aula 05 extra
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AULA EXTRA
LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA
Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 1
Olá, Caro Candidato !!! Animado para mais uma aula?
Conforme prometido, segue aula extra com os temas abaixo descritos, visando
preparar aqueles que se inscreveram para o concurso da Receita:
� Contratos de repasse e Convênios e
� Portaria Interministerial CGU/MF/MP n. 507/2011.
� Sistema de Registro de Preços (SRP),
� Sist. Cadastramento Unificado Fornecedores (SICAF),
� Instrução Normativa SLTI/MP nº 02, de 2008,
É uma aula longa, porque a matéria é extensa.
Boa aula para todos nós e boa prova!!!
Críticas e sugestões poderão ser enviadas para: [email protected]
Prof. Henrique Campolina
Agosto/2012
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5. Convênios
Neste item estudaremos as seguintes legislações referentes a convênios:
� Art. 116 da Lei nº 8.666/93
� Decreto nº 6.170/2007 e alterações
� Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011
Antes de abordarmos estas legislações, trarei um didático conceito do prof.
Marçal e, em seguida, um quadro comparativo com as principais diferenças
entre os convênios e os contratos administrativos:
QUADRO COMPARATIVO
Contrato Administrativo Convênio
- Contratantes com objetivos opostos:
- Contratante visa a melhor contratação
e fiel execução do contrato,
- Contratado visa ao lucro.
- Convenentes com objetivos comuns:
- Objetivam a prestação de serviços
5.1. Decreto nº 6.170/2007 e alterações
O Decreto nº 6.170/2007, com as alterações posteriores, trouxe importantes e
significativas alterações à legislação relacionada aos convênios, contratos de
repasse e demais acordos da Administração Pública com entidades privadas
sem fins lucrativos.
1 FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14ª ed. São Paulo: Dialética, 2010, pág. 952.
Convênios Públicos – Definição
“Convênio é um acordo de vontades, em que pelo menos
uma das partes integra a Administração Pública, por meio
do qual são conjugados esforços e (ou) recursos, visando
a disciplinar a atuação harmônica e sem intuito lucrativo
das partes, para o desempenho de competências
administrativas.”1
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Digo isto, porque, além da adoção de mecanismos de controle, foram
regulamentadas vedações, cadastramento prévio, possibilidade de
chamamento público, necessidade de cotação prévia de preços e padronização
de objetos, que estudaremos nos subitens 4.2 e 4.3 desta aula.
Peço a todos os ilustres candidatos que tenham um pouco de paciência, pois
esta parte de nosso curso é bastante cansativa, por trazer diversas
regulamentações de caráter técnico-operacional, incluindo procedimentos
financeiros relacionados a lançamentos, transações, aplicações, resgates e
repasses, dentre outros.
Mas é preciso que passemos pelos dispositivos deste Decreto e da Portaria
Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011, para percorrermos todo o nosso
conteúdo programático.
Os dispositivos que aparecem em ambas as normas serão analisados somente
neste subitem, evitando repetições desnecessárias.
Respirem fundo e vamos juntos!
O Decreto “dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da
União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências”2.
Antes de entrarmos nas regulamentações destas normas, transcreveremos os
conceitos trazidos no art. 1º da Portaria, por englobar os descritos no art. 1º
do Decreto.
Desta forma, sugiro uma nova leitura prévia destes conceitos para facilitar o
entendimento de seus dispositivos legais e os comentários que teceremos a
seguir.
Concedente: órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros e pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;
Convenente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de
qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins
2 Ementa do Decreto nº 6.170, de 25/07/2007
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lucrativos, com a qual a administração pública federal pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco; também entendido como contratado no âmbito do Contrato de Repasse;
Contratante: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da
União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse;
Contrato de Repasse: instrumento administrativo por meio do qual a
transferência dos recursos financeiros processa-se por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatária da União;
Contrato de Prestação de Serviços - CPS: instrumento jurídico que
regula a prestação de serviços realizados pela mandatária da União a favor do concedente, que deve conter as atribuições delegadas, as limitações do mandato e a forma de remuneração pelos serviços;
Convênio: acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos
financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, consórcios públicos, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
Consórcio Público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da
Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005; Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento - CTEF:
instrumento jurídico que disciplina a execução de obra, fornecimento de bem ou serviço, regulado pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, tendo como contratante o ente que figura como convenente;
Órgãos de Controle: instituições vinculadas aos Poderes Executivo e
Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que possuem designação constitucional para orientar, auditar, fiscalizar e acompanhar a execução dos programas, projetos e atividades de governo nos aspectos de legalidade, economicidade e eficiência;
Obras e Serviços de Interesse Local: objeto cuja execução é atribuída ao
convenente mediante disponibilização orçamentária e financeira do concedente para estruturação de serviços públicos de interesse local, a exemplo dos de transporte coletivo, saneamento básico, bem como obras de habitação de interesse social e de infraestrutura;
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Mandatária da União: instituições e agências financeiras controladas pela União que celebram e operacionalizam, em nome da União, os instrumentos jurídicos de transferência de recursos aos convenentes;
Executor/Fornecedor: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado,
responsável pela execução de obra ou fornecimento de bem ou serviço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes a matéria, a partir de contrato de execução ou fornecimento firmado com órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos;
Beneficiários Finais: população diretamente favorecida pelos investimentos; Dirigente: aquele que possua vínculo com entidade privada sem fins lucrativos
e detenha qualquer nível de poder decisório, assim entendidos os conselheiros, presidentes, diretores, superintendentes, gerentes, dentre outros;
Empresa Estatal Dependente: empresa controlada que receba do ente
controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
Etapa ou Fase: divisão existente na execução de uma meta; Interveniente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta
de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
Meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho; Objeto: produto do convênio, contrato de repasse ou termo de cooperação,
observados o programa de trabalho e as suas finalidades; Padronização: estabelecimento de critérios e indicadores a serem seguidos
nos convênios com o mesmo objeto, definidos pelo concedente, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo;
Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução;
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Proponente: órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos credenciada que manifeste, por meio de proposta de trabalho, interesse em firmar instrumento regulado por esta Portaria;
Termo Aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio
já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado; Termo de Cooperação: instrumento por meio do qual é ajustada a
transferência de crédito de órgão ou entidade da Administração Pública Federal para outro órgão federal da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente;
Termo de Parceria: instrumento jurídico previsto na Lei nº 9.790, de 23 de
março de 1999, para transferência de recursos para organizações sociais de interesse público;
Termo de Referência: documento apresentado quando o objeto do convênio,
contrato de repasse ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto.
Reavivados na memória estes conceitos, vamos destrinchar o Decreto nº 6.170/2007:
5.1.1. Capítulo I - Das Disposições Gerais Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.3
O artigo primeiro do Decreto trata de definir o campo de sua aplicação
regulamentadora. Importante memorizar a finalidade dos convênios, contratos
de repasse e termos de cooperação:
� Execução de programas de interesse recíproco e/ou
3 Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 14/04/2008. O §1º traz 11 conceitos já transcritos nesta aula.
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� Execução de projetos de interesse recíproco e/ou
� Execução de atividades de interesse recíproco.
Desde que tais objetos envolvam transferência de recursos oriundos do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.
§ 2º A entidade contratante ou interveniente, bem como os seus agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos, são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos de acompanhamento que efetuar.
Dispositivo de interpretação direta, atribuindo total responsabilidade (veja a
expressão “para todos os efeitos”) aos agentes envolvidos no ajuste firmado
pelos seus atos de acompanhamento.
§ 3º Excepcionalmente, os órgãos e entidades federais poderão executar programas estaduais ou municipais, e os órgãos da administração direta, programas a cargo de entidade da administração indireta, sob regime de mútua cooperação mediante convênio.
Possibilidade legal da União “romper” as barreiras federativas das esferas
administrativas e executar programas estaduais e/ou municipais. Assim com a
“interferência” da administração direta na indireta.
5.1.2. Capítulo II – Das Normas de Celebração, Acompanhamento e
Prestação de Contas
Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse: I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00;4 II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e5
4 Redação dada pelo Decreto nº 7.594, de 31/10/2011 5 Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 29/10/2008
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III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1º, § 1º, inciso III;6 IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse; e V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria; c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; d) ocorrência de dano ao Erário; ou e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria. Parágrafo único. Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I do caput, é permitido: I - consorciamento entre os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e II - celebração de convênios ou contratos de repasse com objeto que englobe vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais.
Seguindo nossa sistemática de trazer quadros com as informações compiladas,
que auxiliam a memorização das disposições das normas, vamos estratificar as
citadas vedações, buscando hipóteses também na Portaria Interm. nº 507:
Celebração de Convênios e Contratos de Repasse – VEDAÇÕES quanto à celebração –
Situações Observações
Valor inferior a R$ 250.000,00*, para obras e serviços de engenharia
Para atingir estes limites, é permitido: - Consórcio entre os órgãos e entidades da administração pública e - Convênios ou contratos de repasse com objeto que englobe vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada
Valor inferior a R$ 100.000,00*, demais contratações, incluindo elaboração de projeto de engenharia
Nepotismo (parente até 2º grau) Dirigente da entidade privada sem fins lucrativos
Entre órgãos/entidades da administração pública federal
Caso para celebração de Termo de Cooperação
Entidades fora do ramo de mercado do objeto do ajuste (convênio ou ct repasse)
É preciso ter desenvolvido atividades referentes ao ajuste nos últimos 3 anos
Órgão ou entidade (direito público ou privado) em mora, inadimplente com outros convênios celebrados com a Administração Pública Federal
6 Redações dadas (inc. III e parágrafo único) e incluídos (inc. IV e V) p/Decreto 7.568, de 16/09/2011
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Celebração de Convênios e Contratos de Repasse – VEDAÇÕES quanto à celebração –
Situações Observações Órgão ou entidade (direito público ou privado) irregular em qualquer das exigências desta Portaria
Pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos
Para realização de serviços/obras a serem custeadas, mesmo que parcialmente, com recursos externos sem a prévia contratação da operação de crédito externo Entidades públicas ou privadas com objeto social não relacionado às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio
Entidades públicas ou privadas não possuam condições técnicas p/executar convênio
Entidades com uma das seguintes condutas anteriores reprováveis: - Omissão no dever de prestar contas ou - Descumprimento injustificado do ajuste ou - Desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos ou - Ocorrência de dano ao Erário ou - Prática de outros atos ilícitos na execução do ajuste.
Fontes: Art. 2º do Decreto nº 6.170/2007 e Art. 10 da Portaria Interm. 507/2011
* Valor da transferência de recursos da União
IV - com órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios celebrados com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou irregular em qualquer das exigências desta Portaria; V - com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos; VI - visando à realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos externos sem a prévia contratação da operação de crédito externo; VII - com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio; e
Já que falamos em nepotismo até 2º grau de parentesco, abrirei um parêntese
para rememorar como se calcula tal grau.
Cálculo de Grau de Parentesco (relembrando)
É preciso sair da primeira pessoa, “subir” até um parente
comum e depois “descer” até a outra pessoa.
Exemplo: Qual o grau de parentesco entre 2 irmãos?
Resolução: Os primeiros parentes comuns aos irmãos
são os pais. Desta forma entre filho e pai (1
grau) e entre o pai e o outro filho (+ 1 grau).
Assim, a pessoa tem parentesco de 2º grau c/seu irmão.
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Art. 3º As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema.7 § 1º O cadastramento de que trata o caput poderá ser realizado em qualquer órgão ou entidade concedente e permitirá a celebração de convênios ou contratos de repasse enquanto estiver válido o cadastramento. § 2º No cadastramento serão exigidos, pelo menos: I - cópia do estatuto social atualizado da entidade; II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; III - declaração do dirigente da entidade: a) acerca da não existência de dívida com o Poder Público, bem como quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e b) informando se os dirigentes relacionados no inciso II ocupam cargo ou emprego público na administração pública federal; IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 8 V - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei; e VI - comprovante do exercício nos últimos três anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal. § 3º Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, deve o convênio ou contrato de repasse ser imediatamente denunciado pelo concedente ou contratado. § 4º A realização do cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, de que trata o caput, não será exigida até 1º de setembro de 2008.9 Art. 3º-A. O cadastramento da entidade privada sem fins lucrativos no SICONV, no que se refere à comprovação do requisito constante do inciso VI do § 2º do art. 3º, deverá ser aprovado pelo órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que se pretenda celebrar.10
7 Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 14/04/2008 8 Redações dadas (incisos IV e V) e incluído (inciso VI) pelo Decreto 7.568, de 16/09/2011 9 Redação dada pelo Decreto nº 6.497, de 30/06/2008 10 Incluído pelo Decreto 7.568, de 16/09/2011
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Em relação ao cadastramento, é importante o candidato guardar o significado
da sigla SICONV: Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse e
que o cadastro das entidades que pretendem celebrar acordos deve ser prévio.
O quadro a seguir busca, novamente, reforçar a memorização das
informações, requisitos e documentos necessários ao cadastramento:
CADASTRAMENTO NO SICONV
Momento Prévio à celebração do acordo Local Qualquer órgão/entidade concedente
Inform
ações m
ínim
as
Instituições públicas
- Nome, - Endereço da sede - Endereço eletrônico - Endereço residencial do responsável que assinará o acordo.
Entidades sem fins lucrativos
- Razão social - Endereço - Endereço eletrônico - Transcrição do objeto social - Relação nominal atualizada dos dirigentes, c/endereço, nº e órgão expedidor da carteira de identidade e CPF de cada um deles.
Documentação mínima a ser fornecida pela entidade:
- Cópia do estatuto social atualizado da entidade; - Prova de inscrição no CNPJ; - Prova de regularidade com as Fazendas; - Prova de regularidade com o FGTS; - Relação (nome e CPF) dos dirigentes da entidade, declarando se ocupam ou não cargo ou emprego público na administração pública federal; - Declaração de não existência de dívida com o Poder Público; - Declaração de não inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; - Comprovante de ter exercido, nos últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do respectivo ajuste, sujeito à aprovação pelo órgão/entidade que irá celebrar tal termo.
Fontes: Art. 3º do Decreto nº 6.170/2007 e Art. 18 da Portaria Interm. 507/2011
Art. 4º A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.11 § 1º Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.
11 Redação dada (caput) e incluídos (§§ 1º e 2º com incisos) pelo Decreto 7.568, de 16/09/2011
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§ 2º O Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações: I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio ou contrato de repasse pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento; II - para realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.
Apesar da natureza não ser a mesma, podemos dizer, didaticamente que a
publicidade da licitação está para as contratações, assim como o chamamento
público para os convênios e contratos de repasse regidos por este Decreto.
Percebam que o chamamento público é a regra geral e, em seguida, a própria
norma traz as seguintes exceções (assim como as dispensas e INEX’s,
lembram?), que deverão ser fundamentadamente adotadas pelo dirigente
máximo da entidade da administração pública federal:
� Casos de emergência ou calamidade pública (até 180 dias, vedada
prorrogação: mesma regra disposta no art. 24, IV da Lei 8.666/93);
� Realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas;
� Situação que possa comprometer a segurança de pessoas ameaçadas;
� Quando o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de
repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a
mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas
prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas;
� Transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde
integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS (transcrito do art. 16-A).
Art. 5º O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando à aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente para a gestão do convênio.
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Vejam como é fácil percebermos as orientações dos princípios da publicidade,
isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e
eficiência neste dispositivo de apenas 3 linhas.
Art. 6º Constitui cláusula necessária em qualquer convênio dispositivo que indique a forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente. Parágrafo único. A forma de acompanhamento prevista no caput deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto.
Ainda nesta aula, ao estudarmos a Portaria Interministerial nº 507/2011 vocês
verão todas as cláusulas necessárias à formalização destes ajustes.
Cabe aqui informar que num convênio não existem prerrogativas
extraordinárias, como nos contratos administrativos. Porém, isto não afasta,
na relação Administração-Particular, a aplicação do regime jurídico próprio dos
atos administrativos.
Art. 6º-A. Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente.12 Parágrafo único. O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput.
Mais um exemplo de competência indelegável. Só relembrando, a fiscalização
da execução dos contratos também é uma competência que a administração
pública não pode delegar (lá, por ser um ato mais complexo, poderá necessitar
de auxílios e apoio, aqui, por ser ato de assinatura, não há nem tal
possibilidade).
Art. 7º A contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis. § 1º Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, ou depositada nos cofres da União, na hipótese de o convênio ser executado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
12 Incluídos pelo Decreto 7.568, de 16/09/2011 – caput e parágrafo único
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§ 2º Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do convênio cláusula que indique a forma de aferição da contrapartida.
Contrapartida do Convenente
Financeira Depositada: - Conta bancária específica do convênio; - Cofres da União (executado por meio do SIAFI)
Bens e serviços Termo deverá constar a forma de aferição dos mesmos
Art. 8º A execução de programa de trabalho que objetive a realização de obra será feita por meio de contrato de repasse, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do convênio. Parágrafo único. Caso a instituição ou agente financeiro público federal não detenha capacidade técnica necessária ao regular acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos, figurará, no contrato de repasse, na qualidade de interveniente, outra instituição pública ou privada a quem caberá o mencionado acompanhamento.
Assim como nos contratos, é preciso acompanhar e fiscalizar a execução do
convênio, visando seu fiel cumprimento.
A presente previsão legal possibilita a convocação de instituição (pública ou
privada) alheia ao convênio, para, como interveniente (conceito já descrito
nesta aula), para realizar o acompanhamento do referido ajuste.
Art. 9º No ato de celebração do convênio ou contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor total a ser transferido no exercício e efetuar, no caso de convênio ou contrato de repasse com vigência plurianual, o registro no SIAFI, em conta contábil específica, dos valores programados para cada exercício subseqüente. Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a obrigatoriedade de ser consignado crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio.
Lembram quando estudamos os requisitos necessários à abertura de um
procedimento licitatório? Um deles era a “previsão de recursos orçamentários”
(art. 7º, §2º, III da Lei 8.666/93).
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Este artigo traz exatamente tal requisito, regulamentando, também, a forma
contábil de lançamento dos valores programados para exercícios futuros no
SIAFI.
Art. 10. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira controlada pela União, que poderá atuar como mandatária desta para execução e fiscalização.13 § 1º Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, previsto no caput, estão sujeitos à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária. § 2º Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação, pelo banco, do beneficiário do pagamento, poderão ser realizados pagamentos a beneficiários finais pessoas físicas que não possuam conta bancária, observados os limites fixados na forma do art. 18. § 3º Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte dos convenentes, executores e instituições financeiras autorizadas, será realizada observando-se os seguintes preceitos: I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência (convênio ou contrato de repasse); II - pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, facultada a dispensa deste procedimento, por ato da autoridade máxima do concedente ou contratante, devendo o convenente ou contratado identificar o destinatário da despesa, por meio do registro dos dados no SICONV; e14 III - transferência das informações mencionadas no inciso I ao SIAFI e ao Portal de Convênios, em meio magnético, conforme normas expedidas na forma do art. 18. § 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês. § 5º As receitas financeiras auferidas na forma do § 4º serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, observado o parágrafo único do art. 12. § 6º O convenente ficará obrigado a prestar contas dos recursos recebidos, na forma da legislação aplicável e das diretrizes e normas previstas no art. 18.15
13 Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 14/04/2008 14 Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 29/10/2008 15 Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 14/04/2008
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§ 7º O concedente terá prazo de noventa dias para apreciar a prestação de contas apresentada, contados da data de seu recebimento. § 8º A exigência contida no caput poderá ser substituída pela execução financeira direta, por parte do convenente, no SIAFI, de acordo com normas expedidas na forma do art. 18.
Dispositivo longo, chato e de leitura arrastada. E não poderia ser diferente,
afinal o artigo traz as regulamentações quanto às transações financeiras:
� Formas de liberação de verbas;
� Publicidade das movimentações (SIAFI e Portal dos Convênios);
� Prestação de contas (convenente) com correspondente apreciação pelo
concedente (prazo de 90 dias);
� Aplicação financeira dos recursos não utilizados, cujas receitas serão
computadas a crédito do convênio (finalidade).
Art. 11. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.
Entendo que mencionar tais princípios é totalmente redundante, uma vez que
a Lei (hierarquicamente superior a um Decreto) já os traz devidamente
expressos.
Neste dispositivo, gostaria que os ilustres candidatos gravassem a
obrigatoriedade de pesquisa de mercado prévia à contratação.
Art. 12. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes. Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes,
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inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Aqui quero ressaltar a vedação de cláusulas do convênio:
� Obrigatória de permanência e
� Sancionadora dos denunciantes.
Além disso, o dispositivo traz óbvias regulamentações:
� Responsabilidade dos partícipes vinculada ao tempo que participaram
voluntariamente do acordo;
� Encerrado o convênio, por qualquer daquelas formas, os saldos
financeiros (incluindo rendas de aplicações) deverão ser devolvidos ao
repassador de recursos.
Saldos Financeiros Remanescentes
Deverão ser devolvidos à entidade ou órgão repassador
dos recursos, no prazo improrrogável de 30 dias do
encerramento do acordo, sob pena de instauração de
tomada de contas especial do responsável.
5.1.3. Capítulo III – Do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos
de Repasse - SICONV e do Portal dos Convênios
Este capítulo se resume ao artigo 13 e, novamente pela longa extensão do
texto e a presença de diversas e salpicadas disposições, trarei um quadro
resumo. Antes, é claro, gostaria que todos o relessem:
Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios.16
16 Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 29/10/2008
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§ 1º Fica criada a Comissão Gestora do SICONV, que funcionará como órgão central do sistema, composta por representantes dos seguintes órgãos:17 I - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; 18 IV - Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União; e V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça. § 2º Serão órgãos setoriais do SICONV todos os órgãos e entidades da administração pública federal que realizem transferências voluntárias de recursos, aos quais compete a gestão dos convênios e a alimentação dos dados que forem de sua alçada. § 3º O Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União, bem como outros órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, podendo incluir no referido Sistema informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados. § 4º Ao órgão central do SICONV compete exclusivamente:19 I - estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas p/órgãos setoriais e demais usuários do sistema, observado o art. 18 deste; II - sugerir alterações no ato a que se refere o art. 18 deste; e III - auxiliar os órgãos setoriais na execução das normas estabelecidas neste Decreto e no ato a que se refere o art. 18 deste. § 5º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão funcionará como secretaria-executiva da comissão a que se refere o § 1º.20 Art. 13-A. Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão registrar e manter atualizada no SICONV relação de todas as entidades privadas sem fins lucrativos aptas a receber transferências voluntárias de recursos por meio de convênios, contratos de repasse e termos de parceria.21 § 1º Serão consideradas aptas as entidades privadas sem fins lucrativos cujas exigências previstas no cadastramento tenham sido aprovadas pelo órgão ou entidade da administração pública federal. § 2º Deverá ser dada publicidade à relação de que trata o caput por intermédio da sua divulgação na primeira página do Portal dos Convênios.
17 Redação dada (§1º) e incluídos (incisos I e II) pelo Decreto nº 6.428, de 14/04/2008 18 Redação dada (inciso III) e incluídos (incisos IV e V) pelo Decreto 7.568, de 16/09/2011 19 Incluídos pelo Decreto nº 6.428, de 14/04/2008 - §4º com incisos 20 Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 14/04/2008 21 Incluídos (caput e §§ 1º e 2º) pelo Decreto 7.568, de 16/09/2011
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Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV)
Disponível Via internet: sítio Portal dos Convênios (www.convenios.gov.br/siconv)
Funções
Registrar as celebrações, liberação de recursos, acompanhamento de execuções, prestações de conta de convênio, contratos de repasse e termos de parceria, além de cadastrar previamente as entidades sem fins lucrativos e dar publicidade a estes atos.
Comissão Gestora
Definição: Órgão Central do Sistema Composição – representantes de: - STN (MF); - Secretaria de Orçamento Federal (MPOG); - Secretaria de Logística e TI (MPOG) – Secretária-executiva Comissão; - Secretaria Federal de Controle Interno (CGU); - Secretaria Nacional de Justiça (MJ). Competências exclusivas: - Estabelecer diretrizes e normas para o SICONV; - Sugerir alterações no ato referido no art. 18 deste Decreto; - Auxiliar os órgãos setoriais.
Órgãos setoriais
Composição: Todos os órgãos/entidades da administração pública federal que realizem transferências voluntárias de recursos. Funções: - Alimentar o SICONV com as informações citadas acima (no campo ‘Funções’) referentes aos seus acordos; - Alimentar o SICONV com informações acerca das entidades privadas sem fins lucrativos aptas a firmar estes acordos.
Competência extra
Ao Poder Legislativo (Câmara Deputados e Senado), MP, TCU e CGU, é permitido incluir informações no sistema acerca da execução dos convênios publicados.
5.1.4. Capítulo IV – Da Padronização dos Objetos
Art. 14. Os órgãos concedentes são responsáveis pela seleção e padronização dos objetos mais freqüentes nos convênios.
Art. 15. Nos convênios em que o objeto consista na aquisição de bens que possam ser padronizados, os próprios órgãos e entidades da administração pública federal poderão adquiri-los e distribuí-los aos convenentes.
Buscando a redução de custos na chamada economia de escala, onde se obtém
melhores condições para aquisições/contratações mais volumosas, o princípio
da padronização, claramente adotado neste capítulo do Decreto, visa,
exatamente, criar condições para que os principais ou mais frequentes objetos
conveniados sejam padronizados. A Portaria Interministerial traz um capítulo
destinado à padronização e deixemos para nos aprofundarmos nas análises no
futuro momento desta aula.
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5.1.5. Capítulo V – Das Disposições Finais e Transitórias Art. 16. Os órgãos e entidades concedentes deverão publicar, até cento e vinte dias após a publicação deste Decreto, no Diário Oficial da União, a relação dos objetos de convênios que são passíveis de padronização. Parágrafo único. A relação mencionada no caput deverá ser revista e republicada anualmente.
O comando do caput “já foi”. Só precisamos nos ater a periodicidade anual
desta relação, que reforça o princípio da padronização que citamos acima.
Art. 16-A. A vedação prevista no inciso IV do caput do art. 2º e as exigências previstas no inciso VI do § 2º do art. 3º e no art. 4º não se aplicam às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.22
A presente ressalva visa eliminar as formalidades abaixo transcritas,
resumidamente, quando se tratar de serviços de saúde integrantes do SUS: - Comprovação de atuação no ramo, nos últimos 3 anos, como
requisito para cadastramento (Art. 3º § 2º VI) e para celebração do acordo (Art. 2º, VI) e
- Chamamento público (Art. 4º).
Art. 17. Observados os princípios da economicidade e da publicidade, ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União disciplinará a possibilidade de arquivamento de convênios com prazo de vigência encerrado há mais de cinco anos e que tenham valor registrado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Dispositivo operacional, sem maiores repercussões.
Art. 18. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Controle e da Transparência editarão ato conjunto para execução do disposto neste Decreto.23 Parágrafo único. O ato conjunto previsto no caput poderá dispor sobre regime de procedimento específico de acompanhamento e fiscalização de obras e serviços de engenharia de pequeno valor, aplicável àqueles de até R$ 750.000,00.24
22 Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 16/09/2011 23 Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 14/04/2008 24 Incluído pelo Decreto nº 7.594, de 31/10/2011
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Art. 18-A. Os convênios e contratos de repasse celebrados entre 30 de maio de 2008 e a data mencionada no inciso III do art. 19 deverão ser registrados no SICONV até 31/12/2008.25 Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Controle e da Transparência regulamentarão, em ato conjunto, o registro previsto no caput. Art. 18-B. A partir de 16 de janeiro de 2012, todos os órgãos e entidades que realizem transferências de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, ainda não interligadas ao SICONV, deverão utilizar esse sistema.26 Parágrafo único. Os órgãos e entidades que possuam sistema próprio de gestão de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria deverão promover a integração eletrônica dos dados relativos às suas transferências ao SICONV, passando a realizar diretamente nesse sistema os procedimentos de liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização, execução e prestação de contas.
Inicialmente, em 29/05/2008 foi editada a Portaria Interministerial MP/MF/CGU
Nº 127, que foi revogada pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507,
de 24/11/2011, que traremos no próximo item desta aula, para encerrarmos
os estudos sobre convênios.
Neste momento, caros candidatos, ia trazer minha frase que descerra uma
sessão de exercícios (“Vamos nos exercitar um pouco mais”), mas em
virtude da enorme correlação entre o Decreto e a Portaria, cujas questões de
concurso, em grande parte das ocasiões, exigem do candidato o conhecimento
pleno de suas disposições, pedirei mais um pouco de paciência a todos, para
encararmos mais esta norma.
5.2. Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, DE 24/11/2011
Esta Portaria atende ao comando disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, que
acabamos de estudar e revoga a Portaria anterior (nº 127, de 28/05/2008).
Conforme falamos no início do subitem 4.2, alguns dispositivos da Portaria já
foram estudados durante os comentários sobre o Decreto, motivo que não
repetiremos tais análises.
25 Incluídos pelo Decreto nº 6.497, de 30/06/2008 – artigo 18-A com parágrafo único 26 Incluídos pelo Decreto nº 7.641, de 12/12/2011 – artigo 18-B com parágrafo único
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Evitando estendermos muito a aula, traremos alguns artigos já em forma
tabulada, compilada e objetiva, visando facilitar a interpretação e memorização
dos principais dispositivos desta Portaria.
