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Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, 8/8/2014 ÍNDICE Conselho Económico e Social: Arbitragem para definição de serviços mínimos: ... Regulamentação do trabalho: Despachos/portarias: - Safiestela - Sustainable Aqua Farming Investments, L. da - Autorização de laboração contínua ................................................... 2424 - FCM - Cofragens e Construções, SA - Autorização de alargamento do período de laboração .................................................... 2425 Portarias de condições de trabalho: ... Portarias de extensão: ... Convenções coletivas: - Contrato coletivo entre a APIFARMA - Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica e a FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas e outro - Revisão global ....................................................................................................................................................... 2426 - Contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a COFESINT - Confederação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - Revisão global ..................................................................... 2445 - Contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - Revisão global ............................................................................................... 2464 - Contrato coletivo entre a ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios e outra e a COFESINT - Confederação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - Alteração salarial e outras e texto consolidado ............................................. 2482 - Contrato coletivo entre a ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios e outra e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - Alteração salarial e outras e texto consolidado ..................................................................................................................................................................................... 2544 Propriedade Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social Edição Gabinete de Estratégia e Planeamento Centro de Informação e Documentação Conselho Económico e Social ... Regulamentação do trabalho 2424 Organizações do trabalho 2767 Informação sobre trabalho e emprego ... N. o Vol. Pág. 2014 29 81 2420-2801 8 ago

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Boletim do Trabalho e Emprego, n. 29, 8/8/2014

NDICE

Conselho Econmico e Social:

Arbitragem para definio de servios mnimos:

...

Regulamentao do trabalho:

Despachos/portarias:

- Safiestela - Sustainable Aqua Farming Investments, L.da - Autorizao de laborao contnua ................................................... 2424- FCM - Cofragens e Construes, SA - Autorizao de alargamento do perodo de laborao .................................................... 2425

Portarias de condies de trabalho:

...

Portarias de extenso:

...

Convenes coletivas:

- Contrato coletivo entre a APIFARMA - Associao Portuguesa da Indstria Farmacutica e a FIEQUIMETAL - Federao Intersindical das Indstrias Metalrgicas, Qumicas, Elctricas, Farmacutica, Celulose, Papel, Grfica, Imprensa, Energia e Minas e outro - Reviso global ....................................................................................................................................................... 2426- Contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associao de Grossistas de Produtos Qumicos e Farmacuticos e a COFESINT - Confederao de Sindicatos da Indstria, Energia e Transportes - Reviso global ..................................................................... 2445- Contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associao de Grossistas de Produtos Qumicos e Farmacuticos e a FETESE - Federao dos Sindicatos da Indstria e Servios - Reviso global ............................................................................................... 2464- Contrato coletivo entre a ANIL - Associao Nacional dos Industriais de Lanifcios e outra e a COFESINT - Confederao de Sindicatos da Indstria, Energia e Transportes - Alterao salarial e outras e texto consolidado ............................................. 2482- Contrato coletivo entre a ANIL - Associao Nacional dos Industriais de Lanifcios e outra e a FESETE - Federao dos Sindicatos dos Trabalhadores Txteis, Lanifcios, Vesturio, Calado e Peles de Portugal - Alterao salarial e outras e texto consolidado ..................................................................................................................................................................................... 2544

Propriedade Ministrio da Solidariedade,

Emprego e Segurana Social

Edio Gabinete de Estratgia

e Planeamento

Centro de Informao e Documentao

Conselho Econmico e Social ...

Regulamentao do trabalho 2424

Organizaes do trabalho 2767

Informao sobre trabalho e emprego ...

N.o Vol. Pg. 2014 29 81 2420-2801 8 ago

Boletim do Trabalho e Emprego, n. 29, 8/8/2014

- Acordo coletivo entre a LACTICOOP - Unio das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL e outra e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentao e Florestas - Alterao salarial e outras .......................................... 2606- Acordo coletivo entre a BP Portugal - Comrcio de Combustveis e Lubrificantes, SA e outras empresas petrolferas e a CO-FESINT - Confederao de Sindicatos da Indstria, Energia e Transportes - Alterao salarial e outras ..................................... 2613- Acordo coletivo entre a BP Portugal - Comrcio de Combustveis e Lubrificantes, SA e outras empresas petrolferas e a FE-TESE - Federao dos Sindicatos da Indstria e Servios e outro - Alterao salarial e outras .................................................... 2616- Acordo coletivo entre a Tomaz do Douro - Empreendimentos Tursticos, L.da e outra e a FESMAR - Federao de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - Alterao ............................................................................................................................................ 2618- Acordo de empresa entre o CICCOPN - Centro de Formao Profissional da Indstria da Construo Civil e Obras Pblicas do Norte e o STFPSN - Sindicato dos Trabalhadores em Funes Pblicas e Sociais do Norte ................................................... 2619- Acordo de empresa entre a Santos Barosa - Vidros, SA e a COFESINT - Confederao de Sindicatos da Indstria, Energia e Transportes - Alterao ................................................................................................................................................................... 2643- Acordo de empresa entre a TRANSTEJO - Transportes Tejo, SA e a FETESE - Federao dos Sindicatos da Indstria e Ser-vios - Alterao e texto consolidado ............................................................................................................................................. 2644- Acordo de empresa entre a TRANSTEJO - Transportes Tejo, SA e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agncias de Viagens, Transitrios e Pesca - Alterao e texto consolidado ................................................................. 2669- Acordo de empresa entre a TRANSTEJO - Transportes Tejo, SA e o Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Mari-nha Mercante - Alterao e texto consolidado ................................................................................................................................ 2693- Acordo de empresa entre a TRANSTEJO - Transportes Tejo, SA e o SITEMAQ - Sindicato da Mestrana e Marinhagem da Marinha Mercante, Energia e Fogueiros de Terra - Alterao e texto consolidado ........................................................................ 2717- Acordo de empresa entre a TRANSTEJO - Transportes Tejo, SA e o SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes - Alterao e texto consolidado ......................................................................................................................................................... 2741- Acordo coletivo entre a Tomaz do Douro - Empreendimentos Tursticos, L.da e outra e a FESMAR - Federao de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - Integrao em nveis de qualificao ................................................................................................. 2765

Decises arbitrais:

...

Avisos de cessao da vigncia de convenes coletivas:

...

Acordos de revogao de convenes coletivas:

...

Jurisprudncia:

...

Organizaes do trabalho:

Associaes sindicais:

I Estatutos:

- UGT - Aveiro, Unio Geral de Trabalhadores de Aveiro - Alterao ........................................................................................... 2767- Sindicato da Carreira de Investigao e Fiscalizao do Servio de Estrangeiros e Fronteiras - SCIF - Alterao .................... 2768- FESMARPOR - Confederao dos Sindicatos Martimos e Porturios - Nulidade ..................................................................... 2777- Sindicato dos Trabalhadores da Indstria de Conservas e Ofcios Correlativos do Distrito de Faro - Cancelamento ................ 2777

2421

Boletim do Trabalho e Emprego, n. 29, 8/8/2014

II Direo:

- CESMINHO - Sindicato dos Trabalhadores do Comrcio, Escritrios e Servios do Minho ...................................................... 2778- Sindicato dos Mdicos do Norte ................................................................................................................................................... 2778- Sindicato Nacional do Ensino Superior (Associao Sindical de Docentes e Investigadores) - SNESup ................................... 2779- UGT - Aveiro, Unio Geral de Trabalhadores de Aveiro .............................................................................................................. 2779- STHA - Sindicato dos Tcnicos de Handling de Aeroportos ........................................................................................................ 2780- FEBASE - Federao do Sector Financeiro - Substituio .......................................................................................................... 2780

Associaes de empregadores:

I Estatutos:

- Associao de Auto-Produtores de Alimentos Compostos para Animais - Cancelamento .......................................................... 2781- Associao Nacional de Terapeutas Manipulativos - ANO - Cancelamento ................................................................................ 2781

II Direo:

- APESPE - Associao Portuguesa das Empresas do Sector Privado de Emprego ....................................................................... 2781- Associao Comercial e Industrial de Vizela ................................................................................................................................ 2781- Associao de Farmcias de Portugal - AFP ................................................................................................................................ 2781

Comisses de trabalhadores:

I Estatutos:

- Bosch Car Multimdia Portugal, SA - Alterao .......................................................................................................................... 2782- MAXAMPOR, SA - Alterao ..................................................................................................................................................... 2791- ALMINA - Minas do Alentejo, SA - Nulidade ............................................................................................................................. 2799

II Eleies:

- ADP - Fertilizantes, SA ................................................................................................................................................................. 2800

Representantes dos trabalhadores para a segurana e sade no trabalho:

I Convocatrias:

- DILOFAR - Distribuio, Transportes e Logstica, L.da ............................................................................................................... 2800- FISIPE - Fibras Sintticas de Portugal, SA ................................................................................................................................... 2801- IMPERALUM - Sociedade Comercial de Revestimentos e Impermeabilizaes, SA ................................................................. 2801

2422

Boletim do Trabalho e Emprego, n. 29, 8/8/2014

Aviso: Alterao do endereo eletrnico para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego

O endereo eletrnico da Direo-Geral do Emprego e das Relaes de Trabalho para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego passou a ser o seguinte: [email protected]

De acordo com o Cdigo do Trabalho e a Portaria n. 1172/2009, de 6 de outubro, a entrega em documento electrnico respeita aos seguintes documentos:

a) Estatutos de comisses de trabalhadores, de comisses coordenadoras, de associaes sindicais e de associaes de empregadores;

b) Identidade dos membros das direces de associaes sindicais e de associaes de empregadores;c) Convenes colectivas e correspondentes textos consolidados, acordos de adeso e decises arbitrais;d) Deliberaes de comisses paritrias tomadas por unanimidade;e) Acordos sobre prorrogao da vigncia de convenes coletivas, sobre os efeitos decorrentes das mesmas em caso de

caducidade, e de revogao de convenes.

Nota: - A data de edio transita para o 1. dia til seguinte quando coincida com sbados, domingos e feriados.- O texto do cabealho, a ficha tcnica e o ndice esto escritos conforme o Acordo Ortogrfico. O contedo dos textos

da inteira responsabilidade das entidades autoras.

SIGLAS

CC - Contrato coletivo.AC - Acordo coletivo.PCT - Portaria de condies de trabalho.PE - Portaria de extenso.CT - Comisso tcnica.DA - Deciso arbitral.AE - Acordo de empresa.

