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1 Clarice D´Urso 1 Resumo: O presente artigo tem o escopo de discutir o tema do cyberbullying, dentro do âmbito do Direito. Pretende-se discutir como proceder à investigação e constatação deste fenômeno, bem como discutir ações para prevenir e combatê-lo, dentro do ordenamento jurídico nacional e estrangeiro. Palavras-chaves: cyberbullying Direito - prevenção Abstract: This article pretends to discuss the cyberbulling team, inside the Law perspective. It pretend to discuss how to investigate and disclosure this phenomenon, and to discuss actions to prevent and fight it, inside the Law ordainment, national and foreign. Key-words: cyberbulling Law - prevention Sumário: Introdução. 1. O cyberbullying. 2. Agentes Autor, vítima e espectador. 3. Prevenção. 4. Ordenamento Jurídico. 5. Conclusão 1 Clarice Maria de Jesus D´Urso , Bacharel em Direito, Mestre em Direito da Sociedade da Informação pela UniFMU, com Especialização em Direito Penal e Processo Penal pela UniFMU, Membro da Comissão da Mulher Advogada - CMA da OAB/SP, e autora da Cartilha da Estruturação dos Trabalhos e Objetivos da CMA, uma das autoras da Cartilha da Saúde das Mulheres, Membro da Comissão de Estudos sobre Perícias Forense e Membro da Comissão de Ação Social da OAB/SP, e autora de vários artigos.

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    Clarice DUrso1

    Resumo: O presente artigo tem o escopo de discutir o tema do cyberbullying,

    dentro do mbito do Direito. Pretende-se discutir como proceder investigao e

    constatao deste fenmeno, bem como discutir aes para prevenir e combat-lo,

    dentro do ordenamento jurdico nacional e estrangeiro.

    Palavras-chaves: cyberbullying Direito - preveno

    Abstract: This article pretends to discuss the cyberbulling team, inside the Law

    perspective. It pretend to discuss how to investigate and disclosure this phenomenon,

    and to discuss actions to prevent and fight it, inside the Law ordainment, national

    and foreign.

    Key-words: cyberbulling Law - prevention

    Sumrio: Introduo. 1. O cyberbullying. 2. Agentes Autor, vtima e espectador. 3.

    Preveno. 4. Ordenamento Jurdico. 5. Concluso

    1Clarice Maria de Jesus DUrso , Bacharel em Direito, Mestre em Direito da Sociedade da Informao

    pela UniFMU, com Especializao em Direito Penal e Processo Penal pela UniFMU, Membro da

    Comisso da Mulher Advogada - CMA da OAB/SP, e autora da Cartilha da Estruturao dos Trabalhos

    e Objetivos da CMA, uma das autoras da Cartilha da Sade das Mulheres, Membro da Comisso de

    Estudos sobre Percias Forense e Membro da Comisso de Ao Social da OAB/SP, e autora de vrios

    artigos.

  • 2

    Introduo

    O presente artigo cientfico aborda os efeitos das novas tecnologias da

    informao e da comunicao sobre o comportamento das crianas e dos jovens.

    Trata-se de um importante campo de estudo nos ltimos anos. Presta-se especial

    ateno s afinidades possveis entre o fato de as crianas e os jovens estarem

    expostos a determinados tipos de comunicao (televisiva, via Internet e jogos

    eletrnicos) e os comportamentos anti-sociais que manifestam.

    Inicialmente abordamos a definio de cyberbullying, ou seja, uma forma de

    agresso moral atravs de veculos de comunicao, sejam eles acessveis pela

    Internet atravs de emails, mensagens instantneas, redes sociais, webcams, ou por

    telefone, mensagens de celular (SMS), veculos televisivos, rdios.

    A seguir, so elencadas algumas formas, modalidades e meios de divulgao

    deste fenmeno, que apresenta algumas caractersticas especficas que lhe

    conferem dimenses muito particulares, pois necessrio a utilizao de um meio

    eletrnico para sua propagao.

