Download - ICMS ST0001
5/10/2018 ICMS ST0001 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/icms-st0001 1/10
~CPTM FOLHA DE DESPACHO
INTERESSADO
DFFC
PROCESSO
PROTOCOLO N° 4391112010
FOLHA DE DESPACHO DE 0411112010
ASSUNTO
ICMS PAULISTA - REGIME DE SUBSTITUI~AO TRIBUTARIA - ST - ANALISE DA
REGENCIA - NAO APLlCA~AO NA CPTM
GFF - SA. LUIZ EDUARDO FERRUCCI
o entendimento manifestado pelo ATE Sr.Ricardo Emboaba esta, como sempre,absolutamente correto, sendo que asuqestao apresentada de inclusao declausula especffica nos instrumentos
contratuais e endossada por esta GRJ.
SP,12/11/2010
Rogerio Felippe da Silva
Gerente Jurldico
IU!GISTRO i-J~ ~.,?.~.~.~ .
,,[t'Tf;. L0!L;L. l ._;1J~¥?~
f \ t D
~ n Q _ - 'na\ \Q,
~h d \ ) \ { ~C G c fL . " '
lG(lll.lD
FERRUCCI
LU IZ ED eConlrO leG erente F lnanQ8 S
o~o
3163 - De.pac.dot
CPTM -PtFFC
~:t~:··i·y~q:H. .V i . ..1.),.;.;..: ...1: .. . 1 . Q .
, iIto ;kW'" .
i J , W r d oI
~ ( ; - / o r n ( ) f . J 1 J 1
1\. Ifiv~ 0A.J v0()J ( > 1 ' v t J - - U : ; 7?f) II)&vf o { IrJ-
~NO~ ~lfrv 1)1)I
. 4 rl/-t1.b;d
+ / 0 . 5 .}£
(}J.{jNf,4.0.. f m r '~I~~'O W
~)-
4~k1W.I
. )
E T.
o«-«1 0 ro h t - r Y ' t ~
~ f r N 1 o ..fM" );>t T) - 4
~ lo ~cf_~err rt~
VONs;.!;X~~.
Pag.1
5/10/2018 ICMS ST0001 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/icms-st0001 2/10
· Folha de Despacho
QCPTM
Page 1 of 1
FOLHA DE DESPACHO
INTERESSADO: DFFC PROCESSO: PROTOCOLO N° 43911/2010
FOLHA DE DESPACHO - NAO HA - 04111/2010
ASSUNTO leMS PAULISTA - REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA - ST - ANALISE DA LEGISLACAO
DE REGENCIA. NAO APLICACAO NA CPTM.
http://webcptm/administracao/protocololRel_despacho_i.asp?id__prot=43911&id_ano... 04/1112010
5/10/2018 ICMS ST0001 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/icms-st0001 3/10
~CPTM FOLHA DE DESPACHO
INTERESSADO
CPTM
PROCESSO
NAO HA
ASSUNTO I . I -
ICMS PAULISTA - Regime de Substituicao tribuUria - ST - Analise da egis ac ao
de regencia - nao aplf c ac ao na CPTM
Sr. GFF,
o assunto tratado neste expediente se
refere a inaplicabilidade de regra fiscal,
relativa a ICMS, para operacoes realizadas
pela CPTM, cujas mercado.rias estao
vinculadas a regime de substituicao
tributaria.Os subsidios para esta afirmativa estao
evidenciados na manifestacao em anexo,
de titularidade do ATE Ricardo Emboaba, a
qual se solicita a leitura, seguindo abaixo
apenas alguns esclarecimentos
preliminares.
o ICMS-ST e aferido a partir da presuncao
que havera fato gerador subseqOente, por
conta do contribuinte substituido, que a
cadeia de circulacao da mercadoria nao
sera extinta, pois ao adquirir mercadoria, 0
tara com a intencao de posterior venda,
situacao na qual nao se enquadra a CPTM.
Tarnbern, para apuracao do ICMS-ST ha
majoracao de sua base de calculo, a partir
de um valor de venda presumido a ser
praticado pelo contribuinte substituldo,
elevando 0 valor do imposto, que ao estar
contido na NF do remetente, somado ao
produto, e repassado ao destinatario.
Neste contexto, entende-se que devidoapenas 0 recolhimento do diferencial de
aliquota de ICMS, por conta de aquislcoes
no mercado interestadual, na mesma
sistematica de apuracao anterior - pela
propria CPTM e com a mesma base de
calculo utilizada pelo fornecedor para
apuracao de seu ICMS proprio, sem
rnajoracao.
