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Profª. Me. Letícia Hesseling 1

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Page 1: Profª. Me. Letícia Hesseling 1.  DANO - prejuízo de ordem material ou, pelo mínimo, moral  É um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano

Profª. Me. Letícia Hesseling

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DANO - prejuízo de ordem material ou, pelo mínimo, moral

É um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente

da violação de um dever jurídico originário

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Art. 188, II e § único (conciliar a licitude da ação e o dever de indenizar o dano)

Art. 188. Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

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Art. 1385, §3º (indenização pelo alargamento necessário da servidão predial )

Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.§ 3o Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

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Lex Aquilia De Damno Final do séc. III a.c. (fixou parâmetros da

responsabilidade civil extracontratual)

Conferia a vítima de um dano injusto o direito de obter o pagamento de uma

penalidade em dinheiro do causador, e não mais a retribuição do mal causado

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A inspiração da responsabilidade civil moderna vem do Código Civil Francês de

1804:

A responsabilidade civil se funda na culpa

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O alicerce jurídico em que se sustenta a responsabilidade civil:

neminem laedere neminem laedere (não lesar ninguém)

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restitutio in integrumrestitutio in integrum

Reposição da vítima à situação anterior à lesão, seja por meio de uma

reconstituição natural, de uma situação material correspondente, ou de

indenização que represente do modo mais exato possível o valor do prejuízo

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a) Resp. civil contratual (no âmbito das obrigações): tem seus fundamentos

principais nos arts. 389, 390 e 391, CC, mas são relativizados diante dos

princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos;

b) Resp. civil extracontratual: desrespeito ao direito alheio ao dir. contratual. arts. 186 e 927, caput.

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Reparatória, ressarcitória ou indenizatória-busca proteger a esfera

jurídica de cada pessoa, através da reparação dos danos por outrem causados

Sancionatória - mesmo que com relevo secundário há uma finalidade de punição do

lesante Preventiva -visa dissuadir outras pessoas e ainda o próprio lesante da prática de atos prejudiciais a outrem, ou seja, serve para

coibir a prática de outros atos danosos

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ilicitude (maioria dos casos) ação ou omissão

nexo de causalidade existente entre o ato praticado e o prejuízo dele decorrente

dano

culpa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu) ou o risco **

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O que diferencia a responsabilidade civil subjetiva da responsabilidade

civil objetiva?

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é o elemento culpa.

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Transforma o ato ilícito em fundamento para a reparação do dano

A noção fundamental é a obrigação de reparar o dano causado pela culpa do

agente

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Art. 186 c/c 927, caput (cláusula geral/ conceito de ilicitude em sentido

estrito)

O elemento culpa é subjetivo

Art. 333, I CPC - regra de que o autor deve provar o fato constitutivo do

direito

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Análise do art. 186

a. conduta culposa do agente: “aquele que por ação ou omissão voluntária,

negligência ou imperícia”;

b. nexo causal: “causar”

c. dano: “violar direito ou causar dano a outrem” (princípio do neminem laedere)

a + b + c = ato ilícito » (consequência) dever de indenizar (art. 927)

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A responsabilização independente da culpa

somente exigirá o elo de ligação entre a conduta e o dano

É imposta por dispositivo legal ou quando o agente assume o risco de sua atividade

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Art. 927, § único (cláusula geral da responsabilidade objetiva/risco da

atividade)

Art. 187 (cláusula geral da responsabilidade por abuso de direito) - ato jurídico de objeto lícito, mas cujo

exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado

que se considera ilícito

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Diferenças entre ato ilícito Diferenças entre ato ilícito e abuso de direitoe abuso de direito

Ato ilícito: ilícito no todo

Abuso de direito: lícito no conteúdo, mas ilícito pelas consequências

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Responsabilidade objetivaResponsabilidade objetiva

Arts.: 931, 932, 933, 936, 937 e 938/ elementos dos artigos são objetivos

Súmula 492 do STF

Teorias do Risco

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Risco-proveito

Considera-se como responsável aquele que tira vantagem econômica de atividade danosa, com base na idéia de que do lucro nasce o encargo. (quem tem o bônus tem o

ônus). ex: transporte/ Banco

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Risco-criadoÉ a ampliação do risco-proveito. Basta o exercício de determinada atividade

por alguém para que este seja responsável pelos eventos danosos

A nova sistemática da atual lei civil (CC/02) traz, como regra geral, o risco-criado (art.