Execuo grfica: Gabinete de Estratgia e Planeamento/Centro de Informao e Documentao - Depsito legal n. 8820/85.

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Boletim do Trabalho e Emprego, n. 29, 8/8/2014

CONSELHO ECONMICO E SOCIAL

ARBITRAGEM PARA DEFINIO DE SERVIOS MNIMOS

...

REGULAMENTAO DO TRABALHO

DESPACHOS/PORTARIAS

Safiestela - Sustainable Aqua Farming Investments, L.da - Autorizao de laborao contnua

A empresa Safiestela - Sustainable Aqua Farming In-vestments, L.da, NIF 510108016, com sede no Lugar do Rio Alto, Estela, freguesia do mesmo nome, concelho de Pvoa de Varzim e distrito do Porto, requereu, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16., nmero 3, da Lei n. 105/2009, de 14 de setembro, autorizao para laborar con-tinuamente no seu estabelecimento localizado no local da sede.

A atividade que prossegue est subordinada, do ponto de vista laboral, disciplina do Cdigo do Trabalho, aprovado pela Lei n. 7/2009, de 12 de fevereiro.

A requerente fundamenta o pedido em razes, essencial-mente, de ordem tcnica e econmica, argumentando ter implementado um projeto de modernizao das suas insta-laes e equipamentos, utilizando a mais recente tecnologia, mtodos de produo e equipamentos existentes no mercado, de cujo bem funcionamento depende a concretizao do ob-jetivo primordial da empresa, a criao e produo de peixe (linguados). Ora, num mercado extremamente concorrencial e sendo necessrio manter altos os nveis de competitividade e rentabilidade, sem perda do grau de qualidade da produ-o, de modo a no s garantir a sua posio no mercado mas tambm obter novos clientes, entende a empresa que tal desiderato apenas ser passvel de concretizao mediante o recurso ao regime de laborao solicitado.

Os profissionais envolvidos no regime de laborao re-

querido foram consultados, no levantando obstculos ao processo em curso.

Assim, e considerando que:1- No se conhece a existncia de conflitualidade na em-

presa;2- No existem estruturas de representao coletiva dos

trabalhadores, legalmente constitudas, nem desenvolvida atividade sindical na empresa;

3- A situao respeitante ao posicionamento dos trabalha-dores abrangidos pelo regime de laborao requerido encon-tra-se acima expressa;

4- Se encontra autorizada a laborao no estabelecimento, por deciso da Direo-Geral das Pescas e Aquicultura, do Ministrio da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Territrio;

5- O processo foi regularmente instrudo e se comprovam os fundamentos aduzidos pela empresa.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no nmero 3 do artigo 16. da Lei n. 105/2009, de 14 de setembro, deter-minado o seguinte:

autorizada a empresa Safiestela - Sustainable Aqua Farming Investments, L.da, a laborar continuamente no seu estabelecimento localizado no Lugar do Rio Alto, Estela, freguesia do mesmo nome, concelho de Pvoa de Varzim e distrito do Porto.

21 de julho de 2014 - O Secretrio de Estado do Mar, Ma-nuel Pinto de Abreu - O Secretrio de Estado do Emprego, Octvio Flix de Oliveira.

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Boletim do Trabalho e Emprego, n. 29, 8/8/2014

PORTARIAS DE CONDIES DE TRABALHO

...

PORTARIAS DE EXTENSO

...

CONVENES COLETIVAS

FCM - Cofragens e Construes, SA - Autorizao de alargamento do perodo de laborao

A empresa FCM - Cofragens e Construes, SA, NIF 503942570, com sede na Av. de Moambique, Lote 4, c/v, em Casal de Cambra, freguesia do mesmo nome, concelho de Sintra, Distrito de Lisboa, requereu, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16., nmero 2, da Lei n. 105/2009, de 14 de setembro, autorizao para alargamen-to do perodo de laborao nas instalaes adstritas obra Barragem Ribeiradio.

A atividade que prossegue est subordinada, do ponto de vista laboral, disciplina do Cdigo do Trabalho, aprova-do pela Lei n. 7/2009, de 12 de fevereiro, sendo aplicvel o contrato coletivo de trabalho para o sector da construo civil e obras pblicas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. Srie, n. 12, de 29 de maro 2010, com re-tificao e republicao integral no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. Srie, n. 17, de 8 de maio de 2010, ambos os instrumentos com portaria de extenso inserta no Dirio da Repblica, I Srie, n. 134, de 13 de julho de 2010 (portaria n. 495/2010).

A requerente fundamenta o pedido em razes, essen-cialmente, de ordem tcnica e econmica, invocando a ne-cessidade de criao de condies de segurana adequadas que impedem a realizao simultnea dos trabalhos com a circulao normal de viaturas nos respetivos locais de exe-cuo dos mesmos, na medida em que no perodo noturno se verifica uma reduzida afluncia de trnsito. Por outro lado,

encontra-se, tambm, em causa, o cumprimento de prazos e objetivos que a empreitada dever atingir. Por conseguinte, os fins propostos s sero passveis de concretizao me-diante o recurso ao regime de laborao solicitado.

No que concerne aos trabalhadores envolvidos no regime de laborao requerido, foram os mesmos consultados, no levantando obstculos ao processo em curso.

Assim, e considerando que: 1- No se conhece a existncia de conflitualidade na em-

presa;2- No existem estruturas de representao coletiva dos

trabalhadores, legalmente constitudas, nem desenvolvida atividade sindical na empresa;

3- A situao respeitante ao posicionamento dos trabalha-dores abrangidos pelo regime de laborao contnua encon-tra-se acima expressa;

4- a empresa detentora de alvar de construo atualiza-do, emitido pelo INCI;

5- O processo foi regularmente instrudo e se comprovam os fundamentos aduzidos pela empresa.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no nmero 2 do artigo 16. da Lei n. 105/2009, de 14 de setembro, deter-minado o seguinte:

autorizada a empresa FCM - Cofragens e Construes, SA, a laborar para alm dos limites previstos no nmero 1, e conforme nmero 2, do acima aludido artigo, nas respeti-vas instalaes adstritas obra Barragem Ribeiradio.

17 de julho de 2014 - O Secretrio de Estado do Empre-go, Octvio Flix de Oliveira.

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http://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2010/bte12_2010.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2010/bte12_2010.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2010/bte17_2010.pdfhttp://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2010/bte17_2010.pdf

Boletim do Trabalho e Emprego, n. 29, 8/8/2014

Contrato coletivo entre a APIFARMA - Associa-o Portuguesa da Indstria Farmacutica e a FIEQUIMETAL - Federao Intersindical das In-dstrias Metalrgicas, Qumicas, Elctricas, Far-macutica, Celulose, Papel, Grfica, Imprensa,

Energia e Minas e outro - Reviso global

CAPTULO I

rea, mbito, vigncia e denncia do CCT

Clusula 1.

rea e mbito

O presente CCT aplica-se a todo o territrio nacional atividade industrial farmacutica e obriga, por um lado, as empresas representadas pela APIFARMA - Associao Por-tuguesa da Indstria Farmacutica e, por outro lado, os tra-balhadores ao servio daquelas empresas que desempenhem funes inerentes s categorias e profisses previstas nesta conveno ou a elas equiparadas nos termos do nmero 2 da clusula 9., representados pelas organizaes sindicais outorgantes.

Clusula 2.

(Vigncia, denncia e reviso)

1- O presente CCT entra em vigor no dia um do ms se-guinte ao da sua publicao no Boletim do Trabalho e Em-prego e ter um prazo de vigncia de vinte e quatro meses, salvo o disposto no nmero seguinte.

2- A tabela de retribuies mnimas e as clusulas de ex-presso pecuniria tm um prazo de vigncia de 12 meses, podendo ser revistas anualmente, e produzem efeitos a 1 de Janeiro de cada ano.

3- O presente CCT pode ser denunciado por qualquer das partes, decorridos que sejam vinte ou nove meses, conforme se trate de situaes previstas no nmero 1 ou nmero 2 da presente clusula, com a antecedncia de pelo menos trinta dias em relao ao final do respectivo prazo de vigncia.

4- A parte que recebe a denncia deve responder no prazo de trinta dias aps a recepo da proposta, devendo a res-posta, devidamente fundamentada, exprimir pelo menos uma posio relativa a todas as matrias da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo.

CAPTULO II

Constituio da relao de trabalho

Clusula 3.

(Condies especficas de admisso)

Para alm dos requisitos estabelecidos na lei, constituem condies especficas de admisso, relativamente ao exerc-cio de certas actividades profissionais abrangidas pelo pre-

sente CCT, as previstas no anexo I.

Clusula 4.

(Contrato de trabalho)

1- O contrato de trabalho dever constar de documento escrito e assinado por ambas as partes, em duplicado, sen-do um exemplar para a empresa e outro para o trabalhador, e dever conter, sem prejuzo das exigncias materiais e de forma previstas para a celebrao de contratos a termo, os seguintes elementos:

a) Nome completo;b) Categoria profissional;c) Perodo normal de trabalho;d) Retribuio;e) Local de trabalho;f) Condies particulares de trabalho, quando existam;g) Data de incio do contrato.2- No acto de admisso sero fornecidos ao trabalhador os

regulamentos internos da empresa, caso existam.

Clusula 5.

(Contrato de trabalho a termo)

1- A celebrao de contratos de trabalho a termo s ad-mitida, nas situaes e com as formalidades previstas na lei, para fazer face a necessidades temporrias da empresa e ape-nas pelo perodo estritamente necessrio satisfao dessas necessidades.

2- As normas deste CCT so aplicveis aos trabalhadores contratados a termo, excepto se se mostrarem incompatveis com a durao do contrato.

3- Os trabalhadores contratados a termo, em igualdade de condies com outros candidatos, tm preferncia na admis-so para postos de trabalho efectivos na empresa.

Clusula 6.

(Normas especiais aplicveis aos contratos a termo)

1- Consideram-se como correspondendo a necessidades temporrias da empresa a contratao de trabalhadores para a realizao de ensaios clnicos, temporalmente definidos, nos locais legalmente autorizados para o efeito, em funes de monitoria e sua coordenao, ou de apoio especializado quelas funes.

2- Exclusivamente no caso da contratao de trabalhado-res prevista no nmero anterior, a cessao do contrato a termo por motivo no imputvel ao trabalhador no impede uma nova admisso para o mesmo posto de trabalho, desde que a necessidade que fundamente a contratao no fosse conhecida data da celebrao do anterior contrato de traba-lho a termo relativo ao mesmo posto de trabalho.

