aula 05
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AULA 05: Execuo dos trabalhos de auditoria.
Avaliao das distores Identificadas. Materialidade e
Relevncia no planejamento e na execuo dos
trabalhos de auditoria. Representaes formais:
objetivo, contedo. Documentao de Auditoria.
Princpios de Contabilidade.
SUMRIO PGINA
Introduo 01
1. Execuo dos trabalhos de auditoria 02
2. Avaliao das Distores Identificadas 04
3. Materialidade e Relevncia no planejamento e na execuo dos trabalhos de auditoria.
08
4. Representaes Formais 10
5. Documentao de Auditoria 20
6. Princpios de Contabilidade 25
Questes comentadas 30
Referncias bibliogrficas 58
Ol Pessoal!
Sejam bem-vindos a nossa aula 05. Como vocs devem ter reparado no sumrio, alm dos assuntos previstos para o encontro de hoje, acrescentamos aqueles que seriam tratados apenas na aula 07, prevista para postagem em 21/08/12. Optamos por fazer desta maneira por um
motivo simples. Os trs primeiros itens so bastante tericos e, embora
explcitos no edital, so pouco cobrados e, consequentemente, h um nmero baixo de questes disponveis. Portanto, para no deixarmos uma
aula com poucas questes, adiantamos os trs assuntos que seriam tratados na aula 07, o que far com que terminemos nosso curso com
uma semana de antecedncia, possibilitando a vocs mais tempo para revisar a matria.
Dos assuntos abordados hoje, pedimos ateno especial aos trs ltimos, devido grande frequncia com que tm sido cobrados. J o item
Princpios de Contabilidade, embora no esteja explcito no edital, tem sido cobrado na prova de Auditoria, conforme verificamos, inclusive, na
ltima prova da RFB. De qualquer forma, so temas relativamente simples e que, por isso mesmo, no podemos nos dar ao luxo de errar.
Agradecemos os emails recebidos, elogiando a forma de abordagem
terica e a quantidade de exerccios, e continuamos disposio nos emails [email protected] e
[email protected]. Bons estudos e vamos aula!
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1. Execuo dos trabalhos de auditoria De modo geral, a etapa de execuo consiste na obteno de evidncias apropriadas e suficientes para respaldar as concluses da
auditoria.
Ou seja, nessa fase, a equipe de auditoria vai colocar em prtica aquilo que foi planejado, aplicando as tcnicas e procedimentos necessrios para
que se obtenham evidncias, em quantidade e qualidade, que possam
sustentar as concluses.
As principais atividades realizadas durante a execuo so:
a) desenvolvimento dos trabalhos de campo; b) anlise dos dados coletados;
c) elaborao da concluso.
Essas atividades, em geral, no so realizadas de forma isolada, sendo difcil delimitar exatamente quando comea uma e termina outra. A coleta
e a anlise de dados no so atividades estanques, sendo os dados coletados, interpretados e analisados simultaneamente.
Dependendo da metodologia adotada no projeto de auditoria, pode haver
variao significativa na organizao dos trabalhos de campo e na
estratgia de anlise dos dados.
O trabalho de campo consiste na coleta de dados e informaes definidos no planejamento de auditoria. O tipo de dados a coletar e as
fontes desses dados dependero da estratgia metodolgica e dos critrios estabelecidos.
Os dados coletados devem ser precisos, completos e comparveis.
Entretanto, essa coleta, embora essencial, muitas vezes considerada uma tarefa mecnica e a parte menos interessante da auditoria. De
qualquer modo, a qualidade na coleta, anlise e documentao dos dados fundamental para garantir bons resultados.
Normalmente, a coleta de dados feita in loco e a equipe aplica os
instrumentos desenvolvidos e testados na fase de planejamento. Os
mtodos de coleta de dados mais usados so entrevista, questionrio e observao direta.
Quando o objetivo da auditoria inclui a generalizao da concluso
para o universo pesquisado, as solues mais comumente adotadas so tratamento estatstico e estudo de caso. Se o estudo de caso
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representativo, possvel generalizar os resultados, ou seja, os achados
identificados em um caso podem ser aplicados a outros casos.
importante que o auditor obtenha as melhores informaes possveis tanto fatos quanto opinies, argumentos e reflexes de diferentes fontes e com o apoio de especialistas.
O auditor deve buscar as evidncias necessrias para orientar sua
concluso e ter cuidado para no se desviar do foco do trabalho nem coletar grande quantidade de informaes que, muitas vezes, so
desnecessrias e irrelevantes.
Para o sucesso dos trabalhos de campo, necessria a realizao de diversas atividades operacionais e administrativas. Assim, antes da
execuo da auditoria, a equipe deve, por exemplo:
a) agendar visitas de estudo;
b) providenciar ofcios de apresentao; c) reservar passagens e hotis;
d) informar telefones de contato ao supervisor; e) preparar material necessrio (cpias de questionrios, roteiros de
entrevistas, etc).
Os esclarecimentos que se fizerem necessrios devem ser colhidos ainda em campo, para evitar mal entendidos e eventuais novas
solicitaes de informaes, com o consequente desperdcio de esforos e sensao de desorganizao da equipe por parte da empresa auditada.
A equipe de auditoria dever, sempre que possvel, se apresentar aos
responsveis pelas reas que sero fiscalizadas, esclarecendo o objetivo,
os critrios e o escopo da fiscalizao.
A requisio de documentos e informaes, durante os trabalhos de campo, deve fixar prazo para seu atendimento, estabelecido, sempre que
possvel e desde que no comprometa o prazo de execuo, em comum acordo com o fiscalizado. A mencionada requisio ser formalizada por
meio de ofcio de requisio, datado e numerado sequencialmente.
O ofcio de requisio deve ser entregue mediante atestado de recebimento na segunda via, a qual se constituir em documentao de
auditoria.
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Os documentos fornecidos pela empresa devem identificar quem os
elaborou ou forneceu e a fonte da informao, alm de estarem legveis, datados e assinados. A equipe de auditoria dever identificar os
documentos recebidos, correlacionando-os ao item do ofcio de
requisio a que se referem.
Os esclarecimentos acerca dos indcios devem ser colhidos por escrito ao longo da fase de execuo, por intermdio de ofcios de requisio,
evitando-se mal entendidos e minimizando o recolhimento de informaes posteriores.
Bom pessoal, em linhas gerais, esses comentrios nos do uma ideia de
como funciona, na prtica, a execuo dos trabalhos de auditoria.
2. Avaliao das Distores Identificadas Pessoal, antes de entrar mais especificamente neste tema, abordado pela NBC TA 315, trazemos pra vocs alguns conceitos importantes, que esto
no incio dessa norma e que, muitas vezes, tm sido cobrados de forma literal. Como dissemos no incio, este item comeou a ser explorado agora
pelas bancas de concurso e, por isso, ainda no temos muitas questes. De qualquer forma, como a mencionada norma muito grande, tentamos
trazer o que consideramos o principal acerca do tema.
2.1 - Definies
Afirmaes so declaraes da administrao, explcitas ou no, que esto incorporadas s demonstraes contbeis, utilizadas pelo auditor
para considerar os diferentes tipos de distores potenciais que possam ocorrer.
Risco de negcio o risco que resulta de condies, eventos, circunstncias, aes ou falta de aes significativas que possam afetar
adversamente a capacidade da entidade de alcanar seus objetivos e executar suas estratgias, ou do estabelecimento de objetivos ou
estratgias inadequadas.
Controle interno o processo planejado, implementado e mantido pelos responsveis da governana, administrao e outros funcionrios para
fornecer segurana razovel quanto realizao dos objetivos da entidade no que se refere confiabilidade dos relatrios financeiros,
efetividade e eficincia das operaes e conformidade com leis e regulamentos aplicveis. O termo controles refere-se a quaisquer aspectos de um ou mais dos componentes do controle interno.
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Procedimentos de avaliao de riscos so os procedimentos de auditoria
aplicados para a obteno do entendimento da entidade e do seu ambiente, incluindo o controle interno da entidade, para a identificao e
avaliao dos riscos de distoro relevantes, independentemente se
causada por fraude ou por erro, nas demonstraes contbeis e nas afirmaes.
Risco significativo o risco de distoro relevante identificado e avaliado
que, no julgamento do auditor, requer considerao especial na auditoria.
