aula 05

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5/28/2018 Aula05-slidepdf.com http://slidepdf.com/reader/full/aula-05-562532fe1f149 1/58  Auditoria p/ Receita Federal Teoria e exercícios comentados Prof. Claudenir Brito e Prof. Rodrigo Fontenelle –  Aula 05 Prof. Claudenir Brito Prof. Rodrigo Fontenelle www.estrategiaconcursos.com.br  1 de 58 AULA 05: Execução dos trabalhos de auditoria. Avaliação das distorções Identificadas. Materialidade e Relevância no planejamento e na execução dos trabalhos de auditoria. Representações formais: objetivo, conteúdo. Documentação de Auditoria. Princípios de Contabilidade. SUMÁRIO PÁGINA Introdução 01 1. Execução dos trabalhos de auditoria 02 2. Avaliação das Distorções Identificadas 04 3. Materialidade e Relevância no planejamento e na execução dos trabalhos de auditoria. 08 4. Representações Formais 10 5. Documentação de Auditoria 20 6. Princípios de Contabilidade 25 Questões comentadas 30 Referências bibliográficas 58 Olá Pessoal! Sejam bem-vindos a nossa aula 05. Como vocês devem ter reparado no sumário, além dos assuntos previstos para o “encontro” de hoje, acrescentamos aqueles que seriam tratados apenas na aula 07, prevista para postagem em 21/08/12. Optamos por fazer desta maneira por um motivo simples. Os três primeiros itens são bastante teóricos e, embora explícitos no edital, são pouco cobrados e, consequentemente, há um número baixo de questões disponíveis. Portanto, para não deixarmos uma aula com poucas questões, adiantamos os três assuntos que seriam tratados na aula 07, o que fará com que terminemos nosso curso com uma semana de antecedência, possibilitando a vocês mais tempo para revisar a matéria. Dos assuntos abordados hoje, pedimos atenção especial aos três últimos, devido à grande frequência com que têm sido cobrados. Já o item Princípios de Contabilidade, embora não esteja explícito no edital, tem sido cobrado na prova de Auditoria, conforme verificamos, inclusive, na última prova da RFB. De qualquer forma, são temas relativamente simples e que, por isso mesmo, não podemos nos dar ao luxo de errar. Agradecemos os emails recebidos, elogiando a forma de abordagem teórica e a quantidade de exercícios, e continuamos à disposição nos emails [email protected] e rodrigofontenelle@estratégiaconcursos.com.br . Bons estudos e vamos à aula!

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    AULA 05: Execuo dos trabalhos de auditoria.

    Avaliao das distores Identificadas. Materialidade e

    Relevncia no planejamento e na execuo dos

    trabalhos de auditoria. Representaes formais:

    objetivo, contedo. Documentao de Auditoria.

    Princpios de Contabilidade.

    SUMRIO PGINA

    Introduo 01

    1. Execuo dos trabalhos de auditoria 02

    2. Avaliao das Distores Identificadas 04

    3. Materialidade e Relevncia no planejamento e na execuo dos trabalhos de auditoria.

    08

    4. Representaes Formais 10

    5. Documentao de Auditoria 20

    6. Princpios de Contabilidade 25

    Questes comentadas 30

    Referncias bibliogrficas 58

    Ol Pessoal!

    Sejam bem-vindos a nossa aula 05. Como vocs devem ter reparado no sumrio, alm dos assuntos previstos para o encontro de hoje, acrescentamos aqueles que seriam tratados apenas na aula 07, prevista para postagem em 21/08/12. Optamos por fazer desta maneira por um

    motivo simples. Os trs primeiros itens so bastante tericos e, embora

    explcitos no edital, so pouco cobrados e, consequentemente, h um nmero baixo de questes disponveis. Portanto, para no deixarmos uma

    aula com poucas questes, adiantamos os trs assuntos que seriam tratados na aula 07, o que far com que terminemos nosso curso com

    uma semana de antecedncia, possibilitando a vocs mais tempo para revisar a matria.

    Dos assuntos abordados hoje, pedimos ateno especial aos trs ltimos, devido grande frequncia com que tm sido cobrados. J o item

    Princpios de Contabilidade, embora no esteja explcito no edital, tem sido cobrado na prova de Auditoria, conforme verificamos, inclusive, na

    ltima prova da RFB. De qualquer forma, so temas relativamente simples e que, por isso mesmo, no podemos nos dar ao luxo de errar.

    Agradecemos os emails recebidos, elogiando a forma de abordagem

    terica e a quantidade de exerccios, e continuamos disposio nos emails [email protected] e

    [email protected]. Bons estudos e vamos aula!

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    1. Execuo dos trabalhos de auditoria De modo geral, a etapa de execuo consiste na obteno de evidncias apropriadas e suficientes para respaldar as concluses da

    auditoria.

    Ou seja, nessa fase, a equipe de auditoria vai colocar em prtica aquilo que foi planejado, aplicando as tcnicas e procedimentos necessrios para

    que se obtenham evidncias, em quantidade e qualidade, que possam

    sustentar as concluses.

    As principais atividades realizadas durante a execuo so:

    a) desenvolvimento dos trabalhos de campo; b) anlise dos dados coletados;

    c) elaborao da concluso.

    Essas atividades, em geral, no so realizadas de forma isolada, sendo difcil delimitar exatamente quando comea uma e termina outra. A coleta

    e a anlise de dados no so atividades estanques, sendo os dados coletados, interpretados e analisados simultaneamente.

    Dependendo da metodologia adotada no projeto de auditoria, pode haver

    variao significativa na organizao dos trabalhos de campo e na

    estratgia de anlise dos dados.

    O trabalho de campo consiste na coleta de dados e informaes definidos no planejamento de auditoria. O tipo de dados a coletar e as

    fontes desses dados dependero da estratgia metodolgica e dos critrios estabelecidos.

    Os dados coletados devem ser precisos, completos e comparveis.

    Entretanto, essa coleta, embora essencial, muitas vezes considerada uma tarefa mecnica e a parte menos interessante da auditoria. De

    qualquer modo, a qualidade na coleta, anlise e documentao dos dados fundamental para garantir bons resultados.

    Normalmente, a coleta de dados feita in loco e a equipe aplica os

    instrumentos desenvolvidos e testados na fase de planejamento. Os

    mtodos de coleta de dados mais usados so entrevista, questionrio e observao direta.

    Quando o objetivo da auditoria inclui a generalizao da concluso

    para o universo pesquisado, as solues mais comumente adotadas so tratamento estatstico e estudo de caso. Se o estudo de caso

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    representativo, possvel generalizar os resultados, ou seja, os achados

    identificados em um caso podem ser aplicados a outros casos.

    importante que o auditor obtenha as melhores informaes possveis tanto fatos quanto opinies, argumentos e reflexes de diferentes fontes e com o apoio de especialistas.

    O auditor deve buscar as evidncias necessrias para orientar sua

    concluso e ter cuidado para no se desviar do foco do trabalho nem coletar grande quantidade de informaes que, muitas vezes, so

    desnecessrias e irrelevantes.

    Para o sucesso dos trabalhos de campo, necessria a realizao de diversas atividades operacionais e administrativas. Assim, antes da

    execuo da auditoria, a equipe deve, por exemplo:

    a) agendar visitas de estudo;

    b) providenciar ofcios de apresentao; c) reservar passagens e hotis;

    d) informar telefones de contato ao supervisor; e) preparar material necessrio (cpias de questionrios, roteiros de

    entrevistas, etc).

    Os esclarecimentos que se fizerem necessrios devem ser colhidos ainda em campo, para evitar mal entendidos e eventuais novas

    solicitaes de informaes, com o consequente desperdcio de esforos e sensao de desorganizao da equipe por parte da empresa auditada.

    A equipe de auditoria dever, sempre que possvel, se apresentar aos

    responsveis pelas reas que sero fiscalizadas, esclarecendo o objetivo,

    os critrios e o escopo da fiscalizao.

    A requisio de documentos e informaes, durante os trabalhos de campo, deve fixar prazo para seu atendimento, estabelecido, sempre que

    possvel e desde que no comprometa o prazo de execuo, em comum acordo com o fiscalizado. A mencionada requisio ser formalizada por

    meio de ofcio de requisio, datado e numerado sequencialmente.

    O ofcio de requisio deve ser entregue mediante atestado de recebimento na segunda via, a qual se constituir em documentao de

    auditoria.

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    Os documentos fornecidos pela empresa devem identificar quem os

    elaborou ou forneceu e a fonte da informao, alm de estarem legveis, datados e assinados. A equipe de auditoria dever identificar os

    documentos recebidos, correlacionando-os ao item do ofcio de

    requisio a que se referem.

    Os esclarecimentos acerca dos indcios devem ser colhidos por escrito ao longo da fase de execuo, por intermdio de ofcios de requisio,

    evitando-se mal entendidos e minimizando o recolhimento de informaes posteriores.

