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Revista Pensar Direito, v.6, n. 2, Jul./2015 DIREITO À EDUCAÇÃO: A PESSOA DEFICIENTE AUDITIVA E O ACESSO AO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO BRASILEIRO DERECHO A LA EDUCACIÓN: LA PERSONA DEFICIENTE AUDITIVA Y EL ACCESO A LA ENSEÑANZA SUPERIOR PÚBLICO BRASILEÑO RENATA PAULA DE OLIVEIRA 1 THIAGO THALMA ALVES RIBEIRO 2 RESUMO O presente artigo trata da inclusão do surdo no ensino superior público brasileiro: em específico, o presente texto se refere à inclusão do deficiente auditivo na UFSJ. Para tanto, busca identificar os fatores essenciais para que tais portadores de condições especiais possam realizar o vestibular da Universidade Federal de São João del Rei (UFSJ) com equidade. A inclusão do surdo, cabe ressaltar, evoca perquirição quanto o direito ao ensino, direito esse que está garantido na Constituição de 1988 e regulamentado em leis específicas. Os resultados de diversos diálogos e eventual entrevista mostram que deve haver uma adaptação do vestibular a fim de que sejam atendidas as especificidades do surdo para garantir condições igualitárias com os ouvintes quando do acesso ao ensino superior. PALAVRAS-CHAVE: Direito; Ensino Superior; Deficiente Auditivo; Processo Seletivo – UFSJ. ABSTRACT Este artículo trata de la inclusión del la persona sorda en la enseñanza pública superior brasileña , donde busca identificar los factores esenciales para que dichas personas puedan realizar la prueba de acceso de la universidad federal de san Juan del rey {UFSJ} en igualdad. La inclusión de la persona sorda evoca una investigación en cuanto a dicho derecho que esta garantizado en la constitución de 1988 y también reglamentado en leyes específicas. Los resultados muestran que debe haber una adaptación del prueba de acceso en atención en las necesidades de la persona sorda para garantizar condiciones igualitarias con respecto a las personas no sordas en cuanto al acceso a la enseñanza superior. PALAVRAS CLAVE: Derecho; Enseñanza Superior; Sordo; Prueba de Acceso – UFSJ. 1 Mestre em Teoria da Literatura pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e Professora de Língua Portuguesa e Metodologia Jurídica da Faculdade Kennedy de Minas Gerais. E-mail: [email protected]. 2 Aluno de graduação do curso de Direito da Faculdade Kennedy de Minas Gerais. E-mail: [email protected].

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Page 1: DERECHO A LA EDUCACIÓN: LA PERSONA DEFICIENTE … · sua qualificação para o trabalho. (CF, 1988, p. 45). O Supremo Tribunal Federal entende que o Direito à Educação é um direito

Revista Pensar Direito, v.6, n. 2, Jul./2015

DIREITO À EDUCAÇÃO: A PESSOA DEFICIENTE AUDITIVA E O ACESSO AOENSINO SUPERIOR PÚBLICO BRASILEIRO

DERECHO A LA EDUCACIÓN: LA PERSONA DEFICIENTE AUDITIVA Y ELACCESO A LA ENSEÑANZA SUPERIOR PÚBLICO BRASILEÑO

RENATA PAULA DE OLIVEIRA1

THIAGO THALMA ALVES RIBEIRO2

RESUMO

O presente artigo trata da inclusão do surdo no ensino superior público brasileiro: emespecífico, o presente texto se refere à inclusão do deficiente auditivo na UFSJ. Paratanto, busca identificar os fatores essenciais para que tais portadores de condiçõesespeciais possam realizar o vestibular da Universidade Federal de São João del Rei(UFSJ) com equidade. A inclusão do surdo, cabe ressaltar, evoca perquirição quantoo direito ao ensino, direito esse que está garantido na Constituição de 1988 eregulamentado em leis específicas. Os resultados de diversos diálogos e eventualentrevista mostram que deve haver uma adaptação do vestibular a fim de que sejamatendidas as especificidades do surdo para garantir condições igualitárias com osouvintes quando do acesso ao ensino superior.

PALAVRAS-CHAVE: Direito; Ensino Superior; Deficiente Auditivo; ProcessoSeletivo – UFSJ.

ABSTRACT

Este artículo trata de la inclusión del la persona sorda en la enseñanza públicasuperior brasileña , donde busca identificar los factores esenciales para que dichaspersonas puedan realizar la prueba de acceso de la universidad federal de san Juandel rey {UFSJ} en igualdad. La inclusión de la persona sorda evoca unainvestigación en cuanto a dicho derecho que esta garantizado en la constitución de1988 y también reglamentado en leyes específicas. Los resultados muestran quedebe haber una adaptación del prueba de acceso en atención en las necesidades dela persona sorda para garantizar condiciones igualitarias con respecto a laspersonas no sordas en cuanto al acceso a la enseñanza superior.

PALAVRAS CLAVE: Derecho; Enseñanza Superior; Sordo; Prueba de Acceso –UFSJ.

1 Mestre em Teoria da Literatura pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e Professora deLíngua Portuguesa e Metodologia Jurídica da Faculdade Kennedy de Minas Gerais. E-mail:[email protected] Aluno de graduação do curso de Direito da Faculdade Kennedy de Minas Gerais. E-mail:[email protected].

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1. INTRODUÇÃO

Considerando a inclusão social como contexto de discussão, o presente

artigo tem como intuito abordar a deficiência auditiva, buscando conhecer a situação

da pessoa que possui referida condição especial e suas condições de acesso ao

vestibular da UFSJ (Universidade Federal de São João Del Rei), enfatizando normas

legislativas brasileiras que devem, obrigatoriamente, ser seguidas.

De acordo com a legislação brasileira, a surdez, dependendo da

complexidade da lesão, pode ser de grau leve, moderada, acentuada, severa e/ou

profunda, como atesta o Decreto n. 3.298/99, em sua redação original, que prevê em

seu art. 4º:

Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadranas seguintes categorias:

II – deficiência auditiva – perda parcial ou total das possibilidades auditivassonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:

a) de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve;b) de 41 a 55 db – surdez moderada;c) de 56 a 70 db – surdez acentuada;d) de 71 a 90 db – surdez severa;e) acima de 91 db – surdez profunda; ef) anacusia;

Com a alteração dada pelo Decreto 5.296/04, o art. 4º passou a vigorar

com os seguintes esclarecimentos:

II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e umdecibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ,1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

Além do grau de lesão, é importante salientar que determinar a idade em

que ocorreu a surdez é essencial para determinar o nível de entendimento da Língua

Portuguesa. Pessoas que perderam a audição após a alfabetização, por exemplo,

terão, obviamente, maior capacidade de interação com o mundo dos ouvintes, por

conhecerem a língua usada pela maioria da sociedade. (SANTOS, 2010). Neste

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contexto, a inclusão do deficiente auditivo no ensino superior é uma questão que

vem sendo discutida mundialmente.

Segundo Goffredo (2004), o Brasil foi reconhecido, pela Organização das

Nações Unidas (ONU), como um dos países com a legislação para pessoas com

deficiência mais avançada. No que tange ao direito da pessoa com deficiência

auditiva e o seu acesso ao ensino, a Legislação Brasileira Sobre Pessoas com

Deficiência, em sua 7ª edição, laborada pela Câmara dos Deputados em 2013, serve

como ponto norteador para o seguimento de princípios lá inseridos.

Entretanto, a existência de referida legislação não garantiu ao país o

mesmo status no que tange a aplicação das leis: muito embora as leis brasileiras

estejam acompanhando com muita competência as iniciativas mundiais para

inclusão das pessoas com deficiência na sociedade, a aplicabilidade da legislação

ainda apresenta lacunas. (SANTOS, 2010).

