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Revista Pensar Direito, v.6, n. 2, Jul./2015
DIREITO À EDUCAÇÃO: A PESSOA DEFICIENTE AUDITIVA E O ACESSO AOENSINO SUPERIOR PÚBLICO BRASILEIRO
DERECHO A LA EDUCACIÓN: LA PERSONA DEFICIENTE AUDITIVA Y ELACCESO A LA ENSEÑANZA SUPERIOR PÚBLICO BRASILEÑO
RENATA PAULA DE OLIVEIRA1
THIAGO THALMA ALVES RIBEIRO2
RESUMO
O presente artigo trata da inclusão do surdo no ensino superior público brasileiro: emespecífico, o presente texto se refere à inclusão do deficiente auditivo na UFSJ. Paratanto, busca identificar os fatores essenciais para que tais portadores de condiçõesespeciais possam realizar o vestibular da Universidade Federal de São João del Rei(UFSJ) com equidade. A inclusão do surdo, cabe ressaltar, evoca perquirição quantoo direito ao ensino, direito esse que está garantido na Constituição de 1988 eregulamentado em leis específicas. Os resultados de diversos diálogos e eventualentrevista mostram que deve haver uma adaptação do vestibular a fim de que sejamatendidas as especificidades do surdo para garantir condições igualitárias com osouvintes quando do acesso ao ensino superior.
PALAVRAS-CHAVE: Direito; Ensino Superior; Deficiente Auditivo; ProcessoSeletivo – UFSJ.
ABSTRACT
Este artículo trata de la inclusión del la persona sorda en la enseñanza públicasuperior brasileña , donde busca identificar los factores esenciales para que dichaspersonas puedan realizar la prueba de acceso de la universidad federal de san Juandel rey {UFSJ} en igualdad. La inclusión de la persona sorda evoca unainvestigación en cuanto a dicho derecho que esta garantizado en la constitución de1988 y también reglamentado en leyes específicas. Los resultados muestran quedebe haber una adaptación del prueba de acceso en atención en las necesidades dela persona sorda para garantizar condiciones igualitarias con respecto a laspersonas no sordas en cuanto al acceso a la enseñanza superior.
PALAVRAS CLAVE: Derecho; Enseñanza Superior; Sordo; Prueba de Acceso –UFSJ.
1 Mestre em Teoria da Literatura pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e Professora deLíngua Portuguesa e Metodologia Jurídica da Faculdade Kennedy de Minas Gerais. E-mail:[email protected] Aluno de graduação do curso de Direito da Faculdade Kennedy de Minas Gerais. E-mail:[email protected].
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1. INTRODUÇÃO
Considerando a inclusão social como contexto de discussão, o presente
artigo tem como intuito abordar a deficiência auditiva, buscando conhecer a situação
da pessoa que possui referida condição especial e suas condições de acesso ao
vestibular da UFSJ (Universidade Federal de São João Del Rei), enfatizando normas
legislativas brasileiras que devem, obrigatoriamente, ser seguidas.
De acordo com a legislação brasileira, a surdez, dependendo da
complexidade da lesão, pode ser de grau leve, moderada, acentuada, severa e/ou
profunda, como atesta o Decreto n. 3.298/99, em sua redação original, que prevê em
seu art. 4º:
Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadranas seguintes categorias:
II – deficiência auditiva – perda parcial ou total das possibilidades auditivassonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve;b) de 41 a 55 db – surdez moderada;c) de 56 a 70 db – surdez acentuada;d) de 71 a 90 db – surdez severa;e) acima de 91 db – surdez profunda; ef) anacusia;
Com a alteração dada pelo Decreto 5.296/04, o art. 4º passou a vigorar
com os seguintes esclarecimentos:
II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e umdecibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ,1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
Além do grau de lesão, é importante salientar que determinar a idade em
que ocorreu a surdez é essencial para determinar o nível de entendimento da Língua
Portuguesa. Pessoas que perderam a audição após a alfabetização, por exemplo,
terão, obviamente, maior capacidade de interação com o mundo dos ouvintes, por
conhecerem a língua usada pela maioria da sociedade. (SANTOS, 2010). Neste
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contexto, a inclusão do deficiente auditivo no ensino superior é uma questão que
vem sendo discutida mundialmente.
Segundo Goffredo (2004), o Brasil foi reconhecido, pela Organização das
Nações Unidas (ONU), como um dos países com a legislação para pessoas com
deficiência mais avançada. No que tange ao direito da pessoa com deficiência
auditiva e o seu acesso ao ensino, a Legislação Brasileira Sobre Pessoas com
Deficiência, em sua 7ª edição, laborada pela Câmara dos Deputados em 2013, serve
como ponto norteador para o seguimento de princípios lá inseridos.
Entretanto, a existência de referida legislação não garantiu ao país o
mesmo status no que tange a aplicação das leis: muito embora as leis brasileiras
estejam acompanhando com muita competência as iniciativas mundiais para
inclusão das pessoas com deficiência na sociedade, a aplicabilidade da legislação
ainda apresenta lacunas. (SANTOS, 2010).
Se já existe grande dificuldade em garantir ao deficiente o acesso aos
direitos básicos, a situação torna-se mais complexa quando se trata da inclusão de
pessoas com deficiência no ensino superior - considerando que o acesso ao ensino
superior é muito concorrido, e só uma pequena parcela da população é
contemplada. (PEREIRA, 2010).
A UFSJ (Universidade Federal de São João Del Rei), nesse cenário, uma
das mais conceituadas instituições federais de ensino superior do país, contou em
seu exame vestibular (2010) com a inscrição de 15.008 pessoas que concorreriam a
2.065 vagas, totalizando 8,08 candidatos por vaga. (UFSJ, 2011).
Entre 15.008 candidatos - a diversidade é muito grande – há certamente
pessoas mais ou menos preparadas, com maior ou menor dificuldade, com ou sem
deficiência. De tal maneira, e nesse universo de pessoas que almejam uma vaga em
conceituada universidade, qual seria a situação dos deficientes auditivos? Referido
candidato tem procurado o vestibular da UFSJ como opção para ingresso na
graduação? O vestibular da UFSJ oferece especificidades que garantem o acesso e
pessoas especiais ao seu rol de alunos? Quais as necessidades do deficiente
auditivo, na visão deles, para participar do vestibular?3
3 Faz-se importante ressaltar que a escolha da UFSJ para análise da inserção do deficiente auditivono Ensino Superior se deu por questões de acesso (a Universidade se mostrou aberta à discussão detal questão, fornecendo dados importantes quando solicitada) .