3- No caso do contrato a termo ser celebrado com o funda-mento na necessidade de substituir, directa ou indirectamen-te, um trabalhador que se encontre impedido de trabalhar, nomeadamente, por doena, frias ou licena, o incio e a cessao de produo de efeitos do contrato a termo pode ser estipulado de acordo com os seguintes limites:

a) O contrato a termo poder iniciar a sua produo de

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Boletim do Trabalho e Emprego, n. 29, 8/8/2014

efeitos at ao mximo de trinta dias antes do incio da ausn-cia do trabalhador, no caso de esta ser previsvel;

b) A cessao do contrato a termo pode ocorrer at ao limi-te de trinta dias a contar do regresso, ou cessao do impedi-mento, do trabalhador substitudo.

Clusula 7.

(Comisso de servio)

1- Podem ser exercidos em regime de comisso de servio, nos termos da lei, os cargos de administrao, de gerncia e de direco e as funes de secretariado pessoal relativas aos titulares desses cargos, bem como as de chefe de servios e gestor de produto, atendendo especial relao de confiana que estas envolvem.

2- Podem ainda ser exercidas em regime de comisso de servio as funes de delegado de informao mdica de-sempenhadas por trabalhador com outra categoria profissio-nal, desde que tenha formao base adequada para o exer-ccio da funo, esteja vinculado empresa por contrato de trabalho e a durao da comisso de servio no ultrapasse seis meses, renovvel por igual perodo. Terminada a comis-so de servio, o trabalhador regressa categoria e posto de trabalho que tinha antes de iniciar a comisso de servio.

3- O acordo relativo ao exerccio de funes em regime de comisso de servio est sujeito a forma escrita, nos termos da lei, devendo ser assinado por ambas as partes.

Clusula 8.

(Perodo experimental)

1- Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado ha-ver, salvo estipulao expressa em contrrio, um perodo experimental com a durao mxima de:

a) noventa dias, para os trabalhadores enquadrados nos n-veis salariais VI, VII e VIII;

b) cento e oitenta dias, para os trabalhadores enquadrados nos nveis salariais III, IV e V;

c) duzentos e quarenta dias, para os trabalhadores enqua-drados nos nveis salariais I e II.

2- Para os trabalhadores contratados a termo, seja qual for o seu enquadramento salarial, o perodo experimental ser de trinta dias, ou de quinze dias se o contrato tiver durao inferior a seis meses.

3- Durante o perodo experimental, salvo acordo escrito em contrrio, qualquer das partes pode rescindir o contrato de trabalho sem aviso prvio e sem necessidade de invocao de justa causa, no havendo direito a qualquer indemnizao.

4- Tendo o perodo experimental durado mais de sessen-ta dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no nmero anterior, a empresa tem de dar um aviso prvio de dez dias ou pagar ao trabalhador uma importncia corres-pondente.

5- Por acordo escrito entre as partes o perodo experimen-tal pode ser eliminado ou pode ser diminuda a sua durao.

CAPTULO III

Classificao profissional e funes

Clusula 9.

(Classificao profissional)

1- A entidade empregadora classificar os trabalhadores abrangidos por este contrato segundo as funes efectiva-mente desempenhadas e de acordo com o disposto no anexo I.

2- Podero ser atribudas outras designaes profissionais, por razes de organizao interna ou representao externa, mas sem prejuzo da sua equiparao para efeitos de enqua-dramento profissional e de retribuio, a uma das categorias e carreiras previstas neste CCT.

Clusula 10.

(Desempenho de funes)

1- O trabalhador deve exercer a actividade correspondente categoria para que foi contratado.

2- A entidade patronal pode encarregar o trabalhador de outras funes para as quais tenha qualificao e capaci-dade e que tenham afinidade ou ligao funcional com as que correspondem sua funo normal, ainda que no com-preendidas na definio da categoria respectiva, desde que o exerccio das mesmas no implique a sua desvalorizao profissional.

3- A faculdade prevista no nmero anterior s permiti-da se o desempenho das funes inerentes sua categoria profissional normal se mantiver como actividade principal do trabalhador, no podendo, em caso algum, as actividades exercidas acessoriamente determinar a sua desvalorizao profissional ou a diminuio da sua retribuio.

4- No caso de s actividades acessoriamente exercidas cor-responder retribuio mais elevada, o trabalhador ter direito a esta.

5- Salvo estipulao em contrrio, a entidade empregadora pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar tem-porariamente o trabalhador de funes no compreendidas na actividade contratada, desde que a ordem de alterao seja justificada, com indicao do tempo previsvel e tal alterao no implique diminuio da retribuio, nem modificao substancial da posio do trabalhador.

6- Quando s funes temporariamente desempenhados, nos termos do nmero anterior, corresponder um tratamento mais favorvel, o trabalhador ter direito a esse tratamento.

Clusula 11.

(Substituio temporria)

1- Sempre que um trabalhador substitua outro de profisso ou categoria profissional superior sua, passar a receber a retribuio do substitudo, desde que a substituio tenha durao igual ou superior a um dia de trabalho.

2- Quando, terminado o impedimento cuja durao seja igual ou superior referida no nmero anterior, no se ve-rifique o regresso do substitudo ao seu lugar, seja qual for o motivo, o substituto passa categoria do substitudo se, trinta dias aps o conhecimento do termo do impedimento pela entidade empregadora, esta no comunicar ao traba-lhador substituto que regressa s suas anteriores funes e

2427

Boletim do Trabalho e Emprego, n. 29, 8/8/2014

retribuio.3- Os efeitos previstos no nmero anterior nunca se pode-

ro verificar em relao a profisses ou categorias profissio-nais para as quais sejam exigidas condies especficas que o trabalhador substituto no possua.

CAPTULO IV

Direitos, deveres e garantias

Clusula 12.

(Deveres do empregador)

Sem prejuzo de outras obrigaes, o empregador deve:a) Cumprir e fazer cumprir as disposies do presente con-

trato e dos regulamentos internos da empresa;b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o traba-

lhador;c) Pagar pontualmente a retribuio, que deve ser justa e

adequada ao trabalho;d) Proporcionar boas condies de trabalho, tanto do pon-

to de vista fsico como moral;e) Contribuir para a elevao do nvel de produtividade do

trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formao profissional;

f) Facilitar aos trabalhadores-estudantes a frequncia de cursos nos termos legais;

g) Respeitar a autonomia tcnica do trabalhador que exer-a actividades cuja regulamentao profissional a exija;

h) Possibilitar o exerccio de cargos em organizaes re-presentativas dos trabalhadores;

i) Prevenir riscos e doenas profissionais, tendo em conta a proteco da segurana e sade do trabalhador, devendo indemniz-lo dos prejuzos resultantes de acidentes de tra-balho;

j) Adoptar, no que se refere segurana e sade no tra-balho, as medidas que decorram, para a empresa, estabele-cimento ou actividade, da aplicao das prescries legais e convencionais vigentes;

k) Fornecer ao trabalhador a informao e a formao ade-quadas preveno de riscos de acidente e doena;

l) Manter permanentemente actualizado o registo do pes-soal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicao dos nomes, datas de nascimento e admisso, modalidades dos contratos, categorias, promoes, retribuies, datas de incio e termo das frias e faltas que impliquem perda da retribuio ou diminuio dos dias de frias, esclarecendo o trabalhador que o solicite sobre todos os aspectos do seu processo individual;

m) Prestar ao sindicato todos os esclarecimentos de nature-za profissional que lhe sejam pedidos sobre os trabalhadores ao seu servio, desde que nele inscritos, e sobre quaisquer outros factos que se relacionem com o cumprimento do pre-sente contrato.

Clusula 13.

(Deveres dos trabalhadores)

1- Sem prejuzo de outras obrigaes, o trabalhador deve:a) Cumprir as disposies do presente contrato e os regu-

lamentos internos da empresa;b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empre-

gador, os superiores hierrquicos, os companheiros de traba-lho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relao com a empresa;

c) Comparecer ao servio com assiduidade e pontualidade;d) Realizar o trabalho com zelo e diligncia;e) Cumprir as ordens e instrues do empregador em tudo

o que respeite execuo e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrrias aos seus direitos e ga-rantias;

f) Guardar lealdade empresa, nomeadamente no nego-ciando por conta prpria ou alheia em concorrncia com ela, nem divulgando informaes referentes sua organizao, mtodos de produo ou negcios;

g) Velar pela conservao e boa utilizao dos bens rela-cionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pela empresa;

h) Promover ou executar todos os actos tendentes melho-ria da produtividade da empresa;

i) Frequentar os cursos de aperfeioamento ou de forma-o profis sional que a empresa promova ou subsidie;

j) Informar com verdade, iseno e esprito de justia a respeito dos seus subordinados;

k) Acompanhar com todo o interesse a aprendizagem dos que ingressam na profisso, prestando-lhes, em matria de servio, todos os conselhos e ensinamentos solicitados;

l) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou servio, para a melhoria do sistema de segurana e sade no trabalho, no-meadamente por intermdio dos representantes dos trabalha-dores eleitos para esse fim;

m) Cumprir as prescries de segurana e sade no traba-lho estabelecidas nas disposies legais e neste CCT, bem como as ordens dadas pelo empregador.

2- O dever de obedincia, a que se refere a alnea e) do nmero anterior, respeita tanto s ordens e instrues dadas directamente pelo empregador como s emanadas dos supe-riores hierrquicos do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribudos.

Clusula 14.

(Garantias dos trabalhadores)

1- proibido ao empregador:a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exer-

a os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanes, ou trat-lo desfavoravelmente por causa desse exer-ccio;

b) Obstar, injustificadamente, prestao efectiva do tra-balho;

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c) Exercer presso sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condies de traba-lho dele ou dos companheiros;

d) Diminuir a retribuio, salvo nos casos previstos na lei e neste CCT;

e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos pre-vistos neste CCT;

f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste CCT, ou quando haja acordo;

g) Ceder trabalhadores do quadro de pessoal prprio para utilizao de terceiros que sobre esses trabalhadores exer-am os poderes de autoridade e direco prprios do empre-gador ou por pessoa por ele indicada, salvo nos casos espe-cialmente previstos;

h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar servi-os fornecidos pela empresa ou por pessoa por ela indicada;

i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refei-trios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestao de servios aos trabalhadores;

j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mes-mo com o seu acordo, havendo o propsito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.

k) Obrigar o trabalhador a trabalhar com mquinas ou veculos, relativamente aos quais se comprove, atravs da entidade oficial competente, no possurem condies de se-gurana.

