financiamento sindical e seus novos desafios pÓs- … · 2019. 3. 18. · luis carlos rodrigues...

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO LUIS CARLOS RODRIGUES ALECRIM FINANCIAMENTO SINDICAL E SEUS NOVOS DESAFIOS PÓS- REFORMA TRABALHISTA MESTRADO EM DIREITO SÃO PAULO 2018

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO

LUIS CARLOS RODRIGUES ALECRIM

FINANCIAMENTO SINDICAL E SEUS NOVOS DESAFIOS PÓS-

REFORMA TRABALHISTA

MESTRADO EM DIREITO

SÃO PAULO

2018

LUIS CARLOS RODRIGUES ALECRIM

FINANCIAMENTO SINDICAL E SEUS NOVOS DESAFIOS PÓS-

REFORMA TRABALHISTA

Dissertação apresentada à Banca

Examinadora da Pontifícia Universidade

Católica de São Paulo, como exigência

parcial para obtenção do título de Mestre

em Direito sob orientação do Prof. Dr.

Pedro Paulo Teixeira Manus.

SÃO PAULO

2018

LUIS CARLOS RODRIGUES ALECRIM

FINANCIAMENTO SINDICAL E SEUS NOVOS DESAFIOS PÓS-

REFORMA TRABALHISTA

Dissertação apresentada à Banca

Examinadora da Pontifícia Universidade

Católica de São Paulo, como exigência

parcial para obtenção do título de Mestre

em Direito sob orientação do Prof. Dr.

Pedro Paulo Teixeira Manus.

Aprovada em: / /

Banca Examinadora:

Dedicatória

Aos meus filhos, Bianca e Rafael, minha razão de

viver. Dedico esta obra a vocês. Aqui o fruto de um

trabalho de amor. Desejo que a semente deste amor

um dia brote em seus corações. Perdão pelo tempo

que lhes foram furtados.

Agradecimentos

A Eliza, minha esposa, luz do meu caminho. Você que sempre

esteve ao meu lado me incentivando a realizar projetos, meu eterno agradecimento.

Mais um sonho realizado juntos.

A minha mãe, Nilse, que sempre soube entender minha

ausência e acreditou nos meus sonhos e projetos.

Ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação

de Campinas – SITAC, na pessoa de Marcos, presidente e sindicalista nos moldes

de Geraldo Brito Vianna.

Ao meu orientador, Dr. Pedro Paulo Teixeira Manus, muito

agradecido pelos ensinamentos.

Aprender é a única coisa de que a

mente nunca se cansa, nunca

tem medo e nunca se arrepende.

Leonardo da Vinci

Resumo

O presente trabalho de dissertação procura demonstrar as

origens, as diversas formas e fontes de financiamento sindical. Inicialmente fazemos

uma breve definição de sindicato sob a ótica de diversos juristas. Logo em seguida é

demonstrada a evolução histórica dos sindicatos nos primórdios e no Brasil, bem

como toda a evolução da legislação brasileira desde as primeiras leis, passando

pela CLT e finalizando com a reforma trabalhista instituída pela Lei 13.467/2017.

Também fora feita uma análise comparativa entre a Convenção 87 da OIT e a

legislação brasileira. Posteriormente é feita uma analise sobre as diversas fontes de

financiamento sindical permitido pelo direito brasileiro e as contribuições que

custeiam o sistema financeiro dos sindicatos, dentre elas destacamos: associativa,

sindical, confederativa, assistencial e negocial, demonstrando a evolução das

contribuições e a sua importância para o tema abordado na presente dissertação.

Em outro tópico é demonstrado como são e como funciona o financiamento sindical

em diversos países.

Por fim é debatida a reforma trabalhista capitulada pela lei

13.467/2017, e seus principais aspectos no que se refere ao financiamento sindical.

A principal alteração trazida pela lei determinando o fim da obrigatoriedade do

imposto sindical é amplamente debatida em todos os aspectos, principalmente no

grande impacto financeiro que o fim da obrigatoriedade do desconto da contribuição

sindical vem causando no sistema de financiamento sindical. Encerrando a presente

dissertação procuramos demonstrar uma perspectiva do futuro dos sindicatos com o

fim da obrigatoriedade do desconto das contribuições sindicais.

Palavras chave: Imposto sindical. contribuição sindical. contribuição confederativa.

contribuição associativa. taxa negocial. Receitas dos sindicatos. Financiamento

sindical internacional. Lei 13.467/2017.

Abstract

The present dissertation aims at demonstrating the origins and the various forms and

sources of union funding. Initially, we briefly define ―union‖under the perspective of

several jurists. Right after, the historical evolution of unions in their origins and in

Brazil is demonstrated, as well as all the development of the Brazilian legislation,

from the initial laws, advancing to the Brazilian Labor Code (CLT) and concluding

with the labor reform, established by Law 13.467/2017. A comparative analysis has

also been made between Convention 87 of the ILO and the Brazilian legislation.

Subsequently, we analyze the numerous sources of union funding allowed by

Brazilian law and the contributions that fund the unions' financial system, among

which we highlight the following: associative, union, confederative, welfare and union

contribution due to negotiations (bargaining contribution), demonstrating the

evolution of the contributions and their importance for the topic addressed in the

present dissertation. Another topic illustrates what union funding is and how it works

in other countries.

Finally, we debate the labor reform capitulated by Law 13.467/2017 and its main

aspects regarding union funding. The major change caused by the law, determining

the end of mandatory union contribution is extensively discussed in all its aspects,

mainly with respect to the great financial impact that the end of the mandatory payroll

deduction has been causing to the union funding system. Concluding the present

dissertation, we intend to demonstrate a perspective of the future of the unions in

light of the end of the mandatory payroll deduction of union contributions.

Key words: Union tax. union contribution. confederative contribution. associative

contribution. bargaining contribution. union contribution due to negotiations. union

revenues. international union funding. Law 13.467/2017.

Lista de abreviaturas e siglas

ACT – Acordo Coletivo de Trabalho

ADC – Ação declaratória de constitucionalidade

ADI – Ação direta de inconstitucionalidade

AgR – Agravo Regimental

AgRE – Agravo em Recurso Especial

art. – Artigo

c. – Colendo

CC – Código Civil

CCT – Convenção Coletiva de Trabalho

CEF – Caixa Econômica Federal

CF – Constituição Federal

CGT – Central Geral dos Trabalhadores

cit. – Citada

CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas

CNI – Confederação Nacional da Indústria

COB – Confederação Operária Brasileira

CPC – Código de Processo Civil

CTN – Código Tributário Nacional

CUT – Central Única dos Trabalhadores

DEJT – Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho

DJ – Diário de Justiça

DJE – Diário de Justiça Eletrônico

EC – Emenda constitucional

ET – Estatuto dos Trabalhadores

inc. – Inciso

j. – Julgado

JT – Justiça do Trabalho

LC – Lei Complementar

LOLS – Lei Orgânica de Liberdade Sindical

Min. – Ministro

MTE – Ministério do Trabalho e Emprego

MPT – Ministério Público do Trabalho

OAB – Ordem dos Advogados do Brasil

ob. – Obra

OIT – Organização Internacional do Trabalho

OJ – Orientação Jurisprudencial

ON – Orientação Normativa

p. – Página

PEC – Proposta de Emenda Constitucional

PL – Projeto de Lei

RE – Recurso Especial

Rel. – Relator

RO – Recurso Ordinário

SDC – Sessão de Dissídios Coletivos

SDI – Sessão de Dissídios Individuais

ss - Seguintes

STF – Supremo Tribunal Federal

T. – Turma

TCU – Tribunal de Contas da União

TRT – Tribunal Regional do Trabalho

TST – Tribunal Superior do Trabalho

VT – Vara do Trabalho

Sumário

Introdução ................................................................................................................. 12

1. Definição de sindicato ......................................................................................... 15

1.1 Os sindicatos nos primórdios ........................................................................... 17

1.2 Evolução histórica e o surgimento dos sindicatos no Brasil ............................. 19

1.3 Evolução da legislação sindical brasileira ........................................................ 23

1.4 Consolidação das Leis do Trabalho – CLT ...................................................... 29

1.5 A Convenção nº 87 da OIT e a Legislação Pátria .......................................... 35

2. Financiamento sindical ....................................................................................... 41

2.1 Contribuição associativa .................................................................................. 43

2.2 Contribuição confederativa .............................................................................. 45

2.3 Contribuição assistencial/negocial ................................................................... 50

2.4 Contribuição sindical ........................................................................................ 52

2.4.1 Da obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical .......................... 60

2.4.2 Da fiscalização da contribuição sindical ..................................................... 63

2.5 Outras fontes de financiamentos sindicais ....................................................... 64

2.6 Financiamento sindical em outros países ........................................................ 67

2.6.1 Alemanha ................................................................................................... 68

2.6.2 Argentina ................................................................................................... 69

2.6.3 Espanha ..................................................................................................... 71

2.6.4 Estados Unidos da América ....................................................................... 73

3.6.5 França ........................................................................................................ 74

3.6.6 Itália ........................................................................................................... 77

2.6.7 Paraguai .................................................................................................... 78

2.6.8 Portugal ..................................................................................................... 79

2.6.9 Uruguai ...................................................................................................... 81

3. Principais aspectos da reforma trabalhista – Lei nº 13.467/2017 .......................... 83

3.1. A Lei nº 13.467/2017 – o fim da obrigatoriedade do desconto da contribuição

sindical ................................................................................................................... 85

3.2. O futuro dos sindicatos diante do fim da obrigatoriedade do desconto da

contribuição sindical ............................................................................................... 90

Conclusão ................................................................................................................. 99

Decálogo do dirigente sindical................................................................................. 103

Anexo ...................................................................................................................... 112

12

Introdução

Atualmente, realidade econômica, social, financeira e trabalhista

é totalmente diversa de outrora, quando da promulgação da CLT no ano de 1943.

Contudo, a experiência na relação capital x trabalho ainda é conflituosa. O sindicato

é uma das principais ferramentas para se corrigir uma das lacunas do sistema

capitalista: a desigualdade econômico-financeira da classe operária em detrimento

dos empregadores. Visto que ainda hoje a mais-valia continua impedindo que a

classe operária consiga galgar maiores degraus na tão sonhada ascensão social e

financeira, felizmente seja muito menor que nos primórdios do embate capital x

trabalho.

As entidades sindicais muitas vezes são taxadas de pelegas e

um câncer a ser extirpado nas relações entre empregado e patrão. Nas vozes de

empresários, políticos e economistas, a extinção e ou enfraquecimento dos

sindicatos soam como uma melodia de Beethoven, valendo-se de uma sonata como

se fosse uma sinfonia completa.

Não sejamos míopes, sempre existiram sindicatos e sindicalistas

pelegos (da mesma maneira que sempre existiram patrões desleais, políticos

corruptos, economistas charlatões etc.), contudo, esses como aqueles são minoria

em seu universo e para tanto essa pequena sonata não pode e não deve ecoar e ser

mais importante que uma sinfonia, jamais!

Para aqueles que querem fazer de sonata uma grande sinfonia,

é necessário conhecer a fundo a verdadeira importância dos sindicatos ao longo dos

séculos, antes de taxá-los de um mal à economia e ao desenvolvimento. Antes de

qualquer coisa é necessário desmistificar e desconstruir os pré-conceitos que

imperam sobre o tema.

A nosso ver o principal motivo que levou os sindicatos e seus

representantes a ostentarem a má fama é a malversação dos valores arrecadados

com as contribuições sindicais, principalmente com a contribuição sindical que até

então o valor de o equivalente a 01 dia de trabalho por ano era descontado

obrigatoriamente do trabalhador em favor dos sindicatos. Com o advento da lei

13

13.467/2017, o desconto das contribuições deixaram de ser obrigatórios e passaram

a ter que ter autorização prévia e expressa do trabalhador.

No presente trabalho de dissertação conjuntamente com a

metodologia de pesquisa realizada procuramos oferecer uma abordagem de todo o

financiamento sindical e a sua estrutura que o envolve, desde as ideologias,

conceituações, processo histórico bem como a legislação pátria e estrangeira sobre

o assunto que ora se pretende abraçar.

Inicialmente vamos conceituar sindicato sob o prisma de

diversos legisladores, definições de outrora e modernas, demonstraremos as

diversas correntes que o tema abraça. Posteriormente iremos demonstrar a

evolução histórica dos sindicatos e da legislação desde o seu surgimento na idade

média com as corporações de ofício e até a proliferação insana com 16.893

sindicatos brasileiros atualmente1. Finalizando o último capítulo, traçaremos um

paralelo entre a Convenção de nº 87 da OIT e a legislação brasileira.

No segundo capítulo abordaremos em profundidade o tema

proposto, financiamento sindical e as modalidades previstas em nosso ordenamento

jurídico. Iremos analisar as diversas fontes de custeio sindical, principalmente as

contribuições: associativa, sindical, confederativa, negocial, assistencial e outras

fontes de financiamentos previstas para os sindicatos brasileiros. Também iremos

mostrar como funciona o financiamento sindical e a legislação específica em

diversos países.

No terceiro e último capítulo faremos uma análise da reforma

trabalhista instituída pela Lei 13.467/2017. Focaremos nas mudanças impostas pela

reforma no tocante ao desconto compulsório da contribuição sindical, principal fonte

de receita dos sindicatos, até então. Nas alterações introduzidas pela Lei

13.467/2017 destacamos o fim da obrigatoriedade do desconto da contribuição

sindical, enfocando as controvérsias em torno da autorização prévia e expressa do

desconto da contribuição sindical por parte dos trabalhadores.

1 Ministério do Trabalho e Emprego - http://www3.mte.gov.br/sistemas/cnes/relatorios/painel/

GraficoTipo.asp# acessado em 17/10/2018 as 09:21

14

Por fim, tentamos demonstrar quais as contribuições positivas e

negativas da reforma trabalhista para o futuro do financiamento sindical brasileiro e

quais são as perspectivas para o financiamento sindical brasileiro diante da nova

realidade trazida pela reforma trabalhista de 2017.

15

1. Definição de sindicato

Primeiramente é de suma importância para um melhor

entendimento do tema, ora proposto, conceituarmos sindicato desde a definição

etimológica, social, sob os diversos prismas doutrinários, políticos, cultural e

sociológico.

O dicionário jurídico assim define sindicato: ―Direito

Constitucional e direito do trabalho. 1. Associação civil que visa a defesa dos direitos

e interesses coletivos ou individuais da categoria econômica ou profissional

específica, inclusive em questões jurídicas ou administrativas‖2.

Segundo Amauri Mascaro Nascimento:

―Sindicato é, portanto, uma entidade que agrupa determinadas pessoas segundo um interesse comum, de natureza profissional ou econômica e das quais é o legítimo e natural representante. (...) Sindicalismo é um movimento histórico de reunião de forças destinadas a aglutinar os representantes dos interesses do trabalho e do capital‖3

A expressão Sindicato tem sua origem na língua francesa. É

derivada da palavra síndico que surge inicialmente no direito romano e no direito

grego (sundike). No direito romano tem o sentido de definir aqueles que são

encarregados de representar uma coletividade.

A palavra sindicato surgiu para referir-se aos trabalhadores e

associações clandestinas, visto que era ilegal associar-se com fins trabalhistas, que

foram se organizando pós-Revolução Francesa de 1789. Em 1810, a ―Chambre

Syndicale du Bâtiment de La Sainte-Chapelle”, entidade parisiense constituída por

diversas corporações patronais, emprega essa mesma expressão formalmente.

2 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 403-404.

3 Iniciação ao direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1974. p. 337 e 333.

16

Como podemos observar os elementos essenciais do

sindicalismo são a união, capital e trabalho. Com a fusão desses elementos é que

surgiu o sindicalismo nos primórdios.

A união de pessoas reunidas com ideias e necessidades de

melhorar o ambiente de trabalho, com o objetivo de transformar a realidade do

capital e trabalho a fim de reivindicar seus direitos trabalhistas. O professor Amauri,

em sua obra clássica4, disse: ―Um homem sozinho não consegue fazer muita coisa

que conseguirá desde que unido a outros homens‖.

Podemos destacar o conceito sociológico. Partindo da premissa

que o sindicato é um grupo social, de pressão, pois advém de uma sociedade com

objetivos comuns, Arion Sayon Romita5 define sindicato sob o aspecto sociológico

da seguinte maneira:

―Sem a consciência coletiva da existência do grupamento não há grupo social propriamente dito. ‗Não basta – escreve Evaristo de Moraes Filho – A simples existência de um agregado heterogêneo de pessoas para que se possa admiti-lo desde logo como um grupo. Torna-se necessária igualmente a comunhão de interesses, o objetivo comum a alcançar, o sentimento de que se encontram todos metidos no mesmo barco e sujeitos ao mesmo destino.‘ Neste sentido, uma família, uma aldeia, uma nação, um partido político são exemplos de verdadeiros grupos sociais; o sindicato também‖.

Segundo o mesmo jurista o conceito jurídico de sindicato é:

―O sindicato se caracteriza pelos objetivos, isto é, pelos fins que procura alcançar. Todo sindicato é uma associação cuja finalidade consiste na defesa dos interesses da classe que representa, quer morais quer econômicos‖6.

4 Iniciação ao direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1974. p. 333.

5 ROMITA, Arion Sayon. Direito sindical brasileiro. Rio de Janeiro. Ed. Brasília. 1976. p.19.

6 Idem, ibidem, p. 21.

17

Maurício Godinho Delgado7 entende que é:

―Sindicatos são entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida‖.

Uma vez que já temos a definição de sindicato por diversos

juristas e sob diversas óticas, passamos agora a entender uma pouco sobre como

se deu a evolução dos sindicatos desde os primórdios até os dias atuais.

1.1 Os sindicatos nos primórdios

O processo de construção de identidade coletiva e sindical se

deu por meio de pequenas lutas, que se forjaram nos locais de trabalho e de

moradia, e se convertem em movimentos mais amplos e abrangentes:

reivindicatórios por melhores condições de trabalho, educação, saúde, bem-estar,

movimentos sociais e políticos, evoluindo para os mais diversos tipos de

manifestações, movimentos paredistas, greves etc.

As péssimas condições de trabalho na Idade Média cominadas

com a Revolução Industrial formaram o terreno fértil para o plantio e cultivo da

semente denominada sindicato.

Os trabalhadores eram submetidos a um ambiente de trabalho

insalubre, periculoso, cruel, péssimas condições de trabalho, jornadas exaustivas,

salários que mal davam para pagar a alimentação diária da família e sem nenhum

tipo de direito.

7 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 1391.

18

Esse foi o terreno fértil para que inicialmente as associações de

ofícios começassem a ganhar terreno e a se dissiparem numa tentativa de lutar

pelos direitos dos trabalhadores.

Evaristo de Moraes8 nos ensina que:

―A evolução do movimento operário mostra que a greve precede o syndicato; no principio, porém, o syndicato é quase tão somente dedicado à preparação da greve. Mas, como se viu na Inglaterra e nos Estados Unidos, essa phase não dura muito.

A ella succede o período de verdadeira organisação profissional, em que os Syndicatos se tornam mais fortes e mais ricos, vão comprehendendo que podem tratar pacificamente com os capitalistas as condições de trabalho salariado, sem socorrer-se do recurso extremo da greve‖.

A contrarreação da classe dominante foi rápida, de imediato

criou leis marginalizando as associações de ofício e prendendo todos aqueles que

ousassem a ir contra o sistema de trabalho da época. Caso os trabalhadores

fizessem reuniões, eram punidos e processados criminalmente.

Na França, a Lei Le Chapelier, de 1791, proibiu a constituição

das corporações de ofícios e coalizões e reuniões de trabalhadores e artesões,

greves, inclusive a celebração de acordos de trabalhos de qualquer forma, tornando

crime quem a desrespeitasse. Contudo, a mesma lei que acaba com as

corporações de ofício, a servidão, implanta a liberdade de trabalho9.

No ano de 1824, a Inglaterra revoga a lei que tornava crime a

reunião de operários, o delito de conspiracy, proclamando, a partir de então, o

direito a reunião. Em 1848 é publicado o tão festejado Manifesto Comunista, por Karl

Marx, perpetuando a célebre frase: ―trabalhadores do mundo, uni-vos‖.

Na França, em 1864, é abolido o delito de coalizão. Em 1881 é

proclamada a lei de liberdade de reunião e finalmente, em 1884, foi garantido o

8 Ob. cit., p. 96.

9 MISAILIDIS, Mirta Gladys Lerena Manzo de. Os desafios do sindicalismo brasileiro frente às atuais

tendências. São Paulo. 2000. Tese de doutorado. PUC-SP. Professor orientador Dr. Renato Rua de Almeida.

19

direito dos empregados e patrões de instituírem os seus sindicatos pelo Presidente

Jules Grévy (1879-1887).

Em 1891, o Papa Leão XIII edita a Carta Encíclica Rerum

Novarum (Das coisas novas), um importante documento papal que mostra as

péssimas condições em que os operários eram tratados pelos seus senhorios,

demonstrando que era um grande equívoco a forma de tratamento tanto dos

trabalhadores como das corporações de ofício. Este documento foi sem dúvida

nenhuma um dos precursores e incentivadores para a formação dos sindicatos e

descriminalização das reuniões operárias. Posteriormente, Carta Encíclica Rerum

Novarum, foi divulgada pelo mundo inteiro e é tida como a principal bandeira de

lutas por melhores condições de trabalho.

A partir de então os sindicatos passaram a se proliferar pelo

mundo todo como uma forma de lutas e pelas garantias de direitos mínimos aos

trabalhadores, tendo a Europa como berço do sindicalismo.