    Podemos delimitar inicialmente trs agentes que participam do

    cyberbullying, o agressor, a vtima e o espectador, sendo imensurveis os danos

    causados na vtima, conforme os estudos de casos concretos a serem analisados.

    No terceiro captulo so apontadas algumas formas para preveno,

    medidas a serem tomadas para identificar agressores e vtimas do cyberbulling.

    O ordenamento jurdico ainda no traz uma legislao prpria para, porm

    o cyberbullying pode ser tipificado como crime, e seus agressores ou responsveis

    respondem pelos danos causados as vtimas.

    Por fim, atravs do presente trabalho que aborda o tema do cyberbulliyng,

    identifica-se os agentes, as formas de preveno e as medidas cabveis para

  • 3

    punio dentro do ordenamento jurdico, concluindo-se que se trata de um tema

    atual virtual com danos reais e imensurveis, sendo que uma das principais formas

    de coibir consiste na educao das novas geraes de crianas e adolescentes.

    1. O cyberbullying

    A palavra bullying originria da lngua inglesa e utilizada para descrever

    atos de violncia fsica, moral, sexual, verbal, psicolgica e virtual, intencionais e

    repetidas, praticados por um ou mais indivduos, com o objetivo de difamar,

    intimidar, agredir ou amedrontar algum rotulado como excludo por um

    determinado grupo social.

    O termo bullying compreende todas as formas de atitudes agressivas,

    intencionais e repetidas, que ocorrem sem motivao evidente, adotada por uma

    ou mais crianas e/ou adolescentes, contra outro(s), causando dor e angstia. So

    atitudes executadas dentro de uma relao desigual de poder. Portanto, os atos

    repetidos entre iguais e o desequilbrio de poder so as caractersticas essenciais,

    que tornam possvel a intimidao da vtima.

    J, o termo cyberbulying, compreende as agresses e humilhaes por

    meios eletrnicos, seja por e-mail, por rede de relacionamentos ou por conversas

    instantneas, anonimamente ou no. Em ambos os casos, h a depreciao, que

    acontece por longo perodo de tempo, a ponto de a vtima acreditar que o mundo

    tambm tem a mesma opinio que o agressor.

    O cyberbullying surge como uma variante do tradicional bullying. O

    bullying, como j foi referido anteriormente, um tipo de violncia que se

    caracteriza por ser intencional, continua e de carter fsico, verbal e/ou psicolgico

    sobre um ou mais indivduos. Por sua vez, o cyberbullying vem sendo definido pelo

    recurso s tecnologias da comunicao e informao para denegrir, humilhar e/ou

    difamar uma ou mais pessoas.

  • 4

    Os avanos tecnolgicos recentes disponibilizam a esta populao o uso

    criativo e autnomo dos novos meios de comunicao e de interao que, com o

    qual podem acarretar imensos riscos e perigos se o seu emprego no obedecer a

    certas regras e no for informado por princpios e valores.

    Atualmente verifica-se j hoje em dia uma elevada freqncia de situaes

    de intimidao, insinuaes e insultos praticados por crianas e jovens entre si

    atravs de mensagens eletrnicas, da mesma forma que comum a divulgao no

    You Tube de pequenos vdeos de situaes de aulas e de outras situaes da vida na

    escola, tornando-se alguns deles, objeto de reparo e de divulgao nos meios de

    comunicao social. Estamos, assim, diante de uma nova espcie de bullying, o

    cyberbullying, que vem amplificar, incomensuravelmente, os riscos na vida

    quotidiana das crianas e dos jovens.

    O cyberbullying pode ser verificado de diversas formas: no envio de um e-

    mail com contedo difamatrio, na postagem de um comentrio ofensivo em um

    site de relacionamento, como ocorre diariamente no Orkut, ou ainda no Twitter -

    rede social que permite que seus usurios postem atualizaes e mensagens

    curtas, classificado, portanto, como microblog, permitindo que o cotidiano dos

    usurios sejam acompanhados por desconhecidos - ou ainda, atravs do upload de

    fotografias que so propositalmente adulteradas e lanadas na rede, com o claro

    intuito de expor suas vtimas a situaes vexatrias, agravando-se ao fato de que,

    podero, ainda, atrair indivduos mal intencionados, que se utilizem delas para fins

    escusos e ilcitos, como a pornografia e a pedofilia.