2- A prtica, por parte da entidade empregadora, de qual-quer acto em contraveno das garantias dos trabalhadores, d ao trabalhador a faculdade de rescindir o contrato, com direito a ser indemnizado nos termos da lei.

CAPTULO V

Tempo de trabalho

Clusula 15.

(Durao do trabalho)

1- O perodo normal de trabalho semanal no poder ser superior a quarenta horas, sem prejuzo dos perodos de me-nor durao j acordados entre entidades patronais e traba-lhadores.

2- Salvo estipulao em contrrio, o perodo normal de trabalho dirio no poder ser superior a oito horas e dever ser interrompido por um perodo para refeio e descanso no inferior a trinta minutos nem superior a duas horas, no sendo exigvel em nenhum caso a prestao de mais de seis horas de trabalho consecutivas.

3- Para alm do intervalo de descanso previsto no nmero anterior, sempre que a prestao de trabalho seja superior a cinco horas consecutivas, deve convencionar-se outro com a frequncia e a durao que as partes acordarem, mas no in-ferior a quinze minutos, sendo o mesmo considerado tempo de trabalho efectivo.

Clusula 16.

(Organizao da durao do trabalho)

1- Em situaes de necessidade fundamentada, os perodos de trabalho dirio e semanal fixados na clusula 15. podem ser organizados em termos mdios, dentro de um perodo de referncia com o limite mximo de seis meses, desde que:

a) O perodo de trabalho no ultrapasse as dez horas di-rias e as cinquenta horas semanais;

b) A durao mdia do perodo normal de trabalho no ultrapasse o perodo normal de trabalho semanal a que os trabalhadores esto obrigados;

c) Sejam respeitados os dias de descanso semanal previs-tos na clusula 17. e garantido um perodo de descanso m-nimo de onze horas consecutivas, entre dois perodos dirios consecutivos de trabalho;

d) Nas semanas em que por fora da definio da durao do trabalho em termos mdios haja uma reduo da jornada diria, esta no ultrapasse as 2 horas e seja garantido o direi-to ao subsdio de refeio previsto na clusula 50.;

e) Nas alteraes ao horrio de trabalho decorrentes da aplicao desta clusula sejam salvaguardadas as disposi-es do CCT e da lei sobre durao e organizao do tempo de trabalho, designadamente comunicadas aos trabalhadores envolvidos com a antecedncia mnima de 21 dias, podendo esta antecedncia ser diminuda por acordo com o trabalha-dor.

f) As alteraes que comprovadamente impliquem acrs-cimo de despesas para o trabalhador confiram a este o direito correspondente compensao econmica.

2- Por acordo entre a entidade empregadora e os trabalha-dores, a reduo do tempo de trabalho dirio e semanal para efeitos do clculo em termos mdios, pode ser compensada pela reduo da semana de trabalho em dias ou meios-dias de descanso ou pela juno ao perodo de frias.

3- Nos dias em que por fora da organizao do horrio de trabalho o perodo de trabalho seja superior a oito horas, aplicvel o disposto no nmero 5 da clusula 22. (Trabalho suplementar).

Clusula 17.

(Descanso semanal e complementar)

Os dias de descanso semanal obrigatrio e complementar so, respectivamente, o domingo e o sbado ou os perodos previstos nas escalas de turnos rotativos dos regimes de la-borao contnua ou semi-contnua.

Clusula 18.

(Horrio de trabalho - definio e princpio geral)

1- Entende-se por horrio de trabalho a determinao das horas do incio e do termo do perodo normal de trabalho dirio, bem como dos intervalos de descanso.

2- Compete entidade patronal estabelecer o horrio de trabalho do pessoal ao seu servio, dentro dos condicionalis-mos previstos neste CCT e na lei.

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3- A fixao dos horrios de trabalho e todas as suas alte-raes devem ser sempre precedidas de consulta aos traba-lhadores afectados e seus representantes, nos termos deste CCT e da lei.

Clusula 19.

(Horrio flexvel)

1- So permitidos, em certas actividades definidas pela en-tidade patronal, horrios flexveis, desde que sejam observa-dos os seguintes princpios:

a) Definio de um perodo fixo, durante o qual obriga-tria a presena do trabalhador que pratique o regime de ho-rrio flexvel.

b) Definio de uma flexibilidade no horrio que pode abranger o incio do perodo normal de trabalho dirio, o in-tervalo de descanso e/ou o termo do perodo normal de tra-balho dirio;

c) O limite mximo de prestao consecutiva do trabalho em cada perodo dirio de trabalho no poder ultrapassar seis horas consecutivas;

d) O intervalo de descanso no pode ser inferior a trinta minutos, sem prejuzo do disposto na alnea a);

e) O trabalhador dever completar o nmero de horas de trabalho correspondente soma do perodo normal de traba-lho dirio, durante o perodo de referncia fixado, que pode ser a do dia, semana ou ms, no podendo exceder esse li-mite, salvo se correspondendo a trabalho suplementar que expressamente lhe seja solicitado pela empresa, o qual ser objecto de registo nos termos legais.

2- A prtica de regime previsto na presente clusula no isenta o trabalhador da obrigao de presena quando tal lhe seja determinado pela entidade empregadora ou, nos termos definidos por aquela, quando tal se torne necessrio a fim de que seja assegurado o normal funcionamento dos servios.

Clusula 20.

(Iseno de horrio de trabalho)

1- Por acordo escrito que dever ser enviado Autoridade para as Condies do Trabalho, pode ser isento de horrio de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situaes:

a) Exerccio de cargos de administrao, de direco, de chefia, de confiana, de fiscalizao ou de apoio directo aos titulares desses cargos;

b) Execuo de trabalhos preparatrios ou complementa-res que, pela sua natureza, s possam ser efectuados fora dos limites dos horrios normais de trabalho;

c) Exerccio regular da actividade fora do estabelecimen-to, sem controlo imediato da hierarquia;

d) Os trabalhadores que desempenham as funes de mo-nitores de ensaios clnicos.

2- Nos termos do que for acordado, a iseno de horrio pode compreender as seguintes modalidades:

a) No sujeio aos limites mximos dos perodos normais de trabalho;

b) Possibilidade de alargamento da prestao a um deter-minado nmero de horas, por dia ou por semana;

c) Observncia dos perodos normais de trabalho acorda-dos.

3- A iseno no prejudica o direito do trabalhador aos dias de descanso semanal e aos feriados previstos neste CCT, bem como ao perodo mnimo de descanso dirio, nos ter-mos da lei.

4- Os trabalhadores isentos de horrio de trabalho tm di-reito ao subsdio previsto na clusula 56. (Subsdio de IHT).

5- Os trabalhadores que exercem funes de administra-o ou de direco podem renunciar retribuio referida no nmero anterior.

Clusula 21.

(Trabalho a tempo parcial)

1- Considera-se trabalho a tempo parcial o que correspon-da a um perodo normal de trabalho semanal igual ou infe-rior a 75 % do praticado a tempo completo numa situao comparvel, designadamente em relao a idntico tipo de trabalho.

2- O contrato de trabalho a tempo parcial est sujeito forma escrita, dele devendo constar, para alm de outros elementos, o nmero de horas correspondente ao perodo normal de trabalho dirio e semanal acordado, com refern-cia comparativa ao trabalho a tempo completo, o horrio de trabalho e as diversas componentes da retribuio mensal.

3- O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulao em contrrio, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuzo do descanso semanal, devendo o nmero de dias de trabalho ser fixado por acordo.

4- O trabalhador a tempo parcial tem direito retribuio de base e s demais prestaes pecunirias com ou sem ca-rcter retributivo previstas neste CCT, ou, caso seja mais fa-vorvel, e nos termos da lei, s auferidas por trabalhadores a tempo completo numa situao comparvel, em proporo do respectivo perodo normal de trabalho semanal, sem pre-juzo do disposto no nmero seguinte.

5- O subsdio de refeio ser pago por inteiro sempre que a prestao de trabalho for superior a cinco horas dirias.

6- O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo inteiro, ou o inverso, a ttulo definitivo ou por pe-rodo determinado, mediante acordo escrito com a entidade empregadora.

Clusula 22.

(Trabalho suplementar)

1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que prestado fora do horrio de trabalho, sem prejuzo das ex-cepes previstas na lei.

2- O trabalhador deve ser dispensado de prestar trabalho suplementar quando, havendo motivos atendveis, expressa-mente o solicite.

3- O trabalho suplementar s pode ser prestado:a) Quando a empresa tenha de fazer face a acrscimos

eventuais e transitrios de trabalho que no justifiquem a ad-misso de trabalhador;

b) Quando se torne indispensvel para prevenir ou reparar prejuzos graves para a empresa ou para a sua viabilidade ou

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Boletim do Trabalho e Emprego, n. 29, 8/8/2014

se verifiquem casos de fora maior.4- Quando o trabalhador prestar trabalho suplementar, no

poder entrar novamente ao servio sem que antes tenham decorrido onze horas, salvo tratando-se de trabalho suple-mentar em antecipao do perodo normal ou por razes de fora maior ou ainda para reparar prejuzos graves para a empresa ou para a sua viabilidade devidos a acidente ou ris-co de acidente eminente.

5- A empresa fica obrigada a assegurar o transporte no re-gresso do trabalhador sua residncia aps a execuo de trabalho suplementar, desde que no haja transportes pbli-cos para o efeito, nos trinta minutos seguintes ao termo do trabalho.

6- Sempre que a prestao de trabalho suplementar em continuao do perodo normal de trabalho dirio se prolon-gue, pelo menos, at s 20h00 e tenha a durao mnima de duas horas, a empresa ter de assegurar ou pagar o jantar ao trabalhador.

7- A empresa deve possuir um registo de trabalho suple-mentar onde so diariamente anotadas as horas do seu incio e termo, devidamente visado pelo trabalhador, do qual deve ainda sempre constar a indicao expressa do fundamento da prestao de trabalho suplementar, alm dos outros elemen-tos fixados na lei.

8- A violao do disposto no nmero anterior confere ao trabalhador, por cada dia em que tenha desempenhado a sua actividade fora do horrio de trabalho, o direito retribuio correspondente ao valor de duas horas de trabalho suplemen-tar.

Clusula 23.

(Limites de trabalho suplementar)

1- A prestao de trabalho suplementar fica sujeita, por trabalha dor, ao limite mximo de duas horas dirias por dia normal de trabalho de oito horas dirias em dia de descan-so semanal ou feriado, no podendo ultrapassar as duzentas horas anuais.