3163· Despac.dol
Entretanto, para assumir esta postura nao
basta apenas a CPTM assim 0 definir, pois
o procedimento fiscal obriqatorio de
apuracao do ICMS-ST e de
responsabilidade do remetente e este so
pode inibi-Io a partir de uma declaracao
formal, emitida pela CPTM - destinatario,
da finalidade de aplicacao da mercadoria
adquirida, ou seja, destinada para seuconsumo.
Nesta linha de atuacao. entende-se como
conveniente a validacao da GRJ quanto ao
entendimento preliminar de suspensao da
aplicacao do ICMS-ST e, posteriormente, a
avaliacao da GFC quanto a possibilidade
de incluir clausula especifica nos
instrumentos contratuais, visto que 0
volume de declaracoes sera expressivo e
se tornara impraticavel.
Por fim, se de acordo, solicito que se
encaminhe primeiramente a GRJ.
Em 04/11/2010.I
Marl' ndido D u t r a
~ de D e p t o . D e C o n t a b l h d a o eO F F C · G F f
I E B O I O C t l b Q I
IM"GIS"'~O . _ . g ~ ) , , , ~ _ , ~IU I'~ I ; ~
-,Il"!' ,_,,'-~. ; "1. . .• ,,: ,.. • •. , . ... .. . / •••••.••• ./., .••••• ,. " .O1-~~,.fIIPII! aI~~~~~.,!a.:.~~.r.~
Pag.1
5/10/2018 ICMS ST0001 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/icms-st0001 4/10
¢CPTMSao Paulo, 21 de outubro de 2010.
Int. :
Assunto: ICMS PAULISTA SUBSTITUICAO TRIBUTARIA ANALISE DA
LEGISLACAO DE REGENCIA - NAO APLICACAO A CPTM.
Sra. DFFC,
1:. 0 presente expediente tem por escopo analisar a leqislacao trlbutarla
paulista para aferir se a CPTM e obrigada ao recolhlrnento antecipado do ICMS, nos termos
do instituto da SUBSTITUI<;AOTRIBUTARIA.
2.lnicialmente, registre-se ser a SUBSTITUICAO TRIBUTARIA - ST consiste em
instituto juridico de indole constitucional que atribui a terceira pessoa a responsabilidade pelo
apuracao e recolhimento de tributo incidente em toda cadeia produtiva, visando facilitar tanto a
atividade arrecadadora como tambem a flscalizatoria.
3. Realmente, em operacao submetida a ST, a apuracao e 0 recolhimento de
tributo incidente em todas as fases de cornerctaltzacao e realizado por um unlco sujeito
passivo (normalmente situado no inicio da cadeia produtiva). No caso do ICMS, 0 substituto
trlbutario recolhera 0 imposto decorrente de sua propria operacao de saida (ICMS da
operacao propria) e tarnbern 0 incidente nas operacoes subsequentes (ICMS-ST). Por suavez, os contribuintes substituidos nada mais recolherao,
4. No Estado de Sao Paulo ha imuneras situac;6es em que 0 instituto da
SUBSTITUI<;AOTRIBUTARIA e aplicado. De interesse para 0 presente estudo e a aqulslcao
de mercadoria oriunda de estabelecimento situado em outro Estado, situac;ao que e assim
disciplinada pelo art. 426- A do RICMS, in verbis:
Art. 426-A. Na entrada no territ6rio deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federacao, 0
contribuinte paulista que conste como destinatario no documento fiscal relativo it operacao devera efetuar antecipadamente 0
recolhimento (Lei 6.374/1989 artigo 2°, § 3°_A):
I - do imposto devido pela pr6pria operacao de saida da mercadoria;
II - em sendo 0 caso, do imposto devido pelas operacoes subseqiientes, na condicao de sujeito passivo por substituicao.
§ 1°- 0disposto neste artigo aplica-se a s mercadorias sujeitas ao regimejuridico da substituitio tributaria referidas nos artigos
313-A a 313-Z20, ex'ceto se 0 remetente da mercadoria tiver efetuado a retencio antecipada do imposto, na condicao desujeito passivo por substituicao, conforme previsto na legislacao.
s. Assim, 0 contribuinte estabelecido em Sao Paulo, ao adquirir mercadorias
relacionadas nos arts. 313-A a 313-Z20, recolhera antecipadamente 0 ICMS, tanto 0 devido
por sua propria operacao de saida mas tarnbern 0 incidente nas operacoes subsequentes, na
~ondi ao de substituto trlbutario, exceto se 0 estabelecimento remetente da mercadoria ja 0
t . ? a ' ( . I'pag./3 - 2111012010 - 16:53:39 - Arq.Subst. Tribut.
