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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 1 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

Câmara Municipal da Lourinhã

ÍNDICE

PREÂMBULO………………………………………………………………... 7

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISArtigo 1.º Lei habilitante ……………………………………………………………….. 8

Artigo 2.º Âmbito territorial …………………………………………………………….. 9

Artigo 3.º Objecto ……………………………………………………………………….. 9

Artigo 4.º Definições ……………………………………………………………………. 10

Artigo 5.º Siglas e acrónimos ………………………………………………………….. 12

CAPITULO II - NORMAS DE APRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS PROCESSOSArtigo 6.º Número de cópias na instrução dos processos …………………………. 13

Artigo 7.º Normas de instrução de processos ……………………………………….. 14

Artigo 8.º Normas de apresentação ………………………………………………….. 14

Artigo 9.º Cores convencionais ……………………………………………………….. 15

Artigo 10.º Dispensa de projecto de execução ……………………………………… 15

Artigo 11.º Pedido referente a vários tipos de operações urbanísticas …………... 15

Artigo 12.º Novo pedido ou nova comunicação prévia ……………………………... 16

CAPÍTULO III - INSTRUÇÃO DE PEDIDOSArtigo 13.º Formalização do pedido ………………………………………………….. 16

Artigo 14.º Instrução de pedidos para realizar operações urbanísticas …………. 17

Artigo 15.º Licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação ……… 19

Artigo 16.º Regime de propriedade horizontal ………………………………………. 21

Artigo 17.º Alterações durante a execução da obra ………………………………… 22

Artigo 18.º Autorização de utilização e autorização de alteração de utilização de

edifícios ou fracções …………………………………………………………………….. 22

Artigo 19.º Vistorias para redução da caução das obras de urbanização ……….. 23

Artigo 20.º Vistoria para recepção provisória de obras de urbanização e

recepção definitiva das obras de urbanização………………………………………... 24

Artigo 21.º Projecto de espaços exteriores ………………………………………….. 25

Artigo 22.º Prorrogações dos prazos para a conclusão das obras ……………….. 26

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Artigo 23.º Pedido de averbamento …………………………………………………... 26

CAPÍTULO IV - PROCEDIMENTOS E SITUAÇÕES ESPECIAISArtigo 24.º Destaque de parcela ……………………………………………………… 27

Artigo 25.º Pedido de parecer de compropriedade ou de ampliação do número

de compartes …………………………………………………………………………….. 28

Artigo 26.º Pedido de certidão de edificação erigida em data anterior à entrada

em vigor do RGEU (1951)………………………………………………………………. 28

Artigo 27.º Pedido de ocupação de via pública ……………………………………... 29

Artigo 28.º Autorização municipal para entalação de infra-estruturas de suporte

das estações de radiocomunicações ………………………………………………….. 31

Artigo 29.º Operações com impacte semelhante a loteamento …………………… 32

Artigo 30.º Operações urbanísticas de impacte relevante …………………………. 33

Artigo 31.º Discussão pública …………………………………………………………. 33

CAPÍTULO V - PRINCÍPIOS GERAIS ORIENTADORES DA CONCEPÇÃO DO DESENHO URBANOSECÇÃO I - EDIFICABILIDADE E URBANIZAÇÃO ……………………………….. 35

Artigo 32.º Condições e princípios gerais de edificabilidade e da urbanização …. 35

Artigo 33.º Compatibilidade de usos e de actividades ……………………………… 36

Artigo 34.º Condições estéticas das edificações ……………………………………. 37

Artigo 35.º Condicionamentos arqueológicos, patrimoniais e ambientais ……….. 37

SECÇÃO II - RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS ……………………………………. 38

Artigo 36.º Sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos em loteamentos

ou operações com impacte semelhante a loteamento ……………………………… 38

SECÇÃO III - ESPAÇOS EXTERIORES ……………………………………………... 39

Artigo 37.º Condições e princípios gerais para a concepção de espaços

exteriores …………………………………………………………………………………. 39

Artigo 38.º Dimensionamento dos Espaços Verdes de Utilização Colectiva …….. 40

Artigo 39.º Localização e concepção geral de espaços exteriores ……………….. 40

Artigo 40.º Dimensionamento e acessibilidade de zonas verdes …………………. 41

Artigo 41.º Modelação de terreno e aterros …………………………………………. 41

Artigo 42.º Vegetação ………………………………………………………………….. 42

Artigo 43.º Rede de rega ………………………………………………………………. 44

Artigo 44.º Parques infantis e zonas desportivas …………………………………… 46

Artigo 45.º Estacionamentos públicos ………………………………………………... 46

Artigo 46.º Acessos …………………………………………………………………….. 47

Artigo 47.º Passeios ……………………………………………………………………. 48

Artigo 48.º Mobiliário e equipamento urbanos ………………………………………. 49

SECÇÃO IV - CONDIÇÕES EDIFICATÓRIAS DAS CONSTRUÇÕES ………….. 49

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Artigo 49.º Estacionamentos ………………………………………………………….. 49

Artigo 50.º Alinhamentos ………………………………………………………………. 50

Artigo 51.º Muros de vedação ………………………………………………………… 51

Artigo 52.º Corpos balançados e salientes ………………………………………….. 51

Artigo 53.º Kichnette ……………………………………………………………………. 51

Artigo 54.º Fecho de varandas em edifícios existentes ……………………………. 52

Artigo 55.º Estendais …………………………………………………………………… 53

Artigo 56.º Receptáculos postais ……………………………………………………... 53

Artigo 57.º Instalações de apoio ao condomínio ……………………………………. 53

Artigo 58.º Propriedade horizontal ……………………………………………………. 55

Artigo 59.º Anexos ……………………………………………………………………… 55

SECÇÃO V- ELEMENTOS ACESSÓRIOS DAS CONSTRUÇÕES ………………. 56

Artigo 60.º Saída de fumos e exaustores ……………………………………………. 56

Artigo 61.º Elementos adicionais amovíveis ………………………………………… 56

Artigo 62.º Instalações técnicas ………………………………………………………. 57

Artigo 63.º Publicidade …………………………………………………………………. 57

CAPÍTULO VI - OBRAS DE URBANIZAÇÃOArtigo 64.º Condições especiais para edificações em lotes ……………………….. 58

Artigo 65.º Execução de infra-estruturas na frente de edificações não

abrangidas por operações de loteamento urbano, por operações urbanísticas

com impacte semelhante a loteamento urbano e por operações urbanísticas de

impacte relevante ………………………………………………………………………... 59

CAPÍTULO VII - UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO Artigo 66.º Esplanadas ………………………………………………………………… 59

Artigo 67.º Infra-estruturas e outros elementos urbanos …………………………… 60

CAPÍTULO VIII - EXECUÇÃO DOS TRABALHOS E OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICAArtigo 68.º Condições gerais na execução das obras ……………………………… 62

Artigo 69.º Tapumes, balizas ou baias ………………………………………………. 62

Artigo 70.º Andaimes e coberturas …………………………………………………… 62

Artigo 71.º Acessos para a actividade comercial …………………………………… 63

Artigo 72.º Corredores para peões …………………………………………………… 63

Artigo 73.º Infra-estruturas públicas ………………………………………………….. 63

Artigo 74.º Amassadouros e depósitos ………………………………………………. 64

Artigo 75.º Elevação de materiais …………………………………………………….. 64

Artigo 76.º Entulhos …………………………………………………………………….. 64

Artigo 77.º Realização de actos públicos ……………………………………………. 65

Artigo 78.º Casos especiais …………………………………………………………… 65

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CAPÍTULO IX - ISENÇÕES DE TAXASArtigo 79.º Isenções e reduções ……………………………………………………… 65

Artigo 80.º Procedimento de isenção ou redução …………………………………... 67

Artigo 81.º Fundamentação das isenções ou reduções ……………………………. 67

Artigo 82.º Obras de escassa relevância urbanística ………………………………. 68

CAPÍTULO X - TAXAS PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS E OUTROS PROCEDIMENTOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO ESPECIALArtigo 83.º Disposições gerais ……………………………………………………….. 71

Artigo 84.º Informações ………………………………………………………………... 71

Artigo 85.º Operações de destaque ………………………………………………….. 71

Artigo 86.º Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia

de loteamento e de obras de urbanização……………………………………………. 71

Artigo 87.º Emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação

prévia de loteamento ……………………………………………………………………. 72

Artigo 88.º Emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação

prévia de obras de urbanização ……………………………………………………….. 72

Artigo 89.º Emissão de alvará ou admissão da comunicação prévia de

trabalhos de remodelação dos terrenos ………………………………………………. 73

Artigo 90.º Emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação

prévia para obras de edificação ……………………………………………………….. 73

Artigo 91.º Emissão de alvará de obras de demolição …………………………….. 73

Artigo 92.º Alvarás de autorização de utilização ou de alteração de utilização

dos edifícios ou das suas fracções ……………………………………………………. 73

Artigo 93.º Emissão de alvará de licença parcial …………………………………… 74

Artigo 94.º Prorrogações ………………………………………………………………. 74

Artigo 95.º Licença especial relativa a obras inacabadas ………………………….. 74

Artigo 96.º Ocupação de via pública por motivo de obras …………………………. 75

Artigo 97.º Vistorias …………………………………………………………………….. 75

Artigo 98.º Assuntos administrativos …………………………………………………. 75

Artigo 99.º Actividade turística ………………………………………………………… 75

Artigo 100.º Licenciamento de pesquisa e exploração de massas minerais

(pedreiras) ………………………………………………………………………………... 76

Artigo 101.º Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de

petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis e redes de

distribuição ……………………………………………………………………………….. 76

Artigo 102.º Recintos de espectáculos e divertimentos públicos itinerantes e

improvisados …………………………………………………………………………….. 76

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Artigo 103.º Actividade industrial ……………………………………………………… 77

Artigo 104.º Licenciamento de ruído …………………………………………………. 77

Artigo 105.º Autorização de instalação de estações de radiocomunicações e

respectivos acessórios ………………………………………………………………….. 77

Artigo 106.º Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.. 77

Artigo 107.º Deferimento tácito ………………………………………………………. 77

Artigo 108.º Renovação ……………………………………………………………….. 77

Artigo 109.º Ocupação do solo ………………………………………………………... 78

Artigo 110.º Execução por fases ……………………………………………………… 78

CAPÍTULO XI -TAXAS PELA REALIZAÇÃO, REFORÇO E MANUTENÇÃO DE NFRA-ESTRUTURAS URBANÍSTICAS Artigo 111.º Âmbito de aplicação ……………………………………………………... 78

Artigo 112.º Taxa devida nos loteamentos urbanos, nas operações urbanísticas

com impacte semelhante a loteamento e nas operações urbanísticas de impacte

relevante ………………………………………………………………………………….. 79

Artigo 113.º Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos 82

CAPÍTULO XII – COMPENSAÇÕESArtigo 114.º Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-

estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva ………………………….. 82

Artigo 115.º Cedências ………………………………………………………………… 82

rtigo 116.º Compensação ……………………………………………………………. 83

Artigo 117.º Compensação em espécie ……………………………………………… 84

Artigo 118.º Alterações ………………………………………………………………… 85

CAPÍTULO XIII – CAUÇÕES Artigo 119.º Disposições gerais ………………………………………………………. 85

Artigo 120.º Obras de urbanização …………………………………………………… 86

Artigo 121.º Licença parcial …………………………………………………………… 87

Artigo 122.º Demolição, escavação e contenção periférica ……………………….. 87

Artigo 123.º Levantamento do estaleiro, limpeza e reparações …………………… 88

CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARESArtigo 124.º Erro de liquidação ………………………………………………………... 88

Artigo 125.º Medidas de superfície …………………………………………………… 88

Artigo 126.º Actualização ……………………………………………………………… 89

Artigo 127.º Sanções …………………………………………………………………… 89

Artigo 128.º Disposições transitórias …………………………………………………. 89

Artigo 129.º Norma revogatória ……………………………………………………….. 89

Artigo 130.º Entrada em vigor …………………………………………………………. 90

Artigo 131.º Remissão regulamentar …………………………………………………. 90

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TABELA ANEXA ……………………………………………………………………….. 91

QUADRO I – Informações ……………………………………………………………… 91

QUADRO II - Operações de destaque ……………………………………………….. 91

QUADRO III - Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de

comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização …………………… 92

QUADRO IV - Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão

da comunicação prévia de loteamento ………………………………………………... 92

QUADRO V - Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão da

comunicação prévia de obras de urbanização ………………………………………. 93

QUADRO VI- Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão da

comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos …………………. 93

QUADRO VII -Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão da

comunicação prévia para obras de edificação ……………………………………….. 94

QUADRO VIII - Taxa devida pela emissão de alvará de obras de demolição …… 95

QUADRO IX -Taxa devida pela autorização de utilização ou alteração

de utilização dos edifícios ou das suas fracções ……………………………………. 95

QUADRO X - Emissão de alvarás de licença parcial ……………………………….. 96

QUADRO XI – Prorrogações …………………………………………………………... 96

QUADRO XII - Emissão de licença especial ou comunicação prévia relativa a

obras inacabadas ………………………………………………………………………... 96

QUADRO XIII -Ocupação da via pública por motivo de obras …………………….. 96

QUADRO XIV - Reposição de materiais da via pública …………………………….. 97

QUADRO XV – Vistorias ……………………………………………………………….. 98

QUADRO XVI - Assuntos administrativos ……………………………………………. 99

QUADRO XVII - Actividade turística …………………………………………………... 100

QUADRO XVIII – Licenciamento de pesquisa e exploração de massas minerais

(Pedreiras)………………………………………………………………………………… 101

QUADRO XIX - Taxa devida pelo licenciamento de instalações de produtos de

petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis e redes de

distribuição ……………………………………………………………………………….. 101

QUADRO XX - Recintos de espectáculos e divertimentos públicos Itinerantes e

improvisados …………………………………………………………………………….. 102

QUADRO XXI - Actividade industrial ………………………………………………….. 103

QUADRO XXII - Licenciamento de ruído ……………………………………………... 103

QUADRO XXIII - Estações de radiocomunicações e respectivos acessórios…….. 103

QUADRO XIV - Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes

rolantes …………………………………………………………………………………… 103

Paulo Lopo
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REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO, EDIFICAÇÃO E TAXAS

José Manuel Dias Custódio, Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, torna público que

a Assembleia Municipal, na sua sessão de 27/06/2009, sob proposta da Câmara Municipal,

tomada na sua reunião de 22/06/2009, deliberou aprovar o presente Regulamento, tendo o

respectivo projecto sido submetido à audiência prévia dos interessados, através da sua

publicação na II Série do Diário da República nº 88, de 7 de Maio de 2009, Edital nº 36 da

mesma data afixado nos locais de estilo e inserção na página da internet do Município da

Lourinhã.

Paços do Concelho da Lourinhã, 29 de Junho de 2009.

O Presidente da Câmara: (José Manuel Dias Custódio)

REGULAMENTO PREÂMBULO

Com a publicação da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 555/99, de

16 de Dezembro, que estabelece o novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

(RJUE), sofreu profundas alterações.

Das alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, as mais

significativas são uma nova figura de comunicação prévia, o quase desaparecimento

do procedimento de autorização, que se mantém apenas para as utilizações e

respectivas alterações, a redefinição de obras de escassa relevância urbanística, o

desaparecimento da figura de emparcelamento como forma de loteamento, a

ampliação da figura dos impactes semelhantes a loteamento com o novo regime do

impacte urbanístico relevante, o surgimento da figura de gestor de procedimentos e a

desmaterialização dos procedimentos da urbanização e edificação, beneficiando da

adopção de um sistema informático para automatização dos trâmites processuais.

Entretanto face à publicação da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que

estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais, a qual consagrou no seu

artigo quarto o princípio da equivalência jurídica, de acordo com o qual, o valor das

taxas das autarquias locais será fixado tendo em conta o princípio da

proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o

benefício auferido pelo particular, admitindo-se que as taxas, respeitando a necessária

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proporcionalidade, sejam fixadas com base em critérios de desincentivo à pratica de

certos actos ou operações, verificou-se, entre outros, a necessidade de se proceder à

fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

Face ao preceituado nestes dois diplomas legais, no exercício do seu poder

regulamentar próprio, optou-se por não alterar o anterior regulamento mas conceber

um novo regulamento que permitisse enquadrar as novas exigências legislativas.

Com o presente regulamento visa-se, pois, o estabelecimento de regras e os

procedimentos nas matérias de urbanização e edificação e de lançamento e liquidação

das taxas que sejam devidas pela realização das operações urbanísticas, cedências,

compensações urbanísticas e prestação de caução bem como concretizar e executar

matérias que remetem para regulamento municipal e todas aquelas que resultam da

actividade da Divisão de Ordenamento de Território e Urbanismo, designadamente no

domínio da actividade turística, actividade industrial, licenciamento de pesquisa e

exploração de massas minerais (pedreiras), licenciamento de instalações de

armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de

combustíveis e redes de distribuição de gás, recintos de espectáculos e divertimentos

públicos, licenciamento do ruído, autorização de estações de radiocomunicações e

respectivos acessórios, ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes

rolantes.

No âmbito da elaboração da proposta de Regulamento, e dando cumprimento ao

estipulado no artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro foi efectuada a

fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, que se encontra no

relatório em anexo ao presente Regulamento e dele faz parte integrante.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Lei habilitante

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República

Portuguesa, no uso das competências conferidas pelas alíneas a); e) e h) do n.º 2 do

artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro,

alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro, da Lei Geral Tributária,

aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro, do Código do Procedimento

e do Processo Tributário, da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, da Lei n.º 2/2007 de

15 de Janeiro, do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, alterado e republicado

pelo Decreto-Lei n.º 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei n.º 60/2007 de 4 de Setembro,

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do Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de Março, do Decreto-Lei n.º 69/2003 de 10 de Abril,

alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 183/2007 de 9 de Maio, do Decreto-Lei n.º

389/2007 de 30 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2008 de 25 de

Fevereiro e do Decreto-Lei n.º 11/2003 de 18 de Janeiro, é aprovado o presente

Regulamento Municipal da Urbanização, Edificação e Taxas – RMUET, do Município

da Lourinhã, bem como a respectiva Tabela e Anexos que dele fazem parte

componente.

Artigo 2.º Âmbito territorial

1. O presente regulamento aplica-se à totalidade do território do Município da

Lourinhã, sem prejuízo da legislação em vigor e aplicável a esta matéria.

2. Aplica-se igualmente nas áreas em que os regulamentos de outros planos

municipais de ordenamento do território e planos especiais de ordenamento do

território assim o prevejam e determinem, ou nos casos que os regulamentos

de tais planos sejam omissos nas matérias aqui regulamentais. Neste sentido,

o presente regulamento será aplicado supletivamente.

Artigo 3.º Objecto

1. O presente regulamento tem como objectivo estabelecer, em complemento do

regime jurídico da urbanização e edificação e da restante legislação aplicável

as regras a que devem obedecer as operações urbanísticas, assim como fixar e

definir as regras e critérios referentes às taxas devidas pela realização,

manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, compensação, bem

como pela emissão dos alvarás e reconhecimento dos títulos das diferentes

operações urbanísticas e ainda pelos serviços técnico-administrativo prestados.

2. Aplica-se ainda a todas as outras intervenções particulares, directa ou

indirectamente relacionadas com as operações urbanísticas, e que nos termos

de legislação específica estejam sujeitas a algum tipo de controlo prévio

municipal, nos termos definidos nessa mesma legislação, como sejam a

actividade industrial, actividade turística, a autorização da instalação de infra-

estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos

acessórios, o licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de

petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis e redes de

distribuição, ou a inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas

e tapetes rolantes e ainda o licenciamento de pesquisa e exploração de massas

minerais, recintos de espectáculos e de divertimentos públicos itinerantes e

improvisados, licenciamento de ruído.

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Artigo 4.º Definições

1. Consideram-se, para os devidos efeitos, no presente regulamento as definições

contidas no RJUE.

2. Para efeitos deste regulamento, entende-se ainda por:

a) Alinhamento: linha que em planta separa uma via pública dos edifícios

existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela

intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o

plano horizontal dos arruamento adjacentes;

b) Alpendre: é uma cobertura saliente de um edifício constituída por uma

única superfície inclinada que pode ser suportada por pilares;

c) Anexo: construção menor destinada a uso complementar da edificação

principal com entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público. Não

possui título de propriedade autónoma, nem constitui unidade funcional

independente;

d) Corpos balançados: medida do avanço em qualquer saliência, incluindo

varandas, tomada para além dos planos gerais de fachada, excluindo

beirais;

e) Corpo saliente: parte de uma construção avançada do plano da fachada,

destinado a aumentar a área do piso;

f) Edificação principal: toda a edificação com uso definitivo, e utilização

principal, possuidora de título válido para a sua utilização;

g) Equipamento lúdico ou de lazer: edificação, não coberta, de qualquer

construção que se incorpore no solo com carácter de permanência para

finalidade lúdica ou de lazer;

h) Estufas de jardim ou hortícola: as instalações destinadas ao cultivo e

resguardo de plantas ou produtos hortícolas, constituídas por estruturas

amovíveis de carácter ligeiro que não impliquem obras de alvenaria;

i) Frente urbana: conforme definido em plano municipal de ordenamento do

território aplicável. Na ausência de definição em plano municipal de

ordenamento do território deverá entender-se como a dimensão da parcela

de terreno ou do lote, segundo a paralela ao arruamento. A frente urbana

das parcelas de terreno ou dos lotes a constituir não deverá ser inferior à

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dimensão correspondente do perfil transversal do arruamento, como tal

definido no presente regulamento, bem assim na Portaria aplicável;

j) Infra-estruturas: tudo aquilo que diz respeito, como complemento ao

funcionamento correcto do habitat, compreendendo nomeadamente a rede

viária, o abastecimento de água, a rede eléctrica, a rede telefónica, a rede

de gás, rede de saneamento e o escoamento das águas pluviais;

k) Infra-estruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias

anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua

especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à

operação urbanísticas em si, sendo o respectivo montante considerado

como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

l) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas

em plano municipal de ordenamento do território, servem ou visam servir

uma ou diversas unidades de execução;

m) Infra-estruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infra-

estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado

funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de

níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas,

nelas directamente apoiadas;

n) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da

operação urbanística e decorrem directamente desta;

o) Lote: terreno correspondente à totalidade de um prédio urbano legalmente

constituído e ou previsto em loteamento aprovado;

p) Número de pisos: número total de pavimentos sobrepostos acima e abaixo

da cota de soleira, incluindo os aproveitamentos das coberturas em

condições legais para efeitos de habitação;

q) Parcela de terreno: porção continua de terreno, situada num mesmo prédio

rústico, a que corresponda, como norma, uma única qualidade e classe de

cultura ou ainda uma dependência agrícola ou parte dela;

r) Projecto de espaços exteriores: projecto que intervém na paisagem

construída ou natural, tendo em vista a sua qualificação, gestão e

transformação, constituindo espaço aberto e não edificado;

s) Projecto de execução: conjunto das peças escritas e desenhadas

instrutoras das condições de execução da obra, com pormenorização, em

escala adequada, dos métodos construtivos e justaposição dos diferentes

materiais de revestimento das fachadas e outras partes visíveis desde o

exterior, bem como as cores a aplicar nas mesmas;

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t) Telas finais: consideram-se telas finais os documentos escritos e gráficos

que correspondam exactamente à obra, tal como se encontra executada;

u) Telheiro: edificação coberta, assente em estrutura simples, sem elementos

de betão armado, total ou parcialmente aberta;

v) Varanda: obra saliente praticada no sítio da abertura de uma janela ou

porta, rodeado de uma grade ou de um balaústre, com parapeito, sacada,

balcão, terraço;

w) Volume: volume de construído acima do solo, correspondente a todos os

edifícios que existem ou podem ser realizados no lote ou prédio, excluindo

elementos ou saliências com fins decorativos ou estritamente destinados a

instalações térmicas ou chaminés, mas incluindo o volume da cobertura.