2- O limite previsto no nmero anterior no se aplica nos casos previstos na alnea b) do nmero 3 da clusula 22. (Trabalho suplementar).

Clusula 24.

(Trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal ou feriados)

1- O trabalho prestado em dia de descanso semanal obriga-trio d ao trabalhador direito a descansar um dia completo nos sete dias seguintes, sem prejuzo da retribuio normal, salvo o disposto no nmero seguinte.

2- No caso da prestao de trabalho em dia de descanso se-manal obrigatrio decorrer de prolongamento motivado por falta imprevista do trabalhador que deveria ocupar o posto de trabalho do turno seguinte, e a sua durao no ultrapassar duas horas, o trabalhador tem direito a um descanso compen-satrio de durao igual ao perodo de trabalho suplementar prestado naquele dia, que deve ser gozado nos sete dias se-guintes.

3- O trabalho suplementar em dias de descanso semanal

ou feriados s pode ser prestado nas condies previstas no nmero 3 da clusula 22. (Trabalho suplementar).

4- O trabalhador deve ser dispensado de prestar trabalho suplementar em dias de descanso semanal ou feriado quan-do, havendo motivos atendveis, expressamente o solicite.

5- Quando o trabalhador prestar trabalho suplementar em dias de descanso semanal ou feriados, a entidade emprega-dora obrigada a custear o transporte.

Clusula 25.

(Trabalho suplementar - Descanso compensatrio)

1- A prestao de trabalho suplementar em dia til, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado con-fere ao trabalhador o direito a um descanso compensatrio retribudo, correspondente a 25 % das horas de trabalho su-plementar realizado, o qual se vencer logo que perfizer um nmero de horas igual ao perodo normal de trabalho dirio, devendo ser gozado nos noventa dias seguintes.

2- Na falta de acordo, o dia de descanso compensatrio ser fixado pela empresa.

3- Por acordo entre a empresa e o trabalhador, o descanso compensatrio devido por trabalho suplementar no presta-do em dias de descanso semanal obrigatrio, pode ser substi-tudo por prestao de trabalho retribudo com um acrscimo no inferior a 100 %.

Clusula 26.

(Trabalho nocturno)

1- Considera-se nocturno o trabalho prestado no perodo que decorre entre as vinte horas de um dia e as sete horas do dia imediato.

2- Considera-se tambm como nocturno o trabalho presta-do em antecipao ou em prolongamento de um perodo de, pelo menos, sete horas de trabalho nocturno.

3- O trabalho nocturno ser pago nos termos da clusula 55. (Retribuio do trabalho nocturno).

CAPTULO VI

Local de trabalho e deslocaes

Clusula 27.

(Local habitual de trabalho - Princpio geral)

1- O local habitual de trabalho dever ser definido pela en-tidade empregadora no acto de admisso de cada trabalhador, entendendo-se para o efeito como o local onde o trabalhador ir exercer a sua actividade e para o qual foi contratado.

2- Salvo a ocorrncia de motivos ponderosos devidamen-te fundamentados, nenhum trabalhador pode ser obrigado a realizar deslocaes que no lhe permitam o regresso dirio sua residncia.

3- O disposto no nmero anterior no abrange os traba-lhadores que por inerncia das funes tenham de realizar deslocaes, nem as deslocaes indispensveis formao profissional do trabalhador.

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Clusula 28.

(Deslocaes em servio)

1- A entidade empregadora assegurar ao trabalhador, sempre que este se desloque em servio, o meio de transporte e o pagamento das despesas inerentes deslocao.

2- A viatura do trabalhador poder ser por este utilizada na deslocao em servio, desde que a entidade empregadora e o trabalhador nisso hajam acordado.

3- Quando o trabalhador utilizar viatura prpria ao servio da empresa, de forma espordica ou regular, ser reembol-sado por cada quilmetro percorrido pelo valor que em cada ano estabelecido para a administrao pblica e pelo valor das portagens efectivamente pagas.

4- No caso especfico dos trabalhadores em regime total ou predominantemente externo, quando utilizem, com o acordo da entidade empregadora, a sua viatura prpria, ser-lhes- garantido o custeio do trajecto normal da deslocao, con-tando este a partir de e at sua casa.

5- Quando os trabalhadores referidos no nmero anterior habitem fora da rea concelhia da sua cidade base e esta for uma das cidades de Lisboa, Porto ou Coimbra no sero con-sideradas em servio as deslocaes entre a casa do trabalha-dor e os limites concelhios daquela cidade.

6- O incio e o termo da deslocao em servio devero ter lugar dentro do perodo normal de trabalho.

7- As obrigaes da empresa para com o pessoal desloca-do em servio subsistem durante os perodos de inactividade decorrente de factos ou situaes imputveis entidade em-pregadora.

Clusula 29.

(Refeies)

Quando, devido a deslocao em servio, o trabalhador ficar impossibilitado de tomar a refeio nas condies em que normalmente o faz, a entidade empregadora abonar-lhe- uma importncia no montante previsto no anexo III.

Clusula 30.

(Viagem em servio)

1- Quando em viagem de servio, em territrio nacional, que, pelo seu raio de aco, a acordar entre a empresa e o tra-balhador, no permita o regresso dirio deste, o trabalhador ter direito ao pagamento do montante previsto no anexo III, para as despesas de alojamento e alimentao.

2- A viagem em servio referida no nmero anterior no dever ser superior a vinte e um dias seguidos, sem prejuzo dos casos especiais a acordar, por escrito, entre o trabalhador e a empresa.

3- As viagens em servio ao estrangeiro no podero estar sujeitas a condies inferiores s estipuladas neste CCT.

Clusula 31.

(Encontro de contas)

O disposto nas clusulas anteriores entende-se sem preju-zo de encontro de contas com eventual subsdio de alimen-

tao que o trabalhador aufira.

Clusula 32.

(Cobertura dos riscos de doena)

1- Durante o perodo de deslocao, os encargos com a assistncia mdica, medicamentosa e hospitalar que, em ra-zo do local em que o trabalho seja prestado, deixa eventu-almente de ser assegurado aos trabalhadores pela segurana social ou no lhes sejam igualmente garantidos por qualquer entidade seguradora devero ser cobertos pelas empresas, que, para tanto, assumiro as obrigaes que competiriam Segurana Social se os trabalhadores no estivessem des-locados, a menos que tal se deva inrcia do trabalhador, nomeadamente a falta de credencial adequada.

2- Durante os perodos de doena comprovados por ates-tado mdico, o trabalhador deslocado ter ainda direito ao pagamento da viagem de regresso, se esta for prescrita pelo mdico que o assistiu.

3- O trabalhador deslocado, sempre que no possa compa-recer ao servio por motivo de doena, dever avisar no mais curto espao de tempo possvel a empresa, sem o que a falta ser considerada injustificada.

4- Em caso de morte do trabalhador em deslocao, a en-tidade empregadora pagar todas as despesas de transporte e trmites legais para o local de residncia.

Clusula 33.

(Local de frias dos trabalhadores deslocados)

1- Para efeitos de frias a entidade empregadora assegura-r aos trabalhadores deslocados o custo da viagem de ida e volta, pela via mais rpida, para e do local donde foi deslo-cado se, relativamente ao gozo de frias imediatamente ante-riores, houverem decorrido pelo menos:

a) Seis meses para os deslocados em territrio nacional;b) Um ano, para os trabalhadores deslocados no estran-

geiro, sendo neste caso o perodo referido s ltimas frias gozadas.

2- Durante as frias os trabalhadores tero apenas direito sua remunerao como se no estivessem deslocados.

3- No ser contado como frias o tempo necessrio ao trabalhador para o regresso, pela via mais rpida, ao local donde foi deslocado, e subsequente retorno, pela mesma via, ao local de deslocao.

CAPTULO VII

Frias, feriados, faltas e licenas

SECO I

Frias

Clusula 34.

(Direito a frias)

1- O direito a frias reporta-se ao trabalho prestado no ano

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civil anterior e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo o disposto no nmero seguinte.

2- No ano da contratao, o trabalhador tem direito, aps seis meses completos de execuo do contrato, a gozar dois dias teis de frias por cada ms de durao do contrato, at ao mximo de vinte dias teis.

3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decor-rido o prazo referido no nmero anterior ou antes de gozado o direito a frias, pode o trabalhador usufru-lo at 30 de Ju-nho do ano civil subsequente.

4- Da aplicao do regime previsto nos nmeros 2 e 3 no pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um pe-rodo de frias, no mesmo ano civil, superior a trinta dias teis de frias.

5- O direito a frias irrenuncivel e o seu gozo efectivo no pode ser substitudo, fora dos casos expressamente pre-vistos na lei, por qualquer compensao econmica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.

Clusula 35.

(Durao do perodo de frias)

1- Os trabalhadores abrangidos por este CCT tero direito a gozar em cada ano civil, sem prejuzo da retribuio nor-mal, um perodo de frias igual a vinte e dois dias teis.

2- A durao do perodo de frias aumentada no caso de o trabalhador no ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as frias se reportam, nos seguintes termos:

a) trs dias de frias at ao mximo de uma falta ou dois meios dias;

b) dois dias de frias at ao mximo de duas faltas ou qua-tro meios dias;

c) um dia de frias at ao mximo de trs faltas ou seis meios dias.

3- Para efeitos do nmero anterior desta clusula, no re-levam como faltas:

a) As ausncias a ttulo de licena por maternidade, in-cluindo as ausncias em que a lei permite que o pai goze a licena em substituio da me, paternidade, aborto e adop-o;

b) Os crditos de horas legalmente concedidos aos dele-gados e dirigentes sindicais, aos membros das comisses de trabalhadores e aos representantes dos trabalhadores para a segurana e sade no trabalho;

c) As dadas por motivo de acidente de trabalho.4- O trabalhador admitido com contrato cuja durao total

no atinja seis meses tem direito a gozar dois dias teis de frias por cada ms completo de durao do contrato, nos termos da lei.

5- Poder a entidade empregadora substituir o regime de frias fixado nas clusulas seguintes pelo encerramento total ou parcial do estabelecimento at vinte e dois dias teis, en-tre o dia 1 de Maio e 31 de Outubro.

6- Se o encerramento tiver durao inferior a vinte e dois dias teis, a entidade empregadora pagar aos trabalhado-res a retribuio e subsdio correspondentes diferena ou, se os trabalhadores assim o preferirem, permitir o gozo do

perodo excedente de frias, prvia ou posteriormente ao en-cerramento.