-1
j
5/10/2018 ICMS ST0001 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/icms-st0001 5/10
<>CPTM6. De plano, constata-se assim que nao e sobre toda e qualquer aqursicao
realizada em outro Estado que se pode cogitar de recolhimento antecipado do ICMS-ST. De
fato, 0 imposto e devido apenas nas hlpoteses dos arts. 313-A a 313-Z20, tais como,
operacoes com produtos de perfumaria, de limpeza e de higiene pessoal, com
medicamentos, bebidas alcollcas, produtos fonogrMicos etc.
7. E possivel constatar que, mesmo nesses casos, somente ha que se cogitar
de pagamento do ICMS-ST se tambern devido 0 ICMS proprio. Realmente, in casu, para se
cogitar de tncldencla do ICMS-ST, e essencial que a mercadoria circule apos ingressar no
terrltorto paulista, fato esse gerar do ICMS proprio. De outro lado, se nao houver saida, ou
melhor, caso se trata de aqulslcao para consumo proprio, ainda que de mercadorias
relacionadas nos arts. 313-A a 313-Z20, nao ha Incidencla do ICMS, quer do proprio, quer
do ICMS-ST.
8. Nesse sentido, 0 item 10 da DN.CAT 15, de 2009, que versando sobre 0
ICMS - ST nas saidas internas de mercadoria importada realizada por atacadista, assevera:
J o . Quanto as saidas internas com destino a consumidor final, niio estiio abrangidas pela retenciio antecipada do imposto em
vista de. nesse casO. ocorrer a ultima etapa de circulaciio da mercadoria (ou seja, niio hti salda subseqiiente).
9. De maneira ainda mais perernptoria a DN.CAT.09, de 2009, cujos itens 2 e 4
fixam:
2. Inicialmente, observamos que. tratando-se de aquisido. em outra unidade da Federacao. de mercadorias (abrangidas pelo
regime da substituicao tributaria conforme previsto nos artigos 313-A e seguintes do RICMS/2000) a serem utilizadas na prestacao
de services que nao se encontram entre as hip6teses de incidencia do ICMS previstas no artigo 1 ° do RICMS/2000, 0 contribuinte
do ICMS nao est' obrigado ao pagamento antecipado do imposto de que trata 0 artigo 426-A do RICMS/2000.
4. Ressalte-se, por fim, que, na hipotese de 0 contribuinte que suscitou a duvida adquirir. em outra unidade da Federacao,
mercadorias relacionadas nos artigos 313-A e seguintes para revenda, devera recolher 0 ICMS devido nessas operacoes naforma do artigo 426-A do RICMS/2000 (pagamento antecipado).
, 10. Contudo, se nao ha tncidencla do ICMS, proprio ou ST, 0 "DIFERENCIAL
DEALIQUOTA" devera ser apurado e recolhido, se devido for. Nesse sentido, vide 0 item 3
da DECISAONFORMATAIVAacima mencionada:
3. No entanto, por se tntar de contribuinte do ICMS (comerciante varejista) optante pelo Simples Nacional, este fica obrigado
ao pagamento do imposto correspondente a diferenca entre a aliquota intern a e a interestadual na entrada, em seu
estabelecimento. das mercadorias oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal, conforme previsto no artigo 2°, incisoXVI e § 6°, do RICMS/2000 (transcrito abaixo), que devera ser recolhido de acordo com 0 disposto no inciso XV-A do artigo 115
do RICMS/2000:
11. Por fim, na esteira de todo 0 exposto, parece-me de todo aconselhavel
que nossos certames para equistcso de bens passem a informar:
11.a) que a CPTM e contribuinte do ICMS, estando inscrita na Secretaria da Fazenda do
Estado de Sao Paulo sob 0 nO113898614110;
11.b) que a aqulstcao nao e onerada pelo ICMS-ST, por se tratar de bem para consumo
proprio e que eventual nota fiscal que 0 destaque sera devolvida e, por fim,
1.e que, se 0 caso, tnctdlra 0 "diferencial de aHquota" previsto no art. 117 do RCIMS.