2.2 - Procedimentos de avaliao de risco
O auditor deve aplicar procedimentos de avaliao de riscos para fornecer
uma base para a identificao e avaliao de riscos de distoro relevante nas demonstraes contbeis e nas afirmaes. Os procedimentos de
avaliao de riscos por si s, porm, no fornecem evidncias de auditoria apropriada e suficiente para suportar a opinio da auditoria. Esses
procedimentos incluem:
(a) indagaes administrao e a outros na entidade que, no julgamento do auditor, possam ter informaes com probabilidade de
auxiliar na identificao de riscos de distoro relevante devido fraude ou erro
Muitas das informaes obtidas pelas indagaes do auditor so obtidas junto administrao e aos responsveis pelas
demonstraes contbeis. Contudo, o auditor tambm pode obter informaes, ou uma perspectiva diferente na identificao de riscos
de distoro relevante, por meio de indagaes junto a outros dentro da entidade e a outros funcionrios com graus diferentes de
autoridade.
Exemplificando: as indagaes dirigidas aos responsveis pela governana podem ajudar o auditor a entender o ambiente em que
as demonstraes contbeis so elaboradas.
(b) procedimentos analticos
Procedimentos analticos realizados como procedimentos de
avaliao de risco podem identificar aspectos da entidade que o auditor no tinha conhecimento e pode auxiliar na avaliao de
risco de erros relevantes para fornecer uma base para planejar e implementar respostas para esses riscos.
Esses procedimentos podem incluir informaes financeiras ou no
financeiras, por exemplo, a relao entre vendas e rea total do espao de vendas ou volume dos produtos vendidos.
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(c) observao e inspeo
A observao e a inspeo podem apoiar as indagaes junto
administrao e outros, e podem tambm fornecer informaes sobre a entidade e o seu ambiente.
Exemplos de tais procedimentos de auditoria incluem a observao
e inspeo do seguinte: operaes da entidade; documentos, registros e manuais de controles internos; relatrios elaborados
pela administrao e pelos responsveis da governana; e dependncias e instalaes industriais da entidade.
2.3 - Identificao e avaliao dos riscos de distoro relevante
O auditor deve identificar e avaliar os riscos de distoro relevante:
(a) no nvel das demonstraes contbeis
Os riscos de distoro relevante no nvel das demonstraes contbeis referem-se a riscos que se relacionam de forma
generalizada s demonstraes contbeis como um todo e que afetam potencialmente muitas afirmaes.
Riscos dessa natureza no so necessariamente riscos que possam
ser atribudos a afirmaes especficas na classe de transaes, saldo de contas ou nvel de divulgao. Ao contrrio, representam
circunstncias que podem aumentar os riscos de distoro relevante no nvel da afirmao, por exemplo, em decorrncia dos controles
serem burlados pela administrao. Os riscos no nvel das demonstraes contbeis podem ser especialmente relevantes para
as consideraes do auditor sobre os riscos de distoro relevante decorrente de fraude.
Riscos no nvel das demonstraes contbeis podem derivar especificamente de um ambiente de controle deficiente (embora
esses riscos tambm possam relacionar-se a outros fatores, como condies econmicas em deteriorao). Por exemplo, deficincias
como a falta de competncia da administrao podem ter efeito mais disseminado sobre as demonstraes contbeis e podem exigir
uma resposta mais abrangente do auditor.
(b) no nvel de afirmao para classes de transaes, saldos de conta e divulgaes, para fornecer uma base para a concepo e a execuo de
procedimentos adicionais de auditoria.
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Os riscos de distoro relevante no nvel da afirmao para classes
de transaes, saldos de contas e divulgaes precisam ser considerados porque tal considerao auxilia diretamente na
determinao da natureza, poca e extenso de procedimentos
adicionais de auditoria no nvel da afirmao, necessrios para a obteno de evidncias de auditoria apropriadas e suficientes. Ao
identificar e avaliar riscos de distoro relevante no nvel da afirmao, o auditor pode concluir que os riscos identificados
relacionam-se de forma generalizada s demonstraes contbeis como um todo e afetam potencialmente muitas afirmaes.
Ao declarar que as demonstraes contbeis esto em
conformidade com a estrutura de relatrio financeiro aplicvel, a administrao faz afirmaes implcitas ou explicitamente no que se
refere ao reconhecimento, mensurao, apresentao e divulgao dos vrios elementos das demonstraes contbeis e divulgaes
relacionadas.
As afirmaes usadas pelo auditor para considerar os diferentes
tipos de distores potenciais que possam ocorrer enquadram-se nas trs categorias seguintes e podem assumir as seguintes
formas:
(a) afirmaes sobre classes de transaes e eventos para o perodo sob auditoria:
(i) ocorrncia transaes e eventos que foram registrados ocorreram e so da entidade. (ii) integridade todas as transaes e eventos que deviam ser registrados foram registrados; (iii) exatido valores e outros dados relacionados a transaes e eventos registrados foram registrados adequadamente;
(iv) corte as transaes e eventos foram registrados no perodo contbil correto; (v) classificao as transaes e eventos foram registrados nas contas corretas;
(b) afirmaes sobre saldos de contas no fim do perodo:
(i) existncia ativos, passivos e elementos do patrimnio lquido existem;
(ii) direitos e obrigaes a entidade detm ou controla os direitos sobre ativos e os passivos so as obrigaes da
entidade; (iii) integridade todos os ativos, passivos e patrimnio lquido que deviam ser registrados foram registrados;
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(iv) valorizao e alocao ativos, passivos e patrimnio lquido esto includos nas demonstraes contbeis nos valores apropriados e quaisquer ajustes resultantes de
valorizao e alocao esto adequadamente registrados;
(c) afirmaes sobre a apresentao e divulgao:
(i) ocorrncia e direitos e obrigaes eventos divulgados, transaes e outros assuntos ocorreram e so da entidade; (ii) integridade todas as divulgaes que deviam ser includas nas demonstraes contbeis foram includas; (iii) classificao e compreensibilidade as informaes contbeis so adequadamente apresentadas e descritas e as divulgaes so claramente expressadas;
(iv) exatido e valorizao informaes contbeis e outras informaes so divulgadas adequadamente e com os valores
apropriados.
Como parte da avaliao de risco o auditor deve determinar se qualquer
um dos riscos identificados , no seu julgamento, um risco significativo.
Ao exercer esse julgamento, o auditor deve excluir os efeitos dos controles identificados relacionados ao risco.
Se o auditor determinou que existe risco significativo, o auditor deve
obter entendimento dos controles da entidade, inclusive das atividades de controle, relevantes para esse risco.
No que diz respeito a alguns riscos, o auditor pode julgar que no
possvel ou praticvel obter evidncias de auditoria suficientes e apropriadas apenas a partir de procedimentos substantivos. Tais riscos
podem relacionar-se com registro impreciso ou incompleto de classes de transaes rotineiras e significativas ou saldos de contas, cujas
caractersticas frequentemente permitem processamento altamente
automatizado, com pouca ou nenhuma interveno manual. Em tais casos, os controles da entidade sobre esses riscos so relevantes para a
auditoria e o auditor deve obter entendimento deles.
3. NBC TA 320 - Materialidade no Planejamento e na Execuo da Auditoria A Resoluo CFC n 1.213/09, que aprovou a NBC TA 320 Materialidade no Planejamento e na Execuo da Auditoria -, trata da responsabilidade do auditor independente de aplicar o conceito de
materialidade no planejamento e na execuo de auditoria de
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demonstraes contbeis, definindo que o objetivo do auditor aplicar o
conceito de materialidade adequadamente.
A estrutura de relatrios financeiros, frequentemente, discute o conceito
de materialidade no contexto da elaborao e apresentao de demonstraes contbeis, explicando que:
distores so relevantes quando for esperado que possam
influenciar as decises econmicas de usurios;
julgamentos sobre materialidade so feitos luz das circunstncias envolvidas; e
julgamentos sobre quais assuntos so relevantes para usurios so
baseados em consideraes sobre as necessidades de informaes financeiras comuns a usurios como um grupo.
A determinao de materialidade pelo auditor uma questo de
julgamento profissional e afetada pela percepo das necessidades
de informaes financeiras dos usurios.
A materialidade determinada no planejamento da auditoria no estabelece necessariamente um valor abaixo do qual as distores no
corrigidas sero sempre avaliadas como no relevantes, pois as circunstncias relacionadas a algumas distores podem levar o auditor a
avali-las como relevantes mesmo que estejam abaixo do limite de materialidade.
