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RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 1 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
Câmara Municipal da Lourinhã
ÍNDICE
PREÂMBULO………………………………………………………………... 7
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISArtigo 1.º Lei habilitante ……………………………………………………………….. 8
Artigo 2.º Âmbito territorial …………………………………………………………….. 9
Artigo 3.º Objecto ……………………………………………………………………….. 9
Artigo 4.º Definições ……………………………………………………………………. 10
Artigo 5.º Siglas e acrónimos ………………………………………………………….. 12
CAPITULO II - NORMAS DE APRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS PROCESSOSArtigo 6.º Número de cópias na instrução dos processos …………………………. 13
Artigo 7.º Normas de instrução de processos ……………………………………….. 14
Artigo 8.º Normas de apresentação ………………………………………………….. 14
Artigo 9.º Cores convencionais ……………………………………………………….. 15
Artigo 10.º Dispensa de projecto de execução ……………………………………… 15
Artigo 11.º Pedido referente a vários tipos de operações urbanísticas …………... 15
Artigo 12.º Novo pedido ou nova comunicação prévia ……………………………... 16
CAPÍTULO III - INSTRUÇÃO DE PEDIDOSArtigo 13.º Formalização do pedido ………………………………………………….. 16
Artigo 14.º Instrução de pedidos para realizar operações urbanísticas …………. 17
Artigo 15.º Licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação ……… 19
Artigo 16.º Regime de propriedade horizontal ………………………………………. 21
Artigo 17.º Alterações durante a execução da obra ………………………………… 22
Artigo 18.º Autorização de utilização e autorização de alteração de utilização de
edifícios ou fracções …………………………………………………………………….. 22
Artigo 19.º Vistorias para redução da caução das obras de urbanização ……….. 23
Artigo 20.º Vistoria para recepção provisória de obras de urbanização e
recepção definitiva das obras de urbanização………………………………………... 24
Artigo 21.º Projecto de espaços exteriores ………………………………………….. 25
Artigo 22.º Prorrogações dos prazos para a conclusão das obras ……………….. 26
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Artigo 23.º Pedido de averbamento …………………………………………………... 26
CAPÍTULO IV - PROCEDIMENTOS E SITUAÇÕES ESPECIAISArtigo 24.º Destaque de parcela ……………………………………………………… 27
Artigo 25.º Pedido de parecer de compropriedade ou de ampliação do número
de compartes …………………………………………………………………………….. 28
Artigo 26.º Pedido de certidão de edificação erigida em data anterior à entrada
em vigor do RGEU (1951)………………………………………………………………. 28
Artigo 27.º Pedido de ocupação de via pública ……………………………………... 29
Artigo 28.º Autorização municipal para entalação de infra-estruturas de suporte
das estações de radiocomunicações ………………………………………………….. 31
Artigo 29.º Operações com impacte semelhante a loteamento …………………… 32
Artigo 30.º Operações urbanísticas de impacte relevante …………………………. 33
Artigo 31.º Discussão pública …………………………………………………………. 33
CAPÍTULO V - PRINCÍPIOS GERAIS ORIENTADORES DA CONCEPÇÃO DO DESENHO URBANOSECÇÃO I - EDIFICABILIDADE E URBANIZAÇÃO ……………………………….. 35
Artigo 32.º Condições e princípios gerais de edificabilidade e da urbanização …. 35
Artigo 33.º Compatibilidade de usos e de actividades ……………………………… 36
Artigo 34.º Condições estéticas das edificações ……………………………………. 37
Artigo 35.º Condicionamentos arqueológicos, patrimoniais e ambientais ……….. 37
SECÇÃO II - RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS ……………………………………. 38
Artigo 36.º Sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos em loteamentos
ou operações com impacte semelhante a loteamento ……………………………… 38
SECÇÃO III - ESPAÇOS EXTERIORES ……………………………………………... 39
Artigo 37.º Condições e princípios gerais para a concepção de espaços
exteriores …………………………………………………………………………………. 39
Artigo 38.º Dimensionamento dos Espaços Verdes de Utilização Colectiva …….. 40
Artigo 39.º Localização e concepção geral de espaços exteriores ……………….. 40
Artigo 40.º Dimensionamento e acessibilidade de zonas verdes …………………. 41
Artigo 41.º Modelação de terreno e aterros …………………………………………. 41
Artigo 42.º Vegetação ………………………………………………………………….. 42
Artigo 43.º Rede de rega ………………………………………………………………. 44
Artigo 44.º Parques infantis e zonas desportivas …………………………………… 46
Artigo 45.º Estacionamentos públicos ………………………………………………... 46
Artigo 46.º Acessos …………………………………………………………………….. 47
Artigo 47.º Passeios ……………………………………………………………………. 48
Artigo 48.º Mobiliário e equipamento urbanos ………………………………………. 49
SECÇÃO IV - CONDIÇÕES EDIFICATÓRIAS DAS CONSTRUÇÕES ………….. 49
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Artigo 49.º Estacionamentos ………………………………………………………….. 49
Artigo 50.º Alinhamentos ………………………………………………………………. 50
Artigo 51.º Muros de vedação ………………………………………………………… 51
Artigo 52.º Corpos balançados e salientes ………………………………………….. 51
Artigo 53.º Kichnette ……………………………………………………………………. 51
Artigo 54.º Fecho de varandas em edifícios existentes ……………………………. 52
Artigo 55.º Estendais …………………………………………………………………… 53
Artigo 56.º Receptáculos postais ……………………………………………………... 53
Artigo 57.º Instalações de apoio ao condomínio ……………………………………. 53
Artigo 58.º Propriedade horizontal ……………………………………………………. 55
Artigo 59.º Anexos ……………………………………………………………………… 55
SECÇÃO V- ELEMENTOS ACESSÓRIOS DAS CONSTRUÇÕES ………………. 56
Artigo 60.º Saída de fumos e exaustores ……………………………………………. 56
Artigo 61.º Elementos adicionais amovíveis ………………………………………… 56
Artigo 62.º Instalações técnicas ………………………………………………………. 57
Artigo 63.º Publicidade …………………………………………………………………. 57
CAPÍTULO VI - OBRAS DE URBANIZAÇÃOArtigo 64.º Condições especiais para edificações em lotes ……………………….. 58
Artigo 65.º Execução de infra-estruturas na frente de edificações não
abrangidas por operações de loteamento urbano, por operações urbanísticas
com impacte semelhante a loteamento urbano e por operações urbanísticas de
impacte relevante ………………………………………………………………………... 59
CAPÍTULO VII - UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO Artigo 66.º Esplanadas ………………………………………………………………… 59
Artigo 67.º Infra-estruturas e outros elementos urbanos …………………………… 60
CAPÍTULO VIII - EXECUÇÃO DOS TRABALHOS E OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICAArtigo 68.º Condições gerais na execução das obras ……………………………… 62
Artigo 69.º Tapumes, balizas ou baias ………………………………………………. 62
Artigo 70.º Andaimes e coberturas …………………………………………………… 62
Artigo 71.º Acessos para a actividade comercial …………………………………… 63
Artigo 72.º Corredores para peões …………………………………………………… 63
Artigo 73.º Infra-estruturas públicas ………………………………………………….. 63
Artigo 74.º Amassadouros e depósitos ………………………………………………. 64
Artigo 75.º Elevação de materiais …………………………………………………….. 64
Artigo 76.º Entulhos …………………………………………………………………….. 64
Artigo 77.º Realização de actos públicos ……………………………………………. 65
Artigo 78.º Casos especiais …………………………………………………………… 65
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CAPÍTULO IX - ISENÇÕES DE TAXASArtigo 79.º Isenções e reduções ……………………………………………………… 65
Artigo 80.º Procedimento de isenção ou redução …………………………………... 67
Artigo 81.º Fundamentação das isenções ou reduções ……………………………. 67
Artigo 82.º Obras de escassa relevância urbanística ………………………………. 68
CAPÍTULO X - TAXAS PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS E OUTROS PROCEDIMENTOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO ESPECIALArtigo 83.º Disposições gerais ……………………………………………………….. 71
Artigo 84.º Informações ………………………………………………………………... 71
Artigo 85.º Operações de destaque ………………………………………………….. 71
Artigo 86.º Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia
de loteamento e de obras de urbanização……………………………………………. 71
Artigo 87.º Emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação
prévia de loteamento ……………………………………………………………………. 72
Artigo 88.º Emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação
prévia de obras de urbanização ……………………………………………………….. 72
Artigo 89.º Emissão de alvará ou admissão da comunicação prévia de
trabalhos de remodelação dos terrenos ………………………………………………. 73
Artigo 90.º Emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação
prévia para obras de edificação ……………………………………………………….. 73
Artigo 91.º Emissão de alvará de obras de demolição …………………………….. 73
Artigo 92.º Alvarás de autorização de utilização ou de alteração de utilização
dos edifícios ou das suas fracções ……………………………………………………. 73
Artigo 93.º Emissão de alvará de licença parcial …………………………………… 74
Artigo 94.º Prorrogações ………………………………………………………………. 74
Artigo 95.º Licença especial relativa a obras inacabadas ………………………….. 74
Artigo 96.º Ocupação de via pública por motivo de obras …………………………. 75
Artigo 97.º Vistorias …………………………………………………………………….. 75
Artigo 98.º Assuntos administrativos …………………………………………………. 75
Artigo 99.º Actividade turística ………………………………………………………… 75
Artigo 100.º Licenciamento de pesquisa e exploração de massas minerais
(pedreiras) ………………………………………………………………………………... 76
Artigo 101.º Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de
petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis e redes de
distribuição ……………………………………………………………………………….. 76
Artigo 102.º Recintos de espectáculos e divertimentos públicos itinerantes e
improvisados …………………………………………………………………………….. 76
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Artigo 103.º Actividade industrial ……………………………………………………… 77
Artigo 104.º Licenciamento de ruído …………………………………………………. 77
Artigo 105.º Autorização de instalação de estações de radiocomunicações e
respectivos acessórios ………………………………………………………………….. 77
Artigo 106.º Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.. 77
Artigo 107.º Deferimento tácito ………………………………………………………. 77
Artigo 108.º Renovação ……………………………………………………………….. 77
Artigo 109.º Ocupação do solo ………………………………………………………... 78
Artigo 110.º Execução por fases ……………………………………………………… 78
CAPÍTULO XI -TAXAS PELA REALIZAÇÃO, REFORÇO E MANUTENÇÃO DE NFRA-ESTRUTURAS URBANÍSTICAS Artigo 111.º Âmbito de aplicação ……………………………………………………... 78
Artigo 112.º Taxa devida nos loteamentos urbanos, nas operações urbanísticas
com impacte semelhante a loteamento e nas operações urbanísticas de impacte
relevante ………………………………………………………………………………….. 79
Artigo 113.º Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos 82
CAPÍTULO XII – COMPENSAÇÕESArtigo 114.º Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-
estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva ………………………….. 82
Artigo 115.º Cedências ………………………………………………………………… 82
rtigo 116.º Compensação ……………………………………………………………. 83
Artigo 117.º Compensação em espécie ……………………………………………… 84
Artigo 118.º Alterações ………………………………………………………………… 85
CAPÍTULO XIII – CAUÇÕES Artigo 119.º Disposições gerais ………………………………………………………. 85
Artigo 120.º Obras de urbanização …………………………………………………… 86
Artigo 121.º Licença parcial …………………………………………………………… 87
Artigo 122.º Demolição, escavação e contenção periférica ……………………….. 87
Artigo 123.º Levantamento do estaleiro, limpeza e reparações …………………… 88
CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARESArtigo 124.º Erro de liquidação ………………………………………………………... 88
Artigo 125.º Medidas de superfície …………………………………………………… 88
Artigo 126.º Actualização ……………………………………………………………… 89
Artigo 127.º Sanções …………………………………………………………………… 89
Artigo 128.º Disposições transitórias …………………………………………………. 89
Artigo 129.º Norma revogatória ……………………………………………………….. 89
Artigo 130.º Entrada em vigor …………………………………………………………. 90
Artigo 131.º Remissão regulamentar …………………………………………………. 90
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TABELA ANEXA ……………………………………………………………………….. 91
QUADRO I – Informações ……………………………………………………………… 91
QUADRO II - Operações de destaque ……………………………………………….. 91
QUADRO III - Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de
comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização …………………… 92
QUADRO IV - Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão
da comunicação prévia de loteamento ………………………………………………... 92
QUADRO V - Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão da
comunicação prévia de obras de urbanização ………………………………………. 93
QUADRO VI- Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão da
comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos …………………. 93
QUADRO VII -Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão da
comunicação prévia para obras de edificação ……………………………………….. 94
QUADRO VIII - Taxa devida pela emissão de alvará de obras de demolição …… 95
QUADRO IX -Taxa devida pela autorização de utilização ou alteração
de utilização dos edifícios ou das suas fracções ……………………………………. 95
QUADRO X - Emissão de alvarás de licença parcial ……………………………….. 96
QUADRO XI – Prorrogações …………………………………………………………... 96
QUADRO XII - Emissão de licença especial ou comunicação prévia relativa a
obras inacabadas ………………………………………………………………………... 96
QUADRO XIII -Ocupação da via pública por motivo de obras …………………….. 96
QUADRO XIV - Reposição de materiais da via pública …………………………….. 97
QUADRO XV – Vistorias ……………………………………………………………….. 98
QUADRO XVI - Assuntos administrativos ……………………………………………. 99
QUADRO XVII - Actividade turística …………………………………………………... 100
QUADRO XVIII – Licenciamento de pesquisa e exploração de massas minerais
(Pedreiras)………………………………………………………………………………… 101
QUADRO XIX - Taxa devida pelo licenciamento de instalações de produtos de
petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis e redes de
distribuição ……………………………………………………………………………….. 101
QUADRO XX - Recintos de espectáculos e divertimentos públicos Itinerantes e
improvisados …………………………………………………………………………….. 102
QUADRO XXI - Actividade industrial ………………………………………………….. 103
QUADRO XXII - Licenciamento de ruído ……………………………………………... 103
QUADRO XXIII - Estações de radiocomunicações e respectivos acessórios…….. 103
QUADRO XIV - Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes
rolantes …………………………………………………………………………………… 103
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REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO, EDIFICAÇÃO E TAXAS
José Manuel Dias Custódio, Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, torna público que
a Assembleia Municipal, na sua sessão de 27/06/2009, sob proposta da Câmara Municipal,
tomada na sua reunião de 22/06/2009, deliberou aprovar o presente Regulamento, tendo o
respectivo projecto sido submetido à audiência prévia dos interessados, através da sua
publicação na II Série do Diário da República nº 88, de 7 de Maio de 2009, Edital nº 36 da
mesma data afixado nos locais de estilo e inserção na página da internet do Município da
Lourinhã.
Paços do Concelho da Lourinhã, 29 de Junho de 2009.
O Presidente da Câmara: (José Manuel Dias Custódio)
REGULAMENTO PREÂMBULO
Com a publicação da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 555/99, de
16 de Dezembro, que estabelece o novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
(RJUE), sofreu profundas alterações.
Das alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, as mais
significativas são uma nova figura de comunicação prévia, o quase desaparecimento
do procedimento de autorização, que se mantém apenas para as utilizações e
respectivas alterações, a redefinição de obras de escassa relevância urbanística, o
desaparecimento da figura de emparcelamento como forma de loteamento, a
ampliação da figura dos impactes semelhantes a loteamento com o novo regime do
impacte urbanístico relevante, o surgimento da figura de gestor de procedimentos e a
desmaterialização dos procedimentos da urbanização e edificação, beneficiando da
adopção de um sistema informático para automatização dos trâmites processuais.
Entretanto face à publicação da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que
estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais, a qual consagrou no seu
artigo quarto o princípio da equivalência jurídica, de acordo com o qual, o valor das
taxas das autarquias locais será fixado tendo em conta o princípio da
proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o
benefício auferido pelo particular, admitindo-se que as taxas, respeitando a necessária
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proporcionalidade, sejam fixadas com base em critérios de desincentivo à pratica de
certos actos ou operações, verificou-se, entre outros, a necessidade de se proceder à
fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
Face ao preceituado nestes dois diplomas legais, no exercício do seu poder
regulamentar próprio, optou-se por não alterar o anterior regulamento mas conceber
um novo regulamento que permitisse enquadrar as novas exigências legislativas.
Com o presente regulamento visa-se, pois, o estabelecimento de regras e os
procedimentos nas matérias de urbanização e edificação e de lançamento e liquidação
das taxas que sejam devidas pela realização das operações urbanísticas, cedências,
compensações urbanísticas e prestação de caução bem como concretizar e executar
matérias que remetem para regulamento municipal e todas aquelas que resultam da
actividade da Divisão de Ordenamento de Território e Urbanismo, designadamente no
domínio da actividade turística, actividade industrial, licenciamento de pesquisa e
exploração de massas minerais (pedreiras), licenciamento de instalações de
armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de
combustíveis e redes de distribuição de gás, recintos de espectáculos e divertimentos
públicos, licenciamento do ruído, autorização de estações de radiocomunicações e
respectivos acessórios, ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes
rolantes.
No âmbito da elaboração da proposta de Regulamento, e dando cumprimento ao
estipulado no artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro foi efectuada a
fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, que se encontra no
relatório em anexo ao presente Regulamento e dele faz parte integrante.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º Lei habilitante
Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República
Portuguesa, no uso das competências conferidas pelas alíneas a); e) e h) do n.º 2 do
artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro,
alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro, da Lei Geral Tributária,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro, do Código do Procedimento
e do Processo Tributário, da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, da Lei n.º 2/2007 de
15 de Janeiro, do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, alterado e republicado
pelo Decreto-Lei n.º 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei n.º 60/2007 de 4 de Setembro,
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do Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de Março, do Decreto-Lei n.º 69/2003 de 10 de Abril,
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 183/2007 de 9 de Maio, do Decreto-Lei n.º
389/2007 de 30 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2008 de 25 de
Fevereiro e do Decreto-Lei n.º 11/2003 de 18 de Janeiro, é aprovado o presente
Regulamento Municipal da Urbanização, Edificação e Taxas – RMUET, do Município
da Lourinhã, bem como a respectiva Tabela e Anexos que dele fazem parte
componente.
Artigo 2.º Âmbito territorial
1. O presente regulamento aplica-se à totalidade do território do Município da
Lourinhã, sem prejuízo da legislação em vigor e aplicável a esta matéria.
2. Aplica-se igualmente nas áreas em que os regulamentos de outros planos
municipais de ordenamento do território e planos especiais de ordenamento do
território assim o prevejam e determinem, ou nos casos que os regulamentos
de tais planos sejam omissos nas matérias aqui regulamentais. Neste sentido,
o presente regulamento será aplicado supletivamente.
Artigo 3.º Objecto
1. O presente regulamento tem como objectivo estabelecer, em complemento do
regime jurídico da urbanização e edificação e da restante legislação aplicável
as regras a que devem obedecer as operações urbanísticas, assim como fixar e
definir as regras e critérios referentes às taxas devidas pela realização,
manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, compensação, bem
como pela emissão dos alvarás e reconhecimento dos títulos das diferentes
operações urbanísticas e ainda pelos serviços técnico-administrativo prestados.
2. Aplica-se ainda a todas as outras intervenções particulares, directa ou
indirectamente relacionadas com as operações urbanísticas, e que nos termos
de legislação específica estejam sujeitas a algum tipo de controlo prévio
municipal, nos termos definidos nessa mesma legislação, como sejam a
actividade industrial, actividade turística, a autorização da instalação de infra-
estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos
acessórios, o licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de
petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis e redes de
distribuição, ou a inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas
e tapetes rolantes e ainda o licenciamento de pesquisa e exploração de massas
minerais, recintos de espectáculos e de divertimentos públicos itinerantes e
improvisados, licenciamento de ruído.
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Artigo 4.º Definições
1. Consideram-se, para os devidos efeitos, no presente regulamento as definições
contidas no RJUE.
2. Para efeitos deste regulamento, entende-se ainda por:
a) Alinhamento: linha que em planta separa uma via pública dos edifícios
existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela
intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o
plano horizontal dos arruamento adjacentes;
b) Alpendre: é uma cobertura saliente de um edifício constituída por uma
única superfície inclinada que pode ser suportada por pilares;
c) Anexo: construção menor destinada a uso complementar da edificação
principal com entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público. Não
possui título de propriedade autónoma, nem constitui unidade funcional
independente;
d) Corpos balançados: medida do avanço em qualquer saliência, incluindo
varandas, tomada para além dos planos gerais de fachada, excluindo
beirais;
e) Corpo saliente: parte de uma construção avançada do plano da fachada,
destinado a aumentar a área do piso;
f) Edificação principal: toda a edificação com uso definitivo, e utilização
principal, possuidora de título válido para a sua utilização;
g) Equipamento lúdico ou de lazer: edificação, não coberta, de qualquer
construção que se incorpore no solo com carácter de permanência para
finalidade lúdica ou de lazer;
h) Estufas de jardim ou hortícola: as instalações destinadas ao cultivo e
resguardo de plantas ou produtos hortícolas, constituídas por estruturas
amovíveis de carácter ligeiro que não impliquem obras de alvenaria;
i) Frente urbana: conforme definido em plano municipal de ordenamento do
território aplicável. Na ausência de definição em plano municipal de
ordenamento do território deverá entender-se como a dimensão da parcela
de terreno ou do lote, segundo a paralela ao arruamento. A frente urbana
das parcelas de terreno ou dos lotes a constituir não deverá ser inferior à
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dimensão correspondente do perfil transversal do arruamento, como tal
definido no presente regulamento, bem assim na Portaria aplicável;
j) Infra-estruturas: tudo aquilo que diz respeito, como complemento ao
funcionamento correcto do habitat, compreendendo nomeadamente a rede
viária, o abastecimento de água, a rede eléctrica, a rede telefónica, a rede
de gás, rede de saneamento e o escoamento das águas pluviais;
k) Infra-estruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias
anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua
especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à
operação urbanísticas em si, sendo o respectivo montante considerado
como decorrente da execução de infra-estruturas locais;
l) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas
em plano municipal de ordenamento do território, servem ou visam servir
uma ou diversas unidades de execução;
m) Infra-estruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infra-
estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado
funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de
níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas,
nelas directamente apoiadas;
n) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da
operação urbanística e decorrem directamente desta;
o) Lote: terreno correspondente à totalidade de um prédio urbano legalmente
constituído e ou previsto em loteamento aprovado;
p) Número de pisos: número total de pavimentos sobrepostos acima e abaixo
da cota de soleira, incluindo os aproveitamentos das coberturas em
condições legais para efeitos de habitação;
q) Parcela de terreno: porção continua de terreno, situada num mesmo prédio
rústico, a que corresponda, como norma, uma única qualidade e classe de
cultura ou ainda uma dependência agrícola ou parte dela;
r) Projecto de espaços exteriores: projecto que intervém na paisagem
construída ou natural, tendo em vista a sua qualificação, gestão e
transformação, constituindo espaço aberto e não edificado;
s) Projecto de execução: conjunto das peças escritas e desenhadas
instrutoras das condições de execução da obra, com pormenorização, em
escala adequada, dos métodos construtivos e justaposição dos diferentes
materiais de revestimento das fachadas e outras partes visíveis desde o
exterior, bem como as cores a aplicar nas mesmas;
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t) Telas finais: consideram-se telas finais os documentos escritos e gráficos
que correspondam exactamente à obra, tal como se encontra executada;
u) Telheiro: edificação coberta, assente em estrutura simples, sem elementos
de betão armado, total ou parcialmente aberta;
v) Varanda: obra saliente praticada no sítio da abertura de uma janela ou
porta, rodeado de uma grade ou de um balaústre, com parapeito, sacada,
balcão, terraço;
w) Volume: volume de construído acima do solo, correspondente a todos os
edifícios que existem ou podem ser realizados no lote ou prédio, excluindo
elementos ou saliências com fins decorativos ou estritamente destinados a
instalações térmicas ou chaminés, mas incluindo o volume da cobertura.