No Brasil, diferentemente da Europa, o surgimento do

sindicalismo deu-se primeiramente por influência doutrinária e dos ideais que

dominavam grande parte do velho continente e aos poucos começavam a se

disseminar pelo mundo.

1.2 Evolução histórica e o surgimento dos sindicatos no Brasil

No Novo Mundo, o surgimento do sindicalismo está diretamente

atrelado ao término do período escravocrata. Após séculos sendo um país onde a

mão de obra era composta quase exclusivamente por escravos, o Brasil passou a

atuar com mão de obra assalariada e a receber estrangeiros para os novos setores

que surgiam no mercado. Os imigrantes já possuíam conhecimentos relacionados

aos direitos conquistados pelos trabalhadores em países nos quais o trabalho

assalariado estava instituído há mais tempo.

A realidade do trabalhador imigrante no Brasil era precária,

tendo em vista a cultura escravagista da época, de forma que grupos de

20

trabalhadores começaram a surgir dando base para o que se tornariam os sindicatos

futuramente. Apesar disso, o movimento sindical só surgiu no país durante o século

XX com a industrialização nacional, sendo São Paulo o estado de maior expressão

neste meio, onde a industrialização cresceu de maneira virtiginosa.

No Brasil o sindicalismo surgiu com um projeto de educação dos

operários que estudavam as grandes obras literárias européias. Os imigrantes que

aqui chegavam traziam em suas malas a base para o sindicalismo brasileiro.

Principalmente anarquistas italianos foram os disseminadores dos ideais

comunistas, anarquistas e socialistas que estavam em ascensão na Europa.

Os italianos, apoiados pela imprensa, com a distribuição de

folhetos com propagandas de conteúdos anarquistas e sociais promoveram a

difusão dos ideais trabalhistas. Esta propagação deu-se inicialmente no bairro do

Bom Retiro, na cidade de São Paulo, no princípio do século XX (1902-1904). Nesta

mesma época criaram-se os centros de estudos: Escola Libertária Germina, Escola

Moderna nº 1, Escola Moderna nº 2, Universidade Popular (Rio de Janeiro)10.

Assim aos poucos e diferentemente de suas origens,

encontramos uma forte influência ideológica na formação do sindicalismo brasileiro

com a presença do anarquismo, do socialismo e do trabalhismo, comparada com a

Europa, onde inicialmente as condições precárias de trabalho foram preponderantes

para o surgimento das primeiras organizações, associações e posteriormente os

sindicatos.

Por outro lado, os trabalhadores e suas organizações

enfrentaram as mesmas dificuldades que os europeus para a formação e aceitação

inicial dos sindicatos por parte dos governantes: primeiramente foi a proibição, a

intolerância que aos poucos foi evoluindo para a simpatia por parte da sociedade e

dos governos e por último o reconhecimento formal com a promulgação de decretos

e leis regulamentando o assunto.

10

MANFREDI, Silvia Maria. Formação sindical no Brasil: história de uma prática cultural. São Paulo: Escrituras Editora, 1996. p. 25.

21

Segundo Mirta Gladys Lerena M. de Misailidis11, as primeiras

corporações brasileiras ocorreram em 1699, em Salvador, Bahia, com a corporação

de oficiais mecânicos e de ourives com o fim religioso e administrativo.

Em 1720 um dos primeiros e mais importantes movimentos

grevistas ocorreu no Porto de Salvador, na época era tido como o maior das

Américas.

Em 1858 ocorre a primeira greve, dos Tipógrafos do Rio de

Janeiro, contra as injustiças patronais e reivindicação de aumentos salariais.

Já em 1872 é criada a Liga operária de socorros mútuos do

estado de São Paulo.

No ano de 1892 ocorre o I Congresso Socialista Brasileiro. O

objetivo da Criação do Partido Socialista Brasileiro não foi atingido.

Já no ano de 1902, por ocasião do II Congresso Socialista

Brasileiro, foi elaborado o Manifesto aos Proletários, demonstrando a influência das

ideias de Marx e Engels.

Em 1903 surge a Federação Operária de São Paulo, que foi

fruto da união de várias organizações sindicais no estado. Esta teve um importante

papel, pois liderou diversas greves que foram severamente combatidas pela polícia.

Nos primeiros anos do século XX, as associações de resistência

evoluíram e deram origem aos sindicatos. As principais lutas dos sindicatos tinham

um caráter restrito e reivindicavam melhores condições de trabalho: aumento

salarial, jornada de oito horas, repouso semanal, regulamentação do trabalho da

mulher e do menor.

Em 1906 é fundado o Sindicato dos Trabalhadores em Mármore,

Pedra e Granito12 e o I Congresso Operário Brasileiro. Com 32 delegados, na sua

maioria do Rio e São Paulo, lançaram as bases para a fundação da Confederação

Operária Brasileira (COB). Neste Congresso participaram as duas tendências

11

MISAILIDIS, Mirta Gladys Lerena Manzo de. Os desafios do sindicalismo brasileiro frente às atuais tendências. São Paulo. 2000. p. 39. 12

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito sindical. São Paulo: LTr, 1982. p. 49.

22

existentes na época: 1. Anarcossindicalismo, que negava a importância da luta

política privilegiando a luta dentro da fábrica através da ação direta. Negava também

a necessidade de um partido político para a classe operária. 2. Socialismo, Que era

reformista, tendência que propunha a transformação gradativa da sociedade

capitalista, defendia a Organização Partidária dos Trabalhadores e participava das

lutas parlamentares. A ação anarquista começa a se desenvolver entre 1906 até

1924.

Em 1913 e 1920 ocorrem respectivamente o II e o III Congresso

Operário, tentando reavivar a Confederação Operária Brasileira. Desde essa época

o governo tentava controlar o movimento sindical. Exemplo disso foi o Congresso

Operário de 1912, que teve como presidente honorário Hermes da Fonseca, então

presidente da República. A greve teve peso expressivo em São Paulo, estendo-se

para diversos estados.

Nesta época foi criado o Sindicato Amarelo, que era formado por

patrões e ou apoiados por estes, as lideranças sindicais eram obedientes à ordem

burguesa. Embora dirigissem categorias combativas como os ferroviários e

marítimos, conciliavam com o Estado. Enquanto isso, os Anarcossindicalistas, ao

deflagrarem uma greve, a viam como um momento para destruiriam o capitalismo.

No ano de 1917, em São Paulo, foi deflagrada uma greve geral,

iniciada numa fábrica de tecidos e que recebeu a solidariedade e adesão inicial de

todo o setor têxtil, e seguida pelas demais categorias, com um total de mais de

2.000 trabalhadores parados.

Em 1929 criou-se a Federação Regional do Rio de Janeiro e no

mesmo ano foi realizado o Congresso Sindical Nacional, que congregou todos os

sindicatos, influenciado pelos comunistas, quando se originou a CGT – Central Geral

dos Trabalhadores. Mesmo assim, o Estado continua tentando cooptar os

sindicatos13.

A partir de então os sindicatos passaram a se proliferar com o

objetivo de defender os direitos trabalhistas dos operários e de seus representantes.

13

Fonte: http://www.sintet.ufu.br/sindicalismo.htm#ORIGENS%20DO%20SINDICALISMO%20NO%20 BRASIL. Acesso em: 9 abr. 2018.

23

Atualmente o Brasil conta com 16.893 sindicatos, sendo 11.606 representantes da

classe operária e 5.287 representantes da classe patronal segundo dados do MTE –

Ministério do Trabalho e Emprego.14

1.3 Evolução da legislação sindical brasileira

“A experiência tem demonstrado,

effectivamente, que a organização

syndical dos operários corrige os maiores

defeitos do regimen capitalístico e attenua

as imposições da grande industria, quase

insupportaveis, e dia a dia mais vexatórias

e deprimentes. E quem quiser apreciar o

valimento dessas vastas organizações

profissionaes, deve procurar conhecel-

as”15

O pensamento que inicia o capítulo oitavo: Syndicatos Operários

da obra clássica de Evaristo de Moraes, um dos mentores da CLT, escrito no início

do século XX, arriscamos a dizer que ainda é atual, mesmo passados 113 anos

após a sua publicação.

O Brasil, no início do século XX, era muito pobre em todos os

aspectos. Tínhamos uma economia e uma população basicamente rural. A

imigração europeia estava cada vez mais intensa e com isso os ideiais marxistas e

revolucionários eram trazidos nas malas dos imigrantes. Sob a influência destes,

começaram a propagar aos poucos algumas leis sobre sindicatos.

14

http://www3.mte.gov.br/sistemas/cnes/relatorios/painel/ GraficoTipo.asp# acessado em 17/10/2018 as 09:21 15

MORAES, Evaristo de. Direito operário. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1905. p. 93.

24

A primeira constituição brasileira que foi outorgada pelo

Imperador D. Pedro I no ano de 1824 era taxativa em abolir toda forma de

Corporações de ofício, que visavam defender os direitos de seus associados. Em

seu artigo 179, assim preceituava:

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos

Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.

XXV. Ficam abolidas as Corporações de Officios, seus Juizes, Escrivães, e Mestres.

Posteriormente com a promulgação da Constituição de 1891,

agora sob o regime republicano, essa de cunho mais liberal e sem a influência do

império, passou-se a adotar o tema de maneira indireta, permitindo-se a associação

e o direito de reunião:

Art. 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 8º - A todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas; não podendo intervir a polícia senão para manter a ordem pública.

O Decreto nº 979, de 6 de janeiro de 1903, é considerado a

primeira lei sindical brasileira. Peço vênia para trancrevê-lo, devido a sua

importância histórica:

Decreto nº 979, de 6 de janeiro de 190316

:

Art. 1º É facultado aos profissionais da agricultura e industrias ruraes de qualquer genero organizarem entre si syndicatos para o estudo, custeio e defesa dos seus interesses.

16

http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1900-1909/decreto-979-6-janeiro-1903-584238-publicacaooriginal-107004-pl.html acessado em 18/10/2018 as 17:17

25

Art. 2º A organização desses syndicatos é livre de quaesquer restrições ou onus, bastando, para obterem os favores da lei, depositar no cartorio do Registro de hipothecas do districto respectivo, com a assignatura e rosponsabilidade dos administradores, dous exemplares dos estatutos, da acta, da installação e da lista dos socios, devendo o escrivão do Registro enviar duplicatas á Associação Commercial do Estado em que se organisarem os syndicatos. Art. 3º O syndicato deverá renovar pela mesma fórma o deposito da lista de socios e dos estatutos sempre que tiverem sofrido modificações no anno anterior. Art. 4º Os estatutos deverão especificar a séde, duração, fórma e fins da sociedade, modo de administração, condições de admissão e eliminação dos socios e de dissolução do syndicato. Art. 5º A duração do syndicato poderá ser Indefinida e o numero de socios, podendo ser illimitado, não deverá ser inferior a sete. Art. 6º A todos os socios será livre a retirada em qualquer tempo, perdendo, porém, todos os direitos, concessões e vantagens inherentes ao syndicato, em favor deste, sem direito a reclamação alguma e sem prejuizo das responsabilidades que tiverem contrahido até liquidação das mesmas. Art. 7º A dissolução do syndicato só poderá ser declarada pela unanimidade dos socios ou quando seu numero fique reduzido a menos de sete por um prazo superior a quinze dias. Art. 8º No caso de dissolução, o acervo social será liquidado judicialmente e o seu producto applicado em obras de utilidade agricola ou em instituísõns congeneres, de accordo com a resolução dos membros do syndicato existente na occasião. Art. 9º É facultado ao syndicato exercer a funcção de intermediario do credito a favor dos socios, adquirir para estes tudo que for mister aos fins profissionaes, bem como vender por conta delles os productos de sua exploração em especie, bonificados, ou de qualquer modo transformados. Art. 10 A funcção dos syndicatos nos casos de organisação de caixas ruraes de credito agricola e de cooperativa de producção ou de consumo, de sociedade de seguros, assistencia, etc., não implica responsabilidade directa dos mesmos nas transacções, nem os bens nella empregados ficam sujeitos ao disposto no nº 8, sendo a liquidação de taes organizações regida pela lei commum das sociedades civis. Art. 11 É permittida aos syndicatos a formação de uniões, ou syndicatos centraes com personalidade juridica separada podendo abranger syndicatos de diversas circumscripções territoriais. Paragrapho unico. Os syndicatos centraes serão regidos por esta mesma lei. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1903, 15º da Republica. Francisco de Paula Rodrigues Alves Lauro Severiano Muller

26

O Decreto nº 979/1903 previa um sindicato de ―caráter misto‖17,

onde podiam associar-se tanto empregados como empregadores. Para ser membro

bastava ser profissional da agricultura e indústrias rurais de qualquer gênero.

Importante destacar que a primeira lei sindical brasileira

abrangia tão somente a atividade rural, preponderante à época. Contudo, na área

urbana já começavam a efervescer os ideais anarquistas e comunistas com a

entrada de milhares de imigrantes no país:

Com efeito, entre 1884 e 1903, o Brasil ―recebeu mais de 1 milhão de italianos, número superior ao conjunto de todos os outros imigrantes dos demais países no mesmo período, sendo que em 1900, cerca de noventa por cento da força industrial de São Paulo, ainda reduzida, era composta de estrangeiros‖ (Dulles, John W. Foster, Anarquistas e comunistas no Brasil, Rio: Nova Fronteira, 1977, PP 17-18)18.

Posteriormente foi publicado o Decreto nº 1.63719, de 5 de

janeiro de 1907. Este, diferentemente do 979/1903, abrangia qualquer categoria de

17

MAGANO, Octavio Bueno. Organização sindical brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981. p. 93. 18

Apud MAGANO, Octavio Bueno. Ob. cit., p. 94. 19

DECRETO Nº 1.637, DE 5 DE JANEIRO DE 1907 - CAPITULO – DOS SYNDICATOS PROFISSIONAES Art. 1º E' facultado aos profissionaes de profissões similares ou connexas, inclusive as profissões liberaes, organizarem entre si syndicatos, tendo por fim o estudo, a defesa e o desenvolvimento dos interesses geraes da profissão e dos interesses profissionaes de seus membros. Paragrapho unico. São considerados como continuando a pertencer á profissão, embora não o pertençam mais, os profissionaes que tiverem exercido a profissão durante cinco annos e que não a tenham abandonado desde mais de dez annos, comtanto que não exerçam outra profissão e residam no paiz desde mais de tres annos. Art. 2º Os syndicatos profissionaes se constituem livremente, sem autorização do Governo, bastando, para obterem os favores da lei, depositar no cartorio do registro de hypothecas do districto respectivo tres exemplares dos estatutos, da acta da installação e da lista nominativa dos membros da directoria, do conselho e de qualquer corpo encarregado da direcção da sociedade ou da gestão dos seus bens, com a indicação da nacionalidade, da idade, da residencia, da profissão e da qualidade de membro effectivo ou honorario. O official do registro das hypothecas é obrigado a enviar, dentro dos oito dias da apresentação, um exemplar á Junta Commercial do Estado respectivo e outro ao procurador da Republica. Este deverá, dentro de tres mezes da communicação, remetter recibo com a declaração de regularidade. Si, findo o prazo acima, o procurador não o tiver feito, ficarão sanadas as irregularidades. § 1º O registro deverá ser renovado a cada mudança de direcção ou modificação dos estatutos. § 2º Só podem fazer parte dos corpos de direcção dos syndicatos, brazileiros natos ou naturalizados, com residencia no paiz, de mais de cinco annos, o no gozo de todos os direitos civis.

Art. 3º Os syndicatos que preencherem as formalidades do artigo anterior gozarão da personalidade civil e poderão:

a) estar em juizo como autores os réos;

27

trabalhadores que poderiam criar seus próprios sindicatos, servindo de referência e

base para a criação dos sindicatos no Brasil.

O Decreto nº 19.770, de 19 de março de 1931, publicado já na

Era Vargas, regulamenta a base de todo o funcionamento e fundação de um

sindicato que, nas palavras de Octavio Magano20, perduram até os dias atuais,

servindo de base para toda a legislação futura. A publicação dessa lei coincide com

a criação do Ministério do Trabalho, tendo Lindolfo Collor como o primeiro ministro.

Sem dúvida nenhuma a Constituição de 1934 foi um dos pilares

para o sindicalismo brasileiro, pois pela primeira vez os sindicatos passam a ter

amparo constitucional. O artigo 120 assim preceituava:

Os sindicatos e as associações profissionais serão reconhecidos de conformidade com a lei.

b) adquirir, a titulo gratuito ou oneroso, bens moveis ou imóveis; c) organizar, em seu seio e para os seus membros, instituições de mutualidade, previdencia e cooperação, de toda sorte, constituindo essas, porém, associações distinctas e autônomas, com inteira separação e caixas e responsabilidades.

Art. 4º Os syndicatos terão a faculdade de se federar em uniões ou syndicatos centraes, sem limitação de circumscripções territoriaes. As federações terão personalidade civil separada e gozarão dos mesmos direitos e vantagens dos syndicatos isolados. Art. 5º Ninguem será obrigado a entrar para um syndicato sob pretexto algum, e os profissionaes que forem syndicatarios poderão retirar-se em todo tempo, perdendo, porém, as cotizações realizadas, os direitos, concessões e vantagens inherentes ao syndicato, em favor deste, sem direito a reclamação alguma e sem prejuizo da cotização do anno corrente.

Art. 6º Quando, na fórma do art. 3º, lettra c, o syndicato houver constituido corporações distinctas de mutualidade, previdencia, credito ou outra qualquer, o socio que se retirar do syndicato não perderá as cotizações e outras vantagens, podendo ser conservado ou excluido, mediante o pagamento de uma indemnização correspondente contribuições pagas, da fórma que for fixada, nos estatutos.

Art. 7º Os estatutos deverão indicar, sob pena de nullidade: 1º, a séde, duração, fórma e fins do syndicato; 2º, as condições de admissão e eliminação dos socios, cujo numero nunca poderá ser inferior a sete effectivos; 3º, o modo de administração e condições de dissolução; 4º, o destino a dar-se ao acervo social, que, em regra, deverá ser applicado a alguma instituição util à classe da respectiva profissão. Art. 8º Os syndicatos que se constituirem com o espirito de harmonia entre patrões e operarios, como sejam os ligados por conselhos permanentes de conciliação e arbitragem, destinados a dirimir as divergencias e contestações entre o capital e o trabalho, serão considerados como representantes legaes da classe integral dos homens do trabalho e, como taes, poderão ser consultados em todos os assumptos da profissão. Art. 9º Os syndicatos agricolas, nos quaes se comprehendem os que teem por objecto a criação do gado ou a industria pecuaria, continuam a ser regidos pelo decreto n. 979, de 6 de janeiro de 1903, substituido-se no art. 1º as palavras - Associação Commercial - pelas palavras - Junta Commercial. 20

Ob. cit., p. 96.

28

Além de reconhecer expressamente os sindicatos, a

Constituição de 1934 validava e trazia para a guarida constitucional inúmeros

direitos sociais e trabalhistas: salário mínimo, carga horária de 8 horas por dia,

repouso semanal remunerado, férias, auxílio-maternidade, reconhecimento das

convenções coletivas de trabalho, Justiça do Trabalho, dentre outros.

A Constituição de 1937, além de referendar a de 1934, foi a

primeira a reconhecer as contribuições como forma de financiamento sindical:

Art. 138 - A associação profissional ou sindical é livre. Somente, porém, o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos que participarem da categoria de produção para que foi constituído, e de defender-lhes os direitos perante o Estado e as outras associações profissionais, estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os seus associados, impor-lhes contribuições e exercer em relação a eles funções delegadas de Poder Público. (grifo nosso)

Sobre o tema das contribuições abordaremos com mais afinco

em um capítulo específico.

O Decreto-Lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939, veio a

regulamentar de forma definitiva a constituição e todo o funcionamento da

organização sindical brasileira, concretizando o corporativismo sindical atrelado ao

governo instituído pelo Presidente da República, à época Getúlio Vargas.

Corporativismo sindical que perdura desde aquela época e que foi de suma

importância para a paz social (segundo entendimento do Governo), contudo, deixou

a desejar para que os sindicatos pudessem exercer, de forma plena, livre e sem

qualquer tipo de intervenção, sua verdadeira função: a luta por direitos da classe

operária e econômica sem a influência estatal.

Tal como na Constituição de 1937, o decreto previa

expressamente e permitia a cobrança de contribuições. A previsão legal constava da

alínea ―f‖ do art. 3º, bem como das alíneas ―a‖ e ―b‖ do art. 38 do Decreto-Lei nº

1.402/1939:

29

Art. 3o São prerrogativas dos sindicatos: f) impor contribuições a todos aqueles que participam das profissões ou categorias representadas.

Art. 38. Constituem o patrimônio das associações sindicais: a) as contribuições dos que participarem da profissão ou categoria, nos termos da alínea f do art. 3o; b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembleias gerais;

Ao analisarmos a Constituição Federal em seu art. 138 com o

Decreto-Lei nº 1.402/39, podemos observar que ambos fazem referência a

contribuições, o que se pode concluir que já naquela época os sindicatos poderiam

cobrar mais que uma contribuição dos operários e ou associados. O decreto-lei vai

além; no art. 38 ele faz referências a dois tipos de contribuições: a) dos que

participarem da profissão ou categoria, b) dos associados.

Até então o Brasil tinha uma apanhado de leis esparsas sobre a

legislação trabalhista. Os Governos não tinham interesses em regulamentar e dar

maior interesse sobre o assunto, pois os direitos trabalhistas iam contra aos

interesses das classes dominantes, motivo pelo qual o assunto era relegado a

terceiro plano.