3. Todo o restante vocabulário urbanístico constante do presente Regulamento

tem o significado que lhe é conferido pela publicação da Direcção-Geral do

Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano – DGOTDU intitulada

Vocabulário de Termos e Conceitos do Ordenamento do Território.

Artigo 5.º Siglas e acrónimos

Para efeito de aplicação deste Regulamento as siglas utilizadas lêem-se da seguinte

forma:

a) AVAC: Aquecimento, ventilação e ar condicionado;

b) CPA: Código do Procedimento Administrativo;

c) CRP: Constituição da República Portuguesa;

d) DGOTDU: Direcção-Geral do Ordenamento do Território e

Desenvolvimento Urbano;

e) DL: Decreto-Lei;

f) DWF: Design Web Format;

g) ETRS: Sistema de Referência Territorial Europeu (European Terrestrial

Reference System);

h) ICP–ANACOM: Instituto das Comunicações de Portugal – Autoridade

Nacional de Comunicações;

i) InCI,I.P.: Instituto da Construção e do Imobiliário;

j) IRC: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;

k) NIP’S: Normas de Instrução de Processos;

l) PAP: Perímetro à altura do peito;

m) PDF: Portable Document Format;

n) PEOT: Plano Especial de Ordenamento do Território;

o) PMOT: Plano Municipal de Ordenamento do Território;

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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 13 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

p) PROT-OVT: Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale

do Tejo;

q) RAU: Regime de Arrendamento Urbano;

r) RGEU: Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

s) RJIGT: Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-

Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com redacção actualizada);

t) RJUE: Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei n.º

555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada);

u) RSU: Resíduos Sólidos Urbanos;

v) SHP: Shapefile;

w) TMU: Taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas;

x) ZIP: Formato de compactação de ficheiros.

CAPITULO II NORMAS DE APRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS PROCESSOS

Artigo 6.º Número de cópias na instrução dos processos

1. Enquanto não for implementado o sistema de recepção de processos por via

informática através de programa adequado, o número mínimo de cópias dos

elementos em suporte de papel que devem instruir cada processo é de um

exemplar do projecto de arquitectura (cópia), a devolver ao requerente, junto

com a emissão do alvará de licença, a acompanhar o recibo da comunicação

prévia, ou após o deferimento de outros pedidos.

2. São acrescidas colecções adicionais consoante o número de entidade externas

a consultar no âmbito do procedimento, a menos que, com a documentação

instrutória, sejam entregues os pareceres emitidos por tais entidades.

3. Deverá ainda ser apresentada cópia suplementar do pedido em suporte digital

nos seguintes formatos e organização de ficheiros:

a) Formato DWF para peças escritas e peças desenhadas do(s) projecto(s);

b) Formato SHP para o polígono georeferenciado no ETRS 1989 Portugal TM

06, que delimita a(s) parcela(s) da(s) pretensão(ões), organizados nos

termos do ponto seguinte e assinados digitalmente pelo responsável pela

sua apresentação ou elaboração;

c) Formato pdf para documentos complementares, caso necessários e peças

escritas com mais de 20 páginas, igualmente assinados digitalmente pelo

responsável pela sua apresentação;

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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 14 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

d) Os projectos terão sempre que conter no mínimo um ficheiro DWF com as

peças escritas e as peças desenhadas, e um ficheiro no formato SHP para

o polígono georeferenciado que delimita a(s) parcela(s) da(s)

pretensão(ões), assinados digitalmente pelo responsável pela sua

apresentação;

e) Para além dos ficheiros referidos no ponto anterior, documentos

complementares caso necessários e peças escritas com mais de 20

páginas, poderão ser apresentados em formato pdf, igualmente assinados

digitalmente pelo responsável pela sua apresentação;

f) Só é aceite um ficheiro de cada formato dos indicados nas alíneas a), b) e

c) por projecto. Num mesmo projecto, os ficheiros de diferentes formatos

devem ter todos a mesma designação, alterando apenas a respectiva

extensão em função do formato do ficheiro;

g) Os diferentes ficheiros de um mesmo projecto devem ser submetidos

compactados num único ficheiro de formato ZIP, desde que tecnicamente

tal compactação não inutilize as assinaturas digitais de cada um.

Artigo 7.º

Normas de instrução de processos

1. As normas de instrução dos processos indicam, para cada operação

urbanística, os elementos e o número de cópias que deve instruir o

requerimento ou comunicação, de acordo com as regras previstas no presente

Regulamento.

2. As normas de instrução dos processos são publicadas pela Autarquia através

de Edital a publicar nos lugares de estilo e serão disponibilizadas on-line, no

seu balcão virtual, podendo ser revistas através do mesmo expediente.

3. Para cada operação conexa com as operações urbanísticas, reguladas

especialmente neste Regulamento, existirá igualmente uma norma de instrução

dos processos, que seguirá o regime previsto no presente artigo.

Artigo 8.º Normas de apresentação

1. Das peças que acompanham os projectos sujeitos a aprovação ou controle

prévio municipal, constam obrigatoriamente todos os elementos necessários a

uma definição clara e completa da operação urbanística visada.

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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 15 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

2. Todas as peças desenhadas devem ser elaboradas segundo as normas

portuguesas e apresentadas em formato A4 ou conseguido através de

dobragem, deixando margem esquerda de 2,5 cm mínimo destacada.

3. As peças desenhadas são ainda apresentadas com legenda no canto inferior

direito, contendo todos os elementos necessários à identificação da peça: o

nome do requerente ou comunicante, a localização, o número do desenho, a

escala, a especificação da peça desenhada, o nome do autor ou autores do

projecto.

4. As peças desenhadas e escritas devem ser redigidas em língua portuguesa,

em boas condições de legibilidade, numeradas, datadas, sem rasuras e

assinadas pelo técnico autor ou autores do projecto, com excepção dos

documentos oficiais ou suas cópias e dos requerimentos, assinados pelo

requerente ou comunicante ou seu representante legal.

5. As escalas indicadas na legenda das peças desenhadas não dispensam a

cotagem.

Artigo 9.º Cores convencionais

1. Sempre que a operação urbanística diga respeito a obras de reconstrução,

demolição parcial, ampliação ou alteração, devem ser apresentados os

desenhos de sobreposição e da situação final.

2. Nos desenhos de sobreposição devem ser utilizadas as cores convencionais

para a sua representação, com o seguinte código de cores:

a) A cor preta para identificação dos elementos a manter;

b) A cor vermelha para a identificação dos elementos a construir;

c) A cor amarela para a identificação dos elementos a demolir;

d) A cor azul para identificação dos elementos metálicos;

e) A cor castanha para identificação dos elementos em madeira.

Artigo 10.º Dispensa de projecto de execução

1. Para efeitos do considerado no RJUE, são dispensados de apresentação de

projecto de execução, todas as operações urbanísticas, excepto as que

envolvam edifícios classificados ou, em vias de classificação.

2. Nos casos referidos no número anterior, a autorização de utilização só será

emitida após a apresentação dos referidos projectos de execução.

Artigo 11.º

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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 16 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

Pedido referente a vários tipos de operações urbanísticas

1. Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 9.º do RJUE, quando o pedido diga

respeito a vários tipos de operação urbanística directamente relacionadas, as

mesmas são individualizadas e identificadas, podendo o requerente optar por

instruir um procedimento conjunto.

2. O processo deve ser instruído com os elementos previstos na Portaria de

desenvolvimento e no presente regulamento para cada uma das operações

constantes da pretensão, salvo quanto aos elementos comuns a todas elas.

Artigo 12.º Novo pedido ou nova comunicação prévia

1. Em obediência ao princípio da celeridade, da economia e da eficiência das

decisões administrativas, consagradas no artigo 10.º do CPA, podem ser

utilizados no âmbito de um novo pedido ou nova comunicação prévia os

elementos constantes de processos caducados, arquivados ou em que tenham

ocorrido desistência dos interessados,

2. O disposto no número anterior é aplicável aos elementos que se mantenham

válidos e adequados, desde que o novo requerimento seja apresentado no

prazo de 18 meses a contar da data da caducidade, do arquivamento ou da

desistência, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º B e 72.º do RJUE.

3. O requerente deve indicar expressamente no requerimento inicial os elementos

dos quais pretende beneficiar de economia processual, sem prejuízo de pedido

ou comunicação prévia estar sujeito a apreciação municipal, podendo ser

solicitados novos elementos sempre que tal se justifique.

4. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os termos de

responsabilidade dos autores dos projectos, bem como outros elementos que,

nos termos de diploma especial, não possam ser aproveitados.

5. A economia processual prevista no presente artigo implica a desagregação

do0s elementos do anterior processo, mantendo a integridade física do mesmo

mediante o ingresso de folha, que de forma expressa indique os elementos

retirados e respectivas folhas.

CAPÍTULO III INSTRUÇÃO DE PEDIDOS

Artigo 13.º Formalização do pedido

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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 17 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

1. Os procedimentos relativos a qualquer procedimento iniciam-se através de

requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara.

2. A Câmara Municipal fornece os modelos para a elaboração de requerimentos

dirigidos ao Presidente da Câmara, fichas para registo dos dados relativos às

operações urbanísticas a realizar, para estabelecimento das cauções e outros

que venham a ser elaborados com vista à sistematização da informação,

disponíveis no sitio da Câmara Municipal da Lourinhã.

Artigo 14.º

Instrução de pedidos para realizar operações urbanísticas

1. Os pedidos relativos a operações urbanísticas devem ser instruídos com os

elementos e peças definidas no RJUE, nas respectivas Portarias de

desenvolvimento, com a legislação em vigor para os licenciamentos ou

autorizações especiais, ser organizados de acordo com as NIP´s, definidas em

particular, para cada uma das operações urbanísticas e ainda respeitar as

disposições do presente Regulamento.

2. Devem ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares não descritos

nesta secção que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em

função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística

pretendida, assim como aqueles previstos em legislação especifica,

3. Sempre que um pedido se reporte a um espaço onde já ocorreu intervenção

urbanística, qualquer que seja a sua natureza, o requerente deverá informar

dos seus antecedentes, indicando, designadamente, o número do processo, o

número de alvará, o número do lote e se possível a identificação dos

requerentes da operação urbanística anterior, caso não tenha sido o mesmo a

requerê-la.

4. Nos pedidos das operações urbanísticas sem prejuízo do referido nos pontos

anteriores, deverão ainda ser apresentados os seguintes elementos:

a) Para além de documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer

direito que confira a faculdade de realização da operação, documentos que

comprovem as autorizações que legalmente forem exigíveis de terceiros

nomeadamente, comproprietários, usufrutuários, locador e assembleia de

condóminos;

b) Nos casos em que o prédio estiver omisso no registo predial, o requerente

deve instruir o processo com os elementos necessários para fazer prova da

situação que invoca e ainda entregar a respectiva certidão negativa do

Paul
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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 18 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

registo predial acompanhada da caderneta predial onde constem os artigos

matriciais correspondentes ao prédio;

c) Fotografias do local no mínimo duas, obtidas de pontos diversos que

permitam a sua identificação com clareza e o seu relacionamento com a

envolvente;

d) Declaração de responsabilidade subscrita pelo coordenador do projecto ou

técnico autor do projecto, comprovativa da compatibilidade entre o formato

de papel e digital;

e) Documento que comprove a respectiva habilitação para os técnicos autores

dos projectos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública

podem subscrever os projectos para os quais possuam habilitação

adequada, nos termos do disposto no regime da qualificação profissional

exigível aos técnicos responsáveis pele elaboração e subscrição de

projectos ou em legislação especial relativa a organismo público legalmente

reconhecido;

f) Levantamento topográfico referenciado à ETRS 1989 Portugal TM 06:

i) Na execução do levantamento topográfico devem ser materializados no

terreno e identificados no levantamento os pontos das estações;

ii) O levantamento topográfico deve abranger todo o terreno objecto, de

intervenção, uma faixa dos terrenos envolventes com o mínimo de 10

metros de largura e ainda as vias públicas confrontantes;

iii) Do levantamento devem constar os limites da propriedade;

iv) Do levantamento topográfico devem constar todos os elementos

existentes construídos ou naturais, nomeadamente, todas as

construções ainda que de carácter precário ou em ruínas, os

afloramentos rochosos de dimensão ou expressão relevante, as

espécies arbóreas e arbustivas legalmente protegidas e as de

dimensão ou importância relevante, nomeadamente as árvores que

apresentem um PAP igual ou superior a 12 cm, linhas de água

permanentes ou temporárias, tanques, represas, minas, nascentes e

captações, infra-estruturas, identificando linhas aéreas, condutas,

postes, instalações técnicas e caixas de visita.

g) Sempre que a operação urbanística abranja mais do que um prédio

matricial, deverá ser apresentada planta da estrutura fundiária, na qual

serão identificados:

i) O número e a secção;

ii) A área;

iii) A configuração geométrica de cada prédio;

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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 19 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

iv) A indicação das áreas destinadas aos diferentes usos.

h) O projecto de arquitectura da edificação ou o projecto de loteamento com

memória descritiva e justificativa da solução, contemplando os aspectos os

geológicos, hidrogeológicos e geotécnicos do local e área envolvente, em

particular nas suas componentes geomecânicas e de estabilidade e no

caso de ser prevista a execução de pisos em cave, ou a alteração da

morfologia do terreno de implantação, deve a mesma referir a respectiva

exequibilidade e implicações ambientais.

Artigo 15.º Licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação

1. Nos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação

para além do referido no artigo anterior, deverão ainda ser apresentados os

seguintes elementos:

a) Estimativa orçamental de custo total da obra que obedecerá aos valores

mínimos unitários por metro quadrado de construção indexados à Portaria

que estabelece anualmente os valores do preço da habitação para efeitos

de cálculo da renda condicionado a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do DL

n.º 329-A/2000, de 2 de Dezembro, em vigor por força do disposto no artigo

61º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro e elaborada com base de acordo

com a seguinte fórmula:

E (€) =V x K

Em que:

E (€) – é o valor em euros da estimativa de custos;

V – é o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m² de

construção bruta na área do município decorrente do preço fixado na Portaria

anualmente publicada para o efeito;

K – é o coeficiente a aplicar consoante a tipologia de construção:

K=0,60 - Habitação unifamiliar e colectiva

K=0,30 – Caves para estacionamento, garagens e anexos

K=0,35 - Estabelecimentos comerciais e serviços

K=0,50 - Estabelecimentos industriais e armazenais

K=0,15 - Construções para fins agrícolas e agro-industriais

K=0,05 - Muros confinantes com a via pública (metro linear)

K=0,025 - Muros de divisão de extremas (metro linear)

b) Calendarização de obra, referindo os períodos previstos para cada uma das

fases da obra, quando esta for faseada, e em cada fase para:

Paulo
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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 20 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

i) Produção de trabalhos preparatórios;

ii) Construção da estrutura e toscos;

iii) Acabamentos.

c) Planta de Implantação do projecto de arquitectura desenhada sobre

levantamento topográfico georeferenciado à escala 1:200 ou superior,

devidamente cotada, designadamente com os afastamentos das

construções às extremas da prédio, às vias públicas, entre elas bem como

a indicação da suas utilizações;

i) Sempre que haja lugar a cedências ou aquisições de áreas, devem as

mesmas vir assinaladas e representadas a cor amarela e vermelha

respectivamente, serem quantificadas e descrito o seu destino.

d) Plantas dos pisos à escala 1:100 ou 1:50, nas quais se encontre indicado:

i) Os cortes e a sua orientação, as cotas de nível dos pavimentos;

ii) Os pilares da estrutura do edifício nas plantas referentes aos pisos

destinados a estacionamento.

e) Planta das coberturas à escala 1:100 ou 1:50, abrangendo todas as

coberturas, devendo ser indicados os cortes e todos os elementos

acessórios como sejam, chaminés e tubagens de ventilação, caleiras,

sumidouros de águas pluviais, fenestração e vãos iluminantes;

f) Cortes, no mínimo dois, sendo um transversal e outro longitudinal, à escala

de 1:100 ou 1:50, abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e

do proposto, bem como das cotas dos diversos pisos, com indicação das

lajes de betão, dos pavimentos e tectos falsos, atravessando zonas de

comunicação vertical e húmidas.

2. A instrução do pedido de licenciamento ou comunicação prévia referente a

obras erigidas sem o competente título há mais de cinco anos, fica dispensada

dos projectos de engenharia de especialidade e também no caso das

comunicação prévia dos elementos constantes do n.º 2 do artigo 12.º da

Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, com excepção do:

a) Projecto de estabilidade, caso o requerente não apresente termo de

responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito,

em que este se responsabilize pelos aspectos estruturais da obra

realizada;

b) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica ou ficha

electrotécnica, caso o requerente não apresente fotocópia do último

recibo comprovativo do pagamento à entidade fornecedora de energia;

c) Projecto de rede de gás, caso o requerente não apresente termo de

responsabilidade passado por instalador credenciado;

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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 21 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

d) Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações, caso o

requerente não apresente fotocópia do pagamento à entidade

fornecedora do serviço.

3. O disposto no número anterior não é aplicável a estabelecimentos comerciais,

industriais ou de serviços abrangidos por legislação específica.

4. Após o deferimento do licenciamento ou admissão da comunicação prévia

deverá o requerente ou comunicante proceder ao pagamento das taxas

respectivas no prazo de 10 dias.

5. A instrução do pedido de emissão do alvará de licença de obras de edificação

licenciada ao abrigo do n.º 2 é dispensada da apresentação dos elementos

referidos na respectiva Portaria de desenvolvimento.

6. A concessão de licença de autorização de utilização referente a obras

licenciadas ou admitidas ao abrigo do ponto 2. será sempre precedida de

vistoria municipal. O respectivo alvará deverá, obrigatoriamente, constar a

menção de que a obra foi realizada sem o respectivo alvará de licença ou título

de admissão, e de quais os projectos das especialidades que foram

dispensados.

Artigo 16.º

Regime de propriedade horizontal 1. Caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime de propriedade

horizontal deverão ser apresentados os seguintes elementos:

a) Memória descritiva – descrição sumária do edifício e indicação do número

de fracções autónomas designadas pelas respectivas letras maiúsculas.

Cada fracção deve discriminar o andar, o destino da fracção, o número de

polícia (quando exista) pelo qual se processa o acesso à fracção, a

designação de todos os espaços, incluindo varandas e terraços (se

houver), garagens e arrumos, indicação de áreas cobertas e descobertas e

da percentagem ou permilagem da fracção relativamente ao valor total do

prédio;

b) Devem também referenciar-se as zonas comuns a todas as fracções ou a

determinado grupo de fracções;

c) Peças desenhadas referentes às plantas do edifício com a designação de

todas as fracções pela letra maiúscula respectiva e com a delimitação de

cada fracção e das zonas comuns e logradouros envolventes.

2. Nos casos de vistoria ao local, na hipótese de não existir no arquivo projecto

aprovado do imóvel, as peças desenhadas devem conter um corte que

evidencie os pés-direitos dos diferentes andares.

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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 22 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

3. Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com dois fogos ou

fracções, as designações de «direito» e de «esquerdo» cabem ao fogo ou

fracções que se situem à direita ou à esquerda, respectivamente, do

observador que entra no edifício e a todos os que se encontrem na mesma

prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.

4. Se em cada andar existir três ou mais fracções ou fogos, deverão ser

referenciados pelas letras do alfabeto, em maiúsculas, começando pela letra A

e no sentido dos ponteiros do relógio.

Artigo 17.º Alterações durante a execução da obra

1. As alterações de projectos de obras, durante a execução da obra, com título em

vigor, prevista no n.º 3 do artigo 83.º do RJUE, devem ainda conter:

a) Termo de responsabilidade referente ao projecto de alterações

apresentadas;

b) Memória descritiva e justificativa, da qual conste:

i) A descrição e justificação da proposta de alteração;

ii) Quais as peças escritas e desenhadas do projecto inicial que são

alteradas;

iii) A menção se a alteração pretendida, implica a alteração dos projectos

das especialidades entregues.

d) Estimativa orçamental e calendarização da obra, quando sofram alterações

em relação ao projecto inicial aprovado;

e) Restantes elementos que se mostrem adequados ao conhecimento da

proposta.

2. As alterações de projectos de obras de edificação, previstas no n.º 1 do artigo

83.º do RJUE, devem ser instruídos nos termos do número anterior.

3. Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 53.º do RJUE, deverá o pedido ser

instruído com calendarização das obras a efectuar.

Artigo 18.º Autorização de utilização e autorização de alteração

de utilização de edifícios ou fracções 1. O pedido de autorização de utilização deve ser instruído com os elementos

referidos na respectiva Portaria de desenvolvimento e ainda com:

a) Cópias dos certificados de conformidade (das redes eléctrica,

telecomunicações, gás, energético, ascensores) e outras certificações

previstas na lei;

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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 23 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

b) Outros documentos que sejam exigidos em legislação específica.

2. Sempre que por qualquer razão, não for possível ao requerente apresentar o

termo de responsabilidade do Director Técnico da Obra ou o Livro de Obra, a

autorização de utilização ficará condicionada à realização de vistoria.