3. Todo o restante vocabulário urbanístico constante do presente Regulamento
tem o significado que lhe é conferido pela publicação da Direcção-Geral do
Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano – DGOTDU intitulada
Vocabulário de Termos e Conceitos do Ordenamento do Território.
Artigo 5.º Siglas e acrónimos
Para efeito de aplicação deste Regulamento as siglas utilizadas lêem-se da seguinte
forma:
a) AVAC: Aquecimento, ventilação e ar condicionado;
b) CPA: Código do Procedimento Administrativo;
c) CRP: Constituição da República Portuguesa;
d) DGOTDU: Direcção-Geral do Ordenamento do Território e
Desenvolvimento Urbano;
e) DL: Decreto-Lei;
f) DWF: Design Web Format;
g) ETRS: Sistema de Referência Territorial Europeu (European Terrestrial
Reference System);
h) ICP–ANACOM: Instituto das Comunicações de Portugal – Autoridade
Nacional de Comunicações;
i) InCI,I.P.: Instituto da Construção e do Imobiliário;
j) IRC: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;
k) NIP’S: Normas de Instrução de Processos;
l) PAP: Perímetro à altura do peito;
m) PDF: Portable Document Format;
n) PEOT: Plano Especial de Ordenamento do Território;
o) PMOT: Plano Municipal de Ordenamento do Território;
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 13 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
p) PROT-OVT: Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale
do Tejo;
q) RAU: Regime de Arrendamento Urbano;
r) RGEU: Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
s) RJIGT: Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-
Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com redacção actualizada);
t) RJUE: Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei n.º
555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada);
u) RSU: Resíduos Sólidos Urbanos;
v) SHP: Shapefile;
w) TMU: Taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas;
x) ZIP: Formato de compactação de ficheiros.
CAPITULO II NORMAS DE APRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS PROCESSOS
Artigo 6.º Número de cópias na instrução dos processos
1. Enquanto não for implementado o sistema de recepção de processos por via
informática através de programa adequado, o número mínimo de cópias dos
elementos em suporte de papel que devem instruir cada processo é de um
exemplar do projecto de arquitectura (cópia), a devolver ao requerente, junto
com a emissão do alvará de licença, a acompanhar o recibo da comunicação
prévia, ou após o deferimento de outros pedidos.
2. São acrescidas colecções adicionais consoante o número de entidade externas
a consultar no âmbito do procedimento, a menos que, com a documentação
instrutória, sejam entregues os pareceres emitidos por tais entidades.
3. Deverá ainda ser apresentada cópia suplementar do pedido em suporte digital
nos seguintes formatos e organização de ficheiros:
a) Formato DWF para peças escritas e peças desenhadas do(s) projecto(s);
b) Formato SHP para o polígono georeferenciado no ETRS 1989 Portugal TM
06, que delimita a(s) parcela(s) da(s) pretensão(ões), organizados nos
termos do ponto seguinte e assinados digitalmente pelo responsável pela
sua apresentação ou elaboração;
c) Formato pdf para documentos complementares, caso necessários e peças
escritas com mais de 20 páginas, igualmente assinados digitalmente pelo
responsável pela sua apresentação;
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 14 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
d) Os projectos terão sempre que conter no mínimo um ficheiro DWF com as
peças escritas e as peças desenhadas, e um ficheiro no formato SHP para
o polígono georeferenciado que delimita a(s) parcela(s) da(s)
pretensão(ões), assinados digitalmente pelo responsável pela sua
apresentação;
e) Para além dos ficheiros referidos no ponto anterior, documentos
complementares caso necessários e peças escritas com mais de 20
páginas, poderão ser apresentados em formato pdf, igualmente assinados
digitalmente pelo responsável pela sua apresentação;
f) Só é aceite um ficheiro de cada formato dos indicados nas alíneas a), b) e
c) por projecto. Num mesmo projecto, os ficheiros de diferentes formatos
devem ter todos a mesma designação, alterando apenas a respectiva
extensão em função do formato do ficheiro;
g) Os diferentes ficheiros de um mesmo projecto devem ser submetidos
compactados num único ficheiro de formato ZIP, desde que tecnicamente
tal compactação não inutilize as assinaturas digitais de cada um.
Artigo 7.º
Normas de instrução de processos
1. As normas de instrução dos processos indicam, para cada operação
urbanística, os elementos e o número de cópias que deve instruir o
requerimento ou comunicação, de acordo com as regras previstas no presente
Regulamento.
2. As normas de instrução dos processos são publicadas pela Autarquia através
de Edital a publicar nos lugares de estilo e serão disponibilizadas on-line, no
seu balcão virtual, podendo ser revistas através do mesmo expediente.
3. Para cada operação conexa com as operações urbanísticas, reguladas
especialmente neste Regulamento, existirá igualmente uma norma de instrução
dos processos, que seguirá o regime previsto no presente artigo.
Artigo 8.º Normas de apresentação
1. Das peças que acompanham os projectos sujeitos a aprovação ou controle
prévio municipal, constam obrigatoriamente todos os elementos necessários a
uma definição clara e completa da operação urbanística visada.
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2. Todas as peças desenhadas devem ser elaboradas segundo as normas
portuguesas e apresentadas em formato A4 ou conseguido através de
dobragem, deixando margem esquerda de 2,5 cm mínimo destacada.
3. As peças desenhadas são ainda apresentadas com legenda no canto inferior
direito, contendo todos os elementos necessários à identificação da peça: o
nome do requerente ou comunicante, a localização, o número do desenho, a
escala, a especificação da peça desenhada, o nome do autor ou autores do
projecto.
4. As peças desenhadas e escritas devem ser redigidas em língua portuguesa,
em boas condições de legibilidade, numeradas, datadas, sem rasuras e
assinadas pelo técnico autor ou autores do projecto, com excepção dos
documentos oficiais ou suas cópias e dos requerimentos, assinados pelo
requerente ou comunicante ou seu representante legal.
5. As escalas indicadas na legenda das peças desenhadas não dispensam a
cotagem.
Artigo 9.º Cores convencionais
1. Sempre que a operação urbanística diga respeito a obras de reconstrução,
demolição parcial, ampliação ou alteração, devem ser apresentados os
desenhos de sobreposição e da situação final.
2. Nos desenhos de sobreposição devem ser utilizadas as cores convencionais
para a sua representação, com o seguinte código de cores:
a) A cor preta para identificação dos elementos a manter;
b) A cor vermelha para a identificação dos elementos a construir;
c) A cor amarela para a identificação dos elementos a demolir;
d) A cor azul para identificação dos elementos metálicos;
e) A cor castanha para identificação dos elementos em madeira.
Artigo 10.º Dispensa de projecto de execução
1. Para efeitos do considerado no RJUE, são dispensados de apresentação de
projecto de execução, todas as operações urbanísticas, excepto as que
envolvam edifícios classificados ou, em vias de classificação.
2. Nos casos referidos no número anterior, a autorização de utilização só será
emitida após a apresentação dos referidos projectos de execução.
Artigo 11.º
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Pedido referente a vários tipos de operações urbanísticas
1. Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 9.º do RJUE, quando o pedido diga
respeito a vários tipos de operação urbanística directamente relacionadas, as
mesmas são individualizadas e identificadas, podendo o requerente optar por
instruir um procedimento conjunto.
2. O processo deve ser instruído com os elementos previstos na Portaria de
desenvolvimento e no presente regulamento para cada uma das operações
constantes da pretensão, salvo quanto aos elementos comuns a todas elas.
Artigo 12.º Novo pedido ou nova comunicação prévia
1. Em obediência ao princípio da celeridade, da economia e da eficiência das
decisões administrativas, consagradas no artigo 10.º do CPA, podem ser
utilizados no âmbito de um novo pedido ou nova comunicação prévia os
elementos constantes de processos caducados, arquivados ou em que tenham
ocorrido desistência dos interessados,
2. O disposto no número anterior é aplicável aos elementos que se mantenham
válidos e adequados, desde que o novo requerimento seja apresentado no
prazo de 18 meses a contar da data da caducidade, do arquivamento ou da
desistência, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º B e 72.º do RJUE.
3. O requerente deve indicar expressamente no requerimento inicial os elementos
dos quais pretende beneficiar de economia processual, sem prejuízo de pedido
ou comunicação prévia estar sujeito a apreciação municipal, podendo ser
solicitados novos elementos sempre que tal se justifique.
4. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os termos de
responsabilidade dos autores dos projectos, bem como outros elementos que,
nos termos de diploma especial, não possam ser aproveitados.
5. A economia processual prevista no presente artigo implica a desagregação
do0s elementos do anterior processo, mantendo a integridade física do mesmo
mediante o ingresso de folha, que de forma expressa indique os elementos
retirados e respectivas folhas.
CAPÍTULO III INSTRUÇÃO DE PEDIDOS
Artigo 13.º Formalização do pedido
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1. Os procedimentos relativos a qualquer procedimento iniciam-se através de
requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara.
2. A Câmara Municipal fornece os modelos para a elaboração de requerimentos
dirigidos ao Presidente da Câmara, fichas para registo dos dados relativos às
operações urbanísticas a realizar, para estabelecimento das cauções e outros
que venham a ser elaborados com vista à sistematização da informação,
disponíveis no sitio da Câmara Municipal da Lourinhã.
Artigo 14.º
Instrução de pedidos para realizar operações urbanísticas
1. Os pedidos relativos a operações urbanísticas devem ser instruídos com os
elementos e peças definidas no RJUE, nas respectivas Portarias de
desenvolvimento, com a legislação em vigor para os licenciamentos ou
autorizações especiais, ser organizados de acordo com as NIP´s, definidas em
particular, para cada uma das operações urbanísticas e ainda respeitar as
disposições do presente Regulamento.
2. Devem ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares não descritos
nesta secção que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em
função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística
pretendida, assim como aqueles previstos em legislação especifica,
3. Sempre que um pedido se reporte a um espaço onde já ocorreu intervenção
urbanística, qualquer que seja a sua natureza, o requerente deverá informar
dos seus antecedentes, indicando, designadamente, o número do processo, o
número de alvará, o número do lote e se possível a identificação dos
requerentes da operação urbanística anterior, caso não tenha sido o mesmo a
requerê-la.
4. Nos pedidos das operações urbanísticas sem prejuízo do referido nos pontos
anteriores, deverão ainda ser apresentados os seguintes elementos:
a) Para além de documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer
direito que confira a faculdade de realização da operação, documentos que
comprovem as autorizações que legalmente forem exigíveis de terceiros
nomeadamente, comproprietários, usufrutuários, locador e assembleia de
condóminos;
b) Nos casos em que o prédio estiver omisso no registo predial, o requerente
deve instruir o processo com os elementos necessários para fazer prova da
situação que invoca e ainda entregar a respectiva certidão negativa do
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 18 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
registo predial acompanhada da caderneta predial onde constem os artigos
matriciais correspondentes ao prédio;
c) Fotografias do local no mínimo duas, obtidas de pontos diversos que
permitam a sua identificação com clareza e o seu relacionamento com a
envolvente;
d) Declaração de responsabilidade subscrita pelo coordenador do projecto ou
técnico autor do projecto, comprovativa da compatibilidade entre o formato
de papel e digital;
e) Documento que comprove a respectiva habilitação para os técnicos autores
dos projectos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública
podem subscrever os projectos para os quais possuam habilitação
adequada, nos termos do disposto no regime da qualificação profissional
exigível aos técnicos responsáveis pele elaboração e subscrição de
projectos ou em legislação especial relativa a organismo público legalmente
reconhecido;
f) Levantamento topográfico referenciado à ETRS 1989 Portugal TM 06:
i) Na execução do levantamento topográfico devem ser materializados no
terreno e identificados no levantamento os pontos das estações;
ii) O levantamento topográfico deve abranger todo o terreno objecto, de
intervenção, uma faixa dos terrenos envolventes com o mínimo de 10
metros de largura e ainda as vias públicas confrontantes;
iii) Do levantamento devem constar os limites da propriedade;
iv) Do levantamento topográfico devem constar todos os elementos
existentes construídos ou naturais, nomeadamente, todas as
construções ainda que de carácter precário ou em ruínas, os
afloramentos rochosos de dimensão ou expressão relevante, as
espécies arbóreas e arbustivas legalmente protegidas e as de
dimensão ou importância relevante, nomeadamente as árvores que
apresentem um PAP igual ou superior a 12 cm, linhas de água
permanentes ou temporárias, tanques, represas, minas, nascentes e
captações, infra-estruturas, identificando linhas aéreas, condutas,
postes, instalações técnicas e caixas de visita.
g) Sempre que a operação urbanística abranja mais do que um prédio
matricial, deverá ser apresentada planta da estrutura fundiária, na qual
serão identificados:
i) O número e a secção;
ii) A área;
iii) A configuração geométrica de cada prédio;
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iv) A indicação das áreas destinadas aos diferentes usos.
h) O projecto de arquitectura da edificação ou o projecto de loteamento com
memória descritiva e justificativa da solução, contemplando os aspectos os
geológicos, hidrogeológicos e geotécnicos do local e área envolvente, em
particular nas suas componentes geomecânicas e de estabilidade e no
caso de ser prevista a execução de pisos em cave, ou a alteração da
morfologia do terreno de implantação, deve a mesma referir a respectiva
exequibilidade e implicações ambientais.
Artigo 15.º Licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação
1. Nos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação
para além do referido no artigo anterior, deverão ainda ser apresentados os
seguintes elementos:
a) Estimativa orçamental de custo total da obra que obedecerá aos valores
mínimos unitários por metro quadrado de construção indexados à Portaria
que estabelece anualmente os valores do preço da habitação para efeitos
de cálculo da renda condicionado a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do DL
n.º 329-A/2000, de 2 de Dezembro, em vigor por força do disposto no artigo
61º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro e elaborada com base de acordo
com a seguinte fórmula:
E (€) =V x K
Em que:
E (€) – é o valor em euros da estimativa de custos;
V – é o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m² de
construção bruta na área do município decorrente do preço fixado na Portaria
anualmente publicada para o efeito;
K – é o coeficiente a aplicar consoante a tipologia de construção:
K=0,60 - Habitação unifamiliar e colectiva
K=0,30 – Caves para estacionamento, garagens e anexos
K=0,35 - Estabelecimentos comerciais e serviços
K=0,50 - Estabelecimentos industriais e armazenais
K=0,15 - Construções para fins agrícolas e agro-industriais
K=0,05 - Muros confinantes com a via pública (metro linear)
K=0,025 - Muros de divisão de extremas (metro linear)
b) Calendarização de obra, referindo os períodos previstos para cada uma das
fases da obra, quando esta for faseada, e em cada fase para:
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 20 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
i) Produção de trabalhos preparatórios;
ii) Construção da estrutura e toscos;
iii) Acabamentos.
c) Planta de Implantação do projecto de arquitectura desenhada sobre
levantamento topográfico georeferenciado à escala 1:200 ou superior,
devidamente cotada, designadamente com os afastamentos das
construções às extremas da prédio, às vias públicas, entre elas bem como
a indicação da suas utilizações;
i) Sempre que haja lugar a cedências ou aquisições de áreas, devem as
mesmas vir assinaladas e representadas a cor amarela e vermelha
respectivamente, serem quantificadas e descrito o seu destino.
d) Plantas dos pisos à escala 1:100 ou 1:50, nas quais se encontre indicado:
i) Os cortes e a sua orientação, as cotas de nível dos pavimentos;
ii) Os pilares da estrutura do edifício nas plantas referentes aos pisos
destinados a estacionamento.
e) Planta das coberturas à escala 1:100 ou 1:50, abrangendo todas as
coberturas, devendo ser indicados os cortes e todos os elementos
acessórios como sejam, chaminés e tubagens de ventilação, caleiras,
sumidouros de águas pluviais, fenestração e vãos iluminantes;
f) Cortes, no mínimo dois, sendo um transversal e outro longitudinal, à escala
de 1:100 ou 1:50, abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e
do proposto, bem como das cotas dos diversos pisos, com indicação das
lajes de betão, dos pavimentos e tectos falsos, atravessando zonas de
comunicação vertical e húmidas.
2. A instrução do pedido de licenciamento ou comunicação prévia referente a
obras erigidas sem o competente título há mais de cinco anos, fica dispensada
dos projectos de engenharia de especialidade e também no caso das
comunicação prévia dos elementos constantes do n.º 2 do artigo 12.º da
Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, com excepção do:
a) Projecto de estabilidade, caso o requerente não apresente termo de
responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito,
em que este se responsabilize pelos aspectos estruturais da obra
realizada;
b) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica ou ficha
electrotécnica, caso o requerente não apresente fotocópia do último
recibo comprovativo do pagamento à entidade fornecedora de energia;
c) Projecto de rede de gás, caso o requerente não apresente termo de
responsabilidade passado por instalador credenciado;
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 21 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
d) Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações, caso o
requerente não apresente fotocópia do pagamento à entidade
fornecedora do serviço.
3. O disposto no número anterior não é aplicável a estabelecimentos comerciais,
industriais ou de serviços abrangidos por legislação específica.
4. Após o deferimento do licenciamento ou admissão da comunicação prévia
deverá o requerente ou comunicante proceder ao pagamento das taxas
respectivas no prazo de 10 dias.
5. A instrução do pedido de emissão do alvará de licença de obras de edificação
licenciada ao abrigo do n.º 2 é dispensada da apresentação dos elementos
referidos na respectiva Portaria de desenvolvimento.
6. A concessão de licença de autorização de utilização referente a obras
licenciadas ou admitidas ao abrigo do ponto 2. será sempre precedida de
vistoria municipal. O respectivo alvará deverá, obrigatoriamente, constar a
menção de que a obra foi realizada sem o respectivo alvará de licença ou título
de admissão, e de quais os projectos das especialidades que foram
dispensados.
Artigo 16.º
Regime de propriedade horizontal 1. Caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime de propriedade
horizontal deverão ser apresentados os seguintes elementos:
a) Memória descritiva – descrição sumária do edifício e indicação do número
de fracções autónomas designadas pelas respectivas letras maiúsculas.
Cada fracção deve discriminar o andar, o destino da fracção, o número de
polícia (quando exista) pelo qual se processa o acesso à fracção, a
designação de todos os espaços, incluindo varandas e terraços (se
houver), garagens e arrumos, indicação de áreas cobertas e descobertas e
da percentagem ou permilagem da fracção relativamente ao valor total do
prédio;
b) Devem também referenciar-se as zonas comuns a todas as fracções ou a
determinado grupo de fracções;
c) Peças desenhadas referentes às plantas do edifício com a designação de
todas as fracções pela letra maiúscula respectiva e com a delimitação de
cada fracção e das zonas comuns e logradouros envolventes.
2. Nos casos de vistoria ao local, na hipótese de não existir no arquivo projecto
aprovado do imóvel, as peças desenhadas devem conter um corte que
evidencie os pés-direitos dos diferentes andares.
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 22 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
3. Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com dois fogos ou
fracções, as designações de «direito» e de «esquerdo» cabem ao fogo ou
fracções que se situem à direita ou à esquerda, respectivamente, do
observador que entra no edifício e a todos os que se encontrem na mesma
prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.
4. Se em cada andar existir três ou mais fracções ou fogos, deverão ser
referenciados pelas letras do alfabeto, em maiúsculas, começando pela letra A
e no sentido dos ponteiros do relógio.
Artigo 17.º Alterações durante a execução da obra
1. As alterações de projectos de obras, durante a execução da obra, com título em
vigor, prevista no n.º 3 do artigo 83.º do RJUE, devem ainda conter:
a) Termo de responsabilidade referente ao projecto de alterações
apresentadas;
b) Memória descritiva e justificativa, da qual conste:
i) A descrição e justificação da proposta de alteração;
ii) Quais as peças escritas e desenhadas do projecto inicial que são
alteradas;
iii) A menção se a alteração pretendida, implica a alteração dos projectos
das especialidades entregues.
d) Estimativa orçamental e calendarização da obra, quando sofram alterações
em relação ao projecto inicial aprovado;
e) Restantes elementos que se mostrem adequados ao conhecimento da
proposta.
2. As alterações de projectos de obras de edificação, previstas no n.º 1 do artigo
83.º do RJUE, devem ser instruídos nos termos do número anterior.
3. Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 53.º do RJUE, deverá o pedido ser
instruído com calendarização das obras a efectuar.
Artigo 18.º Autorização de utilização e autorização de alteração
de utilização de edifícios ou fracções 1. O pedido de autorização de utilização deve ser instruído com os elementos
referidos na respectiva Portaria de desenvolvimento e ainda com:
a) Cópias dos certificados de conformidade (das redes eléctrica,
telecomunicações, gás, energético, ascensores) e outras certificações
previstas na lei;
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 23 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
b) Outros documentos que sejam exigidos em legislação específica.
2. Sempre que por qualquer razão, não for possível ao requerente apresentar o
termo de responsabilidade do Director Técnico da Obra ou o Livro de Obra, a
autorização de utilização ficará condicionada à realização de vistoria.
3. Sempre que se verifiquem alterações ao projecto aprovado, as telas finais
podem substituir os projectos de alteração caso os mesmos não estejam
obrigados a licenciamento, comunicação prévia ou autorização de alteração de
utilização.
