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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
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“ORDEM do DIA” para a SESSÃO PLENÁRIA
a ser realizada no dia 27 de agosto de 2014.
(Ordinária nº. 112/14)
1) DELIBERAÇÃO
1.1) Processo de responsabilidade
Proresp: 996.068/13-2
Leiloeiro: Angélica Mieko Inoue Dantas
Vogal Relator: Laerte Mancuso
Vogal Revisor: Jorge Uieda
Assunto: Denúncia contra leiloeiro oficial.
Síntese da denúncia – Trata-se de denúncia ofertada pela D.
Procuradoria desta Casa, em face da Leiloeira Oficial Angélica Mieko
Inoue Dantas, matriculada nesta Jucesp sob nº. 747 (posse em
27/02/2007), por descumprimento dos deveres funcionais previstos no art.
36, “a”, 1 e 2, do Regulamento da profissão de leiloeiro, aprovado pelo
Decreto nº. 21.981/32, e no artigo 13, II da IN 113/2010 (atualmente
substituído pelo artigo 39, II, da IN DREI nº. 17 de 5 de dezembro de
2013), ensejando, por consequência, a aplicação de pena de destituição e
cancelamento da matrícula, na forma prevista pelo art. 20, caput, da IN nº.
113/2010, do DRNC, c/c o dispositivo legal supracitado (atualmente
substituído pelo artigo 43, da IN DREI nº. 17 de 5 de dezembro de 2013)
por ter figurado como sócia e administradora, de 2009 a 2011, da
sociedade empresária: “Dantas e Valentim Loterias Ltda. – EPP”, NIRE
35.223.233.969.
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Síntese da defesa prévia – Devidamente notificada, a denunciada
apresentou defesa prévia, alegando, no plano preliminar a incompetência
da Jucesp para fiscalizar e aplicar sanções referentes às atividades de
leiloeiros no ano de 2009, quando ingressou na aludida sociedade
empresária, e no mérito pugna, em suma, que não mais figura no quadro
societário de nenhuma empresa ou outra sociedade de qualquer tipo,
estando, assim, plenamente habilitada e em condição regular na sua única
e exclusiva ocupação, que é a de leiloeira oficial, uma vez que se desligou
da sociedade “Dantas e Valentim Loterias Ltda. – EPP” em 21.11.2011, e,
por fim, acostou aos autos diversos atestados de capacidade técnica (fls.
81/206). Por derradeiro, após ser notificada novamente, em virtude do
quanto deliberado na Sessão Plenária de 27 de março de 2014, a
denunciada subscreveu nova “Declaração de Desimpedimento”, acostada
às fls. 230.
Procuradoria – A D. Procuradoria externou seu posicionamento, por meio
do Parecer CJ/JUCESP nº. 113/2014 (fls. 210/212), de 05 de fevereiro de
2014, no sentido de que a atribuição da Junta Comercial do Estado de
São Paulo para suspender, destituir e multar os leiloeiros é estabelecida
pelos artigos 16 e 17 do Decreto nº. 21.981/32, já no que tange ao
argumento de que não resiste a uma mínima análise do fato, porquanto a
denunciada não está sendo acusada de estar cometendo a mencionada
infração disciplinar, mas sim de condutas ilícitas no período de 2009 a
2011, quando figurou como sócia e administradora da empresa em
epígrafe, já que ao tomar posse no cargo de leiloeira, em 2007, declarou
ter plena ciência de que não poderia exercer o comércio direta ou
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indiretamente, por fim, no que concerne a ao pleito de mitigação da pena
de destituição, afirma que inexiste essa previsão legal no Decreto nº.
21.981 de 19 de outubro de 1932. Com relação à nova “Declaração de
Desimpedimento” subscrita pela denunciada, por meio do Parecer
CJ/Jucesp nº. 675/2014 (fls. 233/234), a D. Procuradoria asseverou que “A
nova declaração de desimpedimento de fls. 230 não traz qualquer
alteração para o presente feito, que se refere às condutas ilícitas no
período de 2009 a 2011, quando a denunciada figurou como sócia e
administradora da empresa em questão (...) Destarte, a nova declaração
não pode produzir efeitos retroativos. A norma proibitiva prevista no artigo
36 do Decreto nº. 21.981/32 é clara.”.