De acordo com o CFC, materialidade para execuo da auditoria
significa o valor ou valores fixados pelo auditor, inferiores ao considerado relevante para as demonstraes como um todo, para
adequadamente reduzir a um nvel baixo a probabilidade de que as distores no corrigidas e no detectadas excedam a materialidade para
as demonstraes como um todo.
Se aplicvel, materialidade para execuo da auditoria refere-se,
tambm, ao valor ou valores fixados pelo auditor inferiores ao nvel ou nveis de materialidade para classes especficas de transaes, saldos
contbeis e divulgaes.
3.1 - Determinao da materialidade no planejamento e para a execuo da auditoria
Ao estabelecer a estratgia global de auditoria (durante o planejamento),
o auditor deve determinar a materialidade para as demonstraes contbeis.
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3.2 - Reviso no decorrer da auditoria
O auditor deve revisar a materialidade para as demonstraes
contbeis como um todo (e, se aplicvel, o nvel ou nveis de
materialidade para classes especficas de transaes, saldos contbeis ou divulgao) no caso de tomar conhecimento de informaes que o teriam
levado a determinar um valor diferente.
A materialidade, assim como o
planejamento do auditor NO imutvel e pode ser revista ao longo
da execuo da auditoria.
Se o auditor concluir que apropriada a materialidade mais baixa para as
demonstraes do que inicialmente determinado, o auditor deve verificar se necessrio revisar a materialidade e se a natureza, a poca e a
extenso dos procedimentos adicionais de auditoria continuam
apropriados.
3.3 - Documentao
O auditor deve incluir na documentao de auditoria os seguintes valores e fatores considerados em sua determinao:
(a) materialidade para as demonstraes como um todo;
(b) se aplicvel, o nvel ou nveis de materialidade para
classes especficas de transaes, saldos contbeis ou divulgao;
(c) materialidade para execuo da auditoria; e
(d) qualquer reviso de (a) a (c) com o andamento da auditoria.
4. Representaes formais (Carta de Responsabilidade
da Administrao) Representao formal o documento que, conforme as normas
antigas, era chamado de Carta de responsabilidade. A Resoluo CFC n 1.227/09 (vigente), que aprovou a NBC TA 580 Representaes Formais -, define representaes formais como uma declarao escrita pela administrao, fornecida ao auditor, para
confirmar certos assuntos ou suportar outra evidncia de auditoria, e no mais prev a existncia da figura da carta de responsabilidade.
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Importante ressaltar que as representaes formais no incluem as demonstraes contbeis, nem seus registros comprobatrios.
Quem elabora as representaes formais a prpria administrao, para entregar ao auditor, a fim de que se possa confirmar assuntos de
relevncia. Lembrem-se de que a administrao responsvel pela elaborao e apresentao adequada das demonstraes contbeis,
em conformidade com a estrutura de relatrio financeiro.
Alm da administrao, a norma prev que, quando apropriado, os responsveis pela governana, na auditoria de demonstraes
contbeis, forneam as representaes formais ao auditor.
No vamos nos aprofundar nos conceitos de governana (normalmente cobrado em Auditoria Governamental), mas vamos ver o conceito de
Responsveis pela governana, segundo a Resoluo CFC n 1.209/09, que aprovou a NBC TA 260 Comunicao com os Responsveis pela Governana:
so as pessoas ou organizaes com responsabilidade pela superviso geral da direo estratgica da entidade e das obrigaes relacionadas responsabilidade da entidade.
Isso inclui a superviso geral do processo de relatrios contbeis. Para algumas entidades em algumas
circunstncias, os responsveis pela governana podem incluir pessoal da administrao, por exemplo, membros
executivos de um conselho de administrao de uma entidade do setor pblico ou privado, ou um scio-diretor. (grifei)
Na prtica, os membros executivos do Conselho de Administrao so
considerados responsveis pela governana.
4.1 - Objetivos do auditor
De acordo com a NBC TA 580, em relao s representaes formais, so
objetivos do auditor:
- obter representaes formais da administrao, e quando apropriado, dos responsveis pela governana, de que eles
cumpriram com suas responsabilidades pela elaborao das demonstraes contbeis e pela integridade das informaes
fornecidas ao auditor;
- dar suporte a outras evidncias de auditoria relevantes para as demonstraes contbeis ou para afirmaes especficas nas
demonstraes contbeis por meio de representaes formais, se o
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auditor determinar que estas so necessrias ou se forem
exigidas por outras normas de auditoria;
- reagir apropriadamente s informaes contidas nas
representaes formais fornecidas;
- reagir prontamente caso a administrao no fornea as representaes solicitadas pelo auditor.
4.2 - Membros da administrao aos quais so solicitadas
representaes formais
O auditor deve solicitar representaes formais dos membros da administrao com responsabilidades apropriadas pelas demonstraes
contbeis e conhecimento dos assuntos envolvidos.
Nesse sentido, so solicitadas representaes formais dos responsveis pela elaborao e pela apresentao das
demonstraes contbeis.
Estas pessoas podem variar, dependendo da estrutura de governana da entidade, mas a administrao (e no os responsveis pela governana)
normalmente a parte responsvel.
Em alguns casos, a administrao pode decidir fazer indagaes junto a
outros que participam da elaborao e apresentao das demonstraes, inclusive que possuam conhecimento especializado. Segundo a NBC TA
580, tais indivduos podem incluir, por exemplo:
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um aturio responsvel por estimativas contbeis determinadas
de forma atuarial; engenheiro da companhia que possa ter responsabilidade e
conhecimento sobre mensurao de passivos ambientais;
departamento jurdico que possa fornecer informaes essenciais para provises para aes judiciais.
Para reforar a necessidade de que a administrao faa representaes
completas, o auditor pode solicitar que a administrao inclua nas representaes formais a confirmao de que realizou todas as
indagaes que considerou apropriadas.
Mas ateno: a NBC TA 260 (comunicao com os responsveis pela governana) exige que o auditor comunique aos responsveis pela
governana as representaes formais solicitadas da Administrao.
O auditor deve comunicar aos responsveis pela governana as
representaes formais solicitadas da Administrao.
4.3 - Representaes formais sobre a responsabilidade da
administrao
A informao que deve constar da representao formal com esse objetivo deve ser a de que a Administrao cumpriu a sua
responsabilidade pela elaborao das demonstraes contbeis de acordo com a estrutura de relatrio financeiro aplicvel.
Ainda que se tenha obtido, durante os trabalhos de auditoria, evidncia
de que a administrao cumpriu essas responsabilidades, necessria a confirmao da administrao, j que o auditor no capaz de julgar esse
fato apenas com base em evidncia de auditoria. necessrio que a administrao afirme que foram cumpridas.
Por exemplo, o auditor no poderia ter certeza de que a administrao forneceu ao auditor todas as informaes, sem lhe perguntar e receber
confirmao de que tais informaes foram fornecidas. Ou de que a Administrao entende que forneceu.
As representaes formais exigidas com essa finalidade se valem do
reconhecimento e entendimento combinados com a administrao quanto
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s suas responsabilidades nos termos do trabalho de auditoria, solicitando
a confirmao de que ela (administrao) os cumpriu.
O auditor tambm pode pedir administrao que confirme o seu
conhecimento e entendimento dessas responsabilidades em representaes formais, particularmente quando, por exemplo:
- os que assinaram os termos do trabalho de auditoria em nome da entidade j no tm mais responsabilidades relevantes;
- h qualquer indicao de que a administrao entendeu erroneamente essas responsabilidades.
Em resumo: o auditor deve solicitar administrao que fornea
representao formal no sentido de que:
1 - forneceu ao auditor todas as informaes e permitiu os acessos necessrios, conforme termos do trabalho de auditoria;
2 - todas as transaes foram registradas e esto refletidas nas demonstraes contbeis.
Outra finalidade das representaes formais o suporte de evidncias de auditoria. Vamos tratar disso a seguir.
4.4 - Representaes formais como evidncia de auditoria
Evidncia de auditoria a informao usada pelo auditor para chegar
s concluses nas quais se baseia o seu relatrio de auditoria, segundo a NBC TA 500 Evidncia de Auditoria, vista na aula 03. O trabalho principal do auditor aplicar os procedimentos de auditoria
necessrios obteno de evidncias, a fim de serem utilizadas como base para a emisso de sua opinio.
