dano material presumido

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Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 239.309 - DF (1999/0106016-8) RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO RECORRENTE : JOSÉ JUVENAL DOS SANTOS ADVOGADO : AFONSO LOBATO MADEIRA E OUTRO RECORRIDO : UNIDROGAS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO : NÉLIO CARVALHO BRASIL E OUTROS EMENTA RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. FILHO MAIOR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DO EVENTO DANOSO. DESNECESSIDADE DE PROVA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DANO PATRIMONIAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. I - O dano moral decorre do próprio acidente, sendo desnecessária a prova efetiva do sofrimento do autor. II - Tratando-se de família de baixa renda, a dependência econômica dos pais em relação ao filho, maior e trabalhador, é presumível, sendo devida a indenização também pelo dano material. Precedentes. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Filho. Documento: 554452 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 20/06/2005 Página 1 de 11

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Page 1: Dano Material Presumido

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 239.309 - DF (1999/0106016-8) RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHORECORRENTE : JOSÉ JUVENAL DOS SANTOS ADVOGADO : AFONSO LOBATO MADEIRA E OUTRORECORRIDO : UNIDROGAS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO : NÉLIO CARVALHO BRASIL E OUTROS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. FILHO MAIOR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DO EVENTO DANOSO. DESNECESSIDADE DE PROVA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DANO PATRIMONIAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.I - O dano moral decorre do próprio acidente, sendo desnecessária a prova efetiva do sofrimento do autor.II - Tratando-se de família de baixa renda, a dependência econômica dos pais em relação ao filho, maior e trabalhador, é presumível, sendo devida a indenização também pelo dano material. Precedentes.Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.

Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Carlos Alberto Menezes

Direito votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e

Nancy Andrighi.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Filho.

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Brasília, 2 de junho de 2005(Data do Julgamento)

MINISTRO CASTRO FILHO

Relator

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RECURSO ESPECIAL Nº 239.309 - DF (1999/0106016-8) RECORRENTE : JOSÉ JUVENAL DOS SANTOS ADVOGADO : AFONSO LOBATO MADEIRA E OUTRORECORRIDO : UNIDROGAS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO : NÉLIO CARVALHO BRASIL E OUTROS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO: Trata-se de recurso

especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, interposto por JOSÉ JUVENAL

DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim

ementado:

"CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PATRÃO E PROPRIETÁRIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

1. Tanto é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto seu, quanto também se presume a culpa do proprietário do veículo por ato culposo daquele a quem entregou a direção do automóvel.

2. A prestação alimentar deve ser concedida às pessoas a quem o de cujus a devia. Nessas circunstâncias, mostra-se indispensável a demonstração da dependência econômica, autorizadora do deferimento do pleito, especialmente quando inexiste presunção nesse sentido em favor dos pais.

Apelo provido parcialmente. Maioria." (fl. 230)

O recorrente alega divergência jurisprudencial com vários julgados desta

Corte, sustentando ser devida a indenização pleiteada, a título de danos morais e materiais,

tendo em vista sua dependência econômica em relação ao filho, maior e trabalhador, vítima do

evento danoso ocorrido.

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Pugna pela manutenção da decisão monocrática.

É o relatório.

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RECURSO ESPECIAL Nº 239.309 - DF (1999/0106016-8) RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHORECORRENTE : JOSÉ JUVENAL DOS SANTOS ADVOGADO : AFONSO LOBATO MADEIRA E OUTRORECORRIDO : UNIDROGAS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO : NÉLIO CARVALHO BRASIL E OUTROS

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO (RELATOR): O

inconformismo merece acolhimento.

Cuida-se de ação onde o autor pleiteia indenização por danos materiais e

morais decorrente de acidente que vitimou seu filho, esposa e netas. Em primeiro grau, restou

procedente o pleito, como se vê do trecho a seguir:

"Na espécie, como já definido por ocasião da audiência preliminar, ficou demonstrado pelo laudo e pelo reconhecimento da Ré, que o seu empregado, WELLINGTON, deixou que o seu irmão, sem habilitação, dirigisse a D-20. Essa atitude de WELLINGTON foi tremendamente irresponsável, colocando-o, ao mesmo tempo, sob a incidência das indesejáveis espécies de culpa, imprudência e negligência.

Também verificou-se que o acidente ocorreu em virtude da imperícia e da imprudência do condutor da D-20, que tentou ultrapassar em local proibido, vindo a colher o Fiat (...)

O laudo da Polícia Civil foi concludente, no que tange à culpa pelo lamentável evento(...)

Tratando-se de responsabilidade objetiva da Ré, somente a prova de culpa exclusiva das vítimas poderia eximi-la das obrigações decorrentes dos atos culposos e ensejadores de danos, mas o que ficou demonstrado foi justamente o contrário, ou seja, que o empregado da Ré agiu com culpa, conforme já foi dito.

Quanto aos alegados danos sofridos pelo Autor, tenho como ocorrente o dano moral.

