direito penal ambiental uma visão a partir da lei 9.605/98 aula n° 06 profa. angela issa haonat
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Direito Penal Ambiental
Uma visão a partir da Lei 9.605/98
Aula n° 06
Profa. Angela Issa Haonat
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Tutela Penal do Meio Ambiente
Três Pontos básicos
Justificativa da tutela penal;Como proteger penalmente
o meio ambiente;Características dos crimes
ambientais.
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1. Justificativa da Tutela Penal
PREOCUPAÇÃO GLOBALIZADA COM A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE (DIREITO
FUNDAMENTAL)
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1. Justificativa da Tutela PenalA relevância dos bens
ambientais (dignidade penal) aliada à grande eficácia
dissuasória do direito penal (necessidade penal) justificam a criminalização de condutas que
agridem o meio ambiente.
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2. Proteção Penal do M. A.
ART. 225, § 3º DA CF:
“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados”
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2. Proteção Penal do M. A.
O DIREITO PENAL DEVE FUNCIONAR EM
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ULTIMA
RATIO.
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2. Proteção Penal do M. A.
CARÁTER FRAGMENTÁRIO DO D.P.:
O DP DEVE TUTELAR OS VALORES MAIS ELEVADOS E RELEVANTES
PARA A SOCIEDADE, SEMPRE QUE OS OUTROS MECANISMOS SEJAM
INSUFICIENTES (DIGNIDADE PENAL + NECESSIDADE PENAL)
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3. Características dos Crimes Ambientais
A AUTORIA DO CRIME AMBIENTAL É DIFERENCIADA:
A) O EMPREENDEDOR;
B) O CIDADÃO QUE NÃO POSSUI ENTENDIMENTO DO CRIME QUE COMETEU.
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3. Características dos Crimes Ambientais
A legislação civil em matéria de proteção ambiental avançou bem
mais que no Direito Penal:6.938/81 – PNMA7.347/85 - LACP 8.078/90 - CDC
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Princípios Específicos do Direito Penal Ambiental
Princípio da Prevenção Crimes de Perigo: se consumam
com a simples possibilidade/ameaça de dano. O perigo pode ser
ABSTRATO ou CONCRETO, sendo que o primeiro prescinde de prova –
perigo presumido - e o segundo a exige).
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Princípios Específicos do Direito Penal Ambiental
Princípio da efetiva reparação dos danos ambientais
(composição civil e reparação do dano na transação penal e na
suspensão condicional do processo)
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CONSIDERAÇÕES INICIAIS ACERCA DA LEI 9.605/98
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Com a edição da Lei 9.605/98 para tutelar penalmente o
meio ambiente, ficou clara a intenção do legislador de
unificar as várias leis penais existentes em um só diploma
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PRINCIPAIS INOVAÇÕES
Aplicação da Lei 9605/98Responsabilidade Penal
da Pessoa Jurídica
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Harmonização do Regramento Penal em Matéria de Meio
AmbienteCRIMES CULPOSOS: (Antes da Lei 9.605/98, só a Lei 7.802/89 – agrotóxicos - previa os crimes culposos, nos artigos 15 e 16. O art. 15 foi alterado pela lei 9.974/00
e agora não mais prevê a modalidade culposa)
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Algumas ConsideraçõesA Lei 9.605/98 não revogou
todos os crimes e contravenções penais
previstos em outras leis (vide art. 82)
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Algumas ConsideraçõesArt. 82. Revogam-se as
disposições em contrário.
Exige do intérprete uma cuidadosa análise do que está
ou não em vigor
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Algumas Considerações
CRÍTICAS: EXCESSO DE TIPOS ABERTOS E NORMAS PENAIS EM BRANCO (???)