Se as representaes formais so documentos que o auditor exige, por
entender como necessrios formao de sua opinio, ento as
respostas s indagaes so evidncias de auditoria. Assim, podemos considerar as representaes formais como evidncias de
auditoria.
Podemos dizer que so importantes fontes de evidncia, pois se a administrao no fornec-las, o auditor pode entender o fato como
indcio de que possam existir problemas que a administrao est tentando esconder.
Alm disso, a solicitao de representaes formais ao invs de verbais
pode levar a administrao a considerar os assuntos com mais rigor e a elaborar sua resposta com mais cuidado, aumentando com isso a
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qualidade das informaes apresentadas. Isso normal: qual de ns no
capricha mais ao responder um questionamento se for por escrito?
Mas ateno para um alerta constante da prpria NBC TA 580: as
representaes formais, sozinhas, no fornecem evidncia de auditoria apropriada (qualidade) e suficiente (quantidade) a respeito dos
assuntos por elas tratados.
Outro aspecto importante: o fato de a administrao ter fornecido representaes formais confiveis no afeta a natureza ou extenso
de outras evidncias de auditoria que o auditor tenha obtido a respeito da responsabilidade da administrao ou de outras afirmaes especficas.
4.5 - Data e perodo abrangido pelas representaes
Em relao data das representaes formais, houve uma mudana
substancial em relao s normas antigas. A NBC T-11.17 (revogada) previa que a carta de responsabilidade cujas Demonstraes Contbeis
estavam sendo auditadas tivesse a mesma data do parecer dos
auditores independentes.
De acordo com a NBC TA 580, a data das representaes formais deve ser to prxima quanto praticvel, mas no posterior data
do relatrio do auditor sobre as demonstraes contbeis, e que as representaes formais devem ser relativas a todas as demonstraes
contbeis e perodos mencionados no relatrio do auditor (lembrem-se de que as novas normas no tratam mais de parecer, mas sim de relatrio).
A data das representaes formais deve ser to prxima quanto
praticvel, mas no posterior data do relatrio do auditor sobre as demonstraes contbeis.
Ou seja: obrigatoriamente, as representaes no podem ser posteriores data do relatrio do auditor.
O motivo da definio dessa data que, como as representaes formais so evidncias de auditoria necessrias, a opinio do auditor no pode
ser expressa e o relatrio no pode ser datado, antes da data das representaes formais.
Ou seja: obrigatoriamente, as representaes no podem ser
posteriores data do relatrio do auditor.
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Alm disso, como o auditor est interessado em eventos que ocorram at a data do seu relatrio e que possam exigir ajuste ou divulgao
nas demonstraes contbeis, as representaes formais so datadas o
mais prximo possvel da data do seu relatrio, mas no aps o relatrio.
Em algumas circunstncias, pode ser apropriado que o auditor obtenha representao formal durante a execuo dos trabalhos de auditoria.
Nesse o caso, pode ser necessrio solicitar uma representao formal atualizada.
As representaes formais so referentes a todos os perodos
mencionados no relatrio do auditor, porque a administrao precisa reafirmar que as representaes formais anteriores sobre perodos
anteriores continuam apropriadas.
Problema prtico: podem surgir situaes em que a administrao no esteve presente durante todos os perodos mencionados no relatrio do
auditor, e tais pessoas podem afirmar que no esto em posio de
fornecer algumas ou todas as representaes formais porque no estavam presentes durante o perodo.
Este fato no diminuiu a responsabilidade de tais pessoas pelas
demonstraes contbeis como um todo, e ainda assim se aplica a exigncia de que o auditor solicite delas representaes formais que
abranjam todos os perodos apresentados e cobertos no seu relatrio.
4.6 - Dvida quanto confiabilidade das representaes
Se o auditor tem preocupao a respeito da competncia, integridade, valores ticos ou diligncia da administrao, deve avaliar o efeito que
tais preocupaes podem ter sobre a confiabilidade das representaes (verbais ou escritas) e da evidncia de auditoria em
geral.
Essas preocupaes podem fazer o auditor concluir que o risco de
representao errnea da administrao nas demonstraes contbeis tal que a auditoria no pode ser conduzida.
O auditor pode considerar retirar-se do trabalho, quando essa retirada
for possvel, a menos que os responsveis pela governana tenham adotado medidas corretivas, que podem, todavia, no ser suficientes
para possibilitar ao auditor a emisso de relatrio de auditoria sem modificaes (opinio no modificada).
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Em particular, se as representaes formais forem incompatveis com
outras evidncias de auditoria, o auditor deve executar procedimentos de auditoria para tentar solucionar o assunto.
Se o assunto no for solucionado, o auditor deve reconsiderar a avaliao da administrao, e determinar o efeito que isso pode ter sobre a
confiabilidade das representaes e da evidncia de auditoria em geral.
No caso de incompatibilidades identificadas entre uma ou mais representaes formais e a evidncia de auditoria obtida de outra
fonte, o auditor pode considerar que a avaliao dos riscos se tornou inapropriada.
Assim, deve rever a avaliao de riscos e determinar a natureza,
poca e extenso de procedimentos adicionais de auditoria para responder aos riscos avaliados.
Se o auditor concluir que as representaes formais no so
confiveis, deve tomar aes apropriadas, inclusive determinar o
possvel efeito na sua opinio no relatrio de auditoria.
4.7 - Representaes solicitadas e no fornecidas
E se a administrao no apresentar a representao formal exigida?
Se a administrao no fornecer uma ou mais das representaes
formais solicitadas, o auditor deve:
(a) discutir o assunto com a administrao; (b) reavaliar a integridade da administrao e avaliar o efeito
que isso pode ter sobre a confiabilidade das representaes (verbais ou escritas) e da evidncia de auditoria em geral; e
(c) tomar aes apropriadas, determinando o possvel efeito sobre a sua opinio no relatrio de auditoria.
Adicionalmente, de acordo com a NBC TA 580, o auditor deve abster-
se de emitir opinio no relatrio sobre as demonstraes contbeis se:
(a) existir dvida suficiente a respeito da integridade da
administrao, de tal modo que as representaes formais no sejam confiveis; ou
(b) a administrao no fornecer as representaes formais relacionadas s responsabilidades da administrao.
Ou seja: a no apresentao de uma representao formal exigida leva
emisso de uma opinio modificada no relatrio do auditor independente, no caso, uma absteno de opinio.
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Isso porque, como j explicado, o auditor no capaz de julgar apenas com base em outras evidncias de auditoria se a administrao cumpriu
com as responsabilidades. Portanto, o auditor no tem condio de obter
evidncia de auditoria apropriada e suficiente nesse sentido. Os possveis efeitos sobre as demonstraes contbeis de tal limitao no se limitam
a elementos, contas ou itens especficos das demonstraes contbeis e, portanto, esto disseminados, o que levaria absteno de opinio.
4.8 - Outras representaes formais
Alm da representao formal tratada at o momento, o auditor pode
considerar necessrio solicitar outras representaes formais sobre as demonstraes contbeis, que podem suplementar, mas no fazer parte
da representao formal principal.
Essas representaes suplementares podem incluir representaes, por exemplo, sobre se a seleo e a aplicao das polticas contbeis so
apropriadas.
A seguir, apresentamos um exemplo de carta de representao,
incluindo representaes formais, constante da NBC TA 580, para vocs terem uma ideia de como so.
(Papel Timbrado da Entidade, no exemplo, Cia ABC)
(Data)
Destinatrio (Nome do Auditor)
Esta carta de representao fornecida em conexo com a sua auditoria das
demonstraes contbeis da Companhia ABC para o ano findo em 31 de dezembro de
20XX(*) com o objetivo de expressar uma opinio se as demonstraes contbeis
foram apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes, em
conformidade com as prticas contbeis adotadas no Brasil.
Para fins de identificao, as demonstraes contbeis examinadas por V. Sas.
apresentam os seguintes valores bsicos:
X1 R$ / X2 R$
Total do ativo
Total das exigibilidades
Patrimnio Lquido
Lucro lquido do exerccio findo em
Confirmamos que (com base em nosso melhor entendimento e opinio, depois de feitas
as indagaes que consideramos necessrias para o fim de nos informarmos
apropriadamente):
Demonstraes contbeis
Cumprimos nossas responsabilidades como definidas nos termos do trabalho de
auditoria datado de [inserir data], pela elaborao das demonstraes contbeis de
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acordo com as prticas contbeis adotadas no Brasil e, em particular, que as
demonstraes contbeis foram apresentadas adequadamente em conformidade com
essas prticas.