4. Os pedidos de autorização de alteração de utilização, bem como o
arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções, sem
realização de obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, devem ser
instruídos com os elementos referidos na respectiva Portaria de
desenvolvimento e com os pareceres, autorizações ou aprovações das
entidades externas intervenientes no licenciamento.
5. O pedido de autorização de utilização e autorização de alteração de utilização é
indeferido quando:
a) Não respeite as condições constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 62.º do
RJUE em vigor, consoante o caso;
b) Constitua, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-
estruturas existentes;
c) Violar o plano municipal de ordenamento do território, plano especial de
ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento
urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa,
restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais e
regulamentares aplicáveis.
Artigo 19.º Vistorias para redução da caução das obras de urbanização
A realização de vistoria para redução da caução das obras de urbanização a
efectuar para efeitos do artigo 87.º do RJUE, apenas terá lugar desde que se
encontrem anexos ao respectivo processo os seguintes elementos:
a) Indicação do montante pretendido para a redução da garantia bancária ou
indicação de cancelamento de hipoteca dos lotes;
b) Livro de Obra (cópia);
c) Descrição dos trabalhos efectuados e a sua quantificação;
d) Documento da entidade certificadora da rede de energia eléctrica
comprovativo das obras executadas;
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 24 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
e) Documento da entidade certificadora da rede de telecomunicações
comprovativo das obras executadas;
f) Termo de responsabilidade da entidade instaladora do gás, para efeitos do
disposto no n.º 2 do artigo 7.º do DL n.º 125/97, de 23 de Maio;
g) Identificação da entidade exploradora da rede de gás;
h) Declaração da entidade exploradora assumindo a responsabilidade pela
exploração das redes e ramais de distribuição de gás;
i) Licença de exploração de armazenamento de gás;
j) Comprovativo da apresentação do processo para as instalações da classe
a que respeita;
k) Avaliação individual dos lotes para o qual é solicitado o cancelamento da
hipoteca.
Artigo 20.º Vistoria para recepção provisória de obras de urbanização
e recepção definitiva das obras de urbanização 1. A realização de vistoria para a recepção provisória das obras de urbanização a
efectuar para efeitos do artigo 87º do RJUE, apenas terá lugar, desde que se
encontrem anexos ao respectivo processo os seguintes elementos:
a) Livro de Obra;
b) Termo de responsabilidade pelo director de fiscalização de obras (director
técnico da obra);
c) Documento da entidade certificadora das redes de energia eléctrica
comprovativo da recepção provisória;
d) Documento da entidade certificadora das redes de telecomunicações
comprovativo da recepção provisória;
e) Título emitido pela entidade competente, de utilização de recursos hídricos;
f) Termo de responsabilidade da entidade instaladora do gás (em triplicado),
para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do DL n.º 125/97, de 23 de
Maio;
g) Identificação da entidade exploradora da rede de gás;
h) Declaração da entidade exploradora assumindo a responsabilidade pela
exploração das redes e ramais de distribuição de gás;
i) Licença de exploração de armazenamento de gás;
j) Comprovativo da apresentação do processo para as instalações de classe
a que respeita;
k) Telas finais do projecto;
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 25 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
l) Telas finais das redes de infra-estruturas (rede de abastecimento de águas;
rede de esgotos domésticos; rede de águas pluviais; rede de infra-
estruturas eléctricas; rede de infra-estruturas de telecomunicações; rede de
gás e dos espaços verdes de utilização colectiva);
m) As telas finais a que se refere o ponto anterior terão de ser acompanhadas
do respectivo suporte em formato digital.
2. Após a recepção provisória, a Câmara Municipal comunicará o facto às
entidades competentes para procederem, nos termos da lei, à respectiva
redução da caução para 10% do seu valor inicial.
3. É aplicável à recepção definitiva o mesmo regime da recepção provisória com a
ressalva de que a sua deliberação implicará a eliminação dos restantes 10% da
caução.
Artigo 21.º Projecto de espaços exteriores
O Projecto de espaços exteriores deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Peças escritas:
i) Memória descritiva e justificativa com descrição e justificação da
solução proposta, enquadramento nos IGT‘s, integração urbana e
paisagística, superfície total da área objecto da intervenção e superfície
de área verde;
ii) Medições e orçamentos;
iii) Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos que
especifiquem, nomeadamente, estaleiro, normas de segurança e
medidas cautelares, as características a que devem obedecer os
materiais inertes ou naturais e a descrição das técnicas a utilizar e as
condições técnicas de manutenção dos espaços verdes;
b) Peças desenhadas elaboradas à escala adequada, de acordo com as
características do trabalho (como referencia indicam-se as escalas 1:500
ou 1:200 e 1:20 ou 1:10):
i) Plano de medidas cautelares de protecção à vegetação existente no
local e imediações;
ii) Plano geral;
iii) Planta de modelação do terreno e implantação altimétrica;
iv) Plano de implantação planimétrica;
v) Plano de pavimentos;
vi) Planos de plantação (árvores, arbustos e herbáceas) e sementeiras;
vii) Plano de drenagem;
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viii) Plano de rega, indicando a sectorização e geometria; rede de comando;
ix) Plano geral de iluminação;
x) Plano de equipamento e mobiliário urbano;
xi) Pormenores de construção.
Artigo 22.º Prorrogações dos prazos para a conclusão das obras
1. Os pedidos de prorrogação do prazo para execução das obras de urbanização
e edificação, previstos no artigo 53.º e artigo 58.º do RJUE em vigor, devem ser
instruídos com os seguintes elementos:
a) Nova calendarização dos trabalhos a executar;
b) Cópias das folhas preenchidas do livro de obra, com exibição do mesmo;
c) Declaração de titularidade de alvará emitido pelo InCI, I.P., com
habilitações adequadas à natureza e valor da obra, ou título de registo
emitido por aquela entidade, com subcategorias adequadas aos trabalhos a
executar, a verificar através da consulta do Portal do InCI, I.P., no prazo
previsto para a decisão;
d) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos
emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º
100/97, de 13 de Setembro;
e) Apólice de seguro de construção, quando exigível nos termos da lei (artigo
2.º do DL n.º 61/99, de 2 de Março).
2. Para efeitos das disposições conjugadas do artigo 34º, do nº 2 do artigo 53º e
do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, salvo nos casos devidamente justificados:
a) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo posposto pelo
comunicante, o qual não poderá exceder 2 anos, quando o valor dos
trabalhos seja igual ou inferior a 25.000,00 euros, ou no prazo de 3 anos
quando o valor seja superior;
b) As obras de edificação devem ser concluídas no prazo proposto pelo
comunicante, o qual não poderá exceder 3 anos, quando a área seja igual
ou inferior a 500 m², ou no prazo de 4 anos quando a área seja superior.
3. Os pedidos de prorrogação dos prazos de execução de obras devem ser
efectuados dentro do prazo de validade do alvará de licença ou admissão de
comunicação prévia, com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao seu
termo.
Artigo 23.º
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Pedido de averbamento Os pedidos de averbamento devem ser instruídos com os seguintes elementos:
a) Para averbamento de requerente:
i) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela
Conservatória do Registo Predial, ou sua fotocópia autenticada,
referente ao prédio ou prédios abrangidos.
b) Para averbamento de técnico autor do projecto ou coordenador dos
projectos:
i) Termo de responsabilidade do novo técnico ou coordenador;
ii) Declaração das habilitações do técnico ou coordenador emitida pela
respectiva Ordem ou Associação Profissional.
c) Para averbamento de técnico responsável pela obra:
i) Termo de responsabilidade do novo técnico;
ii) Declaração das habilitações do técnico emitida pela respectiva Ordem
ou Associação Profissional;
iii) Livro de Obra.
d) Para averbamento do titular do alvará de licença ou do título da admissão:
i) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela
Conservatória do Registo Predial, ou sua fotocópia autenticada,
referente ao prédio ou prédios abrangidos.
e) Para averbamento de técnico autor do projecto:
i) Termo de responsabilidade de novo técnico;
ii) Declaração das habilitações do técnico emitida pela respectiva Ordem
ou Associação Profissional.
CAPÍTULO IV PROCEDIMENTOS E SITUAÇÕES ESPECIAIS
Artigo 24.º Destaque de parcela
O pedido de emissão de certidão de destaque de parcela deve ser instruído com os
seguintes elementos, sem prejuízo do disposto em legislação aplicável:
a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que
confira a faculdade de realização da operação de desanexação;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela
Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;
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c) Extracto(s) da(s) planta(s) correspondentes aos elementos fundamentais
dos PMOT’s e dos PEOT’s em vigor neste Município;
d) Planta de localização à escala 1:2 000;
e) Planta de localização à escala 1:25 000;
f) Planta de implantação à escala 1:200 sobre levantamento topográfico com
a identificação precisa a vermelho dos limites da propriedade e a verde da
parcela a destacar, com quadro de áreas, onde conste a área total do
prédio originário, com valor coincidente com a respectiva certidão da
descrição emitida pela Conservatória do Registo Predial, a área da parcela
a destacar, a área da parcela remanescente e a área de cedência para
domínio público, com indicação dos afastamentos das construções
existentes ou a erigir às parcelas que resultem do destaque e das áreas de
implantação e construção das mesmas;
g) Certidão ou documento comprovativo em como o prédio foi construído
anteriormente à publicação do RGEU ou indicação do alvará de licença, de
autorização de obras ou de utilização;
h) Declaração de autorização do proprietário ou restantes.
Artigo 25.º Pedido de parecer de compropriedade ou de ampliação do número de compartes
O pedido de parecer sobre compropriedade ou sobre a ampliação do número de
compartes nos prédios rústicos, solicitados, nos termos e para efeitos do disposto
no artigo 54.º da Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto deve ser instruído com os
seguintes elementos:
a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela
Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;
b) Planta de localização à escala 1:25 000;
c) Extracto (s) da(s) planta(s) correspondentes aos elementos fundamentais
dos PMOT´s e dos PEOT’s aplicáveis;
d) Planta cadastral à escala 1:2 000;
e) Indicação expressa dos actuais proprietários e a sua proporção;
f) Fim a que se destina o requerimento;
g) Indicação expressa dos futuros proprietários e a sua proporção.
Artigo 26.º Pedido de certidão de edificação erigida em data anterior
à entrada em vigor do RGEU (1951)
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O pedido de certidão de edificação erigida em data anterior à publicação do RGEU,
deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela
Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;
b) Planta de localização à escala 1:25 000;
c) Extracto(s) da(s) planta(s) correspondentes aos elementos fundamentais
dos PMOT´s e dos PEOT’s aplicáveis;
d) Planta cadastral à escala 1:2 000;
e) Fotografias do local.
Artigo 27.º Pedido de ocupação de via pública
1. A ocupação do espaço do domínio público, sem prejuízo do disposto na
legislação específica em vigor, está sujeita a controlo prévio, designadamente:
a) A ocupação do espaço que seja directa ou indirectamente consequência da
realização de obras;
b) A ocupação de espaço destinado a esplanadas, ou qualquer outra
utilização, designadamente exposição ou comercialização de produtos e
bens;
c) A utilização do subsolo do domínio público municipal ou, ainda, do espaço
aéreo, pelos particulares e pelas entidades concessionárias de redes de
telecomunicações, de electricidade, de gás ou outras;
d) Qualquer outra operação que implique movimento de terras, aterro e
reposição de pavimentos;
e) Nos casos em que a ocupação do espaço do domínio público está sujeita a
um regime legal específico.
2. O prazo de ocupação de espaço público, por motivo de obras, não poderá
exceder o prazo fixado nas licenças ou nos títulos de admissões relativas às
obras a que se reportam.
3. Nos casos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 deste artigo, o pedido de
licença deve ser acompanhado de um plano de ocupação do espaço público,
instruído com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva;
b) Termo de responsabilidade do técnico, a que se refere o artigo 10.º do
RJUE;
c) Plantas de localização, excepto nos casos que decorram de processos de
licenciamento de obras;
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d) Planta cadastral à escala 1:2 000;
e) Nos casos de utilização do subsolo ou do espaço aéreo a planta cadastral à
escala 1:2 000 poderá ser substituída por uma de menor escala de modo a
abranger a totalidade da intervenção;
f) Planta, cotada, a uma escala adequada à conveniente apreciação da
pretensão, com a delimitação do espaço a ocupar, assinalando o tapume,
respectivas cabeceiras, sinalização vertical, candeeiros de iluminação
pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros,
caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade
pública;
g) Corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual se
apresentem silhuetas das fachadas do edifício a construir e, caso existam,
das edificações fronteiras, localização do tapume e de todos os dispositivos
a executar, com vista à protecção de peões e veículos;
h) Estimativa de custos a caucionar, quando se justifique, destinada a garantir
a reparação dos danos que no decurso das obras venham eventualmente a
ser causados, correspondendo às infra-estruturas públicas existentes na
área a ocupar designadamente a faixa de rodagem, lancis, passeios, redes
de abastecimento, rede de saneamento e equipamentos públicos;
i) Fotografias, excepto nos casos que decorram de processos de
licenciamento ou de comunicação prévia de obras;
j) Manual de procedimentos e condições de execução de aterros e reposição
de pavimentos.
4. Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 deste artigo, o pedido de licença deve
ser acompanhado de um plano de ocupação do espaço público, instruído com
os seguintes elementos:
a) Comprovativo da titularidade do requerente;
b) Cópia da licença de autorização de utilização do estabelecimento;
c) Memória descritiva;
d) Planta de localização à escala 1:25 000;
e) Extracto(s) da(s) planta(s) correspondentes aos elementos fundamentais
dos PMOT´s e dos PEOT’s aplicáveis;
f) Planta cadastral à escala 1:2 000 ;
g) Nos casos de utilização do espaço aéreo a planta topográfica à escala
1:2 000 poderá ser substituída por uma de menor escala de forma a
abranger a totalidade da intervenção;
h) Implantação da esplanada sobre levantamento topográfico com a indicação
do alinhamento do estabelecimento e das entradas existentes no edifício, a
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uma escala adequada e devidamente cotada para a apreciação da
pretensão, com a delimitação do espaço a ocupar, assinalando os
equipamentos a instalar, designadamente o mobiliário a instalar (mesas,
cadeiras, guarda-sóis, entre outros) bem como os equipamentos públicos
existentes (sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de
rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita,
árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública);
i) Fotografias.
Artigo 28.º Autorização municipal para entalação de infra-estruturas
de suporte das estações de radiocomunicações
1. O pedido de autorização da instalação de infra-estruturas de suporte das
estações de radiocomunicações e respectivos acessórios consta de
requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, que deve ser
instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação do titular;
b) Identificação do título emitido pelo ICP — ANACOM, quando existente, nos
termos do DL n.º 151-A/2000, de 20 de Julho;
c) Memória descritiva da instalação (com indicação dos critérios adoptados
condicionantes, materiais empregues e métodos construtivos e de fixação)
e peças desenhadas (planta de localização à escala de 1:1000, planta de
implantação à escala de 1:200 ou de 1:500 e plantas, alçados e cortes à
escala de 1:100);
d) Termo de responsabilidade dos técnicos responsáveis pela instalação, quer
a nível civil, quer a nível das instalações eléctricas;
e) Declaração emitida pelo operador que garanta a conformidade da
instalação em causa com os níveis de referência de radiação aplicáveis de
acordo com normativos nacionais ou internacionais em vigor;
f) Cópia do documento de que conste a autorização expressa dos
proprietários dos terrenos para a instalação das infra-estruturas de
suportadas estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.
2. Tratando -se da instalação de estações em edificações, além dos elementos
referidos nas alíneas a) a e) do número anterior, devem ainda ser juntos:
a) Estudo justificativo da estabilidade das edificações sob o ponto de vista
estrutural e da fixação das infra-estruturas de suporte das estações de
radiocomunicações ao edifício;
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b) Cópia do documento de que conste a autorização expressa para a
instalação do proprietário ou dos condóminos, nos termos da lei aplicável.
3. Sempre que o titular da licença radioeléctrica não pretenda a sua renovação
nos termos do DL n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, deve proceder ao
desmantelamento da instalação.
Artigo 29.º Operações com impacte semelhante a loteamento
1. Para efeitos de aplicação do nº 5 do artigo 57.º do RJUE considera-se gerador
de um impacte semelhante a uma operação de loteamento a construção,
reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios isolados ou que sejam ou
passem a ser contíguos, funcional e estruturalmente ligados entre si, de que
resulte ou quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Toda e qualquer edificação que disponha ou passe a dispor de 5 ou mais
fracções com acesso directo a partir do espaço exterior, com excepção das
destinadas a estacionamento automóvel;
b) Toda e qualquer edificação que disponha ou passe a dispor de mais de
uma caixa de escada de acesso comum a fracções ou unidades
independentes, excluindo as escadas de emergência, quando exigidas por
lei;
c) Toda e qualquer edificação com área bruta de construção superior a 1000
m2, que resulte de nova edificação ou de ampliação da edificação
existente, independentemente do seu uso;
d) Todas as situações que impliquem a execução de obras de urbanização;
e) Todas as edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço
nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego,
parqueamento e ruído;
f) Impliquem a criação de arruamentos públicos.
2. Nos casos previstos no números anterior as áreas destinadas à implantação de
espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e
equipamentos devem cumprir os parâmetros consagrados no plano municipal
de ordenamento do território, de maior pormenor, relativamente às operações
de loteamento e urbanização, sendo, na sua falta, aplicáveis os valores
constantes da competente Portaria.
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Artigo 30.º Operações urbanísticas de impacte relevante
Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, considera-se
gerador de um impacte relevante todas as operações urbanísticas mencionadas no
artigo anterior, com excepção para as definidas na alínea f).
Artigo 31.º Discussão pública
1. Estão sujeitas aos procedimentos de discussão pública, para os efeitos
previstos no n.º 1 do artigo 22º do RJUE, o licenciamento das operações de
loteamento, bem assim das Operações com Impacte Semelhante a
Loteamento, definidas nos termos do artigo anterior, que excedam os seguintes
parâmetros:
a) 2 ha de área de intervenção;
b) 25 fogos;
c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
2. Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento
do território, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior,
entende-se que a população do aglomerado urbano é a respeitante à
população total do aglomerado referido nos últimos Censos oficiais.
3. Os procedimentos de discussão pública a efectuar nas operações de
loteamento segue as normas definidas no artigo 77.º do RJIGT, estabelecendo-
se os seguintes prazos: publicação do aviso com uma antecedência mínima de
5 dias, decorrendo a fase de discussão pública nos 15 dias subsequentes,
contados da data da publicação em Diário da República.
4. Para efeitos de contagem dos prazos a que se refere o n.º anterior estabelece-
se a aplicação do disposto no artigo 72.º do CPA.
5. Os avisos serão divulgados sob a forma de Edital, a publicar nos seguintes
locais de estilo e órgãos de comunicação social:
a) Diário da República – II Série;
b) 1 Jornal de âmbito nacional;
c) 1 Jornal local;
d) Sitio da Câmara Municipal;
e) Afixação no edifício dos Paços do Município;
f) Afixação no edifício sede da Junta de Freguesia da área da intervenção da
pretensão.
6. Encontram-se ainda sujeitas aos procedimentos de discussão pública a
efectuar nos termos definidos no n.º anterior, as operações a que se refere o
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artigo 27.º do RJUE (Alterações de Operações de Loteamento Urbano),
estabelecendo-se para os efeitos previstos no n.º 2 do referido artigo os
seguintes parâmetros:
a) Aumento do n.º de fogos;
b) Aumento em 10 % da área de construção, relativamente ao definido no
respectivo Alvará de Licença de Loteamento;
c) Aumento ou redução da área de intervenção da operação de loteamento;
d) Alteração das áreas destinadas a espaços verdes ou a áreas de
equipamentos de utilização colectiva;
e) Aumento da densidade habitacional.
7. Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º do RJUE, decorrida a discussão
pública, não poderá ser aprovada a alteração ao alvará de loteamento caso
ocorra oposição escrita da maioria dos proprietários dos lotes constantes do
alvará.
8. Para efeito do disposto no número anterior considera-se que são proprietários
abrangidos pela operação:
a) Os proprietários de todos os lotes constantes do alvará, quando a operação
preveja a alteração de funções para actividade que implique um acréscimo
de circulação e de estacionamento ou que possa ser incompatível com as
funções previstas no alvará para os restantes lotes;
b) Os proprietários dos lotes constantes do alvará, quando a operação preveja
a redução de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e
de equipamentos de utilização colectiva;
c) Os proprietários dos lotes cujas características sofram quaisquer
alterações;
d) Os proprietários dos lotes servidos por vias ou infra-estruturas cujas
características sejam alteradas, desde que dessa alteração ocorra a
redução da sua quantidade.
9. O gestor do procedimento procede à notificação de todos os proprietários dos
lotes constantes do alvará das alterações submetidas a apreciação, no prazo
de 10 dias.
10. Para cumprimento do descrito na primeira parte do ponto 3, o interessado na
alteração ao alvará de loteamento, instrui devidamente a pretensão,
designadamente com a apresentação de:
a) Documentos comprovativos da qualida de titular de qualquer direito que lhe
confira a faculdade de realização da operação;
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b) Certidões das descrições e inscrições em vigor, emitidas pela
Conservatória do Registo Predial, referentes a todos os lotes constantes do
alvará.
CAPÍTULO V PRINCÍPIOS GERAIS ORIENTADORES DA
CONCEPÇÃO DO DESENHO URBANO
SECÇÃO I EDIFICABILIDADE E URBANIZAÇÃO
Artigo 32.º Condições e princípios gerais de edificabilidade e da urbanização
1. Um lote ou parcela de terreno só poderá ser considerada apta para construção
urbana desde que garanta, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:
a) Tenha capacidade de edificação de acordo com o plano municipal de
ordenamento do território e demais legislação aplicável;
b) A sua dimensão, configuração geométrica e características topográficas
sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em condições de
funcionalidade, acessibilidade e salubridade.
2. No âmbito do licenciamento e na realização de obras sujeitas a comunicação
prévia de construções em prédios que não exijam a criação de novas vias
públicas, devem ser sempre asseguradas, as adequadas condições de
acessibilidade de peões e de veículos, prevendo-se sempre que possível e
justificável a beneficiação dos arruamentos existentes, nomeadamente no que
se refere ao respectivo traçado, à largura do perfil transversal existente, á
melhoria dos percursos pedonais e das faixas de rodagem, baias de
estacionamentos, espaços verdes, sem prejuízo das limitações que decorram
da manutenção de valores paisagísticos e patrimoniais que devam ser
preservados.