Se já existe grande dificuldade em garantir ao deficiente o acesso aos

direitos básicos, a situação torna-se mais complexa quando se trata da inclusão de

pessoas com deficiência no ensino superior - considerando que o acesso ao ensino

superior é muito concorrido, e só uma pequena parcela da população é

contemplada. (PEREIRA, 2010).

A UFSJ (Universidade Federal de São João Del Rei), nesse cenário, uma

das mais conceituadas instituições federais de ensino superior do país, contou em

seu exame vestibular (2010) com a inscrição de 15.008 pessoas que concorreriam a

2.065 vagas, totalizando 8,08 candidatos por vaga. (UFSJ, 2011).

Entre 15.008 candidatos - a diversidade é muito grande – há certamente

pessoas mais ou menos preparadas, com maior ou menor dificuldade, com ou sem

deficiência. De tal maneira, e nesse universo de pessoas que almejam uma vaga em

conceituada universidade, qual seria a situação dos deficientes auditivos? Referido

candidato tem procurado o vestibular da UFSJ como opção para ingresso na

graduação? O vestibular da UFSJ oferece especificidades que garantem o acesso e

pessoas especiais ao seu rol de alunos? Quais as necessidades do deficiente

auditivo, na visão deles, para participar do vestibular?3

3 Faz-se importante ressaltar que a escolha da UFSJ para análise da inserção do deficiente auditivono Ensino Superior se deu por questões de acesso (a Universidade se mostrou aberta à discussão detal questão, fornecendo dados importantes quando solicitada) .

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Essas são algumas perguntas que poderão trazer à tona informações que

apontem para a necessidade de maior flexibilidade para que os deficientes auditivos

se integrem na vida acadêmica da UFSJ, ou, por outro lado, poderão apontar pela

assertividade da UFSJ na política de inclusão de referidos alunos nos exames

vestibulares4.

A questão da inclusão das pessoas com deficiência na sociedade é, há

tempos, temática mundial, na medida em que, liderados pela Organização das

Nações Unidas (ONU), diferentes países têm buscado formas de inserir a pessoa

com deficiência na sociedade de maneira justa, permitindo a esse seguimento da

população igualdade. Essa busca pela inclusão, cabe ressaltar, está fundamentada

nos direitos estabelecidos pela Declaração dos Direitos Humanos, a qual pontua que

“todos são iguais perante a lei”. (ONU, 1948).

É importante enfatizar que a conjuntura deste artigo visa não só refletir a

preocupação da sociedade sobre o tema abordado, mas principalmente mostrar a

luta das pessoas com deficiência, que querem participar, ativamente, da construção

de uma sociedade mais justa: são pessoas que querem o que lhes é de direito, e

não querem ser levadas a aceitar imposições do que seja melhor para elas. Querem

ser ouvidas, para que as suas necessidades sejam, de fato, contempladas nas

questões.

2. DIREITO À EDUCAÇÃO

O direito à educação encontra-se genericamente previsto na redação do

art. 6o da Constituição Federal que trata dos direitos sociais. Referido artigo afirma:

São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, asegurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, aassistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Este é o conteúdo jurídico que define os direitos sociais. Os Direitos

Sociais, deve-se dizer, impõem e exigem uma prestação positiva concretizadora por

4 Acredita-se que, por ser uma Universidade Federal, a UFSJ possa refletir, de maneira geral, oposicionamento de demais Universidades Federais.

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parte do Estado, objetivando diminuir as desigualdades sociais. De tal forma, é dever

do Poder Público adimplir a efetivação e a implementação de tais direitos.

Além disso, os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais

do homem, são prestações positivas estatais, enunciadas em normas constitucionais

que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a

realizar a igualização de situações sociais desiguais. (SILVA, 2007).

A Constituição Brasileira regulamenta a educação em seu Capítulo III –

Da Educação, da Cultura e do Desporto, na Seção I – Da Educação, do art. 205 ao

art. 214. Tal ponderação ressalta ser responsabilidade estatal e da família o acesso

à educação para o exercício da cidadania e da qualificação do trabalho, conforme

pontua o seu art. 205:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao plenodesenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania esua qualificação para o trabalho. (CF, 1988, p. 45).

O Supremo Tribunal Federal entende que o Direito à Educação é um

direito fundamental e indisponível dos indivíduos. Caso haja omissão da

Administração a este respeito, trata-se de omissão que afronta a Constituição, de

acordo com o art. 205, da CF/88. Neste sentido, tem-se o seguinte julgado do STF:

A educação é um direito fundamental e indisponível dos indivíduos. É deverdo Estado propiciar meios que viabilizem o seu exercício. Dever a eleimposto pelo preceito veiculado pelo artigo 205 da Constituição do Brasil. Aomissão da Administração importa afronta à Constituição. (RE 594.018-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 23-6-09, 2ª Turma, DJE de 7-8-09).

A educação, portanto, é considerada direito de todos, e sua concretização

é dever do estado e da família, como dito anteriormente, devendo esta ser

promovida e impulsionada com a colaboração da sociedade, o que a caracteriza

como um direito individual e ao mesmo tempo difuso, cuja titularidade é de toda a

comunidade. (MENEZES, 2013).

Promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos ao

direito ao ensino é um dever. Logo, garantir o acesso ao ensino é satisfazer os

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direitos humanos e as liberdades fundamentais de todos, inclusive de todas as

pessoas com deficiência, promovendo assim o respeito a sua dignidade inerente.

2.1. INCLUSÃO EDUCACIONAL

Inclusão, do verbo incluir (do latim includere), no seu sentido etimológico,

significa conter em, compreender, fazer parte de, ou participar de5. Assim, falar de

inclusão escolar é falar do educando que está contido na escola ao participar daquilo

que o sistema educacional oferece, contribuindo com seu potencial para os projetos

e programações da instituição. (MASINIA, 2007).

O movimento pela inclusão no Brasil, crescente a partir da década de 90,

originou-se de diversas influências, entre as quais a luta europeia de oposição à

exclusão da pessoa com deficiência mental do convívio social, que, em 1960, deu

origem à Liga Internacional pela Inclusão, Inclusion International, originária da

Bélgica, e que se estendeu pela Europa, África, Indonésia, Índia, Austrália, Hong

Kong e Américas. (MASINIA, 2007).

A inclusão escolar no Brasil é respaldada por lei e tem como objetivo

assegurar a inclusão de alunos com deficiência, transtornos globais do

desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, orientando os sistemas de

ensino para garantir

•Acesso, com participação e aprendizagem, no ensino comum;•oferta do atendimento educacional especializado;•continuidade de estudos e acesso aos níveis mais elevados de ensino;•promoção da acessibilidade universal;•formação continuada de professores para o atendimento educacionalespecializado;•formação dos profissionais da educação e comunidade escolar;•transversalidade da modalidade de ensino especial desde a educaçãoinfantil até a educação superior e•articulação intersetorial na implementação das políticas públicas. (LEI.9394/96)

O parecer supracitato se fundamenta na Lei de Diretrizes e Bases da

Educação Nacional (LDB n. 9394/96), que defende a inclusão de todos os alunos no

sistema educacional.

5 Dicionário Michaelis Online. Disponível em: http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=inclus%E3o. Acesso em:13/09/2014.

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A fim de garantir que todas as pessoas com deficiência exerçam

plenamente seus direitos ao ensino, sem discriminação, há um conjunto de normas

jurídicas regulamentadas no Brasil. Em 2008, o Brasil ratificou a Convenção sobre

os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela ONU, obtendo, assim,

equivalência de emenda constitucional. Nesse sentido, buscando defender e garantir

o direito ao ensino em condições dignas a todas as pessoas que apresentam

alguma deficiência, a Convenção6 supramencionada afirma a necessidade de se

reconhecer a deficiência e de se permitir acesso justo a todas as pessoas que se

enquadram em tal condição.