Os pressupostos significativos utilizados por ns ao fazermos as estimativas contbeis,
inclusive aquelas avaliadas pelo valor justo, so razoveis (NBC TA 540).
Os relacionamentos e transaes com partes relacionadas foram apropriadamente
contabilizados e divulgados em conformidade com as prticas contbeis adotadas no
Brasil (ver tambm NBC TA 550 Partes Relacionadas).
Todos os eventos subseqentes data das demonstraes contbeis e para os quais as
prticas contbeis adotadas no Brasil exigem ajuste ou divulgao foram ajustados ou
divulgados (ver tambm NBC TA 560 Eventos Subsequentes).
Os efeitos das distores no corrigidas so irrelevantes, individual e agregadamente
para as demonstraes contbeis como um todo. Uma lista das distores no
corrigidas est anexa a esta carta de representao (ver tambm NBC TA 450).
[Quaisquer outros assuntos que o auditor possa considerar apropriados (ver item A11
desta Norma).]
Informaes fornecidas
Ns lhes fornecemos:
acesso a todas as informaes das quais estamos cientes que so relevantes para
a elaborao das demonstraes contbeis, tais como registros e documentao,
e outros;
informaes adicionais que V. Sas. nos solicitaram para o propsito da auditoria;
e
acesso irrestrito a pessoas dentro da entidade das quais V. Sas. determinaram
necessrio obter evidncia de auditoria.
Todas as transaes foram registradas na contabilidade e esto refletidas nas
demonstraes contbeis.
Divulgamos a V. Sas. os resultados de nossa avaliao do risco de que as
demonstraes contbeis possam ter distoro relevante como resultado de fraude
(NBC TA 240).
Divulgamos a V. Sas. todas as informaes relativas fraude ou suspeita de fraude de
que temos conhecimento e que afetem a entidade e envolvam:
administrao;
empregados com funes significativas no controle interno; ou
outros em que a fraude poderia ter efeito relevante sobre as demonstraes
contbeis (NBC TA 240).
Divulgamos a V. Sas. todas as informaes relativas a alegaes de fraude ou suspeita
de fraude que afetem as demonstraes contbeis da entidade, comunicadas por
empregados, antigos empregados, analistas, reguladores ou outros (NBC TA 240).
Divulgamos a V. Sas. todos os casos conhecidos de no conformidade ou suspeita de
no conformidade com leis e regulamentos, cujos efeitos devem ser considerados na
elaborao de demonstraes contbeis (NBC TA 250).
Divulgamos aos senhores a identidade das partes relacionadas e todos os
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relacionamentos e transaes com partes relacionadas das quais temos conhecimento
(NBC TA 550).
[Quaisquer outros assuntos que o auditor possa considerar necessrio (ver item A13
desta Norma)].
Assinaturas (Presidente (ou principal executivo), Diretor Financeiro e Contador)
(*) Adaptar no caso de incluir mais de um perodo.
5. Documentao de auditoria A Resoluo CFC n 1.206/09, que aprovou a NBC TA 230, trata da responsabilidade do auditor na elaborao da documentao de
auditoria para a auditoria das demonstraes contbeis.
No trata do termo papis de trabalho, embora o cite na definio de documentao de auditoria, da seguinte forma: registro dos procedimentos de auditoria executados, da evidncia de auditoria relevante obtida e concluses alcanadas pelo auditor (usualmente
tambm utilizada a expresso papis de trabalho) .
Ou seja: todas as atividades de um trabalho de auditoria devem ser
registradas por meio da documentao de auditoria (procedimentos, evidncias e concluses).
Segundo a norma, a documentao de auditoria fornece:
(a) evidncia da base do auditor para uma concluso quanto ao
cumprimento do objetivo global do auditor (conforme NBC TA 200); e
(b) evidncia de que a auditoria foi planejada e executada em
conformidade com as normas de auditoria e exigncias legais e regulamentares aplicveis.
Alm da finalidade principal da documentao de auditoria, podemos
relacionar vrias finalidades adicionais, que incluem:
- assistir a equipe de trabalho no planejamento e execuo da
auditoria; - assistir aos membros da equipe responsveis pela direo,
superviso e reviso, com vistas ao controle de qualidade da Auditoria;
- permitir responsabilizao da equipe de trabalho;
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- manter registro de assuntos recorrentes para auditorias
futuras; - permitir a conduo de inspees externas.
A documentao de auditoria fornece: (a) base para concluso quanto ao cumprimento do objetivo global do
auditor; e (b) evidncia de que a auditoria foi planejada e executada em
conformidade com as normas.
A elaborao tempestiva de documentao de auditoria suficiente
(em quantidade) e apropriada (em qualidade) aprimora a qualidade da auditoria e facilita a reviso e a avaliao eficazes da evidncia e das
concluses obtidas antes da finalizao do relatrio do auditor.
Ateno para a informao: a documentao elaborada aps a execuo do trabalho de auditoria tende a ser menos precisa do que
aquela elaborada no momento em que o trabalho executado.
5.1 - Objetivo do auditor
Em relao documentao de auditoria, o objetivo do auditor
preparar documentao que fornea:
a) registro suficiente e apropriado do embasamento do relatrio do auditor; e
b) evidncias de que a auditoria foi planejada e executada em
conformidade com as normas e as exigncias legais e regulamentares aplicveis.
5.2 - Forma, contedo e extenso da documentao de auditoria
O auditor deve preparar documentao de auditoria que seja suficiente
para permitir que um auditor experiente, sem nenhum envolvimento
anterior com a auditoria, entenda:
(a) a natureza, poca e extenso dos procedimentos de auditoria executados;
(b) os resultados dos procedimentos de auditoria executados e
a evidncia de auditoria obtida; e
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(c) assuntos significativos identificados durante a auditoria, as concluses obtidas a respeito deles e os julgamentos
profissionais significativos exercidos para chegar a essas
concluses.
O auditor pode considerar til preparar, como parte da documentao de auditoria, um resumo (conhecido tambm como memorando de
concluso) que descreva os assuntos significativos identificados durante a auditoria e como eles foram tratados.
O memorando de concluso pode facilitar revises e inspees da
documentao de auditoria, particularmente nas auditorias mais complexas, alm de possibilitar suporte ao auditor na considerao dos
assuntos mais significativos.
A forma, o contedo e a extenso da documentao de auditoria dependem de fatores como:
- tamanho e complexidade da entidade; - natureza dos procedimentos de auditoria a serem executados;
- riscos identificados de distoro relevante; - importncia da evidncia de auditoria obtida;
- metodologia e as ferramentas de auditoria usadas.
Um fator importante na determinao da forma, contedo e extenso da documentao de auditoria a extenso do julgamento
profissional exercido na execuo do trabalho e avaliao dos resultados.
A documentao das decises profissionais tomadas serve para
explicar as concluses do auditor e reforar a qualidade da deciso, sendo de grande interesse para os responsveis pela reviso da
documentao, inclusive para os que conduzirem auditorias subsequentes
na empresa, quando forem rever assuntos recorrentes.
A documentao de auditoria pode ser registrada em papel, formato eletrnico ou outros. Exemplos de documentao de auditoria
incluem: - programas de auditoria;
- anlises; - memorandos de assuntos do trabalho;
- resumos de assuntos significativos; - cartas de confirmao e representao;
- listas de verificao; - correspondncias (inclusive email) referentes a assuntos
significativos.
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O auditor pode incluir resumos ou cpias de registros da entidade (por exemplo, contratos e acordos especficos) como parte da documentao
de auditoria. Mas ateno: a documentao de auditoria no
substitui os registros contbeis da entidade.
O auditor no precisa incluir na documentao de auditoria verses superadas de papis de trabalho e demonstraes contbeis, notas que
reflitam entendimento incompleto ou preliminar, e outros documentos que no tem relevncia para os trabalhos, ou que estejam desatualizados.
Vou fazer uma pergunta que pode parecer bvia, mas que, numa questo
de concurso, poderia deixar muitos candidatos em dvida:
- Explicaes verbais podem suportar as concluses obtidas?
De acordo com a NBC TA 580, explicaes verbais do auditor no
representam documentao adequada para o trabalho executado pelo auditor ou para as concluses obtidas, mas podem ser usadas para
explicar ou esclarecer informaes contidas na documentao de auditoria.