Com ascensão do Governo de Getúlio Vargas que representou

uma ruptura ao sistema de governo oligárquico que predominava no Brasil até

então, coube, ao pai dos pobres21, a missão de consolidar em uma só lei os direitos

e deveres dos trabalhadores: a famigerada CLT.

1.4 Consolidação das Leis do Trabalho – CLT

Passados 64 anos da sua morte, Getúlio Vargas, ainda é

considerado para muitos como o Governo mais importante para o trabalhismo

brasileiro. Ele foi sem dúvida nenhuma um ícone em defesa dos direitos trabalhistas.

21

Alcunha atribuída ao Presidente Getúlio Vargas

30

No dia 1º de maio de 1943 ele publica a CLT – Consolidação das

Leis Trabalhistas, uma mudança radical das leis trabalhistas para a época, causando

uma ―revolução‖ nos direitos e deveres das relações do trabalho.

Couberam aos juristas José de Segadas Viana, Oscar Saraiva,

Luís Augusto Rego Monteiro, Dorval Lacerda Marcondes Oliveira Viana e Arnaldo

Lopes Süssekind, sendo este último presidente da comissão, a missão de

idealizarem e consolidarem a nova legislação trabalhista brasileira, a CLT.

Em total consonância com o sistema de governo populista, a

CLT foi inspirada na Carta del Lavoro, do governo de Benito Mussolini22. Entre as

fontes da CLT temos: as conclusões do 1º Congresso Brasileiro de Direito Social,

realizado em maio de 1941; as convenções internacionais do trabalho; e a Encíclica

Rerum Novarum23 (em português, "Das Coisas Novas"), o documento pontifício

escrito pelo Papa Leão XIII a 15 de maio de 1891, como uma carta aberta a todos os

bispos sobre as condições das classes trabalhadoras, documento este que

influenciou a legislação trabalhista em quase todo o mundo.

A CLT foi fundamental para os trabalhadores pelo fato de inserir

de maneira definitiva os direitos trabalhistas na legislação brasileira e regulamentar

as relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstos, que permanecem até

os dias de hoje. Podemos observar que, anteriormente à criação da CLT, os

trabalhadores não eram tratados com dignidade humana e respeito. As violações

aos direitos humanos eram praticadas diariamente e a classe trabalhadora não era

amparada por nenhuma legislação consolidada.

A CLT regulamentou e compilou quase todas as leis trabalhistas

em um só lugar, inovando em muito os direitos e deveres do trabalhador.

Sobre o tema, ora dissertado, a CLT assim estatuía:

Art. 578. As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão,

22

Governou a Itália entre os anos de 1922 a 1945. 23

Publicada pelo Papa XIII a 15 de maio de 1891.

31

sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

Art. 579. O imposto sindical é devido, por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou inexistindo este na conformidade do disposto no art. 581.

Podemos notar que o legislador institui o imposto sindical e

regulamenta as contribuições sindicais, demonstrando claramente que existem no

mínimo duas maneiras de financiamento sindical: as contribuições que poderiam ser

estipuladas nas convenções e ou acordos coletivos de trabalho e o imposto sindical.

O fator e critério para desconto é o mesmo até hoje: 1 dia de trabalho por ano de

cada trabalhador.

Com a promulgação da Constituição de 1946, esta apenas

convalidou a CLT validando todos os seus artigos, mantendo a obrigatoriedade do

desconto do imposto sindical.

Em 1967 o imposto sindical foi mantido pela ―nova‖ Carta

Magna, sob a denominação de contribuição, redação esta mantida com a Emenda

Constitucional de 1969. Alterou-se a CLT, que passou a vigorar com a seguinte

redação:

Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Novamente o legislador faz uma alteração significativa na

terminologia, o termo imposto é trocado por contribuição. Talvez seja pelo fato de

que na época o país era governado pelos militares, sob um regime ditatorial e

controlador, que de populista não tinha nada.

32

Em 1988 é promulgada a nossa atual Constituição brasileira, a

Constituição Cidadã, que ganhou esta alcunha devido às grandes conquistas sociais

que nela foram inseridas a fim de garantir os direitos e deveres dos cidadãos.

O art. 8º da CF de 1988 assim determina:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; (...)

Posteriormente a Lei nº 11.648, de 31 março de 2008, publicada

no Governo do sindicalista Luis Inácio Lula da Silva, assim previa:

Art. 7o Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembleia geral da categoria.

Sob o governo do sindicalista Luis Inácio Lula da Silva, tentou-se

impor a contribuição negocial no custeio do sindicalismo. A CUT – Central Única

dos Trabalhadores, berço do sindicalismo que elegeu o Presidente Lula, tem como

principal fonte de renda a contribuição negocial, receita esta advinda de todas as

negociações feitas pelo sindicato que é descontado um percentual variável de cada

33

trabalhador envolvido na negociação. Acontece que o artigo nunca foi

regulamentado e caiu em desuso, sendo utilizado somente pelos sindicatos

associados à CUT.

Até final do ano de 2017 imperava no ordenamento jurídico

brasileiro a obrigatoriedade do desconto de 1 dia de trabalho de cada trabalhador a

título de contribuição sindical prevista no art. 579 da CLT. Os sindicatos poderiam

impor outras contribuições previstas em CCT e ou ACT. Estas tinham suas

aprovações feitas em assembleias e a oposição ao desconto deveria ser feita no

sindicato de maneira expressa direta e individual.

Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que alterou de forma

radical a maneira do desconto das contribuições, pois, com a nova lei, a

obrigatoriedade deixou de existir e para que os sindicatos pudessem receber as

contribuições se faz necessária a prévia autorização expressa do empregado:

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

A nova redação do art. 579 da CLT dada pela Lei nº

13.467/2017 vem causando um grande impacto no meio sindical e nas relações

entre empregados x sindicatos, visto que os sindicatos até então tinham como sua

mais importante fonte de renda as receitas advindas das contribuições sindicais.

Com o fim da obrigatoriedade, o impacto financeiro no caixa dos sindicatos é

enorme e vem causando um déficit orçamentário considerável nas receitas sindicais.

Várias entidades sindicais ingressaram com ações junto à

Justiça do Trabalho em primeira instância, requerendo que as empresas a

descontarem de seus trabalhadores o equivalente a 1 dia de trabalho de forma

compulsória conforme redação dada ao art. 579 antes do advento da Lei nº

13.467/2017.

34

Foram concedidas inúmeras liminares, contudo as decisões que

autorizavam o desconto sem a autorização expressa do trabalhador foram sendo

revogas pelo TST por meio de ações de Correição parcial, a título de exemplo temos

a Correição parcial nº 1000136-28. 2018.5.00.0000, e 1000178-77.2018.5.00.0000.

Em outra frente inúmeras Ações Diretas de Inconstitucionalidade

foram impetradas pelos sindicatos, federações e centrais sindicais a fim de tentar

derrubar as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017 junto ao STF.

Todas as ações foram reunidas na ação principal ADI 5794 por

conexão. Após vários embates jurídicos o STF julgou todas as ações improcedentes

declarando constitucional a mudança trazida pela lei 13.467/2017 sobre a alteração

no artigo 579 da CLT.

Entendemos que o STF firmou entendimento equivocado sobre

o assunto nas diversas abordagens jurídicas que as ADI‘s o instaram para se

manifestar, quer na forma pelo qual a Lei 13.467/2017 alterou o artigo 579 por

Projeto de Lei, quer na descaracterização de tributo até então pacífico para o STF,

bem como para os demais questionamentos. Debateremos com mais profundidade o

assunto em capítulo separado da dissertação mais a frente.

Diante da nova realidade, fim do desconto compulsório das

contribuições sindicais, os sindicatos vêm procurando novas maneiras de custeio

para manterem seus caixas e assim poderem lutar pelos direitos da classe operária

mais fraca em relação à classe econômica, tema essa que será abordado no final da

dissertação.

Um dos principais argumentos utilizados pelo STF foi que a

legislação brasileira estava defasada e não ia de encontro principalmente nas

cláusulas previstas nas Convenções Internacionais de Trabalho estabelecidas pela

OIT, em especial a de n. 87.

35

1.5 A Convenção nº 87 da OIT e a Legislação Pátria

Como já vimos anteriormente, o Brasil sempre adotou a

unicidade sindical, que, por força da Constituição Federal no art. 8º, inciso II, o

consagra como uma garantia de que haverá somente um sindicato por categoria e

região não menor que um município.

Como consequência direta da unicidade sindical, a CLT em seu

art. 579, determinava o desconto compulsório das contribuições sindicais do

trabalhador independentemente de filiação sindical. Situação esta modificada pela

Lei nº 13.467/2017. Abordaremos este assunto em capítulo específico.

Em uma situação diametralmente oposta temos o conceito de

pluralidade sindical. Um sistema em que podem existir vários sindicatos

representativos de uma mesma categoria na mesma região geográfica ou até

mesmo sindicatos por fábricas representando os trabalhadores da mesma fábrica.

Para estes casos a filiação e a representação dos trabalhadores é livre, cabendo ao

trabalhador a opção ou não de ser representado por determinado sindicato e

compete ao mesmo o direito de escolha de qual sindicato irá representá-lo.

A pluralidade sindical é o sistema adotado por vários países do

mundo e o recomendado pela OIT, estando previsto na sua Convenção de nº 87 que

trata da Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização, que até hoje não

foi ratificada pelo Brasil.

A Convenção de nº 87, aprovada na 31ª reunião da Conferência

Internacional do Trabalho (São Francisco — 1948), entrou em vigor no plano

internacional em 4-7-1950. É considerada a mais importante das convenções da

OIT, tendo sido ratificada por mais de 100 dos Estados-Membros da Organização.

Os seus primeiros artigos assim estatuem:

PARTE I — LIBERDADE SINDICAL

Art. 1 — Cada Membro da Organização Internacional do Trabalho, para o qual a presente Convenção está em vigor, se compromete a tornar efetivas as disposições seguintes.

36

Art. 2 — Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas.

Art. 3 — 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar a gestão e a atividade dos mesmos e de formular seu programa de ação.

Ela foi encaminhada para sua ratificação ao Congresso Nacional

em 1949; entretanto, até hoje não foi possível sua aprovação. Desde então todas as

nossas Constituições mantiveram em seu bojo o princípio da unicidade sindical em

todos os níveis e a CLT manteve a contribuição compulsória dos integrantes das

respectivas categorias para o custeio do sistema até a reforma trabalhista de 2017.

A Convenção nº 87 da OIT, todavia, ainda não foi ratificada e

promulgada pelo Brasil. E os principais entraves para a sua ratificação são: a) a

manutenção do sistema confederativo com os sindicatos, federações e

confederações e sua organização por categorias; b) a contribuição sindical

obrigatória, até a edição da Lei nº 13.467/2017; c) e a unicidade sindical com a

autodeterminação das bases territoriais e vedação da criação de mais de uma

associação sindical, em qualquer nível, representativa de certa categoria em uma

mesma base territorial24.

Carlos Eduardo Oliveira Dias25 explica que o foco central da

Convenção nº 87 é o de assegurar a liberdade de associação sindical, em todas as

suas dimensões, eliminando as históricas interferências e limitações estatais ao

direito de organização e associação sindicais.

José Carlos Arouca26 nos ensina que:

24

ROSSES, José Pedro Oliveira. Plena liberdade sindical da Convenção nº 87 da OIT contra o princípio da unicidade sindical do art. 8º, II, da CF/88. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/26319>. Acesso em: 8 jun. 2018. 25

A efetivação jurisdicional da liberdade sindical, p. 69. 26

Organização sindical no Brasil: presente, passado e futuro. São Paulo: LTr, 2013. p. 80.

37

Liberdade sindical vem de ser a liberdade positiva da pessoa física, como expressão da cidadania, de se filiar e de se manter filiado a sindicato e muito mais do que isto, de participação e atuação sindical, de voz e voto nas assembleias, nos movimentos e ações desenvolvidas pelo sindicato de classe, de eleitor e de elegibilidade para os cargos de administração e representação; também direito coletivo de grupo para se organizar em sindicato. Tal e qual a redação do artigo 1º da Convenção nº 87 da OIT ...

Para a OIT, a liberdade sindical consagrada na Convenção nº 87 é indispensável para assegurar a paz e a liberdade de expressão.

A Constituição Federal de 1988 elevou os direitos ao exercício

pleno da cidadania como pilar do Estado Democrático de Direito, em conjunto com a

dignidade da pessoa humana, nos termos de seu art. 1º, incisos II e III. Assegurou,

ainda, a todas as pessoas, sejam brasileiros natos ou não, o direito à liberdade, seja

ela de natureza política, ideológica ou religiosa, de reunião e de associação, desde

que com finalidade lícita, nos termos do seu art. 5º, incisos VI, VII e VIII.

Já o art. 8º traça diretrizes acerca da liberdade de organização

sindical, mediante a garantia do exercício da liberdade sindical, externada por meio

da liberdade individual que tem o homem em relação à organização de classe em

sindicados.

O princípio da liberdade sindical possui importância de relevo

para a Organização Internacional do Trabalho – OIT, que por meio de suas

convenções e recomendações, traça diretrizes a serem seguidas pelos estados

democráticos. Mesmo com algumas restrições, a liberdade sindical é adotada pela

maioria dos países-membros da Organização das Nações Unidas – ONU.

Imperioso destacar que, embora seja membro da ONU, o Brasil

não ratificou a Convenção nº 87 da OIT. Nesse diapasão, verifica-se, sem sombra

de dúvidas, que até a presente data, em pleno século XXI, mantém o Brasil um

sistema sindical amarrado, com premissas arcaicas, distante da liberdade sindical

apregoada pela OIT, e seguida pelos países desenvolvidos.

38

Sobre o assunto, Maurício Godinho Delgado27 tem o seguinte

entendimento:

A Constituição de 1988 iniciou, sem dúvida, transição para a democratização do sistema sindical brasileiro, mas sem concluir o processo. Na verdade, construiu certo sincretismo de regras, com o afastamento de alguns traços mais marcantes do autoritarismo do velho modelo, preservando, porém, outras características notáveis de sua antiga matriz. Nesse quadro, a Carta Magna afastou a possibilidade jurídica de intervenção e interferências político-administrativas do Estado, via Ministério do Trabalho e Emprego, no sindicalismo (art. 8º, I, CF/88). Reforçou o papel dos sindicatos em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas (art. 8º, III, CF/88). Alargou os poderes de negociação coletiva trabalhista, sempre sob o manto da participação sindical obreira (art. 8º, VI; art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88). Entretanto, manteve o sistema de unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88), preservou o financiamento compulsório de suas entidades integrantes (art. 8º, IV, da CF/88), deu continuidade ao poder normativo concorrencial da Justiça do Trabalho (art. 114, § 2º, CF/88), deixando, ainda por dez anos, neste ramo do Judiciário, o mecanismo de cooptação de sindicalistas, conhecido como representação classista (que somente foi extinta em dezembro de 1999, pela Emenda Constitucional 24).

A liberdade sindical no Brasil esbarra, nas restrições trazidas

pela própria Constituição Federal, no mesmo art. 8º, em seus incisos II e IV, que são

a unicidade sindical, base territorial mínima, sindicalização por categoria e sistema

confederativo da organização.

A unicidade sindical é caracterizada pela existência de uma

única entidade sindical, representativa do mesmo grupo, em determinada base

física, por imposição estatal, correspondente a, no mínimo, um município, imposição

que impossibilita a coexistência de sindicatos em um mesmo município. E por fim a

representação por categoria que significa o conjunto de pessoas que possuem

interesses comuns, que formam um vínculo social em torno de uma mesma

atividade.

27 Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 1265-1266.

39

Todas as restrições impostas pela Constituição Federal revelam-

se contrárias ao exercício da liberdade sindical plena, criam barreiras à

democratização das entidades sindicais.

O princípio da liberdade negativa está previsto da Constituição

Federal, no art. 8º, inciso V: ―ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado

a sindicato‖. Caracteriza-se pela faculdade de não participar de uma associação de

classe, de não se filiar ou manter-se filiado, podendo desligar-se da associação a

qualquer tempo, independentemente de justificativa. Configura-se, precipuamente,

na ausência de impedimentos ao exercício de vontade, de modo a permitir que a

pessoa possa decidir entre participar ou não de um sindicato e de nele permanecer

filiado ou não. Podendo manter-se no quadro social, de participar ou não das

assembleias com direito a voz e voto, de votar e ser votado nas eleições.

A Convenção nº 87 da OIT representa a expressão internacional

da autonomia e da liberdade sindical e consagrou os seguintes princípios:

liberdade de constituição de associações;

liberdade de filiação;

liberdade de elaboração de estatuto e regulamentos;

eleição livre, para a escolha de seus representantes;

proibição ao Estado de intervir;

liberdade de constituírem federações e confederações e

de filiação a elas;

liberdade de filiação a organizações internacionais;

aquisição de personalidade jurídica;

adoção, pelo Estado, de medidas que assegurem, aos

trabalhadores e aos empregadores, o livre exercício do direito

sindical.

extensão desses princípios mediante lei ordinária, às

forças armadas e à polícia;

40

José Pedro Oliveira Rosses28 concluiu o seu artigo observando

que a Convenção nº 87 não impõe a pluralidade de sindicatos, mas garante a livre

escolha para a sua adoção ou por sindicatos únicos, que é diferente de unicidade

sindical, já que dispõe que não cabe à lei regular a estruturação e organização

internas aos sindicatos, mas cabe a eles, os sindicalizados, eleger, sozinhos, a

melhor forma de se instituírem.

Existe um confronto entre o modelo de liberdade sindical

apregoado pela Convenção nº 87 da OIT e o modelo brasileiro atual de unicidade

sindical: unidade e pluralidade sindical, a contribuição compulsória, a liberdade

sindical como direito fundamental liberdade e sindicato.

A contribuição compulsória foi até a promulgação da lei

13.467/2017 o grande propulsor de arrecadação financeira dos sindicatos. Graças a

obrigatoriedade do desconto das contribuições é que os sindicatos brasileiros

enriqueceram e proliferaram. A grande maioria utilizou do financiamento sindical

compulsório para lutar pelos direitos trabalhistas de seus representantes.

28

ROSSES, José Pedro Oliveira. Plena liberdade sindical da Convenção nº 87 da OIT contra o princípio da unicidade sindical do art. 8º, II, da CF/88. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/26319>. Acessado em: 8 jun. 2018, às 20:07.

41

2. Financiamento sindical

Com o advento da nova lei o custeio do sindicato deverá ser

feito predominantemente com a contribuição dos sócios respectivos. Daí a

necessidade imperiosa das entidades sindicais, no sentido de aumentar o número

de associados, com o que fica automaticamente acrescida a sua renda, quanto

maior o número de sócios maior sua arrecadação.

Os sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais

possuem diversas maneiras de custeio e financiamento de suas atividades sindicais.

Podemos destacar a contribuição sindical, a contribuição confederativa, a

contribuição assistencial, taxa negocial, entre outras.

Por meio destas fontes os entes sindicais conseguem auferir

rendimentos e financiamentos para que eles possam manter e custear todas as suas

despesas e toda sua estrutura.

A legislação brasileira prevê, em seu ordenamento jurídico,

várias formas de arrecadação de receitas para os sindicatos.

A CF, em seu art. 8º, inciso IV, prevê que, além da contribuição

definida em assembleia, poderão os sindicatos auferir receitas por meio da

contribuição prevista em lei, no caso, arts. 548, 549 e ss. da CLT:

Art. 548. Constituem o patrimônio das associações sindicais: a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo lIl deste Título; b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembleias Gerais; c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos; d) as doações e legados; e) as multas e outras rendas eventuais.

42

A leitura que extraímos da Carta Magna e da CLT é que os

sindicatos poderão decidir em assembleia tantas quantas contribuições forem

necessárias para o custeio do sistema confederativo da representação sindical.

Bastando para isso que se convoque uma assembleia com previsão expressa e

nesta seja aprovada pelos membros da categoria.

Esse também é o entendimento de Pedro Paulo Teixeira

Manus29, referindo às diversas formas de receitas sindicais:

Além de ambas as contribuições derivadas de lei, poderá a entidade sindical, por sua assembleia, criar outras, como aliás entre nós já existe a contribuição ou taxa assistencial, fixada em norma coletiva. Não se olvide, ainda, da mensalidade paga pelo associado, que igualmente representa receita.

Igualmente é o pensamento de Maurício Godinho Delgado30:

A ordem justrabalhista brasileira faz menção a quatro tipos de contribuições dos trabalhadores para sua respectiva entidade sindical.

Trata-se da contribuição sindical obrigatória, da contribuição confederativa, da chamada contribuição assistencial e das mensalidades dos associados do sindicato.

Amauri Mascaro Nascimento31 assim escreveu sobre o tema:

Não ficaram excluídos pela constituição os outros tipos de receita do sindicato: a taxa ou desconto assistencial e a mensalidade dos sócios; a primeira prevista nos contratos coletivos e sentenças normativas proferidas nos dissídios coletivos, e a segunda nos estatutos dos sindicatos.

29

Direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 1993. p. 230. 30

Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 1275 31

Direito do trabalho na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 238.

43

Além dessas receitas de contribuições os sindicatos podem se

beneficiar de outras receitas financeiras de que trataremos em capítulo à parte para

melhor entendimento.

Passaremos agora a abordar de maneira individual das

principais formas de receitas sindicais.

2.1 Contribuição associativa

Também conhecida como mensalidade sindical, esta sem dúvida

nenhuma é a que menos gera controvérsias dentre as contribuições sindicais. A

contribuição associativa é devida por todos aqueles que livremente se associaram

aos sindicatos e deles se tornaram sócios.