3. As operações urbanísticas devem:
a) Valorizar a manutenção, recuperação e a reabilitação dos edifícios
existentes;
b) Assegurar uma correcta integração urbana, física e paisagística, bem assim
como a preservação dos principais pontos de vista;
c) Ser coerente com o tecido urbano existente envolvente, nomeadamente ao
nível da rede viária e outras infra-estruturas, cérceas e tipologias da massa
edificada;
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d) Tratar de forma adequada os limites e ou os espaços intersticiais entre as
novas intervenções e as construções confinantes, com especial relevo para
a vitalização das charneiras dos diferentes conjuntos urbanos;
e) Preservar os principais elementos e valores naturais, as linhas de água, os
leitos de cheia e as estruturas verdes;
f) Proporcionar e promover espaços públicos exteriores, destinados a estadia,
lazer e circulação que garantam ambientes seguros e calmos;
g) Requalificar os acessos e outros espaços públicos existentes;
h) Beneficiar e potencializar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos
edifícios e dos espaços classificados;
i) Promover soluções ambientalmente correctas no âmbito da utilização
racional da energia, das energias renováveis e do ciclo da água;
j) Respeitar todas as servidões constantes da legislação em vigor e dos
planos municipais de ordenamento do território e dos planos especiais de
ordenamento do território;
k) Ser projectadas e executadas de forma a garantir o acesso e a utilização de
pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação aplicável.
4. A configuração da parcela deve permitir a inserção das edificações de forma a
estabelecer uma articulação volumétrica e funcional com a envolvente natural e
construída que valorize a qualidade urbana e ambiental do local.
5. Pode ser recusada proposta de implantação irregular do edifício,
exclusivamente com vista ao aproveitamento total do terreno, quando dela
resultar prejuízo para a qualidade arquitectónica do próprio edifício ou para a
qualidade urbana da sua envolvente.
Artigo 33.º Compatibilidade de usos e de actividades
As utilizações, ocupações, transformações ou as actividades a instalar no território
municipal não poderão:
a) Originar a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afectem as
condições de salubridade;
b) Perturbar as condições de trânsito e de estacionamento ou provocar
movimentos de cargas e descargas que ponham em causa as condições de
utilização da via pública;
c) Acarretar riscos de incêndio ou de explosão;
d) Prejudicar a salvaguarda e a valorização do património classificado, em
vias de classificação ou de reconhecido valor cultural, arquitectónico,
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 37 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
arqueológico, paleontológico, paisagístico ou ambiental, bem assim as
respectivas zonas de protecção.
Artigo 34.º Condições estéticas das edificações
1. Sempre que os edifícios a construir, ampliar ou a reabilitar venham a ficar
contíguos, ou não, a outros já existentes, deve procurar-se uma harmonia
entre fachadas de uns e outros.
2. As empenas que não sejam colmatáveis , mesmo que temporariamente, por
encosto de outras construções, devem ter adequado tratamento, com
evidentes preocupações estéticas, em consonância com as fachadas
contíguas.
3. Os edifícios devem apresentar a sua envolvente física, designadamente
fachadas, empenas e coberturas em condições que valorizem e contribuam
para a potencialização da imagem urbana e paisagística.
Artigo 35.º Condicionamentos arqueológicos, patrimoniais e ambientais
1. A Câmara Municipal pode impor condicionamentos ao alinhamento, à
implantação e á volumetria ou ao exterior das construções, e ainda, à
percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração do
coberto vegetal, desde que, justificadamente, tais condicionamentos se
destinem a preservar ou a promover os valores arqueológicos, patrimoniais e
ambientais, assim como a qualidade urbana da área onde se vão implantar
as referidas edificações.
2. A Câmara Municipal pode impedir, por razões arqueológicas, patrimoniais e
ambientais, devidamente fundamentadas, a demolição total ou parcial de
qualquer construção, bem como a destruição das espécies vegetais,
arbóreas ou arbustivas de inegável valor botânico e paisagístico para o
município.
3. As obras de demolição total ou parcial de edifícios só serão deferidas, nos
termos da legislação aplicável, quando não ofereçam perigo para a
segurança de pessoas e bens.
4. Os materiais de construção e decorativos com valor patrimonial ou
documental, designadamente elementos cerâmicos de revestimento,
cantarias lavradas ou elementos de ferro, de reconhecido interesse e valor,
existentes em edifícios a demolir, deverão ser inventariados e preservados
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 38 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
pelos serviços municipais competentes, com vista a sua reutilização pela
Câmara Municipal.
SECÇÃO II RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Artigo 36.º Sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos em
loteamentos ou operações com impacte semelhante a loteamento 1. Sem prejuízo do cumprimento atempado e integral das disposições previstas na
legislação aplicável, os projectos de operações de loteamento ou de operações
com impacte semelhante a loteamento urbano, definidas como tal, no presente
Regulamento, devem prever a construção do sistema de deposição de RSU de
acordo com o Regulamento para resíduos sólidos e urbanos, e ainda em
respeito pelo presente Regulamento.
2. No caso de projectos de loteamento e de operações com impacte semelhante a
loteamento urbano, definidas como tal, no presente Regulamento, devem ser
previstos:
a) A localização de Ecopontos de acordo com o modelo definido pela câmara
constituídos com os recipientes adequados aos resíduos valorizáveis, e
ainda para resíduos orgânicos, respeitando as dimensões adequadas aos
mesmos e tendo em conta a relação mínima de um ecoponto por cada dois
pontos de deposição de Resíduos Sólidos Urbanos indiferenciados;
b) A instalação/colocação de papeleiras de características idênticas às
utilizadas pela Câmara Municipal, ou outras a definir pelos serviços.
3. Os locais de instalação das infra-estruturas e equipamentos referidos no
presente artigo devem estar previstos nos projectos de loteamento e /ou de
operação urbanísticas com impacto semelhante a loteamento, fazendo-se uma
descrição e quantificação dos mesmos ao nível dos elementos escritos,
devendo representar-se graficamente os locais nos elementos gráficos,
designadamente na planta de síntese e nos respectivos projectos dos espaços
exteriores, nos termos definidos no presente regulamento e no RJUE os quais
serão sujeitos a prévio parecer dos serviços técnicos.
4. Todas as operações urbanísticas indicadas no número 1 devem assegurar e
considerar as condições mínimas adequadas para a circulação dos veículos
afectos à recolha dos resíduos sólidos urbanos.
5. Na definição da localização dos locais dos RSU e Ecopontos deverão ser
acauteladas todas as disposições e normas referentes à legislação sobre
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acessibilidades e pessoas com mobilidade condicionada, localizar-se em locais
estratégicos, nomeadamente junto uma boca de incêndio e sarjeta, e estejam
rebaixados relativamente em relação a passeios.
6. Para além do descrito no ponto anterior, as infra-estruturas e os equipamentos
a que respeita o presente artigo deverão pautar-se por um adequado desenho
urbano.
7. O fornecimento e a instalação das infra-estruturas e equipamentos é da
responsabilidade do promotor da obra, ou do construtor do edifício – dono da
obra, devendo existir no local, em condições de operacionalidade no momento
da recepção provisória das obras de urbanização ou da passagem da licença
de alvará de utilização do edifício.
8. Após a regular recepção definitiva das obras de urbanização, as infra-estruturas
e equipamentos referidos constitui propriedade da Câmara Municipal.
9. A Câmara Municipal fica responsável pela recolha e manutenção dos RSU
após a emissão da recepção provisória das obras de urbanização.
SECÇÃO III ESPAÇOS EXTERIORES
Artigo 37.º Condições e princípios gerais para a
concepção de espaços exteriores 1. Os projectos de espaços exteriores observarão as disposições contidas em
PMOT em vigor, designadamente em plano de pormenor, com os quais tem de
estabelecer uma relação de conformidade.
2. Nos casos em que, embora exista plano de pormenor em vigor, este não
contenha critérios ou normas específicas neste domínio, ou quando o projecto
se destine a áreas não abrangidas por este tipo de planos, deverão ser
consideradas as normas estabelecidas por este Regulamento.
3. No que se refere aos loteamentos industriais, deverá ser dada particular
atenção à integração paisagística dos lotes na paisagem envolvente, pelo que
será obrigatório o enquadramento paisagístico, com utilização de material
vegetal espécies (arbóreas e arbustivas) de forma a reduzir o impacte visual
dos volumes construídos.
4. Qualquer intervenção traduzida em projecto urbanístico ou arquitectónico
deverá estruturar-se em função da envolvente e manifestar-se como um a
contribuição positiva para o espaço urbano ou a paisagem em que se inserem.
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 40 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
5. Deverá ser tida uma particular atenção aos pontos de vista, corredores de
aproximação e panorâmicas, que não poderão ser prejudicados.
6. As principais características das existências prévias devem ser respeitadas,
nomeadamente as que se inserem no âmbito da morfologia e tipologia urbanas.
7. Deverá ser evitada a utilização de materiais que possam pôr em causa a
durabilidade ou manutenção de materiais pré existentes a manter.
Artigo 38.º Dimensionamento dos Espaços Verdes de Utilização Colectiva
1. Os parâmetros para o dimensionamento das áreas de espaços verdes e de
utilização colectiva, serão os que estiverem definidos em PMOT aplicável, ou
na ausência deste em regem-se pelo disposto no artigo 43.º do RJUE.
2. Nos termos definidos no RJUE, até ao estabelecimento dos parâmetros nos
termos definidos no n.º anterior, os parâmetros para o dimensionamento das
áreas destinadas a espaços verdes de e de utilização colectiva são os
constantes dos quadros I e II anexos à Portaria 216-B/2008, de 3 de Março.
Artigo 39.º Localização e concepção geral de espaços exteriores
1. Os espaços verdes de permanência e lazer em geral, devem articular-se
correctamente com o edificado, sobretudo nas zonas residenciais, integrarem-
se na estrutura urbana global e serem facilmente acessíveis.
2. Devem respeitar os princípios de um desenho urbano coerente tendo em
consideração a continuidade dos percursos pedonais existentes e do conjunto
dos espaços públicos e sua articulação morfológica e tipológica.
3. De forma a prosseguir um correcto ordenamento do território e a tirar o melhor
partido das condições ecológicas do local, aos espaços verdes devem ser
reservadas as áreas de solos de melhor qualidade, zonas alagadas ou mal
drenadas, margens das linhas de água, linhas de drenagem natural e todas as
zonas que possam potenciar o seu melhor desenvolvimento, devendo sempre
ser adequados ao nível da tipologia de morfologia ás áreas em que se inserem,
nomeadamente, no que se refere às condições edafoclimaticas, facilitar a sua
manutenção e reduzir os respectivos custos.
4. A concepção do projecto de espaços exteriores terá sempre por base a
preocupação de criar espaços com qualidade, funcionais, que respeitem os
hábitos de vida e a cultura locais e cuja manutenção seja, na medida do
possível, o menos onerosa possível.
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 41 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
5. A concepção e projecto de espaços exteriores deverá promover o espaço
extensivo aberto, em detrimento de espaços de reduzidas dimensões, que não
sejam passíveis de utilização. As formas resultantes devem ser adequadas a
uma mais fácil manutenção e conservação, com menores consumos
energéticos, devem incluir a instalação de sistemas de rega automática.
6. As situações de taludes com pendentes muito acentuadas, deverão evitar-se,
de difícil estabilização e manutenção, como forma de resolver desníveis. A sua
inclinação não deverá exceder os 33%. Quando não for possível respeitar estas
inclinações, considera-se mais adequado o recurso a muros ou muretes de
suporte.
7. Sobre as redes de infra-estruturas não é permitida plantação de árvores,
devendo ser prevista um “corredor técnico” para instalação de infra-estruturas,
que deve situar-se entre o limite das caldeiras e o limite dos lotes ou do
passeio.
Artigo 40.º Dimensionamento e acessibilidade de zonas verdes
1. De forma a evitar zonas plantadas ou semeadas com áreas exíguas, o presente
regulamento define para as zonas ajardinadas, uma área mínima de 100 m² e
uma largura que permita uma usufruição por parte da população bem como o
correcto funcionamento do sistema de rega automática a implementar.
2. Os espaços verdes deverão ser em pequeno número, de dimensões utilizáveis,
em detrimento de muitos espaços verdes disseminados e de reduzidas
dimensões.
3. No que se refere à acessibilidade aos espaços verdes e de utilização colectiva,
os projectos integrados em obras de urbanização deverão obedecer ao
disposto no DL n.º 163/2006, de 8 de Agosto.
Artigo 41.º Modelação de terreno e aterros
1. Sempre que haja lugar à modelação de terreno deve ter-se em conta o sistema
de drenagem superficial dos terrenos marginais, de forma a estabelecer uma
ligação contínua entre os diversos planos, e garantir a natural drenagem das
águas pluviais.
2. Na colocação de solos para execução de aterros deve ser garantido o aumento
gradual da sua qualidade a partir das camadas inferiores até à superfície,
aplicando-se solos seleccionados nas camadas superiores.
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 42 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
3. Quando na execução de aterros for empregue pedra, todos os vazios devem
ser preenchidos com material de granulometria mais fina, devendo ser
compactado e não sendo permitida a utilização de pedras com diâmetro
superior a 0.10 m, a menos de 0.30m de profundidade.
4. No caso da construção de aterros com espessura inferior a 0.30 m sobre
terreno natural ou terraplanagem já existente, a superfície deve ser escarificada
e regularizada antes da colocação da camada de terra vegetal.
Artigo 42.º Vegetação
1. Os elementos e os maciços arbóreo-arbustivos com valor botânico e/ou
paisagístico, deverão ser devidamente identificados e objecto de medidas
cautelares de protecção, constantes no plano referido no artigo 21.º do capítulo
III do presente Regulamento.
2. Não é permitida a utilização em parques, jardins e zonas verdes as espécies ou
subespécies constantes do DL n.º 565/99, de 21 de Dezembro, identificadas
como invasoras.
3. Todas as espécies vegetais a utilizar deverão estar bem adaptadas às
condições edafo-climáticas locais, de forma a reduzir necessidades de
manutenção e a garantir êxito na sua instalação.
4. A escolha das espécies vegetais a utilizar deverá considerar as condições
ecológicas locais e as diferentes funções que a vegetação deve assumir no
contexto em que se aplica. Assim a utilização de material vegetal deve:
a) Promover a estrutura ecológica urbana;
b) Contribuir para a protecção de zonas sensíveis, nomeadamente:
i) Através da estabilização de talude, protegendo o solo da erosão;
ii) Protecção de linhas de água, assegurando a drenagem natural.
c) Contribuir para a regularização climática, protegendo de ventos
dominantes, através de sebes e criando zonas com ensombramento;
d) Promover a estrutura ecológica urbana;
e) Oferecer protecção e enquadramento de eixos viários e zonas de
parqueamento, diminuindo a aridez e facultando a sua integração
paisagística;
f) Valorizar e amenizar os percursos de circulação pedonal.
5. Deverão ser considerados os seguintes aspectos estéticos/funcionais, na
concepção e selecção do material vegetal, tendo em atenção a escala dos
edifícios e os usos específicos a que se destinam:
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 43 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
a) A localização dos vários elementos vegetais, deverá ter em conta o seu
porte natural, as suas dimensões e exigências quando adultos;
b) As espécies de flora espontânea na região, devem constituir cerca de 50%
das árvores e arbustos a plantar nas áreas ajardinadas (excluindo árvores
de arruamento), salvo em casos especiais devidamente justificados;
c) As espécies exóticas a utilizar não podem causar riscos de desequilíbrios
ecológicos, nomeadamente pela introdução de espécies infestantes;
d) Os prados a utilizar, salvo em casos justificados, deverão ser de regadio e
acompanhados por um sistema de rega automático. Devem ser acautelado
o cumprimento das boas normas de sementeira e da sanidade das
sementes conforme parâmetros técnicos definidos;
e) Nas áreas de jogo e recreio, o material vegetal a utilizar não deverá conter
folhas ou bagas venenosas que atraiam a atenção das crianças;
f) O material vegetal a utilizar nos separadores de trânsito e na proximidade
de passadeiras para peões, deverá ser devidamente seleccionado, no que
se refere ás suas características e localização, de forma a não reduzir a
visibilidade de peões e de quem circula na via.
6. No material vegetal proposto, a aplicar em arruamento, devem verificar-se os
seguintes critérios de selecção:
a) Devem ser evitadas, nas áreas adjacentes aos percursos acessíveis, as
espécies vegetais que apresentem espinhos ou elementos contundentes,
sejam produtoras de substâncias tóxicas, que desprendam muitas folhas ou
substancias que tornem o piso escorregadio, ou cujas raízes possam
danificar o piso;
b) Os elementos da vegetação nomeadamente ramos pendentes de árvores e
galhos projectados de arbustos, assim como as suas protecções através de
muretes, orlas, grades ou outras, não devem interferir com os percursos
acessíveis;
c) As espécies propostas devem apresentar boa adaptação às condições
edafo-climáticas e ambientais do local em que se inserem;
d) Resistência à secura e à poluição atmosférica;
e) Folha caduca (sempre que as plantações sejam feitas junto a fachadas de
edifícios);
f) Não possuírem frutos cuja queda nos pavimentos provoque nódoas;
g) Ter crescimento rápido;
h) Não serem infestantes ou susceptíveis de provocar alergias;
i) Constituírem uma solução formal, coerente e lógica com outras árvores já
existentes no local ou proximidade;
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 44 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
j) Os exemplares a plantar devem:
i) Apresentar-se em bom estado fitossanitário sem sintomas de doenças e
pragas;
ii) Apresentar um fuste direito com flecha;
iii) À data de plantação, a altura do fuste deve corresponder a 40% da
altura total da árvore, excepto nas árvores cuja ramificação deva ser de
base;
iv) O PAP mínimo admitido é de 160/200 mm e a altura mínima admitida é
de 2,50 m;
v) O diâmetro do torrão ou vaso deve ser igual ou superior a três vezes o
PAP;
vi) Ser suportados por tutores em tripeça com a altura correspondente a
2/3 da altura da árvore.
7. No material vegetal do estrato arbóreo proposto, a aplicar em arruamento,
devem verificar-se os seguintes critérios de implantação:
a) O traçado das infra-estruturas enterradas;
b) A localização da iluminação pública;
c) As fachadas dos edifícios e logradouros privados.
8. As plantas que se apresentem em bom estado de conservação e sejam
susceptíveis de ser transplantadas, deverão ser objecto de trabalhos
preparatórios ao transplante ficando este a cargo do dono da obra, segundo
instruções dos serviços competentes da Câmara Municipal.
Artigo 43.º Rede de rega
1. Deverão ser adoptados procedimentos tendentes à eficiente gestão da água
utilizada para rega de espaços verdes. Estes procedimentos deverão ser tidos
em consideração no projecto, na construção e na manutenção dos espaços
verdes. Indicam-se alguns procedimentos a adoptar:
a) A área regada deve ser apenas 1/3 da área não impermeabilizada;
b) Devem ser utilizadas preferencialmente espécies autóctones da região e
estas devem ser agrupadas no terreno de acordo com as suas
necessidades hídricas;
c) Em zonas com declive acentuado (taludes) deverá evitar-se a utilização de
relvado, sendo preferível a utilização de espécies perenes que permitam o
revestimento do solo e a sua estabilização;
d) Para a constituição dos relvados devem ser escolhidas espécies de
gramíneas mais resistentes à seca;
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 45 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
e) Deverá, sempre que possível, efectuar-se a cobertura do solo com uma
camada de 5 a 15 cm de “mulch” (orgânico ou inerte) de modo a melhorar o
aspecto dos talhões da temperatura e da humidade do solo e evitar o
aparecimento de ervas daninhas;
f) Em períodos de escassez de água a rega de espaços verdes poderá ser
limitada através da proibição total de uso da água da rede pública para
esse fim ou pela definição de dias da semana em que é permitida a
realização desta actividade.
2. A rega das áreas ajardinadas deve sempre ser feita através de sistemas
automatizados, aumentando o grau de eficiência da rega e diminuindo o gasto
excessivo de água e as necessidades de pessoal efectivo para esta função.
3. Os projectos para os espaços exteriores devem obrigatoriamente contemplar
um plano de rega.
4. Em áreas verdes superiores a 250 m² é obrigatória a instalação de um sistema
de rega com programação automática.
5. O plano de rega deverá referenciar e quantificar todo o tipo de materiais tais
como tubagens, acessórios e válvulas, aspersores, pulverizadores, bocas de
rega e válvulas, electroválvulas e conectores estanques, caixas de alojamento
de válvulas, programadores, transmissores, válvulas de segurança e
atravessamentos.
6. O sistema de rega deve prever a implantação de uma caixa ao nível do solo
para instalação de um contador de água, com válvula de seccionamento e filtro.
As caixas de protecção devem ser instaladas nas zonas verdes e de
preferência em locais onde possam ficar camufladas por vegetação. As tampas
das caixas devem ficar sempre à superfície do terreno, mas ligeiramente
rebaixadas, de modo a tornarem-se menos visíveis e a facilitarem os trabalhos
de manutenção.
7. Independentemente da rega automática, deverão prever-se, pontos de adução
de água (bocas de rega), designadamente para regas pontuais de árvores
instaladas em caldeira e limpeza de passeios. A sua colocação não deverá
exceder um espaçamento de 40m.
8. Deverão ser preservados todos os elementos sintomáticos da presença da
água, nomeadamente sistemas de rega, poços, tanques, noras, com interesse
cultural, característicos do clima mediterrânico, e que possam ser recuperados
e reintegrados nas novas funções do espaço.
9. A adução de água ao sistema de rega automática, deve preferencialmente ser
feita através de água de poços, tanques ou noras, não descurando a obrigação
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 46 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
de uma ligação à rede de abastecimento. O abastecimento alternativo a partir
da rede pública deverá obedecer ao disposto na legislação aplicável.
10. Exceptua-se do disposto no n.º 2, os canteiros de plantas xerófitas, os prados
de sequeiro e as árvores em caldeira, onde a instalação do sistema de rega
automático é opcional, devendo contudo existir bocas de rega, distando no
máximo 40 m entre elas.
11. O sistema de rega deve ser executado de acordo com o projecto aprovado,
podendo ser sujeito a correcções durante o desenvolvimento dos trabalhos
para melhor adaptação ao terreno e à disposição da vegetação existente.
12. Quando se observem alterações ao projecto inicial, o promotor deve apresentar
aos serviços competentes da Câmara Municipal da Lourinhã, as alterações da
rede de rega, indicando obrigatoriamente o ponto de ligação à rede de
abastecimento, posição dos aspersores, pulverizadores e bocas de rega.