O artigo 24 de referida Convenção pontua:

Artigo 24 – Educação

1) Os Estados-Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência àeducação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base naigualdade de oportunidades, os Estados-Partes assegurarão sistemaeducacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado aolongo de toda a vida, com os seguintes objetivos:

a) o pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade eautoestima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos,pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;

b) o máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e dacriatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidadesfísicas e intelectuais;

c) a participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedadelivre.

Outras disposições, em leis específicas, também tratam do dever do

Estado e suas medidas para a educação em relação às pessoas com deficiência.

Sem prejuízo de outras leis, o art. 1º do Decreto n. 7.611, de 17 de novembro de

2011, regula as seguintes medidas:

O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educaçãoespecial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, semdiscriminação e com base na igualdade de oportunidades;II - aprendizado ao longo de toda a vida;III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;

6 Cf. CONVENÇAO SOBRE AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm. Acessado em12/04/2015.

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IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradasadaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais.

No que se refere ao direito ao ensino especial (a modalidade de educação

escolar oferecida a educandos portadores de necessidades especiais), a Lei n.

9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da

educação nacional, dispõe:

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta lei, amodalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rederegular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escolaregular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviçosespecializados, sempre que, em função das condições específicas dosalunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensinoregular.

§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, teminício na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos comnecessidades especiais: I – currículos, métodos, técnicas, recursoseducativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

(...)

III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior,para atendimento especializado, bem como professores do ensino regularcapacitados para a integração desses educandos nas classes comuns.

A Lei n. 10.436, de 24 de abril de 2002, que trata da Língua Brasileira de

Sinais (Libras), com o objetivo de garantir o direito à educação e à inclusão de

alunos surdos, remetendo às instituições federais de ensino a responsabilidade de

assegurar a esses alunos o acesso à comunicação, à informação e à educação,

através de equipamentos e tecnologias viáveis, proporcionando inclusive serviços de

tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa em sala de aula e em outros

espaços educacionais, reza:

Art. 1º É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão aLíngua Brasileira de Sinais (Libras) e outros recursos de expressão a ela

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associados. Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais(Libras) a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguísticode natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui umsistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos decomunidades de pessoas surdas do Brasil.

Art. 2º Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresasconcessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar ouso e difusão da Língua Brasileira de Sinais (Libras) como meio decomunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas doBrasil. Art.

3º As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicosde assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequadoaos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais emvigor. Art.

4º O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais,municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos deformação de educação especial, de fonoaudiologia e de magistério, emseus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais(Libras), como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais(PCNs), conforme legislação vigente. Parágrafo único. A Língua Brasileirade Sinais (Libras) não poderá substituir a modalidade escrita da línguaportuguesa.

Faz-se importante também lembrar algumas garantias conseguidas, pela

comunidade surda, através do Decreto n. 5.626 de 22 de dezembro de 2005:

Art. 22. As instituições federais de ensino responsáveis pela educaçãobásica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiênciaauditiva, por meio da organização de:

I - escolas e classes de educação bilíngue, abertas a alunos surdos eouvintes, com professores bilíngues, na educação infantil e nos anos iniciaisdo ensino fundamental;

II - escolas bilíngues ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertasa alunos surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental,ensino médio ou educação profissional, com docentes das diferentes áreasdo conhecimento, cientes da singularidade linguística dos alunos surdos,bem como com a presença de tradutores e intérpretes de Libras – LínguaPortuguesa.

§ 1º São denominadas escolas ou classes de educação bilíngue aquelas emque a Libras e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas deinstrução utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.

§ 2º - Os alunos têm o direito à escolarização em um turno diferenciado aodo atendimento educacional especializado para o desenvolvimento decomplementação curricular, com utilização de equipamentos e tecnologiasde informação.

§ 3º - As mudanças decorrentes da implementação dos incisos I e IIimplicam a formalização, pelos pais e pelos próprios alunos, de sua opçãoou preferência pela educação sem o uso de Libras.

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§ 4º - O disposto no § 2o deste artigo deve ser garantido também para osalunos não usuários da Libras.

Art. 23. As instituições federais de ensino, de educação básica e superior,devem proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e intérpretede Libras – Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaçoseducacionais, bem como equipamentos e tecnologias que viabilizem oacesso à comunicação, à informação e à educação.§ 1º - Deve ser proporcionado aos professores acesso à literatura einformações sobre a especificidade linguística do aluno surdo.

§ 2º As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal,estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidasreferidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou comdeficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.

Com essas conquistas tem-se o resgate da educação como um bem

social, fundamentado no direito de todos terem acesso a um ensino de qualidade,

com a superação de limitações que a deficiência provoca, garantindo maiores

possibilidades para enfrentar os desafios do mundo contemporâneo, conjugado ao

movimento transformador da educação e da sociedade como um todo.

2.1.1 INCLUSÃO EDUCACIONAL NO ENSINO SUPERIOR

É de conhecimento público o quanto o acesso à educação superior é

seletivo: a conquista de espaço nesse âmbito é resultante de todo um trabalho de

qualidade, na trajetória escolar dos alunos, em geral aliado à concorrência na

disputa de reduzido número de vagas. Sugere-se que, assim como na Educação

Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio), a valorização do

aprendizado do deficiente auditivo na Educação Superior ocorra de forma mais

centrada nos conhecimentos adquiridos do que na forma como demonstra seu

saber.

No vestibular, e no próprio curso superior, ao se avaliar o candidato

deficiente auditivo, deve-se considerar os aspectos semânticos do conhecimento,

preponderantemente sobre os aspectos formais da Língua Portuguesa, conforme

recomenda o aviso-circular 277/96, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da

Educação e do Desporto, à época, Sr. Paulo Renato de Souza.

AVISO CIRCULAR N. 277/MEC/GM-Brasília, 08 de maio de 1996

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Magnífico Reitor

A execução adequada de uma política educacional dirigida aos portadoresde necessidades especiais possibilita que venham a alcançar níveis cadavez mais elevados do seu desenvolvimento acadêmico.

É importante, por isto, registrar o esforço que as Instituições de EnsinoSuperior –IES empreendem no sentido de adequar-se, estruturalmente,para criar condições próprias, de forma a possibilitar o acesso dessesalunos ao 3º grau.

Os levantamentos estatísticos no Brasil não têm contemplado o atendimentoeducacional aos portadores de deficiência, dificultando, assim, a exposiçãode dados sobre o número de alunos que concluem o 2º grau e o númerodaqueles que ingressaram no ensino superior. (grifo nosso).É, no entanto, elevado o número de solicitações –tanto dos pais, dos alunosportadores de deficiência, quanto das próprias instituições de ensinosuperior –no sentido de que seja viabilizado o acesso desses candidatos ao3º grau, razão pela qual o tema acesso e permanência do educandoportador de deficiência na instituição de ensino superior está sendo objetode estudos pela maioria das IES.

A prática vem demonstrando que a operacionalização das estratégias jáutilizadas necessitam de ajustes para que possam atender a todas asnecessidades educativas apresentadas por esse aluno.

Segundo análise dos especialistas, tais ajustes se fazem necessários emtrês momentos distintos do processo de seleção: (grifo nosso).

-na elaboração do edital, para que possa expressar, com clareza, osrecursos que poderão ser utilizados pelo vestibulando no momento daprova, bem como dos critérios de correção a serem adotados pela comissãodo vestibular;

-no momento dos exames vestibulares, quando serão providenciadas salasespeciais para cada tipo de deficiência e a forma adequada de obtenção derespostas pelo vestibulando;

-no momento da correção das provas, quando será necessário consideraras diferenças específicas inerentes a cada portador de deficiência, para queo domínio do conhecimento seja aferido por meio de critérios compatíveiscom as características especiais desses alunos.