    Bom pessoal, em linhas gerais, esses comentrios nos do uma ideia de

    como funciona, na prtica, a execuo dos trabalhos de auditoria.

    2. Avaliao das Distores Identificadas Pessoal, antes de entrar mais especificamente neste tema, abordado pela NBC TA 315, trazemos pra vocs alguns conceitos importantes, que esto

    no incio dessa norma e que, muitas vezes, tm sido cobrados de forma literal. Como dissemos no incio, este item comeou a ser explorado agora

    pelas bancas de concurso e, por isso, ainda no temos muitas questes. De qualquer forma, como a mencionada norma muito grande, tentamos

    trazer o que consideramos o principal acerca do tema.

    2.1 - Definies

    Afirmaes so declaraes da administrao, explcitas ou no, que esto incorporadas s demonstraes contbeis, utilizadas pelo auditor

    para considerar os diferentes tipos de distores potenciais que possam ocorrer.

    Risco de negcio o risco que resulta de condies, eventos, circunstncias, aes ou falta de aes significativas que possam afetar

    adversamente a capacidade da entidade de alcanar seus objetivos e executar suas estratgias, ou do estabelecimento de objetivos ou

    estratgias inadequadas.

    Controle interno o processo planejado, implementado e mantido pelos responsveis da governana, administrao e outros funcionrios para

    fornecer segurana razovel quanto realizao dos objetivos da entidade no que se refere confiabilidade dos relatrios financeiros,

    efetividade e eficincia das operaes e conformidade com leis e regulamentos aplicveis. O termo controles refere-se a quaisquer aspectos de um ou mais dos componentes do controle interno.

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    Procedimentos de avaliao de riscos so os procedimentos de auditoria

    aplicados para a obteno do entendimento da entidade e do seu ambiente, incluindo o controle interno da entidade, para a identificao e

    avaliao dos riscos de distoro relevantes, independentemente se

    causada por fraude ou por erro, nas demonstraes contbeis e nas afirmaes.

    Risco significativo o risco de distoro relevante identificado e avaliado

    que, no julgamento do auditor, requer considerao especial na auditoria.

    2.2 - Procedimentos de avaliao de risco

    O auditor deve aplicar procedimentos de avaliao de riscos para fornecer

    uma base para a identificao e avaliao de riscos de distoro relevante nas demonstraes contbeis e nas afirmaes. Os procedimentos de

    avaliao de riscos por si s, porm, no fornecem evidncias de auditoria apropriada e suficiente para suportar a opinio da auditoria. Esses

    procedimentos incluem:

    (a) indagaes administrao e a outros na entidade que, no julgamento do auditor, possam ter informaes com probabilidade de

    auxiliar na identificao de riscos de distoro relevante devido fraude ou erro

    Muitas das informaes obtidas pelas indagaes do auditor so obtidas junto administrao e aos responsveis pelas

    demonstraes contbeis. Contudo, o auditor tambm pode obter informaes, ou uma perspectiva diferente na identificao de riscos

    de distoro relevante, por meio de indagaes junto a outros dentro da entidade e a outros funcionrios com graus diferentes de

    autoridade.

    Exemplificando: as indagaes dirigidas aos responsveis pela governana podem ajudar o auditor a entender o ambiente em que

    as demonstraes contbeis so elaboradas.

    (b) procedimentos analticos

    Procedimentos analticos realizados como procedimentos de

    avaliao de risco podem identificar aspectos da entidade que o auditor no tinha conhecimento e pode auxiliar na avaliao de

    risco de erros relevantes para fornecer uma base para planejar e implementar respostas para esses riscos.

    Esses procedimentos podem incluir informaes financeiras ou no

    financeiras, por exemplo, a relao entre vendas e rea total do espao de vendas ou volume dos produtos vendidos.

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    (c) observao e inspeo

    A observao e a inspeo podem apoiar as indagaes junto

    administrao e outros, e podem tambm fornecer informaes sobre a entidade e o seu ambiente.

    Exemplos de tais procedimentos de auditoria incluem a observao

    e inspeo do seguinte: operaes da entidade; documentos, registros e manuais de controles internos; relatrios elaborados

    pela administrao e pelos responsveis da governana; e dependncias e instalaes industriais da entidade.

    2.3 - Identificao e avaliao dos riscos de distoro relevante

    O auditor deve identificar e avaliar os riscos de distoro relevante:

    (a) no nvel das demonstraes contbeis

    Os riscos de distoro relevante no nvel das demonstraes contbeis referem-se a riscos que se relacionam de forma

    generalizada s demonstraes contbeis como um todo e que afetam potencialmente muitas afirmaes.

    Riscos dessa natureza no so necessariamente riscos que possam

    ser atribudos a afirmaes especficas na classe de transaes, saldo de contas ou nvel de divulgao. Ao contrrio, representam

    circunstncias que podem aumentar os riscos de distoro relevante no nvel da afirmao, por exemplo, em decorrncia dos controles

    serem burlados pela administrao. Os riscos no nvel das demonstraes contbeis podem ser especialmente relevantes para

    as consideraes do auditor sobre os riscos de distoro relevante decorrente de fraude.

    Riscos no nvel das demonstraes contbeis podem derivar especificamente de um ambiente de controle deficiente (embora

    esses riscos tambm possam relacionar-se a outros fatores, como condies econmicas em deteriorao). Por exemplo, deficincias

    como a falta de competncia da administrao podem ter efeito mais disseminado sobre as demonstraes contbeis e podem exigir

    uma resposta mais abrangente do auditor.

    (b) no nvel de afirmao para classes de transaes, saldos de conta e divulgaes, para fornecer uma base para a concepo e a execuo de

    procedimentos adicionais de auditoria.

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    Os riscos de distoro relevante no nvel da afirmao para classes

    de transaes, saldos de contas e divulgaes precisam ser considerados porque tal considerao auxilia diretamente na

    determinao da natureza, poca e extenso de procedimentos

    adicionais de auditoria no nvel da afirmao, necessrios para a obteno de evidncias de auditoria apropriadas e suficientes. Ao

    identificar e avaliar riscos de distoro relevante no nvel da afirmao, o auditor pode concluir que os riscos identificados

    relacionam-se de forma generalizada s demonstraes contbeis como um todo e afetam potencialmente muitas afirmaes.

    Ao declarar que as demonstraes contbeis esto em

    conformidade com a estrutura de relatrio financeiro aplicvel, a administrao faz afirmaes implcitas ou explicitamente no que se

    refere ao reconhecimento, mensurao, apresentao e divulgao dos vrios elementos das demonstraes contbeis e divulgaes

    relacionadas.

    As afirmaes usadas pelo auditor para considerar os diferentes

    tipos de distores potenciais que possam ocorrer enquadram-se nas trs categorias seguintes e podem assumir as seguintes

    formas:

    (a) afirmaes sobre classes de transaes e eventos para o perodo sob auditoria:

    (i) ocorrncia transaes e eventos que foram registrados ocorreram e so da entidade. (ii) integridade todas as transaes e eventos que deviam ser registrados foram registrados; (iii) exatido valores e outros dados relacionados a transaes e eventos registrados foram registrados adequadamente;

    (iv) corte as transaes e eventos foram registrados no perodo contbil correto; (v) classificao as transaes e eventos foram registrados nas contas corretas;

    (b) afirmaes sobre saldos de contas no fim do perodo:

    (i) existncia ativos, passivos e elementos do patrimnio lquido existem;

    (ii) direitos e obrigaes a entidade detm ou controla os direitos sobre ativos e os passivos so as obrigaes da

    entidade; (iii) integridade todos os ativos, passivos e patrimnio lquido que deviam ser registrados foram registrados;

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    (iv) valorizao e alocao ativos, passivos e patrimnio lquido esto includos nas demonstraes contbeis nos valores apropriados e quaisquer ajustes resultantes de

    valorizao e alocao esto adequadamente registrados;

    (c) afirmaes sobre a apresentao e divulgao:

    (i) ocorrncia e direitos e obrigaes eventos divulgados, transaes e outros assuntos ocorreram e so da entidade; (ii) integridade todas as divulgaes que deviam ser includas nas demonstraes contbeis foram includas; (iii) classificao e compreensibilidade as informaes contbeis so adequadamente apresentadas e descritas e as divulgaes so claramente expressadas;

    (iv) exatido e valorizao informaes contbeis e outras informaes so divulgadas adequadamente e com os valores

    apropriados.

    Como parte da avaliao de risco o auditor deve determinar se qualquer

    um dos riscos identificados , no seu julgamento, um risco significativo.

    Ao exercer esse julgamento, o auditor deve excluir os efeitos dos controles identificados relacionados ao risco.

    Se o auditor determinou que existe risco significativo, o auditor deve

    obter entendimento dos controles da entidade, inclusive das atividades de controle, relevantes para esse risco.

