apostila completa

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OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA 2012 APOSTILA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA EQUIPE DE CONCURSEIROS OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA CONTEÚDO DA APOSTILA 1 - DIREITO CONSTITUCIONAL; 2- DIREITO CIVIL; 3- PROCESSO CÍVIL; 4- DIREITO PENAL; 5- DIREITO PROCESSUAL PENAL; 6 – LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. OBS: EM BREVE UMA APOSTILA CONTEÚDO LEIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO. GIL CÓPIAS ENDEREÇO: RUA JOAQUIM NABUCO SOB ESQUINA COM ALEXANDRE GUIMARÃES, DEFRONTE A FACULDADE SÃO LUCAS E NA LATERAL DA PANIFICADORA NORTE PÃO. XEROX A 0,08 (zero, oito centavos) até 200 folhas! E PARA VOCÊ CONCURSEIRO (A) QUE VAI TIRAR ACIMA DE 200 FOLHAS E FALAR QUE VIU AQUI NO BLOG OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA FICA A 0,07 CENTAVOS! IMPRESSÃO A 0,20 CENTAVOS CADA! IMPERDÍVEL! TELEFONE DE CONTATO: (069) 3221- 4690 OU TEL.: 9260-3593. OSCONCURSEIROSDERONDONIA.BLOGSPOT.COM.BR

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  • 1. OS CONCURSEIROS DE RONDNIA APOSTILA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIA EQUIPE DE CONCURSEIROS OS CONCURSEIROS DE RONDNIA2012CONTEDO DA APOSTILA GIL CPIAS1 - DIREITO CONSTITUCIONAL; ENDEREO: RUA JOAQUIM NABUCOSOB ESQUINA COM ALEXANDREGUIMARES, DEFRONTE A2- DIREITO CIVIL; FACULDADE SO LUCAS E NALATERAL DA PANIFICADORA NORTE3- PROCESSO CVIL;PO.XEROX A 0,08 (zero, oito centavos)at 200 folhas!4- DIREITO PENAL; E PARA VOC CONCURSEIRO (A) QUEVAI TIRAR ACIMA DE 200 FOLHAS EFALAR QUE VIU AQUI NO BLOG OS5- DIREITO PROCESSUAL PENAL;CONCURSEIROS DE RONDNIA FICAA 0,07 CENTAVOS!6 LEGISLAO ESPECFICA.IMPRESSO A 0,20 CENTAVOS CADA!IMPERDVEL!OBS: EM BREVE UMA APOSTILA CONTEDO LEIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO. TELEFONE DE CONTATO: (069) 3221-4690 OU TEL.: 9260-3593.OSCONCURSEIROSDERONDONIA.BLOGSPOT.COM.BR

2. TRIBUNAL DE JUSTIATCNICO JUDICIRIO NOES DE DIREITO CIVIL:NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO:1 Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro.1 Noes de organizao administrativa.1.1 Vigncia, aplicao, interpretao e integrao das leis.2 Administraodireta e indireta, centralizadae1.2 Conflito das leis no tempo.descentralizada. 1.3 Eficcia da lei no espao.3 Ato administrativo: conceito, requisitos, atributos,classificao e espcies.2 Pessoas naturais.4 Agentes pblicos: espcies e classificao; cargo, emprego e 2.1 Existncia.funo pblicos. 2.2 Personalidade.5 Poderes administrativos. 2.3 Capacidade.5.1 Hierrquico, disciplinar, regulamentar e de polcia. 2.4 Nome.5.2 Uso e abuso do poder. 2.5 Estado.6 Licitao. 2.6 Domiclio.6.1 Princpios, dispensa e inexigibilidade. 2.7 Direitos da personalidade.6.2 Modalidades. 3 Pessoas jurdicas.7 Controle e responsabilizao da administrao. 3.1 Disposies gerais.7.1 Controles administrativo, judicial e legislativo. 3.2 Domiclio.7.2 Responsabilidade civil do Estado. 3.3 Associaes e fundaes.NOES DE DIREITO CONSTITUCIONAL: 4 Bens pblicos.1 Constituio:conceito, classificaes,princpios 5 Prescrio: disposies gerais.fundamentais. 6 Decadncia.2 Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveresindividuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade,NOES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL:cidadania, direitos polticos,partidos polticos. 1 Partes e procuradores.3 Organizao poltico-administrativa: Unio, estados, DistritoFederal, municpios e territrios. 1.1 Capacidade processual.4 Administrao pblica: disposies gerais, servidores1.2 Deveres das partes e dos seus procuradores.pblicos. 1.3 Procuradores.5 Poder Judicirio. 2 Ministrio pblico.5.1 Disposies gerais. 3 rgos judicirios e dos auxiliares da justia.5.2 rgos do poder judicirio: competncias. 4 Atos processuais.5.3 Conselho Nacional de Justia (CNJ): composio e 5 Processo e procedimento: disposies gerais.competncia. 6 Procedimento ordinrio.6 Funes essenciais justia: ministrio pblico, advocacia edefensoria pblicas. 7 Processo de execuo. ALISSON FIDELIS 2/306 3. http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br8 Juizados especiais cveis e criminais. 7 Atos jurisdicionais: despachos, decises interlocutrias e sentena (conceito, publicao, efeitos).NOES DE DIREITO PENAL: 8 Juizados especiais cveis e criminais.1 Aplicao da lei penal. CONHECIMENTOS GERAIS1.1 Princpios da legalidade e da anterioridade. LNGUA PORTUGUESA :1.2 A lei penal no tempo e no espao. 1 Compreenso e interpretao de textos de gneros1.3 Tempo e lugar do crime.variados.1.4 Lei penal excepcional, especial e temporria.2 Reconhecimento de tipos e gneros textuais.1.5 Territorialidade e extraterritorialidade da lei penal. 3 Domnio da ortografia oficial.1.6 Pena cumprida no estrangeiro.3.1 Emprego das letras.1.7 Eficcia da sentena estrangeira.3.2 Emprego da acentuao grfica.1.8 Contagem de prazo. 4 Domnio dos mecanismos de coeso textual.1.9 Fraes no computveis da pena. 4.1 Emprego de elementos de referenciao, substituio e repetio, de conectores e outros elementos de sequenciao1.10 Interpretao da lei penal. textual.1.11 Analogia. 4.2 Emprego/correlao de tempos e modos verbais.1.12 Irretroatividade da lei penal. 5 Domnio da estrutura morfossinttica do perodo.1.13 Conflito aparente de normas penais. 5.1 Relaes de coordenao entre oraes e entre termos da2 Crimes contra a pessoa.orao.3 Crimes contra o patrimnio.5.2 Relaes de subordinao entre oraes e entre termos da orao.4 Crimes contra a administrao pblica. 5.3 Emprego dos sinais de pontuao.5 Disposies constitucionais aplicveis ao direito penal. 5.4 Concordncia verbal e nominal.6 Crimes hediondos. 5.5 Emprego do sinal indicativo de crase.7 Abuso de autoridade. 5.6 Colocao dos pronomes tonos.8 Estatuto da Criana e do Adolescente. 6 Reescritura de frases e pargrafos do texto.NOES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL: 6.1 Substituio de palavras ou de trechos de texto.1 Inqurito policial. 6.2 Retextualizao de diferentes gneros e nveis de2 Ao penal.formalidade.3 Juiz, ministrio pblico, acusado e defensor, assistentes e7 Correspondncia oficial (conforme Manual de Redao daauxiliares da justia. Presidncia da Repblica).4 Competncia penal do STF, do STJ, dos tribunais estaduais e7.1 Adequao da linguagem ao tipo de documento.dos juzes estaduais. 7.2 Adequao do formato do texto ao gnero.5 Atos processuais: forma, tempo e lugar.6 Citaes, intimaes e notificaes. ISRAEL BARBOSA 3/306 4. TRIBUNAL DE JUSTIAHISTRIA E GEOGRAFIA DO ESTADO DE RONDNIA:3.3 Programas de correio eletrnico (Outlook Express, Mozilla Thunderbird e similares).1 Histria do Estado de Rondnia. 3.4 Stios de busca e pesquisa na Internet.1.1 Explorao, conquista, ocupao e colonizao daAmaznia.3.5 Grupos de discusso.2 Mercantilismo e polticas de colonizao dos vales do3.6 Redes sociais.Madeira e Guapor. 3.7 Computao na nuvem (cloud computing).3 Submisso do indgena e resistncia escrava. 4 Conceitos de organizao e de gerenciamento de4 Navegao no Rio Madeira.informaes, arquivos, pastas e programas.5 Abertura do Rio Amazonas navegao internacional.5 Segurana da informao.6 Explorao e colonizao do Oeste da Amaznia. 5.1 Procedimentos de segurana.7 Processo de ocupao e expropriao indgena na rea do5.2 Noes de vrus, worms e pragas virtuais.Beni. 5.3 Aplicativos para segurana (antivrus, firewall, antispyware8 Mo-de-obra para os seringais do Alto Madeira, questo etc.).acreana e construo da Estrada de Ferro Madeira-Mamor. 5.4 Procedimentos de backup.9 Territrio Federal do Guapor e criao do Estado deRondnia.5.5 Armazenamento de dados na nuvem (cloud storage).10 Geografia do Estado de Rondnia.LEGISLAO ESPECFICA:10.1 Aspectos gerais.1 Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria do Estado de Rondnia COJE.10.2 Limites. 2 Constituio do Estado de Rondnia.10.3 Evoluo poltico-administrativa e econmica. 2.1 Poder Judicirio.10.4 Setores produtivos da agropecuria. 3 Regime jurdico dos servidores pblicos civis do Estado de10.5 Hidrografia.Rondnia (Lei Complementar n 68/1992).10.6 rea e populao. 4 Plano de carreiras, cargos e salrios dos servidores do poder judicirio do Estado de Rondnia (Lei Complementar n10.7 Zoneamento socioeconmico e ecolgico.568/2010).NOES DE INFORMTICA: INFORMAES1 Noes de sistema operacional (ambientes Linux e VENCIMENTO BSICO: R$ 2.599,54 (dois mil, quinhentos eWindows).noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos).2 Edio de textos, planilhas e apresentaes (ambientes As questes das provas objetivas sero do tipo mltiplaMicrosoft Office e BrOffice).escolha, com cinco opes (A, B, C, D e E), sendo uma nica resposta correta, de acordo com o comando da questo.3 Redes de computadores. Haver, na folha de respostas, para cada questo, cinco3.1 Conceitos bsicos, ferramentas,aplicativos e campos de marcao: um campo para cada uma das cincoprocedimentos de Internet e intranet.opes A, B, C, D e E, sendo que o candidato dever preencher apenas aquele correspondente resposta julgada correta, de3.2 Programas de navegao (Microsoft Internet Explorer, acordo com o comando da questo.Mozilla DATA DA PROVA: 30 DE SETEMBRO.Firefox, Google Chrome e similares). ALISSON FIDELIS4/306 5. http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.brNOES DE DIREITO CONSTITUCIONAL:NOES DE DIREITO CONSTITUCIONAL: 1 Constituio:conceito,classificaes, princpios fundamentais.1 Constituio: conceito, classificaes, princpiosfundamentais.Concepo Sociolgica [Ferdinand Lassale]: A constituio no uma folha de papel. a soma dos fatores reais de poder que emanam da populao. Todo Estado tem uma Constituio. Ele dizia que dentro de um Estado existem duas2 Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveresconstituies, uma que ele chama de real [ou efetiva] e existeindividuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade,uma outra, que a Constituio escrita [a que todoscidadania, direitos polticos, partidos polticos. conhecem. No nosso caso, a nossa CF/88]. Alm da Constituio escrita, o Estado tem a Constituio real ou efetiva que a soma dos fatores reais de poder que regem uma nao. Para ele, a Constituio real no a do texto3 Organizao poltico-administrativa: Unio, estados, normativo, mas os fatores reais de poder. Ele abordou isso naDistrito Federal, municpios e territrios.obra A Essncia da Constituio. Ele diz que quem faz a Constituio so os detentores do poder [econmico, poltico, tais como banqueiros e aristocracia]. Ele usa uma expresso muito conhecida: A Constituio escrita no passa de uma4 Administrao pblica: disposies gerais, servidoresfolha de papel. Pare ele, a Constituio escrita to sempblicos.importncia, to carente de fora normativa que no passa de uma folha de papel. Essa Constituio escrita s tem alguma efetividade a partir do momento que corresponde realidade. Se no corresponde aos fatores reais de poder, no passa de5 Poder Judicirio.uma folha de papel. Para guardar: Constituio real ou efetiva fatores reais de poder. Constituio escrita folha de5.1 Disposies gerais.papel. Por que essa concepo se chama sociolgica? Porque, para ele, o fundamento da Constituio est na sociologia, nos5.2 rgos do poder judicirio: competncias.fatores reais de poder, nos fatos sociais. Ele busca na sociologia o fundamento da constituio.5.3 Conselho Nacional de Justia (CNJ): composio ecompetncia. Concepo Poltica [Carl Schmitt]: uma deciso poltica fundamental tomada pelo povo [posio decisionista]. Constituio diferente de lei constitucional. Assim como Lassale faz distino entre a Constituio real ou efetiva e a6 Funes essenciais justia: ministrio pblico, advocaciaConstituio escrita. Carl Schmitt faz uma distino entre oe defensoria pblicas. que ele chama de Constituio propriamente dita e o que chama de leis constitucionais. Isso vai ter um reflexo muito importante no tema de norma formal e materialmente constitucional e no tema da desconstitucionalizao que uma teoria que se baseia em Carl Schmitt. Para ele, s Constituio mesmo aquilo que decorre de uma deciso poltica fundamental [constituio propriamente dita]. O restante, aquilo que faz parte da Constituio, mas que no decorre dessa deciso poltica fundamental no constituio propriamente dita. So apenas leis constitucionais, ou seja, matrias que poderiam ser tratadas pelo legislador ordinrio, no precisariam estar no texto da constituio. Concepo Jurdica [Hans Kelsen]: Ainda que em certos casos a Constituio escrita no seja capaz de conformar a realidade, ela possui uma fora normativa que, muitas vezes capaz de conform-la. Para que a Constituio tenha essa fora normativa, basta que aqueles que so incumbidos de aplic-la, tenham vontade de Constituio, de cumprir a Constituio e no apenas a vontade de beber do poder. Se dividem em dois sentidos, quais sejam: ISRAEL BARBOSA5/306 6. TRIBUNAL DE JUSTIA - Sentido jurdico-positivo: a lei mais importante deArt. 