927, § Único). Ex. art. 931

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Risco-administrativo É o risco por ser Estado/ por prestar

serviço público (art. 37, §6º CF).

Risco-profissional O dever de indenizar é oriundo da atividade

ou profissão desenvolvida/exercida pelo lesado/ empregado.

Art. 7º XXVIII, CF diz que a responsabilidade do empregador é subjetiva/ os Tribunais tem

objetivado a culpa. Logo, a responsabilidade do empregador na Constituição é subjetiva, mas a

culpa é objetivada).

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Risco-excepcional

Dá-se em consequência de uma situação de risco, de caráter

excepcional, gravosa à coletividade, por exploração de atividade de alta

periculosidade (exploração de energia nuclear, material radioativo, etc)

Art. 21, XXIII, “d”, CF - (arca com o risco aquele que causa uma situação anormal

ou excepcional de perigo)

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Risco-integral

Também chamada de objetiva agravada. É a espécie mais estremada

de risco (forma mais grave de responsabilização)

Independe de nexo causal/ não aceita excludentes de responsabilidade/haverá

dever de indenizar tão-só perante o dano

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Ação/Omissão voluntária

Consciência daquilo que se está fazendo

Causas excludentes de voluntariedade: impulsos reflexos, estado de

inconsciência

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Culpa extracontratual - cumprimento da lei ou regulamento (princípio de não

lesar ninguém - dever indeterminado)a) Dolob) Culpa stricto sensu

- imprudência: falta de cuidado + ação (art. 186)

- negligência: falta de cuidado + omissão (art. 186)

- imperícia: falta de qualificação

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É o liame que une a conduta do agente ao dano/resultado – ligação de causa e efeito

Resp. subjetiva: o nexo causal é formado pela culpa genérica (lato sensu), que inclui

o dolo e a culpa estrita (art. 186)Resp. objetiva: o nexo causal é formado

pela conduta + previsão legal de resp. sem culpa ou pela atividade de risco (art. 927, §

único)

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TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

Somente se considera como causa do dano a condição por si só suficiente a produzir o

resultado danoso

Deve-se identificar, na presença de uma possível causa, aquela que, de forma

potencial, gerou o evento dano

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Dano Patrimonial/Material

Dano emergente

Lucro Cessante

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Perda da chanceFrustra-se a chance de obter vantagem

futura

Dano por ricocheteTrata-se da repercussão de um dano sofrido por outra pessoa (pode ser

material ou moral)

-Súmula 491, STF : É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado

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Dano Extrapatrimonial / Moral

é uma lesão aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21, CC)

a reparação visa a atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial

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Quanto à necessidade ou não de prova:

Dano moral provado ou subjetivo - regra geral - necessita ser provado pelo

autor da demanda

Dano moral objetivo ou presumido (in re ipsa) - não necessita de prova. ex.: abalo de crédito, morte de pessoa da família, perda de parte do corpo...

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Quanto à pessoa atingida:

Dano moral direto - atinge a própria pessoa, a sua honra subjetiva (autoestima) ou objetiva (repercussão social da honra)

Dano moral indireto - é o dano por ricochete - atinge a pessoa de forma reflexa

(lesados indiretos). ex.: art. 12, § único

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Dano Moral contra pessoa jurídica-

Lesão à sua honra objetiva, ao seu nome, à imagem

Súmula 227, STJArt. 52, CC

Dano estéticoÉ dano presumido (in re ipsa)

STJ entende que pode ser cumulado com dano moral

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Dano à Imagem

Art. 20, CCArt. 5, X e XXVIII, alínea a, CF

A imagem de uma pessoa só pode ser utilizada com a autorização do seu titular/

exceções: fotografia coletiva, personalidades notórias, as que são feitas para atender ao interesse público, com o fito de informar, ensinar, manter a ordem pública, para à administração da justiça

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Direito Civil (art. 935 do CC)

A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar

mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas

no juízo criminal

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Direito Penal (art. 91, I, do CP)

Art. 91 - São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

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Processo Penal (arts. 63 e 68 do CPP)

Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no

juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste

Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)