5.2.1. Título I – Das Disposições Gerais
As disposições gerais da Portaria trazem o mesmo campo de aplicação do
Decreto 6.170/2007 e aquelas definições transcritas no início do subitem 4.2.
Estendendo a aplicação das normas referentes a convênios aos contratos de
repasse, além de deixar claro que a União não está obrigada a celebrar
convênios.
O §7º do art. 1º traz importante regulação aos convênios referentes a projetos
financiados com recursos de origem externa:
§ 7° Os convênios referentes a projetos financiados com recursos de origem externa deverão contemplar, no que couber, além do disposto nesta Portaria, os direitos e obrigações constantes dos respectivos Acordos de Empréstimos ou Contribuições Financeiras não reembolsáveis celebrados pela União com Organismos Internacionais, agências governamentais estrangeiras, organizações multilaterais de crédito ou organizações supranacionais.
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Não aplicabilidade desta Portaria
Instrumento Hipóteses
Convênios
- Sem transferência de recursos entre os partícipes; - Anteriores à data da sua publicação (válidas normas vigentes à
época). Há possibilidade de aplicação desta Portaria, quando beneficiar a consecução do objeto do convênio;
- Execução descentralizada de programas federais de atendimento direto ao público (assistência social, médica e educacional), exceto convênios com previsão de antecipação de recursos;
- Cujo objeto for a delegação de competência ou a autorização a órgãos/entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em normas, com geração de receita compartilhada;
- Homologados p/Congresso ou autorizados p/Senado: disposições de tratados, acordos e convenções internacionais, quando conflitarem com esta Portaria. Recursos envolvidos: oriundos integralmente de fonte externa de financiamento.
Transferências
Celebradas no âmbito do: - Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas
Ameaçadas; - Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; - Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE; - Programa Nacional de Apoio do Transporte Escolar - PNATE; - Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de
Jovens e Adultos; - Programa Brasil Alfabetizado e - Programa Nacional de Inclusão de Jovens.
Transferências
Referentes a: - Lei nº 10.973/2004; - Art. 3º da Lei n 8.142/1990; - Arts. 29 e 30 da Lei nº 8.742/1993; - Lei nº 12.340/2010; - Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas
Ameaçadas; - Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos
Humanos – PNPDDH; - Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de
Morte – PPCAAM; - Execução de ações do PAC27 (exceto: Cap.I - Título I desta Port.).
Contratos de Gestão celebrados com OS28 Outros casos previstos e disciplinados de forma diversa em lei específica. Fonte: Artigo 2º da Portaria Importante memorizarmos estas hipóteses de não aplicabilidade da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011.
27 PAC: Programa de Aceleração do Crescimento:
28 OS – Organizações Sociais: estabelecidas pela Lei nº 9.637, de 15/05/1998
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Como não poderia deixar de ser, a Portaria também regula a obrigatoriedade
de realização dos atos e procedimentos relativos aos acordos-objeto da norma
ao SICONV (aberto ao público, por meio do Portal dos Convênios). Existindo tal
impossibilidade, haverá a obrigatoriedade de registro do ato no Sistema.
É obrigatória, por parte dos órgãos/entidades da Administração Pública
Federal, que pretenderem executar atividades que envolvam transferências de
recursos financeiros, a divulgação anual no SICONV da relação dos programas
a serem executados, que deverá conter:
� Descrição dos programas, projetos e/ou atividades;
� Elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais (tais
como: exigências, padrões, procedimentos e estatísticas);
� Tipologias e padrões de custo unitário detalhados;
� Critérios para a seleção do convenente (quando possível)
� Critérios de elegibilidade e de prioridade: objetivos, visando aferir a
qualificação e capacitação dos potenciais convenentes (utilização de
indicadores de eficiência e eficácia).
Em seguida, a norma trata das competências do concedente e do convenente,
que trazemos didaticamente estratificadas:
Partícipe Competências / Atribuições / Responsabilidades
Concedente
Gestão dos programas, projetos e atividades: - Monitoramento, acompanhamento, fiscalização e avaliações; - Definições (diretrizes gerais e procedimentos operacionais); - Análise de enquadramento, seleção das propostas apresentadas; - Descentralização dos créditos (orç./financ.) a favor do convenente.
Operacionalização da execução das atividades: - Divulgação de atos normativos e orientações aos convenentes; - Análise e aprovação da documentação das propostas selecionadas; - Celebração dos convênios decorrentes das propostas selecionadas; - Verificação de realização da licitação pelo convenente; - Execução orçamentária e financeira necessária aos convênios; - Registro da execução nos sistemas da União; - Comunicação às Poder Legislativo competente da assinatura do termo e
da liberação de recursos financeiros efetuados; - Acompanhamento e ateste da execução do objeto conveniado; - Verificação da regular aplicação das parcelas de recursos; - Análise/aprovação da prestação de contas dos recursos aplicados; - Notificação do convenente (não prestação de contas ou má aplicação dos
recursos); - Instauração, se cabível, a competente Tomada de Contas Especial. - Verificação da existência de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
quando se tratar de obras e serviços de engenharia. Fonte: Artigo 5º da Portaria
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As competências referentes à Operacionalização da Execução das Atividades
poderão ser delegadas a instituição financeira oficial (mediante CPS29).
A fiscalização a ser exercida pelo concedente que aparece no quadro de
competências acima, consiste em:
� Atestar a aquisição de bens e/ou a execução dos serviços;
� Verificar a compatibilidade dos quantitativos apresentados nas medições
com quantitativos efetivamente executados;
� Analisar/aprovar eventuais reformulações de projetos básicos.
Vamos às competências/atribuições/responsabilidades do convenente:
Partícipe Competências / Atribuições / Responsabilidades
Convenente
- Encaminhar à concedente suas propostas, na forma e prazos estabelecidos; - Definir a forma de execução, direta ou indireta, do objeto conveniado; - Elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado; - Reunir toda documentação necessária à celebração do acordo - Executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto; - Designar profissional habilitado no local da intervenção c/respectiva ART; - Assegurar a qualidade técnica dos projetos; - Assegurar a correta e fiel execução dos produtos e serviços conveniados; - Corrigir vícios detectados pelo concedente ou pelos órgãos de controle; - Selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais; - Realizar licitação, quando optar pela execução indireta de obras e serviços,
ressalvada a exceção contida no art. 57 desta Portaria. - Apresentar declaração expressa atestando o atendimento às disposições
legais aplicáveis ao procedimento licitatório; - Exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o CTEF30; - Estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração,
implementação e manutenção do patrimônio gerado pelos investimentos; - Notificar partidos políticos, sindicatos e entidades empresariais com sede no
município ou DF, quando ocorrer liberação de recursos, visando incrementar o controle social (para entes municipais e o Distrito Federal),
- Operar/manter/conservar o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do convênio, após a execução do convênio;
- Prestar contas dos recursos transferidos pela concedente; - Informar à concedente as ações desenvolvidas p/viabilizar acompanhamento
e avaliação do processo; - Prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade pela qualidade
do objeto licitado é da empresa contratada para esta finalidade; - Realizar no SICONV os atos e os procedimentos relativos ao acordo; - Instaurar processo administrativo apuratório e disciplinar: constatadas
irregularidades na execução do acordo, comunicando ao concedente; - Registrar no SICONV os dados das licitações, o extrato do CTEF e seus
respectivos aditivos, as ART’s pertinentes e os boletins de medições. Fonte: Artigo 6º da Portaria 29 CPS: Contrato de Prestação de Serviços (vide conceituação no subitem 4.2 desta aula) 30 CTEF: Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento (vide conceituação no subitem 4.2)
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Para os convenentes, a fiscalização a ser exercida, prevista na Lei nº 8.666/93,
consiste em verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e
administrativas em todos os seus aspectos:
� Manter equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados,
com experiência para acompanhar e controlar as obras e serviços;
� Apresentar ao concedente a ART da prestação de serviços de fiscalização
a serem realizados, para obras e serviços de engenharia; e
� Verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os
requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos
projetos de engenharia aprovados.
A próxima regulação da Portaria é o chamamento público ou concurso de
projetos31, que já mencionamos ao analisar o Decreto 6.170/2007. Aqui a
norma diferencia este ato em virtude do convenente. Senão vejamos:
Características do
Chamamento
Convenente
Entes Públicos Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
Previsão Facultativo Obrigatório, ressalvados os casos expressos
no Decreto e na Portaria
Conteúdo
- Descrição dos programas;
- Critérios objetivos para seleção do convenente ou contratado.
- Especificação do objeto; - Datas, prazos, local, condições e forma de apresentação das propostas;
- Datas e critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas;
- Exigência de declaração da proponente de que apresentará comprovante do exercício, nos últimos 3 (três) anos, de atividades referentes à matéria objeto do acordo;
- Valor previsto p/realização do objeto; - Previsão de contrapartida, quando cabível.
- Data prevista p/celebração da parceria: servirá de base p/cálculo dos 3 anos anteriores (comprovação de exercício de atividades - objeto).
Prazo Mínimo 15 dias -x- Divulgação Divulgação, incluindo sítio oficial do concedente e Portal dos Convênios.
Análise das Propostas
Critérios objetivos, dentre outros: - A capacidade técnica do proponente para execução do objeto; - A capacidade operacional do proponente para a execução do objeto; - Adequação da proposta apresentada ao objeto (incluindo custos, cronograma e resultados previstos).
Resultado Devidamente fundamentado pelo concedente. Divulgação, incluindo sítio oficial do concedente e Portal dos Convênios, neste último por, pelo menos, 5 anos.
Fonte: Artigos 7º e 8º da Portaria 31 Para o caso dos convenentes serem entidades privadas sem fins lucrativos, a Portaria traz. além da nomenclatura chamamento público, a denominação “Concurso de Projetos”.
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Em diversas ocasiões, estas normas referem-se à comprovação, pelo
convenente ou contratado, de exercício, nos últimos três anos, de atividades
referentes à matéria objeto da parceria.
Aos convenentes, é facultada as seguintes formas de comprovação do exercício
destas atividades, dentre outras:
� Apresentação de instrumentos similares firmados com órgãos e
entidades da Administração Pública;
� Relatórios de atividades desenvolvidas;
� Declarações de conselhos de políticas públicas, secretarias municipais ou
estaduais responsáveis p/acompanhamento da área objeto da parceria.
A Portaria ressalva as mesmas hipóteses para dispensa do chamamento
público, já estudado por nós nesta aula.
As vedações inseridas no quadro presente na análise do art. 2º do Decreto
6.170/2007 já englobam as hipóteses trazidas apenas nesta Portaria.
Para controle e divulgação dos órgãos ou entidades, que estejam em mora,
inadimplentes com outros convênios, os respectivos concedentes procederão
às inclusões das informações destas instituições no CADIN32, observando-se as
normas pertinentes vigentes (especialmente: Lei n° 10.522, de 19/07/2002).
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Definição Instrumento com objetivo de reunir vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada.
Objeto Deverá conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais.
Conteúdo
Cláusulas necessárias, dentre outras: - Descrição detalhada do objeto; - Indicação dos programas abrangidos pelo protocolo; - Indicação do concedente responsável pelo protocolo; - Montante dos recursos que cada órgão ou entidade irá repassar; - Definição das responsabilidades dos partícipes, inclusive quanto ao acompanhamento e fiscalização na forma prevista nesta Portaria;
- Duração do ajuste. Fonte: Artigo 11 da Portaria 32 CADIN: Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal
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A Portaria regula preferência às transferências voluntárias para Estados, DF e
Municípios, cujas ações sejam desenvolvidas por intermédio de consórcios
públicos (Lei nº 11.107/2005), desde que os entes federativos consorciados
atendam às exigências legais aplicáveis.
5.2.2. Título II – Do Credenciamento, da Proposta de Trabalho e do
Cadastramento
Já abordamos as informações, requisitos e documentos mínimos necessários
ao cadastramento no SICONV.
Desta forma, vamos em frente.
PROPOSTA DE TRABALHO
Proponente Credenciado. Concedente poderá exigir o prévio cadastramento no SICONV.
Local de apresentação
SICONV
Conteúdo mínimo
Em conformidade c/programa e c/diretrizes disponíveis: - Descrição do objeto a ser executado; - Justificativa com: - Caracterização dos interesses recíprocos, - Relação entre proposta e os objetivos/diretrizes do programa federal, - Indicação do público alvo, - Indicação do problema a ser resolvido, - Indicação dos resultados esperados;
- Estimativa dos recursos financeiros: - Discriminando o repasse a ser realizado pelo concedente, - Discriminando a contrapartida prevista para o proponente, - Especificando valor de cada parcela e montante de todos os recursos;
- Previsão de prazo para a execução e - Informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente.
Responsável pela análise da
proposta Concedente
Consequências do resultado da análise
No caso de aceitação: - Concedente realizará pré-empenho; - Proponente atenderá às exigências para efetivação do cadastro; - Proponente incluirá o Plano de Trabalho no SICONV; - Informação ao proponente das exigências e pendências verificadas, caso existam.
No caso de recusa: - Concedente registrará o indeferimento no SICONV; - Concedente comunicará ao proponente o indeferimento da proposta.
Fonte: Artigos 19 e 20 da Portaria
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A Portaria também regula o cadastramento no SICAF33. Como ainda
abordaremos neste curso a IN nº 02/2010, que estabelece as normas para o
funcionamento deste Sistema, pularemos estes dispositivos da Portaria.
5.2.3. Título III – Da Contrapartida, Plano de Trabalho e Projeto Básico
Como falamos rapidamente sobre a contrapartida nos comentários do Decreto,
iremos nos aprofundar mais, em virtude do maior detalhamento de regulação
trazido pela Portaria:
CONTRAPARTIDA
Exigência Não obrigatória
Cálculo sobre valor do objeto
Financeira (Depositada)
- Conta bancária específica do convênio; - Cofres da União (executado por meio do SIAFI); - Prazos: conforme c/cronograma de desembolso.
Bens e serviços
- Prévia aceitação; - Economicamente mensuráveis; - Termo constará forma de aferição dos mesmos; - Prévios parâmetros estabelecidos(objetos padronizados).
Garantia Proponente comprovará que contrapartida está assegurada. Fonte: Artigo 24 da Portaria
Caros candidatos, não confundam Proposta de Trabalho com Plano de Trabalho
que será agora parametrizado:
PLANO DE TRABALHO
Avaliação Após a efetivação do cadastro do proponente
Conteúdo Mínimo
- Justificativa para a celebração do instrumento; - Descrição completa do objeto a ser executado; - Descrição das metas a serem atingidas; - Definição das etapas ou fases da execução; - Cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso; - Plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados p/concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso.
Análise do Plano
- Quanto à sua viabilidade; - Quanto à sua adequação aos objetivos do programa; - Para as entidades privadas sem fins lucrativos: - Avaliação da qualificação técnica do convenente; - Avaliação capacitação operacional do convenente p/gestão do acordo;
- Comunicação ao proponente de irregularidades ou imprecisões a serem sanadas nos prazos estabelecidos pelo concedente;
- Os ajustes realizados integrarão o Plano de Trabalho, desde que submetidos e aprovados pela autoridade competente do concedente.
Fontes: Artigos 25 e 26 da Portaria
33 SICAF: Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores
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O valor global orçado será proposto pelo convenente com vistas à execução do
objeto conveniado e obedecerá à seguinte regulação da composição de preços.
COMPOSIÇÃO DE PREÇOS
Composição básica
Custo + Benefícios e Despesas Indiretas (BDI)
Composição do BDI
- Taxa de rateio da administração central; - Percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
- Taxa de risco; - Seguro do empreendimento; - Garantia do empreendimento; - Taxa de lucro; - Taxa das despesas financeiras.
Análise do Preço Orçado
- Custo orçado: - Por meio da seleção das parcelas de custos mais relevantes, (Curva ABC34): no mínimo 10% dos itens da planilha, que somados correspondam a, no mínimo, 80% do valor total do objeto; - Custo de referência
- BDI orçado: - Devidamente detalhado na forma estabelecida nesta Portaria; - Não poderá ultrapassar o BDI de referência; - Se ultrapassar tal valor, deverá ser justificado em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo concedente.
- Custo global orçado: - Não poderá ultrapassar o custo global de referência.
Parâmetros
- Custo de referência: calculado pelos índices: SINAPI35 e SICRO36 ou outro sistema justificado tecnicamente;
- BDI de referência: estabelecido pelo concedente; - Preço de referência: resultante da conta: Custo ref. + BDI ref. - Preços de referência unitários: serão parâmetros para regime de execução indireta por preço unitário.
- Pesquisas de mercado: para itens não constantes daqueles sistemas.
Aditivos
- Aditivos ao CTEF (quantitativos ou preços decorrentes de diferenças entre projeto e execução)
- Reajustamento de preços - Realinhamento de preços
Não acarretarão, p/concedente: • Nova análise; • Reprogramação no convênio.
Fontes: Artigos 27 e 36 da Portaria
34 Método gerencial que lista todos os itens da planilha de custos por ordem decrescente de valor 35 SINAPI: Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – p/obras de engenharia 36 SICRO: Sistema de Custos de Obras Rodoviárias – para obras e serviços rodoviários
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PROJETO BÁSICO E TERMO DE REFERÊNCIA
Momento da Apresentação
- Antes da celebração do instrumento (regra geral); - Exceção: concedente poderá exigi-lo depois, desde que antes da liberação da primeira parcela dos recursos (ver tópico abaixo).
Prazo para apresentação
- No prazo fixado no instrumento, prorrogável 01 vez por igual período, a contar da data da celebração, conforme a complexidade do objeto, não podendo ultrapassar 18 meses, incluída tal prorrogação, se houver.
Hipóteses de dispensa
- Padronização do objeto (despacho fundamentado)
Apreciação e aprovação
- Pelo concedente; - Se aprovado, ensejará adequação do Plano de Trabalho. - Se constatados vícios sanáveis serão comunicados ao convenente para saneamento. Caso não seja readequado, ensejará a extinção do convênio, caso já tenha sido assinado.
Fonte: Artigo 37 da Portaria
5.2.4. Título IV – Da Celebração
Trarei, resumidamente, as condições para celebração dos acordos aqui
regulamentados, para vocês perceberem a extensa documentação necessária:
� Regularidade quanto a Contribuições para o FGTS;
� Regularidade quanto a Contribuições Previdenciárias: Certidão Negativa
de Débito (CND);
� Regularidade quanto à Prestação de Contas de Recursos Federais
Recebidos Anteriormente (consultas ao SIAFI e SICONV);
� Regularidade perante o Poder Público Federal, conforme CADIN;
� Demonstração do exercício da Plena Competência Tributária;
� Regularidade Previdenciária;
� Regularidade quanto a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa
da União;
� Regularidade em relação à Adimplência Financeira em Empréstimos e
Financiamentos concedidos pela União;
� Aplicação mínima de recursos na área da Educação;
� Aplicação mínima de recursos na área da Saúde;
� Publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, no prazo legal;
� Inexistência de vedação ao recebimento de transferência voluntária;
� Encaminhamento das Contas Anuais (Lei nº 4.320): exercício anterior;
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� Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO);
� Comprovação de que as Despesas de Caráter Continuado Derivadas do
Conjunto das Parcerias Público-Privadas já contratadas no ano anterior
limitam-se a 3% da receita corrente líquida do exercício e se as despesas
anuais dos contratos vigentes nos 10 anos subsequentes limitam-se a
3% da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios;
� Comprovação da regularidade quanto ao Pagtº de Precatórios Judiciais;
� Comprovação de divulgação da execução orçamentária e financeira por
meio eletrônico de acesso ao público;
� Inexistência de situação de vedação ao recebimento de transferências
voluntárias.
Tais condições, que serão necessárias conforme a natureza dos convenentes
(entes públicos ou entidades privadas sem fins lucrativos), devem ser
verificadas no momento da formalização do acordo e/ou seus aditivos de valor,
sendo possível a utilização de extratos emitidos por sistemas de consulta de
requisitos fiscais poderá.
Além das condições já apresentadas, que retiramos do art. 38 da Portaria,
também são condições para a celebração de convênios (art. 39).
� Cadastro do convenente atualizado no SICONV - Portal de Convênios no
momento da celebração, nos termos dos arts. 19 a 21 desta Portaria;
� Plano de Trabalho aprovado;
� Licença ambiental prévia, se aplicável, conforme normas do CONAMA;
� Comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do
imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis
competente, se aplicável.
Agora vamos falar da formalização dos instrumentos aqui regulados.
Assim como nos contratos administrativos, aqui também existe uma relação de
cláusulas necessárias na formalização destes acordos. Que formatamos na
tabela a seguir:
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FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO
Preâmbulo - Numeração sequencial no SICONV, - Qualificação completa dos partícipes e - Finalidade.
Cláusulas Necessárias
- Objeto e seus elementos característicos (consonância c/Plano de Trabalho); - Obrigações de cada um dos partícipes; - Contrapartida, se couber, e a forma de aferição no caso de bens e serviços; - Obrigações do interveniente, quando houver; - Vigência: prazo previsto p/consecução do objeto e em função das metas; - Obrigação do concedente prorrogar "de ofício" a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
- Prerrogativa do transferidor dos recursos financeiros assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
- Classificação orçamentária da despesa, na forma contábil; - Cronograma de desembolso (Plano de Trabalho) incluindo contrapartidas; - Obrigatoriedade do convenente incluir regularmente no SICONV as informações e os documentos aqui exigidos, mantendo-o atualizado;
- Obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos aqui previstos; - Informação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no Plano Plurianual ou em prévia lei que os autorize (para órgão ou entidade pública);
- Obrigação do convenente de manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do acordo em instituição financeira controlada pela União, quando não integrante da conta única do Governo Federal;
- Definição, se for o caso, do direito de propriedade dos bens remanescentes na data do encerramento do instrumento, que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, na forma da lei;
- Forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo concedente, inclusive com indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de órgãos ou entidades previstos nesta Portaria;
- Livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes e os do controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do TCU a: - Toda documentação/informações referentes às transferências aqui reguladas, bem como aos locais de execução do objeto;
- Documentos e registros contábeis das empresas contratadas, na forma do art. 56 desta Portaria;
- Faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo; - Previsão de extinção obrigatória do instrumento em caso de o Projeto Básico não ter sido aprovado ou apresentado no prazo estabelecido;
- Indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos convênios, contratos ou instrumentos congêneres;
- Sujeição do acordo e sua execução às normas: Decreto nº 6.170/2007, Decreto nº 93.872/1986 e esta Portaria;
- Previsão de, na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, que o quantitativo possa ser reduzido até a etapa que apresente funcionalidade;
- Forma de liberação dos recursos ou desbloqueio (contrato de repasse); - Obrigação de prestar contas dos recursos recebidos no SICONV; - Bloqueio de recursos na conta corrente vinculada (contrato de repasse); - Responsabilidade solidária dos entes consorciados (consórcio público) e - Prazo para apresentação da prestação de contas.
Fonte: Artigo 43 da Portaria
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ANÁLISE E ASSINATURA DO TERMO
Análise do Convênio
- Prévia; - Conclusiva (setores técnico e jurídico do concedente), quanto ao atendimento das exigências formais, legais e constantes desta Portaria;
Assinaturas Obrigatórias
- Partícipes; - Interveniente (se houver).
Assinatura do concedente
Para os convênios com entidades sem fins lucrativos: - Ministro de Estado ou dirigente máximo da entidade da administração pública federal;
- Competência indelegável. Fonte: Artigo 45 da Portaria
PUBLICIDADE
Documento Destino Observações
- Extrato do termo. - Diário Oficial
- Prazo: até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura;
- Condição de eficácia dos acordos. - Providenciado pelo concedente.
- Extrato de aditivo que altere o valor ou amplie a execução do objeto.
- Atos de celebração, alteração, liberação de recursos, fiscalização e acompanhamento da execução.
- Portal dos Convênios -
- Prestação de contas dos convênios.
- Comunicação da celebração do acordo.
- Poder Legislativo
- Em até 10 dias da celebração; - Possibilidade de utilização de meio eletrônico.
- Comunicação de liberação de recursos.
- Poder Legislativo
- Em até 2 dias da liberação; - Possibilidade de utilização de meio eletrônico.
- Ciência da celebração do acordo, quando houver os destinatários.
- Conselho local ou instância de controle social
- Comunicação a ser feita pelos convenentes.
- - -
- Notificar a celebração do acordo, quando houver os destinatários.
- Conselho Estadual ou Municipal
- Conselho responsável pela respectiva política pública onde será executada a ação.
Fontes: Artigos 46 a 49 da Portaria
Quanto a alteração dos acordos, a Portaria destina apenas os artigos 50 e 51,
que, basicamente, dizem que o convênio poderá ser alterado mediante
proposta (formalizada e justificada), apresentada ao concedente em, no
mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência/prazo estipulado.
E a prorrogação "de ofício" da vigência do acordo (art. 43, VI desta Portaria),
prescinde de prévia análise da área jurídica do concedente ou ao contratante.
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5.2.5. Título V – Da Execução
– VEDAÇÕES quanto à Execução –
Hipóteses Exceções
Realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar.
Até 15% do valor do objeto, autorizadas e demonstradas no respectivo instrumento e no Plano de Trabalho.
Pagar, a qualquer título, servidor/empregado público, por serviços de consultoria ou assistência técnica.
Hipóteses previstas em leis específicas e na LDO37.
Alterar o objeto Sem prejuízo da funcionalidade do objeto: - Ampliação da execução do objeto ou - Redução ou exclusão de meta.
Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da pactuada.
Custeio da implementação das medidas de preservação ambiental: obras constantes do Plano de Trabalho.
Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento.
-x-
Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento.
Quando expressamente autorizada pelo concedente (autoridade competente), c/fato gerador da despesa ocorrido na vigência do instrumento pactuado.
Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária (incluindo aquelas fora dos prazos).
Despesas referentes a multas decorrentes de atraso na transferência de recursos (pagtº c/prazos e percentuais iguais aos aplicados no mercado).
Transferir recursos para clubes, associações de servidores ou entidades congêneres.
Recursos para creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Realizar despesas com publicidade.
Com caráter educativo, informativo ou de orientação social (sem nomes, símbolos ou imagens de promoção pessoal), previstas no Plano de Trabalho.
Fontes: Artigos 52 e 53 da Portaria
Um dos maiores cuidados trazidos pela legislação está na forma e
operacionalizada da liberação dos recursos, como não poderia deixar de ser.
“Conhecemos bem o país onde moramos. Certo pessoal?”
Desta forma, vamos estratificar tais regulamentações: 37 LDO: Lei de Diretrizes Orçamentárias
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LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
- Obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho; - Guardará consonância com as metas e fases/etapas de execução do objeto; - Os recursos financeiros (depositados em contas isentas da cobrança de tarifas bancárias),
enquanto não empregados, serão obrigatoriamente aplicados: - Caderneta de poupança de instituição financeira pública federal (previsão de uso igual
ou superior a um mês) e - Fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada
em título da dívida pública (prazos menores); - Rendimentos destas aplicações deverão ser aplicados no objeto do convênio; - Receitas destes rendimentos não poderão ser computadas como contrapartida; - Para recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente deverá: - Comprovar o cumprimento da contrapartida pactuada; - Atender às exigências para contratação e pagamento (arts. 56 a 64 desta) e - Estar em situação regular com a execução do Plano de Trabalho.
Fontes: Artigos 54 e 55 da Portaria
CONTRATAÇÕES POR: ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS
LUCRATIVOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Cotação prévia de preços no mercado, realizada via SICONV, da seguinte forma: - Convenente registrará a descrição completa e detalhada do objeto; - Convocação p/cotação prévia de preços disponível no SICONV (mínimo de 5 dias): - Prazo p/recebimento de propostas (mínimos: 5 dias p/aquisição de bens e 15 dias p/contratação de serviços); - Critérios para a seleção da proposta; - Validade das propostas, Max: 60 dias. - SICONV notificará empresas, via SICAF, com linha de fornecimento do objeto; - Seleção da proposta mais vantajosa, - Resultado da seleção registrado: SICONV;
- Contratação: participante da cotação; - Cotação prévia desnecessária quando: - Valor inferior a R$8.000,00 (vedado o fracionamento descrito na Lei 8.666/93), - Ausência de opções (necessidade de comprovação dos preços já praticados).
- Registro (SICONV) é condição de eficácia dos convênios e para liberação de recursos;
- Processos de compra conterão, no mínimo: - Documentos relativos à cotação prévia, - Definições da escolha do fornecedor, - Justificativa do preço, - Comprovação do recebimento do objeto, - Documentos contábeis do pagamento;
- Permitida subcontratação parcial; - Poderá usar SRP38 de entes federados.
- Obrigatoriedade de observância às disposições contidas na Lei 8.666/93 e demais normas federais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.
- Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão (Lei nº 10.520/2002 e Decreto nº 5.450/2005), sendo utilizada a sua forma eletrônica preferencialmente.
- Atas e informações sobre os participantes e respectivas propostas das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser registradas no SICONV.
- Nos convênios celebrados pela União com Estados, DF e municípios deverá ser previsto compromisso do convenente de realizar processo seletivo para fins de escolha de entidade privada sem fins lucrativos, nos casos em que a execução do objeto, conforme prevista no plano de trabalho, envolver parceria.
Fontes: Artigos 57 e 63 da Portaria
38 SRP: Sistema de Registro de Preços (tema constante de nosso curso)
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Assim como o zelo pela da liberação dos recursos, a legislação trata dos
pagamentos a serem efetuados na execução dos objetos destes instrumentos.
LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
- Recursos (financeiros) mantidos em conta bancária; - Utilização dos recursos exclusiva para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro; - Recursos destinados a execução de contratos de repasse: bloqueados em conta, com liberação conforme acordo e após verificada a correta execução do objeto: - Movimentações dos recursos: atos realizados ou registrados no SICONV; - Previamente a cada pagamento, o convenente incluirá no SICONV: - Destinação do recurso; - Nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso; - Contrato a que se refere o pagamento realizado; - Meta, etapa/fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento; - Comprovação do recebimento definitivo do objeto do convênio. - Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pelo banco, poderá ser realizado pagamento a pessoa física que não possua conta bancária (máximo de R$ 800,00 por fornecedor ou prestador de serviço); - Para obras de engenharia com valor superior à R$ 10.000.000,00, poderá haver liberação do repasse de recursos para pagamento de materiais/equipamentos postos em canteiro, que tenham peso significativo no orçamento da obra conforme disciplinado pelo concedente, desde que: - Seja apresentado pelo convenente Termo de Fiel Depositário; - Aquisição destes bens constitua etapa específica do Plano de Trabalho; - Aquisição precedida de licitação distinta da contratação de serviços de
engenharia ou, no caso de única licitação, o percentual de BDI aplicado sobre estes bens tenha sido menor que o praticado sobre os serviços de engenharia.
- Para fornecimento de equipamentos/materiais especiais de fabricação específica ou que tenham peso significativo no orçamento das obras, o desbloqueio de parcela observará as seguintes condições (conforme art. 38 do Decreto nº 93.872/1986): - Caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a
produção de material/equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular destinada a empreendimento específico;
- Equipamentos/materiais que tenham peso significativo no orçamento das obras estejam posicionados nos canteiros;
- Pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no respectivo CTEF;
- Fornecedor ou concedente apresentem carta fiança bancária ou instrumento congênere no valor do adiantamento pretendido.
- Para convênios firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, cujo objeto seja a produção de unidades habitacionais amparadas por recursos do FNHIS39, por regime de administração direta, poderá haver liberação do repasse de recursos para pagamento de materiais/equipamentos postos em canteiro desde que seja apresentado pelo convenente Termo de Fiel Depositário.
Fonte: Artigo 64 da Portaria
39 FNHIS: Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social
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Assim como ocorre nos contratos administrativos, o acompanhamento e
fiscalização da execução dos pacto aqui regulamentados é fundamental à
obtenção de suas finalidades e atingimento das metas traçadas.
ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
- Função: garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto; - Convenente responde pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio; - Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução do convênio (já falamos sobre isto). - Livre acesso dos documentos ou informações dos convênios ao concedente e aos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal e externo da União. - Aquele que obstaculizar este livre acesso ficará sujeito à responsabilização
administrativa, civil e penal. - Concedente deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado; - Execução do convênio será acompanhada por um representante do concedente, especialmente designado e registrado no SICONV (poderíamos chamá-lo de Gestor do Convênio); - Concedente, no exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento do convênio, poderá: - Valer-se do apoio técnico de terceiros, - Delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se
situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade, - Reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre
impropriedades identificadas na execução do instrumento; - Além do acompanhamento citado no item anterior, a CGU realizará auditorias periódicas nos instrumentos celebrados pela União; - No acompanhamento e fiscalização do objeto serão verificados: - Comprovação da correta aplicação dos recursos, na forma da lei aplicável, - Compatibilidade entre a execução do objeto e os desembolsos e pagamentos,
conforme os cronogramas apresentados, - Regularidade das informações registradas pelo convenente no SICONV e - Cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas. - Concedente comunicará ao convenente quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica, e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até 30 dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período. - Concedente deverá comunicar ao Ministério Público competente quando detectados indícios de crime ou improbidade administrativa.
Fontes: Artigos 65 a 71 da Portaria
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Chegamos à regulamentação da Prestação de Contas, que, obviamente, recebe
um tratamento prioritário e especial da legislação. Confiram comigo:
PRESTAÇÃO DE CONTAS
- O órgão ou entidade que receber os recursos aqui regulados estará sujeito a prestar contas de sua correta aplicação: - Prazo para apresentação das prestações de contas será de até 60 dias após o
encerramento da execução do objeto, conforme previsto no convênio; - Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo conveniado, o concedente estabelecerá o prazo máximo de 30 dias para sua apresentação; - Para convênios em que não tenha havido execução física, nem uso dos recursos, o recolhimento à conta única do Tesouro ocorrerá sem incidência dos juros de mora; - Se, ao término do prazo, o convenente não prestar contas nem devolver os recursos, o concedente registrará a inadimplência no SICONV e comunicará ao órgão de contabilidade a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas especial, sob pena de responsabilização solidária; - Cabe ao prefeito/governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios firmados pelos seus antecessores ou apresentar justificativas que demonstrem o impedimento de prestá-las, podendo, neste caso, solicitar ao concedente a instauração de tomada de contas especial; - Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre as irregularidades apontadas, via notificação eletrônica por meio do SICONV; - Os saldos financeiros remanescentes serão devolvidos ao repassador dos recursos, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas; - A prestação de contas será composta, além dos documentos e informações apresentados pelo convenente no SICONV, do seguinte: - Relatório de Cumprimento do Objeto, - Notas e comprovantes fiscais, - Relatório de prestação de contas aprovado e registrado no SICONV, - Declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento, - Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso, - Relação de treinados ou capacitados, quando for o caso, - Relação dos serviços prestados, quando for o caso, - Comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver e - Termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado a manter
os documentos relacionados ao convênio, nos termos da Portaria; - Recebimento da prestação de contas será registrado no SICONV pelo concedente; - Análise da prestação de contas será feita pelo concedente (encerramento do convênio), com base nos registros do SICONV (sem valor de auditoria contábil); - Incumbe ao concedente decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos; - Autoridade competente do concedente terá o prazo de 90 dias, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento; - O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no SICONV; - Para prestação de contas reprovada, exauridas as providências para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no SICONV e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial.
Fontes: Artigos 72 a 76 da Portaria
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A Portaria traz um capítulo destinado à simplificação dos procedimentos de
acompanhamento e fiscalização de obras e serviços de engenharia de pequeno
valor, isto é, aqueles com repasses inferiores a R$ 750.000,00.
Tal simplificação implica:
� Liberação de recursos na conta do contrato, conforme o cronograma de
desembolso, em até 3 parcelas: 50%, 30% e 20%, nesta ordem;
� Desbloqueio de recursos após apresentação do relatório de execução de
cada etapa do objeto devidamente atestada p/fiscalização do convenente;
� Aferição, pelo concedente, da execução do objeto do contrato de repasse
após o recebimento da documentação descrita acima, mediante visita aos
locais das intervenções, nas seguintes ocasiões:
- Medição que apresentar execução física acumulada de 50% do objeto;
- Medição que apresentar execução física acumulada de 80% do objeto;
- Medição que apresentar execução física acumulada de 100% do objeto;
� Dispensa do aporte de contrapartida financeira obrigatória;
� Devolução dos rendimentos provenientes da aplicação dos recursos das
contas correntes dos contratos de repasse à conta única do Tesouro ao final
da execução do objeto contratado;
Além da denúncia, já abordada durante os estudos do Decreto 6.170/2007, os
convênios poderão ser rescindidos. Os motivos trazidos por esta Portaria que
ensejam a rescisão do convênio são:
� Inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
� Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de
informação em qualquer documento apresentado; e
� Verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de
Tomada de Contas Especial (que estudaremos a seguir).
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TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Definição Processo devidamente formalizado (rito próprio), que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento.
Instauração
Somente depois de esgotadas as providências administrativas a cargo do concedente pela ocorrência de algum dos seguintes fatos: - Prestação de contas do convênio não for apresentada no prazo e
forma fixados nesta Portaria; - Prestação de contas do convênio não for aprovada em
decorrência: - Inexecução total ou parcial do objeto pactuado; - Desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; - Impugnação de despesas (realizadas em desacordo com o
termo e/ou com esta Portaria); - Não utilização da contrapartida pactuada, quando houver; - Não utilização dos rendimentos da aplicação financeira no
objeto do Plano de Trabalho, quando não recolhidos na forma prevista;
- Inobservância do depósito dos recursos financeiros prescritos nesta Portaria ou não devolução de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização;
- Não devolução de eventual saldo de recursos federais, apurado na execução do objeto;
- Ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos.
- Também por determinação dos órgãos de Controle Interno ou do TCU, no caso de omissão da autoridade competente.
Consequências
- Inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no SICONV (fator restritivo a novas transferências);
- Registro daqueles identificados como causadores do dano ao erário na conta "Diversos Responsáveis" do SIAFI.
Registro de Inadimplência
- Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre as irregularidades apontadas;
- O registro da inadimplência no SICONV só poderá ser realizado 45 dias após a notificação prévia.
Fontes: Artigos 82 a 84 da Portaria
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5.2.6. Título VI – Da Padronização dos Objetos
PADRONIZAÇÃO DOS OBJETOS
Procedimentos Observações
Constituir comissão especial, anualmente. Responsável: Órgãos responsáveis pelos programas
Elaborar relatório conclusivo sobre a padronização dos objetos.
Responsável: Comissão constituída (item anterior)
Aprovar ou não o relatório. Autoridade competente Registrar no SICONV a relação dos objetos padronizáveis.
Até 31 de outubro (anualmente)
Registrar no SICONV o detalhamento das características dos objetos padronizados.
Até 15 de dezembro (anualmente)
Utilizar as informações básicas contidas em atas de licitações e em cotações de preço, para subsidiar composição dos objetos padronizados.
Responsável: Órgãos responsáveis pelos programas
Registrar no SICONV a impossibilidade de padronização de objetos.
Devidamente justificada pela autoridade competente
Fonte: Artigo 85 da Portaria
5.2.7. Título VII – Das Disposições Finais
A contagem dos prazos desta norma equivalente àquela por nós estudada na
Lei 8.666/93 (exclui-se o dia do início e inclui o do vencimento). Apesar de não
fazer menção a obrigatoriedade do início e término destes prazos recaírem em
dias úteis, tal regra também é válida aqui.
A Portaria também prevê acesso privilegiado às funcionalidades do SICONV ao
TCU, MPF, Congresso Nacional e CGU, que deverão estar implementadas até o
dia 01/07/2012, conforme disposto na própria Portaria.
Nestas disposições finais, a Portaria traz duas ressalvas importantes:
� Termos de cooperação serão regulados na forma do art. 18 do Decreto
nº 6.170/2007, ficando os Secretários-Executivos do MF, do MP, do
MPOG e da CGU, responsáveis pela aprovarão, em ato conjunto, de
minuta-padrão deste tipo de instrumento.
� IN nº 01/1997-STN não se aplica aos convênios celebrados sob a
vigência desta Portaria.
Agora sim, caros candidatos, vamos nos exercitar um pouco.
Afinal precisamos por em prática tamanhas regulamentações técnicas.
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QUESTÕES RESOLVIDAS (Convênios)
Questão 1
(ESAF – SUSEP – Agente Executivo – 2006) – O que, conceitualmente, pode
distinguir o contrato administrativo de um convênio, firmado pela
Administração, é que quanto a este os seus objetivos são
a) de interesses comuns às partes.
b) de interesses divergentes para as partes.
c) permitidos por lei.
d) presumivelmente legais.
e) de interesse público.
Resolução:
Para resolvermos esta questão, relembremos do quadro comparativo que
trouxemos na introdução do item destinado aos Convênios:
QUADRO COMPARATIVO
Contrato Administrativo Convênio
- Contratantes com objetivos opostos:
- Contratante visa a melhor contratação
e fiel execução do contrato,
- Contratado visa ao lucro.
- Convenentes com objetivos comuns:
- Objetivam a prestação de serviços
Logo, alternativa correta: ‘a’ = interesses (objetivos) comuns. Vejam que as
demais alternativas falam dos objetivos dos contratos (‘b’) e de características
comuns a ambos (‘c’, ‘d’ e ‘e’)
Gabarito: A
Questão 2
(ESAF – MPOG – Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental –
2008) – Sobre os convênios firmados no setor público, indique a opção correta.
a) Os convênios deverão ser obrigatoriamente firmados por meio de portaria
ministerial.
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b) Os convênios deverão conter cláusula estabelecendo a liberação de
recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de
Trabalho.
c) Estão vedadas, nos termos da lei, as doações dos bens adquiridos com a
utilização de recursos recebidos mediante convênios com Estados, Distrito
Federal e Municípios.
d) No âmbito da Administração Pública Federal, as regras básicas que
disciplinam a celebração de convênios de natureza financeira são ditadas
por Portaria da Controladoria-Geral da União (CGU).
e) O contrato de repasse é o instrumento utilizado pelo Poder Público e as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) para
formalizar descentralização de recursos nos termos dos convênios
previamente firmados.
Resolução:
Para resolvermos questões sobre convênios, precisaremos, além do art. 116 da
Lei 8.666/93, do Decreto nº 6.170/2007 e da Portaria Interministerial
MPOG/MF/CGU nº 507/2011.
Vamos analisar cada opção de resposta:
“a) Os convênios deverão ser obrigatoriamente firmados por meio de portaria
ministerial.” Assertiva errada: não há qualquer previsão legal que vincule
a celebração de um convênio a portaria ministerial.
Tal condição, caso existisse, além de muito onerosa e dispendiosa, traria
grandes transtornos aos agentes públicos.
Afinal, os convênios são instrumentos formalizados cotidianamente no
âmbito da Administração Pública brasileira.
“b) Os convênios deverão conter cláusula estabelecendo a liberação de
recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de
Trabalho.” Assertiva CORRETA: Vejam o que diz o art. 116 da Lei
8.666/93, transcrito parcialmente abaixo, e confiram como a assertiva está
em concordância com ele:
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Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. § 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; III - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador. ... § 3º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes: (grifos meus)
“c) Estão vedadas, nos termos da lei, as doações dos bens adquiridos com a
utilização de recursos recebidos mediante convênios com Estados, Distrito
Federal e Municípios.” Assertiva errada: Não há qualquer vedação à
prática do presente procedimento, que, para ocorrer, deve estar
devidamente motivado, formalizado e autorizado pela autoridade superior
competente.
“d) No âmbito da Administração Pública Federal, as regras básicas que
disciplinam a celebração de convênios de natureza financeira são ditadas
por Portaria da Controladoria-Geral da União (CGU).” Assertiva errada:
Conforme trouxemos no início da resolução, existe o Decreto nº
6.170/2007 e a Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011, da
qual a CGU é componente.
“e) O contrato de repasse é o instrumento utilizado pelo Poder Público e as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) para
formalizar descentralização de recursos nos termos dos convênios
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previamente firmados.” Assertiva errada: O §1º do art. 1º do Decreto nº
6.170/2007 traz sua definição para contrato de repasse, que não
corresponde ao conteúdo desta assertiva. Confiram:
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: ... II - contrato de repasse - instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União;
Gabarito: B
Questão 3
(ESAF – ANA – Analista Administrativo – 2009) – A norma vigente veda a
celebração de convênios e contratos de repasse com órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, cujo valor seja inferior:
a) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
b) ao limite estabelecido para a modalidade convite, ou seja: R$ 70.000,00
(setenta mil reais).
c) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
d) ao limite estabelecido para a modalidade convite, para obras e serviços de
engenharia, ou seja: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
e) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Resolução:
Resolução simples e direta, mas para resolvermos a questão, precisamos
resgatar o art. 2º do Decreto nº 6.170/2007, que diz: Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse: I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00;40 (grifo meu)
Logo, valor mínimo é de R$100.000,00 para a hipótese trazida pelo enunciado.
Gabarito: E
40 Redação dada pelo Decreto nº 7.594, de 31/10/2011
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Questão 4
(FGV – TCM-RJ – Auditor – 2008) – Assinado convênio administrativo entre
municípios, o órgão repassador de recursos dará ciência dele:
a) aos Tribunais de Contas.
b) às Câmaras Municipais.
c) às Prefeituras.
d) às Secretarias Municipais de Fazenda.
e) às Secretarias Municipais de Administração.
Resolução:
Também direta é a resolução, que está integralmente contida no §2º do art.
116 da Lei 8.666/93. Confiram comigo:
§ 2º Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
Como se trata de municípios, as casas legislativas a serem dadas ciências da
celebração do convênio serão as Câmaras Municipais.
Gabarito: B
Questão 5
(CESPE – TCE-TO – Técnico de Controle Externo – 2009) – Ao Tribunal de
Contas da União (TCU) incumbe o controle externo, na condição de órgão
auxiliar do Congresso Nacional. Na realização de uma licitação, compete ao
TCU
a) comunicar ao Congresso Nacional a existência de irregularidades.
b) aprovar previamente sua realização.
c) acompanhar diretamente os procedimentos realizados pelo órgão ou
entidade licitante.
d) identificar eventuais irregularidades, a serem objeto de manifestação
quando do julgamento das respectivas contas.
e) sustar a continuação dos procedimentos, se não forem sanadas as
irregularidades apontadas.
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Resolução:
A única ação descrita nas opções de resposta que encontra respaldo na Lei
8.666/93 é a alternativa ‘e’, embasado no §2º do artigo 113 desta norma:
§ 2º Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.41
E não poderia ser diferente, pois algumas ações descritas no enunciado, em
virtude do volume de processos, corroborado pela inspeção de auditoria que é
embasada em análise amostral, seria impossível de ser executada. Como, por
exemplo, aprovar previamente e acompanhar diretamente as licitações.
Gabarito: E
Questão 6
(ESAF – ANA – Analista Administrativo – 2009) – O Decreto n. 6.170, de 25 de
julho de 2007, tratou de regular as transferências de recursos da União
mediante convênios, contratos de repasse e termos de cooperação. Quanto à
disciplina desta norma, assinale a opção incorreta.
a) O convênio tem como partícipes, de um lado, órgão ou entidade da
administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro, órgão ou
entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou
indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, em regime de
mútua cooperação.
b) Quando a transferência dos recursos financeiros ocorre por intermédio de
uma instituição ou um agente financeiro público federal, enquanto
mandatário da União, o instrumento administrativo constitui o contrato de
repasse.
c) O termo de cooperação caracteriza-se pela transferência de recursos entre
quaisquer órgãos ou entidades da administração pública federal direta e
indireta.
41 Redação dada pela Lei 8.883, de 08/06/1994
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d) Qualquer órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de
qualquer esfera de governo, bem como as entidades privadas sem fins
lucrativos, com os quais a administração federal pactua a execução de
programa, projeto, atividade ou evento mediante a celebração de convênio
denomina-se convenente.
e) As alterações necessárias aos ajustes regulados pelo Decreto n. 6.170, de
2007, poderão ser realizadas por meio de termo aditivo, desde que não
haja alteração do objeto aprovado.
Resolução:
Vamos analisar cada assertiva para encontrarmos a incorreta:
a) O convênio tem como partícipes, de um lado, órgão ou entidade da
administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro, órgão ou
entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou
indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, em regime de
mútua cooperação. Assertiva correta: A opção traz a correta
conceituação do convênio presente no Decreto.
b) Quando a transferência dos recursos financeiros ocorre por intermédio de
uma instituição ou um agente financeiro público federal, enquanto
mandatário da União, o instrumento administrativo constitui o contrato de
repasse. Assertiva correta: A opção traz a correta conceituação do
contrato de repasse presente no Decreto.
c) O termo de cooperação caracteriza-se pela transferência de recursos entre
quaisquer órgãos ou entidades da administração pública federal direta e
indireta. Assertiva INCORRETA: Vamos resgatar o conceito trazido no
art. 1º §1º III do Decreto 6.170/2007 para detectarmos a incorreção da
assertiva: “III - termo de cooperação - instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública, ou empresa estatal dependente, para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza;” Perceberam como o conceito legal enumera os órgãos ou entidades da
administração pública federal que poderão ser os concedentes neste tipo de
instrumento. Logo, quando a opção traz a expressão “entre quaisquer
órgãos ou entidades...” torna-se incorreta.
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d) Qualquer órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de
qualquer esfera de governo, bem como as entidades privadas sem fins
lucrativos, com os quais a administração federal pactua a execução de
programa, projeto, atividade ou evento mediante a celebração de convênio
denomina-se convenente. Assertiva correta: A opção traz a correta
conceituação de convenente presente no Decreto.
e) As alterações necessárias aos ajustes regulados pelo Decreto n. 6.170, de
2007, poderão ser realizadas por meio de termo aditivo, desde que não
haja alteração do objeto aprovado. Assertiva correta: Como esta opção
não traz a quase literalidade da conceituação de termo aditivo, transcrevo o
art. 1º §1º IX do Decreto 6.170/2007 para verificações de todos: “IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado” Podemos ou não podemos dizer tal definição na forma trazida pela
alternativa de resposta ‘e’? Claro que podemos: opção correta.
Gabarito: C
Questão 7
(ESAF – ANA – Analista Administrativo – 2009) – São cláusulas necessárias
nos instrumentos de transferência voluntária de recursos (convênios, contratos
de repasse e termos de cooperação), exceto:
a) cláusula impeditiva de se rescindir o instrumento antes do prazo
inicialmente contratado.
b) a obrigação de o concedente ou contratante prorrogar, de ofício, a vigência
do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na
liberação dos recursos.
c) as obrigações do interveniente, quando houver.
d) a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo
concedente ou contratante.
e) a forma de liberação dos recursos ou desbloqueio, quando se tratar de
contrato de repasse.
Resolução:
Vou novamente trazer, para reforçar a memorização de todos, o quadro com
as cláusulas necessárias nos instrumentos de transferência voluntária de
recursos, identificando-as conforme as opções de resposta do enunciado:
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CLÁUSULAS NECESSÁRIAS
- Objeto e seus elementos característicos (consonância c/Plano de Trabalho); - Obrigações de cada um dos partícipes; - Contrapartida, se couber, e a forma de aferição no caso de bens e serviços; - Obrigações do interveniente, quando houver – OPÇÃO DE RESPOSTA ‘C’; - Vigência: prazo previsto p/consecução do objeto e em função das metas; - Obrigação do concedente prorrogar "de ofício" a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado – OPÇÃO DE RESPOSTA ‘B’;
- Prerrogativa do transferidor dos recursos financeiros assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
- Classificação orçamentária da despesa, na forma contábil; - Cronograma de desembolso (Plano de Trabalho) incluindo contrapartidas; - Obrigatoriedade do convenente incluir regularmente no SICONV as informações e os documentos aqui exigidos, mantendo-o atualizado;
- Obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos aqui previstos; - Informação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no Plano Plurianual ou em prévia lei que os autorize (para órgão ou entidade pública);
- Obrigação do convenente de manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do acordo em instituição financeira controlada pela União, quando não integrante da conta única do Governo Federal;
- Definição, se for o caso, do direito de propriedade dos bens remanescentes na data do encerramento do instrumento, que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, na forma da lei;
- Forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo concedente, inclusive com indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de órgãos ou entidades previstos nesta Portaria – OPÇÃO DE RESPOSTA ‘D’;
- Livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes e os do controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do TCU a: - Toda documentação/informações referentes às transferências aqui reguladas, bem como aos locais de execução do objeto;
- Documentos e registros contábeis das empresas contratadas, na forma do art. 56 desta Portaria;
- Faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo; - Previsão de extinção obrigatória do instrumento em caso de o Projeto Básico não ter sido aprovado ou apresentado no prazo estabelecido;
- Indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos convênios, contratos ou instrumentos congêneres;
- Sujeição do acordo e sua execução às normas: Decreto nº 6.170/2007, Decreto nº 93.872/1986 e esta Portaria;
- Previsão de, na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, que o quantitativo possa ser reduzido até a etapa que apresente funcionalidade;
- Forma de liberação dos recursos ou desbloqueio (contrato de repasse); - Obrigação de prestar contas dos recursos recebidos no SICONV; - Bloqueio de recursos na conta corrente vinculada (contrato de repasse) – OPÇÃO DE RESPOSTA ‘E’;
- Responsabilidade solidária dos entes consorciados (consórcio público) e - Prazo para apresentação da prestação de contas.
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Além da identificação (negritos) das opções de resposta ‘B’, ‘C’, ‘D’ e ‘E’ no
quadro acima, fizemos questão de destacar (amarelo) a cláusula necessária
que diz exatamente o contrário da alternativa de resposta ‘A’.
Como o enunciado solicita a identificação da opção que não é cláusula
necessária nestes instrumentos, deveremos marcar a letra ‘A’.
Gabarito: A
Questão 8
(ESAF – ANA – Analista Administrativo – 2009) – De acordo com o Decreto n.
6.170/2007, o instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos
recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente
financeiro público federal, atuando como mandatário da União, denomina-se:
a) Convênio.
b) Contrato de Repasse.
c) Termo de Cooperação.
d) Termo de Parceria.
e) Termo de Referência.
Resolução:
Como os ilustres candidatos poderão constatar, a cobrança em cima dos
conceitos trazidos na legislação referente aos convênios é bastante recorrente.
A questão menciona o Decreto 6.170/2007 (vide Ponto Importante presente na
resolução da questão 32). Comparando o enunciado àqueles conceitos trazidos
no início do item Convênios, descobriremos que trata-se de Contrato de
Repasse.
Gabarito: B
Questão 9
(ESAF – ANA – Analista Administrativo – 2009) – De acordo com o Decreto n.
6.170/2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de
recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, o instrumento
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por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da
administração pública federal direta, autarquia, fundação pública ou empresa
estatal dependente, para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza,
denomina-se:
a) Termo de Cooperação.
b) Termo de Parceria.
c) Termo Aditivo.
d) Termo de Referência.
e) Termo de Consórcio.
Resolução:
Novamente o enunciado cita expressamente o Decreto 6.170/2007 (vide Ponto
Importante presente na resolução da questão 32) e uma nova comparação
entre enunciado X conceitos da legislação, encontraremos a resposta: Termo
de Cooperação.
Gabarito: A
Questão 10
(ESAF – ANA – Analista Administrativo – 2009) – Considerando as normas que
regem as transferências de recursos da União mediante convênios e contratos
de repasse, pode-se afirmar que o instrumento jurídico utilizado para
transferência de recursos para organizações sociais de interesse público
denomina-se:
a) Protocolo de Intenções.
b) Termo de Parceria.
c) Termo de Cooperação.
d) Contrato de Repasse.
e) Termo de Referência.
Resolução:
Aqui o enunciado faz menção apenas às normas que regem as transferências
de recursos da União.
Entre os conceitos das normas, encontramos o Termo de Parceria, que traz,
exatamente, a definição extraída do enunciado.
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Gabarito: B
Conceitos: Decreto 6.170 x Portaria Interm. 507
Trouxe as 3 últimas questões para deixar um “macete”
para os ilustres candidatos.
Se o enunciado mencionar o Decreto 6.170/2007, assim
como apareceu nas questões 9 e 10, a opção de resposta
correta tem que estar entre os conceitos:
Convênio / Contrato de repasse / Concedente /
Termo de Cooperação / Contratante / Convenente
/ Contratado / Interveniente / Termo Aditivo /
Objeto / Padronização.
Afinal, apenas tais definições aparecem no Decreto, todas
as outras, trazidas em nossa aula, foram retiradas da
Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011.
Percebam que a questão 32, cuja resposta não se
encontra na relação acima, não cita especificamente o
Decreto, mas “as normas que regem as
transferências...”.
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6. O Sistema de Registro de Preços - SRP
Como veremos, antes da instituição do Pregão, apenas era permitida a adoção
da modalidade licitatória da Concorrência para o Sistema de Registro de
Preços.
Facilitando nosso entendimento inicial sobre o Sistema de Registro de Preços
(SRP), traremos sua definição legal, contida no inciso I do art. 1º do Decreto
nº 3.931/2001, para que todos já tenham uma noção do que se trata este
sistema:
Sistema de Registro de Preços (SRP): conjunto de procedimentos para
registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens,
para contratações futuras.
Antes de iniciar nossa aula, trago um Ponto Importante, referente ao SRP, que
é motivo de confusão por diversas pessoas:
Sistema de Registro de Preços (SRP) não é uma
modalidade licitatória, mas um sistema de aquisição e/ou
contratação da administração composto por diversos
procedimentos, onde está incluída a licitação, que,
ocorrendo, deverá ser adotada modalidade Concorrência
ou Pregão.
Iniciaremos nossos estudos com as previsões legais (senão, como já
estudamos, não haveria possibilidade de edição do regulamento por meio de
decretos).
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6.1. Previsão Legal
6.1.1. Lei nº 8.666/93
A Lei nº 8.666/93 faz referência ao SRP nos artigos 15, 24-VII e 43-IV,
conforme já estudamos.
6.1.2. Lei nº 10.520/2002 – Artigo 11
Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.
Como dissemos na última aula, esta previsão legal mudou o perfil das
aquisições/contratações da administração pública do país, corroborado pela
estabilidade da economia brasileira, ao permitir a adoção do pregão para
compras e contratações a serem realizadas no SRP.
Afinal, a modalidade do pregão é muito mais célere e eficiente, para aquisição
de bens e serviços comuns, se compararmos com tamanhas burocracias e
extensos prazos da modalidade Concorrência.
6.2. Dispositivos do Decreto nº 5.450/2005
O Decreto 5.450/2005, ou seja, o regulamento para a modalidade licitatória do
Pregão, em sua forma eletrônica, trata do SRP em 6 situações: artigos 17, 25,
27, 28, 29 e 30.