7- A adopo do regime previsto no nmero 5 dever ser precedida de audincia da comisso de trabalhadores ou da comisso sindical ou intersindical ou dos delegados sindi-cais, pela ordem indicada, at fins de Maro do ano em que as frias vo ser gozadas.

Clusula 36.

(Marcao do perodo de frias)

1- A poca de frias dever ser escolhida de comum acor-do entre o trabalhador e a entidade empregadora.

2- Na falta de acordo, caber entidade empregadora mar-car as frias e elaborar o respectivo mapa, ouvindo para o efeito a comisso de trabalhadores ou a comisso sindical ou os delegados sindicais, pela ordem indicada.

3- No caso previsto no nmero anterior, a entidade empre-gadora s pode marcar o perodo de frias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorvel em contrrio das entidades nele referidas, ouvidas nos mesmos termos.

4- As frias devem ser gozadas seguidas, podendo, toda-via, a entidade empregadora e o trabalhador acordar em que sejam gozadas interpoladamente, desde que salvaguardado, no mnimo, um perodo de dez dias teis consecutivos.

5- Os trabalhadores que pertenam ao mesmo agregado familiar ou vivam em unio de facto ou economia comum, e se encontrem ao servio da mesma entidade empregadora devem gozar frias simultaneamente, salvo se houver preju-zo grave para a empresa.

6- A entidade empregadora elaborar um mapa de frias definitivo, que ser afixado nos locais de trabalho, entre 15 de Abril e 31 de Outubro do ano em que as frias vo ser gozadas.

Clusula 37.

(Alterao de marcao do perodo de frias)

1- Se, depois de marcado o perodo de frias, exigncias imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o adiamento ou a interrupo das frias j iniciadas, o traba-lhador tem direito a ser indemnizado pela entidade empre-gadora dos prejuzos que comprovadamente haja sofrido na pressuposio de que gozaria integralmente as frias na poca fixada.

2- A interrupo das frias no poder prejudicar o gozo seguido de metade do perodo a que o trabalhador tenha di-reito.

3- Haver lugar a alterao do perodo de frias sempre que o trabalhador na data prevista para o seu incio esteja temporariamente impedido por facto que no lhe seja im-putvel.

Clusula 38.

(Violao do direito a frias)

No caso de a entidade empregadora obstar com culpa ao gozo das frias nos termos previstos no presente contrato, o trabalhador receber, a ttulo de compensao, o triplo da

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retribuio correspondente ao perodo em falta, que deve-r obrigatoriamente ser gozado no 1. trimestre do ano civil subsequente.

SECO II

Feriados

Clusula 39.

(Feriados)

1- So feriados obrigatrios os previstos na lei.2- O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em

outro dia com significado local no perodo da Pscoa.3- So ainda considerados feriados a Tera-Feira de Car-

naval e o feriado municipal da localidade onde se situa o es-tabelecimento ou, quando este no existir, o feriado distrital.

SECO III

Faltas

Clusula 40.

(Definio de falta)

1- Falta a ausncia do trabalhador no local de trabalho e durante o perodo em que devia desempenhar a actividade a que est adstrito.

2- Nos casos de ausncia do trabalhador por perodos infe-riores ao perodo de trabalho a que est obrigado, os respecti-vos tempos so adicionados para determinao dos perodos normais de trabalho dirio em falta.

Clusula 41.

(Tipos de faltas)

1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.2- So consideradas justificadas as seguintes faltas: a) As dadas por altura do casamento, durante quinze dias

seguidos;b) As motivadas por falecimento do cnjuge no separa-

do de pessoas e bens, ou de pessoa que esteja em unio de facto ou economia comum com o trabalhador, e respectivos pais, filhos, enteados, sogros, genros ou noras, padrastos e madrastas, at cinco dias consecutivos por altura do bito;

c) As motivadas por falecimento de avs, bisavs, netos, bisnetos, irmos e cunhados do trabalhador ou seu cnjuge, at dois dias consecutivos por altura do bito;

d) As motivadas pela prestao de provas em estabeleci-mento de ensino, nos termos da legislao especial;

e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que no seja imputvel ao trabalhador, nome-adamente doena, acidente ou cumprimento de obrigaes legais;

f) As motivadas pela necessidade de prestao de assistn-cia inadivel e imprescindvel a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos na lei;

g) As ausncias no superiores a quatro horas e s pelo

tempo estritamente necessrio, justificadas pelo responsvel pela educao de menor, uma vez por trimestre, para deslo-cao escola tendo em vista inteirar-se da situao educa-tiva do filho menor;

h) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representao colectiva, nos termos deste CCT e da lei;

i) As dadas por candidatos a eleies para cargos pblicos, durante o perodo legal da respectiva campanha eleitoral;

j) As autorizadas ou aprovadas pela empresa;k) As que por lei forem como tal qualificadas. 3- Consideram-se injustificadas todas as faltas no previs-

tas nos nmeros anteriores e as faltas em relao s quais no seja feita prova dos motivos invocados, sempre que essa prova seja exigida.

Clusula 42.

(Comunicao das faltas)

1- As faltas justificadas, quando previsveis, sero obri-gatoriamente comunicadas empresa com a antecedncia mnima de cinco dias, incluindo-se neste prazo o dia da co-municao.

2- As faltas por motivo de casamento do trabalhador de-vero ser comunicadas com a antecedncia mnima de trinta dias.

3- Quando imprevistas as faltas sero obrigatoriamente co-municadas empresa logo que possvel.

4- A comunicao tem de ser renovada sempre que haja prorrogao do perodo de falta.

5- A empresa pode exigir do trabalhador, durante a ausn-cia e at 15 dias aps a comunicao da falta, prova dos fac-tos invocados para a justificao.

6- O no cumprimento do disposto nos nmeros anteriores torna as faltas injustificadas.

Clusula 43.

(Consequncias das faltas justificadas)

1- As faltas justificadas no determinam a perda ou preju-zo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto na lei e no nmero seguinte.

2- Sem prejuzo do disposto da lei, determinam perda de retribuio as seguintes faltas, ainda que justificadas:

a) Por motivo de doena, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurana social de proteco na doena;

b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o traba-lhador tenha direito a qualquer subsdio ou seguro;

c) As previstas na alnea k) do nmero 2 da clusula 41. (Tipos de faltas), quando superiores a trinta dias por ano;

d) As autorizadas ou aprovadas pela empresa, salvo se de-las constar meno em contrrio.

Clusula 44.

(Efeitos das faltas no direito a frias)

As faltas, justificadas ou no justificadas, quando deter-minem perda de retribuio, podem ser substitudas, se o tra-balhador expressamente assim o preferir, por dias de frias, na proporo de um dia de frias por cada dia de falta, desde

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que seja salvaguardado o gozo efectivo de vinte dias teis de frias ou da correspondente proporo, se se tratar de frias no ano de admisso.

SECO IV

Licena sem retribuio

Clusula 45.

(Licena sem retribuio)

1- A entidade empregadora pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licena sem retribuio.

2- O trabalhador tem ainda direito a licena sem retribui-o de longa durao para frequncia de cursos ministrados em estabelecimento de ensino, ou de formao ministrados sob responsabilidade de uma instituio de ensino ou de for-mao profissional, bem como para assistncia a filhos me-nores, nos termos legalmente estabelecidos.

3- A empresa pode recusar a concesso da licena prevista no nmero anterior nos termos da lei.

4- O trabalhador beneficirio da licena sem retribuio mantm o direito ao lugar e o perodo de ausncia conta-se para efeitos de antiguidade.

5- Durante o perodo de licena sem retribuio mantm-se os direitos, deveres e garantias da empresa e do trabalha-dor, na medida em que no pressuponham a efectiva presta-o de trabalho.

CAPTULO VIII

Retribuio e outras prestaes pecunirias

Clusula 46.

(Retribuio)

1- S se considera retribuio aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.

2- A retribuio compreende a retribuio de base e todas as outras prestaes regulares e peridicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espcie.

3- Quando um trabalhador aufira uma retribuio mista, esta ser sempre considerada para todos os efeitos previstos neste contrato.

4- Para todos os efeitos, o valor da retribuio horria ser calculado segundo a seguinte frmula:

Rh = Rm X 12Hs X 52Sendo:Rh - Retribuio horria;Rm - Retribuio mensal;Hs - Perodo normal de trabalho semanal.

5- A todos os trabalhadores so asseguradas as retribuies mnimas da tabela constante do anexo II, nos termos previs-tos na clusula 80. (Tabela de retribuies mnimas).

Clusula 47.

(Tempo e forma de pagamento)

1- O pagamento da retribuio do trabalho deve ser efec-tuado at ao ltimo dia til de cada ms, durante o perodo normal de trabalho.

2- No acto de pagamento, a empresa entregar ao trabalha-dor documento onde conste a identificao daquela e o nome completo deste, o nmero de inscrio na instituio de se-gurana social respectiva, a categoria profissional, o perodo a que respeita a retribuio, discriminando a retribuio base e as demais remuneraes, os descontos e dedues efectua-dos e o montante lquido a receber.

3- A entidade empregadora poder efectuar o pagamento por meio de cheque bancrio, vale postal ou depsito banc-rio ordem do trabalhador ou em numerrio se o trabalhador expressamente o solicitar.

Clusula 48.

(Subsdio de Natal)

1- Os trabalhadores tm direito a receber pelo Natal um subsdio correspondente a um ms de retribuio normal.

2- Os trabalhadores que no tenham concludo at 31 de Dezembro um ano de servio, recebero a importncia pro-porcional aos meses que medeiam entre a data da sua admis-so e 31 de Dezembro, considerando-se como ms completo qualquer fraco igual ou superior a quinze dias.

3- Cessando o contrato de trabalho, a entidade empregado-ra pagar ao trabalhador a parte do subsdio de Natal propor-cional ao nmero de meses completos de servio prestado no ano da cessao.

4- Suspendendo-se o contrato de trabalho por impedimen-to prolongado do trabalhador, este ter direito:

a) No ano da suspenso, a um subsdio de Natal de mon-tante proporcional ao nmero de meses completos de servio prestado nesse ano;

b) No ano do regresso prestao do trabalho, a um subs-dio de Natal de montante proporcional ao nmero de meses completos de servio at 31 de Dezembro, a contar da data do regresso.