    Em que pese as considerao de se tratar apenas de uma nova modalidade

    de bullying, este fenmeno, apresenta algumas caractersticas especficas que lhe

    conferem dimenses muito particulares. O cyberbullying escora-se nas tecnologias

    da informao, transcende as fronteiras do tempo (na medida em que a ofensa se

    pode manter infinitamente presente no espao virtual), mas tambm as fronteiras

    do espao pessoal e fsico. Alm disso, perpetrado com base numa assimetria de

    poder, tal como o bullying face-a-face, o cyberbullying assenta, no no domnio pela

    fora fsica, mas noutras fontes de poder, associadas a competncias e a outras

  • 5

    vantagens no domnio das tecnologias, o que acrescenta novas facetas ao perfil dos

    agressores e das vtimas.

    Se no bastassem, suas conseqncias podem ser imensurveis, uma vez

    que as agresses podem difundir-se facilmente e com enorme rapidez, e manter-se

    infinitamente presentes no espao virtual. De fato, um e-mail pode ser

    sucessivamente encaminhado para milhares de internautas, e uma imagem, uma

    vez colocada, por exemplo no You Tube, alm de copiada e multiplicada, pode a

    permanecer indefinidamente, dando assim lugar a conseqncias repetidas e de

    longo termo.

    Ressalta-se ainda a possibilidade de os agentes agressores nem sequer

    virem a tomar conscincia das conseqncias dos seus atos sobre as vtimas,

    fazendo jus expresso que traduz o cyberbullying como um fenmeno sem

    rosto.

    Insta destacar a grande dificuldade de localizar o agente das agresses ou o

    espao em que elas tiveram lugar, j que as agresses podem ser perpetradas em

    casa, na escola ou em qualquer outro espao pblico em que as tecnologias da

    informao estejam disponveis, cria novas questes, quer no que diz respeito

    identificao e delimitao deste fenmeno, quer na monitorando o

    comportamento das crianas e jovens por parte dos pais e outros adultos, quer,

    ainda, no que se refere atribuio de responsabilidades legais ou de interveno.

    Por sua vez, a dificuldade no monitoramento dos incidentes e dos

    comportamentos, sentidas por exemplo em contextos como os escolares (e

    familiares), que mantm uma relao ntima com estes fenmenos, acabam por

    afetar intensamente o clima de boa convivncia e colaborao que a deve reinar,

    colocando em risco a sade mental das crianas e dos jovens e pondo em causa os

    direitos fundamentais dos cidados.

    Embora se reconhea que o cyberbullying traz novas questes e desafios

    escola, s famlias, bem como a todos os que tm responsabilidades sociais,

  • 6

    polticas ou educativas, ocorre na verdade que os contornos deste fenmeno ainda

    no esto delimitados e a investigao neste domnio ainda elementar.

    2. Agentes - Autor, vtima e espectador

    O cyberbullying se caracteriza por aes repetitivas de agresso fsica e/ou

    verbal com a clara inteno de prejudicar a vtima, terrvel, porque a perseguio

    implacvel, podendo chegar a 24 horas por dia nos sete dias da semana: a vtima

    atacada por mensagens de celular, filmada ou fotografada secretamente em

    situaes constrangedoras que podem ser colocadas na rede; o agressor pode criar

    um perfil falso da vtima em sites de relacionamento para difam-la ou adulterar

    fotos em que, por exemplo, ela aparece como garota de programa, com seu celular

    divulgado nas listas de contato do agressor e de seus amigos.