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LEI 9.605/98
DIVIDE-SE EM 08 CAPÍTULOSI – Disposições Gerais (Art. 1° - 5°);
II – Da Aplicação da Pena (Art. 6° - 24);
III - Da apreensão do produto e do instrumento de infração Adm. ou de crime (Art. 25);
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IV – Da Ação e do Processo Penal (Art. 26 a 28);
V- Dos Crimes Contra o Meio Ambiente (Art. 29 a 69-A);
VI – Da Infração Administrativa (Art. 70 a 76)
VII - Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente (Art. 77-78)
VIII – Disposições Finais (art. 79-82)
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Disposições GeraisResponsabilidade do
Administrador (art. 2°);
Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica (art. 3°);
Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 4°)
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Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica
Apesar de prevista na CF/88 (art. 225 § 3°) e regulamentada
na Lei 9.605/98 (art. 3°) há controvérsias doutrinárias e
jurisprudenciais sobre a teoria.
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Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por
decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
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Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas
jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-
autoras ou partícipes do mesmo fato.
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03 Posições Doutrinárias apontadas pelo Prof.
Gianpaolo Smânio
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1ª CORRENTE: NÃO ADMITE.A PJ, a sociedade não comete crimes; apenas a PF; Posição cristalizada no DP tradicional. A conduta criminosa é uma conduta humana e, como tal, pressupõe dolo ou culpa. A PJ não age por si mesmo; é uma ficção; Para essa corrente devemos acionar a PF responsável e não as PJ.
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2ª CORRENTE: NÃO ADMITE A RESPONSABILIDADE
PENAL DA PJ, MAS ADMITE RESPONSABILIZAÇÃO POR
UM SISTEMA INTERMEDIÁRIO ESPECIAL
PARA AS PJ.
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Posição de ramo de direito intermediário chamado em Portugal de Direito da
Ordenação Social. Posicionado entre o D. Administrativo e o Direito Penal.
RECONHECE A INSUFICIÊNCIA DO D.C., MAS NÃO RECONHECE QUE O SISTEMA PENAL DEVE ATUAR.
PROPÕE A EXISTÊNCIA DE UM NOVO RAMO DO DIREITO.
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3ª CORRENTE: RECONHECE A RESPONSABILIDADE PENAL DA PJ;
Reconhece a PJ não como uma ficção, mas como uma realidade.
Vendo a PJ como uma realidade ela é capaz de possuir conduta, atos
distintos da pessoa humana.
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O interesse da PJ é diferente das PF que a compõem. Se ela tem uma conduta diferenciada, ela pode
receber uma imputação penal ou administrativa.
Hoje é a corrente majoritária e vem sendo adotada na França, EUA,
Brasil, etc
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CONSIDERAÇÕES ACERCA DA TEORIA DA RESPONSABLIDADE
PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR DIVERSOS AUTORES
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1° - A CF NÃO PREVÊ A RESPONSABILIDADE PENAL DA PJ
Posição adotada por:
José Cretella Júnior
e
Miguel Reale Júnior
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A responsabilidade do dirigente é que será civil ou
penal. A responsabilidade da empresa será sempre patrimonial – a única compatível com sua
natureza jurídica. (Cretella Júnior)
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A CF/88 no §3°do art. 225 não aceita o princípio da
responsabilidade penal pois se refere de um lado a PF à
quem se aplica o termo conduta e quando se refere
às PJ (Cretella Júnior), usa a terminologia atividade.