3. Sempre que se verifiquem alterações ao projecto aprovado, as telas finais

podem substituir os projectos de alteração caso os mesmos não estejam

obrigados a licenciamento, comunicação prévia ou autorização de alteração de

utilização.

4. Os pedidos de autorização de alteração de utilização, bem como o

arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções, sem

realização de obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, devem ser

instruídos com os elementos referidos na respectiva Portaria de

desenvolvimento e com os pareceres, autorizações ou aprovações das

entidades externas intervenientes no licenciamento.

5. O pedido de autorização de utilização e autorização de alteração de utilização é

indeferido quando:

a) Não respeite as condições constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 62.º do

RJUE em vigor, consoante o caso;

b) Constitua, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-

estruturas existentes;

c) Violar o plano municipal de ordenamento do território, plano especial de

ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento

urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa,

restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais e

regulamentares aplicáveis.

Artigo 19.º Vistorias para redução da caução das obras de urbanização

A realização de vistoria para redução da caução das obras de urbanização a

efectuar para efeitos do artigo 87.º do RJUE, apenas terá lugar desde que se

encontrem anexos ao respectivo processo os seguintes elementos:

a) Indicação do montante pretendido para a redução da garantia bancária ou

indicação de cancelamento de hipoteca dos lotes;

b) Livro de Obra (cópia);

c) Descrição dos trabalhos efectuados e a sua quantificação;

d) Documento da entidade certificadora da rede de energia eléctrica

comprovativo das obras executadas;

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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 24 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

e) Documento da entidade certificadora da rede de telecomunicações

comprovativo das obras executadas;

f) Termo de responsabilidade da entidade instaladora do gás, para efeitos do

disposto no n.º 2 do artigo 7.º do DL n.º 125/97, de 23 de Maio;

g) Identificação da entidade exploradora da rede de gás;

h) Declaração da entidade exploradora assumindo a responsabilidade pela

exploração das redes e ramais de distribuição de gás;

i) Licença de exploração de armazenamento de gás;

j) Comprovativo da apresentação do processo para as instalações da classe

a que respeita;

k) Avaliação individual dos lotes para o qual é solicitado o cancelamento da

hipoteca.

Artigo 20.º Vistoria para recepção provisória de obras de urbanização

e recepção definitiva das obras de urbanização 1. A realização de vistoria para a recepção provisória das obras de urbanização a

efectuar para efeitos do artigo 87º do RJUE, apenas terá lugar, desde que se

encontrem anexos ao respectivo processo os seguintes elementos:

a) Livro de Obra;

b) Termo de responsabilidade pelo director de fiscalização de obras (director

técnico da obra);

c) Documento da entidade certificadora das redes de energia eléctrica

comprovativo da recepção provisória;

d) Documento da entidade certificadora das redes de telecomunicações

comprovativo da recepção provisória;

e) Título emitido pela entidade competente, de utilização de recursos hídricos;

f) Termo de responsabilidade da entidade instaladora do gás (em triplicado),

para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do DL n.º 125/97, de 23 de

Maio;

g) Identificação da entidade exploradora da rede de gás;

h) Declaração da entidade exploradora assumindo a responsabilidade pela

exploração das redes e ramais de distribuição de gás;

i) Licença de exploração de armazenamento de gás;

j) Comprovativo da apresentação do processo para as instalações de classe

a que respeita;

k) Telas finais do projecto;

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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 25 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

l) Telas finais das redes de infra-estruturas (rede de abastecimento de águas;

rede de esgotos domésticos; rede de águas pluviais; rede de infra-

estruturas eléctricas; rede de infra-estruturas de telecomunicações; rede de

gás e dos espaços verdes de utilização colectiva);

m) As telas finais a que se refere o ponto anterior terão de ser acompanhadas

do respectivo suporte em formato digital.

2. Após a recepção provisória, a Câmara Municipal comunicará o facto às

entidades competentes para procederem, nos termos da lei, à respectiva

redução da caução para 10% do seu valor inicial.

3. É aplicável à recepção definitiva o mesmo regime da recepção provisória com a

ressalva de que a sua deliberação implicará a eliminação dos restantes 10% da

caução.

Artigo 21.º Projecto de espaços exteriores

O Projecto de espaços exteriores deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Peças escritas:

i) Memória descritiva e justificativa com descrição e justificação da

solução proposta, enquadramento nos IGT‘s, integração urbana e

paisagística, superfície total da área objecto da intervenção e superfície

de área verde;

ii) Medições e orçamentos;

iii) Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos que

especifiquem, nomeadamente, estaleiro, normas de segurança e

medidas cautelares, as características a que devem obedecer os

materiais inertes ou naturais e a descrição das técnicas a utilizar e as

condições técnicas de manutenção dos espaços verdes;

b) Peças desenhadas elaboradas à escala adequada, de acordo com as

características do trabalho (como referencia indicam-se as escalas 1:500

ou 1:200 e 1:20 ou 1:10):

i) Plano de medidas cautelares de protecção à vegetação existente no

local e imediações;

ii) Plano geral;

iii) Planta de modelação do terreno e implantação altimétrica;

iv) Plano de implantação planimétrica;

v) Plano de pavimentos;

vi) Planos de plantação (árvores, arbustos e herbáceas) e sementeiras;

vii) Plano de drenagem;

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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 26 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

viii) Plano de rega, indicando a sectorização e geometria; rede de comando;

ix) Plano geral de iluminação;

x) Plano de equipamento e mobiliário urbano;

xi) Pormenores de construção.

Artigo 22.º Prorrogações dos prazos para a conclusão das obras

1. Os pedidos de prorrogação do prazo para execução das obras de urbanização

e edificação, previstos no artigo 53.º e artigo 58.º do RJUE em vigor, devem ser

instruídos com os seguintes elementos:

a) Nova calendarização dos trabalhos a executar;

b) Cópias das folhas preenchidas do livro de obra, com exibição do mesmo;

c) Declaração de titularidade de alvará emitido pelo InCI, I.P., com

habilitações adequadas à natureza e valor da obra, ou título de registo

emitido por aquela entidade, com subcategorias adequadas aos trabalhos a

executar, a verificar através da consulta do Portal do InCI, I.P., no prazo

previsto para a decisão;

d) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos

emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º

100/97, de 13 de Setembro;

e) Apólice de seguro de construção, quando exigível nos termos da lei (artigo

2.º do DL n.º 61/99, de 2 de Março).

2. Para efeitos das disposições conjugadas do artigo 34º, do nº 2 do artigo 53º e

do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, salvo nos casos devidamente justificados:

a) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo posposto pelo

comunicante, o qual não poderá exceder 2 anos, quando o valor dos

trabalhos seja igual ou inferior a 25.000,00 euros, ou no prazo de 3 anos

quando o valor seja superior;

b) As obras de edificação devem ser concluídas no prazo proposto pelo

comunicante, o qual não poderá exceder 3 anos, quando a área seja igual

ou inferior a 500 m², ou no prazo de 4 anos quando a área seja superior.

3. Os pedidos de prorrogação dos prazos de execução de obras devem ser

efectuados dentro do prazo de validade do alvará de licença ou admissão de

comunicação prévia, com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao seu

termo.

Artigo 23.º

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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 27 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

Pedido de averbamento Os pedidos de averbamento devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Para averbamento de requerente:

i) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela

Conservatória do Registo Predial, ou sua fotocópia autenticada,

referente ao prédio ou prédios abrangidos.

b) Para averbamento de técnico autor do projecto ou coordenador dos

projectos:

i) Termo de responsabilidade do novo técnico ou coordenador;

ii) Declaração das habilitações do técnico ou coordenador emitida pela

respectiva Ordem ou Associação Profissional.

c) Para averbamento de técnico responsável pela obra:

i) Termo de responsabilidade do novo técnico;

ii) Declaração das habilitações do técnico emitida pela respectiva Ordem

ou Associação Profissional;

iii) Livro de Obra.

d) Para averbamento do titular do alvará de licença ou do título da admissão:

i) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela

Conservatória do Registo Predial, ou sua fotocópia autenticada,

referente ao prédio ou prédios abrangidos.

e) Para averbamento de técnico autor do projecto:

i) Termo de responsabilidade de novo técnico;

ii) Declaração das habilitações do técnico emitida pela respectiva Ordem

ou Associação Profissional.

CAPÍTULO IV PROCEDIMENTOS E SITUAÇÕES ESPECIAIS

Artigo 24.º Destaque de parcela

O pedido de emissão de certidão de destaque de parcela deve ser instruído com os

seguintes elementos, sem prejuízo do disposto em legislação aplicável:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que

confira a faculdade de realização da operação de desanexação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela

Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;

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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 28 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

c) Extracto(s) da(s) planta(s) correspondentes aos elementos fundamentais

dos PMOT’s e dos PEOT’s em vigor neste Município;

d) Planta de localização à escala 1:2 000;

e) Planta de localização à escala 1:25 000;

f) Planta de implantação à escala 1:200 sobre levantamento topográfico com

a identificação precisa a vermelho dos limites da propriedade e a verde da

parcela a destacar, com quadro de áreas, onde conste a área total do

prédio originário, com valor coincidente com a respectiva certidão da

descrição emitida pela Conservatória do Registo Predial, a área da parcela

a destacar, a área da parcela remanescente e a área de cedência para

domínio público, com indicação dos afastamentos das construções

existentes ou a erigir às parcelas que resultem do destaque e das áreas de

implantação e construção das mesmas;

g) Certidão ou documento comprovativo em como o prédio foi construído

anteriormente à publicação do RGEU ou indicação do alvará de licença, de

autorização de obras ou de utilização;

h) Declaração de autorização do proprietário ou restantes.

Artigo 25.º Pedido de parecer de compropriedade ou de ampliação do número de compartes

O pedido de parecer sobre compropriedade ou sobre a ampliação do número de

compartes nos prédios rústicos, solicitados, nos termos e para efeitos do disposto

no artigo 54.º da Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto deve ser instruído com os

seguintes elementos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela

Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;

b) Planta de localização à escala 1:25 000;

c) Extracto (s) da(s) planta(s) correspondentes aos elementos fundamentais

dos PMOT´s e dos PEOT’s aplicáveis;

d) Planta cadastral à escala 1:2 000;

e) Indicação expressa dos actuais proprietários e a sua proporção;

f) Fim a que se destina o requerimento;

g) Indicação expressa dos futuros proprietários e a sua proporção.

Artigo 26.º Pedido de certidão de edificação erigida em data anterior

à entrada em vigor do RGEU (1951)

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O pedido de certidão de edificação erigida em data anterior à publicação do RGEU,

deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela

Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;

b) Planta de localização à escala 1:25 000;

c) Extracto(s) da(s) planta(s) correspondentes aos elementos fundamentais

dos PMOT´s e dos PEOT’s aplicáveis;

d) Planta cadastral à escala 1:2 000;

e) Fotografias do local.

Artigo 27.º Pedido de ocupação de via pública

1. A ocupação do espaço do domínio público, sem prejuízo do disposto na

legislação específica em vigor, está sujeita a controlo prévio, designadamente:

a) A ocupação do espaço que seja directa ou indirectamente consequência da

realização de obras;

b) A ocupação de espaço destinado a esplanadas, ou qualquer outra

utilização, designadamente exposição ou comercialização de produtos e

bens;

c) A utilização do subsolo do domínio público municipal ou, ainda, do espaço

aéreo, pelos particulares e pelas entidades concessionárias de redes de

telecomunicações, de electricidade, de gás ou outras;

d) Qualquer outra operação que implique movimento de terras, aterro e

reposição de pavimentos;

e) Nos casos em que a ocupação do espaço do domínio público está sujeita a

um regime legal específico.

2. O prazo de ocupação de espaço público, por motivo de obras, não poderá

exceder o prazo fixado nas licenças ou nos títulos de admissões relativas às

obras a que se reportam.

3. Nos casos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 deste artigo, o pedido de

licença deve ser acompanhado de um plano de ocupação do espaço público,

instruído com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Termo de responsabilidade do técnico, a que se refere o artigo 10.º do

RJUE;

c) Plantas de localização, excepto nos casos que decorram de processos de

licenciamento de obras;

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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 30 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

d) Planta cadastral à escala 1:2 000;

e) Nos casos de utilização do subsolo ou do espaço aéreo a planta cadastral à

escala 1:2 000 poderá ser substituída por uma de menor escala de modo a

abranger a totalidade da intervenção;

f) Planta, cotada, a uma escala adequada à conveniente apreciação da

pretensão, com a delimitação do espaço a ocupar, assinalando o tapume,

respectivas cabeceiras, sinalização vertical, candeeiros de iluminação

pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros,

caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade

pública;

g) Corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual se

apresentem silhuetas das fachadas do edifício a construir e, caso existam,

das edificações fronteiras, localização do tapume e de todos os dispositivos

a executar, com vista à protecção de peões e veículos;

h) Estimativa de custos a caucionar, quando se justifique, destinada a garantir

a reparação dos danos que no decurso das obras venham eventualmente a

ser causados, correspondendo às infra-estruturas públicas existentes na

área a ocupar designadamente a faixa de rodagem, lancis, passeios, redes

de abastecimento, rede de saneamento e equipamentos públicos;

i) Fotografias, excepto nos casos que decorram de processos de

licenciamento ou de comunicação prévia de obras;

j) Manual de procedimentos e condições de execução de aterros e reposição

de pavimentos.

4. Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 deste artigo, o pedido de licença deve

ser acompanhado de um plano de ocupação do espaço público, instruído com

os seguintes elementos:

a) Comprovativo da titularidade do requerente;

b) Cópia da licença de autorização de utilização do estabelecimento;

c) Memória descritiva;

d) Planta de localização à escala 1:25 000;

e) Extracto(s) da(s) planta(s) correspondentes aos elementos fundamentais

dos PMOT´s e dos PEOT’s aplicáveis;

f) Planta cadastral à escala 1:2 000 ;

g) Nos casos de utilização do espaço aéreo a planta topográfica à escala

1:2 000 poderá ser substituída por uma de menor escala de forma a

abranger a totalidade da intervenção;

h) Implantação da esplanada sobre levantamento topográfico com a indicação

do alinhamento do estabelecimento e das entradas existentes no edifício, a

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uma escala adequada e devidamente cotada para a apreciação da

pretensão, com a delimitação do espaço a ocupar, assinalando os

equipamentos a instalar, designadamente o mobiliário a instalar (mesas,

cadeiras, guarda-sóis, entre outros) bem como os equipamentos públicos

existentes (sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de

rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita,

árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública);

i) Fotografias.

Artigo 28.º Autorização municipal para entalação de infra-estruturas

de suporte das estações de radiocomunicações

1. O pedido de autorização da instalação de infra-estruturas de suporte das

estações de radiocomunicações e respectivos acessórios consta de

requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, que deve ser

instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do titular;

b) Identificação do título emitido pelo ICP — ANACOM, quando existente, nos

termos do DL n.º 151-A/2000, de 20 de Julho;

c) Memória descritiva da instalação (com indicação dos critérios adoptados

condicionantes, materiais empregues e métodos construtivos e de fixação)

e peças desenhadas (planta de localização à escala de 1:1000, planta de

implantação à escala de 1:200 ou de 1:500 e plantas, alçados e cortes à

escala de 1:100);

d) Termo de responsabilidade dos técnicos responsáveis pela instalação, quer

a nível civil, quer a nível das instalações eléctricas;

e) Declaração emitida pelo operador que garanta a conformidade da

instalação em causa com os níveis de referência de radiação aplicáveis de

acordo com normativos nacionais ou internacionais em vigor;

f) Cópia do documento de que conste a autorização expressa dos

proprietários dos terrenos para a instalação das infra-estruturas de

suportadas estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.

2. Tratando -se da instalação de estações em edificações, além dos elementos

referidos nas alíneas a) a e) do número anterior, devem ainda ser juntos:

a) Estudo justificativo da estabilidade das edificações sob o ponto de vista

estrutural e da fixação das infra-estruturas de suporte das estações de

radiocomunicações ao edifício;

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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 32 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

b) Cópia do documento de que conste a autorização expressa para a

instalação do proprietário ou dos condóminos, nos termos da lei aplicável.

3. Sempre que o titular da licença radioeléctrica não pretenda a sua renovação

nos termos do DL n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, deve proceder ao

desmantelamento da instalação.

Artigo 29.º Operações com impacte semelhante a loteamento

1. Para efeitos de aplicação do nº 5 do artigo 57.º do RJUE considera-se gerador

de um impacte semelhante a uma operação de loteamento a construção,

reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios isolados ou que sejam ou

passem a ser contíguos, funcional e estruturalmente ligados entre si, de que

resulte ou quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Toda e qualquer edificação que disponha ou passe a dispor de 5 ou mais

fracções com acesso directo a partir do espaço exterior, com excepção das

destinadas a estacionamento automóvel;

b) Toda e qualquer edificação que disponha ou passe a dispor de mais de

uma caixa de escada de acesso comum a fracções ou unidades

independentes, excluindo as escadas de emergência, quando exigidas por

lei;

c) Toda e qualquer edificação com área bruta de construção superior a 1000

m2, que resulte de nova edificação ou de ampliação da edificação

existente, independentemente do seu uso;

d) Todas as situações que impliquem a execução de obras de urbanização;

e) Todas as edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço

nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego,

parqueamento e ruído;

f) Impliquem a criação de arruamentos públicos.

2. Nos casos previstos no números anterior as áreas destinadas à implantação de

espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e

equipamentos devem cumprir os parâmetros consagrados no plano municipal

de ordenamento do território, de maior pormenor, relativamente às operações

de loteamento e urbanização, sendo, na sua falta, aplicáveis os valores

constantes da competente Portaria.

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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 33 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

Artigo 30.º Operações urbanísticas de impacte relevante

Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, considera-se

gerador de um impacte relevante todas as operações urbanísticas mencionadas no

artigo anterior, com excepção para as definidas na alínea f).

Artigo 31.º Discussão pública

1. Estão sujeitas aos procedimentos de discussão pública, para os efeitos

previstos no n.º 1 do artigo 22º do RJUE, o licenciamento das operações de

loteamento, bem assim das Operações com Impacte Semelhante a

Loteamento, definidas nos termos do artigo anterior, que excedam os seguintes

parâmetros:

a) 2 ha de área de intervenção;

b) 25 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2. Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento

do território, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior,

entende-se que a população do aglomerado urbano é a respeitante à

população total do aglomerado referido nos últimos Censos oficiais.

3. Os procedimentos de discussão pública a efectuar nas operações de

loteamento segue as normas definidas no artigo 77.º do RJIGT, estabelecendo-

se os seguintes prazos: publicação do aviso com uma antecedência mínima de

5 dias, decorrendo a fase de discussão pública nos 15 dias subsequentes,

contados da data da publicação em Diário da República.

4. Para efeitos de contagem dos prazos a que se refere o n.º anterior estabelece-

se a aplicação do disposto no artigo 72.º do CPA.

5. Os avisos serão divulgados sob a forma de Edital, a publicar nos seguintes

locais de estilo e órgãos de comunicação social:

a) Diário da República – II Série;

b) 1 Jornal de âmbito nacional;

c) 1 Jornal local;

d) Sitio da Câmara Municipal;

e) Afixação no edifício dos Paços do Município;

f) Afixação no edifício sede da Junta de Freguesia da área da intervenção da

pretensão.

6. Encontram-se ainda sujeitas aos procedimentos de discussão pública a

efectuar nos termos definidos no n.º anterior, as operações a que se refere o

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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 34 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

artigo 27.º do RJUE (Alterações de Operações de Loteamento Urbano),

estabelecendo-se para os efeitos previstos no n.º 2 do referido artigo os

seguintes parâmetros:

a) Aumento do n.º de fogos;

b) Aumento em 10 % da área de construção, relativamente ao definido no

respectivo Alvará de Licença de Loteamento;

c) Aumento ou redução da área de intervenção da operação de loteamento;

d) Alteração das áreas destinadas a espaços verdes ou a áreas de

equipamentos de utilização colectiva;

e) Aumento da densidade habitacional.

7. Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º do RJUE, decorrida a discussão

pública, não poderá ser aprovada a alteração ao alvará de loteamento caso

ocorra oposição escrita da maioria dos proprietários dos lotes constantes do

alvará.

8. Para efeito do disposto no número anterior considera-se que são proprietários

abrangidos pela operação:

a) Os proprietários de todos os lotes constantes do alvará, quando a operação

preveja a alteração de funções para actividade que implique um acréscimo

de circulação e de estacionamento ou que possa ser incompatível com as

funções previstas no alvará para os restantes lotes;

b) Os proprietários dos lotes constantes do alvará, quando a operação preveja

a redução de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e

de equipamentos de utilização colectiva;

c) Os proprietários dos lotes cujas características sofram quaisquer

alterações;

d) Os proprietários dos lotes servidos por vias ou infra-estruturas cujas

características sejam alteradas, desde que dessa alteração ocorra a

redução da sua quantidade.

9. O gestor do procedimento procede à notificação de todos os proprietários dos

lotes constantes do alvará das alterações submetidas a apreciação, no prazo

de 10 dias.

10. Para cumprimento do descrito na primeira parte do ponto 3, o interessado na

alteração ao alvará de loteamento, instrui devidamente a pretensão,

designadamente com a apresentação de:

a) Documentos comprovativos da qualida de titular de qualquer direito que lhe

confira a faculdade de realização da operação;

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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 35 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

b) Certidões das descrições e inscrições em vigor, emitidas pela

Conservatória do Registo Predial, referentes a todos os lotes constantes do

alvará.

CAPÍTULO V PRINCÍPIOS GERAIS ORIENTADORES DA

CONCEPÇÃO DO DESENHO URBANO

SECÇÃO I EDIFICABILIDADE E URBANIZAÇÃO

Artigo 32.º Condições e princípios gerais de edificabilidade e da urbanização

1. Um lote ou parcela de terreno só poderá ser considerada apta para construção

urbana desde que garanta, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:

a) Tenha capacidade de edificação de acordo com o plano municipal de

ordenamento do território e demais legislação aplicável;

b) A sua dimensão, configuração geométrica e características topográficas

sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em condições de

funcionalidade, acessibilidade e salubridade.