    No que diz respeito a alguns riscos, o auditor pode julgar que no

    possvel ou praticvel obter evidncias de auditoria suficientes e apropriadas apenas a partir de procedimentos substantivos. Tais riscos

    podem relacionar-se com registro impreciso ou incompleto de classes de transaes rotineiras e significativas ou saldos de contas, cujas

    caractersticas frequentemente permitem processamento altamente

    automatizado, com pouca ou nenhuma interveno manual. Em tais casos, os controles da entidade sobre esses riscos so relevantes para a

    auditoria e o auditor deve obter entendimento deles.

    3. NBC TA 320 - Materialidade no Planejamento e na Execuo da Auditoria A Resoluo CFC n 1.213/09, que aprovou a NBC TA 320 Materialidade no Planejamento e na Execuo da Auditoria -, trata da responsabilidade do auditor independente de aplicar o conceito de

    materialidade no planejamento e na execuo de auditoria de

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    demonstraes contbeis, definindo que o objetivo do auditor aplicar o

    conceito de materialidade adequadamente.

    A estrutura de relatrios financeiros, frequentemente, discute o conceito

    de materialidade no contexto da elaborao e apresentao de demonstraes contbeis, explicando que:

    distores so relevantes quando for esperado que possam

    influenciar as decises econmicas de usurios;

    julgamentos sobre materialidade so feitos luz das circunstncias envolvidas; e

    julgamentos sobre quais assuntos so relevantes para usurios so

    baseados em consideraes sobre as necessidades de informaes financeiras comuns a usurios como um grupo.

    A determinao de materialidade pelo auditor uma questo de

    julgamento profissional e afetada pela percepo das necessidades

    de informaes financeiras dos usurios.

    A materialidade determinada no planejamento da auditoria no estabelece necessariamente um valor abaixo do qual as distores no

    corrigidas sero sempre avaliadas como no relevantes, pois as circunstncias relacionadas a algumas distores podem levar o auditor a

    avali-las como relevantes mesmo que estejam abaixo do limite de materialidade.

    De acordo com o CFC, materialidade para execuo da auditoria

    significa o valor ou valores fixados pelo auditor, inferiores ao considerado relevante para as demonstraes como um todo, para

    adequadamente reduzir a um nvel baixo a probabilidade de que as distores no corrigidas e no detectadas excedam a materialidade para

    as demonstraes como um todo.

    Se aplicvel, materialidade para execuo da auditoria refere-se,

    tambm, ao valor ou valores fixados pelo auditor inferiores ao nvel ou nveis de materialidade para classes especficas de transaes, saldos

    contbeis e divulgaes.

    3.1 - Determinao da materialidade no planejamento e para a execuo da auditoria

    Ao estabelecer a estratgia global de auditoria (durante o planejamento),

    o auditor deve determinar a materialidade para as demonstraes contbeis.

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    3.2 - Reviso no decorrer da auditoria

    O auditor deve revisar a materialidade para as demonstraes

    contbeis como um todo (e, se aplicvel, o nvel ou nveis de

    materialidade para classes especficas de transaes, saldos contbeis ou divulgao) no caso de tomar conhecimento de informaes que o teriam

    levado a determinar um valor diferente.

    A materialidade, assim como o

    planejamento do auditor NO imutvel e pode ser revista ao longo

    da execuo da auditoria.

    Se o auditor concluir que apropriada a materialidade mais baixa para as

    demonstraes do que inicialmente determinado, o auditor deve verificar se necessrio revisar a materialidade e se a natureza, a poca e a

    extenso dos procedimentos adicionais de auditoria continuam

    apropriados.

    3.3 - Documentao

    O auditor deve incluir na documentao de auditoria os seguintes valores e fatores considerados em sua determinao:

    (a) materialidade para as demonstraes como um todo;

    (b) se aplicvel, o nvel ou nveis de materialidade para

    classes especficas de transaes, saldos contbeis ou divulgao;

    (c) materialidade para execuo da auditoria; e

    (d) qualquer reviso de (a) a (c) com o andamento da auditoria.

    4. Representaes formais (Carta de Responsabilidade

    da Administrao) Representao formal o documento que, conforme as normas

    antigas, era chamado de Carta de responsabilidade. A Resoluo CFC n 1.227/09 (vigente), que aprovou a NBC TA 580 Representaes Formais -, define representaes formais como uma declarao escrita pela administrao, fornecida ao auditor, para

    confirmar certos assuntos ou suportar outra evidncia de auditoria, e no mais prev a existncia da figura da carta de responsabilidade.

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    Importante ressaltar que as representaes formais no incluem as demonstraes contbeis, nem seus registros comprobatrios.

    Quem elabora as representaes formais a prpria administrao, para entregar ao auditor, a fim de que se possa confirmar assuntos de

    relevncia. Lembrem-se de que a administrao responsvel pela elaborao e apresentao adequada das demonstraes contbeis,

    em conformidade com a estrutura de relatrio financeiro.

    Alm da administrao, a norma prev que, quando apropriado, os responsveis pela governana, na auditoria de demonstraes

    contbeis, forneam as representaes formais ao auditor.

    No vamos nos aprofundar nos conceitos de governana (normalmente cobrado em Auditoria Governamental), mas vamos ver o conceito de

    Responsveis pela governana, segundo a Resoluo CFC n 1.209/09, que aprovou a NBC TA 260 Comunicao com os Responsveis pela Governana:

    so as pessoas ou organizaes com responsabilidade pela superviso geral da direo estratgica da entidade e das obrigaes relacionadas responsabilidade da entidade.

    Isso inclui a superviso geral do processo de relatrios contbeis. Para algumas entidades em algumas

    circunstncias, os responsveis pela governana podem incluir pessoal da administrao, por exemplo, membros

    executivos de um conselho de administrao de uma entidade do setor pblico ou privado, ou um scio-diretor. (grifei)

    Na prtica, os membros executivos do Conselho de Administrao so

    considerados responsveis pela governana.

    4.1 - Objetivos do auditor

    De acordo com a NBC TA 580, em relao s representaes formais, so

    objetivos do auditor:

    - obter representaes formais da administrao, e quando apropriado, dos responsveis pela governana, de que eles

    cumpriram com suas responsabilidades pela elaborao das demonstraes contbeis e pela integridade das informaes

    fornecidas ao auditor;

    - dar suporte a outras evidncias de auditoria relevantes para as demonstraes contbeis ou para afirmaes especficas nas

    demonstraes contbeis por meio de representaes formais, se o

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    auditor determinar que estas so necessrias ou se forem

    exigidas por outras normas de auditoria;

    - reagir apropriadamente s informaes contidas nas

    representaes formais fornecidas;

    - reagir prontamente caso a administrao no fornea as representaes solicitadas pelo auditor.

    4.2 - Membros da administrao aos quais so solicitadas

    representaes formais

    O auditor deve solicitar representaes formais dos membros da administrao com responsabilidades apropriadas pelas demonstraes

    contbeis e conhecimento dos assuntos envolvidos.

    Nesse sentido, so solicitadas representaes formais dos responsveis pela elaborao e pela apresentao das

    demonstraes contbeis.

    Estas pessoas podem variar, dependendo da estrutura de governana da entidade, mas a administrao (e no os responsveis pela governana)

    normalmente a parte responsvel.

    Em alguns casos, a administrao pode decidir fazer indagaes junto a

    outros que participam da elaborao e apresentao das demonstraes, inclusive que possuam conhecimento especializado. Segundo a NBC TA

    580, tais indivduos podem incluir, por exemplo:

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    um aturio responsvel por estimativas contbeis determinadas

    de forma atuarial; engenheiro da companhia que possa ter responsabilidade e

    conhecimento sobre mensurao de passivos ambientais;

    departamento jurdico que possa fornecer informaes essenciais para provises para aes judiciais.

    Para reforar a necessidade de que a administrao faa representaes

    completas, o auditor pode solicitar que a administrao inclua nas representaes formais a confirmao de que realizou todas as

    indagaes que considerou apropriadas.

    Mas ateno: a NBC TA 260 (comunicao com os responsveis pela governana) exige que o auditor comunique aos responsveis pela

    governana as representaes formais solicitadas da Administrao.

    O auditor deve comunicar aos responsveis pela governana as

    representaes formais solicitadas da Administrao.

    4.3 - Representaes formais sobre a responsabilidade da

    administrao

    A informao que deve constar da representao formal com esse objetivo deve ser a de que a Administrao cumpriu a sua

    responsabilidade pela elaborao das demonstraes contbeis de acordo com a estrutura de relatrio financeiro aplicvel.

    Ainda que se tenha obtido, durante os trabalhos de auditoria, evidncia

    de que a administrao cumpriu essas responsabilidades, necessria a confirmao da administrao, j que o auditor no capaz de julgar esse

    fato apenas com base em evidncia de auditoria. necessrio que a administrao afirme que foram cumpridas.

    Por exemplo, o auditor no poderia ter certeza de que a administrao forneceu ao auditor todas as informaes, sem lhe perguntar e receber

    confirmao de que tais informaes foram fornecidas. Ou de que a Administrao entende que forneceu.