Vamos, agora, estudar cada uma destas disposições.
6.2.1. § 6º do Art. 17 do Decreto nº 5.450/2005 § 6º Na divulgação de pregão realizado para o sistema de registro de preços, independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III III - superiores a R$ 1.300.000,00: a) Diário Oficial da União; b) meio eletrônico, na internet; e
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c) jornal de grande circulação regional ou nacional
Conforme já abordamos numa resolução de questão deste curso, caso o
pregão eletrônico (Decreto 5.450/2005) seja para o SRP, a forma de
divulgação do edital será a mesma dos processos cujos valores estimados de
contratação superem R$1.300.000,00.
6.2.2. §§ 7º e 8º do Art. 25 do Decreto nº 5.450/2005
§ 7º No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, respeitada a ordem de classificação, poderão ser convocados tantos licitantes quantos forem necessários para alcançar o total estimado, observado o preço da proposta vencedora. § 8º Os demais procedimentos referentes ao sistema de registro de preços ficam submetidos à norma específica que regulamenta o art. 15 da Lei nº 8.666/1993.
Lembram quando abordamos o §7º do art. 23 da Lei 8.666/93? Que trata da
permissão para os licitantes cotarem quantidades inferiores ao total
estabelecido no edital, para os casos de bens de natureza divisível, quando não
há prejuízo para a Administração?
Vou transcrever novamente este dispositivo da Lei de Licitações e Contratos
Administrativos:
“§ 7º Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.”
Pois o também §7º, agora do art. 25 do Regulamento do Pregão Eletrônico
(Decreto 5.450/2005), traz a regulamentação para, exatamente, esta
possibilidade prevista na Lei. Releiam os 2 paragráfos e percebam como são
interligados e destinados ao mesmo procedimento, em situações distintas.
§ 8º Os demais procedimentos referentes ao sistema de registro de preços ficam submetidos à norma específica que regulamenta o art. 15 da Lei nº 8.666/1993.
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Assim como a Lei 10.520/2002 faz menção à Lei 8.666/93, também este
regulamento submete os procedimentos do SRP à esta legislação anterior.
6.2.3. §§ 1º, 2º e 3º do Art. 27 do Decreto nº 5.450/2005
Art. 27. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório. § 1º Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.
Muito se discute sobre a natureza da Ata de Registro de Preços, por se
caracterizar “um contrato sem obrigações de efetivação”, vamos assim dizer.
Independente desta polêmica, que não cairá em nossa prova, precisamos
saber desta não obrigação de contratar (aqui estudada) e da formalização do
respectivo acordo, chamado de Ata de Registro de Preços.
Assim como fiz com a definição do SRP, anteciparei a transcrição do conceito
da Ata de Registro de Preços (ARP) trazida no art. 1º, II do Decreto
3.931/2001:
“II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;”
Desta forma, nos casos de licitações para SRP, o adjudicatário deverá ser
convocado para assinatura da ARP, conforme prazos previstos no edital.
§ 2º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
O Princípio de Vinculação ao Instrumento Convocatório novamente dita um
dispositivo legal, que também já estudamos e serve para todas as modalidades
licitatórias e contratações diretas.
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§ 3º O vencedor da licitação que não fizer a comprovação referida no §2º ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. (grifos meus)
Também já estudamos estas disposições, que precisaremos memorizar
também para a recusa da ARP: além da possibilidade de convocação dos
licitantes subsequentes (respeitada a ordem de classificação), o adjudicatário
que não assinar a Ata poderá ser penalizado, após o devido procedimento legal
pertinente, com aplicação de multas e demais cominações previstas.
6.2.4. Art. 28 do Decreto nº 5.450/2005
Art. 28. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. (grifos meus)
Já estudamos este dispositivo na aula passada e o objetivo de sua nova
transcrição aqui é alertar para extensão das consequência nele previstas para
a conduta de recusa pelo adjudicatário em assinar a Ata de Registro de Preços.
6.2.5. § 1º do Art. 29 do Decreto nº 5.450/2005
§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato ou da ata de registro de preços.
Concordam comigo que chega a ser óbvia tal disposição?
Se o contrato decorrente de uma licitação anulada também deverá ser
anulado, mesmo procedimento tem que ser observado para os casos do
Sistema de Registro de Preços, onde será a ARP anulada (documento com a
formalização do compromisso ali firmado).
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6.2.6. Inciso VIII do Art. 30 do Decreto nº 5.450/2005 Art. 30. O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos: ... VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
Dispositivo referente à formalização do processo licitatório, que deverá constar
a minuta, previamente aprovada, da ARP.
Interessante ressaltarmos que um processo licitatório poderá possuir as 2
minutas: do contrato (ou instrumento equivalente) e da ARP.
Como assim?
Imaginem que um Tribunal de Justiça registre a contratação de serviços de
jardinagem para as diversas comarcas de seu estado. Para as contratações que
foram efetivadas a partir da referida ARP, deverá ser formalizado um
instrumento contratual.
Neste caso, o processo licitatório deverá ser instruído com as minutas tanto do
instrumento contratual, quanto da ARP.
6.3. Decreto nº 3.931, de 19/09/2001 - Regulamento do SRP.
Como gostamos de fazer, vamos trazer a ementa do Decreto nº 3.931/2001:
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/1993, e dá outras providências.
Um detalhe, a Lei nº 10.520/2002 (art. 11) traz, expressamente, a previsão da
possibilidade de adoção do pregão para o SRP previsto na Lei nº 8.666/93.
Logo, este regulamento deverá ser observado para todas as situações deste
Sistema.
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Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto.42
O Decreto traz expressamente seus destinatários, assim como já estudamos
nas legislações de nosso curso.
Percebam: Decreto Federal – destinatários administração Federal, incluindo os
órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: I - Sistema de Registro de Preços (SRP): conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;43 II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas; III - Órgão Gerenciador - órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente; e IV - Órgão Participante - órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços.
Os conceitos de SRP e ARP já foram abordados por nós nesta aula.
Em relação aos outros incisos, por enquanto, quero que memorizem que:
- Órgão gerenciador: responsável pelos procedimentos necessários à
realização do SRP, incluindo a licitação, sendo o gestor
da ARP;
- Órgão participante: integra a ARP, após participar de certas etapas iniciais,
entre elas a fase interna/preparatória da licitação.
42 Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23/08/2002 43 Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23/08/2002
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Art. 2º Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes; II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições; III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e IV - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Artigo muito cobrado em questões de concurso, por trazer as hipóteses onde a
utilização do SRP deverá ser adotado, por ter grandes chances de trazer
vantagens à Administração.
Em virtude da grande extensão do art. 3º, vou reparti-lo para facilitar nossos
estudos e memorizações:
� Contratações frequentes: dois requisitos aparecem presentes do inciso:
o Necessidade periódica da aquisição e/ou contratação,
o Características do objeto permitem tal procedimento.
� Entregas parceladas: vamos aos requisitos presentes:
o Maior conveniência;
o Objeto:
� Aquisição de bens com entregas parceladas, ou
� Contratação de serviços necessários à Administração;
� Utlização de mais de um órgão ou entidade:
o Conveniência;
o Objetivo:
� Atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou
� Atendimento a programas de governo.
� Quantitativo total “indefinido”: apesar de ser uma hipótese com
interpretação direta, cabe aqui um comentário:
Não é a impossibilidade de previsão dos quantitativos a serem adquiridos
e/ou contratados que permite à Administração registrar quantidades sem
qualquer parâmetro.
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Por que digo isto? Vejam, é obrigatória uma ampla pesquisa de mercado
(já estudado aqui) e só conseguimos um retorno confiável de uma análise
de mercado se soubermos, pelo menos, uma ordem de grandeza do
volume de bens e serviços que desejamos adquirir.
Desta forma, costumo dizer que a Administração, apesar de não conseguir
precisar o quantitativo total a ser contratado, deve registrar quantidades
compatíveis e coerentes com suas necessidades.
Parágrafo único. Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.
Aqui o decreto traz a possibilidade de registro de preços para objetos
relacionados à TI, ressalvando a necessidade de observância à legislação
pertinente e vigente.
Entendo ser a parte final do parágrafo único totalmente desnecessária. Afinal,
a Administração pode adotar algum procedimento que não objetive
vantajosidade ou praticar algum ato sem motivação e justificativa?
Então, é óbvio que a utilização do SRP (para qualquer situação) deve ser
justificada e caracterizada a vantagem econômica. Concordam comigo?
Art. 3º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis nos 8.666/1993 e 10.520/2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.44 § 1º Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.45
Aqui surge uma exceção que também é matéria de questões de concurso: A
possibilidade de adoção de Concorrência, do tipo “Técnica e Preço” (já
estudado neste curso), que deverá:
� Ser situação excepcional;
44 Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23/08/2002 45 Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23/08/2002
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� Critério a ser escolhido pelo órgão gerenciador;
� Ser previamente autorizado pela autoridade máxima do órgão/entidade
(despacho fundamentado).
§ 2º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte: I - convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades para participarem do registro de preços; II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização; III - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei; IV - realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem licitados; V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e projeto básico; VI - realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos participantes; VII - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata; VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços; e IX - realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do SRP e coordenar, com os órgãos participantes, a qualificação mínima dos respectivos gestores indicados.
Como gosto de fazer para auxiliar a memorização de vocês quanto a
importantes pontos de nossa matéria, trago mais um quadro-resumo, com as
competências e atribuições do Órgão Gerenciador. Transcreverei, inclusive, a
definição deste órgão para reforçar tais memorizações.
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SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - Órgão Gerenciador
Definição:órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela
condução do conjunto de procedimentos do certame para registro
de preços e gerenciamento da ARP dele decorrente
Competências e Atribuições
� Praticar os atos de controle e administração do SRP;
� Convidar órgãos e entidades para participarem do registro de preços;
� Consolidar as informações relativas à estimativa individual e total de
consumo;
� Promover adequação dos projetos básicos encaminhados para atender aos
requisitos de padronização e racionalização;
� Promover os atos necessários à instrução processual;
� Realizar pesquisa de mercado;
� Confirmar a concordância dos órgãos participantes c/objeto a ser licitado;
� Realizar a licitação;
� Realizar a assinatura da ARP;
� Encaminhar cópias da ARP aos demais órgãos participantes;
� Gerenciar a ARP;
� Conduzir renegociações dos preços registrados;
� Conduzir aplicação de penalidades por descumprimento da ARP;
� Realizar reuniões com licitantes;
� Coordenar, com órgãos participantes, a qualificação mínima dos gestores.
§ 3º O órgão participante do registro de preços será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento, ao órgão gerenciador, de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666/1993, adequado ao registro de preço do qual pretende fazer parte, devendo ainda: I - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente; II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e III - tomar conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições, logo após concluído o procedimento licitatório.
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§ 4º Cabe ao órgão participante indicar o gestor do contrato, ao qual, além das atribuições previstas no art. 67 da Lei nº 8.666/1993, compete: I - promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as informações sobre a contratação efetivamente realizada; II - assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem, quanto à sua utilização; III - zelar, após receber a indicação do fornecedor, pelos demais atos relativos ao cumprimento, pelo mesmo, das obrigações contratualmente assumidas, e também, em coordenação com o órgão gerenciador, pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais; e IV - informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital, firmadas na Ata de Registro de Preços, as divergências relativas à entrega, as características e origem dos bens licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento ou prestação de serviços.
Também temos um quadro para os órgãos participantes:
SSSIIISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - Órgão Participante
Definição: órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do SRP e
integra a ARP.
Competências e Atribuições
� Manifestar interesse em participar do registro de preços;
� Encaminhar ao órgão gerenciador: estimativa de consumo, cronograma de
contratação e respectivas especificações ou projeto básico;
� Garantir formalização dos atos inerentes à inclusão no registro de preços;
� Manifestar ao órgão gerenciador concordância com objeto a ser licitado;
� Tomar conhecimento da ARP;
� Assegurar o correto cumprimento de suas disposições da ARP.
� Indicar o gestor do contrato.
Art. 4º O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações. § 1º Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e
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respectivos contratos, obedecido o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/1993.46 § 2º É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666, de 1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma.
O artigo 4º trata de regulamentar a validade da ARP, que já estudamos aqui
não poder ser superior a 01 (um) ano, deixando claro que neste prazo deverão
estar computadas, inclusive, eventuais prorrogações.
Art. 5º A Administração, quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços. Parágrafo único. No caso de serviços, a subdivisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame. Nestes casos, deverá ser evitada a contratação, num mesmo órgão e entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço em uma mesma localidade, com vistas a assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
A regulamentação aqui visa a subdivisão dos objetos a serem registrados.
Lembram-se dos princípios das compras públicas? Olha uma regulamentação
desta disposição legal para o SRP.
Art. 6º Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte: I - o preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados em órgão oficial da Administração e ficarão disponibilizados durante a vigência da Ata de Registro de Preços; II - quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata; e III - os órgãos participantes do registro de preços deverão, quando da necessidade de contratação, recorrerem ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, para que este proceda a indicação do fornecedor e respectivos preços a serem praticados. Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do órgão gerenciador, quando a quantidade do primeiro colocado não for
46 Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23/08/2002
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suficiente para as demandas estimadas, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido, poderão ser registrados outros preços.
Este artigo 6º traz interessantes e importantes regulamentações referentes à
possibilidade de mais de um registro.
São 2 situações, registros:
� (Caput) Pelo preço do primeiro colocado, para atingir a quantidade total
estimada, observado:
o Divulgação do preço registrado e dos respectivos fornecedores em
órgão oficial,
o Disponibilização destas informações durante a vigência da ARP,
o Respeito à ordem de classificação das empresas constantes da Ata, e
o Prévia consulta ao órgão gerenciador pelos órgãos participantes para
obtenção da indicação do fornecedor e preços a serem praticados.
� (Parágrafo único) Excepcionalmente, por valores distintos, observado:
o Se tratar de objetos de qualidade ou desempenho superior,
o Devidamente justificada;
o Comprovada a vantagem;
o Preços registrados abaixo do valor máximo admitido.
Art. 7º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.
Já estudamos esta disposição legal.
Art. 8º A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem. § 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
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§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas. § 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.47
Chegamos à famosa figura do “Carona”: órgão ou entidade não participante do
SRP (ou seja, não é o gerenciador nem participante).
O “Carona” deverá manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da
ARP, que indicará os possíveis fornecedores e preços registrados, cabendo ao
beneficiário da Ata aceitar ou não este adicional fornecimento, que não poderá
prejudicar os compromissos inicialmente assumidos perante os órgãos
gerenciador e participantes.
Cada adesão fica limitada à integralidade dos quantitativos inicialmente
registrados na ARP.
Art. 9º O edital de licitação para registro de preços contemplará, no mínimo:48 I - a especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas; II - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro; III - o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, por contratação, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas; IV - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens; V - as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados; VI - o prazo de validade do registro de preço; VII - os órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preço;
47 Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23/08/2002 48 Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23/08/2002
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VIII - os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, no caso de prestação de serviços; e IX - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas. § 1º O edital poderá admitir, como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros similares. § 2º Quando o edital prever o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.
Trarei novamente um quadro resumo, que facilitará mais uma memorização
dos ilustres candidatos, com os itens obrigatórios de constarem num edital
licitatório destinado a um registro de preços. Vocês perceberão que muitos
destes itens têm que constar de qualquer edital licitatório:
EDITAL DE LICITAÇÃO PARA SRP – Itens Obrigatórios
� Especificação do objeto: completa e clara;
� Estimativa de quantidades a serem adquiridas na validade da ARP;
� Preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar;
� Quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
� Condições de entrega: locais e prazos;
� Formas de pagamento, incluindo periodicidade (serviços)
� Prazo de validade do registro de preço;
� Órgãos participantes do registro de preços;
� Modelos de planilhas de custo, quando cabíveis;
� Minutas do instrumento contratual;
� Minuta da ARP; e
� Penalidades cabíveis por descumprimento das condições estabelecidas.
Situações Atípicas (mas permitidas)
� Critério de julgamento: maior desconto oferecido;
� Preços diferenciados para entregas ou prestação de serviços em locais
distintos.
Art. 10. Homologado o resultado da licitação, o órgão gerenciador, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, após cumpridos os requisitos de
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publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.
Dispositivo tranquilo: convocação dos adjudicatários para formalização da ARP.
Importante deixarmos registrados o que o Decreto regulamente a respeito da
Ata de Registro de Preços publicada:
Ata de Registro de Preços Publicada
“Compromisso de fornecimento nas condições
nela estabelecidas.”
Embasamento legal: art. 10 do Decreto 3.931/2001
Formalizada e publicada a ARP, o Decreto agora abordará as situações de
contratações resultantes do registro, hipóteses de alteração da Ata e de
cancelamento do registro:
Art. 11. A contratação com os fornecedores registrados, após a indicação pelo órgão gerenciador do registro de preços, será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no art. 62 da Lei nº 8.666/1993.
Costumo dizer que os órgãos que utilizarem a ARP (gerenciador, participantes
e caronas) deverão formalizar seus instrumentos contratuais, caso necessitem,
conforme previsto no próprio processo. Afinal, existe também aqui a
vinculação ao instrumento convocatório.
Assim, a regulamentação deste art. 11, entendo eu, será utilizada na fase
interna e preparatória prévia à licitação.
Art. 12. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei nº 8.666/1993. § 1º O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
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§ 2º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá: I - convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; II - frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e III - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação. § 3º Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá: I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e II - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação. § 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Precisamos de um quadro para elencar sistematicamente estas hipóteses, que
também aparecem bastante em questões de concurso:
ARP – Hipótese de Alterações
Preço registrado tornar-se incompatível com os praticados no mercado.
Hipóteses / Providências do Órgão Gerenciador
� Preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado:
� Convocar o beneficiário para negociação/adequação ao mercado,
� Frustrada a negociação, liberar beneficiário do compromisso assumido,
� Convocar demais fornecedores visando tal oportunidade de negociação.
� Preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados:
� Receber requerimento e analisar justificativa comprovado do beneficiário
em não puder cumprir o compromisso,
� Liberar o beneficiário, sem aplicação da penalidade, confirmando a
veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a
comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento,
� Convocar demais fornecedores visando tal oportunidade de negociação.
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Revogação da ARP
Não havendo êxito nas negociações dos preços registros para readequação
aos praticados no mercado, o órgão gerenciador procederá à revogação da
ARP.
Art. 13. O fornecedor terá seu registro cancelado quando: I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços; II - não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; e IV - tiver presentes razões de interesse público. § 1º O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador. § 2º O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrentes de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados.
ARP – Hipóteses de Cancelamento do Registro
� Descumprimento pelo beneficiário das condições da ARP;
� Não retirada pelo beneficiário do respectivo instrumento contratual no
prazo estabelecido, sem justificativa aceitável;
� Não aceitação pelo beneficiário da redução de seu preço registrado, na
hipótese de se tornar superior àqueles praticados no mercado;
� Em situações com razões de interesse público.
Outras Observações acerca do Cancelamento do Registro
� O cancelamento de registro observará e assegurará ao beneficiário da ARP
o contraditório e a ampla defesa;
� O cancelamento será formalizado por despacho da autoridade competente
do órgão gerenciador.
� O beneficiário poderá solicitar o cancelamento do seu registro na
ocorrência de fato superveniente (caso fortuito ou força maior), que
comprometa a execução contratual, devidamente comprovado.
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Art. 14. Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem assim na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições dos órgãos gerenciador e participante.49
Em nossos dias atuais, não é possível deixar de admitir a utilização de recursos
de TI para a operacionalizado de procedimentos da administração pública.
Art. 15. O MPOG50 poderá editar normas complementares a este Decreto.
Previsão acerca da possibilidade do MPOG editar novo dispositivos de
regulamentações complementares (importante tal observação).
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Revoga-se o Decreto nº 2.743/1998.
Dispositivos técnicos.
Hora de nos exercitarmos!
49 Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23/08/2002 50 MPOG: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
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QUESTÕES RESOLVIDAS (Sistema de Registro de Preços)
Questão 11
(ESAF – CVM – Analista – Planejamento e Execução Financeira – Contador –
2010) – Segundo a legislação vigente, o Sistema de Registro de Preços (SRP)
deve ser preferencialmente adotado nas seguintes situações, exceto:
a) quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de
contratações frequentes.
b) quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas
parceladas.
c) quando houver inviabilidade de competição, tornando a licitação inexigível.
d) quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços
para atendimento a mais de um órgão ou entidade.
e) quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o
quantitativo a ser demandado pela Administração.
Resolução:
Ótima oportunidade para buscarmos o art. 2º do Decreto 3.931/2001 que fala,
exatamente, sobre as hipóteses onde, preferencialmente, deverá ser adotado o
Sistema de Registro de Preços. (Lembram que disse que é um ponto de
recorrente cobrança nas provas?)
Vou transcrever este artigo, já identificando as opções de resposta
apresentada na questão acima. Já que o enunciado pede qual delas NÃO É
uma destas hipóteses: Art. 2º Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes; (OPÇÃO DE RESPOSTA A)
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições; (grifei) (OPÇÃO DE RESPOSTA B)
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e (grifei) (OPÇÃO DE RESPOSTA D)
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IV - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. (OPÇÃO DE RESPOSTA E)
Parágrafo único. Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.
Percebam que só não encontramos a opção de resposta C no transcrito artigo.
E não é para menos, pois tal alternativa traz hipótese onde será inexigível a
licitação (art. 25 da Lei 8.666/93). Lembram?
Ora se não há necessidade de realizar licitação, por inviabilidade de
competição, para que onerar desnecessariamente a administração com um
mais procedimento administrativo? Nestes casos, sempre que houver
necessidade, poderão ser realizadas aquisições/contratações, que, em virtude
desta situação, não será caracterizado fracionamento de despesas.
Gabarito: C
Questão 12
(CESGRANRIO – EPE – Analista de Gestão Corporativa – 2010) – A licitação
para o Sistema de Registro de Preços é realizada na modalidade de
a) convite, apenas.
b) pregão, apenas.
c) tomada de preços, apenas.
d) concorrência ou convite.
e) concorrência ou pregão.
Resolução:
Questão simples com resolução direta.
Em virtude das previsões legais: Lei 8.666/1993 (art. 15) e Lei 10.520/2002
(art. 11), é possível, respectivamente, a realização de Concorrência e Pregão
para o SRP.
Gabarito: E
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Questão 13
(FCC – SEFAZ-SP – Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Publicas
– 2010) – De acordo com a legislação federal aplicável, as licitações para o
Sistema de Registro de Preços serão realizadas na modalidade
a) pregão, exclusivamente.
b) na modalidade pregão ou concorrência e pelo tipo menor preço.
c) concorrência, exclusivamente, e pelo tipo menor preço.
d) pregão e pelo tipo menor preço ou na modalidade concorrência e pelo tipo
melhor técnica.
e) convite e pelo tipo menor preço.
Resolução:
Questão quase idêntica à anterior, porém um pouco mais trabalhada. Vejam:
Alternativa A: se não possuísse a palavra “exclusivamente” estaria certa,
mas como também há a possibilidade da modalidade
Concorrência, está ERRADA.
Alternativa B: apesar do Decreto trazer a possibilidade de adoção
excepcional da modalidade concorrência, devidamente
justificada, do tipo “técnica e preço”. O texto está correto, pois
em ambas situações é possível para o SRP. Opção CORRETA.
Alternativa C: novamente a palavra “exclusivamente” torna a opção
ERRADA.
Alternativa D: a legislação não prevê o tipo melhor técnica para a modalidade
concorrência. Apenas menor preço e, excepcionalmente,
técnica e preço. Opção ERRADA.
Alternativa E: ERRADÍSSIMA, e não é para mesmo. Jamais a legislação
poderia possibilitar adoção da modalidade menos complexa
(com menor alcance de interessados) para o SRP.
Gabarito: B
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Questão 14
(CESGRANRIO – EPE – Analista de Gestão Corporativa – 2010) – De acordo
com o regulamento do Sistema de Registro de Preços, se o fornecedor com
preço registrado em Ata de Registro de Preços não aceitar reduzi-lo quando
este se tornar notoriamente superior aos praticados no mercado, a(o)
a) Administração permanecerá vinculada aos preços registrados na Ata.
b) Ata será anulada.
c) Fornecedor terá seu registro cancelado.
d) Fornecedor será suspenso temporariamente de participar em licitação, por
um ano.
e) Fornecedor será considerado inidôneo e impedido de participar de futuras
licitações.
Resolução:
Inicialmente, vejam que o enunciado remete a questão ao regulamento do
SRP, isto é, ao Decreto nº 3.931/2001.
Ao percorrermos esta norma, deparamos com seu art. 13, que traz as
hipóteses de cancelamento do registro. Já estudadas em nossa aula, mas
sempre bom reavivarmos na memória. Releiam comigo: Art. 13. O fornecedor terá seu registro cancelado quando: I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços; II - não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; e IV - tiver presentes razões de interesse público. § 1º O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador. § 2º O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrentes de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados. (grifos meus)
Aqui, então, encontramos nosso gabarito da questão: opção “C”.
Gabarito: C
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Questão 15
(CESPE – EBC – Analista-Advogacia – 2011) – A respeito das normas que
regulamentam o pregão, o pregão eletrônico e o sistema de registro de preços,
julgue o item a seguir.
__ Consoante o Decreto n.º 3.931/2001, na ata de registro de preços do
sistema de registro de preços para contratações de serviços e aquisição de
bens no âmbito da administração federal, devem ser registrados os preços,
fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme
as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas,
cujo prazo de validade não poderá exceder a um ano, admitindo-se
prorrogação. A administração está autorizada a subdividir a quantidade total
de bens em lotes, desde que técnica e economicamente viável, de modo a
possibilitar maior competitividade.
Resolução:
1ª Parte da Assertiva: “... na ata de registro de preços do sistema de registro
de preços para contratações de serviços e aquisição de
bens no âmbito da administração federal, devem ser
registrados os preços, fornecedores, órgãos
participantes e condições a serem praticadas, conforme
as disposições contidas no instrumento convocatório e
propostas apresentadas ...”: CERTA.
Para esta parte do enunciado, precisamos resgatar a
definição de Ata de Registro de Preços (Art. 1º,
parágrafo único, II do Decreto 3.931/2001), que
comprova sua correção: II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
2ª Parte da Assertiva: “... cujo prazo de validade não poderá exceder a um
ano, admitindo-se prorrogação ...”: CERTA.
Agora, quem nos socorrerá e mostrará a correção desta
parte da afirmativa do enunciado, será o art. 4º do
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Decreto 3.931/2001, cujas partes que nos interessam
agora são: Art. 4º O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações. ... § 2º É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma. (grifos meus)
3ª Parte da Assertiva: “... A administração está autorizada a subdividir a
quantidade total de bens em lotes, desde que técnica e
economicamente viável, de modo a possibilitar maior
competitividade.”: CERTA
Chegou a vez de resgatarmos o caput do art. 5º do
Decreto 3.931/2001, que serviu de base para a parte
final da questão. Confirmem comigo: Art. 5º A Administração, quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços. (grifos meus)
Conclusão: CERTA + CERTA + CERTA = Assertiva CERTA
Gabarito: C (Certo)
Questão 16
(FCC – TRF-2ªRegião – Analista Judiciário – 2012) – Em conformidade com os
preceitos regulamentares, as compras realizadas pela Administração Pública
deverão observar, sempre que possível, dentre outros requisitos, o seguinte:
a) submeter-se a condições semelhantes às do setor privado, sem a
obrigatoriedade da observância dos preços praticados no âmbito da
Administração Pública.
b) a inaplicabilidade, nas compras, do sistema de registro de preços, salvo
produtos de natureza padronizada.
c) atender ao princípio da padronização que imponha compatibilidade de
especificações técnicas, dispensadas as condições de manutenção e
garantia oferecidas.
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d) ser processada sempre por meio do sistema de registro de preços,
subdividindo-se as parcelas em um mínimo de vezes, visando a
economicidade.
e) balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da
Administração Pública.
Resolução:
Vamos recapitular o art. 15 do Decreto 3.931/2001, que trata das hipóteses a
serem observadas nas compras, já identificando as alternativas de resposta
desta questão:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
Contradiz a opção de Resposta C, uma vez que é obrigatória a observância das
condições de manutenção e garantia oferecidas.
Conclusão: Opção C – ERRADA
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
Contradiz a opção de Resposta B, uma vez que este inciso determina que as
compras, sempre que possível, deverão ser processadas através do SRP.
Conclusão: Opção B – ERRADA
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
Este inciso diz exatamente o que traz a parte inicial da opção de Resposta A,
mas o restante desta opção contraria o inciso V, transcrito adiante.
Conclusão: Opção A – ERRADA
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
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Apesar da opção de Resposta D iniciar transcrevendo o inciso II (acima), em
seguida, contradiz o inciso IV, ao falar que a previsão de subdivisão deverá
visar o mínimo de parcelas.
Conclusão: Opção D – ERRADA
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
A opção de Resposta E transcreve literalmente este inciso.
Conclusão: Opção E – CORRETA
Gabarito: E
Questão 17
(CESPE – ABIN – Oficial Técnico de Inteligência – 2010) – A Constituição
Federal de 1988 (CF) instituiu normas para licitações e contratos da
administração pública. Dessa forma, a contratação de obras e serviços, a
locação e a alienação, bem como a aquisição de materiais são ações realizadas
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes. Acerca desse tema, julgue os itens a seguir.