Transmito a Vossa Magnificência, para conhecimento dessa Instituição,sugestões visando facilitar o acesso dos portadores de deficiência ao 3ºgrau, encaminhadas que foram a este Ministério:

-instalação de Bancas Especiais contendo, pelo menos, um especialista naárea de deficiência do candidato;

-utilização de textos ampliados, lupas ou outros recursos ópticos especiaispara as pessoas com visão subnormal/reduzida;

-utilização de recursos e equipamentos específicos para cegos: provas oraise/ou em Braille, sorobã, máquina de datilografia comum ou Perkins/Braille,DOS VOX adaptado ao computador.

-colocação de intérprete no caso de Língua de Sinais no processo deavaliação dos candidatos surdos;

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-flexibilidade nos critérios de correção da redação e das provas discursivasdos candidatos portadores de deficiência auditiva, dando relevância aoaspecto semântico da mensagem sobre o aspecto formal e/ou adoção deoutros mecanismos de avaliação da sua linguagem em substituição a provade redação.-adaptação de espaços físicos, mobiliário e equipamentos para candidatosportadores de deficiência física;

-utilização de provas orais ou uso de computadores e outros equipamentospelo portador de deficiência física com comprometimento dos membrossuperiores;

-ampliação do tempo determinado para a execução das provas de acordocom o grau de comprometimento do candidato;

-criação de um mecanismo que identifique a deficiência da qual o candidatoé portador, de forma que a comissão do vestibular possa adotar critérios deavaliação compatíveis com as características inerentes a essas pessoas.

Por oportuno, espero que essa Instituição possa, ainda, desenvolver açõesque possibilitem a flexibilização dos serviços educacionais e dainfraestrutura, bem como a capacitação de recursos humanos, de modo amelhor atender às necessidades especiais dos portadores de deficiência,possibilitando sua permanência, com sucesso, em certos cursos.

Em anexo, encaminho cópia da Portaria n. 1793/94 e do documento“Sugestões de Estratégias”, como orientação ao trabalho dessa Instituição,referente à matéria.Estou certo, Senhor Reitor, do empenho de Vossa Magnificência no sentidode continuar oferecendo condições aos deficientes para que possamenfrentar o vestibular com maior segurança. Assim, estaremos prestandomais um serviço educacional à comunidade.

Atenciosamente,

PAULO RENATO SOUZA

Diante das considerações expostas pelo ex-ministro da educação, Sr.

Paulo Renato Souza, o ideal, portanto, seria que a Universidade Federal de São

João del Rei se estruturasse de forma que fosse viabilizado o acesso dos portadores

de deficiência à Educação Superior, bem como fossem dadas condições a esse

alunado de permanecer em seus cursos, envolvendo-se no ensino, na pesquisa e na

extensão acerca da Língua Portuguesa para surdos, Língua Brasileira de Sinais e na

interpretação da Língua Portuguesa/LIBRAS.

Desta forma, fica clara a obrigação da aplicação desses regulamentos,

em qualquer órgão público, inclusive nas instituições de ensino superior, sejam elas

estaduais, fundações públicas, sociedades de economia mista, ou até mesmo

federais, que é o caso da Universidade Federal de São João del Rei.

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2.1.2 A ADAPTAÇÃO DO VESTIBULAR ÀS NECESSIDADES DOS DEFICIENTESAUDITIVOS

Assim como os deficientes visuais, em várias universidades do mundo,

recebem apoio de ledores para poder seguir apropriadamente seus cursos

universitários, os deficientes auditivos também têm direito a apoio para ter acesso ao

currículo escolar.

A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º, caput, sobre o

princípio constitucional da igualdade, perante a lei, nos seguintes termos: “todos são

iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos

brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. (CF, 1988, p. 45).

Assim, o princípio da igualdade prevê a igualdade de aptidões e de

possibilidades dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei. Por meio

desse princípio, são vedadas as diferenciações arbitrárias e absurdas, não

justificáveis pelos valores da Constituição Federal. Portanto, não há de se ter

tratamento desigual, se uma pessoa recebe apoio para poder seguir

apropriadamente seu curso universitário - os deficientes auditivos também têm

direito a apoio.

No Brasil, já se pensou neste tipo de problema, e, diferentemente do que

ocorre com os cegos, os obstáculos são maiores quando se trata de pessoas

surdas. (GIUSEPPE, 1997).

Os educadores e técnicos em educação especial observam com

frequência que sempre os mais ‘alienados’ no processo educacional são os surdos.

Qual seria a causa? Seria o deficiente auditivo menos capaz que os outros ditos

portadores de deficiência?

Na realidade não. Os deficientes auditivos são capazes de exercer

qualquer função na sociedade que não requeira exclusivamente habilidades

auditivas. Sua limitação resume-se apenas a um bloqueio na recepção de

determinados input oral-auditivos, dentre eles o linguístico. (GIUSEPPE, 1997).

Justamente por isso o problema das pessoas com deficiência auditiva se

distingue essencialmente daquele típico de outros educandos com necessidades

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especiais - este problema linguístico os coloca mais ou menos na condição de

pessoas estrangeiras cuja língua materna não é aquela oficialmente utilizada no

sistema educacional regular, com um agravante: um estrangeiro que não domine a

Língua Portuguesa, no caso do Brasil, em um tempo relativamente curto, pode vir a

dominá-la e, então, passar a frequentar a escola regular; um surdo pode vir a

aprender, em um espaço maior de tempo, o Português escrito e falado, este último

com maior dificuldade.

Nos Estados Unidos, há uma universidade para deficientes auditivos, a

Gallaudet University Library, em Washington. Porém, como este não é o caso da

maioria dos países, e como a interação surdo-ouvinte em uma mesma sala de aula

pode ser bastante satisfatória, é necessário que o surdo tenha acesso a um

intérprete em LIBRAS-Português, assim como o deficiente visual tem acesso a um

ledor. (MANENTE; RODRIGUES; PALAMIN, 2007).

Essa condição, porém, só surtirá o efeito desejado se o sistema

educacional possibilitar que o deficiente auditivo se prepare para a competição no

vestibular e para o acompanhamento das atividades acadêmicas durante o curso de

Graduação e, eventualmente, de Pós-Graduação, fazendo valer a legislação a ele

relativa.

Como, no presente da UFSJ, este não é o caso, grande maioria dos

deficientes auditivos não ingressa nesta universidade, e o único meio de apresentar

alguma possibilidade para que aqueles que têm aspiração a uma carreira que

requeira o desenvolvimento de habilidades intelectuais e técnicas no sistema

educacional superior seria uma adaptação na aplicação de provas e no processo de

avaliação do vestibular da universidade, o que ratifica a necessidade de se seguir as

orientações apresentadas pelo ex-ministro da Educação Sr. Paulo Renato Soares.

Sabe-se de antemão que qualquer alteração que se faça nos exames de

vestibular da UFSJ tem que ser antecedida de reflexão profunda para evitar

problemas, inclusive de subavaliação, e consequente queda do nível da educação

superior. Mesmo que isto não ocorra, os deficientes auditivos poderiam obter

diplomas na Universidade, sem, contudo, chegar ao mesmo nível de desempenho

que o ouvinte, o que poderia acarretar desigualdade na competição posterior no

mercado de trabalho.

De tal forma, sugere-se aqui algumas propostas que poderiam ser

observadas pela COPEVE (Comissão Permanente de Vestibular), propostas

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relativas à forma linguística da redação das provas. Tais sugestões, se levadas em

consideração, não acarretarão problemas para os candidatos que não têm

necessidade de adaptação do vestibular, posto que apenas contribuiriam para maior

clareza e simplicidade na exposição das questões das provas, fazendo valer o direito

já conquistado pelos surdos de serem incluídos, com igualdade, em qualquer

instituição de ensino.