    As representaes formais exigidas com essa finalidade se valem do

    reconhecimento e entendimento combinados com a administrao quanto

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    s suas responsabilidades nos termos do trabalho de auditoria, solicitando

    a confirmao de que ela (administrao) os cumpriu.

    O auditor tambm pode pedir administrao que confirme o seu

    conhecimento e entendimento dessas responsabilidades em representaes formais, particularmente quando, por exemplo:

    - os que assinaram os termos do trabalho de auditoria em nome da entidade j no tm mais responsabilidades relevantes;

    - h qualquer indicao de que a administrao entendeu erroneamente essas responsabilidades.

    Em resumo: o auditor deve solicitar administrao que fornea

    representao formal no sentido de que:

    1 - forneceu ao auditor todas as informaes e permitiu os acessos necessrios, conforme termos do trabalho de auditoria;

    2 - todas as transaes foram registradas e esto refletidas nas demonstraes contbeis.

    Outra finalidade das representaes formais o suporte de evidncias de auditoria. Vamos tratar disso a seguir.

    4.4 - Representaes formais como evidncia de auditoria

    Evidncia de auditoria a informao usada pelo auditor para chegar

    s concluses nas quais se baseia o seu relatrio de auditoria, segundo a NBC TA 500 Evidncia de Auditoria, vista na aula 03. O trabalho principal do auditor aplicar os procedimentos de auditoria

    necessrios obteno de evidncias, a fim de serem utilizadas como base para a emisso de sua opinio.

    Se as representaes formais so documentos que o auditor exige, por

    entender como necessrios formao de sua opinio, ento as

    respostas s indagaes so evidncias de auditoria. Assim, podemos considerar as representaes formais como evidncias de

    auditoria.

    Podemos dizer que so importantes fontes de evidncia, pois se a administrao no fornec-las, o auditor pode entender o fato como

    indcio de que possam existir problemas que a administrao est tentando esconder.

    Alm disso, a solicitao de representaes formais ao invs de verbais

    pode levar a administrao a considerar os assuntos com mais rigor e a elaborar sua resposta com mais cuidado, aumentando com isso a

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    qualidade das informaes apresentadas. Isso normal: qual de ns no

    capricha mais ao responder um questionamento se for por escrito?

    Mas ateno para um alerta constante da prpria NBC TA 580: as

    representaes formais, sozinhas, no fornecem evidncia de auditoria apropriada (qualidade) e suficiente (quantidade) a respeito dos

    assuntos por elas tratados.

    Outro aspecto importante: o fato de a administrao ter fornecido representaes formais confiveis no afeta a natureza ou extenso

    de outras evidncias de auditoria que o auditor tenha obtido a respeito da responsabilidade da administrao ou de outras afirmaes especficas.

    4.5 - Data e perodo abrangido pelas representaes

    Em relao data das representaes formais, houve uma mudana

    substancial em relao s normas antigas. A NBC T-11.17 (revogada) previa que a carta de responsabilidade cujas Demonstraes Contbeis

    estavam sendo auditadas tivesse a mesma data do parecer dos

    auditores independentes.

    De acordo com a NBC TA 580, a data das representaes formais deve ser to prxima quanto praticvel, mas no posterior data

    do relatrio do auditor sobre as demonstraes contbeis, e que as representaes formais devem ser relativas a todas as demonstraes

    contbeis e perodos mencionados no relatrio do auditor (lembrem-se de que as novas normas no tratam mais de parecer, mas sim de relatrio).

    A data das representaes formais deve ser to prxima quanto

    praticvel, mas no posterior data do relatrio do auditor sobre as demonstraes contbeis.

    Ou seja: obrigatoriamente, as representaes no podem ser posteriores data do relatrio do auditor.

    O motivo da definio dessa data que, como as representaes formais so evidncias de auditoria necessrias, a opinio do auditor no pode

    ser expressa e o relatrio no pode ser datado, antes da data das representaes formais.

    Ou seja: obrigatoriamente, as representaes no podem ser

    posteriores data do relatrio do auditor.

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    Alm disso, como o auditor est interessado em eventos que ocorram at a data do seu relatrio e que possam exigir ajuste ou divulgao

    nas demonstraes contbeis, as representaes formais so datadas o

    mais prximo possvel da data do seu relatrio, mas no aps o relatrio.

    Em algumas circunstncias, pode ser apropriado que o auditor obtenha representao formal durante a execuo dos trabalhos de auditoria.

    Nesse o caso, pode ser necessrio solicitar uma representao formal atualizada.

    As representaes formais so referentes a todos os perodos

    mencionados no relatrio do auditor, porque a administrao precisa reafirmar que as representaes formais anteriores sobre perodos

    anteriores continuam apropriadas.

    Problema prtico: podem surgir situaes em que a administrao no esteve presente durante todos os perodos mencionados no relatrio do

    auditor, e tais pessoas podem afirmar que no esto em posio de

    fornecer algumas ou todas as representaes formais porque no estavam presentes durante o perodo.

    Este fato no diminuiu a responsabilidade de tais pessoas pelas

    demonstraes contbeis como um todo, e ainda assim se aplica a exigncia de que o auditor solicite delas representaes formais que

    abranjam todos os perodos apresentados e cobertos no seu relatrio.

    4.6 - Dvida quanto confiabilidade das representaes

    Se o auditor tem preocupao a respeito da competncia, integridade, valores ticos ou diligncia da administrao, deve avaliar o efeito que

    tais preocupaes podem ter sobre a confiabilidade das representaes (verbais ou escritas) e da evidncia de auditoria em

    geral.

    Essas preocupaes podem fazer o auditor concluir que o risco de

    representao errnea da administrao nas demonstraes contbeis tal que a auditoria no pode ser conduzida.

    O auditor pode considerar retirar-se do trabalho, quando essa retirada

    for possvel, a menos que os responsveis pela governana tenham adotado medidas corretivas, que podem, todavia, no ser suficientes

    para possibilitar ao auditor a emisso de relatrio de auditoria sem modificaes (opinio no modificada).

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    Em particular, se as representaes formais forem incompatveis com

    outras evidncias de auditoria, o auditor deve executar procedimentos de auditoria para tentar solucionar o assunto.

    Se o assunto no for solucionado, o auditor deve reconsiderar a avaliao da administrao, e determinar o efeito que isso pode ter sobre a

    confiabilidade das representaes e da evidncia de auditoria em geral.

    No caso de incompatibilidades identificadas entre uma ou mais representaes formais e a evidncia de auditoria obtida de outra

    fonte, o auditor pode considerar que a avaliao dos riscos se tornou inapropriada.

    Assim, deve rever a avaliao de riscos e determinar a natureza,

    poca e extenso de procedimentos adicionais de auditoria para responder aos riscos avaliados.

    Se o auditor concluir que as representaes formais no so

    confiveis, deve tomar aes apropriadas, inclusive determinar o

    possvel efeito na sua opinio no relatrio de auditoria.

    4.7 - Representaes solicitadas e no fornecidas

    E se a administrao no apresentar a representao formal exigida?

    Se a administrao no fornecer uma ou mais das representaes

    formais solicitadas, o auditor deve:

    (a) discutir o assunto com a administrao; (b) reavaliar a integridade da administrao e avaliar o efeito

    que isso pode ter sobre a confiabilidade das representaes (verbais ou escritas) e da evidncia de auditoria em geral; e

    (c) tomar aes apropriadas, determinando o possvel efeito sobre a sua opinio no relatrio de auditoria.

    Adicionalmente, de acordo com a NBC TA 580, o auditor deve abster-

    se de emitir opinio no relatrio sobre as demonstraes contbeis se:

    (a) existir dvida suficiente a respeito da integridade da

    administrao, de tal modo que as representaes formais no sejam confiveis; ou

    (b) a administrao no fornecer as representaes formais relacionadas s responsabilidades da administrao.

    Ou seja: a no apresentao de uma representao formal exigida leva

    emisso de uma opinio modificada no relatrio do auditor independente, no caso, uma absteno de opinio.

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    Isso porque, como j explicado, o auditor no capaz de julgar apenas com base em outras evidncias de auditoria se a administrao cumpriu

    com as responsabilidades. Portanto, o auditor no tem condio de obter

    evidncia de auditoria apropriada e suficiente nesse sentido. Os possveis efeitos sobre as demonstraes contbeis de tal limitao no se limitam

    a elementos, contas ou itens especficos das demonstraes contbeis e, portanto, esto disseminados, o que levaria absteno de opinio.

    4.8 - Outras representaes formais

    Alm da representao formal tratada at o momento, o auditor pode

    considerar necessrio solicitar outras representaes formais sobre as demonstraes contbeis, que podem suplementar, mas no fazer parte

    da representao formal principal.

    Essas representaes suplementares podem incluir representaes, por exemplo, sobre se a seleo e a aplicao das polticas contbeis so

    apropriadas.

    A seguir, apresentamos um exemplo de carta de representao,

    incluindo representaes formais, constante da NBC TA 580, para vocs terem uma ideia de como so.