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Essas são algumas perguntas que poderão trazer à tona informações que
apontem para a necessidade de maior flexibilidade para que os deficientes auditivos
se integrem na vida acadêmica da UFSJ, ou, por outro lado, poderão apontar pela
assertividade da UFSJ na política de inclusão de referidos alunos nos exames
vestibulares4.
A questão da inclusão das pessoas com deficiência na sociedade é, há
tempos, temática mundial, na medida em que, liderados pela Organização das
Nações Unidas (ONU), diferentes países têm buscado formas de inserir a pessoa
com deficiência na sociedade de maneira justa, permitindo a esse seguimento da
população igualdade. Essa busca pela inclusão, cabe ressaltar, está fundamentada
nos direitos estabelecidos pela Declaração dos Direitos Humanos, a qual pontua que
“todos são iguais perante a lei”. (ONU, 1948).
É importante enfatizar que a conjuntura deste artigo visa não só refletir a
preocupação da sociedade sobre o tema abordado, mas principalmente mostrar a
luta das pessoas com deficiência, que querem participar, ativamente, da construção
de uma sociedade mais justa: são pessoas que querem o que lhes é de direito, e
não querem ser levadas a aceitar imposições do que seja melhor para elas. Querem
ser ouvidas, para que as suas necessidades sejam, de fato, contempladas nas
questões.
2. DIREITO À EDUCAÇÃO
O direito à educação encontra-se genericamente previsto na redação do
art. 6o da Constituição Federal que trata dos direitos sociais. Referido artigo afirma:
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, asegurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, aassistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Este é o conteúdo jurídico que define os direitos sociais. Os Direitos
Sociais, deve-se dizer, impõem e exigem uma prestação positiva concretizadora por
4 Acredita-se que, por ser uma Universidade Federal, a UFSJ possa refletir, de maneira geral, oposicionamento de demais Universidades Federais.
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parte do Estado, objetivando diminuir as desigualdades sociais. De tal forma, é dever
do Poder Público adimplir a efetivação e a implementação de tais direitos.
Além disso, os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais
do homem, são prestações positivas estatais, enunciadas em normas constitucionais
que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a
realizar a igualização de situações sociais desiguais. (SILVA, 2007).
A Constituição Brasileira regulamenta a educação em seu Capítulo III –
Da Educação, da Cultura e do Desporto, na Seção I – Da Educação, do art. 205 ao
art. 214. Tal ponderação ressalta ser responsabilidade estatal e da família o acesso
à educação para o exercício da cidadania e da qualificação do trabalho, conforme
pontua o seu art. 205:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao plenodesenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania esua qualificação para o trabalho. (CF, 1988, p. 45).
O Supremo Tribunal Federal entende que o Direito à Educação é um
direito fundamental e indisponível dos indivíduos. Caso haja omissão da
Administração a este respeito, trata-se de omissão que afronta a Constituição, de
acordo com o art. 205, da CF/88. Neste sentido, tem-se o seguinte julgado do STF:
A educação é um direito fundamental e indisponível dos indivíduos. É deverdo Estado propiciar meios que viabilizem o seu exercício. Dever a eleimposto pelo preceito veiculado pelo artigo 205 da Constituição do Brasil. Aomissão da Administração importa afronta à Constituição. (RE 594.018-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 23-6-09, 2ª Turma, DJE de 7-8-09).
A educação, portanto, é considerada direito de todos, e sua concretização
é dever do estado e da família, como dito anteriormente, devendo esta ser
promovida e impulsionada com a colaboração da sociedade, o que a caracteriza
como um direito individual e ao mesmo tempo difuso, cuja titularidade é de toda a
comunidade. (MENEZES, 2013).
Promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos ao
direito ao ensino é um dever. Logo, garantir o acesso ao ensino é satisfazer os
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direitos humanos e as liberdades fundamentais de todos, inclusive de todas as
pessoas com deficiência, promovendo assim o respeito a sua dignidade inerente.
2.1. INCLUSÃO EDUCACIONAL
Inclusão, do verbo incluir (do latim includere), no seu sentido etimológico,
significa conter em, compreender, fazer parte de, ou participar de5. Assim, falar de
inclusão escolar é falar do educando que está contido na escola ao participar daquilo
que o sistema educacional oferece, contribuindo com seu potencial para os projetos
e programações da instituição. (MASINIA, 2007).
O movimento pela inclusão no Brasil, crescente a partir da década de 90,
originou-se de diversas influências, entre as quais a luta europeia de oposição à
exclusão da pessoa com deficiência mental do convívio social, que, em 1960, deu
origem à Liga Internacional pela Inclusão, Inclusion International, originária da
Bélgica, e que se estendeu pela Europa, África, Indonésia, Índia, Austrália, Hong
Kong e Américas. (MASINIA, 2007).
A inclusão escolar no Brasil é respaldada por lei e tem como objetivo
assegurar a inclusão de alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, orientando os sistemas de
ensino para garantir
•Acesso, com participação e aprendizagem, no ensino comum;•oferta do atendimento educacional especializado;•continuidade de estudos e acesso aos níveis mais elevados de ensino;•promoção da acessibilidade universal;•formação continuada de professores para o atendimento educacionalespecializado;•formação dos profissionais da educação e comunidade escolar;•transversalidade da modalidade de ensino especial desde a educaçãoinfantil até a educação superior e•articulação intersetorial na implementação das políticas públicas. (LEI.9394/96)
O parecer supracitato se fundamenta na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDB n. 9394/96), que defende a inclusão de todos os alunos no
sistema educacional.
5 Dicionário Michaelis Online. Disponível em: http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=inclus%E3o. Acesso em:13/09/2014.
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A fim de garantir que todas as pessoas com deficiência exerçam
plenamente seus direitos ao ensino, sem discriminação, há um conjunto de normas
jurídicas regulamentadas no Brasil. Em 2008, o Brasil ratificou a Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela ONU, obtendo, assim,
equivalência de emenda constitucional. Nesse sentido, buscando defender e garantir
o direito ao ensino em condições dignas a todas as pessoas que apresentam
alguma deficiência, a Convenção6 supramencionada afirma a necessidade de se
reconhecer a deficiência e de se permitir acesso justo a todas as pessoas que se
enquadram em tal condição.