Amauri Mascaro Nascimento32 assim descreve a contribuição

associativa:

Uma obrigação estatutária. É devida pelos sócios do sindicato. A sindicalização é facultativa. Segue as regras internas deliberadas pela assembleia do sindicato. Suas origens remontam as primeiras leis sindicais, de 1901 e de 1903. Passou para a legislação subsequente e foi incorporada pela CLT (art. 548), que definiu como patrimônio das entidades sindicais.

Prevista nos arts. 513, e, 548, b, da CLT33, nos estatutos e nas

assembleias gerais que a instituem e fixam o valor a forma e a destinação da

arrecadação.

32

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 6. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 350. 33

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos: e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Art. 548. Constituem o patrimônio das associações sindicais: b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembleias Gerais.

44

Não se trata de um tributo e sim de uma contribuição de

natureza privada e ―contratual‖, visto que o empregado assina um documento se

associando ao sindicato e autorizando expressamente seu desconto.

Normalmente, a contribuição associativa é uma mensalidade

paga diretamente pelo associado ou no caso de um trabalhador assalariado e

registrado é descontada em seu salário e repassada todo mês pelo empregador ao

sindicato.

Em contrapartida à associação do empregado ao sindicato,

aquele pode utilizar de todos os benefícios e vantagens oferecidos pelo sindicato,

tais como colônias de férias, descontos em convênios odontológicos, farmacêuticos,

médicos, orientação jurídica e demais benefícios oferecidos pelo sindicato.

Diferentemente das demais contribuições (sindical, confederativa

e assistencial/negocial), o valor arrecadado com a contribuição associativa não entra

no sistema confederativo, ou seja, não é rateado com as demais entidades sindicais

(federações, confederações e centrais sindicais).

A destinação da arrecadação com a contribuição associativa

deve obedecer ao previsto nos estatutos e na ausência de previsão estatutária o

destino do que foi arrecadado é livre. Normalmente sua destinação é a manutenção

dos serviços e benefícios aos associados. Como bem observa, Eduardo Antônio

Temponi Lebre34:

a associação sindical é livre para gastar o dinheiro da contribuição associativa, respondendo unicamente aos associados, nos casos de malversação da verba derivada desta modalidade de contribuição voluntária. Portanto, é uma receita desvinculada de aplicação discricionária, respeitando exclusivamente a vontade da Assembleia geral.

Até então a contribuição associativa tinha um peso muito

pequeno no custeio dos sindicatos, tendo em vista o pequeno índice de filiação

34

LEBRE, Eduardo Antonio Temponi. Sistema jurídico de custeio dos sindicatos. Dissertação (Mestrado em Direito) PUC–SP, São Paulo, 1996. p.149.

45

espontânea dos associados aos sindicatos e o desinteresses destes em

arregimentar mais trabalhadores aos seus quadros associativos, haja visto a

compulsoriedade da contribuição sindical.

Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a tendência é que os

sindicatos passem a valorizar mais a arrecadação pela contribuição associativa por

meio de adesão de novos sócios para os sindicatos.

2.2 Contribuição confederativa

A contribuição confederativa é a segunda na importância de

arrecadação aos cofres sindicais. Ela foi criada pela Constituição de 1988 e está

prevista no famigerado art. 8º, IV. Segundo José Carlos Arouca35, ―trata-se de

contribuição destinada ao custeio confederativo de representação sindical‖.

O professor Pedro Paulo Teixeira Manus36 assim nos ensina

sobre a contribuição confederativa:

A questão da arrecadação do sindicato, via contribuições, já acima referida, vem tratada no inciso IV, que estabelece que a assembleia fixará uma contribuição específica para custeio do sistema confederativo sindical. Essa contribuição, que não se confunde com a contribuição sindical propriamente dita (antigo imposto sindical), é inédita, motivo por que, não dependendo de lei, deverá ser regulamentada pela própria assembleia que a fixar, possibilitando tratamentos diversos de uma para outra entidade.

No mesmo sentido é o posicionamento de Arnaldo Süssekind37

sobre a contribuição confederativa:

35

Ob. cit., p. 366. 36

MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do trabalho. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 301. 37

Ob. cit., p. 1068.

46

se distingue da contribuição sindical de origem corporativa, mantida pela Carta Magna de 1988 (art. 149), porque esta é um tributo instituído por lei federal, enquanto aquela é criada, ex vi da Constituição, por ato voluntário da assembleia de associados de sindicato. Esta é autônoma; aquela é heterônoma, sujeitando-se como tributo, a todos os princípios do Direito Tributário.

A contribuição confederativa foi uma inovação da CF de 1988,

criando e dando força constitucional a mais uma forma de custeio dos sindicatos.

Para tanto, estes poderão, mediante assembleia previamente convocada para tal

fim, determinar qual o percentual do salário do trabalhador ou o valor fixo a ser pago

pelo operário em favor do sindicato.

Esta liberdade de fixação de valor e destinação da verba dá uma

liberdade muito ampla para alguns sindicatos, muitas vezes, dirigentes desleais com

a causa e mal-intencionados definem em assembleia um valor exorbitante e

desproporcional à capacidade média do trabalhador em contribuir.

Em igualdade de raciocínio é a destinação para qual é dado o

valor arrecadado. Algumas vezes o valor arrecadado tem sua destinação para fins

totalmente diversos da causa sindical e operária, por exemplo, fins políticos

partidários e pessoais, visto que para a contribuição sindical não há qualquer tipo de

controle estatal. Somente interno pelo conselho fiscal da entidade.

Durante muito tempo, firmou-se o entendimento de que, uma vez

aprovado pela assembleia o desconto compulsório da contribuição confederativa,

este valia para todos os empregados associados ou não da categoria. Algumas

convenções e acordos coletivos de trabalho sequer previam o direito de oposição do

desconto. Contudo, a sua grande maioria prevê um prazo para que o trabalhador

possa se opor ao desconto da contribuição.

Os que defendem o não desconto compulsório da contribuição

confederativa alegam que a compulsoriedade do desconto está em desacordo com o

princípio da liberdade sindical e de associação, ambos previstos na Constituição

Federal nos arts. 5º, XX, e 8º, V.

A questão foi tornando-se cada vez mais polêmica até o TST e o

STF pacificarem o assunto, mudando o entendimento até então adotado pelos

47

Tribunais. Com a edição primeiramente do Precedente Normativo 119, SCD/TST, e

posteriormente da OJ/SDC 17 também do TST, o entendimento firmado foi de que

era ilegal o desconto compulsório da contribuição confederativa para não associados

do sindicato:

Nº 119 Contribuições sindicais – Inobservância de preceitos constitucionais – SDC/TST – DEJT divulgado em 25.08.2014

A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

A jurisprudência do TST anterior ao Precedente Normativo 119

era no sentido de que o trabalhador tinha até 10 dias para se opor ao desconto da

contribuição junto ao sindicato de sua categoria. Caso o trabalhador não cumprisse

o prazo de 10 dias antes do primeiro desconto, precluía o prazo para oposição e o

desconto era compulsório em sua folha de pagamento.

Nº 74 DESCONTO ASSISTENCIAL (positivo) – (cancelado pela SDC em sessão de 02.06.1998 – homologação Res. 81/1998, DJ 20.08.1998) Subordina-se o desconto assistencial sindical à não oposição do trabalhador, manifestada perante a empresa até 10 dias antes do primeiro pagamento reajustado.

OJ-SDC-17 Contribuições para entidades sindicais. Inconstitucionalidade de sua extensão a não associados (mantida) DEJT divulgado em 25.08.2014

As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas,

48

sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

Histórico: Redação original - Inserida em 25.05.1998

Posteriormente, em 2003, o STF editou a Súmula 666 e em

2015 foi elevada ao patamar de Súmula vinculante de nº 40, colocando uma ―pá de

cal‖ no assunto:

“Súmula 666 do STF: A contribuição confederativa de que

trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao

sindicato respectivo‖.

Quando da discussão da edição da Súmula 666 pelo STF um

dos precedentes utilizados pelo Supremo foi o RE 194.603-2, onde se discutia a tese

do desconto de contribuição confederativa por empregados não sindicalizados.

Nesse julgado, a Segunda Turma do STF decidiu ser devido o desconto da

contribuição obrigatória somente aos empregados filiados da categoria, sendo o

vencido o Min. Marco Aurélio de Mello, o qual votou pela obrigatoriedade do

desconto. Em seu voto o MIn. Marco Aurélio, que é oriundo da Justiça do Trabalho,

tendo conhecimento de causa, fundamenta que as decisões tomadas em

assembleias beneficiarão a todos os integrantes da categoria profissional e não só

os filiados que autorizaram previamente o desconto e alerta da importância da

decisão prevendo em seu voto um futuro retrocesso. De certa forma o Ministro já

antevia o fim da obrigatoriedade do desconto da contribuição confederativa.

Importante ressaltar que o voto do Min. Marco Aurélio contém 14

páginas e com fundamentação doutrinária pró e contra a matéria, enquanto que o

voto do Min. Nelson Jobim, a quem coube a relatoria, contém 1/3 de páginas no qual

faz referência a dois precedentes da 2ª Turma e duas linhas de fundamentação com

os seguintes argumentos:

49

―É a jurisprudência. O recurso está em confronto‖.

A nosso ver é lamentável e equivocada a decisão do STF,

principalmente do voto do Ministro Nelson Jobim, relator no RE 194.603-2. O STF

em especial do Ministro Nelson Jobim deveria ao menos ter debruçado com mais

afinco a matéria e não ter tratado de assunto como foi feito, de maneira desidiosa.

Ao nosso ver trata-se de uma decisão inconstitucional, pois fere o princípio o

princípio da motivação das decisões judiciais, que está previsto no artigo 93, IX da

Constituição Federal, uma decisão de 01 linha e 8 palavras jamais pode ser

considerada uma fundamentação jurídica.

E assim foi na quase totalidade dos precedentes que ensejaram

a edição da Súmula 666 do STF. Tendo a maioria do STF, contrário ao

entendimento de desconto compulsório da contribuição confederativa, a malfadada e

equivocada súmula evolui para a Súmula vinculante 40 no ano de 2015.

Súmula vinculante nº 40 do STF

A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

E foi dessa maneira, data venia, com descaso da Suprema Corte

brasileira, somente se referindo a julgados anteriores, muitos destes que se referiam

a outros julgados e todos eles com uma fundamentação muito pobre, ou até mesmo

sem qualquer fundamentação jurídica, que a atual composição do STF editou a

Súmula Vinculante 40 obrigando as instâncias inferiores do Judiciário a autorizar o

desconto da contribuição confederativa somente dos filiados ao sindicato respectivo.

A mudança de posicionamento dos tribunais trouxe uma

alteração radical para os sindicatos. Anteriormente, o desconto era compulsório a

todos os empregados, independentemente de filiação sindical. O trabalhador que

quisesse opor-se ao desconto obrigatório deveria manifestar-se sua contrariedade

mediante carta de oposição endereçada e protocolada no sindicato respectivo.

50

Oposição esta muitas vezes era assegurada em ACT ou CCT e para alguns casos

tinha um prazo limite que dependendo da entidade sindical o prazo fluía após a

publicação do edital em jornais, do início do fato gerador, do primeiro desconto ou

conforme convencionado no ACT ou CCT.

Com a edição da Súmula Vinculante 40 criou-se uma nova

realidade financeira nos sindicatos, as receitas financeiras despencaram

abruptamente, o dinheiro que antes era farto e fácil, passou a ser escasso e de difícil

arrecadação. Os sindicatos estão tentando se adequar a nova situação econômico-

financeira e se enquadrando aos novos ditames criados pela Justiça e pela Lei

13.467/2017 ao tornar ilegal o desconto das contribuições confederativas dos não

associados. Uma realidade difícil para muitas entidades sindicais.

2.3 Contribuição assistencial/negocial

A contribuição assistencial é destinada a custear as atividades

assistenciais do sindicato, como negociações coletivas, greves, despesas

administrativas e outras, não tem seu repasse ao sistema confederativo, ficando

suas receitas somente para o sindicato. O fato gerador reside nos ACT e CCT bem

como no art. 513 da CLT. Baseados no art. 513 da CLT combinado com o inciso IV

do art. 8º da CF, é que os sindicatos instituíram mais uma forma de contribuição

para custear o seu sistema financeiro.

Aprovada em assembleia convocada para esta finalidade os

sindicatos instituem a contribuição assistencial aos trabalhadores das categorias que

são regulamentadas em ACT ou CCT para o referido desconto e ou destinação da

contribuição assistencial.

O art. 46238 da CLT autoriza o desconto, em folha de pagamento

do trabalhador, da contribuição assistencial, visto que ao mencionar ―contrato

coletivo‖ podemos fazer a leitura de ACT ou CCT.

38

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

51

Tal como a contribuição confederativa, a assistencial não tem

seu caráter tributário, mesmo assim as entidades sindicais entendem que, uma vez

aprovado em assembleia o desconto de forma compulsória para todos, seria válida a

sua compulsoriedade. Contudo, a Justiça firmou entendimento de que, se não é

tributo, não pode ter o caráter compulsório, devendo ser obrigatório somente

àqueles que forem filiados ao sindicato. O argumento jurídico utilizado pelos

julgadores é de que o desconto compulsório ofende a Constituição Federal em seus

arts. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, liberdade de associação e sindicalização

respectivamente.

Para as contribuições caberia ao trabalhador o direito de

oposição ao desconto em conformidade com o previsto na CCT e ou ACT, que

normalmente deveria ser feito mediante carta de oposição entregue diretamente ao

sindicato em um prazo predeterminado.

Acontece que o Poder Judiciário vem ao longo dos últimos anos

entendendo de forma diversa ao estabelecido nas CCT e ACT, determinando que

somente é devido o desconto das referidas contribuições após os trabalhadores o

autorizarem de maneira expressa.

O Precedente Normativo 11939 e a Orientação Jurisprudencial

1740 da SDC do c. TST, e a Súmula 666 do c. STF, que foi convertida em Súmula

vinculante nº 40, cuidam da contribuição confederativa, entendimentos esses que

por analogia também são aplicados à contribuição assistencial.

Jogando uma pá de cal no assunto e no sistema financeiro dos

sindicatos com a publicação do acórdão proferido pelo c. STF no ARE 1.018.459:

39

Precedente Normativo 119: A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. 40

Orientação Jurisprudencial 17: As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

52

Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Acordos e convenções coletivas de trabalho. Imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Impossibilidade. Natureza não tributária da contribuição. Violação ao princípio da legalidade tributária. Precedentes. 3. Recurso extraordinário não provido. Reafirmação de jurisprudência da Corte. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 1.018.459, Rel. Min. Gilmar Mendes).

A recente decisão do STF 1.018.459 com efeito de Repercussão

Geral ao assunto causou um enorme impacto negativo no sistema financeiro

sindical, haja vista que grande parte do faturamento dos sindicatos advém das

contribuições. Por outro lado, a decisão trouxe mais segurança jurídica ao assunto e

sacramentou um posicionamento mais moderno e global de que as contribuições

sindicais só devem ser devidas por aqueles que são filiados ao sindicato em

respeito ao princípio da liberdade sindical e da vontade das partes.

2.4 Contribuição sindical

A contribuição sindical sempre foi a principal fonte de custeio e

financiamento dos sindicatos. A previsão legal em nosso ordenamento jurídico

consta do art. 8º, IV, da CF:

IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

Para tanto devemos destacar dois cenários: Antes e após Lei nº

13.467, de 13 de julho de 2017: Anteriormente à reforma trabalhista promulgada

53

pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT, em seus arts. 578 e ss.41,

regulamentavam a forma em que a contribuição sindical deveria ser regida.

Para os trabalhadores será descontada a importância de 1 dia

de trabalho por ano, conforme inciso I do art. 580 da CLT, sempre no mês de março

de cada ano, valores estes que serão debitados do pagamento e repassados pelo

empregador ao sistema confederativo sindical, mediante guia específica que é

fornecida pela Caixa Econômica Federal, no mês de abril, conforme preceituam os

arts. 582 e 583 da CLT. Exceção feita aos trabalhadores autônomos e profissionais

liberais que terão seus vencimentos descontados no mês de fevereiro de cada ano.

Caberá à CEF fazer o rateio dos valores arrecadados dos

trabalhadores a título do imposto sindical, observada a proporcionalidade conforme

determinação prevista no art. 589 da CLT. A divisão do valor arrecadado com a

contribuição sindical ficou assim definida:

1) 60% aos sindicatos;

2) 15% para as Federações;

3) 5% para as Confederações;

4) 10% para as centrais sindicais;

5) 10% para a ―Conta Especial Emprego e Salário‖42.

41

Art. 578. As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; Il - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical; III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas. 42

―Conta Especial Emprego e Salário‖, administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à ―Conta Especial Emprego e Salário‖ integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical (www.mte.gov.br).

54

Segundo dados do MTE43, no ano de 2017 foram arrecadados

R$ 4.003.281.650,19 (quatro bilhões, três milhões, duzentos e oitenta e um mil,

seiscentos e cinquenta reais e dezenove centavos), dos quais R$

363.934.695,47 (trezentos e sessenta e três milhões, novecentos e trinta e quatro

mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos) foram destinados

aos Estados.

As empresas são obrigadas a enviar aos sindicatos cópias dos

comprovantes de depósitos das contribuições sindicais bem como a relação dos

trabalhadores que pagaram a contribuição sindical.

Os valores arrecadados pelos sindicatos com a contribuição

sindical têm sua finalidade específica, conforme preceitua o art. 592 da CLT 44, não

podendo as entidades sindicais fazer uso diverso do valor arrecadado sob pena de

sofrer fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público, Tribunal

de Contas da União, tendo em vista se tratar de um imposto. Dentre elas podemos

destacar:

Sindicatos de empregados:

a) assistência jurídica;

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;

c) assistência à maternidade;

43

Fonte: <http://acesso.mte.gov.br/cont_sindical/arrecadacao-da-contribuicao-sindical-2.htm>. Acesso em: 22 abr. 2018, às 15:16 min. 44

Art. 592. A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos: I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos: a) assistência técnica e jurídica; b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; c) realização de estudos econômicos e financeiros; d) agências de colocação; e) cooperativas; f) bibliotecas; g) creches; h) congressos e conferências; i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional; j) feiras e exposições; l) prevenção de acidentes do trabalho; m) finalidades desportivas. II - Sindicatos de empregados: a) assistência jurídica; b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; c) assistência à maternidade; d) agências de colocação; e) cooperativas; f) bibliotecas; g) creches; h) congressos e conferências; i) auxílio-funeral; j) colônias de férias e centros de recreação; l) prevenção de acidentes do trabalho; m) finalidades desportivas e sociais; n) educação e formação profissional; o) bolsas de estudo.

55

d) agências de colocação;

e) cooperativas;

f) bibliotecas;

g) creches;

h) congressos e conferências;

i) auxílio-funeral;

j) colônias de férias e centros de recreação;

l) prevenção de acidentes do trabalho;

m) finalidades desportivas e sociais;

n) educação e formação profissional;

o) bolsas de estudo.

Sindicatos de empregadores e agentes autônomos:

a) assistência técnica e jurídica;

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;

c) realização de estudos econômicos e financeiros;

d) agências de colocação;

e) cooperativas;

f) bibliotecas;

g) creches;

h) congressos e conferências;

56

i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no

estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e

aperfeiçoar a produção nacional;

j) feiras e exposições;

l) prevenção de acidentes do trabalho;

m) finalidades desportivas.

Além dessas, o sindicato poderá destinar até 20% do

arrecadado com o imposto sindical para custeio de despesas administrativas sem

―anuência‖ do MTE; percentual acima deste deverá ter autorização expressa do

ministério45.

Para os sindicatos patronais, empregadores, o sistema de

recolhimento é diverso da classe obreira e obedecerá ao rito previsto na tabela

constante do inciso III46 do art. 580, de acordo com o capital social da empresa.

Acontece que a tabela prevê como parâmetro de cálculo o valor

de referência, unidade esta que foi extinta pela Lei nº 8.177/1991. A fim de suprir

esta lacuna, o MTE por meio da Secretaria de Relações do Trabalho editou a Nota

45

Art. 592, § 2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinte por cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial. § 3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho. 46

III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:

Classe de Capital Alíquota

1. até 150 vezes o maior valor de referência 0,8%

2. acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor de referência 0,2%

3. acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor de referência 0,1%

4. acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor de referência 0,02%

§ 1º A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites.

57

Técnica SRT/CGRT nº 50/2005, regulamentando e atualizando os valores de

referência previstos no art. 580 da CLT para moeda atual, reais, tendo como valor

máximo R$ 5.367,95.

Esta tabela, convertida em reais e combinada com o § 3º do

art. 580 da CLT, pode ser assim demonstrada:

Capital Social Alíquota (%) Parcela a adicionar à contribuição sindical

calculada

De R$ 0,01 a R$ 1.425,62 Contribuição Mínima

de R$ 11,40

De R$ 1.425,63 a R$ 2.851,25 0,8 - --

De R$ 2.851,26 até R$ 28.512,45 0,2 R$ 17,11

De R$ 28.512,46 até R$ 2.851.245,00 0,1 R$ 45,62

De R$ 2.851.245,01 até

R$ 15.206.640,00

0,02 R$ 2.326,62

De R$ 15.206.640,01 em diante Contribuição Máxima

R$ 5.367,95

Muito embora estes tenham sido os valores máximos a serem

descontados das entidades patronais, alguns sindicatos têm atribuído valores

superiores ao fixados pelo MTE. A Confederação Nacional da Indústria divulga todos

os anos valores diferentes e reajustados dos constantes na tabela divulgada pelo

MTE.