Vogal Relator: Antes da apresentação da nova “Declaração de
Desimpedimento” subscrita pela denunciada, o i. Vogal Relator, em 31 de
março de 2014, votou: “(...) Entendo, respeitosamente, que o tempo e/ou
época de eventual punição para o enquadramento, parcial, no art. 16,
inciso I da IN 113 de 28.04.2010, está ultrapassado, uma vez que, bem
antes de ser formulada a denúncia (14/09/13), já havia se regularizado,
perante esta E. JUCESP (21/11/11). Isto tudo posto, proponho o
arquivamento, deste processo, por intempestividade, se assim
entenderem meus Nobres Pares.” (fls. 216), ademais, após referida
Declaração, em 02 de julho de 2014, votou: “Nada a acrescentar ou retirar
quanto ao meu Parecer de fls. 216, de 31/03/2014.” (fls. 236).
Vogal Revisor: Antes da apresentação da nova “Declaração de
Desimpedimento” subscrita pela denunciada, o i. Vogal Revisor, em 10 de
abril de 2014, votou: “(...) Pelo exposto (...) tomo a liberdade de discordar,
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em parte, com o i. Vogal Relator – Sr. Laerte Mancuso, propondo para
decisão deste Plenário, a seguinte proposição: “Comutar a pena de
destituição, aplicando-lhe uma multa a ser estipulada pelo período em que
a mesma manteve a atividade paralela extra-leilão, procedendo-se ao
devido registro em sua ficha funcional.” (fls. 220), ademais, após referida
Declaração, em 22 de julho de 2014, votou: “Mantenho o parecer exarado
por mim em 10.04.2014, quanto à comutação da pena e aplicação de uma
multa (disciplinar) em face de ter exercido atividade paralela. Concordo
com o Relator Mancuso quanto à não destituição da referida leiloeira.” (fls.
241).
Pelo não provimento, nos termos do voto do Vogal Relator ou pela
comutação da pena para multa nos termos do voto do Vogal Revisor.
Ao e. Plenário para deliberação.
2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO
2.1) Revisão Administrativa ex-officio
Revex: 997.096/12-3
BA (s): 1.050.836/12-1, 1.050.178/11-7, 1.050.180/11-2, 1.050.179/11-0.
Protocolo (s): 1.017.594/12-0, 1.100.429/12-8, 1.100.430/12-0,
1.100.431/12-3, 1.100.486/12-4, 1.106.797/12-7 e 1.095.562/13-7
Sociedades: Walcargo do Brasil Ltda., Correcta Indústria e Comércio
Ltda.
NIRE: 35.216.254.506, 35.215.508.628
Assunto: Arquivamento do processo de revisão ex-officio.
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Síntese do processado: Trata-se de revisão administrativa interposta
pela D. Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo em face
do ato de incorporação da sociedade Walcargo do Brasil Ltda. (NIRE
35216254506) pela sociedade Correcta Indústria e Comércio Ltda. (NIRE
35215508628), consubstanciado nos arquivamentos 463.931/10-5,
463.932/10-9 e 463.930/10-1, todos de 30.12.2010, diante da ausência
das certidões fiscais e as apresentadas com prazo de validade expirado e,
por fim, a falta de laudo de avaliação. Sendo que, da ficha cadastral da
sociedade incorporada Walcargo do Brasil Ltda., pendem os boletins
administrativos: 1.050.836/12-1, 1.050.179/11-0 e 1.050.178/11-7 e da
ficha cadastral da sociedade incorporadora Correcta Indústria e Comércio
Ltda. foi aberto o boletim administrativo nº. 1.050.180/11-2.
Presidência: Considerando que, nos termos do item 4.1 do pedido de
revisão de ofício (fls. 262/272), a D. Procuradoria desta Casa entendeu
possível a convalidação do ato de incorporação, bem como, que a
sociedade interessada logrou registrar as Certidões de Regularidade
Fiscal e o Laudo de Avaliação, o Sr. Presidente, em 17 de setembro de
2013, entendeu não mais subsistirem os motivos que impulsionavam a
presente revisão administrativa, pelo que determinou o arquivamento do
processo de revisão ex-officio nº. 997.096/12-3, porquanto prejudicado o
seu objeto (fls. 435/437).
Ao e. Plenário para ciência.