__ O sistema de registro de preços da administração federal direta, autárquica
e fundacional é adotado, preferencialmente, nas seguintes hipóteses, entre
outras: quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade
de contratações frequentes e quando for conveniente a aquisição de bens ou a
contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou
a programas de governo.
Resolução:
Inicialmente (não podemos deixar nem uma parte sem análise, pois
incorreções podem ser inseridas em qualquer parte da assertiva), o enunciado
traz informações contidas no art. 1º do Decreto 3.931/2001. Confiram:
Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto (grifo meu)
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Ou seja, a frase começa correta.
Em seguida, traz uma coletânea das hipóteses contidas no art. 2º do Decreto
3.931/2001 para adoção preferencial do SRP e faz questão de deixar claro que
não está listando todas as situações (“entre outras”. Vamos identificá-las no
texto legal?
Art. 2º Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes; II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições; III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e IV - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. (grifos meus)
Conclusão: assertiva corretíssima.
Gabarito: C (Certo)
Questão 18
(ESAF – SUSEP – Analista Técnico – Administração e Finanças – 2010) – Sobre
o Sistema de Registro de Preços, é correto afirmar:
a) a Ata de Registro de Preços não pode sofrer alterações durante seu prazo
de validade, devendo manter inalterados os preços inicialmente
registrados.
b) a licitação para registro de preços pode ser realizada nas modalidades de
concorrência, tomada de preços, convite ou pregão.
c) a existência de preços registrados obriga a Administração a firmar as
contratações que deles poderão advir.
d) o prazo de validade da Ata de Registro de Preços não pode ser superior a
um ano, aí computadas as eventuais prorrogações.
e) ao fornecedor é vedado solicitar o cancelamento do seu registro de preços.
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Resolução:
Vamos por alternativas novamente:
“a) a Ata de Registro de Preços não pode sofrer alterações durante seu prazo
de validade, devendo manter inalterados os preços inicialmente
registrados.” Assertiva errada. Se o art. 12 do Decreto 3.931/2001
regulamenta hipóteses de alterações da ARP é porque esta pode sofrê-las.
“b) a licitação para registro de preços pode ser realizada nas modalidades de
concorrência, tomada de preços, convite ou pregão.” Assertiva errada: Já
estudamos este tópico, não sendo possível a realização de tomadas de
preços e convites para o sistema de registro de preços.
“c) a existência de preços registrados obriga a Administração a firmar as
contratações que deles poderão advir.” Assertiva errada: Também já
exaurimos este estudo, cuja legislação faz questão de expressar a não
obrigatoriedade do citado vínculo.
“d) o prazo de validade da Ata de Registro de Preços não pode ser superior a
um ano, aí computadas as eventuais prorrogações.” Assertiva CORRETA:
Alternativa transcreve o art. 4º do Decreto 3.931/2001. Confiram: Art. 4º O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.
“e) ao fornecedor é vedado solicitar o cancelamento do seu registro de preços.”
Assertiva errada: para analisarmos esta opção, precisamos resgatar o
§2º do art. 13 do Decreto 3.931/2001, cuja simples leitura já é suficiente
para verificar a incorreção desta alternativa de resposta. Releiam comigo: § 2º O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrentes de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados.
Gabarito: D
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Questão 19
(FCC – TRE-SP – Analista Judiciário – 2012) – Diferentes órgãos públicos
necessitam adquirir, periodicamente, material hospitalar para o desempenho
de suas atividades, não sendo possível, contudo, estabelecer, a priori, a
quantidade exata de cada aquisição e sendo conveniente, em razão dos prazos
de validade, a compra parcelada para entregas futuras. De acordo com a
legislação que rege as licitações e contratos públicos, referidos órgãos
a) poderão valer-se do Sistema de Registro de Preços, realizando, cada um
deles, obrigatoriamente, licitação na modalidade pregão.
b) poderão valer-se do Sistema de Registro de Preços, ainda que não tenham
participado do certame licitatório, mediante consulta ao órgão gerenciador,
desde que devidamente comprovada a vantagem.
c) poderão valer-se do Sistema de Registro de Preços, mediante a realização,
por apenas um dos órgãos, de licitação exclusivamente na modalidade
pregão.
d) não poderão valer-se do Sistema de Registro de Preços, que apenas se
aplica a compras para entrega imediata, devendo adotar, cada um deles, a
licitação na modalidade pregão.
e) somente poderão valer-se do Sistema de Registro de Preços se realizarem
licitação conjunta, na modalidade concorrência, indicando os quantitativos
pretendidos e o preço unitário máximo admitido por cada órgão.
Resolução:
Após nossos estudos na aula acerca dos possíveis personagens do SRP: órgãos
gerenciador, participantes e caronas, além dos beneficiários das ARP’s,
poderemos, sem maiores sustos analisar cada alternativa de resposta:
“a) poderão valer-se do Sistema de Registro de Preços, realizando, cada um
deles, obrigatoriamente, licitação na modalidade pregão.” Assertiva
errada: 2 incorreções: não há necessidade de uma licitação para cada
órgão nem a obrigatoriedade de adoção da modalidade pregão.
“b) poderão valer-se do Sistema de Registro de Preços, ainda que não tenham
participado do certame licitatório, mediante consulta ao órgão gerenciador,
desde que devidamente comprovada a vantagem.” Assertiva CORRETA:
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Olha a figura do carona aí. Esta opção foi retirada do art. 8º que
transcrevemos no início da questão.
“c) poderão valer-se do Sistema de Registro de Preços, mediante a realização,
por apenas um dos órgãos, de licitação exclusivamente na modalidade
pregão.” Assertiva errada: Novamente não há esta exclusividade na lei,
uma vez que a há a previsão para adoção da modalidade Concorrência.
“d) não poderão valer-se do Sistema de Registro de Preços, que apenas se
aplica a compras para entrega imediata, devendo adotar, cada um deles, a
licitação na modalidade pregão.” Assertiva errada: Erradíssima, né
pessoal?
“e) somente poderão valer-se do Sistema de Registro de Preços se realizarem
licitação conjunta, na modalidade concorrência, indicando os quantitativos
pretendidos e o preço unitário máximo admitido por cada órgão.”
Assertiva errada: Tudo errado também. Aqui a ausência da modalidade
pregão torna a opção incorreta, além da desnecessidade de licitação
conjunta (quem licita é o órgão gerenciador) e a possibilidade do “carona”.
Gabarito: B
Questão 20
(FCC – TCE-GO – Técnico de Controle Externo – 2009) – O procedimento de
licitação
a) será inexigível, se nas aquisições o fornecedor dos bens for exclusivo.
b) é sempre obrigatório, quando realizadas aquisições pela administração
direta.
c) é sempre obrigatório, quando realizadas aquisições pela administração
indireta.
d) poderá ser dispensado, sempre que se tratar de aquisições de bens móveis.
e) não é aplicável, nas aquisições em que for utilizado o sistema de registro
de preços.
Resolução:
Alternativa A: CORRETA – conforme já estudamos, a inexigibilidade de
licitação está embasada, exatamente, na inviabilidade de
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competição, presente no fornecimento de bens exclusivos
(inciso I do art. 25 da Lei 8.666/93).
Alternativa B: Errada – Também já estudamos as diversas hipóteses de
dispensa e inexigibilidade de licitação, destinada à
administração direta.
Alternativa C: Errada – Também já estudamos as diversas hipóteses de
dispensa e inexigibilidade de licitação, destinada à
administração indireta.
Alternativa D: Errada – As hipóteses de dispensa de licitação, que
estudamos e são taxativas (isto é, só valem as hipóteses
expressamente determinadas na legislação), não trazem a
situação que a vincula à natureza do bem, como diz a opção.
Alternativa E: Errada – Também já podemos rapidamente identificar a
incorreção trazida nesta alternativa. SRP: concorrência ou
pregão.
Gabarito: A
Questão 21
(FCC – MIN-DNOCS – Agente Administrativo – 2010) – A respeito do pregão
eletrônico, considere:
I. Após a homologação do procedimento licitatório, o adjudicatário será
convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo
definido no edital.
II. Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a
comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais
poderão ser dispensadas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da
ata de registro de preços.
III. Via de regra, o prazo de validade das propostas será de cento e oitenta
dias, salvo disposição específica do edital.
IV. A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato, mantendo-se a
ata de registro de preços.
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De acordo com o Decreto no 5.450/2005, está correto o que consta APENAS
em
a) I e II.
b) I.
c) II.
d) II e III.
e) III e IV.
Resolução:
Vamos analisar cada assertiva:
Assertiva I: CORRETA – O embasamento legal de onde foi extraído o
conteúdo desta opção está no §1º do art. 27 do Decreto nº
5.450/2005: Art. 27. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório. § 1º Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.
Assertiva II: ERRADA – Já aqui a alternativa contradiz o §2º deste mesmo
artigo do Decreto 5.450/2005, uma vez que as condições de
habilitação consignadas no edital deverão ser mantidas durante
o contrato e a ARP. Confiram: § 2º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços. (grifo meu)
Assertiva III: ERRADA – Já estudamos que o prazo de validade da ARP não
poderá ser superior a 01 (um) ano, não havendo qualquer
“regra” fora esta.
Assertiva IV: ERRADA – Apesar de ser lógica a anulação da ARP, quando
houver a anulação do respectivo procedimento licitatório, o
Decreto 5.450/2005 (§1º do art. 29) traz expressamente tal
regulamentação, que comprova a incorreção da presente opção
de resposta:
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§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato ou da ata de registro de preços.
Gabarito: B
Questão 22
(FCC – MIN-DNOCS – Agente Administrativo – 2010) – No que concerne ao
Decreto no 3.931/2001, o prazo de validade da Ata de Registro de Preço NÃO
poderá ser superior a
a) 120 dias, computadas neste prazo as eventuais prorrogações.
b) 03 meses, vedada qualquer prorrogação dentro deste prazo.
c) 06 meses, computadas neste prazo as eventuais prorrogações.
d) 02 anos, vedada qualquer prorrogação dentro deste prazo.
e) 01 ano, computadas neste prazo as eventuais prorrogações.
Resolução:
Questão simples de resolução direta, que já abordamos aqui (art. 4º do
Decreto 3.931/2001): Art. 4º O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.
Gabarito: E
Questão 23
(FCC – MIN-DNOCS – Agente Administrativo – 2010) – Em atenção ao Decreto
nº 3.931/2001, será adotado, preferencialmente, o SRP quando
a) for possível definir previamente, pela natureza do objeto, o quantitativo a
ser demandado pela Administração.
b) houver necessidade de contratações esporádicas, pelas características do
bem ou serviço.
c) for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de uma única
entrega.
d) for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para
atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo.
e) for mais conveniente a contratação de serviços desnecessários à
Administração para o desempenho de suas atribuições.
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Resolução:
Também já trouxemos estes dispositivos do Decreto 3.931/2001 (art. 2º). A
diferença nesta questão é a inversão do pedido. Aqui precisaremos encontrar
qual das opções traz uma das hipóteses de adoção preferencial do SRP.
Art. 2º Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;
Comprova a incorreção da alternativa B, que diz “contratações
esporádicas”.
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;
Comprova a incorreção da alternativa C, que diz “entrega única”.
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e
Comprova a CORREÇÃO da alternativa D, (transcrição literal).
IV - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Comprova a incorreção da alternativa A, que diz “quando for possível” a
definição prévia dos quantitativos.
Já a alternativa E está incorretíssima. Afinal, para que contratar serviços
desnecessários? Todos atos administrativos devem ser motivados e
devidamente justificados. Não faz qualquer sentido tal procedimento.
Gabarito: D
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Questão 24
(FCC – MIN-DNOCS – Agente Administrativo – 2010) – De acordo com o
Decreto nº 3.931/2001, a Ata de Registro de Preços, durante sua vigência,
desde que devidamente comprovada a vantagem, poderá ser utilizada
a) apenas pela órgão ou entidade da Administração que tenha participado do
certame licitatório, mediante autorização escrita e devidamente justificada
do órgão gerenciador.
b) apenas pela órgão ou entidade da Administração que tenha participado do
certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador.
c) por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha
participado do certame licitatório, independentemente de prévia consulta
ao órgão gerenciador.
d) apenas pela órgão ou entidade da Administração que tenha participado do
certame licitatório, independentemente de prévia consulta ao órgão
gerenciador.
e) por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha
participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão
gerenciador.
Resolução:
Após nossas explicações constantes em questão anterior, podemos analisar o
enunciado e marcar a alternativa de resposta correta: E.
Incorreção das alternativas A, B e D: Existe sim a possibilidade de participação
em ARP por outros órgãos ou entidades
da Administração;
Incorreção da alternativa C: A consulta prévia ao órgão gerenciador, pelos
“caronas” é obrigatória.
Gabarito: E
Questão 25
(FCC – MIN-DNOCS – Agente Administrativo – 2010) – De acordo com o
Decreto nº 3.931/2001, a regra geral é que a licitação para registro de preços
será realizada
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a) na modalidade de pregão, do tipo preço médio com base em critério
publicado no Edital, dispensada prévia pesquisa de mercado.
b) na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, e será
precedida de ampla pesquisa de mercado.
c) apenas na modalidade de pregão e será precedida de ampla pesquisa de
mercado.
d) apenas na modalidade de concorrência, do tipo técnica e preço, e será
precedida de ampla pesquisa de mercado.
e) apenas na modalidade de concorrência, do tipo menor preço ou técnica e
preço, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
Resolução:
Também aqui acho que já reforçamos este tópico. Devemos marcar a
alternativa de resposta B, lembrando que a ampla pesquisa de mercado é um
requisito importantíssimo para a eficiência e eficácia do SRP.
Outra coisa: alguém aí já ouviu falar no tipo de licitação: “preço médio”
(expressão retirada da alternativa de resposta A). Claro que não né, pessoal?!
Erradíssima.
Gabarito: B
Questão 26
(ESAF – PGFN – Procurador da Fazenda Nacional – 2005/2006) –
Relativamente à utilização do Sistema de Registro de Preços em âmbito
federal, assinale a opção correta.
a) A Ata de Registro de Preços somente poderá ser utilizada por órgão ou
entidade da Administração que tenha participado do registro de preços.
b) A licitação para registro de preços deve ser feita na modalidade Pregão,
tendo em vista o tipo de certame a ser adotado, qual seja, o do menor
preço.
c) Não há prazo máximo de validade da Ata de Registro de Preços, podendo
esta ser adotada enquanto puder ser comprovada sua vantajosidade para a
Administração.
d) Não há impedimento a que a Administração realize licitações específicas
para a aquisição de bens que já tenham preços registrados por tal Sistema.
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e) Em vista da natureza do objeto contratual, que demandaria a realização de
certame do tipo técnica e preço, não se admite o registro de preços para a
contratação de bens e serviços de informática.
Resolução:
Alternativa A: Errada – Já estudamos a possibilidade do “Carona” no SRP,
que comprova a incorreção desta opção.
Alternativa B: Errada – Há, também, a possibilidade de adoção da
modalidade Concorrência.
Alternativa C: Errada – Absurdo, né? Prazo de validade: não superior a 01
(um) ano.
Alternativa D: CORRETA – Já analisamos questão idêntica nesta aula: a
Administração não é obrigada a contratar por
meio das ARPs e poderá, observada a preferência
de seus beneficiários, na igualdade de condições,
realizar licitações e celebrar novas contratações.
Alternativa E: Errada – Também já abordamos este tópico e já temos
bagagem suficiente para detectar a incorreção desta
alternativa de resposta.
Gabarito: D
Questão 27
(FCC – MIN-DNOCS – Agente Administrativo – 2010) – Com relação à licitação
na modalidade de pregão, considere:
I. A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às
contratações de obras de engenharia.
II. A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às
locações imobiliárias e alienações em geral.
III. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as
exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos
equivalentes traduzidos por qualquer intérprete.
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IV. Até cinco dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública,
qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma
eletrônica.
De acordo com o Decreto no 5.450/2005, está correto o que consta APENAS
em
a) II e IV.
b) I, III e IV.
c) I e II.
d) I, II e III.
e) I e III.
Resolução
Trouxe outras questões sobre pregão, pois é sempre bom recapitularmos
nossos aprendizados. Vamos lá? Uma assertiva por vez:
“I. A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às
contratações de obras de engenharia.” Assertiva CORRETA: Lembram-se da
polêmica que envolve a utilização do pregão para obras e serviços de
engenharia? Sabiamente, este enunciado ignorou os serviços e trouxe apenas
as obras de engenharia, onde não há discussões, sendo ponto pacífico: não lhe
sendo aplicável tal modalidade.
“II. A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às
locações imobiliárias e alienações em geral.” Assertiva CORRETA: Lembram-
se do quadro-resumo que trouxe em nossa aula que abordou este tema? Uma
simples releitura nele já nos habilita a verificar a correção desta opção:
CONTRATAÇÕES/AQUISIÇÕES/ALIENAÇÕES PÚBLICAS
Permitida adoção do Pregão Não permitida adoção do Pregão � Aquisição de bens comuns
� Contratação de serviços comuns
� Contratação de serviços de
engenharia comuns
� Obras
� Locações imobiliárias em geral
� Alienações em geral
“III.Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as
exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes
traduzidos por qualquer intérprete.” Assertiva ERRADA: Realmente a Lei
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10.520/2002 não veda a participação de empresas estrangeiras, a Lei
8.666/93 permite expressamente (aplicação subsidiária) e os 2 decretos
trazem dispositivos relacionados a tal participação, mas vejam que sempre há
uma regulamentação acerca do tradutor dos documentos de origem
estrangeira, tornando esta opção errada. Confiram comigo:
Decreto 3.555/2000:
Art. 16. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado
Decreto 5.450/2005:
Art. 15. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil. (grifos meus)
“IV. Até cinco dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública,
qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma
eletrônica.” Assertiva ERRADA: Também já estudamos as regulamentações
do prazo para impugnação do edital do pregão eletrônico, contidas no art. 18
do Decreto nº 5.450/2005, abaixo transcrito, que comprova a incorreção desta
assertiva:
Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica. § 1º Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas. § 2º Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para realização do certame.
Aqui aparecem as regulamentações acerca de pedidos de esclarecimentos e
impugnações ao edital de pregão, na forma eletrônica, que possuem
embasamento na aplicação subsidiária da Lei 8.666/93, já que a Lei
10.520/2002 não traz disposições a este respeito.
Importante aqui a definição dos prazos, que mostram a preocupação do
legislador em obrigar a administração pública a responder as petições antes da
data da sessão pública (2 dias antes – 24 horas = no mínimo, 1 dia para o
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interessado analisar as respostas e decidir se participa ou não do procedimento
licitatório). Confiram:
PREGÃO PRESENCIAL – EDITAL: Esclarecimentos e Impugnações
Personagem Ação Prazo
Qualquer pessoa, incluindo
os licitantes
Solicitar Esclarecimentos Até 2 dias antes da sessão
pública Impugnar o Edital
Pregoeiro, auxiliado pelo
setor responsável pela
elaboração do edital
Decidir sobre as petições Em 24 horas
Fonte: Decreto 5.450/2005
Concluindo:
- Assertiva I: CORRETA
- Assertiva II: CORRETA
- Assertiva III: INCORRETA
- Assertiva IV: INCORRETA
Gabarito: C
Questão 28
(FCC – MIN-DNOCS – Agente Administrativo – 2010) – Com relação ao pregão
eletrônico, é correto afirmar que
a) o sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o
pregoeiro e os licitantes.
b) a autoridade competente verificará as propostas apresentadas,
desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os
requisitos estabelecidos na Lei Complementar competente.
c) a desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no
livro de ata, com acompanhamento presencial de todos os participantes.
d) as propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos
estarão disponíveis na pasta de documentos armazenada na secretaria do
ente contratante.
e) os licitantes poderão participar da sessão privada na internet, devendo
utilizar sua chave de acesso e senha.
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Resolução
Vamos esmiuçar cada opção de resposta novamente:
“a) o sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o
pregoeiro e os licitantes.” Assertiva CORRETA: esta opção de resposta
transcreve, literalmente, o §5º do art. 22 do Decreto 5.450/2005
(regulamento do pregão na forma eletrônica), cujo início do enunciado
identifica (vejam como vocês precisam ter atenção a cada palavra do
enunciado). Vejam o §5º: § 5º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.
“b) a autoridade competente verificará as propostas apresentadas,
desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os
requisitos estabelecidos na Lei Complementar competente.” Assertiva
Errada. 2 erros: os requisitos deverão ser estabelecidos no edital e tal
competência/atribuição é do pregoeiro. É o que diz o §2º do art. 22 do
Decreto 5.450/2005: § 2º O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
“c) a desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no
livro de ata, com acompanhamento presencial de todos os participantes.”
Assertiva Errada: Também existem 2 erros: registro deverá ser no
sistema e o acompanhamento será em tempo real pelo ambiente virtual e
não presencial. Estamos falando das regulamentações contidas no §3º do
art. 22 do Decreto 5.450/2005: § 3º A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.
“d) as propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos
estarão disponíveis na pasta de documentos armazenada na secretaria do
ente contratante.” Assertiva Errada: O ambiente de realização do pregão
eletrônico é virtual, só por isto já poderíamos identificar a incorreção da
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opção, mas como o enunciado não sai do art. 22 do Decreto 5.450/2005,
vamos transcrever agora o §4º que comprova tal incorreção: § 4º As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet.
“e) os licitantes poderão participar da sessão privada na internet, devendo
utilizar sua chave de acesso e senha.” Assertiva Errada: Não existe
sessão privada em licitação, para qualquer modalidade. Afinal tais
procedimentos são norteados pelos princípios da publicidade e
transparência.
O art. 22 do Decreto 5.450/2005 possui 5 (cinco) parágrafos e, aqui,
chegou a hora do que faltava: o §1º. Leiam comigo: § 1º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha.
Gabarito: A
Questão 29
(FCC – MIN-DNOCS – Agente Administrativo – 2010) – No que diz respeito ao
Decreto nº 5.450/2005, é INCORRETO afirmar que à autoridade competente,
de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou
da entidade, cabe
a) adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso.
b) indicar o provedor do sistema.
c) determinar a abertura do processo licitatório.
d) dirigir a etapa de lances.
e) homologar o resultado da licitação.
Resolução
Se o enunciado citou o Decreto 5.450/2005, significa que está tratando do
pregão em sua forma eletrônica.
Assim, vou trazer novamente o quadro-resumo das atribuições da autoridade
competente destes certames, já identificando as opções de resposta, uma vez
que estamos buscando a opção que não é enquadrada nestas competências:
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PREGÃO ELETRÔNICO – AUTORIDADE COMPETENTE
Competências e Atribuições
� Designar e solicitar, junto ao provedor do sistema eletrônico, o credenciamento do
pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;
� Indicar o provedor do sistema eletrônico; (OPÇÃO DE RESPOSTA B)
� Determinar a abertura de licitação; (OPÇÃO DE RESPOSTA C)
� Decidir os recursos contra atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;
� Adjudicar objeto da licitação, quando houver recurso; (OPÇÃO DE RESPOSTA A)
� Homologar o resultado da licitação (OPÇÃO DE RESPOSTA E)
� Promover a celebração do contrato.
Logo, a opção não encontrada será nosso gabarito para a questão: D
Mas vamos aproveitar e tentar entender de onde surgir a atribuição contida na
alternativa D.
PREGÃO ELETRÔNICO – PREGOEIRO
Competências e Atribuições
� Coordenar o processo licitatório;
� Receber, examinar e decidir as impugnações/consultas ao edital (apoiado p/setor
responsável pela sua elaboração);
� Conduzir a sessão pública (internet);
� Verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no edital;
� Dirigir a etapa de lances; (OPÇÃO DE RESPOSTA D)
� Verificar e julgar as condições de habilitação;
� Declarar o vencedor do certame;
� Receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade
competente quando mantiver sua decisão (mesma situação analisada no Decreto
3.555/2000);
� Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
� Conduzir os trabalhos da equipe de apoio (cuja função principal é “auxiliar o
pregoeiro em todas as fases da licitação” – art. 12)
� Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior;
� Propor a homologação à autoridade superior.
Aí está! É uma atribuição do pregoeiro, para os dois tipos desta modalidade, e
não da autoridade competente.
Gabarito: D
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7. IN 02/2010 e Portaria Normativa SLTI/MP 27/2010
Nesta reta final de nosso curso (SICAF e serviços continuados ou não) irei
alterar um pouco a forma de abordarmos as normas,
7.1. Instrução Normativa 02/201051
A IN 02, de 11/10/2010 “Estabelece normas para o funcionamento do Sistema
de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF no âmbito dos órgãos e
entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG”52.
Como sempre procuramos identificar, vamos encontrar a previsão legal que
possibilitou a edital da presente Instrução Normativa, que aparece na
introdução da norma. Confiram comigo:
“A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e no Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, resolve: ...”
Das Disposições Preliminares
� SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores): registro
cadastral do Poder Executivo Federal, mantido pelos órgãos que compõem o
SISG (Sistema de Serviços Gerais), que servirá para habilitação de
fornecedores em processos de licitação, dispensa e INEX e durante a
execução de contratos administrativos.
� A Administração consultará o SICAF, para efeitos da citada habilitação
(manutenção das condições inicialmente exigidas ou detecção de fatos
impeditivos), previamente à emissão de nota de empenho, à contratação e a
cada pagamento a fornecedor.
� A Administração poderá, sem ônus para o proponente, cadastrar aqueles
fornecedores que não estiverem inscritos no SICAF, antes da contratação,
com base no reexame da documentação, devidamente atualizada. 51 Fonte da Legislação: sítio oficial do COMPRASNET (www.comprasnet.gov.br) 52 Ementa da IN 02/2010, de 11/10/2010
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� O SICAF conterá os registros das sanções aplicadas pela Administração.
� Conforme já estudamos, os editais licitatórios trarão possibilidade de
comprovação da habilitação dos licitantes (regularidade fiscal, jurídica e
qualificação econômico-financeira), por meio de cadastro no SICAF. Trarei,
agora, 2 jurisprudências do TCU, para confirmar para vocês o que já disse
(nas aulas e no nosso Fórum) sobre a utilização do SICAF ser opção prevista
em Lei para o licitante:
Jurisprudência do TCU:
“Em qualquer modalidade de licitação, não se pode
exigir, mas se deve aceitar, a inscrição prévia no SICAF
como meio de prova da habilitação de interessado.”53
� O interessado deverá atender às condições exigidas para cadastramento no
SICAF, até 3º dia útil anterior à data para recebimento das propostas. Olha
a outra jurisprudência aí:
Jurisprudência do TCU:
“E vedado exigir dos licitantes prévio cadastramento no
SICAF para participação em licitações.”54
� No pregão (Lei nº 10.520/2002), o edital definirá a verificação online no
SICAF, na fase de habilitação, enquanto nas demais modalidades (Lei nº
8.666/93), os editais definirão dia, hora e local para esta verificação online.
� A SLTI55 é o órgão responsável pelo planejamento e funcionamento do
SICAF e pela orientação aos usuários.
� Poderão ser cadastrados no SICAF: órgãos, entidades e empresas da
Administração Pública, participantes de procedimentos de licitação, dispensa
ou inexigibilidade promovidos pelos órgãos e entidades integrantes do SISG.
53 (Acórdão 989/2006 – TCU - Primeira Câmara); 54 (Acórdão 790/2006 – TCU - Primeira Câmara); 55 Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI
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� Órgãos e entidades que aderirem ao SIASG deverão indicar os servidores
incumbidos de operacionalizar e cadastrar dados no SICAF. Para a
Administração Indireta dos Estados, DF e Municípios, esta indicação servirá
apenas p/consulta ao sistema, inclusão e exclusão de penalidades aplicadas.
Do Cadastro
� O cadastro no SICAF poderá ser iniciado no Portal de Compras do Governo
Federal – Comprasnet (www.comprasnet.gov.br), abrangendo os níveis:
� Credenciamento,
� Habilitação jurídica,
� Regularidades fiscais federal e estadual/municipal,
� Qualificação técnica e
� Qualificação econômico-financeira;
� O interessado, ao acessar o SICAF, solicitará login e senha para
iniciar os procedimentos relativos ao cadastramento.
� Efetivação de cada nível só será realizada quando houver validação pela
UC56 dos documentos comprobatórios, relacionados no Manual do SICAF,
disponível no Comprasnet.
� O login e senha fornecidos não permitem a participação no Pregão Eletrônico
ou Cotação Eletrônica, caso não ocorra a efetivação do registro cadastral,
conforme descrito acima, no mínimo, no nível do Credenciamento.
� O CRC57, bem como as demais declarações demonstrativas de situação do
fornecedor, extraídas do SICAF, tem validade, exclusivamente, para os
órgãos e entidades que utilizam o SICAF, não se constituindo, em nenhuma
hipótese, em documento comprobatório de regularidade do fornecedor junto
a órgãos ou a entidades não usuários do Sistema.
Do Credenciamento
� Credenciamento: nível básico do registro cadastral no SICAF, que permite a
participação dos interessados na modalidade licitatória Pregão, em sua
forma eletrônica, bem como na Cotação Eletrônica.
� Credenciamento é pré-requisito para o cadastramento, nos demais níveis.