5- Este subsdio ser pago at ao dia 30 de Novembro.6- O disposto nos nmeros anteriores no se aplica aos

contratos de trabalho em que a retribuio calculada de modo a incluir um valor igual ao subsdio de Natal na retri-buio anual.

Clusula 49.

(Subsdio de frias)

1- A entidade empregadora pagar a todos os trabalhado-res, antes do incio das frias, e, se possvel, com a antece-dncia de quinze dias, um subsdio igual retribuio cor-respondente ao perodo de frias, sem prejuzo da retribuio normal.

2- Este subsdio beneficiar sempre de qualquer aumento de retribuio que se efectue at ao incio das frias.

3- O aumento de frias previsto no nmero 2 da clusula 35. (Durao do perodo de frias), no tem consequncias

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no montante de subsdio de frias.

Clusula 50.

(Subsdio de refeio)

1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato te-ro direito a um subsdio de refeio no valor constante do anexo III por cada dia completo de trabalho efectivamente prestado.

2- Para efeitos de aplicao do nmero anterior, aos traba-lhadores a tempo parcial aplica-se o disposto no nmero 5 da clusula 21. (Trabalho a tempo parcial).

3- O valor deste subsdio no ser considerado para os cl-culos dos subsdios de Natal e frias.

4- No tero direito ao subsdio previsto no nmero 1 os trabalhadores ao servio de empresas que forneam integral-mente refeies ou nelas comparticipem com montante no inferior ao previsto no nmero 1.

Clusula 51.

(Diuturnidades)

1- Os trabalhadores tm direito a uma diuturnidade no montante previsto no anexo III, por cada quatro anos de per-manncia ao servio da mesma entidade empregadora e na mesma profisso ou categoria profissional, at ao limite de cinco diuturnidades.

2- As diuturnidades acrescem retribuio efectiva.3- Para o limite de cinco diuturnidades fixado no nmero

1 contam as diuturnidades devidas e vencidas por fora da regulamentao colectiva anteriormente aplicvel.

4- As diuturnidades referidas no nmero anterior mantm-se, porm, com o respectivo montante inalterado.

Clusula 52.

(Abono para falhas)

1- Os trabalhadores que exeram funes de pagamento ou recebimento tm direito a um abono mensal para falhas no montante previsto no anexo III, enquanto se mantiverem no exerccio dessas funes.

2- Sempre que os trabalhadores referidos no nmero an-terior sejam substitudos nas funes citadas, o trabalhador substituto ter direito ao abono para falhas na proporo do tempo de substituio e enquanto esta durar.

Clusula 53.

(Retribuio do trabalho suplementar)

1- O trabalho suplementar d direito a retribuio especial, que ser igual retribuio normal acrescida das seguintes percentagens:

a) 75 % para as horas suplementares diurnas;b) 150 % para as horas suplementares nocturnas.2- O acrscimo referido na alnea b) do nmero anterior

inclui a retribuio especial por trabalho nocturno. 3- No exigvel o pagamento de trabalho suplementar

cuja prestao no tenha sido prvia e expressamente deter-minada pela entidade empregadora.

Clusula 54.

(Retribuio do trabalho em dias de descanso semanal ou feriados)

O trabalho prestado em dias de descanso semanal e feria-dos d direito, respectivamente, a um acrscimo de 150 % e 100 % sobre a retribuio normal.

Clusula 55.

(Retribuio do trabalho nocturno)

1- O trabalho nocturno ser remunerado com o acrscimo de 25 % do valor da retribuio horria a que d direito o trabalho equivalente durante o dia.

2- Em alternativa ao disposto no nmero anterior, por acordo entre a empresa e o trabalhador, o acrscimo de paga-mento de trabalho nocturno poder ser substitudo por des-canso compensatrio retribudo, correspondente a 50 % das horas de trabalho nocturno realizadas.

3- Os descansos previstos no nmero anterior devem ser gozados no perodo mximo de quatro semanas ou junto ao perodo de frias, segundo opo feita por acordo entre o trabalhador e a empresa.

Clusula 56.

(Subsdio por IHT)

A retribuio especial mnima devida pela iseno de ho-rrio de trabalho, em referncia s modalidades previstas nas alneas do nmero 2 da clusula 20. (Iseno de horrio de trabalho), a seguinte:

25 % da retribuio base mensal, para as situaes pre-vistas nas alneas a) e b);

10 % da retribuio base mensal para as situaes pre-vistas na alnea c).

CAPTULO IX

Formao profissional e trabalhadores-estudantes

SECO I

Formao profissional

Clusula 57.

(Formao profissional Princpios gerais)

1- A formao profissional consubstancia um direito e um dever, quer das empresas quer dos trabalhadores, e visa o desenvolvimento certificado das qualificaes dos trabalha-dores e o incremento da produtividade e da competitividade das empresas.

2- A formao profissional promovida por iniciativa das empresas pode ser ministrada em Portugal ou no estrangeiro, directamente pela prpria entidade empregadora, por empre-sas do mesmo grupo empresarial ou por entidades formado-ras externas acreditadas.

3- A aquisio de novos conhecimentos e competncias profissionais no mbito de programas de formao ou apren-

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dizagem promovidos pela empresa ou por iniciativa do tra-balhador, desde que ligados sua actividade profissional, ser tida em conta na evoluo profissional do trabalhador.

4- As empresas devem elaborar planos de formao, anu-ais ou plurianuais, com base no diagnstico das necessidades de qualificao dos trabalhadores, os quais devem ser objec-to de prvia informao e consulta aos trabalhadores e aos seus representantes, nos termos legais.

Clusula 58.

(Formao contnua)

1- Os planos de formao contnua tm de abranger, em cada ano, um mnimo de 10 % do total dos trabalhadores efectivos da empresa.

2- No mbito da formao contnua certificada, ser asse-gurado a cada trabalhador um mnimo de trinta e cinco horas anuais de formao, aferidas em perodos de referncia de trs anos.

3- O trabalhador pode utilizar o crdito de horas estabele-cido no nmero anterior se a formao no for assegurada pela empresa ao longo de trs anos por motivo que lhe seja imputvel, mediante comunicao prvia mnima de dez dias.

4- O contedo da formao referida no nmero 3 escolhi-do pelo trabalhador, devendo ter correspondncia com a sua actividade ou respeitar a qualificaes bsicas em tecnologia de informao e comunicao, segurana e sade no trabalho ou em lnguas estrangeiras.

5- O tempo despendido pelos trabalhadores nas aces de formao atrs referidas ser, para todos os efeitos, consi-derado como tempo de trabalho e submetido s disposies deste CCT sobre a retribuio.

6- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem di-reito a receber a retribuio correspondente ao crdito de ho-ras para a formao que no tenha utilizado.

Clusula 59.

(Formao por iniciativa dos trabalhadores)

1- Os trabalhadores que, por sua iniciativa, frequentem cursos ou aces de formao profissional certificada infe-riores a seis meses, que no se incluam no plano anual de formao da empresa, podem beneficiar de licenas sem re-tribuio, nos termos da lei.

2- Por acordo com a entidade empregadora, o trabalhador pode beneficiar de licena de curta durao para formao profissional certificada, sem prejuzo da retribuio e demais regalias, que abranja parte ou a totalidade do perodo dirio ou semanal de trabalho, cuja durao ser imputada em 50 % no nmero mnimo de horas de formao previsto na clu-sula anterior.

3- A frequncia dos cursos ou aces previstos nesta clu-sula deve ser comunicada entidade empregadora com a an-tecedncia possvel ou logo que o trabalhador tenha conheci-mento da sua admisso no curso ou aco.

SECO II

Trabalhadores-estudantes

Clusula 60.

(Trabalhadores-estudantes)

1- Considera-se trabalhador-estudante aquele que presta uma actividade sob autoridade e direco de outrem e que frequenta qualquer nvel de educao escolar, incluindo cur-sos de ps-graduao, em instituio de ensino.

2- Os trabalhadores que frequentam cursos de formao profissional de durao igual ou superior a seis meses so equiparados a trabalhadores-estudantes e beneficiaro de igual tratamento, com as necessrias adaptaes.

3- Os direitos dos trabalhadores-estudantes ou equiparados so os previstos na lei e nos nmeros seguintes desta clu-sula, mas a sua manuteno est condicionada obteno de aproveitamento escolar, a comprovar nos termos legais.

4- As empresas devem elaborar horrios de trabalho es-pecficos para os trabalhadores-estudantes, com flexibilidade ajustvel frequncia das aulas e inerente deslocao para os respectivos estabelecimentos de ensino.

5- Quando no seja possvel a aplicao do regime previs-to no nmero anterior, o trabalhador-estudante ser dispensa-do at seis horas por semana, de harmonia com a durao do seu perodo normal de trabalho e as necessidades do horrio, para frequncia das aulas e sem perda de quaisquer direitos, contando esse tempo como prestao efectiva de trabalho.

6- O trabalhador-estudante tem direito a faltar justificada-mente ao trabalho para prestao de provas de avaliao nos seguintes termos:

a) At dois dias por cada prova de avaliao, sendo um o da realizao da prova e o outro o imediatamente anterior, a se incluindo sbados, domingos e feriados;

b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores so tantos quan-tas as provas de avaliao a efectuar, a se incluindo sbados, domingos e feriados;

c) Os dias de ausncia referidos nas alneas anteriores no podem exceder um mximo de quatro por disciplina em cada ano lectivo.

7- O direito a faltar nos termos referidos no nmero ante-rior s pode ser exercido em dois anos lectivos relativamente a cada disciplina.

8- Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas pelo trabalhador-estudante na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocaes para prestar provas de avaliao, no sendo neste caso retribudas, independentemente do n-mero de disciplinas, mais de dez faltas.

9- Em cada ano civil, o trabalhador estudante pode utilizar, seguida ou interpoladamente, at dez dias teis de licena sem retribuio, mas sem perda de qualquer outra regalia, desde que o requeira nos termos seguintes:

a) Com quarenta e oito horas de antecedncia, ou sendo invivel, logo que possvel, no caso de se pretender um dia

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de licena;b) Com oito dias de antecedncia, no caso de pretender

dois a cinco dias de licena;c) Com quinze dias de antecedncia, caso pretenda mais

de cinco dias de licena.

CAPTULO X

Segurana, higiene, preveno e sade no trabalho

Clusula 61.

(Segurana e sade no trabalho)

1- As empresas asseguraro as condies mais adequadas em matria de segurana e sade no trabalho, garantindo a necessria formao, informao e consulta aos trabalhado-res e seus representantes, no rigoroso cumprimento das nor-mas legais aplicveis.