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§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
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2° - A CF/88 PREVIU A RESPONSABILIDADE PENAL DA PJ,
MAS ELA É IMPRATICÁVEL
RENÉ ARIEL DOTTI
CELSO DELMANTO
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Justificação:
Os crimes e contravenções não podem ser praticados por PJ,
posto que a imputabilidade penal é uma qualidade inerente aos
seres humanos (René Ariel Dotti)
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3° A RESPONSABILIDADE PENAL DAS PJ É CONSTITUCIONAL MAS O ART. 3° DA LEI 9.605/98 VIOLA O PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE
LUIZ PAULO SIRVINSKAS
LUÍS REGIS PRADO
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O legislador de forma simplista apenas enuncou a
Responsablidade Penal da PJ, cominando-lhe penas, sem
lograr, contudo, a instituí-la. É inaplicável (LUÍS REGIS PRADO)
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4° PELA CONSTITUCIONALIDADE E APLICAÇÃO DA RESPONSABILDADE
PENAL ÀS PJ
VLADIMIR PASSOS FREITAS
GILBERTO PASSOS FREITAS
FAUSTO MARTINS DE SANCTIS
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Justificação:
A responsabilidade penal da PJ não exclui a das pessoas naturais. A
denúncia pode ser dirigida apenas contra a PJ, caso não se descubra a autoria ou participação das pessoas naturais. E pode ainda, a denúncia, ser dirigida contra ambas (PF e PJ)
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EMENTA: APELAÇÃO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE
PENAL DA PESSOA JURÍDICA DETERMINADA PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988, EM SEU ART. 225, § 3º. Preliminar de ilegitimidade passiva
afastada. LIXO HOSPITALAR. Armazenamento de substâncias tóxicas, perigosas e nocivas à saúde humana e
ao meio ambiente, em desacordo com as exigências legais. Delito previsto no art. 56, caput, Lei nº 9.605/98 configurado...
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...Resíduos de serviços de saúde deixados em contato com o solo,
queimando em local freqüentado por pessoas e animais, em desacordo com a
legislação, gerando gases poluentes. Incidência do art. 54, § 2º, inciso V do mesmo diploma legal. Condenação
mantida. Apelo improvido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70015164676, Quarta Câmara Criminal, TJRS, Relator: Aristides
Pedroso de Albuquerque Neto, J. em 08/06/2006)
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EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RESPONSABILIDADE
PENAL. A PESSOA JURÍDICA ESTÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES PENAIS QUANDO PRATICAR
CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE. RECEBIMENTO DE
DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
DENEGADA, POR MAIORIA. (Habeas Corpus Nº 70012403929, Quarta Câmara Criminal,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 15/09/2005)
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DOS CRIMES EM ESPÉCIE
CAP V - DIVIDIDO EM 05 SEÇÕES:
Seção I – Dos crimes contra a fauna;
Seção II - Dos crimes contra a flora;
Seção III – Da poluição e outros crimes ambientais;
Seção IV – Dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural;
Seção V – Dos crimes contra a administração ambiental.
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OBSERVAÇÃO
Como a Lei 9.605/98 não revogou expressamente nenhum dispositivo penal, o aplicador do direito tem que
fazer essa pesquisa e análise com muito critério – tendo em vista o art. 82 que diz
estarem revogadas as disposições contrárias à Lei.
Revogou alguns dispositivos da Lei 5.197/67, da Lei 7.643/87 (proibição de
pesca de cetáceos etc)
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Críticas à Lei 9.605/98
EXCESSO DE TIPOS ABERTOS E NORMAS
PENAIS EM BRANCO (???)
Plenamente Justificável
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A fase que antecedeu a Lei 9.605/98 os tipos penais eram
mal elaborados e as penas eram descabidas (crimes
inafiançáveis), que acabavam não sendo aplicadas.
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ANTES DA LEI N. 9.605/98 BUSCAVA-SE MUITA PROTEÇÃO
NO CP E, CONFORME O CASO, ATÉ HOJE, POIS EM MUITOS CRIMES
AMBIENTAIS DÁ PARA ENQUADRAR NO 155 E NO 288 DO
CP (EX. CORTE DE ÁRVORE EM ÁREA ALHEIA POR MAIS DE
QUATRO PESSOAS)
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A LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 9.605/98 PREVIA APENAS OS
CRIMES DE DANO.HOUVE MUITAS CRÍTICAS AOS
CRIMES DE PERIGO INSERIDOS NA LEI N. 9.605/98.