� Deverá ser solicitado por pessoa competente ou autorizada pelo interessado. 56 UC: Unidade Cadastradora 57 CRC: Certificado de Registro Cadastral
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� No preenchimento dos formulários para obtenção do credenciamento, os
dados referentes a materiais e/ou serviços integrantes da linha de
fornecimento devem ser compatíveis com o objeto constante do ato
constitutivo, contrato social ou estatuto, sendo considerado o registro na
Receita Federal da CNAE58.
� Quando houver alteração da linha de fornecimento, o fornecedor deverá
atualizar a informação.
Da Habilitação Jurídica
� O registro regular no nível Habilitação Jurídica supre as exigências do art. 28
da Lei nº 8.666, de 1993.
� São documentos necessários para a validação do nível Habilitação Jurídica os
previstos no Manual do SICAF, disponível no Comprasnet.
Da Regularidade Fiscal Federal
� O registro regular no nível Regularidade Fiscal Federal supre as exigências
do art. 29 da Lei 8.666/93: regularidade em âmbito federal.
� São documentos necessários para a validação do nível Regularidade Fiscal
Federal os previstos no Manual do SICAF, disponível no Comprasnet.
Da Regularidade Fiscal Estadual e Municipal
� O registro regular no nível Regularidade Fiscal Estadual e Municipal supre as
exigências do art. 29 da Lei 8.666/93:nos âmbitos estadual e municipal.
� São documentos necessários para a validação do nível Regularidade Fiscal
Estadual e Municipal os previstos no Manual do SICAF (Comprasnet).
� A regularidade, junto ao SICAF, do fornecedor considerado isento dos
tributos estaduais ou municipais, será comprovada mediante a apresentação
de declaração da Fazenda Estadual ou da Fazenda Municipal do domicílio ou
sede do fornecedor, ou outra equivalente, na forma da lei.
58 CNAE: Classificação Nacional de Atividades Econômicas
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Da Qualificação Técnica
� O registro no módulo Qualificação Técnica supre a exigência do inciso I do
art. 30 da Lei nº 8.666/93.
� São documentos necessários para a validação do nível Qualificação Técnica
os previstos no Manual do SICAF, disponível no Comprasnet.
� O registro ou inscrição, na entidade profissional competente, prevista no
caput, poderá ser dispensada, quando não obrigatório p/exercício da
atividade.
Da Qualificação Econômico-Financeira
� O registro regular no nível Qualificação Econômico-financeira supre as
exigências dos incisos I e II do art. 31, da Lei nº 8.666/93.
� São documentos necessários para a validação do nível Qualificação
Econômico-financeira os previstos no Manual do SICAF (Comprasnet).
� O balanço patrimonial apresentado pelo empresário ou sociedade
empresária, para fins de habilitação no SICAF, deve ser registrado na Junta
Comercial.
� A Administração poderá exigir, para confrontação com balanço patrimonial
as informações prestadas pelo interessado à Receita Federal do Brasil.
� As pessoas jurídicas, não previstas no caput deste artigo, deverão
apresentar o balanço patrimonial com assinatura de seu representante legal
e do contador responsável, em cópia autenticada ou via original.
Dos Procedimentos
� Para iniciar o procedimento de registro cadastral: o interessado preenche as
telas do sistema e, posteriormente, apresenta a documentação à UC.
� Assim como nas licitações (como não poderia deixar de ser, já que este
cadastro é válido para aquelas habilitações), os documentos deverão ser
apresentados em original ou por qualquer processo de cópia autenticada por
cartório competente, por servidor da Administração, bem como por
publicação em órgão da imprensa oficial.
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� Solicitação de retificação, alteração ou atualização de dados no SICAF será
realizada, na UC escolhida, mediante apresentação dos documentos, que
serão realizados pela Administração, sem ônus para os interessados.
� A revalidação e a atualização de documentos inerentes ao cadastramento
será considerada prioritária em relação aos demais procedimentos do SICAF,
tendo a UC o prazo de 1 (um) dia útil para efetuar a operação ou comunicar
os motivos do indeferimento da solicitação.
� Cópias autenticadas ficarão retidas na UC.
� Indeferimento de pedido: Quando documentação estar incompleta ou em
desconformidade com o previsto na legislação aplicável.
� O indeferimento será comunicado pela UC, com exposição dos motivos, aos
interessados de forma expressa.
� É de responsabilidade do cadastrado conferir a exatidão dos seus dados
cadastrais no SICAF e mantê-los atualizados, devendo solicitar,
imediatamente, a correção ou a alteração dos registros.
� Cadastrado poderá solicitar na UC,a qualquer tempo, sua exclusão do SICAF,
desde que não esteja executando obrigações contratuais ou cumprindo
sanção ou pena registrada no SICAF.
Das Unidades Cadastradoras (UC)
� As UCs manterão, permanentemente atualizados no Sistema, seus dados
cadastrais (tais como:nome, endereço, telefone, fax e responsável pela UC).
� O fornecedor poderá solicitar, a qualquer tempo, transferência de UC, que
caberá à nova UC sua efetivação, incluindo comunicação à UC anterior.
� A observância quanto à validade e à veracidade das informações inseridas
no SICAF é de responsabilidade da UC.
� Os servidores incumbidos de cadastrar os fornecedores no SICAF deverão
pertencer, preferencialmente, aos quadros dos órgãos da Administração.
� Servidores detentores de senha de acesso ao SICAF deverão assegurar o
sigilo e integridade dos dados do Sistema e responderão administrativa, civil
e penalmente, por ato ou fato que caracterize o uso indevido da senha.
� Dados de um fornecedor não podem ser repassados a outro, nem a órgãos e
entidades não usuários do SICAF, sob pena de responsabilidade funcional.
� As UASGs59 que realizam, regularmente, licitações e contratações públicas
deverão manter UCs.
59 UASGs: Unidades de Administração e Serviços Gerais
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Dos Recursos Administrativos
� Dos atos do responsável pela Unidade Cadastradora, cabem:
� Recurso: nos casos de indeferimento, alteração ou cancelamento do
cadastro, interposto pelo interessado; e
� Representação: no caso de cadastramento ou sua alteração, interposta
por outros interessados.
� As representações e os recursos serão interpostos no prazo de até 5 (cinco)
dias úteis, a contar da comunicação do referido ato.
� O recurso ou representação deverá ser dirigido à autoridade superior, por
intermédio do responsável pela UC a qual poderá reconsiderar a sua decisão
ou encaminhá-lo, devidamente informado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados do recebimento da petição.
� A manutenção da decisão pela UC implica no encaminhamento do processo à
autoridade superior, que terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do
recebimento, para proferir a decisão final.
Da Validade dos Registros
� O registro cadastral no SICAF, bem como a sua renovação, serão válidos
em âmbito nacional pelo prazo de 01 ano, sendo que o registro inicial
passa a vigorar a partir da validação da documentação no Sistema pela UC.
� A manutenção cadastral será realizada automaticamente pelo Sistema,
desde que o cadastrado encontre-se com o CPF e o CNPJ válidos, na Receita
Federal do Brasil.
� O prazo acima não alcança as certidões ou documentos de cunho fiscal, do
INSS e FGTS, Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis, com
prazos de vigência próprios, cabendo ao fornecedor mantê-los atualizados.
� Nos procedimentos licitatórios em que o fornecedor não estiver regular no
SICAF e comprovar, exclusivamente, mediante apresentação do formulário
de RSS60, a entrega da documentação à sua UC, no prazo regulamentar, o
responsável pela licitação suspenderá os trabalhos para proceder diligência.
60 RSS: Recibo de Solicitação de Serviço
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Dos Registros de Sanção
� O órgão ou entidade integrante do SISG, ou que aderiu ao SIASG,
responsável pela aplicação de sanção administrativa, prevista na legislação
de licitações e contratos, deverá registrar a ocorrência no SICAF.
� Outros órgãos ou entidades públicas poderão solicitar tais registros ao MP,
apresentando:
� Ofício solicitando tal registro, endereçado à SLTI/MP, contendo:
- Número do processo administrativo;
- CPF ou CNPJ do sancionado;
- Data do trânsito em julgado;
- Tipo de sanção, conforme previsão legal;
- Justificativas e fundamentação legal;
- Número do contrato, se for o caso;
- Órgão ou entidade aplicador da sanção;
- Período em que a sanção deve ficar registrada; e
- Endereço eletrônico do órgão responsável pela aplicação da sanção.
� Cópia autenticada ou publicação em órgão da imprensa oficial do edital de
sanção ou do ato administrativo formal.
� A AGU, a CGU e o TCU, quando da aplicação de sanções a fornecedores e
licitantes, poderão registrar, diretamente, as ocorrências no SICAF.
� O módulo do SICAF registrará:
� Número do processo administrativo;
� CPF ou CNPJ do sancionado;
� Tipo de sanção, conforme previsão legal;
� Justificativas e fundamentação legal;
� Número do contrato, se for o caso;
� Órgão ou entidade aplicador da sanção; e
� Período em que a sanção deve ficar registrada.
� Sanções passíveis de registro: SICAF (além de outras que lei possa prever):
� Advertência por escrito, conforme o inciso I do art. 87 da Lei nº 8.666/93;
� Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato,
conforme o inciso II do art. 87 da Lei nº 8.666/93;
� Suspensão temporária, conforme o inciso III do art. 87 da Lei 8.666/93;
� Declaração de Inidoneidade, conforme inc. IV do art. 87 da Lei 8.666/93;
� Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal
ou Municípios, conforme o art. 7º da Lei nº 10.520/2002.
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� Poderá ser atualizado o registro cadastral de fornecedor sancionado.
� Após o registro da sanção, o órgão ou a entidade responsável por sua
aplicação realizará comunicação ao fornecedor, informando que o fato foi
registrado no SICAF.
� Decorrido o prazo da penalidade registrada no Sistema, o fornecedor estará
apto a participar de licitações e contratações públicas, exceto para os casos
de Declaração de Inidoneidade (art. 87-IV da Lei 8.666/93), em que o
fornecedor deverá requerer a reabilitação perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade.
Dos Atos Convocatórios
� Os atos convocatórios devem conter cláusulas que assegurem o
cumprimento das disposições contidas nesta norma, bem como as descritas
nos incisos seguintes, de modo a explicitar que:
� Pregão Eletrônico ou Cotação Eletrônica: credenciamento regular;
� Regularidade fiscal, a qualificação econômico-financeira e a habilitação
jurídica: poderão ser comprovadas na fase de habilitação pelo SICAF;
� Possibilidade de apresentação da documentação atualizada à Comissão de
Licitação ou ao Pregoeiro, conforme o caso, no momento da habilitação;
� Cumprimento da exigência de que trata a legislação sobre trabalho infantil
dar-se-á por meio de declaração firmada pelo licitante; e
� Comprovação da situação financeira da empresa será constatada
mediante obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral
(SG) e Liquidez Corrente (LC), resultantes da aplicação das respectivas
fórmulas
� Fornecedor registrado no SICAF terá os índices contábeis calculados,
automaticamente, pelo Sistema.
� A documentação relativa à qualificação técnica do fornecedor deverá ser
prevista em cláusula editalícia específica, quando a situação exigir.
� Os editais não poderão conter cláusulas que excedam às exigências contidas
nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 1993, salvo quando os assuntos
estiverem previstos em legislação específica.
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Das Disposições Finais
� O cadastramento estará permanentemente aberto aos interessados,
devendo a inclusão ou exclusão do cadastro resultar do pedido do próprio
fornecedor.
� Os prazos previstos nesta norma serão contados na forma da Lei 8.666/93.
� A SLTI disponibilizará, no sítio www.comprasnet.gov.br, o manual de
cadastramento e demais elementos necessários ao registro cadastral e
operacionalização no SICAF.
� As empresas estrangeiras que não funcionem no País não serão cadastradas
no SICAF, devendo a Comissão de Licitação ou o Pregoeiro providenciar a
análise dos documentos relativos à habilitação dessas empresas. Tal
impossibilidade não se aplica às empresas estrangeiras, participantes de
licitações processadas com recursos do BID61 e BIRD62, quando o Pregoeiro
ou a Comissão de Licitação deverá cadastrá-los no SICAF.
� Casos omissos serão resolvidos por intermédio do Departamento de
Logística e Serviços Gerais da SLTI/MP.
61 BID: Banco Interamericano de Desenvolvimento 62 BIRD: BID e Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento
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7.2. Portaria Normativa SLTI/MP 27/201063
Já a Portaria Normativa Nº 27, de 10/11/2010, que “dispõe sobre os
procedimentos a serem observados pelos inscritos no Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF e os órgãos integrantes do
Sistema de Serviços Gerais – SISG, quando da utilização do SICAF, após sua
reestruturação”64, traz, basicamente:
� Os inscritos no SICAF devem verificar os dados relativos ao seu cadastro e
se necessário, corrigir as informações em sua UC, tendo em vista que a
migração dos cadastros para o novo Sistema pode, eventualmente,
ocasionar inconsistências nos dados.
� Quando da primeira renovação cadastral, após a implantação do novo
Sistema, será necessária a atualização documental de todos os fornecedores
regularmente inscritos no SICAF, em suas UCs, no mínimo em relação ao
nível I - Credenciamento, tendo em vista a alteração e inclusão de novos
campos cadastrais.
� Cabe ao fornecedor manter atualizados os documentos, com prazos de
vigência próprios, relativos aos demais níveis do cadastramento.
� Após a primeira renovação, no novo sistema, a manutenção cadastral será
realizada, automaticamente, conforme §1º do art. 36 da IN nº 2/2010.
� Os pré-cadastros, efetuados no Portal Comprasnet, pendentes de validação
em UCs, não serão migrados para o novo sistema.
� Após o início do funcionamento do novo sistema, o acesso às informações
cadastrais dos fornecedores, consultas, orientações e legislação, estará
disponível no sítio www.comprasnet.gov.br.
� Os casos omissos e dúvidas serão esclarecidos pelo Departamento de
Logística e Serviços Gerais da SLTI/MP.
� Esta Portaria entrou em vigor em partir de 18 de janeiro de 2011, motivo
que não inseri os dispositivos relativos aos atos/fatos que já ocorreram na
implantação do novo sistema.
Hora de nos exercitarmos mais um pouco!
63 Fonte da Legislação: sítio oficial do COMPRASNET (www.comprasnet.gov.br) 64 Ementa da Portaria Normativa SLTI/MP, de 10/11/2010
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QUESTÕES RESOLVIDAS (SICAF e Sistemas Cadastrais)
Questão 30
(IADES – PG-DF – Analista Jurídico – 2011) – Julgue os itens a seguir, em
relação a modalidade pregão.
I. A licitação na modalidade de pregão poderá ser adotada para aquisição de
bens e serviços comuns.
II. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas
licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços
comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio
eletrônico.
III. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não
celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa
exigida para o certame ficará impedido de licitar e contratar com a União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios e será descredenciado, no SICAF ou
nos sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo de até 5 anos.
IV. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios
eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à
aferição de sua regularidade pelos agentes de controle.
A quantidade de itens certos é igual a
a) 0
b) 1
c) 2
d) 3
e) 4
Resolução
Além de falarmos do SICAF, aproveitaremos estas próximas questões para
relembrarmos assuntos já tratados.
Assertiva I: Correta. Afinal é exatamente para estes objetos (bens e serviços
comuns) que a modalidade do pregão foi instituída.
Assertiva I: Correta. Também já estudamos esta possibilidade trazida na
legislação pertinente.
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Assertiva I: Correta. Importante percebermos que o prazo de 5 anos que
aparece neste item só está correto porque no início do
enunciado manda julgar os itens relacionados ao
pregão.
Assertiva I: Correta. Outra assertiva correta, referente à formalização dos
autos dos procedimentos licitatórios do pregão,
independente do seu tipo.
Logo, temos 4 questões corretas.
Gabarito: E
Questão 31
(CESPE – STM – Analista Judiciário – 2011) – Com relação à administração
patrimonial e de materiais, julgue o item seguinte.
__ No Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), são
cadastradas e habilitadas, parcialmente, as pessoas físicas ou jurídicas,
interessadas em participar de licitações realizadas por órgãos e entidades do
Poder Executivo Federal. Nesse sistema, também é acompanhado o
desempenho dos fornecimentos contratados.
Resolução
Apesar desta questão se referir à administração patrimonial e de materiais,
servirá para ilustrar a utilização do SICAF.
Aqui identificamos algumas das funções e características deste sistema
cadastral:
� Cadastro unificado da União;
� Destinado a pessoas físicas e jurídicas;
� Possibilidade de acompanhamento do desempenho dos cadastrados nos
fornecimentos e contratações realizadas;
� Habilitação parcial;
� Possibilidade de utilização de seu CRC (Certificado de Registro Cadastral)
em licitações realizadas por órgãos/entidades do âmbito federal.
Gabarito: C (Certo)
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Questão 32
(FCC – TCE-PR – Analista de Controle – 2011) – Os documentos necessários à
habilitação em certame licitatório
a) podem ser dispensados no caso de concurso, qualquer forma de
fornecimento de bens e leilão.
b) devem ser autenticados pelo cartório competente, se forem apresentados
na forma de cópia.
c) é possível sua substituição por registro cadastral emitido por órgão ou
entidade pública.
d) são dispensados para licitações cujo valor estimado seja menor que R$
650.000,00.
e) podem ser exigidos simultaneamente à cobrança de taxa para participação
no certame licitatório.
Resolução
Já estudamos a função dos registros cadastrais emitidos por sistemas
gerenciados por órgãos ou entidades pública (onde está enquadrado o SICAF),
que poderão substituir documentos exigidos em licitações.
Desta forma, a alternativa C está correta.
Mas não vamos deixar 4 opções de resposta, que deverão estar errada (afinal
já encontramos nosso gabarito), sem comentários. Mais uma oportunidade de
revisão dos assuntos já estudados em nosso curso:
“a) podem ser dispensados no caso de concurso, qualquer forma de
fornecimento de bens e leilão.” Assertiva Errada: Não vimos esta
previsão na legislação, porque não há.
“b) devem ser autenticados pelo cartório competente, se forem apresentados
na forma de cópia.” Assertiva Errada: Estudamos que estas autenticações
poderão ser feitas, inclusive, por servidores do próprio órgão promotor da
licitação. Portanto, não há tal obrigatoriedade.
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“d) são dispensados para licitações cujo valor estimado seja menor que R$
650.000,00.” Assertiva Errada: Também não existe tal previsão na
legislação.
“e) podem ser exigidos simultaneamente à cobrança de taxa para participação
no certame licitatório.” Assertiva Errada: Outra loucura. Aqui se mistura
fase de habilitação com etapa prévia à data de abertura das propostas dos
licitantes. Ainda precisamos lembrar que a lei permite cobrança dos custos
de emissão do instrumento convocatório.
Gabarito: C
Questão 33
(FMP-RS – PGE-AC – Procurador – 2012) – Nos termos da Lei nº 10.520/2002,
avalie se as assertivas abaixo estão de acordo com o caput do art. 4º, com o
seguinte teor: “A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:”
I. No curso da sessão do pregão, o autor da oferta de valor mais baixo e os
das ofertas com preços até 5% superiores àquela poderão fazer novos
lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
II. Para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de
menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as
especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade
definidos no edital.
III. Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação
que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores –
SICAF e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou
Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados
nele constantes.
Assinale a alternativa CORRETA.
a) Apenas I e II são verdadeiras.
b) Apenas I e III são verdadeiras.
c) Apenas II e III são verdadeiras.
d) I, II e III são verdadeiras.
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Resolução
Alternativa I: Errada. Já estudamos o percentual definido na Lei: 10%. Esta
assertiva está relacionada ao inciso VIII do citado art.
4º da Lei 10.520/2002. Relembrem:
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
Alternativa II: CORRETA. É a transcrição literal do inciso X deste art. 4º.
Alternativa III: CORRETA. Agora foi a vez da transcrição literal do inciso
XIV deste art. 4º.
Gabarito: C
Questão 34
(FCC – TRT-MT – Analista Judiciário – 2004) Em se tratando de licitação na
modalidade pregão, é INCORRETO que
a) na fase preparatória do pregão seja observada a definição do objeto com
precisão, de forma clara, vedadas especificações que, por excessivas,
irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
b) qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção
de recorrer, logo após ter sido declarado o vencedor, quando lhe será
concedido o prazo de cinco dias para apresentação das razões do recurso.
c) o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da
publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis.
d) no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas
com preços até dez por cento superiores àquela poderão fazer novos lances
verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
e) os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação
que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores –
SICAF
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Resolução
Vamos analisar alternativa por alternativa e recapitularmos mais matérias:
“a) na fase preparatória do pregão seja observada a definição do objeto com
precisão, de forma clara, vedadas especificações que, por excessivas,
irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.” Assertiva Correta:
Redação perfeita, embasada no inciso II do art. 3º da Lei 10.520/2002.
Relembrem comigo: Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: ... II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
“b) qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção
de recorrer, logo após ter sido declarado o vencedor, quando lhe será
concedido o prazo de cinco dias para apresentação das razões do recurso.”
Assertiva INCORRETA: Embasada no inciso XVIII do art. 4º da Lei
10.520/2002, esta assertiva modificou o prazo concedido pela legislação ao
licitante com intenção de recorrer. O que a tornou incorreta. Confirmem: XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
“c) o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da
publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis.” Assertiva
Correta: Transcrição literal do inciso V do art. 4º da Lei 10.520/2002.
Guardem este prazo, como já alertei algumas vezes, que é muito cobrado
em questões de concurso.
“d) no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas
com preços até dez por cento superiores àquela poderão fazer novos lances
verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.” Assertiva Correta:
Agora foi transcrito o inciso VIII do art. 4º da “Lei do Pregão”.
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“e) os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação
que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores –
SICAF.” Assertiva Correta: Trecho retirado do inciso XIV, já transcrito
nesta aula.
Gabarito: B
Questão 35
(IESES – TJ-MA – Titular de Serviços de Notas e de Registros – 2011) –
Assinale dentre as opções abaixo aquela que contém os atos que ocorrem
imediatamente antes de iniciado o procedimento e julgamento da licitação:
a) Indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa.
b) Abertura de processo administrativo.
c) Autuação, protocolo e numeração do processo, contendo a autorização
respectiva.
d) Ampla divulgação do registro cadastral.
Resolução
Boa questão para refletirmos sobre o procedimento licitatório.
Vejam, o enunciado solicita que identifiquemos qual dos procedimentos
listados nas opções de resposta acontece ”imediatamente antes de iniciado o
procedimento e julgamento da licitação”.
Como a fase preparatória (interna) já pertence à licitação, precisamos
identificar qual procedimento é anterior a esta fase.
OPÇÃO A: “Indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a
despesa.” Procedimento pertencente à fase preparatória.
OPÇÃO B: “Abertura de processo administrativo.” Procedimento pertencente à
fase preparatória.
OPÇÃO C: “Autuação, protocolo e numeração do processo, contendo a
autorização respectiva.” Procedimento pertencente à fase
preparatória.
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OPÇÃO D: “Ampla divulgação do registro cadastral.” Procedimento anterior à
fase preparatória. Afinal existem modalidades que se referem à
participação de interessados devidamente cadastrados ou não, e
ainda, há a possibilidade de utilização de registros cadastrais na
fase de habilitação dos certames. Concordam comigo?
Gabarito: D
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8. Instrução Normativa (IN) SLTI/MP nº 02, de 30/04/200865
Assim como as normas do SICAF, esta também é muito técnica, trazendo
regulamentações a serem observadas e aplicadas no dia-a-dia dos diversos
órgãos e entidades da Administração Pública e continuarei transcrevendo os
dispositivos nela contidos de maneira didática, eliminando estruturas
linguísticas e termos muito técnicos que possam dificultar a melhor
compreensão de todos vocês.
Como não poderia deixar de ser, vocês verificarão que as disposições desta IN,
relativas às licitações e contratações (incluindo formalização, duração,
fiscalização, acompanhamento, recebimento e pagamento) estão em
conformidade com a legislação que estudamos em nosso curso (Lei 8.666/93,
Lei 10.520/2002 e LC 123/2006, além de seus respectivos decretos).
Objetivo da IN: Disciplinar a contratação de serviços, continuados ou não,
por órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG.
Antes de começarmos a analisar a Instrução, expedida pelo Secretário de
Logística e Tecnologia da Informação do MPOG, que “dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não”66 traremos as
definições de termos utilizados na própria IN (Anexo I da Instrução):
Serviços Continuados: são aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente;
Serviços Não-Continuados são aqueles que têm como escopo a obtenção de produtos específicos em um período pré-determinado.
Projeto Básico ou Termo De Referência é o documento que deverá conter os elementos técnicos capazes de propiciar a avaliação do custo, pela administração, com a contratação e os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar o serviço a ser contratado e orientar a execução e fiscalização contratual;
Unidade de Medida é o parâmetro de medição adotado pela Administração para possibilitar a quantificação dos serviços e a aferição dos resultados;
65 Fonte da Legislação: sítio oficial do COMPRASNET (www.comprasnet.gov.br) 66 Ementa da IN 02/2008
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Produtividade é a capacidade de realização de determinado volume de tarefas, em função de uma determinada rotina de execução de serviços, considerando-se os recursos humanos, materiais e tecnológicos disponibilizados, o nível de qualidade exigido e as condições do local de prestação do serviço;
Rotina de Execução de Serviços é o detalhamento das tarefas que deverão ser executadas em determinados intervalos de tempo, sua ordem de execução, especificações, duração e freqüência;
Pró-Labore é o equivalente salarial a ser pago aos cooperados pela cooperativa em contrapartida pelos serviços prestados;
Planilha de Custos e Formação de Preços é o documento a ser utilizado para detalhar os componentes de custo que incidem na formação do preço dos serviços, conforme modelo constante do Anexo I, podendo ser adequado pela Administração em função das peculiaridades dos serviços a que se destina, no caso de serviços continuados;
Salário é o valor a ser efetivamente pago ao profissional envolvido diretamente na execução contratual, não podendo ser inferior ao estabelecido em acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou lei, ou ainda, quando da não existência destes, poderá ser aquele praticado no mercado ou apurado em publicações ou pesquisas setoriais para a categoria profissional correspondente;
Remuneração é o salário base percebido pelo profissional em contrapartida pelos serviços prestados mais os adicionais cabíveis, tais como hora extra, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de tempo de serviço, adicional de risco de vida e demais que se fizerem necessários;
Encargos Sociais e Trabalhistas são os custos de mão-de-obra decorrentes da legislação trabalhista e previdenciária, estimados em função das ocorrências verificadas na empresa e das peculiaridades da contratação, calculados mediante incidência percentual sobre a remuneração;
Insumos de Mão-de-obra são os custos decorrentes da execução dos serviços, relativos aos benefícios efetivamente concedidos aos empregados: como transporte, seguros de vida e de saúde, alimentação, treinamento, e ainda custos relativos a uniformes, entre outros;
Reserva Técnica são os custos decorrentes de substituição de mão-de-obra quando da ocorrência de atrasos ou faltas que não sejam amparadas por dispositivo legal e, ainda, abonos e outros, de forma a assegurar a perfeita execução contratual. Este custo é calculado para cobertura não discriminada no cálculo da remuneração mediante incidência percentual sobre o somatório da remuneração, encargos sociais e trabalhistas e insumos de mão-de-obra;
Insumos Diversos são os custos relativos a materiais, utensílios, suprimentos, máquinas, equipamentos, entre outros, utilizados diretamente na execução dos serviços;
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Despesas Operacionais Administrativas são os custos indiretos envolvidos na execução contratual decorrentes dos gastos da contratada com sua estrutura administrativa, organizacional e gerenciamento de seus contratos, calculados mediante incidência de um percentual sobre o somatório da remuneração, encargos sociais e trabalhistas, insumos de mão-de-obra e insumos diversos, tais como as despesas relativas a: a) funcionamento e manutenção da sede (ex:aluguel, água, luz, IPTU), b) pessoal administrativo, c) material e equipamentos de escritório, d) supervisão de serviços, e) seguros.
Lucro é o ganho decorrente da exploração da atividade econômica, calculado mediante incidência percentual sobre a remuneração, encargos sociais e trabalhistas, insumos de mão-de-obra, insumos diversos e despesas operacionais e administrativas;
Tributos são os valores referentes ao recolhimento de impostos, e contribuições incidentes sobre o faturamento, conforme estabelecido pela legislação vigente;
Fiscal ou Gestor do Contrato é o representante da Administração, especialmente designado, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93 e do art. 6º do Decreto nº 2.271/97, para exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, devendo informar a Administração sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos serviços prestados pela contratada, propor as soluções e as sanções que entender cabíveis para regularização das faltas e defeitos observados, conforme o disposto nesta Instrução Normativa;
Instrumento Legal é todo ato normativo ou instrumento jurídico ao qual seja atribuída força de Lei, que tenha abrangência geral ou coletiva e disponha sobre matéria tutelada pelo Direito Público, tais como acordos, convenções coletivas e decisões normativas trabalhistas;
Repactuação é o processo de negociação para a revisão contratual de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face da variação dos custos contratuais dos serviços continuados, devendo estar previsto no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas ou do acordo ou convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, no caso da primeira repactuação, ou da última repactuação, no caso de repactuação sucessiva;
Produtos ou Resultados são os bens materiais e imateriais, quantitativamente delimitados, a serem produzidos na execução do serviço contratado;
Acordo de Nível de Serviço – ANS, para fins desta IN, é um ajuste escrito, anexo ao contrato, entre o provedor de serviços e o órgão contratante, que define, em bases compreensíveis, tangíveis objetivamente
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observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento;
Ordem de Serviço é o documento utilizado pela Administração para a solicitação, acompanhamento e controle de tarefas relativas à execução dos contratos de prestação de serviços, especialmente os de tecnologia de informação, que deverá estabelecer quantidades estimativas, prazos e custos da atividade a ser executada, e possibilitar a verificação da conformidade do serviço executado com o solicitado.