Art. 68 - Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (Art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (Art. 63) ou a ação civil (Art. 64) será

promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

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Processo Civil (art. 475 N – II)

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

II - a sentença penal condenatória transitada em julgado

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A) A sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível quanto ao dever de

indenizar (art. 91, I, do CP; 63 do CPP; 584, II, do CPC)

Não se discutirá o “an debeatur” (se deve), mas sim o “quantum debeatur”

(quanto é devido)

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B) Quando, por ser relevante para o julgamento o deslinde de uma questão

cível, suspende-se o processo criminal à espera da solução da lide no cível

no caso das prejudiciais heterogêneas contempladas nos arts. 92 e 93 do CPP

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C) A faculdade concedida ao juiz de suspender o andamento do processo

no cível, até a solução da lide penal

Art. 265, § 5°, do CPC – suspensão não superior a um ano;

Art. 64 CPP Art. 110 CPC

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Se a ação civil, não suspensa, for julgada improcedente e a sentença

transitar em julgado, poderá ocorrer a hipótese de o réu vir a ser condenado,

posteriormente, na esfera criminal.

(como resolver?)

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D) a utilização, no cível, da prova emprestada do processo-crime,

respeitados os princípios do contraditório e da economia processual

Art. 130 CPC – o juiz não pode requisitar, de ofício, uma prova emprestada para

comprovar fato não alegado pelas partes (princípio do dispositivo)

Prova indiciária: art. 239 CPP.

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E) a possibilidade de servir de base para ação rescisória cível a prova da falsidade

de um documento realizada em processo-crime

por delito de falsidade material, falsidade ideológica, falso reconhecimento de firma ou de letra, uso de documento falso, falso

testemunho, falsa perícia

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a) pela “execução” no cível da sentença penal condenatória (art. 63 CPP) - tem caráter

absoluto – “jure et de jure”;

Proceder-se-á à liquidação da sentença, nos termos do art. 475-A do CPC. Em regra, essa liquidação é feita por artigos, (art. 475-E do

CPC), mas pode ser feita por arbitramento (art. 475-C do CPC).

Julgada a liquidação, a parte promoverá o cumprimento da sentença, nos termos do

art. 475-I do CPC.

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b) pela ação de indenização, que independe de sentença condenatória e pode ser proposta paralelamente com a

ação penal

Competência: Art. 100, V, “a” § único do CPC – local onde ocorre o ato ou fato.

Portanto, juízo civil do local onde o crime foi praticado

Ver art. 94 do CPC.

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Toda vez que a sentença se basear em falta de prova, nenhum efeito produzirá no

juízo cível

Não produzirá efeitos a sentença que reconhecer não constituir crime o fato praticado (ilícito crime), porque pode

constituir ilícito civil (art. 67, III, do CPP)

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Art. 65 do CPP – as excludentes de ilicitude fazem coisa julgada no cível. Ver, no entanto, o art. 188 do

CC/02 c/c arts. 929 e 930

No tocante à legítima defesa, há que se frisar que somente a real, e praticada contra o agressor,

impede a ação de ressarcimento de danos

Se o agente, por erro de pontaria (“aberratio ictus”), atingir um terceiro, ficará obrigado a

indenizar os danos a este causados. E terá ação regressiva contra o injusto ofensor

Também na legítima defesa putativa haverá o dever de indenizar (supondo por erro que está

sendo agredido)

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A prescrição consiste na perda da pretensão, em virtude da inércia do seu

titular no prazo previsto em lei

Por pretensão, entenda-se o poder de exigir de outrem coercitivamente o cumprimento de um dever jurídico

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art. 206, §3º, V, CC - 3 anos (antes era 20

anos - ver art. 2028, CC)

art. 27, CDC - 5 anos

art. 200, CC - não pode ocorrer a prescrição civil antes da condenação penal

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Exclui-se o próprio nexo causal em relação ao aparente causador do dano

(agente) - por isso há a isenção de responsabilidade

Fato ou Culpa Exclusiva da Vítima

Fato ou Culpa Exclusiva de Terceiro

Caso Fortuito e Força Maior

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Estado de necessidaderemover perigo iminente**

Legítima defesaperigo atual ou iminente de agressão

injusta dirigida ao praticante da legítima defesa ou a terceiro

Exercício regular de direitoo excesso é punível (abuso de direito)