49. da competncia exclusiva do Congresso todo o ordenamento jurdico. a norma positivaNacional: suprema, conjunto de normas que regula a criao de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau. O I - resolver definitivamente sobre tratados, fundamento de validade dessas outras normas aacordos ou atos internacionais que acarretem Constituio posta, positivada. A constituio o encargos ou compromissos gravosos ao patrimnio pressuposto de validade de todo o ordenamentonacional. jurdico. Para que uma lei seja vlida [constitucional], - Decreto Presidencial: O tratado passa a fazer parte precisa ser compatvel com a constituio. do ordenamento jurdico, fazendo parte da nossa - Sentido lgico-jurdico: A Constituio encontrar opirmide. Mas com qual hierarquia? seu fundamento de validade na norma hipottica a) Via de regra, ingressam com fora de lei ordinria: fundamental (plano do suposto; fundamento lgico Em regra, na pirmide acima o tratado internacional transcendental da validade da constituio jurdica ingressa no terceiro degrau. Excees: Os tratados positiva). Acima da constituio h uma norma internacionais sobre direitos humanos que forem fundamental hipottica, no escrita e cujo nico aprovados pelo CN, nas duas casas, em dois turnos, e fundamento obedea constituio. por 3/5 dos seus membros, ingressam no direito brasileiro com fora de emenda constitucional [art.5, 3, CF]. b) Supralegalidade: Os tratados internacionais sobre CF e Trat. Int sobre D. Humanos direitos humanos que no forem aprovados pelo CN, com o procedimento do art.5, 3, ingressaro noSupralegalidadedireito brasileiro, como norma infraconstitucional [abaixo da constituio] e supralegal [acima das leis]. LC; LO;LD;MP Por exemplo, a conveno americana de direitos DL;RES; Trat.Inthumanos, mais conhecida como pacto de So Jos da Costa Rica.Atos infralegais [decretos,portarias] Concepo Culturalista [Jos Afonso da Silva e Meirelles Teixeira]: A constituio fruto da cultura de um pas,Jurisprudncia: Segundo o STF, lei complementar e leisendo tambm uma norma jurdica. Visa conciliar osordinria tm a mesma hierarquia.Antes entendiam que a sentidos anteriores.LC estava acima da LO. CLASSIFICAES DAS CONSTITUIESTratado Internacional: Para incorporao dos tratados Quanto ao Contedo: Material aquela que possuiinternacionais no Direito Brasileiro, necessrio que seja apenas matria constitucional, estando em um ou vriosrespeitados 3 etapas: documentos. Formal aquela que, alm de possuir, - Assinatura do tratado [art.84, VIII, CF]: O responsvel material constitucional, possui outros assuntos. A CF/88 pela celebrao o Presidente da Repblica.formal.Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Quanto forma: Escrita um documento solene,Repblica: contudo existe um costume constitucional que o voto de liderana. No escrita ou costumeira ou consuetudinriaVIII - celebrar tratados, convenes e atos aquela que fruto dos costumes de um pas, porinternacionais, sujeitos a referendo do Congressoexemplo, a Constituio da Inglaterra. Sua base so osNacional.precedentes judicirios. A CF/88 escrita. - Referendo do Congresso Nacional [art. 84, VIII eQuanto ao modo de elaborao: Dogmtica [escrita] art.49, I, CF]: Aprovao do CN. O referendo feito porfruto de um trabalho legislativo especfico. Reflete os decreto legislativo do CN aprovando o tratado dogmas de um momento da histria. dogmtica porque internacional.surgiu a partir dos dogmas e princpios reinantes naquele momento histrico. Histrica [no escrita] fruto de ALISSON FIDELIS6/306 7. http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.bruma lenta evoluo histrica, no surge de uma s vez. A Quanto essncia ou critrio ontolgico [KarlCF/88 dogmtica. Loewenstein]: Semntica aquela que esconde a triste realidade de um pas. comum em regimes ditatoriais. PorQuanto origem: Promulgada ou democrtica ou popularexemplo, a CF/1824 [falava da liberdade, mas adotava aou votada a constituio democrtica, ou seja, feita escravido]. Nominal aquela que no reflete apelos representantes do povo. Outorgadas ou impostas realidade do pas, pois se preocupa com o futuro. aquela imposta ao povo pelo governante. Somente trs Normativa reflete a realidade atual do pas. A CF/88 constituies brasileiras foram outorgadas - 1824 [D.nominal e tende [caminha no sentido] a ser normativa.Pedro]/ 1937 [Getlio Vargas] /1967 [ditadura militar].Cesarista aquela feita pelo governante e submetida Classificao de Raul Machado Horta: Expansiva apreciao do povo mediante referendo. Pactuada ou aquele que prev novos temas e amplia temas antesdualista fruto do acordo entre duas foras polticas,tratados, por exemplo, a CF/88. Plstica aquela quepor exemplo, a magna carta inglesa de 1215, de um lado o pode ser complementadapelalegislaorei da Inglaterra [Joo sem Terra] e do outro lado osinfraconstitucional, por exemplo, a CF/88.barres ingleses que o pressionaram at que ele assinasseesse documento; constituio espanhola de 1830. A CF/88Classificao de Marcelo Neves: Simblica aquela cujo promulgada ou democrtica ou popular ou votada.simbolismo mais forte que seus efeitos prticos, por exemplo, a CF/88.Quanto extenso: Sinttica ou concisa ou sucinta ousumria ou clssica aquela constituio resumida,Heteroconstituio [Jorge Miranda]: a constituio feitaconcisa, que trata dos temas principais [constituiopor um pas para vigorar em outro pas. Por exemplo, a CFmaterial], por exemplo, a constituio americana de 1787 do Chipre [acordo entre Grcia e Turquia].e a constituio francesa. Analtica ou prolixa ou Quanto estabilidade ou rigidez ou plasticidade:expansiva ou regulamentar aquela constituio que Imutvel aquela que no pode ser alterada. A CF/1824no s trata de matrias constitucionais, mas tambm, ela foi imutvel nos primeiros 4 anos. Rgida aqueleformalmente constitucionais. A CF/88 analtica ou prolixa que possui um processo de alterao mais rigoroso que oou regulamentar. destinado s outras leis [mudar constituio bem maisQuanto funo ou estrutura [canotilho]: Garantia difcil do que mudar s outras leis]. CF [3/5]; Leiaquela que fixa os direitos e garantias fundamentais. Complementar [maioria absoluta mais da metade deuma carta declaratria dos direitos. chamada detodos os membros]; Lei Ordinria [maioria simples ouconstituio-quadro ou constituio-moldura. Dirigente ourelativa mais da metade dos presentes]. Flexvel Programtica alm de fixar os direitos e garantias aquela que possui o mesmo processo de alterao dasfundamentas, fixa metas estatais, uma direo para o outras leis [mudar a CF ou mudar as outras leis dar noEstado seguir. aquela que dirige os rumos do Estado, mesmo]. Semirrgida ou semiflexvel parte dela rgidaestabelecendo diretrizes, objetivos e programas de ao ae parte flexvel [um pedao dela difcil de mudar eserem implementados pelos poderes pblicos. Toda outro pedao dela fcil de mudar], por exemplo, aconstituio dirigente ter normas programticas. A CF/88CF/1824 foi semirrgida depois dos primeiros 4 anos. dirigente ou programtica. Alexandre de Morais e alguns outros: A CF/88 Quanto sistemtica: Unitria aquela que composta superrgida, por que alm de possuir um procedimentode um s documento. Variada composta de vrios rigoroso de alterao, possui um conjunto de matrias quedocumentos esparsos. Cuidado A CF/88 unitria, mas no podem ser suprimidas [clusulas ptreas art.60, 4,existe na frana o chamado bloco de constitucionalidadeCF/88].[informativo 499 STF] a constituio no se resume aoseu texto escrito. Tambm so normas constitucionais osprincpios nela implcitos, bem como os tratados CONSTITUIO DE 1988:internacionais sobre direitos humanos. Quanto origem: Promulgada;Quanto sistemtica ou sistema: Principiolgica aquela que preponderam os princpios [existem mais Quanto forma: Escrita;princpios que regras]. Preceitual aquela que Quanto extenso: Analtica;preponderam as regras [existem mais regras queprincpios]. A CF/88 parace que est no meio termo.Quanto ao contedo: Formal;ISRAEL BARBOSA 7/306 8. TRIBUNAL DE JUSTIA Quanto ao modo de elaborao: Dogmtica;II - prevalncia dos direitos humanos; Quanto alterabilidade: rgida;III - autodeterminao dos povos; Quanto sistemtica: reduzida; IV - no-interveno; Quanto dogmtica: Ecltica; V - igualdade entre os Estados; Quanto correspondncia com a realidade: Normativa; VI - defesa da paz; Quanto ao sistema: Principiolgica; VII - soluo pacfica dos conflitos; TTULO I Dos Princpios Fundamentais VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo; Art. 1 A RFB, formada pela unio indissolvel dos IX - cooperao entre os povos para o progresso daEstados e Municpios e do D.F, constitui-se em Estado humanidade;Democrtico de Direito e tem como fundamentos: X - concesso de asilo poltico.I - a soberania;. A RFB buscar a integrao econmica, poltica, socialII - a cidadania e cultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de uma comunidade latino-americana de naes.III - a dignidade da pessoa humana; 2 Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveresIV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, cidadania, direitos polticos, partidos polticos.V - o pluralismo poltico. TTULO IIMacete: s Cida digna dos valores plurismos.Dos Direitos e Garantias FundamentaisCAPTULO I. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSde representantes eleitos ou diretamente, nos termos destaConstituio. Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aosArt. 