Pré-requisitos para estas contratações:
� Prévio planejamento (harmônico c/planejamento estratégico do órgão),
� Quando se tratar de serviços de natureza intelectual, o planejamento:
� Evitará o domínio de única empresa sobre a gestão dos serviços;
� Tal domínio único (dependência) só é permitido quando prestado por
órgão que integre a Administração, criado para este fim específico;
� Definirá responsabilidades das pessoas e áreas envolvidas, tais como:
- Ateste dos produtos e serviços;
- Resolução de problemas;
- Acompanhamento da execução dos trabalhos;
- Gerenciamento de riscos;
- Sugestão de aplicação de penalidades;
- Avaliação da necessidade de aditivos contratuais; e
- Condução do processo de repactuação, quando for o caso.
Quanto às contratações:
� Serviços distintos = licitações/contratações distintas (podendo o prestador
sagrar-se vencedor de mais de um item ou certame). Por medidas de
economia processual, poderão ser realizadas assinaturas e publicações
conjuntas, em um mesmo documento, de contratos distintos;
� Segregação de funções: vedada contratações de mesmo prestador para
serviços de execução e fiscalização relativos ao mesmo objeto;
� Exceção: licitações por empreitada de preço global, com serviços distintos
agrupados em único lote (comprovação justificada da necessidade de
inter-relação entre serviços contratados, gerenciamento centralizado ou
implicar vantagem para a Administração)
� Poderá ocorrer contratação de sociedades cooperativas, que deverão
apresentar modelo de gestão operacional adequado evidenciando:
� Possibilidade de ser executado com autonomia pelos cooperados;
� Possibilidade de gestão operacional compartilhada ou em rodízio.
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Quanto à terceirização:
� Possibilidade de terceirização de serviços continuados: somente para
aqueles que apoiam a realização das atividades essenciais ao
cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade;
� Ausência de vínculo empregatício entre empregados da contratada e
Administração e vedação de relação entre estes que caracterize
pessoalidade e subordinação direta;
� Atividades de conservação, limpeza, segurança, transportes, informática,
recepção, reprografia, telecomunicações e manutenções: objetos de
execução indireta, preferencialmente;
� Administração poderá terceirizar as atividades de cargos extintos ou em
extinção;
� Vedada a contratação de atividades:
� Inerentes às categorias funcionais (plano de cargos do órgão);
� Constituintes da missão institucional do órgão ou entidade;
� Que limitem o exercício dos direitos individuais em prol do interesse
público, exercício do poder de polícia, ou manifestação da vontade do
Estado pela emanação de atos administrativos. Tais como aplicação de
sanções administrativas; concessão de autorizações, licenças, certidões
ou declarações; atos de inscrição, registro ou certificação; e atos de
decisão ou homologação em processos administrativos.
� Vedada à Administração praticar atos de ingerência na contratada, como:
� Exercer poder de mando sobre os empregados da contratada;
� Direcionar contratação de pessoas;
� Promover/aceitar desvio de funções dos trabalhadores da contratada;
� Considerar trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais
do órgão, especialmente p/efeito de concessão de diárias e passagens.
� Serviços de natureza intelectual ou estratégicos: órgão contratante exigirá
da contratada a transição contratual com transferência de tecnologia e
técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo, inclusive,
exigir capacitação dos técnicos da contratante ou da nova empresa que
continuará a execução dos serviços.
� Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos e
Convenções Coletivas que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de
encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos
relacionados ao exercício da atividade.
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Quanto ao Projeto Básico ou Termo de Referência
� Apresentação prévia do Projeto Básico ou Termo de Referência, que
deverá conter, no mínimo:
� Justificativa da necessidade da contratação (motivação, benefícios,
conexão: contratação e planejamento, agrupamento de itens, critérios
ambientais adotados (caso aplicável), natureza do serviço (continuado
ou não), hipóteses de INEX ou dispensa de licitação (se for o caso) e
estudos preliminares, se houver);
� Objetivo;
� Objeto (descrição detalhada, metodologias de trabalho, frequência,
periodicidade, ordem de execução, tecnologias a serem empregadas);
� Deveres e disciplina exigidos;
� Disponibilidade orçamentário-financeira;
� Modelo de ordem de serviço;
� Metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos serviços;
� Quantitativo da contratação;
� Custo estimado da contratação (valor máximo global e mensal);
� Deveres da contratada e da contratante;
� Acordo de Níveis de Serviços;
� Critérios técnicos de julgamento das propostas.
� Vedadas especificações que:
� Restrinjam competitividade (exceto quando necessárias e justificadas);
� Direcionem ou favoreçam a contratação de um prestador específico;
� Não representem a real demanda;
� Estejam defasadas tecnológica e/ou metodologicamente;
� Estejam com preços superiores aos de serviços c/melhor desempenho.
� Acordo de Níveis de Serviços: se adotado, observará seguintes diretrizes:
� Prévia construção dos indicadores;
� Indicadores e metas construídos de forma sistemática e simples;
� Indicadores devem refletir fatores sob controle do prestador do serviço;
� Previsão de fatores, fora do controle do prestador, que possam interferir
no atendimento das metas;
� Indicadores objetivamente mensuráveis, relevantes e adequados;
� Metas realistas e definidas com base em uma comparação apropriada;
� Pagamentos proporcionais ao atendimento das metas do ANS.
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Quanto ao Instrumento Convocatório
� Observará Leis nºs 8.666/93, 10.520/02 e 123/06, Decretos nºs 2.271/97
e 6.204/07 e esta Instrução Normativa: adaptados a cada caso.
� Para serviços continuados, edital poderá estabelecer (p/repactuações)
aumento da garantia prestada com os valores providos pela Administração
que não foram utilizados para o pagamento de férias.
� Participação de cooperativas, edital deve exigir para habilitação:
� Relação dos cooperados que executarão o contrato;
� DRSCI67 de cada um dos cooperados relacionados;
� Comprovação do capital social proporcional ao número de cooperados
necessários à prestação do serviço;
� Registro previsto na Lei 5.764, art. 107;
� Comprovação de integração das respectivas quotas-partes por parte dos
cooperados que executarão o contrato;
� Comprovação de sua regularidade jurídica: ata de fundação, estatuto
social, regimento de fundos, convocação das 3 últimas assembleias
gerais extraordinárias, 3 registros de presença dos cooperados que
executarão contrato em assembleias/reuniões seccionais, autorização
(ata) p/cooperativa contratar o objeto e atas pertinentes.
� Art. 20. É vedado à Administração fixar nos instrumentos convocatórios:
� Quantitativo de mão-de-obra a ser utilizado na prestação do serviço;
� Salários das categorias ou dos profissionais que serão disponibilizados
para a execução do serviço pela contratada;
� Benefícios a serem concedidos pela contratada aos seus empregados;
� Exigências de fornecimento de bens/serviços não pertinentes ao objeto;
� Exigência de documento de compromisso de terceiro alheio à disputa;
� Exigência de comprovação de filiação a Sindicato ou a Associação de
Classe, como condição de participação na licitação;
� Exigência de comprovação de quitação de anuidade junto a entidades
de classe como condição de participação;
� Exigência de certidão negativa de protesto como habilitação;
� Obrigação do contratante de ressarcir as despesas de hospedagem e
transporte dos trabalhadores da contratada designados para realizar
serviços fora da localidade habitual de prestação dos serviços.
67 DRSCI: Declaração de regularidade de situação do contribuinte individual
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Quanto às Propostas
� Apresentadas de forma clara e objetiva, contendo, quando for o caso:
� Preços unitários, o valor mensal e o valor global da proposta;
� Custos decorrentes da execução contratual (planilha de custos e
formação de preços);
� Indicação dos sindicatos, acordos e convenções coletivas ou sentenças
normativas que regem as categorias profissionais que executarão o
serviço, com base no CBO68;
� Quantidade de pessoal que será alocado na execução contratual;
� Relação dos materiais e equipamentos que serão utilizados;
� Produtividade adotada: que poderá, se permitido, ser diferente daquela
estabelecida no edital, desde que não altere o objeto e não contrariem
dispositivos legais vigentes, c/justificativas objetivas (relatórios
técnicos, manual ou atestado do fabricante, dentre outros).
� A apresentação da proposta = compromisso assumido pelo licitante,
obrigando-o ao cumprimento das disposições nela contidas.
� Contratada arcará com ônus decorrente de equívoco no dimensionamento
dos quantitativos de sua proposta, exceto quando ocorrer algum dos
eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666/93.
� Para Pregão: planilha de custos e formação de preços deverá ser entregue
e analisada no momento da aceitação do lance vencedor.
Quanto ao Tipo de Licitação
� Tipos preferenciais de licitação: "menor preço" ou "técnica e preço";
� "Menor preço": regra geral. Se serviços comuns: Pregão eletrônico69.
� “Técnica e preço": excepcional. Só para serviços com:
- Natureza predominantemente intelectual;
- Grande complexidade ou inovação tecnológica ou técnica; ou
- Possam ser executados com diferentes metodologias, tecnologias,
alocação de recursos humanos e materiais e:
• Desconhecimento prévio sobre o melhor tipo de execução;
• Nenhuma solução disponíveis no mercado atenda completamente à
necessidade da Administração;
• Interesse na ampliação da competitividade na licitação.
� "Técnica e preço" não será utilizada quando existir recomendação
contrária por parte da SLTI/MPOG.
68 CBO: Código Brasileiro de Ocupações 69 O tipo eletrônico do pregão deverá ser adotado preferencialmente.
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Quanto ao Julgamento das Propostas
� Como não poderia deixar de ser, o julgamento deverá ser:
� Objetivo,
� Vinculado à legislação aplicável,
� Vinculado ao instrumento convocatório;
� Serão desclassificadas as propostas que:
� Contenham vícios ou ilegalidades,
� Não apresentem as especificações técnicas exigidas,
� Apresentarem preços finais superiores ao valor máximo estabelecido,
� Apresentarem preços manifestamente inexequíveis,
� Não comprovarem sua exequibilidade;
� Como caracterizar a inexequibilidade da proposta?
� Quando comprovada sua insuficiência para cobrir os custos,
� Inexequibilidade de itens isolados da planilha, quando não contrariarem
instrumentos legais, não será motivo suficiente para a desclassificação,
� Na dúvida, deverá ser efetuada diligência, para comprovar a
exequibilidade, podendo adotar, dentre outros:
- Questionamentos junto à proponente,
- Verificação de acordos e convenções coletivas ou sentenças
normativas em dissídios coletivos de trabalho,
- Levantamento de informações junto ao MTE70 e ao MPS71,
- Consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares,
- Pesquisas em órgãos públicos ou empresas privadas,
- Verificação de outros contratos similares firmados pelo proponente,
- Pesquisa de preço com fornecedores dos insumos utilizados,
- Verificação de notas fiscais dos produtos adquiridos pelo proponente,
- Levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas,
- Estudos setoriais,
- Consultas às secretarias de fazenda,
- Análise de soluções técnicas escolhidas,
- Análise de condições excepcionalmente favoráveis do proponente,
- Demais verificações que porventura se fizerem necessárias.
70 MTE: Ministério do Trabalho e Emprego 71 MPS: Ministério da Previdência Social
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Quanto à Vigência dos Contratos
� Mesmas características já estudadas na Lei 8.666/93:
� Duração adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários,
� Prorrogações precedidas de pesquisas de preços,
� Prorrogações formalizadas: termos aditivos, que serão submetidos à
aprovação da consultoria jurídica do contratante.
Quanto ao Acompanhamento e Fiscalização da Execução dos Contratos
� Acompanhamento/fiscalização:assegurar perfeito cumprimento contratual;
� Verificação da adequação da prestação do serviço (ANS, quando houver);
� Órgão contratante deverá monitorar o nível de qualidade dos serviços;
� Acompanhados e fiscalizados por meio de instrumentos de controle;
� Representante da Administração registrará as ocorrências verificadas;
� Comprovações exigidas para empresas regidas pela CLT:
� Recolhimento da contribuição previdenciária,
� Recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior,
� Pagamento de salários, referente ao mês anterior,
� Fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação, quando cabível,
� Pagamento do 13º salário,
� Concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias,
� Realização de exames admissionais e demissionais e periódicos,
� Eventuais cursos de treinamento e reciclagem,
� Encaminhamento de informações trabalhistas exigidas pela legislação72,
� Cumprimento das obrigações (convenção coletiva), dentre outras,
� Cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT.
� Comprovações exigidas para cooperativas:
� Recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à
parcela de responsabilidade do cooperado e da Cooperativa,
� Comprovante de distribuição de sobras e produção,
� Comprovante da aplicação do FATES73,
� Comprovante da aplicação em Fundo de reserva,
� Comprovação de criação do fundo p/pagamento do 13º salário e férias,
� Eventuais obrigações decorrentes da legislação das cooperativas.
� Comprovações exigidas para sociedades diversas (ex: OS’s, OSCIP’s):
� Comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da
legislação que rege as respectivas organizações.
72 Informações trabalhistas como a RAIS e a CAGED 73 FATES – Fundo Assistência Técnica Educacional e Social
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Quanto à Rescisão Contratual
� Fiscal deverá verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias
ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra
atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do
contrato de trabalho.
� A Administração contratante deverá reter a garantia prestada até a
regularização da situação descrita no parágrafo anterior.
Quanto ao Pagamento
� Pagamento efetuado mediante Nota Fiscal/Fatura devidamente atestadas
pela Administração, observada Lei 8.666/93 (art. 73), esta IN (art. 35) e:
� Nota Fiscal/Fatura acompanhada das seguintes comprovações:
- Pagamento da remuneração e das contribuições sociais (FGTS),
correspondentes ao mês da última nota fiscal ou fatura vencida,
- Regularidade fiscal: constatada ao SICAF ou aos sítios eletrônicos
oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei 8.666/93,
- Cumprimento das obrigações trabalhistas - ref: última NF paga.
� Descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e as
relativas ao FGTS = ensejará pagamento em juízo dos valores em
débito, sem prejuízo das sanções cabíveis.
� Prazo para pagamento da NF/Fatura: até 5 dias úteis, contados da data
de sua apresentação, na inexistência de outra regra contratual.
� Quando inexistir outra regra contratual e ocorrer atrasos de pagamento
provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá
ser acrescido de atualização financeira.
� Na hipótese de pagamento de juros de mora e demais encargos por
atraso, deverão ser adotadas as providências para verificar se é ou não
caso de apuração de responsabilidade, identificação dos envolvidos e
imputação de ônus a quem deu causa
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Quanto à Repactuação de Preços dos Contratos
� É admitida a repactuação dos preços dos serviços continuados contratados
c/prazo de vigência ≥ 12 meses, observado intervalo mínimo de um ano:
� Para a 1º repactuação, contado a partir da:
- Data limite para apresentação das propostas constante do edital ou
- Data do orçamento a que a proposta se referir ou
- Data do acordo coletivo ou equivalente, vigente à época da proposta,
quando a maior parcela do serviço for decorrente de mão-de-obra.
� Para repactuações subsequentes à primeira, contado a partir da:
- Da data da última repactuação ocorrida.
� Repactuações serão precedidas de solicitação da contratada.
� Vedada inclusão de benefícios não previstos na proposta inicial.
� Permitida inclusão de benefícios que se tornarem obrigatórios por força de
instrumento legal, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva.
� Necessária negociação entre as partes, considerando:
� Preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração;
� Particularidades do contrato em vigência;
� Novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
� Nova planilha com a variação dos custos apresentada;
� Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de
referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
� Disponibilidade orçamentária do contratante.
� Prazo para decisão: máximo de 60 dias, contados a partir da solicitação e
da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
� Suspensão do prazo: enquanto contratada não atender a solicitação da
contratante para a comprovação da variação dos custos.
� Formalização: lavrado termo aditivo ao contrato vigente.
� Realização de diligências: para conferência da alegada variação de custos.
� Valores repactuados terão suas vigências iniciadas observando-se:
� A partir da assinatura do termo aditivo;
� Em acordada data futura, sem prejuízo da contagem de periodicidade
para concessão das próximas repactuações futuras; ou
� Em data anterior, apenas quando envolver revisão do custo de mão-de-
obra vinculada a instrumento legal, podendo ser considerada para a
contagem da anualidade em repactuações futuras.
� Administração poderá prever pagamento retroativo do período de análise
da repactuação, por meio de Termo de Reconhecimento de Dívida.
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Quanto aos Serviços de Limpeza e Conservação
� Deverão constar do Projeto Básico na contratação de serviços de limpeza
e conservação, além dos demais requisitos dispostos nesta IN:
� Áreas internas e externas, esquadrias e fachadas envidraçadas,
periodicidade, turnos e jornada de trabalho necessários etc;
� Produtividade mínima por categoria profissional, expressa em termos
de área física/jornada de trabalho ou relação serventes/encarregado; e
� Exigências de sustentabilidade ambiental (Anexo V desta IN).
� Serão contratados com base na “Área Física” a ser limpa.
� Órgãos deverão utilizar experiências e parâmetros aferidos e resultantes
de contratos anteriores para definir as produtividades da mão-de-obra.
� Em condições usuais, serão adotados índices de produtividade por
servente em jornada de oito horas diárias, não inferiores a:
� Áreas internas: 600m²;
� Áreas externas (não edificada, mas integrante ao imóvel): 1200m²;
� Esquadrias externas, na face interna ou externa: 220m²;
� Fachadas envidraçadas (necessidade de equipamento especial): 110m²;
� Áreas hospitalares e assemelhadas: 330m²
� As produtividades de referência aqui previstas artigo poderão ser
alteradas por meio de Portaria da SLTI.
� Contratante poderá, devidamente justificadas, adotar produtividades
diferentes, que deverão ser aprovadas pela autoridade competente.
Quanto ao Serviço de Vigilância
� Deverá constar do Projeto Básico ou Termo de Referência para a
contratação de serviços de vigilância:
� Justificativa do número e das características dos Postos de Serviço e
� Quantitativos dos tipos de Posto de Vigilância.
� Posto de Vigilância adotará, preferencialmente, uma escala abaixo:
� 44 horas semanais diurnas, de 2ª a 6ª-feira, envolvendo 01 vigilante,
� 12 horas diurnas, de 2ª-feira a domingo, envolvendo 2 vigilantes em
turnos de 12 x 36 horas e
� 12 horas noturnas, de 2ª-feira a domingo, envolvendo 2 vigilantes em
turnos de 12 x 36 horas;
� Para cada tipo de Posto de Vigilância deverá ser apresentado Preço
Mensal, calculado conforme a Planilha (Anexo III da IN).
� Anexo VI desta IN: especificações exemplificativas para esta contratação.
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Disposições Finais
� Os contratantes deverão publicar no comprasnet a listagem atualizada dos
contratos continuados firmados, indicando:
� Contratados,
� Objetos,
� Preços unitários, mensal e global (com unidades de medida),
� Quantitativos de empregados envolvidos em cada contrato,
� Valores máximos adotados,
� Produtividades de referência e produtividades contratadas,
� Datas de referência p/repactuações e instrumentos a que se vinculam e
� Variação percentual entre valores contratados, repactuados, e novos
valores decorrentes.
A IN ainda possui, além do Anexo I, que traz as definições que transcrevi no
início deste item, os seguintes anexos:
ANEXO II – Modelo do Acordo de Níveis de Serviços
ANEXO III – PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS
Anexo III-A – Mão-de-obra
Anexo III-B – Quadro com Detalhamento de Encargos Sociais e Trabalhistas
Anexo III-C – Demais Custos
Anexo III-D – Quadros-resumo
Quadro-resumo da Remuneração da Mão de Obra
Quadro-resumo do Valor Mensal do Serviço
ANEXO III-E – Complemento dos serviços de vigilância
ANEXO III-F – Complemento dos serviços de limpeza e conservação
ANEXO IV – Guia de Fiscalização dos Contratos de Terceirização
ANEXO V – Metodologia de Referência dos Serviços de Limpeza e Conservação
ANEXO VI – Metodologia de Referência dos Serviços de Vigilância
http://www.comprasnet.gov.br/legislacao/in/in02_30042008.htm
Hora de nos exercitarmos para finalizarmos nossa aula extra!
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QUESTÕES RESOLVIDAS (IN 02/2008 e Revisão)
Questão 36
(CESPE – EBC – Analista – 2011) – No que concerne à aplicação da legislação
específica, julgue o item que se segue.
__ A Instrução Normativa/SLTI/MPOG n.º 2/2008 permite a contratação de
serviços continuados de terceiros pela administração pública desde que apoiem
a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional
do órgão ou da entidade. Também preconiza, de forma expressa, a proibição
de, em qualquer hipótese, ocorrer retenção ou glosa de pagamento, ainda que
haja descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das
condições de habilitação pelo contratado, o que ensejaria a rescisão contratual,
sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, uma vez que o crédito tem
natureza alimentar para os empregados da contratada.
Resolução
A assertiva até começa bem reproduzindo o art. 6º da IN SLTI/MP nº 02/2008,
leiam comigo: Art. 6º Os serviços continuados que podem ser contratados de terceiros pela Administração são aqueles que apóiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade, conforme dispõe o Decreto nº 2.271/97.
Mas o mesmo art. 6º, em seu parágrafo único, trata de determinar a ausência
de vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração.
Confiram: Parágrafo único. A prestação de serviços de que trata esta Instrução Normativa não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Um dos desdobramentos desta ausência de vínculo é a descaracterização da
natureza alimentar dos pagamentos dos órgãos ou entidades contratantes às
contratadas.
Já que a responsabilidade pelo pagamento de salários e benefícios aos seus
empregados é da própria contratada.
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Como não poderia deixar de ser, a contratada só receberá a integralidade de
seus pagamentos quando cumprir fielmente o compromisso contratual firmado.
Desta forma, a segunda parte da assertiva está errada.
Gabarito: E (Errado)
Questão 37
(CESGRANRIO – Petrobrás – Advogado – 2011) – O regime jurídico dos
contratos administrativos instituído pela Lei nº 8.666/1993 veda que a
Administração Pública imponha ao contratado alterações unilaterais
decorrentes de modificações de projeto ou de suas especificações.
PORQUE
A equação econômico-financeira dos contratos administrativos deve ser
mantida durante toda a vigência contratual. Analisando-se as afirmações
acima, conclui-se que
a) as duas afirmações são verdadeiras, e a segunda justifica a primeira.
b) as duas afirmações são verdadeiras, e a segunda não justifica a primeira.
c) a primeira afirmação é verdadeira, e a segunda é falsa.
d) a primeira afirmação é falsa, e a segunda é verdadeira.
e) as duas afirmações são falsas.
Resolução
Vamos analisar cada assertiva presente no enunciado:
“O regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei nº
8.666/1993 veda que a Administração Pública imponha ao contratado
alterações unilaterais decorrentes de modificações de projeto ou de suas
especificações.” Primeira Assertiva: Falsa. Esta frase foi retirada do inciso I
do art. 65 da Lei 8.66/93, que consiste numa hipótese de alteração unilateral
dos contratos administrativos.
“A equação econômico-financeira dos contratos administrativos deve ser
mantida durante toda a vigência contratual.” Segunda Assertiva:
Verdadeira. Também já estudamos que a equação econômico-financeira dos
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contratos administrativos inicialmente formalizada deverá se manter durante
sua execução.
Conclusão: Falsa + Verdadeira.
Gabarito: D
Questão 38
(CESGRANRIO – Petrobrás – Advogado – 2010) – Em um procedimento
licitatório realizado sob a modalidade concorrência, em observância aos
procedimentos definidos na Lei no 8.666/93, a Comissão de Licitação, quando
do julgamento da proposta de preços, deverá
a) desclassificar a proposta que apresente preço unitário simbólico, ainda que
o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limite mínimo, e o
licitante, na qualidade de proprietário dos bens fornecidos, renuncie à sua
remuneração.
b) desclassificar a proposta que se baseie nas ofertas dos demais licitantes,
ainda que a mesma represente o melhor preço ofertado ao órgão licitante.
c) acatar pedido de desistência da proposta de licitante que, mesmo
previamente habilitado, tenha formulado tal requerimento antes da
abertura dos envelopes, independente do motivo da desistência.
d) adotar, como critério de desempate, as vantagens adicionais
eventualmente constantes das propostas recebidas.
e) adotar, como critério exclusivo de desempate das propostas, o sorteio
entre os licitantes empatados.
Resolução
Alternativa A: Errada. Esta assertiva traz a ressalva constante no §3º do art.
44 da Lei 8.666/93. Vejam que redação maliciosa. Vamos
relembrá-lo? § 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (grifo meu)
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Alternativa B: CORRETA. Esta assertiva trouxe a disposição contida no §2º
do mesmo art. 44 da citada lei. Vejam: § 2º Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes. (grifo meu)
Alternativa C: Errada. Também já estudamos as hipóteses de desistência de
proposta. Percebam que esta alternativa de resposta diz
“independente do motivo da desistência”. Releiam o §6º do
art. 43 da Lei 8.666/93 e relembrem comigo:
§ 6º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão
Alternativa D: Errada. É só reler o §2º do art. 44 transcrito acima, que
percebemos não haver possibilidade de consideração de
vantagens não previstas nos instrumentos convocatórios.
Alternativa E: Errada. O sorteio é um dos critérios de desempate, mas não
exclusivo. Já estudamos preferências a MEs, EPPs, bens e
serviços produzidos no país, que mostram a incorreção desta
assertiva.
Gabarito: B
Questão 39
(CESGRANRIO – EPE – Analista de Gestão Corporativa – 2007) – NÃO é
admitido na Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores o tipo de licitação
denominado:
a) técnica e preço.
b) melhor técnica.
c) maior lance.
d) menor prazo.
e) menor preço.
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Resolução
Questão com resolução direta. Já estudamos os tipos de licitação:
� Técnica e preço;
� Melhor técnica
� Maior lance (para a modalidade Leilão);
� Menor preço.
Desta forma, não existe o tipo “menor prazo” para as licitações.
Gabarito: D
Questão 40
(CESGRANRIO – EPE – Analista de Gestão Corporativa – 2007) – Sobre o
Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15 da Lei nº 8.666/93 e
regulamentado pelo Decreto no 3.931/01, está correto afirmar que:
a) é vedada a realização de registro de preços para contratação de bens e
serviços de informática.
b) é vedada a utilização da Ata de Registro de Preços por órgão ou entidade
da Administração que não tenha participado do certame licitatório.
c) o prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a
um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.
d) a licitação para registro de preços será do tipo menor preço, sendo vedada
a adoção do tipo técnica e preço.
e) a existência de preços registrados obriga a Administração a firmar as
contratações que deles poderão advir, sendo vedada a realização de
licitação específica para a aquisição pretendida.
Resolução
Alternativa E: Errada. Lembram que estudamos a possibilidade de ARP para
bens e serviços de informática? Exatamente, esta assertiva
está errada.
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Alternativa E: Errada. Lembram da figura do “Carona”? É exatamente a
possibilidade que mostra a incorreção desta assertiva.
Alternativa E: CORRETA. Assertiva perfeita, conforme estudamos.
Alternativa E: Errada. Também estudamos a possibilidade, excepcional, mas
existente, da adoção de concorrência do tipo “técnica e preço”
para o SRP.
Alternativa E: Errada. Outro ponto bem sedimentado em nosso curso: a não
obrigação de contratação das quantidades e itens registrados
nas ARPs pela Administração.
Gabarito: C
Questão 41
(CESGRANRIO – EPE – Analista de Gestão Corporativa – 2007) – Aplica-se a
licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, para:
a) contratação de serviços de vigilância.
b) contratação de obras de engenharia.
c) locações imobiliárias.
d) alienações de bens móveis.
e) alienações de bens imóveis.
Resolução
Outra questão com resolução direta. Já estudamos tais previsão de utilização
do Pregão:
� contratação de serviços de vigilância. POSSIBILIDADE.
� contratação de obras de engenharia. Impossibilidade.
� locações imobiliárias. Impossibilidade.
� alienações de bens móveis. Impossibilidade.
� alienações de bens imóveis. Impossibilidade.
Desta forma, nosso gabarito será a letra A.
Gabarito: A
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Questão 42
(CESGRANRIO – EPE – Analista de Gestão Corporativa – 2007) – A fase
externa do pregão, na forma eletrônica, se inicia com a(o):
a) convocação dos interessados por publicação de aviso.
b) habilitação dos licitantes.
c) designação, junto ao provedor do sistema, do pregoeiro e dos componentes
da equipe de apoio.
d) celebração do contrato objeto do certame.
e) julgamento das propostas por critérios objetivos.
Resolução
Outra questão com resolução direta. Lembram-se do art. 17 do Decreto
5.450/2005? Olha ele aí de novo:
Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados: ... (grifo meu)
Gabarito: A
Questão 43
(CESGRANRIO – EPE – Analista de Gestão Corporativa – 2007) – Assinale a
opção que NÃO se refere à fase preparatória do pregão eletrônico.
a) Designação do pregoeiro.
b) Publicação do aviso do edital.
c) Definição das exigências de habilitação dos licitantes.
d) Apresentação de justificativa da necessidade da contratação.
e) Aprovação do termo de referência pela autoridade competente.