    O perfil mais comum da vtima: crianas e adolescentes inseguras, tmidas,

    com dificuldades de comunicao; os que se destacam como timos alunos,

    estimulando os ataques por inveja.

    possvel detectar a ocorrncia de cyberbullying atravs de alteraes no

    comportamento da vtima, tais como:

    Tornam-se afastados, agitados, ansiosos, tristes ou deprimidos;

    Expressam raiva, gritando com outras crianas/jovens (tal como um

    irmo ou irm);

    Queixam-se fisicamente de dificuldades em adormecer, dores de

    cabea ou de barriga ou quando se verifica a alterao de hbitos

    alimentares;

    Perdem o interesse em eventos sociais;

    Relutncia em freqentar a escola quando antes nunca se verificou

    ser problema;

    Revelam alteraes na utilizao da Internet ou de outras

    tecnologias.

  • 7

    O perfil mais comum dos agressores: pessoas inseguras, que j foram

    vtimas de ataques, com dificuldades de relacionamento e pouca empatia; as que

    desenvolvem capacidade de liderana, utilizada de modo negativo; as sociopatas,

    manipuladoras, que se divertem causando sofrimento em outros.

    No cyberbullying, o agressor conta com a possibilidade de se esconder no

    anonimato da rede, imaginando que no haver conseqncias para seus atos.

    Muitas vtimas sofrem em silncio, por medo ou por vergonha de revelar que esto

    sendo atacadas, o que aumenta o poder do agressor. importante tambm o papel

    das testemunhas: muitas se calam por medo de serem as prximas vtimas. Porm,

    podem ter um papel fundamental para inibir a ao dos agressores, formando uma

    rede de proteo.

    H a figura de um terceiro agente, o espectador que nem sempre

    reconhecido como personagem atuante em uma agresso, fundamental para a

    continuidade do conflito.

    O espectador tpico uma testemunha dos fatos: no sai em defesa da

    vtima nem se junta aos agressores, quando recebe uma mensagem, no repassa.

    Essa atitude passiva ocorre por medo de tambm ser alvo de ataques ou por falta

    de iniciativa para tomar partido.

    Tambm considerados espectadores, h os que atuam como uma platia

    ativa ou uma torcida, reforando a agresso, rindo ou dizendo palavras de

    incentivo. Eles retransmitem imagens ou fofocas, tornando-se co-autores ou co-

    responsveis, sendo que estes podem ser responsabilizados por seus atos.

    Em 2003 foi relato de um dos primeiros casos de cyberbullying ocorrido na

    Internet com repercusso mundial, tendo com vtima um adolescente de 15 anos

    residente no Quebec, Canad, sendo o caso conhecido como THE STAR WARS

    KID.

  • 8

    Referido adolescente passou a ser conhecido mundialmente atravs da

    divulgao de um vdeo gravado por ele mesmo para fins pessoais que foi

    distribudo em redes de compartilhamento de arquivos via Internet.

    Trata-se de um vdeo em que o adolescente manuseia uma vara fazendo

    aluso ao instrumento utilizado nos filma Star Wars.

    A gravao origina foi realizada em novembro de 2002 no estdio da escola

    onde o mesmo estudava, aps a fita ter sido emprestada para um amigo e ficar

    esquecida por meses. Em abril de 2003, o amigo que estava na posse da fita decide

    compartilhar a gravao com seus amigos, para tanto disponibiliza o dowload.

    Aps cerca de uma semana surge uma nova verso do vdeo com efeitos

    especiais de som e imagem. Com mais sete dias, ambos os vdeos estavam

    disponveis no mundo inteiro atravs de links nos principais sites de jogos,

    tecnologias, blogs, frum e salas de bate papo. O assunto atingiu tamanhas

    propores que chegou a ser noticiado em rgos tradicionais como o Chicago

    Tribune e o New York Times.

    Entretanto, medida que o caso se tornou do conhecimento pblico, os

    bastidores da histria revelaram um outro lado. Em afirmao que chegou a fazer

    aos meios de comunicao, o jovem disse que gostaria que a ateno recebida

    nunca tivesse acontecido e que o vdeo nunca tivesse sido divulgado. No convvio

    escolar, o jovem se tornou alvo de chacota dos colegas, sendo ridicularizado,

    assediado e perseguido, sendo inclusive obrigado a abandonar a escola ser

    transferido para hospital psiquitrico, perdendo o ano letivo de estudos.

    Conforme relatos mdicos o jovem deve ser submetido a tratamento

    psicolgico por perodo indeterminado.