O artigo 24 de referida Convenção pontua:
Artigo 24 – Educação
1) Os Estados-Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência àeducação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base naigualdade de oportunidades, os Estados-Partes assegurarão sistemaeducacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado aolongo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
a) o pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade eautoestima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos,pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
b) o máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e dacriatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidadesfísicas e intelectuais;
c) a participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedadelivre.
Outras disposições, em leis específicas, também tratam do dever do
Estado e suas medidas para a educação em relação às pessoas com deficiência.
Sem prejuízo de outras leis, o art. 1º do Decreto n. 7.611, de 17 de novembro de
2011, regula as seguintes medidas:
O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educaçãoespecial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, semdiscriminação e com base na igualdade de oportunidades;II - aprendizado ao longo de toda a vida;III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;
6 Cf. CONVENÇAO SOBRE AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm. Acessado em12/04/2015.
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IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradasadaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais.
No que se refere ao direito ao ensino especial (a modalidade de educação
escolar oferecida a educandos portadores de necessidades especiais), a Lei n.
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional, dispõe:
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta lei, amodalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rederegular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escolaregular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviçosespecializados, sempre que, em função das condições específicas dosalunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensinoregular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, teminício na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos comnecessidades especiais: I – currículos, métodos, técnicas, recursoseducativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
(...)
III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior,para atendimento especializado, bem como professores do ensino regularcapacitados para a integração desses educandos nas classes comuns.
A Lei n. 10.436, de 24 de abril de 2002, que trata da Língua Brasileira de
Sinais (Libras), com o objetivo de garantir o direito à educação e à inclusão de
alunos surdos, remetendo às instituições federais de ensino a responsabilidade de
assegurar a esses alunos o acesso à comunicação, à informação e à educação,
através de equipamentos e tecnologias viáveis, proporcionando inclusive serviços de
tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa em sala de aula e em outros
espaços educacionais, reza:
Art. 1º É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão aLíngua Brasileira de Sinais (Libras) e outros recursos de expressão a ela
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associados. Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais(Libras) a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguísticode natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui umsistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos decomunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2º Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresasconcessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar ouso e difusão da Língua Brasileira de Sinais (Libras) como meio decomunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas doBrasil. Art.
3º As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicosde assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequadoaos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais emvigor. Art.
4º O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais,municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos deformação de educação especial, de fonoaudiologia e de magistério, emseus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais(Libras), como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais(PCNs), conforme legislação vigente. Parágrafo único. A Língua Brasileirade Sinais (Libras) não poderá substituir a modalidade escrita da línguaportuguesa.
Faz-se importante também lembrar algumas garantias conseguidas, pela
comunidade surda, através do Decreto n. 5.626 de 22 de dezembro de 2005:
Art. 22. As instituições federais de ensino responsáveis pela educaçãobásica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiênciaauditiva, por meio da organização de:
I - escolas e classes de educação bilíngue, abertas a alunos surdos eouvintes, com professores bilíngues, na educação infantil e nos anos iniciaisdo ensino fundamental;
II - escolas bilíngues ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertasa alunos surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental,ensino médio ou educação profissional, com docentes das diferentes áreasdo conhecimento, cientes da singularidade linguística dos alunos surdos,bem como com a presença de tradutores e intérpretes de Libras – LínguaPortuguesa.
§ 1º São denominadas escolas ou classes de educação bilíngue aquelas emque a Libras e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas deinstrução utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.
§ 2º - Os alunos têm o direito à escolarização em um turno diferenciado aodo atendimento educacional especializado para o desenvolvimento decomplementação curricular, com utilização de equipamentos e tecnologiasde informação.
§ 3º - As mudanças decorrentes da implementação dos incisos I e IIimplicam a formalização, pelos pais e pelos próprios alunos, de sua opçãoou preferência pela educação sem o uso de Libras.
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§ 4º - O disposto no § 2o deste artigo deve ser garantido também para osalunos não usuários da Libras.
Art. 23. As instituições federais de ensino, de educação básica e superior,devem proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e intérpretede Libras – Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaçoseducacionais, bem como equipamentos e tecnologias que viabilizem oacesso à comunicação, à informação e à educação.§ 1º - Deve ser proporcionado aos professores acesso à literatura einformações sobre a especificidade linguística do aluno surdo.
§ 2º As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal,estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidasreferidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou comdeficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.
Com essas conquistas tem-se o resgate da educação como um bem
social, fundamentado no direito de todos terem acesso a um ensino de qualidade,
com a superação de limitações que a deficiência provoca, garantindo maiores
possibilidades para enfrentar os desafios do mundo contemporâneo, conjugado ao
movimento transformador da educação e da sociedade como um todo.
2.1.1 INCLUSÃO EDUCACIONAL NO ENSINO SUPERIOR
É de conhecimento público o quanto o acesso à educação superior é
seletivo: a conquista de espaço nesse âmbito é resultante de todo um trabalho de
qualidade, na trajetória escolar dos alunos, em geral aliado à concorrência na
disputa de reduzido número de vagas. Sugere-se que, assim como na Educação
Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio), a valorização do
aprendizado do deficiente auditivo na Educação Superior ocorra de forma mais
centrada nos conhecimentos adquiridos do que na forma como demonstra seu
saber.
No vestibular, e no próprio curso superior, ao se avaliar o candidato
deficiente auditivo, deve-se considerar os aspectos semânticos do conhecimento,
preponderantemente sobre os aspectos formais da Língua Portuguesa, conforme
recomenda o aviso-circular 277/96, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da
Educação e do Desporto, à época, Sr. Paulo Renato de Souza.
AVISO CIRCULAR N. 277/MEC/GM-Brasília, 08 de maio de 1996
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Magnífico Reitor
A execução adequada de uma política educacional dirigida aos portadoresde necessidades especiais possibilita que venham a alcançar níveis cadavez mais elevados do seu desenvolvimento acadêmico.
É importante, por isto, registrar o esforço que as Instituições de EnsinoSuperior –IES empreendem no sentido de adequar-se, estruturalmente,para criar condições próprias, de forma a possibilitar o acesso dessesalunos ao 3º grau.