Sugere-se, pois, que seja sempre escolhido um léxico simples, não

ambíguo e o menos polissêmico possível, estruturas simples, na voz ativa, evitando-

se as passivas, as subordinadas, relativas e clivadas que, certamente, dificultariam a

compreensão das questões pelos deficientes auditivos não falantes da Língua

Portuguesa.

As questões poderiam conter informações visuais-gráficas que

contribuiriam para uma interpretação correta do conteúdo semântico da questão,

permitindo que aqueles com deficiência auditiva passassem o mais rapidamente

possível pela questão, sem perder tempo em decifrar o significado veiculado pelas

formas linguísticas. Referidas informações gráficas teriam, entretanto, que ser

redundantes ou suplementares, e não complementares, para não acarretarem falta

de informações às pessoas surdas.

Mesmo assim, para assegurar compreensão plena de questões, a

presença de intérpretes das línguas Portuguesa e LIBRAS seria necessária,

principalmente para elucidar dúvidas na leitura das provas e durante a elaboração

das mesmas: não se pode esquecer que o deficiente auditivo não lê e nem escreve

fluentemente o Português.

A avaliação da prova de redação e das respostas por escrito em

Português deveria se ater essencialmente à coerência do texto, isto é, ao conteúdo

semântico, e não à forma e à estruturação gramatical. Logo, a avaliação não deveria

levar em consideração o uso de preposições, conjunções, conectivos e outros

elementos linguísticos de relação que, quando de sua ausência, prejudiquem o

significado das ideias do texto.

Isso feito, e sendo o deficiente auditivo avaliado positivamente no

vestibular, ele ficaria comprometido a cursar dois períodos de "Português

Instrumental", para não se formar sem domínio da Língua Portuguesa escrita,

estando seu diploma vinculado à aprovação satisfatória nestes dois cursos.

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As questões das provas de Matemática, Física, Química e Biologia

também seriam respondidas em Língua Portuguesa escrita, porém, o deficiente

auditivo teria que contar com a presença de um intérprete para elucidação do

significado das questões.

Para as provas de História e de Geografia (conhecimentos gerais), no

caso de respostas dissertativas, poderia haver também opção pelo surdo em

respondê-las em LIBRAS, com interpretação simultânea em Português e gravação

em vídeo, o que possibilitaria a avaliação e a documentação da prova.

Todas as sugestões mencionadas, se aceitas, possibilitarão acesso mais

fácil dos surdos às Universidades, entretanto, não garantem seu sucesso, porque o

fracasso escolar parece ser um fato que envolve tanto os problemas externos à

comunidade escolar, quanto os problemas de inadequada formação de professores.

Espera-se, contudo, que medidas tomadas no sentido de estimular o

ingresso de pessoas com deficiência nas universidades possam contribuir para

quebrar o ‘círculo vicioso’ que se formou no seu processo educacional: precisa-se de

deficientes auditivos adultos competentes e formados para contribuir na formação de

intérpretes e ensinar a língua de sinais aos professores de surdos, às crianças

surdas filhas de pais ouvintes e a estes últimos. Por outro lado, necessita-se também

de intérpretes que possam atuar junto a deficientes auditivos para que estes possam

se formar e se graduar.

Com empenho daqueles que podem tomar medidas no sentido acima

descrito, certamente as mudanças ocorrerão e permitirão a construção de um futuro

mais promissor para as crianças deficientes auditivas de hoje. O importante é que a

nova geração de portadores de necessidades especiais brasileiros não passe pela

estigmatização e opressão por que passaram várias gerações neste último século.

2.2 AS DEFICIÊNCIAS E A UFSJ

A Comissão de Acessibilidade, instituída na UFSJ em 2010 por meio da

Portaria n. 752, de 30 de junho de 2010, propõe-se a uma série de medidas de

assistência a portadores de necessidades especiais, tendo como objetivos criar, na

UFSJ, mecanismos com vistas a favorecer as discussões e as implementações de

políticas administrativas e de formação que possam assegurar o acesso e a

manutenção do aluno com deficiência nos diversos cursos da UFSJ.

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2.2.1 UFSJ SEM BARREIRAS

Existe na UFSJ o programa Sem Barreiras, que visa apoiar a inclusão de

pessoas com deficiência na universidade, através da oferta de condições de acesso

e permanência ao estudante com necessidades especiais.

As ações do programa objetivam o desenvolvimento de atitudes

inclusivas, bem como o desenvolvimento de adequações das condições de acesso

das pessoas com deficiência às informações necessárias à formação acadêmica.

O Programa UFSJ sem Barreiras: programa inclusão de pessoas com

deficiência, contemplou três grandes ações:

1. Formar multiplicadores para a acessibilidade, visando

potencializar ações de sensibilização, divulgação das políticas públicas, dos

direitos das pessoas com deficiência e desenvolvimento de ações que

garantam o acesso e permanência de pessoas com deficiência na

Universidade.

2. Adequar as condições de acesso às informações educativas e

material bibliográfico e de pesquisa visando a manutenção do acesso e

permanência de pessoas com deficiência na Universidade.

3. Criar comissão de acessibilidade na Universidade, visando

favorecer as discussões e implementações de ações curriculares nos diversos

cursos voltadas para a educação inclusiva, além de construir estratégias de

avaliação das estratégias de acessibilidade adotadas na UFSJ.

Com o programa UFSJ sem barreiras, tem-se contemplado o que está

disposto na política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência,

Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que em seu artigo 7° diz:

Art. 7º São objetivos da Política Nacional para a Integração da PessoaPortadora de Deficiência:

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I – o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora dedeficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;

II – integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e privadosnas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social,edificação pública, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer,visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplascausas e à inclusão social;

III – desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimentodas necessidades especiais da pessoa portadora de deficiência;

IV – formação de recursos humanos para atendimento da pessoa portadorade deficiência; e

V – garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimentoespecializado e de inclusão social.

Desta forma, a UFSJ promove à pessoa portadora de deficiência o pleno

exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, pelo

estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais decorrentes

da Constituição e das leis, propiciando, assim, o seu bem-estar pessoal, social e

econômico, afirmando o respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem

receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos

que lhes são assegurados, sem privilégios.

3. DISCUSSÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS EM PESQUISA REALIZADA

A fim de que se verificasse com fidedignidade a necessidade de se

realizar modificações no processo de seleção do vestibular, ratificando a importância

de se validar legislações que asseguram tal direito, foi realizada pesquisa de campo

com um grupo de alunos portadores de deficiência auditiva.

Referido grupo de alunos pesquisados foi composto por 36 (trinta e seis)

alunos, 18 (dezoito) do sexo feminino e 18 (dezoito) do sexo masculino, matriculados

no ensino médio, turno da manhã da Escola Estadual Maurício Murgel, com a idade

variando de 16 (dezesseis) a 28 (vinte e oito) anos.

Indagados sobre qual o grau de perda auditiva, 23 (vinte e três) alunos

responderam que tiveram perda profunda; 5 (cinto) responderam perda severa;

perda moderada foi a resposta de 4 (quatro) alunos; perda leve e acentuada cada

uma com uma resposta.

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Esse resultado nos apresenta uma população na qual a maioria dos

alunos tem um sério comprometimento da audição, e, de acordo com o Decreto

Federal n. 5.296/047, esse grau de perda auditiva não permite que os alunos ouçam

nem mesmo os barulhos muito altos, como os emitidos por caminhões e aviões, por

exemplo.

Com relação à utilização do português oral, questão de número 3 (três) do

questionário que lhes foi entregue, 58% (cinquenta e oito por cento) dos alunos

declararam não conseguir se comunicar oralmente usando o português. Já 39%

(trinta e nove por cento) afirmaram usar o português oral e 3% (três por cento) não

responderam a questão.