Confederação Nacional da Indústria – 2018

Capital Social Alíquota (%) Parcela a adicionar à contribuição sindical

calculada

De R$ 0,01 a R$ 1.425,62 Contribuição Mínima

R$ 125,53

De R$ 1.425,63 a R$ 2.851,25 0,8 - --

De R$ 2.851,26 até R$ 28.512,45 0,2 R$ 188,29

De R$ 28.512,46 até R$ 2.851.245,00 0,1 R$ 502,11

De R$ 2.851.245,01 até R$ 15.206.640,00

0,02 R$ 25.607,42

De R$ 15.206.640,01 em diante Contribuição Máxima

R$ 59.081,18

58

A justificativa das entidades patronais em adotarem valores

superiores é que a Nota Técnica nº 50/2005 é ilegal, visto que o inciso I do art. 8º da

CF veda qualquer intervenção estatal na administração dos sindicatos e na ausência

de atualização de valores, visto que a tabela é de 2005, valores estes que estão há

muito defasados e corroídos pela inflação do período.

Contudo, a jurisprudência firmou entendimento de que a edição

de Nota Técnica pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de modo a disciplinar os

critérios de cálculo e atualização monetária da contribuição sindical, não consiste em

ingerência à liberdade sindical, tampouco viola o princípio da legalidade tributária, na

medida em que, por se tratar de tributo, a disciplina normativa não compete à

entidade sindical, além da existência de autorização expressa na CLT, em seu art.

589. Não violando, portanto, os arts. 8º, inciso I, e 580, inciso III, da CLT e 150,

inciso I, da Constituição da República.

O TST, sempre que é chamado para dirimir a questão, tem

decidido pela ilegalidade da tabela fixada pelas entidades patronais:

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. VALORES DEVIDOS. CRITÉRIOS. NOTAS TÉCNICAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. VALIDADE. A edição de Notas Técnicas pelo Ministério do Trabalho e Emprego sobre os critérios a serem utilizados quanto aos valores devidos a título de contribuição sindical patronal são válidas e admissíveis, na medida em que a própria CLT prevê a expedição de instruções pelo órgão do Poder Executivo a propósito (artigo 589 da CLT). Por ter a contribuição sindical natureza de tributo, por força de Lei, e, portanto, totalmente dissociado da organização sindical, não há falar em intervenção ou interferência do Estado na sua constituição. Incólume o artigo 8º, I, da CLT. Julgados nesse sentido. Recurso de revista não conhecido (Processo: RR - 109-22.2014.5.09.0010 Data de Julgamento: 22-3-2017, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24-3-2017).

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO PREVISTO EM NOTA TÉCNICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE.

O artigo 580, inciso III, da CLT dispunha sobre a aplicação do índice "Maior Valor de Referência" para o cálculo da contribuição sindical patronal, o qual foi posteriormente substituído pelo índice denominado "Unidade Fiscal de Referência", também extinto pela

59

Medida Provisória nº 2.095/76, de 2001. Discute-se qual o critério de cálculo a ser adotado para a contribuição sindical patronal, tendo em vista a extinção dos índices de atualização tributária MRV e UFIR, e se seria possível a adoção pela entidade sindical dos critérios previstos em Resolução da Confederação Sindical, no caso, a Confederação Nacional do Comércio – CNC. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que a edição de Nota Técnica pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de modo a disciplinar os critérios de cálculo e atualização monetária da contribuição sindical, não consiste em ingerência à liberdade sindical, tampouco viola o princípio da legalidade tributária, na medida em que, por se tratar de tributo, a disciplina normativa não compete à entidade sindical, além da existência de autorização expressa na CLT, em seu artigo 589, para a edição de normas instrutórias pelo Poder Executivo. Assim, inviável a aplicação dos critérios instituídos pela Confederação Nacional do Comércio, porquanto incompatível com o princípio da legalidade tributária. Intactos os artigos 8º, inciso I, e 580, inciso III, da CLT e 150, inciso I, da Constituição da República (precedentes). Recurso de revista não conhecido (Processo nº TST-RR-439-88.2015.5.09.0008, 2ª T., Min. Rel. José Roberto Freire Pimenta, j. 3-5-2017).

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DOS VALORES. A contribuição sindical patronal, prevista no artigo 580, III, da CLT, não pode ser majorada pela entidade sindical arrecadadora, por essa carecer de competência para instituir ou majorar tributos, os quais estão sujeitos ao princípio da legalidade (artigo 150, I, da Lei Maior). De outro lado, a Nota Técnica nº 50/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego apresenta orientações e limita-se a proceder à conversão do extinto MVR diante das sucessivas alterações legislativas ocorridas (arts. 3º, III, da Lei 8.177/91; 21, II, da Lei nº 8.178/91; 21, II, da Lei nº 8.383/91 e 29, § 3º, da Medida Provisória nº 2.095/76 de 2001). A autogestão financeira e orçamentária dos sindicatos em nada resta afetada diante de tal entendimento, pois a imposição de exação a terceiros refoge à questão da autonomia assegurada no artigo 8º, I, da Lei Maior. Recurso de revista conhecido e não provido (Processo: RR - 925-24.2010.5.04.0029 Data de Julgamento: 27-2-2013, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 8-3-2013).

60

2.4.1 Da obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical

Ainda no período anterior à Lei nº 13.467/2007 a contribuição

sindical tinha sua natureza jurídica47 como tributo e como todo imposto deve ser

obrigatório para todos os trabalhadores e empresas. Segundo Arnaldo Süssekind48,

o imposto sindical é tributo, pois reúne os elementos que o configuram como tal

(conforme o art. 3° do CTN49):

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Sob o aspecto tributário, Geraldo Ataliba50 nos ensina o que é

um tributo:

Como conceito básico, definimos tributo, instituto nuclear do direito tributário (entendido como sub-ramo do direito administrativo), como obrigação (relação jurídica).

Juridicamente define-se tributo como obrigação jurídica pecuniária, ex lege, que se não constitui em sansão de ato ilícito, cujo sujeito ativo é uma pessoa pública (ou delegado por lei desta), e cujo sujeito passivo é alguém nessa situação posto pela vontade da lei, obedecidos os desígnios constitucionais (explícitos ou implícitos).

Octavio Magano51 assim definia a contribuição sindical:

47

Sindicato: contribuição confederativa instituída pela assembleia geral: eficácia plena e aplicabilidade imediata da regra constitucional que a previu (CF, art. 8º, IV). Coerente com a sua jurisprudência no sentido do caráter não tributário da contribuição confederativa, o STF tem afirmado a eficácia plena e imediata da norma constitucional que a previu (CF, art. 8º, IV) (RE 161.547, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 24-3-1998, 1ª T., DJ de 8-5-1998). 48

Contribuições sindicais. Trabalho & Doutrina, São Paulo: Saraiva, n. 12, p. 10, mar. 1997. 49

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. 50

Hipótese de incidência tributária. 5. ed., 6. tir. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 32. 51

Ob. cit., p.183-184.

61

A contribuição sindical constitui um tributo. Denominava-se, antes, imposto sindical e se realça como um dos traços mais ostensivos da vinculação existente, em nosso País, entre o Estado e a organização sindical, mas, em contrapartida, a controla, retendo, ademais, parte da arrecadação respectiva. Este tributo é exigido compulsoriamente de todas as pessoas, físicas ou jurídicas integrantes das categorias profissionais e econômicas.

Já para Renato Rua de Almeida:

Já a imposição da contribuição sindical obrigatória prevista em lei (art. 8º, IV, da Constituição de 1988 e art. 578 da CLT) viola o conceito de liberdade sindical no seu aspecto negativo, isto é, o direito do trabalhador e do empregador de não filiar-se a um sindicato e, como seu corolário, de não lhe versar nenhuma contribuição financeira.

O STF em sua jurisprudência52 tem decidido o assunto da

seguinte maneira:

A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578, CLT, e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente – dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, § 3º e § 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694) (RE 180.745, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 24-3-1998, 1ª T., DJ de 8-5-1998). (grifei)

52

A contribuição confederativa, instituída pela assembleia geral – CF, art. 8º, IV – distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário – CF, art. 149 – assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato (RE 198.092, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 27-8-1996, 2ª T., DJ de 11-10-1996). No mesmo sentido AI 751.998 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 17-8-2010, 1ª T., DJE de 17-9-2010.

62

A contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas. A contribuição confederativa destina-se ao financiamento do sistema confederativo de representação sindical patronal ou obreira. Destas, somente a segunda encontra previsão na CF (art. 8º, IV), que confere à assembleia geral a tribuição para criá-la. Este dispositivo constitucional garantiu a sobrevivência da contribuição sindical, prevista na CLT. Questão pacificada nesta Corte, no sentido de que somente a contribuição sindical prevista na CLT, por ter caráter parafiscal, é exigível de toda a categoria independente de filiação (RE 224.885 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 8-6-2004, 2ª T., DJ de 6-8-2004).(grifei)

Como podemos observar a contribuição sindical é sim, nas

palavras de Arnaldo Süssekind, um tributo, pois reúne todos os elementos:

Obrigação, pecuniária, ex lege, sujeito ativo em uma pessoa pública e tem o sujeito

passivo. A obrigação nasce de recolher um dia de trabalho do trabalhador, a

pecúnia consiste em converter a obrigação em dinheiro, com embasamento legal

(art. 8º, IV, da CF, arts. 579 e ss. da CLT), tendo como sujeito ativo o Estado, os

sindicatos, as federações, as confederações e as centrais sindicais e por fim um

sujeito passivo: o trabalhador.

Tendo em vista o caráter tributário atribuído pela lei e pela

Constituição é que sempre houve a obrigatoriedade do desconto da

contribuição/imposto sindical dos trabalhadores equivalente a 1 dia de trabalho por

ano.

Tratando-se de trabalhador avulso, autônomo ou profissional

liberal, a importância a ser recolhida é o equivalente a 30% do maior valor recebido.

Como já dito este desconto é sempre feito no mês de março e repassado aos cofres

públicos em abril para, posteriormente, serem distribuídos aos sindicatos e e todo o

sistema confederativo: federações, confederações, centrais sindicais e conta

especial emprego e salário do MTE.

O recolhimento é feito em guia própria emitida pela CEF,

competindo ao empresário proceder ao desconto e recolher a guia sindical. Para os

63

trabalhadores avulsos, autônomos ou profissionais liberais o recolhimento deverá

ser feito por eles próprios.

2.4.2 Da fiscalização da contribuição sindical

Sobre a fiscalização da destinação dos valores arrecadados com

o imposto sindical, há posições e entendimentos diversos sobre o tema. O Ministério

do Trabalho e Emprego editou em 2011 ON – Orientação Normativa nº 153 sobre o

assunto na qual ―orienta para que os sindicatos mantenham seus plano de contas e

sua contabilidade de maneira clara a fim de serem mais transparentes nos livros

fiscais‖.

Por se tratar de utilização de recursos públicos o Ministério

Público também tem autonomia para fiscalizar a utilização dos recursos sindicais, na

modalidade de custos legis.

Por outro lado, a CF determina em seu art. 8º, I, segunda parte,

que é vedado ao Estado interferir nos sindicatos: ―Art. 8º, I - .., vedadas ao Poder

Público a interferência e a intervenção na organização sindical‖.

Muito embora seja uma previsão constitucional a não

interferência do Estado nos sindicatos, há muito esta previsão da Carta Magna

deixou de ser observada pelo Poder Judiciário, bem como pelo Ministério Público,

agindo como se letra morta fosse.

O TCU – Tribunal de Contas da União também deveria ter o

dever de fiscalizar a destinação do imposto sindical, por se tratar de um imposto.

53

Orienta: Art. 1º As entidades sindicais deverão promover ajustes em seus planos de contas, de modo a segregar contabilmente as receitas e as despesas decorrentes da contribuição sindical, a fim de assegurar a transparência. Art. 2º Os ajustes nos procedimentos de escrituração contábeis estabelecidos nesta Orientação Normativa devem ser adotados de forma facultativa, a partir de sua publicação e, de forma obrigatória, a partir de 01 de janeiro de 2012.

64

Acontece que o TCU tem entendimento diverso e recusa-se a fiscalizar e analisar as

contas dos cofres sindicais atribuindo tal tarefa ao MTE54.

A contabilidade dos sindicatos e suas destinações são

fiscalizadas pelo seu conselho fiscal que é eleito juntamente com a diretoria do

sindicato a cada mandato com a finalidade de fiscalizar e controlar os gastos da

entidade.

2.5 Outras fontes de financiamentos sindicais

Os sindicatos também podem instituir outras contribuições para

o custeio de suas atividades, que deverão ser previstas e determinadas em Acordos

ou Convenções Coletivas de Trabalho, conforme preceitua o artigo 513 da CLT.

Para sua fixação é mister que seja fixada e definida com autorização dos

trabalhadores mediante assembleia geral convocada para tal finalidade.

Segundo Sérgio Pinto Martins, as contribuições não ostentam

natureza jurídica de tributo, já que não preenchem os requisitos legais do art. 3º do

CTN. Trata-se, no entanto, de desconto de natureza convencional, facultativo,

estipulado pelas partes (assembleia geral) e não compulsória, decorrente da

autonomia das vontades dos contraentes (sindicato e trabalhador quando da

realização da assembleia e da fixação em instrumento coletivo (ACT e CCT)55.

As contribuições poderão ser descontadas mensalmente e ou

semestralmente dos trabalhadores em folha de pagamento e repassadas ao

sindicato, conforme decidido em assembleia.

Além das contribuições outras receitas podem ajudar a compor o

orçamento dos sindicatos. Contudo, os sindicatos são entidades sem fins lucrativos

e conforme determina o artigo 564 da CLT é vedado o exercício da atividade

econômica. Tendo em vista a vedação de qualquer atividade que possa eventual

54

Diário Oficial da União, 26 de agosto de 2011, p. 74. 55

MARTINS, Sérgio Pinto. Contribuições sindicais. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

65

gerar lucros, as fontes de receitas dos sindicatos são restritas, o que dificulta ainda

mais o custeio do sistema sindical.

José Carlos Arouca56, nos ensina que:

“E nem seria possível o exercício de atividade econômica diante do controle rígido presente desde a elaboração da previsão orçamentária, até a prestação de contas, seguindo-se rigorosamente a contabilidade criada pelos tecnocratas ministeriais: „ Art. 549.‟”

Por outro lado a Constituição Federal não proíbe expressamente

o exercício da atividade econômica. O fato da CLT vetar a atividade econômica dos

sindicatos, ela não impede que os sindicatos possam cobrar por certos serviços

prestados desde que não ultrapasse o limite do bom senso e tornem essas

cobranças uma atividade econômica que vise tão somente o lucro. É permitido que

os sindicatos intermediassem certas atividades comerciais de mediação em favor de

seus associados como por exemplo abrir uma farmácia, um supermercado, um

restaurante, livrarias, etc, desde que o atendimento seja feito em benefício de seus

associados a fim de baratear os produtos e serviços. Aliás, atividades estas comuns

em grandes sindicatos e em colônias de férias.

Alguns autores, Josenir Teixeira57, Syllas Tozzini, Renato

Berger, José Carlos Arouca entendem que o fato da lei impedir o exercício da

atividade econômica, visando o lucro, não torna impeditivo a exploração de algumas

atividades que visem o sustento da atividade sindical a fim de custear as atividades

fins e seus propósitos de defesa dos interesses de seus associados e o retorno das

contribuição voluntárias de seus associados não é o bastante para custear todo a

rede de serviços, ainda mais agora em a contribuição tornou-se voluntária e mesmo

assim as entidades sindicais continuam sendo obrigadas a prestar serviços mesmo

para aqueles que nada contribuem para o custeio, pelo contrário, só se beneficiam.

56

Ob. cit. pág. 333,337. 57

http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/direito-terceiro-setor/artigos/entidades-com-fins-de-prejuizo-2013-dr.-josenir-teixeira acessado em 03/10/2018 as 11:43

66

Josenir Teixeira58 em artigo publicado no site da OAB SP diz

que:

O que as entidades sem fins lucrativos devem observar rigorosamente é a não distribuição do eventual superávit (e não lucro) entre os seus associados, empregados, dirigentes etc., mas a sua aplicação no cumprimento e consecução das finalidades definidas no seu estatuto.

A existência de receita é condição absolutamente essencial e necessária para qualquer segmento da sociedade desenvolver suas atividades. Com o Terceiro Setor não seria (e não é) diferente. Para realizar as suas finalidades e se sustentarem as entidades sem fins lucrativos precisam de dinheiro, direta ou indiretamente.

As entidades do Terceiro Setor podem e devem desenvolver atividades remuneradas para aplicar o fruto delas em prol do cumprimento e expansão dos seus objetivos.

Em contraponto ao direito brasileiro, nos Estados Unidos da

América e na Alemanha os sindicatos podem exercer livremente a atividade

mercantil e obter lucros chegando ao ponto de ser acionistas de empresas, de

bancos.59

A lei 13.467/2017 instituiu o artigo 791-A da CLT que prevê o

deferimento de honorários advocatícios de sucumbência de 5% a 15% do valor da

liquidação da sentença ou sobre o valor da causa atualizado. Muito embora, o artigo

determine que os honorários de sucumbência são devidos ao advogado,

entendimento este também nas demais esferas judiciais, nada impede que

advogado e sindicato firmem um contrato de prestação de serviços destinando parte

dessa verba ao sindicato ou que ela sirva de fator moderador na fixação dos

honorários advocatícios entre sindicato e advogados nos caso de prestação de

serviços sem vínculo empregatício.

Outras fontes de receitas dos sindicatos, previstas no artigo 548

da CLT e demais disposições legais: Doações; Legados; Multas; Honorários

58

idem 59

Sérgio, Pinto Martins. Ob. cit. pág. 455; 579 e 778.

67

advocatícios assistenciais, fontes estas que se bem exploradas poderão aumentar e

muita a arrecadação sindical.

No Brasil o sistema de financiamento sindical se apresenta desta

forma. Contudo em alguns países a forma de arrecadação é diferente em muitos

aspectos e em outros é muito semelhante, conforme veremos nos próximos tópicos.

2.6 Financiamento sindical em outros países

Os sindicatos, independentemente do país ou do lugar,

basicamente têm em sua essência os mesmos interesses e ideais instituídos em

seus estatutos e diretrizes: atuar na defesa dos direitos e deveres dos trabalhadores

e ou da classe a que representam.

O financiamento sindical está diretamente atrelado ao sistema

de representatividade sindical adotado pela legislação pátria à qual o sindicato está

subordinado. Nos países onde o sistema de pluralismo sindical é adotado, o custeio

dos sindicatos é praticado de uma maneira. Para os países onde a unicidade

sindical prevalece, como no Brasil, o sistema de cobrança de contribuições sindicais

é diverso daqueles, sempre respeitando as peculiaridades jurídicas de cada nação.

Onde é adotada a regra da unicidade sindical, geralmente

compete ao Estado definir e regulamentar as formas de financiamento das entidades

sindicais. Nesses sistemas é muito comum a imposição de contribuições obrigatórias

tanto aos filiados como aos não filiados uniformemente.

No modelo de pluralidade sindical, encontramos vários

sindicatos defendendo uma mesma categoria, preponderando a liberdade de

associação sindical, inclusive na maneira de financiamento, onde cada sindicato

estabelece sua forma de custeio e de que maneira os trabalhadores e ou empresas

irão contribuir para a manutenção da entidade representativa. Nestes modelos a

interferência estatal é nula ou mínima.

68

Passamos agora a analisar alguns exemplos de como funciona

os sindicatos e o seu custeio.

2.6.1 Alemanha

Sindicalizar-se é um direito e não um dever na Alemanha.

Ninguém é obrigado a associar-se a um sindicato, muito menos as empresas são

obrigadas a contratar apenas trabalhadores sindicalizados. Na Alemanha, os

sindicatos podem ser representativos por atividade econômica, por profissões e até

mesmo por empresas, tendo o pluralismo sindical como princípio fundamental.

Ao contrário do Brasil, não existem na Alemanha sindicatos

patronais. Os empregadores alemães estão reunidos em associações e federações,

segundo o princípio da associação industrial. Essas associações não acertam

acordos e contratos coletivos de trabalho. Suas funções concentram-se na defesa

dos interesses da classe.

As negociações coletivas são muito privilegiadas na Alemanha e

detêm força de lei. São realizadas entre sindicatos e empresas. Quando não

chegam a um acordo numa negociação salarial, patrões e sindicatos convocam um

comitê de arbitragem. A proposta desta comissão geralmente é aceita pelas partes,

mas não há obrigatoriedade em aceitá-la. Ao contrário do Brasil, o contrato coletivo,

uma vez em vigor, não pode ser questionado individualmente por algum trabalhador

insatisfeito.

Uma peculiaridade na Alemanha é o sistema de coparticipação e

cogestão, os trabalhadores igualmente participam de decisões internas nas

empresas. O Estatuto das Empresas, aprovado através de lei em 1972, regula o

direito de coparticipação e cogestão dos empregados através de representantes,

assim como o direito de informação e consulta de cada trabalhador. Por ter a

responsabilidade de negociar o salário, carga horária e outros pontos, eles também

têm assento no conselho das empresas, para monitorar a execução do contrato.

69

Entre as questões que precisam da participação da comissão de

funcionários estão a definição ou mudança do horário de trabalho, a redução ou

ampliação da jornada, a regulamentação de férias, a política e medidas de

prevenção contra acidentes e doenças de trabalho, e a instalação de meios técnicos

para controlar o comportamento e o desempenho dos empregados.