Os levantamentos estatísticos no Brasil não têm contemplado o atendimentoeducacional aos portadores de deficiência, dificultando, assim, a exposiçãode dados sobre o número de alunos que concluem o 2º grau e o númerodaqueles que ingressaram no ensino superior. (grifo nosso).É, no entanto, elevado o número de solicitações –tanto dos pais, dos alunosportadores de deficiência, quanto das próprias instituições de ensinosuperior –no sentido de que seja viabilizado o acesso desses candidatos ao3º grau, razão pela qual o tema acesso e permanência do educandoportador de deficiência na instituição de ensino superior está sendo objetode estudos pela maioria das IES.
A prática vem demonstrando que a operacionalização das estratégias jáutilizadas necessitam de ajustes para que possam atender a todas asnecessidades educativas apresentadas por esse aluno.
Segundo análise dos especialistas, tais ajustes se fazem necessários emtrês momentos distintos do processo de seleção: (grifo nosso).
-na elaboração do edital, para que possa expressar, com clareza, osrecursos que poderão ser utilizados pelo vestibulando no momento daprova, bem como dos critérios de correção a serem adotados pela comissãodo vestibular;
-no momento dos exames vestibulares, quando serão providenciadas salasespeciais para cada tipo de deficiência e a forma adequada de obtenção derespostas pelo vestibulando;
-no momento da correção das provas, quando será necessário consideraras diferenças específicas inerentes a cada portador de deficiência, para queo domínio do conhecimento seja aferido por meio de critérios compatíveiscom as características especiais desses alunos.
Transmito a Vossa Magnificência, para conhecimento dessa Instituição,sugestões visando facilitar o acesso dos portadores de deficiência ao 3ºgrau, encaminhadas que foram a este Ministério:
-instalação de Bancas Especiais contendo, pelo menos, um especialista naárea de deficiência do candidato;
-utilização de textos ampliados, lupas ou outros recursos ópticos especiaispara as pessoas com visão subnormal/reduzida;
-utilização de recursos e equipamentos específicos para cegos: provas oraise/ou em Braille, sorobã, máquina de datilografia comum ou Perkins/Braille,DOS VOX adaptado ao computador.
-colocação de intérprete no caso de Língua de Sinais no processo deavaliação dos candidatos surdos;
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-flexibilidade nos critérios de correção da redação e das provas discursivasdos candidatos portadores de deficiência auditiva, dando relevância aoaspecto semântico da mensagem sobre o aspecto formal e/ou adoção deoutros mecanismos de avaliação da sua linguagem em substituição a provade redação.-adaptação de espaços físicos, mobiliário e equipamentos para candidatosportadores de deficiência física;
-utilização de provas orais ou uso de computadores e outros equipamentospelo portador de deficiência física com comprometimento dos membrossuperiores;
-ampliação do tempo determinado para a execução das provas de acordocom o grau de comprometimento do candidato;
-criação de um mecanismo que identifique a deficiência da qual o candidatoé portador, de forma que a comissão do vestibular possa adotar critérios deavaliação compatíveis com as características inerentes a essas pessoas.
Por oportuno, espero que essa Instituição possa, ainda, desenvolver açõesque possibilitem a flexibilização dos serviços educacionais e dainfraestrutura, bem como a capacitação de recursos humanos, de modo amelhor atender às necessidades especiais dos portadores de deficiência,possibilitando sua permanência, com sucesso, em certos cursos.
Em anexo, encaminho cópia da Portaria n. 1793/94 e do documento“Sugestões de Estratégias”, como orientação ao trabalho dessa Instituição,referente à matéria.Estou certo, Senhor Reitor, do empenho de Vossa Magnificência no sentidode continuar oferecendo condições aos deficientes para que possamenfrentar o vestibular com maior segurança. Assim, estaremos prestandomais um serviço educacional à comunidade.
Atenciosamente,
PAULO RENATO SOUZA
Diante das considerações expostas pelo ex-ministro da educação, Sr.
Paulo Renato Souza, o ideal, portanto, seria que a Universidade Federal de São
João del Rei se estruturasse de forma que fosse viabilizado o acesso dos portadores
de deficiência à Educação Superior, bem como fossem dadas condições a esse
alunado de permanecer em seus cursos, envolvendo-se no ensino, na pesquisa e na
extensão acerca da Língua Portuguesa para surdos, Língua Brasileira de Sinais e na
interpretação da Língua Portuguesa/LIBRAS.
Desta forma, fica clara a obrigação da aplicação desses regulamentos,
em qualquer órgão público, inclusive nas instituições de ensino superior, sejam elas
estaduais, fundações públicas, sociedades de economia mista, ou até mesmo
federais, que é o caso da Universidade Federal de São João del Rei.
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2.1.2 A ADAPTAÇÃO DO VESTIBULAR ÀS NECESSIDADES DOS DEFICIENTESAUDITIVOS
Assim como os deficientes visuais, em várias universidades do mundo,
recebem apoio de ledores para poder seguir apropriadamente seus cursos
universitários, os deficientes auditivos também têm direito a apoio para ter acesso ao
currículo escolar.
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º, caput, sobre o
princípio constitucional da igualdade, perante a lei, nos seguintes termos: “todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. (CF, 1988, p. 45).
Assim, o princípio da igualdade prevê a igualdade de aptidões e de
possibilidades dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei. Por meio
desse princípio, são vedadas as diferenciações arbitrárias e absurdas, não
justificáveis pelos valores da Constituição Federal. Portanto, não há de se ter
tratamento desigual, se uma pessoa recebe apoio para poder seguir
apropriadamente seu curso universitário - os deficientes auditivos também têm
direito a apoio.
No Brasil, já se pensou neste tipo de problema, e, diferentemente do que
ocorre com os cegos, os obstáculos são maiores quando se trata de pessoas
surdas. (GIUSEPPE, 1997).
Os educadores e técnicos em educação especial observam com
frequência que sempre os mais ‘alienados’ no processo educacional são os surdos.
Qual seria a causa? Seria o deficiente auditivo menos capaz que os outros ditos
portadores de deficiência?
Na realidade não. Os deficientes auditivos são capazes de exercer
qualquer função na sociedade que não requeira exclusivamente habilidades
auditivas. Sua limitação resume-se apenas a um bloqueio na recepção de
determinados input oral-auditivos, dentre eles o linguístico. (GIUSEPPE, 1997).