    A famlia do jovem processou legalmente o amigo que disponibilizou o

    vdeo na Internet, bem como seus pais, por se tratar de menor.

  • 9

    Existem inmeros casos a serem relatado, sendo inclusive importante

    mencionar que em casos extremos jovem se suicidaram, conforme relato ocorrido

    2005, com o jovem que se suicido Ryan Patrick Halligan.

    Tratou-se de um garoto de apenas 13 anos, que colegas de turma da escola

    espalharam boatos que a vtima fosse homossexual, sendo certo que em pouco

    tempo o boato fazia parte de sites de relacionamento. O jovem Ryan passou a

    receber mensagens de assdio, inclusive com contedos que o encorajavam a

    cometer o suicdio diante de sua opo sexual.

    Embora o jovem tenha apresentado mudanas no seu comportamento seus

    familiares s tiveram acesso ao ocorrido cyberbullying aps sua morte.

    3. Preveno

    Medidas preventivas so as melhores formas de evitar a ocorrncia do

    cyberbullying, que deve comear desde a orientao familiar, se estendendo at o

    ambiente escolar. As crianas e os jovens devem agir com a devida cautela ao se

    relacionarem pela Internet, devendo, estes, sopesar, especificamente as imagens e

    vdeos que postam no meio virtual.

    Atualmente um grande nmero da populao brasileira tem acesso a

    Internet, sendo certo que esse nmero cresce indiscriminadamente.

    Sendo assim, embora o cyberbullying j tenha comeado a ser objeto de

    alguma investigao no Brasil, poucos so os estudos exclusivamente centrados

    sobre o cyberbullying, no h como ter uma noo realista do problema. O

    conhecimento dos fatos so baseados em relatos de casos isolados e ocasionais ou

    ainda em estudos efetuados em pequena escala e em geral com o objetivo de

    diagnosticar situaes nas escolas (de modo a preparar futuras intervenes).

  • 10

    A melhor forma de prevenir o cyberbullying consiste na adoo das

    seguintes sugestes:

    Educando as crianas e jovens sobre como usar as tecnologias

    de informao e comunicao de forma tica, responsvel e

    segura;

    Eduque as crianas e jovens sobre os riscos de colocarem

    fotografias, vdeos e outros dados pessoais online que possam

    ser usados pelos seus pares para atos de cyberbullying;

    Preste ateno aos que os seus filhos ou educandos lhe dizem

    sobre potenciais casos de cyberbullying e no se limite a

    subestimar, criar falsos sentimentos de segurana ou at

    ignorar as situaes que lhe so reportadas (por exemplo,

    "limita-te a ignorar", "no leves isso a srio", etc.);

    No reaja intempestivamente para proteger a criana/jovem.

    Por exemplo, no se ajuda uma vtima castigando-a. Se a

    criana vtima de cyberbullying, no lhe retire o direito de

    acesso ao computador ou Internet;

    Caso a criana ou o adolescente sejam vtimas de

    cyberbullying, deixe claro que trabalhar com mesmo para

    encontrar uma soluo;

    Monitorize a utilizao das tecnologias de informao e

    comunicao pelas crianas e jovens a seu cargo. Faa-o

    escolhendo criteriosamente o local e o posicionamento do

    computador. Evite as reas isoladas (quartos de

    crianas/jovens), preferindo os espaos de maior circulao

    de pessoas. Poder ainda optar em instalar no computador

    programas de controlo parental e procurar informar-se sobre

    outros locais a partir dos quais os midos acedam Internet.

  • 11

    4. Ordenamento jurdico

    A aparente sensao de anonimato, caracterstica inerente prtica do

    cyberbullying, no poder ser incentivadora desta conduta reprimvel, haja vista

    que o ordenamento jurdico possui dispositivos legais para combater e punir

    prticas ilcitas perpetradas nos meios virtuais.

    Na esfera jurdica, vale destacar que as condutas praticadas pelos autores

    do cyberbullying podem configurar crimes, como os previstos nos artigos 138, 139

    e 140, do Cdigo Penal, os quais se referem aos ilcitos contra a honra, punveis

    com pena de deteno.

