apostila de sac
TRANSCRIPT
SISTEMADE
AVIAÇÃO CIVILPLANEJAMENTO
DETRANSPORTE AÉREO
1
SISTEMADE
AVIAÇÃO CIVIL
INTERNACIONAL
2
I - SISTEMA DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL
No âmbito do Tratado de Versalhes, os Estados vencedores da Primeira Grande
Guerra (1914-1918), reuniram-se para estabelecer uma Convenção Internacional
que regulasse o relacionamento aeronáutico no pós-guerra.
Então,em 1919, foi concluída a Convenção de Paris para a Regulamentação da
Navegação Aérea, iniciando o processo de internacionalização da Aviação Civil
(caracterização da natureza jurídica do espaço aéreo).
1 - NATUREZA JURÍDICA (Duas correntes se destacavam):
1.1 - Inspiração Inglesa (soberania do espaço aéreo)
1.2 - Inspiração Francesa (livre circulação/limite altitude)
2 - QUATRO TEORIAS (dessas duas correntes):
2.1 - TEORIA DA LIBERDADE DO ESPAÇO AÉREO
Defendida pelo jurista Belga Ernest Nys – princípio da liberdade
Absoluta da navegação aérea, sem restrições por parte do Estado sobrevoado.
2.2 TEORIA DA LIBERDADE RESTRITA DO ESPAÇO AÉREO
Formulada pelo professor Paul Fauchille – premissa de que a soberania do
espaço aéreo resultava da capacidade do Estado de ocupá-lo, submetê-lo ou
transformá-lo.
2.3 - TEORIA DAS ZONAS DE AR TERRITORIAL
Influenciada pelo Direito Marítimo (variante das idéias de Paul Fauchille) –
previa a divisão do espaço em zonas;
Numa primeira faixa definida de ar territorial o Estado exerceria total
soberania, enquanto que nas faixas superiores, a circulação seria
3
totalmente livre.
2.4 - TEORIA DA SOBERANIA
Concebida pelos doutrinadores ingleses – defendia a extensão da soberania do
Estado a toda faixa atmosférica sobrejacente ao mesmo, caracterizando uma
verdadeira projeção do poder do Estado, (Utilizada os dias atuais).
3 - CONVENÇÃO DE PARIS (1919) resultados: Versalhes – “Conferência da Paz”
- consagração da teoria da soberania do Estado sobre o espaço aéreo (corrente
inglesa/conceitos permanecem).
- a criação da CINA - Comissão Internacional de Navegação Aérea (embrião da
OACI).
- Comitê Internacional de Especialistas Jurídicos – CITEJA.
- Poucas nações aderiram por ser o avião pouco utilizado.
4 - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA (1929) resultados: Polônia – “Convenção de Direito
Privado”.
- Tornou obrigatória a emissão do bilhete de passagem, nota de bagagem e
conhecimento da carga.
- Estabeleceu responsabilidades em casos de danos e mortes.
5 - CONVENÇÃO DE CHICAGO (1944) – ADVENTO DA 2ª GUERRA MUNDIAL
Todas as instituições surgidas após a I Guerra Mundial desapareceram (gerou
necessidade de novos Organismos). Para tanto, foi realizada a Conferência
Internacional de Aviação Civil, na cidade de Chicago, com a presença de 52
Nações, tendo sido concluída uma Convenção, em dezembro de 1944, dando o
passo definitivo no sentido da normalização da navegação aérea internacional,
após o grande conflito, substituindo a Convenção de Paris.
A Conferência foi convocada pelos EUA, devido à grande potencialidade do
transporte aéreo, demonstrada durante a II Guerra Mundial, bem como ao
acelerado desenvolvimento da indústria aeronáutica, ocorrido no período. Os
EUA e alguns países europeus, ativos e preparados, perceberam que o
transporte aéreo deixava de ser um símbolo de prestígio e se transformava em
poderoso instrumento econômico de desenvolvimento do comércio exterior. Além
4
desse motivo, ressurgia a urgente necessidade de se desenvolver a
padronização técnica e operacional, para permitir retomar as ligações
internacionais por via aérea, de modo seguro e ordenado.
Duas concepções antagônicas dividiam a opinião mundial durante a Conferência
(concorrência no transporte aéreo):
a) uma advogava a livre concorrência;
b) a outra, a divisão do tráfego em quotas distribuídas aos diversos países.
Essa divergência foi tão profunda que inviabilizou a adoção de um Acordo
Multilateral de Transporte Aéreo.
Em conseqüência, a Conferência, ao aprovar a Convenção de Aviação Civil
Internacional, também recomendou a celebração de Ajustes ou Acordos
Bilaterais, na base da reciprocidade e igualdade de tratamento, a fim de
proporcionar a todos a oportunidade de participar do desenvolvimento pacífico
dos serviços de transporte aéreo, mediante concessões recíprocas.
A Conferência de Chicago destacou-se por 02 (dois) aspectos:
a) o técnico, que pela sua natureza, foi tratado com rapidez, atingindo o
objetivo de assegurar um transporte ordenado, eficiente e seguro;e
b) o econômico, que tem sido, desde a Convenção, bastante complexo e
problemático e cuja harmonia tem sido alcançada por meio de Acordos
Bilaterais, que disciplinam a exploração comercial, através da troca de
direitos de tráfego entre os Estados.
6 - ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL
6.1 - HISTÓRICO
A Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) foi criada após a
Convenção de Chicago, realizada em 1944, nos Estados Unidos. Com sede em
Montreal, Canadá, e escritórios em todos os continentes do planeta, o órgão é
ligado à Organização das Nações Unidas (ONU) e conta atualmente com 190
países-membros. Entre os principais objetivos do órgão estão: o fomento à
segurança contra atos ilícitos (security) e à segurança de vôo (safety),
proteção ao meio ambiente, manutenção à continuidade e à eficiência das
operações aéreas e o fortalecimento da legislação relacionada à aviação
civil.
5
A OACI veio substituir a Comissão Internacional de Navegação Aérea (CINA
1919) para funcionar permanentemente, mantendo uma vigília constante sobre os
problemas relacionados com a Aviação Civil Internacional.
Segundo o Artigo 44 da Convenção de Chicago, os objetivos da OACI são os
seguintes:
• Assegurar o desenvolvimento seguro e ordenado da Aviação Civil
Internacional no mundo;
• Incentivar o desenvolvimento técnico da aeronáutica e de sua operação para
fins pacíficos;
• Estimular o desenvolvimento de aerovias, aeroportos e facilidades à
navegação aérea na Aviação Civil Internacional;
• Satisfazer as necessidades dos povos do mundo relativas ao transporte aéreo
seguro, regular, eficiente e econômico;
• Evitar o desperdício de recursos econômicos causado por competição ruinosa;
• Assegurar que os direitos dos Estados Contratantes sejam plenamente
respeitados, e que todo Estado Contratante tenha uma oportunidade eqüitativa
de operar empresas aéreas internacionais;
• Evitar a discriminação entre os Estados Contratantes;
• Contribuir para a segurança de vôo na navegação aérea internacional;e
• Fomentar de modo geral o desenvolvimento de todos os aspectos da
Aeronáutica Civil internacional.
6.2 - PRÁTICAS RECOMENDADAS
Qualquer especificação de características físicas, configuração, material,
desempenho, pessoal ou procedimento, a aplicação uniforme do que é
reconhecido como sendo desejável no interesse da segurança, regularidade e
eficiência da navegação aérea internacional, os Estados Contratantes devem se
esforçar a cumprir, em conformidade com a Convenção; em caso de
impossibilidade de cumprimento, a notificação ao Conselho é obrigatória nos
termos do artigo 38 da Convenção.
O controle de tráfego aéreo é realizado no Brasil de conformidade com o
estabelecido na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, seus Anexos e
documentos regulamentares, aprovados pelo Dec Lei 7952, de 11/09/1946.
6
De acordo com o constante em GEN 3.3-1, do AIP-Brasil, os serviços de tráfego
aéreo são proporcionados conforme as disposições contida nos documentos da
OACI, Anexo 2 – Regras do Ar, Anexo 11 – Serviços de Tráfego Aéreo, DOC 4444
– Gerenciamento de Tráfego Aéreo, Doc. 8168 – Operações de aeronaves (PANS-
OPS) e Doc. 7030 – Procedimentos Suplementares Regionais.