2. No âmbito do licenciamento e na realização de obras sujeitas a comunicação

prévia de construções em prédios que não exijam a criação de novas vias

públicas, devem ser sempre asseguradas, as adequadas condições de

acessibilidade de peões e de veículos, prevendo-se sempre que possível e

justificável a beneficiação dos arruamentos existentes, nomeadamente no que

se refere ao respectivo traçado, à largura do perfil transversal existente, á

melhoria dos percursos pedonais e das faixas de rodagem, baias de

estacionamentos, espaços verdes, sem prejuízo das limitações que decorram

da manutenção de valores paisagísticos e patrimoniais que devam ser

preservados.

3. As operações urbanísticas devem:

a) Valorizar a manutenção, recuperação e a reabilitação dos edifícios

existentes;

b) Assegurar uma correcta integração urbana, física e paisagística, bem assim

como a preservação dos principais pontos de vista;

c) Ser coerente com o tecido urbano existente envolvente, nomeadamente ao

nível da rede viária e outras infra-estruturas, cérceas e tipologias da massa

edificada;

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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 36 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

d) Tratar de forma adequada os limites e ou os espaços intersticiais entre as

novas intervenções e as construções confinantes, com especial relevo para

a vitalização das charneiras dos diferentes conjuntos urbanos;

e) Preservar os principais elementos e valores naturais, as linhas de água, os

leitos de cheia e as estruturas verdes;

f) Proporcionar e promover espaços públicos exteriores, destinados a estadia,

lazer e circulação que garantam ambientes seguros e calmos;

g) Requalificar os acessos e outros espaços públicos existentes;

h) Beneficiar e potencializar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos

edifícios e dos espaços classificados;

i) Promover soluções ambientalmente correctas no âmbito da utilização

racional da energia, das energias renováveis e do ciclo da água;

j) Respeitar todas as servidões constantes da legislação em vigor e dos

planos municipais de ordenamento do território e dos planos especiais de

ordenamento do território;

k) Ser projectadas e executadas de forma a garantir o acesso e a utilização de

pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação aplicável.

4. A configuração da parcela deve permitir a inserção das edificações de forma a

estabelecer uma articulação volumétrica e funcional com a envolvente natural e

construída que valorize a qualidade urbana e ambiental do local.

5. Pode ser recusada proposta de implantação irregular do edifício,

exclusivamente com vista ao aproveitamento total do terreno, quando dela

resultar prejuízo para a qualidade arquitectónica do próprio edifício ou para a

qualidade urbana da sua envolvente.

Artigo 33.º Compatibilidade de usos e de actividades

As utilizações, ocupações, transformações ou as actividades a instalar no território

municipal não poderão:

a) Originar a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afectem as

condições de salubridade;

b) Perturbar as condições de trânsito e de estacionamento ou provocar

movimentos de cargas e descargas que ponham em causa as condições de

utilização da via pública;

c) Acarretar riscos de incêndio ou de explosão;

d) Prejudicar a salvaguarda e a valorização do património classificado, em

vias de classificação ou de reconhecido valor cultural, arquitectónico,

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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 37 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

arqueológico, paleontológico, paisagístico ou ambiental, bem assim as

respectivas zonas de protecção.

Artigo 34.º Condições estéticas das edificações

1. Sempre que os edifícios a construir, ampliar ou a reabilitar venham a ficar

contíguos, ou não, a outros já existentes, deve procurar-se uma harmonia

entre fachadas de uns e outros.

2. As empenas que não sejam colmatáveis , mesmo que temporariamente, por

encosto de outras construções, devem ter adequado tratamento, com

evidentes preocupações estéticas, em consonância com as fachadas

contíguas.

3. Os edifícios devem apresentar a sua envolvente física, designadamente

fachadas, empenas e coberturas em condições que valorizem e contribuam

para a potencialização da imagem urbana e paisagística.

Artigo 35.º Condicionamentos arqueológicos, patrimoniais e ambientais

1. A Câmara Municipal pode impor condicionamentos ao alinhamento, à

implantação e á volumetria ou ao exterior das construções, e ainda, à

percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração do

coberto vegetal, desde que, justificadamente, tais condicionamentos se

destinem a preservar ou a promover os valores arqueológicos, patrimoniais e

ambientais, assim como a qualidade urbana da área onde se vão implantar

as referidas edificações.

2. A Câmara Municipal pode impedir, por razões arqueológicas, patrimoniais e

ambientais, devidamente fundamentadas, a demolição total ou parcial de

qualquer construção, bem como a destruição das espécies vegetais,

arbóreas ou arbustivas de inegável valor botânico e paisagístico para o

município.

3. As obras de demolição total ou parcial de edifícios só serão deferidas, nos

termos da legislação aplicável, quando não ofereçam perigo para a

segurança de pessoas e bens.

4. Os materiais de construção e decorativos com valor patrimonial ou

documental, designadamente elementos cerâmicos de revestimento,

cantarias lavradas ou elementos de ferro, de reconhecido interesse e valor,

existentes em edifícios a demolir, deverão ser inventariados e preservados

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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 38 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

pelos serviços municipais competentes, com vista a sua reutilização pela

Câmara Municipal.

SECÇÃO II RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

Artigo 36.º Sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos em

loteamentos ou operações com impacte semelhante a loteamento 1. Sem prejuízo do cumprimento atempado e integral das disposições previstas na

legislação aplicável, os projectos de operações de loteamento ou de operações

com impacte semelhante a loteamento urbano, definidas como tal, no presente

Regulamento, devem prever a construção do sistema de deposição de RSU de

acordo com o Regulamento para resíduos sólidos e urbanos, e ainda em

respeito pelo presente Regulamento.

2. No caso de projectos de loteamento e de operações com impacte semelhante a

loteamento urbano, definidas como tal, no presente Regulamento, devem ser

previstos:

a) A localização de Ecopontos de acordo com o modelo definido pela câmara

constituídos com os recipientes adequados aos resíduos valorizáveis, e

ainda para resíduos orgânicos, respeitando as dimensões adequadas aos

mesmos e tendo em conta a relação mínima de um ecoponto por cada dois

pontos de deposição de Resíduos Sólidos Urbanos indiferenciados;

b) A instalação/colocação de papeleiras de características idênticas às

utilizadas pela Câmara Municipal, ou outras a definir pelos serviços.

3. Os locais de instalação das infra-estruturas e equipamentos referidos no

presente artigo devem estar previstos nos projectos de loteamento e /ou de

operação urbanísticas com impacto semelhante a loteamento, fazendo-se uma

descrição e quantificação dos mesmos ao nível dos elementos escritos,

devendo representar-se graficamente os locais nos elementos gráficos,

designadamente na planta de síntese e nos respectivos projectos dos espaços

exteriores, nos termos definidos no presente regulamento e no RJUE os quais

serão sujeitos a prévio parecer dos serviços técnicos.

4. Todas as operações urbanísticas indicadas no número 1 devem assegurar e

considerar as condições mínimas adequadas para a circulação dos veículos

afectos à recolha dos resíduos sólidos urbanos.

5. Na definição da localização dos locais dos RSU e Ecopontos deverão ser

acauteladas todas as disposições e normas referentes à legislação sobre

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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 39 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

acessibilidades e pessoas com mobilidade condicionada, localizar-se em locais

estratégicos, nomeadamente junto uma boca de incêndio e sarjeta, e estejam

rebaixados relativamente em relação a passeios.

6. Para além do descrito no ponto anterior, as infra-estruturas e os equipamentos

a que respeita o presente artigo deverão pautar-se por um adequado desenho

urbano.

7. O fornecimento e a instalação das infra-estruturas e equipamentos é da

responsabilidade do promotor da obra, ou do construtor do edifício – dono da

obra, devendo existir no local, em condições de operacionalidade no momento

da recepção provisória das obras de urbanização ou da passagem da licença

de alvará de utilização do edifício.

8. Após a regular recepção definitiva das obras de urbanização, as infra-estruturas

e equipamentos referidos constitui propriedade da Câmara Municipal.

9. A Câmara Municipal fica responsável pela recolha e manutenção dos RSU

após a emissão da recepção provisória das obras de urbanização.

SECÇÃO III ESPAÇOS EXTERIORES

Artigo 37.º Condições e princípios gerais para a

concepção de espaços exteriores 1. Os projectos de espaços exteriores observarão as disposições contidas em

PMOT em vigor, designadamente em plano de pormenor, com os quais tem de

estabelecer uma relação de conformidade.

2. Nos casos em que, embora exista plano de pormenor em vigor, este não

contenha critérios ou normas específicas neste domínio, ou quando o projecto

se destine a áreas não abrangidas por este tipo de planos, deverão ser

consideradas as normas estabelecidas por este Regulamento.

3. No que se refere aos loteamentos industriais, deverá ser dada particular

atenção à integração paisagística dos lotes na paisagem envolvente, pelo que

será obrigatório o enquadramento paisagístico, com utilização de material

vegetal espécies (arbóreas e arbustivas) de forma a reduzir o impacte visual

dos volumes construídos.

4. Qualquer intervenção traduzida em projecto urbanístico ou arquitectónico

deverá estruturar-se em função da envolvente e manifestar-se como um a

contribuição positiva para o espaço urbano ou a paisagem em que se inserem.

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5. Deverá ser tida uma particular atenção aos pontos de vista, corredores de

aproximação e panorâmicas, que não poderão ser prejudicados.

6. As principais características das existências prévias devem ser respeitadas,

nomeadamente as que se inserem no âmbito da morfologia e tipologia urbanas.

7. Deverá ser evitada a utilização de materiais que possam pôr em causa a

durabilidade ou manutenção de materiais pré existentes a manter.

Artigo 38.º Dimensionamento dos Espaços Verdes de Utilização Colectiva

1. Os parâmetros para o dimensionamento das áreas de espaços verdes e de

utilização colectiva, serão os que estiverem definidos em PMOT aplicável, ou

na ausência deste em regem-se pelo disposto no artigo 43.º do RJUE.

2. Nos termos definidos no RJUE, até ao estabelecimento dos parâmetros nos

termos definidos no n.º anterior, os parâmetros para o dimensionamento das

áreas destinadas a espaços verdes de e de utilização colectiva são os

constantes dos quadros I e II anexos à Portaria 216-B/2008, de 3 de Março.

Artigo 39.º Localização e concepção geral de espaços exteriores

1. Os espaços verdes de permanência e lazer em geral, devem articular-se

correctamente com o edificado, sobretudo nas zonas residenciais, integrarem-

se na estrutura urbana global e serem facilmente acessíveis.

2. Devem respeitar os princípios de um desenho urbano coerente tendo em

consideração a continuidade dos percursos pedonais existentes e do conjunto

dos espaços públicos e sua articulação morfológica e tipológica.

3. De forma a prosseguir um correcto ordenamento do território e a tirar o melhor

partido das condições ecológicas do local, aos espaços verdes devem ser

reservadas as áreas de solos de melhor qualidade, zonas alagadas ou mal

drenadas, margens das linhas de água, linhas de drenagem natural e todas as

zonas que possam potenciar o seu melhor desenvolvimento, devendo sempre

ser adequados ao nível da tipologia de morfologia ás áreas em que se inserem,

nomeadamente, no que se refere às condições edafoclimaticas, facilitar a sua

manutenção e reduzir os respectivos custos.

4. A concepção do projecto de espaços exteriores terá sempre por base a

preocupação de criar espaços com qualidade, funcionais, que respeitem os

hábitos de vida e a cultura locais e cuja manutenção seja, na medida do

possível, o menos onerosa possível.

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5. A concepção e projecto de espaços exteriores deverá promover o espaço

extensivo aberto, em detrimento de espaços de reduzidas dimensões, que não

sejam passíveis de utilização. As formas resultantes devem ser adequadas a

uma mais fácil manutenção e conservação, com menores consumos

energéticos, devem incluir a instalação de sistemas de rega automática.

6. As situações de taludes com pendentes muito acentuadas, deverão evitar-se,

de difícil estabilização e manutenção, como forma de resolver desníveis. A sua

inclinação não deverá exceder os 33%. Quando não for possível respeitar estas

inclinações, considera-se mais adequado o recurso a muros ou muretes de

suporte.

7. Sobre as redes de infra-estruturas não é permitida plantação de árvores,

devendo ser prevista um “corredor técnico” para instalação de infra-estruturas,

que deve situar-se entre o limite das caldeiras e o limite dos lotes ou do

passeio.

Artigo 40.º Dimensionamento e acessibilidade de zonas verdes

1. De forma a evitar zonas plantadas ou semeadas com áreas exíguas, o presente

regulamento define para as zonas ajardinadas, uma área mínima de 100 m² e

uma largura que permita uma usufruição por parte da população bem como o

correcto funcionamento do sistema de rega automática a implementar.

2. Os espaços verdes deverão ser em pequeno número, de dimensões utilizáveis,

em detrimento de muitos espaços verdes disseminados e de reduzidas

dimensões.

3. No que se refere à acessibilidade aos espaços verdes e de utilização colectiva,

os projectos integrados em obras de urbanização deverão obedecer ao

disposto no DL n.º 163/2006, de 8 de Agosto.

Artigo 41.º Modelação de terreno e aterros

1. Sempre que haja lugar à modelação de terreno deve ter-se em conta o sistema

de drenagem superficial dos terrenos marginais, de forma a estabelecer uma

ligação contínua entre os diversos planos, e garantir a natural drenagem das

águas pluviais.

2. Na colocação de solos para execução de aterros deve ser garantido o aumento

gradual da sua qualidade a partir das camadas inferiores até à superfície,

aplicando-se solos seleccionados nas camadas superiores.

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3. Quando na execução de aterros for empregue pedra, todos os vazios devem

ser preenchidos com material de granulometria mais fina, devendo ser

compactado e não sendo permitida a utilização de pedras com diâmetro

superior a 0.10 m, a menos de 0.30m de profundidade.

4. No caso da construção de aterros com espessura inferior a 0.30 m sobre

terreno natural ou terraplanagem já existente, a superfície deve ser escarificada

e regularizada antes da colocação da camada de terra vegetal.

Artigo 42.º Vegetação

1. Os elementos e os maciços arbóreo-arbustivos com valor botânico e/ou

paisagístico, deverão ser devidamente identificados e objecto de medidas

cautelares de protecção, constantes no plano referido no artigo 21.º do capítulo

III do presente Regulamento.

2. Não é permitida a utilização em parques, jardins e zonas verdes as espécies ou

subespécies constantes do DL n.º 565/99, de 21 de Dezembro, identificadas

como invasoras.

3. Todas as espécies vegetais a utilizar deverão estar bem adaptadas às

condições edafo-climáticas locais, de forma a reduzir necessidades de

manutenção e a garantir êxito na sua instalação.

4. A escolha das espécies vegetais a utilizar deverá considerar as condições

ecológicas locais e as diferentes funções que a vegetação deve assumir no

contexto em que se aplica. Assim a utilização de material vegetal deve:

a) Promover a estrutura ecológica urbana;

b) Contribuir para a protecção de zonas sensíveis, nomeadamente:

i) Através da estabilização de talude, protegendo o solo da erosão;

ii) Protecção de linhas de água, assegurando a drenagem natural.

c) Contribuir para a regularização climática, protegendo de ventos

dominantes, através de sebes e criando zonas com ensombramento;

d) Promover a estrutura ecológica urbana;

e) Oferecer protecção e enquadramento de eixos viários e zonas de

parqueamento, diminuindo a aridez e facultando a sua integração

paisagística;

f) Valorizar e amenizar os percursos de circulação pedonal.

5. Deverão ser considerados os seguintes aspectos estéticos/funcionais, na

concepção e selecção do material vegetal, tendo em atenção a escala dos

edifícios e os usos específicos a que se destinam:

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a) A localização dos vários elementos vegetais, deverá ter em conta o seu

porte natural, as suas dimensões e exigências quando adultos;

b) As espécies de flora espontânea na região, devem constituir cerca de 50%

das árvores e arbustos a plantar nas áreas ajardinadas (excluindo árvores

de arruamento), salvo em casos especiais devidamente justificados;

c) As espécies exóticas a utilizar não podem causar riscos de desequilíbrios

ecológicos, nomeadamente pela introdução de espécies infestantes;

d) Os prados a utilizar, salvo em casos justificados, deverão ser de regadio e

acompanhados por um sistema de rega automático. Devem ser acautelado

o cumprimento das boas normas de sementeira e da sanidade das

sementes conforme parâmetros técnicos definidos;

e) Nas áreas de jogo e recreio, o material vegetal a utilizar não deverá conter

folhas ou bagas venenosas que atraiam a atenção das crianças;

f) O material vegetal a utilizar nos separadores de trânsito e na proximidade

de passadeiras para peões, deverá ser devidamente seleccionado, no que

se refere ás suas características e localização, de forma a não reduzir a

visibilidade de peões e de quem circula na via.

6. No material vegetal proposto, a aplicar em arruamento, devem verificar-se os

seguintes critérios de selecção:

a) Devem ser evitadas, nas áreas adjacentes aos percursos acessíveis, as

espécies vegetais que apresentem espinhos ou elementos contundentes,

sejam produtoras de substâncias tóxicas, que desprendam muitas folhas ou

substancias que tornem o piso escorregadio, ou cujas raízes possam

danificar o piso;

b) Os elementos da vegetação nomeadamente ramos pendentes de árvores e

galhos projectados de arbustos, assim como as suas protecções através de

muretes, orlas, grades ou outras, não devem interferir com os percursos

acessíveis;

c) As espécies propostas devem apresentar boa adaptação às condições

edafo-climáticas e ambientais do local em que se inserem;

d) Resistência à secura e à poluição atmosférica;

e) Folha caduca (sempre que as plantações sejam feitas junto a fachadas de

edifícios);

f) Não possuírem frutos cuja queda nos pavimentos provoque nódoas;

g) Ter crescimento rápido;

h) Não serem infestantes ou susceptíveis de provocar alergias;

i) Constituírem uma solução formal, coerente e lógica com outras árvores já

existentes no local ou proximidade;

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j) Os exemplares a plantar devem:

i) Apresentar-se em bom estado fitossanitário sem sintomas de doenças e

pragas;

ii) Apresentar um fuste direito com flecha;

iii) À data de plantação, a altura do fuste deve corresponder a 40% da

altura total da árvore, excepto nas árvores cuja ramificação deva ser de

base;

iv) O PAP mínimo admitido é de 160/200 mm e a altura mínima admitida é

de 2,50 m;

v) O diâmetro do torrão ou vaso deve ser igual ou superior a três vezes o

PAP;

vi) Ser suportados por tutores em tripeça com a altura correspondente a

2/3 da altura da árvore.

7. No material vegetal do estrato arbóreo proposto, a aplicar em arruamento,

devem verificar-se os seguintes critérios de implantação:

a) O traçado das infra-estruturas enterradas;

b) A localização da iluminação pública;

c) As fachadas dos edifícios e logradouros privados.

8. As plantas que se apresentem em bom estado de conservação e sejam

susceptíveis de ser transplantadas, deverão ser objecto de trabalhos

preparatórios ao transplante ficando este a cargo do dono da obra, segundo

instruções dos serviços competentes da Câmara Municipal.

Artigo 43.º Rede de rega

1. Deverão ser adoptados procedimentos tendentes à eficiente gestão da água

utilizada para rega de espaços verdes. Estes procedimentos deverão ser tidos

em consideração no projecto, na construção e na manutenção dos espaços

verdes. Indicam-se alguns procedimentos a adoptar:

a) A área regada deve ser apenas 1/3 da área não impermeabilizada;

b) Devem ser utilizadas preferencialmente espécies autóctones da região e

estas devem ser agrupadas no terreno de acordo com as suas

necessidades hídricas;

c) Em zonas com declive acentuado (taludes) deverá evitar-se a utilização de

relvado, sendo preferível a utilização de espécies perenes que permitam o

revestimento do solo e a sua estabilização;

d) Para a constituição dos relvados devem ser escolhidas espécies de

gramíneas mais resistentes à seca;

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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 45 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

e) Deverá, sempre que possível, efectuar-se a cobertura do solo com uma

camada de 5 a 15 cm de “mulch” (orgânico ou inerte) de modo a melhorar o

aspecto dos talhões da temperatura e da humidade do solo e evitar o

aparecimento de ervas daninhas;

f) Em períodos de escassez de água a rega de espaços verdes poderá ser

limitada através da proibição total de uso da água da rede pública para

esse fim ou pela definição de dias da semana em que é permitida a

realização desta actividade.

2. A rega das áreas ajardinadas deve sempre ser feita através de sistemas

automatizados, aumentando o grau de eficiência da rega e diminuindo o gasto

excessivo de água e as necessidades de pessoal efectivo para esta função.

3. Os projectos para os espaços exteriores devem obrigatoriamente contemplar

um plano de rega.

4. Em áreas verdes superiores a 250 m² é obrigatória a instalação de um sistema

de rega com programação automática.

5. O plano de rega deverá referenciar e quantificar todo o tipo de materiais tais

como tubagens, acessórios e válvulas, aspersores, pulverizadores, bocas de

rega e válvulas, electroválvulas e conectores estanques, caixas de alojamento

de válvulas, programadores, transmissores, válvulas de segurança e

atravessamentos.

6. O sistema de rega deve prever a implantação de uma caixa ao nível do solo

para instalação de um contador de água, com válvula de seccionamento e filtro.

As caixas de protecção devem ser instaladas nas zonas verdes e de

preferência em locais onde possam ficar camufladas por vegetação. As tampas

das caixas devem ficar sempre à superfície do terreno, mas ligeiramente

rebaixadas, de modo a tornarem-se menos visíveis e a facilitarem os trabalhos

de manutenção.

7. Independentemente da rega automática, deverão prever-se, pontos de adução

de água (bocas de rega), designadamente para regas pontuais de árvores

instaladas em caldeira e limpeza de passeios. A sua colocação não deverá

exceder um espaçamento de 40m.

8. Deverão ser preservados todos os elementos sintomáticos da presença da

água, nomeadamente sistemas de rega, poços, tanques, noras, com interesse

cultural, característicos do clima mediterrânico, e que possam ser recuperados

e reintegrados nas novas funções do espaço.

9. A adução de água ao sistema de rega automática, deve preferencialmente ser

feita através de água de poços, tanques ou noras, não descurando a obrigação

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de uma ligação à rede de abastecimento. O abastecimento alternativo a partir

da rede pública deverá obedecer ao disposto na legislação aplicável.

10. Exceptua-se do disposto no n.º 2, os canteiros de plantas xerófitas, os prados

de sequeiro e as árvores em caldeira, onde a instalação do sistema de rega

automático é opcional, devendo contudo existir bocas de rega, distando no

máximo 40 m entre elas.

11. O sistema de rega deve ser executado de acordo com o projecto aprovado,

podendo ser sujeito a correcções durante o desenvolvimento dos trabalhos

para melhor adaptação ao terreno e à disposição da vegetação existente.