2 So Poderes da Unio, independentes e estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio. vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da RFB:I - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes,I - construir uma sociedade livre, justa e solidria; nos termos desta Constituio;II - garantir o desenvolvimento nacional; II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei; III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir asdesigualdades sociais e regionais; III - ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos deorigem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de IV - livre a manifestao do pensamento, sendo vedadodiscriminao. o anonimato; Art. 4 A RFB rege-se nas suas relaes internacionais V - assegurado o direito de resposta, proporcional aopelos seguintes princpios: agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem;I - independncia nacional;ALISSON FIDELIS8/306 9. http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br VI - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, XVII - plena a liberdade de associao para fins lcitos,sendo assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos e vedada a de carter paramilitar;garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e asuas liturgias;XVIII - a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorizao, sendo vedada aVII - assegurada, nos termos da lei, a prestao deinterferncia estatal em seu funcionamento;assistncia religiosa nas entidades civis e militares deinternao coletiva;XIX - as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por deciso VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de judicial, exigindo-se, no primeiro caso [compulsoriamentecrena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo sedissolvidas], o trnsito em julgado;as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta erecusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei; XX - ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; IX - livre a expresso da atividade intelectual, artstica,cientfica e de comunicao, independentemente de censura XXI - as entidades associativas, quando expressamenteou licena;autorizadas, tm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra ea imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao XXII - garantido o direito de propriedade;pelo dano material ou moral decorrente de sua violao; XXIII - a propriedade atender a sua funo social; XI - a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nelapodendo penetrar sem consentimento do morador, salvo emXXIV - a lei estabelecer o procedimento paracaso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou porou, durante o dia, por determinao judicial;interesse social, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituio; XII - inviolvel o sigilo da correspondncia e dascomunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes XXV - no caso de iminente perigo pblico, a autoridadetelefnicas, salvo, no ltimo caso [de dados e das comunicaescompetente poder usar de propriedade particular,telefnicas], por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houverlei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruodano;processual penal; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida emXIII - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou lei, desde que trabalhada pela famlia, no ser objeto deprofisso, atendidas as qualificaes profissionais que a leipenhora para pagamento de dbitos decorrentes de suaestabelecer; atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;XIV - assegurado a todos o acesso informao eresguardado o sigilo da fonte, quando necessrio ao exerccio XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo deprofissional;utilizao, publicao ou reproduo de suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;XV - livre a locomoo no territrio nacional em tempode paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele XXVIII - so assegurados, nos termos da lei:entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; a) a proteo s participaes individuais em obras XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, coletivas e reproduo da imagem e voz humanas, inclusiveem locais abertos ao pblico, independentemente de nas atividades desportivas;autorizao, desde que no frustrem outra reunioanteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas b) o direito de fiscalizao do aproveitamento econmicoexigido prvio aviso autoridade competente;das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intrpretes e s respectivas representaes sindicais e associativas; ISRAEL BARBOSA9/306 10. TRIBUNAL DE JUSTIA XXIX - a lei assegurar aos autores de inventos industriais XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nemprivilgio temporrio para sua utilizao, bem como proteo pena sem prvia cominao legal;s criaes industriais, propriedade das marcas, aos nomesde empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista oXL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;interesse social e o desenvolvimento tecnolgico e econmicodo Pas;XLI - a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades fundamentais;XXX - garantido o direito de herana; XLII - a prtica do racismo constitui crime inafianvel e XXXI - a sucesso de bens de estrangeiros situados no imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei;Pas ser regulada pela lei brasileira em benefcio do cnjugeou dos filhos brasileiros, sempre que no lhes seja mais XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveisfavorvel a lei pessoal do "de cujus"; de graa ou anistia a prtica da tortura , o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidosXXXII - o Estado promover, na forma da lei, a defesa do como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes,consumidor;os executores e os que, podendo evit-los, se omitirem; XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos XLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a aoinformaes de seu interesse particular, ou de interesse de grupos armados, civis ou militares, contra a ordemcoletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sobconstitucional e o Estado Democrtico;pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo sejaimprescindvel segurana da sociedade e do Estado; XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao doXXXIV - so a todos assegurados, independentemente doperdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aospagamento de taxas:sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido; a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa dedireitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;XLVI - a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as seguintes:b) a obteno de certides em reparties pblicas, paradefesa de direitos e esclarecimento de situaes de interessea) privao ou restrio da liberdade;pessoal; b) perda de bens; XXXV - a lei no excluir da apreciao do PJ leso ouameaa a direito;c) multa;XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato d) prestao social alternativa;jurdico perfeito e a coisa julgada; e) suspenso ou interdio de direitos;XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo; XLVII - no haver penas: XXXVIII - reconhecida a instituio do jri, com aorganizao que lhe der a lei, assegurados:a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nostermos do art. 84, XIX;a) a plenitude de defesa;- Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica: XIX- declarar guerra, no caso de agresso estrangeira, autorizado pelob) o sigilo das votaes; CN ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo dassesses legislativas, e, nas mesmas condies, decretar, total ouparcialmente, a mobilizao nacional;c) a soberania dos veredictos; b) de carter perptuo;d) a competncia para o julgamento dos crimes dolososcontra a vida; c) de trabalhos forados;ALISSON FIDELIS10/306 11. http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.brd) de banimento; LXI - ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciriae) cruis; competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;MACETE: PERPTUA ERA CRUEL MORREU COM A BANANAFORADA NA MO.LXII - a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz XLVIII - a pena ser cumprida em estabelecimentos competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada;distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexodo apenado; LXIII - o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada aXLIX - assegurado aos presos o respeito integridadeassistncia da famlia e de advogado;fsica e moral;LXIV - o preso tem direito identificao dos responsveisL - s presidirias sero asseguradas condies para que por sua priso ou por seu interrogatrio policial;possam permanecer com seus filhos durante o perodo deamamentao; LXV - a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria;LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo onaturalizado, em caso de crime comum, praticado antes daLXVI - ningum ser levado priso ou nela mantido,naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trficoquando a lei admitir a liberdade provisria, com ou semilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;fiana;LII - no ser concedida extradio de estrangeiro porLXVII - no haver priso civil por dvida, salvo a docrime poltico ou de opinio;responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a do depositrio infiel; LIII - ningum ser processado nem sentenciado senopela autoridade competente; LXVIII - conceder-se- "HC" sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em suaLIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bensliberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder;sem o devido processo legal;LXIX - conceder-se- MS para proteger direito lquido eLV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, certo, no amparado por "HC" ou "HD", quando o responsvele aos acusados em geral so assegurados o contraditrio epela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ouampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico;LVI - so inadmissveis, no processo, as provas obtidaspor meios ilcitos;LXX - o MS coletivo pode ser impetrado por: LVII - ningum ser considerado culpado at o trnsito em a) partido poltico com representao no CN;julgado de sentena penal condenatria;b) organizao sindical, entidade de classe ou associao LVIII - o civilmente identificado no ser submetido alegalmente constituda e em funcionamento h pelo menosidentificao criminal, salvo nas hipteses previstas em lei;1a, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;(Regulamento).LXXI - conceder-se- MI sempre que a falta de norma LIX - ser admitida ao privada nos crimes de ao regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos epblica, se esta no for intentada no prazo legal; liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania; LX - a lei s poder restringir a publicidade dos atosprocessuais quando a defesa da intimidade ou o interesse LXXII - conceder-se- "HD":social o exigirem; ISRAEL BARBOSA11/306 12. TRIBUNAL DE JUSTIAa) para assegurar o conhecimento de informaesCAPTULO IIrelativas pessoa do impetrante, constantes de registros ou DOS DIREITOS SOCIAISbancos de dados de entidades governamentais ou de carterpblico; Art. 6 So direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a b) para a retificao de dados, quando no se prefira previdncia social, a proteo maternidade e infncia, afaz-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativa; assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio. REC 64/10 LXXIII - qualquer cidado parte legtima para proporao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnioMACETE: ESTA MoLe SoPPApblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnioArt. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia; I - relao de emprego protegida contra despedida LXXIV - o Estado prestar assistncia jurdica integral e arbitrria ou sem justa causa, nos termos de LC, que prevergratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos;indenizao compensatria, dentre outros direitos;LXXV - o Estado indenizar o condenado por erroII - seguro-desemprego, em caso de desempregojudicirio, assim como o que ficar preso alm do tempo fixadoinvoluntrio;na sentena; III - fgts; LXXVI - so gratuitos para os reconhecidamente pobres,na forma da lei: IV - salrio mnimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais bsicasa) o registro civil de nascimento; e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdnciab) a certido de bito;social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim;LXXVII - so gratuitas as aes de "HC" e "HD", e, naforma da lei, os atos necessrios ao exerccio da cidadania. MACETE: EDUSA, TRANSMOLA, VESPRE, ALIHILXXVIII a todos, no mbito judicial e administrativo, so V - piso salarial proporcional extenso e complexidadeassegurados a razovel durao do processo e os meios quedo trabalho;garantam a celeridade de sua tramitao. IEC 45/04VI - irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em 1 - As normas definidoras dos direitos e garantiasconveno ou acordo coletivo;fundamentais tm aplicao imediata. VII - garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os 2 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituio que percebem remunerao varivel;no excluem outros decorrentes do regime e dos princpiospor ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a RFBVIII 13 salrio com base na remunerao integral ou noseja parte.valor da aposentadoria; 3 Os tratados e convenes internacionais sobreIX remunerao do trabalho noturno superior dodireitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do CN,diurno;em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros,sero equivalentes s emendas constitucionais. IEC 45/04X - proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime(Decreto Legislativo com fora de Emenda Constitucional) sua reteno dolosa; 4 O Brasil se submete jurisdio de Tribunal Penal XI participao nos lucros, ou resultados, desvinculadaInternacional a cuja criao tenha manifestado adeso. IEC da remunerao, e, excepcionalmente, participao na gesto45/04da empresa, conforme definido em lei; ALISSON FIDELIS 12/306 13. http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br XII - salrio-famlia pago em razo do dependente doXXIX - ao, quanto aos crditos resultantes das relaestrabalhador de baixa renda nos termos da lei; REC 20/1998 de trabalho, com prazo prescricional de 5a para ostrabalhadores urbanos e rurais, at o limite de 2a aps aXIII - durao do trabalho normal no + 8 hs dirias e 44 extino do contrato de trabalho; REC 28/00semanais, facultada a compensao de horrios e a reduoda jornada, mediante acordo ou conveno coletiva dea) e b) RVEC 28/00trabalho; (vide Decreto-Lei n 5.452, de 1943) XXX - proibio de diferena de salrios, de exerccio de XIV - jornada de 6hs para o trabalho realizado em turnos funes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade,ininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva;cor ou estado civil; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmenteXXXI - proibio de qualquer discriminao no tocante aaos domingos; salrio e critrios de admisso do trabalhador portador dedeficincia;XVI - remunerao do servio extraordinrio superior, nomnimo, em 50% do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 1) XXXII - proibio de distino entre trabalho manual,tcnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;XVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelomenos, 1/3 a + do que o salrio normal; XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ouinsalubre a -18a e de qualquer trabalho a -16a, salvo na XVIII - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do condio de aprendiz, a partir de 14a; REC 20/1998salrio, com a durao de 120d; XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador comXIX - licena-paternidade, nos termos fixados em lei; 5dvnculo empregatcio permanente e o trabalhador avulso.XX - proteo do mercado de trabalho da mulher, . So assegurados categoria dos trabalhadoresmediante incentivos especficos, nos termos da lei; domsticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV,XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integrao XXI - aviso prvio proporcional ao tempo de servio,previdncia social.sendo no -30d, nos termos da lei;IV - salrio mnimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famliaXXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio,de normas de sade, higiene e segurana; higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculaoXXIII - adicional de remunerao para as atividadespara qualquer fim; VI - irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo; VIII 13 salrio com base napenosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; remunerao integral ou no valor da aposentadoria; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVII -XXIV - aposentadoria;gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a + do que o salrio normal; XVIII - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de 120d; XIX - licena-XXV - assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde paternidade, nos termos fixados em lei; 5d ; XXI - aviso prvioo nascimento at 5a de idade em creches e pr-escolas; REC proporcional ao tempo de servio, sendo no -30d, nos termos da lei;53/06XXIV - aposentadoria;XXVI - reconhecimento das convenes e acordosArt. 8 livre a associao profissional ou sindical,coletivos de trabalho;observado o seguinte:XXVII - proteo em face da automao, na forma da lei;I - a lei no poder exigir autorizao do Estado para afundao de sindicato, ressalvado o registro no rgo XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do competente, vedadas ao Poder Pblico a interferncia e aempregador, sem excluir a indenizao a que este est interveno na organizao sindical;obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;ISRAEL BARBOSA 13/306 14. TRIBUNAL DE JUSTIAII - vedada a criao de + 1 organizao sindical, emde promover-lheso entendimento direto com osqualquer grau, representativa de categoria profissional ou empregadores.econmica, na mesma base territorial, que ser definida pelostrabalhadores ou empregadores interessados, no podendoCAPTULO IIIser inferior rea de um Municpio;DA NACIONALIDADE III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interessesArt. 12. So brasileiros:coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questesjudiciais ou administrativas;I - natos:IV - a assemblia geral fixar a contribuio que, em se a) os nascidos na RFB, ainda que de pais estrangeiros,tratando de categoria profissional, ser descontada em folha,desde que estes no estejam a servio de seu pas;para custeio do sistema confederativo da representaosindical respectiva, independentemente da contribuiob) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou meprevista em lei; brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio da RFB;V - ningum ser obrigado a filiar-se ou a manter-sec) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mefiliado a sindicato; brasileira, desde que sejam registrados em repartio brasileira competente ou venham a residir na RFB e optem,VI - obrigatria a participao dos sindicatos nas em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pelanegociaes coletivas de trabalho; nacionalidade brasileira; REC 54/07VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votadoII - naturalizados:nas organizaes sindicais;a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade VIII - vedada a dispensa do empregado sindicalizado a brasileira, exigidas aos originrios de pases de lnguapartir do registro da candidatura a cargo de direo ouportuguesa apenas residncia por 1a ininterrupto erepresentao sindical e, se eleito, ainda que suplente, at 1aidoneidade moral;aps o final do mandato, salvo se cometer falta grave nostermos da lei. b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na RFB +15a ininterruptos e sem condenao penal, desde que . As disposies deste artigo aplicam-se organizaorequeiram a nacionalidade brasileira. RECR 3/94de sindicatos rurais e de colnias de pescadores, atendidas ascondies que a lei estabelecer. 1 Aos portugueses com residncia permanente no Pas, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, seroArt. 9 assegurado o direito de greve, competindo aosatribudos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casostrabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc-lo eprevistos nesta Constituio. RECR 3/94sobre os interesses que devam por meio dele defender. 2 - A lei no poder estabelecer distino entre 1 - A lei definir os servios ou atividades essenciais e brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstosdispor sobre o atendimento das necessidades inadiveis da nesta Constituio.comunidade. 3 - So privativos de brasileiro nato os cargos: 2 - Os abusos cometidos sujeitam os responsveis spenas da lei.I - de Presidente e Vice-Presidente da Repblica; Art. 10. assegurada a participao dos trabalhadores eII - de Presidente da C.D;empregadores nos colegiados dos rgos pblicos em queseus interesses profissionais ou previdencirios sejam objetoIII - de Presidente do S.F;de discusso e deliberao. IV - de Ministro do STF; Art. 11. Nas empresas de +200 empregados, asseguradaa eleio de 1 representante destes com a finalidade exclusiva V - da carreira diplomtica; ALISSON FIDELIS 14/306 15. http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.brVI - de oficial das Foras Armadas.c) os +16 e -18a.VII - de Ministro de Estado da Defesa IEC 23/99 2 - No podem alistar-se como eleitores osestrangeiros e, durante o perodo do servio militarMACETE: MP3.COM obrigatrio, os conscritos. 4 - Ser declarada a perda da nacionalidade do 3 - So condies de elegibilidade, na forma da lei:brasileiro que: I - a nacionalidade brasileira;I - tiver cancelada sua naturalizao, por sentenajudicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;II - o pleno exerccio dos direitos polticos; II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: RECR III - o alistamento eleitoral;3/94 IV - o domiclio eleitoral na circunscrio; a) de reconhecimento de nacionalidade originria pela leiestrangeira; IECR 3/94 V - a filiao partidria; Regulamento b) de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira,MACETE: BRASILEIRO PLENAMENTE FALIDO.ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condiopara permanncia em seu territrio ou para o exerccio deVI - a idade mnima de:direitos civis; IECR 3/94a) 35a para Presidente e Vice-Presidente da Repblica eArt. 13. A lngua portuguesa o idioma oficial da RFB. Senador; 1 - So smbolos da RFB a bandeira, o hino, as armas e b) 30a para Governador e Vice-Governador de Estado e doo selo nacionais. D.F; 2 - Os E/DF/M podero ter smbolos prprios. c) 21a para Deputado Federal, Deputado Estadual ouDistrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; CAPTULO IVDOS DIREITOS POLTICOS d) 18a para Vereador.Art. 14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio 4 - So inelegveis os inalistveis [os estrangeiros e osuniversal e pelo voto direto e secreto, com valor igual paraconscritos no servio militar obrigatrio] e os analfabetos.todos, e, nos termos da lei, mediante: 5 O Presidente da Repblica, os Governadores deI - plebiscito; Estado e do D.F, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ousubstitudo no curso dos mandatos podero ser reeleitos paraII - referendo; um nico perodo subseqente. REC 16/97III - iniciativa popular. 6 - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente daRepblica, os Governadores de Estado e do D.F e os Prefeitos 1 - O alistamento eleitoral e o voto so:devem renunciar aos respectivos mandatos at 6m antes dopleito.I - obrigatrios para +18a; 7 - So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular,II - facultativos para: o cnjuge e os parentes consangneos ou afins, at o 2 grauou por adoo, do Presidente da Repblica, de Governadora) os analfabetos;de Estado ou Territrio, do D.F, de Prefeito ou de quem oshaja substitudo dentro dos 6m anteriores ao pleito, salvo seb) os +70a; j titular de mandato eletivo e candidato reeleio. ISRAEL BARBOSA15/306 16. TRIBUNAL DE JUSTIA 8 - O militar alistvel elegvel, atendidas as seguintes Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrar emcondies: vigor na data de sua publicao, no se aplicando eleio que ocorra at 1a da data de sua vigncia. REC 4/93I - se contar -10a de servio, dever afastar-se daatividade; CAPTULO V DOS PARTIDOS POLTICOS II - se contar +10a de servio, ser agregado pelaautoridade superior e, se eleito, passar automaticamente, noArt. 17. livre a criao, fuso, incorporao e extinoato da diplomao, para a inatividade. de partidos polticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrtico, o pluripartidarismo, os direitos 9 LC estabelecer outros casos de inelegibilidade e os fundamentais da pessoa humana e observados os seguintesprazos de sua cessao, a fim de proteger a probidadepreceitos: Regulamentoadministrativa, a moralidade para exerccio de mandatoconsiderada vida pregressa do candidato, e a normalidade e I - carter nacional;legitimidade das eleies contra a influncia do podereconmico ou o abuso do exerccio de funo, cargo ou II - proibio de recebimento de recursos financeiros deemprego na administrao direta ou indireta. RECR 4/94 entidade ou governo estrangeiros ou de subordinao a estes; 10 - O mandato eletivo poder ser impugnado ante aIII - prestao de contas Justia Eleitoral;Justia Eleitoral no prazo de 15d contados da diplomao,instruda a ao com provas de abuso do poder econmico, IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.corrupo ou fraude. 1 assegurada aos partidos polticos autonomia para 11 - A ao de impugnao de mandato tramitar emdefinir sua estrutura interna, organizao e funcionamento esegredo de justia, respondendo o autor, na forma da lei, se para adotar os critrios de escolha e o regime de suastemerria ou de manifesta m-f. coligaes eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculao entre as candidaturas em mbito nacional, estadual, distrital ouArt. 15. vedada a cassao de direitos polticos, cuja municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas deperda ou suspenso s se dar nos casos de:disciplina e fidelidade partidria. REC 52/06I - cancelamento da naturalizao por sentena transitada 2 - Os partidos polticos, aps adquiriremem julgado;personalidade jurdica, na forma da lei civil, registraro seus estatutos no TSE.II - incapacidade civil absoluta; 3 - Os partidos polticos tm direito a recursos do fundoIII - condenao criminal transitada em julgado, enquantopartidrio e acesso gratuito ao rdio e televiso, na formadurarem seus efeitos;da lei. IV - recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou 4 - vedada a utilizao pelos partidos polticos deprestao alternativa, nos termos do art. 5, VIII;organizao paramilitar.- Art. 5. VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de3 Organizao poltico-administrativa: Unio, estados,crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as Distrito Federal, municpios e territrios.invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta erecusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei;V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, TTULO III4.Da Organizao do Estado- Art. 37. 4 - Os atos de improbidade administrativaCAPTULO Iimportaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funoDA ORGANIZAO POLTICO-ADMINISTRATIVApblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio,na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal Art. 18. A organizao poltico-administrativa da RFBcabvel. compreende a U/E/DF/M, todos autnomos, nos termos desta Constituio. ALISSON FIDELIS16/306 17. http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br 1 - Braslia a Capital Federal. IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praias martimas; as ilhas ocenicas e as 2 - Os Territrios Federais integram a Unio, e suacosteiras, excludas, destas, as que contenham a sede decriao, transformao em Estado ou reintegrao ao Estado Municpios, exceto aquelas reas afetadas ao servio pblico ede origem sero reguladas em LC. a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; REC 46/05 3 - Os Estados podem incorporar-se entre si,subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros,- Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: II - as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem no seu domnio, excludasou formarem novos Estados ou Territrios Federais, mediante aquelas sob domnio da Unio, Municpios ou terceiros;aprovao da populao diretamente interessada, atravs deplebiscito, e do CN, por LC.V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica exclusiva; 4 A criao, a incorporao, a fuso e odesmembramento de Municpios, far-se-o por lei estadual, VI - o mar territorial;dentro do perodo determinado por LC Federal, e dependerode consulta prvia, mediante plebiscito, s populaes dos VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;Municpios envolvidos, aps divulgao dos Estudos deViabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da VIII - os potenciais de energia hidrulica;lei. REC 15/96 IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;Art. 19. vedado U/E/D.F/M:X - as cavidades naturais subterrneas e os stiosI - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion- arqueolgicos e pr-histricos;los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ouseus representantes relaes de dependncia ou aliana, XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios.ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interessepblico; 1 - assegurada, nos termos da lei, aos E/DF/M, bem como a rgos da administrao direta da Unio, participaoII - recusar f aos documentos pblicos; no resultado da explorao de petrleo ou gs natural, de recursos hdricos para fins de gerao de energia eltrica e deIII - criar distines entre brasileiros ou preferncias entre outros recursos minerais no respectivo territrio, plataformasi. continental, mar territorial ou zona econmica exclusiva, ou compensao financeira por essa explorao.CAPTULO II DA UNIO 2 - A faixa de at 150 km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, Art. 20. So bens da Unio: considerada fundamental para defesa do territrio nacional, e sua ocupao e utilizao sero reguladas em lei. I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierema ser atribudos; Art. 21. Compete Unio: I - manter relaes com Estados estrangeiros e participar de organizaes internacionais; II - as terras devolutas indispensveis defesa dasfronteiras, das fortificaes e construes militares, das vias II - declarar a guerra e celebrar a paz;federais de comunicao e preservao ambiental, definidasem lei; III - assegurar a defesa nacional;III - os lagos, rios e quaisquer correntes de gua emIV - permitir, nos casos previstos em LC, que forasterrenos de seu domnio, ou que banhem mais de um Estado, estrangeiras transitem pelo territrio nacional ou nelesirvam de limites com outros pases, ou se estendam a permaneam temporariamente;territrio estrangeiro ou dele provenham, bem como osterrenos marginais e as praias fluviais; ISRAEL BARBOSA 17/306 18. TRIBUNAL DE JUSTIA V - decretar o estado de stio, o estado de defesa e a assistncia financeira ao D.F para a execuo de serviosinterveno federal;pblicos, por meio de fundo prprio; REC 19/98VI - autorizar e fiscalizar a produo e o comrcio deXV - organizar e manter os servios oficiais de estatstica,material blico;geografia, geologia e cartografia de mbito nacional;VII - emitir moeda;XVI - exercer a classificao, para efeito indicativo, dediverses pblicas e de programas de rdio e televiso;VIII - administrar as reservas cambiais do Pas e fiscalizaras operaes de natureza financeira, especialmente as deXVII - conceder anistia;crdito, cmbio e capitalizao, bem como as de seguros e deprevidncia privada;XVIII - planejar e promover a defesa permanente contraas calamidades pblicas, especialmente as secas e as IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de inundaes;ordenao do territrio e de desenvolvimento econmico esocial;XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento derecursos hdricos e definir critrios de outorga de direitos deX - manter o servio postal e o correio areo nacional; seu uso; (Regulamento)XI - explorar, diretamente ou mediante autorizao,XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,concesso ou permisso, os servios de telecomunicaes,inclusive habitao, saneamento bsico e transportesnos termos da lei, que dispor sobre a organizao dosurbanos;servios, a criao de um rgo regulador e outros aspectosinstitucionais; REC 8/95 XXI - estabelecer princpios e diretrizes para o sistemanacional de viao; XII - explorar, diretamente ou mediante autorizao,concesso ou permisso:XXII - executar os servios de polcia martima,aeroporturia e de fronteiras; REC 19/98a) os servios de radiodifuso sonora, e de sons eimagens; REC 8/95XXIII - explorar os servios e instalaes nucleares dequalquer natureza e exercer monoplio estatal sobre ab) os servios e instalaes de energia eltrica e opesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, aaproveitamento energtico dos cursos de gua, emindustrializao e o comrcio de minrios nucleares e seusarticulao com os Estados onde se situam os potenciais derivados, atendidos os seguintes princpios e condies:hidroenergticos; a) toda atividade nuclear em territrio nacional somentec) a navegao area, aeroespacial e a infra-estruturaser admitida para fins pacficos e mediante aprovao do CN;aeroporturia; b) sob regime de permisso, so autorizadas a d) os servios de transporte ferrovirio e aquavirio entrecomercializao e a utilizao de radioistopos para aportos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham pesquisa e usos mdicos, agrcolas e industriais; REC 49/06os limites de Estado ou Territrio; c) sob regime de permisso, so autorizadas a produo, e) os servios de transporte rodovirio interestadual ecomercializao e utilizao de radioistopos