O Brasil possui um Instituto de formação de ATCO que é, reconhecidamente, uma
referência para a Região SAM, sendo utilizado por vários países em
complemento à formação de controladores para a Região.
Neste Instituto são aplicados cursos com a metodologia TRAINAIR e, ainda, são
utilizados recursos tecnológicos, como simuladores de controle de tráfego,
que foram desenvolvidos especialmente para simularem os diversos modos de
operação de controle, abrangendo o controle radar e o não radar, capacitando
os ATCO de acordo com as necessidades nacionais, respeitando as fases de
formação reciclando-os de acordo com padrões internacionais.
A respeito das informações operacionais contidas nos planos de vôo, existe em
operação no país software de aplicação automatizada onde é possível fazer
qualquer mudança padronizada em um plano de vôo, em qualquer fase de
operação, sendo que depois de inserida esta modificação há a transmissão
automática para todos os setores envolvidos na operação da aeronave, bem como
para as FIR adjacentes, desde que haja a necessidade operacional para este
requisito.
Sobre a condição da proficiência da língua inglesa para os ATCO, a
administração brasileira segue, rigorosamente, o previsto pela OACI em seu
Anexo 1.
6.3 - Estrutura, funcionamento e atribuições da OACI:
6.3.1 - Assembléia - Órgão máximo:
analisa o trabalho do período anterior e planeja as atividades para os
três anos seguintes.
6.3.2 - Conselho – Órgão Executivo:
Órgão permanente da OACI, composto de 36 estados que dirigem a organização em
nível político.
6.3.2 - Órgão Técnico – Comissões e Comitês:
7
1- COMISSÃO DE NAVEGAÇÃO AÉREA;
2- COMITÊ DE TRANSPORTE AÉREO;
3- COMITÊ DE AJUDA COLETIVA;
4- COMITÊ DE FINANÇAS;
5- COMITÊ DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA;
6- COMITÊ JURÍDICO.
6.3.3 - Secretariado – Departamento Bureaux:
Órgão onde está vinculado o corpo de funcionários da OACI subdivididos em:
Navegação Aérea, jurídico, assistência técnica, administração e serviços.
6.4 - Publicações da OACI
A OACI apresenta aos estados contratantes os procedimentos recomendados e
propostos pelas comissões.
Estados contratantes se manifestam sobre a adoção ou não dos padrões e
práticas recomendadas.
Aqueles que não aceitam, são obrigados a apresentar suas razões e
publicarem o que são por eles adotados em forma de “ diferenças “.
6.4.1 - ANEXOS
São as normas internacionais e práticas recomendadas e oficializadas pelo
conselho.
ANEXO 1 – LICENÇA DE PESSOAL
ANEXO 2 – REGRAS DO AR
ANEXO 3 – METEOROLOGIA
ANEXO 4 – CARTAS AERONÁUTICAS
ANEXO 5 – UNIDADES DE MEDIDAS
ANEXO 6 – OPERAÇÕES DE AERONAVES
ANEXO 7 – MARCAS DE NACIONALIDADE E MATRÍCOLA
ANEXO 8 – AERONAVEGABILIDADE
ANEXO 9 – FACILITAÇÃO
ANEXO 10 – TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS
ANEXO 11 – SERVIÇO DE TRÁFEGO AÉREO
ANEXO 12 – BUSCA E SALVAMENTO
ANEXO 13 – INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTE AERONÁUTICO
ANEXO 14 – AERÓDROMOS
8
ANEXO 15 – SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA
ANEXO 16 – RUÍDO DE AERONAVES
ANEXO 17 – SEGURANÇA
ANEXO 18 – TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS.
6.4.2 - MANUAIS TÉCNICOS
Proporcionam orientação e informações mais detalhadas sobre normas, métodos
recomendados e procedimentos internacionais para o serviço de navegação
aérea.
6.4.3 - PANS – Procedimentos Para Serviço de Navegação Aérea
São publicações que contém procedimentos operacionais cujo grau de
desenvolvimento não se tornou ainda suficiente para adoção como norma ou
método recomendado são consideradas apenas como recomendações.
6.4.4 - SUPPS – Procedimentos Suplementares Regionais
Satisfazem as necessidades de determinadas áreas que não estão incluídas nas
disposições de caráter mundial.
6.4.5 – EMENDAS
Mensalmente a OACI distribui um catálogo de publicações que permite ao
usuário manter-se atualizado quanto as publicações adotadas pela OACI.
As regras de vôo no espaço aéreo brasileiro obedecem ao disposto no Anexo 2
da OACI e para investigação dos acidentes aeronáuticos ao Anexo 13 da OACI.
6.5 - LOCALIZAÇÃO
OACI – ICAO
Escritório Central da OACI - Montreal – Canadá
Escritórios Regionais - Bangkok – Cairo – Lima – Cidade do México - Nairob – Paris.
6.6 - Regiões de Navegação Aérea
Divisão do espaço aéreo mundial devido ao fato de que os problemas de
navegação aérea não são comuns a todas as áreas do mundo.
REGIÃO DO ATLÂNTICO SETENTRIONAL – NAT
REGIÃO EURO/MEDITERRÂNEA – EUM
REGIÃO DO CARIBE – CAR
9
REGIÃO ORIENTE MÉDIO ÁSIA SUL ORIENTAL – MID/ÁSIA
REGIÃO DO PACÍFICO – PAC
REGIÃO SUL AMÉRICA/ATLÂNTICO MERIDIONAL – SAM
REGIÃO ÁFRICA-OCEANO ÍNDICO – AFI
REGIÃO NORTE-AMÉRICA/ATLÂNTICO NORTE – NAM
O Brasil é signatário e compõe as regiões CAR/SAM (CARIBE E SOUTH AMÉRICA).
6.7 - CONCLUSÃO
Com a criação da ICAO, a navegação aérea e tudo o que diz respeito à mesma
vem seguindo Normas e Recomendações pré-estabelecidas, visando disciplinar e
facilitar a navegação em todas as partes do mundo. Graças a sua estrutura
sólida a ICAO legisla diversas áreas da aviação internacional, não apenas a
navegação aérea.
O Brasil é signatário da Convenção de Chicago desde 27 de Agosto de 1946 –
decreto nº 21713, visando criar e conservar a amizade e compreensão entre as
nações e povos do mundo, para que de forma segura, rápida e eficiente, a
aviação civil internacional possa operar em um clima pacífico.
6.8 - ACORDOS SOBRE SERVIÇOS AÉREOS – ASA
• Negociações de competência da SRI (Superint. de Rel. Interncinais)
• Oficializações através do MRE
• Ratificados pelo Congresso Nacional
• 68 Acordos.
6.9 - IATA (International Air Transport Association)
ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR
• A IATA foi fundada em Havana, Cuba, em abril de 1945 e é o meio através do
qual as empresas de transporte aéreo articulam suas rotas e métodos
comerciais numa rede única de serviços público mundial, não obstante as
diferenças de idioma, moeda legislação e sistema de medidas.
• Ela é o veículo primário de cooperação entre empresas aéreas na promoção de
serviços aéreos seguro, econômico e confiável – em benefício dos consumidores
mundiais.
• Redução ou eliminação das ações dos Bancos Centrais nas remessas.
10
6.9.1 - Objetivos
- Fomentar transportes aéreos seguros, regulares, econômicos e favorecer o
comércio.
- Criar meios necessários para colaboração entre as empresas.
- Cooperar com a OACI
- Assegurar transporte aéreo rápidos, cômodos, seguros, eficientes e
econômicos tanto para as empresas como para o público.
6.9.2 - Atividades:
- Regulamentar e padronizar os serviços de tráfego de passageiros, cargas e
tarifas;
- Promover intercâmbio de informações relativas ao serviço de operação de
vôo, engenharia de manutenção e aviônica;
- Disciplinar as atividades das agências de turismo.
- Contatos a nível governamental;
- Padronização dos documentos de transporte de passageiros e cargas.
- Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos.