    (Papel Timbrado da Entidade, no exemplo, Cia ABC)

    (Data)

    Destinatrio (Nome do Auditor)

    Esta carta de representao fornecida em conexo com a sua auditoria das

    demonstraes contbeis da Companhia ABC para o ano findo em 31 de dezembro de

    20XX(*) com o objetivo de expressar uma opinio se as demonstraes contbeis

    foram apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes, em

    conformidade com as prticas contbeis adotadas no Brasil.

    Para fins de identificao, as demonstraes contbeis examinadas por V. Sas.

    apresentam os seguintes valores bsicos:

    X1 R$ / X2 R$

    Total do ativo

    Total das exigibilidades

    Patrimnio Lquido

    Lucro lquido do exerccio findo em

    Confirmamos que (com base em nosso melhor entendimento e opinio, depois de feitas

    as indagaes que consideramos necessrias para o fim de nos informarmos

    apropriadamente):

    Demonstraes contbeis

    Cumprimos nossas responsabilidades como definidas nos termos do trabalho de

    auditoria datado de [inserir data], pela elaborao das demonstraes contbeis de

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    acordo com as prticas contbeis adotadas no Brasil e, em particular, que as

    demonstraes contbeis foram apresentadas adequadamente em conformidade com

    essas prticas.

    Os pressupostos significativos utilizados por ns ao fazermos as estimativas contbeis,

    inclusive aquelas avaliadas pelo valor justo, so razoveis (NBC TA 540).

    Os relacionamentos e transaes com partes relacionadas foram apropriadamente

    contabilizados e divulgados em conformidade com as prticas contbeis adotadas no

    Brasil (ver tambm NBC TA 550 Partes Relacionadas).

    Todos os eventos subseqentes data das demonstraes contbeis e para os quais as

    prticas contbeis adotadas no Brasil exigem ajuste ou divulgao foram ajustados ou

    divulgados (ver tambm NBC TA 560 Eventos Subsequentes).

    Os efeitos das distores no corrigidas so irrelevantes, individual e agregadamente

    para as demonstraes contbeis como um todo. Uma lista das distores no

    corrigidas est anexa a esta carta de representao (ver tambm NBC TA 450).

    [Quaisquer outros assuntos que o auditor possa considerar apropriados (ver item A11

    desta Norma).]

    Informaes fornecidas

    Ns lhes fornecemos:

    acesso a todas as informaes das quais estamos cientes que so relevantes para

    a elaborao das demonstraes contbeis, tais como registros e documentao,

    e outros;

    informaes adicionais que V. Sas. nos solicitaram para o propsito da auditoria;

    e

    acesso irrestrito a pessoas dentro da entidade das quais V. Sas. determinaram

    necessrio obter evidncia de auditoria.

    Todas as transaes foram registradas na contabilidade e esto refletidas nas

    demonstraes contbeis.

    Divulgamos a V. Sas. os resultados de nossa avaliao do risco de que as

    demonstraes contbeis possam ter distoro relevante como resultado de fraude

    (NBC TA 240).

    Divulgamos a V. Sas. todas as informaes relativas fraude ou suspeita de fraude de

    que temos conhecimento e que afetem a entidade e envolvam:

    administrao;

    empregados com funes significativas no controle interno; ou

    outros em que a fraude poderia ter efeito relevante sobre as demonstraes

    contbeis (NBC TA 240).

    Divulgamos a V. Sas. todas as informaes relativas a alegaes de fraude ou suspeita

    de fraude que afetem as demonstraes contbeis da entidade, comunicadas por

    empregados, antigos empregados, analistas, reguladores ou outros (NBC TA 240).

    Divulgamos a V. Sas. todos os casos conhecidos de no conformidade ou suspeita de

    no conformidade com leis e regulamentos, cujos efeitos devem ser considerados na

    elaborao de demonstraes contbeis (NBC TA 250).

    Divulgamos aos senhores a identidade das partes relacionadas e todos os

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    relacionamentos e transaes com partes relacionadas das quais temos conhecimento

    (NBC TA 550).

    [Quaisquer outros assuntos que o auditor possa considerar necessrio (ver item A13

    desta Norma)].

    Assinaturas (Presidente (ou principal executivo), Diretor Financeiro e Contador)

    (*) Adaptar no caso de incluir mais de um perodo.

    5. Documentao de auditoria A Resoluo CFC n 1.206/09, que aprovou a NBC TA 230, trata da responsabilidade do auditor na elaborao da documentao de

    auditoria para a auditoria das demonstraes contbeis.

    No trata do termo papis de trabalho, embora o cite na definio de documentao de auditoria, da seguinte forma: registro dos procedimentos de auditoria executados, da evidncia de auditoria relevante obtida e concluses alcanadas pelo auditor (usualmente

    tambm utilizada a expresso papis de trabalho) .

    Ou seja: todas as atividades de um trabalho de auditoria devem ser

    registradas por meio da documentao de auditoria (procedimentos, evidncias e concluses).

    Segundo a norma, a documentao de auditoria fornece:

    (a) evidncia da base do auditor para uma concluso quanto ao

    cumprimento do objetivo global do auditor (conforme NBC TA 200); e

    (b) evidncia de que a auditoria foi planejada e executada em

    conformidade com as normas de auditoria e exigncias legais e regulamentares aplicveis.

    Alm da finalidade principal da documentao de auditoria, podemos

    relacionar vrias finalidades adicionais, que incluem:

    - assistir a equipe de trabalho no planejamento e execuo da

    auditoria; - assistir aos membros da equipe responsveis pela direo,

    superviso e reviso, com vistas ao controle de qualidade da Auditoria;

    - permitir responsabilizao da equipe de trabalho;

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    - manter registro de assuntos recorrentes para auditorias

    futuras; - permitir a conduo de inspees externas.

    A documentao de auditoria fornece: (a) base para concluso quanto ao cumprimento do objetivo global do

    auditor; e (b) evidncia de que a auditoria foi planejada e executada em

    conformidade com as normas.

    A elaborao tempestiva de documentao de auditoria suficiente

    (em quantidade) e apropriada (em qualidade) aprimora a qualidade da auditoria e facilita a reviso e a avaliao eficazes da evidncia e das

    concluses obtidas antes da finalizao do relatrio do auditor.

    Ateno para a informao: a documentao elaborada aps a execuo do trabalho de auditoria tende a ser menos precisa do que

    aquela elaborada no momento em que o trabalho executado.

    5.1 - Objetivo do auditor

    Em relao documentao de auditoria, o objetivo do auditor

    preparar documentao que fornea:

    a) registro suficiente e apropriado do embasamento do relatrio do auditor; e

    b) evidncias de que a auditoria foi planejada e executada em

    conformidade com as normas e as exigncias legais e regulamentares aplicveis.

    5.2 - Forma, contedo e extenso da documentao de auditoria

    O auditor deve preparar documentao de auditoria que seja suficiente

    para permitir que um auditor experiente, sem nenhum envolvimento

    anterior com a auditoria, entenda:

    (a) a natureza, poca e extenso dos procedimentos de auditoria executados;

    (b) os resultados dos procedimentos de auditoria executados e

    a evidncia de auditoria obtida; e

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    (c) assuntos significativos identificados durante a auditoria, as concluses obtidas a respeito deles e os julgamentos

    profissionais significativos exercidos para chegar a essas

    concluses.

    O auditor pode considerar til preparar, como parte da documentao de auditoria, um resumo (conhecido tambm como memorando de

    concluso) que descreva os assuntos significativos identificados durante a auditoria e como eles foram tratados.

    O memorando de concluso pode facilitar revises e inspees da

    documentao de auditoria, particularmente nas auditorias mais complexas, alm de possibilitar suporte ao auditor na considerao dos

    assuntos mais significativos.

    A forma, o contedo e a extenso da documentao de auditoria dependem de fatores como:

    - tamanho e complexidade da entidade; - natureza dos procedimentos de auditoria a serem executados;

    - riscos identificados de distoro relevante; - importncia da evidncia de auditoria obtida;

    - metodologia e as ferramentas de auditoria usadas.

    Um fator importante na determinao da forma, contedo e extenso da documentao de auditoria a extenso do julgamento

    profissional exercido na execuo do trabalho e avaliao dos resultados.

    A documentao das decises profissionais tomadas serve para

    explicar as concluses do auditor e reforar a qualidade da deciso, sendo de grande interesse para os responsveis pela reviso da

    documentao, inclusive para os que conduzirem auditorias subsequentes

    na empresa, quando forem rever assuntos recorrentes.

    A documentao de auditoria pode ser registrada em papel, formato eletrnico ou outros. Exemplos de documentao de auditoria

    incluem: - programas de auditoria;

    - anlises; - memorandos de assuntos do trabalho;

    - resumos de assuntos significativos; - cartas de confirmao e representao;

    - listas de verificao; - correspondncias (inclusive email) referentes a assuntos

    significativos.