A legislação alemã que rege o funcionamento das empresas, por

sua vez, estabelece a representação obrigatória dos interesses dos trabalhadores

nas chamadas ―comissões de trabalhadores‖, ou comissões de fábrica. Formalmente

desvinculadas dos sindicatos, mas trabalhando em estreita colaboração, essas

comissões se ocupam de ―preocupações maiores e menores dos trabalhadores em

seu dia a dia‖, como promoções não concedidas, reduções salariais, maus-tratos ou

deterioração das condições de trabalho e outros. Tudo antes que o assunto precise

ser levado ao Judiciário.

Sérgio Pinto Martins explica que na Alemanha não existe uma

legislação específica sobre as contribuições devidas aos sindicato.60 Também não

há a cobrança da contribuição de solidariedade com receio de perda de apoio de

seus representados. Para algumas atividades as empresas efetuam o desconto da

quota sindical e repassa ao sindicato representativo, mediante previsão em ACT ou

CCT, contudo essa conduta é vista com ressalva por parte da doutrina, diante de

uma suposta ilegalidade nas cláusulas convencionais que preveem o desconto e o

repasse.

2.6.2 Argentina

Na Argentina o direito sindical é regulado pela Lei nº 23.551/88,

Asociaciones Sindicales, que prevê a total liberdade de filiação, o pluralismo sindical.

Esta lei estabelece que todos os trabalhadores têm o direito de formar livremente e

sem necessidade de autorização prévia associações sindicais, participar, não

participar, reunir-se e desenvolver atividades sindicais. Seus diversos artigos tratam

60

Contribuições sindicais – Direito comparado internacional – contribuições assistencial, confederativa e sindical. p. 16.

70

dos seguintes temas: proteção da liberdade de associação, filiação e desfiliação,

estatutos, gestão e administração, assembleias ou congressos, registro de

associações, direitos e obrigações de associações sindicais, federações e

confederações, patrimônio de associações sindicais, representação sindical na

empresa, proteção sindical, práticas antissindicais e demais regulações61.

Artículo 4° — Los trabajadores tienen los siguientes derechos sindicales: a) Constituir libremente y sin necesidad de autorización previa,

asociaciones sindicales;

b) Afiliarse a las ya constituidas, no afiliarse o desafiliarse;

c) Reunirse y desarrollar actividades sindicales;

d) Peticionar ante las autoridades y los empleadores;

e) Participar en la vida interna de las asociaciones sindicales, elegir

libremente a sus representantes, ser elegidos y postular candidatos.

A pluralidade sindical é o modelo adotado pelos argentinos. Não

existe limitação de números de sindicatos, podendo até mesmo ser constituídos por

empresas e ou por categorias. Nas negociações coletivas o sindicato mais

representativo tem o direito e a exclusividade de representar os trabalhadores para

com as empresas e ou entidades patronais.

Flávia Moreira Guimarães Pessoa62, nos explica que:

Na argentina, o financiamento do sistema sindical é formado por cotizações ordinárias e extraordinárias dos seus filiados, além de contribuições de solidariedade. Tal é o que estabelece o art. 37 da Lei 23.551

61

PESSOA, Flávia Moreira Guimarães. O financiamento das entidades sindicais na Argentina, Espanha, Itália e Portugal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1439, 10 jun. 2007. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/9984>. Acesso em: 4 out. 2018. 62

Ob. cit. pág. 6/7

71

A quota de solidariedade não é obrigatória, sendo devida apenas

aos trabalhadores filiados. Porém, nas negociações coletivas, poderá constar

cláusulas de desconto compulsório aos trabalhadores beneficiados e que não são

filiados ao sindicato mais representativo e signatário do ACT ou CCT, conforme

previsão no §2º do artigo 9º da Lei 14.520 cc Decreto 108/88.63

2.6.3 Espanha

A Espanha adota o regime de pluralidade sindical e

consequentemente o de liberdade sindical. A Constituição espanhola64 de 1978

assegura a todos os trabalhadores o direito de associar-se e sindicalizar-se

livremente e tal como no Brasil o direito de não filiar-se ou manter-se filiado a

qualquer sindicato (liberdade sindical negativa). Do mesmo modo, é direito

constitucional a criação de sindicatos na mesma base territorial e na mesma

categoria. Exceção feita aos militares e funcionários públicos que tem

regulamentado por leis ordinárias o funcionamento e associação a sindicatos.

As entidades sindicais e todo o seu ordenamento foram

regulamentadas pela Lei nº 11/85, alterada pela Lei nº 14/94, mais conhecida como

LOLS – Lei Orgânica de Liberdade Sindical. A LOLS está em perfeita sintonia com

as Convenções n. 87 e de n. 98 da OIT, ambas ratificadas pela Espanha.

As entidades sindicais mantêm duas modalidades de

contribuições: a contribuição sindical e a contribuição de solidariedade.

A contribuição sindical é paga somente pelos trabalhadores que

são filiados aos sindicatos, respeitando o princípio da liberdade de associação. Já a

63

Sérgio Pinto Martins - Contribuições sindicais – Direito comparado internacional – contribuições assistencial, confederativa e sindical. p. 18 64

Artículo 28 Libertad de sindicación 1. Todos tienen derecho a sindicarse libremente. La ley podrá limitar o exceptuar el ejercicio de este derecho a las Fuerzas o Institutos armados o a los demás Cuerpos sometidos a disciplina militar y regulará las peculiaridades de su ejercicio para los funcionarios públicos. La libertad sindical comprende el derecho a fundar sindicatos y a afiliarse al de su elección, así como el derecho de los sindicatos a formar confederaciones y a fundar organizaciones sindicales internacionales o a afiliarse a las mismas. Nadie podrá ser obligado a afiliarse a un sindicato.

72

contribuição de solidariedade é paga tanto pelos trabalhadores filiados aos

sindicatos quanto pelos trabalhadores que são beneficiados pela negociação

coletiva no qual o sindicato é signatário.65 Por meio dos Acordos e ou Convenções

Coletivas de Trabalho é autorizado a instituir formas de custeio dos sindicatos por

meio de contribuição que neste caso são denominadas Canon. Para estes casos é

assegurado o direito de oposição ao desconto por parte dos trabalhadores, tudo em

conformidade com o art. 1166 da LOLS.

Sérgio Pinto Martins67, mais uma vez nos ensina o seguinte:

“O art. 11 da Lei Orgânica de Liberdade Sindical (LOLS), de 2-8-1985, distingue o “Canon econômico” da quota sindical, sendo que esta última diz respeito aos filiados ao sindicato e a primeiro aos associados ou não do sindicato.”

A justiça espanhola tem adotado o entendimento de que o valor

arrecadado com a Canon deve ser destinado única e exclusivamente para financiar

os custos com as negociações coletivas e os valores descontados dos trabalhadores

não poderão exceder os gastos auferidos na negociação coletiva em questão68.

65

Flávia Moreira Guimarães Pessoa. Ob. cit. pág. 7 66

Artículo 11. [Sindicatos en los convenios colectivos] 1. En los convenios colectivos podrán establecerse cláusulas por las que los trabajadores incluidos en su ámbito de aplicación atiendan económicamente la gestión de los sindicatos representados en la comisión negociadora, fijando un Canon económico y regulando las modalidades de su abono. En todo caso, se respetará la voluntad individual del trabajador, que deberá expresarse por escrito en la forma y plazos que se determinen en la negociación colectiva. 2. El empresario procederá al descuento de la cuota sindical sobre los salarios y a la correspondiente transferencia a solicitud del sindicato del trabajador afiliado y previa conformidad, siempre, de éste. 67

Ob. Citada. Pág. 21 68

ROZICKI, Cristiane. Espanha: autenticidade representativa e autonomia normativa . In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, I, n. 0, fev 2000. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4809>.Acesso em jun 2018.

73

2.6.4 Estados Unidos da América

Nos Estados Unidos da América, diferentemente do Brasil que

adota o sistema positivado, os americanos utilizam a comonn law, não sendo

diferente no sistema jurídico sindical e nas relações capital x trabalho que se

fundamenta muito mais nas negociações coletivas do que em leis que regulamentam

o Direito sindical.

Em 1935, o Presidente Roosevelt assinou o Wagner Act, lei que

estabeleceu os princípios da liberdade sindical e das negociações coletivas com a

participação dos sindicatos representando os trabalhadores. Trata-se de um estatuto

fundamental da lei trabalhista dos Estados Unidos que garante direitos básicos de

funcionários do setor privado para se organizar em sindicatos, participar de

negociações coletivas para melhores termos e condições no trabalho, e tomar ações

coletivas. Neste documento também foi criado o National Labor Relations Board

(Conselho Nacional das Relações de Trabalho), trata-se uma agência reguladora,

vinculada ao Estado, que tem como objetivo atuar na fiscalização e em casos de

omissões legislativas, bem como na verificação da competências dos sindicatos de

representação nas negociações coletivas, conflitos e verificação de legalidades das

negociações coletivas.

Os americanos adotaram um sistema que assegura a livre

negociação entre os sindicatos e os empregadores, dando maior liberdade nas

negociações entre capital x trabalho e com pouca participação e interferência do

Estado.

Para os trabalhadores sindicalizados o desconto é permitido

desde que haja a autorização por escrita dos trabalhadores (Taft-Hartley Act). Nas

negociações coletivas, os sindicatos adotam o sistema chamado por eles de

cláusulas de segurança sindical, que obrigam os trabalhadores a sindicalizarem-se

para terem direito às conquistas auferidas nas negociações coletivas. A Suprema

Corte Americana tem julgado válidas as cláusulas de segurança sindical

74

denominadas por eles closed shop, union hiring hall, Taft-Hartley Act e agency shop.

Por meio destas cláusulas os sindicatos conseguem o seu custeio69.

Por meio das agency shop, os trabalhadores não filiados aos

sindicatos são obrigados a contribuir as taxas de iniciação ou dívidas periódicas70 a

em contrapartida ao emprego recém admitido por intermediação do sindicato. Trata-

se de uma filiação compulsória.

3.6.5 França

A França foi a manjedoura cultural, política, econômica e

industrial que inspirou o movimento e o surgimento dos sindicatos pelo mundo. Não

há que se falar de sindicalismo sem mencionar a França.

Atualmente na França temos um modelo vigente originário pós-

segunda guerra mundial (1938-1945). No período de guerra várias liberdades

individuais e coletivas foram duramente reprimidas pelo Governo. Com o fim da

guerra e a cessação da repressão de direitos, os franceses puderam reorganizar e

lutar por seus direitos novamente.

A partir de então o sindicalismo francês começou novamente a

se constituir e crescer e nas palavras de Carlos Eduardo Oliveira Dias71:

o sindicalismo francês conheceu uma das suas fases mais profícuas, que se estendeu até os anos 1970. Aquela que é por muitos chamada de ―a era de ouro do sindicalismo‖, foi marcada pelo fomento da atividade sindical, motivada, sobretudo, pelos movimentos ocorridos em diversas partes do mundo, devidamente alimentada pela acentuação ideológica decorrente da Guerra Fria.

O Direito francês recepcionou totalmente as convenções da OIT

em especial a 87 e 98, que tratam da liberdade e autonomia da organização sindical.

69

Sérgio Pinto Martins, ob. cit. pág 23. 70

Initiation fees and periodic dues 71

Ob. cit., p. 84.

75

Tanto a Constituição francesa como o Código de Trabalho estão em total harmonia

com as convenções da OIT consagrando os princípios da Liberdade e pluralidade

sindical.

Artigo L2131-172

Os sindicatos profissionais preocupam-se exclusivamente com o estudo e defesa dos direitos, bem como com os interesses materiais e morais, tanto coletivos como individuais, das pessoas mencionadas em seus estatutos.

Artigo L2131-2

Os sindicatos ou associações profissionais de pessoas que exercem a mesma profissão, ofícios semelhantes ou negócios relacionados que contribuam para o estabelecimento de produtos específicos ou para a mesma profissão liberal podem ser formados livremente.

Em derrogação a estas disposições, os indivíduos que ocupam empregados domésticos podem aderir a um sindicato para defender os seus interesses comuns enquanto empregadores destes empregados.

O Código de Trabalho francês regula todo o funcionamento do

direito sindical e das negociações coletivas. O modelo legislativo francês reconhece

a pluralidade sindical em todas as áreas quer por territorialidade, por segmento,

categorias e até por empresas, bastando para isso o interesse dos empregados em

se reunirem e constituírem em organizações sindicais.

O Código de Trabalho assim preceitua em seu artigo L2142-173 :

72

Article L2131-1 Les syndicats professionnels ont exclusivement pour objet l'étude et la défense des droits ainsi que des intérêts matériels et moraux, tant collectifs qu'individuels, des personnes mentionnées dans leurs statuts. Article L2131-2 Les syndicats ou associations professionnels de personnes exerçant la même profession, des métiers similaires ou des métiers connexes concourant à l'établissement de produits déterminés ou la même profession libérale peuvent se constituer librement. Par dérogation à ces dispositions, les particuliers occupant des employés de maison peuvent se grouper en syndicat pour la défense des intérêts qu'ils ont en commun en tant qu'employeur de ces salariés.

73 Dès lors qu'ils ont plusieurs adhérents dans l'entreprise ou dans l'établissement, chaque syndicat

qui y est représentatif, chaque syndicat affilié à une organisation syndicale représentative au niveau national et interprofessionnel ou chaque organisation syndicale qui satisfait aux critères de respect des valeurs républicaines et d'indépendance et est légalement constituée depuis au moins deux ans et dont le champ professionnel et géographique couvre l'entreprise concernée peut constituer au sein

76

Desde que tenham vários membros na empresa ou estabelecimento, cada sindicato representativo, cada sindicato afiliado a uma organização sindical nacional e interprofissional representativa ou cada organização sindical que atenda aos critérios de respeito aos valores Republicano e independência e foi legalmente constituído há pelo menos dois anos e cujo âmbito profissional e geográfico abrange a empresa em causa pode constituir dentro da empresa ou estabelecimento uma seção sindical que garante a representação de interesses materiais e dos seus membros, em conformidade com o artigo L. 2131-1.

No que se refere ao financiamento sindical, a liberdade de

contribuição sindical também é primordial e um pouco diferente dos demais países.

Os trabalhadores são livres para contribuírem para os sindicatos ou não. O

recolhimento das contribuições ou cotas sindicais é feito diretamente pelo sindicato.

Sobre o assunto a lei destina apenas um artigo o L2142-2: ―A cobrança de taxas

sindicais pode ser feita dentro da empresa‖. O percentual atinge 0,2% do valores

totais brutos percebidos pelos trabalhadores durante o ano, que poderão ser pagos

de maneira parcelada pelos trabalhadores aos sindicatos.74

De acordo com o disposto no artigo L. 2142-2 da Lei do Trabalho

é direito do sindicato cobrar contribuições sindicais durante ou fora do horário de

trabalho, dentro ou fora das instalações de trabalho. Quando realizada dentro da

empresa, a coleta não deve causar qualquer inconveniente no trabalho, nem

comprometer a segurança e o trabalho das pessoas visitadas, produtos ou materiais.

Outra diferença do direito francês é que o Código de Trabalho

proíbe e criminaliza o recolhimento de contribuições sindicais pelo empregador

descontando do trabalhador e ou pagando diretamente ao sindicato, conforme

preceitua o artigo L2141-6: ― O empregador está proibido de cobrar taxas sindicais

sobre os salários de sua equipe e pagá-las em vez dele‖.

de l'entreprise ou de l'établissement une section syndicale qui assure la représentation des intérêts

matériels et moraux de ses membres conformément à l'article L. 2131-1.

74 Sérgio Pinto Martins. Ob. cit. pág. 23/24.

77

3.6.6 Itália

A Constituição italiana de 1947, em seu artigo 3975, assegura

que a organização sindical é livre76.

Art. 39 A organização sindical é livre. Aos sindicatos não pode ser imposta outra obrigação senão a do seu registro junto a órgãos locais ou centrais, segundo as normas da lei. É condição para o registro que os estatutos dos sindicatos sancionem um regulamento interno, baseado na democracia. Os sindicatos registrados têm personalidade jurídica. Podem, desde que representados unitariamente na proporção dos seus associados, estipular contratos coletivos de trabalho com eficácia obrigatória para todos os pertencentes às categorias de que trata o contrato.

Posteriormente foi publicado o Estatuto dos Trabalhadores, Lei

nº 300, de 1970, que regulamentou toda a atividade sindical italiana. Esse diploma

representa um marco fundamental para o Direito do Trabalho na Itália, estando em

plena consonância com a ordem democrática instaurada pela Constituição de 1947,

após décadas de vigência do regime fascista.

Dentro dessa perspectiva é que podem e devem ser

compreendidas as normas do Estatuto dos Trabalhadores (ET). Tal diploma, dirigido

à tutela da liberdade e dignidade dos trabalhadores, da liberdade sindical e da

atividade sindical nos locais de trabalho.

Na Itália a representação sindical se dá para os sindicatos que

assinam contratos nacionais (ACT e ou CCT) e locais aplicados na unidade de

75 ITALIA. Constituição (1947). Constituição da República Italiana. Roma, Senado, 1947 Art. 39. L‘organizzazione sindacale è libera. Ai sindacati non può essere imposto altro obbligo se non la loro registrazione presso uffici locali o centrali, secondo le norme stabilite dalla legge. È condizione per la registrazione che gli statuti dei sindacati sanciscano un ordinamento interno a base democratica. I sindacati registrati hanno personalità giuridica. Possono, rappresentati unitariamente in proporzione dei loro iscritti, stipulare contratti collettivi di lavoro con efficacia obbligatoria per tutti gli appartenenti alle categorie alle quali il contratto si riferisce. 76

Túlio de Oliveira Massoni. Experiência sindical na Itália e na Espanha: do corporativismo à liberdade sindical. Ob. cit. pág 108.

78

produção, e não mais para os sindicatos mais representativos em geral, passando a

adotar um modelo de representação comparada. Nas negociações deve-se adotar

uma representação relativa e comparativa.

Carlos Eduardo Oliveira Dias77 nos explica melhor esse sistema:

Assim, esse formato estabelece a seleção do sindicato mais representativo através de ―uma comparação entre um sindicato nacional de categoria e outro, ou se preferir, de medir a representatividade de cada sindicato utilizando um critério quantitativo‖. Dessa maneira, apesar de ser um critério impreciso quanto aos parâmetros que devem ser usados na comparação, desde essa ocasião praticamente toda a legislação subsequente faz referência específica à representatividade comparada, estabelecendo um novo paradigma na aferição da representatividade para atribuição das prerrogativas sindicais das mais variadas, inclusive para definição da aplicação específica de determinadas diretrizes aos contratos de trabalho.

O art. 2678 da Lei nº 300/1970, que trata especificamente das

contribuições sindicais, determina que os trabalhadores têm o direito de coletar

contribuições e realizar ações de convencimentos para as suas organizações

sindicais no local de trabalho. Ou seja, as contribuições sindicais não são

obrigatórias e só são devidas para os trabalhadores filiados e que autorizem o

desconto das contribuições em folha de pagamento.

2.6.7 Paraguai

O Direito do Trabalho paraguaio teve praticamente a mesma

origem dos demais países que compõem o Mercosul, inclusive em relação às

restrições impostas pelo regime militar. Entretanto, com o advento da atual

77

Ob. cit., p. 110-111. 78

Art. 26. (Contributi sindacali): I lavoratori hanno diritto di raccogliere contributi e di svolgere opera di proselitismo per le loro organizzazioni sindacali all'interno dei luoghi di lavoro, senza pregiudizio del normale svolgimento dell'attività aziendale.

79

Constituição de 1992, privilegiaram-se os direitos sociais dos trabalhadores,

garantindo a liberdade sindical, que inclui o livre direito de associação.

Ocorre que o sindicalismo paraguaio é frágil, a despeito de

experimentar certo crescimento, e, ainda assim, apresenta a tendência para o

pluralismo sindical, com a liberdade de associação preconizada pela Convenção nº

87 da OIT. Entretanto, tal avanço se apresenta modesto, uma vez que a liberdade

sindical paraguaia é apenas formal, além de não ser forte o movimento sindical

paraguaio, em razão de questões de ordem política e econômica, justificando a

pequena representatividade do sindicalismo no Paraguai79.

A economia paraguaia é quase toda agrícola, sendo reduzido o

número de indústrias, fatos que enfraquecem o movimento sindical, levando ao

descumprimento dos preceitos da Convenção da OIT, atinente à liberdade sindical.

2.6.8 Portugal

A Constituição portuguesa assegura o direito à liberdade e

pluralidade sindical na luta na defesa dos interesses, direitos e deveres dos

trabalhadores. Os direitos sindicais estão garantidos no art. 55 da Constituição

portuguesa e também no Código do Trabalho português.

Artigo 55.º Liberdade sindical 1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses. 2. No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente: a) A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis;

79

BARBOSA DOS SANTOS, Jonabio. Liberdade sindical e negociação coletiva como direitos fundamentais do trabalhador: princípios da Declaração de 1998 da OIT. São Paulo: LTr, 2008.

80

b) A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito; c) A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais;

A liberdade sindical em Portugal é ampla e foi feita nos moldes

das Convenções 87 e 98 da OIT, assegurando aos trabalhadores a total liberdade

de criar novos sindicatos, de manter-se ou não filiados às entidades, podendo cada

trabalhador filiar-se a um só sindicato, bem como o direito de optar ou não pelo

desconto da contribuição, que em Portugal é denominada quotização.

O Código do Trabalho português é bem taxativo nesse aspecto e

determina que é necessário ter autorização expressa do trabalhador para proceder

ao desconto da quotização sindical80:

Quotização sindical

Artigo 457.º Quotização sindical e proteção dos trabalhadores

1 - O trabalhador não pode ser obrigado a pagar quotas para associação sindical em que não esteja inscrito.