12. Quando se observem alterações ao projecto inicial, o promotor deve apresentar

aos serviços competentes da Câmara Municipal da Lourinhã, as alterações da

rede de rega, indicando obrigatoriamente o ponto de ligação à rede de

abastecimento, posição dos aspersores, pulverizadores e bocas de rega.

Artigo 44.º Parques infantis e zonas desportivas

Os parques infantis e zonas desportivas deverão ser projectados de acordo com o

disposto no DL n.º 379/97 de 27 de Dezembro, e Portaria n.º 379/98, de 7 de Julho,

que estabelece respectivamente, as condições de segurança a observar na

localização, implantação, concepção e organização funcional dos espaços de jogo

e recreio, respectivo equipamento e superfícies de impacto, assim como toda a

legislação aplicável.

Artigo 45.º Estacionamentos públicos

1. Nas operações de loteamento urbano, nas operações urbanísticas com impacte

semelhante a operação de loteamento urbano e nas operações urbanísticas de

impacte urbanístico relevante devem, sem prejuízo do disposto em POMT’S,

ser previstos os lugares de estacionamento previstos na Portaria n.º 216-

B/2007, de 3 de Março, atendendo às seguintes características:

a) Quando perpendiculares à faixa de rodagem: 5 m x 2.30 m;

b) Quando paralelos à faixa de rodagem: 5,5 m x 2.30 m.

2. Os lugares de estacionamento devem, sempre que possível agrupar-se em

áreas específicas, com dimensão e localização que não prejudiquem a

definição e a continuidade dos espaços de utilização pública e dos canais de

circulação de pessoas ou a qualidade dos espaços ajardinados e arborizados.

3. A definição dos lugares de estacionamento nos espaços públicos deve

observar as normas referentes a esta matéria e dar cumprimento integral do

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definido na legislação aplicável sobre acessibilidades e mobilidade

condicionadas de pessoas.

4. Nas áreas de estacionamento público localizadas na via pública não serão

permitidas actividades relacionadas com a venda, o aluguer, a reparação ou a

limpeza de veículos.

5. Todos os espaços destinados a estacionamento público devem ter uma

pavimentação adequada ao uso previsto e nos aparcamentos ao ar livre devem

privilegiar-se situações que não impliquem a impermeabilização dos solos, de

forma a garantir uma boa drenagem das águas pluviais, sendo ainda

aconselhável uma correcta arborização, devendo sempre que possível ser

arborizados com árvores de alinhamento instaladas em caldeira, executada de

acordo com as boas normas de execução.

6. Os espaços de estacionamento devem ser devidamente delimitados no

pavimento com material de cor contrastante, ou de outra forma mais adequada

às características urbanísticas do local.

Artigo 46.º Acessos

1. Qualquer acesso a arruamentos públicos, vias e caminhos municipais, deve

garantir uma faixa maior ou igual a 5 m de espera compreendida entre o limite

da propriedade e a faixa de rodagem, salvo os casos onde se verifique que tal

medida não é materialmente exequível.

2. A zona de espera deve permitir que o acesso às caves seja feito por meios

mecânicos ou por rampa.

3. A área que compreende a zona de espera deve adquirir um tratamento de

pavimento diferenciado do percurso pedonal, de modo a dotar de maiores

condições, designadamente de orientação a livre circulação pedonal, por parte

de todos os transeuntes e particularmente dos que têm mobilidade

condicionada.

4. A rampa de acesso não deve exceder a inclinação máxima de 18% e deve

possuir uma largura tecnicamente apropriada ao fim a que se destina e situar-

se impreterivelmente no interior do lote. Em casos excepcionais e devidamente

justificados poderá situar-se no domínio público desde que não interfira quer

com a circulação viária quer com a pedonal.

5. Ao longo das estradas nacionais e municipais, nos espaços cuja urbanização

seja possível programar, nos licenciamentos ou comunicações prévias de obras

e nos novos loteamentos ou nas operações urbanísticas com impacte

semelhante a loteamento ou nas operações urbanísticas de relevante impacto

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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 48 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

urbanístico, devem ser acautelados os acessos às vias, criando zonas de

circulação, que impossibilitem que aqueles sejam individualizados.

Artigo 47.º Passeios

1. O conforto e a segurança das zonas de circulação pedonal são determinantes

para o tipo de utilização pretendida, influindo de uma forma determinante na

qualidade de vida urbana. A execução dos passeios deverá observar a plena

integração das normas e legislação aplicável à acessibilidade e a pessoas com

mobilidade condicionada.

2. Na sua concepção deverá atender-se ás seguintes indicações:

a) Nos casos em que a dimensão dos passeios não estiver definida em

PMOT, todos os passeios, também designados por percursos pedonais

devem ser contínuos e apresentar um perfil transversal de 2.00 m,

incluindo-se neste perfil o disposto na alínea c), exceptuando-se os casos

em que se verifique a existência de condicionamento decorrentes da malha

urbana existente que aconselhem e justifiquem a adopção de outros

valores em termos da obtenção de soluções mais adequadas e integradas;

b) Os passeios devem ser concebidos e dimensionados de modo a permitirem

a sua arborização, com árvores de alinhamento, instaladas em caldeira de

nível, com um diâmetro interior mínimo de 1.00 m;

c) Para efeitos da aplicabilidade das normas específicas de acessibilidade e

mobilidade, deverá em qualquer dos casos ser garantido uma zona livre de

circulação pedonal de 1.60 m;

d) De modo a prever a colocação de mobiliário urbano na parte exteriores dos

passeios deverá ser reservado para este efeito uma distância mínima de

0.40 m;

e) Os pavimentos dos passeios deverão estar adequados ao uso a que se

destinam, permitindo uma confortável circulação pedonal, devendo ser

revestidos, preferencialmente com calçada de calcário;

f) Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que se verifique

a existência da aplicação de outros materiais de revestimento decorrentes

da malha urbana que aconselhem e justifiquem a adopção de outros

materiais em termos da obtenção de soluções mais adequadas e

integradas;

g) Os patamares de acesso ao interior do lote, quer seja pedonal ou viário,

não poderá alterar o perfil transversal e longitudinal do passeio existente;

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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 49 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

h) A construção dos passeios deverá garantir o pleno escoamento das águas

pluviais, de acordo com as normas e legislação aplicável.

Artigo 48.º Mobiliário e equipamento urbanos

A introdução de mobiliário urbano ou de qualquer outro tipo de equipamento,

desmontável ou fixo nos espaços exteriores públicos, deverá obedecer a projecto

ou modelo a ser aprovado pela Câmara Municipal da Lourinhã.

SECÇÃO IV CONDIÇÕES EDIFICATÓRIAS DAS CONSTRUÇÕES

Artigo 49.º Estacionamentos

1. Qualquer edificação nova, alterada ou ampliada fica sujeita ao cumprimento

dos presentes condicionalismos, devendo responder às necessidades de

estacionamento conforme o estabelecido no PMOT em vigor.

2. Sem prejuízo do previsto em legislação específica, para cada lugar de

estacionamento deverá prever-se as seguintes dimensões livres mínimas:

a) Profundidade 5,00 m;

b) Largura 2,30 m, quando se trate de sequência de lugares contínuos;

c) 2,50 m, quando o lugar for limitado por uma parede;

d) 3,00 m, quando se trate de lugares limitados por duas paredes laterais;

e) 4,20 m, quando se trate de dois lugares a par entre paredes.

3. A largura dos corredores de circulação interior não deverá ser inferior a:

a) 3,50 m, no caso de estacionamento organizado longitudinalmente;

b) 4,50 m, no caso de estacionamento organizado até 45.º;

c) 5,00 m, no caso de estacionamento organizado a 60.º;

d) 5,50 m, no caso de estacionamento organizado a 90.º.

4. As áreas de circulação de veículos no interior das edificações devem observar

as seguintes condições:

a) Os percursos pedonais, faixas de circulação dos veículos, sentido de

rodagem e lugares de estacionamento devem estar assinalados no

pavimento;

b) A circulação de veículos deve ser garantida com um mínimo de manobras;

c) O raio de curvatura exterior é de 6.00m;

d) Devem evitar-se impasses, optando-se por percursos contínuos de

circulação;

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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 50 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

e) Os pilares e outros obstáculos à circulação devem estar assinalados e

protegidos contra o choque de veículos;

f) A altura livre de circulação deve ser no mínimo de 2.20 m à face inferior das

vigas ou de quaisquer instalações técnicas ou tubagens;

g) Deve existir percurso pedonal livre de obstáculos e devidamente

demarcado desde os lugares de parqueamento até às zonas pedonais da

via públicas espaços comuns.

5. Todos os espaços de estacionamento privado devem ter um pavimento

adequado à situação e ao tipo de uso previsto, possuir um ponto de

fornecimento de água e sistema eficaz para a respectiva drenagem, ventilação

natural ou forçada, e pintura em todas as paredes e pilares de uma barra

amarela em tinta iridescente com a largura de 0,20m situada a 0,90m do solo.

6. A abertura dos portões de acesso ao estacionamento não poderão interferir de

modo algum com a via pública.

Artigo 50.º Alinhamentos

1. Os alinhamentos serão fixados pela Câmara Municipal atento o disposto em

PMOT, as condições e localização das obras e o interesse público.

2. O alinhamento das edificações deverá ser apoiado numa linha paralela ao eixo

das vias que delimitam o terreno e em relação ao qual devem ser definidos e

cumpridos os afastamentos das edificações relativamente às vias.

3. O alinhamento das edificações deverá respeitar o alinhamento das

preexistentes e ou confinantes, de modo a garantir uma correcta integração

urbanística e arquitectónica, devendo o respeito do alinhamento ser

materializado por elementos construtivos que façam parte integrante da

construção pretendida e que, volumétricamente, a tornem respeitadora do

alinhamento definido. Exceptuam-se os casos com alinhamentos definidos em

loteamentos ou PMOT´s.

4. Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos ou patrimoniais,

podem ser exigidas, devidamente fundamentadas, outras soluções para os

alinhamentos das edificações, sem prejuízo no disposto na lei em vigor.

5. Quando o alinhamento não se encontrar definido nos termos do número

anterior, os alinhamentos das vedações serão paralelos aos eixos das vias

públicas de distar deles 5 m, salvo o previsto em legislação específica ou:

a) No caso de vias consolidadas, cuja remodelação não esteja prevista, em

que poderá ser adoptado o alinhamento das vedações existentes;

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b) No caso de vias de acesso local, em aglomerados rurais cujas

características devam ser mantidas por revelarem interesse para o conjunto

edificado e ambiental em que se inserem, desde que as vedações a

executar se conformem, em termos de materiais e forma, com as

características do local.

6. Se a realização das obras implicar a integração na via pública de quaisquer

parcelas de terreno ou prédio particulares, essas parcelas serão sempre

cedidas gratuitamente à Câmara Municipal, integrando o seu domínio público.

Artigo 51.º Muros de vedação

1. Os muros de vedação confinantes com a via pública não podem ter altura

superior a 1.00 m a contar da cota mais elevada do terreno podendo, contudo,

elevar-se a vedação acima desta altura com sebes vivas ou sistemas de

resguardo visual.

2 Nos muros de vedação confinantes com a via pública, devem ser instalados

com acesso fácil pela via pública as caixas dos contadores de leitura das infra-

estruturas segundo os modelos normalizados pelas respectivas entidades

fornecedores dos serviços.

3 Os muros de vedação nas extremas da propriedade não podem exceder a

altura de 2 m, a contar da cota mais elevada do terreno.

4 Quando haja interesse na defesa de valores paisagísticos e patrimoniais, pode

a Câmara Municipal impor a redução da altura dos muros, e inclusivamente a

supressão de sebes, gradeamentos ou redes ou, com a mesma justificação,

autorizar a construção de muros com maior altura quando a sua função de

suporte de terras ou estética o aconselhe.

Artigo 52.º Corpos balançados e salientes

Só serão permitidos corpos balançados e salientes desde que não resulte

inconveniente para a segurança de peões e circulação viária, e que se integre no

conjunto urbano no qual se insere.

Artigo 53.º Kichnette

Em fogos com tipologia T0 ou T1, é permitida a instalação de módulo compacto de

cocção e de outro equipamento de cozinha vulgarmente designado por “Kichnette”,

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montado em espaço único e não autónomo, desde que cumpram cumulativamente

as seguintes condições:

a) A área do compartimento seja igual ou superior ao somatório da área da

sala, cozinha e suplemento de área obrigatório prevista no RGEU;

b) Os autores dos projectos com este tipo de solução comprovem que são

garantidos, no espaço único, adequados padrões de habitabilidade e

conforto em matéria de iluminação e ventilação naturais;

c) De forma a garantir a qualidade de ar, no que refere à evacuação de

efluentes gasosos nocivos, não é admitida a instalação de aparelhos de

combustão.

Artigo 54.º Fecho de varandas em edifícios existentes

1. O fecho ou o envidraçando de varandas em edifícios existentes obedece ao

disposto no RGEU, dependendo de licenciamento ou admissão municipal, e

apenas podem ser admitidos, se preencherem cumulativamente as seguintes

condições:

a) Se garantir de forma comprovada a sua integração urbana e arquitectónica

e que não afecta a linha arquitectónica do prédio e o arranjo estético do

mesmo;

b) Se garantir de forma comprovada a sua adequação a um bom desempenho

térmico do edifício, garantido que a obra não conduz à necessidade

subsequente de utilização de equipamentos de climatização;

c) Seja apresentada solução global para as fachadas onde se pretende

realizar a instalação, tanto em termos de desenho arquitectónico, como dos

materiais aplicado, utilizando uma única tipologia construtiva;

d) Seja apresentada acta do condomínio da qual conste deliberação relativa

ao conhecimento e concordância com a solução proposta e compromisso

quanto à sua execução integral da mesma, nos termos legais;

e) Não sejam ultrapassados os índices de edificabilidade admitidos para o

prédio.

2. Para efeitos de instrução do(s) respectivo(s) processo(s) de licenciamento ou

comunicação prévia, deve ser junto o desenho do alçado, considerado na sua

totalidade, sobre o qual se assinalará, para além da pormenorização da

estrutura que se pretende implementar, as já existentes.

3. Nos casos de fecho ou envidraçando permitidos ao abrigo do nº1 do presente

artigo, a demolição de troço da fachada é proibida, salvo em situações de

demolição integral e simultânea da fachada.

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4. Pode ainda não ser permitida a instalação de marquises noutros locais em que

tal prática não se mostre recomendável, quando promovam adulterações na

imagem do conjunto urbano, mediante análise dos serviços.

Artigo 55.º Estendais

1. Todos os edifícios de habitação colectiva devem acautelar através de solução

conjunta a todos os pisos, um sistema construtivo de material adequado,

integrado na arquitectura e volumetria envolvente que oculte a roupa estendida

de modo que esta não seja visível a partir da via pública, por forma a minimizar

o impacto dos mesmos no espaço urbano.

2. Os estendais devem ter luminosidade, funcionalidade e ventilação directa, e

salvaguardar o encaminhamento das águas.

Artigo 56.º Receptáculos postais

1. Em habitação colectiva os receptáculos postais domiciliários devem ser

colocados para que a distribuição postal se faça pelo exterior dos edifícios e

estudada a sua localização de modo a inserir-se harmoniosamente nos

alçados.

2. O número de receptáculos postais será o correspondente ao número de

fracções ou unidades, acrescido de mais um destinado ao condomínio.

3. As dimensões dos receptáculos postais são as constantes da legislação

aplicável.

Artigo 57.º Instalações de apoio ao condomínio

1. Todos os edifícios passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade

horizontal, com um número de fracções igual ou superior a 6, terão que possuir

espaço comum, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para

possibilitar para possibilitar a realização das respectivas assembleias de

condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.

2. Os espaços referidos no número anterior no número anterior terão que

obedecer às seguintes regras cumulativamente:

a) Possuir um pé direito de 2.40 m no mínimo;

b) Possuir arejamento e iluminação naturais;

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c) Possuir instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e

compartimento para sanita sempre que o número de condóminos

ultrapassar os dois dígitos;

d) Possuir uma área mínima de 10 m², acrescida de 1 m² por fracção quando

exceder as 10 facções.

3. Nos edifícios deverá existir um compartimento destinado a arrecadação de

material de limpeza dos espaços comuns, com acesso a partir do memo, com

um ponto de luz, água, recolha e encaminhamento para o colector de águas

residuais domésticas.

4. Sempre que seja previsto um compartimento de armazenagem dos contentores

de resíduos sólidos urbanos, implantado em local próprio, exclusivo e coberto,

protegido contra a intrusão de animais, tendo fácil acesso para a colocação de

resíduos e para a retirada dos recipientes, a efectuar pelo exterior, devem

ainda garantir as seguintes características:

a) O revestimento interno das paredes deve ser executado, do pavimento ao

tecto, com materiais que ofereça características de impermeabilidade;

b) A pavimentação deve ser em material impermeável e anti-derrapante e de

grande resistência ao choque e ao desgaste;

c) Deve ser devidamente ventilado, de modo a impedir a acumulação de

gases e a disseminação de cheiros;

d) O piso deve ter uma inclinação descendente de 2% e máxima de 4%, no

sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo, onde

deve existir um ralo com cifão de campainha, com o diâmetro mínimo de

0.075 m;

e) O escoamento do esgoto do ralo é efectuado para o colector de águas

residuais domésticas;

f) Deve possuir pelo menos um ponto de luz e de água;

g) Deve ser dimensionado na proporção de 0.50 m2 por fogo, ou por cada 50

m2 de área destinada a actividades económicas;

h) Deve ter um pé-direito livre na área de arrumação dos contentores de pelo

menos 1.80 m e na restante área de 2.20 m;

i) A porta de acesso ao compartimento deve ter uma largura mínima de 0.90

m, com dispositivos de respiração inferior e superior;

j) A zona de lavagem dos contentores, no interior do compartimento, deve ter

uma área mínima de 2 m e uma largura mínima de 1.20 m.

5. As disposições deste artigo não se aplicam às construções existentes e

licenciadas e às obras de reconstrução, ampliação e alteração de imóveis

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existentes desde que se mostrem de difícil execução, na sequência de parecer

favorável dos serviços técnicos municipais responsáveis.

Artigo 58.º Propriedade horizontal

1. Os arrumos de pequena dimensão, os lugares de estacionamento e o sótão

não podem constituir-se como fracções autónomas, podendo, no todo ou em

parte devidamente identificada, integrar as respectivas fracções.

2. Quando o número de lugares de estacionamento encerrados e

individualizados, vulgo garagens, exceda o previsto para o prédio, de acordo

com os índices previstos no presente Regulamento, os lugares excedentários

poderão constituir fracções autónomas.

3. Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos, que não

sejam habitação, devem, sempre que possível, ficar separados do

estacionamento das habitações e devem ser integrados nas fracções que os

motivaram.

4. No caso de edificação existente, só serão emitidas certidões comprovativas de

que reúne as condições para a sua divisão em propriedade horizontal, quando:

a) O edifício se encontre legalmente construído, não se tendo nele verificado a

existência de obras não legalizadas;

b) Além de constituírem unidades independentes todas as fracções

autónomas sejam distintas e isoladas;

c) Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha, ou após a

realização de obras, possa vir a dispor das condições de utilização

legalmente exigíveis.

Artigo 59.º Anexos

1. Os anexos, são edifícios, com função complementar da construção principal, a

ela referenciados, destinados, designadamente, a garagens, arrumos ou apoio

à fruição dos respectivos logradouros, e devem garantir uma adequada

integração no local, quer do ponto de vista estético quer regulamentar,

devendo obedecer aos seguintes critérios:

a) Não ter mais de um piso, excepto situações devidamente justificadas pela

topografia do terreno;

b) Não ter um pé direito médio superior a 2,40 m, no caso de possuir

cobertura inclinada, e no máximo esta medida, no caso de possuir

cobertura plana.

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2. Para além das condições referidas no número anterior, quando os anexos

encostarem aos limites do terreno, as empenas devem observar os seguintes

critérios:

a) Deve obrigatoriamente ser adoptada uma implantação e uma solução

arquitectónica que minimize o impacto sobre as parcelas confrontantes ou

espaço público;

b) Ter uma cércea não superior a 3 m caso não exista desníveis significativos

entre os terrenos confinantes. Em terrenos desnivelados não será

permitido que a altura total relativamente ao terreno confrontante exceda

3,50m.

SECÇÃO V ELEMENTOS ACESSÓRIOS DAS CONSTRUÇÕES

Artigo 60.º Saída de fumos e exaustores

1. É interdita a instalação de saídas de fumos e exaustores, qualquer que seja a

finalidade dos mesmos, nas fachadas que confinam com arruamentos.

2. A instalação de saídas de fumos e exaustores deverá ser feita em locais não

visíveis a partir dos arruamentos, sem prejuízo da segurança e conforto de

terceiros, executada com materiais de qualidade, de acordo com as

especificações regulamentares.

3. As fracções autónomas destinadas à instalação de estabelecimentos

comerciais ou serviços devem prever a instalação interior de uma conduta de

evacuação de fumos, dimensionada de acordo com as normas regulamentares.

Artigo 61.º Elementos adicionais amovíveis

1. Poderá ser permitida a colocação aparente de instalação das unidades

externas de aparelhos de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)

nas fachadas de edifícios, desde que a sua instalação obedeça a projecto

conjunto devidamente integrado na arquitectura da fachada, a analisar caso a

caso.

2. Preferencialmente, as unidades externas de aparelhos de ar condicionado de

pequena dimensão devem ser colocados no interior dos edifícios ou das

varandas, atrás de platibandas, em terraços, em pátios ou em logradouros, e

em posição, não visível dos arruamentos, nem dos principais pontos de vista,

sem prejuízo da segurança e conforto de terceiros.

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3. O projecto de arquitectura relativo a novos edifícios destinados a habitação

comércio, serviços ou similares, deve contemplar a pré-instalação de aparelhos

AVAC e espaços para futura colocação de equipamentos de ar condicionado,

de modo a que estes quando colocados não sejam visíveis na fachada exterior

do edifício.

4. A insonorização dos aparelhos AVAC deve ficar garantida.

5. A recolha de líquidos resultantes do seu funcionamento não podem ser

conduzidas através de tubagem (drenos) justaposta nos alçados, nem podem

ser conduzidas para os arruamentos devendo, antes, ser conduzidas de forma

oculta e para adequada rede de drenagem.