-2
5/10/2018 ICMS ST0001 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/icms-st0001 6/10
QCPTM
12. Em consequencla, parece-me aconselhavel a alteracao do procedimento
interno do DFFC,de modo a que, a partir de 01.11.2010, passemos a apurar e a recolher 0
DIFERENCIALDEALiQuOTA" nos termos acima expostos.
A superior dellberacao,
-Peg. /3 - 21/1012010 - 16:53:39 -Arq.Subst. Tribut. 3
5/10/2018 ICMS ST0001 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/icms-st0001 7/10
Decisao Normativa COORDENADOR
ADMINISTRACAO TRIBUTARIA - CAT nO 15 de
19.10.2009
DOE-SP: 20.10.2009
ICMS Substituicao tributaria (produto
importado diretamente do exterior
atacadista substituto) Saida interna de
mercadoria, promovida por estabelecimento
atacadista que a importou diretamente do
exterior, com destino a estabelecimentoindustrial ou comercial ou a consumidor final -
Aplicabilidadedo artigo 264 do RICMS/2000,
o Coordenador da Administracao Tributaria, tendo em vista
o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre
Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre
Prestacoes de Services de Transporte Interestadual e
Intennunicipal e de Comunicacao - RICMS/2000, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
Fica aprovado 0 entendimento contido na Resposta a
Consulta n° 80/2009, de 10 de marco de 2009, cujo texto ereproduzido a seguir, com adaptacoes:
"1. Tendo por base 0 artigo 264 do RICMSI2000, contribuinte
localizado em tettiumo paulista, cuja atividade e 0 comercio
atacadista e que importa mercadorias sujeitas a substituic;ao
tnouten« diretamente do exterior (produto importado
diretamente do exterior - atacadista substituto), apresenta
duvida que consiste em "saber como a empresa devers
definir, em relac;ao a cada cliente, a aplicac;ao ou nao da
substituic;ao tributaria, para, caso solicitado, comprovar
perante 0Fisco estadual a correta aplicac;ao dessas normas?
por exemplo: seria suficiente uma resposta formal de cada
cliente informando a finalidade da sua compra, que ficaria
registrada no cadastro da empresa e seria ut ilizada para
todas as vendas a esse cliente (...)?"
2. E necessetio ressaltar, de inicio, que a presente resposta
diz respeito exclusivamente as saidas intemas promovidas
pelo estabelecimento comercial atacadista, pois, conforme
disposto no artigo 264, inciso V, do RICMSI2000, "salvo
disposic;ao em contra rio, nao se inclui na sujeic;ao passiva por
substituic;ao, (...) a saida, promovida por estabelecimento
responsevel pela retencso do imposto, de mercadoria
Irnpressao gerada em 04/10/2010
DA
destinada a estabelecimento situado em outro Estado",
devendo 0 contribuinte paulista que, na condiceo de
responsevel, retiver imposto em favor de outro Estado
observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da
mercadoria, conforme previsto no item 1 do paragrafo unico
do artigo 261 do RICMSI2000, 0 qual tem fulcro na cleusul«
oitava do Convenio ICMS-8111993.
3. Considerando-se 0 exercicio pelo contribuinte da atividade
de comercio atacadista, ser-the-e atr ibuida a conaiceo de
substituto tributeno quando realizar a importeceo direta do
exterior, para posterior revenda para estabelecimento
localizado em terr itorio paulista, de mercadorias que, por sua
descrictio e por sua ctessiticeceo fiscal na NBMISH, estejam
abrangidas pelo regime da suostituiceo tributaria.
4. Assim, complementando 0 informado no item 2, a presente
resposta diz respeito tao-somente a mercadorias sujeitas a
substituic;ao tnbutene importadas diretamente do exterior pelo
contribuinte localizado em territ6rio paulista que exerce a
atividade de comercio atacadista, nao dizendo respeito a
mercadorias adquiridas em outros Estados.
5. Isso posto, 0 artigo 264, inciso I, do RICMSI2000 preve
que, "salvo disposic;ao em contrsrio, nao se inclui na sujeic;ao
passiva por substituic;ao, subordinando-se as normas comuns
da legislac;ao, a saida, promo vida por estabelecimento
responsevel pela retenceo do imposto, de mercadoria
destinada a integrac;ao ou consumo em processo de
industrializac;ao ".