Artigo 44.º Parques infantis e zonas desportivas
Os parques infantis e zonas desportivas deverão ser projectados de acordo com o
disposto no DL n.º 379/97 de 27 de Dezembro, e Portaria n.º 379/98, de 7 de Julho,
que estabelece respectivamente, as condições de segurança a observar na
localização, implantação, concepção e organização funcional dos espaços de jogo
e recreio, respectivo equipamento e superfícies de impacto, assim como toda a
legislação aplicável.
Artigo 45.º Estacionamentos públicos
1. Nas operações de loteamento urbano, nas operações urbanísticas com impacte
semelhante a operação de loteamento urbano e nas operações urbanísticas de
impacte urbanístico relevante devem, sem prejuízo do disposto em POMT’S,
ser previstos os lugares de estacionamento previstos na Portaria n.º 216-
B/2007, de 3 de Março, atendendo às seguintes características:
a) Quando perpendiculares à faixa de rodagem: 5 m x 2.30 m;
b) Quando paralelos à faixa de rodagem: 5,5 m x 2.30 m.
2. Os lugares de estacionamento devem, sempre que possível agrupar-se em
áreas específicas, com dimensão e localização que não prejudiquem a
definição e a continuidade dos espaços de utilização pública e dos canais de
circulação de pessoas ou a qualidade dos espaços ajardinados e arborizados.
3. A definição dos lugares de estacionamento nos espaços públicos deve
observar as normas referentes a esta matéria e dar cumprimento integral do
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 47 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
definido na legislação aplicável sobre acessibilidades e mobilidade
condicionadas de pessoas.
4. Nas áreas de estacionamento público localizadas na via pública não serão
permitidas actividades relacionadas com a venda, o aluguer, a reparação ou a
limpeza de veículos.
5. Todos os espaços destinados a estacionamento público devem ter uma
pavimentação adequada ao uso previsto e nos aparcamentos ao ar livre devem
privilegiar-se situações que não impliquem a impermeabilização dos solos, de
forma a garantir uma boa drenagem das águas pluviais, sendo ainda
aconselhável uma correcta arborização, devendo sempre que possível ser
arborizados com árvores de alinhamento instaladas em caldeira, executada de
acordo com as boas normas de execução.
6. Os espaços de estacionamento devem ser devidamente delimitados no
pavimento com material de cor contrastante, ou de outra forma mais adequada
às características urbanísticas do local.
Artigo 46.º Acessos
1. Qualquer acesso a arruamentos públicos, vias e caminhos municipais, deve
garantir uma faixa maior ou igual a 5 m de espera compreendida entre o limite
da propriedade e a faixa de rodagem, salvo os casos onde se verifique que tal
medida não é materialmente exequível.
2. A zona de espera deve permitir que o acesso às caves seja feito por meios
mecânicos ou por rampa.
3. A área que compreende a zona de espera deve adquirir um tratamento de
pavimento diferenciado do percurso pedonal, de modo a dotar de maiores
condições, designadamente de orientação a livre circulação pedonal, por parte
de todos os transeuntes e particularmente dos que têm mobilidade
condicionada.
4. A rampa de acesso não deve exceder a inclinação máxima de 18% e deve
possuir uma largura tecnicamente apropriada ao fim a que se destina e situar-
se impreterivelmente no interior do lote. Em casos excepcionais e devidamente
justificados poderá situar-se no domínio público desde que não interfira quer
com a circulação viária quer com a pedonal.
5. Ao longo das estradas nacionais e municipais, nos espaços cuja urbanização
seja possível programar, nos licenciamentos ou comunicações prévias de obras
e nos novos loteamentos ou nas operações urbanísticas com impacte
semelhante a loteamento ou nas operações urbanísticas de relevante impacto
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 48 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
urbanístico, devem ser acautelados os acessos às vias, criando zonas de
circulação, que impossibilitem que aqueles sejam individualizados.
Artigo 47.º Passeios
1. O conforto e a segurança das zonas de circulação pedonal são determinantes
para o tipo de utilização pretendida, influindo de uma forma determinante na
qualidade de vida urbana. A execução dos passeios deverá observar a plena
integração das normas e legislação aplicável à acessibilidade e a pessoas com
mobilidade condicionada.
2. Na sua concepção deverá atender-se ás seguintes indicações:
a) Nos casos em que a dimensão dos passeios não estiver definida em
PMOT, todos os passeios, também designados por percursos pedonais
devem ser contínuos e apresentar um perfil transversal de 2.00 m,
incluindo-se neste perfil o disposto na alínea c), exceptuando-se os casos
em que se verifique a existência de condicionamento decorrentes da malha
urbana existente que aconselhem e justifiquem a adopção de outros
valores em termos da obtenção de soluções mais adequadas e integradas;
b) Os passeios devem ser concebidos e dimensionados de modo a permitirem
a sua arborização, com árvores de alinhamento, instaladas em caldeira de
nível, com um diâmetro interior mínimo de 1.00 m;
c) Para efeitos da aplicabilidade das normas específicas de acessibilidade e
mobilidade, deverá em qualquer dos casos ser garantido uma zona livre de
circulação pedonal de 1.60 m;
d) De modo a prever a colocação de mobiliário urbano na parte exteriores dos
passeios deverá ser reservado para este efeito uma distância mínima de
0.40 m;
e) Os pavimentos dos passeios deverão estar adequados ao uso a que se
destinam, permitindo uma confortável circulação pedonal, devendo ser
revestidos, preferencialmente com calçada de calcário;
f) Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que se verifique
a existência da aplicação de outros materiais de revestimento decorrentes
da malha urbana que aconselhem e justifiquem a adopção de outros
materiais em termos da obtenção de soluções mais adequadas e
integradas;
g) Os patamares de acesso ao interior do lote, quer seja pedonal ou viário,
não poderá alterar o perfil transversal e longitudinal do passeio existente;
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 49 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
h) A construção dos passeios deverá garantir o pleno escoamento das águas
pluviais, de acordo com as normas e legislação aplicável.
Artigo 48.º Mobiliário e equipamento urbanos
A introdução de mobiliário urbano ou de qualquer outro tipo de equipamento,
desmontável ou fixo nos espaços exteriores públicos, deverá obedecer a projecto
ou modelo a ser aprovado pela Câmara Municipal da Lourinhã.
SECÇÃO IV CONDIÇÕES EDIFICATÓRIAS DAS CONSTRUÇÕES
Artigo 49.º Estacionamentos
1. Qualquer edificação nova, alterada ou ampliada fica sujeita ao cumprimento
dos presentes condicionalismos, devendo responder às necessidades de
estacionamento conforme o estabelecido no PMOT em vigor.
2. Sem prejuízo do previsto em legislação específica, para cada lugar de
estacionamento deverá prever-se as seguintes dimensões livres mínimas:
a) Profundidade 5,00 m;
b) Largura 2,30 m, quando se trate de sequência de lugares contínuos;
c) 2,50 m, quando o lugar for limitado por uma parede;
d) 3,00 m, quando se trate de lugares limitados por duas paredes laterais;
e) 4,20 m, quando se trate de dois lugares a par entre paredes.
3. A largura dos corredores de circulação interior não deverá ser inferior a:
a) 3,50 m, no caso de estacionamento organizado longitudinalmente;
b) 4,50 m, no caso de estacionamento organizado até 45.º;
c) 5,00 m, no caso de estacionamento organizado a 60.º;
d) 5,50 m, no caso de estacionamento organizado a 90.º.
4. As áreas de circulação de veículos no interior das edificações devem observar
as seguintes condições:
a) Os percursos pedonais, faixas de circulação dos veículos, sentido de
rodagem e lugares de estacionamento devem estar assinalados no
pavimento;
b) A circulação de veículos deve ser garantida com um mínimo de manobras;
c) O raio de curvatura exterior é de 6.00m;
d) Devem evitar-se impasses, optando-se por percursos contínuos de
circulação;
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 50 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
e) Os pilares e outros obstáculos à circulação devem estar assinalados e
protegidos contra o choque de veículos;
f) A altura livre de circulação deve ser no mínimo de 2.20 m à face inferior das
vigas ou de quaisquer instalações técnicas ou tubagens;
g) Deve existir percurso pedonal livre de obstáculos e devidamente
demarcado desde os lugares de parqueamento até às zonas pedonais da
via públicas espaços comuns.
5. Todos os espaços de estacionamento privado devem ter um pavimento
adequado à situação e ao tipo de uso previsto, possuir um ponto de
fornecimento de água e sistema eficaz para a respectiva drenagem, ventilação
natural ou forçada, e pintura em todas as paredes e pilares de uma barra
amarela em tinta iridescente com a largura de 0,20m situada a 0,90m do solo.
6. A abertura dos portões de acesso ao estacionamento não poderão interferir de
modo algum com a via pública.
Artigo 50.º Alinhamentos
1. Os alinhamentos serão fixados pela Câmara Municipal atento o disposto em
PMOT, as condições e localização das obras e o interesse público.
2. O alinhamento das edificações deverá ser apoiado numa linha paralela ao eixo
das vias que delimitam o terreno e em relação ao qual devem ser definidos e
cumpridos os afastamentos das edificações relativamente às vias.
3. O alinhamento das edificações deverá respeitar o alinhamento das
preexistentes e ou confinantes, de modo a garantir uma correcta integração
urbanística e arquitectónica, devendo o respeito do alinhamento ser
materializado por elementos construtivos que façam parte integrante da
construção pretendida e que, volumétricamente, a tornem respeitadora do
alinhamento definido. Exceptuam-se os casos com alinhamentos definidos em
loteamentos ou PMOT´s.
4. Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos ou patrimoniais,
podem ser exigidas, devidamente fundamentadas, outras soluções para os
alinhamentos das edificações, sem prejuízo no disposto na lei em vigor.
5. Quando o alinhamento não se encontrar definido nos termos do número
anterior, os alinhamentos das vedações serão paralelos aos eixos das vias
públicas de distar deles 5 m, salvo o previsto em legislação específica ou:
a) No caso de vias consolidadas, cuja remodelação não esteja prevista, em
que poderá ser adoptado o alinhamento das vedações existentes;
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 51 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
b) No caso de vias de acesso local, em aglomerados rurais cujas
características devam ser mantidas por revelarem interesse para o conjunto
edificado e ambiental em que se inserem, desde que as vedações a
executar se conformem, em termos de materiais e forma, com as
características do local.
6. Se a realização das obras implicar a integração na via pública de quaisquer
parcelas de terreno ou prédio particulares, essas parcelas serão sempre
cedidas gratuitamente à Câmara Municipal, integrando o seu domínio público.
Artigo 51.º Muros de vedação
1. Os muros de vedação confinantes com a via pública não podem ter altura
superior a 1.00 m a contar da cota mais elevada do terreno podendo, contudo,
elevar-se a vedação acima desta altura com sebes vivas ou sistemas de
resguardo visual.
2 Nos muros de vedação confinantes com a via pública, devem ser instalados
com acesso fácil pela via pública as caixas dos contadores de leitura das infra-
estruturas segundo os modelos normalizados pelas respectivas entidades
fornecedores dos serviços.
3 Os muros de vedação nas extremas da propriedade não podem exceder a
altura de 2 m, a contar da cota mais elevada do terreno.
4 Quando haja interesse na defesa de valores paisagísticos e patrimoniais, pode
a Câmara Municipal impor a redução da altura dos muros, e inclusivamente a
supressão de sebes, gradeamentos ou redes ou, com a mesma justificação,
autorizar a construção de muros com maior altura quando a sua função de
suporte de terras ou estética o aconselhe.
Artigo 52.º Corpos balançados e salientes
Só serão permitidos corpos balançados e salientes desde que não resulte
inconveniente para a segurança de peões e circulação viária, e que se integre no
conjunto urbano no qual se insere.
Artigo 53.º Kichnette
Em fogos com tipologia T0 ou T1, é permitida a instalação de módulo compacto de
cocção e de outro equipamento de cozinha vulgarmente designado por “Kichnette”,
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 52 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
montado em espaço único e não autónomo, desde que cumpram cumulativamente
as seguintes condições:
a) A área do compartimento seja igual ou superior ao somatório da área da
sala, cozinha e suplemento de área obrigatório prevista no RGEU;
b) Os autores dos projectos com este tipo de solução comprovem que são
garantidos, no espaço único, adequados padrões de habitabilidade e
conforto em matéria de iluminação e ventilação naturais;
c) De forma a garantir a qualidade de ar, no que refere à evacuação de
efluentes gasosos nocivos, não é admitida a instalação de aparelhos de
combustão.
Artigo 54.º Fecho de varandas em edifícios existentes
1. O fecho ou o envidraçando de varandas em edifícios existentes obedece ao
disposto no RGEU, dependendo de licenciamento ou admissão municipal, e
apenas podem ser admitidos, se preencherem cumulativamente as seguintes
condições:
a) Se garantir de forma comprovada a sua integração urbana e arquitectónica
e que não afecta a linha arquitectónica do prédio e o arranjo estético do
mesmo;
b) Se garantir de forma comprovada a sua adequação a um bom desempenho
térmico do edifício, garantido que a obra não conduz à necessidade
subsequente de utilização de equipamentos de climatização;
c) Seja apresentada solução global para as fachadas onde se pretende
realizar a instalação, tanto em termos de desenho arquitectónico, como dos
materiais aplicado, utilizando uma única tipologia construtiva;
d) Seja apresentada acta do condomínio da qual conste deliberação relativa
ao conhecimento e concordância com a solução proposta e compromisso
quanto à sua execução integral da mesma, nos termos legais;
e) Não sejam ultrapassados os índices de edificabilidade admitidos para o
prédio.
2. Para efeitos de instrução do(s) respectivo(s) processo(s) de licenciamento ou
comunicação prévia, deve ser junto o desenho do alçado, considerado na sua
totalidade, sobre o qual se assinalará, para além da pormenorização da
estrutura que se pretende implementar, as já existentes.
3. Nos casos de fecho ou envidraçando permitidos ao abrigo do nº1 do presente
artigo, a demolição de troço da fachada é proibida, salvo em situações de
demolição integral e simultânea da fachada.
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4. Pode ainda não ser permitida a instalação de marquises noutros locais em que
tal prática não se mostre recomendável, quando promovam adulterações na
imagem do conjunto urbano, mediante análise dos serviços.
Artigo 55.º Estendais
1. Todos os edifícios de habitação colectiva devem acautelar através de solução
conjunta a todos os pisos, um sistema construtivo de material adequado,
integrado na arquitectura e volumetria envolvente que oculte a roupa estendida
de modo que esta não seja visível a partir da via pública, por forma a minimizar
o impacto dos mesmos no espaço urbano.
2. Os estendais devem ter luminosidade, funcionalidade e ventilação directa, e
salvaguardar o encaminhamento das águas.
Artigo 56.º Receptáculos postais
1. Em habitação colectiva os receptáculos postais domiciliários devem ser
colocados para que a distribuição postal se faça pelo exterior dos edifícios e
estudada a sua localização de modo a inserir-se harmoniosamente nos
alçados.
2. O número de receptáculos postais será o correspondente ao número de
fracções ou unidades, acrescido de mais um destinado ao condomínio.
3. As dimensões dos receptáculos postais são as constantes da legislação
aplicável.
Artigo 57.º Instalações de apoio ao condomínio
1. Todos os edifícios passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade
horizontal, com um número de fracções igual ou superior a 6, terão que possuir
espaço comum, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para
possibilitar para possibilitar a realização das respectivas assembleias de
condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.
2. Os espaços referidos no número anterior no número anterior terão que
obedecer às seguintes regras cumulativamente:
a) Possuir um pé direito de 2.40 m no mínimo;
b) Possuir arejamento e iluminação naturais;
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c) Possuir instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e
compartimento para sanita sempre que o número de condóminos
ultrapassar os dois dígitos;
d) Possuir uma área mínima de 10 m², acrescida de 1 m² por fracção quando
exceder as 10 facções.
3. Nos edifícios deverá existir um compartimento destinado a arrecadação de
material de limpeza dos espaços comuns, com acesso a partir do memo, com
um ponto de luz, água, recolha e encaminhamento para o colector de águas
residuais domésticas.
4. Sempre que seja previsto um compartimento de armazenagem dos contentores
de resíduos sólidos urbanos, implantado em local próprio, exclusivo e coberto,
protegido contra a intrusão de animais, tendo fácil acesso para a colocação de
resíduos e para a retirada dos recipientes, a efectuar pelo exterior, devem
ainda garantir as seguintes características:
a) O revestimento interno das paredes deve ser executado, do pavimento ao
tecto, com materiais que ofereça características de impermeabilidade;
b) A pavimentação deve ser em material impermeável e anti-derrapante e de
grande resistência ao choque e ao desgaste;
c) Deve ser devidamente ventilado, de modo a impedir a acumulação de
gases e a disseminação de cheiros;
d) O piso deve ter uma inclinação descendente de 2% e máxima de 4%, no
sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo, onde
deve existir um ralo com cifão de campainha, com o diâmetro mínimo de
0.075 m;
e) O escoamento do esgoto do ralo é efectuado para o colector de águas
residuais domésticas;
f) Deve possuir pelo menos um ponto de luz e de água;
g) Deve ser dimensionado na proporção de 0.50 m2 por fogo, ou por cada 50
m2 de área destinada a actividades económicas;
h) Deve ter um pé-direito livre na área de arrumação dos contentores de pelo
menos 1.80 m e na restante área de 2.20 m;
i) A porta de acesso ao compartimento deve ter uma largura mínima de 0.90
m, com dispositivos de respiração inferior e superior;
j) A zona de lavagem dos contentores, no interior do compartimento, deve ter
uma área mínima de 2 m e uma largura mínima de 1.20 m.
5. As disposições deste artigo não se aplicam às construções existentes e
licenciadas e às obras de reconstrução, ampliação e alteração de imóveis
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existentes desde que se mostrem de difícil execução, na sequência de parecer
favorável dos serviços técnicos municipais responsáveis.
Artigo 58.º Propriedade horizontal
1. Os arrumos de pequena dimensão, os lugares de estacionamento e o sótão
não podem constituir-se como fracções autónomas, podendo, no todo ou em
parte devidamente identificada, integrar as respectivas fracções.
2. Quando o número de lugares de estacionamento encerrados e
individualizados, vulgo garagens, exceda o previsto para o prédio, de acordo
com os índices previstos no presente Regulamento, os lugares excedentários
poderão constituir fracções autónomas.
3. Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos, que não
sejam habitação, devem, sempre que possível, ficar separados do
estacionamento das habitações e devem ser integrados nas fracções que os
motivaram.
4. No caso de edificação existente, só serão emitidas certidões comprovativas de
que reúne as condições para a sua divisão em propriedade horizontal, quando:
a) O edifício se encontre legalmente construído, não se tendo nele verificado a
existência de obras não legalizadas;
b) Além de constituírem unidades independentes todas as fracções
autónomas sejam distintas e isoladas;
c) Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha, ou após a
realização de obras, possa vir a dispor das condições de utilização
legalmente exigíveis.
Artigo 59.º Anexos
1. Os anexos, são edifícios, com função complementar da construção principal, a
ela referenciados, destinados, designadamente, a garagens, arrumos ou apoio
à fruição dos respectivos logradouros, e devem garantir uma adequada
integração no local, quer do ponto de vista estético quer regulamentar,
devendo obedecer aos seguintes critérios:
a) Não ter mais de um piso, excepto situações devidamente justificadas pela
topografia do terreno;
b) Não ter um pé direito médio superior a 2,40 m, no caso de possuir
cobertura inclinada, e no máximo esta medida, no caso de possuir
cobertura plana.
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2. Para além das condições referidas no número anterior, quando os anexos
encostarem aos limites do terreno, as empenas devem observar os seguintes
critérios:
a) Deve obrigatoriamente ser adoptada uma implantação e uma solução
arquitectónica que minimize o impacto sobre as parcelas confrontantes ou
espaço público;
b) Ter uma cércea não superior a 3 m caso não exista desníveis significativos
entre os terrenos confinantes. Em terrenos desnivelados não será
permitido que a altura total relativamente ao terreno confrontante exceda
3,50m.
SECÇÃO V ELEMENTOS ACESSÓRIOS DAS CONSTRUÇÕES
Artigo 60.º Saída de fumos e exaustores
1. É interdita a instalação de saídas de fumos e exaustores, qualquer que seja a
finalidade dos mesmos, nas fachadas que confinam com arruamentos.
2. A instalação de saídas de fumos e exaustores deverá ser feita em locais não
visíveis a partir dos arruamentos, sem prejuízo da segurança e conforto de
terceiros, executada com materiais de qualidade, de acordo com as
especificações regulamentares.
3. As fracções autónomas destinadas à instalação de estabelecimentos
comerciais ou serviços devem prever a instalação interior de uma conduta de
evacuação de fumos, dimensionada de acordo com as normas regulamentares.
Artigo 61.º Elementos adicionais amovíveis
1. Poderá ser permitida a colocação aparente de instalação das unidades
externas de aparelhos de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)
nas fachadas de edifícios, desde que a sua instalação obedeça a projecto
conjunto devidamente integrado na arquitectura da fachada, a analisar caso a
caso.
2. Preferencialmente, as unidades externas de aparelhos de ar condicionado de
pequena dimensão devem ser colocados no interior dos edifícios ou das
varandas, atrás de platibandas, em terraços, em pátios ou em logradouros, e
em posição, não visível dos arruamentos, nem dos principais pontos de vista,
sem prejuízo da segurança e conforto de terceiros.
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3. O projecto de arquitectura relativo a novos edifícios destinados a habitação
comércio, serviços ou similares, deve contemplar a pré-instalação de aparelhos
AVAC e espaços para futura colocação de equipamentos de ar condicionado,
de modo a que estes quando colocados não sejam visíveis na fachada exterior
do edifício.
4. A insonorização dos aparelhos AVAC deve ficar garantida.
5. A recolha de líquidos resultantes do seu funcionamento não podem ser
conduzidas através de tubagem (drenos) justaposta nos alçados, nem podem
ser conduzidas para os arruamentos devendo, antes, ser conduzidas de forma
oculta e para adequada rede de drenagem.
Artigo 62.º Instalações técnicas
1. A instalação de antenas, colectores solares térmicos, painéis foto voltaicos,
pára-raios, painéis solares e dispositivos similares cingir-se-á às situações e
soluções com reduzidos impactes paisagísticos de modo a salvaguardar a
qualidade estética do imóvel e prever, sempre que tecnicamente viável o seu
disfarce visual.