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A dor pela perda de dois entes queridos, duas pessoas fundamentais em sua vida, duas pessoas que lhe davam alegria, esperança, amor, que lhe proporcionavam os melhores sentimentos, certamente acompanhará infinitamente o Autor.(...)

Essa dor incalculável corresponde ao dano moral sofrido pelo Autor e que é indenizável porque a Constituição Federal, assim prescreveu, no inciso X, do seu art. 5º.

No que se refere ao quantum da indenização pelo aludido dano, entendo que os valores pleiteados são razoáveis, levando-se em conta as circunstâncias do fato, que acarretou e acarreta tristeza até mesmo para quem não conhecia as vítimas e levando-se em consideração, ainda o fato de que não trarão fortuna demasiada para o Autor e nem inviabilizam a atividade econômica da Ré.

Com base em tais fundamentos fixou-se, em primeiro grau, pelo dano moral,

o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), corrigido monetariamente a partir da data

de ajuizamento da demanda, e juros de mora desde o dia do evento.

No que toca aos danos materiais, disse o Juiz:

" Quanto aos danos materiais, na hipótese, ainda que não tenha sido produzida prova robusta, de molde a tornar incontestável os danos materiais, tem-se que é presumida a ocorrência de tais danos(...)

Como se verifica das matérias jornalísticas juntadas aos autos, JOSENIAS era um atleta bem cotado no mercado de atletas do voleibol e em razão disso, seus contratos profissionais lhe rendiam uma boa remuneração (fls. 64/79) (...) Há de se concluir, pois, que JOSENIAS teria um bom futuro, um bom padrão de vida que lhe permitiria continuar ajudando a família humilde, como fazem a grande maioria dos atletas.

Desse modo, tem-se que o Autor faz jus a uma pensão alimentícia. (...)

Acredito que JOSENIAS poderia destinar em torno de 10% de sua renda para os seus pais. Esse o percentual que entendo deva incidir sobre a renda mensal que seria auferida pelo de cujus, de conformidade com o contrato de fls. 71/79, do valor mensal de R$ 25.000,00, correspondente, pois, os 10% a R$ 2.500,00,importância a ser paga pela Ré, até a data em que

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JOSENIAS completaria 65 anos de idade." (fls. 190/195)

Em grau de apelação, o tribunal de origem fundamentou sua decisão da

seguinte maneira:

"Nada há que se falar quanto à culpa pelo trágico acidente. O laudo subscrito pelos peritos descreve a dinâmica do sinistro e conclui pela culpa exclusiva do condutor do veículo da ré-apelante.

(...) Busca-se a reparação por danos morais. A meu sentir, resta indispensável que se demonstre a existência dos danos, ou seja, no que consiste efetivamente a violação cujo reparo se pretende.

(...) Nesse descortino, para justificar-se a indenização por dano moral, independente dos prejuízos materiais efetivos, há que se perquirir se houve efetivamente, uma conduta do autor do ilícito capaz de ensejar a reparação, e, assim, imputar-se a ele a responsabilidade pelo evento danoso.

(...) Traçados esses balizamentos, o caso concreto não respalda a reparação pelos danos morais, pois, a meu sentir, inexistiu dolo específico para a produção do evento.

(...)A ré-apelante expôs seu inconformismo quanto ao pedido de pensão pela morte de Josenias Brandão dos Santos(...)

Aqui, mais uma vez, ouso discordar da ilustre sentenciante. O artigo 1.537, inciso II, do Código Civil, estabelece que a prestação alimentar deve ser concedida as pessoas a quem o de cujus devia.

Ora, os documentos colacionados aos autos não satisfazem a necessidade de provar a dependência econômica do autor-apelado em relação ao seu filho, a fim de justificar sua pretensão." (fls. 233/236)

Verifica-se, da transcrição acima, que o tribunal a quo reformou a sentença,

relativamente ao dano moral, sob assertiva de ausência de dolo da parte ré no acidente

ocorrido e negou a pensão por falta de comprovação da dependência econômica dos pais em

relação ao filho, maior e trabalhador.

Contudo, este Tribunal, contrariamente ao esposado no acórdão recorrido,

quanto aos danos morais, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de serem

devidos, em se tratando de pessoa da família, independentemente de comprovação, uma vez

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que decorrem do próprio evento danoso, causador de sofrimento ao autor. O dano, em tais

situações, é presumido, é in re ipsa , só podendo ser afastado por robusta prova em contrário.

Nesse sentido, por todos:

"ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. PROVA DO DANO MORAL ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Não há violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Acórdão recorrido cuida, expressamente, de todas as questões pertinentes ao feito sob julgamento, não padecendo de qualquer omissão. Os embargos de declaração não servem para a revisão do julgado, ausentes os seus pressupostos.

2. Já assentou a Corte que "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil".

3. Deferido apenas parte do pedido, incide o art. 21 do Código de Processo Civil, prevalecendo quanto aos honorários a fixação sobre o valor da condenação, cabível, entretanto, a repartição das custas e despesas processuais.