6.9.3 - Vantagens
6.9.3.1 - Para as Empresas Aéreas:
A IATA oferece soluções conjuntas - além dos recursos próprios de cada
empresa - para explorar oportunidades e resolver problemas. As Empresas
Aéreas interligam suas redes individuais num sistema de abrangência mundial
através da IATA, a despeito das diferenças de idioma, moeda, legislação e
hábitos.
6.9.3.2 - Para os terceiros:
A IATA funciona como um elo de ligação coletivo entre eles e as Empresas
Aéreas. Agentes de Viagem e Carga podem representar comercialmente as
Empresas no mercado através da IATA e beneficiar-se da neutralidade aplicada
nos padrões de serviço às agências e do nível de profissionalismo alcançado
na prestação desses serviços.
6.9.3.3 - Programa de Agências:
O Programa visa oferecer às Empresas Aéreas uma distribuição global a preço
de custo, permitindo-lhes atingir seus mercados através de Agentes de Viagem
e Carga profissionais e financeiramente saudáveis.
11
6.10 - AAS - Agency Accreditation Service
• Seria extremamente dispendioso além de desnecessário que cada Empresa Aérea
administrasse individualmente o trabalho de credenciamento e acompanhamento
de milhares de agentes de vendas ao redor do mundo.
• Reconhecendo que a administração centralizada traria benefícios e economia
de escala, os Membros da IATA encarregaram à IATA do gerenciamento do
credenciamento dos intermediários de vendas, assim como da manutenção de
procedimentos uniformes e padrões para vendas dos produtos das Empresas
Aéreas a nível mundial.
• AAS - Serviço de Credenciamento de Agência permite ao Agente de Viagens
encaminhar e acompanhar seus processos de credenciamento junto à sede da IATA
em seu próprio país. Cada processo se refere a um determinado estágio de
evolução do Agente frente à IATA e às Empresas Aéreas.
• BSP - Billing and Settlement Plan: Administra de forma centralizada e
padronizada o processo de distribuição de bilhetes de passagem, prestação de
contas dos Agentes de Viagem, emissão de faturas únicas e liquidação de
débitos entre Agentes e Empresas Aéreas.
6.11 - CARGO ACCOUNTS SETTLEMENTS SYSTEMS
• O sistema CASS foi desenvolvido pela IATA objetivando a simplificação das
rotinas de relatórios de vendas e meios de pagamento do frete aéreo devido
entre companhias aéreas e agentes de carga. Através do CASS, o agente de
carga quita seus débitos com um único pagamento que abrange os valores
devidos às companhias aéreas. A companhia aérea por sua vez, recebe um único
montante que representa a totalidade de seus créditos perante o mercado.
• No Brasil a IATA tem em operação desde agosto de 2003 o CASS-Exportação que
trata exclusivamente das emissões de frete aéreo internacional para
exportação.
6.12 - AITAL (ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE AÉREO LATINO – AMERICANO)
Criada e mantida por empresas aéreas do continente latino – americano e
subsiste através das quotas pagas pelas mesmas empresas associadas.
6.12.1 - Objetivo – tratar de problemas do transporte aéreo, de tarifas
12
aéreas e seu cumprimento; estreitar a cooperação entre as empresas aéreas
para o benefício do transporte aéreo, dos usuários.
Para cumprir plenamente essa missão, a IATA atende a quatro grupos engajados
na operação equilibrada do sistema de transporte aéreo mundial: o público em
geral, governos, terceiros como agentes de viagem e carga ou fornecedores de
equipamentos e sistemas.
6.13 - CLAC - COMISSÃO LATINO AMERICANA DE AVIAÇÃO CIVIL
Organismo Regional inter-governamental, de caráter consultivo, que tem por
objetivo primordial prover às Autoridades de Aviação Civil dos Estados
Membros uma estrutura adequada, dentro da qual possam discutir e planejar
todas as medidas requeridas para a cooperação e coordenação das atividades de
aviação civil na Região (21 Estados Membros).
6.13.1 - Objetivo – assegurar às autoridades aeronáuticas da aviação
internacional dos estados da região latino americana, um instrumento adequado
à discussão e planejamento das atividades de aviação civil.
6.13.2 - Periodicidade – dois anos
6.13.3 - Escritório Central – Lima – Peru.
6.14 - ORGANOGRAMA
13
Luiz Adonis Pinheiro
OACIOACIORGANIZAORGANIZAÇÇÃO DEÃO DE
AVIAAVIAÇÇÃO CIVIL ÃO CIVIL INTERNACIONALINTERNACIONAL
190 Pa190 Paíísesses
CLACCLAC
CAFACCAFAC
OMCOMC
ECACECAC
ANAC / DECEA / CENIPA
ACACACAC
IATA
Escritórios Regionais(07)
SISTEMA DE AVIAÇÃO CIVILINTERNACIONAL
6.15 - FOTOS
6.15.1 - 33ª ASSEMBLÉIA da OACI
14
6.15.2 - CONSELHO DA OACI
15
6.15.3 - CONVENÇÃO DE CHICAGO - 1944
6.15.4 - ICAO
16
17
SISTEMADE
AVIAÇÃO CIVIL
NACIONAL
18
II - SISTEMA DE AVIAÇÃO CIVIL NACIONAL
1 - ANAC
A ANAC é sediada em Brasília/DF.
É responsável pela coordenação da Política Aeroespacial Nacional no setor da
Aviação Civil.
1.1 - HISTÓRICO DA ANAC
A Lei nº 11.182, que criou a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), foi
aprovada em 27 de setembro de 2005. A ANAC, no entanto, nasceu de fato em 20
de março de 2006. Sua diretoria colegiada, formada por cinco diretores, é
nomeada pelo presidente da República e tem mandato de cinco anos.
A ANAC tem sua origem nas competências do Departamento de Aviação Civil
(DAC), que eram estabelecidas no art. 18 do Anexo I do Decreto nº 5.196, de
26 de agosto de 2004, que dispunha: “...ao Departamento de Aviação Civil
compete planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas com a
aviação civil”. Portanto, em virtude dessa competência, o DAC qualificava-se
como “autoridade aeronáutica”, exercendo, por via de conseqüência, as
atividades relacionadas a essa função pelo Código Brasileiro de Aeronáutica
(Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986).
Com o advento da Lei nº 11.182, de 2005, a atividade de autoridade
aeronáutica foi transferida, com todas as suas responsabilidades, para a
ANAC, pelo disposto no §2º do art. 8º desse dispositivo legal, confirmado
pelo texto do art. 3º do Anexo I ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006.
A criação da agência reguladora seguiu uma tendência mundial. A ANAC mantém
com o Ministério da Defesa uma relação de vinculação, ao passo que o antigo
DAC era subordinado ao Comando da Aeronáutica.
1.2 - CARACTERÍSTICAS E ATRIBUIÇÕES DA ANAC
1.2.1 - CARACTERÍSTICAS
A ANAC é uma autarquia especial, com independência administrativa,
personalidade jurídica própria, patrimônio e receitas próprias para executar
atividades típicas da Administração Pública, que requerem, para seu melhor
19
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Assim
sendo “pode diversificar-se das repartições públicas para adaptar-se às
exigências específicas dos serviços que lhe são cometidos”, “regendo-se por
estatuto peculiar a sua destinação”.
1.2.2 - FUNÇÕES
Como agência reguladora independente, os seus atos administrativos visam a:
a) Manter a continuidade na prestação de um serviço público de âmbito
nacional;
b) Preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos agentes públicos e
privados responsáveis pelos diversos segmentos do sistema de aviação
civil;
c) Zelar pelo interesse dos usuários;
d) Cumprir a legislação pertinente ao sistema por ela regulado,
considerados, em especial, o Código Brasileiro de Aeronáutica, a Lei das
Concessões, a Lei Geral das Agências Reguladoras e a Lei de Criação da
ANAC.