2. Em todo o caso é proibida a sua instalação em varandas, corpos salientes da
fachada e outros locais visíveis da via pública.
3. Deverá ser prevista a utilização de antenas colectivas, evitando assim deste
modo a proliferação de congéneres individuais.
Artigo 63.º Publicidade
1. A colocação de qualquer tipo de publicidade em fachadas de edifícios está
sujeita a licenciamento, nos termos do Regulamento Sobre Afixação e Inscrição
e de Mensagens de Publicidade e Propaganda.
2. Só será de aceitar a sua colocação desde que mereça informação favorável
dos serviços técnicos, alicerçada na sua adequada inserção nas características
volumétricas, formais, cromáticas e construtivas do edifício.
3. Os edifícios destinados a conformar espaços comerciais e de serviços deverão,
desde o pedido de licenciamento do projecto de arquitectura, privilegiar
soluções de hipóteses de ajustada aposição de painéis publicitários, através da
existência física de panos de fachada para o efeito criados.
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CAPÍTULO VI OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Artigo 64.º Condições especiais para edificações em lotes
1. Não poderão ser emitidos títulos de admissão para realizar operações
urbanísticas de edificação sem que estejam garantidas na urbanização, a
adução de água, a drenagem dos efluentes, o abastecimento de energia
eléctrica e a iluminação assim como os arruamentos deverão estar
devidamente marginados por lancis e em condições de circulação em
segurança por forma a permitir o trânsito regular de veículos e peões.
2. Não poderão ser emitidos alvarás de licença de autorização de utilização para
as edificações sem que estejam garantidas a rede definitiva de abastecimento
de água, as redes de esgotos domésticos pluviais e respectivos ramais em
condições de ligação, as infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações,
redes de gás assim como os passeios deverão estar pavimentados e as faixas
de rodagem com, pelo menos a primeira camada base em mistura betuminosa.
3. Antes da emissão dos títulos de admissão para realizar operações urbanísticas
de edificação ou de concessão da licença de utilização, os serviços municipais
devem confirmar as condições referidas no número anterior, salvo se no
processo de loteamento já existir comprovativo da recepção provisória das
obras de urbanização.
4. Durante o prazo de garantia das obras de urbanização, previsto na lei, o titular
do alvará de loteamento com obras de urbanização será responsável pela
execução das obras de reparação/manutenção das infra-estruturas
urbanísticas, à excepção do número seguinte.
5. Após a recepção quer provisória quer definitiva das obras de urbanização,
quando no decorrer de uma obra, sejam danificados os pavimentos da via
pública, os passeios, as infra-estruturas, ou quaisquer outros elementos afectos
a um bem público ou serviço público, ficam a cargo do titular da licença ou
comunicante a reparação ou a execução de quaisquer obras complementares
que se mostrem necessárias à reposição do estado inicial da zona
intervencionada.
6. O incumprimento do disposto no número anterior inviabiliza a emissão do
alvará de autorização de utilização dos edifícios em causa.
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7. Em consequência das obras de urbanização compete ao titular do alvará
garantir a limpeza dos pavimentos e dos arruamentos envolventes ao
loteamento e a mantê-los em perfeitas condições de circulação em segurança.
8. Deverão ser colocados em cada lote e definindo a sua implantação, marcos ou
outro tipo de sinalização não removível facilmente.
Artigo 65.º Execução de infra-estruturas na frente de edificações
não abrangidas por operações de loteamento urbano, por operações urbanísticas com impacte semelhante
a loteamento urbano e por operações urbanísticas de impacte relevante 1. A execução ou reparação de infra-estruturas urbanísticas nas frentes de obras
de edificação, compete, em regra ao titular do respectivo alvará.
2. A obrigação referida no ponto anterior não é escusada mesmo que o
interessado na construção de edificação não promova a execução do muro ou
vedação, devendo, nesse caso, prever a futura implantação dos mesmos e
promover de imediato as soluções de drenagem de águas pluviais.
3. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o terreno tenha
sido alienado pelo Município ou em que a Câmara Municipal já tenha as
respectivas obras programadas.
4. A Câmara fixará, em cada caso, com deferimento do pedido quais as obras de
infra-estruturas urbanística que ficarão a cargo do titular.
5. A emissão do alvará de licença ou autorização de utilização, de todo ou parte
do edifício, ficará condicionada à confirmação pela Câmara Municipal do
cumprimento por parte do titular das obrigações que lhe foram impostas em
termos de infra-estruturas urbanísticas.
CAPÍTULO VII UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
Artigo 66.º Esplanadas
1. A instalação de equipamento destinado à exploração de esplanadas está
sujeita a licença de ocupação de domínio público.
2. As esplanadas, sendo componentes de dinamização social e cultural do espaço
urbano, deverão procurar implantar-se em espaços públicos de modo a
contribuir para a qualificação do mesmo e não perturbar a vivência quotidiana
da envolvente mais próxima.
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3. A sua instalação deverá obedecer às seguintes regras:
a) O espaço público ocupado pelos equipamentos de esplanada não poderá
ocupar uma dimensão superior à dimensão da frente do estabelecimento,
nem poderá interferir com o normal funcionamento de outras áreas de
actividades económicas ou acessos a edifícios;
b) Deverá ser garantida uma faixa de passeio livre de qualquer obstáculo, com
uma largura mínima de 1,60 m;
c) Os dispositivos de delimitação do espaço de esplanada e equipamentos
deverão ser realizados com elementos amovíveis e nunca fixados no
pavimento;
d) Sempre que possível, o ensombramento será feito por arborização;
e) O mobiliário deve ser realizado em material resistente e de textura
integrada na envolvente;
f) Cumprimento das normas de promoção da mobilidade.
Artigo 67.º Infra-estruturas e outros elementos urbanos
1. A ocupação do espaço do domínio público deve garantir adequadas condições
de integração no espaço urbano, pelo que, e sem prejuízo do disposto na
legislação em vigor:
a) Deverá respeitar as normas de segurança aplicáveis nomeadamente no
que respeita à circulação de peões e veículos;
b) Deverá respeitar as características urbanísticas dos locais, sem afectar
negativamente os valores arquitectónicos da envolvente ou a visibilidade
dos locais, designadamente, junto a travessias de peões e zonas de
visibilidade de cruzamentos e entroncamentos;
c) Deverá respeitar uma medida mínima de passagem, livre de qualquer
obstáculo, de 1,20 m.
2. Encontram-se abrangidas pelo disposto no número anterior, designadamente,
os armários de infra-estruturas eléctricas, de telecomunicações, de gás, de TV
cabo, suportes de publicidade, de informação ou animação urbana, ou ainda
quaisquer dispositivos ou equipamentos de fornecimento de bens ou serviços.
3. Em todas as operações urbanísticas que envolvam a realização de loteamentos
e/ou edificações em regime de propriedade horizontal, deve ser prevista a
colocação de mobiliário urbano, em quantidade adequada à dimensão
daqueles, designadamente: bancos, papeleiras, trens para bicicletas, entre
outros.
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4. O pedido deverá ser entregue simultaneamente com os projectos das
especialidades, no caso das obras sujeitas a licença ou quando da
apresentação do pedido de comunicação prévia nos casos sujeitos admissão.
5. O acto de licenciamento ou da admissão definirá a área e as condições de
ocupação, sendo obrigatória a delimitação da área a ocupar com estaleiro com
tapume, ou outras soluções adequadas à segurança de pessoas e de bens nas
obras que se executem em núcleos urbanos ou que se realizem em terrenos
confinantes com domínio público.
6. O prazo de validade da licença de ocupação de espaço público por motivo de
obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou títulos de admissão
relativas às obras a que se reportam.
7. No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou admissão, ou que delas
estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo
prazo solicitado pelo interessado.
8. Logo que qualquer obra seja concluída ainda mesmo que não tenha acabado o
prazo da respectiva licença ou titulo de admissão, ou caducado estas, serão
removidos imediatamente da via pública o amassadouro e entulho e, no prazo
de 8 dias, o tapume e madeiras respectivas.
9. Os resíduos de construção e demolição (RCD) serão diariamente removidos da
via pública, devendo cumprir o regime legal da gestão de resíduos resultantes
de obras ou demolições de edifícios ou de derrocada.
10. Quando no decorrer da obra sejam danificados os pavimentos da via pública,
os passeios, as infra-estruturas, ou quaisquer outros elementos afectos a um
bem público ou serviço público, ficam a cargo do titular da licença ou
comunicante a reparação ou a execução de quaisquer obras complementares
que se mostrem necessárias à reposição do estado inicial da zona
intervencionada, ficando a reposição dos materiais da via pública levantados ou
danificados por motivo de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela
Câmara sujeita ao pagamento da taxa prevista no Quadro XIV da tabela anexa
ao presente Regulamento.
11. As disposições relativas à prorrogação e caducidade previstas para as licenças
ou admissão de operações urbanísticas aplicam-se igualmente para a
ocupação de espaço público.
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 62 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
CAPÍTULO VIII EXECUÇÃO DOS TRABALHOS E OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA
Artigo 68.º Condições gerais na execução das obras
1. Durante a execução da obra devem ser observadas as condições gerais
constantes deste Regulamento e demais legislação em vigor, nomeadamente
no que diz respeito à montagem do estaleiro, ocupação do espaço público com
tapumes, amassadouros, entulhos, depósito de materiais e andaimes.
2. A ocupação da via pública por motivo de realização de obras deverá ser
previamente requerida nos termos do artigo 27.º do presente Regulamento, e
quando autorizada deverá ser sinalizada em conformidade.
3. A ocupação do espaço público deve garantir adequadas condições de
integração no espaço urbano, não podendo criar dificuldades à circulação de
tráfego e de peões nem comprometer a sua segurança, nem afectar a
visibilidade dos locais, designadamente, junto da travessia de peões e zonas de
visibilidade de cruzamentos e entroncamentos.
Artigo 69.º Tapumes, balizas ou baias
1. Em todas as obras efectuadas em telhados ou fachadas confinantes com o
espaço público é obrigatória a existência de tapumes, cuja distância será
analisada caso a caso, tendo em conta a largura da rua e o tráfego.
2. Os tapumes devem ser seguros e mantidos em bom estado de conservação.
3. Caso tecnicamente se justifique, é obrigatória a colocação de balizas ou baias
pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não
inferior a 2 m, e no mínimo de duas, a uma distanciada de 4 m no máximo uma
da outra.
Artigo 70.º Andaimes e coberturas
1. Os andaimes e as coberturas devem ser fixos ao terreno ou às paredes dos
edifícios.
2. Admitir-se-á, a título excepcional, o emprego de andaimes suspensos ou
bailéus, nas situações em que, justificadamente, não seja viável o cumprimento
do disposto no número anterior, e quando sejam respeitadas todas as
condições de segurança exigíveis para o efeito.
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3. Na montagem dos andaimes e das coberturas devem ser, rigorosamente,
observadas as regras de segurança estabelecidas na lei.
4. Na montagem de andaimes, é obrigatório o seu revestimento vertical a toda a
altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com redes de protecção, montadas
em estrutura própria ou acopladas aos andaimes, por forma a impedir a queda
de materiais, projecção de poeiras e fragmentos para o espaço público, bem
como garantir condições de segurança para as pessoas.
Artigo 71.º Acessos para a actividade comercial
A Câmara pode dispensar o tapume a delimitar a zona do andaime, estabelecendo
condições de segurança e comodidade para as pessoas e para o edifício, com um
estanque no mínimo ao nível do primeiro tecto, no caso de obras efectuadas em
edifícios com actividade comercial.
Artigo 72.º Corredores para peões
1. Nos casos em que é necessário a ocupação total do passeio, ocupação parcial
da faixa de rodagem ou zonas de estacionamento, é obrigatório a existência de
corredores cobertos para peões com a largura mínima de 1,40 m por 2,10 m de
altura, confinante com o tapume e vedada pelo lado de fora com prumo e
corrimão em tubos metálicos.
2. Em arruamentos onde a aplicação do número anterior seja impossível, pode a
requerimento fundamentado do interessado, ser reduzido até ao valor mínimo
de 1 m.
Artigo 73.º Infra-estruturas públicas
Quando a instalação de um tapume ocupar, nomeadamente, boca-de-incêndio,
sarjeta, placa de sinalização, o promotor tem de instalar um equipamento
equivalente do lado de fora do tapume nas condições a indicar pelos serviços
municipais competentes.
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 64 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
Artigo 74.º Amassadouros e depósitos
1. Os amassadouros e os depósitos de materiais ou de entulhos devem ficar no
interior dos tapumes e junto às respectivas obras, salvo quando a largura da
rua for diminuta.
2. Os amassadouros e depósitos de materiais ou de entulhos devem ter base
própria com resguardos circundantes, de modo a não assentar directamente
sobre os pavimentos construídos, e a evitar o entupimento de sarjetas e
sumidouros.
3. Os resíduos provenientes da lavagem de máquinas ou utensílios e restos de
materiais não devem ser encaminhados directamente para as sarjetas.
Artigo 75.º Elevação de materiais
1. A elevação dos materiais de construção deverá efectuar-se por meio de
guinchos, gruas ou outros equipamentos apropriados.
2. As obras de elevação de materiais devem ser colocados de forma que, na sua
manobra, a trajectória de elevação não abranja o espaço público de modo a
minimizarem-se os riscos de acidente.
3. Fora dos períodos de trabalho, as lanças das gruas e os seus contra-pesos,
quando houver devem encontrar-se dentro do perímetro da obra ou do estaleiro
e os baldes ou plataformas de carga convenientemente pousados, salvo em
caso de impossibilidade prática que só serão autorizados em condições a
definir pela Câmara Municipal.
4. O equipamento de elevação de materiais deve ser examinado com frequência,
de modo a garantir a segurança.
Artigo 76.º Entulhos
1. Os entulhos provenientes da obra devem localizar-se em espaço resguardado
por tapumes até serem integralmente removidos.
2. Durante o período que antecede a remoção, os entulhos podem ser
depositados em contentores especiais, junto à obra.
3. Para a remoção de entulhos dos pisos superiores é obrigatória a utilização de
mangas de descarga.
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Artigo 77.º Realização de actos públicos
No caso de celebração de qualquer acto público, e que seja incompatível com a
existência de tapumes, andaimes ou materiais, a Câmara, após notificação pessoal,
ao proprietário da obra e empreiteiro, com 5 dias de antecedência, pode proceder à
remoção das mesmas a expensas, do proprietário, repondo-os logo após a
realização dos referidos actos.
Artigo 78.º Casos especiais
1. Nas artérias mais importantes e nas zonas mais sensíveis, para salvaguarda
das condições de trânsito, segurança e ambiente, poderá a Câmara Municipal
exigir outros condicionalismos, nomeadamente vedações de maior altura e o
estabelecimento de qualquer das medidas preco0nizadas nos números
anteriores.
2. A Câmara Municipal, segundo parecer fundamentado dos respectivos serviços
técnicos, poderá determinar que sejam adoptadas medidas em obras e ou
estaleiros que o justifiquem, ou trabalhos preliminares ou complementares para
evitar inconvenientes de ordem técnica ou prejuízos para o público, ou ainda
tendo em vista a segurança e a salubridade da própria construção e o trânsito
na via pública.
3. O não cumprimento do disposto no número anterior permitirá à Câmara
Municipal implementar as medidas necessários ao seu cumprimento, debitando
todos os custos aos respectivos proprietários.
4. A interrupção da via ao trânsito, quando necessária, deve, sempre que
possível, ser parcial de modo que fique livre uma faixa de rodagem, devendo os
trabalhos ser executados no mais curto espaço de tempo, não podendo ser
iniciados sem prévia autorização da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IX ISENÇÕES DE TAXAS
Artigo 79.º Isenções e reduções
1. Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:
a) As entidades públicas ou privadas às quais a lei confira tal isenção, ou
outras pessoas, colectivas ou individuais, às quais os regulamento
municipais confiram essa isenção;
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 66 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
b) As pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de
solidariedade social, relativamente aos actos e factos que sejam de
interesse municipal e que se destinem à directa e imediata realização dos
seus fins, desde que lhes tenha sido concedida pelo Ministério das
Finanças isenção do respectivo IRC e quando a sua sede se situe no
Município da Lourinhã;
c) As freguesias do concelho;
d) As empresas municipais.
2. Poderá ainda a Câmara isentar total ou parcialmente as taxas relativas:
a) Pessoas singulares em caso de comprovada insuficiência económica,
determinada nos termos e regras definidas no Regulamento para Atribuição
de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município da Lourinhã;
b) Construção de habitação para apoio social ao abrigo de legislação especial
no âmbito das políticas sociais do Instituto de Habitação e Reabilitação
Urbana.
3. Ficam assim dispensadas do pagamento total ou parcial na percentagem que a
câmara municipal entender de adequada da taxa pela realização, reforço e
manutenção de infra-estruturas (TMU):
a) As pessoas colectivas de direito privado ou de utilidade administrativa (ou
de utilidade pública), cooperativas, associações religiosas, humanitárias, de
solidariedade social, culturais, desportivas, recreativas ou profissionais de
direito privado sem fins lucrativos, desde que legalmente constituídas e
quando as suas pretensões se destinem à realização dos correspondentes
fins estatutários.
4. Para além das situações referidas nos pontos anteriores, nos casos previstos
no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, em que o titular da licença ou comunicação
prévia tenha celebrado contrato com a Câmara Municipal relativo ao
cumprimento das obrigações assumidas, poderá este beneficiar da redução no
pagamento das taxas devidas a título de realização, reforço e manutenção de
infra-estruturas urbanísticas (TMU), na mesma proporção dos encargos que,
comprovadamente, terá com a realização das infra-estruturas urbanísticas que
venham a beneficiar terceiros e funcionamento das infra-estruturas em causa.
5. Nas situação prevista no número anterior, quando os encargos suportados pelo
titular da licença ou comunicação prévia forem, comprovadamente superiores
ao valor das taxas devidas, (TMU), o valor dessa será nulo não havendo lugar
também à devolução pelo Município de qualquer valor.
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Artigo 80.º Procedimento de isenção ou redução
1. Para beneficiar da isenção ou redução previstas no artigo anterior, deve o
interessado apresentar requerimento fundamentado, juntando documentação
comprovativa do estado ou situação em que se enquadre.
2. A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo
em conformidade.
Artigo 81.º Fundamentação das isenções ou reduções
Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral
das Taxas das Autarquias Locais, procede-se à fundamentação das isenções e
reduções de taxas previstas no presente Regulamento, nos seguintes termos,
conforme disposto no artigo 79.º.
a) Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:
i) As entidades públicas ou privadas às quais a lei confira tal isenção – a
fundamentação desta isenção decorre das leis que conferem as
mesmas;
ii) As pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares
de solidariedade social – esta isenção fundamenta-se em finalidades de
interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização dos
fins estatutários das instituições aqui referidas, instituições estas que
têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas (ver a
propósito o artigo 63.º, n.º 5, da CRP). Do mesmo modo, no caso das
instituições particulares de solidariedade social, a isenção justifica-se
pelo próprio fim da instituição: a solidariedade social, que é também um
valor e objectivo previsto na CRP (artigos 1.º, 63.º n.º 5, 67.º n.º2,
alínea b), 69.º, 70.º n.º 1, alínea e) e 71º) e, nesse sentido, um valor
fundamental do Estado de Direito Democrático;
iii) As freguesias do concelho – esta isenção fundamenta-se no facto de as
freguesias, à semelhança dos municípios, serem autarquias locais, as
quais prosseguem uma série de atribuições e competências,
estabelecidas nas Leis n.º 159/99, de 14 de Setembro e 169/99, de 18
de Setembro, respectivamente, tendo em vista a prossecução do
interesse público e a promoção da eficiência e eficácia da gestão
pública, assegurando os direitos dos administrados;
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iv) As empresas municipais – esta isenção visa a promoção da actividade
das empresas municipais e ajuda à sua sustentabilidade, estando
fundamentada no artigo 6.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro e na Lei
n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro.
b) A Câmara poderá ainda, caso a caso, isentar total ou parcialmente as taxas
relativas a:
i) Pessoas singulares em caso de comprovada insuficiência económica –
o fundamento desta isenção ou redução são a comprovada insuficiência
económica. Com efeito se a pessoa muitas vezes não consegue prover
ao seu sustento mais básico, também não terá capacidade financeira
para pagar as taxas devidas ao município. É nesse sentido que se
prevê a isenção ou redução das taxas, em consonância com valores
previstos na CRP, tais como a dignidade da pessoa humana a
solidariedade social;
ii) Construção de habitação para apoio social - o fundamento desta
isenção ou redução é a segurança social e solidariedade aliada ao
direito fundamental dos cidadãos a habitação, no seguimento do
previsto no artigo 65.º, n.º 2, alínea a) da CRP.
c) Ficam ainda dispensadas do pagamento total ou parcial da Taxa pela
realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMU):
i) As pessoas singulares ou colectivas que realizem operações
urbanísticas mas por razões de ordem social, cultural ou económico
devidamente justificados – com esta dispensa total ou parcial procura-
se promover e incentivar determinadas operações urbanísticas, desde
que justificada a sua realização por razões de ordem social, cultural ou
económico, podendo revelar-se nomeadamente na criação ou aumento
do número de postos de trabalho de uma empresa, na criação de um
equipamento cultural, desportivo ou recreativo, num equipamento social
ou qualquer outro desde que cumpridos os fins previstos.
Artigo 82.º Obras de escassa relevância urbanística
1. São consideradas obras de escassa relevância urbanística, sem prejuízo das
demais que se encontrem legalmente previstas no RJUE, aquelas que pela sua
natureza, forma, localização, impacte e dimensão tenham escasso impacte
urbanístico, conforme previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE e
as que não obedeçam ao procedimento de licença, sejam previamente
comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos
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termos definidos no RJUE, exceptuando-se desta possibilidade as obras
incluídas em loteamentos, em operações com impacte semelhante a
loteamento, planos de pormenor, planos de salvaguarda do património e áreas
de protecção dos imóveis classificados ou em vias de classificação e nas zonas
sujeitas a restrições ou servidões de utilização pública.