Justamente por isso o problema das pessoas com deficiência auditiva se
distingue essencialmente daquele típico de outros educandos com necessidades
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especiais - este problema linguístico os coloca mais ou menos na condição de
pessoas estrangeiras cuja língua materna não é aquela oficialmente utilizada no
sistema educacional regular, com um agravante: um estrangeiro que não domine a
Língua Portuguesa, no caso do Brasil, em um tempo relativamente curto, pode vir a
dominá-la e, então, passar a frequentar a escola regular; um surdo pode vir a
aprender, em um espaço maior de tempo, o Português escrito e falado, este último
com maior dificuldade.
Nos Estados Unidos, há uma universidade para deficientes auditivos, a
Gallaudet University Library, em Washington. Porém, como este não é o caso da
maioria dos países, e como a interação surdo-ouvinte em uma mesma sala de aula
pode ser bastante satisfatória, é necessário que o surdo tenha acesso a um
intérprete em LIBRAS-Português, assim como o deficiente visual tem acesso a um
ledor. (MANENTE; RODRIGUES; PALAMIN, 2007).
Essa condição, porém, só surtirá o efeito desejado se o sistema
educacional possibilitar que o deficiente auditivo se prepare para a competição no
vestibular e para o acompanhamento das atividades acadêmicas durante o curso de
Graduação e, eventualmente, de Pós-Graduação, fazendo valer a legislação a ele
relativa.
Como, no presente da UFSJ, este não é o caso, grande maioria dos
deficientes auditivos não ingressa nesta universidade, e o único meio de apresentar
alguma possibilidade para que aqueles que têm aspiração a uma carreira que
requeira o desenvolvimento de habilidades intelectuais e técnicas no sistema
educacional superior seria uma adaptação na aplicação de provas e no processo de
avaliação do vestibular da universidade, o que ratifica a necessidade de se seguir as
orientações apresentadas pelo ex-ministro da Educação Sr. Paulo Renato Soares.
Sabe-se de antemão que qualquer alteração que se faça nos exames de
vestibular da UFSJ tem que ser antecedida de reflexão profunda para evitar
problemas, inclusive de subavaliação, e consequente queda do nível da educação
superior. Mesmo que isto não ocorra, os deficientes auditivos poderiam obter
diplomas na Universidade, sem, contudo, chegar ao mesmo nível de desempenho
que o ouvinte, o que poderia acarretar desigualdade na competição posterior no
mercado de trabalho.
De tal forma, sugere-se aqui algumas propostas que poderiam ser
observadas pela COPEVE (Comissão Permanente de Vestibular), propostas
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relativas à forma linguística da redação das provas. Tais sugestões, se levadas em
consideração, não acarretarão problemas para os candidatos que não têm
necessidade de adaptação do vestibular, posto que apenas contribuiriam para maior
clareza e simplicidade na exposição das questões das provas, fazendo valer o direito
já conquistado pelos surdos de serem incluídos, com igualdade, em qualquer
instituição de ensino.
Sugere-se, pois, que seja sempre escolhido um léxico simples, não
ambíguo e o menos polissêmico possível, estruturas simples, na voz ativa, evitando-
se as passivas, as subordinadas, relativas e clivadas que, certamente, dificultariam a
compreensão das questões pelos deficientes auditivos não falantes da Língua
Portuguesa.
As questões poderiam conter informações visuais-gráficas que
contribuiriam para uma interpretação correta do conteúdo semântico da questão,
permitindo que aqueles com deficiência auditiva passassem o mais rapidamente
possível pela questão, sem perder tempo em decifrar o significado veiculado pelas
formas linguísticas. Referidas informações gráficas teriam, entretanto, que ser
redundantes ou suplementares, e não complementares, para não acarretarem falta
de informações às pessoas surdas.
Mesmo assim, para assegurar compreensão plena de questões, a
presença de intérpretes das línguas Portuguesa e LIBRAS seria necessária,
principalmente para elucidar dúvidas na leitura das provas e durante a elaboração
das mesmas: não se pode esquecer que o deficiente auditivo não lê e nem escreve
fluentemente o Português.
A avaliação da prova de redação e das respostas por escrito em
Português deveria se ater essencialmente à coerência do texto, isto é, ao conteúdo
semântico, e não à forma e à estruturação gramatical. Logo, a avaliação não deveria
levar em consideração o uso de preposições, conjunções, conectivos e outros
elementos linguísticos de relação que, quando de sua ausência, prejudiquem o
significado das ideias do texto.
Isso feito, e sendo o deficiente auditivo avaliado positivamente no
vestibular, ele ficaria comprometido a cursar dois períodos de "Português
Instrumental", para não se formar sem domínio da Língua Portuguesa escrita,
estando seu diploma vinculado à aprovação satisfatória nestes dois cursos.
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As questões das provas de Matemática, Física, Química e Biologia
também seriam respondidas em Língua Portuguesa escrita, porém, o deficiente
auditivo teria que contar com a presença de um intérprete para elucidação do
significado das questões.
Para as provas de História e de Geografia (conhecimentos gerais), no
caso de respostas dissertativas, poderia haver também opção pelo surdo em
respondê-las em LIBRAS, com interpretação simultânea em Português e gravação
em vídeo, o que possibilitaria a avaliação e a documentação da prova.
Todas as sugestões mencionadas, se aceitas, possibilitarão acesso mais
fácil dos surdos às Universidades, entretanto, não garantem seu sucesso, porque o
fracasso escolar parece ser um fato que envolve tanto os problemas externos à
comunidade escolar, quanto os problemas de inadequada formação de professores.
Espera-se, contudo, que medidas tomadas no sentido de estimular o
ingresso de pessoas com deficiência nas universidades possam contribuir para
quebrar o ‘círculo vicioso’ que se formou no seu processo educacional: precisa-se de
deficientes auditivos adultos competentes e formados para contribuir na formação de
intérpretes e ensinar a língua de sinais aos professores de surdos, às crianças
surdas filhas de pais ouvintes e a estes últimos. Por outro lado, necessita-se também
de intérpretes que possam atuar junto a deficientes auditivos para que estes possam
se formar e se graduar.
Com empenho daqueles que podem tomar medidas no sentido acima
descrito, certamente as mudanças ocorrerão e permitirão a construção de um futuro
mais promissor para as crianças deficientes auditivas de hoje. O importante é que a
nova geração de portadores de necessidades especiais brasileiros não passe pela
estigmatização e opressão por que passaram várias gerações neste último século.