Artigo 62.º Instalações técnicas

1. A instalação de antenas, colectores solares térmicos, painéis foto voltaicos,

pára-raios, painéis solares e dispositivos similares cingir-se-á às situações e

soluções com reduzidos impactes paisagísticos de modo a salvaguardar a

qualidade estética do imóvel e prever, sempre que tecnicamente viável o seu

disfarce visual.

2. Em todo o caso é proibida a sua instalação em varandas, corpos salientes da

fachada e outros locais visíveis da via pública.

3. Deverá ser prevista a utilização de antenas colectivas, evitando assim deste

modo a proliferação de congéneres individuais.

Artigo 63.º Publicidade

1. A colocação de qualquer tipo de publicidade em fachadas de edifícios está

sujeita a licenciamento, nos termos do Regulamento Sobre Afixação e Inscrição

e de Mensagens de Publicidade e Propaganda.

2. Só será de aceitar a sua colocação desde que mereça informação favorável

dos serviços técnicos, alicerçada na sua adequada inserção nas características

volumétricas, formais, cromáticas e construtivas do edifício.

3. Os edifícios destinados a conformar espaços comerciais e de serviços deverão,

desde o pedido de licenciamento do projecto de arquitectura, privilegiar

soluções de hipóteses de ajustada aposição de painéis publicitários, através da

existência física de panos de fachada para o efeito criados.

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CAPÍTULO VI OBRAS DE URBANIZAÇÃO

Artigo 64.º Condições especiais para edificações em lotes

1. Não poderão ser emitidos títulos de admissão para realizar operações

urbanísticas de edificação sem que estejam garantidas na urbanização, a

adução de água, a drenagem dos efluentes, o abastecimento de energia

eléctrica e a iluminação assim como os arruamentos deverão estar

devidamente marginados por lancis e em condições de circulação em

segurança por forma a permitir o trânsito regular de veículos e peões.

2. Não poderão ser emitidos alvarás de licença de autorização de utilização para

as edificações sem que estejam garantidas a rede definitiva de abastecimento

de água, as redes de esgotos domésticos pluviais e respectivos ramais em

condições de ligação, as infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações,

redes de gás assim como os passeios deverão estar pavimentados e as faixas

de rodagem com, pelo menos a primeira camada base em mistura betuminosa.

3. Antes da emissão dos títulos de admissão para realizar operações urbanísticas

de edificação ou de concessão da licença de utilização, os serviços municipais

devem confirmar as condições referidas no número anterior, salvo se no

processo de loteamento já existir comprovativo da recepção provisória das

obras de urbanização.

4. Durante o prazo de garantia das obras de urbanização, previsto na lei, o titular

do alvará de loteamento com obras de urbanização será responsável pela

execução das obras de reparação/manutenção das infra-estruturas

urbanísticas, à excepção do número seguinte.

5. Após a recepção quer provisória quer definitiva das obras de urbanização,

quando no decorrer de uma obra, sejam danificados os pavimentos da via

pública, os passeios, as infra-estruturas, ou quaisquer outros elementos afectos

a um bem público ou serviço público, ficam a cargo do titular da licença ou

comunicante a reparação ou a execução de quaisquer obras complementares

que se mostrem necessárias à reposição do estado inicial da zona

intervencionada.

6. O incumprimento do disposto no número anterior inviabiliza a emissão do

alvará de autorização de utilização dos edifícios em causa.

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7. Em consequência das obras de urbanização compete ao titular do alvará

garantir a limpeza dos pavimentos e dos arruamentos envolventes ao

loteamento e a mantê-los em perfeitas condições de circulação em segurança.

8. Deverão ser colocados em cada lote e definindo a sua implantação, marcos ou

outro tipo de sinalização não removível facilmente.

Artigo 65.º Execução de infra-estruturas na frente de edificações

não abrangidas por operações de loteamento urbano, por operações urbanísticas com impacte semelhante

a loteamento urbano e por operações urbanísticas de impacte relevante 1. A execução ou reparação de infra-estruturas urbanísticas nas frentes de obras

de edificação, compete, em regra ao titular do respectivo alvará.

2. A obrigação referida no ponto anterior não é escusada mesmo que o

interessado na construção de edificação não promova a execução do muro ou

vedação, devendo, nesse caso, prever a futura implantação dos mesmos e

promover de imediato as soluções de drenagem de águas pluviais.

3. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o terreno tenha

sido alienado pelo Município ou em que a Câmara Municipal já tenha as

respectivas obras programadas.

4. A Câmara fixará, em cada caso, com deferimento do pedido quais as obras de

infra-estruturas urbanística que ficarão a cargo do titular.

5. A emissão do alvará de licença ou autorização de utilização, de todo ou parte

do edifício, ficará condicionada à confirmação pela Câmara Municipal do

cumprimento por parte do titular das obrigações que lhe foram impostas em

termos de infra-estruturas urbanísticas.

CAPÍTULO VII UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO

Artigo 66.º Esplanadas

1. A instalação de equipamento destinado à exploração de esplanadas está

sujeita a licença de ocupação de domínio público.

2. As esplanadas, sendo componentes de dinamização social e cultural do espaço

urbano, deverão procurar implantar-se em espaços públicos de modo a

contribuir para a qualificação do mesmo e não perturbar a vivência quotidiana

da envolvente mais próxima.

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3. A sua instalação deverá obedecer às seguintes regras:

a) O espaço público ocupado pelos equipamentos de esplanada não poderá

ocupar uma dimensão superior à dimensão da frente do estabelecimento,

nem poderá interferir com o normal funcionamento de outras áreas de

actividades económicas ou acessos a edifícios;

b) Deverá ser garantida uma faixa de passeio livre de qualquer obstáculo, com

uma largura mínima de 1,60 m;

c) Os dispositivos de delimitação do espaço de esplanada e equipamentos

deverão ser realizados com elementos amovíveis e nunca fixados no

pavimento;

d) Sempre que possível, o ensombramento será feito por arborização;

e) O mobiliário deve ser realizado em material resistente e de textura

integrada na envolvente;

f) Cumprimento das normas de promoção da mobilidade.

Artigo 67.º Infra-estruturas e outros elementos urbanos

1. A ocupação do espaço do domínio público deve garantir adequadas condições

de integração no espaço urbano, pelo que, e sem prejuízo do disposto na

legislação em vigor:

a) Deverá respeitar as normas de segurança aplicáveis nomeadamente no

que respeita à circulação de peões e veículos;

b) Deverá respeitar as características urbanísticas dos locais, sem afectar

negativamente os valores arquitectónicos da envolvente ou a visibilidade

dos locais, designadamente, junto a travessias de peões e zonas de

visibilidade de cruzamentos e entroncamentos;

c) Deverá respeitar uma medida mínima de passagem, livre de qualquer

obstáculo, de 1,20 m.

2. Encontram-se abrangidas pelo disposto no número anterior, designadamente,

os armários de infra-estruturas eléctricas, de telecomunicações, de gás, de TV

cabo, suportes de publicidade, de informação ou animação urbana, ou ainda

quaisquer dispositivos ou equipamentos de fornecimento de bens ou serviços.

3. Em todas as operações urbanísticas que envolvam a realização de loteamentos

e/ou edificações em regime de propriedade horizontal, deve ser prevista a

colocação de mobiliário urbano, em quantidade adequada à dimensão

daqueles, designadamente: bancos, papeleiras, trens para bicicletas, entre

outros.

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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 61 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

4. O pedido deverá ser entregue simultaneamente com os projectos das

especialidades, no caso das obras sujeitas a licença ou quando da

apresentação do pedido de comunicação prévia nos casos sujeitos admissão.

5. O acto de licenciamento ou da admissão definirá a área e as condições de

ocupação, sendo obrigatória a delimitação da área a ocupar com estaleiro com

tapume, ou outras soluções adequadas à segurança de pessoas e de bens nas

obras que se executem em núcleos urbanos ou que se realizem em terrenos

confinantes com domínio público.

6. O prazo de validade da licença de ocupação de espaço público por motivo de

obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou títulos de admissão

relativas às obras a que se reportam.

7. No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou admissão, ou que delas

estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo

prazo solicitado pelo interessado.

8. Logo que qualquer obra seja concluída ainda mesmo que não tenha acabado o

prazo da respectiva licença ou titulo de admissão, ou caducado estas, serão

removidos imediatamente da via pública o amassadouro e entulho e, no prazo

de 8 dias, o tapume e madeiras respectivas.

9. Os resíduos de construção e demolição (RCD) serão diariamente removidos da

via pública, devendo cumprir o regime legal da gestão de resíduos resultantes

de obras ou demolições de edifícios ou de derrocada.

10. Quando no decorrer da obra sejam danificados os pavimentos da via pública,

os passeios, as infra-estruturas, ou quaisquer outros elementos afectos a um

bem público ou serviço público, ficam a cargo do titular da licença ou

comunicante a reparação ou a execução de quaisquer obras complementares

que se mostrem necessárias à reposição do estado inicial da zona

intervencionada, ficando a reposição dos materiais da via pública levantados ou

danificados por motivo de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela

Câmara sujeita ao pagamento da taxa prevista no Quadro XIV da tabela anexa

ao presente Regulamento.

11. As disposições relativas à prorrogação e caducidade previstas para as licenças

ou admissão de operações urbanísticas aplicam-se igualmente para a

ocupação de espaço público.

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CAPÍTULO VIII EXECUÇÃO DOS TRABALHOS E OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA

Artigo 68.º Condições gerais na execução das obras

1. Durante a execução da obra devem ser observadas as condições gerais

constantes deste Regulamento e demais legislação em vigor, nomeadamente

no que diz respeito à montagem do estaleiro, ocupação do espaço público com

tapumes, amassadouros, entulhos, depósito de materiais e andaimes.

2. A ocupação da via pública por motivo de realização de obras deverá ser

previamente requerida nos termos do artigo 27.º do presente Regulamento, e

quando autorizada deverá ser sinalizada em conformidade.

3. A ocupação do espaço público deve garantir adequadas condições de

integração no espaço urbano, não podendo criar dificuldades à circulação de

tráfego e de peões nem comprometer a sua segurança, nem afectar a

visibilidade dos locais, designadamente, junto da travessia de peões e zonas de

visibilidade de cruzamentos e entroncamentos.

Artigo 69.º Tapumes, balizas ou baias

1. Em todas as obras efectuadas em telhados ou fachadas confinantes com o

espaço público é obrigatória a existência de tapumes, cuja distância será

analisada caso a caso, tendo em conta a largura da rua e o tráfego.

2. Os tapumes devem ser seguros e mantidos em bom estado de conservação.

3. Caso tecnicamente se justifique, é obrigatória a colocação de balizas ou baias

pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não

inferior a 2 m, e no mínimo de duas, a uma distanciada de 4 m no máximo uma

da outra.

Artigo 70.º Andaimes e coberturas

1. Os andaimes e as coberturas devem ser fixos ao terreno ou às paredes dos

edifícios.

2. Admitir-se-á, a título excepcional, o emprego de andaimes suspensos ou

bailéus, nas situações em que, justificadamente, não seja viável o cumprimento

do disposto no número anterior, e quando sejam respeitadas todas as

condições de segurança exigíveis para o efeito.

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3. Na montagem dos andaimes e das coberturas devem ser, rigorosamente,

observadas as regras de segurança estabelecidas na lei.

4. Na montagem de andaimes, é obrigatório o seu revestimento vertical a toda a

altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com redes de protecção, montadas

em estrutura própria ou acopladas aos andaimes, por forma a impedir a queda

de materiais, projecção de poeiras e fragmentos para o espaço público, bem

como garantir condições de segurança para as pessoas.

Artigo 71.º Acessos para a actividade comercial

A Câmara pode dispensar o tapume a delimitar a zona do andaime, estabelecendo

condições de segurança e comodidade para as pessoas e para o edifício, com um

estanque no mínimo ao nível do primeiro tecto, no caso de obras efectuadas em

edifícios com actividade comercial.

Artigo 72.º Corredores para peões

1. Nos casos em que é necessário a ocupação total do passeio, ocupação parcial

da faixa de rodagem ou zonas de estacionamento, é obrigatório a existência de

corredores cobertos para peões com a largura mínima de 1,40 m por 2,10 m de

altura, confinante com o tapume e vedada pelo lado de fora com prumo e

corrimão em tubos metálicos.

2. Em arruamentos onde a aplicação do número anterior seja impossível, pode a

requerimento fundamentado do interessado, ser reduzido até ao valor mínimo

de 1 m.

Artigo 73.º Infra-estruturas públicas

Quando a instalação de um tapume ocupar, nomeadamente, boca-de-incêndio,

sarjeta, placa de sinalização, o promotor tem de instalar um equipamento

equivalente do lado de fora do tapume nas condições a indicar pelos serviços

municipais competentes.

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Artigo 74.º Amassadouros e depósitos

1. Os amassadouros e os depósitos de materiais ou de entulhos devem ficar no

interior dos tapumes e junto às respectivas obras, salvo quando a largura da

rua for diminuta.

2. Os amassadouros e depósitos de materiais ou de entulhos devem ter base

própria com resguardos circundantes, de modo a não assentar directamente

sobre os pavimentos construídos, e a evitar o entupimento de sarjetas e

sumidouros.

3. Os resíduos provenientes da lavagem de máquinas ou utensílios e restos de

materiais não devem ser encaminhados directamente para as sarjetas.

Artigo 75.º Elevação de materiais

1. A elevação dos materiais de construção deverá efectuar-se por meio de

guinchos, gruas ou outros equipamentos apropriados.

2. As obras de elevação de materiais devem ser colocados de forma que, na sua

manobra, a trajectória de elevação não abranja o espaço público de modo a

minimizarem-se os riscos de acidente.

3. Fora dos períodos de trabalho, as lanças das gruas e os seus contra-pesos,

quando houver devem encontrar-se dentro do perímetro da obra ou do estaleiro

e os baldes ou plataformas de carga convenientemente pousados, salvo em

caso de impossibilidade prática que só serão autorizados em condições a

definir pela Câmara Municipal.

4. O equipamento de elevação de materiais deve ser examinado com frequência,

de modo a garantir a segurança.

Artigo 76.º Entulhos

1. Os entulhos provenientes da obra devem localizar-se em espaço resguardado

por tapumes até serem integralmente removidos.

2. Durante o período que antecede a remoção, os entulhos podem ser

depositados em contentores especiais, junto à obra.

3. Para a remoção de entulhos dos pisos superiores é obrigatória a utilização de

mangas de descarga.

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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 65 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

Artigo 77.º Realização de actos públicos

No caso de celebração de qualquer acto público, e que seja incompatível com a

existência de tapumes, andaimes ou materiais, a Câmara, após notificação pessoal,

ao proprietário da obra e empreiteiro, com 5 dias de antecedência, pode proceder à

remoção das mesmas a expensas, do proprietário, repondo-os logo após a

realização dos referidos actos.

Artigo 78.º Casos especiais

1. Nas artérias mais importantes e nas zonas mais sensíveis, para salvaguarda

das condições de trânsito, segurança e ambiente, poderá a Câmara Municipal

exigir outros condicionalismos, nomeadamente vedações de maior altura e o

estabelecimento de qualquer das medidas preco0nizadas nos números

anteriores.

2. A Câmara Municipal, segundo parecer fundamentado dos respectivos serviços

técnicos, poderá determinar que sejam adoptadas medidas em obras e ou

estaleiros que o justifiquem, ou trabalhos preliminares ou complementares para

evitar inconvenientes de ordem técnica ou prejuízos para o público, ou ainda

tendo em vista a segurança e a salubridade da própria construção e o trânsito

na via pública.

3. O não cumprimento do disposto no número anterior permitirá à Câmara

Municipal implementar as medidas necessários ao seu cumprimento, debitando

todos os custos aos respectivos proprietários.

4. A interrupção da via ao trânsito, quando necessária, deve, sempre que

possível, ser parcial de modo que fique livre uma faixa de rodagem, devendo os

trabalhos ser executados no mais curto espaço de tempo, não podendo ser

iniciados sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IX ISENÇÕES DE TAXAS

Artigo 79.º Isenções e reduções

1. Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:

a) As entidades públicas ou privadas às quais a lei confira tal isenção, ou

outras pessoas, colectivas ou individuais, às quais os regulamento

municipais confiram essa isenção;

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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 66 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

b) As pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de

solidariedade social, relativamente aos actos e factos que sejam de

interesse municipal e que se destinem à directa e imediata realização dos

seus fins, desde que lhes tenha sido concedida pelo Ministério das

Finanças isenção do respectivo IRC e quando a sua sede se situe no

Município da Lourinhã;

c) As freguesias do concelho;

d) As empresas municipais.

2. Poderá ainda a Câmara isentar total ou parcialmente as taxas relativas:

a) Pessoas singulares em caso de comprovada insuficiência económica,

determinada nos termos e regras definidas no Regulamento para Atribuição

de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município da Lourinhã;

b) Construção de habitação para apoio social ao abrigo de legislação especial

no âmbito das políticas sociais do Instituto de Habitação e Reabilitação

Urbana.

3. Ficam assim dispensadas do pagamento total ou parcial na percentagem que a

câmara municipal entender de adequada da taxa pela realização, reforço e

manutenção de infra-estruturas (TMU):

a) As pessoas colectivas de direito privado ou de utilidade administrativa (ou

de utilidade pública), cooperativas, associações religiosas, humanitárias, de

solidariedade social, culturais, desportivas, recreativas ou profissionais de

direito privado sem fins lucrativos, desde que legalmente constituídas e

quando as suas pretensões se destinem à realização dos correspondentes

fins estatutários.

4. Para além das situações referidas nos pontos anteriores, nos casos previstos

no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, em que o titular da licença ou comunicação

prévia tenha celebrado contrato com a Câmara Municipal relativo ao

cumprimento das obrigações assumidas, poderá este beneficiar da redução no

pagamento das taxas devidas a título de realização, reforço e manutenção de

infra-estruturas urbanísticas (TMU), na mesma proporção dos encargos que,

comprovadamente, terá com a realização das infra-estruturas urbanísticas que

venham a beneficiar terceiros e funcionamento das infra-estruturas em causa.

5. Nas situação prevista no número anterior, quando os encargos suportados pelo

titular da licença ou comunicação prévia forem, comprovadamente superiores

ao valor das taxas devidas, (TMU), o valor dessa será nulo não havendo lugar

também à devolução pelo Município de qualquer valor.

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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 67 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

Artigo 80.º Procedimento de isenção ou redução

1. Para beneficiar da isenção ou redução previstas no artigo anterior, deve o

interessado apresentar requerimento fundamentado, juntando documentação

comprovativa do estado ou situação em que se enquadre.

2. A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo

em conformidade.

Artigo 81.º Fundamentação das isenções ou reduções

Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral

das Taxas das Autarquias Locais, procede-se à fundamentação das isenções e

reduções de taxas previstas no presente Regulamento, nos seguintes termos,

conforme disposto no artigo 79.º.

a) Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:

i) As entidades públicas ou privadas às quais a lei confira tal isenção – a

fundamentação desta isenção decorre das leis que conferem as

mesmas;

ii) As pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares

de solidariedade social – esta isenção fundamenta-se em finalidades de

interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização dos

fins estatutários das instituições aqui referidas, instituições estas que

têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas (ver a

propósito o artigo 63.º, n.º 5, da CRP). Do mesmo modo, no caso das

instituições particulares de solidariedade social, a isenção justifica-se

pelo próprio fim da instituição: a solidariedade social, que é também um

valor e objectivo previsto na CRP (artigos 1.º, 63.º n.º 5, 67.º n.º2,

alínea b), 69.º, 70.º n.º 1, alínea e) e 71º) e, nesse sentido, um valor

fundamental do Estado de Direito Democrático;

iii) As freguesias do concelho – esta isenção fundamenta-se no facto de as

freguesias, à semelhança dos municípios, serem autarquias locais, as

quais prosseguem uma série de atribuições e competências,

estabelecidas nas Leis n.º 159/99, de 14 de Setembro e 169/99, de 18

de Setembro, respectivamente, tendo em vista a prossecução do

interesse público e a promoção da eficiência e eficácia da gestão

pública, assegurando os direitos dos administrados;

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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 68 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

iv) As empresas municipais – esta isenção visa a promoção da actividade

das empresas municipais e ajuda à sua sustentabilidade, estando

fundamentada no artigo 6.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro e na Lei

n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro.

b) A Câmara poderá ainda, caso a caso, isentar total ou parcialmente as taxas

relativas a:

i) Pessoas singulares em caso de comprovada insuficiência económica –

o fundamento desta isenção ou redução são a comprovada insuficiência

económica. Com efeito se a pessoa muitas vezes não consegue prover

ao seu sustento mais básico, também não terá capacidade financeira

para pagar as taxas devidas ao município. É nesse sentido que se

prevê a isenção ou redução das taxas, em consonância com valores

previstos na CRP, tais como a dignidade da pessoa humana a

solidariedade social;

ii) Construção de habitação para apoio social - o fundamento desta

isenção ou redução é a segurança social e solidariedade aliada ao

direito fundamental dos cidadãos a habitação, no seguimento do

previsto no artigo 65.º, n.º 2, alínea a) da CRP.

c) Ficam ainda dispensadas do pagamento total ou parcial da Taxa pela

realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMU):

i) As pessoas singulares ou colectivas que realizem operações

urbanísticas mas por razões de ordem social, cultural ou económico

devidamente justificados – com esta dispensa total ou parcial procura-

se promover e incentivar determinadas operações urbanísticas, desde

que justificada a sua realização por razões de ordem social, cultural ou

económico, podendo revelar-se nomeadamente na criação ou aumento

do número de postos de trabalho de uma empresa, na criação de um

equipamento cultural, desportivo ou recreativo, num equipamento social

ou qualquer outro desde que cumpridos os fins previstos.

Artigo 82.º Obras de escassa relevância urbanística

1. São consideradas obras de escassa relevância urbanística, sem prejuízo das

demais que se encontrem legalmente previstas no RJUE, aquelas que pela sua

natureza, forma, localização, impacte e dimensão tenham escasso impacte

urbanístico, conforme previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE e

as que não obedeçam ao procedimento de licença, sejam previamente

comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos

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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 69 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

termos definidos no RJUE, exceptuando-se desta possibilidade as obras

incluídas em loteamentos, em operações com impacte semelhante a

loteamento, planos de pormenor, planos de salvaguarda do património e áreas

de protecção dos imóveis classificados ou em vias de classificação e nas zonas

sujeitas a restrições ou servidões de utilização pública.