2. Integram o conceito de escassa relevância urbanística as demais operações
urbanísticas:
a) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja
também inferior a 3 m;
b) Cuja altura em relação ao solo seja inferior a 2,20 m, possua área inferior a
3 m² e se destinem a alojar equipamentos de bombagem de água,
fornecimento de electricidade, abastecimento de gás e outros fins de
carácter agrícola;
c) Piscinas de uso privado e tanques de uso agrícola até 50 m² e 1,80 m de
profundidade;
d) Arranjo de logradouros, tais como ajardinamento e pavimentação,
construção de muretes não confinantes com as extremas da propriedade
desde que não ultrapassem 0,40 m de altura, acessos de jardins, lancis e
canteiros, lagos e fontanários de jardim;
e) As edificações, estruturas ou aparelhos para a prática de culinária ao ar
livre (grelhadores), com a área coberta até 3 m² e altura máxima de 3m
desde que se localizem no logradouro posterior da construção principal;
f) Construções ligeiras fora dos espaços urbanos de um só piso de apoio à
actividade agrícola, autónomas, tais como barracões e arrecadações,
telheiros, alpendres, capoeiras, abrigos para animais de estimação, de caça
e de guarda, com a área máxima de 12 m² altura não superior a 3 m e que
não careçam de estudo de estabilidade;
g) Construções de campas, mausoléus e jazigos cuja altura relativamente ao
solo seja inferior a 2, 20 m e cuja área máxima seja de 10 m²;
h) As demolições de edifícios isolados de um só piso e das construções
referidas nas alíneas anteriores;
i) Substituição de cobertura, de revestimentos exteriores ou caixilharias e
alteração da cor das fachadas, desde que se verifique que não afectam a
estética do edifício;
j) Pequenas subidas da cércea, justificadas pela substituição da cobertura;
k) Implantação de pré-fabricados, contentores ou outras estruturas similares,
cuja área de ocupação do solo por cada estrutura ou conjunto de estruturas
não exceda 20 m², por prazo limitado e pré-estabelecido, para fim exclusivo
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de promoção de vendas dos produtos imobiliários da operação urbanística
em cuja área se localizem;
l) Conservação de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis
classificados, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios
classificados ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de
utilidade publica;
m) Estufas de jardim ou hortícola, sem fins comerciais, com área máxima de
30 m² e altura inferior a 3m construídas em estrutura amovível revestida a
material transparente de cor clara, localizadas no logradouro posterior do
edifício principal e sem recurso a fundações de carácter permanente;
n) Instalações AVAC, painéis de energia solar, antenas receptoras de sinal
áudio ou vídeo, pára-raios e dispositivos similares, em edifícios não
localizados em zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de
classificação, desde que não comprometam, pela localização, aparência ou
proporções, o aspecto dos conjuntos arquitectónicos, edifícios e locais ou
não prejudiquem a beleza das paisagens e que cumpram com o disposto
nos artigos 57.º e 58.º do presente Regulamento;
o) Construção de rampas de acesso para pessoas com mobilidade
condicionada e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas
dentro de logradouros ou das edificações;
p) Obras de construção referentes a instalações qualificadas como Classe B1
e B2 do Anexo III do DL n.º 267/2002, com a redacção conferida pelo DL nº
195/2008, de 6 de Outubro e n.º 2 do artigo 17.º e artigo 21.º da Portaria n.º
1515/2007, de 30 de Novembro;
q) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores.
3. O disposto nos números anteriores não isenta a realização das operações
urbanísticas nele previstas, da observância das normas legais e
regulamentares aplicáveis.
4. Não obstante se tratarem de operações não sujeitas a qualquer procedimento
de controlo prévio, os interessados, nos termos e para os efeitos previstos no
RJUE, terão de, até 5 dias antes do início das obras e do tipo de operação que
vai ser realizada, dar conhecimento à Câmara Municipal, comunicando também
a identidade da pessoa, singular ou colectiva, encarregada da execução dos
mesmos e sob a forma de requerimento escrito, acompanhado com os
seguintes elementos:
a) Planta de localização à escala 1:25 000;
b) Planta cadastral à escala 1:2 000;
c) Breve descrição dos trabalhos;
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d) Fotografias.
CAPÍTULO X TAXAS PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS E
OUTROS PROCEDIMENTOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL
Artigo 83.º Disposições gerais
O presente capítulo estabelece os princípios aplicáveis aos serviços a prestar no
âmbito dos procedimentos de licença e autorização, comunicação prévia previstos
no RJUE e legislação específica em vigor, no Município da Lourinhã, dele fazendo
parte integrante a tabela de taxas anexa, composta por XXIV quadros.
Artigo 84.º Informações
1. O pedido de informação prévia sobre a viabilidade de realizar determinada
operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas directamente
relacionadas está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no Quadro I na
tabela anexa ao presente regulamento, variando consoante o número de lotes
no caso das operações de loteamento.
2. O pedido de declaração de que se mantêm os pressupostos, de facto e de
direito, que levaram à decisão favorável do pedido de informação prévia
prevista no n.º 3 do artigo 17.º do RJUE está sujeito ao pagamento de 20%.das
taxas fixadas no número anterior.
Artigo 85.º Operações de destaque
O pedido de destaque, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque,
estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro II da tabela anexa ao
presente regulamento.
Artigo 86.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização
1. Nos casos referidos no RJUE, a emissão do alvará de licença ou de admissão
de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está sujeita
ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da tabela anexa ao presente
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 72 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em
função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de
execução, previstos nessas operações urbanísticas.
2. Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento e de obras
de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número
de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior,
incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3. Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou de loteamento e de obras de
urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número
um deste artigo.
Artigo 87.º Emissão de alvará de licença ou de admissão de
comunicação prévia de loteamento 1. A emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de
loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da tabela
anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de
outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação,
previstos nessas operações urbanísticas.
2. Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento resultante
da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades
de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a
mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3. Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou de loteamento está
igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores.
Artigo 88.º Emissão de alvará de licença ou de admissão de
comunicação prévia de obras de urbanização 1. A emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de
obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro V da
tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa
e de outra variável em função do prazo de execução.
2. Qualquer aditamento ao alvará de licença de obras de urbanização está
igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas
sobre o aumento autorizado.
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 73 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
Artigo 89.º Emissão de alvará ou admissão da comunicação prévia
de trabalhos de remodelação dos terrenos A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se
encontram definidos no RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no
Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma
parte fixa e de outra variável em função da área onde se desenvolva a operação
urbanística.
Artigo 90.º Emissão de alvará de licença ou de admissão de
comunicação prévia para obras de edificação 1. A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de edificação, está
sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII da tabela anexa ao presente
regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em
função do uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta ou metro linear a
edificar e do respectivo prazo de execução.
2. Qualquer aditamento ao alvará de licença acima referenciado resultante da sua
alteração, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número
anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
Artigo 91.º Emissão de alvará de obras de demolição
A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em
procedimento de licença ou admissão de comunicação prévia, está também sujeita
ao pagamento da taxa para o efeito fixada no Quadro VIII da tabela anexa ao
presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável
em função dos pisos.
Artigo 92.º Alvarás de autorização de utilização ou de alteração de utilização
dos edifícios ou das suas fracções 1. Nos casos referidos no RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento
de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de
ocupação e seus anexos.
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 74 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
2. Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em
função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e
seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
3. Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no Quadro IX da
tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 93.º Emissão de alvará de licença parcial
1. A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo
23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento taxa fixada no quadro X da tabela
anexa ao presente regulamento, com exclusão da parcela referente ao prazo,
sendo os restantes 70% liquidados na emissão da licença definitiva.
2. A parcela referente ao prazo será liquidada em conformidade com a
calendarização aprovada.
Artigo 94.º Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º n.º 3 e 58.º n.º 5 do RJUE, a concessão de
nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu
prazo, estabelecida no Quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
a) Pelas prorrogações são devidas taxas em função do tempo e natureza dos
trabalhos;
b) Exceptua-se do disposto no número anterior as prorrogações concedidas
para execução das obras necessárias à concessão da licença de utilização,
que ficarão sujeitas às taxas gerais previstas na respectiva tabela;
c) Consideram-se como acabamentos:
i) Nas obras de edificação os trabalhos de remate e pintura;
ii) Nas obras de urbanização os trabalhos referentes às camadas de
betuminoso, revestimento de passeios e ligações das infra-estruturas às
redes públicas.
Artigo 95.º Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE a concessão da licença especial ou
título de admissão para conclusão da obra está sujeita ao pagamento da taxa
prevista para emissão da licença ou título acrescida do prazo estabelecida no
Quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 75 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
Artigo 96.º Ocupação de via pública por motivo de obras
A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita ao pagamento das
taxas fixadas no Quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 97.º Vistorias
1. A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no
Quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.
2. Sempre que sejam realizadas vistorias serão os interessados e técnicos
notificados com antecedência mínima de cinco dias, sem prejuízo de outros
prazos fixados em legislação especial.
a) As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as correspondentes
taxas;
b) Se a vistoria não se realizar por culpa imputável aos interessados ou não
for concedido o pretendido devido ao incumprimento dos requisitos exigidos
e constantes do processo, terão que ser pagas novas taxas para a
realização de nova vistoria.
3. Remuneração de peritos não funcionários municipais:
a) Será efectuada, tendo em conta a natureza da vistoria, de acordo com o
estabelecido no Quadro XV da tabela anexa ao presente regulamento;
b) A liquidação será efectuada na Câmara Municipal, e esta efectuará a
transferência para os peritos ou, para as instituições que estes
eventualmente representem.
Artigo 98.º Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das
operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro
XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 99.º Actividade turística
A realização de auditorias de classificação, revisão ou reconversão de
classificação dos empreendimentos turísticos a efectuar pela Câmara Municipal nos
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termos da lei e o registo de um estabelecimento para alojamento local e respectiva
vistoria de acordo com a portaria aplicável, está sujeito ao pagamento da taxa
constante do Quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 100.º Licenciamento de pesquisa e exploração
de massas minerais (pedreiras) Pela prática dos actos previstos no Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, com
as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, é
devido o pagamento de taxas, previstas na Portaria n.º 1083/2008, de 24 de
Setembro.
Artigo 101.º Licenciamento de instalações de armazenamento
de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis e redes de distribuição
1. Os actos a praticar no âmbito do licenciamento de instalações de
armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de
abastecimento de combustíveis e redes de distribuição, estão sujeitos ao
pagamento das taxas fixadas no Quadro XIX da tabela anexa ao presente
regulamento, em função da capacidade total dos reservatórios.
2. A emissão do alvará de licença de construção, ampliação ou alteração de
instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de
abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos (postos de abastecimento
de combustíveis) está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro VII da
tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 102.º Recintos de espectáculos e divertimentos
públicos itinerantes e improvisados A concessão da licença de recintos de espectáculos e divertimentos públicos
itinerantes e improvisados está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro
XX da tabela anexa ao presente Regulamento, em função do prazo e do número
de sessões.
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 77 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
Artigo 103.º Actividade industrial
Os actos praticados no âmbito da actividade industrial, estão sujeitos ao
pagamento das taxas fixadas no Quadro XXI da tabela anexa ao presente
Regulamento.
Artigo 104.º Licenciamento de ruído
A emissão da licença de ruído fica sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro
XXII da tabela anexa ao presente Regulamento, em função do prazo.
Artigo 105.º Autorização de instalação de estações de radiocomunicações
e respectivos acessórios Autorização de instalação de estações de radiocomunicações e respectivos
acessórios, fica sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XXIII da tabela
anexa ao presente Regulamento.
Artigo 106.º Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
Pela inspecção periódica, inspecção extraordinária ou reinspecção periódica,
inquérito e selagem e desselagem de ascensores, monta-cargas, escadas
mecânicas e tapetes rolantes são devidas taxas, constantes do Quadro XXIV, da
tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 107.º Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de
operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela
prática do respectivo acto expresso.
Artigo 108.º Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do novo alvará de licença
ou título de admissão de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento da
taxa prevista para a emissão do alvará ou título caducado acrescida do prazo
estabelecida no Quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 78 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
Artigo 109.º Ocupação do solo
1. A utilização do solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários,
florestais, mineiros ou de abastecimento público de água considerada operação
urbanística nos termos da alínea j) do artigo 2.º do RJUE e sujeita a licença de
acordo com o disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE está sujeita
ao pagamento da taxa fixada de acordo com o estabelecido no Quadro VII.
2. Considera-se ocupação do solo, entre outros, a instalação de vazadouros,
depósito de materiais, estaleiros, parques de estacionamento, exposição ou
venda de viaturas ou de outros materiais.
Artigo 110.º Execução por fases
1. Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações
referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, na emissão do alvará referente à
primeira fase serão liquidadas as taxas que lhe correspondam de acordo com o
presente regulamento.
2. A cada fase subsequente corresponderá um aditamento ao alvará, cuja
emissão está sujeita ao pagamento das taxas que lhes correspondam no
faseamento aprovado, de acordo com a tabela que estiver em vigor à data da
mesma.
3. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações
às operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.
CAPÍTULO XI TAXAS PELA REALIZAÇÃO, REFORÇO E MANUTENÇÃO DE
INFRA-ESTRUTURAS URBANÍSTICAS
Artigo 111.º Âmbito de aplicação
1. A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é
devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção,
sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos
de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.
2. Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas
as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 79 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente
operação de loteamento e urbanização.
3. A taxa referida no nº 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento
municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
4. Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas
geográficas do concelho:
Zona Descrição geográfica delimitada de acordo com os elementos fundamentais
dos PMOT’s e dos PEOT’s
A
Perímetros urbanos da Lourinhã e da Praia da Areia Branca e Espaços
definidos no PROT-OVT como Turísticos localizados nas freguesias de
Lourinhã, Atalaia e Ribamar
B
Perímetros urbanos previstos em PMOT ou PEOT e Espaços definidos no
PROT-OVT como Turísticos localizados nas freguesias de Vimeiro e Santa
Bárbara
C
Espaços de povoamento disperso previstos em PMOT, áreas de aptidão
turística e outras zonas não referenciadas nos níveis anteriores e Espaços
definidos no PROT-OVT como Turísticos localizados nas freguesias de
Miragaia, Marteleira, Moita dos Ferreiros, São Bartolomeu dos Galegos,
Moledo e Reguengo Grande
Artigo 112.º Taxa devida nos loteamentos urbanos, nas operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento e
nas operações urbanísticas de impacte relevante A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é
fixada por cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e
equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das
edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais,
de acordo com a seguinte fórmula:
TMU (€) = K1xK2xK3xSxV+K4x Programa Plurianual x�2
1000 Ω1
a) TMU (€) – é o valor em euros, da taxa devida ao Município pela realização,
manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
b) K1 - Coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização
em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes
do quadro seguinte:
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 80 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
Tipologia de construção Áreas totais de
construção Zona Valores de K1
A 5,0
B 3,75 Até 150 m²
C 2,5
A 7,5
B 5,6 Até 400 m²
C 3,75
A 10
B 7,5
Habitação unifamiliar
Acima de 400 m² C 5,0
A 15
B 10 Edifícios colectivos destinados
a habitação, comércio,
serviços, industria ou
quaisquer outros usos
Para qualquer área
C 7,5
A 7,5
B 5,6
Actividades económicas, fora
de zona definida para áreas
empresarias destinadas a
actividades económicas,
previstas nos PMOT’s e
PEOT’s ou de operações de
loteamento
Para qualquer área
C 3,75
A 7,5
B 5,6 Anexos. Para qualquer área
C 3,75
c) K2 – Coeficiente que traduz o nível de infra – estruturação do local,
nomeadamente da existência e do funcionamento das infra-estruturas
públicas:
E toma os seguintes valores:
Número de infra-estruturas públicas
existentes e em funcionamento
Valores de K2
Nenhuma 0,50
Uma 0,60
Duas 0,70
Três 0,80
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 81 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
Quatro 0,90
Cinco 1,00
d) K3 – Coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas
verdes e/ou instalação de equipamentos;
E toma os seguintes valores:
Valor das áreas de cedência para espaços verdes públicos e
equipamento de utilização colectiva
Valores de K3
1 – É igual ao calculado de acordo com os parâmetros aplicáveis
pelos PMOT’s e PEOT’s ou, em caso de omissão, pela Portaria
n.º 1182/92, de 22 de Dezembro e 1136/01, de 25 de Setembro,
ou outra que venha a substituir
1,00
2 – É superior até 1,25 vezes a área referida no n.º 1 0,95
3 – É superior até 1,50 vezes a área referida no n.º 1 0,90
4 – É superior em 1,50 vezes a área referida no n.º 1 0,8
e) K4 – Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de
actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja
urbanização seja possível programar, e toma o valor 0.1;
f) S – Representa a área total de pavimentos da edificação
i) Construção e reconstrução de edifícios subsequentes á demolição total
ou parcial de uma edificação existente devidamente licenciada ou
anterior á vigência do RGEU, construção de caves e sótãos, quando
destinados exclusivamente a estacionamento e/ou arrumos será
apenas contabilizada em 50%;
g) V - Valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m²
de construção na área do município, decorrente do preço fixado na Portaria
anualmente publicada para o efeito;
h) Programa Plurianual – Valor total do investimento previsto no plano de
actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos
públicos;
i) �1 – Área total do concelho, definida em hectares;
j) �2 – Área total do terreno, definida em hectares, objecto da operação
urbanística, ou nas situações de solo rural, conforme definido do RJIGT, a
área do terreno igual ou superior à área mínima prevista para
edificabilidade nos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos
particulares ( PEOT´s e PMOT´s).
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Artigo 113.º Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, é
fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e
equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das
edificações, tendo ainda em conta o Plano Plurianual de investimentos municipais,
de acordo com a seguinte fórmula:
TMU (€) = K1xK2xSxV+K4x Programa Plurianual x�2
1000 Ω1
a) TMU (€) – é o valor em euros, da taxa devida ao Município pela realização,
manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
b) K1, K2, K4, S, V, �1, �2, Programa Plurianual (têm o mesmo significado e
tomam os mesmos valores referidos no artigo 112.º deste Regulamento).
CAPÍTULO XII COMPENSAÇÕES
Artigo 114.º Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva,
infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva Os projectos de loteamento urbanos, as operações urbanísticas com impacte
semelhante a loteamento e as operações urbanísticas de impacte relevante devem
prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva,
infra-estruturas viárias e equipamentos nos termos e de acordo com o definido em
PMOT ou na falte deste, na Portaria n.º 216-B/2007, de 3 de Março.
Artigo 115.º Cedências
1. Os interessados na realização de operações de loteamentos urbanos, de
operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento e de operações
urbanísticas de impacte relevante cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal,
parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização
colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a Lei e licença
ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal,
integração essa que se fará automaticamente com a emissão do respectivo
alvará.
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2. O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento
ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do
RJUE.
Artigo 116.º Compensação
1. Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas
urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou
espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto,
o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
2. Para efeitos da determinação do valor monetário a pagar ao município, para
cumprimento do determinado no número anterior, será efectuada pela
Comissão de Avaliação de Imóveis Municipais, a qual no caso concreto
integrará um perito designado pelo promotor da operação urbanística, uma
avaliação sobre o valor real de mercado de solos aptos à urbanização,
correspondente à área que deveria ceder nos termos e para efeitos do disposto
na Portaria n.º 216-B/2007 ,de 3 de Março.
3. A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes,
prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, obrigatoriamente localizados
no concelho e sujeitos a prévia avaliação pela Comissão de Avaliação de
Imóveis Municipais, que integrará, neste caso um perito designado pelo
promotor da operação urbanística.
4. A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
5. As áreas de cedência para espaços verdes de utilização colectiva e as áreas de
equipamentos de utilização colectiva devem localizar-se, preferencialmente em:
a) Em áreas estratégicas da malha urbana;
b) Em áreas livres de servidões e restrições de utilidade pública que
condicionem a sua utilização, designadamente em área que possuam
topografia acidentada ou acidentada;
c) Junto à estrutura ecológica nacional;
d) Em terrenos que pela sua localização, dimensão, configuração geométrica,
topografia e demais características motivem e suscitem a máxima utilização
da população.
6. Sempre que os espaços cedidos para espaços verdes sejam atravessados por
linhas de água ou confinarem com estas, o projecto dos arranjos exteriores
devem prever a sua integração, com vista á valorização paisagística.
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7. Para efeitos de contabilização das áreas de cedência de espaços verdes de
utilização colectiva serão apenas consideradas áreas com dimensão igual ou
superior a 100 m2.
8. Exceptua-se do n.º anterior, salvo se mostre adequado aos interesses públicos,
as áreas cedidas de dimensões inferiores mas que sejam contíguas a outros
espaços de natureza municipal – publica ou privada.
9. Para efeitos de contabilização das áreas de cedência de equipamentos de
utilização colectiva serão apenas consideradas áreas com dimensão igual ou
superior a 400 m2.
10. A Câmara Municipal, reserva-se ao direito de não aceitar os espaços verdes e
de equipamentos propostos, discordantes com o disposto no presente artigo
tendo em vista a prossecução interesse público.
Artigo 117.º Compensação em espécie
1. Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se a opção
for realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos
ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao
seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efectuada pela Comissão de Avaliação de Imóveis
Municipais e por mais um perito designado pelo promotor da operação
urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos
dos seus elementos.
2. Quando se verificarem diferenças entre o valor determinado para a
compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar
em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em
numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor e só no caso em que se verifique
interesse público, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.
3. Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no nº 1 deste artigo
não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação
urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos
termos do artigo 118.º do RJUE.
4. O preceituado nos números anteriores é aplicável a operações urbanísticas
com impacte semelhante a operação de loteamento e a operações urbanísticas
de Impacto Relevante.
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5. Tendo em vista fornecer à comissão da avaliação toda a informação necessária
deverá o requerente apresentar na Câmara Municipal, pedido instruído com os
seguintes elementos:
a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela
Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido, com
indicação do valor atribuído ao terreno;
b) Planta de localização à escala 1:25 000;
c) Planta cadastral à escala 1:2 000;
d) Levantamento topográfico do prédio, à escala 1:200 conforme alínea f) do
n.º 6 do artigo 15º e cópia suplementar em formato digital;
e) Memória descritiva e justificativa da proposta, com indicação do valor
atribuído ao prédio.
6. O pedido referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico,
que deverá incidir nos seguintes pontos:
a) Capacidade de utilização do terreno;
b) Localização e existência de infra-estruturas;
c) O interesse sobre a possível utilização do terreno pelo Município.
Artigo 118.º
Alterações 1. Nas alterações de loteamentos já licenciados, admitidos e dos edifícios
contíguos e funcionalmente ligados entre si geradores de impacte semelhante a
uma operação de loteamento, será devida compensação, que resulta da
diferença entre o montante de compensação com a introdução da alteração
introduzida, sendo ambas determinadas pela Comissão de Avaliação.
2. No cômputo das deduções não serão tidas em consideração as construções
preexistentes em estado de ruína nem as que se destinem a ser demolidas no
âmbito da operação urbanística em apreço.