2 - A cobrança e entrega de quotas sindicais pelo empregador não podem implicar para o trabalhador qualquer discriminação nem o pagamento de despesas não previstas na lei ou limitar de qualquer modo a sua liberdade de trabalho.

Artigo 458.º Cobrança de quotas sindicais

1 - O empregador deve proceder à cobrança e entrega de quotas sindicais quando o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável o preveja e o trabalhador o autorize, ou mediante opção expressa do trabalhador dirigida ao empregador.

2 - O trabalhador deve formular por escrito e assinar a declaração de autorização ou de opção referida no número anterior e nela indicar o valor da quota sindical ou o determinado em percentagem da retribuição a deduzir e a associação sindical à qual o mesmo deve ser entregue.

...

80

PESSOA, Flávia Moreira Guimarães. Ob. cit. pág.8

81

5 - O trabalhador pode fazer cessar a cobrança e entrega de quota sindical pelo empregador mediante declaração escrita e assinada que lhe dirija neste sentido.

8 - Constitui contraordenação muito grave a recusa ou falta de cobrança, pelo empregador, da quota sindical, através da dedução na retribuição do trabalhador que a haja autorizado ou decidido.

Artigo 459.º Crime de retenção de quota sindical. O empregador que retiver e não entregar à associação sindical a quota sindical cobrada é punido com a pena prevista para o crime de abuso de confiança.

Não existe um imposto sindical ou contribuição confederativa

como no Brasil em Portugal. As quotizações têm seu fato gerador nas negociações

coletivas onde deverá constar taxativamente o valor a ser contribuído pelo

empregado ao sindicato.

Contudo, o desconto das quotas deverá ser previamente

autorizado pelo trabalhador de maneira expressa e uma vez autorizado pelo mesmo

o empregador é obrigado a proceder ao desconto e repassar ao sindicato, sob pena

de crime de retenção, conforme art. 459. A qualquer momento o trabalhador que

outrora tinha autorizado o desconto, poderá cancelar a autorização sem qualquer

ônus ou tipo de represália81. Do mesmo modo o Código do Trabalho português

proíbe qualquer distinção entre o trabalhador filiado ao sindicato e aqueles que se

recusaram a filiar-se.

2.6.9 Uruguai

No Uruguai, o Direito do Trabalho surge formalmente na década

de 1930, passando a permear o Texto Constitucional no ano de 1933, que tinha por

espelho a Constituição mexicana de 1917.

Diferentemente dos demais países da América do Sul, o Uruguai

não sofreu influência corporativista na legislação trabalhista, sendo determinante

81

Sérgio Pinto Martins. Ob. cit. pág. 23/24.

82

para definir o sistema uruguaio de relações coletivas de trabalho, mantendo as

bases desde a década de 193082.

Cumpre destacar que o Uruguai, sempre teve um sistema

abstencionista que regula a legislação trabalhista, como nos ensina Oscar Ermida

Uriarte83:

“La legislacion laboral uruguaya há sido assistemática, fragmentaria y puntual. Son leyes sueltas; no hay, no hubo nunca em El Uruguay um Códido Del trabajo, ni siquiera uma ley general Del trabajo”

Utilizando-se dessa prática legislativa, o Uruguai ratificou a

Convenção nº 87 da OIT, que trata da liberdade sindical, inserindo-a,

posteriormente, no bojo de sua Carta Magna, em seu art. 84. Ratificou, ainda, as

Convenções nº 98, que trata sobre o direito de negociação coletiva; nº 144, que

versa sobre consultas tripartites, visando a promoção de normas internacionais do

trabalho; e nº 151, que cuida do direito de sindicalização e os procedimentos para a

admissão de trabalhadores pela Administração Indireta84. As ratificações das

convenções da OIT se deram pela Lei 12.030.

Tal como determina a OIT nas Convenções 87 e 98 no Uruguai

a pluralidade sindical é livre e o desconto das contribuições sindicais só é permitido

dos trabalhadores filiados ao sindicato e ou que autorizem o seu desconto.

82

Carlos Eduardo Oliveira Dias. Ob. Cit. pág. 171 83

Introducion. In: Cuarenta Estudios sobre La Nueva legislacióm Uruguaya. Montevideo: Fundación de Cultura Universitaria, 2010. pág. 6-7 84 BARBOSA DOS SANTOS, Jonabio. Ob. cit.

83

3. Principais aspectos da reforma trabalhista – Lei nº 13.467/2017

Desde de sua entrada em vigor no ano de 1943 a CLT enfrentou

diversas alterações, aos poucos seus artigos foram se adequando ao tempo, as

novas formas de trabalho, aos sistemas de governos, aos interesses de classes,

foram várias ao longo do tempo.

Na reforma trabalhista instituída pela Lei 13.467/2017 os

legisladores, juntamente com o Governo, preferiram fazer mais uma alteração,

mudar alguns artigos de seus interesses e ou de seus representados a reescrever

um novo código trabalhista, assim como foi feito com o Código Civil em 2002 e com

o Código de Processo Civil em 2015. A opção foi uma reforma rápida, direcionada

ao anseio da classe empregadora e de políticos não muitos compromissados com

direitos trabalhistas, sem um amplo debate nacional e que atendessem os anseios

do Governo, do Congresso Nacional e principalmente da classe empresarial.

Em um cenário de crise financeira, política e institucional é que

foi realizada mais uma reforma trabalhista. Tratar da proteçao dos direitos sociais no

tempo de crise é muito estranho e difícil. No tempo de crise as propostas são

geralmente para reduzir os direitos sociais e criticar seus custos. Os economistas

creditam a crise econômica ao custo da folha salarial. Os direitos trabalhistas são os

primeiros a levarem o ―crédito‖ pelo não desenvolvimento da economia. Em tempos

de crise há uma aceleração do movimento de fragmentação do direito do trabalho.

As reformas trabalhistas na Europa nos últimos anos tiveram como objetivo relaxar

as leis dos contratos de trabalho. O risco de perda da identidade do direito do

trabalho. Foi assim na Inglaterra, França, Portugal e Espanha.

E assim, em 13 de julho de 2017, é assinada a Lei nº

13.467/2017, pelo Presidente Michel Temer, que começou a vigorar em 11 de

novembro 2017, exatos 74 anos após a entrada em vigor da CLT. Trata-se de uma

reforma que altera substancialmente a CLT nos direitos sociais dos trabalhadores e

na sua essência. Até então a CLT era positivista, passando então a adotar o pós-

positivismo com o objetivo de tornar as relações trabalhistas mais dinâmicas e de

acordo com o novo cenário mundial e mais globalizado.

84

A reforma trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017 foi

apoiada pela classe empresarial, por uma pequena parte dos juristas do Direito do

Trabalho, pelo Governo e pelos congressistas que, na sua maior parte, são

representantes e apoiados pela classe econômica. Muito embora ela tenha sido

liderada pelo então Presidente do TST, o Ministro Ives Gandra da Silva Martins, as

associações de Juízes Trabalhistas, os membros do Ministério Público do Trabalho,

a grande maioria dos advogados militantes do Direito do Trabalho, os sindicatos de

classe e a classe trabalhadora não apoiaram nem referendaram a reforma

trabalhista, fazendo diversas e severas críticas na maneira pela qual foi conduzida e

realizada.

Um dos principais argumentos utilizados pelos defensores da Lei

nº 13.467/2017 é que era necessário adequar as lei trabalhistas ao cenário atual

(globalizado), que é totalmente diverso da década de 1940; a modernização das

relações empregatícias era imperiosa. Também era necessário ―rever‖ alguns

direitos trabalhistas que impediam o crescimento econômico brasileiro, a geração de

novos empregos, visto que a CLT era ―protecionista‖ demais para com o empregado.

Segundo Ricardo Pereira de Freitas Guimarães85:

De um lado, a diminuição do elevado custo fiscal das contratações, pois claro está que, em qualquer relação de emprego, o maior gasto dos empregadores se apresenta com o gasto efetivamente fiscal. De outro lado, a grande parte das entidades sindicais no país carece de efetiva representatividade de suas categorias, tendo em vista a não existência até hoje de plena liberdade sindical, o que retira a competitividade entre sindicatos. No modelo atual, sindicatos acabam sendo grandes ―feudos‖ que recebem espaços geográficos para sua atuação das mãos do executivo.

Aliado a tudo isso, o sindicalismo brasileiro vivia uma situação

privilegiada, pois a lei lhe garantia uma receita robusta com a contribuição sindical

obrigatória, uma reserva de mercado tranquila com a unidade sindical assegurada,

fazendo com que houvesse um enorme número de sindicatos, onde muitos são

apenas de ―fachada‖ e sem qualquer tipo de atuação, vivendo em prol do

85

GUIMARÃES, Ricardo Pereira de Freitas. Revista do Advogado. AASP, nº 137, p. 5, março 2018.

85

recebimento das receitas que eram obrigatórias, sendo mantidos pelos

trabalhadores, sindicalizados ou não.

Com o advento da nova lei os sindicatos foram os maiores

afetados e tiveram as maiores e mais significativas mudanças legislativas: fim da

contribuição sindical obrigatória, prevalência do negociado sobre o legislado,

permissão de realização de acordos individuais e coletivos de trabalho sem a

participação dos sindicatos, eliminação da obrigatoriedade das homologações de

rescisões contratuais, dentre outras. Sem dúvida nenhuma o fim da obrigatoriedade

do desconto da contribuição sindical foi a principal mudança que afeta diretamente o

financiamento sindical. Quais são e as implicações destas mudanças é o que

veremos a seguir.

3.1. A Lei nº 13.467/2017 – o fim da obrigatoriedade do desconto da

contribuição sindical

E agora, José?

A festa acabou,

a luz apagou,

o povo sumiu,

a noite esfriou,

e agora, José?86

A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que promoveu a

denominada reforma trabalhista, conferiu nova redação aos arts. 578, 579, 582, 583,

587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho com a finalidade de extinguir a

compulsoriedade da contribuição sindical.

86

ANDRADE, Carlos Drummond de. José. 8. ed. Rio de Janeiro: Record, 2003. p. 123.

86

Alterou também o art. 545 e incluiu o art. 611-B na CLT, que no

inciso XXVI, veda que o trabalhador sofra, sem a sua prévia e expressa anuência, o

desconto de contribuições sindicais instituídas em norma coletiva.

A principal alteração na lei sobre o custeio sindical, foi a inserção

do seguinte texto: ―desde que prévia e expressamente autorizadas”. O legislador não

economizou no termo ―autorização prévia e expressamente‖, repetindo em todos os

artigos a fim de evitar interpretações diferentes e lacunas a que não seja a

autorização prévia e expressa. A partir da nova lei, é imperioso que o trabalhador

autorize expressamente o desconto da contribuição sindical em sua folha de

pagamento. O que antes era uma obrigatoriedade, independentemente da vontade

do trabalhador, agora passou a ser uma faculdade, ou seja, é necessário que o

trabalhador autorize expressamente o desconto da contribuição sindical em favor do

sindicato ao qual está sendo representado.

Trata-se de uma alteração significativa e radical em todo o

ordenamento jurídico trabalhista brasileiro. O que era obrigatório passa a ser

voluntário e com necessidade de autorização expressa para que a empresa possa

efetuar o desconto em folha de pagamento e repassar ao sindicato representativo.

O nítido intento legislativo, ao fazer constar no corpo da lei, o

termo, ―autorização prévia e expressa‖, foi de supressão da natureza tributária até

então atribuída à contribuição natureza jurídica de tributo, na modalidade de

contribuição parafiscal. Evidente, assim, que a supressão da compulsoriedade

extinguiu a natureza tributária até então conferida pelo STF à contribuição sindical,

ensejando a instituição de uma nova espécie de contribuição que, embora com

idêntico título, passou a constituir mera doação patrimonial, que não obriga sequer

os associados à entidade sindical. A ausência de manifestação de vontade, quanto

ao recolhimento, configura recusa tácita, em nada alterando a situação jurídica do

contribuinte.

A nova lei veio de encontro com o entendimento dos Tribunais

no que se referia à não obrigatoriedade das demais contribuições devidas aos

sindicatos, a confederativa, negocial e a assistencial. O Precedente Normativo 119,

a Orientação Jurisprudencial 17, ambas da SDC do c. TST, Súmula 666 do c. STF

que foi convertida em Súmula vinculante nº 40, todos eles orientam e determinam

87

que há a necessidade expressa do trabalhador para que a empresa possa efetuar o

desconto em folha de pagamento. Agora, com a reforma trabalhista, é mister que o

trabalhador autorize prévia e expressamente o desconto de qualquer tipo de

contribuição em favor do sindicato.

Várias entidades de classe ingressaram no STF com ADI‘s

pleiteando a inconstitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, em especial dos artigos

alterados da CLT, que exige a autorização prévia e expressa dos trabalhadores para

que as empresas pudessem efetuar o desconto da contribuição sindical em favor

dos sindicatos dos trabalhadores.

Foi declarada repercussão geral ao caso e todos os processos

foram reunidos por conexão87 à ADI 5.794/DF tendo como requerente:

Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na

Pesca e nos Portos – CONTTMAF.

Os argumentos lançados nas ADI‘s, pelos impetrantes, eram de

que a supressão da compulsoriedade extinguiu a natureza tributária até então

conferida pelo STF à contribuição sindical, criando uma nova espécie de

contribuição facultativa ao trabalhador contribuinte; a extinção da compulsoriedade

da contribuição sindical por norma ordinária implicaria ofensa ao art. 146, II e III, da

Constituição, norma que exige reserva de lei complementar para dispor sobre

contribuições de interesse das categorias econômicas e profissionais, por expressa

remissão do art. 149, caput da Carta Magna; que o art. 21788 do CTN determina a

exigibilidade da contribuição sindical; o art. 150, § 6º, da Constituição exige lei

tributária específica para exclusão de crédito de natureza tributária, concessão de

incentivos e isenções tributárias ou mesmo para instituir hipótese de não incidência

87

Processos apensados: ADI 5.912 , ADI 5.923 , ADI 5.859 , ADI 5.865 , ADI 5.813 , ADI 5.885 , ADI 5.887 , ADI 5.913 , ADI 5.810 , ADC 55 , ADI 5.811 , ADI 5.888 , ADI 5.892 , ADI 5.806 , ADI 5.815 , ADI 5.850 , ADI 5.900, ADI 5.950 , ADI 5.945.

88

Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade: (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966) I - da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)

88

tributária, que, por implicar renúncia de receita pela União, a extinção da

contribuição sindical depende de previsão na lei de diretrizes orçamentárias (LDO),

na forma do art. 165, § 2º, da Constituição, a extinção/supressão da natureza

jurídica tributária da contribuição sindical dependeria de lei de iniciativa do

Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1º, b, da Constituição.

Foi requerida a inconstitucionalidade material dos artigos sob os

seguintes argumentos89:

a) que a extinção de exigibilidade da contribuição sindical destinada ao financiamento da organização sindical brasileira pelas categorias profissionais e econômicas afronta o art. 8º–IV in fine da Constituição, por se tratar de elemento próprio e indivisível do modelo de unicidade sindical e de representação sindical universal da categoria, instituído pelos incisos II e III do art. 8º da Constituição (ADIs 5.974/DF, 5.806/DF, 5.815/DF 5.810/DF, 5.813/DF);

b) que a contribuição sindical constitui direito social fundamental protegido como cláusula pétrea (art. 60-§4º-IV da Constituição), não sendo passível de extinção sequer por emenda constitucional (ADI 5810/DF);

c) ou que, em face de sua expressa previsão constitucional, somente poderia ser extinta por emenda constitucional (ADIs 5.810/DF, 5.865/DF, 5.859/DF);

d) que a extinção de exigibilidade da contribuição sindical inviabiliza o exercício de atribuições delegadas pela ordem jurídica aos sindicatos, dentre as quais, a prestação de assistência jurídica gratuita aos integrantes da categoria representada (Lei 5.584/1970), em ofensa ao art. 5º–XXXV (acesso à justiça), LV (contraditório e ampla defesa) e LXXIV (assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes) da Constituição (ADIs 5.974/DF, 5.806/DF, 5.859/DF);

e) que as normas impugnadas ofendem o direito fundamental à segurança jurídica dos contribuintes e das entidades destinatárias da receita tributária, na medida em que submetem as entidades sindicais à imprevisão de receitas, sem oferecer aos contribuintes critérios seguros e objetivos para configuração da isenção tributária (ADI 5.850/DF).

89

Parecer da PGR nº 224/2018 – SFCONST/PGR, Sistema Único nº 80131/2018 nos autos da ADI 5794/DF. Procuradora-Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge.

89

A ADI foi para julgamento e em uma votação de 6 votos pela

constitucionalidade e 3 votos pela inconstitucionalidade o plenário do STF resolveu

julgar as ações improcedentes, com os votos dos Ministros Luiz Fux, Alexandre de

Moraes, Roberto Barroso, Carmem Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio

declarando constitucionais os artigos da CLT que exigem a autorização prévia e

expressa do trabalhador para desconto da contribuição sindical. Foram vencidos os

Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber e Dias Toffoli. Não votaram os

Ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski.

Até o encerramento desta dissertação o acórdão ainda não

havia sido publicado pelo STF. Contudo pudemos ter acesso a parte do voto do

Ministro Luiz Fux, via internet90.

Inicialmente o ministro destaca em seu voto que a Lei

13.467/2017 não contempla normas gerais de direito tributário a forciori não reclama

para o tema uma exigência de Lei Complementar. Um grande equívoco, a nosso ver,

pois contrária a jurisprudência do próprio STF que destaca que a contribuição

sindical é um imposto91.

Justifica a legalidade do fim da obrigatoriedade do desconto

compulsório pois fere os Direitos fundamentais do cidadão e a liberdade de

associação dos trabalhadores garantido pela Constituição Federal, não se admitindo

a justificativa do desconto compulsório. Que a necessidade de autorização expressa

dos trabalhadores é imperiosa, haja vista o desvio de finalidade que os sindicatos

tem destinado os valores auferidos com a arrecadação (muita vezes políticos), alega

também o grande numero de sindicatos que se beneficiam dos valores arrecadados

com a obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical, que a contribuição

compulsória contribui para o aumento estratosférico do número de sindicatos,

fazendo um comparativo com alguns países: Estados Unidos, Argentina, Inglaterra.

Que os sindicatos não teriam uma perda significativa de

financiamento sindical, visto que a lei lhe garante outras formas de arrecadação,

90

https://www.youtube.com/watch?v=rL2IYz9xqhU acessado em 09/10/2018 as 17:24 min 91

Sobre o tema o Ministro do TST Ives Gandra da Silva Martins, um dos coordenadores da Reforma Trabalhista assim entende: ―a contribuição sindical mencionada pela Constituição ( art. 8º, inciso IV) tem natureza tributária (art. 149) e objetiva sustentar as corporações de categorias profissionais e econômicas na defesa de seus interesses e direitos‖. A contribuição sindical e sua natureza jurídica. Pág. 105.

90

como as contribuições confederativas e que a própria lei, atacada pela ADI,

proporciona em aumento no financiamento sindical com a autorização de cobrança

de honorários advocatícios de sucumbência, artigo 791- A da CLT.

Como o Ministro Luiz Fux, foi o primeiro a abrir divergência da

relatoria do Ministro Edson Fachin, coube a ele redigir o voto que irá compor o

acórdão, tendo em vista que o Supremo decidiu pela constitucionalidade da Lei

13.467/2017, nos artigos que exigem a obrigatoriedade da autorização prévia por

parte do trabalhador para desconto da contribuição sindical.

A atual legislação, referendada pelo STF, mudou de forma

drástica a maneira pela qual se dava o relacionamento entre trabalhadores e

sindicalistas no tocante ao financiamento sindical. Desde sempre, no Brasil, a justiça

e a lei sempre rotularam a contribuição sindical como um imposto e, como

consequência lógica, tinha sua obrigatoriedade em seu cerne.

Agora a contribuição sindical não é mais efetivamente um

imposto sindical e sim uma contribuição espontânea dos trabalhadores ao seu

sindicato. Quais as consequências e alterações que esta mudança de

posicionamento traz para o financiamento sindical é o que passaremos a abordar no

próximo subtítulo.

3.2. O futuro dos sindicatos diante do fim da obrigatoriedade do

desconto da contribuição sindical

Se você gritasse,

se você gemesse,

se você tocasse,

a valsa vienense,

se você dormisse,

se você cansasse,

se você morresse...

91

Mas você não morre,

você é duro, José!

...

você marcha, José!

José, para onde?92

O fim da obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical,

bem como a exigência de prévia e expressa autorização do trabalhador para que as

empresas possam efetuar os repasses de valores para os sindicatos de qualquer

tipo de contribuição, seja qual for a sua denominação, vem causando um enorme

impacto nas finanças das entidades sindicais (centrais sindicais, confederações,

federações e sindicatos).

Para algumas entidades a perda da arrecadação tem chegado a

90% em relação aos demais anos. O impacto financeiro é muito significativo,

fazendo com que centrais sindicais e sindicatos tradicionais e grandes em números

de associados e de arrecadação passassem a adotar medidas drásticas de

contenção de despesas, como demissão de empregados, venda de imóveis,

diminuição de espaços disponibilizados para atendimentos a trabalhadores etc.

A imprensa vem relatando e divulgando a nova realidade que as

entidades sindicais vêm enfrentando pós-reforma trabalhista:

Sem imposto, arrecadação das centrais sindicais cai até 90% - CUT, Força Sindical e UGT perderam R$ 100 milhões em receita entre 2017 e este ano por causa da nova legislação trabalhista93.