2. Integram o conceito de escassa relevância urbanística as demais operações

urbanísticas:

a) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja

também inferior a 3 m;

b) Cuja altura em relação ao solo seja inferior a 2,20 m, possua área inferior a

3 m² e se destinem a alojar equipamentos de bombagem de água,

fornecimento de electricidade, abastecimento de gás e outros fins de

carácter agrícola;

c) Piscinas de uso privado e tanques de uso agrícola até 50 m² e 1,80 m de

profundidade;

d) Arranjo de logradouros, tais como ajardinamento e pavimentação,

construção de muretes não confinantes com as extremas da propriedade

desde que não ultrapassem 0,40 m de altura, acessos de jardins, lancis e

canteiros, lagos e fontanários de jardim;

e) As edificações, estruturas ou aparelhos para a prática de culinária ao ar

livre (grelhadores), com a área coberta até 3 m² e altura máxima de 3m

desde que se localizem no logradouro posterior da construção principal;

f) Construções ligeiras fora dos espaços urbanos de um só piso de apoio à

actividade agrícola, autónomas, tais como barracões e arrecadações,

telheiros, alpendres, capoeiras, abrigos para animais de estimação, de caça

e de guarda, com a área máxima de 12 m² altura não superior a 3 m e que

não careçam de estudo de estabilidade;

g) Construções de campas, mausoléus e jazigos cuja altura relativamente ao

solo seja inferior a 2, 20 m e cuja área máxima seja de 10 m²;

h) As demolições de edifícios isolados de um só piso e das construções

referidas nas alíneas anteriores;

i) Substituição de cobertura, de revestimentos exteriores ou caixilharias e

alteração da cor das fachadas, desde que se verifique que não afectam a

estética do edifício;

j) Pequenas subidas da cércea, justificadas pela substituição da cobertura;

k) Implantação de pré-fabricados, contentores ou outras estruturas similares,

cuja área de ocupação do solo por cada estrutura ou conjunto de estruturas

não exceda 20 m², por prazo limitado e pré-estabelecido, para fim exclusivo

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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 70 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

de promoção de vendas dos produtos imobiliários da operação urbanística

em cuja área se localizem;

l) Conservação de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis

classificados, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios

classificados ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de

utilidade publica;

m) Estufas de jardim ou hortícola, sem fins comerciais, com área máxima de

30 m² e altura inferior a 3m construídas em estrutura amovível revestida a

material transparente de cor clara, localizadas no logradouro posterior do

edifício principal e sem recurso a fundações de carácter permanente;

n) Instalações AVAC, painéis de energia solar, antenas receptoras de sinal

áudio ou vídeo, pára-raios e dispositivos similares, em edifícios não

localizados em zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de

classificação, desde que não comprometam, pela localização, aparência ou

proporções, o aspecto dos conjuntos arquitectónicos, edifícios e locais ou

não prejudiquem a beleza das paisagens e que cumpram com o disposto

nos artigos 57.º e 58.º do presente Regulamento;

o) Construção de rampas de acesso para pessoas com mobilidade

condicionada e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas

dentro de logradouros ou das edificações;

p) Obras de construção referentes a instalações qualificadas como Classe B1

e B2 do Anexo III do DL n.º 267/2002, com a redacção conferida pelo DL nº

195/2008, de 6 de Outubro e n.º 2 do artigo 17.º e artigo 21.º da Portaria n.º

1515/2007, de 30 de Novembro;

q) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores.

3. O disposto nos números anteriores não isenta a realização das operações

urbanísticas nele previstas, da observância das normas legais e

regulamentares aplicáveis.

4. Não obstante se tratarem de operações não sujeitas a qualquer procedimento

de controlo prévio, os interessados, nos termos e para os efeitos previstos no

RJUE, terão de, até 5 dias antes do início das obras e do tipo de operação que

vai ser realizada, dar conhecimento à Câmara Municipal, comunicando também

a identidade da pessoa, singular ou colectiva, encarregada da execução dos

mesmos e sob a forma de requerimento escrito, acompanhado com os

seguintes elementos:

a) Planta de localização à escala 1:25 000;

b) Planta cadastral à escala 1:2 000;

c) Breve descrição dos trabalhos;

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d) Fotografias.

CAPÍTULO X TAXAS PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS E

OUTROS PROCEDIMENTOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL

Artigo 83.º Disposições gerais

O presente capítulo estabelece os princípios aplicáveis aos serviços a prestar no

âmbito dos procedimentos de licença e autorização, comunicação prévia previstos

no RJUE e legislação específica em vigor, no Município da Lourinhã, dele fazendo

parte integrante a tabela de taxas anexa, composta por XXIV quadros.

Artigo 84.º Informações

1. O pedido de informação prévia sobre a viabilidade de realizar determinada

operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas directamente

relacionadas está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no Quadro I na

tabela anexa ao presente regulamento, variando consoante o número de lotes

no caso das operações de loteamento.

2. O pedido de declaração de que se mantêm os pressupostos, de facto e de

direito, que levaram à decisão favorável do pedido de informação prévia

prevista no n.º 3 do artigo 17.º do RJUE está sujeito ao pagamento de 20%.das

taxas fixadas no número anterior.

Artigo 85.º Operações de destaque

O pedido de destaque, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque,

estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro II da tabela anexa ao

presente regulamento.

Artigo 86.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização

1. Nos casos referidos no RJUE, a emissão do alvará de licença ou de admissão

de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está sujeita

ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da tabela anexa ao presente

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regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em

função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de

execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2. Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento e de obras

de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número

de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior,

incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3. Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou de loteamento e de obras de

urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número

um deste artigo.

Artigo 87.º Emissão de alvará de licença ou de admissão de

comunicação prévia de loteamento 1. A emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de

loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da tabela

anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de

outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação,

previstos nessas operações urbanísticas.

2. Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento resultante

da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades

de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a

mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3. Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou de loteamento está

igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 88.º Emissão de alvará de licença ou de admissão de

comunicação prévia de obras de urbanização 1. A emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de

obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro V da

tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa

e de outra variável em função do prazo de execução.

2. Qualquer aditamento ao alvará de licença de obras de urbanização está

igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas

sobre o aumento autorizado.

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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 73 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

Artigo 89.º Emissão de alvará ou admissão da comunicação prévia

de trabalhos de remodelação dos terrenos A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se

encontram definidos no RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no

Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma

parte fixa e de outra variável em função da área onde se desenvolva a operação

urbanística.

Artigo 90.º Emissão de alvará de licença ou de admissão de

comunicação prévia para obras de edificação 1. A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de edificação, está

sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII da tabela anexa ao presente

regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em

função do uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta ou metro linear a

edificar e do respectivo prazo de execução.

2. Qualquer aditamento ao alvará de licença acima referenciado resultante da sua

alteração, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número

anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 91.º Emissão de alvará de obras de demolição

A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em

procedimento de licença ou admissão de comunicação prévia, está também sujeita

ao pagamento da taxa para o efeito fixada no Quadro VIII da tabela anexa ao

presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável

em função dos pisos.

Artigo 92.º Alvarás de autorização de utilização ou de alteração de utilização

dos edifícios ou das suas fracções 1. Nos casos referidos no RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento

de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de

ocupação e seus anexos.

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2. Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em

função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e

seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3. Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no Quadro IX da

tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 93.º Emissão de alvará de licença parcial

1. A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo

23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento taxa fixada no quadro X da tabela

anexa ao presente regulamento, com exclusão da parcela referente ao prazo,

sendo os restantes 70% liquidados na emissão da licença definitiva.

2. A parcela referente ao prazo será liquidada em conformidade com a

calendarização aprovada.

Artigo 94.º Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º n.º 3 e 58.º n.º 5 do RJUE, a concessão de

nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu

prazo, estabelecida no Quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

a) Pelas prorrogações são devidas taxas em função do tempo e natureza dos

trabalhos;

b) Exceptua-se do disposto no número anterior as prorrogações concedidas

para execução das obras necessárias à concessão da licença de utilização,

que ficarão sujeitas às taxas gerais previstas na respectiva tabela;

c) Consideram-se como acabamentos:

i) Nas obras de edificação os trabalhos de remate e pintura;

ii) Nas obras de urbanização os trabalhos referentes às camadas de

betuminoso, revestimento de passeios e ligações das infra-estruturas às

redes públicas.

Artigo 95.º Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE a concessão da licença especial ou

título de admissão para conclusão da obra está sujeita ao pagamento da taxa

prevista para emissão da licença ou título acrescida do prazo estabelecida no

Quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

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Artigo 96.º Ocupação de via pública por motivo de obras

A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita ao pagamento das

taxas fixadas no Quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 97.º Vistorias

1. A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no

Quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

2. Sempre que sejam realizadas vistorias serão os interessados e técnicos

notificados com antecedência mínima de cinco dias, sem prejuízo de outros

prazos fixados em legislação especial.

a) As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as correspondentes

taxas;

b) Se a vistoria não se realizar por culpa imputável aos interessados ou não

for concedido o pretendido devido ao incumprimento dos requisitos exigidos

e constantes do processo, terão que ser pagas novas taxas para a

realização de nova vistoria.

3. Remuneração de peritos não funcionários municipais:

a) Será efectuada, tendo em conta a natureza da vistoria, de acordo com o

estabelecido no Quadro XV da tabela anexa ao presente regulamento;

b) A liquidação será efectuada na Câmara Municipal, e esta efectuará a

transferência para os peritos ou, para as instituições que estes

eventualmente representem.

Artigo 98.º Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das

operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro

XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 99.º Actividade turística

A realização de auditorias de classificação, revisão ou reconversão de

classificação dos empreendimentos turísticos a efectuar pela Câmara Municipal nos

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termos da lei e o registo de um estabelecimento para alojamento local e respectiva

vistoria de acordo com a portaria aplicável, está sujeito ao pagamento da taxa

constante do Quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 100.º Licenciamento de pesquisa e exploração

de massas minerais (pedreiras) Pela prática dos actos previstos no Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, com

as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, é

devido o pagamento de taxas, previstas na Portaria n.º 1083/2008, de 24 de

Setembro.

Artigo 101.º Licenciamento de instalações de armazenamento

de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis e redes de distribuição

1. Os actos a praticar no âmbito do licenciamento de instalações de

armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de

abastecimento de combustíveis e redes de distribuição, estão sujeitos ao

pagamento das taxas fixadas no Quadro XIX da tabela anexa ao presente

regulamento, em função da capacidade total dos reservatórios.

2. A emissão do alvará de licença de construção, ampliação ou alteração de

instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de

abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos (postos de abastecimento

de combustíveis) está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro VII da

tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 102.º Recintos de espectáculos e divertimentos

públicos itinerantes e improvisados A concessão da licença de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

itinerantes e improvisados está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro

XX da tabela anexa ao presente Regulamento, em função do prazo e do número

de sessões.

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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 77 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

Artigo 103.º Actividade industrial

Os actos praticados no âmbito da actividade industrial, estão sujeitos ao

pagamento das taxas fixadas no Quadro XXI da tabela anexa ao presente

Regulamento.

Artigo 104.º Licenciamento de ruído

A emissão da licença de ruído fica sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro

XXII da tabela anexa ao presente Regulamento, em função do prazo.

Artigo 105.º Autorização de instalação de estações de radiocomunicações

e respectivos acessórios Autorização de instalação de estações de radiocomunicações e respectivos

acessórios, fica sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XXIII da tabela

anexa ao presente Regulamento.

Artigo 106.º Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Pela inspecção periódica, inspecção extraordinária ou reinspecção periódica,

inquérito e selagem e desselagem de ascensores, monta-cargas, escadas

mecânicas e tapetes rolantes são devidas taxas, constantes do Quadro XXIV, da

tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 107.º Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de

operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela

prática do respectivo acto expresso.

Artigo 108.º Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do novo alvará de licença

ou título de admissão de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento da

taxa prevista para a emissão do alvará ou título caducado acrescida do prazo

estabelecida no Quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

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Artigo 109.º Ocupação do solo

1. A utilização do solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários,

florestais, mineiros ou de abastecimento público de água considerada operação

urbanística nos termos da alínea j) do artigo 2.º do RJUE e sujeita a licença de

acordo com o disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE está sujeita

ao pagamento da taxa fixada de acordo com o estabelecido no Quadro VII.

2. Considera-se ocupação do solo, entre outros, a instalação de vazadouros,

depósito de materiais, estaleiros, parques de estacionamento, exposição ou

venda de viaturas ou de outros materiais.

Artigo 110.º Execução por fases

1. Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações

referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, na emissão do alvará referente à

primeira fase serão liquidadas as taxas que lhe correspondam de acordo com o

presente regulamento.

2. A cada fase subsequente corresponderá um aditamento ao alvará, cuja

emissão está sujeita ao pagamento das taxas que lhes correspondam no

faseamento aprovado, de acordo com a tabela que estiver em vigor à data da

mesma.

3. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações

às operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.

CAPÍTULO XI TAXAS PELA REALIZAÇÃO, REFORÇO E MANUTENÇÃO DE

INFRA-ESTRUTURAS URBANÍSTICAS

Artigo 111.º Âmbito de aplicação

1. A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é

devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção,

sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos

de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2. Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas

as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas

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previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente

operação de loteamento e urbanização.

3. A taxa referida no nº 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento

municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4. Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas

geográficas do concelho:

Zona Descrição geográfica delimitada de acordo com os elementos fundamentais

dos PMOT’s e dos PEOT’s

A

Perímetros urbanos da Lourinhã e da Praia da Areia Branca e Espaços

definidos no PROT-OVT como Turísticos localizados nas freguesias de

Lourinhã, Atalaia e Ribamar

B

Perímetros urbanos previstos em PMOT ou PEOT e Espaços definidos no

PROT-OVT como Turísticos localizados nas freguesias de Vimeiro e Santa

Bárbara

C

Espaços de povoamento disperso previstos em PMOT, áreas de aptidão

turística e outras zonas não referenciadas nos níveis anteriores e Espaços

definidos no PROT-OVT como Turísticos localizados nas freguesias de

Miragaia, Marteleira, Moita dos Ferreiros, São Bartolomeu dos Galegos,

Moledo e Reguengo Grande

Artigo 112.º Taxa devida nos loteamentos urbanos, nas operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento e

nas operações urbanísticas de impacte relevante A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é

fixada por cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e

equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das

edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais,

de acordo com a seguinte fórmula:

TMU (€) = K1xK2xK3xSxV+K4x Programa Plurianual x�2

1000 Ω1

a) TMU (€) – é o valor em euros, da taxa devida ao Município pela realização,

manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - Coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização

em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes

do quadro seguinte:

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Tipologia de construção Áreas totais de

construção Zona Valores de K1

A 5,0

B 3,75 Até 150 m²

C 2,5

A 7,5

B 5,6 Até 400 m²

C 3,75

A 10

B 7,5

Habitação unifamiliar

Acima de 400 m² C 5,0

A 15

B 10 Edifícios colectivos destinados

a habitação, comércio,

serviços, industria ou

quaisquer outros usos

Para qualquer área

C 7,5

A 7,5

B 5,6

Actividades económicas, fora

de zona definida para áreas

empresarias destinadas a

actividades económicas,

previstas nos PMOT’s e

PEOT’s ou de operações de

loteamento

Para qualquer área

C 3,75

A 7,5

B 5,6 Anexos. Para qualquer área

C 3,75

c) K2 – Coeficiente que traduz o nível de infra – estruturação do local,

nomeadamente da existência e do funcionamento das infra-estruturas

públicas:

E toma os seguintes valores:

Número de infra-estruturas públicas

existentes e em funcionamento

Valores de K2

Nenhuma 0,50

Uma 0,60

Duas 0,70

Três 0,80

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Quatro 0,90

Cinco 1,00

d) K3 – Coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas

verdes e/ou instalação de equipamentos;

E toma os seguintes valores:

Valor das áreas de cedência para espaços verdes públicos e

equipamento de utilização colectiva

Valores de K3

1 – É igual ao calculado de acordo com os parâmetros aplicáveis

pelos PMOT’s e PEOT’s ou, em caso de omissão, pela Portaria

n.º 1182/92, de 22 de Dezembro e 1136/01, de 25 de Setembro,

ou outra que venha a substituir

1,00

2 – É superior até 1,25 vezes a área referida no n.º 1 0,95

3 – É superior até 1,50 vezes a área referida no n.º 1 0,90

4 – É superior em 1,50 vezes a área referida no n.º 1 0,8

e) K4 – Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de

actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja

urbanização seja possível programar, e toma o valor 0.1;

f) S – Representa a área total de pavimentos da edificação

i) Construção e reconstrução de edifícios subsequentes á demolição total

ou parcial de uma edificação existente devidamente licenciada ou

anterior á vigência do RGEU, construção de caves e sótãos, quando

destinados exclusivamente a estacionamento e/ou arrumos será

apenas contabilizada em 50%;

g) V - Valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m²

de construção na área do município, decorrente do preço fixado na Portaria

anualmente publicada para o efeito;

h) Programa Plurianual – Valor total do investimento previsto no plano de

actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos

públicos;

i) �1 – Área total do concelho, definida em hectares;

j) �2 – Área total do terreno, definida em hectares, objecto da operação

urbanística, ou nas situações de solo rural, conforme definido do RJIGT, a

área do terreno igual ou superior à área mínima prevista para

edificabilidade nos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos

particulares ( PEOT´s e PMOT´s).

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Artigo 113.º Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, é

fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e

equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das

edificações, tendo ainda em conta o Plano Plurianual de investimentos municipais,

de acordo com a seguinte fórmula:

TMU (€) = K1xK2xSxV+K4x Programa Plurianual x�2

1000 Ω1

a) TMU (€) – é o valor em euros, da taxa devida ao Município pela realização,

manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1, K2, K4, S, V, �1, �2, Programa Plurianual (têm o mesmo significado e

tomam os mesmos valores referidos no artigo 112.º deste Regulamento).

CAPÍTULO XII COMPENSAÇÕES

Artigo 114.º Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva,

infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva Os projectos de loteamento urbanos, as operações urbanísticas com impacte

semelhante a loteamento e as operações urbanísticas de impacte relevante devem

prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva,

infra-estruturas viárias e equipamentos nos termos e de acordo com o definido em

PMOT ou na falte deste, na Portaria n.º 216-B/2007, de 3 de Março.

Artigo 115.º Cedências

1. Os interessados na realização de operações de loteamentos urbanos, de

operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento e de operações

urbanísticas de impacte relevante cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal,

parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização

colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a Lei e licença

ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal,

integração essa que se fará automaticamente com a emissão do respectivo

alvará.

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2. O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento

ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do

RJUE.

Artigo 116.º Compensação

1. Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas

urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou

espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto,

o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2. Para efeitos da determinação do valor monetário a pagar ao município, para

cumprimento do determinado no número anterior, será efectuada pela

Comissão de Avaliação de Imóveis Municipais, a qual no caso concreto

integrará um perito designado pelo promotor da operação urbanística, uma

avaliação sobre o valor real de mercado de solos aptos à urbanização,

correspondente à área que deveria ceder nos termos e para efeitos do disposto

na Portaria n.º 216-B/2007 ,de 3 de Março.

3. A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes,

prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, obrigatoriamente localizados

no concelho e sujeitos a prévia avaliação pela Comissão de Avaliação de

Imóveis Municipais, que integrará, neste caso um perito designado pelo

promotor da operação urbanística.

4. A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

5. As áreas de cedência para espaços verdes de utilização colectiva e as áreas de

equipamentos de utilização colectiva devem localizar-se, preferencialmente em:

a) Em áreas estratégicas da malha urbana;

b) Em áreas livres de servidões e restrições de utilidade pública que

condicionem a sua utilização, designadamente em área que possuam

topografia acidentada ou acidentada;

c) Junto à estrutura ecológica nacional;

d) Em terrenos que pela sua localização, dimensão, configuração geométrica,

topografia e demais características motivem e suscitem a máxima utilização

da população.

6. Sempre que os espaços cedidos para espaços verdes sejam atravessados por

linhas de água ou confinarem com estas, o projecto dos arranjos exteriores

devem prever a sua integração, com vista á valorização paisagística.

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7. Para efeitos de contabilização das áreas de cedência de espaços verdes de

utilização colectiva serão apenas consideradas áreas com dimensão igual ou

superior a 100 m2.

8. Exceptua-se do n.º anterior, salvo se mostre adequado aos interesses públicos,

as áreas cedidas de dimensões inferiores mas que sejam contíguas a outros

espaços de natureza municipal – publica ou privada.

9. Para efeitos de contabilização das áreas de cedência de equipamentos de

utilização colectiva serão apenas consideradas áreas com dimensão igual ou

superior a 400 m2.

10. A Câmara Municipal, reserva-se ao direito de não aceitar os espaços verdes e

de equipamentos propostos, discordantes com o disposto no presente artigo

tendo em vista a prossecução interesse público.

Artigo 117.º Compensação em espécie

1. Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se a opção

for realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos

ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao

seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada pela Comissão de Avaliação de Imóveis

Municipais e por mais um perito designado pelo promotor da operação

urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos

dos seus elementos.

2. Quando se verificarem diferenças entre o valor determinado para a

compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar

em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em

numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor e só no caso em que se verifique

interesse público, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

3. Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no nº 1 deste artigo

não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação

urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos

termos do artigo 118.º do RJUE.

4. O preceituado nos números anteriores é aplicável a operações urbanísticas

com impacte semelhante a operação de loteamento e a operações urbanísticas

de Impacto Relevante.

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5. Tendo em vista fornecer à comissão da avaliação toda a informação necessária

deverá o requerente apresentar na Câmara Municipal, pedido instruído com os

seguintes elementos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela

Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido, com

indicação do valor atribuído ao terreno;

b) Planta de localização à escala 1:25 000;

c) Planta cadastral à escala 1:2 000;

d) Levantamento topográfico do prédio, à escala 1:200 conforme alínea f) do

n.º 6 do artigo 15º e cópia suplementar em formato digital;

e) Memória descritiva e justificativa da proposta, com indicação do valor

atribuído ao prédio.

6. O pedido referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico,

que deverá incidir nos seguintes pontos:

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infra-estruturas;

c) O interesse sobre a possível utilização do terreno pelo Município.

Artigo 118.º

Alterações 1. Nas alterações de loteamentos já licenciados, admitidos e dos edifícios

contíguos e funcionalmente ligados entre si geradores de impacte semelhante a

uma operação de loteamento, será devida compensação, que resulta da

diferença entre o montante de compensação com a introdução da alteração

introduzida, sendo ambas determinadas pela Comissão de Avaliação.