Resolução
Vou transcrever o art. 9º do Decreto 5.450/2005 (pregão eletrônico), já
identificando as opções de resposta desta questão. Memorizem comigo:
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Art. 9º Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte: I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização; II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente; (OPÇÃO E) III - apresentação de justificativa da necessidade da contratação; (OPÇÃO D) IV - elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas; V - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração; (OPÇÃO C) VI - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio. (OPÇÃO A)
Além de não encontrarmos a opção B, se relermos a resolução da questão
anterior, confirmaremos que a publicação do aviso do edital é o primeiro ato
da fase externa do pregão eletrônico.
Gabarito: B
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QUESTÕES PROPOSTAS (Simulado)
Questão 1
(ESAF – SUSEP – Agente Executivo – 2006) – O que, conceitualmente, pode
distinguir o contrato administrativo de um convênio, firmado pela
Administração, é que quanto a este os seus objetivos são
a) de interesses comuns às partes.
b) de interesses divergentes para as partes.
c) permitidos por lei.
d) presumivelmente legais.
e) de interesse público.
Questão 2
(ESAF – MPOG – Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental –
2008) – Sobre os convênios firmados no setor público, indique a opção correta.
a) Os convênios deverão ser obrigatoriamente firmados por meio de portaria
ministerial.
b) Os convênios deverão conter cláusula estabelecendo a liberação de
recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de
Trabalho.
c) Estão vedadas, nos termos da lei, as doações dos bens adquiridos com a
utilização de recursos recebidos mediante convênios com Estados, Distrito
Federal e Municípios.
d) No âmbito da Administração Pública Federal, as regras básicas que
disciplinam a celebração de convênios de natureza financeira são ditadas
por Portaria da Controladoria-Geral da União (CGU).
e) O contrato de repasse é o instrumento utilizado pelo Poder Público e as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) para
formalizar descentralização de recursos nos termos dos convênios
previamente firmados.
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Questão 3
(ESAF – ANA – Analista Administrativo – 2009) – A norma vigente veda a
celebração de convênios e contratos de repasse com órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, cujo valor seja inferior:
a) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
b) ao limite estabelecido para a modalidade convite, ou seja: R$ 70.000,00
(setenta mil reais).
c) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
d) ao limite estabelecido para a modalidade convite, para obras e serviços de
engenharia, ou seja: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
e) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Questão 4
(FGV – TCM-RJ – Auditor – 2008) – Assinado convênio administrativo entre
municípios, o órgão repassador de recursos dará ciência dele:
a) aos Tribunais de Contas.
b) às Câmaras Municipais.
c) às Prefeituras.
d) às Secretarias Municipais de Fazenda.
e) às Secretarias Municipais de Administração.
Questão 5
(CESPE – TCE-TO – Técnico de Controle Externo – 2009) – Ao Tribunal de
Contas da União (TCU) incumbe o controle externo, na condição de órgão
auxiliar do Congresso Nacional. Na realização de uma licitação, compete ao
TCU
a) comunicar ao Congresso Nacional a existência de irregularidades.
b) aprovar previamente sua realização.
c) acompanhar diretamente os procedimentos realizados pelo órgão ou
entidade licitante.
d) identificar eventuais irregularidades, a serem objeto de manifestação
quando do julgamento das respectivas contas.
e) sustar a continuação dos procedimentos, se não forem sanadas as
irregularidades apontadas.
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Questão 6
(ESAF – ANA – Analista Administrativo – 2009) – O Decreto n. 6.170, de 25 de
julho de 2007, tratou de regular as transferências de recursos da União
mediante convênios, contratos de repasse e termos de cooperação. Quanto à
disciplina desta norma, assinale a opção incorreta.
a) O convênio tem como partícipes, de um lado, órgão ou entidade da
administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro, órgão ou
entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou
indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, em regime de
mútua cooperação.
b) Quando a transferência dos recursos financeiros ocorre por intermédio de
uma instituição ou um agente financeiro público federal, enquanto
mandatário da União, o instrumento administrativo constitui o contrato de
repasse.
c) O termo de cooperação caracteriza-se pela transferência de recursos entre
quaisquer órgãos ou entidades da administração pública federal direta e
indireta.
d) Qualquer órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de
qualquer esfera de governo, bem como as entidades privadas sem fins
lucrativos, com os quais a administração federal pactua a execução de
programa, projeto, atividade ou evento mediante a celebração de convênio
denomina-se convenente.
e) As alterações necessárias aos ajustes regulados pelo Decreto n. 6.170, de
2007, poderão ser realizadas por meio de termo aditivo, desde que não
haja alteração do objeto aprovado.
Questão 7
(ESAF – ANA – Analista Administrativo – 2009) – São cláusulas necessárias
nos instrumentos de transferência voluntária de recursos (convênios, contratos
de repasse e termos de cooperação), exceto:
a) cláusula impeditiva de se rescindir o instrumento antes do prazo
inicialmente contratado.
b) a obrigação de o concedente ou contratante prorrogar, de ofício, a vigência
do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na
liberação dos recursos.
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c) as obrigações do interveniente, quando houver.
d) a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo
concedente ou contratante.
e) a forma de liberação dos recursos ou desbloqueio, quando se tratar de
contrato de repasse.
Questão 8
(ESAF – ANA – Analista Administrativo – 2009) – De acordo com o Decreto n.
6.170/2007, o instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos
recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente
financeiro público federal, atuando como mandatário da União, denomina-se:
a) Convênio.
b) Contrato de Repasse.
c) Termo de Cooperação.
d) Termo de Parceria.
e) Termo de Referência.
Questão 9
(ESAF – ANA – Analista Administrativo – 2009) – De acordo com o Decreto n.
6.170/2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de
recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, o instrumento
por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da
administração pública federal direta, autarquia, fundação pública ou empresa
estatal dependente, para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza,
denomina-se:
a) Termo de Cooperação.
b) Termo de Parceria.
c) Termo Aditivo.
d) Termo de Referência.
e) Termo de Consórcio.
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Questão 10
(ESAF – ANA – Analista Administrativo – 2009) – Considerando as normas que
regem as transferências de recursos da União mediante convênios e contratos
de repasse, pode-se afirmar que o instrumento jurídico utilizado para
transferência de recursos para organizações sociais de interesse público
denomina-se:
a) Protocolo de Intenções.
b) Termo de Parceria.
c) Termo de Cooperação.
d) Contrato de Repasse.
e) Termo de Referência.
Questão 11
(ESAF – CVM – Analista – Planejamento e Execução Financeira – Contador –
2010) – Segundo a legislação vigente, o Sistema de Registro de Preços (SRP)
deve ser preferencialmente adotado nas seguintes situações, exceto:
a) quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de
contratações frequentes.
b) quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas
parceladas.
c) quando houver inviabilidade de competição, tornando a licitação inexigível.
d) quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços
para atendimento a mais de um órgão ou entidade.
e) quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o
quantitativo a ser demandado pela Administração.
Questão 12
(CESGRANRIO – EPE – Analista de Gestão Corporativa – 2010) – A licitação
para o Sistema de Registro de Preços é realizada na modalidade de
a) convite, apenas.
b) pregão, apenas.
c) tomada de preços, apenas.
d) concorrência ou convite.
e) concorrência ou pregão.
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Questão 13
(FCC – SEFAZ-SP – Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Publicas
– 2010) – De acordo com a legislação federal aplicável, as licitações para o
Sistema de Registro de Preços serão realizadas na modalidade
a) pregão, exclusivamente.
b) na modalidade pregão ou concorrência e pelo tipo menor preço.
c) concorrência, exclusivamente, e pelo tipo menor preço.
d) pregão e pelo tipo menor preço ou na modalidade concorrência e pelo tipo
melhor técnica.
e) convite e pelo tipo menor preço.
Questão 14
(CESGRANRIO – EPE – Analista de Gestão Corporativa – 2010) – De acordo
com o regulamento do Sistema de Registro de Preços, se o fornecedor com
preço registrado em Ata de Registro de Preços não aceitar reduzi-lo quando
este se tornar notoriamente superior aos praticados no mercado, a(o)
a) Administração permanecerá vinculada aos preços registrados na Ata.
b) Ata será anulada.
c) Fornecedor terá seu registro cancelado.
d) Fornecedor será suspenso temporariamente de participar em licitação, por
um ano.
e) Fornecedor será considerado inidôneo e impedido de participar de futuras
licitações.
Questão 15
(CESPE – EBC – Analista-Advogacia – 2011) – A respeito das normas que
regulamentam o pregão, o pregão eletrônico e o sistema de registro de preços,
julgue o item a seguir.
__ Consoante o Decreto n.º 3.931/2001, na ata de registro de preços do
sistema de registro de preços para contratações de serviços e aquisição de
bens no âmbito da administração federal, devem ser registrados os preços,
fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme
as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas,
cujo prazo de validade não poderá exceder a um ano, admitindo-se
prorrogação. A administração está autorizada a subdividir a quantidade total
de bens em lotes, desde que técnica e economicamente viável, de modo a
possibilitar maior competitividade.
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Questão 16
(FCC – TRF-2ªRegião – Analista Judiciário – 2012) – Em conformidade com os
preceitos regulamentares, as compras realizadas pela Administração Pública
deverão observar, sempre que possível, dentre outros requisitos, o seguinte:
a) submeter-se a condições semelhantes às do setor privado, sem a
obrigatoriedade da observância dos preços praticados no âmbito da
Administração Pública.
b) a inaplicabilidade, nas compras, do sistema de registro de preços, salvo
produtos de natureza padronizada.
c) atender ao princípio da padronização que imponha compatibilidade de
especificações técnicas, dispensadas as condições de manutenção e
garantia oferecidas.
d) ser processada sempre por meio do sistema de registro de preços,
subdividindo-se as parcelas em um mínimo de vezes, visando a
economicidade.
e) balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da
Administração Pública.
Questão 17
(CESPE – ABIN – Oficial Técnico de Inteligência – 2010) – A Constituição
Federal de 1988 (CF) instituiu normas para licitações e contratos da
administração pública. Dessa forma, a contratação de obras e serviços, a
locação e a alienação, bem como a aquisição de materiais são ações realizadas
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes. Acerca desse tema, julgue os itens a seguir.
__ O sistema de registro de preços da administração federal direta, autárquica
e fundacional é adotado, preferencialmente, nas seguintes hipóteses, entre
outras: quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade
de contratações frequentes e quando for conveniente a aquisição de bens ou a
contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou
a programas de governo.
Questão 18
(ESAF – SUSEP – Analista Técnico – Administração e Finanças – 2010) – Sobre
o Sistema de Registro de Preços, é correto afirmar:
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a) a Ata de Registro de Preços não pode sofrer alterações durante seu prazo
de validade, devendo manter inalterados os preços inicialmente
registrados.
b) a licitação para registro de preços pode ser realizada nas modalidades de
concorrência, tomada de preços, convite ou pregão.
c) a existência de preços registrados obriga a Administração a firmar as
contratações que deles poderão advir.
d) o prazo de validade da Ata de Registro de Preços não pode ser superior a
um ano, aí computadas as eventuais prorrogações.
e) ao fornecedor é vedado solicitar o cancelamento do seu registro de preços.
Questão 19
(FCC – TRE-SP – Analista Judiciário – 2012) – Diferentes órgãos públicos
necessitam adquirir, periodicamente, material hospitalar para o desempenho
de suas atividades, não sendo possível, contudo, estabelecer, a priori, a
quantidade exata de cada aquisição e sendo conveniente, em razão dos prazos
de validade, a compra parcelada para entregas futuras. De acordo com a
legislação que rege as licitações e contratos públicos, referidos órgãos
a) poderão valer-se do Sistema de Registro de Preços, realizando, cada um
deles, obrigatoriamente, licitação na modalidade pregão.
b) poderão valer-se do Sistema de Registro de Preços, ainda que não tenham
participado do certame licitatório, mediante consulta ao órgão gerenciador,
desde que devidamente comprovada a vantagem.
c) poderão valer-se do Sistema de Registro de Preços, mediante a realização,
por apenas um dos órgãos, de licitação exclusivamente na modalidade
pregão.
d) não poderão valer-se do Sistema de Registro de Preços, que apenas se
aplica a compras para entrega imediata, devendo adotar, cada um deles, a
licitação na modalidade pregão.
e) somente poderão valer-se do Sistema de Registro de Preços se realizarem
licitação conjunta, na modalidade concorrência, indicando os quantitativos
pretendidos e o preço unitário máximo admitido por cada órgão.
Questão 20
(FCC – TCE-GO – Técnico de Controle Externo – 2009) – O procedimento de
licitação
a) será inexigível, se nas aquisições o fornecedor dos bens for exclusivo.
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b) é sempre obrigatório, quando realizadas aquisições pela administração
direta.
c) é sempre obrigatório, quando realizadas aquisições pela administração
indireta.
d) poderá ser dispensado, sempre que se tratar de aquisições de bens móveis.
e) não é aplicável, nas aquisições em que for utilizado o sistema de registro
de preços.
Questão 21
(FCC – MIN-DNOCS – Agente Administrativo – 2010) – A respeito do pregão
eletrônico, considere:
I. Após a homologação do procedimento licitatório, o adjudicatário será
convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo
definido no edital.
II. Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a
comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais
poderão ser dispensadas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da
ata de registro de preços.
III. Via de regra, o prazo de validade das propostas será de cento e oitenta
dias, salvo disposição específica do edital.
IV. A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato, mantendo-se a
ata de registro de preços.
De acordo com Decreto no 5.450/2005, está correto o que consta APENAS em
a) I e II.
b) I.
c) II.
d) II e III.
e) III e IV.
Questão 22
(FCC – MIN-DNOCS – Agente Administrativo – 2010) – No que concerne ao
Decreto no 3.931/2001, o prazo de validade da Ata de Registro de Preço NÃO
poderá ser superior a
a) 120 dias, computadas neste prazo as eventuais prorrogações.
b) 03 meses, vedada qualquer prorrogação dentro deste prazo.
c) 06 meses, computadas neste prazo as eventuais prorrogações.
d) 02 anos, vedada qualquer prorrogação dentro deste prazo.
e) 01 ano, computadas neste prazo as eventuais prorrogações.
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Questão 23
(FCC – MIN-DNOCS – Agente Administrativo – 2010) – Em atenção ao Decreto
nº 3.931/2001, será adotado, preferencialmente, o SRP quando
a) for possível definir previamente, pela natureza do objeto, o quantitativo a
ser demandado pela Administração.
b) houver necessidade de contratações esporádicas, pelas características do
bem ou serviço.
c) for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de uma única
entrega.
d) for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para
atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo.
e) for mais conveniente a contratação de serviços desnecessários à
Administração para o desempenho de suas atribuições.
Questão 24
(FCC – MIN-DNOCS – Agente Administrativo – 2010) – De acordo com o
Decreto nº 3.931/2001, a Ata de Registro de Preços, durante sua vigência,
desde que devidamente comprovada a vantagem, poderá ser utilizada
a) apenas pela órgão ou entidade da Administração que tenha participado do
certame licitatório, mediante autorização escrita e devidamente justificada
do órgão gerenciador.
b) apenas pela órgão ou entidade da Administração que tenha participado do
certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador.
c) por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha
participado do certame licitatório, independentemente de prévia consulta
ao órgão gerenciador.
d) apenas pela órgão ou entidade da Administração que tenha participado do
certame licitatório, independentemente de prévia consulta ao órgão
gerenciador.
e) por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha
participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão
gerenciador.
Questão 25
(FCC – MIN-DNOCS – Agente Administrativo – 2010) – De acordo com o
Decreto nº 3.931/2001, a regra geral é que a licitação para registro de preços
será realizada
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a) na modalidade de pregão, do tipo preço médio com base em critério
publicado no Edital, dispensada prévia pesquisa de mercado.
b) na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, e será
precedida de ampla pesquisa de mercado.
c) apenas na modalidade de pregão e será precedida de ampla pesquisa de
mercado.
d) apenas na modalidade de concorrência, do tipo técnica e preço, e será
precedida de ampla pesquisa de mercado.
e) apenas na modalidade de concorrência, do tipo menor preço ou técnica e
preço, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
Questão 26
(ESAF – PGFN – Procurador da Fazenda Nacional – 2005/2006) –
Relativamente à utilização do Sistema de Registro de Preços em âmbito
federal, assinale a opção correta.
a) A Ata de Registro de Preços somente poderá ser utilizada por órgão ou
entidade da Administração que tenha participado do registro de preços.
b) A licitação para registro de preços deve ser feita na modalidade Pregão,
tendo em vista o tipo de certame a ser adotado, qual seja, o do menor
preço.
c) Não há prazo máximo de validade da Ata de Registro de Preços, podendo
esta ser adotada enquanto puder ser comprovada sua vantajosidade para a
Administração.
d) Não há impedimento a que a Administração realize licitações específicas
para a aquisição de bens que já tenham preços registrados por tal Sistema.
e) Em vista da natureza do objeto contratual, que demandaria a realização de
certame do tipo técnica e preço, não se admite o registro de preços para a
contratação de bens e serviços de informática.
Questão 27
(FCC – MIN-DNOCS – Agente Administrativo – 2010) – Com relação à licitação
na modalidade de pregão, considere:
I. A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às
contratações de obras de engenharia.
II. A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às
locações imobiliárias e alienações em geral.
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III. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as
exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos
equivalentes traduzidos por qualquer intérprete.
IV. Até cinco dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública,
qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma
eletrônica.
De acordo com o Decreto no 5.450/2005, está correto o que consta APENAS
em
a) II e IV.
b) I, III e IV.
c) I e II.
d) I, II e III.
e) I e III.
Questão 28
(FCC – MIN-DNOCS – Agente Administrativo – 2010) – Com relação ao pregão
eletrônico, é correto afirmar que
a) o sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o
pregoeiro e os licitantes.
b) a autoridade competente verificará as propostas apresentadas,
desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os
requisitos estabelecidos na Lei Complementar competente.
c) a desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no
livro de ata, com acompanhamento presencial de todos os participantes.
d) as propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos
estarão disponíveis na pasta de documentos armazenada na secretaria do
ente contratante.
e) os licitantes poderão participar da sessão privada na internet, devendo
utilizar sua chave de acesso e senha.
Questão 29
(FCC – MIN-DNOCS – Agente Administrativo – 2010) – No que diz respeito ao
Decreto nº 5.450/2005, é INCORRETO afirmar que à autoridade competente,
de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou
da entidade, cabe
a) adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso.
b) indicar o provedor do sistema.
c) determinar a abertura do processo licitatório.
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d) dirigir a etapa de lances.
e) homologar o resultado da licitação.
Questão 30
(IADES – PG-DF – Analista Jurídico – 2011) – Julgue os itens a seguir, em
relação a modalidade pregão.
I. A licitação na modalidade de pregão poderá ser adotada para aquisição de
bens e serviços comuns.
II. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas
licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços
comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio
eletrônico.
III. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não
celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa
exigida para o certame ficará impedido de licitar e contratar com a União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios e será descredenciado, no SICAF ou
nos sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo de até 5 anos.
IV. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios
eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à
aferição de sua regularidade pelos agentes de controle.
A quantidade de itens certos é igual a
a) 0
b) 1
c) 2
d) 3
e) 4
Questão 31
(CESPE – STM – Analista Judiciário – 2011) – Com relação à administração
patrimonial e de materiais, julgue o item seguinte.
__ No Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), são
cadastradas e habilitadas, parcialmente, as pessoas físicas ou jurídicas,
interessadas em participar de licitações realizadas por órgãos e entidades do
Poder Executivo Federal. Nesse sistema, também é acompanhado o
desempenho dos fornecimentos contratados.
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Questão 32
(FCC – TCE-PR – Analista de Controle – 2011) – Os documentos necessários à
habilitação em certame licitatório
a) podem ser dispensados no caso de concurso, qualquer forma de
fornecimento de bens e leilão.
b) devem ser autenticados pelo cartório competente, se forem apresentados
na forma de cópia.
c) é possível sua substituição por registro cadastral emitido por órgão ou
entidade pública.
d) são dispensados para licitações cujo valor estimado seja menor que R$
650.000,00.
e) podem ser exigidos simultaneamente à cobrança de taxa para participação
no certame licitatório.
Questão 33
(FMP-RS – PGE-AC – Procurador – 2012) – Nos termos da Lei nº 10.520/2002,
avalie se as assertivas abaixo estão de acordo com o caput do art. 4º, com o
seguinte teor: “A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:”
I. No curso da sessão do pregão, o autor da oferta de valor mais baixo e os
das ofertas com preços até 5% superiores àquela poderão fazer novos
lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
II. Para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de
menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as
especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade
definidos no edital.
III. Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação
que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores –
SICAF e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou
Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados
nele constantes.
Assinale a alternativa CORRETA.
a) Apenas I e II são verdadeiras.
b) Apenas I e III são verdadeiras.
c) Apenas II e III são verdadeiras.
d) I, II e III são verdadeiras.
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Questão 34
(FCC – TRT-MT – Analista Judiciário – 2004) Em se tratando de licitação na
modalidade pregão, é INCORRETO que
a) na fase preparatória do pregão seja observada a definição do objeto com
precisão, de forma clara, vedadas especificações que, por excessivas,
irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
b) qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção
de recorrer, logo após ter sido declarado o vencedor, quando lhe será
concedido o prazo de cinco dias para apresentação das razões do recurso.
c) o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da
publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis.
d) no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas
com preços até dez por cento superiores àquela poderão fazer novos lances
verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
e) os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação
que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores –
SICAF
Questão 35
(IESES – TJ-MA – Titular de Serviços de Notas e de Registros – 2011) –
Assinale dentre as opções abaixo aquela que contém os atos que ocorrem
imediatamente antes de iniciado o procedimento e julgamento da licitação:
a) Indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa.
b) Abertura de processo administrativo.
c) Autuação, protocolo e numeração do processo, contendo a autorização
respectiva.
d) Ampla divulgação do registro cadastral.
Questão 36
(CESPE – EBC – Analista – 2011) – No que concerne à aplicação da legislação
específica, julgue o item que se segue.
__ A Instrução Normativa/SLTI/MPOG n.º 2/2008 permite a contratação de
serviços continuados de terceiros pela administração pública desde que apoiem
a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional
do órgão ou da entidade. Também preconiza, de forma expressa, a proibição
de, em qualquer hipótese, ocorrer retenção ou glosa de pagamento, ainda que
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haja descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das
condições de habilitação pelo contratado, o que ensejaria a rescisão contratual,
sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, uma vez que o crédito tem
natureza alimentar para os empregados da contratada.
Questão 37
(CESGRANRIO – Petrobrás – Advogado – 2011) – O regime jurídico dos
contratos administrativos instituído pela Lei nº 8.666/1993 veda que a
Administração Pública imponha ao contratado alterações unilaterais
decorrentes de modificações de projeto ou de suas especificações.
PORQUE
A equação econômico-financeira dos contratos administrativos deve ser
mantida durante toda a vigência contratual. Analisando-se as afirmações
acima, conclui-se que
a) as duas afirmações são verdadeiras, e a segunda justifica a primeira.
b) as duas afirmações são verdadeiras, e a segunda não justifica a primeira.
c) a primeira afirmação é verdadeira, e a segunda é falsa.
d) a primeira afirmação é falsa, e a segunda é verdadeira.
e) as duas afirmações são falsas.
Questão 38
(CESGRANRIO – Petrobrás – Advogado – 2010) – Em um procedimento
licitatório realizado sob a modalidade concorrência, em observância aos
procedimentos definidos na Lei no 8.666/93, a Comissão de Licitação, quando
do julgamento da proposta de preços, deverá
a) desclassificar a proposta que apresente preço unitário simbólico, ainda que
o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limite mínimo, e o
licitante, na qualidade de proprietário dos bens fornecidos, renuncie à sua
remuneração.
b) desclassificar a proposta que se baseie nas ofertas dos demais licitantes,
ainda que a mesma represente o melhor preço ofertado ao órgão licitante.
c) acatar pedido de desistência da proposta de licitante que, mesmo
previamente habilitado, tenha formulado tal requerimento antes da
abertura dos envelopes, independente do motivo da desistência.
d) adotar, como critério de desempate, as vantagens adicionais
eventualmente constantes das propostas recebidas.
e) adotar, como critério exclusivo de desempate das propostas, o sorteio
entre os licitantes empatados.
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Questão 39
(CESGRANRIO – EPE – Analista de Gestão Corporativa – 2007) – NÃO é
admitido na Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores o tipo de licitação
denominado:
a) técnica e preço.
b) melhor técnica.
c) maior lance.
d) menor prazo.
e) menor preço.
Questão 40
(CESGRANRIO – EPE – Analista de Gestão Corporativa – 2007) – Sobre o
Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15 da Lei nº 8.666/93 e
regulamentado pelo Decreto no 3.931/01, está correto afirmar que:
a) é vedada a realização de registro de preços para contratação de bens e
serviços de informática.
b) é vedada a utilização da Ata de Registro de Preços por órgão ou entidade
da Administração que não tenha participado do certame licitatório.
c) o prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a
um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.
d) a licitação para registro de preços será do tipo menor preço, sendo vedada
a adoção do tipo técnica e preço.
e) a existência de preços registrados obriga a Administração a firmar as
contratações que deles poderão advir, sendo vedada a realização de
licitação específica para a aquisição pretendida.
Questão 41
(CESGRANRIO – EPE – Analista de Gestão Corporativa – 2007) – Aplica-se a
licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, para:
a) contratação de serviços de vigilância.
b) contratação de obras de engenharia.
c) locações imobiliárias.
d) alienações de bens móveis.
e) alienações de bens imóveis.
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Questão 42
(CESGRANRIO – EPE – Analista de Gestão Corporativa – 2007) – A fase
externa do pregão, na forma eletrônica, se inicia com a(o):
a) convocação dos interessados por publicação de aviso.
b) habilitação dos licitantes.
c) designação, junto ao provedor do sistema, do pregoeiro e dos componentes
da equipe de apoio.
d) celebração do contrato objeto do certame.
e) julgamento das propostas por critérios objetivos.
Questão 43
(CESGRANRIO – EPE – Analista de Gestão Corporativa – 2007) – Assinale a
opção que NÃO se refere à fase preparatória do pregão eletrônico.
a) Designação do pregoeiro.
b) Publicação do aviso do edital.
c) Definição das exigências de habilitação dos licitantes.
d) Apresentação de justificativa da necessidade da contratação.
e) Aprovação do termo de referência pela autoridade competente.
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GABARITO DO SIMULADO
Questão 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
Resposta A B E B E C A B A B
Questão 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
Resposta C E B C C (Certo)
E C (Certo)
D B A
Questão 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
Resposta B E D E B D C A D E
Questão 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40
Resposta C (Certo)
C C B D E (Errado)
D B D C
Questão 41 42 43
Resposta A A B
------------------------------------x------------------------------------
Caros Candidatos e Candidatas,
Gostaria de desejar a todos muita sorte e tranquilidade na hora de
encarar a prova. Acreditem em vocês próprios!
Então deixem a ansiedade do lado de fora da sala, respirem fundo e
encarem de frente cada questão. Lembrem que 1 ponto poderá fazer
enorme diferença. Não menosprezem nenhuma questão.
Continuarei no Fórum esclarecendo suas dúvidas.
Foi um prazer tê-los comigo neste curso! Espero que tenham gostado
da minha didática.
Bons estudos e boas provas. Abraços deste torcedor de vocês:
Henrique Campolina
Agosto/2012
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BIBLIOGRAFIA
FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. 14ª ed. São Paulo: Dialética, 2010.
MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos. 9ª ed. Belo
Horizonte: Del Rey, 2002.
CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 7ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 1995.
ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O Princípio Constitucional da Igualdade. Belo
Horizonte: Lê, 1991.
MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 15ª ed. São
Paulo: Malheiros Editores, 2010.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo:
Melhoramentos, 2009.
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de Registro de Preços e Pregão
Presencial e Eletrônico. 3ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008.
DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 21ªed. São Paulo: Atlas, 2008.
SANTANA, Jair Eduardo (organizador); GONÇALVES, Adriane Maria; PANKO,
Larissa; PEREIRA, Melissa de Cássia; KLOSS, Patricia Bello dos Santos e
CÔRREA, Rogério. Legislação Licitações e Contratos Administrativos – Pregão
Eletrônico e Presencial – Leis Complementares. 9ª ed. Curitiba: Editora
Negócios Públicos do Brasil, 2011.
SANTANA, Jair Eduardo. Pregão Presencial e Eletrônico. 2ª ed. Belo Horizonte:
Fórum, 2008.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed. São
Paulo: Malheiros Editores, 2005.
Licitações & Contratos – 3ª Edição – Tribunal de Contas da União (TCU)
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Boletim do Tribunal de Contas da União – Edição Especial, Súmulas de 01 a
251. Brasília: Gráfica do TCU, 2007. (versão eletrônica)
Dicionário Online Michaelis-UOL (www.michaelis.uol.com.br)
Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa
Dicionário Online Priberam da Língua Portuguesa (www.priberam.pt/dlpo)