2.2 AS DEFICIÊNCIAS E A UFSJ
A Comissão de Acessibilidade, instituída na UFSJ em 2010 por meio da
Portaria n. 752, de 30 de junho de 2010, propõe-se a uma série de medidas de
assistência a portadores de necessidades especiais, tendo como objetivos criar, na
UFSJ, mecanismos com vistas a favorecer as discussões e as implementações de
políticas administrativas e de formação que possam assegurar o acesso e a
manutenção do aluno com deficiência nos diversos cursos da UFSJ.
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2.2.1 UFSJ SEM BARREIRAS
Existe na UFSJ o programa Sem Barreiras, que visa apoiar a inclusão de
pessoas com deficiência na universidade, através da oferta de condições de acesso
e permanência ao estudante com necessidades especiais.
As ações do programa objetivam o desenvolvimento de atitudes
inclusivas, bem como o desenvolvimento de adequações das condições de acesso
das pessoas com deficiência às informações necessárias à formação acadêmica.
O Programa UFSJ sem Barreiras: programa inclusão de pessoas com
deficiência, contemplou três grandes ações:
1. Formar multiplicadores para a acessibilidade, visando
potencializar ações de sensibilização, divulgação das políticas públicas, dos
direitos das pessoas com deficiência e desenvolvimento de ações que
garantam o acesso e permanência de pessoas com deficiência na
Universidade.
2. Adequar as condições de acesso às informações educativas e
material bibliográfico e de pesquisa visando a manutenção do acesso e
permanência de pessoas com deficiência na Universidade.
3. Criar comissão de acessibilidade na Universidade, visando
favorecer as discussões e implementações de ações curriculares nos diversos
cursos voltadas para a educação inclusiva, além de construir estratégias de
avaliação das estratégias de acessibilidade adotadas na UFSJ.
Com o programa UFSJ sem barreiras, tem-se contemplado o que está
disposto na política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência,
Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que em seu artigo 7° diz:
Art. 7º São objetivos da Política Nacional para a Integração da PessoaPortadora de Deficiência:
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I – o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora dedeficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;
II – integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e privadosnas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social,edificação pública, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer,visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplascausas e à inclusão social;
III – desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimentodas necessidades especiais da pessoa portadora de deficiência;
IV – formação de recursos humanos para atendimento da pessoa portadorade deficiência; e
V – garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimentoespecializado e de inclusão social.
Desta forma, a UFSJ promove à pessoa portadora de deficiência o pleno
exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, pelo
estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais decorrentes
da Constituição e das leis, propiciando, assim, o seu bem-estar pessoal, social e
econômico, afirmando o respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem
receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos
que lhes são assegurados, sem privilégios.
3. DISCUSSÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS EM PESQUISA REALIZADA
A fim de que se verificasse com fidedignidade a necessidade de se
realizar modificações no processo de seleção do vestibular, ratificando a importância
de se validar legislações que asseguram tal direito, foi realizada pesquisa de campo
com um grupo de alunos portadores de deficiência auditiva.
Referido grupo de alunos pesquisados foi composto por 36 (trinta e seis)
alunos, 18 (dezoito) do sexo feminino e 18 (dezoito) do sexo masculino, matriculados
no ensino médio, turno da manhã da Escola Estadual Maurício Murgel, com a idade
variando de 16 (dezesseis) a 28 (vinte e oito) anos.
Indagados sobre qual o grau de perda auditiva, 23 (vinte e três) alunos
responderam que tiveram perda profunda; 5 (cinto) responderam perda severa;
perda moderada foi a resposta de 4 (quatro) alunos; perda leve e acentuada cada
uma com uma resposta.
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Esse resultado nos apresenta uma população na qual a maioria dos
alunos tem um sério comprometimento da audição, e, de acordo com o Decreto
Federal n. 5.296/047, esse grau de perda auditiva não permite que os alunos ouçam
nem mesmo os barulhos muito altos, como os emitidos por caminhões e aviões, por
exemplo.
Com relação à utilização do português oral, questão de número 3 (três) do
questionário que lhes foi entregue, 58% (cinquenta e oito por cento) dos alunos
declararam não conseguir se comunicar oralmente usando o português. Já 39%
(trinta e nove por cento) afirmaram usar o português oral e 3% (três por cento) não
responderam a questão.
Ao serem indagados sobre a condição de escrever bem em português,
44% (quarenta e quatro por cento) responderam sim, 42% (quarenta e dois por
cento) não, e 14% (quatorze por cento) responderam mais ou menos - as duas
questões a eles apresentadas versaram sobre o entendimento do português oral e
escrito, e em ambas pôde-se observar que a maioria dos alunos têm dificuldades
com a Língua Portuguesa.
Apenas 1 (um) dos 36 (trinta e seis) alunos respondeu que não conhece
Libras, porque a considera uma língua difícil. Os demais 35 (trinta e cinco) alunos
responderam que a conhecem e a usam no dia-a-dia para a comunicação junto à
comunidade com deficiência auditiva. Esse resultado ratifica, conforme demonstrado
na literatura pesquisada, que a língua materna do surdo é a Libras, e o português é
a sua segunda língua.
Mais da metade dos alunos, 55% (cinquenta e cinco por cento), não faz
leitura labial; 36% (trinta e seis por cento) usa esse instrumento, e 3% (três por
cento) não responderam a questão - para que se pudesse entender a utilização da
linguagem labial para o entendimento do português, foi perguntado aos alunos se
apenas a leitura labial permite ao deficiente auditivo participar do mundo dos
ouvintes, o que foi refutado por 80% (oitenta por cento) e considerado correto para
17% (dezessete por cento). Mais uma vez, pôde-se confirmar os achados na
literatura que fazem criticas ao uso da leitura labial como método de ensino e
alfabetização de surdos.
7 Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento àspessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais ecritérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou commobilidade reduzida, e dá outras providências.
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Um total de 58% (cinquenta e oito por cento) dos alunos manifestaram
vontade de fazer um curso superior, 30% (trinta por cento) responderam que não
desejam fazer um curso superior, e 3% (três por cento) não responderam à questão.
Os alunos que desejam fazer o vestibular apresentaram as seguintes
razões: pensam no futuro; buscam um salário melhor; buscam um emprego melhor;
pretendem trabalhar com informática/computação; visam aprender mais; alguns
mencionaram a vontade de atuar em uma profissão, sendo as mais citadas:
engenharia, arquitetura e design.