2. No cômputo das deduções não serão tidas em consideração as construções

preexistentes em estado de ruína nem as que se destinem a ser demolidas no

âmbito da operação urbanística em apreço.

CAPÍTULO XIII CAUÇÕES

Artigo 119.º Disposições gerais

1. As cauções previstas no RJUE e no presente regulamento, podem ser

prestadas mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, sobre

bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-

caução.

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2. Se o interessado prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar

um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado

assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer

importâncias exigidas pela Câmara Municipal em virtude de esta promover a

realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos

previstos na lei.

3. Tratando-se de seguro-caução, o interessado deve apresentar apólice pela qual

uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao

limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer

importâncias exigidas pela Câmara Municipal em virtude de esta promover a

realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos

previstos na lei.

4. Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode,

em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da Câmara Municipal

nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de

prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respectivo prémio ou

comissões.

5. Todas as despesas derivadas da prestação de cauções são da

responsabilidade do interessado.

6. Esta deve ser prestada antes da emissão do alvará, nos casos de

licenciamento, e até ao momento da autoliquidação nos casos de comunicação

prévia.

7. O montante da caução, referida no número anterior, é igual ao valor constante

dos orçamentos para execução dos projectos das obras a executar,

eventualmente corrigido pela Câmara Municipal a que é acrescido um montante

de 5% daquele valor (destinado a remunerar encargos de administração) e do

valor do IVA à taxa em vigor. Os preços unitários dos trabalhos a realizar

deverão ser ajustados de acordo com os correntemente praticados pelo

Município em obras similares.

8. A caução a que alude o n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, será libertada após a

emissão da licença de construção.

Artigo 120.º Obras de urbanização

1. Quando a caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de

urbanização for prestada por garantia bancária ou por seguro-caução deve ser

respeitado o modelo definido pela Câmara.

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2. Caso o interessado pretenda prestar a caução mediante hipoteca sobre prédios

resultantes da operação de loteamento, as obras de urbanização só podem

iniciar-se depois de a mesma estar registada na competente Conservatória do

Registo Predial, sob pena de ser ordenado o embargo das obras nos termos da

legislação em vigor.

3. No caso previsto no número anterior os prédios resultantes da operação de

loteamento, nomeadamente os lotes constituídos ou eventuais áreas sobrantes,

só podem ser alienadas ou oneradas depois de efectuado o registo de

hipoteca, o que expressamente se especificará no alvará de loteamento.

4. No caso de as obras de urbanização incluírem trabalhos em vias pavimentadas

existentes, a reposição desses pavimentos deve ser garantida através de

caução própria para o efeito, independente da caução para as obras de

urbanização.

Artigo 121.º Licença parcial

1. Quando a caução, prevista no regime jurídico da urbanização e da edificação,

no caso de emissão de licença parcial para construção da estrutura, para

assegurar os custos da demolição da estrutura até ao piso de menor cota, for

prestada por garantia bancária ou por seguro-caução deve ser respeitado o

modelo definido pela Câmara.

2. A caução referida no n.º1 deve ser prestada antes da emissão do alvará de

licença parcial e apenas pode ser libertada após a emissão do alvará de obras

definitivo.

Artigo 122.º Demolição, escavação e contenção periférica

1. Quando a caução, prevista no regime jurídico da urbanização e da edificação,

para reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início

de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica, for

prestada por garantia bancária ou por seguro-caução deve ser respeitado o

modelo definido pela Câmara.

2. A caução referida no n.º 1 deve ser prestada após a Câmara ter verificado

estarem garantidos os pressupostos para permitir a execução dos trabalhos e

apenas pode ser libertada após a emissão do alvará de obras.

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Artigo 123.º Levantamento do estaleiro, limpeza e reparações

1. Quando a caução, prevista no regime jurídico da urbanização e da edificação,

para garantia da limpeza da área onde decorreu a obra e reparações de

estragos em infra-estruturas públicas, for prestada por garantia bancária ou por

seguro-caução deve ser respeitado o modelo definido pela Câmara.

2. A caução referida no n.º1 deve ser prestada antes da emissão da autorização

de utilização, quando tenha sido aceite previamente pela Câmara a sua

apresentação, e apenas pode ser libertada depois de verificada a boa execução

dos trabalhos.

CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES

Artigo 124.º Erro de liquidação

1. Quando se verifique ter ocorrido liquidação de taxas por valor inferior ao

devido, os Serviços promoverão, de imediato, a liquidação adicional, notificando

para no prazo de 15 dias pagar a importância em dívida, sob pena de, não o

fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.

2. Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os

Serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover a

restituição da importância indevidamente paga.

3. O disposto nos números anteriores não se aplica a importâncias de valor

inferior a 2,49 €.

Artigo 125.º Medidas de superfície

1. Sem prejuízo do disposto em legislação específica as medidas de superfície

abrange a totalidade da área a construir, reconstruir ou alterar, incluindo a

espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que,

em cada pavimento corresponda às caixas e vestíbulos das escadas,

ascensores e monta-cargas.

2. As medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas por

excesso, para a unidade ou fracção superior.

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Artigo 126.º Actualização

1. As taxas e licenças previstas na tabela anexa são actualizadas todos os anos

mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor, publicado pelo

Instituto Nacional de Estatística, e relativo aos doze meses do ano anterior.

2. Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por

disposição legal, serão actualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas

do Estado.

Artigo 127.º Sanções

A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o

respectivo projecto ou com as condições fixadas no presente Regulamento,

serão objecto de fiscalização pelos respectivos serviços e punidas nos termos

gerais de regime geral de contra-ordenações ou das disposições legais fixadas

para o efeito.

Artigo 128.º Disposições transitórias

1. As taxas previstas no presente regulamento e respectiva tabela anexa são

aplicadas aos actos praticados após a sua entrada em vigor, ainda que

respeitantes a procedimentos iniciados anteriormente, ao abrigo do DL n.º

555/99, de 12 de Junho, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 177/2001,

de 04 de Junho.

2. Aos procedimentos de autorização iniciados ao abrigo da legislação referida no

número anterior, e ainda em curso, serão aplicadas as taxas previstas no

presente regulamento que correspondam aos procedimentos equivalentes de

licenciamento ou comunicação prévia.

Artigo 129.º Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogados, o

Regulamento de Urbanização, Edificação e Taxas, aprovado em Assembleia

Municipal na sua sessão de 30 de Setembro de 2004, e publicado no Apêndice nº

133 na 2.ª série do Diário da República n.º 264, de 10 de Novembro de 2004, bem

como todos os outros regulamentos e disposições de natureza regulamentar,

aprovadas pelo Município de Lourinhã, em data anterior à aprovação do presente

regulamento, e que com o mesmo estejam em contradição.

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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 90 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

Artigo 130.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da

República.

Artigo 131.º Remissão regulamentar

Em tudo onde não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-

se o Regulamento da Tabela de Taxas Municipais, aprovado pela Assembleia

Municipal, tomada na sua sessão de 26/09/2008.

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TABELA ANEXA

QUADRO I Informações

Valor (€)

1. Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de

realização de operação de loteamento:

a) Até 5 lotes 78,30

b) Acresce ao número anterior por cada lote 16,30

1.1 Acresce ao montante referido no ponto anterior informação ao

abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE 17,60

2. Pedido de informação prévia sobre a viabilidade de realizar

determinada operação urbanística, ou conjunto de operações

urbanísticas directamente relacionadas 53,20

2.1 Acresce ao montante do número anterior, informação ao abrigo

do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE 17,60

3. Pedido de declaração nos termos do n.º3 do artigo 17.º do

RJUE

30% do valor

das taxas

devidas nos

números

anteriores

4. Pedido de informação nos termos da alínea a), do n.º 1, do

artigo 110.º do RJUE 75,00

5. Pedido de parecer prévio sobre a localização de áreas de

serviço nas redes regional e nacional 260,30

6. Pedido de parecer prévio sobre a definição e alteração da rede

rodoviária nacional e regional e sobre a utilização da via pública 262,50

7. Pedido de parecer sobre a constituição de compropriedade ou

ampliação do número de compartes 21,50

8. Pedido de informação de carácter genérico – por escrito 21,50

QUADRO II Operações de destaque

Valor (€)

1. Por pedido 112,30

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2. Pela emissão da certidão de aprovação 26,70

QUADRO III Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização

Valor (€)

1. Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação

prévia 135,63

1.1 Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote 22,50

b) Por fogo ou fracção, comércio ou serviços 7,20

c) Outras utilizações – por cada m² ou fracção 1,09

d) Prazo – por cada mês ou fracção 6,51

e) Por cada publicitação de Edital 99,00

2. Aditamento ao alvará de licença 112,30

2.1 Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote 22,50

b) Por fogo ou fracção de ocupação, comércio ou serviços 6,51

c) Outras utilizações - por cada m² ou fracção resultante do

aumento autorizado 1,24

d) Por cada publicitação de Edital 99,00

QUADRO IV Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão

da comunicação prévia de loteamento

Valor (€)

1. Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação

prévia

123,10

1.1 Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote 22,50

b) Por fogo ou fracção, comércio ou serviços 6,59

c) Outras utilizações – por cada m² ou fracção 1,32

d) Por cada publicitação de Edital 99,00

2. Aditamento ao alvará de licença 95,20

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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 93 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

2.1 Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote 22,50

b) Por fogo ou fracção, comércio ou serviços 6,75

c) Outras utilizações - por cada m² ou fracção resultante do

aumento autorizado 1,38

d) Por cada publicitação de Edital 99,00

QUADRO V Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão da

comunicação prévia de obras de urbanização

Valor (€)

1. Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação

prévia 137,20

1.1 Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo – por mês ou fracção 7,20

2. Aditamento ao alvará de licença ou autorização 103,23

2.1. Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo – por mês ou fracção 7,15

QUADRO VI Taxa devida pela emissão de alvará ou admissão da comunicação

prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

Valor (€)

1. Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação

prévia 62,50

1.1 Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Até 1000 m² 72,30

b) Acresce por cada m² ou fracção 8,95

c) Prazo – por mês ou fracção 7,30

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QUADRO VII Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão da

comunicação prévia para obras de edificação

Valor (€)

1. Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação

prévia 62,30

1.1 Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 Construção, reconstrução, ampliação ou alteração por m²

de área bruta de construção:

a) Habitação unifamiliar 0,63

b) Habitação colectiva 0,76

c) Comércio e serviços 0,80

d) Armazéns e industrias 0,40

e) Garagens e edifícios de estacionamento 0,30

f) Telheiros, hangares ou similares 0,25

g) Recintos de espectáculos e divertimentos públicos 0,80

h) Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e

postos de abastecimento de combustíveis 0,40

1.2 Modificação das fachadas dos edifícios incluindo a abertura,

ampliação ou encerramento de vãos de portas e janelas,

quando não impliquem a cobrança das taxas devidas no ponto

anterior - por m² ou fracção da fachada a modificada

0,98

1.3 Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de muros

de suporte ou qualquer de vedação - por metro linear

a) Confinante com a via pública 0,69

b) Não confinante com a via pública 0,43

1.4 Demolição por piso 4,00

1.5 Construção de campas, mausoléus e jazigos, por m² ou

fracção 0,92

1.6 Construção de equipamentos lúdicos ou de lazer -por m² ou

fracção. 0,32

1.7 Construção de poços por metro cúbico 0,46

1.8 Prazo de execução - por cada mês ou fracção 6,69

2. Aditamento ao alvará de licença 44,30

2.1 Acresce ao montante referido no número anterior os referidos

nos pontos 1.1 a 1.8

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QUADRO VIII Taxa devida pela emissão de alvará de obras de demolição

Valor (€)

1. Emissão de alvará de obras de demolição 50,00

2. Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por piso, quando não integradas em procedimentos de

licença ou comunicação prévia 4,00

QUADRO IX Taxa devida pela autorização de utilização ou alteração

de utilização dos edifícios ou das suas fracções

Valor (€)

1. Emissão da autorização de utilização e suas alterações, por:

a) Fogo ou fracção 55,20

b) Comércio e serviços 84,30

c) Bebidas e/ou restauração com espaços destinados a dança 792,00

d) Recintos de espectáculos e divertimentos públicos 80,30

e) Armazéns e industrias 26,80

f) Garagens 25,00

c) Instalações de armazenamento de produtos derivados de

petróleo e postos de abastecimento de combustíveis26,80

1.1 Acresce ao montante referido na alínea a) por cada 50 m² de

área bruta de construção ou fracção 4,23

2. Empreendimentos turísticos:

b) Até 9 quartos 170,00

c) De 10 a 50 quartos 468,20

d) Mais de 50 quartos 715,30

2.1 Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50

m² de área bruta de construção ou fracção 4,23

3. Parques de campismo e caravanismo 629,30

3.1 Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50

m² de área bruta de construção ou fracção 4,23

As associações culturais, recreativas e desportivas estão isentas

do pagamento da taxa devida pela autorização de utilização de

recintos de espectáculos e divertimentos públicos

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QUADRO X Emissão de alvarás de licença parcial

Valor (€)

1. Emissão de licença parcial em caso de construção da

estrutura e contenção periféricos

30% do valor da taxa

devida pela emissão

do alvará de licença

definitivo, calculadas

de acordo com o

Quadro V

QUADRO XI Prorrogações

Valor (€)

1. Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização

em fase de acabamentos, por mês ou fracção 6,35

2. Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na

licença, autorização ou comunicação prévia em fase de

acabamentos, por mês ou fracção

4,34

QUADRO XII Emissão de licença especial ou comunicação prévia

relativa a obras inacabadas

Valor (€)

1. Emissão de alvará de licença ou de admissão para conclusão de

obras inacabadas 50,00

2. Prazo de execução – por mês ou fracção 6,00

QUADRO XIII Ocupação da via pública por motivo de obras

Valor (€)

1. Resguardos ou tapumes:

1.1 Por cada dia:

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a) Por piso do edifício por eles resguardados e por

metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras 0,02

b) Por metro quadrado ou fracção de superfície da via

pública 0,05

2. Andaimes – por andar ou pavimento a que correspondam

(na parte não defendida por tapume) - por metro linear ou

fracção 0,02

3. Caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de

materiais, bem como outras ocupações autorizadas, fora

dos resguardos ou tapumes – por m² ou fracção 0,17

4. Gruas, guindastes, tubos de descarga de entulho ou

similares colocados no espaço público ou que se

projectem sobre o espaço público - por unidade

0,17

5. Interrupção de vias rodoviárias:

5.1 Interrupção total, por m²/dia 0,20

6. Outras ocupações não previstas nos números anteriores

– por m² ou fracção 0,17

7. Ocupação de via pública pelo motivo de obras de

conservação de edificações

50% do valor da taxa

devida nos números

anteriores

Nota: entende-se por ocupação total da via rodoviária, a utilização de um espaço de

circulação destinado ao transito rodoviário, que inviabilize o seu uso e fruição em mais

de 50% da via ocupada, ou que inviabilize de qualquer modo a circulação de, pelo

menos um veiculo.

QUADRO XIV Reposição de materiais da via pública

Valor (€) x V (*)

1. Tout-venant (m²) 0,04

2. Macadame (m²) 0,04

3. Pavimento alcatroado ou com revestimento betuminoso (m²) 0,07

4. Passeios em vidraço (m²) 0,05

5. Passeios em blocos (m²) 0,04

6. Lancil em pedra (metro linear) 0,04

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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 98 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal

7. Lancil em betão (metro linear) 0,04

8. Colector doméstico (metro linear) 0,08

9. Colector pluvial (metro linear) 0,07

10. Conduta de água (metro linear) 0,05

11. Valetas (metro linear) 0,08

(*) V é o valor correspondente ao custo do m² na área do município, decorrente do

preço fixado na Portaria anualmente publicada

QUADRO XV Vistorias

Valor (€)

1. Ocupação de espaços destinados a habitação, comércio ou

serviços 26,20

2. Ocupação de espaços destinados a armazéns, indústrias ou

similares 13,50

3. Acresce ao montante referido nos números anteriores:

3.1 Por cada fogo ou fracção 5,80

4. Ocupação de sala de jogos eléctricos ou manuais, por

estabelecimento 66,20

5. Ocupação de espaços destinados a empreendimentos turísticos 78,20

5.1 Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada estabelecimento comercial 20,40

6. Ocupação de espaços destinados a recintos de espectáculos e

divertimentos públicos 26,20

7. Vistoria para efeito de redução de caução, recepção provisória

ou definitiva de obra de urbanização 52,30

8. Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote 14,80

9. Vistoria nos termos do artigo 90.º do RJUE 90,68

9.1 Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada m², fogo ou fracção 7,74

10. Vistoria nos termos do RAU 35,70

10.1 Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada m², fogo ou fracção 5,80

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11. Outras vistorias não previstas nos números anteriores, por perito

incluindo despesas com deslocação 75,50

QUADRO XVI Assuntos administrativos

Valor (€)

1. Cópias de documentos:

a) Sendo autenticado formato A4 18,00

b) Sendo simples formato A4 0,08

c) Sendo simples formato A3 0,12

2. Plantas topográficas de localização, plantas de síntese de

operação de loteamento, instrumentos de gestão territorial e

outras papel ou formato digital por folha:

a) Formato A4 1,20

b) Formato A3 1,50

3. Extractos de cartografia, de planos municipais, e outros temas

de informação geográfica disponíveis no SIG, em papel:

a) Formato A4 1,20

b) Formato A3 1,50

c) Outros formatos, por cada A4 nele contido 1,70

4. Extractos de informação geográfica, em formato digital;

4.1 Cartografia vectorial 1:2 000 0,80

4.2 Cartografia vectorial 1:10 000 0,85

4.2.1 Por megabyte ou fracção 1,50

4.2.2 Quando implique fornecimento de CD-ROM, acresce 12,00

5. Certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade

horizontal 126,00

a) Por fracção em acumulação com o montante referido no

número anterior 5,60

6. Certidão que implique a deslocação de técnicos ao local 39,70

7. Outras certidões 11,00

8. Certificação de documentos destinados ao ingresso e

permanência na actividade de construção 12,30

9. Averbamentos em procedimento de licenciamento ou admissão,

por cada averbamento 34,20

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10. Outros averbamentos 28,40

11. Avisos 11,00

12. Livro de obra 6,20

13. Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que

expressamente se indica, aparecendo ou não o objecto de

busca

2,20

14. Autenticação de processos aprovados, licenciados ou admitidos 3,25

15. Apresentação da declaração de instalação, modificação e de

encerramento dos estabelecimentos de restauração e ou de

bebidas

6,20

16. Apresentação da declaração de instalação, modificação e de

encerramento dos estabelecimentos comerciais e ou de serviços6,20

17. Depósito ou emissão de 2ª via da ficha técnica da habitação 16,20

18. Apresentação de requerimento:

a) Obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração

e respectivos aditamentos 6,20

b) Operações de loteamento e/ou obras de urbanização e

respectivos aditamentos 12,00

c) Pedido de divisão de prédio em propriedade horizontal 10,00

d) Junção de elementos 5,00

e) Outras petições 12,00

19. Fornecimento a pedido dos interessados, de segundas vias de

documentos 12,00

20. Pela emissão de certidão de rectificação ou renovação 20% do valor

inicial

QUADRO XVII Actividade turística

Valor (€)

1. Auditorias, vistorias dos empreendimentos turísticos 75,80

2. Registo de alojamento local 27,60

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QUADRO XVIII Licenciamento de pesquisa e exploração de massas minerais (Pedreiras)

As taxas respeitantes a este licenciamento encontram-se tabeladas pela Portaria n.º

1083/2008 de 24 de Setembro, dos Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do

Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

QUADRO XIX Taxa devida pelo licenciamento de instalações de armazenamento

de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis e redes de distribuição

Valor (€)

1. Classe A1

d) Com projecto 132,20

e) Sem projecto 49,20

2. Classe A2

c) Com projecto 150,00

3. Classe A3

d) Com projecto 82,30

e) Sem projecto 42,30

4. Classe B2

a) Sem projecto 42,30

5. Posto de abastecimento de combustíveis de consumo público 212,00

6. Instalação de armazenagem de outros produtos derivados do

petróleo ≤ 500 m3 185,00

7. Projecto de rede de distribuição associado a

reservatórios/postos de garrafas de GPL < 50 m3 185,00

8. Vistorias

8.1 Parque de garrafas GPL

a) Inicial 42,30

b) Final 68,30

c) Extraordinária 49,50

8.2 Instalações de armazenagem GPL< 50 m3

a) Inicial 42,30

b) Final 66,20

c) Extraordinária 48,60

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8.3 Instalações de armazenagem de combustíveis líquidos < 100

m3

a) Inicial 56,20

b) Final 92,00

c) Extraordinária 72,00

8.4 Instalações de armazenagem de combustíveis líquidos 100 m3

< 200 m3

a) Inicial 58,00

b) Final 122,00

c) Extraordinária 92,30

8.5 Instalações de armazenagem de combustíveis líquidos 200 m3

< 500 m3

a) Inicial 56,20

b) Final 122,30

c) Extraordinária 102,00

8.6 Posto de abastecimento de combustíveis, GPL e auto

a) Inicial 66,30

b) Final 206,80

c) Extraordinária 162,00

9. Outras vistorias / peritagens 210,00

10. Averbamentos / pareceres técnicos 100,00

QUADRO XX Recintos de espectáculos e divertimentos públicos

itinerantes e improvisados

Valor (€)

1. Emissão de licença 16,20

2. Ocupação do espaço público por m² ou fracção e por dia, em

acumulação com o n.º 1 1,30

3. Por vistoria 66,30

Os Circos e as Associações culturais, recreativas e desportivas

estão isentas do pagamento da taxa devida nos pontos anteriores

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QUADRO XXI Actividade industrial

Valor (€)

1. Registo para estabelecimento industrial 28,40

2. Pedido de regularização de estabelecimento industrial 28,40

3. Alteração ao registo para estabelecimento industrial 28,40

4. Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais

equipamentos 103,00

QUADRO XXII Licenciamento de ruído

Valor (€)

1. Para a realização de espectáculos e divertimentos públicos, por

dia 3,20

2. Para a realização de obras, por dia 6,20

QUADRO XXIII Estações de radiocomunicações e respectivos acessórios

1. Por cada unidade de instalação das infra-estruturas de suporte

das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios 510,00

QUADRO XIV Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Valor (€)

1. Inspecção periódica 158,00

2. Inspecção extraordinária e inquéritos 158,00

3. Reinspecção 158,00

4. Selagem e desselagem 103,00


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