de meia-vidainternacional de passageiros; igual ou inferior a 2hs; REC 49/06f) os portos martimos, fluviais e lacustres; d) a responsabilidade civil por danos nucleares independeda existncia de culpa; REC 49/06XIII - organizar e manter o PJ, o MP e a DP do DF/T; XXIV - organizar, manter e executar a inspeo doXIV - organizar e manter a polcia civil, a polcia militar e o trabalho;corpo de bombeiros militar do D.F, bem como prestarALISSON FIDELIS 18/306 19. http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.brXXV - estabelecer as reas e as condies para o exerccio XIX - sistemas de poupana, captao e garantia dada atividade de garimpagem, em forma associativa.poupana popular;Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:XX - sistemas de consrcios e sorteios; I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, XXI - normas gerais de organizao, efetivos, materialagrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho;blico, garantias, convocao e mobilizao das polcias militares e corpos de bombeiros militares;II - desapropriao;XXII - competncia da PF e das polcias rodoviria eMACETE: CAPACETE DE PM ou CEPA MTferroviria federais; III - requisies civis e militares, em caso de iminenteXXIII - seguridade social;perigo e em tempo de guerra; XXIV - diretrizes e bases da educao nacional; IV - guas, energia, informtica, telecomunicaes eradiodifuso;XXV - registros pblicos;V - servio postal;XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;VI - sistema monetrio e de medidas, ttulos e garantiasXXVII normas gerais de licitao e contratao, em todasdos metais;as modalidades, para as administraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da U/E/DF/M, obedecido oVII - poltica de crdito, cmbio, seguros e transferncia disposto no art. 37, XXI, e para as empresas pblicas ede valores;sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 1, III; REC 19/98VIII - comrcio exterior e interestadual;Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dosPoderes da U/E/ D.F/M obedecer aos princpios de legalidade,IX - diretrizes da poltica nacional de transportes;impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm,ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislao, X - regime dos portos, navegao lacustre, fluvial,as obras, servios, compras e alienaes [caso] sero contratadosmartima, area e aeroespacial; mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade decondies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleamobrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas daXI - trnsito e transporte; proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exignciasde qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia doXII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;cumprimento das obrigaes. (Regulamento)Art. 173. 1 A lei estabelecer o estatuto jurdico da empresaXIII - nacionalidade, cidadania e naturalizao;pblica, da sociedade de economia mista e de suas subsidiriasque explorem atividade econmica de produo ouXIV - populaes indgenas; comercializao de bens ou de prestao de servios, dispondosobre: REC 19/98 III - licitao e contratao de obras, servios,compras e alienaes, observados os princpios da administrao XV - emigrao e imigrao, entrada, extradio epblica;expulso de estrangeiros; XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesaXVI - organizao do sistema nacional de emprego e martima, defesa civil e mobilizao nacional;condies para o exerccio de profisses; XXIX - propaganda comercial. XVII - organizao judiciria, do MP e da DP do DF/T, bemcomo organizao administrativa destes;. LC poder autorizar os Estados a legislar sobre questes especficas das matrias relacionadas neste artigo. XVIII - sistema estatstico, sistema cartogrfico e degeologia nacionais; Art. 23. competncia comum da U/E/DF/M: ISRAEL BARBOSA 19/306 20. TRIBUNAL DE JUSTIAI - zelar pela guarda da Constituio, das leis e das III - juntas comerciais;instituies democrticas e conservar o patrimnio pblico;IV - custas dos servios forenses;II - cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo egarantia das pessoas portadoras de deficincia; V - produo e consumo; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de VI - florestas, caa, pesca, fauna, conservao davalor histrico, artstico e cultural, os monumentos, asnatureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteo dopaisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos;meio ambiente e controle da poluio;IV - impedir a evaso, a destruio e a descaracterizaoVII - proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico,de obras de arte e de outros bens de valor histrico, artstico turstico e paisagstico;ou cultural; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao V - proporcionar os meios de acesso cultura, educaoconsumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico,e cincia;histrico, turstico e paisagstico;VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio emIX - educao, cultura, ensino e desporto;qualquer de suas formas;X - criao, funcionamento e processo do juizado deVII - preservar as florestas, a fauna e a flora;pequenas causas;VIII - fomentar a produo agropecuria e organizar o XI - procedimentos em matria processual;abastecimento alimentar;XII - previdncia social, proteo e defesa da sade; IX - promover programas de construo de moradias e amelhoria das condies habitacionais e de saneamentoXIII - assistncia jurdica e Defensoria pblica;bsico;XIV - proteo e integrao social das pessoas portadoras X - combater as causas da pobreza e os fatores dede deficincia;marginalizao, promovendo a integrao social dos setoresdesfavorecidos; XV - proteo infncia e juventude; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de XVI - organizao, garantias, direitos e deveres dasdireitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos epolcias civis.minerais em seus territrios; 1 - No mbito da legislao concorrente, aXII - estabelecer e implantar poltica de educao para a competncia da Unio limitar-se- a estabelecer normassegurana do trnsito.gerais. . Leis complementares fixaro normas para a 2 - A competncia da Unio para legislar sobre normascooperao entre a U/E/DF/M, tendo em vista o equilbrio do gerais no exclui a competncia suplementar dos Estados.desenvolvimento e do bem-estar em mbito nacional. 3 - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Art. 24. Compete U/E/DF legislar concorrentementeEstados exercero a competncia legislativa plena, parasobre:atender a suas peculiaridades. I - direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico 4 - A supervenincia de lei federal sobre normas geraise urbanstico;suspende a eficcia da lei estadual, no que lhe for contrrio.II - oramento;MACETE: PUTO-F ALISSON FIDELIS 20/306 21. http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.brCAPTULO IIIArt. 39. 9 - O tempo de contribuio federal, estadual oumunicipal ser contado para efeito de aposentadoria e o tempo deDOS ESTADOS FEDERADOSservio correspondente para efeito de disponibilidade. IEC 20/98;Art. 57. 7 Na sesso legislativa extraordinria, o CN somente Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelasdeliberar sobre a matria para a qual foi convocado, ressalvada aConstituies e leis que adotarem, observados os princpios hiptese do 8 deste artigo, vedado o pagamento de parcelaindenizatria, em razo da convocao. REC 50/06 8 Havendodesta Constituio.medidas provisrias em vigor na data de convocaoextraordinria do CN, sero elas automaticamente includas na 1 - So reservadas aos Estados as competncias quepauta da convocao. IEC 32/01; Art. 150. Sem prejuzo de outrasno lhes sejam vedadas por esta Constituio. garantias asseguradas ao contribuinte, vedado U/E/D.F/M: II -instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontremem situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de 2 - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou ocupao profissional ou funo por eles exercida,mediante concesso, os servios locais de gs canalizado, naindependentemente da denominao jurdica dos rendimentos,forma da lei, vedada a edio de medida provisria para a sua ttulos ou direitos; Art. 153. Compete Unio instituir impostossobre: III - renda e proventos de qualquer natureza; 2 - Oregulamentao. REC 5/95imposto previsto no inciso III: I - ser informado pelos critrios dageneralidade, da universalidade e da progressividade, na forma da 3 - Os Estados podero, mediante LC, instituir regieslei;metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies,constitudas por agrupamentos de municpios limtrofes, para 3 - Compete s ALERs dispor sobre seu regimentointegrar a organizao, o planejamento e a execuo deinterno, polcia e servios administrativos de sua secretaria, efunes pblicas de interesse comum.prover os respectivos cargos.Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: 4 - A lei dispor sobre a iniciativa popular noprocesso legislativo estadual.I - as guas superficiais ou subterrneas, fluentes,emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso, na forma Art. 28. A eleio do Governador e do Vice-Governador deda lei, as decorrentes de obras da Unio; Estado, para mandato de 4a, realizar-se- no 1 domingo deoutubro, em 1 turno, e no ltimo domingo de outubro, em 2II - as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem turno, se houver, do ano anterior ao do trmino do mandatono seu domnio, excludas aquelas sob domnio da Unio, de seus antecessores, e a posse ocorrer em 1 de janeiro doMunicpios ou terceiros;ano subseqente, observado, quanto ao mais, o disposto noIII - as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio; .art. 77 REC 16/97IV - as terras devolutas no compreendidas entre as da-Art. 77. A eleio do Presidente e do Vice-Presidente da Repblicarealizar-se-, simultaneamente, no 1 domingo de outubro, emUnio.primeiro turno, e no ltimo domingo de outubro, em segundoturno, se houver, do ano anterior ao do trmino do mandato Art. 27. O nmero de Deputados ALER corresponder ao presidencial vigente. REC 16/97triplo da representao do Estado na C.D e, atingido o nmerode 36, ser acrescido de tantos quantos forem os Deputados 1 Perder o mandato o Governador que assumir outroFederais acima de 12. cargo ou funo na administrao pblica direta ou indireta,ressalvada a posse em virtude de concurso pblico e 1 - Ser de 4a o mandato dos Deputados Estaduais, observado o disposto no art. 38, I, IV e V. REC 19/98aplicando- s-lhes as regras desta Constituio sobre sistemaeleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunerao, perda de -Art. 38. Ao servidor pblico da administrao direta, autrquica efundacional, no exerccio de mandato eletivo, aplicam-se asmandato, licena, impedimentos e incorporao s Forasseguintes disposies: REC 19/98 I - tratando-se de mandatoArmadas.eletivo federal, estadual ou distrital, ficar afastado de seu cargo,emprego ou funo; IV - em qualquer caso que exija o afastamento 2 O subsdio dos Deputados Estaduais ser fixado por leipara o exerccio de mandato eletivo, seu tempo de servio sercontado para todos os efeitos legais, exceto para promoo porde iniciativa da ALER, na razo de, no mximo, 75% daquelemerecimento; V - para efeito de benefcio previdencirio, no casoestabelecido, em espcie, para os Deputados Federais, de