Ao serem indagados sobre a condição de escrever bem em português,

44% (quarenta e quatro por cento) responderam sim, 42% (quarenta e dois por

cento) não, e 14% (quatorze por cento) responderam mais ou menos - as duas

questões a eles apresentadas versaram sobre o entendimento do português oral e

escrito, e em ambas pôde-se observar que a maioria dos alunos têm dificuldades

com a Língua Portuguesa.

Apenas 1 (um) dos 36 (trinta e seis) alunos respondeu que não conhece

Libras, porque a considera uma língua difícil. Os demais 35 (trinta e cinco) alunos

responderam que a conhecem e a usam no dia-a-dia para a comunicação junto à

comunidade com deficiência auditiva. Esse resultado ratifica, conforme demonstrado

na literatura pesquisada, que a língua materna do surdo é a Libras, e o português é

a sua segunda língua.

Mais da metade dos alunos, 55% (cinquenta e cinco por cento), não faz

leitura labial; 36% (trinta e seis por cento) usa esse instrumento, e 3% (três por

cento) não responderam a questão - para que se pudesse entender a utilização da

linguagem labial para o entendimento do português, foi perguntado aos alunos se

apenas a leitura labial permite ao deficiente auditivo participar do mundo dos

ouvintes, o que foi refutado por 80% (oitenta por cento) e considerado correto para

17% (dezessete por cento). Mais uma vez, pôde-se confirmar os achados na

literatura que fazem criticas ao uso da leitura labial como método de ensino e

alfabetização de surdos.

7 Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento àspessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais ecritérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou commobilidade reduzida, e dá outras providências.

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Um total de 58% (cinquenta e oito por cento) dos alunos manifestaram

vontade de fazer um curso superior, 30% (trinta por cento) responderam que não

desejam fazer um curso superior, e 3% (três por cento) não responderam à questão.

Os alunos que desejam fazer o vestibular apresentaram as seguintes

razões: pensam no futuro; buscam um salário melhor; buscam um emprego melhor;

pretendem trabalhar com informática/computação; visam aprender mais; alguns

mencionaram a vontade de atuar em uma profissão, sendo as mais citadas:

engenharia, arquitetura e design.

Já os alunos que responderam que não querem fazer um curso superior,

na maioria das vezes, alegaram “ser difícil” como razão principal.

Ao serem questionados se conhecem o vestibular da UFSJ, 50%

(cinquenta por cento) responderam que sim, e o restante respondeu que não - foi

constatado que dos 58% (cinquenta e oito por cento) que manifestaram desejo de

ter um curso superior, o que corresponde a 21 alunos, apenas a metade faria

vestibular na UFSJ.

Complementando as informações relativas à UFSJ, foi indagado se os

alunos fariam vestibular na UFSJ, e 25% (vinte e cinco por cento) responderam que

fariam, citando a preferência pela instituição sem apresentar motivos específicos. A

maioria dos 53% (cinquenta e três por cento) que responderam negativamente à

questão declararam que a inexistência de intérpretes na UFSJ é o principal

impedimento para que o surdo faça o vestibular na instituição. Isso fica evidenciado,

também, quando o aluno informa que tem preferência por outras instituições como

UFMG, PUC e UEMG, pois elas contam com intérprete durante a aplicação das

provas. Alguns alunos enfatizaram ainda que a UFSJ não entende o surdo e sua

língua.

Na questão 15, com o enunciado “Escolha abaixo um ou mais fatores que

considera importantes para que o surdo possa fazer vestibular”, os fatores mais

citados foram, respectivamente: presença de intérprete durante a realização das

provas; mais tempo para realização das provas; cursinho pré-vestibular para surdos;

seminários sobre os livros indicados para o vestibular; flexibilidade na correção das

provas (considerando as limitações da língua portuguesa pelos surdos); utilização de

recursos visuais (uso de quadro, por exemplo). A questão oferecia a opção de

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complementação dos fatores, e os complementos destacaram, novamente, a

necessidade da UFSJ conhecer a cultura surda e a Libras.

É importante ressaltar que vários dos fatores citados pelos alunos com

deficiência auditiva como primordiais para a realização do vestibular estavam

previstos no Aviso Circular n. 277/MEC/GM, de 8 de maio de 1996, previamente

apresentado, encaminhado aos reitores, sugerindo ações que propiciassem

condições adequadas para que a pessoa com deficiência pudesse ter acesso ao

processo seletivo das instituições de ensino superior.

Como citado por Goffredo (2004), o Brasil, desenvolveu de forma

satisfatória a legislação para atender as pessoas com deficiência. Entretanto, a

aplicabilidade, não só das leis, bem como das normas, instruções e determinações,

se dá de forma muito lenta e precária.

No caso das sugestões contidas no Aviso do MEC, a exemplo da UFSJ,

sabe-se que poucas instituições adotaram as medidas apresentadas, e, em alguns

casos, essa adoção só se deu por liminar, como ocorreu com a Universidade

Federal da Bahia – UFBA, que, em 2008, teve que adaptar o vestibular de acordo

com as determinações do Ministério Público, conforme o parecer que segue:

Ação civil pública. Nº: 2007.33.00.008419-8, que visa a garantir o ingressono ensino superior de pessoas com deficiência auditiva. A ação pede que aUniversidade Federal da Bahia (UFBA) passe a adotar sistema diferenciadode aplicação e de correção de provas discursivas e de redação doscandidatos surdos. O MPF requer que sejam disponibilizados professores einterpretes na Comissão de vestibular; a adoção de critérios diferenciadosde correção de provas e a avaliação das provas de redação e discursiva porprofessores especializados. A ação foi proposta pelo procurador daRepública Sidney Madruga em 14/05/2007.

Portanto, é de extrema importância o cumprimento das sugestões

contidas no Aviso do MEC, a fim de atender de forma satisfatória as necessidades

das pessoas com deficiência em seu acesso ao ensino.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Quando eu aceito a língua de outra pessoa,eu aceitei a pessoa.

Quando eu rejeito a língua, eu rejeitei apessoa, porque a língua é parte de nósmesmos.

Quando eu aceito a Língua de Sinais, euaceito o Surdo, e é importante ter sempreem mente que o Surdo tem o direito de serSurdo. - Terje Basilier

Falar de inclusão social é falar de direitos que são assegurados a todo e

qualquer cidadão – e tais direitos não podem ser negados ao deficiente auditivo. De

tal maneira, e a fim de entender melhor o que referida parte da população vivencia,

como apresentado anteriormente, foi realizada pesquisa de campo8 com o objetivo

de escutar a voz e o que anseiam os deficientes auditivos.

Durante tais encontros, seja por meio de entrevistas ou por meio da

aplicação de questionários, observou-se grande envolvimento e interesse por parte

dos alunos que participaram voluntariamente. Alguns deles aguardaram o término

das atividades propostas para expressar a satisfação por terem participado de tais

exercícios, além de reafirmarem a capacidade do deficiente auditivo para estudar e

trabalhar. Os alunos surdos fizerem questão de demonstrar a semelhança que

reconhecem entre os anseios e as capacidades dos ouvintes e o das pessoas que

vivem no mundo sem som.

Em vários momentos ficou evidente que o surdo busca e espera o

respeito do ouvinte e que, com isso, poderá alcançar outro patamar em sua vida.

Essa mesma constatação está implícita na entrevista, em que a Diretora da EEMM,

professora Sônia Marinho Amaral Resende, afirmou que: “o que falta para os alunos

com deficiência é oportunidade e pessoas que acreditem neles”.