Após reforma trabalhista, sindicatos demitem para sobreviver - Dieese estima que, até o ano que vem, pelo menos 100 mil

92

ANDRADE, Carlos Drummond de. Ob. cit., p. 123-125. 93

SILVA, Cleide. O Estado de S. Paulo. 30 junho 2018. Disponível em: <https://economia.estadao.com.br/noticias/ geral,sem-imposto-arrecadacao-das-centrais-cai-ate-90,70002377470>. Acesso em: 4 ago. 2018, às 14:22 min.

92

trabalhadores diretos e indiretos ligados a atividades sindicais devem ser afetados 94.

Ainda é muito cedo para se mensurar qual vai ser a principal

consequência que o fim da obrigatoriedade do desconto sindical refletirá sobre o

financiamento sindical brasileiro. A primeira foi uma grande perda de arrecadação

financeira para os cofres das entidades.

A diminuição da arrecadação financeira está fazendo com que o

sindicalismo procure novas formas de arrecadação financeira. É imperioso que os

sindicatos se reinventem, inovem, busquem formas alternativas de financiamento

sindical.

Até então manter um sindicato aberto e operando era simples e

fácil, pois a arrecadação financeira era certa. O dinheiro que vinha da contribuição

obrigatória dos trabalhadores era repassado pelo Governo para as contas dos

sindicatos, independentemente se o sindicato era atuante ou não. Uma vez por ano

os cofres dos sindicatos eram recheados de milhões de reais sem nenhum esforço,

bastando que a entidade tivesse um número de conta especial junto ao MTE e a

CEF, além de emitir as guias de arrecadação sindical para as empresas todos os

anos no mês de março. Após era só esperar o dinheiro da arrecadação compulsória

cair nas contas bancárias.

Para os sindicatos sérios, a maioria, além da contribuição

sindical, o dinheiro também vinha das demais contribuições (confederativa,

associativa, negocial etc.), todas elas obrigatórias, bastando apenas a aprovação do

desconto em assembleia pela maioria dos participantes.

Contudo, aos poucos o Poder Judiciário, por meio da

jurisprudência, foi eliminando a ―obrigatoriedade‖ uma a uma dos diversos tipos de

contribuições, exigindo a autorização prévia e expressa do trabalhador. Foi assim

com o Precedente Normativo 119, SCD/TST, e posteriormente da OJ/SDC 17

também do TST. Posteriormente, em 2003, o STF editou a Súmula 666 e em 2015

94

GAVRAS, Douglas. O Estado de S. Paulo. 25 novembro 2017. Disponível em: <https://economia.estadao.com.br/ noticias/geral,apos-reforma-trabalhista-sindicatos-demitem-para-sobreviver,70002097236>. Acesso: em 4 ago. 2018, às 14:27 min.

93

foi elevada ao patamar de Súmula vinculante de nº 40, até chegar na reforma

trabalhista de 2017.

Agora a realidade é outra, financiamento sindical por meio de

contribuições somente com autorização prévia e expressa do trabalhador, para tanto

os sindicatos precisam se reinventar, trilhar novos caminhos, ou reencontrar

caminhos de outrora e quem sabe buscarem inspiração nos versos do poeta maior:

E agora José, você marcha, José! José, para onde?

Existem muitos caminhos a serem marchados, o sindicalista

verdadeiro sempre soube onde trilhar o seu rebanho e nunca o descuidou, talvez

tenha ficado por alguns instantes a descansar sob a sombra fresca de uma árvore

chamada contribuição sindical (imposto sindical) obrigatória, enquanto seu rebanho

estava desprotegido e na iminência de ser devorado pelos seus predadores.

Agora, não existem mais sombras nem água fresca, pois a festa

acabou, é necessário levantar, arregaçar as mangas, juntar o rebanho, contar as

cabeças, ver quantas se perderam e novamente cuidar delas como merecem ser

cuidadas. Uma vez bem tratado e alimentado, o rebanho com certeza voltará a

crescer.

Mas como tomar as rédeas de um rebanho disperso e com

medo do pastoreio?

É necessário que os sindicatos voltem a conquistar a confiança

dos trabalhadores, demonstrem que eles estão ali para ajudá-los, para lutarem pelos

seus direitos; é necessário conquistar a confiança de seus representados, desfazer

a cortina de fumaça e propaganda muitas vezes enganosa que foi construída

durante anos de que todo sindicalista é um pelego.

Denise Fincato e Maria Cláudia Felten95, resumem com maestria

a realidade do movimento sindical:

95

Denise Fincato e Maria Cláudia Felten. Reforma Trabalhista: Contribuição Sindical Facultativa e Futuro dos Sindicatos no Brasil. Revista Magister de Direito do Trabalho nº 81 – Nov –Dez/2017. Coordenação Arion Sayão Romita e outros. Porto Alegre. p. 35.

94

―Os sindicatos ocupam um espaço importante na Constituição de

1988, onde lhe foram conferidas atividades representativas e

assistenciais, somados com aquelas já dispostas no artigo 592 da

CLT. A reforma trabalhista propõe que os sindicatos coloquem em

prática a execução dessas atividades, pois a realidade demonstra

que várias dessas atividades foram esquecidas pela maioria das

entidades sindicais‖.

Para isso, é preciso ir às portas das fábricas, empresas,

comércio, conversarem com os trabalhadores, mostrar que o sindicato está ali ao

seu lado para lutar pelos seus direitos e não só pelo dinheiro das contribuições. É

preciso fazer valer a vontade dos trabalhadores, brigar por mais igualdade,

condições de trabalho, benefícios, melhores salários, um trabalho mais digno,

gratificante.

Fazendo isso, aos poucos a confiança dos trabalhadores será

restabelecida e eles voltarão a se filiar, a participar mais das assembleias, das

negociações coletivas e por consequência a arrecadação sindical voltará a crescer.

Outra alternativa encontrada por alguns foi a criação da cota

negocial. Algumas entidades sindicais conseguiram homologar junto ao TST e

celebrar CCT onde se fez constar e aprovar uma nova modalidade de contribuição

(cota negocial), referida pelo art. 513, alínea ―e‖, da CLT96. No caso do Sindicato

Nacional dos Aeroviários, dos Ferroviários do Pará, Tocantins e Maranhão o ACT foi

firmado com a Vale S.A. Neste ACT o valor da contribuição corresponde a 50%

(cinquenta por cento) de um único salário-dia vigente do trabalhador, o sindicato

renunciou a cobrança da contribuição sindical. No presente acordo também foi

garantido o direito de oposição ao desconto ―obrigatório‖. Os trabalhadores não

filiados deverão ser informados pela empresa sobre o desconto da cota, podendo

apresentar oposição ao sindicato pessoalmente, por escrito e com identificação de

96

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos: ... e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

95

assinatura legível, devendo, no prazo de 20 dias da notificação, comunicar a

oposição à empresa, sob pena de aceitação do desconto.

À primeira vista o acordo fere os arts. 578 e ss. da CLT, onde se

exige a autorização prévia e expressa dos trabalhadores, contudo, não foi esse o

posicionamento do TST ao homologar o referido acordo.

Seguindo o entendimento do TST o Ministério Público do

Trabalho, por meio da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical

– CONALIS, publicou a Nota Técnica n. 2 de 26 de outubro de 2018, estabelecendo

algumas premissas que devem nortear os Acordos e Convenções Coletivas de

Trabalho no tocante a cobrança das contribuições e taxas sindicais.

O entendimento é que os sindicatos podem inserir cláusulas de

cobrança de contribuições a todos os trabalhadores abrangidos pela instrumento

normativo, desde aprovado e autorizado expressamente e previamente em

assembleia de trabalhadores convocados com este fim e estabeleçam prazos

razoáveis para que o trabalhador possa se opor ao desconto da referida

contribuição.

A justificativa é de que em momento algum a lei utiliza a

expressão ―autorização prévia e expressa‖, em nenhuma delas encontramos as

expressões individual ou coletiva, conforme se verifica nos artigos 578, 579, 582,

583, 602, 611-B, XXVI da CLT.

37. Desta forma, a ―autorização prévia e expressa‖ para desconto

em folha da contribuição devida ao sindicato poderá ser tanto

coletiva, quanto individual, nos termos deliberados em assembleia

convocada pelo sindicato, assegurada a participação de todos os

integrantes da categoria, associados ou não associados (CF, art. 8º,

III e VI, e CLT, art. 462 e 611)97.

97

Ministério Público do Trabalho, Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, João Hilário Valentim e Alberto Emiliano De Oliveira Neto - Nota Técnica n. 2 de 26 de outubro de 2018. mptdigital-cosmos.mpt.mp.br/processoEletronico/consultas/valida_assinatura. php?m=2&id=2414259&ca=W72DQV1Y5HB7W93K.

96

Além do MPT, a ANAMATRA também tem se manifestado

favoravelmente ao entendimento de que as assembleias podem sim instituir a

cobrança de contribuições para todos os trabalhadores de forma coletiva.

A OIT por intermédio do Comitê de Liberdade Sindical da

permite a cobrança de contribuições sindicais dos não associados que se

beneficiarem do contrato coletivo98:

Verbete CLS-OIT nº 325 – Quanto uma legislação aceita clausulas

de segurança sindical, como a dedução de contribuições sindicais de

não-filiados que se beneficial da contratação coletiva, estas clausulas

só deveriam se tornar efetivas por meio das convenções coletivas.

Verbete CLS-OIT nº 326 – A questão do desconto de contribuições

sindicais pelos empregadores e seu repasse para os sindicatos deve

ser resolvida pela negociação coletiva entre empregadores e

sindicatos em geral, sem obstáculo de natureza legislativa.

Verbete CLS-OIT nº 327 – De conformidade com os princípios da

liberdade sindical, as convenções coletivas deveriam poder prever

um sistema de dedução das contribuições sindicais sem ingerência

por tarde das autoridades.

Acontece que a reforma trabalhista criou um problema e um

contrassenso aos sindicatos e aos trabalhadores. A reforma determinou que para se

proceder ao desconto das contribuições é necessário que o trabalhador autorize

expressamente e previamente, onde o trabalhador não é obrigado a filiar-se, manter-

se filiado e a contribuir com o seu sindicato representativo. Porém, todos os

benefícios conseguidos pelos sindicatos nas negociações são válidos para todos os

trabalhadores, efeito erga omnes, independentemente de filiação ou de contribuição,

98

Ministério Público do Trabalho. Recopilação de Decisões do comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT – Organização Internacional do Trabalho. Brasília: OIT, 1ª ed. 197, §§ 325-326-327)4.

97

criando uma injustiça para com os sindicatos e os trabalhadores associados que

contribuem mensalmente e ou anualmente.

Infelizmente a Lei nº 13.467/2017 criou este contrassenso (uma

jabuticaba jurídica). Não obriga os trabalhadores a contribuírem com o sindicato,

porém lhes garante todos os benefícios previstos em ACT e ou CCT, efeito erga

omnes. Os sindicatos continuam com as mesmas obrigações de representar

associados e não associados.

Anteriormente à nova lei, a justificativa de que os trabalhadores

que não contribuíam com as contribuições negociais, confederativas e ou

associativas, de se beneficiarem dos ACT e CCT, era de que eles eram obrigados a

pagar a contribuição sindical. Pois bem, agora não mais são obrigados a fazer

nenhum tipo de recolhimento e continuam se beneficiando com as vantagens

auferidas pelos ACT e CCT conquistadas pelos sindicatos. Uma injustiça,

(desequilíbrio contratual) a nosso ver. Seria o mesmo de um usuário que não é

sócio de um determinado clube, não contribui para o mesmo, não paga nenhuma

taxa e lhe é dado o direito de utilizar e se beneficiar das dependências e toda a

infraestrutura do clube. É justo para com os sócios deste clube que pagam

normalmente as taxas? Ou mesmo garantir que uma pessoa possa ir a um hotel

pernoitar, utilizar todas as dependências, piscinas, saunas, restaurantes e ir embora

após alguns dias sem pagar nada. Lembrando que o sindicato não é uma autarquia

pública e sim uma instituição privada.

Outra alternativa para a melhoria do caixa dos sindicatos seria o

oferecimento de atrativos para os trabalhadores. O trabalhador precisa ter incentivos

para que ele contribua com o seu sindicato. É necessário ter colônias de férias

melhores, com atrações para toda a família, com preços bem acessíveis para que

possam ser desfrutados nos momentos de descanso, lazer e férias, convênios com

outras entidades para barateamento do custo de vida do trabalhador, como

farmácias, supermercados, escolas, universidades, convênios médicos e

odontológicos e tudo mais que possa atrair o trabalhador para o seio sindical.

O cenário ainda é recente. Há muito coisa pra se pensar, realizar

e executar. Os sindicatos precisam se reinventar diante da nova realidade jurídica

que afetou diretamente o financiamento sindical para que possam sobreviver e

98

continuarem nas lutas pelos quais foram instituídos: lutar pelos direitos e deveres da

classe operária e que quase sempre é o elo mais frágil da relação entre capital x

trabalho.

99

Conclusão

A Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, mais conhecida como

―reforma trabalhista‖ alterou o direito individual e coletivo do trabalho de forma

significativa, quebrando diversos paradigmas. No que diz respeito ao direito sindical,

causaram as mais profundas e importantes alterações em especial para o custeio

das entidades sindicais (sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais).

A organização sindical brasileira está alicerçada por um tripé: a

unicidade, o efeito erga omnes da negociação coletiva e pela contribuição sindical

descontada de todos os trabalhadores. Quando se retira um desses pilares, o

sistema poderá ruir como um todo. E foi o que aconteceu com a reforma trabalhista

promulgada pelo Governo do Michel Temer: retirou dos sindicatos a principal fonte

do financiamento sindical, a obrigatoriedade do desconto das contribuições sindicais

(contribuição sindical, confederativa, associativa, assistencial, negocial, ou qualquer

outra que venha ser criada por contrato coletivo).

Para alcançar do objetivo defendido neste trabalho, ou seja,

financiamento sindical e seus novos desafios pós reforma trabalhista, com o fim da

contribuição imposto sindical compulsória, é necessário estabelecer uma estratégia

financeira pelos sindicatos para manter o custeio e o tripé da organização sindical.

Entendemos que a manutenção do desconto compulsório das

contribuições sindicais é de suma importância para que os sindicatos possam e

continuem desenvolvendo o trabalho para qual se propuseram: a legitima defesa dos

direitos trabalhistas e sociais dos trabalhadores. Sem a presença atuante e em pé

de igualdade dos sindicatos na batalha pelos trabalhadores estes ficarão a mercê do

sistema capitalista e estarão em desvantagem na eterna luta operária contra ―a mais

valia‖, como indicamos ao longo deste trabalho.

Atualmente realidade econômico-financeira e trabalhista é

totalmente diversa de outrora, quando da promulgação da CLT pelo Presidente

Getúlio Vargas. Contudo, a experiência na relação entre trabalhador e empregador

mudou, mas não o suficiente para suprir a ausência dos sindicatos. O sindicato é

sem dúvida nenhuma uma das principais ferramentas para se corrigir uma das

100

lacunas do sistema capitalista: a desigualdade econômico-financeira da classe

operária em detrimento da classe dominante. Visto que ainda hoje a mais-valia

continua impedindo que a classe operária consiga galgar maiores degraus na tão

sonhada ascensão social e financeira, muito embora seja muito menor que nos

primórdios do embate capital x trabalho.

Durante a elaboração da dissertação nos propusemos

inicialmente a definir o sindicato sob vários prismas, posteriormente buscamos fazer

uma evolução histórica dos sindicatos desde a sua origem, as primeiras

associações de ofícios que se uniram com o propósito de lutar por uma vida mais

digna aos trabalhadores, visto que as péssimas condições de trabalho na idade

média juntamente com a Revolução industrial (aumento da demanda por mão de

obra operária) foi o terreno fértil na luta pelos direitos dos operários e o surgimento

dos sindicatos.

Procuramos demonstrar como se deu o surgimento e a evolução

histórica dos sindicatos no Brasil. Traçamos um paralelo comparativo entre o Brasil e

o berço do sindicalismo europeu, onde a principal diferença encontrada foi de que no

Brasil o sindicalismo teve sua origem no movimento intelectual trazido pelos

anarquistas europeus (principalmente os italianos) sobre forte influência dogmática e

marxista do que propriamente na luta operária por melhores condições de trabalho,

que acabou sendo relegada a segundo plano. A evolução da legislação sindical

brasileira não poderia ficar de fora do nosso trabalho, desde as primeiras leis até a

consolidação na CLT, pelo Governo Vargas, trazendo também a evolução legislativa

até a reforma trabalhista de 2017. Foi traçado também um paralelo comparativo

entre a legislação pátria e a Convenção de nº 87 da OIT.

Em uma abordagem bem ampla de como funciona o

financiamento sindical e as diversas formas de arrecadação financeira para sustento

de todo o custeio sindical. As contribuições instituídas pelos sindicatos foram vistas

e demonstradas as particularidades e diferença entre elas. Também foi abordada

outras fontes de financiamentos adotados pelos sindicatos.

O financiamento sindical em outros países também foi discutido

neste trabalho e procuramos ver como outras Nações de culturas diferentes e

economias díspares abordam o tema.

101

Por fim procuramos demonstrar as principais alterações

legislativas introduzidas pela lei 13.467/2017 para o sindicalismo brasileiro,

abordando o fim da obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical com a

exigência legal da autorização prévia e expressa do trabalhador para que haja a

dedução do valor da contribuição sobre o salário do trabalhador. O futuro do

sindicalismo brasileiro diante da nova realidade foi o tópico de encerramento de

nosso trabalho.

A lei 13.467/2017 exige que haja autorização prévia e expressa

do trabalhador para que se possa proceder ao desconto das contribuições em favor

dos sindicatos, principalmente da contribuição sindical. Contudo, está se criando um

entendimento por parte dos Tribunais, especialmente do TST, do MPT (Conalis), da

ANAMATRA e por grande parte do juristas de que a autorização prévia e expressa

do trabalhador seja dada de maneira coletiva, por meio de assembleias devidamente

convocadas para tal finalidade e não de forma individual, visto que a lei em momento

algum diz que essa autorização tenha que ser de individual ou coletiva. Esse

entendimento visa garantir a subsistência do sistema sindical brasileiro, visto que a

reforma trabalhista acabou com a principal fonte de custeio dos sindicatos, contudo,

continuou com o efeito erga omnes dos Acordos, Convenções Coletivas de Trabalho

ou sentenças normativas a todos os trabalhadores da categoria independente se o

trabalhador é filiado ou contribui para o sindicato, garantindo sempre o direito de

oposição ao desconto.

Parafraseando, o poeta maior: E agora José? A festa acabou. A

festa pode ter acabado, mas o trabalho continua, a luta incansável pelas

desigualdades e direitos nunca deve acabar. Cabe aos sindicatos conquistar seus

representados, demonstrando que eles são importantes e uma peça fundamental na

luta pelos seus direitos, e só assim os trabalhadores entenderão que é legítimo,

necessária e justa a contribuição financeira para o sistema funcionar corretamente e

de maneira equitativa. Os sindicatos precisam se reinventarem, buscar novas

maneiras de custeio e principalmente eliminar os estigma de ―pelegos‖ e que só

estavam ali pelo dinheiro da contribuição sindical. É necessário voltar às origens,

bater novamente na porta das fábricas, frequentar o ―chão de fábrica‖, conversar e

atrair os trabalhadores para dentro dos sindicatos e nas assembleias, fazer valer a

vontade de seus representados, criar mais espaços e oportunidades a fim de que os

102

trabalhadores se interessem pela causa operária. É Preciso fazer acontecer ―de

novo‖. Adotando estas estratégias, talvez há um novo ressurgimento do movimento

operário e o financiamento sindical resultará mais forte. Enfim, esses são os novos

desafios a serem trilhados, pós reforma trabalhista.

103

Decálogo do dirigente sindical

De Geraldo Brito Vianna99, meu anseio que um dia seja o

pensamento de cada sindicalista:

I – Serás antes de tudo, um trabalhador autêntico, cristão e

democrata.

II – Farás uso do direito de greve somente dentro das

limitações legais, tendo por único objetivo reivindicações

peculiares à classe a que pertences.

III – Zelarás pelo patrimônio material e moral do teu

Sindicato e envidarás o máximo dos teus esforços pelo

seu crescimento e pela sua independência.

IV – Honrarás o teu mandato, que deve ser igualmente

originado da vontade livre soberana da tua categoria

profissional.

V – Não permitirás que teu Sindicato se envolva em

campanhas político-partidárias, nem que se transforme em

instrumento de corrupção e de subversão da ordem social

e do regime democrático vigente.

VI – Não serás convivente na fraude contra os direitos

trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores,

sindicalizados ou não.

VII – Não furtarás, nem permitirás que o façam, por

omissão, receio ou outro sentimento subalterno.

99

Apud NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Ob. cit., p. 347-348.

104

VIII – Manterás na tua vida privada a mesma conduta de

decência e honestidade que a tua posição de liderança

exige de ti, como expoente de tua categoria profissional.

IX – Não desejarás para a classe que diriges conquistas

sociais que não sejam justas e inspiradas na doutrina

social cristã e democrática e darás combate à demagogia

falsa e enganadora.

X – Não estimularás a luta de classes, mas considerarás

que o Capital e o Trabalho são dois fatores que devam

coexistir harmonicamente no esforço comum da produção

nacional, para a grandeza da Pátria uma e indivisível.

105

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Anexo

Acordo Coletivo de Trabalho100 – cota negocial

100

https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/DetalhaProcesso.seam?p_num_pje=6707&p_grau_pje=2&p_seq=1000191&p_vara=0&cid=37773 acessado em 29/08/2018 as 12:00 horas

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