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    O auditor pode incluir resumos ou cpias de registros da entidade (por exemplo, contratos e acordos especficos) como parte da documentao

    de auditoria. Mas ateno: a documentao de auditoria no

    substitui os registros contbeis da entidade.

    O auditor no precisa incluir na documentao de auditoria verses superadas de papis de trabalho e demonstraes contbeis, notas que

    reflitam entendimento incompleto ou preliminar, e outros documentos que no tem relevncia para os trabalhos, ou que estejam desatualizados.

    Vou fazer uma pergunta que pode parecer bvia, mas que, numa questo

    de concurso, poderia deixar muitos candidatos em dvida:

    - Explicaes verbais podem suportar as concluses obtidas?

    De acordo com a NBC TA 580, explicaes verbais do auditor no

    representam documentao adequada para o trabalho executado pelo auditor ou para as concluses obtidas, mas podem ser usadas para

    explicar ou esclarecer informaes contidas na documentao de auditoria.

    Ao documentar a natureza, a poca e a extenso dos procedimentos

    de auditoria executados, o auditor deve registrar:

    (a) itens ou assuntos testados;

    (b) quem executou o trabalho e a data em que foi concludo; e (c) quem revisou o trabalho e a data e extenso de tal reviso.

    5.3 - Montagem do arquivo final de auditoria

    O auditor deve montar a documentao em arquivo de auditoria e

    completar o processo aps a data do relatrio do auditor.

    A NBC PA 01, que trata do controle de qualidade para Firmas (Pessoas Jurdicas e Fsicas) de Auditores Independentes, determina que um limite

    de tempo apropriado para concluir a montagem do arquivo final de auditoria geralmente no ultrapassa 60 dias aps a data do relatrio do

    auditor.

    A concluso da montagem do arquivo final de auditoria aps a data do

    relatrio do auditor um processo administrativo que no envolve a execuo de novos procedimentos de auditoria nem novas

    concluses.

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    Contudo, modificaes podem ser feitas na documentao de auditoria

    durante o processo final de montagem se essas forem de natureza administrativa. Por exemplo:

    - apagar ou descartar documentao superada; - selecionar, conferir e acrescentar referncias aos documentos;

    - conferir itens das listas de verificao evidenciando ter cumprido os passos relativos ao processo de montagem do arquivo;

    - documentar evidncia de auditoria que o auditor obteve, discutiu e com a qual concordou junto equipe, antes da data do relatrio de

    auditoria.

    Aps a montagem do arquivo final de auditoria ter sido completada, o auditor no apaga nem descarta documentao de auditoria de

    qualquer natureza antes do fim do seu perodo de guarda dessa documentao.

    A NBC PA 01 estabelece que o perodo de reteno da documentao

    de auditoria geralmente no inferior a cinco anos a contar da data

    do relatrio do auditor.

    O perodo de reteno da documentao de auditoria geralmente no inferior a cinco anos a contar da data do relatrio do auditor.

    Se o auditor julgar necessrio modificar a documentao de auditoria

    existente ou acrescentar nova documentao de auditoria aps a montagem do arquivo final de auditoria, dever documentar:

    (a) as razes especficas para a modificao; e

    (b) quando e por quem foram executados e revisados.

    Por exemplo: necessidade de esclarecimento da documentao de

    auditoria existente em resposta a comentrios recebidos durante as inspees de monitoramento executadas por partes internas ou externas.

    5.4 - Assuntos surgidos aps a data do relatrio do auditor

    So fatos que chegaram ao conhecimento do auditor aps a data do seu

    relatrio, mas que existiam naquela data e que, se conhecidos na data, poderiam ter causado correes nas demonstraes contbeis ou levado o

    auditor a modificar o seu relatrio.

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    As modificaes resultantes na documentao de auditoria so revisadas

    de acordo com as responsabilidades de reviso, e a responsabilidade final pelas mudanas cabe ao scio do trabalho.

    6. Princpios de Contabilidade (Resoluo CFC n 750/93 e n 1282/10) Em cada uma das cincias so definidos princpios que servem de base para a orientao e conduo de determinadas aes. Com a

    Contabilidade, como cincia, no poderia ser diferente.

    Segundo Attie (2010), Princpios de Contabilidade so os preceitos resultantes do desenvolvimento da aplicao prtica dos princpios tcnicos emanados da Contabilidade, de uso predominante no meio em

    que se aplicam, proporcionando interpretao uniforme das demonstraes financeiras. Ou seja, os princpios contbeis permitem aos usurios fixar padres de

    comparao e de credibilidade, em funo do reconhecimento dos critrios adotados na elaborao das demonstraes contbeis.

    A Resoluo CFC n. 750/93, alterada pela Resoluo CFC n.

    1.282/10 (que, dentre outras mudanas, alterou a denominao de Princpios Fundamentais de Contabilidade PFC para a nomenclatura atual), relacionou os Princpios de Contabilidade (PC), estabelecendo

    que sua observncia obrigatria no exerccio da profisso e constitui condio de legitimidade das Normas Brasileiras de

    Contabilidade (NBC).

    Segundo a norma, na aplicao dos Princpios de Contabilidade devem ser consideradas as situaes concretas, sendo que a essncia das

    transaes deve prevalecer sobre seus aspectos formais.

    6.1 - Conceito e enumerao

    Segundo o CFC, os Princpios de Contabilidade representam a essncia das doutrinas e teorias relativas Cincia da Contabilidade, consoante

    o entendimento predominante nos universos cientfico e profissional de nosso Pas. Concernem, pois, Contabilidade no seu sentido mais amplo

    de cincia social, cujo objeto o patrimnio das entidades.

    O Art. 3 da Resoluo n 750/93 estabelece os seguintes Princpios de

    Contabilidade:

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    - o da ENTIDADE

    - o da CONTINUIDADE; - o da OPORTUNIDADE;

    - o do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL;

    - o da COMPETNCIA; e - o da PRUDNCIA.

    Antes de falarmos de cada um deles, cabe lembrar que no h mais o

    Princpio da Atualizao Monetria, que foi revogado pela Resoluo n 1.282/10.

    6.2 - Princpio da Entidade

    O Princpio da ENTIDADE reconhece o Patrimnio como objeto da

    Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciao de um Patrimnio particular no universo dos patrimnios

    existentes, independentemente de pertencer a pessoa, conjunto de pessoas, sociedade ou instituio de qualquer natureza ou finalidade, com

    ou sem fins lucrativos.

    Assim, segundo este princpio, o Patrimnio no se confunde com

    aqueles dos seus scios ou proprietrios, no caso de sociedade ou instituio.

    O PATRIMNIO pertence ENTIDADE, mas a recproca no

    verdadeira. A soma ou agregao contbil de patrimnios autnomos no resulta em nova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza econmico-

    contbil.

    Assim, podemos concluir que o cerne do princpio da Entidade est na autonomia do patrimnio a ela pertencente, afirmando que o

    patrimnio deve revestir-se do atributo de autonomia em relao a todos os outros Patrimnios existentes, pertencendo a uma Entidade, no

    sentido de sujeito suscetvel aquisio de direitos e obrigaes.

    Por fim, cabe esclarecer que o Patrimnio pode ser decomposto em

    partes, segundo os mais variados critrios, mas nenhuma classificao resultar em novas Entidades.

    6.3 - Princpio da Continuidade

    O Princpio da Continuidade pressupe que a Entidade continuar em

    operao no futuro e, portanto, a mensurao e a apresentao dos componentes do patrimnio levam em conta esta circunstncia.

    A situao limite na aplicao do princpio da Continuidade aquela em

    que h a completa cessao das atividades da Entidade. Nessa situao,

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    determinados ativos, como, por exemplo, os valores diferidos, deixaro

    de serem assim considerados, passando condio de despesas (no h possibilidade de recuperao).

    6.4 - Princpio da Oportunidade

    O Princpio da Oportunidade refere-se ao processo de mensurao e apresentao dos componentes patrimoniais para produzir informaes

    ntegras e tempestivas.

    A falta de integridade e tempestividade na produo e na divulgao da informao contbil pode ocasionar a perda de sua relevncia, por

    isso necessrio ponderar a relao entre a oportunidade e a confiabilidade da informao.

    A falta de integridade e tempestividade pode ocasionar

    perda de sua relevncia, por isso necessrio ponderar a relao

    entre oportunidade e confiabilidade da informao.

    O princpio da Oportunidade abarca dois aspectos distintos, embora

    complementares: a integridade e a tempestividade, razo pela qual

    alguns doutrinadores preferem cham-lo de princpio da Universalidade. Como essa denominao no est presente na Resoluo 750/93, para

    nossa prova, ficaremos com Oportunidade mesmo.

    6.5 - Princpio do Registro pelo Valor Original

    O Princpio do Registro pelo Valor Original determina que os componentes do patrimnio devem ser inicialmente registrados

    pelos valores originais das transaes, expressos em moeda nacional.