4. Recurso especial conhecido e provido, em parte."

(RESP 318.099 / SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 8.4.2002);

"RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente no trabalho. Indenização.

- A morte do marido e pai dos autores causa dor que deve ser indenizada, não se exigindo para isso a prova do sofrimento, o que decorre da experiência comum e somente pode ser afastada se houver prova em sentido contrário, o que não ocorre.

- A perda das duas pernas, por uma das vítimas do acidente, justifica o deferimento de indenização a título de dano moral.

- A pensão mensal devida aos operários que ficaram incapacitados para o trabalho deve ser paga enquanto viverem.

- Honorários fixados sobre as prestações vencidas e um ano das vincendas, de acordo com a orientação desta Turma.

Recurso conhecido em parte e provido."

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(RESP 220.084 / SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 17.12.1999).

No que se refere à alegação de falta de comprovação da dependência

econômica, este Sodalício entende que, em se tratando de família humilde e de baixa renda,

como consignado pela sentença, a dependência econômica dos pais, relativamente ao filho que

trabalhava, mormente se este desempenhava função que lhe trazia bons rendimentos, é

presumível, sendo devida a indenização por dano patrimonial, incluindo-se a pensão mensal.

Ademais, o ônus da prova em contrário era do réu, que deveria ter demonstrado a inexistência

dessa relação, o que não ocorreu.

A propósito, os precedentes a seguir:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO À VÍTIMA, COM 21 ANOS DE IDADE, QUE JÁ TRABALHAVA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.

- Em família de parcos recursos financeiros, evidenciado que a vítima exercia atividade lucrativa, há a presunção de que a mesma estivesse contribuindo para a mantença do lar paterno.

- Pensionamento deferido até a idade em que a vítima completaria 65 anos de idade. Precedentes.

Recurso não conhecido."

(RESP 143.142 / SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 26.6.2000);

"RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE FILHO MAIOR. AÇÃO PROPOSTA PELOS PAIS. DANO PRESUMIDO. PENSÃO MENSAL DEVIDA.

- NÃO MAIS SE DISCUTINDO SOBRE A OCORRÊNCIA DELITUOSA E OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, CABE FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PRESUME-SE O DANO RESULTANTE DA MORTE DE FILHO ADULTO, QUE RESIDIA EM COMPANHIA DOS PAIS, FIXANDO-SE O VALOR DA PENSÃO MENSAL, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS RETRATADAS NO PROCESSO, EM UM TERÇO DO QUE A VITIMA PERCEBIDA PELO EXERCÍCIO DAS SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS."

(RESP 57.732 / DF, Rel, Min. Hélio Mosimann, DJ de 2.4.1995);Documento: 554452 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 20/06/2005 Página 9 de 11

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"RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL. DANO MORAL. EM FAMÍLIA DE POUCOS RECURSOS,

- O DANO PATRIMONIAL RESULTANTE DA MORTE DE UM DE SEUS MEMBROS É DE SER PRESUMIDO.

- A SATISFAÇÃO DE UM DANO MORAL DEVE SER PAGA DE UMA SÓ VEZ, DE IMEDIATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."

(RESP 58.519 / DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 20.3.1995).

Todavia, fixar-se pensão em 10% tendo por base o que ganhava, à época, o

filho morto - R$ 25.000,00, e por 36 anos - parece-me um exagero. Primeiro, porque, na

condição de jogador de volei e já com 29 anos de idade, é de se presumir que poucos anos

lhe restariam nessa atividade; segundo, porque, pessoa simples, apenas tendo por profissão a

pintura de paredes, não é de se acreditar que o filho lhe destinasse 10% de seus rendimentos.

Assim, à falta de outras provas, parece-me razoável que esse valor seja

reduzido a dois salários mínimos por mês, pelo tempo estabelecido na sentença, que, no mais,

deve ser mantida inclusive quanto ao valor arbitrado a título de dano moral.

Do exposto, dou provimento ao presente recurso, para restabelecer a

decisão de primeiro grau, feito o ajuste, apenas, no valor da indenização pelo dano material,

que fica fixado em dois salários mínimos por mês.

É como voto.

MINISTRO CASTRO FILHO

Relator

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA

Número Registro: 1999/0106016-8 REsp 239309 / DF

Números Origem: 199900536150 4835698

PAUTA: 19/04/2005 JULGADO: 02/06/2005

Relator

Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. BENEDITO IZIDRO DA SILVA

SecretárioBel. MARCELO FREITAS DIAS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : JOSÉ JUVENAL DOS SANTOSADVOGADO : AFONSO LOBATO MADEIRA E OUTRORECORRIDO : UNIDROGAS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDAADVOGADO : NÉLIO CARVALHO BRASIL E OUTROS

ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Acidente

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Nancy Andrighi.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Filho.

Brasília, 02 de junho de 2005

MARCELO FREITAS DIASSecretário

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