2- A organizao da segurana e sade no trabalho da responsabilidade das empresas e visa a preveno dos riscos profissionais e a promoo da sade, devendo as respecti-vas actividades ter como objectivo proporcionar condies de trabalho que assegurem a integridade fsica e psquica de todos os trabalhadores.

3- Os representantes dos trabalhadores nos domnios da segurana e sade no trabalho so eleitos nos termos pre-vistos na lei.

Clusula 62.

(Medicina no trabalho)

1- As empresas asseguraro, directamente ou por contrato externo, um servio de medicina no trabalho que respeite o legalmente estabelecido sobre a matria e esteja dotado de meios tcnicos e humanos necessrios para a execuo das tarefas que lhe incumbem.

2- O servio de medicina no trabalho, de carcter essen-cialmente preventivo, tem por finalidade a defesa da sade dos trabalhadores e a vigilncia das condies higinicas do seu trabalho.

3- Os trabalhadores ficam obrigados a submeter-se aos exames mdicos peridicos previstos na lei, bem como aos de carcter preventivo que venham a ser determinados pelos servios de medicina do trabalho.

Clusula 63.

(Trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida)

1- Aos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida devero ser proporcionadas condies de trabalho adequadas s suas possibilidades e os meios necessrios para a sua recu-perao e reconverso.

2- Em caso de incapacidade permanente parcial provenien-te de doena profissional ou acidente de trabalho ao servio da empresa, ser esta obrigada a proceder, de acordo com as entidades oficiais, reconverso do trabalhador afectado para funo compatvel com as diminuies verificadas.

3- O trabalhador deficiente reconvertido no poder pres-tar servios que prejudiquem a sua recuperao, de acordo

com as entidades competentes, mantendo sempre o direito retribuio que auferia anteriormente se esta for superior que corresponde s novas funes.

CAPTULO XI

Parentalidade

Clusula 64.

(Parentalidade)

1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT benefi-ciam dos direitos legalmente conferidos no domnio da pa-rentalidade.

2- Para efeitos de aplicao plena do regime legal de pro-teco na parentalidade, consideram-se abrangidos os tra-balhadores que informem por escrito e com comprovativo adequado, da sua situao, a entidade empregadora.

3- Sempre que o trabalhador o desejar, tem direito a gozar as suas frias anuais imediatamente antes ou aps a licena parental inicial, se da no resultar inconveniente para o fun-cionamento normal da empresa.

CAPTULO XII

Disciplina

Clusula 65.

(Poder disciplinar)

1- A empresa tem poder disciplinar sobre os trabalhadores ao seu servio, relativamente s infraces por estes pratica-das e exerce-o de acordo com as normas estabelecidas na lei e neste CCT.

2- O poder disciplinar exercido pela entidade emprega-dora ou pelo superior hierrquico do trabalhador, nos termos previamente estabelecidos por aquela.

Clusula 66.

(Sanes disciplinares)

1- As sanes disciplinares aplicveis so as seguintes: a) Repreenso;b) Repreenso registada;c) Perda de dias de frias;d) Suspenso do trabalho com perda da retribuio e de

antiguidade;e) Despedimento sem qualquer indemnizao ou compen-

sao.2- A perda de dias de frias no pode pr em causa o gozo

de vinte dias teis de frias.3- A suspenso do trabalho com perda de retribuio no

pode exceder vinte dias por cada infraco e, em cada ano civil, o total de noventa dias.

4- Para efeitos de graduao das sanes disciplinares, de-ver atender-se natureza e gravidade da infraco, ao grau de culpa, ao comportamento do trabalhador, sua personali-dade e s condies particulares de servio em que possa ter-

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se encontrado no momento da infraco, prtica disciplinar da empresa e demais circunstncias relevantes.

5- A sano disciplinar no prejudica o direito de a em-presa exigir indemnizao por prejuzos ou de promover a aplicao de sano penal a que a infraco eventualmente d lugar.

CAPTULO XIII

Cessao do contrato de trabalho

Clusula 67.

(Cessao do contrato de trabalho)

1- O regime de cessao do contrato de trabalho aquele que consta da legislao em vigor e no disposto nas clusulas deste captulo.

2- O contrato de trabalho pode cessar por:a) Resciso por qualquer das partes durante o perodo ex-

perimental;b) Caducidade;c) Revogao por acordo das partes;d) Despedimento por facto imputvel ao trabalhador;e) Despedimento colectivo;f) Despedimento por extino do posto de trabalho;g) Despedimento por inadaptao;h) Resoluo com justa causa, promovida pelo trabalha-

dor;i) Denncia por iniciativa do trabalhador;3- Cessando o contrato de trabalho, por qualquer forma, o

trabalhador tem direito a receber:a) O subsdio de Natal proporcional aos meses de trabalho

prestado no ano da cessao;b) A retribuio correspondente s frias vencidas e no

gozadas, bem como o respectivo subsdio;c) A retribuio correspondente a um perodo de frias

proporcional aos meses de trabalho prestado no ano da ces-sao, bem como o respectivo subsdio.

4- Da aplicao do disposto nas alneas b) e c) do nmero anterior ao contrato cuja durao no atinja, por qualquer causa, doze meses, no pode resultar um perodo de frias superior ao proporcional durao do vnculo, sendo esse perodo considerado para efeitos de retribuio, subsdio e antiguidade.

5- O perodo de frias no gozadas por motivo de cessa-o do contrato de trabalho conta-se sempre para efeitos de antiguidade.

Clusula 68.

(Certificado de trabalho)

1- Em qualquer caso de cessao do contrato de trabalho, a entidade empregadora dever entregar ao trabalhador um certificado de trabalho donde conste o tempo durante o qual esteve ao servio e o cargo ou os cargos que desempenhou.

2- O certificado no pode conter quaisquer outras refern-cias, salvo pedido escrito do trabalhador nesse sentido.

3- Alm do certificado de trabalho, o empregador obriga-

do a entregar ao trabalhador outros documentos destinados a fins oficiais que por aquele devam ser emitidos e que este solicite, designadamente os previstos na legislao de segu-rana social.

CAPTULO XIV

Direitos sindicais

Clusula 69.

(Direito actividade sindical)

1- Os trabalhadores e as associaes sindicais tm direito a desenvolver actividade sindical no interior das empresas, nomeadamente atravs de delegados sindicais, comisses sindicais e comisses intersindicais, nos termos previstos na lei e neste CCT.

2- Os delegados sindicais tm direito de afixar no interior das instalaes das empresas, em local apropriado para o efeito reservado pela entidade empregadora, textos, convo-catrias, comunicaes ou informaes, relativos vida sin-dical e aos interesses scio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder sua distribuio, circulando livremente em todas as seces e dependncias das empresas, sem pre-juzo, em qualquer dos casos, da normal laborao.

3- As empresas so obrigadas a pr disposio dos dele-gados sindicais, desde que estes o requeiram, um local situ-ado no interior das mesmas que seja apropriado ao exerccio das suas funes.

4- Nas instalaes com mais de cento e cinquenta traba-lhadores tal local ser cedido a ttulo permanente e naquelas onde prestam servio nmero inferior de trabalhadores, sem-pre que seja necessrio.

Clusula 70.

(Tempo para exerccio das funes sindicais)

1- Os membros das direces das associaes sindicais be-neficiam de um crdito de quarenta e oito dias anuais para o exerccio das suas funes, sem prejuzo da retribuio, s podendo usufruir deste direito o nmero de dirigentes pre-vistos na lei.

2- Os delegados sindicais dispem, para o exerccio das suas funes, de um crdito individual de sessenta ou noven-ta e seis horas anuais retribudas, consoante o delegado inte-gre a comisso sindical ou intersindical, s podendo usufruir deste direito os delegados sindicais que sejam eleitos dentro dos limites e no cumprimento das formalidades previstas na lei.

3- Sempre que pretendam exercer o direito previsto no nmero anterior, os trabalhadores devero avisar a empresa, por escrito, logo que possvel e com a antecedncia mnima de trinta e seis horas, salvo motivo atendvel.

4- Nos casos previstos no nmero um, sempre que a ausn-cia prevista for superior a quinze dias, a antecedncia mni-ma prevista no nmero anterior deve ser de dez dias, salvo motivo atendvel.

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Clusula 71.

(Direito de reunio)

1- Os trabalhadores tm o direito de reunir-se durante o horrio normal de trabalho at um perodo mximo de quin-ze horas por ano, que contaro, para todos os efeitos, como tempo de servio efectivo, desde que assegurem o funciona-mento dos servios de natureza urgente.

2- Os trabalhadores podero ainda reunir-se fora do ho-rrio normal de trabalho, sem prejuzo da normalidade da laborao em caso de trabalho por turnos ou de trabalho su-plementar.

3- As reunies referidas nos nmeros anteriores s podem ser convocadas pela comisso sindical ou pela comisso in-tersindical, na hiptese prevista no nmero 1, e pelas referi-das comisses ou por um tero ou cinquenta dos trabalhado-res do respectivo estabelecimento, na hiptese prevista no nmero 2.

4- A convocatria das reunies e a presena de represen-tantes sindicais estranhos empresa tero de obedecer aos formalismos legais.

Clusula 72.

(Direito informao e consulta)

1- Os sindicatos e os delegados sindicais gozam do direito a informao e consulta relativamente s matrias constantes das suas atribuies.

2- O direito a informao e consulta abrange, para alm de outras referidas na lei ou identificadas neste CCT, as seguin-tes matrias:

a) A informao sobre a evoluo recente e a evoluo provvel das actividades da empresa e a sua situao eco-nmica;

b) A informao e consulta sobre a situao, a estrutura e a evoluo provvel do emprego na empresa e sobre as eventuais medidas de antecipao previstas, nomeadamente em caso de ameaa para o emprego;

c) A informao e consulta sobre as decises susceptveis de desencadear mudanas substanciais a nvel da organiza-o do trabalho ou dos contratos de trabalho.

3- A direco do sindicato ou os delegados sindicais de-vem requerer, por escrito, ao rgo de gesto da empresa os elementos de informao respeitantes s matrias referidas no nmero anterior.

4- As informaes tm de ser prestadas, por escrito, no prazo de dez dias, salvo se, pela sua complexidade, se justi-ficar prazo maior, que nunca deve ser superior a trinta dias.

Clusula 73.

(Quotizao sindical)

1- O empregador obriga-se a enviar aos sindicatos outor-gantes, at ao dcimo quinto