aplicabilidade imediata e mediata

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Com o advento do neoconstitucionalismo, as normas constitucionais passaram a ser dotadas de imperatividade e de eficácia jurídica. Assim, as normas jurídicas presentes no texto constitucional deverão, necessariamente, ser aplicadas. Entretanto, a natureza dessa aplicabilidade varia e, portanto, as normas jurídicas constitucionais podem ter aplicabilidade imediata ou aplicabilidade mediata. As normas jurídicas de aplicabilidade imediata são aquelas que podem ser aplicadas diretamente na vida cotidiana dos cidadãos e nas sentenças judiciais, sem a necessidade de uma prévia regulamentação por parte do legislador ordinário. São imediatas porque já aptas a produzir efeitos, visto que já trazem em seu próprio corpo os elementos necessários para sua efetividade. Destinam-se diretamente aos cidadãos e aos juízes. Por sua vez, as normas jurídicas de aplicabilidade mediata consistem em normas constitucionais que, como o próprio nome diz, carecem de imediatismo, não podendo ser diretamente aplicadas a situações cotidianas ou a sentenças judicias. Para que possam começar a produzir efeitos, necessitam de regulamentação do legislador ordinário. De um modo geral, tais normas não indicam simplesmente uma ação ou uma abstenção aos cidadãos, mas sim, costumam apontar fins legais a serem perseguidos e atingidos. Por isso, dirigem-se justamente ao legislador ordinário, a quem restará a competência de regulamentar pormenorizadamente a matéria disposta na norma constitucional, para então, dar- lhe eficácia e aplicação.

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Page 1: Aplicabilidade Imediata e Mediata

Com o advento do neoconstitucionalismo, as normas constitucionais passaram

a ser dotadas de imperatividade e de eficácia jurídica. Assim, as normas jurídicas

presentes no texto constitucional deverão, necessariamente, ser aplicadas. Entretanto, a

natureza dessa aplicabilidade varia e, portanto, as normas jurídicas constitucionais

podem ter aplicabilidade imediata ou aplicabilidade mediata.

As normas jurídicas de aplicabilidade imediata são aquelas que podem ser

aplicadas diretamente na vida cotidiana dos cidadãos e nas sentenças judiciais, sem a

necessidade de uma prévia regulamentação por parte do legislador ordinário. São

imediatas porque já aptas a produzir efeitos, visto que já trazem em seu próprio corpo os

elementos necessários para sua efetividade. Destinam-se diretamente aos cidadãos e aos

juízes.

Por sua vez, as normas jurídicas de aplicabilidade mediata consistem em

normas constitucionais que, como o próprio nome diz, carecem de imediatismo, não

podendo ser diretamente aplicadas a situações cotidianas ou a sentenças judicias. Para

que possam começar a produzir efeitos, necessitam de regulamentação do legislador

ordinário. De um modo geral, tais normas não indicam simplesmente uma ação ou uma

abstenção aos cidadãos, mas sim, costumam apontar fins legais a serem perseguidos e

atingidos. Por isso, dirigem-se justamente ao legislador ordinário, a quem restará a

competência de regulamentar pormenorizadamente a matéria disposta na norma

constitucional, para então, dar-lhe eficácia e aplicação.