2.2) Revisão Administrativa ex-officio
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Revex: 997.096/12-3
Protocolo (s): 1.057.117/13-4, 1.045.364/13-7, 1.045.365/13-0
Sociedade: S4A Avaliações Patrimoniais Ltda.
NIRE: 35.225.108.126
Assunto: Decisão de cancelamento dos arquivamentos nº. (s) 37.021/13-
8, 37.022/13-1 e 37.023/13-5 devido à irregularidade no quorum
deliberativo.
Síntese do processado: Trata-se de revisão administrativa interposta
pela D. Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo em face
dos arquivamentos nº. (s) 37.021/13-8, 37.022/13-1 e 37.023/13-5, da
sessão de 22.01.2013, efetuados nos assentamentos da sociedade
empresária em epígrafe, onde houve deliberação de aumento de capital
social e aprovação de contas, sendo que houve deficiência no quorum
deliberativo das alterações perpetradas nos aludidos atos societários, bem
como a representação da sócia estrangeira Hilco Appraisal Services, LLC
estava irregular.
Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito explanas no
presente expediente, assim como os fundamentos apresentados pela D.
Procuradoria desta Casa no Parecer CJ/Jucesp nº. 641/2013, os quais
acolheu na íntegra, o Sr. Presidente, em 19 de novembro de 2013,
determinou o cancelamento dos arquivamentos nº. (s) 37.021/13-8,
37.022/13-1 e 37.023/13-5, da sessão de 22.01.2013 (fls. 127/132).
Ao e. Plenário para ciência.
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2.3) Denúncia contra tradutora pública
Protocolos: 1.079.337/13-1 e 1.099.632/13-4
Tradutora Pública: Maria Del Pilar Sacristán Martín
Assunto: Arquivamento de denúncia por perda de objeto.
Síntese do processado: Trata-se de representação promovida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital em face da
Tradutora Pública Maria del Pilar Sacristán Martín, considerando que a
profissional impôs uma série de exigências indevidas para o exercício da
função que lhe foi conferida.
Presidência: Considerando o pronunciamento exarado pela D.
Procuradoria desta Casa no Parecer CJ/Jucesp nº. 1.399/2013, no qual foi
recomendado o arquivamento do expediente por perda de objeto, tendo
em vista que instaurado por provocação do MM. Juízo que acolheu as
razões ofertadas pela tradutora, reconsiderando o despacho por meio do
qual havia determinado sua destituição, o Sr. Presidente, em 25 de
fevereiro de 2014, determinou o arquivamento do expediente nº.
1.079.337/13-1, uma vez que restou prejudicado seu objeto (fls. 93).
Ao e. Plenário para ciência.
2.4) Suspensão de efeitos de arquivamento
Protocolo (s): 1.072.003/13-2
Interessado: Marcos Antonio Ferreira da Silva
Empresa: Marcos Antonio Ferreira da Silva 02967632414 – ME (NIRE:
35.803.133.463)
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Assunto: Suspensão de inscrição de micro empreendedor individual.
Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Marcos
Antonio Ferreira da Silva, acompanhado de cópia autenticada do Boletim
de Ocorrência nº. 1547/2013 e cópia autenticada de documentos
pessoais, por meio do qual requer a suspensão dos efeitos do ato de
inscrição do micro empreendedor individual em epígrafe, sob a alegação
de que esta teria sido realizada de forma fraudulenta.
Presidência: Considerando as informações expostas no presente
expediente no sentido de se tratar de inscrição fraudulenta, e com fulcro
no artigo 40, §1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr. Presidente, em 16 de
dezembro de 2013, determinou a suspensão dos efeitos da inscrição do
micro empreendedor individual Marcos Antonio Ferreira da Silva
02967632414 – ME (NIRE: 35.803.133.463) (fls. 09/13).
Ao e. Plenário para ciência.
2.5) Suspensão de efeitos de arquivamento
Protocolo (s): 1.090.897/13-3
Interessado: Gilberto Alves de Almeida
Empresa: Gilberto Alves de Almeida 06506274824 – ME (NIRE:
35.804.549.477)
Assunto: Suspensão de inscrição de micro empreendedor individual.
Síntese do processado: Trata-se de ofício nº. 450/2013 expedido pela
Delegacia de Polícia de Barrinha de Ribeirão Preto – SP, por meio do qual
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é encaminhado original do Boletim de Ocorrência nº. 1.156/2013 (RDO nº.