Já os alunos que responderam que não querem fazer um curso superior,
na maioria das vezes, alegaram “ser difícil” como razão principal.
Ao serem questionados se conhecem o vestibular da UFSJ, 50%
(cinquenta por cento) responderam que sim, e o restante respondeu que não - foi
constatado que dos 58% (cinquenta e oito por cento) que manifestaram desejo de
ter um curso superior, o que corresponde a 21 alunos, apenas a metade faria
vestibular na UFSJ.
Complementando as informações relativas à UFSJ, foi indagado se os
alunos fariam vestibular na UFSJ, e 25% (vinte e cinco por cento) responderam que
fariam, citando a preferência pela instituição sem apresentar motivos específicos. A
maioria dos 53% (cinquenta e três por cento) que responderam negativamente à
questão declararam que a inexistência de intérpretes na UFSJ é o principal
impedimento para que o surdo faça o vestibular na instituição. Isso fica evidenciado,
também, quando o aluno informa que tem preferência por outras instituições como
UFMG, PUC e UEMG, pois elas contam com intérprete durante a aplicação das
provas. Alguns alunos enfatizaram ainda que a UFSJ não entende o surdo e sua
língua.
Na questão 15, com o enunciado “Escolha abaixo um ou mais fatores que
considera importantes para que o surdo possa fazer vestibular”, os fatores mais
citados foram, respectivamente: presença de intérprete durante a realização das
provas; mais tempo para realização das provas; cursinho pré-vestibular para surdos;
seminários sobre os livros indicados para o vestibular; flexibilidade na correção das
provas (considerando as limitações da língua portuguesa pelos surdos); utilização de
recursos visuais (uso de quadro, por exemplo). A questão oferecia a opção de
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complementação dos fatores, e os complementos destacaram, novamente, a
necessidade da UFSJ conhecer a cultura surda e a Libras.
É importante ressaltar que vários dos fatores citados pelos alunos com
deficiência auditiva como primordiais para a realização do vestibular estavam
previstos no Aviso Circular n. 277/MEC/GM, de 8 de maio de 1996, previamente
apresentado, encaminhado aos reitores, sugerindo ações que propiciassem
condições adequadas para que a pessoa com deficiência pudesse ter acesso ao
processo seletivo das instituições de ensino superior.
Como citado por Goffredo (2004), o Brasil, desenvolveu de forma
satisfatória a legislação para atender as pessoas com deficiência. Entretanto, a
aplicabilidade, não só das leis, bem como das normas, instruções e determinações,
se dá de forma muito lenta e precária.
No caso das sugestões contidas no Aviso do MEC, a exemplo da UFSJ,
sabe-se que poucas instituições adotaram as medidas apresentadas, e, em alguns
casos, essa adoção só se deu por liminar, como ocorreu com a Universidade
Federal da Bahia – UFBA, que, em 2008, teve que adaptar o vestibular de acordo
com as determinações do Ministério Público, conforme o parecer que segue:
Ação civil pública. Nº: 2007.33.00.008419-8, que visa a garantir o ingressono ensino superior de pessoas com deficiência auditiva. A ação pede que aUniversidade Federal da Bahia (UFBA) passe a adotar sistema diferenciadode aplicação e de correção de provas discursivas e de redação doscandidatos surdos. O MPF requer que sejam disponibilizados professores einterpretes na Comissão de vestibular; a adoção de critérios diferenciadosde correção de provas e a avaliação das provas de redação e discursiva porprofessores especializados. A ação foi proposta pelo procurador daRepública Sidney Madruga em 14/05/2007.
Portanto, é de extrema importância o cumprimento das sugestões
contidas no Aviso do MEC, a fim de atender de forma satisfatória as necessidades
das pessoas com deficiência em seu acesso ao ensino.
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22
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Quando eu aceito a língua de outra pessoa,eu aceitei a pessoa.
Quando eu rejeito a língua, eu rejeitei apessoa, porque a língua é parte de nósmesmos.
Quando eu aceito a Língua de Sinais, euaceito o Surdo, e é importante ter sempreem mente que o Surdo tem o direito de serSurdo. - Terje Basilier
Falar de inclusão social é falar de direitos que são assegurados a todo e
qualquer cidadão – e tais direitos não podem ser negados ao deficiente auditivo. De
tal maneira, e a fim de entender melhor o que referida parte da população vivencia,
como apresentado anteriormente, foi realizada pesquisa de campo8 com o objetivo
de escutar a voz e o que anseiam os deficientes auditivos.
Durante tais encontros, seja por meio de entrevistas ou por meio da
aplicação de questionários, observou-se grande envolvimento e interesse por parte
dos alunos que participaram voluntariamente. Alguns deles aguardaram o término
das atividades propostas para expressar a satisfação por terem participado de tais
exercícios, além de reafirmarem a capacidade do deficiente auditivo para estudar e
trabalhar. Os alunos surdos fizerem questão de demonstrar a semelhança que
reconhecem entre os anseios e as capacidades dos ouvintes e o das pessoas que
vivem no mundo sem som.
Em vários momentos ficou evidente que o surdo busca e espera o
respeito do ouvinte e que, com isso, poderá alcançar outro patamar em sua vida.
Essa mesma constatação está implícita na entrevista, em que a Diretora da EEMM,
professora Sônia Marinho Amaral Resende, afirmou que: “o que falta para os alunos
com deficiência é oportunidade e pessoas que acreditem neles”.
Considerando as atuais discussões sobre a inclusão das pessoas com
deficiência e a consequente necessidade de mudança no sistema educacional,
8 Referidas pesquisas alimentarão novo artigo, haja vista a delimitação de páginas para a escrita dopresente texto.
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citada por vários pesquisadores, destacam-se alguns que discutem o “saber
instituído”, tal como se segue:
Penso que as escolas, universidades, associações, não podem, se restringira transmitir apenas o saber instituído e institucionalizado. Deve existir ocompromisso com os saberes e as crenças que possibilitam a criação erecriação de novos horizonte. Novas perspectivas da diversas visões demundo existentes na nossa sociedade massacrada com discursosdominantes e excludentes. (TESKE, 2005, p. 153).
Verificou-se também com as atividades realizadas junto aos deficientes
auditivos a importância do Direito no âmbito educacional com ênfase na pessoa com
referida deficiência, que tem, por vezes, seus direitos desrespeitados e não
contemplados.