6. Cabe esclarecer, inicialmente, que a razao de ser da
exceceo a ap/icac;ao do regime de subst ituic;ao tr ibuter ie,
prevista no inciso I do art igo 264, acima transcrito, decorre do
fato de que quando a mercadoria e integrada ou consumida
f~m processo de industrializac;ao ela perde a sua
" .individualidade, passando a fazer parte de outro produto, de
meneire que se toma impossivel nova saida dessa
metcedorie, restando, assim, impossibilitada a aplicac;ao do
regime de substituic;ao trtbutert« relativamente a essa
mercadoria. Oessa forma, pode-se deduzir que a excecao
pre vista no inciso I do artigo 264 tem fina/idade meramente
aidetice.
7. Assim, a ap/icac;ao da excec;ao prev ista no inciso I do
FISCOSoft On Line
5/10/2018 ICMS ST0001 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/icms-st0001 8/10
FISCOSoft Impresso
artigo 264 do RICMSI2000 ocorre apenas quando 0
substituto tributario promove a saida de mercadoria
destinada a estabelecimento industrial 0 qual a adquire para
integrar;ao ou consumo em seu processo de industrializar;ao.
Mesmo nessa situar;ao, caso 0 estabelecimento industrial
neo integre ou consuma a mercadoria em seu processo de
industrializar;ao, estara descaracterizada a situar;ao pre vista
no inciso I, cabendo a ap/icar;ao do disposto no §4° do artigo
264 ("na ocorrencia de qualquer saida ou evento que
descaracterizar situar;ao pre vista nos incisos, 0 imposto
relativo a substituir;ao tributaria sera exigido do remetente,
podendo 0 fisco exigi-Io do destineierio"}.
8. Dessa forma, relativamente as saidas internas promovidas
pelo estabelecimento comercial atacadista, na condiceo de
responsevel pela retenr;ao do imposto envolvendo as
mereadorias por ela importadas do exterior e cujas
operecoes estejam sujeitas a substituir;ao tributetie, quando
asmercadorias totem destinadas a estabelecimentos que as
integrarao ou consumirso em processo de industrializar;ao,
nao se aplica a substituir;ao tributaria, com fundamento no
artigo 264, inciso I, do RICMSI2000, observado 0 disposto no
§4° desse artigo.
9. De outra sorte, no caso em que as referidas saidas
internas sao destinadas a estabelecimentos atacadistas ou
varejistas, ainda que as mercadorias sejam posteriormente
revendidas para estabelecimentos que as integrem ou
consumam em processo de inaustrietizeceo, nao se ap/ica a
excer;ao prev ista no inciso I do artigo 264 do RICMSI2000,
tendo em vista 0 exposto nos itens 6 e 7 da presente
resposta, aplicando-se, portanto, a substituir;ao tributaria.
10. Quanto as saidas internas com destino a consumidor
final, nao estao abrangidas pela retenr;ao antecipada do
imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a ultima etapa de
circuteceo da mercadoria (ou seja, nao h a saida
subsequente).
11. Por fim, visando certificar-se da regularidade do
tratamento tributario adotado nas saidas internas, convem aocontribuinte remetente da mercadoria solieitar aos
adquirentes, para cada venda realizada, declarar;ao firmada
em que conste expressamente para qual finalidade 0produto
adquirido sera utilizado. Eventual falsidade na declarar;ao
prestada acarretara ao declarante, observado 0 disposto no §
4° do artigo 264 do RICMSI2000 e sem prejuizo das sanr;oes
previstas nas normas do direito aplicavel, a atribuir;ao da
responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do
RICMSI2000:
"Artigo 11. Sao responseveis pelo pagamento do imposto
devido (Lei 6.374189, arts. 8°, inciso XXVe §14, e g o , os dois
primeiros na redeceo da Lei 10.619100, art. 2°, I, e 0 ultimo
com alterar;ao da Lei 10.619100, art. 1°, VI):
(...)
XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum
na situar;ao que tiver dado origem a obrigar;ao principal;
XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer
para a sonegar;ao do imposto".
12. Especlficamente no que diz respeito as mercadorias
relacionadas nos artigos 313-A e seguintes do RICMSI2000,
adquiridas em outros Estados, cabe ressaltar que a sua
entrada, em territ6rio paulista, esra sujeita as disposicoes do
artigo 426-A do RICMSI2000, em especial ao previsto no §6°
desse artigo, e nao ao disposto no artigo 264, tembem do
RICMSI2000.