1.113/2013) versando sobre estelionato, onde se noticia abertura
fraudulenta de empresa em nome de Gilberto Alves de Almeida.
Presidência: Considerando as informações expostas no presente
expediente no sentido de se tratar de inscrição fraudulenta, e com fulcro
no artigo 40, §1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr. Presidente, em 08 de
outubro de 2013, determinou a suspensão dos efeitos da inscrição do
micro empreendedor individual Gilberto Alves de Almeida 06506274824 –
ME (NIRE: 35.804.549.477) (fls. 14/17).
Ao e. Plenário para ciência.
2.6) Suspensão de efeitos de arquivamento
Protocolo (s): 1.160.022/12-9, 1.051.59013-9 e 1.065.643/13-5
Interessado: Marcelo Borssato Okazaki
Empresa: Marcelo Borssato Okazaki 11435047800 – ME (NIRE:
35.803.616.197)
Assunto: Suspensão de inscrição de micro empreendedor individual.
Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Marcelo
Borssato Okazaki, acompanhado de cópia autenticada do Boletim de
Ocorrência nº. 12027/2012 e cópia autenticada de documentos pessoais,
por meio do qual requer a suspensão dos efeitos do ato de inscrição do
micro empreendedor individual em epígrafe, sob a alegação de que esta
teria sido realizada de forma fraudulenta.
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Presidência: Considerando as informações expostas no presente
expediente no sentido de se tratar de inscrição fraudulenta, e com fulcro
no artigo 40, §1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr. Presidente, em 09 de
outubro de 2013, determinou a suspensão dos efeitos da inscrição do
micro empreendedor individual Marcelo Borssato Okazaki 11435047800 –
ME (NIRE: 35.803.616.197) (fls. 41/45).
Ao e. Plenário para ciência.
2.7) Cancelamento de autenticação
Protocolo (s): 1.117.659/13-6
Sociedade: Modelação Santa Rita Ltda.
NIRE: 35.201.172.657
Assunto: cancelamento de etiqueta de autenticação de Livro.
Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Rubens
Carneiro de Araújo, por meio do qual solicita a autenticação imediata dos
Livros Registro de Saídas nº. 31 e Registro de Entradas nº. 32,
pertencentes à sociedade empresária em epígrafe, uma vez que assevera
que não consegue registrar tais livros, porquanto, o Livro Registro de
Entradas nº. 31 foi autenticado como Registro de Saídas n. 31, em função
de um equívoco cometido pelo servidor público à época.
Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando a
documentação acostada aos autos, bem como que, ao tudo indica, houve
erro do servidor ao autenticar o Livro Registro de Entradas nº. 31 como
Registro de Saídas nº. 31, e considerando que em caso análogo a D.
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Procuradoria da Jucesp (Parecer CJ/Jucesp nº. 1.049/2013) afirmou que a
regularização de autenticação em caso de troca de natureza/espécie de
livro não comporta correção e deve ser cancelada, e tendo em vista que
foi verificado erro por parte da Administração Pública, o particular não
pode ser prejudicado, deve a autenticação ser cancelada
independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no
Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do
Comércio, em 23 de maio de 2014, determinou cancelamento da
autenticação sob nº. 25.664 (fls. 22/23).
Ao e. Plenário para ciência.
2.8) Revisão Administrativa ex-officio
Revex.: 997.044/13-5
Protocolo (s): 1.045.119/13-1
Sociedade: Agropecuária São Pedro do Una Ltda.
NIRE: 35.220.690.226
Assunto: Decisão de arquivamento de revisão administrativa.
Síntese do processado: Trata-se de revisão administrativa interposta
pela D. Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo em face
dos arquivamentos nº. (s) 369.409/09-7 e 369.410/09-9, ambos da sessão
de 23.09.2009, pertencentes à sociedade empresária em epígrafe, por
descumprimento às disposições dos artigos 1.071, inciso V e 1.076, inciso
I, do Código Civil, sendo que foram abertos, respectivamente, os boletins
administrativos nº. (s) 1.050.254/12-0 e 1.050.253/12-5, sendo o primeiro
com fundamento: “quorum de instalação da reunião e deliberação inferior
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ao mínimo legal”, e o segundo: “alteração contratual efetuada em
desrespeito ao quorum legal”.
