Trata-se requerimento subscrito por Silvana de

Figueiredo Ferreira, pugnando pela suspensão dos efeitos dos registros

nº. (s) 87.979/11-1, sessão de 02.05.2011 e 802.894/12-4, sessão de

10.01.2012, pertencentes à sociedade em epígrafe, sob a alegação de

falsificação da assinatura do sócio Leonel Correia. Por decisão proferida

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em 16.01.2013, a então Presidência determinou a suspensão dos efeitos

dos arquivamentos já citados, com fundamento no artigo 40, § 1º, do

Decreto 1800/1996 e, com base no Parecer CJ/Jucesp nº. 1.464/2012,

exarado pela D. Procuradoria desta Casa, bem como recebeu o

requerimento inaugural como revisão administrativa ex-officio. O

interessado informou que o boletim de ocorrência nº. 4.735/2012 ensejou

a abertura do Inquérito Policial nº. 400/2012, perante o 4º Distrito Policial

de Santo André, nesta Capital.

Presidência: Considerando a ausência de vício formal efetivamente

demonstrado, apto a autoriza o cancelamento administrativo do ato, o Sr.

Presidente, em 22 de maio de 2014, determinou o arquivamento do Revex

nº. 997.013/13-5, não obstante, considerando o quanto descrito no artigo

40 do Decreto 1.800/1996, bem como a instauração do Inquérito Policial

nº. 400/2012, manteve a suspensão dos efeitos dos arquivamentos nº. (s)

87.979/11-1, sessão de 02.05.2011 e 802.894/12-4, sessão de 10.01.2012

(fls. 119/120).

Ao e. Plenário para ciência.