    As seguintes bases de mensurao desses componentes devem ser utilizadas em graus distintos e combinadas, ao longo do tempo, de

    diferentes formas:

    I Custo histrico. Os ativos so registrados pelos valores pagos ou a serem pagos em caixa ou equivalentes de caixa ou pelo valor justo dos recursos que so entregues para adquiri-los na data da aquisio.

    Os passivos so registrados pelos valores dos recursos que foram recebidos em troca da obrigao ou, em algumas circunstncias, pelos

    valores em caixa ou equivalentes de caixa, os quais sero necessrios para liquidar o passivo no curso normal das operaes; e

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    II Variao do custo histrico. Uma vez integrado ao patrimnio, os componentes patrimoniais, ativos e passivos, podem sofrer variaes decorrentes dos seguintes fatores:

    a) Custo corrente. Os ativos so reconhecidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, os quais teriam de ser pagos se

    esses ativos ou ativos equivalentes fossem adquiridos na data ou no perodo das demonstraes contbeis. Os passivos so

    reconhecidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, no descontados, que seriam necessrios para liquidar a obrigao na

    data ou no perodo das demonstraes contbeis; b) Valor realizvel. Os ativos so mantidos pelos valores em

    caixa ou equivalentes de caixa, os quais poderiam ser obtidos pela venda em uma forma ordenada. Os passivos so mantidos pelos valores

    em caixa e equivalentes de caixa, no descontados, que se espera seriam pagos para liquidar as correspondentes obrigaes no curso

    normal das operaes da Entidade; c) Valor presente. Os ativos so mantidos pelo valor presente,

    descontado do fluxo futuro de entrada lquida de caixa que se espera

    seja gerado pelo item no curso normal das operaes da Entidade. Os passivos so mantidos pelo valor presente, descontado do fluxo

    futuro de sada lquida de caixa que se espera seja necessrio para liquidar o passivo no curso normal das operaes da Entidade;

    d) Valor justo. o valor pelo qual um ativo pode ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras, dispostas a isso, em

    uma transao sem favorecimentos; e e) Atualizao monetria. Os efeitos da alterao do poder

    aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nos registros contbeis mediante o ajustamento da expresso formal dos valores dos

    componentes patrimoniais.

    So resultantes da adoo da atualizao monetria:

    I a moeda, embora aceita universalmente como medida de valor, no representa unidade constante em termos do poder aquisitivo; II para que a avaliao do patrimnio possa manter os valores das transaes originais, necessrio atualizar em moeda nacional, a fim de que permaneam substantivamente corretos os valores dos

    componentes patrimoniais e, por consequncia, o do Patrimnio Lquido; III a atualizao monetria no representa nova avaliao, mas to somente o ajustamento dos valores originais para determinada data, mediante a aplicao de indexadores ou outros elementos aptos a traduzir

    a variao do poder aquisitivo da moeda nacional em um dado perodo.

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    6.6 - Princpio da Competncia

    O Princpio da Competncia determina que os efeitos das transaes e

    outros eventos sejam reconhecidos nos perodos a que se referem,

    independentemente do recebimento ou pagamento, e pressupe a simultaneidade da confrontao de receitas e de despesas correlatas.

    A Competncia o princpio que estabelece quando determinado

    componente deixa de integrar o patrimnio para transformar-se em elemento modificador do Patrimnio Lquido.

    Entretanto, observem que no est relacionado com recebimentos e

    pagamentos, mas com o reconhecimento das receitas geradas e das despesas incorridas no perodo.

    6.7 - Princpio da Prudncia

    O Princpio da PRUDNCIA determina a adoo do menor valor para os

    componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre que

    se apresentem alternativas igualmente vlidas para a quantificao das mutaes patrimoniais que alterem o patrimnio lquido.

    Este princpio pressupe o emprego de certo grau de precauo no

    exerccio dos julgamentos necessrios s estimativas em certas condies de incerteza, no sentido de que ativos e receitas no sejam

    superestimados e que passivos e despesas no sejam subestimados, atribuindo maior confiabilidade ao processo de mensurao e

    apresentao dos componentes patrimoniais.

    Mas ateno: segundo o CFC, a aplicao do princpio da Prudncia no deve levar a excessos, a situaes classificveis como manipulaes do

    resultado, com consequente criao de reservas ocultas. Pelo contrrio, deve constituir garantia da inexistncia de valores artificiais e impedir a

    prevalncia de juzos puramente pessoais.

    Ao finalizar o estudo dos Princpios de Contabilidade, faz-se necessrio

    esclarecer que um eventual comentrio, no Relatrio do auditor independente, sobre a observncia desses princpios nas demonstraes

    contbeis, requer o exerccio do julgamento profissional do auditor, no sentido de que estes encontrem aceitao geral no meio em que se

    aplicam.

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    EXERCCIOS COMENTADOS

    1 - (ESAF / SUSEP / 2010) - Com relao aos nveis de relevncia determinados em um processo de auditoria externa, verdadeiro

    afirmar que: a) o processo de avaliao de relevncia deve sempre considerar os nveis

    de risco e as distores identificadas, no sendo permitido considerar nos limites eventuais distores no identificadas ou projetadas.

    b) o auditor, em nenhuma hiptese, pode estabelecer nvel de relevncia

    abaixo dos determinados no planejamento. c) no se devem considerar as avaliaes de risco e relevncia no seu

    conjunto, sendo sempre avaliadas individualmente. d) os nveis de relevncia estabelecidos no planejamento devem ser

    mantidos, independentemente dos fatores encontrados, durante a realizao dos trabalhos.

    e) se a administrao da entidade auditada negar-se a ajustar as demonstraes contbeis e os procedimentos de auditoria adicionais, de

    forma a no permitir concluir que o montante agregado das distores seja irrelevante, deve o auditor considerar os efeitos no seu parecer.

    Comentrios:

    A alternativa a est errada, pois permitido considerar nos limites eventuais distores no identificadas ou projetadas, como acontece, por

    exemplo, em um processo de amostragem, no qual o auditor projeta,

    para a populao, a distoro encontrada na amostra. O auditor pode alterar o nvel de relevncia estabelecido no

    planejamento, uma vez que, como j vimos este no imutvel. A partir do seu julgamento profissional e dos resultados dos testes e

    procedimentos aplicados, o auditor poder definir outro nvel de relevncia como mais apropriado quela auditoria. Portanto, as opes

    b e d esto incorretas. A letra c tambm falsa, pois risco e relevncia so conceitos interligados que devem ser avaliados em conjunto. Conforme verificamos na prxima questo, inclusive, h uma relao inversa entre risco de

    auditoria e relevncia. Por fim, a alternativa e retrata, de forma correta, uma situao em que o auditor dever modificar sua opinio, o que ser explicado mais detalhadamente em aula acerca desse tema.

    Resposta: E

    2- (ESAF / CGU/ 2012) - Para lidar com riscos avaliados de

    distoro relevante decorrente de fraude, o auditor independente pode lanar mo dos seguintes procedimentos de auditoria,

    exceto:

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    a) Visitar locais ou executar certos testes de surpresa, sem anncio

    prvio. b) Rever o nvel e a adequao dos relatrios de gastos apresentados pela

    alta administrao.

    c) Executar procedimentos em contas ou outras conciliaes elaboradas pela entidade.

    d) Testar a integridade de registros e operaes processados em sistema computadorizado.

    e) Buscar evidncias de auditoria adicionais em fontes fora da entidade sendo auditada.

    Comentrios:

    Questo literal da ESAF, bem recente, e retirada do apndice 2 da NBC TA 240. Segundo essa norma, as respostas especficas avaliao

    do auditor dos riscos de distoro relevante decorrente de fraude variam dependendo dos tipos ou combinaes de fatores de risco de fraude ou

    condies identificadas, e as classes de operaes, saldos contbeis, divulgaes e afirmaes que eles possam afetar. Como exemplos

    especficos das respostas temos, dentre outros:

    Visitar locais ou executar certos testes de surpresa, sem anncio prvio. Por exemplo, observar o estoque em locais onde a

    presena do auditor no foi previamente anunciada, efetuar contagem de caixa em data no anunciada, sem anncio prvio.

    Buscar evidncias de auditoria adicionais em fontes fora da entidade sendo auditada.

    Testar a integridade de registros e operaes processados em sistema computadorizado.

    Executar procedimentos em contas ou outras conciliaes elaboradas pela entidade, considerando inclusive conciliaes

    realizadas em perodos intermedirios. Rever o nvel e a adequao dos relatrios de gastos apresentados

    pela alta administrao um exemplo de resposta especfica avaliao do auditor do risco de distores relevantes decorrentes de apropriao

    indevida de ativos, segundo a norma mencionada.

    Resposta: B

    3 - (ESAF / SUSEP / 2002) - Para o auditor independente, uma informao relevante quando:

    a) sua omisso ou distoro puder influenciar nas decises econmicas dos usurios, se estas forem tomadas com base nas demonstraes

    contbeis. b) a sua materialidade influenciar na tomada de decises econmicas e

    financeiras dos usurios, tendo como base de deciso o parecer da auditoria.

    c) a sua distoro influenciar em decises econmicas ou financeiras tomadas pelos usurios, tendo como base de juzo o parecer da auditoria

    independente.