CAPÍTULO XIII CAUÇÕES
Artigo 119.º Disposições gerais
1. As cauções previstas no RJUE e no presente regulamento, podem ser
prestadas mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, sobre
bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-
caução.
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 86 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
2. Se o interessado prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar
um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado
assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer
importâncias exigidas pela Câmara Municipal em virtude de esta promover a
realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos
previstos na lei.
3. Tratando-se de seguro-caução, o interessado deve apresentar apólice pela qual
uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao
limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer
importâncias exigidas pela Câmara Municipal em virtude de esta promover a
realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos
previstos na lei.
4. Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode,
em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da Câmara Municipal
nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de
prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respectivo prémio ou
comissões.
5. Todas as despesas derivadas da prestação de cauções são da
responsabilidade do interessado.
6. Esta deve ser prestada antes da emissão do alvará, nos casos de
licenciamento, e até ao momento da autoliquidação nos casos de comunicação
prévia.
7. O montante da caução, referida no número anterior, é igual ao valor constante
dos orçamentos para execução dos projectos das obras a executar,
eventualmente corrigido pela Câmara Municipal a que é acrescido um montante
de 5% daquele valor (destinado a remunerar encargos de administração) e do
valor do IVA à taxa em vigor. Os preços unitários dos trabalhos a realizar
deverão ser ajustados de acordo com os correntemente praticados pelo
Município em obras similares.
8. A caução a que alude o n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, será libertada após a
emissão da licença de construção.
Artigo 120.º Obras de urbanização
1. Quando a caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de
urbanização for prestada por garantia bancária ou por seguro-caução deve ser
respeitado o modelo definido pela Câmara.
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 87 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
2. Caso o interessado pretenda prestar a caução mediante hipoteca sobre prédios
resultantes da operação de loteamento, as obras de urbanização só podem
iniciar-se depois de a mesma estar registada na competente Conservatória do
Registo Predial, sob pena de ser ordenado o embargo das obras nos termos da
legislação em vigor.
3. No caso previsto no número anterior os prédios resultantes da operação de
loteamento, nomeadamente os lotes constituídos ou eventuais áreas sobrantes,
só podem ser alienadas ou oneradas depois de efectuado o registo de
hipoteca, o que expressamente se especificará no alvará de loteamento.
4. No caso de as obras de urbanização incluírem trabalhos em vias pavimentadas
existentes, a reposição desses pavimentos deve ser garantida através de
caução própria para o efeito, independente da caução para as obras de
urbanização.
Artigo 121.º Licença parcial
1. Quando a caução, prevista no regime jurídico da urbanização e da edificação,
no caso de emissão de licença parcial para construção da estrutura, para
assegurar os custos da demolição da estrutura até ao piso de menor cota, for
prestada por garantia bancária ou por seguro-caução deve ser respeitado o
modelo definido pela Câmara.
2. A caução referida no n.º1 deve ser prestada antes da emissão do alvará de
licença parcial e apenas pode ser libertada após a emissão do alvará de obras
definitivo.
Artigo 122.º Demolição, escavação e contenção periférica
1. Quando a caução, prevista no regime jurídico da urbanização e da edificação,
para reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início
de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica, for
prestada por garantia bancária ou por seguro-caução deve ser respeitado o
modelo definido pela Câmara.
2. A caução referida no n.º 1 deve ser prestada após a Câmara ter verificado
estarem garantidos os pressupostos para permitir a execução dos trabalhos e
apenas pode ser libertada após a emissão do alvará de obras.
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Artigo 123.º Levantamento do estaleiro, limpeza e reparações
1. Quando a caução, prevista no regime jurídico da urbanização e da edificação,
para garantia da limpeza da área onde decorreu a obra e reparações de
estragos em infra-estruturas públicas, for prestada por garantia bancária ou por
seguro-caução deve ser respeitado o modelo definido pela Câmara.
2. A caução referida no n.º1 deve ser prestada antes da emissão da autorização
de utilização, quando tenha sido aceite previamente pela Câmara a sua
apresentação, e apenas pode ser libertada depois de verificada a boa execução
dos trabalhos.
CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES
Artigo 124.º Erro de liquidação
1. Quando se verifique ter ocorrido liquidação de taxas por valor inferior ao
devido, os Serviços promoverão, de imediato, a liquidação adicional, notificando
para no prazo de 15 dias pagar a importância em dívida, sob pena de, não o
fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.
2. Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os
Serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover a
restituição da importância indevidamente paga.
3. O disposto nos números anteriores não se aplica a importâncias de valor
inferior a 2,49 €.
Artigo 125.º Medidas de superfície
1. Sem prejuízo do disposto em legislação específica as medidas de superfície
abrange a totalidade da área a construir, reconstruir ou alterar, incluindo a
espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que,
em cada pavimento corresponda às caixas e vestíbulos das escadas,
ascensores e monta-cargas.
2. As medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas por
excesso, para a unidade ou fracção superior.
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Artigo 126.º Actualização
1. As taxas e licenças previstas na tabela anexa são actualizadas todos os anos
mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor, publicado pelo
Instituto Nacional de Estatística, e relativo aos doze meses do ano anterior.
2. Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por
disposição legal, serão actualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas
do Estado.
Artigo 127.º Sanções
A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o
respectivo projecto ou com as condições fixadas no presente Regulamento,
serão objecto de fiscalização pelos respectivos serviços e punidas nos termos
gerais de regime geral de contra-ordenações ou das disposições legais fixadas
para o efeito.
Artigo 128.º Disposições transitórias
1. As taxas previstas no presente regulamento e respectiva tabela anexa são
aplicadas aos actos praticados após a sua entrada em vigor, ainda que
respeitantes a procedimentos iniciados anteriormente, ao abrigo do DL n.º
555/99, de 12 de Junho, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 177/2001,
de 04 de Junho.
2. Aos procedimentos de autorização iniciados ao abrigo da legislação referida no
número anterior, e ainda em curso, serão aplicadas as taxas previstas no
presente regulamento que correspondam aos procedimentos equivalentes de
licenciamento ou comunicação prévia.
Artigo 129.º Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogados, o
Regulamento de Urbanização, Edificação e Taxas, aprovado em Assembleia
Municipal na sua sessão de 30 de Setembro de 2004, e publicado no Apêndice nº
133 na 2.ª série do Diário da República n.º 264, de 10 de Novembro de 2004, bem
como todos os outros regulamentos e disposições de natureza regulamentar,
aprovadas pelo Município de Lourinhã, em data anterior à aprovação do presente
regulamento, e que com o mesmo estejam em contradição.
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 90 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
Artigo 130.º Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da
República.
Artigo 131.º Remissão regulamentar
Em tudo onde não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-
se o Regulamento da Tabela de Taxas Municipais, aprovado pela Assembleia
Municipal, tomada na sua sessão de 26/09/2008.
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 91 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
TABELA ANEXA
QUADRO I Informações
Valor (€)
1. Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de
realização de operação de loteamento:
a) Até 5 lotes 78,30
b) Acresce ao número anterior por cada lote 16,30
1.1 Acresce ao montante referido no ponto anterior informação ao
abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE 17,60
2. Pedido de informação prévia sobre a viabilidade de realizar
determinada operação urbanística, ou conjunto de operações
urbanísticas directamente relacionadas 53,20
2.1 Acresce ao montante do número anterior, informação ao abrigo
do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE 17,60
3. Pedido de declaração nos termos do n.º3 do artigo 17.º do
RJUE
30% do valor
das taxas
devidas nos
números
anteriores
4. Pedido de informação nos termos da alínea a), do n.º 1, do
artigo 110.º do RJUE 75,00
5. Pedido de parecer prévio sobre a localização de áreas de
serviço nas redes regional e nacional 260,30
6. Pedido de parecer prévio sobre a definição e alteração da rede
rodoviária nacional e regional e sobre a utilização da via pública 262,50
7. Pedido de parecer sobre a constituição de compropriedade ou
ampliação do número de compartes 21,50
8. Pedido de informação de carácter genérico – por escrito 21,50
QUADRO II Operações de destaque
Valor (€)
1. Por pedido 112,30
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2. Pela emissão da certidão de aprovação 26,70
QUADRO III Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização
Valor (€)
1. Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação
prévia 135,63
1.1 Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote 22,50
b) Por fogo ou fracção, comércio ou serviços 7,20
c) Outras utilizações – por cada m² ou fracção 1,09
d) Prazo – por cada mês ou fracção 6,51
e) Por cada publicitação de Edital 99,00
2. Aditamento ao alvará de licença 112,30
2.1 Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote 22,50
b) Por fogo ou fracção de ocupação, comércio ou serviços 6,51
c) Outras utilizações - por cada m² ou fracção resultante do
aumento autorizado 1,24
d) Por cada publicitação de Edital 99,00
QUADRO IV Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão
da comunicação prévia de loteamento
Valor (€)
1. Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação
prévia
123,10
1.1 Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote 22,50
b) Por fogo ou fracção, comércio ou serviços 6,59
c) Outras utilizações – por cada m² ou fracção 1,32
d) Por cada publicitação de Edital 99,00
2. Aditamento ao alvará de licença 95,20
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 93 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
2.1 Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote 22,50
b) Por fogo ou fracção, comércio ou serviços 6,75
c) Outras utilizações - por cada m² ou fracção resultante do
aumento autorizado 1,38
d) Por cada publicitação de Edital 99,00
QUADRO V Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão da
comunicação prévia de obras de urbanização
Valor (€)
1. Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação
prévia 137,20
1.1 Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Prazo – por mês ou fracção 7,20
2. Aditamento ao alvará de licença ou autorização 103,23
2.1. Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Prazo – por mês ou fracção 7,15
QUADRO VI Taxa devida pela emissão de alvará ou admissão da comunicação
prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos
Valor (€)
1. Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação
prévia 62,50
1.1 Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Até 1000 m² 72,30
b) Acresce por cada m² ou fracção 8,95
c) Prazo – por mês ou fracção 7,30
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QUADRO VII Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão da
comunicação prévia para obras de edificação
Valor (€)
1. Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação
prévia 62,30
1.1 Acresce ao montante referido no número anterior:
1.1.1 Construção, reconstrução, ampliação ou alteração por m²
de área bruta de construção:
a) Habitação unifamiliar 0,63
b) Habitação colectiva 0,76
c) Comércio e serviços 0,80
d) Armazéns e industrias 0,40
e) Garagens e edifícios de estacionamento 0,30
f) Telheiros, hangares ou similares 0,25
g) Recintos de espectáculos e divertimentos públicos 0,80
h) Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e
postos de abastecimento de combustíveis 0,40
1.2 Modificação das fachadas dos edifícios incluindo a abertura,
ampliação ou encerramento de vãos de portas e janelas,
quando não impliquem a cobrança das taxas devidas no ponto
anterior - por m² ou fracção da fachada a modificada
0,98
1.3 Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de muros
de suporte ou qualquer de vedação - por metro linear
a) Confinante com a via pública 0,69
b) Não confinante com a via pública 0,43
1.4 Demolição por piso 4,00
1.5 Construção de campas, mausoléus e jazigos, por m² ou
fracção 0,92
1.6 Construção de equipamentos lúdicos ou de lazer -por m² ou
fracção. 0,32
1.7 Construção de poços por metro cúbico 0,46
1.8 Prazo de execução - por cada mês ou fracção 6,69
2. Aditamento ao alvará de licença 44,30
2.1 Acresce ao montante referido no número anterior os referidos
nos pontos 1.1 a 1.8
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QUADRO VIII Taxa devida pela emissão de alvará de obras de demolição
Valor (€)
1. Emissão de alvará de obras de demolição 50,00
2. Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por piso, quando não integradas em procedimentos de
licença ou comunicação prévia 4,00
QUADRO IX Taxa devida pela autorização de utilização ou alteração
de utilização dos edifícios ou das suas fracções
Valor (€)
1. Emissão da autorização de utilização e suas alterações, por:
a) Fogo ou fracção 55,20
b) Comércio e serviços 84,30
c) Bebidas e/ou restauração com espaços destinados a dança 792,00
d) Recintos de espectáculos e divertimentos públicos 80,30
e) Armazéns e industrias 26,80
f) Garagens 25,00
c) Instalações de armazenamento de produtos derivados de
petróleo e postos de abastecimento de combustíveis26,80
1.1 Acresce ao montante referido na alínea a) por cada 50 m² de
área bruta de construção ou fracção 4,23
2. Empreendimentos turísticos:
b) Até 9 quartos 170,00
c) De 10 a 50 quartos 468,20
d) Mais de 50 quartos 715,30
2.1 Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50
m² de área bruta de construção ou fracção 4,23
3. Parques de campismo e caravanismo 629,30
3.1 Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50
m² de área bruta de construção ou fracção 4,23
As associações culturais, recreativas e desportivas estão isentas
do pagamento da taxa devida pela autorização de utilização de
recintos de espectáculos e divertimentos públicos
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 96 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
QUADRO X Emissão de alvarás de licença parcial
Valor (€)
1. Emissão de licença parcial em caso de construção da
estrutura e contenção periféricos
30% do valor da taxa
devida pela emissão
do alvará de licença
definitivo, calculadas
de acordo com o
Quadro V
QUADRO XI Prorrogações
Valor (€)
1. Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização
em fase de acabamentos, por mês ou fracção 6,35
2. Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na
licença, autorização ou comunicação prévia em fase de
acabamentos, por mês ou fracção
4,34
QUADRO XII Emissão de licença especial ou comunicação prévia
relativa a obras inacabadas
Valor (€)
1. Emissão de alvará de licença ou de admissão para conclusão de
obras inacabadas 50,00
2. Prazo de execução – por mês ou fracção 6,00
QUADRO XIII Ocupação da via pública por motivo de obras
Valor (€)
1. Resguardos ou tapumes:
1.1 Por cada dia:
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a) Por piso do edifício por eles resguardados e por
metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras 0,02
b) Por metro quadrado ou fracção de superfície da via
pública 0,05
2. Andaimes – por andar ou pavimento a que correspondam
(na parte não defendida por tapume) - por metro linear ou
fracção 0,02
3. Caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de
materiais, bem como outras ocupações autorizadas, fora
dos resguardos ou tapumes – por m² ou fracção 0,17
4. Gruas, guindastes, tubos de descarga de entulho ou
similares colocados no espaço público ou que se
projectem sobre o espaço público - por unidade
0,17
5. Interrupção de vias rodoviárias:
5.1 Interrupção total, por m²/dia 0,20
6. Outras ocupações não previstas nos números anteriores
– por m² ou fracção 0,17
7. Ocupação de via pública pelo motivo de obras de
conservação de edificações
50% do valor da taxa
devida nos números
anteriores
Nota: entende-se por ocupação total da via rodoviária, a utilização de um espaço de
circulação destinado ao transito rodoviário, que inviabilize o seu uso e fruição em mais
de 50% da via ocupada, ou que inviabilize de qualquer modo a circulação de, pelo
menos um veiculo.
QUADRO XIV Reposição de materiais da via pública
Valor (€) x V (*)
1. Tout-venant (m²) 0,04
2. Macadame (m²) 0,04
3. Pavimento alcatroado ou com revestimento betuminoso (m²) 0,07
4. Passeios em vidraço (m²) 0,05
5. Passeios em blocos (m²) 0,04
6. Lancil em pedra (metro linear) 0,04
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7. Lancil em betão (metro linear) 0,04
8. Colector doméstico (metro linear) 0,08
9. Colector pluvial (metro linear) 0,07
10. Conduta de água (metro linear) 0,05
11. Valetas (metro linear) 0,08
(*) V é o valor correspondente ao custo do m² na área do município, decorrente do
preço fixado na Portaria anualmente publicada
QUADRO XV Vistorias
Valor (€)
1. Ocupação de espaços destinados a habitação, comércio ou
serviços 26,20
2. Ocupação de espaços destinados a armazéns, indústrias ou
similares 13,50
3. Acresce ao montante referido nos números anteriores:
3.1 Por cada fogo ou fracção 5,80
4. Ocupação de sala de jogos eléctricos ou manuais, por
estabelecimento 66,20
5. Ocupação de espaços destinados a empreendimentos turísticos 78,20
5.1 Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por cada estabelecimento comercial 20,40
6. Ocupação de espaços destinados a recintos de espectáculos e
divertimentos públicos 26,20
7. Vistoria para efeito de redução de caução, recepção provisória
ou definitiva de obra de urbanização 52,30
8. Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote 14,80
9. Vistoria nos termos do artigo 90.º do RJUE 90,68
9.1 Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por cada m², fogo ou fracção 7,74
10. Vistoria nos termos do RAU 35,70
10.1 Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por cada m², fogo ou fracção 5,80
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11. Outras vistorias não previstas nos números anteriores, por perito
incluindo despesas com deslocação 75,50
QUADRO XVI Assuntos administrativos
Valor (€)
1. Cópias de documentos:
a) Sendo autenticado formato A4 18,00
b) Sendo simples formato A4 0,08
c) Sendo simples formato A3 0,12
2. Plantas topográficas de localização, plantas de síntese de
operação de loteamento, instrumentos de gestão territorial e
outras papel ou formato digital por folha:
a) Formato A4 1,20
b) Formato A3 1,50
3. Extractos de cartografia, de planos municipais, e outros temas
de informação geográfica disponíveis no SIG, em papel:
a) Formato A4 1,20
b) Formato A3 1,50
c) Outros formatos, por cada A4 nele contido 1,70
4. Extractos de informação geográfica, em formato digital;
4.1 Cartografia vectorial 1:2 000 0,80
4.2 Cartografia vectorial 1:10 000 0,85
4.2.1 Por megabyte ou fracção 1,50
4.2.2 Quando implique fornecimento de CD-ROM, acresce 12,00
5. Certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade
horizontal 126,00
a) Por fracção em acumulação com o montante referido no
número anterior 5,60
6. Certidão que implique a deslocação de técnicos ao local 39,70
7. Outras certidões 11,00
8. Certificação de documentos destinados ao ingresso e
permanência na actividade de construção 12,30
9. Averbamentos em procedimento de licenciamento ou admissão,
por cada averbamento 34,20
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10. Outros averbamentos 28,40
11. Avisos 11,00
12. Livro de obra 6,20
13. Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que
expressamente se indica, aparecendo ou não o objecto de
busca
2,20
14. Autenticação de processos aprovados, licenciados ou admitidos 3,25
15. Apresentação da declaração de instalação, modificação e de
encerramento dos estabelecimentos de restauração e ou de
bebidas
6,20
16. Apresentação da declaração de instalação, modificação e de
encerramento dos estabelecimentos comerciais e ou de serviços6,20
17. Depósito ou emissão de 2ª via da ficha técnica da habitação 16,20
18. Apresentação de requerimento:
a) Obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração
e respectivos aditamentos 6,20
b) Operações de loteamento e/ou obras de urbanização e
respectivos aditamentos 12,00
c) Pedido de divisão de prédio em propriedade horizontal 10,00
d) Junção de elementos 5,00
e) Outras petições 12,00
19. Fornecimento a pedido dos interessados, de segundas vias de
documentos 12,00
20. Pela emissão de certidão de rectificação ou renovação 20% do valor
inicial
QUADRO XVII Actividade turística
Valor (€)
1. Auditorias, vistorias dos empreendimentos turísticos 75,80
2. Registo de alojamento local 27,60
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QUADRO XVIII Licenciamento de pesquisa e exploração de massas minerais (Pedreiras)
As taxas respeitantes a este licenciamento encontram-se tabeladas pela Portaria n.º
1083/2008 de 24 de Setembro, dos Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação
QUADRO XIX Taxa devida pelo licenciamento de instalações de armazenamento
de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis e redes de distribuição
Valor (€)
1. Classe A1
d) Com projecto 132,20
e) Sem projecto 49,20
2. Classe A2
c) Com projecto 150,00
3. Classe A3
d) Com projecto 82,30
e) Sem projecto 42,30
4. Classe B2
a) Sem projecto 42,30
5. Posto de abastecimento de combustíveis de consumo público 212,00
6. Instalação de armazenagem de outros produtos derivados do
petróleo ≤ 500 m3 185,00
7. Projecto de rede de distribuição associado a
reservatórios/postos de garrafas de GPL < 50 m3 185,00
8. Vistorias
8.1 Parque de garrafas GPL
a) Inicial 42,30
b) Final 68,30
c) Extraordinária 49,50
8.2 Instalações de armazenagem GPL< 50 m3
a) Inicial 42,30
b) Final 66,20
c) Extraordinária 48,60
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8.3 Instalações de armazenagem de combustíveis líquidos < 100
m3
a) Inicial 56,20
b) Final 92,00
c) Extraordinária 72,00
8.4 Instalações de armazenagem de combustíveis líquidos 100 m3
< 200 m3
a) Inicial 58,00
b) Final 122,00
c) Extraordinária 92,30
8.5 Instalações de armazenagem de combustíveis líquidos 200 m3
< 500 m3
a) Inicial 56,20
b) Final 122,30
c) Extraordinária 102,00
8.6 Posto de abastecimento de combustíveis, GPL e auto
a) Inicial 66,30
b) Final 206,80
c) Extraordinária 162,00
9. Outras vistorias / peritagens 210,00
10. Averbamentos / pareceres técnicos 100,00
QUADRO XX Recintos de espectáculos e divertimentos públicos
itinerantes e improvisados
Valor (€)
1. Emissão de licença 16,20
2. Ocupação do espaço público por m² ou fracção e por dia, em
acumulação com o n.º 1 1,30
3. Por vistoria 66,30
Os Circos e as Associações culturais, recreativas e desportivas
estão isentas do pagamento da taxa devida nos pontos anteriores
RMUET - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Pág. 103 de 103 Aprovado em 27 de Junho de 2009 | Assembleia Municipal
QUADRO XXI Actividade industrial
Valor (€)
1. Registo para estabelecimento industrial 28,40
2. Pedido de regularização de estabelecimento industrial 28,40
3. Alteração ao registo para estabelecimento industrial 28,40
4. Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais
equipamentos 103,00
QUADRO XXII Licenciamento de ruído
Valor (€)
1. Para a realização de espectáculos e divertimentos públicos, por
dia 3,20
2. Para a realização de obras, por dia 6,20
QUADRO XXIII Estações de radiocomunicações e respectivos acessórios
1. Por cada unidade de instalação das infra-estruturas de suporte
das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios 510,00
QUADRO XIV Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
Valor (€)
1. Inspecção periódica 158,00
2. Inspecção extraordinária e inquéritos 158,00
3. Reinspecção 158,00
4. Selagem e desselagem 103,00