Considerando as atuais discussões sobre a inclusão das pessoas com

deficiência e a consequente necessidade de mudança no sistema educacional,

8 Referidas pesquisas alimentarão novo artigo, haja vista a delimitação de páginas para a escrita dopresente texto.

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citada por vários pesquisadores, destacam-se alguns que discutem o “saber

instituído”, tal como se segue:

Penso que as escolas, universidades, associações, não podem, se restringira transmitir apenas o saber instituído e institucionalizado. Deve existir ocompromisso com os saberes e as crenças que possibilitam a criação erecriação de novos horizonte. Novas perspectivas da diversas visões demundo existentes na nossa sociedade massacrada com discursosdominantes e excludentes. (TESKE, 2005, p. 153).

Verificou-se também com as atividades realizadas junto aos deficientes

auditivos a importância do Direito no âmbito educacional com ênfase na pessoa com

referida deficiência, que tem, por vezes, seus direitos desrespeitados e não

contemplados.

Exige-se cada vez mais dos poderes públicos uma resposta afirmativa no

tocante à efetivação de medidas públicas na educação de pessoas com

necessidades educativas especiais, as quais requerem respeito, para conviver,

produzir e atuar na sociedade, gozando dos mesmos direitos e deveres,

independentemente das suas diferenças.

Por vezes há o desrespeito e o descumprimento dos direitos já

conquistados pelas pessoas com deficiência auditiva, e para tanto faz-se necessária

a tutela judicial para garantir o cumprimento desses direitos, como ocorreu com a

Universidade Federal da Bahia – UFBA, que, em 2008, teve que adaptar o seu

vestibular para que portadores de necessidades especiais pudessem realizar tal

processo seletivo em igualdade de condições com os demais vestibulandos.

Com o Direito se assegura o respeito e o cumprimento de leis e diretrizes

que tratam da educação do surdo, essenciais para garantir que eles tenham

condições de acesso, permanência e conclusão dos seus estudos na instituição de

ensino superior: será com a atuação do Direito de forma enfática em tal situação que

o respaldo e a segurança de condições do processo de vestibular, do ensino e do

aprendizado, sejam efetivos.

É importante salientar que as instituições de ensino superior, que ainda

não adaptaram o processo de vestibular conforme as sugestões do MEC, correm o

risco de serem submetidas a uma determinação legal, como também ocorreu com a

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Universidade Federal da Bahia (UFBA), através de recurso utilizado pelas pessoas

com deficiência para garantir o direito ao tratamento específico de que necessitam

para superação das desigualdades.

Outra situação que ficou evidente na pesquisa para este artigo foi a

necessidade de integração entre ouvintes e surdos em uma realidade em que o

respeito mútuo prevaleça. Tal aspecto é discutido por Perini:

Em nenhum momento pretendemos separar os surdos da comunidadeouvinte. (…) O propósito é refletir sobre os modos de ultrapassar osestreitos limites da escola dos ouvintes, ou do „modelo ouvinte‟ para ossurdos. Não estamos defendendo uma pedagogia para um surdo „fechadopara os ouvintes‟, uma vez que o contato surdo-ouvinte é necessário.Precisamos de uma visão cujo núcleo remeta para a dimensão cultural, comrespeito à questão das diferenças (…) (PERINI, 2006, p. 28).

Em diálogos realizados com a comunidade deficiente auditiva, os surdos

manifestaram sua preocupação com a possibilidade do ouvinte considerar o surdo

um ‘coitadinho’, um incapaz. Salientaram que, tal como o ouvinte, querem o direito à

educação superior, querem uma profissão e a realização de seus sonhos.

Acreditamos que essa mudança só se efetivará, concretamente, quando a

sociedade entender que é necessário considerar a pessoa com deficiência como

cidadão com direitos e deveres, como ocorre com todos. Somente no momento em

que nos debruçarmos sobre o fenômeno social da deficiência auditiva, levando em

consideração as restrições efetivamente impostas por uma condição intrinsecamente

adversa (a surdez), aliada às condições sociais das minorias culturais, determinadas

por diferenças de classe, raça e gênero, estaremos avançando no sentido de

contribuir efetivamente para o acesso à cidadania, acesso esse historicamente

negado, quer pelos defensores do oralismo, quer pelos defensores da língua de

sinais, na medida em que nenhum deles conseguiu, efetivamente, se desvincular

das manifestações específicas geradas pela surdez. (BUENO, 1998).

A inclusão das pessoas com deficiência nas universidades, de tal

maneira, se efetivará com a implementação de medidas alternativas para a seleção

desse público e a elaboração dos editais de vestibular com especificação dessas

medidas.

Os fatores considerados, pelos participantes de pesquisa que possibilitou

a escrita deste texto, como imprescindíveis para que possam fazer o vestibular, em

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igualdade de condições, estão em sua maioria contidas no Aviso Circular do MEC,

repassado aos reitores em 1996.

O Edital do vestibular da UFSJ apresenta apenas uma das várias

adaptações sugeridas às instituições de ensino superior contidas no Aviso Circular

do MEC, o que é muito pouco para atendimento à pessoa com deficiência auditiva.

Para dar início ao processo de inclusão de surdo no processo seletivo da

UFSJ – Universidade federal de São João del Rei, sugere-se a implantação de uma

Comissão para verificar e analisar as reais necessidades de mudanças no concurso

que venham atender ao público em questão.

O planejamento poderá se basear na experiência das instituições que já

realizaram tais adaptações e que, com certeza, poderão contribuir para que o

processo se dê de forma adequada e condizente com as atuais políticas públicas de

inclusão - a inclusão de surdos nas instituições de ensino superior é uma questão

que está na pauta das políticas públicas, devendo ser entendida como direito, e não

como privilégio ou assistencialismo, assim assumida pela sociedade como fator de

justiça social.

Para que ela se concretize, entretanto, torna-se necessária mudança na

imagem que o ouvinte tem do surdo. Esse novo olhar deve se basear no

conhecimento sobre as condições relacionadas à surdez e ao respeito ao deficiente

auditivo, o que ficou claro nas respostas dos alunos surdos.

Logo, faz-se primordial que a sociedade entenda que a surdez não

incapacita ninguém. É uma condição que requer adaptações para que haja a

integração entre a realidade de ouvintes e de surdos. Nessa integração, a

universidade tem um papel fundamental, não só como produtora de conhecimento,

mas, sobretudo, como instituição que busca atender as demandas da sociedade, na

qual estão inseridas as pessoas com deficiência, cidadãos com os mesmos direitos

das demais pessoas.

Por todo o exposto neste trabalho, é possível afirmar que a superação

das desigualdades entre ouvintes e surdos, no que se refere à realização de um

curso de graduação na UFSJ, começa no processo de seleção do vestibular. Para

tanto, basta que a universidade, bem como outras instituições de ensino superior,

sigam as orientações contidas no Aviso Circular do MEC.

É importante lembrar que tais orientações estão em plena concordância

com as sugestões apontadas pelos alunos surdos participantes deste trabalho.

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Somente com a efetiva implementação de tais medidas, no processo de

seleção, é que a universidade (e por que não estender tal perspectiva a outras

Universidades e Faculdades do país?) poderá se afirmar como instituição que

promove a inclusão das pessoas com deficiência.

REFERÊNCIAS

BATISTA, M. F. de S. A inclusão do educando surdo no ensino superior doBrasil. 2004. 32 f. Monografia (Especialização em Docência do Ensino Superior) –Universidade Candido Mendes, Niterói, 2004.

BERNADINO, E. L. Absurdo ou lógica? A produção linguística dos surdos. BeloHorizonte: Profetizando Vida, 2000. 208 p.

BUENO, J. G. S. . Surdez, linguagem e cultura. Cadernos do CEDES (UNICAMP) ,Campinas - SP, n.46, p. 41-54, 1998.

______. Senado Federal. Constituição da República Federativa do Brasil.Promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília-DF: Senado Federal, 1988.

Legislação brasileira sobre pessoas com deficiência. – 7. ed. – Brasília : Câmarados Deputados, Edições Câmara, 2013.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei n. 10.436 de 24 de abril de 2002. Dispõe sobre aLíngua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências. Diário Oficial [da]República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 abr. 2002. Disponível em:<http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/lei10436.pdf>. Acesso em: 1 out. 2009.