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calnia

    Art. 138. Caluniar alguem, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - deteno, de seis meses a dois anos, e multa, de um conto a trs contos de ris.

    1 Na mesma pena incorre que, sabendo falsa a imputao, a propala ou divulga.

    2 punivel a calnia contra os mortos.

    Exceo da verdade

    3 Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ao privada, o ofendido no foi condenado por sentena irrecorrvel;

    II - se o fato imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ao pblica, o ofendido foi absolvido por sentena irrecorrvel.

  • 12

    Difamao

    Art. 139. Difamar alguem, imputando-lhe fato ofensivo sua reputao:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa, de quinhentos mil ris a trs contos de ris.

    Exceo da verdade

    Pargrafo nico. A exceo da verdade somente se admite se o ofendido funcionrio pblico e a ofensa relativa ao exerccio de suas funes.

    Injria

    Art. 140. Injuriar alguem, ofendendo-lhe - dignidade ou o decoro:

    Pena - deteno, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil ris a dois contos de ris.

    1 O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovavel, provocou diretamente a injria;

    II - no caso de retorso imediata, que consista em outra injria.

    2 Se a injria consiste em violncia ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa, de quinhentos mil ris a trs contos de ris, alem da pena correspondente violncia.

    Alm dos crimes acima previstos, a vtima poder pleitear um

    ressarcimento cvel, consistente no pagamento de uma indenizao pelos danos

    morais sofridos.

    Nesse contexto, a responsabilidade civil poder ser estendida aos pais dos

    infratores, bem como aos respectivos educadores, nos moldes do artigo 932,

    incisos I, II e IV do Cdigo Civil, alm do disposto no artigo 186 do mesmo diploma

  • 13

    legal, que, aps 2002, passou a considerar o dano exclusivamente moral como ato

    ilcito, logo, indenizvel.

    TTULO III Dos Atos Ilcitos

    Art. 186. Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito.

    Art. 932. So tambm responsveis pela reparao civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condies;

    IV - os donos de hotis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educao, pelos seus hspedes, moradores e educandos;

    Assim, conclui-se que o desenvolvimento tecnolgico abarcado pela

    sociedade, decorrente da crescente utilizao da tecnologia da informao, para

    boas e ms finalidades, traz conseqncias exponenciais, na exata medida que os

    danos suportados pelas vtimas do cyberbullying, alm de extremamente gravosos,

    podem ser irreversveis.

    Contudo, cumpre ressaltar que o nosso ordenamento jurdico plenamente

    capaz de punir os ilcitos praticados na Internet, lembrando que o anonimato

    muitas vezes induz os fraudadores a cometerem ilcitos, esquecendo-se que o meio

    eletrnico acaba sendo muito mais eficaz para a investigao desses ilcitos.

    Aps a configurao do cyberbulying, a vtima, juntamente com o seu

    responsvel, deve procurar a Delegacia Especializada em Crimes Cibernticos.

    Caso no disponha dessa Delegacia em sua cidade, procure a Delegacia de Polcia

    ou a Promotoria da Infncia e Juventude.

  • 14

    Qualquer delito cometido na web pode ser encaixado no Cdigo Penal.

    Em casos onde o grau de sofrimento das vtimas se acentua, sugere-se o

    acompanhamento psicolgico, a fim de minimizar todo e qualquer resduo

    traumtico devido experincia vivida.

    No ordenamento jurdico brasileiro a pratica de bullying ato ilcito,

    respondendo o ofensor pela prtica ilegal. Baseado nesse entendimento, a 6

    Cmara Cvel manteve deciso do 1 grau no sentido de condenar a me de um

    menor de idade que criou pgina na internet com a finalidade de ofender colega de

    classe. Por conta da atitude do filho, ela ter de pagar indenizao por danos

    morais no valor de R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.