FISCOSoft On Line 2
5/10/2018 ICMS ST0001 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/icms-st0001 9/10
o Coordenador da Administracao Tributaria, tendo em vista
o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre
Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre
Prestacoes de Services de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicacao - RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
Fica aprovado 0 entendimento contido na Resposta a
Consulta n°45112008,
de 11 de fevereiro de 2009, cujo textoe reproduzido a seguir, com adaptacoes:
1. Contribuinte do ICMS e do ISSQN optante pelo Simples
Nacional que atua no comercio varejista adquire, em outra
unidade da Federacao, mercadorias a serem utilizadas na
prestacao de servicos tributados pelo ISSQN. Considerando
que as operacoes com as referidas mercadorias estao sujeitas
ao regime da substituicao tributaria, questiona se e devida a
antecipacao do recolhimento do imposto previsto no artigo
426-A, incisos I e II, do RICMS/2000 ou 0 recolhimento
referente a equalizacao da carga tributaria conforme artigo
115, inciso XV-A, alinea "a", tambem do RICMS/2000. (...)".
2. Inicialmente, observamos que, tratando-se de aquisicao,
Decisao Normativa COORDENADOR
ADMINISTRACAO TRIBUTARIA - CAT nO 9 de
03.06.2009
DOE-SP: 04.06.2009
ICMS- Simples Nacional- Aqulslcao, em outra
unidade da Federacao, de mercadorias a
serem utilizadas na prestacao de services
tributados pelo ISSQN - Inaplicabilidade do
disposto no artigo 426-A do RICMS/OO
(pagamento antecipado) - Obrigatoriedade derecolhimento do valor correspondente a ( . . . )
dlferenca entre aliquotas.
em outra unidade da Federacao, de mercadorias (abrangidas
pelo regime da substituicao tributaria conforme previsto nos
artigos 313-A e seguintes do RICMS/2000) a serem
utilizadas na prestacao de services que nao se encontram
entre as hipoteses de incidencia do ICMS previstas no artigo
1° do RICMSI2000, 0 contribuinte do ICMS nao esta
obrigado ao pagamento antecipado do imposto de que trata 0
artigo 426-A do RICMS/2000.
3. No entanto, por se tratar de contribuinte do ICMS
(comerciante varejista) optante pelo Simples Nacional, este
Impressao gerada em 04/10/2010
fica obrigado ao pagamento do imposto correspondente aDA diferenca entre a aliquota intema e a interestadual na entrada,
em seu estabelecimento, das mercadorias oriundas de outro
Estado ou do Distrito Federal, conforme previsto no artigo
2°, inciso XVI e § 6°, do RICMS/2000 (transcrito abaixo),
que devera ser recolhido de acordo com 0 disposto no inciso
XV-A do artigo 115 do RICMS/2000:
"Artigo. 2° - Ocorre 0 fato gerador do imposto (Lei 6.374189,
art. 2°, na redar;ao da Lei 10.619/00, art. 1°, II, e Lei
Complementar federal 87196, art. 12, XII, na redar;ao da Lei
Complementar 102/00, art. 1°):
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito
a s normas do Regime Especial Unificado de Arreceaeceo de
Tributos e Contribuicoes devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de
mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.
(Inciso acrescentado pelo artigo 2° do Decreto 52.104, de
29-08-2007; D.O. 30-08-2007)
( o o . )
§6° - na bipotese do inciso XVI, 0 valor do imposto devido
sera calculado mediante a multiplicar;ao do percentual
correspondente a diferenr;a entre a aliquota intema e a
interestadual pela base de celculo, quando a aliquota
interestadual for inferior a interna (Lei Complementar federal
12312006,art. 13, §1°, XIII). (Redar;ao dada ao paragrafo ao
paragrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; D.O.
03-04-2008).
4. Ressalte-se, por fim, que, na hipotese de 0 contribuinte
que suscitou a duvida adquirir, em outra unidade da
Federacao, mercadorias relacionadas nos artigos 313-A e
seguintes para revenda, devera recolher 0 ICMS devido
ness as operacoes na forma do artigo 426-A do RICMS/2000
(pagamento antecipado).
5. Por oportuno, com relacao ao calculo e recolhimento dos
impostos e contribuicoes devidos no Simples Nacional,
recomenda-se a atenta leitura da Lei Complementar 123/06
(artigo 18 e seguintes) e, tambem, da Resolucao CGSN
FISCOSoft On Line