Ao documentar a natureza, a poca e a extenso dos procedimentos
de auditoria executados, o auditor deve registrar:
(a) itens ou assuntos testados;
(b) quem executou o trabalho e a data em que foi concludo; e (c) quem revisou o trabalho e a data e extenso de tal reviso.
5.3 - Montagem do arquivo final de auditoria
O auditor deve montar a documentao em arquivo de auditoria e
completar o processo aps a data do relatrio do auditor.
A NBC PA 01, que trata do controle de qualidade para Firmas (Pessoas Jurdicas e Fsicas) de Auditores Independentes, determina que um limite
de tempo apropriado para concluir a montagem do arquivo final de auditoria geralmente no ultrapassa 60 dias aps a data do relatrio do
auditor.
A concluso da montagem do arquivo final de auditoria aps a data do
relatrio do auditor um processo administrativo que no envolve a execuo de novos procedimentos de auditoria nem novas
concluses.
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Contudo, modificaes podem ser feitas na documentao de auditoria
durante o processo final de montagem se essas forem de natureza administrativa. Por exemplo:
- apagar ou descartar documentao superada; - selecionar, conferir e acrescentar referncias aos documentos;
- conferir itens das listas de verificao evidenciando ter cumprido os passos relativos ao processo de montagem do arquivo;
- documentar evidncia de auditoria que o auditor obteve, discutiu e com a qual concordou junto equipe, antes da data do relatrio de
auditoria.
Aps a montagem do arquivo final de auditoria ter sido completada, o auditor no apaga nem descarta documentao de auditoria de
qualquer natureza antes do fim do seu perodo de guarda dessa documentao.
A NBC PA 01 estabelece que o perodo de reteno da documentao
de auditoria geralmente no inferior a cinco anos a contar da data
do relatrio do auditor.
O perodo de reteno da documentao de auditoria geralmente no inferior a cinco anos a contar da data do relatrio do auditor.
Se o auditor julgar necessrio modificar a documentao de auditoria
existente ou acrescentar nova documentao de auditoria aps a montagem do arquivo final de auditoria, dever documentar:
(a) as razes especficas para a modificao; e
(b) quando e por quem foram executados e revisados.
Por exemplo: necessidade de esclarecimento da documentao de
auditoria existente em resposta a comentrios recebidos durante as inspees de monitoramento executadas por partes internas ou externas.
5.4 - Assuntos surgidos aps a data do relatrio do auditor
So fatos que chegaram ao conhecimento do auditor aps a data do seu
relatrio, mas que existiam naquela data e que, se conhecidos na data, poderiam ter causado correes nas demonstraes contbeis ou levado o
auditor a modificar o seu relatrio.
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As modificaes resultantes na documentao de auditoria so revisadas
de acordo com as responsabilidades de reviso, e a responsabilidade final pelas mudanas cabe ao scio do trabalho.
6. Princpios de Contabilidade (Resoluo CFC n 750/93 e n 1282/10) Em cada uma das cincias so definidos princpios que servem de base para a orientao e conduo de determinadas aes. Com a
Contabilidade, como cincia, no poderia ser diferente.
Segundo Attie (2010), Princpios de Contabilidade so os preceitos resultantes do desenvolvimento da aplicao prtica dos princpios tcnicos emanados da Contabilidade, de uso predominante no meio em
que se aplicam, proporcionando interpretao uniforme das demonstraes financeiras. Ou seja, os princpios contbeis permitem aos usurios fixar padres de
comparao e de credibilidade, em funo do reconhecimento dos critrios adotados na elaborao das demonstraes contbeis.
A Resoluo CFC n. 750/93, alterada pela Resoluo CFC n.
1.282/10 (que, dentre outras mudanas, alterou a denominao de Princpios Fundamentais de Contabilidade PFC para a nomenclatura atual), relacionou os Princpios de Contabilidade (PC), estabelecendo
que sua observncia obrigatria no exerccio da profisso e constitui condio de legitimidade das Normas Brasileiras de
Contabilidade (NBC).
Segundo a norma, na aplicao dos Princpios de Contabilidade devem ser consideradas as situaes concretas, sendo que a essncia das
transaes deve prevalecer sobre seus aspectos formais.
6.1 - Conceito e enumerao
Segundo o CFC, os Princpios de Contabilidade representam a essncia das doutrinas e teorias relativas Cincia da Contabilidade, consoante
o entendimento predominante nos universos cientfico e profissional de nosso Pas. Concernem, pois, Contabilidade no seu sentido mais amplo
de cincia social, cujo objeto o patrimnio das entidades.
O Art. 3 da Resoluo n 750/93 estabelece os seguintes Princpios de
Contabilidade:
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- o da ENTIDADE
- o da CONTINUIDADE; - o da OPORTUNIDADE;
- o do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL;
- o da COMPETNCIA; e - o da PRUDNCIA.
Antes de falarmos de cada um deles, cabe lembrar que no h mais o
Princpio da Atualizao Monetria, que foi revogado pela Resoluo n 1.282/10.
6.2 - Princpio da Entidade
O Princpio da ENTIDADE reconhece o Patrimnio como objeto da
Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciao de um Patrimnio particular no universo dos patrimnios
existentes, independentemente de pertencer a pessoa, conjunto de pessoas, sociedade ou instituio de qualquer natureza ou finalidade, com
ou sem fins lucrativos.
Assim, segundo este princpio, o Patrimnio no se confunde com
aqueles dos seus scios ou proprietrios, no caso de sociedade ou instituio.
O PATRIMNIO pertence ENTIDADE, mas a recproca no
verdadeira. A soma ou agregao contbil de patrimnios autnomos no resulta em nova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza econmico-
contbil.
Assim, podemos concluir que o cerne do princpio da Entidade est na autonomia do patrimnio a ela pertencente, afirmando que o
patrimnio deve revestir-se do atributo de autonomia em relao a todos os outros Patrimnios existentes, pertencendo a uma Entidade, no
sentido de sujeito suscetvel aquisio de direitos e obrigaes.
Por fim, cabe esclarecer que o Patrimnio pode ser decomposto em
partes, segundo os mais variados critrios, mas nenhuma classificao resultar em novas Entidades.
6.3 - Princpio da Continuidade
O Princpio da Continuidade pressupe que a Entidade continuar em
operao no futuro e, portanto, a mensurao e a apresentao dos componentes do patrimnio levam em conta esta circunstncia.
A situao limite na aplicao do princpio da Continuidade aquela em
que h a completa cessao das atividades da Entidade. Nessa situao,
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determinados ativos, como, por exemplo, os valores diferidos, deixaro
de serem assim considerados, passando condio de despesas (no h possibilidade de recuperao).
6.4 - Princpio da Oportunidade
O Princpio da Oportunidade refere-se ao processo de mensurao e apresentao dos componentes patrimoniais para produzir informaes
ntegras e tempestivas.
A falta de integridade e tempestividade na produo e na divulgao da informao contbil pode ocasionar a perda de sua relevncia, por
isso necessrio ponderar a relao entre a oportunidade e a confiabilidade da informao.
A falta de integridade e tempestividade pode ocasionar
perda de sua relevncia, por isso necessrio ponderar a relao
entre oportunidade e confiabilidade da informao.
O princpio da Oportunidade abarca dois aspectos distintos, embora
complementares: a integridade e a tempestividade, razo pela qual
alguns doutrinadores preferem cham-lo de princpio da Universalidade. Como essa denominao no est presente na Resoluo 750/93, para
nossa prova, ficaremos com Oportunidade mesmo.
6.5 - Princpio do Registro pelo Valor Original
O Princpio do Registro pelo Valor Original determina que os componentes do patrimnio devem ser inicialmente registrados
pelos valores originais das transaes, expressos em moeda nacional.
As seguintes bases de mensurao desses componentes devem ser utilizadas em graus distintos e combinadas, ao longo do tempo, de
diferentes formas:
I Custo histrico. Os ativos so registrados pelos valores pagos ou a serem pagos em caixa ou equivalentes de caixa ou pelo valor justo dos recursos que so entregues para adquiri-los na data da aquisio.