1.2.3 - ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
A ANAC tem o poder de:
1) Outorgar concessões de serviços aéreos e de infraestrutura aeronáutica
e aeroportuária;
2) Regular essas concessões;
3) Representar o Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de
transporte aéreo internacional com outros países ou organizações
internacionais de aviação civil;
4) Aprovar os planos diretores dos aeroportos;
5) Compor, administrativamente, conflitos de interesse entre prestadores
de serviços aéreos e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária
(arbitragem administrativa);
6) Estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura
aeroportuária; contribuir para a preservação do patrimônio histórico e
da memória da aviação civil e da infraestrutura aeronáutica e
aeroportuária;
20
7) Reprimir e sancionar infrações quanto ao direito dos usuários;
8) Ampliar suas atividades na atuação em defesa do consumidor;
9) Regular as atividades de administração e exploração de aeródromos
exercida pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária
(Infraero).
1.3 - SUPERINTENDÊNCIAS DA ANAC
Superintendência de Administração e Finanças – SAF
Superintendência de Aeronavegabilidade – SAR
Superintendência de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas – SCD
Superintendência Infraestrutura Aeroportuária – SAI
Superintendência de Relações Internacionais – SRI
Superintendência de Segurança Operacional – SSO
Superintendência de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado – SER
Superintendência de Tecnologia da Informação – STI
Superintendência de Planejamento Institucional – SPI
1.4 - FUNÇÕES DA OUVIDORIA DA ANAC
A Ouvidoria é um sistema de atendimento que não se limita à recepção de
reivindicações e denúncias. O setor participa de todo o processo de
implantação de políticas públicas, estabelecendo parâmetros com diretrizes
gerenciais que balizarão a Administração Pública nas suas relações com o
público. Cabe à Ouvidoria implantar ações e mecanismos que incentivem o
exercício da cidadania e possibilite ao administrador público a capacidade de
análise e alteração de procedimentos.
1.5 - FUNÇÕES DA CORREGEDORIA DA ANAC
A Corregedoria é órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal, responsável pela fiscalização da legalidade e efetividade das
atividades funcionais dos servidores e das unidades da ANAC.
A Corregedoria tem como atribuições, dentre outras: fiscalizar as atividades
funcionais da ANAC; dar o devido andamento às representações ou denúncias
fundamentadas que receber, relativamente à atuação dos servidores; realizar
correição nos diversos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à
21
racionalização e eficiência dos serviços; instaurar, sindicâncias e processos
administrativos disciplinares relativamente aos servidores.
1.6 - PROCURADORIA
A Procuradoria é o órgão da ANAC que exerce sua representação judicial com
prerrogativas processuais de Fazenda Pública. É um órgão vinculado à
Procuradoria Geral Federal.
Compete a esta:
- executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;
- emitir pareceres jurídicos;
- exercer a representação judicial da ANAC;
- representar judicialmente os titulares e ex-titulares de cargos
comissionados e cargos comissionados técnicos da ANAC, inclusive promovendo
ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando
vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições
constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público,
especialmente da Agência, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar
habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos;
- apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza,
inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial;
- assistir às autoridades da ANAC no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente
os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros
atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de
licitação; e
- opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais.
1.7 - ASSESSORIAS DA ANAC
Assessoria de Comunicação Social (ASCOM)
Assessoria de Imprensa (ASIMP)
Assessoria Jurídica (Procuradoria)
22
Assessoria Técnica (ASTEC)
Assessoria Parlamentar (ASPAR)
1.8 - GERÊNCIAS REGIONAIS
As GER atuam como elo entre a ANAC e a comunidade aeronáutica, exercendo as
funções de fiscalização e orientação nas diversas áreas de atuação do sistema
de aviação.
Na intenção de descentralizar as atividades que competem à ANAC, a maior
parte das OITO GERÊNCIAS foi criada há mais de 20 anos e atuam como uma ANAC
regional, atendendo a comunidade da área. Subordinadas a estas GERs, existem
as 64 Seções de Aviação Civil (SACs), localizadas nos principais aeroportos
do país. Estas Seções têm como finalidade o atendimento ao público e a
fiscalização das empresas e profissionais do setor.
As GERs substituíram os Serviços Regionais de Aviação Civil - SERAC.
1.8.1 - ANAC - GERÊNCIAS REGIONAIS
GER 1 – PA, MA E AP
GER 2 – PI, CE, RN, PE, PB, BA, AL E SE
GER 3 – RJ, ES E MG
GER 4 – SP
GER 5 – RS, SC E PR
GER 6 – DF, GO, TO, MT E MS
GER 7 – AM, AC, RO E PR.
1.9 - SIGLAS E ABREVIATURAS DAS PUBLICAÇÕES DA ANAC
CBAer - Código Brasileiro de Aeronáutica
CE / SC - Condição Especial / Special Condition
DA / AD - Diretrizes de Aeronavegabilidade / Airworthiness Directive
FAR - Federal Aviation Regulations
IAC - Instrução de Aviação Civil
IN - Instrução Normativa
INFAC - Informativo da Aviação Civil
JAR - Joint Aviation Requirements23
JAR - VLA - Joint Aviation Requirements – Very Light Aeroplanes
MMA - Manual de Mecânico de Manutenção Aeronáutica
NSCA - Normas de Sistema do Comando da Aeronáutica
NSMA - Normas de Sistema do Ministério da Aeronáutica
OACI - Organização da Aviação Civil Internacional
RBAC - Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
RBHA - Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica
MPR – Manual de Procedimentos
1.10 - MISSÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS
A SRI é o órgão de assessoramento da DIRETORIA DA ANAC que tem por finalidade
estudar, planejar, orientar e coordenar os assuntos relativos à Aviação Civil
Internacional.
- estudo, elaboração de relatórios, emissão de pareceres,acordos/ convenções;
- parecer quanto à designação de empresas nacionais/estrangeiras;
- projetos de instruções;
- estudos das questões de direito aeronáutico;
- promoção do cumprimento dos convênios, etc.;
- proposição da política de transporte aéreo no campo internacional;
- parecer sobre:
a) capacidade;
b) freqüência;
c) equipamento;
d) quadro de rotas;
e) tráfego acessório;
f) liberdades do ar;
- apoio à delegação brasileira na OACI.
1.11 - CONCLUSÕES
A ANAC passou por três transições de grande complexidade:
a) de uma estrutura organizacional militar para uma de caráter civil;
b) de um órgão executivo (antigo DAC) para uma Agência Reguladora;
c) de segmento que era parte de um sistema decisório unificado e
centralizado, para um de natureza multipolar, parte do qual cabe a ela
articular e regular.
24
A função da Diretoria Colegiada não é a de atuar constantemente na frente de
batalha, mas sim a de assegurar a melhor coordenação das ações de combate e
os melhores planos e estratégias de logística e suprimento, em apoio à função
articuladora e coordenadora do Ministério da Defesa.
A ANAC deve preservar a sua autonomia e autoridade perante os consumidores,
os meios de comunicação, as empresas reguladas e o mercado em geral.
Informações desencontradas associadas à falta de visão estratégica de prazo
mais longo geraram instabilidade e tornaram a ANAC refém da sucessão de
episódios da crise aérea.
Do ponto de vista institucional, os avanços foram significativos desde a
criação do Ministério da Aeronáutica. Muito se avançou em matéria de
regulação dos requisitos de segurança e de maiores facilidades para o
transporte de passageiros e cargas. A integração territorial e o
desenvolvimento do país tiveram um apoio inestimável no sistema de aviação
civil, amparado num modelo em que os objetivos estratégicos de ordem militar
e civil tinham o substrato de um comando único.
Com o advento da Lei de criação da ANAC, a atividade de autoridade
aeronáutica foi transferida, com todas as suas responsabilidades, para a
ANAC. Muitas dessas atribuições e competências foram repetidas no Decreto que
regulamentou a Lei da ANAC.