BRASIL. Presidência da República. Decreto n. 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

UNESCO. Declaração de Salamanca e linhas de ação sobre necessidadeseducativas especiais. 7-10 de junho de 1994. Brasília: CORDE, 1994.

BRASIL. Ministério da Educação. Aviso Circular n. 277/MEC/GM, de 8 de maio de1996. Dirigido aos Reitores das IES, solicitando a execução adequada de umapolítica educacional dirigida aos portadores de necessidades especiais.Brasília, DF, 1996.

________. Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999. In: BRASIL.

Ministério da Educação. SEESP. In: GRIBOSKI, Cláudia Maffini et al. (Org.). Direitoà Educação: subsídios para a gestão dos sistemas educacionais: orientaçõesgerais e marcos legais. MEC: Brasília-DF, 2004.

_______. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Decreto n.5.296, de 2 de dezembro de 2004. Brasília-DF, 2004.

Page 27: DERECHO A LA EDUCACIÓN: LA PERSONA DEFICIENTE … · sua qualificação para o trabalho. (CF, 1988, p. 45). O Supremo Tribunal Federal entende que o Direito à Educação é um direito

27

_______. Secretaria de Educação Especial. Lei n. 10.436, de 24 de abril de 2002.Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais-Libras e dá outras providências.Brasília, 2002, p. 241

______. INEP. Censo Universitário, 2007. Disponível em: Acesso em: 11 nov.2008.

______. Ministério da Educação. Plano de Desenvolvimento da Educação:razões, princípios e programas. Brasília: MEC, 2007.

______. Ministério da Educação. Portaria n. 3.284, de 7 de novembro de 2003.Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras dedeficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimentode cursos e de credenciamento de instituições. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 2003.

Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade deatendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, queestabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade daspessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outrasprovidências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 2 dez.Disponível em: < http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/23/2004/5296.htm>.Acesso em: 5 set. 2009.

BRASIL. Ministério da educação e Cultura. Aviso circular n. 277/MEC/GM. Brasília:MEC, 1996. Disponível em:<http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/aviso277.pdf>.Acesso em: 13 out. 2009.

BRASIL. Ministério da Educação e Cultura. Programa incluir. Disponível em:<http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_contest&view=article&id=12257&ativo=496&Itemid=495>. Acesso em: 1 out. 2009.

BRITO, L. B. A língua Brasileira de Sinais. IN: RINALDI, G (Org.). Deficiênciaauditiva. Brasília: SEESP, 1997. V.3, fasc. 7.

BUENO, J. G. S. Surdez, linguagem e cultura. Cadernos CEDES, Campinas, v. 19,n. 46, p.41-56, 1998. Disponível em:<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttex&pid=S0101-32621998000300005>. Acesso em: 10 set. 2009.

CAMPELLO, A. R. e S. Pedagogia visual/sinal na educação dos surdos. IN:Quadros, R. M. de; Perlin, G. (Org.). Estudos surdos II. Petrópolis, RJ: Arara Azul,2007. 128 p.

CONFERÊNCIA MUNDIAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, 1994, Salamanca.Declaração de Salamanca: sobre Princípios, Política e Prática em EducaçãoEspecial. Disponível em:<http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/salamanca.pdf>. Acesso em: 29 set.2009.

Page 28: DERECHO A LA EDUCACIÓN: LA PERSONA DEFICIENTE … · sua qualificação para o trabalho. (CF, 1988, p. 45). O Supremo Tribunal Federal entende que o Direito à Educação é um direito

28

DECLARAÇÃO Universal dos Direitos Humanos. Paris: ONU, 1948. Disponívelem: <http://www.institutobmfbovespa.org.br/download/DireitosHumanos.pdf>.Acesso em: 1 out. 2009.

GARCIA, L. M. A deficiência na acessibilidade e desenvolvimento do surdo nauniversidade. 2002. 128 f. Dissertação (Mestrado em Engenharia de Produção) –Universidade Federal de Santa Catarina, 2002.

GOFFREDO, V. L. F..A S. Inclusão da pessoa surda no ensino superior. Fórum,Rio de Janeiro, v. 10, p. 16-22, dez. 2004.

MANENTE, M. V.; RODRIGUES, O. M. P. R.; PALAMIN, M. E. G. Deficientesauditivos e escolaridade: fatores diferenciais que possibilitam o acesso aoensino superior. Revista Brasileira de Educação Especial, Marília, v. 13, n. 1, p. 27-42, jan./abr. 2007.

MANHÃ, Elizabeth Martins. Acessibilidade à informação para pessoasportadoras de deficiência em bibliotecas universitárias. 2009. 54 f. Monografia(Especialização em Biblioteconomia) – Núcleo de Educação a Distância –Faculdades Integradas de Jacarepaguá, Rio de Janeiro, 2009. (No prelo).

MASINI, E. A. F. S. Uma experiência de inclusão providências, viabilização eresultados. Educar em Revista, Curitiba, v. n. 23, p. 29-43, 2007.

MENEZES, S. S. H. Temas Atuais em Direito Público. Disponível em <https://saulohagge.wordpress.com/2013/11/26/a-educacao-como-direito-social-fundamental-e-a-limitacao-constitucional-para-acesso-ao-ensino-superior/>.Acessoem: 22/03/2015.

PEREIRA, Maria Cristina Pires. Interpretação interlíngue: as especificidades dainterpretação de língua de sinais. Cadernos de Tradução XXI, Vol. 1, p. 135-156.Florianópolis: UFSC, PGET: 2010. Disponível em<http://www.periodicos.ufsc.br/index.php/traducao/article/view/8231/7587>. Acessoem> 24/05/2015.

PERINI, Mário Alberto. Princípios de lingüística descritiva: introdução aopensamento gramatical. São Paulo: Série “Linguagem”, n° 18. 2006, 28 p.

SANTOS, Simone Aparecida dos. Estudos Surdos I. Petrópolis, Rio de Janeiro:Arara Azul, 2006. 31p.

SAKCS, Oliver. Vendo vozes: uma viagem ao mundo dos surdos. São Paulo: Ciadas Letras, 1998. 196 p.

SKIAR, C. (Org). A surdez: um olhar sobre as diferenças. 3. ed. Porto Alegre:Mediação, 2005. 192 p.

SANTANA, A. P.; BERGAMO, A. Cultura e identidade surdas: encruzilhada delutas sociais e teóricas. Educação Social, Campinas, v. 26, n. 91, p. 565-582,maio/ago. 2005.

Page 29: DERECHO A LA EDUCACIÓN: LA PERSONA DEFICIENTE … · sua qualificação para o trabalho. (CF, 1988, p. 45). O Supremo Tribunal Federal entende que o Direito à Educação é um direito

29

SILVA, José Afonso da . Comentário contextual à constituição. 3. ed. São Paulo:Malheiros, 2007. v. 1. 1024p.SOUSA JÚNIOR, M. A. de (Comp). A Libras é uma língua. Belo Horizonte: [s.n.],2008. Apostila.

TESKE, O. A relação dialógica como pressuposto na aceitação das diferenças:o processo e formação das comunidades surdas.In:. Skliar, C. (Org). A surdez: um olhar sobre as diferenças. 3. ed. Porto Alegre:Mediação, 2005. p.153

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL REI. Plano de DesenvolvimentoInstitucional 200-2018. Disponível em: <www.ufsj.edu.br/dplag/plano_de_desenvolvimento.php>. Acesso em: 6 out. 2011.

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL REI – UFSJ – MG. [Site].Apresenta produtos e serviços oferecidos pela UFSJ – MG. Disponível em: <http://www.ufsj.edu.br >. Acesso em: 18 out. 2011.