Os passivos so registrados pelos valores dos recursos que foram recebidos em troca da obrigao ou, em algumas circunstncias, pelos
valores em caixa ou equivalentes de caixa, os quais sero necessrios para liquidar o passivo no curso normal das operaes; e
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II Variao do custo histrico. Uma vez integrado ao patrimnio, os componentes patrimoniais, ativos e passivos, podem sofrer variaes decorrentes dos seguintes fatores:
a) Custo corrente. Os ativos so reconhecidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, os quais teriam de ser pagos se
esses ativos ou ativos equivalentes fossem adquiridos na data ou no perodo das demonstraes contbeis. Os passivos so
reconhecidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, no descontados, que seriam necessrios para liquidar a obrigao na
data ou no perodo das demonstraes contbeis; b) Valor realizvel. Os ativos so mantidos pelos valores em
caixa ou equivalentes de caixa, os quais poderiam ser obtidos pela venda em uma forma ordenada. Os passivos so mantidos pelos valores
em caixa e equivalentes de caixa, no descontados, que se espera seriam pagos para liquidar as correspondentes obrigaes no curso
normal das operaes da Entidade; c) Valor presente. Os ativos so mantidos pelo valor presente,
descontado do fluxo futuro de entrada lquida de caixa que se espera
seja gerado pelo item no curso normal das operaes da Entidade. Os passivos so mantidos pelo valor presente, descontado do fluxo
futuro de sada lquida de caixa que se espera seja necessrio para liquidar o passivo no curso normal das operaes da Entidade;
d) Valor justo. o valor pelo qual um ativo pode ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras, dispostas a isso, em
uma transao sem favorecimentos; e e) Atualizao monetria. Os efeitos da alterao do poder
aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nos registros contbeis mediante o ajustamento da expresso formal dos valores dos
componentes patrimoniais.
So resultantes da adoo da atualizao monetria:
I a moeda, embora aceita universalmente como medida de valor, no representa unidade constante em termos do poder aquisitivo; II para que a avaliao do patrimnio possa manter os valores das transaes originais, necessrio atualizar em moeda nacional, a fim de que permaneam substantivamente corretos os valores dos
componentes patrimoniais e, por consequncia, o do Patrimnio Lquido; III a atualizao monetria no representa nova avaliao, mas to somente o ajustamento dos valores originais para determinada data, mediante a aplicao de indexadores ou outros elementos aptos a traduzir
a variao do poder aquisitivo da moeda nacional em um dado perodo.
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6.6 - Princpio da Competncia
O Princpio da Competncia determina que os efeitos das transaes e
outros eventos sejam reconhecidos nos perodos a que se referem,
independentemente do recebimento ou pagamento, e pressupe a simultaneidade da confrontao de receitas e de despesas correlatas.
A Competncia o princpio que estabelece quando determinado
componente deixa de integrar o patrimnio para transformar-se em elemento modificador do Patrimnio Lquido.
Entretanto, observem que no est relacionado com recebimentos e
pagamentos, mas com o reconhecimento das receitas geradas e das despesas incorridas no perodo.
6.7 - Princpio da Prudncia
O Princpio da PRUDNCIA determina a adoo do menor valor para os
componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre que
se apresentem alternativas igualmente vlidas para a quantificao das mutaes patrimoniais que alterem o patrimnio lquido.
Este princpio pressupe o emprego de certo grau de precauo no
exerccio dos julgamentos necessrios s estimativas em certas condies de incerteza, no sentido de que ativos e receitas no sejam
superestimados e que passivos e despesas no sejam subestimados, atribuindo maior confiabilidade ao processo de mensurao e
apresentao dos componentes patrimoniais.
Mas ateno: segundo o CFC, a aplicao do princpio da Prudncia no deve levar a excessos, a situaes classificveis como manipulaes do
resultado, com consequente criao de reservas ocultas. Pelo contrrio, deve constituir garantia da inexistncia de valores artificiais e impedir a
prevalncia de juzos puramente pessoais.
Ao finalizar o estudo dos Princpios de Contabilidade, faz-se necessrio
esclarecer que um eventual comentrio, no Relatrio do auditor independente, sobre a observncia desses princpios nas demonstraes
contbeis, requer o exerccio do julgamento profissional do auditor, no sentido de que estes encontrem aceitao geral no meio em que se
aplicam.
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EXERCCIOS COMENTADOS
1 - (ESAF / SUSEP / 2010) - Com relao aos nveis de relevncia determinados em um processo de auditoria externa, verdadeiro
afirmar que: a) o processo de avaliao de relevncia deve sempre considerar os nveis
de risco e as distores identificadas, no sendo permitido considerar nos limites eventuais distores no identificadas ou projetadas.
b) o auditor, em nenhuma hiptese, pode estabelecer nvel de relevncia
abaixo dos determinados no planejamento. c) no se devem considerar as avaliaes de risco e relevncia no seu
conjunto, sendo sempre avaliadas individualmente. d) os nveis de relevncia estabelecidos no planejamento devem ser
mantidos, independentemente dos fatores encontrados, durante a realizao dos trabalhos.
e) se a administrao da entidade auditada negar-se a ajustar as demonstraes contbeis e os procedimentos de auditoria adicionais, de
forma a no permitir concluir que o montante agregado das distores seja irrelevante, deve o auditor considerar os efeitos no seu parecer.
Comentrios:
A alternativa a est errada, pois permitido considerar nos limites eventuais distores no identificadas ou projetadas, como acontece, por
exemplo, em um processo de amostragem, no qual o auditor projeta,
para a populao, a distoro encontrada na amostra. O auditor pode alterar o nvel de relevncia estabelecido no
planejamento, uma vez que, como j vimos este no imutvel. A partir do seu julgamento profissional e dos resultados dos testes e
procedimentos aplicados, o auditor poder definir outro nvel de relevncia como mais apropriado quela auditoria. Portanto, as opes
b e d esto incorretas. A letra c tambm falsa, pois risco e relevncia so conceitos interligados que devem ser avaliados em conjunto. Conforme verificamos na prxima questo, inclusive, h uma relao inversa entre risco de
auditoria e relevncia. Por fim, a alternativa e retrata, de forma correta, uma situao em que o auditor dever modificar sua opinio, o que ser explicado mais detalhadamente em aula acerca desse tema.
Resposta: E
2- (ESAF / CGU/ 2012) - Para lidar com riscos avaliados de
distoro relevante decorrente de fraude, o auditor independente pode lanar mo dos seguintes procedimentos de auditoria,
exceto:
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a) Visitar locais ou executar certos testes de surpresa, sem anncio
prvio. b) Rever o nvel e a adequao dos relatrios de gastos apresentados pela
alta administrao.
c) Executar procedimentos em contas ou outras conciliaes elaboradas pela entidade.
d) Testar a integridade de registros e operaes processados em sistema computadorizado.
e) Buscar evidncias de auditoria adicionais em fontes fora da entidade sendo auditada.
Comentrios:
Questo literal da ESAF, bem recente, e retirada do apndice 2 da NBC TA 240. Segundo essa norma, as respostas especficas avaliao
do auditor dos riscos de distoro relevante decorrente de fraude variam dependendo dos tipos ou combinaes de fatores de risco de fraude ou
condies identificadas, e as classes de operaes, saldos contbeis, divulgaes e afirmaes que eles possam afetar. Como exemplos
especficos das respostas temos, dentre outros:
Visitar locais ou executar certos testes de surpresa, sem anncio prvio. Por exemplo, observar o estoque em locais onde a
presena do auditor no foi previamente anunciada, efetuar contagem de caixa em data no anunciada, sem anncio prvio.
Buscar evidncias de auditoria adicionais em fontes fora da entidade sendo auditada.
Testar a integridade de registros e operaes processados em sistema computadorizado.
Executar procedimentos em contas ou outras conciliaes elaboradas pela entidade, considerando inclusive conciliaes
realizadas em perodos intermedirios. Rever o nvel e a adequao dos relatrios de gastos apresentados
pela alta administrao um exemplo de resposta especfica avaliao do auditor do risco de distores relevantes decorrentes de apropriao
indevida de ativos, segundo a norma mencionada.
Resposta: B
3 - (ESAF / SUSEP / 2002) - Para o auditor independente, uma informao relevante quando:
a) sua omisso ou distoro puder influenciar nas decises econmicas dos usurios, se estas forem tomadas com base nas demonstraes
contbeis. b) a sua materialidade influenciar na tomada de decises econmicas e
financeiras dos usurios, tendo como base de deciso o parecer da auditoria.
c) a sua distoro influenciar em decises econmicas ou financeiras tomadas pelos usurios, tendo como base de juzo o parecer da auditoria
independente.