1.12 - ORGANOGRAMAS DA ANAC
25
Luiz Adonis Pinheiro
ANAC
Gerência GeralOutorgas e
Serviços Aéreos
Gerência GeralOperações de
Serviços Aéreos
Gerência GeralAcompanhamento Serviços Aéreos
Gerência Geral Fiscalização
Serviços Aéreos
Gerência deAnálise e
Controle dosProcessos
Gerência deOperaçõesDomésticas
Gerência de Operações
Internacionais
Gerência deAcompanhamento
de Mercado
Gerência de Processamento
e Divulgaçãode Informações
SUPERINTENDÊNCIADE
SERVIÇOS AÉREOS
SSA
26
Luiz Adonis Pinheiro
ANAC
SUPERINTENDÊNCIADE
RELAÇÕESINTERNACIONAIS
(SRI)
GERÊNCIA DE
COOREDENAÇÃOCOM ORGANISMOSINTERNACIONAIS
GERÊNCIA DE ESTUDOS
E NEGOCIAÇÕES COMAS AMÉRICAS EÁSIA / PACÍFICO
GERÊNCIADE ESTUDOS
E NEGOCIAÇÕES COMA EUROPA/ÁFRICA E
ORIENTE MÉDIO
GERÊNCIA GERAL DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS
ORGANOGRAMA DA DIRETORIA DA ANAC
27
28
2 – DECEA
2.1 - HISTÓRICO
Em 5 de outubro de 2001, é criado, no Rio de Janeiro, o Departamento de
Controle do Espaço Aéreo (DECEA). O órgão assume todas as atribuições da
Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo (DEPV).
Ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) compete planejar,
gerenciar e controlar as atividades relacionadas à segurança da navegação
aérea, ao controle do espaço aéreo, às telecomunicações aeronáuticas e à
tecnologia da informação. Como órgão central do Sistema de Controle do Espaço
Aéreo Brasileiro (SISCEAB), compete ao DECEA planejar e aprovar a
implementação de órgãos, equipamentos e sistemas; bem como controlar e
supervisionar técnica e operacionalmente as organizações, subordinadas ou
não, encarregadas das atividades relacionadas ao SISCEAB.
2.2 - UNIDADES SUBORDINADAS AO DECEA
CGNA - Centro de Gerenciamento da Navegação Aérea
Assegura o balanceamento entre a capacidade de atendimento do Sistema de
Controle do Espaço Aéreo Brasileiro e a demanda dos movimentos aéreos do
País.
CINDACTA I - 1º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo
Exerce a vigilância e o controle da circulação aérea geral na sua área de
responsabilidade: a região central do Brasil.
CINDACTA II - 2º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo
Exerce a vigilância e o controle da circulação aérea geral na área definida
como de sua responsabilidade, notadamente o Sul do País.
CINDACTA III - 3º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego
Aéreo
29
Exerce a vigilância e o controle da circulação aérea geral de uma região que
abrange o Nordeste do país e uma extensa área do Oceano Atlântico.
CINDACTA IV - 4º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego
Aéreo
Exerce a vigilância e o controle da circulação aérea geral na área definida
como de sua responsabilidade: as imediações da região amazônica.
CISCEA - Comissão de Implantação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo
Planeja, constrói, implanta, atualiza e revitaliza os ativos de vigilância e
controle do espaço aéreo em todo o Brasil.
1º GCC - Primeiro Grupo de Comunicações e Controle
Provê os meios transportáveis de comunicação, controle e alarme aéreo nos
locais desprovidos destes ou com instalações fixas insuficientes para atender
às demandas operacionais.
GEIV - Grupo Especial de Inspeção em Vôo
Afere e inspeciona todos os equipamentos de auxílio à navegação aérea
verificando a operacionalidade do SISCEAB como um todo.
ICA - Instituto de Cartografia Aeronáutica
Planeja, gerencia, controla e executa as atividades relativas à Cartografia
Aeronáutica.
ICEA - Instituto de Controle do Espaço Aéreo
Responsável pelas atividades de ensino e pesquisa que dão apoio à formação e
à capacitação dos recursos humanos do Sistema de Controle do Espaço Aéreo
Brasileiro.
PAME-RJ - Parque de Material de Eletrônica da Aeronáutica do Rio de Janeiro
Atua no suporte logístico e de manutenção do Sistema de Controle do Espaço
Aéreo Brasileiro.
SRPV-SP - Serviço Regional de Proteção ao Vôo de São Paulo
30
Provê os serviços de controle de espaço aéreo nas áreas definidas como de sua
responsabilidade, notadamente o eixo Rio-São Paulo.
2.3 - CENIPA
Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA) foi
criado em 1971, por meio do Decreto nº 69.565, como órgão central do Sistema
de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER). A criação do
CENIPA representou o surgimento de uma nova filosofia a ser difundida no
país: a palavra inquérito foi substituída e as investigações passaram a ser
realizadas com o único objetivo de promover a "prevenção de acidentes
aeronáuticos", em concordância com normas internacionais.
Em 1982, é criado o Comitê Nacional de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos
(CNPAA), em cuja Sessão Plenária, sob a direção e coordenação do CENIPA,
reúnem-se os representantes de entidades nacionais e estrangeiras, públicas e
privadas, direta ou indiretamente ligadas às atividades aeronáuticas.
Participam, ainda, organizações civis representativas de classes, como
sindicatos.
O conhecimento adquirido com organizações de segurança operacional de outros
países, aliado à experiência acumulada ao longo dos anos, resultou no
aperfeiçoamento da doutrina de segurança operacional no Brasil e no
estabelecimento das bases de pesquisa nesse campo: o trinômio “o Homem, o
Meio e a Máquina", pilar da moderna filosofia SIPAER. Assim, as investigações
de acidente aeronáutico são concentradas nos aspectos básicos, identificados
e relacionados com a atividade aeronáutica, agrupados nos fatores Humano,
Material e Operacional.
Para realizar sua missão, o CENIPA desenvolve anualmente atividades
educacionais, operacionais e regulamentares. Além disso, como órgão central
do SIPAER, tem como atribuições a supervisão, o planejamento, o controle e a
coordenação de atividades de investigação e prevenção de acidentes
aeronáuticos. Essas ações são realizadas num universo que envolve as três
Forças Armadas (Marinha, Exército e Força Aérea Brasileira), Agência Nacional 31
de Aviação Civil (ANAC), Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária
(INFRAERO), empresas aéreas, entre outros representantes.
2.4 - SIGLAS UTILIZADAS PELA OACI E PELO DECEA
ICAO/OACI – ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL
CINA – COMISSÃO INTERN. DE NAVEGAÇÃO AÉREA (ANTIGA OACI)
CNA – COMISSÃO DE NAVEGAÇÃO AÉREA
SARP´S – NORMAS INTERNACIONAIS E PRÁTICAS RECOMENDADAS OU MANUAIS TÉCNICOS
(NORMAS E MÉTODOS RECOMENDADOS)
PANS – PROCEDIMENTOS PARA OS SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA
RAB – REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO (AERONAVE)
CEMAL – CENTRO DE MEDICINA AEROESPACIAL
CCF – CERTIFICADO DE CAPACIDADE FÍSICA
CCT – CERTIFICADO DE CONHECIMENTOS TEÓRICOS (LICENÇA)
CHT – CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO TÉCNICA (SÓ QDO ENTRA NA CIA)
CIV – CADERNETA INDIVIDUAL DE VÔO
SAC – SISTEMA DE AVIAÇÃO CIVIL
DAC – DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL
COMAR – COMANDO AÉREO REGIONAL
SPV – SISTEMA DE PROTEÇÃO AO VÔO
DECEA – DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO
SIPAER – SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS
CENIPA – CENTRO DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS
32
RPA – REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE AERONAUTA
SACI – SISTEMA DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL
ONU – ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
SUPPS – PROCEDIMENTOS SUPLEMENTARES REGIONAIS
CLAC – COMISSÃO LATINO-AMERICANA DE AVIAÇÃO
IATA – ASSOCIAÇÃO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL
TAR – TRANSPORTE AÉREO REGULAR (CONCESSÃO: REGIONAL, DOMÉSTICO E
INTERNACIONAL)
TANR – TRANSPORTE AÉREO NÃO REGULAR (AUTORIZAÇÃO: TAXI AÉREO E FRETAMENTO)
SACB – SISTEMA DE AVIAÇÃO CIVIL BRASILEIRO
STE – SUBDEPARTAMENTO TECNICO (HOMEM – MÁQUINA)
SOP – SUBDEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES (INFRA-ESTRUTURA)
SPL – SUBDEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO (CONDIÇÕES GERAIS)
IAC – INSTITUTO DE AVIAÇÃO CIVIL
SERAC – SERVIÇOS REGIONAIS DE AVIAÇÃO CIVIL
DIRSA – DIRETORIA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA
DIRENG – DIRETORIA DE ENGENHARIA DA AERONÁUTICA
DECEA – DEPARTAMENTO DE CONTROLE AÉREO
CERNAI – COMISSÃO DE ESTUDOS RELATIVOS A NAVEG. AÉREA INTERNACIONAL
CTA – CENTRO TÉCNICO ESPACIAL
CELMA – COMPANHIA ELETROMECÃNICA
33
EMBRAER – EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA
INSPAC – INSPETOR DE AVIAÇÃO CIVIL
ANAC – AGENCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
CIBAER – CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
SAR – BUSCA E SALVAMENTO
2.5 - DOCUMENTOS DA OACI E DCEA
2.5.1 - ANEXOS
ANEXO 1 - “Licença de Pessoal”
Estabelece:
a) as regras gerais para a concessão de licenças ou certificados de
habilitação e saúde para os aeronautas e pessoal de terra;
b) requerimentos para proficiência nas línguas utilizadas nas comunicações
radiotelefônicas;
c) grau de proficiência das línguas da OACI;
d) especificações médicas para licenças;
e) programa de treinamento organizacional;
f) os dados pessoais e de qualificação que as licenças ou certificados de
habilitação deverão indicar.