Presidência: Considerando que, nos termos do item 4.2 do pedido de
revisão de ofício (fls. 07/12 o D. Órgão de Consultoria Jurídica desta Casa
entendeu possível a convalidação dos atos registrados sob nº. (s)
369.409/09-7 e 369.410/09-9, bem como, que a sociedade supriu as
irregularidades apontadas pelos boletins administrativos nº. (s)
1.050.254/12-0 e 1.050.253/12-5, quando do arquivamento nº. 238.235/13-
0, entendendo não mais subsistirem os motivos que impulsionavam a
presente revisão administrativa ex-officio, o Sr. Presidente, em 19 de
novembro de 2013, determinou o arquivamento do Revex nº. 997.044/13-5
(fls. 101/102).
Ao e. Plenário para ciência.
2.9) Revisão Administrativa ex-offcio
Revex.: 997.059/13-8
Protocolo (s): 1.152.412/11-5 e 1.027.868/13-7
Sociedade: Cia. Brasileira de Agronegócios e Alimentação CBAA
NIRE: 35.300.356.852
Assunto: Decisão de arquivamento de revisão administrativa.
Síntese do processado: Trata-se de revisão administrativa interposta
pela D. Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo em face
do arquivamento nº. 361.960/09-8, sessão de 16.09.2009, pertencentes à
sociedade empresária em epígrafe, uma vez que aludido documento trata
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de alteração do capital social, no qual não foi juntada a necessária
procuração em favor de Felipe Eluf Creazzo que assina o requerimento
capa e o instrumento, como procurador da sociedade, razão pela qual foi
instaurado o B.A. nº. 1.052.450/11-8.
Presidência: Considerando que a convalidação e rerratificação promovida
pelo documento registrado sob o número nº. 12.178/14-7, consistente em
procuração apta a sanar a irregularidade que ensejou a instauração deste
feito, o Sr. Presidente, em 20 de fevereiro de 2014, determinou o
arquivamento do Revex nº. 997.059/13-8, tendo em vista a perda do
objeto, ante a regularização do registro nº. 361.960/09-8, sessão de
16.09.2009 (fls. 110/111).
Ao e. Plenário para ciência.
2.10) Revisão Administrativa ex-offcio
Revex.: 997.013/13-8
Protocolo (s): 1.104.481/12-1, 1.045.525/13-3 e 1.108.450/12-0.
Sociedade: Fabricação de Móveis Leo & Simons Ltda.
NIRE: 35.210.252.986
Assunto: Decisão de arquivamento de revisão administrativa.
Síntese do processado: Trata-se requerimento subscrito por Silvana de
Figueiredo Ferreira, pugnando pela suspensão dos efeitos dos registros
nº. (s) 87.979/11-1, sessão de 02.05.2011 e 802.894/12-4, sessão de
10.01.2012, pertencentes à sociedade em epígrafe, sob a alegação de
falsificação da assinatura do sócio Leonel Correia. Por decisão proferida
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em 16.01.2013, a então Presidência determinou a suspensão dos efeitos
dos arquivamentos já citados, com fundamento no artigo 40, § 1º, do
Decreto 1800/1996 e, com base no Parecer CJ/Jucesp nº. 1.464/2012,
exarado pela D. Procuradoria desta Casa, bem como recebeu o
requerimento inaugural como revisão administrativa ex-officio. O
interessado informou que o boletim de ocorrência nº. 4.735/2012 ensejou
a abertura do Inquérito Policial nº. 400/2012, perante o 4º Distrito Policial
de Santo André, nesta Capital.
Presidência: Considerando a ausência de vício formal efetivamente
demonstrado, apto a autoriza o cancelamento administrativo do ato, o Sr.
Presidente, em 22 de maio de 2014, determinou o arquivamento do Revex
nº. 997.013/13-5, não obstante, considerando o quanto descrito no artigo
40 do Decreto 1.800/1996, bem como a instauração do Inquérito Policial
nº. 400/2012, manteve a suspensão dos efeitos dos arquivamentos nº. (s)
87.979/11-1, sessão de 02.05.2011 e 802.894/12-4, sessão de 10.01.2012
(fls. 119/120).
Ao e. Plenário para ciência.