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    d) a sua omisso influenciar negativamente nas decises tomadas com

    base nas demonstraes contbeis por acionistas preferenciais ou pelos membros do Conselho de Administrao.

    e) a sua subjetividade e distoro influenciar nas decises financeiras dos

    acionistas controladores e demais usurios, se tomadas com base nas demonstraes contbeis.

    Comentrios:

    Segundo o item 11.6.1.2 da NBC T 11, vigente poca da elaborao da questo, uma informao relevante se sua omisso ou

    distoro puder influenciar a deciso dos usurios dessa informao no contexto das demonstraes contbeis. Apesar da norma ter sido

    revogada, o conceito de relevncia no mudou, sendo que a NBC TA 200 considera uma informao relevante se for razovel esperar que,

    individual ou conjuntamente, elas influenciem as decises econmicas dos usurios tomadas com base nas demonstraes contbeis.

    Resposta: A

    4 - (ESAF / SEFAZ/SP - APOFP / 2009) - Sempre que se

    apresentarem alternativas igualmente vlidas para a quantificao das mutaes patrimoniais que alterem o

    patrimnio lquido, deve-se adotar o menor valor para os componentes do Ativo e o maior valor para os componentes do

    Passivo. como determina o princpio do (a): a) Registro pelo Valor Original.

    b) Prudncia. c) Atualizao Monetria.

    d) Competncia. e) Oportunidade.

    Comentrios:

    Embora os princpios de contabilidade estejam mais ligados disciplina de Contabilidade Geral, frequentemente aparecem questes nas

    provas de Auditoria que cobram esse conhecimento do candidato. A

    Resoluo CFC n 1.282/2010, que alterou a Resoluo CFC n 750/93, define, em seu art. 10, que o Princpio da Prudncia pressupe o emprego de certo grau de precauo no exerccio dos julgamentos necessrios s estimativas em certas condies de incerteza, no sentido

    de que ativos e receitas no sejam superestimados e que passivos e despesas no sejam subestimados, atribuindo maior confiabilidade

    ao processo de mensurao e apresentao dos componentes patrimoniais. (Grifos nossos). Dessa forma, a adoo do menor valor para componentes do Ativo e o maior valor para componentes do Passivo obedece ao Princpio da

    Prudncia. Cabe ressaltar que a Resoluo CFC n 1.282/2010 trouxe ainda duas importantes mudanas. A primeira que os Princpios

    Fundamentais de Contabilidade (PFC) passaram a ser denominados de

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    Princpios de Contabilidade (PC). A outra grande mudana foi a revogao

    do Princpio da Atualizao Monetria, que deixou de ser um Princpio de Contabilidade. Dessa maneira, atualmente so 6 (seis) e no mais 7

    (sete) os PC, a saber: Entidade, Competncia, Registro pelo Valor

    Original, Prudncia, Oportunidade e Continuidade. As palavras-chave para identificar que a questo trata do princpio

    da prudncia so: menor valor do ativo e maior valor do passivo. As letras a, d, e e tratam de outros princpios contbeis que sero abordados frente e a letra b apresenta um princpio que no aparece mais na relao de PC, conforme verificado anteriormente.

    Resposta: B

    5 - (ESAF / RECEITA FEDERAL / 2009) - A empresa Eletronics S.A. fabrica televisores de LCD de ltima gerao. A garantia

    convencional dada para trs anos e a garantia oferecida estendida para mais um ano mediante pagamento complementar.

    Como o custo baixo, em 90% dos casos o cliente adquire. A empresa registra o valor da venda do televisor como receita de

    vendas e a garantia estendida como receita de servios, no

    resultado. Pode-se afirmar que, nesse caso, no est sendo atendido o princpio:

    a) da continuidade. b) do custo como base do valor.

    c) da competncia. d) da neutralidade.

    e) da entidade.

    Comentrios: Esta questo da ESAF cobra um conhecimento de contabilidade. O

    valor da venda do televisor deve, realmente, ser registrado como receita de vendas. Entretanto, o valor obtido pela garantia estendida no pode

    ser levado ao resultado, pois uma Receita Antecipada, e deve ser levada ao Passivo. Dessa forma, ao longo dos trs anos que a receita deve ser

    efetivada, e no de uma s vez, quando do momento da venda.

    Isso ocorre para obedecer ao Princpio da Competncia que, segundo a Resoluo CFC n 1.282/2010, determina que os efeitos das transaes e outros eventos sejam reconhecidos nos perodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento, ou seja, o registro da receita deve ocorrer somente na ocorrncia do fato gerador. O Princpio da Continuidade (letra a) pressupe que a Entidade continuar em operao no futuro e, portanto, a mensurao e a apresentao dos componentes do patrimnio levam em conta esta

    circunstncia. J o Princpio da Entidade (letra e) reconhece o Patrimnio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia

    patrimonial, a necessidade da diferenciao de um Patrimnio particular no universo dos patrimnios existentes, independentemente de pertencer

    a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituio de

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    qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por

    conseqncia, nesta acepo, o Patrimnio no se confunde com aqueles dos seus scios ou proprietrios, no caso de sociedade ou instituio. (Resoluo CFC n 750/1993).

    As letras b e d no apresentam Princpios de Contabilidade, de acordo com as normas vigentes.

    Resposta: C

    6 - (ESAF/SEFAZ-SP/APOFP/2009) - Assinale abaixo a opo que contm uma afirmativa falsa.

    A) A Contabilidade mantida para as Entidades; os scios ou quotistas destas no se confundem, para efeito contbil, com aquelas.

    B) Para a Contabilidade, a Entidade um organismo vivo que ir operar por perodo indeterminado de tempo at que surjam fortes evidncias em

    contrrio. C) O custo de aquisio de um ativo ou dos insumos necessrios para

    fabric-lo e coloc-lo em condies de gerar benefcios para a Entidade representa a base de valor para a Contabilidade.

    D) Os princpios fundamentais da Resoluo CFC 750/93, apesar de

    servirem como orientao precisa para os procedimentos contbeis, no constituem condio de legitimidade das Normas Brasileiras de

    Contabilidade. E) Entre conjuntos alternativos de avaliao para o patrimnio,

    igualmente vlidos, segundo os princpios fundamentais, a Contabilidade escolher o que apresentar o menor valor atual para o ativo e o maior

    para as obrigaes.

    Comentrios: Ao contrrio do descrito na alternativa D, os princpios da Resoluo

    CFC 750/93, alm de servirem como uma orientao precisa para os procedimentos contbeis, constituem condio de legitimidade das

    Normas Brasileiras de Contabilidade. As demais alternativas no apresentam erro.

    Resposta: D

    7 - (ESAF/SUSEP-Analista/2010) - A legislao vigente sobre as

    sociedades annimas estabelece o que deve ser computado na determinao do resultado do exerccio. Diz a lei que devem ser

    includas as receitas e os rendimentos ganhos no perodo, independentemente de sua realizao em moeda, bem como os

    custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.

    Ao analisar essa determinao, pode-se dizer que, com ela, a lei est consagrando o princpio contbil:

    A) da Oportunidade. B) da Realizao da Receita.

    C) da Prudncia.

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    D) da Igualdade Contbil.

    E) da Competncia.

    Comentrios:

    Conforme j visto nesta aula, o Princpio da Competncia determina que os efeitos das transaes e outros eventos sejam reconhecidos nos

    perodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento.

    Resposta: E

    8 - (ESAF/MPOG-APO/2010/adaptada) - De acordo com a Resoluo 750/93, do Conselho Federal de Contabilidade, foram

    aprovados os seguintes Princpios de Contabilidade: da Competncia; da Prudncia; do Denominador Comum Monetrio;

    do Custo como Base de Valor; da Realizao da Receita; da Entidade; e da Continuidade.

    A afirmativa "a todo dbito corresponde um crdito de igual valor" se refere ao princpio contbil:

    A) da Prudncia.

    B) da Competncia. C) do Custo como Base de Valor.

    D) do Denominador Comum Monetrio. E) no se refere a nenhum princpio.

    Comentrios:

    A afirmativa "a todo dbito corresponde um crdito de igual valor" no se refere a nenhum dos Princpios de Contabilidade, mas sim ao

    Mtodo de Partidas Dobradas (MPD). Resposta: E

    9 - (ESAF/SEFAZ-CE-Analista Contbil/2007) - Assinale abaixo a

    opo que contm a assertiva verdadeira. A) Pelo princpio contbil da competncia, so consideradas do exerccio

    social as despesas que nele forem pagas, independentemente de seu

    vencimento, enquanto que para receitas o que importa o momento em que forem efetivamente realizadas.

    B) Pelo princpio contbil da prudncia, quando houv