ANEXO 2 - “Regras do Ar”
Estabelece:
a) aplicabilidade das regras gerais de vôo;
b) as regras de vôo visual e por instrumentos;
c) os sinais de perigo, urgência e segurança; sinais visuais para outros
fins, inclusive os utilizados para o controle de tráfego aéreo;
d) os tipos de luzes das aeronaves; e
34
e) as tabelas de níveis de cruzeiro.
ANEXO 3 - “Serviço de Meteorologia para a Navegação Aérea Internacional”
Estabelece:
a) os sistemas de previsão de área mundial e os escritórios de meteorologia;
b) as previsões meteorológicas;
c) as informações de SIGMET e AIRMET, avisos de aeródromos e de correntes de
vento;
d) as informações climatológicas de aeronáutica;
e) os serviços para os operadores e os membros da tripulação de vôo; e
f) os limites e visibilidade da pista na conversão da leitura dos
instrumentos.
ANEXO 4 - “Cartas Aeronáuticas”
Estabelece:
a) as cartas, os tipos de projeção e de impressão, inclusive cores, a
localização
do nome e do número das cartas e das anotações marginais;
b) os símbolos utilizados nas cartas;
c) a demonstração de carta eletrônica de aeronáutica;
d) a utilização das cartas segundo, as suas escalas e as informações que
devem conter; e
e) os requisitos para a qualidade dos dados aeronáuticos.
ANEXO 5 - “Unidades de Medidas usadas nas Operações Aéreas e Terrestres”
Estabelece:
a) as unidades de medidas a serem empregadas nas operações aeroterrestres;
b) orientação e utilização do Sistema Internacional;
c) as unidades de medidas que podem ser utilizadas como alternativa; e
d) todos os números na forma de data e tempo.
ANEXO 6 - “Operação de Aeronaves”
Refere-se:
a) a definições, aplicação e generalidades;
35
b) a operação de vôo, facilidades, supervisão operacional, preparação e
procedimentos de vôo, deveres do piloto comandante e do oficial de operação
de vôo;
c) a limitações operacionais do desempenho das aeronaves;
d) a documentação de vôo, os equipamentos e os instrumentos das aeronaves;
e) a equipamento rádio das aeronaves;
f) a manutenção das aeronaves;
g) a tripulação de vôo das aeronaves;
h) aos manuais, livros e registros;
i) aos registros de emergências e equipamentos de sobrevivência existente à
bordo;
j) ao desempenho das aeronaves;
k) a limitações do período de exercício ininterrupto dos deveres em vôo e do
tempo de vôo;
l) as luzes exibidas pela aeronave;
m) a limitações da utilização da performance do avião e
n) os procedimentos de segurança;
ANEXO 7 - “Marcas de Nacionalidade e de Matrícula de Aeronaves”
Refere-se:
a) ao emprego das marcas de nacionalidade e de registro;
b) à localização das marcas de nacionalidades e de registro;
c) às dimensões das marcas de nacionalidades e de registro;
d) ao registro aeronáutico;
e) as placas de identificação;
f) ao certificado de registro; e
g) à classificação das aeronaves.
ANEXO 8 - “Aeronavegabilidade”
Refere-se:
a) ao certificado de aeronavegabilidade;
b) às características das aeronaves; e
c) à tolerância e aplicação das normas contidas no ANEXO/OACI quanto a
performance e a utilização de aeronaves.
36
ANEXO 9 - “Facilitação”
Refere-se:
a) à entrada e saída de aeronaves, de pessoas e de cargas e outras
mercadorias;
b) ao tráfego em trânsito;
c) aos aeroportos internacionais e zonas francas;
d) ao pouso em aeródromos não aduaneiros;
e) à quarentena; e
f) aos modelos de: declaração geral, manifesto de passageiros e cargas e
certificado de membro da tripulação.
ANEXO 10 - “Telecomunicações Aeronáuticas”
Refere-se:
a) às especificações para os equipamentos ILS, GCA, PAR, VOR, NDB, DME
e outros;
b) à utilização das radiofreqüências;
c) a procedimentos gerais de telecomunicações;
d) às especificações técnicas detalhadas para o sistema de satélite para a
navegação global (GNSS);
e) à orientação a respeito da eficiência e disponibilidade do material para
os auxílios a navegação e o das radiocomunicações;
f) ao sistema de comunicações de dados digitais; e
g) ao serviço fixo e móvel aeronáutico.
ANEXO 11 - “Serviços de Tráfego Aéreo”
Refere-se:
a) aos objetivos dos Serviços de Tráfego Aéreo;
b) à divisão dos Serviços de Tráfego Aéreo;
c) à determinação dos Serviços de Tráfego Aéreo;
d) ao estabelecimento dos órgãos responsáveis pelo ATS;
e) às especificações para as FIR;
f) aos Serviços de Controle de Tráfego Aéreo;
g) ao Serviço de Informação de Vôo;
h) ao Serviço de Alerta;
37
i) às necessidades dos Serviços de Tráfego Aéreo quanto a comunicações e a
meteorologia; e
j) as informações de tráfego radiotransmitida pelas aeronaves (TIBA) e
procedimentos operacionais.
ANEXO 12 - “Busca e Salvamento”
Refere-se:
a) à organização dos Órgãos de Busca e Salvamento;
b) aos procedimentos preparatórios dos Centros de Coordenação de Busca e
Salvamento e das unidades aéreas de Busca e Salvamento;
c) aos procedimentos de operação; e
d) aos sinais de Busca e Salvamento.
ANEXO 13 - “Investigação de Acidentes Aeronáuticos”
Refere-se:
a) à proteção dos destroços, guarda e remoção da aeronave acidentada;
b) à notificação de acidentes;
c) ao inquérito - procedimentos; e
d) à divulgação dos inquéritos.
ANEXO 14 - “Aeródromos”
Refere-se:
a) às características físicas dos aeródromos;
b) às luzes aeronáuticas;
c) à remoção e balizamento de obstáculos;
d) aos auxílios visuais terrestres;
e) aos indicadores de vento e de pouso;
f) aos dispositivos de sinalização;
g) à iluminação de emergência;
h) aos auxílios visuais para localização de aeródromos;
i) aos sistemas de balizamento diurno e luminoso;
j) aos equipamentos de aeródromos; e
k) aos heliportos.
ANEXO 15 - “Serviços de Informação Aeronáutica”
38
Refere-se:
a) ao funcionamento de um Serviço de Informações Aeronáuticas; e
b) ao que um Estado deve fazer no sentido de que satisfaça as necessidades de
informações para o aeronavegante planejar o seu vôo e realizá-lo de modo
seguro, rápido, econômico e eficiente.