Exige-se cada vez mais dos poderes públicos uma resposta afirmativa no
tocante à efetivação de medidas públicas na educação de pessoas com
necessidades educativas especiais, as quais requerem respeito, para conviver,
produzir e atuar na sociedade, gozando dos mesmos direitos e deveres,
independentemente das suas diferenças.
Por vezes há o desrespeito e o descumprimento dos direitos já
conquistados pelas pessoas com deficiência auditiva, e para tanto faz-se necessária
a tutela judicial para garantir o cumprimento desses direitos, como ocorreu com a
Universidade Federal da Bahia – UFBA, que, em 2008, teve que adaptar o seu
vestibular para que portadores de necessidades especiais pudessem realizar tal
processo seletivo em igualdade de condições com os demais vestibulandos.
Com o Direito se assegura o respeito e o cumprimento de leis e diretrizes
que tratam da educação do surdo, essenciais para garantir que eles tenham
condições de acesso, permanência e conclusão dos seus estudos na instituição de
ensino superior: será com a atuação do Direito de forma enfática em tal situação que
o respaldo e a segurança de condições do processo de vestibular, do ensino e do
aprendizado, sejam efetivos.
É importante salientar que as instituições de ensino superior, que ainda
não adaptaram o processo de vestibular conforme as sugestões do MEC, correm o
risco de serem submetidas a uma determinação legal, como também ocorreu com a
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Universidade Federal da Bahia (UFBA), através de recurso utilizado pelas pessoas
com deficiência para garantir o direito ao tratamento específico de que necessitam
para superação das desigualdades.
Outra situação que ficou evidente na pesquisa para este artigo foi a
necessidade de integração entre ouvintes e surdos em uma realidade em que o
respeito mútuo prevaleça. Tal aspecto é discutido por Perini:
Em nenhum momento pretendemos separar os surdos da comunidadeouvinte. (…) O propósito é refletir sobre os modos de ultrapassar osestreitos limites da escola dos ouvintes, ou do „modelo ouvinte‟ para ossurdos. Não estamos defendendo uma pedagogia para um surdo „fechadopara os ouvintes‟, uma vez que o contato surdo-ouvinte é necessário.Precisamos de uma visão cujo núcleo remeta para a dimensão cultural, comrespeito à questão das diferenças (…) (PERINI, 2006, p. 28).
Em diálogos realizados com a comunidade deficiente auditiva, os surdos
manifestaram sua preocupação com a possibilidade do ouvinte considerar o surdo
um ‘coitadinho’, um incapaz. Salientaram que, tal como o ouvinte, querem o direito à
educação superior, querem uma profissão e a realização de seus sonhos.
Acreditamos que essa mudança só se efetivará, concretamente, quando a
sociedade entender que é necessário considerar a pessoa com deficiência como
cidadão com direitos e deveres, como ocorre com todos. Somente no momento em
que nos debruçarmos sobre o fenômeno social da deficiência auditiva, levando em
consideração as restrições efetivamente impostas por uma condição intrinsecamente
adversa (a surdez), aliada às condições sociais das minorias culturais, determinadas
por diferenças de classe, raça e gênero, estaremos avançando no sentido de
contribuir efetivamente para o acesso à cidadania, acesso esse historicamente
negado, quer pelos defensores do oralismo, quer pelos defensores da língua de
sinais, na medida em que nenhum deles conseguiu, efetivamente, se desvincular
das manifestações específicas geradas pela surdez. (BUENO, 1998).
A inclusão das pessoas com deficiência nas universidades, de tal
maneira, se efetivará com a implementação de medidas alternativas para a seleção
desse público e a elaboração dos editais de vestibular com especificação dessas
medidas.
Os fatores considerados, pelos participantes de pesquisa que possibilitou
a escrita deste texto, como imprescindíveis para que possam fazer o vestibular, em
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igualdade de condições, estão em sua maioria contidas no Aviso Circular do MEC,
repassado aos reitores em 1996.
O Edital do vestibular da UFSJ apresenta apenas uma das várias
adaptações sugeridas às instituições de ensino superior contidas no Aviso Circular
do MEC, o que é muito pouco para atendimento à pessoa com deficiência auditiva.
Para dar início ao processo de inclusão de surdo no processo seletivo da
UFSJ – Universidade federal de São João del Rei, sugere-se a implantação de uma
Comissão para verificar e analisar as reais necessidades de mudanças no concurso
que venham atender ao público em questão.
O planejamento poderá se basear na experiência das instituições que já
realizaram tais adaptações e que, com certeza, poderão contribuir para que o
processo se dê de forma adequada e condizente com as atuais políticas públicas de
inclusão - a inclusão de surdos nas instituições de ensino superior é uma questão
que está na pauta das políticas públicas, devendo ser entendida como direito, e não
como privilégio ou assistencialismo, assim assumida pela sociedade como fator de
justiça social.
Para que ela se concretize, entretanto, torna-se necessária mudança na
imagem que o ouvinte tem do surdo. Esse novo olhar deve se basear no
conhecimento sobre as condições relacionadas à surdez e ao respeito ao deficiente
auditivo, o que ficou claro nas respostas dos alunos surdos.
Logo, faz-se primordial que a sociedade entenda que a surdez não
incapacita ninguém. É uma condição que requer adaptações para que haja a
integração entre a realidade de ouvintes e de surdos. Nessa integração, a
universidade tem um papel fundamental, não só como produtora de conhecimento,
mas, sobretudo, como instituição que busca atender as demandas da sociedade, na
qual estão inseridas as pessoas com deficiência, cidadãos com os mesmos direitos
das demais pessoas.
Por todo o exposto neste trabalho, é possível afirmar que a superação
das desigualdades entre ouvintes e surdos, no que se refere à realização de um
curso de graduação na UFSJ, começa no processo de seleção do vestibular. Para
tanto, basta que a universidade, bem como outras instituições de ensino superior,
sigam as orientações contidas no Aviso Circular do MEC.
É importante lembrar que tais orientações estão em plena concordância
com as sugestões apontadas pelos alunos surdos participantes deste trabalho.
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Somente com a efetiva implementação de tais medidas, no processo de
seleção, é que a universidade (e por que não estender tal perspectiva a outras
Universidades e Faculdades do país?) poderá se afirmar como instituição que
promove a inclusão das pessoas com deficiência.
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