    Trata-se de ao de indenizao ajuizada na Comarca de Carazinho em que

    o Autor alegando que fotos suas foram copiadas e alteradas, dando origem a um

    fotolog (espcie de dirio fotogrfico) criado em seu nome e hospedado na pgina

    do provedor de internet Terra Networks Brasil S.A.. Se no bastasse, na pgina,

    foram postadas mensagens levianas e ofensivas, nas quais ele era chamado de

    veado, p, filho da p.. e corno. Alm disso, foram feitas montagens fotogrficas nas

    quais o autor aparece ora com chifres, ora com o rosto ligado a um corpo de

    mulher.

    Conforme relatado pelo Autor, aps muita insistncia e denncias por mais

    de um ms, o provedor cancelou o fotolog. Contudo, o autor comeou a receber e-

    mails com contedo ofensivo, razo pela qual providenciou registro de ocorrncia

    policial e ingressou com ao cautelar para que o provedor fornecesse dados sobre

    a identidade do proprietrio do computador de onde as mensagens foram

    postadas, chegando ao nome da me de um colega de classe.

    Os fatos ocorreram enquanto o autor ainda era adolescente e, segundo ele,

    foram muito prejudiciais, havendo necessidade de recorrer a auxlio psicolgico.

    Por essas razes, sustentou que a me do criador da pgina deveria ser

    responsabilizada j que as mensagens partiram de seu computador, bem como o

    provedor, por permitir a divulgao do fotolog.

  • 15

    Citado, o site do Terra aduziu ilegitimidade passiva pelo fato de ser apenas

    hospedeiro do lbum digital, no tendo qualquer vinculao com o contedo

    divulgado. Alegou no haver nexo de causalidade, sendo a culpa exclusiva de

    terceiro, incidindo o artigo 14, II do CDC. Sustentou que o servio de hospedagem

    de pgina seria diferente dos demais servios prestados pelo provedor, sendo

    impossvel tecnicamente fazer um controle preventivo sobre a conduta dos

    usurios. Ressaltou, ainda, que o pedido de retirada do fotolog do ar foi

    prontamente atendido.

    Por sua vez, a me do menor agressor contestou alegando ter prescrito o

    prazo para pretenso de reparao civil, pois decorridos mais de 30 dias de

    cumprimento da medida cautelar e mais de trs anos da insero dos textos

    injuriosos. Tambm denunciou outros trs jovens amigos do filho que, segundo ela,

    eram as pessoas que faziam uso de seu computador. Afirmou no haver culpa de

    sua parte porque sequer tinha conhecimento do feito.

    Em que pesem os argumentos de contestao a Juza de Direito Tas Culau

    de Barros, da 1 Vara Cvel de Carazinho, condenou a me ao pagamento de

    indenizao por dano moral no valor de R$ 5 mil e descartou a responsabilidade

    por parte do provedor de internet. Os fatos so claros: em face da ausncia de

    limites que acomete muitos jovens nos dias de hoje, vide os inmeros casos de

    bullying e inclusive atrocidades cometidas por adolescentes que vem a pblico, o filho

    da r, e quem sabe outros amigos, resolveram ofender, achincalhar, e qui, fazer

    com que o autor se sentisse bobo perante a comunidade de Carazinho, diz a

    sentena.

    Inconformados, autor e r recorreram ao Tribunal.

    Segundo a relatora do acrdo no TJ, Desembargadora Lige Puricelli Pires,

    no h qualquer ilicitude por parte do provedor, que demonstrou zelo e agilidade.

    Quanto ao dano moral, o entendimento da Desembargadora de que o filho menor

    da r ofendeu os chamados direitos de personalidade do autor, como imagem e

    honra.

  • 16

    Resta incontroversa a ilicitude praticada pelo descendente da demandada

    ante a prtica de bullying, haja vista compreender a inteno de desestabilizar

    psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razovel, observa a

    Desembargadora Lige em seu voto. No obstante, ao tempo das ofensas o filho da

    r era menor de idade e estava sob a guarda e orientao da matriarca, a qual

    responsvel pelos atos do descendente.

    O voto ressalta que aos pais incumbe o dever de guarda, orientao e zelo

    pelos filho menores de idade, respondendo civilmente pelos ilcitos praticados,

    uma vez ser inerente ao ptrio poder, conforme artigo 932 do Cdigo Civil.