afastamento, os valores sero determinados como se noobservado o que dispem os arts. 39, 4, 57, 7, 150, II, exerccio estivesse.153, III, e 153, 2, I. REC 19/98ISRAEL BARBOSA 21/306 22. TRIBUNAL DE JUSTIA 2 Os subsdios do Governador, do Vice-Governador eturno, se houver, do ano anterior ao do trmino do mandato presidencial vigente. REC 16/97dos Secretrios de Estado sero fixados por lei de iniciativa daALER, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150,III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1 deII, 153, III, e 153, 2, I. IEC 19/98 janeiro do ano subseqente ao da eleio; Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da U/E/ D.F/M obedecer aos princpios de legalidade, IV - para a composio das Cmaras Municipais, ser impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, observado o limite mximo de: REC 58/09 (Produo de ao seguinte: REC 19/98; XI - a remunerao e o subsdio dos efeito) ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da U/E/D.F/M, dos detentores de mandatoa) 9 Vereadores, nos Municpios de at 15.000 habits; eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos, penses ou REC 58/09 outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros dob) 11 Vereadores, nos Municpios de + 15.000 habits e STF, aplicando-se como limite, nos Municpios, o subsdio dode at 30.000 habits; REC 58/09 Prefeito, e nos Estados e no D.F, o subsdio mensal do Governador no mbito do P.E, o subsdio dos Deputados Estaduais e Distritaisc) 13 Vereadores, nos Municpios com +30.000 habits e no mbito do P.L e o subsdio dos Desembargadores do T.J, limitado a 90,25% do subsdio mensal, em espcie, dos Ministros dode at 50.000 habits; REC 58/09 STF, no mbito do PJ, aplicvel este limite aos membros do M.P, aos Procuradores e aos Defensores Pblicos; REC 41/03; Art. 39.d) 15 Vereadores, nos Municpios de + 50.000 habits e 4 O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os de at 80.000 habits; IEC 58/09 Ministros de Estado e os Secretrios Estaduais e Municipais sero remunerados exclusivamente por subsdio fixado em parcela nica, vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono, e) 17 Vereadores, nos Municpios de + 80.000 habits e prmio, verba de representao ou outra espcie remuneratria,de at 120.000 habits; IEC 58/09 obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI; Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado U/E/D.F/M: II - instituir tratamento desigual entre f) 19 Vereadores, nos Municpios de + 120.000 habits e contribuintes que se encontrem em situao equivalente, proibidade at 160.000 habits; IEC 58/09 qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercida, independentemente da denominao jurdicag) 21 Vereadores, nos Municpios de + 160.000 habits e dos rendimentos, ttulos ou direitos; Art. 153. Compete Unio instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer de at 300.000 habits; IEC 58/09 natureza; 2 - O imposto previsto no inciso III: I - ser informado pelos critrios da generalidade, da universalidade e dah) 23 Vereadores, nos Municpios de + 300.000 habits e progressividade, na forma da lei; de at 450.000 habits; IEC 58/09CAPTULO IVi) 25 Vereadores, nos Municpios de + 450.000 habits e Dos Municpios de at 600.000 habits; IEC 58/09 Art. 29. O Municpio reger-se- por lei orgnica, votadaj) 27 Vereadores, nos Municpios de + 600.000 habits eem 2 turnos, com o interstcio 10d, e aprovada por 2/3 dos de at 750.000 habits; IEC 58/09membros da Cmara Municipal, que a promulgar, atendidosos princpios estabelecidos nesta Constituio, na Constituiok) 29 Vereadores, nos Municpios de + 750.000 habits edo respectivo Estado e os seguintes preceitos: de at 900.000 habits; IEC 58/09I - eleio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dosl) 31 Vereadores, nos Municpios de + 900.000 habits eVereadores, para mandato de 4a, mediante pleito direto e de at 1.050.000 habits; IEC 58/09simultneo realizado em todo o Pas;m) 33 Vereadores, nos Municpios de + 1.050.000II - eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no 1 habits e de at 1.200.000 habits; IEC 58/09domingo de outubro do ano anterior ao trmino do mandatodos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, non) 35 Vereadores, nos Municpios de + 1.200.000 habitscaso de Municpios com + 200.000 eleitores; REC 16/97 e de at 1.350.000 habits; IEC 58/09 -Art. 77. A eleio do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica realizar-se-, simultaneamente, no 1 domingo de outubro, emo) 37 Vereadores, nos Municpios de 1.350.000 habits e primeiro turno, e no ltimo domingo de outubro, em segundode at 1.500.000 habits; IEC 58/09 ALISSON FIDELIS 22/306 23. http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br p) 39 Vereadores, nos Municpios de + 1.500.000 habitsqualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercida, independentemente da denominao jurdicae de at 1.800.000 habits; IEC 58/09 dos rendimentos, ttulos ou direitos; Art. 153. Compete Unio instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer q) 41 Vereadores, nos Municpios de + 1.800.000 habitsnatureza; 2 - O imposto previsto no inciso III: I - ser informadoe de at 2.400.000 habits; IEC 58/09 pelos critrios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; r) 43 Vereadores, nos Municpios de + 2.400.000 habits VI - o subsdio dos Vereadores ser fixado pelase de at 3.000.000 de habits; IEC 58/09 respectivas Cmaras Municipais em cada legislatura para a subseqente, observado o que dispe esta Constituio, s) 45 Vereadores, nos Municpios de + 3.000.000 de observados os critrios estabelecidos na respectiva Leihabits e de at 4.000.000 de habits; IEC 58/09 Orgnica e os seguintes limites mximos: t) 47 Vereadores, nos Municpios de + 4.000.000 de a) em Municpios de at 10.000 habits, o subsdio mximohabits e de at 5.000.000 de habits; IEC 58/09 dos Vereadores corresponder a 20% do subsdio dos Deputados Estaduais; IEC 25/00 u) 49 Vereadores, nos Municpios de + 5.000.000 dehabits e de at 6.000.000 de habits; IEC 58/09 b) em Municpios de 10.001 a 50.000 habits, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a 30% do subsdio dos v) 51 Vereadores, nos Municpios de + 6.000.000 de Deputados Estaduais; IEC 25/00habits e de at 7.000.000 de habits; IEC 58/09 c) em Municpios de 50.001 a 100.000, o subsdio mximo w) 53 Vereadores, nos Municpios de + 7.000.000 de dos Vereadores corresponder a 40% do subsdio doshabits e de at 8.000.000 de habits; e IEC 58/09 Deputados Estaduais; IEC 25/00 x) 55 Vereadores, nos Municpios de + 8.000.000 de d) em Municpios de 100.001 a 300.000 habits, o subsdiohabits; IEC 58/09 mximo dos Vereadores corresponder a 50% do subsdio dos Deputados Estaduais; IEC 25/00 V - subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dosSecretrios Municipais fixados por lei de iniciativa da Cmara e) em Municpios de 300.001 a 500.000 habits, o subsdioMunicipal, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, mximo dos Vereadores corresponder a 60% do subsdio dos150, II, 153, III, e 153, 2, I; REC 19/98 Deputados Estaduais; IEC 25/00Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dosPoderes da U/E/ D.F/M obedecer aos princpios de legalidade,f) em Municpios de + 500.000 habits, o subsdio mximoimpessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm,dos Vereadores corresponder a 75% do subsdio dosao seguinte: REC 19/98; XI - a remunerao e o subsdio dos Deputados Estaduais; IEC 25/00ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos daadministrao direta, autrquica e fundacional, dos membros dequalquer dos Poderes da U/E/D.F/M, dos detentores de mandato VII - o total da despesa com a remunerao doseletivo e dos demais agentes polticos e os proventos, penses ouVereadores no poder ultrapassar o montante de 5% daoutra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, receita do Municpio; IEC 1/92includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, nopodero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros doSTF, aplicando-se como limite, nos Municpios, o subsdio doVIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opinies,Prefeito, e nos Estados e no D.F, o subsdio mensal do Governadorpalavras e votos no exerccio do mandato e na circunscriono mbito do P.E, o subsdio dos Deputados Estaduais e Distritais do Municpio; REC 1/92no mbito do P.L e o subsdio dos Desembargadores do T.J,limitado a 90,25% do subsdio mensal, em espcie, dos Ministros doSTF, no mbito do PJ, aplicvel este limite aos membros do M.P, IX - proibies e incompatibilidades, no exerccio daaos Procuradores e aos Defensores Pblicos; REC 41/03; Art. 39.vereana, similares, no que couber, ao disposto nesta 4 O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Constituio para os membros do CN e na Constituio doMinistros de Estado e os Secretrios Estaduais e Municipais seroremunerados exclusivamente por subsdio fixado em parcela nica, respectivo Estado para os membros da ALER; REC 1/92vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono,prmio, verba de representao ou outra espcie remuneratria, X - julgamento do Prefeito perante o T.J; REC 1/92obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI; Art.150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado U/E/D.F/M: II - instituir tratamento desigual entre XI - organizao das funes legislativas e fiscalizadorascontribuintes que se encontrem em situao equivalente, proibida da Cmara Municipal; REC 1/92ISRAEL BARBOSA23/306 24. TRIBUNAL DE JUSTIA XII - cooperao das associaes representativas no- do produto da arrecadao da contribuio de interveno nodomnio econmico prevista no art. 177, 4, 29% para os E/D.F,planejamento municipal; REC 1/92distribudos na forma da lei, observada a destinao a que se refere oinciso II, c, do referido pargrafo. [Art. 177. Constituem monoplio daXIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse Unio: 4 A lei que instituir contribuio de interveno no domnioespecfico do Municpio, da cidade ou de bairros, atravs deeconmico relativa s atividades de importao ou comercializaode petrleo e seus derivados, gs natural e seus derivados e lcoolmanifestao de, pelo menos, 5% do eleitorado; REC 1/92combustvel dever atender aos seguintes requisitos: I - a alquota dacontribuio poder ser: a) diferenciada por produto ou uso; XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. b)reduzida e restabelecida por ato do P.E, no se lhe aplicando o28, . REC 1/92disposto no art. 150,III, b; [Art. 150. Sem prejuzo de outras garantiasasseguradas ao contribuinte, vedado U/E/D.F/M: III - cobrartributos: b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido Art. 29-A. O total da despesa do P.L Municipal, includospublicada a lei que os instituiu ou aumentou;] II - os recursosos subsdios dos Vereadores e excludos os gastos com arrecadados sero destinados: a) ao pagamento de subsdios ainativos, no poder ultrapassar os seguintes percentuais,preos ou transporte de lcool combustvel, gs natural e seusderivados e derivados de petrleo; b) ao financiamento de projetosrelativos ao somatrio da receita tributria e dasambientais relacionados com a indstria do petrleo e do gs; c) aotransferncias previstas no 5o do art. 153 e nos arts. 158 efinanciamento de programas de infra-estrutura de transportes.]159, efetivamente realizado no exerccio anterior: IEC 25/00 I - 7% para Municpios com populao de at 100.000Art. 153. 