1) Como o objetivo dos Padrões e das Práticas Recomendadas, é fornecer a
uniformidade dos métodos de compilação e divulgação da informação
aeronáutica, no interesse da segurança, regularidade e eficácia da navegação
aérea, requer-se que todos os Estados contratantes proporcionem,
individualmente ou coletivamente, um serviço de informação aeronáutica que
seja responsável pela compilação, pesquisa, preparação de informação
aeronáutica relativa a seus territórios.
2) Requer-se ainda que os Estados tomem as medidas necessárias para que a
informação que proporcionem sobre seus territórios seja adequada, exata e
oportuna.
3) Os Padrões e as Práticas Recomendadas para os Serviços de Informação
Aeronáutica, foram adotados pela primeira vez pelo Conselho, em 15 de Maio de
1953, de conformidade com as disposições do Artigo 37 do Convênio sobre
Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944) e se designou como ANEXO 15 ao
Convênio.
4) É composto da seguinte Estrutura:
a) Capítulo – (Introdução; Definições; Generalidades; AIP; NOTAM; AIRAC;
AIC; Informação anterior e posterior ao vôo; Requisitos de Telecomunicações;
Dados eletrônicos de obstáculos e de superfície terrestre); e
b) Apêndice – (conteúdo da AIP; formato de SNOWTAM e ASHTAM;
informações que devem ser divulgadas por NOTAM AIRAC; sistema de
Distribuição pré-determinada pelos NOTAM; e modelo de NOTAM).
ANEXO 16 - “Proteção Ambiental”
Refere-se:
a) Volume I – Ruído de aeronaves; e
39
b) Volume II – Emissões de motores de aeronaves.
ANEXO 17 - “Segurança”
Refere-se:
a) aos princípios gerais;
b) a organização;
c) as medidas preventivas de segurança; e
d) ao gerenciamento da responsabilidade para os atos de interferência
ilícita.
ANEXO 18 - “Transporte de Cargas Perigosas”
Estabelece:
a) a classificação das mercadorias consideradas perigosas para o transporte
aéreo;
b) os materiais permitidos e materiais proibidos;
c) as embalagens e rótulos;
d) a responsabilidade;
e) as informações relativas às mercadorias;
f) a comunicação de acidentes ou incidentes com mercadorias; e
g) as provisões de segurança para as mercadorias perigosas.
2.5.2 - MANUAIS
2.5.2.1 - Doc. 8126 – “Manual para os Serviços de Informação Aeronáutica”.
Com o objetivo de explicar as funções básicas de um AIS e descrever um tipo
de organização modelo que poderia ser adotado por um Estado para o AIS, a
OACI preparou o Manual 8126-AN/872. Sua finalidade principal consiste em:
- ajudar os Estados contratantes a aplicar as normas e os métodos
recomendados contidos no ANEXO 15/OACI;
- ajudar os Estados na instrução de seu pessoal AIS; e
- melhorar a organização e o funcionamento de um AIS.
2.5.2.1.1 - É COMPOSTO DA SEGUINTE ESTRUTURA:
a) Capítulo (Introdução; Provisão de dados novos; Organização de um serviço
de informação aeronáutica (AIS); Pacote de informação aeronáutica integrada;
40
Publicação de Informação Aeronáutica (AIP); NOTAM; Circular de Informação
Aeronáutica; Informação Anterior e Posterior ao vôo;
Organização de um sistema automatizado dos serviços de informação
aeronáutica; Preparação das cópias dos originais, reprodução e distribuição);
e
b) Apêndice (Modelo de AIP em notas explicativas; NOTAM, SNOWTAM e ASHTAM;
Critérios de seleção de NOTAM; Orientação no uso do Serviço Fixo Aeronáutico
(AFS); Uso da automação na compilação, processamento e distribuição de NOTAM;
Procedimentos comuns de consulta para o auto-atendimento do usuário; Consulta
comum de mensagens para a interrogação de outras bases de dados AIS).
2.5.2.2 - Doc. 8697 – “Manual de Cartas Aeronáuticas”
O propósito geral desse Manual é apresentar textos de orientação detalhados
sobre todos os aspectos da cartografia aeronáutica que possam ajudar os
Estados a por em prática as normas e recomendações do ANEXO 4/OACI e, em
conseqüência, dar o máximo de eficácia e economia às cartas aeronáuticas
requeridas em todos os segmentos da comunidade de aviação na forma e
variedade em que melhor cumpram seus fins.
2.5.3 - PROCEDIMENTOS PARA OS SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA (PANS)
São publicações que compreendem procedimentos operacionais cujo grau de
desenvolvimento não se tornou ainda suficiente para adoção como norma ou
método recomendado. Em outros casos, contém matéria já bastante experimentada
para ser adotada como norma ou método recomendado, mas demasiadamente
detalhada para fazer parte de um ANEXO/OACI. Às vezes deixam de ser incluídos
nos ANEXOS/OACI os textos de um PANS, em razão de estarem sujeitos a
freqüentes emendas.
2.5.4 - Doc. 7030 - PROCEDIMENTOS SUPLEMENTARES REGIONAIS DA OACI (SUPPS)
Constituem a parte regulamentar do Plano de Navegação Aérea para as
conferências regionais de navegação aérea, para satisfazer necessidades de
determinar áreas que não estão incluídas nas disposições de caráter mundial.
Os SUPPS complementam a exposição de requisitos quanto a instalações e
serviços contidos nas publicações do Plano de Navegação Aérea. Os
procedimentos de aplicação mundial se incluem nos ANEXOS/OACI, como Normas ou
41
Recomendações, ou formam parte de um dos documentos intitulados
“Procedimentos para os Serviços de Navegação Aérea (PANS)”.
2.5.5 - DOC. 8400 - ABREVIATURAS E CÓDIGOS DA OACI
2.5.5.1 - Contém as abreviaturas e os códigos aprovados pelo Conselho da
OACI para uso mundial no Serviço Internacional de Telecomunicações
Aeronáuticas e nos documentos de informação aeronáutica.
2.5.5.2 - Está dividido nos seguintes tópicos:
a) Abreviaturas (partes decodificada e codificada);
b) Abreviaturas para identificação de mensagens do Serviço Fixo Aeronáutico;
c) Sinais e procedimentos empregados no Serviço Internacional de
Telecomunicações Aeronáuticas;
d) Designação de emissões típicas de radiocomunicações;
e) Códigos para notificar a qualidade dos sinais;
f) Código NOTAM; e
g) Código Q.
2.5.6 - INDICADORES E DESIGNADORES
2.5.6.1 - DOC. 7910 - INDICADORES DE LOCALIDADES
- Apresenta os indicadores de todas as localidades (de cada país membro) que
possuem estação aeronáutica que preste o serviço fixo aeronáutico, incluindo-
se os indicadores dos Centros ATS (FIC/ACC) encarregados das regiões de
informação de vôo (FIR/UIR). No caso do Brasil, estão relacionadas apenas as
localidades cujos indicadores são “SB”.
- Apresenta também um índice de letras de identificação atribuídas às áreas
de encaminhamento do Serviço Fixo Aeronáutico. É esse índice que prevê qual a
letra do indicador atribuída a cada região do mundo. Por exemplo, para a
América do Sul foi atribuída a letra “S”. Estão atribuídas, ainda, as duas
primeiras letras que cada país pode utilizar nos seus indicadores de
localidades. Para o Brasil, foram atribuídas as letras “SB”, “SD”, “SN”,
“SI”, “SJ”, “SS” e “SW” (ver 2.3.4.1.3.u).
NOTA: Para evitar dúvidas, os indicadores não deverão ser utilizados durante
um período de
um (1) ano, depois de cancelado.
42
2.5.6.2 - Doc.8585 – Designadores de Empresas Exploradoras de Aeronaves, de
Entidades Oficiais e de Serviços Aeronáuticos
- Contém designadores de empresas exploradoras de aeronaves, assim como
entidades oficiais e de aviação internacional.
- Os designadores compreendem:
a) os telegráficos de três letras destinados para o uso no serviço
internacional de telecomunicações aeronáuticas; e
b) os telefônicos de empresas exploradoras de aeronaves, assim como de
entidades oficiais e de serviços que explorem aeronaves, que podem utilizar
se conforme apropriado.
2.5.6.3 - CÓDIGO AEROPORTUÁRIO IATA
- É um código composto por três letras que designa os aeroportos em todo o
mundo.