    Incontroversa a ofensa aos chamados direitos de personalidade do autor, como

    imagem e honra, restando, ao responsvel, o dever de indenizar o ofendido pelo

    dano moral causado, o qual, no caso, tem natureza presumvel (in re ipsa).

    Participaram do julgamento alm da relatora, os Desembargadores Lus

    Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto.

    5. CONCLUSO

    Trata-se de um tema atual que envolve crianas, adolescentes e mundo

    virtual com conseqncias imensurveis, pois no cyberbullying recorre-se

    tecnologia para ameaar, humilhar ou intimidar algum atravs da multiplicidade

    de ferramentas da nova era digital.

    Infelizmente os meios tecnolgicos que, a priori, seriam para melhorar e

    facilitar a vida das pessoas esto sendo utilizadas para menosprezar e insultar.

    O cyberbullying no tem uma vtima especfica, normalmente o agressor

    pessoa prxima da vtima e normalmente so crianas e adolescentes sem limites,

    insensveis, insensatos, inconseqentes e empticos.

  • 17

    Contra o cuberbullying, ato que se utiliza das novas tecnologias da

    informao para denegrir, ameaar, humilhar ou executar qualquer outro ato mal

    intencionado no existem mecanismos suficientes para coibir ou mesmo para

    parar estancar a agresso, eis que pode ocorrer por longo perodo de tempo.

    Vale destacar a importncia da preveno, que um trabalho que deve ser

    feito tanto pelas escolas e instituies de ensino e principalmente pelos pais, que

    devem orientar seus filhos no sentido de conscientiz-los e educ-los sobre o uso

    tico, correto e responsvel das novas tecnologias e meios de comunicao.

    importante que sejam detalhados os limites do uso da tecnologia, bem como as

    consequencias das condutas praticadas pelo meio eletrnico.

    Frise-se que a principal forma de preveno consiste em educar as crianas

    e adolescentes, explanar sobre o tema, sobre as conseqncias, ressaltar que o

    agressor de hoje pode ser a vtima de amanh.

    Contudo, um grande problema que nem sempre os prprios pais sabem

    como orientar os filhos, uma vez que desconhecem as novidades tecnolgicas e

    suas mltiplas possibilidades de uso. Desta forma, importante que os pais,

    educadores e responsveis busquem auxlio especializado para que possam educar

    corretamente a nova gerao de crianas e adolescentes.

    O ordenamento jurdico ptrio no traz uma legislao especfica, porm

    no se trata de empecilho para configurar crimes contra a honra, como injria,

    quando se ofende a honra subjetiva de outra pessoa; calnia, quando acusa algum

    injustamente e difamao, quando ofende a reputao de outra perante a

    sociedade.

    Ainda no mbito jurdico no caso de comprovada a autoria do cyberbullying

    os agressores e/ou seus responsveis respondem civilmente pelos danos causados

    vtima atravs de condenao pecuniria, conforme relatado.

  • 18

    Em relao s vtimas, alm dos danos morais e emocionais sofridos, existe

    ainda o risco de que suas imagens, uma vez divulgadas em rede mundial, atraiam

    pessoas inescrupulosas e mal intencionadas do mundo real, que queiram se utilizar

    delas para fins escusos, inclusive em casos extremos a pedofilia e a pornografia.

    Por fim, cabe abordar que de extrema importncia todos os esforos para

    coibir essa prtica, pois normalmente as vtimas sentem medo, raiva e vergonha,

    por serem traioeiramente agredidas, constrangidas e humilhadas, vivem um clima

    de instabilidade emocional, desconfiana e animosidade no convvio escolar, pois

    todos sua volta tornam-se suspeitos. Normalmente sentem o rebaixamento da

    auto-estima, queda do rendimento escolar, sintomas psicossomticos

    diversificados e estresse. Em casos crnicos estimula o surgimento de doenas e

    transtornos psicolgicos que pode levar essa vtima at a acabar com a prpria

    vida, ou seja, o suicdio.

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