PORÉM , NOS CRIMES AMBIENTAIS OS CRIMES DE PERIGO (ABSTRATO
E CONCRETO) ATENDEM AO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
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Ex. De Crime de Perigo (abstrato): art. 56 da Lei 9.605/98: “produzir, processar,
embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar,
armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: pena - reclusão, de
um a quatro anos, e multa”
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PORQUE AS CRÍTICAS QUANTO ÀS NORMAS
PENAIS EM BRANCO E AOS TIPOS ABERTOS SÃO
DESCABIDAS QUANDO APLICADAS À QUESTÃO DOS
CRIMES AMBIENTAIS?
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ART. 54 DA LEI 9.605/98Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade
de animais ou a destruição significativa da flora:
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Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa;
§ 1º Se o crime é culposo:Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
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§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
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III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;IV - dificultar ou impedir o uso público das praia;V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos Pena - reclusão, de um a cinco anos.
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§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando
assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental
grave ou irreversível.
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EM NÍVEIS TAIS – É UMA NORMA PENAL EM BRANCO.
É AINDA UM TIPO ABERTO: O LEGISLADOR PODE DESCREVER
TODAS AS FORMAS POSSÍVEIS DE POLUÇÃO. É UMA QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
NO ART. 171 DO CP, O ESTELIONATO TAMBÉM É UM TIPO ABERTO (A
CRIMINALIDADE EVOLUI) E NEM POR ISSO O DISPOSITIVO É CRITICADO.
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NORMAS PENAIS EM BRANCO
EXIGEM COMPLEMENTAÇÃO QUE PODE SER: DA MESMA FONTE OU
DE FONTE DIVERSA.
CR. POLUIÇÃO: O CONCEITO DE POLUIÇÃO ESTÁ NA LEI N. 6.938/81;
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NORMAS PENAIS EM BRANCOART. 29 DA LEI N. 9.605/98 – CR
CONTRA A FAUNA – ART. 29 § 4º - AGRAVAMENTO LIGADO À SITUAÇÃO
DE ESPÉCIE EM EXTINÇÃO. (PORTARIA DO IBAMA)
ART. 38 DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. (O QUE É? A DEFINIÇÃO ESTÁ NO ART. 2º DO CÓDIGO
FLORESTAL)
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Da Aplicação das Penas (art 6°)
Na aplicação das penas (Lei 9.605/98) o Juiz levará em conta 03 requisitos:
a) a gravidade do fato e a conseqüência para a saúde pública e meio ambiente;
b) os antecedentes do infrator no cumprimento da legislação ambiental
c) a situação econômica do infrator, no caso de multa.
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Penas Restritivas de Direito (art 7°)São autônomas e substituem as penas
privativas de liberdade nas seguintes hipóteses:
a) crime culposo ou pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição é suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
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Espécies de Penas Restritivas de Direito ( 8°)
I - prestação de serviços à comunidade;II - interdição temporária de direitos;III - suspensão parcial ou total de atividades;IV - prestação pecuniária;V - recolhimento domiciliar.
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Penas Restritivas de Direito
Atenuantes (art. 14)
Agravantes (art. 15)
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Art. 21 a 24 Penas Aplicáveis
isolada, cumulativamente
ou alternadamente
às Pessoas Jurídicas
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I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
![Page 67: Direito Penal Ambiental Uma visão a partir da Lei 9.605/98 Aula n° 06 Profa. Angela Issa Haonat](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062400/570638561a28abb8238fb399/html5/thumbnails/67.jpg)
Penas de Prestação de Serviços à Comunidade aplicáveis às PJ
a)custeio de programas e de projetos ambientais;
b)execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
c)manutenção de espaços públicos;d)contribuições a entidades
ambientais ou culturais públicas.
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Penas de Prestação de Serviços à Comunidade aplicáveis às PJ
a)custeio de programas e de projetos ambientais;
b)execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
c)manutenção de espaços públicos;d)contribuições a entidades
ambientais ou culturais públicas.
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Penas aplicáveis às PJ
O art. 24 da Lei 9.605/98 prevê: A PJ constituída ou utilizada,
preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo
Penitenciário Nacional.