É definido pela Associação Internacional de Transportes Aéreos (em inglês,
International Air Transport Association – IATA).
Exemplo: Boa Vista - BVB; Brasília - BSB e Campina Grande – CGR.
- A criação ou alteração do código deverá ser tratada pelo interessado,
através do administrador do aeródromo diretamente com a IATA. Tal ação não
implicará nos procedimentos e publicações adotados pelo DECEA, tendo em vista
que os indicadores de aeródromos utilizados são os preconizados pela OACI.
2.5.7 - INSTALAÇÕES E SERVIÇOS
2.5.7.1 - Doc. 7383-AIS/803 – Serviços de Informação Aeronáutica Providos
pelos Estados Tem a finalidade de se proporcionar, ao possível usuário da
informação aeronáutica, os dados essenciais com respeito ao tipo de
informação disponível nos diversos Estados e como poderão ser obtidos.
Detalha os Serviços de Informação Aeronáutica prestados pelos Estados, a
relação de todos os Estados que prestam o AIS, o tipo de informação de que
dispõem, o preço das assinaturas, bem como a forma como podem ser obtidas
pelos aeronavegantes. Mostra com quais Organizações cada Estado contratante
mantém o intercâmbio internacional de NOTAM.
2.5.8 - PLANO DE NAVEGAÇÃO AÉREA
43
■ Determina detalhadamente as instalações, serviços e procedimentos
necessários para navegação aérea internacional dentro de uma área específica.
■ Contém recomendações que os governos podem seguir em seus programas de
instalações e, serviços de navegação aérea, com a segurança de que umas e
outras, que se proporcionam de acordo com o plano, formarão, com os demais
Estados, uma rede geral que será adequada durante bastante tempo.
■ Em seu aspecto técnico, os planos compreendem uma exposição das instalações
e serviços necessários em matéria de AGA, AIS, COM, MET, ATS e SAR, com
detalhes suficientes para conseguir o funcionamento adequado do plano em
conjunto e sua idoneidade para satisfazer os requisitos presentes e
previstos. Os planos compreendem também todo o procedimento especial que se
considerem necessários para completar os procedimentos de caráter mundial,
contidos nos ANEXOS/OACI e nos Procedimentos para os Serviços de Navegação
Aérea (PANS).
2.5.8.1 - Doc. 8733 - Plano de Navegação Aérea para as Regiões CAR/SAM1)
■ Apresenta, em forma concisa, o plano OACI para proporcionar instalações e
serviços de navegação aérea internacional nas Regiões do Caribe e da América
do Sul.
■ A exposição de requisitos operacionais básicos e critérios para a
planificação regional e a rede de rotas aéreas se põem em dia nas instalações
e serviços necessários geralmente por uma conferência regional de navegação
aérea.
2.5.9 - CATÁLOGO
As publicações comentadas nos parágrafos anteriores são de uso mais comum nos
órgãos AIS. No entanto, a OACI possui um número muito maior. Anualmente é
publicado um Catálogo de Publicações da OACI, em que aparecem todas as
publicações em vigor e seu preço para o usuário.
2.6 - DISTRIBUIÇÃO
44
■ Cada Estado participante da Convenção de Aviação Civil Internacional recebe
gratuitamente um número determinado de exemplares das publicações da OACI. No
mínimo 10 cópias de cada nova publicação são remetidas a cada Estado
contratante, fornecendo-se, apenas, uma aos não contratantes. A distribuição
de exemplares, além do que determina o Documento 7231 - Regulamento de
Publicações da OACI, poderá ser feita mediante indenização.
■ A fim de tornar mais econômica a distribuição de publicações aos Estados
participantes, a OACI aconselha a escolha de um órgão central para o seu
recebimento e sua distribuição aos órgãos subordinados. No Brasil, esse órgão
é a CERNAI (Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional).
■ A OACI tem condições de atender aos pedidos individuais de fornecimento de
publicações, conforme orientação contida no Catálogo de Publicações. No
entanto, solicita aos funcionários de órgãos AIS, bem como de empresas de
tráfego aéreo, que desejam possuir suas próprias publicações, que façam seus
pedidos através de um órgão central.
■ O DECEA possui atualizadas as publicações mais importantes da OACI.
2.7 - EMENDAS
■ Mensalmente, a OACI distribui um suplemento ao Catálogo de Publicações.
Isso permite ao usuário manter-se atualizado quando às publicações editadas
pela OACI e que estão em vigor e, conseqüentemente, solicitar aquelas que
ainda não tenha recebido.
■ O fornecimento de emendas é gratuito, mesmo para as publicações adquiridas
mediante indenização, tanto por órgão oficial, como por usuários
particulares.
2.8 - PUBLICAÇÕES DO DECEA
A elaboração de uma publicação (convencional, não-convencional ou
regulamentar) é tarefa das Divisões e Setores do DECEA, a quem cabe preparar
o seu original, que será submetido à apreciação da autoridade competente.
2.8.1 - PUBLICAÇÕES CONVENCIONAIS
São as publicações enquadradas na ICA 5-1 do CENDOC, quanto à confecção,
controle e numeração e complementadas com a legislação em vigor do DECEA. São
exemplos de convencionais:
45
a) Diretriz do Comando da Aeronáutica (DCA);
b) Folheto do Comando da Aeronáutica (FCA);
c) Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA);
d) Manual do Comando da Aeronáutica (MCA);
e) Norma de Sistema do Comando da Aeronáutica (NSCA);
f) Ordem do Comando da Aeronáutica (OCA);
g) Plano de Comando da Aeronáutica (PCA); e
h) Tabela do Comando da Aeronáutica (TCA).
2.8.2 - PUBLICAÇÕES NÃO-CONVENCIONAIS
São as publicações usadas na divulgação de assuntos altamente especializados,
que obedecem a padrões internacionais ou cujas características impedem a
utilização das publicações convencionais. Possuem estruturas de aspecto
específico e não estão enquadradas na ICA 5-1 do CENDOC, porém são
complementadas com a legislação em vigor do DECEA.
a) Auxílio Visual do Comando da Aeronáutica (AVCA);
b) Almanaque do Comando da Aeronáutica (ACA);
c) Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA);
d) Ordem Técnica do Comando da Aeronáutica (OTCA);
e) Manual Auxiliar de Rotas Aéreas (ROTAER);
f) Publicação de Informações Aeronáuticas (AIP-MAP);
g) Circular Normativa de Proteção ao Vôo (CIR);
h) Impressos Especiais (IEPV);
i) Acordo e Concepção Operacional*; e
k) Configuração Técnica*. (*) ver ICA 19-78.
2.8.3 - PUBLICAÇÕES REGULAMENTAR
Dada a especificidade dos assuntos tratados nas publicações desta espécie, a
sua disposição gráfica e a composição do texto deverão observar a
formalística prevista na Instrução que dispõe sobre Regulamentação das
Organizações (ICA 19-1). O controle e a numeração destas publicações deverão
observar o disposto na ICA 5-1 do CENDOC. São exemplos de publicações
regulamentares:
a) Regulamento do Comando da Aeronáutica (RCA);
Exemplo: RDAER, RISAER, RSAS, RCPGAER, RADA, RUMAER.
46
b) Regimento Interno do Comando da Aeronáutica (RICA); e
c) Regulamento de Organização do Comando da Aeronáutica (ROCA).
47
3 - BIBLIOGRAFIA
ICA 100-12 – REGRAS DO AR E REGULAMENTOS DE TRÁFEGO AÉREO (DECEA)
MCA 53-1 – MANUAL DO ESPECIALISTA AIS (DECEA)
CBA – CÓDIGO BRASILEIRO DA AERONÁUTICA (ANAC)
SITE OFICIAL DA ANAC - www.anac.gov.br
SITE OFICIAL DO DECEA - www.decea.gov.br
SITE DA AIS WEB - www.aisweb.aer.mil.br
REFRESHMENT DE REGULAMENTOS DE TRÁFEGO AÉREO – (PROF. SOARES)
APOSTILA DE DIREITO AERONÁUTICO DO CENTRO ACADÊMICO DE AVIAÇÃO CIVIL
48