5 - O ouro, quando definido em lei como ativohabits; REC 58/09 (Produo de efeito)financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente incidncia do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo[ V - operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ouII - 6% para Municpios com populao entre 100.000 evalores mobilirios;], devido na operao de origem; a alquota -1%,300.000 habits; REC 58/09assegurada a transferncia do montante da arrecadao nosseguintes termos: I 30% para o E/D.F ou o Territrio, conforme aorigem; II 70% para o Municpio de origem. Art. 158. Pertencem III - 5% para Municpios com populao entre 300.001aos Municpios: I - o produto da arrecadao do imposto da Unioe 500.000 habits; REC 58/09sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte,sobre rendimentos pagos, a qualquer ttulo, por eles, suas autarquiasIV - 4,5% para Municpios com populao entree pelas fundaes que institurem e mantiverem; II 50% do produtoda arrecadao do imposto da Unio sobre a propriedade territorial500.001 e 3.000.000 de habits; REC 58/09rural, relativamente aos imveis neles situados, cabendo a totalidadena hiptese da opo a que se refere o art. 153, 4, III; REC 19/03V - 4% para Municpios com populao entre 3.000.001[Art. 153. Compete Unio instituir impostos sobre: 4 O impostoe 8.000.000 de habits; IEC 58/09previsto no inciso VI do caput: [VI - propriedade territorial rural;] III -ser fiscalizado e cobrado pelos Municpios que assim optarem, naforma da lei, desde que no implique reduo do imposto ou VI - 3,5% para Municpios com populao acima dequalquer outra forma de renncia fiscal.IEC 42/03 (Regulamento)] III8.000.001 habits. IEC 58/09 50% do produto da arrecadao do imposto do Estado sobre apropriedade de veculos automotores licenciados em seus territrios;oIV 25% do produto da arrecadao do imposto do Estado sobre 1 A Cmara Municipal no gastar +70% de suaoperaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaesreceita com folha de pagamento, includo o gasto com ode servios de transporte interestadual e intermunicipal e de subsdio de seus Vereadores. IEC 25/00comunicao. . As parcelas de receita pertencentes aosMunicpios, mencionadas no inciso IV, sero creditadas conforme ososeguintes critrios: I 3/4, no mnimo, na proporo do valor 2 Constitui crime de responsabilidade do Prefeitoadicionado nas operaes relativas circulao de mercadorias e nasMunicipal: IEC 25/00prestaes de servios, realizadas em seus territrios; II - at 1/4, deacordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territrios, lei I - efetuar repasse que supere os limites definidos nestefederal. Art. 159. A Unio entregar: I - do produto da arrecadaodos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre artigo; IEC 25/00produtos industrializados 48% na seguinte forma: a) 21,05 ao Fundode Participao dos E/D.F; b) 22,05% ao Fundo de Participao dos II - no enviar o repasse at o dia 20 de cada ms; ou IECMunicpios; c) 3%, para aplicao em programas de financiamento ao25/00setor produtivo das Regies Norte, Nordeste e Centro-Oeste, atravsde suas instituies financeiras de carter regional, de acordo com osplanos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi- III - envi-lo a menor em relao proporo fixada na Leirido do Nordeste a metade dos recursos destinados Regio, na Oramentria. IEC 25/00forma que a lei estabelecer; d) 1% ao Fundo de Participao dosMunicpios, que ser entregue no primeiro decndio do ms deodezembro de cada ano; II - do produto da arrecadao do imposto 3 Constitui crime de responsabilidade do Presidente da osobre produtos industrializados, 10% aos E/D.F, proporcionalmente Cmara Municipal o desrespeito ao 1 deste artigo. IECao valor das respectivas exportaes de produtos industrializados. III25/00ALISSON FIDELIS 24/306 25. http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.brArt. 30. Compete aos Municpios: 3 - As contas dos Municpios ficaro, durante 60d, anualmente, disposio de qualquer contribuinte, paraI - legislar sobre assuntos de interesse local;exame e apreciao, o qual poder questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.II - suplementar a legislao federal e a estadual no quecouber; 4 - vedada a criao de Tribunais, Conselhos ou rgos de Contas Municipais. III - instituir e arrecadar os tributos de sua competncia,bem como aplicar suas rendas, sem prejuzo da CAPTULO Vobrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nosDO D.F E DOS TERRITRIOSprazos fixados em lei; Seo I DO D.FIV - criar, organizar e suprimir distritos, observada alegislao estadual;Art. 32. O D.F, vedada sua diviso em Municpios, reger- se- por lei orgnica, votada em dois turnos com interstcio -V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de10ds, e aprovada por 2/3 da Cmara Legislativa, que aconcesso ou permisso, os servios pblicos de interessepromulgar, atendidos os princpios estabelecidos nestalocal, includo o de transporte coletivo, que tem carterConstituio.essencial; 1 - Ao D.F so atribudas as competncias legislativas VI - manter, com a cooperao tcnica e financeira da reservadas aos Estados e Municpios.Unio e do Estado, programas de educao infantil e deensino fundamental; REC 53/06 2 - A eleio do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados DistritaisVII - prestar, com a cooperao tcnica e financeira dacoincidir com a dos Governadores e Deputados Estaduais,Unio e do Estado, servios de atendimento sade dapara mandato de igual durao.populao; Art. 77. A eleio do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica realizar-se-, simultaneamente, no 1 domingo de outubro, em VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento primeiro turno, e no ltimo domingo de outubro, em segundoterritorial, mediante planejamento e controle do uso, do turno, se houver, do ano anterior ao do trmino do mandatoparcelamento e da ocupao do solo urbano; presidencial vigente. REC 16/97; 1 - A eleio do Presidente da Repblica importar a do Vice-Presidente com ele registrado. 2 - Ser considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por IX - promover a proteo do patrimnio histrico-cultural partido poltico, obtiver a maioria absoluta de votos, nolocal, observada a legislao e a ao fiscalizadora federal e computados os em branco e os nulos. 3 - Se nenhum candidatoestadual.alcanar maioria absoluta na primeira votao, far-se- nova eleio em at 20d aps a proclamao do resultado, concorrendo os 2 candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele queArt. 31. A fiscalizao do Municpio ser exercida pelo P.L obtiver a maioria dos votos vlidos. 4 - Se, antes de realizado oMunicipal, mediante controle externo, e pelos sistemas desegundo turno, ocorrer morte, desistncia ou impedimento legal decontrole interno do P.E Municipal, na forma da lei.candidato, convocar-se-, dentre os remanescentes, o de maior votao. 5 - Se, na hiptese dos pargrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a 1 - O controle externo da Cmara Municipal ser mesma votao, qualificar-se- o mais idoso.exercido com o auxlio dos Tribunais de Contas dos Estados oudo Municpio ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos 3 - Aos Deputados Distritais e Cmara LegislativaMunicpios, onde houver. aplica-se o disposto no art. 27. 2 - O parecer prvio, emitido pelo rgo competente Art. 27. O nmero de Deputados ALER corresponder ao triplo dasobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, s representao do Estado na C.D e, atingido o nmero de 36, serdeixar de prevalecer por deciso de 2/3 dos membros daacrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de 12.Cmara Municipal. 4 - Lei federal dispor sobre a utilizao, pelo Governo do D.F, das polcias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. ISRAEL BARBOSA25/306 26. TRIBUNAL DE JUSTIASeo II novos concursados para assumir cargo ou emprego, naDOS TERRITRIOScarreira; Art. 33. A lei dispor sobre a organizao administrativa eV - as funes de confiana, exercidas exclusivamente porjudiciria dos Territrios.servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos 1 - Os Territrios podero ser divididos em Municpios, casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei,aos quais se aplicar, no que couber, o disposto no Captulo IVdestinam-se apenas s atribuies de direo, chefia edeste Ttulo. [CAPTULO IV Dos Municpios] assessoramento; REC 19/98 2 - As contas do Governo do Territrio seroVI - garantido ao servidor pblico civil o direito livresubmetidas ao CN, com parecer prvio do TCU. associao sindical; 3 - Nos Territrios Federais com +100.000 habits, alm VII - o direito de greve ser exercido nos termos e nosdo Governador nomeado na forma desta Constituio, haverlimites definidos em lei especfica; REC 19/98rgos judicirios de primeira e segunda instncia, membrosdo M.P e defensores pblicos federais; a lei dispor sobre as VIII - a lei reservar percentual dos cargos e empregoseleies para a Cmara Territorial e sua competncia pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definirdeliberativa.os critrios de sua admisso;4 Administrao pblica: disposies gerais, servidoresIX - a lei estabelecer os casos de contratao por tempopblicos.determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico; CAPTULO VIIDA ADMINISTRAO PBLICAX - a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio deSeo Ique trata o 4 do art. 39 somente podero ser fixados ouDISPOSIES GERAIS alterados por lei especfica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso geral anual, sempre na mesmaArt. 37. A administrao pblica direta e indireta dedata e sem distino de ndices; REC 19/98 (Regulamento)qualquer dos Poderes da U/E/ D.F/M obedecer aos princpiosde legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e- Art. 39. 4 O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo,os Ministros de Estado e os Secretrios Estaduais e Municipaiseficincia e, tambm, ao seguinte: REC 19/98sero remunerados exclusivamente por subsdio fixado em parcelanica, vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional,MACETE: LIMPE.abono, prmio, verba de representao ou outra espcieremuneratria, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37,X e XII - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveisaos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos emXI - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos,lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; REC 19/98 funes e empregos pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, dos membros de qualquer dosII - a investidura em cargo ou emprego pblico depende Poderes da U/E/D.F/M, dos detentores de mandato eletivo ede aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de dos demais agentes polticos e os proventos, penses ou outraprovas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no,do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as includas as vantagens pessoais ou de qualquer outranomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre natureza, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie,nomeao e exonerao; REC 19/98 dos Ministros do STF, aplicando-se como limite, nos Municpios, o subsdio do Prefeito, e nos Estados e no