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d) a sua omisso influenciar negativamente nas decises tomadas com
base nas demonstraes contbeis por acionistas preferenciais ou pelos membros do Conselho de Administrao.
e) a sua subjetividade e distoro influenciar nas decises financeiras dos
acionistas controladores e demais usurios, se tomadas com base nas demonstraes contbeis.
Comentrios:
Segundo o item 11.6.1.2 da NBC T 11, vigente poca da elaborao da questo, uma informao relevante se sua omisso ou
distoro puder influenciar a deciso dos usurios dessa informao no contexto das demonstraes contbeis. Apesar da norma ter sido
revogada, o conceito de relevncia no mudou, sendo que a NBC TA 200 considera uma informao relevante se for razovel esperar que,
individual ou conjuntamente, elas influenciem as decises econmicas dos usurios tomadas com base nas demonstraes contbeis.
Resposta: A
4 - (ESAF / SEFAZ/SP - APOFP / 2009) - Sempre que se
apresentarem alternativas igualmente vlidas para a quantificao das mutaes patrimoniais que alterem o
patrimnio lquido, deve-se adotar o menor valor para os componentes do Ativo e o maior valor para os componentes do
Passivo. como determina o princpio do (a): a) Registro pelo Valor Original.
b) Prudncia. c) Atualizao Monetria.
d) Competncia. e) Oportunidade.
Comentrios:
Embora os princpios de contabilidade estejam mais ligados disciplina de Contabilidade Geral, frequentemente aparecem questes nas
provas de Auditoria que cobram esse conhecimento do candidato. A
Resoluo CFC n 1.282/2010, que alterou a Resoluo CFC n 750/93, define, em seu art. 10, que o Princpio da Prudncia pressupe o emprego de certo grau de precauo no exerccio dos julgamentos necessrios s estimativas em certas condies de incerteza, no sentido
de que ativos e receitas no sejam superestimados e que passivos e despesas no sejam subestimados, atribuindo maior confiabilidade
ao processo de mensurao e apresentao dos componentes patrimoniais. (Grifos nossos). Dessa forma, a adoo do menor valor para componentes do Ativo e o maior valor para componentes do Passivo obedece ao Princpio da
Prudncia. Cabe ressaltar que a Resoluo CFC n 1.282/2010 trouxe ainda duas importantes mudanas. A primeira que os Princpios
Fundamentais de Contabilidade (PFC) passaram a ser denominados de
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Princpios de Contabilidade (PC). A outra grande mudana foi a revogao
do Princpio da Atualizao Monetria, que deixou de ser um Princpio de Contabilidade. Dessa maneira, atualmente so 6 (seis) e no mais 7
(sete) os PC, a saber: Entidade, Competncia, Registro pelo Valor
Original, Prudncia, Oportunidade e Continuidade. As palavras-chave para identificar que a questo trata do princpio
da prudncia so: menor valor do ativo e maior valor do passivo. As letras a, d, e e tratam de outros princpios contbeis que sero abordados frente e a letra b apresenta um princpio que no aparece mais na relao de PC, conforme verificado anteriormente.
Resposta: B
5 - (ESAF / RECEITA FEDERAL / 2009) - A empresa Eletronics S.A. fabrica televisores de LCD de ltima gerao. A garantia
convencional dada para trs anos e a garantia oferecida estendida para mais um ano mediante pagamento complementar.
Como o custo baixo, em 90% dos casos o cliente adquire. A empresa registra o valor da venda do televisor como receita de
vendas e a garantia estendida como receita de servios, no
resultado. Pode-se afirmar que, nesse caso, no est sendo atendido o princpio:
a) da continuidade. b) do custo como base do valor.
c) da competncia. d) da neutralidade.
e) da entidade.
Comentrios: Esta questo da ESAF cobra um conhecimento de contabilidade. O
valor da venda do televisor deve, realmente, ser registrado como receita de vendas. Entretanto, o valor obtido pela garantia estendida no pode
ser levado ao resultado, pois uma Receita Antecipada, e deve ser levada ao Passivo. Dessa forma, ao longo dos trs anos que a receita deve ser
efetivada, e no de uma s vez, quando do momento da venda.
Isso ocorre para obedecer ao Princpio da Competncia que, segundo a Resoluo CFC n 1.282/2010, determina que os efeitos das transaes e outros eventos sejam reconhecidos nos perodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento, ou seja, o registro da receita deve ocorrer somente na ocorrncia do fato gerador. O Princpio da Continuidade (letra a) pressupe que a Entidade continuar em operao no futuro e, portanto, a mensurao e a apresentao dos componentes do patrimnio levam em conta esta
circunstncia. J o Princpio da Entidade (letra e) reconhece o Patrimnio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia
patrimonial, a necessidade da diferenciao de um Patrimnio particular no universo dos patrimnios existentes, independentemente de pertencer
a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituio de
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qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por
conseqncia, nesta acepo, o Patrimnio no se confunde com aqueles dos seus scios ou proprietrios, no caso de sociedade ou instituio. (Resoluo CFC n 750/1993).
As letras b e d no apresentam Princpios de Contabilidade, de acordo com as normas vigentes.
Resposta: C
6 - (ESAF/SEFAZ-SP/APOFP/2009) - Assinale abaixo a opo que contm uma afirmativa falsa.
A) A Contabilidade mantida para as Entidades; os scios ou quotistas destas no se confundem, para efeito contbil, com aquelas.
B) Para a Contabilidade, a Entidade um organismo vivo que ir operar por perodo indeterminado de tempo at que surjam fortes evidncias em
contrrio. C) O custo de aquisio de um ativo ou dos insumos necessrios para
fabric-lo e coloc-lo em condies de gerar benefcios para a Entidade representa a base de valor para a Contabilidade.
D) Os princpios fundamentais da Resoluo CFC 750/93, apesar de
servirem como orientao precisa para os procedimentos contbeis, no constituem condio de legitimidade das Normas Brasileiras de
Contabilidade. E) Entre conjuntos alternativos de avaliao para o patrimnio,
igualmente vlidos, segundo os princpios fundamentais, a Contabilidade escolher o que apresentar o menor valor atual para o ativo e o maior
para as obrigaes.
Comentrios: Ao contrrio do descrito na alternativa D, os princpios da Resoluo
CFC 750/93, alm de servirem como uma orientao precisa para os procedimentos contbeis, constituem condio de legitimidade das
Normas Brasileiras de Contabilidade. As demais alternativas no apresentam erro.
Resposta: D
7 - (ESAF/SUSEP-Analista/2010) - A legislao vigente sobre as
sociedades annimas estabelece o que deve ser computado na determinao do resultado do exerccio. Diz a lei que devem ser
includas as receitas e os rendimentos ganhos no perodo, independentemente de sua realizao em moeda, bem como os
custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.
Ao analisar essa determinao, pode-se dizer que, com ela, a lei est consagrando o princpio contbil:
A) da Oportunidade. B) da Realizao da Receita.
C) da Prudncia.
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D) da Igualdade Contbil.
E) da Competncia.
Comentrios:
Conforme j visto nesta aula, o Princpio da Competncia determina que os efeitos das transaes e outros eventos sejam reconhecidos nos
perodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento.
Resposta: E
8 - (ESAF/MPOG-APO/2010/adaptada) - De acordo com a Resoluo 750/93, do Conselho Federal de Contabilidade, foram
aprovados os seguintes Princpios de Contabilidade: da Competncia; da Prudncia; do Denominador Comum Monetrio;
do Custo como Base de Valor; da Realizao da Receita; da Entidade; e da Continuidade.
A afirmativa "a todo dbito corresponde um crdito de igual valor" se refere ao princpio contbil:
A) da Prudncia.
B) da Competncia. C) do Custo como Base de Valor.
D) do Denominador Comum Monetrio. E) no se refere a nenhum princpio.
Comentrios:
A afirmativa "a todo dbito corresponde um crdito de igual valor" no se refere a nenhum dos Princpios de Contabilidade, mas sim ao
Mtodo de Partidas Dobradas (MPD). Resposta: E
9 - (ESAF/SEFAZ-CE-Analista Contbil/2007) - Assinale abaixo a
opo que contm a assertiva verdadeira. A) Pelo princpio contbil da competncia, so consideradas do exerccio
social as despesas que nele forem pagas, independentemente de seu
vencimento, enquanto que para receitas o que importa o momento em que forem efetivamente realizadas.
B) Pelo princpio contbil da prudncia, quando houv